(...) a inadmissibilidade do que o demandante pretende, em tese – ou seja,
independentemente das circunstancias do caso. A impossibilidade jurídica do
pedido, ou sua inadmissibilidade a priori, constitui antecipação da
impossibilidade jurídica do resultado pretendido, ou seja, dos efeitos
sentenciais postulados (...). Uma sentença contendo o enunciado de efeitos
juridicamente impossíveis é, em verdade, uma sentença desprovida de efeitos
substanciais, porque os efeitos impossíveis não se produzem nunca e,
consequentemente, não existem na realidade do direito e na experiência da
vida dos litigantes... E, não havendo efeitos a serem imunizados pela coisa
julgada material, essa autoridade cai no vazio e não tem como efetivar-se. (...)
Repito, para clareza: sentença portadora de efeitos juridicamente impossíveis
não se reputa jamais coberta pela res judicata, porque não tem efeitos
suscetíveis de ficarem imunizados por essa autoridade. Pode-se até discutir,
em casos concretos, se os efeitos se produzem ou não, se são ou não
compatíveis com a ordem constitucional, etc., mas não se pode afirmar que,
sem ter efeitos substanciais, uma sentença possa obter a coisa julgada
material “(DINAMARCO, 2001:11)
Conforme observado, para ter-se coisa julgada material, é necessário que a
sentença tenha efeitos substanciais e uma sentença só poderá ter estes efeitos se
preencher todas as condições exigidas, por lei, para sua proposição, como também
ser dada esta sentença de acordo com os preceitos legais e constitucionais. Caso
isto não ocorra, ela será inexistente e jamais produzirá efeitos. Nestes casos, a coisa
julgada sequer chegou a se formar porque segundo o autor, a autoridade desta
somente imuniza efeitos substanciais, cuja produção seja admissível perante o
ordenamento jurídico. Assim, segundo este teórico, não tem sentido falar-se em
imutabilidade de efeitos que inexistem, no mundo jurídico, já que de impossível
realização.
A posição de Dinamarco não é destoante das opiniões doutrinárias,
anteriormente mencionadas. Muito pelo contrário, a sua contribuição é muito grande
para a reflexão sobre a coisa julgada e os casos de rescindibilidade, porque insiste
em deixar claro que a ordem constitucional não permite que se eternizem injustiças,
a pretexto de não se eternizar litígios e porque ressalta, também, que a teoria da
coisa julgada inconstitucional deve ser erigida para intervir em situações
excepcionais de corrupção do sentimento de justiça.