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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
JASON TIBIRIÇÁ FERRARI
ANÁLISE DO PANORAMA REGULATÓRIO
NACIONAL VISANDO A INSERÇÃO DAS
MINI E MICROCENTRAIS HIDRELÉTRICAS
NO MERCADO DE ENERGIA.
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em
Engenharia da Energia da Universidade Federal de
Itajubá, como parte dos requisitos para obtenção do
título de Mestre em Engenharia da Energia.
Orientador: Prof. Dr. Geraldo Lúcio Tiago Filho
Itajubá- MG
Janeiro, 2006
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JASON TIBIRIÇÁ FERRARI
ANÁLISE DO PANORAMA REGULATÓRIO
NACIONAL VISANDO A INSERÇÃO DAS MINI E
MICROCENTRAIS HIDRELÉTRICAS NO
MERCADO DE ENERGIA.
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado
em Engenharia da Energia da Universidade Federal
de Itajubá, como parte dos requisitos para obtenção
do título de Mestre em Engenharia da Energia.
Área de Concentração:
Geração Hidrelétrica
Orientador:
Prof. Dr. Geraldo Lúcio Tiago Filho
Itajubá- MG
Março, 2005
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Agradecimentos
- Agradeço a Deus em primeiro lugar, por ter me dado força, coragem, sabedoria e
conforto.
- Ao meu orientador professor Dr. Geraldo Lúcio Tiago Filho pela ajuda na elaboração
da dissertação e orientação. Obrigado por acreditar neste tópico tão diferente e me dar
forças para continuar.
- Aos professores Edson da Costa Bortoni e Fábio Horta pelas valiosas dicas nos
seminários, nas aulas e no dia a dia.
- Ao CERPCH – Centro Nacional de Refencia em Pequenas Centrais Hidrelétricas,
por ter sido nestes últimos anos minha casa e meu centro de constante aperfeiçoamento
nas pessoas de seus funcionários, tais como: José Henrique Gabetta, Ângelo Stano,
Elaine Bortone, Eliza Pires, Camila Galhardo, Cristiana Rennó, Geysa Tibúrcio,
Adriano Campos , Adriano Reis, Luciano Bonafé, Paulo Roberto, Cidy Sampaio,
Helmo Lemos, Daniel Macedo, Rodrigo Amarante, George Alberto, Graziela Aguilar,
Valdinéia , Eliane Framil, Mateus Almeida, Bruno Campos, Fernanda Westin, Evilene
Santos, Amélia Furtado e Heloísa Santos.
- Aos meus pais e meu irmão por sempre estarem ao meu lado, preocupados me
fornecendo todo o apoio e suporte necessários.
- Aos meus amigos e amigas, verdadeiros companheiros(as) por estarem sempre ao meu
lado.
- A todos os amigos e colegas do programa de pós-graduação.
- Obrigado.
Dedico à minha família, que são as bases de minha vida, por toda
presença, apoio e paciência, que foram fundamentais ao escrever esta
dissertação, amo muito vocês. E também aos amigos e amigas e
companheiros de trabalho.
RESUMO
A significativa expansão das PCHs, ocorrida nos últimos sete anos, pode ser
creditada, em grande parte, aos incentivos regulamentados pela Aneel, com o intuito de
estimular a construção desse tipo de empreendimento. Entre outros incentivos, merecem
destaque: a autorização não onerosa para exploração do potencial hidráulico; a isenção
relativa ao pagamento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos;
e os descontos, previstos em lei, para uso das redes elétricas destinadas à energia
comercializada por esse tipo de empreendimento.
Do início de 1998 a outubro de 2004, a Aneel autorizou a construção de 308
PCHs, em todo o Brasil, e permitiu a ampliação de outras 46. Além disso, registrou 192
empreendimentos hidrelétricos, com potência menor ou igual a 1 MW, denominados
MCH – Mini e Micro Centrais. De todo esse universo de 500 pequenas e mini-usinas, 43
encontram-se no Estado de São Paulo e a grande maioria em Minas Gerais.
Nesses sete anos de operação da Aneel, foram outorgados 4.576 MW de PCHs e
MCH. Esses empreendimentos vão contribuir para a expansão da oferta de energia, com
economia do uso de linhas de transmissão, uma vez que a central geradora localiza-se, em
geral, próximo dos locais de consumo.
As Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs e Mini e Micro Centrais Hidrelétricas
MCH, exemplificam interessante e criativa alternativa para atender ao desenvolvimento
de infra-estrutura no que diz respeito à energia elétrica, respeitando os outros pilares,
relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
O que se destaca é que desse quadro aprendemos a valorizar as fontes renováveis
e menos poluentes, bem como a prevenção das externalidades ambientais negativas.
Estes tipos de projetos foram bem classificados, mesmo considerando os recursos
tecnológicos disponíveis na época. Mais do que isso, pode servir como paradigma para os
projetistas contemporâneos. Todos aqueles que, de alguma forma se envolveram na
recuperação ou repotenciação dessas preciosidades, foram unânimes em elogios dessa
natureza.
ABSTRACT
The significant expansion of Small Hydro Powerplant - SHPs, in the past seven years,
can be largely credited, to the incentives regulated by Aneel, with the intention of
stimulating the construction of those enterprises. Among other incentives, they deserve
prominence: the authorization no payment for exploration of the hydraulic potential; the
relative discharge of Financial Compensation for the use of Hydraulic Resource's; and the
discounts, foreseen in law, for power grid use.
In the period of 1998 to October of 2004, Aneel authorized the construction of 308 SHPs,
throughout Brazil, and it allowed the refurbishment of further 46 plants. Besides, it
registered 192 hydropower plants , with smaller potency or same to 1 MW, denominated
MHP - Mini and Micro Hydropower Plants. Part of this universe of 500 small or mini-
plants, 43 are located in São Paulo State and the great majority in Minas Gerais.
In seven years of existence Aneel granted, 4.576 MW of SHPs and MHP. Those
enterprises will contribute to the expansion of the offer of energy, with economy of the
use of transmission lines, once the power plant is located, in general, close of the
consumer market.
The Small Hydropower Plants SHPs and Mini Hydropower Plants MHP, exemplify a
interesting and creative alternative to assist the energy infrastructure development,
respecting the other pillars, relative to the environment and the sustainable development.
On this context is possible to highlight the value of renewable and less pollutant sources
of energy, as well as the prevention of the negative environmental impacts.
These types of projects are the ones that come close to perfection, even if considered the
available technological resources of the time they were built. Moreover, it can serve as
paradigm for the contemporary engineers. All those that, in fact were wrapped up in the
recovery or refurbishment of those preciousness, unanimously pay tribute to the SHPs
ÍNDICE DE SIGLAS
ABRACEEL – Associação Brasileira dos Agentes Comercializa dores de Energia
Elétrica;
ABRADEE Associão Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica;
ACL – Ambiente de Contratação Livre;
ACR – Ambiente de Contratação Regulada;
AIA – Avaliação de Impacto Ambiental;
AIE Âgência Internacional de Energia;
AJP – Fator de Ajustes e Perdas;
ANA – Agência Nacional de Águas;
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica;
AP – Autoprodutor;
APA – Áreas de Proteção Ambiental;
BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
CCC – Conta de Consumo de Combustíveis;
CCEAR – Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado;
CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
CCG – Contrato de Constituição de Garantias;
CDE – Conta do Desenvolvimento Energético;
CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais;
CERPCH – Centro Nacional de Referência em Pequenas Centrais Hidrelétricas;
CESP – Centrais Elétricas de São Paulo;
CMO – Custo Marginal de Operação;
CMSE Comide Monitoramento do Setor Elétrico;
CNPE – Conselho Nacional de Política Energética;
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;
COT – Custo Operativo;
CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz;
CSMA – Conselho Superior do Meio Ambiente;
CSN – Companhia Siderúrgica Nacional;
CSPG – Concessionários de Serviço Público de Geração;
CVA – Mecanismos de Compensação;
CVDR – Companhia Vale do Rio Doce;
DNAEE – Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
EAT – Energia Assegurada das Térmicas;
EE – Estações Ecológicas;
EIA – Estudo de Impacto Ambiental;
ELETROBS Centrais Elétricas Brasileiras;
EPE – Empresa de Pesquisa Energética;
GW – Gigawatts;
IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;
IDE – Índice de Desenvolvimento Energético;
IDH – Índice de Desenvolvimento Humano;
IGP-M - Índice Geral de Preços Mercado;
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
kW - Kilowatts;
LI – Licença de Instalação;
LO – Licença de Operação;
LP – Licença Prévia;
mCH – Mini Centrais Hidrelétricas;
MME – Ministério de Minas e Energia;
MRE – Mecanismo de Realocação de Energia;
MW – Megawatts;
O&M – Operação e Manutenção;
OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico;
ONS – Operador Nacional do Sistema;
PCH – Pequena Central Hidrelétrica;
PI – Produtor Independente;
PIE – Produtor Independente de Energia;
PL – Partido Liberal;
PLD – Preço de Liquidação de Diferenças;
PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro;
PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente;
PNPCH – Programa Nacional de Pequenas Centrais Hidrelétricas;
PNRH – Política Nacional de Recursos Hídricos;
PPP – Parceria Público Privada;
PROINFA – Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica;
RE-SEB Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro;
RGR – Reserva Global de Reversão;
RIMA – Relatório de Impacto Ambiental;
SIN – Sistema Interligado Nacional;
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente;
SNGRH – Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
TR – Tarifa de Referência;
TRUST – Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão.
TUSD – Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição;
UBP – Uso do Bem Público;
UNIFEI – Universidade Federal de Itajubá;
VL – Valor Médio da energia vendida no “Pool”;
VR – Valor de Referência;
µCH – Micro Centrais Hidrelétricas.
ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1.1 Empreendimentos Hidrelétricos em Operação………….....11
Figura 1.2 – PCHs em Operação por região.............................................12
Figura 5.1 – Matriz Elétrica Brasileira – MME......................................105
ÍNDICE DE TABELAS
Tabela 1.1- Situação geral das PCHs no Brasil, em kW........................................12
Tabela 1.2- Estimativa de potencial trico, kW das PCHs, µCH e MCH...........13
Tabela 2.1- Classificação das PCHs, segundo portaria 136 do DNAEE, de
06/10/87.................................................................................................................28
Tabela 3.1- Demanda /Tempo para escolha..........................................................50
Tabela 5.1- Preço x Ano – MME.........................................................................101
Tabela 5.2- Banco de Informações de Geração da Aneel – Março/ 2005...........104
Tabela 6.1- Classificação das Micro, Mini e PCHs – Dnaee...............................110
ÍNDICE DE VARIÁVEIS
TL - Mínimo entre a tarifa marginal de referência dos projetos integrantes da
licitação e a tarifa marginal obtida na licitação para atendimento, em [R$/MWh];
To - Tarifa de energia assegurada ofertada pelo projeto na licitação, em
[R$/MWh];
EA - Energia assegurada do empreendimento em [MWh / ano];
X - Proporção da energia assegurada do projeto destinada ao ACL (a diferença
seria contratada com o ACR)...........................................................................................51
PUH – preço unitário da usina hidrelétrica, em [R$/MWh];
PF – parcela fixa dos custos
CEA – certificado de energia assegurada da usina, emitido pela ANEEL, em
MWh/ano;
AJP – fator estimado de ajuste para perdas até o centro de gravidade”do
submercado;......................................................................................................................53
PUT – preço unitário da usina, em [R$/MWh];
PF – componente fixo dos custos, em R$/ano
COT – valor esperado do custo operativo
EA – energia assegurada da térmica, em [MWh por ano].....................................53
TL Mínimo entre a tarifa marginal de referência,
TO Tarifa ofertada pelo projeto na licitação, em [R$/MWh] de energia
EA Energia assegurada do empreendimento, em [MWh/ano]
PA Proporção da energia assegurada do projeto destinada ao ACL (a diferença
seria contratada com o ACR)..........................................................................................57
VL5, VL3, Q5 e Q3 o respectivamente os valores médios de aquisição de
energia e as quantidades adquiridas nas licitações com 5 e 3 anos de antecedência.
VR – Valor de Referência.....................................................................................62
3
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................................6
2 PANORAMA LEGAL DO SETOR ELÉTRICO............................................................15
2.1.A Constituição de 1988...............................................................................................16
2.2.Uma nova variável o meio ambiente...........................................................................18
2.2.1. Legislação concernente à Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos......19
2.3.Legislação ambiental federal concernente a hidroeletricidade..................................20
2.3.1 Lei 6.902, de 27 de abril de 1981..............................................................20
2.3.2 Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981.........................................................20
2.3.3 CONAMA, resolução n° 1, de 23 de janeiro de
1986...............................................................................................................................22
2.3.4 CONAMA, Resolução 6, de 16 de setembro de 1987..............................23
2.3.5 Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990....................................................24
2.3.6 Lei 9.985 de 2000.....................................................................................24
2.3.7 Decreto 3.942 de 27 de setembro de 2001....................................................25
2.4.Legislação de recursos hídricos..................................................................................25
2.4.1 Um breve histórico........................................................................................25
2.4.2 Lei no 9.433, de 08 de janeiro de 1997.........................................................26
2.4.3 Lei 9.984, de 17 de julho de 2000.................................................................28
2.5 Legislação referente às PCH..........................................................................29
2.5.1 Portaria DNAE 109.......................................................................................29
2.5.2 Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981...............................................30
2.5.3 Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995......................................................30
2.5.4 Lei 9.074, de 7 de julho de 1995..............................................................31
2.5.5 Decreto n° 2.003, de 10 de setembro de 1996...............................................32
2.5.6 Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.....................................................34
2.5.7 Lei 9.648, de 27 de maio de 1998.............................................................35
2.5.8 Lei 10.438, de 26 de abril de 2002...........................................................35
2.5.9 Lei 10762, de 11 de novembro de 2003...................................................37
2.6.Legislação sobre comercialização de energia............................................................38
2.6.1 Lei 10.848, de 15 de março de 2004.........................................................38
2.6.2 Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004.....................................................39
2.6.3 Decreto n° 5.177, de 12 de agosto de 2004...................................................41
3 O ATUAL MODELO DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.......................................43
3.1Resumo.........................................................................................................................43
3.1.1 Objetivos.......................................................................................................43
3.1.2 picos principais do modelo.......................................................................43
3.1.3 Segurança de suprimento..............................................................................44
4
3.1.4 Modicidade monetária...................................................................................45
3.1.5 Ambiente de contratação...............................................................................46
3.1.6 Contratação de nova energia no ACR...........................................................47
3.1.7 Contratação de energia existente no ACR....................................................50
3.1.8 Consumidores livres.....................................................................................50
3.1.9.Novos agentes institucionais....................................................................................52
3.2Licitações.....................................................................................................................53
3.2.1 Licitação para novos empreendimentos de geração......................................53
3.2.3 Licitação para geração existente...................................................................59
3.2.4 Licitação individual de projetos aprovados pelo CNPE...............................59
3.2.5 Licitação da concessão de usinas hidrelétricas em operação........................59
3.3.Contratação da energia..............................................................................................60
3.3.1 Aspectos gerais.............................................................................................60
3.3.2 Contratação no Ambiente de Contratação Regulado ACR........................61
3.3.3 Contratação de nova geração........................................................................61
3.4.Administração dos contratos no ACR.........................................................................66
3.4.1 Aspectos gerais..............................................................................................66
3.4.2 Contrato de comercialização de energia no ambiente regulado (CCEAR)...69
3.4.3 Contrato de constituição de garantias (CCG)................................................72
3.4.4 Garantias complementares............................................................................73
3.4.5 Garantias alternativas....................................................................................73
3.5.Geradores....................................................................................................................73
3.5.1 Aspectos gerais..............................................................................................73
3.5.2 Caracterização dos geradores........................................................................74
3.5.3 Geradores hidrelétricos.................................................................................75
3.5.4 Outros geradores...........................................................................................75
3.5.5 Contratação entre geradores..........................................................................76
3.6.Consumidores Livres e Comercializadores................................................................76
3.6.1 Consumidores Livres....................................................................................76
3.6.2 Comercializadores.........................................................................................78
3.7.Tarifas.........................................................................................................................78
3.8.Exposição do “pool”...................................................................................................80
3.9.Programas Setoriais do Governo................................................................................80
3.9.1 Energias renováveis......................................................................................80
3.9.2 Consumidores de baixa renda e universalização..........................................81
3.10.Contratação de energia existente..............................................................................83
3.10.1 Energia de obras em andamento...................................................................83
3.10.2 Concessões das hidrelétricas existentes........................................................83
3.10.3 Unificação dos submercados.........................................................................84
3.10.4 Grandes consumidores atendidos por geradoras...........................................84
3.10.5 Ressarcimento de custos de projetos.............................................................85
5
4 UM NOVO CENÁRIO - A Comercialização..............................................................86
4.1.Resumo........................................................................................................................86
4.2.Compra e Venda de Energia Elétrica.........................................................................87
4.3.Os comercializadores de energia elétrica...................................................................88
4.4.Características da Comercialização...........................................................................89
4.5Abraceel – Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica.........90
5 O CONTEXTO DO MERCADO DE ENERGIA..........................................................91
5.1.Problemática...............................................................................................................92
5.2.Possíveis Soluções.......................................................................................................94
5.3.Mudanças no mercado................................................................................................96
5.4.Mercado hoje..............................................................................................................99
5.5.Vantagens e desvantagens.........................................................................................100
5.6.Valores do leilão.......................................................................................................102
5.7.Um novo risco de crise energética............................................................................103
5.8.Tarifas e Impostos.....................................................................................................107
6 PARADIGMAS E SOLUÇÕES.............................................................................110
6.1.Contextualização legal..............................................................................................110
6.2.Do recurso.................................................................................................................111
6.3.Justificativa para dar nova redação a lei 10.438/02(9.648/98)...............................112
6.4.A inserção das mCH's no atual marco regulatório...................................................114
6.5.Sugestão de alteração do marco regulatório............................................................116
6.6.Resulados..................................................................................................................118
7 CONCLUSÃO...........................................................................................................119
7.1.Benefícios da proposta de Lei...................................................................................119
7.2.Sugestões..................................................................................................................120
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................... 122
9 ANEXOS....................................................................................................................124
6
CAPÍTULO 1 - INTRODUÇÃO
A exploração dos recursos hídricos, para fins de geração de eletricidade no Brasil,
se deu a partir do final do século XIX, com base em centrais de pequeno porte, da ordem de
algumas centenas de quilowatts, construídas e operadas principalmente por prefeituras e
empresas particulares. Este modelo, apropriado à demanda da época, prosperou até a
cada de 60, quando o modelo econômico vigente deu lugar a grandes empresas estaduais
e federais que passaram a incorporar as pequenas empresas geradoras de sistemas isolados
que evoluíram para os grandes sistemas interligados, ou seja, percebe-se nesta fase a
exclusão dos pequenos aproveitamentos.
Nos últimos anos, a potência instalada do país não acompanhou o crescimento
demográfico da populão, a falta de planejamento e equívocos nas gestões do setor
elétrico ocasionou as crises energéticas. Novamente, as PCHs entram em destaque com a
reestruturação do setor.
O cenário apresenta um setor elétrico em reestruturação procurando atrair novos
investimentos privados para sua própria expansão e modernização. Desta forma as
empresas estatais foram desverticalizadas e distribuídas de acordo com suas atividades de
geração, transmissão, distribuição e comercialização. Sendo esta ultima um novo ajuste do
setor energético.
Face ao exposto e frente ao esboço do trabalho a seguir, verificou-se que com a
regulamentação constante do setor, uma série de leis, despachos, resoluções e portarias são
diariamente publicadas pelos órgãos competentes, porém estas novas bases legais deixaram
de fora as mini e micro centrais, tratou-se apenas das PCHs, ficando estas tecnologias de
menor porte relegadas a segundo plano. Para uma maior abrangência destas
regulamentações far-se-á algumas considerações no final do mesmo.
7
A legislação brasileira classifica os aproveitamentos hidrelétricos em dois tipos,
conforme a finalidade da energia produzida:
serviços públicos;
uso exclusivo.
No cenário regulatório houve até 1985 as seguintes outorgas em função das faixas
de potência:
até 50 kW, simples notificação;
de 50 a 150 kW, autorização;
acima de 150 kW, concessão.
Com a edição do Programa Nacional de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PNPCH
em 1980, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, que era o órgão
outorgante na ocasião, fez uma reclassificação dos limites de potência para as micro, mini e
pequenas centrais hidrelétricas e que os veis da outorga, seguiram o proposto:
até 100 kW, notificação;
de 100 a 1000 kW, autorização;
acima de 1000 kW, concessão.
Contudo, estes limites nunca chegaram a ser estabelecidos em lei ou em alguma
resolução do órgão. Assim, acordou-se que enquanto o projeto de lei não fosse aprovado, a
outorga da autorização para uso exclusivo, ficou a cargo do Ministro das Minas e Energia,
que a concederia se o projeto estivesse de acordo com o manual de PCHs, aprovadas de
acordo com a portaria DNAEE n° 125, de 17 de agosto de 1984, portaria esta que
recomendava o uso de manuais de micro, mini e de PCHs, editados pelo DNAEE em
parceria com a Eletrobrás.
8
O interessado na implantação da micro central hidrelétrica para uso exclusivo, para
ter direito à notificação, deveria ser o proprietário ou ter autorização dos proprietários
ribeirinhos, da área onde seria construída a central, inclusive as áreas a serem inundadas
pelo eventual reservatório.
Entretanto, o Decreto-lei n° 1872, de 21/05/81, regulamentado pela Portaria n° 84,
de 22/10/81, permitia que, caso houvesse, o excedente de energia pudesse ser vendido à
concessionária local, desde que esta estivesse de acordo.
Mesmo regulamentada a venda de energia desde essa época, desconhece-se se até a
presente data já houve algum contrato de venda assinado, com alguma concessionária no
país, principalmente com relação às mini e micros centrais.
No mais, nessa época as tarifas eram fortemente controladas pelo governo federal, o
que fazia delas uma ferramenta de controle da inflação, o número excessivo de
condicionantes e a falta de incentivo de mercado juntamente com a falta de uma linha de
crédito para o setor criou dificuldades para o desenvolvimento do programa(Tiago, 2002).
Através da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, tivemos uma grande mudança,
quando o limite de potência para PCH foi ampliado para 30.000 kW, sob a condição de que
o empreendimento tenha características de PCH, então começaram a desfrutar das seguintes
vantagens:
Necessidade apenas de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, órgão regulador, criada em 27/12/1997, pela Lei 9.427, em substituição
ao DNAEE, para implantação;
Redução de, no mínimo 50%, nas tarifas de uso do sistema de transmissão e
distribuição;
Participação garantida nas vantagens técnicas e econômicas da operação
interligada;
Isenção de pagamento da Compensação Financeira para uso dos recursos dricos;
9
Redução do limite de comercialização de energia para consumidores com carga
maior ou igual 500 kW e
Uso de recursos oriundos da Conta do Consumo de Combustíveis (CCC), no caso
de substituição da geração de termoelétrica.
P/ PCH que entrasse em operação antes de 2003, a isenção da taxa de transporte
era total.
Todavia, a partir dessa ocasião, a legislação que se seguiu, passou a contemplar os
empreendimentos com mais de 1000 kW, não mais incentivando ou mencionando as mini e
micros centrais hidrelétricas, embora se saiba, que centrais desse porte são fundamentais
para a energização de comunidades isoladas, como as da região amazônica.
Destaca-se ainda que o Decreto 2.003, de setembro de 1996, definiu e regulamentou a
produção independente e a autoprodução de energia e que a Lei 9.648, de maio de 1998,
estendeu os benefícios da CCC as PCHs e demais fontes alternativas de geração de energia
elétrica que substituam a geração termelétrica a derivados de petróleo em sistemas
isolados(art. 11, § 4°).
A Lei 10.438, de abril de 2002, estendeu os benefícios das PCH para os
empreendimentos de até 30 MW de geração eólica, à biomassa e à co-geração qualificada
os benefícios da redução (não-inferior a 50%) dos encargos de uso dos sistemas de
transmissão e distribuição. E estende à energia eólica, à solar e à biomassa os benefícios da
comercialização de energia com consumidor de carga maior ou igual a 500 kW, no sistema
elétrico interligado. Reduziu também para 50 kW o limite mínimo de carga para
comercialização de energia, quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar
em sistema elétrico isolado.
Essa mesma lei criou o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica – PROINFA, a Conta do Desenvolvimento Energético – CDE e a Reserva Global
de Reversão – RGR.
10
Foi editada a resolução n° 112 Aneel, de maio de 1999, que estabelece os limites
necessários à obtenção de registro e autorização para implantação, ampliação e
repotenciação de centrais termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia.
Porém, observa-se que nenhum marco legal já citado tratou, em momento algum, da
geração para potenciais inferiores a 1000 kW.
Foi criada em 1973 a - CCC (Conta do Consumo de Combustíveis) - para garantir a
confiabilidade do sistema em situações de risco ou com restrições de transmissão, rateando
entre todos os agentes os custos deste “seguro”. Posteriormente, este mecanismo foi
estendido para incentivar a instalação de unidades geradoras em regiões remotas, distantes
dos sistemas interligados. Atualmente, este rateio permite a manutenção de grande parte do
sistema da região norte do país e a sua sub-rogação é uma dos maiores incentivos à
viabilização das PCH na região amazônica. Ainda em se tratando da CCC, a Lei nº 10.438,
de abril de 2002, estendeu por 20 anos os benefícios da mesma, para os sistemas isolados,
obrigando-os, porém, a estabelecer mecanismos que induzam à eficiência energética, à
valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais.
88.986
1.240.025
68.337.069
-
10.000.000
20.000.000
30.000.000
40.000.000
50.000.000
60.000.000
70.000.000
80.000.000
MCHs PCHs UHEs
[kW]
0
50
100
150
200
250
300
Nº de Usinas
[kW] Nº de Usinas
Capacidade Instalada Total:
69.666.080 kW
565 usinas
Fonte: Banco de Informações de Geração da ANEEL – Março/2005.
Figura 1.1 Empreendimentos Hidrelétricos em Operação.
11
As PCHs contribuem atualmente com 1,78 % da capacidade total das usinas
hidrelétricas em operação, somando 1.240.025 kW de potência instalada, num total de 251
centrais geradoras. As mini e micro centrais representam 88.986 kW (0,13% da capacidade
total), num total de 172 centrais, totalizando ao todo 423 MCH (µCH e mCH) e PCH e
1.329.011 kW de potência instalada. A Figura 1.2 apresenta estes resultados para as cinco
regiões do País.
Figura 1.2 – PCHs em Operação por regiões (MME)
De onde conclui-se que se deixou de levantar um número considerável de
aproveitamentos nos inventários hidrelétricos anteriormente realizados. Contudo,
considerando a situação descrita anteriormente, tem-se este cenário com relação as PCHs
no Brasil:
12
TABELA 1.1
SITUAÇÃO GERAL DAS PCHS NO BRASIL, EM KW(MME)
NORTE
NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE
BRASIL
Em Operação 76.023 37.353 193.425 583.134 350.090 1.240.025
Com Autorização e com LI 237.100 66.800 1.043.040 532.820 567.753 2.447.513
Com Autorização sem LI 7.500 56.300 158.413 794.592 456.094 1.472.899
Com projetos em análise na ANEEL
63.800 35.500 283.500 430.420 486.970 1.300.190
Com projetos em elaboração (registro) 75.500 25.500 155.720 315.560 180.510 752.790
Inventários Disponíveis 388.700 521.590 1.167.190 1.201.460 1.207.580 4.486.520
TOTAL 848.623 743.043 3.001.288 3.857.986 3.248.997 11.699.937
Como pode-se observar o potencial conhecido de PCHs é de cerca de 11.700 MW,
sendo 1.240 MW em operação, o que daria um potencial de implantação de cerca de 10.460
MW. Contudo o CERPCH – Centro Nacional de Referência em Pequenas Centrais
Hidrelétricas - vem desenvolvendo uma série de trabalhos de estimativa de potencial,
destacando, entre as diversas premissas, as seguintes:
§ vazões específicas das bacias e o desnível estimado por mapas do IBGE
(escala 1:15.000 em alguns pontos da Região Sul e Sudeste e escala
1:50.000 no restante do Brasil);
§ readequação de aproveitamentos inventariados anteriormente, tendo em vista
os aspectos ambientais e de uso múltiplo de recursos hídricos, com as
perspectivas de uma nova re-divisão de quedas da bacia.
Considerando este trabalho, tem-se o seguinte valor de potencial teórico estimado,
para as regiões do País, excluindo-se os valores já definidos na Tabela 1.2:
13
TABELA 1.2
ESTIMATIVA DE POTENCIAL TEÓRICO, EM KW DAS PCH, µCH E MCH
Norte Nordeste Centro-
Oeste
Sudeste Sul Brasil
Potencial
Conhecido
1
772.600 705.690 2.807.863 3.274.852 2.898.907 10.459.912
Potencial Teórico
2
4.762.560 154.800 3.910.976 3.625.336 2.999.840 15.453.512
Potencial Total
5.535.160 860.490 6.718.839 6.900.188 5.898.747 25.913.424
(1) Resultado da Tabela 1 Descontado os empreendimentos em operação
(2) Estimativa realizada
Portanto, pode-se considerar como estimativa do potencial de PCH, µCH E MCH um
valor de aproximadamente 26.000 MW, sendo 10.500 MW conhecidos e 15.500 MW
estimados. Outro ponto importante a ser considerado é que provavelmente o padrão de
exploração deverá migrar de uma concentração em centrais de baixa queda para uma
divio entre estes tipos de centrais e aquelas de média e baixa queda, uma vez que as
Regiões Norte e Centro-Oeste são responsáveis por quase 50% do potencial teórico.
As centrais hidrelétricas representam uma forma eficiente de promover a expansão
do parque gerador do país, visando a suprir a crescente demanda verificada no mercado
nacional. Por suas características, este tipo de empreendimento possibilita um melhor
atendimento às necessidades de carga de pequenos centros urbanos e regiões rurais,
complementando o fornecimento realizado pelo sistema interligado.
Atualmente tem-se feito esforços no sentido de inserir as mini e micro centrais
hidrelétricas no contexto legal e de incentivos ao uso de fontes renováveis de energia. Uma
delas foi à proposta de Projeto de Lei 3566/04, ainda em análise pela Comissão de Energia
da Câmara dos Deputados, onde está previsto que também os aproveitamentos
hidroenergéticos com potências menores que 1000kW, poderão usufruir da sub-rogação da
CCC. Este é um dos objetivos e a grande justificativa desta dissertação acompanhada de
outras sugestões que delineamos ao final do capítulo 7, que resultou de uma pesquisa
14
completa, onde localizamos as lacunas existentes no calabouço legal de nosso país.
Observa-se aqui um grande incentivo a este tipo de empreendimento. Temos também hoje
uma outra ação que está sendo desenvolvida junto a coordenão do programa Luz Para
Todos que é desenvolver mecanismos de gestão descentralizada à pequenos
empreendimentos, com o envolvimento direto da comunidade atendida e com a
concessionária local.
Tratar-se-á, portanto de descrever no capítulo 2 o panorama legal do setor elétrico
com todos os dispositivos legais afetos a geração hídrica, demonstrando principalmente as
falhas e ou lacunas da Lei.
No capítulo 3 disserta-se sobre o modelo atual do setor elétrico trazendo todas as
características do mesmo juntamente com seus objetivos, frente às novas tendências.
No capítulo 4 é tratado um novo contexto dentro do mercado de energia, a
comercialização, onde são descritas todas as formas desse novo cenário ou dessa nova
tendência frente às várias possibilidades que aparecerão.
No capítulo 5 é delineado o contexto do mercado de energia com a possibilidade de
atuação do ambiente regulado com o de livre negociação.
No capítulo 6 são tratados os paradigmas e as soluções para o amplo campo existente
que é o regulatório.
Enfim, no capítulo 7 são feitas as conclusões e são propostas várias alternativas
regulatórias para o mercado das PCHs, mini e micro centrais, visto, como demonstrado ao
longo deste trabalho, que os incentivos comaram a surgir e este mesmo mercado mostra-
se promissor; com base nestas premissas, foi proposto o presente trabalho.
15
CAPÍTULO 2 - PANORAMA LEGAL DO SETOR ELÉTRICO
Este capítulo tratará de todos os dispositivos legais afetos a geração drica
demonstrando as lacunas e falhas de nossa legislação.
Considerações Iniciais
As primeiras formas de geração de energia iniciaram no século XIX, isso em
meados de 1880. A partir daí, já no século XX, na década de 60, surgiram os primeiros
sistemas isolados com PCHs e MCH para atendimentos locais. Na seqüência, nas décadas
de 60 a 80, tem-se ênfase as grandes obras, ou seja, o aparecimento das grandes usinas
hidrelétricas, o que fez com que as PCHs e MCH se tornassem obsoletas. Porém, em
meados de 1983, tem-se o Programa Nacional de PCHs, que não obteve sucesso. Em 88, foi
promulgada a Constituição Federal, logo após, tem-se as Leis 8.987/95 e 9.074/95 que
regularam e definiram as concessões dos serviços públicos (art. 175 da CF). Foi criada e
instituída pela Lei 9.427/96 e o Decreto 2.335/97 a Aneel – Agência Nacional de Energia
Elétrica – como também foi criada a figura dos Produtores Independentes e
Autoprodutores, através do Decreto 2003/96. Destarte, em 1998, através da Lei 9.648
foram criadas o MAE – Mercado Atacadista de Energia e o ONS – Operador Nacional do
Sistema, bem como foram determinadas as características e vantagens das PCHs. Observa-
se nesta fase que as Mini e Micro centrais foram excluídas do arcabouço legal, uma vez
que, a resolução Aneel 394 classificou as PCHs empreendimentos entre 1 e 30 MW. Ainda,
têm-se mais duas resoluções, a 245 e 333/00 também Aneel que criaram e regularam a CCC
Conta do Consumo de Combustíveis e as Cooperativas de Energia Elétrica para pequenas
potências. Destaca-se nesta etapa a crise energética que sofreu o país. Um novo incentivo é
lançado, via ação governamental, a Lei 10.438/02 e o Decreto 4644/03 que criou e
implantou o PROINFA Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia,
estendendo inclusive os benefícios das PCHs. Tem-se ainda as resoluções Aneel 784/02 e
334/03 respectivamente, que criaram as condições e prazos para os benefícios da CCC e a
exclusão definitiva das Mini Micro centrais do amparo legal e portanto dos benefícios da
sub-rogação da CCC. A Lei 10.848/04 e o Decreto 5.163/04 criaram e regulamentaram a
16
comercialização de energia, bem como o Decreto 5.177/04 criou e regulamentou a CCEE
Câmara Comercializadora de Energia Elétrica. Convém salientar nesta fase os grandes
leilões de energia que ocorreram e que passaram a incorporar esta nova etapa.
2.1 A Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro
de 1988, após longo período de deliberações que se iniciou em 1
o
de fevereiro de 1987. Na
Carta de 1988, ao todo, existem 215 artigos, subdivididos em diversos incisos, alíneas e
parágrafos, o que confere a seu texto um caráter excessivamente analítico. Vários de seus
artigos necessitam de Leis ordinárias ou Decretos para regulamentação.
O tema “meio ambiente” aparece pela primeira vez em uma Constituição. A
dimensão conferida ao tema não se resume aos dispositivos concentrados especialmente no
Capítulo VI do tulo VIII da Constituição, dirigido à Ordem social; alcançam da mesma
forma inúmeros outros regulamentos inseridos ao longo dos textos mais diversos Títulos e
Catulos, decorrentes do conteúdo multidisciplinar da matéria.
Os artigos que enfocam principalmente os temas cursos d’água, aproveitamento
hidrelétrico de pequeno porte e meio ambiente são: artigo 20, incisos III e VIII, e parágrafo
1°; artigo 21, inciso XII alínea b, e inciso XIX; artigo 22, inciso IV, e parágrafo único;
artigo 23, incisos VI e XI; artigo 26, inciso I; artigo 175, parágrafo único, e todos os
incisos; artigo 176, e parágrafos 1°, 3°, e 4°; artigo 225, parágrafo 1°, incisos IV, e
parágrafos 3°,4°,5°; artigo 231, parágrafo 3°.
O artigo 21 atribui à União a competência para explorar diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos, e instituiu o sistema nacional de gerenciamento de
recursos dricos definindo critérios de outorga de direitos de uso.
17
No que diz respeito a legislação sobre água e energia, a Constituição, em seu artigo
22, atribuiu competência privativa à União, porém leis complementares poderiam autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Já no artigo 23 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: proteger o “ambiente”; registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos dricos em seus territórios.
Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais, emergentes e em
depósito, que nasçam e tenham foz dentro do estado, segundo o artigo 26. A portaria
DNAEE n° 707, de 17 de outubro de 1994, regulamentou a classificação dos donios dos
rios em federal e estadual.
O artigo 175 mudou a forma de se conceder a uma pessoa física ou jurídica a
concessão para exploração de potencial hidrelétrico, incumbindo ao Poder Público, na
forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Segundo o artigo 176, o aproveitamento de potenciais somente poderá ser efetuado
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; por brasileiros ou
empresas brasileiras de capital nacional, as autorizações e concessões não poderão ser
cedidas ou transferidas, sem prévia anuência do poder concedente. Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
As mudanças mais significativas para o setor hidrelétrico ocorreram com a
promulgação da Constituição de 1988, foram:
(i) que a concessão para prestação de serviços públicos passou a se dar por
concorrência, modalidade licitação;
(ii) o surgimento da abordagem ambiental, e da competência comum de
legislar, da União, estado e Município;
18
(iii) a previo de instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
dricos, e critérios de outorga de direito de uso;
(iv) a interpretação da água como propriedade do Estado (União ou Estado-
membro).
Nossa Carta Magna seguiu a tradição de nosso Direito das Águas, e reservou à
União o domínio dos potenciais de energia hidráulica, onde quer que se situem: em águas
da própria União ou em águas do Estado. Sobre água como bem da União, o texto de 1988
mudou palavras, mas sua definição é igual ao texto de 1967 em relação ao texto sobre
águas como bem dos Estados, na Constituição de 1988 diz o mesmo, de outra forma, que a
de 1967. O que mudou, na realidade, foi a jurisprudência, ou seja, o entendimento, a
interpretação que se deu a legislação.
2.2 Uma nova variável: o meio ambiente
A expressão “meio ambiente” (milieu ambiant) foi, ao que aprece utilizada pela
primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire na obra Études progressives
d’um naturaliste, de 1835, tendo sido perfilado por Augusto Comte em seu Curso de
Filosofia Positiva. Não há acordo entre os especialistas sobre o que seja meio ambiente.
Tanto a palavra meio como o vocábulo ambiente passam por conotações diferentes, quer na
linguagem científica quer na vulgar.
Meio pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto
sico ou social; um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo. ambiente pode
representar um espaço geográfico ou social, sico ou psicológico, natural ou artificial.
Segundo a linguagem técnica, meio ambiente é “a combinação de todas as coisas e
fatores externos aos indivíduos ou população de indivíduos em questão”. Mais exatamente,
é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é mero espaço
circunscrito, é realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis.
De acordo com o conceito jurídico de “ambiente” precisa ser analisado sobre duas
perspectivas: uma estrita outra ampla. Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do
19
que a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre seres vivos. Numa
concepção ampla, vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio
ambiente abrange toda a natureza original e artificial, assim como os bens culturais
correlatos.
Nessa perspectiva ampla, o ambiente” seria “a interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em
todas as suas formas”.
2.2.1 Legislação Concernente à Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos
O Código de Águas, estabelecido pelo Decreto Federal n° 24.643, de 10.07.1934,
consubstancia a legislação básica brasileira de águas. Considerando avançado pelos juristas,
haja vista a época em que foi promulgado necessita de atualização, principalmente para ser
ajustado à Constituição Federal de 1988, à Lei n° 9.433, de 08.01.1997, e de
regulamentação de muitos de seus aspectos. (Freitas, 1999)
O referido código assegura o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água
para as primeiras necessidades da vida e permite a todos usar de quaisquer águas públicas,
conformando-se com os regulamentos administrativos. Impede a derivação das águas
públicas para aplicação na agricultura, indústria e higiene, sem a existência de concessão,
no caso de utilidade pública, e de autorização nos outros casos; em qualquer hipótese, de
preferência à derivação para abastecimento das populações. (Freitas, 1999)
O Código de Águas estabelece que a concessão ou autorização deva ser feita sem
prejuízo da navegação, salvo nos casos de uso para as primeiras necessidades da vida ou
previstos em lei especial; estabelece, também, que a ninguém é lícito macular ou
contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros; e; ainda, que os trabalhos
para a salubridade das águas serão realizados à custa dos infratores que, além da
responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem, e por
multas que lhes forem impostas pelos regulamentos administrativos. Também esse
20
dispositivo é visto como precursor do princípio usuário-pagador, no que diz respeito ao uso
para assimilação e transporte de poluentes. (Freitas, 1999)
A Lei n° 9.433, de 08.01.1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos
dricos e criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, que regulamenta o inciso XIX
do art. 21 da Constituição Federal, culminou num longo processo de avaliação das
experiências de gestão de recursos hídricos e de formulação de propostas para a melhoria
dessa gestão em nosso país. É um marco histórico, de grande significado e importância para
os que aqui trabalham com recursos hídricos. (Freitas, 1999)
2.3 Legislação ambiental federal concernente a hidreletricidade
2.3.1 Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981
Dispõe sobre a criação das Estações Ecológicas (EE) e Áreas de Proteção
Ambiental (APA).
Define EEs como áreas representativas de ecossistemas brasileiros destinadas à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista. As Estações Ecológicas deixaram de ter
caráter turístico.
As APAs são áreas consideradas pelo Poder Executivo como de relevante interesse
público para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas
e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
2.3.2 Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre a Potica Nacional do Meio Ambiente (PNMA), constitui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), criou o Conselho Superior de Meio Ambiente
21
(CSMA) e instituiu o Cadastro de defesa Ambiental, e foi um passo pioneiro na vida
pública nacional, no que concerne à dinâmica da realidade ambiental.
Essa lei foi concebida, elaborada e aprovada num período de declarado
autoritarismo político-administrativo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente sobre
delimitações impostas por fatores políticos e geopolíticos predominantes da época, assim
como por distorções econômicas sociais que afetavam a sociedade brasileira.
O SISNAMA, formado pelo conjunto de órgãos e instituições dos diversos veis do
Poder Político incumbidos da proteção do ambiente, vem a ser o grande arcabouço
institucional da gestão ambiental no Brasil. Está estruturado da seguinte forma:
(i) CSMA com função de assessorar o Presidente da República;
(ii) Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), como órgão consultivo e
deliberativo do CSMA;
(iii) Instituto Brasileiro de meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), como a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como óro federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a
preservação conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos
ambientais;
(iv) órgãos setoriais, que são órgãos ou entidades integrantes da administração
federal, direta e indireta cujas atividades estejam ligadas ao meio ambiente;
(v) órgãos locais, que são órgãos ou entidades municipais responsáveis pela área de
meio ambiente na sua jurisdição.
Os objetivos da Lei 9.433 da Potica Nacional do Meio Ambiente foram abordados
pelos seus artigos 2
o
, caput, 4
o
e 5
o
e visam a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental procia a vida, visando assegurar, no país, ao desenvolvimento sócio
econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
22
2.3.3. CONAMA, Resolução N° 1, de 23 de janeiro de 1986
A Resolão N° 1 foi um marco na legislação ambiental, regulou o uso e a
implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) como um dos instrumentos da
Política Nacional de Meio Ambiente.
Segundo Monteiro (1999) o papel da AIA no ordenamento jurídico brasileiro, pode
ser assim resumido:
“Instrumento de política ambiental, formado por um
conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do
processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais
de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas
alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma
adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por
eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir a
adoção das medidas de proteção do meio ambiente determinadas no
caso de decisão sobre a implantação de projeto.”
Dentre as atividades estabelecidas pelo artigo 2
o
, que, quando do licenciamento
ambiental, dependem de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a ser submetido à aprovação do órgão estadual
competente, e do IBAMA em caráter supletivo, interessam principalmente a este trabalho:
(i) linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV;
(ii) obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para
fins elétricos, acima de 10 MW e
(iii) usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja sua fonte primária, acima
de 10 MW;
23
2.3.4. CONAMA, Resolução n° 6, de 16 de setembro de 1987
A Resolução n° 6 foi editada à luz da Resolução n° 1, com ênfase nos
empreendimentos de relevante interesse para a União Federal, como as atividades ligadas à
geração de energia elétrica. Com efeito, esta foi a primeira norma baixada pelo CONAMA
com o intuito de disciplinar o procedimento licenciatório em âmbito nacional, mediante as
regras gerais disciplinadoras do licenciamento de obras de grande porte.
Por seu caráter genérico e abrangente esta norma foi melhor explicitada pela
Resolução CONAMA 237/97.
De acordo com o Anexo dessa Resolução os documentos necessários ao
licenciamento para usinas hidrelétricas, por tipo de licença, são:
a)Requerimento de Licença Prévia (LP):
Portaria MME autorizando estudo da viabilidade;
RIMA (sistemático e integral quando necessário);
pia da publicação de pedido da Licença Prévia;
b)Requerimento de Licença de Instalação (LI):
Relatório do estudo de viabilidade;
Cópia da publicação da concessão da LP;
Cópia da publicação do pedido da Licença de Instalação;
Cópia do decreto de outorga de concessão do aproveitamento hidrelétrico;
Projeto Básico Ambiental;
c)Requerimento de Licença de Operação (LO):
24
Cópia da publicação da concessão da Licença de Instalação;
Cópia da publicação de pedido da Licença de Operação;
2.3.5. Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990
Esse decreto incorporou os avanços legislativos, verificados principalmente com a
instalação da nova ordem constitucional a partir de 1989, revogando expressamente o Dec.
88.351, de 01/06/1983, regulamentando a Lei 6.902, de 27/04/1981, e a Lei 6.938, de
31/08/1981, que dispõem respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de
Proteção Ambiental, e a política Nacional do Meio Ambiente.
Cuida da competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e teve
sua redação alterada pelo Dec. 3.942 de 27/09/2001
2.3.6. Lei n° 9.985 de 2000
Modificou a base conceitual e a natureza jurídica das Estações Ecológicas
estabelecida pela lei 6.902, de 27 de abril de 1981.
As Estações Ecológicas passaram a ter como objetivo, entre aquelas arroladas no
artigo 4º, a preservação da natureza e realização de pesquisas científicas.
A posse e domínio são públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus
limites ser desapropriada. O regime jurídico a que se encontra submetido pelo artigo 7º, §
1º, permite tão somente o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, nos termos definidos
no artigo 2º, IX, apenas a utilização que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais.
25
2.3.7. Decreto 3.942 de 27 de setembro de 2001
Dá nova redação aos arts. 4
o
, 5
o
, 6
o
, 7
o
, 10 e 11 do Decreto n
o
99.274, de 6 de
junho de 1990.
O CONAMA passa a compor-se de:
(i) Plenário;
(ii) Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
(iii) maras Técnicas;
(iv) Grupos de Trabalho; e
(v) Grupos Assessores.
Passa a ser de competência do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua
Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.
2.4 Legislação de recursos hídricos
Uma porção d’água é recurso hídrico quando constitui um bem econômico em
função de sua utilização e sua disponibilidade” (MÜLLER, 1995, p. 25).
2.4.1 Um breve histórico
O Código de Águas (Dec. 24.643, de 10/07/1934) foi o primeiro diploma legal que
possibilitou ao Poder público disciplinar o aproveitamento industrial das águas e, de modo
especial, o aproveitamento e exploração da energia hidráulica.
26
A Lei 9.433, de 08/01/1997, instituiu a política Nacional dos Recursos Hídricos
(PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH).
Mesmo sem a adequada complementação, ela altera profundamente a disciplina na
aplicação do Código das Águas.
Mais recentemente, a Lei 9.984, de 17/07/2000, criou a Agência Nacional de Águas
(ANA), como entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos
dricos e integrante do Sistema Nacional de Recursos Hídricos. E, por sua vez, o Dec.
3.692, de 19/12/2000, contempla a estrutura organizacional e operacional da ANA.
2.4.2 Lei n
o
9.433, de 08 de janeiro de 1997
A PNRH - Política Nacional de Recursos Hídrico é reformadora por si mesma. A
economia por seu turno deverá encontrar alternativas para administrar um recurso tão
especial como a água, e com certeza abrirá espaços para usos múltiplos e racionais de toda
essa preciosidade hídrica, principalmente através dos Planos de Recursos Hídricos.
De acordo com o artigo 2
o
, estão entre os principais objetivos da lei:
(i) assegurar a atual e as futuras gerações a necessária disponibilidade de água com
qualidade adequada para seu uso;
(ii) o uso racional e integrado dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento
sustentável;
(iii) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, quer sejam de
origem natural, quer decorrentes do uso inadequado, não só das águas, mas também dos
demais recursos naturais.
A PNRH tem como fundamentos:
(i) A água é um bem de domínio público;
27
(ii) A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
(iii) Em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos dricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
(iv) A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
(v) A bacia hidrográfica é uma unidade territorial para implementação da PNRH
e a atuação do SNGRH;
(vi) A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
No artigo 5
o
são definidos como instrumentos da PNRH:
(i) os Planos de Recursos Hídricos;
(ii) o enquadramento dos corpos d’água em classes estabelecido pela legislação
ambiental, segundo os usos preponderantes da água;
(iii) a outorga dos direitos de recursos dricos;
(iv) a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
(v) o Sistema de informões sobre recursos dricos.
Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia, por estado e
para o país; são planos diretores de longo prazo, que terão em seu conteúdo:
(i) diagnóstico da situação atual;
(ii) análise das alternativas de crescimento demográfico, atividades produtivas e
ocupação do solo;
(iii) metas de racionalização de uso;
(iv) medidas, programas e projetos;
(v) prioridades para outorga de direitos de uso de recursos dricos;
28
(vi) proposta para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, visando a proteção dos
recursos dricos.
O regime outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos
direitos de acesso à água.
No artigo 12 a Lei prevê os usos sujeitos a outorga, dente vários, o do inciso IV
aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. No parágrafo 2
o
a outorga e a utilização de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, estará subordinada ao Plano
Nacional de Recursos dricos, obedecida à disciplina na legislação setorial específica.
A autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito
Federal efetivará outorga, porém o Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e
Distrito Federal competência para conceder outorga de direitos de uso de recurso drico de
domínio da União.
2.4.3 Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, criou a ANA.
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas (ANA), entidade federal de
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e da outras providencias.
A estrutura institucional da Agência Nacional de Águas e de autarquia sob regime
especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, tem atribuições de órgão técnico, executivo e implementador da Política
Nacional de Recursos dricos.
Tal diploma apregoa atuação articulada da ANA com os demais órgãos e entidades
públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de recursos
dricos.
29
2.5 Legislação referente às Pequena Central Hidrelétrica
2.5.1 Portaria DNAEE Nº 109
A Portaria n° 109, 24 de novembro de 1982 considerava Pequenas Centrais
Hidrelétricas (PCH) como o aproveitamento que operasse a fio d’água ou, no máximo, com
pequena regularização, provida de barragens e vertedouros com altura máxima de até dez
metros, com sistema adutor composto somente de canais e ou tubulações, não utilizando
túneis, e com estruturas hidráulicas, no circuito de geração, para turbináveis de, no máximo,
20 m
3
/s, dotada de unidades geradoras com potência individual de até 5 MW, e potência
instalada total de, no máximo, 10. MW.
Posteriormente, com intenção de permitir solões de engenharia mais elaboradas, o
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), através da Portaria n° 136,
de 6 de outubro de 1987, reduziu as condicionantes para duas: ter potência total igual ou
inferior a 10 MW e potência unitária de 5 MW, podendo-se utilizar de qualquer técnica de
engenharia para sua implantação.
Classificação Sigla* Faixa d e potência
Microcentral hidrelétrica µCH Até 100 kW
Minicentral Hidrelétrica MCH De 100 até 1000 kW
Pequena Central
Hidrlétrica
PCH De 1000 até 10 000 kW
TABELA 2.1 – Classificação das PCH, segundo portaria 136 do DNAEE, de 06/10/87
* Siglas usadas pelo CERPCH.
Entendia-se que PCH não era uma central em tamanho reduzido, e sim uma
concepção diferente e mais simples de uma central hidrelétrica, no entanto para apreciação
no DNAEE está em vigor a Portaria n° 136, que limita PCH somente pela potência, de
acordo com a tabela 2.1 acima.
30
2.5.2. Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981 Venda de Excedente
Autorizou os concessionários de serviço público de eletricidade a adquirir energia
elétrica excedente de autoprodutores, entendendo-se energia elétrica excedente como a
diferença entre geração, que pode ser obtida pela capacidade instalada do autoprodutor, e o
seu consumo próprio.
Na época, este Decreto-Lei teve muita importância, visto que, embora o Código de
Águas previsse a venda de energia, o assunto não era regulamentado, o que impossibilitava
a venda de energia para uma concessionária.
2.5.3. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 Concessão de prestação de
serviços públicos
Dispõe sobre o regime de concessão de prestação de serviços públicos previstos no
artigo 175 da Constituição Federal. Ela não serve somente a área de energia elétrica, vale
para todos os tipos de serviços públicos.
Concessão de serviço público é a delegação mediante processo licitatório por quem
tem competência do serviço público, no caso a União, competência esta estabelecida pelo
artigo 21, inciso XII, alínea b da Constituição Federal. A licitação, modalidade de
concorrência, é feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por
prazo determinado.
Permissão de serviço público é a delegação, a tulo precário, mediante licitação, da
prestão de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa sica ou jurídica por
sua conta e risco.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários entendendo serviço adequado como o que satisfaz as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarefas.
31
2.5.4. Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995
Estabeleceu normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de
serviços públicos e dá outras providências. O seu Capítulo II é integralmente dedicado aos
serviços de energia elétrica, independentemente de ser geração hidráulica ou térmica.
É importante salientar que a partir deste momento a legislação coma a ser omissa
com as mini e micro centrais hidrelétricas.
Determina que serão objeto de concessão, mediante licitação:
(i) o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000
KW e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000
KW, destinados a execução de serviço público;
(ii) o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000
KW, destinados à produção independente de energia elétrica;
(iii) de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de
potência superior a 10.000 KW, destinados ao uso exclusivo de
autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões
existentes.
Segundo essa Lei nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a
definição do aproveitamento ótimo pelo poder concedente. Considera-se aproveitamento
ótimo todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento,
arranjo sico geral, níveis d´água operativos, reservatórios e potência, integrante da
alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.
Segundo o artigo 10: “Cabe ao poder concedente declarar a utilidade pública para
fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à
implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica,
autoprodutor e produtor independente”.
O poder concedente ficou responsável por fixar critérios gerais para preços da venda
de energia elétrica de produtores independentes para: concessionário de serviço público de
32
energia elétrica; consumidor que ainda não tenha contrato de fornecimento de energia, cuja
carga seja igual ou maior que 3 MW, atendidos em qualquer tensão; consumidor com carga
igual ou superior a 10 MW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que respeitados
os contratos de fornecimento vigente, pode optar por contratar seu fornecimento no todo
ou em parte.
O poder concedente também ficou por fixar critérios para ressarcimento do custo de
transporte que fornecedores e respectivos consumidores terão assegurados no sistema de
distribuição e transmissão de concessionários e permissionário de serviço público.
Autorizou constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica
para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção
independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de
cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
2.5.5. Decreto n° 2.003, de 10 de setembro de 1996
Este decreto regulamentou a produção de energia elétrica por Produtor
Independente - PI e por Autoprodutor - AP tendo em vista o disposto na Lei 9.074, de 07
de julho de 1995. Sendo:
Produtor Independente de Energia Elétrica - PI, a pessoa jurídica ou
empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para
produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia
produzida, por sua conta e risco;
Autoprodutor de Energia Elétrica - AP, a pessoa sica ou jurídica ou
empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para
produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.
Entretanto toda a produção de energia elétrica por produtor independente e
autoprodutor depende de concessão ou autorização.
33
Dependem de concessão de uso de bem público, precedida de licitação:
(i) o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000
kW, por produtor independente;
(ii) o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 10.000
kW, por autoprodutor.
Cabe ressaltar que, outra vez observa-se que os potenciais inferiores a 1000 kW não
mais são tratados, ou seja, conforme ressaltado anteriormente estão sendo omitidos dos
dispositivos legais.
As concessões relativas aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos serão
outorgadas a título oneroso e terão prazo de trinta e cincos anos. Já as autorizações terão
prazo de trinta anos. Ambas podem ser prorrogadas a critério do poder concedente, de
acordo com as condições estabelecidas no respectivo contrato. A concessão se
formalizada mediante contrato de concessão de uso público, e a autorização por ato
autorizativo do poder concedente.
É assegurado o tratamento isonômico para os produtores independentes e
autoprodutores perante os concessionários e permissionários do serviço público de energia
elétrica.
No final do prazo de concessão ou autorização, os investimentos fixos (instalações,
máquinas, etc), realizados para geração independente e para autoprodução de energia
elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar a patrimônio da União, mediante
indenização dos investimentos não amortizados. Para cálculo do montante da indenização a
ser paga, serão considerados os valores dos investimentos posteriores, aprovados e
realizados, não previstos no projeto original, e depreciação apurada por auditoria do poder
concedente.
A outorga de concessão ou de autorização a autoprodutor estará condicionada à
demonstração, perante o órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, de que a
energia elétrica a ser produzida sedestinada a consumo próprio, atual ou projetado.
34
2.5.6. Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996 Criação da Aneel
Instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplinou o regime das
concessões de serviços públicos de energia elétrica.
Segundo a Lei, a ANEEL é considerada autarquia sob regime especial, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal. Sua finalidade é a de
regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia
elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. No exercício de
suas atribuições promover a articulação com os estados para o aproveitamento energético
dos cursos d’água, e a compatibilização com a política nacional de recursos dricos.
A ANEEL foi instituída para representar o poder concedente, e tem suas
incumbências estabelecidas na Lei n° 8.987, de 1995.
Sem prejuízo no disposto na Constituição, a união poderá mediante convênio de
cooperação dos Estados em que se situe o serviço e instalações, repassar a execução das
atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações
de energia elétrica, exceto os de geração de interesse do sistema interligado, e os de
transmissão integrante da rede básica.
O produtor independente de energia com potencial superior a 1 MW e igual ou
inferior a 10 MW dependiam de autorização da ANEEL, bem como para a importação e a
exportão de energia, e a implantação de sistema de transmissão associado.
Segundo essa Lei a realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de
aproveitamento de potenciais hidráulicos devem ser informados à ANEEL para fins de
registro, não gerando direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público.
35
2.5.7. Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998 Ampliação da potência das PCHs
para 30 MW e dá outras providências
Alterou os dispositivos das Leis n
o
3.890-A, de 25 de abril de 1961, n
o
8.666, de 21
de junho de 1993, n
o
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n
o
9.074, de 7 de julho de 1995, n
o
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a
reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias.
Com esta Lei as PCHs de potência superior a 1 MW e inferior 30 MW, destinada à
produção independente ou autoprodução, podem comercializar energia elétrica com
consumidores cuja carga seja maior ou igual 500 kW (artigo 26, parágrafo ). Antes desta
Lei, somente consumidores livres com potência maior ou igual a 3 MW e PCHs com
potência maior que 500 kW poderiam comercializar energia. Essa mudança trouxe
vantagens importantes para o setor como a viabilização de investimentos privado.
Essas mesmas PCHs contam ainda com redução mínima de 50% para as tarifas de
uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição. As novas PCHs estão também
isentas do pagamento de compensação financeira, aos Estados e municípios , pelo uso dos
recursos dricos.
Reforçando, mais uma vez ficaram de fora do amparo legal as mini e micro centrais
hidrelétricas.
2.5.8. Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002 Energia Elétrica Emergencial,
Criação do Proinfa e CDE.
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição
tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a
universalização do serviço público de energia elétrica.
O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, tem
como objetivo aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos
36
de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas
centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional.
A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, que visa o desenvolvimento
energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica,
pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas
atendidas pelos sistemas interligados, promover a universalização do serviço de energia
elétrica em todo o território nacional e garantir recursos para atendimento à subvenção
econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos
consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE são provenientes dos
pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela
ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas
anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final,
mediante encargo tarifário, a ser incluído a partir da data de publicação desta Lei nas tarifas
de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição (artigo 13).
Para a promoção da universalização do serviço de energia elétrica em todo o
território nacional e para garantir recursos à subvenção econômica destinada à modicidade
tarifária para a subclasse baixa renda, assegurado, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e
2008 percentuais mínimos da receita anual da CDE de quinze por cento, dezessete por
cento, vinte por cento, vinte e cinco por cento e trinta por cento, respectivamente, para
utilização na instalação de transporte de gás natural.
Visando a universalização do serviço público de energia elétrica, a Aneel promoveu
licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica, em áreas já
concedidas cujos contratos não continham cláusula de exclusividade.
O cumprimento das metas de universalização foi verificado pela ANEEL, em
periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada
revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão mediante
metodologia a ser publicada.
37
Esta Lei foi revisada pela Lei 10.762 de 11 de novembro de 2003, quando foram
obtidos avanços e aperfeiçoamentos significativos para a sociedade.
2.5.9. Lei n° 10762, de 11 de novembro de 2003 Programa de Apoio às
Concessionárias de Serviço Público.
Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às
Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica.
O Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços
Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, se destina a suprir a insuficiência de recursos
decorrente do adiamento da aplicação do mecanismo de compensação de que trata o art. 1
o
da Medida Provisória n
o
2.227, de 4 de setembro de 2001, para os reajustes e revisões
tarifárias realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, por meio de
financiamento a ser concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
Podem ser beneficiárias do programa as concessionárias que tiverem o direito à
compensação, atenderem às exigências legais para obtenção de crédito concedido com
recursos públicos e estiverem adimplentes com as empresas integrantes do Sistema
BNDES.
Esta Lei estabeleceu uma nova organização para o Proinfa, modificando datas,
prazos, percentual tarifário dentre outras coisas. Determinou que na primeira fase do
programa os contratos fossem findos até o dia 29 de abril 2004. Esta foi novamente
modificada pela Lei 10.889 de 25 de junho de 2004. Modifica o prazo dentro do qual será
assegurada a compra da energia a ser produzida passando-o de quinze para de vinte anos, a
partir da data de entrada em operação definida no contrato. A aquisição da energia será feita
pelo valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte, valor este a ser
definido pelo Poder Executivo, mas tendo como pisos cinqüenta por cento, setenta por
cento e noventa por cento da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final dos
últimos doze meses, e não mais os oitenta por cento definidos na Lei 10.438.
38
2.6 Legislação sobre comercialização de energia
2.6.1 Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004 Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica CCEE.
A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e
autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus
consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação
regulada ou livre, e passa a ser regulada nos termos desta Lei e do seu regulamento.
As regras de comercialização previstas nesta Lei aplicam-se às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de geração, de distribuição e de comercialização de energia
elétrica, incluindo as empresas sob controle federal, estadual ou municipal.
As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de
distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o
atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de
licitação. Os processos licitatórios deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:
(i) energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes;
(ii) energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e
(iii) fontes alternativas.
Esta Lei, em seu artigo 4°, autoriza a criação da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob
autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia
elétrica.
Autoriza também a constituição, no âmbito do Poder Executivo e sob sua
coordenação direta, do Comide Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, com a função
precípua de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do
suprimento eletroenergético em todo o território nacional. Integra, de forma permanente, o
CMSE representantes das entidades responsáveis pelo planejamento da expansão, operação
39
eletroenergética dos sistemas elétricos, administração da comercialização de energia
elétrica e regulação do setor elétrico nacional.
Segundo o artigo 14, as concessionárias e autorizadas de geração poderão, mediante
autorização e regulamentação do Poder Concedente, realizar operações de compra e venda
de energia elétrica para entrega futura.
Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas
concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados
ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de aditamento para prorrogação de prazo
ou aumento das quantidades ou preços contratados após a publicação desta Lei, conforme
dispõe o artigo 21.
Observa-se aqui também que a comercialização de energia de demandas abaixo de
50 kW ainda continua não sendo regulamentada.
2.6.2. Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004 Regulamentação da
Comercialização de Energia Elétrica.
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de
concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e
autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus
consumidores no Sistema Interligado Nacional - SIN dar-se-á nos Ambientes de
Contratação Regulada ou Livre.
Este Decreto atribui a Agência Nacional de Energia Elétrica a competência de
expedir a convenção de comercialização, as regras de comercialização e os procedimentos
de comercializão.
Para um melhor entendimento faz-se necessário a exposição de alguns conceitos
prévios:
40
a- Ambiente de Contratação Regulada – ACR: é o segmento do mercado no qual se
realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e
agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei,
conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
b - Ambiente de Contratação Livre ACL: é o segmento do mercado no qual se
realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais
livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
Para que haja comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto é
necessário que os agentes de distribuição garantam, a partir de 1
o
de janeiro de 2005, o
atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e potência por intermédio de
contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando
for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL.
Segundo o artigo , O Conselho Nacional de Política Enertica - CNPE já propôs
critérios gerais de garantia de suprimento, com vistas a assegurar o adequado equilíbrio
entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços.
A ANEEL é responsável pela informação, registro, homologação ou aprovação de
todos os contratos de comercialização de energia elétrica.
Para efeito deste Decreto, entendem-se como novos empreendimentos de geração
aqueles que até a data de publicação do respectivo edital de leilão não sejam detentores de
concessão, permissão ou autorização, ou sejam parte de empreendimento existente que
venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada. A
energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas serão
consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes.
Segundo o artigo 27, os vencedores dos leilões de energia proveniente de
empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral
denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado -
41
CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição
compradores.
As contratações decorrentes dos leilões de ajustes previstas no art. 26 deverão ser
formalizadas diretamente entre as partes envolvidas, para entrega da energia no submercado
do agente de distribuição, mediante contratos bilaterais, devidamente registrados na
ANEEL e na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
2.6.3 Decreto n° 5.177, de 12 de agosto de 2004
Regulamenta os arts. 4
o
e 5
o
da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe
sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE.
Autoriza a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. A CCEE tem por finalidade viabilizar a
comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN.
São atribuições da CCEE :
(i) promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela
ANEEL;
(ii) manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no
Ambiente Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição
de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;
(iii) manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos
celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
42
(iv) promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e
venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;
(v) apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo
por submercado;
(vi) efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a
liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia
elétrica realizadas no mercado de curto prazo;
(vii) apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras
infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de
comercialização, aplicar as respectivas penalidades;
(viii) e apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do
depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas às liquidações
financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de comercialização.
A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por
outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos
consumidores livres. A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral,
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Superintendência, cada qual com as
atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da
Câmara.
43
CAPÍTULO 3 - O ATUAL MODELO DO SETOR ELÉTRICO
3.1 Resumo
Em julho de 2003, o Ministério de Minas e Energia - MME publicou o documento:
Proposta de Modelo Institucional do Setor Elétrico”. A partir de sua divulgação, o MME
incentivou e conduziu reuniões e participou de seminários com representantes dos diversos
veis de governo, de empresas e dos grandes consumidores. Nesses encontros foram
apresentadas e discutidas inúmeras sugestões e contribuições à proposta do MME.
3.1.1 Objetivos
O modelo proposto pelo MME tem três objetivos principais:
(i) garantir a segurança de suprimento de energia elétrica;
(ii) promover a modicidade tarifária, por meio da contratação eficiente de energia
para os consumidores regulados; e
(iii) promover a inserção social no Setor Elétrico, em particular pelos programas de
universalização de atendimento.
3.1.2 Tópicos principais do modelo
Os principais temas do modelo são:
1. segurança de suprimento;
2. modicidade tarifária;
3. ambientes de contratão e competição na geração;
4. contratação de nova energia em ambiente de contratação regulado –ACR;
44
5. contratação de energia existente no ACR;
6. consumidores livres;
7. acesso a novas hidrelétricas por produtores independentes de energia;
8. novos agentes institucionais.
3.1.3 Segurança de suprimento
Na regulamentação atual, não há instrumentos que garantam diretamente a
segurança de suprimento. O que existe é uma garantia indireta, decorrente da exigência de
lastro de energia assegurada para os contratos de compra e venda de energia. Por exemplo,
se 100% da demanda estiver contratada por geradores cuja energia assegurada corresponde
a um critério de segurança de 95%, haverá, em teoria, um risco máximo de 5% de ocorrer
qualquer problema de suprimento.
Entretanto, esse esquema indireto de indução de segurança de suprimento apresenta
uma série de limitações, tais como:
(i) a exigência atual é que 95% da demanda esteja contratada, e não 100%, tendo
como conseqüência que a oferta de geração tende a ser inferior ao necessário, o que
deteriora a segurança;
(ii) o cálculo de energia assegurada das usinas hidrelétricas não considera o efeito
de várias restrições operativas, o que leva a subestimação do risco real de problemas de
suprimento, mesmo que 100% da demanda esteja contratada;
(iii) a contribuição diferenciada das térmicas para a segurança de suprimento não é
considerada, em particular no alívio dos déficits mais severos se ocorrerem condições
hidrológicas extremamente desfavoráveis.
O modelo prevê um conjunto integrado de medidas para garantir a segurança de
suprimento, incluindo:
45
(i) exigência de contratação da totalidade da demanda;
(ii) cálculo realista dos lastros (energia assegurada) de geração;
(iii) adequação do critério vigente de segurança estrutural de suprimento,
estabelecido há mais de vinte anos, à importância crescente da eletricidade para a economia
e para a sociedade, com o estabelecimento de critérios de segurança de suprimento mais
severos do que os atuais;
(iv) contratação de hidrelétricas e térmicas em proporções que assegurem melhor
equilíbrio entre garantia e custo, o que, combinado com os novos critérios de suprimento,
resultará na mesma segurança que seria proporcionada pela associação dos critérios atuais
com uma reserva estabelecida externamente, sem necessidade de alocar um conjunto de
projetos de reserva”;
(v) monitoramento permanente da segurança de suprimento, permitindo detectar
desequilíbrios conjunturais entre oferta e demanda e ensejando medidas preventivas
capazes de restaurar a garantia de suprimento ao menor custo para o consumidor.
3.1.4 Modicidade monetária
A base da modicidade tarifária(tarifas menores) é a contratão eficiente de energia
para os consumidores regulados. As principais ações para promover essa eficiência são:
(i) proceder à compra de energia sempre por meio de leilões, na modalidade “menor
tarifa”;
(ii) contratar energia por licitação conjunta dos distribuidores (“pool”), visando
obter economia de escala na contratação de energia1 de novos empreendimentos, repartir
riscos e benefícios contratuais e equalizar tarifas de suprimento;
46
(iii) contratar separadamente a energia de novas usinas (atendimento à expansão da
demanda) e de usinas existentes, ambas por licitação.
3.1.5 Ambiente de contratação
De acordo com o modelo existem dois ambientes de contratação, que são:
Ambiente de Contratação Regulada ACR - compreende a contratação de
energia para o atendimento aos consumidores de tarifas regulados (consumo dos
distribuidores) por meio de contratos regulados com o objetivo de assegurar a modicidade
tarifária; e,
Ambiente de Contratação Livre ACL - compreende a contratação de energia
para o atendimento aos consumidores livres, por intermédio de contratos livremente
negociados.
Os contratos bilaterais em vigência, que envolvam distribuidores, são integralmente
respeitados e tratados no ACL até sua expiração.
3.1.5.1 Participação dos geradores no ACR e no ACL
De acordo com o Modelo Institucional do Setor todos os geradores, sejam
concessionários de serviço público de geração, sejam produtores independentes de energia,
incluídos os autoprodutores com excedentes, podem comercializar energia em ambos os
ambientes, caracterizando-se a geração como um segmento competitivo. Para todos os
geradores, as regras de contabilização e liquidação dos contratos de compra e venda de
energia serão essencialmente as mesmas praticadas atualmente.
3.1.5.2 Coexistência dos ambientes
47
Em termos comerciais, o ACR poderia ser visualizado como uma cooperativa” que
agrega as demandas de vários distribuidores e tem contratos com um conjunto de geradores.
A contabilização e a liquidação dos contratos desta “cooperativa” são idênticas às dos
agentes do ACL e seguem basicamente as regras atuais. Em particular, as diferenças entre
valores contratados e efetivamente consumidos do ACR são contabilizadas e liquidadas
com base no custo marginal de operação (CMO), sujeito a um “teto”.
3.1.6 Contratação de nova energia no ACR
As características básicas da contratação de energia de novas plantas geradoras são:
licitão em duas fases; oferta de projetos para licitação; seleção dos projetos vencedores;
contratos bilaterais de cada gerador com todos os distribuidores e incentivos aos
distribuidores para contratação eficiente.
3.1.6.1 Licitação em duas fases
Dado que o prazo de maturação de nova usina hidrelétrica é de cerca de cinco anos,
a contratação de energia para atender ao aumento previsto da demanda deveidealmente
ser feita com a mesma antecedência. Entretanto, devido à grande incerteza quanto a este
aumento da demanda, é necessário ter cautela nesta contratação. De fato, se fosse
contratada a energia correspondente a determinado cenário de crescimento e acontecesse de
o crescimento real ser bem menor, teria sido instalada uma capacidade excessiva, que
oneraria as tarifas para o consumidor.
Nesse sentido, em ambiente de incerteza, é mais eficiente para o consumidor que a
contratão de energia para atender ao crescimento do consumo (expansão) seja feita em
duas licitações:
1. licitação inicial, realizada com cinco anos de antecedência, pela qual será
contratada energia para atender a uma dada previsão do crescimento da demanda;
48
2. licitação complementar, realizada com três anos de antecedência (dois anos após
a licitação inicial), para contratação de acréscimos de demanda decorrentes de revio da
projão utilizada na licitação inicial.
3.1.6.2 Oferta de projetos para licitação
Neste Modelo Institucional o Ministério de Minas e Energia – MME oferece à
licitação (inicial ou complementar) um conjunto de projetos (hidrelétricos e termelétricos)
estudados pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE e considerados os mais econômicos
para atendimento à demanda. Com o objetivo de aumentar a eficiência do processo de
licitação, o montante total de capacidade (energia assegurada) dos projetos oferecidos deve
exceder substancialmente o de energia licitado.
Além disso, os projetos hidrelétricos oferecidos terão a licença prévia ambiental e a
declaração de disponibilidade drica.
Qualquer agente poderá oferecer livremente, para as licitações, projetos alternativos
ao conjunto proposto pelo MME.
