Download PDF
ads:
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC- SP
CLAUDIA YE HO KIM CAHALE
A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2007
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC –SP
CLAUDIA YE HO KIM CAHALE
A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2007
ads:
CLAUDIA YE HO KIM CAHALE
A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, como exigência
parcial para obtenção do título de
MESTRE em Direito das Relações Sociais,
sob orientação do Professor Doutor
Francisco José Cahali.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
SÃO PAULO - 2007
BANCA EXAMINADORA
_____________________________
_____________________________
_____________________________
A coragem surge na medida em que
reconhecemos o quanto algo é realmente
importante para tornar nossa vida mais
significativa. Pois quando temos a meta de
nos desenvolvermos interiormente, passamos
a confiar que nosso potencial de realizá-la é
maior do que as interferências que estão à
nossa frente”.
(Lama Michel Rinpoche, do livro Coragem
para seguir em frente)
Dedico este trabalho a meus pais, exemplos
de todos os adjetivos. A Edgard Cahale, meu
marido, pelo amor, carinho, apoio e
compreensão. Aos meus alunos pelo
incentivo e torcida.
AGRADECIMENTOS
Ao professor Francisco José Cahali, meu mestre e orientador, os sinceros
agradecimentos, pessoa generosa que se preocupa em doar um pouco de si,
ensinando e compartilhando os seus conhecimentos, inclusive disponibilizando
inteiramente seu acervo pessoal, ajuda sine qua non a este trabalho.
À minha mãe, fonte de amor, carinho, dedicação e bondade, exemplo nobre a ser
seguido.
Ao meu pai, pela coragem, dedicação e respeito ao próximo.
Ao meu marido, companheiro amoroso, incansável incentivador, agradeço o
respeito ao meu trabalho e por tudo que compartilhamos juntos.
A Valéria, Ricardo e José Antônio, amigos nossos de quase uma vida e por tantas
outras razões que não se consegue explicar.
Amigos e colegas do trabalho da Universidade Bandeirantes de São Paulo, em
especial à Dra. Ariane Azevedo Leonardi, pela amizade e compreensão; ao Dr.
Flávio Politte Balieiro, amigo e companheiro de tantas idéias e ajuda inestimável
nas pesquisas; à Professora Iara Rodrigues, pela correção gramatical do texto;
aos estagiários Osvaldo Domingues de Souza e Luiza Luna da Costa; à aluna
Janaina Rodrigues e a todos os alunos do Núcleo de Prática Jurídica da
Universidade Bandeirantes de São Paulo.
E a Deus, origem de tudo.
CLAUDIA YE HO KIM CAHALE
A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade analisar o direito sucessório do cônjuge
sob a égide do Código Civil de 2002, sua nova posição na ordem de vocação hereditária;
para tanto, fizemos uma digressão histórica, iniciando pelo direito romano antigo,
passando à evolução histórica brasileira no direito de família e sucessões, até a recente
codificação pela Lei 10.407/2002.
Para melhor introduzir o tema, fizemos uma abordagem sobre o direito
sucessório em geral, tratando da sucessão legítima, legitimidade sucessória que implica a
todos os herdeiros, e os requisitos legais específicos exigidos para que o cônjuge
supérstite tenha reconhecido o seu direito sucessório, inclusive com referência ao direito
intertemporal.
Na sucessão do cônjuge discorremos sobre a influência do regime matrimonial
de bens na ordem de vocação hereditária; na concorrência com os descendentes e
independente do regime quando concorrer com os ascendentes, permanecendo herdeiro
exclusivo na terceira classe, quando não existir descendentes ou ascendentes. Mas seja
qual for a classe, são exigidos o casamento de fato e de direito.
Destacamos ainda a condição do cônjuge, agora herdeiro necessário, e
consequentemente o direito à legítima e à limitação imposta às cláusulas restritivas de
direito.
No exame, tratamos da exclusão do cônjuge (indignidade – deserdação) e a
necessidade da colação, ainda que o Código vigente não lhe faça referência.
Não se pode olvidar que as recentes alterações trouxeram a baila a necessidade
de enfrentarmos algumas questões que refletem sobremaneira a mudança de conceitos e
estruturas no instituto da sucessão.
Ainda que de forma modesta, tentou-se enfrentar as questões à luz do direito
comparado, aos projetos de leis em tramitação, enunciados e propostas de alteração
legislativa.
Qualquer que seja a posição a ser estudada, não se pode deixar de reconhecer a
verdadeira intenção do legislador (o espírito da lei).
Defendemos acima de tudo que o cônjuge é o único herdeiro legítimo “escolhido”
pelo autor da herança, porque os demais herdeiros não o são. De modo claro ao conferir
melhores e maiores vantagens ao cônjuge, prestigiou o legislador a única pessoa que
escolhemos para fazer parte da nossa existência.
ABSTRACT
This work aims at analyzing the intestate succession right of the spouse under the
influence of the Civil Code of 2002 and their new position in the laws of
succession. We have made a historic evolution starting by the Ancient Roman
Law, going from the Brazilian historic changes, on the Family and Inheritance Law,
to the recent codification by the Law 10.407/2002.To better introduce the theme,
we have done some general research on the laws of descent and distribution, by
thoroughly studying the intestate succession and the lawful successors, whereby
all types of heirs and specific legal forms required for the surviving spouse to have
their heritage rights recognized, include references of laws which were used in the
past. We discourse upon the influence of marriage settlements and spouse
position in the Brazilian descent and distribution order the moment they claim the
dead person’s will with descendants, regardless of the marriage settlement or the
competition between the spouse and the ascendants, keeping the former an
exclusive heir in third class when there is no living descendant or ascendant. No
matter the class the spouse is included (first, second or even third class), the legal
requirement is that marriage be legally recognized and the spouses be living
together as husband and wife. We also point out the title of spouse, now, as a
regular heir, and consequently their right to get the inheritance and the legally
limited clause imposed by law. Throughout these studies, we have analysed the
exculpatory conditions of the spouse (indignity – disinheritance) and the necessity
of the collation even if the new legislation does not mention it. Let us not forget that
the recent transformations have brought us the necessity to ponders on some
questions that reflect on the changes of the concepts and structures on succession
Institute. Modest though it may seem, we have attempted to discuss those
questions under the influence of the comparative Law, the law projects in
procedure statements and legislative proposal alterations. Whichever the position
to be studied, the true intentions of legislative members shall not be left
unrecognised (the spirit of law). We defend, above all, that the spouse is the only
real heir ‘chosen’ by the author of the inheritance, because the other heirs are not.
By providing the spouse with advantages over the inheritance the legislators have
benefited the only person we choose to be part of our existence.
1
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - TRAÇOS HISTÓRICOS DA SUCESSÃO.........................................4
1.1 Roma...................................................................................................4
1.2 A Evolução Histórica Brasileira no Direito de Família e no Direito
das Sucessões..................................................................................14
1.3 Código Civil de 1916..........................................................................17
CAPÍTULO II - DIREITO DAS SUCESSÕES – OBSERVAÇÕES GERAIS...........23
2.1 Da Sucessão em Geral.....................................................................24
2.2 Espécies de Sucessão Hereditária...................................................29
2.2.1 Da Sucessão Legítima...........................................................29
2.2.2 Da Sucessão Testamentária..................................................30
2.3 Quanto ao Título da Sucessão......................................................... 31
2.4 Aspectos do Direito Intertemporal.....................................................32
2.5 Aceitação da Herança.......................................................................33
2.5.1 Espécies de Aceitação...........................................................34
2.5.2 Benefícios do Inventário.........................................................37
2.5.3 Renúncia da Herança.............................................................37
CAPÍTULO III - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA...........................................................48
3.1 Aspectos Gerais................................................................................48
3.2 Legitimidade Sucessória...................................................................49
3.3 Herdeiros Necessários......................................................................55
CAPÍTULO IV - ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA......................................62
4.1 Sucessão dos Descendentes............................................................63
4.2 Sucessão dos Ascendentes..............................................................68
4.3 Os Direitos Sucessórios do Cônjuge na Sucessão Legítima............69
4.3.1 Sucessão do Cônjuge............................................................69
4.3.2 Cônjuge Separado de Fato....................................................73
2
4.3.3 Casamento Putativo...............................................................82
4.3.4 Distinção entre Meação e Herança........................................84
4.3.5 Regime de Bens – Rápidas Consideração.............................86
4.3.5.1 Regime da Comunhão Universal............................88
4.3.5.2 Regime da Comunhão Parcial................................91
4.3.5.3 Regime da Separação de Bens..............................93
a) Regime da Separação Obrigatória....................93
b) Regime da Separação Convencional................95
c) Aplicabilidade da Súmula n. 377 do STF
no Código Civil de 2002....................................99
4.3.5.4 Regime da Participação Final nos Aqüestos........101
4.3.5.5 Mutabilidade do Regime de Bens.........................101
CAPÍTULO V – CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE.....................108
5.1 Sucessão do Cônjuge em Concorrência com os Descendentes....108
5.1.1 Cônjuge Casado sob o Regime da Separação de Bens......110
5.1.2 Cônjuge Casado sob o Regime da Comunhão Parcial de
Bens......................................................................................111
5.1.3 Cônjuge Casado sob o Regime da Participação Final nos
Aqüestos...............................................................................118
5.1.4 Cônjuge Casado sob o Regime da Comunhão Universal de
Bens......................................................................................119
5.2 Quinhão do Cônjuge Sobrevivente..................................................119
5.3 O Cônjuge Concorrendo com Ascendentes....................................123
CAPÍTULO VI - SUCESSÃO DO CÔNJUGE - HERDEIRO EXCLUSIVO...........125
CAPÍTULO VII – DIREITO REAL DE HABITAÇÃORO EXCLUSIVO..................126
CAPÍTULO VIII – USUFRUTO DO CÔNJUGE....................................................129
3
CAPÍTULO IX – SUCESSÃO DOS COLATERAIS...............................................130
CAPÍTULO X – OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE NA SUCESSÃO
LEGITIMÁRIA......................................................................................................132
10.1 Colação de Bens.............................................................................132
10.1.1 Bens Sujeitos à Colação.......................................................135
10.1.2 Aos que a Lei impõe o Dever de Colacionar........................136
10.1.3 Dispensa da Colação............................................................141
CAPÍTULO XI - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO.................................147
CAPÍTULO XII - EXCLUSÃO DA HERANÇA.......................................................153
12.1 Indignidade......................................................................................154
12.2 Deserdação.....................................................................................157
12.2.1 Deserdação do Cônjuge.......................................................166
12.2.2 O Cônjuge Deserdado e o Direito Real de Habitação..........170
12.3 Soluções Diversas para os Casos de Exclusão por Indignidade
e Deserdação..................................................................................171
BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................173
4
CAPÍTULO I - TRAÇOS HISTÓRICOS DA SUCESSÃO
1.1 Roma
A sucessão remonta à antigüidade. Para os gregos e romanos duas
coisas vivem intimamente ligadas entre si, tanto nas crenças como nas leis: o
culto
1
e a propriedade familiar. Nesse período a sucessão ocorre unicamente por
razões religiosas: a substituição do falecido na condução dos cultos domésticos
2
.
Desse princípio originam-se todas as regras do Direito das Sucessões.
Sendo a religião doméstica e hereditária passa de varão para varão,
cabendo ao filho continuar o culto
3
. Este princípio não é convenção entre os
homens e sim de suas crenças, o que faz o filho herdar não é a vontade do pai e
sim a necessidade de continuar o culto dos antepassados. Não cabe ao filho
aceitar ou renunciar à herança; o benefício do inventário não era admitido e só
muito mais tarde foi introduzido no direito romano.
Distinto do modelo atual de família em sentido estrito, aquele formado
pelos cônjuges e filhos, o modelo da família romana foi estruturado em um sentido
1
Cf. NUMA DENIS FUSTEL DE COULANGES, “Como, entre os antigos, o morto necessitasse de alimentos e de bebida,
concebeu-se ser dever dos vivos satisfazer-lhe esta sua necessidade. O cuidado de levar aos mortos os alimentos não foi
relegado ao capricho ou aos sentimentos variáveis dos homens: foi obrigatório. Assim se estabeleceu uma verdadeira
religião de morte, cujos dogmas logo desapareceram, perdurando, no entanto, os seus rituais até o triunfo do cristianismo”.
(A Cidade Antiga, estudos sobre os cultos, o direito, as instituições da Grécia e de Roma, São Paulo: Hemus editora, 1975
p. 17).
2
Cf. ARNALDO RIZZARDO, “Em Roma, numa primeira fase, dizia-se que o herdeiro continuava a personalidade do
defunto, de quem haveria sua força e coragem. Havia, no começo, mais uma transmissão do ser espiritual do parente
falecido”. (Direito das sucessões, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.2).
3
Cf. NUMA DENIS FUSTEL DE COULANGES, “Os mortos tinham necessidade de que a sua descendência jamais se
extingüisse. No túmulo, onde continuavam a viver, os mortos não tinham para a sua inquietação outro motivo mais forte
que o receio de vir a romper-se sua cadeia de descendência. O seu pensamento único , assim como o seu único interesse,
resumiam-se em terem sempre um varão de seu sangue para lhes levar as ofertas ao túmulo. A descendência masculina
era tão importante, que em caso do pater ter apenas descendentes mulheres, estava autorizado a adotar um filho varão, ou
mesmo tomar para si o primeiro filho homem de sua filha, ou ainda, o homem casado que não tivesse sido abençoado com
um filho, poderia manter relações extraconjugais com o objetivo de procriação de um filho homem para sucedê-lo”. (A
Cidade Antiga, p.40).
5
amplo, levando em consideração cinco grupos de pessoas vinculadas pelo
parentesco ou pelo casamento, assim descritos por JOSÉ CARLOS MOREIRA
ALVES
4
.
a) A gens, cujos membros, que se denominavam gentiles, julgavam
descender de um antepassado comum, lendário e imemorável, do qual
recebiam o nome gentílico (e era esse nome, e não, necessariamente,
o parentesco consangüíneo, que os unia);
b) A família comuni iure, conjunto de pessoas que, sendo agnadas (isto é,
ligadas por parentesco agnatício) estariam sujeitas a potestas de um
pater familias comum, se ele fosse vivo;
c) O conjunto de cognados em sentido restrito, isto é, aqueles que, não
sendo agnados uns dos outros, estavam ligados apenas pelo
parentesco consangüíneo;
d) A família próprio iure, o complexo de pessoas que se encontravam sob
a potestas de um pater familias; e
e) A família natural (denominação devida a romanistas modernos),
agrupamento constituído apenas dos cônjuges e de seus filhos
independente de o marido e pai ser, ou não, pater familias da mulher e
dos descendentes imediatos”.
O Direito Romano apresentou ainda, distintas alterações dos institutos em
diferentes períodos; para tanto, necessária a divisão por formas de governo e por
fases históricas
5
.
“1º - período real (vai das origens de Roma à queda da realeza em 510
a.C.);
2º - período republicano (de 510 a 27 a. C., quando o Senado investe
Otaviano – o futuro Augusto – no poder supremo com a denominação de
princeps);
4
Direito Romano, Rio de Janeiro: Forense, 2004. vol. I p.1e 2
5
ibidem, p.1 e 2
6
3º - período do principado (de 27 a.C. a 285 d.C., com o início do
dominato por Diocleciano);
4º - período do dominato (285 a 565 d.C., data em que morre Justiniano)”.
Segue JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, elucidando a respeito das três
grandes divisões da história interna.
“1º - a do direito antigo ao pré-clássico (da origem de Roma à Lei Aebutia,
de data incerta, compreendida aproximadamente entre 149 e 129 a.C. );
2º - a do direito clássico (daí ao término do reinado de Diocleciano em 305
d.C.); e
3º - a do direito pós-clássico ou romano-helênico (desta data à morte de
Justiniano, em 565 d.C. – dá-se, porém, a designação de direito justinianeu
ao vigente na época em que reinou Justiniano, de 527 a 565 d.C.)”.
O Direito das XII Tábuas, (450 a 449 a.C.), não chegou completo até
nossos dias, no entanto são encontradas várias disposições referentes à matéria
sucessória, como no caso de morte ab intestato, em que a sucessão era deferida
a três classes de herdeiros: os sui heredi, os agnati e os gentiles.
O primeiro grupo de herdeiros eram o sui heredes (parentes mais
próximos que se encontravam sob o pátrio poder do de cujus)
6
, segundo aos
agnatus (parentes colaterais na linha masculina, irmãos, tios, sobrinhos, primos,
etc.)
7
e na falta dos dois grupos anteriores, a herança era deferida entre os
gentiles (membros da mesma gens, grupo familiar em sentido lato)
8
.
6
Cf. EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA, “Os sui heredi, que compunham a primeira classe dos herdeiros, eram aqueles
que se achavam sob poder e a dependência do pater familias, abrangendo não somente os filhos, homens ou mulheres,
como também a esposa, que estava sujeita ao poder marital”( Direito de Herança – A nova ordem da sucessão, São Paulo:
Saraiva, 2005, p.19).
7
ibidem, “Na segunda classe de herdeiros situavam-se os agnatus (agnado ou agnato), de acordo com a proximidade de
seu parentesco em relação ao de cujus. Consideravam-se agnados os colaterais de origem exclusivamente paterna, como
os irmãos consangüíneos, o tio que fosse filho do avô paterno, o filho desse mesmo tio, e assim por diante, sem restrição
de grau”.(Direito de Herança, p.19 e 20).
8
Ibidem, “Em terceiro lugar, eram chamados a suceder os gentiles (membro da mesma gens, ou gente), que seriam as
pessoas ligadas por parentesco mais longínquo como, parece ser o caso dos ascendentes sobrevivos do autor da herança”.
(Direito de Herança, p. 20).
7
No período pré-clássico a família romana é primitiva, estabelecida como
um organismo político precedendo ao próprio Estado, a gens era um agrupamento
de famílias no sentido lato, com caráter político.
O enfraquecimento das gens tem início com a formação do Estado,
quando declina a função política do organismo familiar.
Característica da sucessão romana, a filha casada não herda, pois não é
apta a dar seqüência à religião doméstica; ao se casar com manus, passa a
pertencer e a adorar a religião da família do marido
9
, e, em relação aos seus
parentes consangüíneos, passa a manter somente o parentesco por cognação.
Assim, se a filha herdasse a propriedade do pai, ficaria divorciado do culto, o que
seria inadmissível.
O casamento com manus proporcionava à mulher um segundo
nascimento, colocada no lugar de filha de seu marido, filiae loco, ficava sujeita ao
poder marital
10
, ou do pater famílias do marido, também sob o ponto de vista
patrimonial. E no casamento sem manus, continuava sob o poder do pater famílias
de seus ascendentes.
Com a evolução do direito romano, na sucessão legítima do direito
quiritário, a mulher casada com manus passa a ser herdeira. THOMAS MARK
11
,
assim exemplifica, “deixando o de cujus três filhos vivos e mulher casada cum
manu, cada um deles teria uma quota-parte da herança.” Mas aqui ela sucede não
como esposa e sim devido àquela situação em que é colocada como filha de seu
marido.
9
Cf. NUMA DENIS FUSTEL DE COULANGENS, “Era, pois, o filho que era sempre esperado, quem era necessário: era o
filho por quem a família, os antepassados e o fogo sagrado reclamavam”.(A Cidade Antiga, p.43)
10
Cf. PLHILIPPE ARIÈS. “ O casamento é apenas um dos atos da vida, e a esposa não passa de um dos elementos da
casa, que compreende igualmente os filhos, os libertos, os clientes e os escravos. (...) Os senhores, chefes de uma casa,
resolvem as coisas entre si, como de poder a poder, e se um deles deve tomar uma grave decisão reúne o “ conselho de
amigos” em vez de discutir com a mulher (...). A mulher é uma criança grande da qual se deve cuidar por causa do dote e
do nobre pai”. (História da Vida Privada – Do império romano ao ano mil, vol.I, p.50).
11
Curso elementar de Direito Romano, 8º ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p.186.
8
Para remediar tal injustiça, algumas famílias instituíam para a filha um
dote, e em caso de dissolução do casamento, que se dava pelo divórcio
12
ou
morte, esse dote somente era restituído à mulher ou a sua família quando
expressamente prometido pelo marido, em geral, a propriedade do dote ficava
com o marido
13
.
O dote é um instituto dos mais antigos, já previsto na primeira codificação
que se tem notícia, o Código de Hamurabi
14
datado de 1.694 a.C., nele foram
encontradas as primeiras referências à doação e sucessão, trazendo no seu corpo
a seguinte redação: “162º se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se
depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo;
este pertence aos filhos”.
Também usual, desde os tempos mais remotos, eram as doações
nupciais, aquelas destinadas pelo noivo por ocasião dos esponsais. Por seu turno,
Teodósio I, em 382 d.C., estabeleceu que a viúva, ao contrair novo matrimônio,
manteria somente o usufruto sobre aquelas doações, passando a nua propriedade
aos descendentes do de cujus.
Preceito da sucessão romana, a sucessão legítima e a testamentária não
poderiam coexistir, sendo a sucessão testamentária
15
prestigiada em detrimento
da legítima, poderia ainda o testador dispor de todos os seus bens com absoluta
12
Informa JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, “O matrimônio em Roma era uma situação de fato que se iniciava, sem
quaisquer formalidades, com o simples acordo de vontade do homem e da mulher, e que perdurava enquanto persistia a
intenção dos cônjuges em permanecerem casados, dissolvendo se, de imediato, momento em que um deles (ou ambos)
deixasse de tê-la”. Tornando o divórcio muito comum. Somente no período pós-clássico, o casamento passou à exigência
de um certo formalismo. (Direito Romano,.p.286)
13
A explicação desta prática está fundamentada no texto de PHILLIPE ARIÈS. “Para que as pessoas se casavam? Para
esposar um dote (era um dos meios honrosos de enriquecer) e para ter, em justas bodas, rebentos que sendo legítimos,
recolheriam a sucessão; e perpetuariam o corpo cívico, o núcleo dos cidadãos. ( História da Vida Privada,p. 47)
14
Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século a.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de
cidades-estados. (...) mandou escrever em 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurabi.
Extraído do site www.dhnet.org.br/direitos/antihist/hamurabi.htm – acesso em 08/04/2007.
15
Escreve PHILIPPE ARIÈS e GEORGES DUBY, “A autoridade da família e a dignidade social dos pais de família têm o
testamento como arma e como símbolo. Pois o testamento constitui uma espécie de confissão em que o homem social se
revela inteiramente e pelo qual seria julgado. Havia nomeado como herdeiro o mais indigno? Legara alguma coisa a todos
os seus fiéis? Falava da mulher em termos que fossem para ela um certificado de boa esposa?( ...) Todos os membros da
família, próximos ou distantes, devem receber alguma coisa, e também o pessoal da casa: os escravos que o merecem são
libertados pelo testamento.(...) A leitura do testamento era o acontecimento público do momento, pois as disposições e
heranças não eram tudo e o testamento adquiria valor de manifesto. (...) Um testamento era algo tão grandioso, do qual
9
liberdade.
16
Na sucessão legítima herdavam somente os filhos varões, e na
sucessão testamentária a mulher não tinha capacidade ativa ou passiva.
BONFANTE
17
coloca a tese da “...inexistência, no direito romano de
qualquer vestígio de primogenitura...”. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, por sua
vez, apõe que se esta teoria estivesse correta seria necessário que na falta do
testamento, o legislador houvesse disposto como proceder a partilha do bens.
Ainda que suscetível de objeções, pois as provas são sempre difíceis, nenhum
texto foi encontrado nesse sentido.
Razão assiste a JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, quando se refere a
todas estas teorias – aliás como ocorre, em geral, com os problemas referentes
às origens dos institutos jurídicos –são conjecturais”.
E entre os varões predominava o benefício da primogenitura
18
, com a
morte do pater familias , o filho mais velho tomava o lugar daquele, administrando
todo o patrimônio do morto, bem como dos demais membros da família; esse
benefício se manteve também no direito feudal como forma de manter poderosa a
família, impedindo a divisão de terras e da fortuna familiar. Este benefício persiste
hodiernamente na Escócia.
E ainda na falta dos filhos varões, cabia a sucessão aos colaterais,
sempre na linha masculina, mas nunca à filha.
19
20
.
todos se orgulhavam tanto, que muitos dificilmente resistiam ao desejo de iniciar a leitura depois de beber, para agradar de
antemão os legatários e se fazer estimar”. (História da Vida Privada, p.43).
16
ORLANDO GOMES, “No Direito das XII Tábuas, o pater familias tinha absoluta liberdade de dispor dos seus bens para
depois da morte, mas, se falecesse sem testamento, a sucessão se devolvia, seguidamente a três classes de herdeiros:”.
(Sucessões, 12.ed. atualiz. Mario Roberto de Carvalho de Faria, Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.4).
17
Citado por JOSE CARLOS MOREIRA ALVES, Direito Romano, vol. II, p. 361 e 362.
18
NUMA DENIS FUSTEL DE COULANGES, “A antiga religião estabelecia diferenças entre o filho mais velho e o mais novo
(...) o filho mais velho tinha depois da morte do pai, o privilégio de presidir a todas as cerimônias do culto doméstico”. (A
Cidade Antiga, p. 66).
19
Ibidem, “Um homem morria sem filhos; para saber quem era o herdeiro dos seus bens, seria suficiente procurar aquele
que devia ser o continuador do seu culto. Se um homem morre sem filhos, o seu herdeiro será o irmão do falecido, sendo
irmão consangüíneo; na falta dele, o filho do irmão, porque a sucessão passa sempre aos varões e aos descendentes dos
varões”. (A cidade Antiga, p. 62 e 63).
20
Ainda hoje, os países islâmicos mantêm desigualdades em matéria sucessória, os filhos varões recebem o dobro do que
é reservado às filhas.
10
No direito clássico, com o fim da República, operam-se gradativas
transformações nas relações sociais.
Legitimado o parentesco consangüíneo; o direito pretoriano confere o
direito sucessório entre os parentes cognados, na falta dos agnados e desaparece
a sucessão dos gentiles.
No principado, a partir do século I a.C., o casamento com manus entra em
decadência, sendo prestigiado o casamento sem manus, pelo qual a mulher
continua a pertencer à família de origem, e, por ocasião da dissolução do
casamento, se era sui iures e possuísse bens, estes lhe pertenciam.
Como conseqüência, os senatus consultos Tertuliano e Orficiano criaram
a sucessão hereditária civil entre mãe e filho, aperfeiçoando o direito das
sucessões criados pelo pretor, beneficiando o parentesco cognatício
21
.
Durante o período pós-clássico, Justiniano reinou em Roma de 527 a 565
d. C., este imperador, através do Corpus Juris Civilis, regulamentou de maneira
sistemática muitos dos institutos já existentes e criou tantos outros. A importância
dessas edições levaram este período a ser referenciado como Justinianeu.
Através das Novelas e Digestos Justiniano revolucionou o Direito Civil,
passados séculos e ultrapassado o milênio continuou influenciando as legislações,
principalmente dos países ocidentais, inclusive a pátria, por ser nosso Código Civil
de base romanística.
Das implementações:
Na sucessão testamentária, merece referência a Novela XXII, na qual
admitiu-se a cláusula aposta no testamento, em que o testador deixa bens à viúva,
21
Direito Romano, p.252
11
condicionados à permanência da viuvez. Com o advento da Novela CXVII,
permitiu-se à viúva pobre recolher a herança antes do Estado na falta dos outros
herdeiros sucessíveis.
E através da Novela CXVIII, Justiniano aboliu a sucessão do parentesco
agnatício, prestigiando o parentesco cognatício, trazendo importantes
conseqüências em matéria de família e sucessões.
Proibiu, ainda, o marido de alienar os imóveis dotais localizados na Itália,
sem o consentimento da mulher e estabeleceu que as doações em favor da filha,
antes uma liberalidade das famílias, se tornassem uma obrigação, chamada de
dote necessário.
Com as reformas definitivas de Justiniano nas Novelas CXVIII em 543 d.C.
e CXXVII de 548 d.C., extinguiu as distinções entre os parentes agnados e
cognados, pessoas sui iures e alieni iuris, parentesco da linha masculina e
feminina e sistematizou que nos casos de concurso entre herdeiros, resolve-se
pela primazia dos parentes de grau mais próximo.
A Lex Julia et Papia Poppea
22
disciplinou o direito do Estado em recolher
a totalidade da herança na falta dos demais herdeiros
Várias foram as alterações na ordem de vocação hereditária do direito
romano, destacamos aqui aquelas que maior influência exerceram nos países
ocidentais e sobremaneira em nossa legislação.
Não são pacíficas entre os historiadores as discriminações sucessórias
quanto ao sexo e primogenitura. Porém, forçoso deixar de admitir que estas
existiram, deixando vestígios até os dias atuais.
12
Da Concentração Obrigatória
23
: nesse sistema, a totalidade da herança
é entregue a um único herdeiro, em geral ao filho mais velho - benefício da
primogenitura, encontrado na antigüidade e no direito feudal como forma de
manter poderosa a família, impedia a divisão da fortuna; comum até a Revolução
Francesa e que persiste ainda na Escócia.
Compropriedade Familiar
24
: no direito germânico primitivo, baseava a
sucessão na compropriedade familiar, sempre na linha masculina, primeiro aos
descendentes, na falta aos ascendentes, depois aos irmãos, na falta destes aos
tios, primos. Vigora ainda na Sérvia e nos países Islâmicos, e nesses últimos, a
filha mulher recebe a metade do que cabe ao filho homem.
Liberdade Absoluta
25
: não há a figura do herdeiro necessário, o testador
pode dispor livremente de todos os seus bens – já era encontrada na Lei das XII
Tábuas, vigora hodiernamente nos países de influência anglo-saxônica
26
.
Disposição com Reserva
27
: divisão necessária com reservas e partilha
igualitária entre todos os filhos do autor da herança. Sistema atual brasileiro que
reserva da metade do patrimônio aos herdeiros necessários.
22
ORLANDO GOMES, Sucessões, p.4.
23
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “Mesmo entre os homens havia injustos privilégios hereditários, como o
decorrente do direito de primogenitura. Esse princípio, de origem mui remota, como se depreende do episódio de Esaú e
Jacó, encontrou no direito feudal, a mais forte expressão, impregnado do desejo de conservar a propriedade em mão de um
só ramo familiar. De acordo com o mesmo, recolhia o primogênito a totalidade da herança, permanecendo na opulência os
demais filhos jaziam na pobreza, subordinados assim, social e economicamente, à autoridade do irmão mais velho, que
herdava toda a fortuna”. (Curso de direito civil: direito das sucessões, 35. ed. Atualiz. Ana Cristina de Barros Monteiro
França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. 6, p. 2).
24
Observa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ”Com efeito, originariamente, existia o direito sucessório preferencial
em benefício dos varões. Se o finado deixava simultaneamente filhos e filhas, estas não herdavam. Sua exclusão era ditada
ou porque a lei assim determinava, ou em virtude de renúncia, que se lhes impunha, forçadas à aceitação de um simples
dote. A Lei Sálica, que apenas contemplava os varões na distribuição da propriedade imobiliária, constituía típico exemplo
dessa injustiça social. Também a Lei Vocônia, inspirada por Catão no intento de colocar um freio à dissipação e à
independência das mulheres e que vigorou até certo período do direito romano, as privava da capacidade testamentária
passiva; mas essa lei, que contrariava a eqüidade e a própria natureza, logo foi revogada”. (Curso, p. 2).
25
ORLANDO GOMES, (Sucessões, p.9).
26
Cf. ZENO VELOSO, “Diferentemente, nos regimes de influência anglo-saxônica, dá-se predominância ao princípio da
liberdade de testar, em que impera um exacerbado individualismo, só limitado pelo eventual direito a alimentos sobre a
herança daqueles familiares que viviam sob a dependência econômica do de cujus”. (Direito de Família e a necessidade de
alteração do Direito Sucessório).
13
Séculos separam a sucessão dos gregos e romanos antigos da sucessão
do século XXI. As religiões domésticas exigiam que os descendentes cultuassem
seus mortos, aliando a propriedade e a descendência criou-se o direito sucessório.
O conceito de hereditariedade
28
permanece na maioria dos países ocidentais, mas
as razões e fundamentos são outros.
Disserta GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
29
:
“Durante muito tempo no curso da história o direito sucessório conviveu
com princípios e regras atributivas de privilégios e primazias à
determinadas categorias de pessoas, em evidente tratamento
discriminatório e odioso relativamente a outras pessoas, excluídas de
qualquer benefício sucessório”.
Vários dos hábitos foram gradativamente sendo abandonados e a maior
parte dos homens passou a cultuar um único Deus, do qual não possui nenhum
vínculo familiar; porém, a idéia de que a propriedade deve perpetuar na família
continua arraigado. O Direito Sucessório vem evoluindo
30
na busca da maior
igualdade e uniformemente à pessoa dos herdeiros, deixando de lado as
atribuições discriminatórias, seja em relação ao sexo, primogenitura ou origem. E
mais recentemente deferindo privilégios ao cônjuge e companheiros, herdeiros
escolhidos, que efetivamente compartilharam do amor e do afeto do de cujus até o
último momento. Ainda que presumida, a sucessão do século XXI está
27
Cf. ORLANDO GOMES, “Pelo sistema da divisão necessária, o espólio partilha-se entre todos os filhos do autor da
herança, ou entre os parentes mais próximos”. (Sucessões, p.9).
28
DE PLÁCIDO E SILVA, “Derivado do hereditário, do latim hereditarius, mostra a qualidade da pessoa que, por direito de
sucessão, deve participar, como sucessor a título universal (herdeiro), da totalidade ou parte dos bens deixados por uma
pessoa, após a sua morte. É a qualidade, assim, inerente ao herdeiro, que se mostra parente sucessível, ou seja, vinculado
ao de cujus por laço de parentesco, que o coloca na posição de sucessor legal, ou parte hábil na sucessão legítima, em
face de parentesco em grau sucessível. É assim, a sucessão fundada no parentesco consangüíneo”. (Vocabulário jurídico.
3. Ed. Vol. I e II, p. 379).
29
Direito Civil – Sucessões, Fundamentos Jurídicos, São Paulo: Atlas, 2003, p.26.
Concorrência sucessória à luz dos princípios norteadores do CC 2002. Revista Brasileira do Direito de Família, Porto
Alegre: Síntese, Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), n.29, p.15, abr/maio 2005.
30
Cf. observou WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “O direito sucessório remonta à mais alta antigüidade. Perde-se
na sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende à comunidade da família, de que constituiria prolongamento
natural. Sua fisionomia atual, todavia, em nada parece à primitiva. Sem receio de errar, pode-se afirmar que, de todos os
ramos do direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou”. (Direito Civil, p.2).
14
intimamente ligada ao amor em vida que nutria o morto, em contraposição à
religiosidade e ao temor pós-morte na antigüidade.
1.2 A Evolução Histórica Brasileira no Direito de Família e no Direito
das Sucessões
No Brasil colônia vigoravam as Ordenações do Reino
31
(Ordenações
Afonsinas 1446 – Ordenações Manuelinas 1512 – Ordenações Filipinas 1603).
Mesmo pós a proclamação da Independência do Brasil, a falta de legislação
própria fez com que ainda fossem aplicadas as Ordenações Portuguesas.
O Brasil foi o único país da América Latina que, no final do século XIX,
ainda era regido pelo Código do Colonizador. O primeiro Código Civil Brasileiro
data de 1916.
Influenciados com a promulgação do Código Civil Francês datado de
1804, outros países, principalmente no ocidente, passaram por um período de
codificações (Chile 1851; Peru 1852; El Salvador 1859; Venezuela 1862; Itália
1865; Portugal 1867; Argentina 1869; México 1871; Honduras 1880; Espanha
1889, entre outros).
No Brasil, a Constituição Federal de 25 de março de 1824
32
, deliberou no
artigo 179, inciso XVIII
33
, a elaboração do Código Civil; muitas foram as tentativas
sem sucesso. Ultrapassado aquele com a promulgação da Constituição Federal
de 1891 ainda continuavam sendo aplicadas as Ordenações de Portugal.
31
As Ordenações do Reino, eram as compilações de todas as leis vigentes em Portugal, mandadas fazer por alguns de
seus monarcas e que passavam a constituir a base do direito vigente. São verdadeiras consolidações. Para esta e demais
referências ao direito pré codificado utilizou-se o site
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Ver_03/ordenamento%20jur%20brasil.htm> (acesso em 26/06/2007).
32
A Constituição de 1824 adotou para o Brasil a Quadripartição dos Poderes Políticos: o Poder Legislativo, o Poder
Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial . O Poder Legislativo era exercido pela Assembléia Geral (composta pela
Câmara dos Deputados e pela Câmara dos Senadores), apreciando os projetos de lei, que, uma vez aprovados, eram
submetidos ao Imperador sob a forma de Decreto, sendo sancionados como Leis. extraídos do site
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Ver_03/ordenamento%20jur%20brasil.htm (acesso em 26/06/2007).
33
O referido inciso do artigo trazia a seguinte redação: “ Organizar-se-á quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado
nas sólidas bases da Justiça e Equidade” Para essa e todas as referências às Constituições Brasileiras foi usado o livro
Constituições do Brasil, 10 ed., São Paulo: Atlas, 1992, p.769. Organizado por ADRIANO CAMPANHOLE e HILTON LOBO
CAMPANHOLE.
15
No ano de 1855, D. Pedro II confiou a Augusto Teixeira de Freitas a
elaboração de um trabalho que consistia na Consolidação das Leis Civis
34
, que até
então se encontravam esparsas
35
.
Em 24 de dezembro de 1858, após parecer favorável da comissão,
autorizado pelo Decreto nº 2.318, Teixeira de Freitas foi convidado a elaborar o
Projeto do Código Civil. No ano de 1866, em estágio avançado, o Esboço foi
abandonado incompleto no capítulo das sucessões e não chegou a ser
transformado em lei. Mas em razão de sua grandiosidade e genialidade entrou
para a história do direito como verdadeira obra de arte.
No ano de 1881, foi elaborado por Joaquim Felício dos Santos, os
Apontamentos para o Projeto do Código Civil Brasileiro, no entanto, a comissão
nomeada não deu parecer favorável e mais uma vez foi paralisado o seguimento
dos trabalhos.
Entre as várias tentativas de elaborar um projeto do Código Civil
Brasileiro, no ano de 1889, o Ministro da Justiça Cândido de Oliveira, presidiu e
nomeou uma comissão para organizar o projeto do Código Civil; entre outros,
participaram dessa comissão, Silva e Costa, Afonso Pena e Coelho Rodrigues.
Com a promulgação da República essa comissão foi dissolvida e o Projeto do
Código engavetado
36
.
34
Cf. CLÓVIS BEVILÁQUA. In Códigos Civils do Brasil: do Império a República, versão em CD-Rom. Brasília Senado
Federal, 2002. p.14
A ordem de vocação hereditária era tratada nos termos do artigo 959, “a sucessão ab intestato dar-se-ia na ordem
seguinte: §1º. Aos descendentes; §2º. Na falta de descendentes, aos ascendentes; §3º. Na falta de uns e outros, aos
colaterais até o décimo grau por Direito Civil; §4º. Na falta de todos, ao cônjuge sobrevivente; §5º. Ao Estado em último
lugar. No mesmo diploma o artigo 973, dizia: “Na ordem dos cônjuges, a herança seria deferida ao sobrevivente desde que,
ao tempo da morte, vivessem juntos, habitando na mesma casa”. (Consolidação das Leis Civis, Brasília: Senado Federal,
2003).
35
Explicou MIGUEL REALE, “Foi um Código, ainda que sem formalismos, no qual Teixeira de Freitas depurou aquilo que ,
digamos assim, era o direito substancial do Brasil na época imperial”.(O Projeto do Novo Código Civil, p.144)
36
Cf. CLÓVIS BEVILÁQUA. In Códigos Civils do Brasil: do Império a República, versão em CD-Rom. Brasília Senado
Federal, 2002. p. 9
16
Em 24 de janeiro de 1890, dois meses após a proclamação da República,
o Governo Republicano editou o Decreto n.181 instituindo o casamento civil no
Brasil.
No governo do Presidente Campos Sales, por sugestão de seu Ministro da
Justiça Epitácio Pessoa, foi convidado um dos maiores juristas de sua época, o
professor da Universidade de Recife, Clóvis Beviláqua para elaboração do Projeto
do Código Civil. Entregue ao Governo, este nomeou uma comissão presidida pelo
seu ministro formada por nomes como Aquino e Castro, Joaquim da Costa
Barradas, Francisco de Paula Lacerda de Almeida, Saião de Bulhões Carvalho
37
.
Este projeto foi enviado no ano de 1900 pelo Presidente Campos Sales ao
Congresso Nacional; o presidente da casa nomeou uma comissão de vinte e um
membros sob a presidência do deputado J.J. Seabra, e após longa discussão, o
projeto, com ligeira modificação, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e
remetido à comissão do Senado.
Aprovado pelo Senado e após os trâmites regimentais do Congresso, foi
sancionado pelo então Presidente da República Wenceslau Braz, sendo
promulgado em 1º de janeiro de 1917; Código este que passaria a vigorar por
mais de oito décadas.
Durante a tramitação do Código Civil, até o ano de 1907 (vigência das
Ordenações Filipinas), a ordem de vocação hereditária era formada por
descendentes, ascendentes, colaterais até o décimo grau, cônjuge sobrevivo e o
fisco. Clóvis Beviláqua
38
, criticando a disposição de chamar os colaterais até o
décimo grau, observa que “não se distingue mais o parente do conterrâneo”.
37
Cf. CLÓVIS BEVILÁQUA. In Códigos Civils do Brasil: do Império a República, versão em CD-Rom. Brasília Senado
Federal, 2002. p.10.
38
Cf. CLOVIS BEVILÁQUA , “Posta à margem esta sucessão excepcional do aforamento vitalício, a organização dos
grupos de sucessíveis por força de lei, que nos veio do Código Visigótico e se achava exarada nas Ordenações Filipinas, se
tinha o mérito de simplicidade, pecava visivelmente, por não dar a colocação devida ao cônjuge sobrevivente. Os cônjuges
devem achar-se numa situação tal que, pela força vinculadora dos sentimentos afetivos e pela harmonia dos interesses,
possam apresentar-se com uma individualidade biológica, embora composta”. (Direito das sucessões, Rio Janeiro, p. 96).
17
Nesse ano, o Decreto Lei n. 1.839, de 31 de dezembro, mais conhecido
como Lei Feliciano Pena
39
, (em homenagem ao autor) alterou a ordem de vocação
hereditária para colocar o cônjuge como herdeiro anterior à classe dos colaterais,
estes passaram a concorrer na quarta classe, ademais limitou o parentesco
sucessível ao sexto grau
40
. Elevou ainda a quota disponível do testador de um
terço para metade
41
e facultou aos ascendentes submeterem os bens da legítima
às cláusulas de incomunicabilidade e livre administração da mulher herdeira e de
inalienabilidade temporária ou vitalícia
42
.
1.3 Código Civil de 1916
A Lei n. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916, promulgou o primeiro Código
Civil Brasileiro, que vigeu de 1º de Janeiro de 1917 a 10 de Janeiro de 2003.
Clóvis Beviláqua, até hoje considerado um jurista de idéias brilhantes,
influenciado pelo direito germânico e visão jusfilosófica do positivismo de Augusto
Comte, defendeu, entre outros, durante o projeto do Código, a “libertação da
mulher de uma inferioridade que não mais se compadecia com a concepção atual
da vida”, nas suas palavras.
Para acompanhar a evolução do direito de família
43
e das sucessões nas
legislações vigentes, é necessário uma análise conjunta da situação da mulher
brasileira, das Ordenações ao Código Civil vigente.
39
Decreto Lei 1.829 de 31/12/1907, versão extraída do site < http://www.senado.gov.br >, em 07 de agosto de 2006.
40
Nos anos que sucederam à tentativa de elaborar o Código Civil Brasileiro, a ordem de vocação hereditária era a seguinte:
“Art. 1º. Na falta de descendentes e ascendentes defere-se a sucessão ab intestato ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo
da morte do outro não estavam desquitados; na falta deste, aos colaterais até ao sexto grau por direito civil; na falta destes,
aos Estados, ao Distrito Federal, se o de cujus foi domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se tiver o
domicílio em território não incorporado a qualquer delas”.
41
“Art. 2º. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível só poderá dispor de metade de seus bens,
constituindo a outra metade a legitima daqueles, observada a ordem legal”.
42
“Art. 3º. O direito dos herdeiros, mencionado no artigo precedente, não impede que o testador determine que sejam
convertidos em outras espécies os bens que constituírem a legítima, prescreva-lhes a incomunicabilidade, atribua à mulher
herdeira a livre administração, estabelecidas as condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará
a livre disposição testamentária e, na falta deste, a transferência dos bens aos herdeiros legítimos, desembaraçados de
qualquer ônus”.
43
Cf. Descreve OSWALDO PEREGRINA RODRIGUES, “Elaborado no final do século XIX e vigendo a lei no início do
século XX, o Código Civil de 1916 apresenta como família o convívio entre pessoas com constituição matrimonial, ou seja, a
18
A figura da mulher no final do século XIX é de pouca expressão na
sociedade, a ela é limitado o papel de mãe e de dona de casa; o homem ao
restringir sua capacidade jurídica, restringia a sua atividade econômica e política.
Assim, as leis posteriores, ao tratarem das medidas protetivas do
casamento e da sucessão, tëm por foco principal proteger a mulher.
Porém, é notório que as influências da sociedade machista reinante, e a
oposição da igreja, através da Comissão Revisora do projeto vetou a discussão do
assunto. Lembra FLORISA VERUCCI
44
, a situação jurídica da mulher no século
XIX a meados do século XX:
“O tão esperado Código Civil acabou confirmando a tendência
conservadora e consagrou a superioridade do homem, dando o comando
único da família ao marido, sendo a mulher casada marcada pela
incapacidade jurídica relativa, equiparada aos índios, aos pródigos e aos
menores de idade. (...) O marido era o chefe da sociedade conjugal e o
administrador exclusivo dos bens do casal, e somente ele tinha o direito
de fixar o domicílio da família. (...) A mulher era obrigada a adotar o nome
do marido. Não podia trabalhar sem sua autorização. (...) Os bens
particulares da mulher também respondiam pelas dívidas do marido”.
A Lei n. 3.071/16 promulgou o Código Civil brasileiro de 1916, sem as
necessárias alterações, mantendo ainda a mesma ordem na vocação hereditária
estabelecida pela Lei Feliciano Pena.
No Decreto Lei n. 3.200/41, chamado de Lei de Proteção à Família, o
legislador beneficiou a mulher brasileira casada com estrangeiro residente no
família era formada em decorrência do casamento válido entre marido e esposa...(A família decorrente do casamento e sua
repercussão no Código Civil de 2002.p.92). Tese de Doutorado, apresentada à banca examinadora da PUC/SP em 2005.
44
A mulher no direito de família brasileiro – uma história que não acabou, Revista dos Tribunais. 769:49, 1999.
19
Brasil quando o regime do casamento fosse diverso da comunhão, deferindo o
usufruto em favor da mulher, da quarta parte dos bens, se houvesse filhos
brasileiros do casal, e a metade, se não houvesse.
O Decreto Lei n. 9.461 de 15 de julho de 1946, ainda na vigência do
Código Civil de 1916, limitou os herdeiros colaterais sucessíveis até o quarto grau.
Pela Lei n. 883/49, o legislador determinou que concorrendo o cônjuge com filho
adulterino do seu consorte, reconhecido na forma da Lei, teria direito à metade
dos bens da herança se o falecido não tivesse deixado testamento. Ressalte-se
que essa Lei guarda importância, como a primeira forma de concorrência com os
descendentes exclusivos do autor da herança, ainda que o intuito tenha sido o de
beneficiar o filho adulterino a patre, beneficiou indiretamente a mulher viúva.
Em 1962 após tramitar por mais de 10 anos, foi editado pela Lei n.
4.121/62, o denominado Estatuto da Mulher Casada, o qual dentre outros, extirpou
do mundo jurídico a mencionada relativa incapacidade da mulher casada ao
aplicar nova redação ao artigo 6º da Lei Civil, excluindo-a do rol das pessoas com
capacidade limitada
45
; desvinculou a autorização marital para o exercício da
atividade laboral pela mulher, e no Direito das Sucessões, criou o usufruto vidual,
para o cônjuge casado no regime diverso da comunhão universal, deferindo o
usufruto da quarta parte dos bens, ou a metade na falta de filhos comuns ou não,
condicionados à permanência da viuvez (artigo 1.611, § 1º, do Código Civil de
1916). E o direito real de habitação
46
para os casados no regime da comunhão
universal, desde que fosse o único imóvel daquela natureza a inventariar, também
condicionados à permanência da viuvez (artigo 1.611, § 2º, do Código Civil de
1916).
Diante da rápida evolução social e o crescimento das relações jurídicas de
massa o Governo incumbiu Orlando Gomes de elaborar um anteprojeto do novo
45
Cf. OSWALDO PEREGRINA RODRIGUES. A família decorrente do casamento e sua repercussão no Código Civil de
2002.Tese de Doutorado, biblioteca PUC/SP, 2005,p.96.
46
O Código Civil de 2002 manteve o direito real de habitação no art. 1.831, independente do regime de bens do casamento,
sendo omisso quanto a vigência na permanência da viuvez.
20
Código Civil, versando sobre Direito de Família, Direitos Reais e Direito das
Sucessões. O anteprojeto do Direito das Obrigações coube a Cáio Mário da Silva
Pereira.
Convertidos em projetos pela comissão, ambos foram concluídos e
enviados ao Congresso em 31 de março de 1963. No entanto esse projeto foi
retirado pelo governo militar. No projeto, Orlando Gomes defendeu entre outros,
elevar o cônjuge à categoria de herdeiro necessário quando os descendentes
fossem filhos exclusivos do de cujus, ou quando este deixasse somente
ascendentes, atribuindo em ambos os casos ¼ da herança.
Em 11 de janeiro de 1973 a Lei n. 5.869, instituiu o novo Código de
Processo Civil, regulando a matéria relativa à inventariança. No artigo 990 do
referido Código estabeleceu o cônjuge como inventariante em primeiro lugar,
desde que casados no regime da comunhão
47
e estivesse convivendo com o
finado consorte.
A Lei n. 6.515/77, introduziu no Brasil a Lei do Divórcio, editada para
regulamentar a Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de 1977, a instituição
do divórcio no sistema jurídico brasileiro
48
. Lei esta que não se limitou a tratar da
separação judicial e do divórcio alterou entre outros o artigo 240 do Código Civil,
tornado facultativa a adoção do patronímico do marido pela mulher, e o artigo 258,
alterando o regime legal de bens para o de comunhão parcial, e a Lei n. 883/49,
permitindo o reconhecimento dos filhos havidos fora do matrimônio, em
testamento cerrado ainda na vigência do casamento, reconhecendo o direito de
herança em igualdade de condições.
47
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu. “ Para que o cônjuge supérstite desfrute da primazia na nomeação à
inventariança, basta que o casamento tenha sido o da comunhão parcial (STJ – 4 Turma – Recurso Especial n. 31.152-8-
SP – Relator Min. Barros Monteiro – julgado em 09/nov./1993).
48
Cf. YUSSEF SAID CAHALI, “ Com a emenda Constitucional 9, de 1977, admitindo a dissolubilidade do vínculo
matrimonial, o Brasil ingressou no rol dos países divorcistas, rompendo assim com uma tradição do vários séculos”.
