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Art. 4º A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior
aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa distribuição não venha
a comprometer os padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos nos Anexos II e IV.
Art. 5º Incluir parágrafo único no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, que
disciplina a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito, com a seguinte redação:
"Art. 16 .....................................................
Parágrafo único. A captação de depósitos à vista e a prazo mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I
somente pode ser realizada junto a seus associados."
Art. 6º Continua vedada a instalação de agência por parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas
de crédito.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Resolução:
a) as Resoluções nºs 156, de 10.09.70, 201, de 20.12.71, 246, de 16.01.73, 310, de 25.10.74, 341, de
15.08.75, 632, de 27.08.80, 658, 659 e 660, de 17.12.80, 792, de 11.01.83, 1.082, de 30.01.86, 1.493, de
29.06.88, 1.535, de 30.11.88, 1.602, de 27.04.89, 1.648 e 1.649, de 25.10.89, 1.687, de 21.02.90, 1.741,
de 30.08.90, 1.776, de 06.12.90, 1.864, de 05.09.91, 2.056, de 17.03.94, 2.066, de 22.04.94, 2.070 e
2.071, de 06.05.94, as Circulares nºs 755, de 11.01.83, 867, de 17.07.84, 1.305, de 23.03.88, 1.328, de
06.07.88, 1.394, de 09.12.88, 1.404 e 1.408, de 29.12.88, 1.415, de 13.01.89, 1.551, de 07.12.89, 1.863,
de 14.12.90, 1.974, de 14.06.91, 2.273, de 29.01.93, 2.289, de 18.03.93, 2.297, de 07.04.93, e 2.314, de
26.05.93, e as Cartas-Circulares nºs 1.927, de 16.05.89, e 2.465, de 21.06.94;
b) os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04.03.66, o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº
394, de 03.11.76, os itens II e III da Resolução nº 980, de 13.12.84, e os arts. 2º e 5º do respectivo
Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120, de 04.04.86, e o art. 5º do respectivo Regulamento
anexo, os itens II a IV da Resolução nº 1.428, de 15.12.87, os itens I a IV e VII a X da Resolução nº 1.524,
de 21.09.88, e os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 do respectivo Regulamento anexo, os itens II a VIII
da Resolução nº 1.632, de 24.08.89, o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.89, o
art. 2º da Resolução nº 1.770, de 28.11.90, e o art. 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 54 do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, os itens 2 a 4, alíneas "b" a "f" e "h" do item 5 e
itens 6 a 13 da Circular nº 1.364, de 04.10.88, e o art. 1º da Carta-Circular nº 2.278, de 25.05.92;
c) o inciso XI do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.89, tão-somente no que
se refere à emissão de cédulas pignoratícias de debêntures;
II - a partir de 31.12.94:
a) a Resolução nº 1.608, de 31.05.89, e as Circulares nºs 1.341, de 28.07.88, 1.524, de 10.08.89, e
1.849, de 21.11.90
b) os itens I a III e as alíneas "a" e "b" do item V da Resolução nº 1.499, de 27.07.88, o item VII da
Resolução nº 1.502, de 28.07.88, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29.07.92, o art. 2º da Circular
nº 1.967, de 28.05.91, e o inciso II do art. 2º da Circular nº 2.402, de 13.01.94;
c) tão-somente no que se referem aos limites de endividamento o art. 1º da Resolução nº 1.949, de
29.07.92, e a Resolução nº 1.990, de 30.06.93;
d) exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito as Resoluções nºs 1.556,
de 22.12.88, e 1.909, de 26.02.92, a Circular nº 2.211, de 05.08.92, e os arts. 1º e 2º da Carta-Circular nº
2.315, de 02.09.92.
III - a partir de 30.04.95:
a) as Resoluções nºs 1.339, de 15.06.87, 1.409, de 29.10.87, 1.523, de 21.09.88, 1.595, de
29.03.89, e 1.933, de 30.06.92, as Circulares nºs 1.364, de 04.10.88, 1.399, de 27.12.88, e
2.364, de 23.09.93, e a Carta-Circular nº 2.311, de 01.09.92;
b) os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21.09.88, e os arts. 3º e 4º do respectivo Regulamento
anexo, o art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28.11.90, o parágrafo 2º do art.
1º da Resolução nº 2.042, de 13.01.94, e o parágrafo único do art. 4º do Regulamento anexo à
Circular nº 2.388, de 17.12.93.
Brasília, 17 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente