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estratégicos, a Comissão de Energia Atômica dos Estados Unidos fornecerá ao
Conselho Nacional de Pesquisas do Brasil informações técnicas no campo da
tecnologia de laboratório, o que ajudará o governo do Brasil a se preparar para o
momento em que a energia atômica econômica for uma realidade. Tal cooperação
incluirá a transmissão de informações técnicas de caráter não militar, fornecimento
de assistência técnica, criação de órgãos de consulta e, mediante acordos
mutuamente satisfatórios, a previsão do treinamento de cientistas e técnicos no
campo da energia atômica. Esta assistência se processaria, naturalmente, dentro
das limitações legais, que dizem respeito ao fornecimento de tais informações e
assistência nos Estados Unidos. Tenho a impressão de que o governo de V. Exa.
Está em condições de participar de um programa dessa natureza, nas seguintes
bases: b) Minérios brutos. No caso de virem a ser descobertos no Brasil,
importantes jazidas de minérios ricos em urânio, o governo brasileiro permitirá a
compra, pelos Estados Unidos, do minério de urânio em bruto, mediante contratos
de compra individuais, válidos por dez anos, a menos que prazos mais curtos sejam
negociados. Os entendimentos a respeito desses contratos de compra levarão em
conta as possibilidades de produção dos depósitos brasileiros, as necessidades
internas vigentes do Brasil, em urânio, as necessidades vigentes dos Estados
Unidos, para fins defensivos, o custo de produção e uma razoável margem de lucro.
Para coordenar e facilitar o programa de cooperação fica entendido que, durante a
vigência desse acordo, representantes do Ministro das Relações Exteriores do
Brasil, da Embaixada Americana, do Conselho Nacional de Pesquisas brasileiro e
da Comissão de Energia Atômica dos Estados Unidos poderão se reunir, de acordo
com as necessidades, para rever o acordo e fazer sugestões sobre o andamento
das diferentes fases do programa. Este acordo será válido por dez anos, a menos
que seja revogado por mútuo assentimento dos dois governos. A presente nota e a
resposta de V. Exa., contendo a aprovação do governo brasileiro às iniciativas
visadas, constituirão um acordo entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados
Unidos da América para o início do programa aqui esboçado”.
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Estava, portanto, sendo negociado um amplo acordo de cooperação atômica
nessa época, mas através de documentos secretos, como estes.
104
“Documento secreto nº 2”, datado de 22 de março de 1954, in: A. Rocha Filho & J. C. V. Garcia,
op. cit., pp. 220-221.