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Por isso, chegou-se a aventar – salvo engano em intervenção do em.
Ministro Moreira Alves – , a possibilidade de condicionar-se o termo vigência
do art. 68 do Código de Processo Penal a que já exista órgão de assistência
judiciária, no forum competente para cada causa.
A sugestão se inspira na construção germânica do processo de
inconstitucionalização da lei (cf. Gilmar F. Mendes, Controle de
Constitucionalidade, 1990, p. 88ss.; J.C. Béguin, Le Controle de
Constitutionalité des Lois en R. F. d’Allemagne, 1982, p. 273 ss.;
Wolfgand Zeidler, relatório VII Conf. dos Tribunais Constitucionais
Europeus, em Justiça Constitucional e Espécies, Conteúdo e Efeitos
das Decisões sobre a Constitucionalidade de Normas, Lisboa, 1987, 2ª
parte, p. 47, 62 ss).
Tenho o alvitre como fértil e oportuno.
O caso mostra, com efeito, a inflexível estreiteza da alternativa da jurisdição
constitucional ortodoxa, com a qual ainda jogamos no Brasil: consideramo-
nos presos ao dilema entre a constitucionalidade plena e definitiva da lei ou
a declaração de sua inconstitucionalidade com fulminante eficácia ex tunc;
ou ainda, na hipótese de lei ordinária pré-constitucional, entre o
reconhecimento da recepção incondicional e a da perda de vigência desde
a data da Constituição.
Essas alternativas radicais – além dos notórios inconvenientes que gera –
faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem
constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a
possibilidade da realização da norma da Constituição – ainda quando
teoricamente não se cuide de um preceito de eficácia limitada -, subordina-
se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
É tipicamente o que sucede com as normas constitucionais que transferem
poderes e atribuições de uma instituição preexistente para outra criada pela
Constituição, mas cuja implantação real pende não apenas de legislação
infraconstitucional, que lhe dê organização normativa, mas também de fatos
materiais que lhe possibilitem atuação efetiva.
Isso o que se passa com a Defensoria Pública, no âmbito da União no da
maioria das Unidades da Federação.
Certo, enquanto garantia individual do pobre e correspondente dever do
Poder Público, a assistência judiciária alçou-se ao plano constitucional
desde o art. 141, § 35, da Constituição de 1946 e subsistiu nas cartas
subseqüentes (1967, art. 150, § 32; 1969, art. 153, § 32) e na Constituição
em vigor, sob a forma ampliada de “assistência jurídica integral” (art. 5 º,
LXXIV).
Entretanto, é inovação substancial do texto de 1988 a imposição à União e
aos Estados da instituição da Defensoria Pública, organizada em carreira
própria. Com membros dotados da garantia constitucional da
inamovabilidade e impedidos do exercício privado da advocacia.
O esboço constitucional da Defensoria Pública vem ser desenvolvido em
cores fortes pela LC 80, de 12.1.94, que em cumprimento do art. 134 da
Constituição, “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para que sua
organização nos Estados”. Do diploma se infere a preocupação de
assimilar, quanto possível, o estatuto da Defensoria e o dos seus agentes
aos do Ministério Público: assim, a enumeração dos mesmos princípios
institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 3 º);
a nomeação a termo, por dois anos, permitida uma recondução, do
Defensor Público Geral da União (Art. 6 º) e do Distrito Federal (art. 54); a
amplitude das garantias e prerrogativas outorgadas aos Defensores
Públicos, entre as quais, de particular importância, a de “requisitar de
autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e providências necessárias aos exercício de suas
atribuições” (arts. 43, X; 89, X e 128, X).
A Defensoria Pública ganhou, assim, da Constituição e da lei complementar,