(Divórcio e Separação, 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.53).
21
Em 1969, o Presidente da República Arthur da Costa e Silva, constituiu
uma comissão para elaborar um Anteprojeto do Código Civil, convidou o jurista
Miguel Reale para superintender e coordenar os trabalhos da Comissão formado
pelos juristas: Agostinho de Arruda Alvim, José Carlos Moreira Alves, Clóvis do
Couto e Silva, Sylvio Marcondes, Torquato Castro e Ebert Chamoun.
A tramitação do projeto original do novo Código Civil, Projeto de Lei n.
634, datado de 1975, no governo militar de Ernesto Geisel. O texto do projeto foi
elaborado sob a coordenação do Miguel Reale, sendo aprovado pela Câmara dos
Deputados e remetido ao Senado Federal, até a sua apreciação decorreram 20
anos e diante do longo período, sofreram alterações, inclusive com o advento da
Lei do Divórcio em 1977 e da Constituição Federal de 1988, que inseriu no artigo
5º, inciso XXX, do Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, o direito de
herança. Privilegiando a dignidade da pessoa humana, reconheceu a união
estável como entidade familiar no artigo 226, § 3º e no artigo 227, § 6º, assegurou
a igualdade entre os filhos, havidos ou não das relações de casamento ou por
adoção.
Com a vigência da Constituição Federal, e a necessária reformulação da
tutela à pessoa do menor e a família, foram criadas inúmeras Leis
Infraconstitucionais, como forma de regulamentar e harmonizar o Direito da
Família e Sucessões. O § 2º do artigo 41 da Lei n. 8.069, de 13/07/90, Estatuto da
Criança e do Adolescente, revogou o artigo 358 do Código Civil, não podendo
mais vigorar a distinção entre os descendentes sangüíneos e os adotados,
deferindo a herança àqueles em prejuízo destes.
E em 29 de dezembro de 1994, a Lei n. 8.971 criou o direito sucessório
em favor do companheiro sobrevivente à totalidade da herança, na falta de
descendentes e ascendentes.
22
Em 10 de maio de 1996, a Lei n. 9278 regulamentou o § 3º do artigo 226
da Constituição Federal, instituindo o direito real de habitação ao companheiro
sobre o imóvel destinado à residência da família, enquanto não constituísse nova
união ou casamento. A Lei n. 1.050, de 14 de novembro de 2000, acrescentou o §
3º ao artigo 1.611 do Código Civil conferindo o mesmo direito real de habitação ao
filho deficiente físico incapacitado para o trabalho (não tendo o legislador de 2002
previsto a permanência deste benefício).
Com o advento da Lei n. 10.406, de 10/01/2002, instituiu o Código Civil
Brasileiro, com preceito de vigência após uma ano (11/01/2003), sob a supervisão
e coordenação da “Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil”. O Prof.
MIGUEL REALE
49
, em discurso na solenidade de sanção do Código Civil
Brasileiro disse:
“(..) Costumo dizer que o Código Civil é o código do homem comum, visto
como ele dispõe sobre a situação social e a conduta dos seres humanos,
mesmo antes de seu nascimento, dadas as normas protetoras dos
nascituros, e depois de sua morte, por preservar a sua última vontade e
fixar o destino de seus bens”.
49
Disponível em http:// www.miguelreale.com.br/artigos/ncc/discfhc.htm> (acesso em 15/08/06).
23
CAPÍTULO II - DIREITO DAS SUCESSÕES – OBSERVAÇÕES GERAIS
O Direito das Sucessões está previsto no inciso XXX do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos e garantias fundamentais da
pessoa humana.
No Código Civil, a matéria é tratada no Livro V, em quatro títulos a saber:
Título I – Da sucessão em geral – (artigos 1.784 ao 1.828): disciplina as normas
gerais pertinentes à sucessão legítima, à sucessão testamentária e à sucessão do
companheiro; da herança e sua administração e à vocação hereditária.
Estabelecendo regras que abrangem a abertura, transmissão, posse, titularidade,
aceitação e renúncia da herança, dos excluídos da sucessão, da herança jacente
e petição de herança.
Título II – Da sucessão legítima – (artigos 1.829 ao 1.856): regula a sucessão que
se opera por força de lei, as regras atinentes à transmissão do patrimônio seguido
de normas expressas descritas na ordem de vocação hereditária.
Título III – Da sucessão testamentária – (artigos 1.857 ao 1.990): contém
disposições relativas à transmissão de bens para após a morte, por ato de última
vontade.
Título IV – Do inventário e da partilha – (artigos 1.991 ao 2.027): trata das normas
procedimentais pelas quais se efetua a partilha dos bens entre os herdeiros e
normas pertinentes à colação e aos sonegados.
Livro Complementar - Das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil -
artigos 2.028 ao 2.046.
24
No Código de Processo Civil, a matéria é tratada sob o aspecto
processual, nos artigos 982 ao 1.045, do Capítulo IX do Livro IV dos
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
Recentemente, a introdução da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de
2007, que alterou os artigos 1º e 2º, ambos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, facultando a realização de inventário e partilha consensual por via
administrativa.
2.1 Da Sucessão em Geral
Com a morte da pessoa natural, abre-se a sucessão nos precisos termos
da legislação civil, transmitindo-se aos herdeiros legítimos e testamentários o seu
lugar nas relações jurídicas. O patrimônio é objeto de direito que não se extingue
com a morte, os sucessores sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre os
bens do morto
50
, excetuando-se tão somente aquelas relações jurídicas não
patrimoniais
51
e as de caráter personalíssimo,
52
que com o morto se extinguem.
Na lição de ARTUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA
53
:
“A idéia de sucessão está toda na permanência de uma relação de direito
que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares”.
50
Entretanto os herdeiros respondem pelos encargos deixados pelo morto no limite da quota herdada, conforme dispõe o
art. 1.792 CC, com a seguinte redação. “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-
lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a excuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.
51
No entanto oportuno observar que mesmo os não patrimoniais comportam as suas exceções, conforme disserta
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. “Contudo no período contemporâneo é imperioso ressaltar que a sucessão
causa mortis não se restringe a referir-se às situações jurídicas patrimoniais, abrangendo inúmeros aspectos relacionados
às situações jurídicas existenciais, como na eventualidade de reconhecimento de filhos em testamento, nomeação de
tutores e testamenteiros, disposições testamentárias em favor de pessoas pobres de certas localidades, a transmissão
mortis causa de alguns direitos morais do autor de obra científica, artística ou literária, entre outras.(Direito Civil –
Sucessões, p. 24).
52
Cf. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, “Entretanto são excluídas da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as
personalíssimas, mesmo com conteúdo econômico, tituladas pelo falecido, como por exemplo, o pátrio poder, a tutela, a
curatela eventualmente exercidos pelo de cujus, o usufruto, o uso, o direito real de habitação, as rendas vitalícias, a pensão
previdenciária, o contrato de trabalho, porque o sucessor não é a continuação da pessoa do de cujus”. (Curso avançado de
Direito Civil, 2. ed vol 6, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.31
53
Tratado de direito das sucessões, 5 ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987, p. 28.
25
Conceitua ORLANDO GOMES
54
:
“A expressão sucessão hereditária emprega-se nos sentidos objetivo e
subjetivo. No sentido objetivo, é sinônimo de herança, massa de bens e
encargos, direitos e obrigações que compunham o patrimônio do defunto.
No sentido subjetivo, equivale ao direito de sucede, isto é, de recolher os
bens da herança”.
Completando o conceito SILVIO RODRIGUES
55
aduz:
“(...) o direito das sucessões se apresenta como um conjunto de princípios
jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que
morreu a seus sucessores. A definição usa a palavra patrimônio, em vez
de referir-se à transmissão de bens ou valores, porque a sucessão
hereditária envolve a passagem, para o sucessor, tanto do ativo como do
passivo do defunto”.
No exato instante da abertura da sucessão, a herança
56
transmite-se ipso
iure
57
aos herdeiros legítimos e testamentários (droit saisine)
58
, para que o
patrimônio não fique sem dono, entre os momentos da delação e aquisição,
possibilitando ainda a aquisição e transmissão pelo herdeiro que sobrevive, ainda
que por um instante, após a morte do autor da herança; mesmo que ignore a sua
condição de herdeiro
59
.
54
Sucessões, para esta referência e todas as demais foi usada a 12.ed. atual. por Mário Roberto Carvalho de Faria, Rio de
Janeiro, Forense, 2004, p. 5.
55
(Direito Civil – Direito das Sucessões, vol.7, 26 ed. atualiz. por Zeno Veloso, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 3.
56
No dizer de ORLANDO GOMES
56
, “(...) A sucessão por morte compreende todas as espécies de aquisição, sendo complexa por
sua natureza. É modo, por excelência, de sucessão universal, tendo tamanha significação que o substantivo se emprega
comumente para designá-la. Caracteriza-se pela completa identidade da posição jurídica do sucessor e do autor da sucessão, de tal
modo que, ressalvado o sujeito, todos os outros elementos permanecem na relação jurídica: o título, o conteúdo, o objeto”.
(Sucessões, p.12).A herança é o patrimônio deixado pelo autor da herança, que não se deve ser confundido com o acervo
hereditário que pode ser constituído apenas de passivos.
57
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
58
Le mort saisit le vif, (o morto transmite ao vivo) do direito gaulês, representa a investidura do herdeiro independente de qualquer
formalidade na titularidade e posse da herança.
59
GISELDA MARIA FERNANDEZ NOVAES HIRONAKA, “Não é necessário nenhum ato do herdeiro para que lhe seja deferida a
herança no momento exato em que se abre a sucessão. Morto o autor da herança, há transferência imediata e de pleno direito aos
herdeiros legais ou instituídos, ainda que estes não tenham sequer tomado conhecimento da morte ocorrida, e ainda que dela não
venham a saber, por sobrevir ao herdeiro morte posterior”. (Comentários ao Código Civil, parte especial, vol 20 Direito das
Sucessões, coord. Antônio Junqueira de Azevedo, São Paulo: Saraiva, p.25.
26
Podem os herdeiros, inclusive, buscar as proteções possessórias, ou
prosseguir nas ações anteriormente ajuizadas pelo autor da herança, em caso de
esbulho, ameaça ou turbação, pois o herdeiro mantém a posse de seu
antecessor
60
com os mesmos caracteres
61
. O herdeiro passa a ter, a partir da
abertura da sucessão, direito aos frutos dos bens da herança
62
. Ainda que indivisa
até o momento da partilha
63
, ao herdeiro legítimo e testamentário é deferida a
posse indireta, mantendo o inventariante a posse direta até a partilha dos bens
64
.
60
Leciona ARTHUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA. “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários, sem necessidade de ato algum de seu sucessor e ainda que este ignore, autorizando este fato que o
herdeiro entre na posse da herança da pessoa falecida como seu continuador
(Tratado de direito das sucessões: da sucessão em geral e
sucessão legítima, 5.ed p. 51).
61
“Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter à posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. e “Art. 1.206. A posse
transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Art.1.207. O sucessor universal continua de direito a
posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do seu antecessor, para os efeitos legais”.
Conforme leciona SILVIO RODRIGUES, “(...) de modo que o herdeiro se sub-roga, no que diz respeito à posse da herança, na própria
situação que o finado desfrutava. Se era titular de uma posse justa e de boa –fé. Se, ao contrário, for injusta a posse do de cujus, a posse de
seu sucessor terá igual defeito, pois ninguém pode transmitir mais direito do que tem”. (Direito civil – Direito das sucessões,.p. 15).
62
Assim decidiu o STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 570723 - (27 de março de 2007) por maioria dos votos a 3º Turma do STJ condenou o
herdeiro que ocupa sozinho o imóvel deixado pelo falecido a pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros não ocupantes do imóvel, o
qual é devido desde o momento em que é cobrado.No Rio de Janeiro, um irmão (por parte de pai) ajuizou ação em face do outro irmão,
pedindo aluguel sobre o imóvel deixado pelo falecido pai, ocupado, desde antes da morte do genitor, exclusivamente, pelo segundo irmão,
menor de idade, acompanhado de sua mãe. O juiz acolheu o pedido para condenar o segundo irmão a pagar, desde a abertura da sucessão
(data da morte do pai – 7/3/1988) valor a título de aluguel, na proporção de seu quinhão. O processo chegou ao STJ, sob o argumento de que
não há obrigatoriedade de o herdeiro, ocupante do imóvel deixado pelo pai, pagar aluguel, se o bem não produz frutos – isto é, se o ocupante
não aufere renda com a utilização do bem. A ministra Nancy Andrigui sustentou, em seu voto que, “com a abertura do inventário e até a
partilha, os bens do falecido ficam em comunhão hereditária, isto é, todos os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido,
devendo, portanto, serem observadas as mesmas regras relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/02)”. Seu voto
considerou que, “para o surgimento da obrigação de pagar aluguel proporcional seria necessário que o ocupante fosse cobrado com atos de
oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos demais herdeiros”. Na hipótese, o herdeiro que pleiteou o aluguel cobrou o irmão para que
fosse depositado em sua conta o equivalente à metade de um aluguel e não houve resposta. Assim por ter ocorrido a oposição (a cobrança
do outro herdeiro) e diante do silêncio do ocupante do imóvel, concluiu a ministra pelo reconhecimento do dever de pagar pelo aluguel
proporcional do imóvel. Quanto ao momento a partir do qual seria devido o pagamento, ficou decidido que a obrigação surgiu com a cobrança
do irmão, devendo a partir daí, o ocupante do imóvel pagar o valor estipulado na sentença e não a partir da abertura da sucessão.
Em sentido contrário – RECURSO ESPECIAL Nº 622472 – a 3º Turma do STJ – “Uma moradora que possui apenas uma parte de um imóvel
não está obrigada a pagar aluguel aos outros herdeiros do bem, que não têm interesse em nele morar. O entendimento, unânime, é da Corte
Especial do STJ, que confirmou decisão da 3º Turma. Segundo o ministro relator, Luiz Fux, “simples consentimento de que outro proprietário
more no imóvel não dá o direito de cobrar aluguéis”. Ele acentou que “só seria o caso de receber o benefício caso alguém sofresse algum
impedimento de usar a casa”. Hylsea Mesquita de La Rocque Vieira – que herdou um terço da casa que era de sua mãe, pretendia ser
indenizada pela outra herdeira no caso, a sua cunhada Hortência Maria Silva Vieira, que mora no imóvel herdado, em Vila Isabel, Rio de
Janeiro. A questão chegou até o grau de embargos de divergência. A recorrente sustentou que houve oposições contrárias entre a decisão
da 3º Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrigui, e a da 6º Turma, de relatoria do ministro Vicente Lel (já aposentado) sobre o mesmo
tema. A ementa de julgado da 6º Turma afirmava que “na propriedade em comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é co-proprietário
deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio e perceber os frutos produzidos
pela coisa comum”. Para a 3º Turma, no entanto, a autora não comprovou que havia algum impedimento para ela usar o imóvel, caso isso
fosse de seu interesse. O órgão Especial do STJ, decidindo a divergência, estabeleceu que “o condômino deve provar de plano qual o
cerceamento ou resistência ao seu direito à fruição da quota parte que lhe é inerente do bem imóvel, a fim de justificar a cobrança dos frutos
em razão de aluguel, sob pena de ensejar situação esdrúxula, em que, a despeito de concordarem os condôminos com a divisão de domínio
sobre uma mesma coisa indivisa, estes seriam obrigados a indenizarem preferisse não gozar do condomínio”.
Ainda que julgados em sentido contrário, fica claro que o dever de pagar fica condicionado à prova da existência da oposição para com os
demais co-herdeiros.
63
Cf. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, “A indivisibilidade da herança faz com que ela permaneça como uma universalidade iuris
impartível, criando entre os herdeiros um regime de condomínio forçado, cada qual sendo titular de uma parte ideal do todo. E os
direitos dos co-herdeiros, quanto à propriedade e a posse deste todo unitário, serão regidos pelas normas relativas ao condomínio
(CC., art. 1.791, parágrafo único). Decorre da indivisibilidade imposta por lei a prerrogativa, para cada herdeiro, de reclamar
qualquer dos bens que compõe a herança de quem injustamente os possua. E assim agindo, mesmo sendo titular apenas de parte
ideal do acervo, o herdeiro que teve a iniciativa beneficiará a todos os demais, não lhe sendo exclusivo o resultado. (Curso
avançado, p.75)
64
SILVIO RODRIGUES, “Enquanto o inventariante conserva a posse direita dos bens do espólio, os herdeiros adquirem a sua posse
indireta. Ambos ostentam, simultaneamente, a condição de possuidores”. (Direito Civil,Direito das Sucessões, 26. ed. vol 7, São
Paulo: Saraiva, 2003, p.15).
27
No dizer de ROSA ANDRADE NERY
65
, o direito pátrio adotou um sistema
híbrido, do direito romano germânico de transmissão da herança:
“a) para incluir os herdeiros testamentários na regra da transmissão ipso
iure da herança;
b) para admitir que há transferência tanto da posse direita quanto da
indireta, própria ou imprópria, direito à posse ou à reaquisição da posse;
c) para admitir que a transferência automática da posse ao herdeiro é
ficção jurídica, pois não depende nem da apreensão física da coisa, nem
do conhecimento do herdeiro que ostenta essa condição para aperfeiçoar-
se a transmissão;
d) para admitir que a transmissão se dá no momento da morte,
independentemente da aceitação da herança pelo herdeiro;
e) para admitir que não há herança sem dono, razão de ser da
transferência imediata e automática da herança aos herdeiros, no
momento da morte do de cujus”.
Situação distinta do legatário
66
que tecnicamente não é herdeiro e não
responde pelas dívidas do morto
67
tem legitimada a responsabilidade
proporcionalmente ao legado
68
, o legatário não é investido automaticamente na
coisa legada, depende da partilha ou deferimento da posse por decisão judicial,
pois sucede a título singular um bem certo e determinado destinado em
testamento.
65
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLE DE ANDRADE NERY, O novo código civil – estudos em homenagem ao prof. MIGUEL
REALE, São Paulo: LTr, 2003. P. 1.368
66
O legatário em regra não se torna possuidor com a abertura da sucessão, tem tratamento jurídico particular como referência,
FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Quanto ao legatário, a situação é distinta. Se infungível a coisa legada, adquire-se a
propriedade desde a abertura da sucessão; se fungível, só adquire após a partilha. Quanto a posse, seja a coisa fungível ou
infungível, a aquisição só ocorre após a partilha”. (Manual de direito civilDireito das sucessões, vol 4. São Paulo: Editora Método,
2004, p. 182).
67
No entanto faculta ao testador impor encargos específicos ao legatário.
68
ARNALDO RIZZARDO, Direito das sucessões, p.408.
28
Com a abertura da sucessão, nasce para o herdeiro, antes mesmo de
efetuada a partilha, a faculdade de transferir a titularidade do seu quinhão
hereditário ou o legado por ato inter vivos, através da cessão de direitos
hereditários
69
, seja a título gratuito ou oneroso.
Anota FRANCISCO JOSÉ CAHALI
70
:
“(...) com a abertura da sucessão, o quinhão hereditário, embora não
individualizado ou discriminado, passa a integrar o patrimônio do herdeiro
(como direito, e não bem móvel ou imóvel), podendo, nestas condições,
ser transmitido, no todo ou em parte, por ato inter vivos, através de cessão
de direitos hereditários, ou até mesmo ser objeto de penhora ou constrição
judicial por eventuais credores do herdeiro”.
O legislador do Código vigente tratou de modo expresso o direito de
preferência dos co-herdeiros à aquisição da quota parte na cessão dos direitos
hereditários, e segundo orientação balizada, aplica-se o direito de preferência
mesmo aos inventários em curso, abertos na vigência da lei anterior. Observação
feita por FRANCISCO JOSÉ CAHALI
71
, quanto a aplicabilidade imediata da norma
e o direito intertemporal:
“Convém destacar a aplicabilidade imediata das novas regras aos
processos em curso, mesmo relacionados à sucessão aberta na vigência
da lei anterior. É que o ato jurídico de disposição (no caso a cessão de
direito hereditário) deve seguir as exigências legais existentes na data de
sua efetivação. Não se trata, aqui, de direito sucessório, para o qual
aplicar-se-á lei vigente na data da abertura da sucessão, mas de ato inter
vivos, que, como tal, submete-se ao império do Direito positivo existente
quando de sua prática”
69
O Código de 2002 foi expresso ao tratar do direito de preferência exercido pelos co-herdeiros nos arts.1791 e parágrafo
único, 1.794 e 1.795, todos do CC.
70
FRANCISCO JOSÉ CAHALI e GISELDA MARIA FERNANDEZ NOVAES HIRONAKA, Curso de direito civil avançado, p.
46
71
Ibidem, p.79
29
2.2 Espécies de Sucessão Hereditária
O Código vigente manteve as duas formas de sucessão, a legítima e a
testamentária.
72
Pela sucessão legítima, são chamados os herdeiros do falecido,
obedecida uma ordem de preferência pré- determinada em lei (ordem de vocação
hereditária); enquanto na sucessão testamentária, são atendidas as disposições
de última vontade deixadas pelo autor da herança em forma de testamento,
conferindo aos beneficiários, a herança ou legado.
2.2.1 Da Sucessão Legítima
Apesar da sucessão legítima ser a mais comum
73
, pois se dá em virtude
de lei, é modo subsidiário de transmissão, esta ocorre na ausência de testamento
válido
74
(se for caduco, ter-se rompido, ter sido revogado ou considerado inválido;
nulo ou anulável),
75
quando as disposições não abrangerem a totalidade do
patrimônio do de cujus
76
ou ainda quando houver herdeiros necessários, também
denominados de herdeiros legitimários
77
(por não poder atingir a legítima), nesses
casos inevitavelmente se opera a sucessão ab intestato.
Na sucessão legítima, serão chamados a suceder o de cujus, a título
universal, os familiares do finado, obedecida a ordem de preferência por classes
distintas e dentro da mesma classe de herdeiros os parentes mais próximos
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
72
Art. 1.786. do CC. “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. Ao contrário do direito romano, convivem no
direito pátrio, as duas formas de sucessão (legítima e testamentária). Informa SILVIO RODRIGUES, que no direito romano, a
sucessão era legítima ou testamentária, uma excluindo a outra. “Nemo pro parte testatus et pro parte intestatus decedere potest”.
(Direito Civil- Direito das Sucessões, ,p.16).
73
Que seria a vontade presumida do falecido, e para alguns como Giselda, razão pela qual se explicaria o pouco número de
testamentos no Brasil (Direito dasSucessóes).
74
A respeito da críticas ao art. 1.788 do CC, que faz referência somente aos casos de testamento caduco e nulo, não abrangendo
as outras hipóteses o projeto de Lei n. 6.960 de 2002, de autoria do Dep. Ricardo Fiúza, propõe a seguinte redação: “Art. 1.788.
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos: mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, romper-se, ou for inválido”. (NR)
75
Explica ORLANDO GOMES, a respeito do testamento. “Quando ineficaz, por haver caducado, ou ter sido declarado nulo,
aplicam-se, em substituição, as regras da sucessão ab intestato”.(Sucessões, p.17).
76
“Art. 1.966. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá
aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária”. O artigo acima se refere às quotas remanescentes que não
foram absorvidas no testamento, enquanto o artigo 1788, Segunda parte, se refere aos bens que não foram compreendidos
77
“Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”.
30
A ordem de preferência concorrente ou não, estabelecida por lei,
denomina-se ordem de vocação hereditária, na vigência do Código revogado, a
existência de um único herdeiro da classe precedente independente do grau,
excluía o herdeiro da classe subseqüente, caracterizando a total primazia de um
em relação ao outro.
Com as devidas alterações, o Código vigente passa a contemplar a
possibilidade de herdeiros de classes diversas a concorrer na mesma sucessão.
Submetidos a certos critérios, quando o cônjuge sobrevivo concorrer com os
descendentes e outros quando concorrer com os ascendentes do autor da
herança em quotas legalmente determinadas.
A classe dos sucessíveis é formada pelos descendentes, ascendentes
ambos sem limitação de grau, pelo cônjuge e pelos colaterais até o quarto grau.
Na classificação, todos são herdeiros legítimos sendo os três primeiros herdeiros
necessários, e o último herdeiro facultativo
78.
2.2.2 Da Sucessão Testamentária
A sucessão testamentária se dá por ato de disposição de última vontade,
faculta a lei ao autor da herança
79
atribuir os seus bens para depois de sua morte,
a pessoas determinadas,
80
porém, dentro de limites previamente estabelecidos e
condicionados à capacidade de disposição do autor.
78
E conforme assertiva de ORLANDO GOMES, “Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é
necessário”. (Sucessões, p.41).
79
Podem testar as pessoas capazes que tenham a livre administração dos seus bens.
Art. 1.860 do CC. “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo
único. Podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos”.
80
“Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I- a pessoa que , a rogo, escreveu o testamento, nem o seu
cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos: II- as testemunhas do testamento; III- o concubino do
testador casado,
salvo se este estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 (cinco) anos; IV- o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou
escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento”.
31
A sucessão testamentária prefere a sucessão legítima desde que
respeitadas as quotas dos herdeiros necessários. Havendo essa classe de
herdeiros o autor da herança somente pode testar sobre a porção disponível que
corresponde à metade dos seus bens
81
.
Na sucessão testamentária, o ato de disposição pode se dar a título
universal ou singular, nesta o beneficiário é contemplado com um bem certo e
determinado, denominado de legado, enquanto que naquela o herdeiro é
convocado para receber o todo ou uma quota parte dos bens do autor da herança.
2.3 Quando ao Título da Sucessão
A sucessão causa mortis pode se dar a título universal ou a título
singular
82
.
Conforme FRANCISO JOSÉ CAHALI
83
:
“A sucessão a título universal caracteriza-se pela transmissão do
patrimônio do defunto como um todo (universitas iuris), atribuindo-se de
forma abstrata, aos sucessores, as respectivas partes ideais (ou quota
hereditárias, em percentual), podendo ser verificada tanto na sucessão
legítima como na testamentária, esta última quando o testador institui
herdeiro em fração de herança (p. ex., “deixo para A 30% da herança”).
Também assim se dará a sucessão se o herdeiro, mesmo único, receber a
integralidade da herança, assumindo, nestas condições, não em porção
ou percentual, mas na totalidade as relações jurídicas antes tituladas pelo
falecido, sub-rogando-se na sua posição. A sucessão a título singular
implica a transferência de bens determinados a pessoas determinadas.
81
“Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou parte deles, para depois de sua
morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
82
Cf. ORLANDO GOMES, “A primeira caracteriza-se pela transmissão do patrimônio do defunto, ou de sua quota parte deste; a
segunda, pela transferência de bens determinados” (Sucessões, 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 6).
83
Curso avançado,p.53
32
Dá-se apenas na sucessão testamentária, onde a disposição de última
vontade contempla um ou vários beneficiários, com bem certo e
determinado, como, por exemplo, um terreno, ou uma caderneta de
poupança, uma moto etc. O bem deixado denomina-se legado, e o
beneficiado legatário, substituindo o falecido apenas na coisa legada. Este
não deixa de ser sucessor, mas tecnicamente não é considerado herdeiro
em sentido estrito, pois recebe a título singular, e não universal como
aquele, tendo inúmeras conseqüências esta distinção....”.
Desse modo, na sucessão legítima, o herdeiro indicado por lei sempre
sucede a título universal; na sucessão testamentária, a sucessão pode se dar a
título universal (ao herdeiro testamentário) ou a título singular (ao legatário).
2.4 Aspectos do Direito Intertemporal
No momento de transição de um Código a outro, ou seja, com a
revogação da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 e o advento da Lei n. 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, com preceito de vigência a partir de 11 de janeiro de
2003, importante destacar a questão da eficácia da lei no tempo, pois a sucessão
está intimamente ligada ao aspecto temporal.
Dispõe o Código Civil, no artigo 1.787, “regula a sucessão e a legitimação
para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”. Assim, convocado o
herdeiro à sucessão, seja por um título (testamento) ou fundamento jurídico
(ordem de vocação hereditária)
84
, será aplicada à sucessão a legislação em vigor
na data do falecimento do autor da herança (tempus regit actum).
A sucessão aberta da vigência da lei revogada, por ela será regida,
85
independentemente da data da abertura do inventário, que em geral ocorre em
84
“Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
85
Cf. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, “E pela abrangência expressa no dispositivo, não só a capacidade é verificada no momento do
falecimento, como também a lei aplicável àquela sucessão. Assim, por exemplo, o imposto causa mortis é devido pela alíquota
vigente na data do óbito (STF, súmula 112)” (Curso avançado, p. 45).
33
momentos distintos. A legislação posterior alterando a ordem de vocação
hereditária, ou alterando a alíquota do imposto causa mortis e todas as demais
disposições materiais, devem obedecer à lei vigente ao tempo da abertura da
sucessão, ainda que o inventário esteja em curso, reforçando esta, o artigo 2.041,
do Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil com
a seguinte redação:
“As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária
(artigos 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua
vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de
janeiro de 1916)”.
Com relação às alterações, na ordem de convocação e distribuição da
herança, mais especificadamente, quanto à concorrência do cônjuge e o
companheiro à herança com outros herdeiros, somente será possível nas
sucessões abertas a partir de 11 de janeiro de 2003.
2.5 Aceitação da Herança
Aberta a sucessão, a herança é transmitida automaticamente aos
herdeiros legítimos e testamentários, no entanto, não é definitiva
86
. Concede a lei
a faculdade do herdeiro deliberar se aceita ou recusa a herança
87
; a aceitação
seria a mera confirmação da aquisição, e uma vez aceita, torna-se definitiva a
transmissão, sendo este ato jurídico de caráter unilateral e irrevogável,
88
e
86
“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”.
87
Cf. J.M CARVALHO SANTOS, “O Código Civil Brasileiro aceita o princípio dominante que só é herdeiro quem quer. Em nossa
legislação todo herdeiro é voluntário, nem precisando dizer que não se conhecem os herdeiros necessários, no sentido do Direito
romano, para os quais a herança era imediatamente deferida, mesmo contra a sua vontade, necessarii ideo dicuntur quia omnimodo
sive velint sive nolint tam ab intestato quam ex testmento heredes ficent.” (Código Civil interpretado, 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1963, vol XXII, p.104 e 105.
88
Uma vez aceita a herança, esta é irretratável. “Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”
Observa SILVIO DE SALVO VENOSA, “É evidente que não se confunde a irrevogabilidade com as nulidades. A aceitação ou a
renúncia podem ter decorrido de vícios de vontade e como tal os atos são anuláveis”(Direito Civil – Direito das Sucessões, 5 ed.,
São Paulo: Atlas, 2005, p. 37).
A aceitação passa a ser irretratável, como assinala FRANCISCO JOSÉ CAHALI, “Pela legislação de 2002, entretanto, a aceitação
passa a ser irrevogável, como sempre foi a renúncia (art. 1.812). Assim, assume especial importância a verificação da aceitação
pois, uma vez ocorrida, qualquer ato posterior de disposição, pelo sucessor, de sua quota hereditária terá natureza de cessão de
direitos hereditários, e como tal será tratada, com a incidência inclusive, de tributação pela transmissão inter vivos promovida,
ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação pertinente”. (Curso avançado, 90).
34
retroagindo os efeitos à data da abertura da sucessão, conforme FRANCISCO
JOSÉ CAHALI
89
:
Veja-se, pois, tratar-se de confirmação do herdeiro, pois já com a
abertura da sucessão lhe é deferida a herança. Bastará a anuência com a
transmissão incontinenti do acervo hereditário, que se opera por força de
lei (ex vi legis), com o falecimento em favor do sucessor legítimo ou
testamentário. Daí por que se falar em consolidação dos direitos
hereditários, produzindo efeito retrooperante. E nesse sentido o art. 1.804,
ao consignar: Aceita a herança, torna se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão”.
Sendo a herança uma universalidade de direitos e obrigações, é
inadmissível a aceitação parcial do conteúdo da herança, salvo se conferidos a
títulos diversos
90
, como também é vedada a aceitação sob condição ou termo, sob
pena de ferir a segurança jurídica das relações
91
.
2.5.1 Espécies de Aceitação
Expressa: quando declarada por escrito
92
de maneira inequívoca em
instrumento particular ou termo nos autos, declarando receber a herança. Não se
admite no direito pátrio a aceitação verbal.
Tácita ou implícita: Haverá aceitação tácita quando tão somente os atos
praticados forem evidenciados como apenas aqueles que tão somente poderia o
89
Curso avançado de Direito Civil,p.88.
90
“Art. 1.808 do CC, Não se pode aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo. § 1º O herdeiro, a
quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando à herança ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2º O herdeiro, chamado,
na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob título sucessório diversos, pode livremente deliberar quanto
aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.
Aqui se encontram duas exceções ao princípio da inadmissibilidade da aceitação parcial da herança, prevista no §1º do art.
1.808, que permite ao herdeiro renunciar à herança e aceitar o legado e vice-versa. O § 2º permite ao herdeiro deliberar,
aceitando a herança, por exemplo, da sua parte legítima e repudiar a herança testamentária e também vice-versa.
91
Conforme observa FRANCISCO JOSÉ CAHALI, a aceitação só pode ser incondicional, ou seja, não suporta ficar
submetida a condição ou termo (CC, art. 1.808), já que a suspensão ou resolução do domínio deferido ao herdeiro, por
força de tais modalidades, constituiriam fatores de insegurança jurídica, contrários à natureza do ato. A esta característica
denomina-se aceitação pura e simples.(Curso avançado, p. 95)
92
Art. 1.805.1º parte. “ A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;...”.
35
herdeiro praticar
93
. J. M. CARVALHO SANTOS
94
, na vigência do Código revogado
assim descreveu:
“O que a lei quer é que o ato praticado seja de natureza tal que não deixe
dúvida que foi praticado na qualidade de herdeiro. Se a intenção
permanece dúbia, em razão do ato poder ter sido praticado em outra
qualidade que não a de herdeiro, excluída estará a manifestação de
vontade de aceitar a herança, porque a dúvida é excludente da vontade
definitiva e visível, que a lei quer que haja para a aceitação tácita da
herança”
No entanto, não são reputados modos de aceitação tácita da herança,
embora praticados pelo herdeiro, os atos oficiosos de funeral, ou meramente
conservatórios dos bens do de cujus e todos os demais atos morais e familiares
praticados com sentimentos humanitários
95
, assim como não importa a aceitação
à cessão gratuita, pura e simples da herança aos demais co-herdeiros
96
.
Presumida ou provocada
97
: A aceitação é presumida em decorrência do
próprio silêncio, pois a lei prevê o efeito da aceitação para o herdeiro devidamente
notificado pelo interessado
98
(credor do herdeiro, co-herdeiro, ou sucessor que se
beneficie com a renúncia) e esse deixa correr o prazo judicial até 30 dias sem se
manifestar, nesse caso o silêncio é considerado manifestação de vontade, sendo
presumida a aceitação da herança.
93
Art. 1.805. 2º parte “...quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”.
94
Código Civil brasileiro interpretado, 8 ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963, vol. XXII p. 127 e 128.
95
§ 1º do art. 1.805. “Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda provisória”.
96
§ 2º do art. 1.805. “ Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita pura e simples, da herança aos demais co-
herdeiros”.
97
Cf. ARNALDO RIZZARDO, “ O interessado provoca o herdeiro, a fim de ouvir a sua manifestação. Decorridos 20 dias da
abertura da sucessão sem o pronunciamento, então requererá ao juiz a intimação, em 30 dias...”(Direito das sucessões, p.
70).
98
“Art. 1.807. “O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias após aberta a
sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 (trinta) dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se
haver a herança por aceita”.
36
A aceitação é direta quando o próprio herdeiro aceita a herança. Indireta,
quando manifesta por seu sucessor,
99
tutor, curador ou pelo credor do herdeiro.
100
O parágrafo único do artigo 1.809 do Código Civil prescreve que:
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de
aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita
a uma condição suspensiva, ainda não verificada.”
Os sucessores do herdeiro falecido antes da deliberação podem aceitar ou
renunciar à primeira herança, desde que aceitem em receber a segunda.
Conforme ARNALDO RIZZARDO
101
, “Nada de anormal se encontra neste
poder, já que a transmissão do poder de adir, expressão esta comum em direito
hereditário. Ocorrendo a morte do vocacionado a herdar, transmite-se também a
faculdade de aceitar ou recusar a herança. Mas desde que se encontre na ordem
sucessória do art. 1.829 (art. 1.603 do Código anterior), e não seja herdeiro
testamentário sob condição suspensiva, visto que, nesta hipótese, realiza-se a
transmissão se, após a morte do de cujus, é cumprida a condição para o
recebimento (...). Assegura-se-lhe, no entanto, aceitar a herança do primeiro autor
da herança em relação a eles, e recusar a do anterior. Por outras palavras, estão
autorizadas a aceitar a herança por morte do progenitor, e não aceitar de seu avô
(...). Para se viabilizar a hipótese, devem existir acervos patrimoniais distintos”.
99
Conforme dispõe o art. 1.809 do CC. “Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar
passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada”.
Nesse caso, transfere-se aos sucessores do herdeiro que faleceu antes de manifestar a aceitação o poder de deliberar, pois
morto o herdeiro sem ter manifestado a aceitação da herança, impede a transmissão aos seus sucessores. Porém esta
transferência é obstada quando na pendência da condição suspensiva.
100
Cf. ARNALDO RIZZARDO, chama de aceitação obrigatória, “possuindo o herdeiro dívidas pessoais, o herdeiro é coagido
a aceitar o quinhão, sob pena de, por ele, os credores ou interessados aceitarem a parte que lhe cabe. E isto com o fito de
serem pagos em seus créditos.” (Direito das sucessões, p. 71).
Art. 1.748, inciso II do CC, “Compete também ao tutor, com autorização do juiz: II – aceitar por ele heranças, legados ou
doações, ainda que com encargos”;
101
Direito das sucessões, p.72.
37
GUILHERME CALMON DA GAMA
102
, tratou como a transmissão da
faculdade de aceitar, com escólio no J M CARVALHO SANTOS, “diante do
sistema jurídico brasileiro que envolve a herança. Segundo o civilista, duas
condições devem concorrer para transmissão da faculdade de aceitar a herança
do primeiro falecido: a) a possibilidade do herdeiro da primeira sucessão de
manifestar aceitação da herança do primeiro autor da sucessão (primeiro falecido),
pois, se tratava de vocação condicional, ainda não havida sido adquirida tal
faculdade; b) a aceitação dos herdeiros do herdeiro pós morto ao primeiro falecido
da herança, já que a faculdade de aceitar havia-se integrado ao patrimônio do
herdeiro do autor da herança e da impossibilidade da aceitação parcial (op. cit.,
p.148). Desse modo, a segunda condição já existia no período da vigência do CC
1916, mas o legislador de 2002 preferiu expressamente estabelecer que a
faculdade de aceitar somente será transmitida se os vocacionados do herdeiro
falecido aceitarem a segunda herança, caso em que terão oportunidade de
manifestar aceitação ou renúncia da primeira herança.”
2.5.2 Benefício do Inventário
Nada obsta que o herdeiro renuncie ao benefício do inventário, declarando
de forma expressa que assume as dívidas do de cujus acima da força da herança,
porém não é prática comum. Outorgado pelo Código de 1916 e repetido no Código
atual, o benefício do inventário foi estendido a todos os herdeiros,
independentemente de manifestação, que continuam não respondendo pelas
dívidas acima das forças da herança
103
.
2.5.3 Renúncia da Herança
102
Direito civil, sucessões, p. 78
103
Ao contrário do direito anterior, conforme relata, SILVIO RODRIGUES: “De fato no direito anterior, ao suceder o falecido,
o herdeiro tomava-lhe o lugar, substituindo-o em todas as suas relações jurídicas, quer em seus créditos, quer em seus
débitos. Assim, se o passivo excedesse o ativo, o herdeiro continuaria responsável pelo saldo devedor, que saía do seu
bolso. Para se eximir desse risco, mister se fazia que, ao manifestar seu assentimento em adir a herança, declarasse que a
aceitava sob o benefício do inventário. Aceita sob benefício de inventário significava que a aceitação era condicional, só
tendo eficácia se o ativo superasse o passivo. Assim, a responsabilidade do herdeiro ficava circunscrita às forças da
herança. (Direito Civil – Direito das sucessões 26. ed. v. 7, atualiz. Zeno Veloso, São Paulo: Saraiva, 2003, p.54).
38
Embora a herança deva transmitir-se desde o momento da abertura da
sucessão, pela droit de saisine
104
tal fato pode não ocorrer: é quando o herdeiro
repudia à herança, renunciando-a, nesse caso os efeitos retroagem ao momento
da abertura da sucessão, considerando como se jamais houvesse ocorrido a
transmissão, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil.
A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à
herança”.
Na sucessão legítima a renúncia abdicativa (pura e simples) da herança
leva o quinhão do renunciante a acrescer aos demais co-herdeiros da mesma
classe e grau
105
; se for o único herdeiro ou se todos os herdeiros daquele grau
renunciarem
106
, a herança é atribuída aos seus descendentes por direito próprio
107
porque ninguém pode suceder o herdeiro renunciante por representação
108
.
Somente na falta desses a herança é atribuída à classe subseqüente
109
, conforme
dispõe o artigo 1.811 do Código Civil.
ARTUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA, na vigência do Código
revogado, já alertava para a confusão entre herdeiros da mesma classe que são
divididos em grau, e classes diversas. No entanto o legislador no Código vigente,
104
“Art.1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
105
Na sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro torna caduca a disposição de última vontade, salvo se o testador
indicou um substituto. Cf. ORLANDO GOMES, “Na sucessão testamentária, variam as soluções conforme as hipóteses que
se podem apresentar. A parte do herdeiro renunciante caberá a seu substituto, se o testador o houver designado. Quando
não tenha havido designação, transmite-se aos herdeiros legítimos a cota vaga do renunciante”. (Sucessões, p. 26).
106
Resp 36076/MG 1993/0017004-0 Rel. Min. Garcia Vieira – primeira Turma – DJ 29.03.1999 p.76. “A renúncia de todos
os herdeiros da mesma classe, em favor do monte, não impede seus filhos de sucederem por direito próprio ou por cabeça.
Homologada a renúncia, a herança não passa para a viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não
configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis.
107
Cf. Resp 67490/RS – 1995/50028058-2 Relator Min. PAULO COSTA LEITE (353) Órgão Julgador – Terceira Turma –
data do julgamento 24/06/1996 – Data da Publicação/Fonte DJ 19.08.1966 p. 28471. RD vol.7 p.246 – RSTJ vol.86 p. 224.
Ementa: Capacidade para suceder, renúncia. “ os filhos do herdeiro renunciante, nas hipóteses que trata o art. 1.588 do
Código Civil, somente podem vir a sucessão por direito próprio, daí que a capacidade para suceder deve existir ao tempo
da abertura da sucessão, segundo o princípio do art. 1.577 do mesmo Código, e não ao tempo da renúncia, que opera “ex
tunc”. Recurso conhecido e provido”.
108
Exemplificando; se o de cujus tinha 3 filhos e um deles renuncia, ainda que tenha descendentes, a herança se divide
entre os dois outros filhos.
109
Cf. EUCLIDES DE OLIVEIRA, “ A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe ou, se o
renunciante for único de sua classe, a herança atribui-se aos descendentes, por direito próprio, ou devolve-se aos da classe
subseqüente (arts. 1.810 e 1.811 do Código Civil). Importa dizer, assim, que ninguém pode suceder por representação do
herdeiro renunciante.” (Direito de herança, p. 62).
39
incorre no mesmo erro ao redigir o artigo 1.810, “Na sucessão legítima, a parte do
renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subseqüente”. (grifei) O correto seria “a parte do
renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe e grau”. A “classe” é
o gênero, sendo o “grau” a espécie, o grau está dentro das classes. Os co-
herdeiros são herdeiros da mesma classe e grau, conforme explica o autor.
“O nosso Código Civil, no art. 1.589, emprega a palavra classe no mesmo
sentido de ordem de vocação hereditária. Naquele sentido o Código se
refere à classe dos descendentes, à classe dos ascendentes, etc., na
mesma ordem de vocação hereditária do art.1.603. O art. 1.589 deve ser
interpretado em harmonia com o art.1.588: a herança só se devolve à
classe subseqüente (art. 1.589) quando o renunciante, sendo o único de
sua classe, não deixar filhos, porque se deixar filhos estes herdarão por
direito próprio e por cabeça”.
A renúncia é negócio jurídico formal, é o único modo de abdicar ao
quinhão hereditário. Tratando-se de negócio jurídico da maior relevância, reclama
a lei a declaração de forma expressa e solene
110
, O legislador do Código vigente
substituiu a escritura pública pelo instrumento público, mantendo o termo judicial
nos autos do inventário, sendo que a falta de formalidade torna o ato nulo
111
, não
admitindo a renúncia tácita ou presumida.
110
“Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
111
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV – não se revestir a forma prescrita em lei”.
Ensina RENAN LOTUFO, ‘O presente artigo em exame, trata da nulidade, que é uma forma de sanção, imposta pelo
ordenamento jurídico, para a privação dos efeitos do negócio praticado por conter defeitos irremediáveis, que versam sobre
elementos essenciais. Tal sanção, importa esclarecer, pode não ser a única prevista no sistema. Castro y Bravo refere que
negócio nulo é aquele cuja ineficácia é intrínseca, ou seja, cuja carência de efeitos negociais ocorre sem necessidade de
prévia impugnação. O legislador desse Código, assim como o do antecedente, baseou-se no respeito à ordem pública e
aos valores sociais, de forma a estabelecer que, se nulo, o negócio não produz efeitos. Assim, podemos afirmar que a
nulidade decorre de tipificação de violação das normas, portanto emana da vontade do legislador na prevenção de agravo à
ordem pública. (...) O inciso IV trata da observância à forma prescrita em lei, já referida na parte inicial do inciso III do art.
104. Assim, imposta determinada forma pela lei, esta constitui elemento do suporte fático do negócio jurídico. Por exemplo,
se o negócio jurídico é de renúncia de herança, para ser válido há de ser por instrumento público ou termo judicial,
conforme previsto no art. 1.806 desde Código Civil”. (Código Civil, p. 459 e 461).
40
Prevalece a orientação de que a renúncia pelo instrumento público
dispensa a homologação judicial, conforme observa FRANCISCO JOSÉ
CAHALI
112
:
“Embora com antiga orientação em sentido contrário, tem prevalecido o
entendimento de que a renúncia dispensa homologação judicial (...)”
No Código revogado, constava de modo expresso, a retratação da
renúncia, quando a manifestação resultasse de um dos vícios de consentimento,
como emprego de violência, erro ou dolo
113
. E por absoluta desnecessidade, o
legislador não mais repetiu o artigo 1.590 do Código Civil revogado que trazia o
seguinte texto:
“É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro, dolo,
ouvidos os interessados.(...)”.
Pois, como em quaisquer outras manifestações de vontade que podem ser
anuladas
114
quando eivadas de vícios, independentemente de previsão específica
declarada em lei, conforme disposto no artigo 171, caput e inciso II do Código
Civil
115
(correspondente ao artigo 147 do Código Civil de 1916), submetida ao
prazo decadencial do artigo 178
116
, incisos I e II do Código Civil.
112
Curso avançado, p.96 e 97.
113
Cf. ARTUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA, “ A renúncia é retratável quando proveniente de violência, erro e o dolo,
ouvidos os interessados, porque são causas que viciam o consentimento, que é uma das condições essenciais à validade
de qualquer ato jurídico, por traduzir livre manifestação de vontade, em o qual o ato não pode subsistir.” (Tratado de direito
das sucessões, p. 108)
114
Explica RENAN LOTUFO “(...) diz que a principal finalidade da previsão da anulabilidade é o resguardo de pessoas que,
por certas razões, não estariam aptas a realizar determinados negócios sem a observância de cautelas especiais. Há
finalidades outras, como a relativa aos portadores da referida aptidão, mas que acabam por manifestar a vontade sob
influência de vícios, que afetam o consentimento, contrariando o ordenamento jurídico. Assim, o ato anulável contém um
vício que diz respeito à proteção de interesses individuais, ao contrário da nulidade, que, como já exposto, versa sobre
questões de interesse geral, social, ou, como diz a maior parte da doutrina, a ordem pública”. (Código Civil comentado,
parte geral arts. 1º a 232, vol 1, São Paulo: Saraiva, 2003, p.473
115
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
116
“Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso
de coação, do dia em que ela cessar. II – no de erro, dolo fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, no dia em que
se realizou o negócio jurídico: “
41
No caso, não se tratava de retratabilidade, como bem observa SILVIO DE
SALVO VENOSA
117
, "....mas a situação como se vê, era de anulabilidade dos
negócios jurídicos em geral”.
O artigo 1.812 do Código vigente, de forma peremptória, dispõe: “ São
irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”
Assim como a aceitação, é vedada a renúncia sob condição ou termo, ou
a renúncia parcial da herança, visto que a herança é um todo indivisível antes de
ultimada a partilha. Entretanto, excepcionam a aceitação e a renúncia
concomitante da herança, obtidas a título diverso
118
, conforme disposto no artigo
1.808 e seus parágrafos do Código Civil
119
.
Assiste ao herdeiro, legítimo e testamentário, a faculdade em repudiar a
herança, no entanto este encontra restrições na própria lei: primeiro só podem
renunciar à herança aqueles que têm capacidade e a livre disposição dos bens
120
.
Não basta, somente, possuir a capacidade civil genérica, reclama a lei a
capacidade para alienação. Se menor ou incapaz, somente fará através de seu
representante legal, submetido à apreciação judicial, demonstrado o interesse e
necessidade, conforme dispõe o artigo 1.691 do Código Civil
121
.
A incapacidade absoluta torna nula a renúncia. A incapacidade relativa
torna anulável o ato.
122
117
Direito Civil,.p.39
118
Cf. ARNALDO RIZZARDO, “ Admite-se que, na sucessão, o herdeiro seja contemplado com herança e legado. A
abdicação da herança não determina a renúncia ao legado. Isto, por evidente, quando no inventário se cumularem as
sucessões legítima e testamentária. De igual forma prevalece o oposto: a renúncia do legado não acarreta a herança”.
(Direito das sucessões, p.84).
119
“Art. 1.808. Não pode aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo. § 1º O herdeiro, a quem se
testarem legados, pode aceitá-los, renunciando à herança; ou, aceitando-a repudiá-los. § 2º O herdeiro, chamado, na
mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob título sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos
quinhões que aceita e aos que renuncia”.
120
Cf. ARNALDO RIZZARDO, “ Nesta ordem não podem renunciar os menores e outros incapazes, exceto em situações
especiais, como, por exemplo, se a herança não trouxer vantagens para eles, ou constitui-se mais de encargos e
obrigações, mas sempre, aí, com autorização judicial. (Direito das Sucessões, p. 79).
121
“Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos nem contrair, em nome deles,
obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e,
mediante prévia autorização do juiz”.
42
Omisso o legislador, discute a doutrina
123
se o herdeiro casado pode
renunciar à herança independentemente do consentimento do cônjuge, apesar da
sucessão aberta ser considerada bem imóvel, para FRANCISCO JOSÉ CAHALI:
“Tratando a sucessão aberta como imóvel (art. 80, II), a renúncia à
herança depende do consentimento do cônjuge, salvo se casado pelo
regime da separação absoluta (CC, art. 1.647, I). considera-se que a
ausência do consentimento torna o ato anulável, uma vez passível de
ratificação (RT 675/102)”.
