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princípios constitucionais já vigentes desde 1988, complementou a ruptura ao sistema liberal-
individualista-patrimonial que havia sido consagrado na codificação anterior e passou a
valorizar, no lugar do patrimônio, a pessoa
245
e a sociedade
246
.
Além do que já havia sido disposto pelo Estatuto da Cidade a respeito do direito de
superfície, dentre as muitas normas recepcionadas pelo Código Civil Brasileiro de 2002,
chama a atenção a regra disposta no livro III, que trata do Direito das Coisas, no título IV, art.
1369, que se refere ao direito de superfície, como direito real sobre coisa alheia,
complementando as disposições a respeito desse direito reguladas pelo Estatuto da Cidade.
O direito de superfície encontra, portanto, seu fundamento jurídico na Constituição
Federal, conforme o art.182
247
e o art.183
248
; na Lei 10.257/2001 (denominada de Estatuto da
Cidade), lei de cunho eminentemente social, que regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal e que dispõe a respeito do ordenamento das cidades, no artigo 21
249
; e, no
245
A valorização da pessoa no novo Código Civil brasileiro de 2002 no que toca ao direito de personalidade, foi
regrada no artigos 11 a 21. BRASIL, Código civil de 2002, 2003.
246
O novo Código Civil brasileiro de 2002 trata também da valorização da sociedade, conforme pode ser
comprovado na norma que trata da função social da propriedade, conforme o art. 1.228: “[...]§ 1º: O direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”, E, ainda, pela
norma que trata da função social dos contratos, conforme o art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato”. BRASIL, Código Civil de 2002, 2003, que por não ser objeto
deste estudo não será enfrentado de forma minudente.
247
Conforme o art. 182: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.-§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana; § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro; § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”. BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil, 2003.
248
Conforme o art. 183: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.- § 1º - O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil; § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.; § 3º - Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião” BRASIL.Constituição Federal de 1988, 2003..
249
Em conformidade com o art. 21: “O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis”.BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Dispõe sobre a regulamentação dos arts.
182 e 183 da constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. In:
Código civil, constituição federal, legislação complementar, súmulas e índices. 8.ed.. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003.