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coletivos" (artigo 129, inc. III, da Constituição da República). Despontam, assim, numerus clausus, no
sentido da tipicidade.
A mencionada ação, "dado o seu caráter excepcional... só pode ser admitida nos casos
expressamente permitidos na legislação em vigor (v., a respeito, Antônio Augusto Mello de Camargo
Ferraz et alii - 'A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos' -; e Édi Milaré -'A
ação civil pública na nova ordem constitucional' - este reportando-se ao conceito de tipicidade,
versado por Mário Vellani - 'Sulla tipicità dell'azione civile del Publico Ministero' -; e aduzindo verbis):
'De se ter presente, finalmente, que os casos nos quais se admite o exercício da ação civil pública
devem, necessariamente, vir explicitados na lei, por representarem exceção aos princípios da
iniciativa da parte e do dispositivo, vigente no processo civil. Cuida-se da tipicidade ou taxatividade da
ação civil pública. Daí ser ela conceituada como o 'direito expresso em lei'..." O autor invocado, ainda,
observa que "também na ação civil pública, prevalece, como é óbvio, a regra da demanda" (Rogério
Lauria Tucci. "Ação civil pública e sua abusiva utilização pelo Ministério Público", em Ajuris 56/35-55,
Porto Alegre, novembro de 1992, p. 41). Diga-se, exigência de adstrição do juiz ao pedido da parte
(art. 460, do Cód. de Proc. Civil).
O objeto da ação acha-se no pedido do autor (artigos 282, inc. IV e 286, do Cód. de Proc. Civil). Ora,
o objeto imediato de tutela, da ação civil pública, pertine à declaração do direito ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio cultural e natural, e a "qualquer outro interesse difuso ou coletivo"; sem
esquecer a ordem econômica; ainda, aos patrimônios público e social; com a conseqüente
condenação do responsável, pela violação dos aludidos direitos. Já, o objeto mediato exibe-se na
reparação em dinheiro; ou na obrigação de fazer ou não fazer. No último caso, toma caráter
cominatório (artigos 3º e 11, da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 287, do Cód. de Proc. Civil). Anote-se,
desde logo, que, emergindo condenação em dinheiro, "a indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo, gerido por um Conselho Federal e por Conselhos Estaduais" (artigos 13 e 20, da Lei nº
7.347/85 e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, assim como Decreto nº 1.306, de 09 de novembro
de 1994). Vedado dar-lhe outra destinação.
A ação de reparação do dano, nascente em atos de improbidade administrativa, guarda por objeto
imediato a declaração de existência de ato, tal como reclamado - praticado por agente público, ou
terceiro envolvido, "contra a administração direta, indireta ou fundacional...empresa incorporada ao
patrimônio público, ou entidade, para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, ou concorra..."
(artigos 1º e 3º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992); além de outras entidades, que recebam
"...subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público..." (artigo 1º, parágrafo
único, do aludido diploma) -, que importem em enriquecimento ilícito; ou provoquem lesão ao erário;
ainda, os que "atentem contra os princípios da administração pública" (artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº
8.429/92); seguida da condenação do responsável. O objeto mediato acha-se na reparação em
dinheiro, ou no perdimento ou reversão de bens determinados, havidos, de modo antijurídico;
aplicação de sanções, como a perda da função pública, a suspensão de direitos políticos e a
condenação ao pagamento de multa civil. E, sempre, quase tudo "em favor da pessoa jurídica,
prejudicada pelo ilícito" (artigo 18, da Lei nº 8.429/92).
Ambas as ações jamais se identificam. Nem se cuida de espécies, ligadas a gênero, constituinte de
aIguma categoria jurídico-processual. Não exibem elas a mesma finalidade; não ostentam a mesma
causa de pedir; e não apresentam o mesmo objeto, ou pedido. As diferenças, entretanto, não se
esgotam nesses elementos.
A equiparar, de maneira ilusória, as duas ações, divisa-se o patrimônio público. O conceito legal, ou
formal, ostenta-se conhecido: "Consideram-se patrimônio público...os bens e direitos de valor
econômico, artístico, estético, histórico ou turístico" (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 4.717/65, com a redação
dada pela Lei nº 6.513/77). Conceito que, ainda, se completa, na chamada Lei de Enriquecimeto
Ilícito (artigo 1º e parágrafo único), com a afirmação de serem os referidos bens e direitos "da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, Territórios, de autarquias, de empresas públicas, de
sociedades de economia mista, de fundações instituídas pelo Poder público, de empresas
incorporadas, de empresas com participação do erário e de entidades subvencionadas pelos cofres
públicos" (Marino Pazzaglini Filho et alii. "Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do
patrimônio público". São Paulo; Atlas, 1996, § 5.1, p. 67).
Exsurge fácil, até, verificar que - no tocante ao patrimônio público - a ação de reparação do dano, por
atos de improbidade administrativa, possui âmbito mais amplo do que a ação civil pública, em razão e
por força das mencionadas especificações. Sem esquecer de que, no seu perímetro, se acha o
erário, o tesouro, dizente com as finanças públicas.
Os atos e fatos que levam a intentar a ação civil pública afloram menos graves do que os modelados
para ensejar a ação de reparação do dano. Há escalas distintas de ataque, ou de ameaça ao