de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
XXX.de.XXXX.de.XXX.
considerando a competência atribuída a esta Agência, a teor do art. 8o, § 1o, VIII da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999;
considerando o disposto no § 4o do Art. 199 da Constituição Federal de 1988 que veda todo o tipo de
comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento;
considerando o art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que permite, para fins de pesquisa e
terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento;
considerando os artigos 63, 64 e 65 do Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, que
regulamentam os dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005;
considerando a Portaria no 2.526, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a informação de dados
necessários à identificação de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e atribui
competência à ANVISA para elaborar e manter o cadastro dos embriões produzidos por fertilização in
vitro e não utilizados no respectivo procedimento;
considerando a RDC/ANVISA nº 33, de 17 de fevereiro de 2006, que aprova o regulamento técnico para
o funcionamento dos bancos de células e tecidos germinativos;
considerando a necessidade de estabelecer um padrão nacional para identificação dos embriões
produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento;
considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do sistema de cadastro dos embriões
humanos disponíveis e embriões humanos inviáveis produzidos por bancos de células e tecidos
germinativos para fins terapêuticos reprodutivos,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Instituir procedimentos relativos à identificação e cadastramento dos embriões humanos
produzidos por técnicas de fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
Art. 2º Determinar que a identificação e o cadastramento de embriões humanos produzidos por técnicas
de fertilização in vitro devam ser realizados por Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG).
Parágrafo único. O BCTG deve seguir este Regulamento e o descrito na RDC/ANVISA nº 33, de 17 de
fevereiro de 2006, ou o que vier substituí-la.
Art. 3º Instituir o Sistema Nacional de Cadastro de Embriões-SisEmbrio.
Art. 4º Aprovar, na forma dos Anexos desta RDC, o Regulamento Técnico para a identificação e
cadastro de embriões humanos produzidos por técnicas de fertilização in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento e o SisEmbrio.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta RDC, para que
os BCTGs, atualmente em funcionamento, se adeqüem ao Regulamento Técnico aqui estabelecido.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta RDC configurará infração sanitária, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou a que vier substituí-la.
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