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O mesmo princípio faz-se presente também, no Capítulo II,
que trata dos Direitos Sociais, enunciando o artigo 6º: “São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição”.
É perceptível também, no Título VIII, capítulo II, que trata da
seguridade social, na Seção II, em seu artigo 196. De igual modo, no mesmo
título e capítulo, Secção IV, artigo 203, e, ainda, no mesmo Título, Capítulo III,
Secção I, artigo 208.
Por sua vez, no título VII, que trata da Família, Da Criança,
Do Adolescente e do Idoso, temos, no artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
O princípio ora sob comento, como já dito anteriormente,
restou preservado no Estatuto da Criança e do Adolescente, merecendo
destaque, aqui, os seguintes artigos:
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à