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provisória são passíveis de análise pelo Judiciário, uma vez que se encontram
sistematicamente descritos e regrados na Constituição Federal.
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A posição atual da Corte Máxima brasileira parece ser acertada e segue justamente
aquela estrada que leva à aceitação do controle jurisdicional dos pressupostos de relevância e
urgência das medidas provisórias diante de situações excepcionais. Decisão relativamente
recente do Min. Celso de Mello (Relator) materializa bem o pensamento dominante na Corte
em dias atuais. Literalmente, o que se decidiu na ADI 2.213-MC:
A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se
juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos
pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, "caput"). - Os
pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente
indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação
discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que
excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria
estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se
como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo
Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi
outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina.
Precedentes. - A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional,
apóia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar
medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto
abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas
governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais
que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente
naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções
estatais.
180
Posição que não contrasta em sua totalidade com a anteriormente exposada é a
manifestada pelo Min. Sydney Sanches, embora seja ela mais restritiva do que a posição
supra citada. Ei-la:
No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da
Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da
Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando
179
RT 672:163, AI 324.366.0/00, 7ª C., j, 30.08.1991, Rel. Juiz Guerrieri Rezende. In: CLÉVE,
Clemerson Merlin, op. cit.
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No mesmo sentido é a decisão do Min. Sepúlveda Pertence: “ [...]1. Medida provisória:
excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua
edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina
legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de
sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é
pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos
duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na presente. 2. Plausibilidade, ademais,
da impugnação da utilização de medidas provisórias para alterar a disciplina legal do processo, à vista da
definitividade dos atos nele praticados, em particular, de sentença coberta pela coisa julgada [...]” (ADI
1910-MC, Rel. Min Sepúlveda Pertence, DJ 27.02.04).
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