SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS E
PROFISSIONAIS
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E
PROFISSIONAIS
Art. 4º Cabe a clínicas, centros,
serviços e demais
estabelecimentos que aplicam a
RA a responsabilidade sobre:
Art. 6º Clínicas, centros, serviços e
demais estabelecimentos que
realizam a Procriação Medicamente
Assistida são responsáveis:
Art. 5º Os serviços de saúde que realizam a
Reprodução Assistida são responsáveis:
I - pela elaboração, em cada caso, de
laudo com a indicação da necessidade e
oportunidade para a realização da
técnica de Procriação Medicamente
Assistida;
I - pela elaboração, em cada caso, de laudo
com a indicação da necessidade e
oportunidade para o emprego da técnica de
Reprodução Assistida;
I - o recebimento de doações, a
coleta, o manuseio, o controle
de doenças infecto-contagiosas,
a conservação, a distribuição e a
transferência do material
biológico humano utilizado na
RA, vedando-se a transferência a
fresco de material doado;
II - pelo recebimento de doações e
pelas fases de coleta, manuseio,
controle de doenças infecto-
contagiosas, conservação, distribuição e
transferência do material biológico
humano utilizado na Procriação
Medicamente Assistida, vedando-se a
transferência a fresco de material
doado;
II - pelo recebimento de doações e pelas fases
de coleta, manuseio, controle de doenças
infecto-contagiosas, conservação, distribuição
e transferência do material biológico humano
utilizado na Reprodução Assistida, vedando-se
a transferência a fresco de material doado;
II - o registro de todas as
informações relativas aos
doadores desse material e aos
casos em que foi utilizada a RA,
pelo prazo de vinte e cinco
anos após o emprego das
técnicas em cada caso;
III - pelo registro de todas as
informações relativas aos doadores
desse material e aos casos em que foi
utilizada a Procriação Medicamente
Assistida, pelo prazo de cinqüenta
anos após o emprego das técnicas
em cada situação;
III - pelo registro de todas as informações
relativas aos doadores e aos casos em que foi
utilizada a Reprodução Assistida, pelo prazo
de cinqüenta anos.
III - a obtenção do
consentimento informado dos
usuários de RA, doadores e
respectivos cônjuges ou
companheiros em união estável,
na forma definida no artigo
anterior.
IV - pela obtenção do consentimento
livre e esclarecido dos beneficiários
de Procriação Medicamente Assistida,
doadores e respectivos cônjuges ou
companheiros em união estável, na
forma definida na Seção II desta
Lei;
IV - pela obtenção do consentimento livre e
esclarecido dos beneficiários de Reprodução
Assistida, doadores e respectivos cônjuges ou
companheiros em união estável, na forma
definida na Sessão II desta Lei.
O projeto não contempla
V - pelos procedimentos médicos e
laboratoriais executados.
V - pelos procedimentos médicos e
laboratoriais executados;
O projeto não contempla O substitutivo não contempla
VI - pela obtenção do Certificado de Qualidade
em Biossegurança junto ao órgão competente;
O projeto não contempla O Substitutivo não contempla VII - pela obtenção de licença de
funcionamento a ser expedida pelo órgão
competente da administração, definido em
regulamento;
Parágrafo único. As normas
para o cumprimento do disposto
neste artigo serão definidas em
regulamento.
Parágrafo único. As
responsabilidades estabelecidas neste
artigo não excluem outras, de
caráter complementar, a serem
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. As responsabilidades
estabelecidas neste artigo não excluem
outras, de caráter complementar, a serem
estabelecidas em regulamento.
Art. 5º Para obter sua licença de
funcionamento, clínicas,
centros, serviços e demais
estabelecimentos que aplicam
RA devem cumprir os seguintes
requisitos mínimos:
Art. 7º Para obter a licença de
funcionamento, clínicas, centros,
serviços e demais estabelecimentos
que aplicam Procriação Medicamente
Assistida devem cumprir os seguintes
requisitos mínimos:
Art. 6º Para obter a licença de
funcionamento, os serviços de saúde que
realizam Reprodução Assistida devem cumprir
os seguintes requisitos mínimos:
I - funcionar sob a direção de
um profissional médico,
devidamente licenciado para
realizar a RA, que se
responsabilizará por todos os
procedimentos médicos e
laboratoriais executados;
I - funcionar sob a direção de um
profissional médico;
I - funcionar sob a direção de um profissional
médico, devidamente capacitado para
realizar a Reprodução Assistida, que se
responsabilizará por todos os
procedimentos médicos e laboratoriais
executados;
II - dispor de recursos
humanos, técnicos e
materiais condizentes com as
necessidades científicas para
realizar a RA;
II - dispor de recursos humanos,
técnicos e materiais condizentes
com as necessidades científicas
para realizar a Procriação
Medicamente Assistida;
II – dispor de equipes multiprofissionais,
recursos técnicos e materiais compatíveis
com o nível de complexidade exigido pelo
processo de Reprodução Assistida;
III - dispor de registro
permanente de todos os casos
em que tenha sido empregada a
RA, ocorra ou não gravidez, pelo
prazo de vinte e cinco anos;
III - dispor de registro de todos os
casos em que tenha sido empregada a
Procriação Medicamente Assistida,
ocorra ou não gravidez, pelo prazo de
cinqüenta anos;
III - dispor de registro de todos os casos em
que tenha sido empregada a Reprodução
Assistida, ocorra ou não gravidez, pelo prazo
de cinqüenta anos;