124
Nesse sentido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
125
.
“Sendo a renúncia à herança um ato alienativo, na hipótese do
renunciante ser casado sob o regime de comunhão de bens faz-se
necessário, para que se torne eficaz, o consentimento do outro cônjuge
não herdeiro. A falta de outorga marital, todavia, apenas torna o ato
anulável, pois passível de ratificação.”
Proíbe a lei, a renúncia que possa causar possíveis prejuízos aos
credores, nesse caso, diante da renúncia do herdeiro devedor, poderão os
credores, com autorização do juiz, aceitar a herança no lugar do renunciante
126
,
para tanto desnecessária a prova da má-fé do herdeiro, conforme dispõe o artigo
1.813 e incisos do Código Civil
127
.
122
SILVIO DE SALVO VENOSA, Direito Civil, p.40
123
Em sentido contrário, propugna pela dispensa do consentimento, GISELDA MARIA FERNANDEZ NOVAES HIRONAKA,
(Comentários ao novo Código Civil), v.20, p. 122).
124
MARIA HELENA DINIZ, “A pessoa casada pode aceitar ou renunciar à herança independentemente do prévio consentimento do
cônjuge.”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p.59).
125
Agr. Instr. n. 143.696-1/2, 1..Câm. Civ. Do TJSP, de 19/11/1991. Revista dos Tribunais, 675/02.
126
Art. 1.813 § 1º do CC, “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização
do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao
conhecimento do fato”.
127
“Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante .§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao conhecimento do
fato. § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalecerá a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais
herdeiros”.
43
ARNALDO RIZZARDO
128
, comentando o artigo em referência diz, tratar-se
de aceitação obrigatória, “extrai-se a obrigatoriedade da aceitação, se a renúncia
trouxer prejuízos a terceiros.(...). Não fosse desta maneira, a mera renúncia
importaria em fraude, ou maquinações entre o devedor e os demais herdeiros,
para o não cumprimento das obrigações pendentes. Nos próprios autos do
inventário, ou em expediente apensado, formularão os credores o pedido de
aceitar a herança pelo herdeiro devedor.”
Diante do novo modelo, em que herdeiros de classes diversas podem ser
convocados na mesma sucessão, algumas questões devem ser enfrentadas.
Preliminarmente, necessário situar o cônjuge na nova ordem de vocação
hereditária; na vigência do Código revogado o cônjuge ocupava a terceira classe
de herdeiros sucessíveis. Hodiernamente, concedendo maiores privilégios ao
cônjuge este passou a ser herdeiro concorrente nas primeiras classes
condicionado a critérios e quotas previamente estabelecidos pelo legislador, no
entanto ele permanece a ocupar a terceira classe na ordem de vocação
hereditária, interpretação diversa levaria a contrariar o artigo 1.836 do Código Civil
que assim dispõe:
“Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivo”.
Na concorrência sucessória do cônjuge com único herdeiro descendente
e este renunciar, a quem acresceria a cota do renunciante?
Para EDUARDO OLIVEIRA LEITE
129
, nesse caso o cônjuge herdaria
sozinho.“Ressalte-se, porém, que, se o cônjuge concorrer com descendentes e
estes não puderem ou não quiserem aceitar, o cônjuge sobrevivente recebe, por
128
Direito das Sucessões, p. 71.
129
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, Comentários ao novo Código Civil Direito das sucessões, vol XXI, 4.ed. coord. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.219
44
acrescer, a totalidade. José de Oliveira Ascenção já se referia à hipótese em
relação ao direito português. E a solução é certamente, insuficiente. Se não
houvesse descendentes, o cônjuge teria de partilhar com os ascendentes, assim
recebe tudo(...)”.
Não parece ser a solução mais adequada. Ao adotar esse entendimento a
renúncia de todos os herdeiros descendentes levaria o cônjuge a herdar sozinho,
ainda que na existência dos ascendentes do de cujus.
Desse modo, a renúncia do único descendente
130
, ou de todos os
descendentes, levaria ao chamamento dos ascendentes em concorrência com o
cônjuge, com fundamento nos artigos 1.810 e 1.836 ambos do Código Civil.
Comporta situação diversa, quando o cônjuge estiver concorrendo com
vários descendentes e um deles renunciar. Nesse caso a quota do descendente
renunciante passaria a integrar o monte partível, acrescentando à quota dos
demais co-herdeiros, inclusive a do cônjuge, conforme dispõem os artigos 1.810 e
1.832, ambos do Código Civil,
131
sendo assegurado ao cônjuge o quinhão igual ao
dos descendentes, a única exceção cabível é aquela em benefício do cônjuge.
Na mesma solução incorre para os descendentes, se o herdeiro
renunciante for o cônjuge, a sua quota parte volta ao monte partível para ser
dividido entre os demais co-herdeiros, sendo da mesma classe e grau, serão
divididos de modo equânime, conforme dispõe o artigo 1.834, “Os descendentes
da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”
132
.
130
Mesma solução a ser aplicada se forem vários os descendentes e todos renunciarem.
131
“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que
sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros
com que concorrer”.
132
Aqui cabe uma observação, o que o legislador quis dizer é descendentes do mesmo grau, pois os descendentes são
sempre da mesma classe.
45
Se a concorrência do cônjuge for com os ascendentes do de cujus e um
deles renunciar à herança, deverão ser observadas as regras do artigo 1.837 do
Código Civil:
“Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3
(um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau”.
Ou seja, se um dos ascendentes renunciar, a sua quota volta ao monte
para ser partilhado na proporção de metade para o cônjuge e metade para o
ascendente remanescente. Não nos parece aceitável o quinhão do renunciante
acrescer somente ao outro ascendente na proporção de 2/3 e 1/3 para o cônjuge.
Se todos os ascendentes renunciarem, o cônjuge herdará sozinho, pois
além de ser herdeiro concorrente na segunda classe, é exclusivo na terceira, com
as observações de J. M. de CARVALHO SANTOS
133
:
“Não se confunde a classe com o grau dos herdeiros. Falecendo alguém,
pertencerão à classe dos seus descendentes, os filhos e os netos, e à
classe dos ascendentes, os pais e avós. Tendo nesta causa, ocorrido
renúncia da mãe da falecida e a sua única ascendente, a herança não
poderia passar para a colateral da falecida, mas para a classe
subseqüente à da renunciante, isto é, para o cônjuge sobrevivente, viúvo
da falecida”.
Nessa mesma concorrência se a renúncia for do cônjuge, o seu quinhão
voltará ao monte para ser repartido entre os ascendentes do autor da herança.
Na inexistência dos descendentes ou ascendentes do falecido, a
renúncia do cônjuge na sucessão legítima, levará ao chamamento dos colaterais
até ao quarto grau, conforme o artigo 1.839 do Código Civil, “Se não houver
133
J. M. DE CARVALHO SANTOS, Código Civil interpretado, p. 173
46
cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados
a suceder os colaterais até o quarto grau”.
Renúncia translática (translativa).
O herdeiro que renunciar de forma a indicar determinada pessoa diversa
dos co-herdeiros ou quando realizar cessão de sua quota parte da herança, estará
fazendo uma renúncia translativa, que não é renúncia pura, (abdcativa) implica o
reconhecimento de prévia aceitação para posterior cessão de direitos
hereditários.
Essa é a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:
“Mas, para excluir a aceitação, não basta que o herdeiro tenha feito
cessão gratuita a todos os co-herdeiros. Torna-se mister
134
ainda que essa
cessão seja pura e simples. Se o herdeiro, cedendo a herança, estipula
cláusula, encargo ou condições, está verdadeiramente aceitando a
herança, embora de maneira disfarçada, e a praticar negócio somente
compatível com a condição de herdeiro. Por outro lado, a cessão gratuita
há de ser feita indistintamente a todos os co-herdeiros, ou melhor em
benefício do monte. Se o cedente transfere a sua quota hereditária em
favor de determinada pessoa, indicando nominalmente, realiza dupla
ação: está aceitando a herança e doando-a, em seguida para pessoa
designada. Atos nestas condições não equivalem à renúncia. Renúncia
dita translativa é figura de alienação, alheia portanto, ao campo da
renúncia”.
A renúncia translativa, por envolver duas operações distintas, incorre ao
recolhimento de dois impostos, o causa mortis (transmissão da herança) e o inter
vivos (cessão de direitos).
134
WHASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, p.54
47
SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA classificam em três as
modalidades de renúncia com a seguinte distinção
135
:
“a) renúncia pura e simples ou abdicativa;
b) renúncia a posteriori, que na realidade é desistência da herança;
c) renúncia translativa ou em favor de terceiros, equivalendo à doação ou
cessão de direitos hereditários.
No primeiro caso, só incide imposto causa mortis, pela transmissão da
herança aos herdeiros remanescentes (excluindo o renunciante).
Na hipótese ‘b’ o herdeiro renunciante fica sujeito ao imposto causa
mortis, visto que aceitou a herança, e ao imposto intervivos, pela
transmissão do direito ao sucessor, beneficiado pela renúncia.
Por fim, se o renunciante indica o beneficiário, está a lhe ceder os direitos
à herança, com incidência do imposto inter vivos, além do causa mortis,
pela transmissão sucessória”
136
.
Embora nas duas últimas assemelhe-se a uma possível bitributação,
importante salientar que o ato jurídico é duplo (aceitação e cessão), o que
caracteriza dois fatos geradores, plenamente tributáveis e de recolhimento
indiscutível.
Na verdade, o ato em si, nada condiz com o nome iures do instituto da
“renúncia”, pois o que importa é a natureza (o conteúdo) do ato, que é de
aceitação e posterior cessão.
135
Inventários e Partilhas – Teoria e Prática, 15º edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, p.223 e 224.
136
Ibidem,p. 240
48
CAPÍTULO III - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
3.1 Aspectos Gerais
A morte é o cerne da sucessão, acarretando a transmissão da herança
aos herdeiros; a vocação hereditária é o chamamento virtual (abstrato) dos
herdeiros legítimos e testamentários para receber a herança ou legado e sendo a
sucessão ab intestato, serão convocados os herdeiros legítimos, obedecida a
ordem de vocação hereditária.
Conforme ensina FRANCISCO JOSÉ CAHALI
137
:
“A vocação hereditária representa a indicação, de forma abstrata, de
pessoas sucessíveis; não a atribuição em si da herança a um sucessor,
para a qual, além da previsão legal, há necessidade de conjugação de
outros elementos, como a legitimação sucessória, sobrevivência, ainda
que por um instante, do herdeiro indicado, e a aceitação da herança. Só
com o preenchimento desses requisitos é que se dará a transmissão
hereditária. Daí porque é adequado qualificar a vocação hereditária como
chamamento virtual, outorgando às pessoas designadas um título, ou
fundamento hereditário, que as habilite a apresentar quando reclamarem a
herança, para análise dos demais pressupostos indispensáveis à efetiva
conversão do chamamento.”
137
FRANCISCO JOSÉ CAHALI, Curso avançado, p.165 e 166.
49
Observa ORLANDO GOMES
138
:
“A vocação hereditária não é apenas a designação virtual de sucessíveis,
mas também, a atribuição às categorias indicadas, de certa posição
jurídica, quando se concretiza. Ao estabelecer a hierarquia das classes, a
lei não se limita a apontar os destinatários da sucessão. Atribui-lhes, do
mesmo modo, o direito de suceder, deferindo-o a quem se encontre na
classe chamada e, dentro dela, a quem tinha preferência sobre outros
parentes. A essa atribuição pode denominar-se devolução para qualificar a
vocação unicamente como seu aspecto subjetivo. A devolução seria o
aspecto objetivo da vocação, a própria atribuição. A distinção converte-se,
em última instância, numa questão terminológica”.
Então, poderia se dizer que a vocação hereditária é a legitimação
específica conferida a alguém, mediante ao preenchimento de certos requisitos à
condição de herdeiro.
A ordem de vocação hereditária, por si só, não gera o direito de herança ,
esta se encontra circunscrita como forma de priorizar uns em relação a outros,
porém, o seu chamamento é considerado virtual, pois ainda que herdeiro, deverá
sustentar outras qualidades exigidas em lei; necessário a pré existência de três
pressupostos: i) a existência do herdeiro no momento da abertura da sucessão
(incluindo o nascituro
139
; ii) ser apto a receber a herança (não ser dela excluído);
iii) e aceitar a herança.
3.2 Legitimidade Sucessória
138
Sucessões, p.42 e 43
139
Cf. Art. 2º do CC. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro.”
50
Para entender a legitimidade sucessória, faz se necessário
preliminarmente verificar o próprio conceito de legitimidade.
DONALDO ARMELIN
140
, assevera:
“A legitimidade é uma qualidade do sujeito aferida em função de ato
jurídico, realizado ou a ser praticado. Qualidade outorgada exclusivamente
pelo sistema jurídico e exigível, como é óbvio, em se tratando de negócios
jurídicos multilaterais, de todos os seus participantes, qualquer que seja o
pólo da relação jurídica em que se encontrem. Essa qualidade resulta de
uma situação jurídica oriunda precipuamente da titularidade de uma relação
jurídica ou de uma posição em uma situação de fato, a qual o direito
reconhece efeitos jurígenos. A característica de a legitimidade emergir de
uma situação jurídica ou fática leva muitos autores a qualificá-la como uma
situação ou relação, e não como qualidade do sujeito”.
A legitimidade sucessória é a condição estabelecida por lei para que o
sucessor possa ocupar o lugar do sucedido “esta legitimação de alguém ser
herdeiro, por preencher os requisitos, chama-se vocação hereditária.
Enquadrando-se no ordenamento legal que atribui à pessoa a condição de
herdeira, diz se que possui vocação hereditária. Mais resumidamente, há
legitimação para herdar
141
.”
É no momento da abertura da sucessão, que se tem por verificada a
qualidade do herdeiro
142
. Pela droit saisine, a transmissão se opera imediata,
assim, só pode ser herdeiro aquele que estiver vivo no momento da morte do
autor da herança, porque a existência do herdeiro sucessível é antes de tudo um
pressuposto da sucessão hereditária
143
.
140
DONALDO ARMELIN, (Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 1979,
p.11).
141
ARNALDO RIZZARDO, Direito das Sucessões, p.47.
142
“Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
51
A legitimação sucessória superveniente não altera a condição do herdeiro,
conforme leciona SILVIO RODRIGUES
144
:
“O Decreto-lei n. 4.737, de 24 de agosto de 1942, veio possibilitar o
reconhecimento do filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio, após o
desquite de seu progenitor, faculdade que a Lei n. 883, de 21 de outubro
de 1949, ampliou para estendê-la a todos os casos de dissolução da
sociedade conjugal. Ora, muitos julgados, na vigência de uma ou de outra
dessas leis, proclamaram que, quando a sucessão se houvesse aberto
antes da promulgação daqueles textos, não podiam os filhos, vencedores
em ação de investigação de paternidade, pleitear a herança de seus
falecidos pais, pois como eram incapazes de suceder por ocasião da
morte do de cujus, o patrimônio deste, no exato momento de sua morte,
incorporara-se ao patrimônio de seus outros herdeiros, que dele não mais
podiam ficar privados, sob pena de catacterizar-se retroação proibida em
lei”.
A priori, estão legitimadas a receber a herança, as pessoas físicas
nascidas,
145
146
e as jurídicas legalmente constituídas
147
por ocasião da abertura
da sucessão. Para que se dê a sucessão em favor do herdeiro é fundamental que
este seja dotado de personalidade jurídica, porque só possuem direitos os entes
personificados .
Para MARIA CRISTINA ZAINAGHI
148
, “o conceito de personalidade, sob a
ótica jurídica, está intimamente ligado ao conceito de pessoa, porque as
143
SILVIO RODRIGUES, Sucessões, p. 38.
144
Direito Civil – Direito das Sucessões, p.12.
145
Cf. SILVIO RODRIGUES, a existência do herdeiro por ocasião da sucessão é pressuposto para tal, “Na sucessão
legítima, até por imperativo lógico, o herdeiro ou legatário tem de sobreviver ao de cujus. Trata-se do denominado princípio
da coexistência: o sucessor (herdeiro ou legatário) e o de cujus devem coexistir no momento da morte, ao tempo da
abertura da sucessão, em que, pela saisine, dá se a transmissão da herança. (...)”. “Quem já está morto quando o de cujus
faleceu, ou não existe quando o hereditando morreu, na verdade, não sucede porque a existência do herdeiro sucessível é
antes um pressuposto da sucessão hereditária do que uma causa de incapacidade de exercício ou de falta de
legitimação”.Direito das Sucessões, p.37e 38.
146
Art.1.798. 1º parte. “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas (...)”.
147
Confere a lei a personalidade também às entidades morais, fundamentada na existência da pessoa jurídica com
capacidade para adquirir direitos e obrigações.
148
Os meios de defesa dos direitos do nascituro. São Paulo: LTr, 2007. p.66.
52
legislações abordam os temas de forma correlacionadas, acabando-se por
conjugá-las de forma que eles se relacionem”.
O direito pátrio adotou o entendimento de que a personalidade jurídica é
adquirida ao nascer com vida, conforme dispõe o artigo 2º primeira parte do
Código Civil; “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;...
Mas o legislador concedeu legitimidade para suceder também em duas
situações especiais
149
, na sucessão legítima aos nascituros
150
ainda que não
gozem de personalidade jurídica, a lei lhes preserva a titularidade de seus direitos,
inclusive quanto aos frutos
151
, para que, após o seu nascimento, recebam a
herança
152
.
MARIA CRISTINA ZAINAGHI
153
, citando o direito alemão, colaciona a
legitimidade jurídica excepcional do nascituro, nas palavras prolatadas por KARL
LARENZ.
“Se a lei aplicar rigorosamente o princípio de que o filho no seio materno
não é ainda juridicamente capaz, aquele, em consideração ao princípio do
art. 1.923, 1, tampouco poderia herdar caso seu pai falecesse antes do
nascimento, mesmo que nascesse com vida. Para evitar esse resultado,
certamente equivocado, a lei se serve de uma ficção: segundo o art. 1.923,
2, que estabelece que se considerará como nascido antes da abertura da
sucessão o filho que concebido ao tempo da morte venha a nascer com
149
Cf. MARIA CRISTINA ZAINAGHI, “Caberá aqui lembrar que se um ser tem direitos, conseqüentemente deveria ter
personalidade civil, pois como se poderão aplicar direitos existentes se não tiver esta para se fazer cumprir o que a lei
deferiu?” (Os meios de defesa dos direitos do nascituro, p.19).
150
“Art.1.798.”Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
151
O nascituro adquire direitos antes mesmo da aquisição da personalidade, é o que dispõe o art. 2º do CC, com a seguinte
redação. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”.
152
Cf. MARIA CRISTINA ZAINAGHI, descreve vários direitos do nascituro; “ Como se pode verificar, o nascituro possui
direitos expressos no Código de Processo Civil nos artigos 878 parágrafo único, quando estabelece a curatela; e aos artigos
877 e 878, caput, prevêem a posse em nome do nascituro. O Código Civil, artigo 542, estabelece o direito à doação; artigo
1.609, parágrafo único, o reconhecimento da paternidade antes do nascimento; artigo 1.779 refere-se às regras de curatela;
e o artigo 1.798 garante os direitos de herança. A Constituição Federal, em seu artigo 5º garante o direito à vida que pode
ser interpretado, extensivamente, como garantia à vida do concebido.” (Os meios de defesa dos direitos do nascituro. São
Paulo:LTr, 2007. p.27).
153
Os meios de defesa dos direitos do nascituro, p.77.
53
vida. Isso significa que conforme o art.1922, 2, a herança passa já com a
sucessão ao nascituro ainda não nascido, porém já concebido.”
Na sucessão testamentária poderão ser beneficiados os concepturos,
filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, condicionado a
estarem vivas ao tempo da abertura da sucessão
154
com prazo de dois anos para
serem gerados (prole eventual), para que ao nascerem com vida seja-lhes
deferida a herança. Enquanto não realizada a condição suspensiva, os bens
ficarão ao cargo de um curador nomeado pelo juiz,
155
que poderá ser o próprio
indicado a gerar o concepturo ou sucessivamente um daqueles indicados no artigo
1.797 do Código Civil
156
, se de modo diverso não dispôs o testador.
Estabelecido o prazo de dois anos para a existência de prole eventual,
impede que os bens da herança fiquem um longo período fora do comércio. Se a
condição suspensiva não se realizar dentro do prazo, os bens serão transmitidos
aos herdeiros legítimos, se de modo diverso não dispôs o testador
157
.
Discute a doutrina a origem dos concepturos, se estes estariam restritos
aos filhos biológicos do herdeiro indicado pelo testador, ou de maneira ampliativa
aplicariam também à prole advinda da adoção.
A respeito escreve MARIA CRISTINA ZAINAGHI
158
:
154
“Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de
pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.
155
“Art. 1.800. caput No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou
partilha, a curador nomeado pelo juiz”.
Cf. SILVIO RODRIGUES, “Esse curador, salvo disposição testamentária em contrário, será a própria pessoa cujo filho o
testador esperava ter por herdeiro, e sucessivamente as pessoas indicadas no art. 1.797 (art. 1800.§ 1º, que por engano faz
remissão ao art. 1.775, e não ao art. 1.797, que é o correto). Essas pessoas são as que, em ordem sucessível, estão
autorizadas a administrar a herança, até o compromisso do inventariante”. (Direito Civil – Direito das Sucessões, p.43).
156
“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e
administração dos bens, e se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de
confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por
motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”
157
“ § 4º do art. 1.800. Se, decorrido 2 (dois) anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os
bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos”.
158
Os meios de defesa dos direitos do nascituro, p.79.
54
“O problema surgiu porque a doutrina decidiu distinguir a prole eventual
limitada apenas aos filhos legítimos excluindo os adotivos. Entretanto, em
face do princípio igualitário do parágrafo 6º do art. 227, bem como do
disposto no art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Zeno Veloso
inclui na prole eventual o filho adotivo da pessoa designada pelo testador.”
Também estão legitimadas a suceder pelo título testamentário, as pessoas
jurídicas de direito público e privado, devidamente inscritas e constituídas
159
e
excepcionalmente, as fundações, ainda que não constituídas
160
.
Então, para ser herdeiro é necessário a existência da pessoa física ou
jurídica, no momento da abertura da sucessão, a constatação da legitimidade para
suceder
161
, aceitar a herança e não ser dela excluído, a incapacidade sucessória
não pode ser confundida com a incapacidade civil, assim também não deve ser
confundida com a exclusão, que são institutos distintos que geram efeitos
diversos
162
.
A esse respeito, MARIA HELENA DINIZ:
163
“É preciso não confundir a capacidade para suceder com a capacidade
civil. A capacidade civil é a aptidão que tem uma pessoa para exercer por
159
CF. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, “Para a pessoa jurídica, de direito público ou privado, como requisito à titularidade da
herança, é verificada sua existência legal, representada pela inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro, no
momento do falecimento”(Curso avançado,p.132).
160
CF. FRANCISO JOSÉ CAHALI, “A hipótese é representada pela destinação do patrimônio à fundação projetada no
próprio testamento (CC, arts. 1.799, III, e 62), a ser regularizada após a morte do testador. Permanecerá a herança afeta a
esta finalidade imobilizada até a formalização da entidade, outorgando-lhe a indispensável personalidade jurídica. A partir
de então, incorpora-se a herança ao patrimônio da fundação”. (Curso avançado,132 e 133).
Ainda na vigência do Código Civil de 1916, SILVIO RODRIGUES já apontava; “Algumas decisões, porém, têm entendido
que estabelecimentos de caridade, ainda quando não sejam pessoas jurídicas, podem recolher herança ou legado (RT,
272/211). (Direito civil, p.39). Agora reconhecidas pela Lei, no inciso III do art. 1.799 do CC de 2002.
161
CF. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, “Essa legitimação consiste na aptidão para receber a herança, ou seja, é a condição
da pessoa que lhe permite ser titular do direito sucessório invocado. E esta capacidade é pressuposto indispensável ao
recolhimento da herança pelo interessado. Não basta a previsão genérica de transmissão, com a morte da posse e
propriedade dos bens aos herdeiros. Há a verificação da legitimação do sucessor indicado a receber a herança”. (Curso
avançado, p.126).
162
Cf. MARIA HELENA DINIZ, “ A incapacidade sucessória impede que surja um direito à sucessão; é um fato oriundo do
enfraquecimento da personalidade do herdeiro; não adquire a herança em momento algum; nunca foi herdeiro, portanto
nada transmite a seus sucessores. Enquanto a exclusão é uma pena que lhe é imposta; obsta a conservação da herança;
recebe a posse e o domínio por ocasião da abertura da sucessão, vindo a perder somente com o trânsito em julgado da
sentença declaratória de indignidade; o indigno transmite a sua parte na herança como se fosse pré-morto”. (Curso de
direito civil, p.61).
163
Curso de direito civil – Direito das sucessões, 6º vol. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 47.
55
si os atos da vida civil; é o poder de ação no mundo jurídico. A legitimação
ou capacidade sucessória é a aptidão da pessoa para receber os
bens deixados pelo de cujus, ou melhor, é a qualidade virtual de suceder
na herança deixada pelo de cujus. P. ex., uma pessoa pode ser incapaz
para praticar os atos da vida civil e ter capacidade para suceder;
igualmente, alguém pode ser incapaz de suceder, apesar de gozar de
plena capacidade civil, como ocorre com o indigno de suceder, que não
sofre nenhuma diminuição na sua capacidade para os atos da vida civil,
mas não a tem para herdar da pessoa em relação à qual é considerado
indigno, pelo que não tem eficácia jurídica a declaração de que,
porventura, tenha feito de aceitar a herança”.
3.3 Herdeiros Necessários
São os herdeiros privilegiados, que além de ocuparem as primeiras
classes na ordem de vocação hereditária, não podem ser afastados da sucessão
por simples disposição testamentária
164
, pois a lei lhes reserva uma quota parte da
herança
165
, salvo nos casos de indignidade ou deserdação. Ao contrário dos
facultativos (colaterais) que também são herdeiros legítimos, mas podem ser
afastados da sucessão ainda que na ausência dos herdeiros precedentes
166
.
Conforme escreve EUCLIDES DE OLIVEIRA
167
:
“Dentre as pessoas chamadas por lei a suceder nos bens do morto,
algumas se colocam em posição não apenas de prioridade com relação às
remanescentes, como também em situação de privilégio ante a vontade do
164
Cf. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, “A sucessão deferida na linha reta, descendente ou, na sua falta, ascendente, mereceu
especial privilégio do legislador pátrio, que não se limitou a estabelecer a hierarquia e primazia sobre as demais classes,
embora conforme o caso, estabelecida a concorrência com o viúvo. Além da preferência legal, os sucessores na linha reta,
tal qual o cônjuge, são também herdeiros necessários, de modo que, ressalvada a exclusão por deserdação, o autor da
herança só poderá privá-lo de no máximo 50% de seu patrimônio”. (Curso avançado, p.181).
165
“Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”.
Anota SILVIO DE SALVO VENOSA. “No Direito das Ordenações, anterior ao Código Civil de 1916, também havia limitação,
não podendo o testador dispor de mais que um terço do patrimônio, reservando-se dois terços aos herdeiros necessários.
Contudo, a Lei n. 1.829, de 31-12-1907, já erigia a metade da legítima e a metade disponível, situação mantida pelo Código
de 1916”. (Direito Civil – Direito das Sucessões, p.165). E repetidas na legislação vigente.
166
No Código revogado, os herdeiros facultativos eram o cônjuge e os colaterais, com as alterações limitou os herdeiros
facultativos aos colaterais.
167
Direito de Herança, p. 55.
56
titular dos bens, obstando a sua livre disposição. São os chamados
herdeiros necessários, exatamente porque se colocam, de forma
necessária, no rol dos sucessíveis com relação à determinada quota da
herança, que se torna indisponível”.
A legítima
168
compreende a metade
169
de todos os bens do autor da
herança, no momento da abertura da sucessão, deduzidas as dívidas e despesas
de funeral, adicionados os valores sujeitos à colação
170
sobre a parte indisponível
sem aumentar a disponível.
171
No Código Civil de 1916 o rol dos herdeiros necessários era formado pelos
descendentes e ascendentes do falecido, sendo o chamamento, sucessivo por
classes. Na ausência daqueles, para afastar o cônjuge e os colaterais que
ocupavam respectivamente a terceira e quarta classe, bastava, ao testador, dispor
de todos os bens sem nada contemplá-los. No Código vigente, o cônjuge foi
elevado à condição de herdeiro necessário,
172
e com a concessão desse privilégio,
limitou-se, ainda mais, à autonomia da vontade do autor da herança, pois, não se
pode negar que a legítima é o limite do testador.
173
No Projeto original do Código Civil de 1916, Clovis Beviláqua já havia
proposto incluir o cônjuge como herdeiro necessário
174
, dispositivo esse, retirado
168
Cf. Dispõe o art. 1.846. “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima”.
169
Na vigência das Ordenações, a legítima era constituída por 2/3 do patrimônio do autor da herança. A Lei 1.829 de 1907,
reduziu a legítima à metade do patrimônio do autor da herança.
170
Conferência das doações feitas em vida aos descendentes e para nós também ao cônjuge que terá o dever de
colacionar, conforme o art. 2.003 do Código Civil.
171
Atual a lição de ARTHUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA, que assim escreveu na vigência do Código Civil de 1916.
“Calculam-se as legítimas sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, depois de abatidas as dívidas e as
despesas do funeral, e adicionando-se à metade dos bens, que então possuía o testador, a importância das doações por
ele feitas aos seus descendentes; porque a doação dos pais feitas aos filhos importa adiantamento da legítima e, por isso,
deve ser conferida para igualar as legítimas dos herdeiros necessários, salvo quando dispensada da colação, caso em que
sairá da metade disponível, não devendo então exceder os limites desta.” (Tratado do direito das sucessões, p.314 e 315).
172
“Art.1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
173
No Código Civil de 1916, na falta de descendentes e ascendentes, o testador poderia dispor de todo o seu patrimônio,
afastando o cônjuge e colaterais.
174
Cf. ZENO VELOSO. “Note-se que o que estamos propugnado, de lege ferenda, já havida sido proposto, há um século,
pelo venerando Clóvis Beviláqua, em cujo Projeto primitivo o cônjuge ocupava a posição de herdeiro necessário e, até
numa homenagem à memória do egrégio jurisconsulto, relembremos o que dizia o art. 1.884 de seu Projeto de Código Civil,
elaborado em 1899: O testador, que tiver descendentes, ascendentes ou cônjuge sucessível, não poderá dispor de mais de
um terço de seus bens; os dois terços restantes pertencerão, de pleno direito, aos descendentes, aos ascendentes e ao
cônjuge, segundo o disposto no capítulo II, título segundo, deste livro”. (Direito de Família e a necessidade de alteração do
Direito Sucessório, disponível no site< http://www.gontijo-família.adv.br/tex069.htm> acesso em 12/05/2007.
57
antes da promulgação, sendo, no entanto, novamente defendida no Anteprojeto de
Código Civil. Orlando Gomes
175
colocou o cônjuge na classe dos herdeiros
necessários, convocando à sucessão concorrentemente com os descendentes e
ascendentes, reservando-lhes, em regra, a metade dos bens da herança.
176
Atendidos os aclamos dos juristas, o Projeto do Código Civil de 1975,
formado por uma comissão de juristas coordenados pelo professor Miguel Reale,
elevou o cônjuge à categoria de herdeiro necessário, porém, ultrapassado um
século do projeto primitivo, a medida se tornou extemporânea; muitas das
questões relativas à inferioridade feminina, já foram superadas
177
.
Diante dessa nova posição do cônjuge, cabe adiantar algumas críticas
178
:
LUIZ FELIPE BRASIL
179
vê como parodoxo elevar o cônjuge à categoria de
herdeiro necessário, pois a mulher passou a ter maiores e melhores condições
econômicas.
“Não se justifica que, em tempos onde a mulher busca – e alcança de
modo cada vez mais efetivo sua autonomia, venham os cônjuges a ser
incluídos como herdeiros necessários, regra que reflete uma preocupação
tutelar em descompasso com a realidade hodierna”.
No mesmo sentido, EUCLIDES DE OLIVEIRA
180
:
175
Transformado no Projeto de Lei n. 3.263/65, foi retirado pelo governo antes da promulgação pela Mensagem n. 393, de
21 de junho de 1966.
176
Cf. INÁCIO DE CARVALHO NETO; “No art.785, arrolou o Anteprojeto como herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge, reservando-lhes, em regra, a metade dos bens da herança (art.786). A legítima, contudo seria
aumentada para setenta e cinco por cento quando houvesse concurso de cônjuge com descendentes ou ascendentes
(art.787, parágrafo único)”. Justifica ORLANDO GOMES, essa proposição: “A inovação baseia-se no pressuposto de que a
morte de um dos cônjuges não deve possibilitar o desamparo do outro com a transmissão de todos os bens à pessoa
estranha ao grupo familiar estrito, por testamento que não o contempla. A limitação à liberdade de testar, assim instituída
para beneficiar o cônjuge, é tanto mais necessária quanto, pelo Anteprojeto, o regime legal de bens no casamento passará
a ser o de separação com a comunhão de aqüestos”. (A evolução do direito sucessório do cônjuge, p.85).
177
Cf. ÁGUIDA DE ARRUDA BARBOSA e GISELE CÂMARA GROENINGA “O conceito de família sofreu mudanças
consideráveis, também em decorrência da evolução dos direito da mulher, alçados à categoria de direitos humanos
somente em 1995, por ocasião da realização da Conferência Mundial da ONU, em Beijin, China. (A Concorrência
Sucessória e a Ampliação dos Conflitos Familiares, Revista Brasileira do Direito de Família n.29 – p.155)
178
O Projeto de Lei n. 4.944/2005 apresentado pelo Dep. Antônio Carlos Biscaia, de autoria do Instituto Brasileiro do Direito
de Família (IBDFAM) propõe a alteração do artigo 1.845 para que volte a vigorar nos mesmos termos do Código revogado:
“São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes”.(NR)
179
Proposta de alteração – Revista Brasileira do Direito de Família n. 29 – Direito das Sucessões, p.189.
180
Direito de Herança, p.93.
58
“Melhor teria sido, portanto, manter o tratamento jurídico dispensado ao
cônjuge no Código Civil de 1916, ainda que alterada a sua posição
sucessória para concorrer na herança com os descendentes e
ascendentes. Ou seja, a concorrência pode ser prevista, nos termos
inovados pelo Código Civil de 2002, assim como a posição de terceiro na
ordem de vocação hereditária, mas sem que esteja, o cônjuge, protegido
às inteiras pela couraça de herdeiro necessário”.
Aspectos de extrema relevância são os testamentos confeccionados na
vigência da lei anterior, sem a previsão da reserva da quota legítima do cônjuge,
que hoje ocupa uma situação especial de herdeiro necessário. O testador casado,
que dispôs na vigência do Código revogado sem reservar a quota legítima do
cônjuge sobrevivo, deverá alterar o testamento com a devida reserva.
Como proceder nos casos em que o testador perdeu a capacidade ativa,
sem previsão testamentária incluindo o cônjuge?
MÁRIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA posiciona-se a respeito, na
atualização da obra Sucessões de ORLANDO GOMES
181
, que a caducidade dos
testamentos pode se dar com a falta do aquinhoamento do cônjuge. “A razão de
ser do preceito está no propósito de estender aos ascendentes e ao cônjuge a
regra da caducidade. São eles, assim como os descendentes, herdeiros
necessários, posto que somente chamados na falta daqueles. Nem por isso pode
o autor da herança, que ainda os tenha, dispor livremente dos bens. Sujeito está à
limitação imposta quando há descendentes. Pelo mesmo motivo se, o testador
ignorava a existência de ascendentes ou do cônjuge, caduca o testamento(...).
Uma vez que os ascendentes e o cônjuge também são herdeiros necessários e
têm, em conseqüência, direito à legítima, eficaz não pode ser um testamento em
181
Sucessões, p.245
59
que se não atende à restrição legal, parecendo ao legislador mais conveniente
recusar-lhe eficácia do que determinar a redução das disposições testamentárias.”
Para nós, não parece ser, aqui, o caso de caducidade, já que esta obedece
a seus próprios limites, enquanto a caducidade decorre da própria impossibilidade
material
182
e não justifica a sua aplicação pela violação da legítima do cônjuge ou
de qualquer herdeiro necessário
183
.
Dispõe o artigo 1.974 do Código Civil: “Rompe-se também o testamento
feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários”. Porém este artigo
deve ser interpretado em consonância com os artigos 1.973 e 1.975. O primeiro
refere-se aos casos em que o testador desconhece a existência de descendente.
Já nos termos do artigo 1.975, não se rompe o testamento quando o testador
dispuser da sua parte disponível, ainda que não sejam beneficiados os herdeiros
necessários cuja existência era de seu conhecimento. Restando evidente que a
metade disponível cabe a quem o autor da sucessão indicar; o que a lei não
autoriza é a disposição que ultrapassar a legítima dos herdeiros necessários.
Ensina ARNALDO RIZZARDO
184
, “No rompimento, o ato de vontade fica
roto, cai completamente, não surtirá efeitos, dominando que o testador não teria
disposto quanto aos seus bens, ou não faria o testamento do modo que o fez, na
hipótese de haver descendentes seus, ou se não ignorasse a sua existência”.
Prossegue o autor, “Agora, alarga-se a possibilidade da revogação
também para os ascendentes e o cônjuge sobrevivente”.
182
Cf. SILVIO DE SALVO VENOSA. “A caducidade ocorre quando há um esvaziamento da deixa testamentária ou porque o
bem já não mais existe (pouco importando a causa, desaparecimento, alienação, perda), ou porque não existe o sujeito
(herdeiro ou legatário) para suceder (em todos os casos em que o sucessor não mais existe, não quer, ou não pode
receber). Assim, caduca o testamento na parte em que não puder ser cumprido porque há uma impossibilidade material.”
(Direito Civil – Direito das Sucessões, p.351 e 352).
183
Cf. MARIA HELENA DINIZ. “O testamento caducará: “Se o herdeiro instituído pré-morrer ao testador ou simultaneamente
a ele (CC, art. 8º e 1.943). Se o nomeado falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.
Se a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada (CC, arts. 125, 1.809 e 1.943). Se o herdeiro
instituído ou o legatário renunciar à herança ou ao legado, for incapaz de herdar ou for excluído da sucessão (CC, arts.
1.943, 1.798, 1.799, 1.801 e 1971). Se houver modificação substancial ou perecimento de coisa legada por caso fortuito,
pois, se a destruição se der por culpa do herdeiro, o legatário terá direito a perdas e danos, e, se ocorrer o fato por ato
culposo do próprio legatário, nenhum direito lhe assiste. Se, nas hipóteses de testamento”. (Direito civil brasileiro, p.268).
184
Direito das Sucessões, p.522.
60
No mesmo sentido, SILVIO RODRIGUES
185
, “esses outros herdeiros
necessários, que o testador não sabia que existiam, são os ascendentes e o
cônjuge”.
A legítima do cônjuge deve ser preservada, mas também não parece ser o
caso de rompimento do testamento
186
. Pois, a situação a que a lei se refere é de
desconhecimento da existência, pelo testador, daquele herdeiro necessário. A lei,
peremptoriamente, aplica a presunção de que, se fosse de seu conhecimento, ele
próprio revogaria as disposições reservando quota parte da herança a esse
herdeiro. No entanto, não se aplica o artigo em referência, à nova qualidade do
cônjuge “herdeiro necessário”, pois, antes de mais nada, para o cônjuge ser
herdeiro é exigido o casamento de fato e de direito (a existência da pessoa do
cônjuge e o casamento são fatos simultâneos e pré existentes). Até porque o
testador poderia tê-lo beneficiado, independentemente da sua condição passada
de herdeiro facultativo, se não o beneficiou é porque não foi da sua vontade e não
pelo desconhecimento, assim, não pode a lei presumir que teria feito de modo
diverso.
O fato modificativo é a nova condição de herdeiro necessário do cônjuge, a
qual, o testador não poderia prever. Não cabe aplicar a presunção rompendo o
testamento, onde o testador, implicitamente, não quis aquinhoar. Parece mais
prudente a redução das disposições
187
para preservar o quinhão do cônjuge
disposto em lei.
185
A edição atualizada por ZENO VELOSO no ano de 2003, Direito Civil – Direito das Sucessões, p.271.
186
Cf. SILVIO DE SALVO VENOSA. Em referência ao rompimento dos testamentos. “A lei presume que se o testador
conhecesse a existência do descendente (de qualquer grau), não disporia pelo testamento, ao menos da forma que o fez.
Do mesmo modo, o nascimento de um descendente faz desaparecer os efeitos dos testamentos. Trata-se do nascimento
de um novo herdeiro necessário. A lei presume que a relação com o novo descendente modifica a vontade de testar.
Incumbiria ao testador fazer novo testamento. Se não tiver mais condições para isso (insanidade, por exemplo), as
disposições do testamento rompido estarão irremediavelmente perdidas.” (Direito Civil – Direito das Sucessões, p. 350).
187
Cf, ARNALDO RIZZARDO, trancreve lição dos irmão MAZEAUD, “Cuando una liberalidad exceda de la parte de libre
disposición, la sanción no es la nulidade: la liberalidad es solamente reducible.” (Direito das Sucessões, p.475).
No mesmo sentido SILVIO RODRIGUES, “dá se a redução das disposições testamentárias quando estas excederem a
quota disponível do testador. O testador, intencional ou inadvertidamente, dispôs por testamento de mais da metade de
seus bens, afetando, assim, a legítima de seus herdeiros necessários? A estes herdeiros, e através da ação adequada,
abre-se o direito de pleitear a redução das disposições testamentárias, até se integrar a legítima desfalcada. Convém
insistir, seguindo a lição de todos os escritores, que a disposição excessiva não anula o testamento”. (Direito Civil – Direito
das Sucessões, p.231 e 232).
61
Afinal, a redução atende à necessidade da proteção da legítima sem
onerar em demasia os demais herdeiros ou legatários, conforme EUCLIDES DE
OLIVEIRA
188
: “Eventual excesso em disposição testamentária com relação à
legítima estará sujeito à redução até o valor da metade disponível, conforme
dispõe o art. 1.967 do Código vigente, repisando o teor do art. 1.727 do Código
Civil de 1916. Ainda com o intuito de proteger a legítima, a lei considera nula a
doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento, como se colhe do art. 549 do Código
atual, fazendo eco ao disposto no art. 1.176 do Código revogado. A doação, assim
excedente constitui adiantamento da legítima e se caracteriza “inoficiosa”,
ensejando correção por meio da colação dos bens pelos beneficiários, ou seja,
sua conferência no processo do inventário”.
No entanto, haverá duas situações: nas hipóteses em que o cônjuge
permanece com o potencial direito hereditário, o testador estará limitado pela
legítima do cônjuge. No entanto, o cônjuge casado em um dos regimes não
participantes na concorrência sucessória com os descendentes do finado, não
será obrigado a proceder a reserva do quinhão do cônjuge, pois não se pode falar
em reserva da legítima ao cônjuge sobrevivo quando este não for herdeiro
beneficiário daquela sucessão; nesse caso ao cônjuge, tão somente terá
resguardada a meação, se assim, o regime permitir.
Como conjugar as definições dos artigos 1.845 e 1.846 ambos do Código
Civil, se o cônjuge, ainda que herdeiro necessário, não concorre à herança com os
descendentes em determinados regimes? Assim, concluímos que o cônjuge é
herdeiro legitimário eventual; que é herdeiro, mas nem sempre concorrerá à
sucessão, situação idêntica dos ascendentes que são herdeiros necessários,
porém, só serão chamados na falta dos descendentes.
188
Direito de Herança, p.56.
62
CAPÍTULO IV - ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Na sucessão ab intestado, são chamados os herdeiros legítimos,
necessários e facultativos, obedecida a ordem de vocação hereditária pré
estabelecida pelo legislador, divididos em classes excludentes entre si. No Código
revogado
189
, a existência de um único herdeiro da classe anterior independente do
grau, afastava os demais herdeiros das classes subseqüentes, caracterizando a
total primazia de uns em relação aos outros. E dentro das classes, os herdeiros de
grau mais próximo preferem aos mais remotos.
Com as reformas, interessa-nos as disposições na ordem de vocação
hereditária na sucessão legítima; inovadora, passa a contemplar a concorrência
do cônjuge nas primeiras classes, com influência do direito de família, em especial
o regime de bens do casamento, quando o cônjuge concorrer com os herdeiros
descendentes e independente do regime quando concorrer com os ascendentes,
com previsão no artigo 1.829 e seus incisos I e II do Código Civil. Estabelecidas a
partir do vínculo familiar (casamento ou parentesco).
Essa forma de convocação traz uma alteração gigante no ordenamento
jurídico em matéria sucessória, ao contemplar a possibilidade de herdeiros de
classes diversas, como o cônjuge, concorrerem com os descendentes e
ascendentes na sucessão legítima a quotas legalmente determinadas, observados
os requisitos de legitimidade sucessória que envolve a todos os herdeiros, mais os
específicos do cônjuge tratados no artigo 1.830 do Código Civil
190
.
A propósito anota EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA
191
:
“São modificações de cunho qualitativo e quantitativo, decorrentes da
evolução social e cultural dos povos, (...) como a valorização do cônjuge
189
Artigo 1.603 do CC de 1916. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes; II- aos
ascendentes; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais; V- aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União”.
190
Tratados no capítulo da legitimidade sucessória específica do cônjuge.
191
Direito de Herança, p.4 e 5.
63
sobrevivente, o qual foi incluído na categoria de herdeiros necessários e
passou a concorrer com os descendentes – conforme tenha sido o regime
matrimonial de bens – e com os ascendentes no direito à herança, num
intrincado sistema de participação em quotas de variáveis valores”
Inovação pertinente, pretendeu o legislador ao atualizar na lei as
expectativas sociais já há muito tempo aclamadas por juristas notórios
192
.
4.1 Sucessão dos Descendentes
Obedecida a ordem de vocação hereditária, os herdeiros descendentes
são chamados em primeiro lugar; a classe dos descendentes é formada pelos
filhos, netos, bisnetos, sem limitação de grau. Sendo os herdeiros da mesma
classe, os de grau mais próximo preferem aos mais remotos, os filhos preferem
aos netos e os netos aos bisnetos, e assim por diante. Sendo chamado o herdeiro
de primeiro grau, excluem-se os de grau sub-seguintes, podendo concorrer à
mesma sucessão, descendentes de graus diversos somente quando ocorrer o
instituto da representação.
Na linha descendente, os filhos sucedem por direito próprio
193
(partilha por
cabeça), e os outros descendentes sucedem por direito próprio (partilha por
cabeça) ou por direito de representação
194
(partilha por estirpe), dependendo do
grau em que se encontrem.
Leciona ORLANDO GOMES
195
:
192
ORLANDO GOMES, no seu anteprojeto, já defendia a idéia do cônjuge concorrer com descendentes ou ascendentes, se
o regime do casamento fosse diverso da comunhão universal e nenhum dos descendentes o era também do cônjuge
sobrevivo, ou se não houvesse descendentes. ( Decreto n. 50.005 de 20/07/1961 - Decreto n. 1.490 de 8/11/1962 -
Anteprojeto do Código Civil disponível no site < http://www.senado.gov.br > Acesso em 11 de janeiro de 2006.
193
Sucedem por direito próprio, por cabeça, quando todos são do mesmo grau.
194
“Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os
direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.
Explica ORLANDO GOMES a diferença entre direito de representação e o direito de transmissão. “Por direito de
representação, quando se toma o lugar do herdeiro pertencente a classe chamada à sucessão, no momento de sua
abertura. Por direito de transmissão, quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois de
sua abertura”.
195
Sucessões, p. 45.
64
“O direito de representação é o mecanismo pelo qual se opera a vocação
indireta na sucessão legítima por esse instituto do Direito das Sucessões,
mal nomeado, chama-se a suceder o descendente de herdeiro pré morto,
ou julgado indigno, para lhe tomar o lugar como se tivesse o mesmo grau
de parentesco dos outros chamados, esse direito é restrito, entre nós, à
sucessão legal, conquanto apresente alguma semelhança com a
substituição na sucessão testamentária. Tem cabimento apenas quando
falta um parente da classe dos descendentes, e, limitadamente, da classe
dos colaterais”.
A Constituição Federal da República de 1988 igualou todos os filhos
196
,
proibindo quaisquer designações discriminatórias quanto à origem, outrora
tratados em desigualdade entre os legítimos, legitimados, naturais e adotivos,
reiterados pelo legislador infraconstitucional no artigo 1.834 do Código Civil
197
,
conforme observa OSWALDO PEREGRINA RODRIGUES
198
:
“Essa distinção entre filiação legítima, ilegítima (natural, espúria, incestuosa
ou adulterina) e adotiva, que imperava nas disposições do Código Civil
Brasileiro (art. 337 e ss.), não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional (...). As expressões filho legítimo, ou filho adotivo estão
banidas, por ordem constitucional, da legislação brasileira, empregadas
agora unicamente em situações históricas, doutrinárias ou didáticas,
vedado o uso pragmático”
Na legislação revogada, eram duas as formas de adoção: a primeira
regida pelo Código nos artigos 368 e seguintes, celebradas por escritura pública,
servia à adoção dos maiores de 18 anos; a outra chamada estatutária, prevista no
196
§6º do art. 227 da Constituição Federal de 1988, “Os filhos havidos os não da relação de casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direito e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
197
O art. 1.834 ao mencionar que: “Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus
ascendentes”. O legislador quis referir-se aos descendentes do mesmo grau, pois os descendentes não podem ser de
classes diversas.
198
A família decorrente do casamento ...,p.92.
65
Estatuto da Criança e do Adolescente, destinava-se à adoção dos menores de 18
anos, efetivadas por sentença judicial.
A adoção estatutária atribuía o parentesco civil entre o adotante e o
adotado, ostentando a condição de herdeiro para os efeitos sucessórios
recíprocos, desligando o adotado da família biológica
199
.
Situação diversa na adoção do Código Civil de 1916
200
, ainda que
equiparados aos filhos legítimos e legitimários
201
, os adotivos sofriam restrições na
sucessão, se o adotante não possuísse outros filhos, o filho adotivo herdava
plenamente; se o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos
após a adoção o adotivo teria direito à metade da quota atribuída aos demais
filhos
202
; se o adotante já possuía filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos
antes da adoção, o adotivo nada recebia
203
.
Em consonância com a Constituição Federal, o Código vigente acolheu o
princípio da igualdade absoluta entre os filhos, equiparando todos sem quaisquer
possibilidades de distinção, inclusive para as adoções realizadas no Código
revogado. No entanto, observa EUCLIDES DE OLIVEIRA
204
, “se a abertura da
sucessão ocorreu antes da atual Constituição, a sucessão pelo adotivo reger-se-á
pela norma vigente à época, porque então se fixa a sua capacidade sucessória.”
Nessa exata linha decidiu o Recurso Extraordinário 196.434-1 São
Paulo
205
. Conforme fundamento do MINISTRO MOREIRA ALVES no seu voto: “A
199
Cf. o art.41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais”.
200
Compreendida também a chamada adoção simples, regida pelo Código de Menores. (Lei n. 6.697 de 1979).
