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4.2.2.2 O reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, a ação
declaratória incidental e a coisa julgada
Conforme mencionado, é facultado aos contratantes o ajuizamento de
ação para declarar a nulidade de determinada cláusula contratual. A
sentença que reconhecer a nulidade fará coisa julgada com relação a este
ponto, tornando-se imutável, e não mais podendo ser rediscutido,
ressalvadas as hipóteses de cabimento de ação declaratória de
inexistência
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e ação rescisória
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.
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O Código de Processo Civil não trata especificamente desta hipótese. Entretanto, a doutrina
e a jurisprudência têm entendido pelo cabimento de ação declaratória quando ausente
algum dos pressupostos processuais de existência (jurisdição, citação, capacidade
postulatória quanto ao autor, petição inicial, segundo classificação de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery da ação (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria
Andrade. Código de processo… cit., p. 147/435.). Teresa Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Medina defendem, igualmente, ser inexistente a sentença que julga o mérito
quando ausentes algumas das condições da ação (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
MEDINA, José Miguel Garcia. Relativização da coisa julgada. In DIDIER JR, Fredie (Org.).
Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salvador: Jus PODIUM, 2004.). A ação
rescisória, por seu turno, teria cabimento nos casos previstos em lei, que são os de nulidade
absoluta do processo ou, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, de rescindibilidade (como
por exemplo, o artigo 485, VII do CPC) (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades... cit., p.
287-290.). Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citam o
enunciado 7 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual: “Ação declaratória é
meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver ocorrido
à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita” (RT 629/206) e
concluem que a ausência de citação acarreta a inexistência de relação processual em
relação ao réu, estando correto o enunciado neste particular. Nos casos de invalidade de
citação, o correto é o ajuizamento de ação rescisória. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria Andrade. Código de processo… cit., p. 147 e 435). Teresa Arruda Alvim Wambier
também compartilha do entendimento de que a ausência de citação gera vício de
inexistência (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades... cit., p. 287). Teresa Arruda Alvim
Wambier e José Miguel Garcia Medina fazem referência a “sentença juridicamente
inexistente”, salientando que ela pode também ser reconhecida de forma incidental em um
processo ou simplesmente desconsiderada, aceitando-se o trâmite de outra ação. Por fim,
estes doutrinadores criticam a denominação “querela nulittatis” atribuído às ações que, na
realidade, tratam da declaração de inexistência (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA,
José Miguel Garcia. Relativização... cit., p. 254-255.).
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De acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada
em julgado pode ser rescindida quando: I- verificar-se que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz, II- proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente, III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou
de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, IV- ofender a coisa julgada, V- violar literal
disposição de lei, VI- fundar-se em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória, VII-depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só,
de assegurar-lhe pronunciamento favorável, VIII- houver fundamento para invalidar a
confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença, IX- fundada em erro,
quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido. O prazo decadencial para propositura da ação rescisória é de 2 (dois)
anos contado do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida (artigo 495 do CPC).