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Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o
Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão
de Controle Interno e até quatro Subchefias.
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e
articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de
consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do
Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do
Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições
que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.
Art. 4o À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área
de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional,
na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica, na promoção de
estudos e elaboração de cenários exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos,
programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem
como nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação
de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da
publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo
como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias.
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de
agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo
documental privado do Presidente da República.
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional,
realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela
segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades
quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais
e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo
nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
§ 3o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou
haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas
autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins
do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a
participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das
Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de
Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido