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quando eleito, como limite insuperável da compensação, um valor abstrato, muitas
vezes distanciado, na prática, da avaliação atual do imóvel, como se tem com a
escolha do valor venal do imóvel, constante nos cadastros municipais para fins de
cobrança do IPTU, na maioria das vezes desatualizados, atém mesmo, irreal.
36
Nessa perspectiva, Clóvis Beznos se manifesta pela inconstitucionalidade do inciso I do
referido dispositivo legal, assim justificando:
Destarte, parece-nos inconstitucional o inciso I do §2º do art. 8º da Lei 10.257/2001,
na medida em que o atendimento a sua previsão, ao possibilitar a retirada da
propriedade com base em valor prefixado com a possibilidade de não ficar indene o
proprietário, vulnera o preceito da real indenização previsto no art. 182, §4º,III, da
Constituição.
37
Igualmente não se pode olvidar que, por vezes, no mesmo Município, o valor atribuído
ao bem, para efeitos de cobrança de IPTU, diverge do valor fixado para incidência do ITBI -
Imposto de Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos
38
. Essa
realidade demonstra o seguinte: se ambos os impostos têm como base de cálculo o valor venal
do imóvel, e ainda assim não se equivalem, algum deles, ou ambos, podem não corresponder
ao valor de mercado.
Outra questão se afigura relevante no citado dispositivo legal: é o desconto do montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza, após a notificação de que trata o §2º do art. 5º do Estatuto da Cidade
39
sobre o
montante da indenização.
Assevera Clóvis Beznos ser este mais um defeito do referido inciso I, posto que tal
previsão se traduz na exigência de contribuição de melhoria, cuja cobrança requesta edição de
lei específica oriunda, nesse caso, do Município, observando-se os requisitos dos arts. 81 e 82
do Código Tributário Nacional.
40
Acrescenta ainda que a jurisprudência não compactua com a
36
NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira, op. cit., 2002. p.93.
37
BEZNOS, Clóvis, op. cit., 2006. p.133.
38
Código Tributário Nacional. Art. 38. “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos”.
39 “
§2º
O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no registro de imóveis.”
40
Art. 81. “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de
melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial
descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de
prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no
inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que