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Adotante, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Licença para Concorrer a
Mandato Público Eletivo, implicará vacância da função. (Redação dada pela Lei nº 11.695, de
10 de dezembro de 2001)
Art. 11 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no artigo
12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos artigos 22, 23 e 24
desta lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.
Parágrafo único - No caso do disposto neste artigo, a Direção indicada completará o mandato
de seu antecessor.
Art. 12 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, no ano anterior ao término do período,
completará o mandato: (Redação dada pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001)
I - o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor;
II - no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior e, havendo mais de um Vice-
Diretor, dentre estes, o que tiver mais tempo de serviço público estadual; (Redação dada pela
Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001)
III - não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), o membro do Magistério ou
servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, com mais tempo de serviço público
estadual, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001)
Art. 13 - A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:
I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de
fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de
dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação
pertinente; (Redação dada pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001)
II - por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades.
Parágrafo 1º - O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela
maioria absoluta de seus membros, e o Secretário de Estado da Educação, mediante despacho
fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins
previstos neste artigo.
Parágrafo 2º - A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - O Secretário de Estado da Educação poderá determinar o afastamento do
indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções,
caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 14 - Nas escolas com apenas 1 (um) membro do Magistério, este será designado Diretor.
Art. 15 - O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido pelo Diretor dentre os
membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino e, desde que
preencha os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 1º e 2º, poderá ser designado seu
substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, freqüentar
curso de qualificação para Diretores. (Redação dada pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de
2001)
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos de ensino com mais de 1.000 (mil) alunos com 3 (três)
turnos de funcionamento e que não contem com Assistente Administrativo Financeiro, terão
um Vice-Diretor-Geral com carga de 40 horas semanais. (Parágrafo único renumerado para 1º
pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001)
Parágrafo 2º - A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair entre os membros do
Magistério ou servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuam
habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001)
Art. 16 - Os Vice-Diretores de estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) e até 250
(duzentos e cinqüenta) alunos e mais de um turno de funcionamento exercerão a função com
carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam
vinculados.