3.1.6.3 Seleção do conjunto de projetos vencedores
O critério de seleção é o de menor custo global (custo de investimento e operação
que atenda a um critério de segurança de suprimento). Os projetos serão selecionados por
meio dos seguintes procedimentos:
1. a princípio, nas licitações para energia de novos empreendimentos, os contratos
devem ser de “energia disponível”, em que toda a energia produzida pela usina, de acordo
com as instruções de despacho do ONS, será posta à disposição do ACR. Isso significa que
os ganhos e os riscos do gerador são transferidos aos consumidores do ACR. O resultado
49
dessa diminuição de riscos dos geradores é uma redução nas tarifas ofertadas, contribuindo
para o menor custo global;
2. os licitantes devem propor tarifas (R$/MWh de energia assegurada) pela energia
disponível do projeto (hidrelétrico ou térmico). Se houver mais de um licitante para uma
mesma usina, será escolhido o de menor tarifa;
3. a geração hidrelétrica é atualmente a fonte mais competitiva; logo, deverá
predominar na expansão de menor custo. Entretanto, a experiência do planejamento mostra
que a expansão de menor custo global pode incluir uma parcela de geração térmica. Devido
a essa possibilidade, e se necessário, seestabelecida, uma proporção desejável de geração
térmica que, em complementação à geração hidrelétrica, leve ao menor custo global para o
consumidor, com maior segurança de suprimento;
4. a contratação de usinas hidrelétricas ou termelétricas é sempre realizada em
ordem crescente das respectivas tarifas. São contratadas as usinas nesta ordem, mantida a
proporção hidro-térmica, até a última que faça a energia assegurada acumulada igualar à
demanda licitada. No caso de ser econômico incluir uma parcela térmica, a contratação será
efetuada a partir de listas separadas.
3.1.6.4 Assinatura de contratos bilaterais
Cada gerador contratado na licitação deve assinar contratos bilaterais separados com
cada distribuidora. A soma das energias asseguradas contratadas com os distribuidores
deverá ser igual à energia assegurada do gerador. Como mencionado, o objetivo desse tipo
de contratão é propiciar economia de escala na licitação para a nova energia, repartir os
riscos e os benefícios dos contratos e equalizar as tarifas de suprimento dos distribuidores.
3.1.6.5 Incentivos e instrumentos de gestão de risco para os distribuidores
50
Definiu-se um preço único de repasse da energia nova para todos os distribuidores,
dado pela média ponderada dos preços dos leilões inicial e complementar, nos quais os
fatores de ponderação serão as quantidades totais (soma das energias asseguradas
contratadas pelos distribuidores) adquiridas nestes leilões. Entretanto, o preço que cada
distribuidora paga aos geradores contratados é uma média ponderada individual, em que os
fatores de ponderação serão as quantidades que aquela distribuidora adquiriu nos leilões.
Dessa forma, se o preço individual de compra de energia da distribuidora for inferior ao
preço de repasse único (mais eficiente que a “média do mercado”), a distribuidora te
ganho por um período de três anos. Além disso, poder-se-á admitir outros mecanismos de
incentivo que reduzam o preço da energia nos leilões de compra do “pool”. Os
distribuidores dispõe ainda de instrumentos de gestão de riscos e incertezas, tais como a
contratação de ajustes no ACL, com um e dois anos de antecedência, a recontratação de
energia existente nos leilões anuais e o recebimento, ou a transferência, sem custos, de
excedentes de contratos de energia de outros distribuidores. Os riscos mencionados se
referem à exposição em que a distribuidora poderá incorrer quando da liquidação. Esse
risco está associado às incertezas na previsão da demanda referente ao consumo regulado,
de responsabilidade dos distribuidores.
3.1.7 Contratação de energia existente no ACR
São realizadas anualmente licitações para contratação de energia existente. Os
contratos são do tipo bilateral de energia (iguais aos contratos atuais), com diferentes
prazos de duração, entre cinco e dez anos.
3.1.8 Consumidores livres
Os consumidores qualificados para optar pelo seu fornecedor (consumidores livres)
devem notificar esta intenção ao distribuidor local que o esteja atendendo, de acordo com a
seguinte tabela de prazos:
51
Tabela – 3.1 – Demanda/Tempo para escolha:
Demanda (MW) Antecedência
Entre 03 e 05 01 ano
Entre 05 e 10 02 anos
Acima de 10 03 anos
Fonte MME – Ministério de Minas e Energia
A notificação de “volta” à condição de suprido pela distribuidora local deve ser feita
com antecedência de cinco anos. o obstante essas exigências, a distribuidora tem a
prerrogativa de atender o consumidor em prazos inferiores.
Conforme dito anteriormente, as PCHs de potência superior a 1 MW e inferior 30
MW, destinada à produção independente ou autoprodução, podem comercializar energia
elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual 500 kW. Antes, somente
consumidores livres com potência maior ou igual a 3 MW e PCHs com potência maior que
500 kW poderiam comercializar energia. Essa mudança trouxe vantagens importantes para
o setor como a viabilização de investimentos privado. E a partir da Lei 10.438/02 estende à
energia eólica, à solar e à biomassa os benefícios da comercialização de energia com
consumidor de carga maior ou igual a 500 kW, no sistema elétrico interligado. Reduziu
também para 50 kW o limite nimo de carga para comercialização de energia, quando o
consumidor ou conjunto de consumidores se situar em sistema elétrico isolado. Encontra-se
a Aneel, diga-se até final de setembro do ano corrente, em consulta pública para a
comercialização de energia em sistemas isolados.
3.1.9 Acesso à nova geração hidrelétrica para o ACL
Para ter acesso a novo projeto hidrelétrico para uso próprio ou comercialização no
ACL, um agente gerador deve:
52
1. participar da licitação do projeto no ACR, na qual este está sendo oferecido, e
ofertar a menor tarifa para toda a energia assegurada do empreendimento;
2. pagar compensação pela parcela da usina destinada a uso próprio ou à
comercialização no ACL.
A compensação a ser paga anualmente, durante todo o período de concessão do
empreendimento, é destinada à modicidade tarifária, sendo calculada levando em
consideração a seguinte expressão (3.1):
(TL - To) × EA × x (3.1)
onde:
TL - nimo entre a tarifa marginal de referência dos projetos integrantes da
licitação e a tarifa marginal obtida na licitação para atendimento, em [R$/MWh];
To - Tarifa de energia assegurada ofertada pelo projeto na licitação, em [R$/MWh];
EA - Energia assegurada do empreendimento em [MWh / ano];
X - Proporção da energia assegurada do projeto destinada ao ACL (a diferença seria
contratada com o ACR).
3.2 Novos agentes institucionais
De acordo com a legislação, atualmente há os seguintes agentes no setor:
Empresa de Pesquisa Energética EPE: instituição técnica especializada, com o
objetivo principal de desenvolver os estudos necessários ao exercício, pelo MME, da
função de efetuar o planejamento energético;
53
Câmara Comercializadora de Energia Elétrica CCEE: instituição que
sucedeu o Mercado Atacadista de Energia – MAE, incorporando as estruturas
organizacionais e operacionais relevantes, em particular a contabilização e a liquidação de
diferenças contratuais no curto prazo, além de assumir o papel de administrador dos
contratos de compra de energia para atendimento aos consumidores regulados;
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE: instituído no âmbito do
MME, com a função de avaliar permanentemente a segurança de suprimento. No caso de
desequilíbrios conjunturais entre oferta e demanda, causados, por exemplo, por atrasos no
cronograma de construção de geradores, o CMSE poderá propor medidas preventivas,
inclusive sinais de preço, ou de constituição de reserva conjuntural, para restaurar os veis
adequados de segurança, ao menor custo para o consumidor.
Foram feitas também alterações e reforços no papel de agentes institucionais
existentes, destacando-se a definição do exercício do Poder Concedente como atribuição do
MME e a ampliação da autonomia do ONS, que passa a ter uma diretoria com mandato fixo
e não coincidente, de modo semelhante ao modelo vigente nas agências reguladoras.
3.3 Licitações
3.3.1 Licitação para novos empreendimentos de geração
3.3.1.1 Formação da lista de projetos candidatos e definição de preços-teto
Na realização da licitação de novos empreendimentos de geração a EPE:
(i) consolida o mercado informado pelas concessionárias de distribuição em cada
área, pelos consumidores livres e comercializadores;
(ii) estima para os projetos, hidrelétricos e térmicos, preços unitários de energia
assegurada, em R$/MWh. No caso das usinas hidrelétricas, este preço será dado
considerando a razão:
54
PUH = PF/(CEA*AJP) (3.2)
onde:
PUH – preço unitário da usina hidrelétrica, em [R$/MWh];
PF – parcela fixa dos custos, incluindo investimento anualizado referente à usina e à
sua conexão à rede básica, além da estimativa da tarifa por uso do sistema de transmissão e
de distribuição, quando for o caso, em R$/ano;
CEA certificado de energia assegurada da usina, emitido pela ANEEL, em
MWh/ano;
AJP – fator estimado de ajuste para perdas até o centro de gravidade”do
submercado;
No caso das usinas termelétricas, o preço unitário, também em R$/MWh, será
calculado considerando a expressão:
PUT = (PF + COT)/EAT (3.3)
onde:
PUT – preço unitário da usina, em [R$/MWh];
PF – componente fixo dos custos, em R$/ano, incluindo anualização do
investimento, custos fixos de O&M(Operação e Manutenção) e custo fixo do contrato de
take or pay”, se for o caso;
COT valor esperado do custo operativo, em R$/ano, que depende da potência
disponível da usina, da geração nima e do custo variável de operação;
EA – energia assegurada da térmica, em [MWh por ano].
55
(iii) propõe uma lista de projetos, por ordem crescente de mérito econômico, para o
atendimento à expansão do consumo. Com o objetivo de aumentar a efetividade do
processo de licitação, o montante total da energia assegurada da lista de projetos deverá
exceder substancialmente a demanda prevista. Se justificado para obter a melhor relação
entre custo e segurança, será estimada uma parcela de geração termelétrica que deverá ser
contratada em complementação às hidrelétricas. Além disso, deverá ser considerada
limitação de impacto tarifário como condicionante na definição da proporção térmica. A
lista de projetos a licitar, além de compreender hidrelétricas e termelétricas (incluindo co-
geração), poderá também contemplar fontes alternativas (PCH’s, biomassa, eólica e outras)
e importação de energia;
(iv) dá o suporte para o processo licitatório dos novos aproveitamentos de geração:
ordenamento das usinas por preço crescente, até que a energia assegurada total atenda à
demanda total projetada; cálculo do custo marginal de referência (custo da energia da
última usina colocada), que será usado como teto” para o cálculo da compensação que um
gerador deve pagar, caso deseje usar uma parcela ou a totalidade da energia de uma usina
hidrelétrica para uso próprio ou para comercialização no ACL, na condição de PIE.
(v) sugere ao MME o tipo de contratação da energia no ACR (contrato de
quantidade de energia ou contrato de energia disponível).
No processo de licitação o MME:
(vi) aprova a lista de usinas candidatas com as respectivas tarifas-teto, e a eventual
parcela mínima obrigatória da energia destinada ao ACR, subdividida em listas
diferenciadas pela tecnologia, sendo uma para geração hidrelétrica e outra para geração
termelétrica;
(vii) aprova o preço marginal da energia;
(viii) determina valor da UBP (uso de bem público) a ser considerado no caso de
concessão de hidrelétricas, mesmo na hipótese de concessão de prestação de serviço
público;
56
(ix) especifica tipo de contrato: contrato de quantidade de energia e contrato de
disponibilidade de energia;
(x) determina à ANEEL promover a licitação para atendimento ao mercado.
3.3.1.2 Licitação propriamente dita
A ANEEL promove a licitação, caracterizada como segue:
Critério de julgamento - o menor preço global da energia assegurada ofertada ao
ACR;
Contrato de concessão ou autorização;
Contrato de longo prazo para venda de energia ao “pool” (15 a 35 anos) e
Modalidade contratual: contrato de disponibilidade de energia ou contrato de
quantidade de energia.
Os proponentes apresentam propostas de preço de energia (R$/MWh para a energia
assegurada) para as usinas incluídas na lista de projetos e/ou para usinas alternativa às dessa
lista.
O preço pode ser calculado pelo ofertante como segue:
Contrato de energia disponível. Os licitantes propõem tarifas (R$/MWh para a
energia assegurada) pela energia disponível do projeto (hidrelétrico ou termelétrico). As
informações complementares para o cálculo desse preço unitário, tais como o fator de
ajuste para perdas (AJP), o valor esperado do custo operativo (COT) e a energia assegurada
das usinas térmicas (EAT) serão extraídos de tabelas preparadas com antecedência pela
EPE e publicadas com antecedência à licitação;
Contrato de quantidade de energia - os proponentes oferecem uma tarifa
[R$/MWh] para cada projeto. O montante de energia [MWh/ano] a ser contratado, no caso
de hidrelétricas, será igual ao certificado de energia assegurada emitido pela ANEEL. No
57
caso das termelétricas, o montante de energia a ser contratado será igual à energia
assegurada EAT, calculado e publicado com antecedência como descrito no item anterior.
A contratação de usinas hidrelétricas ou termelétricas é sempre realizada em ordem
crescente dos respectivos preços unitários, até atender à demanda licitada.
No caso de ser econômico incluir uma parcela térmica, a contratação será efetuada a
partir de listas separadas.
Uma vez apurados os preços unitários, a Aneel deve proceder de acordo com as
seguintes ações:
(a) determina a oferta de menor preço para cada usina;
(b) ordena as usinas que tiveram oferta, sejam pertencentes ou não à lista sugerida
pelo MME, por tarifa ofertada crescente;
(c) seleciona as usinas cuja energia assegurada total ofertada para o ACR atenda à
demanda licitada;
(d) divulga os proponentes das usinas selecionadas vencedores da licitação.
O MME outorgará aos vencedores da licitação para novos empreendimentos:
Concessão de prestação de serviço público ou de uso de bem público, no caso de
hidrelétricas, pelo prazo de concessão de até 35 anos;
Autorização ou concessão, no caso de termelétricas, pelo prazo de até 30 anos.
O edital de licitação deve prever em que condições haverá obrigatoriedade (ou não)
de criação de nova empresa, como, por exemplo, para o caso de vencedores que já
detenham concessão de atividades excludentes.
3.3.1.3 Compensação pelo uso da energia hidráulica fora do pool
58
O vencedor de uma licitação pode destinar parte da energia assegurada de uma
hidrelétrica para uso próprio e/ou comercialização no ACL, obedecidas as seguintes
condições:
o agente declara, junto com a oferta de preço, a fração da energia assegurada da
usina destinada para uso próprio e/ou venda no ACL;
o agente ganha a licitação por menor oferta de preço para a usina desejada;
o agente compensa os consumidores com tarifa regulada, por meio de pagamento
anual pela fração da energia assegurada da usina que deseja usar para consumo próprio e/ou
venda no ACL. O pagamento será calculado considerando:
(TL- TO) × EA × PA (3.4)
onde:
TL Mínimo entre a tarifa marginal de referência, publicada com antecedência, e a
tarifa marginal obtida na licitação, em [R$/MWh] de energia assegurada.
TO Tarifa ofertada pelo projeto na licitação, em [R$/MWh] de energia
EA Energia assegurada do empreendimento, em [MWh/ano]
PA Proporção da energia assegurada do projeto destinada ao ACL (a diferença seria
contratada com o ACR)
3.3.1.4 Formalização dos contratos
A CCEE calcula o preço médio da energia vendida ao pool (VL5 e VL3) e
formalizará os contratos entre os geradores vencedores da licitação e o conjunto de
distribuidores ( pool ), com prazo de 15 a 35 anos e início de entrega de energia em 5 anos
ou em 3 anos.
59
3.3.2 Licitação para geração existente
A quantidade de energia a ser licitada será consolidada pela EPE a partir de
declarações das concessionárias.
Esses contratos se destinam a substituir aqueles que estejam chegando ao fim. Dessa
forma, a quantidade de energia declarada como necessária pelas concessionárias para o
mercado atual, individualmente consideradas, não poderá ser superior ao montante que será
descontratado, levando em conta o balanço da movimentação de consumidores livres.
Os leilões são promovidos pela Aneel.
Os contratos resultantes terão diferentes durações (entre três e quinze anos), com
início de entrega em janeiro do ano seguinte ao da realização do leilão.
3.3.3 Licitação individual de projetos aprovados pelo CNPE
A licitação individual de projetos aprovados pelo CNPE será conduzida pela
ANEEL, pelo menos cinco anos antes da realização do bloco da carga ao qual o projeto
deverá atender (ou estar associado).
O critério de seleção é o de menor preço da energia assegurada proposto para o
ACR pelo licitante, a partir de um teto pré-definido.
Ao vencedor da licitação é outorgada a concessão ou a autorização, juntamente com
o contrato de venda de energia ao pool por prazo não inferior a 15 anos.
O vencedor da licitação pode destinar parte da energia assegurada da usina para uso
próprio ou para comercialização no ACL, na forma definida no item 4.1.3.
3.3.4 Licitação da concessão de usinas hidrelétricas em operação
60
No caso de não-prorrogação da concessão de uma usina hidrelétrica, a ANEEL
conduz a licitação para novo contrato de concessão com, no máximo, um ano de
antecedência da data em que expira a concessão vigente.
O critério de seleção é o de menor preço da energia assegurada proposto para o
ACR pelo licitante, para contratos com duração máxima de 20 anos, a partir de um teto pré-
definido.
O preço teto da licitação é definido pelo MME, considerando:
custos de operação e manutenção da planta (incluindo compensação financeira
pelo uso dos recursos hídricos);
remuneração de investimentos em repotenciação e modernização a serem
realizados;
pagamento de UBP, pdefinida no Edital.
Ao vencedor da licitação é outorgada concessão por prazo não superior a 20 anos.
O vencedor assumirá os contratos de venda de energia vigentes na data da licitação.
O vencedor da licitação poderá destinar parte da energia assegurada da usina para
uso próprio ou para comercialização no ACL, desde que compense o ACR, na forma
definida no item 3.1.3.
3.4 Contratação da energia
3.4.1 Aspectos gerais
As contratações no ACR e no ACL devem observar as regras e os procedimentos
específicos. A princípio, as regras para registro de contratos e contabilização e liquidação
de diferenças contratuais permanecem inalteradas. O modelo de contratação dos serviços de
geração apresentado a seguir se refere ao sistema interligado e ao ACR.
61
A contratação regular no ACR é formalizada em contratos bilaterais entre cada
gerador e cada distribuidor, e os pagamentos deles decorrentes serão efetuados diretamente
entre as partes, sem interferência da CCEE. A única exceção a essa regra é a Usina de
Itaipu, cuja energia permaneceu sendo comercializada pela ELETROBRÁS, apenas, para
os distribuidores das regiões Sudeste, Centro-Oeste e Sul. O suprimento contratado no
ACR implica, conseqüentemente, uma tarifa de referência (média) única para o “pool”.
Contudo, as tarifas de aplicação para cada distribuidora podem ser diferentes em função das
características específicas da demanda de cada concessionária. As tarifas publicadas até o
final do exercício anterior ao de sua aplicação são previstos mecanismos de compensação
(CVA) que permitam minimizar os efeitos financeiros da não-coincidência entre a data de
reajuste da tarifa de suprimento (associada a leilões e licitações de compra de energia) com
as datas de reajuste tarifário dos distribuidores (fixados nos respectivos contratos de
concessão).
3.4.2 Contratação no Ambiente de Contratação Regulado - ACR
Estão previstos três tipos básicos de contratação no pool”:
contratação de nova geração;
contratação de geração existente;
contratação de ajuste.
3.4.3 Contratação de nova geração
A expansão da carga é atendida por geração nova e será implementada por licitações
com cinco e três anos de antecedência, em relação ao ano de realização do mercado. O
objetivo é permitir que os distribuidores gerenciem de forma eficiente as incertezas
relacionadas à evolução da demanda.
62
A energia de novos empreendimentos de geração pode ser contratada no ACR,
assegurando aos geradores uma receita pela contratação, mediante duas modalidades
contratuais, a critério do MME:
contratos de quantidade de energia iguais aos atualmente chamados contratos
bilaterais de energia e aos contratos iniciais, nos quais os riscos ônus e bônus da operação
energética integrada o assumidos totalmente pelos geradores, arcando eles com todos os
custos referentes ao fornecimento da energia contratada;
contratos de disponibilidade de energia nos quais tanto os riscos, como os
ônus e os benefícios da variação de produção em relação à energia assegurada (placa”),
o alocados ao “pool” e repassados aos consumidores regulados.
3.4.3.1 Contratação com cinco anos de antecedência (A-5)
O volume de energia a ser contratado é informado pelos distribuidores.
A contratação de energia pelo pool” é feita por meio de licitação, a ser conduzida
pela ANEEL, com preço teto definido pelo MME, com base em estudos da EPE.
Os contratos com o “pool” (CCVE Contrato de Compra e Venda de Energia) terão
duração de 15 a 35 anos e o início de suprimento, em 5 anos.
O repasse de preço às tarifas é integral em todo o prazo contratual para os volumes
contratados em A-5. No entanto, prevê-se a aplicação de mecanismo de incentivo nos três
primeiros anos de suprimento de energia, conforme detalhado abaixo.
3.4.3.2 Contratação com três anos de antecedência (A-3)
O processo de contratão de energia, o de outorga de contratos de concessão, o
mecanismo de repasse de preço (com incentivo) à tarifa e o elenco de projetos a licitar para
contratação em A-3 são os mesmos da contratação anterior.
63
O preço teto é fixado levando em conta os projetos com prazo de maturação não
superior a três anos.
O volume de energia assegurada a ser contratado pelo pool” é limitado a 3% da
carga de cada distribuidora, medida em A-5(contratação de cinco anos), ou a proporção a
ser definida pela regulamentação, considerando as características da carga de cada
concessionária.
3.4.3.3 Incentivo à contratação em A-5
Nos três primeiros anos de suprimento, os distribuidores repassam às tarifas de
fornecimento um valor de referência (VR), aplicado ao montante adquirido em cada
contratão regular, calculado levando em consideração a seguinte média ponderada:
VR = [VL5 * Q5 + VL3 * Q3 ] / [ Q5 + Q3] (3.5)
onde :
em que VL5, VL3, Q5 e Q3 são respectivamente os valores médios de aquisição de
energia e as quantidades adquiridas nas licitações com 5 e 3 anos de antecedência.
Nos três primeiros anos de suprimento, os distribuidores pagam o preço obtido em
leilão para cada bloco de energia (VL5 e VL3) aplicado ao respectivo montante contratado.
O VR, que é publicado pela ANEEL, representa o preço que resulta dos montantes
contratados pelo conjunto dos distribuidores e preve-se os seguintes sinais de estímulo:
se a tarifa média ponderada de uma distribuidora for inferior ao VR, a diferença
entre VR e sua tarifa média constituirá um ganho, por três anos;
se a tarifa média ponderada da distribuidora for superior a VR, a diferença entre
sua tarifa média e o VR não pode ser repassada por três anos.
64
Observa-se que, como o repasse ao consumidor é sempre efetivado pelo valor médio
ponderado da compra em A-5 e A-3, representando apenas uma transferência entre
distribuidores, a aplicação do citado mecanismo de incentivo não implica aumento de tarifa.
Nos anos seguintes ao terceiro ano de suprimento, os distribuidores repassam às
tarifas do pool o preço efetivamente obtido nos leilões, aplicado ao montante adquirido em
cada contratação regular.
3.4.3.4 Contratação de ajuste
O atendimento a necessidades superiores aos limites fixados para aquisição com três
anos de antecedência é feito por contratos bilaterais de ajuste.
Esta contratação bilateral é realizada por meio de leilão público, com antecedência
de até dois anos, autorizado pela Aneel, exclusivo da(s) distribuidora(s) com parcela de
mercado não coberto pela contratação em A-3.
Os contratos bilaterais assim estabelecidos são específicos de cada distribuidora e
terão duração máxima de dois anos.
O repasse dos preços desses contratos às tarifas de fornecimento é pelo valor
nimo entre o preço contratado e o VR calculado no ano corrente em função dos preços
VL5 e VL3 efetivamente aplicáveis à energia entregue no ano corrente.
3.4.3.5 Contratação da geração existente
Esta contratação visa atender à carga existente das concessionárias e é feita por
meio de leilões.
65
A contratação é na modalidade “contratos de quantidade de energia”, em que a
cobertura dos custos operacionais e o gerenciamento dos riscos da operação energética
ficam sob a responsabilidade dos geradores contratados.
Os contratos tem no nimo 3 e no máximo 15 anos de duração, para início de
suprimento em janeiro do ano seguinte ao do leilão.
Nesta contratão, os preços obtidos nos leilões são integralmente repassados à
tarifa.
3.4.3.6 Gerenciamento do risco de mercado pelos distribuidores
Como visto nos itens anteriores, os distribuidores dispõem dos seguintes
instrumentos de gerência de risco:
estratégia de contratação de energia (A-5 e A-3);
contratação de ajuste a partir de A-2;
ajuste nos contratos com geradores existentes a cada licitação anual.
Além desses instrumentos, há anualmente a possibilidade de rateio de sobras e
déficits de energia contratados pelos distribuidores no âmbito do pool, o que equivale a
ceder/receber excedentes de energia contratada sem ônus financeiro. Nesse caso, a entrega
ou o recebimento de excedentes de energia contratada é efetivada em MWh, sem que sejam
alterados os compromissos de pagamentos/recebimentos decorrentes do mecanismo de
incentivo anteriormente definido.
3.4.3.6 Cláusula de risco nos contratos
Os contratos de quantidade de energia do ACR devem ter cláusulas de ajuste dos
volumes contratados em caso de racionamento, na mesma proporção da redução de
66
consumo decretada pelo Poder Concedente, ou ainda pelo valor medido. O regulamento
específico é definido posteriormente.