Discriminação esta revogada pelo art. 51 da Lei n. 6.515/1977, dispondo que: “qualquer que seja a natureza da filiação, o
direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.”
201
Art. 1.605 do CC/16 “Para os efeitos de sucessão, aos filhos legítimos se equiparam aos legitimados, os naturais
reconhecidos e os adotivos”.
202
§ 2º do arti.1.605 do CC/16 “Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará
somente metade da herança cabível a cada um destes”.
203
EUCLIDES DE OLIVEIRA, Direito de Herança, p.87.
204
Direito de Herança, p.89
205
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Adoção simples por escritura pública. Sucessão art 1.618 do Código Civil
Brasileiro (Lei 3.071/1916). Direito de Sucessão – Violação do artigo 227, parágrafo 6º. da Constituição Federal.
Inexistência. Na hipótese de adoção simples, por escritura pública, ocorrida em 09.11.1964, com o falecimento da adotante
66
esse propósito, pelo simples fato de a adoção ter sido celebrada em data anterior
à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se poderia afastar o exame
do sentido mencionado dispositivo constitucional para resolver a questão
e, em seguida do adotado, serão chamados à sucessão os irmão consangüíneos deste último, aplicando-se o disposto no
artigo 1.618 do Código Civil Brasileiro (Lei 3.070/1916). Inexistência de violação constitucional (CF, art. 227, parágrafo 6...).
Em resumo: Marina do Amaral Carvalho de Souza, interpôs agravo de instrumento à Primeira Câmara Civil do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade confirmando a decisão do primeiro grau, manteve rejeição de impugnação
apresentada pela ora recorrente no inventário dos bens deixados por AVELINO GUEDES OSÓRIO, não lhe reconhecendo
a condição de herdeira do de cujus. Dessa decisão a recorrente, interpôs embargos declaratórios, tendo os mesmos, por
votação unânime, sido rejeitados. Inconformada, a ora recorrente interpôs os recurso extraordinário e especial,
respectivamente. Admitiu o processamento do extraordinário, foi negado o especial, agravou de instrumento. O STJ não
conheceu do agravo. No presente recurso extraordinário, pretende a recorrente a reforma da decisão do Tribunal a quo,
excluindo da sucessão os irmãos consangüíneos e determinado a sua inclusão, alegando ofensa ao art. 227, parágrafo 6º,
da Constituição Federal.
Histórico: O falecido AVELINO foi adotado pela AURORA DO AMARAL CARVALHO, em 1964, quando contava com 30
anos de idade por escritura pública. Em 1970, a adotante morreu, ficando os bens que possuía para AVELINO, o adotado.
Em 10 de maio de 1992, AVELINO faleceu solteiro, sem filhos e sem contar, à época, com pais vivos. Os irmãos bi e
unilaterais de AVELINO abriram o inventário dos bens destes, vindo MARINA DO AMARAL CARVALHO DE SOUSA – a
recorrente – a impugnar a relação de herdeiros, fazendo-o na qualidade de prima do AVELINO, porque sobrinha da
adotante AURORA.
A adoção do falecido AVELINO ocorreu por escritura pública, regida pelo Código Civil de 1916, tratou-se de adoção simples
(não gerando direito sucessórios entre o adotado e os parentes do adotante, pois não há que se falar em relação de
parentesco entre o adotado e a família do adotante). Assim a ora recorrente MARINA, filha de uma irmã falecida da
adotante, não havia qualquer vínculo de parentesco entre o de cujus e as irmãs da adotante. Não eram estas parentes do
AVELINO. Falecendo este em 1992, no estado de solteiro, sem deixar descendentes nem ascendentes, foram desse modo
chamados seus irmãos consangüíneos. A recorrente inconformada alegou que a decisão violou o art. 227, parágrafo 6º da
Constituição. Não há dúvidas que em havendo a Constituição Federal equiparado todos os filho só persiste a adoção plena,
não havendo mais adoção simples. No entanto a questão não é essa. A adoção era simples, a adotante faleceu em 1970, o
adotado faleceu posteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988, decorrente daí a lide para saber quais são
os herdeiros: se os parentes sucessíveis da adotante, ou se os parentes sucessíveis da família consangüínea do adotado.
O relator Min. Neri, negou provimento ao recurso, com alegação da existência do ato jurídico perfeito, impeditivo da
aplicação desse parágrafo 6º do art. 227 da Constituição de 1988, porquanto a adoção feita em época anterior à
Constituição de 1988. O min. MOREIRA ALES, também negou o provimento mas por outra fundamentação: “A esse
propósito, pelo simples fato de a adoção ter sido celebrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de
1988, não se poderia afastar o exame do sentido mencionado dispositivo constitucional para resolver a questão sucessória
em face da equiparação entre os filhos por este determinada, uma vez que, se a morte de ambos só viesse a ocorrer depois
da promulgação da atual Carta Magna, não se poderia falar em ato jurídico perfeito, certo como é que a Constituição
originária – se aplica de imediato, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, independentemente, ao contrário do que
ocorre com retroatividade média ou máxima, de texto expresso que declare esse alcance. No caso porém há uma
circunstância que afasta essa aplicação imediata qualquer que seja o alcance que se atribua a essa norma constitucional: a
de a morte do adotante ter ocorrido antes da promulgada Constituição de 1988.Como acentua Eduardo Espínola, os efeitos
da adoção simples são de duas naturezas: os pessoais e os patrimoniais. Os pessoais se consubstanciam em que o
parentesco resultante da adoção se limita ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais. Já os
patrimoniais consistem na obrigação alimentar e na relação de sucessão. Ora, no caso, com a morte da adotante, não só
extinguiu o efeito patrimonial da adoção relativamente à obrigação alimentar, mas também o referente ao direito sucessório,
uma vez que, quanto a esse, a herança foi transmitida ao adotado como herdeiro legítimo, exaurindo-se aí a relação de
sucessão. Portanto, os efeitos patrimoniais da adoção em causa – não é que a adoção se extinga, porque ela persiste para
efeitos matrimoniais – exauriram-se antes da promulgação da Constituição de 1988, razão por que não se pode pretender,
qualquer que seja o alcance da equiparação constitucional relativamente aos filhos adotivos, que esse parágrafo 6.. do art.
227 se aplique de imediato, alcançando a adoção em causa. Essa aplicação imediata só se dá para alcançar efeitos futuros
a fatos passados, mas não para criar efeitos futuros de fatos que já se consumaram no passado. Assim sendo, não tem a
ora recorrente a condição de herdeira – a ora recorrente é uma das parentes colaterais da adotante – como pretende com
base na aplicação imediata do dispositivo constitucional em causa com o alcance que ela lhe dá.” Acompanharam o voto do
relator negando o provimento do recurso mas com o fundamento dado pelo Min. MOREIRA ALVES, os Ministros,
MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO, SEPÚLVEDA PERTENCE, SYDNEY SANCHES, MARCO AURÉLIO, NELSON
JOBIM e a sra. Ministra ELLEN GRACIE, em curtas palavras assim proferiu o seu voto: “ o fato de o adotado ter falecido
sob a égide da Constituição Federal de 1988 não altera em nada, segundo entendo, a relação de adoção simples, que,
conforme desejado pela adotante, envolvia apenas a ela mesma e o adotado. O falecimento da Aurora produziu todos os
efeitos patrimoniais, ao seu devido tempo, a favor de Avelino. A partir de então, a sua sucessão – de Avelino – é regida pela
normas que privilegiam a consangüinidade, ou seja, as que vigoram quando se extinguiu a relação de adoção pela morte de
Aurora. Acompanho a maioria para não conhecer do recurso.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 196.434 – 1 SÃO PAULO,
rel. Min. NERI DA SILVEIRA – Tribunal do Pleno, ementário n. 2124 – 5 – data do julgamento 11/12/2002 – D.J.
19.09.2003). versão na íntegra disponível no site http:// www.stj.gov.br < acesso em 21 de agosto de 2007.
67
sucessória em face da equiparação entre os filhos por este determinada, uma vez
que, se a morte de ambos só viesse a ocorrer depois da promulgação da atual
Carta Magna, não se poderia falar em ato jurídico perfeito, certo como é que a
Constituição originária – se aplica de imediato, alcançando os efeitos futuros de
fatos passados, independentemente, ao contrário do que ocorre com
retroatividade média ou máxima, de texto expresso que declare esse alcance. No
caso, porém, há uma circunstância que afasta essa aplicação imediata qualquer
que seja o alcance que se atribua a essa norma constitucional: a de a morte do
adotante ter ocorrido antes da promulgada Constituição de 1988.Como acentua
Eduardo Espínola, os efeitos da adoção simples são de duas naturezas: os
pessoais e os patrimoniais. Os pessoais se consubstanciam em que o parentesco
resultante da adoção se limita ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos
impedimentos matrimoniais. Já os patrimoniais consistem na obrigação alimentar
e na relação de sucessão. Ora, no caso, com a morte da adotante, não só
extinguiu o efeito patrimonial da adoção relativamente à obrigação alimentar, mas
também o referente ao direito sucessório, uma vez que, quanto a esse, a herança
foi transmitida ao adotado como herdeiro legítimo, exaurindo-se aí a relação de
sucessão. Portanto, os efeitos patrimoniais da adoção em causa – não é que a
adoção se extinga, porque ela persiste para efeitos matrimoniais – exauriram-se
antes da promulgação da Constituição de 1988, razão por que não se pode
pretender, qualquer que seja o alcance da equiparação constitucional
relativamente aos filhos adotivos, que esse parágrafo 6.. do art. 227 se aplique de
imediato, alcançando a adoção em causa. Essa aplicação imediata só se dá para
alcançar efeitos futuros a fatos passados, mas não para criar efeitos futuros de
fatos que já se consumaram no passado. Assim sendo, não tem a ora recorrente a
condição de herdeira – a ora recorrente é uma das parentes colaterais da adotante
– como pretende com base na aplicação imediata do dispositivo constitucional em
causa com o alcance que ela lhe dá.”
No voto o Ministro afirma que a sucessão produziu os efeitos patrimoniais
em favor do adotado, momento então que se extinguiu a relação de adoção entre
68
o adotante e o adotado pois esta se deu antes da promulgação da Constituição de
1988. Não podendo os parentes do adotante serem beneficiados pelo parágrafo 6º
do artigo 227 do mesmo diploma.
4.2 Sucessão dos Ascendentes
Na falta dos descendentes são chamados os ascendentes do autor da
herança
206
, conforme dispõe os §§ do artigo 1.836 do Código Civil.
“§ 1º. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais
remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes
da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”
Na linha reta ascendente a sucessão se dá por cabeça, pois não há o
direito de representação
207
se sobreviver apenas um dos genitores este recolhe
com exlcusividade a herança, ainda que sobrevivam os ascendentes do genitor
pré-morto
208
.
Concorrendo os ascendentes do mesmo grau, a herança é partilha ao
meio, cabendo a metade à linha paterna e a outra metade à linha materna; o seu
fundamento é a divisão em partes iguais entre as linhas, independente do número
de sucessíveis. Na linha reta não há a limitação de grau entre ascendentes e
descendentes, entretanto, a existência de um único herdeiro de grau mais
próximo, este recolhe a totalidade da herança, afastando os demais ascendentes
de grau mais remoto, tendo como fundamento que não há o direito de
representação na linha ascendente.
206
Cf. Justifica o ARNALDO RIZZARDO, “Herdam os descendentes por um princípio baseado na proteção, ou por
necessidade de proteção ao conjunto familiar, enquanto os ascendentes em razão de consideração e gratidão de que são
merecedores relativamente aos filhos e netos. Não apenas por deles decorrer a vida, mas sobretudo pela criação e
educação recebidas, e máxime com fundamento nos liames afetivos que são, geralmente, mais próximos que em outros
parentes.” (Direito das Sucessões, p.180).
207
“Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”
208
§ 1º do art. 1.836 do CC. “...na classe dos ascendentes, o grau maios próximo exclui o mais remoto, sem distinção de
linhas”.
69
4.3 Os Direitos Sucessórios do Cônjuge na Sucessão Legítima
4.3.1 Sucessão do Cônjuge
O Direito das Sucessões sofreu significativa alteração trazida pela Lei n.
10.406/2002, por conta do artigo 1.829, que inseriu o cônjuge na concorrência
com os herdeiros tradicionais das primeiras classes.
O cônjuge continua a ocupar o terceiro lugar na ordem de vocação
hereditária, recebendo a totalidade da herança na falta dos descendentes ou
ascendentes. Herdeiro privilegiado passa a concorrer com herdeiros da primeira
classe, condicionado ao regime de bens do casamento e com herdeiros da
segunda classe, independente do regime de bens.
Ademais, elevado à categoria de herdeiro necessário
209
, passa a ter
assegurado o direito à legítima, que compreende a metade dos bens do autor da
herança.
Sua ascensão foi considerada por muitos como vertiginosa, do modesto
quarto lugar na ordem de vocação hereditária, que ocupava no início do século XX
e ainda, na raríssima hipótese se convocada depois dos colaterais de 10º grau.
Seguida pela alteração do Decreto Lei n. 1.839, de 31 de dezembro de 1907, que
inverteu a ordem de vocação hereditária, colocando o cônjuge na terceira classe
dos sucessíveis e limitando a sucessão dos colaterais até o 6º grau, critério este
mantido inclusive no texto original na promulgação do Código Civil de 1916, sendo
modificado posteriormente pelo Decreto Lei n. 9.461 de 15 de junho de 1946, que
limitou o grau de parentesco dos colaterais sucessíveis até o 4º grau
210
, mantidos
pela legislação vigente.
209
O cônjuge passa à categoria de herdeiro necessário (art. 1.845 do CC), não podendo ser afastado da sucessão por
simples disposição testamentária, o que antes era possível pela disposição testamentária de todos os bens na inexistência
de descendentes e ascendentes.
210
Art. 1.612 do CC de 1916. “Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão
chamados a suceder os colaterais do quarto grau”.
70
O cônjuge supérstite é convocado a recolher à herança em parte ou no
todo, condicionada aos requisitos legais genéricos que envolvem a todos os
herdeiros
211
e mais, a verificação de certos pressupostos para legitimar a
presunção do afeto, na vida matrimonial, bem como a conquista patrimonial, esta
última direta ou indireta, para tanto exigido o casamento fático e jurídico,
observado o artigo 1.830 do Código Civil, se ao tempo da morte do outro, as
partes não estavam separadas judicialmente ou de fato há mais de dois anos,
salvo, neste caso, se o cônjuge comprovar que a convivência se tornou impossível
sem culpa sua.
As razões que se seguiram a tal alteração, valorizando o cônjuge na
sucessão hereditária, vão de encontro à orientação seguida por vários países
ocidentais
212
213
.
211
“Artigo 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”
212
O Código Civil argentino no art.3.545 estabelece a seguinte ordem de vocação: a) descendentes em concorrência com o
consorte sobrevivente; b) ascendentes em concorrência com o consorte sobrevivente, da seguinte forma: quanto aos bens
próprios do falecido, será dividido ao meio, cabendo metade aos ascendentes e a outra metade ao cônjuge, quanto aos
bens gananciais, o consorte recebe sua meação e os 50% restantes serão divididos 25% para cada um dos ascendentes;
c) consorte sobrevivente; d) colaterais até o 4º grau; e) fisco. Cf. ZENO VELOSO. “Na Argentina, o Cônjuge é herdeiro
necessário, concorrendo com filhos e ascendentes do falecido (CC, arts. 3.570 e 3.571). Cessa, porém, a vocação
hereditária dos cônjuges, entre si, se estiverem separados de fato, ou provisoriamente separados, por sentença judicial. Se
a separação for imputável à culpa de um dos cônjuges, o inocente conservará a vocação hereditária (art. 3.575).” (Direito de
Família e a necessidade de alteração no Direito Sucessório).
Cf. EUCLIDES DE OLIVEIRA. “Assim, em concurso com filhos deixados pelo falecido, na sucessão o cônjuge terá a mesma
quota de cada um deles, salvo quando à parte dos bens comuns (gananciais) que tocaria ao cônjuge pré-morto. No
concurso com ascendentes, o cônjuge viúvo terá a metade dos bens próprios e também a metade dos bens comuns que
corresponda ao falecido. A outra metade ficará com os falecidos.” (Direito de Herança, p.45)
Confrontando a legislação italiana, no trato sucessório do cônjuge, assim escreveu: EUCLIDES DE OLIVEIRA. “No
concurso com os descendentes, o cônjuge tem direito à metade de herança, se há um filho, e a um terço, nos outros casos.
Concorrendo com ascendentes ou com irmãos do falecido, o cônjuge fica com dois terços da herança “.(Direito de Herança,
p.41).
Cf. ZENO VELOSO. “Na Suíça, por sua vez, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, tendo nesse caso,
direito à metade da herança. Em concurso com o pai, a mãe, os seu descendentes, têm direito a três quartos do espólio. Na
falta desses parentes, recolhe a herança, por inteiro”. (CC, art. 462).
Confrontando a legislação alemã, no trato sucessório do cônjuge. CF. EUCLIDES DE OLIVEIRA. “O cônjuge não consta de
uma ordem sucessória específica, mas tem seu tratamento como herdeiro legítimo concorrente, recebendo: a) a quarta
parte da herança, se concorrer com parentes de primeira ordem, b) metade da herança se concorrer com parentes de
segunda ordem ou com avós”. (Direito de herança, p. 44).
“O cônjuge tem participação concorrente na herança com os filhos naturais, com os ascendentes e também com irmãos do
de cujus, num complexo sistema de atribuição diferenciada de quotas.” (Direito de herança, p.46).
213
Em posição contrária, o direito francês e o espanhol mantêm similitude no tratamento sucessório do cônjuge com o
nosso revogado Código. Cf. EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE: “No direito francês, a redação do artigo 767, pela lei de 3 de
janeiro de 1972, afirma que a posição sucessória do cônjuge sobrevivo, em concurso com os filhos, com os ascendentes e
até com irmãos e irmãs do de cujus, continua a limitar-se ao direito de usufruto sobre uma quota da herança, que será de
um quarto, no caso de concurso com os filhos. (...), e de metade no concurso com ascendentes, irmãos ou irmãs e seus
descendentes (...). E no direito espanhol, a lei 13 de maio de 1981, que continuou, no artigo 944 do Código Civil espanhol, a
chamar o cônjuge sobrevivente a recolher a herança do de cujus só na falta de descendentes e ascendentes”. (Comentário
ao novo Código civil, p. 240).
71
Na evolução da sociedade contemporânea, os vínculos de parentesco
(principalmente dos consangüíneos distantes), foram paulatinamente perdendo a
importância sucessória, paralelamente foram sendo concedidos maiores e
melhores benefícios à família em sentido estrito, aquela formada pelos pais e seus
filhos.
Disserta GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
214
:
“(...) diante das transformações operadas no curso do Século XX nos
valores culturais, econômicos, políticos e sociais, logicamente a família
não poderia deixar de ter recebido os impactantes reflexos das mudanças.
No sistema jurídico brasileiro, em particular, a Constituição Federal de
1988 provocou vital remodelação dos vínculos jurídicos diante dos valores
e dos princípios fundamentais alçados ao ápice do ordenamento jurídico e,
logicamente, que numa mudança de perfil do Direito das Sucessões, a
sucessão legítima recepcionou inúmeros valores e princípios como os da
dignidade da pessoa humana dos integrantes da família, da igualdade
substancial entre homens e mulheres, da especial proteção às famílias, do
pluralismo dos modelos familiares, da cidadania e da democracia no
âmbito das relações intersubjetivas – notadamente entre os próprios
familiares”.
Interpretando a vontade social e reconhecendo os valores existenciais na
família, o legislador concedeu maior importância à conjugalidade, à afetividade, a
vida em comum mantida pelo casal até o último momento da vida. Poderia pensar
que o cônjuge é o único herdeiro legítimo e necessário escolhido pelo autor da
herança. Ainda que teorias adotem como verdadeiras, que a ordem de vocação
hereditária é a vontade presumida do autor da herança, os demais herdeiros
necessários (descendentes e ascendentes) não são da escolha do autor da
herança.
214
Fundamentos jurídicos – Direito Civil Sucessões, São Paulo: Atlas, 2003, p. 12
72
Prossegue o autor, “(...) ao inserir o cônjuge ao lado dos descendentes e
dos ascendentes, valorizando em perfeita sintonia com os postulados
constitucionais, a afetividade e a transparência das relações matrimoniais. O
casamento e as demais formas de constituição e de manutenção da família
passam a ser fundamentados na afetividade e na solidariedade material,
reformulando completamente os institutos de Direito de Família e,
conseqüentemente, de Direito das Sucessões na parte em que este se relaciona
com as famílias tuteladas juridicamente
215
”.
Na vigência do Código Civil de 1916, ao ocupar o terceiro lugar na ordem
de vocação hereditária, o cônjuge somente era chamado à sucessão, na falta dos
herdeiros precedentes; a existência de um único herdeiro da classe anterior
(descendente ou ascendente), o cônjuge era afastado da sucessão, operando em
uma verdadeira ordem preferencial e excludente,
216
umas sobre as outras. E
sendo o cônjuge, herdeiro facultativo, poderia ser afastado da sucessão, por ato
de disposição de última vontade, ainda que na inexistência dos herdeiros
precedentes.
Para EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
217
, as alterações resultantes do
Código Civil de 2002, no trato sucessório do cônjuge, se justificam pela alteração
do regime legal (supletivo) do casamento, da comunhão universal para a
comunhão parcial. Modificada pelo artigo 50 da Lei n. 6.515/77, (Lei do Divórcio)
que alterou o artigo 258, do Código Civil de 1916, passando a vigorar com a
seguinte redação: “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos
bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. O regime supletivo
passou da comunhão universal para o regime da comunhão parcial.
215
Ibidem, p.116.
216
Cf. lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, na vigência do Código revogado. “Só se convocam ascendentes
se não houver descendentes; por sua vez, o cônjuge sobrevivente só é chamado se não existirem descendentes ou
ascendentes e assim por diante. Uma classe tem, portanto precedência sobre a outra, sendo essa precedência fundada em
razões muito especiais”.(Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, p. 214 e 215.
217
"A razão primeira de tal mudança remonte à alteração radical no tocante ao regime de bens, antes prevalecendo o da
comunhão universal, de tal maneira que cada cônjuge era meeiro, não havendo razão alguma para ser herdeiro".
(Comentário ao novo Código Civil, p.216).
73
MIGUEL REALE
218
, em justificativa ao Projeto do Código Civil de 2002,
anota que, sendo o regime de bens o da comunhão parcial;
"Seria injusto que o cônjuge somente participasse daquilo que é produto
comum do trabalho, quando outros bens podem vir a integrar o patrimônio
a ser objeto da sucessão".
4.3.2 Cônjuge Separado de Fato
Na vigência do Código revogado, o cônjuge ocupava exclusivamente a
terceira classe de herdeiros sucessíveis
219
, atrás dos descendentes e ascendentes
do autor da herança, sendo ele herdeiro facultativo, poderia ser afastado da
sucessão por disposição de última vontade, ainda que na ausência das classes
precedentes.
Na sucessão legítima, a separação de fato, ainda que por um longo
período não elidia o cônjuge de exercer o direito real limitado ao usufruto
220
ou à
habitação
221
, nem mesmo ficava afastado o direito sucessório recíproco.
No entanto, a tendência do Direito Civil no final dos séculos XX e início do
século XXI, foi de abandonar gradativamente a visão individualista e patrimonial,
passando à valorização das situações existenciais, seja nas relações matrimoniais
ou extramatrimoniais
222
.
218
O Projeto do novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p.18.
219
“Art. 1.603 do CC de 1916. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes; II – aos ascendentes; III- ao
cônjuge sobrevivente; ...”.
220
“§ 1º do art. 1.611 do CC de 1916. O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era da comunhão universal terá
direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à
metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus”.
221
“§2º do art. 1.611 do CC de 1916. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e
permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar”.
222
Cf. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, “O Direito Civil do século XXI é constitucionalizado, com forte carga
solidarista e despatrimonializante, em claro reconhecimento da maior hierarquia axiológica à pessoa humana – na sua dimensão do
“ser” – em detrimento da dimensão patrimonial do “ter”. O fenômeno da despatrimonialização, no âmbito das situações jurídicas sob
a égide do Direito Civil, detona uma opção que, paulatinamente, vem se demonstrando em favor do personalismo – superação do
individualismo – e do patrimonialismo – superação da patrimonialidade como fim de si mesma, do produtivismo, antes, e do
consumismo, depois – como valores que foram fortificados, superando outros valores na escala hierárquica de proteção e promoção
do ordenamento jurídico. De acordo com a concepção da tutela e promoção da pessoa humana como centro de preocupação do
ordenamento jurídico, é correta a orientação segundo a qual as situações patrimoniais devem ser funcionalizadas em favor das
situações existenciais, inclusive no campo do Direito das Sucessões”. (Concorrência sucessória à luz dos princípios norteadores do
Código Civil de 2002, Revista Brasileira de Direito de Família, n.29, abril/maio 2005, p.12).
74
Seguindo essa linha, na vigência do Código revogado, os julgados,
paulatinamente, foram afastando o cônjuge separado de fato por um longo
período, do direito à meação sobre o patrimônio constituído pelo outro, num
primeiro momento em decisões conflitantes
223
224
, mais tarde, perfilhando pela
incomunicabilidade, reconheceram o rompimento fático, como motivo ensejador,
para colocar fim ao do regime de bens
225
. Pois, se a comunicabilidade advém da
presunção do esforço comum no casamento ou na união estável, não seria
razoável aplicar tal presunção se, a questão fática demonstra claramente que não
houve participação direta ou indireta do outro na aquisição do patrimônio.
223
Bem reservado. Reconhecimento nos autos da ação de divórcio direto. Possibilidade. Adquirido o imóvel durante a
separação de fato do casal em nome da mulher, com o produto exclusivo do seu trabalho, o pedido de reconhecimento do
bem reservado pode ser feito na própria ação de divórcio direto. (TJDF. Apelação Cível unânime da 3º Câmara Cível,
publicado em 30-11-94. Apelação nº 32.278/94, Rel. Des. Campos Amaral).
EMENTA – Ação de divórcio. Casal separado de fato desde 1963. Bens adquiridos pelo varão, após a separação, pelo fruto
do seu trabalho. Partilha, no entanto, determinada pela sentença entre os cônjuges (art. 263, XIII, do CC, redação da Lei
4.121). Recurso provido para atribuir ao varão apelante a totalidade dos bens constituídos pelos direitos de uma data de
terras. Tutelam os tribunais o entendimento de que os bens adquiridos por um dos cônjuges, às suas expensas após a
separação de fato do casal, embora o casamento se tenha realizado sob o regime de comunhão universal, não se
comunicam. Em apoio desse entendimento, cabe a invocação do art. 263, inc. XIII, do CC, redação dada pela Lei 4.121,
segundo o qual são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. Dado
provimento ao recurso”.( TJPR, Ap. Civ. 0016384800, rel. Des. WILSON REBACK, 11.12.1991).
224
Em sentido contrário - Casamento. Regime da comunhão universal . Imóvel adquirido após a separação de fato.
Legalidade. Sendo o regime o da comunhão de bens, mesmo após a separação de fato, os bens adquiridos após essa
separação, mesmo com o produto do trabalho do marido, são bens da comunhão até a dissolução do casamento. (TJDF,
Apelação Cível da 3º Turma Cível, publicada em 13-12-95. Apelação nº 35.430, Rel. Nívio Gonçalves).
“Apesar de estarem separados de fato, tem o marido o direito à meação dos bens adquiridos pela mulher após tal
separação (...) Segundo a versão probatória predominante nos autos, consumou-se de há muito qüinqüênio da separação
de fato do casal, com ruptura da sociedade conjugal, antes da ocorrência da sucessão universal, que deu causa a aquisição
de direitos imobiliários pela mulher, por morte do ascendente paterno, o que justificou o comparecimento dos cônjuges em
Cartório, para a outorga da procuração, com vista à representação no respectivo inventário.
O acréscimo havido no patrimônio comum comunicou-se, portanto, ao marido, já que subsistia o vínculo matrimonial, que
não é desfeito com a simples separação de fato do casal, certo que não conflui qualquer das causas extintivas a que se
refere o art. 2º da Lei do divórcio...”. (TJSP, Ap. Cível, 141.237-1/4- 5º CC., relator, Des. MARCIO BONILHA). Citado por
MARIA ALICE ZARATIN LOTUFO, Curso avançado de Direito Civil – Direito de família, coord. Everaldo Cambler, vol.5 São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.147.
225
Casamento. Regime de bens. Aquisição de imóvel pela mulher, muito tempo após a separação, requerendo a
decretação do divórcio e exclusividade de domínio sobre o imóvel. Abandono do lar pelo marido logo após o casamento.
Está comprovado nos autos que o imóvel adquirido pela mulher, quase trinta anos após a separação, foi pago por ela,
sozinha, com o produto dos rendimentos exclusivos de seu trabalho. Nessas condições, negar-lhe o direito ao domínio
exclusivo do imóvel, apenas em atenção ao regime de bens do casamento, representa uma iniqüidade e suma injustiça,
pertencendo-lhe, portanto com exclusividade, o imóvel adquirido (TJSP. Apelação Cível, unânime da 4º Câmara Cível,
publicado na RT 723/342, Apelação nº 263.841-1/8. Rel. Des. Olavo Siqueira).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. SUCESSÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. USUFRUTO VIDUAL.
BENS IMÓVEIS.SEPARAÇÃO DE FATO. ART. 1.611, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
PECULIARIDADES DE ESPÉCIE. A separação apenas de fato do casal, à época do falecimento, não é causa suficiente
para se negar ao cônjuge supérstite o direito ao usufruto vidual de um quarto dos bens do cônjuge extinto, nos termos do
art. 1.611, § 1º, do Código Civil, pois casados sob o regime da separação total de bens. A presente espécie todavia, traz a
peculiaríssima circunstância de o casamento Ter durado apenas três meses, não caracterizando a convivência do casal,
que se encontrava separado de fato há mais de quatro anos. Ademais, os bens pertenciam exclusivamente à esposa
falecida, tendo o cônjuge varão presumidamente vivido às custas e abandonado o lar amparado na expedição de alvará de
separação de corpos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Resp. nº 108.706 RJ 1996/0060019-8 – Rel. Min.
Barros Monteiro, Brasília 04 de maio de 2000).
75
Porém, em total desprestígio às realidades fáticas, permanecia no direito
sucessório a figura do cônjuge separado de fato, ainda que por um longo
período.
226
Apesar do direito das sucessões ter um forte apelo patrimonial
227
, nada
justificava, essa convocação, como vinham interpretando alguns Tribunais,
seguidores da letra fria da lei
228
. Se ao tempo da morte do outro não estava
dissolvida a sociedade conjugal
229
, com sentença transitada em julgado.
De ressalvar, que pendente a ação de separação ou divórcio, antes do
trânsito em julgado, se quaisquer dos cônjuges viesse a falecer, subsistia ao outro,
o direito sucessório, conforme observa EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
230
:
“Em 1916 a dissolução da sociedade conjugal ocorria pelo desquite e após
o advento da Lei nº 6.515 (Lei do Divórcio), pelo divórcio. Assim, pelo
sistema antigo, se antes de formalizar-se a coisa julgada no processo,
qualquer dos cônjuges viesse a morrer, subsistiria ao outro potencial
direito hereditário. Separado de fato – e esta era a questão crucial no
regime anterior – mantinha –se o direito sucessório recíproco entre os
226
SEPARAÇÃO DE FATO – apesar de estarem separados de fato, tem o marido direito à meação dos bens adquiridos
pela mulher após tal separação. (...) Segundo a versão probatória predominante nos autos, consumou-se de há muito o
qüinqüênio da separação de fato do casal, com ruptura da sociedade conjugal, antes da ocorrência da sucessão universal,
que deu causa à aquisição dos direitos imobiliários pela mulher, por morte do ascendente paterno, o que justificou o
comparecimento dos cônjuges, em Cartório, para a outorga da procuração, com vistas a respectivo inventário. O acréscimo
havido ao patrimônio comum comunicou-se, portanto, ao marido, já que subsistia o vínculo matrimonial, que não é desfeito
com a simples separação de fato do casal, certo que não confluiu qualquer das causas extintivas a que se refere o art. 2º da
Lei do Divórcio.
227
Cf. WASHINTON DE BARROS MONTEIRO: “No direito das sucessões, no entanto, emprega-se o vocábulo num sentido
mais restrito, para designar tão somente a transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ao
legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento(...)”.(Curso de Direito Civil – Direito das sucessões, vol. 6, 35.
ed.35., atualiz. Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1).
228
Artigo 1.611 do CC de 1916. “ À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente, se ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”. Fazendo concluir que
necessário o trânsito em julgado da separação judicial ou divórcio direto, ou ainda a homologação quando da separação
consensual.
229
INVENTÁRIO - Homologação de partilha - Inclusão da ex-mulher de um dos herdeiros - Separação de fato - Motivo
insuficiente para alijar a ex-mulher da condição de cônjuge-meeira - Regime de comunhão universal de bens - Sucessão
que ocorre no exato momento da morte do de cujus - Sentença mantida - Recurso não provido. É curial que a mera
separação de fato, simples pressuposto para a ação de divórcio, não tem a virtude de dissolver a sociedade conjugal e
muito menos o vínculo matrimonial. (Apelação Cível n. 65.569-4 - Ibiúna - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Franciulli
Netto - 20.04.99 - V.U.).
SUCESSÃO - Vocação hereditária - Cônjuge sobrevivente não separado judicialmente à época do falecimento -
Precedência aos colaterais - Irrelevância do regime de bens do casamento - Artigos 1.603 e 1.611 do Código Civil - Recurso
não provido JTJ 200/234.
230
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, Comentários ao novo Código Civil – Direito das Sucessões, vol XXI, arts. 1.784 a
2.027, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 228.
76
cônjuges, já que era imprescindível o trânsito em julgado da decisão
quanto à dissolução do casamento”.
Todavia, ainda na vigência do Código revogado, existiam valiosas
opiniões em contrário
231
. Conforme FRANCISCO JOSÉ CAHALI
232
:
“Ousamos, pois, já à época divergir da orientação até então proclamada,
por tê-la como ultrapassada, consignando nossa convicção no sentido de
que só a separação prolongada do casal, ainda que de fato, já afastaria o
cônjuge da sucessão do outro, em qualquer situação, mais especialmente
quando nova família se formou, através de união estável, entre as
pessoas casadas por mera reminiscência cartorial (entre eles só
subsistente a certidão de casamento), pois ao companheiro ou
companheira viúva, também por previsão legal, deveria ser destinada a
herança, na falta dos herdeiros das classes precedentes”.
Na vigência das Ordenações, a separação de fato excluía o cônjuge da
sucessão
233
, ainda que na raríssima hipótese de herdar, pois o cônjuge ocupava a
quarta classe de sucessíveis, depois dos colaterais até o 10º grau
234
.
Dentre as inovações do Código vigente, fica excluído da sucessão, o
cônjuge separado de fato há mais de dois anos
235
.
231
Na Apelação Cível 240.850, sendo relator YUSSEF SAID CAHALI, Negou a meação do bem adquirido na constância do
casamento, estando o casal há muito separado de fato, pois estava demonstrado que o bem havia sido adquirido
exclusivamente com a economia da mulher, sem nenhuma participação do outro cônjuge que se encontrava desaparecido.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa posição, ao reconhecer que: “ A cônjuge–virago separada de fato do marido
há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. (Resp. N.32.218-SP, de 17.05.2001, 4 turma, DJU de 3.09.2001).
232
FRANCISCO JOSÉ CAHALI e GISELDA MARIA FERDANDES NOVAES HIRONAKA, Curso avançado de Direito Civil –
Direito das Sucessões, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 209/210.
233
SILVIO RODRIGUES, transcreve o texto do Livro IV, Título 94, das Ordenações, nota 90, da p. 111, Direito das
Sucessões, vol 7, 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003 : “Falecendo o homem casado abintestado, e não tendo parentes até o
décimo grau contando segundo o Direito Civil, que seus bens deva herdar, e ficando sua mulher viva, a qual juntamente
com ele estava e vivia em casa teúda e manteúda, como marido e mulher com seu marido, ela será sua universal
herdeira.(sic) E pela mesma maneira será o marido herdeiro da mulher, com quem estava em casa manteúda, como marido
com sua mulher, se ela primeiro falecer sem herdeiro até o dito décimo grau”.
234
Escreveu CLOVIS BEVILÁQUA, criticando essa disposição de chamar os colaterais até o 10º grau, “encontrar-se mais
na condição de conterrâneo do que de parentes”.
235
“Art. 1.830. Somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não
estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova neste caso, de que essa
convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
77
Porém, persiste o direito sucessório do sobrevivo mesmo separado por
período superior ao biênio
236
quando, provar, que a convivência tornou-se
impossível sem culpa sua. Em outras palavras, o separado de fato há menos de
dois anos não será excluído da sucessão, independente da discussão da culpa.
Acima do biênio, só terá direito a suceder, se provar a sua não culpa.
O referido artigo tem sido alvo de críticas, pois é sabido que a separação
de fato, prescinde da discussão da culpa nos processos de separação. A
tendência do direito moderno foi a de substituir o fundamento da discussão da
culpa
237
pelo fundamento na ruptura da vida em comum
238
, fato objetivo para a
dissolução da sociedade conjugal.
Contrariando todas as tendências, a culpa reaparece no direito sucessório,
em franca desarmonia com a evolução do ordenamento jurídico que caminha em
sentido contrário, ROLF MADALENO
239
, critica o artigo 1.830, afirmando, que não
236
O Projeto de Lei n. 634/75, trazia na sua redação original mencionava desquitados e separados de fato há mais de cinco
anos. Na Câmara dos Deputados alterou para separados judicialmente. No Senado, a emenda 473 – R. do Senador
Josaphat Marinho, diminuiu o prazo de cinco para dois anos. Citado por ZENO VELOSO, Novo Código Civil comentado,
coord. Ricardo Fiúza, 1º ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1.649.
237
Outrora tão importante a imputação da culpa, gerando conseqüências ao cônjuge culpado como a condenação pelos
alimentos ao outro cônjuge (art. 19 da Lei 6.515/77 – “o cônjuge responsável pela separação prestará ao outro, se dela
necessitar, a pensão que o juiz fixar”), a perda da guarda dos filhos menores (art. 10 da Lei 6.515/77 – “os filhos menores
ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa”), perda do direito ao uso nome do marido, (art. 25 parágrafo único,
introduzido pela Lei n. 8.408, de 13/02/92 – “a sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que
tinha antes de contrair o matrimônio, só conservando o nome da família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo
acarretar: I. evidente prejuízo para a sua identificação; II. manifesta distinção entre o seu nome de família do dos filhos
havidos da união dissolvida; III. Dano grave reconhecido em decisão judicial”. Hoje já superadas, pela proteção integral aos
menores e do direito da personalidade, garantidas na Constituição Federal de 1988, e leis esparsas e excelente atuação
da jurisprudência, segundo a qual vigora o princípio do The best interest of child, tem-se firmado no sentido de definir a
guarda em favor do melhor interesse dos filhos. A partir da Lei n. 8.408/92, desvincula –se da idéia de culpa, embora
pudesse ser questionada a constitucionalidade da solução legal.... Comentadas por GUSTAVO TEPEDINO, Repensando o
direito de família – O papel da culpa na separação e no divórcio, Anais do I congresso brasileiro de direito de família,
IBDFAM, Belo Horizonte: p. 195 à 197.
238
YUSSEF SAID CAHALI, “Assim, mantida a separação por mútuo consentimento, admite-se que a mesma também possa
ser pedida se o cônjuge provar ruptura da vida em comum há mais de um ano; ou se o outro estiver acometido de grave
doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum (Lei do Divórcio,
art. 5º, §§ 1º e 2º)” (Divórcio e Separação).
“Nesse caso, a lei se satisfaz com o simples fato objetivo da separação prolongada ou da doença mental do cônjuge,
prescindindo de qualquer verificação da causa”.
“(...) Como a separação judicial, no caso, fundamenta-se exclusivamente na prolongada e irreversível separação de fato,
nenhuma verificação precisa ser feita a respeito do procedimento culposo de qualquer dos cônjuges como causa da
separação”. Divórcio e Separação, 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.419 e 421.
239
A origem da culpa, segundo informa ROLF MADALENO, com escólio em Vítor Reina “o exame da culpa conjugal
encontra sua origem no direito canônico, de um tempo de prevalência do direito cogente que dominava toda matéria
matrimonial, sendo desígnio do legislador que nada ficasse à livre vontade das partes. Entretanto o direito canônico perdeu
boa parcela de sua ingerência na evolução dos textos e dos costumes sociais, embora o exame da culpa carregue uma boa
dose de vingança daquele cônjuge que perdeu a companhia do seu parceiro nupcial.”
78
faz sentido o prazo de dois longos anos de separação factual, para só depois
afastar o cônjuge da sucessão.
“A única exigência colocada candidamente pelo legislador foi a de conferir
ao próprio cônjuge sobrevivo a tarefa judicial de demonstrar sua inocência
na fática separação, debitando ao esposo sucedido a exclusiva culpa
funerária. Era totalmente dispensável essa novidade do direito ao outorgar
tutela sucessória ao cônjuge sobrevivente que já estava factualmente
apartado de seu consorte (...)”.
Com as pertinentes críticas, enumera, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
240
,
o porquê em se alterar o artigo 1.830 do Código Civil.
“Primeiro porque poderá dar ensejo à situação de concorrência na
sucessão entre um ex-cônjuge separado de fato e um companheiro, em
decorrência de uma união estável formada após a separação fática,
situação essa, por sinal, cuja solução não encontra previsão no Código
Civil. Segundo admite que, mesmo após ultrapassar dois anos de
separação fática, o cônjuge remanesça com direito sucessório, desde que
prove não ter sido culpado pelo afastamento do casal. A inconveniência
dessa regra salta aos olhos! Se os inventários tradicionalmente constituem
seara de acirrados conflitos (tanto maiores quanto mais robusto o monte-
mor), facilmente imaginável o incremento na conflituosidade que decorrerá
da possibilidade de discutir quem foi o culpado pela separação fática. Por
evidente, que, tratando-se de questão de alta indagação, o tema deverá
ser remetido, para as vias ordinárias, com suspensão dos inventários, que
assim, terá sua finalização lançada para as calendas gregas”.
240
Direito das SucessõesPropostas de alteração in: Revista Brasileira do Direito de Família, IBDFAM, ano VII, nº 29 –
Porto Alegre: Síntese, 2005, p. 187
79
Em posição contrária, INÁCIO DE CARVALHO NETO,
241
afirma que a
exclusão do cônjuge separado de fato da sucessão é inadequada.
Legitimidade para requerer a exclusão do cônjuge:
Diante da falta de previsão legislativa, que introduziu o critério da culpa na
sucessão sem especificar a quem caberia o ônus da prova, tem dividido a
doutrina, a primeira corrente que atribui o ônus ao cônjuge sobrevivo, que
reivindique para si a qualidade de sucessor. Comungam nessa linha: CÁIO
MARIO DA SILVA PEREIRA
242
, INÁCIO DE CARVALHO NETO
243
entre outros.
Em posição contrária, admitindo que o ônus da prova recai sobre os
sucessores (outros herdeiros) para que provem que o cônjuge sobrevivo foi o
culpado pela separação. Conforme, ORLANDO GOMES
244
, MARIO ROBERTO
CARVALHO DE FARIA
245
, EUCLIDES DE OLIVEIRA
246
, GISELDA HIRONAKA
247
e por todos o texto de FRANCISCO JOSÉ CAHALI:
248
241
INÁCIO DE CARVALHO NETO e ÉRICA HARUME FUGIE, “...inovação que nos parece inadequada, tendo em vista que
a separação de fato não extingue a sociedade conjugal, não devendo se causa de extinção dos direitos conjugais.” (Código
Civil novo comparado e comentado vol. VII – Direito das Sucessões, 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003. p. 75).
242
“Se, no entanto, a convivência cessara sem culpa do sobrevivente, será ele chamado a suceder o de cujus. O ônus da
prova das circunstâncias em que se iniciou a separação de fato recai sobre o cônjuge que reivindique para si a qualidade de
sucessor”. (Instituições de Direito Civil- Direito das Sucessões, vol. VI, 15. ed. atualiz. Carlos Roberto Barbosa Moreira, Rio
de Janeiro: Forense 2004, p.147).
243
“(...) Estando o casal separado de fato há mais de dois anos, perderá também o cônjuge sobrevivo o direito à herança.
Poderá este provar, entretanto que a convivência se interrompeu sem culpa sua, para não sofrer a penalidade. Trata-se de
ônus seu”. (INÁCIO DE CARVALHO NETO e ÉRICA HARUME FUGIE, Código civil novo,p.75).
244
“Para excluir o cônjuge da sucessão é necessário que os herdeiros provem a existência da separação de fato por prazo
superior há dois anos e, ainda, que a separação se deu por culpa do sobrevivente, como preceitua o artigo 1.830. Essa
prova deverá ser feita através de ação própria por dependência aos autos de inventário, pois trata-se de ação de exclusão
de herdeiro”. (Sucessões, atual. Mário Roberto Carvalho de Faria, 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004).
245
“Existindo a separação por mais de dois anos, ainda assim poderá o cônjuge se habilitar à sucessão, devendo para tanto,
ser provado que a separação não se deu por sua culpa. Essa prova compete aos herdeiros, e não ao cônjuge. Ressalte –se
que a lei não se refere à “vontade de separar”, mas sim à “culpa na separação” atribuída ao cônjuge que com a sua conduta
ou atos praticados fere os deveres conjugais”. (Direito das Sucessões, Teoria e Prática 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p. 128).
246
“Não a este, certamente, pois basta que se habilite como viúvo, comprovando o casamento com o autor da herança. Aos
terceiros interessados, então, que seriam os herdeiros em concorrência (descendentes ou ascendentes), ou os colaterais,
como também eventual ex-companheiro do falecido, é que pesará o encargo de provar que a ruptura da vida conjugal se
deu por culpa do cônjuge, mediante a exibição de documentos hábeis ou por meio de ação própria.”(Direito de Herança,
p.130).
247
“Podem os demais herdeiros demandar tal afastamento se comprovarem que os cônjuges estavam separados de fato
há mais de dois anos”. (Comentário ao Código,p.221).
248
Aula ministrada pelo prof. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, no Curso de mestrado/doutorado da PUC/SP.
80
“A legitimidade ativa é dos herdeiros, que devem provar a culpa do
cônjuge sobrevivo, o ônus da prova cabe a quem alega. E sendo herdeiros
menores, deverá ser nomeado um curador especial, pois há colidência de
interesses. Então em princípio o cônjuge separado de fato é herdeiro do
de cujus, somente sendo afastado se os herdeiros provarem a culpa do
sobrevivo. Assim, não tem legitimidade o cônjuge sobrevivo para propor a
ação, sendo a sua legitimidade passiva”.
Sem dúvida, o ônus da prova recai sobre os demais herdeiros
interessados, em afastar o cônjuge sobrevivo da sucessão. Ao aceitar a primeira
posição estaríamos operando uma verdadeira inversão ao princípio constitucional
da presunção de inocência
249
, e ainda sob o risco de obrigar o cônjuge sobrevivo à
produção de uma prova negativa, da sua não-culpa, que nem sempre é possível.
Para FRANCISCO JOSÉ CAHALI,
250
na matéria de defesa, impossível ao
cônjuge sobrevivo invocar a culpa do de cujus, post mortem, pois os elementos
caracterizadores da culpa devem ter sido provados anteriormente.
Exemplo ministrado em aula:
Na ação de separação judicial em trâmite, se um dos separandos vier a
falecer, fica obstado o prosseguimento do feito,
251
as provas ali produzidas e
contraditadas pelo réu, podem ser emprestadas e utilizadas em outro processo
252
,
in casu provar que a ruptura da vida em comum se deu pela culpa do morto.
249
Cf. inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal. “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal”.
250
Aula ministrada pelo prof. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, no curso de Mestrado/ Doutorado –PUC/SP.
251
Ensina YUSSEF SAID CAHALI, “não tem sentido insistir na sentença de desconstituição de um vínculo já desfeito pelo
acontecimento natural, quanto mais que a lei não irroga àquela sentença eficácia retrooperante. (Divórcio e
Separação,p.85).
252
ADA PELLEGRINE GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDEZ, ANTÔNIO MAGALHAES GOMES FILHO. “O
primeiro requisito constitucional de admissibilidade da prova emprestada é o de ter sido produzida em processo formado
entre as mesmas partes ou, ao menos, processo em que tenha figurado com parte aquele contra quem se pretende fazer
valer a prova. Isso porque o princípio constitucional exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produzida, no
primeiro processo perante quem suportará seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com
todos os meios possíveis de contrariá-la. Em hipótese alguma poderá a prova emprestada gerar efeitos contra quem não
tenha participado da prova no processo originário”. (As Nulidades do Processo Penal, 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 1998. p. 123).
81
Não há dúvida de que a discussão da culpa comporta processo autônomo,
devendo remeter as vias ordinárias, possivelmente paralisando os inventários,
mas FRANCISCO JOSÉ CAHALI, alerta para dois pontos: a saber;
“...as questões de alta indagação devem ser discutidos em autos próprios,
pois possibilitam instrução probatória. Mas será questão de alta indagação
somente quando houver conflito, assim, se a parte faz o pedido e a outra
concorda não é questão de alta indagação, pois nada há de ser
provado...”
Então, o processo somente será remetido às vias ordinárias quando se
fizerem necessárias a produção de provas, pois, alegadas no inventário e
reconhecidas, passam a ser incontroversas.
No eventual envio às vias ordinárias, em tese, o inventário ficaria
paralisado até que se resolva a “questão incidente”, obstando todo o processo.
Mais uma vez, com a solução de FRANCISCO JOSÉ CAHALI:
“...havendo discussão da culpa em autos apartados, não ficaria
necessariamente paralisado o inventário, cabendo ao demais herdeiros
medidas cautelares ou o pedido de tutela antecipada, para tanto
necessário que haja reserva do quinhão do cônjuge enquanto pendente a
ação para apurar a culpa...”
Se procedente a exclusão do cônjuge, haverá uma sobrepartilha do
quinhão reservado aos demais herdeiros, se não provada a culpa do cônjuge
sobrevivo, o quinhão a ele será deferido.
Entendemos que teria sido melhor, o legislador afastar o cônjuge separado
de fato, independente do prazo e discussão da culpa, não assiste razão ao
82
separado de fato, participar na sucessão daquele que não possui mais vida em
comum, pois ao que tudo indica ao conceder o direito hereditário ao não culpado,
adquiriu o caráter de indenização pela sua inocência na separação.
Entre outros, o Projeto de Lei n. 4.944 de 2005, de autoria do Instituto
Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), apresentado pelo sr. Antônio Carlos
Biscaya, sugere a modificação da redação ao artigo 1.830 do Código Civil para:
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo
da morte do outro, não estavam separados de fato”.(NR)
4.3.3 Casamento Putativo
Nos termos do artigo 1.561 do Código Civil, ainda que nulo ou anulável o
casamento, o reconhecimento da putatividade concede ao cônjuge ou a ambos,
desde que contraídos de boa-fé, todos os efeitos do casamento válido
253
até a
data da sentença anulatória.
