69
O período estudado (três anos) não é suficiente para uma reflexão mais cuidadosa a
respeito do papel do CEE frente ao setor educacional de São Paulo.
Em entrevista concedida (2006), Dermeval Saviani afirmou que:
na organização educacional, os Conselhos ocupam posição central, situando-se no
topo das hierarquias dos órgãos que compõem os sistemas educativos. Eles
desempenham funções legislativas, relativas à elaboração das normas que regem os
sistemas, e judiciárias, relativas ao julgamento das pendências, sendo, inclusive, a
instância última de recurso para dirimir eventuais controvérsias entre órgãos ou
setores que integram os sistemas. Assim, por analogia com o que ocorre na
organização dos Estados modernos, constituídos por três poderes, harmônicos, mas
autônomos entre si (o poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário), os Conselhos
deveriam ser organizados com plena autonomia em relação ao Executivo.
Diferentemente, disso, entretanto, os Conselhos, no Brasil, são inteiramente
dependentes do Executivo. Em nível federal, o Conselho Nacional de Educação tem
seus membros definidos por indicação do Ministério da Educação, sendo nomeados
pelo Presidente da República; funcionam em local cuja infra-estrutura é toda ela
mantida pelo Ministério; e suas decisões, para entrar em vigor, dependem de
homologação do ministro da educação, que pode vetá-las parcial ou totalmente. Essa
estrutura se repete em nível dos estados, cujos conselhos têm seus membros
indicados pelo Secretário de Educação e dependem de homologação do secretário
para que suas deliberações passem a vigorar como normas reguladoras do sistema
estadual de educação. O mesmo ocorre no caso dos municípios, que contam com um
Conselho Municipal de Educação. Essa situação é responsável, a meu ver, pela
descontinuidade das políticas educacionais que ficam inteiramente à mercê daqueles
que chegam ao governo. Ora, caberia considerar que a educação é uma questão de
Estado e não simplesmente uma questão de governo. Além disso, seus resultados
não se aferem a curto prazo, mas apenas no médio e, dominantemente, no longo
prazo. Por isso exige continuidade. Em vista disso, a proposta que fiz para a nova
LDB, e que acabou dando origem ao primeiro projeto que, por iniciativa do
deputado Octávio Elísio (PSDB-MG), deu entrada na Câmara dos Deputados em
dezembro de 1988, procurou equacionar esse problema dando um outro tratamento à
questão. Como consta no meu livro “A nova lei da educação” nas páginas 44 e 45 no
Título V
7
.
7
Da administração da Educação e dos Conselhos de Educação
Art.10-As instituições de educação mantidas pela União serão administradas pelo Ministério da Educação,
observadas as disposições da presente lei e as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Art.11-O Conselho Federal de Educação, órgão normativo a nível nacional, será constituídos por trinta membros,
nomeados pelo Presidente da República, com quatro anos de mandato, escolhidos da seguinte forma:
-um terço, por indicação do Ministro da Educação;
-um terço, por indicação da Câmara Federal;
-um terço, por indicação das entidades representativas do magistério.
§1º-De dois em dois anos cessará o mandato da metade dos membros do Conselho, permitida a recondução por
uma só vez. Ao ser substituído o Conselho, metade de seus membros terá mandato de apenas dois anos.
§2º-Para o bom exercício de suas funções, o Conselho Federal de Educação gozará de autonomia econômica,
financeira e administrativa.
Art.12- As instituições de educação mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios serão
administrados pelas respectivas Secretarias de Educação, obedecendo as
disposições desta lei e as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação e pelos Conselhos de Educação dos Estados ou do Distrito
Federal.
Art.13 – As entidades privadas administrarão suas instituições educacionais com observância da presente lei e
das normas fixadas pelo CFE, no caso dos estabelecimentos de 3º grau, e pelos CEE, no caso dos
estabelecimentos que atuam nos demais graus.
Art.14- Os Conselhos Estaduais de Educação organizados por leis estaduais exercerão as atribuições que esta lei
lhes consigna.
Art.15- As linhas mestras da administração da educação serão definidas no Plano Nacional de Educação e nos
Planos Estaduais aprovados de quatro em quatro anos pelos respectivos Conselhos de Educação.