3.4.3.7 Contratação no ACL
No ACL os contratos podem ser livremente pactuados entre os agentes, definindo-se
preços, prazos, volumes e cláusulas de “hedge”(cláusulas de segurança, lastro) a critério
dos próprios interessados. Ressalta-se, no entanto, que concessionárias de geração estatais e
concessionárias de distribuição, mesmo quando contratando no ACL, deverão promover
necessariamente um processo de leilão público, cujos editais, incluindo os contratos, são
previamente aprovados pela Aneel.
3.4.3.8 Desvios na contratação dos comercializadores e dos consumidores livres
Para efeito de contabilização e liquidação, as diferenças contratuais são valoradas ao
PLD e liquidadas mensalmente. A aplicação de penalidade incide quando os
comercializadores e os consumidores livres não comprovarem contratação de 100% de seu
consumo medido, em base anual. Quando houver subcontratação, o agente paga uma
penalidade baseada no máximo entre PLD e a tarifa VR vigente no ACR. Quando houver
sobrecontratação, a diferença será valorada pelo PLD. Os montantes resultantes de
aplicação de penalidades são revertidos para a modicidade tarifária no ACR.
3.5 Administração dos contratos no ACR
3.5.1 Aspectos gerais
67
A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e
autorizada de distribuição e de geração é realizada por meio de relações bilaterais, que
tratam da contratação de energia, sob a administração da CCEE.
A contratação de energia por parte dos distribuidores é feita compulsoriamente no
ambiente de contratação regulada. As exceções a essa regra são a Usina de Itaipu, cuja
energia permanece sendo comercializada pela ELETROBRÁS, aos distribuidores das
regiões Sudeste, Centro-Oeste e Sul, a geração distribuída e o PROINFA em sua primeira
fase.
Toda contratação administrada pela CCEE deve ser precedida de processo de
licitação pública, conduzido pela ANEEL, que resulta no estabelecimento de receita anual
permitida dos geradores, a qual é paga em base mensal.
Os contratos são bilaterais entre geradores e distribuidores, e seus respectivos fluxos
financeiros ocorrerão diretamente entre as partes sem a interferência da CCEE, cuja função
é administrar a contratação e proceder à contabilização e à liquidação.
São utilizados contratos padronizados, de conhecimento blico, os quais são partes
integrantes dos respectivos editais de licitação.
A tarifa de suprimento resultante da contratação administrada pelo CCEE é, a
prinpio, única para todo o Sistema Interligado Nacional, podendo-se vir a admitir
mecanismos de incentivo à modicidade tarifária associados às licitações de compra de
energia para o pool.
As tarifas de aplicação de suprimento, no entanto, podem ser diferenciadas por
região ou concessionária.
A CCEE deve operar de acordo com Procedimentos de Contratação de Energia
homologados pela ANEEL.
68
Cada distribuidor é obrigado a firmar um Contrato de Comercialização de Energia
no Ambiente Regulado (CCEAR) com cada gerador que estiver fazendo o suprimento de
energia para o pool, tendo a CCEE como interveniente.
Estes contratos, juntamente com os contratos iniciais, bilaterais vigentes e os de
ajuste, deverão garantir o atendimento a 100% do mercado previsto pelos distribuidores,
individualmente considerado.
O CCEAR deve prever como uma das obrigações à constituição e a manutenção de
garantia pelo distribuidor. O respectivo Contrato de Constituição de Garantias (CCG) deve
ser assinado na mesma data de assinatura do CCEAR.
O CCG rege principalmente a forma pela qual poderão ser executadas as garantias
em caso de inadimplemento por parte do distribuidor.
Todos os dados referentes à contratação no “pool” são públicos, em especial aqueles
relativos a: quantidades contratadas; tarifas praticadas para cada distribuidor; prazos dos
contratos; inadimplências e desvios de mercado.
O resultado do primeiro leilão de energia frustrou alguns empresários do setor e
causou forte impacto negativo nas ações das geradoras. Os papéis da Eletrobrás, por
exemplo, fecharam o dia na Bovespa com queda de 9,81% (ações ON) e de 9,24% nas PN.
Os papéis preferenciais das geradoras Copel, do Paraná, e Cemig, de Minas Gerais,
encerraram o pregão em baixa de 7,83% e 5,43%, respectivamente. O Ministério de ME,
considerou o leilão um sucesso.
A avaliação é a de que os valores da energia para os próximos três anos poderão
comprometer a capacidade de realização de novos investimentos. Entretanto, há quem
afirme que a empresa geradora poderia suportar uma tarifa de até R$ 66 o megawatt-hora
(MWh), com entrega a partir de 2005, para não ficar descapitalizada. Mas o leilão terminou
a primeira fase com preço de R$ 62,10. Na fase final, o valor caiu para R$ 57,51.
69
O Ministério de ME declarou não acreditar que o patamar de preços do leilão vá
comprometer a expano do setor. Afirmou-se que a tarifa média dos contratos atuais é de
R$ 61 por MWh.
Nesse leilão, dos 18 geradores inscritos, seis desistiram antes da segunda etapa da
licitação. Apesar da oferta ter sido maior do que a demanda, faltou energia para as
distribuidoras contratarem 100% do mercado em 2005 e 2006. Alguns vendedores
preferiram ficar com energia "sobrando", como a Cesp – Companhia Energética de São
Paulo e a Tractebel Energia. Para 2006, as distribuidoras conseguiram comprar 91,74% de
suas necessidades. Em 2005, fecharam a compra de 98%. O giro financeiro, esperado entre
R$ 100 bilhões e R$ 120 bilhões, fechou em R$ 72 bilhões.
O MME conseguiu fechar o primeiro leilão de energia velha, produzida por usinas
já existente no País. No total, foram negociados 17.008 megawatts (MW) médios, que
somaram cerca de R$ 72 bilhões em contratos com duração de oito anos. Os preços tiveram
quedas expressivas, que variaram, em média, entre 28% e 21%.
Nos contratos válidos a partir de 2006, o preço inicial, estipulado pelo governo, de
R$ 80,00 o MW/hora recuou para a média de R$ 57,51 o MWh no fim do leilão. Para os
contratos a partir de 2006, o preço caiu de R$ 86,00 para uma média de R$ 67,33. E para
entregas a partir de 2007, o valor foi reduzido de R$ 96,00 para uma média de R$ 75,46.
A venda de energia no leilão cobriu 95,99% da quantidade de eletricidade
demandada pelas 35 distribuidoras que participaram do evento. O lote que teve menos
oferta foi o de contratos para fornecimento de eletricidade a partir de 2006, que cobriu
apenas 91,74% da energia demandada pelo mercado. Já os contratos a partir de 2007
atenderam 100% da procura e o de 2005, 95,99%.
Segundo o MME, os resultados estão sendo analisados para verificar a quantidade
de energia que será ofertada agora. Afirmou-se ainda que podeser incluída a energia que
foi ofertada para entrega a partir de 2005 e 2006, mas não negociada.
3.5.2 Contrato de comercialização de energia no ambiente regulado (CCEAR)
70
Este contrato espautado nos seguintes termos:
a) partes:
É celebrado por gerador que fizer suprimento de energia ao ACR com cada um dos
distribuidores, tendo a CCEE como interveniente;
b) objeto:
Este contrato define, dentre outros aspectos:
– a modalidade de contratação da energia dos geradores;
– a receita anual do gerador e
as condições de administração dos contratos, de cobrança e liquidação dos valores
a serem pagos ou recebidos;
c) pagamento:
- o gerador tem direito de receber mensalmente, a partir do início de vigência do
contrato, um duodécimo da parcela de sua receita anual que couber à distribuidora
signatária;
- a receita anual será a resultante dos processos licitatórios que o gerador tenha
vencido para venda de energia no âmbito do ACR;
- a CCEE apura anualmente a parcela da receita atribuída a cada um dos
distribuidores do ACR.
d) vigência:
- para as usinas existentes - três a quinze anos;
- para as novas usinas - 15 a 35 anos.
71
e) direitos e deveres das partes:
- no caso de contratos por quantidade de energia, o comprador terá direito a
determinado montante de energia, a ser abatido da energia alocada ao gerador na CCEE em
cada período de apuração, de acordo com as regras e os procedimentos da CCEE e as
cláusulas específicas do contrato;
- no caso de contratos por disponibilidade de energia, o comprador terá direito à
parcela da energia alocada ao gerador, proporcional ao montante contratado, de acordo com
as regras e os procedimentos do CCEE e as cláusulas específicas do contrato;
f) penalidades:
- penalidades por indisponibilidade e desvio de geração em relação aos índices de
desempenho estabelecidos pela ANEEL;
- penalidades por eventual inadimplência do distribuidor;
g) garantias:
- são bilaterais e constituídas fundamentalmente por recebíveis da distribuidora,
convencionados pelo CCG.
h) solução de controvérsias:
- Existe instância de concilião mediada pela CCEE;
- os recursos de decisões administrativas da CCEE deverão ser solucionados pela
ANEEL;
- É constituída Câmara de Arbitragem para solução de conflitos de comercialização;
- cabe à esfera judicial o exame de matéria regulatória e conflitos sobre direitos
indisponíveis.
72
3.5.3 Contrato de constituição de garantias (CCG)
Este contrato espautado nos seguintes termos:
a) das partes:
É firmado entre cada agente de distribuição e agentes de geração, com
interveniência da CCEE, e uma ou mais instituições financeiras, sendo uma delas o banco
gestor das garantias;
b) do objeto:
Estabelece garantias e seu mecanismo de acionamento, visando ao fiel cumprimento
dos pagamentos avençados no CEAR;
• mecanismo de garantia:
- liquidação bilateral, podendo ser centralizada;
- cada distribuidor indica seu banco gestor;
- a adimplência e as eventuais inadimplências são bilaterais;
- o gerador informa a CCEE a inadimplência do distribuidor;
- a CCEE dá o comando ao banco gestor para acionar o Mecanismo de Garantias;
- o banco gestor bloquea os recursos na conta vinculada e as demais contas
arrecadadoras do distribuidor inadimplente;
- os valores ingressados pelo Mecanismo de Garantias são depositados na conta do
gerador credor;
- o mecanismo somente cessa quando for quitada a inadimplência.
73
3.5.4 Garantias complementares
São constituídas por ativos financeiros a ser aportado pelo distribuidor no banco
gestor.
Estas garantias são acionadas depois de decorridos alguns dias (p.ex. 5) da data
prevista para o pagamento da fatura, caso os recursos canalizados para a conta especial
sejam insuficientes para a liquidação integral do débito. Somente neste caso, o banco gestor
aciona as garantias complementares.
3.5.5 Garantias alternativas
Para contratos de pequeno valor e a critério do gerador, pode ser adotada a fiança
bancária, ou mecanismo similar de garantias, em substituição à obrigação de celebrar o
contrato de constituição de garantias.
3.6 Geradores
3.6.1 Aspectos gerais
A atividade de geração é competitiva. Todos os geradores vendem energia tanto no
ACR quanto no ACL.
Como mencionado nos capítulos anteriores, existem dois tipos básicos de contratos
para a venda da energia dos geradores, diferenciados pela alocação do risco do suprimento
de energia tais: risco hidrológico e de uso dos reservatórios para compensar atraso de obras,
variação na carga etc:
contratos de quantidade de energia, em que o risco corre por conta do gerador;
74
contratos de disponibilidade de energia, em que o risco é totalmente transferido
ao comprador.
Impactos financeiros decorrentes de desempenho insatisfatório dos geradores, tais
como atraso de obras, saídas além dos padrões permitidos, dentre outras, devem ter
penalidades associadas.
Adicionalmente, a ANEEL deve estabelecer padrões de qualidade para os geradores
conectados aos sistemas. Esses padrões devem induzir a uma redução progressiva das
indisponibilidades dos geradores.
3.6.2 Caracterização dos geradores
Geradores podem ser
Concessionários de Serviço Público de Geração CSPG;
Produtores Independentes de Energia Elétrica PIE;
Autoprodutores;
Empresas estatais somente podem vender sua energia por processos transparentes,
isonômicos e impessoais como, por exemplo, licitões públicas (leilões de venda ou de
compra dos distribuidores e consumidores livres). PIE comercializam energia por sua conta
e risco.
Os Geradores (CSPG e PIE) podem vender energia para:
conjunto de distribuidores, no ACR, mediante licitação, por meio da CCEE, com
vistas à contratação regular;
comprador individual, por intermédio de leilão público de compra
operacionalizado pela CCEE, com vistas à contratação regular de ajuste;
constituição de reserva;
consumidores livres;
75
comercializadores, para atendimento a consumidores livres;
consumidores regulados atendidos por concessionárias de distribuição, desde que
integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais o gerador também forneça vapor
oriundo de processo de co-geração;
exportação, dependendo de autorização do Poder Concedente e de registro das
operações na CCEE.
3.6.3 Geradores hidrelétricos
A geração hidrelétrica depende de concessão de uso de bem público, outorgada pelo
Poder Concedente, sempre precedida de licitação, ou de autorização, em função do porte da
usina.
Todo contrato de concessão de usinas hidrelétricas pode ser prorrogado, a critério
do Poder Concedente, por prazo não superior a 30 anos. Para garantir a operação energética
otimizada, é mantido o Mecanismo de Realocação de Energia – MRE pelo qual a cada
usina é alocada uma quantidade de energia, calculada em função da energia assegurada e do
despacho ótimo. A energia alocada é a base para a liquidação dos contratos dos geradores
hidrelétricos. Na modalidade de contratos de quantidade de energia, o risco da exposição é
do gerador. Na modalidade de disponibilidade de energia, o risco é do comprador, isto é, a
gestão da exposição no mercado de liquidação de diferenças contratuais (curto prazo) é de
responsabilidade dos próprios compradores (“pool”, comercializador ou consumidor livre).
3.6.4 Outros geradores
Outras fontes de geração de pequeno porte como as pequenas centrais hidrelétricas,
fontes alternativas, cogeração devem disputar o mercado de acordo com sua
competitividade, observadas as disposições específicas da potica energética nacional; a
legislação pertinente e que não haja lacunas que impossibilitem tais negociões.
76
A compra de energia de outras fontes de geração, não despachadas
centralizadamente, pode ser feita:
diretamente por distribuidores, quando conectadas na sua rede de distribuição,
comercializadores ou consumidores livres;
por distribuidores no ACR, pelos leilões da CCEE.
3.6.5 Contratação entre geradores
Geradores podem contratar energia com outros geradores para administrar seu risco
de exposição no mercado de curto prazo.
Empresas estatais somente podem comprar esta energia mediante processo
licitatório na forma de leilão.
O total da quantidade de energia vendida nos contratos realizados pelos geradores
deve ser igual ao total da energia assegurada destes.
Geradores que participam do despacho centralizado para garantir a operação
interligada, devem ter dispositivo “contratualadequado de forma a permitir cobertura dos
fluxos financeiros decorrentes
da otimização energética e
da indisponibilidade de geração dentro dos parâmetros estabelecidos pela
ANEEL.
3.7 Consumidores Livres e Comercializadores
3.7.1 Consumidores Livres
77
Consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em qualquer
vel de tensão, o considerados consumidores livres e podem optar entre:
continuar sendo atendidos pelo distribuidor local;
comprar energia diretamente de um produtor independente; ou
comprar energia por meio de um comercializador.
A contratação livremente negociada nas duas últimas opções abrange toda ou parte
da carga do consumidor, vedada a possibilidade de transferência de carga entre as
instalações de medição correspondentes aos contratos regulados e livremente negociados. A
regulação específica deve ser editada pela ANEEL.
Os prazos para consumidores migrarem para o ACL são os seguintes:
demanda máxima de 3 a 5 MW: 1 ano;
demanda máxima de 5 a 10 MW: 2 anos;
demanda máxima acima de 10 MW: 3 anos.
Prazo de liberação menor deve ser objeto de negociação direta entre consumidor e
distribuidor, garantida ao distribuidor a prerrogativa de aceitar ou não o pedido de
migração. O retorno à condição de consumidor com contrato regulado com o distribuidor
deve ser solicitado com antecedência mínima de 5 anos. Antecedência menor deve ser
objeto de negocião direta entre consumidor e distribuidor, garantida ao distribuidor a
prerrogativa de aceitar ou rejeitar o pedido de migração. A condição de consumidor livre
enseja a celebração de contratos de uso do sistema de transmissão e de distribuição e de
contratos de conexão, garantido o livre acesso a esses sistemas. Em qualquer caso, o
contrato de uso deve ser de, no mínimo, 3 MW. A condição de consumidor livre não
desobriga o consumidor dos encargos referentes à CCC do sistema isolado e dos outros
encargos de caráter sistêmico (RGR, CDE, taxa de fiscalização da ANEEL, contratação da
reserva conjuntural de energia etc.).
Caso um consumidor livre tenha seu contrato de compra de energia (com um
gerador ou um comercializador) expirado e a renovação, ou o novo contrato, não tenha sido
78
providenciado, deve ser aplicada a penalização prevista por subcontratação. Na parcela
relativa à liquidação no mercado de curto prazo, o pagamento deve ser efetivado por meio
da distribuidora que fornece o serviço de rede (que é membro da CCEE), a qual repassa ao
consumidor livre o valor pago acrescido dos encargos (acréscimo de perdas na rede básica,
por exemplo) e dos impostos associados. Já a penalização prevista por exposição ao
mercado de curto prazo deve ser paga diretamente pelo próprio consumidor livre.
3.7.2 Comercializadores
Os comercializadores desempenham as seguintes atividades:
comprar e vender energia de geradores;
comercializar energia com consumidores livres;
comercializar energia com concessionárias de distribuição, em contratos com
duração não superior a dois anos, participando dos leilões promovidos pela CCEE
(contratação de ajuste dos distribuidores);
representar geradores nos leilões de mercado do “pool” .
Os comercializadores representam geradores nos leilões de mercado do “pool” nas
seguintes condições:
as ofertas de venda de parte do mercado devem estar lastreadas por energia
assegurada de empreendimentos específicos;
as plantas relacionadas não podem servir de lastro para nenhuma outra transação
do comercializador.
3.8 Tarifas
79
A atual metodologia de cálculo tarifário dos distribuidores, utilizada pela ANEEL,
define a estrutura da tarifa com base nos custos marginais de fornecimento.
A ANEEL deve disponibilizar e publicar as tarifas e os dados utilizados na sua
definição considerando as tarifas com e sem eventuais subsídios cruzados.
Consumidores cativos com demanda maior que 1 MW devem assinar com os
distribuidores contratos de consumo de energia pelo prazo nimo de 1 ano, com
recontratação anual. Esse contrato deve prever multa por ultrapassagem em termos de
consumo e demanda.
As faturas de energia para os consumidores cativos devem, necessariamente,
discriminar as parcelas relativas à compra de energia, ao uso de transmissão e distribuição,
aos encargos e aos impostos.
A tarifa de suprimento do “pool” será o valor unitário que o conjunto de
distribuidores paga pela compra de energia adquirida no pool pela CCEE (tarifa de
referência - TR).
As tarifas que são aplicadas a cada concessionária individualmente podem refletir
políticas públicas, explicitamente definidas, alterando o custo da parcela de geração entre
os diversos distribuidores.
De acordo com o exposto, pode-se dizer, então, que existe:
uma tarifa de referência que representa a média de todas as compras de
energia efetuadas no âmbito do “pool”; e
uma tarifa de aplicação, que representa o custo unitário que cada distribuidor
irá pagar pela energia comprada no âmbito do “pool”. A relatividade entre as tarifas de
aplicação sedefinida pelo MME.
É garantido o repasse integral ao consumidor final da tarifa de aplicação associada
ao suprimento. Além disso, considera-se que as datas de reajuste tarifário são diferentes
para cada concessionário prevendo a instituição de mecanismo que assegure efeito
80
econômico equivalente a todos os distribuidores, independentemente da data de reajuste
tarifário.
A tarifa de aplicação é ajustada anualmente levando-se em conta
o reajuste previsto para a receita anual relativa aos contratos da CCEE;
a incorporação de novos geradores e mercados;
os excedentes ou os déficits financeiros eventualmente gerados no processo
de contabilização e liquidação das diferenças contratuais do ano anterior;
a variação dos custos operativos previstos no planejamento da operação no
ano anterior;
a variação no custo estimado para as perdas de transmissão imputado aos
geradores do “pool” (contratados de energia nominal) e
outros excedentes financeiros eventualmente gerados pela operação
otimizada do Sistema.
3.9 Exposição do pool
A contratação de geração por disponibilidade de energia das usinas novas pode
gerar situações de exposição do “pool” relativamente a essas contratões. Nesse caso, a
cobertura financeira dessa exposição é feita inicialmente pelo gerador assim contratado,
registrando-se a geração e realizando-se sua compensação de forma a recompor a receita
assegurada do gerador no exercício seguinte, mediante conta gráfica de titularidade desse
gerador.
3.10 Programas Setoriais do Governo
3.10.1 Energias renováveis
81
Visando promover a penetração das energias alternativas renováveis (energia eólica,
solar, de biomassa e de pequenas centrais hidrelétricas), uma parcela dos montantes de
energia a serem contratados nos processos de licitação a serem realizados pela CCEE é
destinada a essas fontes.
Na primeira fase do Programa de Incentivo de Fontes Alternativas – PROINFA, a
contratação far-se-á na forma da legislação atual.
Após a primeira fase do PROINFA, o montante de energia renovável a ser
contratado será definido pelo MME, considerando que o impacto de contratação de fontes
alternativas na formação da tarifa de suprimento do ACR não poderá exceder 0,5% dessa
tarifa em qualquer ano, quando comparados com o crescimento baseado exclusivamente em
fontes convencionais. Além disso, os acréscimos tarifários acumulados não poderão superar
5%.
As fontes alternativas deverão competir entre si pela parcela do mercado que lhes
for destinada. Dessa forma, não havenecessidade de estabelecer qualquer tipo de
definição de valor econômico para as fontes alternativas a ser repassado para a tarifa.
É importante salientar que poderão participar dos processos licitatórios empresas
que comprovem grau de nacionalização dos equipamentos e dos serviços de 60% em cada
empreendimento de geração, sendo que, a partir de 2007, este percentual deve passar a ser
de 90%.
Nesta primeira etapa, o PROINFA prevê apenas empreendimentos no sistema
interligado, caso o resultado seja positivo, pode-se ser estendido também ao sistema
isolado.
3.10.2 Consumidores de baixa renda e a universalização de energia elétrica
A universalização de energia é de extrema importância não só ao governo em si,
mas principalmente a toda a populão desasistida, visto ser claro que o desenvolvimento
82
destas comunidades passa a ser crescente desde que exista uma assessoria num primeiro
momento.
Primeiramente, os esforços estão sendo voltados a extensão da rede de distribuição.
O governo também lançou o programa “Luz para Todos”, onde comunidades
isoladas passarão a receber energia e as mesmas receberão uma assessoria dos órgãos
responsáveis pela implantação do projeto no primeiro ano de geração. São projetos de
menor escala, da ordem de 30 a 200 kW.
Podem-se destacar aqui dois projetos contemplados neste programa, que são do
Centro Nacional de Referência em Pequenas Centrais Hidrelétricas – CERPCH, localizado
na Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, que será o responsável pelos próximos dois
anos pela implantação dos projetos µCH denominados “Canaã” e “Aruã”, ambos na região
norte do país, respectivamente em Rondônia e Pará.
Observa-se que com os incentivos do governo acima, as comunidades serão
amplamente beneficiadas, melhorando a qualidade de vida de suas populões, o acesso à
energia e o desenvolvimento de novas cadeias produtivas nas mesmas.
Não se pode esquecer da disseminação das fontes alternativas e renováveis de
energia, que são umas das características destes programas, tornando cada vez mais eficaz e
produtivo o incentivo aos mesmos e outros que por ventura surgirão.
Diante desse cenário, há que se ressaltar o papel que estas µCH (projetos de menor
escala) representam para estas populações isoladas, que não podem contar com o acesso ao
sistema de distribuição. o primordiais, essenciais, visto poderem agregar não um novo
estilo de vida como a esperança de uma nova vida, de um novo caminho que deve e precisa
ser alcançado.
Em virtude dos mecanismos estabelecidos para contratão de energia renovável
pela CCEE, torna-se desnecessário o uso de recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE) para incentivar tais fontes.
83
Assim, a arrecadação da CDE é destinada prioritariamente para
universalização do acesso e do uso do serviço de energia elétrica;
subsídio para consumidores de baixa renda;
modicidade tarifária nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
3.11 Contratação de energia existente
A primeira contratação (etapa de transição) terá contratos com prazos variando de
três a quinze anos, com o objetivo de:
evitar concentração de vencimentos de contratos em uma mesma data;
permitir que geradores e distribuidores gerenciem seus riscos por um “portfólio”
de contratos.
3.11.1 Energia de obras em andamento
Empreendimentos em andamento podem optar por leilões de geração existente,
obtendo contratos de três a quinze anos de duração a partir de sua entrada em operação, ou
participar de licitações para contratação de energia de novos empreendimentos, permitindo
obter contratos de longo prazo.
Caso optem por licitações de geração de novos empreendimentos podem
comercializar energia no ACL, até que a necessidade de novos projetos seja estabelecida.
3.11.2 Concessões das hidrelétricas existentes
84
Ficou mantido o disposto na Lei no 9.074, de 1995, pela qual os contratos de
concessão de usinas hidrelétricas existentes podem ter renovação com prazo máximo de 20
anos, sempre a critério do Poder Concedente.
