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Quadro 6. Escolha de itens da NR 9 para análise do PPRA.
ITEM DESCRIÇÃO
9.1.5.1
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar os trabalhadores expostos às
RNIs.
9.2.1
O PPRA deverá conter no mínimo: o planejamento anual com metas, prioridades e cronograma; estratégia e
metodologia de ação; registro, manutenção e divulgação dos dados, e, periodicidade e forma de avaliação do
programa.
9.2.1.1
Deverá ser efetuada sempre que necessária e pelo menos vez uma vez ao ano, um análise global do PPRA para
avaliação do seu desenvolvimento e o estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2
O PPRA deve estar descrito num documento-base e deve conter todos os aspectos estruturais previstos no item
9.2.1.
9.2.2.1
O documentos-base suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR 05.
9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar os prazos para o desenvolvimento das etapas e metas do PPRA.
9.3.1
O PPRA deve incluir: antecipação e reconhecimento dos riscos; estabelecimento de prioridades e metas de avaliação
e controle; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle;
monitoramento da exposição aos riscos, e, registro e divulgação dos dados.
9.3.2
A antecipação envolve a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de
modificação daqueles já existentes, visando identificar os riscos e introduzir medidas de proteção para sua redução
ou eliminação
9.3.3
O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter, quando aplicáveis: identificação; determinação e localização
das possíveis fontes geradoras; identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no
ambiente de trabalho; identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
caracterização das atividades e do tipo de exposição; obtenção de dados existentes na empresa com indicativos de
comprometimento da saúde decorrente do trabalho; possíveis danos à saúde devido aos riscos identificados
disponíveis na literatura, e, descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: comprovar o controle da exposição ou a
inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento; dimensionar a exposição dos trabalhadores, e,
subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5.1
Deverão ser adotadas medidas necessárias e suficientes para eliminação, minimização ou controle dos riscos
ambientais sempre que forem verificadas as seguintes situações: identificação, na fase de antecipação, de potencial
risco à saúde; constatação, na fase de reconhecimento, de riscos evidentes à saúde; quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os níveis de referência da NR 15, ou na
ausência destes, os valores de exposição ocupacional adotados pela ACGIH, ou aqueles estabelecidos em
negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios estabelecidos, e quando através do
controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre os danos observados na saúde dos trabalhadores
e a situação de trabalho a que estão expostos.
9.3.5.6
O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas e
considerar dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico previsto na NR 07.
9.4.2
Cabe ao trabalhador: colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; seguir orientações recebidas nos
treinamentos oferecidos dentro do programa, e informar ao seu superior ocorrências, que a seu julgamento, possam
implicar riscos à sua saúde.
9.5.1
Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de
assegurar sua proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2
Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos presentes
nos locais de trabalho e meios disponíveis para que estes se previnam e se protejam.
9.6.2
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos presentes nos
ambientes de trabalho, incluindo os dados do Mapa de Riscos constante da NR 05, deverão ser considerados em
todas as fases do PPRA.
Fonte: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, 2003, p.1001.