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A materialização do direito do consumidor encontra-se exemplificada no artigo
6° do Código de Defesa do Consumidor
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, o qual relacionou os direitos básicos do
consumidor, sobre os quais Filomeno
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adverte não se tratarem de relação taxativa, trazendo o
comentário de Eduardo Pólo que esclarece o direito do consumidor como sendo:
O direito a saúde e a segurança, o direito de defender-se contra a publicidade
enganosa e mentirosa; o direito de exigir as quantidades e qualidades
prometidas e pactuadas; o direito de informações sobre o produto, os serviços
e suas características, sobre o conteúdo dos contratos e a respeito dos meios de
proteção e defesa; o direito à liberdade de escolha e à igualdade de
contratação; o direito de intervir na fixação do conteúdo do contrato, o direito
de não se submeter às clausulas abusivas; o direito de reclamar judicialmente
pelo descumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso dos contratos; o
direito à indenização pelos danos e prejuízos sofridos; o direito de associar-se
para a proteção de seus interesses; o direito de voz e representação em todos
os organismos cuja decisões afetem diretamente seus interesses; o direito,
enfim, como usuário, a uma eficaz prestação dos serviços públicos e até
mesmo à proteção do meio ambiente.
A relação de direitos apresentado pelo Código de Defesa do Consumidor atém-
se à Resolução da ONU (Organização das Nações Unidas), identificada pelo número 39/284,
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Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
IX - (vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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O autor cita a obra de Eduardo Pólo que comenta sobre a dificuldade de delimitar o tema dos direitos e
interesses do consumidor, asseverando que “tudo hoje em dia é direito do consumidor”, mesmo quando não
elencado no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor. FILOMENO, José Geraldo Brito in GRINOVER, Ada
Pelegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p.118-119.