O casamento putativo
254
está inserido dentro da nulidade do casamento,
declarado nulo não deve produzir efeito algum. No entanto, o legislador concede
efeitos a esses casamentos às pessoas que contraíram o matrimônio de boa –
255
. No passado, ocorriam principalmente para atender aos interesses da prole,
hoje de menor relevância em relação a estes, diante da igualdade constitucional
alcançada pelos filhos, não prevalecendo quaisquer designações discriminatórias
quanto a origem ou filiação.
253
YUSSEF SAID CAHALI, “devido a razões humanitárias e de eqüidade, o ordenamento jurídico foge à sistemática própria,
empresta àquele casamento anulado, ou mesmo nulo, efeitos do casamento válido, até que a nulidade seja pronunciada”.
(O Casamento Putativo, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito U.S.P., concorrendo à docência livre de Direito
Civil, 1971, p.2). Impresso original, gentilmente cedido pelo autor.
254
Cf. YUSSEF SAID CAHALI, “O casamento putativo, pelo que, não seria real, seria uma aparência de matrimônio, um
imagem exterior; a lei, por ficção, o iguala ao casamento verdadeiro; ficção que vale como realidade, como ela coincidindo
na sua extensão, ressalvada as restrições impostas pela própria lei: ficção de casamento nulo ou anulado, mas válido
quanto aos seus efeitos; ficção que consiste em se considerar como tendo existido um casamento que, na realidade, jamais
teve uma existência válida.” (O Casamento Putativo, p.5).
255
Ibidem, “se define como a melhor forma de identificação da boa-fé, a intenção das partes de não estarem se unindo em
mero concubinato, esta intenção, no que se apresenta como a crença do cônjuge em contrair um matrimônio válido, ou
como a convicção da legalidade e da honestidade do ato praticado ou da origem do direito exercido, pode ser resultante da
ignorância que tinha qualquer dos nubentes quanto ao obstáculo que se contrapunha à validade do casamento.” (O
Casamento Putativo, p.76).
83
Embora o erro de direito seja inescusável
256
, abrem-se as exceções, em
busca dos efeitos da medida protetiva em tutelar direitos do cônjuge e da sua
prole, assim, tanto o erro de fato quanto o erro de direito são passíveis de
induzirem à putatividade
257
.
No direito sucessório, o cônjuge de boa-fé, antes da sentença anulatória
conserva o potencial direito de herdeiro, no entanto após a anulação, ainda que o
sobrevivo seja o cônjuge de boa-fé, não persiste essa condição. Com total
propriedade disserta a respeito, YUSSEF SAID CAHALI
258
na vigência do Código
revogado:
“Assim, anulado o casamento antes da morte de um dos cônjuges, falha a
condição de que resultaria o direito sucessório; pois, com a anulação, a
boa-fé não é o bastante para convalecer a condição de marido e mulher; os
cônjuges deixam de sê-lo, um perante o outro e, na sistemática do nosso
direito, a capacidade para suceder é aquela do tempo em que se abre a
sucessão (art. 1.577, Código Civil).”
Ao cônjuge de má-fé, mesmo antes de operada a sentença anulatória,
aberta a sucessão do seu consorte, não resiste o direito sucessório, por não
amparada na putatividade.
A putatividade também pode ser invocada, na busca de soluções aos
conflitos sucessórios: não se nega o direito sucessório ao segundo cônjuge de
boa-fé, se aberta a sucessão do bígamo antes de operada a anulação deste
casamento, conforme explica YUSSEF SAID CAHALI:
256
Cf. Dispõe o art. 3.. da Lei de Introdução ao Código Civil, “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece.”
257
Cf. DE PLÁCIDO E SILVA, putativo: “Do latim putativus (imaginário), de putare (reputar, crer, imaginar, considerar), é
utilizado na terminologia jurídica, na acepção de reputado ou de havido. Nesta razão, putativo designa a qualidade que se
pensa ter (criada, imaginada), ou que se deveria ter, e que, em realidade, não se tem. Na significação jurídica, a
putatividade (qualidade de putativo) gera uma reputação real a respeito da coisa ou do fato, para que surta certos efeitos
jurídicos. É o caso do casamento putativo, ou seja aquele que embora nulo ou anulável, é reputado verdadeiro para que os
efeitos civis se verifiquem, desde a sua celebração até que se desfaça legalmente.” (Vocabulário jurídico, 3. ed.
Universitária, Rio de Janeiro: Forense, 1993,p. 506 e 507, v. III e0 IV.
258
O Casamento Putativo, p.138 e 139.
84
“Se o bígamo faleceu depois de anulado o segundo casamento, o conflito
se exclui desde logo, pois a condição de cônjuge do segundo não mais
existe, falho assim requisito essencial para este concorrer à sucessão.
Porém instaurada a sucessão antes da sentença anulatória, existirá o
direito sucessório do cônjuge legítimo, cuja a condição jurídica não se
prejudica pelo ato ilícito de seu cônjuge; mas não se nega o direito
sucessório do cônjuge putativo;
Ainda que reconhecidas a existência de duas correntes, melhor se assenta
aquela que aceita a concorrência aos cônjuges sobrevivos, conforme, YUSSEF
SAID CAHALI
259
:
“Para a maioria dos autores, a herança no caso, se dividirá em partes iguais
entre o cônjuge legítimo e o cônjuge (ou cônjuges) putativo; fundam-se no
fato de que a primeira mulher não pode alegar direito exclusivo à totalidade
da herança, porque só tinha ela uma expectativa, a qual, quando aberta a
sucessão, encontrou-a diminuída por efeito da boa-fé da segunda mulher;
apresentam, assim, os cônjuges sobrevivos, a mesma condição que lhes
assegura o direito sucessório.”
4.3.4 Distinção entre Meação e Herança
Como pressuposto ao direito patrimonial do cônjuge, antes de estabelecer
a partilha da herança deixada pelo de cujus que era casado, é preciso
preliminarmente compreender o regime de bens, tratado no Livro IV do Direito de
Família (artigos 1.639 ao 1.688 do Código Civil). Confrontando posteriormente os
títulos de aquisição dos bens com o regime em vigor no casamento, e somente
depois de apurada e reservada a meação do sobrevivo, será constituída a herança
do de cujus.
259
O Casamento Putativo, p. 139.
85
Ainda que indivisa durante o casamento, a meação é direito próprio do
cônjuge, pertence a cada um dos nubentes independente do evento morte, pois
trata-se de direito preexistente, aqui, cada cônjuge é titular de uma quota parte
daqueles bens que enquanto estiverem casados, não podem ser identificados,
mas quando extinto o matrimônio pelo fim da sociedade conjugal (separação
judicial) ou fim do vínculo (divórcio, anulação, nulidade ou evento morte do
consorte), finda-se o regime e ocorre a conseqüente partilha pela metade
260
, pois
a meação nada tem a ver com a sucessão dos bens do morto; a meação advém
do regime de bens, direito patrimonial resguardado aos cônjuges. Falecendo um
dos consortes, o sobrevivo retira a sua meação (patrimônio próprio). Enquanto a
sucessão ocorre sobre a meação e bens particulares do morto, se existirem.
Ensina FRANCISCO JOSÉ CAHALI
261
, a distinção entre meação e
herança.
“Assim, paralelamente, se o regime de bens e situação patrimonial do
falecido o permitir, o consorte sobrevivente comparece no processo
também na qualidade de cônjuge viúvo, para preservar a sua meação,
representada pela parte ideal de 50% da universalidade dos bens comuns.
Não se confunde meação com herança. A meação é decorrente da
comunhão total dos bens ou comunhão parcial em relação aos aqüestos
(adquiridos na constância do casamento). A herança representa
exclusivamente o patrimônio particular do falecido, e a parte dele na
comunhão conjugal. A meação não é objeto da sucessão, pois pertence
ao cônjuge por direito próprio, em razão do casamento. A herança, objeto
do inventário, será destinada aos sucessores (legais e instituídos), sempre
preservada a eventual meação, dela não integrante. Mesmo que o viúvo
260
TRIBUTÁRIO – Inventário. Taxa Judiciária. Base de cálculo. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Recurso
Especial a que se nega provimento. 1- No processo de inventário, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor dos
bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2 – Não se enquadra no conceito legal de
herança a meação pertence ao cônjuge sobrevivo. 3- Recurso Especial improvido (STJ – 2º T; RESP nº 343.718-SP; Rel.
Min. Eliana Calmon; j. 19/05/2005; v.u.).
261
Curso avançado, p.210 e 211.
86
não tenha direito à meação, poderá ser convocado para receber a herança
do cônjuge falecido”.
4.3.5 Regime de Bens – Rápidas Considerações
Uma vez realizado o matrimônio, surgem direitos e obrigações em relação
à pessoa e aos bens patrimoniais dos cônjuges. A essência das relações
econômicas entre os consortes, reside no regime matrimonial de bens, em regra é
opção dos cônjuges
262
, salvo nos casos em que a lei impõe o regime da
separação obrigatória
263
.
Na vigência do Código revogado, eram quatro os tipos de regime de bens:
da comunhão universal, da comunhão parcial, da separação total e o regime dotal.
À época da promulgação do Código Civil de 1916, o regime supletivo era o da
comunhão universal, a partir de 1977, com a entrada em vigor da Lei n. 6.515/77-
Lei do Divórcio, o regime legal
264
passou a ser o da comunhão parcial de bens.
Na vigência daquela lei, era vedada a alteração do regime de bens
265
,
sendo possível aos nubentes combinarem
266
dois ou mais tipos de regimes,
formando um regime misto
267
, somente antes da realização do casamento, através
262
Cf. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ainda na vigência do Código revogado:"O Código Civil brasileiro faculta
aos nubentes a escolha de qualquer desses regimes, para a regulamentação de suas relações econômicas resultantes do
casamento. Salvo as hipóteses do art. 258, parágrafo único, em que o regime é compulsório, podem eles regular, como,
lhes aprouver, as respectivas relações patrimoniais, predominando em tal assunto, o salutar princípio da autonomia da
vontade”. (Curso de Direito Civil, 35. ed., 2.vol. Direito de família, São Paulo: Saraiva,1995, p.151).
263
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I- das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 60 (sessenta anos); III – de
todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.
264
Importante observar que aqui se refere ao regime legal, como aquele que no silêncio das partes se presume, diferente
do regime legal da separação obrigatória que é imposta em certas hipóteses prevista no art. 1.641 do CC/2002.
265
STJ. RESP N. 279.834-rj. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21 .06. 2001. "Família. Casamento. Alteração do
regime de bens. Impossibilidade. CCB arts. 230 e 258 – exegese. Não é possível alterar o regime de bens vinte anos após
a realização do casamento e cerca de seis anos após a separação consensual, quando não existe, nas instâncias
ordinárias, a evidência de que efetivamente, houve equívoco, ainda mais considerando que o regime que se pretende
modificar foi expressamente confirmado quando da celebração da cerimônia religiosa com efeitos civis".
266
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Podem os contraentes, destarte, adotar um dos quatro tipos previstos em lei,
como combiná-los entre si, compondo assim regime misto, desde que suas disposições não se tornem incompatíveis.
Podem ainda adotar o regime, mencionando-o apenas pela rubrica (comunhão universal, comunhão parcial, separação ou
dotal), pelos artigos de lei que os disciplinam (262, 269, 276 e 278), e ainda pelos preceitos concretos que os regem, sem
descer à sua denominação especial, ou indicação dos dispositivos legais". (Curso de direito civil –Direito de família,
35.ed.vol.5, São Paulo: Saraiva, p.184).
267
Na vigência do Código revogado, O Supremo Tribunal Federal, entendeu que o princípio da inalterabilidade não é
ofendido por convenção antenupcial que estabeleça que, em caso de superveniência de filhos, o casamento com separação
de bens se converta em casamento com comunhão (Rev. Forense, 124/105).
87
do pacto antenupcial. Consumada esta oportunidade, em nome da segurança
jurídica das relações os casais não poderiam alterar o regime adotado.
Podem os nubentes ajustar livremente quanto aos bens patrimoniais
desde que respeitados os princípios de ordem pública
268
. As disposições
patrimoniais são feitas no pacto antenupcial
269
, sendo este nulo ou ineficaz, vigora
o regime supletivo, ou seja da comunhão parcial.
O pacto antenupcial é contrato solene, com forma prescrita em lei, sendo
negócio condicionado, só produz efeito com a realização do casamento
270
. E
para que possa produzir efeitos erga omnes, é necessário após a celebração do
casamento, o registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos
cônjuges
271
, a falta de registro não torna nulo o pacto, mas sua validade fica
restrita aos cônjuges e aos herdeiros.
O código manteve em quatro as opções de regimes, deixando de renovar
o regime dotal
272
, propondo um novo regime, o da participação final nos
aqüestos
273
, com a flexibilização quanto à escolha, podendo ser alterado durante a
268
Cf. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, "A imaginação humana, a serviço das conveniências dos cônjuges, tem
trabalhado no sentido de se combinarem um e outro critério, e desta sorte, sugere a manutenção das formas puras
originais, ou a criação de outros regimes em que se comunicam alguns valores, enquanto outros se conservam destacados
no patrimônio dos consortes. É, pois, lícito aos cônjuges escolher o regime de suas preferências, combiná-los ou estipular
cláusulas de sua livre escolha e redação, desde que não atente contra os princípios da ordem pública, e não contrariem a
natureza e os fins do casamento".(Instituições de Direito Civil, 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 143).
269
Ensina, PONTES DE MIRANDA,. "Nos pactos antenupciais, não é possível condição que faça depender a validade deles
de algum fato, positivo ou negativo. Isso não quer dizer que, no pactuarem, não possam os cônjuges prever certos fatos
que sejam condições suspensivas ou resolutivas para certos efeitos dos pactos antenupciais, como se, estabelecendo o
regime da comunhão, excluem dela a herança de filho que venha a pré morrer aos pais, se existirem filhos do casal. O que
o Código Civil quis dizer foi que, durante o casamento, nenhuma vontade dos cônjuges pode intervir para mudar o assento
nos pactos antenupciais. Aliás, é de notar-se a que regra do artigo 230 nada tem como o direito intertemporal; é simples
regra de direito material. Assim, lei nova pode, não só fazer alterável o regime de bens, como também admitir a
obrigatoriedade de algum regime , ou a cogência de algum princípio, durante o matrimônio”. (Tratado de Direito Privado,
parte especial, Tomo VIII, 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Borsoi.p.109).
270
“Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.
271
SILVIO RODRIGUES, “Tal providência tem significado, naturalmente, quando a convenção antenupcial trouxer qualquer
alteração no que diz respeito a bens imóveis, presentes ou futuros, dos cônjuges”. (Direito civil, Direito de Família, 28.ed.
atualiz. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, São Paulo: Saraiva. 2004. v.6p. 138).
272
Regime pouco utilizado na vigência do Código revogado, não foi recepcionado pelo Código Civil de 2002.
273
SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, 26. ed., v. 6 - Direito de família, 28. ed. atualiz. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, São
Paulo: Saraiva. 2004, p.194 e195.
88
constância do casamento; manteve ainda o regime da comunhão parcial como o
regime legal
274
.
4.3.5.1 Regime da Comunhão Universal
Disposto no artigo 1.667 do Código Civil - nesse regime, todos os bens,
móveis, imóveis, direitos e obrigações, bens presentes e futuros se comunicam,
formando uma massa de bens comuns
275
, sem que se possa identificar na
constância do casamento os bens que cada um possui individualmente. Foi o
regime legal
276
vigente até entrada em vigor da Lei 6.515/77
277
.
Preleciona PONTES DE MIRANDA
278
:
“Os princípios fundamentais da comunhão universal, tal como a concebe o
Código Civil, são os seguintes: I – Tudo que há e que entra para o acervo
dos bens do casal fica indistintamente, como se fora possuído ou
adquirido ao meio, por cada um: os bens permanecem indivisos na
propriedade unificada dos cônjuges, a cada um dos quais pertence a
metade imaginária que só se desligará da outra quando cessar a
sociedade conjugal. II – ‘omissis’. III – Os cônjuges são meeiros em todos
os bens do casal, ainda que um deles nada trouxesse, ou nada adquirisse,
na constância da sociedade conjugal”.
274
Cf. EUCLIDES DE OLIVEIRA, “O regime legal, ou usual, na falta de convenção em contrário, e quando não haja motivo
para o regime da separação obrigatória, continua sendo o da comunhão parcial de bens, bastando que se reduza a termo
no processo de habilitação (art.1.640 do Código Civil)”. (Direito de Herança, p.96).
275
Pacto antenupcial. Cláusula de comunicabilidade. Com a outorga solene pelos nubentes, através de escritura pública de
pacto antenupcial, de cláusula expressa, estabelecendo a comunicabilidade dos bens presentes e futuros, todo o acervo
passa a constituir patrimônio do casal, após a celebração do casamento, sob o regime da comunhão universal de bens, não
podendo, por ocasião da separação litigiosa, ser considerado como reservado o bem, adquirido antes do matrimônio (TJDF.
1º T.Civ. Ag. 2000002004420-5, rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, v.u.j. 5.03.2001).
276
Na lição de SILVIO RODRIGUES. “O regime legal se opõe ao convencional porque, enquanto este decorre da vontade
dos nubentes, o primeiro emerge da lei. O regime é legal ou porque a lei, no silêncio das partes, presume que estas
escolheram determinado regime; ou então porque o legislador, em virtude de razões que serão examinadas a seguir,
ordena que em certas hipóteses o casamento só poderá efetuar-se pelo regime da separação de bens. Em ambas as
hipóteses não há convenção entre os nubentes (...)”. (Direito Civil, p. 140).
277
Informa MARIA ALICE ZARANTIN LOTUFO, “Antes da Lei do Divórcio (6.515/1977), o regime legal, que vigorava na
ausência do pacto antenupcial, era o da Comunhão de bens. Esse regime de origem germânica, foi adotado pelas
legislações portuguesas, vigorando nesse país, como regime legal(...)”. (Curso avançado de Direito Civil – Direito de Família
coord. Everaldo Cambler São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002 v. 5 p.110).
278
Tratado de Direito Privado, vol. VIII, Borsoi, p. 288 e 289.
89
Sendo a comunhão universal, o cônjuge sobrevivo terá direito à meação
sobre todos os bens do casal; no entanto comportam as devidas exceções:
I - os bens recebidos em doação ou herança por um deles, com cláusula de
incomunicabilidade
279
, ou sub-rogados em seu lugar
280
, porém a
incomunicabilidade está adstrita ao bem e não aos frutos e rendimentos que
durante a constância do casamento a ambos pertencem
281
.
II - os bens gravados com fideicomisso, devido o seu caráter de
propriedade limitada e resolúvel, lembrando ainda que pelo Código vigente
a instituição do fideicomisso, somente é possível se o fideicomissário ainda
não foi concebido.
282
III - as dívidas anteriores, salvo se contraídas em função do casamento, ou
quando realizadas em proveito do casal
283
”.
279
Ensina SILVIO RODRIGUES, “O problema maior que o tema ensejava no passado era o de saber se a cláusula de
incomunicabilidade se encontrava implícita na cláusula de inalienabilidade ou se, ao contrário, mister se fazia que o doador,
ou testador, expressamente a consignasse. (...) Porém esta polêmica perde espaço em face do novo Código Civil, em razão
do art. 1.911, assim expresso: “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica a
impenhorabilidade e incomunicabilidade”. Deixando a controvérsia apenas como referência histórica”.(Direito civil, p.187).
280
Bens excluídos da comunhão. O regime de bens do casamento em questão é o da comunhão universal de bens, com os
contornos dados à época pela legislação nacional aplicável, segundo a qual, nos temos do CC/1916 262 [CC1667],
importava “a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, excetuando-se
dessa universalidade, segundo o CC/1916 263 II e XII [CC 1668 I] “os bens doados ou legados com cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”, bem como “os bens da herança necessária, a que se impuser a
cláusula de incomunicabilidade”(STJ, 4ºT., Resp 275985-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.6.2003. DJU,
13.10.2003, p. 366).
percebam ou vençam durante o casamento”.
282
“Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do
282
“Art.1669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se
testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a
propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário”.
283
“Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo provierem de despesas com
seus aprestos, ou reverterem em proveito comum”. PENHORA – Execução – Contrato de mútuo – Empréstimo contraído
pelo marido na qualidade de comerciante em nome individual – Pretendida exclusão da constrição sobre quota de bem
correspondente à meação do cônjuge – Inadmissibilidade, pois presume-se que a obtenção de crédito ocorreu também em
benefício da mulher casada sob o regime de comunhão total de bens. Lembrando que a presunção em benefício do casal
somente é aplicada quando o casamento se realizou sob o regime da comunhão. PENHORA – Constrição incidente sobre
imóvel pertencente à mulher, recebido por herança de seu pai – Inadmissibilidade se o regime adotado, quando da
celebração do casamento no exterior, foi o da separação de bens – Relevância da circunstância de a dívida ter sido
contraída em benefício do casal, somente se o regime adotado fosse o da comunhão parcial ou universal de bens.
Processo Civil. Embargos de Terceiro. Meação. Consolidou –se na jurisprudência do STJ o entendimento de que a meação
da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família. Se a
embargante não se propôs, na fase postulatória, a produzir prova nesse sentido, como resulta claro da réplica, onde se
sustentou incumbir ao credor prova de que houve benefício para a família, não calha a alegação de negativa de vigência ao
art. 130 do CPC. ( Resp. 62.121-6/SP, rel. Min. Costa Leite; DJU de 29.5.95). Embargos de Terceiro intentados por mulher
casada em defesa de sua meação. Comerciante individual que teve sua falência decretada. A presunção é a de que as
dívidas contraídas pelo falido o foram em benefício da família, cabendo a mulher elidir essa presunção. Inexistência de
90
IV - os bens de uso pessoal de cada cônjuge, como roupas, jóias, livros,
discos, instrumentos de trabalho.
Questão complexa apresenta ao tratarmos da incomunicabilidade dos
proventos do trabalho
284
de cada cônjuge.
No diploma anterior, o inciso VI do artigo 271 trazia a previsão da
comunicabilidade dos frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de
ambos, no regime da comunhão parcial. Todavia, estabelecia a
incomunicabilidade desses frutos civis, se o regime fosse de comunhão universal
(artigo 263, inciso XIII do Código Civil de 1916).
E em total contradição o inciso VI do artigo 269, do mesmo Código
estipulava que os bens excluídos da comunhão universal consideravam-se
também excluídos da comunhão parcial.
Perdeu o legislador de 2002 a oportunidade de corrigir tal contradição,
excluindo do rol dos bens incomunicáveis os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge.
A esse respeito escreveu ROLF MADALENO
285
:
“ Comete flagrante injustiça o inciso VI do artigo 1.659 do novo Código Civil,
quando imagina haver corrigido histórica falha do Código Civil de 1916, que
teria olvidado de excluir da comunhão parcial de bens os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge, enquanto estranhamente, no regime da
comunhão universal de bens não se comunicavam os frutos civil do trabalho
contrariedade ao art. 3º da Lei 4.121/62, de parte do acórdão que confirmou a improcedência dos embargos. Recurso
Especial não conhecido (REsp. 58.854-5-SP, rel. Min. Nilson Naves; DJU de 18.9.95, p. 29.959).
284
Cf. PAULO LUIZ NETTO LOBO, “ a lei utiliza o temo proventos como gênero, do qual são espécies: a) as remunerações
de trabalho público ou privado; b) as remunerações decorrentes do trabalho prestado na condição de empresário; c) as
remunerações de aposentadoria, como trabalhador inativo; d) os honorários do profissional liberal; e) pro-labore do serviço
prestado”. (Código Civil comentado, p.288)
285
Do regime de bens entre os cônjuges, in Direito de Família e o novo Código Civil, coord. Maria Berenice Dias e Rodrigo
da Cunha Pereira, p.211.
91
e da indústria de cada cônjuge (inc.XIII do art. 263). Antes tivesse o
legislador abortado a ressalva de incomunicabilidade dos proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge, ainda que no regime da comunhão
parcial, quando se sabe que, de regra, é do labor pessoal de cada cônjuge
que advêm os recursos necessários à aquisição dos bens conjugais.
Premiar o cônjuge que se esquivou de amealhar patrimônio preferindo
conservar em espécie os proventos do seu trabalho pessoal é incentivar
uma prática de evidente desequilíbrio das relações conjugais econômico-
financeiras, mormente porque o regime matrimonial de bens serve de lastro
para a manutenção da célula familiar”
4.3.5.2 Regime da Comunhão Parcial
Com previsão no artigo 1.658 do Código Civil - é considerado um regime
híbrido, formado pela separação dos bens anteriores e pela comunhão dos bens
adquiridos durante a constância do casamento, a título oneroso.
Ainda que o regime de bens seja variável, podendo ser livremente
estipulados pelos nubentes, o legislador escolheu este regime que irá vigorar em
caso de inexistência, ineficácia ou nulidade do pacto antenupcial
286
ou ainda
quando não houver obrigatoriedade do regime da separação.
Nesse regime serão formadas duas massas, a primeira pelos bens que
cada um possuía antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, aqueles
incorporados na constância do matrimônio cujo o título aquisitivo é anterior ao
casamento
287
, e os bens adquiridos a título gratuito
288
.
286
A partir da promulgação da Lei 6.515/77, no Brasil, vigora como regime “legal”, o regime da comunhão parcial de bens.
287
“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.
288
EMBARGOS DE TERCEIROS – Cônjuge – Regime de comunhão parcial – Bens adquiridos por sucessão hereditária –
Impenhorabilidade por dívida do marido.(...) “Compulsando aos autos, infere-se que o bem penhorado à f. 35 dos autos da
execução em apenso, pertence à embargante/apelada, desde o dia 6/4/1999, tendo sido adquirido por sucessão hereditária,
mediante divisão amigável do espólio de seu pai Joaquim Gonçalves Tomé. Assim, apesar da embargante ter casado com o
segundo embargado no regime de comunhão parcial de bens em 29/11/1986, conforme certidão de casamento acostado aos autos
à f. 30, seu cônjuge não possui direito à meação sobre o referido imóvel, já que em tal regime, excluem-se da comunhão, os bens
92
A segunda massa que comporta a meação será formada em condomínio,
integrando todos os bens adquiridos a título oneroso, independente da titularidade
em que se encontrem, os adquiridos por fato eventual (prêmio de loteria), as
benfeitorias e os frutos percebidos, ainda que provenientes dos bens particulares
de cada cônjuge.
São excluídos da comunhão:
I – os bens patrimoniais de cada cônjuge preexistentes ao casamento, os
289
adquiridos na constância do matrimônio a título gratuito (sucessão ou
doação), e também os sub-rogados em seu lugar.
II – as obrigações contraídas em momento anterior ao casamento, inclusive
as assumidas em virtude da prática de atos ilícitos, salvo se a ilicitude do
ato trouxe benefício econômico, e estas reverteram em proveito do casal, a
esse respeito escreve, PAULO LUIZ NETTO LÔBO:
“...ainda que imputáveis apenas a um dos cônjuges, integram a comunhão
se reverterem em benefício de ambos; como é exceção à regra cabe ao
ofendido provar a reversão para que os bens do casal respondam pelo
dano...”
III – os bens de uso próprio dos cônjuges, como livros e instrumentos de
trabalho.
que cada cônjuge sobrevier por sucessão hereditária, na constância do casamento – inteligência dos artigos 1.658 e 1.659, I, do
Código Civil de 2002”.(Apelação Cível n. 462.098-4 – Guapé – 11-5-2005 – rel. Des. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, TJMG).
289
Código Civil comentado, p.288.
93
4.3.5.3 Regime da Separação de Bens
Disposto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil - Nesse regime, há a
distinção do patrimônio de cada cônjuge, que conserva para si os bens que
possuía e permanecem incomunicáveis até a sua dissolução. Os bens adquiridos
na titularidade de cada um durante o casamento, só a ele pertence, conservando a
posse, domínio e a livre administração, inclusive podendo alienar ou gravar de
ônus, agora sem a anuência do outro cônjuge
290
. Prescreve ainda que ambos os
consortes ficam obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção
dos seus rendimentos de seu trabalho e de seus bens
291
.
a) Regime da Separação Obrigatória
292
: esse regime não é de livre
escolha do casal, portanto não há que se falar em pacto, é uma imposição legal
aos nubentes com previsão no artigo 1.641 do Código Civil, para aqueles que
contraíram o casamento com a inobservância de uma das causas suspensivas
293
,
ou que dependeram de suprimento judicial, obrigando também a esse regime,
todos aqueles que convolarem núpcias quando pelo menos um dos nubentes
contava com mais de sessenta anos
294
.
Críticas não faltaram ao legislador, por estabelecer restrições à liberdade
de escolha do regime de bens às pessoas com capacidade plena para exercer os
demais atos da vida civil
295
, ao manter o regime obrigatório da separação aos
290
“Art. 1.687.Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
291
Salvo se convencionados de forma diversa no pacto pré-nupcial.
292
Prescreve o art. 1.641 do CC – “Estão obrigadas a este regime as pessoas sujeitas ao pátrio poder, tutela e curatela,
enquanto não obtiverem ou não forem suprido o consentimento do pai, tutor ou curador; ou que se casarem sem completar
a idade núbia; os viúvos que tiverem bens a partilhar do cônjuge falecido, e tendo filhos comuns, enquanto não partilhar os
bens; homens e mulheres maiores de 60 anos, em geral todos que dependem de suprimento judicial”.
293
As causas suspensivas se encontram elencadas no art. 1.523 do Código Civil.
294
Cf. EUCLIDES DE OLIVEIRA, “Ligeira modificação se faz, no Código vigente, art.1.641, para igualar em 60 anos o limite
de idade das pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens, tanto o homem quanto a mulher” (antes, para
esta, o limite era de 50 anos / Direito de Herança, p.96).
295
Nesse sentido ROLF MADALENO, “em face do direito à igualdade e à liberdade ninguém pode ser discriminado em
função do seu sexo ou da sua idade, como se fossem causas naturais de incapacidade civil. Atinge direito cravado na porta
de entrada da Carta Política de 1988, cuja nova tábua de valores coloca em linha de prioridade o princípio de dignidade
humana”.( Direito de família e o novo Código Civil, p. 178).
94
maiores de 60 anos
296
. A intervenção demasiada do Estado na vida privada, vai de
desencontro à própria intenção da lei protetiva.
Lembrando que o artigo 45 da Lei do Divórcio, previa uma única situação
para afastar a imposição desse regime aos maiores de 60 anos.
“Art. 45 – Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre
os nubentes, existente antes de 18 de junho de 1977, que haja perdurado
por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime
matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando
disposto no art.258, parágrafo único, II do Código Civil”.
Previsão de caráter temporário, exigindo que a data do início fosse
anterior a entrada em vigor da lei.
Diante da necessária, porém demasiada proteção, algumas sugestões
vêm sendo apresentadas como;
Assim como o regime legal no casamento é o da comunhão parcial,
poderia ser para os maiores de 60 anos o regime da separação, sem no entanto
negar a possibilidade de avençar regime diverso através do pacto, essa é a lição
do FRANCISCO JOSÉ CAHALI
297
:
“(...) melhor solução se teria se o novo Código tivesse previsto como
regime legal o da separação, facultada, entretanto, a celebração de pacto
para outra opção, ou ao menos a possibilidade de, mediante autorização
judicial, ser livremente convencionado o regime”.
296
Em prestígio ao princípio da igualdade entre os cônjuges (art. 1.511, CC), igualou-se em 60 anos o limite de idade, que
antes era de sessenta para o homem e cinqüenta para a mulher. RT 758/106.
297
SILVIO RODRIGUES, Direito Civil - Direito de Família, atualiz. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, p. 145.
95
A III Jornada de Direito Civil promovido pelo Superior Tribunal de Justiça
propôs o enunciado 261 com a seguinte redação:
“A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a
pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento foi procedido de
união estável iniciada antes dessa idade”.
Enunciado 262:
“A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos
incs. I e II do art 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime
de bens, desde que superada a causa que impôs”.
Aqui a referência correta seria ao inciso I e III e não ao II, pois a questão
da idade avançada não pode ser superada
298
.
b) Regime da Separação Convencional
299
: é aquele atinente à livre
escolha do casal, estipulado através do pacto antenupcial. Neste regime não há a
formação de um patrimônio comum, cada consorte conserva os bens pretéritos,
presentes e futuros na sua titularidade, posse, domínio e administração
300
.
A inovação fica por conta do artigo 1.687do Código Civil, que dispensa a
vênia conjugal para alienar ou gravar os bens imóveis particulares
301
.
298
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 60 (sessenta) anos; III – de
todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
299
Prescreve o art. 1.641 do CC – “Estão obrigadas a este regime as pessoas sujeitas ao pátrio poder, tutela e curatela,
enquanto não obtiverem ou não forem supridos o consentimento do pai, tutor ou curador; ou que se casarem sem
completar a idade núbia; os viúvos que tiverem bens a partilhar do cônjuge falecido, e tendo filhos comuns, enquanto não
partilhar os bens; homens e mulheres maiores de 60 anos, em geral todos que dependem de suprimento judicial.”
300
Esse regime ainda comporta duas espécies: a separação absoluta ou relativa, quanto absoluta a abrange os frutos e
rendimentos.
301
“Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
96
Porém, a total distinção patrimonial, não impede o dever de ambos
contribuírem para as despesas do casal na medida de suas possibilidades, salvo
estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Já na vigência do Código revogado, este regime na prática era similar ao
regime da comunhão parcial, conforme observa MARIA ALICE ZARATIN
LOTUFO
302
:
“No entanto, no Direito Brasileiro esse regime apresenta duas
peculiaridades: a primeira, configurada pelos arts. 235, I e 242, I e II, do
CC, que dispõe não poder o marido nem a mulher, respectivamente, sem
a outorga uxória ou marital, alienar bens imóveis; a segunda, configurada
no art. 259, que determina a comunhão dos aqüestos, no silêncio do
pacto”.
O artigo 259 do Código Civil de 1916
303
fazia presumir a comunicação dos
aqüestos
304
nos casamentos realizados sob o regime da separação. Para que não
302
MARIA ALICE ZARANTIN LOTUFO, Curso avançado de direito civil, vol. 5 coord. Everaldo Cambler, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, p. 106.
303
Art. 259 do CC 1916. “Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os
princípios dela quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”.
304
Esforço comum. Separação obrigatória. Casamento de quarenta anos. No caso de casamento sob o regime da
separação de bens, união que durou quarenta anos, com convivência de ambos os cônjuges respeitando os direitos e
deveres do casamento, os bens adquiridos na constância desse casamento se comunicam independentemente da prova do
esforço comum, que no caso se presume (STJ 4º T. Resp 154896- RJ, rel Min. FERNANDO GONÇALVES. J. 20.11.2003,
v.u.).
EMENTA: INVENTÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. VIÚVA MEEIRA. No regime de separação legal cada um dos
cônjuges conserva a posse e a propriedade dos bens que trouxer para o casamento, bem como dos que forem a ele sub-
rogados. Todavia, nos termos da súmula nº 377 do excelso Supremo Tribunal Federal, nesse regime os aqüestos
adquiridos na constância do matrimônio se comunicam, independentemente de prova de serem fruto do esforço
comum.(TJMG, AGRAVO. Rel. Des. Duarte de Paula, acórdão 16/06/2005, publicação 01/09/2005.
CASAMENTO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA Nº 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA
CORTE. 1. Não violenta regra jurídica federal o julgado que admite a comunhão dos aqüestos, mesmo em regime de
separação obrigatória, na linha de precedentes desta Turma. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP, nº 208640- RS,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/02/01.
CASAMENTO - REGIME DE BENS – SEPARAÇÃO LEGAL – SÚMULA Nº 377 DO STF. Quando a separação de bens
resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aqüestos, não importando se hajam sido ou não adquiridos com o
esforço comum. (Resp. nº 1615 – GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13/02/90).
CASAMENTO – REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – PATRIMÔNIO – AQUISIÇÃO – COSNTÂNCIA DA
RELAÇÃO CONJUGAL DE TRINTA ANOS – ESFORÇO COMUM – INEXIGIBILIDADE – DIREITO À MEAÇÃO
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O concurso da mulher casada em regime de separação legal não deve ser analisado apenas
em termos pecuniários, mormente em se tratando de relação matrimonial de trinta anos. O cônjuge casado pelo regime de
separação legal de bens faz jus à meação do patrimônio havido na constância do casamento, sendo descabida a exigência
da prova do esforço comum, por ser incompatível com as regras da sociedade familiar. Recurso a que se dá provimento.
(Apelação Cível nº 1.0000.00. 323264-2, Rel. Kildare Carvalho, j. 18/09/03).
Em sentido contrário. Esforço comum. Escritura que menciona o esforço de apenas um dos cônjuges. Não comunicação.
“Reconhecido nas instâncias ordinárias que o bem imóvel, cuja comunicabilidade se pretende, foi adquirido pelo esforço de
um só dos consortes – embora a lavratura da respectiva escritura tenha ocorrido já na constância do casamento – não se
97
houvesse a incidência do referido artigo, era necessário que os nubentes
declarassem no pacto, que, além do regime escolhido ser o da separação total de
bens, não incidiria a comunicação os aqüestos durante a constância do
casamento.
Considerado artigo traiçoeiro advertiu SILVIO DE SALVO VENOSA:
305
“O legislador do antigo Código preparou uma armadilha indesejável para os
que escolhiam no pacto antenupcial o regime da separação: se não fossem
expressos a respeito da incomunicabilidade absoluta, estariam casando-se,
na verdade, sob o regime da comunhão de aqüestos”.
Apesar das críticas doutrinárias em virtude do artigo, a sua aplicabilidade foi
estendida também aos casados no regime da separação obrigatória, por meio da
edição da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, fundamentado no princípio
que veda o enriquecimento sem causa.
Confome, ARNOLDO WALD,
306
a explicação da a origem da Súmula 377
do STF
307
:
“Teve origem na freqüência em que nossas cortes eram chamadas a
examinar determinada situação de fato que se verificava com os imigrantes
italianos. Casados eram, no país de origem, sob o regime de separação de
bens, enriqueciam aqui em razão da conjugação de esforços de ambos, e,
não obstante, os bens adquiridos permaneciam em nome do marido. Os
tribunais que, de início entreviam uma sociedade de fato em tais casos,
protegendo assim as mulheres dos imigrantes italianos, acabaram por
estender o entendimento a todas aquelas outras hipóteses de separação
obrigatória”.
há classificá-lo como comum, inaplicando-se, via de conseqüência, a orientação a que se refere o STF 377”(STJ, 4º T. Resp
13661-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24.11.1992, v.u. DJU 17.12.1992. p. 24248).
305
Direito Civil, Direito de Família, São Paulo: Atlas, 2002. p.174.
306
O novo Direito de Família, p. 133
307
“No regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
98
E por sua vez, a súmula 377 do STF, passou a ser aplicada também aos
casados no regime da separação convencional. Em ponderável defesa, pela
aplicação da Súmula também aos casados no regime da separação convencional,
escreveu o professor YUSSEF SAID CAHALI
308
, na vigência do Código revogado.
“Haverá incongruência, a meu ver, em admitir-se que, não obstante norma
cogente, pela qual se impõe a separação de bens como penalidade, a
separação diz respeito unicamente aos bens presentes, e não aos futuros,
havidos na constância do casamento, quando estabelecida por contrato,
por vontade dos cônjuges. Se norma cogente, de caráter penal,
decretando a separação obrigatória de bens, se interpretou como
permissivo da comunhão dos aqüestos, não é possível, sem quebra do
sistema, afastar essa mesma interpretação, quando a separação for
convencional. Argumenta-se que, num caso, o da separação legal, a lei
não diz ser absoluta a separação, ao passo que, no segundo, a lei
implicitamente permite se convencione esse regime. Sucede, porém, que
no tocante à separação legal e obrigatória, justamente por ser legal e
obrigatória, não era mister se dissesse que a separação era pura,
completa ou absoluta, pois esse caráter decorria da própria índole do
dispositivo, da sua feição proibitiva e penal. Logo, o estabelecimento de
regra jurisprudencial de que a separação de bens, sob esses regimes, não
é impeditiva da comunicação dos bens adquiridos na constância do
casamento, leva à conseqüência forçosa de que, no caso da separação
convencional, esta não obsta, igualmente, à comunicação dos aqüestos. A
não ser assim, ter-se-ia o reconhecimento de que à vontade dos cônjuges
se atribui maior respeito do qua à lei, visto como aquela se reputa
intocável, ao passo que esta se considera menos resistente ao jogo
interpretativo. “
308
A comunhão dos aqüestos no regime da separação de bens, em família e casamento, coord. YUSSEF SAID CAHALI, São Paulo:
Saraiva, 1988, p.713 e 714.
99
c) Aplicabilidade da Súmula n. 377 do STF no Código Civil de 2002
Tendo o legislador, suprido o artigo 259 do Código Civil de 1916, e sem
referência paralela, remanesce a dúvida quanto à aplicabilidade da Súmula n. 377
do STF.
Para MARIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA
309
:
“Persiste a proteção aos cônjuges matrimoniais pelo regime da separação
obrigatória consagrada na Súmula do Superior Tribunal Federal n. 377,
consiste na comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na
constância do casamento pelo esforço comum do casal, impedindo, dessa
forma, uma comunhão de bens no regime legal da separação, o que irá
influir na sucessão hereditária, já que a metade de tal acervo não irá para
os herdeiros do de cujus, e ficará retida pelo cônjuge supérstite”.
No mesmo sentido PAULO LUIZ NETTO LÔBO
310
:
“Em seus efeitos práticos, a Súmula converte o regime legal de separação
em regime de comunhão de aquestos, sem excluir os bens adquiridos por
doação ou testamento. A separação patrimonial fica adstrita aos bens
adquiridos antes do casamento”.
Pela manutenção da Súmula, EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
311
:
“A prevalecer esse entendimento, na nova ordem civil, ao cônjuge
sobrevivente competirá metade dos bens adquiridos na constância do
casamento. Logo, desnecessário seria atribuir-lhe em concorrência com os
descendentes, mais alguma cota da herança.”
309
Na atualização da obra de ORLANDO GOMES, Sucessões, 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 66.
310
Código Civil comentado, p.342.
311
Comentário ao novo Código Civil, p.221.
100
Diverge desse entendimento FRANCISCO JOSÉ CAHALI,
312
para quem a
Súmula n. 377 do STF não foi recepcionada pelo Código Civil, porque não se
encontra nenhum artigo correspondente; desse modo o regime da separação
obrigatória passa a ser um regime de efetiva separação de bens, admitidos uma
única exceção:
“A exceção deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço
comum dos cônjuges para aquisição de bens, decorrendo daí uma
sociedade de fato sobre o patrimônio incrementado em nome de apenas
um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando
da dissolução do casamento. Mas a comunhão pura e simples, por
presunção de participação sobre os bens adquiridos a título oneroso,
como se faz no regime legal de comunhão parcial, e até então estendida
aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei”.
Diante da nova sistemática, a melhor exegese para a Súmula, é aquela
em que comunhão dos aqüestos fica adstrita à comprovação da participação
direta na aquisição do patrimônio,
313
em clara inversão à aplicabilidade da
presunção do esforço comum do passado, incabível quando o regime for da
separação, seja ela convencional ou legal. A justificativa de tal alteração estaria na
realidade social dos dias atuais, conforme escreve, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA
GIORGIS
314
:
“Hoje é controvertida a permanência de Súmula 377, notadamente porque
o legislador vislumbrou a realidade dos nossos tempos, com a ascensão
da mulher no mercado de trabalho e a relevância de sua participação na
312
SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, p.148.
313
Ainda na vigência da lei revogada, o STJ, manifestou entendimento que o Enunciado n. 377 do STF deve restringir-se
aos aqüestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento
jurídico que repudia o enriquecimento sem causa (RSTJ 39/414).
314
Os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo, Revista Brasileira do Direito de Família, Porto Alegre: Síntese/IBDFAM,
n.29, p.111, 2005.
101
sociedade moderna, onde propiciou a transformação da relação familiar e
do casamento.
4.3.5.4 Regime da Participação Final nos Aqüestos
Originário dos países Nórdicos, no direito pátrio foi introduzido pela Lei
10.406/2002, com previsão nos artigos 1.672 e seguintes do Código Civil. Neste
regime há uma formação híbrida, de bens particulares incomunicáveis durante o
casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução da sociedade
conjugal. De sorte que cada cônjuge possui patrimônio próprio, formado pelos
bens que possuía antes e os adquiridos durante o casamento a qualquer título.
Sendo que, por ocasião da dissolução da sociedade, ocorre a conseqüente
partilha do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento.
Na descrição de ROLF MADALENO
315
:
“É, na realidade, um contrato patrimonial em estado latente e que cria vida
com a separação judicial, para transformar o primitivo regime da total
separação de bens num regime de comunhão dos aqüestos, o equivalente
a uma comunhão limitada de bens desencadeada pela separação judicial
dos cônjuges”.
Neste regime, ainda que livre a administração e alienação dos bens
móveis, é possível alienar os imóveis desde que particulares, sem a vênia
conjugal
316
, quando expressamente convencionados no pacto antenupcial
317
.
4.3.5.5 Mutabilidade do Regime de Bens
315
O novo direito civil brasileiro, disponível no site < www.gontijo-família.adv.br/tex245.htm > acesso em 17/08/2007.
316
“Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime da participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a
livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares”.
317
Cf. ROLF MADALENO, “Cuida-se, em realidade, de um regime de separação de bens, no qual cada consorte tem a livre
e independente administração do seu patrimônio pessoal, dele podendo dispor quando for móvel e necessitando da outorga
do cônjuge se imóvel. Apesar na hipótese de ocorrer a dissolução da sociedade conjugal é que serão apurados os bens de
cada cônjuge separando, tocando a cada um deles a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
102
No Código Civil de 2002, a inovação fica por conta da flexibilização do
regime, inclusive para os casamentos contraídos no regime da separação
obrigatória, quando as causas suspensivas já foram vencidas durante a
constância do casamento, submetida à autorização judicial, mediante
comprovação da inexistência de prejuízos para os cônjuges, herdeiros e credores.
O sistema da imutabilidade do regime de bens, sempre foi criticado pela
doutrina, principalmente por Orlando Gomes
318
, que fez constar no seu
Anteprojeto de Código Civil que não havia motivo para manter tal regramento e
assim justificou:
“Tão inconveniente é a imutabilidade absoluta como a variabilidade
incondicional. Inadmissível seria a permissão para modificar o regime de
bens pelo simples acordo de vontades dos interessados. O Anteprojeto
aceita uma solução eqüidistante dos extremos, ao permitir a modificação
do regime matrimonial, a requerimento dos cônjuges, havendo decisão
judicial que o defira, o que implica a necessidade de justificar a pretensão
e retira do arbítrio dos cônjuges a mudança”.
A imutabilidade durante o casamento era atenuada somente em situações
excepcionais: a primeira delas por previsão do artigo 7º, § 5º da Lei de Introdução
ao Código Civil
319
, que possibilita ao estrangeiro casado no exterior, ao se
naturalizar brasileiro, adotar o regime legal vigente.
A previsão refere-se somente aos casos de naturalização do estrangeiro.
A simples alegação do casamento realizado no exterior sob o regime supletivo
constância do casamento” (Do regime de bens entre os cônjuges, Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), Belo
Horizonte: Del Rey, p.215).
318
ORLANDO GOMES, Memória justificativa do anteprojeto de reforma do Código Civil. Departamento de Imprensa
Nacional, 1963, p. 57 apud EUCLIDES DE OLIVEIRA, Questões controvertidas no novo Código Civil, vol. I Alteração do
regime de bens no casamento, São Paulo: Método, 2004, p. 392.
319
“§5º do art.7º da LICC. “O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro”.
103
daquele país, não o torna equivalente ao regime supletivo nacional, conforme a
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
320
.
Finalmente, o legislador pátrio, propôs no § 2º do artigo 1.639 da Lei n.
10.406/2002
321
, a mutabilidade do regime de bens, sendo lícito aos nubentes
adotarem regime diverso, para melhor atender aos interesses familiares.
Diante do artigo 2.039 do Livro Complementar das Disposições Finais e
Transitórias, o regime de bens no casamento celebrado na vigência da lei
revogada é por ela estabelecida
322
daí remanesce a dúvida se a mutabilidadde
atingiria os casamentos realizados na vigência da lei revogada.
Questão dirimida pela doutrina, com fundamento no escólio de
FRANCISCO JOSÉ CAHALI,
323
320
CASAMENTO – Regime de Bens Estrangeiros – Consórcio celebrado no exterior que, na ausência de pacto antenupcial,
determina o regime da comunhão legal em vigor no país de origem – Impossibilidade de alteração para o regime da
comunhão parcial sob alegação de ser este o vigorante no Brasil, onde o casal reside – Imutabilidade do regime de bens
adotado no momento do matrimônio.
321
Art. 1639, § 2º "É admissível alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos
os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
322
A I Jornada promovida pelo Superior Tribunal de Justiça propôs o enunciado 113, elencando os requisitos para a
alteração do regime de bens.“ É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido,
devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva do direitos de
terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla
publicidade”. (grifei)
E no enunciado 131 do próprio Superior Tribunal de Justiça propondo a alteração legislativa do § 2º do art. 1.639 do Código
Civil que passaria a ostentar o seguinte texto. “É inadmissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, salvo nas
hipóteses específicas definidas no art. 1.641, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os
cônjuges, será objeto de autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição da inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla
publicidade”. (grifei)
Aqui o STJ tenta diminuir a abrangência da alterabilidade, aceitando somente quando o regime era o da separação
obrigatória de bens.
323
"Para sustentar a irrevogabilidade aos matrimônios anteriores, bastaria invocar o artigo 2.039 das disposições transitórias
do novo Código Civil, pelo qual, quanto ao regime de bens, aplicam-se as regras da lei anterior aos casamentos realizados
sob a égide do Código revogado. Porém, não nos conforta esta orientação. Com efeito, interferindo diretamente na vida
privada, o novo Código impôs conseqüências jurídicas específicas em função do regime de bens, mesmo para as pessoas
casadas no passado. Veja-se o artigo 977 impedido a sociedade de pessoas cujo regime seja da comunhão universal, e a
convocação do cônjuge como herdeiro, na primeira classe de preferência, em concorrência com os descendentes, também
condicionada ao regime de bens (art. 1.829, I). Para estas duas situações aplica-se imediatamente a norma às pessoas já
casadas, na primeira, inclusive, concedendo prazo para os empresários regularizarem a sociedade já constituída (art.
2.031); na Segunda, se terá por parâmetro a data do falecimento (art. 1.787). Ora, se a lei impõe determinada conseqüência
para o regime de bens, deve ser permitido ao casal, cujo matrimônio se deu antes destas imposições, adaptar-se às novas
regras. Daí porque sustentamos a adequação em se permitir a mudança do regime também para as pessoas casadas no
sistema anterior”. (A Súmula n. 377 e o novo Código Civil e a mutabilidade do regime de bens, Revista do Advogado, São
Paulo: . Nº 76. p.31, junho de 2004).
Alteração do regime de bem – Casamento anterior ao CC. Possibilidade.” É possível alterar o regime de bens de
casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002”. (TJRS. 7º Câmara Cível, Ap. 70006423891 Farroupilha, rel.
Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves J. 13.08.2003, v.u.).
104
"Ora, se a lei impõe determinadas conseqüências para o regime de bens
deve se permitir ao casal, cujo o matrimônio se deu antes destas
imposições adaptar-se às novas regras. Daí porque sustentamos a
adequação em se permitir a mudança do regime também para as pessoas
casada no sistema anterior."