3.11.3 Unificação dos submercados
Os submercados(norte, sul, sudeste, etc) hoje vigentes podem ser agrupados, quando
os encargos de serviço do sistema decorrentes de restrições de intercâmbio atinjam veis
insignificantes.
3.11.4 Grandes consumidores atendidos por geradoras
Para os consumidores do Grupo “A” (supridos em tensão igual ou superior a 230
kV), hoje atendidos diretamente por geradoras, o preço do fornecimento no contrato de
compra de energia elétrica observará:
a livre negociação, nos contratos com produtores independentes de energia;
as regras abaixo relacionadas, nos contratos com concessionários de geração de
serviço público privados e sob controle federal ou estadual celebrados em substituição aos
vigentes em 26 de agosto de 2002;
• correção pelo IGP-M, até o ano de 2010;
• a livre negociação, após 2010, observadas as disposições da legislação quanto a
publicidade, transparência e igualdade de acesso.
os demais contratos vigentes terão todos os seus termos respeitados.
Para expansão dos consumidores existentes ou novos consumidores, que tenham,
em ambos os casos, carga acima 100 MW por unidade consumidora, é permitida a qualquer
gerador contratação direta, livremente negociada, para contratos de 10 anos, prorrogáveis,
85
uma única vez, por igual período. Esta forma de comercialização somente pode ser exercida
até o primeiro leilão promovido pela CCEE para usinas novas, ou no prazo máximo de um
ano. Após, as contratações permanecem livres, observados, contudo, no caso das
concessionárias do serviço público sob controle federal, a necessidade de processo
licitatório prévio, seja promovido pela concessionária, seja promovido pelo consumidor.
3.11.5 Ressarcimento de custos de projetos
Estudos de inventários em andamento ou já concluídos que tenham sido
autorizados, referentes a usinas a serem licitadas, têm seus custos, quando reconhecidos,
indenizados ao executor no processo de licitação destas.
Os estudos de viabilidade de usinas já autorizados pela ANEEL tem assegurados o
ressarcimento de custo, como atualmente praticado.
Convém salientar que as MCH e µCH, empreendimentos abaixo de 1 MW de
potência, que dependem apenas de registro na Aneel, não gozam desse direito de
ressarcimentos dos custos de seus projetos, pois caso exista outro empreendimento com
potencial maior, este será autorizado, por tratar-se do melhor aproveitamento para aquele
trecho inventariado do rio.
86
CAPÍTULO 4 - UM NOVO CENÁRIO: DA COMERCIALIZAÇÃO
4.1 Resumo
A atividade de comercialização surgiu durante o processo de reestruturação do setor
brasileiro, em 1996, como uma das formas de promover a competição, considerada pilar do
modelo então em desenvolvimento com o objetivo primordial de assegurar a prática da
chamada modicidade tarifária. Assim, o setor, que até 1996 era tradicionalmente dividido
em geração, transmissão e distribuição, passou a contar com mais um segmento: a
comercialização de energia elétrica.
A própria criação da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, pela Lei
número 9.427, de 26 de dezembro de 1996, obedeceu ao conceito de que a agência deveria
estimular a competição entre os geradores”.
Conceitualmente, o novo mercado, regulado e fiscalizado pela ANEEL, se
estabeleceu no país, a partir da introdução da livre competição nos segmentos de geração,
de comercialização de energia e da desverticalização.
A atividade de comercialização, assim entendia a compra e a venda de energia
elétrica, no mercado de livre negociação, pode ser exercida pelos agentes:
Concessionários de geração;
Produtores independentes;
Detentores de autorização para importar e exportar energia elétrica;
Concessionários e permissionários d serviços públicos de distribuição;
Agentes comercializadores;
Autoprodutores.
A atividade de compra também é exercida pelos consumidores livres.
De acordo com a Abraceel – Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores
de Energia Elétrica, o agente comercializador ou comercializador é a pessoa jurídica
especialmente constituída para exercer a atividade de comercialização de energia elétrica,
87
que compreende a compra e venda para concessionários, autorizados ou a consumidores
que tenham livre opção de escolha do fornecedor, no âmbito do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica – MAE, sendo a atividade regulada pela Lei 9427/96, Lei 9648/98 e
Resolução ANEEL 265/98.
As operações de compra e venda de energia elétrica, através dos comercializadores,
permitem o acompanhamento e a participação ativa nos processos de regulamentão do
setor, o exame constante da disponibilidade de demanda e oferta de energia, com atenção
especial na formação de preços de mercado.
Os comercializadores conseguiram resultados bastante expressivos desde que o
segmento comou a operar, seguindo a estratégia de elaborar produtos estruturados,
visando ao atendimento da necessidade específica de seus clientes (concessionários,
autorizados ou consumidores livres).
Assim, os clientes podem dispor de produtos sob medida, flexibilidade contratual e
preços inferiores às tarifas reguladas, sem contar que os comercializadores também
representam os consumidores junto a CCEE – Câmara Comercializadora de Energia
Elétrica - e administram os riscos do negócio.
4.2 Compra e Venda de Energia Elétrica
Conforme a Abraceel(2003), de um total de R$6,7 bilhões comercializados pelo
MAE (Mercado Atacadista de Energia), em 36 meses, R$1,1 bilhão corresponde a contratos
fechados exclusivamente pelas comercializadoras (participação de 17% em termos
financeiros e de 7% em termos de volume de energia negociada no MAE).
A redução do preço do insumo energia elétrica” (como já ocorre em setores como
siderurgia, indústria automotiva, têxtil, química, agroindústria e outros) pode chegar, em
determinados contratos, a 50% menos que o valor da tarifa regulada.
5% das vendas totais do setor, quantidade suficiente para atender a todos os
consumidores de um Estado como Santa Catarina.
88
Segundo ainda a Abraceel(2003), a redução média do preço da energia fornecida a
consumidores livres dos segmentos industrial e comercial da ordem de 10%, em relação às
tarifas reguladas, gerando uma renda adicional, para o setor produtivo, de R$200
milhões/ano.
Os comercializadores estão habilitados a estender, com rapidez, os resultados, hoje
passíveis de serem usufruídos por poucos, para uma grande quantidade de consumidores,
inclusive para aqueles que pagam tarifas mais elevadas.
Na hipótese de uma abertura, por exemplo, para que o mercado livre abranja
consumidores com demanda superior a 500kW, como o que acontece para PCHs e outras
fontes alternativas de energia, os benefícios da ação dos comercializadores poderiam atingir
o montante de R$8,5 bilhões, no período de cinco anos, aumentando a competitividade do
setor produtivo brasileiro e alavancando o crescimento da renda e do emprego.
4.3 Os comercializadores de energia elétrica:
assumem o risco de preço e viabilizam o preço de equilíbrio;
assumem os riscos de volume e prazo, ajustando o portifólio de compra ao
volume do portifólio de venda;
assumem o risco de crédito do consumidor e o risco de performance comercial do
gerador;
também oferecem liquidez ao mercado de consumidores livres, viabilizando a
competição e permitindo a redução de preços para os consumidores finais.
Os comercializadores podem desempenhar as seguintes atividades:
- comprar e vender energia de geradores;
- comercializar energia com consumidores livres;
- comercializar energia com concessionárias de distribuição, em contratos com
duração não superior a dois anos, participando dos leilões promovidos pela CCEE
(contratação de ajuste dos distribuidores);
89
- representar geradores nos leilões de mercado do pool .
Os comercializadores podem representar geradores nos leilões de mercado do pool
nas seguintes condições:
as ofertas de venda de parte do mercado deverão estar lastreadas por energia
assegurada de empreendimentos específicos;
as plantas relacionadas não poderão servir de lastro para nenhuma outra
transão do comercializador.
4.4 Características da Comercialização
Os contratos gerados pelos Agentes de Comercialização têm um núcleo de cláusulas
e de condições bastante semelhantes. Algumas diferenças, no entanto, merecem destaque e
são próprias para cada tipo de contrato. Assim, por exemplo, com concessionárias de
distribuição, os contratos tendem a seguir o padrão ANEEL, disponibilizado pela Agência,
até para facilitar a análise e apressar o tempo de registro. Já com os consumidores livres, a
tendência é a de espelhar no contrato as características da carga do consumidor. Os
contratos com outro Agente de Comercialização priorizam as características da transação,
podendo, por exemplo, dar um tratamento diferenciado para as perdas do sistema, bem
como uma divisão na administração de riscos inimaginável em um contrato com
consumidor livre.
Existem contratos que estipulam operações futuras de compra ou venda em que uma
parte se compromete a comprar e outra a entregar energia a um determinado preço e data.
Este tipo de contrato pode ser classificado como bilateral, podendo ser futuro ou termo.
Outra forma de contrato que pode ser considerado como um seguro contra oscilões de
preços é a opção. Este instrumento fornece ao adquirente o direito de comprar ou vender a
energia a um preço predeterminado e dentro de um certo prazo. O terceiro tipo de contrato
que existe no âmbito do CCEE é o contrato de “Swap” (Intercâmbio e Trocas). Agentes
com posição de energia elétrica diametralmente opostas entre duas datas podem realizar
uma permuta de posições entre estas datas. Por exemplo, uma entrega de energia em 2003
contra um recebimento de energia em 2004.
90
4.5 Abraceel Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica.
Criada em 18 de janeiro de 2000, a Associação Brasileira dos Agentes
Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) tem como objetivo promover a união dos
seus associados, representando-os perante os poderes públicos e organizações nacionais e
internacionais na defesa de seus interesses.
Também é objetivo da Abraceel cooperar com os poderes públicos e instituições
nacionais e internacionais no estudo dos problemas que se relacionam com a atividade de
comercialização de energia elétrica.
No início de 2004, a Abraceel contava com 20 associados, representando variados
tipos de empresas:
Companhias com participação de capital externo: Brascan, CIEN, Duke, El Paso,
Elektro, Enertrade(EDP) e GCS Energia(Grupo Guaraniana);
Grupos controlados por capitais nacionais: CVDR(Companhia Vale do Rio
Doce), CPFL(Companhia Paulista de Força e Luz), CSN(Companhia Siderúrgica
Nacional), Itambé, Rede e Votener(Grupo Votorantim);
Comercializadoras exclusivas: Comerc, Delta, Electra, Fox, Tradener e União;
Estatal: Eletrobrás.
91
CAPÍTULO 5 - O CONTEXTO DO MERCADO DE ENERGIA
O segmento de energia elétrica é um serviço público em sua concepção mais ampla,
não apenas por estar assim definido pela Constituição, mas notadamente pelos aspectos que
a caracteriza como de essencialidade máxima para a sociedade. De acordo com o modelo
anterior, introduzido pela reforma conhecida como Reestruturação do Setor Elétrico
Brasileiro (RE-SEB), que quis transformar a produção de energia elétrica em atividade
econômica, com a flutuação dos preços ditando sua expansão, resultou na maior crise
vivida no setor e no racionamento de 2001.
Ainda que se quisesse transformar a energia elétrica numa atividade econômica ao
arrepio” da Constituição, a prática demonstrou o acerto da Carta Magna. Quem investe na
implantação de um novo empreendimento de geração quer antes ter assegurado comprador
pelo tempo nimo necessário para amortização do investimento realizado. Ficou evidente
que de nada serve a elevação do preço da energia, pois esse fato, sozinho, não dá segurança
e não atrai os investidores suficientes para garantir a expansão da oferta no ritmo necessário
ao desenvolvimento do país.
A Constituição estimula a atividade econômica e a diferencia do serviço público, na
medida em que estipula planejamento indicativo à primeira, e determinante ao segundo
(artigo 174). O novo modelo do setor elétrico veio abraçar esses princípios, criando
mecanismos para assegurar a energia elétrica como um serviço público em sua totalidade
(geração, transmissão e distribuição). As regras recentemente implantadas, no entanto,
procuraram também acomodar aqueles que investiram acreditando que a energia elétrica
havia se transformado numa "atividade ecomica", o que apenas seria possível com a
mudança constitucional.
A solução não deixa de ser adequada, pois são possíveis a convivência pacífica e
complementar entre o serviço público - destinado aos consumidores cativos - e o não-
público. A saída foi separar e consolidar firmemente seus papéis, o que foi feito com a
mudança na legislação e com a definição dos dois ambientes de contratação - o regulado
(ACR) e o livre (ACL).
92
Nesse novo cenário, cabe uma reflexão sobre o que representa ser um consumidor
livre de energia elétrica, ou seja, aquele que exerce seu direito de escolher outro fornecedor
que não o detentor da concessão de serviço público de distribuição de energia. Ao fazer
essa opção, conforme prevêem os artigos 15 e 16 da Lei 9.074/95, o consumidor deixará de
ser atendido pelo serviço público. A essa transação, portanto, não se aplicarão os princípios
da universalidade, impessoalidade e transparência. O valor de compra e venda da energia
decorrerá da oferta e da procura do produto e da disposição e vontade das partes de fechar o
negócio.
Não se pode retirar de um cidadão o direito constitucional do atendimento de suas
necessidades, quer seja em sua residência, estabelecimento comercial ou industrial, pelo
serviço público de energia elétrica. Entretanto, pela nova legislação, os consumidores que
optarem por se tornar livres somente poderão retornar à condição anterior, com tarifa
regulada, se solicitarem à distribuidora com antecedência mínima de cinco anos - esse
prazo poderá ser reduzido, mas a exclusivo critério da concessionária.
A necessária atuação do Estado para garantir a expansão da oferta do serviço
público de energia materializa-se pela compra obrigatória em "pool" de todas as
distribuidoras para a energia "nova" destinada a atender à projeção de crescimento de
consumo. Assim, o investidor de novos empreendimentos receberá, em troca do melhor
preço ofertado pelo KWh a ser produzido, um contrato de 15 a 30 anos, quando poderá
amortizar seu investimento e viabilizar linhas de financiamento. o está contemplado aqui
o consumidor livre, que, individualmente ou em grupo, por meio de comercializadoras,
deverá ter condições de tratar e negociar preços de energia de igual para igual com um
produtor.
Dessa forma, ao consumidor livre é imprescindível a capacidade de articulação para
viabilizar a necessária expansão para seu crescimento e a renovação de seus contratos de
compra de energia. A cautela também recomenda que firmes acordos com vigência superior
a cinco anos, o que lhe dá a alternativa de voltar ao serviço público a tempo, se necessário.
5.1 Problemática
93
Segundo o ex-presidente da Eletrobrás, existe um grande risco de que o consumo de
energia no Brasil seja maior que a oferta entre 2006 e 2008.
Este tema trouxe grande preocupação quando relacionado o tempo necessário para a
construção de novas usinas de geração de energia. Isto porque são necessários cinco anos
para construir uma hidrelétrica e três anos para uma termelétrica.
O assunto levou o governo a iniciar estudos para mudar a Resolução 109 da Câmara
de Gestão da Crise de Energia, que estabelece os critérios para o cálculo do custo marginal
de operação e para a potica de operação energética e despacho térmico.
A resolução só permite que sejam contabilizados como oferta firmes
empreendimentos com licença ambiental de instalação e obra civil em andamento, além de
contrato de concessão e de gás. Isso tira do planejamento usinas até então prontas, como a
térmica de Araucária (de 484 MW) onde os sócios disputam na Justiça, e a hidrelétrica
Aimoré (330 MW), para citar alguns dos empreendimentos que segundo ele permitirão
contabilizar 4.000 MW garantidos.
Outro grande problema para o setor é que o Brasil perde para 25 países emergentes
no Índice de Desenvolvimento Energético (IDE), realizado pela Agência Internacional de
Energia (AIE), segundo matéria divulgada pela "BBC Brasil". O país está no 26º lugar de
um total de 75 países emergentes.
O IDE, que se baseou em dados de 2002, é calculado de uma maneira similar ao
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) das Nações Unidas, mas com foco na energia.
A agência disse que criou o levantamento para "melhor entender o papel que a energia
exerce sobre o desenvolvimento humano". Ele deve ser usado como uma medida do
progresso de um país ou região na sua transição para o uso de combustíveis modernos e do
grau de maturidade de seu uso energético.
O índice, que consta do Panorama Energético Mundial 2004, tem como objetivo
mostrar como esses países estão "progredindo na transição para combustíveis modernos e o
grau de maturidade de seu uso de energia".
A Agência Internacional de Energia calcula que serão necessários investimentos de
US$ 273 bilhões no setor de eletricidade do Brasil nos próximos 25 anos. Desse total, US$
125 bilhões serão destinados à geração, US$ 46 bilhões na transmissão e US$ 102 bilhões
na distribuição.
94
Segundo a instituição, a produção de eletricidade no Brasil deverá crescer 3,1% ao
ano até o ano de 2030. Sua forte dependência da energia drica, que foi responsável por
83% da produção de eletricidade no País em 2002, provavelmente será reduzida no futuro
em benefício do gás natural.
Segundo a agência, a construção de usinas hidrelétricas vai gradualmente declinar
porque os locais que podem ser usados para esse fim estão acabando. Questões ambientais
poderão também ter um impacto nos projetos de expansão, pois boa parte do potencial
restante para isso está localizada na região amazônica.
A agência avalia que a fatia da geração hidrelétrica vai diminuir em 2030. "Novos
projetos hidrelétricos provavelmente continuarão sendo uma responsabilidade do governo,
pois os investidores privados não estão demonstrando interesse em construir novas usinas",
diz o texto do relatório sobre energia da AIE.
A instituição ainda observa, no texto, que o governo pretende atrair investidores
privados para a construção de usinas termoelétricas. "Mas ainda é incerto o quanto de
capacidade de geração a gás será construída e isso vai depender do custo do gás natural, do
desenvolvimento da infra-estrutura, das tarifas cobradas e dos contratos para o
abastecimento do gás natural", diz.
Se o desenvolvimento de um mercado de gás correr bem, a geração termoelétrica
poderá atingir 22% do total em 2030.
5.2 Possíveis Soluções
Os ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia estão trabalhando em
conjunto com a coordenão da Casa Civil da Presidência da República no levantamento de
todos os empreendimentos concedidos e a conceder para o setor elétrico. O levantamento
leva em conta a avaliação dos problemas que eles enfrentam e medidas que devem ser
adotadas para que sejam desenvolvidos, Langone(2004).
Segndo Langone (2004) essa é a forma de resolver as complexidades que envolvem
os órgãos ambientais para a concessão dos licenciamentos desses projetos. Langone
explicou que atualmente 50% dos empreendimentos estão com pendências na justiça para a
95
concessão do licenciamento e, por isso, não adianta resolver só as relacionadas aos órgãos
de meio ambiente.
"Há todo um esforço do governo de conversar com o Ministério blico para tentar
retirar esses empreendimentos da esfera judicial e aí trabalhar os grandes blocos de
conflitos que a gente tem hoje, os que são ambientais mesmo, como no caso de Barra
Grande, em que a gente está tentando buscar uma saída negociada, outros que por exigência
do Ministério Público ou dos estados temos a necessidade de fazer estudos integrados por
bacias (Goiás e Paraná) e também os empreendimentos que têm interferência com terras
indígenas”.*
O secretário informou que a legislação determina que o Congresso Nacional seja
consultado nos casos de projetos que envolvam áreas indígenas, por isso é preciso agir
preventivamente para evitar que se descubra somente na hora do licenciamento que é
necessária a manifestação do Legislativo. "A gente está pensando em identificar todas com
os estudos de nível de interferência e fazer uma negociação global com o Congresso para
estes empreendimentos", afirmou.
Langone(2004) disse que para os empreendimentos já concedidos (em torno de
5.000 MW) o trabalho está concentrado em três que somam 50% da energia, as UHE de
Estreito, Foz do Chapecó e Barra Grande. "Não são fáceis de ser resolvidos".
Sobre os projetos a conceder, o secretário informou que foram chamados os órgãos
estaduais de meio ambiente e os empreendedores para avaliar se tinham estudos ambientais
e se chegou à conclusão de que 17 são empreendimentos potenciais com pouco mais de
2.000 MW. Desses projetos, hoje todos entraram com pedido de licença. "Então, desses não
se pode falar em atraso na concessão".
O MME reconheceu que quando o empreendimento envolve a remoção de uma
cidade, a negocião para a concessão de licenciamento é mais lenta, não por questão
ambiental, mas pelo impacto social. Ele acredita que a maior parte do problema de
licenciamento desses projetos será resolvida. "A gente acha que, pelo porte, o nível de
conflito será bem menor do que os já concedidos. Desse conjunto de 17, só três são
licenciadas pelo Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis; os outros serão pelos órgãos estaduais. Por isso, para a nova rodada é muito
96
importante o trabalho de articulação que estamos fazendo com os governos estaduais",
acrescentou.
Disse também que como a questão ambiental já foi incluída no novo modelo do
setor elétrico, a sexta rodada de licitação de áreas petrolíferas, que ocorreu em agosto
passado, já levou em consideração a questão, e os investidores sabiam da exigência para os
licenciamentos. Para Langone, os investidores preferem regras claras embora exista uma
legislação rígida. "A orientação dos investidores externos em geral é que eles preferem
regras duras, mas claras, a ausência ou mutação de regras. É isso que estamos tentando
construir, um ambiente de segurança onde os investidores estrangeiros têm que entender
que o Brasil, por ser uma potência mega diversa, tem legislação ambiental rigorosa - a mais
rigorosa da América Latina, uma das mais rigorosas do mundo e compatível com a
estratégia de desenvolvimento", explicou.
5.3 Mudanças no mercado
Segundo determinação do Ministério de Minas e Energia os consumidores
A4(hotéis, hospitais, rede de lojas, supermercados e hipermercados) com tensão inferior a
69 KV, criados depois de 1995, não poderão mais ser considerados “consumidores
potencialmente livres”.
Alguns consumidores A4 já haviam iniciado o processo de migração, pedindo a
finalização do contrato de fornecimento com a distribuidora. Por exemplo, de acordo com a
Comerc Comercializadora, que realizou um leilão com pelo menos quatro compradores que
consomem energia abaixo dos 69 KV, afirmou estar avaliando qual será a situação de seus
clientes. "Alguns podem buscar um caminho judicial para tentar perseguir o benefício
econômico", afirmou o sócio da comercializadora Parodi(2004).
A mesma saída foi avaliada pela Delta Comercializadora, que já havia fechado um
contrato com um cliente, para fornecimento a partir de novembro passado, e estava com
processos abertos para outras 5 empresas, para o fornecimento em 12 unidades industriais
diferentes. "Vamos verificar a conveniência de entrar na Justiça para garantir o benefício
para esses processos pelo menos", declarou Aranha(2004), superintendente da Delta. "Caso
97
contrário, podemos efetuar a compra a partir de fontes alternativas", disse. Conforme
previa lei anterior, os consumidores A4 podem migrar para o mercado livre caso comprem
energia proveniente de fontes alternativas.
Os “shoppings centers” do Brasil começam a aderir ao mercado livre de compra de
energia elétrica, antes basicamente restrita aos grandes grupos industriais. Ao escolher o
fornecedor, os “shoppings” conseguem reduzir em até 20% o consumo de energia no final
do mês. De acordo com o representante dos lojistas a energia representa um dos maiores
custos, ao lado de segurança e limpeza.
O grupo Cyrela tornou-se "livre" os seus dois “shoppings” em São Paulo - o D e o
ABC - que eram atendidos pela distribuidora AES Eletropaulo e agora receberão energia da
CESP. O grupo Peralta, que também atua no varejo de supermercados paulista com a rede
Paulistão, adotou o sistema livre para o Mauá Plaza Shopping, antes alimentado pela AES
Eletropaulo. E o shopping” Dom Pedro, em Campinas, da empresa portuguesa Sonae,
nasceu sob o sistema livre.
"Já conseguimos uma economia média de 15%", afirma Alcântara(2004), da BRX,
braço de administração de shoppings do grupo Cyrela. A redução no valor da conta de luz
deu-se tanto no “Shopping” ABC, com 300 lojas, quanto no “Shopping” D, com 260 lojas.
O grupo animou-se com a possibilidade de cortar ainda mais os custos e estuda incluir os
prédios comerciais na lista de consumidores livres. Dentre eles, figuram os recém-
inaugurados JK Financial Center (onde está a sede da Credicard e a do BNDES) e o
Corporate Park (sede da AmBev), ambos na capital paulista.
"Estamos fazendo estudos, porque, como são prédios modernos, eles já foram
construídos visando economias", diz Alcântara. Como exemplo, ele cita o sistema de ar
condicionado que, neles, é movido a gás e não a energia elétrica. Em “shoppings”, o ar
condicionado é o grande vilão, sendo responsável por 60% dos gastos com energia.
A figura do consumidor livre ainda é recente no Brasil. Surgiu efetivamente em
2001, apesar de ter sido desenhada em 1995, em meio ao processo de privatização. Na
prática, são consumidores "livres" aqueles clientes que consomem acima de 3 megawatts
(MW) - como um “shopping” de médio porte, a exemplo do D. Os que consomem menos
que isso, porém acima de 500 kW e esteja interligado, como prédios comerciais e
condomínios de casas, podem escolher de quem querem comprar energia, desde que o
98
insumo venha de fonte alternativa (biomassa, lica, solar ou de pequenas usinas
hidrelétricas) e ainda para os sistemas isolados pode-se comercializar acima de 50 kW, o
que caracteriza as MCH e µCH.
