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cálculos aritméticos e requerer a intimação do devedor, data a partir da qual se inicia a
contagem do prazo de quinze dias para que a condenação imposta seja por ele adimplida.
Requer efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito pretendido e
contraminutado. É o relatório. VOTO. Passo a votar. Depreende-se dos Autos que foi julgado
procedente o pedido deduzido na inicial, sendo o banco requerido condenado a pagar ao autor
correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado à época, ressalvada a possibilidade de
incidir cumulativamente os juros contratuais pactuados. Por cautela, determinou o D.
Magistrado, no dispositivo da sentença, que o débito fosse apurado em liquidação: “A alteração
em relação à planilha apresentada pelos autores recomenda seja a apuração do valor devido
remetida para a fase de liquidação.” Havendo tal determinação judicial, não mais se pode exigir
do devedor que efetue o depósito da dívida, já que ele está aguardando a fase de liquidação.
Aparentemente o presente caso até comportaria o depósito imediato pelo devedor, pois, ao que
tudo indica, o montante seria apurável por mero cálculo aritmético - e ninguém melhor do que
uma instituição financeira para realizá-lo. Contudo, é inegável que a determinação judicial para
remessa à liquidação impede que se proceda ao início da execução (art. 475-J do Código de
Processo Civil). Entenda-se a liquidação, porém, como mero cálculo a ser efetuado pelo
contador judicial e não como ação de liquidação de sentença, pois o título executivo judicial
claramente não é ilíquido. Convém acrescentar que o próprio credor, em contraminuta, requer a
remessa dos Autos ao contador “para a apuração do quantum debeatur aos autores” (fls. 40).
Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao Recurso. Renato Rangel Desinano
Relator.
Já em sentido contrário, pronunciando-se, inclusive, a mesma câmara julgadora, porém com
composição de turma julgadora diversa, denota-se o entendimento de que sequer haveria
necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento ao
decisum prolatado, pois, ex vi legis, já tem o devedor conhecimento do tempus judicati para
efetivar o pagamento do débito, sendo que o referido prazo passa a correr, automaticamente,
sem a necessidade de qualquer publicação ou comunicação, conforme se observa do acórdão
que passa a transcrever: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acordo judicial. Inadimplência.
Intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento sob pena da sanção
prevista no art. 475-J, do CPC. Admissibilidade. Mera liberalidade do exeqüente já que a lei, a
partir do momento da aquisição da exeqüibilidade pelo título, nem sequer exige a intimação do
devedor para pagar. Recurso improvido. A própria lei passa a alertar para o tempus judicati de
quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo
passa destarte automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a
sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI
nº 7123724-2-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 14/3/2007; v.u.).
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7123724-2,
da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante L. A. P., sendo agravado V. C. A. P. Ltda.:
Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os
Desembargadores Gilberto Pinto dos Santos, Paulo Dias de Moura Ribeiro e Cláudio Antonio
Soares Levada. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes. São Paulo, 14
de março de 2007. Gilberto Pinto dos Santos. Relator. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra r. decisão (fls. 32) que, em ação monitória, determinou fosse o
devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia fixada no acordo judicial
celebrado entre as partes sob pena de imposição da sanção prevista no art. 475-J, do Código de
Processo Civil. Sustenta o devedor que, a despeito de a agravada ter invocado sua intimação
com base no art. 475-J, do CPC, referido dispositivo nada dispõe sobre o ato ser realizado “na
pessoa do procurador”. Ressalta que esse tipo de intimação só pode se dar quando do auto de
penhora e avaliação, nos termos do § 1º, do art. 475-J, do CPC. Argumenta que há “intimações
que devem ser feitas na pessoa do advogado e outras que devem ser dirigidas às partes”, daí
como o cumprimento da sentença é ato privativo da parte, somente esta, e pessoalmente,
poderia ser intimada. De resto, com arrimo em precedentes favoráveis a si, pugna seja atribuído