balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento
congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou
vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em
razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada
autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que
garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem
como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro,
utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência
desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a
qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal,
revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento,
ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendido em razão do
exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas
as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo
quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente
reconhecida pelos organismos profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;