O “shopping” D fez contrato de compra de energia com uma pequena central
hidrelétrica (PCH), pois o consumo soma 3,3 MW. Caso semelhante ao do Mauá Plaza
Shopping igualmente suprido por uma PCH. "Em quatro meses identificamos uma redução
média de 10% na conta", diz Fernando Alvarez Rodriguez, gerente geral do Mauá Plaza.
Mas expectativa de se economizar ainda mais. Até porque, lembra o executivo da
empresa, a energia de fonte alternativa, apesar ter um preço considerado mais alto do que
uma hidrelétrica convencional embute uma enorme vantagem ao consumidor: desconto de
50% no "aluguel" do fio da concessionária local que transporta a energia.
Para os lojistas a economia é importante porque tem um impacto direto na redução
do valor do condomínio. Rodriguez(2004) diz que o grupo Peralta iniciou estudos para
incluir o Shopping” Praia Grande (SP), com 200 lojas, no consumo livre. Mas antes terá
que aguardar que se expire o contrato de fornecimento de energia que o empreendimento
tem com a distribuidora CPFL Piratininga.
A adesão do comércio nesse mercado vem pautando mudanças também na vida de
companhias como a Dental Energia - uma empresa que funciona como um "corretor" e que
faz a intermediação da compra de energia ao preço mais barato possível para um
consumidor que não quer mais ser atendido pela distribuidora local. Ela atende a Cyrela.
Meirelles(2004), da Delta, está prospectando novos clientes. "Começamos a focar
nesse segmento de comércio há um ano e meio, quando pouco se falava no assunto", diz.
Sem revelar nomes, ele conta que há um volume considerável de “shoppingsestudando
migrar para o mercado livre.
De acordo com o secretário-executivo do MME, Tolmasquim(2004), a mudança foi
feita atendendo às reivindicações de representantes das distribuidoras. "A definição dos
consumidores potencialmente livres não foi discutida nas reuniões com representantes dos
agentes, mas determinada pelo governo como medida para fortalecer o ambiente livre",
explicou. "Depois, as distribuidoras nos apresentaram o problema que poderia resultar essa
mudança, que prejudicaria o equibrio-econômico delas", completou.
99
Para as distribuidoras não é um bom momento para realizar essa ampliação no
mercado livre porque como as tarifas são desiguais para cada grupo de consumo, devido ao
subsídio cruzado, a saída dessa parcela de consumidores prejudica a receita das empresas.
Dependendo da classe de consumo, o cliente paga tarifa diferenciada, inversamente
proporcional à quantidade consumida.
Para o presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
(Abradee), Luiz Carlos Guimarães a permissão para os A4 migrarem para o mercado livre
seja negociada para depois de 2007, quando o realinhamento tarifário em curso, que prevê o
fim do subsídio cruzado,deve ter sido concluído. "A partir de então, pode haver a
reestruturação da tarifa, passando a cobrar encargos que dizem respeito a toda a sociedade,
como a RGR (Reserva Global de Reversão) e a CCC (Conta Consumo Combustível), na
tarifa-fio (cobrada de todos os consumidores, independente do ambiente em que estão)".
Embora tenha garantido que a pretensão do MME é fortalecer o mercado livre,
Tolmasquim(2004) preferiu não dar uma data para uma possível nova mudança na
definição de potencialmente livres. Afirmou também que os contratos já assinados serão
preservados, mas a futura negociação não está prevista.
5.4 Mercado hoje
O Programa Luz para Todos”, criado pelo governo federal em novembro de 2003
para universalizar os serviços de energia elétrica, tem dado novo ânimo aos fabricantes de
equipamentos e materiais para o setor. Os novos pedidos já reforçam as carteiras das
empresas, que amargaram longo período de retração desde o racionamento, em 2001. Os
investimentos previstos para os próximos 18 meses somam R$ 2,5 bilhões. Desse total, R$
1,7 bilhão sairá dos cofres do governo federal. Segundo o MME, o dinheiro virá de fundos
setoriais de energia, como a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e a Reserva
Geral de Reversão (RGR), embutidos na conta de luz de toda população. A maior parte será
repassada às concessionárias na forma de subvenção.
Segundo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a
previsão, feita com base no cronograma de obras, indica a necessidade de compra de 243
100
mil transformadores, 1,5 milhão de postes, 161 quilômetros de cabos, 548 mil unidades de
padrão de medição e 239 mil “kits” de instalação interna.
Esses números dão boas perspectivas ao mercado", afirma o diretor comercial da
ABB, Roberto Held. Segundo ele, os pedidos na empresa já são 30% superiores com o Luz
para Todos, que levará energia para mais 12 milhões de brasileiros até 2008. "Teremos de
contratar mais pessoal para conseguir atender à demanda interna", afirma ele, que já vendeu
6 mil transformadores para o Luz para Todos e tem pedido para entregar outros 1.500.
A CPFL Brasil realizou um leilão dia 28/10/2004 para compra de até 100 MW para
atender a demanda de seus clientes. A comercializadora informou que obteve redução nos
preços de 11%, em média. A empresa considerou que a disputa ficou de suas expectativas.
Segundo a CPFL, um novo leilão deverá ocorrer em no máximo três meses.
O presidente da GCS Energia, do grupo Guaraniana, Paulo Cunha, fez uma análise
um pouco diferente dos negócios no mercado livre. Para ele, o volume de negócios ficou
concentrado no segundo semestre passado porque muitos grandes consumidores esperaram
até a regulação para efetivar seus processos. "Como o novo modelo mostrou que o mercado
terá continuidade e será fortalecido, eles deram continuidade aos projetos", disse.
5.5 Vantagens e desvantagens do mercado atual
A seguir, delinear-se-á algumas observações sobre o modelo elétrico, PPPs(Parceria
Público Privada) e agências reguladoras.
A primeira diz respeito à proposta do governo de amarrar o orçamento das agências
reguladoras a contratos de gestão poderá comprometer sua autonomia. A questão não é a
meta, mas a fixação de metas irrealistas e a possibilidade de o Executivo impor sanção
financeira automática.
Outra questão é a que cria o ouvidor independente. O ouvidor é um representante do
consumidor voltado para dentro da empresa. Ou seja, dá satisfação para fora, mas atua
internamente, principalmente com subsídios para a melhoria da atuação das empresas. A
idéia de um ouvidor externo nas agências é uma outra forma de tirar sua autonomia.
As concessões nessa nova proposta devem ser dadas pelos ministérios, e não pelas
agências. A Aneel regula, fiscaliza, fixa tarifas. Seria muito dar a ela poder de concessão.
101
Por isso mesmo, se faz necessária uma menor abrangência do poder da Aneel, e seu
fortalecimento nas suas áreas específicas de atuação.
O Ministério de Minas e Energia está voltando atrás, ao querer colocar Angra dos
Reis e Tucuruí como energia nova, no lugar daquelas da iniciativa privada. Segundo ele, a
quantidade é pequena (3.500 MW), mas o sinal seria negativo para o mercado.
Um outro ponto é a questão de uma emenda de sua autoria, que definiria valores
diferentes para a transmissão (quanto mais longe, maior o custo de transmissão). O
problema aí seria o não-cumprimento de uma lei já aprovada.
O mercado de Minas Gerais prevê a atração de R$ 1 bilhão com o programa Minas
PCH para a construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) no estado. Os
investimentos serão realizados em conjunto com a Companhia Energética de Minas Gerais
(Cemig), que publicou o edital com os detalhes do programa mineiro. A expectativa do
governo é a geração de 2.800 MW, sendo que a potência máxima de uma PCH é de 30
MW. O programa atendeprincipalmente o setor industrial do estado.
Conforme estudos da Cemig, Minas têm em torno de 252 PCHs em potencial, mas
nem todas são viáveis economicamente ou ambientalmente. Um estudo da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico está analisando a viabilidade de todos os pontos
detectados. Em todo o Estado, 25 PCHs já foram aprovadas e outras 62 estão em análises
de licenciamento ambiental. Juntas, as 87 hidrelétricas representarão um potencial de
instalação de 830 MW. As 252 PCHs, distribuídas em todas as bacias do estado, são
capazes de gerar quase a metade da capacidade instalada da Cemig no momento, que é de
5.800 MW.
Segundo o Secretário de Desenvolvimento Econômico de Minas e presidente do
Conselho de Administração da Cemig, Wilson Brumer, na primeira fase do programa, com
início previsto para 2005, será possível firmar contratos para a construção de usinas que,
juntas, gerariam até 400 megawalts. "Como a construção demora de 12 a 24 meses, a idéia
é que, já em 2006, as primeiras centrais estejam prontas”,prevê Brumer(2004).
"Investimentos como estes, certamente, evitam que possa faltar energia. Minas es
se preparando para que isto aqui não aconteça", afirmou o secretário.
A idéia do governo estadual é atrair empresas autorizadas pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) para investimentos em geração de energia. A Cemig entraria como
102
sócia minoritária do projeto, podendo participar de até 49% de cada empreendimento. Para
as empresas, o Estado oferecerá linhas de crédito, por meio do Banco de Desenvolvimento
do Estado de Minas Gerais (BDMG).
Antes de fazer o estudo sobre a viabilidade econômica do projeto, os técnicos da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico pretendem levantar os possíveis
impactos ambientais de cada PCH. "Primeiro vamos avaliar tudo o que é ambientalmente
adequado e então partiremos para a viabilidade econômica dos empreendimentos",
acrescentou o secretário.
Segundo Brumer, o governo do Estado estuda a redução de carga tributária para
esses projetos desde que os equipamentos para a construção das PCHs sejam produzidos
em Minas Gerais. "É uma forma de utilizarmos ao máximo a capacidade das nossas
empresas e da nossa engenharia, para gerar novos empregos e levar mais desenvolvimento
ao Estado".
A avaliação é a de que os valores da energia para os próximos três anos poderão
comprometer a capacidade de realização de novos investimentos. Um executivo de uma
grande geradora disse que a empresa poderia suportar uma tarifa de até R$ 66 o megawatt-
hora (MWh), com entrega a partir de 2005, para não ficar descapitalizada. Mas o leilão
terminou a primeira fase com preço de R$ 62,10. Na fase final, o valor caiu para R$ 57,51.
Valores do Leilão
Ano Preço (MWh)
2005 57,51
2006 67,33
2007 75,46
Tabela 5.1 – Preço x Ano – MME
O MME acredita que o patamar de preços do leilão não vá comprometer a expansão
do setor. Ele afirmou que a tarifa média dos contratos atuais é de R$ 61 por MWh. Para o
Ministério, do ponto de vista da Eletrobrás, a situação após a licitação estará mais tranqüila.
Dos 18 geradores inscritos, seis desistiram antes da segunda etapa da licitação, que
durou cerca de oito horas. Apesar da oferta ter sido maior do que a demanda, como já era
103
esperado, faltou energia para as distribuidoras contratarem 100% do mercado em 2005 e
2006. Alguns vendedores preferiram ficar com energia "sobrando", como a CESP e a
Tractebel. Para 2006, as distribuidoras conseguiram comprar 91,74% de suas necessidades.
Em 2005, fecharam a compra de 98%. O giro financeiro, esperado entre R$ 100 bilhões e
R$ 120 bilhões, fechou em R$ 72 bilhões.
O Ministério de Minas e Energia confirmou que a expectativa do governo é fazer
novo leilão de energia existente no primeiro trimestre deste ano, até o fim de março,
podendo chegar a abril. Ela destacou que a operação deverá ocorrer antes do leilão de
energia nova.
Segundo o Ministério, os resultados serão analisados para verificar a quantidade de
energia que será ofertada no próximo evento. Afirmou ainda que pode ser incluída a
energia que foi ofertada para entrega em 2005 e 2006, mas não negociada. "Ainda estamos
estudando essa questão", afirmou a então Ministra de Minas e Energia Dilma Rousseff.
Conforme já havia anunciado o secretário-executivo do ministério, Maurício
Tolmasquim, o novo leilão deverá permitir o fechamento de contratos para fornecimento de
energia a partir de 2008 e 2009. Ainda no primeiro semestre, o ministério deverá fazer um
leilão de energia nova, de usinas que ainda serão construídas.
No segundo semestre, haverá o leilão de usinas “botox”(conforme MME) - unidades
que entraram em operação depois de 1.º de janeiro de 2000 e ainda não tinham contrato até
a publicação das regras do novo modelo do setor.
Um novo risco de crise energética
O Brasil poderá enfrentar uma nova crise de energia em 2008, caso a economia
cresça acima de 3,5% nos próximos anos. O alerta é do Operador Nacional do Sistema
Elétrico (ONS/2004), em sua segunda revisão quadrimestral do Planejamento Anual da
Operação Energética para o período 2004/08.
O ONS vê a possibilidade de um déficit de energia grave, "indicando insuficiência
de oferta" em todas as regiões do país, caso se realizem as premissas de um cenário de
104
grande consumo de eletricidade. Mesmo em um cenário de crescimento moderado, o órgão
destaca que "em 2008 observa-se elevação do risco de déficit em todos os subsistemas".
Até setembro(2004), o consumo de energia aumentou 4,6% em relação a igual
período de 2003, mas nos últimos meses o crescimento médio foi de 7,6%, uma aceleração
que acompanha o aquecimento da economia.
Nos Estados, os números disponíveis indicam que o consumo industrial
ultrapassa o do ano 2000, que antecedeu ao racionamento. Em São Paulo, a quantidade de
energia vendida à indústria até agosto(2004) superou em 6,4% o consumo recorde
verificado no mesmo período de 2000. Esse quadro se repete em Minas Gerais e no sul do
país. Apesar da demanda acelerada, em o Paulo, Santa Catarina e regiões do Rio Grande
do Sul a produção industrial vem crescendo mais do que o consumo de energia, o que
revela ganhos de produtividade energética no setor.
Esses dados, segundo o ONS, mostram "a necessidade de expansão adicional da
oferta e ou antecipação da entrada em operação de novos projetos de geração".
Segundo a Aneel, Agência Nacional de Energia Elétrica, o Brasil possui, no total,
1.403 empreendimentos no segmento de energia em operação, gerando 91.298.017 kW de
potência, distribuídos por fontes, conforme mostra a tabela 5.2 a seguir.
105
Capacidade
Instalada
Total
Fonte
N.° de
Usinas
[kW]
%
N.° de
Usinas
[kW]
%
Hidráulica 565 69.666.080 70,04 565 69.666.080 70,04
PCH, MCH, µCH 418 1.329.011 1,50 418 1.329.011 1,50
Natural
69 8.968.744 9,02
Gás
Processo
23 898.300 0,9
92 9.867.044 9,92
Óleo Diesel
454 4.076.372 4,1
Petróleo
Óleo Residual
19 1.168.278 1,17
473 5.244.650 5,27
Bagaço de Cana
215 2.156.504 2,17
Licor Negro
12 687.052 0,69
Madeira
22 199.632 0,2
Biogás
2 20.030 0,02
Biomassa
Casca de Arroz
2 6.400 0,01
253 3.069.618 3,09
Nuclear 2 2.007.000 2,02 2 2.007.000 2,02
Carvão Mineral 7 1.415.000 1,42 7 1.415.000 1,42
lica 11 28.625 0,03 11 28.625 0,03
TOTAL 1.403 91.298.017 91,79 1.403 91.298.017 91,79
Paraguai
- 5.650.000 2,33
Argentina
- 2.250.000 5,85
Venezuela
- 200.000 0,08
Importação
Uruguai
- 70.000 0,2
- 8.170.000 8,21
TOTAL C/ IMPORTAÇÃO
1.403 99.468.017 100,00 1.403 99.468.017 100,00
Tabela 5.2 - Fonte: Banco de Informões de Geração da ANEEL – Março/2005.
Está prevista para os próximos anos uma adição de 34.130.349 kW na capacidade
de geração do país, proveniente dos 69 empreendimentos atualmente em construção e mais
523 autorizações outorgadas. Isso pode significar um aumento de geração de 37,65%.
Atualmente no Brasil, 70,04% da energia elétrica gerada é proveniente de usinas
hidrelétricas, 21,57% de usinas termoelétricas, 2,21% de usinas termonucleares e 1,50% de
pequenas, mini e micros centrais hidrelétricas.
106
70,04%
8,21%
0,03%
1,42%
0,90%
4,10%
1,17%
2,17%
0,01%
0,02%
0,20%
2,02%
0,69%
9,02%
Hidraulica Gas Natural Gas de Processo Óleo Diesel
Óleo Residual Bagaço de Cana Licor Negro Madeira
Biogás Casca de Arroz Nuclear Carvão Mineral
Eólica Importação
Figura 5.1 Matriz Elétrica Brasileira - MME
Os empreendimentos em construção não irão alterar significativamente esse perfil.
Estão em andamento 69 projetos que irão acrescentar 5.920.794 kW, 73,83% dos quais
provenientes de usinas hidrelétricas. Cresce, no entanto, a participação da geração por
pequenas centrais hidrelétricas, que atinge 7,52% do total em construção.
A novidade aparece nos projetos outorgados, que, quando concluídos, irão adicionar
uma capacidade de geração de 28.209.555 kW, 46,23% dos quais provenientes de plantas
termoelétricas, 23,55% de centrais aerogeradoras, apenas 18,11% de usinas hidroelétricas e
11,99% de pequenas, mini e micros centrais hidrelétricas.
Nota-se no Brasil uma tendência de diversificação das fontes de energia,
principalmente no sentido de geração termelétrica e aerogeradoras, com maior destaque
também para o avanço das pequenas, mini e micros centrais hidrelétricas, que são as
principais fontes para universalização da energia, principalmente nos sistemas isolados,
desenvolvendo as comunidades locais, melhorando a qualidade de vida e os modos de
produção. O que ainda tem paralisado este segmento é a falta de incentivo e dispositivos
legais.
Se todos estes projetos de forem concluídos, a geração proveniente de usinas
107
termelétricas será responsável por 27% da energia disponível no Brasil, enquanto que
participação das tradicionais e grandes usinas hidrelétricas cairia para 62%.
Tarifas e Impostos
Por outro lado temos o desconforto de o Brasil ocupar a quinta colocação no
ranking” dos países que têm as mais altas tarifas residenciais de energia elétrica, de acordo
com o poder de compra das moedas locais. O levantamento feito pelo Instituto de
Desenvolvimento Estratégico do Setor Elétrico (Ilumina/2004), com 31 países, tem o
objetivo de mostrar que o peso da tarifa na renda do brasileiro é bem maior que o de outros
países.
"Pagar US$ 16,60 de conta de luz nos Estados Unidos não tem o mesmo peso que no
Brasil. No orçamento de um brasileiro, comprometer esse valor só com energia 'desloca' a
compra de uma variedade de outros produtos", conclui o trabalho. O estudo teve como base
a tarifa de R$ 260 o megawatt/hora (MWh), sem a incidência de impostos. Sobre esse
valor, foi feita uma correção das taxas de câmbio pela Paridade do Poder de Compra
(Purchase Power Parity) das moedas que a Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Ecomico (OCDE) publica regularmente.
O resultado mostra que o Brasil, com tarifa de US$ 0,141 o KWh, esbem distante
de outras nações cuja matriz energética também é predominantemente hidrelétrica, como
Canadá e Noruega, que ocupam o 29.º e 30.º lugar, respectivamente. "O problema é a
estrutura tarifária, que onera mais o cliente residencial que o industrial", argumenta o
secretário-geral do Ilumina, Renato Queiroz. De 1995 a 2004, a tarifa residencial teve
aumento real (descontada a inflação-INPC) de cerca de 50%, enquanto a industrial foi de
23%, diz ele.
Impostos - O estudo do Ilumina, no entanto, não considera o preço da energia com a
incidência de impostos, que supera 30%.
Se fossem considerados os tributos, o Brasil possivelmente chegaria à primeira
colocação. A tendência, porém, não é animadora. Com os aumentos nas alíquotas de PIS e
Cofins, a tarifa de energia deverá subir entre 3% e 4%, especialmente para o consumidor
108
residencial, que não tem como aproveitar os créditos permitidos pelo governo, afirmou o
presidente da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Luiz
Carlos Guimarães (2004).
As distribuidoras de energia esforçaram para incluir o setor entre os que continuarão
com a alíquota antiga dos dois impostos, mas não tiveram sucesso. Apesar de negar o
pedido das empresas, o governo beneficiou segmentos como telecomunicações. "Trata-se
de um serviço essencial. Não faz sentido deixar as empresas de telecomunicação fora e
energia dentro dos novos critérios", argumenta Guimarães, Segundo ele, o aumento dos
impostos tem repercussão direta nas tarifas.
Apesar disso, a elevação ainda não foi transferida para o consumidor. A Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) está criando uma nova metodologia para o repasse.
Atualmente, de acordo com a Agência, o setor é um dos maiores contribuintes do governo.
O que poucos consumidores sabem é que, além dos impostos e tributos, eles
também arcam com uma série de encargos setoriais, embutidos no preço da energia. Entre
os mais pesados está a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), criada para subsidiar a
energia produzida por térmicas movidas a combustíveis fósseis e instaladas em sistemas
isolados, como o Amazonas.
Observa-se, contudo que em nenhum momento foi feita a inserção das mCH e µCH
no contexto do mercado energético, seja dos benefícios acima, seja do mercado de energia,
favorecendo as comunidades isoladas e desenvolvendo-as de forma gradativa. Razão pela
qual propõe-se este trabalho de forma a viabilizar tais empreendimentos deste setor
favorecendo as comunidades, o que é justamente uma das metas do governo federal, senão
o acesso à energia elétrica de toda a parcela da população esteja onde ela onde estiver.
Outro encargo é a Reserva Global de Reversão (RGR), criado para indenizar antigos
detentores das concessões do setor e a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para
dar competitividade à energia produzida a partir de fontes alternativas. O único encargo que
o consumidor provavelmente conhece é o que subsidia as usinas emergenciais, pois o custo
é destacado todos os meses na conta.
109
Para completar o quadro, os governos estaduais querem tributar o desconto social
que os consumidores de baixa renda têm na tarifa e que é subsidiado pelos demais clientes.
O problema é que esses descontos já são tributados pelo ICMS na conta dos consumidores
que subsidiam os de baixa renda. Ou seja, se os Estados conseguirem, haverá uma
bitributação de ICMS sobre o valor.
110
CAPÍTULO 6 - PARADIGMAS E SOLUÇÕES
Observados os limites mínimos de potência das PCHs, mCH e µCH das leis
9.648/98 e 10.438/02 – em que a geração está sujeita apenas a REGISTRO – e os limites
máximos – em que a geração depende de AUTORIZAÇÃO – os empreendimentos que
promovam a redução do dispêndio da CCC nos sistemas elétricos isolados fazem jus à
sub-rogação da referida conta, consoante disposição contida no art. 18 da Lei n° 10.438,
de 26 de abril de 2002. Porém, esta é uma afirmação que trouxe dúbia interpretação à luz
do Direito, visto que a Lei acima referida fala em empreendimentos com Autorização e
não trata em nenhum momento daqueles que necessitam apenas de Registro, só o quem
faz é a Constituição Federal /88, em seu art.176, §4°. Assim, torna-se necessário a
inclusão na Lei dos empreendimentos com Registro, ou seja, aqueles que tem potencial
inferior a 1 MW – mCH e µCH, para que estas tenham seu respaldo legal bem definido.
6.1. Contextualização legal
Conforme visto no capítulo 2 os limites mínimos de potência de geração
hidrelétrica estão vinculados ao preceito constitucional – consagrado desde a constituição
federal de 1946 – no sentido de que “não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida” (mCH e µCH)
(CF/88, art.176, §4°), atualmente disciplinados conforme o art. 5° do Decreto n° 2003, de
10 de setembro de 1996.
O art. 5° do Decreto n° 2003, de 10 de setembro de 1996, prevê o REGISTRO de
empreendimento de geração cuja potência instalada seja igual ou inferior a 1MW, no caso
de potencial hidráulico, e igual ou inferior a 5 MW, no caso de usina termelétrica, assim
necessitando apenas de uma comunicação à ANEEL.
Anteriormente citado e de acordo com o Manual da Eletrobrás, editado em 1984
por ocasião da edição do Programa Nacional de PCH, eram consideradas Pequenas
111
Centrais Hidrelétricas os empreendimentos cujas potências eram inferiores a 10 MW e
eram classificadas de acordo com a tabela abaixo que, independentemente da potência,
recebiam, todas elas os mesmos incentivos. O que variava era a questão dos
procedimentos junto aos órgãos reguladores, que na ocasião era o DNAEE.
Essa classificação e a equidade de incentivos legais vigorou até 1996, quando, a
partir daí e com a edição da Lei 9427/96(com redação dada pelas Leis 9648/98 e
10438/02) extendeu o limite máximo de PCH para empreendimentos até 30 MW, desde
que com características de PCHs. Dentre os incentivos pode-se citar o 50% de desconto
nas tarifas de transmissão e distribuição, além do benefício de sub-rogação à Conta
Consumo Combustíveis - CCC.
A Conta de Consumo de Combustíveis – CCC é um encargo integrante das tarifas
de energia elétrica cobrada dos consumidores de energia elétrica que tem como objetivo
assegurar a cobertura dos custos dos combustíveis fósseis utilizados na geração
termelétrica nos sistemas isolados e interligados. Em 2004, o valor total da CCC será, de
acordo com a Resolução Homologatória nº 3, de 30 de janeiro de 2004, da Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de R$ 2,87 bilhões, dos quais R$ 2,68 bilhões
referem-se aos sistemas isolados.
Dentro desta série de vantagens, para incentivos à empreendimentos isolados na
região amazônica, a CCC passou a ser fundamental.
A Lei 10438/02 que ampliou os benefícios da CCC para as Fontes Renováveis de
Energia, tais como Biomassa, Eólica e PCHs, infelizmente não incluiu empreendimentos
hidrelétricos com potência inferior a 1 MW, ou seja, as micro e mini centrais!
Em seguida veio a Resolão 784/02 da Aneel que tratou de ampliar os benefícios
da CCC às mCH. Porém, um recurso foi interposto e infelizmente foi acatado pelo óro
regulador, excluindo assim, mais uma vez, as micro e mini centrais. A Resolução 334/03
findou este processo.
6.2. Do recurso
112
Feito o recurso, conforme acima destacado, este foi acatado pela Agência Nacional
de Energia Elétrica – ANEEL, onde se entendeu que o inciso III, art. 2º, da Resolução
784/02, terminou por ampliar os limites do direito à sub-rogação de créditos oriundos da
CCC – sistemas isolados” Com isso um empreendimento de geração hidrelétrica, cuja
potência instalada seja inferior a 1 MW(mCH e µCH – Mini e Micro Centrais
Hidrelétricas) deixaram de ter direito à sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC, o
que pôs fim a um dos poucos ou senão o único incentivo a empreendimentos de geração
de pequeno porte.
Assim, por intermédio da Resolução 334/03, a ANEEL anulou o inciso III, acima
referido, mantendo-se nos estritos limites da legalidade os empreendimentos que farão jus
ao benefício da sub-rogação da CCC, no caso de geração, àqueles previstos no inciso I,
§4°, art. 11 da Lei n°9648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 18 da Lei
n° 10438, de 2002, ou seja, as PCHs, sendo que, nos demais aspectos, a Resolução
784/02, continua aplivel em sua integralidade. Essa decio da Agência prejudicou e
muito os pequenos aproveitamentos, por isso a iniciativa deste trabalho, que o “status
quoretorne.
6.3. Justificativa para dar nova redação a lei 10.438/02(9.648/98)
Face ao acima exposto, verifica-se que os empreendimentos de mCH não foram
contemplados ou foram relegado a segundo plano, o que tem inviabilizado
empreendimentos de pequeno porte na região amazônica a despeito do domínio
tecnológico da instria nacional aos altos custos. Estudos indicam que com os benefícios
da CCC haveria oportunidades para que muitos destes empreendimentos venham a se
viabilizar.
A Lei em se tratando dos pequenos empreendimentos se mostra muito falha, com
muitas lacunas, o que só dificulta as empresas consorciadas e pessoas físicas ou jurídicas
interessadas em investir nessa área.
113
Diante disso, a falta dos referidos termos, tem inviabilizado o desenvolvimento de
umas das fontes de energias renováveis de menor custo e tecnologia totalmente nacional,
que é uma das fontes mestras para a UNIVERSALIZAÇÃO da energia.
Pode-se destacar ainda outros benefícios, como o desenvolvimento das civilizações
das comunidades isoladas - onde os potenciais raramente ultrapassam 1MW - melhorando
substancialmente a qualidade de vida destas populações; a geração de empregos para a
região dos projetos e o desenvolvimento tecnológico das mini e micro centrais em todo o
país.
Este imenso mercado existente abrange os estados do Amazonas, Pará, Rondônia,
ou seja, a região da Amazônia Legal. Observa-se que o potencial dessa região é grande e
pode ser muito melhor explorado com a chegada destas tecnologias e de outras que
possam vir a surgir, principalmente, para os empreendimentos dessa região, que tem
predominância de um relevo não montanhoso. Não podemos nos esquecer também da
imensa quantidade das populações atendidas, populações estas que vivem hoje sem
energia ou com energia de geradores diesel, fonte suja e poluente. Passarão a receber de
fonte limpa e não poluente o que trará grandes benefícios, não ambientais, mas sociais,
dentre eles o desenvolvimento das atividades produtivas a partir deste suprimento. Ainda,
que estas novas tecnologias caminham juntas ao desenvolvimento das comunidades, de
seu modo de vida, contribuindo também a geração de emprego local.
Outrossim, este limite impossibilita empreendimentos de baixas quedas e o uso da
energia hidrocinética, conforme acima citado, que é uma das formas de energia hidráulica
apta a receber os benefícios dos mecanismos de desenvolvimento limpo.
Convém salientar que as mini e micros centrais também são fontes de energias
renováveis, com baixos impactos ambientais, gerando grande economia aos cofres da
nação e diminuindo as emissões dos gases do efeito estufa, que são um dos objetivos da
Conta Consumo de Combustível.
114
Como conseqüência, tem-se uma mudança no mercado, viabilizando as MCHs na
região amazônica sem prejuízo às empresas estabelecidas e atende-se principalmente a
geração descentralizada, a universalização e o Programa Luz para Todos, ou seja, os
benefícios serão grandiosos.
6.4. A inserção das mCHs no atual marco regulatório
De modo a viabilizar as mCH e atender os atuais programas sociais em andamento,
tal como Luz para Todos e a Universalização de Energia Elétrica é mister viabilizar as
mCH, o que pode ser conseguido através de mudança na legislação.
Considerando que com o advento da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, o art.
11 da Lei n° 9.648, acrescido de um §5°, passou a ter a seguinte redação para os §§3° e
4°:
§3° É mantida pelo prazo de 20 anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação
da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia
elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, a
qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à
valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir
a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do
prazo estabelecido.
§4° Respeitado o prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-seno
direito de usufruir a sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados
pela ANEEL, o titular de concessão ou autorização para: (Observa-se que não há o termo
REGISTRO)”.
I- aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I, art.26, da Lei n° 9.427,
de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás
115
natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração
termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao
incremento do mercado;
II- empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da
conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.
§5° O direito adquirido à sub-rogação independente das alterações futuras da configuração
do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de
implementação de outras fontes de geração.”
Considerando que nesse novo contexto legal, a Resolução n° 784/2002 estabelece
agora que:
“Art.2° Sub-rogar-se-ão no direito de usufruir a sistemática de rateio de CCC, na
forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução, os titulares de concessão ou
autorização que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior e se enquadrem
em uma das características a seguir”:
I- aproveitamentos hidrelétricos de potência superior a 1.000 kW e igual ou
inferior a 30.000 kW, destinados à produção independente ou autoprodução de energia
elétrica, mantidas as características de pequena central hidrelétrica, em conformidade com
o estabelecido na regulamentação pertinente;
II- empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica,
solar, biomassa ou gás natural;
III- aproveitamentos hidrelétricos não abrangidos pelo inciso I;
IV- empreendimentos de transmissão e distribuição de energia elétrica; e
V- outros empreendimentos, tais como, sistemas de transporte de gás natural,
na proporção de sua utilização para fins de geração de energia elétrica, e projeto de
eficientização de central termelétrica ou de troca de combustível, desde que represente
redução do dispêndio da CCC.”
116
Considerando que os incisos III e IV, art.2°, da Resolução 784/2002, ampliam o
direito à sub-rogação de créditos da CCC aos titulares de:
I- qualquer tipo de empreendimento hidrelétrico, independentemente de suas
características técnicas ou construtivas;
II- indistintos e não qualificados empreendimentos de transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Considerando que tal ampliação do direito à sub-rogação não reflete com
fidelidade o que está disposto na nova redação do art.11, da Lei n° 9.648/98, constituindo-
se, portanto, em inovação administrativa do direito posto pela norma legal, fato este que
mereceu reflexão principalmente da agência reguladora alertada por uma associação de
geradores sobre tal ampliação do direito que infelizmente foi acatada.
Os atuais marcos regulatórios resultaram que as mini e micros centrais
hidrelétricas não tem de resguardo na Lei o direito ao benefício da CCC.
6.5. Sugestão de alteração do marco regulatório
Como resultado deste trabalho, estudou-se e elaborou-se uma proposta de alteração
na Lei 10.438/02(9.648/98), através do Centro Nacional de Referência em Pequenas
Centrais Hidrelétricas em parceria com a Rede Nacional de Organizações para as Energias
Renováveis e encaminhada ao Congresso Nacional propondo a alteração destacada
(inclusive encontra-se em análise), conforme texto acima transcrito e grifado visando que
o benefício da CCC se estenda definitivamente aos empreendimentos com potenciais
abaixo de 1 MW(mCH), tornando viáveis os empreendimentos de geração de energia
elétrica dos sistemas isolados, consubstanciados no art.176, §4° da Constituição Federal
de 1988.
117
Portanto, para permitir o acesso das mCH aos incentivos legais, tal como a CCC,
foi proposto a seguinte alteração no texto da Lei 10.438/02, art.18, §§§3°,4°, inc. I, II e
5°, a qual deverá prever o seguinte: alterado*(inclusão de dois termos) :
§3º É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, a
aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de
energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei n o 8.631, de 4 de março de
1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual deverá conter mecanismos que
induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à
utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da
geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido.
§4º Respeitado o prazo máximo fixado no § 3°, sub-rogar-se-á no direito de
usufruir a sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel,
o titular de concessão, autorização ou registro* (grifo nosso)
para:
I - aproveitamento hidrelétrico de potência até* (grifo nosso)
1.000 kW e igual ou inferior
a 30.000 kW, destinados à produção independente ou autoprodução de energia elétrica,
mantida as características de pequena central hidrelétrica, em conformidade com o
estabelecido na regulamentação pertinente; ou a geração de energia elétrica a partir de
fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema
elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou
desloque sua operação para atender ao incremento do mercado;
II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de
consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.
§5º O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da
configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a
decorrente de implantação de outras fontes de geração."
118
Desta forma, os empreendimentos com potência até 1.000 kW e iguais ou
inferiores a 30.000 kW ficarão com o respaldo da Lei no que diz respeito à sub-rogação do
benefício da CCC. Ou seja, as mCH e µCH - Mini e Micro Centrais Hidrelétricas( < 1.000
kW) e as PCHs(potências entre 1.000 kW e 30.000 kW) terão o direito ao benefício.
6.6. Resultados
Após inúmeras articulações realizadas que permitiram superar todos os obstáculos
que se apresentaram, foi aprovado em 15/09/2004 na Comissão de Minas e Energia da
Câmara dos Deputados, por unanimidade em reunião ordinária o parecer favorável do Dep.
Osmânio Pereira PTB/MG sobre o PL3566/04 (inclusão das mCHs no benefício da CCC)
de autoria do Dep. João Caldas PL/AL em decorrência de nossas ações. Este pode ser
considerado o passo mais importante no processo de aprovação do mesmo na Câmara, pois
foi aprovado na comissão de mérito. Posteriormente o Projeto de Lei passará por mais uma
comissão que é a de para ser considerado aprovado na Câmara e seguirá para o Senado
Federal.
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou no dia 3 de agosto(2005), o Projeto
de Lei 3.566/04, de autoria do deputado João Caldas (PL-AL), elaborado com base na
sugeses do CERPCH/RENOVE, que autoriza as usinas com aproveitamento
hidrelétrico inferior a 1 MW a terem direito de usufruir do rateio da Conta de Consumo de
Combustíveis (CCC).
Segundo o Projeto de Lei, essas centrais devem estar situadas em áreas atendidas
pelo sistema isolado. A proposta recebeu emenda do relator, deputado Eduardo Cunha
(PMDB-RJ), que exclui do rateio a parcela da energia elétrica destinada ao autoconsumo do
empreendimento. Já aprovado pela Comissão de Minas e Energia, o PL segue para análise
da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, em caráter conclusivo.
119
CAPÍTULO 7 CONCLUSÃO
7.1. Benefícios da proposta de Lei
Para reduzir os gastos da CCC, a legislação em vigor (Lei nº 9.648, de 27 de maio
de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002) prevê a sub-
rogação do direito de usufruir a sistemática de rateio do custo de consumo de
combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados ao titular de
concessão ou autorização que especifica, pelo prazo e forma a serem regulamentados
pela ANEEL”(grifo nosso).
Em cumprimento a esse mandamento legal, a regulação não permite que
empreendimentos de geração sujeitos apenas a registro na ANEEL, isto é, aqueles com
potência igual ou inferior a 1 MW, no caso de potencial hidráulico, ou igual ou inferior a 5
MW, no caso de usina termelétrica, possam sub-rogar-se no direito de usufruir da CCC.
Trata-se, evidentemente, de manifesta injustiça ou submissão à pessoas do
mercado de empresas nacionais voltadas às PCHs somente, porquanto o que interessa
saber é se o novo empreendimento proporcionará redução dos dispêndios da conta CCC, e
não se o mesmo está sujeito a concessão, autorização ou registro do poder concedente.
Essa contribuição, as mini e micro-centrais hidrelétricas situadas em área atendidas por
sistema isolado podem, por certo, dar, o que vai contribuir, sobremaneira, para a
universalização do fornecimento de energia elétrica, a geração de empregos e a tecnologia
nacional.
Na década passada estimava-se um potencial de 7 GW para as PCHs. Atualmente,
segundo a Aneel, já há 14 GW em pequenos potenciais (< 30 MW) já inventariados; até
1997 havia 300 MW de mCH registradas, cujas condições operativas eram desconhecidas.
Segundo um fabricante de mCH, que nestes últimos 20 anos já entregou mais de 1200
grupos geradores para micro centrais hidrelétricas e que há diversos fabricantes destes
equipamentos no Brasil em iguais condições, pode-se estimar que há um enorme potencial
de mini e micros centrais aptas a serem aproveitadas, para tal há que se alterar a lei, tal
como proposto neste trabalho e ainda propõe-se mais algumas alterações tais como:
120
7.2. Sugestões
Que no Decreto 5.163, em seu artigo 14, passe a considerar geração distribuída a
produção de energia elétrica proveniente de empreendimentos de agentes
concessionários,permissionários ou autorizados, incluindo aqueles tratados pelo art.
8º da Lei nº 9.074, de 1995, conectados diretamente no sistema elétrico de
distribuição “do comprador” (seja excluída tal expressão), exceto aquela
proveniente de empreendimento:
I - hidrelétrico com capacidade instalada superior a 30 MW; e
II - termelétrico, inclusive de cogeração, com eficiência energética inferior a
setenta e cinco por cento, conforme regulação da ANEEL, a ser estabelecida até dezembro
de 2004.
Que o desconto para o uso das tarifas de transmissão e distribuição
(TUSD/TRUST) sejam superiores a 50%, pois a Lei trata de desconto não inferior
a 50% e não os 50% que foram determinados;
Que seja mais bem regulamentada a comercialização dos 50 kW em sistemas
isolados;
Que seja melhor discutido e regulamentado o acesso das mCH e µCH ao sistema,
ou sua conexão a rede, inclusive com benefícios;
E que todos nós juntamente com os agentes do setor de energia elétrica, nos unimos
para combater a pesada tributação que recai sobre o segmento e, conseqüentemente,
é repassada na forma de tarifas mais elevadas para os consumidores. Hoje,
associações representando investidores, geradoras, transmissoras, distribuidoras,
comercializadoras e grandes consumidores se reúnem para debater a questão e
formular propostas ao Governo Federal.
Sabe-se que mais de 40% das tarifas cobradas dos consumidores são referentes a
impostos e encargos. O pleito é justo porque o governo diz que há elevação da carga
tributária em alguns setores para beneficiar os produtos da cesta básica. Consideramos que,
121
por estar presente em toda a cadeia de produção dos bens de consumo básico, o setor
também deve ser contemplado.
Espera-se que o governo receba positivamente as sugestões, pois a modicidade
tarifária é uma bandeira da administração do atual presidente da república Luiz Inácio Lula
da Silva para o setor elétrico.
O cenário brasileiro do mercado de PCHs, mCH e µCH, apresenta um grande
potencial hidrelétrico, sendo altamente atrativo à investidores estrangeiros, o que levará a
necessidade de se dar uma maior atenção às PCHs, mCH e µCH para a geração,
favorecendo a socialização da eletricidade, diminuindo as emissões dos gases de efeito
estufa, conservando a Floresta Amazônica e sobretudo contribuindo com a disseminação
das fontes renováveis de energia.
O mercado existe, é oportuno e atrativo, porém, o que precisamos é de um pouco de
cooperação de todos os membros do setor para que estes interesses sejam apreciados,
favorecendo a modicidade tarifária, o acesso a energia elétrica e o desenvolvimento das
comunidades isoladas.
122
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELTORO,V., Fundamentos de Maquinas Elétricas, Prentice-Hall do Brasil Ltda.,1994.
Diretrizes para Estudos e Projetos de PCHS,Eletrobrás,2000.
GOZ, F. et al –Manual deMini y Microcentrales Hidráulicas:una guia para el desarrollo de
proyetos, Lima , Peru, ITDG, 1995.
ISHIDA,S., Inserção da PCH no Mercado Atacadista de Energia – Dissertação de Mestrado
IEE/USP – 2000.
LAGO, R.,NÓBREGA,A.P. “O Processo de Outorga de pecas Autorização-Registro de
pecas” in “CERPCH Notícias” n
o
11,ano3, CERPCH, EFEI, Itajubá, MG ed.
Ago/set/out de 1999.
ROSA, E., Viana, F. G. “O Papel da PCHs no Mercado de Energia Brasileiro, in “CERPCH
Notícias”, n
o
4,ano I, CERPCH, EFEI, Itajubá, MG ed. Set/out./nev de 1999.
SOUZA, Z., Centrais Hidrelétricas Estudos para Implantação, Eletrobrás,1999.
TIAGO F.,G.L.” Alguns Aspectos do Estado Atual das Pequenas Centrais Hidrelétricas na
América do Sul e no Brasil”, Winrock.
TIAGO F.,G.L. “O Mercado de Energia no Brasil para as PCHs” in IV Congresso Latino
americano de Generacion y Transporte de Energia Electrica, Vina Del Mar,
Chile,2000.
TIAGO Fo, G. L., CAETANO, G.T. Estudo para Determinação de Custos de Implantação
de PCH no Brasil, IV Simpósio sobre Pequenas e Médias Centrais Hidrelétricas, CBDB,
Porto de Galinhas, PE, 19 A 20/09/04.
ANEEL, Atlas de Energia Elétrica do Brasil, Agência Nacional de Energia Elétrica
Brasília, ANEEL, 2000.
CBGB - Main Brazilian Dams Design, Construction and Performance - Brazilian
Committee on Large Dams, Vol II.
Legislação Básica do Setor Elétrico Brasileiro ANEEL – 2001.
Winrock Internatinal – Brazil - Trade Guide on Renewable Energy in Brazil, Winrock
International – Brazil, Salvador, BA, 2002.
123
ANEEL 2005, http://www.aneel.gov.br
Brasil Energia 2005, http://www.brasilenergia.com.br
Canal Energia 2005, http://www.canalenergia.com.br
CERPCH 2005, http://www.cerpch.unifei.edu.br
Infoener 2005, http://www.infoener.iee.usp.br
MME 2005, http://www.mme.gov.br
Valor Econômico 2005, http://www.valoreconomico.com.br
Constituição Federal de 1988.
124
9. ANEXOS PARECERES DO PROJETO DELEI
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
PROJETO DE LEI Nº 3.566, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Minas e Energia, em reunião ordinária realizada
hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.566/2004, nos termos do Parecer do
Relator, Deputado Osmânio Pereira.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
João Pizzolatti - Presidente, Dr. Heleno, Fernando Ferro, José
Janene, Luiz Bassuma, Luiz Sérgio, Marcello Siqueira, Marcus Vicente, Mauro Passos,
Osmânio Pereira, Salvador Zimbaldi, Antônio Cambraia, Jurandir Bóia e Lobbe Neto.
Sala da Comissão, em 15 de setembro de 2004.
Deputado JOÃO PIZZOLATTI Presidente
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
PROJETO DE LEI N
o
3.566, DE 2004
Dá nova redação à Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Autor: Deputado JOÃO CALDAS
Relator: Deputado OSMÂNIO PEREIRA
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dá nova redação à Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998, com o objetivo de possibilitar a sub-rogação do direito de usufruir da
sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica,
a denominada Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos sistemas isolados ao titular
de registro para o aproveitamento de potencial hidráulico de potência inferior a 1.000 kW.
O insigne autor fundamenta o projeto com o argumento de que as mini
e micro centrais hidrelétricas situadas em áreas atendidas por sistema isolado podem
concorrer para a redução dos dispêndios da CCC, ao tempo em que podem contribuir para a
universalização do fornecimento de energia elétrica no país. Infelizmente, esse potencial não
se materializou até o momento porque esses empreendimentos estão sujeitos a mero
registro na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, não podendo, portanto,
beneficiar-se da aludida sub-rogação. Por essa razão, entende o parlamentar que a Lei nº
9.648, de 1998, deve ser alterada de sorte a permitir que os titulares desses
empreendimentos possam contar com o benefício em comento.
Apresentada à consideração da Casa, foi a proposição inicialmente
distribuída para análise da Comissão de Minas e Energia, onde, após o decurso do prazo
regimental, não lhe foram oferecidas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em exame tem a meritória intenção de conferir estímulo à
produção de energia renovável em centrais hidrelétricas de potência inferior a 1.000 kW.
Louve-se, também, o desejo de contribuir, por meio desses empreendimentos, para a
universalização do suprimento de energia elétrica no Brasil.
A situação do atendimento de energia elétrica no país ainda deixa a
desejar. Com efeito, há, de acordo com dados do Ministério de Minas e Energia, cerca de 12
milhões de brasileiros que vivem na escuridão, 10 milhões dos quais vivem em áreas rurais.
Essa situação deixa patente a necessidade de conferir prioridade máxima às ações que
contribuam para a eliminação dessa injustiça o mais rápido possível. De igual modo, é
preciso buscar alternativas que contribuam para a modicidade das tarifas de energia elétrica,
sendo uma das mais atrativas a redução dos valores dos encargos tarifários, o mais
expressivo dos quais é a quota da CCC.
Uma das formas mais interessantes de alcançar esse propósito é
estimular a geração de energia em empreendimento hidráulico de pequena potência situado
em área atendida por sistema isolado, preferencialmente próximo das localidades a serem
atendidas. Isso porque tais empreendimentos possibilitam a redução de consumo de
derivados de petróleo em centrais termelétricas, contribuindo para a redução de dispêndios
da CCC, além de permitirem a geração de emprego e renda nessas localidades.
À vista do exposto, não pode este Relator deixar de manifestar-se pela
APROVÃO do Projeto de Lei nº 3.566, de 2004, e de sugerir a seus nobres pares desta
Comissão que o sigam em seu voto.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado OSMÂNIO PEREIRA
Relator
2004_8666_Osmânio Pereira
PROJETO DE LEI Nº 3566 , DE 2004
(Do Sr. JOÃO CALDAS )
Altera a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1
o
O art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“art. 11 ............................................................................................
.................................................................................................
§ 4o
Respeitado o prazo máximo fixado no § 3
o
, sub-rogar-se-á
no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e
forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de
concessão, autorização ou registro para:
.........................................................................................................
.........................................................................................
IV - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência inferior
a 1.000 kW.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Conta de Consumo de Combusveis – CCC é um encargo
integrante das tarifas de energia elétrica cobrada dos consumidores de energia
elétrica que tem como objetivo assegurar a cobertura dos custos dos combustíveis
sseis utilizados na geração termelétrica nos sistemas isolados e interligados. Em
2004, o valor total da CCC será, de acordo com a Resolução Homologatória nº 3, de
30 de janeiro de 2004, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de R$ 2,87
bilhões, dos quais R$ 2,68 bilhões referem-se aos sistemas isolados.
Para reduzir os gastos da CCC, a legislação em vigor (Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril
de 2002) prevê a sub-rogação do direito de usufruir da sistemática de rateio do custo
de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados
ao titular de concessão ou autorização que especifica, “pelo prazo e forma a serem
regulamentados pela ANEEL”(grifo nosso).
Em cumprimento a esse mandamento legal, a regulação não
permite que empreendimentos de geração sujeitos apenas à registro na ANEEL, isto
é, aqueles com potência igual ou inferior a 1 MW, no caso de potencial hidráulico, ou
igual ou inferior a 5 MW, no caso de usina termelétrica, possam sub-rogar-se no direito
de usufruir da CCC.
Com efeito, a Resolução ANEEL nº 784, de 24 de dezembro de
2002, estabelece as condições e os prazos para sub-rogação dos benefícios do rateio
da CCC em favor do titular de concessão ou autorização que venha a implantar
empreendimento para a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica em
sistemas elétricos isolados que permita a substituição, total ou parcial de geração
termelétrica que utilize derivados de petróleo ou o atendimento a novas cargas, devido
à expansão do mercado.
Trata-se, evidentemente, de manifesta injustiça, porquanto o que
interessa saber é se o novo empreendimento proporcionará redução dos dispêndios
da conta CCC, e não se o mesmo está sujeito a concessão, autorização ou registro do
poder concedente. Essa contribuição, as mini e micro centrais hidrelétricas situadas
em área atendidas por sistema isolado podem, por certo, dar, o que vai contribuir,
sobremaneira, para a universalização do fornecimento de energia elétrica.
Sala das Sessões, em 17 de maio de 2004 .
Deputado JOÃO CALDAS
PL / AL
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