Expressivo número de juristas tem acompanhado esse mesmo
entendimento de FRANCISCO JOSÉ CAHALI, bem como os primeiros julgados
nesse sentido
324
, pois dentro da lógica e finalidade do próprio intuito legislativo,
não há razão ou segurança jurídica que justifique a imutabilidade do regime de
bens nos casamentos realizados no antigo Código.
E entre as inovações do Código Civil, no Livro II do Direito de Empresa,
veda a sociedade de pessoas casadas entre si, no regime da comunhão universal
ou no regime da separação obrigatória de bens
325
. Os casais empresários
casados naqueles regimes, terão que alterar para regime diverso, se desejarem
continuar sócios, ainda que casados na vigência do Código revogado
326
. O que
nem sempre será possível.
A alteração não pode ser requerida por pedido unilateral, exigindo
interesse e o requerimento do casal, devendo expor as razões motivadoras do
Casamento realizado na vigência do CC/1916. Admissibilidade da alteração do regime de bens. Preservação do princípio
da igualdade (TJMG, 4ª Câmara Cível, Ap. 1051803038304-7/001, rel. Des. MOREIRA DINIZ, j. 20.5.2004, v. u., in CAHALI,
Família e Sucessões, p. 119/124.
324
A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados os
direitos de terceiros. Inteligência do art.2.039 do NCC. É possível alterar regime de bens de casamento anteriores à
vigência do Código Civil de 2002. Recurso provido. (TJRS -7 Câmara Cível – Apelação 70006709950 – Data do julgamento
22.10.2003 – Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – Votação recurso provido). No mesmo sentido - autos
número 00.03.026973-3, da 12º Vara da Família e Sucessões do Foro Central, Juiz, João Batista Silvério da Silva. E
também nos autos do processo nº 00113454988, 3º Vara da Família e Sucessões de Porto Alegre. Todos extraídos da
Coletânea Orientações Pioneiras – v.1. Família e Sucessões no Código Civil de 2002, por FRANCISCO JOSÉ CAHALI.
Em contrário – Um casal de Santa Catarina, entrou na justiça para mudar o regime de bens em que eram casados de
separação total para a comunhão universal, o juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara da Família da Comarca de Lages, negou
o pedido, dizendo estarem impedidos por causa da limitação no art. 2.039 do Código Civil. Disponível em http: conjur.
Uol.com.br/textos/247377/(Consultor Jurídico, acesso em 19/07/04)
325
“Art. 977 Faculta se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória”.
326
“XX e XX brasileiros, casados entre si, empresários, ajuizaram a presente ação ordinária onde postularam a alteração de
regime de bens de seu casamento, a fim de poderem proceder a modificação da disposição da empresa em que são sócios,
pelo fato do novo Código Civil não mais permitir sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de
bens. Por isso requerem a alteração do regime de bens de comunhão universal para o de comunhão parcial. (...)”. o
processo foi julgado procedente o pedido na 3º Vara da Família e Sucessões de Porto Alegre, pela juíza Jucelana Lurdes
Pereira dos Santos, nos autos nº 00113454988.
105
pedido com ampla publicidade para evitar fraudes e preservar interesses de
terceiros, tudo isso apreciado pelo judiciário. A sentença de procedência vale
como instrumento hábil, e o mandado de averbação deve ser registrado junto ao
Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e na Certidão de
Casamento, averbando a mudança do regime de bens do casamento para que
produza efeitos em relação a terceiros
327
328
.
O procedimento a ser seguido nestes casos, só poderá ser o previsto no
artigo 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil que trata dos Procedimentos
Especiais de Jurisdição Voluntária
329
.
A sentença de procedência do pedido que autoriza a mudança do regime
de bens passa a produzir os efeitos a partir do trânsito em julgado, sendo
instrumento hábil à revogação, se houver, de qualquer pacto antenupcial.
“Desnecessária a lavratura de novo pacto: mais que a solenidade da escritura,
vale a decisão judicial. O correspondente mandado servirá para registro e a
averbação (...)
330
”.
Importa o termo inicial da vigência do novo regime e os efeitos que foram
conferidos na sentença, ex tunc ou ex nunc, na medida em que a concorrência
sucessória do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens em que
eram casados.
Luiz Felipe Brasil
331
, observa:
327
Outra forma de dar publicidade a estes atos modificativos é a averbação no registro imobiliário, quando existirem bens
imóveis, também sob pena inoponibilidade contra terceiros.
328
Lei. 6.015/73 art. 167, "No Registro de Imóveis, além da matrícula , serão feitos: II, 1) das convenções antenupciais e do
regime de bens diverso do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos
cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento".
329
SERGIO LUIZ KREUZ, Princípio da Imutabilidade do Regime de Bens do Casamento no Direito Brasileiro, Revista de
Direito Privado, nº 11. Setembro de 2002. P.307.
330
EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA, Alteração do regime de bens no casamento, Questões controvertidas no novo
Código Civil, vol. I p.393, São Paulo: Método 2004.
331
LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, A mutabilidade dos Regimes de Bens, in, IBDFAM,<www.ibdfam.com.br/inf
geral.asp?codInf=259&CodTema=59&Tipo=1> (acesso em 20/07/04).
106
"O Código não explicita se os efeitos da alteração serão ex tunc ou ex
nunc entre os cônjuges porque em relação a terceiros que já sejam
portadores de direitos perante o casal, é certo serão ex nunc, uma vez que
se encontram ressalvados os direitos destes. No particular, considero que
se houver opção por qualquer dos regimes que o código regula, a
retroatividade é decorrência lógica, pois, p. ex., se o novo regime for o da
comunhão universal, ela só será UNIVERSAL se implicar comunicação de
todos os bens. Impossível seria pensar em comunicação universal que
implicasse comunicação apenas dos bens adquiridos a partir da
modificação, do mesmo modo, se o novo regime for o da separação
absoluta necessariamente será retroativo a mudança ou a separação não
será absoluta!, E mais: se o escolhido agora for o da separação absoluta,
imperiosa será a partilha dos bens adquiridos até então, a ser realizada de
forma concomitante à mudança de regime (repito: sem eficácia essa
partilha com relação a terceiros). Assim, por igual quanto ao regime da
comunhão parcial e, até, de participação final nos aqüestos..”
Temos para nós que, a alteração deve proceder a duas fases, cessado o
regime de bens em vigor até aquele momento, preservado quanto aos bens já
adquiridos sob a sua vigência, e antes de dar início ao novo regime, proceder ao
inventário e à devida partilha dos bens
332
.
A segunda fase, que implica na própria alteração do regime, por exemplo
nos casos em que o regime era o da comunhão parcial ou universal, ao adotarem
o regime da separação total de bens. O mesmo não se aplica em qualquer dos
regimes vigentes, mesmo se forem alterados para o da comunhão universal,
ficando dispensados da partilha precedente, já que por este regime todos os bens
pretéritos e futuros passam a fazer parte de um só acervo.
332
Informa SÉRGIO LUIZ KREUZ, sobre o modelo Belga, "os cônjuges devem proceder a um inventário dos bens,
incluindo-se aí todo o patrimônio, inclusive móveis, bens comuns e próprios. Esta fase é obrigatória e deve ser apresentada
ao tribunal junto com o pedido de homologação e a convenção perante o notário. Além disso devem apresentar um plano
de liquidação das dívidas e de partilha ou de transferência de bens. Este plano só será executado depois da homologação
judicial. Visa-se com isso que antes da mudança para um novo regime de bens, ocorra a liquidação do regime anterior e
desta forma não haja lesão aos interesses de terceiros." (Princípio da Imutabilidade, p.299).
107
Em regra, então, o efeito seria ex nunc
333
; ao nosso ver é o que melhor
atende aos interesses do casal e preserva o interesse de terceiros, no caso, de
alterar o regime para a comunhão universal, ou seja, a formação de um patrimônio
único (bens pretéritos, presentes e futuros) ou adotado o regime da separação
total de bens, após a partilha, o efeito advém da própria característica do regime e
não pelo efeito concedido em sentença.
No Código Civil de 1916
334
, o regime de bens importava na sucessão, na
medida em que ao cônjuge sobrevivo, era concedido o usufruto vidual sobre parte
dos bens deixados pelo autor da herança, ou o direito real de habitação.
Com a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002, o regime de bens importa
no critério avaliador para reconhecer o direito do cônjuge concorrer com herdeiros
tradicionais de primeira classe. E o direito real de habitação passa a ser concedido
independente do regime em vigor no casamento.
Dispõe o artigo 1.829, inciso I do Código Civil; a concorrência do cônjuge
sobrevivo e os herdeiros descendentes, salvo nas hipóteses de casamento
realizado no regime da comunhão universal, no regime da separação obrigatória,
e no regime da comunhão parcial sem bens particulares. Importa dizer que o
cônjuge concorre a herança com os descendentes, quando foi casado no regime
da separação convencional, regime de participação final nos aqüestos e no regime
da comunhão parcial em que o autor da herança deixou bens particulares.
333
Em sentido contrário, acórdão da 7ª Câmara do TJRS nos autos da Apelação 70006709950 de relatoria do Des. Sérgio
Fenando Vasconcellos Chaves, “ A alteração do regime pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc,
ressalvado o direito de terceiros.”
334
Art.1.611 do CC.de 1916. “§ 1º O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal,
terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do
casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus”. “§ 2º Ao cônjuge sobrevivente,
casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar”.
108
CAPÍTULO V - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE
5.1 Sucessão do Cônjuge em Concorrência com os Descendentes
Nos capítulos anteriores tratou-se dos requisitos legais, genéricos e
específicos exigidos para que o cônjuge tenha reconhecido os seus direitos
sucessórios, passamos agora à análise da condição de concorrência em vista do
regime de bens do casamento
335
, seguido das formas de cálculo do quinhão do
cônjuge em conformidade com a origem dos descendentes.
O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, trata da sucessão dos
descendentes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. Subordinando esta a um
complexo sistema de interpretação hermenêutica a começar pela direta ligação
com o regime de bens do casamento, in verbis:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único)
336
337
; ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
335
Cf. Observa ORLANDO GOMES, “ Ao contrário da legislação portuguesa, que não faz qualquer restrição ao regime de
bens ...” (Sucessões, p.56).
336
A menção ao art. 1.640, parágrafo único do CC, é errônea, o regime da separação ao qual se refere o legislador é o
art.1.641 do CC.
337
O projeto de lei n. 6.960/02, em tramitação no Congresso, pretende a alteração do art. 1.829 do CC de 2002, para
remissão ao art. 1.641 do mesmo diploma.
O projeto de lei n. 4.944/05, apresentado pelo Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), através do relator, Dep.
Antônio Carlos Biscaia, propõe a alteração do dispositivo sobre a igualdade de direitos sucessórios entre os cônjuges e
companheiros de união estável, entre outros passariam a vigorar com a seguinte redação:
“I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente; II- aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente; III- ao cônjuge
sobrevivente ou ao companheiros sobrevivente; IV- aos colaterais. Parágrafo único. A concorrência referida nos incisos I e II
dar-se-á, exclusivamente, quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante a vigência do casamento ou da união estável,
e sobre os quais não incida a meação, excluindo os sub-rogados”.
109
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.
O inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, a priori, defere a sucessão aos
descendentes e condiciona a participação sucessória do cônjuge sobrevivente
concorrendo com os descendentes a partir do estabelecimento do critério geral de
convocação, para logo após, através do “salvo se, excetuar as hipóteses dos
regimes não participantes da sucessão.
Significa que os casados no regime da: comunhão universal, da
separação legal ou no regime da comunhão parcial sem bens particulares, não
concorrem à sucessão com os descendentes do autor da herança.
O legislador manteve afastado a concorrência sucessória com os
descendentes, do cônjuge casado no regime matrimonial de natural comunicação
desde a celebração das núpcias, já garantido a proteção patrimônio pela
existência da meação. De forma similar, ao Código revogado, que afastava o
direito de usufruto sobre fração dos bens deixados pelo autor da herança, quando
casados no regime da comunhão total.
Da interpretação do artigo 1.829, inciso I, conclui-se, que há a
concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes quando casados nos
regimes da: separação convencional, comunhão parcial (tendo o falecido deixado
bens particulares) e participação final nos aqüestos.
Dessa redação muitas dúvidas podem surgir, pois ao estabelecer a regra
geral de concorrência do cônjuge com os descendentes e, logo a seguir excetuar
os regimes não participantes, gerou na comunidade jurídica diversas
interpretações.
110
Em primeiro lugar, qual seria a real extensão do termo separação
obrigatória?
Os casados pelo regime da separação obrigatória, são impedidos por lei,
de adotarem regime diverso, ficando excluídos da sucessão somente quando
concorrerem na primeira classe sucessória.
5.1.1 Cônjuge Casado sob o Regime da Separação de Bens
Logo no início da promulgação, o próprio coordenador da comissão
elaboradora do projeto do Código Civil de 2002, professor MIGUEL REALE
338
,
afirmou que a separação obrigatória a que a lei se refere, seria em sentido amplo,
abarcando a separação convencional, foram suas as palavras, “duas são as
hipóteses de separação obrigatória: uma delas é a prevista no parágrafo único do
artigo 1.641, abrangendo vários casos; a outra resulta da estipulação feita pelos
nubentes, antes do casamento, optando pela separação de bens.”
Admite o autor que a matéria pode continuar a ensejar controvérsia pela
falha de redação. “Se, no entanto, apesar da argumentação por mim aqui
desenvolvida, ainda persistir a dúvida sobre o inciso I do art. 1.829, o remédio será
emendá-lo, eliminando o adjetivo ‘obrigatório’. Com essa supressão o cônjuge
sobrevivente não teria a qualidade de herdeiro, se casado com o falecido no
regime de comunhão universal, ou no de separação de bens”.
Interpretação diversa levaria a questionar a abrangência do regime de bens.
Se o regime é da escolha do casal, e este pretende não ver seu patrimônio
misturado por razões diversas; seja para preservar a empresa familiar, seja para
facilitar a partilha em caso de separação, não seria lógico transformar a escolha
diversa do casal, no regime de comunhão absoluta em caso da dissolução por
morte, em concorrência tanto com os descendentes ou ascendentes.
338
Estudos Preliminares do Código Civi. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.61.
111
Outro questionamento a incidir na espécie, é o maior peso dado ao regime
da separação legal (artigo 1.641 do Código Civil) comparado com a separação
convencional, e ainda agravados pela não incidência da Súmula 377 do STF,
atingindo principalmente aqueles que detém a menor capacidade laborativa. Não
seria correto e lógico excluir aquele (regime da separação legal) do direito
sucessório
339
e manter a concorrência sucessória para os que claramente
escolheram não terem seus patrimônios comunicáveis.
No entanto, antes de qualquer alteração legislativa, o artigo 1.829, I do
Código Civil, só pode ser interpretada de modo a não restringir onde o legislador
não o fez. No caso o cônjuge casado no regime da separação convencional é
herdeiro concorrente à sucessão em qualquer classe. Tem sido esta a
interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
340
.
5.1.2 Cônjuge Casado sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens
Esse regime comporta duas hipóteses
341
, a primeira atinente àquela em
que, o cônjuge não concorre com os descendentes porque todo o patrimônio foi
constituído durante a constância do casamento, do qual já possui a meação. De
outro modo, concorre juntamente com os herdeiros de primeira classe, se o autor
da herança deixou bens particulares.
339
Cf. EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE. “Relativamente ao regime da separação obrigatória de bens, a exceção argüida
pelo legislador é procedente uma vez que, tratando-se de separação legal (imposta, pois, pela lei) não há que se falar em
concorrência. O que é vedado por lei não pode ser contornado pela própria lei e em manifesta contradição ao princípio da
separação.” (Comentário ao novo Código Civil, p.220).
340
INVENTÁRIO. Viúva casada com o autor da herança no regime da separação convencional de bens. Direito à sucessão
legítima em concorrência com a filha do falecido. Inteligência do art. 1.829, I do Código Civil. Vedação que somente ocorre,
entre outras causas, se o regime do casamento for o da separação obrigatória de bens.” (TJSP, AI 313.414-4/1, 3. Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Flávio Pinheiro, DOESP 16-12-2003), v.u., Revista Brasileira do Direito de Família, Porto
Alegre, Síntese/ IBDFAM, n.29, 2005.
341
Cf. EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE. “Na comunhão parcial de bens, o legislador cria duas hipóteses de incidência da
regra de concorrência. Primeiro (regra geral), o cônjuge sobrevivente não concorre com os demais descendentes, porque já
meeiro, quando o autor da herança houver deixado bens particulares, a contrario sensu, da regra geral, conclui-se que o
cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes”.(Comentário ao novo Código Civil, p.219).
112
Ao estabelecer a distinção “com bens particulares”, criou um direito
sucessório eventual, conforme observa FANCISCO JOSÉ CAHALI
342
:
Sob outro ângulo, o novo Código cria um direito sucessório entre os
cônjuges de forma não recíproca, pois, no regime da comunhão parcial,
um herda do outro se este possuir bens particulares, mas, se aquele
primeiro não tiver patrimônio próprio, o segundo será privado da
convocação”.
Instala-se um dos grandes motivos de controvérsia no mundo jurídico: o
que seriam considerados os bens particulares.
A própria lei os define no regime da comunhão parcial, conforme os
artigos 1.659 e 1.661, ambos do Código Civil.
“Art. 1659. Excluem da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão e os sub-rogados em
seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um
dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meio soldo, montepios e outras rendas semelhantes”.
“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma
causa anterior ao casamento.”
342
Curso avançado, p. 214.
113
Por esse ângulo, o que poderia dar ensejo a situações como a existência
de um insignificativo bem definir a participação sucessória sobre o bem no qual já
possui o condomínio, é a lição de FRANCISCO JOSÉ CAHALI:
“...se o casamento tiver sido celebrado pelo regime da comunhão parcial,
e o falecido não possuía bens particulares, o viúvo deixa de participar da
herança, ressalvado seu direito à meação; mas se o número de bens
particulares, adquiridos antes do casamento, for uma única linha
telefônica, o cônjuge sobrevivente recebe, além da meação que já lhe é
destinada, uma parcela sobre todo o acervo, inclusive daquele que é
meeiro. E nessa mesma situação com apenas uma linha telefônica
adquirida anteriormente ao matrimônio, se o regime adotado for o da
comunhão universal, o cônjuge recebe a meação também do telefone mas
fica privado da concorrência na herança sobre a integralidade do acervo
hereditário...”.
No entanto, a dificuldade está no caráter subjetivo que pode ser
emprestado à interpretação de um bem particular do morto, conforme alerta
SILVIO DE SALVO VENOSA
343
:
“Pode ocorrer que o de cujus tenha deixado apenas bens particulares de
ínfimo valor, o que exigirá um cuidado maior do julgador para alcançar o
espírito buscado pela nova lei”.
Assim, é que para MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS
344
:
“(...) afinal de contas, que pessoa conhecemos não possuiria sequer um
único bem particular, aquele que seja de uso pessoal (art. 1.695, V).
Partindo do pressuposto que não se pode condicionar a natureza jurídica
343
Direito Civil, p.143
344
Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do Convivente, na Revista dos Tribunais, n. 29, IBDFAM, p. 210.
114
de bens particulares ao valor dos mesmos podemos concluir que os trapos
usados pelo mendigo são bens particulares tanto quanto o vestido Chanel
da rica senhora. Sendo assim, o dispositivo constituiria letra morta, pois os
casados sob o regime da comunhão parcial concorreriam com os
descendentes em qualquer situação. Ora, tal interpretação também
vulnera o princípio da operabilidade”.
Em se tratando de bens particulares, seria forçoso admitir pela
inexistência deles, pois todo ser tem um bem particular, por mais insignificante que
possa parecer aos olhos alheios. Em última instância a controvérsia para apurar a
existência de bens particulares devido a sua complexidade somente pode ser
admissível em autos próprios.
Superada esta fase, supondo que o de cujus tenha deixado bens
particulares, a participação do cônjuge ficaria adstrita na porção dos bens
particulares, ou seja, concorreria somente sobre estes ou a participação ocorreria
sobre a totalidade da herança, incidindo também sobre aqueles bens do qual já
possui a meação.
As posições doutrinárias não são pacíficas. A maioria entende que o
quinhão do cônjuge incide somente sobre a porção dos bens particulares
345
, por
todos dessa corrente cito EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
346
, para o qual nada
justifica sua participação se o cônjuge já é meeiro do patrimônio comum:
345
Comungam dessa posição ZENO VELOSO, pela interpretação restritiva, sucessão do cônjuge no novo código civil,
Revista brasileira do direito de família. IBDFAM, Síntese n. 17, p.145. SILVIO DE SALVO VENOSA. “Assim, nessa
conclusão que parece a mais lógica, somente haverá concorrência do cônjuge nessa situação aos bens particulares”.,
Direito Civil – Direito das Sucessões, p.144.GISELDA FERNANDEZ HIRONAKA, “O cônjuge herda quota parte dos bens
exclusivos do falecido quando concorrer com os descendentes deste, percebendo, quanto ao bens comuns, apenas a
meação do condomínio até então, e não mais que isso”. Comentário ao código civil, p.220.
Em recente atualização do quadro comparativo, FRANCISCO JOSÉ CAHALI alerta, “a norma contém defeito intransponível
ao trazer uma provisão inviável e outra passível de dupla interpretação” e colaciona a relação dos que comungam pela
interpretação restritiva: Eduardo de Oliveira Leite, Flávio Tartuce, Giselda Hironaka, Gustavo Renê Nicolau, Jorge
Shiguemitsu Fugita, José Fernando Simão, Maria Helena Marques Daneluzzi, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno,
Sebastião Amorin, Euclides da Cunha e Zeno Veloso. (Coletânia Orientações Pioneiras – Família e Sucessões no Código
Civil de 2002, ano VII, v.2).
346
Comentário ao novo Código Civil, p.218
115
“E nem poderia ser diversa a postura legislativa já que, nos casos
arrolados (regime de comunhão universal e parcial de bens) não há que
se falar em concorrência do cônjuge sobrevivente, uma vez que já é
meeiro (em decorrência do regime da comunhão) está economicamente
amparada. Nem justo seria que, além da meação concorrem com aquela
classe de herdeiros. Tal bis in idem fica negado peremptoriamente pela
sistemática abraçada pelo legislador nacional”.
A posição assumida por essa corrente adota a teoria de que no regime da
comunhão parcial de bens (regime supletivo), o cônjuge é meeiro dos bens
adquiridos, e participando somente sobre os bens exclusivos do falecido, estaria
igualada com a meação no regime da comunhão universal, assim os valores
herdados seriam os mesmos da comunhão universal, regime supletivo até o ano
de 1977.
Ao excluir da concorrência o cônjuge sobrevivo, casado no regime da
comunhão universal de bens, optou o legislador em negar o direito de herança na
existência de meação. Então direito de meação e o direito de herança se
excluiriam mutuamente. Isso explicaria a distinção no tratamento sucessório
conferidas aos casados no regime da comunhão parcial com e sem bens
particulares.
O enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil – realizada pelo Centro de
Estudos Judiciários do Conselho Federal, propôs a seguinte alteração ao artigo
1.829, inciso I que passaria a conter a seguinte redação:
“O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de
concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados
no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos
regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o
falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se
116
restringe a tais bens, devendo os comuns (meação) ser partilhados
exclusivamente entre os descendentes”.
O assunto é demais polêmico, porém, importante observar que o artigo em
referência (art. 1.829, I do CC) não faz distinção a quais bens deverá incidir a
quota do cônjuge, devendo assim ser entendido que a existência de tais bens
preenchem o requisito condicional para a concorrência do cônjuge, recaindo sobre
a totalidade da herança.
Nessa corrente, MARIA HELENA DINIZ
347
sustenta o seu parecer no
princípio da indivisibilidade da herança. Para ROBERTO SENISE LISBOA
348
seria
injusto se comparado ao convivente. E entre outros, ainda que de forma
minoritária
349
. No atual estágio que se encontra o artigo, ainda que mereça
reparos, é a posição por nós adotada.
Reforçando esse entendimento, poderia argumentar, o artigo 1.832 do
Código Civil, ao disciplinar como deve ser partilhada a herança “Em concorrência
com os descendentes, artigo 1.829, I, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que
sucedem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da
herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
Desse modo, diante da concorrência do cônjuge com os descendentes do
autor da herança, estabeleceu o legislador a igualdade de quinhões, não
distinguindo os quinhões em bens exclusivos ou mantidos em condomínio pelo de
347
CF. (...) para tanto, o consorte sobrevivo, por força do art. 1.829, I, só poderá ser casado sob o regime de separação
convencional de bens ou de comunhão parcial, embora sua participação incida sobre todo o acervo hereditário e não somente nos
bens particulares do de cujus”. (Curso deDireito Civ l Brasileiro, p.105 e 106).
348
Cf. “ A existência de bens particulares seria, pois o divisor de águas que demonstra se o cônjuge supérstite teria direito à
herança ou não. Ora, a lei civil não teria atualmente qualquer razão para impedir o concurso se o cônjuge não tivesse deixado bens
particulares. Até mesmo diante do fato de que o convivente sempre concorrerá à sucessão com os herdeiros necessários do de
cujus, sem qualquer restrição (...). Seria por demais absurdo considerar-se que o cônjuge sobrevivente teria direito à sucessão tão
somente sobre os bens que não se comunicam por força do casamento, enquanto o convivente sucederia normalmente. (...) Se o
convivente se beneficia em qualquer hipótese com a sucessão, bastando que seja reconhecida, ainda que incidentalmente, união
estável, sendo os efeitos patrimoniais equiparados aos da comunhão parcial de bens, não há razão porque adotar-se uma
interpretação que suprime o direito ao cônjuge sobrevivente concorrer à toda sucessão se casado em comunhão parcial”.(Manual
elementar do direito civil, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 418. v.5).
349
Nesse sentido, Guilherme Calmon da Gama, Inácio de Carvalho Neto, Lui Pauli Vieira de Carvalho, Maria Helena Diniz e Mário
Roberto Carvalho de Faria. (Coletânia Orientações Pioneiras – Família e Sucessões no Código Civil de 2002, ano VII, v.2).
117
cujus. A única exceção admitida em nítida priorização é aquela concedida ao
cônjuge sobrevivo.
Por todos estes argumentos apresentados, a participação do cônjuge
sobrevivente em concorrência com os descendentes, não pode ficar adstrita aos
bens particulares, sob pena de criar uma anomalia, um absurdo, em comparação
com a sucessão dos companheiros. E ainda, ao ser elevado à categoria de
herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes, tem
assegurada a legítima, que corresponde à metade dos bens da herança, que
compreendendo o conjunto patrimonial do de cujus (bens comuns e particulares);
interpretação diversa levaria à quebra do conceito de herdeiro necessário, não
pela obrigatoriedade do herdeiro necessário ser convocado, pois ainda que os
ascendentes integrem o rol dos herdeiros necessários são preteridos na existência
de descendentes. Porém, quando convocados, não podem ser herdeiros
legitimários, da quota em distinção entre patrimônio exclusivo ou mantido em
condomínio pelo falecido.
Destacada a meação do cônjuge
350
, que não advém da sucessão e sim do
regime de bens do casamento, a outra metade, mais os bens particulares do
morto, constituem a herança.
Interpretação diversa levaria à conclusão que, o cônjuge é herdeiro
necessário somente no regime da separação convencional, e eventualmente
herdeiro necessário na comunhão parcial (pois a sua legítima seria diferenciada
dos demais herdeiros), solução que não se harmoniza com o sistema legislativo.
Comporta situação diversa àquela em que o cônjuge casado no regime da
comunhão parcial, o de cujus, não deixou bens particulares, pois se não os tem,
350
Se o regime assim o permitir. Só tenho meação dos bens comuns, se o casamento se deu no regime da comunhão
universal, no parcial e na participação dos aqüestos.
118
significa que todo o patrimônio foi constituído durante a constância do casamento,
a qual o sobrevivo já tem a meação, sendo os valores idênticos aos casados no
regime da comunhão universal.
5.1.3 Cônjuge Casado sob o Regime da Participação Final nos
Aqüestos
Ainda que sem previsão legal, a similitude desse regime com o da
comunhão parcial no que se refere aos efeitos patrimoniais, incidente na apuração
da meação, poderia comportar a mesma solução dos casados no regime da
comunhão parcial, ou seja, a concorrência do cônjuge com os descendentes na
existência de bens particulares. No entanto, o artigo 1829 inciso I do Código Civil,
é critério de convocação geral, assim, pela interpretação hermenêutica do direito,
não caberia ampliação em matéria restritiva, pois seria restringir onde o legislador
assim não o fez, ou seja, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.
É sempre oportuno lembrar a lição de CARLOS MAXIMILIANO
351
:
Aplica-se a regra geral aos casos especiais, se a lei não determina
evidentemente o contrário” e citanto GIUSEPPE FALCONE: “quando o
texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do
intérprete aplicá-los a todos os casos particulares que se possam
enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente”.
Parece ser mais adequada a interpretação que nesse regime o cônjuge
participa da sucessão independente da existência de bens particulares.
351
Hermenêutica e aplicação do direito. 9º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p.247
119
Diante da omissão legislativa, EUCLIDES DE OLIVEIRA
352
ventila a
possibilidade dos casados nesse regime ficarem excluídos da sucessão, quando
concorrerem com os descendentes do autor da herança.
“Poder-se-ia concluir que o casado nesse regime tem assegurado o direito
de meação sobre os aqüestos, mas não a concorrência à herança com os
descendentes, qualificados como herdeiros. Claro está que terá, o cônjuge,
direito a concorrer na herança com os ascendentes do falecido, ou, não os
havendo, a receber a total herança, pois, em tais casos, seu direito
hereditário não depende do regime matrimonial de bens”.
Não parece ser a interpretação mais correta, pois o artigo em referência
trata do regime de bens do casamento, matéria do direito de família, e o próprio
artigo 1.685 do Código Civil
353
estabelece que será deferida a herança aos
herdeiros na forma estabelecida por esse Código, ou seja, às normas pertinentes
à sucessão hereditária.
5.1.4 Cônjuge Casado sob o Regime da Comunhão Universal de
Bens
O cônjuge casado nesse regime estaria afastado da concorrência
sucessória com os descendentes, pois, estaria protegido pela meação de todo o
patrimônio do casal.
5.2 Quinhão do Cônjuge Sobrevivente
Dispõe o artigo 1.832 do Código Civil, “Em concorrência com os
descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que
352
Direito de herança, p.110 e 111.
353
“Artigo 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de
conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código”.
120
sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da
herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
A priori, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido em
igualdade de condições, ou seja, o modo de suceder é por cabeça. Porém, o
legislador reservou quota ao cônjuge, que nunca será inferior à quarta parte,
quando concorrer com descendentes comuns. Então, se o cônjuge concorrer com
até três descendentes a quota será igual a todos, acima desse número de
descendentes a sua quota mínima ficaria reservada, enquanto os 3/4
remanescentes, serão divididos pelo número de descendentes, desviando do
modelo da sucessão por cabeça.
Ao cônjuge sobrevivo, não será assegurada a reserva da quarta parte, se
não for ascendente daquele com quem concorrer, nesse caso, dividir-se-á em
quotas iguais entre os herdeiros exclusivos do de cujus e o cônjuge sobrevivo.
O legislador nada mencionou quanto à reserva da quota mínima do
cônjuge, na concorrência com a descendência híbrida, aquela formada pelos filhos
comuns e filhos exclusivos do autor da herança, diante da lacuna como proceder a
partilha consoante a disposição do artigo 1.832 do Código Civil.
Se o número de filhos não ultrapassar a três, a quota mínima do cônjuge
não será afetada, mas se houver quatro filhos ou mais, complica-se a atribuição
do quinhão devido ao cônjuge.
Por falta de previsão a essas situações hoje tão comuns, houve um
grande esforço por parte da doutrina em extrair a melhor solução.
Para FRANCISCO JOSÉ CAHALI
354
,
354
Curso avançado, p.216
121
“(...) sendo a prole só do falecido, a participação é uma; mas se o
sobrevivente for ascendente dos herdeiros com que concorrer, está
abrangida a situação híbrida, devendo pois, ser reservada sua parcela
mínima de ¼ na herança, pois não fala a lei em ascendentes de todos os
herdeiros com quem disputar, ou único ascendente dos sucessores”.
No mesmo sentido SILVIO DE SALVO VENOSA
355
:
“(...) Se, porém, concorrer com descendentes comuns e descendentes
apenas do de cujus, há que se entender que se aplica a garantia mínima
da quarta parte em favor do cônjuge. O legislador não foi expresso nessa
concorrência híbrida, mas parece ser o espírito da lei”.
Em posição contrária dando interpretação restritiva ao disposto no artigo
1.832 do Código Civil, temos MARIA HELENA DINIZ, ROLF MADALENO,
SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, ZENO VELOSO, CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA, por todos transcrevo o GULHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA
356
:
“A regra do art. 1.832 do CC mantém, implicitamente, o critério da
igualdade da divisão da herança caso concorra na sucessão legítima do
falecido o cônjuge sobrevivente e os filhos somente do autor da sucessão
(não comuns), independente do número de filhos. Da mesma forma, a
despeito da lacuna da lei, deve ser adotada a mesma solução para o caso
em que o falecido deixou cônjuge sobrevivente, filhos do casal e filhos
próprios do falecido”.
As posições adotadas consideraram respectivamente as seguintes
soluções: considerar todos os descendentes como se também fossem do cônjuge,
355
Direito Civil – Direito das Sucessões, p.145
122
garantindo assim a reserva da quarta parte na filiação híbrida, ou considerar todos
como filhos exclusivos do autor da herança, nesse caso não teria o cônjuge a
reserva do quinhão mínimo.
GISELDA HIRONAKA, estudou a possibilidade de uma solução
conciliatória, fazendo uso das ciências exatas, mas ela própria chegou à
conclusão crítica de que a fórmula criaria uma situação desvantajosa aos
descendentes comuns em relação aos descendentes exclusivos. O que é
repudiado pelo ordenamento jurídico nacional. Qualquer solução matemática
apresentada com atribuições de quotas em desigualdade de quinhões entre os
filhos, exclusivos e comuns, padece de inconstitucionalidade, violando o artigo
227, § 6º, da Constituição Federal.
O preceito constitucional de igualdade entre os filhos fez o legislador
elaborar a Lei n. 7.841 de 17/10/89 – revogando o artigo 358 do Código Civil de
1916 que proibia o reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos. O
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069 de 13/07/1990, com intuito de
reforçar e garantir maior igualdade e proteção, posição consolidada no artigo
1.834 do Código Civil de 2002, com a seguinte redação: “os descendentes da
mesma classe tem os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”.
Ainda que pendente de cálculos complexos, dependendo do número de
filhos, entre comuns e exclusivos, FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
357
apresenta
uma fórmula matemática passível de ser aceita: o autor defende que a solução
para essa lacuna legislativa está na fórmula matemática com divisão da herança
entre todos os descendentes mais o cônjuge, sendo retirada a reserva da quarta
parte somente dos herdeiros comuns
358
.
356
Direito Civil – Sucessões ...,p.130.
357
Manual de Direito Civil – Direito das Sucessões, p.208.
358
Fórmula apresentada por FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS, “ a) divide-se a herança pela soma dos herdeiros, isto é,
total de filhos e o cônjuge; b) subtrai-se da herança a parte dos filhos comuns; c) apura-se 1/4 sobre a herança, sem a parte
dos filhos incomuns, encontrando, desse modo, o quinhão do cônjuge; d) subtrai-se da herança a parte do cônjuge,
dividindo o resultado pelo número de filhos. Suponha-se que o sujeito tenha morrido, deixando o cônjuge e uma herança de
R$ 1.200,00, além de quatro filhos comuns e um filho incomum. O cálculo deve ser feito da seguinte forma: a) divide a
herança de R$ 1.200,00 por 6 totalizando a importância de R$ 200,00; b) retira-se da herança a parte do filho incomum,
123
Concluímos que para o cônjuge ter a reserva da quarta parte da herança
basta que seja ascendente de pelo menos um dos descendentes, como deflui da
interpretação do artigo 1.832 do Código Civil, essa ampliação permite que todos
os descendentes recebam a mesma quota hereditária respeitando o Princípio
Constitucional da Igualdade entre os filhos.
O Projeto de Lei 4.944 de 2005, com as alterações sugeridas pelo Instituto
Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), apresentadas no Congresso pelo Dep.
Antônio Carlos Biscaya pretende corrigir o artigo 1.832 para que passe a seguinte
redação:
“Art. 1832. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge ou
ao companheiro sobrevivente parte igual àquela que couber a cada um
dos herdeiros que sucederem por cabeça”. (NR)
5.3 O cônjuge Concorrendo com Ascendentes
O artigo 1.829, II combinado com o artigo 1.836 ambos do Código Civil,
deferem a sucessão aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivo
na falta dos descendentes.
A falta dos descendentes explicitadas no artigo 1.836 do Código Civil,
implica também às situações de pré-moriência, renúncia da herança
359
e à
exclusão (indignidade ou deserdação)
360
, dessa classe de herdeiros, ou seja, a
falta dos descendentes legitimados a recolher a herança.
restando a importância de R$ 1.000,00; c) apura-se a parte do cônjuge, que corresponde a 1/4 da herança, sem a parte do
filho incomum, valo dizer, 1/4 sobre R$ 1.000,00, totalizando-se a importância de R$ 250,00. Assim, este é o valor que o
cônjuge herdará; d) subtraia-se da herança a parte do cônjuge, dividindo o resultado entre os filhos, ou seja R$ 1.200,00 –
R$ 250,00 = R$ 950,00 . Dividindo esta importância por cinco, isto é, pelo número de filhos, apura se R$ 190,00 que é o
quinhão correspondente a cada filho”. (Manual de Direito Civil..., p.208 e 209).
359
Se o herdeiro renunciante for o único daquela classe, ou se todos os da mesma classe renunciarem.
360
E desde que não existam descendentes dos excluídos para represetá-los.
124
Ao contrário do que ocorre quando concorre com a classe dos
descendentes, aqui o cônjuge recolhe parte da herança, independente do regime
de bens adotado no casamento, inclusive se casado no regime da separação
obrigatória.
Para que o cônjuge tenha reconhecido o direito de concorrer a essa
sucessão, é imprescindível o preenchimento dos requisitos genéricos que
implicam a todos os herdeiros e, cumulativamente, os específicos do artigo 1.830
do diploma legal.
No Código revogado
361
, nessas circunstâncias, ao cônjuge era deferido o
direito real de usufruto, sobre a metade dos bens da herança. Em substituição,
com reais vantagens, o legislador atual concedeu ao cônjuge concorrendo com
pai e mãe do de cujus, a terça parte da herança, ou seja, o cônjuge recebe o
mesmo valor atribuído aos pais. E quando concorre com um daqueles (só o sogro
ou só a sogra), recebe a metade da herança e na mesma porcentagem incide se o
cônjuge concorrer com ascendentes de grau mais distante, como avó, avô,
independente do número de herdeiros sucessíveis
362
.
361
Artigo 1.611, parágrafo 1º do Código Civil de 1916.
362
“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança; caber-lhe-á a
metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”. Comentam, EUCLIDES BENEDITO DE
OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM “Nota-se que a primeira parte do art. 1.837 contém erro na menção a “ascendência”
uma vez que a suposição é da existência de pai e mãe sobrevivos, com os quais concorre o cônjuge atribuindo-se a cada
um a terça parte da herança.” (Inventários e Partilhas, p. 101).
125
CAPÍTULO VI - SUCESSÃO DO CÔNJUGE - HERDEIRO EXCLUSIVO
Melhoradas as suas condições pelo novo regramento, reconhecendo o
direito de concorrer com herdeiros das classes anteriores, manteve o legislador o
cônjuge na terceira classe de sucessíveis.
Seguindo a ordem de vocação hereditária, na falta dos descendentes e
ascendentes, ao cônjuge sobrevivo, será conferida a totalidade da herança
363
,
conforme dispõe o artigo 1.838 do Código Civil, porém condicionados aos
requisitos legais genéricos e mais os específicos do artigo 1.830 do Código Civil,
também não importando o regime de bens do casamento. E na falta deste, serão
chamados os colaterais do autor até o quarto grau.
O Projeto de Lei n. 4.944/05 proposta enviada pelo Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), através do Dep. Antônio Carlos Biscaya propõe as
seguintes alterações:
“Art. 1.838. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente”. (NR).
“Art. 1839. Se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados à suceder os
colaterais até o terceiro grau”.(NR)
363
Sucessão. Cônjuge sobrevivente (arts.1.603, III do CC de 1016 e 1.829, III do CC de 2002). No caso de inexistir
descendência ou ascendência para suceder ao finado, a herança, em sua totalidade, destina-se à viúva, independente do
casamento ter sido realizado sob o regime de separação obrigatória de bens, por figurar o cônjuge supérstite, com
exclusividade, na terceira linha da ordem sucessória, desde que não separado (jurídica ou de fato) há dois anos (art. 1.830
do novo CC); o propósito dos colaterais, de inversão dessa regra, não encontra amparo legítimo, na lei ou na regra moral
126
CAPÍTULO VII - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
O direito real de habitação passa a ter maior abrangência, sem restrição
ao regime de bens
364
, e não mais condicionado à permanência do estado de
viuvez, único requisito mantido foi “ser este o único imóvel daquela natureza a ser
inventariado”
365
. Lembrando que o direito real de habitação não exclui a
participação do cônjuge no direito sucessório relativo a este imóvel. Se for o caso,
passará a deter o imóvel sobre dois títulos, propriedade em condomínio com
outros herdeiros, mais o direito real de habitação. E por óbvio, se for o único
herdeiro, não se faz necessário gravar de direito real limitado, enquanto já possui
o direito real de maior abrangência.
O instituto pretendeu proteger o cônjuge sobrevivente, garantindo o direito
real de habitação no único imóvel que compõe aquela natureza na herança, para
atender o cônjuge e a família. Evitando assim, que eventual partilha dos bens
possa privar o sobrevivo de morar na casa onde já morava durante a constância
do casamento. Diante da própria natureza do instituto que é de “habitação” ainda
que não tenha se referido o legislador, a doutrina se inclina ao entendimento que o
beneficiário terá que exercer a posse direta sobre este imóvel. Conforme
ORLANDO GOMES.
366
“O direito real de habitação recai em prédio residencial, contanto que seja
o único imóvel inventariado. Basta que se destine à residência, donde se
segue que, se nele não está morando, o gravame não se institui. Se a
família reside em casa própria, mas o falecido era proprietário de outros
bens imóveis, o direito real não se constitui.”
das obrigações. Não provimento.” (TJSP, 3. Câm. Direito Privado, Ap. Cível 139.185-4/7, rel. Ênio Santarelli Zuliani, j. 3-6-
2003, v.u., JTJ, São Paulo: Lex, 269/226, out.2003).
364
Já na vigência do Código revogado a tendência foi de desconsiderar o regime de bens para deferir o direito real de
habitação, diante da regra do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96 que instituiu o direito real de habitação a todos os
companheiros, não podendo a proteção ser negada aos casados independente do regime adotado.
365
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
127
No mesmo sentido SILVIO DE SALVO VENOSA
367
entende-se que o
cônjuge sobrevivo deva residir no imóvel, só ou acompanhado, com outras
pessoas da família”, sendo vedado então, manter o direito real de habitação com
posse indireta locando o imóvel.
Agora de forma ampliativa o cônjuge viúvo que contrair novas núpcias ou
constituir união estável, poderá continuar a exercer o seu direito real limitado
sobre esse imóvel, beneficiando inclusive o novo cônjuge ou companheiro. Nesse
sentido justifica EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
368
.
“É que a intenção manifesta do legislador – via direito de habitação – não
é punir, ou suprir direitos do cônjuge sobrevivente (como ocorria
anteriormente, fazendo depender o benefício da manutenção da viuvez);
mas sim, proteger os membros da família, assegurando-lhes o direito de
habitação”.
No entanto, direito esse que perdura somente enquanto viver a pessoa
beneficiada. Não podendo estender ao novo cônjuge ou companheiro do
beneficiário, assim como fica vedada a cobrança de qualquer encargo pelos
herdeiros ou co-herdeiros ainda que o seu direito real de herança recaia sobre
este imóvel, conforme observa FRANCISCO JOSÉ CAHALI
369
:
“A habitação deferida em favor do viúvo é de direito personalíssimo e
resolúvel, extinguindo-se com a morte do titular. Impede a fruição ampla,
assim entendida a possibilidade de alugar, ceder em comodato etc., mas
apenas compreende o direito de continuar utilizando diretamente a
residência, sem qualquer ônus perante os titulares do domínio.”
366
Sucessões, p.65.
367
Direito Civil – Direito das Sucessões, p.140.
368
Comentário ao novo Código Civil – Do Direito das Sucessões, 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 231 e 232.
369
Curso avançado, p.218.
128
Andou bem o legislador ao desvincular o direito real de habitação do
regime de bens, pelo próprio caráter assistencial do instituto, no entanto, parece
demasiada a proteção quando ilimita ao estado de viuvez. Ao contrário da lei
anterior, pois sendo o direito real de habitação ônus que recai sobre coisa alheia,
manter tal direito àquele que muitas vezes não mais precisa do benefício pode não
ser a melhor solução.
Deixou o legislador de tratar do direito real de habitação, conferida ao filho
menor deficiente na falta da mãe e do pai
370
, previsão regulamentada pela Lei n.
10.050/2000, no texto do § 3º do artigo 1611 do Código Civil de 1916. Sem dúvida,
necessária a correção imediata, não podendo inclusive negar a sua aplicação
devido ao alto caráter social de proteção
371
.
370
Para sanar essa falta, o mesmo projeto de Lei 6960/2002, propõe o acréscimo do parágrafo único ao artigo 1.835, com a
seguinte redação
370
:“Art. 1.835...Parágrafo Único. Se não houver pai ou mãe, o filho portador de deficiência que o
impossibilite para o trabalho, e desde que prove a necessidade disto, terá, ainda direito real de habitação relativamente a
imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único imóvel daquela natureza a inventariar, enquanto
permanecer na situação que justificou esse benefício”.(NR)
371
Cf. Comentário do EUCLIDES DE OLIVEIRA, a respeito: “não teve ressonância no atual Código, por aparente cochilo
legislativo, porquanto não se pode negar o alto alcance social da proteção que a lei revogada pretendeu emprestar ao filho
incapaz e órfão.”
129
CAPÍTULO VIII - USUFRUTO DO CÔNJUGE
Apenas para efeito de estudos, o instituto de caráter protetivo, que
antecedeu à disposição do cônjuge como herdeiro necessário, e concorrente nas
primeiras classes, deixou de ser aplicada para as sucessões abertas a partir de 11
de janeiro de 2003.
Sendo a proteção de maior abrangência (direito real ilimitado), já não se
faz mais necessária a proteção menor (direito real limitado). No geral, o cônjuge
passa a ter maior proteção, mas lembrando que pelo Código revogado, o cônjuge
tinha o usufruto da quarta parte ou metade dos bens do morto, no regime diverso
da comunhão universal, assim, exemplificando, o cônjuge supérstite casado no
regime da comunhão parcial sem bens particulares, teria maiores vantagens se a
sucessão fosse aberta na vigência do Código revogado. Pois, pelo Código vigente,
se o cônjuge casado no regime mencionado, concorrer com os descendentes ele
não será herdeiro ou usufrutuário, conforme dispõem o artigo 1.829, inciso I do
Código Civil .
A saída só pode ser justificada pela compensação do direito real de
habitação estendido a todos os regimes.
130
IX - SUCESSÃO DOS COLATERAIS
Os colaterais são chamados à sucessão somente na falta dos
descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente. Os colaterais são herdeiros
legítimos, porém facultativos, podendo ser afastados da sucessão por simples
disposição testamentária, ainda que faltarem os herdeiros precedentes.
Houve tempo em que os colaterais do autor da herança preferiam ao
cônjuge, sendo estes convocados até o 10º grau. O Decreto Lei n. 1.839, de 31 de
dezembro de 1907, inverteu a ordem de vocação hereditária, colocando o cônjuge
na terceira classe dos sucessíveis e limitando a sucessão dos colaterais até o 6º
grau, critério este mantido inclusive no texto original na promulgação do Código
Civil de 1916 sendo alterado posteriormente pelo Decreto Lei n. 9.461, de 15 de
junho de 1946, que limitou o grau de parentesco dos colaterais sucessíveis até o
4º grau
372
, preservado pela legislação vigente.
Na classe dos colaterais não ocorre o direito de representação, salvo em
favor dos filhos do irmão pré-morto, quando concorrer com seus tios. Ao contrário
da representação dos descendentes sem limitação de grau, aqui, a representação
é limitada àquele, pois se os filhos do irmão também forem pré mortos, nada
transmitem a seus filhos (sobrinho neto do autor da herança), ainda que colaterais
de 4º grau, conforme determina o artigo 1.840 do Código Civil
373
.
“Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos”.
Na sucessão dos colaterais, a lei estabelece uma ordem de preferência,
consoante o artigo 1.843 caput, do Código Civil: “Na falta de irmãos, herdarão os
372
Art. 1.612 do CC de 1916. “Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão
chamados a suceder os colaterais do quarto grau”.
373
“Na classe dos colaterais, os mais próximos, excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos
filhos do irmão”.
131
filhos deste e, não os havendo, os tios”. Ao preferir os sobrinhos e somente na sua
falta os tios, embora ostentem o parentesco de terceiro grau, o legislador
concedeu privilégios aos tecnicamente mais jovens.
Ao contrário da sucessão dos descendentes, onde impera a igualdade de
quinhões, salvo no direito de representação, na sucessão dos colaterais a lei faz
uma distinção entre os irmãos bilaterais e os unilaterais do autor da herança,
deferindo a estes (unilaterais) a metade do quinhão que receberia aqueles
(bilaterais)
374
.
Do mesmo modo, permanece a diferença de quinhões entre os filhos do
irmão bilateral e unilateral, deferindo a estes (unilaterais) a metade do quinhão que
receberiam aqueles (bilaterais)
375
. No entanto, se todos os sobrinhos que
concorrerem à herança forem filhos dos irmãos unilaterais, será deferida a
herança por igual.
376
Inexistindo herdeiros sucessíveis, a herança é declarada vacante
377
,
sendo destinada ao Poder Público
378
(Município, Distrito Federal, União).
Constava no inciso V do artigo 1.603 do Código Civil de 1916, o Poder Público
como herdeiro sucessível. Contestado por muitos, foi suprido do rol dos herdeiros ,
no entanto mantém direito à percepção da herança na falta dos herdeiros
legítimos ou testamentários, com base no artigo 1.844 do Código Civil, que assim
dispõe:
“Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao
374
“Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade
do que cada um daqueles herdar”.
375
“§2º do art. 1.843. “Se concorrerem à herança, filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles”.
376
§3º do art. 1.843. “Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual”.
377
Cf. ORLANDO GOMES, “A declaração judicial da vacância defere a propriedade dos bens arrecadados ao ente público
designado na lei, mas não em caráter definitivo.” (Sucessões, p.74).
378
O Poder Público, não é herdeiro propriamente dito, é arrecadador de bens vagos.
132
Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas
circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”.
