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mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por
sua família,” estando nos parágrafos de 1 a 7 do artigo 20 estabelecidos os seus critérios
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O BPC, apesar de a sua concepção estar contida na Constituição Federal de 1988 e da
sua regulamentação na LOAS de 1993, entrou em vigor apenas em 1996, a partir do Decreto
n° 1.744/95. Seguindo os critérios elencados na LOAS até 1998, quando a Lei n° 9720/98
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alterou os parágrafos 1, 6 e 7, acrescentou o parágrafo 8 ao artigo 20 da LOAS e modificou o
artigo 38 que se refere à idade do beneficiário idoso. A família para efeitos de concessão do
BPC para o idoso engloba: o requerente, o marido, a esposa, filhos menores de 21 anos ou
inválidos que vivam sob o mesmo teto, e os equiparados a essas condições.
No que compete à Assistência Social, o Estatuto do Idoso de 2004 (Lei 10.741)
modificou um dos critérios para a concessão do BPC, pois em seu artigo 34 diz: “aos idosos, a
partir de 65 (sessenta e cinco anos), que não possuam meios de prover a sua própria
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário mínimo, no termos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)”. Em seu parágrafo
único determina que “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do
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Artigo n° 20 § 1° Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja
economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 2° Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
§ 3° considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
§ 4° O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social, ou de
outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5° A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6° a deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema
Único de saúde (SUS) ou do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
§7° Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município da residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento
ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
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Artigo n°20 §1° Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n° 8213,
de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 6° A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social –INSS.
§7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista do regulamento, o
seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§8° A renda familiar mensal a que se refere o §3° deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais
procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Artigo n° 38 a idade prevista no artigo 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após
24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.