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Necessário, neste ponto, citar a conclusão do trabalho
de ANTÔNIO PINTO MONTEIRO:
A dificuldade em separar a cláusula penal
de índole compulsória, mas em que a
pena substitui a indemnização, da
cláusula penal enquanto liquidação
antecipada do dano – e que levou,
tradicionalmente, à identificação entre
ambas, concebendo-se a pena, nos dois
casos como indenização predeterminada
–, ultapassámo-la, pela compreensão da
primeira no quadro de uma obrigação
como faculdade alternativa a parte
creditoris. Enquanto, neste caso, o
credor dispõe, para reagir contra o não
cumprimento, da faculdade de exigir uma
outra prestação, acordada a título
sancionatório, já no segundo caso,
porém, se limitará a ter de reclamar a
indmnização forfaitaire previamente
acordada. Esta última não constitui,
assim, uma nova sanção, ao lado das que
a ordem jurídica consagra, antes se trata,
tão-só apenas, da normal obrigação de
indemnizar, ainda que alterada, no
concerne ao seu montante e ao ónus da
prova, nos termos da convenção prévia.
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Neste sentido, conclui o autor:
Eis, assim, para concluir, o essencial da
nossa proposta, em alternativa a posição
que, tradicionalmente, se vem
sufragando e repetindo: cláusula penal e
indemnização predeterminada não
constituem, sempre e necessariamente,
termos sinónimos, como sucede quando
a primeira é estipulada a título
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MONTEIRO, op. cit., p. 760.