133
CAPÍTULO X - OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE NA SUCESSÃO
LEGITIMÁRIA
Sendo o nosso direito de base romanística, constata-se intensa influência
do culturismo romano, impondo limitações ao direito de propriedade e a livre
disposição desta, aqueles que possuem herdeiros necessários. Nessa linha o
legislador criou uma série de mecanismos com o intuito de proteger as questões
patrimoniais familiares, como exemplo; quando proíbe a venda de ascendente à
descendente sem a anuência dos demais descendentes e do cônjuge
379
do
alienante
380
381
, quando possuir herdeiros necessários, ou quando proíbe a doação
de mais da metade dos bens do autor da herança,
382
ou ainda quando veda o
autor da herança a onerar a parte legítima dos herdeiros, seja com cláusulas de
incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade sem a “justa causa”
383
.
Limitando assim a autonomia de vontade do autor da herança.
10.1 Colação de Bens
A colação tem por fim, conferir as doações legadas em vida pelo autor da
herança a herdeiros sucessíveis da primeira classe, a qual presumem ser
adiantamento da legítima, para que ao final da partilha, haja a igualdade de
quinhões na porção que a lei lhes reserva.
379
“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem a anuência do outro, exceto no regime
da separação absoluta: IV- Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura
meação”.
380
“Art.496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido”. E art. 533. “ Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as
seguintes modificações...”.
381
A necessidade de anuência ocorre apenas nos contratos de venda e compra, não dispensa a colação a doação de
ascendente à descendentes, mesmo com a anuência dos demais descendentes.- RESP 17.555/MG nº 1992/0001709-6 – 3.
Turma – Min. Rel. DIAS TRINDADE. “Não exige a lei, na doação de ascendente a descendente, a anuência dos demais
descendentes”.
382
“Art. 549. Nula é também a doação quando à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor em testamento”.
383
“Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”
134
ARTUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA
384
, assim conceituou:
“Colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes, concorrendo à
sucessão de ascendente comum, são obrigados a conferir, sob pena de
sonegados, as doações ou dotes, que dele em vida receberam, a fim de
serem igualadas as respectivas legítimas.”
SILVIO RODRIGUES
385
, por outras palavras:
“Dá-se o nome colação ao ato de retorno ao monte partível das
liberalidades feitas pelo de cujus, antes de sua morte, a seus
descendentes. Seu fim é igualar a legítima desses herdeiros e do cônjuge
sobrevivente”.
Ensina EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
386
:
“A origem do vocábulo remonta ao direito romano, provém do termo latino
collatio, oriundo por sua vez do supino – collatum, do verbo conferre, o
qual significa, em português, conferir, ajuntar, reunir, trazer juntamente.
Por isso se empregam como equivalentes as duas expressões conferir e
trazer à colação. Colação e conferência são uma e a mesma coisa em
Direito das Sucessões. Colacionar e conferir, colação e conferência são
termos sinônimos”.
384
ARTUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA, Tratado de Direito das Sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1987. p. 275.
385
Direito Civil – Direito das Sucessões, 26. ed. atualiz. ZENO VELOSO, São Paulo: Saraiva, volume 7, p. 307.
386
Comentários ao novo Código Civil – Direito das Sucessões, art. 1.784 a 2.027, v. XXI, 4. ed. Coord. Sálvio de Figueiredo
Teixeira – Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 749.
135
De origem romana collatio
387
sofreu modificações com o passar dos
tempos, juntamente com o instituto do poder familiar, antigo pátrio poder, porém
não perdeu a sua essência, que foi a de estabelecer a igualdade patrimonial entre
os descendentes
388
.
A abertura da sucessão é o momento para se apurar o valor da legítima.
Conforme ensina, GISELDA HIRONAKA
389
:
“Os bens trazidos à colação não têm o condão de aumentar a parte
disponível do acervo hereditário, pelo que não vão beneficiar os herdeiros
testamentários, mas apenas os sucessores legítimos. A parte disponível é
calculada tendo-se em conta o patrimônio do morto no momento de seu
falecimento. Nesse momento estará determinada a parte atribuível a
eventuais herdeiros instituídos pela última vontade. Os bens colacionados
acrescem a parte legitimária dessa forma determinada, de modo a que se
possa igualar a parte de cada herdeiro legítimo descendente. A
“desproporção” entre a parte disponível e a indisponível assim obtida não
implica injustiça (CC, art. 2.002, parágrafo único)”.
As doações em adiantamento da legítima serão somadas à porção
indisponível (colação)
390
, sem aumentar a disponível, o total apurado será dividido
pelo número de herdeiros sucessíveis. Da quota parte cabente a cada um dos co-
herdeiros serão subtraídas as doações anteriores recebendo os créditos quando
existirem ou repondo as diferenças, quando elas (doações) avançarem no quinhão
de outro co-herdeiro
391
.
387
Cf. EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, “O instituto da colação, de origem romana, passou ao direito visigótico, deste
passou ao direito francês, e, através do direito português, passou ao direito pátrio”.( Comentário ao novo Código, p. 749).
388
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, (Direito Romano – 4. ed., vol II, Rio de Janeiro: Forense, 2005 p. 447).
389
GISELDA MARIA FERNADEZ NOVAES HIRONAKA E FRANCISCO JOSÉ CAHALI, Curso avançado de Direito Civil –
Direito das sucessões, vol. 6, 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 480.
390
“Parágrafo único do art. 2002. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte
indisponível sem aumentar o disponível”.
391
“Parágrafo único do art. 2.003. Se computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver
no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão
conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade”.
136
O momento para se averiguar a porção disponível é a cada ato de
disposição a título gratuito, ou seja, o doador não poderá dispor de porção
superior à metade de seu patrimônio existente na data da liberalidade
392
. (art. 549
do Código Civil). Já o cálculo da legítima para efeitos sucessórios, é aquele
apurado com base no patrimônio do de cujus, na data do óbito.
10.1.1 Bens Sujeitos à Colação
São objeto de colação todos os bens e valores recebidos em doação pelo
descendente de seu ascendente comum ou doações feitas em favor do cônjuge,
sendo presumidos adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil).
Incluem-se nas doações indiretas
393
, os valores fornecidos pelo
ascendente ao descendente para: aquisição de bens, pagamento das dívidas,
pagamento de fianças, avais prestados, remissões em geral das dívidas, sendo
todas aplicáveis também aos cônjuges quando concorrerem na sucessão com os
descendentes.
Não se pode deixar de observar que as doações indiretas, realizadas pelo
autor da herança, em favor dos descendentes ou do cônjuge, são de difícil
comprovação, quando pendente de provas, deverão ser processadas em vias
ordinárias.
394
Sendo legitimados para exigir a colação dos bens somente àqueles
que dela se beneficiarem, ou seja, os co-herdeiros.
392
FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Diz-se inoficiosa a doação que, ao tempo da liberalidade, invade a
legítima dos herdeiros necessários. Trata-se de um anto inválido, que pode ser impugnado, em vida, pelos herdeiros
necessários. O donatário, que pode ou não ser herdeiro necessário, terá de devolver os frutos da parte inoficiosa”.
“Em contrapartida, a doação colacionável é um ato jurídico válido. A colação só pode ser feita após a morte do doador. Só é
colacionável a doação que se fizer ao cônjuge ou descendente. A colação não incide sobre os frutos do bem doado. Anote-
se, por fim, que a doação inoficiosa feita ao cônjuge ou descendente doador também pode ser objeto de colação, se
ninguém impugná-la durante a vida do doador”. (Manual de Direito Civil- Família e Sucessões, vol. 4, São Paulo: Editora
Método, p. 297/298.
393
DOAÇÃO – Simulação – Ocorrência – Imóvel comprado pelos réus com dinheiro doado pelos pais – Fraude à legítima –
Colação determinada – Art. 1.785 do Código Civil – Recurso parcialmente provido. JTJ 176/54.
394
COLAÇÃO – Em havendo controvérsia documental sobre valores e direitos adiantados à agravada pelo “de cujus” não
caberia a determinação em autos de inventário – Preservação de direitos da pretensão do recorrente à obtenção da pena
de sonegados em ação própria – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 116.611-4 – São Paulo – 3º Câmara de
Direito Privado – Relator: Alfredo Miglione – 31.08.99 – V.U.).
137
10.1.2 Aos que a Lei impõe o Dever de Colacionar
É certo que os herdeiros legitimários têm a reserva da metade de todos os
bens do autor da herança
395
e para garantir a igualdade dos quinhões hereditários,
cabe aos descendentes que receberam doações em vida, levar à conferência os
bens e valores tidos como adiantamento da legítima, por ocasião da abertura da
sucessão do ascendente comum, fundamentado no princípio de que os herdeiros
da mesma classe e grau
396
, recebem quota igual no que se refere à legítima.
Não incumbe à lei o dever de colacionar a todos os herdeiros, no Código
revogado o legislador restringiu a obrigatoriedade somente aos descendentes,
sucessíveis
397
independente da origem. Agora ao que tudo indica também ao
cônjuge. Sendo ele herdeiro necessário deverá colacionar quando concorrer à
herança com os descendentes do autor.
Se o fundamento da colação é igualar a legítima dos herdeiros, estão
obrigados a conferir todos os descendentes chamados por direito próprio
398
, e o
cônjuge, que tenham sido beneficiados com bens e valores, a título de doação,
sem cláusula expressa do doador, de que as liberalidades estejam saindo da sua
parte disponível.
O artigo 1.845 do Código Civil elenca o cônjuge no rol dos herdeiros
legitimários, e o artigo 1.846 do mesmo diploma legal, tem por escopo garantir a
395
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” e “Art. 1.847. Calcula-se a
legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação”.
396
Exceção encontrada na sucessão dos ascendentes que herdam por linhas, independendo do número de herdeiros. “§2º
do art. 1.838. ”Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam metade,
cabendo à outra aos da linha materna”.
397
Cf. LUIZ EDSON FACHIN e CARLOS EDUARDO PIANOVSKI, “Note-se que o rol daqueles que possuem o dever de
colacionar pode ser mais ou menos amplo, consoante a opção do legislador. À guisa de exemplo, pode-se citar o art. 843
do CC francês, o qual prevê que “todo herdeiro”, ainda que beneficiário, que vem à sucessão, deve colacionar a seus co-
herdeiros tudo o que recebeu do defunto, por doações entre vivos, direta ou indiretamente(...)”. (Questões controvertidas no
novo Código Civil – Uma contribuição crítica que se traz à colação, p. 450).
398
O descendente donatário, não estará obrigado a colacionar, se ao tempo da liberalidade não seria chamado à sucessão
do seu ascendente, pois presume-se imputada na parte disponível do autor da herança. (parágrafo único do art. 2.005 CC).
138
estes herdeiros a metade de todos os bens do autor da herança, que constitui a
legítima. Sendo a colação o meio para alcançar a divisão igualitária desta.
No entanto, silenciou o legislador quanto à obrigatoriedade do cônjuge
colacionar as doações recebidas em vida do seu finado consorte. Tornando
necessária a interpretação dos artigos correlacionados.
Observa EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
399
:
“A impressão inicial, dada pela lei civil, é a de que apenas os
descendentes e o donatário deveriam colacionar. O cônjuge sobrevivente
teria o direito de exigir a conferência das liberalidades para resguardar a
sua quota legitimária, mas, tal como o ascendente, não estaria compelido
a conferir o valor da doação recebida em vida pelo de cujus. Entretanto, se
atentarmos ao disposto no já citado artigo 544 do Código Civil, a exegese
pende, necessariamente, em direção oposta: se estão obrigados a conferir
os que receberam adiantamento da legítima, tanto o descendente quanto
o cônjuge sobrevivente, por força dos artigos 544, 2.002 e 2.003, são
obrigados a colacionar o valor da doação”.
Da leitura do artigo 2.002
400
, somente os descendentes estariam
obrigados a colacionar: da leitura do artigo 2.003
401
ambos do Código Civil, ao
cônjuge é assegurada a igualdade da legítima. Pela literalidade dos dois artigos,
parece ter o cônjuge o direito de exigir a colação, sem, no entanto, estar obrigado
a colacionar, mas o artigo 544 do mesmo Código
402
, também define como
adiantamento da legítima as doações de um cônjuge ao outro.
399
Comentário ao novo Código, p. 760.
400
“Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
401
“Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e a
do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuíssem os
bens doados”.
402
“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança”.
139
Cabe destacar que só tem adiantamento da legítima aqueles que têm a
obrigação de colacionar
403
, assim, da leitura conjunta dos artigos, pode-se extrair
que o cônjuge estará obrigado a colacionar, pelo menos quando concorrer com os
descendentes do autor da herança.
No mesmo sentido, SILVIO RODRIGUES
404
:
Se a doação de um cônjuge a outro importa adiantamento de legítima, o
donatário, logicamente, deve trazer o valor do bem doado à colação. Pelo
art. 544, então, estaria o cônjuge obrigado a conferir. Mas o art. 2.002 diz
que só os descendentes têm essa obrigação. Evidentemente esses dois
artigos estão em franco conflito; há contradição entre as normas dos arts.
544 e 2.002 do Código Civil brasileiro. E para dar sentido ao disposto no
art. 544, sendo a doação de um cônjuge a outro considerada
adiantamento da legítima, não há como fugir da conclusão, numa
interpretação sistemática, compreensiva, que o cônjuge deve trazer à
colação o valor da doação que, em vida, recebeu do outro cônjuge”.
O princípio da colação é igualar a legítima dos herdeiros, contudo,
comporta reserva de quotas diferenciadas quando previstas em Lei. Sendo o
cônjuge herdeiro necessário concorrente com os descendentes exclusivos ou não
do de cujus, terá direito à sua porção igualitária, mas quando concorrente com
com três ou mais descendentes, sendo pelo menos um comum
405
terá reserva
mínima da quarta parte da herança
406
.
403
Cf. MARIA HELENA DINIZ, aponta o defeito da técnica legislativa ao redigir os artigos comentados. “Ora, como só é
obrigado a conferir quem recebeu adiantamento da legítima, no caso o cônjuge sobrevivente e os filhos, por força dos arts.
544 e 2.003, parágrafo único do Código Civil, há aqui, um defeito de técnica legislativa e uma contradição normativa entre
os arts. 2.002, 2.003 e 544. Com isso, concluímos que haverá colação quando houver adiantamento da legítima; logo
descendentes e cônjuge sobrevivente, por força das liberalidades inter vivos recebida, deverão conferir o valor da doação
sob pena de sonegação e de perder o direito que sobre os bens herdados lhes caiba (CC, art. 1.992)”. (Curso de Direito
Civil Brasileiro – Direito das Sucessões, 6. vol., 19 ed. São Paulo, 2005, p.403).
404
Direito Civil, p. 311.
405
Cf. FRANCISCO JOSÉ CAHALI, “E assim se posiciona pela interpretação do texto: sendo a prole só do falecido, a
participação é uma; mas, se o sobrevivente for ascendente dos herdeiros com que concorrer, está abrangida a situação
140
Importante lembrar que a igualdade mitigada é dos descendentes em
relação ao cônjuge. O que jamais poderá ocorrer é a desigualdade entre os
descendentes que sucedem por cabeça
407
.
Não há mais dúvidas que o cônjuge deverá colacionar; aceitar posição
contrária seria ferir o princípio maior do instituto da colação, que é alcançar a
maior igualdade possível entre os herdeiros e nesse sentido escreveu o autor
português, JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO
408
:
“Não é pelo fato de um herdeiro ser legitimário que se verifica a colação.
Assim, os ascendentes são legitimários, e não estão sujeitos à colação.
Mas é chocante que o cônjuge concorra com os descendentes, e estes
estejam sujeitos à colação e o cônjuge não. Para além de uma posição já
tão injustamente beneficiada, dar-se-lhe-ia ainda a vantagem de não entrar
em conta com liberalidades em vida, em que da mesma forma não há que
presumir que o autor da sucessão tenha querido desigualar ainda mais os
descendentes e o cônjuge. (...).“Nada nos permite detectar uma intenção de
excluir o cônjuge da colação. A lacuna preenche-se nos termos gerais do
direito. Neste caso, por analogia, uma vez que se verifica, perante o
cônjuge, que há as mesmas razões de decidir. Isso não tira que todo o
articulado sobre a colação tenha sido traçado tendo em vista os
descendentes apenas. Haverá agora que fazer as adaptações necessárias
para integrar também o cônjuge. III- O cônjuge só está sujeito à colação
quando concorre com os descendentes. Não está quando intervém sozinho,
híbrida, devendo pois, ser reservada sua parcela mínima de ¼ na herança, pois não fala a lei em ascendente de todos os
herdeiros com quem disputar, ou único ascendente dos sucessores”. FRANCISCO JOSÉ CAHALI e GISELDA HIRONAKA
(Curso avançado de Direito Civil – Direito das Sucessões, 2. Ed., vol 6, p.216.
406
“Art. 1.832 do CC. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos
que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer”.
407
“Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.” Aqui cabe
uma observação, os descendentes são da mesma classe, o que o legislador pretendeu, é a igualdade dos descendentes do
mesmo grau.
408
Direito Civil das Sucessões, 5.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p.531 e 532.
141
pois não teria sentido, nem quando concorre com ascendentes, pois
também não estão”
Porém, o autor admite que o cônjuge, apesar de herdeiro necessário,
posicionado na terceira classe na ordem de vocação hereditária, e concorrente
nas primeiras classes, deverá colacionar somente quando concorrer com os
descendentes.
Devem colacionar ainda, os beneficiários dos herdeiros renunciantes e
excluídos (indignidade ou deserdação)
409
da herança, assim como os
cessionários, dos bens adquiridos do cedente no inventário de seu ascendente ou
cônjuge, que estariam obrigados a colacionar, pois ficam sub-rogados nos direitos
e deveres daquele.
Incumbe também nesse dever, o neto chamado a suceder o seu avô,
representando o pai, pré morto ou excluído (indignidade ou deserdação), os bens
recebidos pelo seu pai em adiantamento da legítima ainda que dele não os tenha
herdado
410
, confome SILVIO RODRIGUES
411
:
“ A regra se inspira na idéia de que o representante recebe tudo o que o
representado receberia, mas apenas o que ele receberia (CC, art. 1.845).
Ora, se o neto ficasse dispensado de conferir as doações recebidas por seu
pai apenas porque estas não lhes vieram às mãos, seu quinhão na herança
do avô, excederia ao cabente a seu pai, o que destoa do princípio acima
proclamado, de que ao representante só cabe o que caberia ao
representado”.
409
“Art. 1.015 do CPC. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime pelo fato da renúncia ou
da exclusão, de conferir, para efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador”.
410
“Art. 2.009. Quando os netos, representando os seu pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação,
ainda que não a hajam herdado, o que os pais teriam de conferir”.
411
Direito Civil – Direito das Sucessões, p. 309.
142
O Código Civil de Macau
412
, no ano de 1999, ainda sob o domínio da
República Portuguesa editou pelo Decreto Lei nº 39/99/M e Decreto Lei nº
48/99/M, disposição no seu artigo 1.945º, a colação do cônjuge, juntamente com
os descendentes, a qual apresenta o seguinte teor:
“1. Os descendentes e o cônjuge sobrevivo que pretendam entrar na
sucessão, respectivamente, do ascendente e do cônjuge devem restituir à
massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que
lhes foram doados pelo falecido: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas
referidas no artigo 1951º”.
No período da vacatio legis, o Dep. Ricardo Fiúza através do Projeto de
Lei n. 6.960, propôs a alteração do artigo 2.002 do Código Civil, com redação
elaborada por Zeno Veloso, com o seguinte teor:
Art. 2.002. Os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente
comum, e o cônjuge sobrevivente, quando concorrer com os
descendentes, são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor
das doações que em vida receberam do falecido, sob pena de
sonegação”.(NR)
10.1.3 Dispensa da Colação
Nem sempre os bens doados ao herdeiro da primeira classe ou ao cônjuge
deverão ser colacionados, conforme disposto no artigo 2.005 do Código Civil, essa
excludente somente é possível quando houver declaração expressa do doador no
próprio título da doação ou no testamento válido, de que os bens doados fazem
parte do seu acervo disponível, assim, desobrigando os herdeiros donatários de
412
Disponível em < http: www.gtjmacaugovmo/html/legismac/index.asp (acesso em 17/12/2006).
143
levarem os bens à colação, desde que se retenha na parte disponível, conforme
explica ZENO VELOSO
413
:
“A regra de que a doação é feita como adiantamento da legítima não é
absoluta, cogente, inafastável, pois o ascendente pode dispensar da
colação as doações feitas ao descendente, se o herdeiro necessário,
determinando que saiam de sua metade disponível, contanto que não a
excedam, e computando o seu valor ao tempo da doação (art. 2.003,
parágrafo único). Porém se o ascendente silenciar, se não fizer a dispensa
da colação, mandando embutir o que foi doado na sua parte disponível, a
regra do artigo 544 incide”.
Nesta dispensa também recaem as doações feitas a descendente que, ao
tempo da liberalidade, não seriam chamados à sucessão do doador
414
, o exemplo
é de SILVIO RODRIGUES
415
:
“Assim, por exemplo, se, à época em que era vivo seu pai, um neto recebe
doação do avô, não terá de trazer o valor da doação à colação se,
futuramente for chamado à sucessão do seu avô, pois na ocasião em que a
doação foi feita, esse neto não seria chamado, na qualidade de herdeiro
necessário, à sucessão do doador. Noutra hipótese, se o pai desse neto
donatário for chamado à sucessão do ascendente, não terá de conferir o
que este, em vida, doou ao neto”.
No mesmo sentido ORLANDO GOMES
416
:
“Sendo donatário do avô, somente são obrigados a conferir se concorrerem
com outros netos por direito próprio. Ressalte-se que o neto somente
413
Comentários ao Código Civil- Direito das Sucessões, v. 21. São Paulo: Saraiva, p. 405.
414
“ Parágrafo único do art. 2005. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que ao tempo
do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário”.
415
Direito Civil, vol. 7, 26. ed atualiz. por Zeno Veloso, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 310.
416
Sucessões – atualiz. Mario Roberto Carvalho de Faria, 12. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004 p. 290.
144
conferirá o bem doado se ao tempo da liberalidade fosse chamado à
sucessão do doador. Caso contrário, reza o parágrafo único do artigo 2.005
que a doação presumir-se-á imputada na parte disponível do doador”.
Sendo o regime de bens do casal um dos fatores determinantes para a
concorrência sucessória do cônjuge na primeira classe, como proceder com as
doações realizadas de um cônjuge a outro, quando o regime primitivo era o da não
participação, com alteração para um dos regimes participantes no momento da
abertura da sucessão do doador?
Poderia proceder à aplicação por analogia do parágrafo único do artigo
2.005, do Código Civil
417
, presumindo sair da parte disponível do doador a
liberalidade realizada ao cônjuge quando, este ao tempo da doação, não seria
chamado à sucessão.
Os ascendentes ainda que herdeiros necessários, não têm o dever de
colacionar, assim, quando o cônjuge concorrer com essa classe de herdeiros a ele
também não será exigido, esta tem sido a posição quase unânime da doutrina.
Em posição isolada em contrário, ANA CRISTINA DE BARROS
MONTEIRO FRANÇA PINTO
418
, coloca em dúvida a dispensa da colação dos
ascendentes, quando concorrerem com o cônjuge sobrevivente:
Quanto aos ascendentes, porém a lei nada menciona. Contudo, o cônjuge
sobrevivente, quando herdeiro necessário, e chamado a suceder em
concorrência com os ascendentes, poderá ter o seu quinhão desfalcado em
decorrência de liberalidade que aos sogros tenha sido feita. Nessas
circunstâncias, parece que também ascendentes estão obrigados a conferir
as doações recebidas”.
417
Parágrafo único do art. 2005. “Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendentes que ao
tempo do ato, não seriam chamado à sucessão na qualidade de herdeiros necessários”.
418
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões, atual. Ana Cristina de Barros
Monteiro França Pinto, 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 316
145
Para nós, não parece ser a posição mais correta, os ascendentes jamais
colacionam entre eles e assim, também não deverão colacionar quando
concorrerem com o cônjuge do de cujus.
A colação é regra, sendo a dispensa a exceção, assim somente quando
previstos em Lei, conforme o artigo 2.010 do Código Civil
419
, são entendidos como
insuscetíveis de serem conferidos, os gastos ordinários de ascendente com o seu
descendente menor, sendo inerentes ao poder familiar, decorrente do dever de
sustento dos pais em relação aos filhos menores ou incapazes, assim como os
gastos com festividades do casamento e gastos na defesa em processo crime dos
descendentes. Sendo ainda excluídas, as doações remuneratórias, em troca dos
serviços prestados, desde que obedecidos os Princípios da Proporcionalidade e
da Razoabilidade.
Não se submetem à colação, por declaração expressa no § 2º do artigo
2.004 do Código Civil, ao contrário do previsto anteriormente no parágrafo único
do artigo 1.014 do Código de Processo Civil
420
, as benfeitorias
421
realizadas pelo
donatário, pois a este coube o ônus da realização, bem como a ele pertencem os
lucros e rendimentos produzidos pela coisa, assim como correm por sua conta as
perdas e danos.
422
.
Assim como as benfeitorias, os frutos da coisa doada não são objeto da
colação, pertencem de pleno direito ao donatário, nada tendo que restituí-las ao
monte partível, com escólio de MARIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA
423
:
419
“Art. 2.010 Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua
educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou
feitas no interesse de sua defesa em processo crime”.
420
“Parágrafo único – do art. 1.014 do CPC – Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e
benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.
421
Cf. SILVIO RODRIGUES, “A colação só abrange os bens doados, não alcança, como é óbvio, as benfeitorias acrescidas,
pois sendo estas acessórias da principal, pertencem aos herdeiros (...)”. (Direito de Famílial, p. 315).
422
“Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativa que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao
herdeiro donatário, ocorrendo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles
sofrerem”.
423
MARIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA, Direito das Sucessões, Teoria e Prática 3.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2003.
146
As liberalidades já feitas em vida constituem negócios jurídicos perfeitos e
que já produziram seus efeitos legais. Por conseguinte, os frutos dos bens
doados não são objeto de colação, pertencem ao donatário”.
O perecimento do bem recebido em doação, sem culpa do donatário,
também ficaria isento da colação, provado que o bem teria perecido mesmo que
estivesse com o doador, mas, eventuais indenizações recebidas se sub-rogam
para efeitos de colação, é a lição do CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA
424
:
“Se a coisa perece sem culpa do beneficiário, não está sujeito a
conferir-lhe o valor no inventário do donante, vigorando a praesumptio de que
ocorreria ainda que a doação se não tivesse cumprindo, mas, se culposa a
perda, subsiste a obrigação de colacionar o valor da coisa ou a sua
estimativa. Dúvida existe, todavia, na hipótese de ter sido o objeto segurado,
com a indagação se o valor recebido se colaciona. Na afirmativa, argumenta-
se que a indenização se sub-roga no lugar da coisa e se sujeita ao mesmo
destino dela”.
Também há dispensa da colação quando houver a partilha em vida do
ascendente,
425
com a devida concordância dos herdeiros ou partilha por
disposição de última vontade
426
, em ambos os casos, desde que não prejudique a
legítima dos herdeiros necessários.
Aqui não há doação e sim uma distribuição entre os herdeiros. Inexistindo
doação não há que se falar em adiantamento da legítima e consequentemente
não há colação. Se o hereditando não deixou outros bens também não haverá o
424
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol.VI, Rio de Janeiro: Forense, p. 210/211.
425
INVENTÁRIO – Colação de bens – Inadmissibilidade, se tratar de partilha em vida e não de doação de ascendente para
descendente – Inaplicabilidade do art. 1.786 do CC (TJMG) RT 761/352.
INVENTÁRIO – Colação – Dispensa – Partilha em vida e distribuição equânime dos bens, com a concordância dos
herdeiros – Irrelevância da falta de expressa dispensa por parte do doador – Art. 1.776 do Código Civil – Recurso provido
JTJ 129/311.
426
“Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não
prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
147
inventário, se ao contrário, existirem outros bens, serão inventariados estes, sem
levar ao inventário os bens já partilhados
427
.
O tema da colação no Direito Brasileiro comporta uma unanimidade, é
apontado por todos os doutrinadores como tema de infindáveis divergências,
disciplinado no Código revogado de modo a gerar dúvidas insolúveis. Perdeu o
legislador atual a oportunidade de colocar fim a estas controvérsias, e criou outras
tantas, tratando de modo obscuro a colação do cônjuge, e ao estabelecer o critério
avaliativo da colação pela imputação do valor ao tempo da liberalidade não previu
correção dos valores, prejudicando a própria essência do instituto da colação.
Para colocar fim a esse impasse, o Projeto de Lei n. 4.944/05, por sugestão
do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), apresentado pelo Dep.
Antônio Carlos Biscaya, sugere a alteração do artigo 2.003 do Código Civil, para
que passe a vigorar com a seguinte redação:
“A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as
legítimas dos descendentes obrigando também os donatários que, ao
tempo do falecimento do doador, já não possuíam os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em
adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para
igualar as legítimas dos descendentes, os bens assim doados serão
conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha os donatários,
pelo seu valor ao tempo da liberalidade.” (NR)
427
Porém não se pode confundir, a partilha em vida, da doação com o consentimento dos demais herdeiros, pois estas não
afastam a obrigatoriedade de colacionar os bens recebidos em adiantamento da legítima por ocasião da abertura da
sucessão do doador, conforme julgado. DOAÇÃO – Colação – Necessidade – Liberalidade feita com o consentimento dos
outros herdeiros – Irrelevância – Colação determinada - Artigo 1.785 do Código Civil – Recurso provido. A alegada
anuência dos herdeiros filhos ao ato da doação não exime o herdeiro donatário do cumprimento do disposto no artigo 1.785
do Código Civil, com a finalidade de igualar as legítimas. (Rel: Algredo Miglione – Agravo de Instrumento n. 207.607-1
Santo André – 21.09.93).
148
CAPÍTULO XI - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Consagrando o direito de legítima do herdeiro necessário, o legislador do
Código, restringiu o poder do testador em onerar os bens que compõem a reserva
do herdeiro legitimário, a imposição restritiva somente é possível quando houver a
justa causa,
428
declarada no próprio testamento
429
.
Ainda que o testamento tenha sido elaborado na vigência do revogado
Código
430
, as exigências propostas por nova lei devem ser atendidas, com base
no artigo 2.035 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil vigente.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no artigo art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a
vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver
sido prevista pelas partes determinada forma de execução” (grifei)
As modificações normativas, restritivas ou não de direito, incidem também
sobre os testamentos confeccionados na vigência da norma anterior, pois a
sucessão testamentária é regida pelas normas vigentes ao tempo da abertura da
sucessão
431
. Conforme ensina FRANCISCO JOSÉ CAHALI
432
:
428
Cf. Art. 1.848 do CC. “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula
de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”.
429
Os testamentos confeccionados durante a égide da lei revogada, tiveram o prazo de um ano após o início da vigência da
Lei nova, para serem aditados, sob pena de não subsistirem as clausulas restritivas de direito. Ultrapassado esse período,
não subsistem tais restrições sem a devida justa causa. Conforme o artigo 2.042 das Disposições Finais e Transitórias do
Código Civil de 2002. “Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de 1 (um) ano após
a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro
de 1916; se, no prazo, testador não aditar o testamento para declarar a justa causa da cláusula aposta à legitima, não
subsistirá a restrição”.
430
A capacidade ativa de testar é exigida quando da feitura do testamento, a capacidade passiva se tem por verificada no
momento da abertura da sucessão.
431
Entretanto a capacidade ativa do testador deve ser atestado no momento da celebração do testamento. Conforme
dispõe; “Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se
valida com a superveniência da capacidade”.
432
(Curso avançado, p.45)
149
“(...) se novas leis introduzem ou modificarem restrições ao direito de
testar, valerão as regras vigentes na abertura da sucessão, independente
da data da celebração do testamento, igual princípio se aplicando à norma
criadora de outros direitos decorrentes do falecimento
433
...”
As cláusulas restritivas de direito são encontradas nas modalidades de:
i) inalienabilidade; ii) incomunicabilidade e iii) impenhorabilidade
A cláusula de inalienabilidade
434
encontra-se no sistema da
indisponibilidade da coisa gravada de ônus real, permanecendo seu proprietário
sem o direito de aliená-lo
435
, porém a abrangência da vedação, importa também a
doação
436
, a permuta, a hipoteca do bem clausulado
437
.
Violados quaisquer desses preceitos, como sanção, são acometidos de
nulidade do negócio, excetuando somente os casos de desapropriação por
433
Exemplifica o autor em nota de rodapé: “Por exemplo, o Estatuto da Mulher Casada, datado de 27.08.1962 (Lei 4.121)
introduziu o usufruto vidual e o direito real de habitação ao cônjuge (§§ 1º e 2º do art. 1.611, CC/1916); por sua vez , a Lei
8.971/94 criou o usufruto em favor do companheiro sobrevivente, e a Lei 9.279/96 estendeu a este o direito real de
habitação”.
434
De histórico remoto, já era encontrado no direito romano, no direito luso-brasileiro previsto nas Ordenações, passando à
Lei nº 1.839 de 31 de dezembro de 1907 (Lei Feliciano Pena), dispôs no art. 3º: “O direito dos herdeiros, mencionados no
artigo precedente, não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que
constituírem a legitima, prescreva-lhes a incomunicabilidade, atribua à mulher herdeira a livre administração, estabeleça as
condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentária e, na falta
desta, a transferência dos bens aos herdeiros legítimos, desembaraçados de qualquer ônus”. Essa lei facultou ao
ascendente, impor a conservação dos bens da legítima em bens de outras espécies e submetê-los às cláusulas de
incomunicabilidade, de livre administração da mulher herdeira e de inalienabilidade temporária ou vitalícia. Aumentou ainda
para ½ a quota disponível do testador, diminuindo conseqüentemente a quota reservatória dos herdeiros necessários, e
inverteu a ordem de vocação hereditária transferindo o cônjuge para o terceiro lugar e os colaterais para o quarto lugar e
limitou até o sexto grau o parentesco sucessível na ordem de vocação hereditária. Esse artigo de Lei teria gerado o art.
1.723 do Código Civil de 1916. Ao prescrever a cláusula de incomunicabilidade à mulher herdeira a sua livre administração
bastava a vontade do testador, sem expressar os motivos. Mas para estabelecer a inalienabilidade temporária ou vitalícia
era necessário expressar os motivos, as circunstâncias, as hipóteses ou a causa porque a estabelece.
435
Cf. SILVIO RODRIGUES, “A cláusula de inalienabilidade é a disposição imposta pelo autor de uma liberalidade,
determinando que o beneficiário não pode dispor da coisa recebida, de sorte que o domínio que o beneficiário recebe é um
domínio limitado, pois, embora tenha ele a prerrogativa de usar, gozar e reivindicar a coisa, falta-lhe o direito dela dispor”.
(Direito civil – Direito das sucessões, 26. ed. atualiz. por ZENO VELOSO vol VII, São Paulo: Saraiva, 2003,p190).
436
Cf. CARLOS ALBERTO DABUS MALUF “as cláusulas de inalienabilidade encontram-se quase que exclusivamente nos
institutos da doação e disposições testamentárias e raramente nas alienações onerosas. Pois a introdução da cláusula
restritiva nos negócios onerosos, além de provocar a diminuição do preço da coisa levaria a negação do princípio de que o
patrimônio do devedor é a garantia de sua dívida”. (Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e
impenhorabilidade, São Paulo: Saraiva, 1986, p.6).
437
ORLANDO GOMES. “O efeito substancial consiste na proibição de alienar o bem clausulado. Impedido fica o proprietário
de praticar todo ato de disposição pelo qual o bem passe a pertencer a outra pessoa. Numa palavra, não pode transferi-lo
voluntariamente. Esta proibição em suma, de vendê-lo, doá-lo, permutá-lo, ou dá-lo em pagamento. Entende-se a proibição
aos atos de alienação eventual, não lhe sendo permitido, por conseguinte, hipotecá-lo ou dá-lo em penhor. É controvertido
se pode limitar sua propriedade mediante a constituição de outros direitos reais, como usufruto, o uso e a habitação. Pela
afirmativa porque não implicam alienação”.(Sucessões, 12.ed. atualiz. MÁRIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA, Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p.174).
150
necessidade pública, execução por impostos e dívidas provenientes do próprio
imóvel ou quando sub-rogados com ordem judicial
438
.
O testador ao impor a cláusula de inalienabilidade, tenta proteger o
patrimônio do beneficiário, da possível inexperiência ou até mesmo da
prodigalidade, que poderiam levá-lo a ruína.
O resgate e o interesse da justa causa na inalienabilidade tem o seu
fundamento, pois, podem colocar um bem fora do comércio, por longo período, e
não seria justo esse ônus ao beneficiário, se não houver um real motivo.
Motivo esse, que o legislador não especifica, concedendo amplo caráter
subjetivo, de foro íntimo ao testador, o que pode gerar discussões, em última
instância, deixando ao critério do juiz a análise do caso concreto, e por óbvio, este
reconhecendo ausência de justa causa, deve considerar não escrita a
disposição
439
.
CLÓVIS BEVILAQUA
440
, na vigência do Código revogado ensinava que
não existem inalienabilidades perpétuas, podem no máximo durar por uma
geração, ou seja, enquanto viver o beneficiário do bem gravado.
Consolidando a opinião dominante da doutrina e jurisprudência
441
durante
a vigência do Código anterior, a cláusula de inalienabilidade agora por expressa
disposição implica a incomunicabilidade e impenhorabilidade
442
.
438
Dá-se a sub-rogação dos bens que clausurados de inalienabilidade, para outro bem de propriedade do donatário ou
herdeiro. Conforme o Parágrafo único do art. 1.911 do CC.”No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua
alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda
converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros”.
439
Cf. GISELDA HIRONAKA. Disposições Testamentárias, Curso Avançado de Direito Civil, p.339
440
“A inalienabilidade não pode ser perpétua. Há de ter uma duração limitada. O Código Civil somente a permite temporária
ou vitalícia. Os vínculos cuja duração se estendam além da vida de uma pessoa são condenados. A inalienabilidade
imobiliza os bens, impede a circulação normal das riquezas; portanto antieconômica, do ponto de vista social”.(Direito das
Sucessões, 5.ed., Editora Francisco Alves, 1951).
441
Súmula nº 49 do STF. “A Cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.
442
Art. 1.911 do CC. “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade”.
151
Apesar da cláusula de inalienabilidade incluir a cláusula de
incomunicabilidade, o contrário não é verdadeiro, esta pode ser instituída
isoladamente, ficando a propriedade do bem incomunicável porém sem sofrer
restrições do poder de alienação ou disposição
443
.
Pela cláusula de incomunicabilidade o testador pode estabelecer que a
legítima do herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do
casamento, não entre na comunhão, permanecendo como patrimônio exclusivo do
herdeiro
444
.
O Código revogado, ainda estabelecia no artigo 1.723 a prerrogativa da
cláusula de incomunicabilidade vir acompanhada da livre administração do bem
pela mulher herdeira, evitando assim a administração dos frutos pelo marido,
artigo sem correspondência no Código vigente.
Porém, a cláusula de incomunicabilidade não afeta o direito sucessório do
cônjuge, porque o regime de bens vigora enquanto subsistir a sociedade conjugal.
O Direito Sucessório regula a transmissão do patrimônio do de cujus aos
herdeiros. Sendo o cônjuge herdeiro legítimo, subsiste no seu direito hereditário
sobre os bens gravados com ônus da incomunicabilidade.
Neste sentido , o julgado do TJ/SP nº 23.515-1/1982, na sua 5º Câmara
Civil:
“(...)
A viúva de C. ingressou no inventário de seus sogros, pleiteando seu
reconhecimento da qualidade de herdeira, pois, com o falecimento do
marido, herdeiro naqueles inventários, com o casal não possuindo filhos,
443
Cf. PONTES DE MIRANDA, “Nem todos os bens incomunicáveis são inalienáveis, mas todos os bens inalienáveis são
incomunicáveis”. (Tratado de Direito de Família – Direito matrimonial v. 11 Editora Max Limonad, 1947, p. 243).
444
Cf. CÁIO MARIO DA SILVA PERREIRA, “É a cláusula segundo a qual o bem permanece no patrimônio do beneficiado,
sem constituir coisa comum ou patrimônio comum, no caso de casar-se sob o regime da comunhão de bens”. (Instituições
de direito civil, Direitos reais, Rio de Janeiro: Forense 2000.
152
figura como a única herdeira do marido, tendo no inventário do marido já
descrito como bens deixados o quinhão hereditário nos inventários do pai
e mãe.
O douto Juiz deferiu o pedido, mas com isso não se conformaram os
herdeiros restantes, irmãos do falecido C., e agravaram de instrumento
dizendo que legítima de C. ficou gravada por testamento, com cláusula de
inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
(...)
Não tem razão as agravantes e o agravo não pode ser provido.
A agravada mostra que assim já entendiam os eméritos Epitácio Pessoa e
Clóvis Bevilaqua, aos quais foi submetida exatamente a questão objeto
desse agravo, com eles respondendo que a incomunicabilidade não
impedia que houvesse posterior sucessão.
(...)
O acórdão da 2º Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu
caso semelhante e deixou claro: “O magistrado, impressionado com a
cláusula de incomunicabilidade dos bens, imposta em testamento,
entendeu que a herança de D.A . não poderia caber ao marido C., embora
tivesse ele sobrevivido à mulher. Tal decisão, não de negar, fere texto
expresso de nossa lei civil e se manifesta ao arrepio da jurisprudência de
nossos Tribunais (art. 1.612 do CC., com a modificação feita pelo Dec. Lei
9.416/46- RF 41/424; Minas Forense, 76/516). O cônjuge sobrevivente é o
herdeiro do pré morto, qualquer que seja o regime de casamento e, desde
que não haja desquite e faltem descendentes e ascendentes”(in
Inventários de Partilhas, de Wilson Bussada, p. 228).
(...)
Como se vê, os bens não se comunicam por força da cláusula
testamentária, mas no momento em que o cônjuge vem a falecer, estando
casado e não deixando herdeiros necessários, seus bens passam para o
seu herdeiro na ordem de vocação hereditária, que é o cônjuge sobrevivo.
Pelo não provimento é o parecer.)”
153
Aqui pudemos verificar que mesmo gravada com a cláusula de
incomunicabilidade, a herança do morto é transmitida ao cônjuge sobrevivo se
preencher os requisitos legais, porque o impedimento se restringe às relações
econômicas do casal na constância do casamento, nada interferindo na sucessão
hereditária sobre estes bens. A a cláusula de incomunicabilidade que grava o bem
deixado por testamento tem efeito durante a vida do beneficiário.
De acordo com WHASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
445
:
“...com o óbito do favorecido, extingue-se o ônus e para o seu
cancelamento basta a simples petição dirigida ao juiz competente, que a
deferirá depois da audiência do curador de resíduos. Com a morte do
donatário, ou do herdeiro, passam os bens, inteiramente livres e
desonerados, aos respectivos sucessores...”
A cláusula de impenhorabilidade consiste em estabelecer que o bem
gravado não possa ser objeto de penhora por dívida contraída pelo seu titular.
Apesar das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade serem
cláusulas autônomas
446
, na cláusula de inalienabilidade está implícita a cláusula
de impenhorabilidade.
445
Curso de Direito...,p.152.
446
Cf. CÁIO MARIO DA SILVA PEREIRA, “Questão controvertida e objeto de vivas polêmicas, foi se a inalienabilidade
implica necessariamente a impenhorabilidade. Num e noutro sentido alinham-se juristas de todo o porte, com boa sorte de
argumentos, salientando-se que se o proprietário do bem gravado não o possa transferir por ato próprio, porém, lhe seja
permitido contrair dívidas pelas quais responda ele independentemente do gravame, fácil será abordar as restrições. São
cláusulas autônomas, assim em razão do seu interesse social como dos seus efeitos. A de inalienabilidade tem em vista por
fora do comércio o bem por ato do adquirente. A impenhorabilidade visa subtrair o bem à sua qualidade de garantia dos
credores. Uma tem por efeito negar ao titular a faculdade de dispor, outra recusa aos credores a sua apreensão judicial
para satisfação de obrigação”. ( Instituições..., p. 78).
154
CAPÍTULO XII - EXCLUSÃO DA HERANÇA
Aos herdeiros necessários é assegurada a legítima, só podendo ser
privado desta, através do instituto da deserdação
447
ou da indignidade
448
. Na
ordem de vocação, os colaterais também são herdeiros facultativos. O fato de
privá-los de uma simples expectativa não caracteriza a deserdação
449
, pois a
deserdação é meio idôneo a afastar somente os herdeiros necessários.
Ainda que o herdeiro ostente a legitimidade (esteja apto) a receber a
herança, seja na sucessão legítima
450
ou testamentária
451
, ele pode ser afastado
da sucessão. Não se trata dos não legitimados (inaptidão), como é o caso do
comoriente
452
, das sociedades de fato, as pessoas jurídicas estrangeiras em se
tratando de bens imóveis ou daqueles que são vedados em lei
453
. Na verdade,
trata-se de um herdeiro legitimado, mas impedido de receber a herança, por ter
sido dela excluído.
O Capítulo VI, do Título I, do Livro V, do Código Civil de 2002, recebeu o
título “Dos Excluídos da Sucessão”, substituindo o antigo texto “Dos que não
podem suceder”.
447
A deserdação ocorre por vontade do autor da herança para afastar herdeiro necessário, fundada em motivo legal.
448
Por este instituto, podem ser afastados herdeiros necessários, facultativos, testamentários ou legatários, independe da
manifestação do autor da herança; as razões estão cominadas pela lei.
449
GISELDA HIRONAKA, (Curso avançado de Direito Civil, 2. Ed. vol.6 p. 366).
450
“Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
451
“Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I- Os filhos, ainda não concebidos, de
pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;”.
452
“Art. 8º. Se 2 (dois) ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
453
“Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I- a pessoa que a seu rogo, escreveu o testamento,
nem o seu cônjuge, nem o seu companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II- as testemunhas do testamento; III- o
concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 (cinco) anos;
IV- o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o
testamento”.
155
12.1 Indignidade
Na exclusão por indignidade
454
, o seu direito de suceder é retirado em
razão da prática de atos descritos nos incisos I ao III do artigo 1.814 do Código
Civil
455
. Tratando-se de pena civil imposta ao herdeiro ou legatário pelos atos
cometidos contra a vida, a liberdade ou a honra do autor da herança ou de seus
familiares.
As motivações que autorizam a exclusão são taxativas (numerus clausus),
pois referem-se a normas restritivas de direito e não admitem interpretação
extensiva ou análoga; a sua força geradora está na lei, para afastar herdeiro
legítimo (necessário ou facultativo), testamentário ou legatário, por atos praticados
antes ou após a morte do autor da herança
456
, independe de qualquer
manifestação exarada pelo falecido em vida. O fundamento da indignidade reside
no repúdio social contra a moral e a ordem pública, para que o herdeiro não venha
indevidamente extrair vantagens, como melhor define WASHINGTON DE
BARROS MONTEIRO
457
:
“Inspira-se o instituto da indignidade num princípio de ordem pública,
porque a consciência social repugna, sem dúvida, que uma pessoa
suceda a outra, depois de haver cometido contra esta atos lesivos de certa
gravidade”.
O artigo permissivo da exclusão por indignidade, sem dúvida inclui o
cônjuge supérstite, este pode ser privado de sua herança quando:
454
ARTUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA, assim descreve: “Indignidade do direito hereditário imposta pela lei a quem
cometeu certos atos ofensivos à pessoa, à honra, e aos interesses do hereditando.”(Tratado do direito das sucessões,
p.72).
455
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou
partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em
crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”
456
SILVIO RODRIGUES. (Direito Civil, Direito das sucessões, p. 254).
457
Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões, 35.ed. Vol. 6. p.63.
156
i) houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra o seu cônjuge falecido, seu ascendente ou
descendente;
ii) houver acusado caluniosamente em juízo o cônjuge falecido ou
incorrer em crime contra a sua honra;
iii) por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o cônjuge
falecido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Entretanto, para afastar o herdeiro legítimo, testamentário ou legatário não
basta a prática dos atos enumerados no artigo 1.814 do Código Civil. Para que o
herdeiro seja afastado é indispensável o devido processo legal
458
, assegurando o
contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais do Estado Democrático de
Direito (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal), conforme observa, MARIA
HELENA DINIZ
459
:
“Como a exclusão do indigno não opera ipso iure, com a abertura da
sucessão transmite-se-lhe o domínio e a posse da herança, ainda que
tenha cometido qualquer um dos atos arrolados no art. 1.814 do Código
Civil. Isto é assim porque antes do trânsito em julgado da sentença que o
exclua da sucessão é ele plenamente capaz, e exerce em toda sua
plenitude, o direito hereditário que lhe compete. Se falecer antes da
declaração de indignidade, seu direito hereditário passará aos seus
sucessores”.
A legitimidade para demandar contra o herdeiro indigno, cabe a quem tem
o legítimo interesse na exclusão, o interesse a que a lei se refere é o econômico,
então, cabe ao herdeiro interessado em recolher a parte da herança. Também
estão legitimados a demandar os credores do herdeiro com real possibilidade do
benefício. Na ausência de expressa estipulação legal, discute a doutrina a
458
Tratando-se de questão de alta indagação, reclama o processo de conhecimento (art. 984 do CPC).
459
Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 53 e54.
157
legitimidade do Ministério Público e diante da controvérsia o Superior Tribunal de
Justiça, através do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal,
sob a coordenação do Ministro Ruy Rosado, aprovou o enunciado 116 com o
seguinte teor:
“O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde
que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação
visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário”.
A ação de exclusão por indignidade dever ser ajuizada no prazo
decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Declarada a indignidade por sentença transitada em julgado, desconstitui-
se a condição de herdeiro, este é reputado como se nunca houvesse sido
herdeiro, pois os efeitos retroagirão à data da abertura da sucessão.
460
No entanto, ao retroagir os efeitos à data da abertura da sucessão, não
poderá prejudicar os direitos aquisitivos de terceiros de boa-fé em alienações
onerosas, desde que efetuados antes do trânsito em julgado da sentença. É que
aos olhos da sociedade o alienante se apresenta como herdeiro aparente. Sendo
válidas tais alienações, caberá ao herdeiro prejudicado demandar perdas e danos
contra o alienante
461
indigno.
Conforme leciona SILVIO RODRIGUES
462
:
“Em rigor a sentença de exclusão retroage para todos os demais efeitos,
exceto para invalidar os atos de disposição praticadas pelo indigno. E, se
460
O indigno é considerado como se fosse pré-morto ao autor da herança, assim, os herdeiros do excluído são chamados
pelo direito de representação. (art. 1.816, caput e parágrafo único do CC.).
461
“Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes de sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o
direito de demandar-lhe perdas e danos”.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver
percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles”.
462
Direito Civil –Direito das Sucessões, p.78.
158
a retroação do julgado não alcançar estes últimos atos, isso não se dá por
entender o legislador que o indigno, no ato de vender, é legítimo
proprietário, mas sim em respeito à boa-fé dos adquirentes que, fiados na
aparência, não podiam antever a futura exclusão do ingrato e, portanto,
ludibriados por um erro comum e invencível, acreditaram estar adquirindo
os bens hereditários do verdadeiro dono”.
12.2 Deserdação
Tratada no Capítulo X, Título III, a Sucessão Testamentária do Livro V, a
deserdação afeta a sucessão necessária do herdeiro legítimo. No entanto,
escolheu o legislador tratá-la no capítulo da sucessão testamentária, por ser este
o meio para afastar o herdeiro necessário.
A deserdação é o ato pelo qual o autor da herança afasta herdeiro
necessário do recebimento da legítima.
A ordem de vocação hereditária estabelecida em lei é a vontade
presumida do de cujus, baseada no sentimento de amor e afeição que os parentes
têm uns com os outros; mas, por vezes, essa vontade presumida pelo legislador
pode não corresponder à verdade. Isto pode ocorrer tão somente naqueles
casos
463
em que o herdeiro, por conduta diversa da moral; por ofender
fisicamente, proferir injúria grave, manter relações ilícitas com o cônjuge do
ascendente ou descendente, por abandono destes ou daqueles em alienação
mental ou grave doença
464
, ou ainda por praticar quaisquer dos atos previstos no
artigo 1.841 do Código Civil, serem afastados da sucessão.
463
Artigo 1.962 - autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes. Artigo 1.963 – autorizam a deserdação
dos ascendentes pelos descendentes.
464
O legislador de 2002 não mais repetiu nas causas que levariam à deserdação do descendente pelo ascendente “a
desonestidade da filha que vive na casa paterna” art. 1.744 do CC 1916.
159
Na definição de ORLANDO GOMES
465
, a “deserdação é a privação, por
disposição testamentária, da legítima do herdeiro necessário”. O instituto se aplica
somente à sucessão dos legitimários, pois o direito de suceder é retirado por via
testamentária por ato privativo do testador.
Sendo penalidade imposta, exige a lei a declaração da causa pelo
testador, e esta deve ser prevista em lei, dos atos praticados pelo deserdado,
enumerados nos artigos. 1.814, 1.962 e 1.963 todos do Código Civil.
Em decorrência da severidade que o ato representa, de caráter restritivo
de direitos, comparada a uma pena civil, tem o caráter excepcional e
intransferível
466
, ademais, a deserdação deve constar expressamente no
testamento
467
válido
468
, o motivo e o fato determinante
469
, autorizadas por lei
470
que levou a deserdar um herdeiro necessário, porquanto ficam condicionados
àqueles não cabendo fora das hipóteses ali previstas
471
, não admitindo analogia
ou interpretação extensiva ou ampliativa
472
, ainda que o ato praticado pelo
465
Sucessões, 12. ed. Atual. Mário Roberto de Carvalho de Faria, p.225
466
Na antigüidade, a exclusão do herdeiro não se restringia ao sucessor, estendendo aos herdeiros. Não vigorava nesse
período o princípio pelo qual a pena não deve ultrapassar a pessoa do delinqüente.
EMENTA – 11400/TJSP – SUCESSÃO – Deserdação de herdeira necessária – Castigo não incide sobre os sucessores da
indigna. Circunstância em que não se admite a pena além da pessoa do delinqüente – Inteligência do artigo 1.741 do CC
(TJSP) RT 691/89.
467
EMENTA – 191094/TJSP – TESTAMENTO- Particular-Nulidade – Caracterização – Deserdação – Necessidade de
expressa declaração da causa – Aplicação do artigo 1.742 combinado com os artigos 1.595, 1.744 e 1.745, todos do Código
Civil – Tipicidade fechada – Revogação de adoção – Impossibilidade do artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente
– Escritura pública que teve por fim quitar direitos da concubina e ressalvar para o futuro a igualdade de legítima dos filhos
havidos do concubinato – Hipótese do artigo 1.776 do Código Civil – Não verificação – Teor da escritura que, ademais, não
constitui causa para deserdar – Anulação de todo o testamento – Acerto - Único objetivo do testador era deserdar e
dissolver a adoção – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 38.708-4 – São José do Rio Preto – 7º Câmara de Direito
Privado – Relator: Soares Lima – 24.06.98 – V.U.)
468
O testamento deve ser juridicamente existente e válido, não podendo ter perdido a eficácia por falta de testemunha,
caducidade, rompimento ou revogação do testamento. Não sendo válida ainda, a deserdação feita por escritura pública,
codicilo, cartas e outras declarações.
EMENTA- Testamento e deserdação - anulação e ineficácia - a anulação do testamento decorre das causas de nulidade
e/ou anulabilidade dos atos jurídicos em geral; a decorrência da improvação , exigida pelo art. 1.743 do Código Civil, e a
ineficácia do testamento, no que se refere a essa instituição é nula. (Apelação Cível nº 591021944, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Waldemar Luiz de Freitas Filho, julgado em 16/10/1991)
469
EMENTA – Deserdação. Nulidade de cláusula. Cláusula que descreve fato não previsto como causa de deserdação,
fazendo simples menção ao artigo 1.744 , inciso I e inciso II do Código Civil. Prova documental trazida intempestivamente.
Não conhecimento. Apelo provido para decretar a nulidade da cláusula (art. 1.743, parágrafo único), (Apelação Civil – nº
585030133 RS - Relator Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgado em 03/06/1986)
470
As causas que justificam a deserdação são todas aquelas elencadas na exclusão por indignidade, art. 1.814 e as
causas previstas nos arts. 1.962 e 1.963 todos do CC.
471
A invalidade de uma das cláusulas testamentárias não invalida a deserdação, desde que a cláusula não seja referente a
esta, mas a invalidade do testamento invalida a deserdação, porém, poderão os herdeiros promoverem a exclusão do
herdeiro se o ato corresponder a uma das causas da indignidade, pois nem todas as causas da deserdação são causas de
indignidade.
472
EMENTA – 56533/TJSP – INTERDIÇÃO – Filho que a requer contra o pai – Inexistência de motivo que autorize a
deserdação RT 536/85.
160
herdeiro seja considerado de maior gravidade
473
. O legislador determinou um rol
exaustivo (numerus clausus).
As causas que legitimam a deserdação exigem demanda própria, para
comprovar
474
a veracidade dos fatos alegados pelo testador em autos próprios
475
,
ação declaratória movida pelo herdeiro que tem interesse na deserdação
476
devendo produzir provas
477
478
da veracidade dos fatos alegados pelo testador. A
falta da propositura da ação no prazo decandencial
479
de quatro anos
480
a contar
da abertura do testamento, presume a inocência do deserdado, tornando o ato
ineficaz
481
.
Ensina SILVIO DE SALVO VENOSA
482
:
“Não provada a causa em juízo, a disposição é considerada ineficaz por
falta de operosidade. Como disposição testamentária, é existente é válida.
EMENTA – 42026/TJSP – Código 11640 Matéria: TESTAMENTO Recurso: AC 204435 1 Origem: LIMEIRA Órgão: CCIV 4
Relator: OLAVO SILVEIRA data: 29/04/94 Decisão – TESTAMENTO – DESERDAÇÃO – NULIDADE – AFASTAMENTO DO
TESTADOR, POR IMPACTO EMOCIONAL INTENSO – AUSÊNCIA DE INJUÚRIA GRAVE – LEGALIDADE DA
ASSEMBLÉIA GERAL CONVOCADA – FILHOS QUE DETINHAM O MAIOR NÚMERO DE AÇÕES – EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO – RP. PARA EFEITOS DE DESERDAÇÃO, A LEI EXIGE OCORRÊNCIA DE INJÚRIA GRAVE,
VALE DIZER, INJÚRIA CIVIL, EM CONCEITO MAIS AMPLO E ABRAANGENTE DO QUE A INJÚRIA CONCEITUADA
PENALMENTE.
473
SILVIO RODRIGUES. (Direito,p. 257)
474
Comenta GISELDA HIRONAKA “Isso porque, repita-se, a deserdação não é ato jurídico de auto-aperfeiçoamento,
dependendo, para a sua eficácia, dessas providências ulteriores que visam produzir a prova da veracidade da causa
alegada pelo testador". (Curso avançado de Direito Civil......p. 372) no mesmo sentido SILVIO DE SALVO VENOSA , “Não
comprovada a causa em juízo, a disposição é considerada ineficaz”. (Direito Civil, p.323).
475
SILVIO DE SALVO VENOSA – (Direito Civil – Direito das Sucessões) “ O testador, ao deserdar, descreve a causa legal,
o motivo de sua decisão. Pode, facilitando a ação que se seguirá à morte, indicar as provas ou meios de conseguí-las”.
476
Podem propor a ação, o credor do herdeiro que se beneficia da deserdação do outro herdeiro, ou ainda o município que
irá se beneficiar com a herança jacente, a dúvida figura quanto ao Ministério Público, se teria legitimidade para propor a
ação, pode ainda o próprio herdeiro deserdado, interessado na apuração da verdade propor a ação.
477
EMENTA – 134232/TJSP – TESTAMENTO PARTICULAR – Deserdação – Ação de confirmação – Ônus da prova da
veracidade da causa de deserdação alegada pelo testador que cabia ao autor – Nulidade da instituição - Artigo 1.743 e
parágrafo único do Código Civil – Ação improcedente – Recurso provido JTJ 110/234.
TESTAMENTO – Herança – Deserdação – Desamparo do ascendente com grave enfermidade – Prova da veracidade da
causa alegada pelo testador – Ônus que cabe ao beneficiário da deserdação – Artigo 1.743, “caput” do Código Civil –
Deserdação afastada – Recurso não provido JTJ 162/164 ementa n. 130947.
478
EMENTA – 130948/TJSP – TESTAMENTO – Herança – Deserdação – Deserdados revéis – Irrelevância – Hipótese que
não se implica em presunção de veracidade dos fatos - Prova do alegado pelo testador cabe ao herdeiro instituído
demonstrar – Artigo 1.743, “caput” do Código Civil – Deserdação afastada – Recurso não provido.
479
Conforme CÁIO MARIO DA SILVA PEREIRA. “O prazo decadencial é de quatro anos, contados da abertura do
testamento (novo Código Civil, art. 1965, parágrafo único). Não havendo que cogitar da abertura do testamento público ou
particular, a norma, na parte relativa ao termo inicial do quadriênio, parece restrita ao testamento cerrado, devendo-se
entender que, nas demais hipóteses, o prazo fluirá a partir da apresentação da cédula em juízo”. (Instituições, p.332)
480
O Projeto de Lei 6.960/02 apresentado pelo Dep. Ricardo Fiúza, apresentou proposta de alterar o prazo para dois anos
da abertura da sucessão (parágrafo único do art. 1.965).
481
ORLANDO GOMES, “Não comprovada a veracidade da causa da deserdação, é ineficaz a disposição testamentária que
a prescreve”. (Sucessões, p. 278)
482
Direito Civil – Direito das Sucessões, p. 323.
161
Só que não opera, falta-lhe, pois, eficácia. É imprópria a terminologia que
fala em nulidade”.
A legitimidade para propor a ação é dos herdeiros que têm interesse na
deserdação, inclusive o poder público, ainda que não conste mais na ordem dos
vocacionados, é herdeiro em potencial; o interesse é específico e sempre
econômico:
Prossegue o autor:
“Se o testador apenas aponta a deserdação do herdeiro necessário, sem
instituir outros herdeiros, os demais herdeiros e legatários, na ordem legal
de 2002, passam a ter legitimidade para excluir o deserdado. Se não
houver qualquer parente sucessível, é inafastável que o Estado, tendo
interesse na sucessão, colocado na ordem de vocação hereditária, poderá
mover a ação.”
483
A legitimidade para propor a ação ordinária, também é do deserdado
484
,
“ação de declaração de inexistência da causa descrita pelo testador”
485
, pois é o
maior interessado na apuração da verdade, até porque a sua pressa pode ser
justificada pela indisponibilidade dos bens que eventualmente lhe caberiam, caso
não seja comprovado que cometera os atos descritos na lei, e alegados pelo
testador. Nesse caso, o ônus da prova compete aos demais herdeiros que se
beneficiariam com a deserdação, pois ao deserdado milita a presunção de
483
Ibidem, p. 323.
484
EMENTA – 42024/TJSP – Código: 10980 Matéria: LITISCONSÓRCIO Recurso: AC 204435 1 Origem: LIMEIRA Órgão
CCIV 4 Relator OLAVO SILVEIRA Data: 29/04/94 Decisão: - LITISCONSÓRCIO – PASSIVO – NECESSÁRIO –
OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA DESERDAÇÃO – INEXISTÊNCIA CONTUDO, DE
PREJUÍZO – FILHOS QUE RECEBERÃO POR ESTIRPE SE MANTIDA A SENTENÇA, OS BENS PERMANECERIAM
COM OS PAIS, DOS QUAIS SÃO HERDEIROS NECESSÁRIOS SENTENÇA NÃO ANULADA – PRELIMINAR
REJEITADA.
EMENTA – 128848/TJSP – SUCESSÃO – Deserdação – Cláusula testamentária – Impugnação pelo deserdado –
Legitimidade passiva de parte dos sucessores do “de cujus” para a resolução de quaisquer pendências referentes ao
espólio – Preliminar rejeitada JTJ 144/139.
485
SILVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil,.p. 324)
162
inocência, considerando ainda, a difícil prova do fato negativo e a devida inversão
do ônus da prova. nesse sentido GISELDA HIRONAKA
486
:
“Cabe esclarecer que se o herdeiro instituído – ou aquele a quem a
deserdação de outrem aproveite – não ajuizar a ação que lhe compete
(...), ao próprio deserdado assiste o direito de tomar a iniciativa, exigindo
por meio de ação própria que o interessado prove o fundamento da
deserdação. Nesse caso o ônus da prova será do interessado, agora o
réu”.
Ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER, quanto a prova do fato negativo:
“Nestes, não há afirmação da existência do fato pelo autor e a negativa
pelo réu, mas apenas a afirmação de que um fato que deveria ter ocorrido
não houve. Afirma-se, portanto, um fato negativo, que não aconteceu, é
dessa inexistência e que se busca a conseqüência jurídica pretendida. (...)
a conseqüência jurídica que se pretende não decorre da prática de um
ato, mas, ao contrário, decorre da inação”
487
.
Esclarecedor ainda o julgado do Tribunal que assim declarou;
“O ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso, II, do Código de
Processo Civil, incumbe ao réu quanto a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Quando o fato alegado pelo
autor é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua
comprovação”. (Apelação Cível – 200.01.1.054953-7 – Rel.
HAYDEVALDA SAMPAIO – publicação no DJU; 16/09/2004, p. 84).
486
Curso avançado, p.371.
487
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (Curso avançado de Processo Civil, 6.ed., p. 440, v. 1).
163
Diante da eventual iniciativa do herdeiro deserdado em promover a ação,
cabe aos demais herdeiros beneficiários da deserdação o pedido de
reconvenção
488
489
.
Sendo considerada questão de alta indagação, devem ser processados
em autos apartados
490
, pois nos autos do inventário não se discutem questões
complexas de fato dependentes de outras provas
491
, que são incompatíveis com o
rito simplificado do processo, devendo a deserdação ser julgada em vias
ordinárias, mas poderá o juiz, no interesse da causa, pedir a reunião das ações
492
.
O direito pátrio admite o direito de representação
493
na deserdação
quando não houver herdeiro instituído. O testamento é o meio idôneo para o autor
da herança deserdar o herdeiro necessário, porém, trata-se da sucessão legítima,
assim, melhor admitir a representação nos casos de deserdação do herdeiro.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em opinião isolada, não
admitia a representação no caso da deserdação, fundamentando que o artigo
1.816 do Código Civil, (artigo 1.599 do Código Civil de 1916), somente aludia à
representação nos casos de exclusão por indignidade. Ainda que vencido na sua
posição, para que não haja mais a dúvida, o Projeto de Lei nº 6.960 sugeriu a
488
SILVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, p. 324).
489
EMENTA – 8617/TJSP – RECONVENÇÃO – Carência – Ocorrência – Anulação de cláusula por omissão quanto aos
destinatários da legítima – Anulação que tornaria os herdeiros deserdados – Deserdação, que partilha a legítima entre os
filhos – Artigo 1.599 do Código Civil – Inexistência, ademais, da legítima alcançando os herdeiros necessários – Preliminar
rejeitada. (Relator: Olavo Silveira – Apelação Cível n. 204.435-1 – Limeira – 29.04.94).
EMENTA – nº 240541/TJ/SP – TESTAMENTO – Público – Deserdação de filho – Fundamentos deduzidos não provados –
Subsistência da sucessão legítima – Testamento anulado – Reconvenção procedente – Recurso não provido JTJ 231/172.
490
EMENTA nº 261513/TJ/SP – TESTAMENTO – Deserdação – Prova da veracidade da causa – Ônus que cabe ao
herdeiro que se beneficiou com a deserdação – Impossibilidade, no entanto, no âmbito do inventário – Comprovação a ser
feita em ação própria – inteligência dos artigos 1.743 e 178, § 9º do Código Civil – Recurso não provido – JTJ 252/369.
EMENTA – nº 254283 – INVENTÁRIO - Testamento – Deserdação – Causa – Prova – ônus da herdeira a quem a
deserdação aproveita – Necessidade de recurso a ação própria – Improvimento ao agravo – Aplicação dos artigos 1.743 e
178 § 9º, IV do Código Civil. A causa da descrição, que o testador invocou, tem de ser provada, em ação própria, pelo
herdeiro instituído, ou por aquele a A difícil prova do fato negativo e a devida inversão do ônus da prova. quem a
deserdação aproveite, sob pena de nulidade da instituição e da cláusula que prejudique a legítima do deserdado (Agravo de
Instrumento n. 205.486-4/6 – São Paulo – 2º Câmara de Direito Privado – Relator: Cezar Peluso – 19.02.02 – V.U.)
491
Art. 984 do CPC. “O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar
provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de
outras provas”.
492
EMENTA – nº 123133/TJSP – COMPETÊNCIA – Conexão – Ação destinada a provar a veracidade das causas de
deserdação alegadas em testamento – Relação de prejudicialidade com o inventário em andamento – Circunstância que
recomenda a reunião das ações com a faculdade de suspensão de uma delas até a solução da lide prejudicial – Conflito
procedente e competente o Juiz suscitante JTJ 130/40.
164
inclusão do § 2º ao artigo 1.965, do Código Civil, com a seguinte redação; “São
pessoais os efeitos da deserdação: os descendentes do herdeiro deserdado
sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Mas o
deserdado não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que couberem
a seus filhos menores ou à sucessão eventual desses bens.”(NR)
O herdeiro deserdado é considerado pré-morto ao autor da herança,
podendo na linha reta descendente e excepcionalmente na linha colateral, ter o
direito de representação
494
.
Com a procedência da ação, a sentença tem efeito ex tunc
;
se não houver
herdeiro instituído para substitui-lo, serão chamados os herdeiros do deserdado
495
sucedendo nos bens do autor da herança.
Os bens ereptícios não podem ser administrados ou usufruídos pelo
deserdado, mesmo sendo os seus descendentes menores
496
, e em caso da pré-
morte deste, a mesma herança não voltará para aquele.
Assente também no princípio de saisine
497
, o direito hereditário se
transfere no momento da abertura da sucessão, mas com a publicação do
testamento contendo a cláusula de deserdação do herdeiro, surge uma condição
resolutiva de domínio
498
; até a apuração, a posse e a guarda da herança devem
ficar com o inventariante
499
ou a quem o juiz indicar
500
nomeando como
depositário judicial.
493
O instituto da representação é exclusivo da sucessão legítima, na sucessão dos descendentes é ilimita e limitado na
sucessão dos colaterais.
494
Ainda que tratados no capítulo da exclusão por indignidade, o art. 1816 do CC, pode ser aplicado para o capítulo da
deserdação. “ Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele
morto fosse antes da abertura da sucessão”.
495
“Art. 1816 São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto
fosse antes da abertura da sucessão”.
496
Ainda que detentores do poder familiar, não poderá o deserdado usufruir ou administrar os bens dos filhos menores, sob
pena de tornar ineficaz o instituto da deserdação.
497
“Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
498
SILVIO RODRIGUES (Direito, p.260).
499
ORLANDO GOMES (Sucessões, p. 228).
500
GISELDA HIRONAKA (Curso avançado de Direito Civil, p. 372).
165
O herdeiro deserdado somente pode ser perdoado
501
pelo próprio autor da
herança, de forma expressa e uma vez perdoado, impede que os outros herdeiros
rediscutam a matéria, ainda que pelas vias da exclusão por indignidade.
Na observação de ZENO VELOSO, a remissão “tem que ser inequívoca,
expressa”. Não existindo o perdão tácito, a simples reconciliação entre o testador
e o herdeiro não caracteriza a revogação do ato, que será possível somente por
um novo testamento. O testamento posterior, que nada menciona a respeito da
deserdação constante no anterior, não fazendo referência a ela, deve ser
considerado como revogador do ato punitivo.
502
A cominação à pena de deserdação independe da prévia condenação na
justiça criminal,
503
mas em havendo o reconhecimento em sentença criminal,
transitada em julgado pela prática do mesmo crime, a questão se torna pacífica
504
,
dispensando a rediscussão da matéria. Na medida em que já ocorreu o devido
processo legal, sendo produzidas as provas de forma irrefutável, e reconhecido o
réu como incurso nas penas do delito, rediscutir a matéria no processo Cível não
implicaria propriamente ofensa à coisa julgada material, pois refere-se aquela à
sentença penal; mas não há como negar que ela milita como uma presunção
jures et de jure, conforme o artigo 334, inciso IV do Código de Processo Civil.
O Direito Brasileiro admite a deserdação dos herdeiros necessários,
fundamentado em qualquer das causas descritas em lei que servem a
deserdação, bem como as que admitem a exclusão por indignidade; todas as
causas de indignidade levam à deserdação, mas nem todas as causas de
deserdação levam à indignidade. Assim, o herdeiro absolvido na ação de
deserdação poderá ser demandado novamente pelos herdeiros, em ação de
501
“Art. 1.818 - Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o
ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo
reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador ao testar, já conhecia a causa
da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária”.
502
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso,p. 247.
503
MARIA HELENA DINIZ, Curso p. 243.
504
SILVIO DE SALVO VENOSA , Direito Civil, p.327.
166
indignidade, desde que o ato imputado a ele conste no rol dos atos que levam o
herdeiro a ser excluído por este instituto na sucessão
505
.
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, informa que na sucessão legítima,
“funcionam cumulativamente, os institutos da deserdação e da indignidade, sendo
esta supletiva em relação àquela(...)
506
.
Dispõe o “artigo 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
No entanto, havendo testamento com referência à deserdação do
herdeiro, não poderá o herdeiro, antes do prazo estabelecido ou na pendência da
ação, entrar na posse dos bens, ainda que vigore o princípio de saisine, e da
presunção de inocência; o herdeiro deserdado, assim como o herdeiro que poderá
ser beneficiado, deverão aguardar a sentença declaratória
507
.
Para SILVIO DE SALVO VENOSA, “não se faz a partilha dos bens até a
decisão final”
508
. Observa FRANCISCO JOSÉ CAHALI
509
, em opinião diversa
“temos para nós que seria um prejuízo desnecessário a outros herdeiros, pois
bastaria que somente a quota da legítima do deserdado fosse reservado do
espólio, enquanto aguarda decisão, e caso a ação seja julgada procedente,
afastando o deserdado, a quota reservada seria entregue ao herdeiro instituído ou
505
A Corte portuguesa em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no ano de 2003, que teve como relator PROENÇA FOUTO,
decidiu, que; O legitimário não só pode ser deserdado como também afastado por indignidade. O apelante, herdeiro legitimário de
sua mulher, a quem teria matado, foi afastado por ato de indignidade, em ação proposta pelo Ministério Público. O réu sustentou
que a incapacidade por indignidade não se aplica na sucessão legitimária, ancorado na opinião de PEREIRA COELHO, não se
aplicando por o art. 2166º do Código Civil ser especial face ao art. 2034º, do mesmo diploma.
Negaram provimento ao apelante, com fundamento; Os institutos da indignidade sucessória e da deserdação são distintos – aquele
afeta mais a ordem social, enquanto as causas que motivam a deserdação repercutem-se mais na ordem familiar. Outro
entendimento doutrinal, sulfragado pela decisão recorrida, sustenta que o artigo 2034º será sempre aplicável ao herdeiro legitimário
– cfr. PAMPLONA CORTE REAIL (in Direito da Família e das Sucessões, vol. I, 1978. Pags. 258 e ss), OLIVEIRA ASCENÇÃO (in
Direito das Sucessões, pág. 254), que afirma que as causas de deserdação representam um agravamento em relação às causas de
indignidade, e conclui que na sucessão legitimária funcionam cumulativamente os institutos da deserdação e da indignidade, sendo
este supletivo em relação aquele, pelo fato de o legitimário ser o herdeiro por excelência, estar sujeito a mais, e não a menos
obrigações que o sucessor comum.
506
EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE (Comentário ao novo Código Civil, direito das sucessões, 4. ed. Vol. XXI, p. 635).
507
EMENTA – nº37542/TJSP – Código: 10470 Matéria: DECLARATÓRIA Recurso: AC 174577 1 Origem SP Órgão: CCIV 6 Relator:
MUNHOZ SOARES Data: 24/9/92 Decisão: - DECLARATÓRIA – DIREITO HEREDITÁRIO – OBJETIVO- ANULAÇÃO DE
CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS DE DESEERDAÇÃO – INADM. – DESERDADA QUE MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE
CESSÃO CEDERA DIREITOS HEREDITÁRIOS COMO SE INEXISTISSEM TAIS CLÁUSULAS – AUSÊNCIA DE LESIVIDADE –
CARÊNCIA – RNP.
508
SILVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, p. 323).
509
Aula ministrada pelo prof. No Curso de Mestrado da PUC/SP.
167
aos herdeiros do deserdado. Se não forem provados a verdade dos fatos,
alegados a sua quota estaria reservada, sem causar-lhe maiores prejuízos.”
12.2.1 Deserdação do Cônjuge
O legislador pátrio, conferindo maior proteção ao cônjuge, elevou-o à
categoria de herdeiro necessário juntamente com os descendentes e
ascendentes
510
. No entanto, nenhuma disposição mencionou a possibilidade do
cônjuge sobrevivo ser deserdado, pois aos demais herdeiros necessários
remanescem os artigos específicos que ensejam em motivos para uma eventual
deserdação. Diante da omissão legislativa opiniões se dividem;
Para ZENO VELOSO
511
, diante da ausência de previsão legal fica-se sem
a possibilidade de aplicar a deserdação ao cônjuge:
“Do mesmo modo, este artigo afirma que os herdeiros necessários podem
ser deserdados mas, ao enumerar as causas da deserdação (que são
taxativas), o legislador só indica as que autorizam a deserdação dos
descendentes pelos ascendentes (art.1962). Como se vê, há omissão do
cônjuge, pelos princípios, sendo ele herdeiro necessário, deveria ele estar
sujeito à deserdação. Mas aqui, não há como preencher a lacuna, pois o
intérprete não pode estender ao cônjuge as causas de deserdação
expressa e taxativamente referidas pelo legislador para autorizar a
deserdação dos descendentes pelos ascendentes e destes pelos
descendentes. Portanto, só uma reforma legislativa – que, a meu ver,
deve ser feita – pode resolver a questão. E até que ocorra essa reforma, o
cônjuge, embora herdeiro necessário, não pode ser deserdado”.
De modo diverso, subsidiada pelo direito comparado, opina MARIA
HELENA DINIZ
512
: “Em muitas legislações, numa tendência que é universal, a
510
“Art. 1.845. São herdeiros necessários, os descendentes, os ascendentes e ou cônjuge”.
168
posição sucessória do cônjuge foi privilegiada, mas se prevê, igualmente, a
possibilidade de ele ser deserdado, com as respectivas causas; BGB, art.2.335;
Código Civil espanhol, art, 855; Código Civil português, art. 2.166).
“Art. 1.961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,
ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da
sucessão”.
Os artigos 1.962 e 1.963 ambos do Código Civil, dispõem expressamente
sobre a deserdação dos descendentes por seus ascendentes e a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes. Sendo ambas normas restritivas de direito, não
comportam interpretação extensiva ou análoga, os artigos em referência são
privativos dos descendentes e ascendentes sucessivamente. Nessa razão o
cônjuge não pode ser deserdado pelos motivos ali elencados.
No entanto, o cônjuge pode ser deserdado, incurso pela prática dos atos
descritos no artigo 1.814 do Código Civil (assim como os descendentes e
ascendentes), que levariam às causas de indignidade.
Nesse sentido, Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto
513
, “o
legislador não previu nenhum caso especial para deserdar o cônjuge, porém
poderá ser privado por qualquer das causas de exclusão da sucessão por
indignidade”.
MARIO LUIZ DELGADO
514
leciona :
“É que as hipóteses de deserdação não se restringem àquelas previstas
nos arts. 1.962 e 1.963, mas também abrangem todas as causas pelas
511
Comentários ao código civil,.p.328 e 329
512
Curso de direito civil brasileiro – Direito das sucessões págs.195 e 196.
513
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de direito Civil...35. ed., Atual. Ana Cristina de Barros Monteiro França
Pinto, p. 243).
514
Controvérsias na sucessão do cônjuge e do convivente. Questões controvertidas no novo Código Civil, p. 424.
169
quais os herdeiros podem ser excluídos da sucessão. Os arts. 1.814 a
1.818, que tratam da exclusão aplicam-se, indistintamente, a todos os
herdeiros, inclusive ao cônjuge. A incidência daquelas regras não
representa aplicação analógica, mas interpretação literal e restrita do art.
1.961. Logo, pode o cônjuge perfeitamente, ser deserdado naquelas
hipóteses. A alteração legislativa apresenta-se, portanto, dispensável”.
Para corrigir esta falha, o Projeto de Lei n. 6.090/2002, artigo 9º
apresentou proposta de alteração, para acrescentar a letra “A” ao artigo 1963 da
Lei n. 10.406/2002, com a seguinte redação: “Art. 1963-A além das causas
enumeradas no artigo 1814, autorizam a deserdação do cônjuge: I – prática de ato
que importe grave violação dos deveres do casamento, ou que determine a perda
do poder familiar; II – recusar-se, injustificadamente, a dar alimentos ao outro
cônjuge ou aos filhos comuns; III – desamparado o outro cônjuge ou descendente
comum com deficiência mental ou grave enfermidade”. (NR)
Admitida a deserdação do cônjuge, é necessário enfrentar a quem se
destina o quinhão do herdeiro em caso de concorrência sucessória. Os filhos
exclusivos do cônjuge deserdado não herda por representação.
Não serão raros os casos em que o cônjuge deserdado tenha filhos
exclusivos de casamentos ou uniões anteriores. Ainda que estes não sejam
herdeiros do autor da herança, dúvidas poderiam surgir à respeito da aplicação do
instituto da representação quanto a eles. A resposta seria negativa pois o
representante herda diretamente do autor da herança, e não do representado,
conforme a lição de SILVIO RODRIGUES:
“O representante é posto pela lei no lugar que seria do representado
(substituição legal). E vai herdar de quem o representado herdaria se não
tivesse pré-falecido. O representado, porque morreu antes (ou porque é
indigno ou deserdado) não foi herdeiro. O herdeiro vem a ser o
170
representante. Os netos que representam o pai, que ocupam o lugar do
pai, pré-morto, concorrem à herança do avô e não do pai.”
515
E, considerando o cônjuge sobrevivo pré morto ao autor da herança é
como se ele jamais tivesse herdado, e como ninguém pode transferir mais direitos
do que tem, os descendentes exclusivos do cônjuge deserdado não herdam, pois
a representação ocorre somente na linha descendente do autor da herança.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão
de seus ascendentes”.
De outra parte, se o autor da herança houver deixado descendente em
concorrência com o cônjuge, e aquele for deserdado, sucedem os seus herdeiros
por representação, solução diversa da renúncia, pois aqui ao privar o herdeiro do
seu quinhão, há um caráter punitivo, sendo este intransferível. Conforme
CARLOS MAXIMILIANO
516
, em comentário aos efeitos da deserdação e o direito
de representação:
“Não se castigam inocentes; a deserdação é uma pena, logo atinge só a
pessoa do culpado;
Não havendo descendentes para representá-los, temos para nós que o
cônjuge não herda sozinho, sendo chamados para concorrerem à sucessão os
ascendentes do de cujus, conforme o artigo 1.836 do Código Civil.
Confere a lei legitimidade ativa para demandar o herdeiro instituído ou
aquele a quem a deserdação aproveita
517
.
515
Direito Civil, Direito das Sucessões, p.134.
516
Apud GISELDA HIRONAKA (Direito das sucessões p.375).
517
“Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa
alegada pelo testador”.
171
12.2.2 O Cônjuge Deserdado e o Direito Real de Habitação
SILVIO DE SALVO VENOSA
518
, referindo-se ao Código Civil de 1916,
quando o cônjuge era apenas titular de direito real limitado ou usufruto de parte
dos bens, assim escreveu:
“Como entendemos que o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente,
colocado no art. 1.611, § 1º e o direito de habitação no § 2º, instituídos
pela lei 4.121/62, constituíram herança necessária do cônjuge, o testador,
no sistema do 1916, poderia deserdar seu cônjuge, declarando uma das
causas legais, para afastá-lo dessas formas de sucessão, assim como
podia o cônjuge ser ali afastado por indignidade. Tinham legitimidade para
excluir o direito de usufruto e o direito de habitação os herdeiros
concorrentes, descendentes e ascendentes. Lembre-se de que o vigente
Código também atribui ao cônjuge sobrevivo o direito real de habitação
(art. 1831). Se o cônjuge praticou atos moralmente reprováveis contra o
de cujus, que a lei transforma em causas de exclusão da herança em
propriedade, é que é o mais, também se aplicam princípios de exclusão
aos direitos reais limitados, transmitidos por herança, e que é o menor”.
Confirmada a decisão judicial, com trânsito em julgado, a deserdação do
cônjuge, este será privado da sua quota legítima e também do seu direito real de
habitação, pois a exclusão afeta, tanto o direito real ilimitado de propriedade, como
o direito real limitado de habitação.
518
Ibidem p. 316.
172
12.3 Soluções Diversas para os Casos de Exclusão por
Indignidade ou Deserdação
A exclusão do herdeiro por indignidade somente é formalizada através da
sentença declaratória
519
. Os efeitos da sentença retroagem à data da abertura da
sucessão (efeito ex tunc) e o indigno passa a ser considerado pré morto ao autor
da herança, como se nunca tivesse sido herdeiro. Tanto é que as alienações
onerosas são válidas.
Em contrapartida, no instituto da deserdação, com a publicação do
testamento e a visibilidade da cláusula, surge uma condição resolutiva da
propriedade ao herdeiro, a partir daquele momento o possível deserdado tem
ciência da probabilidade de sua exclusão.
Aberta da sucessão, este adquire a posse e o domínio da herança, com a
publicação do testamento e conseqüente conhecimento da cláusula testamentária
da deserdação, surge uma condição resolutiva da propriedade, pois nesse
momento nasce a condição de procedibilidade para o herdeiro instituído ou
beneficiado com a deserdação, através da propositura da demanda.
Ainda na pendência da ação, a posse do deserdado passa a ser de má fé,
pois contra si há uma causa expressa indicada pelo testador. Como a probalidade
deste ser afastado da sucessão é real, durante os quatro anos que sucederem à
abertura da sucessão ou enquanto pendente o trânsito em julgado da ação de
deserdação, não poderá o herdeiro deserdado entrar na posse direta dos bens. Só
é aceitável a posse, se concedida por ordem judicial, a título de depositário e não
pelo direito hereditário, não sendo válidas as alienações neste período.
519
“Art. 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”.
MARIA HELENA DINIZ: “(...) antes do trânsito em julgado da sentença que o exclua da sucessão é ele plenamente capaz, e
exerce, em toda a sua plenitude, o direito hereditário que lhe compete”(Cuso de Direito Civil Brasileiro, p.57).
173
Confirmada a deserdação, o deserdado é considerado pré-morto ao autor
da herança, retroagindo os efeitos a partir da abertura da sucessão (mesma
situação do indigno).
Cabe ao inventariante ou ao testamenteiro os interditos possessórios
contra a posse do deserdado, enquanto pendente o prazo de caducidade ou do
trânsito em julgado. Após a sentença confirmatória da deserdação, cabe ao
interessado, ação de petição de herança, caso haja insistência na posse indevida.
Leciona SILVIO DE SALVO VENOSA
520
:
“As alienações de boa fé, feitas pelo deserdado devem valer, quando
existe também boa fé do terceiro adquirente, sem prejuízo da reposição
dos valores aos herdeiros prejudicados (...)”.
Difícil é imaginar uma alienação onerosa de boa-fé pelo deserdado, pois a
chance deste ser afastado da sucessão é real.
520
Direito das Sucessões, p.330.
174
BIBLIOGRAFIA
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005. vol. I e II.
AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e Partilhas, Direito das
Sucessões, teoria e prática antes e depois do novo Código Civil. 15º ed. São
Paulo: Universitária de Direito, 2003.
ARMELIN Donaldo. Legitimidade para agir no Processo Civil Brasileiro. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979.
ARIÈS, Philippe; DUBY, Georges. História da Vida Privada. Tradução Márcia
Lúcia Machado, São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Civil das Sucessões, 5º ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 2000.
BARBOSA, Águida de Arruda; GROENINGA, Giselle Câmara. A Concorrência
Sucessória e Ampliação dos Conflitos Familiares. Revista Brasileira do Direito de
Família. Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM) nº.29, Porto Alegre:
Síntese, abr/maio de 2005.
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil: Família e
Sucessões. São Paulo: Método, 2004. v.4.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Sucessões. 5º ed. Rio de Janeiro: Editora
Franciso Alves, 1951.
175
BEVILÁQUA, Clóvis. Observações para esclarecimento do Código Civil brasileiro.
In: Códigos Civis do Brasil, versão em CD-rom. Brasília: Senado Federal, 2002.
CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso
Avançado de Direito Civil, Direito das Sucessões (Coordenador Everaldo Augusto
Cambler). 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v.6.
_________Coletânea Orientações Pioneiras - Família e Sucessões no Código
Civil de 2002. Acórdãos, sentenças, pareceres e normas administrativas. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004. v.1.
_________Coletânea Orientações Pioneiras - Família e Sucessões no Código
Civil de 2002. Acórdãos, sentenças, pareceres e normas administrativas. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2006. v.2.
________Contrato de Convivência na União Estável, São Paulo: Saraiva, 2002.
________ Dos Alimentos – Direito de Família e o novo Código Civil. 3ª edição.
Coordenação DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Belo
Horizonte: Del Rey, Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), 2003.
_________Regime de Bens, artigo publicado no jornal Tribuna do Direito, Caderno
Especial sobre o Código Civil. fev. de 2003.
CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação, 9º ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.
_______ O Casamento Putativo. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito
U.S.P. , concorrendo `a docência livre de Direito Civil. São Paulo: LEX Ltda
Editora,1971 (gentilmente cedido pelo autor).
176
CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Todas as Constituições
do Brasil. 10º ed. São Paulo: Atlas, 1992.
CARVALHO NETO, Inácio de; FUGIE, Érica Harume. Código Civil novo
comparado e comentado, direito das sucessões. 2º ed. Curitiba: Juruá, 2003, v. 7.
_______________A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro no novo Código
Civil. v. 803, Repertório de Jurisprudência autorizada pelo STF. Primeira Seção.
RT. 2002. P.1-800. E Revista Brasileira do Direito de Família. nº 15, Instituto
Brasileiro do Direito de Família, IBDFAM, Porto Alegre: Síntese, 2002.
______________ A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro no novo Código
Civil, Revista dos Tribunais, Repertório de Jurisprudência autorizado pelo
Supremo Tribunal Federal, ano 91, vol. 803, setembro de 2002, p. 1-800.
CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 3º ed. São Paulo: Atlas,
2003.
CODE CIVILE. quatre-vigent – 43 ed. Paris: Dalloz.1993. disponível em:
www.legifrance.gov.fr.
Código Civil Italiano. Disponível em: http: // < www.
jus.unitn.it/cardozo/obter_Dictum/codiciv/home.html>
Código Civil Português. Disponível em: < http: //
www.portolegal.com/CodigoCivil.html>
DANELUZZI, Maria Helena Marques Braceiro. Aspectos Polêmicos na Sucessão
do Cônjuge Sobrevivente. São Paulo: Editora letras jurídicias, 2004.
177
DIAS, Maria Berenice, Ponto-e-vírgula e Ponto final. Art. 1829, inciso I, do novo
Código Civil. Disponível < http:// www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4634>
(acesso em 02/04/2004).
Dicionário brasileiro da língua portuguesa. Mirador Internacional. São Paulo:
Cia. Melhoramentos de São Paulo, 1977. v I e II.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 20º ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 5.
ESPÍNOLA, Eduardo. A Família no Direito Civil Brasileiro, 1ª ed. Atualizada por
Ricardo Rodrigues Gama, São Paulo: Bookseller, 2001.
FACHIN, Luiz Edson e PIANOVSK, Carlos Eduardo. Uma contribuição crítica que
se traz à Colação, Questões controvertidas no novo Código Civil – Séries grandes
temas de Direito Privado. (coord.) DELGADO, Mario Luiz e ALVES, Jones
Figueiredo. São Paulo: Método, 2005. v. 3.
FARIA, Mário Roberto de Carvalho. Direito das Sucessões, teoria e prática. 3º ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2003.
FUSTES DE COULANGES, Numa Denis. A Cidade Antiga, estudo sobre o culto, o
direito as instituições da Grécia e da Roma: Tradução de Jonas Camargo Leite e
Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil - Sucessões. Fundamentos
jurídicos, São Paulo: Atlas, 2003.
_______Regime Legal de Bens no Companheirismo : o paradigma do regime da
comunhão parcial de bens. Questões controvertidas o novo Código Civil – Séries
178
grandes temas de Direito Privado. (coord.) DELGADO, Mário Luiz Delgado e
ALVES, Jones Figueiredo. São Paulo: Método, 2005. v. 3.
_______Concorrência Sucessória à luz dos princípios norteadores do Código Civil
de 2002. Revista Brasileira do Direito de Família, n. 29, Instituto Brasileiro do
Direito de Família (IBDFAM) Porto Alegre: Síntese; abril/maio 2005.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. Os Direitos Sucessórios do Cônjuge Sobrevivo.
Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, ano VII – n.
2, abril/maio 2005.
GOMES, Orlando. Sucessões. 12. ed. ver. e atual. por Mário Roberto Carvalho de
Faria, Rio de Janeiro: Forense, 2004.
_________Memória justificativa do Anteprojeto de reforma do Código Civil.
Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1963.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais inovações no Código Civil de 2002. São
Paulo: Saraiva, 2002.
_________Sinopses Jurídicas – Direito de Família. 8ª ed. São Paulo: Saraiva,
2002.
__________ Sinopses Jurídicas – Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrine; FERNANDEZ, Antônio Scarance; GOMES FILHO,
Antônio Magalhães. As Nulidades do Processo Penal. 6º. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1998.
179
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentário ao Código Civil: parte
especial: do Direito das Sucessões, (arts. 1.784 a 1.856). Coord. Antônio
Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 20.
____________Ordem de Vocação Hereditária. Curso de Direito das Sucessões.
org. Douglas Philips Freitas, Blumenau: Nova Letra, 2006.
___________ Concorrência do Companheiro e do Cônjuge na Sucessão dos
Descendentes. Questões controvertidas o novo Código Civil – Séries grandes
temas de direito privado. (coord.) DELGADO, Mario Luiz e ALVES, Jones
Figueiredo. São Paulo: Método, 2004. v. 1.
_____________O Sistema de Vocação Concorrente do Cônjuge e/ ou do
Companheiro com os Autores da Herança, no Direito Brasileiro e Italiano. In:
Revista Brasileira do Direito de Família, Instituto Brasileiro do Direito de Família
(IBDFAM) n. 29, Porto Alegre: Síntese, 2005.
KREUZ, Sérgio Luiz. Princípio da Imutabilidade do Regime de Bens do
Casamento no Direito Brasileiro, Revista de Direito Privado, nº11. (coord.) NERY
JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria. São Paulo: RT, 2002.
KÜMPEL, Vitor F.. A entrada em vigor do novo Código Civil. Jus Navegandi,
Disponível em < http//:www1.jus.com.br/doutrin/texto.asp:id=464212> (acesso
13/01/2007).
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentário ao novo Código Civil, do Direito das
Sucessões. (Coord.) Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense
2004, v. 21.
180
___________A Nova Ordem de Vocação Hereditária e a Sucessão dos Cônjuges.
Questões controvertidas no novo Código civil. (coord.) Mário Luiz Delgado e Jones
Figueiredo Alves. São Paulo: Método, 2004. v.1.
LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: Direito de Família e
das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado (coord. Álvaro Villaça Azevedo),
São Paulo: Atlas, 2003. v.16.
LOTUFO, Maria Alice Zaratin, Curso avançado de Direito Civil: Direito de Família.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v.5.
LOTUFO, Renan. Código Civil comentado, parte geral (art. 1º a 232) São Paulo:
Saraiva, 2003. v. 1.
MADALENO, Rolf. A Concorrência Sucessória e o Trânsito Processual: a Culpa
Mortuária. In: Revista Brasileira do Direito de Família. Instituto Brasileiro do Direito
de Família (IBFAM) Porto Alegre: Síntese, 2005.
___________Do Regime de Bens entre os Cônjuges. In: DIAS, Maria Berenice;
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.) Direito de Família e o novo Código Civil.
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
___________O novo Direito Sucessório Brasileiro. In: Revista Jurídica. Porto
Alegre: Notadez, jan./2002, v. 291.
MALHEIROS, Fernando. Da Incomunicabilidade de Bens sub-rogados no Regime
da Comunhão Parcial de Bens. n. 694. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 82.
181
MALUF, Carlos Alberto Dabus. Das Cláusulas de Inalienabilidade,
Incomunicabilidade e Impenhorabilidade. São Paulo: Saraiva, 1986.
MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais, 11º ed. São Paulo: Atlas,
2005.
MARK, Thomas. Curso elementar de Direito Romano, 8º ed. São Paulo: Saraiva,
1995.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9º ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1979.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 24º
ed. São Paulo, 1986, v.2.
____________ Curso de Direito Civil: Direito de Família. 35º ed. atual. Ana
Cristina de Barros Monteiro França Pinto, São Paulo: Saraiva, 2003, v. 6.
MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. Concorrência Sucessória e Conflito de
Leis. Revista Brasileira do Direito de Família. n.29, Instituto Brasileiro do Direito de
Família (IBDFAM) Porto Alegre: Síntese, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e
legislação extravagante. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.
NERY, Rosa Maria Barreto Borelle de Andrade. O novo Código Civil: estudo em
homenagem ao prof. Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003.
NUNES, Arnaldo Rizzardo. Contratos. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
182
OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucessões: da
Sucessão em Geral e da Sucessão Legítima. 5º ed. Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1987.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes.
Do casamento – Direito de Família e o novo Código Civil. 3ª ed. (coord.) DIAS,
Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Belo Horizonte: Del Rey, Instituto
Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM) 2003.
OLIVEIRA, Euclides. Alteração do Regime de Bens no Casamento. Questões
controvertidas no novo Código Civil, (coord.) Mário Luiz Delgado e Jones
Figueiredo Alves São Paulo: Método, 2004. v.1.
__________Concorrência Sucessória e a nova ordem de Vocação Hereditária.
Revista Brasileira de Direito de Família. Instituto Brasileiro do Direito de Família
(IBDFAM) Porto Alegre: Síntese n. 29 Abril/Maio 2005.
__________Direito das Sucessões. Curso de Direito das Sucessões. org. Douglas
Philips Freitas, Blumenau: Nova Letra, 2006.
__________Direito de Herança: A Nova Ordem da Sucessão. São Paulo: Saraiva,
2005.
PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na Sucessão Legítima e
Testamentária.18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 12º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, v.4.
Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. 15º ed. atual. por
Carlos Roberto Barbosa Moreira, Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 6.
183
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. 1 e 2.
ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1964.
____________Tratado de Direito de Família – Direito Matrimonial. Ed. Max
Limonad, 1947.
Projeto do Código Civil, Com As Emendas do Senado Federal. Organização
e notas de J. M. Leoni Lopes de Oliveira, São Paulo: Lumen Juris, 1998.
REALE, Miguel. Estudos Preliminares do Código Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003.
_______O novo Código Civil e seus críticos. Disponível em
<http://www.miguelreale.com.br> (acesso em 10/2002).
_______Prefácio. In Brasil. Novo Código Civil Brasileiro. Estudo comparativo com
o Código Civil de 1916. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003.
REGIS, Luiz Mário Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do
Convivente. Revista Brasileira do Direito de Família, n.29. Instituto Brasileiro do
Direito de Família (IBDFAM) Porto Alegre: Síntese, abr/maio 2005.
______ Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do Convivente, uma proposta de
harmonização do sistema. Questões controvertidas no direito de família e
sucessões – Série grandes temas de direito privado, São Paulo: Editora Método,
2005. v.3.
_______ Problemas de Direito Intertemporal: Breves considerações sobre as
Disposições Finais e Transitórias do novo Código Civil brasileiro. Questões
controvertidas no novo Código Civil – Série grandes temas de Direito Privado.
184
Coordenação Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves. São Paulo: Editora
Método, 2004. vol. 1.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 2º ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
RODRIGUES, Oswaldo Peregrina. A Família Decorrente do Casamento e sua
Repercussão no Código Civil de 2002. Tese de Doutorado, biblioteca PUC/SP,
2005.
RODRIGUES, Silvio. Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e
Impenhorabilidade, São Paulo: Saraiva, 1982.
____________Direito Civil, Direito das Sucessões. 25º ed. atual. Por Zeno Veloso
de acordo com o novo Código Civil Lei nº 10.406, de 10.01.2002. São Paulo:
Saraiva, 2002. v. 7.
____________Direito Civil: Direito de Família. 28º ed. rev. atual. Por Francisco
José Cahali de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva 2004. v.6.
SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado. 8º ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1963. v.XXII.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A Mutabilidade dos Regimes de Bens. In: Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Disponível em < http://
www.ibdfam.com.br >, acesso em 20.07.2004.
________Direito das Sucessões: Proposta de Alteração. In: Revista brasileira do
Direito de Família, n.29 Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Porto
Alegre: Síntese, 2005.
185
Senado Federal. Código Civil: Anteprojetos (Anteprojeto do Código Civil 1972).
Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas, 1989. v 5, t.1.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atual. Geraldo Magela Alves, 3º ed.,
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993. v. I, II, III.
VELOSO, Zeno. Novo Código Civil comentado, 1º ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
________ Do Direito Sucessório dos Companheiros – Direito de Família e o novo
Código Civil. 3ª edição. Coordenação DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo
da cunha. Belo Horizonte: Del Rey, Instituto Brasileiro do Direito de Família
(IBDFAM) 2003.
_________Direito Real de Habitação na União Estável. Questões controvertidas
no novo Código Civil – Série grandes temas de direito privado. Coordenação Mario
Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves. São Paulo: Método, 2004. vol. 1.
_________Sucessão do Cônjuge no novo Código Civil. In: Revista Brasileira de
Direito de Família, n. 17 Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Porto
Alegre: Síntese, abr/mai de 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3º ed. São Paulo: Atlas,
2002, v. 6.
________ Direito Civil: Direito das Sucessões. 5º ed. São Paulo: Atlas, 2005.
VERUCCI, Florisa. A mulher no Direito de Família Brasileiro: uma história que não
acabou. In: Revista dos Tribunais. 1999.
WALD, Arnoldo. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 12º ed. São Paulo:
Saraiva , 2002. v. 5.
186
______ O novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2002
ZAINAGHI, Maria Cristina. Os meios de defesa dos Direitos do Nascituro. São
Paulo: LTr, 2007.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo