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JOSÉ OSWALDO FERNANDES CALDAS MORONE
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MESTRADO EM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
São Paulo - 2005
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II
JOSÉ OSWALDO FERNANDES CALDAS MORONE
I - TÍTULO
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Banca examinadora da PUC/SP, sob a orientação do
PROF. DR. FERNANDO A. ALBINO DE OLIVEIRA
PUC/SP
2005
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III
II - BANCA EXAMINADORA
_______________________________
_______________________________
_______________________________
PUC/SP - 2005
IV
III - Dedicatória
Para
Emília,
um pequeno tributo por uma luta tão
intensa, quanto maravilhosa; por acreditar
sempre, sem recuar jamais; por ser, dentro
de sua grandeza humilde, ‘apenas’ minha
Mãe !
Para as minhas Filhas,
Renata, Adriana e Mariana,
e meus Netos,
Lucas e Pedro,
pela terna e eterna alegria de tê-los.
V
Para a minha mulher,
Gisela,
pelo carinho, amor e dedicação
incansáveis; seu estímulo foi o único e
maior responsável por tornar exitoso
este pequeno manuscrito.
VI
IV - Agradecimentos
Ao meu Orientador
Prof. Dr. Fernando Albino,
pela magia de tornar compreensível e
simples o ininteligível ‘mercado’, qualidade
inerente apenas à grandeza e humildade de
um grande e incomparável Lente.
VII
Aos meus mentores,
Reynaldo Marques Ruggiro e
José Luiz Rosenberis Cunha;
e aos meus amigos da área de Fundos de Investimento
da Caixa Econômica Federal,
Sandra Jesion, Wilson Risolia, Marcelo
Bonini e Luiz Octávio Chaves,
exemplos ímpares de profissionalismo e dedicação,
pelo apoio e incentivo constantes desde o início desta
empreitada e pelas sábias e experientes ‘aulas práticas’
no nosso dia-a-dia, no objetivo único de construir uma
indústria de fundos cada vez melhor, mais segura, na
defesa intransigente da coisa pública e do pequeno
investidor.
VIII
V - RESUMO
“A Indústria de Fundos de Investimento”, de forma concisa e objetiva,
analisa os fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores
Mobiliários, identificando os principais aspectos de gestão, administração e
governança corporativa deste segmento tão importante do Sistema Financeiro
Nacional, concomitantemente à indispensável proteção do pequeno investidor e
da responsabilidade do administrador.
Os fundos de investimento, na sua aparente simplicidade, são dos
fenômenos mais complexos do mercado de valores mobiliários, pelo fato de
participarem de todos eles, muitas vezes de forma híbrida, na medida em que
reúnem diversos ativos de risco e de diferentes remunerações, visando a diluir o
risco e obtendo um grau de mais valias, buscando sempre efeitos de escala para
melhor remunerar a aplicação de seus cotistas, mediante o acesso a
determinados mercados e produtos, o que não seria possível ao investidor
comum que não possui a expertise e profissionalização indispensáveis. Assim, os
gestores desses fundos possibilitam ao investidor comum o acesso, na proporção
de sua participação, a condições e mercados a que nunca poderia aceder.
A presente análise não tem como mote a questão meramente econômica,
mas dogmática. Com efeito, o regime de proteção aos investidores, a
composição das carteiras dos fundos, a divisão dos riscos, dentre outros aspectos
relevantes, já estão conformados sob uma estrutura prévia, devidamente
normatizada pelo órgão regulador. E o sucesso dos fundos de investimento deve-
se à confluência de vários fatores; além dos já acima mencionados, têm a
finalidade de incentivar a poupança pelo contínuo apelo a novos investidores e
pela diversificação da formas de investimento.
Examina, nesse passo, a vulnerabilidade técnica e fática do investidor
comum, o qual assume todos os riscos e eventuais prejuízos causados,
decorrentes das oscilações do mercado, as normas de proteção ao investidor,
bem assim a responsabilidade dos administradores e gestores dos fundos.
Aborda, os tipos e classificações dos fundos de investimento no Brasil,
ressaltando os principais aspectos relativos à constituição e registro dos fundos,
a segregação dos ativos, seus prospectos e regulamentos, composição da
carteira e política de investimento, valoração das cotas, liquidez, assembléias de
cotistas, tributação dos rendimentos, controles e relatórios.
Finalmente, identifica a responsabilidade solidária do administrador e do
gestor dos fundos de investimentos por eventuais prejuízos causados aos
investidores em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos
normativos, por ação ou omissão, e sem deixar de enfrentar sob, a ótica
eminentemente jurídica, a grave crise que assolou os fundos de investimento no
ano de 2002, sob o affair da marcação a mercado.
“A Indústria de Fundos de Investimento” trilha no objetivo de contribuir
para o crescimento desse importante instrumento de captação da poupança
nacional, propugnando pela indispensável parceria entre os administradores de
fundos, órgão regulador e associação de classe para que, juntos, busquem as
inovações e diversificações impostas pela própria natureza do mercado
financeiro, sem, jamais, perder de vista a preservação dos interesses e direitos
do investidor.
IX
VI - ABSTRACT
“The Investment Fund Industry”, concisely and objectively examines
investment funds regulated by Comissão de Valores Mobiliários, pointing out the
key management, portfolio management, and corporate governance aspects of
this activity so important to the National Financial System, in parallel with the
indispensable protection given to small investors and managerial responsibility.
In their apparent simplicity, investment funds are the most complex
phenomena in the securities markets, due to the fact that they participate in all
of them, often in a hybrid manner, inasmuch as they put together a number of
risk assets with different compensations, with a view to diluting risks and to
obtaining a degree of added value, always seeking effects of scale in order to
better compensate investments by its quota-holders, by ensuring access to
certain markets and assets, which would not be possible for common investors
who are not in possession of the indispensable expertise and professionalism.
Hence, these funds’ portfolio managers provide access by common investors, in
proportion to their share, to conditions and markets to which they would never
have access.
This analysis is not intended to view the economic issue, but rather the
dogmatic issue. In fact, investors’ protection systems, fund portfolio composition,
risk sharing, among other relevant aspects, are already in conformity with a
previous structure duly put in place by the regulating body. And success by
investment funds is a result of a combination of a number of factors; in addition
to those mentioned above, they are intended to encourage savings by means of
a continuous appeal to new investors and through the diversification of means of
investing.
In this respect it examines the technical and factual vulnerability of
common investors, who assume all kinds of risks and any likely losses brought
about resulting from market fluctuations, the investor protection rules, as well as
the responsibility by fund managers and portfolio managers. It covers the
investment fund types and ratings in Brazil, highlighting the key aspects with
regard to organization and registration of funds, segregation of assets, their
prospectus and regulations, portfolio composition and investment policy, quota
pricing, liquidity, quota-holders’ meetings, taxation of profits, controls and
reports.
Finally, it points out the joint responsibility of investment fund managers
and portfolio managers for any likely losses caused to investors owing to conduct
contrary to the law, to regulations and to normative rulings, owing to actions or
omissions, and from an eminently legal viewpoint, without forgetting to bring to
light the serious crisis which adversely affected investment funds in the year
2002, in connection with the mark to market episode.
“The Investment Fund Industry” aims at the objective of contributing to
the development of this important national savings funding instrument, arguing
in favor of an indispensable partnership between fund managers, regulating
bodies, and class associations, so that together they may search for innovations
and diversifications brought about by the very nature of the financial market,
without ever losing sight of the preservation of investors’ interests and rights.
X
VII - SUMÁRIO
I O Sistema Financeiro Nacional ... 02
II O Direito Regulatório Brasileiro
1. Introdução ........ 20
2. A competência reguladora da C. V. M.. . . 34
3. Gestão profissional de recursos de terceiros. . 50
3.1A ANBID...... 57
III Os Fundos de Investimento - FI
1.Introdução....... 63
2 Valor mobiliário . . . 68
3 Conceito de fundos de investimento. . 82
4. A legislação brasileira..... 95
5. Os administradores dos F.I.. . . . 101
6. A Segregação da gestão e dos recursos. . 106
7. Os Controles Internos e Gestão de Riscos 115
7.1 A proteção dos depósitos e o FGC . 121
8. A Indústria dos Fundos de Investimento
8
.1Introdução .....134
8.2 A Classificação dos fundos . . . 138
8.2.1 Fundos de Investimento. . 155
8.2.2 FIDC-PIPS.....175
8.2.3 Fundo Imobiliário - FII. . 185
IV Responsabilidade Civil dos Administradores 220
1. Case: Marcação a Mercado - Crise de 2002. . 247
V Considerações Finais......276
VI Bibliografia .......282
VII Anexo:
Glossário 288
Legislação 335
1
I O Sistema Financeiro Nacional
2
Em virtude dos seguidos anos de inflação alta, o
sistema bancário nacional havia alcançado dimensões gigantescas, para
se beneficiar das receitas inflacionária (float), por meio de um número
elevado de agências, utilizadas para a captação de depósitos e
aplicações, apesar dos elevados custos administrativos, bem assim os
impactos nos balanços em decorrência dos altos índices de imobilização
desses ativos (imobiliários).
Essas estruturas bancárias, entretanto, não poderiam
sobreviver por muito mais tempo, posto que não eram condizentes com
o novo ambiente de estabilização monetária que foi implementado com
o Plano Real.
Diante do quadro que se vislumbrava de estabilidade
macroeconômica, o sistema financeiro brasileiro teve de passar por
profundas modificações, sendo redimensionado e reorientado para
novas formas de financiamento de suas atividades.
Nesse sentido, pôde-se verificar a diminuição do
número de bancos na economia brasileira em decorrência da liqüidação,
incorporação, fusão e transferência de controle acionário de várias
instituições bancárias, pela implementação do PROER, privatização dos
bancos públicos, em conjunto com as modificações adotadas pelo Banco
Central referentes à legislação e à supervisão bancária.
A partir de meados de 1996, a entrada de bancos
internacionais, a despeito das inúmeras críticas e questionamentos,
ocasionou efeitos positivos tanto em relação à concorrência bancária,
quanto em relação à qualidade das instituições financeiras presentes na
economia brasileira. Foi uma importante oxigenação no sistema
bancário, o que obrigou os bancos nacionais a procurarem alternativas
rápidas e seguras para a melhoria de serviços e diminuição dos custos
3
administrativos. A privatização dos bancos estaduais contou, inclusive,
com a forte participação desse capital estrangeiro.
Nada obstante, causou grande celeuma entre os mais
renomados juristas pátrios a autorização então concedida para o
ingresso dos bancos estrangeiros no mercado nacional brasileiro, com
base no § único, do artigo 52, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Com efeito, o então Ministro da Fazenda, Dr. Pedro
Malan, por meio da Exposição de Motivos 311, de 23 de agosto de
1995, ressaltou que o novo cenário econômico, decorrente do ambiente
de estabilidade econômica vivido no Brasil, contribuía para a
interrupção do necessário e contínuo processo de atualização
tecnológica das instituições financeiras, em decorrência do
desaparecimento dos ganhos inflacionários.
Informava que as instituições financeiras não têm
condições de arcar, sozinhas — e em face da drástica redução dos seus
ganhos —, com a necessária e urgente atualização tecnológica, de
forma a dispensar um atendimento cada vez melhor à população,
mediante a implementação de tecnologia de ponta.
Aduziu, por outro lado, que o capital externo já está
presente no sistema financeiro nacional, por intermédio de agências e
sucursais de bancos estrangeiros, não havendo, assim, motivos
suficientes para impedir a instalação de novas instituições financeiras
estrangeiras no País.
Fundamentou sua exposição na necessidade
premente de capital externo pela colaboração que representa no
processo de abertura da economia brasileira, dentro dos planos de
governo tendentes a projetar o Brasil na economia mundial, reduzindo
4
assim o chamado “risco Brasil” pela maior globalização do setor
financeiro nacional.
Por fim, entendendo presente o “interesse do
Governo Brasileiro a participação ou o aumento do percentual de
participação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas
no exterior, no capital das instituições financeiras nacionais”, propôs ao
Chefe do Executivo o uso da prerrogativa que lhe confere o parágrafo
único, do artigo 52, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
seja autorizado o ingresso de capital de instituições financeiras
estrangeiras no Brasil, em face da “eficiência operacional e capacidade
financeira por eles detidas que, certamente, darão maior concorrência
dentro desse mesmo Sistema, com reflexos substancialmente positivos
nos preços dos serviços e no custo dos recursos oferecidos à sociedade
brasileira”.
Com relação a essa decisão, verifica-se do artigo 52
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Até que sejam fixadas as condições a que se
refere o art. 192, III, são vedados:
“I – a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
“II – o aumento do percentual de participação, no
capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior.
“Parágrafo único. A vedação a que se refere este
artigo não se aplica às autorizações resultantes
de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.”
5
Por sua vez, prevê o artigo 192 da Constituição
Federal:
“O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado
do País e a servir aos interesses da coletividade,
será regulado em lei complementar, que disporá,
inclusive, sobre:
“I – a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, assegurando às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro
bancário, sendo vedada a essas instituições a
participação em atividades não previstas na
autorização de que trata este inciso;
“II - ... ... ... ...
“III – as condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se referem os
incisos anteriores, tendo em vista especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
“IV - ... ... ... ...
“§ 1º A autorização a que se referem os incisos I
e II será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica titular,
e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema
financeiro nacional, ... ... ...”
6
Um dos fatores que contribuiu para a concentração
de liqüidez foi a ausência de um mecanismo de seguro de depósitos na
economia brasileira. Esse instrumento, embora previsto no artigo 192
da Constituição, que trata da regulamentação do sistema financeiro,
ainda não se encontra normatizado pelo legislador.
Os benefícios do ingresso desses bancos estrangeiros
no mercado financeiro doméstico são diversos.
Por um lado, sabe-se que crises bancárias decorrem
da conjunção de fatores microeconômicos, determinados pelas
características individuais das instituições financeiras, e fatores
macroeconômicos, representados por choques que ocasionam pressões
sobre o sistema financeiro de um país. Dessa forma, quanto mais fortes
forem as instituições financeiras em uma economia, maior será a
capacidade do sistema financeiro em absorver choques
macroeconômicos. Assim, a entrada de bancos estrangeiros para atuar
na economia brasileira vai ao encontro do desejo de fortalecer o
sistema financeiro doméstico.
De outro, a entrada de bancos estrangeiros aumenta
a concorrência no sistema financeiro, ocasionando uma redução dos
spreads e das taxas dos serviços bancários. A redução dos spreads
bancários, por sua vez, leva a uma redução das taxas de juros dos
empréstimos, contribuindo, assim, para o aumento do investimento na
economia.
E, ainda, conforme comentaremos em seguida, o
ingresso de bancos estrangeiros no Brasil tem ajudado a reestruturação
do sistema financeiro doméstico, por meio da compra de ativos
financeiros de bancos em liquidação em poder do Banco Central e pela
compra de bancos brasileiros que estavam com desequilíbrio
patrimonial. Ademais, esperava-se que bancos estrangeiros viessem a
7
participar ativamente do processo de privatização de alguns bancos
públicos, o que de fato ocorreu.
Como antes mencionado, e apesar do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 52, incisos I e II) vedar
a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras
domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação no
capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, até que esta matéria
seja definida por lei complementar, o parágrafo único do mesmo artigo
52 estabelece que essa vedação não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade ou de interesse
do Governo brasileiro.
Dessa forma, baseado nos benefícios discutidos
acima decorrentes da entrada do capital estrangeiro no sistema
financeiro brasileiro, o Ministério da Fazenda editou a referida Exposição
de Motivos n° 311, estabelecendo as diretrizes básicas para a utilização
da prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 52 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
E a Exposição de Motivos estabelece que é do
interesse do País a entrada e/ou o aumento da participação de bancos
estrangeiros na economia brasileira.
O que pode explicar, talvez, o forte interesse dos
bancos estrangeiros na economia brasileira é, dentre outros fatores, o
forte potencial de crescimento da atividade bancária no Brasil, não
presente mais nos países desenvolvidos, onde o processo de redução da
intermediação financeira tem crescido substancialmente.
Dessarte, quer nos parecer que os termos em que se
encontra consubstanciada a Exposição de Motivos 311 constituiu-se
8
numa correta interpretação do artigo 52 do ADCT, no que pertine mais
especificamente ao interesse do Governo Brasileiro, ante a previsão de
que o sistema financeiro nacional não suportaria com a sua
estrutura pesada, arcaica e ineficiente , a reestruturação decorrente
da rígida implementação do Plano Real, tornando-se imprescindível o
aporte de capital estrangeiro para possibilitar uma passagem segura
pelos momentos de maior turbulência, até que o mercado financeiro
pudesse se adaptar aos novos rumos impostos pelo sistema bancário
internacional, dentro da globalização econômica.
A receita inflacionária que alimentava os bancos no
período anterior ao Plano Real vem sendo substituída tanto pelo
crescimento da receita proveniente da intermediação financeira
(diferença entre os juros recebidos e pagos - spread), quanto pela
receita de serviços via cobrança de tarifas.
Ao contrário dos países desenvolvidos, o sistema
financeiro brasileiro ainda tem um forte potencial de crescimento tanto
nos serviços de intermediação financeira, pois o mercado de crédito
doméstico parte de uma situação de baixa alavancagem, quanto na
oferta de serviços bancários: administração de portfólio, custódia e
emissão de títulos, custódia de ações etc.
Não se pode negar que o Plano Real ocasionou
profundas mudanças na economia brasileira, com impacto direto no
sistema bancário, dando início a um amplo processo de reforma
estrutural que, apesar de estar ocorrendo de forma relativamente
rápida, ainda não se completou.
Desde o início, como já dito, os bancos perderam
uma importante fonte de receita representada pelas transferências
inflacionárias (float), e que era propiciado pela perda do valor real dos
9
depósitos à vista e/ou pela correção dos depósitos bancários em valores
abaixo da inflação.
Estima-se que dos anos 40 até o início dos anos 90,
as transferências do setor não bancário para o setor bancário tenham
representado, em termos anuais médio, quase 2% do PIB.
A perda do float já era um indicador para o sistema
financeiro de que este teria de passar por profundas mudanças, para se
adequar à nova realidade de estabilização de preços. O número elevado
de agências bancárias, que antes se viabilizava por essas transferências
inflacionárias, não era mais economicamente viável, levando a que
vários bancos começassem seu processo de ajuste pelo fechamento de
agências. No entanto, esse ajuste, de fato, não se concretizou
imediatamente.
Uma das formas encontradas pelo sistema bancário
para compensar a perda da receita inflacionária, antes de fechar
agências e efetuar os ajustes que se faziam necessários no modelo
operacional, foi expandir as operações de crédito, lastreadas pelo
crescimento abrupto dos depósitos bancários trazidos com o Plano Real.
Os depósitos a vista, por exemplo, mostraram crescimento de 165,4 %
nos seis primeiros meses do Plano Real, e os depósitos a prazo
crescimento de quase 40% para o mesmo período.
Antecipando-se ao possível crescimento das
operações de créditos que decorreria do quadro de estabilidade
macroeconômica, o Banco Central elevou, no início do Plano Real, as
alíquotas de recolhimento compulsório dos depósitos bancários. Esse
crescimento rápido dos empréstimos bancários propiciou que, de início,
a receita dessas operações compensassem, em parte, a perda do float,
postergando o ajuste do sistema financeiro que ocorreu de forma mais
intensa a partir de 1995.
10
O grande problema em períodos de expansão rápida
dos créditos é o aumento da vulnerabilidade das instituições financeiras,
pelo fato de que esses períodos são momentos de expansão
macroeconômica, quando os devedores estão transitoriamente com
folga de liqüidez, dificultando, assim, uma análise de risco mais rigorosa
por parte dos bancos. Nesses períodos, os bancos são levados a
aumentare a carteira de crédito através da incorporação de novos
clientes. Este problema é maior, no início da estabilização, quando os
balanços do período antigo são pouco informativos e muitos dos
cadastros dos clientes têm de ser refeitos.
Embora o aumento dos créditos em atraso e em
liquidação do sistema financeiro não seja o fator determinante dos
problemas verificados em algumas instituições financeiras, a partir do
segundo semestre de 1995, ajudam a explicar a deterioração adicional
na qualidade dos ativos daquelas instituições que já eram vulneráveis
antes do início do Plano Real. Esses são precisamente os casos dos
bancos Econômico e Nacional, que deram início ao período mais
delicado do ajuste do sistema financeiro brasileiro, a partir daquele
período.
Após a intervenção no Banco Econômico, em agosto
de 1995, iniciou-se um crescente clima de apreensão relativo à saúde
financeira dos demais bancos privados do País, prejudicando as
instituições financeiras menores com a concentração da liqüidez nos
grandes bancos públicos e privados.
Diante desse quadro e da possibilidade do seu
agravamento com conseqüências negativas para a estabilidade da
economia, foi imprescindível a participação direta do Governo por meio
de um arcabouço institucional que facilitasse a reestruturação do
sistema financeiro da maneira mais rápida e segura para a sociedade
11
brasileira. Assim, no início de novembro de 1995, o Governo adotou um
conjunto de medidas voltadas à reestruturação e ao fortalecimento do
sistema financeiro nacional, das quais pode-se destacar:
o estabelecimento de incentivos fiscais para a
incorporação de instituições financeiras (MP n° 1.179 de 03/11/95),
permitindo que a instituição incorporadora contabilizasse como perda
créditos de difícil recuperação da instituição incorporada e a instituição
incorporadora pudesse contabilizar como ágio a diferença entre a valor
patrimonial da participação societária adquirida e o valor da aquisição,
sendo essa diferença compensada nos exercícios fiscais posteriores.
instituição do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional -
Proer (Resolução n° 2.208 de 03 de novembro de 1995). As instituições
financeiras que viessem a participar desse programa teriam acesso a
uma linha de crédito especial, poderiam diferir em até dez semestres os
gastos com a reestruturação, reorganização e modernização e
poderiam, ainda, ficar temporariamente fora das exigências do limite
operacional do acordo da Basiléia.
aprovação do estatuto e regulamento do Fundo de
Garantia de Créditos – FGC
1
. Esse fundo estabeleceu uma garantia de
até R$ 20 mil para o total de créditos de cada pessoa contra todas as
instituições do mesmo conglomerado financeiro, abrangendo, inclusive,
todas as instituições financeiras que foram submetidas aos regimes de
intervenção e/ou liquidação extrajudicial desde o início do Plano Real.
Esse fundo seria administrado pelos próprios bancos, com a
contribuição mensal de 0,025% do montante dos saldos das contas
seguradas.
1 Resolução BACEN n° 2.211, de 16 de novembro de 1995
12
dificultou-se a constituição de novas instituições
financeiras e criou-se incentivo para os processos de fusão,
incorporação e transferência de controle acionário
2
. Essa norma
aumentou a exigência mínima de capital para a constituição de novos
bancos, sem alterar o limite mínimo exigido nos casos de fusão,
incorporação e transferência de controle acionário.
Entre os princípios que devem ser seguidos para se
efetuar uma reforma saudável do sistema financeiro, um dos mais
importantes é evitar operações de socorro para os bancos, sem que
haja a modificação do controle acionário. Caso isso não aconteça, corre-
se o risco de salvar bancos que foram administrados
irresponsavelmente, com a possibilidade de que, no futuro, o mesmo
fato volte a ocorrer. É o que estamos assistindo hoje, com a decretação
de intervenção no Banco Santos S. A.
Consciente desse problema, o Banco Central, ao
editar a Circular n° 2.633, de 16 de novembro de 1995, deixou claro
que a autorização para instituições financeiras participarem do PROER
seria concedida caso a caso, quando ocorresse mudança no controle
acionário. Essa mesma Circular, no seu artigo 4°, especifica que os
administradores das instituições financeiras que tivessem o controle
acionário transferido não ficariam livres de responsabilidades nas
esferas penal e administrativa.
Dessa forma, o PROER não foi concebido para ser um
programa de socorro a banqueiros, mas sim um programa instituído
para garantir a estabilidade do sistema financeiro, evitando que
problemas de liquidez e/ou solvência de alguma instituição financeira
ocasionasse uma crise sistêmica, prejudicando todos os setores da
economia.
2 Resolução n° 2.212, de 16 de novembro de 1995
13
Definidas as linhas básicas do programa de ajuste do
sistema financeiro, faziam-se necessárias mudanças na legislação que
permitissem ao Banco Central agir de forma preventiva quando os
bancos não estivessem cumprindo as normas exigidas ou estivessem
com sérios problemas financeiros.
A Lei n° 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e
liquidação de instituições financeiras, não permitia uma atuação
preventiva por parte do Banco Central, além de limitar responsabilidade
dos controladores de instituições financeiras que não estivessem
diretamente envolvidos na administração do banco.
Desde então, o Banco Central vem adotando um
conjunto de medidas para melhorar a fiscalização bancária, destacando-
se:
aumento do poder de intervenção do Banco
Central nas instituições financeiras, por meio da Lei 9.447/97, que
permitiu ao Banco Central exigir das instituições com problemas de
liquidez novo aporte de recursos, transferência do controle acionário
e/ou reorganização societária, através de incorporação, fusão ou cisão.
Os art. 1° e 2° dessa lei especificam que, nos regimes de intervenção e
liquidação extrajudicial de instituições financeiras, os controladores
podem ser responsabilizados, mesmo que não participem da
administração direta da instituição.
3
instituiu a responsabilidade das empresas de
auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes em casos
3 “Art. 1º A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida
no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de
intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
“Art. 2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere
à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que
detenham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.”
14
de irregularidades na instituição financeira, forçando os auditores
externos a informarem ao Bacen sempre que sejam identificados
problemas ou que o banco esteja negando a divulgação de informações.
alterou a legislação que trata da abertura de
dependências dos bancos no exterior e consolidou as demonstrações
financeiras dos bancos no Brasil com suas participações no exterior
(Resolução n° 2.302 de 25/07/96).
Essa medida estabeleceu o aumento do capital
mínimo exigido para a constituição de bancos com dependências no
exterior (agências, escritórios de representação, filiais); o aumento do
capital mínimo exigido para a constituição de dependências no exterior;
que o Banco Central passe a fiscalizar as operações das dependências e
empresas em que o banco tenha participação no exterior (“Supervisão
Global Consolidada”). Caso essa fiscalização não seja permitida ou
garantida pelo país estrangeiro, implicará dedução de todas as
participações do banco no exterior do seu patrimônio líquido, para fins
de apuração dos limites operacionais; e consolidação das
demonstrações financeiras no Brasil com as demonstrações financeiras
do banco no exterior (incluindo dependências e participações em
empresas financeiras e não financeiras das quais participe com, pelo
menos, 25% do capital social) para efeitos de cálculo dos limites
operacionais do “Acordo de Basiléia”.
permitiu a cobrança de tarifas pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras (Resolução n° 2.303 de
25/07/96). Esta Resolução permitiu que as instituições financeiras
passassem a cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde a emissão
de um segundo talonário de cheque no mês, até a prestação de serviços
mais sofisticados. Antes do Plano Real, devido ao alto valor da receita
inflacionária, os bancos não costumavam cobrar tarifas de seus clientes,
15
o que representava, portanto, um benefício implícito para todos os
depositantes.
A criação da Central de Risco de Crédito
4
foi uma das
medidas adotada pelo Conselho Monetário Nacional referente à
mudanças na legislação do sistema financeiro. De acordo com esta
medida, as instituições financeiras devem identificar e informar ao
Banco Central os clientes (pessoas físicas e jurídicas) que possuam
saldo devedor igual ou superior a R$ 50.000,00. Este sistema vai
permitir também que as instituições financeiras tenham acesso ao saldo
devedor de cada cliente junto ao sistema financeiro, e desde que o
cliente conceda autorização específica para esse fim. Esta medida vai ao
encontro da maior eficiência na fiscalização das operações bancárias e
na análise de risco nas operações de empréstimo.
Em resumo, o programa de ajuste do sistema
financeiro brasileiro não se restringiu às medidas voltadas para
administração das transferências de controle acionário e incorporações.
O Governo fortaleceu a legislação
5
e a supervisão bancária,
possibilitando que o Banco Central tenha, de fato, instrumentos que
permitam uma atuação preventiva.
O sistema financeiro no Brasil tem conseguido, com o
apoio do Governo Federal, ajustar-se satisfatoriamente ao ambiente de
estabilização macroeconômica que tem caracterizado a economia
brasileira desde a implementação do Plano Real.
Conforme já comentado, a primeira fase do processo
de ajuste do sistema financeiro brasileiro foi dominada pelos processos
de transferência de controle acionário e intervenções efetuadas pelo
4 Resolução n° 2.390 de 22/05/97
5 Outra medida adotada durante a vigência do Plano Real foi a Resolução n° 2.099, de 17 de
agosto de 1994, conhecida como “Acordo de Basiléia”, que estabeleceu o limite mínimo de capital
para a constituição de um banco e limites adicionais de acordo com o grau de risco da estrutura
dos ativos bancário.
16
Banco Central, em conjunto com a modificação na legislação e
supervisão bancária.
Após este período, que vai de julho de 1994 até
meados de 1996, inicia-se uma nova etapa do processo de ajuste do
sistema financeiro brasileiro, caracterizada tanto pelo ajuste dos bancos
públicos, quanto pela entrada e aumento de participação de bancos
estrangeiros no sistema financeiro doméstico. A entrada desses bancos
na economia brasileira propicia tanto um aumento na competição entre
instituições financeiras, quanto o fortalecimento do sistema financeiro
brasileiro, sendo, portanto, de grande benefício para a consolidação da
reestruturação iniciada após o Plano Real.
Em resumo, as características expostas acima
permitem concluir que, embora a reestruturação e ajustes, tanto por
parte do Governo Federal, quando pelas instituições financeiras que têm
buscado diversificar seus produtos, reduzindo os custos não só
administrativos, como os financeiros, fornecendo aos clientes
alternativas mais “baratas” no que pertine às taxas de juros, pode-se
esperar que este processo resulte em um sistema financeiro mais
sólido, além de um ambiente favorável à expansão da atividade
bancária no Brasil.
E todos esses mecanismos tendem a incutir no
cidadão não só os atrativos mediatos (prazos mais dilatados e juros
reduzidos nos empréstimos e operações econômico-financeiras), como,
principalmente, o hábito de poupar; e, quando falamos em poupança,
nos referimos ao seu sentido mais amplo, à poupança nacional,
indispensável ao fortalecimento de nossas reservas, tanto quanto para
fazer frente (funding) aos projetos governamentais que buscam a
satisfação da nação quanto a habitação, saneamento, educação e
saúde. Sem poupança, não há governo ou país que tenha capacidade de
fazer frente aos anseios mínimos garantidos constitucionalmente.
17
E, nesse sentido, como veremos mais adiante, os
fundos de investimento vêm se tornando um dos mais importante
instrumento de poupança nacional.
Insípido de início, objeto de olhares desconfiados por
parte dos pequenos investidores, transformou-se, com o passar dos
anos, num dos mais importantes instrumentos de captação de recursos
para o Governo Federal e para as instituições financeiras.
E essa transformação decorreu de uma ação conjunta
entre governo, instituições financeiras e associações de classe,
plenamente exitosa no afã de proteger o investidor, capacitando e
profissionalizando os administradores e gestores de fundos,
concomitante à ação eficaz dos órgãos reguladores.
Lado a lado, o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, a Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos – ANBID, as instituições financeiras e demais
administradores e gestores, vêm transformando radicalmente a visão
do investidor, fornecendo-lhe produtos de altíssima qualidade, baixo
custo e satisfatória rentabilidade, em muito superior à vetusta mas
ainda robusta , caderneta de poupança clássica.
E, ressalte-se, o maior atrativo desses fundos, além
de sua rentabilidade diária, é a sua liqüidez imediata, tal como na
poupança. Alie-se, a tudo isso, informações claras e precisas,
governança corporativa e profissionais altamente treinados.
18
“O Estado, de harmonia com o texto
constitucional, é então, chamado a legislar no
sentido de assegurar a formação, a captação e a
segurança das poupanças, o que parece envolver
um amplo campo de acção que passa quer pela
regulação de organização e funcionamento dos
mercados quer pelo acompanhamento da
qualidade e actividade dos agentes financeiros
envolvidos e dos serviços por eles prestados.”
6
Mais adiante tornaremos ao assunto, procurando
esmiuçar uma pouco mais detidamente esse fantástico mundo do
mercado financeiro chamado de Fundos de Investimento.
6 Eduardo Paz Ferreira, Sectores Estratégicos e Intervenção do Estado no Mercado de Valores
Mobiliários.
19
II O Direito Regulatório Brasileiro
20
1Introdução
Como asseverado, o Brasil, na última década, vem se
adequando a uma nova forma de modelo de Estado.
Ela é baseada em um modelo mediador e regulador.
Assim ele se desprende das amarras do monopólio estatal, resquício de
modelos interventores, de que são exemplos a época de Getúlio Vargas
e, num passado mais recente, o regime militar.
Além do Brasil, o mundo também tem mudado muito
nos últimos anos. Uma forte tendência mundial está ajudando a
desenhar uma nova estrutura de Estado. Este deixa, aos poucos, o
antigo modelo interventor e passa a assumir um modelo de regulação
compartilhada com a própria sociedade.
Entretanto, o Estado Regulador pode pender mais
para um lado liberal, ou mais para uma lado social, dependendo das
diretrizes que norteiam o modelo regulatório adotado por cada país.
Aqueles países que adotaram um sistema regulatório
como resultado da implantação de políticas liberais, acreditam nos
valores da liberdade econômica e de comércio como fundamentais.
Estas idéias liberais começaram a ser estudadas com mais afinco nos
tempos do iluminismo fase pré-revolução francesa. O ressurgimento
das idéias iluministas de livre mercado ocorrem no século XX com a
ascensão de dois líderes mundiais: na Inglaterra, Margareth Taetcher e,
nos Estados Unidos, Ronald Reagan. Estes dois nomes foram
fundamentais para implantação de uma nova concepção de Estado no
mundo que tinha a liberdade econômica como princípio fundamental.
Esta liberdade, diziam eles, levaria estes países ao bem estar social. Ou
seja, ao invés de Estado prover diretamente o bem estar social (o
21
conhecido “welfare state”), este flexibilizaria leis e não interviria no
mercado, para que este, aos poucos, pudesse prover o bem estar
social.
O Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA
7
, ao tratar da
estrutura normativa das constituições e eficácia das normas
constitucionais, assevera que dois são os elementos componentes das
constituições, na concepção de Carl Schmidt: de um lado, os princípios
do Estado de Direito para proteção da liberdade individual perante o
Estado; de outro, o elemento político, do qual decorre a forma de
governo.
Referindo-se à forma de governo e às suas entidades
estatais, impossível deixarmos de transcrever as considerações a
seguir:
“A constituição transformou-se, assim, num
conceito ao qual convergem diversas esferas da
realidade, razão por que os autores descobrem,
nela, um documento de estrutura complexa numa
unidade sistemático-formal, integrado de vários
elementos.
“A propósito, já citamos, Pinto Ferreira, Posada e
Schmidt. Outros autores discutiram o tema,
bastando-nos aqui indicar a posição de Karl
Loewenstein, para quem uma constituição
autêntica deve conter, como mínimo irredutível,
os seguintes elementos fundamentais:
7 Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 1968. Ed. RT, São Paulo, p.167.
22
‘a) a diferenciação das diversas tarefas estatais
e sua atribuição a diferentes órgãos estatais ou
detentores do poder, para evitar a
concentração do poder nas mãos de um único e
autocrático detentor do poder;
‘b) um mecanismo planejado que estabeleça a
cooperação dos diversos detentores do poder;
dispositivos e instituições em forma de freios e
contrapesos, significando simultaneamente
uma distribuição e, portanto, uma limitação do
exercício do poder político; .... “
O assunto pertinente à atuação do Estado no domínio
econômico está a exigir, sempre, precisa distinção entre os chamados
serviços públicos e as atividades econômico-financeiras.
Estamos diante do “droit du préalable”, da
exigibilidade dos atos administrativos insculpidos na Constituição, da
posição privilegiada e de supremacia do Estado.
A Administração, em face da sua desigualdade, cria
uma posição de supremacia capaz de lhe permitir a gerência dos
interesses públicos:
“A manifestação da vontade do Estado,
internamente, se faz, de regra, de forma
unilateral, tendo em vista o interesse estatal,
como expressão do interesse do todo social, em
contraposição à outra pessoa por ela atingida ou
com ela relacionada.
23
“E, mesmo quando as situações jurídicas se
formam acaso por acordo entre as partes de
posição hierárquica diferente, isto é, entre o
Estado e outras entidades administrativas
menores e os particulares, o regime jurídico a que
se sujeitam é de caráter estatutário.
“Portanto, a autonomia da vontade só existe na
formação do ato jurídico. Porém, os direitos e
deveres relativos à situação jurídica dela
resultante, a sua natureza e extensão são
regulamentados por ato unilateral do Estado,
jamais por disposições criadas pelas partes.
“Ocorrem, através de processos técnicos de
imposição autoritária da sua vontade, nos quais
estabelecem as normas adequadas e se conferem
os poderes próprios para atingir o fim estatal que
é a realização do bem comum.
“É a ordem do direito interno, nas relações com
outras entidades menores ou com particulares.“
8
A definição formal de igualdade é bastante complexa
e indissociável do conceito de interesse, na busca incessante da Justiça.
8 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Conceito de Direito Administrativo. Rev. da PUC. 1964.
XXVII, p. 36, apud Celso Antonio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo. op.cit.
p.20)
24
KARL LARENZ
9
já afirmava que “a questão da
determinação do modo como será possível ao juiz chegar à decisão
justa dos casos, com a ajuda da lei ou, porventura, sem ela, ocupa em
boa verdade os autores modernos da metodologia jurídica”.
O referido autor, ao discorrer sobre as bases em que
se encontra fundado um sistema normativo que, em princípio, deveria
estabelecer “um valor o mais geral possível, do qual se pudessem inferir
normas, imperativos”, se reporta ao princípio da igualdade:
“Distingue a justiça formal enquanto tratamento
igual do que é (essencialmente) igual e o seu
‘preenchimento material’. No entanto, o ‘reverso’
do preceito de igual tratamento, a saber, o
tratamento desigual do que é diferente, e
compreende portanto a igualdade desde o início
também como proporcionalidade — como suum
cuique —, e como princípio de equivalência.
“Conseqüentemente, a idéia de justiça ‘formal’
não é vazia de conteúdo, mas exprime algo de
normativamente muito importante. Obriga-nos,
sendo ponderada ‘enquanto princípio do
tratamento igual ou enquanto divisa suum cuique
ou enquanto princípio da equivalência, a tratar
por igual o essencialmente igual e a tratar
diferentemente o que é essencialmente diferente
e, nessa conformidade, a prestar cuidadosamente
contas de se e sob que pontos de vista requer
algo um tratamento igual ou diferente. “
9 Metodologia da Ciência do Direito. 2ª Edição. Ed. Fund. Calouste Gulbekian. p. 140
25
Aliás, essa matéria não é exclusividade do direito
pátrio, mas já foi alvo de profundos estudos por renomados
constitucionalistas do mundo todo, ao tratarem dos direitos
fundamentais, tais como J.J., Gomes Canotilho e Jorge Miranda,
Bleckmann, Cerri, Cano Mata, Rubio Llorente, Riedel, Bethge, Schlink e
Hesse, dentre outros.
Reportando-se à vasta bibliografia do direito
comparado, J.J. GOMES CANOTILHO, em acurado estudo sobre o
regime dos direitos fundamentais, esclarece no que respeita às pessoas
coletivas:
“ O conceito de pessoas colectivas abrange, sem
dúvida, as entidades organizatórias susceptíveis
de capacidade jurídica geral, mas não está
excluída a extensão da capacidade a outras
entidades dotadas apenas de subjectividade
jurídica parcial. ... ... ... ...
“ Ao reconhecer-se ‘às pessoas colectivas direitos
compatíveis com a sua natureza’, pretende-se não
apenas que se tenha em conta a ‘essência‘ da
pessoa colectiva em causa (pessoa colectiva
dotada de personalidade jurídica, ... ..., pessoa
colectiva de direito público ou de direito privado)
“ ... ... ... ...
“ A titularidade de direitos por parte de pessoas
colectivas de direito público tem sido muito
discutida na doutrina. A tese negativa baseia-se,
fundamentalmente, em dois argumentos:
26
“(1) os direitos fundamentais arrancam da idéia
de uma esfera de liberdade perante os poderes
públicos, não sendo concebível gozarem as
corporações, instituições ou fundações de direito
público da titularidade de direitos fundamentais
no exercício de tarefas públicas;
“(2) é incompatível considerar o Estado (as suas
corporações, instituições ou fundações) como
destinatário dos direitos fundamentais, e,
simultaneamente, como titular dos mesmos
direitos fundamentais (argumento da ‘identidade’
ou da ‘confusão’). No caso de lesão de ‘direitos’
de uma corporação pública por parte de outra
entidade pública estaríamos perante conflitos de
competências e não perante lesões de direitos
fundamentais de pessoas colectivas públicas.
“ ... ... ...
“Além disso, estas mesmas pessoas podem
encontrar-se em ‘típicas situações de sujeição’ e
não numa posição de ‘proeminência’ ou de
‘poder’.”
10
Trata-se, pois, da fixação de competência, típica
situação de sujeição ao poder do Estado, que lhes delimita o campo de
atuação dentro de seu livre arbítrio e exclusiva vontade política.
10 J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional,6ª Edição, Liv. Almedina, Lisboa, 1993, pp.
558/560.
27
“Por competência entender-se-á o poder de acção
e de actuação atribuído aos vários órgãos e
agentes constitucionais com o fim de
prosseguirem as tarefas de que são constitucional
ou legalmente incumbidos.
“A competência envolve, por conseguinte, a
atribuição de determinadas tarefas bem como os
meios de acção (‘poderes’) necessários para a sua
prossecução. Além disso, a competência delimita
o quadro jurídico de actuação de uma unidade
organizatória relativamente a outra.
“... ... ...
“Para converterem os seus ‘poderes’
(competência) em actos, os órgãos ou agentes
constitucionais devem obedecer a um
procedimento juridicamente regulado. O exercício
das funções públicas está sujeito a um iter
procedimental juridicamente adequado à garantia
dos direitos fundamentais e à defesa dos
princípios básicos do Estado de direito
democrático.“
11
Normas constitucionais há que se destinam a regular,
especificamente, instituições públicas e privadas, delimitando seus
campos de atuação.
11 Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, apud J.J. Gomes Canotilho, ob. cit., p.
676/677.
28
Veja-se, mais uma vez, J.J. GOMES CANOTILHO, que
assim se expressa:
“As normas que se destinam a proteger
instituições (públicas ou privadas) são
designadas, pela doutrina, por normas de
garantias institucionais.
“Andam, muitas vezes, associadas às normas de
direitos fundamentais, visando proteger formas de
vida e de organização social indispensáveis à
própria protecção de direitos dos cidadãos.”
12
Não se trata, pois, de norma programática, mas de
norma de eficácia diferida.
“As normas de eficácia diferida trazem já definida,
intacta e regulada pela Constituição a matéria que
lhe serve de objeto, a qual depois será apenas
efetivada na prática mediante atos legislativos de
aplicação. Não são promessas cujo conteúdo há
de ser ministrado ou estabelecido a posteriori pela
autoridade legislativa interposta, como ocorre
com as normas programáticas stricto sensu.
“As normas de eficácia diferida, para aplicarem a
matéria a que diretamente se referem, precisam
apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde
o primeiro momento, sua eficácia ou
aplicabilidade pode manifestar-se de maneira
imediata, posto que incompleta, ficando assim,
por exigências técnicas, condicionadas a
emanação de sucessivas normas integrativas. “
13
12 Direito Constitucional, p. 177
13 Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Ed. Malheiros, SP, 1994, p. 225.
29
Durante a maior parte dos anos do século XX,
vivemos sobre a égide da forte intervenção estatal na vida da população
e na economia que inibiam a livre iniciativa nacional e que tornavam o
país fechado para a entrada de investimentos externos.
Antigamente, o Estado brasileiro, que somente agora
está conseguindo se livrar das amarras do poder estatal, também era
dono de inúmeras empresas. Eram do Estado os monopólios da
exploração de petróleo, geração e distribuição de energia elétrica e
serviços de telefonia — somente para citar alguns. A presença do
Estado se dava em incontáveis áreas.
E este excesso de presença estatal na economia
acaba por gerar mais impostos, pois o Estado deseja manter e
aumentar o nível de investimento em suas empresas estatais, gerar
clientelismo e troca de favores.
A desregulamentação em certos setores e o início do
processo de desestatização foi fundamental para país, pois o Estado
brasileiro não conseguia mais suportar o nível de investimento
necessário para gerar desenvolvimento.
Logo, nosso país sai de uma fase extremamente
intervencionista e entra no novo século com vistas a consolidar um
novo modelo, o do Estado Regulador. Este sistema traz consigo, como
seus principais ícones, as agências e órgãos (autarquias) de regulação.
O Estado delega para iniciativa privada a execução
de algumas obras e serviços que até pouco tempo eram de sua
exclusiva função. Neste novo momento, o Estado aparece como
fiscalizador, e não mais como executor.
Neste momento surge o Direito Regulatório, que é a
junção das regras de direito público, constitucionais, econômicas e
administrativas, que regem as agências de regulação e sua relação com
concessionários, pemissionários e usuários.
30
Portanto, além de ser classificado eminentemente
como parte do Direito Público, o Direito Regulatório, em função de sua
ligação com as empresas privadas que executam estes serviços, traz
também nuanças de Direito Privado.
No Brasil, face à escassez de disponibilidade de
recursos do Estado para financiar o desenvolvimento, surgiram várias
teorias econômicas que visavam a suprir esta lacuna. Entre elas, as
mais famosas foram as teorias de Mário Henrique Simonsen, que
sugeria uma abrangente privatização. Outra surgiu da equipe de
economistas, com ênfase para aqueles egressos da PUC do Rio de
Janeiro, formada por Edmar Bacha, Pérsio Arida e André Lara Rezende,
que sugeriam uma privatização na margem, abrindo o mercado para
que houvessem empresas públicas e privadas concorrendo entre si.
Uma terceira teoria surgiu com o professor Ignácio Rangel, que sugeria
uma concessão dos serviços públicos, ao contrário da privatização, pois
a regulação do setor ficaria nas mãos do Estado.
Nesta nova fase de prestação dos serviços públicos, o
estado brasileiro deixou de ser um “estado executor”, que atuava na
ordem econômica por meio de pessoas jurídicas a ele vinculadas
(intervenção, monopólio) e passa a ser um “Estado Regulador”, que, de
acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 174, fixa as
regras disciplinadoras da ordem econômica para ajustá-la aos ditames
da justiça social, exercendo o papel de fiscalização .
A principal mudança para a população com este
recém-chegado modelo, é a nova maneira de prestação de serviços
públicos, que podem se dar de duas formas, direta ou indireta. O
processo de desestatização se caracterizou pelo incremento da
prestação indireta, pois aumentaram as delegações destes serviços. A
forma indireta se caracteriza, basicamente, por quatro diferentes
modalidades: concessão, permissão, autorização e terceirização.
31
Nestas formas, as empresas atuam como uma “longa
manus” do poder estatal, atuando em setores de responsabilidade do
Estado.
Sobre todas os métodos paira um mais abrangente,
que diz respeito aos demais, chamado de desregulamentação que
visava à desburocratização, mas que acabou por gerar novas
regulamentações. Em resumo, nesta nova fase, o Estado não é mais o
único provedor de serviços públicos, pois com a quebra do monopólio
estatal, estes foram delegados à iniciativa privada.
Há uma outra forma de retirada do Estado da
prestação de serviços públicos, é a chamada “privatização”. Não pode
ser considerada uma forma de delegação, porque não é uma prestação
indireta do Estado, pois nesta modalidade, o Estado se retira por
completo da prestação do serviço, não restando responsabilidade
indireta ou residual.
Portanto, utilizar o termo “privatização” como um
termo geral, que designe todo o processo de retirada do Estado da
prestação de serviços e obras públicas, nem sempre é o mais
adequado. Poderia se chamar este processo de “desestatização”, que
engloba todas as modalidades. Vale lembrar que o Estado brasileiro não
se retirou do cenário da prestação de serviços públicos, quando da
delegação à iniciativa privada. As empresas privadas, concessionárias
ou permissionárias, atuam como uma “longa manus” do poder estatal.
A responsabilidade constitucional da prestação destes serviços
concedidos, na maioria das vezes, continua com o Estado, portanto, ele
está simplesmente delegando a execução para a iniciativa privada, visto
que continua a ser definido por lei como um serviço público.
Os conceitos de regulação no Brasil passam por três
momentos distintos, onde, por conseqüência passa o direito, pois esses
mudam de acordo com a legislação vigente.
32
A criação de agências reguladoras é resultado direto
do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas
com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados
e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e
delegatários.
Na Alemanha, este novo conceito é chamado
“economia social de mercado”. Logo, se há uma regulação, não é o
liberalismo puro; também não é correto afirmar que este modelo se
aproxima dos conceitos socialistas, pois há concorrência entre a
iniciativa privada na prestação de serviços. Portanto, a idéia é a de um
capitalismo regulado, que visa evitar crises. Entretanto, não deixa de
ser um modo de interferência do Estado na economia.
No discurso de posse do Ex-Ministro Sérgio Motta no
Ministério das Comunicações, em 1995, já se verificava que este novo
modelo estava por ser implantado:
“(...) Dentro dos limites constitucionais,
pretendemos avançar nas parcerias. Mas não nas
parcerias inadequadas, que vão apenas buscar o
capital do empresário privado. Queremos também
a capacidade de gestão do empresário para a
melhoria da produtividade. Não queremos uma
solução falsa, mas uma solução real para as
parcerias. Vamos buscá-las dentro dos limites
constitucionais e brigar com a Constituição para
que se retire o que é um atraso, o que foi
aprovado de 1988 para cá.
"Isso não significa afastar o Estado do poder
controlador e fiscalizador. As infovias, por
exemplo, são vias que deverão ser
regulamentadas pelo Estado, para que
33
democraticamente sejam usadas por todos. O
modelo institucional é uma área na qual vou
investir fortemente. ” A função das agências é
delimitada, porém, dentro de um espectro de
dimensões grandes. A âmbito de atuação passa
por diversas áreas, sendo as mais importantes as
de fiscalização, regulamentação, regulação e por
vezes, arbitragem e mediação, porém, sempre
dentro dos limites que a lei impõe. Para possuir
estes poderes, quando concebidas, a agências
foram dotadas de personalidade jurídica de direito
público.
"Espera-se que no futuro, as agências liberem
mais o mercado, incentivando a livre
concorrência, ou seja, sendo cada vez menos
interventoras. Vale lembrar que a constituição das
agências reguladoras vem seguindo um mesmo
modelo, o de autarquias de regime especial, como
bem lembra a Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro
em sua obra intitulada “Direito Administrativo”, na
seção destinada às agências reguladoras: “
Embora não haja disciplina legal única, a
instituição dessas agências vem obedecendo mais
ou menos o mesmo padrão, o que não impede
que outros modelos sejam idealizados
posteriormente ”.
34
2 A Competência Reguladora da C.V.M.
A Lei n° 6.385/76, ao criar a CVM, conferiu-lhe ampla
competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado
de valores mobiliários, incumbindo-a de:
a) administrar registros de emissão e distribuição de
valores mobiliários no mercado, bem como os registros de companhias
para negociação dos títulos de sua emissão em bolsa e no mercado de
balcão, demandando a concessão desses registros a elaboração de
prévio estudo econômico-financeiro do desempenho das empresas,
visando à averiguação de que os prospectos por elas divulgados
espelham efetivamente a situação fática das companhias.
b) disciplinar a organização, o funcionamento e as
operações das bolsas de valores, promovendo o acompanhamento
diário e simultâneo das operações que se realizam no mercado bursátil,
com o objetivo de avaliar a adequação das operações, por ocasião da
sua realização, às normas legais e regulamentares que as balizam.
Além do acompanhamento das operações rotineiras que se efetuam nas
bolsas de valores, compete também a CVM autorizar ou conceder
registros para a execução de operações especiais com ações de
companhias abertas, tais como alienações ou aquisições de controle
acionário, negociações com blocos de ações, operações relativas a
incorporações, fusões, cisões e liquidações de companhias abertas, bem
como reorganizações societárias.
c) regular, autorizar e fiscalizar a administração de
carteiras de custódia de valores mobiliários, a auditoria das companhias
abertas, os serviços de consultoria e análise de valores mobiliários, os
35
fundos de ações e sociedades de investimentos, e a negociação e
intermediação de valores mobiliários.
d) fiscalizar permanentemente as pessoas
integrantes do sistema de distribuição, as companhias abertas, as
sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, os
fundos e sociedades de investimento, as carteiras de depósito de
valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e
analistas, bem como outras pessoas naturais ou jurídicas que
participam do mercado.
No âmbito da fiscalização interna, isto é, de
acompanhamento das atividades do mercado e das companhias abertas
e beneficiárias de incentivos fiscais, a CVM procede à requisição e ao
exame de demonstrações financeiras e de outras informações
relevantes, as quais devem ser periodicamente enviadas pelos
administradores.
Compete a CVM analisar tais documentos, com vistas
à correção de possíveis desvios ou irregularidades.
A CVM dispõe, como se vê, de amplo poder de
polícia, previsto em lei, o qual é exercido de forma continuada, regular
e permanente, à luz dos princípios gerais da Administração Pública,
previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, dos quais não
pode aquela autarquia se afastar, sob pena de desvio de finalidade,
como visto.
O poder regulador atribuído pela lei à CVM, no
âmbito do mercado de valores mobiliários, tal qual outro poder estatal,
constitui verdadeiro poder-dever que, como pacificamente reconhecido
pela doutrina e pela jurisprudência, não comporta digressões acerca da
sua utilização ou não pela autoridade administrativa, já que,
relembrando o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, “o poder tem
para o agente público o significado de dever para com a comunidade e
36
para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre
na obrigação de exercitá-lo.”
No que concerne especificamente às ofertas públicas
de valores mobiliários no mercado, assim entendidas as operações
definidas na Lei n° 6.385/76, bem como aquelas estabelecidas em
normas específicas expedidas pela CVM, o registro obrigatório naquela
autarquia, tem por escopo o atendimento da política de disclosure,
“que consiste exatamente na divulgação de
informações amplas e completas a respeito da
companhia e dos valores mobiliários por ela
ofertados.”
14
Constata-se, portanto, relativamente à alienação de
ações de titularidade de sujeitos de direito público, que há nítida
identidade entre o interesse público, consagrado como fim precípuo da
Administração, e o disclousure que incumbe à CVM resguardar, por
expressa disposição legal.
É relevante a atuação preventiva e fomentadora da
CVM no âmbito do mercado de valores mobiliários, expressamente
prevista em lei (Lei n° 6.385/76, art. 4°), a qual, inclusive, é
reconhecida pelo próprio mercado, não sendo demais reproduzir o
entendimento predominante no meio:
“..., deve ser destacado que é fundamental para a
estabilidade do mercado acionário, assim como para
o sucesso de um programa de privatização que
pretenda alcançar uma valorização crescente do
patrimônio público, assim como uma ampla
democratização dos bens de capital, através da
dispersão, entre o grande público poupador, de
14 Nelson Eizirick, Aspectos Modernos do Direito Societário.
37
ações de emissão de empresas que atuam em
diferentes setores de atividade econômica, a
existência de uma agência estatal forte, técnica e
financeiramente independente, que possa ter um
quadro de técnicos de alto nível profissional e
indiscutível qualidade ética, contribuindo para que as
operações de mercado sejam realizadas dentro de
padrões exemplares, tudo com vistas à busca da
eficiência do próprio mercado, com o que estará
preservado o interesse maior, que é o de vê-lo
cumprir adequadamente sua função econômica.
“Dentro dessa linha, é chegada a hora de se fazer
uma verdadeira cruzada, em cada trincheira
alcançável, para sensibilizar a classe política, bem
como as autoridades federais, sobre a importância
que tem, em nosso processo de crescimento
econômico, a Comissão de Valores Mobiliários que,
apesar de todas as dificuldades com que se tem
defrontado, vem cumprindo satisfatoriamente o seu
papel, graças à dedicação de um quadro de
competentes e dedicados técnicos.”
15
As instruções baixadas pela CVM decorrem do seu
poder-dever de regulação do mercado de valores mobiliários, de cujo
exercício não pode aquela autarquia deixar se desincumbir, por força da
Lei n° 6.385/76 e pelo próprio mandamento constitucional, como visto
acima.
A constituição da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), em 1976, se deu como uma das medidas adotadas com o
objetivo de promover a expansão econômica do país, sob a premissa de
que o mercado de valores mobiliários desempenha função estratégica
38
para o financiamento da atividade produtiva e, conseqüentemente, para
o aumento da capacidade das empresas de gerar riquezas e
oportunidades de emprego.
A lei reserva à CVM competência para estabelecer,
aos participantes do mercado, padrões de conduta. De outro lado, a
CVM fiscaliza as atividades e os serviços do mercado, bem como a
veiculação de informações relativas às pessoas que dele participem e
aos valores nele negociados.
A Lei 4.728/65 e a Lei 6.404/76 proporcionaram um
arcabouço legal que permitiu às empresas e instituições financeiras
participantes da conjuntura econômica e financeira dessas épocas,
ampliar seu desenvolvimento técnico e, por conseguinte, aumentar a
eficiência de alocação de recursos em todo o sistema financeiro.
Tendo em vista que o mercado financeiro e de
capitais é um ambiente de negócios extremamente dinâmico, a
regulamentação de suas atividades deve acompanhar de perto sua
evolução, de forma a permitir o constante aperfeiçoamento das
instituições, dos profissionais, das companhias e, fundamentalmente,
proporcionar proteção aos investidores.
É importante frisar que as características mais
relevantes das legislações societárias dos mais diversos países são
muito parecidas entre si. A grande diferença que se percebe no
tratamento dado aos acionistas não controladores, no número de
companhias abertas e no grau de eficiência do mercado de capitais,
está fortemente relacionada ao estágio de desenvolvimento econômico
e financeiro da sociedade em questão, e à eficiência do sistema legal de
fazer cumprir as normatizações existentes.
15 Luiz Leonardo Cantidiano, Direito Societário e Mercado de Capitais..
39
Uma grande massa de investidores começou a
investir em ações, após as reformas promovidas no sistema financeiro
pela Lei de Mercado de Capitais de 1965.
Entre outros benefícios, a referida lei possibilitou aos
investidores, o acesso a novos instrumentos para a aplicação do capital,
visando ao desenvolvimento global do mercado e o estímulo à poupança
e suas aplicações no mercado nacional.
Entretanto, com a queda da Bolsa em 1971, foi
interrompido o processo de crescimento do número de investidores
individuais no mercado de ações, que vinha crescendo desde a época da
publicação da lei mencionada. As cotações das ações em bolsa e a
participação dos investidores no mercado foram se recuperando ao
longo da década de 70.
Os aspectos mais relevantes da década de 70, no
tocante ao Mercado de Capitais, foram:
regulamentação dos fundos mútuos de
investimento em 1970;
“boom” da Bolsa em 1971;
novas regras sobre auditores independentes em
1972;
regulamentação dos investimentos estrangeiros
no mercado de capitais;
criação da Comissão de Valores Mobiliários em
1976;
nova lei das Sociedades por ações em 1976; e
regulamentação das entidades de previdência
privada em 1977.
40
A partir da entrada em vigor das Leis 6.404/76 —
que estabeleceu novos paradigmas para a atuação das sociedades
anônimas —, e da Lei 6.385/76 — que criou a CVM e definiu suas
atribuições e competências—, cresceu o número de empresas que se
utilizaram do mercado de capitais para captar recursos, da mesma
forma que, também, aumentou o número de investidores em fundos de
investimento.
Conforme Andrezzo e Lima
16
e segundo a exposição
de motivos que acompanhou a Lei, esta visava basicamente
“criar a estrutura jurídica necessária ao
fortalecimento do mercado de capitais de risco no
Pais, imprescindível à sobrevivência da empresa
privada na fase atual da economia brasileira. A
mobilização da poupança popular e o seu
encaminhamento voluntário para o setor
empresarial exigem, contudo, o estabelecimento
de uma sistemática que assegure ao acionista
minoritário o respeito a regras definidas e
eqüitativas, as quais, sem imobilizar o empresário
em suas iniciativas, ofereçam atrativos suficientes
de rentabilidade e segurança”.
Assim, foi preciso considerar, simultaneamente, dois
aspectos:
- ampliar a gama de valores mobiliários, a fim de
que os mesmos fossem utilizados na medida das necessidades das
sociedades por ações; e
- dotar o investidor de suficiente confiança de que
obteria um grau de segurança e rentabilidade compatíveis com as suas
16 Mercado Financeiro: aspectos históricos e conceituais, p. 338.
41
perspectivas de investimento e com o grau de risco que aceitasse
tomar.
O mercado se desenvolveu satisfatoriamente até o
final dos anos 80, época em que se observou uma tendência de queda
do número de investidores individuais e da participação relativa do
mercado de capitais na economia, em vista, principalmente, da
aceleração do processo inflacionário, da prática de altas taxas de juros
e do grau de concentração dos negócios nos mercados de bolsa e de
balcão.
Em janeiro de 1991, em consonância com o
desenvolvimento dos mercados de capitais em diversas economias, foi
divulgado, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e a CVM, o
Plano Diretor do Mercado de Capitais, com o objetivo de fomentar e
desregulamentar o mercado.
Conforme Alves
17
, o diagnóstico apresentado
contrapunha a tendência de expansão do mercado de capitais
internacional, por meio de aplicações de formação de “portfólio”,
inclusive em países emergentes, e crescente securitização das dívidas,
com a debilidade do mercado de capitais doméstico. Este documento
apontava a existência oficial de 912 companhias abertas em 1990,
sendo que, na verdade, existiam apenas 200 realmente efetivas,
enquanto o potencial era de 3.000 companhias abertas.
Este plano apresentou cinqüenta medidas de
desregulamentação e fomento para fortalecer o mercado acionário.
As principais diretrizes foram:
a. Incentivar a participação dos empregados no
lucro da empresa, aliado ao objetivo de se constituir alguma forma de
poupança e/ou patrimônio liquido individual do trabalhador;
42
b. Maior controle e participação na gestão das
empresas por parte dos sócios acionistas, mediante a emissão crescente
de ações ordinárias, valorização das preferenciais, melhoria na política
de dividendos e proteção ao minoritário;
c. Aumento da transparência das empresas,
incluindo-se as estatais e fechadas de grande porte;
d. Maior eficiência na administração de recursos,
mediante a flexibilização das aplicações dos investidores institucionais;
e. Aperfeiçoamento do sistema de intermediação,
incluindo bolsas e mercado de balcão;
f. Agilização e redução dos custos de colocação
dos valores mobiliários;
g. Reavaliação das funções de desenvolvimento e
fiscalização do mercado de capitais, e reestruturação da CVM;
h. Agilização da Justiça;
i. Flexibilização do mecanismo de captação da
poupança externa, caminhando gradualmente para a abertura do
mercado ao exterior.
Portanto, as novas regulamentações deveriam seguir
essas diretrizes. Porém, o cenário do mercado de capitais brasileiro
piorou ainda mais nos anos 90, em razão direta de políticas monetárias
fundamentadas em patamares elevados de juros, aliado à grande
concentração de negócios em um número cada vez menor de
instituições, à falta de dispersão dos valores mobiliários observada nas
emissões primárias, e à inexistência de balanceamento da relação entre
custo e benefício de se tornar, e permanecer, como companhia aberta,
17 Mercados dinâmicos, princípios eternos: as bolsas, competitividade, futuros e derivativos, 290
p.
43
o que acarretou no decréscimo do número de empresas com ações
negociadas em bolsa.
Ao final da década de 90, o movimento de
globalização das economias e dos mercados financeiros, em especial,
chegou até o Brasil. Nesse período o governo promoveu o processo de
privatização de inúmeras empresas estatais, no âmbito do mercado de
capitais brasileiro.
Nessa nova conjuntura foi sancionada a Lei
9.457/97, que permitiu uma grande flexibilidade na atuação do governo
brasileiro com vistas a vender suas posições acionárias em diversas
companhias.
A opção escolhida para a venda dessas ações se
fundamentou na realização de leilões em bolsa, cujos participantes
deveriam atender a uma série de pré-requisitos para se candidatarem à
compra dessas participações.
Cabe, aqui, mencionar um dos maiores cases de
sucesso na pulverização de ações para o pequeno investidor, quais
sejam, os Fundos Mútuos de Privatização FMP PETROBRAS e VALE.
Desde que o governo permitiu a aquisição das ações
da Petrobras e da Vale com a utilização dos recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e também com os próprios
recursos do investidores no leilão das ações excedentes ao controle da
estatal, quem aderiu à oferta pública e não saiu do investimento tem
acumulado ganhos expressivos.
Na aquisição das ações, o investidor obteve um
desconto de 20% sobre o preço de compra. No entanto, os recursos
deveriam permanecer nos fundos pelo período de doze meses. No caso
do resgate antecipado, o investidor teria de pagar a "taxa de resgate".
No caso de desistência antes de seis meses, vencimento ocorrido em
44
fevereiro de 2001, a taxa era de 20%. Efetuando o saque entre 6 e 12
meses, a taxa seria de 10%.
A partir de 17 de agosto 2001, ficou facultado aos
investidores retornarem para o FGTS, mudar para os fundos carteira
livre de FGTS ou ficar onde estão. Mas, os analistas são unânimes em
afirmar que a pior opção é voltar para o FGTS.
E o administrador líder nessa área é, sem dúvida, a
Caixa Econômica Federal, que detêm, hoje, aproximadamente 50% dos
recursos aplicados nesses fundos. Mais de 310 mil trabalhadores
brasileiros aplicaram, à época, até 50% do saldo de suas contas do
FGTS na compra das ações. Nesse período, as ações renderam 72%,
contra 4,80% do rendimento padrão do FGTS, que rende 3% ao ano
mais TR.
Mais da metade de todos investimentos foram feitos
na Caixa Econômica Federal e uma pesquisa mostrou que 87% desses
investidores querem continuar no investimento e 5% querem migrar
para fundos com perfil diferenciado.
Essa pulverização de ações pelo público investidor,
fundamentalmente o pequeno investidor individual, possibilitou a
abertura desse mercado, franqueou aos pequenos investidores a
possibilidades de participarem da Bolsa de Valores, bem assim
auferirem rendimentos jamais imaginados.
E quando falamos em pequenos investidores em
Fundos Mútuos de Privatização, não estamos nos referindo a
investidores da classe média alta ou da classe alta, assíduos
freqüentadores do mercado financeiro e de capitais.
Referimo-nos, sim, ao trabalhador brasileiro, na
ampla acepção da palavra: aqueles que têm carteira de trabalho e,
45
quando muito, na minoria dos casos, possuíam uma poupança e, vez ou
outra, conta-corrente numa instituição financeira.
Uma vez que os grandes investidores demandam
pouca ou nenhuma tutela do Estado para dirimir suas dúvidas a respeito
da situação econômica e financeira de uma empresa ou defender os
seus direitos, a atuação a ser promovida pelo órgão de regulamentação
e fiscalização do mercado, entende-se prioritária para o pequeno
investidor.
Portanto, a atuação da Comissão de Valores
Mobiliários é de vital importância para o crescimento do mercado, de
forma segura e transparente.
Exemplo disso digno de reconhecimento e
aplausos pelos operadores do mercado , é a recente edição da
Instrução CVM 409, que reúne, num único texto, toda a regulação dos
fundos de investimento de renda fixa e variável, antes repartida em
inúmeras e intrincadas resoluções e circulares do Banco Central do
Brasil (no que se referia aos fundos de renda fixa) e outras tantas
instruções da própria CVM, relativas aos chamados fundos de renda
variável (as famosas instruções da “Série 300”)
Logo, em vista da intenção de ampliação do mercado
financeiro e de capitais pela inserção de um maior contingente de
investidores, conforme se encontra disposto no plano diretor do
mercado, e de forma a poder se entender quem é esse investidor a
quem se está fazendo referência, destaca-se, a seguir, uma coletânea
importante de dados sobre o investidor individual, que contém a
definição das características mais importantes.
Para que se possa definir a atuação da CVM, no
período de sua existência, na esfera de proteção aos investidores, é
necessário perceber sua ação na promoção do encontro da regulação e
o contexto vivido pelo mercado de capitais a cada momento histórico; a
46
promoção de atendimento a consultas de diferentes instituições
financeiras, o que lhes permitem uma maior eficiência; além do
fomento de novos produtos e serviços, sempre cercados de uma
eficiente ação fiscalizadora.
E não há como negar que, concomitantemente à
rígida atuação da CVM, assim como da própria ANBID, na busca
contínua do aperfeiçoamento das normas dos fundos de investimentos,
da profissionalização dos administradores e gestores de fundos de
investimentos, bem assim na proteção do investidor, o número de
investidores cresceu geometricamente nos últimos anos.
Indústria de Fundos no Brasil
ANO MERCADO CAIXA
2004 14,51% 23,97%
2003 43,78% 49,75%
2002 2,35% -6,45%
2001 16,76% 14,27%
Tx. Crescim. Anual
Até novembro/2004
47
Dessa forma, a CVM promoveu, dentro das limitações
existentes no mercado financeiro nacional, e em especial no espaço do
mercado de capitais brasileiro, a aglutinação de esforços no sentido de
que fossem atendidas as diretrizes formuladas pelos poderes da União;
as exigências dos investidores não controladores, no sentido de se
encontrar novas e melhores práticas de governança corporativa.
Os investidores, especialmente os individuais,
representam o elo mais fraco. Requerem, conseqüentemente, certo
grau de proteção, tanto no mercado, enquanto investidores, quanto na
empresa, enquanto acionistas.
Essa proteção não deve ser, entretanto, entendida
como paternalismo. Procura-se evitar abusos contra os investidores,
mas não os proteger de seus próprios erros. No mercado de ações, o
investidor deve ser soberano.
A legislação promulgada ao final de 1976, e formada
pelas Leis 6.385 e 6.404, assim como a Lei 10.303, de 31 de outubro
de 2001
18
, procurou reduzir os riscos associados ao investimento em
ações aqueles inerentes ao comportamento do mercado e aos
resultados das empresas. Objetivou, com isso, aumentar a atratividade
do investimento no mercado.
A regulação do mercado financeiro e de capitais, em
todos os seus níveis, fornece o arcabouço básico dentro do qual se dá o
relacionamento entre os diversos participantes.
Mais especificamente, buscou atingir dois objetivos
primordiais para a expansão desse mercado, ou seja, (a) promover a
ampla divulgação de informações fidedignas a respeito das empresas e
18 Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre
as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o
mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
48
dos fundos de investimento e de seus valores mobiliários, e (b) impedir
o emprego de práticas não eqüitativas.
A atuação da CVM no mercado norteia-se por alguns
princípios básicos: estímulo à auto-regulação, alto nível de padrões
éticos por parte dos intermediários das negociação ou administradores
de fundos de investimento, e ampla e pronta divulgação de
informações.
O princípio de ampla divulgação de informações é
padrão dos órgãos reguladores do mercado em todo mundo. Entre a
opção de permitir ou não o acesso de uma dada empresa ao público
investidor, o órgão regulador, no nosso caso a CVM, deixa a escolha
para o próprio investidor, procurando municiá-lo das informações
necessárias para bem decidir quanto à oportunidade do investimento.
A proteção do investidor no mercado decorre da
pronta divulgação de informações fidedignas sobre a empresa ou sobre
a composição da carteira e rentabilidade dos fundos de investimento, e
é de fundamental importância para a decisão desses investidores em
comprar ou vender seus títulos ou cotas de fundos.
Além disso, a CVM busca proteger o investidor contra
práticas não eqüitativas como a criação de condições artificiais de
mercado, ou a negociação com base em informações privilegiadas.
Quer tenha sido pela promoção de maior eficiência de
todo mercado de capitais, por meio da promoção de regulamentações
que permitissem o seu desenvolvimento, ou pela atuação fiscalizadora e
de fomento, a CVM contribuiu de maneira decisiva para o estágio atual
de desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais brasileiro.
De maneira clara e objetiva o investidor brasileiro
encontra em nosso mercado uma gama de produtos atualizados e uma
estrutura de negócios que se mostra pronta para atender a novos
49
períodos de desenvolvimento do país e de nossas empresas e seus
investidores.
Nesse passo, auguramos que o Governo Federal
continue na busca e implementação das condições para o fortalecimento
do mercado, de forma a se fortalecer, cada vez mais, o atual mercado
financeiro e de capitais, um dos mais importantes meios para a
consecução da tão necessária formação da poupança nacional,
indispensável ao crescimento do País em bases sólidas.
Entre essas ações, encontram-se a práticas de
menores taxas de juros, o aumento da importância relativa do mercado
financeiro e de capitais, quer por meio de incentivos fiscais a serem
concedidos a investidores e companhias abertas ou ainda por definição
de políticas de dividendos que se façam regulares e duradouras, além
de novas e melhores práticas de governança corporativa.
Certamente, tanto o investidor, quanto a CVM e as
demais instituições financeiras estarão aptas a desempenhar seu papel
na promoção de um mercado que se torne relevante instrumento de
formação de poupança e eficiente em sua alocação.
50
3 - A Gestão Profissional de Recursos
de Terceiros
Já ficou patente, nos dias de hoje, que a gestão
profissional de recursos é uma espécie de derivativo do próprio mercado
financeiro e de capitais, e não só deve ser defendida, como
aperfeiçoada seguidamente, na busca incessante do ótimo.
Torna-se imprescindível, outrossim, perceber a
evolução da economia do País, para que possamos especular sobre
quais são os caminhos possíveis para a indústria de gestão profissional
de recursos e sobre que alterações fazer em termos de regulamentação
para que se possa promover, ou ao menos não atrapalhar, o
desenvolvimento dessa tão importante atividade para o nosso
desenvolvimento econômico e social.
A evolução das formas como as sociedades se
organizaram para transformar as poupanças de suas unidades
superavitárias em investimento e/ou financiamento do consumo das
unidades demandadoras de recursos, passou pelo surgimento de
inúmeros intermediários, desde o Monte-Socorro da Corte
19
, casas
bancárias, bolsas de valores e de futuros e de toda uma intrincada rede
de agências, postos, correspondentes bancários, leis e regulamentos.
19 Em 12 de janeiro de 1861, Dom Pedro II criou a casa de penhor Monte Socorro da Corte e a
Caixa Econômica da Corte, duas instituições financeiras que acabaram se fundindo. Desde a
época imperial, portanto, damas brasileiras e alguns nobres sem fortuna passaram a recorrer à
essa modalidade de empréstimo; empenhando jóias. Esta instituição, mais tarde se tornaria a
Caixa Econômica Federal.
51
Esse processo aumentou a possibilidade de que tanto
poupadores, quanto investidores, encontrem uma forma de aplicação
financeira que melhor atenda suas necessidades em termos de
rentabilidade, risco e liqüidez.
Em contrapartida, a complexidade e ampla variedade
de alternativas de investimento passaram a justificar a necessidade da
gestão profissional de recursos de terceiros.
Em boa parte dos países desenvolvidos, com o
passar do tempo e com a maior sofisticação das sociedades, o
investimento direto dos poupadores se difundiu, tornando-se um
mecanismo de investimento capaz de canalizar importantes parcelas da
poupança para as empresas, viabilizando seu crescimento, a riqueza
desses investidores e a prosperidade dessas nações.
Nosso País, no início do século recém encerrado,
ainda tinha uma economia agrária voltada para a exportação de
produtos primários. Durante o século XX, passamos por um intenso
processo de urbanização, de diversificação da produção de bens e
serviços no qual ocorreu o surgimento de um ativo mercado financeiro e
de um incipiente mercado de capitais.
Tais particularidades refletem uma interessante
mistura do pensamento liberal democrático com uma prática
intervencionista na qual o Estado, por meio de concessão de subsídios e
edição de leis e regulamentos, procura acelerar a implantação de um
moderno mercado de capitais em nosso país.
As políticas então adotadas foram muito bem
sucedidas em termos de estímulo ao surgimento de um a série de
instituições financeiras, notadamente bancos comerciais, de âmbito
nacional, os quais, em geral, foram muito bem sucedidos e tiveram
52
destacada atuação no surgimento de importantes conglomerados
nacionais
Na área de Mercado de Valores Mobiliários, foram
tomadas algumas iniciativas tais como:
a) edição de uma moderna Lei Societária;
b) da mesma forma, a nova Lei de Falências
20
, que
propugna pela recuperação e manutenção das empresas em suas
atividades;
b) fortalecimento da agência reguladora específica
voltada para esse mercado, qual seja, a CVM; e
c) estímulo ao surgimento de uma demanda cativa
para os novos produtos a serem oferecidos ao mercado.
A Nota Explicativa CVM nº 7, de 15 de maio de 1978,
relativa à Resolução nº 470, de 24 de abril de 1978, que tratava da
aplicação nos chamados "Fundos 157", é bastante ilustrativa da
ideologia então dominante.
Reproduzimos, a seguir, a sua introdução com o
objetivo de melhor ambientar as condições nas quais se procurou
acelerar o desenvolvimento do nosso mercado de valores mobiliários.
"A filosofia que norteou a Resolução nº 470 foi a
de enfatizar a utilização do Sistema DL 157 como
fator indutor do desenvolvimento do mercado de
ações e debêntures brasileiro. Com esta
abordagem, procurou-se atingir os três objetivos
globais adiante descritos:
53
"I - Educar e Atrair para o Mercado de Ações e
Debêntures os Indivíduos com Potencial de
Poupança - Buscou-se sensibilizar o contingente
de contribuintes do imposto de renda, que já
atinge 2,2 milhões de pessoas, para os aspectos
relevantes da operação de investimento a longo
prazo;
"II - Fortalecimento da Empresa Privada Nacional
- Procurou-se reforçar ainda mais o
direcionamento dos recursos dos fundos fiscais
para a capitalização das companhias sob controle
de capitais privados nacionais;
"III - Desenvolvimento do Sistema de Distribuição
de Valores Mobiliários - O elenco de medidas
contidas na Resolução também visou estimular a
competição entre os administradores dos recursos
do Sistema, incentivar o núcleo de instituições
voltadas, predominantemente, para o mercado de
valores mobiliários e aumentar o esforço de
marketing na atividade de underwriting.
"Estes três objetivos são precondições para o
atingimento de um mercado eficiente, ou seja, um
mercado que funcione com alta eficácia alocativa,
canalizando parcela ponderável da poupança
nacional para as companhias e setores mais
dinâmicos e funcionando ao menor custo.
Pretende-se, também, que o mercado eficiente
tenha condições de induzir os indivíduos a um
maior nível de poupança voluntária, além de
reorientar parte da poupança já existente para a
aplicação em ações e debêntures."
20 Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
54
Medidas como essa e a existência de uma grande
quantidade de recursos aplicados em renda fixa, notadamente títulos
públicos, tiveram um importante função no que diz respeito à criação
das pré-condições para o surgimento de uma sofisticada atividade de
gestão profissional de recursos de terceiros em nosso país.
É compreensível que, em termos de tentativa de
alcançar o grande público, a aplicação em ações ou em seus fundos
tenha ficado concentrada em alguns nichos de mercado ou a produtos
tais como os fundos passivos, e nos quais todos sabemos que, por
definição, o administrador não assume responsabilidade sobre o
desempenho do investimento visto que seu compromisso é replicar o
desempenho do índice seja lá qual for.
Por outro lado, quando observamos o estágio em que
se encontra a atividade de gestão profissional de recursos em nosso
país, num primeiro momento, podemos ficar surpresos sem conseguir
entender como foi possível manter o excelente nível das equipes
envolvidas nessa atividade.
Independentemente do indiscutível mérito das
pessoas que estiveram a frente dessas atividades, foram criadas
algumas condições para que fossem represados um mínimo de recursos
na área de administração de valores mobiliários os quais permitiram a
manutenção das equipes técnicas e tudo mais que gira em torno da
atividade de gestão de recursos de terceiros.
Sob essa ótica, a não disseminação dos fundos de
ações não se deveu ao desinteresse dos responsáveis por essa
indústria, como também não se deveu a uma rejeição emocional da
população a fundos de ação e sim à falta de condições objetivas para o
desenvolvimento dessa atividade em bases competitivas em relação as
demais alternativas disponíveis.
55
Assim, urge que se proceda à consolidação das
normas sobre gestão de recursos pois, com a normalização da
economia, as empresas voltarão investir e os gestores de recursos de
terceiros continuarão desempenhando um importante papel na alocação
eficiente dos investimentos que vão suportar o novo ciclo de expansão.
E, para que isso ocorra, deve-se atentar para alguns
pontos que merecem maior atenção em termos de aprimoramento
constante da atual regulamentação:
a) o Investidor não pode ser tratado,
exclusivamente, como cliente passivo de uma instituição e tem o direito
de que lhe sejam asseguradas as condições de assumir suas opções de
investimento no que diz respeito a risco, retorno e liquidez;
b) o sistema de distribuição de valores mobiliários
precisa ser capaz de alcançar o cidadão comum e as pessoas que
entrem em contato com o investidor dever estar devidamente
qualificadas para tal os órgãos reguladores têm baixado normas
tendentes a profissionalizar o atendimento.
Nesse sentido, existe a figura do Agente Autônomo
de Investimento e do Analista de Valores Mobiliários.
A atividade de Agente Autônomo de Investimento é
regulamentada pelas Resoluções CMN nº 2.838, de 30/05/2001 e
3.158, de 17/12/2003 e pela Instrução CVM nº 355, de 01/08/2001.
Já a atividade de Analista de Valores Mobiliários é
regulamentada pela Instrução CVM nº 388, de 30/04/2003.
Importante lembrar que os empregados de
instituições financeiras deverão estar qualificados, nos termos da
Resolução 3.158, até o fim de 2007.
56
c) reconhecimento e valorização das vantagens
decorrentes de uma maior especialização e qualificação dos prestadores
de serviços relacionados as atividades de administração de recursos de
terceiros, consultoria, custódia e apuração do valor da cota;
d) as regras sobre fundos, produtos financeiros e/ou
previdenciários, no que diz respeito ao cuidados relativos a colocação
junto ao público e quanto à responsabilidade dos diversos prestadores
de serviço, harmonizadas e simplificadas com o objetivo de não
engessar tais atividades. Por outro lado, a aplicação de eventuais
sanções deve ser mais ágil, criminalizando-se exemplarmente as
práticas indesejáveis.
57
3.1 A ANBID
Criada em 1967, a Associação Nacional dos Bancos
de Investimento (ANBID) é hoje a maior representante das instituições
financeiras que operam no mercado de capitais brasileiro. Seus
associados são bancos de investimento, empresas de asset
management e bancos múltiplos com carteiras de investimento, que
atuam na gestão e administração de fundos de investimento, ofertas
públicas de valores mobiliários, fusões e aquisições, custódia, entre
outros serviços relacionados ao mercado de capitais.
A ANBID desenvolve suas atividades em quatro
grandes áreas de atuação: representação, auto-regulação, certificação
profissional e informações, que são pautadas nos seguintes objetivos
estratégicos:
Ampliar a base de investidores.
Fortalecer o mercado de capitais como
instrumento de financiamento do desenvolvimento.
Promover o aperfeiçoamento dos procedimentos
e da legislação do mercado de capitais a partir do desenvolvimento de
estudos comparados das práticas e instrumentos consolidados em
outros países.
Apoiar o fortalecimento da CVM como único
órgão regulador do mercado de capitais.
Eliminar as distorções existentes por meio do
aprimoramento do arcabouço legal, regulatório e tributário do mercado
de capitais.
Promover o respeito aos direitos dos
investidores e incentivo à adoção de melhores práticas.
Aprimorar a infra-estrutura de serviços da
indústria de mercado de capitais e racionalização de suas práticas
operacionais.
58
Consolidar e ampliar o espaço da auto-
regulação.
Promover a profissionalização do mercado
através de programas de Certificação.
Fortalecer a imagem da ANBID junto aos
diversos públicos.
A ANBID possue as seguintes comissões:
Comissão de Assuntos Fiscais e Contábeis.
Comissão de Administradores de Recursos de
Terceiros.
Comissão Jurídica e Compliance.
Comissão de Finanças Corporativas.
Comissão de Serviços de Apoio ao Mercado
de Capitais.
Comissão de Private Banking.
Comissão de Educação de Investidores.
A atividade de auto-regulação foi instituída na ANBID
a partir da percepção de que os agentes dos mercados não devem se
limitar a obedecer a legislação criada pelo governo, mas ir além, e se
comprometer a criar e observar normas e melhores práticas elaboradas
pelas próprias instituições que, uma vez seguidas por todos, melhorem
o nível de suas atividades, do mercado de capitais brasileiro e se
constituem em mais um mecanismo de proteção aos investidores.
Esse processo teve início em 1999, com a criação do
Código de Auto-Regulação para Ofertas Públicas de Títulos e Valores
Mobiliários, que estabelece que os prospectos para tais operações
devem conter um conjunto de informações superior ao exigido pela
legislação brasileira.
59
Com o mesmo intuito, a ANBID criou, em 2000, o
Código de Auto-Regulação para a Indústria de Fundos de Investimento.
A partir de sua criação, os administradores de fundos passaram a ter de
elaborar e franquear aos investidores prospectos atualizados que
apresentam, em linguagem clara, o regulamento dos produtos de
investimento. O código também estabelece regras para a publicidade
dos fundos e para a divulgação de resultados por parte dos
administradores.
A ANBID criou também um código de Auto-Regulação
voltado para a certificação dos profissionais que atendem ao público
investidor. Desde 2002, a Associação realiza o Exame de Certificação
Qualificada, destinado aos profissionais que distribuem produtos de
investimento para investidores qualificados (corporate, private e
institucionais). Posteriormente, a ANBID lançou também o Exame de
Certificação Básica, destinado aos profissionais que distribuem produtos
de investimento em agências bancárias.
Finalmente, em 2004, foi lançado o Código de Auto-
Regulação para o Serviço de Custódia Qualificada. São estabelecidos
parâmetros que envolvem: existência de segregação de posições de
ativos; sigilo das informações; segregação de funções; sistemas
apropriados para processamento, controle, segurança e comunicação;
plano de continuidade de negócios; cláusulas contratuais, entre outros.
Esta iniciativa eleva os padrões do serviço de custódia prestado no
mercado brasileiro.
A ANBID também possui o maior banco de dados
sobre o mercado de capitais no País — o SI-ANBID —, que contém
informações sobre desempenhos diários dos fundos de investimentos
assim como seus patrimônios, cotas, rentabilidade, taxas de
administração, valores mínimos para aplicação e resgate, além de
60
análises sobre esses produtos, disponibilizados diariamente no site da
Associação.
Além disso, a ANBID divulga rankings mensais da
indústria de fundos de investimento, emissões de valores mobiliários,
fusões e aquisições e custódia.
Vejamos, a seguir, a classificação emprestada pela
ANBID aos fundos de investimento, e a partir da qual ela promove a
pontuação dos melhores fundos, dos melhores e/ou maiores
administradores etc:
Categoria ANBID Tipo ANBID Riscos
Curto Prazo Curto Prazo
DI/SELIC
Referenciado DI
Referenciados
Referenciado Outros
Indexador de Referência
Renda Fixa
Juros
Renda Fixa Crédito
Juros + Crédito
Renda fixa Multi-índices Juros + Crédito + Ind de preços
Renda Fixa
Renda fixa com Alavancagem Juros + Crédito + Ind de preços + Alavancagem
Balanceados
Multimercados Sem RV
Multimercados Com RV
Multimercados Sem RV Com Alavancagem
Multimercados Com RV Com Alavancagem
Multimercados
Capital Protegido
Diversas Classes de ativos
Investimento no Exterior Investimento no Exterior
Títulos da dívida externa e taxa de câmbio
Ações IBOVESPA Indexado
Ações IBOVESPA Ativos
Índice de Referência.
IBOVESPA
Ações IBOVESPA Ativo Alavancado
Índice de Referência + Alavancagem
Ações IBX Indexado
Ações IBX Ativo
Indexador referência + Alavancagem
IBX
Ações IBX Ativo Com Alavancagem
Índice de Referência + Alavancagem
61
Ações Setoriais Telecomunicações
Ações Setoriais
Ações Setoriais Energia
Risco do Setor
Ações Outros
-
Ações Outros
Ações Outros Com Alavancagem alavancagem
Cambial Dólar Indexado
Cambial Euro Indexado
Cambial Dólar sem alavancagem
Moeda de Referência.
Cambial Dólar com alavancagem
Moeda de Referência + alavancagem
Cambial Outros sem alavancagem Variação das moedas
Cambial
Cambial Outros com alavancagem
Variação das moedas+alavancagem
A ANBID tem contribuído, assim, de forma decisiva
para a profissionalização dos operadores do mercado financeiro e de
capitais, atuando efetivamente não só na qualificação profissionais,
como na busca perene da proteção dos investidores, de forma a tornar
possível o crescimento contínuo e seguro da indústria de fundos de
investimento.
62
III - OS FUNDOS DE INVESTIMENTO
63
1 Introdução
Conforme já asseveramos, os Fundos de
Investimento no Brasil vêm recebendo, por parte dos órgãos
reguladores, tratamento específico, através de legislação própria, desde
a década de 50.
O primeiro texto legal tratando dos fundos em
condomínio no País foi a Portaria 309, do Ministério da Fazenda, de 30
de novembro de 1959, que atribui às sociedades de investimento a
exclusividade no exercício da atividade de administração dessas
entidades, embora a Lei 3.470, de 28/11/58
21
, já determinasse que os
mesmos não seriam considerados pessoas jurídicas para fins de imposto
de renda.
Note-se que a citada lei já considerava os fundos
como entidades sem personalidade jurídica, isentando-os do imposto de
renda, tributo este só incidente sobre os eventuais rendimentos
auferidos por seus condôminos.
A legislação vem acompanhando a evolução dessa
indústria e do mercado como um todo, não só no Brasil, como no
mundo todo.
21 ”Art 82. Para efeito de tributação do impôsto de renda, não são considerados pessoas jurídicas,
(Vetado) os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos
fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma
só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição
anual, pelos condôminos, dos resultados auferidos.
Parágrafo único. Os rendimentos correspondentes a êsses fundos serão tributados, conforme a
sua natureza, em poder dos condôminos, de acôrdo com a legislação em vigor.”
64
A partir de 1967, com a retomada do crescimento
econômico, a queda da inflação e das taxas de juros, a ampliação dos
incentivos fiscais, voltados para o mercado de valores mobiliários,
foram criados os fundos fiscais de investimento, também conhecidos
como Fundos 157, criados em 10 de fevereiro de 1967, por meio do
Decreto-Lei 157:
“Art 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decreto-
lei, os contribuintes do impôsto de renda, nos
limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º,
terão a faculdade de oferecer recursos às
instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º,
que os aplicarão na compra de ações e
debêntures, emitidas por emprêsas cuja atuação
corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no
artigo 7º.
“Art 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades
de Crédito, Financiamento e Investimento e as
Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de
Valores, autorizados pelo Banco Central da
República do Brasil, poderão vender "Certificados
de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos
de Investimento, em lugar da venda de
certificados, receber depósitos.
“§ 1º Os recursos recebidos pelas instituições
financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão
investidos de acôrdo com a diversificação a que
estão sujeitos os Fundos do Investimento,
devendo ser aplicados, exclusivamente, na
compra de ações ou debêntures conversíveis em
ações das emprêsas a que se refere o artigo 7º
dêste Decreto-lei.
65
“§ 2º Os depósitos ou certificados de compra de
ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo
a sua liquidação efetuada em títulos.
“Art 3º Será facultado à pessoa física pagar o
impôsto devido em cada exercício com redução de
dez por cento (10%), desde que aplique, em data
que preceder à do vencimento da notificação do
impôsto de renda, soma equivalente na efetivação
do depósito ou na aquisição dos certificados
mencionados no artigo anterior.
“Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em
sua declaração de renda, o propósito de fazer
depósito ou adquirir certificados, sendo expedida
a notificação da cobrança do impôsto com o
destaque do abatimento solicitado.”
Esses fundos recebiam recursos oriundos da dedução
de parte do Imposto de Renda que os contribuintes teriam que recolher
e poderiam optar pela aplicação desse percentual dedutível em Fundos
157, e desde que previamente autorizados.
Outro grande marco deu-se a partir da edição, pelo
BACEN, da Resolução 145, de 14 de abril de 1970, que disciplinou a
constituição dos fundos de investimento.
Essa norma determinava que os fundos de
investimento ficariam passíveis de autorização do BACEN, restringindo
sua administração a sociedades de crédito, de financiamento e
investimentos, corretoras de valores e bancos de investimentos.
66
A norma já definia, desde então, a proibição de
propaganda que prometesse qualquer rentabilidade, difundisse
promessas de rendimentos ou retiradas definidas, obrigava o
administrador a divulgar diariamente o valor do patrimônio líquido e sua
respectiva cota, e informar sobre os percentuais de diversificação e
composição da carteira de cada fundo. Esse importante conceito vem
sendo mantido e “vigiado” constantemente pela, tanto pela CVM,
quanto pela ANDIB, haja vista tratar-se de um dos mais importantes
instrumentos de proteção ao investidor.
A resolução estabelecia também a periodicidade
semestral de auditorias, realizadas através da contratação de empresas
de auditoria independente, para verificação do cumprimento dos
dispositivos legais, e todos os pontos de auditoria aplicáveis e
necessários para a emissão do respectivo parecer.
Ocorre que ao longo do tempo, a preferência dos
investidores e aplicadores por essa forma de investimento vem em
decorrência da melhor rentabilidade oferecida pelas formas de aplicação
mais tradicionais, como a caderneta de poupança e os CDB.
Essa preferência, por outro lado, teve um efeito
multiplicador das instituições autorizadas a administrar fundos de
investimento, levando a um aumento cada vez maior da preocupação
desses gestores com a criação de novos produtos diferenciados e que
viessem atender a um público cada vez maior, buscando também
oferecer canais alternativos de distribuição que pudessem ampliar de
forma significativa a captação desses recursos.
Analisando-se alguns valores históricos a partir de
1995, constata-se que o volume aplicado em fundos de investimento
representava, em outubro de 1995, 9,18% do PIB brasileiro; na tabela
67
abaixo, verifica-se um aumento significativo, passando, em 1999, a
22,69% e chegando a representar, em 2004, 36,07% do PIB brasileiro.
Tipo 1999 2000 2001 2002 2003 2004*
PIB (valores correntes)
973.846 1.101.255 1.198.736 1.346.028 1.556.182 1.637.103
FUNDOS
220.937 297.104 344.413 344.483 497.236 590.422
FUNDOS / PIB 22,69% 26,98% 28,73% 25,59% 31,95% 36,07%
Evolução do PIB e a indústria de fundos - valores correntes
Evolução do PIB e a indústria de fundos – valores correntes
22
Esse volume imenso de recursos aplicados, chamou a
atenção dos órgãos governamentais para a necessidade premente de
resguardar o aplicador, notadamente o pequeno investidor.
Nesse sentido é que são necessárias, cada vez mais,
medidas reguladoras, que servem tanto para auxiliar os
administradores, quanto para dar transparência ao aplicador.
22 Fonte: ANBID - Press Release Fev/05
68
2 Valor Mobiliário
Conforme aponta Ary Oswaldo Mattos Filho
23
, foi
decorrente de um crescimento expressivo do mercado nacional de
valores mobiliários a partir de 1969, bastante incipiente até aquele
momento, que nasceu a necessidade tanto de se alterar a lei das
sociedades por ações como da criação de um órgão regulador e
fiscalizador do mercado de capitais.
Porém, não se preocupou a nova lei que criou a
Comissão de Valores Mobiliários e implantou nova disciplina legal no
mercado de valores mobiliários — Lei n° nº 6.385/76 —, em conceituar
o que é valor mobiliário (como também não o fazia antes a Lei
4728/65), preferindo-se adotar no Brasil, como salienta Jean Paul C.
Veiga da Rocha
24
, um sistema exclusivamente "de lista".
Eram considerados valores mobiliários pela lei, as
ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição,
certificados de depósitos de valores mobiliários (art. 2
º
).
A lista seria complementada pelo Conselho Monetário
Nacional, que teria competência normativa para atribuir a quaisquer
outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas a natureza
de valores mobiliários.
Exercendo essa competência, o CMN expediu as
Resoluções nº 1723/90, 1907/92, 2405/97 e 2517/98, considerando
como valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76 as notas
promissórias emitidas por sociedade por ações destinadas à oferta
23 "Revista de Direito Mercantil" – 59, 32
69
pública; os direitos de subscrição de valores mobiliários; os recibos de
subscrição de valores mobiliários; as opções de valores mobiliários; os
certificados de depósito de ações; os certificados representativos de
contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, e
os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
Anteriormente, o Decreto-lei 2.286/86 já tinha
expressamente considerado como valores mobiliários os índices
representativos de carteiras de ações e as opções de compra e venda
de valores mobiliários.
A Lei 8.685/93, por sua vez, considerou como
valores mobiliários os certificados de investimento audiovisual, títulos
utilizados para captação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para
investimento em produções audiovisuais.
Assim, no dizer de José Eduardo Carneiro Queiroz
25
,
os valores mobiliários ficaram divididos em três categorias:
a) valores mobiliários societários emitidos pelas
sociedades por ações e seus certificados de depósito;
b) demais valores mobiliários emitidos por
sociedades por ações que fossem considerados como tais pelo Conselho
Monetário Nacional; e
c) valores mobiliários excluídos expressamente da
competência reguladora da CVM.
A seriedade da conceituação de valor mobiliário é
reputada pela doutrina como de fundamental importância, na medida
em que serve para "delimitar o escopo do mercado de capitais,
submetendo as negociações nele ocorridas (dada a captação da
24 Aspectos Atuais do Direito no Mercado Financeiro e de Capitais, ed. Dialética, São Paulo,
2000, pg. 71
25 "Aspectos Atuais do Mercado Financeiro e de Capitais", ed. Dialética, São Paulo, 1999
70
poupança do público em capital de risco das empresas) a uma disciplina
legal específica"
26
.
Também sob esse aspecto, Mattos Filho assim
escreveu:
"De um lado, ela (a conceituação) se impõe como
fronteira demarcatória da abrangência e atuação
do direito inerente ao ‘valor mobiliário’. De outro,
servirá para definir o campo de atuação
governamental na regulamentação do uso de tal
instrumental como forma de capitalização de
empresas através do acesso ao público detentor
de poupança"
27
.
Nesse sentido, porém, somente a partir da edição da
Medida Provisória nº 1.637/98, convertida na Lei n° 10.198/01, é que a
necessidade dessa conceituação se torna fundamental dentro do
sistema jurídico do mercado de valores mobiliários, posto que é
introduzida a figura do contrato de investimento coletivo como
pertencente à família dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei
6.375/76.
A Comissão de Valores Mobiliários interpreta o
contrato de investimento coletivo como títulos lastreados em quaisquer
produtos ou subprodutos destinados à comercialização e que geram
direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive de prestação
de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou
de terceiros. Cabe ressaltar que esses títulos não devem ser
confundidos com os contratos de parceria rural, nos termos do Estatuto
da Terra e da Legislação sobre Parceria Pecuária do Código Civil
Brasileiro.
26 Nelson Eizirick, Aspectos Modernos do Direito Societário, ed. Renovar, 1992, pg. 153
27 Op. Cit.
71
Observa-se que os elementos caracterizadores
desses novos valores mobiliários os aproximam do conceito de
"security" estabelecido pelos tribunais norte-americanos, que sobre ele
tiveram que se manifestar dada a amplitude do alcance do termo
conforme colocado no "Securities Act of 1933", posteriormente alterado
pelo "Securities Act of 1934", quais sejam:
- investimento de dinheiro;
- empreendimento comum;
- expectativa de lucro;
- gestão do empreendedor ou de terceiros;
- o investidor assume os riscos de financiador do
investimento, podendo resultar até na perda total dos recursos
investidos. Tudo isso devendo estar relacionado a uma oferta pública
(art. 1
º
da Lei n° 10.198/01).
Assim, essas circunstâncias determinam o retorno à
atualidade da posição adotada por Luiz Gastão Paes de Barros Leães
28
,
para quem deveria ser dada uma interpretação mais ampla da
expressão "valores mobiliários", considerando tal como
"todo investimento em dinheiro ou em bens
suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo
investidor em razão de uma captação pública de
recursos, de modo a fornecer capital de risco a
um empreendimento, em que ele, o investidor,
não tem ingerência direta, mas do qual espera
obter ganho ou benefício futuro."
28 Revista de Direito Mercantil n° 14, 1970
72
A Lei 10.198/01, ao incluir os chamados contratos de
investimento coletivo na categoria de valores mobiliários, teve por
objetivo coibir abusos e irregularidades cometidos em contratos de
parceria para engorda de boi oferecidos por empresas que, dessa
forma, tinham acesso à poupança pública, porém sem a necessária
fiscalização do Estado.
Além dessa norma, foram editadas as Instruções
CVM nº 270/98, que dispõe sobre o registro das companhias emissoras
desses títulos, e 296/98, que dispõe sobre o registro de distribuição
pública dos contratos de investimento coletivos, alterada pela Instrução
350/01.
Por outro lado, no exercício de seu poder de polícia
administrativa, a CVM tem, na forma de deliberações, suspendido a
venda e distribuição de títulos ou contratos de investimento coletivos
por empresas agropecuárias quando irregulares, no exercício do seu
papel de xerife do mercado.
Com a edição da Lei n° 10.303, de 31 de outubro de
2001, que alterou significativamente a Lei n° 6.385/76, houve por bem
o legislador de ampliar o conceito de valor mobiliário, estabelecendo no
artigo 2°, quais são os valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
“I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
“II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e
certificados de desdobramento relativos aos
valores mobiliários referidos no inciso II;
“III - os certificados de depósito de valores
mobiliários;
“IV - as cédulas de debêntures;
73
“V - as cotas de fundos de investimento em
valores mobiliários ou de clubes de investimento
em quaisquer ativos;
“VI - as notas comerciais;
“VII - os contratos futuros, de opções e outros
derivativos, cujos ativos subjacentes sejam
valores mobiliários;
“VIII - outros contratos derivativos,
independentemente dos ativos subjacentes; e
“IX - quando ofertados publicamente, quaisquer
outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de
parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros. “
Conceituar, ou mesmo só pretendê-lo, já é um tema
de alto risco para qualquer operador do direito, posto que a sua
definição sempre pareceu escapar àqueles que tentaram delinear a
noção de valor mobiliário com precisão.
A dificuldade dos juristas em definir, com precisão,
os valores mobiliários, deve-se à insuficiência dos critérios orgânicos: se
todos os valores mobiliários são títulos negociáveis, a recíproca não é
verdadeira.
Quando uma “definição” é finalmente “proposta” pelo
legislador — como o faz a Lei 10.303/01 —, este a deixou a cargo da lei
que havia dado a luz ao título.
74
Certamente, esta abordagem não é satisfatória, pois
sugere que podem existir tantas definições quantas leis existirem.
A esmagadora doutrina, nacional e estrangeira,
reconhece, como conceito de valor mobiliário, o instrumento que
constitui um título negociável (abordagem funcional), seja na bolsa,
seja no mercado financeiro.
Nada obstante, fato é que existe uma dicotomia,
tendo o legislador optado pela abordagem orgânica do valor mobiliário,
isto é, privilegiou a conceituação sob o ponto de vista do emitente, em
detrimento à abordagem funcional do valor mobiliário. Essa divisão se
ramifica em dois pólos: o dos emitentes e o dos negociadores. Fica,
assim, estabelecido um vínculo estrito entre a função atribuída ao título
(angariar fundos para o emitente), e o instrumento que constitui o título
negociável, família à qual entendem os doutrinadores pertencer,
efetivamente, os valores mobiliários.
O conceito de valor mobiliário aparece, portanto, no
direito positivo como um direito relativo a uma função econômica. Por
sua vez, o legislador também se absteve de fazê-lo, deixando ao
cuidado das empresas e instituições financeiras inventar todo tipo de
valor mobiliário que outorguem direitos mediante conversão, troca,
reembolso, pagamento de bônus etc.
Nesse sentido, distinguem-se aqueles títulos que
conferem ‘acesso ao capital’, daqueles que conferem um simples ‘direito
a crédito futuro’.
E o que distingue um acionista de um obrigacionista
é o grau de risco que se corre: enquanto este percebe um rendimento
fixo assegurado (p. ex., um CDB), aquele é passível de receber um
remuneração variável, positiva ou negativa. Mas todo valor mobiliário
constitui um investimento ao qual o risco é inerente.
75
Doutro turno, a definição negativa de valor mobiliário
— tudo o que não angaria fundos não é valor mobiliário —, permite
afastar, sob o ponto de vista jurídico-doutrinário e de forma mais
apropriada, certos títulos negociáveis que aparentariam pertencer a
essa categoria, muito embora o legislador lhes confira a condição de
valor mobiliário, por ficção legal.
Tomemos, como exemplo, os warrants financeiros e
as cotas de fundos de investimento.
Os primeiros são definidos enquanto títulos que
conferem direitos ao seu detentor, excluindo-se qualquer outro direito
de adquirir ou ceder um elemento subjacente ou de perceber um
montante subjacente. Podemos, assim, desconsiderá-lo como valor
mobiliário, na medida em que são títulos emitidos independentemente
de qualquer operação financeira.
A respeito de “warrants”, cabe citar Eduardo
Fortuna
29
:
“Warrant e Certificado de Depósito são títulos de
crédito à ordem emitidos sobre mercadorias em
depósitos nos armazéns gerais, empresas que
têm por escopo a guarda e a conservação de
mercadorias neles depositadas mediante o
pagamento de determinado preço.
“... ... ... ...
“O Warrant — W —, é emitido junto ao CD
(Certificado de Depósito), destinando-se a
eventuais operações de crédito cuja garantia seja
o penhor das mercadorias. Quando unido, atribui
29 Mercado Financeiro, p. 241
76
ao portador a livre disposição dos bens. Quando
separado, refere-se ao valor e ao crédito das
mercadorias, conferindo ao portador um direito
real de penhor sobre as mesmas.”
Mais adiante, na mesma obra, Eduardo Fortuna se
reporta às Opções de Compra e Venda não padronizadas – Warrants,
para aquisição de valores mobiliários:
“A Instrução Normativa — IN — CVM 223, de
10/11/94, consolidada na IN 328, de 18/02/00,
autorizou a emissão de opções não-padronizadas
— Warrants —, de compra e venda dos seguintes
valores mobiliários:
• ações de emissão de companhia aberta;
•carteira teórica diferenciada em ações negociada
em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, que integrem ou tenham integrado,
por período não inferior ao prazo das opções,
índice de mercado regularmente calculado, de
ampla divulgação e aceitação;
• debêntures simples ou conversíveis em ações,
de emissão de companhias abertas e oriundas de
distribuições públicas registradas na CVM; e,
• notas promissórias registradas para distribuição
pública.
30
30 Op. Cit., p. 321
77
Entretanto, por outro lado, é cediço que todo título
negociável representa, por definição, um direito de crédito. O conceito
de valor mobiliário pressupõe um crédito suplementar para distingui-
los, sobretudo dos efeitos de comércio. E um destes critérios deve-se à
função precípua do título, isto é, o financiamento de uma atividade.
Vejamos agora os fundos de investimento.
Os fundos de investimento — desprovidos de
personalidade jurídica —, emitem cotas qualificadas por lei como sendo
valores mobiliários
31
, representativas de uma co-propriedade de valores
mobiliários.
A qualificação geral de valor mobiliário atribuída às
cotas de fundos de investimento é criticada em face da ausência de
personalidade jurídica dos fundos comuns de investimento, bem com
pelo fato do legislador atribuir o status de valor mobiliário a títulos que,
de acordo com os parâmetros doutrinários e jurídico-legais, não se
enquadrariam nessa qualificação.
A lei, de um lado, apenas insere as cotas de fundos
de investimento no elenco de valores mobiliários sem, entretanto,
defini-la.
De outro, a CVM, ao editar a Instrução 409, amplia
um pouco esse conceito, num esforço de definição; mesmo assim,
exsurge patente a preocupação do órgão regulador não com a
conceituação jurídica, mas sim quanto à forma de cálculo da cota:
31 Lei n° 10.303/01, art. 2°. “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - ... ... ... ...
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos;
VI - ... ... ... ...”
78
“Art. 10. As cotas do fundo correspondem a
frações ideais de seu patrimônio, e serão
escriturais e nominativas.
“§ 1º O valor da cota do dia é resultante da
divisão do valor do patrimônio líquido pelo
número de cotas do fundo, apurados, ambos, no
encerramento do dia, assim entendido, para os
efeitos desta Instrução, o horário de fechamento
dos mercados em que o fundo atue.
“§ 2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos
e obrigações aos cotistas.
“§ 3º Quando se tratar dos fundos de
investimento referidos nos arts. 93, 94 e 95, o
valor da cota do dia poderá ser calculado a partir
do patrimônio líquido do dia anterior,
devidamente atualizado por um dia.
“§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os
eventuais ajustes decorrentes das movimentações
ocorridas durante o dia deverão ser lançados
contra as aplicações ou regates dos cotistas que
efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra
o patrimônio do fundo, conforme dispuser o
regulamento.
“Art. 11. A qualidade de cotista caracteriza-se
pela inscrição do nome do titular no registro de
cotistas do fundo.
“Parágrafo único. O administrador do fundo, o
terceiro contratado para essa finalidade, na forma
do art. 57 e a instituição intermediária a que se
refere a Seção IV do Capítulo III desta Instrução,
são responsáveis, conforme o caso, por efetuar o
registro a que se refere o caput deste artigo.
79
“Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser
objeto de cessão ou transferência, salvo por
decisão judicial, execução de garantia ou
sucessão universal.
“§ 1º A cota de fundo fechado pode ser
transferida, mediante termo de cessão e
transferência, assinado pelo cedente e pelo
cessionário, ou através de bolsa de valores ou
entidade de balcão organizado em que as cotas do
fundo sejam admitidas à negociação.
“§ 2º A transferência de titularidade das cotas de
fundo fechado fica condicionada à verificação pelo
administrador do atendimento das formalidades
estabelecidas no regulamento e na presente
Instrução.”
Veja-se que essa instrução proíbe, expressamente, a
circulação desse valor mobiliário atípico (artigo 12).
E essa crítica não é desarrazoada e se estende tanto
ao conceito intrínseco de valor mobiliário, quanto à noção de título
negociável propriamente dito.
A uma, porque a lógica inerente a valor mobiliário —
financiamento de uma atividade econômica —, não é propriamente o
objeto da emissão de cotas por um fundos de investimento comum. É
bem verdade, entretanto, que os fundos atraem valores expressivos de
poupança, que acabam por ser investidos em seguida. E, para proteção
e incentivo da poupança pública, acaba-se por emprestar às cotas dos
fundos de investimento as mesmas condições de emissão dos valores
mobiliários. De forma oblíqua, os valores representados por cotas
80
acabam por financiar diversos setores produtivos, notadamente o
próprio Governo Federal, haja vista a expressiva quantidade de títulos
públicos federais adquiridos pelos fundos, de risco soberano,
notadamente os fundos conservadores.
A duas, porque o “emissor” dessas cotas (fundo de
investimento) não possui personalidade jurídica, fato que macula e
contribui de forma severa para diluição do conceito jurídico de valor
mobiliário. Não há responsabilidade do emissor perante terceiros, mas
apenas do gestor, administrador ou depositário.
O vácuo regulatório verificado anteriormente
dissipou-se com a promulgação da Lei n° 10.303/01, que estabeleceu
uma definição indicativa de valor mobiliário, além do que restringiu —
ao nosso sentir de forma positiva —, o poder regulamentar do Conselho
Monetário Nacional de criar, via resoluções, novos valores mobiliários,
ao sabor dos ventos que impulsionam o mercado financeiro e de
capitais, sem perder de vista os interesses mediatos do governo na
aplicação da política econômica.
Não se pode negar a importância da norma, que
ampliou a noção de valor mobiliário, bem como encerrou de vez o
conflito de competência — ou dualidade de regulação —, entre o BACEN
e a CVM, conferindo a esta a exclusividade de regular o mercado de
valores mobiliários e de capitais, permanecendo o BACEN como órgão
regulador do mercado financeiro em sentido amplo.
Encerrou-se, com isso, mais um tormentoso capítulo
para os administradores e gestores de fundos de investimento, assim
como para a própria CVM, que possuem hoje um normativo único tanto
para os fundos de renda fixa, como para os de renda variável, o que,
por um lado, facilita sobremaneira a fiscalização por parte do órgão
regulador — que passou a ter “acesso” e controle de toda indústria de
81
fundos de investimento, podendo cruzar informações, dados e
estatísticas de forma mais célere —, como também para os
administradores de fundos de investimentos, que agora estão
subordinados a um único regulador, com procedimentos, relatórios e
informações igualadas. E isso sem se falar nos enormes benefícios
trazidos pela existência de uma única norma (Instrução CVM 409), que
determinou a adaptação de todos regulamentos dos fundos de
investimento a um padrão único, assim como as informações (extratos)
encaminhadas aos investidores e demais procedimentos inerentes.
32
Não menos importante o foi para os administradores
e gestores de fundos de investimento, notadamente pela transparência
impingida aos serviços prestados, bem assim pelas facilidades trazidas
por uma norma unificada, sob a supervisão e fiscalização de um só
órgão, minimizando sensivelmente o risco operacional a que estavam
sujeitos pela diversidade de normas, prazos, relatórios e informações.
Por tudo, e apesar dos sentidos avanços na
discriminação legal, a indefinição conceitual de valor mobiliário
permanecerá no topo das acirradas discussões jurídicas, cabendo ao
direito comercial defini-lo.
32 O prazo normativo concedido para a adaptação à Instrução CVM 409 encerrou-se no dia 31
JAN 2005. Hoje, todos os fundos de investimento, após realizadas as assembléias gerais,
encontram-se devidamente enquadrados na nova regulamentação.
82
3 Conceito de Fundo de Investimento
Ao falarmos de fundos de investimento, alguns
problemas dogmáticos se nos apresentam imediatamente e exigem
redobrada atenção; dentre eles, podemos ressaltar a natureza jurídica
dos fundos de investimento, o momento da sua constituição e a sua
personalidade jurídica.
Ao enfrentá-los, procuraremos distinguir os limites
dessa figura, definindo o momento a partir do qual se pode considerar
que se constitui um fundo e buscar esclarecer em que casos os fundos
são ou não dotados de personalidade jurídica, independentemente da
simples indicação de textos legais.
Trabalho árduo que tem sido objeto, também, de
acirradas discussões jurídicas pelos mais renomados comercialistas
brasileiros e estrangeiros, esses conceitos e definições trazem
implicações práticas relevantes, pois a natureza dos fundos permite
distinguir os fundos de investimento de outras figuras, como a gestão
coletiva, a representação, os seguros de vida, os planos de poupança,
entre outros, o que tem implicações já em sede de supervisão (CVM, e
BACEN, SUSEP etc), autorizações e registros.
A enorme quantidade e tipicidade de produtos
bancários, mobiliários e de seguros, traz problemas práticos para os
quais se torna essencial uma abordagem mais precisa.
A própria norma assim define os fundos de
investimento:
83
“O fundo de investimento é uma comunhão de
recursos, constituída sob a forma de condomínio,
destinado à aplicação em títulos e valores
mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos
disponíveis no mercado financeiro e de capitais,
observadas as disposições desta Instrução.”
33
O momento da constituição permite diferenciar o que
é uma constituição lícita e para se conhecer do momento adequado
para emitir os pedidos de atos administrativos de permissão, que são
necessariamente prévios à sua constituição e lançamento ulterior no
mercado.
Com efeito, a Instrução CVM é bastante ciosa quanto
à constituição dos fundos de investimento, determinando o prévio
registro do regulamento, após o que poderá o mesmo ser lançado no
mercado.
No que se refere à sua constituição e funcionamento,
as regras são claras:
“Art. 3º O fundo será constituído por deliberação
de um administrador que preencha os requisitos
estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe
aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.
“Parágrafo único. Podem ser administradores de
fundo de investimento as pessoas jurídicas
autorizadas pela CVM para o exercício profissional
de administração de carteira, nos termos do art.
23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
33
Artigo 2° da Instrução CVM 409.
84
“... ... ... ...
“Art. 7º O funcionamento do fundo depende do
prévio registro na CVM, o qual será procedido
através do envio, pelo administrador, dos
documentos previstos no art. 8º, através do
Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores,
e considerar-se-á automaticamente concedido na
data constante do respectivo protocolo de envio.”
Como já visto, até a entrada em vigor da Instrução
CVM 409, os chamados fundos de renda fixa eram supervisionados pelo
BACEN. Nesse sentido, eram regulador pela Circular 2.616/95, que não
obrigava os administradores a efetuar o registro prévio. Assim, existia
uma prática bastante usual no mercado, por meio da qual os
administradores, de forma a agilizar o atendimento a determinados
clientes, ou mesmo lançar no mercado produtos novos antes ou
concomitantemente à concorrência, possuíam os chamados “fundos de
prateleira”, que eram fundos já constituídos e devidamente registrados
em cartório de títulos e documentos, e junto à Secretaria da Receita
Federal. Portanto, existiam de fato, com regulamento e CNPJ sem,
entretanto, possuírem investidores.
A Instrução CVM 409 acabou com essa prática,
determinando que o funcionamento de um fundo depende de prévio
registro. De forma a atender os anseios do mercado — que necessita
agilidade no lançamento de produtos inovadores ou para captar
investidores exclusivos —, a Comissão de Valores Mobiliários, reduzindo
a burocracia, prevê que esse registro deva ser feito pela Internet, na
própria página da autarquia.
85
Dessa forma, o órgão regular tem ciência prévia do
produto que está sendo lançado e do respectivo regulamento.
Retornando, a personalidade dos fundos é
fundamental para distinguir atribuições patrimoniais, para se definir
com rigor o perfil de exercício de poderes pelos participantes, para se
compreender a estrutura orgânica interna dos fundos (regulamento,
prospecto, política de investimento, assembléia de cotistas, tributação
etc) e, principalmente, a externa (CVM, custodiante, depositário,
prestadores de serviço etc).
O fundo é a institucionalização de uma carteira,
entendida como uma universalidade de direitos, cujo conceito tem uma
vocação universal.
Para que determinado ente seja considerado fundo
de investimento, não se torna necessário que tenha por objeto valores
mobiliários. Basta pensar nos fundos imobiliários, dos quais não fazem
parte obrigatoriamente valores mobiliários. O que existe, pode-se dizer,
é um princípio de tipicidade de natureza dos fundos de investimento.
Portanto, é um regime de conseqüências jurídicas e não de imputação.
Além do citado exemplo dos fundos imobiliários —
cuja estruturação, acompanhamento e manutenção já não é trivial —,
podemos acrescentar outros, cuja estruturação e engenharia financeira
são assaz complicadas, exigindo do administrador estrutura e know-
how de tamanha monta que muito poucos têm condições de
implementá-los a um custo atraente, concomitantemente a uma
rentabilidade que desperte interesse no investidor.
São os casos do FIDC-PIPS — que mais adiante
falaremos —, e do recém lançado programa de governo “Parceria
Público-Privada- PPP”, cuja complexidade de estruturação é um desafio
86
para os administradores dos novos fundos que certamente serão
criados ao seu derredor.
Este pode ser o conteúdo do princípio da tipicidade
de natureza dos fundos
34
. O diferencial entre o que é ou não fundo de
investimento não se encontra, pois, na natureza do patrimônio que os
constitui.
Vejamos os ensinamentos do Prof. António Soares
35
:
“Os fundos de investimento são patrimônios
autónomos, despersonificados, que pertencem,
em regime de comunhão especial, a uma
pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas —
designadas por participantes —, que contribuíram
com capital para a formação do patrimônio do
fundo.
“Consoante a natureza dos activos que integram o
patrimônio destes fundos, os mesmos são
divididos entre fundos de investimento mobiliário
e fundos de investimento imobiliário. Os fundos
de investimento mobiliário são aqueles cujo
patrimônio se destina a ser integrado por valores
mobiliários (cfr. Artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n°
276/94, de 2 de Novembro); por seu turno, os
fundos de investimento imobiliário são aqueles
cujo património se destina a ser integrado por
bens imóveis (cfr. Artigo 2°, n° 1, do Decreto-Lei
n° 294/95, de 17 de Novembro).
34 VEIGA, Alexandre Brandão da; Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário, Almedina,
Coimbra, 1999, pp. 43 ss..
35 Direitos Inerentes a Valores Mobiliários, in Direito dos Valores Mobiliários, Vol. I, Coimbra
Editora, 1999, p.138
87
“Uma outra classificação de fundos de
investimento, com repercursão no respectivo
regime jurídico, é a que divide os fundos de
investimento, sejam eles mobiliários ou
imobiliários, em fundos de investimento abertos e
fundos de investimento fechados (cfr. Artigo 4° do
Decreto-Lei n° 276/94, de 2 de Novembro, e
artigo 3° do Decreto-Lei n° 294/95, de 17 de
novembro).
E a dificuldade da caracterização, definição ou
conceituação da natureza jurídica dos fundos de investimento não se
restringe apenas àqueles que operam mais diretamente com esses
produtos — juristas, comercialistas, economistas e administradores
financeiros —, atingindo também magistrados de escol.
Em trabalho publicado sob o título Reflexões sobre o
Mercado de Valores Mobiliários e Fundos de Investimento
36
, o E.
Ministro José Delgado assim se manifestou:
“Os fundos de investimento ocupam, hoje, um
patamar de proeminência no mercado financeiro.
Movimentam, conforme já assinalado, valor igual
a quase 16% do PIB nacional, ...........
“... ... ... ...
“Há, portanto, necessidade de se conhecer, com
mais detalhes, a natureza jurídica dos variados
fundos de investimento existentes no mercado, a
36
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, Ano 1, n° 3, SET/DEZ 1998,
Ed. RT, p.33 e seg.
88
composição da sua carteira, a responsabilidade
que assumem e os riscos e segurança
apresentados para o investidor.
“Um fundo de investimento é formado por uma
porção de ações, de Certificados de Depósitos
Bancários (CDB), de títulos do governo e
quaisquer outros ativos móveis financeiros
pertencentes a um ou a vários investidores que os
entrega para ser administrado por terceiros,
visando lucro.
“Entre o administrador do fundo e o investidor é
firmado um contrato específico de gestão, com
responsabilidades definidas e submetido a
regulamentação expedida pelo Banco Central
época em que este artigo foi publicado, os fundos de
investimento de renda fixa eram regidos pela Circular Bacen
2.616/95, hoje revogada pela Instrução CVM 409/04]
,
cumprindo determinação no Conselho Monetário
Nacional.
“Há, hoje, no mercado várias espécies de Fundos
de Investimentos. O conhecimento da sua
natureza jurídica e a forma da sua composição
necessitam ser cada vez mais conhecidos pelo
investidor, em razão da pouca publicidade
existente a respeito, bem como de, ainda, não
existir uma quantidade acentuada de ações
judiciais discutindo os seus efeitos, por se tratar
de negócio jurídico recente.
“A caracterização de cada espécie desses Fundos
passa a ser trabalhada, de modo simplificado,
pela impossibilidade de um maior detalhamento
89
sobre os variados aspectos jurídicos que eles
envolvem e a possibilidade que eles têm de
criarem litígios, quando as partes não estão bem
esclarecidas como funcionam.”
Cristalino, pois, que a noção de fundo de
investimento não pode ser obtida a partir de um pré-conceito. Nem,
tampouco, decorre da mera definição legal.
Vejamos novamente o art. 2°, da Instrução 409:
“Art. 2º O fundo de investimento é uma
comunhão de recursos, constituída sob a
forma de condomínio, destinado à aplicação
em títulos e valores mobiliários, bem como
em quaisquer outros ativos disponíveis no
mercado financeiro e de capitais, observadas
as disposições desta Instrução.”
Um dos critérios de distinção dos fundos é o que
separa os fundos personalizados dos não personalizados. Tanto é que a
própria CVM obriga a constar, no nome do fundo, a referência à
composição primordial de sua carteira.
Se buscarmos analisar a figura do trust, pode-se ver
que existem algumas semelhanças com os fundos de investimento. Se o
trust é uma figura tão elástica, não o é tanto pelas suas virtualidades
intrínsecas, mas pela própria elasticidade do sistema em que se integra.
O tema dos trusts conflui com o da personalidade dos
fundos. Como é sabido, pela sua estrutura, os trusts permitem a
90
concessão de poderes de gestão, administração ou disposição mais ou
menos alargados de um patrimônio.
Outros renomados autores também já analisaram a
questão.
Vejamos o Prof. Arnold Wald
37
“Quer se cogite de um condomínio especialíssimo
ou sui generis, de uma sociedade sem
personalidade jurídica, na terminologia do Código
de Processo Civil, ou de uma forma de trust
adaptado e consagrado pelo Direito brasileiro, a
designação e a semântica são secundários, pois o
importante é a capacidade substantiva e adjetiva
do Fundo para adquirir e transmitir direitos, atuar
em Juízo e praticar todos os atos da vida
comercial, embora só possa exercer a sua
atividade por intermédio de seu gestor. Não se
trata de contrato de comissão, pois os bens não
são adquiridos em nome do gestor e por conta
dos condôminos, mas em nome do Fundo e para
os mesmos.”
“... ... ... .....
“... ... há evidências da existência de
fundamento legal e entendimento administrativo
consolidado, inclusive no Conselho Monetário
Nacional, no Banco Central e na Comissão de
Valores Mobiliários, no sentido de reconhecer a
natureza jurídica do fundo como um condomínio
de natureza especialíssima que tem patrimônio
91
próprio, escrita, específica, auditoria nas suas
contas, representação em juízo e administração
por uma espécie de trustee. A propriedade dos
bens pertence ao Fundo e as quotas é que são da
propriedade dos condôminos.” (grifamos)
O fundos, tratando-se de patrimônios autônomos e
segregados, e não sendo por definição legal pessoas jurídicas, não
poderiam, em princípio, ser titulares de situações jurídicas.
Entretanto, também por definição legal, os fundos de
investimento — apesar de «não possuírem personalidade jurídica»,
exercem o direito de voto em assembléias de companhias de que
detenham ações em suas carteiras
38
, podendo, inclusive, como já
ocorre, indicar membros para os Conselhos Fiscais e de Administração,
serem representados, judicial ou extrajudicialmente, recolhem taxas,
firmam contratos com terceiros
39
, etc
Não se pode, também, querer atribuir,
simplesmente, a titularidade dos ativos ao administrador ou gestor do
fundo, muito embora desde que se estabelecesse uma gestão
exclusivamente de acordo com os interesses dos participantes e uma
37
Da Natureza Jurídica do Fundo Imobiliário”, RDM, 80/15, 1990.
38
“XVI – política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador
ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das
companhias nas quais o fundo detenha participação;” Art. 41 – CVM 409
39
“1º Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o
administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente
habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros
não listados:...” Art. 56, CVM 409.
“Art. 59. Caso o administrador não seja credenciado pela CVM como prestador de
serviços de custódia de valores mobiliários, o fundo deve contratar instituição
credenciada para esta atividade.” CVM 409
92
segregação patrimonial dos ativos dos fundos — como ocorre hoje —,o
resultado prático fosse o mesmo.
Apesar de toda a celeuma existente, não vemos
porque não considerar que os fundos de investimento são pessoas
jurídicas, apenas com a especialidade de terem órgãos internos mais
rudimentares dos que as companhias.
Aliás, não são totalmente desprovidas de órgãos
internos, na medida em que a norma já prevê e obriga a existências de
assembléias de cotistas, auditoria externa, publicidade dos balanços,
contratação de consultores, dentre outros aspectos da governança
corporativa.
O Código Civil, ao tratar das pessoas jurídicas de
direito privado, dispõe:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro
todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Por sua vez, dispõe a Instrução 409:
“Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído
com os seguintes documentos e informações:
“I – regulamento do fundo, elaborado de acordo
com as disposições desta Instrução;
“II – os dados relativos ao registro do
regulamento em cartório de títulos e documentos;
93
Além desse exemplo singelo, dezenas de outros
artigos da Instrução CVM 409 encontram ressonância ou no Código
Civil, ou na Lei das S. A., ou em diversas outras leis (p. ex., as decisões
das assembléias de cotistas, a incorporação, cisão transformação ou
extinção do fundo, a representação judicial e extrajudicial etc).
Esta solução em nenhuma medida retira o poder dos
cotistas, posto que pelo simples fato de se dizer que os ativos do fundo
são da titularidade de uma pessoa jurídica constituída especificamente
para aplicar os seus (do investidor) recursos, não significa que o seu
peso é menos interveniente.
Nas sociedades, o patrimônio destas não é dos
sócios, mas da sociedade propriamente dita. Ora, um sócio majoritário
domina, por definição, a sociedade. Nos fundos, o mesmo já não ocorre,
uma vez que, por mais peso que tenha um participante, a gestão do
patrimônio do fundo continua sempre a incumbir à entidade gestora,
não tendo o investidor a menor ingerência; pelo contrário, é
expressamente defeso pela norma qualquer gestão compartilhada, mais
conhecida no mercado como “barriga de aluguel”.
O maior ou menor peso dos participantes depende,
assim, não da forma jurídica que assuma o fundo, mas dos direitos de
participação que a norma confira aos participantes, que nada têm a ver
com a forma jurídica.
Em síntese, parece-nos uma solução a lei distinguir,
entre determinadas espécies de fundos, que o titular dos ativos dos
fundos seria assim o próprio fundo, devidamente dotado de
personalidade jurídica. A sua estrutura interna, regulamentos,
prospecto, decisões assembleares, distribuição de resultados
(rentabilidade), liqüidez, política de investimentos, riscos, governança
corporativa, dentre outros aspectos relevantes, poderiam ser definidos,
94
em maior ou menor grau pelos próprios investidores, sempre, e por
óbvio, consubstanciados numa norma orientadora fixada pelo órgão
regulador.
A natureza dos fundos de investimento, destarte,
chama a atenção para a organização geral do mercado financeiro
enquanto importante instrumento de poupança pública. Portanto, a sua
relevância dogmática tem o seu vértice central na própria configuração
jurídica do mercado financeiro.
O problema da personalidade jurídica dos fundos,
enfim, levanta problemas dogmáticos fundamentais do sistema jurídico,
e reflete na sua própria configuração central. É a própria configuração
da natureza jurídica como associada a uma estrutura interna
conformativa.
95
4 A Legislação Brasileira
A despeito das primeiras legislações datarem da
década de 50, os fundos de investimento vieram sofrendo, ao longo do
tempo, diversas alterações através de dispositivos legais, como atos
administrativos, portarias, resoluções e circulares culminando com a
reforma bancária de 1964 (Lei n° 4.595/64) e a reforma do mercado de
capitais (Lei n° 4.728/65), ficando a legislação de fundos de
investimento sob a responsabilidade do Banco Central.
A partir da delegação de legislar sobre essas
questões, o Banco Central do Brasil foi paulatinamente editando
normativos sobre o funcionamento dos bancos comerciais, bancos de
investimento e bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras,
sociedades de crédito financiamento e investimento e sociedades
distribuidoras.
Em 1967, com a constituição dos Fundos 157 e com
a edição da Resolução n° 145, de 1970, pode-se determinar como o
marco efetivo das regulamentações que propiciavam as primeiras
medidas específicas de procedimentos que os administradores deveriam
adotar para a administração dos condomínios; entretanto essa
legislações ainda não atendiam em seu escopo as obrigações que esses
administradores deveriam ter para com os aplicadores, principalmente
aquelas relativas aos riscos incorridos nessa modalidade de
investimento.
Na década de 70, através da Resolução n° 327, o
Banco Central voltou a estabelecer parâmetros para as entidades que
96
administravam os recursos de fundos de investimento, definindo
patrimônio mínimo para o funcionamento dessas instituições.
Em 1984, com a Resolução n° 961, o BACEN
regulamentou a composição das carteiras dos fundos de investimento
definindo-os como: fundos de renda fixa (permitindo que esses fundos
detivessem no máximo 10% de seu patrimônio em ações), e fundos de
ações (cuja carteira deveria deter no mínimo 70% de seu patrimônio
em ações).
Ficou definido, desde então, que todos os fundos
chamados de “renda fixa”, seriam regulados pelo BACEN; aqueles ditos
de “renda variável”, ficariam sobre supervisão da CVM.
Nada obstante as acirradas discussões doutrinárias,
há décadas, quanto à natureza dos fundos de investimentos (que não
têm personalidade jurídica própria) e suas respectivas cotas (quanto à
sua efetiva natureza de valor mobiliário), fato é que a Lei 6.385/76,
com a nova redação dada pela Lei n° 10.303/01, houve por bem de
elencar os valores mobiliários:
“Art. 2°. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta
Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e
certificados de desdobramento relativos aos valores
mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores
mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
97
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos,
cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente
dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros
títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem
direito de participação, de parceria ou de remuneração,
inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros. “
§ 1° Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição
financeira, exceto as debêntures.
§ 2° Os emissores dos valores mobiliários referidos neste
artigo, bem como seus administradores e controladores,
sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as
companhias abertas.” (grifamos)
As dúvidas porventura existentes quanto ao correto
enquadramento das cotas dos fundos de investimento ficaram
resolvidas a partir dessa nova legislação. Mais adiante, teceremos
breves comentários quanto à natureza jurídica dos valores mobiliários,
bem como dos fundos de investimento.
E a mesma Lei n° 10.303/01 ampliou a competência
da CVM, ao dispor que:
98
“Art. 8° - Compete à Comissão de Valores
Mobiliários:
“I - regulamentar, com observância da política
definida pelo Conselho Monetário Nacional, as
matérias expressamente previstas nesta Lei e na
lei de sociedades por ações;
“II - administrar os registros instituídos por esta
Lei;
“III - fiscalizar permanentemente as atividades e
os serviços do mercado de valores mobiliários, de
que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de
informações relativas ao mercado, às pessoas que
dele participem, e aos valores nele negociados;
“IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a
eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e quaisquer outras
vantagens cobradas pelos intermediários do
mercado;
“V - fiscalizar e inspecionar as companhias
abertas dada prioridade às que não apresentem
lucro em balanço ou às que deixem de pagar o
dividendo mínimo obrigatório.
“§ 1° O disposto neste artigo não exclui a
competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de
Mercadorias e Futuros, e das entidades de
compensação e liquidação com relação aos seus
membros e aos valores mobiliários nelas
negociados.
99
“§ 2° Serão de acesso público todos os
documentos e autos de processos administrativos,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível
para a defesa da intimidade ou do interesse
social, ou cujo sigilo esteja assegurado por
expressa disposição legal.
“§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu
regimento, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá:
“I - publicar projeto de ato normativo para
receber sugestões de interessados;
“II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que
possa contribuir com informações ou opiniões
para o aperfeiçoamento das normas a serem
promulgadas.
Portanto, a partir da edição desta lei, deixou o
BACEN de ter competência para regular e fiscalizar os fundos de
investimentos.
Para tanto, BACEN e CVM fizeram publicar a Decisão-
Conjunta n° 10, de 02 de maio de 2002, por meio da qual regulou-se a
transição paulatina das novas atribuições da CVM.
Assim, com a edição da Instrução CVM 409, todos os
fundos de investimento de renda fixa e variável passaram a ser regidos
por um único diploma legal, sob a supervisão exclusiva da CVM.
100
Além desses, outros tipos de fundos de investimento
possuem legislação específica. São eles:
Fundos de Investimento em Participações;
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento em Participações;
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no
Âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse
Social;
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios;
Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional;
Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;
Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira
Livre;
Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa
de Valores ou Mercado de Balcão
Organizado;
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes - Capital Estrangeiro;
Fundos de Conversão;
Fundos de Investimento Imobiliário;
Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro;
Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e
Fundos de Investimento Cultural e Artístico.
101
5 Os Administradores de Fundos
Os administradores de fundos de investimento, no
Brasil, detêm, hoje, mais de R$ 614 bilhões de recursos administrados,
distribuídos entre 8.400.000 clientes de 34 diferentes instituições
administradoras. As tabelas abaixo fornecem uma noção desse
mercado:
Evolução Nominal do Patrimônio
40
40 Fonte: ANBID – Press Release Fev 05
Tipo fev/05 % ano fev/04 % ano fev/03 % ano fev/02
Curto Prazo
25.724,66 78,00% 14.451,66
----
Referenciado DI
118.598,54 15,91% 102.320,57 8,48% 94.321,96 -9,04% 103.696,90
Renda Fixa
204.657,62 9,18% 187.444,44 45,57% 128.765,21 -6,20% 137.272,04
Multimercados
164.834,94 12,49% 146.529,45 47,44% 99.383,55 26,86% 78.338,61
Câmbio
3.409,91 -33,61% 5.136,39 -18,12% 6.272,80 -21,22% 7.962,73
FIEX
1.706,30 378,66% 356,48 -39,59% 590,09 55,35% 379,85
Ações
44.659,14 30,28% 34.279,85 32,82% 25.808,80 13,42% 22.754,63
Privatização
9.120,70 40,91% 6.472,65 53,12% 4.227,25 55,30% 2.722,01
Previdência
37.139,25 51,75% 24.474,62 112,50% 11.517,40 111,94% 5.434,26
FIDC
4.610,26 177,87% 1.659,13
----
Total Doméstico 614.461,32 17,46% 523.125,25 41,05% 370.887,06 3,44% 358.561,02
Evolução Nominal do Patrimônio Líquido da Indústria
102
ANBID – Ranking Global – Total de Clientes – FEV/05
ORDEM ADMINISTRADOR TOTAL DE CLIENTES
1 BRADESCO 2.697.570
2 ITAÚ 2.155.608
3 BB 1.052.893
4 CEF 660.211
5 SANTANDER BRASIL 419.131
6 HSBC 412.283
7 ALFA 246.613
8 CITIBANK 204.258
9 UNIBANCO 199.211
10 MERCANTIL DO BRASIL 85.659
11 SAFRA 79.289
12 BANKBOSTON 70.067
13 PILLA 25.925
14 FIBRA DTVM 23.869
15 PACTUAL 15.801
16 HEDGING GRIFFO 11.751
17 BRB 10.400
18 BEC 9.376
19 BANESTES 8.523
20 BANCO FATOR 3.189
21 BASA 2.488
22 INTRAG 2.347
23 VOTORANTIM ASSET 2.117
24 BNP PARIBAS 1.985
25 SUL AMERICA INVESTIMENTOS 1.897
26 BANPARA 1.810
27 CONCÓRDIA 1.590
28 OPPORTUNITY 1.476
29 COINVALORES 958
30 PROSPER 915
31 MAGLIANO 779
32 BMC ASSET MANAGEMENT DTVM 428
33 BBM 342
34 TOKYO-MITSUBISHI 257
35 TITULO 95
36 PAM - PANAMA BANCO ASSET 86
37 BEM 26
TOTAL 8.411.223
103
É gritante, da mesma forma, a evolução do
patrimônio dos fundos, se comparados com o PIB nacional.
104
Evolução Fundos X PIB
646.192
778.887
870.743
914.188
973.846
1.101.255
1.198.736
1.346.028
1.556.182
1.637.103
61.887
115.908
128.825
146.963
220.937
297.104
344.413
344.483
497.236
590.422
9,58%
14,88%
14,79%
16,08%
22,69%
26,98%
28,73%
25,59%
31,95%
36,07%
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
dez 2004 (*)
Em Milhões R$
%
FUNDOS
PIB
Tal crescimento dos depósitos não significou um
aumento do número de empresas gestoras de fundos. Pelo contrário,
houve uma série de fusões e incorporações que diminuiu o número
dessas instituições.
Os gestores continuam preocupados com novos
canais de distribuição dos produtos que pode resultar numa mudança
de postura por parte dos aplicadores.
105
Outra preocupação que surgiu com o crescimento da
indústria de fundos , foi a transparência de informações e a criação de
equipes especializadas em compra e venda de papéis no mercado
financeiro, com o objetivo de rentabilizar da melhor maneira possível o
dinheiro do investidor. Dentre eles, destacam-se
Volume de recursos administrados pelos maiores administradores de fundos
Alguns gestores se especializaram em administração
ativa que é um tipo de estratégia para administrar um fundo de
investimento, na qual o administrador compra e vende papéis tentando
obter uma rentabilidade que supere a do índice estabelecido como
referência. São os chamados fundos agressivos e, portanto, de maior
risco.
Outros, no entanto, adotam uma postura mais
conservadora, concentrando-se na administração passiva, na qual o
106
gestor do fundo investe em papéis buscando replicar a carteira de um
índice previamente definido. Dessa maneira, o retorno do fundo
corresponderá aproximadamente ao retorno do índice escolhido.
Fato é que, para administrar e/ou gerir um fundo de
investimento, é indispensável, além da formação, qualificação técnica e
experiência no mercado, o prévio registro na CVM, a quem incumbe a
análise dos pré-requisitos e autorização, como se verá.
107
6 A Segregação da gestão
No processo de análise, decisão e operacionalização
de um investimento, a instituição responsável pela gestão da carteira
de um fundo de investimento pode envolver-se em considerações que a
beneficiem, direta ou indiretamente, mas não tragam qualquer
benefícios para os cotistas do fundo.
Tais situações abrangem, por exemplo, a aquisição
de título ou valor mobiliário diretamente do emissor ou por meio de um
agente de distribuição, a compra ou venda de título ou valor mobiliário
ou contrato de derivativos por meio de sociedade corretora.
Em todas essas operações há remunerações, tais
como corretagens e comissões que penalizam os investimentos
enquanto beneficiam contrapartes. Há casos, ainda, em que decisões de
investimento podem afetar as posições proprietárias de instituições
financeiras (tesourarias).
Tais possibilidades apresentam-se como potenciais
geradoras de conflitos de interesse, uma vez que as decisões podem ser
afetadas por expectativas de ganhos para outras áreas de negócio da
instituição gestora ou outras empresas de um mesmo conglomerado
financeiro.
A redução dos riscos inerentes a tais conflitos
conduziu a um processo de separação entre a atividade de gestão de
recursos de terceiros e as demais atividades conduzidas pelas
instituições financeiras.
108
A esta separação dá-se o nome de Chinese Wall.
Este princípio passou a ser adotado no Brasil quando
o BACEN publicou, em novembro de 1997, a Resolução nº 2.451, do
Conselho Monetário Nacional (CMN), tornando obrigatória a criação de
unidades juridicamente segregadas das instituições financeiras para o
desenvolvimento da atividade de administração de fundos de
investimentos.
Esta separação jurídica, contudo, não elimina
totalmente a possibilidade de conflitos de interesse, uma vez que os
vínculos societários não permitem a total independência nas decisões de
cada unidade de negócio de um conglomerado
Para evitar que tais conflitos fossem resolvidos em
detrimento dos interesses dos cotistas, a indústria de fundos de
investimento nos EUA, por exemplo, desenvolveu-se privilegiando a
separação completa das atividades entre empresas de gestão, bancos e
corretoras. Naquele país, as dez maiores instituições voltadas à gestão
de fundos de investimento não têm qualquer ligação com instituições
financeiras.
As vantagens de tal configuração são evidentes, uma
vez que os processo de investimento, desde a análise de expectativas
de retorno e risco até sua operacionalização, passam a ser conduzidos
com total isenção, livres de interesses que não o de produzir retornos
satisfatórios para os cotistas dos fundos dentro de limites adequados de
risco.
Assim, o ideal é que, desde a seleção de corretoras e
outros agentes intermediários, passando por compra de títulos de
emissão por instituição financeira, compra de valores mobiliários em
operações de underwriting e qualquer outras negociação envolvendo
109
ativos que possam integrar as carteiras das instituições financeiras, as
operações transcorram sem que interesses alheios aos dos cotistas
sejam contemplados.
Outro aspecto a ser considerado é o fato de que a
inexistência de vínculos entre a empresa de gestão e a instituição
responsável pela controladoria elimina a possibilidade de fraude na
precificação dos ativos integrantes da carteira de um fundo de
investimento, bem como de reprocessamento de lançamentos para
conveniência de uma carteira em detrimento de outra. Cumpre
asseverar que a constatação dessas práticas constitui fato gravíssimo
punível pelo órgão regulador, inserindo-se, também, nas hipóteses de
responsabilidade do administrador por má gestão ou gestão
fraudulenta, impondo a este a obrigatoriedade de ressarcimento de
prejuízos experimentados pelos cotistas do fundo.
Com efeito, no nosso sistema, a Instrução 409
determina que todo e qualquer benefício obtido pelo administrador ou
gestor, em qualquer negociação, deve ser revertido para o patrimônio
do próprio fundo
41
.
A estrutura funcional é a melhor segurança que um
investidor pode encontrar em um fundo de investimentos, posto que,
por força dos normativos que governam o funcionamento dos fundos,
nenhuma instituição pode oferecer garantias aos cotistas
Tanto é assim que a Instrução 409 prevê:
41
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
I – ... ... ... ...;
XI – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de
administrador, admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas aplicador seja remunerado pelo
administrador do fundo investido;
110
“Art. 40 ... ... ...
“§ 7º Na descrição da política de administração de
risco, o prospecto deverá conter advertência de
que os métodos utilizados pelo administrador para
gerenciar os riscos a que o fundo se encontra
sujeito não constituem garantia contra eventuais
perdas patrimoniais que possam ser incorridas
pelo fundo.
“Art. 74. Nenhum material de divulgação pode
assegurar ou sugerir a existência de garantia de
resultados futuros ou isenção de risco para o
investidor.
“Art. 79. Sempre que o material de divulgação
apresentar informações referentes à rentabilidade
ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída
advertência, com destaque, de que:
I – a rentabilidade obtida no passado não
representa garantia de resultados futuros; e
II – os investimentos em fundos não são
garantidos pelo administrador ou por qualquer
mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo
garantidor de crédito.
A segurança do cotista está na arquitetura do
negócio e não no porte da instituição que o quer como cliente.
Ao longo dos últimos anos, o Conselho Monetário
Nacional atuou, efetivamente, na legislação que dispunha sobre as
111
atividades das instituições financeiras, principalmente na atividade de
administração de recursos de terceiros, culminando com a edição da
Resolução n° 2.451, de 27 de novembro de 1997, que estabeleceu a
segregação da administração de recursos de terceiros das demais
atividades da instituição.
Esta foi, sem dúvida, outra importante medida para
blindar e proteger os recursos de terceiros investidos em fundos,
segregando-os da tesouraria da instituição administradora.
“Art. 1°. Estabelecer a obrigatoriedade de as
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
promoverem a segregação da administração de
recursos de terceiros das demais atividades da
instituição.
“Parágrafo único. A segregação de atividades
referida neste artigo pode ser promovida mediante a
contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de gestão de recursos de terceiros.
“Art. 2°. Para efeito do disposto no art. 1°, as
instituições ali referidas devem designar membro da
diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente,
tecnicamente qualificado, para responder, civil,
criminal e administrativamente, pela gestão e
supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela
prestação de informações a eles relativas.
“Parágrafo único. A designação de membro da
diretoria ou sócio-gerente para responder pela
gestão de recursos de terceiros deve recair sobre
112
pessoa que não possua qualquer vínculo com as
demais atividades da instituição.
“Art. 3°. A designação de que trata o artigo deve ser
objeto de imediata comunicação por escrito a
Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que
estiver jurisdicionada a instituição e, quando for o
caso, a Comissão de Valores Mobiliários.
“Parágrafo único. A comunicação referida neste
artigo deve se fazer acompanhar de declaração
firmada pelo administrador designado pela
instituição de que:
“I - está ciente de suas obrigações para com os
titulares dos recursos sob administração da
instituição, bem como da exigência de que trata o
art. 2°, parágrafo único;
“II - é responsável, prioritariamente, nos termos
da legislação em vigor, pela ocorrência de situações
que indiquem fraude, negligência, imprudência ou
imperícia na administração dos recursos de
terceiros, sujeitando-se, ainda, a aplicação das
penalidades cabíveis.
“Art. 4°. ... ... ... ... ...”
(grifos nossos)
Além de estabelecer a obrigatoriedade da citada
segregação e até admitir a possibilidade de contratação de empresa
especializada para a administração desses recursos, instituiu a
113
necessidade da designação de membro da diretoria tecnicamente
qualificado para responder, civil, criminal e administrativamente pela
gestão, supervisão e prestação de informações relativas a esses
recursos.
A designação do responsável pela administração dos
recursos de terceiros deve ser realizada de modo que o mesmo não
possua qualquer vínculo com as outras atividades da instituição e a
comunicação de sua designação deve ser feita imediatamente e por
escrito ao BACEN ou à CVM, quando for o caso.
Por outro lado, essa comunicação deve ser
acompanhada de documento firmado pela pessoa designada de que
realmente não possui qualquer vínculo com as outras atividades da
instituição, que é conhecedor de suas obrigações para com os
investidores cujos recursos administra, que está ciente de que será
responsabilizado nas ocorrências de fraude, negligência, imprudência ou
imperícia, estando sujeito à aplicação das penas previstas na legislação
vigente.
Por meio da Resolução n° 2.486, de 30 de abril de
1998, o Banco Central resolveu ainda estabelecer, em relação à
segregação, em seu artigo 1º, o seguinte:
“I – Se promovida mediante a contratação de
empresa não ligada especializada na prestação de
serviços de administração de recursos de
terceiros, não há a necessidade de designação de
diretor ou sócio-gerente da instituição para
responder, exclusivamente, pela gestão e
supervisão dos mencionados recursos, podendo a
referida designação recair sobre diretor ou sócio-
gerente, que possua vínculo com outras
114
atividades que não às de administração dos
recursos da própria instituição;
"II – Se promovida mediante a contratação de
instituição financeira ou outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-
gerente para responder pela gestão e supervisão
de recursos de terceiros é necessária apenas em
relação a instituição contratada, devendo referida
designação recair sobre diretor ou sócio-gerente
que não possua qualquer vínculo com as
atividades da instituição contratante.
"Parágrafo único – Para efeito do disposto neste
artigo, consideram-se ligadas instituições e
empresas quando:
"I – Uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
"II – Administradores ou respectivos cônjuges e
parentes de até segundo grau de uma participem
em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por
cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
"III – Acionistas com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de uma participem com 10% (dez
por cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
"IV – Que possuem administrador comum.”
115
Todas essas medidas têm contribuído de forma
efetiva e eficaz para a melhoria contínua da governança corporativa dos
fundos de investimento, revelando-se em instrumento de declarada
proteção aos investidores.
Esse leque de normas contribuem para o significativo
aumento da confiança do investidor, que se sente cada vez mais seguro
e tranqüilo quanto ao seu patrimônio, sabedor que o órgão regulador
está atento para quaisquer eventuais deslizes na administração e
gestão desse patrimônio.
E, sob o ponto de vista do administrador, essa
segregação também traz benefícios, permitindo uma maior visibilidade
das operações, aumentando sensivelmente o seu rating.
116
7 Controles internos e gestão de risco
Da edição de toda a legislação relativa às instituições
financeiras administradas pelo BACEN e, principalmente, aquelas até
agora comentadas e relativas à administração de recursos de terceiros,
uma das mais importantes medidas adotadas pelo CMN foi a Resolução
n° 2.554, de 24 de setembro de 1998, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de implantação de um sistema de controles internos.
Nessa resolução, a implementação dos controles
internos deve ter como objetivo as atividades desenvolvidas, os
sistemas de informação, os sistemas operacionais e gerenciais, bem
como, aqueles que vão acompanhar o cumprimento dos normativos
legais inerentes a cada atividade. Esses controles deverão ser efetivos,
consistentes e adequados ao risco e à complexidade das operações,
abrangendo todos os níveis de estrutura de negócios da instituição.
A resolução estabelece ainda a responsabilidade da
diretoria pela implantação de uma estrutura de controles internos com
a definição e objetivos, procedimentos e verificação sistemática do
cumprimento dos procedimentos estabelecidos, de modo que suas
disposições sejam acessíveis e assegurem o conhecimento de todos os
empregados envolvidos.
Outra importante definição refere-se à previsão de
responsabilidades em todos os níveis, pelo cumprimento dos
dispositivos, à segregação e ao monitoramento das atividades que
possam ser identificadas como de conflito de interesses.
117
A abrangência requerida para o acompanhamento
das atividades deve ser a maior possível e sua realização acontecer de
forma contínua, assegurando uma avaliação correta de que os objetivos
traçados estão sendo atingidos, bem como, se os limites impostos estão
sendo respeitados, tanto quanto as leis e as normas estabelecidas como
aquelas relativas às operações diárias da instituição, de modo que
qualquer desvio seja corrigido tempestivamente.
Especifica que, quando as atividades de controles
internos não forem executadas por unidade específica da própria
instituição, esta poderá promover a contratação de auditor
independente que não seja aquele responsável pela auditoria das
demonstrações financeiras, devidamente registrado na CVM.
A unidade responsável ou a auditoria independente
contratada, além do acompanhamento sistêmico das atividades de
controle interno, deve ainda emitir relatórios, no mínimo semestrais,
com as conclusões e avaliações, recomendações e cronograma
referentes às deficiências apuradas com a respectiva manifestação dos
responsáveis pelas áreas analisadas e cujo inteiro teor deve ser
encaminhado ao Conselho de Administração e permanecer à disposição
do BACEN pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A autoridade reguladora estabelece ainda a
responsabilidade da diretoria pela adoção de elevados padrões éticos e
de integridade de uma cultura organizacional que internalize em todos
os empregados o papel de cada um e a importância dos controles
internos, resguardando para si a prerrogativa de determinar a adoção
de controles adicionais, bem como de fixar limites operacionais à
instituição que deixar de observar a determinação para a observância
das medidas editadas, dentro do prazo então estabelecido.
118
A edição de leis, normas e regulamentos deve-se a
diversos fatores, tanto aqueles ocorridos no país, como no exterior.
Neste último caso, podemos destacar o ocorrido em 1995, no Banco
Barings, que fundado em 1762, gozava de reputação inabalável e, hoje,
tornou-se num dos cases mais importante da necessidade de controles
rígidos e gestão de risco.
Nessa época, um empregado lotado em Cingapura
realizou operações de arbitragem utilizando recursos do próprio banco,
com volumes cada vez maiores, sem que a matriz do banco, na
Inglaterra, tivesse conhecimento, acompanhasse e interferisse, de
forma a impedir que a situação levasse ao fechamento da instituição.
A fragilidade do sistema bancário de um país, seja
ele desenvolvido ou em desenvolvimento, pode ameaçar a estabilidade
financeira tanto internamente, quanto internacionalmente. A
necessidade de fortalecer a solidez dos sistemas financeiros tem
suscitado crescente preocupação internacional. O Comunicado divulgado
ao final da Cúpula do G-7 em Lyon, em junho de 1996, reclamava por
ações nesse campo.
Diversas organizações oficiais, inclusive o Comitê de
Supervisão Bancária da Basiléia, o Banco de Compensações
Internacionais - BIS, o Fundo Monetário Internacional - FMI e o Banco
Mundial, têm examinado formas de fortalecer a estabilidade financeira
em todo o mundo.
O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia
42
vem
trabalhando nesse campo há muitos anos, diretamente ou por
42 O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Committee on Banking Supervision)
congrega autoridades de supervisão bancária e foi estabelecido pelos Presidentes dos bancos
centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), em 1975. É constituído por representantes de
autoridades de supervisão bancária e bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha,
Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. Normalmente
119
intermédio de seus muitos contatos com supervisores bancários de todo
o mundo.
Vem examinando a melhor maneira de expandir seus
esforços no sentido de fortalecer a supervisão prudencial em todos os
países, estendendo, em seus relacionamentos com outros países, os
trabalhos desenvolvidos nesse campo pelos países membros.
Concretamente, o Comitê preparou dois documentos para divulgação:
— conjunto abrangente de Princípios Essenciais para
uma supervisão bancária eficaz (Os Princípios Essenciais da Basiléia); e,
— um Compêndio (a ser atualizado periodicamente)
das recomendações, orientações e normas do Comitê da Basiléia, às
quais o documento dos Princípios Essenciais faz muitas referências.
Ambos os documentos foram endossados pelos
Presidentes dos bancos centrais dos países membros do G-10, tendo
sido submetidos aos Ministros das Finanças dos países do G-7 e do G-
10 na preparação para a Cúpula de Denver, em Junho de 1997, na
esperança de que tais documentos fornecessem um útil mecanismo
para o fortalecimento da estabilidade financeira em todos os países
Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem 25
Princípios básicos, indispensáveis para um sistema de supervisão
realmente eficaz. Os Princípios referem-se a:
- Precondições para uma supervisão bancária eficaz;
- Autorizações e estrutura;
- Regulamentos e requisitos prudenciais;
se reúne no Banco de Compensações Internacionais, na Basiléia, Suíça, onde se localiza sua
Secretaria permanente.
120
- Métodos de supervisão bancária contínua;
- Requisitos de informação - Princípio 21
- Poderes formais dos supervisores; e
- Atividades bancárias internacionais.
Adicionalmente, o documento contém explanações
sobre os vários métodos que os supervisores podem adotar para
implementação dos Princípios.
As agências nacionais devem aplicar os Princípios na
supervisão de todas as organizações bancárias dentro de suas
jurisdições
43
. Os Princípios são requisitos mínimos e, em muitos casos,
poderão requerer suplementação mediante outras medidas definidas
para atender a condições e riscos particulares nos sistemas financeiros
de cada país, individualmente.
O papel do Comitê da Basiléia, juntamente com
outras organizações interessadas, consiste em monitorar o progresso
dos países na implantação daqueles Princípios. Sugere-se que o FMI, o
Banco Mundial e outras organizações interessadas usem os Princípios na
assistência individual aos países, para o fortalecimento de seus
procedimentos de supervisão, combinando com ações que visem a
promover, sobretudo, a estabilidade macroeconômica e financeira.
O Comitê da Basiléia entende que a adequação de
todos os países aos Princípios Essenciais será um passo significativo no
processo de fortalecimento da estabilidade, internamente e
internacionalmente.
121
Assim, deve continuar desenvolvendo suas atividades
normais nas áreas-chave de risco e de elementos de supervisão
bancária.
Esses Princípios Essenciais da Basiléia servirão como
ponto de referência nos futuros trabalhos a serem desenvolvidos pelo
Comitê, de forma a uniformizar os procedimentos na maior parte
possível das instituições financeiras espalhadas pelo mundo, sempre
com o objetivo de maior segurança e solidez para as instituições,
preservando os direitos de seus clientes.
43 Em países onde instituições financeiras não-bancárias prestam serviços semelhantes aos dos
bancos, muitos dos Princípios definidos neste documento são também passíveis de aplicação para
tais instituições.
122
7.1 A Proteção dos Depósitos
O Fundo Garantidor de Crédito - FGC
44
Mesmo com todos esses esforços, falências de
bancos podem ocorrer. Em tais momentos, a possível perda total ou
parcial de fundos aumenta os riscos de que os depositantes percam a
confiança noutros bancos. Conseqüentemente, muitos países
estabeleceram planos de seguro de depósito para proteção de pequenos
depositantes.
Esses planos são normalmente organizados pelo
governo ou pelo banco central, ou então por uma associação de bancos,
e são compulsórios, em vez de voluntários.
O seguro de depósito representa uma rede de
proteção para muitos credores de bancos, aumentando portanto a
confiança popular nos bancos e tornando o sistema financeiro mais
estável.
Uma rede de proteção pode também limitar o efeito
que os problemas de um banco acarretam em outros mais saudáveis
num mesmo mercado, reduzindo portanto a possibilidade de contágio
ou de uma reação em cadeia no sistema bancário como um todo.
Um benefício importante do seguro de depósito é
que, em conjunto com procedimentos lógicos de fechamento, ele dá aos
órgãos reguladores maior liberdade para permitir a falência de bancos
44 Resolução CMN 2.211/95
123
problemáticos insolventes, sem que se conviva com a possibilidade do
temível risco sistêmico.
O seguro de depósito pode, entretanto, aumentar o
risco de comportamento imprudente pelos bancos individualmente.
Por outro lado, pequenos depositantes ou
investidores se sentirão menos inclinados a sacar seus fundos mesmo
se o banco adota estratégias de alto risco, reduzindo assim um
importante ponto de verificação da gestão imprudente ou temerária.
Neste sentido, é redobrada a importância de um órgão fiscalizador
atuante e dotado de recursos capazes de identificar prontamente os
desvios de conduta.
Portanto, os agentes governamentais (BACEN)
precisam reconhecer tal efeito de uma rede de proteção e adotar
medidas para prevenir a exposição a riscos excessivos pelos bancos.
Um dos métodos de limitar a exposição a riscos
consiste em utilizar um sistema de seguro de depósito com base no “co-
seguro”. Sob tal sistema, o seguro de depósito cobre uma porcentagem
(p.ex., 90%) dos depósitos individuais e/ou fornece cobertura apenas
até um certo valor absoluto, de modo que os depositantes ainda terão
algum capital sob risco. Outros métodos incluem a cobrança de um
prêmio baseado no risco ou a exclusão de grandes depositantes
institucionais da cobertura do seguro de depósito.
A forma final de tais programas deve ser adaptada às
circunstâncias de cada país, bem como a suas características históricas
e culturais
45
.
45 Existem diversas formas de seguro de depósito bancário nos países membros do Comitê da
Basiléia. As experiências destes países se mostram úteis na concepção de um programa de
seguro de depósito que o Brasil, infelizmente, ainda não adotou em sua plenitude.
124
Podemos verificar que esses princípios foram
estabelecidos de forma a abranger todas as atividades das instituições
financeiras e cujo teor podemos identificar nas regulamentações que o
BACEN tem, nos últimos tempos, editado.
É certo que muitos conceitos nasceram pela
experiência de crises ocorridas em diversas instituições financeiras
internacionais, bem como daquelas sofridas em decorrência de reflexos
das crises passadas por países que, de alguma forma, infligiram perdas
a diversas instituições financeiras por vezes indiretamente envolvidas
num efeito dominó e, às vezes, de difícil controle e identificação que
pudesse minimizar e até mesmo evitar os prejuízos conseqüentes.
Nesse passo, o estabelecimento formal de sistemas
de seguro depósito tem sido uma tendência dominante no mundo a
partir da década de 90.
E essa preocupação funda-se na crescente
preocupação das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro,
que se traduz na implementação de instrumentos adicionais de
acompanhamento e controle e a conseqüente formação de redes de
proteção ao sistema.
Empréstimos de última instância (BACEN), regulação
eficaz, fiscalização eficiente, estrutura legal adequada e proteção direta
a depositantes e investidores, via seguro depósito, são todos
componentes dessa rede e visam à manutenção de um sistema
bancário sólido e saudável.
E o Brasil procura seguir essa tendência, mesmo que
de forma tênue.
Em 1995 o CMN criou, formalmente, o Fundo
Garantidor de Créditos – FGC, um sistema explícito de seguro depósito
125
de cobertura limitada, de responsabilidade de instituição totalmente
privada e funding originado no próprio sistema financeiro.
Críticas foram feitas à época tanto à sua estrutura
quanto ao momento inadequado de sua criação e aos custos adicionais
que impunha ao sistema.
Até 1995 os mecanismos que compunham a rede de
proteção ao sistema bancário brasileiro eram:
1. Emprestador de última instância. (BACEN).
2. Poder de intervenção e liquidação por parte do
órgão regulador de bancos. (BACEN).
3. Regulação prudencial recém adotada.
4. Fiscalização bancária direta e indireta.
Assim, em 1995, dois outros mecanismos são
incorporados: o PROER – linha de liquidez; e o FGC – sistema de seguro
depósito.
A Lei 6.024/74 dispõe sobre a decretação de duas
instâncias de intervenção estatal: a primeira e menos radical, objetiva a
recuperação da instituição, trata da intervenção. A segunda e mais
violenta, refere-se à liquidação extrajudicial, que faz cessar as
atividades da sociedade.
A partir de 1995, através da Resolução 2.212/95 e
da Medida Provisória 1.182, transformada na Lei 9.447/97, os poderes
de intervenção prudencial do Banco Central são ampliados. A primeira
cria incentivos a processos de fusão, incorporação e transferência de
controle acionário de instituições financeiras e a última confere ao órgão
regulador o poder de exigir capitalização, fundir ou transferir o controle
126
acionário de instituições, de forma compulsória, visando à proteção do
Sistema Financeiro Nacional.
Como já mencionado anteriormente, em 17 de
agosto de 1994 foi divulgada, pelo Banco Central do Brasil, a Resolução
2.099 que trata, dentre outras determinações específicas de regulação
da atividade bancária, da necessidade de adequação dos bancos
atuantes no país às bases do Acordo da Basiléia.
Ali estão estabelecidos critérios de acesso ao Sistema
Financeiro Nacional, como capital e patrimônio líquido ajustado mínimos
e transferência de controle societário de instituições financeiras;
requisitos para instalação de dependências bancárias e obrigatoriedade
de manutenção de patrimônio líquido ajustado compatível com o risco
ponderado dos ativos.
Este último item está descrito na Resolução 2.099 e
detalhado em seus Anexos, tendo como base os critérios de ponderação
ditados pelo Acordo, sendo que se determinou então que o nível mínimo
de patrimônio exigido relativamente aos ativos seria o de 8% sugerido
pelo Comitê da Basiléia.
Em agosto de 1995, através de determinação do
Conselho Monetário Nacional, normatizada na Resolução 2.147
“autoriza-se a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos,
destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos
contra instituições financeiras”.
Em novembro de 1995 o estatuto e regulamentos da
nova entidade são aprovados. Cria-se o FUNDO GARANTIDOR DE
CRÉDITOS – FGC (Resolução BACEN 2.211), estabelecendo-se assim o
primeiro sistema explícito de seguro depósito brasileiro, que tem como
objeto prestar garantia de créditos contra instituições dele
participantes, nas hipóteses de:
127
I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial
ou falência de instituição;
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do
estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação
vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.
A cobertura de depósitos se estende a contas-
correntes, cadernetas de poupança, letras de câmbio, letras
hipotecárias e letras imobiliárias.
Lamentavelmente, entretanto, até hoje, não se
estendeu essa proteção àqueles que investem em fundos de
investimento.
Os recursos do FGC, conforme definido no estatuto
de criação em 1995 e ainda vigente, são originados de contribuições
dos participantes do Fundo (a saber, as instituições financeiras que
atuam como captadoras de poupança no território nacional); taxas
cobradas por emissão de cheques sem fundo por depositantes do
sistema financeiro nacional; recuperação de direitos creditórios sobre
instituições liquidadas; resultado líquido de suas atividades e
rendimento de aplicações financeiras de seus fundos.
Em caso de insuficiência de recursos para fazer
frente a pagamento de depositantes, o FGC conta basicamente com a
possibilidade de antecipação ou criação de contribuições extraordinárias
por parte dos participantes.
O FGC foi portanto criado dentro de um objetivo
público maior àquela época, que era a estabilidade econômica.
A idéia era a de assumir a tarefa de proteger o
sistema e dentro da concepção tradicional dos sistemas de seguro
depósito, evitar que quebras eventuais gerassem corridas bancárias e
conseqüente crise financeira sistêmica.
128
O papel inicial do FGC esteve muito vinculado a uma
função complementar e posteriormente substituta ao PROER, cobrindo
os prejuízos de depositantes de instituições que não se adequaram, não
tiveram acesso ao programa ou simplesmente não tiveram seu
problema de insolvência resolvido.
Assim sendo, o FGC foi criado como instituição
totalmente privada, com um Conselho de Administração formado pelos
presidentes de conselhos dos maiores bancos e com fundeamento a
partir de contribuições do sistema (0,025% am sobre os saldos das
contas objeto de garantia), contando portanto com as seguintes
características:
Proteção explícita
Adesão compulsória
Cobertura limitada (R$ 20.000,00)
Fundeamento ex-ante
Fundeamento privado
Administração privada
Buscou-se, dentro das limitações que a situação
conjuntural impunham à época, estruturar o FGC de forma a minimizar
os problemas de perigo moral inerentes à sua concepção, sem
negligenciar a importância de se estabelecer um mecanismo crível e
eficiente para fazer frente à adversidade do sistema bancário àquele
momento.
As condições adversas afetaram, porém, a estrutura
escolhida para o FGC, que em alguns pontos se afastou das
consideradas “melhores práticas”.
129
Principalmente no que se refere ao fundeamento
privado e ao prêmio de risco fixo, eles foram fruto, respectivamente, de
uma proibição legal em contrário e da qualidade comprometida da
regulação bancária no Brasil à época.
A estrutura organizacional do Fundo Garantidor de
Créditos foi, portanto, restringida pelas condições econômicas, políticas
e legais da época.
FGC e PROER estão todos na origem de uma
preocupação em se avançar na direção de um sistema mais sólido e
consoante com os sistemas financeiros internacionais.
O Fundo se consolidou como instituição séria,
eficiente e principalmente capaz de enfrentar a diversidade na busca do
objetivo maior que era a proteção da economia brasileira dos custos
que uma crise financeira sistêmica poderia ter gerado. E esse objetivo
maior foi alcançado, apesar das limitações impostas na estrutura de
criação.
O desafio que hoje se impõe é menos penoso, mas
igualmente importante: é o de avançar no sentido de um sistema
igualmente eficiente mas menos oneroso, com a mesma credibilidade
mas em harmonia com a nova realidade brasileira e com um sistema
bancário saneado e competitivo.
Daí porque torna-se imprescindível seja ampliado o
campo de atuação do FGC, de forma a preservar também o patrimônio
do pequeno investidor, garantindo suas aplicações em fundos de
investimentos.
Obviamente que muitos são contrários a essa tese,
sustentando que, por se tratar de recursos segregados dos do banco,
não há que se falar em garantias do FGC.
130
Entretanto, vislumbramos não só uma injustiça muito
grande, quanto um tratamento diferenciado inadmissível: Os desiguais
devem ser tratados desigualmente”.
Dúvidas não há quanto à total separação dos
patrimônios — do banco e dos fundos de investimento.
Partindo do pressuposto legal-normativo de que os
bancos — inclusive os que administram os próprios fundos de
investimento —, podem alocar papéis próprios (CDB) ou de outras
instituições financeiras nas carteiras desses fundos, há que se franquear
ao investidor — que normalmente, na maioria esmagadora dos casos,
não tem acesso à composição da carteira, isto é, aos papéis adquiridos
pelo gestor para o patrimônio do fundo —, uma garantia para os seus
investimentos alocados nesses tipos de títulos. E nem poderia ser
diferente, pois essas transações resumem-se na estratégia do gestor e,
portanto, de conhecimento restrito, coberto pelo sigilo da operação.
Partindo do princípio que um fundo de investimento é
uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio, os títulos e
valores mobiliários componentes das respectivas carteiras pertencem a
esses cotistas, na exata proporção de suas cotas.
Nesse passo, se um determinado fundo de
investimento possui em sua carteira 10% de CDB de um determinado
banco, obviamente que cada cotista possui 10% desse mesmo CDB. Se
for decretada a intervenção ou a liquidação do emissor desse CDB, o
FGC deveria suportar o pagamento previsto na norma, na exata
proporção de cotas detidas por cada um dos cotistas do fundo.
Entretanto, o FGC só reconhece, para fins de
garantia, o CNPJ de quem adquiriu o título. In casu, como o CDB foi
adquirido pelo fundo (CNPJ próprio), a garantia fica limitada a R$
20.000,00, independentemente do valor do CDB.
131
Mas, na realidade — pensamos —, por se tratar de
um condomínio, cada investidor, pessoa física ou jurídica, possui 10%
desse CDB. Portanto, cada investidor teria o direito a receber 10% do
valor do CDB, limitado a R$ 20.000,00 ou valor das respectivas cotas, o
que for menor.
Apenas para exemplificar o mencionado tratamento
diferenciado e injusto, imaginemos as seguintes situações:
a) Paulo compra um CDB do banco X, no valor de
R$ 20.000,00;
b) Ana aplica R$ 20.000,00 num fundo de
investimento, que possui 10% de sua carteira em CDB
desse mesmo Banco X, vale dizer, Ana adquiriu,
indiretamente, R$ 2.000,00 em CDB da carteira do fundo;
por outro lado, suas cotas representam apenas 1% do
patrimônio líqüido do fundo;
Decretada a intervenção no Banco X, teremos o seguinte
quadro:
1) Paulo receberá R$ 20.000,00 (limite máximo
garantido pelo FGC, por CPF ou CNPJ);
2) Ana, por sua vez, receberá um valor infinitamente
inferior, haja vista que os R$ 20.000,00 recebidos pelo
fundo (CNPJ) serão repartidos entre todos os cotistas !
Assim, como Ana possuía 1% do patrimônio do fundo, ela
receberá apenas R$ 200,00, arcando com um prejuízo de
R$ 1.200,00.
E a simplória tese da separação patrimonial pode ser
contraditada pela própria norma que regula os fundos de investimento
(Instrução CVM 409), quando permite, num determinado limite de
132
stress, que o resgate das cotas possa ser efetuado mediante a entrega,
pelo administrador ao cotista, do próprio título componente da carteira:
“Art. 16. Em casos excepcionais de iliqüidez dos
ativos componentes da carteira do fundo,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates
incompatíveis com a liquidez existente, ou que
possam implicar alteração do tratamento
tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas,
em prejuízo destes últimos, o administrador
poderá declarar o fechamento do fundo para a
realização de resgates, sendo obrigatória a
convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
fechamento para resgate, sobre as seguintes
possibilidades:
“I – substituição do administrador, do gestor ou
de ambos;
“II – reabertura ou manutenção do fechamento do
fundo para resgate;
“III – possibilidade do pagamento de resgate em
títulos e valores mobiliários;
“IV – cisão do fundo; e
“V – liquidação do fundo.” (grifamos)
Ora. A própria norma prevê que, naqueles casos de
iliquidez absoluta de um título ou valor mobiliário, pode o administrador
efetuar o pagamento dos pedidos de resgate com o próprio título,
ficando a cargo do cotista-investidor adotar as providências que
entender necessárias, inclusive de caráter judicial, para receber o seu
crédito. Isto porque, como já assinalamos anteriormente ao analisarmos
133
a natureza dos fundos de investimento, todos os negócios são feitos em
nome do fundo, mas por conta e ordem do “condômino”.
No exemplo citado acima, e em face da incontestável
iliquidez daquele CDB, bastaria ao administrador, após prévia
autorização assemblear e da CVM, transferir aos cotistas, sob a forma
de pagamento decorrente de resgate, a quota-parte cabente a cada um
deles; de posse do instrumento legal respectivo, bastaria a esses
cotistas habilitarem-se junto ao FGC para poderem receber o seguro,
sempre limitado a R$ 20.000,00.
Portanto, ainda citando o exemplo, Ana receberia
seus R$ 2.000,00 investidos indiretamente em CDB, e não apenas R$
200,00, como ocorre hoje.
134
8 A Indústria dos Fundos de Investimento
135
8.1 Introdução
A indústria de fundos de investimento vem, ao longo
do tempo, atendendo a uma demanda crescente da sociedade e,
conseqüentemente, configurando-se como uma das principais
modalidades de investimento e que já superou, em muito, o volume de
recursos antes destinado a outras formas de aplicações.
O desenvolvimento da indústria de fundos de
investimento financeiro tem sido uma importante alavanca no processo
de transformação do mercado financeiro, gerando um grande aumento
da demanda e, por conseqüência, o grande incentivador dentre os
elementos competitivos dos serviços financeiros, recebendo, em
decorrência, uma grande quantidade de questionamentos por parte dos
aplicadores no que pertine ao gerenciamento dos riscos incidentes e
daqueles relativos à própria instituição financeira.
Os fundos de investimento têm, como característica
básica e indissociável, a aplicação coletiva de recursos sob a forma de
condomínio. O seu grande desenvolvimento no mercado levou em
consideração a expectativa de se realizar a aplicação de recursos de
forma a minimizar os riscos e prejuízos que possam surgir em
decorrência do ramo de atividade a que está ligado.
As aplicações financeiras, sejam de pequena ou
grande monta, receberam, por parte dos investidores dos fundos de
investimento, a técnica e a experiência de executivos que acompanham
o cenário econômico e financeiro, realizando operações de acordo com o
objetivo estabelecido pelo condomínio no respectivo regulamento.
136
Dessarte, o pequeno investidor pode competir, em
igualdade de condições, com os grandes investidores, uma vez que
dispõem, através das instituições financeiras administradoras das
carteiras de fundos de investimentos, de especialistas do mercado
financeiro nas diversas modalidades de investimentos, cuja tarefa é o
acompanhamento dos cenários político, econômico e financeiro. Esses
investidores adquirem cotas dos fundos de investimentos, cujas
carteiras (ativos financeiros) são formadas por títulos públicos federais,
títulos privados de renda fixa, ações, instrumentos derivativos etc.
Tais fundos, outrossim, só podem ser administrados
por instituições devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e se subordinam à Comissão de Valores Mobiliários, só
podendo funcionar após autorização expressa deste órgão.
Os fundos de investimentos têm recebido, por parte
dos órgãos reguladores, tratamento específico, através de legislação
própria, desde a década de 50.
Como já visto anteriormente, o primeiro texto legal
tratando de fundos em condomínio foi a Portaria n° 309, de 30 NOV
1959, do Ministério da Fazenda, que atribuiu às sociedades de
investimento a exclusividade no exercício da atividade de administração
dessas entidades, muito embora a Lei n° 3.470, de 29 NOV 58, já
determinasse que essas sociedades de investimento não seriam
consideradas pessoas jurídicas para fins de imposto de renda.
A legislação vem acompanhando a evolução dessa
indústria como um todo, numa sensível e crescente preocupação com a
proteção do pequeno investidor, responsabilizando, exemplar e
eficazmente, o administrador nas hipóteses de prejuízos causados pela
má-gestão dos fundos, conforme veremos mais adiante.
137
A partir de 1967, com a retomada do crescimento
econômico, a queda da inflação e das taxas de juros e a ampliação dos
incentivos fiscais voltados para o mercado de valores imobiliários, foram
criados os fundos fiscais de investimentos conhecidos como Fundos
157
46
, através do Decreto-Lei n° 157/67.
Outro grande marco verificou-se com a edição, pelo
BACEN, da Resolução n° 145, de 14 ABR 70
47
, que disciplinou a
constituição dos fundos de investimento. Essa norma determinava que o
funcionamento desses fundos seriam passíveis de prévia autorização do
BACEN, restringindo sua administração a sociedades de crédito, de
financiamento e investimentos, corretoras de valores e bancos de
investimentos. Definia, ainda, a proibição de propaganda que
prometesse qualquer rentabilidade, difundisse promessas de
rendimentos ou retiradas predefinidas, obrigava o administrador a
divulgar diariamente o valor do patrimônio líqüido e sua respectiva cota,
e informar sobre os percentuais de diversificação e composição da
carteira, estabelecendo, ainda, a periodicidade semestral de auditorias.
A despeito dessas primeiras normas, os fundos de
investimento sofreram, ao longo do tempo, diversas alterações, através
de dispositivos que culminaram com a reforma bancária de 1964 (Lei n°
4.595/64) e a reforma do mercado de capitais, através da Lei n°
4.728/65, transferindo ao BACEN competência para baixar normas
relativas aos fundos de investimento.
Na década de 70, através da Resolução 327, o
BACEN voltou a estabelecer parâmetros para as administradoras de
fundos, definindo patrimônio mínimo para o seu funcionamento. Através
46 Esses fundos recebiam recursos oriundos da dedução de parte do imposto de renda devido
pelo contribuinte, que poderia optar pela aplicação desse percentual dedutível em Fundos 157.
47 Nada obstante tratar-se dum marco histórico na regulamentação da administração dos fundos
de investimento, essa legislação ainda não atendia, de forma plena, a regulação das obrigações
dos administradores pelos riscos incorridos pelos aplicadores nessa modalidade de investimento.
138
da Resolução n° 961/84, o Banco Central regulamentou a composição
das carteiras dos fundos de investimentos, definindo-os como de renda
fixa ou renda variável.
48
Finalmente, em 1995, através da Resolução n°
2.616, o BACEN — autorizado pela Resolução n° 2.183, de 21 JUL 95,
do Conselho Monetário Nacional – CMN —, alterou e consolidou todas as
disposições relativas à constituição e funcionamento de fundos de
investimento financeiro de renda fixa, estabelecendo, em um único
instrumento legal, as normas relativas à constituição dos fundos de
investimento, suas características, as obrigações do administrador, a
obrigatoriedade de prestação de informações e a competência das
assembléias gerais.
O mercado brasileiro encontra-se ainda no início de
seu desenvolvimento. Isto acontece pela necessidade de criação de
cultura da relação risco/retorno que, em outro contexto que não o
acima, fica desfigurada. E os fundos de investimento existem como
opções de investimento que visam a aumentar os ganhos do investidor
da melhor forma possível, conforme o risco assumido por cada um.
Dentro desse contexto, os fundos de investimento
são formados por uma gama de investidores reunidos em condomínio,
cujos recursos são aplicados em títulos e valores mobiliários.
Cabe aqui, pois, logo de início, traçarmos algumas
breves considerações sobre esses dois institutos e sua natureza jurídica,
e que são objetos de vívidas e acirradas discussões no meio jurídico:
“valor mobiliário” e “fundo de investimento”.
48 Por definição legal, seriam de renda fixa os fundos que detivessem, no máximo, 10% (dez por
cento) de seu patrimônio em ativos representados por ações; e, de renda variável, aqueles com,
no mínimo, 70% (setenta por cento) de seu patrimônio em ações.
139
8.2 Classificação dos Fundos
A Instrução CVM 409/04 revogou todo normativo
existente inclusive, de forma indireta, as Resoluções do CMN e as
Circulares do BACEN, tornando-se o único instrumento normativo a
regular os fundos de investimento.
A partir disso, tivemos uma nova reclassificação dos
fundos de investimentos, como se vê abaixo:
“Art. 92. Os fundos de investimento e os fundos
de investimento em cotas, conforme a
composição de seu patrimônio, classificam-se em:
I – Fundo de Curto Prazo;
II – Fundo Referenciado;
III – Fundo de Renda Fixa;
IV – Fundo de Ações;
V – Fundo Cambial;
VI – Fundo de Dívida Externa; e
VII – Fundo Multimercado.
Permanecem, entretanto, subordinados a normativos
próprios e não são regulados pela Instrução CVM 409 o seguintes
fundos de investimento, dado as suas peculiaridades, nos termos do §
único do artigo 1° da referida Instrução:
140
“Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre
normas gerais que regem a constituição, a
administração, o funcionamento e a divulgação
de informações dos fundos de investimento e
fundos de investimento em cotas de fundo de
investimento definidos e classificados nesta
Instrução.
“Parágrafo único. Excluem-se da disciplina
desta Instrução os seguintes fundos,
regidos por regulamentação própria:
“I – Fundos de Investimento em Participações;
“II – Fundos de Investimento em Cotas de
Fundos de Investimento em Participações;
“III – Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios;
“IV – Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios no Âmbito do Programa de
Incentivo à Implementação de Projetos de
Interesse Social;
“V – Fundos de Investimento em Cotas de
Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios;
“VI – Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional;
“VII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;
“VIII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS –
Carteira Livre;
“IX – Fundos de Investimento em Empresas
Emergentes;
“X – Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis
em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão
Organizado;
“XI – Fundos Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;
“XII – Fundos de Conversão;
“XIII – Fundos de Investimento Imobiliário;
“XIV – Fundo de Privatização - Capital
Estrangeiro;
“XV – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e
“XVI – Fundos de Investimento Cultural e
Artístico.
141
A Instrução CVM 409 passou a viger a partir de 22 de
novembro de 2004, e dispõe sobre a constituição, administração,
funcionamento e divulgação de informações de fundos de investimento
de renda fixa e renda variável.
A partir de sua edição, foi reunida numa única norma
toda a regulação até então existente para os fundos investimento de
renda fixa e variável, agora sob a supervisão única da CVM.
Findou, assim, a dupla subordinação a que estavam
submetidos os administradores dos fundos de investimento, ora
reportando-se ao BACEN, ora à CVM.
É, sem dúvida, um marco para a indústria de fundos,
que tem agora uma norma mais moderna e coesa.
De se destacar, dentre esses aspectos relevantes, a
preocupação do órgão regulador — não menor do que a dos próprios
gestores e administradores de fundos —, com a transparência e clareza
nas informações ao cotista, maior poder de decisão e responsabilidade
para o investidor e a igualdade de tratamento entre o investidor de
varejo e o investidor qualificado no que pertine à divulgação de
informações da composição da carteira.
Dentre as alterações mais importantes, temos a
política de investimento, a composição da carteira, a nova tributação
dos fundos, quorum para substituição da Administradora, política
relativa ao exercício do direito de voto dos fundos nas assembléias
gerais de companhias nas quais ele detenha participação, as novas
denominações dos fundos, alteração na forma de cobrança da taxa de
administração e política de divulgação de informações e resultados.
142
Com a entrada em vigor da Instrução 409, a
denominação genérica dos fundos de investimentos foi alterada, como
vemos abaixo:
Os antigos FIF e FAC tiveram suas denominações
alteradas:
1 - Fundos de Investimento Financeiros – (FIF),
passaram a se chamar Fundos de Investimento – FI;
2 - os Fundos de Aplicação em Cotas (FAC), tiveram
sua denominação alterada para Fundos de Investimento em Cotas –
FIC.
Nos termos do artigo 4° da Instrução 409, os fundos
deverão ter acrescido à sua denominação a referência à classe de
fundo
49
.
Essa denominação se refere à composição primordial
da carteira do fundo, de forma a permitir que o investidor, pela simples
leitura do nome do fundo, já tenha uma idéia inicial, uma visão macro,
dos principais títulos e/ou valores mobiliários.
Vejamos a seguir, segundo a classificação da ANBID,
os tipos de fundos de investimento existentes hoje no mercado, bem
assim a composição de suas carteiras e prazos máximos e mínimos dos
títulos e valores mobiliários (inclusive no que pertine aos prazos médios
da própria carteira).
49
Art. 4° Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento",
acrescida da referência à classe de fundo, segundo a classificação estabelecida na
seção II do Capítulo VIII.
143
1 Fundos de Curto Prazo
Esses fundos buscam o retorno das aplicações por
meio de investimentos em títulos indexados ao CDI/Selic ou em papéis
prefixados, desde que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic,
títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do BACEN. A característica
primordial desses fundos é que os títulos e valores mobiliários tenham,
como prazo máximo a decorrer, 375 dias, e a carteira não poderá ter
prazo médio superior 60 dias.
É permitida a realização de operações
compromissadas, desde que observados os seguintes aspectos:
a) sejam indexadas à CDI/Selic;
b) estejam lastreadas em títulos do Tesouro Nacional
ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de
crédito.
No caso específico da contraparte ser o BACEN é
permitida a operação pré-fixada com prazo máximo de sete dias, desde
que corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias,
desde que indexada ao CDI/Selic.
2 Fundos Referenciados
a) Referenciados DI:
Os Fundos de Investimento Referenciados DI,
objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos
ou operações que busquem acompanhar as variações do CDI ou SELIC,
144
estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos
títulos em relação a estes parâmetros de referência.
O montante não aplicado em operações que busquem
acompanhar as variações destes parâmetros de referência, devem ser
aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto
Prazo
50
.
Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da
Instrução CVM 409
51
.
50
Entende-se por proteção da carteira, ou hedge, qualquer operação que tenha por
objetivo neutralizar riscos diferentes do parâmetro de referência do fundo, ou
sintetizar riscos que atrelem o fundo ao parâmetro de referência, limitado ao valor do
seu patrimônio.
51
Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" devem identificar em sua
denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos
financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na
categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de
classificação de risco localizada no País;
II – estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja
composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a
variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;
III – restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de
operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
§ 1º Não se aplica aos fundos referenciados em índices do mercado de ações o
disposto no inciso I, deste artigo.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deve ser observado que o indicador de
desempenho deve estar expressamente definido na denominação do fundo.
§ 3º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:
I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o
disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da
disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;
Inciso I do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de
2004.
II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o
disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo
dispuser no regulamento;
Inciso II do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de
2004.
III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo
destinado a investidor qualificado.
145
b) Referenciados Outros:
Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do
valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar
as variações de um parâmetro de referência diferente dos
Referenciados_DI, estando também sujeitos às oscilações decorrentes
do ágio/deságio dos títulos em relação ao seu parâmetro de referência.
O montante não aplicado em operações que busquem
acompanhar as variações do parâmetro de referência, devem ser
aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto
Prazo. Estes fundos devem observar, também, as disposições do artigo
94 da Instrução CVM 409.
Nesta categoria de fundos não são permitidos os
parâmetros de referência moedas estrangeiras ou mercado acionário.
3 FUNDOS DE RENDA FIXA
a) Renda Fixa
Os FI-RF (Fundos de Investimento – Renda Fixa),
buscam retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa
(sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos).
Devem ser excluídas quaisquer estratégias por parte
dos gestores da carteira que impliquem em risco de índices de preço, de
moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.).
146
Para a composição da carteira, devem manter, no
mínimo, 80% aplicados em títulos públicos federais ou ativos com baixo
risco de crédito, não admitindo, em nenhuma hipótese, alavancagem
52
.
b) Renda Fixa Crédito
Busca retorno por meio de investimentos em ativos
de renda fixa de qualquer tipo de risco de crédito (sendo aceitos títulos
sintetizados através do uso de derivativos).
Excluem-se estratégias que impliquem em risco de
índices de preço, de moeda estrangeira ou de renda variável (ações,
etc.). Da mesma forma que a modalidade anterior, não admitem
alavancagem.
c) Renda Fixa Multi-índices
Estes fundos aplicam seus recursos também em
ativos de renda fixa de qualquer modalidade de risco de crédito (sendo
aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se
estratégias que impliquem em risco de índices de preço.
Excluem-se, porém, investimentos que impliquem
em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável
(ações, etc.) e também não permitem alavancagem.
d). Renda Fixa Alavancados
Buscam retorno por meio de investimentos em ativos
de renda fixa que possuam qualquer de risco de crédito (sendo aceitos
títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se
estratégias que impliquem em risco de índices de preço.
52
Um fundo é considerado alavancado sempre que existir possibilidade (diferente de
147
Os investimentos que impliquem em risco de
oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações, etc.),
entretanto, não podem figurar na sua carteira.
Estes fundos podem, inclusive, realizar operações
que impliquem em alavancagem do patrimônio, motivo pelo qual não
são indicados para aqueles investidores tidos como conservadores.
4 FUNDOS CAMBIAIS
a) Cambial Indexado Dólar
São fundos cujo objetivo de investimento é
acompanhar o comportamento do dólar, não admitindo alavancagem.
b) Cambial Indexado Euro
Como o próprio nome indica, são fundos cujo
objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do Euro. (não
admitem alavancagem).
c) Cambial Dólar sem alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua
carteira em ativos — de qualquer modalidade de risco de crédito —,
relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda
norte-americana.
O montante não aplicado em ativos relacionados
direta ou indiretamente ao dólar deve ser aplicado somente em títulos e
zero) de perda superior ao patrimônio do fundo, desconsiderando-se casos de default
nos ativos do fundo
148
operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não
admitem alavancagem.
d) Cambial Dólar com alavancagem
São idênticos ao anterior, admitindo alavancagem.
e) Cambial Outros sem alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua
carteira em ativos — de qualquer tipo de risco de crédito —,
relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, a uma ou
mais moedas estrangeiras. O montante não aplicado em ativos
relacionados direta ou indiretamente a uma ou mais moedas
estrangeiras deve ser aplicado somente em títulos e operações de
Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Também não admitem
alavancagem.
f) Cambial Outros com alavancagem
Iguais ao anterior, com possibilidade de alavancagem
5 FUNDOS MULTIMERCADOS:
a) Multimercados sem alavancagem e sem renda
variável
Classificam-se neste segmento os fundos que
buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas
classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações,
etc.).
149
Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com
o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem
alavancagem.
b) Multimercados sem alavancagem, com renda
variável
Classificam-se neste segmento os fundos que
buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas
classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável
(ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o
qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI), e também não
permitem alavancagem.
c) Multimercados com alavancagem, sem renda
variável
São fundos que buscam retorno no longo prazo
através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa,
câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm
explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset
allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro
de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo:
100% CDI). Admitem alavancagem.
d) Multimercados com alavancagem, com renda
variável
150
Buscam retorno no longo prazo através de
investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc)
incluindo renda variável (ações, etc.).
Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com
o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI) e admitem
alavancagem.
e) Balanceados
Classificam-se neste segmento os fundos que
buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas
classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio, etc).
Estes fundos utilizam uma estratégia de investimento
diversificada e, deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou
estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo Estes fundos
devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de
ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark).
Sendo assim, esses fundos não podem ser
comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe
de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem.
b) Capital Protegido
Busca retornos em mercados de risco procurando
proteger parcial ou totalmente o principal investido.
151
6 FUNDOS DE DÍVIDA EXTERNA
São fundos que têm como objetivo investir
preponderantemente em títulos representativos da dívida externa de
responsabilidade da União. Estes fundos seguem o disposto no artigo 96
da Instrução CVM 409
53
.
7 FUNDOS DE AÇÕES
Os Fundos de Ações devem possuir, no mínimo, 67%
da carteira em ações à vista.
53
Art. 96. Os fundos classificados como "Dívida Externa" deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu
patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação
de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.
§ 1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta
de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL)
§ 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela
autoridade local competente.
§ 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 3º A aquisição de títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União é privativa dos fundos
classificados nos termos do presente artigo, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos no caput, os recursos porventura remanescentes:
I – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior,
exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou ser mantidos em conta de depósito
em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do
patrimônio líquido respectivo;
II – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente
para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas em títulos representativos de
dívida externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País,
observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo 4º, inciso II:
I – as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na Central de Custódia
e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II – devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em
espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados
organizados de derivativos no País.
III – É permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia nas operações em
mercados organizados de derivativos no país.
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM nº 413/04.
§ 6º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o total de emissão ou coobrigação de
uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º e
do inciso III do § 5º deste artigo." (NR)
§ 7º com redação dada pela Instrução CVM nº 413/04.
152
a) Fundos de Ações Ibovespa e
b) Fundos de Ações Ibovespa Indexado
São fundos cujo objetivo de investimento é
acompanhar o comportamento do Ibovespa. Não admitem
alavancagem.
c) Fundos de Ações Ibovespa Ativo
São fundos que utilizam o Índice Bovespa como
referência, tendo objetivo explícito de superar o este índice. Não
admitem alavancagem.
d) Fundos de Ações Ibovespa Ativo com
alavancagem
São fundos que utilizam o Índice Bovespa como
referência, tendo objetivo explícito de superar este índice. Admitem
alavancagem.
e) Fundos de Ações IBX e
f) Fundos de Ações IBX Indexado
São fundos cujo objetivo de investimento é
acompanhar o comportamento do IBX ou do IBX 50. Não admitem
alavancagem.
g) Fundos de Ações IBX Ativo
São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como
referência, tendo objetivo explícito de superar o respectivo índice. Não
admitem alavancagem.
153
h) Fundos de Ações IBX com alavancagem
São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como
referência, tendo o objetivo explícito de superar o respectivo índice e
admitem alavancagem.
i) Fundos de Ações Setoriais
i-1) Telecomunicações
São fundos cuja estratégia é investir em ações do
setor de telecomunicações. Não admitem alavancagem.
i-2) Energia
São fundos cuja estratégia é investir em ações do
setor de energia. Não admitem alavancagem.
j) Fundos de Ações Outros
k) Outros sem alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos de ações
abertos que não se enquadrem em nenhum dos segmentos anteriores e
também não admitem alavancagem.
l) Outros com alavancagem
Idem ao anterior, mas admitindo alavancagem.
154
8. FUNDOS FECHADOS
1 Fundos Fechados de Renda Fixa
2 Fundos Fechados de Ações
3. Fundos Fechados Mistos
9 FUNDOS DE PREVIDÊNCIA
Nesta categoria incluem-se os FAPI e Fundos
Exclusivos para PGBL. Será utilizada a mesma classificação e
composição dos Fundos de Investimento.
Os fundos classificados a seguir não são regulados
pela Instrução 409, mantendo a legislação anterior.
FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM
141/1991, 157/1991, 266/1997, CVM 279/1998 e suas modificações.
FUNDOS OFF SHORE
Para efeitos desta classificação, será considerado
fundo off shore aquele constituído fora do território brasileiro, mas cujo
gestor localiza-se no Brasil.
155
1. Off Shore Renda Fixa
2. Off Shore Renda Variável
3. Off Shore Mistos
FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM
356/2001 e CVM 399/2003 e suas modificações.
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM
205/1994 e CVM 206/1994 e suas modificações.
FUNDOS DE ÍNDICE
São os fundos regulamentados pela Instrução CVM
359/2002.
Cabe, ainda, mencionar que os chamados fundos “de
longo prazo” devem manter o prazo médio da carteira superior a 365
dias. Estes fundos obtém vantagens tributárias para o investidos, como
se verá a seguir. (tabela de alíquota decrescente em função do prazo de
aplicação – de 22,5% a 15%). Na denominação do fundo deverá ser
acrescida a expressão «longo prazo» (p. ex., Fundo XXX FIC Fulano
Renda Fixa Longo Prazo)
156
8.3 Os Fundos de Investimento Financeiro
Como já tivemos a oportunidade de asseverar
anteriormente, “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos,
constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos
e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis
no mercado financeiro e de capitais”.
A sua constituição decorre de deliberação expressa e
formal de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos
na Instrução 409, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o
regulamento do fundo. Podemos equiparar o regulamento de um fundo
de investimento ao estatuto de uma companhia ou a um contrato social.
Para que possa administrar um fundo de
investimento, a pessoa jurídica deve estar autorizada expressamente
pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira
54
.
A norma proíbe que à denominação do fundo sejam
acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida
quanto a seus objetivos, sua política de investimento ou seu público
alvo.
Pode, entretanto, ser feita menção ao eventual
tratamento tributário específico a que estejam sujeitos os seus cotistas.
Os fundos podem assumir duas formas: condomínio
aberto — em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a
54
art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976
157
qualquer tempo —, ou fechado, em que as cotas somente são
resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.
E admite-se a amortização de cotas tanto no fundo
fechado como no fundo aberto, desde que haja o pagamento uniforme a
todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do
número de cotas emitidas, na forma do regulamento ou de acordo com
a decisão da assembléia geral de cotistas.
O principal instrumento de regência do fundo de
investimento é o seu regulamento, sendo certo que as principais
características a serem divulgadas devem constar do prospecto.
O funcionamento de qualquer fundo depende de
prévio registro na CVM, o qual poderá ser efetuado mediante o envio
dos documentos
55
pela internet.
Dentre esses documentos, podemos ressaltar o
regulamento do fundo, o registro do regulamento em cartório de títulos
e documentos e a comprovação da inscrição junto à Receita Federal,
com o respectivo número do CNPJ, o prospecto, a declaração do
administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art.
57 da Instrução 409, a indicação auditor independente.
Importante inovação trazida pela Instrução 409 foi a
definição do conceito e forma de cálculo das cotas dos fundos de
investimento.
Até a entrada em vigor dessa norma, o mercado agia
de formas diferentes, procedendo à utilização de cotas de abertura e de
fechamento, dependendo do regulamento do fundo.
55
Art. 8° da Instrução CVM 409.
158
A CVM, entretanto, ao editar a Instrução 409,
adotou, de forma definitiva, a cota de fechamento, dispondo no artigo
10:
“Art. 10. As cotas do fundo correspondem a
frações ideais de seu patrimônio, e serão
escriturais e nominativas.
“§ 1º O valor da cota do dia é resultante da divisão
do valor do patrimônio líquido pelo número de
cotas do fundo, apurados, ambos, no
encerramento do dia, assim entendido, para os
efeitos desta Instrução, o horário de
fechamento dos mercados em que o fundo
atue.
“§ 2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e
obrigações aos cotistas.
“§ 3º Quando se tratar dos fundos de investimento
referidos nos arts. 93, 94 e 95, o valor da cota do
dia poderá ser calculado a partir do patrimônio
líquido do dia anterior, devidamente atualizado por
um dia.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais
ajustes decorrentes das movimentações ocorridas
durante o dia deverão ser lançados contra as
aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram
essas movimentações ou, ainda, contra o
patrimônio do fundo, conforme dispuser o
regulamento.” (grifos nossos)
159
Ainda no que pertine às cotas, não podem ser objeto
de cessão ou transferência nos fundos abertos, salvo por decisão
judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Em se tratando de fundo fechado, a cota pode ser
transferida mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo
cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade
de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à
negociação.
Outra importante medida é a previsão de que tanto
as aplicações, quanto o pagamento do resgate deverá ser efetuado em
cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo
estabelecido no regulamento, o que visa a coibir a lavagem de dinheiro.
A distribuição de cotas de fundo fechado que não
seja destinado exclusivamente a investidores qualificados deverá ser
precedida de registro de oferta pública de distribuição
56
. Se se tratar de
investidor qualificado, considerar-se-á automaticamente concedido o
registro na data constante do respectivo protocolo de envio dos
documentos respectivos à CVM.
Tal pedido deve ser acompanhado do material de
divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas, da
informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem
distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a
distribuição, da informação quanto à data de início e encerramento da
distribuição, de declaração do administrador de que foi firmado o
contrato de distribuição com instituição integrante do sistema de
distribuição e de que o mesmo se encontra à disposição da CVM,
quando for o caso; e do respectivo prospecto, se houver.
56
Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003
160
A Instrução 409 não permite nova distribuição de
cotas do fundo antes de subscrita a distribuição anterior, que deve ser
encerrada, nos fundos fechados, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta dias), a contar da data do início de distribuição. Durante o
período da distribuição, as importâncias recebidas na integralização de
cotas devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com
carteira comercial ou Caixa Econômica Federal, em nome do fundo,
sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais ou
em cotas de fundo de investimento classificado de acordo com o
disposto no art. 93 da Instrução 409.
No que se refere aos fundos fechados, o material de
divulgação de distribuição de cotas deve conter o nome do fundo, nome
e endereço do administrador, nome e endereço das instituições
responsáveis pela distribuição, política de investimento, público alvo e
principais características do fundo, mercado onde as cotas do fundo
serão negociadas, as condições de subscrição e integralização, data do
início e encerramento da distribuição e indicação onde podem ser
obtidas cópias dos documentos (regulamento e prospecto).
No tocante ao ingresso do cotista em um fundo de
investimento, determina o artigo 30 da Instrução 409:
“Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar,
mediante termo próprio, que:
I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o
prospecto;
II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da
política de investimento;
III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência
de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e,
neste caso, de sua responsabilidade por
conseqüentes aportes adicionais de recursos.”
161
O termo de adesão é documento insdispensável para
comprovar o ingresso do investidor num fundo de investimento; é a
garantia não só do investidor — de que tomou ciência da política de
investimento e recebeu cópia dos documentos indicados —, como
também do próprio administrador, pois demonstra ciência inequívoca do
investidor na escolha daquele fundo de investimento, sua política e
riscos.
O prospecto do fundo deve conter, em linguagem
clara e acessível aos investidores, informações sobre as metas e
objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo, a política de
investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo
de análise e seleção dos mesmos, a relação dos prestadores de serviços
do fundo, especificação, de forma clara, da taxa de administração e
demais despesas do fundo, as condições de compra e resgate das cotas
do fundo, a identificação expressa dos riscos assumidos pelo fundo, o
regime de tributação aplicável e a política de divulgação de
informações.
Quanto ao regulamento do fundo — que pode ser
considerado o instrumento jurídico de constituição do fundo,
equivalente mesmo ao estatuto ou contrato social — , deve observar no
seu conteúdo a qualificação do administrador do fundo, do custodiante,
espécie do fundo (aberto ou fechado), prazo de duração (determinado
ou indeterminado), política de investimento, taxa de administração (que
deve ser fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido -
base 252 dias), taxa de performance, de ingresso e de saída e demais
despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99, política
relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou
por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais
das companhias nas quais o fundo detenha participação, e informação
sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas.
162
A alteração do regulamento depende da prévia
aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data
deliberada pela assembléia (artigo 43, da Instrução 409), comunicando
as alterações à CVM.
À assembléia geral de cotistas compete deliberar
sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador, a
substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, a
fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do
fundo, o aumento da taxa de administração, a alteração da política de
investimento do fundo, a emissão de novas cotas, no fundo fechado, a
amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento e a
alteração do regulamento.
O artigo 48 e seguintes da Instrução 409 indicam os
procedimentos para convocação da assembléia geral, prazos, quorum e
deliberações.
Não podem votar nas assembléias gerais do fundo o
seu administrador e seu gestor, os sócios, diretores e funcionários do
administrador ou do gestor, as empresas ligadas ao administrador ou
ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários, os prestadores de
serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Quanto à administração do fundo, compreende ela o
conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao
funcionamento e à manutenção do fundo.
Assim, o administrador poderá contratar, em nome
do fundo, para o desempenho de suas atribuições, serviços de gestão
da carteira, consultoria de investimentos, atividades de tesouraria, de
controle e processamento dos títulos e valores mobiliários para a
distribuição e escrituração de cotas, custódia de títulos e valores
163
mobiliários e demais ativos financeiros e agência de risco especializada
e constituída no país.
Na hipótese de fundos administrados por instituições
financeiras, é dispensada a contratação dos serviços previstos nos
incisos III e V, do art. 56, desde que os mesmos sejam executados
pelos seus administradores.
Quanto à remuneração pelos serviços de
administração, o regulamento deve dispor expressamente sobre a taxa
de administração, que deverá remunerar todos os serviços indicados
nos incisos I a V do § 1º do art. 56, podendo ser cobrada, também,
taxa de performance, taxa de ingresso e saída.
O aumento de qualquer taxa ou remuneração
depende de prévia e expressa aprovação da assembléia geral; podem,
entretanto, ser reduzidas unilateralmente pelo administrador.
Os fundos de investimento e os fundos de
investimento em cotas, não destinados exclusivamente a investidores
qualificados, que adquirirem, nos limites da Instrução 409, cotas de
outros fundos de investimento, deverão estabelecer em seu
regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador
compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em
que investirem.
O artigo 64 da Instrução 409 veda, expressamente,
ao administrador:
“I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em
modalidade autorizada pela CVM;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se
sob qualquer outra forma;
164
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da
integralização a prazo de cotas subscritas;
V – prometer rendimento predeterminado aos
cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de bolsa
de valores ou de mercado de balcão organizado
por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as
hipóteses de distribuições públicas, de exercício
de direito de preferência e de conversão de
debêntures em ações, exercício de bônus de
subscrição e nos casos em que a CVM tenha
concedido prévia e expressa autorização;
VII – utilizar recursos do fundo para pagamento
de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.”
O artigo 65, por sua vez, elenca as obrigações do
administrador de fundos, que deve “diligenciar para que sejam
mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) o
registro de cotistas; b) o livro de atas das assembléias gerais; c) o livro
ou lista de presença de cotistas; d) os pareceres do auditor
independente; e) os registros contábeis referentes às operações e ao
patrimônio do fundo; e f) a documentação relativa às operações do
fundo, pelo prazo de cinco anos; no caso de instauração de
procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação
referida no inciso anterior até o término do mesmo; III – solicitar, se for
o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa
de valores ou em mercado de balcão organizado; IV – pagar a multa
cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso
no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução; V – exercer, ou
diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do
165
patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o
regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do
fundo; VI – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII
desta Instrução; VII – manter atualizado junto à CVM a lista de
prestadores de serviços contratados pelo fundo; VIII – empregar, na
defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as
medidas judiciais cabíveis; IX – exercer suas atividades buscando
sempre as melhores condições para o fundo; X – custear as despesas
com propaganda do fundo, inclusive com a elaboração do prospecto; XI
– transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa
alcançar em decorrência de sua condição de administrador, admitindo-
se, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas aplicador
seja remunerado pelo administrador do fundo investido; XII – manter
serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de
dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no
regulamento ou prospecto do fundo; XIII – observar as disposições
constantes do regulamento e do prospecto; XIV – cumprir as
deliberações da assembléia geral; XV – fiscalizar os serviços prestados
por terceiros contratados pelo fundo.”
O administrador e o gestor da carteira do fundo
devem ser substituídos nas hipóteses de descredenciamento para o
exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da
CVM, renúncia ou destituição, por deliberação da assembléia geral.
O administrador do fundo também está obrigado
adivulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo
aberto, remetendo mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo
(a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome,
endereço e número de registro do administrador no CNPJ, (c) nome do
cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a
166
movimentação ocorrida ao longo do mesmo, (e) rentabilidade do fundo
auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do
mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta,
e (g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência
do serviço de atendimento ao cotista.
Deve, ainda, tornar disponível aos cotistas as
informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira,
peridiocidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre
todos os cotistas.
A CVM, sempre atenta à divulgação de possíveis
informações privilegiadas, determina que, caso o administrador
divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a
mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas e na
mesma periodicidade.
Assevera, ainda, que nenhum material de divulgação
pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros
ou isenção de risco para o investidor, bem como que qualquer
divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser
feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis)
meses, a partir da data da primeira emissão de cotas. Da mesma
forma, a divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de
comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível
com a política de investimento do fundo, se houver.
Sempre que o material de divulgação apresentar
informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores,
deve ser incluída advertência, com destaque, de que a rentabilidade
obtida no passado não representa garantia de resultados futuros e que
os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou
167
por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de
crédito.
Quanto a esta determinação do artigo 79 da
Instrução CVM 409, já tivemos a oportunidade de nos manifestamos
contrariamente, ao tecermos considerações sobre o Fundo Garantidor
de Créditos – FGC, por entendermos que os investidores também
devem estar amparados por seguro.
A carteira dos fundos deve manter seu patrimônio
aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e
modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de
capitais, observados os limites impostos pela Instrução 409.
Os títulos e valores mobiliários, bem como outros
ativos financeiros integrantes da carteira do fundo, devem estar
devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos
específicas, abertas diretamente em nome do fundo, em sistemas de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços
de custódia pela CVM.
O fundo não pode deter mais de 20% (vinte por
cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de
emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas,
vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceção feita
aos fundos administrados por instituições controladas, direta ou
indiretamente, pela União Federal, no que se refere especificamente à
aplicação em títulos públicos federais (Caixa Econômica Federal, Banco
do Brasil, BASA etc).
Caso a CVM constate que o descumprimento dos
limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco
168
definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, poderá
determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a
convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre a
transferência da administração ou da gestão do fundo, ou de ambas, a
incorporação a outro fundo ou ainda a sua liquidação.
No que se refere à aquisição de cotas de um fundo
por outro fundo de investimento em cotas, dever~qao ser observadas
as normas e restrições impostas pelos artigos 91 e seguintes da
Instrução 409.
Quanto à classificação dos fundos "Referenciado",
"Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" e "Multimercado", poderão
ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo
médio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e
seja composta por títulos privados ou públicos federais, pré-fixados ou
indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou
à variação cambial, ou, ainda, por operações compromissadas
lastreadas nos títulos públicos federais.
Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão
aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou
privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de
juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a
decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da
carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a
utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a
realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos
federais.
É nítida a intenção do Governo Federal, neste ponto,
de “forçar” o investidor em aplicações de longo prazo, para constituição
169
da poupança nacional, em face dos benefícios trazidos pela nova
tributação dos fundos de lonfo prazo.
Só podem ser de responsabilidade dos fundos as
seguintes despesas
57
– taxas, impostos ou contribuições federais,
estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair
sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
– despesas com o registro de documentos em
cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações
periódicas;
– despesas com correspondência de interesse do
fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
– honorários e despesas do auditor independente;
– emolumentos e comissões pagas por operações do
fundo;
– honorários de advogado, custas e despesas
processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do
fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada
ao fundo, se for o caso;
– parcela de prejuízos não coberta por apólices de
seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores
dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
– despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao
exercício de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus
representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das
companhias nas quais o fundo detenha participação;
– despesas com custódia e liquidação de operações
com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades
operacionais;
– despesas com fechamento de câmbio, vinculadas
às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores
mobiliários;
57
Artigo 99 da Instrução CVM 409
170
– no caso de fundo fechado, a contribuição anual
devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão
organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e
– as taxas de administração e de performance,
conforme previsto no artigo 61 da Instrução 409.
Quaisquer despesas não previstas acima são de
responsabilidade exclusiva do administrador do fundo.
O fundo pode ser liquidado se, após noventa dias do
início de atividades, mantiver patrimônio líquido médio diário inferior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias
consecutivos. Nessa hipótese, o administrador deve promover a divisão
de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da
assembléia.
Finalmente, nos casos de decretação de intervenção,
administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência,
ou falência do administrador do fundo, o liquidante, o administrador
temporário ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento das
disposições da Instrução CVM 409, que têm a faculdade de solicitar à
CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar assembléia
geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração
do fundo para outra instituição financeira ou credenciada pela CVM ou
sobre a sua liquidação.
171
Taxa de Administração
Como visto acima, a nova regulação proíbe o efeito
cascata das taxas de administração que eram cobradas de investidores
que aplicavam em fundos de aplicação em quotas que, por sua vez,
aplicavam em outros fundos.
Ocorria, no passado — e sem o conhecimento
explícito do investidor —, que um determinado FIC, cuja taxa de
administração era 0,10% a.a., comprava cotas de um FI, cuja taxa era
de 1% a.a.. Portanto, o investidor acaba por pagar 1,10% a.a. de taxa
de administração, e não apenas o 1% a.a. que constava do
regulamento do fundo ao qual tinha aderido.
Vejamos o § 4° do artigo 61, da Instrução CVM 409
“§ 4º Os fundos de investimento e os fundos de
investimento em cotas, não destinados
exclusivamente a investidores qualificados, que
adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de
outros fundos de investimento, deverão
estabelecer em seu regulamento que a taxa de
administração cobrada pelo administrador
compreende a taxa de administração dos fundos
de investimento em que investirem.
“§ 5º O disposto no parágrafo anterior não
impede que o regulamento do fundo estabeleça
uma taxa de administração máxima,
compreendendo a taxa de administração dos
fundos em que invista, e uma taxa de
administração mínima, que não inclua a taxa de
administração dos fundos em que invista, caso em
que:
172
“I – o prospecto e qualquer material de
divulgação que se refira à taxa de administração
deverão destacar ambas as taxas, esclarecendo
sua distinção; e,
“II – o prospecto e qualquer material de
divulgação que efetue comparação de qualquer
natureza entre fundos, deverá referir-se, na
comparação, apenas à taxa máxima, permitida a
referência, em nota, à taxa mínima e à taxa
efetiva em outros períodos, se houver.
“§ 6° Além das despesas com os serviços
referidos no caput, a taxa de administração
poderá abranger as despesas com o serviço
indicado no inciso VII do § 1º do art. 56,
observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 40.
Outra medida importantíssima na preservação dos
direitos e interesses dos pequenos investidores é a proibição de que o
fundo de investimento — leia-se cotistas, investidores —, arquem com o
pagamento de outros serviços contratados.
A nova regulação é clara ao no sentido de que a taxa
de administração deve abranger, além da remuneração do
administrador, todos aqueles serviços que indica.
173
A Nova Tributação dos Fundos
A tributação das aplicações em fundos de
investimento sofreram substanciais alterações.
A partir de 1º de outubro de 2004, o imposto de
renda passou a incidir sobre os rendimentos dos fundos de renda fixa,
no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no
resgate, o que ocorrer primeiro.
Quanto aos fundos de renda variável, não houve
alteração, permanecendo a tributação dos rendimentos somente por
ocasião do resgate da aplicação.
As novas regras de tributação foram introduzidas
pelas Medidas Provisórias 206/04 e 209/09, hoje convertidas nas Leis
11.033/04 e 11.053/04, respectivamente.
Exsurge das referidas normas legais a clara intenção
do legislador de estimular a poupança de longo prazo, auxiliar no
crescimento sustentável, com maior geração de emprego e renda,
alongar o prazo médio da dívida pública e reduzir esses mesmos custos
da dívida pública.
No quadro abaixo, a forma de tributação de acordo
com a Lei 11.033/04, relativamente aos prazos de aplicação, nos fundos
de renda fixa e de renda variável:
174
A seguir, com relação à composição da carteira do fundo, em
cumprimento à Lei 11.053/04
COME-COTAS: 15%
Rendimentos
auferidos em
2004 2005
Tributação Alíquota de 20% Alíquota de 15%
FUNDOS DE RENDA VARIÁVEL
Prazo da aplicação
Alíquota
FUNDOS DE RENDA FIXA
Entre12 e 24 meses Acima de 24 meses
Alíquota 22,50% 20,00%
17,50% 15,00%
Prazo da aplicação Até 6 meses Entre 6 e 12 meses
Prazo de Aplicação Alíquota Prazo de Aplicação Alíquota
Até 6 meses 22,50% Até 6 meses 22,05%
Entre 6 meses e 1 ano 20,00% Entre 6 meses e 1 ano 20,00%
Entre 1 ano e 2 anos 17,50%
Acima de 2 anos 15,00%
Fundos de carteira com papéis de
prazo médio de até 365 dias
Fundos de carteira com papéis
de prazo médio acima de 365
dias
175
Representação Gráfica
-
Tributação
22,5%
12 24
Tempo em Meses
6
20 %
17,5 %
15 %
Até 6 meses
Entre 6 e 12 meses
Entre 12 e 24 meses
Acima de 24 meses
Até 6 meses Mais de 6 meses
MP
206
MP
209
22,5%
20 %
20 %
20 %
Vigência de Prazos
1º/07 6/08 26/08 30/11 31/12 1º/01
Início contagem do
Periodo de aplicação
Publicação
MP 206
Publicação
MP 209
1º Come-Cotas
Semestral
Fim Modelo
Tributação Atual
Início Vigência
MP 206 e MP 209
2004 2005
Imposto de Renda à alíquota de 20%
IR com alíquotas
diferenciadas
176
6.4 FIDC-PIPS
A Lei 10.735/03 criou o Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos Sociais – PIPS, tendo como premissa a
parceria Público/Privada totalmente destinada a implementar o
desenvolvimento social.
O PIPS nada mais é senão o direcionamento legal de
subvenção federal para aquisição de cotas de Fundo de Investimentos
em Direitos Creditórios - FIDC ou Fundos de Investimento Imobiliário -
FII que, por sua vez, adquirirão os recebíveis gerados, de um lado, por
essa mesma subvenção e, de outro, pelo restante da distribuição de
cotas.
A engenharia legislativa foi capaz de captar a
importância dos fundos de investimento como peça fundamental no
incremento da política do Governo Federal, especialmente aqueles que,
além de rentabilidade, participem ativamente da transformação social.
A essência do PIPS está na inédita conjunção de dois
valores: o desenvolvimento urbano e de infra-estrutura com os
mecanismos financeiros que até então só buscavam retorno financeiro e
hoje viabilizam projetos com abrangência social.
O Conselho Monetário Nacional, por sua vez, também
vislumbrou nos FIDC/FII estruturados no âmbito do PIPS, excelente
opção para as instituições financeiras atenderem à exigibilidade de
aplicar recursos captados pelos depósitos em poupança em operações
de financiamento imobiliário.
177
Tanto é assim que, com a edição da Resolução
3.112/03, facultou às instituições financeiras integrantes do SBPE, de
cumprir o direcionamento básico dos recursos oriundos de depósitos em
poupança através de aplicação em cotas de FIDC, computadas com
peso de 1,5 ao valor das quotas adquiridas.
Atitude inovadora, tratou de oferecer alternativa para
o regular funcionamento de toda uma cadeia econômica, que faz surtir
efeito em todos os setores. Esse estímulo é o comprometimento do
Conselho Monetário Nacional - CMN com as diretrizes emanadas pelo
Governo Federal, e ainda contribui decisivamente para fomentar o
mercado secundário de cotas, traduzindo-se, dessa forma, como
elemento de segurança e minimização do risco.
Percebe-se que vários programas já estão sendo
estruturadas e convergem para a constituição de FIDC ou FII que se
enquadram no PIPS.
Mister ressaltar que todos os parceiros do projeto
assumem riscos: o poder público local, o setor privado (construtora /
incorporadora) e a instituição financeira escolhida para constituir e
administrar o fundo de investimento.
O poder público local, além da responsabilidade pela
implementação de todas as fases, poderá participar do fundo
integralizando cotas com terreno de sua propriedade onde será
construído o projeto ou responsabilizando-se pela infra-estrutura básica
de saneamento, água, luz, telefonia, postos de saúde, creches, escolas,
posto policial etc.
Da mesma forma, as empresas vencedoras das
licitações e a instituição financeira escolhida pelo poder público local
para a constituição do FIDC ou FII deverão adquirir cotas do fundo.
178
O Governo Federal, através do Tesouro Nacional,
também participará do programa através de leilão público de recursos,
a serem tomados pelos bancos, sendo certo que a diferença entre a
taxa SELIC e o custo do financiamento representará a forma de
subvenção governamental.
O projeto de parceria, antes de ser encaminhado à
instituição financeira para análise da viabilidade econômica do fundo,
deverá, necessariamente, obter a aprovação do Governo Federal. Dessa
forma, vislumbra-se nesse novo produto características sociais,
econômico-financeiras e macroeconômicas.
Como características sociais, propõe a mobilidade
social a partir da convivência de classes de vários níveis de renda no
mesmo núcleo habitacional, estimulando o desenvolvimento da região.
Sob a ótica econômico-financeira, estamos frente a
um projeto híbrido que possibilita a ausência de intermediação
financeira, a securitização dos recebíveis, baixando sensivelmente os
custos e emolumentos extrajudiciais, assim como os tributários.
Dentro de uma visão macroeconômica, teremos,
além de uma sensível redução de spread bancário e da taxa de juros, a
geração de emprego e renda (Primeiro Setor), de poupança de longo
prazo, o estímulo de um Mercado de Capitais centrado e voltado para o
público de varejo, bem assim o inegável incentivo ao mercado
secundário de ativos de base imobiliária.
Buscou-se minimizar ao máximo possível o risco a
que estaria sujeito o cotista do fundo, mesmo porque pretender-se
anular completamente o risco é impossível.
Nesse sentido, ao contrário da forma clássica de um
179
fundo de investimento em direitos creditórios, o fundo em comento
adstrito às rígidas normas da Lei 10.735/03 , só poderá ter em sua
carteira um único e exclusivo recebível: as prestações geradas pelo
financiamento do projeto aos mutuários finais.
Além das análises de risco do projeto e do próprio
fundo (rating), elaborados por empresas ou agências contratadas
especificamente para esse fim, os futuros mutuários/proprietários dos
imóveis componentes do projeto devem passar pela matriz de risco da
instituição financeira concessora do financiamento, oportunidade em
que serão analisadas a renda familiar e capacidade financeira, dentre
outros aspectos inerentes a qualquer concessão de crédito.
Por se tratar de um projeto híbrido onde está
prevista a implantação de diversos tipos de imóveis residenciais e
comerciais, além dos serviços públicos já mencionados , o mix de
taxas dos financiamentos possibilitará uma rentabilidade bastante
atraente para o investidor, tanto àquele qualificado, quanto ao pequeno
investidor.
Como dito, operação enquadra-se no normativo legal
vigente, a saber, Lei 10.735/03 e Instrução CVM 399/03.
O interesse da indústria de fundos pode ser focado
nos seguintes aspectos:
(i) captar recursos a um custo atraente;
(ii) incrementar a oferta de produtos aos seus
clientes, mediante o lançamento de um novo produto;
(iii) contribuir para com um dos objetivos da política
econômica do Governo Federal, qual seja, a de fomentar o mercado de
capitais, os quais constituem objetivos de ordem negocial.
180
O principal objetivo deste fundo, ressalte-se, ao
mesmo tempo em que contribui para inserção das instituições
financeiras na sofisticada vanguarda da indústria de fundos de
investimento, é propiciar rentabilidade aos investidores e contribuir
efetivamente para a diminuição do déficit habitacional brasileiro, com a
geração de empregos e renda e, conseqüentemente, para a melhoria da
atividade econômica e social do país.
Além das características externas institucionais
positivas, o FIDC PIPS, por si só, uma excelente alternativa de captação
de recursos com destinação ao financiamento imobiliário. A estrutura
inovadora da operação utiliza como recebíveis direitos creditórios
provenientes de contratos imobiliários, aliada à comprovada expertise
em crédito imobiliário.
Esse produto enquadra-se nas diretrizes do PIPS na
medida em que o objetivo é o incentivo à constituição de projetos
sociais estruturados nas áreas de desenvolvimento urbano e infra-
estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás,
telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e
serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, com a
participação dos setores público e privado, por intermédio de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios.
A aplicação dos recursos públicos do PIPS, na forma
prevista na precitada lei, viabilizará a constituição de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios, por meio de financiamento às
instituições financeiras gestoras dos projetos aprovados para aquisição
de até trinta por cento do total de cotas, com concessão de subvenção
econômica para os custos do financiamento, resultando em efetiva
atuação do governo no enfrentamento do grave problema de déficit
habitacional e de infra-estrutura que afeta o país e a sociedade.
181
As cotas desse fundo, se adquiridas por instituições
financeiras, poderão ser utilizadas para enquadramento da destinação
de 65% dos recursos da poupança para financiamento habitacional,
além de serem contabilizadas em 1,5 vezes para efeito desse
enquadramento, conforme permissivo consubstanciado na Resolução
CMN 3.112, de 31 de julho de 2003.
Esse produto, de fato, encerra especial oportunidade
de ampliação do portfólio de produtos dos asset, oferecendo uma nova
opção aos investidores.
O FIDC clássico é uma comunhão de recursos que
destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a
aplicação em direitos creditórios originários de operações realizadas nos
segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de
arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como direitos
e títulos representativos de crédito de natureza diversa, assim
reconhecidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e possui
legislação especial, consubstanciada nas seguintes normas:
Resolução BACEN 2.907 de 29.11.2001 – Autoriza
a constituição dos FIDC ;
Instrução CVM 356, de 17/12/2001 e Instrução
CVM 393 de 22/07/2003 – Regulamentam e normatizam o
funcionamento e a contabilização desses Fundos.
Os FIDC são regidos e administrados exclusivamente
por instituições autorizadas pela CVM (banco múltiplo, banco comercial,
Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de
crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora ou
distribuidora de títulos e valores mobiliários).
182
Como características de caráter geral e normativo
dos FIDC-PIPS, podemos ressaltar:
é administrado por uma instituição autorizada
pela CVM;
constituído sob a forma de condomínio fechado,
com prazo de duração a ser definido de acordo com o cronograma
físico-financeiro dos projetos, durante o qual não será permitido o
resgate de cotas.
As cotas, como valores mobiliários, são emitidas em
quantidade pré-determinada e poderão ser negociadas no mercado
secundário de balcão através da SOMA – Sociedade Operadora do
Mercado de Ativos ou Bolsa de Valores.
O patrimônio será constituído preponderantemente
por direitos creditórios oriundos dos contratos de compra e venda e
financiamento de unidades do próprio projeto. As unidades comerciais
terão como compradores pessoas físicas ou jurídicas.
O pagamento das prestações decorrentes dos
contratos de compra e venda e financiamento das unidades residenciais
e/ou comerciais pode ser efetuado por meio de averbação em folha de
pagamento, o que contribui sensivelmente para o rating que
obrigatoriamente deverá ser conferido à carteira de recebíveis.
Ainda no intuito de minimizar riscos, os futuros
mutuários devem ser submetidos à análise de risco de crédito, pelos
critérios adotados pelas instituições financeiras, para concessão dos
financiamentos imobiliários.
A custódia das cotas pode feita pela Companhia
Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC.
183
O fundo terá suas demonstrações financeiras
auditadas anualmente por empresa de auditoria independente.
Como case, podemos citar o primeiro FIDC-PIPS
lançado pela Caixa Econômica Federal
58
que, na avaliação de risco,
obteve a classificação A, pela empresa contratada Austin Rating
Serviços Financeiros Ltda; trimestralmente, no mínimo, deve feita a
atualização desta classificação pelas normas do fundo.
O valor inicial de emissão de cada cota foi de R$
100,00, sendo que o número total de cotas de 1.060.000 (um milhão e
sessenta mil).O valor final do fundo está definido em R$
106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais).
A estrutura seqüencial da operação deste fundo
observou o seguinte procedimento:
a Prefeitura de São Paulo indica os potenciais
compradores dos imóveis e a seleção ocorrerá de acordo com os
critérios de avaliação de risco de concessão de crédito utilizados pela
CAIXA. A indicação da demanda pelos imóveis residenciais também
pode ser feita por entidades de classe, sindicatos, ONG, poder público
ou, ainda, por meio de venda direta ao público (corretoras imobiliárias).
Não há obrigatoriedade que o projeto seja dirigido exclusivamente a
determinado segmentos da sociedade (funcionários públicos,
eletricitários, forças armadas, etc).
os contratos de financiamento imobiliário são
assinados, gerando os recebíveis; in casu, o agente financeiro
responsável pela concessão dos financiamentos imobiliários foi a própria
CAIXA; note-se que, no caso específico do FIDC-PIPS, não há restrição
58
FIDC-PIPS CAIXA BRASIL CONSTRUIR – Residencial Cidade de São Paulo
184
normativa para que o originador do crédito seja o administrador do
fundo.
a CAIXA repassa aos mutuários; estes valores
são depositados em conta específica em nome dos mutuários e
destinada à construção dos imóveis;
o FIDC adquire os recebíveis;
os valores repassados aos mutuários são
aplicados automaticamente em um fundo exclusivo e os recursos são
desembolsados conforme o cronograma da obra, sendo que o saldo
remanescente permanece aplicado em um fundo de renda fixa e os
rendimentos auferidos serão utilizados para pagamento das prestações
ou parte delas;
a partir do término da obra e entrega das
chaves, o pagamento das prestações será efetuado mediante desconto
em folha de pagamento.
A distribuição dos resultados da carteira do FUNDO
observará:
durante o período emissão primária, os recursos
investidos serão aplicados em um fundo exclusivo de renda fixa e seus
rendimentos, após subtraídos os custo de constituição do FIDC, serão
distribuídos proporcionalmente aos cotistas.
durante a obra, os valores financiados aos
compradores dos imóveis serão liberados gradativamente de acordo
com o cronograma de obras. O saldo remanescente será aplicado em
renda fixa, sendo que os juros desta aplicação serão automaticamente
utilizados para a amortização do saldo devedor dos contratos
imobiliários geradores dos recebíveis. Conseqüentemente, o valor
185
dessas amortizações, descontados os custos do fundo, irá gerar o
retorno para o investidor neste período.
com a entrega das chaves, a remuneração ao
cotista passará a ser o resultado do pagamento das prestações dos
contratos imobiliários, deduzidos os custos do fundo.
O Projeto Residencial Cidade São Paulo referia-
se a um projeto híbrido desenvolvido pela Prefeitura de São Paulo em
parceria com a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo -
COHAB, destinado aos funcionários da Prefeitura do Município de São
Paulo.
O projeto arquitetônico consistia na construção de
aproximadamente 1.700 (mil e setecentos) imóveis residenciais,
distribuídos em 7 condomínios, cada qual com dois blocos, totalizando
14 edifícios. A área total do empreendimento é de 111.129,54 m²,
divididos em áreas residenciais, comerciais, verdes e institucionais.
A infra-estrutura, saneamento e serviços básicos
eram de responsabilidade da Municipalidade paulistana.
Sem sombra de dúvidas, este produto foi o precursor
do PPP, agora em vigor, e prestes a iniciar suas operações com os
primeiros mega-projetos na área de estradas e grandes estruturas, bem
como telefonia e energia.
186
6.5 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
A velocidade necessária aos investimentos hoje
praticamente inviabiliza uma visão da relação de empréstimo com um
credor único, de um devedor único, através de um contrato que seria
mantido em carteira por um longo prazo. As dificuldades do nosso
judiciário em adaptar-se a essa volatilidade também devem ser
consideradas como geradoras de mudança.
O processo de reestruturação societário
experimentado no mundo em geral e no Brasil em particular vem
exigindo a criação de veículos próprios para a captação de recursos. A
profissionalização do mercado de capitais e a utilização cada vez
corriqueira de pregões no exterior exige títulos mais seguros e com
garantias padronizadas internacionalmente.
Cada vez mais o foco da análise não é puramente a
empresa ou grupo interessado em captar recursos, mas uma
classificação de risco baseada em segregação de ativos. Daí a
necessidade de se encontrar novos nichos de mercado, novas
oportunidades de investimento que atraiam novos investidores, com a
necessária segurança. E, no Brasil, é sabido que o pequeno e médio
investidor é bastante conservador, buscando mais a segurança aos
possíveis lucros extraordinários.
Nesse sentido, o fundo de investimento imobiliário,
transmitindo ao aplicador a segurança e solidez do imóvel, vem se
tornando um dos grandes atrativos do mercado.
187
O Fundo de Investimento Imobiliário - FII reúne
recursos de investidores para aplicação em ativos imobiliários que, por
lei, devem ser administrados exclusivamente por instituições financeiras
que atuam em nome do condomínio de quotistas como proprietários
fiduciários dos imóveis do fundo e definem os investimentos a serem
feitos.
Em linhas gerais, para constituir um FII o
empreendedor imobiliário procura uma instituição financeira para
constituir e administrar o fundo e esta solicita à CVM autorização para
constituir o fundo destinado à aquisição dos imóveis.
Autorizada a constituição do FII e aprovado seu
regulamento pela CVM, é realizada subscrição total das quotas em 180
dias, pelo proprietário ou incorporador dos empreendimentos (na maior
parte dos casos): trata-se da emissão primária que constitui o FII. Daí
em diante, é realizada a venda aos investidores, que receberão
rendimentos periódicos definidos pelo regulamento do fundo.
Os fundos imobiliários são fundos fechados e
compostos por quotas não resgatáveis. Cabe ao investidor que queira
liquidar a sua posição a única possibilidade de vender suas quotas no
mercado secundário (privado, balcão ou bolsa de valores).
Como os demais fundos de investimento, o fundo
imobiliário não tem personalidade jurídica própria; por conseguinte, não
paga imposto de renda como pessoa jurídica. Os rendimentos são
repassados aos quotistas, que pagarão imposto de renda sobre seu
investimento, da mesma forma que fariam se investissem em imóveis
isoladamente ou se investissem em um fundo de ações ou de renda
fixa.
O Fundo de Investimento Imobiliário foi criado pela
188
Lei 8.668/93 (modificada pela lei 9.779/99), que permitiu a propriedade
fiduciária de imóveis por parte das instituições financeiras e são
regulados pelas instruções 205 e 206 da CVM.
A Instrução 205 da CVM trata da constituição,
funcionamento e administração dos FII; a Instrução 206 dispõe sobre
normas contábeis aplicáveis aos demonstrativos financeiros. O imposto
de renda é pago pelo quotista sobre os rendimentos distribuídos pelo
FII, como já asseverado.
Analisando o histórico dos FII no Brasil, é possível
observar que, desde 1994, a maioria dos fundos foi estruturada para
viabilizar empreendimentos específicos, sempre visando os fundos de
pensão como investidor alvo da operação. A quase totalidade dos
fundos existentes utiliza o modelo de um empreendimento para cada
fundo e com oferta restrita de distribuição de quotas.
Entretanto, há cerca de alguns anos, os fundos de
pensão deixaram de ser os principais investidores do mercado
imobiliário brasileiro por força da Resolução 2.829, do Conselho
Monetário Nacional (CMN), que limitou em 8%, a partir de 2009, o
percentual máximo de investimentos de suas carteiras no segmento de
imóveis.
Embora a resolução estabeleça uma redução gradual
de dois pontos percentuais a cada dois anos, os fundos de pensão ainda
estão acima do patamar de 16% que foi fixado para os exercícios de
2001 e 2002, motivo pelo qual deverão continuar desmobilizando seus
ativos nos próximos anos.
Fonte tradicional de financiamento do mercado
imobiliário, os empréstimos bancários com recursos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço estão perdendo para três mecanismos
189
de captação: os FII, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI),
que são títulos com lastro em financiamentos imobiliários, e para os
Títulos de Investimento de Base Imobiliária (TIBI) ou debêntures para
captar recursos para desenvolver novos projetos. Esta é a base do novo
Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Isso obrigou o nosso sistema financeiro a uma rápida
atualização de procedimentos e legislação para as novas formas de
financiamento, que vêm garantindo mundialmente os investimentos,
através de (a) operações estruturadas de financiamento (project
finance) e (b) securitizações.
Project finance ou financiamento relacionado ao
projeto, é uma forma de engenharia financeira suportada
contratualmente pelo fluxo de caixa de um projeto, servindo como
garantia os ativos e recebíveis desse mesmo projeto.
Como um project finance pressupõe que os
investidores, através de capital de empréstimo (debt), analisarão mais
o risco representado pelo projeto que aquele dos patrocinadores de
capital de risco (equity), um dos elementos básicos da sua estruturação
é uma separação legal nítida entre estes e o ente jurídico responsável
pela gestão do projeto e a propriedade de seus ativos. Essa segregação
patrimonial é indispensável à segregação do risco.
Essa é uma das linhas mais modernas para a análise
e a concessão de financiamentos, com a valorização da capacidade de
formação do fluxo de caixa oriundo do empreendimento e a
desintermediação bancária, buscando formas de transformar créditos
futuros em títulos ou valores mobiliários que possam ser colocados no
mercado como forma de captação dos recursos necessários às fontes de
um projeto.
190
Outro ponto importante é o cuidado com a
possibilidade de reciclagem de créditos, ou seja, o credor deve ter
sempre um meio de sair (vender) de sua posição de credor toda vez
que houver uma opção mais lucrativa de investimento. Para isso é
importante que eles possam ser securitizados, ou seja, transformados
em títulos (securities) para que possam ser vendidos no mercado,
quando, onde e como for interessante para o credor.
A idéia básica da segregação de risco de sociedade é
afastar eventuais passivos já existentes (fiscais, trabalhistas ou
creditórios, por exemplo), que podem afetar um bom projeto futuro,
com saudáveis direitos creditórios. Como os passivos ruins
contaminariam a lucratividade do projeto ou sua capacidade de captar
os recursos de que necessita, a idéia mais comum é a constituição de
uma outra sociedade para deter os ativos do projeto e, eventualmente,
emitir valores mobiliários a serem subscritos pelos investidores.
Pode também ser uma complexa estrutura contratual
e societária, estabelecida de modo a garantir o sucesso do projeto,
através de uma boa perspectiva do pagamento pontual de suas
obrigações pela não contaminação de débitos dos patrocinadores,
garantindo uma boa classificação de risco.
Securitização é o termo utilizado para identificar
aquelas operações em que o valor mobiliário emitido, de alguma forma,
está lastreado ou vinculado a um direito de crédito, também
denominado de direito creditório ou simplesmente recebível.
Outra forma de defini-la é o processo pelo qual o
fluxo de caixa gerado por recebíveis ou bens é transferido para uma
outra empresa, criada para esse fim, suportando uma emissão pública
ou privada de títulos (ou valores mobiliários), que representam uma
fração ideal do total dos ativos.
191
Na prática, é uma arbitragem de crédito que isola um
grupo específico de ativos do balanço do originador e permite um
gerenciamento de risco mais eficiente.
Assim, direito creditório ou recebível é um direito ao
recebimento de determinado valor, como no caso de uma compra e
venda a prazo.
Entre os diferentes motivos para uma securitização
podemos citar
¾ a necessidade de caixa;
¾ conveniência de liquidar, antecipadamente, um
determinado empréstimo, cujo custo financeiro seja superior
àquele suportado na securitização;
¾ melhoria da apresentação de suas
demonstrações financeiras;
¾ enquadramento, no caso de instituições
financeiras, aos requisitos de patrimônio exigidos no Acordo da
Basiléia; ou
¾ a transformação de um crédito ilíquido em um
título ou valor mobiliário que possua liquidez.
Numa securitização de exportação, por exemplo,
uma companhia exportadora, originadora de direitos de crédito em
moeda forte (credora da venda) e necessitada de capital de giro, capta
recursos no mercado externo através da cessão de recebíveis, oriundos
de seus contratos de exportação, a uma sociedade de propósito
específico (SPE) criada no exterior (para evitar o risco soberano), que
será o emitente dos valores mobiliários.
192
No plano doméstico, é adotado o mesmo
procedimento através de uma SPE, constituída no país, que utiliza o
mercado de capitais ou financeiro nacional para captar os recursos
através da emissão de valores mobiliários, normalmente através de
debêntures ou “commercial papers”.
O sucesso das securitizações (e sua aceitação pelos
credores) pode ser explicado pela total transparência das operações e
dos elementos que integram o patrimônio da SPE emissora dos valores
mobiliários.
Também é importante a possibilidade técnica de se
avaliar adequadamente os direitos creditórios negociados, prevendo-se
de forma acurada os fluxos de caixa a serem por eles gerados.
Outros fatores para esse sucesso são os mecanismos
de cobrança dos créditos, cada vez mais sofisticados, que dão
segurança e operacionalidade à transação, bem como a possibilidade de
se constituir garantias necessárias e suficientes para dar segurança aos
investidores.
As garantias devem ser suficientes para cobrir, com
margem, as perdas relacionadas à possível inadimplência dos devedores
dos direitos creditórios adquiridos. Os critérios ou requisitos que devem
ser atendidos para que um direito creditório seja transferido a uma SPE
devem ser contratualmente fixados.
Essas sociedades de propósito específico são criadas
exclusivamente para dar existência legal a um projeto e ao seu fluxo de
caixa. O risco dos investidores é limitado à qualidade dos créditos de
que a SPE é titular.
193
A securitização tem vários benefícios para as
sociedades originadoras dos recebíveis, tais como permitir o foco na
atividade fim e assegurar uma fonte estável de financiamento, com
liberação de linhas de crédito bancário, ampliação da base investidores
e melhora dos índices financeiros. Podemos somar a isso a eliminação
do intermediário do mercado financeiro e a flexibilidade nas emissões
de títulos de captação.
Os benefícios para os investidores nesses títulos,
resultantes de securitização de ativos, são em função da estratégia de
cada investidor.
No caso das operações de emissão pública, podemos
apontar entre os mais comuns a diversificação de ativos, com uma
simplificação da análise para investimento, já que esses títulos são
objeto de classificação de risco através de agências privadas de rating.
Nesses casos há uma total abertura de informações do ativo
securitizado com adequada cobertura sobre o risco atuarial.
Também são elementos que dão segurança a
existência de eventos de liquidação ou a existência de uma avaliação da
evolução desses recebíveis, com planos de ação previamente definidos.
Há vários fatores críticos para o sucesso de uma
operação de securitização de recebíveis, sob o ponto de vista mercado
financeiro.
Naturalmente, o primeiro deles é o comprometimento
estratégico da sociedade originadora dos recebíveis com a operação e a
preservação das condições em que foram gerados os ativos
securitizados.
194
É fundamental a escolha do estruturador (agente
financeiro responsável pela operação) e a adoção de uma estratégia
correta de colocação dos títulos.
Mas não deve ser esquecida a existência de
mecanismos e níveis adequados de cobertura para riscos de crédito e a
fixação de uma remuneração compatível com cenários de risco.
Aspectos operacionais também devem estar
cobertos, tal como a manutenção de sistemas adequados de controle
dos ativos securitizados. Finalmente, deve ser observada a capacidade
dos participantes externos.
Há vários tipos de securitização, que já são usuais no
Brasil, desde que o nosso estreito mercado permita a sua negociação.
O mais comum é aquele em que os valores
mobiliários podem ser emitidos pela própria companhia originadora dos
recebíveis, não havendo interesse na utilização de uma sociedade de
propósito específico para isso.
Os recebíveis, percebidos no fluxo de caixa do
projeto, são vinculados aos valores mobiliários emitidos através de um
vínculo jurídico obrigacional (custódia) ou real (penhor ou caução). Essa
é a tendência no caso das companhias concessionárias de serviço
público. Nesse caso dizemos que há securitização sem segregação de
risco.
Outro tipo de securitização é aquele em que os
valores mobiliários são emitidos por uma outra companhia, criada
especificamente para gerir o projeto. Há, então, a utilização de uma
sociedade de propósito específico, ou securitização com segregação de
risco.
195
As securitizações vêm sendo feita, no Brasil
principalmente através de debêntures, por serem os títulos de longo
prazo mais flexíveis.
São comuns as emissões de dois tipos de
debêntures.
Debêntures seniores, que são colocadas no mercado
através de emissão pública da SPE, atribuindo a seu titular direito a um
determinado crédito; são aquelas usadas para captar os recursos dos
investidores.
Debêntures subordinadas, emitidas pela SPE
privadamente e subscritas pela sociedade originadora, que integraliza o
seu preço mediante a cessão de direitos creditórios. Estas últimas
atribuem ao debenturista o direito de participar do resultado apurado
pela SPE, após o cumprimento por parte desta de todas as suas
obrigações.
As debêntures seniores normalmente trazem
disposições tais como:
a) eventos de liquidação, antecipação automática do
vencimento em casos de falência ou de concordata da empresa
originadora dos recebíveis, por exemplo;
b) eventos de avaliação, antecipação facultativa do
vencimento em casos de, por exemplo, alienação do controle da
sociedade originadora dos recebíveis;
c) fundo rotativo (sinking fund), que é uma previsão
contratual para permitir a aquisição contínua de recebíveis gerados pela
sociedade originadora; e,
196
d) conta garantidora: com a aproximação do
vencimento das debêntures seniores, o valor arrecadado pela SPE passa
a ser retido até aquele montante (na própria sociedade ou através de
um agente fiduciário), os recursos que restarem na companhia serão
utilizados para o resgate das debêntures subordinadas.
Existe a faculdade legal, na lei das sociedades
anônimas, para que a SPE, ao emitir debêntures não subordinadas,
possa receber direitos creditórios em valor superior ao das debêntures
emitidas.
A figura responsável pelo acompanhamento dos
interesses dos credores, especialmente no caso de emissão de valores
mobiliários, é o agente fiduciário (semelhante ao trustee do direito
anglo-saxão). O agente fiduciário é o responsável pela administração de
recursos ou interesses de terceiros.
Destacam-se entre as principais funções do agente
fiduciário nas operações de securitização:
a) fiscalizar a conduta dos administradores da
sociedade emitente de valores mobiliários;
b) centralizar os recursos necessários ao pagamento
dos títulos; e
c) praticar atos que visem possibilitar que os valores
mobiliários colocados junto ao público sejam pagos pontualmente.
Deve haver total independência entre o agente
fiduciário e os administradores da emissora. Mesmo uma participação
minoritária na gestão para facilitar a fiscalização pode significar conflito
de interesses no desempenho de sua função.
197
Os setores que prometem cada vez mais buscar a
captação através da securitização de recebíveis são o imobiliário
(residencial e comercial), varejo, automóveis, telecomunicações,
energia, cartões de crédito, bens de consumo duráveis, créditos
corporativos e financeiros.
As principais barreiras ao crescimento das operações
de securitizações de recebíveis estão relacionadas aos problemas de
nosso aparelho judiciário para dar celeridade às lides envolvendo o
mercado de capitais e, especialmente, nas causas trabalhistas, fiscais e
falimentares, bem como nas barreiras de regulação, quer do BACEN
quer da CVM.
O instrumento financeiro utilizado pela CIBRASEC,
por exemplo, no processo de captação de recursos nos mercados
financeiro e de capitais é o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI.
Esses certificados enquadram-se como opção
adequada para a composição das reservas técnicas dos investidores
institucionais, bem como para o atendimento das exigibilidades de
direcionamento, inclusive para operações no âmbito do SFH (Sistema
Financeiro Habitacional), dos recursos captados via depósitos de
poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo - SBPE.
A efetiva implementação da securitização de créditos
imobiliários e as limitações para a participação de investidores
institucionais em imóveis e incorporações certamente farão com que o
mercado secundário seja a forma mais segura e adequada para
viabilizar o aporte de recursos necessários para os grandes projetos
imobiliários, garantida a rentabilidade e a liquidez exigida por esse
segmento.
198
O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI deve
ter como lastro créditos imobiliários e somente pode ser emitido com
uma única finalidade: a aquisição de créditos imobiliários. Os recursos
não podem ser utilizados para nenhuma outra finalidade.
O Termo de Securitização é o documento que realiza
a vinculação do lastro (créditos imobiliários) aos CRI, sendo enviado à
CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Ele também é levado a registro
no Cartório de Registro de Imóveis quando o CRI é emitido por Regime
Fiduciário.
As transações feitas com os CRI são sempre
registradas na Central de Liquidação Financeira e Custódia de Títulos –
CETIP, o que proporciona total segurança e transparência aos
investidores.
A implementação da alienação fiduciária de bens
imóveis também veio resolver um dos principais problemas do setor de
crédito imobiliário: os exaustivos procedimentos judiciais necessários
para a retomada do bem em caso de inadimplência.
Pelo contrato de alienação fiduciária, o devedor
transfere, temporariamente, a propriedade do bem imóvel ao credor em
garantia ao respectivo financiamento.
Até a liquidação total do financiamento, o credor
permanece na condição de proprietário e o devedor na condição de
possuidor direto, a exemplo do que ocorre na aquisição de um
automóvel com alienação fiduciária em favor da financeira.
A alienação fiduciária está condicionada ao
pagamento da dívida, de modo que, uma vez quitado o empréstimo,
opera-se a resolução da fidúcia com a conseqüente consolidação da
199
propriedade plena em nome do devedor. Por oferecer segurança quanto
a uma eficiente e ágil execução da garantia, esse contrato de alienação
representa um poderoso estímulo à concessão do crédito imobiliário e,
ao mesmo tempo, liquidez ao investimento nos CRI lastreados em
créditos pactuados com tal garantia.
Para os investidores, o regime fiduciário sobre
créditos imobiliários representa uma segurança adicional. Ao emitir uma
série de CRI, pode-se realizar a separação do lastro de seu patrimônio
mediante a instituição do regime fiduciário.
Dessa forma, constituir-se-á um patrimônio
separado, composto exclusivamente pelos créditos utilizados na
emissão dos CRI, créditos esses que não estarão sujeitos ao
cumprimento das demais obrigações do emissor, inclusive em relação a
outras emissões de CRI.
No caso de falência da emissora, esses créditos não
são envolvidos na massa falida da emitente. Esse procedimento
assegura aos investidores total imunidade aos efeitos de uma eventual
insolvência da companhia securitizadora.
Da mesma forma, outro importante instrumento para
a segregação desse tipo de risco está consubstanciado do patrimônio de
afetação, a respeito do qual teceremos rápidos comentários ao final
deste capítulo.
O CRI é o principal instrumento financeiro utilizado
pela CIBRASEC para a captação de recursos junto aos investidores, e
suas emissões podem assumir as seguintes formas: as CRI simples e
as CRI com Regime Fiduciário.
200
No primeiro caso, os títulos emitidos são uma
obrigação direta da CIBRASEC, sem prejuízo da vinculação de um grupo
de recebíveis imobiliários aos respectivos CRI.
No caso dos CRI com regime fiduciário, o veículo de
financiamento assume a forma de uma transação estruturada, com a
CIBRASEC não correndo riscos de crédito ou de mercado. Embora não
sejam de propriedade da CIBRASEC, os recebíveis que garantem a
emissão permanecem registrados em seus livros, assim como os CRI
emitidos.
A transação é parcialmente exposta aos riscos de
contrapartida da CIBRASEC, já que esta mantém a custódia dos
recebíveis e atua como intermediária nos processos de arrecadação e
pagamento.
Algumas dessas operações incorporam uma apólice
de seguro como garantia adicional, tendo como objetivo contrabalançar
os riscos de crédito relacionados ao desempenho da carteira de
recebíveis imobiliários que servem como lastro.
A CIBRASEC conta com mecanismos específicos para
a gestão operacional, permitindo que os calendários de amortização dos
CRI e o histórico de pagamento dos recebíveis sejam monitorados.
Futuramente serão monitoradas e analisadas as ocorrências de
inadimplência por originador, por tipo de crédito, por área geográfica,
dentre outras.
Além dos CRI, a CIBRASEC possui outros veículos
disponíveis para captação de recursos de longo prazo para a
estruturação de suas operações de securitização, tais como emissões de
debêntures no mercado doméstico e as emissões públicas ou privadas
de bonds no mercado internacional, sempre observando a perfeita
201
adequação de lastros em fluxo de recebíveis imobiliários e casamento
de prazos, moedas ou indexadores.
Os principais tipos de CRI que a CIBRASEC utiliza
para captação de recursos são os seguintes:
- CRI lastreados em contratos de financiamento para
compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, que têm como
lastro créditos constituídos por agentes financeiros, nas condições
previstas pelo Sistema de Financiamento Imobiliário;
- CRI lastreados em contratos de financiamento para
compra e venda de imóveis com garantia hipotecária; estes têm como
lastro créditos constituídos por agentes financeiros, nas condições
previstas pelo Sistema Financeiro da Habitação e na modalidade
conhecida como Taxa de Mercado;
- CRI lastreados em contratos de mútuo: têm como
lastro contratos de mútuo, originados por agentes financeiros, com
garantia de bem imóvel, vinculado por hipoteca ou alienação fiduciária;
e,
- CRI lastreados em recebíveis de aluguéis
comerciais: tem como lastro créditos originados da locação de áreas
comerciais, com garantia de caução dos contratos de locação e
alienação fiduciária de imóvel.
A Resolução 2.686, de 26/01/2000, do CMN,
estabeleceu as condições de cessão de crédito para as instituições
detentoras originais dos créditos e instituiu a coobrigação entre eles.
No que pertine aos Fundos de Investimentos
Imobiliários propriamente ditos, em 1969, com a criação da “alienação
fiduciária em garantia", passou a ser admitida a propriedade fiduciária
202
de bens imóveis, que permite transferir ao credor a posse indireta do
bem imóvel alienado, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor
direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe
incubem de acordo com a lei civil e penal.
Em junho de 1993, foi sancionada a lei 8.668/93,
que permite a criação de fundos de investimentos imobiliários no Brasil.
Em todos os casos de propriedade fiduciária, os
objetos desse tipo específico de titulação não integram o patrimônio do
seu titular, isto é, o titular de direito — a instituição financeira
administradora —, não pode usar esses bens para cobrir as suas
obrigações; assim, por hipótese, se o banco falir, os bens de que é
titular “em confiança” de terceiros, exclusivamente para que os
administre, não integram a sua massa falida.
Os fundos de investimentos imobiliários nada mais
são do que sociedades com o objetivo de investir em imóveis.
Como os condomínios comuns são de difícil
administração, a lei dos fundos de investimentos imobiliários agora
permite, no Brasil, a utilização do conceito do trust ou propriedade
fiduciária. Assim, o condomínio de imóveis pode estar no nome do seu
administrador somente para efeito de administração.
Entretanto, a lei restringe a administração dos fundos
de investimentos imobiliários somente às instituições financeiras
59
, na
qualidade de delegadas das assembléias de cotistas que definirão o
rumo dos investimentos a serem feitos.
Os fundos são constituídos na forma de cotas não
resgatáveis, isto é, um fundo não poderá devolver o capital investido
59
Artigo 5° da Lei 8.668/93.
203
(que, para o mesmo, será não-exigível), cabendo ao investidor que
desejar liquidar a sua posição somente a possibilidade de comercializar
as suas cotas em mercado secundário (privadamente, em mercado de
balcão ou bolsa de valores).
A instituição financeira administradora passa a ser o
titular da propriedade dos imóveis do fundo, exclusivamente com o
objetivo de administrá-los em nome do condomínio de pessoas que
investiram seus recursos em imóveis desta forma, a fim de evitar que,
cada vez que um imóvel seja transacionado, centenas ou milhares de
condôminos tenham que ir a cartório para assinar a escritura.
Nesse sentido, a norma prevê a segregação absoluta
dos imóveis que compõem o patrimônio do fundo, daqueles
pertencentes à instituição financeira:
“Art. 7º Os bens e direitos integrantes do
patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário,
em especial os bens imóveis mantidos sob a
propriedade fiduciária da instituição
administradora, bem como seus frutos e
rendimentos, não se comunicam com o patrimônio
desta, observadas, quanto a tais bens e direitos,
as seguintes restrições:
“I - não integrem o ativo da administradora;
“II - não respondam direta ou indiretamente por
qualquer obrigação da instituição administradora;
“III - não componham a lista de bens e direitos da
administradora, para efeito de liquidação judicial
ou extrajudicial;
“IV - não possam ser dados em garantia de débito
de operação da instituição administradora;
“V - não sejam passíveis de execução por
quaisquer credores da administradora, por mais
privilegiados que possam ser;
“VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus
reais sobre os imóveis.
“§ 1º No título aquisitivo, a instituição
administradora fará constar as restrições
enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o
204
bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de
Investimento Imobiliário.
“§ 2º No registro de imóveis serão averbadas as
restrições e o destaque referido no parágrafo
anterior.
“§ 3º A instituição administradora fica dispensada
da apresentação de certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade
Social, e da Certidão Negativa de Tributos e
Contribuições, administrada pela Secretaria da
Receita Federal, quando alienar imóveis
integrantes do patrimônio do Fundo de
Investimento Imobiliário.”
Como esse fundo nada mais é do que um condomínio
de pessoas dispostas a fazer investimentos em imóveis, ele não tem
personalidade jurídica própria — o mesmo acontece com os fundos de
ações e de renda fixa.
E todos os fundos de investimentos administrados
por uma instituição financeira integram o seu patrimônio fiduciário, mas
cada um deles é um patrimônio separado dos demais fundos, assim
como todos estão separados do patrimônio "de livre disposição" do
administrador.
Não tendo personalidade jurídica, inexiste razão para
que o fundo pague o imposto de pessoas jurídicas e, assim, todo o seu
rendimento será distribuído aos cotistas, facilitando que seja gerador de
investimentos e produção. Os cotistas é que vão pagar imposto de
renda sobre seu investimento, da mesma forma que fariam se
investissem em imóveis isoladamente ou se investissem em um fundo
de ações ou de renda fixa.
Como um condomínio, o fundo tem semelhanças e
diferenças com os condomínio especiais das incorporações imobiliárias
permitidos pela Lei 4.591/64, que regulamenta as formas de
205
condomínio de pessoas com o objetivo de investimento em um
empreendimento específico.
Os condôminos podem ter a totalidade de uma
unidade autônoma ou dispor de frações de condomínio que poderão ou
não ser separadas quando da conclusão da obra, ou uma única pessoa
pode ser dona de todas as frações do condomínio. Porém, sempre, o
condomínio “pró-diviso” acaba quando a obra fica pronta e ele se
transforma em um “condomínio por unidades autônomas”.
Esses fundos, embora intuitivamente sejam os
primeiros a ser cogitados pelos empreendedores têm, na verdade, nas
condições atuais de mercado, um nicho muito estreito para prosperar, e
mesmo aqueles que venham a ser constituídos, para atingir os
resultados esperados, tenderão a buscar novos negócios e a lançar
novas emissões de cotas.
O pano de fundo desse cenário é que a forma pela
qual se detém a propriedade de um negócio não faz dele um bom
negócio, caso não seja, de fato, um bom negócio.
Existe um limite para a remuneração do capital
investido em imóveis, assim como em qualquer outra indústria, que
está relacionado com a capacidade daqueles bens contribuírem para a
atividade econômica — seja diretamente produtiva ou não —, que se
realiza neles.
O maior problema de mercado para os fundos
imobiliários hoje ainda é a falta de liquidez para as cotas. Como é
proibido ao fundo a recompra dessas cotas, o investidor, para recuperar
seu investimento necessita negociar, por conta própria, suas cotas.
206
Ao contrário do mercado americano, no Brasil não
temos ainda um mercado consolidado para a negociação destas cotas e
alguns fundos lançados tentam garantir a liquidez com um compromisso
informal de recompra de cotas, pelo incorporador.
Uma possível solução passa pela organização desse
mercado secundário por intermédio da Bolsa de Valores, onde cada cota
teria o comportamento de um título de renda variável (uma ação) e
seria negociada com maior liquidez e transparência. Existem fundos que
possuem as cotas registradas na Bovespa, e são negociados pelo SOMA
em horários agendados previamente.
Para que se possa garantir a liquidez dos investidores
que quiserem sair de seu fundo imobiliário, deve ser criado um Fundo
de Liquidez (FL). Amparado na Instrução 303, da CVM, que permite a
criação de fundos para aplicação em praticamente qualquer valor
mobiliário, este fundo pode comprar em bolsa as cotas de quem
necessitasse recuperar o principal investido.
Pode também ser montado também um FIC que
compraria cotas desse fundo de liquidez, garantindo o funding
necessário para a operação.
O investidor que não tiver participado da emissão
primária e quiser adquirir cotas pelo mercado secundário também
poderá ser beneficiado pelo fundo de liquidez, que lhe venderia cotas.
Como a CVM vincula a formação do Fundo Imobiliário
à total subscrição das cotas, o proprietário ou incorporador dos
empreendimentos objeto do fundo imobiliário pode subscrever o total
de cotas na emissão primária e então seria feita a revenda para o
público (com recompra pelo fundo de liquidez).
207
A negociação das cotas pelo fundo de liquidez deve
ser feita por intermédio de uma corretora na Bovespa, tendo como um
segundo objetivo fortalecer esse mercado para que no futuro ele passe
a funcionar de forma independente.
O desenvolvimento deste mercado deve propiciar o
surgimento de fundos genéricos destinados a renda ou com intuito de
incorporação e venda, com patrimônio composto por mais de um
empreendimento e nem sempre com participação majoritária do FII em
todos eles. Esta possibilidade dependeria fortemente do interesse dos
bancos em desenvolver FII imobiliários deste tipo.
Uma outra abordagem, que já despertou interesse
dos bancos, é a venda de sedes e agências para um FII, com a
finalidade de desimobilizar boa parte dos ativos fixos dos bancos e
direcionar recursos para a atividade operacional.
Apesar do grande interesse dos bancos nesse tipo de
fundo, um grande empecilho está na regulação, uma vez que a CVM
proíbe, expressamente, que o fundo de investimento imobiliário possua,
entre seus ativos, imóveis de propriedade do administrador do fundo.
Confira-se o artigo 15 da Instrução CVM 205:
"Art. 15 - A instituição administradora responde:
I - por quaisquer danos causados ao patrimônio
do Fundo, decorrentes de:
a) - atos que configurem má gestão ou gestão
temerária;
b) - operação de qualquer natureza concluída
entre o Fundo e a instituição administradora,
entre o Fundo e o empreendedor, ou entre o
Fundo e pessoa detentora de mais de 50%
(cinqüenta por cento) das quotas do Fundo,
quando caracterizada situação de conflito de
interesses;
208
c) - atos que configurem violação da Lei, desta
Instrução, do regulamento do Fundo, ou de
determinação da assembléia-geral;
II - pela evicção de direito, no caso de alienação
de imóveis ou direitos integrantes do patrimônio
do Fundo.
§ 1º - Caracteriza situação de conflito de
interesses, dentre outras:
I - a aquisição, a locação ou o arrendamento, pelo
Fundo, de imóvel de propriedade da instituição
administradora, ou de pessoas a ela ligadas,
conforme definido no § 2º deste artigo;
II - a alienação, a locação ou o arrendamento de
imóvel integrante do patrimônio do Fundo à
instituição administradora, ou a pessoas a ela
ligadas, conforme definido no § 2º deste artigo;
III - a aquisição pelo Fundo de imóvel de
propriedade de devedores da instituição
administradora, uma vez caracterizada a
inadimplência do devedor.
§ 2º - Consideram-se pessoas ligadas, para os
efeitos do disposto neste artigo:
I - ... ... ... ... “
(grifos nossos)
Ao interpretarmos a intenção do legislador,
entretanto, não podemos querer ser mais realistas do que o próprio rei.
Não há, no mercado imobiliário, quem não queira ter,
como locatário, um banco.
São, de longe, os melhores e mais seguros
locatários, que pagam pontualmente os aluguéis e que, além de
conservarem impecavelmente o imóvel, promovem adaptações
moderníssimas (iluminação, cabeamento lógico, rede de informática,
etc), que valorizam excepcionalmente o bem.
Doutro turno, é de interesse dessas instituições
financeiras procederem à desimobilização dos imóveis de sua
209
propriedade, haja vista o alto custo de manutenção, totalmente
dissociados de sua atividade-fim.
Nesse passo, as instituições financeiras relutam — e
com certa e justificável razão —, em transferir seus imóveis para uma
outra instituição financeira administrar o fundo, não pela transferência
do imóvel em si, mas principalmente pela acirrada concorrência nesse
segmento. Com efeito, a outra instituição financeira acabará por ter
acesso ao banco de dados dos clientes daquela, que adquirirem cotas
desse fundo. Assim, em decorrência direta do normativo do órgão
regulador, não houve o esperado crescimento nesse nicho.
O ativo imobiliário do FII é segregado para atender
exclusivamente o objetivo de sua implantação e posterior exploração.
De acordo com a Instrução CVM 205/94, somente são segregáveis para
securitização empreendimentos que sejam explorados por venda,
locação ou arrendamento. Dessa forma, se o empreendimento for um
hotel, só pode ser arrendado para um explorador, não pode ser operado
no ambiente do FII.
Basicamente o FII utiliza os recursos captados na
colocação de quotas junto aos investidores, para pagamento ao
empreendedor pelo empreendimento pronto para operar e, para o
custeio de despesas de administração do FII e demais despesas
(publicidade, auditoria, análise de investimentos, seguros etc).
Pronto o empreendimento, as bases de
arrendamento podem ser negociadas em termos de um aluguel mínimo
fixo, de forma a garantir uma rentabilidade ou de um percentual da
receita bruta, o que for maior. As receitas líquidas geradas com a
exploração do empreendimento serão distribuídas para os investidores
proporcionalmente às quotas de FII.
210
Os quotistas dos FII são parceiros no
empreendimento, administrado como investimento coletivo, seja pelo
próprio FII ou por entidade devidamente autorizada pela CVM, que por
sua vez é indicada pela assembléia de investidores (como ocorre com os
demais fundos de investimentos).
A quota de FII confere ao investidor o direito de
receber um rendimento na proporção de sua participação no FII. O
critério de distribuição, ainda que determinado no regulamento,
dependerá em tese de decisão dos quotistas em assembléia, daí não
existir garantia de perenidade do critério estabelecido quando da
colocação das quotas.
O FII deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo,
noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o
regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
A administração e demais regras de operação do
fundo constantes do regulamento são modificáveis somente por maioria
dos quotistas. Daí que se houver uma grande dispersão na colocação de
quotas, a operação do Fundo fica mais sujeita às posições induzidas
pelo administrador.
As quotas de FII não poderão ter renda garantida e
nem a possibilidade de resgate de quotas. Entretanto o fundo pode ser
dissolvido, seu patrimônio vendido e o resultado distribuído aos
quotistas. O regulamento do FII deverá dispor sobre o modo e as
condições de dissolução e liquidação do FII, inclusive quanto à forma de
partilha do patrimônio entre os quotistas e à amortização programada
das quotas, se for o caso.
211
De outro modo, o investidor só terá saída de sua
posição através de negociação, após a integralização do preço de
emissão, no mercado de bolsa ou balcão, por intermédio de instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários autorizada a
exercer esta atividade pela CVM.
A negociação fora de bolsas de valores ou mercado
de balcão é permitida durante o período da distribuição pública e no
caso de negociação privada.
Enquanto a securitização de um único
empreendimento representa concentração de risco, a diversificação do
portfólio objeto de securitização representa difusão. A diversificação
pode ocorrer mediante montagem de um portfólio com frações de
imóveis e/ou com CRI de diversos imóveis para diluir riscos, porém esta
possibilidade depende ainda de autorização da CVM.
No caso dos FII, como podem ter objetivo mais
amplo, é mais simples estruturar a securitização de um portfólio misto,
mesmo desconhecido pelo investidor. A possibilidade de novas emissões
destinadas a novas aquisições de patrimônio ilustra esta capacidade de
melhor difusão de risco do FII.
A Lei 8.668/93 e a Instrução 205, da CVM, limitam a
operação de fundos imobiliários a instituições financeiras, vedando aos
incorporadores de empreendimentos de criar e administrar FII.
O comportamento economicamente diferenciado dos
imóveis resulta de seus atributos especiais: custo elevado,
heterogeneidade, imobilidade e durabilidade que tornam especialmente
complexa a análise de valor.
212
O empreendimento de base imobiliária deve ser
avaliado pois representa lastro para o investimento. No caso de
empreendimentos imobiliários, as unidades geradas são destinadas à
venda e devem ter seu valor apoiado em critérios exclusivos de liquidez
de mercado, aferíveis por comparação.
A análise de qualidade visa apoiar o investidor na
decisão sobre aceitar um empreendimento do ponto de vista econômico
e financeiro e ainda verificar se representa lastro compatível com os
recursos imobilizados.
Como a lógica para discutir riscos é sempre analisar
o que acontece se as expectativas forem menos favoráveis que as do
cenário, a rotina resulta em estudar o binômio “quebra de desempenho
x queda de qualidade”, procurando então avaliar os riscos do
investimento.
Ao se considerar, então, o indicador (rentabilidade do
investimento), que acaba por ser a principal referência de qualidade do
empreendimento, configura-se sempre para o investidor um binômio
“rentabilidade x riscos”, que é a variável de trabalho para instruir a
decisão de fazer o investimento.
O novo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI
implementou novos conceitos e práticas a serem seguidas para
equalização, e por conseqüência, a sustentabilidade de todo o sistema
de crédito imobiliário brasileiro em bases mais sólidas que as praticadas
no passado.
Os riscos, entretanto, são grandes e nem sempre
aparentes. Quando comparado a outros fundos de investimento em
renda variável – fundos de ações, por exemplo –, observa-se que ao
administrador de um fundo tradicional, cabe a função de escolha do
213
portfólio. Já em um fundo imobiliário, à instituição administradora, além
da escolha pesa também o ônus — e portanto, os riscos —, da
administração deste mesmo portfólio.
Como se viu, os imóveis para exploração comercial
não oferecem por si só, ao contrário do que se imagina, o lastro para o
capital investido e dependem de vários outros fatores de eficiência tais
como: desempenho do mercado em que está inserida a atividade
desenvolvida no imóvel, índice de vacância, qualidade do planejamento
do empreendimento, entre outras.
FII ou CRI ?
A diferença marcante entre esses títulos, como visto
no decorrer deste trabalho, reside nas garantias de rentabilidade
oferecidas aos investidores.
Os CRI são emitidos com forte lastro garantidor da
aplicação, mediante a segregação dos ativos respectivos, inclusive com
garantia hipotecária, alienação fiduciária ou, até, patrimônio de
afetação, assegurando ao investidor o resgate dos certificados, que são
“descontados” em períodos certos de tempo. Devem ter como lastro
créditos imobiliários e somente pode ser emitido com uma única
finalidade: a aquisição de créditos imobiliários. Os recursos não podem
ser utilizados para nenhuma outra finalidade.
Por oferecer segurança quanto a uma eficiente e ágil
execução da garantia, o contrato de alienação fiduciária, inerente à
emissão dos CRI, representam um poderoso estímulo à concessão de
crédito imobiliário e, ao mesmo tempo, dá a necessária liquidez ao
investimento lastreado em créditos pactuados com tal garantia.
214
Já as cotas dos fundos imobiliários são negociadas
em bolsa ou em mercado de balcão organizado, não assegurando ao
investidor o retorno do capital aplicado.
A negociação dessas cotas depende das negociações
no mercado, que indicará o preço de venda e compra desses títulos.
Estas cotas não admitem resgate, tal como ocorre nos fundos de
investimento financeiro. A rentabilidade das cotas é paga ao investidor
mensalmente, independentemente da sua valoração na bolsa.
Obviamente, quanto melhor a sua rentabilidade ou o seu lastro (fluxo
de aluguéis, por exemplo), tanto melhor, em princípio, o valor da cota.
Em resumo, os fundos são constituídos na forma de
cotas não resgatáveis, isto é, um fundo não poderá devolver o capital
investido (que, para o mesmo, será não-exigível), cabendo ao
investidor que desejar liquidar a sua posição somente a possibilidade de
comercializar as suas cotas em mercado secundário (privadamente, em
mercado de balcão ou bolsa de valores).
Por se tratar de um condomínio, o maior problema
enfrentado pelo cotista de fundo de investimento imobiliário é a falta de
liquidez para as cotas. Como é proibido ao fundo a recompra dessas
cotas, o investidor, para recuperar seu investimento necessita negociar,
por conta própria, suas cotas, o que não ocorre com os certificados de
recebíveis imobiliários, que têm garantido o seu resgate no valor e
época próprias e predeterminadas.
Acompanhando esta tendência, o que se tem se
verificado é a estruturação de FII para pessoas físicas com investimento
mínimo menor e em imóveis prontos, ou quase prontos, com geração
de renda imediata.
215
A constituição do Fundo Imobiliário
Como antes mencionado, os primeiros cinqüenta
fundos imobiliários brasileiros foram direcionados para investidores
profissionais: fundos de pensão, incorporadores etc. Só a partir de
1999, o setor imobiliário voltou seus olhos para pessoas físicas, em
especial investidores que estariam buscando renda mensal, lastro
imobiliário (segurança), nenhum envolvimento com a administração ou
com o risco de vacância e ou inadimplência e valor unitário acessível.
A instituição administradora, a fim de realizar a
constituição de um Fundo de Investimento Imobiliário, deverá formular
um pedido à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, do registro de
distribuição de quotas e também da autorização para constituição e
funcionamento do Fundo. Para solicitar o registro de distribuição de
quotas, além do pagamento da Taxa de Fiscalização do Mercado de
Títulos e Valores Mobiliários, deverá enviar à CVM os seguintes
documentos:
Deliberação da instituição administradora
relativa ao projeto de constituição do Fundo, na qual deverá constar o
inteiro teor do seu regulamento e o prazo máximo para completar sua
constituição registrada no Cartório de Títulos e Documentos situado na
sede da administradora;
Indicação do diretor da instituição
administradora responsável pela administração do Fundo;
Declaração da Bolsa de Valores, se for o caso,
do deferimento ao pedido de admissão à negociação dos valores
mobiliários do Fundo, condicionado apenas à obtenção do registro na
CVM;
216
Cópia da guia de recolhimento da Taxa de
Fiscalização relativa à distribuição pública das quotas;
Cópia do contrato de distribuição de quotas e,
se houver, o de garantia de subscrição, bem como a relação dos
participantes do consórcio de lançamento e cópia dos subcontratos, se
for o caso;
Modelo da lista ou boletim de subscrição;
Modelo do certificado de investimento, ou cópia
do contrato firmado com instituição prestadora do serviço de quotas
escriturais, conforme o caso;
Estudo da viabilidade técnica, comercial,
econômica e financeira do empreendimento imobiliário a ser
desenvolvido, bem como o orçamento e cronograma da obra, nos casos
em que se fizer necessário;
Cópia do memorial de incorporação ou do
projeto aprovado de loteamento do solo, e indicação do seu número de
registro no cartório de Registro de Imóveis, ou cópia da Escritura de
Compra e Venda ou Promessa de Compra e Venda ou título aquisitivo
de direitos reais sobre imóveis entre o empreendedor e a instituição
administradora, conforme o caso;
Minuta do contrato de construção, quando
houver, se o empreendedor for pessoa distinta do construtor;
Contrato firmado entre o empreendedor e a
instituição financeira, se for o caso;
Minuta do prospecto de oferta pública, na qual
deverá constar no mínimo todas as informações contidas nos
217
documentos citados anteriormente que forem pertinentes, e mais um
breve histórico da instituição administradora, informações acerca do
empreendimento que constitui objeto do Fundo, histórico do
empreendedor e/ou loteador ou incorporador do empreendimento que
constitui o objeto do Fundo, se for o caso, e um parecer técnico do
consultor de investimento se houver.
Para solicitar a autorização para constituição e
funcionamento do Fundo, a instituição administradora deverá cumprir
os seguintes requisitos:
Ter o registro de distribuição de quotas na CVM;
Ter a comprovação perante a CVM da subscrição
junto ao público da totalidade das quotas objeto do registro de
distribuição, dentro do prazo estabelecido;
Comprovação do registro, no Cartório de Títulos
e Documentos, da ata da Assembléia Geral dos subscritores que tiver
deliberado a constituição do Fundo;
Relação nominal dos subscritores, qualificação e
número de quotas subscritas, quando solicitado pela CVM.
Pesquisas realizadas demonstram que o investidor
típico de um FII não se importa em comprometer uma parte da
rentabilidade em favor de uma maior segurança no investimento.
Existem diversos estudos e pesquisas que são feitas
por empresas especializadas para avaliação do empreendimento. As
principais são:
218
a) Estudo de viabilidade: Consiste na pesquisa
para um determinado empreendimento a ser implantado, avaliando
detalhadamente todos os riscos envolvidos, bem como quantificando-
os. Este estudo é exigido pela Instrução n° 205 da CVM para
incorporação do imóvel ao Fundo.
b) Avaliação do Imóvel: Quando o imóvel está
inserido num mercado passível de avaliação por comparação com
outros imóveis semelhantes.
c) Estudo de Vocação Imobiliária: Identifica o
potencial de valorização de um terreno (ou construção antiga) para
incorporação ou reforma, visando definir alternativas imobiliárias ou de
base imobiliária a serem implantadas. Busca levantar na região de
interesse, dados quanto a demanda/oferta para cada alternativa.
d) Prospecção: São pesquisas abrangentes que
procuram identificar imóveis para determinado tipo de
empreendimento.
e) Survey Imobiliário: Feito para obter-se um
panorama imobiliário de uma cidade/região específica, identificar nichos
e oportunidades de mercado. Identifica o “quem é quem” do mercado.
O Survey é uma pesquisa do tipo “exaustiva” que cobre a cidade/região
por inteiro, reunindo informações sobre todos os empreendimentos em
produção.
219
A Gestão dos Fundos Imobiliários
O valor de portfólio de cada FII está diretamente
relacionado à tipologia dos empreendimentos imobiliários que o
compõem, pois embora previstos em lei e muito comuns nos EUA, os
FII com objetivos mistos ainda não foram lançados no Brasil.
A escolha de empreendimentos deverá ser baseada
nos requisitos de qualidade e risco que se acomodam na política de
investimentos do FII. Após a escolha, os próprios indicadores que
serviram de base para compor um determinado portfólio, passam a
servir como metas de comportamento, para induzir o planejamento
operacional.
Ao dispor de determinada massa de recursos e ao
analisar os aspectos econômicos, o administrador buscará uma certa
configuração rentabilidade/risco, situada acima da taxa de atratividade.
O “pay-back” (capacidade de recuperação do investimento) deverá ser
tanto mais curto quanto maior for a taxa de rentabilidade do
investimento.
A escolha do empreendimento e o planejamento para
produção devem ser considerados sob os aspectos econômico e
financeiro.
Ao tratar os temas econômicos, as decisões e o
sistema do planejamento devem trabalhar nos aspectos relacionados à
qualidade dos empreendimentos ou dos investimentos e devem tomar
como base os parâmetros da rentabilidade desejada pelo administrador.
Com relação aos temas financeiros, as decisões e o
sistema de planejamento devem buscar a melhor equação entre
220
recursos e pagamentos necessários para a produção do
empreendimento, ainda que freqüentemente a captação das aplicações
financeiras em FII seja feita antes do desenvolvimento da construção do
imóvel.
Os fundos de investimento imobiliário representam,
portanto, mais um produto bastante atrativo para os investidores.
221
IV A Responsabilidade Civil do Administrador
de Fundos de Investimento em face do Cotista.
222
Constata-se a preocupação do legislador na
consolidação duma série de normas esparsas e seu aperfeiçoamento,
com vistas a delimitar a ação do administrador, bem como obrigar as
instituições a oferecer melhor controle e acesso a informações por parte
dos cotistas.
Nesse sentido, ficou estabelecida a obrigatoriedade
da designação, pela instituição administradora, de um membro
estatutário, tecnicamente qualificado, para responder civil e
criminalmente pela gestão do fundo, o qual reconhece, expressamente,
sua responsabilidade nas hipóteses de negligência, fraude, imprudência
ou imperícia.
Marco histórico na regulação dos fundos de
investimentos — tanto de renda fixa, quanto de renda variável —, vem
estampado na Resolução n° 2.451, de 27 NOV 1997, que determinou a
segregação da administração e dos ativos de recursos de terceiros das
demais atividades da instituição financeira administradora
60
, imprimindo
maior transparência na gestão desses recursos e atenção especialmente
dirigida à preservação dos direitos dos cotistas e responsabilização da
administradora.
Tanto o conceito normativo da CVM, quanto o do
BACEN, referem-se ao fundo de investimento como sendo um
condomínio, destacando-o como uma comunhão de recursos com
características especialíssimas.
Aos fundos, entretanto, a norma legal não atribui
personalidade jurídica pelo fato de não possuírem órgão executivo
interno. Não obstante, o feixe de relações internas e externas que se
60 Veja-se também, com relação aos Fundos de Investimentos em Títulos e Valores Imobiliários, o
artigo 15 da Instrução n° 306/99, da CVM, que trata especificamente da segregação de atividades.
223
desenvolvem dentro da estrutura de um fundo de investimento garante
a ele uma condição diferenciada em relação à mera co-propriedade,
aproximando-se mais suas feições às de uma efetiva sociedade pois,
embora destituídos legalmente de personalidade jurídica, os fundos
reúnem uma vasta gama de direitos e deveres, como já vimos
anteriormente ao tratarmos da personalidade jurídica dos fundos (vide
subitem 6.3 – Conceito de fundos de Investimento).
Feitas estas breves considerações, de forma a
identificar e delimitar a sua personalidade jurídica própria, pode-se
afirmar — como de resto a própria legislação e doutrina já pacificaram
—, que os fundos de investimento só podem ser administrados e
geridos por instituições previamente autorizadas a funcionar pelo
BACEN, e autorizados pela CVM para essa finalidade específica,
sujeitando-se às normativas legais respectivas.
A maioria esmagadora dos fundos de investimento
existentes no Brasil, e que representam a quase totalidade dos recursos
aplicados nesse tipo de investimento, são administrados e geridos por
instituições financeiras autorizadas a funcionar no país.
Nesse passo, o legislador estabeleceu em relação aos
administradores das instituições financeiras um regime próprio de
apuração e efetivação de sua responsabilidade civil pelos danos
experimentados pela sociedade anônima e, por analogia, aos eventuais
prejuízos suportados pelos fundos de investimento. Nesta hipótese
específica, há que se aplicar, também e subsidiariamente, as instruções
da CVM que tratam da responsabilidade do administrador de fundos.
De sabença a existência de vários sistemas de
responsabilidade civil, dispostos em classificação que conjuga
elementos diversos como fundamento (culpa ou posição econômica),
224
ônus probatório e ligação entre conduta do responsável e resultado
danoso.
O sistema que corresponde ao formato básico da
matéria é o da responsabilidade subjetiva do tipo clássico.
Traduzida no direito positivo brasileiro pelo artigo
927 e seguintes, do Código Civil, a vítima que busca a reparação de seu
prejuízo, por este sistema, deve provar três fatos:
— a conduta culposa do demandado, por ação ou omissão;
— a existência e extensão do dano;
— o liame de causalidade entre a conduta do demandado e o dano.
Importa registrar, também, que a culpa concorrente
da vítima é fator de relativização do nexo de causalidade, pelo que,
demonstrada que a sua conduta contribuiu para a ocorrência do dano,
repartirá com o demandado a responsabilidade pelo ressarcimento.
O sistema objetivo da responsabilidade civil, por sua
vez, foi desenvolvido em atenção aos mesmos valores de justiça que
motivaram a evolução do sistema clássico para o da inversão do ônus
da prova, isto é, os pertinentes à facilitação do ressarcimento dos
prejuízos sofridos pelas pessoas em determinadas hipóteses.
Ao submeter uma situação fática a este terceiro
sistema, a lei abstrai o elemento culposo da conduta lesiva e, nesta
medida, se distingue da responsabilidade civil subjetiva, inclusive a
modalidade com inversão do ônus da prova. O agente responderá pelos
danos sofridos pela vítima, ainda que não tenha agido com culpa.
225
Ato ilícito contra a pessoa é expressão que só pode
abarcar a causa (o ilícito absoluto) da denominada responsabilidade
extracontratual.
A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518
a 1.532, e 1.537 a 1.553.
Espínola
61
, invocando Crome, escreve:
“Segundo a exata observação de Crome, o ato
ilícito produz uma obrigação independente,
quando ofende direitos absolutos, isto é, quando
invade a esfera própria dos direitos que ao titular
competem de modo geral, em oposição a todas as
outras pessoas. Se existe uma relação mais
íntima entre determinadas pessoas, o ato de uma
delas contrário ao conteúdo do direito produz
apenas modificações da mesma relação.
“Fica assim, delimitado o campo de ação da teoria
dos atos ilícitos e explicada a razão por que entre
eles não incluímos o inadimplemento culposo das
obrigações.”
Nesse passo, ”acidente é toda a ocorrência
involuntária externa, súbita ou violenta, seja oriundo do fato do
homem, da natureza, ou de caso fortuito ou de força maior.”
O caso fortuito ou de força maior representa uma
excludente da responsabilidade em virtude de pôr termo à relação de
61 Sistema do Direito Civil Brasileiro, vol. II, tomo II, págs. 220/221
226
causalidade entre o ato do agente e o dano experimentado. É, em rigor,
o ato alheio à vontade das partes ou do agente causador do dano e que
tampouco derivou da negligência, imperícia e imprudência. É o Act of
God, como classificam os ingleses
62
.
Assim, o caso fortuito ou de força maior implica na
noção de ausência de culpa e esta é meio liberatório da
responsabilidade civil.
Aguiar Dias
63
, seguindo opinião bastante difundida,
depois de acentuar que o fato de terceiro figura ao lado do caso fortuito
e de força maior na abrangência da expressão causa estranha usada
pelo art. 1.382 do Código Napoleônico, ensina que ele «só exonera
quando realmente constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando
elimina, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o
desempenho do contrato».
A adoção dessa opinião, como também leciona Silvio
Rodrigues
64
, «envolve a idéia de que o fato de terceiro, como
circunstância exoneradora total da responsabilidade, está em situação
tão próxima ao caso fortuito ou de força maior, que com ele se
confunde. E o indigitado responsável, que o aduz, para ter sucesso em
sua defesa, precisa demonstrar não só que o fato era imprevisível,
como também que era inevitável».
De tal arte, embora o fato de terceiro não tenha a
equivalência do caso fortuito e da força maior, pode haver exclusão de
responsabilidade se ficar provada a imprevisibilidade e inevitabilidade
do fato danoso.
62 cf. Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Saraiva, 1975, pág. 179
63 Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Forense, Vol. II, nº 218.
227
“Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa
exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de
causalidade entre a ação ou a omissão do agente
e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará
porque o fato de terceiro se reveste de
características semelhantes às do caso fortuito,
sendo imprevisível e inevitável.
"Melhor dizendo, somente quando o fato de
terceiro se revestir dessas características e,
portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força
maior, é que poderá ser excluída a
responsabilidade do causador direto do dano."
65
Comenta Clóvis Bevilaqua
66
:
"Conceitualmente o caso fortuito e a força maior
se distinguem. O primeiro, segundo a definição de
Huc, é «o acidente produzido por força física
ininteligente, em condições que não podiam ser
previstas pelas partes.»
“A segunda é «o fato de terceiro, que criou, para
a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a
boa vontade do devedor não pode vencer»".
Não é, porém, a imprevisibilidade que deve,
principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade.
64 Direito Civil, 4ª ed., Ed. Saraiva, 1979, Vol. 4, nº 61.
65 Responsabilidade Civil, Saraiva, 5ª ed., 1994, nº 106, 1, p. 491).
66 Código Civil, Liv. Francisco Alves, 10ª ed., vol. IV/173.
228
E, porque a força maior também é inevitável,
juridicamente se assemelham estas duas causas de irresponsabilidade.
Por isso, o Código Civil reuniu os dois fatos na mesma definição: o caso
fortuito ou de força maior é o fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir."
Esse fato necessário — trate-se de caso fortuito ou
força maior —, caracteriza-se, conforme assinala Orlando Gomes
67
, pela
absoluta impossibilidade. O devedor quer, mas não pode.
É evidente que essa impossibilidade pressupõe a
ausência de culpa do devedor. O caso fortuito, ou força maior, escreve
Arnoldo Medeiros da Fonseca
68
,
"somente pode resultar de uma causa estranha à
vontade do devedor, irresistível, o que já indica ausência de culpa."
Inexiste, assim, a obrigação de indenizar. Segundo,
mais uma vez, os ensinamentos de Sílvio Rodrigues:
"Para que se possa impor a alguém a obrigação
de indenizar o prejuízo experimentado por outrem
é mister que haja uma relação de causalidade
entre o ato culposo praticado pelo agente e o
prejuízo sofrido pela vítima.”
69
67 Obrigações, Forense, 8ª ed., pág. 171.
229
Por sua vez, ao discorrer sobre a teoria da
responsabilidade subjetiva, Washington de Barros Monteiro pontifica:
"Segundo essa doutrina, a responsabilidade civil
tem como extremos legais: a) a existência de um
dano causado contra o direito; b) a relação de
causalidade entre esse dano e o fato imputável ao
agente; c) a culpa deste, isto é, que o mesmo
tenha obrado com dolo ou culpa (negligência,
imprudência ou imperícia)"
70
Não estando, pois, presente culpa, e não se podendo
imputar negligência, imperícia ou imprudência, forçoso concluir pela
inexistência de relação de causalidade entre o fato e suas
conseqüências.
No que tange aos lucros cessantes, tal parcela,
chamada doutrinariamente de dano indireto, ocorre quando o prejuízo
se verifica como conseqüência posterior, por ter o prejudicado ficado
temporariamente privado do uso do bem atingido (Orlando Gomes,
Obrigações), não podendo ir além dos prejuízos efetivamente sofridos
em conseqüência do ato ilícito, exigindo-se uma adequação expressa
dos efeitos à causa; a correspondente indenização exige uma
adequação expressa dos efeitos da causa.
Conquanto assim seja, sob o timbre dos pretendidos
lucros cessantes, não constituirá demasia observar que, para o seu
reconhecimento, é impossível escapar da necessária verificação, atento
às circunstâncias objetivas, da probabilidade ou potencialidade do
68 Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Ed. Forense, 3ª ed., pág. 147
69 Direito Civil, Ed. Saraiva, Vol. 4, pág. 167.
70 Curso de Direito Civil, Vol. 5, Editora Saraiva, pág. 386.
230
prejuízo correspondente no que razoavelmente foi deixado de lucrar por
inadimplemento do devedor (quantum lucrari potui).
Logo, não são abrangidos resultados hipotéticos ou
de mera possibilidade teórica. Assim, como o risco elide a certeza,
afasta-se a razoabilidade de que poderiam ser auferidos acenados
lucros. A propósito, citando Van Wetter, exemplifica Washington de
Barros Monteiro:
"O vendedor deixa de entregar as iscas para uma
projetada pesca. O comprador não pode
pretender ressarcimento do valor dos peixes que
apanharia, se as iscas lhe tivessem sido
realmente entregues. Como ensina Hans Albsech
Fischer, ao direito compete distinguir
cuidadosamente essas miragens de lucro, de que
falava Dernburg, da verdadeira idéia de dano. Não
se indenizam esperanças desfeitas, nem danos
potenciais, eventuais, supostos ou abstratos".
71
Enfim, afastam-se os artigos 927 e seguintes, de
Código Civil, quando ostensível que os supostos ganhos residem mais
na expectativa do interessado, apenas com os olhos nas incertezas do
futuro, sem as luzes da realidade. Para a indenização dos lucros
cessantes depende a comprovação de nexo causal e da existência
objetiva ou demonstrada possibilidade dos danos.
Em face disso, o elemento subjetivo do ato gerador
do dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta do agente.
Todo aquele que, por ação voluntária, diz o artigo, o agente responde
71 Curso de Direito Civil — "Direito das Obrigações" — 1ª parte.
231
em razão de seu comportamento voluntário, seja por ação ou por
omissão (Caio Mário).
Entretanto, a responsabilidade deve ser excluída no
caso de resultar de um fato involuntário (caso fortuito ou de força
maior).
É cediço que caso de força maior, nas diversas fases
de elaboração do direito pátrio, se inscreve como escusatória de
responsabilidade civil.
Como ensina Caio Mário, a escusatória de
responsabilidade está em que, se a obrigação de ressarcimento não e
causada pelo fato do agente mas em decorrência de acontecimento que
escapa ao seu poder, por se filiar a um fator estranho ocorrido, há a
isenção da própria obrigação de compor as perdas e danos.
Ante o conceito, atrás esboçado, tem-se, desde logo,
idéia de que a responsabilidade civil se classifica em duas grandes
espécies; a primeira, que se situa no âmbito da inexecução de
obrigação contratada, chamada responsabilidade contratual; a segunda,
posicionada no inadimplemento normativo, ou seja, descumprimento de
obrigação contida na norma, cognominada responsabilidade
extracontratual.
Por outro lado, todos devemos respeitar o direito
alheio, obedecer as normas que regram nossa conduta. Qualquer
inobservância de um preceito legal acarreta responsabilidade ao
transgressor. Aqui, a responsabilidade não se situa no âmbito
contratual, daí chamar-se, como referido, responsabilidade
extracontratual.
232
A responsabilidade extracontratual é também
conhecida por responsabilidade aquiliana, tendo em vista que a Lex
Aquilia de damno (do Século III a.C.) cuidou de estabelecer, no Direito
Romano, os fundamentos jurídicos dessa espécie de responsabilidade
civil, criando forma pecuniária de indenização do dano, assentada no
estabelecimento de seu valor.
Embora essa Lex Aquilia tenha fincado as bases da
moderna responsabilidade extracontratual, com o então novo delito
civil, damnum iniuria datum (dano causado à coisa alheia), persistiu,
nela, o sentido da culpa, como mostra Ulpiano (Digesto, 9, 2, 44), ao
comentá-la: «in lege Aquilia et levissima culpa venit» (na lei Aquilia, a
mais leve culpa deve ser considerada).
Este sentido aquiliano da mais leve culpa, que leva à
indenização, está presente na citada disposição do Código Civil.
Entretanto, com a evolução do conceito de
responsabilidade, esta ampliou-se em seu significado, abrangendo,
também, a indenização de danos, sem existência de culpa, o que se
constitui em verdadeiro risco aos que, em face da lei, se sujeitam a
repará-los.
Não se pode falar, nesta hipótese do risco criado, em
ilicitude, mesmo ante a reparação do dano.
Da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana
surgem duas subespécies: a responsabilidade subjetiva, delitual ou por
ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, com
fundamento na culpa, e a responsabilidade objetiva, decorrente do
risco, em que não se perquire da culpa do indenizador, que, por sua
atividade, criou o risco indenizatório.
233
Para que se configure a culpa, genericamente
considerada, indaga-se se o sujeito, autor do dano, agiu dolosa ou
culposamente (negligentemente); prende-se esta indagação,
diretamente, ao sujeito, daí ser conhecida pela doutrina por subjetiva a
responsabilidade extracontratual que resulte de uma ação ou omissão
lesiva a determinada pessoa.
A cogitar-se da responsabilidade pelo risco,
entendem-na os doutrinadores objetiva, pois basta a ocorrência,
objetivamente, de algum dos fatos previstos em lei, para que ela se
materialize, responsabilizando aquele que, em decorrência de sua
atividade, ensejou a existência do risco.
É requisito essencial da ilicitude a atuação dolosa ou
culposa do agente que lesionou, pois existem ocorrências danosas, de
que não derivam responsabilidade, tal em face do caso fortuito ou da
força maior. A indenização só será devida se existir o dano; e nem todo
dano se indeniza.
Ressalte-se, entretanto, que, mesmo nos casos de
aplicação da teoria do risco, previstos em nosso Código Civil, ensejam
eles indenização, ante a culpa de outrem, por aquele que não teve
culpa ou cuja culpa foi presumida em lei.
A responsabilidade objetiva impura tem, sempre,
como substrato a culpa de terceiro, que está vinculado à atividade do
indenizador.
A responsabilidade objetiva pura implica
ressarcimento, ainda que inexista culpa de qualquer dos envolvidos no
evento danoso. Neste caso, indeniza-se por ato lícito ou por mero fato
jurídico, porque a lei assim o determina. Nesta hipótese, portanto, não
234
existe direito de regresso, arcando o indenizador, exclusivamente, com
o pagamento do dano.
No Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
editado pela Lei 8.078, de 11.09.1990 — e que se aplica (parece não
existir mais dúvidas
72
) aos contratos firmados com instituições
financeiras —, existem casos de responsabilidade por indenização,
independentemente de culpa, como a do fabricante, do produtor, do
construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador, quando
responsáveis por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12).
O mesmo acontece ao comerciante, nos casos
apontados no art. 13, seguinte, como, ainda, ao fornecedor de serviços,
nas hipóteses mencionadas no art. 14, em seqüência.
Com referência à proteção do consumidor, o
Conselho Monetário Nacional vem de aprovar a edição do "Código de
Defesa do Consumidor Bancário", ampliando sensivelmente o leque que
normas destinadas à proteção do usuário dos serviços bancários, seja
ou não cliente do banco.
73
Prosseguindo, é bom ressaltar que o § 4° desse
mesmo artigo 14, do mencionado Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, estabelece que a responsabilidade pessoal dos
72
Cabe, aqui, um parênteses. Afirmamos que já não há mais dúvidas quanto à aplicação do direito
do consumidor. Entretanto, não afirmamos que as relações decorrentes de aplicações efetuadas
por investidores — sejam eles, ou não, hipossuficientes —, em fundos de investimento, ou a
participação dos investidores no mercado financeiro e de capitais, estejam albergadas pelo Código
de Defesa do Consumidor. Pelo contrário! É nosso entendimento que não se trata de uma
prestação de serviços e, pois, não sujeita ao direito do consumidor.
73 Resolução BACEN 2.858, de 26 JUL 2001.
235
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Destaque-se que, pelo artigo 17, do mesmo Código, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
É tão rigorosa essa codificação que seu artigo 25
veda a estipulação contratual de cláusulas de irresponsabilidade ou de
não indenizar, seja para exonerar, seja para atenuar a responsabilidade
indenizatória.
Como se pode observar, essa classificação
subdividindo a responsabilidade objetiva em pura e impura, é de
extrema necessidade para compreensão da matéria, pois, na primeira
subdivisão, o indenizador responde por ato lícito ou por fato jurídico,
não tendo contra quem regressar, já que inexiste culpa de quem quer
que seja. Na segunda subdivisão, sendo impura a responsabilidade,
porque o indenizador ressarce prejuízo causado por terceiro, que age
culposamente, tem aquele direito de regresso contra este.
Como resta evidente, a fixação da responsabilidade
objetiva, principalmente nos casos de responsabilidade pura, é da
competência exclusiva do legislador; pois, quer presumindo culpa ou
independentemente dela, é preciso que se fixe, na lei, a atividade
perigosa e seus limites, como medida de segurança indispensável.
O sistema de responsabilidade objetiva pura foi
criado pelo direito para assegurar a indenização às vítimas de certos
eventos cujas repercussões têm alcance econômico e social de maior
envergadura.
A doutrina, por vezes, considera que o tratamento
reservado pela lei aos administradores de instituições financeiras acaba
por equipará-los aos acionistas diretores das sociedades em comandita
por ações que, como é sabido, respondem subsidiária e ilimitadamente
236
pelas obrigações sociais referentes à sua gestão. Em outras ocasiões, os
doutrinadores discutem se esta responsabilidade é objetiva, ou seja,
independentemente da ocorrência de culpa ou dolo, ou subjetiva.
Entendo que a questão não se coloca, simplesmente,
nesse plano.
O administrador de uma instituições financeira ou de
um fundo de investimento tem, rigorosamente, a mesma
responsabilidade de qualquer outra sociedade anônima.
Apenas se diferencia no que diz respeito aos
mecanismos de sua apuração e efetivação. E, assim mesmo, no caso
específico dos fundos de investimento, há que se observar a legislação
específica quanto à apuração de eventuais faltas cometidas pelos seus
administradores, apuração essa que se subordina ao procedimento
determinado pelo órgão regulador (CVM).
Além de especificidades nestas matérias de caráter
adjetivo, nada há, substantivamente, que distinga a responsabilidade
do administrador da instituição financeira perante a responsabilidade
dos administradores de companhias gerais.
Noutros termos, o administrador do fundo de
investimento responde pelos danos que causar à pessoa jurídica ou
física, em decorrência do descumprimento dos deveres que a lei lhe
reservou nos artigos 153 a 157 da Lei das Sociedades Anônimas.
Em síntese, responde pelos prejuízos decorrentes de
má administração e, portanto, tem a mesma responsabilidade que as
demais pessoas a quem se atribui funções de administrador de
patrimônio alheio.
237
A responsabilidade, in casu, decorre de ato próprio
dele, administrador.
Não criou o legislador nenhuma outra figura de
responsabilidade subsidiária, respondendo o administrador e o gestor
de fundos de investimento pelo montante do prejuízo causado ao
investidor (cotista). Assim, se em função de um ato, omissivo ou
comissivo, má gestão ou gestão temerária, fraude, negligência,
imprudência ou imperícia, causar danos ao patrimônio do fundo, estará
obrigado a indenizá-los.
Encontra-se, dessa forma, na mesmíssima situação
do diretor de uma companhia com outro objeto social que, por
administrá-la mal, acarreta dano à sociedade. A diferença reside nos
instrumentos legais de apuração e efetivação da responsabilidade.
E não se pode afastar, por óbvio, a responsabilidade
solidária da instituição financeira administradora, que responde pelos
atos praticados pelo administrador por ela nomeado e até a integral
satisfação dos prejuízos causados.
A lei das sociedades por ações, no artigo 158,
menciona duas hipóteses de responsabilidade civil dos administradores:
uma relacionada aos prejuízos causados por sua culpa ou dolo, ainda
que sem exorbitância dos poderes e atribuições (inciso I), e a outra
pertinente à violação da lei ou do estatuto (inciso II).
Em relação à previsão inserta no inciso I, a doutrina
é uníssona ao afirmar que a previsão legal imputa aos administradores
uma responsabilidade subjetiva do tipo clássico, isto é, ao demandante
cabe a prova do procedimento culposo do demandado. Quanto à
segunda, no entanto, predomina largamente o entendimento de que
238
cuida a hipótese legal de responsabilidade subjetiva com presunção de
culpa, havendo, ainda, quem a considere objetiva.
O direito bancário estabelece regras próprias a
respeito da responsabilidade do administrador de instituição financeira
(Lei n° 6.024/74, artigos 36 a 49), sendo certo que a interpretação que
comumente se faz destas regras conclui pela existência de uma
responsabilidade de natureza objetiva, em regime distinto do
preceituado para os administradores de sociedade anônima em geral, o
que não se nos afigura como correto, haja vista que as diferenças entre
o regime geral de responsabilidade civil dos administradores e o
específico dos de instituições financeiras, não dizem respeito à natureza
ou extensão da obrigação, mas exclusivamente à apuração e efetivação
da responsabilidade.
Como afirma Bulhões Pedreira
74
,
"... a responsabilidade dos administradores de
instituições financeiras não está regulada
exclusivamente pelo art. 40 da Lei 6.024, mas,
simultaneamente, pelo regime da lei de
sociedades por ações e pelos preceitos gerais do
Código Civil; e como o ordenamento jurídico é um
sistema, e não um agregado de normas, a
interpretação sistemática da legislação em vigor,
sem a qual não há interpretação jurídica, conduz,
necessariamente, à conclusão de que a
responsabilidade de cada administrador é pessoal,
e que ele só é solidário nas obrigações assumidas
pela instituição financeira durante sua gestão até
o montante dos prejuízos que tenha causado, por
ato seu, próprio, praticado com culpa ou dolo."
239
Dessarte, como o legislador não atribuiu aos
administradores de instituições financeiras e de fundos de investimentos
responsabilidade com inversão do ônus de prova, ou
independentemente de culpa, forçoso reconhecer a vigência da
responsabilização subjetiva, pela qual o administrador responde pelo
prejuízo que causar aos cotistas sempre que descumprir qualquer dever
que a lei ou o regulamento lhe impuseram e a eventual falta for
provada, respeitado, sempre, o sagrado princípio do contraditório e da
ampla defesa, tanto da esfera administrativa, quanto na judicial.
Aspecto que deve ser ressaltado, ainda, diz respeito
à limitação da responsabilidade solidária dos administradores aos
prejuízos causados em virtude de obrigações assumidas pela instituição
financeira (§ único do artigo 40, da Lei n° 6.024/74).
A Instrução CVM 409 prevê, em inúmeros artigos, a
responsabilidade, inclusive solidária, do administrador de fundos:
“Art. 13. Os cotistas responderão por eventual
patrimônio líquido negativo do fundo.
“Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no
caput, o administrador e o gestor, se houver,
serão responsáveis perante os cotistas pela
inobservância da política de investimento ou dos
limites de concentração previstos em regulamento
“Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos
ativos componentes da carteira do fundo,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates
incompatíveis com a liquidez existente, ou que
possam implicar alteração do tratamento
tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas,
em prejuízo destes últimos, o administrador
poderá declarar o fechamento do fundo para a
realização de resgates, sendo obrigatória a
convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
74 Apud Newton de Lucca, "A Responsabilidade Civil dos Administradores das Instituições
Financeiras"; RDM 67/32.
240
no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
fechamento para resgate, sobre as seguintes
possibilidades:
I – substituição do administrador, do gestor ou de
ambos;
II – reabertura ou manutenção do fechamento do
fundo para resgate;
III – possibilidade do pagamento de resgate em
títulos e valores mobiliários;
IV – cisão do fundo; e
V – liquidação do fundo.
“§ 1º O administrador responderá aos cotistas
remanescentes pelos prejuízos que lhes tenham
sido causados em decorrência da não utilização
dos poderes conferidos no caput deste artigo.
“§ 2º ... ... ... ...
“Art. 63. Sem prejuízo das responsabilidades de
cada um dos prestadores de serviços de
administração do fundo, podem ser constituídos,
por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do
gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou
de investimentos, os quais não podem ser
remunerados às expensas do fundo.
“§ 1o As atribuições, a composição e os requisitos
para convocação e deliberação dos conselhos e
comitês deverão estar estabelecidos em
regulamento.
“§ 2o A existência de conselhos não exime o
administrador ou o gestor da responsabilidade
sobre as operações da carteira do fundo.
“§ 3o Os membros do conselho ou comitê deverão
informar ao administrador, e este deverá informar
aos cotistas, qualquer situação que os coloque,
potencial ou efetivamente, em situação de conflito
de interesses com o fundo.
“Art. 117. Considera-se infração grave, para
efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º
6.385/76, as seguintes condutas em desacordo
com as disposições desta Instrução:
I – ... ... ... ...
241
Art. 119. A CVM pode responsabilizar outros
diretores, empregados e prepostos do
administrador ou do gestor do fundo, caso fique
configurada a sua responsabilidade pelo
descumprimento das disposições desta Instrução.
(grifos nossos)
A Comissão de Valores Mobiliários indica, ainda, na
Instrução CVM n° 306/99, em seu artigo 17, a responsabilidade do
administrador, bem como, de forma clara e precisa, a responsabilidade
subsidiária da pessoa jurídica de direito privado:
"A pessoa natural ou jurídica, no exercício da
atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, é diretamente responsável, civil e
administrativamente, pelos prejuízos resultantes
de seus atos dolosos ou culposos e pelos que
infringirem normas legais, regulamentares ou
estatutárias, sem prejuízo de eventual
responsabilidade penal e da responsabilidade
subsidiária da pessoa jurídica de direito privado
que a contratou ou a supervisionou de modo
inadequado.
"Parágrafo único. Os integrantes do comitê de
investimentos, ou órgão assemelhado, que tomem
decisões relativas à aplicação de recursos de
terceiros, têm os mesmos deveres do
administrador de carteira."
Prossegue a instrução na indicação de infrações
graves, reportando-se à Lei n° 6.385/76.
242
Assim, as diferenças entre o regime dos
administradores de fundos de investimento, de instituições financeiras e
o das companhias em geral dizem respeito apenas à apuração e
efetivação da responsabilidade.
No tocante à natureza e extensão, os regimes são
idênticos, isto é, as instituições administradoras de fundos de
investimentos, a exemplo dos de uma sociedade anônima não-
financeira, têm responsabilidade subjetiva pelos danos decorrentes de
atos de má administração.
Encontrando-se a instituição administradora da
carteira do fundo em situação regular, a apuração da responsabilidade
poderá ser feita em assembléia geral dos cotistas, nada obstante a
existência de procedimentos específicos editados pelo Banco Central do
Brasil e Comissão de Valores Mobiliários. Entretanto, havendo a
decretação de falência, liqüidação extrajudicial, intervenção ou regime
de administração especial temporária da instituição, a apuração dos
atos de má administração, e da extensão dos danos, bem como a
delimitação de eventual responsabilidade civil, seguem regras próprias.
Essa profusão de normas impõe deveres ao
administrador do fundo de investimento com a nítida intenção de
proteger os cotistas e terceiros que se relacionem com os fundos.
De fato, pode-se afirmar que o legislador cuidou de
estabelecer uma complexa rede de obrigações específicas ao
administrador de fundos, com relação aos cotistas, aos órgãos de
supervisão, a terceiros e, inclusive, com relação ao mercado, sem ter
descuidado, também, da imposição de deveres gerais, de ordem ética e
moral.
243
Assevere-se que a CVM não estipula a
responsabilidade objetiva dos administradores de fundos.
A responsabilidade dos administradores de fundos de
investimento, como visto, é de natureza subjetiva, fundada no dolo ou
na culpa e necessariamente provada.
Assim, constatada a culpa ou dolo do administrador,
este responderá com seu patrimônio pelo ressarcimento dos danos
causados aos cotistas ou a terceiros.
Entretanto, há que se ponderar que os fundos de
investimentos movimentam vultosas quantias e seus administradores
não estão sujeitos a qualquer tipo de limite operacional na condução de
suas atividades.
Por tudo, provada a participação culposa ou dolosa
no ato ou omissão que cause dano, é imputável a responsabilidade da
pessoa física que estiver registrada como autorizada pela CVM, como
diretor ou sócio-gerente do administrador. Responderá ela,
solidariamente — uma vez apurada a culpa ou dolo do administrador do
fundo —, por todos os prejuízos que forem apurados,
independentemente de qualquer nexo de causalidade entre uma ação
ou omissão sua e o dano.
Por fim, cabe ressaltar que a responsabilidade de um
administrador de fundos de investimento se circunscreve a eventuais
danos causados aos cotistas e decorrentes de dolo ou culpa, por ato
omissivo ou comissivo.
Não responde, tal administrador, por resultados não
alcançados pelo fundo no que pertine à rentabilidade das cotas, isto é,
não se trata de uma obrigação de efetivamente alcançar resultados,
244
mas sim a de envidar os melhores esforços para alcançá-lo. Não pode o
administrador, portanto, ser responsabilizado pelo simples fato de não
ter atingido um determinado resultado.
Nesse sentido, a CVM proíbe expressamente que o
administrador de fundos de investimento prometa qualquer rendimento
aos seus cotistas.
Cabe, já finalizando, trazer à colação artigo do Dr.
Glauber Moreno Talavera
75
, que trata do assunto de forma magnífica:
“O dramaturgo Metastásio, já no séc. XVIII, no Ato II do
grande épico "Écio", entrevera que: "Niega agli affitti aita, chi
dubbiosa la porge", ou seja, "Nega ajuda aos aflitos, quem a
oferece duvidosa".
“O novo Código Civil, embora tenha sido concebido por
artífices de induvidosa técnica jurídica, desdenhou da afamada
assertiva preconizada pelo dramaturgo italiano, pois positivou
na novel consolidação da legislação civilística pátria, sem
rastro algum de precisão, um arremedo de responsabilidade
objetiva que, se por um lado pousa de garante da
inviolabilidade dos direitos de alguns, por outro potencializa as
temeridades que alguns inquisidores judiciais cometerão em
nome do suposto sacrossanto instituto. ... ... ... ...
“A discussão sobre essa temática toma foros de relevo em
razão da disposição normativa que está contida no parágrafo
único, do artigo 927 do novo Código Civil brasileiro que, objeto
até então de persecuções exegéticas meramente perfunctórias,
tem se consolidado entre os profissionais do direito como
"vexata quaestio".
A imputação de responsabilidade objetiva fundada na teoria do
risco da atividade negocial, sobretudo se considerados os
negócios jurídicos que se aperfeiçoam sob a égide do Código
Civil, somente pode ser plausível se um dos contraentes
desconhece a álea imanente ao negócio, ou seja, se um dos
contratantes é, sem ciência, induzido a prática de determinado
negócio jurídico cujo risco lhe é inerente, hipótese em que,
diante do desconhecimento do fator de indeterminação havido
e, considerada eventual perda suportada, este contratante
estará legitimado ao pleito indenizatório.
75
Mestre em Direito Civil e especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP
245
“Em outras palavras, quão maior for o número de informações
franqueadas ao aderente, menor será a possibilidade de que
sua alegação de desconhecimento seja acolhida pelos
tribunais.
“Dessemelhante é a hipótese da prática de negócios jurídicos
aleatórios em que ambos os contratantes têm ciência
inequívoca e ostensiva dos sobressaltos a que a contratação
está sujeita e, ainda assim, contratam. Nesses casos, o
negócio, além de ter sobre si a incidência da aleatoriedade,
tem, também, a anuência expressa dos aderentes, como é
típico, por exemplo, na formalização dos contratos de fundos
de investimentos. Nessa citada espécie de liame contratual,
não pode o aderente, cuja ciência é, sempre e sempre, integral
acerca das possíveis oscilações dos índices de remuneração do
capital, alegar a perda ocorrida e, ato contínuo, pleitear
indenização contra o administrador ou mantenedor do fundo
sob as vestes da responsabilidade objetiva derivada do risco
da atividade negocial desenvolvida. Ora, a possibilidade de
imputar-se responsabilidade sem culpa, fundada meramente
no nexo causal, deve estar circunscrita aos limites restritos dos
contratantes, nesses casos sempre aderentes, para os quais a
informação acerca dos riscos fora cerceada ou simplesmente
suprimida; lição basilar que fora propagada com veemência e
maestria pela genialidade do saudoso Professor Agostinho
Neves de Arruda Alvim em suas mais de três décadas de
cátedra.
“... ... ... ...
“Dessa forma, é de verificar-se que o parágrafo único, do
artigo 927 do novo Código Civil, tal como concebido, demanda
reflexão mais percuciente para que haja aplicação da melhor
hermenêutica, a fim, quiçá, de que Louis Josserand e Raymond
Saleilles, juristas franceses que palmilharam as primígenas
veredas e lançaram os primeiros traços sobre a teoria da
responsabilidade objetiva, não convulsionem em suas lápides
devido ao exagero despropositado que ora se lha quer
emprestar.
“... ... ... ... ...
“À propósito, a questão dos fundos de investimentos me é,
neste momento, especialmente palpitante em virtude de, em
um qualquer dia desses, numa dessas infindas filas de caixas
de supermercados, eu ter sido surpreendido pela grata
surpresa de encontrar um desses amigos que são
embaralhados pelo jogo da vida e somem do nosso convívio,
mas que não são subtraídos do nosso carinho. Superados os
cumprimentos e as questões de praxe, esse amigo, causídico
experimentado nos embates da vida civil e nas questões de
mercado de capitais, falou das piruetas e malabarismos
literários de que estão se valendo alguns advogados para
interpretar o parágrafo único, do art. 927 como cláusula geral
assecuratória de perdas suportadas por clientes de bancos em
razão de investimentos em fundos. Daí asseverarmos que a
246
questão dos fundos de investimento, da qual tratamos acima
apenas circunstancialmente, é das mais relevantes sob o
prisma da inteligência do novo Código Civil e, mormente, nos
termos do que está previsto no lacunoso parágrafo único do
seu art. 927.
“O que subtrai e extirpa terminantemente qualquer resquício
de possibilidade de que os fundos estejam sob o efeito
regulatório do parágrafo único do art. 927 é que, apesar de a
atividade desenvolvida pelos administradores de fundos de
investimentos ser atividade normalmente de risco, os riscos
são manifestos e os investidores subscrevem termos de
responsabilidade, no qual manifestam ciência irrestrita das
possibilidades de perda de capital e, ainda, de eventual
necessidade de aporte de capital em casos extremos de perda,
que podem acontecer.
“Ademais, havemos que ressaltar que a atividade dos
administradores de fundos de investimento, ela própria, é
atividade de risco, porém não representa risco para os direitos
de ninguém, pois o cliente, que era proprietário do valor que
será investido, ao promover, conscientemente, o investimento
caracterizado pela álea perde o direito e conserva, apenas,
uma expectativa de direito sobre o "quantum" que lhe se
atribuído quando do resgate da aplicação realizada em caso de
o saldo ser positivo e, se for negativo, do aporte de capital que
haverá de fazer para quitar sua obrigação.
O administrador não é responsável pelas perdas se o grau de
risco estiver expressamente contido no compromisso firmado
no regulamento do fundo e formalizado nas suas cláusulas
gerais. O administrador se torna responsável pelas perdas
apenas nos casos específicos em que restar comprovado que
promoveu operação cuja realização não estava de antemão
prevista e, ainda, se o risco da aplicação tiver sido majorado
devido a essa operação. Ademais, a responsabilidade do
administrador pode, também, configurar-se se este não seguir
as normas de "compliance" a que está adstrito. Por estas
normas, cabe ao administrador providenciar mecanismos
internos de monitoramento dos procedimentos, para
possibilitar a constatação de que estão sendo cumpridas a
legislação, o regulamento e a atividade de administração
dentro dos padrões legais e éticos.
O sopesamento dessa responsabilidade dos
administradores e de sua gradação será, portanto,
realizado, sempre, com fundamento na responsabilidade
clássica, que é de gênero e natureza subjetivos, fundada
nas espécies culposas da negligência, imprudência e
imperícia.
247
“Constata-se, portanto, que mesmo diante de um esforço
interpretativo hercúleo e, ainda que respeitados os parâmetros
de argumentação arquitetados por alguns causídicos, que a
aplicação da responsabilidade objetiva fulcrada na teoria do
risco, que consta expressamente do parágrafo único, do art.
927 desse nosso novo Código Civil, não pode ser transplantada
por meio do "jeitinho" para que os fundos de investimento
sejam esquartejados e, com eles, toda a matriz organizacional
política e econômica do Estado reste sucateada.
“Considerando que as aplicações em fundos de investimento
são efetuadas por meio de contratos formais e escritos cujo
risco é explícito e assumido pelos aderentes, fazemos coro a
Amós, o profeta pastor de ovelhas de Técua, que no capítulo 3
de seu livro na Vulgata, no séc. VIII a. C., já indagava:
"Andarão dois juntos, se não houver entre eles acordo?"...
“Tentar estender a aplicação da responsabilidade objetiva aos
fundos de investimento é, no mínimo, uma exuberância, para
não dizer uma caricatura, um dramalhão mexicano... "Alea
jacta est" ....” (todos os grifos são meus)
Por todo exposto, quer nos parecer não restar dúvida
quanto à responsabilidade civil (bem assim a penal e a administrativa)
do administrador e do gestor de fundo de investimento perante o
cotista, pela má-gestão ou gestão temerária dos recursos que lhes
forem confiados, bem como pela ocorrência de situações que indiquem
fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração ou
gestão do fundo, de forma a preservar e garantir não só os direitos dos
cotistas, como a confiabilidade e segurança do próprio mercado
financeiro.
248
1 A MARCAÇÃO A MERCADO
Proteção ao investidor e transparência
A Crise de Maio/2002
Os Fundos de Investimento, como já assinalado,
constituem uma modalidade de investimento financeiro sob a forma, em
geral, de condomínio aberto de investidores, destinado a aquisição de
quotas representativas de uma carteira de ativos financeiros, cujos
resultados obtidos são distribuídos proporcionalmente ao número de
quotas possuídas pelo investidor. Em outros termos: a variação
patrimonial do Fundo é que determina os ganhos ou perdas do
investidor.
Os citados ativos financeiros que compõem o
patrimônio dos fundos podem ser títulos da dívida pública e privada (os
assim chamados ativos de renda fixa), bem como papéis negociados
nas bolsas de valores (denominados ativos de renda variável), com
expectativa de melhor rentabilidade. Assim, as características de cada
fundo variam conforme a composição da respectiva carteira de ativos,
bem como os riscos inerentes a tais tipos de investimentos, quais
sejam, risco de mercado, risco de crédito e risco de liquidez.
Ao investir em um fundo específico, os recursos do
investidor são transformados em quantidade de quotas, cujo valor é
resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de
cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim
249
entendido o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue
(Art. 10 e § da Instrução CVM 409).
O valor da cota, assim, é estabelecido em função da
valorização/desvalorização dos títulos que compõem a carteira do
próprio Fundo, e é determinado pela divisão do patrimônio do Fundo
pelo número de quotas emitidas.
Cada fundo de investimento é regido por um
regulamento, no qual estão descritas as formas de atuação do fundo no
mercado, sua política de investimento, indicação do administradora,
encargos, período de carência, emissão e resgate das quotas, risco de
perdas, taxas cobradas, e publicação periódica de balanços, além de
outros.
No que tange aos fundos de investimento de renda
fixa, sua carteira é composta basicamente por títulos públicos do
Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, de governos estaduais e
municipais e também de títulos privados de empresas e bancos, sendo
que a rentabilidade é diária.
Das características gerais extrai-se que os fundos
com menores riscos, em tese, procuravam investir em papéis que
possuíam maiores garantias. Por isso, os fundos ditos mais
conservadores, investiam em papéis públicos, historicamente de maior
confiabilidade e liquidez, não obstante de menor rentabilidade.
As regras gerais para a autorização, constituição e
funcionamento dos Fundos de Investimento (FI) e Fundos de
Investimento em Cotas (FIC), também já antes assinalado, foram
estabelecidas pela Resolução nº. 2183 de 21 de julho de 1995 do
Conselho Monetário Nacional - CMN, bem como nos termos da
regulamentação que viria a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
250
Estabeleceu ainda a referida Resolução, no inciso II do parágrafo 1º do
art. 1º que dita regulamentação deveria contemplar a obrigatoriedade
de adoção do critério de avaliação dos ativos integrantes de cada
carteira desses Fundos, pelo seu valor de mercado.
Na seqüência, com a edição da Circular n. 2.616 de
18 de setembro de 1995
76
, o BACEN aprovou o Regulamento para os
mencionados fundos, que contemplava em seu artigo 17, o seguinte:
“As quotas devem ter seu valor calculado
diariamente, com base em avaliação patrimonial
que considere o valor de mercado dos ativos
financeiros integrantes da carteira, de acordo com
o art. 14 e normas e procedimentos previstos no
COSIF”.
Não houve, naquele momento, qualquer definição
quanto aos critérios de avaliação patrimonial com base no valor de
mercado. O próprio BACEN admitia a precificação dos ativos pelo valor
negociado em seus leilões de títulos públicos, mais a rentabilidade
original de tais títulos
77
., ou seja, marcação pela curva.
Tal procedimento, por utilizar como parâmetro o
valor de negociação destes títulos nos referidos leilões, que se
consubstanciavam em seu maior e mais expressivo mercado, era o que
melhor espelhava o “valor de mercado” destes papéis, que eram
efetivamente marcados pela curva.
76 Revogada pela Instrução CVM 409, que hoje regulamenta os fundos de investimento.
77 Conforme informativo “FOCUS”, do BACEN, de 21/06/2002 – www.bacen.gov.br
251
No dia 15 de fevereiro de 2002, o BACEN editou a
Circular n. 3086, regulamentando critérios de avaliação patrimonial, isto
é, metodologia para precificação dos ativos dos Fundos de Investimento
Financeiro e Fundos de Aplicação em Quotas de FIF.
Em seguida, no dia 06 de março de 2002, a Circular
n° 3.096 permitiu que o enquadramento ali previsto fosse efetuado até
30 de setembro de 2002.
Estas normas introduziram uma radical modificação
na metodologia de precificação dos ativos até então existente, como faz
prova a revogação do art. 17 do Regulamento ANEXO à Circular nº.
2.616/95 pela já mencionada Circular n. 3086/02, que estabeleceu em
seu art. 3º e seu parágrafo 1º, o seguinte:
“Art. 3. Os títulos e valores mobiliários
classificados na categoria referida no art. 1°,
inciso 1°, bem como os instrumentos financeiros
derivativos de que trata o art. 2°, devem ser
ajustados, diariamente, pelo valor de mercado,
computando-se a valorização ou a desvalorização
em contrapartida à adequada conta de receita ou
despesa, no resultado do período.
“Parágrafo 1º . Para fins de ajuste previsto no
caput, a metodologia de apuração do valor de
mercado é de responsabilidade da instituição
Administradora e deve ser estabelecida com base
em critérios consistentes e passíveis de
verificação, que levem em consideração a
independência na coleta de dados em relação às
taxas praticadas em suas mesas de operação,
podendo ser utilizado como parâmetro:”
252
Esse regramento trouxe parâmetros novos quanto à
metodologia e forma de apuração do valor de mercado dos ativos dos
fundos de investimento. Obrigou a adoção de informações externas
(como por exemplo, a planilha de “mercado secundário”
78
publicada
pela ANDIMA - Associação Nacional das Instituições de Mercado
Aberto), conforme especificado no parágrafo 1º do art. 3º acima
transcritos.
O prazo para implementação deste novo
procedimento, originalmente, era 30 de setembro de 2002.
E, através da Decisão-Conjunta n° 10, de 02 de maio
de 2002, do BACEN e da CVM, foi estabelecido que as instituições
administradoras de fundos de investimento financeiro deveriam
continuar utilizando o sistema de informações do BACEN, até que fosse
disponibilizado sistema próprio pela CVM, criando-se grupo de trabalho
para elaboração de minuta de convênio entre as duas autarquias que
deverá contemplar procedimentos operacionais relativos à prévia
comunicação e manifestação entre ambas no exercício das atividades
normativistas, e, notadamente, na fiscalização das atividades dos
Fundos de investimento financeiro, dentre outros.
Como dito, o prazo fatal para o ajuste contábil era
setembro de 2002. Todavia, surpreendentemente, no dia 29 de maio de
2002 foi publicada a Instrução CVM nº 365 de 29 de maio de 2002,
antecipando os procedimentos para registro e avaliação dos títulos
integrantes das carteiras dos Fundos de Investimento (FIF e FAC), e
determinando que os procedimentos previstos na Circular BACEN n°
3.086 fossem implementados a partir de 31 de maio de 2002, inclusive,
78 As negociações dos títulos e valores mobiliários podem ser divididos em duas etapas: o
mercado primário, quando emitidos diretamente por uma empresa ou pelo próprio Tesouro (leilões
primários), e marcado secundário, no qual esses títulos já emitidos são comercializados por meio
das bolsas de valores ou mercados organizados de balcão.
253
devendo a adoção desses procedimentos produzir efeitos imediatos no
valor das quotas dos fundos de investimento.
Verifica-se, destarte, que à partir do dia 31 de maio
de 2002 surgiu um novo marco divisório na indústria de Fundos de
Investimento do País, com a definição de nova metodologia de
marcação de valor de mercado dos títulos.
A conjuntura econômica do País, afetando
diretamente o mercado financeiro, aliada à nova metodologia para
apuração de valor de mercado imposta pela CVM e BACEN para o ajuste
dos títulos dos Fundos, provocou depreciação dos ativos das respectivas
carteiras.
Um cenário macroeconômico conturbado e medidas
legais emanadas dos órgãos reguladores e fiscalizadores dos Fundos de
Investimento editadas de surpresa, em claro atropelo de prazos
inicialmente mais dilatados, provocaram pesadas perdas àqueles
investidores menos afetos as oscilações do mercado que, pela ausência
de prévias informações didáticas por parte dos órgãos reguladores,
acabaram por provocar a desconfiança e o medo do pequeno investidor,
que passou a sacar — em efeito manada —, as suas aplicações,
realizando efetivamente o prejuízo.
A mesma surpresa que apanhou o investidor comum,
também surpreendeu os administradores dos fundos de investimento,
tanto que a depreciação dos ativos das carteiros foi generalizada e, se
houve algum ganhador, certamente não foram as instituições
administradoras, tampouco os investidores.
As regras gerais para a autorização, constituição e
funcionamento dos fundos foram estabelecidas pelo CMN, bem como
nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil.
254
Estabeleceu a Resolução nº 2.183, de 21 de julho de
1995, do Conselho Monetário Nacional - CMN, no inciso II, do parágrafo
1º, do artigo 1º, que dita regulamentação deveria contemplar a
obrigatoriedade de adoção do critério de avaliação dos ativos
integrantes de cada carteira desses Fundos, pelo seu valor de mercado.
Na seqüência, com a edição da Circular nº 2.616, de
18 de setembro de 1995, o BACEN aprovou o Regulamento para os
fundos, que determinava em seu artigo 17, verbis:
“As quotas devem ter seu valor calculado
diariamente, com base em avaliação patrimonial
que considere o valor de mercado dos ativos
financeiros integrantes da carteira, de acordo com
o art. 14 e normas e procedimentos previstos no
COSIF”. (grifos nossos)
Não houve naquele momento qualquer definição
quanto aos critérios de avaliação patrimonial com base no valor de
mercado; o próprio BACEN admitia a precificação dos ativos pelo valor
negociado em seus leilões de títulos públicos, mais a rentabilidade
original de tais títulos
79
.
Tal procedimento, por utilizar como parâmetro o
valor de negociação destes títulos nos referidos leilões, que se
consubstanciavam em seu maior e mais expressivo mercado, era o que
melhor espelhava o “valor de mercado” destes papéis.
79 Conforme informativo “FOCUS”, do Banco Central do Brasil, de 21/06/2002 –
www.bacen.gov.br
255
Merece ser gizado, neste aspecto, que o próprio
COSIF indicava, à época e com vigência desde 1994 , os
parâmetros para a precificação de ativos, as fontes ou tipos de papéis
e/ou negociações que deveriam ser observadas para a precificação
desses ativos:
“Título:
Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional – COSIF
“Capítulo: Normas Básicas – 1
“Seção: Operações Interfinanceiras de Liquidez e
com Títulos e Valores Mobiliários - 4
“3.Títulos de Renda Fixa
... ... ... ...
“1. Definição de Carteira
... ... ... ...
“2.Formação da Carteira Própria
“a) compõem a carteira de títulos de renda fixa os
seguintes títulos (Carta-Circular 2.030):
- Letras Financeiras do Tesouro;
- Obrigações do Tesouro Nacional;
- ... ... ... ... ...
- Letras do Tesouro Nacional;
- Outros títulos assemelhados, sejam aqueles
com renda prefixada, pós-fixada ou flutuante
(taxa variável);
“b) a aquisição de títulos de renda fixa para
formação de carteira própria registra-se pelo valor
efetivamente pago, inclusive comissão de
colocação, na data da compra definitiva e, no caso
de venda, o valor líquido efetivamente recebido;
(Circ. 1.273)
256
“c) ... ... ... ... ...
... ... ... ... ...
“f) mensalmente, por ocasião do balancete, a
instituição deve fazer a avaliação dos títulos em
carteira, adotando-se como base o menor entre
os valores contábil e de mercado, definidos como
segue (Circ. 1.273):
“I – Valor Contábil – compreende o custo de
aquisição, contabilizado na forma das alíneas b, c,
e d retro;
“II – Valor de Mercado – deve ser aquele
correspondente ao que se obteria, no dia da
avaliação, com a venda definitiva do papel. Se
não houver cotação, adotam-se as taxas de
emissão para títulos semelhantes em vigor
na mesma data ou, ainda, as cotações
constantes de publicações especializadas,
podendo ser utilizados os seguintes parâmetros:
- cotação da ANDIMA
- taxas efetivas praticadas pelos emitentes da
data dos balancetes – CDB, Depósitos
Interfinanceiros, LC e Debêntures;
- taxas publicadas por entidades de classe ou
imprensa especializada – CDB, Depósitos
Interfinanceiros, LC e Debêntures;
- taxas efetivas dos títulos quando o vencimento
ocorrer, no máximo, até o final do mês
subseqüente.
“... ... ... ... ... ... ... ... “ (grifamos)
Posteriormente, com a edição das mencionadas
Circulares 3.086 e 3.096, foi imediatamente alterado o Plano Contábil
(COSIF), como se vê no Capítulo Normas Básicas – 1, Seção Fundos de
Investimentos – 25 (pág. 97 a 100, do Plano Contábil), haja vista que o
próprio COSIF não se enquadrava nas novas normas.
257
Nesse passo, inexistinto quaisquer parâmetros
seguros e suficientes que pudessem indicar volume de negociações
capaz de alterar os critérios de avaliação patrimonial, não havia razão
legal ou normativa suficiente que justificasse a alteração dos critérios
até então adotados pelos administradores de fundos de investimento,
motivo pelo qual as Letras Financeiras do Tesouro - LFT que
compunham os ativos dos fundos eram reajustadas diariamente pelo
preço de aquisição do papel em leilão efetuado pelo BACEN.
Analisando-se as tabelas dos preços praticados pelo
mercado, tabela essa divulgada diariamente pela ANDIMA, constata-se
que, tanto a coluna referente ao preço de “COMPRA”, quanto a relativa
ao preço de “VENDA”, indicavam o valor “ZERO”.
E, nos exatos termos da normativa do COSIF, em
não havendo preço de compra ou venda de papéis, os ativos existentes
em carteira devem ser marcados pela curva, isto é, pelo preço de
aquisição do ativo, rentabilizado diariamente de acordo com as taxas de
mercado e de acordo com o vencimento do papel.
Inegável, pois, que as LFT que compunham as
carteiras dos Fundos de Investimento sempre foram apreçados de
acordo com o normativo vigente.
Como dito, o prazo fatal para o ajuste contábil era
setembro de 2002. Todavia, no dia 29 de maio de 2002 foi publicada a
Instrução CVM nº 365 de 29 de maio de 2002, antecipando os
procedimentos para registro e avaliação dos títulos integrantes das
carteiras dos Fundos de Investimento (FIF e FAC), e determinando que
os procedimentos previstos na Circular BACEN nº 3.086 fossem
implementados a partir de 31 de maio de 2002, inclusive, devendo a
adoção desses procedimentos produzir efeitos imediatos no valor das
quotas dos Fundos de Investimento Financeiro.
258
Destarte, a partir do dia 31 de maio de 2002 surgiu
um novo marco divisório na indústria de Fundos de Investimento do
País, com a definição de nova metodologia de marcação de valor de
mercado dos títulos.
A conjuntura econômica mundial e do próprio do
País, afetando diretamente o mercado financeiro, aliada à nova
metodologia para apuração de valor de mercado imposta pela CVM e
BACEN para o ajuste dos títulos dos Fundos, provocou depreciação dos
ativos das respectivas carteiras
Cabe transcrever a versão deste agente fiscal a
respeito do fenômeno em questão:
“Desde 1995, o Banco Central do Brasil vem
exigindo que os Fundos de investimento avaliem
seus ativos com base nos preços praticados em
mercado. Em 1996, essa exigência foi estendida
para os Fundos de renda fixa-capital estrangeiro e
Fundos de investimento no exterior. Em 29 de
maio de 2002, o Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
anteciparam o prazo final para que os Fundos de
investimento se adequassem às exigências da
Circular n. 3086, de 15 de fevereiro de 2002. Esta
circular estabeleceu com clareza a metodologia
para a precificação dos ativos dos Fundos e o
prazo para enquadramento às suas determinações
foi previamente estipulado para 30 de setembro
de 2002. O prazo final de enquadramento foi
alterado para 31 de maio de 2002 de forma a
evitar que resgates potenciais de investidores
mais informados causassem perdas aos
investidores de varejo. Além disso, alguns Fundos
259
já haviam se adequado às exigências quanto à
avaliação de seus ativos e estavam sofrendo
saques líquidos devido a comparações errôneas
de sua rentabilidade com a daqueles Fundos que
não haviam se ajustado às exigências.”
80
.
E é o próprio BACEN, no mesmo artigo, que
complementa:
“Antes de abril de 2002, avaliar esses títulos com
base nos preços negociados em mercado
praticamente se igualava a avaliá-los com base no
seu custo de aquisição adicionado da rentabilidade
original do papel”.
E o posicionamento da CVM não difere muito do
BACEN.
Com efeito, no Voto da Relatora Diretora Norma
Jonssen Parente, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº TA-
RJ2003/5058, é reconhecido o fato de que
“como as LFTs não registravam historicamente
variação significativa, era, em geral, indiferente se a
avaliação se dava com base no custo de aquisição
adicionado da rentabilidade original do papel ou pelo
valor de mercado, uma vez que a tendência da
cotação de mercado era acompanhar a valorização
do papel pela curva (...)
80 Site do BACEN www.bcb.gov.br, em 21.06.02
260
“Por essa razão, a contabilização pela curva do
papel também não vinha sendo considerada
ofensa à regra de marcação a mercado porque
representava coerência dentro da sistemática
admitida pelos órgãos fiscalizadores, uma vez
que os dois critérios não apresentam divergência.”
(grifamos)
Essa era a prática do mercado financeiro.
A desvalorização das quotas, portanto, decorreu da
determinação da nova regra instituída pelo BACEN e CVM, exigida no
dia 29 de maio de 2002, em normativo divulgado após as 18 (dezoito)
horas, para ser cumprido no dia 31 de maio (IN CVM 365).
Ressalte-se, também, que os fundos de investimento
mais conservadores sempre mantiveram elevada porcentagem de suas
carteiras aplicadas em títulos públicos federais, haja vista tratarem-se
de papéis de “risco soberano”, isto é, baixíssimo risco de mercado uma
vez que são garantidos pelo Governo Federal.
Os fundos de investimento financeiro são os maiores
demandantes de títulos públicos federais, juntamente com as
instituições financeiras.
No início de 2002, antes da crise, os fundos detinham
cerca de 35% dos títulos federais em mercado enquanto outros 42%
estavam nas carteiras próprias dos bancos.
Essa grande importância dos fundos de investimentos
enquanto financiadores da dívida pública federal se reflete na grande
concentração de papéis do governo no patrimônio desses fundos.
261
Antes da crise de 2002, os títulos federais
representavam normalmente mais de 70% do patrimônio dos fundos. E,
mesmo após a rentabilidade negativa verificada nas cotas, continuam
os fundos de investimento a ser os maiores detentores desses títulos do
governo.
A questão da marcação a mercado advém do fato de
que após a venda no mercado primário, os títulos podem passar de uma
instituição para outra, configurando o mercado secundário, cujos
negócios podem ter preços diferentes daqueles “contratados” por
ocasião da compra do papel. Essas diferenças de preços podem ser
significativas para um papel prefixado tendo em vista que a prefixação
da rentabilidade (quando da compra do papel) impede seu alinhamento
às novas taxas praticadas pelo mercado, levando a fortes flutuações nos
preços desses títulos.
Porém, as LFT não apresentam riscos de flutuação de
taxas de juros, posto que, por definição, elas têm sua rentabilidade
vinculada à taxa de mercado dos títulos públicos federais negociados no
mercado.
Como já mencionado acima, mesmo que as normas
supracitadas fizessem referência ao valor de mercado, não havia uma
definição precisa do que seria o “valor de mercado” das LFT, muito
menos quais seriam os parâmetros concretos para essa avaliação. Tal
fato representava uma lacuna na legislação, que pode ser corroborado
pelo fato de que apenas alguns anos depois de existente a referência de
valor de mercado na legislação, a CVM explicitou o que deve ser
considerado o “preço de mercado”:
262
“Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Instrução,
considera-se preço de mercado o valor que se
pode obter com a negociação do título em um
mercado ativo, em que comprador e vendedor
sejam independentes, sem que corresponda a
uma transação compulsória ou decorrente de um
processo de liquidação.”
81
E o artigo 4° da mesma norma reconhecia que “na
ausência de mercado ativo para um determinado ativo” a avaliação dos
títulos “deve ser feita pelo valor da aplicação, acrescido dos
rendimentos líquidos auferidos”
E a própria Circular nº 3.086 permitiu duas exceções
à exigência de marcação a mercado:
“Art. 4º - Os títulos e valores mobiliários
classificados na categoria prevista no art. 1º,
inciso II [títulos mantidos até o vencimento],
devem ser avaliados, diariamente, pelos
respectivos custos de aquisição, acrescidos dos
rendimentos auferidos, computando-se a
valorização em contrapartida à adequada conta de
receita ou despesa, no resultado do período.”
“Art. 5º - Nas operações de hedge e naquelas que
possibilitem a prefixação das rendas, a
apropriação de seus resultados, tomados os
contratos em conjunto, pode ser efetuada pro rata
dia útil.”
81
Instrução CVM 305/99
263
Em vista disso, é razoável admitir que, até fevereiro
de 2002, a metodologia que vinha sendo adotada pelos fundos de
investimento para valoração das LFT que compunham suas carteiras
com base no preço de aquisição corrigido estava em conformidade com
a regulação em vigor.
Foi apenas após a edição da Circular BACEN 3.086,
de 15 de fevereiro de 2002, que se estabeleceram parâmetros para a
precificação dos ativos, inclusive das LFT, mas ressaltando que a
metodologia seria de responsabilidade do administrador do fundo e
deveria ser estabelecida conforme critério “consistente e verificável”. De
acordo com essa Circular, os gestores teriam até 30 de setembro para
enquadramento dos ativos constantes nas carteiras dos fundos de
investimento ao novo critério de marcação a mercado.
Repise-se que a inexistência de critério definido para
a apuração do valor dos ativos dos fundos de investimento somente foi
superada pela Circular nº 3.086, de 15/02/2002, que, assumindo o fato
de estar instituindo regime de avaliação de ativos não disciplinado nas
normas do COSIF, reconheceu a necessidade de instituir novos
procedimentos, inclusive estabelecendo prazo para a realização dos
ajustes necessários.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.303/2001, em
01 de março de 2002, a CVM assumiu a fiscalização dos fundos de
investimento e, em razão disso, foi editada a Decisão-Conjunta
CVM/BACEN nº 10, de 02 de maio de 2002, estabelecendo que,
enquanto não fossem editadas normas pela CVM, permaneciam em
vigor as disposições baixadas pelo CMN e pelo Banco Central.
Entretanto, em razão da crise que começou a afetar
o mercado financeiro nacional a partir de abril de 2002, em
29/05/2002, a CVM divulgou a Instrução nº 365, publicada no dia 31,
264
antecipando para 31/05/2002 o cumprimento das regras introduzidas
pela Circular nº 3.086.
Assim, não se pode falar em responsabilidade dos
administradores ou gestores no caso de depreciação dos ativos da
carteira do Fundo de Investimento, decorrente de fato exógeno como
indicado. Não há relação de causalidade entre o alegado prejuízo e a
conduta dos administradores e gestores dos fundos.
Deste modo, transparece de forma cristalina que os
administradores não poderiam adotar procedimento diverso, a não ser o
de cumprir a determinação legal consubstanciada nas Circulares e
Instrução Normativa acima citada.
“Apenas para fechar este «case» e mostrar que as
instituições têm sim importante e decisivo papel
de atuação no mercado é preciso corrigir
injustiças quando se imputa a elas o ônus de um
resultado negativo não esperado. Neste caso a
colocação de papéis (LFT) no mercado foi feita
pelo Governo, por intermédio do BACEN. A
compra dos mesmos papéis desagiados também
se deu pelo Governo, através do BACEN. Pois
bem, em resumo o que se pode registrar é que o
BACEN vendeu o papel caro e comprou barato; a
diferença de preço foi paga pelo consumidor.”
82
(grifamos)
82 Luiz Antonio Fernandes Caldas Morone, “O Banco, o Consumidor e o Mercado”, São Paulo,
2003, obra inédita (dissertação de Mestrado) apresentada na PUC/SP.
265
Verifica-se, de pronto, que não pode qualquer
administrador responder pelo suposto prejuízo experimentados por
investidores, eis que ela, tão somente, aplicou a regra estabelecida em
conjunto pelo BACEN e pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários,
através de seus órgãos executores.
Sinale-se, doutro turno, que esse novo procedimento
não quebrou a regra estabelecida para os investimentos em tela. E por
quê?
Porque, nos investimentos efetivados, continuou a
ser aplicada a regra estabelecida; apenas o princípio da autonomia da
vontade cedeu ante a supremacia da ordem pública, que visava manter
a estabilidade monetária.
No caso em comento, a autonomia da vontade cedeu
espaço ao intervencionismo estatal, com o fito de evitar a volta da
inflação, mantendo-se a estabilidade monetária.
O art. 1º da referida Instrução, de 29/05/02,
estabeleceu que os procedimentos de “marcação a mercado” deveriam
ser observados a partir de 31/05/02, inclusive. O parágrafo único do
art. 1º dispôs ademais que a adoção dos procedimentos referidos no
artigo – “marcação a mercado” – deveriam produzir efeitos imediatos
no valor da quota do fundo.
Os efeitos imediatos sobre o valor das quotas,
conforme é de conhecimento público, foram desastrosos; como muitos
fundos tinham, em suas carteiras, títulos da dívida pública, que
apresentavam, naquele momento, substancial deságio, dadas as
incertezas das eleições, o aumento do chamado “risco Brasil” e outros
fatores negativos na conjuntura econômica, sua marcação a mercado
fez com que o valor das quotas sofresse baixa. Ademais, muitos
266
investidores, impressionados com o noticiário veiculado na imprensa,
passaram a solicitar o resgate de suas quotas, o que forçou os fundos a
venderem títulos públicos, que caíram ainda mais de cotação, ou seja,
tiveram o seu deságio aumentado.
Na medida em que aumentavam os resgates,
portanto, maiores eram as perdas dos quotistas que os solicitavam,
criando-se um círculo vicioso, causado pela inoportuna modificação na
forma de contabilização dos títulos.
Tamanho foi o clamor público – falava-se em perdas
dos fundos na ordem de dezenas de bilhões de reais – que a CVM voltou
atrás, visando a reduzir os resgates, ao editar a Instrução nº 375, de
14/08/02. Referida norma regulamentar, em seu art. 1º, permitiu que
os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento e os fundos de investimento no exterior não
“marcassem a mercado” os títulos com prazo de vencimento de um
ano.
Conforme foi então observado, a medida significava
que as autoridades estariam “jogando o problema” para o próximo ano,
à espera de que, até lá, os problemas conjunturais seriam resolvidos
83
.
Por oportuno, ressalte-se que constitui regra assente
no mercado financeiro a incompatibilidade entre um investimento
absolutamente seguro e o máximo índice de lucratividade.
A caderneta de poupança, por exemplo, oferece
segurança máxima no leque de opções à disposição dos investidores.
Essa segurança é enfatizada sempre, pelas autoridades condutoras da
política econômica, tendo por escopo concentrar recursos para a
realização da atividade social do Estado. Já o mercado de ações e de
83
Declarações do Dr. EDGAR DA SILVA RAMOS, Presidente da Associação Nacional das
Instituições do Mercado – ANDIMA – ao jornal O Estado de São Paulo, 15/08/02, pg.
B3.
267
fundos de investimento dão maior lucratividade, porém sujeitam o
investidor a maior risco.
Deve ser destacado, como início de abordagem ao
mérito da questão, que todo investimento tem grau maior ou menor de
risco. Desse modo, não é razoável supor que o investidor em Fundo de
Investimento possa se considerar a salvo de qualquer tipo de risco.
Historicamente os fundos de investimento têm
apresentado resultados positivos superiores aos de diversos outros tipos
de investimentos ou aplicações financeiras, em termos de rentabilidade.
Se comparados, por exemplo, com a caderneta de
poupança, os fundos de investimento têm apresentado rendimentos
consideravelmente superiores.
É certo que, em alguns momentos episódicos, os
rendimentos dos fundos de investimentos já apresentaram pontuação
negativa em relação à caderneta de poupança, como foi o caso do
ocorrido no ano de 1997, mais precisamente no dia 30 de outubro,
quando houve redução do valor das quotas, exatamente como ocorreu
no presente caso, em 2002.
Mas, mesmo com esses acontecimentos episódicos,
pode-se constatar, pelo gráfico abaixo, a diferença gritante da
rentabilidade entre fundos de investimento e caderneta de poupança:
268
Comparativo de Rentabilidades
Fundos x Poupança
70,05
86,50
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
90,00
Rent Acum
Jan 2002 a Jan 2005
FIC RENDA FIXA FI MULTI-ÍNDICE
Poupança
32,04%
Fundos de rede com histórico de rentabilidades
a partir de jan/2002 (ANBID)
Poupança: BACEN
Tais situações, todavia, têm sempre sido revertidas
com a recuperação dos rendimentos algum tempo depois, como
demonstra o gráfico acima, comparativo da rentabilidade acumulada
entre a poupança e dois fundos de investimento, sendo um renda fixa e
o outro multi-índice.
Não se pode, por outro, considerar que a compra de
quotas de fundo de investimento tenha caráter de contrato comutativo.
Pelo contrário, é evidente o caráter aleatório do negócio jurídico, cujo
resultado econômico final depende de diversos fatores tais como as
oscilações do mercado ou da economia, que não estão sob controle do
gestor ou do investidor.
269
O «fato do príncipe», instituto oriundo do direito
administrativo, constitui-se, originalmente, em qualquer ato ou medida,
por parte da Administração Pública, que venha a repercutir nos
contratos administrativos, tornando-os mais onerosos para os
contratantes.
Em tais casos, a solução oferecida pelo direito
administrativo seria a modificação das cláusulas contratuais, de forma a
se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro na relação da
Administração com os contratantes, ou mesmo, não sendo esta
possível, a efetiva indenização em favor daquele que contratou com o
Poder Público.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
"Fato do príncipe é toda determinação estatal
positiva ou negativa, geral, imprevista e
imprevisível, que onera substancialmente a
execução do contrato administrativo. Essa
oneração constituindo álea administrativa
extraordinária e extracontratual, desde que
intolerável e impeditiva da execução do ajuste,
obriga o Poder Público contratante a compensar
integralmente os prejuízos suportados pela outra
parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da
execução e, se esta for impossível, rende ensejo à
rescisão do contrato, com as indenizações
cabíveis."
84
Nosso ordenamento jurídico prevê, expressamente, a
hipótese de alteração contratual, no campo do direito administrativo,
em razão de fato do príncipe, conforme se verifica do art. 65, § 5° da
Lei n° 8.666/93, que rege as licitações da administração pública:
270
"Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
“§ 5° - Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da
proposta de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para
mais ou para menos, conforme o caso."
É o que Caio Tácito denomina de superveniência de
novo quadro legal, cujo efeito opera uma modificação dos motivos
determinantes do contrato.
85
Conforme vem sendo admitido doutrinariamente, a
teoria do fato do príncipe é igualmente aplicável aos contratos de
natureza privada, da mesma forma que ocorre, pacificamente, no
campo do direito administrativo.
Nesse sentido, enfatiza Caio Tácito que:
"Nem cabe invocar, na matéria, o princípio da
imutabilidade dos contratos (pacta sunt servanda)
ou parêmia de que o contrato é lei entre as partes
(lex inter partes).
84
Direito Administrativo Brasileiro São Paulo, Malheiros, 1997, pg. 222.
85
CAIO TÁCITO. Fato Príncipe e Contratos Administrativos in Temas de Direito
Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 1389.
271
“Mesmo no campo do direito privado, a noção não
conserva mais o caráter absoluto, penetrando a
lei no domínio da vontade, para, sob certa forma,
patrocinar o dirigismo contratual, em resguardo
de interesse público ou na garantia da igualdade
entre as partes".
86
No campo do direito privado, nosso ordenamento
jurídico há muito consagra a inimputabilidade na inexecução dos
contratos, em razão dos pressupostos do caso fortuito e da força maior,
conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, repetindo quase idêntico
preceito do Código de 1916:
"Art. 393 - O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
“Parágrafo Único - O caso fortuito ou de força
maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir."
Assim, coube à doutrina e à jurisprudência identificar
situações em que, de maneira geral, se verifica a ocorrência de caso
fortuito e de força maior. É pacífico que uma dessas hipóteses é a do
fato do príncipe.
86
CAIO TÁCITO. Ob. cit. p. 1388
272
Verifique-se também a lição de Caio Mario da Silva
Pereira
87
, para quem:
"Consagrado em nosso Direito o princípio da
exoneração pela inimputabilidade enuncia-se em
tese a irresponsabilidade do devedor pelos
prejuízos, quando resultam de caso fortuito ou de
força maior. (...) Costuma-se dizer que caso
fortuito é o acontecimento natural, ou evento
derivado da força da natureza, ou o fato das
coisas, como o raio do céu, a inundação, o
terremoto. E, mais particularmente, conceitua-se
a força maior como o ´damnum` que é originado
do fato de outrem, como a invasão de território, a
guerra, a revolução, o ato emanado da autoridade
(factum principis), a desapropriação, o furto, etc".
Outro não é o entendimento do Professor Silvio
Rodrigues, comentando o Novo Código Civil de 2002, da mesma forma,
localiza o fato do príncipe nas hipóteses de exoneração da
responsabilidade, nos seguintes termos:
"Se o fato é externo, assim as ordens da
autoridade (fait du prince), os fenômenos naturais
(raios terremotos, inundações etc.), as
ocorrências políticas (guerras, revoluções etc.)
então se trata de força maior."
87
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil. v. II. Rio de Janeiro: Forense,
1997.p.244
273
E conclui:
"O ato da autoridade, fait du prince, é irresistível,
pois cumprir a obrigação que o desobedece
representa procedimento ilegal".
88
Pode-se reafirmar, pois, que o fato do príncipe,
caracterizado pela modificação do quadro legal, ao repercutir na
execução dos contratos de natureza privada, autoriza a adequação das
condições do negócio jurídico às novas regras, sob pena de uma das
partes incorrer em ato ilegal.
No presente caso, gize-se, é inequívoco que a
Instrução CVM nº 365/02, ao antecipar o prazo de adaptação às regras
de “marcação a mercado” dos títulos integrantes das carteiras dos
fundos, de 30 de setembro para 31 de maio, modificou o quadro legal,
obrigando os administradores dos fundos a se adaptarem
imediatamente às novas regras.
A adaptação imediata às novas regras de “marcação”
dos títulos, sem dúvida, constituiu medida que os fundos foram
obrigados a adotar dentro do prazo fixado na Instrução 365/02, sob
pena de sofrerem sanções administrativas aplicadas pela CVM, no
exercício do seu poder de polícia, nos termos da Lei 6.385/76.
A própria CVM reconheceu que a aplicação dos novos
critérios poderia ocasionar “ajustes”, com “impacto” no valor das
quotas, ou seja, que elas poderiam apresentar variação no seu valor, o
que, conforme é notório, ocorreu; em grande número de casos, as
quotas tiveram seu valor diminuído, causando clamor público e levando
a CVM a baixar a Instrução 375, de 14/08/02, antes analisada, com o
propósito de reduzir o impacto negativo causado pela antecipação da “
marcação a mercado”.
88
SILVIO RODRIGUES. Direito Civil - Parte Geral das Obrigações vol. II. São Paulo: Saraiva,
2002, p.239
274
Nesse sentido, o Ofício Circular CVM/SIN 004/02, de
18//07/02, dispôs expressamente que:
"Referimo-nos a Instrução CVM n° 365/02, que
dispõe sobre critérios para registro e avaliação
contábil de títulos e valores mobiliários e de
instrumentos financeiros derivativos pelos fundos
de investimento financeiro, pelos fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento e
pelos fundos de investimento no exterior.
“A propósito, determinamos que sejam remetidas
correspondências, até 30/08/2002, para todos os
quotistas de fundos que sofreram ajustes
decorrentes da aplicação dos critérios
estabelecidos na referida Instrução, esclarecendo
qual foi o montante dos ajustes, os efeitos no
resultado do fundo e o impacto no valor de suas
quotas"
Como já se viu antes, aquele que participa de um
fundo de investimento, torna-se proprietário de uma fração ideal de um
conjunto de ativos financeiros.
Com efeito, a precificação do valor das quotas
segundo tal ou qual método não importa em modificar a composição do
patrimônio do Fundo de Investimento. Do mesmo modo, o método de
precificação não modifica o número de quotas titulado pelo participante
(condômino). Em outras palavras: o conteúdo do direito de propriedade
do investidor não sofreu qualquer modificação, de sorte que não se
pode falar, juridicamente, em prejuízo.
275
As normas do Banco Central relativas à avaliação dos
ativos integrantes das carteiras de fundos de investimento vigentes
desde 1995 até a edição da Circular nº 3.086, de 15 de fevereiro de
2002, apesar de já terem introduzido a noção de preços de mercado,
não estipulavam critérios objetivos para a apuração do valor das LFT
dos fundos de investimento. O critério usualmente utilizado para
valoração das LFT por todos os fundos era utilizar o valor de aquisição
acrescido da rentabilidade original do papel, denominado no mercado de
marcação na “curva do papel”.
Como reconheceram as próprias autoridades
reguladoras, em uma conjuntura normal, marcar na curva e marcar a
mercado levam a resultados praticamente equivalentes em papéis do
tipo das LFT. Assim, contabilizar um ativo com as características das
LFT pela chamada “curva do papel”, em si, não constituiria, na
regulamentação brasileira, ofensa material à regra de “marcação a
mercado”, sendo coerente e aplicável dentro da sistemática admitida
pelos órgãos fiscalizadores e regulamentadores.
Por outro lado, nessas circunstâncias, a marcação
pela curva do papel implicaria potencialmente menores riscos de
distorções na avaliação do valor das cotas dos fundos, tendo em vista a
falta de mercados líquidos para a maioria dos vencimentos das LFT, que
poderia prejudicar a apuração do valor efetivo de mercado destes
títulos, como se pode constatar pelas próprias diretrizes da ANDIMA
para apuração dos preços de referência.
Essa situação só foi agravada pela mudança de
normas e, adicionalmente, pela venda conjugada de LFT com swaps
cambiais, promovida pelo Banco Central e Tesouro Nacional, no final de
março de 2002, contribuiu para a desvalorização adicional das LFT no
mercado.
276
Com isto, as cotas da maioria dos fundos sofreram
uma desvalorização, acarretando rentabilidade negativa para os
cotistas, o que provocou um movimento generalizado de resgates. A
necessidade decorrente de liquidez obrigou os gestores a se desfazerem
de parte de suas carteiras de LFT, o que acentuou ainda mais o
processo de perda de valor desses papéis, gerando um círculo vicioso
que ampliou a tendência baixista no mercado, agravada pela percepção
de maior risco apresentado por esses papéis dado o momento político
que o país atravessava.
No entanto, essa desvalorização inicial deflagrou uma
desconfiança dos investidores quanto aos fundos de investimentos,
produzindo uma “corrida” que contribui para uma desvalorização
adicional das cotas desses fundos.
Em síntese, não houve nenhuma responsabilidade
dos administradores dos fundos pelo acontecido, nem o
descumprimento das normas. Os administradores de fundos procuraram
seguir as normas e manter o patrimônio de seus cotistas e as próprias
normas e seus prazos de vigência tiveram que ser alterados em função
da crise que afetou o mercado.
Nas palavras do então presidente da CVM, a
antecipação da vigência das normas foi decidida para proteger o
investidor e não em função de alguma irregularidade observada
no mercado
89
.
89
Valor on Line, 31/05/2002
277
VII Considerações Finais
A indústria de fundos de investimento tem um campo
vastíssimo para continuar crescendo, oferecendo produtos novos e
seguros e com uma rentabilidade atraente, constituindo-se num dos
mais importantes instrumentos do sistema financeiro para a captação
da poupança nacional.
O Brasil, com um sistema financeiro que vem se
desenvolvendo largamente por meio de uma regulação moderna dos
seus órgãos reguladores (BACEN e CVM), das associações de classe
(ANBID e ANDIMA), e da própria conscientização cada vez maior dos
operadores do mercado financeiro e de capitais, possui um dos mais
modernos sistemas financeiros do mundo, a exemplo da implantação do
Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, e que muito poucos
acreditavam no seu sucesso.
Uma vez ultrapassadas as grandes crises mundiais
que abalaram o sistema não só do Brasil nas últimas duas décadas, o
País demonstrou a sua maturidade no controle da inflação, na auto-
gestão e na redução gradual dos juros.
Ponto que também merece destaque pela sua
importância foi a mudança gradual do costume e apego pela inflação a
que estavam acostumados os cidadãos, que tinham a ilusão de que seu
dinheiro rendia diariamente; pouco a pouco, por meio de campanhas
eficazes e didáticas — tanto do governo, quanto das instituições
278
financeiras —, foi possível educar o brasileiro para os benefícios da
poupança, afastando-o do nefasto imediatismo de altos ganhos
A entrada de instituições financeiras estrangeiras,
concomitantemente à privatização dos bancos públicos, contribuiu de
forma decisiva para o aumento da concorrência, mediante o
oferecimento de novos produtos, mais atraentes aos clientes e
investidores, menores taxas de juros para financiamentos,
modernização das agências e sistemas, com melhoria sensível do
acesso aos produtos e serviços bancários; hoje em dia, sequer é
necessário sairmos de casa ou do escritório para solicitar talões de
cheques, pagar contas ou efetuar uma aplicação financeira.
E desse amadurecimento do sistema financeiro
nacional resultou o crescimento vertiginoso dos fundos de investimento
financeiro. A proteção e a segurança ao investidor são os responsáveis
diretos por essa evolução do patrimônio dos fundos de investimento.
Desde a criação da Comissão de Valores Mobiliários,
temos acompanhado esse crescimento, sendo a CVM uma das principais
responsáveis, pela sua política de proteção ao investidor, notadamente
o pequeno investidor não afeiçoado às intrincadas operações de
mercado.
Medidas de desregulamentação ultimadas pelo órgão
regulador, tais como incentivos à participação dos empregados, maior
controle na gestão das empresas, aumento da transparência, maior
eficiência na administração de recursos aliada à flexibilização de
aplicações, criação de comitês internos e diversificação da captação de
recursos, possibilitaram o amadurecimento dos gestores e
administradores e a profissionalização do mercado financeiro e de
capitais.
279
Não menos importante a participação das
associações de classe (ANBID e ANDIMA), que vêm desempenhando um
papel relevante na gestão cada vez mais profissional, impondo severas
regras de gestão, administração, governança e visibilidade do mercado
financeiro.
Outro aspecto que merece o devido destaque foi a
segregação da gestão e administração dos recursos de terceiros, a
implementação de controles internos e de gestão de risco.
Dentro desse arcabouço, com normas claras,
garantias efetivas e gestão profissional, o resultado não poderia ser
outro: o mercado atraiu a confiança do investidor.
E esse amadurecimento vem estampado nas recentes
alterações na legislação e nas normas de regulação, com a definição de
um único órgão de regulação (CVM), que por sua vez unificou as
normas relativas aos fundos de investimento num único documento.
Essa nova norma — a Instrução CVM 409 —, passou
a regular tantos os fundos de renda fixa, quanto os de renda variável,
unificando os procedimentos até então duplicados e, em alguns casos,
conflitantes, submetidos ora às diretrizes do BACEN, ora da própria
CVM.
Hoje os registros de fundos, regulamentos,
prospectos, definição de cota e forma de cálculo, assembléias de
cotistas, deveres e responsabilidades do administrador e gestor,
informações aos investidores, relatórios, auditoria, bem assim as
normas de governança e visibilidade dos fundos de investimento
encontram-se detalhadamente explicitadas numa única norma,
280
facilitando sobremaneira tanto o desempenho dos administradores de
fundos, quanto do próprio órgão regulador.
A atuação da Associação Nacional dos Bancos de
Investimento – ANBID também tem se revelado de fundamental
importância, com o compromisso dos administradores de fundos na
observância dos princípios basilares de respeito aos poderes conferidos
pelos investidores para a administração e gestão de seus recursos,
preservação da relação fiduciária, adoção de prudência nos atos de
gestão e a prevenção e controle de eventuais práticas que possam
prejudicar a indústria de fundos de investimento
Mais uma vez, despontam como fatores responsáveis
diretos pelo vultoso crescimento do patrimônio dos fundos de
investimento a confiança adquirida pelo investidor no órgão regulador e
nos administradores e gestores, em decorrência de um normativo
objetivo, da gestão profissional e da transparência imprimida aos
fundos de investimento, por meio da divulgação de informações
confiáveis, uma governança corporativa eficaz e rígidos códigos de
conduta.
Por fim, a segurança imprimida ao patrimônio dos
investidores encontra eco na responsabilidade do administrador de
fundos de investimento, pela eventual prática de atos de má-gestão
divorciados do regulamento, da política de investimento ou dos limites
de concentração das carteiras dos fundos.
Essa responsabilidade, de natureza subjetiva,
fundada em dolo ou culta, por má-gestão ou gestão temerária, impõe
ao administrador de fundos o dever de indenizar o investidor dos
prejuízos que este vier a experimentar por negligência, imprudência ou
imperícia.
281
Da mesma forma, a responsabilidade é solidária no
que pertine aos atos praticados pelo gestor ou outros contratados em
nome do fundo, os quais, dentro do seu campo de atuação específica —
seja auditoria, controladoria, custódia ou outros serviços afetos aos
fundos de investimento —, respondendo, cada qual, pelo exercício de
suas funções.
Comprovada a prática de ato avesso aos poderes
conferidos pelo investidor ao administrador, ou agindo este na
desconformidade da norma ou da praxe de mercado, não há como se
negar o dever de indenizar.
Além da responsabilidade civil, responde também o
administrador de fundos de investimento pelos seus atos junto ao órgão
regulador. Com efeito, à CVM cabe o poder-dever de fiscalizar e, em
sendo o caso, punir as eventuais práticas abusivas em prejuízo do
mercado e do investidor. Está sujeito, pois, o administrador, além da
indenização civil, às apenações de natureza administrativa e penal,
cumprindo àquela Autarquia a instauração do competente processo
administrativo, com as conseqüentes comunicações ao BACEN e
Ministério Público, sempre que assim se fizer necessário.
Dessa forma, com os requisitos basilares de
normativos precisos, boas práticas de mercado, transparência na gestão
e administração de recursos e responsabilidade no trato da coisa alheia,
conjuminados a um sistema financeiro coeso, administrado com regras
claras e sem sobressaltos por meio de uma política econômica séria,
foram os Fundos de Investimento Financeiro guindados ao patamar do
melhor, mais ágil e moderno produto financeiro oferecido a qualquer
classe de investidores, desde aqueles profissionais, comumente
chamados de investidores qualificados, até mesmo o pequeno
282
poupador, o investidor modesto que, mesmo sem possuir qualquer
conhecimento desse mercado, pode desfrutar de seus benefícios.
E essa segurança decorre da eficaz atuação da
Comissão de Valores Mobiliários, enquanto guardiã do mercado, e pela
séria e competente atuação profissional dos gestores e administradores
de fundos de investimento que têm, numa parceria inédita e vencedora
com o órgão regulador — digna de reconhecimento e aplausos, posto
que dissociada de qualquer interesse menor, mas dirigida ao
fortalecimento da indústria de fundos —, avalizado a excelência do
produto e a segurança de se investir na indústria de fundos de
investimento no Brasil, fonte de importância ímpar para a economia e
desenvolvimento nacionais.
283
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287
A N E X O S
1 - Glossário
2 - Legislação Correlata
288
"A luta contra o erro tipográfico
tem algo de homérico. Durante a
revisão os erros se escondem,
fazem-se positivamente invisíveis.
“Mas assim que o livro sai,
tornam-se visibilíssimos..."
(Monteiro Lobato)
289
Glossário do Mercado Financeiro e de Capitais
Ação
Título negociável, que representa a menor parcela em que se divide o capital de uma sociedade anônima.
Ação ao portador
Desde 1990 este tipo de ação não existe mais. Esse tipo de ação não trazia o nome do seu proprietário.
Portanto, pertencia a quem a tivesse em seu poder.
Ação cheia
Ação cujos direitos - dividendos, bonificação, subscrição - ainda não foram exercidos.
Ação com valor nominal
São ações em que o valor é declarado no estatuto social da companhia e que figura nos certificados
representativos das ações, devendo esse valor ser igual para todas as ações da companhia.
Ação endossável
Tipo de ação nominativa que pode ser transferida mediante endosso.
Ação escritural
Ação nominativa sem a emissão de certificados, mantida em conta de depósito de seu titular, na instituição
depositária que for designada.
Ação golden share
Ação "dourada" é uma classe especial, que detém o direito do controle.
Ação listada em Bolsa
Ação negociada no pregão de uma Bolsa de Valores.
Ação sem valor nominal
Ação para a qual não se convenciona valor de emissão, prevalecendo o preço de mercado por ocasião do
lançamento.
Ação vazia (ex)
Ação cujos direitos - dividendo, bonificação e subscrição -, já foram exercidos.
Ação Nominativa
Ação que identifica o nome de seu proprietário, que é registrado no Livro de Registro de Ações Nominativas
da empresa.
Ação Ordinária
Ação que proporciona participação nos resultados econômicos de uma empresa; confere ao seu titular o
direito de voto em assembléia.
Ação Preferencial
Ação que oferece a seu detentor prioridade no recebimento de dividendos e ou, no caso de dissolução da
empresa, no reembolso de capital. Em geral não concede direito a voto em assembléia.
Ação-objeto
Valor mobiliário a que se refere uma opção.
Ações de 2ª linha
Ações de empresas privadas de médio e pequeno porte, com baixa liquidez e pouca procura no mercado de
ações.
Abatimento
Mesmo que dedução.
Abertura de Crédito Adicional
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em
autorização legislativa específica.
Acionista
290
Aquele que possui ações de uma sociedade anônima.
Acionista Majoritário
Aquele que detém uma quantidade tal de ações com direito a voto que lhe permite manter o controle
acionário de uma empresa.
Acionista Minoritário
Aquele que é detentor de uma quantidade não expressiva - em termos de controle aciorio - deões com
direito a voto.
Ad valorem
"conforme o valor". Um tributo "ad valorem" é aquele cuja base de cálculo é o valor do bem tributado.
Contrasta com o tributo específico, arrecadado conforme uma dada quantia por unidade de mercadoria.
Adjudicação
Processo através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente fiduciário, dando-se
amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório,
é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa
Administração ativa
Estratégia para se administrar um fundo de investimento, na qual o gestor compra e vende ações tentando
obter uma rentabilidade que supere a do índice estabelecido como referência.
Administração passiva
Estratégia para se administrar um fundo de investimento, na qual o gestor do fundo investe em ações
buscando acompanhar o índice previamente definido. Desse modo, o retorno do fundo será correspondente
a, aproximadamente, o retorno do índice escolhido.
Administração Financeira
Ação de gerenciar as finanças públicas e privadas.
Administração Indireta
Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo:
a - Autarquias;
b - Empresas públicas;
c - Sociedades de economia mista; e
d - Fundações públicas.
Administrador Público
Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.
After Market (Bovespa)
Pregão eletrônico noturno que ocorre todos os dias após o fechamento do pregão regular. Só estão
autorizadas operações no mercado à vista.
Alíquota
1 - relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado;
2 - soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto;
3 - elemento constituinte do imposto
4 - percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como
resultado o valor do imposto a ser pago.
Alavancagem
1) nível de utilização de recursos de terceiros para aumentar as possibilidades de lucro de uma empresa,
aumentando, conseqüentemente, o grau de risco da operação;
2) possibilidade de controle de um lote de ações, com o emprego de uma fração de seu valor nos mercados
de opções, termo e futuro - enquanto o aplicador se beneficia da valorização desses papéis, que pode
implicar significativa elevação de sua taxa de retorno.
Alienação fiduciária
Transferência ao credor do domínio e posse de um bem, em garantia de pagamento por uma obrigação que
lhe é devida por alguém. O bem é devolvido a seu antigo proprietário depois que a dívida for resgatada.
Alocação de recursos
291
Expressão utilizada pelo mercado para definir a escolha dos ativos que irão compor as carteiras. Trata-
se justamente da seleção dos ativos que serão parte integrante de uma carteira de investimentos e em que
quantidade.
Alocar
Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.
Amortização de Empréstimo
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são
também conhecidas como principal da dívida.
Análise de balanço
Documento cujo objetivo é observar e confrontar os elementos patrimoniais de uma empresa (ativos e
passivos), visando o conhecimento minucioso de sua saúde financeira.
Análise Fundamentalista
Projeção do comportamento das ações a partir do estudo das características particulares de cada empresa.
Utilizam-se demonstrações financeiras divulgadas pela empresa assim como de informações setoriais e
macroeconômicas para fundamentar recomendações sobre quais papéis devem ser comprados ou vendidos.
Análise Grafita
Também conhecida por análise técnica, a análise grafista realiza uma projeção do comportamento das ações
a partir de cotações passadas, para se chegar a uma avaliação de compra ou venda destes papéis.
Análise Incremental
Método de análise orçamentária que consiste em dividir os recursos disponíveis em pequenos incrementos e
considerar qual dos usos alternativos de cada incremento proporcionaria maior retorno. O conceito de
utilidade marginal indica que a comparação de valores incrementais é significativa e necessária somente às
margens ou próximo delas.
Andar de lado
Mercado fraco, sem tendência definida, estagnado.
ANDIMA
Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto. Instituição no qual reúne bancos comerciais,
múltiplos e de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de valores.
Ano Financeiro
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.
Antecipação da Receita
Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por "antecipação da receita prevista", a qual
será liquidada quando efetivada a entrada de numerário
Anulação do Destaque ou Provisão
Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque ou provisão. Poderá ser total ou parcial e somente
poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações:
. quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo;
· quando houver alteração orçamentária que justifique a providência;
· quando se tornar necessária a compressão de despesa;
· quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou
· quando a provisão ou destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente.
Anulação do Empenho
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Apregoação
Ato de apregoar a compra ou venda de ações, mencionando-se o papel, tipo, a quantidade de títulos e o
preço pelo qual se pretende fechar o negócio executado por um operador, representante de sociedade
corretora, na sala de negociações (pregão).
Apólices
1 - Título representativo da dívida pública, de obrigação civil e/ou mercantil.
292
2 - Certificado escrito de uma obrigação mercantil.
3 - Ação de companhia.
4 - Ação de sociedades anônimas.
5 - Documento que formaliza o contrato de seguro.
Arbitragem
Sistemática que possibilita a liquidação física e financeira das operações interpraças, através da qual a
mesma pessoa, física ou jurídica, atuando no mercado à vista, poderá comprar em uma bolsa e vender em
outra, a mesma ação, em iguais quantidades, desde que haja convênio firmado entre as duas bolsas.
Arrecadação
1 - Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente
autorizado;
2 - É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos;
3 - É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em
dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias;
4 - Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo,
podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento,
retenção na fonte e estampilha).
Arrendamento (Mercantil) ou "Leasing"
Utilização de ativos fixos específicos sem deter efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os serviços
dos ativos arrendados pelo arrendador, que possui os ativos. Exige-se um pagamento periódico, chamado
contraprestação, dedutível para fins de imposto de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um
acordo cancelável a curto prazo; um arrendamento financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo.
Ativo
Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações,
jóias, títulos e valores mobiliários etc.
Ativo Financeiro
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores
numerários.
Ativo Fixo ou Ativo Permanente
São ativos que a empresa não tem intenção de vender no curto prazo e que são mais difíceis de se
converter em dinheiro imediatamente, surgindo uma necessidade financeira. Exemplo: prédios, máquinas,
equipamentos, etc.
Ativo Líquido
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Ativo Patrimonial
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Ativo Permanente
Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa
Ativo Realizável a Longo Prazo
Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.
Ativo-objeto Instrumento ou ativo designado que pode ser entregue para um contrato de opções. Por
exemplo, o ativo pode ser referenciado em: ações, commodities, moedas, índices, instrumentos financeiros,
ou contratos futuros (no caso de uma opção sobre contrato futuro).
Atos Administrativos
Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos.
Atuário
Tipo de cálculo matemático muito utilizado pelas companhias de seguro para determinar o preço das
apólices de seguro a partir do estudo das probabilidades de que ocorram acidentes ou sinistros.
Auditor Financeiro
293
Profissional responsável por fiscalizar as operações financeiras da empresa.
Auditoria
Exame da saúde financeira de uma empresa, realizada de forma independente, sem nenhum vínculo
permanente com a empresa. Esta avaliação busca dar maior credibilidade às informações divulgadas, bem
como maior segurança para os usuários das mesmas.
Aumento de capital
Incorporação de reservas e/ou novos recursos ao capital da empresa. Realizado, em geral, mediante
bonificação, elevação do valor nominal das ações e/ou direitos de subscrição pelos acionistas, ou também
pela incorporação de outras empresas.
Aumento do valor nominal
Alteração do valor nominal da ação em conseqüência de reservas ao capital de uma empresa sem emissão
de novas ações.
Aumento Vegetativo da Receita
Aquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento econômico, sem alteração das
regras tributárias.
Autarquia
Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
Averbação
Documento utilizado pelo segurado para informar à seguradora sobre verbas e objetos a garantir nas
apólices abertas.
Averbadora
Pessoa jurídica contratante de plano de seguro de previdência privada, que não é participante do custeio do
mesmo.
Aversão a risco
Característica de investidores que não querem correr riscos; aceitando, portanto, obter um retorno menor
dos seus investimentos.
Aviso de Negociação de Ações
Comprovante de operação enviado pela Bolsa de Valores ao comitente (investidor).
ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio)
Esta é uma operação de crédito realizada pelos Bancos comerciais, através da carteira de câmbio, com
exportadores.
ADR (American Depositary Receipts)
Recibos de ações através do qual empresas não sediadas nos EUA podem negociar seus papéis no mercado
de capitais norte-americano.
ALADI
Associação Latino-americana de Integração
ALICE
Análise das Informações de Comércio Exterior
AMA (Aviso de Movimentação de Ações)
É um comunicado emitido pela bolsa aos investidores sempre que uma negociação é realizada em seu nome
no mercado. Através deste documento, o investidor obtém informações precisas e seguras sobre suas
operações, além de valer como comprovante. É enviado pela bolsa diretamente ao investidor, sem o
intermédio da corretora.
Balanço
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade.
Balanceados
294
Estão neste segmento os fundos regulamentados pela CVM que buscam retorno no longo prazo através
de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações e câmbio, por exemplo).
Balancete
Balanço parcial da situação econômica e do estado patrimonial de uma empresa, referente a um período de
seu exercício social.
Banco Central do Brasil
Órgão federal que executa a política monetária do Governo, administra as reservas internacionais do País e
fiscaliza o Sistema Financeira Nacional.
Base de Cálculo
1 - Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o "quantum" do imposto.
2 - Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o
fim de individualizá-lo em cada caso.
3 - Limite preestabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para
obter o "quantum" a pagar ou a receber.
Base Monetária
É o passivo monetário do Banco Central, também conhecido como emissão primária de moeda. Inclui o total
de cédulas e moedas em circulação e os recursos da conta "Reservas Bancárias". É a principal variável de
política monetária, refletindo o resultado líquido de todas as operações ativas e passivas do Banco Central.
Fatores condicionantes: Refere-se às fontes de criação (emissão de moeda pelo Banco Central) ou
destruição (recolhimento de moeda pelo Banco Central) de moeda primária (base monetária). Toda
operação/intervenção do Banco Central que resulta em entrega de papel-moeda e/ou crédito em contas de
"Reservas Bancárias" significa expansão monetária (criação de moeda) e é apresentada com sinal positivo.
Ao contrário, toda operação/intervenção do Banco Central que resulta em recebimento e/ou débito em
contas de "Reservas Bancárias" significa contração monetária e é apresentada com sinal negativo. Deve-se
ressaltar a diferença entre fabricação e emissão de moeda: a fabricação é um processo fabril de cédulas e
moedas e a emissão é um processo econômico que resulta em crescimento da oferta monetária, tanto física
(cédulas e moedas) quanto escritural (Reservas Bancárias).
Base Monetária ampliada
O conceito amplo de base monetária foi introduzido no Plano Real com o pressuposto de que agregados mais
amplos sejam melhor correlacionados com os preços na economia brasileira, visto que mais perfeitamente
captam a substitutibilidade entre a moeda, em seu conceito mais restrito, e os demais ativos financeiros.
Inclui, além da base restrita, os principais passivos do Banco Central e do Tesouro Nacional (compulsórios e
títulos federais).
Benchmarking
É um processo gerencial para avaliar, medir e comparar produtos, serviços, processos e funções de
empresas identificadas como "melhores da classe" com a finalidade de melhorar a organização, a
comparação com os concorrentes. Além disso, visa desenvolver objetivos, produtos e processos, e também
estabelecer prioridades e metas. A idéia básica é de que, ainda que não haja um modelo ideal a ser seguido,
existem muitas empresas excelentes com as quais se pode aprender coisa relevante.
Beta
Medida do risco de um determinado ativo, que mede a sensibilidade dele em relação a determinado índice.
Por exemplo, se uma ação se comporta exatamente como o Ibovespa, dizemos que ela tem beta=1. Se a
ação variar mais que o Ibovespa, mas no mesmo sentido, ela terá beta>1 (beta maior do que um). Se
variar menos, mantendo o mesmo sentido, o beta será menor do que um (beta < 1).
Bitributação
Ocorrência da incidência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.
Block-trade
Leilão de grande lote de ações nas Bolsas de Valores.
Bloco econômico
De acordo com os critérios definidos pela SECEX e seguindo a constituição de regiões econômicas e de
continentes, os países são agrupados por blocos econômicos.
Bloqueio de posição
Operação através da qual um aplicador impede o exercício de sua posição mediante a compra, em pregão,
de uma opção da mesma série da anteriormente lançada.
295
Blue chip
Em geral, ações de empresas tradicionais e de grande porte, com grande liquidez e procura no mercado de
ações.
Bolsa de Mercadorias e Futuros
Uma das maiores de futuros do mundo, a lider é a Bolsa de Chicago (Chicago Mercantil Exchange).
O princípio desse mercado é o produtor vender contratos de sua mercadoria para entrega futura ao
consumidor, garantido assim tanto ao produtor como para o consumidor o preço da mercadoria, podendo
planejar suas atividades evitando surpresas.
Bolsa de Valores
A primeira Bolsa de Valores surgiu no século 14 devido à força do comércio e das necessidades de capital
por parte das empresas e governos. Bélgica fundou a Bolsa de Brugues, em 1309. Bolsa de Antuéria, em
1460. Inglaterra, em 1566, Bolsa de Londres; 1585, Frankfurt; 1611 Amsterdã; 1792 Nova York, idealizada
por um grupo de 24 empresários do comércio e das finanças organizaram o mercado de investimentos
norte-americano, somente em 1817 é que foi fundada o que é hoje a maior bolsa de valores do mundo;
1845 Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, incorporada em 2000 pela Bovespa; 1890 a Bovespa.
Bolsa em alta
Quando o índice de fechamento de determinado pregão é superior ao índice de fechamento anterior.
Bolsa em baixa
Quando o índice de fechamento de determinado pregão é inferior ao índice de fechamento anterior.
Bolsa estável
Quando o índice de fechamento de determinado pregão está no mesmo nível do índice de fechamento
anterior.
Bonificação em dinheiro
Distribuição aos acionistas, além dos dividendos, de valor em dinheiro referente a reservas até então não
incorporadas.
Boom
Fase no mercado de ações em que o volume de transações ultrapassa, acentuadamente, os níveis médios
em determinado período, com expressivo aumento das cotações.
Bradies
Títulos que foram emitidos a partir de 1994 por países emergentes para a renegociação de suas respectivas
dívidas externas. O nome "brady" vem de Nicholas Brady, secretário do Tesouro americano e idealizador
desse processo.
BBC (Bônus do Banco Central do Brasil)
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada ou de rentabilidade pós-
fixada definida pela taxa SELIC.
BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento)
Órgão internacional de ajuda a países subdesenvolvidos e em desenvolvimento na América Latina.
BIRD (Banco Mundial)
Órgão internacional de ajuda a países subdesenvolvidos e em desenvolvimento no mundo. Também
conhecido como Banco Mundial, o BIRD foi criado logo após a 2ª Guerra Mundial para a ajudar a Europa
Oriental.
Bônus de subscrição
Título negociável que dá direito à subscrição de novas ações, emitido por uma empresa, dentro do limite de
aumento de capital autorizado em seu estatuto.
Bônus do Banco Central do Brasil (BBC)
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada ou de rentabilidade pós-
fixada definida pela Taxa SELIC. Base Legal: Lei no 4.595, de 31/12/64, art. 11, inciso V.
296
BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social)
Órgão governamental ao qual compete a implementação de políticas de investimentos empresariais de longo
prazo.
BTN (Bônus do Tesouro Nacional)
Este título não existe mais. O Governo emitia as BTNs para captar recursos no mercado financeiro visando a
execução e o financiamento das suas dívidas.
B2B (business-to-business)
Comércio eletrônico entre empresas.
B2C (business-to-consumer)
Comércio eletrônico para o consumidor.
Câmbio
Uma operação de câmbio envolve a negociação de moeda estrangeira através da troca da moeda de um país
pela de outro. Uma pessoa que pretende viajar para o exterior precisa fazer uma operação de câmbio,
trocando seus reais pela moeda do país que vai visitar.
Câmbio paralelo
Taxa de conversão de reais por dólares no mercado paralelo.
Câmbio Flutuante
Taxa de conversão de reais por dólares no mercado flutuante.
C-Bond
Principal título da dívida externa brasileira, com vencimento em 2014 são usualmente chamados de Bradies.
Caderneta de Poupança
Depósito de recursos, em dinheiro, que acumula juros e correção monetária, cujos recursos são destinados
ao financiamento da construção e da compra de imóveis.
Caixa de registro e liquidação
Empresa responsável pela liquidação e compensação das negociações à vista, a termo e de opções,
realizadas em Bolsa.
Call
Veja opção de compra de ações.
Campo
Atributo de um registro. Cada campo armazena uma informação.
Capital
É a soma de todos os recursos, bens e valores, mobilizados para a constituição de uma empresa.
Capital de giro
Recursos utilizados por uma empresa para financiar sua produção, suas vendas, seu estoque.
Capital de risco
Capital investido em atividades ou investimentos, nos quais existe possibilidade de perdas e ao mesmo
tempo possibilidade de ganhos superiores aos habituais.
Capital de Terceiros
Valor dos recursos de terceiros utilizados para a manutenção da atividade de uma empresa.
Capital fechado (companhia de)
Empresa com capital de propriedade restrita, cujas ações não podem ser negociadas em Bolsas de Valores
ou no mercado de balcão.
Capital social
Montante de capital de uma sociedade anônima que os acionistas vinculam a seu patrimônio como recursos
próprios, destinados ao cumprimento dos objetivos da mesma.
Capital social subscrito a integralizar
297
Parcela de subscrição que o acionista deverá pagar, de acordo com determinação do órgão que
autorizou o aumento de capital de uma sociedade.
Capital social subscrito e realizado
Montante de capital social acrescido da parcela de subscrição paga pelo acionista.
Capital Aberto (companhia de)
Empresa que tem suas ações registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e distribuídas entre um
determinado número de acionistas, que podem ser negociadas em Bolsas de Valores ou no mercado de
balcão.
Capital Autorizado
Limite estatutário de competência da assembléia geral ou do conselho de administração para aumentar,
independentemente de reforma estatutária, o capital social.
Capital Externo
Capital de origem estrangeira.
Capital Financeiro
É o capital representado por títulos, obrigações, certificados e outros papéis negociáveis e que podem ser
convertidos em dinheiro com rapidez.
Capitalização
Ampliação do patrimônio, via reinversão de resultados ou captação de recursos, pela emissão de ações.
Captação
Obtenção de recursos para aplicação a curto, médio e ou longo prazos.
Carga Tributária
Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes
Carteira de ações
Conjunto de ações de diferentes empresas, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas.
Carteira de títulos
Conjunto de títulos de renda fixa e variável, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas.
Cartel
Grupo de empresas que fazem um acordo para agir coordenadamente, visando seus interesses comuns.
Categoria Econômica
Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos
para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
Caução
Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de
obrigações.
Cautela
Certificado que materializa a existência de um determinado número de ações; também chamada título
múltiplo.
Certificado
Documento que comprova a existência e a posse de determinada quantidade de ações.
Certificado da Dívida Pública (CDP)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido com a finalidade exclusiva de quitação de dívidas
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na
CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR.
Certificado de Depósito
Título representativo das ações depositadas em uma instituição financeira. Algumas empresas do Mercosul
são negociadas nas Bolsas de Valores brasileiras através desse mecanismo.
Certificado de Depósito Bancário (CDB)
298
Títulos emitidos por bancos de investimento e comerciais, representativo de depósitos a prazo.
Certificado de Desdobro
Comprovante do desdobramento de um certificado de ações em vários outros.
Certificado do Tesouro Nacional (CTN)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido diretamente para mutuários do crédito agrícola, com
a finalidade exclusiva de servir como garantia do principal na novação das referidas dívidas, junto às
instituições financeiras. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Título de rentabilidade pós-
fixada pela variação do IGP-M.
Certificado Financeiro do Tesouro (CFT)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a realização de operações financeiras definidas
em lei, exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada (a exceção do
CFT-F), possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, Dólar, TR etc).
Chamada de Bônus
Resgate de bônus pelo emitente, mediante o pagamento antes do vencimento.
Chamada de Capital
Subscrição de ações novas, com ou sem ágio, para aumentar o capital de uma empresa.
Ciclo Orçamentário
1 - Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento;
2 - Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação,
execução e controle.
Circuit Breaker
Norma adotada pelas Bolsas de Valores, que diz que o pregão é interrompido imediatamente toda vez que o
índice tiver queda de dez pontos percentuais.
Cisão
É o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades,
já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão de todo o
seu patrimônio.
Clearing
Termo utilizado para designar instituições que, como a CBLC, prestam serviços de compensação e liquidação
de operações realizadas em Bolsas de Valores ou outros mercados organizados. Tais instituições são
responsáveis pelo cálculo das obrigações dos participantes do mercado para a liquidação de suas operações,
por meio da troca de ativos por seus respectivos valores financeiros, podendo também ser responsáveis pela
transferência dos títulos e crédito dos saldos a seus participantes.
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Tributo que incide sobre o faturamento bruto das
empresas.
Colocação direta
Aumento de capital realizado pela subscrição de ações, pelos atuais acionistas, diretamente em uma
empresa.
Colocação indireta
Aumento de capital realizado mediante subscrição, no qual a totalidade das ações é adquirida por uma
instituição financeira ou por um grupo reunido em consórcio, para posterior colocação no mercado
secundário.
Combinação de opções
Compra ou venda de duas ou mais séries de opções sobre a mesma ação-objeto, porém com preços de
exercício e/ou datas de vencimento diferentes.
Comissão de Compromisso
Comissão comumente cobrada pelos credores externos sobre o valor não desembolsado do empréstimo
Comissão de Repasse
299
Percentual aplicado sobre o saldo devedor, devido a credor nacional (operação interna), em contrato
cuja origem dos recursos é externa. A forma do cálculo é semelhante à de juros, com taxas variando,
normalmente, entre 0,5 e 4,0% a.a
Comitente
Pessoa que encarrega uma outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua
conta, mediante certa remuneração a que se dá o nome de comissão.
Commercial Paper
Nota promissória emitida por uma empresa no mercado externo para captação de recursos à curto prazo,
gerando portanto uma dívida de curto prazo para a empresa. Uma modalidade de captação de recursos no
exterior para atender necessidades financeiras de uma empresa (expansão, investimentos, etc).
Commodity
Nas relações comerciais internacionais, o termo designa um tipo particular de mercadoria em estado bruto
ou produto primário de importância comercial, como é o caso do café, algodão, estanho, cobre, etc ...
Companhia Aberta
Toda empresa cuja ação é comercializada em bolsa de valores. Também chamada empresa de capital
aberto.
Competência Tributária
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e
limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compra
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Compra em margem
Aquisição de ações à vista, com recursos obtidos pelo investidor por meio de um financiamento com uma
sociedade corretora que opere em Bolsa. É uma modalidade de operação da Conta Margem.
Compror
É uma operação de financiamento de compras, sendo que a iniciativa parte do comprador e nele se
concentra o risco de crédito. O compror consiste no financiamento a clientes do banco, para suas compras
junto aos fornecedores. O risco da operação concentra-se no comprador, não existindo regresso contra o
fornecedor (vendedor).
Compulsório
Parte dos recursos aplicados em depósitos à vista e a prazo nas instituições financeiras que ficam retidos no
Banco Central.
Confirmação
Aviso que o corretor dá ao cliente da efetivação de uma negociação com ações.
Contrato de Câmbio
Contrato para troca de moedas. O contrato troca entre dólar e real estabelece a quantidade de reais que
devem ser trocados por uma quantidade de dólares.
Contrato de Opção
É o contrato pelo qual se firma o direito de uma parte comprar ou vender, até (ou em) determinada data,
uma quantidade de um ativo-objeto a um preço pré-estabelecido.
Contrato Futuro
São contratos padronizados pela BM&F e através dos quais são negociados diferentes ativos financeiros.
Contribuição
É o valor de aporte efetuado ao plano de previdência.
Controle Acionário
Posse, por um acionista ou grupo de acionistas, da maior parcela de ações de uma empresa, com direito a
voto, garantindo o poder de decisão sobre ela.
300
COPOM
Comitê de Política Monetária do Banco Central que se reúne periodicamente para tomar decisões e formular
a política monetária do País.
Corretagem
Taxa de remuneração de um intermediário financeiro na compra ou venda de títulos.
Corretor
Intermediário na compra e venda de títulos.
Cotação
É o valor de qualquer ativo negociado no mercado.
Cotação de abertura
Cotação de um título na primeira operação realizada em um dia de negociação.
Cotação de fechamento
Última cotação de um título em um dia de negociação.
Cotação máxima
A maior cotação atingida por um título no decorrer de um dia de negociação.
Cotação média
Cotação média de um título, constatada no decorrer de um dia de negociação.
Cotação mínima
A menor cotação atingida por um título no decorrer de um dia de negociação.
Crédito Securitizado
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido em decorrência de assunção e renegociação de
dívidas da União ou por ela assumidas por força de lei. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na
CETIP. Títulos de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização
próprio (IGP-DI, Dólar e TR).
Cupom
Valor (rendimento) pago periodicamente atrelado a algum título.
Custódia de títulos
Serviço de guarda de títulos e de exercício de direitos, prestado aos investidores.
Custódia fungível
Serviço de custódia no qual os valores mobiliários retirados podem não ser os mesmos depositados, embora
sejam da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Custódia infungível
Serviço de custódia no qual os valores mobiliários depositados são mantidos pelo depositante.
CA2R
Câmara para Assuntos de Administração de Risco.
CBLC
Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.
CDC (Crédito Direto ao Consumidor)
Financiamento pessoal concedido para aquisição de bens e serviços. O crédito é geralmente utilizado para a
aquisição de eletrodomésticos e veículos.
CDP (Certificado da Dívida Pública)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido com a finalidade exclusiva de quitação de dívidas
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na
CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR. Lei no 9.711, de 20/11/98
CETIP
301
Criada em 1986, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP registra e custodia
todos os Créditos Securitizados da União, da Dívida Agrícola (Lei no 9.138, de 29/11/95), dos Títulos da
Dívida Agrária - TDA e dos Certificados Financeiros do Tesouro - CFT.
CFT (Certificado Financeiro do Tesouro)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a realização de operações financeiras definidas
em lei, exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada, possuindo
diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, dólar, TR etc). M.P. 1.974-77, de
09/03/2000 - Decreto no 3.287, de 14/12/99 - Portaria MF no 270, de 08/07/99
CMN (Conselho Monetário Nacional)
O CMN é um orgão normativo responsável pela fixação das diretrizes da política Monetária, Cambial e
Creditícia do País, de forma à compatibilizá-las com as metas econômicas do Governo Federal. Seu orgão
executor é o Banco Central. Atualmente o CMN é composto pelo Presidente do Banco Central e pelos
Ministros da Fazenda e do Planejamento.
CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira)
Contribuição cobrada sobre todo dinheiro que sai de uma conta corrente, não importando o motivo da
retirada, seja para pagar uma conta, seja para aplicar em um fundo de investimento.
CTN (Certificado do Tesouro Nacional)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido diretamente para mutuários do crédito agrícola, com
a finalidade exclusiva de servir como garantia do principal na novação das referidas dívidas, junto às
instituições financeiras. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Título de rentabilidade pós-
fixada pela variação do IGP-M. M.P 1974-77, de 09/03/00 - Decreto no 2.701, de 30/07/98 - Portaria MF no
270, de 08/07/99
CUB
Custo Unitário Básico - Índice que reflete o ritmo dos preços de materiais de construção e da mão-de-obra
no setor. Calculado por sindicatos estaduais da indústria da construção, chamados de Sinduscon, e usado
em financiamentos de imóveis.
CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
A CVM é uma autarquia federal que regula, disciplina e fiscaliza as bolsas de valores, as companhias abertas
e os administradores e fundos de investimento de renda fixa e variável.
Déficit
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
Dívida Ativa
A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro
dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio,
constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a
outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de
operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc
Dívida Externa Privada
Dívida das empresas sediadas no Brasil com credores estrangeiros, sejam governos, empresas ou pessoas
de fora do país.
Dívida Externa Pública
Dívida do governo brasileiro com credores estrangeiros, sejam outros governos, empresas ou pessoas fora
do país.
Dívida Interna Privada
Dívida das empresas com governos, empresas e pessoas dentro do país.
Dívida Interna Pública
Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
Dívida Pública
Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às
necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite
promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em
que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os
302
empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser
proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos
passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e
flutuante ou não consolidada.
Dívida Pública Externa
Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.
Data de exercício da opção
Data de registro em pregão da operação de compra ou de venda à vista das ações-objeto da opção.
Data de vencimento da opção
O dia em que se extingue o direito de uma opção.
Data ex-direito
Data em que uma ação começará a ser negociada ex-direito - dividendo,bonificação e subscrição - na Bolsa
de Valores.
Data Base
Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.
Day-trade
Conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos títulos, para um
mesmo comitente, por uma mesma sociedade corretora, cuja liquidação é exclusivamente financeira.
Dealer
São as instituições credenciadas pelo Banco Central a participar dos leilões informais. Os dealers são
escolhidos entre os bancos mais ativos no mercado. Eles têm a responsabilidade de informar aos demais
bancos sobre o leilão informal
Debênture
Quando uma empresa quer captar recursos para investir e/ou pagar dívidas, pode emitir títulos
denominados debêntures. Os investidores que compram as debêntures recebem em troca, uma taxa de
juros fixa ou variável sobre o valor emprestado.
Debêntures conversíveis em ações
Aquelas que podem ser convertidas em ações, em épocas e condições pré-determinadas.
Decreto
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força
obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a
reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso,
decreto judiciário ou judicial;
2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc;
3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de
competência do Poder Executivo e;
Decreto-Lei
Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que
concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder
Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a constituição
estabelecer. A Constituição de 1988 não mais prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.
Deduções estatutárias
Parte dos lucros de uma empresa que, conforme determinação de seu estatuto social, não é distribuída aos
acionistas.
Default
Declaração de insolvência do devedor, decretada pelos credores quando as dívidas não são pagas nos prazos
estabelecidos.
Deflação
303
É a queda do nível geral de preços. O contrário de inflação
Democratização do capital
Processo pelo qual a propriedade de uma empresa fechada se transfere, total ou parcialmente, para um
grande número de pessoas que desejam dela participar e que não mantém, necessariamente, relações entre
si, com o grupo controlador ou com a própria companhia.
Demonstrações Financeiras
Demonstração das principais contas da empresa (relatadas no balanço patrimonial): demonstração de
resultado, demonstração das origens e aplicações de recursos, alterações do patrimônio líquido e notas
explicativas.
Depreciação
Perda de valor de algum ativo em decorrência do uso, da ação do tempo, da obsolescência tecnológica ou da
redução no preço de mercado.
Derivativos
Ativos financeiros cujos valores e características de negociação estão amarrados aos ativos que lhes servem
de referência. A palavra derivativo vem do fato que o preço do ativo é derivado de um outro. Ex.: Opção de
Telebrás, o preço desta opção é derivado do ativo "ação da Telebrás".
Deságio
Diferença para a menos entre o valor nominal e o preço de aquisição de um título ou bem.
Despesa Financeira
Valor acumulado dos encargos financeiros dos empréstimos e financiamentos, tais como juros, mora, multas
contratuais, etc.
Despesa Pública
1 - Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de
mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto
ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades.
2 - Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender
a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Despesas de Capital
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o
planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de
dívida e concessões de empréstimos.
Despesas de Custeio
As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo,
pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
Despesas de Exercícios Anteriores
As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os
restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Despesas Correntes
As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
Direito de retirada
Direito de um acionista de se retirar de uma empresa, mediante o reembolso do valor de suas ações,
quando for dissidente de deliberação de assembléia que aprovar determinadas matérias definidas na
legislação pertinente.
Direito de subscrição
Direito de um acionista de subscrever preferencialmente novas ações de uma sociedade anônima quando do
aumento de seu capital.
304
Disclosure
Divulgação de informação por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo
investidor e aumentando sua proteção.
Discriminação de Rendas
Inserida no texto constitucional, visa delimitar a competência das várias entidades de direito público (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios). Por este mecanismo são repartidos certos fatos de significação
econômica e atribuídos com exclusividade às pessoas políticas, para servirem de objetivo à sua legislação
tributária
Disponibilidade
Soma do dinheiro em caixa, em contas correntes bancárias e em aplicações de liquidez imediata.
Dividendo
É a parcela do lucro da empresa que é distribuída aos acionistas.
Dividendo cumulativo
Dividendo que, caso não seja pago em um exercício, se transfere para outro.
Dividendo pró-rata
Dividendo distribuído às ações emitidas dentro do exercício social proporcionalmente ao tempo transcorrido
até o seu encerramento.
Documento de Arrecadação Fiscal - DARF
Destina-se a arrecadação de receitas tributárias.
Dotação
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
Dow Jones
Índice utilizado para acompanhar os negócios na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE &ndash; New York
Stock Exchange). Seu valor é o cálculo da média de cotações entre trinta empresas de maior importância.
Dumping
Venda de produtos a preços mais baixos que os custos, com a finalidade de eliminar os concorrentes e
conquistar maiores fatias de mercado.
DECEX
Departamento de Comércio Exterior
DI (Depósitos Interbancários)
Também conhecidos como o CDIs, representam os juros praticados nas negociações entre os bancos.
Dólar Cabo
Semelhante ao dólar paralelo, com a diferença que o valor é transferido eletronicamente para uma conta
corrente no exterior, portanto não ocorrendo nessa transação o manuseio físico das cédulas de dólar.
Dólar Comercial
Taxa de câmbio utilizada nas operações comerciais do país, no pagamento do serviço da dívida externa e
nas remessas de dividendos das empresas com sede no exterior.
Dólar Flutuante
Taxa de câmbio utilizada nas principais operações financeiras e na conversão de dólares de residentes
Dólar Futuro
Cotação esperada pelo mercado financeiro do valor do dólar, no futuro. A idéia básica do dólar futuro é que
ao comprá-lo, o investidor esteja garantindo o valor que pagará pelo dólar no futuro, desta forma
minimizando seu risco e ficando a salvo das variações do mercado, pois conhece hoje o valor que pagará
pelo dólar, no futuro.
Dólar Orçamentário
305
Valor da taxa de câmbio entre o cruzeiro e o dólar, pelo qual é feita a conversão para cruzeiros de
todas as despesas orçadas em dólar, para uma determinada Lei de Orçamento.
Dólar Paralelo
É o valor para comprar ou vender dólar fora dos meios oficiais de conversão, geralmente realizada através
de doleiros. Também conhecido como dólar black ou câmbio negro.
DOC (Documento de Ordem de Crédito)
Ordens de depósito de dinheiro entre contas bancárias.
Emissão
Colocação de dinheiro ou títulos em circulação
Emissão Direta (não competitiva)
Emissões de títulos públicos realizadas diretamente aos mais diversos agentes econômicos, nos termos da
Lei. Destinam-se, principalmente, à securitização de dívidas da União, operações financeiras estruturadas,
assunção e refinanciamento das dívidas de Estados, Municípios e estatais.
Empresa Pública
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no
seu capital e direção, criada por da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito
privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a
realização das atividades desejadas pelo Poder Público
Encargos de Financiamento
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.
Encargos Financeiros da União
Recursos para saldar compromissos assumidos pela União, relativos à dívida interna e externa e às emissões
de agente arrecadador do Tesouro, entre outros.
Endividamento
Montante de dívidas de uma empresa, governo ou pessoa física.
Endosso
Transferência da propriedade de um título mediante declaração escrita, geralmente feita em seu próprio
verso.
Entidade Aberta de Previdência Privada
É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante
contribuição regular de seus participantes.
Entidade Fechada de Previdência Privada
É toda entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos
privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da previdência social, acessíveis
aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do
regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras.
Equalização de Preços
Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remição de gêneros alimentícios
ou outros bens.
Equilíbrio do Mercado
Diz-se que um mercado financeiro está em equilíbrio quando os compradores e os vendedores chegam a um
consenso quanto aos preços usuais dos ativos transacionados. Para haver um equilíbrio no mercado, a oferta
e a procura de um determinado ativo devem ser razoavelmente equivalentes, caso contrário um dos lados
ou quer comprar barato (oferta excessiva) ou vender caro (demanda excessiva), levando ao desequilíbrio do
mercado.
Equity
É o Patrimônio Líquido. São os direitos residuais dos acionistas sobre os ativos da empresa, calculado
subtraindo-se o passivo total do ativo total.
Erário
306
Tesouro ou Fazenda Pública.
Esfera Orçamentária
Especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou
orçamento de investimento. O código da classificação é composto por dois algarismos, sendo:
10 - Orçamento fiscal;
20 - Orçamento da seguridade social;
30 - Orçamento de investimento
Especulação
Negociação em mercado com o objetivo de ganho, em geral a curto prazo.
Estabilização
Estabilização significa reduzir ou diminuir a variação das taxas de algum indicador econômico para os níveis
de países desenvolvidos.
Estado importador (Unidade da Federação importadora)
Define-se como estado importador a Unidade da Federação do domicílio fiscal do importador.
Estado produtor (Unidade da Federação exportadora)
Para efeito de divulgação estatística de exportação, é a Unidade da Federação onde foram cultivados os
produtos agrícolas, extraídos os minerais ou fabricados os bens manufaturados, total ou parcialmente. Neste
último caso, o estado produtor é aquele no qual foi completada a última fase do processo de fabricação para
que o produto adote sua forma final.
Estagflação
Situação em que a economia de um país encontra-se simultaneamente em recessão e com inflação.
Encontra-se estagnado.
Estimativa da Receita
A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser
arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada.
É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos
indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de
arrecadação.
Estoque
Quantidade guardada de algum ativo para venda futura.
Estrutura de capital
Combinação de diversas modalidades de capital de terceiros e capital próprio por uma empresa. Conhecida
também como estrutura financeira.
Evento
Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Excedente Financeiro
É o resultado apurado, durante o período do benefício do plano de previdência, pela diferença entre a taxa
de rentabilidade líquida obtida pela aplicação dos recursos da reserva matemática de benefícios concedidos e
a remuneração garantida, nos termos do Regulamento e conforme a Nota Técnica Atuaria.
Excesso de Arrecadação
"Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício."
TEIXEIRA, MACHADO in A Lei 4.320 Comentada, cita o método do professor Antônio Ramos Machado, para
cálculo desse excesso.
Execução de ordem
Efetiva realização de uma ordem de compra ou venda de valores mobiliários.
Exercício de opções
Operação pela qual o titular de uma operação exerce seu direito de comprar ou de vender o lote de ações-
objeto, ao preço de exercício.
307
Exercício Financeiro
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.
Exercícios Anteriores
Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros
anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de
empenho
Exigível a Longo Prazo
Obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.
Extrato de Conta
Relatório de movimentações de dinheiro na conta corrente ou fundo de investimento.
EURO
Moeda do Mercado Comum Europeu, que entrou em vigor no dia 01/01/99.
Falência
Condição jurídica decretada através de sentença judicial, pela falta de cumprimento de obrigações
assumidas. Pode ser voluntária ou involuntária, como resultado de ações dos credores da empresa, quando
esta é declarada insolvente.
Fato Gerador
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações
jurídicas de pagar tributo determinado
Fator de Renda
É o valor numérico, calculado mediante utilização de uma tábua biométrica e de uma taxa de juros. É
utilizado para a obtenção do valor do benefício do plano de previdência.
Fatura
É o extrato enviado para o cliente com o valor a ser pago.
Fechamento de posição
Operação através da qual o lançador de uma opção, pela compra em pregão de uma outra da mesma série,
ou o titular, pela venda de opções adquiridas, encerram suas posições ou parte delas. A expressão também
é utilizada quando da realização de operações inversas no mercado futuro.
Fechamento em alta
Quando o índice de fechamento for superior ao índice de fechamento do pregão anterior.
Fechamento em baixa
Quando o índice de fechamento for inferior ao índice de fechamento do pregão anterior.
Fechamento Anterior
Última cotação do papel no Pregão Regular do dia anterior, sem considerar o After Market.
Fechamento Horário Regular
Última cotação do papel no horário de Pregão Regular, sem considerar o After Market.
Fiança Bancária
A fiança é um contrato através do qual o banco (neste caso, o fiador) garante o cumprimento da obrigação
do seu cliente (afiançado) junto a um credor, em favor do qual a obrigação deve ser cumprida (neste caso, o
beneficiário). É, portanto, a obrigação acessória assumida pelo banco, quando se responsabiliza total ou
parcialmente pelo cumprimento da obrigação de seu cliente devedor, caso este não cumpra ou não possa
cumpri-la.
Fibonacci
Os números de Fibonacci são uma seqüência de números onde cada elemento é a soma dos dois anteriores:
1, 1, 2, 3, 5, 8, 13, 21, 34, 55, 89, 144, 610 ... Estima-se que, à medida que os preços das ações evoluem,
os suportes e resistências se comportam de maneira aproximada aos números de Fibonacci. É uma teoria
fenomenológica, é claro, mas que guarda certa relação com as ondas de Elliott. Contudo, um fato que
impressiona muita gente é que estes números aparecem em várias situações na natureza, desde a forma
de certas conchas de moluscos até a evolução da população de coelhos, reproduzindo-se livremente.
308
Fluxo de Caixa
É o fluxo de entradas e saídas de dinheiro do caixa de uma empresa. Importante medida para se determinar
o valor de uma empresa, através do método do fluxo de caixa descontado.
Fundação Pública
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do
Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços
Fundo
Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou
negociação, uma atividade pública específica.
Fundo imobiliário
Fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo patrimônio é destinado a
aplicações em empreendimentos mobiliários. As quotas desses fundos, que não podem ser resgatadas, são
registradas na CVM, podendo ser negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão.
Fundo Garantidor de Créditos
Fundo criado e administrado pelo Governo, e que tem por objetivo garantir ao investidor o pagamento de
uma parcela da quantia investida, em caso de insolvência. Apenas as instituições financeiras relacionam-se
com esse fundo.
Fundos de Investimento
Um fundo de investimento é um condomínio que reúne recursos de um conjunto de investidores, com o
objetivo de obter ganhos financeiros a partir da aquisição de uma carteira de títulos ou valores mobiliários.
Existem desde o século XIX, sendo que o primeiro foi criado na Bélgica e logo depois na Holanda, França e
Inglaterra. O primeiro fundo mútuo nos Estados Unidos iniciou suas operações em 1924, e existe até hoje.
No Brasil, o primeiro fundo iniciou suas atividades em 1957, e já em 1967, nasce a ANBID.
Através dos fundos, os pequenos investidores têm acesso a melhores condições de mercado, menores
custos e contam com administração profissional, colocando-os em igualdade com os grandes investidores.
Os fundos tornam possível a diversificação dos investimentos, através da aplicação em suas diferentes
classes, visando diluir o risco e aumentar o potencial de retorno. É válido também ressaltar que os recursos
dos fundos nunca se misturam aos da instituição administradora.
Atualmente funcionam sobre a autorização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, órgão responsável por
sua regulação e fiscalização, buscando a proteção do investidor. A Instrução CVM No. 409 dispõe sobre a
constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento,
conceituados como: "uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio, destinado à
aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado
financeiro e de capitais".
FUNDOS DE INVESTIMENTO - Classificação ANBID
1.1 CURTO PRAZO:
Busca retorno através de investimentos em títulos indexados à CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde
que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic; de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do BACEN; com
prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. É permitida,
também, a realização de Operações Compromissadas, desde que: sejam indexadas à CDI/Selic; lastreadas
em títulos do TN ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico
da contraparte ser o BACEN é permitida a operação pré fixada com prazo máximo de 7 dias, desde que
corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic.
1.2 APLICAÇÃO AUTOMÁTICA:
Busca retorno através de investimentos em títulos indexados à CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde
que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic; de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do BACEN; com
prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. É permitida,
também, a realização de Operações Compromissadas, desde que: sejam indexadas à CDI/Selic; lastreadas
em títulos do TN ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico
309
da contraparte ser o BACEN é permitida a operação pré fixada com prazo máximo de 7 dias, desde que
corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic.
Adicionalmente estes fundos mantém obrigatoriamente aplicação e resgate automáticos de forma a
remunerar saldo remanescente em conta corrente.
2. FUNDOS REFERENCIADOS:
2.1 Referenciados DI:
Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que
busquem acompanhar as variações do CDI ou SELIC, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do
ágio/deságio dos títulos em relação a estes parâmetros de referência. O montante não aplicado em
operações que busquem acompanhar as variações destes parâmetros de referência, devem ser aplicados
somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo. Estes fundos seguem as disposições do
artigo 94 da Instrução CVM 409².
2.2 Referenciados Outros:
Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que
busquem acompanhar as variações de um parâmetro de referência diferente daqueles definidos no item 2.1
acima, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação ao seu
parâmetro de referência. O montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações do
parâmetro de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto
Prazo. Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da Instrução CVM 409. Nesta categoria não são
permitidos os parâmetros de referência moedas estrangeiras ou mercado acionário.
3. FUNDOS DE RENDA FIXA:
3.1 Renda Fixa:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa (sendo aceitos títulos sintetizados através
do uso de derivativos), admitindo-se estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e
risco de índice de preço. Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda
variável (ações, etc.). Devem manter, no mínimo, 80% de sua carteira em títulos públicos federais ou ativos
com baixo risco de crédito. Não admitem alavancagem³.
3.2 Renda Fixa Médio e Alto Risco:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa, podendo manter mais de 20% em títulos
de médio e alto risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-
se estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e risco de índices de preços.
Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.).
Não admitem alavancagem³.
3.3. Renda Fixa Com Alavancagem:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito
(sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se estratégias que impliquem em
risco de juros do mercado doméstico e risco de índices de preço. Excluem-se, porém, investimentos que
impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações, etc.). Estes fundos
podem, inclusive, realizar operações que impliquem em alavancagem³ do patrimônio.
4. FUNDOS CAMBIAIS:
4.1. Cambial Dólar Sem Alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos - de qualquer espectro de risco de
crédito - relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda norte-americana. O montante
não aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente ao dólar deve ser aplicado somente em títulos e
operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem³.
4.2 Cambial Euro Sem Alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos - de qualquer espectro de risco de
crédito - relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda européia. O montante não
aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente ao euro deve ser aplicado somente em títulos e
operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem³.
5. FUNDOS MULTIMERCADOS:
5.1. Multimercados Sem Renda Variável
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não
têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³.
310
5.2. Multimercados Com Renda Variável
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não
têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³.
5.3. Multimercados Sem Renda Variável Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não
têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem³.
5.4. Multimercados Com Renda Variável Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não
têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem³.
5.5. Balanceados
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio, etc). Estes fundos utilizam uma estratégia de
investimento diversificada e, deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou estratégia explícita de
rebalanceamento de curto prazo. Estes fundos devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada
classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark). Sendo assim, esses fundos
não podem ser comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³.
5.6. Capital Protegido
Busca retornos em mercados de risco procurando proteger parcial ou totalmente o principal investido.
5.7. Long and Short - Renda Variável
Faz operações de ativos e derivativos ligados ao mercado de renda variável, montando posições compradas
e vendidas. O resultado deve ser proveniente, preponderantemente, da diferença entre essas posições. Os
recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo Referenciado DI.
Admite alavancagem³.
6. FUNDOS DE DÍVIDA EXTERNA:
São fundos que têm como objetivo investir preponderantemente em títulos representativos da dívida
externa de responsabilidade da União. Estes fundos seguem o disposto no artigo 96 da Instrução CVM 409.
7. FUNDOS DE AÇÕES:
Os Fundos de Ações devem possuir, no mínimo, 67% da carteira em ações à vista.
7.1. Fundos de Ações Ibovespa
7.1.1 Ações Ibovespa Indexado
São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do Ibovespa. Não admitem
alavancagem³.
7.1.2 Ações Ibovespa Ativo
São fundos que utilizam o Índice Bovespa como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice.
Não admitem alavancagem³.
7.1.3 Ações Ibovespa Ativo Com Alavancagem
São fundos que utilizam o Índice Bovespa como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice.
Admitem alavancagem³.
7.2 Fundos de Ações IBX
7.2.1 Ações IBX Indexado
São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do IBX ou do IBX 50. Não
admitem alavancagem³.
311
7.2.2 Ações IBX Ativo
São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como referência, tendo objetivo explícito de superar o respectivo
índice. Não admitem alavancagem³.
7.2.3 Ações IBX Com Alavancagem
São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como referência, tendo o objetivo explícito de superar o
respectivo índice. Admitem alavancagem³.
7.3 Fundos de Ações Setoriais
7.3.1 Ações Setoriais Telecomunicações
São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de telecomunicações. Não admitem alavancagem³.
7.3.2 Ações Setoriais Energia
São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de energia. Não admitem alavancagem³.
7.4 . Fundos de Ações Outros
7.4.1 Ações Outros
Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos
segmentos anteriores (7.1 a 7.3, e seus subsegmentos). Não admitem alavancagem³.
7.4.2 Ações Outros Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos
segmentos anteriores (7.1 a 7.3., e seus subsegmentos). Admitem alavancagem³.
8. FUNDOS FECHADOS
8.1 Fundos Fechados de Renda Fixa
8.2 Fundos Fechados de Ações
8.3. Fundos Fechados Mistos
II - FUNDOS DE PREVIDÊNCIA
Nesta categoria incluem-se os FAPI's e Fundos Exclusivos para PGBL's. Será utilizada a classificação dos
Fundos de Investimento (item I).
III - FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 141/1991, 157/1991, 266/1997, CVM 279/1998 e suas
modificações.
IV - FUNDOS OFF SHORE
Para efeitos desta classificação, será considerado fundo off shore aquele constituído fora do território
brasileiro, mas cujo gestor localiza-se no Brasil.
1. Off Shore Renda Fixa
2. Off Shore Renda Variável
3. Off Shore Mistos
V - FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 356/2001 e CVM 399/2003 e suas modificações.
VI - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 205/1994 e CVM 206/1994 e suas modificações.
VII - FUNDOS DE ÍNDICE
São os fundos regulamentados pela Instrução CVM 359/2002.
Classificação ANBID de Fundos de Investimento
Atualizada pela Deliberação Nº. 32 de 17/05/07
Categoria ANBID Tipo ANBID Riscos
Curto Prazo
Curto Prazo
Aplicação Automática
DI/SELIC
312
Referenciado DI
Referenciados
Referenciado Outros
Indexador de Referência
Renda Fixa
Juros Mercado Doméstico + Ind de
Preços
Renda Fixa Médio e Alto Risco
Juros Mercado Doméstico +
Crédito + Ind de PreçosRenda Fixa
Renda Fixa com Alavancagem
Juros Mercado Doméstico +
Crédito + Ind de Preços +
Alavancagem
Balanceados
Multimercados Sem RV
Multimercados Com RV
Multimercados Sem RV Com
Alavancagem
Multimercados Com RV Com
Alavancagem
Capital Protegido
Diversas Classes de Ativos
Multimercados
Long And Short - Renda Variável DI/SELIC + Renda Variável
Investimento no
Exterior
Investimento no Exterior
Títulos da dívida externa e taxa de
câmbio
Ações IBOVESPA Indexado
Ações IBOVESPA Ativo
Índice de Referência
IBOVESPA
Ações IBOVESPA Ativo com
Alavancagem
Índice de Referência +
Alavancagem
Ações IBX Indexado
Ações IBX Ativo
Indexador referência
IBX
Ações IBX Ativo Com Alavancagem
Índice de Referência +
Alavancagem
Ações Setoriais Telecomunicações
Ações Setoriais
Ações Setoriais Energia
Risco do Setor
Ações Outros
-
Ações Outros
Ações Outros Com Alavancagem
Alavancagem
Cambial Dólar Sem Alavancagem
Cambial
Cambial Euro Sem Alavancagem
Moeda de Referência
Fundo Mútuo de Ações
313
Conjunto de recursos administrados por uma distribuidora de valores, sociedade corretora, banco de
investimento, ou banco múltiplo com carteira de investimento, que os aplica em uma carteira diversificada
de ações, distribuindo os resultados aos cotistas, proporcionalmente ao número de quotas possuídas.
Fundo Mútuo de Ações - Carteira Livre
constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à
aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários. Deverá manter, diariamente, no mínimo
51% de seu patrimônio aplicado em ações de emissão das companhias abertas, opções de ações, índices de
ações e opções sobre índices de ações.
Fundo Mútuo de Capitalização (FMP)
esses fundos têm, pelo menos, 90% de seu patrimônio líquido aplicados em ações de uma única empresa. O
restante deve ser aplicado em títulos públicos federais de renda fixa, que têm baixíssimo risco. Os recursos
para esse fundo originam-se, necessariamente, das contas de FGTS - Pessoa Física.
Fundos de Investimento no Exterior (Fiex)
Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos (Anbid) existem os fundos de Investimento no Exterior (FIEX), que não foram subdivididos
em nenhuma subclasse. Suas principais características: a) São fundos que têm como objetivo investir
preponderantemente em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo que
os mais utilizados para este tipo de aplicação são os C-bonds; b) O investidor assume riscos internacionais,
já que grande parte dos recursos de suas carteiras são direcionadas para o mercado externo; c) São
aplicações indicadas para o longo prazo; d) A rentabilidade deste tipo de fundo aumenta quando a
expectativa em relação a economia melhora. Isso acontece porque a procura por títulos da dívida aumenta,
o que acaba por valorizar os papéis. O inverso também acontece, quando a expectativa está ruim, a procura
diminui e a rentabilidade cai; e) São tributados de maneira semelhante aos Fundos de Investimentos
Financeiros (FIF´s); f) Estes fundos são regulamentados pelo Banco Central;
Fundos de Investimento Imobiliário
Os Fundos Imobiliários são formados por grupos de investidores, com o objetivo de aplicar recursos no
desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou em imóveis prontos. Do patrimônio de um fundo
podem participar um ou mais imóveis, parte de imóveis, direitos a eles relativos etc. A quota de um fundo
imobiliário é valor mobiliário, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.668/93. São formados por grupos de
investidores, com o objetivo de aplicar recursos, solidariamente, no desenvolvimento de empreendimentos
imobiliários ou em imóveis prontos.
Fundos multimercados
Dentro da nova classificação de fundos de investimento da Associação Nacional dos Bancos de Investimentos
(Anbid), os fundos multimercados foram divididos em quadro subclasses: sem renda variável com e sem
alavancagem; com renda variável com e sem alavancagem. a) Sem renda variável sem alavancagem: Os
fundos desta subclasse buscam estratégia de investimento diversificado, exceto os de renda variável.
Regulamentados pelo Banco Central, estes fundos são de longo prazo e não realizam operações que
impliquem em alavancagem do patrimônio. b) Sem renda variável com alavancagem: Assim como os fundos
da primeira subclasse, os investimentos buscam retorno no longo prazo em diversas classes de ativos,
exceto os de renda variável (ações, por exemplo). A única diferença do primeiro é que estes fundos utilizam
operações que impliquem na alavancagem do patrimônio. Estes fundos também são regulamentados pelo
Banco Central. c) Com renda variável sem alavancagem: Classificam-se neste segmento os fundos
regulamentados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que utilizam estratégia
de investimento diversificado incluindo os de renda variável, ou seja, aqueles negociados em bolsa de
valores. Este fundos buscam retorno no longo prazo e não tem um bechmark como referência, ou seja, não
usam um índice específico como referência. Além disso, não realizam operações que impliquem em
alavancagem do patrimônio. d) Com renda variável com alavancagem: Com as mesmas características da
subclasse anterior, tem como única diferença a utilização de estratégias que impliquem em alavancagem dos
recursos.
Fundos Balanceados
Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos (Anbid) existem os fundos Banlaceados, que não foram subdivididos em nenhum subclasse.
Suas principais características: a) São regulados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM); b) Buscam retorno no longo prazo através de investimentos em diversos tipos de ativos como, por
exemplo, em renda fixa, ações e em câmbio; c) Procuram diversificar as estratégias de investimentos; d)
Não se utilizam de operações que impliquem em alavancagem do patrimônio; e) Não usam apenas um
indicador como Benchmark. Isso acontece porque os fundos desta classe tem em suas carteiras ativos de
renda fixa e variável. Assim não podem ser comparados a algum indicador de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (não podem ser, por exemplo, 100% CDI).
314
Fundos Capital Protegido
Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos (Anbid) existem os fundos de Capital Protegido. Eles são assim denominados porque o gestor
calcula o percentual da aplicação que deverá ser direcionado para renda fixa de modo a garantir o valor
inicial da aplicação. Na classificação, estes fundos não foram subdivididos em nenhuma subclasse. Suas
principais características. a) Buscam retornos em mercados de risco procurando proteger parcial ou
totalmente o capital; b) Podem direcionar até 49% da carteira para renda variável. O gestor, no entanto,
aplica a maior parte dos recursos em títulos de renda fixa, direcionando uma pequena parcela da carteira
para o mercado futuro de ações ou do Ibovespa; c) Possuem prazos mínimos de aplicação que vão de 60 a
180 dias; d) Tem tributação semelhante aos fundos de renda fixa: 20% de Imposto de Renda (IR), Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF) - caso o dinheiro seja resgatado antes de 30 dias - e as taxas de
administração;
Fundos Especiais
Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política
econômica, social ou administrativa do governo
Fundos Hedge
Modalidade de fundo de investimento que opera em todos os mercados, normalmente através de
instrumentos derivativos.
Fundos Mútuos de Privatização (FMPs)
São fundos com recursos provenientes das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os
FMPs atuais têm pelo menos 90% do patrimônio líquido aplicados em ações da Petrobrás. O restante é
aplicado em títulos públicos federais de renda fixa, que têm baixíssimo risco.
Fundos Renda Fixa
Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos (Anbid), os fundos Renda Fixa foram subdivididos em quatro subclasses: Renda Fixa, Renda
Fixa Crédito, Renda Fixa Multi-índices, Renda Fixa Alavancados. a) Renda Fixa: Este fundos buscam retorno
através de investimentos em ativos de renda fixa, excluindo-se estratégias que impliquem em risco de
índices de preço (IGP-M), de moeda estrangeira (dólar) ou de renda variável (ações). Apesar de todos os
fundos classificados nesta categoria enquadrarem-se como "não referenciados", nem todos os "não
referenciados" podem ser enquadrados na categoria de "renda fixa", sendo esta mais restritiva no que se
refere à política de investimento do fundo. b) Renda Fixa Crédito: Esta subclasse diferencia-se da primeira
apenas pela possibilidade de investimentos com risco de crédito &ldquo;não baixo&rdquo;, acima do limite
previsto na legislação dos &ldquo;não referenciados&rdquo;. Os fundos desta subclasse buscam retorno no
mercado de juros doméstico, investindo em títulos de renda fixa com qualquer risco de crédito, não
incluindo as estratégias que implicam em risco de índice de preço, de moeda estrangeira ou de renda
variável. Além disso, não realizam operações que impliquem em alavancagem do patrimônio. c) Renda Fixa
Multi-índices: Os fundos desta subclasse, ao contrário das duas anteriores, buscam retorno em ativos de
renda fixa sujeitas também a estratégias de investimentos que impliquem em risco de índices de preços. No
entanto, também não aderem as oscilações de moeda estrangeira e renda variável. Entre outros, incluem-se
nesta categoria os fundos de renda fixa com risco de indexadores (fundos IGPM, etc.), sem alavancagem. d)
Renda Fixa Alavancados: A única diferença desta subclasse para a de renda fixa multi-índices, é que ela dá
a possibilidade de se realizarem operações para alavancagem do patrimônio.
FAF (Fundo de Aplicação Financeira)
Fundo criado pelo plano Collor II em substituição aos fundos de curto prazo, inclusive ao open e ao over. As
taxas de remuneração das FAFs deveriam ser iguais às da TR, substituindo com vantagens as aplicações de
curto prazo anteriores. Foi extinto.
FIC (Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento)
Diferente dos demais fundos de investimento, o FIC não compra e vende papéis e títulos no mercado. O FIC
compra e vende quotas dos demais fundos de investimentos, ou seja, é um fundo de fundos.
FED (Federal Reserve Bank)
É o Banco Central norte-americano.
FGV-100
Índice elaborado pela Fundação Getúlio Vargas que mede o desempenho em bolsa das 100 maiores
empresas privadas brasileiras.
FIEX (Fundo de Investimentos no Exterior)
315
É um fundo de investimento doméstico, que aplica no mínimo 80% de seus recursos em títulos da
dívida externa brasileira.
FI (Fundo de Investimento Financeiro)
Os FI englobam vários tipos de fundos de investimento, tais como: renda fixa, DI, etc. São aplicações onde
o dinheiro é investido de diversas maneiras, de acordo com o regulamento do fundo e regras de
enquadramento do Bacen, tais como: títulos do governo, CDBs, mercados futuros, de opções, ações
(limitado a 49% da carteira), entre outras. Atualmente todos os fundos de investimento financeiro, sejam
de renda fixa ou variável, são regidos pela Instrução CVM 409.
FIFE
Fundo de investimento financeiro destinado, unicamente, a receber durante o período de diferimento, a
totalidade do montante dos recursos creditado à reserva matemática de benefícios a conceder.
FITVM
Fundo de Investimento de Títulos e Valores Mobiliários. É a nova categoria onde estão concentrados todos
os fundos de renda variável, em substituição aos antigos Fundo Mútuo de Investimento em Ações (FMIA) e
Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre (FMIA-CL).
FMI (Fundo Monetário Internacional)
Instituição que congrega 182 países. O FMI tem como finalidade básica emprestar recursos aos países
membros que estejam com dificuldades de cumprir com seus pagamentos a outros membros.
Ganho de Capital
Lucro obtido por meio da especulação com capital, incluindo compra e venda de ações, juros de
investimentos financeiros, aluguéis, venda de imóveis e outras modalidades.
Gen-Saki
Mercado monetário japonês de curto prazo, utilizado como mercado secundário para compra e revenda de
títulos de médio e longo prazo das empresas ou do governo.
Gestão
Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade Aplica-se
o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a
administração distinta
Gestão Tesouro
Gestão de recursos previstos nos Orçamentos da União para os órgãos da administração direta. A gestão
tesouro é, pois, a principal gestão desses órgãos. Os recursos que se destinam a fundos e entidades
supervisionadas são considerados como gestão própria, porque, na sua transferência, foram registrados
como despesa na gestão tesouro.
Gestor
Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços
Gilt Edged
Denominação dos títulos emitidos em libras esterlinas pelo Banco da Inglaterra e conhecidos no mercado
como "gilts" (dourados), pois o seu risco de default é mínimo.
Gráfico de Barras
O gráfico de barras é o mais utilizado pelos analistas. Ele exibe normalmente o preço mínimo e máximo de
determinado título, bem como o preço de abertura e de fechamento.
GAP
Um gap ("diferença" ou "intervalo") aparece quando o mercado de um título, sofrendo uma interrupção em
sua negociação, provoca uma diferença entre o preço de fechamento e o preço de abertura do título. Um
fato novo pode ter ocorrido neste intervalo, provocando uma reavaliação por parte dos investidores acerca
do valor do título.
GATT (General Agreement on Tariffs ans Trade)
Tratado multilateral de comércio internacional firmado em 1947. O GATT rege-se por três princípios básicos:
tratamento igual, não discriminatório, para todas as nações comerciantes; redução de tarifas por meio de
negociações e eliminação das quotas de importação.
Haveres financeiros
316
Conceito amplo de moeda (M4). Indica o volume da poupança financeira, isto é, a massa de recursos
em poder dos indivíduos e das empresas não financeiras que pode, com maior ou menor grau de liquidez,
ser utilizada como meio de pagamento de bens e serviços. Inclui, além dos recursos prontamente aceitos
como moeda (M1), outros ativos financeiros emitidos pelo governo e pelas instituições financeiras. Os
conceitos intermediários M2 e M3 procuram captar os diferentes graus de liquidez existentes entre parcelas
desses ativos financeiros.
Hedge Fund
Fundo hedge é um fundo que não se limita a investir em ações, debêntures e títulos do governo. Ele opera
em todos os mercados, normalmente através de instrumentos derivativos. Além disso, faz operações para se
proteger ante possíveis quedas dos ativos nos quais o fundo investiu.
High Yield
Alta taxa de retorno. Os empréstimos em que as empresas pagam juros sensivelmente altos e que
usualmente são feitos no mercado europeu, são classificados como de High Yield.
Holding (empresa)
Aquela que possui, como atividade principal, participação acionária em uma ou mais empresas.
Homologação
Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
IBOVESPA
Índice da Bolsa de Valores de São Paulo. Reflete o comportamento das principais ações negociadas no
pregão.
Indenização
E a importância que a companhia seguradora deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação de um risco
coberto no contrato de seguro.
Indexador
É o índice contratado para atualização monetária dos valores.
Indice Dow Jones
Índice usado para medir a performance do mercado norte-americano, composto pelas 30 ações mais
negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque - NYSE (New York Stock Exchange).
Inflation Targeting
Metas para a inflação.
Insider
Pessoa física ou jurídica que tem acesso privilegiado a determinadas informações confidenciais, antes que
estas se tornem conhecidas do mercado.
Institucional (Investidor)
Instituição que dispõe de vultosos recursos mantidos em certa estabilidade e destinado à reserva de risco ou
à renda patrimonial e que investe parte dos mesmos no mercado de capitais.
Instituições Financeiras
Conjunto de organizações que compõem o Mercado Financeiro. Dentre elas, podemos destacar: Bancos
Comerciais, Bancos de Investimento, Caixa Econômica, Cooperativas de Crédito, Sociedades Corretoras e
Distribuidoras. As normas operacionais de todas as instituições financeiras são estabelecidas pelo Banco
Central.
Instrução
Instrumento de normatização usado por instituições governamentais como o Banco Central ou a Comissão
de Valores Mobiliários para regulamentar o mercado financeiro.
Investimento
Emprego da poupança em atividade produtiva objetivando ganhos a médio e longo prazos. É utilizado,
também, para designar a aplicação de recursos em algum tipo de ativo financeiro.
IBA (Índice Brasileiro de Ações)
317
A exemplo do Ibovespa, é outro índice que mede o comportamento das bolsas de valores. O índice é
composto por ações das empresas que estiverem presentes em, no mínimo, 80% dos pregões nos últimos
seis meses, com, no mínimo, dez operações em cada pregão.
IBX (Índice Brasil)
É um índice que mede o retorno de uma carteira hipotética composta por 100 ações selecionadas entre as
mais negociadas na BOVESPA, em termos de número de negócios e volume financeiro, ponderadas no índice
pelo seu respectivo valor de mercado.
ICV-Dieese
Índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Medido na
cidade de São Paulo. Refletindo o Custo de Vida de famílias com renda média de R$ 2.800.
IDU (Interest Due Unpaid)
Um dos Títulos de dívida externa do governo brasileiro de vencimento mais curto (vence em 2001),
usualmente chamados de "Bradies".
IGP-DI
Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - Calculado pela Fundação Getúlio Vargas. É a média
ponderada do Índice de Preços no Atacado (IPA), com peso 6; de preços ao Consumidor (IPC) no Rio e SP,
com peso 3; e do Custo da Construção Civil (INCC), com peso 1. Usado em contratos de prazo mais longo,
como aluguel.
IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado)
Índice que mede a variação de preços no mercado de atacado, de consumo e construção civil. Este índice é
formado pela soma ponderada de outros 3 índices : IPA - Índice de Preços ao Atacado, com um peso de
60%; IPC - Índice de Preço ao Consumidor, com um peso de 30%; e INCC - Índice Nacional de Construção
Civil, com um peso de 10%. Calculado pela FGV, pesquisado entre os dias 21 de um mês e 20 do seguinte.
O IGPM considera todos os produtos disponíveis no mercado, inclusive o que é importado.
IGP-10
Índice Geral de Preços 10 - Calculado pela FGV e elaborado com a mesma metodologia do IGP-DI e do IGP-
M. A única diferença é o período de coleta de preços: entre o dia 11 de um mês e o dia 10 do mês seguinte.
Usado como indicador de tendência da inflação.
INCC
Índice Nacional do Custo da Construção - Um dos componentes das três versões do IGP, o de menor peso.
Reflete o ritmo dos preços de materiais de construção e da mão-de-obra no setor. Utilizado em
financiamento diretos de construtoras/incorporadoras.
INPC
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Média do custo de vida nas 11 principais regiões metropolitanas
do país para famílias com renda de 1 até 8 salários mínimos, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia Estatística).
IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
O IOF incide sobre o ganho da aplicação de fundos de renda fixa com liquidez diária de acordo com uma
tabela regressiva, até o 29º dia da aplicação, estando isentos a partir do 30º dia.
IPC (Índice de preço ao consumidor)
Calcula a variação dos preços de uma 'cesta de consumo' média de uma determinada população.
IPC-Fipe
Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP, pesquisado no
município de São Paulo. Reflete o custo de vida de famílias com renda de 1 a 20 salários mínimos.
IR (Imposto de Renda)
Imposto cobrado diretamente sobre a renda das pessoas e das empresas. No caso das pessoas, quanto
maior a renda, maior a taxa do imposto incidente. Para as empresas, o percentual do imposto de renda
depende do tipo da empresa e do regime de tributação no qual ela se enquadra.
Joint-Venture
318
Associação de empresas para o desenvolvimento e execução de um projeto específico.
Juro nominal
Juro correspondente a um empréstimo ou financiamento, incluindo a correção monetária do montante
emprestado.
Juro real
Juro correspondente a um empréstimo ou financiamento sem incluir a correção monetária do montante
emprestado. Em condições de inflação zero, os juros real e nominal são iguais.
Juros
Remuneração que o detentor do dinheiro cobra para conceder um empréstimo. O valor do juro (seu
percentual) é considerado como o custo ou preço do dinheiro. Em economia, o dinheiro é considerado um
bem disponível no mercado e portanto tem um preço, um custo. Alguns dos motivos pelos quais os juros
aumentam são: quando há pouco dinheiro disponível no mercado ou quando a inadimplência aumenta.
Lançador
No mercado de opções, aquele que vende uma opção, assumindo a obrigação de: - se o titular exercer -
vender ou comprar o lote de ações-objeto a que se refere.
Lançamento de opções
Operação de venda que dá origem às opções de compra ou de venda.
Lance
Preço oferecido em pregão para a compra ou venda de um lote de títulos, através de representantes das
sociedades corretoras.
Lastro
Garantia implícita em um ativo. Dizemos, por exemplo, que uma moeda tem lastro quando o seu valor é
garantido e não se questiona sua aceitabilidade.
Leilão especial
Sessão de negociação em pregão, em dia e hora determinados pela Bolsa de Valores em que se realizará a
operação.
Letra de Câmbio
Título de crédito emitido por sociedade de crédito, financiamento e investimento, utilizado para o
financiamento de crédito direto ao consumidor.
Letra do Banco Central do Brasil (LBC)
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, definida pela Taxa
SELIC.
Letra do Tesouro Nacional (LTN)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada.
Letra Financeira do Tesouro (LFT)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, definida pela Taxa
SELIC. Modalidade de empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para captar
recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs (portanto cedendo dinheiro ao
Governo) e as resgatam no período e valores previamente combinados. Estes papéis são pós-fixados,
rendendo a taxa acumulada no mercado SELIC.
Letra Imobiliária
Título emitido por sociedades de crédito imobiliário destinado à captação de recursos para o financiamento
de construtores e adquirentes de imóveis.
Libor
319
London Interbank Offered Rate - Taxa interbancária do mercado de Londres. Taxa preferencial de juros
oferecida para grandes empréstimos entre os bancos internacionais que operam em eurodólares(Eurodollars.
Geralmente é base para outros grandes empréstimos em eurodólares a empresas e instituições
governamentais com avaliação de crédito inferior. Exemplo, um país do Terceiro Mundo pode ser obrigado a
pagart um ponto acima da Libor quando contrair empréstimos.
Liquidez
Maior ou menor facilidade de se negociar um título, convertendo-o em dinheiro.
Lote
Quantidade de títulos de características idênticas.
Lote fracionário
Quantidade de ações inferior ao lote-padrão.
Lote redondo
Lote totalizando um número inteiro de lotes-padrão.
Lote-padrão
Lote de títulos de características idênticas e em quantidade prefixada pelas Bolsas de Valores.
Lucratividade
Ganho líquido total propiciado por um título. Em bolsa, o lucro líquido proporcionado por uma ação,
resultante de sua valorização em pregão em determinado período e do recebimento de proventos -
dividendos, bonificações e ou direitos de subscrição - distribuídos pela empresa emissora, no mesmo
intervalo de tempo.
Lucratividade média
Média das várias lucratividades alcançadas por um título em diversos períodos.
Lucro
Remuneração advinda de uma operação. O lucro é o resultado de receita menos despesa, dentro de um
contexto empresarial.
Lucro líquido por ação
Ganho por ação obtido durante um determinado período de tempo, calculado através da divisão do lucro
líquido de uma empresa pelo número existente de ações.
Marcação a Mercado
Marcar a mercado um ativo financeiro consiste em atualizar, diariamente, o valor dos respectivos títulos
tomando-se como referência o preço de negociação no mercado secundário. Entretanto, em decorrência de
fatores históricos e macroeconômicos o mercado secundário de títulos brasileiros apresenta baixa liquidez.
Assim, a formação dos preços para efeito de marcação a mercado se dá através de expectativas dos agentes
econômicos relativas a: taxas de juros atuais e futuras, taxas de inflação, comportamento da taxa de
câmbio (dólar futuro), expectativas quanto às reformas previdenciárias, fiscal, entre outros fatores de ordem
política e variáveis macroeconômicas.
Margem
Montante, fixado pelas Bolsas de Valores, a ser depositado em dinheiro, títulos ou valores mobiliários, pel
cliente que efetua uma compra ou uma venda a termo ou a futuro, ou um lançamento a descoberto de
opções.
Margem Bruta
Diferença entre o preço de venda e os custos envolvidos na fabricação de um produto. Esse indicador é uma
medida de eficiência na produção.
Margem Líquida
Diferença entre o preço do produto e todos os custos e despesas envolvidos na fabricação.
Maxidesvalorização
É a desvalorização drástica de uma moeda.
Mega Bolsa
320
É um sistema de negociação da Bovespa, que engloba o pregão viva voz e os terminais remotos, e visa
ampliar a capacidade de registro de ofertas e realização de negócios em um ambiente tecnologicamente
avançado.
Meios de Pagamento
Conceito restrito de moeda (M1). Representa o volume de recursos prontamente disponíveis para o
pagamento de bens e serviços. Inclui o papel-moeda em poder do público, isto é, as cédulas e moedas
metálicas detidas pelos indivíduos e empresas não financeiras e, ainda, os seus depósitos à vista
efetivamente movimentáveis por cheques. Com a redução da inflação, a partir da introdução do Real,
ocorreu forte crescimento dos meios de pagamento no conceito restrito, processo esse conhecido como
remonetização, resultante da recuperação da credibilidade da moeda nacional.
Mercado à vista
Mercado onde a liquidação física - entrega dos títulos pelo vendedor - se processa no segundo dia após a
realização do negócio em pregão e a liquidação financeira - pagamento dos títulos pelo comprador - se dá no
terceiro dia útil, posterior à negociação, somente mediante à efetiva liquidação física.
Mercado a termo
Mercado onde se processam as operações para liquidação diferida, em geral após 30, 60 ou 90 dias da data
de realização do negócio.
Mercado de ações
Segmento do mercado de capitais que compreende a colocação primária em mercado de ações novas
emitidas pelas empresas e a negociação secundária - em Bolsas de Valores e no mercado de balcão - das
ações já colocadas em circulação.
Mercado de balcão
Mercado em que as operações não são registradas em Bolsas. Também chamado de tailor made ou
customizadas, por atenderem especificações dos clientes, esse mercado abrage negociações de ativos.
Mercado de balcão não organizado
Mercado de compra e venda de ativos sem a coordenação de uma Bolsa de Valores, no qual as transações
são normalmente conduzidas pelo telefone. São negociadas ações de empresas não registradas em Bolsas
de Valores e outras espécies de títulos. Participam deste mercado corretoras, distribuidoras, alguns bancos e
pessoas físicas.
Mercado de balcão organizado
Também chamado de SOMA (Sociedade Operadora de Mercado Aberto), é composto por empresas que
pretendem mais tarde ter suas ações negociadas nas bolsas de valores. Apresenta como vantagens
principais menor custo e menores exigências.
Mercado de capitais
Conjunto de operações de transferência de recursos financeiros de prazo médio, longo ou indefinido,
efetuadas entre agentes poupadores e investidores, através de intermediários financeiros.
Mercado de opções
Mercado onde são negociados direitos de compra ou venda de um lote de valores mobiliários, com preços e
prazos de exercícios pré-estabelecidos contratualmente. Por esses direitos, o titular de uma opção de
compra paga um prêmio, podendo exercê-los até a data de vencimento da mesma ou revendê-los ao
mercado. O titular de uma opção de venda paga um prêmio e pode exercer sua opção apenas na data de
vencimento, ou pode revendê-la no mercado durante o período de validade da opção.
Mercado financeiro
É o mercado voltado para a transferência de recursos entre os agentes econômicos. No mercado financeiro
são efetudas transações com títulos de prazos médios, longos e indeterminado, geralmente dirigidas ao
financiamento dos capitais de giro e fixo.
Mercado futuro
Mercado onde são realizadas operações envolvendo lotes padronizados de commodities ou ativos
financeiros, para liquidação em datas prefixadas.
Mercado primário
321
Onde ocorre a colocação de ações ou outros títulos, provenientes de novas emissões. As empresas
recorrem ao mercado primário para completar os recursos de que necessitam, visando ao financiamento de
seus projetos de expansão ou seu emprego em outras atividades.
Mercado secundário
Onde ocorre a negociação dos títulos adquiridos no mercado primário, proporcionando a liquidez necessária.
Mercado Aberto
Também conhecido por mercado secundário, é onde são negociados títulos públicos já emitidos.
Mercado Fracionário
Mercado Fracionário é aquele onde são negociados quantidade de ações que não chegam a completar um
lotes padrão do papel. Por exemplo, um papel é negociado em lotes padrão de 1000 ações. Se você quiser
comprar ou vender 10.000 ações, sua ordem será negociada no mercado inteiro, mas se você quiser
negociar 4.500, 4000 ações serão negociados no mercado inteiro e as 500 ações restantes, que não chegam
a formar um lote padrão serão negociadas no mercado fracionário.
Mercado Integral
Mercado Integral é aquele onde são negociados lotes padrão do papel. Por exemplo, um papel é negociado
em lotes padrão de 1000 ações. Se você quiser comprar ou vender 10.000 ações, sua ordem será negociada
no mercado inteiro, mas se você quiser negociar 4.500, 4000 ações serão negociados no mercado inteiro e
as 500 ações restantes, que não chegam a formar um lote padrão serão negociadas no mercado fracionário.
Merval
A partir de 27/nov/2000, o índice MerVal, que concentra os principais papéis negociados em bolsa, foi
dividido e os investidores terão um novo indicador - o Merval Argentino (MAR, sigla que aparecerá nos
terminais) - para medir a evolução do mercado de renda variável de empresas argentinas. "O MAR responde
exclusivamente ao comportamento microenômico das companhias e ou aos problemas de cada empresa e
não mais à influência de fatores macroeconômicos do país". O MerVal continua conservando a sua estrutura
básica tradicional e será divulgado normalmente. O novo índice englobará papéis de 17 companhias
constituídas exclusivamente no país, embora possam estar controladas por multinacionais. De acordo com o
Instituto Argentino de Mercado de Capitais, a carteira do MAR, atualizada trimestralmente, é composta por
sociedades de capital aberto que reúnam até 80% de negociação nos últimos seis meses (volume e número
de operações). Mas serão excluídas aquelas empresa que tenham sido cotadas em 90% dos pregões desse
período. Isto é, ficam de fora as empresas estrangeiras e os CedeArs (semelhante às ADRs).
Ao mesmo tempo, informa um documento do Instituto, será limitada a participação de cada espécie a um
20%, antes de corte seletivo em 80%, com o objetivo de evitar a concentração do índice em poucos papéis
e, com isso, favorecer, o princípio de diversificação.
Meta
Segmento de negociação eletrônica da Bovespa, apoiado no estabelecimento de preço base de negociação
uma vez ao dia e na atuação do Promotor de Negócios, que é uma pessoa jurídica, indicada pela empresa,
que assume o compromisso de registrar diariamente ofertas firmes de compra e venda para o papel no qual
se registrou, de acordo com normas regulamentares determinadas pela Bovespa.
Moderado
Designação dos fundos de investimento que buscam obter uma rentabilidade média do mercado. Para isso,
os recursos são investidos em ativos de médio risco. Também usado para designar um tipo de perfil de
investidor que prefere esse tipo de fundo. Situação intermediária entre o conservador e o agressivo.
Moeda de Privatização
Títulos usualmente negociados com deságio, e que são aceitos pelo governo brasileiro nas privatizações.
Moeda Podre
Títulos de dívida que são negociados no mercado com deságio devido à dúvida sobre a capacidade do
emissor em efetuar o pagamento no vencimento.
Monopólio
Forma de organização do mercado em que uma empresa domina a oferta de um determinado produto ou
serviço que não pode ser substituído. A legislação da maioria dos países proíbe o monopólio, com exceção
dos exercidos pelo Estado, geralmente em produtos e serviços estratégicos.
Moratória
Prorrogação de prazo solicitado pelo devedor, ou concedido pelo credor, para pagamento de uma dívida.
322
Mutualismo
Reunião de um grupo de pessoas, com interesses seguráveis comuns, que concorrem para a formação de
uma massa econômica com a finalidade de suprir, em determinado momento, necessidades eventuais de
algumas daquelas pessoas.
MACD (Moving Average Convergence/Divergence)
Este indicador técnico é calculado subtraindo-se o valor de duas médias móveis: de 26 dias e de 12 dias. O
MACD indica a diferença entre as expectativas de curto e de longo prazo.
MERCOSUL (Mercado Comum Sul Americano)
Associação formada entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai com o objetivo de fortalecer estes países,
aumentando a integração entre eles e unificando suas políticas setorial e macroeconômica.
MSCI (Morgan Stanley Capital International)
Índice criado pela Morgan Stanley para acompanhar o desempenho das bolsas de valores. Para medir o
comportamento das bolsas brasileiras, existe o MSCI -Brasil.
Negociação comum
Aquela realizada em pregão, entre dois representantes de diferentes sociedades corretoras, a um preço
ajustado entre ambos.
Negociação direta
Realizada sob normas especiais por um mesmo representante de sociedade corretora para comitentes
diversos. Os interessados nessa operação devem preencher o cartão de negociação ou digitar um comando
específico - no caso de negociação eletrônica - indicando que estão atuando como comprador e vendedor ao
mesmo tempo.
Nota de corretagem
Documento que a sociedade corretora apresenta ao seu cliente, registrando a operação realizada, com
indicação da espécie, quantidade de títulos, preço data do pregão, valor da negociação, da corretagem
cobrada e dos emolumentos devidos.
Nota do Banco Central do Brasil (NBC)
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas
séries, cada qual com índice de atualização próprio (dólar, taxa SELIC etc).
Nota do Tesouro Nacional (NTN)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada (a exceção da NTN-F),
possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, Dólar, TR etc).
Nota Promissória
É um título que o tomador de um empréstimo assina, declarando dever um montante equivalente ao
empréstimo tomado.
Nota Técnica Atuarial
É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano de previdência previsto no
Regulamento.
Notas Explicativas
Informações mais detalhadas sobre operações de uma empresa, que são adicionadas aos demonstrativos
contábeis (balanço).
NASDAQ
National Association of Securities Dealers Automated Quotation. A Nasdaq, que começou a operar em 1971,
é conhecida por negociar ações das maiores empresas de tecnologia dos EUA. Além disso, é a principal
instituição operando no mercado de balcão e a primeira bolsa eletrônica conectando compradores e
vendedores.
NASDAQ 100 Index
323
Lançado em 1985, este índice inclui 100 das maiores empresas não financeiras, norte-americanas e
estrangeiras.
NBC-E (Notas do Banco Central - série especial)
São títulos cuja correção está atrelada à variação do dólar comercial e com um prazo mínimo de resgate de
três meses e taxas de juros de 6% ao ano.
NIKKEY
Este é o índice que corresponde às ações mais negociadas na Bolsa de Valores de Tóquio (Japão).
Número de Negócios
Total de transações feitas com o papel (ativo) ocorridas ao longo do dia, até o momento da consulta.
NTN (Notas do Tesouro Nacional)
São títulos de financiamento da dívida do Tesouro Nacional, que são pós-fixados com valor nominal de
emissão em múltiplos de R$ 1,00.
Oferta de direitos
Oferta feita por uma empresa a seus acionistas, dando-lhes a oportunidade de comprar novas ações por um
preço determinado, em geral, abaixo do preço corrente do mercado, e dentro de um prazo relativamente
curto.
Oferta pública de compra
Proposta de aquisição, por um determinado preço, de um lote específico de ações, em operação sujeita a
interferência.
Oferta pública de venda
Proposta de colocação, junto ao público, de um determinado número de ações de uma empresa.
Oferta Pública (competitiva)
Emissões de títulos públicos realizadas pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil por meio de
leilão eletrônico. Podem ser realizadas com títulos registrados no SELIC e na CETIP.
Opção
Contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre determinados títulos, com prazos e
condições pré-estabelecidas.
Opção coberta
Quando há o depósito, junto a uma Bolsa de Valores, das ações-objeto de uma opção.
Opção de compra de ações
Direito outorgado ao titular de uma opção de, se o desejar, adquirir do lançador um lote-padrão de
determinada ação, por um preço previamente estipulado, na data de vencimento da opção.
Opção de Swap
É um contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre swap, com prazos e condições
preestabelecidas.
Open Market
Qualquer mercado sem local físico determinado e com livre acesso à negociação. No Brasil, tal denominação
se aplica ao conjunto de transações realizadas com títulos de renda fixa, de emissão pública (LTN, BBC) ou
privada (CDB).
Operação caixa
Operação através da qual um investidor vende a vista um lote possuído de ações e o recompra, no mesmo
pregão, em um dos mercados a prazo; o custo do financiamento é dado pela diferença entre os preços de
compra e venda.
Operação de financiamento
Consiste na compra à vista de um lote de ações e a sua venda imediata em um dos mercados a prazo. A
diferença entre os dois preços é a remuneração da aplicação pelo prazo de financiamento.
Operação de Câmbio
324
Uma operação de câmbio envolve a negociação de moeda estrangeira através da troca da moeda de
um país pela de outro. Uma pessoa que pretende viajar para o exterior precisa fazer uma operação de
câmbio, trocando seus reais pela moeda do país a ser visitado.
Operação de Câmbio paralelo
É a conversão de reais por dólar no mercado paralelo (popularmente conhecido como mercado negro).
Operação de Câmbio Flutuante
O câmbio flutuante é a taxa utilizada nas principais operações financeiras e na conversão de dólares de
residentes. A operação de câmbio flutuante, é então o processo de conversão de reais em dólares, no
mercado flutuante.
Operador de pregão
Representante de uma sociedade corretora que executa ordens de compra e de venda de ações no pregão
de uma Bolsa de Valores.
Operador do sistema eletrônico
O representante de uma sociedade corretora, que executa ordens de compra e de venda de ações e/ou
opções pelo sistema de pregão de uma bolsa de valores.
Ordem
Instrução dada por um cliente a uma sociedade corretora para a execução de compra ou de venda de
valores mobiliários.
Ordem a mercado
Quando só há a especificação da quantidade e das características de um valor mobiliário. Deve ser efetuada
desde o momento de seu recebimento no pregão.
Ordem casada
Composta por uma ordem de compra e uma outra de venda de um determinado valor mobiliário. Sua
efetivação só se dará quando ambas puderem ser executadas.
Ordem de financiamento
Constituída por uma ordem de compra ou de venda, de um valor mobiliário em um tipo de mercado e uma
outra concomitante de venda ou de compra, de igual valor mobiliário no mesmo ou em outro mercado com
prazos de vencimentos distintos.
Ordem discricionária
O gestor da carteira de títulos e valores mobiliários ou um representante de mais de um cliente estabelecem
as condições de execução da ordem. Após executada, o nome do investidor, a quantidade de títulos e/ou
valores mobiliários a ser distribuída e o preço.
Ordem limitada
Aquela que deve ser executada por um preço igual ou melhor do que o especificado pelo comitente.
Ordem on-stop de compra ou de venda
O investidor determina o preço mínimo pelo qual a ordem deve ser executada. Na ordem on-stop de
compra é executada quando - em uma alta de preços - ocorrer um negócio igual ou maior do que o preço
determinado. Ou seja, o investidor o preço mínimo pelo qual o ativo deve ser comprado. A partir desse
momento a corretora vai executar a compra pelo preço mais próximo possível àquele solicitado pelo
investidor. Já a ordem on-stop de venda será executada quando - em uma baixa de preços - ocorrer um
negócio a um preço igual ou menor que o preço determinado. Ou seja, o investidor define que se sua ação
cair até um determinado preço, a corretora deve vendê-la pelo melhor preço que conseguir no mercado.
Ordem Administrada
O investidor especifica somente a quantidade e as características dos valores mobiliários ou direitos que
deseja comprar ou vender. A execução da ordem ficará a critério da corretora.
Oscilação
Variação - positiva ou negativa - verificada no preço de um mesmo ativo em um determinado período de
tempo.
Otimização do Portfólio
325
É o processo de escolha de ativos de uma carteira, visando eliminar eventuais riscos e tendo como
meta uma determinada rentabilidade. Para cada rentabilidade esperada é escolhida uma composição de
carteira que minimize os riscos corridos.
Overnight
Operações realizadas no Open Market por prazo mínimo de um dia, restritas às instituições financeiras.
OECD
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OIT
Organização Internacional do Trabalho
OMC (Organização Mundial de Comércio)
Órgão máximo do comércio mundial, lhe compete regular e fiscalizar a prática comercial entre os países.
Passivo (Liability)
O passivo compreende todas as obrigações e dívidas de uma empresa.
Passthrough
Reflexo do aumento da taxa de câmbio sobre os preços internos, inflação. Quando o dólar se valoriza frente
a moeda nacional, os produtos importados ficam mais caros e os produtores internos ganham uma margem
maior para aumentar seus preços e ainda se manterem competitivos. Além disso, muitos produtos tem
componentes importados e com o aumento do preço destes, os produtores repassam para o consumidor tais
aumentos.
Patrimônio
Conjunto de bens e direitos de uma pessoa ou empresa.
Patrimônio líquido
No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e resultado de exercícios futuros,
representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios.
Perfil de Risco
É a classificador do investidor mais ousado, que tem pré-disposição a correr riscos.
Performance
Ela representa o desempenho obtido em alguma atividade. No mercado financeiro, uma taxa de
performance é cobrada em fundos de investimentos quando a rentabilidade ultrapassa um mínimo acordado
previamente.
Política de Investimento
Na gestão de recursos de um fundo, por exemplo, é a definição das regras e forma de atuação de como
determinado fundo será administrado.
Política de Rendas
O Governo estabelece uma política de rendas. Esta política estabelece controles diretos sobre a remuneração
dos fatores diretos de produção envolvidos na economia tais como salários, depreciações, lucros, dividendos
e preços dos produtos intermediários e finais.
Portabilidade
É a possibilidade do participante transferir, total ou parcialmente, a reserva matemática de benefícios a
conceder do plano de previdência.
Portfólio
É um conjunto (carteira) de títulos e valores mantido por um fundo mútuo ou por um investidor.
Posição em aberto
Saldo de posições mantidas pelo investidor em mercados futuros e de opções.
Prêmio
Preço de negociação por ação-objeto de uma opção de compra ou de venda.
326
Prazo de subscrição
Prazo fixado por uma sociedade anônima para que o acionista exerça seu direito de preferência na
subscrição de ações de sua emissão.
Preço de exercício da opção
Preço por ação pelo qual um titular terá direito de comprar ou vender a totalidade das ações-objeto da
opção.
Prefixado
Uma aplicação prefixada tem a sua rentabilidade conhecida previamente, ao contrário da pós-fixada. O
investidor já sabe ao fazer a aplicação o valor em percentual da rentabilidade a ser recebida.
Pregão
Sessão durante a qual se efetuam negócios com papéis registrados em uma Bolsa de Valores, diretamente
na sala de negociações
Prime Rate (taxa preferencial de juros)
Taxa de juros bancária cobrada dos clientes com as melhores avaliações de crédito. É determinada pelas
forças de mercado que afetam o custo dos recursos de um banco e pelas taxas aceitáveis pelos tomadores
de empréstimos. A taxa preferencial de juros tende a se tornar padrão em todo o setor bancário quando um
banco importante muda sua taxa preferencial para um patamar mais alto ou mais baixo. É uma taxa de
juros de importância fundamental, uma vez que empréstimos para clientes com avaliações de créditos
inferiores estão freqüentemente atrelados a uma taxa preferencial. Exemplo, uma companhia de primeira
linha (Blue Chips) pode tomar empréstimo a uma taxa preferencial de 10%, mas uma empresa pequena, de
menor credibilidade, poderá tomar um empréstimo junto ao mesmo banco a taxa preferencial mais 2%, ou
seja 12%. Embora a taxa preferencial dos grandes bancos seja o ponto de referência definitivo da “melhor
taxa” de mercado, muitos bancos, especialmente aqueles em regiões distantes, possuem um sistema duplo
de avaliação, através do qual as empresas com alta avaliação de crédito podem tomar empréstimos a taxas
ainda menores.
Primeira Linha
É um jargão do mercado financeiro utilizado pelo mercado para classificar ações de maior liquidez - aquelas
que são mais negociadas. As ações de primeira linha também são conhecidas como Bue Chips
Privatização
É o processo de transferência do controle acionário governamental para instituições privadas ou pessoas
físicas.
Proxy
É a hipótese utilizada como referência para se estimar o valor de uma variável, antes de conhecê-la
Pulverizar o Risco
Significa distribuir ou dividir as responsabilidades do risco assumido.
PEA (População Economicamente Ativa)
Representa a população em condições de trabalhar.
PIB - Produto Interno Bruto
Valor da produção de todos os bens e serviços, medidos a preços de mercado em moeda de valor corrente,
em um determinado período de tempo.
Pó (Virar Pó)
Gíria utilizada pelos profissionais do mercado financeiro, significando título e/ou investimento que perdeu
totalmente o seu valor no mercado. Ex.: "meu investimento naquela ação virou pó".
Pós-fixado
Característica de um tipo de investimento onde a rentabilidade não é conhecida previamente, sendo
determinada posteriormente, geralmente vinculado a algum tipo de indexador.
Quadro de cotações
Local no recinto de negociações das Bolsas de Valores onde os diversos preços e quantidade de ações
negociadas são apresentados.
Quantidade
É a quantidade de ações que foram negociadas pelo mercado até o momento
327
Quota
Fração de um fundo, com base no seu patrimônio líquido. Ela varia de produto para produto e de banco para
banco, porque cada fundo tem um número de quotista e um patrimônio líquido diferente. Todo valor
aplicado em um fundo é transformado em uma quantidade de quotas que irão evoluir de acordo com o
desempenho da carteira do fundo. Todo investidor de um fundo é proprietário de quotas desse fundo.
Multiplicando a quantidade de quotas pelo valor atualizado da quota (publicado diariamente pelos jornais), o
investidor obtém o valor atualizado do seu investimento inicial.
Rating
É a classificação de risco de um banco, de um país ou de um ativo feita por uma empresa especializada.
Receita Bruta
Total de reais recebido pela venda dos produtos ou serviços da empresa, sem qualquer dedução de
impostos.
Receita Líquida
É a receita bruta menos as devoluções de produtos e os impostos pagos pela empresa.
Recessão
Termo utilizado para designar o crescimento negativo da economia de um país, ou de seu PIB.
Recibo de subscrição
Documento que comprova o exercício do direito de subscrição (de receber novas ações emitidas por uma
sociedade anônima). Ele pode ser negociado em bolsa.
Recompra
Termo utilizado para identificar o resgate de um ativo financeiro.
Recursos de Terceiros
Expressão habitualmente empregada por profissionais de finanças e do mercado financeiro, para designar
valores de propriedade de outras empresas ou pessoas. No popular, significa "dinheiro dos outros".
Recursos Administrados
Valores sobre os quais as decisões de investimento são centralizadas na figura de um gestor ou de uma
administradora. Os valores podem ser próprios ou de terceiros.
Referenciado Câmbio
Procuram acompanhar o mais próximo possível a variação das taxas oficiais de câmbio do Real e do dólar
norte-americano, estando sujeitos também às oscilações das taxas de juros domésticas (do Brasil) sobre o
dólar. São boa opção para quem tem por objetivo manter o patrimônio em dólar ou para quem tem dívidas
nessa moeda.
Referenciado DI
Pelo menos 95% dos recursos dos fundos DI são aplicados em títulos públicos federais ou em títulos de
renda fixa de emissores com baixo risco de crédito. Na prática, 95% da carteira acompanha a variação dos
Certificados de Depósito Interbancário (CDI) e a taxa Selic, o que garante baixíssimo risco para o investidor.
Os fundos DI são boa opção para os investidores de perfil conservador.
Referenciados Renda Fixa
Buscam retorno através de investimentos em ativos de renda fixa (também podem ser incluídos títulos
sintetizados através de uso de derivativos). Ficam fora dessa categoria estratégias que impliquem em risco
de índices de preço (IGPM, por exemplo), de moeda estrangeira ou de renda variável (ações).
Registro em Bolsa
Condição para que uma empresa tenha suas ações admitidas à cotação em uma bolsa de valores, desde que
satisfaça as normas estabelecidas pela mesma.
Renda do Plano de Previdência
É o benefício do plano representado por uma série de pagamentos mensais ao participante ou ao(s)
beneficiário(s), calculado de acordo com a Nota Técnica Atuarial e com o tipo de renda mensal contratado.
Renda Fixa
328
Tipo de aplicação na qual a rentabilidade pode ser determinada previamente ou que segue taxas
conhecidas do mercado financeiro. São exemplos de renda fixa CDB ,Certificado de Depósito Bancário e
debêntures.
Renda Fixa com Alavancagem
Buscam retorno através de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito,
incluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço, excluindo-se porém investimentos que
impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações etc). Diferenciam-se dos
fundos de renda fixa multi-índices apenas pela possibilidade de fazer alavancagem.
Renda Fixa Crédito
Busca retorno no mercado de juros doméstico, investindo em títulos de renda fixa de qualquer espectro de
risco de crédito, excluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço, de moeda estrangeira
ou de renda variável (ações, opções etc), não sendo admitida alavancagem da carteira. Esses fundos não se
enquadram nos artigos 2 e 4 da circular 2958.Diferencia-se do Fundo de Renda Fixa apenas pela
possibilidade de investimentos com risco de crédito acima do limite previsto na legislação dos "não
referenciados".
Renda Fixa Multi-Índices
Busca retorno através de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito,
incluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço. Incluem-se nesta categoria os fundos
de renda fixa com risco de indexadores (fundos IGPM, etc) sem alavancagem, entre outros. São vedados
investimentos que impliquem em risco de renda variável (ações) e de dólar.
Renda Variável
Tipo de investimento no qual a rentabilidade não pode ser determinada na data da realização do
investimento. Uma aplicação é considerada renda variável quando o retorno ou rendimento desta aplicação é
pouco previsível pois está sujeita a grandes variações de acordo com o mercado. Ações de empresas são
exemplos de renda variável.
Rentabilidade
Medida de ganho financeiro nominal sobre o total do investimento, expressa em termos percentuais. Ex.:
Um investimento inicial de R$ 100,00, que hoje vale R$ 105,00, gerou um ganho financeiro nominal de R$
5,00 e uma rentabilidade de 5%.
Reservas Cambiais
Refletem o montante de moeda estrangeira (e ouro) acumulado pelo país. O resultado do Balanço de
Pagamentos, que reflete o resultado monetário das transações de bens e serviços realizadas pelos
brasileiros com o exterior (Saldo em transações correntes), assim como o fluxo de capitais entre o país e o
exterior (sejam empréstimos, financiamentos, aplicações em mercado financeiro, investimento direto em
plantas industriais, etc), vai exprimir se houve acúmulo ou perda de moeda estrangeira no período,
refletindo, portanto a variação das reservas cambiais. Vale lembrar que o Balanço de Pagamentos registra
somente um fluxo monetário dentro de um determinado período (em geral os resultados são apresentados
em trimestres ou anuais), enquanto que as Reservas Cambiais revelam o estoque de moedas estrangeiras
em um determinado momento.
Resgate
O ato de retirada, pelo investidor, do total ou parte dos recursos investidos em determinada aplicação. Ex.:
Um investidor possuia uma aplicação de R$ 2.000,00 em um fundo de investimento e resgatou R$ 700,00.
Resgate do Plano de Previdência
É o pagamento, total ou parcial, ao participante ou beneficiário(s), da reserva matemática de benefícios a
conceder, durante o período de diferimento.
Resgate Automático
É um tipo de resgate previamente programado pela instituição financeira, não necessitando da ordem ou
comando por parte do investidor, no momento do resgate.
Resgate Mínimo
É o valor mínimo que pode ser retirado (sacado) pelo investidor de uma determinada aplicação. Resgates
inferiores a esta quantia não são permitidos pelo fundo de investimento. O valor do resgate mínimo varia de
fundo para fundo.
Resistência
329
Jargão usado por profissionais do mercado financeiro que sugere um limite de alta de alguma ação,
título ou índice.
Resolução
Norma legal reguladora do mercado financeiro emitida pelo Conselho Mnetário Nacional.
Risco
Grau de incerteza da rentabilidade (retorno) de um investimento. Ex.: afirmar que um investimento é de
alto risco significa que temos pouca chance de prever com precisão a rentabilidade deste investimento. Em
contrapartida, esse investimento oferece possibilidade de retorno superior a um investimento conservador.
No jargão financeiro, a palavra "risco" está sempre associada à probabilidade de ganhos ou perdas acima ou
abaixo da média de mercado. O investidor deve estar atento a essa diferença, porque na linguagem
cotidiana a palavra "risco" muitas vezes é usada para indicar a possibilidade de perda/diminuição ou
manutenção do estado atual, excluindo a possibilidade de ganho/ retorno/crescimento.
Risco de Crédito
Termo que associa determinado título a probabilidade do mesmo não poder ser honrado, pelo emissor, no
caso de um evento imprevisto. Ex.: no caso de falência de uma empresa as debêntures, de emissão da
mesma, dificilmente serão honradas.
Risco-país
Mede a taxa que o investidor exige acima da rentabilidade dos papéis do Tesouro americano. Foi criado pelo
banco americano J. P. Morgan Chase em 1993, coma intenção de mostrar a seus clientes que os riscos de
investir nos 17 países emergentes que ele acompanha era menor do que eles imaginavam. O nome oficial do
índice é EMBI.
Royalty
Valor pago ao detentor de uma marca, patente, processo de produção, produto ou obra original pelos
direitos de sua exploração comercial.
RDB (Recibo de Depósito Bancário)
Tipo de aplicação em renda fixa, cujo rendimento é uma taxa de juros previamente combinada e negociável
diretamente com o banco. O RDB não permite retirada antecipada dos recursos aplicados, nem negociação
no mercado secundário.
S&P 500
Índice elaborado pela consultoria americana Standard & Poor´s, que reflete o desempenho na Bolsa de
Valores de Nova York. Um comitê da Standard & Poor`s elege as 500 companhias líderes nos setores mais
importantes da economia.norte-americana para compor este índice. Juntamente com o Dow Jones, o S&P
500 está entre os indicadores mais usados para acompanhar o mercado de capitais dos Estados Unidos.
Sala de negociações
Local adequado ao encontro dos representantes de corretoras de valores e à realização, entre eles, de
transações de compra e de venda de ações/opções, em mercado livre e aberto.
Saldo comercial
Resultado das exportações menos as importações. Se o saldo é positivo, chama-se de superavit; se
negativo, chama-se de deficit.
Securitização
Operação financeira que faz a conversão de um empréstimo (dívida) e outros ativos, em títulos negociáveis
(securities). Chamamos de securitização o ato de, por exemplo, pegar um empréstimo, dividir em partes,
transformar em títulos negociáveis e vender estes títulos a investidores.
Securitização de Recebíveis
É a transformação de um recebível (um título cujo valor será recebido num momento futuro) em títulos
negociáveis para vendê-los a investidores. Um dos objetivos da securitização de recebíveis é a redução do
risco da carteira de investimentos, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de rentabilidade para o
investidor.
Segmentação
330
Separação e classificação por algum critério preestabelecido. Ex.: a segmentação dos fundos de
investimento do banco é feita por grau de risco.
Segunda Linha
Jargão utilizado no mercado financeiro para caracterizar um tipo de ação. Ações de segunda linha são
aquelas que apresentam menor liquidez nas bolsas de valores.
Seguro
Contrato em que uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o
recebimento de uma importância estipulada (prêmio), a indenizá-la de um prejuízo (sinistro), resultante de
um evento futuro, possível e incerto (risco), indicado no contrato.
Small caps
Ações com baixa liquidez, também conhecidas como ações de segunda linha.
Sobras de subscrição
Direitos referentes ao não exercício de preferência em uma subscrição.
Sociedade anônima
Empresa que tem o capital dividido em ações, com a responsabilidade de seus acionistas limitada
proporcionalmente ao valor de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Sociedade corretora
Instituição auxiliar do sistema financeiro, que opera no mercado de capitais com títulos e valores
mobiliários, em especial no mercado de ações. É a intermediária entre os investidores nas transações em
Bolsas de Valores. Administra carteiras de ações, fundos mútuos e clubes de investimentos, entre outras
atribuições.
Sociedades Seguradoras
Empresas que têm como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhes são confiados. Operam
na aceitação de riscos de seguro e respondem junto ao Segurado pelas obrigações assumidas. Atuam
respeitando a política traçada pelo CNSP.
Split
Elevação do número de ações representantes do capital de uma empresa através do desdobramento, com a
correspondente redução de seu valor nominal.
Straddle
Compra ou venda, por um mesmo investidor, de igual número de opções de compra e de venda sobre a
mesma ação-objeto, com idênticos preços de exercício e datas de vencimento.
Subscrição
Lançamento de novas ações por uma sociedade anônima, com a finalidade de obter os recursos necessários
para investimento.
Subscrição de Ações
É um direito estendido aos acionistas para aquisição de ações da empresa, quando esta decide emitir novas
ações para aumentar seu capital. O preço e prazo oferecido aos acionistas são pré-estabelecidos.
Sucess Fee
É sinônimo de taxa de performance. Percentual cobrado pelos bancos sobre uma parcela da rentabilidade do
fundo de investimento, que exceder a variação de um determinado índice previamente estabelecido. Ex: Se
a taxa de performance é de 25% sobre o IGP-M, significa que este percentual será cobrado sobre os
rendimentos que ultrapassarem a variação do IGP-M no período.
Superávit Comercial
Quando o valor das exportações supera o valor das importações de um país.
Superávit Primário
É o valor que o governo gasta a menos do que arrecada, excluído do cálculo a dívida pública.
Swap de crédito (Crédito default)
Derivativo que tem como objetivo a proteção contra o risco de crédito de uma contraparte.
SECEX
331
Secretaria de Comércio Exterior
SELIC
Criado em 1979, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC destina-se ao registro de títulos e
de depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas
abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo,
de operações de movimentação, resgate, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras.
SERPRO
Serviço Federal de Processamento de Dados.
SISBACEN (Sistema de Operações e Controle do Banco Central)
É o instrumento de comunicação computadorizado do Banco Central com as instituições financeiras, que por
sua vez têm seus computadores conectados a esse sistema. Recebem informações do Bacen e enviam dados
sobre suas operações financeiras e cambiais.
SND (Sistema Nacional de Debêntures)
Ele integra parte do sistema CETIP e sua função é manter registros e cadastros de todas as debêntures
emitidas e negociadas no mercado Sobrevalorização (quando determinado ativo está valendo mais do que
seu valor real).
Súmula da Andima
É a publicação da Andima que contém toda a legislação referente a produtos, ativos e operações específicas
do mercado financeiro. São atualizadas à medida que a legislação é modificada. Nesta súmula estão
inclusos, entre outros, os seguintes títulos: swap, derivativos, debêntures, notas promissórias.
Título de Capitalização
Existem duas modalidades de Títulos os tradicionais e os de compra programada. A Tradicional, o foco são
os prêmios até 4 mil vezes mais daquilo que foi aplicado. Sem ajuda da sorte, o rendimento será
provavelmente inferior ao da tradicional caderneta de poupança. Do valor aplicado pelo investidor, a
instituição financeira separa um percentual para poupança, outro para os sorteios e um terceiro para cobrir
suas despesas. Esses títulos são interessantes para quem gosta de jogar, com a vantagem de que caso não
ganhe, uma parte do investimento será recuperada. Já os de compra programada, todo o investimento é
recuperado. Em compensação, não há sorteios de grandes prêmios - o foco é a poupança de determinado
valor visando comprar um bem o serviço.
Título patrimonial da Bolsa
Desde que autorizada pelo Banco Central, onde deverá previamente se registrar, a sociedade corretora
deverá adquir um título patrimonial da Bolsa de Valores em que desejar ingressar como membro.
Títulos Estaduais
Um Estado querendo captar recursos, visando conseguir dinheiro para seus investimentos, vende títulos
estaduais aos investidores que no ato dessa compra estão emprestando seu dinheiro ao Estado, em troca de
uma taxa de juros sobre o valor emprestado.
Títulos Inegociáveis
Títulos com cláusula de inalienabilidade, por força de lei ou contrato.
Títulos Municipais
Um Município querendo captar recursos, visando conseguir dinheiro para seus investimentos, vende títulos
municipais aos investidores que no ato dessa compra estão emprestando seu dinheiro ao Município, em
troca de uma taxa de juros sobre o valor emprestado.
Títulos Negociáveis
Títulos com livre circulação no mercado.
Títulos Pré-fixados
Modalidade de investimento cuja rentabilidade é conhecida no momento da aplicação. Ex.: As LTNs (Letras
do Tesouro Nacional) estão dando uma rentabilidade de 23% a.a. (ao ano).
Títulos Privados
332
Uma empresa privada visando conseguir dinheiro para investimentos ou qualquer outra finalidade,
vende títulos privados para investidores que em troca de emprestarem seu dinheiro recebem uma taxa de
juros sobre o dinheiro emprestado. Ex.: debêntures.
Títulos Pós-fixados
Modalidade de investimento cuja rentabilidade varia de acordo com a variação de um índice específico. Ex.:
As NTNs (Notas do Tesouro Nacional) estão pagando uma taxa de juros de 12% + TR (Taxa Referencial).
Títulos Públicos
Uma autarquia pública visando conseguir dinheiro para investimentos ou qualquer outra finalidade, vende
títulos públicos para investidores que em troca de emprestarem seu dinheiro recebem uma taxa de juros
sobre o dinheiro emprestado.
Take One
Proposta de adesão para um cartão encontrado em diversos estabelecimentos. O cliente o preenche com
seus dados e envia pelo correio para a instituição.
Taxa de Administração
Taxa cobrada pela instituição financeira pela administração de um fundo de investimento. Como trata-se da
remuneração do serviço prestado pela instituição, fica a critério dela estabelecer o valor percentual dessa
taxa, que no entanto está pré-estabelecida no regulamento do fundo. Todo fundo de investimento tem uma
taxa de administração. Fundos diferentes têm taxas diferentes.
Taxa de Crescimento
Variação de um determinado indicador durante um período de tempo. Um dos indicadores mais usados é o
PIB: taxa de crescimento do PIB, significando a taxa de crescimento da economia de um país.
Taxa de Custódia
Taxa cobrada pela corretora de valores mobiliários pela manutenção das ações de seus clientes sob sua
guarda (responsabilidade).
Taxa de Ingresso
É uma taxa cobrada pelos bancos para a entrada do investidor em alguns tipos de investimentos. Alguns
bancos cobram taxa de ingresso em seus fundos de investimento, o que significa dizer que caso o investidor
queira comprar quotas desse fundo, ele pagará um percentual para poder adquirir as quotas desejadas. Esta
taxa é normalmente expressa em termos percentuais. No Brasil, no momento, nenhum fundo de
investimento cobra taxa de ingresso.
Taxa de Performance
Taxa percentual cobrada pelos bancos sobre uma parcela da rentabilidade do fundo de investimento, que
exceder a variação de um determinado índice previamente estabelecido. Ex.: se a taxa de performance é de
25% sobre o IGP-M, significa que este percentual será cobrado sobre os rendimentos que ultrapassarem a
variação do IGP-M no período.
Taxa Efetiva
É a taxa que determina a rentabilidade final de um investimento, indicando o ganho/perda do investidor.
Taxa Interna de Retorno
É um taxa que visa determinar a rentabilidade de um investimento ou projeto
Taxa Over
É uma metodologia de cálculo para a taxa de juros, utilizada apenas no Brasil, remanescente do período de
taxas inflacionárias altas. Atualmente é utilizada como padrão para empréstimos entre bancos.
Timing
Jargão utilizado no mercado financeiro para indicar o momento mais adequado para realizar determinada
ação financeira - investir, resgatar, comprar, vender.
Titularidade
A propriedade de um determinado ativo. Ex.: titular de quotas do fundo de investimento significa que trata-
se do proprietário das quotas desse fundo.
Trading Post
333
Sistema de negociações contínuas realizadas através de postos de negociações, tendo como objetivo
dar homogeneidade aos trabalhos, em função da quantidade de negócios, permitindo, assim, distribuir
uniformemente o fluxo de operações pelo recinto - sala de negociações.
Transações Correntes
Corresponde a soma das balanças comerciais, de serviços e das transferências unilaterais.
Transferência de Quotas
É um dos caminhos para se trocar o titular das quotas, apenas uma forma de trocar o dono das quotas de
um determinado fundo.
Trava de baixa
Estratégia utilizada para limitar o prejuízo, que combina a venda de uma opção de compra (call)
simultaneamente com a compra de uma outra opção de compra (call).
Tributação
Cobrança de impostos devidos.
TBC / TBAN
Siglas para Taxa Básica do Banco Central e Taxa de Assistência do Banco Central. São utilizadas nos
empréstimos de liquidez dos bancos junto ao Banco Central e por este definidas no final do mês anterior ao
de suas vigências, em reunião específica do Comitê de Política Monetária (COPOM). A freqüência de
utilização e o tipo de garantia dado pela instituição financeira é que determinarão o custo do empréstimo de
liquidez (redesconto). Nas melhores condições será utilizada a TBC (piso da taxa do Bacen) e nas piores a
TBAN (teto da taxa do Bacen).
TBF (Taxa Básica Financeira)
Criada com o objetivo de alongar o perfil das aplicações em títulos com uma taxa de juros de remuneração
superior à TR. Sua metodologia de cálculo é idêntica à da TR, com a diferença fundamental de que não se
aplica nela o redutor.
TDA (Título da Dívida Agrária)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a promoção da reforma agrária,
exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR.
TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo)
Criada para estimular os investimentos nos setores de infraestrutura e consumo. A TJLP é válida para os
empréstimos de longo prazo, seu custo é variável mas permanece fixo por períodos mínimos de três meses.
TR (Taxa Referencial de Juros)
A TR foi criada no Plano Collor II com a intenção de ser uma taxa básica referencial dos juros a serem
praticados no mês. Atualmente é utilizada no cálculo do rendimento de vários investimentos, tais como
títulos públicos, caderneta de poupança. E também em outras operações, tais como empréstimos do SFH,
pagamentos a prazo e seguros em geral. A metodologia de cálculo da TR tem como base a taxa média
mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das 30 instituições financeiras selecionadas, sendo
eliminadas as duas de menor e as duas de maior taxa média. A base de cálculo da TR é o dia de referência,
sendo calculada no dia útil posterior. Sobre a média apurada das taxas dos CDBs é aplicado um redutor que
varia mensalmente.
Underwriters
Instituições financeiras especializadas em operações de lançamento de ações no mercado primário. No
Brasil, tais instituições são, em geral: bancos múltiplos ou bancos de investimentos, sociedades
distribuidoras e corretoras que mantém equipes formadas por analistas e técnicos capazes de orientar os
empresários, indicando-lhes as condições e a melhor oportunidade para que uma empresa abra seu capital
ao público investidor, através de operações de lançamento.
Underwriting
Esquema de lançamento de ações mediante subscrição pública parao qual uma empresa encarrega um
intermediário financeiro que será responsável por sua colocação no mercado.
Valor de exercício da opção
334
Preço de exercício por opção, multiplicado pelo número de ações que compõem o lote-padrão de uma
opção.
Valor intrínseco da opção
Diferença, quando positiva, entre o preço a vista de uma ação-objeto e o preço de exercício da opção, no
caso de uma opção de compra, e entre o preço de exercício e o preço a vista, no caso de uma opção de
venda.
Valor nominal da ação
Valor mencionado no estatuto social de uma empresa e atribuído a uma ação representativa de seu capital.
Valor patrimonial da ação
Resultado da divisão entre o patrimônio líquido e o número de ações da empresa.
Valor Presente Líquido (VPL)
Expressão utilizada na área de finanças para analisar investimentos em projetos. O VPL é usado para se
determinar quanto o projeto valeria hoje. No cálculo, desconta-se o fluxo de caixa gerado pelo projeto
usando uma taxa representativa do risco.
Valor Unitário da Ação
Quociente entre o valor do capital social realizado de uma empresa e o número de ações emitidas.
Valorização da Carteira
Indicador divulgado em termos percentuais que visa traduzir o ganho de valor da carteira de investimento
durante um determinado período de tempo.
Value at Risk ou VAR
Nos permite medir a probabilidade de perda de determinada aplicação em diversos cenários adversos da
economia
Variação
Diferença entre os preços de um determinado título em dois instantes considerados.
Variação Cambial
Percentual divulgado que indica a variação da taxa de câmbio num determinado período de tempo.
Variação Negativa da Quota
Percentual divulgado que indica a desvalorização (perda de valor) de uma quota, durante determinado
período de tempo. Significa dizer o quanto o valor da cotação de um título ou fundo de investimento caiu.
Variação Positiva da Quota
Percentual divulgado que indica a valorização (ganho de valor) de uma quota, durante determinado período
de tempo. Significa dizer o quanto o valor da cotação de um título ou fundo de investimento aumentou.
Venda em margem
Venda, a vista, de ações obtidas por empréstimo, pelo investidor, em uma sociedade corretora que opere
em bolsa. È uma modalidade de operações da Conta Margem.
Vendor
É uma operação de financiamento de vendas, baseado no princípio da cessão de crédito , que permite a uma
empresa vender seu produto a prazo e receber o pagamento à vista. O vendor supõe que a empresa
compradora seja cliente tradicional da vendedora, pois esta é que irá assumir o risco do negócio, junto ao
banco. Em resumo, é uma modalidade de financiamento de vendas para empresas, na qual quem contrata o
crédito é o vendedor do bem, mas quem paga o crédito é o comprador.
Viés
Mecanismo que permite ao Banco Central alterar as taxas de juros, antes mesmo da reunião do Copom. Viés
deixou de ser de baixa" e virou "neutro", ou seja podem haver alterações tanto de elevação como de
redução dos juros, antes da próxima reunião.
Volatilidade
Indica o grau médio de variação das cotações de um título em um determinado período.
Volume
É o volume financeiro, dinheiro, negociado por um determinado papel ou pela bolsa.
335
Voto
Direito que tem o proprietário de ações ordinárias - ou preferenciais não destituídas dessa faculdade - de
participar das deliberações nas assembléias gerais.
Wall Street
Termo que designa a comunidade financeira de Nova Iorque, concentrada na rua do mesmo nome, em
Manhattan, onde se encontram a Bolsa de Valores de Nova Iorque (NYSE), várias bolsas de mercadorias e
as sedes dos principais bancos, companhias de seguros, corretoras e outras instituições financeiras dos
Estados Unidos.
Warrants
Títulos que dão ao seu portador o direito, mas não a obrigação, de comprar ações ordinárias de uma
empresa a preço fixo dentro de um certo período.
Write-off
Escrituração de uma perda decorrente de uma dívida não paga. Em finanças internacionais, o write-off
implica na eliminação ou na desvalorização da dívida externa de um país.
336
¾ Legislação Federal
¬ Lei Complementar 105.
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
¬ Lei 4.595/64.
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário
Nacional e dá outras providências.
¬ Lei 4.728/65.
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
¬ Decreto Lei 157/67.
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita
o pagamento de débitos fiscais.
¬ Lei 6.024/74.
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras
providências.
¬ Lei 6.385/76.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
¬ Decreto-Lei 2.321/87.
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária – RAET.
¬ Lei 7.492/86.
Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
¬ Lei 8.668/93.
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras
providências.
¬ Lei 9.873/99.
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal,
direta e indireta, e dá outras providências.
¬ Lei 9.784/99.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
337
¬ Lei 9.447/97.
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que
tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre
a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos
auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na
forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
¬ Lei 9.779/99.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento
Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável e dá
outras providências.
¬ Lei 10.198/01.
Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento
coletivo, e dá outras providências.
¬ Lei 10.735/03.
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para
operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a micro-empreendedores, autoriza o Poder
Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá
outras providências.
¬ Lei 11.033/04.
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e dá outras providências.
¬ LEI N
o
11.053/04.
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
¬ Lei 11.076/04 (altera a Lei 7.940/89).
Altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras
providências
¬ Lei 11.079/04. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública.
¬ Lei 11.196/05. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços
de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação
tecnológica e altera outras leis. e dá outras providências.
¬ Lei nº 11.478/07. Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá
outras providências.
¬ Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007. Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do
Tempo Tempo de Serviço - FI-FGTS, altera a Lei n
o
8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
338
¾Instruções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
INSTRUÇÃO CVM nº 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
Dispõe acerca do exercício da função de Agente Fiduciário dos Debenturistas.
INSTRUÇÃO CVM nº 40, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a Constituição de funcionamento de Clubes de Investimento.
INSTRUÇÃO CVM nº 89, 08 DE NOVEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a autorização para prestação de serviços de ações escriturais, de custódia de valores
mobiliários e de agente emissor de certificados.
INSTRUÇÃO CVM nº 110, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários
instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
INSTRUÇÃO CVM n
o
113, DE 13 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre multa cominatória.
INSTRUÇÃO CVM nº 134, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe acerca da emissão de Nota Promissória para distribuição pública.
INSTRUÇÃO CVM nº 141, 27 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Privatização
integralizados com Certificados de Privatização.
INSTRUÇÃO CVM nº 172, DE 23 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre o prazo para pagamento dos resgates de quotas dos fundos mútuos de investimento em
ações constituídos sob a forma de condomínio aberto.
INSTRUÇÃO CVM nº 186, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de Investimento Cultural e
Artístico.
INSTRUÇÃO CVM nº 205, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário.
INSTRUÇÃO CVM nº 206, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre normas contábeis aplicáveis às Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento
Imobiliário.
339
INSTRUÇÃO CVM n
o
209, DE 25 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes.
INSTRUÇÃO CVM nº 243, DE 1º DE MARÇO DE 1996.
Disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado.
INSTRUÇÃO CVM nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre as hipóteses de aplicação do RITO SUMÁRIO no processo administrativo.
INSTRUÇÃO CVM nº 260, DE 9 DE ABRIL DE 1997, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
INSTRUÇÃO CVM nº 433/06.
Dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição,
exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
INSTRUÇÃO CVM nº 279, DE 14 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS
destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
INSTRUÇÃO CVM nº 280, DE 14 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Clubes de Investimento - FGTS
destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.
INSTRUÇÃO CVM n
o
281, DE 4 DE JUNHO DE 1998, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
INSTRUÇÃO CVM n
o
307, DE 7 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos
financeiros
INSTRUÇÃO CVM nº 286, DE 31 DE JULHO DE 1998. Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de
pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e
dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos
que especifica.
INSTRUÇÃO CVM n
o
296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe sobre o registro de distribuição pública
de contratos de investimento coletivo.
INSTRUÇÃO CVM nº 301, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a
responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e
13, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores.
340
INSTRUÇÃO CVM n
o
306, DE 5 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM n
os
82, de 19
de setembro de 1988; 94, de 4 de janeiro de 1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995.
INSTRUÇÃO CVM n
o
310, DE 9 DE JULHO DE 1999.
Dispõe sobre as obrigações do custodiante e subcustodiante de valores mobiliários.
INSTRUÇÃO CVM n
o
356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
INSTRUÇÃO CVM n
o
358, DE 3 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias
abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote
significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação
de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga a
Instrução CVM n
o
31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM n
o
69, de 8 de setembro de 1987, o art. 3
o
da Instrução CVM n
o
229, de 16 de janeiro de 1995, o parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM 202, de
6 de dezembro de 1993, e os arts. 3
o
a 11 da Instrução CVM n
o
299, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras
providências.
INSTRUÇÃO CVM no 365, DE 29 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de
instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior.
INSTRUÇÃO CVM n
o
391, DE 16 DE JULHO DE 2003, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
INSTRUÇÕES CVM nº 435/06, 450/07 e 453/07.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em
Participações.
INSTRUÇÃO CVM n
o
394, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a possibilidade de negociações privadas com valores mobiliários por parte dos Fundos de
Investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores qualificados, e dá outras
providências.
INSTRUÇÃO CVM n
o
396, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o envio de informações, por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de
Privatização - FGTS e de Clubes de Investimento – FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente
por valores mobiliários de sua emissão.
INSTRUÇÃO CVM n
o
398, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
INSTRUÇÕES CVM nº 435/06 e 451/07.
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos
de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE.
341
INSTRUÇÃO CVM n
o
399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios no
âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, nos termos
da Lei n
o
10.735, de 11 de setembro de 2003.
INSTRUÇÃO CVM nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou
secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de
novembro de 1988.
INSTRUÇÃO CVM nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de
Construção – CEPAC.
INSTRUÇÃO CVM n
o
409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, (COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
INSTRUÇÕES CVM N
o
411/04, 413/04, 450/07 E 456/07).
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos
de investimento.
INSTRUÇÃO CVM nº 420, DE 24 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei
7.940, de 20 de dezembro de 1989, altera a Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989 e revoga a
Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM n
o
128, de 26 de junho de 1990, e a
Instrução CVM n
o
219, de 15 de setembro de 1994.
INSTRUÇÃO CVM nº 423, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI.
INSTRUÇÃO CVM n
o
424, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento na
CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, como condição para o exercício das
atividades que menciona – Revoga a Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.
INSTRUÇÃO CVM nº 426, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-
Privadas – FGP, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
INSTRUÇÃO CVM nº 432, 1º DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento dos fundos de investimento destinados à
garantia de locação imobiliária e a cessão fiduciária, em garantia de locação imobiliária, de cotas de emissão
de outros fundos de investimento.
INSTRUÇÃO CVM nº 438, DE 12 DE JULHO DE 2006.
Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
342
INSTRUÇÃO CVM nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
INSTRUÇÃO CVM nº 452 , DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998.
INSTRUÇÃO CVM nº 455, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Inclui as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento
imobiliário e altera a Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994.
343
¾Resoluções do Conselho Monetário Nacional
RESOLUÇÃO 145, aprova o Regulamento que regerá a constituição e o funcionamento dos FUNDOS
MÚTUOS DE INVESTIMENTO, sob a forma de condomínio aberto, de acordo com a Resolução nº 131, de
28.1.1970.
RESOLUÇÃO 327, de 4 de julho de 1975
RESOLUÇÃO 454, de 16 de novembro 1977, aprova o Regulamento anexo, que disciplina o procedimento
a ser observado na instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM)
RESOLUÇÃO 961, de 09 de setembro 1984, disciplina os Fundos Mútuos de Investimento.
RESOLUÇÃO 1.657, de 16 de outubro de 1989, aprova o regulamento anexo que disciplina o processo
administrativo de rito sumário a ser observado pela CVM.
RESOLUÇÃO 2.099, de 17 de agosto de ,,,,,,,,, - Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições
relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio
líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido
ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
RESOLUÇÃO 2.183 - Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento financeiro e
de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e dispõe sobre os fundos de investimento que
especifica.
RESOLUÇÃO 2.208 - Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema
Financeiro Nacional (PROER)
RESOLUÇÃO 2.211 - Aprova o estatuto e o regulamento do FGC.
RESOLUÇÃO 2.390 - Determina às instituições que especifica a prestação ao Banco Central do Brasil
de informações sobre clientes, objetivando a implementação do sistema Central de Risco de Crédito.
RESOLUÇÃO 2.451 - Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais
atividades da instituição.
RESOLUÇÃO 2.486 - Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais
atividades da instituição.
RESOLUÇÃO 2.554 - Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.
RESOLUÇÃO 2.686 - Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto
exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.
RESOLUÇÃO 2.907 - Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos
creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
RESOLUÇÃO 3.112 - Dispõe sobre o cômputo das quotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios, estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído pela Medida Provisória 122, de 2003, no
direcionamento de recursos de depósitos de poupança.
RESOLUÇÃO 3.158 - Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RESOLUÇÃO 3.307 - Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de propriedade das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em
sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos.
RESOLUÇÃO 3.400 - Dispõe sobre o valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de
Créditos - FGC e a redução do percentual da contribuição mensal ordinária devida pelas instituições
associadas ao referido fundo, bem como acerca da inclusão das contas destinadas ao registro e controle dos
fluxos de pagamentos de salários, aposentadorias e similares entre os créditos cobertos.
344
RESOLUÇÃO 3.416 - Altera a Resolução 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços
de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
RESOLUÇÃO 3.427 - Estabelece, como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e
como orientação geral das atividades finalísticas da CVM, a adoção de um modelo de regulação e supervisão
baseado em risco, com a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de
valores mobiliários - SBR.
RESOLUÇÃO 3.456, dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos planos de benefícios
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
345
¾Circulares do Banco Central do Brasil
CIRCULAR 2.616 - Altera e consolida as disposições relativas à constituição e ao funcionamento de
fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
CIRCULAR 2.633 - Define condições de acesso ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).
CIRCULAR 3.086 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e
de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento, fundos de aposentadoria programada individual e fundos de investimento
no exterior.
CIRCULAR 3.096 - Dispõe sobre o registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de
instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento destinado a um único investidor.
CIRCULAR 3.304 - Estabelece sobre referências normativas a fundos de investimento e revoga normas e
disposições regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a esses fundos, em decorrência
da Lei 10.303, de 2001, ou sem função.
CIRCULAR 3.327 - Altera e consolida as disposições relativas a base de calculo e ao recolhimento das
contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
DECISÃO-CONJUNTA 10 - BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Dispõe
sobre providências a serem adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil,
em função da edição da Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 2002
DECISÃO-CONJUNTA 013 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS -
Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI.
CONVÊNIO - Convênio que entre si celebram a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do
Brasil, com vistas ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas. (O Convênio tem por objeto
a definição de procedimentos e prazos relativos à operacionalização técnica a respeito de normas a serem
editadas pela CVM, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos,
às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento e fundos de investimento no exterior, que tenham reflexos na condução das políticas
monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições financeiras e demais instituições por ele
autorizadas a funcionar)
CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBID PARA A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
346
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser
consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar,
obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
§ 3º. Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de
centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de
fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos,
abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de
qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o
e 9 desta Lei Complementar.
§ 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de
qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes
crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Art. 2º. O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e
às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
347
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em
instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de
ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes,
mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
§ 2º. As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1o poderão examinar
quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus
controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos,
inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização
de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam
companhias abertas.
§ 4º. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência,
poderão firmar convênios:
I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de
fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no
Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações
que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores
mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.
§ 5º. O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores
mencionados no § 4o e a seus agentes.
§ 6º. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização,
nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que
trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de
valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
Art. 3º. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas
instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso
mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1º. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento
de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar
responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2º. Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo
judicial em curso.
§ 3º. Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários
fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas
ações em que seja parte.
Art. 4º. Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as
instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos
que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências
constitucionais e legais.
§ 1º. As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de
ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das
instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º. As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de
inquérito.
Art. 5º. O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios
segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações
financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.(Regulamento)
§ 1º. Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
348
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2º. As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados
com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada
a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir
deles efetuados.
§ 3º. Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas
pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º. Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou
omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os
documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos
fatos.
§ 5º. As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação
em vigor.
Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo
serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 70. Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado
inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto
às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa
física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente
intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que
instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao
desempenho de suas atividades.
Art. 8º. O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o, 6o e 7o, será
expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do
Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.
Art. 9º. Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de
tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à
apuração ou comprovação dos fatos.
§ 1º. A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil
e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias,
a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
§ 2º. Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos
administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos
pertinentes.
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e
sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o
Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
349
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar
falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em
decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos
danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que
o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, José Gregori, Pedro Malan, Martus Tavares
350
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário
Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Dec. Lei nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional
Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em
substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito
como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu
processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou
deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de
fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a
melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em
vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da
economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior
eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e
externa.
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da
República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)
I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização
legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das
operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei nº 8.392, de
30.12.91)
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir,
anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do
ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País,
devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República,
para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem,
pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando
imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para
as emissões assim realizadas:
II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado)
de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio
circulante;
351
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por
meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e
quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº
581, de 14/05/69)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas
formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a
esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da
República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a
um mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações
patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras
privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos
contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro
Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em
ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário
Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
a) adotar percentagens diferentes em função; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em
financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional. (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Vide art. 10, inciso III)
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas
de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e
sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatório e
mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado).
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de
empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando
ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de
tal situação;
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas
transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a
efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das
sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
352
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua
solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os
excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do
Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta
(30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu
quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e
diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº 9.069,
de 29.6.1995)
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu
orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de
seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art. 10, inciso III)
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições
equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou
que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da
Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide
Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas,
prazos e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou
coligadas. (Redação dada pelo Del nº 2.290, de 21/11/86)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo,
poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de
novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.
§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos
monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar
convenientes.
§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual
montante em cédulas.
§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar
esclarecimentos considerados necessários.
§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar
homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos
termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano,
relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá,
minudentemente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei,
justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para
atendimento das atividades produtivas.
§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do
Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito
imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do
Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições
especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu
Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos
oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado
financeiro e o de capitais.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei
nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
353
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)
IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal,
escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros,
com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6
(seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e
do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão
obrigatòriamente da ata das reuniões.
§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho
Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta dêste, pelo Ministro para Assuntos
de Planejamento e Economia.
§ 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho
Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV, dêste artigo.
§ 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso
IV dêste artigo, para completar o tempo do substituído.
§ 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV dêste artigo, devem ser
escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geo-ecônomicas do País.
Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei
nº 9.069, de 29.6.1995)
I - Bancária, constituída de representantes:
1 - do Conselho Nacional de Economia;
2 - do Banco Central da República do Brasil;
3 - do Banco do Brasil S.A.;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;
6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;
8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;
9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
10 - dos Bancos Privados;
11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
12 - das Bolsas de Valores;
13 - do Comércio;
14 - da Indústria;
15 - da Agropecuária;
16 - das Cooperativas que operam em crédito.
II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Conselho Nacional da Economia.
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - dos Bancos Privados;
6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
7 - das Bolsas de Valores;
8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
9 - da Caixa de Amortização;
III - de Crédito Rural, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Agricultura;
2 - da Superintendência da Reforma Agrária;
3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
354
4 - do Banco Central da República do Brasil;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;
7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;
10 - do Instituto Brasileiro do Café;
11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
12 - dos Banco privados;
13 - da Confederação Rural Brasileira;
14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural;
15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola.
IV - (Vetado).
1 - (Vetado).
2 - (Vetado).
3 - (Vetado).
4 - (Vetado).
5 - (Vetado).
6 - (Vetado).
7 - (Vetado).
8 - (Vetado).
9 - (Vetado).
10 - (Vetado).
11 - (Vetado).
12 - (Vetado).
13 - (Vetado).
14 - (Vetado).
15 - (Vetado).
V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
6 - dos Banco privados;
7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
8 - da Indústria.
§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho
Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:
a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;
b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;
c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato
das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se
impuser sigilo.
§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referidas e
designados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a
competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades
não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.
CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil
355
Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo
sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com
personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são
transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência
desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é
expressamente revogado.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas
de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência
e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe
são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional (Vetado).
II - Executar os serviços do meio-circulante;
III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por
cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou
Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de
recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por
ele determinadas, podendo: (incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
a) adotar percentagens diferentes em função:
1. das regiões geoeconômicas;
2. das prioridades que atribuir às aplicações;
3. da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em
financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.
IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos
voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com
redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no
Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;(Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque
e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo
Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº
7.730, de 31/01/89)
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal,
estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321,
de 25/02/87)
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de
instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos,
fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
356
XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos
públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que
operam com suas agências há mais de um ano.(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos
que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir
as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de
autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado).
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e
internacionais;
II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos,
podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas
de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e
moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos
Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº
581, de 14/05/69)
IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou
indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que
utilizem;
VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do
Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle
acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.
(Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário
Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa
para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou
prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras
públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito
público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados
diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos
quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no
inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Decreto nº 91.961,
de 19.11.1985)
§ 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho
Monetário Nacional designar.
§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional
determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil.
Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do
art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que
dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o
Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de
qualidade.
Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus
membros.
357
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº
2.376, de 25/11/87)
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del
2.376, de 25/11/87)
II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em
moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto
na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
§ 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da
data de entrada em vigor desta lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado,
na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central
do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional. (Vide Lei nº 5.143, de 1966) (Renumerado pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva
monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído
pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos
termos do § 1º do artigo 19 desta lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19 desta
lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para
incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de
20/12/83)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia
de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma
permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia
autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem
estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito
das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for
aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou
por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros,
atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados
financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará
as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena
(Vetado) nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas
destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste
artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S. A.
Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário
Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
358
I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções
que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos
ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;
b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e
leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda,
as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a
concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;
c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;
d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;
e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente pagador e recebedor fora do País;
g) executar o serviço da dívida pública consolidada;
II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas
autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais,
compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras
autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as
exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Banco Central da República do Brasil;
III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10,
desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada pelo Del nº 2.284, de 10/03/86)
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art.
27, desta lei;
VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do
Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da
República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;
VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado).
IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da
legislação que regular a matéria;
X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso
IX, e art. 53, desta lei;
XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede
bancária;
a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das
diferentes regiões do País;
b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de 19.11.1992)
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do
Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.
§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco
do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que
forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de
movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do
Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as
informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei.
§ 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas
econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o
programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de
que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.
Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação
ilibada e notória capacidade.
359
§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo
de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do
substituto.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito
do Governo Federal.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais
das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a
prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de
crédito do Governo Federal.
§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a
nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21,
parágrafos 1º e 2º, desta lei.
§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.
Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de
política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973,
de 26/11/1956.
Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às
instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação
desta lei.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas
Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se
refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS
Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão
unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser
representada por ações nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere
este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas
nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do
art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de
capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações
prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído
pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de
acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão
das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos
parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei nº
5.710, de 07/10/71)
Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em
moeda corrente.
Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no
ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a
solução do respectivo processo.
360
§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá
ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.
Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da
incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da
parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso,
como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50%
(cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou
Território.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido
neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios
componentes da mesma região geoeconômica.
Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, poderão
participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do
Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de
subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único (Vetado).
Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do
Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no
prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do
Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no
prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá
aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X,
desta lei.
§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X,
desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no §
1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes,
bem como aos respectivos cônjuges;
II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por
cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar
de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de
mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos
diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos
parentes, até o 2º grau.
§ 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela
transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o
Código de Processo Penal. (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986)
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de
empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano,
a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir
debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.290, de 21/11/86)
361
Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio,
que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.
Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem
como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil,
na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas
atribuições.
Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e
serviços prestados.
§ As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco
Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em
Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na
causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.
§ 2º O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão
informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em
reserva ou sigilo.
§ As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal
de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei nº 1579, de 18 de março de 1952), obterão as
informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República
do Brasil.
§ 4º Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, deverão ser
aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão
Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão
proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo
instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.
§ O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e
informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem
conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.
§ 7º A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de
reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001) (Vide
Lei nº Lei 6.385, de 1976)
Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se
instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente.
Art. 40. As cooperativas de crédito o poderão conceder empréstimos se não a seus cooperados
com mais de 30 dias de inscrição.
Parágrafo único. Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste
artigo.
Art. 41. Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo
realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados às suas
atividades econômicas.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação:
"Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram.
Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo
montante." (Vide Lei nº 6.024, de 1974)
Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou
adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções
administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento
concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores,
membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária variável.
362
III - Suspensão do exercício de cargos.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições financeiras.
V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as
federais, ou privadas.
VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.
VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da
legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de
fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com
as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País,
sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que
lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe,
recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos
arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência
(art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da
República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1%
(um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas
infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica,
devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da
República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto
dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco
Central da República do Brasil.
§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar
devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste
artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e
administradores.
§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da
República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de
documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á
fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e
sanções cabíveis.
§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário
Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de
infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da
legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação
extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão
impetrar concordata.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda
relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho
Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil.
363
Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação,
sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por solicitação da
Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária.
§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades
financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio
concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será
submetida a lista completa dos débitos assim amortizados.
§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a
encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da
Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica,
indicando os recursos e os meios necessários a esse fim.
Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda
em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.
Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a qualquer
outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de
obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.
§ 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal,
determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro
Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional
baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com
emissão de papel-moeda.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em
bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante
créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso Nacional
determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo,
quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição Federal,
o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central
da República do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o
montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado.
§ 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional,
mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional,
indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter
vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo.
§ 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo,
propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não
resgatadas.
§ 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas
instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações.
Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de
Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da
Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda
a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as
instituições financeiras.
Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto"
em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições,
entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico. (Vide Lei nº
5.025, de 1966)
Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto"
ou exigência equivalente.
Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: (Vide Lei
nº 9.650, de 1998)
I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita á
pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências;
364
II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de
comum acordo com as respectivas administrações;
III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência
da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta
lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a
seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes.
§ 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes
assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo
exercício nelas estivessem.
§ 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de
responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em
função dos prazos de vigência da requisição.
§ 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias
regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de
bancários.
§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos
funcionários de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o
Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:
a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I,
deste artigo;
b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois anos;
c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá
pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo
requerimento.
Art. 53. As operações de financiamento rural o pecuário, de valor até 50 (cinqüenta) vezes e maior
salário-mínimo vigente no País, ficam isentas de taxas, despesas de avaliação, imposto do selo e
independem de registro cartorário. (Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65)
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser
apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei
que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação,
indicando as respectivas fontes de recurso.
Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho
Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes
ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na
difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo.
Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei
ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas
de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.
Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização
Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a
ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade.
Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo
da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil
S. A., nos termos desta lei.
Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando suas
atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da República do Brasil.
Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não
regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e não concluídas até
a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal, serão na
medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados
como responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes
das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos orçamentários da União.
365
§ 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de
câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como
mandatárias do Governo Federal.
Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da
Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de
1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (VETADO).
Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a
responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do
Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como
suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei.
Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido
de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e
executar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da política de
crédito do Governo Federal.
Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência
de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de
continuidade dos serviços atingidos por esta lei.
Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso
IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um)
anos.
Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a
adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei.
§ Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano
o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo.
§ 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do
estabelecido por força do art. 30 desta lei.
Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO - Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Farraco - Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1965
366
LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
SEÇÃO I
Atribuições dos órgãos administrativos
Art. 1° Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e
fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais
relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:
I - facilitar o acesso do público a informações sôbre os títulos ou valôres mobiliários distribuídos no
mercado e sôbre as sociedade que os emitirem;
II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valôres
mobiliários;
III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da
demanda, oferta ou preço de títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por todos aquêles que exerçam,
profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valôres mobiliários;
V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valôres mobiliários;
VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.
Art. 3º Compete ao Banco Central:
I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres;
II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das
Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento;
III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras, sociedades ou
firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valôres
mobiliários;
IV - manter registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que exerçam as
atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, ou que efetuem, com qualquer
propósito, a captação de poupança popular no mercado de capitais;
V - registrar títulos e valôres mobiliários para efeito de sua negociação nas Bôlsas de Valôres;
VI - registrar as emissões de títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos no mercado de
capitais;
VII - fiscalizar a observância, pelas sociedades emissôras de títulos ou valôres mobiliários
negociados na bôlsa, das disposições legais e regulamentares relativas a:
a) publicidade da situação econômica e financeira da sociedade, sua administração e aplicação dos
seus resultados;
b) proteção dos interêsses dos portadores de títulos e valôres mobiliários distribuídos nos mercados
financeiro e de capitais.
VIII - fiscalizar a observância das normas legais e regulamentares relativas à emissão ao
lançamento, à subscrição e à distribuição de títulos ou valôres mobiliários colocados no mercado de capitais;
IX - manter e divulgar as estatísticas relativas ao mercado de capitais, em coordenação com o
sistema estatístico nacional;
X - fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de
terceiros, por acionistas ou pessoas que, por fôrça de cargos que exerçam, a elas tenham acesso.
Art. 4° No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos
das instituições financeiras, sociedades, emprêsas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão
obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central.
§ 1° Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior
a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei.
§ 2° Quando, no exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime
definido em lei como de ação pública, oficiará ao Ministério Público para a instalação de inquérito policial.
367
§ 3º Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos têrmos dos arts. 19 e 20 desta
Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se nesse prazo não forem
indeferidos.
§ 4° A fluência do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se o
Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou
regulamentares em vigor.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o
Banco Central deverá processar os pedidos de autorização, registro ou aprovação previstos nesta Lei.
§ 6º O Banco Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades previstas
no capítulo X da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
SEÇÃO II
Sistema de distribuição no mercado de capitais
Art. 5º O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será
constituído:
I - das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
III - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou
sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;
IV - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição
de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.
Art. 6 As Bôlsas de Valôres terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob
a supervisão do Banco Central, de acôrdo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 7º Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na
constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a:
I - condições de constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e seu
preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros da Bôlsa, imposição de penas e condições
de exclusão;
II - número de sociedades corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de
representação nas Bôlsas;
III - espécies de operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem observados
nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações;
IV - administração financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas Bôlsas ou seus membros;
V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas;
condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços;
VI - registro das operações a ser mantido pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a serem
apurados pelas Bôlsas e fornecidos ao Banco Central;
VII - fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam
negociados na Bôlsa;
VIII - percentagem mínima do prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser
obrigatòriamente liquidada à vista;
IX - crédito para aquisição de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais.
§ 1º Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere êste artigo sòmente
poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões
durante 30 (trinta) dias.
§ 2º As sugestões referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do Banco
Central.
Art. 8º A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades corretoras
membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ A participação societária conjunta dos administradores das sociedades corretoras não poderá
ser inferior à metade do capital votante. (Redação dada pelo Del nº 2.313, de 23.12.1986)
§ 2° As sociedades referidas neste artigo sòmente poderão funcionar depois de autorizadas pelo
Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita às condições legais vigentes para os
administradores de instituições financeiras.
368
§ 3° Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser
membro de mais de uma Bôlsa de Valôres.
§ Os administradores das sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras emprêsas cujos títulos ou valôres mobiliários
sejam negociados em Bôlsa.
§ 5º As sociedades referidas neste artigo, ainda que não revistam a forma anônima, são obrigadas
a observar as normas de que trata o art. 20, § 1°, alíneas a e b .
§ 6º O Conselho Monetário Nacional assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a
faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas Bôlsas de Valôres, sob a
forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras
previstas neste artigo, e sob a condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela
participação dêste em sociedade corretora.
Art. O Conselho Monetário Nacional fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de
organização, disciplina e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades corretoras membros das
Bôlsas e dos corretores de câmbio.
§ 1° A partir de um ano, a contar da vigência desta Lei, prorrogável, no máximo, por mais 3 (três)
meses, a critério do Conselho Monetário Nacional, será facultativa a intervenção de corretores nas operações
de câmbio e negociações das respectivas letras, quando realizadas fora das Bôlsas.
§ 2º Para efeito da fixação do curso de câmbio, tôdas as operações serão obrigatòriamente
comunicadas ao Banco Central.
§ 3º Aos atuais corretores inscritos nas Bôlsas de Valôres será permitido o exercício simultâneo da
profissão de corretor de câmbio com a de membro da sociedade corretora ou de titular de firma individual
organizada de acôrdo com o § 6º do art. 3º desta Lei.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional fixará o prazo de até um ano, prorrogável, a seu critério, por
mais um ano, para que as Bôlsas de Valôres existentes e os atuais corretores de fundos públicos se adaptem
aos dispositivos desta Lei.
§ 5º A facultatividade a que se refere o § 1° dêste artigo entrará em vigor na data da vigência
desta Lei, para as transações de compra ou venda de câmbio por parte da União, dos Estados, dos
Municípios, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as
operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não estatais.
§ 6º O Banco Central é autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei,
a prestar assistência financeira às Bôlsas de Valôres, quando, a seu critério, se fizer necessário para que se
adaptem aos dispositivos desta Lei.
Art. 10. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no
exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação, no
mercado, de títulos ou valôres mobiliários, e relativos a:
I - capital mínimo das sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição
de títulos no mercado;
II - condições de registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de
intermediação na distribuição de títulos no mercado;
III - condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer
os administradores ou responsáveis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores;
IV - procedimento administrativo de autorização para funcionar das sociedades referidas no inciso I
e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;
V - espécies de operações das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e
práticas a serem observados nessas operações;
VI - comissões, ágios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de
emprêsas referidas nos incisos anteriores;
VII - normas destinadas a evitar manipulações de preço e operações fraudulentas;
VIII - registro das operações a serem mantidas pelas sociedades e emprêsas referidas nos incisos
anteriores, e dados estatísticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central;
IX - condições de pagamento a prazo dos títulos negociados.
Art. 11. Depende de prévia autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas
individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou
valôres mobiliários.
Parágrafo único. Depende igualmente de aprovação pelo Banco Central:
a) a modificação de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo;
369
b) a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades e emprêsas
referidas neste artigo.
Art. 12. Depende de prévio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham
por objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição, ou colocação no mercado, de títulos ou
valôres mobiliários.
Art. 13. A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o
disposto no § 1° do art. 1º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sòmente poderão ser cassados
nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 14. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas
operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a
serem distribuídos no mercado, e relativas a:
I - capital mínimo;
II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação
entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;
III - disciplina ou proibição de redesconto de papéis;
IV - fiscalização das operações pelo Banco Central;
V - organização e funcionamento de consórcios (art. 15).
Art. 15. As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão
organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valôres mobiliários no mercado.
§ 1° Quando o consórcio tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais, a
responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio.
§ 2º O consórcio será regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado no Banco
Central e do qual constarão, obrigatòriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição
participante, a designação da instituição líder do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação
das demais participantes.
§ 3º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos
têrmos dêste artigo será limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata
o parágrafo anterior.
§ 4° Os contratos previstos no presente artigo são isentos do impôsto do sêlo.
SEÇÃO III
Acesso aos mercados financeiro e de capitais
Art. 16. As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos mercados
financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5°.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres
mobiliários:
a) pela sociedade emissora ou coobrigada;
b) por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição,
distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários;
c) pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou
valôres mobiliários oferecidos ou negociados.
§ Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos mercados
financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação:
a) mediante qualquer modalidade de oferta pública;
b) mediante a utilização de serviços públicos de comunicação;
c) em lojas, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público;
d) através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos.
§ 3º As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de
suas atividades de colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco
Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
Art. 17. Os títulos cambiais deverão ter a coobrigação de instituição financeira para sua colocação
no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional em caráter geral e de modo a
assegurar garantia adequada aos que adquirirem.
§ As emprêsas que, a partir da publicação desta Lei, colocarem papéis no mercado de capitais
em desobediência ao disposto neste Capítulo, não terão acesso aos bancos oficiais e os títulos de sua
emissão ou aceite não terão curso na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
370
§ 2º As emprêsas que, na data da publicação desta Lei, tiverem em circulação títulos cambiais
com sua responsabilidade em condições proibidas por esta Lei, poderão ser autorizadas pelo Banco Central a
continuar a colocação com a redução gradativa do total dos papéis em circulação, desde que dentro de 60
(sessenta) dias o requeiram, com a indicação do valor total dos títulos em circulação e apresentação da
proposta de sua liquidação no prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, pelo Banco Central, no caso de
comprovada necessidade, no máximo, por mais 6 (seis) meses.
§ 3º As emprêsas que utilizarem a faculdade indicada no parágrafo anterior poderão realizar
assembléia geral ou alterar seus contratos sociais, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, de
modo a assegurar opção aos tomadores para converter seus créditos em ações ou cotas de capital da
emprêsa devedora, opção válida até a data do vencimento dos respectivos títulos.
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará os emitentes, coobrigados e tomadores de títulos
de crédito à multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do título.
Art. 18. São isentas do impôsto do sêlo quaisquer conversões, livremente pactuadas, em ações ou
cotas do capital das emprêsas obrigadas em títulos de dívida em circulação na data da presente lei, sem a
coobrigação de instituições financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência
desta Lei.
Art. 19. Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de
emissão:
I - de pessoas jurídicas de direito público;
II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com
o art. 17.
§ 2º Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o
disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decreto-
lei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.
Art. 20. Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre o registro referido
no inciso II do artigo anterior, e relativas a:
I - informações e documentos a serem apresentados para obtenção do registro inicial;
II - informações e documentos a serem apresentados periòdicamente para a manutenção do
registro;
III - casos em que o Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar o registro.
§ Caberá ainda ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas
pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a:
a) natureza, detalhe e periodicidade da publicação de informações sôbre a situação econômica e
financeira da pessoa jurídica, suas operações, administração e acionistas que controlam a maioria do seu
capital votante;
b) organização do balanço e das demonstrações de resultado, padrões de organização contábil,
relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central;
c) manutenção de mandatários para a prática dos atos relativos ao registro de ações e obrigações
nominativas, ou nominativas endossáveis.
§ 2º As normas referidas neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação para receber sugestões.
Art. 21. Nenhuma emissão de títulos ou valôres mobiliários poderá ser lançada, oferecida
públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado, sem estar registrada no Banco Central.
§ 1º Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas às informações
que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de:
a) pessoa jurídica, emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e
acionistas que controlam a maioria de seu capital votante;
b) características e condições dos títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos;
c) pessoas que participarão da distribuição.
§ 2º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a
serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção de lançamento da emissão.
§ 3º O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valôres:
a) cuja oferta, lançamento, promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das
constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de informações falsas ou manifestamente
tendenciosas ou imprecisas;
b) cuja emissão tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo
registro.
371
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a
coobrigação de instituições financeiras.
SEÇÃO IV
Acesso de emprêsas de capital estrangeiro ao sistema financeiro nacional
Art. 22. Em períodos de desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção do crédito, poderá limitar o recurso
ao sistema financeiro do País, no caso das emprêsas que tenham acesso ao mercado financeiro
internacional.
§ 1° Para os efeitos dêste artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro internacional:
a) filiais de emprêsas estrangeiras;
b) emprêsas com sede no País cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados no
exterior;
c) sociedades com sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ Considera-se emprêsa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando
estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto.
Art. 23. O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser fixado em nível
inferior:
a) 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior;
b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou
domiciliados no País.
§ 1° O limite previsto no presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício social
da emprêsa.
§ 2º Para efeito dêste artigo, os recursos próprios compreendem:
a) o capital declarado para a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País;
b) o resultado das correções monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro próprio;
c) os saldos credores de acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre que não vencerem
juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em
vigor para a amortização de empréstimos externos;
d) as reservas e os lucros suspensos ou pendentes.
§ 3º As reservas referidas na alínea d do parágrafo anterior compreendem as facultativas ou
obrigatòriamente formadas com lucros acumulados, excluídas as contas passivas de regularização do ativo,
tais como depreciação, amortização ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos, inclusive contas de
liquidação duvidosa e técnicas de seguro de capitalização.
§ O sistema financeiro nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de capitais
e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou autorizadas a funcionar na País.
§ 5° O saldo devedor da emprêsa no sistema financeiro corresponderá à soma de todos os
empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr a forma do contrato, inclusive abertura de créditos e emissão ou
desconto, de efeitos comerciais, títulos cambiais ou debêntures, não computados os seguintes valôres:
a) empréstimos realizados nos têrmos da Lei n. 2.300, de 23 de agôsto de 1954;
b) empréstimos sob a forma de debêntures conversíveis em ações;
c) depósitos em moeda em instituições financeiras;
d) créditos contra quaisquer pessoas de direito público interno, autarquias federais e sociedades de
economia mista controladas pelos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal;
e) adiantamentos sôbre venda de câmbio resultantes de exportações.
§ 6º O disposto neste artigo e no artigo seguinte não se aplica às instituições financeiras, cujos
limites serão fixados de acôrdo com a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da decisão
prevista no art. 22, as emprêsas referidas no art. 23 apresentarão ao Banco Central quadro demonstrativo
da observância, no exercício, encerrado, dos limites de dívidas no sistema financeiro nacional.
Parágrafo único. A emprêsa que deixar de observar, em algum exercício social, o limite previsto no
art. 23, ficará sujeita à multa imposta pelo Banco Central, de até 30% (trinta por cento) do excesso da
dívida no sistema financeiro nacional, multa que será duplicada no caso de reincidência.
Art. 25. O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições seguintes:
372
I - Se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze
meses anteriores, não tiver excedido os limites previstos no art. 23, êsses limites serão obrigatórios
inclusive para o exercício social em curso;
II - se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze
meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a emprêsas deverá aumentar os recursos
próprios ou reduzir progressivamente o total das suas dívidas no sistema financeiro nacional, de modo a
alcançar os limites do art. 23, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da resolução do Banco
Central.
SEÇÃO V
Obrigações com cláusula de correção monetária
Art. 26. As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou
nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes
condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano;
II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, segundo os coeficientes aprovados
pelo Conselho Nacional de Economia para a correção dos créditos fiscais;
III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou
colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições.
§ 1° A emissão de debêntures nos têrmos dêste artigo terá por limite máximo a importância do
patrimônio líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a:
a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior;
b) análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os
recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a
emissão;
c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer
a emprêsa emissora;
d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da
colocação.
§ 3° As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos
têrmos dêste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão
a complementação do impôsto do sêlo pago na emissão das debêntures.
§ 4º Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a
que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar
um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as
obrigações emitidas.
§ A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures
ausentes das assembléias de debenturistas.
§ 6º As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser
aplicadas às operações previstas nos arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 27. As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou
notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes
condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo
Conselho Monetário Nacional;
II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a
correção atribuída às obrigações do Tesouro;
III - sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
§ 1° O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo.
§ As letras de câmbio e as promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu
contexto, a cláusula de correção monetária.
Art. 28. As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central,
para êsse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a
um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo.
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§ 1° Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições
financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de
correção, desde que:
a) tenham prazo mínimo de um ano;
b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos
neste artigo;
c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites
fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Os depósitos e empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além dos
coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do Tesouro.
§ 3º As diferenças nominais resultantes da correção, nos têrmos dêste artigo, do principal de
depósitos, não constituem rendimento tributável para os efeitos do impôsto de renda.
Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza
privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional,
prevendo:
I - o capital mínimo;
II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com
cláusula de correção monetária do seu valor;
IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de
correção monetária; V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o
art. 50;
VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos
máximos.
§ O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de
investimento e relativas a:
a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em
moeda nacional ou estrangeira;
b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou
índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;
c) condições de diversificação de riscos.
§ 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção
monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.
§ 3° Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31
de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas.
§ 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário
Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições
financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por
conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres
mobiliários.
Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses,
poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais
constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;
III - a denominação "certificado de depósito bancário";
IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade;
V - o nome e a qualificação do depositante;
VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros;
VIII - a cláusula de correção monetária, se fôr o caso.
§ 1° O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do
depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.
§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco,
datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial. (Redação dada pelo Del 1.338, de
23.7.1974)
374
§ 3º Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor,
pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou
qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o
certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular.
§ 4º O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não
pelo seu pagamento.
§ 5º Aplicam-se ao certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições legais relativas à
nota promissória.
§ 6° O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o
certificado previsto neste artigo, sòmente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e recibo
do seu titular à época do pagamento dos juros.
§ 7º Os depósitos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do seu
vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não inferior a
um ano.
Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em
garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por
sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País.
§ Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento
emitente do certificado até a devolução dêste.
§ 2° O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.
§ 3º O capital, ingressado do exterior na forma dêste artigo, será registrado no Banco Central,
mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País.
§ 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações,
não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.
SEÇÃO VI
Ações e obrigações endossáveis
Art. 32. As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser
endossáveis.
§ As sociedades por ações, além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão ter o
"Livro de Registro de Ações Endossáveis".
§ 2º No livro de registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e
averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas constituídos.
§ 3º Os registros referidos nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos,
nos quais serão copiados cronològicamente os atos sujeitos a registro.
Art. 33. O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:
I - a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;
II - o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações
Endossáveis";
III - se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento,
de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.
Art. 34. A transferência das ações endossáveis opera-se:
I - pela averbação do nome do adquirente no livro de registro e no próprio certificado efetuado pela
sociedade emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente;
II - no caso de ação integralizada, mediante endôsso no próprio certificado, datado e assinado pelo
proprietário da ação, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e a qualificação do endossatário;
III - no caso de ação não integralizada, mediante endôsso nas condições do inciso anterior e
assinatura do endossatário no próprio certificado.
§ 1° Aquêle que pedir averbação da ação endossável em favor de terceiro, ou a emissão de novo
certificado em nome de terceiro, deverá provar perante a sociedade emitente sua identidade e o poder de
dispor da ação.
§ O adquirente que pedir a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu
nome deve apresentar à sociedade emitente o instrumento de aquisição, que será por esta arquivado.
§ Se a ação não estiver integralizada, a sociedade sòmente procederá à averbação da
transferência para terceiro, ou à emissão de novo certificado em nome de terceiro, se o adquirente assinar o
certificado averbado ou cancelado.
375
§ 4º A transferência mediante endôsso não terá eficácia perante a sociedade emitente,
enquanto não fôr feita a averbação no livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que
demonstrar ser possuidor do título, com base em série contínua de endossos, tem direito a obter a
averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome, ou no nome que indicar.
§ 5° O adquirente da ação não integralizada responde pela sua integralização.
§ 6º Aquêles que transferirem ação endossável antes de sua integralização responderão
subsidiàriamente pelo pagamento devido à sociedade, se esta não conseguir receber o seu crédito em ação
executiva contra o proprietário da ação, ou mediante a venda da ação.
§ 7º As sociedades por ações deverão completar, dentro de quinze dias do pedido do acionista ou
interessado, os atos de registro, averbação, conversão ou transferência de ações.
§ 8° A falta de cumprimento, do disposto no parágrafo anterior, autorizará o acionista a exigir
indenização correspondente a um por cento sôbre o valor nominal das ações objeto do pedido de registro,
averbação ou transferência.
§ 9º Se o estatuto social admite mais de uma forma de ação não poderá limitar a conversibilidade
de uma forma em outra, ressalvada a cobrança do custo de substituição dos certificados.
§ 10. As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação das Bôlsas de Valôres, deverão colocar
à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento da ata da
Assembléia-Geral, as ações correspondentes ao aumento do capital mediante incorporação de reservas,
correção monetária ou subscrição integral.
§ 11. As sociedades por ações são obrigadas a comunicar, às Bôlsas nas quais os seus títulos são
negociados, a suspensão transitória de transferência de ações no livro competente, com 15 (quinze) dias de
antecedência, aceitando o registro das transferências que lhes forem apresentadas com data anterior.
§ 12. É facultado as sociedades por ações o direito de suspender os serviços de conversão,
transferência e desdobramento de ações, para atender a determinações de assembléia-geral, não podendo
fazê-lo, porém, por mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art. 35. Os direitos constituídos sôbre ações endossáveis sòmente produzem efeitos perante a
sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constituição no livro de registro.
Parágrafo único. As ações endossáveis poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou caução
mediante endôsso com a expressa indicação dessa finalidade e, a requerimento de credor pignoratício ou do
proprietário da ação, a sociedade emitente averbará o penhor no "Livro de Registro".
Art. 36. A sociedade emitente fiscalizará, por ocasião da averbação ou emissão do novo certificado,
a regularidade das transferências e dos direitos constituídos sôbre a ação.
§ 1° As dúvidas suscitadas entre a sociedade emitente e o titular da ação ou qualquer interessado,
a respeito das emissões ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz
competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as
questões atinentes à substância do direito.
§ 2° A autenticidade do endôsso não poderá ser posta em dúvida pela sociedade emitente da ação,
quando atestada por sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, reconhecida por cartório de ofício de
notas, ou abonada por estabelecimento bancário.
§ 3º Nas transferências feitas por procurador ou representante legal do cedente, a sociedade
emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.
Art. 37. No caso de perda ou extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo
titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos arts. 336 e 341 do Código do Processo
Civil, para obter a expedição de nôvo certificado em substituição ao extraviado.
Parágrafo único. Até que os certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências serão
averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir do titular ou cessionário, para o pagamento
dos dividendos, garantia de sua eventual restituição, mediante fiança idônea.
Art. 38. A sociedade anônima sòmente poderá pagar dividendos, bonificações em dinheiro,
amortizações, reembôlso ou resgate às ações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como
proprietária da ação, no livro do registro das ações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor
dessa pessoa.
§ 1° Se a ação tiver sido transferida desde a época do último pagamento do dividendo, bonificação
ou amortização, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado
da ação antes do novo pagamento.
§ 2º O recibo do dividendo, bonificação, amortização, reembôlso ou resgate poderá ser assinado
por sociedade corretora de Bôlsa de Valôres, ou instituição financeira que tenha o título em custódia,
depósito ou penhor, e que certifique continuar o mesmo de propriedade da pessoa em cujo nome se acha
inscrito ou averbado no livro de registro das ações endossáveis.
376
Art. 39. O certificado,ão ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou
de um procurador especialmente designado pela Diretoria para êsse fim.
§ A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro
de Bôlsa de Valôres, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de
transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sôbre as mesmas.
§ 2º Os mandatários referidos no parágrafo anterior poderão substituir a assinatura de ações,
obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, pela sua autentificação em máquinas especiais para
títulos fiduciários, segundo modêlos aprovados pelo Banco Central.
Art. 40. As debêntures ou obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou
endossáveis.
Parágrafo único. As sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão um
"Livro de Registro de Obrigações Endossáveis", ao qual se aplicarão, no que couber, os dispositivos relativos
aos livros das ações endossáveis de sociedades anônimas.
Art. 41. Aplicam-se às obrigações endossáveis o disposto no § 3º do art. 32 e nos arts. 33 a 37 e
39.
Art. 42. As sociedades anônimas sòmente poderão pagar juros amortização ou resgate de
obrigações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título no livro de
registro de obrigações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.
§ 1º Se a obrigação tiver sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou
amortizações, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado,
antes do novo pagamento.
§ 2º Aplica-se às obrigações endossáveis o disposto no art. 38, § 2º.
Art. 43. O impôsto do sêlo não incide nos negócios de transferência, promessa de transferência,
opção, ou constituição de direitos sôbre ações, obrigações endossáveis, quotas de fundos em condomínios, e
respectivos contratos, inscrições ou averbações.
SEÇÃO VII
Debêntures conversíveis em ações
Art. 44. As sociedades anônimas poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando aos
respectivos titulares o direito de convertê-las em ações do capital da sociedade emissora.
§ Constarão obrigatòriamente da ata da assembléia-geral, que terá fôrça de escritura
autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao portador, as condições para conversão em ações
relativas a:
a) prazo ou épocas para exercício do direito à conversão;
b) bases da conversão, com relação ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou
obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures e das ações em que forem convertidas.
§ 2º As condições de conversão deverão constar também dos certificados ou cautelas das
debêntures.
§ 3º As condições da emissão de debêntures ou obrigações conversíveis em ações deverão ser
aprovadas pela assembléia de acionistas, observado o quorum previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-lei n.
2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 4º A conversão de debêntures ou obrigações em ações, nas condições da emissão aprovada pela
assembléia geral independerá de nova assembléia de acionistas e será efetivada pela Diretoria da sociedade,
à vista da quitação da obrigação o pedido escrito do seu titular, no caso de obrigações endossáveis ou
mediante tradição do certificado da debênture, no caso de obrigação ao portador.
§ 5º Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos têrmos do parágrafo
anterior a Diretoria da sociedade o registrará mediante requerimento ao registro do Comércio.
§ 6º Os acionistas da sociedade por ações do capital subscrito terão preferência para aquisição das
debêntures e obrigações conversíveis em ações, nos têrmos do art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de
setembro de 1940.
§ 7º Nas sociedades anônimas de capital autorizado, a preferência dos acionistas à aquisição das
debêntures e das obrigações conversíveis em ação obedecerá às mesmas normas de preferência para
subscrição das emissões de capital autorizado.
§ 8º O direito à subscrição de capital poderá ser negociado ou transferido separadamente da
debênture conversível em ação, desde que seja objeto de cupão destacável ou sua transferência seja
averbada pela sociedade emissora, no próprio título e no livro de registro, se fôr o caso.
§ 9º o impôsto do sêlo não incide na conversão de debêntures ou obrigações em ações e, assim, no
aumento do capital pela incorporação dos respectivos valôres.
377
SEÇÃO VIII
Sociedades anônimas de capital autorizado
Art. 45. As sociedades anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser
constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.
§ 1° As sociedades referidas neste artigo poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado,
independentemente de subscrição, ou com a subscrição imediata, de apenas parte do aumento.
§ 2º Em tôdas as publicações e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital
autorizado deverá indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado.
§ 3º A emissão de ações dentro dos limites do capital autorizado não importa modificação do
estatuto social.
§ 4º Dentro de 30 (trinta) dias de cada emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da
sociedade registrará o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Comércio.
§ 5º Na subscrição de ações de sociedade de capital autorizado, o mínimo de integralização inicial
será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e as importâncias correspondentes poderão ser recebidas pela
sociedade, independentemente de depósito bancário.
§ 6º As sociedades referidas nêste artigo não poderão emitir ações (vetado) de gôzo ou fruição, ou
partes beneficiárias.
Art. 46. O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:
I - a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação
da diretoria;
II - as condições de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela
Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado;
III - a emissão e colocação das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade, e
as condições do exercício do direito de preferência, quando houver.
§ 1° As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.
§ 2º Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens
ou créditos, dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral.
§ 3º Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à
subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação:
a) por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas
Bôlsas de Valôres; ou
b) por valor inferior ao do patrimônio quido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas
Bôlsas de Valôres.
§ 4º Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia
audiência do Conselho Fiscal.
Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações
mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por
doação.
§ 1° O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e
em tesouraria.
§ 2º As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente
colocadas no mercado.
Art. 48. Nas condições previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade
poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital autorizado.
SEÇÃO IX
Sociedades e fundos de investimento
Art. 49. Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de
investimento que tenham por objeto:
I - a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;
II - a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso
anterior.
§ 1° Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas
sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:
378
a) diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e
espécie de atividade;
b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito;
c) condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de
resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
d) normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de
administração.
§ As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão
nominativas, ou endossáveis.
§ 3º Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de
investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.
Art. 50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em
sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais
os atos relativos à transformação.
§ A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será
sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão
traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral
dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sôbre o balanço por
êles apresentado.
§ Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente,
registrado no Banco Central.
§ As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa,
endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Redação dada pelo Decreto nº 2.287,
23.7.1986)
§ 5º (Vetado).
§ 6° (Vetado).
§ 7º (Vetado).
SEÇÃO X
Contas Correntes Bancárias
Art. 51. Os bancos e casas bancárias que devolvem aos seus depositantes os cheques por êstes
sacados, depois de liquidados, poderão fazer prova da movimentação das respectivas contas de depósito
mediante cópia fotográfica ou microfotográfica dos cheques devolvidos, desde que mantenham êsse serviço
de acôrdo com as normas de segurança aprovadas pelo Banco Central.
Art. 52. O endôsso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o
recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes
subseqüentes.
Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta, cambial, impôsto lançado ou declarado a
cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endôsso do cheque pela pessoa a favor da
qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam o pagamento da obrigação indicada no
cheque.
SEÇÃO XI
Tributação de rendimentos de títulos de crédito e ações
Art. 53. Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento)
o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures
ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito.
§ 1° Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua
venda ou colocação no mercado.
§ Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos
deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título
a pessoa física deverá:
a) reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do
título;
379
b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
c) declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante do deságio
sôbre o qual incidiu;
d) fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar
a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.
§ 3º Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do impôsto previsto no § 2º, alínea c,
dêste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do impôsto, salvo se uma
pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do
impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre a diferença entre o novo deságio e o já tributado,
observado o disposto no § 2º.
§ 4º O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais
referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de
rendimentos, classificado como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo
com a declaração anual de rendimentos.
§ 5º Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses, a
pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua
declaração anual do impôsto de renda, a importância correspondente à correção monetária do capital
aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:
a) a correção será procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os
coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das
Obrigações do Tesouro;
b) a data e o valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do impôsto
(§ 2º, alínea d) anexada à declaração.
§ 6º Os lucros obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e
títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de impôsto na fonte referido neste
artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos têrmos previstos no § 5°.
§ 7º Para efeito da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se refere o § 5°,
considera-se percebido no ano da sua liquidação.
§ 8º O disposto no presente artigo entrará em vigor a 1° de janeiro de 1967, quando ficarão
revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de deságio, inclusive a opção pela não identificação
do respectivo beneficiário; salvo em relação ao disposto nos §§ 5° e 7º, que será aplicável desde a
publicação desta Lei, nos rasos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.
Art. 54. Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias
estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:
I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do art.
3º, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962;
II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.
Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o
impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros
percebidos.
Art. 55. A incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei n. 4.357, de 18
de julho de 1964, sôbre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica, fica
reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto
definida nos têrmos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades.
§ 1° O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre os rendimentos distribuídos por sociedades
anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador,
se optarem pela identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal, subscritos voluntàriamente.
§ 2º Para efeito de determinar a sua renda líquida sujeito ao impôsto de renda, as pessoas físicas
poderão abater da renda bruta:
I - até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro ou
outros interêsses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas,
endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário se identifica;
II - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de títulos da dívida pública
federal, estadual e municipal, subscritos voluntàriamente;
III - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuídos pelos fundos em
condomínio e sociedades de investimentos aludidos na Seção IX. (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
380
§ A importância total dedutível da renda bruta pelas pessoas físicas amparadas pelos
incisos I e III do parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros). (Revogado
pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
Art. 56. Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas
poderão abater de sua renda bruta:
I - 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente pagas para a subscrição voluntária de
obrigações do Tesouro Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos Estados e Municípios e de ações
nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto;
II - 15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente pagas para aquisição de quotas ou
certificados de participação de fundos em condomínio, ou ações de sociedades de investimentos, aludidas na
Seção IX.
§ 1° Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisição, a pessoa física vier a alienar as obrigações
e títulos públicos, quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimento ou
de sociedades anônimas de capital aberto, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a
importância que tiver abatido nos têrmos dêste artigo, com relação às obrigações, quotas ou ações
alienadas.(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 2º (Vetado).
Art. 57. As sociedades de investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo
a aplicação do seu capital em carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários, e os fundos em
condomínio aludidos na Seção IX, não são contribuintes do impôsto de renda, desde que distribuam
anualmente os rendimentos auferidos.(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
Art. 58. Na emissão de ações com ágio pelas companhias de capital subscrito ou autorizado, as
importâncias recebidas dos subscritores, além do valor nominal das ações constituem capital excedente; não
serão tributadas como rendimento da pessoa jurídica.
Art. 58. Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão
consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatòriamente reserva
específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de
14.7.1965)
§ 1º Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de
capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando
realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas,
bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 4.862, de 14.7.1965)
§ 2º As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de
acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por
sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.862,
de 14.7.1965)
Art. 59. Caberá ao Conselho Monetário Nacional fixar periòdicamente as condições em que, para
efeitos legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto.
§ 1º A deliberação do Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a conceituação
das sociedades de capital aberto sòmente entrará em vigor no exercício financeiro que se inicie, no mínimo,
seis meses depois da data em que fôr publicada a deliberação.
§ Para efeito do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por
ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres, o Conselho Monetário Nacional levará em conta a
participação acionária da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das instituições de
educação e de assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.
SEÇÃO XII
Da alienação de ações das sociedades de economia mista
Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União
representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta
e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais deva assegurar o
contrôle estatal. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971)
Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital
social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão
pelo disposto no artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de
07.10.1971)
Art 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades
referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no
381
das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em Lei especial. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de
07.10.1971
§ 1º As ações de que tratam êste artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de
distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do
Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de
07.10.1971
§ 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do
Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da
União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60. (Redação dada pela Lei nº
5.710, de 07.10.1971
SEÇÃO XIII
Das Sociedades Imobiliárias
Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em
construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de
edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada,
quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou
nominativas endossáveis.
Art. 63. Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis,
quando o adquirente fôr sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior,
a pessoa física que alienar ou prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua aquisição,
ficará sujeita ao impôsto sôbre lucro imobiliário, à taxa de 5% (cinco por cento).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de Obrigações do
Tesouro, nos têrmos do art. 3º, § 8º, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o
terreno ou transferir o direito à sua aquisição sem construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua
construção, responderá pela diferença do impôsto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste
artigo, diferença que será atualizada nos têrmos do art. 7°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 64. As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62 poderão
corrigir, nos têrmos do art. 3º da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da construção
objeto de suas transações.
§ 1º Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo
do terreno e da construção poderá ser atualizado, em cada operação, com base nos coeficientes a que se
refere o art. 7º, § 1°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, e as diferenças nominais resultantes dessa
atualização terão o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correções a que se refere o
art. 3º da referida lei (vetado).
§ Nas operações a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro obedecerá
ao disposto no parágrafo anterior, até o final do pagamento.
Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar a emissão de Letras Imobiliárias, com prazo superior a um ano.
Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto
nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no art. 44 da Lei n. 4.380, de 21
de agôsto de 1964.
Seção XIV
Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de
capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos
definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o
índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de
2004)
§ 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no
contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da
identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.(Incluído pela Lei 10.931, de
2004)
382
§ 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara
fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.(Incluído
pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e
indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é
atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a
terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das
despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado
do demonstrativo da operação realizada.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito
aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.(Incluído pela
Lei 10.931, de 2004)
§ 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421,
1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 6o Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art.
644 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
SEÇÃO XV
Disposições diversas
Art. 67. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que
se refere a Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos.
Art. 68. O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro
próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados
ao capital social ou a reservas.
§ 1° No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do
disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964, incidirá sôbre o aumento líquido do ativo
resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital.
§ Os resultados das correções monetárias serão considerados reservas para efeito da apuração
de excesso de reservas em relação ao capital social. (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que
requererem e justificarem a exclusão.
§ 4º As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham
aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção
prevista neste artigo, desde que paguem impôsto nos têrmos do § 1°.
Art. 69. Os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para
aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não
incluídos no orçamento, dependem de decreto do Presidente da República.
§ 1° Os fundos contábeis consistirão de contas gráficas abertas e serão exclusivamente para os
objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as deduções necessárias ao custeio
das operações.
§ 2º O decreto executivo de constituição de fundo deverá indicar:
I - origem dos recursos que o constituirão;
II - objetivo das aplicações explicitando a natureza das operações, o setor de aplicação e demais
condições;
III - mecanismo geral das operações;
IV - a gestão do fundo, podendo atribuí-la ao próprio estabelecimento de crédito no qual será
aberta a conta, ou a um administrador ou órgão colegiado;
V - a representação ativa e passiva, do órgão gestor do fundo.
Art. 70. O impôsto de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento
produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia especial, na
quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral.
§ 1° Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento
produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de
1964.
383
§ 2º A emprêsa de armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita à
repartição fiscal competente o contrôle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual
constarão os tipos, quantidades, lotes, valôres, destinos e notas fiscais respectivas.
§ 3º No verso do recibo de depósito, do warrant e da guia de trânsito emitidos para êstes fins,
constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.
§ 4º Não terá aplicação êste artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei n. 4.502, de 30
de novembro de 1964.
§ O Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedi as instruções e
promoverá os formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo.
Art. 71. Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições
do art. 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civil ficando, conseqüentemente, a Fazenda Pública da
União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer
outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador, extraviados.
§ 1° Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere êste artigo serão pagos, nas
épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade
dêstes e independentemente de outras formalidades.
§ 2º Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira
parte da alínea a do § 1° do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ou outros documentos
semelhantes.
Art. 72. Ninguém poderá gravar ou produzir clichês, compor tipogràficamente, imprimir, fazer,
reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis representativos de ações ou cautelas, que os representem,
ou títulos negociáveis de sociedades, sem autorização escrita e assinada pelos respectivos representantes
legais, na quantidade autorizada.
Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que
as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com
firmas reconhecidas.
§ Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda
para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da
sociedade.
§ 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de
1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus
diretores.
Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem,
falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 a 4 anos de
reclusão.
Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de
títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.
§ 1° Por esta via, o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em
que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora.
§ 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas
instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as
importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.
§ 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias
adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4o As importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de
falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de
crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.450, de 14.03.1997)
Art. 76. O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de situação
conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a aplicarem, em percentagens por êle
fixadas, parte de suas reservas técnicas em letras de câmbio, ações de sociedades anônimas de capital
aberto, e em quotas de fundos em condomínio de títulos ou valôres mobiliários.
Art. 77. Os contribuintes em débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não
pagamento do impôsto do sêlo federal, incidente sôbre contratos ou quaisquer outros atos jurídicos em que
tenham sido parte ou interveniente a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, e
suas autarquias, levados a efeito anteriormente à Lei n. 4.388, de 28 de agôsto de 1964, poderão, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos cofres federais o impôsto devido,
isentos de qualquer penalidade ou correção monetária.
Art. 78. A alínea i do art. 20 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar
com a seguinte redação:
384
"i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a emprêsa possuir mais de 1 (um), ou as de dois
procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser prèviamente registrados na Bôlsa de
Valôres em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas".
Art. 79. O art. 21 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, é acrescido do seguinte
parágrafo: "Parágrafo único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal
inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".
Art. 80. É fixado o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei,
para que as companhias ou sociedades anônimas cujas ações ou títulos que as representem tenham o valor
nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para êste valor, através
da necessária modificação estatutária, sob pena de não terem os seus títulos admitidos à cotação nas Bôlsas
de Valôres.
Art. 81. Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados
serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória
capacidade em assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos,
podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos
Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República, independerão da aprovação
do Senado Federal, prevista no § 2° do art. 22 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 82. Até que sejam expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo art. 105 da Lei n. 4.504
, de 30 de novembro de 1964, poderá o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. As condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão
atribuídas às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na forma dêste artigo, e
constarão obrigatòriamente dos respectivos certificados.
Art. 83. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o publicada no DOU de 16.7.65
385
DECRETO-LEI Nº 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita
o pagamento de débitos fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º § 2º do Ato Institucional
nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decreto-lei, os contribuintes do impôsto de renda, nos limites das
redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras,
enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por emprêsas cuja
atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º.
Art 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as
Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do
Brasil, poderão vender "Certificados de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em
lugar da venda de certificados, receber depósitos.
§ 1º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão investidos
de acôrdo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados,
exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das emprêsas a que se refere o
artigo 7º dêste Decreto-lei.
§ 2º Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a
sua liquidação efetuada em títulos.
Art 3º Será facultado à pessoa física pagar o impôsto devido em cada exercício com redução de dez
por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do impôsto de
renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo
anterior.
Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em sua declaração de renda, o propósito de fazer
depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do impôsto com o destaque do
abatimento solicitado.
Art 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão
deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância equivalente a dez por
cento (10%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na
compra de certificados, referidos no artigo 2º.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os
que tratam as Leis nº 4.239, de 27 de junho de 1963, nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e nº 5.174, de
27 de outubro de 1966 desde que observado o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do valor do
impôsto devido.
Art O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acôrdo com o disposto nos
artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto de renda da respectiva jurisdição
prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira.
Parágrafo único. Além da prova da operação realizada, nos têrmos dêste artigo, a instituição
financeira fornecerá informações a repartição lançadora do domicílio do contribuinte, quanto às importâncias
e datas dos recebimentos.
Art 6º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei sujeita
o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus parágrafos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964.
§ 1º A pessoa física que infringir as disposições dêste Decreto-lei ficará sujeita à multa de valor
variável entre Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros).
§ 2º As multas de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior serão impostas sem prejuízo da
cobrança da parcela do impôsto que houver sido indevidamente descontada, com as sanções legais cabíveis
pela falta do pagamento no prazo fixado na notificação de lançamento.
Art 7º A compra de ações e de debêntures realizada pelas instituições financeiras, enumeradas no
artigo 2º, sòmente serão válidas em relação as emprêsas que se comprometam, perante o Banco Central, a
aceitar, alternativamente, uma das condições dos incisos seguintes, a , b ou c , e atendam,
cumulativamente, ao indicado no inciso d :
386
a) colocar no mercado mediante oferta à subscrição pública, direta ou indiretamente, ações de
aumento de capital, devendo os atuais acionistas subscrever, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da
emissão;
b) colocar no mercado debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos,
devendo os atuais acionistas subscrever vinte por cento (20%) do valor da emissão;
c) alienar imóveis em valor que, no mínimo, seja equivalente a quinze por cento (15%) do capital
social;
d) aplicar os recursos provenientes do aumento de capital, com a opção de uma das providências
acima enumeradas, em capital circulante, assegurando a proporção entre o passivo exigível e não exigível,
de acôrdo com os recebimentos dêsses recursos, sendo, para os efeitos desta lei, considerado como capital
próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três anos.
Parágrafo único. A emprêsa que infringir o disposto neste artigo estará sujeita à multa de dez por
cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) sôbre o valor dos aumentos de capital, aplicada pelo Banco
Central e recolhida ao Tesouro Nacional.
Art 8º As pessoas jurídicas ou emprêsas individuais que desejarem alienar imóveis que possuam na
data da publicação dêste Decreto-lei, com a finalidade de aumentar seu capital de giro, poderão efetivar a
venda com prazo máximo de seis anos (6) a partir de 1º de março de 1967, mediante correção monetária
das prestações sendo o lucro apurado na alienação da propriedade distribuído proporcionalmente à receita
recebida em cada ano, para os efeitos da determinação do rendimento tributável nos exercícios financeiros
correspondentes.
Parágrafo único. As emprêsas de que trata o artigo 66 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de
1964, continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apuração do lucro,
em relação às prestações recebidas em cada ano.
Art 9º As sociedades de capital aberto, nos têrmos da legislação em vigor, que cumprirem o
disposto no artigo 7º dêste Decreto-lei, poderão, a partir do exercício financeiro de 1968, deduzir as
importâncias efetivamente pagas como dividendos às ações até o máximo de 6% (seis por cento) sôbre o
respectivo valor nominal.
Art 10. O Ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao
excesso de valorização dos títulos em Bôlsa, é autorizado a suspender, temporàriamente, a dedução
prevista no artigo anterior, ou os demais estímulos fiscais previstos neste Decreto-lei.
Art 11. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central da República do Brasil a
utilizar os recursos da reserva monetária, originada do impôsto sôbre operações financeiras, para refinanciar
os aumentos de capital de emprêsas mencionadas no artigo 7º dêste Decreto-lei, subscritos por entidades
financeiras mediante cláusulas e condições a serem examinadas em cada caso.
Art 12. Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual,
independentemente de pagamento do impôsto de renda, pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou
titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo,
resultantes de correção monetária, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a legislação
em vigor.
§ 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, pertencentes a sociedade ou emprêsa individual, deve ser registrado, no passivo não exigível, a
crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação obrigatória no aumento de
capital ou na compensação de prejuízos.
§ 2º Nenhuma tributação sofrerão, nas declarações de pessoas jurídicas ou físicas, ou na fonte, os
aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de
aumento de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam elas acionistas ou
sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
Art 13. Os contribuintes do impôsto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de
1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo ao exercício financeiro de 1966,
gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, ficando ainda, dispensados da
correção monetária dêsses débitos.
Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, quando o débito fôr superior a Cr$5.000.000
(cinco milhões de cruzeiros), será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e
sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 15 de março de 1967.
Art 14. Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem
como as fontes retentoras, do impôsto de renda que pagarem a totalidade de seus débitos fiscais relativos
aos exercícios financeiros até o de 1965, inclusive, ou requererem seu parcelamento com o pagamento da
primeira prestação, naquele prazo, gozarão também dos favores a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei
nº 62, de 21 de novembro de 1966.
387
Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto
de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos relativos aos exercícios financeiros até o de
1966, inclusive, contemplados com os favores previstos neste artigo e no artigo 13 dêste Decreto-lei, até o
limite máximo de 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 15. No exercício financeiro de 1967, o impôsto de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.862, de 29
de novembro de 1965, será também aplicado às emprêsas industriais e comerciais que, havendo mantido
estáveis os seus preços ou efetuados reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28 de
fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por
cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à estabilização dos Preços, desde que o aumento
global no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de dezembro de 1966, não haja excedido de 25% (vinte
e cinco por cento) dos preços vigentes em 28 de fevereiro da 1965.
Art 16. Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado
das pessoas jurídicas, realizada obrigatòriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964, sem qualquer ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório, em relação aos
balanços encerrados a partir de 1º de setembro de 1966, deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos
das emprêsas, que ficam dispensadas de encaminhá-los às repartições lançadoras do impôsto de renda.
§ 1º No exercício financeiro de 1967, a pessoa jurídica fica desobrigada de instruir a respectiva
declaração de rendimentos com os seguintes documentos:
a) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;
b) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de previsão ou
de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da
dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
c) demonstrativos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943, em se tratando de sociedades que operam em seguros.
§ 2º A partir do exercício financeiro de 1968, o Diretor do Impôsto de Renda poderá dispensar as
pessoas jurídicas de instruirem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e
analíticos exigidos pela legislação atualmente em vigor, desde que sejam apresentados em fórmula
apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações complementares sôbre as
operações realizadas.
§ 3º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não dispensa a pessoa jurídica de prestar
informações e esclarecimentos, quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes.
Art 17. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro
de 1966, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de 1968, às pessoas jurídicas e às emprêsas
individuais que apliquem em hotéis de turismo novos capitais, provenientes de recursos próprios, em
quantia igual ao valor do impôsto dispensado.
§ 1º A importância das reduções de que trata êste artigo será anualmente incorporada ao capital da
emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela
pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da emprêsa.
§ 2º Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e
26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de
janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu
recolhimento, obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa
moratória e demais cominações legais.
§ O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término
do triênio, determinará a cobrança do débito "ex officio".
Art 18. Nos casos de que trata a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá a
punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover o recolhimento
dos tributos e multas devidos, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de
1966, ou dêste Decreto-lei, ou, não estando julgado o respectivo processo depositar, nos prazos fixados, na
repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro, as importâncias nele
consideradas devidas, para liquidação do débito após o julgamento da autoridade da primeira instância".
§ 1º O contribuinte que requerer, até 15 de março de 1967, à repartição competente retificação de
sua situação tributária, antes do início da ação fiscal, indicando as faltas cometidas, ficará isento de
responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal, em relação às faltas indicadas, sem prejuízo do pagamento
dos tributos e multas que venham a ser considerados devidos".
§ 2º Extingue-se a punibilidade quando a imputação penal, de natureza diversa da Lei nº 4.729, de
14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda não tenha
sido iniciada a ação penal se o montante do tributo e multas fôr pago ou depositado na forma dêste artigo".
388
"§ 3º As disposições dêste artigo e dos parágrafos anteriores não se aplicam às operações de
qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido
autorizadas a funcionar no país".
Art 19. A partir de de janeiro de 1967, o impôsto previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei
4.154, de 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, será
devido à razão de 40% (quarenta por cento).
Art 20. O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter
a seguinte redação:
"O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a
prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades,
constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967".
Art 21. Ficam revogados o artigo 13 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
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LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas
de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os
casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.
CAPíTULO II
Da Intervenção e seu Processo
SEÇÃO I
Da Intervenção
Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios
sociais da instituição:
I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus
credores; II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas
após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº
7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação
extrajudicial.
Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos
administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das
causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos
administradores, pela indicação falsa ou dolosa.
Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco
Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.
Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com
planos poderes de gestão.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos
do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão
de pessoal.
Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art . 7º A intervenção cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do
Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;
c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.
SEÇÃO II
Do Processo da Intervenção
390
Art . 8º Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será
investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no " Diário " da entidade, ou, na
falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha
nomeado.
Art . 9º Ao assumir suas funções, o interventor:
a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da
administração;
b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens
da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados
também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão
apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.
Art . 10. Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias,
contados da posse deste, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:
a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho
Fiscal que estiverem em exercício nos últimos 12 meses anteriores à decretação da medida;
b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu
objeto, nome e endereço do mandatário;
c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento;
d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em
outras sociedades, com a respectiva indicação.
Art . 11. O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário,
apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:
a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-
financeira da instituição;
b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha
verificado;
c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação
do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça
necessária e urgente.
Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a
promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;
b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram,
observado o disposto no artigo 4º;
c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;
d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente
para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a
liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos
apurados aconselharem a medida.
Art . 13. Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da
respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará
dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.
Art . 14. O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer
exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, por seus atos.
CAPÍTULO III
Da Liquidação Extrajudicial
SEÇÃO I
Da Aplicação e dos Efeitos da Medida
Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:
I - ex officio :
391
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira
especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar
qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a
atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do
Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias
seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a
morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir
esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores
da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação
extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais,
e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a
normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.
§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em
que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá
ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do
ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do
Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação
dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar
mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em
benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste
último caso através de licitações.
§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco
Central do Brasil.
Art . 17. Em todos os atos documentos e publicações de interesse da liquidação, será usada
obrigatoriamente, a expressão "Em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da
decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente
pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias
por infração de leis penais ou administrativas.
Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do
Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) por transformação em liquidação ordinária;
c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
d) se decretada a falência da entidade.
SEÇÃO II
Do Processo da Liquidação Extrajudicial
Art . 20. Aplicam-se, ao processo da liquidação extrajudicial, as disposições relativas ao processo da
intervenção, constantes dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei.
Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na
conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
a) prosseguir na liquidação extrajudicial;
392
b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo
menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes
falimentares.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do
Brasil poderá estudar pedidos de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos interessados,
concedendo ou recusando a medida pleiteada, segundo as garantias oferecidas e as conveniências de ordem
geral.
Art . 22. Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores
para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por
letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda.
§ 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o
qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os
interesses nela envolvidos.
§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da
liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio
de seu aceite.
§ 3º Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as
informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à
prova dos respectivos créditos.
§ 4º O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.
Art . 23. O liquidante juntará a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das
averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado,
bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação.
Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem
informações sobre qualquer dos créditos declarados.
Art . 24. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da
data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do
ato que lhes pareça desfavorável.
Art . 25. Esgotando o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará
o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro,
juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para
conhecimento dos interessados.
Parágrafo único. Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar
a legitimidade, valor, ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
Art . 26. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentas
julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.
§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será
juntada ao processo.
§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do
recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar
convenientes à defesa dos seus direitos.
§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos
probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil.
§ Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre
as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado
definitivo.
Art . 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou
pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força
do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos
suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.
Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem
dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos
credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior.
Art . 28. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de
documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode
pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a
simples retificação de qualquer crédito.
393
Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do
recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar
convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela
decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o
prazo de decadência fixado no parágrafo único do mesmo artigo.
Art . 29. Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo
liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.
Art . 30. Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá
recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em
única instância.
§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará,
dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.
Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre
que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia
e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de
realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade
para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.
§ 1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de
formalidades e registros.
§ 2º Os registros correspondentes serão procedidas no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos
Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração
pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante.
Art . 32. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da
prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do
Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação
penal.
Art . 33. O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer
exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, por seus atos.
Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos
desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-
se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer
da ação refocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a
falência da instituição liquidanda.
Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945)
praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o
disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos
55, 56 e 57, da Lei de Falências.
CAPíTULO IV
Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
SEÇÃO I
Da Indisponibilidade dos Bens
Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial
ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou
indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a
extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze
meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a
indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da
responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da
intervenção ou da liquidação extrajudicial,
b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de
administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros
elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
394
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveís pela legislação em vigor.
§ Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação,
de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido
levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação
extrajudicial ou da falência.
Art . 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão
ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa
autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.
Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante
o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade
de bens imposta no artigo 36.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses
bens impedida de:
a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes
beneficiarias;
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
Art . 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão,
qualquer tempo salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem
incorrido.
Art . 40. Os administradores de instituições financeiras respondern solidariamente pelas obrigações
por elas assumidas durante sua gestão até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos
causados. Art . 41. Decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição
financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a
sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em
vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias,
prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.
§ 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:
a) examinar, quando quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos,
os valores e mais elementos das instituições;
b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;
c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do
Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;
d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita,
cópias ou certidões de peças desses autos;
e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver
negociado e no que entender com esses negocios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-
administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras
instituições financeiras.
§ 4º os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar
diligências.
Art . 42. Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por
escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.
Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado
com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o
nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últirnos cinco anos, geriram a
sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.
395
Art . 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e
de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será
remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de
intervenção e de liquidação extrajudicial ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de
qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de trata o artigo 36.
Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório,
remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual
o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá
o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista
no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.
§ 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo
competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a
falência.
§ 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do
síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e
prestar contas a final.
Art . 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria,
proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial
proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de
responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de
qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o
fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.
Art . 47. Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao
sindico tomar, dai por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta
Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data do
seu compromisso.
Art . 48. Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o
parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos ex-
administradores, na forma desta Lei.
Art . 49. Passada em sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e
a indisponiblidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.
§ 1º Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao
interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição.
§ 2º Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o
interventor ou o liquidante, por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição
como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos
dos credores a serem, nesta hipótese diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo
anterior.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art . 50. A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato
respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados
pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral
nos casos em que julgarem conveniente.
Art . 51. Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo
das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial o Banco Central do Brasil poderá
estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou
vinculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou vinculo de interesse, quando as pessoas
jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação
extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta importância superior a 10%
(dez por cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, de seus
diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.
Art . 52. Aplicam-se as disposições da presente Lei as sociedades ou empresas que integram o
sistema de distribuição de títulos ou valores monetários no mercado de capitais (artigo 5º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965), assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio.
396
§ A intervenção nessa sociedades ou empresas, ou sua liquidação extrajudicial, poderá ser
decretada pelo Banco Central do Brasil por iniciativa próprio ou por solicitação das Bolsas de Valores quanto
as corretoras e elas associadas, mediante representação fundamentada.
§ 2º Por delegação de competência do Banco Central do Brasil e sem prejuízo de suas atribuições a
intervenção ou a liquidação extrajudicial, das sociedades corretoras, membros das Bolsas de Valores, poderá
ser processada por estas, sendo competente no caso, aquela área em que a sociedade tiver sede.
Art . 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores
mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não
poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata.
Art . 54. As disposições da presente Lei estendem-se as intervenções e liquidações extrajudiciais
em curso, no que couberem.
Art . 55. O Banco Central do Brasil é acentuado autorizado a prestar assistência financeira as Bolsas
de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para
que elas se adaptem, inteiramente, as exigências do mercado de capitais.
Parágrafo único. A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida as Bolsas de
Valores nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários
e de câmbio, com vista a regularidade legítimos interesse de investidores.
Art . 56. Ao artigo 129, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, é acrescentado o
seguinte parágrafo, além do que já lhe fora atendido pela Lei nº 5.589, de 3 de junho de 1970:
"§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de padronização dos documentos de que
trata os § 2º podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido
determinado então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiárias da prorrogação."
Art . 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.808, de 7 de
janeiro de 1953, os Decretos-leis nºs 9.228, de 3 de maio de 1946; 9.328, de 10 de junho de 1946; 9.346,
de 10 de junho de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966; 462, de 11 de fevereiro de 1969; e 685, de 17 de
junho de 1969, e demais disposições gerais e especiais em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974
397
LEI N
o
6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art . 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;
IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
V - a auditoria das companhias abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Art. 1
o
Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei 10.303,
de 31.10.2001)
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
Art . 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;
II - os certificados de depósito de valores mobiliários;
III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único - Excluem-se no regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
Art. 2
o
São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores
mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores
mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
398
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1
o
Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide art.
1º da Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2
o
Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e
controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3
o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o
empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação
de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos
de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao
mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores
mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de
suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em
coordenação com o Banco Central do Brasil.
V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como
fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores. (Inciso
Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais
continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições
previstas na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular
as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais
privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de
administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de
demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as
companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
399
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art . 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério
da Fazenda.
Art. 5
o
É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial,
vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade
administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro diretores,
nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em
matéria de mercado de capitais.
§ 1º O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e
serão demissíveis ad nutum.
§ 2º O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.
§ 3º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno
previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos
diretores e do colegiado.
§ 4º O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela
legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e
Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público.
§ 4º O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela
legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso
público. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Art. 6
o
A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de
ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002) (Regulamento)
§ 1
o
O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser
renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
§ 2
o
Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 3
o
Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da
perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao
cargo.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 4
o
Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que
será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 5
o
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo
de suas atribuições.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 6
o
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação
pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº 10.411,
de 26.2.2002)
§ 7
o
A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento
interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado. (Incluído pelo
Decreto autônomo nº 3.995, de 2001)
Art . A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos
provenientes de:
I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de
1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada
pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.
400
V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as
matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de
que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele
participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em
balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus
membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2º Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das
informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.
§ 1
o
O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de
Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos
valores mobiliários nelas negociados. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2
o
Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou
cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para
o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2
o
do art. 15, poderá:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas
eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de
auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de
conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários
(Art. 15);
b) das companhias abertas;
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita
fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob
controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita
fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob
controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios
no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições
artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobíliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade
a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer
participação nessas irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de
atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
401
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos,
sob pena de multa;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei
nº 10.198, de 14.2.2001)
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos,
demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos
demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos
demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art.
11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo
Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:
§ 1
o
Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de
valores;
Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes
do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que
especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 2
o
O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa,
em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e
observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3
o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3
o
Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento
investigativo a que se refere o § 2
o
. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 4
o
(VETADO)) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4
o
Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá
dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e
preventivo para os participantes do mercado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 5
o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5
o
As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V
deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público
envolvido. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 6
o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6
o
A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de
valores mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do
local em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional. (Inciso incluído
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Art 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços
de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
Art . 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a
execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas
normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
402
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de
outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações
para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no
exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1
o
A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput
deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 2
o
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam
submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei
de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe
incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no
inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou
operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma
ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do
ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor
nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo
anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave,
assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do
caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da
Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art.
9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do
art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Incluído pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5
o
A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
403
compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) (vide Art. 3º da Lei
9.873, de 23.11.1999)
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários;
e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria
de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o
prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará
crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7
o
O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o
prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo
extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao
procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o
arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou
prestar informações relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste
artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.
(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5
o
a 9
o
deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros,
entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V
do caput do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
do inciso II do caput do art. 9
o
e do inciso IV de seu § 1
o
não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V
do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no
prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo." (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência
de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura
da ação penal.
Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de
orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às
consultas ou aos critérios de orientação.
Art . 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas
às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas
às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
CAPíTULO III
Do Sistema de Distribuição
Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de
valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
404
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no
mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de
valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Incluído pela
Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
§ 1
o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores
mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar
nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as
condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar
simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à
fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às
atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior,
assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das
seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei
10.411, de 26.2.2002)
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão
exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como
órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas
realizadas." (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de
balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1
o
Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão
organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe,
como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as
operações com valores mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2
o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 17-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no Art.
16, e respectivos procedimentos administrativos;
b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os
405
administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na
alínea anterior;
c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração
e seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de
exclusão;
Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
I - editar normas gerais sobre:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no
art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os
administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;(Redação
dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma
jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado,
no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de
exclusão;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação
no recinto da bolsa;
f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas
bolsas ou seus membros, quando for o caso;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer
outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
g) condições de realização das operações a termo;
h) (VETADO)
(Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos
de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que
devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de
manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação
de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de
distribuição (Art. 15)
CAPíTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta
à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários,
quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia
emissora, com o fim de os colocar no mercado.
406
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios
destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou
corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização
dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15,
podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os
casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido,
inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua
situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia
emissora ou com o vendedor.
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor
mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger
os interesses do público investidor.
§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a
serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.
Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em
desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições
diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.
SEÇãO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
Il - o registro para negociação no mercado de balcão.
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo
podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa.
§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou
entidade de mercado de balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão,
mas o segundo não dispensa o primeiro.
§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das
empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as
operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou
profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações
efetuadas em bolsa.
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer
requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante
prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam
admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.
407
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento
dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre: (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu
preenchimento; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros,
imposição de penas e casos de exclusão; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação
técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros; (Incluído pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados
pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do
registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados
de bolsa e de balcão, organizado ou não." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das
informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a
informação relevante. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO V
Das Companhias Abertas
Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação
na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º. Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre: (Parágrafo
único alterado para parágrafo 1º Pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
Il - relatório da administração e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à
compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou
controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração da companhia, ou
de fatos relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII - as demais matérias previstas em lei.
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no
mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores
mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos
esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - as demais matérias previstas em lei." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1
o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas
sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II - relatório da administração e demonstrações financeiras; (Redação dada pelo Decreto 3.995,
de 31.10.2001)
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal,
acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários
408
emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.995, de 31.10.2001)
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da
companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no
mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores
mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos
esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VIII - as demais matérias previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às
disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes. (Incluído
pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 2
o
As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II
e IV do § 1
o
aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO VI
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras
pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários
entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta
do comitente.
§ - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na
gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
Art . 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo
exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo
exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação. (Redação
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento
de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem
que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os
valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o
depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua
administração ou custódia.
CAPíTULO VII
Dos Auditores Independentes, Consultores e
Analistas de Valores Mobiliários
Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes,
registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações
financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de
distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os
casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão,
civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções
previstas neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os
auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil,
pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria
409
de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as
penalidades previstas no art. 11 desta Lei." (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 5
o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de
valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a
finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa
de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o
fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem
ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha
conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida,
mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (Artigo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem
ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição
integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de
investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer
cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade
administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser
aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados
neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art . 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita
Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas
áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência
Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um
410
sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas
respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de
fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o
intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão
exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao
prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se
forem instalando os seus serviços. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão,
para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive
vantagens, a que façam jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da
Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de
recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido
proposta a ação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos
processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de
recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.
(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova
intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as
impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo
com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução". (Incluído pela Lei
6.616, de 16.12.1978)
Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à
Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua
competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado. (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997 e Revogado pela Lei nº 9.873, de
23.11.1999)
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho
ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de
serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não
sabido.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados,
desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."
Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 9.457,
5.5.1997)
Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen
411
LEI nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou
privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer
tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma
eventual.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização
escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor
mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir
prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor
ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que
negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de
quem de direito.
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a
operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das
constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
412
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de
remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de
consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento
comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele
deveria constar:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos
contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos
de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante,
ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua
responsabilidade:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção,
liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de
bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de
crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como
verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de
assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração
(Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou
indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de
conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha
colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou
indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
413
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder
ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições
referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do
sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de
instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de
financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia
prestar ou presta informação falsa.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a
saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal
competente.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de
ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos
interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 24. (VETADO).
DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de
instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou
o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que
através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua
pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal,
perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à
fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido
cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
414
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao
Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao
Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou
síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de
que trata esta lei.
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a
qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao
atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei
poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO).
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar
fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver
configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Art. 32. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o
§ 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser
estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1986
415
DECRETO-LEI Nº 2.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987.
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições
financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na
forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais,
autorizadas a funcionar nos termos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:
a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira
traçadas em lei federal;
b) existência de passivo a descoberto;
c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central
do Brasil;
d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;
e) ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei n° 6.024, de 13 de março de
1974.
Parágrafo único. A duração da administração especial fixada no ato que a decretar, podendo ser
prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.
Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios
da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos
administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.
Art. A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo
Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados
necessários para a condução dos negócios sociais.
1° Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral.
2º Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central
do Brasil.
3º Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não
caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.
Art. 4° Os membros do conselho diretor assumirão, de imediato, as respectivas funções,
independentemente da publicação do ato de nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da
Diretoria, com a transcrição do ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e
do que os tenha nomeado.
Art. 5º Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor:
a) eleger, dentre seus membros, o Presidente;
b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que
serão objeto de deliberação colegiada; e
c) adotar as providências constantes dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 6.024, de 13 de março de
1974.
Art. 6º Das decisões do conselho diretor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez)
dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
Parágrafo único. O recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao conselho diretor, que o
informará e o encaminhará dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.
Art. 7° O conselho diretor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de
qualquer exigência, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.
Art. 8° Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas com especialização na área, a
administração especial temporária de que trata este decreto-lei.
Art. Uma vez decretado o regime de que trata este decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a utilizar recursos da Reserva Monetária visando ao saneamento econômico-financeiro da
instituição.
416
Parágrafo único. Não havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária, o Banco
Central do Brasil os adiantará, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta
da lei orçamentária do exercício subseqüente.
Art. 10. Os valores sacados à conta da Reserva Monetária serão aplicados no pagamento de
obrigações das instituições submetidas ao regime deste decreto-lei, mediante cessão e transferência dos
correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central
do Brasil, e serão garantidos, nos termos de contrato a ser firmado, com a instituição beneficiária:
a) pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, ações, debêntures, créditos
hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras com saldo devidamente reconhecido e
títulos da dívida pública federal;
b) pela hipoteca legal, independentemente de especialização, que este decreto-lei concede ao
Banco Central do Brasil, dos imóveis pertencentes às instituições beneficiárias e por elas destinados à
instalação de suas sedes e filiais;
c) pela hipoteca convencional de outros imóveis pertencentes às instituições beneficiárias ou a
terceiros.
1º Os títulos, documentos e valores dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição
simbólica, à posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termo de
tradição lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial para esse fim
aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos,
documentos e valores caucionados e, quando recusada, mediante simples petição, acompanhada de certidão
do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial.
Art. 11. À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle
acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados;
b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações
do capital social da Instituição.
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
Art. 12. Na hipótese da letra b do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a
desapropriação ali referida.
1° A União Federal será, desde logo, imitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito
de seu valor patrimonial, apurado em balanço levantado pelo conselho diretor, que terá por data base o dia
da decretação da administração especial temporária.
Na instituição em que o patrimônio líquido for negativo, o valor do depósito previsto no
parágrafo anterior será simbólico e fixado no decreto expropriatório.
Art. 13. A União Federal, uma vez imitida na posse das ações, exercerá todos os direitos inerentes à
condição de acionista, inclusive o de preferência, que poderá ceder, para subscrição de aumento de capital e
o de votar, em assembléia geral, a redução ou elevação do capital social, o agrupamento ou o
desdobramento de ações, a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, e quaisquer outras
medidas julgadas necessárias ao saneamento financeiro da sociedade e ao seu regular funcionamento.
Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessará:
a) se a União Federal assumir o controle acionário da Instituição, na forma do artigo 11, letra b ;
b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário
da instituição;
c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado.
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.(Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de
1987)
§
1° Para os fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe
competir, pelo Banco Central do Brasil.
§
2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos
aplicados na instituição, com base no artigo 9° deste decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma,
prazo e demais condições para o seu resgate.
§
3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os
efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de
administração especial temporária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
Art. 15. Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com
os ex-administradores da instituição pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas
que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
417
1° Há vínculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas
jurídicas mencionadas neste artigo estão sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras ou
controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela controladas, é titular
de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores da instituição.
2° A responsabilidade solidária decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do
passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data base o dia da decretação do
regime de que trata este decreto-lei.
Art. 16. O inciso IX, do artigo 10, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da
alínea g , com a seguinte redação:
"Art. 10. .............................. ..........................................
IX - ................................................................................
g ) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário."
Art. 17. O artigo 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido de § 1º com a
seguinte redação, renumerado para 2° o atual parágrafo único.
"Art. 11. .................. .........................................
§ 1° No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do
Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle
acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8°, desta lei.
§ 2° ................. ..............................................."
Art. 18. O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou
Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.
Art. 19. Aplicam-se à administração especial temporária regulada por este decreto-lei as disposições
da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, que com ele não colidirem e, em especial, as medidas
acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores.
Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
418
LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de
valores mobiliários.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por
solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar
prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores
do mercado, especialmente quando decorrerem de:
I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais
de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de
companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do
mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por
quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua
prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos
investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição
do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe
couber.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da
data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser
recolhida como receita da União.
Art. 3º À ação de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de julho
de 1985.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República..
419
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1
o
Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2
o
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2
o
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas
e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3
o
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros
que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
420
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4
o
São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em
ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5
o
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6
o
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve
ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7
o
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8
o
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9
o
São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou
no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada
previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
421
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1
o
O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício
da atribuição delegada.
§ 2
o
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3
o
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,
a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas
sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente a exigir.
§ 1
o
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de
sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2
o
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3
o
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4
o
O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento
da repartição na qual tramitar o processo.
422
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo
e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-
se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1
o
A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2
o
A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3
o
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4
o
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5
o
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem
a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1
o
O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo.
§ 2
o
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros,
antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1
o
A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que
pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
423
§ 2
o
O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do
processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a
todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros
meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes
dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído
ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos
e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
§ 1
o
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2
o
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência
mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser
emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1
o
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não
terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2
o
Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se
omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de
órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela
instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de
dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas
dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
424
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1
o
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 2
o
Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3
o
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da
respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1
o
Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2
o
A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1
o
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2
o
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
425
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1
o
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2
o
Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3
o
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante,
caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar
o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1
o
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2
o
O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais
interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1
o
Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
§ 2
o
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal,
desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar,
total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente
para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado
da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do
recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de
responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
426
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis
de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1
o
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2
o
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3
o
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimentoo
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-
se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178
o
da Independência e 111
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
427
LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica,
caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores
Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em
empreendimentos imobiliários.
Art. 2º O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o resgate de quotas,
com prazo de duração determinado ou indeterminado.
Art. 3º As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários sujeitos ao
regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida a emissão sob a forma escritural.
Art. 4º Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o
funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário, observadas as disposições desta
lei e as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento.
Art. Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição administradora
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com
carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras
entidades legalmente equiparadas.
Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição
administradora, em caráter fiduciário.
Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em
especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como
seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e
direitos, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da administradora;
II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial
ou extrajudicial;
IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;
V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais
privilegiados que possam ser;
VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
1º No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos
incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.
2º No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo
anterior.
A instituição administradora fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições,
administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo
de Investimento Imobiliário.
Art. O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na forma e para os
fins estabelecidos no regulamento do fundo ou em assembléia de quotistas, respondendo em caso de má
gestão, gestão temerária, conflito de interesses, descumprimento do regulamento do fundo ou de
determinação da assembléia de quotistas.
Art. A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente
pela instituição administradora, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para
cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e
destaque de que tratam os § 1º e 2º do art. 7º.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo.
Art. 10. Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de regulamento
elaborado pela instituição administradora, contendo:
428
I - qualificação da instituição administradora;
II - política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos
que comporão o patrimônio do fundo para atender seus objetivos;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV - remuneração da administradora;
V - divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela Comissão de Valores
Mobiliários;
VI - despesas e encargos do Fundo;
VII - competência e quorum de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas;
VIII - critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor;
IX - prazo de duração do fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo;
X - outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma
de regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Inciso incluído pela Lei nº
9.779, de 19.1.1999)
Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento
dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
Art. 11. Nas hipóteses de renúncia da instituição administradora, seu descredenciamento pela
Comissão de Valores Mobiliários, destituição pela assembléia de quotistas ou sua sujeição ao regime de
liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembléia de quotistas que eleger nova instituição
administradora para substituí-la, devidamente aprovada e registrada na Comissão de Valores Mobiliários,
constitui documento hábil para averbação, no Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária
dos bens imóveis integrantes do patrimônio do fundo.
No caso de liquidação extrajudicial da instituição administradora, o liquidante designado pelo
Banco Central do Brasil convocará assembléia de quotistas, no prazo de cinco dias úteis, contado da
publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação, para deliberar sobre a eleição de nova
administradora e a liquidação ou não do fundo.
2º Caberá ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do fundo até ser
procedida a averbação referida no caput deste artigo.
3º Se a assembléia de quotistas não eleger nova instituição administradora no prazo de trinta dias
úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central
do Brasil nomeará uma instituição para processar a liquidação do fundo.
A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de Fundo de
Investimento Imobiliário não constitui transferência de propriedade.
Art. 12. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e utilizando-
se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer
modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
III - aplicar no exterior recursos captados no País;
IV - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo;
V - vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries;
VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VII - realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o
fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.
Art. 13. O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do
patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos
imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de
pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Parágrafo único. O quotista que não integralizar as quotas subscritas, nas condições estabelecidas
no regulamento do fundo ou no boletim de subscrição, ficará de pleno direito constituído em mora, podendo
a administradora, a sua escolha, promover contra o quotista processo de execução para cobrar as
429
importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição como título extrajudicial, nos termos do Código
de Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança judicial.
Art. 14. À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo.
Art. 15. As demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário serão publicadas
pelas administradoras, na forma que vier a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário
ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Revogada as isenções pela Lei nº 8.894, de 21/06/94)
Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário,
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de
tributação. (Artigo incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte,
pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa,
quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos
fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-
se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações
de renda variável, nos demais casos.
Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado: (Redação dada pela Lei
9.779, de 19.1.1999)
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado; (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
II - tributação exclusiva, nos demais casos. (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
Art. 20. Aplica-se à instituição administradora, aos seus administradores e gerentes diretamente
responsáveis pela administração do fundo, bem como aos demais infratores das normas desta lei, o disposto
no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais
eventualmente cabíveis.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993
430
LEI Nº 9.447, DE 14 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que
tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre
a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos
auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na
forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.470-16, de 1997, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15
do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e
liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à
indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o
controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial
ou administração especial temporária.
§ 1º Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco
Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas
jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§ 2º Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos
termos da legislação em vigor.
§ 3º A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição
submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 3º O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos
atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de
auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária.
Parágrafo único. Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o
caput, aplicar-se-á o disposto na parte final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº
2.321, de 1987, decretar regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das
situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 5º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de
1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando
assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e
demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante
por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único. Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 6º No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor,
o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações
da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam
transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu
negócio ou atividade.
431
Art. 7º A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer
forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não
prejudicarão:
I - o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores,
membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de
auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o
Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
II - a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da
Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 8º A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério
do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros
de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do
Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto
perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições
financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição financeira;
IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor
contábil independente.
§ 1º Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito
suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§ 2º Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida
cautelar perderá sua eficácia.
§ 3º o disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 10. A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União,
na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento,
assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
§ 1º O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser
prorrogado por igual período.
§ 2º Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que
efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.
Art. 11. As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a
alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 12. Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou
direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração
Pública Federal indireta.
Parágrafo único. Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública
mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo
menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 13. Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará,
tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros
médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.
Art. 14. Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.22................................................................
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes."
432
"Art.26.............................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os
auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil,
pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria
de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades
previstas no art. 11 desta Lei."
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.470-15, de 17 de
janeiro de 1997.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
433
LEI N
o
9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal,
direta e indireta, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1
o
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for
o caso.
§ 2
o
Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2
o
Interrompe-se a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 3
o
Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58
da Lei n
o
8.884, de 11 de junho de 1994;
II - do termo de compromisso de que trata o § 5
o
do art. 11 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de
1976, com a redação dada pela Lei n
o
9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 4
o
Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2
o
, para as infrações ocorridas há
mais de três anos, contados do dia 1
o
de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa
data.
Art. 5
o
O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e
procedimentos de natureza tributária.
Art. 6
o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n
o
1.859-16, de 24 de
setembro de 1999.
Art. 7
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8
o
Ficam revogados o art. 33 da Lei n
o
6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei n
o
9.457,
de 1997, o art. 28 da Lei n
o
8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei
especial.
Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178
o
da Independência e 111
o
da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
434
LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento
Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável e dá
outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, a seguir enumerados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .........................................................................
"XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos
lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano."
"Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo
Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital."
"Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos
de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:" (NR)
"I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de
renda variável, nos demais casos."
"Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:" (NR)
"I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos."
Art. 2o Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário
de que trata a Lei no 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como
incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido
nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3o Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário
constituídos antes da publicação desta Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. Os lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999,
sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 4o Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os
rendimentos de que trata o art. 16 da Lei no 8.668, de 1993, com a redação dada por esta Lei, fica a
instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais
obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
435
Art. 5o Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa
ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações
de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário
referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995.
Art. 6o O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.9o ......................................................................"
"I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);" (NR)
1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os
valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses." (NR)
Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de
serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 8o Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no
9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou
domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a
que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 9o Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art.
1o da Lei no 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões.
Art. 10. O § 2o do art. 23 da Lei no 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago:" (NR)
"I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões
mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação
em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à
data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da
unidade familiar."
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o
contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos
da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI. (Vide Lei nº 10.184, de 2001)
Parágrafo único. A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos
por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.
Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas
normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão
do crédito.
§ 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica
que conceder o crédito.
§ 3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 14. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros
remuneratórios do capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 1995, não são dedutíveis
436
para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.(vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata
a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as
declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas
aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para
o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou
contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em
inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em
ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro
de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória,
cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo
Tribunal Federal.(vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de
13.5.2002)
Art. 18. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se
refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo
despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos
incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e
devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da
mercadoria no recinto alfandegado.
Art. 19. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo anterior,
poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste
artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle
administrativo.
Art. 20. A SRF expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos arts. 18 e 19.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados:
I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei no 9.532, de 1997;
II - a partir de 1o de janeiro de 1999:
a) o art. 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991;
b) o art. 42 da Lei no 9.532, de 1997.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
437
LEI 10.198, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento
coletivo, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.110-40, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2o,
parágrafo único, da Lei no 6.385, de 1976.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e
controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei no 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o
empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação
de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades
previstas no art. 16 da Lei no 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação
técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas
que atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos
de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão
que não satisfaça a esses padrões.
§ 4o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
§ 5o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
§ 6o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
§ 7o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
Art. 2o As alíneas "b" e "g" do inciso I e o inciso II do art. 9o da Lei no 6.385, de 1976, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o .......................
I - .......................
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada
de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle
comum;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a
ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer
participação nessas irregularidades;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; .......................
(NR)
Art. 3o Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei no 6.385, de 1976, com a seguinte redação:
"Art. 15. .......................
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.110-39, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 De fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
438
LEI No 10.735, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para
operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder
Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica
Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito
destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos
depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 226, de
2004)
I - os tomadores dos recursos deverão ser:
a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;
b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito
concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou
c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e
II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou
despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.
Art. 2o O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo,
no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o;
II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inciso I do art.
1o;
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso
I do art. 1o;
IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea c do inciso I do art.
1o;
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura
de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
(Vide Medida Provisória nº 226, de 2004)
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação
por parte de outra instituição financeira;
IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades
especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1o; e
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do
Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de
Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de
desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás,
telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral,
habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de
compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de
projetos sociais, com participação dos setores público e privado.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Lei as regras
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 5o O PIPS terá por objetivos:
439
I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os
segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais
providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico,
energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de
transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços
prestados.
§ 1o Os projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter a participação do poder
público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.
§ 2o O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS.
Art. 6o Os recursos do PIPS serão destinados:
I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total
de cada projeto enquadrado no art. 5o às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC;
II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso
I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do
financiamento referido no inciso I deste artigo.
§ 1o O financiamento referido no inciso I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a
União e a instituição financeira.
§ 2o Os encargos financeiros do contrato referido no § 1o deste artigo não poderão ser inferiores à
taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, para títulos públicos federais.
§ 3o Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com
valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.
Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS,
especialmente em relação:
I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados
no PIPS;
II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;
III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o do art. 6o;
IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6o.
Art. 8o Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de
suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos
relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda.
Art. 9o Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 31 de julho de 2003 e até 31 de
julho de 2007 não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2003
440
LEI No 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os rendimentos de que trata o art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1o de janeiro de 2005, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: (Vigência)
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180
(cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360
(trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361
(trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então
vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV
do caput deste artigo serão contados a partir:
a) de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2o No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
I - os rendimentos serão tributados semestralmente, com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13
de julho de 2004, à alíquota de 15% (quinze por cento), sem prejuízo do disposto no inciso III deste
parágrafo;
II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias para
resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se refere o inciso I
deste parágrafo ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com
rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;
III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o
previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados
exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);
II - aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos
serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 4o Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção
referida no art. 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no
caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso
de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total
da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer
em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 5o Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções
de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no
mercado de balcão.
§ 6o As operações descritas no § 5o deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em
ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4o
deste artigo.
§ 7o O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2o da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
441
Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade,
que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
I - 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.
§ 1o As operações a que se refere o caput deste artigo, exceto day trade, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do
encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e
recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se
positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e
outros valores mobiliários neles negociados.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo:
I - não se aplica às operações de exercício de opção;
II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto
os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1o deste artigo, bem como às operações realizadas
em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
§ 3o As operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da legislação vigente.
§ 4o Fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1o deste artigo cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5o Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou
jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas
no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4o deste artigo.
§ 6o Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1o e o inciso II do § 2o deste
artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as
operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7o O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo, houver saldo de imposto retido;
IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 8o O imposto de renda retido na forma do § 1o deste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à data da retenção.
Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda:
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas
bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada
mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo
financeiro respectivamente;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por
letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.
Art. 4o Não se aplica o disposto nos arts. 1o e 2o desta Lei às pessoas jurídicas de que trata o art.
77, inciso I, da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e às entidades ou fundos optantes pelo regime
especial de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, que
permanecem sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 5o Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a
entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que
comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração
do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal. (Vigência)
442
§ 1o Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento
do imposto devido, a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias
após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá
comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela regulamentados.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de 30% (trinta por
cento) do valor do imposto devido.
Art. 6o Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8o ......................................................
§ 12. .........................................................
.................................................................
XII - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003.
"Art. 28. ......................................................
VI - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;
..................................................................." (NR)
Art. 7o As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em
seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. (Vigência)
Art. 8o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao
3o (terceiro) e 4o (quarto) trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro
real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9o Os incisos I e II do art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o ......................................................
I - de 1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1o de outubro de 2004: mensal.
..................................................................." (NR)
Art. 10. Os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ......................................................
I - ...............................................................
c) ...............................................................
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de
setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil
da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
................................................................." (NR)
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8o e no inciso I do caput do art. 16 da
Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente de
depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os
referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores
mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito à vista e de investimento. (Vigência)
§ 1o Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o
caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito para
investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma conta.
§ 2o As instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que permitam
identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta
corrente e da conta para investimento.
Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos com a
Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003
, mediante
publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação de que trata o caput deste artigo nos casos em que
for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
443
Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua
importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao
seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1o A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2o A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação,
inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3o A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica
condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso
do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em
relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e
outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5o A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou
importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, deverá ser
precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos,
acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6o A transferência a que se refere o § 5o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da
Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança
dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3o deste artigo;
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e
contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7o O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão
referida no caput deste artigo.
Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado,
o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária
de uso privativo misto.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para
habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007.
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
Art. 18. Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as
mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto
para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será
de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes
de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de
tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda
Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de
2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a
Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.
Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
444
"Art. 13. ......................................................
§ 1o A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e,
conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da
execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2o deste artigo.
§ 2o Salvo o disposto no art. 11 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS e dá outras providências", será admitido o reparcelamento dos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, observado o seguinte:
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir
acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
débito consolidado;
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as
demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor
recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na
hipótese de a decisão versar sobre: ......................................................
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em
que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado
da decisão judicial. ......................................................
§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que
trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o
lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso." (NR)
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda
Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
......................................................
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que
versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais).
......................................................
§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de
22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada
a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas." (NR)
Art. 22. O art. 17 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. ......................................................
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a
apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras
que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na hipótese dos arts. 1o a 5o e 7o, a partir de 1o de janeiro de 2005;
II - na hipótese do art. 11, a partir de 1o de outubro de 2004;
III - na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
Art. 24. Ficam revogados o art. 63 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a partir de 1o de
janeiro de 2005, e o § 2o do art. 10 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2004
445
LEI N
o
11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
o
É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1
o
de janeiro de 2005 em planos
de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção
por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de
benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às
seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2
(dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e
inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro)
anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e
inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e
inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1
o
O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir
de 1
o
de janeiro de 2005;
II - aos segurados que ingressarem a partir de 1
o
de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo
beneficiário.
§ 2
o
O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3
o
Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de
recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade
seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser
disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das
entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de
permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4
o
Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas
reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante
que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no
plano receptor.
§ 5
o
As opções de que tratam o caput e o § 1
o
deste artigo serão exercidas pelos participantes e
comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores
de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.
§ 6
o
As opções mencionadas no § 5
o
deste artigo deverão ser exercidas no momento do ingresso
nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou
em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de
participantes e respectivas reservas.
Art. 2
o
É facultada aos participantes que ingressarem até 1
o
de janeiro de 2005 em planos de
benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1
o
desta Lei.
§ 1
o
O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1
o
de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem até 1
o
de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo
beneficiário.
446
§ 2
o
A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou
quotista à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de
FAPI, conforme o caso, até o dia 1
o
de julho de 2005.
§ 3
o
Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1
o
desta Lei serão contados a
partir:
I - de 1
o
de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de
2004; e
II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1
o
de janeiro de 2005.
§ 4
o
Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2
o
a 6
o
do art. 1
o
desta
Lei.
§ 5
o
Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates
de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2
o
deste artigo, sujeitam-se à
incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.
Art. 3
o
A partir de 1
o
de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados
relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1
o
desta Lei que não tenham efetuado a opção nele
mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento),
como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto nos arts. 1
o
e 2
o
desta Lei.
Art. 4
o
A partir de 1
o
de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para
seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
I - ao limite de que trata o § 2
o
do art. 11 da Lei n
o
9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a
redação dada pela Lei n
o
10.887, de 18 de junho de 2004; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Art. 5
o
A partir de 1
o
de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em
separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das
provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 6
o
Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do
resgate, na forma do disposto neste artigo.
§ 1
o
A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou
públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por
operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações
com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2
o
Os rendimentos referidos no art. 1
o
da Medida Provisória n
o
206, de 6 de agosto de 2004,
quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento referidos no caput deste artigo, sujeitam-se ao
imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 6 (seis)
meses;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.
§ 3
o
Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados
semestralmente com base no art. 3
o
da Lei n
o
10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de 20%
(vinte por cento) e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I do
§ 2
o
deste artigo, se o resgate ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses.
§ 4
o
No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos
produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do § 2
o
deste artigo serão contados a
partir:
I - de 1
o
de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 5
o
É sujeito à tributação na forma deste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 1
o
da Medida Provisória n
o
206, de 2004, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual
ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 6
o
Não se aplica o disposto no § 5
o
deste artigo se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de
investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e
447
cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta
e cinco) dias.
§ 7
o
Na hipótese mencionada no § 5
o
(ou § 6º. ????) deste artigo, o quotista terá seus rendimentos
tributados na forma prevista no art. 1
o
da Medida Provisória n
o
206, de 2004, até o dia imediatamente
anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à tributação
prevista no § 2
o
deste artigo.
§ 8
o
O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ação, aos quais
se aplicam as disposições específicas da Medida Provisória n
o
206, de 2004.
§ 9
o
A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do
prazo médio a que se refere este artigo.
Art. 7
o
São mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda nas
hipóteses dos fatos geradores previstos nesta Lei, inclusive as relativas aos limites e às condições para as
deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica, bem como a
isenção a que se refere o caput do art. 6
o
do Decreto-Lei n
o
2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 8
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1
o
de
janeiro de 2005.
Art. 9
o
São revogados, a partir de 1
o
de janeiro de 2005, a Medida Provisória n
o
2.222, de 4 de
setembro de 2001, o art. 4
o
da Lei n
o
10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei n
o
10.431, de 24 de abril de
2002.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183
o
da Independência e 116
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
448
LEI No 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. (altera a Lei 7.940/89)
Altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, institui o
Certificados de Depósito Agropecuário e o Warrant Agropecuário e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário -
WA.
.... OMISSIS....
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que
não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam
a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
... OMISSIS ...
Art. 52. É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização
instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II
desta Lei.
§ 1o Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do
patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2o Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o
valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base
no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
Art. 53. Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ......................................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que
será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que
visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser
celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)
Art. 54. Revoga-se o art. 4o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;
II – quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação
desta Lei.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004
449
ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento - Em Reais - (V. art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00 600,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 900,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 1.350,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 1.800,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 2.400,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 3.840,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 5.760,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 7.680,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 9.600,00
Acima de 640.000.000,00 10.800,00
ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento - Em Reais - (Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00 300,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 450,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 675,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 900,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 1.200,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 1.920,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 2.880,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 3.840,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 4.800,00
Acima de 640.000.000,00 5.400,00
450
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais,
às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação
de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não
envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o
disposto nos arts. 21, 23
, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o
disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3o Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que
lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou
administrativa.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
451
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às
obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato
do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo
de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com
os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos
ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas
matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública,
exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação
da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da
sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este
efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às
obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada
do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias
público-privadas.
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento
da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria
público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
452
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à
autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores
mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e
adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de
que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do
capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância
dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva
vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração
Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na
lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do
contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será
celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na
imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa
para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-
se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7
(sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas
453
públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for
publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os
incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do
parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15
, os arts.
18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei
no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II – (VETADO)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do
parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento
previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das
etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de
insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa
satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas
escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta
escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2o O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato
motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos
com clareza e objetividade no edital.
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese
em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o
invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
454
Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com
competência para: (Vide Decreto nº 5.385, de 2005)
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.
§ 1o O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um
representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das
respectivas atividades;
II – Ministério da Fazenda;
III – Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria
público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de
competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 3o Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o
expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma,
relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta
Lei.
§ 4o Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar
estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.
§ 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de
Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-
privada.
§ 6o Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4o desta Lei, ressalvadas as
informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5o deste artigo serão disponibilizados
ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.
Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de
competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os
contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o
caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos
contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite
global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será
sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas,
por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que
deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com
os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens
imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio,
não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que
subscreverem.
§ 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente de
licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do
Ministro da Fazenda.
§ 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua
desafetação de forma individualizada.
455
Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a
que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2o A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10
do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP,
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada
cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias
anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.
§ 1o A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes
modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da
posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
IV alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente
fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou
posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da
separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2o O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos
internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de
parceria público-privadas.
§ 3o A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará
exoneração proporcional da garantia.
§ 4o No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro
público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45o (quadragésimo quinto) dia do
seu vencimento.
§ 5o O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas
e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu
vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
§ 6o A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7o Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição
judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito
de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para
a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia
quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na
situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante
do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído,
não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição
judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário
correspondente.
Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano
anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos
vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios.
456
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei no 10.735, de 11 de setembro de
2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios
provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as
diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-
privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais
relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.
Art. 26. O inciso I do § 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 56 ....................................................................................
§ 1o .........................................................................................
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
........................................................................................." (NR)
Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista
controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos
financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa
participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da
sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as
operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
I – entidades fechadas de previdência complementar;
II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações
de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.
Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados,
Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das
parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos
subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por
intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro
Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput
deste artigo.
§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas
de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente,
pelo respectivo ente.
§ 3o (VETADO)
Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade
Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201,
de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades
financeiras previstas contratualmente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
457
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. (DOU 22 NOV 2005)
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei
no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de
1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004,
11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de
2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-
14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços
de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao Repes.
Art. 2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou
não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no
todo ou em parte, submetidas ao regime de incincia cumulativa da Contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 3o Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3o Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço
prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de
computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.
§ 1o A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de
que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§ 2o Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o
programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe
facultado o acesso ao código-fonte.
Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País,
de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
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§ 1o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2o desta Lei será
apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior a 1
(um) ano, contado a partir da aquisição.
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em
regulamento.
Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de
software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela
prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1o Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá
constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2o
desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§ 3o Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em
regulamento.
Art. 6o As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero)
após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os
§§ 2o e 3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o desta Lei.
Art. 7o A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada:
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2o desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no
mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei, na condição de
contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos
bens ou serviços adquiridos no mercado interno.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 3o Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de
ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e III do
caput deste artigo.
§ 4o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída
do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data
do cancelamento.
§ 5o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem
os §§ 1o e 2o deste artigo e o art. 9o desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2o desta Lei e
o efetivamente alcançado.
Art. 9o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados
ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4o desta
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Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6o desta Lei, será
precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de
contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens
adquiridos no mercado interno.
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada
antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4o do art. 4o desta
Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo
imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção após cumpridas as
condições de que trata o art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o
desta Lei.
§ 2o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma do art. 8o desta Lei, a pessoa
jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o
caput deste artigo.
§ 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com
suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1o deste
artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2o ou 3o deste artigo, caberá
lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do
Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim
considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse
percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o
percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que
assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços.
§ 3o O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo
ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital
relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
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independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o §
2o deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.
Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1o O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2o O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens
adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2o do art. 13 desta Lei.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) anos.
§ 4o A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da
conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou não atender às demais condições de que
trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas
em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 6o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de
que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não
incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma
do § 8o deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 8o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o
inciso I do § 2o deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se
refere o inciso II do § 2o deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do
beneficiário de que trata o inciso II do § 3o do art. 13 desta Lei.
§ 9o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei poderá,
ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o
art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2o do art. 13
desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4o deste artigo será aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão
relacionados em regulamento.
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CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica
ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados
ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de
janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas
para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no
mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de
pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco
empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties
por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por
órgãos e entidades do Poder Público.
§ 5o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por
pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante
equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam;
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 6o A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar,
em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 8o A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de
apuração do lucro real.
462
§ 9o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9o deste artigo,
o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real.
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art.
17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu
a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no
resultado econômico do produto resultante.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor
independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2o Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do
inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas
integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados
com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa
jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela
legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos
dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma
a ser definida em regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade
de pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20%
(vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em
livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do
registro do cultivar.
§ 5o A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da
CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2o deste artigo.
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em
instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não
depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que
for concluída sua utilização.
§ 1o O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal
de apuração do lucro real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa
operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos
III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo
relativamente aos mesmos ativos.
§ 3o A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17
desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo
não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
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Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá
subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados
em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei:
I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas
no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica
condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que
tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos
implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos
tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de
ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005
ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória no 252, de 15 de junho
de 2005, autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de
que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de
11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei.
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI;
II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a
3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros
quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas,
do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de
entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da
Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de
processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.
§ 1o Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em
regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de
direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do
Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de
arrendamento mercantil leasing.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
464
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a
partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto
aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas
localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito:
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o
do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1o As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício
referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2o A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1o da
Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3o A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação
integral, no próprio ano da aquisição.
§ 4o A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituiexclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 5o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o
custo de aquisição do bem.
§ 6o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5o deste artigo, o
valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real.
§ 7o Os créditos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação,
a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um
doze avos) do custo de aquisição do bem.
§ 8o Salvo autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de que trata este artigo não poderão
ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 32. O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de
2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados,
em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e
adicionais, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1o A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em
operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de
março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
........................................................................................
§ 3o O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de
início de sua fruição. ...................................." (NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o ........................................................................................
465
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais). .............." (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam
os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9o desta Lei;
........................................................................................
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos
incisos XV e XVI do caput do art. 9o desta Lei.
........................................................................................
§ 5o Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica
como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir
da ciência do ato declaratório de exclusão." (NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15. ........................................................................................
§ 4o O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa
jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato." (NR)
"Art. 20. ........................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o
(quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
§ 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de
que trata o § 4o do art. 15 desta Lei." (NR)
Art. 35. O caput do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
..................................." (NR)
Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste
para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à
exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras
moedas.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinar a aplicação do
mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses referidas no art. 45 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas
pela Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação
fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou
construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica,
poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos
a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2013.
466
§ 2o A diferença entre os valores dos encargos de que trata o caput deste artigo será
controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o
custo do bem depreciado.
§ 4o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o deste artigo, o
valor da depreciação registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, para efeito da
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do
livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 5o O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não altera as atribuições e competências
fixadas na legislação para a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá
repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de
pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
........................................................................................" (NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na
venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a
partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao
valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao
ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto
com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor
ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do
recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta)
dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a
cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no
País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
§ 1o A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores
de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração
decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a
alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração
decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e
o de sua alienação.
§ 2o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que
trata o inciso I do § 1o deste artigo será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem prejuízo do
disposto no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
467
Art. 41. O § 8o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 3o ........................................................................................
§ 8o ........................................................................................
........................................................................................
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
........................................................................................" (NR)
Art. 42. O art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos
referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando
efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei.
§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas
pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar,
do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos
por cento) para a Cofins.
§ 5o O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
........................................................................................
§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3o deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a
comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização
por encomenda." (NR)
Art. 43. Os arts. 2o, 3o, 10 e 15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre
receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e
30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões
da posição 05.11, todos da Tipi.
........................................................................................" (NR)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados
para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços;
........................................................................................
§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao
ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o
deste artigo." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de
contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII – (VETADO)
........................................................................................" (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;
468
................................................................................" (NR)
Art. 44. Os arts. 7o, 8o, 15, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7o ........................................................................................
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do
inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8o ........................................................................................
§ 11. ........................................................................................
II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12. ........................................................................................
XIII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................" (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a
terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................" (NR)
"Art. 28. ........................................................................................
VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas
à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................" (NR)
"Art. 40. ........................................................................................
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
........................................................................................" (NR)
Art. 45. O art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o ........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados
para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços.
........................................................................................
§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao
ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o
deste artigo." (NR)
Art. 46. Os arts. 2o, 10 e 30 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1o de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas
nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda para as pessoas
jurídicas nele relacionadas; ........................................................................................
469
§ 2o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
"Art. 30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos
valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos
decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e
de infra-estrutura." (NR)
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de
ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos
metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda
de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o
imposto de renda com base no lucro real.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas
por pessoa jurídica optante pelo Simples.
Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional
de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à
exportação para o exterior.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a
exportação da mercadoria acondicionada.
§ 2o Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput deste artigo deverá
constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3o O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e
condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 4o A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se
realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias
acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 6o Nas hipóteses de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do
material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo
pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 50. A suspensão de que trata o § 1o do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após
decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado 7da pessoa jurídica
importadora.
§ 2o A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender
o bem antes do prazo de que trata o § 1o deste artigo recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
do registro da Declaração de Importação.
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o deste artigo, caberá
lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão da
exigência das contribuições na forma deste artigo serão relacionados em regulamento.
470
Art. 51. O caput do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos:
"Art. 1o ........................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou
desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
........................................................................................" (NR)
Art. 52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea
b do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que permite a apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas previstas:
I - na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II - nos incisos I e II do caput do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de
importação de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica
comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica
industrial.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica
comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora,
habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por
estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.
§ 1o Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação, em função da destinação dada às embalagens após sua importação, a diferença, no período de
apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI.
§ 2o Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração
consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica
comercial importadora será excluída do regime.
Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis
destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos,
serão efetuadas com suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que
auferir, com a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes
pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até
que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
§ 2o O percentual de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e
II - considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com
suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) anos.
471
§ 4o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a
condição de que trata o inciso I do § 1o deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2o e 3o
deste artigo.
§ 5o No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda
antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4o deste artigo, as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou
de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação
– DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar
a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7o Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I do
§ 1o deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5o deste artigo, será aplicada sobre o
valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o
efetivamente alcançado.
§ 8o A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das
máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil; e
II - será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
§ 9o As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições, na
forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta
petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas,
serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento).
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-
cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na
forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0%
(um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento)
para a Cofins.
Art. 58. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8o ........................................................................................
§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são
de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)
Art. 59. O art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as
disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo
diesel ou gasolina.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado)." (NR)
Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que
trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao
472
ressarcimento de custos de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
efetivamente pago no mesmo período.
Art. 61. O disposto no art. 33, § 2o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964.
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3o da Lei Complementar
no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser
de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos),
respectivamente.
Art. 63. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8o ........................................................................................
§ 1o ........................................................................................
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar
os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
......................................................" (NR)
Art. 64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM
de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no
art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1o No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas
efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro
e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
§ 2o O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata
o § 1o deste artigo.
§ 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o preço de venda do
distribuidor.
§ 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes
adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, poderá abater da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário.
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos
produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15
de dezembro de 2004.
§ 1o No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do
caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:
I - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na alínea b do inciso I do art. 1o e do art. 2o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004;
IV - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
V - nos incisos I e II do caput do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação
dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
VI - no art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores;
VII - no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.
§ 2o O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher,
na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas
posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1
e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
473
§ 4o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o preço de venda do
produtor, fabricante ou importador.
§ 5o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo
permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 4o deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 6o Não se aplicam as disposições dos §§ 2o, 4o e 5o deste artigo no caso de venda dos produtos
referidos nos incisos IV e V do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para
montadoras de veículos.
Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos
códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2o do art. 155 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em
todo o território nacional.
Art. 68. O § 2o do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 43. ........................................................................................
§ 2o As indicações do caput deste artigo e de seu § 1o serão feitas na forma do regulamento, podendo
ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.
........................................................................................" (NR)
Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995.
Parágrafo único. O art. 2o e o caput do art. 6o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei
somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos."
(NR)
"Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de
1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua
aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação
tributária........................................................................................." (NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os
recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso
de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou
domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e
sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996;
474
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso
de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, nos demais casos;
II - IOF:
a) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso
de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do
imposto, nos demais casos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I do caput deste
artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o
(primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos
geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;
II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3o (terceiro) dia útil do 2o (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1o
(primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos
geradores ocorridos no 2o (segundo) e no 3o (terceiro) decêndio.
Art. 71. O § 1o do art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 63. ........................................................................................
§ 1o O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da
distribuição.
........................................................................................" (NR)
Art. 72. O parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 10. ........................................................................................
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no
mínimo 1 (uma) vez por decêndio." (NR)
Art. 73. O § 2o do art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 70. ........................................................................................
§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
........................................................................................" (NR)
Art. 74. O art. 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena
em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
Art. 75. O caput do art. 6o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6o O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20o (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
..........................................................." (NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA
DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a
partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados
exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por
475
sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e
administrados.
§ 1o Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a
conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira
de investimentos dos respectivos fundos.
§ 2o Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser
administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da
administração de carteira de valores mobiliários.
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-
se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados.
§ 1o No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela
pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2o A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1o deste artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos
recursos acumulados correspondentes às quotas;
II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§ 3o Independentemente do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, no caso de falência ou
liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas:
I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será
transferida a estes;
II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado
será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de
propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I
deste parágrafo.
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei não se comunica
com o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.
§ 1o No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida
ou liquidanda.
§ 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser penhorados,
seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas
da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora.
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76
desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de
caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento
semelhante.
Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas
de previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos participantes e segurados à
portabilidade dos recursos acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do
art. 76 desta Lei.
Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma
do art. 76 desta Lei importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado
o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade
seguradora responsável pela concessão.
Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste artigo não
caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1o a 5o e 7o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de
2004.
Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições
incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a
entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o
plano ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das
obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
476
Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na
estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de
quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
§ 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário
tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do
seguro.
Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a
imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o
financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada.
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento contratual específico,
firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade
seguradora e pela instituição financeira.
Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo será
considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da apólice,
conforme o caso.
Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no
art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da
administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de
investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.
§ 1o A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante registro perante o
administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1
(uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das
quotas.
§ 2o Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá também assinar o
contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§ 3o A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime fiduciário sobre as
quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira
administradora do fundo seu agente fiduciário.
§ 4o O contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de que trata o caput
deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
§ 5o Na hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o cedente permanecerá
responsável por todos os seus efeitos, ainda que não tenha anuído no aditivo contratual, podendo, no
entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário e à
administradora do fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6o Na hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente o locatário e o cedente,
se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral da dívida, sob pena de
excussão extrajudicial da garantia, na forma do § 7o deste artigo.
§ 7o Não ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no § 6o deste artigo, o credor
poderá requerer ao agente fiduciário que lhe transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a
titularidade de quotas suficientes para a sua quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, por
meios próprios, da diferença eventualmente existente, na hipótese de insuficiência da garantia.
§ 8o A excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor fiduciário pelo prejuízo
causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou do valor correspondente, devidamente atualizado.
§ 9o O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo, exceto
na hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude ou negligência, no exercício da administração do
fundo.
§ 10. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre
as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o caput deste artigo a instituição que
administrar o fundo com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos
dos seguintes incisos:
"Art. 37. ........................................................................................
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
477
........................................................................................" (NR)
"Art. 40. ........................................................................................
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei."
(NR)
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à
Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios
complementares para a regulamentação deste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER
PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. A Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ........................................................................................
§ 6o As opções mencionadas no § 5o deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês
subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar,
por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de
recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
§ 7o Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30
de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6o deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do
mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles
que ingressaram no referido plano entre 1o de janeiro e 4 de julho de 2005." (NR)
"Art. 2o ........................................................................................
§ 2o A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à
respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI,
conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5o ........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos constituídos pelas
entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos
assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art. 92. O caput do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IX:
"Art. 8o ........................................................................................
IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de
benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades
seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do
plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
........................................................................................" (NR)
Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5o da
Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito
remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de
ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1o O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a extinção dos créditos
tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em
dívida ativa.
§ 2o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo.
Art. 94. As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto no art. 5o da Medida
Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na
forma ali estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia
da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a
renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o último dia
útil do mês de dezembro de 2005.
478
Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não
houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.
Art. 95. Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios
de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável,
após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1o da Lei no 11.053, de 29 de
dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota:
I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis)
anos; e
II - prevista no inciso IV, V ou VI do art. 1o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando
o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício não programado concedido
pelos planos de benefícios cujos participantes tenham efetuado a opção pelo regime de tributação referido
no caput deste artigo, nos termos do art. 2o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2o Para fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as
prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado após o pagamento da 1a (primeira)
prestação do benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do
prazo de pagamento de benefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de
Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros Privados.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e
fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1o Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e
correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em
fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3o Os débitos de que tratam o caput e §§ 1o e 2o deste artigo, com vencimento até 31 de
dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas,
referidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas.
§ 4o Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à
Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação,
acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.
§ 5o Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão
incluídos no limite a que se refere o § 4o do art. 5o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 6o A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal
do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos
parcelamentos concedidos.
Art. 97. Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento,
reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes
a:
I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente
líquida municipal;
II – (VETADO)
Art. 99. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até
o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da
respectiva prestação.
Art. 100. Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
479
I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média
mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de
acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
II - para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita
Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do
art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de
cada ano;
III - a falta de apresentação das informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo
implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de
Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de
cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos
termos do art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101. As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente
ao da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1o No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da
consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores
previstos no inciso I do art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2o O pedido se confirma com o pagamento da 1a (primeira) prestação na forma do § 1o deste
artigo.
§ 3o A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão
do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do §
1o deste artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes
do art. 98 desta Lei.
Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:
I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;
II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.
Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro
ocorrer;
II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96
desta Lei;
III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4o do art. 96 desta Lei.
Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do
disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita
Federal do Brasil.
Art. 105. (VETADO)
CAPÍTULO XV
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice
que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1o do art.
27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço
predeterminado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1o de novembro de 2003.
480
Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em
mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos
índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da
cessão ou do encerramento da posição, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos
subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja
possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados
referidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável
econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no
caso de opções e demais derivativos.
§ 1o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo, podendo, inclusive,
determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do inciso I do
caput deste artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput deste artigo, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o
reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de
critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os
preços de mercado.
§ 3o No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no
exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes
de posições;
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§ 4o Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados
fora de bolsa no exterior.
§ 5o Os ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
Art. 111. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o ........................................................................................
§ 2o O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será
considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o
que for apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo
não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o
caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive
incorporações não afetadas.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora
no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos
próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma
de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5o A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos,
na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção." (NR)
Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de
processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.
§ 1o As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro)
membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três)
conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.
481
§ 2o As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão
localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à
definição da matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas
Especiais.
Art. 113. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e
com a seguinte redação para os arts. 2o, 9o, 16 e 23:
"Art. 2o ........................................................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme
disciplinado em ato da administração tributária." (NR)
"Art. 9o ........................................................................................
§ 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados
em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos
ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
........................................................................................" (NR)
"Art. 16. ........................................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
........................................................................................" (NR)
"Art. 23. ........................................................................................
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser
feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2o ........................................................................................
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito
passivo.
§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso
consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua
utilização e manutenção.
§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária." (NR)
"Art. 26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa
de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 1o De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas
ou pelo Pleno da CSRF.
§ 2o A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro
de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita
Federal do Brasil.
§ 3o Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a
súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo
administrativo, aos contribuintes.
482
§ 4o A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal,
obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 5o Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda."
Art. 114. O art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos,
deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado,
total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte,
em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será
compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e
procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 115. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8o:
"Art. 89. ........................................................................................
§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado
para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação." (NR)
Art. 116. O art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8o-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não destinados
à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente
desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos
termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1o A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo não destinados à
formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da
Cide-Combustíveis pago na importação.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela
pessoa jurídica adquirente." (NR)
Art. 117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. ........................................................................................
§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado,
quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente
intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses
previstas no § 4o deste artigo." (NR)
Art. 118. O § 2o do art. 3o, o art. 17 e o art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
§ 2o ........................................................................................
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
........................................................................................" (NR)
"Art. 17. ........................................................................................
I - ........................................................................................
483
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro
de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal
inclua-se tal atribuição;
........................................................................................
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de
imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia
Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de
legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área
definidos por ato normativo do Poder Executivo.
§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas
de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a
1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de
destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de
utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a
sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; e
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I
do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
........................................................................................" (NR)
"Art. 24. ........................................................................................
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
........................................................................................" (NR)
Art. 119. O art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 27. ........................................................................................
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção
do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que
atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos
previstos no § 1o, inciso I deste artigo.
§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da
concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente." (NR)
Art. 120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A
e 28-A:
"Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese
em que:
484
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o
invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante
com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado
atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas."
"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de
disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
"Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a
contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante,
em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter
eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em
relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do
mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos
dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste
artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição
encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que
as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo
vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas
obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos."
Art. 121. O art. 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras
classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo
que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de
8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço
público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante
acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta
minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte." (NR)
Art. 122. O art. 199 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 199. ........................................................................................
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma
hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil
ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos
efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei.
§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes." (NR)
Art. 123. O disposto no art. 122 desta Lei não se aplica aos processos de falência, recuperação
judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 124. A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio de
convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante
485
arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de
1990, observados, ainda, os §§ 4o e 5o do referido art. 8o e, no que couber, o disposto na Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991.
Art. 125. O art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o ........................................................................................
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos
Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas
de valores ou no mercado de balcão organizado.
Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo,
50 (cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento)
ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe
derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos
auferidos pelo fundo." (NR)
Art. 126. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1o ........................................................................................
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde
que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.
........................................................................................" (NR)
Art. 127. O art. 3o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
"Art. 3o ........................................................................................
§ 3o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser
posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção
dos tributos incidentes na importação.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido
anteriormente adotado." (NR)
Art. 128. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 19:
"Art. 2o ........................................................................................
§ 19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída
por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento
estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1o de novembro de
2005." (NR)
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de
natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de
quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta
realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do
disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 130. (VETADO)
Art. 131. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o ........................................................................................
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as
instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente,
até 31 de dezembro de 2006." (NR)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória no 255, de 1o de julho de 2005, em relação
ao disposto:
486
a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6o do art. 1o, § 2o do art. 2o, parágrafo único do
art. 5o, todos da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
b) no art. 92 desta Lei;
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;
III - a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao
disposto:
a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;
b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3o e ao inciso XXVII do art. 10 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003;
d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em
relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3o e ao inciso II do § 7o, ambos do art. 3o da
Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65;
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3o do art. 7o do Decreto-Lei
no 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;
VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado,
como prazo mínimo:
a) o 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a
Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1o (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 133. Ficam revogados:
I - a partir de 1o de janeiro de 2006:
a) a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo único do art. 17 da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;
c) o § 4o do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - o art. 73 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
III - o art. 36 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - o art. 11 da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - o art. 4o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o
inciso VIII do § 12 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
487
DECRETO Nº 5.685, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e Capitalização - Coremec.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de
Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de
promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que
regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.
Art. 2o O Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:
I - pelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;
II - pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;
III - pelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor
dessa Secretaria; e
IV - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa
Superintendência.
§ 1o Será designado para cada titular um suplente.
§ 2o Os Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1o serão
designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.
§ 3o O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por
membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade
máxima.
§ 4o Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro
por ele designado.
§ 5o A entidade ou o órgão ao qual pertence o Presidente do Coremec, observada a rotatividade prevista
no § 3o, será responsável pelas atividades de secretaria-executiva do Comitê.
§ 6o Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam
contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.
§ 7o Poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame
de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no caput e por
convidados referidos no § 6o. Art. 3o Ao Coremec compete, conforme pautas previamente apresentadas por
seus membros para discussão:
I - propor a adoção de medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados
sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão referidos no caput do art. 2o;
II - debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas
atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no caput do art. 2o, tendo por finalidade a
harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;
III - facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos no caput
do art. 2o, inclusive com entidades estrangeiras e organismos internacionais;
IV - debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos
conglomerados financeiros; e
V - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e modificado pela
unanimidade de votos de seus integrantes.
Art. 4o O mandato do primeiro Presidente do Coremec encerrar-se-á em 30 de junho de 2006.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
488
DECRETO N o 5.730, DE 20 DE MARÇO DE 2006
Regulamenta o art. 110 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata do regime fiscal
adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura pelas instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1 o Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas
incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
I a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos
índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato,
inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos
subjacentes aos tratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a
apuração do critério previsto neste inciso;
II o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na
alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda
variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja
possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
III o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento
antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.
Art. 2 o Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" inciso I do
caput do art. 1 o a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.
Art. 3 o Para operações realizadas no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de
despesas ou de perdas, para efeito de apuração do imposto e das contribuições de que trata o caput do art.
1º, se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na
abertura ou no encerramento da posição, sejam consistentes com os preços de mercado.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo deverão ser registradas em entidade autorizada
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar esse serviço.
Art. 4 o No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no
exterior, as receitas ou as despesas serão apropriadas pelo resultado:
I da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de
posições; e
II auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
Art. 5 o Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
pelas instituições relacionadas no inciso I do § 6 o do art. 3 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998,
fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados
fora de bolsa no exterior.
Art. 6 o A Secretaria da Receita Federal, no exercício de sua competência, expedirá as normas
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
489
LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007.
Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o
As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da
administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em
Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o
investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional.
§ 1
o
Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a
partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:
I - energia;
II - transporte;
III - água e saneamento básico; e
IV - irrigação.
§ 2
o
Os novos projetos de que trata o § 1
o
deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos
existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da
expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.
§ 3
o
As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1
o
e 2
o
deste artigo serão
necessariamente organizadas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado.
§ 4
o
No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em
ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades de que trata o § 3
o
deste artigo.
§ 5
o
O FIP-IE terá seu prazo de duração e condições para eventuais prorrogações definidos em seu
regulamento.
§ 6
o
O FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais
de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% (vinte por
cento) do total de rendimentos do fundo.
§ 7
o
As sociedades de que trata o § 3
o
deste artigo deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de
governança corporativa:
I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos para todo o Conselho de
Administração;
III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções
de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos
societários;
V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e
VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE, a aderir a segmento especial de
bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo,
níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste parágrafo.
§ 8
o
O FIP-IE deverá participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na
definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do
Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle,
pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de
procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua
gestão.
§ 9
o
O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua
liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento.
§ 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição para
enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4
o
deste artigo.
§ 11. Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento do fundo por
encerramento de projeto a que se refere o § 1
o
deste artigo.
Art. 2
o
Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da
liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por
cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
490
§ 1
o
Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput
deste artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):
I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
II - como ganho líquido quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa; e
III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2
o
No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o
respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.
§ 3
o
No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2
o
deste
artigo, tais rendimentos ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das
pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5 (cinco) anos da aquisição da cota pelo investidor.
§ 4
o
O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites
de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
§ 5
o
Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9
o
do art. 1
o
desta
Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004.
Art. 3
o
As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2
o
desta Lei quando realizadas por pessoa
jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Art. 4
o
A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto nesta Lei.
Art. 5
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186
o
da Independência e 119
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
491
LEI Nº 11.491, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo Tempo de Serviço - FI-FGTS, altera a
Lei n
o
8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o
Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS,
caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos
setores de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e
condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
§ 1
o
O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, e será disciplinado por
instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2
o
A administração e a gestão do FI-FGTS serão da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente
Operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento - CI, a ser constituído pelo Conselho Curador do
FGTS, a aprovação dos investimentos.
§ 3
o
Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas na proporção de
suas participações, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 7o e no § 8o do art. 20, ambos da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada por esta Lei.
Art. 2
o
Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido
do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.
Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa
Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por
cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.
Art. 3
o
A Lei n
o
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5
o
.......................................................................................
....................................................................................................
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS:
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em
cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento;
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-
FGTS, inclusive a taxa de risco;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e
por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis;
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada,
observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei;
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os
limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate.” (NR)
“Art. 7
o
...........................................................................
........................................................................................
IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração
aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei.
........................................................................................” (NR)
“Art. 20. .........................................................................
.......................................................................................
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do
art. 5
o
desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na
data em que exercer a opção.
.......................................................................................
492
§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas,
impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo,
indisponíveis por seus titulares.
.......................................................................................
§ 13. A garantia a que alude o § 4
o
do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem
os incisos XII e XVII do caput deste artigo.
§ 14. Ficam isentos do imposto de renda:
I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas
vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e
II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo.
§ 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em
razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não
afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1
o
e 2
o
do art. 18 desta Lei.
....................................................................................
§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de
Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa
finalidade.
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas
referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências:
I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e
II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do
investimento que está realizando.” (NR)
Art. 4
o
(VETADO)
Art. 5
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186
o
da Independência e 119
o
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
493
Instruções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
INSTRUÇÃO CVM Nº 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
Dispõe acerca do exercício da função de Agente Fiduciário dos Debenturistas.
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em sessão realizada nesta
data, e com fundamento nos artigos 4º e 8º da LEI Nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976 e tendo em vista o
disposto no Capítulo V da LEI Nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 1º Da escritura de emissão pública de debêntures constará, obrigatoriamente, a nomeação de um
agente fiduciário para representar a comunhão dos debenturistas, devendo, também, dela constar a sua
aceitação para o exercício das funções.
Art. 2º A escritura de emissão deverá estabelecer, expressamente, as condições de substituição do
agente fiduciário, nas hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia, morte, ou qualquer
outro caso de vacância, podendo, desde logo, prever substituto para todas ou algumas dessas hipóteses.
§1º Em nenhuma hipótese a função de agente fiduciário poderá ficar vaga por período superior a 30
(trinta) dias, dentro do qual deverá ser realizada assembléia dos debenturistas para a escolha do novo
agente fiduciário.
§ 2º A assembléia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convocada pelo agente fiduciário a ser
substituído, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo,
dos títulos em circulação, ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Se a convocação não ocorrer até 8
(oito) dias antes do termo final do prazo referido no § 1º, caberá à companhia emissora efetuá-la.
§3º A CVM poderá nomear substituto provisório nos casos de vacância.
Art. 3º É facultado aos debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das debêntures
no mercado, proceder à substituição do agente fiduciário e à indicação de seu eventual substituto, em
assembléia dos debenturistas especialmente convocada para esse fim.
Art. 4º A substituição do agente fiduciário fica sujeita à comunicação prévia à CVM e à sua manifestação
acerca do atendimento aos requisitos prescritos no artigo 8º desta Instrução.
Art. 5º A substituição, em caráter permanente, do agente fiduciário deverá ser objeto de aditamento à
escritura de emissão, devendo o mesmo ser averbado no registro do comércio e no registro de imóveis nos
quais foi registrada a escritura de emissão.
Art. 6º O agente fiduciário entra no exercício de suas funções a partir da data da escritura de emissão ou
do aditamento relativo à substituição (art. 5º), devendo permanecer no exercício de suas funções até sua
efetiva substituição.
REQUISITOS
Art. 7º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários:
I - pessoas naturais que satisfaçam os requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração de
companhia; e
II - instituições financeiras que, tendo por objeto social a administração ou a custódia de bens de
terceiros, hajam sido, em cada emissão, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer as
funções de agente fiduciário.
II - instituições financeiras que, tendo por objeto social a administração ou a custódia de bens de
terceiros, hajam sido previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer as funções de agente
fiduciário. (NR)
Inciso com redação dada pela Instrução CVM nº 123, de 12 de junho de 1990.
Art. 8º Nas emissões de debêntures que se destinarem à negociação no mercado de valores mobiliários,
o agente fiduciário da emissão ou série de debêntures, será, obrigatoriamente, instituição financeira, sempre
que ocorra uma das seguintes hipóteses:
I - seja a emissão garantida por caução; ou
494
II - a emissão ultrapasse o capital social, desde que não se trate de debênture subordinada.
Art. 9º Para fins de obtenção do registro de emissão e de aprovação do aditamento à escritura de
emissão (art. 5º) junto à CVM, deverão ser apresentados os seguintes documentos, referentes ao agente
fiduciário:
I - tratando-se de instituição financeira:
a) a prova do atendimento ao disposto no inciso II do artigo 7º;
b) declaração de que a instituição não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesses
previstas no artigo 10 desta Instrução;
II - tratando-se de pessoa natural, declaração do agente de que não se encontra impedido de exercer as
funções em virtude:
a) de lei especial; ou
b) de condenação por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a
economia popular, a fé pública, a propriedade; ou
c) de pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
d) de ter sido declarado inabilitado para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta por
ato da CVM; ou
e) de ter sido declarado inabilitado para o exercício de cargo de administrador ou para exercer funções
em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes em instituições financeiras, por ato do Banco Central do
Brasil; ou
f) de encontrar-se em situação de conflito de interesses em face do exercício da função, nos termos do
artigo 10 desta Instrução.
INCOMPATIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 10. Não pode ser agente fiduciário:
I - pessoa natural ou instituição financeira:
a) que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia ou em sociedade coligada, controlada,
controladora da emissora ou integrante do mesmo grupo;
b) que exerça cargo ou função, ou preste auditoria ou assessoria de qualquer natureza à companhia
emissora, sua coligada, controlada ou controladora, ou sociedade integrante do mesmo grupo;
c) que seja associada a outra que já exerça as funções de agente fiduciário nas condições previstas nas
alíneas anteriores;
d) que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da
função.
II - instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para
distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por ela controlada;
III - credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ela controlada;
IV - instituição financeira:
a) cujos administradores tenham interesse na companhia;
b) cujo capital votante pertença, na proporção de 10% (dez por cento) ou mais, à companhia emissora, a
seu administrador ou sócio;
c) que direta ou indiretamente controle ou que seja direta ou indiretamente controlada pela companhia
emissora.
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 11. A escritura de emissão deverá estipular o montante, modo de atualização, periodicidade e
condições de pagamento da remuneração a ser atribuída ao agente fiduciário e a seu eventual substituto,
devendo a mesma ser compatível com as responsabilidades e com o grau de dedicação e diligência exigidos
para o exercício da função.
DEVERES DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 12. São deveres do agente fiduciário:
I - proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
II - renunciar à função, na hipótese da superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra
modalidade de inaptidão;
495
III - conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais papéis relacionados
com o exercício de suas funções;
IV - verificar a observância, pela companhia emissora, dos limites de emissão prescritos no artigo 60 da
LEI Nº 6.404/76, em função da garantia real oferecida;
V - verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas na escritura de
emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha
conhecimento;
VI - promover nos competentes órgãos, caso a companhia não o faça, o registro da escritura de emissão
e respectivos aditamentos, sanando as lacunas e irregularidades porventura neles existentes; neste caso, o
oficial do registro notificará a administração da companhia para que esta lhe forneça as indicações e
documentos necessários;
VII - acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os
debenturistas acerca de eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações;
VIII - emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas
condições das debêntures;
IX - verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como
valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exeqüibilidade;
X - examinar a proposta de substituição de bens dados em garantia, quando esta estiver autorizada pela
escritura de emissão, manifestando a sua expressa e justificada concordância;
XI - intimar a companhia a reforçar a garantia dada, na hipótese de sua deterioração ou depreciação;
XII - solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas
dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, Juntas de Conciliação e
Julgamento, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da
companhia emissora e, também, da localidade onde se situe o imóvel hipotecado;
XIII - solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na empresa;
XIV - examinar, enquanto puder ser exercido o direito à conversão de debêntures em ações, a alteração
do estatuto da companhia emissora que objetive mudar o objeto da companhia, ou criar ações preferenciais
ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures,
cumprindo-lhe ou convocar assembléia especial dos debenturistas para deliberar acerca da matéria, ou
aprovar, nos termos do § 2º do artigo 57 da LEI Nº 6.404/76, a alteração proposta;
XV - convocar, quando necessário, a assembléia de debenturistas, através de anúncio publicado, pelo
menos por três vezes, nos órgãos de imprensa onde a companhia emissora deve efetuar suas publicações;
XVI - comparecer à assembléia dos debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem
solicitadas;
XVII - elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, § 1º, b da LEI Nº
6.404/76, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas pela
companhia ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na obrigatória prestação de informações pela companhia;
b) alterações estatutárias ocorridas no período;
c) comentários sobre as demonstrações financeiras da companhia, enfocando os indicadores econômicos,
financeiros e de estrutura de capital da empresa;
d) posição da distribuição ou colocação das debêntures no mercado;
e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das debêntures realizados no
período, bem como aquisições e vendas de debêntures efetuadas pela companhia emissora;
f) constituição e aplicações do fundo de amortização de debêntures, quando for o caso;
g) acompanhamento da destinação dos recursos captados através da emissão de debêntures, de acordo
com os dados obtidos junto aos administradores da companhia emissora;
h) relação dos bens e valores entregues à sua administração;
i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão;
j) declaração acerca da suficiência e exeqüibilidade das garantias das debêntures;
l) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente fiduciário.
XVIII - colocar o relatório de que trata o inciso anterior à disposição dos debenturistas no prazo máximo
de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da companhia, ao menos nos seguintes
locais:
a) na sede da companhia;
b) no seu escritório ou, quando instituição financeira, no local por ela indicado;
c) na CVM;
496
d) nas Bolsas de Valores, quando for o caso; e
e) na instituição que liderou a colocação das debêntures.
XIX - publicar, nos órgãos da imprensa onde a companhia emissora deva efetuar suas publicações,
anúncio comunicando aos debenturistas que o relatório se encontra à sua disposição nos locais indicados no
inciso XVIII;
XX - manter atualizada a relação dos debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto
à companhia emissora;
XXI - coordenar o sorteio das debêntures a serem resgatadas ou amortizadas, inutilizando os certificados
correspondentes às debêntures resgatadas;
XXII - administrar os recursos oriundos da emissão de debêntures na ocorrência da hipótese prevista no
§ 2º do artigo 60 da LEI Nº 6.404/76;
XXIII - fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes da escritura de emissão, especialmente
daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
XXIV - notificar os debenturistas, se possível individualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de
qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura de emissão, indicando o
local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos. Comunicação de igual teor deve ser
enviada:
a) à CVM;
b) às Bolsas de Valores, quando for o caso;
c) ao Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição por ele autorizada a funcionar.
Art. 13. No caso de inadimplemento da companhia, o agente fiduciário deverá usar de toda e qualquer
ação para proteger direitos ou defender interesses debenturistas, devendo para tanto:
I - declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures
e cobrar seu principal e acessórios;
II - executar garantias reais, aplicando o produto no pagamento, integral ou proporcional, dos
debenturistas;
III - requerer a falência da companhia emissora se não existirem garantias reais;
IV - tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem seus créditos; e
V - representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação
extrajudicial da companhia emissora.
Parágrafo único. O agente fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das
medidas contempladas nos incisos I a IV se, convocada a assembléia dos debenturistas, esta assim o
autorizar por deliberação da unanimidade das debêntures em circulação. Na hipótese do inciso V, será
suficiente a deliberação da maioria das debêntures em circulação.
Art. 14. As despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos debenturistas, descritas
nesta Instrução, correrão por conta da companhia emissora.
§1º O agente fiduciário prestará contas à companhia emissora das despesas mencionadas no "caput"
deste artigo, para o fim de ser, imediatamente, por ela ressarcido.
§2º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou
realizar créditos dos debenturistas, que não tenha sido saldado na forma do parágrafo anterior, será
acrescido à dívida da companhia emissora e gozará das mesmas garantias das debêntures, preferindo a
estas na ordem de pagamento.
OUTRAS FUNÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 15. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as seguintes funções:
I - autenticar os certificados de debêntures;
II - administrar o fundo de amortização, se houver;
III - manter em custódia os bens dados em garantia das debêntures;
IV - efetuar os pagamentos de juros, amortizações e resgate.
Parágrafo único. as atribuições referidas nos incisos III e IV somente poderão ser exercidas pelo agente
fiduciário que for instituição financeira.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS AOS DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO AGENTE
FIDUCIÁRIO
Art. 16. Serão reputadas não escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres,
atribuições e responsabilidades do agente fiduciário previstos nesta Instrução.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 17. O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa
ou dolo no exercício de suas funções.
FISCALIZAÇÃO DA CVM
Art. 18. A CVM poderá suspender, cautelarmente, o agente fiduciário e dar-lhe substituto, se deixar de
cumprir seus deveres.
Art. 19. O descumprimento das disposições constantes desta Instrução configura infração grave, para os
efeitos do § 3º do artigo 11 da LEI Nº 6.385/76.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 20. Esta Instrução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação no Diário Oficial
da União.
Original assinado por
HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente
498
INSTRUÇÃO CVM Nº 40, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a Constituição de funcionamento de Clubes de Investimento.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão
realizada nesta data, e de acordo com o disposto nos artigos 4º, incisos I e II, 18, inciso II, alínea "a", e 23,
parágrafo 2º, da LEI Nº 6.385 de 07 de dezembro de 1.976,
RESOLVEU:
DEFINIÇÃO
Art. 1º O condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e
valores mobiliários denominar-se-á Clube de Investimento, sujeitando-se às normas desta Instrução quando
vinculado a sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora.
§1º A carteira do Clube de Investimento a que se refere esta Instrução será constituída por ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas admitindo-se, em caráter
excepcional, a aplicação em debêntures simples, de emissão de companhia aberta e em títulos da dívida
pública.
§1º A carteira do Clube de Investimento a que se refere esta Instrução será constituída por no mínimo
51% (cinqüenta e um por cento) em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações, de
emissão de companhias abertas adquiridas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado por
entidades autorizadas pela CVM ou durante período de distribuição pública.
Parágrafo com redação dada pela Instrução CVM nº 224, de 20 de dezembro de 1994.
§2º O saldo dos recursos pode ser aplicado em:
a) posições em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos referenciados em ações
ou índices de ações;
b) outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, adquiridos em bolsas de valores ou no
mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM ou durante período de distribuição pública;
c) quotas de fundos de renda fixa e títulos de renda fixa de livre escolha do administrador;
d) opções não padronizadas, de que trata a Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994.
§ 2º acrescentado pela Instrução CVM nº 224, de 20 de dezembro de 1994.
§3º A participação do Clube de Investimento em operações nos mercados a termo, futuro e de opções
será permitida exclusivamente nas seguintes hipóteses:
a) operações cobertas de venda de ações ou de lançamento de opções;
b) fechamento de posições existentes, em decorrência de operações realizadas nesses mercados, em
conformidade com o disposto na alínea anterior.
Primitivo §2º renumerado para § 3º pela Instrução CVM nº 224, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4º Será necessariamente vinculado à sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade
distribuidora, o Clube de Investimento:
a) cuja formação haja sido promovida por essas entidades;
b) que seja por elas administrado;
c) cuja carteira seja administrada por essas entidades ou por qualquer administrador remunerado (art.
15, inciso II).
Primitivo § 3º renumerado para § 4º pela Instrução CVM nº 224, de 20 de dezembro de 1994.
§5º Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão
"Clube de Investimento".
Primitivo § 4º renumerado para § 5º pela Instrução CVM nº 224, de 20 de dezembro de 1994.
APELO AO PÚBLICO
Art. 2º A captação de recursos junto ao público somente será permitida ao Clube de Investimento sujeito
às normas desta Instrução.
Parágrafo único. Caracterizam a captação pública:
a) a utilização de folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
b) a procura de condôminos, por meio do administrador, de seus empregados, agentes ou corretores;
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c) a captação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos
serviços públicos de comunicação.
REGISTRO EM BOLSA
Art. 3º O Clube de Investimento deverá registrar-se, previamente, em Bolsa de Valores, mediante o
arquivamento de seu estatuto, através da instituição a que estiver vinculado.
§1º A Bolsa deverá, para conceder o registro, examinar se o estatuto do Clube de Investimento obedece
ao previsto nesta Instrução.
§2º A Bolsa poderá, a qualquer tempo, cancelar o registro do Clube de Investimento que não atenda ao
disposto nesta Instrução.
ESTATUTOS
Art. 4º O estatuto do Clube de Investimento deverá dispor sobre as seguintes matérias:
I - política de investimento a ser adotada;
II - aquisição e resgate de cotas, inclusive no que concerne à eventual existência de prazo de carência;
III - taxa de administração, se houver; sua base de cálculo e a forma de remuneração do administrador
da carteira, se for o caso;
IV - hipóteses de dissolução do Clube;
V - procedimento a ser adotado na hipótese de morte ou incapacitação dos condôminos;
VI - critério para cálculo da cota;
VII - prazo de duração do Clube;
VIII - forma de convocação e período de realização da Assembléia Geral Ordinária;
IX - quorum para convocação, pelos condôminos, de Assembléia Geral Extraordinária, que não poderá ser
superior a 30% (trinta por cento) do número de condôminos e a 30% (trinta por cento) do total de cotas.
COTAS
Art. 5º As cotas do Clube de Investimento corresponderão a frações ideais em que se dividirá o seu
patrimônio.
Art. 6º A qualidade de condômino do Clube será comprovada pelos documentos de depósito ou
demonstrativos do número de cotas emitidos pelo administrador.
Art. 7º Cada condômino não poderá ser titular de mais de 40% (quarenta por cento) do total das cotas.
Art. 8º A cada cota corresponderá um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Parágrafo único. As deliberações serão aprovadas pelo voto da maioria das cotas (Código Civil, art. 637).
Parágrafo único revogado pela Instrução CVM nº 54, de 09 de julho de 1986.
CONDÔMINOS
Art. 9º O número de condôminos por Clube de Investimento será de, no máximo, 50 (cinqüenta)
pessoas.
Parágrafo único. O Clube de Investimento integrado exclusivamente por empregados ou servidores de
uma mesma empresa ou entidade poderá deixar de observar o limite máximo previsto neste artigo.
Art. 9º O número de condôminos por Clube de Investimento será de, no máximo, 150 (cento e
cinqüenta) pessoas.
§1º o limite máximo previsto neste artigo poderá deixar de ser observado por Clube de Investimento
integrado por:
I - servidores ou empregados de uma entidade, empresa ou grupo de sociedades de fato ou de direito.
II - condôminos ligados por vínculos associativos de modo a formarem uma coletividade determinada,
desde que previamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 54, de 09 de julho de 1986.
ASSEMBLÉIA
Art. 10. A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com o estatuto, terá poderes para decidir
sobre todas as matérias relativas aos interesses do Clube de Investimento.
§1º Anualmente, realizar-se-á Assembléia Geral Ordinária para apreciar relatório do administrador do
Clube e ao administrador da carteira e apreciar as propostas de atuação do Clube para o período seguinte.
§2º Caberá ao administrador do Clube proceder à convocação das Assembléias Gerais.
500
§3º Na hipótese prevista no inciso IX do art. 4º, se o administrador não convocar a Assembléia
Geral Extraordinária no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data do recebimento do requerimento
formulado pelos condôminos, estes poderão convocá-la.
§4º O Estatuto do Clube de Investimento poderá contemplar a dispensa de realização da Assembléia
Geral Ordinária prevista no § 1º deste artigo, desde que os Administradores do Clube e da Carteira se
obriguem a entregar a cada condômino, anualmente e mediante recibo, os relatórios referidos naquele
parágrafo.
Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 45, de 21 de agosto de 1985.
Art. 11. A Assembléia Geral poderá ser convocada através de:
I - publicação de edital, em jornal de grande circulação;
II - carta registrada, com aviso de recebimento;
III - lista de ciência assinada pelos condôminos.
§1º No caso do Clube de Investimento previsto no parágrafo único do art. 9º, ou de outro cujos
condôminos pertençam exclusivamente a determinada coletividade, admite-se que a convocação a que se
refere o inciso I se faça em publicação de circulação interna ou local.
§2º Admite-se a complementação de uma forma de convocação por outra.
§3º A convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 8 (oito) dias para a realização da
Assembléia, devendo especificar a ordem do dia.
Art. 12. Da Assembléia será lavrada ata subscrita pelos condôminos presentes, arquivada na instituição
que administre o Clube, cópia da qual será enviada, no prazo de 7 (sete) dias, à Bolsa de Valores em que
estiver registrado o Clube de Investimento.
Art. 13. O Clube de Investimento deverá ter:
I - representante;
II - administrador;
III - administrador da carteira.
§1º As funções a que se refere este artigo podem ser exercidas, cumulativamente, pelo administrador do
Clube.
§2º O administrador do Clube deverá ser, necessariamente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade
Distribuidora ou um Banco de Investimento.
Art. 14. São deveres do administrador do Clube:
I - elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos contábeis e operacionais do Clube, bem
como providenciar os documentos necessários à comprovação das obrigações tributárias;
II - remeter, mensalmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no mês
anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do clube e de cada condômino em particular;
III - entregar aos condôminos, mediante recibo, cópia do estatuto do Clube;
IV - empregar na defesa dos interesses dos condôminos a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 15. A Administração da carteira do Clube de Investimento poderá ser exercida, isoladamente ou em
conjunto, por:
I - entidade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários;
II - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas pelo Clube;
III - representante dos condôminos.
§1º Quando o administrador da carteira não for o administrador do Clube, caber-lhe-á decidir quanto à
aplicação dos recursos deste, transmitindo suas decisões ao administrador do Clube, a quem competirá
implementá-las.
§2º No caso de administração de carteira remunerada, o administrador deverá estar previamente
autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício dessa atividade.
§3º Ao administrador da carteira aplica-se o disposto no inciso IV do artigo 14.
Art. 16. É vedado aos administradores do Clube ou da carteira no exercício de suas funções:
I - conceder, usando os recursos do Clube, empréstimos ou adiantamentos ou abrir créditos sob
quaisquer modalidades;
II - prometer renda fixa aos condôminos;
III - fazer promessas de retiradas e de rendimentos com base em desempenho histórico do Clube, de
instituições congêneres, ou de títulos e índices do mercado de capitais.
501
Parágrafo único. Os clubes poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações
próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo,
desde que sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM.
Parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006.
Art. 17. O Clube de Investimento deverá fornecer à Bolsa de Valores em que seja registrado as
seguintes informações, sem prejuízo de outras que a Bolsa exigir:
I - o número de participantes, bem como o de adesões e retiradas ocorridas em cada mês;
II - valor do patrimônio líquido e da cota, ao final de cada mês;
III - tipo de administração da carteira;
IV - distribuição das aplicações - ações, debêntures conversíveis em ações, mercado a futuro, de opções,
a termo e outros valores.
Art. 18. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá solicitar quaisquer informações sobre os Clubes
de Investimento, diretamente ou por intermédio da Bolsa de Valores em que sejam registrados.
Art. 19. Os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Clube de Investimento deverão ser
mantidos em custódia nas instituições autorizadas.
REGULAMENTAÇÃO PELAS BOLSAS
Art. 20. A Bolsa de Valores poderá regulamentar, no âmbito de sua competência, o funcionamento do
Clube de Investimento.
Parágrafo único. Os regulamentos a serem baixados, bem como suas eventuais alterações, deverão ser
encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
PENALIDADES
Art. 21. O descumprimento das disposições constantes desta Instrução constitui infração grave para os
efeitos do artigo 11, §3º, da LEI Nº 6.385/76.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Clube de Investimento já em funcionamento, tendo em vista o prazo estabelecido no item 4
da Instrução Normativa nº 111, de 31 de outubro de 1984, da Secretaria da Receita Federal, poderá, por
intermédio da instituição administradora a que se vincular (art. 3º c/c, art. 13), requerer seu registro à
Bolsa de Valores, devendo se adaptar às normas da presente Instrução até 90 (noventa) dias após sua
vigência.
§1º A Bolsa de Valores cancelará o registro do Clube de Investimento que não comprovar sua adaptação
às normas desta Instrução no prazo previsto neste artigo.
§2º O Clube de Investimento cujo número de condôminos exceda, à data da entrada em vigor desta
Instrução, ao previsto no art. 9º, poderá permanecer nessa situação, vedado o ingresso de novos
condôminos até seu enquadramento naquele limite.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1984.
Original assinado por
HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente
502
INSTRUÇÃO CVM Nº 89, 08 DE NOVEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a autorização para prestação de serviços de ações escriturais, de custódia de valores
mobiliários e de agente emissor de certificados.
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada nesta
data, com fundamento nos artigos 8º e 24 da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 27,
34, § 2º, 41 e 293 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 1º A prestação dos serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente
emissor de certificados depende de autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º Podem habilitar-se à prestação dos serviços os bancos comerciais e de investimento, as
sociedades corretoras e distribuidoras, outras entidades equiparadas e as bolsas de valores, desde que
comprovem possuir condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas.
DIRETOR RESPONSÁVEL
Art. 3º O Conselho de Administração ou, na sua falta, a Diretoria da instituição requerente deve designar
um diretor responsável pela área incumbida dos serviços de que trata esta Instrução.
AUTORIZAÇÃO
Art. 4º O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - descrição geral do sistema a ser adotado na prestação do serviço, observando-se os dispositivos legais
pertinentes, bem como as normas e práticas do mercado de valores mobiliários;
II - organograma da área responsável pela execução dos serviços a serem prestados;
III - cópia da ata da reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria que designou o diretor
responsável;
IV - relação das empresas nas quais a instituição financeira detenha participação acionária, inclusive
empresas indiretamente controladas ou coligadas (parágrafo único do art. 293 da LEI Nº 6.404, de
15/12/1976);
V - declaração da instituição sobre a implantação de programa de treinamento de funcionários com vistas
à prestação dos serviços requeridos, com as necessárias especificações;
VI - exemplar modelo de contrato de prestação de serviços;
VII - descrição dos procedimentos a serem adotados na auditoria interna do sistema;
VIII - designação da empresa responsável pela prestação do serviço de auditoria externa do sistema,
bem como declaração da mesma de que é independente;
IX - relatório circunstanciado do auditor independente sobre a exatidão das informações a serem
geradas, a qualidade e segurança do sistema.
Parágrafo único. Será resguardada a confidencialidade das informações prestadas pela requerente à
CVM.
Art. 5º As instituições requerentes, cuja prestação de serviços baseia-se na utilização de recursos de
informática, deverão manter atualizados seus manuais operacionais, "Lay-outs" , de arquivos e descrições,
fluxogramas de rotinas, documentação dos programas, controles de qualidade, regulamentos de segurança
física e lógica, bem como relatórios periódicos de auditoria interna, de modo que, a qualquer tempo, possam
ser inspecionados pela CVM.
Parágrafo único. A utilização de recursos de informática em serviços já credenciados pela CVM
dependerá de prévia manifestação da Comissão, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 6º A autorização considerar-se-á automaticamente concedida se o pedido não for denegado dentro
de 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação, mediante protocolo.
§1º O pedido não instruído na forma prevista no art. 4º será liminarmente indeferido, informando-se o
requerente da decisão.
§2º O prazo de 30 (trinta) dias referido no "caput" deste artigo será interrompido uma única vez, se a
CVM solicitar à instituição requerente documentos e informações adicionais relativos ao pedido de
autorização, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias a partir do cumprimento das exigências.
§3º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de ser denegado o pedido.
503
Art. 7º Se o pedido de autorização for indeferido liminarmente, ou posteriormente denegado, todos
os documentos que o instruíram ficarão à disposição da instituição requerente pelo prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de ciência da decisão, após o que serão inutilizados.
AUDITORIA
Art. 8º Anualmente, no decorrer do mês de abril, a instituição autorizada deve apresentar à CVM
relatório circunstanciado sobre a qualidade e segurança do sistema, bem como sobre a exatidão das
informações geradas, emitido por empresa de auditoria independente, registrada na CVM, que possua
especialização técnica necessária para a prestação desse tipo de serviço de auditoria.
Art. 9º Para os fins desta Instrução, não pode realizar auditoria a empresa cujos sócios, diretores e
responsáveis técnicos tenham tido, no período a que se refere a auditoria, ou tenham, durante a sua
execução:
I - vínculos conjugais, de parentesco consangüíneo em linha reta, e em linha colateral, ou de afinidade,
até o terceiro grau, com administradores, acionistas controladores, sócios ou gerentes da instituição
auditada ou responsáveis pela elaboração e desenvolvimento do sistema auditado;
II - vínculo como empregado ou administrador da instituição auditada;
III - vínculo como sócio ou empregador em relação à pessoa jurídica ou física responsável pela
elaboração ou desenvolvimento do sistema auditado;
IV - participação direta ou indireta como acionista ou sócio da instituição auditada;
V - qualquer outro vínculo ou situação de fato que configure conflito de interesses, inviabilizando o
exercício da atividade de forma independente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as relações entre os sócios, diretores e responsáveis
técnicos da empresa de auditoria e sociedades controladas, coligadas, controladoras ou integrantes do
mesmo grupo da instituição autorizada.
Art. 10. A auditoria deverá ser conduzida de forma diligente e o relatório emitido com observância das
normas profissionais e da CVM, aplicando-se, na amplitude e profundidade necessárias, os procedimentos
adequados às circunstâncias de cada caso.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 18, a empresa de auditoria responsabilizar-se-á pela
veracidade das informações contidas no relatório circunstanciado previsto nesta Instrução, por ela emitido.
Art. 11. Em caso de interrupção dos serviços de auditoria, a instituição autorizada deverá,
imediatamente, comunicar o fato à CVM, em exposição fundamentada, da qual conste a ciência da empresa
de auditoria.
Parágrafo único. A empresa de auditoria que discordar da exposição a ser prestada à CVM em relação à
interrupção dos seus serviços deverá remeter à CVM as razões da sua discordância.
ATUALIZAÇÃO
Art. 12. A instituição autorizada a prestar serviços de agente emissor ou de depósitos de ações
escriturais deve manter a CVM informada sobre cada novo contrato firmado com companhia aberta, para a
prestação dos referidos serviços, até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 13. As instituições prestadoras dos serviços de ações escriturais e de custódia fornecerão ao
acionista o extrato da sua conta de depósito ou de custódia:
I - sempre que solicitado;
II - ao término de cada mês, quando houver movimentação; e
III - uma vez por ano, no mínimo, se não houver movimentação ou solicitação.
Art. 14. O agente emissor de certificados deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição
de certificados, e de transferências e averbações nos livros, sejam praticados no menor prazo possível, não
excedente a 60 (sessenta) dias:
I - da data da homologação do aumento de capital, nos casos de subscrição de valores mobiliários;
II - da data do recebimento dos documentos pertinentes, nos demais casos.
Parágrafo único. Os prazos estipulados neste artigo também se aplicam às companhias emissoras que
não tenham contratado agente emissor de certificados.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE
Art. 15. A companhia responde diretamente perante os possuidores de valores mobiliários e terceiros
interessados por erro ou irregularidade na prestação de serviços de agente emissor de certificados e de
ações escriturais, nos termos dos arts. 104 e § 3º do art. 34 da LEI Nº 6.404/76.
504
§1º A companhia tem o direito de regresso contra a instituição prestadora de serviços nos casos a
que se refere este artigo.
§2º Os possuidores de valores mobiliários e terceiros interessados poderão, querendo, acionar
diretamente a instituição prestadora de serviços, nas mesmas hipóteses, nos termos do art. 159 do Código
Civil.
Art. 16. A instituição autorizada à prestação da custódia fungível responde diretamente, perante
acionistas e terceiros interessados, por erro ou irregularidade na prestação do serviço.
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 17. A prestação dos serviços prevista nesta Instrução, sem prévia autorização desta CVM, bem
como descumprimento do disposto no art. 8º, configuram infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11
da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os administradores da instituição requerente são responsáveis, sob as penas da Lei, pela
veracidade das informações contidas nos documentos encaminhados à CVM, por ocasião do pedido da
autorização.
Art. 19. Em caso de interrupção dos serviços de que trata o art. 1º desta Instrução, a instituição
autorizada deve comunicar o fato à CVM, em exposição minuciosa, sem prejuízo da apresentação do
relatório circunstanciado da empresa de auditoria pertinente à interrupção dos serviços.
Art. 20. A CVM poderá cobrar contribuição pelas autorizações de que trata esta Instrução, de acordo com
dispositivos legais e regulamentares.
Art. 21. Aplica-se o disposto nesta Instrução, no que couber, à prestação de serviços de debêntures
escriturais.
Art. 21. Aplica-se o disposto nesta Instrução, no que couber, à prestação de serviços de debêntures
escriturais e a outros valores mobiliários.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 212, de 06 de maio de 1994.
Art. 21. Aplica-se o disposto nesta Instrução, no que couber, à prestação de serviços de valores
mobiliários escriturais, bem como de quotas de fundos de investimento regulados e fiscalizados pela CVM.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 261, de 25 de abril de 1997.
Art. 22. As instituições já autorizadas a prestarem esses serviços deverão adaptar-se a esta Instrução
até 31 de dezembro de 1989.
VIGÊNCIA
Art. 23. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNOLDO WALD
Presidente
505
INSTRUÇÃO CVM Nº 110, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários
instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão
realizada nesta data, e com fundamento nas disposições da LEI Nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários deverá ser recolhida,
trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decênio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de
cada ano.
§1º Para os contribuintes enquadrados nas tabelas A, B, e C anexas à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro
de 1989, que na data de 31 de dezembro de 1989 estejam registrados ou autorizados junto à CVM, o
primeiro recolhimento da taxa realizar-se-á até o último dia útil do primeiro decêndio de janeiro de 1990.
§2º Os contribuintes definidos no artigo 3º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que obtiverem
registro ou autorização junto à CVM a partir de 1º de janeiro de 1990 recolherão, no ato da solicitação do
registro ou autorização, a taxa relativa ao trimestre correspondente.
§3º O recolhimento da taxa prevista da tabela D anexa à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, dar-
se-á no ato da solicitação do registro junto à CVM.
Art. 2º A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através de Documento Único de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, a ser preenchido em 03 (três) vias, conforme orientação constante do anexo à
presente instrução, sendo a terceira via encaminhada, pelo banco arrecadador, à CVM.
Art. 2º A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através do Documento Único de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, a ser preenchido em 2 (duas) vias, conforme orientação constante do Anexo à
presente Instrução.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2
o
A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento da União –
GRU.(NR)
§1
o
A GRU estará disponível para impressão na página da Comissão de Valores Mobiliários - CVM na rede
mundial de computadores: www.cvm.gov.br, e poderá ser paga em qualquer agência bancária até a data do
vencimento.
§2
o
Após a data de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do Banco do Brasil.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 420, de 24 de junho de 2005.
Vide art. 2º da Instrução CVM nº 420, de 24 de junho de 2005.
Art. 3º O recolhimento da Taxa de Fiscalização fora dos prazos previstos nesta Instrução importará na
sua atualização e no pagamento dos acréscimos mencionados no Parágrafo primeiro do Artigo 5º da Lei
7.940, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARTIN WIMMER
Presidente
506
INSTRUÇÃO CVM N
o
113, DE 13 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre multa cominatória.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
sessão realizada nesta data, e de acordo com a competência prevista no artigo 9
o
, II , e no artigo 11 da Lei
n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1
o
Ficarão sujeitas à multa cominatória de 69,20 BTN (sessenta e nove Bônus do Tesouro Nacional e
vinte centésimos), imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, por dia de atraso no cumprimento dos
prazos previstos nos respectivos atos normativos:
I - As instituições administradoras dos Fundos Mútuos de Ações (artigo 44 do Regulamento anexo à
RESOLUÇÃO n
o
1.280, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional);
II - As Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, as instituições administradoras dos Fundos de
Investimento - Capital Estrangeiro e as Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no país por
entidades mencionadas no artigo 2
o
do DECRETO-Lei n
o
2.285/86 (respectivamente, art. 35 do Regulamento
Anexo I à Resolução 1.289, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional; art. 52 do
Regulamento Anexo II dessa Resolução; e art. 33 do Regulamento Anexo III da citada Resolução);
III - As instituições administradoras dos Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro (art. 55 da
INSTRUÇÃO N
o
91, de 6 de dezembro de 1988, da Comissão de Valores Mobiliários);
IV - As Sociedades Corretoras (§ 3
o
do art. 7
o
da Instrução CVM n
o
105, de 26 de outubro de 1989 e § 4
o
do art. 6
o
da Instrução CVM n
o
117, de 3 de maio de 1990, com a redação dada pela Instrução CVM n
o
125,
de 4 de julho de 1990). (NR)
Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM n
o
125, de 4 de julho de 1990.
V - As Sociedades Distribuidoras (§ 3
o
do art. 7
o
da INSTRUÇÃO N
o
105, de 26 de outubro de 1989, da
Comissão de Valores Mobiliários); e
V - As Sociedades Distribuidoras (§ 4
o
do art. 6
o
da Instrução CVM n
o
116, com a redação dada pela
Instrução CVM n
o
119). (NR)
Inciso Vcom redação dada pela Instrução CVM n
o
119, de 31 de maio e 1990.
VI - As Bolsas de Valores (art. 5
o
, § 2
o
do art. 10, § 4
o
do art. 11 e art. 71 da RESOLUÇÃO N
o
1.656, de
26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário Nacional) e as Bolsas de Futuros (§ 1
o
do art. 10 da
Instrução n
o
104, de 26 de outubro de 1989, da Comissão de Valores Mobiliários).
Art. 2
o
A multa incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos previstos nos
respectivos atos normativos, independentemente de interpelação, e será imposta sem prejuízo da
responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 11 da Lei n
o
6.385/76.
Art. 3
o
Da notificação da aplicação da multa caberá recurso ao Colegiado nos termos da DELIBERAÇÃO
CVM N
o
07, de 25 de outubro de 1979, exceto quanto ao prazo para sua interposição, que será de 10 (dez)
dias.
Art. 4
o
Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARTIN WIMMER
Presidente
507
INSTRUÇÃO CVM Nº 134, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe acerca da emissão de Nota Promissória para distribuição pública.
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que em reunião realizada nesta
data, com fundamento no disposto na Convenção para Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio
e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, e no artigo 8º da LEI
Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, bem como na Resolução CMN nº 1.723, de 27 de junho de 1990,
resolveu baixar a seguinte Instrução:
DA EMISSÃO
Art. 1º As companhias poderão emitir, para colocação pública, notas promissórias que conferirão a seus
titulares direito de crédito contra a emitente.
Art. 2º As notas promissórias circularão por endosso em preto, de mera transferência de titularidade,
conforme previsto no artigo 15 do Anexo I da Convenção para Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de
Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966.
Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do endosso a cláusula " sem garantia" , devendo tal
condição constar, ainda, necessariamente, do prospecto de lançamento (artigo 22).
Art. 3º Somente poderão efetuar emissões de notas promissórias, as companhias que tenham
Patrimônio Líquido igual ou superior a 10 (dez) milhões de Bônus do Tesouro Nacional para fins Fiscais -
BTNF, com base em demonstrações financeiras (artigo 176 da Lei 6.404 de 15.12.76) elaboradas em moeda
de capacidade aquisitiva constante e levantadas em data que anteceder, no máximo, a 03 (três) meses do
ingresso do pedido de registro na CVM.
Art. 4º Computado o montante de notas promissórias a serem emitidas, o índice de endividamento
(Passivo Circulante mais Exigível a Longo Prazo, dividido pelo Patrimônio Líquido) não poderá exceder a 1.2.
§1º A cada deliberação de nova emissão de nota promissória, a companhia emissora, para cômputo do
limite referido neste artigo, deverá considerar as emissões já deliberadas e ainda não resgatadas.
§2º O limite deste artigo não se aplica às emissões e/ou parcelas da emissão que sejam objeto de:
a) linhas de crédito contratadas quando da emissão, concedidas por instituição financeira habilitada, e
disponíveis, de forma irrevogável e irrestrita, quando do resgate das notas promissórias;
b) seguro de crédito, irrevogável e irrestrito.
Art. 5º Somente poderão colocar notas promissórias as companhias que estiverem em dia com as
obrigações contraídas em colocações anteriores de notas promissórias.
DO VALOR NOMINAL
Art. 6º O valor nominal da nota promissória, expresso em moeda nacional, não poderá ser inferior a
quantia equivalente a 80.000 BTNF, na data da deliberação de sua emissão.
DO PRAZO DE VENCIMENTO E DATA DE EMISSÃO
Art. 7º O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:
(NR)*
I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;
II trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por
companhia aberta.
§1º Na data de vencimento, a nota promissória deve ser liquidada.
§2º A emissora pode, havendo anuência expressa do titular, resgatar antecipadamente as notas
promissórias.
§3º O resgate da nota promissória implica a extinção do título, vedada sua manutenção em tesouraria.
§4º O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão, observado o prazo mínimo deste
artigo.
Art. 8º Para todos os fins e efeitos, a data de emissão das notas promissórias deverá ser a data de sua
efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição.
DA DELIBERAÇÃO
Art. 9º O estatuto social da emissora deverá dispor quanto à competência para deliberar sobre a
emissão de notas promissórias, que poderá ser a assembléia de acionistas ou órgãos da administração.
Art. 10 A deliberação de emitir notas promissórias deverá dispor sobre o seguinte:
I - o valor da emissão, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II - quantidade e valor nominal das notas promissórias;
508
III - as condições de remuneração e de atualização monetária, se houver;
IV - prazo de vencimento dos títulos;
V - garantias, quando for o caso;
VI - demonstrativo para comprovação dos limites previstos nesta Instrução;
VII - local de pagamento;
VIII - contratação de prestação de serviços, tais como custódia, liquidação, emissão de certificados,
agente pagador, conforme o caso.
Parágrafo único. A atualização monetária pós-fixada da Nota Promissória deve obedecer os prazos
mínimos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para o Certificado de Depósito Bancário.
DO REGISTRO DA COMPANHIA EMISSORA
Art. 11. As companhias que estiverem com o registro de que trata o artigo 21 da LEI Nº 6.385, de 07 de
dezembro de 1976, devidamente atualizado, dependerão apenas do pedido de registro da distribuição de
notas promissórias para sua colocação junto ao público, nos termos desta Instrução.
Art. 12. As companhias que não possuírem o referido registro deverão solicitá-lo juntamente com o
pedido do registro de distribuição, instruído com os seguintes documentos:
I - quando se tratar de pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores, declaração da bolsa
informando o deferimento do pedido de admissão à negociação das notas promissórias da companhia,
condicionado apenas à obtenção do registro da CVM;
II - exemplar atualizado do Estatuto Social, observado o disposto no artigo 9º;
III - informações referentes ao último exercício social contendo o seguinte:
a) relatório da administração elaborado e publicado na forma do artigo 133 da LEI Nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, observados os padrões aplicáveis às companhias abertas;
b) demonstrações financeiras, inclusive, se for o caso, consolidadas, elaboradas na forma exigida pela LEI
Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, acompanhadas de Notas Explicativas e Parecer de Auditor
Independente registrado na CVM.
IV - demonstrações financeiras, inclusive, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas em
moeda de capacidade aquisitiva constante, para pleno atendimento ao Princípio do Denominador Comum
Monetário, acompanhadas de Notas Explicativas, levantadas em data que anteceder, no máximo, a 03 (três)
meses do pedido de registro na CVM;
V - ata da última Assembléia Geral Ordinária;
VI - declaração da companhia contendo informações de natureza cadastral sobre:
a) títulos protestados nos últimos 12 (doze) meses; e
b) pedidos de concordata ou falência, a qualquer tempo.
Art. 13. A companhia deverá prestar à CVM, periodicamente, as seguintes informações, nos prazos
especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas nos termos da
LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e complementadas em moeda de capacidade aquisitiva
constante, acompanhadas do Relatório da Administração, Notas Explicativas e Parecer do Auditor
Independente registrado na CVM:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da AGO; ou,
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se
essa ocorrer em data anterior à referida na letra " a" .
II - edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
III - estatuto social atualizado até 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral Ordinária.
IV - ata da Assembléia Geral Ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização.
Parágrafo único. Caso a companhia tenha sido declarada falida, ou em liquidação extrajudicial, o síndico,
ou o liquidante deverá prestar informações trimestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens
alienados, valores arrecadados, importâncias reembolsadas e outras informações consideradas relevantes
para os titulares das notas promissórias, até 60 (sessenta) dias após o término de cada trimestre do
exercício social.
Art. 14. A companhia deverá prestar à CVM e ao mercado as seguintes informações:
I - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do § 4º do artigo 157 da LEI Nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e da INSTRUÇÃO CVM Nº 31, de 08 de fevereiro de 1984, no mesmo dia de sua
divulgação pela imprensa:
II - informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente
levadas para obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos titulares das notas promissórias
quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido em juízo;
509
III - sentença concessiva de concordata, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
IV - informação sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia, ou
do ingresso do pedido em juízo, conforme o caso;
V - sentença declaratória de falência, com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua
ciência pela companhia;
VI - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.
Art. 15. A companhia emissora que não mantiver seu registro atualizado, nos termos da regulamentação
vigente, ficará sujeita à multa cominatória diária de 10 (dez) vezes o valor nominal de 6,92 Bônus do
Tesouro Nacional - BTN -, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos 9º -
V e 11 da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Esta multa incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos
previstos na citada regulamentação desta CVM sobre atualização de registro, independentemente de
interpelação.
Art. 16. Configura infração grave para os fins previstos no § 3º do Artigo 11 da LEI Nº 6.385, de 07 de
dezembro de 1976, a transgressão às disposições desta Instrução e a não observância do prazo fixado no
artigo 132 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral ordinária.
Art. 17. A companhia registrada nos termos desta Instrução deverá declarar sua condição de companhia
aberta nas publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações e por outras normas legais que
disponham sobre o mercado de valores mobiliários, especificando que esta condição a torna habilitada
apenas à colocação pública de notas promissórias.
Art. 18. A negociação de outros valores mobiliários de emissão das sociedades registradas nos termos
desta Instrução dependerá de prévia autorização da CVM, após cumprimento das normas regulamentares
aplicáveis.
Art. 19. As sociedades com registro de companhia para negociação exclusivamente de notas
promissórias, obtido nos termos desta Instrução, poderão solicitar o cancelamento desse registro, de acordo
com a regulamentação vigente, após comprovação do resgate de todas as notas promissórias de sua
emissão.
Parágrafo único. As companhias que obtiverem o cancelamento do registro nos termos deste artigo,
poderão, a qualquer tempo, solicitar novo registro.
DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA
Art. 20. O registro da distribuição de notas promissórias deve ser requerido à CVM pela própria
companhia emissora ou através de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 21. O requerimento de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato de distribuição e, se for o caso, de garantia de colocação;
II - minuta do prospecto (artigo 22);
III - minuta do anúncio de início e de encerramento da distribuição (Anexos II e III);
IV - manifestação prévia da Bolsa de Valores em que se realizará a operação, quando for o caso;
V - relação dos participantes do consórcio de lançamento, discriminando a quantidade e títulos atribuída
a cada um, quando for o caso;
VI - contrato de prestação de serviços, tais como custódia, liquidação, emissão de certificados, agente
pagador, conforme o caso;
VII - exemplar da publicação da ata de deliberação da emissão dos títulos;
VIII - contrato referido no § 2º do artigo 4º.
DO PROSPECTO
Art. 22. Prospecto é o documento que contém os dados básicos sobre a operação e a companhia
emissora, dele devendo constar, no mínimo:
I - informações detalhadas sobre o lançamento e companhia emissora, nos termos do Anexo I, juntando
as demonstrações financeiras da emissora (artigo 3º), caso não tenha sido firmado o contrato de que trata o
§ 2º do artigo 4º;
II - informações sobre o garantidor, anexando as demonstrações financeiras relativas ao último balanço
semestral levantado;
III - ata da reunião que deliberar a emissão das notas promissórias;
IV - cópia do contrato referido no § 2º do artigo 4º.
Parágrafo único. O prospecto deverá necessariamente ser entregue a cada adquirente de nota
promissória, devendo a instituição líder do lançamento, a pedido da CVM, comprovar tal entrega.
PRAZOS DE ANÁLISE
510
Art. 23. O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido dentro de
10 (dez) dias úteis após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações
exigidas.
§1º O prazo de 10 (dez) dias úteis poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite
informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação pertinente.
§2º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 20 (vinte) dias
úteis, contados do encaminhamento da respectiva correspondência.
DEFERIMENTO
Art. 24 O deferimento do registro será comunicado mediante ofício à empresa e/ou ao intermediário na
distribuição, conforme o caso.
INDEFERIMENTO
Art. 25. O registro poderá ser indeferido quando o ofertante não cumprir, no prazo estipulado no artigo
23, §2º, as eventuais exigências.
DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 26. A distribuição pública de Notas Promissórias só pode ser iniciada após:
I - concessão do registro pela CVM;
II - publicação do anúncio de início de distribuição; e,
III - colocação do prospecto à disposição para a necessária entrega aos investidores.
Art. 27. A distribuição de notas promissórias deve ser encerrada no prazo de noventa dias, para a
emissão por companhia fechada, e no prazo de cento e oitenta dias, para a emissão por companhia aberta,
contados a partir do deferimento do registro pela CVM.(NR)*
Art. 28. As informações referentes à distribuição serão divulgadas através de anúncio de início de
distribuição, que deve ser publicado pelo menos 1 (uma) vez em veículo de livre escolha da companhia
emissora.
Art. 29. Qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição deve observar as
características básicas do prospecto, considerando-se falta grave a divulgação de texto publicitário em
desacordo com as condições da emissão aprovadas pela CVM.
RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
Art. 30. A emissora e o líder da distribuição são responsáveis pela veracidade e consistência das
informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante o prazo de distribuição.
Art. 31. A emissora deverá comunicar, de imediato, à CVM qualquer inadimplência quanto ao
cumprimento das obrigações contraídas perante os titulares de notas promissórias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao líder da distribuição durante o prazo de
colocação das notas promissórias.
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 32. O registro de que trata esta Instrução tem a finalidade de garantir ao investidor o acesso às
informações sobre a empresa emissora e os valores mobiliários objeto da distribuição, e não implica, por
parte da CVM, garantia de veracidade dessas informações, nem julgamento sobre a qualidade da companhia
ou sobre as notas promissórias a serem distribuídas.
SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 33. A CVM pode suspender a distribuição quando:
I - for fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, lançamento, promoção ou a divulgação estejam ocorrendo sem o devido registro, ou em
condições diversas das constantes desta Instrução, ou do registro, ou com informações falsas, dolosas,
ambíguas ou imprecisas.
Parágrafo único. A CVM comunicará a suspensão às entidades participantes da distribuição e dará ampla
divulgação aos demais integrantes do mercado de valores mobiliários.
Art. 34. A Bolsa de Valores pode, igualmente, suspender em seu recinto qualquer negociação que se
esteja processando de forma contrária à presente Instrução, comunicando imediatamente o fato à CVM.
REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 35. A CVM cobrará taxa de registro de que trata esta Instrução, de acordo com as disposições legais
e regulamentares.
PENALIDADES
Art. 36. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º, do artigo 11, da Lei 6.385, de 07 de
dezembro de 1976, a realização das distribuições de que trata esta Instrução:
I - em condições diversas das constantes do registro ou desta Instrução;
511
II - sem prévio registro na CVM;
III - em que as informações sejam falsas, dolosas, ambíguas ou imprecisas;
IV - o descumprimento ao disposto nos artigos 30 e 31.
Art. 37. São responsáveis pelo cumprimento das normas da presente Instrução a emissora e os
intermediários que participarem da colocação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente
(NR)*= Nova Redação ( alteração introduzida pela Instrução CVM nº 292, de 15 de outubro de 1998)
Ressaltamos que este texto não representa consolidação formal do normativo em questão, tendo cunho
meramente informativo.
ANEXO I
INFORMAÇÕES MÍNIMAS SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS A SEREM INCLUÍDAS NO
PROSPECTO
1. Nome e endereço da empresa emissora das notas promissórias;
2. Nome da(s) instituição (ões) escolhida(s) para promover a colocação das notas promissórias;
3. Esclarecimentos quanto à forma de colocação dos títulos, deixando claro se a distribuição será feita em
bolsa ou no mercado de balcão;
4. Principais características da distribuição e das notas promissórias a serem ofertadas:
4.1. montante, quantidade, forma, valor nominal e prazo de vencimento das notas promissórias;
4.2. condições de remuneração e de atualização monetária, se houver;
4.3. preço de venda para pagamento à vista;
4.4. data da deliberação sobre a emissão;
4.5. caso existam linhas de crédito ou seguro contratado para pagamento do título, esclarecer o nome do
garantidor e as principais características do contrato;
4.6. bolsa de valores e a data (ou prazo) onde se realizará a operação, se for o caso;
4.7. informar que o investidor interessado em adquirir a nota promissória poderá fazê-lo através de
sociedade corretora de sua livre escolha, quando a oferta ocorrer em bolsa de valores;
4.8. nome do agente emissor dos certificados, se for o caso, e da instituição responsável pelo resgate dos
títulos;
4.9. esclarecer as principais características do contrato de colocação, tais como: prazos, custo de
distribuição, condições da garantia de subscrição, etc.;
4.10. informar, caso existam, as relações da empresa emissora com o líder da distribuição e com a
instituição fornecedora da linha de crédito ou do seguro para pagamento dos títulos;
5. Informações sobre a companhia emissora:
5.1. capital social autorizado, subscrito e integralizado até a data do evento;
5.2. distribuição do capital social relacionando os acionistas detentores de mais de 5% das ações
ordinárias e preferenciais com direito a voto;
5.3. ramo de atividade, explicitando seus principais produtos e serviços;
5.4. principais sociedades controladas e coligadas;
5.5. dados econômico-financeiros do último exercício social encerrado e do demonstrativo contábil
previsto no artigo 3º da Instrução, que discriminem: Receita Líquida, Lucro Operacional, Lucro Líquido,
Exigível Total, Patrimônio Líquido, Capital Social, Lucro Líquido/Receita Líquida (índice), Passivo Circulante
mais Exigível a Longo Prazo/Patrimônio Líquido;
5.6. quadro de ajustes nas informações considerando os eventos subseqüentes, se for o caso;
5.7. informar os valores e vencimentos das notas promissórias emitidas anteriormente e ainda não
resgatadas;
6. Os dizeres, de forma destacada, na capa do Prospecto:
"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OBJETIVA,
SOMENTE GARANTIR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS, NÃO IMPLICANDO, POR PARTE DA CVM,
512
GARANTIA DA VERACIDADE DAQUELAS INFORMAÇÕES, NEM JULGAMENTO QUANTO À QUALIDADE DA
COMPANHIA EMISSORA OU SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM DISTRIBUÍDOS".
7. Informações adicionais tais como:
7.1. outras informações que o ofertante e o intermediário(s) julgarem relevantes;
7.2. esclarecer a situação do registro da companhia emissora junto à CVM;
7.3. informar onde poderão ser obtidas maiores informações sobre a empresa emissora;
7.4. declaração de que inexiste informação relevante sobre a empresa que não seja do conhecimento
público;
7.5. número e data do registro na CVM, de forma destacada.
ANEXO II
ANÚNCIO DE INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS
1. Nome e endereço da companhia emissora dos títulos;
2. Nome da instituição responsável pela colocação e dos demais consorciados;
3. Principais características da distribuição e das notas promissórias a serem ofertadas:
3.1. montante, quantidade, forma, valor nominal e prazo de vencimento das notas promissórias;
3.2. data da reunião do órgão societário que deliberou sobre a emissão;
3.3. condições de remuneração e de atualização monetária; se houver;
3.4. preço de venda;
3.5. caso existam linhas de crédito ou seguro contratado para pagamento dos títulos, esclarecer o nome
do garantidor e as principais características do contrato;
3.6. Prazo de vencimento das notas promissórias;
3.7. nome do agente emissor dos certificados, se for o caso, e da instituição responsável pelo resgate dos
títulos;
3.8. local de pagamento das notas promissórias;
4. Data do início da distribuição;
5. Procedimento previsto para a distribuição, explicitando o tipo de tratamento que será dado aos
interessados e se a distribuição será feita em bolsa ou no mercado de balcão;
6. Locais onde as notas promissórias poderão ser adquiridas. Se a operação for realizada em bolsa,
informar que os investidores interessados em adquirir a nota promissória poderão fazê-lo através de
sociedade corretora de sua livre escolha;
7. Esclarecimento de que maiores informações sobre a distribuição poderão ser obtidas junto à instituição
líder/consorciados ou na CVM;
8. Número e data do registro na CVM de forma destacada;
9. Os dizeres a seguir, com destaque:
"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OBJETIVA
SOMENTE GARANTIR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS, NÃO IMPLICANDO, POR PARTE DA CVM,
GARANTIA DA VERACIDADE DAQUELAS INFORMAÇÕES, NEM JULGAMENTO QUANTO À QUALIDADE DA
COMPANHIA EMISSORA OU SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM DISTRIBUÍDOS".
ANEXO III
ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS
1. Nome e endereço da companhia emissora;
2. Montante, quantidade, forma e preço das notas promissórias distribuídas;
3. Relação das instituições que participaram do lançamento;
4. Número e data do registro na CVM, de forma destacada;
5. Os dizeres, de forma destacada:
"ESTE ANÚNCIO É DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVO NÃO SE TRATANDO DE OFERTA DE
VENDA DE VALORES MOBILIÁRIOS".
513
INSTRUÇÃO CVM Nº 141, 27 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Privatização
integralizados com Certificados de Privatização.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução Nº 1.806, de 27 de março de 1991, do
Conselho Monetário Nacional, e nos artigos 1º, IV, 9º, I, "c" e 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de
1976,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
Art. 1º O Fundo de Privatização - Certificados de Privatização (CP), constituído sob a forma de
condomínio fechado, terá seu patrimônio integralizado com certificados de privatização, destinados a
adquirir valores mobiliários emitidos por empresas que vierem a ser desestatizadas na forma da Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º O Fundo adotará a denominação "Fundo de Privatização - CP".
Art. 3º Dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários a constituição do Fundo de
Privatização - CP, bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do diretor da instituição administradora responsável pelo Fundo;
III - substituição da instituição administradora;
IV - transformação;
V - valor da quota para efeitos de subscrição e resgate;
VI - fusão;
VII - incorporação;
VIII - cisão;
IX - liquidação;
§1º O Banco Central do Brasil será comunicado pela CVM da autorização do Fundo e nos casos previstos
nos incisos II e III deste artigo.
§2º O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à
constituição do Fundo, da qual contará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização será
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
§3º O regulamento do Fundo deverá dispor sobre:
I - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora ativos que poderão compor a
carteira do Fundo e a política de diversificação;
II - prazo de duração, que não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
III - despesas e encargos do Fundo;
IV - remuneração dos administradores;
V - valor da quota para efeitos de subscrição e resgate;
VI - condições do resgate de quotas, se for o caso;
VII - disponibilidade de informações mensais para os quotistas.
VIII - prazo para liquidação de cada investimento, mediante o resgate de quotas, que poderá ser
diferenciado em função do percentual do valor do resgate sobre o patrimônio do Fundo.
IX - percentual máximo de obrigações emitidas por pessoa jurídica que participe como compradora nos
leilões do Programa Nacional de Desestatização, que irão compor à carteira do Fundo, observada a restrição
constante do artigo 26 desta Instrução.
Vide Instrução CVM nº 200, de 3 de agosto de 1993.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração do Fundo de Privatização - CP será exercida, exclusivamente, por banco múltiplo
com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora, sociedade distribuidora, ou
514
outras entidades equiparadas, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários à prática da atividade
prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Parágrafo único. A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor
da instituição administradora.
Art. 5º A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses, por intermédio de
carta, telex ou telegrama endereçado a cada quotista, renunciar à administração do Fundo, ficando obrigada
no mesmo ato a comunicar sua intenção à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a
instituição administradora, se esta deixar de cumprir as normas vigentes.
§1º O processo de descredenciamento terá início mediante notificação pela Comissão de Valores
Mobiliários à instituição administradora, com indicação dos fatos que o fundamentem e do prazo para
apresentação de defesa, não inferior a 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da notificação
expedida pela Comissão.
§2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição administradora será
fundamentada, cabendo recursos ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data de recebimento da comunicação expedida pela Comissão.
Art. 7º O Banco Central do Brasil e/ou o Departamento da Receita Federal poderão requerer à Comissão
de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição administradora que descumprir as normas
vigentes no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 8º Nas hipóteses de renuncia e descredenciamento, fica a instituição administradora obrigada a
convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger a sua substituta, ou deliberar a incorporação do
Fundo a outro Fundo de Privatização - CP.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá permanecer no exercício de suas funções até sua
efetiva substituição.
Art. 9º A instituição administradora terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e
valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em
assembléias gerais ou especiais, podendo, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e
alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à
administração da carteira, observadas as limitações desta Instrução.
Parágrafo único. As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo somente poderão
acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(is) ou mandatário(s) da instituição administradora,
devidamente credenciado(s) para este fim.
Art. 10. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) os registros de quotistas e de transferências de quotas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo.
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
os atos necessários a assegurá-los inclusive de ações, recursos e exceções;
V - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VI - manter custodiados em banco comercial, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de
investimento, bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, os
títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Privatização - CP.
Art. 11. A instituição administradora do Fundo de Privatização - CP é obrigada a divulgar, ampla e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos o acesso às
informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à aquisição, retenção ou
venda de quotas do Fundo.
§1º A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de
publicação no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação das informações do Fundo.
§2º A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s)
mesmo(s) periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos quotistas.
515
Art. 12. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo de
Privatização - CP não poderá divergir do conteúdo do regulamento.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o
investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os
esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usado(s) para
divulgar o texto publicitário original.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13. Compete privativamente à Assembléia Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pela instituição administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo.
V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora, inclusive no que diz
respeito à participação nos resultados do Fundo.
VI - autorizar a instituição administradora a subcontratar pessoas físicas ou jurídicas para prestar
serviços de consultoria econômica e, nesse caso, decidir se o pagamento desses serviços constituirá encargo
do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral
ou de consulta aos quotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigências da Comissão de Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos
quotistas, nos períodicos destinados à divulgação de informações do Fundo quando for o caso.
Art. 14. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s)
destinado(s) à divulgação de informações do Fundo.
§1º Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§2º A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no
mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio.
§3º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 13, havendo necessidade de segunda
convocação, esta deverá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
§4º Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia
geral a que comparecerem todos os quotistas.
§5º A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por quotistas que
detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo de Privatização - CP.
Art. 15. Na assembléia geral, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão
tomadas pelo critério da maioria de quotas dos presentes, correspondendo a cada quota um voto,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no 3º do artigo 16.
Parágrafo único. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III, IV e V do artigo 13 serão
tomadas, em primeira convocação, por maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria
dos quotistas presentes.
Art. 16. As deliberações da assembléia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta
formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada quotista para
resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de
voto.
§2º A ausência de resposta será considerada como anuência por parte dos quotistas, desde que tal
interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.
§3º O quorum de deliberação será o de maioria absoluta das quotas emitidas, independentemente da
matéria.
Art. 17. Somente poderão votar na assembléia geral os quotistas inscritos no " Registro dos Quotistas"
ou na conta de depósito, conforme for o caso, 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 18. Tem qualidade para comparecer à assembléia geral ou para votar no processo de deliberação
por consulta, os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.
516
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 19. Entende-se por patrimônio líquido do Fundo, a soma do disponível mais o valor da carteira, mais
os valores a receber, menos exigibilidades.
Parágrafo único. Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo
Plano Contábil editado pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E NEGOCIABILIDADE DAS QUOTAS
Art. 20. As quotas do Fundo de Privatização - CP corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e
assumirão a forma nominativa ou endossável em preto.
§1º As quotas poderão ser representadas por Certificados de Investimento ou mantidas em contas de
depósitos em nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
§2º A qualidade de quotista é comprovada pelo Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas
de depósito.
Art. 21. O Certificado de Investimento, quando adotado, conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo de Privatização - CP e o número de seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - as seguintes informações sobre a instituição administradora:
a) denominação e local da sede;
b) referência à autorização da Comissão de Valores Mobiliários;
c) número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV - forma nominativa ou endossável em preto, conforme o caso;
V - nome do quotista ou quotistas, conjunta ou solidariamente, quando for o caso;
VI - número de ordem do certificado;
VII - quantidade de quotas por ele representadas;
VIII - local e data de emissão;
IX - duas assinaturas autorizadas, no mínimo, de diretores da instituição administradora, admitida a
chancela mecânica.
Art. 22. Os Certificados de Investimento ou os extratos de conta de depósito constituirão o documento
hábil para comprovação da obrigação da instituição administradora de cumprir as prescrições contratuais
constantes do regulamento do Fundo e as normas da presente Instrução.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação
referida neste artigo.
Art. 23. O Certificado de Investimento ou o extrato da conta de depósito representará o número de
quotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo de Privatização - CP.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de número inteiros de quotas, o valor residual dos
investimentos ou reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões ou, se solicitado, será
pago ao quotista em dinheiro.
Art. 24. A emissão de quotas será efetuada em conformidade com o disposto no regulamento do Fundo,
determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o Plano
Contábil editado pela Comissão de Valores Mobiliários.
§1º As quotas subscritas serão integralizadas com certificados de privatização, na data da sua efetiva
liquidação.
§2º O valor da quota será calculado diariamente.
Art. 25. O Fundo poderá ter suas quotas negociadas, em bolsas de valores imediatamente.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Art. 26. O Fundo de Privatização - CP deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:
I - ações de companhias desestatizadas na forma da Lei nº 8.031 de 12.04.90;
II - debêntures de companhias desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90, debêntures de
companhias controladas ou coligadas, ou de sociedades controladoras dessas empresas;
517
III - obrigações emitidas por pessoa jurídica que participe como compradora nos leilões do
Programa Nacional de Desestatização, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio
de Fundo;
IV - certificados de privatização;
V - títulos da dívida pública federal.
Art. 26. O Fundo de Privatização - CP deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:
I - ações de companhias desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90;
II - debêntures de companhias desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90, debêntures de
companhias controladas ou coligadas, ou de sociedades controladoras dessas empresas;
III - obrigações emitidas por pessoa jurídica que participe como compradora nos leilões do Programa
Nacional de Desestatização, observado o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio
do Fundo.
IV - Valores mobiliários de emissão de companhia resultante de associação plurilateral com a finalidade
de participar como compradora nos leilões do Programa Nacional de Desestatização, nos termos da
Deliberação CVM nº 125, de 24.07.91;
V - Certificados de Privatização; e
VI - Títulos de Dívida Pública Federal.
Caput e incisos com redação dada pela Instrução CVM nº 162, de 11 de setembro de 1991.
Parágrafo único. Os títulos de que trata o inciso V deste artigo serão recomprados pelo Banco Central do
Brasil quando o Fundo necessitar de numerário para o pagamento de ações ou debêntures adquiridas em
leilões de privatização, para o pagamento de dividendos para os seus quotistas e para o pagamento das
despesas do Fundo, constantes desta Instrução, inclusive a taxa de remuneração devida à instituição
administradora.
CAPÍTULO VII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 27. O Fundo de Privatização - CP terá escrituração contábil própria, destacada da relativa à
instituição administradora, e deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais.
Art. 28. As demonstrações financeiras do Fundo de Privatização - CP estarão sujeitas às normas de
escrituração expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão auditadas por auditor independente
nela registrado.
§1º As demonstrações financeiras serão publicadas no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento
do semestre ou ano civil a que se referirem, no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações
relativas ao Fundo.
§2º O Plano Contábil editado pela Comissão de Valores Mobiliários contemplará todas as normas para
avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e despesas inerentes aos
títulos e valores mobiliários, observando-se, no que couber, a orientação do Banco Central do Brasil.
§3º O parecer do auditor independente relativo às demonstrações financeiras deverá ser remetido à
Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do
semestre.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO FISCAL
Art. 29. O Fundo de Privatização - CP está sujeito às normas e às alíquotas do imposto de renda
estabelecidas na legislação deste tributo.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 30. É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos sob qualquer modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou co-obrigar-se sob qualquer outra forma;
IV - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de valores ações de companhias abertas registradas
para negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões de privatização,
subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;
V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
518
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos II e III deste artigo as contrapartes das
obrigações de que trata o inciso III do artigo 26 desta Instrução.
Art. 31. É vedado à instituição administradora;
I - vender quotas do Fundo à prestação;
II - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo, salvo com autorização específica da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 32. Os valores componentes da carteira do Fundo, não poderão ser objeto de locação, empréstimo,
penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários
CAPÍTULO X
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 33. Constituirão encargos do Fundo de Privatização, CP, além da remuneração de que trata o inciso
IV do parágrafo 3º do art. 3º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição
administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens,direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, demonstrações financeiras,
formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do
Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora, inclusive com relação à
política de investimento fixada nos estatutos e prospectos.
V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários do
Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses
do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de
culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo
entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição, transformação, fusão, incorporação, cisão, liquidação
do Fundo e à realização de assembléia geral de quotistas;
X - taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo.
Parágrafo único. Outras despesas administrativas e operacionais, imprescindíveis ao bom funcionamento
do Fundo, poderão ser atribuídas como encargo desde que previstas em instrumento previamente aprovado
pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES
Art. 34. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como
quotista do Fundo de Privatização - CP:
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações;
III - documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de subscrição,
distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.
Art. 35. Incluem-se ainda dentre as obrigações da instituição administradora:
I - fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede para divulgação ao mercado as seguintes
informações:
a) diariamente, o valor da quota, o valor e a data da última distribuição de rendimentos e o valor do
patrimônio líquido do Fundo;
b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período.
II - fornecer aos quotistas, semestralmente, informações sobre:
a) números de quotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade nominal e real auferida no semestre;
519
c) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores
mobiliários que integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
d) balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;
e) indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações;
f) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores
mobiliários componentes da carteira;
g) remuneração da instituição administradora.
III - fornecer aos quotistas, anualmente, as seguintes informações:
a) rentabilidade nominal e real;
b) encargos debitados ao Fundo, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao
patrimônio líquido médio mensal do Fundo;
c) despesas de corretagem, discriminadas anualmente, como percentagem do valor médio mensal da
carteira de ações.
§1º A instituição administradora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de
cada mês, colocar à disposição dos quotistas, em sua sede ou dependências, as informações de que tratam
as alíneas " a" , " b" e " c" do inciso III deste artigo.
§2º A remessa de que trata o inciso III deste artigo não é obrigatória aos quotistas:
a) detentores de quotas cujo valor seja inferior a um salário mínimo; ou
b) cuja última remessa de informações tenha sido devolvida por incorreção no endereço declarado e que
não tenham procedido à respectiva atualização.
§3º As comunicações previstas nos incisos II, alínea "d" , e III, alíneas "a" e "c", deste artigo deverão
ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a
que se referirem, e as estabelecidas nas demais alíneas dos referidos incisos, no prazo de 10 (dez) dias.
§4º As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo de Privatização só poderão
acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(ais) ou mandatório da instituição administradora,
devidamente credenciado(s) para esse fim.
Art. 36. A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 10
(dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser
exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Privatização - CP:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso de trânsito de títulos e
valores mobiliários;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores
mobiliários integrantes da carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos quotistas, quer
desses contra a administração do Fundo, indicando a data de seu início e a solução final.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores e gerentes diretamente
responsáveis pela administração do Fundo o disposto no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções
legais eventualmente cabíveis.
Art. 38. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente
520
INSTRUÇÃO CVM Nº 172, DE 23 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre o prazo para pagamento dos resgates de quotas dos fundos mútuos de investimento em
ações constituídos sob a forma de condomínio aberto.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO Nº 1.787, de 1º de fevereiro de
1991, do Conselho Monetário Nacional,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer, como limite máximo para pagamento de resgates de quotas de fundos mútuos de
investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto, o 5º (quinto) dia útil, inclusive,
subseqüente ao do recebimento do pedido na sede ou na dependência da instituição administradora.
Art. 2º Fixar em 20% (vinte por cento) do valor de resgate, o acréscimo que será pago ao quotista pela
instituição administradora do fundo, caso o prazo estabelecido no art. 1º seja ultrapassado.
Parágrafo único. O valor total mencionado no caput deste artigo sofrerá atualização monetária diária na
mesma proporção da variação percentual ocorrida na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) até o dia do
pagamento efetivo ao quotista.
Art. 3º Revogar a Instrução CVM nº 114, de 30 de março de 1990.
Art. 4º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente
521
INSTRUÇÃO CVM Nº 186, DE 17DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de Investimento Cultural e
Artístico.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão
realizada nesta data, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no Decreto
nº 4554, de26 de fevereiro de 1992,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DASCARACTERÍSTICAS
Art. 1º O Fundo de Investimento Cultural e Artístico, constituído sob a forma aberta - quando admitir o
resgate de quotas -, ou fechada - quando não admitir o resgate de quotas - é uma comunhão de recursos
destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
§1º O Fundo poderá ter prazo de duração determinado ou indeterminado e de sua denominação deverá
constar a expressão “Fundo de Investimento Cultural e Artístico”.
§2º O Fundo de Investimento Cultural e Artístico fechado poderá transformar-se em aberto, por decisão
da Assembléia Geral de quotistas, o que dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários.
Vide Instrução CVM n° 200, de 3 de agosto de 1993.
§3º Caso seja aprovada a transformação do Fundo, a instituição administradora terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para adaptá-lo à sua nova forma, contados da data da Assembléia Geral que a
deliberar.
Art. 2º Uma vez constituídos, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico deverão solicitar à
Comissão de Valores Mobiliários autorização para seu funcionamento.
Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora
relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a
autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Vide Instrução CVM n° 200, de 3 de agosto de 1993.
Art. 3º O regulamento do Fundo de Investimento Cultural e Artístico deverá obrigatoriamente dispor
sobre:
I - qualificação da instituição administradora;
II - política de investimentos a ser adotada pela instituição administradora, determinando os projetos
culturais e artísticos, os setores ou sub-setores nos quais serão alocados os recursos, bem como a estratégia
de diversificação a ser seguida;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação, no caso de fundos abertos;
IV – remuneração dos administradores;
V - fixação de prazo de carência em função do disposto no artigo 26;
VI - disponibilidade de informações para os quotistas;
VII - despesas e encargos do Fundo, em especial a taxa de subscrição no caso de fundos fechados;
VIII - condições para o resgate de quotas, que poderão ser diferenciadas em função do número de
quotas a serem resgatadas;
IX - competência da Assembléia Geral de quotistas;
X - periodicidade e critérios de avaliação patrimonial;
XI - procedimento para distribuição de resultados.
Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os quotistas e constarão das
informações de que trata o inciso III do artigo 35.
Art. 4º Deverão ser remetidos à Comissão de Valores Mobiliários, que poderá, a seu critério, aprovar ou
não, os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo (artigo 5º, parágrafo
2º);
III - substituição da instituição administradora;
IV - transformação;
522
V - fusão;
VI - incorporação;
VII - cisão;
VIII - liquidação;
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Secretaria de Cultura - PR, serão informados pela
Comissão de Valores Mobiliários quando da autorização para funcionamento do Fundo, bem como nos casos
previstos nos incisos II a VIII deste artigo.
Vide Instrução CVM n° 200, de 3 de agosto de 1993.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A administração do Fundo será exercida, exclusivamente, por banco múltiplo com carteira de
investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou outras entidades legalmente equiparadas, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários
para exercer a atividade prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
§1º A instituição administradora deverá manter ou contratar os serviços técnicos necessários para o
correto desempenho da atividade de que trata o “caput” deste artigo.
§2º A Administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta da instituição
administradora.
Art. 6º A instituição administradora poderá abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e ceder a título
oneroso os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, transigir, praticar enfim, todos os atos
necessários à gerência do Fundo, observadas as limitações desta Instrução.
Art. 7º A instituição administradora fixará a remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de
gestão e administração do Fundo, inclusive, se for o caso, com previsão para participação nos resultados do
Fundo.
Art. 8º A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio divulgado no(s) periódico(s)
destinado(s) à divulgação das informações do fundo ou por intermédio de carta, telex ou telegrama
endereçado a cada quotista, renunciar à administração do Fundo, devendo comunicar imediatamente o fato
à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Em se tratando de Fundos com quotas negociadas em bolsas de valores ou mercado de
balcão organizado, deverá ser adotada pelas respectivas entidades e pela instituição administradora a
mesma divulgação dispensada a fato relevante.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO DAINSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a
instituição administradora que deixar de cumprir as normas vigentes.
§1º O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores
Mobiliários à instituição administradora, com indicação dos fatos que fundamentaram e do prazo para
apresentação de defesa, não inferior a 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da notificação
expedida pela Comissão.
§2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição administradora será
fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data de recebimento da comunicação expedida pela Comissão.
Art. 10. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, ficará a instituição administradora obrigada a
convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger sua substituta ou deliberar a liquidação do Fundo.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá permanecer no exercício de suas funções até sua
efetiva substituição.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAINSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
Art. 11. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) os registros de quotistas e de transferências de quotas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
523
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e
f) a documentação relativa às operações do Fundo, no período de cinco anos.
II - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
todos os atos necessários a assegurá-los, inclusive de ações, recursos e exceções;
III - custear as despesas de propaganda do Fundo;
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. Compete privativamente à Assembléia Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pela instituição administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo;
V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora, inclusive no que diz
respeito à participação nos resultados do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral
ou de consulta aos quotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigências da Comissão de Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos
quotistas, quando for o caso, nos periódicos destinados à divulgação de informações do Fundo.
Art. 13. A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s)
destinado(s) à divulgação de informações do Fundo.
§1º Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e,
ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§2º A primeira convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no
mínimo, contados a partir da data de publicação do primeiro anúncio.
§3º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 12 havendo necessidade de segunda
convocação, esta deverá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias.
§4º Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia
Geral a que comparecerem todos os quotistas.
§5º A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por quotistas que
detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo.
Art. 14. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão
tomadas pelo critério da maioria de quotas dos presentes, correspondendo a cada quota um voto,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no parágrafo 3º do artigo 15.
Parágrafo único. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III, IV e V do artigo 12 serão
tomadas, em primeira convocação, pela maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação, pela
maioria das quotas dos presentes.
Art. 15. As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta
formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada quotista para
resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de
voto.
§2º A ausência de resposta será considerada como anuência por parte dos quotistas, desde que tal
interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.
§3º O “quorum” de deliberação será o de maioria absoluta das quotas emitidas, independentemente da
matéria.
Art. 16. Somente poderão votar na Assembléia Geral os quotistas inscritos no “Registro dos Quotistas”
ou na conta de depósito, conforme for o caso, 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 17. Terão qualidade para comparecer à Assembléia Geral ou para votar no processo de deliberação
por consulta os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE QUOTAS
524
Art. 18. As quotas do Fundo de Investimento Cultural e Artístico corresponderão a frações ideais de
seu patrimônio e assumirão a forma escritural e/ou nominativa.
§1º As quotas poderão ser representadas por Certificados de Investimento ou mantidas em contas de
depósitos em nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
§2º A qualidade de quotista é comprovada pelo Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas
de depósito.
§ 3º Os Fundos de Investimento Cultural e Artístico abertos estarão dispensados do registro prévio de
emissão de quotas, conforme facultado pelo inciso I do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385de 7 de
dezembro de 1976.
Art. 19. O Certificado de Investimento, quando adotado, conterá:
I - a denominação “CERTIFICADO DE INVESTIMENTO”;
II - o nome do Fundo de Investimento Cultural e Artístico e o número de seu registro no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - as seguintes informações sobre a instituição administradora:
a) denominação e local da sede;
b) referência à autorização da Comissão de Valores Mobiliários (artigo 2º);
c) número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV - forma nominativa;
V - nome do quotista ou quotistas, conjunta ou solidariamente, quando for o caso;
VI - número de ordem do certificado;
VII - quantidade de quotas por ele representadas;
VIII - local e data de emissão;
IX - assinatura autorizada de diretor responsável pela instituição administradora, admitida a chancela
mecânica.
Art. 20. O Certificado de Investimento ou o extrato de conta de depósito representará número inteiro
e/ou fracionário de quotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo de Investimento
Cultural e Artístico.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de números inteiros de quotas, o valor residual dos
investimentos ou reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões ou, se solicitado, será
pago ao quotista em dinheiro.
Art. 21. Para o cálculo do número de quotas, será deduzida do valor entregue à instituição
administradora a comissão ou taxa de ingresso em vigor na época do investimento, bem como outras
despesas convecionadas.
CAPITULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS, NEGOCIABILIDADE E RESGATE DAS QUOTAS DE FUNDOS EM
REGIME FECHADO.
Art. 22. Nos fundos fechados cabe a Assembléia Geral deliberar pela distribuição de resultados aos
quotistas.
§1º Os valores deliberados para distribuição poderão ser atualizados monetariamente segundo critérios
previstos no regulamento do Fundo, da data da deliberação até a data da efetiva distribuição, observada a
legislação vigente.
§2º A ata da assembléia que deliberar pela distribuição de resultados deverá ser publicada nos
periódicos destinados à divulgação de informações do fundo.
Art. 23. As quotas dos Fundos fechados somente poderão ser objeto de colocação junto ao público
através de banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora.
Parágrafo único. As quotas dos Fundos fechados somente poderão ser negociadas em bolsa de valores
ou mercado de balcão organizado.
Art. 24. Nos Fundos fechados não haverá resgate de quotas, a não ser pelo término do seu prazo de
duração ou pela liquidação do Fundo.
CAPITULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS, NEGOCIABILIDADE E RESGATE DAS QUOTAS DE FUNDOS EM
REGIME ABERTO
525
Art. 25. Nos fundos abertos cabe a Assembléia Geral deliberar pela distribuição de resultados aos
quotistas.
Parágrafo único. é vedada a negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão das quotas do fundo
aberto.
Art. 26. O regulamento do Fundo aberto poderá estabelecer prazos de carência para o pedido de resgate
de suas quotas, observado o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 27. O atendimento aos resgates solicitados pelos quotistas não poderá ultrapassar o valor dos
recursos aplicados em ativos especificados pelo regulamento do fundo para atendimento desta finalidade.
Parágrafo único. O regulamento deve prever a sistemática de rateio para atendimento parcial das
solicitações de resgate dos quotistas sempre que se verificar a situação mencionada no “caput”.
Art. 28. O atendimento, parcial ou total, dos resgates solicitados se dará até 60 (sessenta) dias após a
data da primeira avaliação patrimonial que suceder aos pedidos de resgate.
Parágrafo único. O valor de resgate das quotas será igual ao valor patrimonial das quotas obtido na
última avaliação patrimonial e poderá ser atualizado monetariamente segundo critérios estabelecidos no
regulamento do Fundo aberto, observada a legislação vigente.
Art. 29. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque, crédito em conta corrente ou ordem de
pagamento, sem cobrança de qualquer taxa ou despesa.
CAPITULO IX
DA COMPOSIÇÃO EDIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Art. 30. A aplicação dos recursos do Fundo em projetos culturais e artísticos se fará exclusivamente
através da:
I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no país que tenham por objeto a
execução dos mencionados projetos culturais;
II - participação em projetos realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no país; e
III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais,
fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.
Parágrafo único. São projetos culturais e artísticos, a teor do disposto na Lei n
o
8.313 de 23 de
dezembro de 1991:
I - a produção comercial de instrumentos musicais bem como discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas
de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades
congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de
referência e outras de cunho cultural;
IV - a construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a
atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
V - outras atividades comerciais ou industriais de interesse cultural assim consideradas pela SEC / PR,
ouvida a CNIC.
Art. 31. Os recursos do Fundo não aplicados em projetos culturais e artísticos poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados, exclusivamente, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do
Brasil, títulos da dívida estadual e municipal, títulos de emissão ou aceite de instituições financeiras e quotas
de fundos de aplicação financeira e de fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira.
Art. 31. Os recursos dos fundos não aplicados em projetos culturais e artísticos poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados, exclusivamente, em títulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do
Brasil, títulos da dívida estadual e municipal, títulos de emissão ou aceite de instituições financeiras, e
quotas de fundos de renda fixa.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM n° 213, de 23 de maio de 1994.
CAPITULO X
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 32. Constituirão encargos do Fundo, além da remuneração de que trata o artigo 7
o
desta Instrução,
as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas,
previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
526
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do
Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora, inclusive com relação à
política de investimento fixada nos estatutos e prospectos;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridos em razão de defesa dos interesses
do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de
culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo
entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição, transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação
do Fundo e à realização de Assembléia Geral de quotistas;
X - taxa de custódia de títulos do Fundo; e
XI - taxa de subscrição das quotas em mercado primário;
XII - taxas de registro e demais despesas decorrentes do registro dos Fundos em bolsas de valores ou
mercados de balcão organizados.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da
instituição administradora.
CAPÍTULO XI
DAS DEMONSTRAÇÕESFINANCEIRAS
Art. 33. O Fundo de Investimento Cultural e Artístico terá escrituração contábil destacada da relativa à
instituição administradora.
Art. 34. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas aos critérios de avaliação mencionados
no inciso X do artigo 3
o
desta Instrução e serão auditadas semestralmente por auditor independente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§1º O balanço e demais demonstrações financeiras serão apurados semestralmente, devendo o fundo
realizar reavaliações intermediárias conforme disposto em seu regulamento.
§2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas de escrituração que venha a julgar
necessárias.
CAPÍTULO XII
DAS INFORMAÇÕES
Art. 35. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como
quotista do Fundo de Investimento Cultural e Artístico:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no artigo 3
o
;
II - breve histórico da instituição administradora;
III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição, ingresso
e outras com que o investidor ou o Fundo tenha de arcar.
Art. 36. A instituição administradora do Fundo é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer
ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os quotistas acesso a informações que
possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e aos demais
investidores quanto à aquisição das quotas.
Art. 37. A instituição administradora do Fundo deverá:
I - fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede, para divulgação ao mercado, periodicamente,
até 30 (trinta) dias após a data de cada avaliação patrimonial, o valor da quota, do patrimônio líquido e a
rentabilidade auferida no período.
II - remeter aos quotistas, periodicamente, até 30(trinta) dias após a data de cada avaliação patrimonial:
a) número de quotas e valor das aplicações e resgates;
b) saldo do quotista, em número de quotas e valor patrimonial.
III - remeter semestralmente aos quotistas, ou divulgar no(s) periódico(s) de que trata a alínea “d” deste
inciso, no prazo de30 (trinta) dias após o encerramento do semestre as seguintes informações:
a) rentabilidade auferida no semestre;
b) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos que a
integram, o valor total da carteira;
527
c) balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor
independente;
d) indicação do (s) periódico (s) utilizado (s) para divulgação de informações;
e) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos componentes da
carteira;
f) relatório circunstanciado da situação econômico-financeira dos projetos culturais e artísticos,
pertencentes ao patrimônio do fundo.
IV - remeter anualmente aos quotistas as seguintes informações, juntamente com as constantes do
inciso anterior:
a) saldo do quotista, em número de quotas e valor;
b) a rentabilidade nos últimos 6 (seis) semestres,tomados como base exercícios completos;
c) o valor patrimonial da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) semestres, além do valor
reajustado às reinversões ocorridas a cada ano;
d) os encargos debitados ao Fundo em cada um dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no artigo
32, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do
Fundo,em cada ano; e
e) comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda.
§1º A instituição administradora do Fundo de Investimento Cultural e Artístico fechado deverá manter à
disposição dos quotistas, em sua sede, as informações mencionadas no “caput” deste artigo.
§2º As comunicações previstas no inciso IV deste artigo deverão ser remetidas no prazo de 60(sessenta)
dias após o encerramento do ano civil a que se referirem.
§3º As informações referidas no inciso III devem estar disponíveis para o quotista no prazo de 30(trinta)
dias após o término do semestre, à exceção constante da alínea “c”, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para sua divulgação.
§4º A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de
publicação no (s) periódico (s) destinado (s) à divulgação das informações do Fundo.
§5º A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas nesta Instrução sempre no (s)
mesmo (s) periódico (s), e qualquer mudança nesse sentido deverá ser precedida de aviso aos quotistas.
Art. 38. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo não poderá
divergir do conteúdo do seu regulamento.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o
investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os
esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usado(s) para
divulgar o texto publicitário original.
Art. 39 A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 30
(trinta) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser
exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo:
I - nas datas de avaliação patrimonial, cuja periodicidade deverá ser inferior a um semestre:
a) balancete;
b) contratos firmados pelo Fundo com a finalidade de aplicar os recursos em projetos culturais e
artísticos; e
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos.
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso de trânsito de títulos;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos; e
e) relação das demandas judiciais e extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses
contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.
Parágrafo único. O parecer do auditor independente relativo às demonstrações financeiras deverá ser
remetido à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do
encerramento do semestre.
CAPÍTULO XIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 40. É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo:
528
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos financeiros sob qualquer modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou co-obrigar-se sob qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos não autorizados pela Comissão de
Valores Mobiliários;
V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VI - organizar esforços, contratando fatores e serviços com o objetivo de realizar os empreendimentos
culturais e artísticos.
VII - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis;
VIII - vender à prestação quotas do fundo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASE FINAIS
Art. 41. Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores diretamente responsáveis pela
administração do Fundo o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
independentemente de outras sanções legais cabíveis.
Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários poderá cancelar a autorização para funcionamento do Fundo
que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de autorização, não tiver obtido os recursos
necessários à formação de seu patrimônio inicial.
Art. 43. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
ROBERTO FALDINI
Presidente
529
INSTRUÇÃO CVM Nº 205, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto na LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e com
fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Art. 1º O Fundo de Investimento Imobiliário, constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo
resgate de quotas não é permitido, é uma comunhão de recursos, captados através do sistema de
distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários.
Parágrafo único. O Fundo poderá ter prazo de duração determinado ou indeterminado e de sua
denominação deverá constar a expressão "Fundo de Investimento Imobiliário".
Art. 2º O Fundo de Investimento Imobiliário destinar-se-á ao desenvolvimento de empreendimentos
imobiliários, tais como construção de imóveis, aquisição de imóveis prontos, ou investimentos em projetos
visando viabilizar o acesso à habitação e serviços urbanos, inclusive em áreas rurais, para posterior
alienação, locação ou arrendamento.
§1º É vedado que o empreendimento imobiliário objeto do Fundo seja explorado comercialmente pelo
mesmo, salvo através de locação ou arrendamento.
§2º Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos pelo Fundo deverão ser objeto de prévia
avaliação, que deverá observar as condições prevalecentes no mercado para negócios realizados à vista, em
moeda corrente.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 3º A instituição administradora deverá solicitar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
simultaneamente, a autorização para constituição e funcionamento do Fundo e o registro de distribuição de
quotas.
Art. 4º A constituição e o funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário dependerão do
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - registro, na CVM, de distribuição de quotas, nos termos do artigo 8º;
II - comprovação perante a CVM da subscrição junto ao público da totalidade das quotas objeto do
registro de distribuição, subscrição esta que deverá ser efetivada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da concessão do registro de distribuição de quotas pela CVM;
III - comprovação do registro, no cartório de Títulos e Documentos, da ata da Assembléia Geral dos
subscritores que tiver deliberado a constituição do Fundo;
IV - relação nominal dos subscritores, qualificação e número de quotas subscritas, quando solicitado pela
CVM.
Art. 5º A subscrição das quotas deverá ser efetuada em moeda corrente nacional, com integralização à
vista, admitindo-se, desde que atenda os objetivos do Fundo, a integralização em terrenos ou outros
imóveis, bem como em direitos reais de uso, gozo, fruição e aquisição sobre bens imóveis.
§1º A integralização em bens e direitos deverá ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por 3
(três) peritos ou por empresa especializada independente, devidamente fundamentado com a indicação dos
critérios de avaliação e elementos de comparação adotados, e aprovado pela instituição administradora do
Fundo.
§2º As importâncias recebidas na integralização de quotas deverão ser depositadas em instituição
bancária autorizada a receber depósitos, em nome do Fundo em organização, sendo obrigatória sua
imediata aplicação em quotas de fundos de aplicação financeira, em quotas de fundos de renda fixa e/ou em
títulos de renda fixa, públicos ou privados.
§3º Caso não seja cumprida a exigência prevista no Inciso II do artigo 4º, no prazo fixado no pedido de
autorização e registro de distribuição na CVM (artigo 8º, Inciso I), os recursos financeiros do Fundo serão
imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções das quotas integralizadas, acrescidos dos
rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do Fundo, conforme parágrafo 2º acima.
530
Art. 6º Uma vez constituído e autorizado o funcionamento do Fundo, admitir-se-á que parcela de
seu patrimônio que, temporariamente, não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários seja investida
em quotas de Fundos de Aplicação Financeira, em quotas de Fundos de Renda Fixa, e/ou em Títulos de
Renda Fixa de livre escolha do administrador.
Parágrafo único. A parcela de que trata o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor total das quotas emitidas pelo Fundo, salvo se expressamente
autorizado pela CVM, mediante justificativa do administrador do Fundo.
Art. 7º Dependerão de prévia autorização da CVM os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - emissão de novas quotas;
III - indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo;
IV - substituição de instituição administradora;
V - fusão, incorporação, cisão ou liquidação;
VI - distribuição secundária, conforme o disposto na INSTRUÇÃO CVM Nº 88, de 03/11/88.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS
Art. 8º O pedido de registro de distribuição de quotas na CVM será formulado pela instituição
administradora, instruído com os seguintes documentos:
I – deliberação da instituição administradora relativa ao projeto de constituição do Fundo, na qual deverá
constar o inteiro teor do seu regulamento e o prazo máximo para completar sua constituição registrada no
Cartório de Títulos e Documentos situado na sede da instituição administradora;
II – indicação do diretor da instituição administradora responsável pela administração do Fundo;
III – declaração da Bolsa de Valores, se for o caso, do deferimento ao pedido de admissão à negociação
dos valores mobiliários do Fundo, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;
IV – cópia da guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à distribuição pública das quotas;
V – cópia do contrato de distribuição de quotas e, se houver, o de garantia de subscrição, bem como
relação dos participantes do consórcio de lançamento e cópia dos subcontratos, se for o caso;
VI – modelo da lista ou boletim de subscrição, conforme Artigo 38, § 3º;
VII – modelo do certificado de investimento (Artigo 36, § 4º), ou cópia do contrato firmado com
instituição prestadora do serviço de quotas escriturais, conforme o caso;
VIII – estudo de viabilidade técnica, comercial, econômica e financeira do empreendimento imobiliário a
ser desenvolvido, bem como o orçamento e cronograma da obra, nos casos em que se fizer necessário;
IX – cópia do memorial de incorporação ou do projeto aprovado de loteamento do solo, e indicação do
seu número de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou cópia da Escritura de Compra e Venda ou
Promessa de Compra e Venda ou título aquisitivo de direitos reais sobre imóveis entre o empreendedor e a
instituição administradora, conforme o caso;
X – minuta do contrato de construção, quando houver, se o empreendedor for pessoa distinta do
construtor;
XI – contrato firmado entre o empreendedor e a instituição financeira, se for o caso;
XII – minuta do prospecto, do qual deverão constar:
a) no mínimo, todas as informações contidas nos documentos referidos nos Incisos I a IX deste artigo;
b) breve histórico da instituição administradora e informações acerca do empreendimento que constitui
objeto do Fundo, bem como do empreendedor e/ou loteador ou incorporador do empreendimento que
constituir objeto do Fundo, se for o caso;
c) parecer técnico do consultor de investimentos, se houver;
d) o prospecto deverá mencionar, em destaque, o seguinte: "A autorização para funcionamento do Fundo
e o registro da emissão não implicam, por parte da Comissão de Valores Mobiliários, garantia da veracidade
das informações prestadas, ou julgamento sobre a qualidade do Fundo, de sua instituição administradora, de
sua política de investimentos, do empreendimento que constituir seu objeto, ou, ainda, das quotas a serem
distribuídas".
Art. 9º O registro de emissão das quotas está sujeito ao pagamento da Taxa de Fiscalização do Mercado
de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, à alíquota de
0,30% (trinta centésimos por cento), conforme previsto no artigo 20, § 6º, da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
531
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO
Art. 10. O regulamento do Fundo de Investimento Imobiliário deverá dispor sobre:
I – o objeto do Fundo, definindo, com clareza, a natureza dos investimentos ou empreendimentos
imobiliários que poderão ser realizados;
II – a política de investimento a ser adotada pela instituição administradora, que deverá conter, no
mínimo:
a) descrição do objetivo fundamental dos investimentos imobiliários a serem realizados, identificando os
aspectos que somente poderão ser alterados com prévia anuência dos quotistas;
b) especificação do grau de liberdade que a instituição administradora se reserva no cumprimento da
política de investimento, indicando a natureza das operações que fica autorizada a realizar
independentemente de prévia autorização dos quotistas;
c) os ativos que poderão compor o patrimônio do Fundo, bem como os requisitos de diversificação de
investimentos.
III – o prazo de duração do Fundo;
IV – a taxa de ingresso ou critérios para sua fixação, se for o caso;
V – o número de quotas a serem emitidas e sua divisão em séries, se for o caso;
VI – a possibilidade ou não de novas e futuras emissões de quotas, caso em que deverá disciplinar as
respectivas hipóteses, os critérios para fixação do preço e o direito de preferência dos quotistas à subscrição
de novas emissões;
VII – os critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor;
VIII – a política de comercialização dos empreendimentos;
IX – a política de distribuição de rendimentos e resultados;
X – a qualificação da instituição administradora;
XI – as obrigações e responsabilidades da instituição administradora, em especial quanto àquelas
previstas no artigo 14, bem como seus deveres na qualidade de proprietária fiduciária dos imóveis e direitos
integrantes do patrimônio do Fundo;
XII – a instituição, devidamente credenciada pela CVM, prestadora de serviço de quotas escriturais, se
for o caso;
XIII – a remuneração da instituição administradora e do consultor de investimentos, se houver;
XIV – as despesas e os encargos do Fundo, observado o disposto no Capítulo X;
XV – os critérios de apuração do valor patrimonial das quotas, que deverão observar também as normas
contábeis previstas no Artigo 44, a serem expedidas pela CVM;
XVI – as informações obrigatórias e periódicas a serem prestadas aos quotistas, às bolsas de valores ou à
CVM (artigo 14, Incisos VIII a XVI);
XVII – o modo de convocação, a legitimação e a representação, o "quorum" de instalação e deliberações,
e a competência da assembléia geral.
XVIII – o modo e as condições de dissolução e liquidação do Fundo, inclusive no tocante à forma de
partilha do patrimônio entre os quotistas e à amortização programada das quotas, se for o caso;
XIX - o percentual máximo que o empreendedor, o incorporador, o construtor ou o loteador do solo
poderá subscrever ou adquirir no mercado.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 11. A administração do Fundo de Investimento Imobiliário compete, exclusivamente, a banco
múltiplo com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de valores mobiliários, sociedade de crédito imobiliário, caixas
econômicas e associações de poupança e empréstimo.
Art. 11. A administração do Fundo de Investimento Imobiliário compete, exclusivamente, a bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, bancos de
investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de
crédito imobiliário e caixas econômicas.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 418, de 19 de abril de 2005.
532
Parágrafo único. As instituições referidas no "caput" deste artigo deverão manter departamento
técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários, ou contratar tais
serviços externamente.
Art. 12. Compete à instituição administradora a gestão do patrimônio do Fundo, podendo realizar todas
as operações, praticar todos os atos que se relacionem com seu objeto, e exercer todos os direitos inerentes
à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, inclusive o de ações, recursos e
exceções, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes
ao Fundo, bem como transigir, desde que observadas as restrições impostas pela Lei nº 8.668, de 25 de
junho de 1993, por esta Instrução, pelo regulamento do Fundo, ou por deliberação da assembléia geral.
Parágrafo único. A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de um
diretor da instituição administradora, especialmente indicado para esse fim.
Art. 13. A instituição administradora será, nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.668, de 25
de junho de 1993, a proprietária fiduciária dos bens imóveis e dos direitos sobre imóveis adquiridos com os
recursos do Fundo.
§1º A instituição administradora, na qualidade de proprietária fiduciária, administrará e disporá dos
bens, na forma e para os fins estabelecidos na legislação e no regulamento do Fundo ou em assembléia
geral.
§2º As negociações de bens imóveis ou de direitos sobre imóveis para o patrimônio do Fundo serão
efetuadas diretamente pela instituição administradora, na qualidade de proprietária fiduciária, em benefício
exclusivo do Fundo.
Seção II
Das Obrigações
Art. 14. Constituem obrigações da instituição administradora do Fundo:
I - providenciar a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, das restrições dispostas no Artigo
7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis integrantes
do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários:
a) não integram o ativo da administradora;
b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
c) não compõem a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
d) não podem ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;
e) não são passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que
possam ser;
f) não podem ser objeto de constituição de ônus reais.
II - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) os registros de quotistas e de transferência de quotas;
b) os livros de atas e de presença das assembléias-gerais;
c) a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo;
d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;
e) o arquivo dos pareceres e relatórios do auditor independente e, quando for o caso, do consultor de
investimentos.
III - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;
IV - agir sempre no único e exclusivo benefício dos quotistas, empregando na defesa de seus direitos a
diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou
extrajudicialmente;
V - administrar os recursos do Fundo de forma judiciosa, sem onerá-lo com despesas ou gastos
desnecessários ou acima do razoável;
VI - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VII - manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela
CVM, os títulos adquiridos com recursos do Fundo;
VIII - fornecer ao investidor, obrigatoriamente, no ato de subscrição de quotas, contra recibo:
a) - exemplar do regulamento do Fundo;
b) - prospecto de lançamento de quotas do Fundo;
c) - documento discriminando as despesas com comissões ou taxas de subscrição, distribuição e outras
com que o investidor tenha que arcar;
533
IX - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo ou a suas
operações, de modo a garantir aos quotistas e demais investidores acesso a informações que possam, direta
ou indiretamente, influir em suas decisões de adquirir ou alienar quotas do Fundo, sendo-lhe vedado valer-
se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda das quotas do
Fundo;
X - zelar para que a violação do disposto no Inciso anterior não possa ocorrer através de subordinados ou
terceiros de sua confiança;
XI - divulgar, mensalmente, o valor do patrimônio do Fundo, o valor patrimonial da quota, e a
rentabilidade apurada no período, o que poderá ser feito através das Bolsas de Valores, no caso de quotas
que tenham registro à negociação em Bolsa;
XII - manter à disposição dos quotistas, em sua sede, informações, atualizadas mensalmente, relativas
a:
a) valor patrimonial das quotas e dos investimentos do Fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos
integrantes de seu patrimônio;
b) informações sobre o andamento das obras e sobre o valor total dos investimentos já realizados, no
caso de Fundo constituído com o objetivo de desenvolver empreendimento imobiliário, até a conclusão e
entrega da construção;
c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais propostas na defesa dos direitos de quotistas ou
desses contra a administração do Fundo, indicando a data de início e a da solução final, se houver;
XIII - remeter aos quotistas, semestralmente, os extratos das contas de depósito a que se refere o artigo
37;
XIV - remeter aos quotistas, anualmente, informações sobre a quantidade de quotas de sua titularidade e
respectivo valor patrimonial, bem como o comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda;
XV - divulgar no(s) jornal(ais) de que trata o artigo 16, no prazo de 60 (sessenta) dias após os meses de
junho e dezembro:
a) o relatório da instituição administradora, observado o disposto no artigo 17;
b) as demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com a regulamentação expedida pela CVM;
c) o parecer do auditor independente;
XVI - remeter, na data de sua divulgação, à CVM, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os
documentos relativos ao Fundo referidos nos Incisos IX, XI, XII e XIV;
XVII - fornecer ao quotista, mediante solicitação, relação nominal contendo nome, endereço e quantidade
de quotas possuídas pelos participantes do Fundo, podendo cobrar o custo do serviço.
§1º As instituições custodiantes dos títulos adquiridos com recursos do Fundo só poderão acatar ordens
assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo ou por procurador legalmente constituído,
devidamente credenciado junto a ela.
§2º Os documentos ou informações referidos nos Incisos XI, XII, XIII e XIV deste artigo deverão ser
divulgados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento do período a que se referem.
Art. 15. A instituição administradora responde:
I - por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fundo, decorrentes de:
a) atos que configurem má gestão ou gestão temerária;
b) operação de qualquer natureza concluída entre o Fundo e a instituição administradora, entre o Fundo e
o empreendedor, ou entre o Fundo e pessoa detentora de mais de 50% (cinqüenta por cento) das quotas do
Fundo, quando caracterizada situação de conflito de interesses;
c) atos que configurem violação da Lei, desta Instrução, do regulamento do Fundo, ou de determinação
da assembléia geral;
II - pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis ou direitos integrantes do patrimônio do
Fundo.
§1º Caracteriza situação de conflito de interesses, dentre outras:
I - a aquisição, a locação ou o arrendamento, pelo Fundo, de imóvel de propriedade da instituição
administradora, ou de pessoas a ela ligadas, conforme definido no § 2º deste artigo;
II - a alienação, a locação ou o arrendamento de imóvel integrante do patrimônio do Fundo à instituição
administradora, ou a pessoas a ela ligadas, conforme definido no § 2º deste artigo;
III - a aquisição pelo Fundo de imóvel de propriedade de devedores da instituição administradora, uma
vez caracterizada a inadimplência do devedor.
§2º Consideram-se pessoas ligadas, para os efeitos do disposto neste artigo:
I - a sociedade sob o controle, direto ou indireto, da instituição administradora, ou dos administradores
de instituição responsável pela administração do Fundo;
534
II - as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do controle, direto ou indireto, da instituição
administradora;
III - a sociedade cujo controle, direto ou indireto, pertença às mesmas pessoas físicas ou jurídicas
detentoras do controle da instituição administradora;
IV - a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, forem os mesmos da instituição
administradora, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento
interno da instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida
previamente a CVM;
V - parentes até segundo grau das pessoas físicas referidas nos Incisos acima.
§3º Não configura situação de conflito, para os fins da lei e do regulamento, aquisição, pelo Fundo, de
imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao administrador, quando da
constituição do Fundo.
§4º Qualquer outra operação entre o Fundo e o empreendedor, diferente da prevista no parágrafo
anterior, ficará sujeita à avaliação, sendo possível a contratação em condições razoáveis ou eqüitativas,
idênticas às que prevalecem no mercado ou em que o Fundo contrataria com terceiros.
Seção III
Das Informações
Art. 16. A publicação de informações relativas ao Fundo será feita no(s) jornal(ais) escolhido(s) pela
instituição administradora para este fim, e previamente comunicado(s) aos quotistas, sendo que qualquer
alteração deverá ser precedida de aviso.
Art. 17. O relatório previsto no Inciso XV, alínea "a", do artigo 14 deverá conter, no mínimo:
I – descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação a cada um, os objetivos, os
montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, e origem dos recursos investidos, bem como a
rentabilidade apurada no período;
II – programa de investimentos para o semestre seguinte;
III – informações, baseadas em premissas e fundamentos devidamente explicitados, sobre:
a) a conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário em que se concentrarem as operações
do Fundo, relativas ao semestre findo;
b) as perspectivas da administração para o semestre seguinte;
c) o valor de mercado dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, incluindo o percentual
médio de valorização ou desvalorização apurado no período, com base em análise técnica especialmente
realizada para esse fim, em observância dos critérios de orientação usualmente praticados para avaliação
dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, critérios estes que deverão estar devidamente
indicados no relatório;
IV – relação das obrigações contraídas no período;
V – a rentabilidade nos últimos 4 (quatro) semestres calendário;
VI – o valor patrimonial da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 4 (quatro) semestres calendário;
VII – a relação dos encargos debitados ao Fundo em cada um dos 2 (dois) últimos exercícios,
especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada exercício.
Art. 18. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo deverá ser
previamente submetido à CVM, e não poderá divergir do conteúdo de seu regulamento, do prospecto a que
se refere o artigo 8º, Inciso XII, ou de qualquer informação prestada, a qualquer tempo, à CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário seja publicado com incorreções ou impropriedades que possam
induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam
veiculados, com igual destaque, por meio dos mesmos veículos usados para divulgar o texto publicitário
original.
Seção IV
Das Vedações
Art. 19. É vedada à instituição administradora, no exercício das funções de gestora do patrimônio do
Fundo e utilizando os recursos do Fundo:
I – conceder ou contrair empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob
qualquer modalidade;
II – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
III – aplicar no exterior recursos captados no país;
IV – aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio Fundo;
535
V – vender à prestação as quotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries;
VI – prometer rendimentos predeterminado aos quotistas;
VII – realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o Fundo
e a instituição administradora, ou entre o Fundo e o incorporador ou o empreendedor, ressalvado o disposto
no § 3º do artigo 14;
VIII – onerar sob qualquer forma, os ativos imobiliários ou mobiliários do Fundo;
IX – negociar com duplicata, notas promissórias ou outros títulos não autorizados pela CVM;
X – aplicar em mercados futuros ou de opções.
§1º À instituição administradora é vedado adquirir, para seu patrimônio, quotas do Fundo.
§2º É vedado à instituição administradora e empresas ligadas receber qualquer vantagem ou benefício,
direto ou indireto, relacionado às atividades do fundo imobiliário sob sua administração, que não seja
transferido para benefício dos quotistas.
Seção V
Da Renúncia, do Descredenciamento e da Liquidação.
Art. 20. A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses, divulgado no(s)
jornal(ais) de que trata o artigo 16, ou por intermédio de carta, telex, telegrama ou, ainda, qualquer outro
meio de comunicação escrita, endereçado a cada quotista, renunciar à administração do Fundo, ficando
obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua intenção à CVM.
Art. 21. A CVM poderá, a qualquer tempo, descredenciar a instituição administradora que deixar de
cumprir as normas legais ou regulamentares vigentes.
§1º O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores
Mobiliários à instituição administradora, com a indicação dos fatos que o fundamentarem e do prazo para
apresentação de defesa, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da respectiva
notificação.
§2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição administradora deverá
ser fundamentada, indicando com precisão os fatos considerados irregulares, cabendo recurso ao Conselho
Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento
da comunicação expedida pela CVM.
Art. 22. Nas hipóteses de renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição pela assembléia geral,
ficará a instituição obrigada a convocar, imediatamente, a assembléia geral, para eleger sua substituta ou
deliberar a liquidação do Fundo, sendo facultado ao representante dos quotistas, ou quotistas que detenham
ao menos 5% (cinco por cento) das quotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de
descredenciamento, a convocação da assembléia geral, caso a instituição administradora não o faça no
prazo de 15 (quinze) dias contados do evento.
§1º Nos casos previstos no "caput" deste artigo, a instituição administradora deverá permanecer no
exercício de suas funções até ser averbada, no Cartório de Registro de Imóveis, nas matrículas referentes
aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, a ata da assembléia geral que eleger sua
substituta e sucessora na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e
registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
§2º No caso de liquidação extrajudicial da instituição administradora, caberá ao liqüidante designado
pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no artigo 24, desta Instrução, convocar a assembléia
geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação, do Diário Oficial da União, do ato
que decretar a liquidação extrajudicial., a fim de deliberar sobre a eleição de nova instituição administradora
e a liquidação ou não do Fundo.
§3º Se a assembléia geral não eleger nova instituição administradora no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial da
instituição administradora, o Banco Central do Brasil nomeará uma nova instituição para processar a
liquidação do Fundo, ficando a instituição liquidada obrigada a arcar com os custos de remuneração da
administradora assim nomeada.
§4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo mesmo quando a assembléia geral deliberar a liquidação
do Fundo em conseqüência da renúncia, do descredenciamento, da destituição ou da liquidação extrajudicial
da instituição administradora, cabendo à assembléia geral, nestes casos, eleger nova instituição
administradora para processar a liquidação do Fundo.
§5º Caberá ao liqüidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do patrimônio do Fundo,
até ser procedida a averbação referida no § 1º deste artigo.
536
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 23. Compete privativamente à assembléia geral:
I – examinar, anualmente, as contas relativas ao Fundo, e deliberar sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pela instituição administradora;
II – alterar o regulamento do Fundo;
III – destituir a instituição administradora;
IV – deliberar sobre:
a) a substituição da instituição administradora, nos casos de renúncia, descredenciamento, destituição ou
decretação de sua liquidação extrajudicial;
b) a emissão de novas quotas bem como aprovação do laudo de avaliação de bens, utilizados na sua
subscrição;
c) a fusão, incorporação e cisão;
d) a dissolução e liquidação do Fundo, quando não prevista e disciplinada no regulamento.
V – determinar à instituição administradora a adoção de medidas específicas de política de investimento
que não importem em alteração do regulamento do Fundo, ouvido previamente o consultor de investimento,
se houver;
VI – eleger e destituir o(s) representante(s) dos quotistas (Artigo 30).
§1º A assembléia geral que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no Inciso I deste artigo
deverá ser realizada, anualmente, até 4 (quatro) meses após o término do exercício social.
§2º O regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de assembléia geral ou de
consulta aos quotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à
exigência da Comissão de Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou regulamentares,
devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas, no(s)
jornal(ais) destinado(s) à divulgação de informações do Fundo.
Art. 24. Compete à instituição administradora convocar a assembléia geral.
Parágrafo único. A assembléia geral poderá também ser convocada diretamente por quotistas que
detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das quotas emitidas, e pelo(s) representante(s) dos quotistas,
observados os requisitos estabelecidos no regulamento do Fundo.
Art. 25. As deliberações da assembléia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta
formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada quotista para
resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de
voto.
§2º O quorum de deliberação será o de maioria absoluta das quotas emitidas, independentemente da
matéria.
Art. 26. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado no(s) jornal(ais) escolhido(s) pela instituição
administradora para a divulgação de informações do Fundo, ou por meio de comunicação escrita, enviada
por via postal, com aviso de recebimento, a todos os quotistas inscritos no "Registro de Quotistas".
§1º Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia,
bem como a ordem do dia.
§2º A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com antecedência de, no mínimo:
I – 8 (oito) dias contados da data de publicação do primeiro anúncio; ou
II – 15 (quinze) dias contados da expedição da comunicação.
§3º Na contagem dos prazos fixados no parágrafo anterior, excluir-se-á o dia da publicação do anúncio
ou o da expedição da comunicação.
§4º Se, por qualquer motivo, a assembléia geral não se realizar, ou na ausência de quorum necessário à
deliberação de matéria incluída na ordem do dia, a segunda convocação deverá ser feita com antecedência
de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.
§5º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerado regular a assembléia
geral a que comparecerem todos os quotistas.
Art. 27. A assembléia geral instalar-se-á, em segunda convocação, obedecendo ao disposto no
regulamento do Fundo.
§1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, e no § 2º do artigo 25, as deliberações serão tomadas
pelo critério da maioria de quotas dos presentes, correspondendo a cada quota um voto, não se computando
os votos em branco.
537
§2º Dependem da aprovação de quotistas que representem metade, no mínimo, das quotas
emitidas, se maior quorum não for fixado no regulamento do Fundo, as deliberações relativas às matérias
previstas nos incisos II e IV, letras "a", "b", "c" e "d" do artigo 23.
§3º Quando o regulamento do Fundo contiver previsão indicando o mercado em que as cotas serão
negociadas, a Assembléia Geral poderá deliberar, por maioria simples, a sua alteração, em primeira
convocação, para o fim específico de permitir a negociação em mercado diverso.
§3º acrescentado pela Instrução CVM nº 389, de 3 de junho de 2003.
Art. 28. Somente poderão votar na assembléia geral os quotistas inscritos no "Registro de Quotistas" ou
na conta de depósito, conforme o caso, 3 (três) dias úteis antes da data fixada para sua realização.
Art. 29. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos quotistas ou
seus procuradores legalmente constituídos há menos de um ano, observado o disposto no regulamento do
Fundo.
§1º Será facultado a qualquer quotista remeter diretamente pedido de procuração ou requerer à
instituição administradora que o anexe à convocação feita por carta.
§2º O pedido de procuração deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao quotista o exercício de voto contrário, com indicação de outro procurador para o exercício
deste voto;
c) dirigido a todos os quotistas.
CAPÍTULO VII
DO REPRESENTANTE DOS QUOTISTAS
Art. 30. A assembléia geral dos quotistas poderá, a qualquer momento, nomear um ou mais
representantes para exercer as funções de fiscalização e controle gerencial dos empreendimentos ou
investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos quotistas.
Art. 31. Constituirão atribuições e deveres do(s) representante(s) dos quotistas, além de outras
previstas no regulamento do Fundo:
I - fiscalizar o cumprimento do programa financeiro e de investimentos do Fundo;
II - fiscalizar a observância da política de investimento explicitada no regulamento do Fundo.
Art. 32. Somente poderá exercer as funções de representante de quotistas pessoa física ou jurídica que
atenda aos seguintes requisitos:
I - ser quotista;
II - não exercer cargo ou função na instituição administradora ou em sociedade a ela ligada, ou prestar-
lhe assessoria de qualquer natureza;
III - não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora, incorporadora ou construtora do
empreendimento imobiliário que constitua objeto do Fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza.
CAPÍTULO VIII
DO CONSULTOR DE INVESTIMENTOS
Art. 33. A instituição administradora poderá contratar consultor de investimentos.
Parágrafo único. A assembléia geral poderá deliberar sobre a necessidade de contratar ou não o
consultor de investimentos, bem como de se manter ou não o consultor contratado.
Art. 34. O contrato firmado com o consultor de investimentos deverá especificar, com clareza e precisão,
as atribuições que lhe forem conferidas, suas obrigações e responsabilidades.
Parágrafo único. O contrato deverá prever expressamente a possibilidade de rescisão, a qualquer
momento, seja por decisão da instituição administradora, seja por determinação da assembléia geral de
quotistas, independentemente de multa, indenização ou qualquer outra espécie de penalidade, desde que
respeitado o aviso prévio no prazo que estipular, não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 35. Os pareceres técnicos preparados pelo consultor de investimentos ficarão à disposição dos
quotistas na sede da instituição administradora.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE QUOTAS.
Art. 36. As quotas de Fundo de Investimento Imobiliário corresponderão a frações ideais de seu
patrimônio.
538
§1º As quotas poderão ser representadas, conforme estabelecer o regulamento do Fundo, por
Certificados de Investimento ou mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, em instituição
autorizada pela CVM.
§2º Os certificados de investimento somente poderão ser emitidos após a constituição do Fundo e
deverão ser entregues aos quotistas no prazo de 60 (sessenta) dias da constituição do mesmo, devendo ser
respeitado igual prazo no caso de emissões posteriores, contado a partir do encerramento da subscrição.
§3º A qualidade de quotista é comprovada pelo registro de quotista ou pelo extrato da conta de
depósito, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para a transferência de títulos na lei societária.
§4º O certificado de investimento, quando adotado, deverá conter:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - nome do Fundo e número de seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
III - prazo de duração do Fundo;
IV - referência à autorização para constituição do Fundo e ao registro de distribuição das quotas na
Comissão de Valores Mobiliários (artigo 3º);
V - denominação da instituição administradora, local de sua sede e seu número de registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VI - nome do quotista;
VII - número de ordem do certificado;
VIII - quantidade e série de quotas que representar;
IX - o débito do cotista e a data da integralização, se for o caso;
X - local e data de emissão do certificado;
XI - assinatura autorizada do diretor da instituição administradora responsável pela administração do
Fundo, admitida a chancela mecânica.
Art. 37. O certificado de investimento ou o extrato de conta de depósito representará número inteiro de
quotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo.
Art. 38. A emissão, subscrição e integralização de quotas serão efetuadas de acordo com os termos,
condições e valor estipulados pela instituição administradora e informados no processo de registro de
distribuição na CVM.
§1º A emissão de quotas poderá ser dividida em séries, com o fim específico de estabelecer, para cada
série, datas diversas de integralização, sem prejuízo da igualdade dos demais direitos conferidos aos
quotistas.
§2º No ato de subscrição das quotas, o subscritor assinará a lista ou boletim individual de subscrição,
que serão autenticados pela instituição administradora, ou pela instituição autorizada a processar a
subscrição e integralização das quotas.
§3º Da lista ou boletim de subscrição deverão constar:
I - nome e qualificação do subscritor;
II - número e série de quotas subscritas;
III - preço de emissão e valor total integralizado, discriminados por série de quotas subscritas, se for o
caso.
§4º A subscrição poderá ser feita por meio de carta dirigida à instituição administradora, observadas as
disposições deste artigo, bem como a devida integralização.
Art. 39. As quotas do Fundo somente poderão ser objeto de colocação junto ao público e de negociação
no mercado de bolsa ou balcão após o registro da distribuição na Comissão de Valores Mobiliários (artigo
8º), e por intermédio de banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade
corretora ou distribuidora de valores mobiliários.
Art. 40. As quotas do Fundo serão registradas na CVM, para negociação em bolsas de valores ou no
mercado de balcão.
§1º As quotas somente poderão ser negociadas, no mercado de bolsas ou de balcão, após a
integralização do preço de emissão.
§2º É permitida a negociação fora de bolsas de valores ou mercado de balcão, das quotas dos Fundos
nelas admitidas, nas seguintes hipóteses:
I – quando destinados à distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;
II – quando relativas à negociação privada;
§3º Aplicam-se às quotas dos Fundos o disposto na DELIBERAÇÃO CVM Nº 20, de 15/02/85, ou seja, a
participação de sociedades ou profissionais integrantes do sistema de distribuição, comprando ou vendendo,
torna pública a negociação.
539
CAPÍTULO X
DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO
Art. 41. Constituirão encargos do Fundo a serem debitados pela instituição administradora, as seguintes
despesas:
I – remuneração da instituição administradora, e do consultor de investimento, se houver;
II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou
vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;
III – despesas com expediente do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos quotistas, e com
impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas nesta
Instrução ou no regulamento do Fundo;
IV – despesas com a distribuição primária de quotas;
V – despesas com admissão de quotas à negociação nas bolsas de valores ou no mercado de balcão
organizado;
VI – honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações
financeiras do Fundo;
VII – comissões, emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos
imobiliários ou mobiliários efetuadas em nome ou para benefício do Fundo;
VIII – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos
interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente
imputada ao Fundo;
IX – parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra
diretamente de culpa ou dolo da instituição administradora no exercício de suas funções;
X – prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do
patrimônio do Fundo;
XI – quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e
realização de assembléia geral;
XII – taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do Fundo;
XIII – outras despesas necessárias e de interesse exclusivo do Fundo, expressamente previstas em seu
regulamento ou autorizadas pela assembléia geral, em especial as de manutenção, conservação e reparos
de bens integrantes do patrimônio do Fundo.
§1º Correrão por conta da instituição administradora que renunciar a suas funções, for descredenciada
pela CVM, ou entrar em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, os emolumentos e demais despesas
relativas à transferência, à sua sucessora, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes
do patrimônio do Fundo.
§2º Quaisquer despesas não previstas expressamente como encargos do Fundo correrão por conta da
instituição administradora.
CAPÍTULO XI
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 42. O Fundo de Investimento Imobiliário terá escrituração contábil destacada da relativa à
instituição administradora.
Art. 43. As demonstrações financeiras do Fundo serão elaboradas observando-se a natureza dos
empreendimentos imobiliários em que serão investidos os recursos do Fundo.
Art. 44. As demonstrações financeiras do Fundo obedecerão ainda as normas contábeis específicas a
serem expedidas pela CVM.
Art. 45. As demonstrações financeiras do Fundo serão auditadas semestralmente por auditor
independente registrado na CVM.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O pedido de registro de distribuição das quotas será considerado automaticamente concedido,
se não foi indeferido pela CVM no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, mediante
protocolo, devidamente instruído com os documentos e informações exigidos.
§1º O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser suspenso uma única vez, caso a CVM solicite
documentos ou informações adicionais necessárias ao pedido de registro ou o condicione a modificações na
documentação pertinente.
540
§2º Será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, pela
instituição administradora, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob
pena de ser denegado o pedido.
§3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a 5 (cinco) dias úteis, caso o
restante do prazo previsto no "caput" seja inferior.
§4º O não cumprimento das exigências implicará no indeferimento do registro, com a devolução de
todos os documentos que tiverem instruído o pedido.
Art. 47. A autorização para constituição será concedida no prazo de 15 (quinze) dias da apresentação
dos documentos relacionados no artigo 4º, Incisos II e III.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser suspenso uma única vez, caso a CVM solicite o
documento previsto no Inciso IV do artigo 4º, ou qualquer outra informação adicional, sendo aplicados, no
que couber, os procedimentos previstos nos parágrafos 2º a 4º do artigo 46.
Art. 48. O não cumprimento do prazo expresso no inciso XV do artigo 14 sujeitará o administrador ao
pagamento de muita cominatória diária no valor de 69,20 UFIR diários, incidente a partir do 1º dia útil
subseqüente ao término dos referidos prazos.
Art. 49. Aplicam-se à divulgação e uso de informações sobre fato relevante relativo ao Fundo, no que
couber, as disposições constantes da INSTRUÇÃO CVM Nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
Art. 50. Aplicam-se aos intermediários da distribuição pública, no que couber, as normas estabelecidas
na INSTRUÇÃO CVM Nº 13, de 30/08/80.
Art. 51. Aplica-se à instituição administradora, bem como a seus administradores e gerentes
diretamente responsáveis pela administração do Fundo, o disposto no artigo 11 da LEI Nº 6.385, de
07/12/76, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.
§1º Constitui infração grave para os efeitos do disposto no § 3º, do artigo 11 da LEI Nº 6.385, de
07/12/76, a divulgação ao mercado ou à Comissão de Valores Mobiliários de informações inverídicas
relativas ao Fundo, bem como o descumprimento das seguintes disposições: artigos 4º, 5º, §§ 1º e 3º; 7º;
11; 13, § 2º; 14, IV, IX e X; 19; 22; 27, § 2º; 38 a 40; 43 a 45.
§2º Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de
processo administrativo, o descumprimento das seguintes disposições: artigos 14, I, II, VI a XV; 16 e 18.
Art. 52. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
THOMAS TOSTA DE
Presidente
541
INSTRUÇÃO CVM Nº 206, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre normas contábeis aplicáveis às Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento
Imobiliário.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto na LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, nos termos
dos artigos 4º e 15 da LEI Nº 8.668, de 25 de junho de 1993 e artigo 44 da INSTRUÇÃO CVM Nº 205, de 14
de janeiro de 1994,
RESOLVEU:
Art. 1º As informações mínimas a serem divulgadas, semestralmente, pelas instituições administradoras
dos Fundos de Investimento Imobiliário, compreendem:
1 - Demonstrações Financeiras;
1.1 - Balanço Patrimonial;
1.2 - Demonstração do Resultado;
1.3 - Demonstração do Fluxo de Caixa.
2 - Parecer do Auditor Independente.
3 - Relatório do Representante dos Quotistas, quando eleito .
4 - Relatório da Instituição Administradora.
§1º As demonstrações financeiras, acompanhadas das notas explicativas, bem como o relatório da
administração deverão ser divulgados exclusivamente em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos
termos da INSTRUÇÃO CVM Nº 191, de 15 de julho de 1992, e obedecerão, ainda, no que couber e no que
não conflitar com esta Instrução, as normas e disposições legais aplicáveis às companhias abertas.
§2º As seguintes notas explicativas serão objeto de divulgação, independentemente daquelas previstas
nas normas referidas no parágrafo anterior:
I - informação analítica da posição dos investimentos imobiliários, na data do encerramento do período,
detalhando cada empreendimento, com endereço, metragem de área total/construída, estágio em que se
encontra, suas características, valor líquido aplicado e valor de mercado, conforme especifica a alínea "c" do
inciso III do artigo 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 205, bem como sua movimentação no período;
II - valor de mercado dos demais ativos;
III - informação sobre os gastos com a taxa de administração do Fundo e com Consultor de
Investimento, seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio semestral e apropriação contábil
efetuada, identificando eventual parcela incorporada ao ativo; e
IV - explicitação do cálculo da distribuição do resultado aos quotistas.
Art. 2º O Balanço Patrimonial será elaborado de acordo com a seguinte estrutura:
I - Ativo Circulante - incluindo as disponibilidades, aplicações financeiras, aplicações imobiliárias,
despesas pagas antecipadamente e outros direitos e valores realizáveis no período de 360 dias;
II - Realizável a Longo Prazo - representando as aplicações financeiras, aplicações imobiliárias e outros
direitos e valores realizáveis após 360 dias;
III - Ativo Permanente - compreendendo os investimentos em imóveis para Renda e o Diferido, com a
finalidade de registrar as aplicações de recursos que contribuirão, evidenciadamente, para a formação do
resultado de um ou mais exercícios sociais e que não puderem ser alocadas diretamente aos demais ativos;
IV - Passivo Circulante - incluindo as obrigações do Fundo, inclusive provisões constituídas de acordo com
o regime de competência, com vencimento até 360 dias;
V - Exigível a Longo Prazo - com as mesmas obrigações, cujos vencimentos sejam superiores a 360 dias;
VI - Resultados de Exercícios Futuros - compreendendo os valores recebidos antecipadamente, referentes
a receitas de competência de períodos futuros, deduzidos dos respectivos custos e despesas associados à
sua obtenção;
VII - Patrimônio Líquido - compreendendo as quotas de investimento integralizadas, eventuais reservas e
os lucros ou prejuízos acumulados.
Parágrafo único. Entende-se por aplicações imobiliárias, referidas nos incisos I e II, deste artigo, os
imóveis para venda, contas a receber de locação, de alienação de direitos sobre imóveis e outras transações
afins.
Art. 3º No balanço patrimonial, os ativos e passivos serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo - as aplicações financeiras e créditos serão expressos em
moeda de capacidade aquisitiva da data do encerramento do período, apropriando-se os rendimentos
auferidos até essa data. Deverá ser constituída provisão para perda sempre que o valor de mercado de um
ativo for inferior ao valor contábil. No caso de um título não possuir valor de mercado, adotar-se-á o valor
542
equivalente de um título com características de risco, taxa de juros e vencimento similares.
Alternativamente, o valor de mercado estimado pode ser determinado pelo desconto do fluxo de caixa
esperado do título, pela taxa de juro vigente no mercado para ativo financeiro com vencimento e risco
similares. Os demais itens não-monetários serão mantidos pelo custo atualizado monetariamente;
II - Ativo Permanente - as aplicações em imóveis para renda serão avaliadas pelo custo atualizado
monetariamente, retificado pela depreciação acumulada, calculada consistentemente à taxa compatível com
a vida economicamente útil do bem, a qual será informada em nota explicativa. Será contabilizada provisão
para perda, quando não se puder prever a recuperação do capital aplicado no empreendimento. Os diferidos
serão avaliados pelo custo atualizado monetariamente, retificado pela amortização acumulada e provisão
para perdas havidas em caráter permanente;
III - Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo - serão avaliados em moeda de capacidade aquisitiva da
data de encerramento do período, considerados os encargos devidos e o provisionamento de valores
contingentes; e
IV - Resultado de Exercícios Futuros - serão avaliados pelos seus valores presentes das épocas das
transações, atualizados monetariamente; e
V - Patrimônio Líquido - os seus elementos serão objeto de atualização monetária, exceto o resultado
anual, que será corrigido monetariamente a partir do ano seguinte.
§1º As contas a receber por venda de imóveis deverão ser apresentadas pelo seu valor presente, como
os demais ativos e passivos monetários.
§2º Nas transações de venda de imóveis, as receitas correspondentes devem ser reconhecidas tomando-
se por base o valor presente da transação à data da transferência da propriedade do bem, oportunidade em
que devem ser provisionados os eventuais custos futuros, expressos a valor presente.
§3º Os custos provisionados estarão sujeitos à atualização monetária pelo Índice da Construção Civil
(ICC) - Regional, respeitando-se a localidade de cada obra, ou índice do contrato, para as obras contratadas
com preço estipulado, e a uma revisão periódica, a ser feita, no mínimo, a cada trimestre, para os custos
orçados.
§4º Os valores recebidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, referentes à venda de unidades a
entregar, serão registrados no Passivo Circulante e/ou Exigível a Longo Prazo, como adiantamentos de
clientes.
§5º A atualização monetária dos itens patrimoniais não-monetários será feita com base na UMC -
Unidade Monetária Contábil.
§6º Os valores referentes à comercialização de pontos de negócios em "shoppings" e similares ("res
sperata") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos iniciais de
locação, não sendo admitida a sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu
registro em receita.
§7º Em nota explicativa às demonstrações financeiras, a instituição administradora do Fundo de
Investimento Imobiliário deverá informar o período médio de apropriação à receita dos valores previstos no
parágrafo anterior.
§8º A locação ou arrendamento de ativos pertencentes ao Fundo, que transfiram substancialmente ao
locatário os benefícios e riscos inerentes à propriedade do bem, devem ser contabilizados como venda de
ativo quando se enquadrarem em qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) - ao final do contrato a propriedade é transferida automaticamente ao locatário, ou
b) - o contrato prevê uma opção de compra do bem por um valor irrisório, ou
c) - o término do contrato é igual ou superior a 75% da vida útil estimada do bem, ou
d) - o valor presente dos aluguéis, por ocasião do contrato, é maior do que 80% do valor de mercado do
bem.
Art. 4º Semestralmente, até 60 (sessenta) dias após os meses de dezembro e junho, as instituições
administradoras dos Fundos de Investimento Imobiliário encaminharão à CVM as informações mínimas
previstas no Artigo 1º desta Instrução.
Parágrafo único. Para efeito de comparabilidade, as demonstrações financeiras referidas no Artigo 1º, de
encerramento do primeiro semestre e do exercício anual, serão comparadas com as respectivas
demonstrações financeiras dos mesmos períodos do ano anterior.
Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
THOMÁS TOSTA DE SÁ - Presidente
543
INSTRUÇÃO CVM N
o
209, DE 25 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião
realizada em 15 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO N
o
1.787, de 1
o
de fevereiro
de 1991, do Conselho Monetário Nacional e no art. 19 da LEI N
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1
o
O Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, constituído sob a forma de
condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de
valores mobiliários de emissão de empresas emergentes, e de sua denominação deverá constar a expressão
"Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes".
§1º Entende-se por empresas emergentes as companhias que apresentem faturamento líquido anual
inferior ao equivalente, em moeda corrente nacional a 30.000.000 (trinta milhões) de URV's (Unidade Real
de Valor), apurado no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de
sua emissão.
§1º Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento líquido anual, ou
faturamento líquido anual consolidado, inferiores a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), apurados
no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.
§1º com redação dada pela Instrução CVM Nº 253, de 14 de agosto de 1996.
§1
o
Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento líquido anual, ou
faturamento líquido anual consolidado, inferiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais), apurados no
balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.
§1
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
363, de 2 de abril de 2002.
§2
o
O limite previsto no § 1
o
deste artigo será determinado no momento do primeiro investimento, mas
não terá aplicação quando o Fundo subscrever ou efetuar novas aquisições de ações ou outros valores
mobiliários daquelas mesmas companhias.
§3º É vedado ao Fundo investir em sociedade integrante de grupo de sociedades, de fato ou de direito,
cujo patrimônio líquido consolidado seja igual ou maior que o valor em moeda corrente nacional a
60.000.000 (sessenta milhões) de URV's.
§3º É vedado ao Fundo investir em sociedade integrante de grupo de sociedades, de fato ou de direito,
cujo patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
§3º com redação dada pela Instrução CVM Nº 253, de 14 de agosto de 1996.
§3
o
É vedado ao Fundo investir em sociedade integrante de grupo de sociedades, de fato ou de direito,
cujo patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de Reais).
§3
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
363, de 2 de abril de 2002.
§4º É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual quotistas ou administradores do Fundo, ou
respectivos cônjuges ou parentes até o 2º grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em
conjunto, em percentagem superior a 10% do capital social, ou na qual ocupem cargos de administração,
ressalvado o exercício, pelos administradores do Fundo, de cargos em órgãos exclusivamente consultivos
das sociedades de que participem.
§4
o
É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual quotistas ou administradores do Fundo, ou
respectivos cônjuges ou parentes até o 2
o
grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em
conjunto, em percentagem superior a 10% do capital social, ou na qual ocupem cargos de administração,
ressalvado o exercício, pelos administradores do Fundo, de cargos obtidos em função do exercício dos
direitos relativos aos valores mobiliários integrantes de carteiras por eles administradas na qualidade de
administradores de carteiras de terceiros.
§4
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
§ 4º revogado pela Instrução CVM n
o
453, de 30 de abril de 2007.
Art. 2
o
O Fundo terá prazo máximo de duração de 10 (dez) anos, contados a partir da data da
autorização para funcionamento pela Comissão de Valores Mobiliários.
544
Parágrafo único. O prazo de duração será prorrogável, uma única vez, por até mais 5 (cinco) anos,
por aprovação de 2/3 da totalidade das quotas emitidas, em Assembléia Geral especialmente convocada
com esta finalidade.
Art. 3
o
Uma vez constituído o Fundo, o administrador deverá solicitar à Comissão de Valores Mobiliários
autorização para o seu funcionamento.
§1
o
A autorização para funcionamento do Fundo de Investimento em Empresas Emergentes dependerá
do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - prévio registro de distribuição pública de quotas, se for o caso (art. 22, parágrafo único);
II - comprovação da integralização da totalidade das quotas relativas ao patrimônio inicial;
II - comprovação da subscrição da totalidade das quotas relativas ao patrimônio inicial;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
III - termo de constituição do Fundo, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
§2º A integralização total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas
pela Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da deliberação de sua emissão se destinada a
colocação privada.
§2º A subscrição total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo
máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas
pela Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da deliberação de sua emissão se destinada a
colocação privada.
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 236, de 6 de junho de 1995.
§2
o
A integralização total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de
quotas pela Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da deliberação de sua emissão se
destinada à colocação privada.
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 363, de 2 de abril de 2002.
§2
o
A subscrição total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de
quotas pela Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da autorização para constituição do
fundo, se destinada a colocação privada.
§2
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
§3º Somente será permitida a emissão de quotas que possuam valor equivalente, em moeda corrente
nacional, a no mínimo 100.000 (cem mil) URV's.
§3º Somente será permitida a emissão de quotas de valor igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais).
§3º com redação dada pela Instrução CVM Nº 246, de 18 de março de 1996.
§3º Somente será permitida a emissão de quotas de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
§3º com redação dada pela Instrução CVM Nº 253, de 14 de agosto de 1996.
§3
o
Somente será permitida a emissão de quotas de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
Reais).
§3
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
363, de 2 de abril de 2002.
§4
o
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da CVM, em virtude de solicitação
fundamentada e a seu exclusivo critério, pode prorrogar o prazo previsto no § 2
o
, por um período de no
máximo 60 (sessenta) dias.
§4
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
Art. 4
o
O regulamento do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes deverá
obrigatoriamente dispor sobre:
I - qualificação da instituição administradora;
II - política de investimento a ser adotada pelo administrador, ativos que poderão compor a Carteira do
Fundo, e o estabelecimento da política de diversificação;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV - remuneração do administrador;
V - disponibilidade de informações para os quotistas, observado o disposto no capítulo IX;
VI - despesas e encargos do Fundo;
VII - possibilidade ou não de novas emissões;
545
VIII - possibilidade e condições de amortização de quotas;
IX - competência da Assembléia Geral de quotistas, critérios e requisitos para sua convocação e
deliberação, observado o disposto no Capítulo IV;
X – indicação de possíveis conflitos de interesses.
Inciso X incluído pela Instrução CVM n
o
453, de 30 de abril de 2007.
Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os quotistas.
§1
o
As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os quotistas.
Primitivo parágrafo único renumerado para § 1
o
pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
§2
o
O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente
pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o
montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.
§2
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
Art. 5
o
Dependem de aprovação da Comissão de Valores Mobiliários os seguintes atos relativos ao
Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo (art. 6o, § 2o);
III - substituição do administrador;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação;
VIII - emissão de novas quotas.
§1
o
Os atos previstos nos incisos II, III, e VIII deverão ser submetidos à Comissão de Valores Mobiliários
previamente à sua formalização.
§2
o
O Banco Central do Brasil será informado pela Comissão de Valores Mobiliários da autorização para
funcionamento do Fundo, bem como dos casos previstos nos incisos II a VII deste artigo, nos casos em que
o Administrador seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6
o
A administração do FUNDO, compete à pessoa física ou jurídica autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários para exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
§1
o
A administração do Fundo, quando exercida por pessoa jurídica, ficará sob a supervisão e
responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.
§2º A administração do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes que tenha suas quotas
colocadas ou negociadas publicamente será exercida exclusivamente por banco múltiplo com carteira de
investimento, banco de investimento, instituições financeiras públicas, sociedade corretora ou sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários, autorizados previamente a exercer a atividade de
administração de carteira de valores mobiliários.
§2
o
Quando a administração do Fundo não for exercida por instituição financeira ou integrante do
sistema de distribuição, o administrador deverá contratar instituição legalmente habilitada para execução
dos serviços de colocação, emissão e resgate de quotas e de tesouraria, tais como:
I - abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do Fundo;
II - recebimento de recursos quando da emissão ou integralização de quotas, e pagamento quando do
resgate de quotas ou liquidação do Fundo;
III - recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos;
IV - liquidação financeira de todas as operações do Fundo.
§2
o
e incisos com redação dada pela Instrução CVM n
o
225, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 7
o
O administrador terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores
mobiliários integrantes da carteira do Fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias
gerais e especiais.
§1
o
O administrador poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar
livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração
da carteira, observadas as disposições desta Instrução.
546
§2
o
As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo somente poderão acatar
ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(ais) ou mandatário do administrador, devidamente
credenciado(s) junto a ele para esse fim (art. 11, inciso VI).
Art. 8
o
O administrador poderá, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias, endereçado a
cada quotista, renunciar à administração do Fundo, devendo comunicar imediatamente o fato à Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Em se tratando de Fundos com quotas negociadas em bolsas de valores ou mercado de
balcão organizado, deverá ser adotado pelo administrador a mesma divulgação dispensada a fato relevante.
Art. 9
o
A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar o
administrador que deixar de cumprir as normas vigentes.
§1
o
O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores
Mobiliários ao administrador, com indicação dos fatos que o fundamentaram e do prazo para apresentação
de defesa, não inferior a 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da respectiva notificação.
§2
o
A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar o administrador será fundamentada,
cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data de recebimento da respectiva comunicação.
Art. 10. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, ficará o administrador obrigado a convocar,
imediatamente, a Assembléia Geral para eleger seu substituto, sendo facultado aos quotistas que detenham
ao menos 5% (cinco por cento) das quotas emitidas, em qualquer caso, ou à Comissão de Valores
Mobiliários, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral, caso o administrador não o
faça no prazo de 15 (quinze) dias contados do evento.
Parágrafo único. O administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva
substituição.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 11. Incluem-se entre as obrigações do administrador:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) os registros de quotistas e de transferências de quotas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo, no período de cinco anos.
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
todos os atos necessários a assegurá-los, inclusive ações, recursos e exceções;
V - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VI - manter custodiados em banco comercial, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de
investimento, bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, os
títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo;
VII - o pagamento de multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no
cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;
VIII - elaborar parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, anualmente, encaminhando as
demonstrações financeiras, do qual conste, entre outras informações e/ou comentários necessários,
declaração de que foram obedecidas as disposições desta Instrução e do Regulamento do Fundo;
IX - elaborar estudos e análises de investimento que fundamentem as decisões a serem tomadas,
mantendo os registros apropriados com as justificativas das recomendações e decisões tomadas;
X - atualizar periodicamente os estudos e análises, permitindo perfeito acompanhamento dos
investimentos realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis cursos
de ação que maximizem o resultado do investimento.
Parágrafo único. Qualquer benefício ou vantagem que o administrador venha a obter, que não esteja
prevista no regulamento, deve ser imediatamente repassada para o Fundo.
547
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. Compete privativamente à Assembléia Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelo administrador;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição do administrador;
IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo;
V - deliberar sobre a emissão de novas quotas;
VI - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração do administrador, inclusive no que diz respeito à
participação nos resultados do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral
ou de consulta aos quotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento à expressa exigência da Comissão de Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos
quotistas, quando for o caso.
Art. 13. A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma estipulada no Regulamento do Fundo.
§1
o
Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia
Geral à qual comparecerem todos os quotistas.
§2
o
A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por quotistas que
detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo.
Art. 14. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão
tomadas pelo critério da maioria de quotas dos presentes, correspondendo a cada quota um voto,
ressalvado o disposto no § 3
o
do art. 15.
Parágrafo único. Deverão ser aprovadas pela maioria das quotas emitidas as deliberações relativas às
matérias previstas nos incisos III, IV e VI, do art. 12, e, salvo se já prevista no Regulamento, a emissão de
novas quotas (inciso V, do art. 12).
Art. 15. As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta
formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada quotista para
resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1
o
Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de
voto.
§2
o
A ausência de resposta será considerada como anuência por parte dos quotistas, desde que tal
interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.
§3
o
O "quorum" das deliberações tomadas na forma deste artigo será o de maioria absoluta das quotas
emitidas, independentemente da matéria.
Art. 16. Somente poderão votar na Assembléia Geral os quotistas inscritos no "Registro dos Quotistas"
ou na conta de depósito, conforme for o caso, 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 17. Terão qualidade para comparecer à Assembléia Geral ou para votar no processo de deliberação
por consulta, os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, NEGOCIABILIDADE E RESGATE DE QUOTAS
Art. 18. As quotas do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes corresponderão a frações
ideais de seu patrimônio e assumirão a forma nominativa.
§1
o
As quotas poderão ser representadas por Certificados de Investimento ou mantidas em contas de
depósitos em nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
§2
o
A propriedade das quotas nominativas presume-se pelo registro do nome do quotista no livro de
"Registro de Quotas Nominativas" ou da conta de depósito das quotas, aberta em nome do quotista.
Art. 19. O Certificado de Investimento, quando dotado, conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
III - as seguintes informações sobre a instituição administradora:
a) denominação e local da sede;
b) referência à autorização da Comissão de Valores Mobiliários (art. 3
o
);
548
c) número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - nome do quotista;
V - número de ordem do certificado;
VI - quantidade de quotas por ele representadas;
VII - local e data de emissão;
VIII - assinatura autorizada do administrador ou do diretor responsável do administrador, admitida a
chancela mecânica.
Art. 20. O Certificado de Investimento ou o extrato de conta de depósito representará número inteiro
e/ou fracionário de quotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes.
Artigo 21. Somente poderão ser negociadas no mercado de bolsa ou balcão as quotas do Fundo que
tenham sido objeto de distribuição pública previamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 22.
Art. 21. Somente poderão ser negociadas no mercado de bolsa ou balcão as quotas do Fundo que
tenham sido objeto de distribuição pública previamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
§1
o
As quotas do Fundo só poderão ser negociadas, no mercado de bolsas ou de balcão, após a
integralização do preço de emissão.
§2
o
Na hipótese das quotas de Fundo serem admitidas em bolsa de valores, só poderão ocorrer
negociações com estas quotas fora de bolsa, nas seguintes hipóteses:
I - quando destinados à distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;
II - quando relativas à negociação privada.
§3
o
As quotas do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes somente poderão ser objeto
de colocação junto ao público através de banco múltiplo com carteira de investimento, banco de
investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora, atendidas as formalidades exigidas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§4
o
A colocação pública de quotas do Fundo será precedida de anúncio de início de distribuição,
previamente aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários, do qual constem as informações necessárias
para o investidor, publicado em jornal de grande circulação da(s) localidade(s) em que seja efetuada a
distribuição.
§5
o
Aplicam-se às quotas dos Fundos o disposto na DELIBERAÇÃO CVM N
o
20, de 15/02/85, ou seja, a
participação de sociedades ou profissionais integrantes do sistema de distribuição, comprando ou vendendo,
torna pública a negociação.
Art. 22. O pedido de registro de distribuição de quotas na Comissão de Valores Mobiliários será
formulado pelo administrador, instruído com os seguintes documentos:
I - deliberação do administrador relativa ao projeto de constituição do Fundo, da qual deverá constar o
inteiro teor do seu regulamento, registrado no Cartório de Títulos e Documentos situado na sede do
administrador, e o patrimônio inicial do Fundo;
II - indicação do diretor da instituição administradora responsável pela administração do Fundo, se for o
caso;
III - outros documentos que sejam necessários à completa divulgação da distribuição.
§1º A critério da Comissão de Valores Mobiliários poderá ser dispensado o prévio registro quando a
distribuição pública:
§1
o
A critério da Comissão de Valores Mobiliários poderá ser dispensado o prévio registro quando a
distribuição pública:
§ 1
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
363, de 2 de abril de 2002.
I - restringir a subscrição a valores superiores a 200.000 (duzentos mil) URV's por investidor; ou
I - restringir a subscrição a valores superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais) por investidor;
ou
Inciso I do §1º com redação dada pela Instrução CVM n
o
363, de 2 de abril de 2002.
II - destinar-se a um público investidor constituído de no máximo 35 pessoas.
§2
o
Negociações secundárias das quotas objeto da distribuição a que se refere o parágrafo 1
o
, deste
artigo, deverão observar os requisitos previstos nesse parágrafo 1
o
.
Art. 23. A emissão, subscrição e integralização de quotas atenderão aos termos, condições e valores
estipulados no Regulamento e informados no processo de registro de distribuição na Comissão de Valores
Mobiliários, quando for o caso.
§1
o
Todas as quotas do Fundo asseguram os mesmos direitos a seus detentores.
549
§2
o
No ato de subscrição das quotas o subscritor assinará a lista ou boletim individual de
subscrição, que serão autenticados pelo administrador, ou pela instituição autorizada a processar a
subscrição e integralização das quotas.
§3
o
Da lista ou boletim de subscrição deverão constar:
I - nome e qualificação do subscritor;
II - número de quotas subscritas;
III - preço de subscrição e valor total a ser integralizado;
IV - data de integralização.
IV – informações sobre o prazo para integralização das quotas. (NR)
Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
§4
o
A subscrição poderá ser feita por meio de carta dirigida à instituição administradora observadas as
disposições deste artigo.
Art. 24. As importâncias recebidas na integralização de quotas deverão ser depositadas em banco
comercial, em nome do Fundo em organização, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos de renda
fixa, públicos ou privados.
Parágrafo único. Caso não seja obtida a autorização nos termos previstos no art. 3
o
, os recursos
financeiros do Fundo serão imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores
integralizados, corrigidos monetariamente, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do
Fundo.
Art. 25. Nos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes não haverá resgate de quotas, a
não ser pelo término do prazo de duração ou liquidação do Fundo.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Art. 26. Uma vez constituído e autorizado o seu funcionamento, o Fundo deverá manter, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de suas aplicações em ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus
de subscrição de ações de emissão de empresas emergentes.
§1
o
A parcela de suas aplicações que não estiver aplicada em valores mobiliários de empresas
emergentes deverá, obrigatoriamente, estar investida em quotas de fundos de renda fixa, e/ou em títulos de
renda fixa de livre escolha do administrador, ou valores mobiliários de companhias abertas adquiridas em
bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
§2
o
Para atendimento do limite mínimo previsto no "caput" deste artigo, admitir-se-á que as posições
diárias em valores mobiliários de empresas emergentes atinjam a 50% (cinqüenta por cento) do valor total
das aplicações, desde que a média, a cada 180 (cento e oitenta) dias, obedeça ao percentual mínimo de
75% (setenta e cinco por cento) do valor total das aplicações.
§3
o
O desenquadramento do Fundo aos limites estabelecidos neste artigo e seus parágrafos, por um
período corrido de 360 dias implicará obrigatoriamente na distribuição dos valores correspondentes a seus
quotistas.
Art. 27. Os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes deverão, obrigatoriamente,
destacar em seus prospectos os riscos inerentes à concentração da carteira resultante de suas aplicações.
Art. 28. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários serão sempre expedidas com
identificação precisa do Fundo.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 29. Constituirão encargos do Fundo, além da remuneração de que trata o inciso IV, do artigo 4o, as
seguintes despesas, que poderão ser debitadas pelo administrador:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas
nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do
Fundo e da análise de sua situação e da atuação do administrador, inclusive com relação à política de
investimento fixada nos estatutos e prospectos;
V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários do
Fundo;
550
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos
interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for o
caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não decorrentes diretamente de culpa ou negligência do
administrador no exercício de suas funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo
entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e à
realização de Assembléia Geral de quotistas;
X - taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta do
administrador.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 30. O Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes terá escrituração contábil própria.
Art. 31. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários e serão auditados, anualmente, por auditor independente, registrado
na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras das empresas emergentes cujos valores mobiliários
constem da carteira do Fundo de Investimento em Empresas Emergentes deverão ser auditadas,
anualmente, por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES
Art. 32. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como
quotista do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, contra recibo:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 4
o
;
II - breve histórico sobre o administrador;
III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição,
distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.
Art. 33. O administrador do Fundo é obrigado a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato
relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os quotistas acesso a informações que possam, direta
ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e aos demais investidores
quanto à aquisição das quotas.
Art. 34. O administrador do Fundo deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários:
I - semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes
informações:
a) valor patrimonial da quota;
b) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a
integram;
c) balanço e demais demonstrações financeiras do Fundo;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores
mobiliários componentes da carteira.
II - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período, as seguintes
informações:
a) balanço anual e demais demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor
independente;
b) o valor patrimonial da quota;
c) os encargos debitados ao Fundo, conforme disposto no art. 29, devendo ser especificado seu valor e
percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo;
Parágrafo único. No caso do Fundo ter suas quotas admitidas a negociação no mercado, o administrador
deverá fazer publicar, nos termos do § 4
o
do art. 21, o balanço e demais demonstrações financeiras anuais e
parecer de auditoria no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.
551
Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo
disponível na referida página, as seguintes informações:
I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se
referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do fundo; e
b) número de cotas emitidas.
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes
informações:
a) valor patrimonial da cota;
b) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a
integram;
c) demonstrações financeiras do Fundo; e
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores
mobiliários componentes da carteira.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período, as seguintes
informações:
a) demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor independente;
b) o valor patrimonial da cota; e
c) os encargos debitados ao Fundo, conforme disposto no art. 29, devendo ser especificado o seu valor
e percentual em relação ao valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo único. No caso de o fundo ter as suas quotas admitidas a negociação no mercado, o
administrador deverá fazer publicar, nos termos do § 4º do art. 21, demonstrações financeiras anuais e
parecer de auditoria no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº435, de 5 de julho de 2006.
Art. 35. O administrador deverá colocar à disposição dos quotistas, além das informações previstas no
art. 34:
I - semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período, as seguintes
informações:
a) movimentação da carteira no semestre em valores mobiliários emitidos pelas empresas emergentes; e
b) balanço e demonstrações financeiras semestrais das empresas emergentes emissoras dos valores
mobiliários constantes da carteira do Fundo;
II - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período, as seguintes
informações:
a) movimentação no exercício da carteira em valores mobiliários emitidos pelas empresas emergentes;
b) balanço e demonstrações financeiras anuais, acompanhadas do parecer de auditor independente, das
empresas emergentes emissoras dos valores mobiliários constantes da carteira do Fundo.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá a qualquer tempo requisitar as informações
previstas neste artigo.
Art. 36. O administrador deverá remeter anualmente ao quotista:
I - Saldo do quotista em número de quotas e valor;
II - comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda.
Art. 37. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo não poderá
divergir do conteúdo do seu regulamento.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o
investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os
esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do(s) veículo(s) usado(s) para divulgar o
texto publicitário original.
Art. 37-A O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer
comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.
Artigo incluído pela Instrução CVM nº435, de 5 de julho de 2006.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES
Art. 38. É vedado ao administrador, em nome do Fundo:
552
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos sob qualquer modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicatas, notas promissórias, excetuadas aquelas de que trata a INSTRUÇÃO CVM N
o
134, de 01 de novembro de 1990, ou outros títulos não autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VI - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis;
c) na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.
Art. 39. É vedado ao administrador vender à prestação quotas do Fundo.
CAPÍTULO XI
DO PRAZO DE CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 40. Serão concedidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo de entrada do
pedido na Comissão de Valores Mobiliários, devidamente instruído com a respectiva documentação, as
autorizações previstas nesta Instrução.
Art. 41. A autorização considerar-se-á automaticamente concedida se o pedido não for denegado no
prazo referido no art. 40.
Parágrafo único. O pedido não instruído com a documentação pertinente será liminarmente indeferido,
informando-se o requerente da decisão.
Art. 42. O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso uma única vez, se a Comissão de Valores Mobiliários
solicitar documentos ou informações adicionais necessárias ao exame do pedido de autorização ou
condicioná-la a modificações na documentação pertinente.
§1
o
Será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, pelo requerente,
da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o
pedido.
§2
o
É assegurado à Comissão de Valores Mobiliários, para manifestação final, período correspondente a
5 (cinco) dias úteis, caso o restante do prazo previsto no "caput" seja inferior.
Art. 43. A denegação do pedido de autorização será comunicada ao interessado através de carta com
Aviso de Recebimento (AR).
CAPÍTULO XI-A
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS
Art. 43-A. A constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento de que trata o
art. 23 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, reger-se-ão pelo disposto nesta Instrução.
§1
o
Os fundos de investimento de que trata o caput conterão, em sua denominação, a expressão "Fundo
de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras", e serão destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes inovadoras.
§2
o
Para efeito do disposto no § 1
o
, consideram-se empresas emergentes inovadoras as empresas,
constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja atividade principal seja voltada para a introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou
serviços, nos termos do inciso IV do art. 2
o
da Lei n
o
10.973, de 2004.
Artigo incluído pela Instrução CVM nº 415, de 22 de fevereiro de 2005.
Art. 43-B. Uma vez constituído e autorizado o seu funcionamento, o Fundo de Investimento em
Empresas Emergentes Inovadoras deverá manter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de suas
aplicações em ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição de ações de emissão de
empresas emergentes inovadoras.
Parágrafo único. Observado o disposto nos §§ 2
o
e 3
o
do art. 26, a parcela do patrimônio do fundo que
não estiver aplicada em valores mobiliários de empresas emergentes inovadoras deverá, obrigatoriamente,
estar investida em:
I – cotas de fundos de renda fixa;
II – títulos de renda fixa de livre escolha do administrador;
III – ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição de ações de emissão de empresas
emergentes que não sejam consideradas inovadoras; ou
553
IV – valores mobiliários de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsa de valores ou
mercado de balcão organizado.
Artigo incluído pela Instrução CVM nº 415, de 22 de fevereiro de 2005.
Capítulo incluído pela Instrução CVM nº 415, de 22 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Aplica-se ao administrador ou à instituição administradora, e a seus administradores
diretamente responsáveis pela administração do Fundo, o disposto no artigo 11 da LEI N
o
6.385, de 7 de
dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais cabíveis.
Artigo 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações
previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de 69,20 (sessenta e nove vírgula vinte)
UFIR's diárias, que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados
para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do
inciso V, do artigo 9º e artigo 11 da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações
previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que
incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento
da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9
o
e art.
11 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM n
o
368, de 29 de maio de 2002.
Art. 46. Aplicam-se aos intermediários da distribuição pública, no que couber, as normas estabelecidas
na Instrução CVM n
o
13, de 30/08/80.
Art. 47. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
THOMÁS TOSTA DE
Presidente
554
INSTRUÇÃO CVM Nº 243, DE 1º DE MARÇO DE 1996.
Disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em
sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º, nos incisos I e II do artigo
8º e nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu
baixar a seguinte instrução:
DAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELO MERCADODE BALCÃO ORGANIZADO
Art. 1º As entidades que pretenderem desenvolver sistema organizado de negociação de títulos e valores
mobiliários de renda variável em mercado de balcão devem ser constituídas como sociedade civil ou
comercial, tendo como objeto:
I - manter sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e valores
mobiliários de renda variável previstos no art. 10 desta Instrução, em mercado livre e aberto, especialmente
constituído e fiscalizado pela própria entidade, por intermediários e participantes e pelas autoridades
competentes;
II - dotar, permanentemente, o referido sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente
realização e visibilidade das operações;
III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao mercado;
IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelos
intermediários e participantes, das ordens de compra e venda dos investidores;
V - efetuar o registro das operações;
VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de
comportamento para intermediários, participantes e companhias, fiscalizando sua observância e aplicando
penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;
VII - divulgar as operações realizadas com rapidez, amplitude e detalhes; e
VIII - exercer outras atividades expressamente autorizadas pela CVM.
Parágrafo único. As entidades do mercado de balcão organizado constituir-se-ão como órgãos auto-
reguladores, às quais incumbe, como auxiliares da CVM, fiscalizar os seus respectivos participantes e as
operações nelas realizadas.
Art. 2º As entidades do mercado de balcão organizado funcionarão sob a supervisão e fiscalização da
CVM, dependendo, para o início de suas operações,de prévia autorização da mesma, requerida mediante
apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - atos constitutivos e estatuto social;
II - demonstração da capacidade econômica, técnica e financeira;
III - descrição do funcionamento do mercado de balcão organizado, incluindo normas, regulamentos e
procedimentos referentes à realização, registro, compensação e liquidação das operações; divulgação destas
e das ofertas de compra e venda; qualificação de seus participantes; e, se for o caso, regulamento de
mecanismo de garantia ou contrato de seguro;
IV - condições para a admissão de títulos e valores mobiliários à negociação no mercado de balcão
organizado, bem como as condições para a suspensão e o cancelamento da negociação desses valores;
V - nome e qualificação dos administradores da entidade responsável pelo mercado de balcão organizado
e, se for o caso, de mecanismo de garantia.
§1º A CVM manifestar-se-á sobre o pedido de autorização no prazo máximo de90 (noventa) dias, que
poderá ser interrompido uma única vez, se requisitadas informações adicionais, caso em que se iniciará um
novo prazo de 90 (noventa) dias.
§2º Posteriores alterações nas normas e regulamentos editados pelas entidades deverão ser
previamente comunicadas à CVM, acompanhadas da devida justificação, para sua manifestação,o que
deverá ocorrer num prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser interrompido uma única vez, se requisitadas
informações adicionais, caso em que se iniciará um novo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º A CVM poderá, a qualquer tempo,determinar, por conta das entidades do mercado de balcão
organizado, a realização de auditoria que julgar necessária.
Art. 4º As entidades deverão manter,à disposição da CVM, informações sobre as negociações com títulos
e valores mobiliários realizadas em seus sistemas.
555
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕESFINANCEIRAS
Art. 5º O patrimônio social das entidades do mercado de balcão organizado será constituído por
integralizações e contribuições dos associados e outras receitas permanentes ou eventuais, na forma
estabelecida no estatuto social.
Art. 6º Ao término de cada exercício social, o valor do patrimônio das entidades do mercado de balcão
organizado deve ser atualizado com base nas demonstrações financeiras correspondentes, adotando-se os
procedimentos e critérios contábeis previstos para as sociedades anônimas.
§1º O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo obrigatória, no seu encerramento, a elaboração
de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM.
§2º As demonstrações financeiras a que se refere o parágrafo anterior, acompanhadas do respectivo
parecer de auditoria, deverão ser encaminhadas à CVM até 10 (dez) dias depois de deliberada a sua
aprovação pelos sócios da entidade, reunidos para este fim, dentro dos mesmos prazos previstos para as
sociedades anônimas.
DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS E PARTICIPANTES
Art. 7º Os procedimentos e requisitos para admissão de associados, intermediários, participantes e
representantes nas negociações do mercado de balcão organizado deverão ser objeto de regulamentação, a
qual deverá ser apresentada à CVM em conjunto com o pedido da autorização a que se refere o artigo 2º.
DA REUNIÃO DOS SÓCIOS
Art. 8º A reunião dos sócios da entidade do mercado de balcão organizado será convocada, instalada e
realizada, de acordo com o disposto no estatuto social.
DAS CONTRIBUIÇÕES E EMOLUMENTOS
Art. 9º Compete à entidade responsável pelo mercado de balcão organizado fixar as contribuições e
emolumentos a serem pagos pelos usuários dos serviços ou sistemas.
DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NEGOCIÁVEIS NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
Art. 10. São negociáveis através dos sistemas de balcão organizado sujeitos a esta Instrução os
seguintes títulos e valores mobiliários de renda variável:
I - os valores mobiliários registrados na CVM para negociação em balcão;
II - os valores mobiliários emitidos por sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais
registrados na CVM;
III - os certificados de investimentos em obras audiovisuais;
IV - as quotas de fundos de investimento fechados, que tenham sido objeto de distribuição pública, tais
como:
a) Fundos Mútuos de Investimento em Ações;
b) Fundos Mútuos de Investimento em Ações – Carteira Livre;
c) Fundos Mútuos de Investimento em Quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Ações;
d) Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes;
e) Fundos de Investimento Imobiliário;
f) Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
g) Fundos de Privatização – Certificados de Privatização;
h) Fundos de Privatização – Dívida Securitizada;
i) Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e
j) Fundos Setoriais de Investimento em Ações do Setor de Mineração.
V - outros títulos e valores mobiliários autorizados, pela CVM, à negociação neste mercado; e
VI - os direitos e índices referentes aos valores mobiliários acima mencionados.
Parágrafo único. A negociação em qualquer modalidade, que não o mercado à vista, fica sujeita à prévia
autorização da CVM, aplicando-se os mesmos prazos estabelecidos no §1º do Artigo 2º desta Instrução.
Art. 11. A negociação fora dos mercados de balcão organizados de acordo com esta Instrução, de títulos
e valores mobiliários neles admitidos, somente pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição; e
II - quando se tratar de negociação privada.
Parágrafo único. A admissão à negociação em determinada entidade de balcão organizado não impede a
admissão simultânea em outra entidade da mesma espécie, cujo funcionamento seja autorizado pela CVM.
556
DA ADMISSÃO DE TÍTULOS E VALORESMOBILIÁRIOS À NEGOCIAÇÃO POR INICIATIVADE
INTERMEDIÁRIO OU PARTICIPANTE DO MERCADO
Art. 12. As entidades poderão admitir a negociação em seus sistemas de títulos e valores mobiliários de
empresas com registro para negociação em mercado de balcão por iniciativa de participante ou
intermediário do mercado de balcão organizado.
Parágrafo único. A entidade de balcão organizado deverá enviar previamente, para aprovação da CVM, a
regulamentação dos requisitos para a admissão à negociação prevista no caput deste artigo, dentre os quais
deverá constar a obrigatoriedade da existência do formador de mercado para esses títulos e valores
mobiliários.
DOS FORMADORES DE MERCADO
Art. 13. Admitir-se-á o cadastramento de pessoas jurídicas interessadas na realização de operações
destinadas a formar mercado para títulos e valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de balcão
organizado, cujas responsabilidades, direitos e deveres serão estabelecidos em normas e regulamentos pela
entidade do mercado de balcão organizado.
§1º As entidades deverão submeteras normas e regulamentos, referidos no caput deste artigo, bem
como suas alterações, à prévia aprovação da CVM.
§2º A ausência de manifestação da CVM no prazo de 60 (sessenta) dias corridos implicará na sua
aprovação.
DA RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES
Art. 14. Os intermediários e os formadores de mercado autorizados a operar no mercado de balcão
organizado são responsáveis perante seus próprios clientes, os outros intermediários com os quais tenham
operado e a sua contraparte nas operações, pela boa liquidação das mesmas, pela legitimidade formal e
material dos títulos e valores mobiliários entregues, e pela autenticidade dos endossos e de quaisquer
documentos apresentados para instruir sua operação.
DAS SANÇÕES
Art. 15. O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave, para os fins
do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 16. A passagem do registro de empresas de bolsas de valores para o mercado de balcão, organizado
ou não, somente será permitida se:
I - previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas representantes de, no mínimo, 51%
do capital da Companhia, com ou sem direito a voto, reunido sem Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim; e
II - acionistas minoritários, em número superior a 100, na data da Assembléia Geral, e possuidores de
mais de 5% das ações em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem expressamente à
mudança de registro. Para efeito de cálculo do número de acionistas aqui previsto, as ações de propriedade
de Fundos de Investimento serão consideradas como pertencentes a um número de acionistas proporcional
ao número de participantes do Fundo, na razão de1 acionista para cada 1.000 participantes do Fundo, até o
limite máximo de 50 acionistas por Fundo.
Art. 16. A mudança do registro de companhia aberta para a negociação em bolsa de valores para o
mercado de balcão organizado somente é permitida se:
I - previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para
esse fim;
II - imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso de Ato
ou Fato Relevante, informando sua proposta e dando um prazo de até quarenta e cinco dias, contados da
publicação do Aviso, para os acionistas minoritários, inscritos no livro de acionistas até a data da
deliberação, manifestarem sua discordância com a alteração do mercado de negociação das ações da
companhia; e
III - não houver discordância dos acionistas minoritários, titulares de no mínimo cinqüenta e um por
cento das ações em circulação no mercado.
Parágrafo único. A discordância dos acionistas minoritários deve estar consubstanciada em documento
firmado em três vias, contendo a qualificação completa, o número e a espécie das ações de sua propriedade.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 343, de 11 de agosto de 2000.
557
Art. 16-A. A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou
mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado somente é permitida se:
I - previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas representantes de, no mínimo,
cinqüenta e um por cento do capital da companhia, com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim; e
II - acionistas minoritários não ligados a grupo de interesse, na data da Assembléia Geral, possuidores de
mais de dez por cento das ações em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem
expressamente à mudança de registro.
Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 343, de 11 de agosto de 2000.
Art. 16-B. A mudança de registro de companhia aberta de mercado de balcão organizado para bolsa de
valores somente é permitida se:
I - previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para
esse fim; e
II - imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso nos
termos da Instrução CVM n
o
31, de 8 de fevereiro de 1984, informando que a mudança se dará quarenta e
cinco dias após a data da publicação.
Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 343, de 11 de agosto de 2000.
Art. 16-B. A mudança de registro de companhia aberta de mercado de balcão organizado para bolsa de
valores deve ser previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração, em reunião especialmente
convocada para esse fim.
§ 1º A companhia deve publicar aviso de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358, de 3 de
janeiro de 2002, informando a aprovação da mudança de seu registro, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A mudança de que trata este artigo deve ocorrer de forma que não haja interrupção na negociação
dos valores mobiliários de emissão da companhia.
Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 440, de 18 de outubro de 2006.
Art 17. As seguintes disposições baixadas pela CVM aplicam-se ao mercado de balcão organizado, no
que couber:
I - Instrução nº 8, de 8 de outubro de 1979;
II - Instrução nº 14, de 17 de outubro de 1980;
III - Instrução nº 36, de 8 de agosto de 1984;
IV - Instrução nº 77, de 11 de maio de 1988;
V - Instrução nº 120, de 6 de junho de 1990;
VI - Instrução nº 168, de 23 de dezembro de 1991;
Inciso revogado pela Instrução CVM nº 250, de 14 de junho de 1996.
VII - Instrução nº 179, de 13 de fevereiro de 1992;
VIII - Instrução nº 180, de 13 de fevereiro de 1992; e
IX - Instrução nº 220, de 15 de setembro de 1994.
Art. 18. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções
CVM nº 93, de 26 de dezembro de 1988, e 196, de 26 de agosto de 1992.
Original assinado por
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente
558
INSTRUÇÃO CVM Nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre as hipóteses de aplicação do RITO SUMÁRIO no processo administrativo.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS- CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no art. 9º,§ 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976,e no item II da Resolução nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, do Conselho Monetário
Nacional,
RESOLVEU:
Art. 1º Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário
de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89:
Art.1
o
Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário
de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN n
o
1.657/89:
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 335, de 04 de maio de 2000.
ADMINISTRADORES DE COMPANHIA ABERTA
I - Deixarem, os administradores de companhia aberta e, quando for o caso, o interventor, o síndico ou o
liqüidante:
a) de providenciar a suspensão das negociações das ações a partir da convocação da Assembléia Geral
que deliberar sobre o cancelamento do registro de companhia aberta, até a efetiva publicação do aviso de
oferta pública de aquisição de ações (artigo 3° da Instrução CVM nº 229/95);
b) de adotar os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93,
ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17dessa mesma Instrução;
c) de publicar os anúncios e as demonstrações financeiras anuais nos prazos previstos no art. 133 da Lei
nº 6.404, de 15/12/76;
d) de atender ao disposto nos artigos 1º, 21, 32 e 35 (caput e parágrafo único) da Instrução CVM nº
247/96;
e) de incluir sociedades controladas nas demonstrações financeiras consolidadas, sem a devida
autorização da CVM (§ 1º do art. 23 da Instrução CVM nº 247/96);
f) de apresentar as notas explicativas que devem acompanhar as demonstrações financeiras
consolidadas, conforme previsto no art. 31 da Instrução CVM nº247/96;
g) de divulgar, em nota explicativa, o valor de mercado dos instrumentos financeiros, reconhecidos ou
não nas demonstrações financeiras (art. 1º e parágrafo único da Instrução CVM nº 235/95);
h) de efetuar as publicações adicionais previstas no art. 1º, a e b, da Instrução CVM nº 207/94, bem
como descumprir os artigos 2º e 5ºdessa mesma Instrução; e
i) de fornecer as certidões dos assentamentos constantes dos livros referidos nos incisos I a IV do art.
100 da Lei nº 6.404/76;
ADMINISTRADORES DE COMPANHIAS INCENTIVADAS
II - Deixarem, os administradores das companhias beneficiárias de recursos oriundos de incentivos
fiscais:
a) de pleitear o registro junto à CVM, nos termos do art. 26 e parágrafo único da Instrução CVM nº
92/88, com as alterações contidas no art. 1º das Instruções CVM nº
s
98/89 e 103/89; e
b) de adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 7º da Instrução 92/88, ressalvadas as
hipóteses previstas nos incisos V e X do art. 13 dessa mesma Instrução;
ACIONISTA CONTROLADOR
III - Deixar, o acionista controlador, de acatar o pedido de acionistas que representem, no mínimo, um
décimo de ações com direito a voto, relativamente à instalação de Conselho Fiscal, como previsto nos
parágrafos 2º e 3º do art. 161 da Lei nº 6.404/76 e à adoção do processo de voto múltiplo,conforme
previsto no art. 141, parágrafo 1º da Leinº 6.404/76 e Instrução CVM nº 165/91;
559
DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA
IV - Utilizarem, o ofertante ou as instituições responsáveis pela distribuição de valores mobiliários,
qualquer texto publicitário antes da concessão do registro ou sem prévia aprovação por parte da CVM (art.
23 da Instrução CVM nº13/80, art. 15 da Instrução CVM nº 88/88 e art. 9º da Instrução CVM nº 223/94);
V - Deixar, o líder da distribuição, de remeter os mapas de colocação de valores mobiliários no prazo
previsto (art. 17, inciso VI, da Instrução CVM nº 13/80, art. 23 da Instrução CVM n°88/88 e art. 10, § 2º da
Instrução CVM nº 223/94);
AÇÕES EM TESOURARIA
VI - Adquirir, a companhia aberta, ações de sua emissão sem que o estatuto social atribua poderes ao
Conselho de Administração para autorizar tal procedimento (art. 1º, Instrução CVM nº10/80);
VII - Manter em tesouraria, a companhia aberta, ações de sua emissão em quantidade superiora 5% de
cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas
em tesouraria por sociedades controladas e coligadas (art. 3º, Instrução CVM nº10/80);
VIII - Adquirir, a companhia aberta, ações de sua emissão para permanência em tesouraria ou para
cancelamento, ou aliená-las, em transações privadas (art. 9º, Instrução CVM nº 10/80);
IX - Deixar, a companhia aberta, de mandar publicar, de imediato, a ata de deliberação do Conselho de
Administração que autorizar a aquisição ou alienação de ações em tesouraria (art. 10, Instrução CVM nº
10/80);
X - Deixar, a companhia aberta, de comunicar, imediatamente, à CVM e à Bolsa de Valores onde forem
negociados seus títulos, a deliberação do Conselho de Administração que autorizar a aquisição ou a
alienação de ações em tesouraria (art. 11, Instrução CVM nº 10/80);
XI - Deixar, a companhia aberta, de alienar as ações em tesouraria que excederem o saldo de lucros e
reservas disponíveis, no prazo de 3 meses a contar da aprovação do balanço em que se apurar o excesso
(art. 14, Instrução CVMnº 10/80);
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
XII - Deixar, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou
representando um mesmo interesse, de atender ao disposto nos artigos 1º e 2ºda Instrução CVM nº 69/87,
relativa à divulgação de participação acionária relevante;
AGENTE FIDUCIÁRIO
XIII - Deixar, o agente fiduciário dos debenturistas, de cumprir os deveres impostos pelos incisos II, XVI
e XXIV do art. 12 da Instrução CVM nº 28/83;
AUDITOR INDEPENDENTE
XIV - Infringir, o auditor independente, o disposto nos artigos 20, 21, 26, 29, incisos V a VII e 30, §§1º e
5º da Instrução CVM nº 216/94;
ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA
XV - Deixar, o administrador de carteira de valores mobiliários:
a) de contratar por escrito com o cliente as características básicas do serviço, na forma prevista no inciso
III do art. 10 da Instrução CVM nº 82/88;
b) de observar o disposto no art. 11, I e II da Instrução CVM nº 82/88, a respeito da atuação como
contraparte em operações com carteiras que administra;
c) de observar o disposto no art. 11, III da Instrução CVM nº 82/88, sobre as características dos serviços
que presta;
d) de observar o disposto no art. 11, VI da Instrução CVM nº 82/88, a respeito de utilização dos recursos
que administra;
e) de indicar imediatamente, em caso de vacância, diretor ou sócio-gerente responsável pela
administração de carteira de valores mobiliários previsto no artigo 6º, inciso II e parágrafo 3º, da Instrução
CVM nº 82/88;
f) de observar o disposto nos §§ 1ºe 2º do artigo 1º da Instrução CVM nº231/95;
SERVIÇO DE AÇÕES ESCRITURAIS,CUSTÓDIA E EMISSÃO DE CERTIFICADOS
560
XVI - Deixarem, as instituições autorizadas à prestação de serviços de ações escriturais, de custódia
e de emissão de certificados, de apresentar o relatório exigido no art.8º da Instrução CVM nº 89/88;
CARTEIRAS ADMINISTRADAS, FUNDOS E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
XVII - Deixarem, os administradores de Fundos, Sociedades de Investimento e Carteiras de Investidores
Institucionais estrangeiros e, se for o caso, o interventor, o síndico ou o liqüidante:
a) de observar os limites de composição e diversificação de carteira estabelecidos:
1) nos artigos 43 a 45 do Regulamento Anexo I à Resolução CMN nº 1.289/87, para as Sociedades de
Investimento - Capital Estrangeiro;
2) nos artigos 40 a 42 do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 1.289/87, para os Fundos de
Investimento - Capital Estrangeiro;
3) nos artigos 25 a 26 do Regulamento Anexo III à Resolução CMN nº 1.289/87, para Carteira de Títulos
e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285/86;
4) no artigo 27 do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, para Carteiras de Valores
Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros;
5) no artigo 26 da Instrução CVM nº 141/91, para Fundos Mútuos de Privatização integralizados com
Certificados de Privatização;
6) nos artigos 14 a 17 da Instrução CVM nº 153/91, para Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
7) no artigo 25 da Instrução CVM nº 157/91, para Fundos Mútuos de Privatização integralizados com
Créditos e Títulos representativos da dívida externa brasileira, admitidos no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização;
8) no artigo 3° da Instrução CVM nº 171/92, para Fundos Setoriais de Investimento em Ações do Setor
de Mineração;
9) nos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 186/92, para Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
10) no artigo 26 da Instrução CVM nº 209/94, para Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes;
11) nos artigos 43, 44, 45, 49, 50 e 57 da Instrução CVM nº 215/94, para Fundos Mútuos de
Investimento em Ações, Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre e Fundos Mútuos de
Investimento em Quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Ações;
12) nos artigos 36 a 42 da Instrução CVM nº 227/94, para Fundos de Conversão – Capital Estrangeiro e
Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro (Áreas Incentivadas);
13) no artigo 4º da Instrução CVM nº 241/96, para Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira
Livre destinados à participação em Leilão de Privatização; e
14) no artigo 26 do Comunicado Conjunto BACEN/CVM nº 034/91, para Fundos Mútuos de Privatização
integralizados com créditos emitidos em moeda nacional oriundos do processo de renegociação de débitos
vencidos da União ou por ela garantidos;
b) de observar as vedações impostas nos Artigos 48 e 49 do Regulamento Anexo I, artigos 44 a 46 do
Regulamento Anexo II, artigos 29 e 30 do Regulamento Anexo III, e artigos 22 e 23 do Regulamento Anexo
IV, todos da Resolução CMN nº 1.289/87; no artigo 3º da Resolução CMN nº 2.034/93; nos artigos 30 a 32
da Instrução CVM nº 141/91; nos artigos 45 e 46 da Instrução CVM nº 153/91; nos artigos 31 a 34 da
Instrução CVM nº 157/91; no artigo 40 da Instrução CVM nº 186/92; nos artigos 38 e 39 da Instrução CVM
nº 209/94; nos artigos 37 e 38 da Instrução CVM nº 215/94; nos artigos 45 a 47 da Instrução CVM nº
227/94 e nos artigos 29 a 31 do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM nº 034/91;
c) de observar o disposto nos artigos 50 e 51 do Regulamento Anexo I, nos artigos 49 e 50 do
Regulamento Anexo II, ambos da Resolução CMN nº 1.289/87; no artigo 13 da Instrução CVM nº 153/91;
nos artigos35 e 36 da Instrução CVM nº 157/91; no artigo32 da Instrução CVM nº 186/92; no artigo 29da
Instrução CVM nº 209/94; no artigo 29 da Instrução CVM nº 215/94, nos artigos 49 e 50da Instrução CVM
nº 227/94 e no artigo 32 do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM nº 034/91, relativos a despesa se encargos
imputáveis aos Fundos ou Sociedades;
d) de observar o disposto nos artigos 31 e 32 do Regulamento Anexo I, artigo 33 do Regulamento Anexo
II, ambos da Resolução CMN nº 1.289/87; nos artigos 29a 32 da Instrução CVM nº 153/91; no artigo24 da
Instrução CVM nº 157/91; nos artigos22 a 29 da Instrução CVM nº 186/92, no artigo25 da Instrução CVM
nº 209/94; nos artigos de 25 a 28 da Instrução CVM nº 215/94 e nos artigos de 29 a 32 da Instrução CVM
nº 227/94, relativamente ao resgate de quotas e liquidação do investimento;
e) de observar as disposições regulamentares relativas às demonstrações financeiras previstas nos
artigos 36 e 37 do Regulamento Anexo I, artigos 34 a 36 do Regulamento Anexo II; do artigo 22 do
Regulamento Anexo III, artigo20 do Regulamento Anexo IV, todos da Resolução CMN nº 1.289/87; nos
artigos 27 e 28 da Instrução CVM nº 141/91; nos artigos 40 e 41 da Instrução CVM nº 153/91; nos artigos
28 e 29 da Instrução CVM nº 157/91; nos artigos 33 e 34 da Instrução CVM nº 186/92; nos artigos 30 e 31
561
da Instrução CVM nº 209/94; nos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 215/94; nos artigos 33 e 34 da
Instrução CVM nº 227/94 e nos artigos 27 e 28 do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM nº 034/91;
f) de observar o disposto nos artigos 33 a 35 do Regulamento Anexo I, artigos 52 e 53 do Regulamento
Anexo II,artigos 33 e 34 do Regulamento Anexo III, artigo 24 do Regulamento Anexo IV, todos da
Resolução CMN nº 1.289/87;nos artigos 34 a 36 da Instrução CVM nº 141/91;nos artigos 27, 42, 43 e 44 da
Instrução CVM nº153/91; nos artigos 37 a 40 da Instrução CVM nº157/91; nos artigos 35 a 39 da Instrução
CVM nº186/92; nos artigos 32 a 37 da Instrução CVM nº209/94; nos artigos 32 a 36 da Instrução CVM
nº215/94; nos artigos 51 e 52 da Instrução CVM nº227/94; no artigo 1º da Instrução CVM nº239/95; no
artigo 1º da Instrução CVM nº242/96 e nos artigos 33 a 35 do Comunicado-Conjunto BACEN/CVMnº 034/91,
relativamente às informações devidas aos quotistas, mercado e CVM;
g) de observar o disposto no artigo 52 da Instrução CVM nº 215/94, relativo à ciência pelo quotista do
grau de risco da aplicação e responsabilidade por eventual ocorrência de patrimônio negativo;
h) de observar o disposto no § 5º do artigo 1º da Instrução CVM nº 215/94, relativamente ao percentual
máximo das quotas emitidas em poder de um quotista;
i) de observar o disposto no parágrafo único, do art. 4º da Instrução CVM nº 215/94,relativo ao
encaminhamento para aprovação da CVM da documentação referente à Assembléia Geral de quotistas;
FUNDO PAIT
XVIII - Deixar, a instituição administradora dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT:
a) de observar os limites operacionais estabelecidos no art. 4º da Instrução CVM nº 61/87, bem como no
art. 1º da Instrução 87/88; e
b) de cumprir o prazo estabelecido para o resgate de bens, estabelecido no art. 5º da Instrução CVM nº
87/88;
SOCIEDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
XIX - Infringirem, os integrantes do sistema de distribuição, o disposto na Instrução CVM nº 220/94,
excetuando-se as hipóteses em que tais práticas sejam instrumento de infrações à Instrução CVM nº 08/79;
XX - Deixarem, os integrantes do sistema de distribuição, de observar o disposto nos arts. 2º e 3º da
Instrução CVM nº 42/85;
XXI - Praticar, a sociedade integrante do sistema de distribuição, os atos vedados no art. 12, II e V, do
Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 e no art. 12, II e V do Regulamento anexo à Resolução
CMN nº 1.120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653/89 e Instrução CVM nº 122/90;
XXII - Infringir, a sociedade corretora ou a sociedade distribuidora, o disposto nos artigos 1º, parágrafo
único, 28, 35 e 36 da Instrução CVM nº051/86;
XXIII - Deixar, a entidade do mercado de balcão organizado, de manter à disposição da CVM informações
sobre as negociações com títulos e valores mobiliários realizados em seus sistemas (art. 4º da Instrução
CVM nº243/96);
XXIV - Deixar, a entidade prestadora de serviço de liquidação, registro e custódia de ações, de divulgar
diariamente o saldo acumulado de ações emprestadas (art. 6º da Instrução CVM nº249/96);
XXV - Deixarem, as Bolsas de Valores e de Futuros, de observar, respectivamente, o disposto nos artigos
5º, 10, § 2º, 11, § 4º, 63 e 71 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89 e alínea "c" do item VI
da Resolução CMN nº 1.645/89;
XXVI - Deixar, a Bolsa de Valores, de comunicar à CVM a admissão para negociação de valores
mobiliários de companhia aberta (Instrução CVM nº 05/78);
XXVII - Deixar, a Bolsa de Valores, de adotar os procedimentos especiais de negociação, nos termos da
Instrução CVM nº 168/91, ressalvadas as hipóteses referidas nos §§ 1° e 2°do artigo 2°, daquela Instrução,
cujo descumprimento configura infração grave;
XXVIII - Infringir, a Bolsa de Valores, a determinação contida na Instrução CVM nº 203/93;
XXIX - Deixarem, as Bolsas de Valores, de Futuros, as entidades de mercado de balcão organizado e
outras entidades auto-reguladoras, de fornecer à CVM as informações solicitadas, na forma e prazos fixados;
CARTEIRA PRÓPRIA DE CORRETORAS E DE DISTRIBUIDORAS
XXX - Deixarem, as sociedades corretoras ou distribuidoras:
a) de observar as regras estabelecidas no art.4º das Instruções CVM nº
s
116 e 117/90, relativas a limite
operacional para carteira própria;
b) de observar os dispositivos relativos a demonstrações financeiras estabelecidos no art. 6º das
Instruções CVM nº
s
116 e 117/90;
562
c) de observar o disposto no art. 7º das Instruções CVM nº
s
116 e 117/90, relativo à atuação na
contrapartida de operações de carteiras por elas administradas;
d) de observar o disposto no art. 9º das Instruções CVM nº
s
116 e 117/90, relativo ao controle diário de
registro;
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
XXXI - Praticar, o agente autônomo de investimentos, os atos que lhe são vedados no item XIII da
Resolução CMN nº 238/72;
XXXII - Praticarem, as sociedades credenciadoras de agentes autônomos de investimento, os atos que
lhes são vedados pelo item XV da Resolução CMN nº 238/72.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
XXXIII - Deixar, a instituição administradora, de cumprir o disposto nos artigos 14, I, II, VI a XV, 16 e 18
da Instrução CVM nº 205/94;
CERTIFICADO DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL
XXXIV - Deixar, a empresa emissora de certificados de investimento - Decreto nº 974/93, de cumprir as
obrigações previstas nos artigos 26 a 30 da Instrução CVM nº208/94.
LAVAGEM DE DINHEIRO
XXXV - Deixarem, as pessoas mencionadas no art. 2
o
da Instrução CVM n
o
301, de 16 de abril de 1999,
de identificar os seus clientes e manter atualizado o cadastro de que trata o art. 3
o
da mesma Instrução.
Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 335, de 04 de maio de 2000.
XXXVI - Deixarem, as pessoas mencionadas no art. 2
o
da Instrução CVM n
o
301, de 16 de abril de 1999,
de manter o registro de transações de que trata o art. 4
o
da mesma Instrução.
Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 335, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Não será adotado o rito sumário em caso de reincidência específica.
Art. 3º Ocorrendo concurso entre infração de natureza objetiva e infração grave, o rito adotado será o
previsto na Resolução CMN nº454, de 16 de novembro de 1977.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a
Instrução CVM nº 135, de 16 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente
563
INSTRUÇÃO CVM Nº 260, DE 9 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição,
exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e com
fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no artigo 2º do Decreto nº 974, de 08 de
novembro de 1993 e na Decisão Conjunta CVM/MINC nº 1, de 15 de agosto de 1996, resolveu baixar a
seguinte Instrução:
DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
Art. 1º Os Certificados de Investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de
comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção
independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa
brasileira de capital nacional, previstos no Decreto nº 974/93, que regulamentou a Lei nº 8.685/93, deverão
ter sua emissão e distribuição registradas na CVM.
Parágrafo Único. A totalidade das quotas objeto do registro será representativa de percentual sobre os
direitos de comercialização durante o prazo e nas condições fixadas pela empresa emissora por ocasião do
pedido de registro de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º Consideram-se empresas emissoras, para os efeitos desta Instrução, aquelas dedicadas à
produção independente de obras audiovisuais brasileiras, bem como as empresas brasileiras de capital
nacional que apresentem projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área
audiovisual cinematográfica, tal como definidas no “caput” e no § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 8.685/93.
Art. 3º Os Certificados de Investimento, que poderão ser nominativos ou escriturais, deverão conter:
I - denominação “CERTIFICADO DE INVESTIMENTO Decreto nº 974/93”;
II - número de ordem do Certificado;
III - qualificação da empresa emissora com os números de registro no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da inscrição estadual;
IV - número da aprovação do projeto no Ministério da Cultura;
V - denominação do projeto aprovado pelo Ministério da Cultura;
IV – número da aprovação do projeto na Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
V – denominação do projeto aprovado pela ANCINE;
Incisos IV e V com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
VI - número do registro de emissão e distribuição na CVM identificando a natureza pública do registro;
VII - número total de quotas beneficiárias de incentivos fiscais e respectivo percentual de participação
nos direitos de comercialização;
VIII - número de quotas representadas em cada Certificado de Investimento;
IX - identificação do investidor;
X - especificação dos direitos assegurados no empreendimento;
XI - garantias, se houver;
XII - prazo para a conclusão do projeto;
XIII - local e data da emissão do Certificado; e
XIV - assinatura autorizada do responsável pela empresa emissora.
DO REGISTRO DE EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
Art. 4º O pedido de registro de emissão e distribuição de Certificados de Investimento na CVM será
formulado pela empresa emissora em conjunto com o líder da distribuição, instruído com os seguintes
documentos:
I - contrato ou estatuto social da empresa emissora;
II - ato deliberativo da emissão de Certificados de Investimento;
III - indicação do diretor ou sócio gerente da empresa emissora responsável pelo projeto;
IV - contrato identificando os direitos e as obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos
Certificados;
V - cópia da guia de recolhimento da taxa de fiscalização relativa ao registro de emissão dos Certificados
de Investimento;
564
VI - cópia do contrato de distribuição dos Certificados de Investimento e, se houver, o de garantia
de subscrição;
VII - contrato de garantia de liquidez, se houver;
VIII - modelo do Certificado de Investimento;
IX - modelo de boletim de subscrição com identificação de sua numeração, o qual deverá conter:
a) espaço para assinatura; e
b) declaração expressa do investidor de haver tomado conhecimento da existência do prospecto e da
forma de obtê-lo;
X - minuta do prospecto, o qual deverá ser elaborado na forma do artigo 11 desta Instrução;
XI - cópias dos documentos submetidos à apreciação do Ministério da Cultura, nos termos do artigo. 7º
do Decreto nº 974/93;
XII - cópia do documento de aprovação do projeto no Ministério da Cultura contendo o respectivo número
do registro ; e
XI – cópias dos documentos submetidos à apreciação da ANCINE, nos termos do art. 7º do Decreto n.º
974, de 1993;
XII – cópia do documento de aprovação do projeto na ANCINE contendo o respectivo número do registro;
e
Incisos XI e XII com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
XIII - indicação do número das contas de aplicação financeira vinculadas ao projeto e da agência do
Banco do Brasil S/A em que estas foram abertas, bem como os nomes dos titulares das contas.
Parágrafo único. Os documentos descritos nos incisos IV, VIII, IX e X acima devem conter item
explicitando que a colocação poderá ou não atingir o número total de quotas registradas, tendo em vista a
possibilidade de remanejamento das fontes de recursos para a realização do projeto, com diminuição dos
recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.685, de 1993, e o correspondente aumento dos
recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.313, de 1991, ou a desnecessidade da totalidade
dos recursos originalmente previstos.
Parágrafo único incluído pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 5º O registro tornar-se-á automaticamente efetivado, se o pedido não for indeferido dentro de
30(trinta) dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações
exigidos.
§1º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, por ofício,
documentos e informações adicionais.
§2º Para atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento da correspondência respectiva.
§3º No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15 (quinze) dias do pedido
de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cumprimento das exigências.
DO DEFERIMENTO DO REGISTRO
Art. 6º O deferimento do registro será comunicado por ofício, onde constarão as principais características
da distribuição registrada.
Parágrafo Único. Após o deferimento, toda e qualquer comunicação referente ao projeto deverá,
obrigatoriamente, mencionar o nome do projeto e o número do registro concedido pela CVM.
DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO
Art. 7º O registro será negado quando:
I - a empresa emissora não cumprir as eventuais exigências da CVM no prazo fixado no artigo 5º, § 2º,
desta Instrução; e
II - a empresa emissora ou o seu diretor ou o sócio-gerente responsável pelo projeto estiver
inadimplente junto à CVM.
Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento, todos os documentos que instruírem o pedido serão
devolvidos.
565
DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º Os administradores da empresa emissora são responsáveis pela veracidade das informações
encaminhadas à CVM.
Parágrafo Único. Ao líder da distribuição cabe desenvolver esforços, no sentido de verificar a suficiência
e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, necessárias a uma
tomada de decisão por parte dos investidores.
DOS INTERMEDIÁRIOS
Art. 9º. Os integrantes do sistema de distribuição poderão formar consórcio com o fim específico de
distribuir Certificados de Investimento no mercado e/ou garantir a subscrição de emissão.
§1º O consórcio será regulado por contrato e subcontrato dos quais constarão, obrigatoriamente, as
condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante e a outorga de poderes de
representação das sociedades consorciadas ao líder da distribuição.
§2º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos termos
desse artigo corresponde ao montante do risco assumido no instrumento de contrato de que trata o
parágrafo anterior, observadas as disposições do artigo 10 desta Instrução.
§3º Os custos totais referentes à intermediação da distribuição pública, como, por exemplo, taxa de
colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade e despesas de
transporte de intermediários, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do montante da distribuição
registrada.
Art. 10 Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações, além daquelas previstas no parágrafo
único do artigo 8º desta Instrução:
I - avaliar, em conjunto com a empresa emissora, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo
de contrato a ser celebrado;
II - formular, em conjunto com a empresa emissora, a solicitação de registro de que trata o artigo 4º
desta Instrução, assessorando-a em todas as etapas da emissão;
III - formar o consórcio do lançamento, se for o caso;
IV - informar à CVM os participantes do consórcio, bem como os que a ele aderirem posteriormente,
discriminando a quantidade de Certificados de Investimento inicialmente atribuídos a cada um;
V - comunicar à CVM, imediatamente, qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou seu
distrato;
VI - no período de distribuição de quotas, encarregar-se de remeter à CVM os relatórios mensais
referidos no artigo 24 desta Instrução, os quais deverão ser elaborados por cada um dos participantes do
consórcio, de acordo com o tipo de contrato, devendo a remessa dos últimos relatórios ser processada até
15 (quinze) dias após o encerramento da distribuição das quotas;
VII - elaborar o prospecto de que trata o artigo 11 desta Instrução;
VIII - efetuar, no prazo de 48 horas após o recebimento, o depósito dos recursos captados, nos termos
do artigo 4º da Lei nº 8.685/93, podendo descontar as importâncias destinadas ao pagamento da
intermediação financeira, nos termos e limites estabelecidos quando da formulação do pedido de registro;
IX - controlar o limite de captação da emissão, respeitado o limite máximo de que trata o artigo 4º, § 2º,
“b”, da Lei nº 8.685/93;
X - controlar os boletins de subscrição, devolvendo à empresa os que não forem utilizados, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição;
XI - subscrever e integralizar as quotas porventura não colocadas no período de distribuição, previsto no
inciso IV do artigo 11 desta Instrução, até 30 (trinta) dias, após o término desse período, caso haja
compromisso contratual de garantia firme de colocação da totalidade das quotas emitidas.
§1º- As instituições participantes do consórcio são obrigadas a manter o prospecto à disposição do
público.
§2º As quotas dos projetos só poderão ser negociadas no mercado secundário após a liberação, pelo
Ministério da Cultura, dos recursos captados e a distribuição registrada ter sido totalmente colocada.
§2º As quotas dos projetos só poderão ser negociadas no mercado secundário após a liberação, pela
ANCINE, dos recursos captados e a distribuição registrada ter sido totalmente colocada.
§ 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
DO PROSPECTO
Art. 11. O prospecto deverá conter as seguintes informações:
566
I - qualificação da empresa emissora;
II - ato deliberativo da emissão dos Certificados de Investimento;
III - informações acerca do projeto que constitui o objeto da emissão dos Certificados de Investimento;
IV - características da emissão, tais como:
a) valor total da emissão;
b) quantidade de quotas em que se divide a emissão;
c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias
contados da concessão do registro, prorrogáveis, com o prévio consentimento da CVM, mediante pedido
devidamente justificado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e
d) prazo para entrega dos Certificados não superior a 30 (trinta) dias após a comprovação, junto à CVM
e ao Ministério da Cultura, da captação da totalidade dos recursos previstos no orçamento global, salvo na
hipótese de existência de garantia firme;
c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias
contados da concessão do registro, prorrogáveis automaticamente por igual período, mediante o protocolo
na CVM de cópia da publicação no Diário Oficial da União de Deliberação da ANCINE, que houver aprovado a
prorrogação do prazo para captação de recursos.
d) prazo para entrega dos Certificados não superior a 30 (trinta) dias após a comprovação, junto à CVM e
à ANCINE, da captação da totalidade dos recursos previstos no orçamento global, salvo na hipótese de
existência de garantia firme;
alíneas “c” e “d” com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
V - valor da quota em moeda corrente;
VI - número e data do registro na CVM;
VII - identificação dos direitos e obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos certificados,
conforme especificado no contrato de que trata o inciso IV do artigo 4º desta Instrução;
VIII - condições de distribuição no que concerne à colocação dos Certificados junto ao público e eventual
garantia de subscrição prestada pelo líder e consorciados;
IX - demonstrativo dos custos da distribuição dos Certificados;
X - garantias oferecidas pela empresa emissora, se houver; e
XI - indicação dos meios que serão utilizados para a veiculação das informações previstas nesta
Instrução.
Parágrafo Único. Após essas indicações o prospecto deverá conter o seguinte texto:
"O registro da presente emissão não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações
prestadas ou em julgamento sobre a qualidade do projeto, da empresa emissora ou da rentabilidade e risco
do investimento representado pelo Certificado de Investimento."
§1º O prospecto deverá conter, em sua capa, os seguintes dizeres: “O registro da presente emissão não
implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a
qualidade do projeto, da empresa emissora ou da rentabilidade e risco do investimento representado pelo
Certificado de Investimento”.
§2º A prorrogação aludida na alínea “c” do inciso IV deste artigo não produzirá efeitos quando a
empresa emissora, juntamente com a instituição líder da distribuição, estiver em atraso com a obrigação de
prestar informações periódicas à CVM, e seus efeitos serão cancelados se for verificado que tais informações
estão em desacordo com as informações constantes do prospecto.
§§ 1º e 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
Art. 12. O prospecto definitivo deverá estar à disposição do público, para entrega, durante o período de
distribuição, em número suficiente de exemplares, nos locais de distribuição da emissão.
Art. 13. É permitida a utilização de prospecto preliminar, na fase que anteceder ao registro de emissão,
desde que as informações nele contidas sejam aquelas referidas no artigo 11 desta Instrução.
Art. 14. No prospecto mencionado no artigo anterior, deverá constar a caracterização “Prospecto
Preliminar” em sua capa, além de mencionar expressamente o seguinte:
"I - As informações contidas nesta publicação serão objeto de análise por parte da CVM, que examinará a
sua adequação às exigências da regulamentação pertinente.
II - O prospecto definitivo estará à disposição dos investidores, para entrega, nos locais onde serão
colocados os Certificados de Investimento junto ao público, durante o período de distribuição."
567
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 15. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio, ou promoção da distribuição dos
Certificados de Investimento, somente poderá ser adotada após a concessão do registro e dependerá de
exame e prévia aprovação da CVM.
Parágrafo Único. A CVM terá prazo de dois dias úteis, contados da data da entrega, para se manifestar,
após o que considerar-se-á aprovado o texto publicitário.
Art. 16. O texto publicitário não poderá divergir das informações do prospecto.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
Art. 17. A distribuição dos Certificados de Investimento só poderá ser iniciada após:
I - a concessão do registro pela CVM; e
II - o prospecto estar disponível para entrega aos investidores.
DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 18. A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que se esteja processando em
condições diversas das constantes da presente Instrução e/ou do registro, quando a mesma tiver sido
havida como ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo registro.
DO ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 19. Encerrada a distribuição e integralização, a CVM comunicará ao Ministério da Cultura o resultado
da captação.
Art. 19. Encerrada a distribuição e integralização, a CVM comunicará à ANCINE o resultado da captação.
Art. 19 com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 20. Se não for concluída a captação de recursos dentro do prazo previsto no inciso IV do artigo 11
desta Instrução, o registro será cancelado pela CVM.
Art. 20. Se não for concluída a captação de recursos suficientes para a realização do projeto, dentro do
prazo previsto na alínea "c" do inciso IV do art. 11 desta Instrução, o registro será cancelado pela CVM.
§1º Nas hipóteses previstas no art. 18, a CVM poderá cancelar o registro de oferta pública de
distribuição dos certificados de investimento, quando se tratar de ilegalidade ou violação de regulamento
insanáveis.
§2º Na hipótese de que trata o caput, a instituição líder da distribuição:
I – deverá tomar todas as medidas necessárias para reembolsar os subscritores dos valores investidos;
ou
II – providenciará, por opção de cada subscritor, a transferência desses valores para o financiamento de
outra obra ou projeto aprovado pela ANCINE, nos termos da Lei nº 8.685, de 1993, ou da Lei nº 8.313, de
1991.
Art. 20 com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
Art. 20-A. Caso ocorra remanejamento de fontes de recursos para realização do projeto, com diminuição
do valor proveniente do incentivo instituído pela Lei nº 8.685, de 1993, e o correspondente aumento dos
recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.313, de 1991, a empresa emissora e a instituição
líder da distribuição deverão comunicar tal fato à CVM no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no Diário
Oficial da União da autorização da ANCINE, anexando à comunicação cópia da referida publicação.
Art. 20-A incluído pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
Art. 20-B. Caso haja cancelamento parcial de quotas, proveniente da redução no orçamento global do
projeto ou da substituição por outra fonte de recursos que não a prevista na Lei nº 8.313, de 1991, a
empresa emissora e a instituição líder da distribuição deverão atualizar os documentos referidos nos incisos
IV, VIII, IX e X do art. 4º, com todas as informações pertinentes, bem como enviar cópia da publicação da
ANCINE, no Diário Oficial da União, que houver autorizado a redução do orçamento global do projeto ou
substituição por outra fonte de recursos.
Parágrafo único. A distribuição deve ser suspensa enquanto os documentos contendo as referidas
atualizações não forem disponibilizados ao público.
Art. 20-B incluído pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
568
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EMISSORA
Art. 21. Incumbe à empresa emissora, direta ou indiretamente, providenciar:
a) a aquisição de direitos de obras literárias, argumentos e roteiros necessários às produções vídeo-
cinematográficas;
b) a contratação de diretores, pessoal técnico e serviços artísticos;
c) a compra ou locação de equipamentos e materiais;
d) a contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo; e
e) todas as demais atividades necessárias à execução do empreendimento.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da contratação de intermediação financeira incluem-se entre
os custos orçamentários, podendo ser deduzidas dos recursos captados, nos termos do inciso VIII do artigo
10 desta Instrução.
Art. 22. A empresa emissora deverá manter livros de registro de transferência dos Certificados de
Investimento ou contratar serviço para esse fim com instituição financeira autorizada pela CVM.
Art. 23. A contabilização dos direitos de comercialização será efetuada em livros próprios e em separado
e será de responsabilidade de contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade -
CRC.
Art. 24. A empresa emissora deverá elaborar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência,
relatório mensal sobre a integralização das quotas e evolução do projeto, de acordo com os formulários
constantes dos Anexos I e II a esta Instrução, exceto durante o período de distribuição, de acordo com o
que dispõe o inciso VI do artigo 10 desta Instrução.
§1º O relatório mensal e o de evolução do projeto deverão ser colocados na sede da empresa emissora,
à disposição dos titulares das quotas de investimento, sendo encaminhadas cópias à CVM e à Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
§1º O relatório mensal e o de evolução do projeto deverão ser colocados na sede da empresa emissora,
à disposição dos titulares das quotas de investimento, sendo encaminhadas cópias à CVM e à ANCINE.
§ 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
§ 2º O relatório mensal deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) mês e ano de referência;
b) denominação do projeto e seu número de registro na CVM;
c) identificação do emissor e do intermediário financeiro;
d) valor da emissão;
e) quantidade das quotas integralizadas, no mês;
f) saldo das quotas não colocadas, informado no relatório anterior , bem como o saldo atual das quotas a
serem colocadas; e
g) data da integralização das quotas, nomes dos subscritores e respectivas quantidades integralizadas.
§3º O relatório sobre a evolução física do projeto deverá conter, no mínimo, além das informações
constantes nas alíneas de “a” a “c” do parágrafo anterior, as seguintes:
a) as datas previstas para o início e término de cada fase do projeto, conforme aprovado pelo Ministério
da Cultura;
a) as datas previstas para o início e término de cada fase do projeto, conforme aprovado pela ANCINE;
alínea “a” com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
b) as datas reais do início e do término de cada fase do projeto, conforme a sua respectiva evolução; e
c) informações sobre fatos relevantes ocorridos no período.
Art. 25. Uma vez concluído o projeto, a empresa emissora deverá elaborar e divulgar, semestralmente,
relatório contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto, de
acordo com o formulário constante do Anexo III a esta Instrução.
§1º O relatório semestral deverá ser colocado à disposição dos titulares dos Certificados de
Investimento, na sede da empresa emissora, e encaminhadas cópias à CVM e à Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, na mesma data de sua divulgação, a qual não poderá
ultrapassar 30 (trinta) dias decorridos desde o encerramento do semestre.
§1º O relatório semestral deverá ser colocado à disposição dos titulares dos Certificados de
Investimento, na sede da empresa emissora, e encaminhadas cópias à CVM e à ANCINE, na mesma data de
sua divulgação, a qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias decorridos desde o encerramento do
semestre.
§ 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.
569
§2º O relatório semestral deverá conter, no mínimo, além das informações constantes das alíneas
"b" e "c" do § 2º do artigo anterior, os seguintes dados:
a) semestre e ano de referência;
b) receita bruta auferida no período, com identificação de suas origens, os impostos e taxas incidentes,
as despesas de comercialização, as comissões de distribuição, a participação dos exibidores, bem como
quaisquer outros custos ou despesas a ela associados;
c) renda líquida do período, valor-base para o cálculo das participações a serem atribuídas aos detentores
de Certificados de Investimento;
d) percentual de participação atribuído contratualmente aos detentores de Certificados de Investimento;
e) quantidade de quotas emitidas;
f) montante global atribuído aos quotistas; e
g) valor líquido, em moeda corrente, da participação unitária de cada quota do projeto.
§3º o relatório semestral deverá ser assinado pelo diretor ou sócio gerente da empresa produtora,
responsável pelo projeto junto à CVM, e por um contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional
de Contabilidade - CRC.
Art. 26. A empresa emissora deverá ainda prestar informações sobre os seguintes eventos:
I - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º da Lei nº 6.404, de 15.12.76
e da Instrução CVM nº 31, de 08.02.84, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa;
II - pedido de concordata, seus fundamentos e demonstrações financeiras especialmente levantadas para
a obtenção do benefício legal;
III - sentença concessiva de concordata;
IV - pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela empresa, ou do ingresso do
pedido em juízo, conforme o caso;
V - sentença declaratória de falência, com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua
ciência pela empresa; e
VI - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão à empresa emissora e seus administradores as disposições contidas na
Instrução CVM nº 31/84.
DA ASSEMBLÉIA DE TITULARES DE CERTIFICADOS
Art. 27. Os titulares dos Certificados de Investimento poderão realizar assembléia para eleger
representante, ao qual a empresa emissora garantirá o acesso à contabilização dos direitos de
comercialização.
Art. 28. Somente poderá exercer a função de representante dos titulares de Certificados a pessoa física
ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
I - ser titular de Certificado; e
II - não exercer cargo ou função na empresa emissora, ou prestar-lhe assessoria ou serviços de qualquer
natureza.
Art. 29. A assembléia poderá ser convocada por qualquer dos titulares de Certificados.
Parágrafo Único. O quorum de deliberação será o de maioria absoluta das quotas representadas pelos
Certificados de Investimento.
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 30. O descumprimento, pela empresa emissora, das obrigações e respectivos prazos, previstos nos
artigos desta Instrução, ensejará a aplicação de multa diária, nos termos da legislação em vigor, sem
prejuízo da responsabilidade dos administradores da empresa emissora, nos termos dos artigos 9º, inciso V,
e 11 da Lei nº 6.385/76.
DA INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA
Art. 31. Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de
processo administrativo, o não encaminhamento, no prazo devido, dos formulários previstos nos artigos 24
e 25 desta Instrução.
DA INFRAÇÃO GRAVE
Art. 32. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem
prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
570
I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;
II - realizada sem prévio registro na CVM; e
III - efetivada sem intermediação das instituições mencionadas no artigo 4º desta Instrução.
DA VIGÊNCIA
Art. 33. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando
revogadas as Instruções CVM nºs 208, de 07 de fevereiro de 1994; 240, de 17 de novembro de 1995 e
256, de 08 de novembro de 1996.
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente
571
INSTRUÇÃO CVM Nº 279, DE 14 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS
destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de
1997, e na Medida Provisória nº 1613-7, de 29 de abril de 1998, R E S O L V E U baixar a seguinte
Instrução:
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma
comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e de Programas Estaduais de
Desestatização, mediante aprovação prévia, em ambos os casos, do Conselho Nacional de Desestatização -
CND.
Parágrafo único. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS será formado, exclusivamente, por recursos de
pessoas físicas participantes do FGTS, diretamente ou por intermédio de Clubes de Investimento - FGTS,
conforme a regulamentação da CVM, que façam sua opção por esse investimento, nos termos da Lei nº
9.491/97 e do Decreto nº 2.430/97.
Art. 2
o
O Fundo adotará a denominação “Fundo Mútuo de Privatização – FGTS”, complementada com a
razão social da companhia emissora dos valores mobiliários que compõem a carteira, na forma do art. 22
desta Instrução, e terá suas cotas integralizadas, exclusivamente, com recursos resultantes da conversão
parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do art. 1
o
desta Instrução.
Parágrafo único. Poderá ser constituído Fundo Mútuo de Privatização – FGTS destinado exclusivamente ao
investimento de recursos após o decurso do prazo de seis meses previsto no § 7
o
do art. 20 da Lei n
o
8.036,
de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei n
o
9.635, de 15 de maio de 1998, o qual adotará a
denominação “Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira Livre”, obedecendo às regras de constituição,
administração e funcionamento previstas nesta Instrução.
Parágrafo único incluído pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
Art. 2º O fundo adotará a denominação “Fundo Mútuo de Privatização – FGTS”, complementada com
identificação da empresa emissora dos valores mobiliários que compõem a carteira, na forma do art. 22
desta Instrução, e terá suas cotas integralizadas com recursos resultantes da conversão parcial dos saldos
do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do Art. 1º ou resultantes da transferência prevista no
inciso II, do art. 20.
Art. 2º O Fundo adotará a denominação “Fundo Mútuo de Privatização – FGTS”, complementada com a
identificação do emissor dos valores mobiliários que compõe a carteira, na forma do art. 22 desta Instrução,
e terá suas cotas integralizadas com recursos provenientes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos
participantes referidos no parágrafo único do art. desta instrução ou resultantes da transferência prevista
no inciso II do art, 20 desta Instrução.
Caput do art. 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 360, de 29 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Poderá ser constituído Fundo Mútuo de Privatização – FGTS que terá as suas cotas
integralizadas exclusivamente com recursos resultantes da transferência prevista no inciso II, do Art. 20, o
qual adotará a denominação “Fundo Mútuo de Privatização – FGTS carteira Livre”, obedecendo às regras de
constituição, administração e funcionamento previstas nesta Instrução.
§ único com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
Art. 3º Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS,
bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - cisão, fusão ou incorporação a outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS;
IV - liquidação do Fundo.
§1º O pedido de autorização para constituição do Fundo será instruído com:
572
I - deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o
inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de
Títulos e Documentos;
II - documento comprobatório da contratação de auditor independente registrado na CVM, que será
responsável pela auditoria do Fundo;
III - documento comprobatório da contratação de instituição autorizada pela CVM a prestar os serviços de
custódia de valores mobiliários;
IV - declaração de que foram firmados contratos de prestação de serviços com terceiros, dos quais
conste, obrigatoriamente, afirmação das partes de que conhecem e aceitam, sem ressalvas, todas as
disposições contidas nesta Instrução e na regulação aplicável, cabendo ser apresentada, na declaração do
administrador, a qualificação dos contratados para a execução dos serviços a serem prestados;
V - material de divulgação, se houver.
§2º O regulamento de cada Fundo deverá dispor, de forma clara e objetiva, sobre:
I - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora, ativos que poderão compor a
carteira do Fundo, a política de diversificação e definição quanto às sociedades que poderão ter valores
mobiliários de sua emissão incluídos na carteira do Fundo;
II - qualificação da instituição administradora do Fundo e, quando a atividade for contratada com
terceiros, do gestor da carteira;
III - remuneração da instituição administradora, observado o disposto no art. 5º desta Instrução;
IV - critério de apuração do valor da cota para efeito de subscrição, integralização e resgate;
V - condições de subscrição, integralização e resgate de cotas, observado o disposto na Lei nº 9.491/97 e
no Decreto nº 2.430/97;
VI - despesas e encargos imputados ao Fundo;
VII - informações obrigatórias aos cotistas, conforme previsto nesta Instrução.
§3º Para autorização dos atos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser levantadas demonstrações
financeiras, na data do evento, devidamente auditadas.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração do Fundo Mútuo de Privatização – FGTS será exercida, exclusivamente, por caixa
econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou
distribuidora, que estejam autorizados pela CVM à prática da atividade prevista no art. 23 da Lei n.º 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, e possuam capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a:
I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais);
III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais).
Parágrafo único. Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônimo líquido sejam
insuficientes para atender às exigências estabelecidas nos incisos "I", "II" e "III" deste artigo, poderão ser
utilizados os valores de tais rubricas relativos ao conglomerado a que eventualmente pertençam as
sociedades referidas no caput deste artigo.
§1º Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônio líquido sejam insuficientes
para atender às exigências estabelecidas nos incisos "I" , "II" e " III" deste artigo, poderão ser utilizados os
valores de tais rubricas relativos ao conglomerado a que eventualmente pertençam as sociedades referidas
no caput.
§2º A administração de cada fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor
estatutário ou sócio-gerente da instituição, indicado como responsável pela administração de carteira
perante a CVM.
§3º O regulamento do fundo poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões
administrativas relacionadas com o fundo, sem ônus para o fundo, nas condições estipuladas no
regulamento, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e das disposições desta Instrução.
§4º A exigência de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecida neste artigo, não se aplica
quando a instituição administradora:
I - contratar os serviços abaixo relacionados com instituição credenciada pela CVM à prestação dos
serviços de escrituração de cotas e de custódia de valores mobiliários:
a) a escrituração da emissão e resgate de cotas;
573
b) os serviços de tesouraria, tais como os abaixo relacionados:
1. abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do fundo;
2. pagamento, quando do resgate, transferência de cotas ou liquidação do fundo;
3. liquidação financeira de todas as operações do fundo;
4. recebimentos de rendimentos e quaisquer outros recebimentos ou pagamentos do fundo;
c) a organização e o encaminhamento dos documentos e informações previstos nos arts. 30 a 33 desta
Instrução.
II - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
§§ 1º ao 4º com redação dada pela Instrução CVM nº 295, de 29 de janeiro de 1998.
Art. 5º O regulamento de cada Fundo deverá dispor quanto à remuneração do administrador.
§1º A parcela fixa da remuneração, incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, deve ser
apropriada diariamente e paga mensalmente.
§1
o
A taxa de administração, incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, deve ser
apropriada por dia útil como despesa do Fundo, sendo vedada a cobrança de taxa de administração com
base no resultado do Fundo (taxa de performance).
§ 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
§2º Poderá ser instituída, no regulamento do Fundo, a possibilidade de cobrança de uma taxa de
performance incidente sobre a parcela de valorização das cotas que exceder à variação da Taxa Referencial
acrescida de seis por cento ao ano.
§2
o
É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo.
Redação dada pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
§3º Deverão ser descontados, para fins de apropriação do valor referente à taxa de performance, os
valores auferidos pela instituição administradora, a título de remuneração fixa, sendo o diferencial
apropriado a título de remuneração variável, nos termos do § 2º.
§2º É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo, observado o disposto
no §3º deste artigo.
§3º Os Fundos poderão prever em seus regulamentos a existência de uma taxa de resgate antecipado
nas condições que venham a ser previamente estabelecidas por deliberação específica da CVM para tal fim.
§§ 2º e 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
§4º A remuneração de que trata o parágrafo anterior deverá ser apropriada diariamente, a débito ou a
crédito, e paga semestralmente, caso seja positiva, sempre no primeiro dia útil do semestre subseqüente.
§5º É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo.
Art. 6º A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de três meses, por intermédio de
comunicação escrita endereçada a cada cotista, renunciar à administração do Fundo, ficando obrigada, no
mesmo ato, a comunicar sua intenção à CVM.
Art. 7º A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora, se
esta deixar de cumprir as normas vigentes.
Parágrafo único. O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM à instituição
administradora, com indicação dos fatos que o fundamentam e do prazo para apresentação da defesa, não
inferior a quinze dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação expedida pela CVM.
Art. 8º Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica a instituição administradora obrigada a
convocar, em até dois dias úteis, a partir do ato legal que embasar a decisão, a Assembléia Geral para
eleger a sua substituta, ou deliberar a incorporação do Fundo a outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.
Parágrafo único. A instituição administradora permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva
substituição.
Art. 9º A instituição administradora, como mandatária, terá poderes para exercer todos os direitos
inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS,
inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais, podendo, igualmente,
abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir,
praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações desta
Instrução.
§1º Os ativos do Fundo serão mantidos, obrigatoriamente, em custódia, em conta segregada da conta
do administrador, em instituição autorizada pela CVM a prestar esse serviço.
§1º Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das carteiras do Fundo dverão ser
custodiados, registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregada da
574
conta do administrador, centralizadas em uma única entidade de custódia autorizada ao exercício da
atividade pela CVM.
§ 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
§2º As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo somente poderão acatar
ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(is) ou mandatário(s) da instituição administradora,
devidamente credenciado(s) para esse fim.
Art. 10. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de cotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e
f) a documentação relativa às operações do Fundo.
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos cotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando os
atos necessários a assegurá-los, tais como de ações, recursos e exceções;
V - custear todas as despesas não previstas nesta Instrução como encargos do Fundo;
VI - pagar, às suas expensas, multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no
cumprimento dos prazos previstos no art. 30 desta Instrução;
VII - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir
a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões
quanto à permanência no Fundo e aos demais investidores quanto à aquisição das cotas;
VIII - adotar procedimentos e controles que assegurem adequada segregação entre as diferentes funções
exercidas pelo administrador do Fundo e instituições ligadas, especialmente entre as decisões de
investimento para o Fundo e para operações de tesouraria e carteira própria da instituição administradora,
suas coligadas e controladas, do seu controlador, e dos controlados pelo mesmo controlador, e
comprometer-se, ainda, a apresentar, até noventa dias, contados a partir da data de início do
funcionamento do Fundo, parecer de auditoria que comprove a existência dos referidos procedimentos e
controles.
VIII - adotar procedimentos e controles que assegurem adequada segregação entre as diferentes funções
exercidas pelo administrador do Fundo e instituições ligadas, especialmente entre as decisões de
investimento para o Fundo e para operações de tesouraria e carteira própria da instituição administradora,
suas coligadas e controladas, do seu controlador, e dos controlados pelo mesmo controlador.
Inciso VIII com redação dada pela Instrução CVM nº 347, de 29 de setembro de 2000.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas, observado, no que couber, o disposto
no art. 3º desta Instrução:
I - tomar, anualmente, no prazo máximo de quatro meses, após o término do exercício social, as contas
relativas ao Fundo, bem como deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela instituição
administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a eventual liquidação do Fundo, cisão, fusão e incorporação a outro Fundo Mútuo de
Privatização - FGTS;
V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora, obedecido ao
disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral
ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser
providenciada, no prazo de trinta dias, contados a partir da comunicação da CVM, a necessária publicação e
comunicação aos cotistas.
§1º O regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral ou de
consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a
exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no
575
prazo de trinta dias, contados a partir da comunicação da CVM, a necessária publicação e comunicação
aos cotistas.
§ 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
§2º Somente poderão ser realizadas operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de
Privatização – FGTS que possuam em sua carteira valores mobiliários de emissão da mesma companhia, nos
termos do Art. 22, sendo permitida, ainda, a realização de operações de fusão e incorporação de Fundos
Mútuos de Privatização – FGTS carteira livre com políticas de investimentos compatíveis.
§2º Somente poderão ser realizadas operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de
Privatização – FGTS que possuam em sua carteira valores mobiliários de um mesmo emissor, nos termos do
art. 22 desta Instrução, sendo permitida, ainda, a realização de operações de fusão e incorporação de
fundos Mútuos de Privatização – FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis.
§ 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 360, de 29 de janeiro de 2002.
§3º É vedada a transformação de Fundo Mútuo de Privatização – FGTS em Fundo Mútuo de Privatização –
FGTS Carteira livre e vice-versa.
§4º É vedada a alteração da empresa emissora dos valores mobiliários integrantes da carteira do fundo,
nos termos do Art. 22.
§§ 3º e 4º com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
Art. 12. A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante anúncio público no(s) periódico(s)
destinado(s) à divulgação de informações do Fundo e por correspondência, encaminhada a cada um dos
cotistas inscritos no “Registro de Cotistas” até quinze dias antes da data fixada para sua realização,
incluindo-se, na contagem do prazo, o dia da expedição do instrumento de convocação e excluindo-se o dia
da realização da Assembléia.
§1º No caso do Fundo Mútuo de Investimento - FGTS, cujos condôminos pertençam a determinada
coletividade, admitir-se-á que a convocação a que se refere o caput deste artigo se faça em publicação de
circulação interna ou local.
§2º Não se realizando a Assembléia, será feita segunda convocação, com antecedência mínima de cinco
dias úteis.
§3º Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e,
com clareza, os assuntos a serem tratados.
§4º Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia
Geral a que comparecerem todos os cotistas.
§5º A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por cotistas que
detenham, no mínimo, cinco por cento do total de cotas emitidas pelo Fundo.
Art. 13. Na Assembléia Geral de cotistas, as deliberações serão tomadas por maioria das cotas dos
condôminos presentes:
I - em primeira convocação, com um quorum mínimo de cinco por cento das cotas emitidas;
II - em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. Somente poderão votar na Assembléia Geral os cotistas inscritos no "Registro dos
Cotistas" até quinze dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 14. As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta
formalizada pela instituição administradora, por escrito, a cada cotista para resposta no prazo de vinte dias,
a partir da expedição da correspondência.
§1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de
voto.
§2º A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do cotista, desde que tal
interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.
§3º O quorum de deliberação para o processo de consulta formalizada será o de maioria absoluta das
cotas emitidas, independentemente da matéria.
§4º Poderá ser utilizado meio eletrônico para a consulta de que trata este artigo, bem como para
receber as respostas dos cotistas, desde que detalhado, no regulamento do Fundo, o procedimento a ser
observado.
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 15. Entende-se por patrimônio líquido de cada Fundo a soma do disponível mais o valor da carteira,
mais os valores a receber, menos exigibilidades.
Parágrafo único. Para se determinar o valor da carteira, serão observadas as normas estabelecidas pela
CVM.
576
DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DAS COTAS
Art. 16. As cotas do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS corresponderão a frações ideais de seu
patrimônio e assegurarão a seus detentores os mesmos direitos.
§1º As cotas assumirão a forma nominativa e serão mantidas em contas de depósitos em nome de seus
titulares.
§2º A qualidade de cotista será comprovada pelo documento de solicitação de aplicação inicial e pelo
extrato das contas de depósito.
Art. 17. Os extratos de contas de depósito constituirão o documento hábil para a comprovação da
obrigação da instituição administradora de cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do
Fundo e as normas da presente Instrução.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação
referida neste artigo.
Art. 18. A emissão de cotas será efetuada em conformidade com o disposto no regulamento do Fundo.
§1º As cotas subscritas serão integralizadas exclusivamente com os recursos mencionados no art. 2º
desta Instrução.
§2º A data de subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS comunicar
ao Fundo Mútuo de Privatização - FGTS o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS.
§3º A integralização de cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira dos valores mobiliários
adquiridos no âmbito do PND ou dos Programas Estaduais de Desestatização.
§2º A data da subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS comunicar
ao Fundo Mútuo de Privatização – FGTS o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS ou
à data de transferência, na forma do §2º, do Art. 20.
§3º A integralização das cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira dos valores
mobiliários adquiridos no âmbito do PND ou dos Programas Estaduais de Desestatização ou à data da
transferência, na forma do §2º, do Art. 20.
§§ 2º e 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
§4º O valor da cota será determinado com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as
normas editadas pela CVM.
Art. 19. Todo cotista, ao subscrever cotas do Fundo, deverá atestar, por escrito, que tem conhecimento
do teor do regulamento, taxas de administração e do risco do investimento, declarando, também, estar
ciente de que somente poderá participar da oferta pública através de um único Fundo.
Art. 19 Todo cotista, ao subscrever as cotas do Fundo, deverá atestar, por escrito, que recebeu o
respectivo prospecto e o regulamento, e tem conhecimento das taxas de administração e do risco do
investimento, declarando estar ciente de que somente poderá participar da oferta pública através de um
único Fundo.
Redação dada pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
§1º No atestado firmado pelo cotista deverá haver, em espaço destacado, menção expressa aos critérios
de risco adotados na seleção da carteira do Fundo.
§2º O administrador deverá manter em seu poder, à disposição da CVM, o documento exigido no caput
deste artigo.
Art. 19 Todo cotista, ao subscrever as cotas do Fundo, deverá atestar, por meio de termo de adesão, que
recebeu o respectivo prospecto e o regulamento, e tem conhecimento das taxas de administração e do risco
do investimento.
§1º Quando se tratar de Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira Livre, no termo de adesão
mencionado no caput deste artigo deverá haver menção expressa aos critérios de risco adotados na seleção
da carteira do Fundo.
§2º O administrador deve manter, à disposição da CVM, o termo de adesão referido neste artigo,
devidamente assinado pelo investidor, ou sistema eletrônico reconhecido por auditoria de sistemas, que
garanta o atendimento ao disposto no caput.
Caput e §§ 1º e 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
§3
o
O prospecto do Fundo constituído na forma art. 2
o
, parágrafo único, desta Instrução obedecerá ao
disposto nos arts. 34 e 35 da Instrução CVM n
o
302, de 5 de maio de 1999, no que couber.
§4
o
O Fundo constituído na forma do art. 2
o
, caput, desta Instrução ficará dispensado do prospecto.
§§ 3º e 4º incluídos pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
DO RESGATE E TRANSFERIBILIDADE DAS COTAS
Art. 20. Serão permitidos a transferência e o resgate de cotas, totais ou parciais, nas seguintes
577
hipóteses:
I - nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.491/97 e pelo Decreto nº 2.430/97, que deverão constar do
documento de autorização a ser emitido pelo agente operador do FGTS;
II - a cada período de seis meses da data da integralização de cada cota, para transferência total ou
parcial do investimento para um outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS ou para um Clube de
Investimento - FGTS;
III - após decorrido o prazo de doze meses da data da integralização da cota, para retorno ao FGTS;
II – decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados da efetiva transferência dos recursos para o
Fundo Mútuo de Privatização – FGTS escolhido, para transferência total ou parcial do investimento para um
outro Fundo Mútuo de Privatização – FGTS ou para um Clube de investimento – FGTS;
III – após decorrido o prazo de doze meses da data da conversão parcial do saldo do FGTS do
participante em cotas de Fundo Mútuo de Privatização, para retorno ao FGTS;
Incisos II e III com redação dada pela Instrução CVM nº 354, de 24 de julho de 2001.
IV - para resgate por Clube de Investimento - FGTS, até o limite de cinco por cento das cotas do Clube.
§1º Na solicitação de resgate, o cotista deverá indicar o montante em reais ou o número de cotas a
serem resgatadas e, conforme o caso, o Fundo ou Clube para o qual pretende transferir os recursos
correspondentes ou o retorno ao FGTS.
§2º Quando ocorrer a transferência do investimento para outro Fundo ou Clube, a instituição
administradora originária deverá repassar os recursos na data do resgate, através de documento de crédito
no qual conste a data da integralização inicial em favor da instituição administradora receptora, que
procederá à imediata subscrição e integralização de cotas.
§3º Quando ocorrer a hipótese de retorno ao FGTS, a instituição administradora deverá repassar os
recursos mediante quitação, em espécie, junto às agências da CEF, através do documento instituído para
esse fim pelo agente operador do FGTS.
§4º Sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o administrador do Fundo deve
informar ao agente operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
Art. 21. O resgate será feito pelo valor de fechamento da cota do dia seguinte ao da solicitação de
resgate, devendo o mesmo ser efetivado no período máximo de cinco dias úteis, contados da data da
formalização do pedido.
DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Art. 22. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente
em:
I - valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei
nº 8.031/90, ou de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação do CND;
II - valores mobiliários de companhias abertas, negociados em bolsa de valores, mercado de balcão
organizado por instituição autorizada pela CVM, ou objeto de oferta pública registrada na CVM;
I – valores mobiliários adquiridos em oferta pública no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
regulado pela Lei n
o
9.491, de 9 de setembro de 1997, e pelo Decreto n
o
2.430, de 17 de dezembro de
1997, ou de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação do CND;
II – títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite máximo de dez por cento do valor do
patrimônio líquido do Fundo.
Incisos I e II com redação dada pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
III - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite de 49% do valor do Patrimônio
Líquido do Fundo;
IV - posições em mercados organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em
ações ou índices de ações, com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.
§1º A primeira aquisição do Fundo se dará em valores mobiliários elencados no inciso I deste artigo.
§2º Não será permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição
administradora do Fundo ou emitidos por empresa controladora, coligada, controlada, por empresa
integrante do mesmo grupo de sociedade ou por grupos de sociedades ou, ainda, por empresa consorciada
do grupo da instituição administradora.
§3º Somente poderão ser adquiridos valores mobiliários de companhias abertas ou que vierem a se
registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória do Edital de Privatização.
Parágrafo único. A primeira aquisição do Fundo se dará na forma prevista no inciso I deste artigo e terá
por objeto valores mobiliários de emissão de uma única companhia aberta ou que vier a se registrar na CVM
como tal, por força de cláusula obrigatória no Edital de Privatização.
578
Redação dada pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
§1º A primeira aquisição do Fundo se dará na forma prevista no inciso I deste artigo e terá por objeto
valores mobiliários de emissão de uma única companhia aberta ou que vier a se registrar na CVM como tal,
por força de cláusula obrigatória no Edital de Privatização.
§2º O Fundo poderá adquirir, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, ações de
emissão da empresa emissora dos valores mobiliários que integram sua carteira.
Redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
§1º A primeira aquisição de valores mobiliários pelo Fundo se dará na forma prevista no inciso I deste
artigo e terá por objeto valores mobiliários de um único emissor.
§2º O Fundo poderá adquirir, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, valores
mobiliários de emissão do mesmo emissor dos valores mobiliários que já integram sua carteira.
§3º Os recursos resultantes de transferências de outros Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, ocorridas
antes da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de
desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização, deverão ser aplicados obrigatoriamente em
títulos de renda fixa privados ou públicos federais.
§4º Caso após a primeira aquisição de valores mobiliários pelo fundo as aplicações em títulos de renda
fixa representem mais do que dez por cento do patrimônio líquido do fundo, o mesmo decerá se enquadrar
no referido limite no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da liquidação financeira dos valores
mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de
Privatização.
§§ 1º a 4º com redação dada pela Instrução CVM nº 360, de 29 de janeiro de 2002.
Art. 23. Durante o período de seis meses após a aquisição de valor mobiliário no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização e de Programas Estaduais de Desestatização, o administrador poderá alienar, no
máximo, dez por cento do valor inicialmente adquirido.
§1º Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, bem como na
hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988.
§2º Durante o período mencionado no caput deste artigo, o Fundo poderá manter posições em mercados
organizados de liquidação futura, nos termos do disposto no inciso IV do art. 22 desta Instrução.
Parágrafo único - Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI
a XI do art. 20 da Lei n
o
8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei n
o
9.491/97, bem
como na hipótese prevista na Lei n
o
7.670, de 8 de setembro de 1988.
§ único com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
Art. 23 A. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre deverá manter o seu patrimônio aplicado
exclusivamente em:
I - valores mobiliários de companhias abertas, negociados em bolsa de valores, mercado de balcão
organizado por instituição autorizada pela CVM, ou objeto de oferta pública registrada na CVM;
II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite de 49% do valor do Patrimônio
Líquido do Fundo;
III - posições em mercados organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em
ações ou índices de ações, com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas;
Art. 23-A incluído pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
IV – cotas de fundos negociáveis de investimento em índice de mercado, regulado pela CVM.
Inciso IV incluído pela Instrução CVM nº 360, de 29 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Não será permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição
administradora do Fundo ou emitidos por empresa controladora, coligada, controlada, por empresa
integrante do mesmo grupo de sociedade ou por grupos de sociedades ou, ainda, por empresa consorciada
do grupo da instituição administradora.”
Redação dada pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
§1
o
Não será permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição
administradora do Fundo ou emitidos por empresa controladora, coligada, controlada, por empresa
integrante do mesmo grupo de sociedade ou por grupos de sociedades ou, ainda, por empresa consorciada
do grupo da instituição administradora.
§2º Ficam limitadas a quarenta e nove por cento do patrimônio líquido do fundo as aplicações ou
operações de renda fixa, pré ou pós fixadas, ou sintetizadas via qualquer outros instrumentos, cujos
rendimentos possam ser estimados no momento de sua realização.
§ 2º incluído pela Instrução CVM nº 354, de 24 de julho de 2001.
579
§3º O Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira livre deverá se enquadrar no limite previsto no
inciso II deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o início de suas atividades.
§ 3º incluído pela Instrução CVM nº 360, de 29 de janeiro de 2002.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 24. O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada da relativa à instituição administradora, e
deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais.
Art. 25. As demonstrações financeiras do Fundo, relativas aos períodos findos em 31 de março e 30 de
setembro, estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas semestralmente por
auditor independente nela registrado.
Parágrafo único. O parecer do auditor independente, relativo às demonstrações financeiras, ao relatório
sobre a análise da situação do Fundo e à atuação do administrador, deverá manifestar-se sobre observância
às normas desta Instrução e do regulamento do Fundo.
§1
o
O parecer do auditor independente, relativo às demonstrações financeiras, ao relatório sobre a
análise da situação do Fundo e à atuação do administrador, deverá manifestar-se sobre observância às
normas desta Instrução e do regulamento do Fundo.
§2
o
As demonstrações financeiras referidas no caput deste artigo são obrigatórias somente para os
fundos em atividade a mais de noventa dias.
§§ 1º e 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 347, de 29 de setembro de 2000.
DAS VEDAÇÕES
Art. 26. É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer modalidade, excetuado o disposto no art. 28 desta
Instrução;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV - adquirir ou vender, fora do pregão das bolsas de valores ou de mercado de balcão organizado, ações
de companhias abertas para registro nesses mercados, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de
leilões do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização, subscrições
e bonificações, observado o disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução.
IV – adquirir ou vender, fora do pregão das bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, ações de
companhias abertas para registro nesses mercado, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões
do Programa nacional de desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização, subscrições e
bonificações, observado o disposto no §1º do art. 22 desta Instrução.
Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
Art. 27. É vedado à instituição administradora:
I - vender cotas do fundo à prestação;
II - delegar poderes a terceiros para gerir a carteira do Fundo, salvo com autorização específica da CVM;
III - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
IV - operar, direta ou indiretamente, na contraparte das operações do Fundo.
Art. 28. Os valores componentes da carteira do Fundo não poderão ser objeto de locação, empréstimo,
penhor ou caução, salvo nas modalidades expressamente autorizadas pela CVM.
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 29. Constituirão encargos do Fundo, além da remuneração de que trata o art. 5º, as seguintes
despesas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos ou obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatório e demonstrações financeiras,
formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, tais como convocações ou comunicações aos
cotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores independentes encarregados da revisão das demonstrações
financeiras do Fundo, da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários do
Fundo;
580
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos
interesses do Fundo, em Juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o
caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de
culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas funções;
VIII - quaisquer despesas inerentes à liquidação do Fundo ou à realização de Assembléia Geral de
cotistas;
IX - despesas relativas ao pagamento pelos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários do
Fundo.
§1º Quaisquer vantagens auferidas pelos administradores, em decorrência das operações do Fundo,
deverão ser revertidas em benefício do mesmo.
§2º Outras despesas não previstas nesta Instrução não serão imputáveis como encargos do Fundo.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 30. A instituição administradora deverá remeter à CVM, no prazo máximo de quinze dias após o
encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os
seguintes documentos relativos ao Fundo:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos, do qual constem informações quanto a
transferências de cotistas de e para outros fundos .
II - semestralmente:
a) balanços, admitida a remessa, no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do período a
que se referir, do parecer de auditoria das demonstrações financeiras relativas ao semestre;
b) exemplares das informações fornecidas aos cotistas;
c) relação da(s) instituição(ões) encarregada(s) da prestação dos serviços de custódia dos títulos e
valores mobiliários integrantes da carteira;
d) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer destes
contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e o estágio em que se encontram.
Art. 30 A. A instituição administradora deverá obedecer ao disposto no art. 66, inciso I, da Instrução
CVM n
o
302/99.
Redação dada pela Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000.
Art. 30-A. A instituição administradora deverá obedecer ao disposto no art. 66, inciso I, da Instrução
CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, e adicionalmente, no caso de administrar Fundos Mútuos de
Privatizações – FGTS Carteira Livre, os arts. 67 e 68 da Citada Instrução
Art. 30-A com redação dada pela Instrução CVM nº 354, de 24 de julho de 2001.
Art. 31. A instituição administradora deverá, semestralmente, no prazo máximo de quinze dias após o
encerramento do período, divulgar publicamente, através da publicação no(s) periódico(s) utilizado(s) para a
divulgação das informações do Fundo:
I - demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;
II - rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres.
Art. 31. O administrador deverá, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento de cada
semestre, colocar à disposição de qualquer interessado, em sua sede ou dependências, informação sobre a
composição da carteira do Fundo e a rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres.
Art. 31 com redação dada pela Instrução CVM nº 347, de 29 de setembro de 2000.
Art. 32. A instituição administradora deverá providenciar para que seja divulgado, diariamente, na
imprensa, o valor da cota, líquido das taxas apropriadas, o valor do patrimônio líquido e a taxa de
administração do Fundo.
Art. 33. A instituição administradora deverá remeter a cada cotista, mensalmente, até quinze dias após
o encerramento do mês, documento contendo as seguintes informações:
Art. 33. A instituição administradora deverá remeter a cada cotista, bimestralmente, até quinze dias após
o encerramento do bimestre, documento contendo as seguintes informações:
a) número de cotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade auferida no mês anterior;
b) a rentabilidade auferida em cada um dos meses do bimestre anterior;
581
Caput e alínea “b” com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
c) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores
mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
d) remuneração da instituição administradora;
e) outras informações relevantes relativas ao Fundo.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá remeter, semestralmente, a cada cotista:
I - o balanço e demais demonstrações financeiras, referentes ao período, acompanhados do parecer do
auditor independente; e
II - informações sobre o valor dos encargos debitados ao Fundo em cada um dos dois últimos anos,
conforme o disposto no art. 29 desta Instrução, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação
ao patrimônio líquido médio anual do Fundo, em cada ano.
III - rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres.
Inciso III incluído pela Instrução CVM nº 347, de 29 de setembro de 2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Enquanto a CVM não divulgar as normas referidas nos arts. 15, 18, § 4º, e 25 desta Instrução,
aplicam-se ao Fundo as disposições do COSIF - Plano Contábil do Sistema Financeiro, editado pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 35. Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores responsáveis pela administração
do Fundo o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, independentemente de outras sanções legais
eventualmente cabíveis.
Art. 36. A instituição administradora que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução ficará sujeita à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do
dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da
responsabilidade dos administradores, prevista nos arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 37. Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, com a redação
dada pela Lei nº 9.457/97, a transgressão ao contido nos arts. 3º, 9º, 10 e 20 desta Instrução, ressalvadas
aquelas relativas aos arts. 8º e 21 a 33 que constituem hipótese de infração de natureza objetiva para fins
de rito sumário de processo administrativo.
Art. 37-A A CVM poderá conceder autorização provisória para funcionamento de Fundo Mútuo de
Privatizações – FGTS.
Parágrafo único. A CVM poderá, no prazo de noventa dias da autorização provisória, solicitar
documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a
correção de procedimentos em desacordo com a legislação vigente, para fins de concessão da autorização
definitiva.
Art. 37-A incluído pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
Art. 38. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
582
INSTRUÇÃO CVM Nº 280, DE 14 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Clubes de Investimento - FGTS
destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de
1997, e na Medida Provisória nº 1.613-7, de 29 de abril de 1998, R E S O L V E U baixar a seguinte
Instrução:
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O condomínio constituído, exclusivamente por pessoas físicas, que o utilizem para aplicar parcela
de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na aquisição de cotas de Fundos Mútuos de
Privatização - FGTS, nos termos da Lei nº 9.491/97, e no Decreto nº 2.430/97, denominar-se-á Clube de
Investimento - FGTS, sujeitando-se às normas desta Instrução.
Parágrafo único. Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente,
a expressão "Clube de Investimento - FGTS".
Parágrafo único. Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente,
a expressão "Clube de Investimento – FGTS" complementada com a identificação da companhia pertinente
ao investimento pretendido.
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
DO REGISTRO
Art. 2º Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição do Clube de Investimento - FGTS,
devendo ser apresentados:
I - documentos constitutivos;
II - estatuto do Clube;
III - documento de divulgação, se for o caso.
Art. 3º Dependerão, também, de prévia autorização da CVM os seguintes atos relativos ao Clube:
I - alteração do estatuto;
II - substituição do administrador;
III - fusão, cisão e incorporação a outro Clube de Investimento - FGTS;
IV - liquidação do Clube.
Parágrafo único. Para autorização dos atos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser apresentadas
demonstrações financeiras levantadas na data dos eventos.
DO ESTATUTO
Art. 4º O estatuto do Clube de Investimento - FGTS deverá dispor sobre as seguintes matérias:
I - política de investimento a ser adotada;
II - prazo de duração;
III - qualificação do administrador do Clube e do administrador de carteira, quando esta atividade for
contratada com terceiros;
IV - remuneração do administrador, bem como critérios de apropriação e pagamento;
V - critério de apuração do valor da cota para efeito de emissão e resgate;
VI - condições de subscrição e resgate de cotas, que obedecerão às disposições da Lei nº 9.491/97, e
Decreto nº 2.430/97;
VII - prazo de realização da Assembléia Geral Ordinária, observado o disposto no art. 20 desta Instrução.
DAS COTAS E DA SUA EMISSÃO
Art. 5º As cotas do Clube de Investimento - FGTS corresponderão a frações ideais em que se dividirá o
seu patrimônio, assumirão a forma escritural e assegurarão a seus detentores direitos iguais.
Parágrafo único. O valor do patrimônio líquido do Clube será resultado da soma do disponível com o valor
da carteira e os valores a receber, deduzidas as exigibilidades, e obedecidas as normas de contabilização
estabelecidas.
Art. 6º A qualidade de condômino do Clube será comprovada pelo documento de aplicação inicial ou pelo
extrato das contas de depósito, de acordo com os registros do Clube.
583
Art. 7º A subscrição de cotas será efetuada em conformidade com o disposto no estatuto do Clube
e sua integralização se dará exclusivamente com recursos oriundos da conversão parcial dos saldos relativos
à participação no FGTS.
§1º A data de subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS efetuar o
bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS.
§2º A integralização de cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira da aquisição das cotas
de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS a que se refere o art. 1º desta Instrução.
§3º O valor da cota será determinado com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as
normas editadas pela CVM.
DO RESGATE E DA TRANSFERIBILIDADE DE COTAS
Art. 8º Serão permitidos a transferência e o resgate de cotas, totais ou parciais, nas seguintes
hipóteses:
I - nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.491/97 e pelo Decreto nº 2.430/97 e, no caso de resgate,
tais informações deverão constar do documento de autorização a ser emitido pelo agente operador do FGTS;
II - a cada período de seis meses da data da integralização de cada cota, para transferência do
investimento para outro Clube de Investimento - FGTS ou para um Fundo Mútuo de Privatização - FGTS ;
III - após decorrido o prazo de doze meses da data da integralização da cota, para retorno ao FGTS.
§1º Na solicitação de resgate, o condômino deverá indicar o montante em reais ou o número de cotas a
serem resgatadas e, conforme o caso, o Clube ou Fundo para o qual pretende transferir os recursos
correspondentes ou o retorno ao FGTS.
§2º Quando ordenada a transferência do investimento para outro Clube ou Fundo, o administrador
originário repassará os recursos na data do resgate, através de documento de crédito no qual conste a data
da integralização inicial em favor do administrador receptor, que procederá à imediata subscrição e
integralização de cotas, determinando, se for o caso, que a instituição prestadora dos serviços execute os
mesmos procedimentos.
§3º Na hipótese de retorno ao FGTS, o administrador deverá repassar os recursos mediante quitação,
em espécie, junto às agências da CEF, através do documento instituído para esse fim pelo agente operador
do FGTS, determinando, se for o caso, à instituição prestadora dos serviços que execute os mesmos
procedimentos.
§4º Sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o administrador do Clube deve
informar ao agente operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
Art. 9º O resgate será feito pelo valor da cota do dia seguinte ao da solicitação de resgate, devendo o
mesmo ser efetivado no período máximo de seis dias úteis, contados da data da formalização do pedido.
Parágrafo único. Os clubes poderão prever em seus estatutos a existência de uma taxa de resgate
antecipado nas condições que venham a ser previamente estabelecidas por deliberação específica da CVM
para tal fim.
Parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10. O Clube terá escrituração contábil própria, destacada daquela relativa ao administrador, e
deverá levantar balancete, ao final de cada mês, e balanços semestrais.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras do Clube estarão sujeitas às normas de escrituração
expedidas pela CVM.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A administração do Clube de Investimento - FGTS será exercida por pessoa jurídica autorizada
pela CVM à prática da atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385/76.
§1º A administração de cada Clube ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor
estatutário da instituição, o qual também deverá ser autorizado pela CVM à prática da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários.
§2º O estatuto do Clube poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões
administrativas, relacionadas ao Clube, nas condições estipuladas, no Estatuto, sem prejuízo da
responsabilidade dos administradores e das disposições desta Instrução.
Art. 12. O administrador do Clube, observadas as limitações legais e desta Instrução, terá poderes para
praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Clube, especialmente a contratação de
serviços para os quais não esteja legalmente habilitado, bem assim para exercer todos os direitos inerentes
aos ativos que a integrem.
§1º Quando a administração do Clube não for exercida por caixa econômica, banco múltiplo com carteira
de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora, o administrador
deverá contratar instituição legalmente habilitada para execução dos serviços de tesouraria, tais como:
584
I - abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do Clube;
II - subscrição e resgate de cotas;
III - liquidação financeira de todas as operações do Clube.
§2º As instituições contratadas para a execução de serviços responderão solidariamente com o
administrador do Clube pelos prejuízos que causarem aos condôminos.
Art. 13. O estatuto de cada Clube deverá dispor quanto à remuneração do administrador, que será
explicitada em percentagem anual fixa sobre o valor do patrimônio líquido do Clube.
Art. 14. O administrador poderá, mediante aviso prévio de três meses, por intermédio de comunicação
escrita, endereçado a cada condômino, renunciar à administração do Clube, ficando obrigado, no mesmo
ato, a comunicar sua intenção à CVM.
Art. 15. A CVM poderá, no uso de suas atribuições legais, descredenciar o administrador, se este deixar
de cumprir as normas vigentes.
Parágrafo único. O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM ao
administrador, com indicação dos fatos que o fundamentam e do prazo para apresentação da defesa, não
inferior a quinze dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação expedida pela CVM.
Art. 16. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica o administrador obrigado a convocar,
imediatamente, a Assembléia Geral para eleger o seu substituto, ou deliberar a incorporação do Clube a
outro Clube de Investimento - FGTS, administrado por outro administrador.
Parágrafo único. O administrador permanecerá no exercício de suas funções até a sua efetiva
substituição.
Art. 17. O administrador, como mandatário, terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos
valores integrantes da carteira do Clube de Investimento - FGTS, inclusive o de ação e o de comparecer e
votar em assembléias gerais, podendo igualmente praticar todos os atos necessários à administração da
carteira, observadas as limitações desta Instrução.
Art. 18. Incluem-se entre as obrigações do administrador do Clube:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os registros
administrativos, contábeis e operacionais do Clube, bem como providenciar os documentos necessários à
comprovação das obrigações tributárias;
II - remeter, bimestralmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no
bimestre anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do Clube e de cada condômino em
particular e à remuneração do administrador;
III - entregar aos condôminos, mediante recibo, cópia do estatuto do Clube, no ato de sua entrada no
Clube e a cada vez que o estatuto for alterado;
IV - empregar na defesa dos interesses dos condôminos a diligência devida em cada circunstância,
praticando todos os atos necessários a assegurá-los, tais como ações, recursos e exceções;
V - custear todas as despesas não previstas nesta Instrução como encargos do Clube;
VI - pagar, às suas expensas, multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no
cumprimento dos prazos previstos no art. 28 desta Instrução;
VII - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir
a todos os condôminos acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões
quanto à permanência no Clube e, aos demais investidores, quanto à aquisição das cotas.
DA ASSEMBLÉIA
Art. 19. Compete privativamente à Assembléia Geral de Condôminos, observado, no que couber, o
disposto no art. 3º desta Instrução:
I - tomar, anualmente, no prazo máximo de quatro meses, após o término do exercício social, as contas
relativas ao Clube, bem como deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo
administrador;
II - alterar o estatuto do Clube;
III - deliberar sobre a substituição do administrador;
IV - deliberar sobre a fusão, cisão ou incorporação do Clube a outro Clube de Investimento - FGTS e
sobre a sua eventual liquidação.
Parágrafo único. O estatuto do Clube poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral ou de
consulta aos condôminos, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente de necessidade de atendimento
a exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no
prazo de trinta dias, a contar da comunicação da CVM, a necessária divulgação aos condôminos, nos
periódicos destinados à divulgação de informações do Clube, quando for o caso.
Art. 20. A convocação da Assembléia Geral, com especificação da ordem do dia, far-se-á mediante:
585
I - publicação de edital, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias da
data da realização da Assembléia; e
II - expedição de comunicação escrita, com aviso de recebimento, a todos os condôminos, inscritos no
"Registro de Condôminos" até quinze dias antes da data fixada para sua realização, incluindo-se, na
contagem do prazo, o dia da realização da Assembléia e excluindo-se o dia da expedição do instrumento de
convocação.
§1º No caso do Clube de Investimento - FGTS, cujos condôminos pertençam exclusivamente a
determinada coletividade, admitir-se-á que a convocação a que se refere o inciso I se faça em publicação de
circulação interna ou local.
§2º Não se realizando a assembléia, será feita nova, em segunda convocação, com antecedência mínima
de cinco dias úteis.
§3º Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e,
com clareza, os assuntos a serem tratados.
§4º A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por cotistas que
detenham, no mínimo, cinco por cento do total de cotas emitidas pelo Clube.
§5º Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia
Geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 21. Na Assembléia Geral de cotistas, as deliberações serão tomadas pela maioria das cotas dos
condôminos presentes:
I - em primeira convocação, com um quorum mínimo de cinco por cento das cotas emitidas;
II - em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 22. Da Assembléia será lavrada ata subscrita pelos condôminos presentes, arquivada na instituição
que administre o Clube, cópia da qual será enviada, no prazo de sete dias, à CVM.
DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Art. 23. O Clube de Investimento - FGTS deverá manter seu patrimônio aplicado em cotas de Fundo
Mútuo de Privatização - FGTS.
Art. 23. O Clube de Investimento – FGTS deverá manter seu patrimônio aplicado em cotas de Fundos
Mútuos de Privatização – FGTS que tenham por objeto valores mobiliários de uma mesma companhia aberta
ou que vier a se registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória no Edital de Privatização.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000.
§1º O Clube poderá manter até cinco por cento de seu patrimônio em títulos de renda fixa ou cotas de
fundo de investimento para atendimento de seus desembolsos.
§2º O Clube poderá aplicar até cem por cento de seu patrimônio em cotas de um mesmo Fundo Mútuo
de Privatização - FGTS.
§3º Durante o período de seis meses após a aquisição de cota do Fundo, o administrador poderá
resgatar, no máximo, cinco por cento do valor inicialmente adquirido.
§4º Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI do art.
20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, bem como na
hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988.
DAS VEDAÇÕES
Art. 24. É vedado ao administrador, em nome do Clube:
I - contrair ou efetuar, usando os recursos do Clube, empréstimos ou adiantamentos ou abrir créditos sob
quaisquer modalidades;
II - prestar fiança, aval ou aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma.
Art. 25. É vedado ao administrador:
I - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
II - fazer promessas de retiradas e de rendimentos com base em desempenho histórico doClube, de
outro Clube de Investimento, ou de títulos e índices do mercado de capitais.
DOS ENCARGOS DO CLUBE
Art. 26. Constituirão encargos do Clube, além da remuneração de que trata o art. 13, as seguintes
despesas que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos ou obrigações do Clube;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatório e demonstrações financeiras,
formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do Clube, tais como comunicações aos condôminos;
586
IV - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos
interesses do Clube, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Clube, se for o
caso;
V - quaisquer despesas inerentes à liquidação do Clube ou à realização de Assembléia de condôminos.
VI - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos.
Parágrafo único. Outras despesas não previstas nesta Instrução não serão imputáveis como encargos do
Clube.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 27. O administrador deverá remeter a cada condômino, ao menos bimestralmente, documento
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de cotas possuídas e seu valor:
II - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e valor das cotas de Fundo Mútuo
de Privatização - FGTS constantes da carteira do Clube;
III - balancetes e demonstrações financeiras referentes ao período;
IV - qualquer informação relevante para a adequada avaliação pelo condômino quanto a seu investimento
no Clube.
V - remuneração do administrador.
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser encaminhadas aos condôminos
até trinta dias após o término do período a que se referirem.
Art. 28. O Clube de Investimento - FGTS deverá fornecer à CVM, mensalmente, no prazo máximo de
quinze dias após o encerramento do período a que se referirem, as seguintes informações, sem prejuízo de
outras que essa venha a exigir:
I - demonstrativo de fontes e aplicações de recursos do qual constem informações quanto a
transferências de condôminos de e para outros Clubes, número de participantes, bem como ingressos e
retiradas ocorridas no mês;
II - valor do patrimônio líquido e da cota, ao final de cada mês;
III - balancete e demonstrativo de composição da carteira;
IV - qualquer informação relevante encaminhada aos condôminos;
V - relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos condôminos, quer
desses contra a administração do Clube, indicando a data do seu início e o estágio em que se encontram.
Parágrafo único. O administrador deverá remeter, semestralmente, o balanço e demais demonstrações
financeiras, no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do período a que se referirem.
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 29. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará
sujeito à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do dia seguinte ao
término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos
do inciso V do art. 9, e art. 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de
1997.
DA RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES
Art. 30. O atendimento ao disposto nesta Instrução cabe ao administrador, pessoa física ou jurídica, bem
como aos administradores da pessoa jurídica diretamente responsáveis pela administração do Fundo.
Art. 31. Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, com a redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a transgressão às disposições desta Instrução, ressalvadas aquelas
relativas aos arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 18, 19, e 22 a 28 que constituem hipótese de infração de natureza objetiva
para fins de rito sumário de processo administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Enquanto a CVM não divulgar as normas referidas no art. 10 desta Instrução, aplicam-se aos
Clubes as disposições do COSIF - Plano Contábil do Sistema Financeiro, editado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 33. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
587
INSTRUÇÃO CVM N
o
281, DE 4 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos
financeiros
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976 e nos arts. 1º, § 1º, II, “a” e 5º da Resolução CMN nº 2.493, de 7 de maio de 1998, RESOLVEU
baixar a seguinte Instrução:
DA EMISSÃO DAS DEBÊNTURES
Art. 1
o
A companhia securitizadora de créditos financeiros pode emitir, para distribuição pública,
debêntures simples, nos termos da Resolução CMN n
o
2.493, de 7 de maio de 1998, observado o disposto
nesta Instrução.” (NR)*
Art. 2º Somente pode ser objeto de distribuição pública debêntures com valor nominal mínimo de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) cada.
DO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A emissora está dispensada do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76, sendo
obrigatório, em qualquer caso, o registro da distribuição para a colocação das debêntures junto ao público.
Art. 4º O registro da distribuição deve ser requerido à CVM pela emissora, através de instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 5º O requerimento de registro, observado o disposto no art. 10 desta Instrução, deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
I - exemplar da publicação da ata de Assembléia Geral de constituição da companhia securitizadora de
créditos e exemplar da publicação do Estatuto Social atualizado, ambos devidamente arquivados na Junta
Comercial da sede da emissora;
II - exemplar da publicação da ata de deliberação da emissão das debêntures;
III - cópia da escritura de emissão das debêntures;
IV - cópia do contrato de distribuição, dos subcontratos e, se for o caso, do contrato de garantia de
colocação;
V - relação dos participantes do consórcio de lançamento, se houver, discriminando a quantidade de
debêntures atribuída a cada um;
VI - minuta do prospecto preliminar da emissão;
VII - minuta do anúncio de início da distribuição;
VIII – fac-símile do certificado da debênture, se não for escritural;
IX – fac-símile do boletim de subscrição;
X – cópia do contrato de prestação de serviços, firmado pela emissora e o banco mandatário, se for o
caso;
XI – cópia do contrato firmado com a instituição financeira depositária das debêntures escriturais, se for
o caso;
XII - cópia do contrato de garantia adicional da debênture, se houver.
§1º Para o deferimento do registro da emissão, os documentos a que se referem os incisos II e III deste
artigo devem ser encaminhados à CVM após serem, respectivamente, arquivados na Junta Comercial e
registrados no Cartório do Registro de Imóveis da sede da emissora.
§2º O prospecto definitivo deve ser encaminhado à CVM em três vias.
DO PROSPECTO
Art. 6º O prospecto é o documento que contém os dados básicos sobre a emissão, dele devendo constar,
no mínimo:
I - características principais das debêntures emitidas, consoante sua escritura de emissão, tais como
quantidade, séries, valor nominal, remuneração, prazo de vencimento e outras;
II - informações sobre os créditos vinculados à emissão, destacando:
a) natureza, origem e idade dos créditos vinculados à emissão, indicando quais as instituições cedentes,
suas áreas de atuação, e espécies de operação das quais se originam os referidos créditos;
b) existência ou não de coobrigação;
c) avaliação, se houver, atribuída a cada uma das séries de debêntures.
588
III - informação esclarecendo tratar-se de debênture com pagamento condicionado à liquidação dos
créditos a ela vinculados.
§1º O prospecto pode ser entregue aos investidores por meio eletrônico.
§2º É permitida a utilização do prospecto preliminar para recebimento de reservas de subscrição na fase
que anteceder o registro da emissão, devendo constar a caracterização “Prospecto Preliminar”, em sua capa,
além de mencionar, expressamente, o seguinte:
I - “AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTA PUBLICAÇÃO SERÃO OBJETO DE EXAME POR PARTE DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM”;
II - “O PROSPECTO DEFINITIVO ESTARÁ À DISPOSIÇÃO DOS INVESTIDORES, DURANTE O PERÍODO DE
DISTRIBUIÇÃO”.
Art. 7º O prospecto e a publicação do anúncio de início da distribuição podem ser dispensados, a critério
da CVM, quando a quantidade de debêntures a ser distribuída for pouco significativa, abrangendo um
número restrito de investidores.
DOS PRAZOS DE ANÁLISE
Art. 8º O registro da distribuição presume-se aprovado se o pedido não for indeferido dentro do prazo de
trinta dias corridos após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, e acompanhado da documentação
exigida nos termos desta Instrução.
Art. 9º O prazo previsto no artigo anterior pode ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite
informações adicionais ou condicione a concessão do registro a modificações na documentação pertinente.
Art. 10. Para o atendimento das eventuais exigências, é concedido prazo não superior a sessenta dias, a
contar da data do recebimento da correspondência expedida pela CVM.
DA DIVULGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 11. A distribuição pública de debêntures só pode ser iniciada após:
I - a concessão do registro pela CVM;
II - a publicação do anúncio de início de distribuição;
III – disponibilização do prospecto para os investidores, ressalvado o disposto no art. 7º desta Instrução;
IV - o término do prazo concedido para o recebimento de reservas de aquisição, se admitidas.
Art. 12. O anúncio de início da distribuição deve ser publicado pela emissora em jornal do local de sua
sede, no mínimo uma vez, dele constando um resumo das informações existentes no prospecto, além de
incluir, de forma destacada, os seguintes dizeres:
“O REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OBJETIVA SOMENTE
GARANTIR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS, NÃO SIGNIFICANDO, POR PARTE DA CVM, GARANTIA
DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, NEM JULGAMENTO QUANTO À QUALIDADE DA COMPANHIA
EMISSORA OU SOBRE AS DEBÊNTURES, A SEREM DISTRIBUÍDAS.”
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 13. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição da
emissão depende de prévio exame e aprovação da CVM.
Parágrafo único. A CVM deve manifestar-se sobre o material publicitário no prazo de dois dias úteis, findo
o qual o mesmo será considerado aprovado caso não haja manifestação da CVM.
DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 14. A emissora deve prestar à CVM e ao agente fiduciário, até o 15º dia do mês subseqüente,
informações versando sobre a aquisição, a realização e a inadimplência dos créditos vinculados às
debêntures.
Parágrafo único. A emissora deve, ainda, comunicar à CVM e ao agente fiduciário, ato ou fato relevante,
no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa.
DAS RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
Art. 15. A emissora e a instituição líder da distribuição são responsáveis pela veracidade e consistência
das informações fornecidas ao mercado durante o período de distribuição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao líder da distribuição durante o prazo de colocação
das debêntures.
DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 16. A CVM pode suspender a distribuição quando:
I - for fraudulenta ou ilegal, ainda que tenha sido obtido o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou a divulgação estejam ocorrendo sem o devido registro, ou em
condições diversas das previstas nesta Instrução ou no registro, ou com informações falsas, dolosas ou
substancialmente imprecisas.
589
Parágrafo único. A suspensão deve ser comunicada pela CVM às entidades participantes da
distribuição, bem como deve ser dada ampla divulgação aos demais integrantes do mercado de valores
mobiliários.
DAS PENALIDADES
Art. 17. Considera-se infração grave, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a
realização de distribuição de debêntures:
I - em condições diversas das constantes do registro ou desta Instrução;
II - sem o prévio registro na CVM;
III - em que as informações sejam falsas, dolosas, ou substancialmente imprecisas.
Art. 18. Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, passível de apuração mediante processo
administrativo de rito sumário, a transgressão ao art. 14 desta Instrução.
Art. 19. São responsáveis pelo cumprimento das normas da presente Instrução a emissora e os
intermediários que participarem da colocação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
(NR)* = nova redação dada pela Instrução CVM Nº 307, de 7 de maio de 1999.
Ressaltamos que este texto não representa a consolidação formal do normativo em questão, tendo cunho
meramente informativo.
590
INSTRUÇÃO CVM N.º 286, DE 31 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e
21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I; 18, inciso II, alínea "a"; 19, §
5º, inciso I, e 21, § 6º, inciso I, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 17, inciso II, alínea
"c", da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando que:
a) a alienação de bens da Administração Pública exige, para sua implementação, a observância de
formalidades que se regem por princípios legais de moralidade pública e plena transparência;
b) a alienação de bens móveis da Administração Pública depende de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta no caso de venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica, nos termos da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores;
c) as bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado são órgãos auxiliares da
Comissão de Valores Mobiliários incumbidos de fiscalizar os respectivos membros e as operações neles
realizadas, conforme o art. 17 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de
maio de 1997;
d) a oferta de ações precedida da ampla divulgação através de editais, inclusive com a utilização de
serviços públicos de comunicação e de outros mecanismos descritos no art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76,
configura distribuição pública sujeita a prévio registro nesta Comissão;
e) a caracterização de distribuição pública implica, também, o prévio registro de companhia aberta;
f) a desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal
com pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes, apresenta característica
distinta das ofertas de ações contempladas pela Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988;
g) por determinação legal, cabe à CVM proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do
mercado, bem como assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e
as companhias que os tenham emitido,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução disciplina a alienação de ações de propriedade da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, prevendo casos de dispensa do registro de
distribuição secundária e de companhia aberta, nos termos e condições que institui.
Parágrafo único. As dispensas previstas nesta Instrução não se aplicam a ofertas que objetivem a
dispersão das ações junto ao público em geral.
Art. 2º As participações societárias minoritárias de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e demais entidades da Administração Pública serão alienadas através de leilão especial, em bolsa
de valores ou em mercado de balcão organizado, com identificação do alienante, observadas as seguintes
disposições:
I - a alienação de participação em companhia aberta cujas ações sejam admitidas à negociação em
bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado será precedida de aviso publicado, com antecedência
mínima de cinco dias, em boletim diário de informações da instituição onde será realizado o leilão, e
divulgado através de fax ou meio eletrônico às demais bolsas ou entidades de balcão organizado;
I - A alienação de participação em companhia aberta cujas ações sejam admitidas à negociação em
bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado será precedida de aviso publicado, com antecedência
mínima de dois dias úteis, em boletim diário de informações da instituição onde será realizado o leilão, e
divulgado através de fax ou meio eletrônico às demais bolsas ou entidades de balcão organizado;
Inciso com redação dada pela Instrução CVM nº 318, de 15 de outubro de 1999.
II - a alienação de participação em companhia aberta cujas ações não sejam admitidas à negociação em
bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, bem como em companhia fechada, será precedida de
edital, previamente aprovado pela CVM, que conterá, necessariamente:
a) informações sobre o objeto do leilão;
b) modo pelo qual se realizará;
c) possibilidade de interferência de vendedores;’
d) possibilidade de preferência ao arrematante que se propuser a adquirir todo o lote ofertado de ações
emitidas por companhia fechada;
e) condição da companhia, se fechada ou aberta;
591
f) advertência, no caso de companhia fechada, de que as ações somente poderão ser negociadas por
seus adquirentes através de transações privadas;
g) demais características da operação.
§1º O disposto neste artigo aplica-se somente à alienação de participação societária minoritária que não
configure distribuição secundária sujeita a prévio registro na CVM, nos termos da Instrução CVM n.º 88/88
(art. 6º).
§2º O edital a que se refere o inciso II deve ser publicado pelo menos uma vez em jornal de grande
circulação na localidade em que será realizado o leilão e na capital do Estado em que a entidade pública
tiver sua sede, com antecedência mínima de cinco dias.
§3º O aviso e o edital mencionados nos incisos I e II devem fazer referência ao ato do poder legislativo
ou executivo dos respectivos entes federativos, à disposição legal ou estatutária que autorize a alienação
das ações;
Art. 3º A oferta relativa à desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual,
distrital ou municipal que apresente requisitos de pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais
para os adquirentes pode ser dispensada do registro prévio de distribuição secundária, a que se refere a
Instrução CVM n.º 88/88, mediante requerimento dirigido à CVM, desde que:
I - o registro de companhia junto à CVM esteja devidamente atualizado, quando se tratar de companhia
aberta;
II - constem do edital:
a) as principais características da distribuição e das ações a serem ofertadas;
b) os dados relevantes sobre a companhia emissora e sua condição, se fechada ou aberta, e, nesse caso,
o mercado em que suas ações são negociadas;
c) a advertência, no caso de companhia fechada, de que as ações somente podem ser negociadas por
seus adquirentes através de transações privadas e, se for o caso, a obrigação da companhia de promover
seu registro de companhia aberta junto à CVM, nos termos do § 1
o
do art. 4
o
.
III - sejam encaminhados à CVM, juntamente com o requerimento de dispensa, os seguintes documentos
e informações:
a) minuta do edital;
b) exemplar da publicação do ato do poder legislativo ou executivo dos respectivos entes federativos,
disposição legal ou estatutária que autorize a alienação das ações;
c) impacto do ingresso de sócio estratégico;
d) configuração prevista para o preenchimento dos cargos do Conselho de Administração e Diretoria;
e) esclarecimento sobre a interveniência da União, Estado, Distrito Federal ou Município na liquidação da
operação;
f) acordo de acionistas, se houver;
g) informações sobre contratos de concessão ou permissão, ou qualquer outra forma de delegação para a
execução de serviços públicos, se for o caso;
h) possibilidade de celebração de contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de
transferência de tecnologia entre os adquirentes das ações e a companhia emissora;
i) outras informações que a CVM julgar necessárias.
§1º Qualquer ato ou fato relevante que possa influir na decisão dos investidores, superveniente à edição
do edital ou do prospecto, deverá ser imediatamente comunicado à CVM e divulgado através da imprensa.
§2º O edital deve ser publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na localidade em
que será realizado o leilão e no local da sede da companhia emissora das ações objeto do leilão, com
antecedência mínima de dez dias.
§3º Deve constar do edital, de forma destacada, o seguinte:
"O teor deste edital foi previamente aprovado pela CVM, que concedeu a dispensa do registro de
companhia aberta (se for o caso) e de distribuição pública para a presente operação, tendo a (entidade)
autorizado a sua realização em seu recinto."
Art. 4º Fica dispensada do registro a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385/76, a companhia fechada
cujas ações sejam objeto de oferta nos termos do art. 3º.
§1º Caso o leilão especial das ações de companhia fechada resulte em um número de acionistas superior
a cem, a companhia terá o prazo improrrogável de 180 dias, a contar da data de liquidação das operações
do leilão, para providenciar o registro a que se refere o art. 21 da Lei n.º 6.385/76, devendo apresentar os
documentos necessários, na forma da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993, e suas alterações
posteriores, devendo tal condição constar do edital.
592
§2º Para fins de verificação do disposto no parágrafo anterior, as bolsas de valores e as entidades
de mercado de balcão organizado deverão encaminhar à CVM, no dia seguinte à data de liquidação das
operações do leilão, a relação dos arrematantes.
Art. 5º O edital a que se refere o art. 2º, inciso II, e o pedido de dispensa do registro de distribuição
secundária previsto no art. 3º presumir-se-ão aprovados se não forem indeferidos dentro de trinta dias após
a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidas.
§1º O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações
adicionais ou modificações na documentação pertinente.
§2º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias,
contados do recebimento da correspondência respectiva.
§3º No caso de serem cumpridas as exigências da CVM depois de decorridos quinze dias do pedido,
passará a fluir novo prazo de trinta dias contados da data do cumprimento das exigências.
Art. 6º O edital ou anúncio de início de distribuição referente à alienação de participação societária de
que são titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública,
registrada nos termos da Instrução CVM n.º 88/88, deve ser publicado com antecedência mínima de dez
dias.
Art. 6º Quando a alienação de participação societária de que são titulares a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública estiver registrada nos termos da Instrução
CVM n
o
88/88, o edital de leilão deve ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observadas
as condições previstas naquela Instrução para o anúncio de início de distribuição.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 370, de 18 de junho de 2002.
Parágrafo único. Além das informações e documentos requeridos no art. 10 da Instrução CVM n.º 88/88,
devem ser apresentados aqueles relacionados no art. 3º, inciso III, no que couber.
Art. 7º O disposto nesta Instrução não se aplica às participações detidas por instituições financeiras e
pelas instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública,
cujo objeto seja a participação no capital de outras companhias, as quais podem ser alienadas de acordo
com as regras e procedimentos usuais de mercado.
Art. 8º As normas desta Instrução aplicam-se, no que couber, à alienação dos demais valores mobiliários
conversíveis ou permutáveis em ações que pertençam às pessoas jurídicas elencadas no art. 1º.
Art. 9º Ficam revogadas as Deliberações CVM nºs 66, de 14 de junho de 1988, 144, de 3 de abril de
1992 e 217, de 20 de junho de 1997.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
Anexo à Instrução CVM n
o
286, de 31 de julho de 1998.
593
Alienação de Participações
Societárias da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e
demais entidades da
Administração Pública
Tipo de Participação Condições
Alienação de ações ou
outros valores mobiliários
conversíveis ou permu-táveis
em ações que não configure
distribuição se-cundária sujeita
a prévio registro na CVM. (art.
2
o
)
A) participações societárias
minoritárias em companhias
abertas com ações negociadas
em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado
(art. 2
o
, inciso I).
B) participações societárias
minoritárias em companhias
fechadas e em companhias
abertas com ações não
admitidas à negociação em
bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado.
(art. 2
o
, inciso II).
Leilão especial, precedido de aviso
publicado em boletim diário de informações,
com identificação do alienante, e divulgado
via meio eletrônico ou fax às demais bolsas
ou entidades de balcão organizado, com
antecedência mínima de cinco dias.
Leilão especial, em recinto de bolsa de
valores ou em mercado de balcão
organizado, precedido de edital,
previamente aprovado pela CVM, com
identificação do alienante, publicado com
antecedência mínima de cinco dias.
Alienação de ações ou
outros valores mobiliários
conversíveis ou permutáveis
em ações dispensada do
registro de distribuição
secundária, nos termos da
Instrução CVM n.
o
88/88. (art.
3
o
)
Quaisquer participações
societárias em companhias
abertas de bolsa, de balcão
organizado e balcão simples.
Desestatização determinada em lei
federal, estadual, distrital ou municipal,
realizada através de leilão com requisitos de
pré-identificação, pré-qualificação e
condições especiais para o adquirente,
precedido de edital, previamente aprovado
pela CVM, publicado com antecedência
mínima de dez dias.
Alienação de ações ou
outros valores mobiliários
conversíveis ou permu-táveis
em ações registrada nos
termos da Instrução CVM n.
o
88/88. (art. 6
o
)
Quaisquer participações
societárias em companhias
abertas de bolsa, de balcão
organizado e de balcão simples.
O edital ou anúncio de início de
distribuição (Anexos I e II da Instrução CVM
n.
o
88/88) devem ser publicados com
antecedência mínima de dez dias.
594
INSTRUÇÃO CVM N
o
296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 4
o
, incisos I, IV e VI, 8
o
, inciso I, 16, inciso
I, e 19, § 5
o
, da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 1
o
, § 3
o
, da Medida Provisória n
o
1.637-
11, de 20 de novembro de 1998, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1
o
É regulado pelas disposições da presente Instrução o registro de distribuição pública de contratos
de investimento coletivo.
DOS CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
Art. 2
o
Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976,
quando ofertados publicamente, contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de
parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do
esforço do empreendedor ou de terceiros.
Art. 3º Nenhuma emissão pública de contratos de investimento coletivo pode ser distribuída no mercado
sem prévio registro na CVM.
Art. 3
o
Nenhuma emissão pública de títulos ou contratos de investimento coletivo poderá ser distribuída
no mercado sem prévio registro na CVM, que será condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
(NR)
I – prestação de garantia real em montante igual a, no mínimo, 50% do valor de principal atualizado dos
títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, em tesouraria e a emitir pendentes de registro,
quando aquele valor total acumulado superar o patrimônio líqüido da emissora ou a quantia de R$
5.000.000,00; e, (NR)
II – comprovação, pela emissora, da colocação total das emissões anteriormente registradas na CVM, se
for o caso, ou do cancelamento do saldo não colocado, permitida a apresentação do pedido de registro antes
do término da colocação. (NR)
§1
o
Quando o valor atualizado dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, em
tesouraria e a emitir, inclusive os pendentes de registro, superar a quantia de R$ 10.000.000,00, além de
prestar garantia, a emissora deverá estar registrada como companhia aberta, nos termos da Instrução CVM
n
o
202, de 6 de dezembro de 1993. (NR)
§2
o
Os títulos ou contratos de investimento coletivo em valor unitário igual ou superior a R$ 150.000,00
e destinados à colocação exclusivamente junto a investidores qualificados, conforme definido no art. 99 da
Instrução CVM n
o
302, de 5 de maio de 1999, podem ser emitidos sem as garantias previstas no inciso I
deste artigo. (NR)
§3
o
A garantia de que trata o inciso I deste artigo somente poderá ter por objeto bens livres e
desembaraçados, de valor compatível com o total garantido, conforme a avaliação que instruir o pedido de
registro. (NR)
§4
o
A garantia de que trata o inciso I deste artigo poderá ser total ou parcialmente substituída, a critério
da emissora, por: (NR)
I – garantia fidejussória prestada por instituição financeira com patrimônio compatível com o total
garantido; ou (NR)
II – garantia real sobre ativos idênticos àqueles objeto da emissão, que recaia sobre bens livres e
desembaraçados de outros ônus, e cujo valor seja compatível com o total garantido, conforme a avaliação
que instruir o pedido de substituição. (NR)
§5
o
Salvo quando se tratar de emissão destinada a investidores qualificados, como previsto no § 2
o
do
art. 3
o
desta Instrução, o registro da emissão poderá ser indeferido, caso o estudo de viabilidade referido no
inciso V do artigo 11 desta Instrução revele que os títulos ou contratos a emitir, inclusive pendentes de
registro, em conjunto com aqueles em circulação e em tesouraria, comprometem a capacidade de
pagamento da companhia emissora, sendo temerária, no que diz respeito aos riscos a que exporá os
investidores a que se destina. (NR)
Artigo e §§ com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
Art. 4
o
Podem ser ativo objeto dos contratos de investimento coletivo quaisquer produtos ou
subprodutos destinados a fins comerciais.
Parágrafo único. Os contratos de investimento coletivo devem ser negociados em unidades compatíveis
com as utilizadas nas práticas comerciais do seu ativo objeto.
595
Art. 5
o
Os contratos de investimento coletivo devem conter obrigatoriamente as seguintes
informações:
I - denominação e especificação: "CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM..........";
II - número e série do contrato;
III - identificação da empresa emissora, incluindo denominação social, ramo de atividade, sede, número
de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC e número do registro de
companhia na CVM;
IV - número e data do registro de distribuição pública na CVM;
V - identificação do investidor, incluindo nome e CPF;
VI - especificação das características do ativo objeto, da unidade de negociação e da quantidade desta
última representada pelo contrato;
VII - preço unitário do ativo objeto expresso em reais na data de assinatura;
VIII - valor inicial do contrato;
IX - prazo de vencimento do contrato;
X - forma de integralização, especificando se a subscrição será à vista ou a prazo; quando for a prazo,
informação sobre o número de prestações e a respectiva metodologia de cálculo;
XI - especificação das condições de resgate financeiro na data vencimento, e antecipado, quando houver,
e da metodologia de cálculo da remuneração do investidor;
XII - condições de resgate físico, quando houver, especificando o local de entrega, tributos, fretes,
armazenagem e outras despesas que se fizerem necessárias;
XIII - especificação da taxa de administração e de outras que eventualmente venham a ser cobradas do
investidor, indicando a forma de cobrança;
XIV - especificação da garantia, se houver;
XV- especificação dos procedimentos em caso de inadimplência do investidor, nas vendas a prazo;
XVI - especificação do cartório de títulos e documentos de registro do contrato;
XVI – Especificação das conseqüências e penalidades decorrentes de eventual inadimplemento do
emissor; (NR)
Inciso XVI com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
XVII - declaração expressa do investidor de haver tomado conhecimento dos termos constantes do
prospecto;
XVII - Especificação do cartório de títulos e documentos de registro do contrato. (NR)
Inciso XVII com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
XVIII - local e data da emissão do contrato;
XVIII - Declaração expressa do investidor de haver tomado conhecimento dos termos constantes do
prospecto. (NR)
Inciso XVIII com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
XIX - espaço para assinatura do investidor e dos representantes legais da companhia emissora.
XIX – Declaração do emissor de que se obriga a aplicar os recursos captados, no prazo máximo de 90
(noventa) dias da efetiva captação, da seguinte maneira: (NR)
(a) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no ativo objeto do título ou contrato; (NR)
(b) os recursos remanescentes em: (NR)
1. títulos de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional ou de instituições privadas que tenham
classificação de baixo risco de crédito; (NR)
2. fundos de renda fixa. (NR)
3. em derivativos, exclusivamente, para proteção contra oscilação de preços do ativo objeto ou dos
insumos necessários à realização das obrigações contratuais. (NR)
Inciso XIX com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
XX – Com destaque, as mesmas ressalvas de que tratam os incisos I a III do parágrafo único do art. 11
desta Instrução.
Inciso XX acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
XXI - Local e data da emissão do contrato. (NR)
Inciso XXI acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
XXII - Espaço para assinatura do investidor e dos representantes legais da companhia emissora. (NR)
Inciso XXII acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
596
Parágrafo único. Fica vedada qualquer promessa de rentabilidade financeira no contrato.
DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA
Art. 6
o
O exame do pedido de registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo
somente será efetuado se o registro de companhia estiver atualizado, nos termos da Instrução CVM n
o
270,
de 23 de janeiro de 1998.
Art. 7
o
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos, em duas vias:
I - requerimento assinado por representante legal da empresa emissora contendo informações sobre:
a) montante da emissão e o número de séries em que se divide;
b) indicação dos meios utilizados para distribuição pública dos contratos;
II - cópia do modelo de contrato de investimento coletivo;
III - cópia do contrato firmado entre a companhia emissora e o intermediário, se houver;
IV - minuta do prospecto, nos termos do art. 11 desta Instrução;
V - certidões comprovando a propriedade dos imóveis e/ou cópia dos contratos de arrendamento ou
aluguel de imóveis para execução do empreendimento;
VI - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização relativa ao registro de distribuição pública dos
contratos de investimento coletivo;
VII - cópia do estatuto social.
Art. 8
o
Presume-se concedido o registro se o pedido não for indeferido dentro de trinta dias contados da
data de seu recebimento na CVM.
§1
o
O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações
adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação pertinente.
§2
o
Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias,
contados do recebimento da respectiva correspondência.
§3
o
O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências da CVM no prazo
estipulado no parágrafo anterior.
§4
o
O deferimento ou indeferimento do registro será comunicado à companhia.
§5
o
A não apresentação de todos os documentos previstos no art. 7
o
desta Instrução implica no
indeferimento liminar do pedido.
Art. 9
o
Após o deferimento, toda e qualquer comunicação referente à emissão deverá, obrigatoriamente,
mencionar o número do registro concedido pela CVM.
Art. 10. A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que esteja sendo feita em condições
diversas das constantes do registro, ou quando houver indícios de ilícito ou fraude.
PROSPECTO
Art. 11. Prospecto é o documento que contém os dados básicos sobre a companhia emissora e a
distribuição, bem como os motivos que justificam a expectativa de bom êxito do empreendimento, devendo
apresentar pelo menos:
I - denominação e indicação na capa do prospecto que se trata de distribuição de CONTRATO DE
INVESTIMENTO COLETIVO, ressaltando ainda o tipo do ativo objeto da emissão;
II - quantidade total do ativo objeto contemplada na distribuição pública, acompanhada de sua
numeração de ordem, número e data do registro na CVM;
III - identificação da empresa emissora, incluindo: denominação social, ramo de atividade, nacionalidade,
sede, número do registro da companhia no CGC e do registro na CVM, nome do diretor de relações com o
mercado, nome ou denominação social do auditor independente, composição e distribuição do capital social
dos controladores até o nível de pessoa física;
IV - histórico da companhia e de suas atividades econômicas como emissora de contratos de
investimento coletivo, incluindo informações sobre as fazendas, instalações próprias e arrendadas, a área
útil destinada ao ativo objeto, os processos produtivos adotados e os principais clientes e fornecedores;
V - estudo de viabilidade, contendo pelo menos as seguintes informações: análise econômica do ramo de
atividade em que se insere a companhia emissora, análise econômico-financeira do empreendimento
relacionado ao pedido de registro, incluindo cronograma da evolução física da produção, fluxo de caixa
projetado e retorno do investimento, expondo clara e objetivamente cada uma das premissas adotadas, bem
como do impacto do projeto na companhia como um todo, descrição dos processos e da tecnologia
empregada e fatores de risco associados ao empreendimento;
VI - demonstrações financeiras e notas explicativas previstas no art. 176 da Lei n
o
6.404, de 15 de
dezembro de 1976, referentes aos três últimos exercícios sociais e, se for o caso, demonstrações financeiras
consolidadas, elaboradas de acordo com a legislação em vigor (Lei 6.404/76, arts. 249 e 250 e
regulamentação da CVM), acompanhadas de notas explicativas e de parecer de auditor independente,
597
referentes ao último exercício social, ou levantadas em data posterior ao encerramento do mesmo,
caso nesse período os investimentos adicionados aos créditos de qualquer natureza em controladas
representem mais de trinta por cento do patrimônio líquido da companhia;
Parágrafo único. Além das informações solicitadas no caput deste artigo, o prospecto deve conter os
seguintes textos, redigidos em letra de fácil leitura e com destaque:
I - "O REGISTRO DA PRESENTE EMISSÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DA
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO
EMPREENDIMENTO, DA EMPRESA EMISSORA OU DA RENTABILIDADE E RISCO DO INVESTIMENTO
REPRESENTADO NESTE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO".
II - "A RENTABILIDADE FINAL DESTE INVESTIMENTO ESTÁ SUJEITA ÀS FLUTUAÇÕES DE PREÇOS DA ...
(UNIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ATIVO OBJETO)".
III -"ESTE INVESTIMENTO NÃO REPRESENTA PARCERIA RURAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.023, DE 12 DE
ABRIL DE 1990."
Parágrafo único. Além das informações solicitadas no caput deste artigo, o prospecto deve conter os
seguintes textos, redigidos em letra de fácil leitura e com destaque: (NR)
I - "A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA EMISSORA OU
JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO EMPREENDIMENTO, DA EMPRESA EMISSORA OU DA
RENTABILIDADE E RISCO DO INVESTIMENTO REPRESENTADO NESTE CONTRATO DE INVESTIMENTO
COLETIVO". (NR)
II - "A RENTABILIDADE FINAL DESTE INVESTIMENTO ESTÁ SUJEITA ÀS FLUTUAÇÕES DE PREÇOS DA
__________________________ (UNIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ATIVO OBJETO)". (NR)
III - "ESTE INVESTIMENTO NÃO REPRESENTA PARCERIA RURAL NOS TERMOS DA LEI N
o
8.023, DE 12
DE ABRIL DE 1990." (APLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE ATIVO OBJETO AGROPECUÁRIO)" (NR)
Parágrafo único e incisos I a III com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
Art. 12. O prospecto deve estar à disposição do público para consulta durante o período de distribuição,
nos locais de venda dos contratos e com as pessoas físicas encarregadas das vendas.
Parágrafo único. A distribuição somente pode ser iniciada estando o prospecto disponível para o público.
Art. 12-A. As emissões de títulos ou contratos de investimento coletivo serão acompanhadas também de
cartilha informativa, redigida em linguagem simples e de apresentação clara, que deverá trazer
resumidamente as informações constantes do prospecto, destacando os riscos a que o investidor no título ou
contrato de investimento coletivo ofertado está sujeito, e repetir com destaque as ressalvas de que trata o
parágrafo único do art. 11 desta Instrução. (NR)
Parágrafo único. A cartilha informativa a que se refere o caput deste artigo será previamente aprovada
pela CVM e entregue a todos os adquirentes de contratos de investimento coletivo.(NR)
Artigo acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EMISSORA
Art. 13. A empresa emissora deve :
I - enviar à CVM, até o décimo dia do mês subsequente à negociação, relatório mensal sobre a venda de
contratos, bem como o respectivo saldo a integralizar, em relação ao montante total autorizado no registro;
II - manter departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento do
empreendimento, ou contratar tais serviços externamente, a fim de atender e prestar esclarecimentos
técnicos aos investidores;
III - manter à disposição do público o prospecto durante o período da distribuição dos contratos de
investimento coletivo;
IV- comunicar à CVM o término da distribuição pública no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da
data do encerramento;
V - enviar periodicamente aos investidores comprovante das aplicações e ganhos para efeitos de
declaração de imposto de renda, observadas as disposições da Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. A empresa emissora deve apresentar o formulário informações trimestrais - ITR com os
seguintes dados relativos às séries de contratos autorizadas e que ainda tenham contratos em aberto:
I - inventário físico do ativo objeto dos contratos, discriminando sua localização e idade;
II - passivo decorrente dos contratos em aberto, discriminando número de contratos em aberto, sua
equivalência em unidades de negociação a que se refere o ativo objeto, modalidade de pagamento (à vista
ou a prazo) e prazos de vencimento dos contratos;
III - número de investidores, por tipo de contrato, discriminando o tipo de investidor (pessoa física ou
jurídica) e a modalidade de investimento (à vista ou a prazo);
IV - quadro comparativo mostrando a evolução do projeto em relação aos valores e parâmetros
constantes do estudo de viabilidade apresentado no prospecto.
598
Parágrafo único. O quadro a que se refere o inciso IV deste artigo deverá discriminar a destinação
dos recursos captados, devidamente auditada por auditor independente. (NR)
Parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
PADRÕES CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (NR)
Art. 14-A. A companhia emissora de contratos de investimento coletivo, que tiver por objeto produtos
agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, deverá avaliar seus estoques pelo valor líquido de
realização, sempre que estes possuam liquidez imediata, o setor da atividade seja primário, e sejam
determinados os custos e despesas a incorrer na colocação do produto à venda. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se valor líquido de realização o preço de
venda deduzido dos tributos e demais custos e despesas associados à venda. (NR)
Artigo acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
Art. 14-B. As obrigações referentes aos contratos de investimento coletivos deverão ser atualizadas, pelo
regime de competência, com base nos índices de atualização e remuneração previstos nos contratos,
adotando-se, no mínimo, o critério “pro-rata-mês”. (NR)
Artigo acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
Art. 14-C. Sem prejuízo do disposto no art. 14 da Instrução CVM n
o
296/98, a companhia emissora deve
elaborar nota explicativa de conciliação, evidenciando as mudanças ocorridas no valor contábil dos estoques,
entre o início e o término do exercício, contemplando: (NR)
a) variação decorrente de acréscimo físico; (NR)
b) variação decorrente de decréscimo físico; (NR)
c) variação decorrente da flutuação de preços; (NR)
d) vendas ocorridas; (NR)
e) aquisições ocorridas; (NR)
f) variações outras. (NR)
Artigo único acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 15. A utilização de qualquer texto publicitário para a distribuição, anúncio ou promoção da
distribuição de contratos de investimento coletivo, somente pode ser feita após a concessão do registro e
depende de exame e prévia aprovação por parte da CVM.
Parágrafo único. Findo o prazo de dois dias úteis sem que haja manifestação da CVM, presume-se
aprovado o texto publicitário.
A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 16. Os administradores e controladores da companhia emissora são responsáveis pela veracidade
das informações encaminhadas à CVM.
Art. 17. O registro de que trata esta Instrução não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade
das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade da companhia, bem como sobre os
contratos de investimento coletivo.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo
da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
Art. 18. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3
o
do art. 11 da Lei n
o
6.385, de 7 de
dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1
o
do mesmo artigo: (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
I - realizada em condições diversas das constantes do pedido de registro;
I - a distribuição realizada em condições diversas das constantes do pedido de registro. (NR)
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
II - realizada sem prévio registro na CVM.
II – a distribuição realizada sem prévio registro na CVM. (NR)
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
III – a destinação dos recursos captados em desacordo com o previsto no prospecto. (NR)
Inciso III acrescentado pela Instrução CVM n
o
350, de 3 de abril de 2001.
Art. 19. Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, que pode ser apurada mediante inquérito
administrativo, observando o rito sumário, o descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do art. 13
desta Instrução.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
599
Art. 20. A companhia que estiver promovendo distribuição pública de contratos de investimento
coletivo de sua emissão tem um prazo de sessenta dias para se adaptar às disposições contidas nesta
Instrução.
Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
600
INSTRUÇÃO CVM Nº 301, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a
responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e
13, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o
disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art.
14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o
registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do art. 10, as operações, a comunicação e o
limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13,
todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a
prática de tais ilícitos.
Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter
permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia,
emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores
mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de
mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem
sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art.
2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.
§1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro
de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – se pessoa física:
a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome
do cônjuge ou companheiro;
b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número
de telefone;
e) ocupação profissional; e
f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
II – se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) nomes dos controladores, administradores e procuradores;
c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número
de telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
III - nas demais hipóteses:
a) a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e
b) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva.
§2º Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.
DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art.
2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários cujo valor
seja igual ou superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação a qual se refere o
art. 7º desta Instrução.
601
Parágrafo único. O registro também será efetuado, na forma do caput deste artigo, quando a
pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem,
em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores,
no conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.
DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS
Art. 5º Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º desta Instrução, deverão
ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da
conta ou da conclusão da transação.
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art.
2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores
mobiliários:
I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os
rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base
as informações cadastrais respectivas;
II - operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou
perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
III - operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios
de qualquer das partes envolvidas;
IV - operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para
burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
V - operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em
nome de terceiros; e
VI - operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às
modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).
Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no
art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência
que, objetivamente, permita fazê-lo:
I - todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, cujas
características sejam excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou
instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam
constituir-se em sérios indícios dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com
eles relacionar-se; e
II - a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução.
§1º As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de
meio magnético, abstendo-se os comunicantes de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.
§2º As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou
administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo.
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º Às pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução que deixarem de cumprir as obrigações
previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 e nesta Instrução serão aplicadas, cumulativamente ou não,
as sanções do art. 12 da Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro
de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar
procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto
de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
VIGÊNCIA
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
602
INSTRUÇÃO CVM N
o
306, DE 5 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM n
os
82, de 19
de setembro de 1988; 94, de 4 de janeiro de 1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 8
o
, incisos I e III, e 23 da Lei n
o
6.385, de
7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1
o
A administração de carteira de valores mobiliários é regida pelas normas constantes da presente
Instrução.
DA DEFINIÇÃO
Art. 2
o
A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou
valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador,
com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3
o
A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa
natural ou jurídica autorizada pela CVM.
Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários não implica qualquer apreciação sobre os méritos do administrador pessoa natural e jurídica,
nem responsabilidade por parte da CVM.
Parágrafo único. A CVM não se responsabiliza pelos procedimentos e orientações dos administradores de
carteiras de valores mobiliários.(NR)
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
DO ADMINISTRADOR PESSOA NATURAL
Art. 4
o
A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários
somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
II - experiência profissional de, pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores
mobiliários na área de administração de recursos de terceiros ou experiência profissional de, no mínimo,
cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários; e
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de
terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de
recursos de terceiros; e
Inciso II, alíneas “a” e “b”, com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
III - reputação ilibada.
Parágrafo único. A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito. previsto no inciso
I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional especificada no inciso II de, no mínimo,
sete anos.
§1
o
A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste
artigo, desde que comprovada a experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete
anos.
Primitivo parágrafo único renumerado para § 1
o
pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§2
o
A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste
artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o
habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
§2
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§3
o
Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no
inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a
administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.
§3
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
603
§4
o
Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1
o
deste
artigo, o interessado deve submeter à apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu
entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de valores mobiliários de terceiros.(NR)
§4
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
Art. 5
o
O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa
natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos
termos do art. 4º desta Instrução;
I – requerimento assinado pelo interessado;
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
II - formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução; e
II – curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos
termos do art. 4
o
, devidamente assinado pelo interessado;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
III - declaração do pretendente, sobre:
a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas
a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada
e companhias abertas;
b) se foi condenado judicialmente, nos últimos cinco anos, bem como não apresenta, no momento da
solicitação, protesto de títulos;
c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;
d) se é falido, concordatário ou insolvente, é ou foi administrador ou membro do conselho fiscal, nos
últimos cinco anos, de pessoa jurídica que tenha requerido falência ou cuja falência tenha sido decretada
nesse período; e
e) se foi, nos últimos cinco anos, administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao
controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou
da Superintendência de Seguros Privados, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou esteve
sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de
administração especial temporária.
III – formulário cadastral devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução; (NR)
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
IV – cópia do diploma de conclusão do curso superior e dos principais cursos mencionados no curriculum;
Inciso IV acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da carteira de identidade; (NR)
Inciso V acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
VI – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas
pelo interessado e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso,
cópia do contrato social de sociedades da qual o interessado seja ou tenha sido sócio; (NR)
Inciso VI acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
VII – declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando:
a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas
a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada
e companhias abertas; (NR)
b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão,
manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão,
atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a
pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;
d) se tem contra si títulos levados a protesto;
e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador
ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do
Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e
f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.
Inciso VII, alíneas “a” a “f”, acrescentados pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
604
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso III, a CVM pode examinar e
avaliar a situação individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe
exercer, para tanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.
§1
o
Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso VII, a CVM pode examinar e avaliar a situação
individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto,
poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.
§1
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§2
o
Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso VI deste artigo, o interessado deverá
encaminhar cópia das páginas da carteira profissional que comprovem a experiência mencionada no
curriculum.
§2
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
Art. 6º O administrador pode, a seu critério, contratar os serviços de análise de valores mobiliários com
pessoa natural ou jurídica, devidamente autorizada para este fim, pela CVM.
Artigo revogado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
DO ADMINISTRADOR PESSOA JURÍDICA
Art. 7
o
A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários
somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
I - tenha como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários e esteja
regularmente constituída e registrada no CNPJ;
II - atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor ou
sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e
II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor,
gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
III - constitua e mantenha departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários.
§1
o
É facultado à pessoa jurídica contratar terceiros devidamente autorizados pela CVM para os serviços
previstos no inciso III deste artigo.
§2
o
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o pedido de autorização deve ser instruído com o
contrato firmado com a pessoa autorizada pela CVM.
§3º A substituição do diretor, sócio-gerente responsável ou da pessoa contratada, nos termos do § 1º
deste artigo, depende de prévia aprovação, pela CVM, na forma prevista nesta Instrução.
§3
o
A substituição do diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente responsável ou da pessoa contratada,
nos termos do § 1
o
deste artigo, só pode ser feita por profissional igualmente habilitado, pela CVM, na forma
prevista nesta Instrução.
§3
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§4
o
Na hipótese de impedimento do responsável por prazo superior a trinta dias, o substituto deve
assumir a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários, devendo a CVM ser
comunicada, por escrito, no prazo de um dia útil, a contar da sua ocorrência.
§ 5º O diretor ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores
mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade da instituição.
§5
o
O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de
carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no
mercado de capitais, na instituição ou fora dela.
§5
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§6º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica
administre carteiras de valores mobiliários de investidores de natureza diversa e desde que sua estrutura
administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser
exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de
investimento.
§6
o
O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de
carteira de valores mobiliários de terceiros só pode ser responsável pela mesma atividade em empresas
ligadas, conforme definidas em lei.
§6
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§7
o
A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica
administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa
contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de
forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.
605
§7
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§8
o
O departamento técnico é responsável pela elaboração de estudos e análises de investimentos que
fundamentem as decisões a serem tomadas, mantendo os registros apropriados com as justificativas das
recomendações tomadas.
§8
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§9
o
A atribuição da responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a gerente-
delegado ou a sócio-gerente deverá ser consignada no contrato social da pessoa jurídica.
§9
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
Art. 8
o
O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com:
I - cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;
I - requerimento assinado pelo representante legal;
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
II - documento que contenha a indicação do sócio-gerente ou diretor responsável pela atividade;
II - cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
III - informações sobre o departamento de análise, incluindo quantidade e natureza das atividades dos
profissionais integrantes do departamento e, se for o caso, contrato com pessoa autorizada pela CVM a
prestar serviços desta natureza;
III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
IV - informações sobre o tipo de investidor com que a empresa pretenda atuar; e
IV - documento que contenha a indicação do sócio-gerente, gerente-delegado ou diretor responsável pela
atividade;
Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
V - formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do Anexo IV a esta Instrução.
V - informações sobre o departamento técnico, incluindo a quantidade de profissionais, a natureza das
atividades desenvolvidas pelos seus integrantes e a infra-estrutura disponível, incluindo relação discriminada
dos equipamentos, programas e serviços, próprios ou de terceiros, utilizados na atividade de administração
de carteira, ou, se for o caso, o contrato com pessoa autorizada pela CVM a prestar serviços desta natureza;
Inciso V com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
VI – informações sobre o perfil de investidor com que a empresa pretenda atuar; e
Inciso VI acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
VII – formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do Anexo IV a esta Instrução.
Inciso VII acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
DO PRAZO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9
o
A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários é
concedida através de Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo
de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação.
§1
o
Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-
se aprovado o pedido de autorização, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato
Declaratório.
§2
o
O prazo de trinta dias pode ser interrompido uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado
informações adicionais, passando a fluir novo prazo de trinta dias a partir da data de cumprimento das
exigências.
§3
o
Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do
recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
§4
o
A CVM poderá, mediante ofício fundamentado, restituir ao requerente o pedido de autorização e os
documentos que o instruíram sem formulação de exigências, se verificar que apresentam irregularidade ou
ilegalidade insanável, ou que o requerimento não está instruído com os documentos necessários.
§4
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
DO INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO E DO RECURSO
Art. 10. O indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de
carteira de valores mobiliários deve ser comunicado por escrito ao interessado, ficando todos os documentos
que o instruíram à sua disposição, pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento do aviso de
que o pedido foi indeferido, findo o qual podem os mesmos ser inutilizados pela CVM.
606
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente que indeferir o pedido cabe recurso ao Colegiado da
CVM, nos termos da regulamentação em vigor.
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários,
por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo:
I - se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada pelo administrador para
obter o credenciamento; ou
II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa
autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução,
para a concessão da autorização.
II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa
autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução,
para a concessão da autorização; ou
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
III - se o administrador de carteira de valores mobiliários não encaminhar as informações previstas no
art. 12 desta Instrução por dois anos consecutivos.
Inciso III acrescentado pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
§1
o
Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos
termos da regulamentação em vigor.
§2
o
Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura
da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
DO CANCELAMENTO A PEDIDO
Art. 11-A. O pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de
carteira de valores mobiliários deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o requerente
não mais exerce a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
§1
o
O pedido de cancelamento será deferido por Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias,
contados do protocolo na CVM, cujos efeitos retroagirão à data do pedido, presumindo-se aprovado se,
decorrido tal prazo, não houver manifestação da CVM.
§2
o
O deferimento do cancelamento não impede que a CVM instaure ou dê andamento a procedimento
visando apurar a responsabilidade do requerente por atos ocorridos até aquela data.
Artigo e §§ acrescentados pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 12. O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar
à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, conforme
estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com
o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso.
Art. 12 O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à
CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas
posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução, além de
informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso.
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
Parágrafo único. Qualquer alteração cadastral relativa ao administrador de carteira de valores mobiliários
deve ser comunicada à CVM, no prazo de quinze dias, contados a partir da sua ocorrência, sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Sempre que divulgar publicamente dados com base em desempenho histórico das carteiras
administradas ou de valores mobiliários e índices de mercado de capitais, o administrador deve acrescentar,
com destaque, a seguinte mensagem: "A ADMINISTRADORA ALERTA QUE RESULTADOS OBTIDOS NO
PASSADO NÃO ASSEGURAM RESULTADOS FUTUROS".
Art. 13. Sempre que divulgar publicamente dados com base em desempenho histórico das carteiras
administradas ou de valores mobiliários e índices de mercado de capitais, o administrador de carteira de
valores mobiliários deve acrescentar, com destaque, a seguinte mensagem: "A ADMINISTRADORA ALERTA
QUE RESULTADOS OBTIDOS NO PASSADO NÃO ASSEGURAM RESULTADOS FUTUROS".
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
Parágrafo único. O material de divulgação de desempenho deve incluir informações sobre todas as
carteiras que o administrador tenha sob sua gestão e não apenas sobre algumas delas, englobando, no
mínimo, os últimos seis meses.
607
DAS NORMAS DE CONDUTA
Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários
deve observar as seguintes regras de conduta:
I - desempenhar suas atribuições de modo a atender aos objetivos de investimento do (s) titular (es) da
carteira;
II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;
II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos
interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;
Inciso II acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual
deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:
a) a política de investimentos a ser adotada, que deve estar de acordo com o perfil do investidor, a sua
situação financeira e com os seus objetivos;
b) a remuneração cobrada pelos serviços;
c) as informações sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais
conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários;
d) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de
balcão, nos mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar
com os recursos do investidor, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em perdas
superiores ao investimento realizado;
e) a autorização, se for o caso, para que o administrador assuma a contraparte das operações, conforme
disposto no art. 16, sendo que, no caso de cliente pessoa jurídica, deve ser indicado, por escrito, ao
administrador, o nome da pessoa natural com poderes para tal autorização; e
f) o conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas pelo administrador ao cliente.
IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;
V - manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação relativa às
operações com valores mobiliários integrantes das carteiras sob sua gestão;
VI - manter em custódia, em entidade devidamente habilitada para tal serviço, os valores mobiliários
integrantes das carteiras sob sua gestão, tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos
interesses dos seus clientes;
VII – transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua
condição de administrador de carteira; e
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo titular da carteira, pertinentes aos valores
mobiliários integrantes da carteira administrada.
Parágrafo único. O administrador deve garantir, através de mecanismos de controle interno adequados, o
permanente atendimento às normas e regulamentações vigentes, referentes às diversas alternativas e
modalidades de investimento, à própria atividade de administração de carteira e aos padrões de conduta
ética e profissional.
DA SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 15. Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação
das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais,
dentre outros, objetivando:
I - a segregação física de instalações entre áreas responsáveis por diferentes atividades prestadas
relativas ao mercado de capitais, ou definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de
instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa;
II - a preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e
funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a
utilizá-las indevidamente, em processo de decisão de investimento, próprio ou de terceiros;
III - a implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, colaboradores e
funcionários que tenham acesso a informações confidenciais e/ou participem de processo de decisão de
investimento;
IV - o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar
as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais; e
608
V - o estabelecimento de políticas relacionadas à compra e venda de valores mobiliários por parte de
funcionários, diretores e administradores da entidade.
Parágrafo único. Se a segregação de que trata este artigo for promovida mediante a contratação de
administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as
carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição, não há necessidade de designação de diretor,
gerente-delegado ou sócio-gerente da instituição administradora para responder exclusivamente pela gestão
e supervisão dos mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor, gerente-
delegado ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades desde que não as de administração dos
recursos da própria instituição, devendo o mesmo também ser devidamente credenciado junto à CVM como
administrador de carteira de valores mobiliários. (NR)
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM n
o
364, de 7 de maio de 2002.
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. É vedado ao administrador de carteira:
I - atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios com carteiras que administre, exceto
nos seguintes casos:
a) quando se tratar de administração de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito,
do respectivo titular; ou
b) quando, embora formalmente contratado como administrador de carteira, não detenha,
comprovadamente, poder discricionário sobre a mesma e não tenha conhecimento prévio da operação.
II - proceder a qualquer tipo de modificação relevante nas características básicas dos serviços que
presta, exceto quando houver autorização, prévia e por escrito, do titular da carteira;
III - fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico da
carteira, ou de valores mobiliários e índices do mercado de capitais;
IV - fazer quaisquer promessas quantificadas quanto a retornos futuros da carteira;
V - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos sob qualquer modalidade, usando, para
isso, os recursos que administra, salvo em se tratando de concessão a terceiros de empréstimo de ações
para a realização de operações nos mercados autorizados a funcionar pela CVM, desde que haja autorização,
prévia e por escrito, do titular da carteira;
VI - promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra, com a finalidade de
gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros;
VII - negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do titular da carteira, ou
omitir-se em relação à mesma; e
VIII - promover operações cujo objetivo consista em burlar a legislação fiscal e/ou outras normas legais e
regulamentares, ainda que tais negócios aumentem a valorização da carteira administrada.
Parágrafo único. Nos casos de distribuição pública em que a pessoa jurídica responsável pela
administração da carteira de valores mobiliários participe do consórcio de distribuição, admitir-se-á a
subscrição de valores mobiliários para a carteira administrada, desde que em condições idênticas às que
prevalecerem no mercado ou em que o administrador contrataria com terceiros, devendo o fato ser
informado imediatamente à CVM.
DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Art. 17. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos
dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de
eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a
contratou ou a supervisionou de modo inadequado.
Parágrafo único. Os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões
relativas à aplicação de recursos de terceiros, têm os mesmos deveres do administrador de carteira.
DAS PENALIDADES E DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 18. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3
o
, da Lei n
o
6.385/76, o
exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não
autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem
como a infração às normas contidas nos arts. 14, incisos I, II ,V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta
Instrução.
Art. 19. Sujeita-se ao rito sumário do processo administrativo, de acordo com a regulamentação do
Conselho Monetário Nacional, o descumprimento do disposto nos arts. 7
o
, §1
o
; 14, incisos III, IV, VI e VII e
15, incisos I a V desta Instrução, por parte do administrador de carteira de valores mobiliários.
Art. 20. O administrador de carteira que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do art. 12 desta Instrução, fica sujeito à
multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo
609
estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade prevista nos arts. 9
o
,
V e 11 da Lei n
o
6.385/76.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O administrador de carteira que já administra carteiras de valores mobiliários deve, no prazo de
noventa dias, se adaptar ao disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento da
autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
Art. 21-A. O disposto nos arts. 14 a 16 desta Instrução aplica-se às atividade de administração e gestão
de fundos de investimento registrados na CVM.
§ 1º Salvo disposição específica contrário, não se aplica aos administradores e gestores de fundos de
investimento a proibição de que trata o inciso I do art. 16 desta Instrução devendo constar do regulamento
do fundo, se for o caso, a possibilidade de o administrador ou o gestor atuar como contraparte do fundo.
§ 2º O administrador e o gestor deverão manter, por 5 (cinco) anos, registro segregado documentando
as operações em que forem contraparte do fundo.
Art. 21-A acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 22. Ficam revogadas as Instruções CVM n
os
82, de 19 de setembro de 1988, 94, de 4 de janeiro de
1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
ANEXO I À INSTRUÇÃO CVM N° 306, DE 5 DE MAIO DE 1999
CARTEIRAS ADMINISTRADAS - RESUMO ANO DE
TIPO DE INVESTIDOR
NÚMERO DE
CARTEIRAS
VALOR DAS
CARTEIRAS *
R$ (mil)
Pessoa Física
Pessoa Jurídica - não financeiras ou institucionais
Carteiras de Instituições Financeiras
Fundos de Pensão
Seguradoras
Fundos de Renda Variável
Fundos de Investimento Financeiro e Outros
Outros Investidores Institucionais (especificar)
T O T A L
*Valor apurado de acordo com os mesmos critérios utilizados para a determinação do valor de carteira
dos fundos mútuos de investimentos em ações.
610
ANEXO II À INSTRUÇÃO CVM N° 306, DE 5 DE MAIO DE 1999
CARTEIRAS ADMINISTRADAS – ATIVOS ANO DE
TIPO DE ATIVO VALOR DA CARTEIRA
*
R$ (mil)
Ações
Debêntures
Outros valores mobiliários
Quotas de fundos de renda
variável
Quotas de Fundos de Inv.
Financeiro
Quotas de outros fundos
Opções
Margens - Garantias
Outros ativos
T O T A L
* Valor apurado de acordo com os mesmos critérios utilizados para a determinação do valor de carteira
dos fundos mútuos de investimentos em ações.
ANEXO III À INSTRUÇÃO CVM N
o
306, DE 5 DE MAIO DE 1999
90
PESSOA FÍSICA
Formulário Cadastral de
Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:
1) Nome:__________________________________________________________
2) CPF:___________________________________________________________
3) Endereço Residencial:
_____________________________________________________________________
4)Cidade/UF/CEP:______________________ __________ ________________
5) (DDD)TELEFONE e FAX:__________ _______________ ______________
6) Endereço eletrônico(e-mail):_______________________________________
7) Pessoa Jurídica da qual seja Diretor, Gerente-Delegado ou Sócio-gerente responsável pela prestação
de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:
Nome:_________________________________ CNPJ:____________________
ANEXO III À INSTRUÇÃO CVM N° 306, DE 5 DE MAIO DE 1999
91
PESSOA FÍSICA
Formulário Cadastral de
Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:
1) Nome:__________________________________________________________
2) CPF:___________________________________________________________
3) Endereço Residencial:
_____________________________________________________________________
4) Cidade/UF/CEP:______________________ __________ ________________
90
Anexo III com redação determinada pela Instrução CVM nº 364, de 7 de maio de 2002.
91
Anexo III com redação dada pela Instrução CVM nº 448, de 13 de fevereiro de 2007.
611
5) (DDD)TELEFONE e FAX:__________ _______________ ______________
6) Endereço eletrônico(e-mail):_______________________________________
7) Pessoa Jurídica da qual seja Diretor, Gerente-Delegado ou Sócio-gerente responsável pela prestação
de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:
Nome:_________________________________ CNPJ:____________________
8) Possui atualmente recursos sob sua gestão?
ANEXO IV À INSTRUÇÃO CVM N
o
306, DE 5 DE MAIO DE 1999
92
PESSOA JURÍDICA
Formulário Cadastral de Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários
1) Razão Social:____________________________________________________
2) Denominação Comercial:___________________________________________
3) CNPJ:_________________________________________________________
4) Endereço da Sede: _______________________________________________
5) Cidade/UF/CEP ______________________ _________ _________________
6) (DDD) TELEFONE e FAX:_______ _________________ _______________
7) Endereço para Correspondência: ____________________________________
8) Cidade/UF/CEP: _____________________ _________ _________________
9) Endereço eletrônico (e-mail): ______________________________________
10) Diretor, Gerente-Delegado ou Sócio-gerente responsável pelos serviços de Administração de Carteira
de Valores Mobiliários:
Nome:__________________________________________CPF:_________________
11) Pessoa Física ou Jurídica contratada para prestar serviços de Análise de Títulos e Valores Mobiliários
(só deve ser preenchido no caso de inexistência de departamento técnico próprio):
Nome:_________________________________CNPJ/CPF:________________
92
Anexo IV com redação determinada pela Instrução CVM nº 364, de 7 de maio de 2002.
612
INSTRUÇÃO CVM N
o
310, DE 9 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre as obrigações do custodiante e subcustodiante de valores mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 8
o
e 24 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro
de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1
o
A presente Instrução dispõe sobre as obrigações dos prestadores de serviços de custódia de
valores mobiliários (custodiantes) e das instituições financeiras intermediárias (subcustodiantes) que,
através de contrato com a instituição custodiante, efetuam serviços de custódia para seus clientes.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CUSTODIANTES E SUBCUSTODIANTES
Art. 2
o
Os extratos da conta de custódia, periódicos ou extraordinários, devem ser enviados para o
endereço do investidor titular da conta.
§1
o
Não se admite o envio dos extratos para o endereço de instituições financeiras, com exceção dos
casos de conta própria, contas de diretores e empregados e contas de fundos e clubes de investimento em
que a instituição mantenha a gestão discricionária.
§2
o
Em qualquer caso, a conta de custódia deve estar identificada em nome de seu titular.
Art. 2
o
Os extratos da conta de custódia, periódicos ou extraordinários, devem ser enviados para o
endereço do investidor titular da conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 9º da Instrução que dispõe
sobre empréstimo de valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006.
Art. 3
o
Os prestadores de serviços de custódia devem zelar para que seus subcustodiantes mantenham
procedimentos adequados para a segurança das posições em custódia.
Parágrafo único. A ficha cadastral do investidor deve ser preenchida completamente, e o custodiante ou
subcustodiante deve manter em anexo:
I - para o investidor pessoa natural, cópias de seu documento de identidade, cartão de inscrição no CPF e
comprovante de residência, autenticadas por funcionário credenciado;
II - para o investidor pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social
registrado no órgão competente e do cartão do CNPJ, autenticadas por funcionário credenciado.
Art. 4
o
Ressalvada a competência da CVM, as entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários devem zelar pela regularidade dos procedimentos internos das corretoras e
distribuidoras, usuárias diretas ou indiretas de custódia, mediante inspeções periódicas dos livros e registros
contábeis pertinentes à atividade de custódia, sem prejuízo do controle contínuo que deve ser exercido
sobre a atuação dessas instituições.
DAS PENALIDADES
Art. 5
o
O descumprimento ao disposto nesta Instrução configura infração grave, para os efeitos do § 3
o
do art. 11 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 6
o
Esta Instrução entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
613
INSTRUÇÃO CVM N
o
356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n
o
6.385, de 07 de dezembro de
1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") n
o
2.907, de 29 de novembro de 2001,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1
o
A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o
funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e
de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2
o
Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:
I – direitos creditórios: os direitos e títulos representativos destes direitos, originários de operações
realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento
mercantil e de prestação de serviços, bem como em outros ativos financeiros e modalidades de investimento
admitidos nos termos desta instrução;
I – direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas
nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de
prestação de serviços, os contratos referidos no § 8
o
do art. 40, desta Instrução, bem como direitos e títulos
representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM; (NR)
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
I – direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas
nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de
prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução;
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
II – cessão de direitos creditórios: a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos
creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional;
III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina
parcela preponderante do respectivo patrimônio líqüido para a aplicação em direitos creditórios;
IV – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC: uma
comunhão de recursos que destina no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio
líquido para a aplicação em cotas de FIDC;
V – fundo aberto: o condomínio em que os condôminos podem solicitar resgate de cotas, em
conformidade com o disposto no regulamento do fundo;
VI – fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração
do fundo ou em virtude de sua liqüidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do
regulamento ou por decisão da assembléia geral de cotistas;
VI – fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração
do fundo ou de cada série ou classe de cotas, conforme estipulado no regulamento, ou em virtude de sua
liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da
assembléia geral de cotistas; (NR)
Inciso VI com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
VII – parcela preponderante: é aquela que excede 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do
fundo;
VIII – investidor qualificado: é aquele definido como tal pela regulamentação editada pela CVM
relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários;
IX – cedente: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;
X – custodiante: é a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da atividade de prestador de
serviço de custódia fungível;
XI – cota sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;
XI – cota de classe sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;
(NR)
Inciso XI com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
614
XII – cota subordinada: aquela que se subordina à cota sênior ou a outras cotas subordinadas, para
efeito de amortização e resgate;
XII – cota de classe subordinada: aquela que se subordina às demais para efeito de amortização e
resgate; (NR)
Inciso XII com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
XIII – amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem
redução do seu número.
XIII – séries: subconjuntos de cotas da classe senior dos fundos fechados, diferenciados exclusivamente
por prazos e valores para amortização, resgate e remuneração, quando houver; (NR)
Inciso XIII com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
XIV – amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem
redução do seu número. (NR)
Inciso XIV acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Das Características Gerais
Art. 3
o
Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características:
I – serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado;
II – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário,
quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado;
III – serão classificados ou terão os seus ativos classificados por agência classificadora de risco em
funcionamento no País; e
III – cada classe ou série de cotas de sua emissão destinada à colocação pública deve ser classificada por
agência classificadora de risco em funcionamento no País; (NR)
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
IV – terão valor mínimo para realização de aplicações de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 4
o
A denominação do fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, devendo
constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" ou "Fundo de Investimento em Cotas
de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios", conforme o caso, identificando, ainda, o direcionamento
de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos, quando houver.
Art. 5
o
O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do seu regulamento
elaborado em conformidade com a presente instrução, devendo divulgar suas principais características junto
ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com a presente instrução.
Art. 6
o
As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo devem ser idênticos para todos os
condôminos.
Art. 6
o
Os prazos de amortização ou resgate devem ser estabelecidos, no regulamento do fundo, em
relação a cada classe e série de cotas. (NR)
Caput com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Parágrafo único. Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe de
cotas, nos termos do art. 12, o disposto no caput deste artigo deve ser observado em relação a cada classe
de cotas.
Parágrafo único revogado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Da Constituição e do Funcionamento dos Fundos
Art. 7
o
A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no mesmo ato, deve
aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.
Art. 8
o
O funcionamento dos fundos regulados por esta instrução depende do prévio protocolo na CVM
dos seguintes documentos:
I – documento contendo a deliberação de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em duas vias,
devidamente rubricadas e assinadas;
II – dois exemplares do prospecto;
III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
IV – nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo
administrador do fundo;
V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da Resolução do
CMN n
o
2.451, de 27 de novembro de 1997, com as modificações introduzidas pela Resolução CMN no
2.486, de 30 de abril de 1998, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e
acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
615
VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de
que:
a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;
b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;
c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação
das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
VII – declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta
instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos
termos do Anexo I desta instrução;
VIII – formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta instrução, para o
administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor da carteira do fundo.
§1
o
No caso de fundo fechado, a cada distribuição de cotas, devem ser previamente protocolados na
CVM também os seguintes documentos:
I – declaração, do administrador do fundo, de que o contrato de distribuição com instituição integrante do
sistema de distribuição foi firmado, quando for o caso;
II – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e
outras informações relevantes sobre a distribuição;
III – minuta do anúncio de início de distribuição a ser publicado, previamente à distribuição de cotas, no
periódico utilizado para divulgação das informações do fundo;
IV – minuta do anúncio de encerramento de distribuição, que deve ser publicado, após o encerramento
da distribuição de cotas, no mesmo periódico mencionado no inciso anterior; e
V – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores.
§2
o
Não poderá ser iniciada nova distribuição de cotas antes de totalmente integralizada a distribuição
anterior.
§3
o
Previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do
fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos.
§4
o
O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas
na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações
praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e
com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis, bem como que as modalidades de
negociação foram realizadas a taxas de mercado.
§5
o
Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e permanecer à
disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da auditoria independente.
§6
o
Para efeito do disposto no § 4
o
deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil.
Art. 8
o
O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM.
(NR)
Caput com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§1
o
O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos
e informações:
§1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de
protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:
§1º com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
I – ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e
assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos;
(NR)
II – dois exemplares do prospecto;
II – 3 (três) exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
IV – nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo
administrador do fundo;
V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da
regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento
do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:
616
a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;
b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;
c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência,
imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades
previstas no art. 11 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
VII – declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta
Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos
termos do Anexo I desta Instrução;
VIII – formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta Instrução, para o
administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor de sua carteira. (NR)
§ 1
o
e incisos I a VIII, com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
IX – inscrição do fundo no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ.
Inciso IX incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§2
o
No caso de fundos fechados devem ser apresentados, também, os documentos previstos no art. 20,
§1
o
, desta Instrução. (NR)
§ 2
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§3
o
O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas
na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações
praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e
com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis, bem como que as negociações foram
realizadas a taxas de mercado. (NR)
§3
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas
na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando:
I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista
em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo
custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e
IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo
custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes
porventura encontrados.
§3º com redação pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§4
o
Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e permanecer à
disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria
independente. (NR)
§4º com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do
fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente. (NR)
§4º com redação dada pela Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006.
§5
o
Para efeito do disposto no § 3
o
deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil. (NR)
§5
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§6
o
O registro automático referido no §1
o
deste artigo não se aplica aos fundos que não observarem o
disposto no §8
o
do art. 40 desta Instrução.(NR)
§6
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§6º O registro automático referido no §1º deste artigo não se aplica aos fundos:
I – que não observarem o disposto no §8º do art. 40 desta Instrução;
II – nos quais os custodiantes exerçam a faculdade de que trata o §3º do art. 38; e
III – que realizem aplicações em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo
poder público.
§6º com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§7º Nos casos a que se refere o §6º deste artigo, o pedido de registro observará os prazos estabelecidos
nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
§7º incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
617
§8º Nos fundos a que se refere o inciso III do §6º deste artigo, além dos documentos e
informações previstos no §1º deste artigo, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de
compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente
autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar.
§8º incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
Art. 9
o
A CVM poderá determinar a liqüidação do fundo, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras
que venha a identificar:
I – no caso de fundo aberto, quando não tiver alcançado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8
o
desta instrução, o patrimônio líquido médio
referido no inciso III deste artigo;
II – no caso de fundo fechado, quando não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu
patrimônio inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do protocolo na CVM dos documentos
referidos no art. 8
o
desta instrução, bem como em seu § 1
o
, quando for o caso;
II – no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na
CVM dos documentos referidos no art. 8
o
, incisos I a VIII, desta Instrução e em seu respectivo parágrafo
primeiro, não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, salvo na hipótese
de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo, desde que haja previsão expressa no
regulamento nesse sentido; (NR)
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 393, de 22 de julho de 2003.
II – no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação do anuncio de início de distribuição, não for subscrita a totalidade das cotas representativas do
seu patrimônio inicial, salvo na hipótese de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo,
desde que haja previsão expressa no regulamento nesse sentido;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
III – na hipótese de o fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos.
III – na hipótese de o fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos.(NR)
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§1
o
No caso previsto no inciso III deste artigo, o fundo poderá alternativamente ser incorporado a outro
FIDC ou FICFIDC.
§1
o
No caso previsto no inciso III deste artigo, o fundo poderá alternativamente ser incorporado a outro
FIDC. (NR)
§1
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§2
o
A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, poderá prorrogar os
prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, por outro período, no máximo, igual ao prazo inicial.
Art. 10. O administrador deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias da data da primeira
integralização de cotas do fundo, as seguintes informações:
I – número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II – a data da primeira integralização de cotas do fundo.
Parágrafo único. No caso de fundo fechado, o administrador deverá informar à CVM a data do
encerramento de cada distribuição de cotas.
Art. 10. O administrador deverá informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência:
I – a data da primeira integralização de cotas do fundo; e
II – a data do encerramento de cada distribuição de cotas, no caso de fundos fechados.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
DAS COTAS
Art. 11. As cotas do fundo devem ser nominativas e mantidas em conta de depósitos em nome de seus
titulares.
Art. 11. As cotas do fundo devem ser escriturais, mantidas em conta de depósitos em nome de seus
titulares. (NR)
Artigo com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Parágrafo único. A instituição administradora poderá realizar a escrituração das cotas dos fundos por ela
administrados, mesmo que não seja autorizada pela CVM para a prestação a terceiros de serviço de
escrituração de valores mobiliários.
618
Parágrafo único incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
Art. 12. As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se a emissão de outras classes, desde que
subordinadas às cotas seniores, para efeito de amortização e resgate.
Art. 12. As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se classes de cotas subordinadas às cotas
seniores, para efeito de amortização e resgate. (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§1
o
No caso de fundos fechados, as cotas seniores podem ser divididas em séries com valores e prazos
diferenciados para amortização, resgate e remuneração. (NR)
§1
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§2
o
Cada série de cotas terá as mesmas características e conferirá a seus titulares iguais direitos e
obrigações, nos termos do regulamento. (NR)
§2
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§3
o
Na hipótese de liquidação do fundo, os titulares de cotas seniores terão o direito de partilhar o
patrimônio na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite
desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou
subordinação entre os titulares de cotas seniores. (NR)
§3
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§4
o
É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do fundo a qualquer
classe ou série de cotas. (NR)
§4
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Art. 13. As cotas do fundo só podem ser colocadas por instituição integrante do sistema de distribuição
de valores mobiliários.
Art. 14. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações
financeiras mensais e anuais mediante a utilização de metodologia de apuração do valor de mercado dos
direitos creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, de acordo com
critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações externas e internas que levem
em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da
correspondente operação.
Art. 14. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações
financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de metodologia de apuração do valor dos direitos
creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento
do fundo (art. 24, inciso XIII), de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados
por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus
garantidores e às características da correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando
houver. (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Parágrafo único. As cotas devem ser registradas pelo valor respectivo para amortização ou resgate,
respeitadas as características de cada classe ou série, se houver. (NR)
Parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Art. 15. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque,
ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.
§1
o
Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo, que a
aplicação, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos creditórios.
§2
o
Para fins do disposto no § 1
o
deste artigo, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, as
aplicações, amortizações e resgates em direitos creditórios devem observar os seguintes procedimentos:
I – a integralização de cotas deverá ser realizada através de cheque ou documento de ordem bancária
(DOC), concomitantemente à venda, pelo cedente, de direitos creditórios em valor correspondente ao líquido
integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições
aplicáveis; e
II – a amortização e o resgate de cotas será efetivado em cheque ou documento de ordem bancária
(DOC) simultaneamente à compra, pelo cedente, de direitos creditórios, em valor correspondente ao líquido
amortizado ou resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais
disposições aplicáveis.
Art. 15. A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque,
ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro
mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN. (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
619
§1
o
Admite-se o resgate de cotas seniores em direitos creditórios, nos termos do regulamento,
exclusivamente nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo. (NR)
§1
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§2
o
Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo, que a
integralização, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos creditórios.
Primitivo § 1
o
renumerado para § 2
o
pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§3
o
Para fins do disposto nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre
a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, as
integralizações, amortizações e resgates em direitos creditórios devem observar os seguintes
procedimentos: (NR)
I – a integralização de cotas deverá ser realizada por meio de qualquer mecanismo de transferência de
recursos autorizado pelo BACEN, concomitantemente à venda, pelo cedente, de direitos creditórios em valor
correspondente ao líquido integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e
demais disposições aplicáveis; e (NR)
II – a amortização e o resgate de cotas será efetivado por meio de qualquer mecanismo de transferência
de recursos autorizado pelo BACEN simultaneamente à compra, pelo cotista, de direitos creditórios, em valor
correspondente ao líquido amortizado ou resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo
regulamento e demais disposições aplicáveis. (NR)
§3
o
incisos I e II, com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Art. 16. Na emissão de cotas do fundo deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo,
o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos
recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências.
Art. 16. Na emissão de cotas de fundo aberto deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento
respectivo, o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou
dependências. (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas
do valor entregue à instituição administradora as taxas ou despesas convencionadas no regulamento do
fundo.
Art. 17. A cota do fundo poderá ser negociada em bolsa de valores ou em mercado de balcão, cabendo
ao intermediário assegurar a condição de investidor qualificado do adquirente das cotas.
Parágrafo único. Para efeito da negociação de cotas do fundo, deve ser observado o disposto nos art. 3
o
,
inciso II, 11 e 55 desta Instrução.
Art. 17. Nas emissões de cotas de fundo fechado colocadas junto ao público, o preço de subscrição
poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para amortização, desde que uniformemente
aplicado para todos os subscritores e apurado através de procedimento de descoberta de preço em mercado
organizado. (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Parágrafo único. As cotas de fundo fechado colocadas junto a investidores deverão ser registradas para
negociação secundária em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, cabendo aos
intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados. (NR)
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Art. 18. A amortização e o resgate de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no regulamento do
fundo.
Art. 18-A. As cotas subordinadas dos fundos abertos poderão ser resgatadas antes do resgate das cotas
seniores, depois de transcorrido um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contado do pedido de resgate,
observado o disposto no regulamento do fundo. (NR)
§1
o
Na hipótese prevista no caput, a instituição administradora deverá, no máximo, no terceiro dia útil
após o recebimento do pedido de resgate, comunicar aos titulares das cotas seniores em circulação a
solicitação do resgate, o valor e a data de sua realização, nos termos do regulamento. (NR)
§2
o
Os titulares das cotas seniores em circulação, a partir da comunicação referida no parágrafo
anterior, poderão requerer o resgate de suas cotas, o qual deverá ser integralmente concluído antes do
respectivo resgate das cotas subordinadas, sempre observados os termos, as condições e os procedimentos
definidos no regulamento. (NR)
Art. 18-A. §§ 1
o
e 2
o
, acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
620
Art. 18-B. É facultada a amortização de cotas subordinadas dos fundos fechados exclusivamente
nas hipóteses e em conformidade com os critérios previstos no regulamento, observado o disposto no inciso
XV do art. 24. (NR)
Art. 18-B. Acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Art. 19. O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de cotas em feriados na
praça em que estiver sediada a instituição administradora.
DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DOS FUNDOS FECHADOS
Art. 20. O anúncio do início de distribuição de cotas do fundo fechado deve conter:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço do administrador do fundo;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV – política de investimento e principais características do fundo;
V – classificação de risco, nos termos do art. 3
o
, inciso III, instrução;
VI – mercado onde as cotas do fundo são negociadas;
VII – condições de subscrição e integralização de cotas;
VIII – data do início da distribuição;
IX – esclarecimento de que maiores informações e cópia do prospecto e regulamento podem ser obtidas
nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;
X – a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8
o
e seu § 1
o
, ambos desta
Instrução; e
XI – os dizeres, de forma destacada: "A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e,
tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem
distribuídas".
§1
o
Após a distribuição inicial de cotas do fundo fechado, ao realizar-se novas distribuições, elas deverão
ser integralmente subscritas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do protocolo na CVM dos
documentos referidos no art. 8
o
, § 1
o
, desta instrução, procedendo-se ao cancelamento da distribuição caso
o prazo seja superado.
§2
o
A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo
previsto no parágrafo anterior por outro período, no máximo, igual ao prazo inicial.
Art. 20. A distribuição de cotas de fundo fechado depende de registro específico na CVM. (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com observância do
disposto na Instrução CVM nº 400/03.
Caput com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§1
o
O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos
e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição: (NR)
§1º O registro será automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de
protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova
distribuição:
§1º com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
I – declaração, do administrador do fundo, de que firmou o contrato com instituição legalmente habilitada
a executar o serviço de distribuição de cotas, quando for o caso; (NR)
II – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão,
custos de distribuição e outras informações relevantes sobre a distribuição; (NR)
III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo, inclusive prospecto, se
houver; (NR)
III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
IV – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores. (NR)
§1
o
incisos I a IV, com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
IV – 3 (três) exemplares do prospecto; e
Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
V – qualquer informação adicioanl que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores.
Inciso V incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§2
o
O anúncio do início de distribuição de cotas de fundo fechado deve conter: (NR)
621
I – nome do fundo; (NR)
II – nome e endereço do administrador do fundo; (NR)
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição; (NR)
IV – política de investimento e principais características do fundo; (NR)
V – classificação de risco, nos termos do art. 3
o
, inciso III, desta Instrução; (NR)
VI – mercado onde as cotas do fundo são negociadas; (NR)
VII – condições de subscrição e integralização de cotas; (NR)
VIII – data do início da distribuição; (NR)
IX – esclarecimento de que maiores informações e cópia do prospecto e regulamento podem ser obtidas
nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM; (NR)
X – a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no § 1
o
deste artigo; e (NR)
XI – os dizeres, de forma destacada: “A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e,
tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem
distribuídas”. (NR)
§2
o
incisos I a XI, com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§2º O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de cotas, em
quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de início de distribuição de cotas e no
prospecto do fundo.
§2º com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§3
o
O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de cotas, em
quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de início de distribuição de cotas e no
prospecto do fundo. (NR)
§3
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§4
o
Após a distribuição inicial de cotas do fundo fechado, as novas distribuições a serem realizadas
deverão ser integralmente subscritas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na CVM
dos documentos referidos no § 1
o
deste artigo. (NR)
§4
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§5
o
A CVM, em virtude de solicitação fundamentada, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo
previsto no parágrafo anterior por outro período, no máximo igual ao prazo inicial. (NR)
§5
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§6
o
Caso os prazos referidos nos parágrafos anteriores sejam superados, sem que se proceda ao
cancelamento do saldo não colocado, na forma prevista pelo regulamento do fundo, a distribuição deverá ser
cancelada."
§6
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§§ 3º, 4º, 5º e 6º suprimidos pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
Art. 21. O anúncio de encerramento da distribuição de cotas do fundo fechado deve conter:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço do administrador do fundo;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV – quantidade e valor total das cotas distribuídas;
V – data do encerramento da distribuição;
VI – os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se
tratando de oferta de venda de cotas".
Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM, e será realizada
por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Caput com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no art. 20 desta Instrução, sempre
que o regulamento do fundo estipule:
I – Prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 (trinta) dias; ou
II – prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for superior ao prazo referido no inciso I deste
parágrafo.
§1º incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§2º O disposto no §1º será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos de carência ou para
pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta) dias.
§2º incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
622
Art. 22. A CVM pode, a seu critério, e em função das características da distribuição, dispensar a
publicação dos anúncios de distribuição.
Art. 22. A aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder
público, que não esteja prevista no regulamento apresentado à CVM para concessão do registro do fundo, na
forma do art. 8º desta instrução, dependerá de alteração do regulamento do fundo.
Caput com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§1º a eficácia da deliberação assemblear de alteração do regulamento a que se refere o caput dependerá
de prévia aprovação da alteração pela CVM, observados os prazos aplicáveis ao processo de registro do
fundo.
§1º incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§2º O pedido de aprovação da alteração do regulamento a que se refere o caput comprovará a a
observância das seguintes formalidades:
I – no fundo fechado, o administrador e a instituição intermediária deverão incluir, nos documentos e
informações previstos no §1º do art. 20, a manifestação e, se for o caso, a autorização referidas no §8º do
art. 8º; e
II – no fundo aberto, o administrador deverá apresentar à CVM a manifestação e, se for o caso, a
autorização referida no §8º do art. 8º com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de aquisição dos
direitos creditórios referidos no caput.
§2º incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
DO PROSPECTO
Art. 23. O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino do fundo, deve receber prospecto
contendo, no mínimo, as informações referidas no art. 24 desta instrução.
§1
o
Cabe à instituição administradora a responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o
prospecto de que trata o caput.
§2
o
A colocação do prospecto de que trata o caput à disposição do condômino não desobriga a instituição
administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo.
§3
o
O prospecto também deve conter informações sobre a classificação de risco do fundo ou dos direitos
creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira.
Art. 23. O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de
cotas de fundo fechado, deve receber as informações referentes à classificação de risco das cotas, quando
houver colocação junto ao público, e o prospecto, se houver. (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Parágrafo único. A colocação do prospecto à disposição do condômino de que trata o caput não desobriga
a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo. (NR)
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Art. 23. O prospecto deverá ser elaborado em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 400/03.
Caput com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§1º O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de
cotas de fundo fechado, deve atestar por escrito, mediante termo próprio, que recebeu o prospecto, e que
tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do fundo.
§1º incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§2º O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVM o termo contendo a declaração
referida no §1º, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o
atendimento ao disposto no §1º.
§2º incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
DO REGULAMENTO
Das Disposições obrigatórias do regulamento
Art. 23-A. Será dispensada a classificação das classes ou séries de cotas por agência classificadora de
risco em funcionamento no País nas ofertas públicas de distribuição de cotas em que:
I – as cotas, ou séries de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um único cotista, ou grupo de
cotistas vinculados por interesse único e indissociável;
II – o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, subscreva termo de
adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de
perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco das cotas subscritas; e
III – seja estabelecido no regulamento do Fundo que, na hipótese de sua posterior modificação, visando
permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado secundário, será obrigado o prévio registro
623
nesta CVM, nos termos do art. 2º, §2º da Instrução CVM nº 400/03, com a conseqüente apresentação
do relatório de classificação de risco ora dispensado.
Artigo 23-A incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
Art. 24. O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte:
I – forma de constituição, se condomínio aberto ou fechado;
II – taxa de administração ou critério para sua fixação;
III – taxa de desempenho ou de performance, quando for o caso e critério detalhado sobre a sua
cobrança;
IV – demais taxas e despesas;
V – política de investimento, discriminando inclusive os critérios de elegibilidade dos direitos creditórios;
VI – condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas, prevendo inclusive:
a) a eventual existência de mais de uma classe de cotas, hipótese em que devem ser especificadas as
características, os direitos e obrigações de cada uma das classes, assegurando-se que as cotas subordinadas
somente poderão ser resgatadas após o resgate das cotas seniores;
a) a eventual existência de mais de uma classe ou série de cotas, hipótese em que devem ser
especificadas as características, os direitos e obrigações de cada uma das classes e séries, assegurando-se
que as cotas subordinadas somente poderão ser resgatadas após o resgate das cotas seniores, ressalvado o
disposto no art. 18-A; (NR)
Alínea “a” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
b) que na amortização de cotas de fundos fechados deverá ser assegurado que as cotas subordinadas
somente poderão ser amortizadas após a amortização das cotas seniores; e
b) que, na amortização de cotas de fundos fechados, deverá ser assegurado que as cotas subordinadas
somente poderão ser amortizadas após a amortização das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-
B; e (NR)
Alínea “b” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
c) a possibilidade de aplicação, amortização e resgate em direitos creditórios, observado o disposto no
art. 15 desta instrução.
c) os critérios de integralização, amortização e resgate em direitos creditórios, observado o disposto no
art. 15 desta Instrução. (NR)
Alínea “c” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
VII – prazo de carência e/ou intervalo de atualização do valor da cota para fins do respectivo resgate, em
se tratando de fundo aberto;
VIII – prazo de duração do fundo, que deverá ser determinado ou indeterminado;
IX – critérios de divulgação de informações aos condôminos;
X – informações sobre:
a) a natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos jurídicos, contratos ou
outros documentos representativos do crédito;
b) descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos
correspondentes créditos; e
c) descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive
inadimplentes, coleta e pagamento/rateio destas despesas entre os membros do condomínio, caso assim
seja determinado pelo regulamento do fundo.
XI – quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e qualificação da
pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços:
a) gestão da carteira do fundo;
b) consultoria especializada; e
c) custódia.
XII – possibilidade de nomeação de representante de condôminos, nos termos do art. 31 desta instrução;
XIII – metodologia de avaliação dos ativos do fundo.
XIV – os procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de classificação prevista no
inciso III do art. 3
o
da presente Instrução; (NR)
Inciso XIV acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
624
XV – a relação mínima entre o patrimônio líquido do fundo e o valor das cotas seniores, a
periodicidade para apuração e divulgação aos cotistas dessa relação e os procedimentos aplicáveis na
hipótese de inobservância desse fator; e (NR)
Inciso XV acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
XVI – os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão assemblear pela
não liquidação do fundo, o resgate das cotas seniores, pelo valor das mesmas, aos cotistas dissidentes que o
solicitarem. (NR)
Inciso XVI acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
XVII – autorização para que o custodiante faça a verificação do lastro por amostragem, se for o caso,
com especificação dos parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos
créditos, a serem observados para esse fim (art. 38, §1º).
Inciso XVII incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§1
o
A definição da política de investimento deve especificar:
I – as características gerais de atuação do fundo, entre as quais os requisitos de composição e de
diversificação da carteira, os riscos de crédito e de mercado e os demais riscos envolvidos;
II – se for o caso, o segmento onde o fundo preponderantemente vai atuar;
II – o segmento em que o fundo vai atuar; (NR)
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
II – os segmentos em que o fundo atuará;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
III – a possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo;
IV – a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora atue na condição
de contraparte do fundo;
V – que as aplicações no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo
Garantidor de Créditos - FGC;
VI – os limites para a realização de aplicações do fundo em direitos creditórios da instituição
administradora e/ou de sua coobrigação, bem como de seu controlador, de sociedades por ela direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
§2
o
A CVM pode determinar alterações no regulamento do fundo, caso haja cláusulas em desacordo com
o disposto nesta Instrução.
Da Alteração do regulamento
Art. 25. As modificações aprovadas pela Assembléia Geral de cotistas passam a vigorar a partir da data
do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
I – lista de cotistas presentes na assembléia geral;
II – cópia da ata da assembléia geral;
III – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em
cartório de títulos e documentos.
IV – modificações procedidas no prospecto.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Da Competência
Art. 26. É da competência privativa da assembléia geral de condôminos:
I – tomar anualmente, no prazo máximo de quatro meses após o encerramento do exercício social, as
contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II – alterar o regulamento do fundo;
III – deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV – deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição administradora,
inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
V – deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liqüidação do fundo.
Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conseqüência de normas legais ou regulamentares ou de
determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em
que deve ser providenciada, no prazo máximo de trinta dias, a divulgação do fato aos condôminos.
Art. 27. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por
convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de cotas que representem, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do total.
625
Da Convocação
Art. 28. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico
utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento
endereçada a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os
assuntos a serem tratados.
§1
o
A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta com aviso de recebimento
aos condôminos.
§2
o
Não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou
novamente providenciado o envio de carta com aviso de recebimento aos condôminos, com antecedência
mínima de cinco dias.
§3
o
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da assembléia
geral seja providenciada juntamente com o anúncio ou carta de primeira convocação.
§4
o
Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição
administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos
condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da
localidade da sede.
§5
o
Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a
assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.
Do Processo e Deliberação
Art. 29. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as
deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de cotas dos condôminos presentes,
correspondendo a cada cota um voto, ressalvado o disposto no § 1
o
deste artigo.
§1
o
As deliberações relativas às matérias previstas no art. 26, incisos III a V, desta instrução serão
tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria
das cotas dos presentes.
§2
o
Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou
procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
§3
o
Não têm direito a voto na assembléia geral a instituição administradora e seus empregados, salvo
quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a esses.
§4
o
Na hipótese de existência de mais de uma classe de cotas, conforme admitido nos termos do art. 12,
o regulamento do fundo deve dispor sobre o exercício do direito de voto na assembléia geral em relação a
cada classe de cotas.
Art. 30. As decisões da assembléia geral devem ser divulgadas aos condôminos no prazo máximo de
trinta dias de sua realização.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante anúncio publicado no
periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de
recebimento endereçada a cada condômino.
Da Eleição de Representante dos Condôminos
Art. 31. A assembléia geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para
exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do fundo, em defesa dos direitos
e dos interesses dos condôminos.
Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de condôminos pessoa física ou
jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
I – ser condômino;
I - ser condômino ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos;
(NR)
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
II – não exercer cargo ou função na instituição administradora, em seu controlador, em sociedades por
ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum;
III – não exercer cargo em empresa cedente de direitos creditórios integrantes da carteira do fundo.
DA ADMINISTRAÇÃO
Das Disposições Gerais
Art. 32. A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa
Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
626
Parágrafo único. Qualquer alteração cadastral relativa ao administrador do fundo deve ser
comunicada à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ocorrência.
Das Obrigações do Administrador do Fundo
Art. 33. A instituição administradora, observadas as limitações deste regulamento, tem poderes para
praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos direitos
creditórios que integrem a carteira do fundo.
Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I – manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) o prospecto de que trata o art. 23 desta Instrução;
e) o prospecto de que trata o art. 23 desta Instrução, quando se tratar de fundo aberto;
Alínea com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
f) os demonstrativos trimestrais de que trata o art. 8
o
, § 4
o
, desta Instrução;
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo;
h) os relatórios do auditor independente;
II – receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de instituição
contratada, nos termos do art. 39, inciso III, desta Instrução;
III – entregar ao condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo
do nome do periódico utilizado para divulgação de informações e da taxa de administração praticada;
IV – divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, no periódico referido no inciso anterior,
além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do
patrimônio líquido do fundo, o valor da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se
referirem, e os relatórios das agências classificadoras de risco contratadas pelo fundo;
V – custear as despesas de propaganda do fundo;
VI – fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos
auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número
de cotas de sua propriedade e respectivo valor;
VII – sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas
nesta instrução, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e
qualquer modalidade de negociação realizada entre a mesma e o fundo;
VIII – providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do fundo ou dos
direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo.
Parágrafo único. A divulgação das informações previstas no inciso IV deste artigo pode ser providenciada
por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em
periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do
art. 8
o
desta instrução pela regularidade na prestação dessas informações.
Art. 35. É vedado à instituição administradora:
I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo
fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de
derivativos;
II – utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo
fundo;
III – efetuar aportes de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a
hipótese de aquisição de cotas deste.
§1
o
As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos próprios das pessoas
físicas e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por elas direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos
integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
§2
o
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos
de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos
públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.
Art. 36. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:
I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de
margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;
627
II – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não
previstos neste regulamento;
III – aplicar recursos diretamente no exterior;
IV – adquirir cotas do próprio fundo;
V – pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste
regulamento;
VI – vender cotas do fundo a prestação;
VII – vender cotas do fundo a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes
de direitos creditórios, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de
resgate;
VIII – prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
IX – fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de
retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos
financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
X – delegar poderes de gestão da carteira desse, ressalvado o disposto no art. 39, inciso II, desta
Instrução;
XI – obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos e a assunção de
responsabilidade por débitos em decorrência de operações realizadas em mercados de derivativos;
XII – efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira
do fundo, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em
mercados de derivativos.
Da Substituição do Administrador
Art. 37. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico utilizado para a divulgação
de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino,
pode renunciar à administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir
sobre sua substituição ou sobre a liqüidação desse, nos termos desta instrução.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liqüidação do fundo,
aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores,
diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.
DO CUSTODIANTE
Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por
operações financeiras, comerciais e de serviços;
II – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento
do fundo;
III – realizar a liqüidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de
cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos
creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos
creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo; (NR)
Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
V – emitir avisos de vencimento aos sacados, evidenciando a cessão de direitos creditórios ao fundo;
VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a
documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria
independente, agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e
V – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, a
documentação dos direitos creditórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para auditoria
independente, agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e (NR)
Primitivo inciso VI renumerado para inciso V pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
VI – cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer
outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos
mesmos. (NR)
Primitivo inciso VII renumerado para inciso VI pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
VII – cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer
outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos
628
mesmos.
§1º Em fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de
devedores, o custodiante poderá realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios a que se refere o
inciso I por amostragem, desde que tal faculdade esteja prevista no regulamento do fundo.
§2º Na hipótese a que se refere o §1º, os parâmetros de quantidade dos créditos cedidos e de
diversificação de devedores que ensejarão a verificação do lastro por amostragem devem estar explicitados
no regulamento e no prospecto do fundo.
§3º Nos casos descritos no §1º, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar a
realização de verificação por amostragem ali referida, o regulamento do fundo poderá eximir o custodiante
de tal responsabilidade.
§4º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no §1º, os relatórios das agências
classificadoras de risco deverão necessariamente analisar a adequação dos procedimentos relacionados à
verificação do lastro por amostragem e seu impacto na classificação concedida.
§5º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no §3º:
I – não será concedido o registro automático de que trata o §1º do art. 8º, devendo-se observar os
prazos de análise previstos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400/03; e
II – os relatórios das agências classificadoras de risco deverão, necessariamente, analisar o impacto da
ausência de verificação de lastro pelo custodiante na classificação concedida.
§§ 1º a 5º incluídos pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-
gerente designado, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos ou desde que previsto no
regulamento do fundo, contratar serviços de:
I – consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos para
integrarem a carteira do fundo;
II – gestão da carteira do fundo com terceiros devidamente identificados, nos termos do Anexo II desta
instrução;
III – custódia.
§1
o
Os poderes de gestão referidos no inciso II deste artigo somente podem ser delegados a pessoas
jurídicas domiciliadas ou com sede no País, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
§2
o
Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de
custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade.
§2º É vedado ao administrador prestar serviços de custódia para o fundo, devendo ser contratada
instituição credenciada na CVM para a prestação deste serviço que não integre o mesmo grupo econômico
do administrador.
§2º com redação dada Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§2º Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de
custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade.
§2º com redação dada pela Instrução CVM n
o
446, de 19 de dezembro de 2006.
§3
o
Qualquer alteração cadastral relativa ao gestor da carteira do fundo deve ser comunicada à CVM, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ocorrência.
DAS CARTEIRAS
Da Carteira do FIDC
Art. 40. O FIDC deve manter após 90 (noventa) dias do início das atividades do fundo, no mínimo 50%
de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios.
Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu
exclusivo critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador apresente motivos que
justifiquem a prorrogação. (NR)
“Caput” com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§1
o
Observado o disposto no caput deste artigo, o FIDC pode aplicar o remanescente de seu patrimônio
líquido em títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil, créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional, títulos de emissão de estados e municípios, certificados e recibos de
depósito bancário e demais títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa, exceto cotas do
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
§2
o
É facultado ao fundo, ainda:
I – realizar operações compromissadas;
629
II – realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições
detidas à vista, até o limite dessas.
§3
o
Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I – as operações podem ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de
futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de
liqüidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II – devem ser considerados, para efeito de cálculo de patrimônio líquido do fundo, os dispêndios
efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e
custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos,
inclusive os valores líquidos das operações.
§4
o
Os direitos creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados,
bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, em contas
específicas abertas no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de
liqüidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades
autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela CVM.
§5
o
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aplicações do fundo em cotas de fundos de
investimento financeiro e de fundo de aplicação em cotas de fundos de investimento.
§6
o
Será admitida a aplicação de recursos do fundo em direitos creditórios não registrados, nos termos
do § 4
o
deste artigo, pelo prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor desta Instrução.
§7
o
A realização de aplicações do fundo em valores mobiliários de renda fixa está condicionada à
autorização da CVM para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes
de gestão referidos no art. 39, inciso II, desta Instrução possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da
Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§8
o
As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados
representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução CMN n
o
2.801, de 7 de dezembro de 2000, e do disposto no § 4
o
deste artigo contar com garantia de instituição
financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§8
o
As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados
representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução CMN n
o
2.801, de 7 de dezembro de 2000, e do disposto no § 4
o
deste artigo, contar com garantia de instituição
financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para fins de obtenção do registro automático previsto no
§1
o
do art. 8
o
desta Instrução. (NR)
§8
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§9
o
Relativamente aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo:
I – o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de
sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle
comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa física não pode
exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líqüido do fundo;
II – o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de
sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle
comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do
patrimônio líquido do fundo.
§10. Admite-se a extrapolação dos limites referidos no parágrafo anterior, desde que prevista a referida
possibilidade no regulamento do fundo, na parte pertinente à política de investimento, e que tal disposição
conste em destaque do prospecto previsto no art. 23 desta Instrução.
§11. Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio
líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
§§ 9º, 10 e 11 revogados pela Instrução CVM n
o
446, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de
coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio
líquido.
§1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando o devedor ou coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo banco Central do Brasil; ou
630
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício
social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto
na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor
independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º deste artigo.
§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o
respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela instituição administradora,
devendo ser atualizada anualmente:
I – até a data de encerramento do fundo; ou
II – até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado
deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integram o patrimônio
do fundo.
§3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente
referidos no inciso III do §1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do
exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data
anterior.
§4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos
direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o arquivamento na
CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista no Inciso III do §1º deste artigo, desde
que as cotas do fundo:
I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente
sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas
controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado secundário; ou
II – possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), e sejam objeto de
oferta pública destinada à subscrição por não mais de 20 (vinte) investidores.
§5º Na hipótese de que trata o inciso II do §4º deste artigo, as cotas subscritas somente poderão ser
negociadas pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a
negociação se dê entre os titulares das cotas, ou caso o titular aliene todas as cotas subscritas para um
único investidor.
§6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo
nas negociações de cotas no mercado secundário.
§7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista
controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob
controle comum.
Artigo 40-A incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§8º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio
líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
§8º incluído pela Instrução CVM n
o
446, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 40-B. As disposições estabelecidas no art. 40-A, aplicáveis aos direitos creditórios em razão de seus
devedores e coobrigados, serão observadas também em relação aos originadores dos direitos creditórios a
que se refere o §8º do art. 40 desta Instrução, quando não contarem com garantia de instituição financeira
ou de sociedade seguradora.
Artigo 40-B incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
Da Carteira do FICFIDC
Art. 41. As instituições referidas no art. 32 desta instrução podem constituir e administrar fundo de
investimento cujos recursos devem ser destinados à aquisição de cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios, observada a proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do
respectivo patrimônio líquido.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, subordinam-se, no que couber, às
normas estabelecidas neste regulamento, observado o seguinte:
I – a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser
aplicada em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil e créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional;
b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
c) operações compromissadas;
631
II – suas aplicações em cotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por
cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no
regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;
III – as informações previstas no art. 45 desta instrução, relativas ao fundo, restringem-se aos valores
do patrimônio líquido e da cota, com base no último dia útil do mês a que se referirem, além dos valores
totais das captações e dos resgates acumulados no s, e devem ser prestadas à CVM, na forma que vier a
ser por esta estabelecida, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 42. O fundo deve ter escrituração contábil própria.
Art. 43. O exercício social do fundo tem duração de um ano e a data do encerramento deve ser fixada no
regulamento respectivo.
Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas
pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as
disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo Banco
Central do Brasil.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CVM
Art. 45. A instituição administradora deve prestar à CVM, mensalmente, até o 3
o
dia útil após o
encerramento do mês anterior, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações relativas
ao fundo:
I – saldo das aplicações;
II – valor do patrimônio líquido;
III – valor da cota e quantidade em circulação;
IV – valores totais das captações e dos resgates no mês, considerados os valores efetivamente
ingressados e retirados;
V – o comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o
desempenho esperado e o realizado;
VI – posições mantidas em mercados de derivativos.
§1
o
Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe de cotas,
conforme admitido nos termos do art. 12 desta Instrução, as informações previstas nos incisos III e IV deste
artigo devem ser prestadas em relação a cada classe de cotas.
§1
o
Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe ou série de cotas,
conforme admitido nos termos do art. 12 desta Instrução, as informações previstas nos incisos III e IV deste
artigo devem ser prestadas em relação a cada classe e série de cotas. (NR)
§1
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§2
o
A CVM especificará a forma e as condições de prestação das informações previstas nos incisos I a VI
deste artigo, podendo, inclusive, solicitar novas informações aos fundos.
§3
o
Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o
primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo
disponível na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do
calendário civil, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações:
I – saldo das aplicações;
II – valor do patrimônio líquido;
III – rentabilidade apurada no período;
IV – valor das cotas e quantidades em circulação;
V – comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados e comentários sobre
o desempenho esperado e o realizado;
VI – posições mantidas em mercados de derivativos; e
VII – número de cotistas.
Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à
CVM até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência. (NR)
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006.
632
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 46. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato
relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam,
direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
§1
o
Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da
classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira.
§1
o
Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da
classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos
integrantes da respectiva carteira. (NR)
§1
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, são exemplos de fatos relevantes os
seguintes:
I – a alteração da classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos
demais ativos integrantes da respectiva carteira;
II – a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços de custódia,
consultoria especializada ou gestão da carteira do fundo (art. 39);
III – a ocorrência de eventos subseqüentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de
composição e os limites de diversificação da carteira do fundo, bem como o comportamento da carteira de
direitos creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos;
IV – a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos cotistas do fundo.
§1º com redação dada pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
§2
o
A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no
periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo e mantida disponível para os condôminos na
sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem cotas do fundo.
§3
o
A instituição administradora deve fazer as publicações previstas nesta instrução sempre no mesmo
periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 47. A instituição administradora deve, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada
mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, informações sobre:
I – o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
II – a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês;
III – o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo, abrangendo,
inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
Art. 48. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de
qualquer interessado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:
I – de vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações
financeiras mensais;
II – de sessenta dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações
financeiras anuais.
Parágrafo único. O administrador deve remeter à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as informações previstas nos incisos I e II,
conforme modelos disponíveis na referida página, sendo observados os mesmos prazos. (NR)
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006.
Art. 49. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em
desacordo com o regulamento e com o prospecto do fundo protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o
investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam
veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo
constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 50. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade
do fundo, deve obrigatoriamente.
I – mencionar a data do início de seu funcionamento;
II – referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de
rentabilidade apurada em períodos inferiores;
III – abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
IV – ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil
de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente.
633
V – deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido pela empresa de
classificação de risco ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação
efetuada.
Art. 51. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem ser informados na
mesma matéria as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e tudo o
mais que seja relevante para adequada avaliação.
Art. 52. Toda divulgação de rentabilidade deve informar, quando for o caso, a incidência de taxa de
saída ou de performance que reduza o valor da cota ou o número de cotas no resgate, esclarecendo quanto
a seu valor e forma de apuração.
Art. 53. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida
em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou pelo Fundo Garantidor de
Créditos – FGC.
Art. 53-A. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer
comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros. (NR)
Artigo 53-A acrescentado pela Instrução CVM n
o
435, de 5 de julho de 2006.
DAS NORMAS GERAIS
Art. 54. A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em nome do
cotista.
Art. 55. É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do
regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e
providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 55. É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo aberto ou da subscrição de
cotas dos fundos fechados, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição
administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar que seja efetiva tal adesão. (NR)
Artigo com redação dada pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
Artigo revogado pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
Art. 56. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração e da taxa de desempenho ou de
performance prevista no regulamento respectivo:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas,
previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV – honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das
contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V – emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em
juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
VII – quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liqüidação do fundo ou à realização de assembléia
geral de condôminos;
VIII – taxas de custódia de ativos do fundo;
IX – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do
mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e
X – despesas com a contratação de agência classificadora de risco.
XI – despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos,
na forma do inciso I do art. 31. (NR)
Inciso XI acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
§1
o
Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo devem correr por conta da
instituição administradora.
§2
o
O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente
pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o
montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.
Art. 57. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM,
pela instituição administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo:
I – alteração de regulamento;
634
II – substituição da instituição administradora;
III – incorporação;
IV – fusão;
V – cisão;
VI – liquidação.
Art. 57-A. Nas hipóteses de liquidação do fundo, o auditor independente deverá emitir parecer sobre a
demonstração de movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas
demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as
movimentações ocorridas no período.
Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o cancelamento do
registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte
documentação:
I – o termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de pagamento integral aos cotistas, ou
a ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso;
II – a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo,
acompanhada de parecer do auditor independente; e
III – o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Artigo 57-A incluído pela Instrução CVM n
o
442, de 08 de dezembro de 2006.
Art. 58. Na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta instrução, a CVM pode
determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes
alternativas:
I – transferência da administração do fundo para outra instituição;
II – liqüidação do fundo.
Art. 59. Sem prejuízo das responsabilidades da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente
designado, podem ser constituídos conselhos consultivos, por iniciativa dos condôminos ou da própria
instituição administradora, observado que referidos órgãos não podem ser remunerados às expensas do
fundo.
Art. 60. Para fins do disposto nesta instrução considera-se o correio eletrônico como uma forma de
correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e os condôminos.
Art. 60-A. A CVM poderá autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos
desta Instrução pelos FIDC´s relacionados ao crédito social ou às micro, pequenas e médias empresas. (NR)
Artigo acrescentado pela Instrução CVM n
o
393, de 22 de julho de 2003.
DAS PENALIDADES
Art. 61. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3
o
, da Lei n
o
6.385/76, a
infração às normas contidas nos art. 8
o
, incisos V e VI, 13, 32, 34 a 36, 38, 42, 49 e 56, § 1
o
desta
instrução.
Art. 62. O descumprimento do disposto nos art. 6
o
, 8
o
, 10, 11, 13, 14, 17, 23, 30, 32, 34 a 36, 38, 40 a
42, 44 a 53, 55, 56, § 1
o
e 2
o
, e 59, desta instrução constitui hipótese de infração de natureza objetiva,
sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n
o
6.385/76, o administrador pagará uma multa
diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término
do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 64. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do
gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta
Instrução.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 65. Esta Instrução entra em vigor em na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
ANEXO I
DECLARAÇÃO
635
Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, que o regulamento do (incluir o
nome do fundo) está em conformidade com a legislação vigente.
Declaramos, também, que assumimos o compromisso de seguir as normas da Instrução CVM n
o
356/01 e
adotar as providências necessárias para o atendimento das exigências que venham a ser formuladas pela
CVM.
__________________________________________
Instituição Administradora
ANEXO II
Formulário Cadastral de Administrador de FIDC/FICFIDC ou de Gestor da Carteira de FIDC/FICFIDC
1) Razão Social:_________________________________________________
2) Denominação Comercial:________________________________________
_______________________________________________________________
3)CNPJ:________________________________________________________
4) Endereço da Sede:______________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Cidade/UF/CEP:_______________________ __________________________
(DDD) TELEFONE e FAX:________________________________________
5) Endereço para Correspondência:
_______________________________________________________________
Cidade/UF/CEP:__________________________________________________
6)Diretor Responsável ou Sócio-Gerente responsável pela administração do FIDC/FICFIDC ou gestão da
carteira do FIDC/FICFIDC:
Nome:__________________________________________CPF:___________
Endereço eletrônico (e-mail):_______________________________________
636
INSTRUÇÃO CVM N
o
358, DE 3 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias
abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote
significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação
de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga a
Instrução CVM n
o
31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM n
o
69, de 8 de setembro de 1987, o art. 3
o
da Instrução CVM n
o
229, de 16 de janeiro de 1995, o parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM 202, de
6 de dezembro de 1993, e os arts. 3
o
a 11 da Instrução CVM n
o
299, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos arts. 4
o
e seus incisos, 8
o
, incisos I e III,
18, inciso II, letra "a", e 22, § 1
o
, incisos I, V e VI, da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art.
157 da Lei n
o
6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1
o
São regulados pelas disposições da presente Instrução a divulgação e o uso de informações sobre
ato ou fato relevante, a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de
companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, e, ainda, na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, e a
negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.
DEFINIÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
Art. 2
o
Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista
controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou
qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores
mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante,
dentre outros, os seguintes:
I - assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob
condição suspensiva ou resolutiva;
II - mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo
de acionistas;
III - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou
interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia;
IV - ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional,
financeira, tecnológica ou administrativa;
V - autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado,
nacional ou estrangeiro;
VI - decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta;
VII - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas;
VIII - transformação ou dissolução da companhia;
IX - mudança na composição do patrimônio da companhia;
X - mudança de critérios contábeis;
XI - renegociação de dívidas;
XII - aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
XIII - alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia;
XIV - desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
XV - aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de
ações assim adquiridas;
XVI - lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
637
XVII - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa
de concretização for de conhecimento público;
XVIII - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
XIX - início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de
serviço;
XX - descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia;
XXI - modificação de projeções divulgadas pela companhia;
XXII - impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial
que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.
DEVERES E RESPONSABILIDADES NA DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
Art. 3
o
Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à
bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados
em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
§1
o
Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e
de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão
comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com
Investidores, que promoverá sua divulgação.
§2
o
Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato
relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de
comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6
o
desta Instrução, somente se
eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.
§3
o
O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar simultaneamente ao mercado ato ou fato
relevante a ser veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em
reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.
§4
o
A divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados
habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede
mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os
investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e
entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação.
§5
o
A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da informação resumida referida no
parágrafo anterior, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor.
§6
o
A CVM poderá determinar a divulgação, correção, aditamento ou republicação de informação sobre
ato ou fato relevante.
Art. 4
o
A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores
mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do
Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos adicionais à comunicação e à divulgação de ato ou
fato relevante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de
Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo
de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.
Art. 5
o
A divulgação de ato ou fato relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou
após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em
que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.
§1
o
Caso os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação simultânea em
mercados de diferentes países, a divulgação do ato ou fato relevante deverá ser feita, sempre que possível,
antes do início ou após o encerramento dos negócios em ambos os países, prevalecendo, no caso de
incompatibilidade, o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
§2
o
Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra durante o horário de
negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá, ao comunicar o ato ou fato relevante, solicitar,
sempre simultaneamente às bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, nacionais e
estrangeiras, em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, a
suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados,
pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante.
§3
o
A suspensão de negociação a que se refere o parágrafo anterior não será levada a efeito no Brasil
enquanto estiver em funcionamento bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado de outro
país em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, e em tal bolsa
638
de valores ou entidade de mercado de balcão organizado os negócios com aqueles valores mobiliários
não estiverem suspensos.
EXCEÇÃO À IMEDIATA DIVULGAÇÃO
Art. 6
o
Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,
deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua
revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor
de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação
escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
Art. 7
o
A CVM, a pedido dos administradores, de qualquer acionista ou por iniciativa própria, poderá
decidir sobre a prestação de informação que tenha deixado de ser divulgada, na forma do caput do art. 6
o
.
§1
o
O requerimento de que trata o caput deverá ser dirigido ao Presidente da CVM em envelope lacrado,
no qual deverá constar a palavra "Confidencial".
§2
o
Caso a CVM decida pela divulgação do ato ou fato relevante, determinará ao interessado, ou ao
Diretor de Relações com Investidores, conforme o caso, que o comunique, imediatamente, à bolsa de
valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação, e o divulgue na forma do art. 3
o
desta Instrução.
§3
o
Na hipótese do parágrafo único do art. 6
o
, o requerimento de que trata o caput não eximirá os
acionistas controladores e os administradores de sua responsabilidade pela divulgação do ato ou fato
relevante.
DEVER DE GUARDAR SIGILO
Art. 8
o
Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às
quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao
mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam,
respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS
Art. 9
o
Imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa de registro na CVM, o ofertante
deverá divulgar a quantidade de valores mobiliários a serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições
de pagamento e demais condições a que estiver sujeita a oferta, nos termos do art. 3
o
desta Instrução.
§1
o
O disposto no caput não se aplica ao procedimento de análise preliminar confidencial para pedidos
de registro de distribuição pública de valores mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
§2
o
Caso a realização da oferta pública esteja sujeita ao implemento de condições, fica o ofertante
obrigado a divulgar aviso de fato relevante, sempre que tais condições se verificarem, esclarecendo se
mantém a oferta, e em que condições, ou se ela perderá sua eficácia.
§3
o
A distribuição pública primária ou secundária de valores mobiliários somente deverá ser divulgada,
em conformidade com o disposto no caput, quando esta que se enquadrar em uma das hipóteses previstas
nos incisos I a III do art. 2
o
. (NR)
§3
o
acrescentado pela Instrução CVM n
o
369, de 11 de junho de 2002.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE CONTROLE
Art. 10. O adquirente do controle acionário de companhia aberta deverá divulgar fato relevante e realizar
as comunicações de que trata o art. 3
o
, na forma ali prevista.
Parágrafo único. A comunicação e a divulgação referidas no caput deverão contemplar, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome e qualificação do adquirente, bem como um breve resumo acerca dos setores de atuação e
atividades por ele desenvolvidas;
II - nome e qualificação do alienante, inclusive indireto, se houver;
III - preço, total e o atribuído por ação de cada espécie e classe, forma de pagamento e demais
características e condições relevantes do negócio;
IV - objetivo da aquisição, indicando, no caso do adquirente ser companhia aberta, os efeitos esperados
em seus negócios;
V - número e percentual de ações adquiridas, por espécie e classe, em relação ao capital votante e total;
VI - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e
venda de valores mobiliários de emissão da companhia;
VII - declaração quanto à intenção de promover, ou não, no prazo de um ano, o cancelamento do
registro da companhia aberta; e
639
VIII - outras informações relevantes referentes a planos futuros na condução dos negócios sociais,
notadamente no que se refere a eventos societários específicos que se pretenda promover na companhia,
em especial reestruturação societária envolvendo fusão, cisão ou incorporação.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÕES DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS
Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer
órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ficam obrigados a comunicar
à CVM, à companhia e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado nas
quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, a quantidade, as
características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou
controladoras, que sejam companhias abertas, ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as
alterações em suas posições.
§1
o
A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
II - quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros
valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora; e
III - forma, preço e data das transações.
§2
o
Os diretores, os membros do conselho de administração, os membros do conselho fiscal e os de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão efetuar a
comunicação de que trata o caput imediatamente após a investidura no cargo ou quando da apresentação
da documentação para o registro da companhia como aberta, e no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas, indicando o saldo da posição no
período.
§3
o
As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de
propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer
dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas direta
ou indiretamente.
Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer
órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à
companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria
companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de
companhias abertas.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá abranger as negociações com
derivativos ou quaisquer outros valores mobiliários referenciados nos valores mobiliários de emissão da
companhia ou de emissão de suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se
trate de companhias abertas.
§ 2º As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de
propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer
dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda e de sociedades por elas controladas
direta ou indiretamente.
§ 3º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
II – quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros
valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora e do saldo da posição detida antes e
depois da negociação; e
III – forma de aquisição ou alienação, preço e data das transações.
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão efetuar a referida comunicação:
I – no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio;
II – no primeiro dia útil após a investidura no cargo; e
III – quando da apresentação da documentação para o registro da companhia como aberta.
§ 5º A companhia deverá enviar as informações referidas no caput deste artigo à CVM e, se for o caso,
às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia
sejam admitidas à negociação, no prazo de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificarem
alterações das posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas citadas no
caput.
640
§6º As informações referidas no caput deverão ser entregues de forma individual e consolidada por
órgão ali indicado, sendo que as posições consolidadas ficarão disponíveis no sistema eletrônico de
Informações Periódicas e Eventuais - IPE.
§ 7º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão à CVM e, se for o caso, às
bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia sejam
admitidas à negociação das informações recebidas pela companhia em conformidade com o disposto neste
artigo.
Artigo 11 com redação dada pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
RELEVANTE, E SOBRE NEGOCIAÇÕES DE CONTROLADORES E ACIONISTAS
Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do
Conselho de Administração, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em
conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que
corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de
companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim
como divulgar, nos termos do art. 3
o
, declaração contendo as seguintes informações:
Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do
Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo
de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou
indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do
capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:
Clique aqui para acessar o comunicado ao mercado a respeito da obrigatoriedade desta
comunicação em operações de empréstimo.
Caput com redação dada pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
II - objetivo da participação e quantidade visada;
II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de
que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da
sociedade;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de
compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele
ligada;
IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente
ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e
classe; e
V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e
venda de valores mobiliários de emissão da companhia.
§1
o
Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas
representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido
no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie
ou classe de ações representativas do capital social da companhia.
§2
o
As obrigações previstas no caput e no § 1
o
se estendem também à aquisição de quaisquer direitos
sobre as ações e demais valores mobiliários ali mencionados.
§3
o
A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, será
feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput.
§3
o
A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação
ali referida.
§ 3º com redação dada pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
§4
o
As pessoas mencionadas no caput também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e
demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que tal alienação
ou extinção atingir o percentual referido no caput.
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção
de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a
participação do titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5%
641
(cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5%
(cinco por cento) do total da espécie ou classe.
§ 4º com redação dada pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
§5
o
A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das
ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar
a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva
publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM.
§ 5° Nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a
composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição
gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de
2002, o adquirente deverá, ainda, promover a publicação pela imprensa, nos termos do art. 3º, de aviso
contendo as informações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 5º com redação dada pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
§ 6º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão das informações, assim
que recebidas pela companhia, à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de
balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação, bem como por atualizar o
formulário IAN no campo correspondente.
§ 6º acrescentado pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO
Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é
vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria
companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por
disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia
aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato
ou fato relevante.
§1
o
A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou
fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles
que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores
independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de
distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com
valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.
§2
o
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a vedação do caput se aplica também aos
administradores que se afastem da administração da companhia antes da divulgação pública de negócio ou
fato iniciado durante seu período de gestão, e se estenderá pelo prazo de seis meses após o seu
afastamento.
§3
o
A vedação do caput também prevalecerá sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de
ações de emissão da companhia pela própria companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob
controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a
intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.
§3
o
A vedação do caput também prevalecerá: (NR)
I – se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou
reorganização societária; e (NR)
II – em relação aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de
administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da companhia
pela própria companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver
sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim. (NR)
§3º incisos I e II, com redação dada pela Instrução CVM n
o
369, de 11 de junho de 2002.
§4
o
Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias
anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia.
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze)
dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado
o disposto no § 3º do art. 15.
§ 4º com redação dada pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
§5
o
As vedações previstas no caput e nos §§ 1
o
a 3
o
deixarão de vigorar tão logo a companhia divulgue o
fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos
negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria.
642
§5
o
As vedações previstas no caput e nos §§ 1
o
, 2
o
, e 3
o
, inciso I, deixarão de vigorar tão logo a
companhia divulgue o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas
condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria. (NR)
§5
o
com redação dada pela Instrução CVM n
o
369, de 11 de junho de 2002.
§6
o
A vedação prevista no caput não se aplica à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria,
através de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga
de opção de compra de ações aprovado em assembléia geral.
§7
o
As vedações previstas no caput e nos §§ 1
o
a 3
o
não se aplicam às negociações realizadas pela
própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do
conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,
criados por disposição estatutária, de acordo com política de negociação aprovada nos termos do art. 15.
Art. 14. Caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle
acionário respectivo, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se
existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização
societária, e enquanto a operação não for tornada pública através da publicação de fato relevante, o
conselho de administração da companhia não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de
própria emissão.
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO
Art. 15. A companhia aberta poderá, por deliberação do conselho de administração, aprovar política de
negociação das ações de sua emissão por ela própria, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos,
diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções
técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária.
§1
o
A política de negociação referida no caput não poderá ser aprovada ou alterada na pendência de ato
ou fato relevante ainda não divulgado, e deverá necessariamente:
I - contar com a adesão expressa das pessoas mencionadas no caput que queiram dela se beneficiar, as
quais deverão observá-la estritamente; e
II - incluir a vedação de negociações, no mínimo, no período de 15 (quinze dias anterior à divulgação das
informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia; e,
II – incluir a vedação de negociações, no mínimo, no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação
das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia; e
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
III - adotar procedimentos que assegurem que em nenhuma hipótese a companhia negociará com as
próprias ações nos períodos de vedação estabelecidos nesta Instrução e na própria política de negociação.
§2
o
A critério da companhia, a adesão de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá contemplar a
indicação detalhada de política de negociação própria do interessado, a qual deverá observar os mesmos
elementos mínimos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º É permitida a aquisição de ações de emissão da companhia no período a que se refere o inciso II do
§ 1º por administradores, membros do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas da companhia, bem como de suas controladas e coligadas, criados por disposição estatutária,
realizada em conformidade com plano de investimento aprovado pela companhia, desde que:
I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para divulgação dos formulários
ITR e DFP; e
II – o plano de investimento estabeleça:
a) o compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes de investir valores previamente
estabelecidos, nas datas nele previstas;
b) a impossibilidade de adesão ao plano na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, e
durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP;
c) a obrigação de prorrogação do compromisso de compra, mesmo após o encerramento do período
originalmente previsto de vinculação do participante ao plano, na pendência de fato relevante não divulgado
ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP; e
d) obrigação de seus participantes reverterem à companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos
auferidos em negociações com ações de emissão da companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas
de divulgação dos formulários ITR e DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.
§ 3º acrescentado pela Instrução CVM n
o
449, de 15 de março de 2007.
643
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO
Art. 16. A companhia aberta deverá, por deliberação do conselho de administração, adotar política de
divulgação de ato ou fato relevante, contemplando procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca
de informações relevantes não divulgadas.
§1
o
A companhia deverá comunicar formalmente os termos da deliberação aos acionistas controladores e
às pessoas que ocupem ou venham a ocupar as funções referidas no art. 13, delas obtendo a respectiva
adesão formal, em instrumento que deverá ser arquivado na sede da companhia enquanto a pessoa com ela
mantiver vínculo, e por cinco anos, no mínimo, após o seu desligamento.
§2
o
A companhia deverá manter em sua sede, à disposição da CVM, a relação de pessoas mencionadas
no caput deste artigo e respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, atualizando-a
imediatamente sempre que houver modificação.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS POLÍTICAS DE NEGOCIAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 17. A aprovação ou alteração da política de negociação e da política de divulgação da companhia
aberta deverá ser comunicada à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, devendo
a comunicação ser acompanhada de cópia da deliberação e do inteiro teor dos documentos que disciplinem e
integrem as referidas políticas.
§1
o
Sem prejuízo de posterior investigação e sanção, a CVM poderá determinar o aperfeiçoamento ou a
alteração da política de negociação, se entender que seu teor não impede a utilização da informação
relevante na realização da negociação, ou da política de divulgação, se entender que não atende
adequadamente aos termos desta Instrução.
§2
o
As políticas de negociação e divulgação poderão ser aprovadas conjuntamente, e constituir um único
conjunto de normas e procedimentos.
§3
o
A companhia, quando da aprovação das políticas de negociação e divulgação, deverá indicar um
diretor responsável pela sua execução e acompanhamento.
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 18. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3
o
do art. 11 da Lei n
o
6.385/76, a
transgressão às disposições desta Instrução.
Parágrafo único. A CVM deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência dos eventos previstos nesta
Instrução que constituam crime.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Qualquer mudança nos fatos ou intenções objeto das declarações feitas nos termos desta
Instrução deve ser divulgada imediatamente, retificando ou aditando a declaração anterior.
Art. 20. As vedações e obrigações de comunicação estabelecidas nesta Instrução:
I - aplicam-se tanto às negociações realizadas em bolsa de valores e em mercado de balcão, organizado
ou não, quanto às realizadas sem a interveniência de instituição integrante do sistema de distribuição; e
II - estendem-se às negociações realizadas direta ou indiretamente pelas pessoas nela referidas, quer
tais negociações se dêem através de sociedade controlada, quer através de terceiros com quem for mantido
contrato de fidúcia ou administração de carteira ou ações.
Parágrafo único. Não se consideram negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento
de que sejam cotistas as pessoas mencionadas nesta Instrução, desde que tais fundos não sejam exclusivos,
nem as decisões de negociação do administrador possam ser influenciadas pelos cotistas.
Art. 21. As normas desta Instrução aplicam-se às empresas patrocinadoras de programas de BDR níveis
II e III, naquilo que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis nos países em que emitidos os
valores mobiliários respectivos.
Art. 22. O Superintendente Geral da CVM fica autorizado a aprovar normas relativas a procedimentos
eletrônicos de apresentação de informação.
Art. 23. O descumprimento das obrigações contidas nos arts. 11, § 2
o
, 12 e 16 desta Instrução enseja a
aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do
prazo para a entrega das informações, independente de intimação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Artigo revogado pela Instrução CVM nº 449, de 15 de março de 2007.
Art. 24. A aprovação da política de divulgação de ato ou fato relevante e dos procedimentos da
companhia aberta previstos no art. 16 deverá ser efetivada em até sessenta dias após a entrada em vigor
da presente Instrução.
Vide art. 2
o
da Instrução CVM n
o
369, de 11 de junho de 2002.
644
Art. 25. As pessoas referidas no art. 11 estarão obrigadas a realizar as comunicações ali previstas
após o decurso do prazo indicado no artigo anterior.
Vide art. 2
o
da Instrução CVM n
o
369, de 11 de junho de 2002.
Art. 26. Ficam revogadas a Instrução CVM n
o
31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM n
o
69, de 8
de setembro de 1987, o art. 3
o
da Instrução CVM n
o
229, de 16 de janeiro de 1995, o parágrafo único do
art. 13 da Instrução CVM n
o
202, de 6 de dezembro de 1993, e os arts. 3
o
a 11 da Instrução CVM n
o
299, de
9 de fevereiro de 1999.
VIGÊNCIA
Art. 27. Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
645
INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice, com cotas
negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN n.º 1.787, de 1º de fevereiro de
1991, e nos arts. 8º, inciso I, e 19 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a
seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos
de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Das Características
Art. 2º O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de títulos e valores
mobiliários que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo
indeterminado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução, denomina-se índice de referência o índice de mercado
específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do
fundo esteja associada.
Art. 3º Da denominação do fundo deve constar a expressão Fundo de Índice e a identificação do índice
de referência, não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que
induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu
público alvo.
Art. 4º O fundo é regido por esta Instrução e pelas disposições constantes do seu regulamento, sendo
seu principal meio de divulgação de informações o seu endereço na rede mundial de computadores.
Art. 5º O fundo deve ser constituído sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo único. As cotas do fundo devem ser admitidas à negociação no mercado secundário, por
intermédio de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 6º O funcionamento do fundo depende de prévia autorização da CVM.
Art. 7º A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no mesmo ato, deve
aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.
Art. 8º O pedido de autorização para funcionamento, firmado pelo administrador do fundo, deve ser
instruído com as seguintes informações e documentos:
I - deliberação de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em duas vias, devidamente
rubricadas e assinadas, bem como cópia enviada por meio eletrônico;
II - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
III - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no § 1º do art. 11,
se for o caso, e que os mesmos se encontram à disposição da CVM;
IV - nome do auditor independente;
V - endereço do fundo na rede mundial de computadores ;
VI - declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado comunicando o
deferimento do pedido de admissão à negociação das cotas do fundo, condicionado, apenas, à obtenção do
registro na CVM, e comprometendo-se a cumprir as obrigações previstas no art. 26; e
646
VII - declaração de não objeção à constituição do fundo pela instituição responsável pelo cálculo do
índice, caso esta seja distinta das mencionadas no inciso anterior
Parágrafo único. Após a concessão de autorização para funcionamento pela CVM, e previamente ao início
da distribuição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser registrados em
cartório de títulos e documentos.
Art. 9º O administrador deve encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número
de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A administração do fundo somente pode ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela CVM
para o exercício profissional de atividade de administração de carteira.
Parágrafo único. A pessoa jurídica referida no caput deve indicar o diretor ou sócio-gerente responsável
pela administração do fundo perante a CVM.
Art. 11. O administrador do fundo, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem
poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do fundo, bem como para
exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, inclusive a contratação de terceiros
legalmente habilitados para prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades do fundo.
§1º Caso não esteja habilitado ou não deseje exercê-las diretamente, o administrador deve contratar
instituições habilitadas para exercer as seguintes funções:
I - gestão da carteira do fundo;
II - execução dos serviços de tesouraria;
III - escrituração da emissão, resgate e negociação de cotas;
IV - distribuição das cotas do fundo; e
V - prestação dos serviços de custódia dos valores mobiliários integrantes da carteira do fundo.
§2º As instituições e pessoas contratadas na forma do § 1º respondem solidariamente com o
administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos cotistas.
§3º O administrador pode firmar, em nome do fundo, contrato que tenha como objeto o pagamento de
remuneração pela utilização de marca do índice de referência, observado o disposto no art. 62.
§4º O administrador que desejar renunciar à administração do fundo deve convocar imediatamente a
assembléia geral, permanecendo no exercício de suas funções até que esta decida por sua substituição ou
pela liquidação do fundo.
Art. 12. O regulamento do fundo deve estabelecer a política deste em relação ao exercício do direito de
voto nas assembléias de acionistas das empresas em que tenha participação, devendo esta política e o
efetivo exercício de tal direito servir aos objetivos e interesses do próprio fundo.
§1º O administrador deve justificar as razões que motivaram seu voto, se solicitado pela CVM.
§2º O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembléia geral de companhias abertas
pertencentes à carteira do fundo, devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao administrador no prazo
estabelecido no regulamento, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe ao administrador providenciar o empréstimo gratuito ao
cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel, das ações necessárias ao exercício do direito de voto,
promovendo a transferência das mesmas junto à entidade responsável por sua custódia, mediante caução
das cotas do fundo de sua propriedade.
§4º As cotas caucionadas na forma do parágrafo anterior podem servir simultaneamente à caução de
mais de um empréstimo de ações.
§5º A quantidade de ações a serem mutuadas, na forma do § 3º, deve ser calculada com base na
proporção das cotas detidas pelo requerente em relação às ações de titularidade do fundo ao final do dia da
manifestação do interesse em exercer o direito de voto.
§6º O cotista deve restituir ao fundo as ações mutuadas em até 1 (um) dia útil após a realização da
assembléia da companhia, não podendo alienar suas cotas dadas em garantia.
§7º O administrador pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais custos diretos incidentes sobre
o empréstimo, desde que esses custos sejam previamente divulgados, na forma do inciso X do art. 39.
§8º O Regulamento poderá prever que, em casos excepcionais, e exclusivamente no período máximo de
5 (cinco) dias úteis que anteceder à alteração da composição oficial da carteira teórica do índice de
referência, poderá ser parcialmente restringido o empréstimo de ações de que trata este artigo, desde que
tal restrição se limite à parcela das ações de titularidade do fundo cujo empréstimo possa vir a causar danos
significativos ao seu objetivo.
647
§9º Na hipótese do parágrafo anterior, o administrador deverá divulgar, na forma prevista no art.
40, uma lista com a identificação e a quantidade das ações de titularidade do fundo que não estejam sendo
disponibilizadas para empréstimo na forma deste artigo, devendo, ademais, justificar as razões pelas quais
tais ações não estarão disponíveis, conforme disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. O regulamento deve dispor sobre a fixação e condições de pagamento da taxa de administração,
podendo ainda ser previstas taxas de ingresso e de saída (resgate).
§1º As taxas previstas no caput não podem ser majoradas sem prévia aprovação da assembléia geral,
podendo, no entanto, o administrador reduzi-las unilateralmente, comunicando o fato na forma do art. 40 e
promovendo a devida alteração do regulamento.
§2º O regulamento pode facultar que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo
fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o
montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.
§3º A taxa de administração deve ser apropriada por dia útil como despesa do fundo.
§4º É vedada a cobrança de qualquer taxa de performance aos cotistas ou ao fundo.
Art. 14. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 60;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar o fundo sob qualquer outra forma;
IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado,
ressalvadas as hipóteses de:
a) subscrição em distribuições públicas;
b) exercício de direito de preferência;
c) negociações privadas, na forma do § 5º do art. 18; e
d) operações previamente autorizadas pela CVM.
V – praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em
bolsa; e
VI - vender cotas à prestação.
CAPÍTULO IV
DAS COTAS
SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 15. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, devendo ser nominativas e
escrituradas em nome de seu titular.
§1º A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas mantido pelo prestador
de serviços de escrituração de cotas.
§2º O custodiante que preste serviços à bolsa ou entidade do mercado de balcão organizado no qual o
fundo esteja listado deve fornecer ao prestador de serviços de escrituração de cotas, no prazo e condições
existentes para o mercado de ações, informações sobre a titularidade das cotas que estejam sob a sua
custódia.
Art. 16. O valor patrimonial da cota é o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do fundo
pelo número de cotas existentes no encerramento do dia, apurado com base nos mesmos critérios utilizados
para o cálculo do valor de fechamento do índice de referência.
Art. 17. As cotas do fundo podem ser objeto de empréstimo e de garantia.
§1º As cotas objeto das operações previstas no caput devem estar depositadas em custódia nas
entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação, registro e custódia de títulos e valores
mobiliários autorizadas pela CVM, devendo o cotista autorizar, prévia e expressamente, a realização de
operações desta natureza.
§ 2ºAplicam-se no que couberem, aos empréstimo de cotas do fundo, as normas em vigor para
empréstimo de ações.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
648
Art. 18. A integralização ou resgate das cotas do fundo somente pode ser feita por meio da
transferência de valores mobiliários que componham o índice de referência, na proporção do mesmo,
observados os procedimentos específicos previstos nesta seção.
§1º Na integralização de cotas do fundo, é facultado ao administrador aceitar que mais de 1 (um)
investidor entregue, simultaneamente, carteiras de valores mobiliários que, em conjunto, enquadrem-se na
proporção referida no caput deste artigo, devendo, nesse caso, o número de cotas que cabe a cada
investidor ser calculado de maneira proporcional ao valor de mercado das carteiras entregues ao fundo.
§2º Com o objetivo de ajustar a carteira ao índice de referência, e de acordo com o previsto no
regulamento do fundo, o administrador pode aceitar ou entregar, na integralização ou resgate,
respectivamente, das cotas do fundo, valores mobiliários individuais.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, e havendo solicitações de integralização ou resgate de cotas que
superem a necessidade de ajuste da carteira do fundo, o aceite ou a entrega de valores mobiliários devem
ser rateados entre os cotistas, com base na quantidade do valor mobiliário ofertada ou demandada por cada
um.
§4º A hipótese descrita no § 2º somente será admitida se os valores mobiliários objeto da operação
tiverem sido negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no dia da solicitação de
integralização ou resgate.
§5º Durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, fica autorizada a realização de operações privadas
com valores mobiliários entre o fundo e seus investidores, desde que tais operações tenham por objetivo a
integralização ou o resgate de cotas do fundo, devendo os seguintes procedimentos serem respeitados:
I - a integralização de cotas deve ser realizada por meio de cheque ou documento de ordem bancária
(DOC), concomitantemente à venda, pelo cotista, de valores mobiliários em valor correspondente ao saldo
líquido integralizado, na forma e proporção estabelecidas no regulamento e demais disposições aplicáveis; e
II - o resgate de cotas deve ser efetivado em cheque ou documento de ordem bancária (DOC)
simultaneamente à compra, pelo cotista, de valores mobiliários, em valor correspondente ao saldo líquido
resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis.
§ 6º O resgate das cotas deve ser efetuado sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvada a
taxa de saída, se aplicável, e no prazo disposto no regulamento, que não pode ser superior ao necessário à
liquidação de operações de venda de valores mobiliários subjacentes ao índice de referência.
§7º Conforme estabelecido no regulamento do fundo, durante o período de suspensão da integralização
de cotas a que se refere o art. 22, os resgates podem ser efetuados em função de fração ideal da carteira do
fundo.
§8º No processo de integralização ou resgate de cotas, podem ser acrescidos aos valores mobiliários
referenciados no caput cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos
àqueles valores mobiliários eventualmente existentes na carteira do fundo no momento do pedido da
integralização ou do resgate, conforme estabelecido no regulamento do fundo.
§9º Não obstante o disposto no caput, o regulamento do fundo poderá prever hipóteses em que, na
integralização e no resgate de cotas, possa ser acrescida aos valores mobiliários entregues ou aceitos pelo
administrador do fundo uma quantia em moeda corrente nacional, limitada a 0,2% (zero vírgula dois por
cento) do montante envolvido na operação.
Art. 19. O regulamento do fundo pode estabelecer lotes mínimo e máximo de valores mobiliários para
emissão ou resgate de cotas, tendo por base a carteira teórica do índice de referência.
Parágrafo único. Alterações na composição dos lotes mínimo e máximo a que se referem o caput devem
ser divulgados ao mercado na forma do inciso IX do art. 40 antes da abertura da negociação de cotas do
fundo, sendo vedadas alterações durante o mesmo dia.
Art. 20. Tanto na emissão quanto no resgate das cotas deve ser utilizado o valor patrimonial apurado no
fechamento do dia de sua solicitação, devendo a operação ser liquidada dentro do prazo estipulado para
liquidação de títulos e valores mobiliários na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado no qual o
fundo esteja listado.
Art. 21. O regulamento do fundo pode estabelecer a possibilidade de amortização das cotas do fundo,
considerando-se como tal o pagamento a todos os cotistas de parcela do valor patrimonial de suas cotas.
Art. 22. O administrador do fundo pode suspender a integralização de cotas por prazo determinado,
entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de mudança na composição do índice ao
qual a política de investimento do fundo esteja associada, devendo o regulamento dispor sobre os
procedimentos a serem adotados neste sentido.
§1º É facultado ao administrador do fundo suspender a integralização de cotas sempre que houver a
suspensão da negociação secundária de cotas, conforme disposto no art. 27.
§2º A suspensão da integralização de cotas deve ser considerada fato relevante para fins do disposto no
art. 40.
649
CAPÍTULO V
DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO
SEÇÃO I
DA NEGOCIAÇÃO EM BOLSA OU ENTIDADE DE BALCÃO ORGANIZADO
Art. 23. Cabe às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado a adoção de regras e
procedimentos adicionais à presente Instrução.
Art. 24. Após 90 (noventa) dias da autorização para funcionamento pela CVM, nenhum cotista pode
deter mais de 49% (quarenta e nove por cento) das cotas emitidas pelo fundo.
§1º O disposto no caput não se aplica quando o cotista for um fundo de investimento regulamentado
pela CVM ou um dos investidores referidos nos incisos II, III e IV do art. 99 da Instrução CVM nº 302 de 05
de maio de 1999
§2º O fundo que se mantiver por mais de 3 (três) meses em desacordo com o disposto no caput deve
ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Art. 25. A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo
sejam negociadas pode, observada a legislação em vigor, regulamentar a função de formador de mercado
para as cotas do fundo, com o objetivo de fomentar sua liquidez.
Parágrafo único. É vedado ao gestor da carteira exercer a função de formador de mercado descrita neste
artigo.
Art. 26. Cabe à bolsa de valores ou entidade de balcão organizado no qual as cotas do fundo sejam
negociadas:
I - comunicar à CVM a data da primeira negociação de cotas no mercado secundário;
II - observar procedimentos especiais no caso de negociação de cotas em quantidade ou preço
sensivelmente diversos em comparação a períodos anteriores ou com o índice de referência, conforme
regulamentação em vigor para a negociação de ações, equiparando-se para esse fim as cotas do fundo às
ações preferenciais;
III - divulgar, através do seu sistema de negociação e de informação, as mesmas informações sobre
preços e volume que divulga para outros ativos listados, bem como as seguintes informações adicionais:
a) convocação de assembléia de cotistas do fundo;
b) fatos relevantes, conforme o art. 40;
c) diariamente, as informações previstas nos incisos I a III do art. 35, comunicando ao mercado e à
CVM se os limites ali estabelecidos forem ultrapassados.
Art. 27. A CVM e a bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado no qual as cotas do
fundo sejam negociadas podem determinar a suspensão temporária da negociação das cotas no mercado
secundário.
Parágrafo único. A suspensão da negociação das cotas no mercado secundário deve ser considerada fato
relevante para fins do art. 40.
SEÇÃO II
DA OFERTA PÚBLICA SECUNDÁRIA DE COTAS
Art. 28. Depende de prévia autorização da CVM a oferta pública secundária de cotas do fundo.
Parágrafo único. O pedido de autorização para oferta pública secundária de cotas deve ser acompanhado
de:
I - declaração do ofertante de que o contrato com instituição integrante do sistema de distribuição foi
firmado e se encontra à disposição da CVM, quando for o caso;
II - material de divulgação a ser utilizado durante a oferta pública secundária das cotas;
III - informação sobre a quantidade de cotas a serem ofertadas, o seu valor de oferta e outras condições
e informações relevantes sobre a oferta pública secundária; e
IV - justificativa para o preço utilizado na distribuição.
CAPÍTULO VI
DO REGULAMENTO DO FUNDO
Art. 29. O regulamento do fundo deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
I - a qualificação do administrador e do gestor do fundo;
II - o índice de referência ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, bem como as
características básicas desse índice;
650
III - a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado no qual as cotas do fundo
são negociadas;
IV - as condições detalhadas para emissão, resgate e amortização de cotas;
V - as regras relacionadas à publicidade do fundo, incluindo características do prospecto, se houver;
VI - as taxas de administração, de ingresso e de saída e seus parâmetros de cálculo claramente
definidos, publicadas de forma destacada;
VII - as informações que podem ser obtidas no endereço do fundo na rede mundial de computadores;
VIII - outros meios de acesso a informações pelos cotistas se houver, tais como linhas telefônicas,
endereço do administrador, serviços via fax, etc.;
IX - a possibilidade do administrador, ou de pessoas ligadas, negociarem as cotas do fundo, e em que
condições;
X - a distribuição de resultados do fundo;
XI - a possibilidade e condições de utilização das ações que compõem a carteira do fundo para operações
de empréstimo de ações; e
XII – a política de voto em assembléias (art. 12).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução, consideram-se pessoas ligadas:
I - as empresas em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, seus controladores,
administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de administração ou que, individualmente ou em
conjunto, participem em porcentagem superior a 10 % (dez por cento) do capital social; e
II - os controladores, funcionários e prepostos do administrador do fundo e do gestor da carteira, bem
como seus dependentes.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 30. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis do fundo;
II - a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstos no regulamento do
fundo;
III - a substituição do administrador;
IV - mudança na política de investimento;
V - o aumento das taxas de administração, de entrada ou de saída;
VI - mudança de endereço do fundo na rede mundial de computadores;
VII - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;
VIII - alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o administrador, se houver, caso
essas alterações acarretem aumento de despesas para o fundo; e
IX - outras alterações no regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos incisos III a VI.
§1º O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral ou de consulta aos
cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência
expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, de alteração do prazo de que trata o §
2º do art. 12 ou, ainda, em virtude da atualização de endereço do administrador.
§2º As decisões da assembléia relativas aos incisos II a VIII são consideradas fato relevante para fins do
disposto no art. 40.
Art. 31. As modificações no regulamento passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos
seguintes documentos:
I - lista de cotistas presentes na assembléia geral;
II - cópia da ata da assembléia geral; e
III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em
cartório de títulos e documentos.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deve ser feito dentro de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 32. A assembléia geral deve ser convocada por edital enviado à bolsa de valores ou entidade do
mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo sejam negociadas e publicado no endereço do
fundo na rede mundial de computadores.
§1º Do edital de convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia geral, a ordem do dia com os assuntos a serem tratados, bem como o detalhamento sobre
propostas específicas de alterações no regulamento, se for o caso.
651
§2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no
mínimo, da data de sua realização.
§3º A convocação de assembléia geral é considerada fato relevante para fins do disposto no art. 40.
Art. 33. A assembléia geral ordinária deve ser convocada pelo administrador, anualmente, até o dia 30
de junho de cada ano, para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do art. 29.
Parágrafo único. A assembléia geral ordinária somente pode ser realizada após a divulgação, no
endereço do fundo na rede mundial de computadores, das demonstrações contábeis relativas ao exercício,
com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, devendo as mesmas ficarem também à disposição
dos cotistas na sede do administrador.
Art. 34. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembléia geral pode ser convocada a
qualquer tempo pelo administrador ou solicitada por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
Parágrafo único. Quando a realização da assembléia geral for motivada pela iniciativa de cotistas, o
administrador deve realizar a convocação em até 30 (trinta) dias, às expensas dos requerentes, salvo se a
assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 35. A assembléia geral também deve ser convocada pelo administrador e às suas expensas, no
prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a
variação percentual diária do fundo e a variação percentual do valor de fechamento do índice de referência
nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 2 (dois) pontos percentuais;
II - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento do índice de
referência, em um período de 60 (sessenta) pregões, for superior a 2 (dois) pontos percentuais; ou
III - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento do índice de
referência em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais.
§1º Os eventos referidos nos incisos do caput devem ser divulgados imediatamente, devendo a primeira
divulgação relativa aos incisos I e II ser feita após decorridos 60 (sessenta) pregões da data de listagem das
cotas do fundo em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, enquanto que a primeira divulgação
relativa ao item III deve ser feita após decorridos 12 (doze) meses daquela data.
§2º A assembléia referida no caput deste artigo deve ter em sua pauta os seguintes itens:
I - explicações, por parte do administrador, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de
aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser divulgadas também no endereço do fundo na
rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembléia,
e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e
II - deliberação sobre a extinção ou não do fundo e substituição ou não do administrador, item sobre o
qual não podem votar pessoas ligadas ao administrador.
§3º As assembléias convocadas, devido às condições previstas no caput desse artigo devem ter intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do administrador, e de 90 (noventa) dias, caso a
assembléia anterior tenha decidido por sua substituição.
Art. 36. As deliberações da assembléia geral, que deve ser instalada com a presença de pelo menos 1
(um) cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos
presentes, sendo atribuído 1 (um) voto a cada cota.
§1º As matérias previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 31 devem ser aprovadas pelo voto dos
cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas do fundo, sendo impedidas de votar as pessoas ligadas
ao administrador quando se tratar de deliberação sobre sua destituição.
§2º O quórum definido no § 1º não se aplica às votações em assembléia ocorridas por força do inciso II
do art. 35 e do § 4º do art. 11.
Art. 37. De acordo com os procedimentos definidos no regulamento, a assembléia geral, convocada
exclusivamente para aprovação das contas do fundo, pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar
resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na
transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura
eletrônica legalmente reconhecida .
Parágrafo único. O administrador deve conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todas as
informações relativas às comunicações ocorridas entre os cotistas e o administrador quando da assembléia
realizada por meio eletrônico.
Art. 38. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou
procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
652
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Do Endereço do Fundo na Rede Mundial de Computadores
Art. 39. O administrador deve manter endereço do fundo na rede mundial de computadores , em língua
portuguesa, que deve conter informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras
informações consideradas relevantes:
I - política de investimento, público alvo, metas e objetivos de gestão do fundo;
II - principais direitos e responsabilidades dos cotistas e do administrador;
III - apresentação do administrador, seu telefone de contato e sua experiência;
IV – seção que permita que o cotista cadastre o seu endereço de correspondência eletrônico para receber
informações sobre o fundo, bem como disponibilização de um endereço de correspondência eletrônico do
fundo que permita a comunicação entre o administrador e os cotistas;
V - íntegra dos contratos estabelecidos entre o fundo e terceiros na forma do art. 11 e, se for o caso, na
do § 6º do art. 58, cuja existência deve ser destacada na página inicial do portal do fundo na rede mundial
de computadores;
VI - identificação das sociedades corretoras autorizadas a operar para o fundo, bem como as taxas de
corretagem mínima, máxima e média cobradas ao fundo;
VII - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;
VIII - o telefone de contato e o endereço de correspondência eletrônico da CVM;
IX - condições atualizadas e detalhadas de integralização e resgate de cotas, compreendendo limites
mínimos e máximos de investimento ou desinvestimento, bem como valores mínimos para permanência no
fundo;
X - de forma destacada, as condições para realização do empréstimo de ações de que trata o art. 12,
incluindo informações sobre prazos e custos;
XI - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento;
XII - riscos envolvidos;
XIII - se aplicável, especificação sobre pagamentos de remuneração à instituição proprietária do índice,
conforme o § 3º do art. 11, incluindo cópia integral do contrato;
XIV - tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas;
XV - composição da carteira do fundo, diariamente atualizada;
XVI - metodologia de cálculo do índice subjacente, critérios de seleção e exclusão dos ativos que o
compõem, bem como sua composição atualizada;
XVII - uma seção contendo a íntegra desta Instrução, do regulamento do fundo e de outras normas
legais pertinentes;
XVIII - atualização diária da quantidade de ações objeto de operações de empréstimo, segregando-se as
informações relativas aos arts. 12 e 60, bem como o percentual do valor das ações em empréstimo expresso
em relação ao patrimônio líquido do fundo;
XIX - demonstrativo contendo a relação não identificada dos cotistas que detenham mais de 5% (cinco
por cento) das cotas do fundo, bem como o respectivo percentual detido por cada um, devendo esse quadro
ter atualização mensal, com base na posição do último dia útil de cada mês;
XX - percentual detido em conjunto, refletindo-se a posição no último dia útil de cada mês, por:
a) investidores institucionais domésticos;
b) pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
c) instituições financeiras constituídas no País;
d) pessoas jurídicas não financeiras constituídas no País; e
e) investidores estrangeiros.
XXI - lista das operações de integralização e resgate de cotas realizadas nos últimos 30 (trinta) dias que,
individualmente, hajam ultrapassado 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, ou que tenham
sido realizadas na forma dos §§ 2º ou 3º do art. 18;
XXII - informações sobre distribuições secundárias em curso;
XXIII - relação dos formadores de mercado autorizados a operar com as cotas do fundo;
XXIV - uma seção específica para dados estatísticos, acessível a partir da página inicial do portal do
fundo na rede mundial de computadores, que deve conter, no mínimo:
653
a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, dos valores médio e de
fechamento de negociação no mercado secundário, do patrimônio líquido do fundo, bem como do valor em
pontos do índice subjacente desde a data de início de funcionamento do fundo até a data da última cota
disponível, acompanhada de colunas contendo o valor percentual do ágio ou deságio com que o fundo foi
negociado com relação ao valor médio do índice subjacente e ao valor teórico de sua carteira;
b) tabela comparativa contendo o volume diário negociado das cotas do fundo e do índice de referência,
bem como o percentual do primeiro em relação ao segundo, desde a data da criação do fundo até a última
data disponível.
c) tabela contendo a rentabilidade mensal do fundo comparado ao índice subjacente, contendo pelo
menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses;
d) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada do fundo comparado ao índice subjacente, desde a
admissão para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado até a última cota disponível; e
e) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 35, indicando-se junto a essa
informação a possibilidade de realização de assembléia geral em caso de erro de aderência excessivo.
§1º A página inicial do portal do fundo deve conter, de acordo com o formato padrão definido pela CVM:
I - o logotipo da CVM acompanhado dos dizeres “A CVM é a entidade governamental que regula os
fundos de renda variável. Este é um fundo autorizado a funcionar pela CVM pelo (número do ofício de
autorização para o funcionamento do fundo). A autorização para a venda e negociação de cotas deste fundo
não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do
regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu
administrador”; e
II - sob as informações da alínea “a” e, em negrito, um atalho para a seção do endereço da CVM na rede
mundial de computadores que contenha o cadastro de entidades reguladas os dizeres “Clique aqui para
entrar no site da CVM e confirmar que este é um fundo cadastrado”.
§2º O endereço do fundo na rede mundial de computadores pode ter seção em língua estrangeira, desde
que o conteúdo dessa seção não divirja do conteúdo em português e a parte em língua estrangeira não
contemple mais informações do que aquela em português.
§3º A comunicação eletrônica entre o administrador e os cotistas feitas por meio do endereço de
correspondência eletrônico referenciado no inciso IV do caput deve ser mantida pelo administrador pelo
prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§4º O administrador deve zelar para que as informações referentes a este artigo sejam divulgadas de
forma contínua e atualizada, e que o endereço do fundo na rede mundial de computadores possua
capacidade técnica de acesso simultâneo compatível com o número de cotistas do fundo.
§5º A troca do endereço do fundo na rede mundial de computadores é considerada fato relevante, na
forma do art. 40.
S
EÇÃO II
D
A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MERCADO E AOS COTISTAS
Art. 40. O administrador do fundo deve divulgar, ampla e imediatamente, através da página inicial do
portal do fundo na rede mundial de computadores, dos endereços de correspondência eletrônicos
cadastrados na forma do inciso IV do art. 39, e do sistema de divulgação de informações da bolsa de valores
ou do mercado de balcão organizado no qual as cotas do fundo sejam negociadas, qualquer ato ou fato
relevante, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou
indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores,
quanto à aquisição das cotas.
Art. 41. O administrador do fundo deve divulgar, diariamente, à bolsa de valores ou entidade do
mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo estejam listadas, o valor patrimonial da cota, a
composição da carteira do fundo e o valor do seu patrimônio líquido.
Parágrafo único. É facultada a divulgação de estimativas intradiárias dos indicadores constantes do caput
deste artigo, desde que a metodologia de cálculo dessas estimativas seja divulgada no endereço do fundo na
rede mundial de computadores, e esteja de acordo com o previsto nos arts. 16 e 55.
Art. 42. Os cotistas devem ser comunicados de suas posições pelo prestador de serviços de custódia ou
pelo prestador de serviços de escrituração das cotas, conforme legislação em vigor para o mercado de
ações.
Parágrafo único. Os cotistas que integralizarem ou resgatarem cotas devem receber comunicação por
escrito contendo, no mínimo, data, quantidade de cotas e valor da operação.
654
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES REMETIDAS À CVM
Art. 43. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as
seguintes informações:
I – diariamente:
a) valor patrimonial da cota;
b) patrimônio líquido do fundo; e
c) valor das emissões e resgates de cotas efetuados no dia.
II - mensalmente:
a) demonstrativo sintético, conforme modelo definido pela CVM, até o quinto dia útil após o
encerramento do mês a que se referir; e
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e
aplicações de recursos, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem.
III - anualmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do exercício a
que se referirem:
a) relatório anual do fundo;
b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e
c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses
contra a administração do fundo, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução
final, se houver.
Art. 44. O relatório anual do fundo deve conter o seguinte:
I - demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente;
II - análise da carteira do fundo em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de
investimento;
III - apresentação de desempenho, compreendendo as informações constantes no inciso XXIV do art. 39;
IV - explicações sobre eventual erro de aderência ou diferença de rentabilidade, nos termos do art. 35;
V - taxas de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido do fundo; e
VI - outras informações que o administrador julgar relevantes.
Seção IV
Da divulgação de informações ao público
Art. 45. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em
desacordo com o conteúdo do portal do fundo na rede mundial de computadores, com o seu regulamento ou
com o relatório anual protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o
investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam
veiculados, com igual destaque, através da mídia utilizada para divulgar o texto publicitário original,
devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 46. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros ou
isenção de risco para o investidor.
Art. 47. Toda informação, divulgada por qualquer meio, deve conter o endereço do fundo na rede
mundial de computadores e mencionar, com destaque, que o mesmo é a forma de divulgação de
informações oficiais do fundo.
Art. 48. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deve
apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido ao fundo, bem como a indicação de como
obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Art. 49. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade
do fundo, deve obrigatoriamente:
I - mencionar a data do início de seu funcionamento;
II - abranger, no mínimo, os últimos 3 (três) anos ou o período desde a sua constituição, se mais
recente;
III - ser acompanhada da rentabilidade do índice de referência para o mesmo período;
IV - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último
dia útil de cada mês, nos últimos 3 (três) anos ou desde a sua constituição, se mais recente; e
655
V - informar, quando for o caso, a incidência de taxa de saída que reduza o valor patrimonial da cota
ou o número de cotas no resgate, esclarecendo quanto a seu valor e forma de apuração.
Art. 50. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida
em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de
seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.
Art. 51. No caso de divulgação de informações comparativamente a outros fundos, devem ser
informados, na mesma matéria, as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios
adotados e toda informação que seja relevante para uma adequada avaliação do investimento.
CAPÍTULO IX
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 52. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis
serem segregadas das do administrador.
Art. 53. O exercício contábil do fundo é de 1 (um) ano e encerrar-se-á no dia 31 de março de cada ano.
Art. 54. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as
solicitar ao administrador, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil.
Art. 55. As demonstrações contábeis do fundo devem observar as normas gerais aplicáveis aos fundos
de investimento em títulos e valores mobiliários, exceto quanto à avaliação das aplicações em renda variável
e seus derivativos, em que devem ser utilizadas as cotações de fechamento, conforme metodologia utilizada
no cálculo do índice de referência.
Art. 56. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas, anualmente, por auditor
independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras auditadas são obrigatórias somente para fundos em
atividade por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 57. Nos casos de liquidação do fundo, o auditor independente deve emitir parecer sobre a
demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas
demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as
movimentações ocorridas no período.
Parágrafo único. Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os resgates foram ou não efetuados
em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como a inexistência de
débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
CAPÍTULO X
DA CARTEIRA
Art. 58. O fundo deve manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio aplicado
em valores mobiliários ou outros ativos de renda variável autorizados pela CVM, na proporção em que estes
integram o índice de referência, ou em posições compradas no mercado futuro do índice de referência, de
forma a refletir a variação e rentabilidade de tal índice, observado o disposto no art. 35.
§1º No período entre a divulgação oficial da primeira prévia da nova composição do índice de referência
e 1 (um) mês após sua efetiva mudança de composição, é facultado ao administrador, conforme definido no
regulamento, efetuar o ajuste da composição da carteira do fundo, devendo o mesmo, nesse período, agir
de forma a assegurar que a rentabilidade do fundo não se distancie da variação do índice de referência.
§2º Quando da distribuição de proventos relacionados aos valores mobiliários subjacentes à carteira do
fundo, o administrador deve, sempre que possível, seguir a mesma política utilizada no cálculo do índice de
referência, podendo, se for o caso, redistribuir esses proventos ou distribuir rendimentos diretamente aos
cotistas.
§3º Para atingir o objetivo previsto no § 2º, o fundo cuja política de investimento esteja associada a
índice de ações que considere o reinvestimento dos proventos a partir do momento de sua declaração pode
negociar os créditos relativos a quaisquer proventos declarados e ainda não efetivamente pagos.
§4º Casos excepcionais de desenquadramento da carteira do fundo devem ser justificados por escrito à
CVM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua ocorrência.
§5º O total das margens de garantia exigidas do fundo em suas operações com derivativos não pode
exceder a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§6º Fica autorizada a celebração de contrato a termo de troca de rentabilidade (“swap”), com cláusula
de liquidação por ajuste financeiro diário, entre o fundo e terceiros que tenha como objeto de negociação a
diferença de variação da rentabilidade entre o fundo e o índice de referência.
656
§7º O contrato a que se refere o parágrafo anterior, bem como eventuais modificações acordadas
durante o seu período de vigência, devem ser previamente aprovados pela CVM, divulgados na íntegra no
endereço do fundo na rede mundial de computadores, na forma do inciso V do art. 39, e registrados em
bolsa de valores, bolsa de mercadorias futuros ou mercado de balcão organizado.
§8º O término da vigência do contrato a que se refere o § 6º deve ser divulgado com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência, sendo considerado fato relevante para fins do art. 40.
Art. 59. Os recursos excedentes da aplicação mínima fixada no artigo anterior podem ser investidos em:
I - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
II - títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;
III - cotas de fundo de investimento financeiro (FIF);
IV - operações compromissadas, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário
Nacional; e
V - operações com derivativos distintas da prevista no caput do art. 58, realizadas em bolsa de valores,
em bolsa de mercadorias e de futuros ou em mercado de balcão organizado, exclusivamente para
administração dos riscos inerentes à carteira do fundo ou dos valores mobiliários subjacentes à mesma,
observado o limite fixado no § 5º do art. 58.
Art. 60. O fundo pode realizar operações de empréstimo de ações, na forma regulada pela CVM e
conforme o limite e as condições estabelecidas no regulamento.
§1º As operações de empréstimo referenciadas no caput devem ter prazo determinado para a devolução
de ativos.
§2º O administrador deve honrar o pagamento de resgates, bem como atender aos pedidos de
empréstimo formulados com base no § 3º do art. 12, caso não haja valores mobiliários disponíveis em
quantidade suficiente, em decorrência de os mesmos terem sido emprestados ou dados em garantia pelo
fundo, e não seja possível reavê-los em tempo hábil.
CAPÍTULO XI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 61. Constituem encargos do fundo:
I - taxa de administração, na forma definida pelo regulamento;
II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair
sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
III - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e periódicos, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
IV - despesas com correspondência de interesse do fundo;
V - honorários e despesas do auditor independente;
VI - emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VII - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão da defesa
dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação em ação judicial;
VIII - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado
em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;
X - despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas, ou com certificados ou recibos de
depósito de valores mobiliários, caso tais ativos façam parte do índice de referência; e
XI – “royalties” devidos pela utilização do índice de referência, desde que cobrados de acordo com o
contrato estabelecido entre o administrador e a instituição que detém os direitos sobre o mesmo.
Art. 62. O regulamento do fundo pode dispor sobre a possibilidade de as despesas previstas nos incisos I
e XI do artigo anterior serem apropriadas em conta própria e pagas exclusivamente em função das receitas
auferidas pelo fundo através de operações de empréstimo de ações ou outras receitas extraordinárias.
Parágrafo único. No caso de uso da faculdade prevista no caput, as receitas ali referidas podem ser
utilizadas, a critério do administrador, para pagamento dos demais encargos do fundo, bem como para
corrigir eventuais erros de aderência entre a carteira do fundo e o índice de mercado subjacente.
Art. 63. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo correm por conta do administrador.
CAPÍTULO XII
DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO, DA CISÃO, DA TRANSFORMAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DO
ENCERRAMENTO DO FUNDO
657
Seção I
Da incorporação, da fusão, da cisão e da transformação
Art. 64. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão entre fundos de investimento em
índice de mercado que tenham como política de investimento o mesmo índice de referência.
Art. 65. O fundo somente pode ser transformado em fundo de investimento em títulos e valores
mobiliários, observadas as normas aplicáveis àqueles fundos.
Art. 66. A cisão será admitida somente na hipótese de criação de fundos de índice que sigam novos
índices de referência, compostos unicamente de parte dos valores mobiliários do índice de referência
original.
Art. 67. As demonstrações contábeis dos fundos objeto de cisão, incorporação ou fusão, levantadas na
data da operação, devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, que deve fazer constar
em seu parecer os critérios utilizados para o cálculo da relação de substituição das cotas dos fundos.
Art. 68. Nos casos de cisão, fusão e incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM, no
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da realização das respectivas assembléias gerais:
I - exemplar da publicação do edital de convocação da assembléia geral;
II - ata da assembléia geral;
III - balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas;
IV - novo regulamento do fundo; e
V - qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas.
Parágrafo único. O administrador do fundo deve apresentar à CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de entrega dos documentos referidos neste artigo, o parecer de auditoria relativo ao
demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.
SEÇÃO II
DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO
Art. 69. Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia geral, o administrador deve
promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data da realização da assembléia.
Art. 70. Após a divisão do patrimônio do fundo entre os cotistas, o administrador deve promover o seu
encerramento, encaminhando à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que os recursos ou
valores mobiliários provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas, a seguinte documentação:
I - ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo; e
II - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Parágrafo único. O administrador deve apresentar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de entrega dos documentos referidos neste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de
liquidação do fundo.
Art. 71. Quando todas as cotas do fundo tiverem sido resgatadas, o administrador, por sua própria
iniciativa, deve promover o encerramento do fundo, enviando à CVM o parecer de auditoria relativo ao
demonstrativo de liquidação do fundo e o comprovante da apresentação do pedido de baixa de registro no
CNPJ.
Art. 72. É facultado ao cotista detentor de cotas cujo valor seja inferior ao do lote padrão definido no art.
18 exigir o resgate em dinheiro em caso de liquidação do fundo.
CAPÍTULO XIII
DO PRAZO DE CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 73. As autorizações para funcionamento dos fundos presumem-se concedidas após decorridos 30
(trinta) dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação
prevista no art. 8º.
§1º A CVM, a qualquer momento, pode solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na
documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos em desacordo com a legislação
vigente.
§2º Caso sejam feitas exigências antes da concessão da autorização para o funcionamento do fundo, o
prazo previsto no caput será suspenso, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 74.
§3º A instituição administradora que não atender às exigências previstas neste artigo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, fica sujeita à multa diária prevista no
art. 77, sem prejuízo do cancelamento da autorização para o funcionamento do fundo e da responsabilidade
dos administradores.
658
§4º Na hipótese de cancelamento da autorização para funcionamento do fundo, o administrador
deve convocar imediatamente a assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a liquidação do fundo.
Art. 74. As demais autorizações previstas nesta Instrução presumem-se concedidas após decorridos 30
(trinta) dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação
pertinente.
§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser suspenso uma única vez, se a CVM solicitar documentos ou
informações adicionais necessários ao exame do pedido de autorização, ou condicioná-la a modificações na
documentação pertinente.
§2º É concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, pelo requerente, da
correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o
pedido.
§3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a 10 (dez) dias úteis na
hipótese de o restante do prazo original ser inferior, devendo a denegação do pedido de autorização ser
comunicada ao interessado por escrito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 75. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a
infração às normas contidas nos arts. 6º; 10; 11, § 1º; 12, § 3º; 14; 28; 40; 52; 56 e 63.
Art. 76. O descumprimento do disposto nos arts. 9º; 12, § 1º; 13; 15; 18; 20; 24; 25, parágrafo único;
26; 32; 33; 35; 37, parágrafo único; 38; 39; 41; 42; 43, 45 a 51; 54 a 60; 63 a 71 constitui hipótese de
infração de natureza objetiva, sujeitas ao rito sumário de processo administrativo sancionador.
Art. 77. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa
diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término
do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 78. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do
gestor da carteira do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das
disposições desta Instrução.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, devidas à CVM,
periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou do endereço da CVM na rede
mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
Parágrafo único. A CVM pode criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput.
Art. 80. Considera-se elevação potencial de participação do acionista controlador a aquisição, por parte
do mesmo, de cotas de fundo de índice que detenha ações de companhia por ele controlada.
Art. 81. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
P
RESIDENTE
659
INSTRUÇÃO CVM No 365, DE 29 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de
instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso IX, e 8o, inciso I, da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 10.303, de 31 de outubro de 2001, e na
Decisão-Conjunta no 10, de 2 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil e da CVM, RESOLVEU baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1o Os procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários e dos instrumentos
financeiros derivativos, integrantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro, dos fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento e dos fundos de investimento no exterior, estabelecidos na
Circular no 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pela Circular 3.096, de 6 de
março de 2002, ambas do Banco Central do Brasil, devem ser observados a partir de 31 de maio de 2002,
inclusive.
Parágrafo único. A adoção dos procedimentos referidos neste artigo deve produzir efeitos imediatos no
valor da quota do fundo, calculada na forma da regulamentação em vigor e observadas as demais condições
previstas no seu regulamento.
Art. 2o A classificação dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de um fundo de
investimento na categoria títulos mantidos até o vencimento, prevista no inciso II, do art. 1o da referida
Circular no 3.086/02, pode ser efetuada quando houver intenção dos quotistas em preservar volume de
aplicações compatível com a manutenção de tais ativos na carteira do fundo até o vencimento, desde que
sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições, em substituição àquelas estabelecidas no § 2o
daquele artigo:
I - o fundo de investimento seja destinado exclusivamente a um único investidor, a investidores
pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo econômico-financeiro ou a investidores qualificados, esses
últimos definidos como tal pela regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento
em títulos e valores mobiliários;
II - todos os quotistas, inclusive os que ingressarem no fundo a partir da data da entrada em vigor desta
Instrução, declarem formalmente, por meio do termo de adesão ao regulamento do mesmo, sua anuência à
classificação de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo na categoria mencionada neste
artigo.
Parágrafo único. Para um fundo de investimento investir em quotas de outro fundo de investimento, que
classifique títulos e valores mobiliários da sua carteira na categoria títulos mantidos até o vencimento, é
necessário que sejam atendidas, pelos quotistas do fundo investidor, as mesmas condições estabelecidas
neste artigo.
Art. 3o É vedada a adoção, pelos fundos de investimento referidos no art. 1o, do procedimento previsto
no art. 5o da referida Circular no 3.086/02.
Art. 4o Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Instrução devem ser
imediatamente registrados em contrapartida à adequada conta de despesa ou receita no resultado do
período.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Instrução
comparativamente àqueles exigidos na regulamentação até então vigente devem ser objeto de divulgação
em notas explicativas às demonstrações financeiras, evidenciados, de forma comparativa, o seu montante e
os efeitos no resultado.
Art. 5o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, mantidas as
regras não conflitantes expedidas pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular no 3.086, de 15
de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pela Circular no 3.096, de 6 de março de 2002.
Original assinado por
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente
660
INSTRUÇÃO CVM n
o
391, DE 16 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em
Participações.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 14 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 2
o
, inciso IX; 8
o
, inciso I, e 19
da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1
o
A presente Instrução dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos
de Investimento em Participações.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 2
o
O Fundo de Investimento em Participações (fundo), constituído sob a forma de condomínio
fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição,
ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias,
abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na
definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do
Conselho de Administração.
§1
o
Sempre que o fundo decidir aplicar recursos em companhias que estejam, ou possam estar,
envolvidas em processo de recuperação e reestruturação, será admitida a integralização de cotas em bens
ou direitos, inclusive créditos, desde que tais bens e direitos estejam vinculados ao processo de
recuperação da sociedade investida e desde que o valor dos mesmos esteja respaldado em laudo de
avaliação elaborado por empresa especializada.
§2
o
A participação do fundo no processo decisório da companhia investida pode ocorrer:
I – pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle,
II – pela celebração de acordo de acionistas ou, ainda,
III – pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo
efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
§3
o
O regulamento do fundo deverá estabelecer os critérios a serem observados para a definição das
companhias abertas que possam ser objeto de investimento pelo fundo.
§4
o
As companhias fechadas referidas no caput deverão seguir as seguintes práticas de governança:
I – proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
II – estabelecimento de um mandato unificado de 1 (um) ano para todo o Conselho de Administração;
III – disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções
de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
IV – adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;
V – no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de
bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo,
níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos nos incisos anteriores; e
VI – auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.
§5
o
O investimento poderá ser efetivado através de compromisso, mediante o qual o investidor fique
obrigado a integralizar o valor do capital comprometido à medida que o administrador do fundo fizer
chamadas, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo
compromisso de investimento.
§6
o
Da denominação do fundo deverá constar a expressão "Fundo de Investimento em Participações",
não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma
interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo.
Art. 3
o
O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM.
Art. 4
o
O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes
documentos:
I - ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e
assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos;
661
II - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no § 4
o
do art.
9
o
, se for o caso;
III – declaração indicando o nome do auditor independente.
IV – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão,
todos os custos incorridos, e outras informações relevantes sobre a distribuição;
V – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo, inclusive prospecto, se
houver;
VI – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores;
VII - breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico do administrador e do
gestor, se houver, na função de gestão ou administração de carteira.
Art. 5
o
Somente poderão investir no fundo investidores qualificados, nos termos da regulamentação
editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, com valor
mínimo de subscrição de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6
o
O regulamento do Fundo de Investimento em Participações deverá dispor sobre:
I – prazo máximo para a integralização das cotas constitutivas do patrimônio inicial mínimo estabelecido
para funcionamento, a contar da respectiva data de registro na CVM;
II – qualificação da instituição administradora e, se for o caso, da gestora;
III – política de investimento a ser adotada pelo administrador, com a indicação dos ativos que poderão
compor a carteira do fundo e explicação sobre eventuais riscos de concentração da carteira e iliquidez
desses ativos;
IV – regras e prazo limite para chamadas de capital, observado o previsto no compromisso de
investimento firmado pelo subscritor;
V – regras e critérios para a fixação de prazo para as aplicações mencionadas no art. 2
o
, a partir de cada
integralização de capital e, sobre a restituição do capital ou prorrogação deste prazo, no caso de não
concretização do investimento no prazo estabelecido;
VI – procedimento para eventual celebração de novo compromisso de investimento, e critérios
detalhados sobre a avaliação das cotas adquiridas depois da subscrição inicial;
VII – taxa de ingresso e/ou de saída a ser paga pelo cotista, e critério para sua fixação;
VIII – metodologia para determinação do valor de contabilização dos ativos do fundo, inclusive quanto
aos critérios de provisionamento e baixa de investimentos;
IX – remuneração do administrador ou critério para sua fixação, podendo incluir taxa de administração e
de performance;
X –informações a serem disponibilizadas aos cotistas, sua periodicidade e forma de divulgação;
XI – despesas e encargos do fundo;
XII – possibilidades de amortização, com as respectivas condições, respeitado o disposto no Capítulo VI
desta Instrução;
XIII – competência da assembléia geral de cotistas, critérios e requisitos para sua convocação e
deliberação;
XIV – prazo de duração do fundo e condições para eventuais prorrogações;
XV – indicação de possíveis conflitos de interesses;
XVI – processo decisório para a realização, pelo fundo, de investimento e desinvestimento;
XVII - existência, composição e funcionamento de conselho consultivo, comitê de investimentos, comitê
técnico ou de outro comitê, se houver;
XVIII – regras para a substituição do administrador;
XIX – tratamento a ser dado aos direitos oriundos dos ativos da carteira do fundo, incluídos mas não
limitados aos rendimentos, dividendos e juros sobre capital próprio e forma de distribuição ou
reinvestimento destes direitos;
XX – hipóteses de liquidação do fundo;
XXI – possibilidade de utilização de bens e direitos, inclusive valores mobiliários, na amortização de
cotas, bem como na liquidação do fundo, com o estabelecimento de critérios detalhados e específicos para a
adoção desses procedimentos; e
XXII – data de encerramento do exercício social.
Parágrafo Único. É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais
operações sejam realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial através de operações com
opções que tenham como ativo subjacente valor mobiliário que integre a carteira do fundo ou no qual haja
direito de conversão.
662
Parágrafo Único. É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais
operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.
Redação dada pela Instrução CVM nº 453, de 30 de abril de 2007.
Art. 7
o
Deverão ser comunicados à CVM, no prazo de até 8 (oito) dias contados de sua deliberação em
assembléia geral, os seguintes atos relativos ao fundo:
I – alteração do regulamento;
II – substituição do administrador;
III – fusão;
IV – incorporação;
V – cisão;
VI – liquidação; e
VII – distribuição de novas cotas.
§1
o
A deliberação sobre quaisquer das matérias indicadas nos incisos I a VI deste artigo somente
produzirá efeitos a partir da data de protocolo na CVM da cópia da ata da assembléia geral, com o inteiro
teor das deliberações, e do regulamento do fundo consolidado, se for o caso.
§2
o
A distribuição de novas cotas do fundo depende de prévio registro na CVM.
§3° O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos documentos que estão
referidos no art. 4°, incisos IV a VI, desta Instrução.
Art. 8
o
Os Fundos de Investimento em Participações deverão destacar em seu material de divulgação os
riscos inerentes à concentração e possível iliquidez dos ativos que integrem a carteira resultante de suas
aplicações.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9
o
A administração do fundo competirá a pessoa jurídica autorizada pela CVM para exercer a
atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
§1
o
A pessoa jurídica referida no caput deverá indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela
representação do fundo perante a CVM.
§2
o
As funções de administrador e de gestor poderão ser exercidas pela mesma pessoa jurídica
legalmente habilitada, podendo o administrador contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o
exercício profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo.
§3
o
O gestor e o administrador do fundo responderão pelos prejuízos causados aos cotistas, quando
procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e do regulamento.
§4
o
Quando a administração do fundo não for exercida por instituição financeira integrante do sistema
de distribuição, o administrador deverá contratar instituição legalmente habilitada para execução dos
serviços de distribuição de cotas e de tesouraria, tais como:
I – abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do fundo;
II – recebimento de recursos quando da emissão ou integralização de cotas, e pagamento quando de
amortização ou do resgate, pelo fundo, de cotas ou quando da liquidação do fundo;
III – recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos;
IV – liquidação financeira de todas as operações do fundo.
§5
o
As instituições contratadas para os serviços previstos no parágrafo anterior responderão pelos
prejuízos que causarem aos cotistas, quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das
normas editadas pela CVM, e do regulamento.
Art. 10. O administrador terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores
mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias
gerais e especiais, podendo delegar para o gestor esses poderes, no todo ou em parte.
§1
o
Nos casos em que o administrador ou gestor compartilhe com o conselho ou comitê decisões
inerentes à composição da carteira de investimentos, incluindo mas não se limitando à aquisição e à venda
de ativos da carteira do fundo, os procedimentos referentes ao compartilhamento de tais decisões deverão
estar claramente explicitados no regulamento.
§2
o
Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este deverá informar aos
cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses
com o fundo.
Art. 11. O administrador poderá renunciar à administração do fundo, mediante aviso prévio de no
mínimo 60 (sessenta) dias, endereçado a cada cotista e à CVM.
Art. 12. A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar o administrador, em
conformidade com as normas que regulam o exercício da atividade de administrador de carteira.
663
Art. 13. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado a
convocar, imediatamente, a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 10
(dez) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas
emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.
§1
o
No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua
efetiva substituição.
§2
o
No caso de descredenciamento, a CVM poderá indicar administrador temporário até a eleição de
nova administração.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 14. Incluem-se entre as obrigações do administrador:
I – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento
do fundo:
a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de cotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) os registros e demonstrações contábeis referentes às operações realizadas pelo fundo e seu
patrimônio;
f) a documentação relativa às operações do fundo.
II – receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao fundo;
III – custear, às suas expensas, as despesas de propaganda do fundo;
IV – pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da
legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;
V – elaborar, junto com as demonstrações contábeis semestrais e anuais, parecer a respeito das
operações e resultados do fundo, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições desta
Instrução e do regulamento do fundo;
VI – fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos 10% (dez por
cento) das cotas emitidas, assim requererem, estudos e análises de investimento, elaborados pelo gestor ou
pelo administrador, que fundamentem as decisões tomadas em assembléia geral, incluindo os registros
apropriados com as justificativas das recomendações e respectivas decisões;
VII – se houver, fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo menos
10% (dez por cento) das cotas emitidas, assim requererem, atualizações periódicas dos estudos e análises
elaborados pelo gestor ou pelo administrador, permitindo acompanhamento dos investimentos realizados,
objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado
do investimento;
VIII – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida
no inciso I deste artigo até o término do mesmo;
IX – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às
atividades do fundo;
X – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua
condição de administrador do fundo;
XI – manter os títulos e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do fundo custodiados em
entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;
XII – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VIII desta Instrução;
XIII – firmar, em nome do fundo, acordos de acionistas das sociedades de que o fundo participe;
XIV – cumprir as deliberações da assembléia geral;
XV – cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do fundo.
Parágrafo Único. Sempre que forem requeridas informações na forma prevista nos incisos VI e VII deste
artigo, o administrador poderá submeter a questão à prévia apreciação da assembléia geral de cotistas,
tendo em conta os interesses do fundo e dos demais cotistas, e eventuais conflitos de interesses em relação
a conhecimentos técnicos e às empresas nas quais o fundo tenha investido, ficando, nesta hipótese,
impedidos de votar os cotistas que requereram a informação.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15. Competirá privativamente à assembléia geral de cotistas:
664
I – tomar, anualmente, as contas relativas ao fundo e deliberar, até 30 de junho de cada ano, sobre
as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
II – alterar o regulamento do fundo;
III – deliberar sobre a destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto;
IV – deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do fundo;
V – deliberar sobre a emissão e distribuição de novas cotas;
VI – deliberar sobre o aumento na taxa de remuneração do administrador, inclusive no que diz respeito à
participação nos resultados do fundo;
VII – deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do fundo;
VIII – deliberar sobre a alteração do quorum de instalação e deliberação da assembléia geral;
IX – deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento dos comitês e conselhos do
fundo; e
X – deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de cotistas, observado o disposto
no parágrafo único do art. 14 desta Instrução.
§1
o
O regulamento do fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral ou de consulta
aos cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a expressa
exigência da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no
prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos cotistas.
§2
o
As deliberações de assembléia geral de cotistas devem ser adotadas por votos que representem a
maioria dos presentes, ressalvadas aquelas referidas nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo, e
no inciso V desse mesmo artigo, caso não haja previsão para a emissão de novas cotas, que somente podem
ser adotadas por maioria qualificada previamente estabelecida no regulamento do fundo.
Art. 16. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma estipulada no regulamento do fundo, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter descrição dos assuntos a serem discutidos e
votados.
§1
o
Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia
geral a que comparecerem todos os cotistas.
§2
o
A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por cotistas que
detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo fundo.
§3
o
O regulamento do fundo poderá dispor sobre a possibilidade de deliberações da assembléia serem
adotadas mediante processo de consulta formal.
Art. 17. Somente poderão votar na assembléia geral os cotistas que, até 3 (três) dias antes da data
fixada para sua realização, estiverem inscritos no livro "Registro dos Cotistas" ou na conta de depósito,
conforme for o caso.
Art. 18. Terão qualidade para comparecer à assembléia geral, ou para votar no processo de deliberação
por consulta, os cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos.
Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde
que recebida antes da assembléia, observado o disposto no regulamento.
Art. 19. Será atribuído a cada cota o direito a um voto na assembléia geral de cotistas.
§1
o
O regulamento poderá admitir a existência de uma ou mais classe de cotas, atribuindo-lhes direitos
políticos especiais para as matérias que especificar.
§2
o
O regulamento poderá atribuir a uma ou mais classe de cotas distintos direitos econômico-
financeiros, exclusivamente quanto à fixação das taxas de administração e de performance, e respectivas
bases de cálculo.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, NEGOCIABILIDADE E AMORTIZAÇÃO
Art. 20. As cotas do Fundo de Investimento em Participações corresponderão a frações ideais de seu
patrimônio líquido e assumirão a forma nominativa.
§1
o
A propriedade das cotas nominativas presumir-se-á pelo registro do nome do cotista no livro de
"Registro de Cotas Nominativas" ou da conta de depósito das cotas, aberta em nome do cotista.
§2
o
O administrador deverá exigir a comprovação da qualificação disposta no art. 5
o
para proceder a
transferência de titularidade de cotas negociadas no mercado secundário.
§2
o
O administrador deverá exigir, no ato de subscrição das cotas, a comprovação da qualificação
exigida no art. 5
o
.
Redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 21. O extrato de conta de depósito representará número inteiro ou fracionário de cotas pertencentes
ao cotista, conforme os registros do Fundo de Investimento em Participações.
665
Art. 22. O compromisso de investimento, a subscrição, a emissão e a integralização de cotas
atenderão aos termos, condições e valores estipulados no regulamento do fundo.
§1
o
Ao aderir ao fundo, o investidor assinará o Instrumento Particular de Compromisso de Investimento
junto com o administrador e duas testemunhas.
§2
o
Do instrumento de compromisso de investimento deverá constar que, no decorrer da vigência do
fundo, haverá chamadas de capital às quais o investidor estará obrigado, de acordo com regras constantes
do referido instrumento e sob as penas nele expressamente previstas.
§3
o
No ato da integralização das cotas, o subscritor deverá receber comprovante de pagamento
referente à respectiva integralização, conforme disposto no regulamento do fundo e no termo de
compromisso, que será autenticado pelo administrador ou pela instituição autorizada a processar a
subscrição e a integralização das cotas.
§4
o
Da lista ou boletim de subscrição, deverão constar:
I – nome e qualificação do subscritor;
II – número de cotas subscritas; e
III – preço de subscrição, valor total a ser integralizado pelo subscritor e respectivo prazo.
§5
o
A subscrição poderá ser feita por meio de carta dirigida ao administrador, observadas as disposições
deste artigo.
Art. 23. As importâncias recebidas na integralização de cotas deverão ser depositadas em banco
comercial, em nome do fundo, devendo ser aplicados conforme estabelecido em seu regulamento,
observado o disposto no art. 9
o
.
Art. 24. Não haverá resgate de cotas.
Art. 25. O regulamento do fundo deverá explicitar o critério para amortização de suas cotas.
Art. 26. As cotas do fundo que tenham sido objeto de distribuição pública, ressalvadas as negociações
privadas entre investidores qualificados, somente poderão ser negociadas no mercado de bolsa ou de balcão
organizado, cabendo ao intermediário assegurar a condição de investidor qualificado do adquirente de cotas.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 27. Constituirão encargos do fundo, além da remuneração de que trata o inciso IX do art. 6
o
, as
seguintes despesas:
I – emolumentos e comissões pagos por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do fundo;
II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais que recaiam ou venham a recair
sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
III – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas
nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;
IV – despesas com correspondência do interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
V – honorários e despesas dos auditores encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis
do fundo;
VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses
do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrentes de culpa ou
negligência do administrador no exercício de suas funções;
VIII – prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do fundo
entre bancos;
IX – quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do fundo e à
realização de assembléia geral de cotistas, dentro de limites estabelecidos no regulamento, os quais poderão
ser alterados por assembléia;
X – taxa de custódia de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo; e
XI – despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de
consultoria especializada, dentro de limites estabelecidos no regulamento, os quais poderão ser alterados
por assembléia.
§1
o
Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo correrão por conta do administrador,
salvo decisão contrária da assembléia geral.
§2
o
O administrador poderá estabelecer que parcelas da taxa de administração ou de performance sejam
pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços que tenham sido subcontratados pelo
administrador, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de
administração ou de performance fixada no regulamento do fundo.
666
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DEMAIS INFORMAÇÕES DO FUNDO
Art. 28. O Fundo de Investimento em Participações terá escrituração contábil própria, devendo as
aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do fundo ser segregadas das do administrador e do
gestor, bem como do custodiante e do depositário.
Art. 29. As normas aplicáveis à elaboração das demonstrações contábeis do fundo devem estar previstas
no regulamento do fundo, aplicando-se subsidiariamente, e naquilo que não dispuser em contrário, a
Instrução CVM N
o
305, de 05 de maio de 1999.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis do fundo, elaboradas ao final de cada exercício, deverão
ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Art. 30. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso como
cotista do Fundo de Investimento em Participações, contra recibo:
I - exemplar do regulamento do fundo;
II - breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico do administrador, na
função de gestão ou administração de carteira;
III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição,
distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.
Art. 31. O administrador do fundo deverá divulgar a todos os cotistas e à CVM, qualquer ato ou fato
relevante atinente ao fundo.
Parágrafo único. Entre as informações referidas acima, não se incluirão informações sigilosas referentes
às companhias emissoras de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo, obtidas pelo
administrador sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto
membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos da companhia.
Art. 32. O administrador do fundo deverá remeter aos cotistas e à CVM:
I – semestralmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento desse período, as
seguintes informações:
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a
integram;
b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V do art. 14;
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser especificado
seu valor; e
d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores
mobiliários componentes da carteira.
II – anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes
informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do auditor independente;
b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e sua rentabilidade no período; e
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser especificado
seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual do fundo.
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na
referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se
referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do fundo; e
b) número de cotas emitidas.
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes
informações:
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a
integram;
b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V do art.
14;
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser
especificado o seu valor; e
d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores
mobiliários componentes da carteira.
667
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as
seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;
b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e a sua rentabilidade no período; e
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser
especificado o seu valor e o percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual do fundo.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM n
o
435, de 5 de julho de 2006.
Art. 33. A CVM poderá determinar que as informações obrigatórias previstas nesta Instrução, assim
como as demais informações requeridas pela CVM, periódicas ou eventuais, sejam apresentadas em meio
eletrônico ou por intermédio de sua página na rede mundial de computadores - Internet, de acordo com
modelos e formulários a serem definidos pela CVM.
Artigo revogado pela Instrução CVM n
o
435, de 5 de julho de 2006.
Art. 34. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não poderão estar em
desacordo com o seu regulamento ou com relatórios protocolados na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o
investidor a erros de avaliação, a CVM poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos necessários
sejam veiculados, com igual destaque, através do(s) veículo(s) usado(s) para divulgar o texto publicitário
original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da
CVM.
Art. 34-A. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer
comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.
Artigo incluído pela Instrução CVM n
o
435, de 5 de julho de 2006.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:
I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela CVM;
III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – negociar com duplicatas, notas promissórias, excetuadas aquelas de que trata a Instrução CVM n
o
134, de 1
o
de novembro de 1990, ou outros títulos não autorizados pela CVM;
V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI – aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis; e
c) na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.
Art. 36. Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em assembléia geral, é vedada a aplicação de
recursos do fundo em títulos e valores mobiliários de companhias nas quais participem:
I – o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos criados pelo fundo e cotistas titulares
de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo, seus sócios e respectivos
cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital
social votante ou total;
II – quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:
a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de
valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, inclusive na condição de agente de colocação,
coordenação ou garantidor da emissão; ou
b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia emissora dos valores
mobiliários a serem subscritos pelo fundo, antes do primeiro investimento por parte do fundo.
Parágrafo único. Salvo aprovação da maioria dos cotistas, é igualmente vedada a realização de
operações, pelo fundo, em que este figure como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I deste
artigo, bem como de outros fundos de investimento ou carteira de valores mobiliários administrados pela
administradora ou pela gestora, quando houver.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Será permitida a constituição de fundos para investir em Fundos de Investimento em
Participações e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, denominados Fundos de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações.
668
Parágrafo único. Os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações
deverão aplicar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio em cotas de Fundos de
Investimento em Participações, bem como em cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará
sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da
eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei n
o
6.385, de 1976.
Art.39. Os administradores de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, condomínio
fechado, e fundos mútuos de investimento em empresas emergentes, poderão convocar assembléias gerais
dos fundos sob sua administração com a finalidade de promover sua transformação em Fundos de
Investimento em Participações ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em
Participações.
Parágrafo único. A aprovação da transformação referida no caput se dará mediante o quorum
qualificado estabelecido pelo regulamento, devendo imediatamente ser comunicada à CVM.
Art. 40. O descumprimento do disposto nos arts. 6
o
; 7
o
; 8
o
; 10, §§ 1
o
e 2
o
; 11; 14, incisos II, III, IV, V,
XI, XII, XIV; 15, §1
o
; 16; 19, 22, caput e § 4
o
; 24, 25; 26; 28; 29;30; 32; 34, 35 e 39, parágrafo único,
constitui hipótese de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 41. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3
o
, da Lei n
o
6.385, de 1976, a
infração às normas contidas nos arts. 2
o
, §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
; 3
o
; 5
o
; 7
o
, § 2
o
; 15, incisos I e VIII, 31 e 36.
Art. 42. Esta Instrução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente
669
INSTRUÇÃO CVM n
o
394, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a possibilidade de negociações privadas com valores mobiliários por parte dos Fundos de
Investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores qualificados, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1
o
, §3
o
, e 19 da Lei n
o
6.385, de 7 de
dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1
o
Os fundos de investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores
qualificados, assim como os seus cotistas, poderão, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF realizar
operações privadas com valores mobiliários, desde que associadas a aplicações e/ou resgates de cotas de
fundos de investimentos.
Art. 2
o
As operações referidas no artigo anterior serão procedidas obrigatoriamente nas seguintes
condições:
I – a integralização das cotas deverá ser realizada em cheque, documento de ordem bancária (DOC) ou
transferência eletrônica disponível (TED) e será concomitante à venda, pelo cotista ao fundo, de valores
mobiliários, em valor correspondente ao integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo
regulamento e demais disposições aplicáveis;
II – o resgate das cotas será efetivado em cheque, documento de ordem bancária (DOC) ou transferência
eletrônica disponível (TED) simultaneamente à compra, pelo cotista, de valores mobiliários integrantes da
carteira de titularidade do fundo, em valor correspondente ao resgatado, na forma e proporção
estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis;
III – a venda dos valores mobiliários do fundo para o cotista deverá ser proporcional aos ativos detidos
na carteira do fundo, sendo vedada a escolha, por parte do cotista, dos ativos que serão alienados pelo
fundo, salvo quando autorizada excepcionalmente pela CVM mediante consulta prévia.
§1
o
As negociações acima previstas somente podem ser feitas com valores mobiliários que possam
compor a carteira do fundo, de acordo com seu regulamento e a legislação aplicável.
§2
o
As cotas de fundos de investimentos organizados sob a forma de condomínio aberto não podem ser
objeto da negociação prevista nesta Instrução.
Art. 3
o
Os arts. 8
o
e 99 da Instrução CVM n
o
302, de 5 de maio de 1999, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8
o
..................................................
"§1
o
A restrição prevista no caput não se aplica quando o cotista for fundo de cotas em fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários, fundo de investimento financeiro, fundo de aplicação em cotas
de fundos de investimentos financeiros, ou os investidores referidos nos incisos II e III do art. 99." (NR)
"Art. 99. ..................................................
VI - Os fundos de investimento de qualquer espécie regulados pela CVM que se destinem exclusivamente
a investidores qualificados; e ........." (NR)
Art. 4
o
Os títulos e valores mobiliários e as modalidades operacionais integrantes das carteiras dos
fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, dos fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários e dos fundos mútuos de privatização – FGTS deverão estar
devidamente registrados e mantidos em contas de depósitos diretamente em nome do fundo, conforme o
caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, no sistema de registro e de liquidação
financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP ou ainda em
sistemas de registro, liquidação e Custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as aplicações do fundo em cotas de fundos de
investimento.
Art. 5
o
Os fundos de investimento de qualquer espécie regulados pela CVM destinados exclusivamente a
investidores qualificados e que tenham se beneficiado de faculdades que só a eles são deferidas pela
regulamentação em vigor somente poderão se converter em fundos de investimento destinados a outros
tipos de investidores mediante aprovação prévia da CVM.
Art. 6
o
Fica revogada a Instrução CVM n
o
314, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7
o
Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data da publicação no Diário Oficial da
União.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente
670
INSTRUÇÃO CVM N
o
396, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o envio de informações, por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de
Privatização - FGTS e de Clubes de Investimento – FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente
por valores mobiliários de sua emissão.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 23 de setembro de 2003, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8
o
da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 29 da Lei n
o
9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto n
o
2.430, de 17 de dezembro de 1997, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1
o
As companhias abertas cujas ações integrem, em caráter exclusivo, a carteira de Fundos Mútuos
de Privatização – FGTS, constituídos de acordo com a Instrução CVM n
o
279, de 14 de maio de 1998, e de
Clubes de Investimento – FGTS, constituídos de acordo com a Instrução CVM n
o
280, de 14 de maio de
1998, deverão encaminhar os relatórios, informes publicitários e quaisquer outros documentos de cunho
informacional que forem regularmente enviados aos seus acionistas, aos cotistas dos referidos fundos
mútuos e clubes de investimento que manifestarem interesse no recebimento dessas informações, na forma
do art. 2
o
.
Art. 2
o
As companhias referidas no art. 1
o
deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação desta Instrução, solicitar aos administradores dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS e dos
Clubes de Investimento – FGTS de que se trata, que realizem, às expensas da companhia, consulta
específica e individual aos respectivos cotistas, com a finalidade de permitir que estes manifestem seu
interesse em receber as informações referidas no art. 1
o
, autorizando que seja informado à companhia seu
nome e endereço para recebimento de correspondência, inclusive eletrônica.
Art. 3
o
Concluída a consulta a que se refere o artigo anterior, os administradores dos fundos e dos clubes
de que trata esta Instrução deverão remeter ao Diretor de Relações com Investidores da companhia relação
dos cotistas interessados no recebimento das informações referidas no art. 1
o
, com seus respectivos
endereços para correspondência, inclusive eletrônica, permanecendo obrigados a informar eventuais
alterações nos dados fornecidos ao final de cada semestre civil.
Art. 4
o
Esta Instrução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Presidente Em Exercício
671
INSTRUÇÃO CVM n
o
398, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos
de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2
o
, inciso IX, e 8
o
, inciso I, da Lei n
o
6.385,
de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei n
o
10.303, de 31 de outubro de 2001, e no art. 42
da Medida Provisória n
o
2228-1, de 6 de setembro de 2001, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1
o
A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o
funcionamento e a divulgação de informações do Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional - FUNCINE.
Art. 2
o
Para efeito do disposto nesta Instrução, consideram-se:
I - PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE: aqueles projetos e/ou programas aprovados pela ANCINE –
Agência Nacional de Cinema, que sejam destinados a:
a) obras cinematográficas brasileiras de produção independente, incluindo sua produção e distribuição
e/ou;
b) construção, reforma e recuperação de salas de exibição e/ou;
c) aquisição de ações de companhias abertas de capital predominantemente nacional, cujo objeto social
seja a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente e/ou;
d) obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo 3 (três) e no máximo 26
(vinte e seis) capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.
a) projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas
produtoras brasileiras;
b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
c) aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de
obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-
estrutura cinematográficas e audiovisuais;
d) projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente realizados por empresas brasileiras; e
e) projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
Redação dada pela Instrução CVM nº451, de 03 de abril de 2007.
II – PRODUÇÃO INDEPENDENTE: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos
patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associão ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de
serviços de radiofusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por
assinatura;
III - EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE – empresa de capital predominantemente
nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, exceto para os
projetos incluídos na alínea "c" do inciso I acima, é a responsável pela produção e/ou execução de PROJETO
APROVADO PELA ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do
FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da
regulamentação da ANCINE.
III - EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE – empresa de capital predominantemente
nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, exceto para os
projetos incluídos na alínea "c" do inciso I acima, é a responsável pela produção e/ou execução de PROJETO
APROVADO PELA ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do
FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da
regulamentação da ANCINE; e
Redação dada pela Instrução CVM nº451, de 03 de abril de 2007.
IV – EMPRESA BRASILEIRA: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no
País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da
empresa. Inciso incluído pela Instrução CVM nº451, de 03 de abril de 2007.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
672
Seção I
Das Características
Art. 3
o
O FUNCINE é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem
personalidade jurídica, destinado à aplicação em projetos aprovados pela Agência Nacional de Cinema -
ANCINE.
Art. 4
o
Da denominação do FUNCINE deve constar a expressão "Fundo de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional - FUNCINE" e o seu objeto de investimento, não se admitindo que, ao nome do
FUNCINE, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus
objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo.
Art. 5
o
O Fundo deverá ter prazo de duração determinado, na forma estabelecida pelo seu regulamento.
Seção II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 6
o
O funcionamento do FUNCINE depende de prévia autorização da CVM.
Art. 7
o
A constituição do FUNCINE deve ser deliberada pela instituição administradora, que, no mesmo
ato, deve aprovar também o inteiro teor de seu regulamento.
Art. 8
o
O pedido de autorização para funcionamento, firmado pela instituição administradora do
FUNCINE, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – ato de constituição com inteiro teor de seu regulamento, em 2 (duas) vias, devidamente rubricadas e
assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos;
II – 2 (dois) exemplares do prospecto do fundo;
III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do FUNCINE;
IV – nome do auditor independente, devidamente registrado nesta Comissão;
V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da Resolução do
CMN n
o
2.451, de 27 de novembro de 1997, com as modificações introduzidas pela Resolução CMN n
o
2.486,
de 30 de abril de 1998, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão, supervisão e
acompanhamento do FUNCINE, bem como pela prestação de informações a ele relativas;
VI – declaração firmada pela instituição administradora do FUNCINE nos termos do Anexo I desta
Instrução;
VII – formulário cadastral devidamente preenchido, nos termos do Anexo II desta Instrução.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Art. 9
o
No mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE, deverão ser direcionados
para empreendimentos das espécies enumeradas no inciso I do art. 2
o
desta Instrução, observados, em
relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento.
Art. 9º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE deverão ser
direcionados para empreendimentos das espécies enumeradas no inciso I do art. 2
o
desta Instrução,
observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em
seu regulamento.
Redação dada pela Instrução CVM nº451, de 03 de abril de 2007.
§1
o
A parcela do patrimônio do FUNCINE não comprometida com as aplicações de que trata o caput
deste artigo será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil -
BACEN.
§2
o
Os investimentos nas espécies de destinação elencadas nas alíneas "a", "b" e "d"
do inciso I do art.
2
o
desta Instrução deverão se dar através de contrato a ser firmado entre a instituição administradora do
FUNCINE, em seu nome e representação, e a EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE,
devendo conter as seguintes especificações:
I – denominação do Projeto;
II – número de registro e data de aprovação do projeto na ANCINE;
III - qualificação da EMPRESA TITULAR DO PROJETO APROVADO PELA ANCINE com os números de
registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ- do Ministério da Fazenda e da inscrição estadual
ou municipal;
IV - especificação dos direitos assegurados no empreendimento em contrapartida ao investimento
através do FUNCINE e da forma de participação do FUNCINE nos resultados do empreendimento em
questão;
V - garantias, se houver;
VI - prazo para a conclusão do projeto;
VII – sanções e multas pelo não cumprimento das cláusulas contratuais;
673
VIII – assinatura autorizada do responsável pela empresa titular do projeto receptor dos
investimentos;
§3
o
No caso de investimentos nas espécies de destinação elencadas nas alíneas "a" e "d"
do inciso I do
art. 2
o
desta Instrução, deverá estar previsto em contrato ou em declaração da EMPRESA TITULAR DO
PROJETO APROVADO PELA ANCINE que as obras audiovisuais objeto do investimento do FUNCINE têm a sua
veiculação e difusão garantidas, no prazo e forma especificados no referido contrato ou declaração,
conforme o caso.
§ 3º No caso de investimentos na espécie de destinação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2
o
desta Instrução, deverá estar previsto em contrato ou em declaração da EMPRESA TITULAR DO PROJETO
APROVADO PELA ANCINE que as obras audiovisuais objeto do investimento do FUNCINE têm a sua
veiculação e difusão garantidas, no prazo e forma especificados no referido contrato ou declaração,
conforme o caso.
Redação dada pela Instrução CVM nº451, de 03 de abril de 2007.
§4
o
Os investimentos nas espécies de destinação contempladas na alínea "b"
do inciso I do art. 2
o
desta
Instrução, poderão se dar através de qualquer forma legal que garanta ao FUNCINE participação nos
resultados do Projeto em questão.
§5
o
Os investimentos na espécie de destinação elencada na alínea "c" inciso I do art. 2
o
desta Instrução
deverão se dar através da aquisição de ações das referidas companhias pelo FUNCINE em bolsa de valores
ou mercado de balcão organizado.
Art. 10. As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de
massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das companhias referidas na alínea "c" inciso I
do art. 2
o
desta Instrução.
Art. 10. Para efeito da aplicação dos recursos do FUNCINE, as empresas de serviço de radiodifusão de
sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário
das companhias referidas na alínea "c" inciso I do art. 2
o
desta Instrução.
Redação dada pela Instrução CVM nº451, de 03 de abril de 2007.
Art. 11. É vedada a aplicação de recursos do FUNCINE em projetos que tenham participação majoritária
de cotista do próprio fundo.
Art. 12. As obras cinematográficas ou videofonográficas de natureza publicitária ou jornalística não
poderão constituir objeto de investimento do FUNCINE.
Art. 12. As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não poderão constituir
objeto de investimento do FUNCINE.
Redação dada pela Instrução CVM nº451, de 03 de abril de 2007.
Art. 13. Os contratos a que se refere o § 2
o
do art. 9
o
acima deverão ser mantidos, de forma atualizada,
nas dependências da instituição administradora, à disposição de quaisquer cotistas.
Art. 14. Considera-se fato relevante, nos termos do art. 62 desta Instrução, quaisquer alterações nos
contratos a que se refere o § 2
o
do art. 9
o
desta Instrução.
CAPÍTULO IV
DAS COTAS
Art. 15. As cotas do FUNCINE correspondem a frações ideais de seu patrimônio líquido, devendo ser
escriturais.
Art. 16. A cota de FUNCINE pode ser transferida, privadamente, mediante termo de cessão e
transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, e registrado em cartório de títulos e documentos, ou
negociada em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado onde o fundo seja listado.
Parágrafo único. Aplica-se à negociação de cotas do FUNCINE o disposto na DELIBERAÇÃO CVM n
o
20,
de 15 de fevereiro de 1985, ou seja, a participação de sociedade ou profissional integrante do sistema de
distribuição torna pública a negociação.
Art. 17. O valor da cota é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do
FUNCINE, calculado, no mínimo semestralmente, com base nas correspondentes demonstrações contábeis.
Art. 18. Na emissão inicial de cotas do FUNCINE, o valor da cota será estabelecido através da divisão do
valor total da emissão pelo número de cotas emitidas.
Art. 19. A integralização de cotas poderá ser realizada em moeda corrente nacional, bens e direitos,
conforme o estipulado no regulamento do FUNCINE.
Parágrafo único. A integralização em bens e direitos deverá ser feita com base em laudo de avaliação
elaborado por 3 (três) peritos ou por empresa especializada independente, devidamente fundamentado com
a indicação dos critérios de avaliação e elementos de comparação adotados, e aprovado pela instituição
administradora do FUNCINE.
674
Art. 20. A amortização de cotas deverá ser efetivada sempre em moeda corrente nacional, na
forma e no prazo dispostos no regulamento do FUNCINE.
Art. 21. A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas.
Parágrafo Único. No caso de cotas depositadas em Câmaras de Liquidação e Custódia, admite-se que o
registro de propriedade seja mantido por aquela entidade, na forma aplicável a ações emitidas por
companhias abertas.
Art. 22. A titularidade das cotas do FUNCINE confere aos cotistas igualdade de direitos, inclusive no
tocante a prazos, taxas e despesas, sendo atribuído a cada cota o direito a um voto nas Assembléias de
cotistas.
Art. 23. Todo cotista, ao ingressar no FUNCINE, deve atestar, por meio de termo de adesão, que recebeu
o prospecto e o regulamento do FUNCINE e que tomou ciência de sua política de investimento.
Parágrafo único. A instituição administradora deve manter à disposição da fiscalização da CVM o termo
de adesão referido neste artigo, devidamente assinado pelo investidor ou sistema eletrônico reconhecido por
auditoria de sistemas, que garanta o atendimento ao disposto no caput.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Art. 24. A distribuição de cotas do FUNCINE somente pode ser realizada por instituições integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 25. A distribuição de cotas do FUNCINE depende de prévio registro na CVM.
Parágrafo Único. O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes
documentos:
I – declaração, da instituição administradora do FUNCINE, de que o contrato de distribuição com
instituição integrante do sistema de distribuição foi firmado, quando for o caso;
II – prospecto do fundo;
III – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e
outras informações relevantes sobre a distribuição;
IV – minuta do anúncio de início de distribuição a ser publicado previamente à distribuição de cotas, no
periódico escolhido pela instituição administradora;
V – minuta do anúncio de encerramento de distribuição, que deve ser publicado após o encerramento da
distribuição de cotas, no mesmo periódico mencionado no inciso anterior;
VI – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores; e
VII - comprovante do recolhimento da taxa de registro de que trata a Lei n
o
7.940/89.
Art. 26. O anúncio do início de distribuição de cotas do FUNCINE deve conter:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço da instituição administradora do fundo;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV- valor do patrimônio líquido mínimo previsto para operação do FUNCINE;
V – política de investimento e principais características do fundo;
VI – mercado onde as cotas do fundo são negociadas;
VII – condições de subscrição e integralização de cotas;
VIII – data do início da distribuição;
IX – esclarecimento de que maiores informações e cópia do prospecto e regulamento podem ser obtidas
nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;
X – a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8
o
desta Instrução; e
XI – os dizeres, de forma destacada: "A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e,
tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, da instituição administradora ou das cotas a serem
distribuídas".
Art. 27. A subscrição total das cotas do FUNCINE deve ser encerrada no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias, a contar da data do início da distribuição, ficando vedada a sua negociação, alienação,
cessão ou transferência a qualquer título pelos subscritores a terceiros até que a distribuição se encerre.
§1
o
Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente subscrito no prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do início de distribuição, os valores obtidos durante a
distribuição de cotas devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores
integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FUNCINE.
§2
o
No caso do parágrafo anterior, o administrador poderá optar por reduzir o número total de cotas a
ser emitido, readequando as participações percentuais relativas às cotas já colocadas, desde que obtenha,
675
por escrito, a concordância formal dos subscritores com relação às novas condições e efetue a
devolução do valor integralizado, devidamente remunerado pelo tempo decorrido, aos subscritores
discordantes .
§3
o
Na hipótese de, durante o processo de distribuição de cotas, a instituição administradora decidir
alterar alguma das condições previamente divulgadas, deve ser suspensa a distribuição, obtida a
concordância dos subscritores com relação às novas condições e efetuada a devolução do valor
integralizado, devidamente remunerado pelo tempo decorrido, aos subscritores que não concordarem com
as novas condições.
§4
o
Após completado o procedimento do § 3
o
acima, deverá ser feita a correção do prospecto e do que
mais for devido e ser publicado novo anúncio do início de distribuição, nos termos do art. 26 desta
Instrução, previamente ao seu reinício.
Art. 28. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de
cotas de FUNCINE, devem ser depositadas em banco comercial, ou múltiplo com carteira comercial, em
nome do FUNCINE, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou
pelo BACEN até o enquadramento de sua carteira, na forma do Capítulo XII desta Instrução.
§1
o
A instituição administradora do fundo deve remeter mensalmente à CVM, durante o período de
distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês, demonstrativo das
aplicações da carteira.
§2
o
No caso de fundo que já esteja em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas
devem ser escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até o encerramento da distribuição.
Art. 29. A instituição administradora deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após o término
da subscrição de cotas do FUNCINE, as seguintes informações:
I – número de inscrição do fundo no CNPJ; e
II – relação dos subscritores de cotas do fundo.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá informar à CVM a data do encerramento de cada
distribuição de cotas.
Art. 30. Somente poderá ser iniciada nova distribuição de cotas depois de totalmente subscrita e
integralizada a distribuição anterior, ou readequada nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do art. 27, salvo
disposição em contrário no regulamento do fundo.
Art. 31. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, poderá prorrogar os
prazos previstos neste capítulo.
Art. 32. O anúncio de encerramento da distribuição de cotas do FUNCINE deve conter:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço da instituição administradora do fundo;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV – quantidade e valor total das cotas distribuídas e patrimônio total atingido;
V – data do encerramento da distribuição;
VI – os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se
tratando de oferta de venda de cotas".
Art. 33. A CVM pode, a seu critério e em função das características da distribuição, dispensar a
publicação dos anúncios de distribuição.
CAPÍTULO VI
DO PROSPECTO
Art. 34. O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de
investimento do FUNCINE e aos riscos envolvidos, bem como referente aos principais direitos e
responsabilidades dos cotistas e administradores.
§1
o
O prospecto deve estar à disposição, durante o período de distribuição, em número suficiente de
exemplares, nos locais da distribuição.
§2
o
A entrega do prospecto atualizado é obrigatória quando do ingresso do cotista no FUNCINE, devendo
a instituição administradora manter em sua guarda comprovante dessa entrega.
§3
o
O prospecto deve ser alterado e enviado à CVM quando ocorrerem modificações no regulamento do
FUNCINE e/ou nas condições de distribuição.
Art. 35. O prospecto deve conter informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras
informações consideradas relevantes:
I - metas e objetivos de gestão do FUNCINE, bem como seu público alvo;
II - política de investimento e faixas de alocação de ativos por espécies de destinação dentre aquelas
elencadas no inciso I do art. 2
o
desta Instrução, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos;
676
III - contratação de terceiros para prestação de serviços ao FUNCINE;
IV - especificação das taxas e demais despesas do FUNCINE;
V - política de relação com instituições do mercado, compreendendo:
a) política de seleção de intermediários financeiros;
b) política de atuação em distribuições públicas de valores mobiliários.
VI - apresentação da instituição administradora e sua respectiva experiência;
VII - condições de compra de cotas do FUNCINE, compreendendo limites mínimos e máximos de
investimento;
VIII - condições de amortização de cotas;
IX - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento;
X - riscos envolvidos, identificando:
a) riscos gerais;
b) política de administração de risco;
c) riscos decorrentes de concentração de carteira, informando, inclusive, os limites de aplicação em
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo BACEN e em ações de emissão de um mesmo emitente;
d) riscos decorrentes da seleção das naturezas de destinação e modalidades de investimento da carteira;
e) limite de aplicação em PROJETO(S) APROVADO(S) PELA ANCINE de titularidade de cotista do próprio
FUNCINE;
f) risco decorrente do insucesso da distribuição do número mínimo de cotas e da necessidade de rateio,
nos termos do § 1
o
do art. 27, para os investidores que já obtiveram o benefício fiscal, situação em que
estes investidores deverão procurar a SRF para o devido ajuste.
XI - prazo de duração do FUNCINE.
CAPÍTULO VII
DO REGULAMENTO DO FUNCINE
Art. 36. O regulamento do FUNCINE deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
I - qualificação da instituição administradora do FUNCINE;
II - prazo de duração do fundo e condições para sua eventual alteração;
III - política de investimento e reinvestimento;
IV - condições para a amortização de cotas;
V - a possibilidade de novas e futuras emissões de cotas, caso em que deverá disciplinar as respectivas
hipóteses, os critérios para fixação do preço e o direito de preferência dos cotistas à subscrição de novas
emissões;
VI - distribuição de resultados;
VII - público alvo;
VIII - quantidade mínima de cotas que deverá ser subscrita, nos termos do art. 27.
Art. 37. A alteração do regulamento do FUNCINE depende da aprovação da assembléia geral de cotistas,
convocada especialmente para essa finalidade, por correspondência, de que constem, expressamente, as
alterações a serem propostas.
Art. 38. As modificações aprovadas passam a vigorar a partir da data de protocolo dos seguintes
documentos na CVM:
I - declaração da instituição administradora, atestando ter sido enviada correspondência, a todos os
cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;
II - lista de cotistas presentes na assembléia geral;
III - cópia da ata da assembléia geral; e
IV - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em cartório
de títulos e documentos.
Art. 39. O regulamento do FUNCINE pode ser alterado, independentemente da assembléia geral ou de
consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à
exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da
atualização de endereço da instituição administradora do FUNCINE.
Parágrafo Único. Essas alterações devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo
de até 30 (trinta) dias.
Art. 40. A instituição administradora tem o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder às alterações
determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
CAPÍTULO VIII
677
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Da Competência
Art. 41. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas:
I - deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela instituição administradora;
b) a substituição da instituição administradora;
c) a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do FUNCINE;
d) o aumento na taxa de administração;
e) a emissão de novas cotas; e
f) a alteração da política de investimento do FUNCINE.
II - a alteração do regulamento do FUNCINE.
Seção II
Da Convocação
Art. 42. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante correspondência enviada aos cotistas.
§1
o
Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia geral e, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§2
o
A convocação da assembléia geral deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da
data de sua realização.
Art. 43. A assembléia geral deve ser convocada pela instituição administradora do FUNCINE anualmente,
até o dia 30 de junho, para deliberar sobre as matérias previstas no inciso I, "a", do art. 41 desta Instrução.
Art. 44. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembléia geral pode ser convocada a
qualquer tempo pela instituição administradora ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
Parágrafo único. Quando a realização da assembléia geral for motivada pela iniciativa de cotista(s), a
instituição administradora deve realizar a convocação em até 30 (trinta) dias, às expensas do(s)
requerente(s), salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Seção III
Do Processo de Deliberação
Art. 45. As deliberações da assembléia geral, que deve ser instalada com a presença de pelo menos um
cotista, ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos cotistas
presentes, sendo atribuído um voto a cada cota.
Parágrafo único. As matérias previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I e no inciso II do art. 41
desta Instrução somente podem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das
cotas emitidas.
Art. 46. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do FUNCINE, seus representantes legais
ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Art. 47. Não podem votar nas assembléias gerais do FUNCINE a instituição administradora e seus
funcionários, salvo quando se tratar de FUNCINE destinado exclusivamente a estes.
Art. 48. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado, a cada cotista, no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua realização.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 49. O FUNCINE será administrado por instituição financeira autorizada pelo BACEN, que possua
registro na CVM para o exercício profissional de administração de carteira, consoante o art. 23 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A instituição administradora acima referida deve indicar o diretor ou sócio-gerente
responsável pela administração do FUNCINE perante a CVM.
Art. 50. A instituição administradora do FUNCINE, observadas as limitações legais e as previstas nesta
Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNCINE,
bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem.
678
Parágrafo único. A instituição administradora pode contratar terceira pessoa, igualmente habilitada
para o exercício profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do FUNCINE, observado o
disposto no § 1
o
do art. 51 desta Instrução.
Art. 51. Quando a administração do FUNCINE não for exercida por instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários, ou que não esteja devidamente autorizada para desempenhar os serviços
dispostos nos incisos I a III deste artigo, a instituição administradora deve contratar instituição legalmente
habilitada para:
I - a execução dos serviços de tesouraria, tais como:
a) abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do FUNCINE;
b) recebimento de recursos, quando da emissão ou integralização de cotas, e pagamento, quando do
resgate de cotas ou da liquidação do FUNCINE;
c) recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos; e
d) liquidação financeira de todas as operações do FUNCINE.
II - a escrituração da emissão e resgate de cotas; e
III - a distribuição das cotas do FUNCINE.
§1
o
As instituições e pessoas contratadas para a execução de serviços respondem solidariamente com a
instituição administradora do FUNCINE, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos
cotistas.
§2
o
Os contratos de prestação de serviços para o FUNCINE firmados pela instituição administradora com
terceiros devem ser mantidos à disposição da CVM.
§3
o
As despesas de contratação dos serviços descritos no caput deste artigo devem ser custeadas pela
instituição administradora, não podendo ser consideradas como despesas do fundo.
Art. 52. As ordens de compra e venda de títulos, ações e demais ativos devem sempre ser expedidas
com identificação precisa do FUNCINE.
Art. 53. É vedado à instituição administradora praticar os seguintes atos em nome do FUNCINE:
I - receber depósito em conta corrente que não aquela de titularidade do FUNCINE;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
III - prometer rendimento pré-determinado aos cotistas;
IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por
entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de investimento em projetos aprovados pela
ANCINE, subscrição em distribuições públicas e exercício de direito de preferência;
V - vender cotas a prestação;
VI - conceder ou contrair empréstimos, adiantar rendas futuras aos cotistas ou abrir créditos sob
qualquer modalidade;
VII - aplicar recursos no exterior;
VIII - aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FUNCINE;
IX - realizar operações do FUNCINE quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o
FUNCINE e a instituição administradora;
X – onerar, sob qualquer forma, os ativos do Fundo;
XI - aplicar em mercados futuros ou de opções;
XII – adquirir imóveis.
Seção II
Das Obrigações da instituição administradora do FUNCINE
Art. 54. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora do FUNCINE:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, pelo prazo
mínimo de cinco anos após a liquidação do FUNCINE:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNCINE; e
f) a documentação relativa às operações do FUNCINE, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida
no inciso anterior até o término do mesmo;
679
III – exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos decorrentes do patrimônio e
das atividades do FUNCINE;
IV - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis;
V - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNCINE;
VI - custear as despesas com propaganda do FUNCINE, inclusive com a elaboração do prospecto;
VII - transferir ao FUNCINE qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua
condição de instituição administradora do FUNCINE;
VIII - manter as ações referidas na alínea "c" do inciso I do art. 2
o
desta instrução, integrantes da
carteira do FUNCINE, custodiadas em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;
IX – exigir, através de cláusula contratual, que a EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA
ANCINE encaminhe todos os contratos firmados com terceiros, que impliquem a cessão de direitos
patrimoniais ou de participação em receitas do projeto;
X - pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos
prazos previstos nesta Instrução;
XI- elaborar e divulgar as informações previstas nos Capítulos X e XI desta Instrução;
XII - solicitar a admissão à negociação das cotas do FUNCINE em bolsa de valores ou em mercado de
balcão organizado;
XIII - manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo
recebimento de reclamações;
XIV - observar as disposições constantes do regulamento do FUNCINE; e
XV - cumprir as deliberações da assembléia geral.
Seção III
Da Substituição da instituição administradora
Art. 55. A instituição administradora do FUNCINE deve ser substituída nas hipóteses de:
I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;
II - renúncia;
III - destituição, por deliberação da assembléia geral; ou
IV – liquidação extrajudicial da instituição administradora.
Art. 56. A CVM poderá, a qualquer tempo, descredenciar a instituição administradora que deixar de
cumprir as normas legais ou regulamentares vigentes.
§1
o
O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM à instituição
administradora, com a indicação dos fatos que o fundamentarem e do prazo para apresentação de defesa,
não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da respectiva notificação.
§2
o
A decisão da CVM que descredenciar a instituição administradora deverá ser fundamentada,
indicando com precisão os fatos considerados irregulares, cabendo recurso ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
recebimento da comunicação expedida pela CVM.
Art. 57. Na hipótese de descredenciamento da instituição administradora, a CVM deve nomear instituição
administradora temporária, que deve convocar, imediatamente, assembléia geral para eleger sua substituta
ou deliberar sobre a liquidação do FUNCINE.
Art. 58. Na hipótese de renúncia, a instituição administradora deverá comunicar sua decisão, mediante
aviso prévio de 180 (cento e oitenta dias), por intermédio de carta, ou qualquer outro meio de comunicação
escrita, endereçado a cada cotista, ficando obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua decisão à CVM.
Parágrafo único. A instituição administradora a ser substituída, na hipótese prevista no caput,
permanece responsável pela administração do FUNCINE até que a Assembléia Geral decida pela sua
substituição ou pela liquidação do FUNCINE.
Art. 59. Na hipótese de destituição pela assembléia geral, a instituição administradora deve comunicar
imediatamente tal fato à CVM.
Art. 60. Nas hipóteses de renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição pela assembléia geral,
ficará a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a assembléia geral, para eleger sua
substituta ou deliberar a liquidação do FUNCINE.
Parágrafo único. É facultado ao representante dos cotistas, ou cotistas que detenham ao menos 5%
(cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a
convocação da assembléia geral, caso a instituição administradora não o faça no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do evento.
680
Art. 61. Na hipótese de liquidação extrajudicial da instituição administradora, caberá ao liqüidante
designado pelo BACEN convocar a assembléia geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de
publicação, do Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre
a eleição de nova instituição administradora ou pela liquidação do FUNCINE.
§1
o
Se a assembléia geral não eleger nova instituição administradora no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial da
instituição administradora, o BACEN nomeará uma nova instituição para processar a liquidação do FUNCINE,
ficando a instituição liquidada obrigada a arcar com os custos de remuneração da administradora assim
nomeada.
§2
o
Caberá ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do patrimônio do FUNCINE.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Seção I
Das Informações
Art. 62. A instituição administradora do FUNCINE é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente,
qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam,
direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNCINE ou, no caso de outros
investidores, quanto à aquisição das cotas.
Art. 63. A instituição administradora do FUNCINE está obrigada a remeter semestralmente aos cotistas,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do período a que se referirem,
extrato de conta contendo:
I - nome do FUNCINE e o número de seu registro no CNPJ;
II - nome, endereço e número de registro da instituição administradora no CNPJ;
III - nome do cotista;
IV - saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do
mesmo;
V - local e data de emissão;
VI - demonstrações contábeis do fundo.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá, adicionalmente, remeter aos cotistas no prazo e
periodicidade especificados no caput, o relatório semestral.
Art. 64. Caso o cotista não tenha comunicado à instituição administradora do FUNCINE a atualização de
seu endereço, a remessa de informações previstas nesta Instrução não é obrigatória se a última
correspondência enviada tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Art. 65. A instituição administradora deve remeter à CVM, semestralmente, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem, sem prejuízo de outras
que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
a) relatório semestral;
b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e
c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses
contra a administração do FUNCINE, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a
solução final, se houver.
Art. 65. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na
referida página, as seguintes informações:
I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se
referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do fundo; e
b) número de cotas emitidas.
II – semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do semestre
a que se referirem:
a) relatório semestral;
b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e
c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer
desses contra a administração do FUNCINE, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e
a solução final, se houver.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM n
o
435, de 5 de julho de 2006.
681
Seção II
Do Relatório Semestral
Art. 66. Além de outros que a instituição administradora julgar relevantes, o relatório semestral deve
abordar os seguintes aspectos:
I - informações básicas, compreendendo:
a) rentabilidade auferida;
b) demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente.
II - análise da carteira do FUNCINE em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de
investimento;
III - apresentação de desempenho, compreendendo evolução do valor da cota no último dia de cada
semestre dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IV - taxa de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido do FUNCINE;
V – despesas incorridas em nome do FUNCINE, informando:
a) valor total debitado, discriminando os principais tipos de despesas; e
b) percentual do valor debitado como despesas em relação ao patrimônio líquido médio do FUNCINE.
VI - a mudança da instituição administradora, do gestor da carteira ou de seus diretores responsáveis;
VII - descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação a cada um, os objetivos,
os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, a origem dos recursos investidos, bem como a
rentabilidade apurada no período;
VIII - programa de investimentos para o semestre seguinte;
IX - informações, baseadas em premissas e fundamentos devidamente explicitados, sobre:
a) - a conjuntura econômica do segmento da indústria cinematográfica em que se concentrarem as
operações do FUNCINE relativas ao semestre findo;
b) - as perspectivas da administração para o semestre seguinte;
X - relação das obrigações contraídas no período.
Seção III
Da Divulgação
Art. 67. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do FUNCINE não podem estar em
desacordo com o prospecto, o regulamento do FUNCINE, ou com o relatório semestral protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o material de divulgação apresente incorreções ou impropriedades que possam
induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam
veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo
constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 68. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros ou
isenção de risco para o investidor.
Art. 69. Em todo material de divulgação de resultados do FUNCINE deve ser incluída informação sobre o
patrimônio líquido do FUNCINE nas datas limites, inicial e final, dos períodos utilizados para apresentação de
rentabilidade.
Art. 70. Toda divulgação de rentabilidade deve informar, quando for o caso, a incidência de taxa de
performance que reduza o valor da cota ou o número de cotas na amortização, esclarecendo quanto a seu
valor e forma de apuração.
Art. 71. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida
em períodos anteriores, deve ser incluído advertência, com destaque, de que:
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II - os investimentos em FUNCINE não são garantidos pela instituição administradora ou por qualquer
mecanismo de seguro.
Art. 71-A. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer
comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.
Artigo incluído pela Instrução CVM n
o
435, de 5 de julho de 2006.
CAPÍTULO XI
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA
Seção I
Das Demonstrações Contábeis
Art. 72. O FUNCINE deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações
contábeis do FUNCINE serem segregadas das da instituição administradora.
682
Art. 73. As demonstrações contábeis do FUNCINE relativamente aos períodos findos em 31 de
março e 30 de setembro estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM.
Art. 74. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as
solicitar à instituição administradora, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período a que
se referirem.
Seção II
Da Auditoria das Demonstrações Contábeis
Art. 75. As demonstrações contábeis do FUNCINE devem ser auditadas, semestralmente, por auditor
independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade.
Art. 76. Nos casos de liquidação do FUNCINE, o auditor independente deve emitir parecer sobre a
demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas
demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNCINE, manifestando-se sobre as
movimentações ocorridas no período.
Parágrafo único. Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os valores das amortizações foram ou
não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como a
inexistência de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Art. 77. O auditor deve manifestar-se sobre o parâmetro utilizado para as conversões dos valores das
cotas dos FUNCINE nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como sobre o valor das cotas dos
FUNCINE resultantes de tais operações.
CAPÍTULO XII
DA CARTEIRA
Art. 78. O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado da data do encerramento
da primeira distribuição de cotas, para enquadrar sua carteira nas normas de composição constantes de seu
regulamento e da legislação, conforme especificado no art. 9
o
desta Instrução, devendo, até o início do
processo de sua liquidação, manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros.
§1
o
A CVM poderá, a seu critério, prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo.
§2
o
Sempre que for do interesse do FUNCINE, deverá a instituição administradora alienar, trocar,
substituir ou de qualquer outra forma transferir ativos do FUNCINE, respeitadas as regras da composição de
sua carteira, restando claro que, na hipótese de desmobilização temporária dos ativos necessária para fazer
frente às referidas mudanças de posição e composição de carteira, os recursos disponíveis devem ser
depositados em banco comercial, ou múltiplo com carteira comercial, em nome do FUNCINE, sendo
obrigatória sua aplicação em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo BACEN até a determinação de
seu destino final.
Art. 79. Somente podem integrar a carteira do FUNCINE títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo
BACEN registrados em sistemas de negociação, compensação e liquidação administrados por entidades
autorizadas pela CVM ou pelo BACEN.
Art. 80. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de carteira definidos na presente
Instrução, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do encerramento da primeira
distribuição de cotas, ou da prorrogação autorizada pela CVM, deve ser imediatamente justificado perante a
CVM que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar à instituição administradora a convocação
de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do FUNCINE;
II - incorporação a outro FUNCINE; ou
III - liquidação do FUNCINE.
CAPÍTULO XIII
DOS ENCARGOS DO FUNCINE
Art. 81. Constituem encargos do FUNCINE, além da remuneração da instituição administradora, as
seguintes despesas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair
sobre os bens, direitos e obrigações do FUNCINE;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e publicações, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente, com
exceção do prospecto;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNCINE, inclusive comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNCINE;
683
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de
defesa dos interesses do FUNCINE, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao
FUNCINE, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou
dolo da instituição administradora no exercício de suas funções;
VIII - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado
em que o FUNCINE tenha suas cotas admitidas à negociação; e
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e ações.
Art. 82. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNCINE, correm por conta da instituição
administradora.
CAPÍTULO XIV
DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO
Art. 83. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão entre FUNCINEs, sendo vedada a
transformação de sua natureza.
Art. 84. As demonstrações contábeis do FUNCINE objeto de cisão, incorporação ou fusão, levantadas na
data da operação, devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, que deve fazer constar
em seu parecer menção sobre a adequação dos critérios utilizados para a equalização das cotas entre os
FUNCINEs.
Art. 85. Nos casos de cisão, fusão e incorporação, devem ser encaminhados à CVM, no prazo de até 10
(dez) dias, contados da data da realização das respectivas assembléias gerais:
I – declaração da instituição administradora atestando ter sido enviada correspondência, a todos os
cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;
II - ata da assembléia geral;
III - balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas;
IV - novo regulamento do FUNCINE;
V - prospecto, devidamente atualizado; e
VI - qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas.
Parágrafo único. A instituição administradora do fundo deverá apresentar à CVM, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I a VI deste artigo, o
parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.
CAPÍTULO XV
DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNCINE
Art. 86. Na hipótese de liquidação do FUNCINE, por deliberação da assembléia geral, a instituição
administradora do FUNCINE deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de
suas cotas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização da assembléia.
§1
o
Durante o prazo de liquidação do FUNCINE, as quantias relativas à alienação de ativos integrantes
do seu patrimônio devem ser aplicadas em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo BACEN.
§2
o
Encontrando dificuldade na alienação, a preço justo, de ativos de baixa liquidez, a instituição
administradora deve convocar a assembléia geral para deliberar sobre a destinação de tais bens, devendo,
contudo, proceder em conformidade com o disposto no caput, dentro do prazo nele previsto, em relação aos
ativos já alienados.
§3
o
Após a alienação integral do patrimônio do FUNCINE, a instituição administradora deve disponibilizar
o valor correspondente a cada cotista em uma mesma data, nos 5 (cinco) dias após o encerramento do
prazo previsto no caput.
§4
o
Na hipótese em que no processo de liquidação dos ativos do FUNCINE não seja possível à instituição
administradora transformar determinados ativos em moeda corrente nacional, tais ativos remanescentes e
não liquidados passarão a ser detidos em condomínio pelos quotistas, na proporção de suas respectivas
quotas, aplicando-se a legislação civil que regula a matéria.
Art. 87. Após amortização da totalidade das cotas do fundo e a divisão do patrimônio do FUNCINE entre
os cotistas, a instituição administradora deve promover o seu encerramento, encaminhando à CVM, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que os recursos provenientes da liquidação foram disponibilizados
aos cotistas, a seguinte documentação:
I - ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do FUNCINE;
II - declaração da instituição administradora, atestando ter sido enviada correspondência a todos os
cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; e
III - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
684
Parágrafo Único. A instituição administradora deve apresentar à CVM, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o parecer de
auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do FUNCINE a que se refere o art. 76.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 88. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3
o
, da Lei n
o
6.385/76, a
infração às normas contidas nos arts. 6
o
; 8
o
; 24; 26; 28; parágrafo único do art. 49; art. 51; incisos III, IV,
VII, XIV e XV do art. 54; arts. 62; 72; 73; e 75.
Art. 89. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23; § 4
o
do art. 27; §§ 1
o
e 2
o
do art.
28; §§ 1
o
a 3
o
do art. 34; parágrafo único do art. 39; § 3
o
do art. 51; 52; 53; incisos I, VI, XI e XIII do art.
54; 62; 63 ; 65 a 71; 74; 76; 79 e 82 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito
sumário de processo administrativo.
Art. 90. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n
o
6.385/76, a instituição administradora pagará uma
multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao
término do prazo, em virtude do não atendimento aos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 91. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos da instituição
administradora ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento
das disposições desta Instrução.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária ou liquidação
extrajudicial da instituição administradora do fundo, o liquidante, a instituição administradora temporária ou
o interventor ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. É facultado ao liquidante, à instituição administradora temporária ou ao interventor,
conforme o caso, solicitar à CVM que nomeie uma instituição administradora temporária ou convocar
assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra
instituição credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.
Art. 93. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, relativas à distribuição de
cotas, assim como as demais informações requeridas pela CVM, periódicas ou eventuais, devam ser
apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na Internet, de acordo com a estrutura de
banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
§1
o
A CVM poderá criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput.
§2
o
Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico como uma forma de
correspondência válida entre a instituição administradora e os cotistas.
Art. 94. Esta Instrução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente
ANEXO I - DECLARAÇÃO
Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, para fins de obtenção de autorização
para funcionamento do _______________________(incluir o nome do fundo)______________________,
que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente.
Instituição Administradora
ANEXO II
Formulário Cadastral de
Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários
1) Razão Social:___________________________
2) Denominação Comercial:______________________; 3) CNPJ:_____________________
4) Endereço da Sede: _______________________; 5) Cidade/UF/CEP _____ ___ _______________
6) (DDD) TELEFONE e FAX:_______ _____ _______________
7) Endereço para Correspondência: _________________; 8) Cidade/UF/CEP: _________ ___ ______
9) Endereço eletrônico (e-mail): ____________________
10) Diretor ou Sócio-gerente responsável pelos serviços de Administração de Carteira de Valores
Mobiliários:
Nome:_________________________________________CPF:_________________
685
INSTRUÇÃO CVM N
o
399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios no
âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, nos termos
da Lei n
o
10.735, de 11 de setembro de 2003.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de
1976 e na Lei n
o
10.735, de 11 de setembro de 2003, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1
o
A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o
funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC-
PIPS, no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS,
instituído pela Lei n
o
10.735, de 11 de setembro de 2003.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2
o
Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se:
I - PROJETOS: aqueles projetos e/ou programas aprovados pelo Governo Federal, destinados a criação e
a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para segmentos populacionais de
diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos
básicos, comércio e serviços;
II – PODER PÚBLICO: pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal),
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – EMPRESA: empresa que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, é
responsável pela execução de PROJETOS, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos
recursos oriundos do FIDC, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União,
na forma da regulamentação do Ministério da Fazenda;
IV – DIREITOS CREDITÓRIOS: os direitos e títulos representativos destes direitos, originários de
operações realizadas no âmbito dos PROJETOS;
V – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS: a transferência pelo credor originário de seus direitos
creditórios para o FIDC-PIPS, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional;
VI – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC-PIPS: uma comunhão de recursos,
constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, destinado à aplicação em
direitos creditórios originários de PROJETOS;
VII – FUNDO FECHADO: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de
duração do fundo ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por
disposição do regulamento ou por decisão da assembléia geral de cotistas;
VIII – CEDENTE: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;
IX – CUSTODIANTE: é a pessoa jurídica registrada na CVM para o exercício da atividade de prestador de
serviço de custódia fungível;
X – AMORTIZAÇÃO: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem
redução do seu número, que deve ser feito de acordo com o previsto no regulamento do fundo e
correspondente aos valores recebidos pelo FIDC dos mutuários; e
XI – ADMINISTRADOR: instituição devidamente registrada na CVM para o exercício profissional de
administração de carteira.
Parágrafo único. Os projetos referidos no inciso I acima deverão ter a participação do poder público,
respeitadas as normas e a regulamentação específicas desta Instrução.
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS E DA CONSTITUIÇÃO
Das Características Gerais
Art. 3
o
Os fundos regulados por esta Instrução terão as seguintes características:
I – serão constituídos na forma de condomínio fechado;
II – suas cotas serão obrigatoriamente registradas para negociação no mercado secundário em Bolsas de
Valores ou entidade de balcão organizado;
III – terão suas cotas classificadas por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e
IV – suas cotas terão um valor mínimo unitário de R$3.000,00 (três mil reais).
Art. 4
o
Da denominação do FIDC-PIPS deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios – PIPS” e o seu objeto de investimento, não se admitindo que, ao nome do FIDC-PIPS, sejam
686
acrescidos outros nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus
objetivos, a sua política de investimento ou demais características do fundo.
Art. 5
o
O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do seu regulamento
elaborado em conformidade com a presente Instrução, devendo divulgar suas principais características junto
ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com a presente Instrução.
Art. 6
o
As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo FIDC-PIPS devem ser idênticos para todos os
cotistas.
Art. 7
o
O Fundo deverá ter prazo de duração determinado, na forma estabelecida pelo seu regulamento.
Da Constituição e do Funcionamento dos Fundos
Art. 8
o
A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador que, no mesmo ato, deve
aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.
Art. 9
o
O funcionamento do FIDC-PIPS depende de prévio registro na CVM.
Art. 10. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
I – ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e
assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos;
II – dois exemplares do prospecto;
III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
IV – nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco contratados pelo
administrador do fundo;
V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da
regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento
do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:
a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;
b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios; e
c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência,
imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades
previstas no art. 11 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
VII – declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta
Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos
termos do Anexo I desta Instrução;
VIII - declaração, do administrador do fundo, de que o contrato de distribuição com instituição integrante
do sistema de distribuição foi firmado, quando for o caso;
IX- informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e
outras informações relevantes sobre a distribuição;
X - minuta do anúncio de início de distribuição a ser publicado em jornal de grande circulação,
previamente à distribuição das cotas;
XI - minuta do anúncio de encerramento de distribuição, a ser publicado em jornal de grande circulação,
após o encerramento da distribuição das cotas;
XII - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores;
XIII – comprovante de recolhimento da taxa de registro de que trata a Lei n
o
7.940, de 20 de dezembro
de 1989;
§1
o
Previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do
fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos.
§2
o
O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas
na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações
praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e
com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis.
§3
o
Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e ao auditor
independente, e permanecer à disposição dos cotistas do fundo.
§4
o
Para efeito do disposto no § 2
o
deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil.
Art. 11. O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido, dentro de 30
(trinta) dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações
exigidos.
§1
o
O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite à instituição
administradora, por ofício, documentos e informações adicionais sobre o fundo.
687
§2
o
Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60
(sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.
§3
o
No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15 (quinze) dias do pedido
de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento das exigências.
Art. 12. O deferimento do registro será comunicado à instituição administradora, por ofício, onde
constarão as principais características da distribuição registrada.
Art. 13. O registro poderá ser denegado quando o administrador não cumprir as eventuais exigências.
Art. 14. É admissível o recebimento de reservas para subscrição de cotas, desde que:
I - tenha sido requerido o registro da distribuição; e
II - haja prospecto preliminar à disposição dos investidores.
Parágrafo único. As reservas só poderão ser confirmadas após o cumprimento das condições
estabelecidas no art. 10.
Art. 15. A instituição integrante do sistema de distribuição responsável pela colocação das cotas do
fundo poderá exigir que as reservas sejam efetuadas mediante depósito em dinheiro.
Art. 16. A CVM poderá determinar a liquidação do fundo, quando não for subscrita a totalidade das cotas
representativas do seu patrimônio inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na
CVM dos documentos referidos no art. 10.
Art. 17. O administrador deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias da data da primeira
integralização de cotas do fundo, as seguintes informações:
I – número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II – a data da primeira integralização de cotas do FIDC-PIPS.
DAS COTAS
Art. 18. As cotas do fundo devem ser escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus
titulares, correspondendo a frações ideais de seu patrimônio líquido.
Art. 19. As cotas do fundo somente podem ser colocadas por instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários, sendo vedada a sua distribuição por correspondentes bancários.
Art. 20. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações
financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de metodologia de apuração do valor dos direitos
creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento
do fundo, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações
externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e
às características da correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando houver.
Parágrafo único. Na ocorrência de ato ou fato relevante que impacte o valor das cotas, o administrador
deve, imediatamente, providenciar o novo cálculo de seu valor.
Art. 21. A integralização e a amortização de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de
pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de
transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Art. 22. Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor
entregue à instituição administradora as taxas ou despesas convencionadas no regulamento do fundo.
Art. 23. A amortização de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no regulamento do fundo.
Art. 24. O regulamento do fundo deve dispor sobre os procedimentos adotados em relação à
amortização das cotas.
Art. 25. A condição de cotista é caracterizada pela subscrição de cotas do FIDC-PIPS.
Parágrafo único. No caso de cotas depositadas em Câmaras de Liquidação e Custódia, admite-se que o
registro de propriedade seja mantido por aquela entidade, na forma aplicável a ações emitidas por
companhias abertas.
Art. 26. A titularidade das cotas do FIDC-PIPS confere aos cotistas igualdade de direitos, inclusive no
tocante a prazos, taxas e despesas, sendo atribuído a cada cota o direito a um voto nas Assembléias de
cotistas.
Art. 27. Todo cotista, ao ingressar no FIDC-PIPS, deve atestar, por meio de boletim de subscrição, que
recebeu o prospecto e o regulamento do FIDC-PIPS e que tomou ciência dos riscos e de sua política de
investimento, bem como da forma de organização do fundo, que não permite o resgate das cotas, a não ser
no final do prazo de duração do fundo ou no caso de liquidação do mesmo.
Parágrafo único. A instituição administradora deve manter à disposição da fiscalização da CVM o boletim
de subscrição referido neste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou sistema eletrônico reconhecido
por auditoria de sistemas, que garanta o atendimento ao disposto no caput.
DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
688
Art. 28. O anúncio do início de distribuição de cotas do FIDC-PIPS deve conter:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço do administrador do fundo;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV – política de investimento e principais características do fundo;
V – classificação de risco, nos termos do art. 3
o
, inciso III, desta Instrução;
VI – mercado onde as cotas do fundo são negociadas;
VII – condições de subscrição e integralização de cotas;
VIII – data do início da distribuição;
IX – esclarecimento de que maiores informações e cópias do prospecto e regulamento podem ser obtidas
nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;
X – a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 10 desta Instrução; e
XI – os dizeres, de forma destacada: "A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e,
tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem
distribuídas".
Art. 29. O anúncio de encerramento da distribuição das cotas deve conter:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço do administrador do fundo;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV – quantidade e valor total das cotas distribuídas;
V – data do encerramento da distribuição; e
VI – os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se
tratando de oferta de venda de cotas".
Art. 30. A CVM pode, a seu critério, e em função das características da distribuição, dispensar a
publicação dos anúncios de distribuição.
Art. 31. A subscrição total das cotas do FIDC-PIPS deve ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do início da distribuição, ficando vedada a sua negociação, alienação, cessão
ou transferência a qualquer título pelos subscritores a terceiros até que a distribuição se encerre.
§1
o
Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente subscrito no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início de distribuição, os valores obtidos durante a
distribuição de cotas devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores
integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FIDC-PIPS.
§2
o
Na hipótese de, durante o processo de distribuição de cotas, a instituição administradora decidir
alterar alguma das condições previamente divulgadas, deve ser suspensa a distribuição, obtida a
concordância dos subscritores com relação às novas condições e efetuada a devolução do valor
integralizado, na forma do parágrafo anterior, aos subscritores que não concordarem com as novas
condições.
§3
o
Após completado o procedimento previsto no parágrafo anterior, deverão ser feitas as correções
devidas, inclusive no prospecto, publicando-se novo anúncio do início de distribuição, nos termos do art. 28
desta Instrução, previamente ao seu reinício.
Art. 32. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de
cotas de FIDC-PIPS, devem ser depositadas em conta corrente de instituição financeira, em nome do FIDC-
PIPS, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, pelo Banco
Central do Brasil ou ainda operações compromissadas lastreadas nesses títulos públicos, até o
enquadramento de sua carteira, na forma do disposto no art. 57 desta Instrução.
Parágrafo único. A instituição administradora do fundo deve remeter mensalmente à CVM, durante o
período de distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês,
demonstrativo das aplicações da carteira.
Art. 33. A instituição administradora deverá informar imediatamente à CVM a data do encerramento da
distribuição de cotas.
DO PROSPECTO
Art. 34. O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino do fundo, deve receber prospecto
contendo todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do FIDC-
PIPS e aos riscos envolvidos, bem como referente aos principais direitos e responsabilidades dos cotistas e
administradores.
§1
o
Do prospecto deverá constar o prazo de duração do fundo, a avaliação a ser feita pela instituição
administradora da qualidade do empreendimento imobiliário e sua viabilidade econômico-financeira.
689
§2
o
Cabe à instituição administradora a responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o
prospecto de que trata o caput.
§3
o
A colocação do prospecto de que trata o caput à disposição do condômino não desobriga a instituição
administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo.
§4
o
O prospecto deve estar à disposição, durante o período de distribuição, em número suficiente de
exemplares, nos locais da distribuição.
§5
o
Caso haja procedimento de reservas de subscrição de cotas antes do deferimento de registro do
fundo, deverá constar na capa do prospecto colocado a disposição do público que se trata de prospecto
preliminar sujeito à análise da CVM.
DO REGULAMENTO
Das Disposições obrigatórias do regulamento
Art. 35. O regulamento do FIDC-PIPS deve prever, no mínimo, o seguinte:
I – qualificação da instituição administradora do fundo;
II – taxa de administração ou critério para sua fixação;
III – demais taxas e despesas;
IV – política de investimento, discriminando inclusive os critérios de elegibilidade dos direitos creditórios;
V – condições para emissão e amortização de cotas;
VI – prazo de duração do fundo e condições para sua eventual alteração;
VII – formas de divulgação de informações aos cotistas que prevejam, no mínimo, o envio de
correspondência aos cotistas, ou mensagem encaminhada por meio eletrônico
VIII – informações sobre:
a) a natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos jurídicos, contratos ou
outros documentos representativos do crédito;
b) descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos
correspondentes créditos; e
c) descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive
inadimplentes, coleta e pagamento/rateio destas despesas entre os membros do fundo, caso assim seja
determinado pelo regulamento do fundo.
IX – quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e qualificação da
pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços:
a) gestão da carteira do fundo;
b) consultoria especializada; e
c) custódia.
X – possibilidade de nomeação de representante de cotistas, nos termos do art. 43 desta Instrução;
XI – metodologia de avaliação dos ativos do fundo.
XII – os procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de classificação prevista no inciso
III do art. 3
o
da presente Instrução;
XIII – os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão assemblear pela
não liquidação do fundo, o resgate das cotas, pelo valor das mesmas, aos cotistas dissidentes que o
solicitarem.
§1
o
A definição da política de investimento deve especificar:
a) as características gerais de atuação do fundo, entre as quais os requisitos de composição e de
diversificação da carteira, os riscos de crédito e de mercado e os demais riscos envolvidos;
b) a possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo;
c) a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora atue na condição de
contraparte do fundo; e
d) que as aplicações no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo
Garantidor de Créditos – FGC.
§2
o
A CVM pode determinar alterações no regulamento do fundo, caso haja cláusulas em desacordo com
o disposto nesta Instrução.
Da Alteração do regulamento
Art. 36. A alteração do regulamento do FIDC-PIPS depende da aprovação da assembléia geral de
cotistas, convocada especialmente para essa finalidade, por correspondência, inclusive mensagem
eletrônica, de que constem, expressamente, as alterações a serem propostas.
690
Art. 37. O administrador deverá encaminhar à CVM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
realização da assembléia, os seguinte documentos:
I – lista de cotistas presentes na assembléia geral;
II – cópia da ata da assembléia geral; e
III – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em
cartório de títulos e documentos.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Da Competência
Art. 38. É da competência privativa da assembléia geral de cotistas:
I – tomar anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas do fundo e deliberar sobre as
demonstrações financeiras desse;
II – alterar o regulamento do fundo;
III – deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV – deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição administradora,
inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; e
V – deliberar sobre a liquidação do fundo.
§1
o
O regulamento do FIDC-PIPS, em conseqüência de normas legais ou regulamentares ou de
determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em
que deve ser providenciada, no prazo máximo de trinta dias, a divulgação do fato aos cotistas.
§2
o
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior no caso da ocorrência de atualização de dados cadastrais
da instituição administradora do FIDC-PIPS.
Da Convocação
Art. 39. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante, correspondência ou por mensagem
encaminhada por meio eletrônico a cada cotista, da qual devem constar dia, hora e local de realização da
assembléia e os assuntos a serem tratados.
§1
o
A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da data do encaminhamento da correspondência aos cotistas ou da mensagem
encaminhada a cada cotista por meio eletrônico.
§2
o
Não se realizando a assembléia geral, deve ser providenciado o envio de nova correspondência aos
cotistas ou do aviso encaminhado a cada cotista por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias.
§3
o
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da assembléia
geral seja providenciada juntamente com a carta de primeira convocação.
§4
o
Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição
administradora tiver a sede; quando se efetuar em outro local, as cartas endereçadas aos cotistas ou o
aviso encaminhado a cada cotista por meio eletrônico devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que
em nenhum caso pode realizar-se fora da cidade em que a instituição administradora tiver sua sede.
§5
o
Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a
assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas.
Art. 40. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembléia geral pode ser convocada a
qualquer tempo pela instituição administradora ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
Parágrafo único. Quando a realização da assembléia geral for motivada pela iniciativa de cotista(s), a
instituição administradora deve realizar a convocação em até 30 (trinta) dias, às expensas do(s)
requerente(s), salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Do Processo e Deliberação
Art. 41. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um cotista, ou de seu
representante legal, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de cotas dos cotistas
presentes, sendo atribuído um voto a cada cota.
§1
o
As deliberações relativas às matérias previstas no art. 38 desta Instrução serão tomadas em
primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das cotas dos
presentes, exceto para as matérias previstas nos incisos de III a V que somente poderão ser deliberadas
pela maioria das cotas emitidas.
§2
o
Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou
procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
691
§3
o
Não têm direito a voto na assembléia geral a instituição administradora, as pessoas naturais ou
jurídicas que integrem o mesmo grupo de sociedades a que ela pertence, e seus respectivos dirigentes e
empregados, salvo quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a estes últimos.
Art. 42. As decisões da assembléia geral devem ser divulgadas aos cotistas no prazo máximo de 30
(trinta) dias de sua realização.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante correspondência
endereçada a cada cotista ou por mensagem encaminhada por meio eletrônico.
Da Eleição de Representante dos Cotistas
Art. 43. A assembléia geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para
exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do fundo, em defesa dos direitos
e dos interesses dos cotistas.
Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de cotistas pessoa física ou jurídica
que atenda aos seguintes requisitos:
I – ser cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos cotistas;
II – não exercer cargo ou função na instituição administradora, em seu controlador, em sociedades por
ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
III – não exercer cargo em empresa cedente de direitos creditórios integrantes da carteira do fundo.
DA ADMINISTRAÇÃO
Das Disposições Gerais
Art. 44. A administração do fundo será exercida por instituição financeira autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, que possua registro na CVM para o exercício profissional de administração de
carteira, consoante o art. 23 da Lei n
o
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§1
o
A instituição administradora acima referida deve indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela
administração do FIDC-PIPS perante a CVM.
§2
o
Qualquer alteração cadastral relativa ao administrador do fundo deve ser comunicada à CVM, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ocorrência.
Das Obrigações do Administrador do Fundo
Art. 45. A instituição administradora, observadas as limitações deste regulamento, tem poderes para
praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos direitos
creditórios que integrem a carteira do fundo.
Art. 46. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, pelo prazo
de 5 (cinco) anos após a liquidação do FIDC-PIPS:
a) a documentação relativa às operações contábeis e ao patrimônio do fundo;
b) o registro dos cotistas;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de cotistas;
e) o prospecto de que trata o art. 34 desta Instrução;
f) os demonstrativos trimestrais de que trata o inciso XIX deste artigo;
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo; e
h) os pareceres do auditor independente;
II – receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de instituição
contratada;
III – entregar ao cotista, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo da
taxa de administração praticada;
IV – divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, além de manter disponíveis em sua
sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor
da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das agências
classificadoras de risco contratadas pelo fundo;
V – custear as despesas de propaganda do fundo;
VI – fornecer anualmente aos cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos
no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de cotas de
sua propriedade e respectivo valor;
VII – sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas
nesta Instrução, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e
qualquer modalidade de negociação realizada entre a mesma e o fundo;
692
VIII – exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos decorrentes do patrimônio e
das atividades do FIDC-PIPS;
IX – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis;
X – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FIDC-PIPS;
XI – transferir ao FIDC-PIPS qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua
condição de instituição administradora do FIDC-PIPS;
XII – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos
prazos previstos nesta Instrução;
XIII – elaborar e divulgar as informações previstas na presente Instrução;
XIV – solicitar a admissão à negociação das cotas do FIDC-PIPS em bolsa de valores ou em mercado de
balcão organizado;
XV – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo
recebimento de reclamações;
XVI – observar as disposições constantes do regulamento do FIDC-PIPS;
XVII – cumprir as deliberações da assembléia geral;
XVIII – divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, além de manter disponíveis em sua
sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor
da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das agências
classificadoras de risco contratadas pelo fundo;
XIX – providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do fundo ou dos
direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;
XX – manter à disposição da CVM cópia das principais peças do Projeto do PIPS;
XXI – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida
neste artigo até o término do mesmo; e
Parágrafo único. A divulgação das informações previstas no inciso IV deste artigo pode ser providenciada
por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em
periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos desta
Instrução pela regularidade na prestação dessas informações.
Art. 47. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:
I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo
fundo;
II – utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo
fundo;
III – efetuar aportes de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a
hipótese de aquisição de cotas de emissão deste;
IV – receber depósito em conta corrente que não aquela de titularidade do FIDC-PIPS;
V – prometer rendimento pré-determinado aos cotistas;
VI – vender cotas a prestação;
VII – conceder ou contrair empréstimos, adiantar rendas futuras aos cotistas ou abrir créditos sob
qualquer modalidade;
VIII – aplicar recursos no exterior;
IX – aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FIDC-PIPS;
X – onerar, sob qualquer forma, os ativos do fundo;
XI – aplicar em mercados futuros ou de opções;
XII – adquirir imóveis.
XIII – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos
neste regulamento;
XIV – pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste
regulamento;
XV – fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de
retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos
financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
XVI – obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos; e
XVII – efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da
carteira do fundo.
693
§1
o
As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos próprios das
pessoas naturais e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por
elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem
como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
§2
o
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos
de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos
públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.
Art. 48. Uma vez apresentado o PROJETO pelo órgão público ao administrador do fundo, o mesmo
deverá fazer uma criteriosa e rígida análise de risco do mesmo, que poderá utilizar sua experiência na área
habitacional ou contratar terceiros de reconhecida capacidade técnica para esta avaliação.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da qualidade e viabilidade econômico financeiro dos
PROJETOS estarão a disposição de qualquer interessado que os solicitar ao administrador.
Da Substituição do Administrador
Art. 49 A instituição administradora do FIDC-PIPS deve ser substituída nas hipóteses de:
I - renúncia;
II - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;
III - destituição, por deliberação da assembléia geral; ou
IV – liquidação extrajudicial da instituição administradora.
Art. 50. Nas hipóteses de renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição pela assembléia geral,
ficará a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a assembléia geral, para eleger sua
substituta ou deliberar a liquidação do FIDC-PIPS.
§1
o
É facultado ao representante dos cotistas, ou cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento)
das cotas emitidas, em qualquer caso, a convocação da assembléia geral, caso a instituição administradora
não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, contados do evento.
§2
o
A instituição administradora a ser substituída, na hipótese prevista no caput, permanece responsável
pela administração do FIDC-PIPS até que a Assembléia Geral decida pela sua substituição ou pela liquidação
do FIDC-PIPS.
§3
o
Na hipótese de destituição pela assembléia geral, a instituição administradora deve comunicar
imediatamente tal fato à CVM.
Art. 51. O administrador somente poderá renunciar às suas funções se, mediante aviso prévio de 180
(cento e oitenta dias), comunicar sua intenção, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a
cada cotista ou de mensagem encaminhada a cada cotista por meio eletrônico.
Art. 52. A CVM poderá, a qualquer tempo, descredenciar a instituição administradora que deixar de
cumprir as normas legais ou regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O ato de descredenciamento deve obedecer o devido processo legal.
Art. 53. Na hipótese de liquidação extrajudicial da instituição administradora, caberá ao liquidante
designado pelo BACEN convocar a assembléia geral, no prazo de 30 (trnta) dias úteis, contados da data de
publicação, do Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre
a eleição de nova instituição administradora ou pela liquidação do FIDC-PIPS.
Art. 54. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicam-
se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores
e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria
instituição administradora.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 55. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-
gerente designado, mediante deliberação da assembléia geral de cotistas ou desde que previsto no
regulamento do fundo, contratar serviços de:
I – consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos para
integrarem a carteira do fundo;
II – gestão da carteira do fundo com pessoa credenciada como administradora de carteiras de valores
mobiliários pela CVM;
III – custódia.
§1
o
Os poderes de gestão referidos no inciso II deste artigo somente podem ser delegados a pessoas
jurídicas domiciliadas ou com sede no País, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
§2
o
Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de
custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade.
§3
o
Qualquer alteração cadastral relativa ao gestor da carteira do fundo deve ser comunicada à CVM, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ocorrência.
694
DO CUSTODIANTE
Art. 56. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios;
II – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento
do fundo;
III – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de
cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos
creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;
V – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação
dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente,
agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e
VI – cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer
outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos
mesmos.
DA CARTEIRA DO FIDC-PIPS
Art. 57. Até 30 (trinta) dias após a subscrição total das cotas, no mínimo 95% (noventa e cinco por
cento) dos recursos aplicados no FIDC-PIPS, deverão ser direcionados para aquisição dos recebíveis
originados a partir dos Projetos, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais
mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento, podendo a CVM, a seu exclusivo critério prorrogar esse
prazo, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a prorrogação.
§1
o
A parcela do patrimônio do FIDC-PIPS não comprometida com as aplicações de que trata o caput
deste artigo será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, ou pelo Banco Central do Brasil –
BACEN ou por operações compromissadas lastreadas nesses títulos públicos federais, respeitado o limite de
5% (cinco por cento).
§2
o
Para efeito do disposto no § 1
o
deste artigo, as operações devem ser registradas em sistemas de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários.
§3
o
Os direitos creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados,
bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, em contas
específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades
autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela CVM.
§4
o
Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos mensalmente, com base no patrimônio
líquido do fundo do último dia útil do mês.
Art. 58. Os direitos creditórios que serão adquiridos pelo fundo deverão possuir as seguintes
características:
I – os recebíveis devem originar-se de financiamentos realizados mediante alienação fiduciária de coisa
imóvel, nos termos da Lei n
o
9.514/97, que instituiu o Sistema Financeiro Imobiliário;
II – o pagamento do recebível deve ser feito, sempre que possível, através de desconto em folha de
pagamento do mutuário, de forma a reduzir o risco de inadimplência.
§1
o
Admite-se a substituição do recebível nos termos do que dispuser o regulamento do fundo.
§2
o
O administrador do fundo deve comprovar a existência de uma demanda para os imóveis
residenciais que serão adquiridos pelos mutuários de no mínimo 150% (cento e cinqüenta por cento) das
unidades ofertadas e manter um cadastro de interessados não atendidos, de forma a possibilitar uma rápida
substituição de um eventual mutuário inadimplente.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 59. O fundo deve ter escrituração contábil própria.
Art. 60. O exercício social do fundo tem duração de um ano e a data do encerramento de cada exercício
dar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 61. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas
pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as
disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo Banco
Central do Brasil.
695
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CVM
Art. 62. A instituição administradora deve prestar à CVM, mensalmente, até o 10
o
dia útil após o
encerramento do mês anterior, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações relativas
ao fundo:
I – saldo das aplicações;
II – valor do patrimônio líquido;
III – valor da cota e quantidade em circulação;
IV – valores totais das captações e amortizações no mês, considerados os valores efetivamente
ingressados e retirados; e
V – o comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o
desempenho esperado e o realizado;
§1
o
A CVM especificará a forma e as condições de prestação das informações previstas nos incisos I a V
deste artigo, podendo, inclusive, solicitar novas informações aos fundos.
§2
o
Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o
primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 63. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato
relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os cotistas acesso às informações que possam,
direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
§1
o
Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da
classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira.
§2
o
A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de correspondência ou
mensagem eletrônica encaminhada aos cotistas e mantida disponível para os cotistas na sede e agências da
instituição administradora e nas instituições que coloquem cotas do fundo.
Art. 64. A instituição administradora deve, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada
mês, colocar à disposição dos cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
I – o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
II – a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
III – o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo, abrangendo,
inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
Art. 65. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de
qualquer cotista interessado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:
I – de 20 (vinte) dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de
demonstrações financeiras mensais;
II – de 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de
demonstrações financeiras anuais.
Parágrafo único. O administrador deve remeter à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, as informações previstas nos incisos I
e II, conforme modelos disponíveis na referida página, sendo observados os mesmos prazos. (NR)
Parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM n
o
435, de 5 de julho de 2006.
Art. 66. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em
desacordo com o regulamento e com o prospecto do fundo protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o
investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam
veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo
constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 67. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade
do fundo, deve obrigatoriamente.
I – mencionar a data do início de seu funcionamento;
II – referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de
rentabilidade apurada em períodos inferiores;
III – abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
IV – ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil
de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente;
V – deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido pela empresa de classificação
de risco ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
696
Art. 68. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem ser informados
na mesma matéria as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e tudo o
mais que seja relevante para adequada avaliação.
Art. 69. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida
em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou pelo Fundo Garantidor de
Créditos – FGC.
Art. 69-A. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer
comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros. (NR)
Artigo acrescentado pela Instrução CVM n
o
435, de 5 de julho de 2006.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. A qualidade de cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em nome do cotista.
Art. 71. É indispensável, por ocasião do ingresso do cotista no fundo, sua adesão aos termos do
regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e
providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 72. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração prevista no regulamento:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que recaiam ou venham a recair
sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas,
previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das
contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V – emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em
juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
VII – quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do fundo ou à realização de assembléia
geral de cotistas;
VIII – taxas de custódia de ativos do fundo;
IX – a contribuição devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o
fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
X – despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos cotistas;
XI – despesas com a contratação de agência classificadora de risco; e
XII - despesas com registros e averbação de documentos em cartório.
§1
o
Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo, inclusive as relativas aos
prospectos, devem correr por conta da instituição administradora.
§2
o
O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente
pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o
montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.
Art. 73. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM,
pela instituição administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo:
I – alteração de regulamento;
II – substituição da instituição administradora;
III – liquidação.
Art. 74. Na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução, a CVM pode
determinar a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I – transferência da administração do fundo para outra instituição; ou
II – liquidação do fundo.
Art. 75. Sem prejuízo das responsabilidades da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente
designado, podem ser constituídos conselhos consultivos, por iniciativa dos cotistas ou da própria instituição
administradora, observado que referidos órgãos não podem ser remunerados às expensas do fundo.
Art. 76. Para fins do disposto nesta Instrução considera-se o correio eletrônico como uma forma de
correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e os cotistas.
DAS PENALIDADES
697
Art. 77. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3
o
, da Lei n
o
6.385/76, a
infração às normas contidas nos arts. 9
o
; 19; 44; 46 a 48; 50; 59; 61; 63; 66 e 72, § 1
o
desta Instrução.
Art. 78. O descumprimento do disposto nos arts. 18; 20 a 23; 27; 39 a 42; 56 a 58; 64; 65; 67; 69 e 71
desta Instrução constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo
administrativo.
Art. 79. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n
o
6.385/76, o administrador pagará uma multa
diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término
do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 80. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do
gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta
Instrução.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 81. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
NORMA JONSSEN PARENTE
Presidente Em Exercício
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, que o regulamento do (incluir o nome
do fundo) está em conformidade com a legislação vigente.
Declaramos, também, que assumimos o compromisso de seguir as normas da Instrução CVM n
o
399/03 e
adotar as providências necessárias para o atendimento das exigências que venham a ser formuladas pela
CVM.
__________________________________________
Instituição Administradora
(Nome do administrador responsável)
698
INSTRUÇÃO CVM Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou
secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de
novembro de 1988.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 26 de dezembro de 2003, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso VI, 8º,
inciso I e 19, § 5º, e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados
primário ou secundário e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do
mercado em geral, através do tratamento eqüitativo aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente e
adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores mobiliários ofertados, a companhia emissora,
o ofertante e demais pessoas envolvidas.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no
território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,
domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
§1º Somente poderão ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão:
I - valores mobiliários distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária registrada na
CVM; ou
II - valores mobiliários que não tenham sido subscritos publicamente, desde que valores mobiliários do
mesmo tipo, classe, espécie e série já estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de
balcão.
§2º Podem, ainda, ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão valores mobiliários que
não se enquadrem nas hipóteses do § 1º, desde que sejam previamente submetidos a registro de
negociação ou a sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, mediante
apresentação de prospecto nos termos desta Instrução.
Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição,
assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer
um dos seguintes elementos:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados
ao público, por qualquer meio ou forma;
II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores
mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários
individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas
naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em
desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de
intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em
parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios
de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas
de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao
público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do
ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
§1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de
pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação
comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.
§2º A distribuição pública de valores mobiliários só poderá ser efetuada com intermediação das
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Instituições Intermediárias”),
ressalvada a hipótese de dispensa específica deste requisito, concedida nos termos do art. 4º.
DISPENSA DE REGISTRO OU DE REQUISITOS
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao
investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos
previstos nesta Instrução.
699
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as
seguintes condições especiais da operação pretendida:
I - a categoria do registro de companhia aberta (art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976);
II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta;
III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a compatibilizar os diferentes
procedimentos envolvidos, desde que assegurada, no mínimo, a igualdade de condições com os investidores
locais;
V - características da oferta de permuta;
VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou quantidade; ou
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.
§2º O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será formulado pelo ofertante, e pela
instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos termos do Anexo I, que conterá
as justificativas identificadas pelos requerentes para a concessão da dispensa, aplicando-se na análise os
prazos previstos nos arts. 8º e 9º.
§3º Fica facultada a apresentação do pedido de registro de distribuição conjunta e simultaneamente ao
pedido de dispensa de requisitos de registro.
§4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º, deverá ser,
adicionalmente, observado o seguinte:
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste
artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual
deverá constar, obrigatoriamente, que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo
da oferta e que são capazes de assumir tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão de
investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o
caso, e se comprometem a cumprir o disposto no inciso III deste parágrafo.
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações
indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de
aquisição;
III - o investidor qualificado que tenha subscrito ou adquirido valores mobiliários com base na dispensa
do inciso VII, do § 1º do art. 4º e pretenda vender os valores mobiliários adquiridos ou subscritos a
investidor não qualificado antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição
somente poderá fazê-lo se for previamente obtido o registro de negociação em mercado, a que se refere o
art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, salvo se os valores mobiliários adquiridos se enquadrarem nas hipóteses
do § 1º do art. 2º desta Instrução;
IV - os prazos de análise previstos no § 3º do art. 13.
Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será
automaticamente dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a
oferta pública de distribuição:
I - de que trata a Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, que dispõe sobre alienação de ações de
propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, nos casos que especifica;
II - de lote único e indivisível de valores mobiliários;
III - valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas, assim definidas
em lei.
Art. 6º A CVM poderá, ainda, deferir o registro de oferta pública de distribuição secundária de ações
admitidas à negociação em bolsa de valores, caso o registro de companhia aberta da emissora das ações
esteja atualizado, mediante análise simplificada dos documentos e das informações submetidas, desde que,
cumulativamente, o pedido de registro de distribuição:
I - contenha requerimento específico para a utilização do procedimento de análise simplificada;
II - esteja instruído com:
a) os documentos e informações previstos no Anexo II, exceto os constantes dos itens 4, 5, 7, 9 a 11;
b) edital, nos termos do Anexo VIII; e
700
c) declaração firmada pela bolsa de valores de aprovação dos termos do edital e de autorização para
a realização da oferta.
§1º Admite-se a utilização do procedimento previsto no presente artigo para a distribuição primária de
ações, quando se tratar de colocação de sobras, em volume superior a 5% da emissão e inferior a 1/3 das
ações em circulação no mercado, considerando as novas ações ofertadas para o cálculo das ações em
circulação, desde que os valores mobiliários já estejam admitidos à negociação em bolsa de valores;
§2º Os prazos de análise simplificada, de cumprimento de exigências e de verificação do cumprimento
destas relativos ao registro, são aqueles estabelecidos no art. 13, § 3º, incisos I, II e III da presente
Instrução.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários será requerido à CVM
pelos fundadores ou pelo ofertante, conforme o caso, em conjunto com a instituição líder da distribuição, e
deverá ser instruído com os documentos e informações constantes do Anexo II, em forma de minuta,
preliminar ou final, conforme o caso.
PRAZOS DE ANÁLISE
Art. 8º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de
registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que será
automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo somente começará a fluir com a apresentação de
todos os documentos e informações previstos no Anexo II, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 4º, que
começará a contar do protocolo.
Art. 9º O prazo previsto no art. 8º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício
encaminhado ao líder da distribuição e com cópia para o ofertante ou, se for o caso, para os fundadores,
solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de registro de distribuição e à
atualização de informações relativas ao registro de companhia aberta, solicitação esta que será formulada
em ato único e conjunto pelas áreas responsáveis da CVM que devam se manifestar na ocasião.
§1º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis,
contado do recebimento da correspondência respectiva.
§2º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por período não
superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos
interessados.
§3º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em
duas versões, a primeira contendo o documento originalmente submetido, com a indicação das alterações
determinadas pela CVM e daquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda,
sem quaisquer marcas.
§4º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências
formuladas, a CVM terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual será
automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
§5º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 4º, tenham sido realizadas
alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de
análise pela CVM será de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 10. A CVM poderá interromper uma única vez, mediante requerimento fundamentado e assinado
pelo líder da distribuição e pelo ofertante, a análise do pedido de registro por até 60 (sessenta) dias úteis,
após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro tivesse
sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM.
PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 11. A companhia aberta que já tenha efetuado distribuição pública de valores mobiliários poderá
submeter para arquivamento na CVM um Programa de Distribuição de Valores Mobiliários ("Programa de
Distribuição"), com o objetivo de no futuro efetuar ofertas públicas de distribuição dos valores mobiliários
nele mencionados.
§1º O Programa de Distribuição será apresentado à CVM pela companhia emissora, assessorada por uma
ou mais Instituições Intermediárias, as quais serão responsáveis, nos termos do disposto no art. 56 e seus
parágrafos, pelas informações e pela sua verificação.
§2º Será permitido a novas Instituições Intermediárias que não tenham participado da elaboração dos
documentos apresentados quando do arquivamento do Programa de Distribuição liderar ofertas amparadas
por esse programa, ficando responsáveis pela elaboração do Suplemento e da atualização das informações
anteriormente prestadas, verificando sua consistência e suficiência com relação às novas informações
prestadas.
701
§3º O Programa de Distribuição terá prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do seu arquivamento
pela CVM, devendo ser indeferido qualquer pedido de registro de oferta vinculado a um Programa de
Distribuição apresentado após o transcurso deste prazo.
§4º O Prospecto e as demais informações apresentadas relacionadas ao Programa de Distribuição
deverão ser atualizados no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do arquivamento do Programa de
Distribuição, ou por ocasião da apresentação das demonstrações financeiras anuais à CVM, o que ocorrer
primeiro, independentemente e sem prejuízo da atualização de tais informações e documentos realizada
através de Suplemento, quando da realização de uma oferta pública ao amparo do Programa de
Distribuição.
§5º Os prazos de análise, de cumprimento de exigências e de verificação do respectivo cumprimento no
tocante ao arquivamento do Programa de Distribuição, bem como à atualização prevista no § 4º, são
aqueles estabelecidos nos arts. 8º e 9º da presente Instrução.
§6º Findo o prazo de análise, a CVM enviará ofício à Instituição Intermediária líder, com cópia para o
ofertante, informando o deferimento ou o indeferimento do pedido de arquivamento do Programa de
Distribuição.
§7º O Programa de Distribuição será cancelado:
I - mediante requerimento da companhia emissora;
II - por decisão da CVM, se realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do
registro, sem prejuízo das disposições do art. 60;
III - automaticamente:
a) com o encerramento de uma oferta pública que represente o exaurimento do valor previsto no
Programa de Distribuição;
b) caso o Prospecto e as demais informações relacionadas ao Programa de Distribuição não sejam
atualizadas nas datas devidas; e
c) pelo arquivamento de novo Programa de Distribuição pela CVM.
§5º A CVM analisará o pedido de arquivamento de Programa de Distribuição, formulará exigências e
verificará o respectivo cumprimento, no menor prazo que lhe for possível.
§6º Caso, antes do encerramento da análise do Programa de Distribuição, seja solicitado pedido de
registro de oferta pública de valor mobiliário a ser emitido com base no Programa, os prazos de análise, de
formulação de exigências e de verificação do respectivo cumprimento, seja com relação ao Programa de
Distribuição, seja com relação ao pedido de registro de oferta pública, serão aqueles estabelecidos nos arts.
8º e 9º da presente Instrução.
§7º Finda a análise, ou seu prazo, a CVM enviará ofício à Instituição Intermediária líder, com cópia para
o ofertante, informando o deferimento ou o indeferimento do pedido de arquivamento do Programa de
Distribuição.
§8º O Programa de Distribuição será cancelado:
I - mediante requerimento da companhia emissora;
II - por decisão da CVM, se realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do
registro, sem prejuízo das disposições do art. 60;
III - automaticamente:
a) com o encerramento de uma oferta pública que represente o exaurimento do valor previsto no
Programa de Distribuição;
b) caso o Prospecto e as demais informações relacionadas ao Programa de Distribuição não sejam
atualizadas nas datas devidas; e
c) pelo arquivamento de novo Programa de Distribuição pela CVM.
§§ 5º, 6º, 7º e 8º com redação dada pela Instrução CVM nº 429, de 22 de março de 2006.
Art. 12. O pedido de arquivamento de Programa de Distribuição será instruído com:
I - Capa, nos moldes da capa do Prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e
das Instituições Intermediárias envolvidas, bem como a indicação do valor máximo da distribuição e os
tipos, classes e espécies de valores mobiliários a serem distribuídos;
II - minutas de contratos de distribuição, para cada tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser
distribuído;
III - Prospecto elaborado nos moldes do Anexo III, contendo uma seção específica para cada tipo, classe
e espécie de valor mobiliário a ser distribuído;
IV - minutas de escrituras de emissão de debêntures, se for o caso; e
702
V - demais documentos exigidos no Anexo II, além daqueles específicos para cada tipo, espécie e
classe de valor mobiliário a ser distribuído, todos relacionados em suas seções específicas do prospecto
mencionado no inciso III, facultada a apresentação de minutas.
§1º Poderá ser indicado no formulário mencionado no inciso I acima o montante máximo dos valores
mobiliários a serem emitidos ao amparo do programa, podendo ser postergado para o momento da oferta a
definição do tipo, espécie ou classe do valor mobiliário a ser distribuído e o seu respetivo preço, bem como
as demais condições específicas da oferta, dentre aquelas estabelecidas no Programa de Distribuição.
§2º As datas que deveriam ser referidas no Prospecto e que ainda não sejam conhecidas ou definidas
por ocasião do pedido de arquivamento do Programa de Distribuição deverão ser indicadas no Prospecto na
forma de lacunas.
Art. 13. Após o arquivamento do Programa de Distribuição, o ofertante e a instituição líder poderão
requerer o registro de distribuição de valores mobiliários mediante a apresentação de um Suplemento ao
Prospecto, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
I - capa, nos moldes da capa do Prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e
da instituição líder envolvida na oferta, bem como a indicação do tipo, classe e espécie do valor mobiliário a
ser distribuído, e, se conhecido, o seu respectivo valor, informações específicas relativas à oferta cujo
registro estará sendo requerido, elaborado nos moldes dos itens 1 a 4 do Anexo III;
II - atualização das demais informações constantes do Prospecto referido no inciso III do art. 12,
podendo ser incluída por referência toda e qualquer informação já apresentada à CVM e disponível ao
público, seja ela periódica ou eventual; e
III - escritura de emissão de debêntures; e
IV - relatório de agência classificadora de risco, se houver.
§1º O Suplemento deverá ser acompanhado das versões definitivas dos documentos apresentados sob a
forma de minuta nos termos do art. 12, devendo as minutas e as versões definitivas serem
substancialmente idênticas, inclusive da cópia do contrato de distribuição firmado e dos demais documentos
exigidos no Anexo II, desde que não apresentados na forma do art. 12, inciso V, além daqueles específicos
para o tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído.
§2º É permitida a utilização de Suplemento Preliminar, nos moldes do que dispõe a presente Instrução a
respeito do Prospecto Preliminar (art. 46).
§3º Observado o disposto nos arts. 8º e 9º, aos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição
efetuados com base em Suplemento, serão aplicados os seguintes prazos de análise, de cumprimento de
exigências e de verificação do respectivo cumprimento:
I - Prazo de Análise: 10 (dez) dias úteis;
II - Prazo de Cumprimento de Exigências: 10 (dez) dias úteis; e
III - Prazo de Verificação do Cumprimento de Exigências: 5 (cinco) dias úteis.
§4º A CVM não fará exigências relativas a documentos e informações que já tenham sido apresentados
para o arquivamento ou manutenção do Programa de Distribuição, ressalvada a atualização e inclusão no
Suplemento de informações ali constantes.
§5º Caso sejam alteradas as informações do Programa de Distribuição em desconformidade ao disposto
neste artigo, serão aplicados os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.
DEFERIMENTO
Art. 14. O deferimento do registro será comunicado por ofício ao líder da distribuição, com cópia para o
ofertante, no qual constarão as principais características da distribuição registrada.
§1º Caso tenha sido outorgada opção de distribuição de lote suplementar de valores mobiliários, nos
termos do art. 24, será considerada, para fins de registro, a quantidade de valores mobiliários adicionais a
serem distribuídos.
§2º A quantidade de valores mobiliários a serem distribuídos poderá, a critério do ofertante e sem a
necessidade de novo pedido ou de modificação dos termos da oferta, ser aumentada, até um montante que
não exceda em 20% (vinte por cento) a quantidade inicialmente requerida, excluído o eventual lote
suplementar de que trata o § 1º.
§3º O deferimento do registro de oferta pública de distribuição secundária será condicionado à
apresentação pelo ofertante de documento comprobatório do bloqueio dos valores mobiliários ofertados,
emitido pela instituição custodiante, com validade até o encerramento da oferta.
§4º A CVM não deferirá o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no período que
se inicia no décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas da emissora e se
encerra na data de sua efetiva divulgação, salvo se estas informações já constarem dos documentos da
oferta.
703
Art. 15. O registro baseia-se em critérios formais de legalidade e não envolve qualquer garantia
quanto ao conteúdo da informação, à situação econômica ou financeira do ofertante ou da emissora ou à sua
administração, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários ofertados.
INDEFERIMENTO
Art. 16. O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
I - por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores, quando se tratar
de constituição de companhia; ou
II - quando não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta
Instrução.
§1
o
Preliminarmente ao indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o
ofertante, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez) dias
úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar para o término do prazo de análise, o que
for maior.
§2
o
Findo o prazo referido no § 1
o
sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a
suspensão, a CVM deverá indeferir o respectivo registro.
§3
o
Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o ofertante,
informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.
§4
o
Os documentos que instruíram o pedido de registro ficarão arquivados na CVM.
CADUCIDADE DO REGISTRO E PRAZO DA OFERTA
Art. 17. O registro de distribuição de valores mobiliários caducará se o Anúncio de Início de Distribuição
e o Prospecto ou o Suplemento de que trata o art. 13 não forem divulgados até 90 (noventa) dias após a
sua obtenção.
Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser
realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Anúncio de Início de
Distribuição.
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA OFERTA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após
obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de
regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a
irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a
suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.
§4º A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.
Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que
tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação
até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida
aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto
no caput.
CONTEÚDO DA OFERTA
Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem
tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos
antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e 33, § 3º.
Art. 22. A oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a um
interesse legítimo do ofertante, que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo implemento não
dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas.
Art. 23. O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar, em operações específicas, a
possibilidade de preços e condições diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores
mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do
ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
704
§1º O ofertante poderá estabelecer que o preço e, tratando-se de valores mobiliários
representativos de dívida, também a taxa de juros, sejam determinados no dia da apuração do resultado da
coleta de intenções de investimento, desde que sejam indicados os critérios objetivos que presidem à sua
fixação no Prospecto Preliminar e no aviso a que se refere o art. 53.
§2º Caso se utilize da faculdade prevista no § 1º, o preço e a taxa de juros definitivos deverão ser
divulgados ao público nos mesmos termos do Anúncio de Início de Distribuição e do Prospecto, e
comunicados à CVM e à bolsa de valores ou mercado de balcão onde são negociados os valores mobiliários
da emissora no próprio dia em que forem fixados.
§3º Poderá haver contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados
pela CVM.
OPÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR
Art. 24. O ofertante poderá outorgar à instituição intermediária opção de distribuição de lote
suplementar, que preveja a possibilidade de, caso a procura dos valores mobiliários objeto de oferta pública
de distribuição assim justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto ao público, nas
mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, até um montante pré-determinado
que constará obrigatoriamente do Prospecto e que não poderá ultrapassar a 15% da quantidade inicialmente
ofertada.
Parágrafo Único. A instituição intermediária deverá informar à CVM, até o dia posterior ao do exercício
da opção de distribuição de lote suplementar, a data do respectivo exercício e a quantidade de valores
mobiliários envolvidos.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, REVOGAÇÃO E MODIFICAÇÃO
Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de
fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem,
acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a CVM
poderá acolher pleito de modificação ou revogação da oferta.
§1º O pleito de modificação da oferta presumir-se-á deferido caso não haja manifestação da CVM em
sentido contrário no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu protocolo na CVM.
§2º Tendo sido deferida a modificação, a CVM poderá, por sua própria iniciativa ou a requerimento do
ofertante, prorrogar o prazo da oferta por até 90 (noventa) dias.
§3º É sempre permitida a modificação da oferta para melhorá-la em favor dos investidores ou para
renúncia a condição da oferta estabelecida pelo ofertante.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DA OFERTA
Art. 26. A revogação torna ineficazes a oferta e os atos de aceitação anteriores ou posteriores, devendo
ser restituídos integralmente aos aceitantes os valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores
mobiliários ofertados, na forma e condições previstas no Prospecto.
Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos
utilizados para a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição e as entidades integrantes do consórcio de
distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de
que o manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas
condições.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão
ser comunicados diretamente a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5
(cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação,
presumida a manutenção em caso de silêncio.
REVOGAÇÃO DA ACEITAÇÃO
Art. 28. A aceitação da oferta somente poderá ser revogada pelos investidores se tal hipótese estiver
expressamente prevista no Prospecto, na forma e condições ali definidas, ressalvadas as hipóteses previstas
nos parágrafos únicos dos arts. 20 e 27, as quais são inafastáveis.
DO RESULTADO DA OFERTA
Art. 29. O resultado da oferta deverá ser publicado, nos termos do Anexo V, tão logo terminado o prazo
nela estipulado ou imediatamente após a distribuição da totalidade dos valores mobiliários que dela são
objeto, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Caso a totalidade dos valores mobiliários ofertados seja, até a data de publicação do
Anúncio de Início de Distribuição, colocada junto aos investidores através de coleta de intenções de
investimento, será admitida a substituição deste anúncio pela publicação apenas de Anúncio de Distribuição
e Encerramento, o qual deverá conter todas as informações dos Anexos IV e V.
DISTRIBUIÇÃO PARCIAL
Art. 30. O ato societário que deliberar sobre a oferta pública deverá dispor sobre o tratamento a ser
dado no caso de não haver a distribuição total dos valores mobiliários previstos para a oferta pública ou a
705
captação do montante total previsto para a oferta pública, tendo como referência a deliberação que
fixar a quantidade final de valores mobiliários a serem ofertados ou o montante final a ser captado com a
oferta pública, especificando, se for o caso, a quantidade mínima de valores mobiliários ou o montante
mínimo de recursos para os quais será mantida a oferta pública.
§1º O Prospecto deverá conter seção específica tratando da destinação dos recursos conforme a
quantidade de valores mobiliários a ser distribuída ou o montante de recursos que se pretende captar, bem
como a eventual fonte alternativa de recursos, caso seja admitida a distribuição ou a captação parcial.
§2º Exceto quando contrariamente dispuserem a lei ou os termos da oferta, em nada será afetada a
subscrição ou a aquisição dos valores mobiliários ocorridos em uma oferta pública com distribuição ou
captação parcial, desde que autorizada pelo órgão competente da companhia e realizada dentro do valor
mínimo previsto no caput.
§3º Na hipótese de não terem sido distribuídos integralmente os valores mobiliários objeto da oferta e
não tendo sido autorizada a distribuição parcial, nos termos do caput, os valores, bens ou direitos dados em
contrapartida aos valores mobiliários ofertados deverão ser integralmente restituídos aos investidores, na
forma e condições do Prospecto.
§4º O disposto no § 3º aplica-se à devolução dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos
valores mobiliários ofertados aos investidores que tenham condicionado sua adesão à distribuição total dos
valores mobiliários, nos termos do art. 31.
§5º Não se sujeitam às regras deste artigo as ofertas públicas secundárias de valores mobiliários, que se
sujeitarão às regras de distribuição parcial que for prevista nos atos do ofertante e documentos próprios da
oferta.
At. 31. Havendo a possibilidade de distribuição parcial, o investidor poderá, no ato de aceitação,
condicionar sua adesão a que haja distribuição:
I - da totalidade dos valores mobiliários ofertados; ou
II - de uma proporção ou quantidade mínima dos valores mobiliários originalmente objeto da oferta,
definida conforme critério do próprio investidor, mas que não poderá ser inferior ao mínimo previsto pelo
ofertante.
§1º No caso do inciso II deste artigo, o investidor deverá, no momento da aceitação, indicar se,
implementando-se a condição prevista, pretende receber a totalidade dos valores mobiliários por ele
subscritos ou quantidade equivalente à proporção entre o número de valores mobiliários efetivamente
distribuídos e o número de valores mobiliários originalmente ofertados, presumindo-se, na falta da
manifestação, o interesse do investidor em receber a totalidade dos valores mobiliários por ele subscritos.
§2º Para os fins deste artigo, entende-se como valores mobiliários efetivamente distribuídos todos os
valores mobiliários objeto de subscrição ou aquisição, conforme o caso, inclusive aqueles sujeitos às
condições previstas nos incisos acima.
ESTUDO DE VIABILIDADE
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por
companhia deverá ser instruído com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando:
I - a oferta tenha por objeto a constituição de companhia;
II - a emissora exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira distribuição
pública de valores mobiliários;
III - a fixação do preço da oferta baseie-se, de modo preponderante, nas perspectivas de rentabilidade
futura da emissora;
IV - houver emissão de valores mobiliários em montante superior ao patrimônio líquido da emissora,
considerando o balanço referente ao último exercício social, e os recursos captados visarem à expansão ou
diversificação das atividades ou investimentos em controladas ou coligadas; ou
V - a emissora tenha apresentado patrimônio líquido negativo, ou tenha sido objeto de concordata ou
falência nos 3 (três) exercícios sociais que antecedem a oferta.
Parágrafo único. No caso de valores mobiliários representativos de dívida, a apresentação de estudo de
viabilidade será obrigatória para as hipóteses listadas nos incisos, II, III e IV do caput, podendo tal
documento ser:
I - dispensado, se os valores mobiliários tiverem prazo de vencimento inferior a 1 (um) ano, contado a
partir da sua data de emissão; ou
II - substituído, nos demais casos, por classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, que deverá ser divulgada de forma integral.
INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS
Art. 33. O relacionamento do ofertante com as Instituições Intermediárias deverá ser formalizado
mediante contrato de distribuição de valores mobiliários, que conterá obrigatoriamente as cláusulas
constantes do Anexo VI.
706
§1º O contrato de distribuição deverá ter explícitas todas as formas de remuneração devidas pelo
ofertante, bem como toda e qualquer outra remuneração ainda que indireta, devendo dele constar a política
de desconto e/ou repasse concedido aos investidores, se for o caso, suportado pelas Instituições
Intermediárias.
§2º Na hipótese de vinculação societária, direta ou indireta, entre o ofertante ou seu acionista
controlador e a instituição líder ou seu acionista controlador, tal fato deverá ser informado com destaque no
Prospecto.
§3º O líder da distribuição, com expressa anuência da ofertante, organizará plano de distribuição, que
poderá levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou
estratégica, do líder e do ofertante, de sorte que as Instituições Intermediárias deverão assegurar:
I - que o tratamento aos investidores seja justo e eqüitativo;
II - a adequação do investimento ao perfil de risco de seus respectivos clientes; e
III - que os representantes de venda das instituições participantes do consórcio de distribuição recebam
previamente exemplar do prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por
pessoa designada pela instituição líder da distribuição.
Art. 34. As Instituições Intermediárias poderão se organizar sob a forma de consórcio com o fim
específico de distribuir os valores mobiliários no mercado e/ou garantir a subscrição da emissão.
§1º As cláusulas relativas ao consórcio deverão ser formalizadas no mesmo instrumento do contrato de
distribuição, onde deverá constar a outorga de poderes de representação das Instituições Intermediárias
consorciadas ao líder da distribuição e, se for o caso, as condições e os limites de coobrigação de cada
instituição participante.
§2º À instituição que não celebrou o instrumento referido no caput será permitida a adesão através da
celebração, com o líder da distribuição, do respectivo termo, até a data da obtenção do registro.
§3º Salvo disposição em contrário, a obrigação de cada uma das Instituições Intermediárias
consorciadas de garantir a distribuição dos valores mobiliários no mercado, nos termos deste artigo, ficará,
no mínimo, limitada ao montante do risco assumido no contrato, observadas as disposições do parágrafo
único do art. 36.
Art. 35. Após o início da distribuição, o contrato de distribuição firmado entre o ofertante e a instituição
líder poderá ser alterado mediante prévia autorização da CVM e somente no que se refere a:
I - remuneração paga pelo ofertante;
II - procedimento de distribuição;
III - alteração das condições de distribuição, no que se referem à emissora ou ofertante;
IV - exclusão ou redução de garantia de distribuição dos valores mobiliários no mercado (garantia firme)
pelas Instituições Intermediárias contratadas; e
V - substituição ou exclusão de Instituições Intermediárias.
Art. 36. Sem prejuízo da garantia firme de colocação prestada ao ofertante, poderão ser realizadas
realocações entre a instituição líder e as demais Instituições Intermediárias participantes do consórcio,
desde que previstas no contrato de distribuição e divulgadas no Prospecto.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, a responsabilidade pela prestação da garantia
perante o ofertante é da instituição líder e das demais Instituições Intermediárias participantes do consórcio,
respeitadas as condições especificadas no contrato de distribuição.
Art. 37. Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações:
I - avaliar, em conjunto com o ofertante, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato
de distribuição a ser celebrado;
II - solicitar, juntamente com o ofertante, o registro de distribuição devidamente instruído, assessorando-
o em todas as etapas da distribuição (art. 7º);
III - formar o consórcio de distribuição, se for o caso;
IV - informar à CVM, até a obtenção do registro, os participantes do consórcio, discriminando por tipo,
espécie e classe a quantidade de valores mobiliários inicialmente atribuída a cada um;
V - comunicar imediatamente à CVM qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou a sua
rescisão;
VI - remeter mensalmente à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, a partir da
publicação do Anúncio de Início de Distribuição, relatório indicativo do movimento consolidado de
distribuição de valores mobiliários, conforme modelo do Anexo VII;
VII - participar ativamente, em conjunto com o ofertante, na elaboração do Prospecto (art. 38) e na
verificação da consistência, qualidade e suficiência das informações dele constantes, ficando responsável
pelas informações prestadas nos termos do art. 56, § 1º;
VIII – publicar, quando exigido por esta Instrução, os avisos nela previstos;
707
IX - acompanhar e controlar o plano de distribuição da oferta;
X - controlar os boletins de subscrição ou os recibos de aquisição, devendo devolver ao ofertante os
boletins ou os recibos não utilizados, se houver, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento
da distribuição;
XI - suspender a distribuição na ocorrência de qualquer fato ou irregularidade, inclusive após a obtenção
do registro, que venha a justificar a suspensão ou o cancelamento do registro;
XII - sem prejuízo do disposto no inciso XI, comunicar imediatamente a ocorrência do ato ou
irregularidade ali mencionados à CVM, que verificará se a ocorrência do fato ou da irregularidade são
sanáveis, nos termos do art. 19; e
XIII - guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, toda a documentação relativa ao processo de
registro de distribuição pública e de elaboração do Prospecto.
PROSPECTO
Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da
distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém
informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de
modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento.
Art. 39. O Prospecto deverá, de maneira que não omita fatos de relevo, nem contenha informações que
possam induzir em erro os investidores, conter os dados e informações sobre:
I - a oferta;
II - os valores mobiliários objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes;
III - o ofertante;
IV - a companhia emissora e sua situação patrimonial, econômica e financeira;
V - terceiros garantidores de obrigações relacionadas com os valores mobiliários objeto da oferta; e
VI - terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados com a oferta.
§1º Caso sejam incluídas as previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados da emissora,
bem como à evolução dos preços dos valores mobiliários que são objeto da oferta, deverão:
a) ser claras e objetivas; e
b) apoiar-se em opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua
consistência e coerência com as previsões.
§2º A CVM poderá exigir do ofertante e da emissora, inclusive com vistas à inclusão no Prospecto, as
informações adicionais que julgar adequadas, além de advertências e considerações que entender cabíveis
para a análise e compreensão do Prospecto pelos investidores.
§3º No caso de ofertas públicas que envolvam a emissão de valores mobiliários para os quais não
estejam previstos procedimentos, informações e documentos específicos, a CVM poderá, a pedido dos
interessados, estabelecer o conteúdo para o respectivo Prospecto.
Art. 40. O Prospecto terá como conteúdo mínimo as informações e documentos indicados no Anexo III à
presente Instrução, podendo a CVM, em norma própria, definir diferentes conteúdos conforme as
características da operação, em razão do tipo de valor mobiliário ofertado ou do público investidor alvo.
Parágrafo único. Nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários decorrentes de operações de
securitização, além das informações e documentos indicados no Anexo III, o prospecto conterá as
informações e documentos indicados no Anexo III-A.
Parágrafo único incluído pela Instrução CVM nº 442, de 8 de dezembro de 2006.
Art. 41. Caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou mudança
significativa nas informações contidas no Prospecto, notadamente decorrentes de deficiência informacional
ou de qualquer fato novo ou anterior não considerado no Prospecto, que se tome conhecimento e seja
relevante para a decisão de investimento, deverão o ofertante e a instituição líder suspender imediatamente
a distribuição até que se proceda a devida divulgação ao público da complementação do Prospecto e dessa
nova informação.
Parágrafo único. As alterações acima referidas deverão ser previamente submetidas à CVM para exame,
aplicando-se os prazos e procedimentos de análise previstos nos arts. 8º e 9º, e as eventuais manifestações
já recebidas ficarão sujeitos ao disposto no art. 27.
Art. 42. É obrigatória a entrega de exemplar do Prospecto Definitivo ou Preliminar ao investidor,
admitindo-se seu envio ou obtenção por meio eletrônico.
§ 1º O Prospecto Preliminar deverá estar disponível nos mesmos locais do Prospecto Definitivo para os
investidores pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do prazo inicial para o recebimento de reserva.
708
§ 2º O Prospecto Definitivo deverá estar disponível para os investidores pelo menos 5 (cinco) dias
úteis antes do prazo inicial para a aceitação da oferta:
I - se não houver sido utilizado Prospecto Preliminar; e
II - se houver sido utilizado Prospecto Preliminar e as informações constantes do Prospecto Definitivo
forem substancialmente diferentes das informações daquele.
§3º Sem prejuízo do disposto no caput, o Prospecto Definitivo deverá estar disponível, na data do início
da distribuição, na sede e na página da rede mundial de computadores:
a) da emissora;
b) do ofertante;
c) das Instituições Intermediárias integrantes do consórcio;
d) da CVM; e
e) da bolsa de valores ou mercado de balcão onde os valores mobiliários da emissora estão admitidos à
negociação.
§4º A instituição líder deverá encaminhar à CVM e à bolsa de valores ou mercado de balcão, em tempo
hábil para o cumprimento do disposto no caput e no § 3º, versões impressa e eletrônica, sem quaisquer
restrições para sua cópia, dos Prospectos Definitivo e Preliminar.
§5º Para fins de cumprimento do disposto no presente artigo, sempre que for utilizado um Programa de
Distribuição para o registro de ofertas públicas na CVM o ofertante e a instituição líder deverão colocar à
disposição dos investidores o Suplemento, os documentos do Programa de Distribuição arquivado pela CVM
e todos os documentos incorporados por referência, na forma do §3º deste artigo.
CONSULTA SOBRE A VIABILIDADE DA OFERTA
Art. 43. É permitida a consulta a potenciais investidores pelo ofertante e pela instituição líder da
distribuição para apurar a viabilidade ou o interesse de uma eventual oferta pública de distribuição, devendo
esta consulta não exceder de 20 investidores e ter critérios razoáveis para o controle da confidencialidade e
do sigilo, caso já tenha havido a contratação prévia de instituição intermediária pelo ofertante.
§1º A consulta a potenciais investidores não poderá vincular as partes, sob pena de caracterizar
distribuição irregular de valores mobiliários, sendo vedada a realização ou aceitação de ofertas, bem como o
pagamento ou o recebimento de quaisquer valores, bens ou direitos de parte a parte.
§2º Durante a consulta a potenciais investidores, o ofertante e a instituição líder da distribuição deverão
se acautelar com seus interlocutores, de que a intenção de realizar distribuição pública de valores
mobiliários seja mantida em sigilo até a sua regular e ampla divulgação ao mercado, nos termos da
Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.
§3º O ofertante e a instituição líder da distribuição deverão manter lista detalhada com informações
sobre as pessoas consultadas, a data e hora em que foram consultadas, bem como a sua resposta quanto à
consulta.
§4º Caso seja efetivamente protocolado pedido de registro à CVM, o ofertante deverá apresentar,
juntamente com os documentos listados no Anexo II, a lista mencionada no §3º.
COLETA DE INTENÇÕES DE INVESTIMENTO
Art. 44. É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a
partir da divulgação de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição na CVM.
Parágrafo único. A intenção de realizar coleta de intenções de investimento deverá ser comunicada à
CVM juntamente com o pedido de registro de distribuição realizado nos termos do art. 7º.
RECEBIMENTO DE RESERVAS
Art. 45. É admissível o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição de valores mobiliários
objeto de oferta pública, desde que:
I - tal fato esteja previsto nos Prospectos Definitivo e Preliminar;
II - tenha sido requerido o registro da distribuição; e
III - haja Prospecto Preliminar à disposição dos investidores.
§1º As reservas serão efetuadas de acordo com o que for previsto na oferta, facultada a exigência de
depósito em dinheiro do montante reservado.
§2º O depósito em dinheiro para reservas, se houver, será realizado em conta bloqueada, remunerada
ou não, na forma e condições estabelecidas no Prospecto, em instituição financeira autorizada indicada pelo
líder da distribuição e sob sua responsabilidade, cuja movimentação deverá obedecer as seguintes normas:
a) apurados os montantes das reservas e das sobras disponíveis e efetuado o rateio, se for o caso, o líder
da distribuição autorizará a liberação das importâncias correspondentes às subscrições a serem efetuadas
por intermédio de cada instituição consorciada; e
b) o líder da distribuição autorizará, no prazo de 3 (três) dias úteis, a liberação do saldo não utilizado dos
709
depósitos, a favor dos respectivos depositantes.
§3º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 1º do art. 23, o investidor poderá estipular no pedido
de reserva como condição de sua confirmação preço máximo para subscrição e taxa de juros mínima de
remuneração.
§4º Mesmo que o Prospecto não estipule a possibilidade de desistência do pedido de reservas, esta
poderá ocorrer, sem ônus para o subscritor ou adquirente, caso haja divergência relevante entre as
informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o
risco assumido pelo investidor ou a sua decisão de investimento.
PROSPECTO PRELIMINAR
Art. 46. O Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações mencionadas no art. 40, sem revisão ou
apreciação pela CVM.
§1º Os seguintes dizeres devem constar da capa do Prospecto Preliminar, com destaque:
I - “Prospecto Preliminar” e a respectiva data de edição;
II - “As informações contidas neste prospecto preliminar estão sob análise da Comissão de Valores
Mobiliários, a qual ainda não se manifestou a seu respeito”;
III - “O presente prospecto preliminar está sujeito a complementação e correção”; e
IV - “O prospecto definitivo será entregue aos investidores durante o período de distribuição”.
§2º Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição, deverá ainda
ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o seguinte texto: “É admissível o recebimento de reservas,
a partir da data a ser indicada em aviso ao mercado, para subscrição (ou aquisição, conforme o caso), as
quais somente serão confirmadas pelo subscritor (ou adquirente) após o início do período de distribuição.”
§3º Caso a fixação da quantidade de valores mobiliários, do preço de emissão ou, no caso de valores
mobiliários representativos de dívida, da taxa de juros, tenha sido delegada ao Conselho de Administração e
este ainda não tenha deliberado sobre o assunto, tal informação deverá constar do Prospecto Preliminar,
esclarecendo-se, inclusive, a faixa de preços, preço máximo ou mínimo ou outros critérios estabelecidos
para tal fixação.
DEVER DE COOPERAÇÃO DA EMISSORA
Art. 47. A emissora de valores mobiliários a serem distribuídos em oferta pública secundária, observado
o disposto no art. 157, § 5º da Lei nº 6.404, de 1976, deverá fornecer ao ofertante as informações e os
documentos necessários para a elaboração do Prospecto, devendo a emissora ser ressarcida por todos os
custos que incorrer na coleta, elaboração, preparação e entrega de informações ou documentos adicionais
àqueles que periodicamente já estaria a fornecer ao mercado.
Parágrafo único. A emissora deverá também fornecer as informações solicitadas pela CVM, inclusive para
fins de inclusão no Prospecto.
NORMAS DE CONDUTA
Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação,
envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam
trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº
358, de 2002:
I - até que a oferta pública seja divulgada ao mercado, limitar:
a) a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta,
advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; e
b) a utilização da informação reservada estritamente aos fins relacionados com a preparação da oferta.
II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores
mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses de:
a) execução de plano de estabilização devidamente aprovado pela CVM;
b) alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários objeto de garantia firme;
c) negociação por conta e ordem de terceiros; ou
d) operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo de valores
mobiliários;
III - apresentar à CVM pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação que
eventualmente tenha elaborado;
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de
Encerramento da Distribuição; e
V - a partir do momento em que a oferta se torne pública, ao divulgar informação relacionada à emissora
ou à oferta:
a) observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; e
710
b) esclarecer as suas ligações com a emissora ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações
em assuntos que envolvam a oferta, a emissora ou os valores mobiliários.
Art. 49. Para todos os efeitos do art. 48, a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias deverão
assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores, seja
qual for o meio utilizado, com as informações contidas no Prospecto, devendo encaminhar tais documentos e
informações à CVM, na forma do art. 50.
MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por
qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente
poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.
§1º Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do protocolo do material publicitário, sem que
haja manifestação da CVM, considerar-se-á que foi aprovado.
§2º O material publicitário não poderá conter informações diversas ou inconsistentes com as constantes
do Prospecto e deverá ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os
riscos do investimento.
§3º O material mencionado neste artigo deverá fazer referência expressa de que se trata de material
publicitário e mencionar a existência de Prospecto, bem como a forma de se obter um exemplar, além da
advertência em destaque com o seguinte dizer: “LEIA O PROSPECTO ANTES DE ACEITAR A OFERTA”
§4º A CVM, inobstante ter autorizado a utilização do material publicitário, poderá, a qualquer momento,
por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade.
§5º Não caracterizam material publicitário os documentos de suporte a apresentações oferecidas a
investidores, os quais deverão, no entanto, ser encaminhados à CVM previamente à sua utilização.
Art. 51. Poderá ser especificamente admitida a utilização de material publicitário antes da apresentação
do Prospecto Preliminar, desde que destinado a campanha educativa do público alvo, em distribuições
destinadas a investidores não familiarizados com o mercado de valores mobiliários, observado o
procedimento previsto no art. 50.
Parágrafo único. A utilização de material publicitário na forma do caput dependerá de aprovação prévia
da CVM, presumindo-se deferida caso não haja manifestação contrária no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contado do protocolo na CVM do respectivo pedido.
DIVULGAÇÃO E PERÍODO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 52. A instituição líder deverá dar ampla divulgação à oferta, por meio de Anúncio de Início de
Distribuição, nos termos do Anexo IV, publicado nos jornais onde a emissora normalmente publica seus
avisos.
Parágrafo único. O ofertante poderá fazer a divulgação mencionada no caput através de aviso resumido
publicado nos jornais ali mencionados, indicando a página na rede mundial de computadores onde os
investidores poderão obter as informações detalhadas e completas.
Art. 53. Caso seja utilizado Prospecto Preliminar, o líder deverá imediatamente publicar aviso, na forma
prevista no art. 52 e seu parágrafo único, precedendo o Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve
conter:
I - informação sobre a data do protocolo do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários na CVM;
II - indicação de local para obtenção do Prospecto Preliminar;
III - a indicação das datas estimadas e locais de divulgação da distribuição;
IV - condições para se efetuar reservas para subscrição ou aquisição de valores mobiliários, se for o caso;
V - informações sobre a coleta de intenções de investimento (art. 44, parágrafo único), se houver; e
VI - outras informações que se fizerem necessárias sobre a distribuição.
Art. 54. A subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto da oferta pública de distribuição somente
poderão ser efetuadas após observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - obtenção do registro da oferta na CVM;
II - publicação do Anúncio de Início de Distribuição; e
III - disponibilidade do Prospecto Definitivo para os investidores.
Art. 55. No caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de
valores mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em controladores ou
administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e
distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o
2º grau.
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
711
Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das
informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição.
§1º A instituição líder deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,
respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que:
I - as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes,
permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; e
II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas
eventuais ou periódicas constantes da atualização do registro da companhia e as constantes do estudo de
viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se aplicável, que venham a integrar o Prospecto, são
suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.
§2º Na hipótese de Programa de Distribuição em que não haja a manutenção da instituição líder, a
instituição líder de cada distribuição será responsável pela elaboração do respectivo Suplemento e pela
atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua consistência e suficiência com relação
às novas informações.
§3º Em caso de distribuição secundária, que não seja realizada pela emissora ou pelo seu acionista
controlador, caberá ao ofertante, no que se refere a informações da emissora, somente a responsabilidade
prevista no § 1º deste artigo.
§4º A instituição líder e o ofertante, este último na hipótese do § 3º apenas, deverão guardar, por 5
(cinco) anos, à disposição da CVM, a documentação comprobatória de sua diligência para o cumprimento do
disposto no § 1º.
§5º O ofertante e a instituição líder deverão declarar que o Prospecto contém as informações relevantes
necessárias ao conhecimento pelos investidores da oferta, dos valores mobiliários ofertados, da emissora,
suas atividades, situação econômico-financeira, os riscos inerentes à sua atividade e quaisquer outras
informações relevantes, bem como que o Prospecto foi elaborado de acordo com as normas pertinentes.
§6º Na hipótese de o ofertante não pertencer ao grupo controlador da emissora, ou não atuar
representando o mesmo interesse de acionista controlador da emissora, e esta lhe negar acesso aos
documentos e informações necessários à elaboração do Prospecto, o ofertante deverá fornecer toda a
informação relevante que lhe estiver disponível ou que possa obter em registros e documentos públicos, dar
divulgação no Prospecto deste fato, devendo requerer que a CVM exija da emissora a complementação das
informações indicadas pelo ofertante, necessárias ao registro da oferta pública.
§7º O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou
julgamento sobre a qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-
financeira ou dos valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios formais de
legalidade.
OFERTAS EM DIVERSAS JURISDIÇÕES
Art. 57. Na hipótese de serem realizadas ofertas simultâneas no Brasil e no exterior que demandem a
solicitação de registro de autoridade reguladora do mercado de capitais no exterior, a pedido do ofertante, a
CVM poderá observar o procedimento de análise preliminar confidencial.
§1º O procedimento de análise preliminar confidencial somente poderá ser utilizado nos casos em que o
registro no exterior deva ser deferido por autoridade reguladora com a qual a CVM tenha celebrado
memorando de entendimento ou de troca de informações e tal autoridade tenha assegurado o mesmo
tratamento confidencial.
§2º Para obter o tratamento previsto no caput, o ofertante deverá solicitar o tratamento confidencial
para o pedido e comprometer-se a submeter à CVM o pedido de registro definitivo imediatamente após
concluída a análise preliminar, aplicando-se na sua análise os prazos dos arts. 8º a 9º.
§3º O pedido de registro definitivo será automaticamente concedido e não poderá inovar em relação ao
pedido de análise preliminar confidencial e respectiva documentação, e deverá ser apresentado em estrita
conformidade com os termos do parecer proferido pela CVM na etapa preliminar.
§4º Caso haja inovação no pedido de registro ou na sua documentação, a CVM adotará o procedimento
regular de análise previsto nesta Instrução.
§5º O ofertante deverá anexar ao requerimento de análise preliminar confidencial o comprovante de
pagamento da taxa de fiscalização a que se refere a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, no montante
devido para o pedido de registro definitivo, nas hipóteses em que a mesma for devida.
§6º O procedimento de análise preliminar confidencial poderá também ser utilizado nos casos em que
for necessário para compatibilização dos procedimentos da CVM com procedimentos conexos, em trâmite
perante autoridades reguladoras estrangeiras, observado o disposto no § 1º.
§7º O tratamento confidencial previsto neste artigo deverá cessar de imediato caso a operação se torne
pública nos outros mercados ou ocorra o vazamento de informações sobre a oferta no País.
Art. 58. O ofertante poderá apresentar a registro na CVM, em língua portuguesa, Prospecto no formato
elaborado para apresentação e registro em outros países, desde que tal Prospecto cumpra os requisitos
712
exigidos nesta Instrução.
§1º O Prospecto apresentado na forma descrita no caput deverá conter seção específica que descreva as
diferenças relevantes entre os regimes jurídicos nacional e do país para o qual o Prospecto foi elaborado,
abrangendo, principalmente, o tratamento referente a:
I - informações sobre participações societárias e fatos relevantes, bem como sobre informações
periódicas;
II - operações com valores mobiliários de sua própria emissão;
III - existência de ofertas públicas de aquisição e outros meios alternativos de proteção dos acionistas
minoritários;
IV - possibilidade de exercício dos direitos de voto por correspondência ou por meios eletrônicos;
V - critérios de contabilidade utilizados na preparação das demonstrações financeiras; e
VI - distribuição de lucros.
§2º As demonstrações financeiras apresentadas deverão seguir as normas e os princípios contábeis
geralmente aceitos no país, podendo a CVM, excepcionalmente, autorizar que as demonstrações financeiras
sejam apresentadas de acordo com normas ou princípios contábeis internacionalmente aceitos.
§3º Os documentos apresentados com base no caput poderão, observada a legislação em vigor, ter
valores refletidos em moeda do país de origem, contendo obrigatoriamente, nesse caso, indicação da taxa
de câmbio para a moeda nacional e a respectiva data de referência.
§4º O ofertante que submeter a registro no país ofertas públicas que forem objeto de esforço de
distribuição concomitante no estrangeiro deverá encaminhar, juntamente com o Prospecto em língua
portuguesa, todos os documentos relacionados à oferta pública que tenham sido apresentados às Comissões
de Valores Mobiliários dos países em que foi realizada a oferta, mesmo que não exigidos pela
regulamentação nacional, bem como quaisquer documentos fornecidos ao público investidor estrangeiro,
inclusive material publicitário.
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem
prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;
II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;
III - efetivada sem intermediação de Instituições Intermediárias, exceto nos casos permitidos em lei ou
por dispensa da CVM;
IV - em inobservância ao disposto no art. 55;
V - com prestação de informações falsas ou tendenciosas no Prospecto ou no âmbito das ofertas de que
trata a presente Instrução; e
VI - que se deixar de destacar, em versão específica, as alterações efetuadas nas versões definitivas em
relação às minutas ou outra documentação apresentada.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, infração grave a veiculação pela companhia, pela instituição líder
ou pelas demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, de qualquer prospecto ou material
publicitário sem prévia aprovação por parte da CVM ou em infração ao disposto na presente Instrução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Ficam revogadas a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88,
de 3 de novembro de 1988.
Parágrafo único. A presente Instrução aplica-se a toda e qualquer oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, salvo, quando houver regulação específica, nas disposições relativas a:
I - Prospecto e seu conteúdo;
II - documentos e informações que deverão instruir os pedidos de registro;
III - prazos para a obtenção do registro;
IV - prazo para concluir a distribuição; e
V – hipóteses de dispensas específicas.
Art. 61. Esta Instrução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. As ofertas públicas realizadas anteriormente à data prevista no caput poderão, a critério
dos respectivos ofertantes e Instituições Intermediárias, seguir o que dispõe a presente Instrução.
Original assinado por
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Presidente Em exercício
713
ANEXO I
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO REQUERIMENTO DE DISPENSA DE REGISTRO OU REQUISITOS
DO REGISTRO
I - o pedido deve identificar o nome da companhia emissora dos valores mobiliários e de todas as
pessoas envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido fundamentado em situação
hipotética;
II - o pedido deve se limitar à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar possíveis
situações que podem ocorrer no futuro;
III - o pedido deve ser conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos necessários
para se concluir sobre a dispensa;
IV - o requerente deve emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido; e
V - a CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e fundamentado
pelo requerente.
ANEXO II
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDOS PARA O REGISTRO
1. contrato de distribuição de valores mobiliários, do qual deverá constar, entre outras, obrigatoriamente,
as cláusulas relacionadas no Anexo VI, e respectivos termos aditivos ou de adesão;
2. contratos de estabilização de preços e/ou de garantia de liquidez, se houver, que deverá ser objeto de
aprovação da CVM;
3. outros contratos relativos à emissão ou subscrição, inclusive no que toca à distribuição de lote
suplementar, se houver;
4. modelo de boletim de subscrição ou recibo de aquisição, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
a) previsão para identificação de sua numeração;
b) espaço para a assinatura do subscritor ou adquirente;
c) condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; e
d) declaração do subscritor ou adquirente de haver obtido exemplar do Prospecto Definitivo.
5. quatro exemplares da minuta do Prospecto Definitivo ou quatro exemplares do Prospecto Preliminar e,
quando disponíveis, três exemplares da versão final do Prospecto Definitivo, que conterão, no mínimo, as
informações exigidas pela CVM (Anexo III);
6. cópia da deliberação sobre a aprovação de programa ou sobre a emissão ou distribuição dos valores
mobiliários tomada pelos órgãos societários competentes do ofertante e das decisões administrativas
exigíveis, com todos os documentos que fizeram ou serviram de base para as referidas deliberações, bem
como dos respectivos anúncios de convocação, se for o caso;
7. minuta do Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve conter, no mínimo, as informações previstas
no Anexo IV;
8. minuta do Anúncio de Encerramento de Distribuição, contendo, no mínimo, as informações previstas
no Anexo V;
9. modelo do certificado de valores mobiliários ou cópia do contrato com instituição prestadora de serviço
de valores mobiliários escriturais, se for o caso;
10. escritura de emissão de debêntures e do relatório emitido por agência classificadora de risco, se
houver;
11. declaração de que o registro de companhia aberta está atualizado perante a CVM, se for o caso;
12. prova de cumprimento de todas as demais formalidades prévias em virtude de exigências legais ou
regulamentares para a distribuição ou emissão dos valores mobiliários, que não decorram desta Instrução;
13. comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da Lei nº 7.940/89;
14. declaração prevista no item 2.4 do Anexo III, assinada pelos representantes legais do ofertante e da
instituição líder;
14-A Se for o caso, declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado
informando do deferimento do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário, condicionado apenas à
obtenção do registro na CVM.
Art. 14-A acrescentado pela Instrução CVM nº 429, de 22 de março de 2006.
15. outras informações ou documentos exigidos pela CVM em regulação específica.
714
ANEXO III
Capa do Prospecto
(DENOMINAÇÃO SOCIAL)
(ENDEREÇO)
(VALOR DA EMISSÃO - em R$)
(CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, se houver)
CÓDIGO ISIN: .........
INDICAÇÃO DO ÓRGÃO SOCIETÁRIO QUE APROVOU A OFERTA
REGISTRO NA CVM: .........
DATA: .........
EMISSÃO DE ......... (DE) [VALORES MOBILIÁRIOS] ......... (QUANTIDADE) (TÍTULO, ESPÉCIE, FORMA E
CLASSE) [DO VALOR NOMINAL DE ......... (SEM VALOR NOMINAL)], AO PREÇO UNITÁRIO DE ......... ,
DELIBERADA PELA AGE/RCA DE ......... DE .........DE ......... (RE-RATIFICADA PELA AGE/RCA DE ......... DE
......... DE .........), CONFORME ATA(S) PUBLICADA(S) NO(S) JORNAL(IS) ......... DE ......... SOBRAS A
SEREM DISTRIBUÍDAS NO MERCADO ......... QUANTIDADE MÍNIMA DE SOBRAS A SEREM DISTRIBUÍDAS NO
MERCADO .....
“O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA COMPANHIA
EMISSORA, BEM COMO SOBRE OS/AS [VALORES MOBILIÁRIOS] A SEREM DISTRIBUÍDOS/AS.”
“OS INVESTIDORES DEVEM LER A SEÇÃO FATORES DE RISCO, NAS PÁGINAS ........ A ........”
e, se for o caso,
“OS VALORES MOBILIÁRIOS OBJETO DA PRESENTE OFERTA NÃO SERÃO NEGOCIADOS EM BOLSA DE
VALORES OU EM SISTEMA DE MERCADO DE BALCÃO, NÃO PODENDO SER ASSEGURADA A
DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE OS PREÇOS PRATICADOS OU SOBRE OS NEGÓCIOS
REALIZADOS.”
ÍNDICE
(Indicando tópicos, subtópicos e as respectivas páginas)
1. RESUMO CONTENDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
1.1 Breve descrição da operação, incluindo apresentação da emissora e das Instituições Intermediárias
envolvidas, identificação do público alvo, preços e montante da emissão e indicação sobre a admissão à
negociação em bolsas de valores, mercado de balcão organizado ou mercado de balcão não organizado.
2. IDENTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONSULTORES E AUDITORES
2.1 Nome, endereço comercial e telefones de contato dos administradores, que poderão prestar
esclarecimentos sobre a oferta;
2.2 Nome, endereço comercial e telefones dos consultores (bancários, legais, etc.) envolvidos na oferta
e responsáveis por fatos ou documentos citados no prospecto;
2.3 Nome, endereço comercial e telefones dos auditores responsáveis por auditar as demonstrações
financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais; e
2.4 Declaração, nos termos do art. 56, atestando a veracidade das informações contidas no prospecto.
3. INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA
3.1 COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
3.1.1 Capital Social Atual (incluindo destaque, em termos quantitativos e percentuais, acerca dos
acionistas que detenham mais de 5% (cinco por cento) do capital social, por participação total e por
classe/espécie); e
3.1.2 Capital Social após o Aumento, se for o caso.
3.2 CARACTERÍSTICAS E PRAZOS
3.2.1 Descrição da Oferta e dos Valores Mobiliários a serem emitidos, incluindo, no mínimo,
informações relativas:
3.2.1.1 à quantidade de valores mobiliários a serem emitidos de cada classe e espécie e aos seus
direitos, vantagens e restrições, inclusive quanto à submissão a direito de preferência, especificando, ainda,
aqueles direitos, vantagens e restrições decorrentes de eventuais decisões da assembléia ou do conselho de
administração que deliberou o aumento;
3.2.1.2 ao valor total de emissão ou à forma de cálculo do valor total de emissão, em moeda
corrente;
715
3.2.1.3 às autorizações societárias necessárias à emissão ou distribuição dos valores
mobiliários, identificando os órgãos deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões em que foi
aprovada a operação;
3.2.1.4 eventuais condições a que a oferta pública esteja submetida;
3.2.1.5 na hipótese de emissão de valores mobiliários sem valor nominal, à parte do preço de
emissão destinada à formação de reserva de capital, se houver; e
3.2.1.6 à cotação em bolsa de valores ou mercado de balcão dos valores mobiliários a serem
distribuídos, inclusive no exterior, identificando (i) cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos
últimos 5 anos; cotação mínima, média e máxima de cada trimestre, nos últimos 2 anos; e cotação mínima,
média e máxima de cada mês, nos últimos 6 meses; informando ainda, caso tenha ocorrido aumento de
capital ou distribuição de dividendos no período, a época em que foram iniciadas as negociações “ex-
direitos”.
3.2.2 No caso de emissão primária de ações, justificativa do preço de emissão dos valores
mobiliários a serem distribuídos, bem como do critério adotado para a sua fixação.
3.2.3 Cronograma das etapas da oferta, destacando, no mínimo:
3.2.3.1 as datas previstas para o início e o término/resultado da oferta, a possibilidade de sua
suspensão ou a sua prorrogação, conforme o caso, ou, ainda, na hipótese de não serem conhecidas, a forma
como serão anunciadas tais datas, bem como a forma como será dada divulgação a quaisquer anúncios
relacionados à oferta; e
3.2.3.2 os prazos, condições e forma para: (i) manifestações de aceitação dos investidores
interessados e de revogação da aceitação, (ii) subscrição, integralização e entrega de respectivos
certificados, conforme o caso, (iii) distribuição junto ao público, (iv) posterior alienação dos valores
mobiliários adquiridos pelo líder em decorrência da prestação de garantia, (v) pagamento e financiamento,
se for o caso, (vi) para entrega dos certificados dos valores mobiliários ou títulos múltiplos ou das cautelas
que as representem, (vii) devolução e reembolso aos investidores, se for o caso, e (viii) quaisquer outras
datas relativas à oferta pública de interesse para os investidores ou ao mercado em geral .
3.2.4 Diluição (somente aplicável na hipótese de emissão de ações, bônus de subscrição ou
debêntures conversíveis em ações):
3.2.4.1 elaborar descrição comparativa do preço de emissão com o preço pago por administradores,
controladores ou detentores de opções em aquisições de ações nos últimos cinco anos;
3.2.4.2 apresentar o valor e percentual de diluição imediata resultante da emissão, computada pela
diferença entre o preço das ações emitidas e o seu valor patrimonial, com base na última informação
contábil disponível; e
3.2.4.3 apresentar a diluição imediata dos acionistas que não subscreverem as ações emitidas, ou
dos investidores que as subscreveram na oferta.
3.2.5 Informação sobre eventual destinação da oferta pública ou partes da oferta pública a
investidores específicos e a descrição destes investidores;
3.2.6 Restrições a Acionistas: Informar se há acionistas sujeitos a restrições de venda de ações,
discriminando-os e detalhando tais restrições;
3.2.7 Declaração de inadequação do investimento para tipos de investidores, caso o investimento
seja inadequado para determinados tipos de investidores, especificá-los, declarando, em destaque, tal
inadequação;
3.2.8 Admissão à negociação em bolsas de valores, mercado de balcão organizado ou mercado de
balcão não organizado; e
3.2.9 Esclarecer sobre os procedimentos previstos nos arts. 25 a 28 da Instrução a respeito da
eventual modificação da oferta, notadamente quanto aos efeitos do silêncio do investidor.
3.3 CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
3.3.1 Especificar as condições do contrato de distribuição no que concerne à colocação dos valores
mobiliários junto ao público e eventual garantia de subscrição prestada pelo líder e consorciados,
especificando a quota de cada um, se for o caso, além de outras cláusulas consideradas de relevância para o
investidor, indicando o local onde a cópia do contrato está disponível para consulta ou cópia; e
3.3.2 Relações da empresa emissora com o líder da distribuição e coordenadores participantes do
consórcio de distribuição, tais como empréstimos, investimentos e outras relações eventualmente
existentes, inclusive com instituições financeiras que tenham relações societárias com os consorciados; e
3.3.3 Demonstrativo do Custo da Distribuição - informar:
3.3.3.1 a porcentagem em relação ao preço unitário de distribuição;
3.3.3.2
a Comissão de Coordenação;
3.3.3.3 a Comissão de Colocação;
716
3.3.3.4 a Comissão de Garantia de Subscrição;
3.3.3.5 Outras Comissões (especificar);
3.3.3.6 o Custo Unitário de Distribuição;
3.3.3.7 as Despesas decorrentes do Registro; e
3.3.3.8 outros custos relacionados.
3.4 CONTRATO DE GARANTIA DE LIQUIDEZ, DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO E/OU CONTRATO DE OPÇÃO
DE COLOCAÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR: Caso tenham sido firmados, informar suas principais
características, em conformidade com as normas expedidas pela CVM, com indicação do local onde pode ser
obtida cópia do contrato.
3.5 DESTINAÇÃO DE RECURSOS (somente aplicável à distribuição de valores mobiliários de emissão do
próprio ofertante)
3.5.1 Exposição clara e objetiva do destino dos recursos provenientes da emissão, bem como seu
impacto na situação patrimonial e nos resultados da emissora;
3.5.1.1 Se os recursos forem, direta ou indiretamente, utilizados na aquisição de ativos, à exceção
daqueles adquiridos no curso regular dos negócios, descrever sumariamente esses ativos e seus custos. Se
forem adquiridos de partes relacionadas, informar de quem serão comprados e como o custo será
determinado;
3.5.1.2 Se os recursos forem utilizados para adquirir outros negócios, apresentar descrição sumária
desses negócios e o estágio das aquisições. Se forem adquiridos de partes relacionadas, informar de quem
serão comprados e como o custo será determinado;
3.5.1.3 Se parte significativa dos recursos for utilizada para abater dívidas, descrever taxa de juros
e prazo dessas dívidas e, para aquelas incorridas a partir do ano anterior, apresentar a destinação daqueles
recursos, nos termos dos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2; e
3.5.1.4 No caso de apenas parte dos recursos ser obtida através da distribuição, quais outras formas
de captação previstos para atingir seu objetivo. E na hipótese de serem vários objetivos e apenas parte dos
recursos for obtida, quais objetivos serão prioritários.
3.5.2 Outras Fontes de Recursos - Se houver, discriminar outras fontes de recursos os quais terão
destinação associada àquela relativa à distribuição pública; e
3.5.3 Fontes alternativas de captação, em caso de distribuição parcial.
3.6 Informações a serem dadas na hipótese de constituição de companhia:
3.6.1 existência ou não de autorização para aumento de capital, independentemente de reforma
estatutária;
3.6.2 obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura
companhia e as quantias despendidas e por despender;
3.6.3 as vantagens particulares a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do
projeto do estatuto que os regula;
3.6.4 autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
3.6.5 instituições autorizadas a receber as entradas;
3.6.6 solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
3.6.7 prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a
preliminar para avaliação de bens, se for o caso;
3.6.8 o nome, a nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa
jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada
um houver subscrito; e
3.6.9 a instituição financeira líder da distribuição, em cujo poder ficarão depositados os originais
do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizeram menção, para exame de qualquer
interessado.
3.7 ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
3.7.1
Obrigatório nos casos indicados no art. 32 desta Instrução e facultativo nas demais
hipóteses; e
3.7.2 Deverá contemplar:
3.7.2.1 análise da demanda para as principais linhas de produto e/ou serviço da emissora, que
represente uma percentagem substancial de seu volume global de receitas;
3.7.2.2 suprimento de matérias primas; e
3.7.2.3 retorno do investimento, expondo clara e objetivamente cada uma das premissas adotadas
para a sua elaboração.
4. FATORES DE RISCO
717
4.1 Expor, em ordem de relevância, os fatores relacionados com a emissão, com o valor mobiliário,
com a emissora, com o setor da economia em que atua ou que passará a atuar, com seus acionistas e com
o ambiente macroeconômico que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de investimento de
potencial investidor, devendo ser considerado no horizonte de análise de risco o prazo do investimento e do
valor mobiliário distribuído e a cultura financeira dos investidores destinatários da oferta.
5. SITUAÇÃO FINANCEIRA
5.1 DISCUSSÃO E ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
5.1.1 Deve-se discutir a situação financeira da emissora, as alterações desta situação e os
resultados relativos a cada um dos exercícios sociais para os quais forem apresentadas demonstrações
financeiras para fins de obtenção do registro de distribuição, incluindo as causas, suficientes ao
entendimento do investidor sobre os negócios da emissora, de alterações materiais por cada ano em cada
item das demonstrações financeiras;
5.1.2 Deve-se fornecer informações necessárias para o investidor compreender as condições
financeiras da companhia e seus resultados; e
5.1.3 Deve-se discutir e analisar a capacidade de pagamento da companhia emissora
relativamente aos seus compromissos financeiros
5.2 DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E EVENTOS
SUBSEQÜENTES
5.2.1 Demonstrações Financeiras, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e
relatórios da administração, relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados;
5.2.2 Últimas Informações Trimestrais;
5.2.3 Detalhar os eventos subseqüentes relevantes não mencionados nas demonstrações
financeiras e informações trimestrais.
6. INFORMAÇÕES RELATIVAS À COMPANHIA EMISSORA
Devem ser apresentadas as informações atualizadas constantes do registro de companhia aberta, na
forma abaixo. Se houver terceiros prestadores de garantia ou destinatários dos recursos, também deverão
ser apresentadas tais informações relativamente a estes, para fins de análise de risco.
6.1 HISTÓRICO
6.1.1 Denominação social, sede, objeto social, data de fundação, prazo de duração, data de
registro na CVM (se houver) ou indicação que o registro está sendo requerido;
6.1.2 Eventos relevantes no desenvolvimento das atividades da emissora;
6.1.3 Descrição dos principais investimentos e desinvestimentos de capital, inclusive participações
em outras sociedades, nos últimos 3 exercícios sociais;
6.1.4 Descrição dos investimentos e desinvestimentos de capital em andamento, incluindo a
distribuição de tais investimentos geograficamente e o método de financiamento (recursos próprios ou de
terceiros);
6.1.5 Indicação de Ofertas Públicas de Aquisição de ações da emissora efetuada por terceiros ou
efetuada pela emissora com vistas à aquisição de ações de emissão de outras companhias que ocorreram no
último e no presente exercícios sociais, bem como uma descrição de tais ofertas, incluindo o preço, as
condições e o seu resultado;
6.1.6 Eventos de transformação e/ou reestruturação societária ocorridos nos últimos 5 anos;
6.1.7 Investimentos relevantes em outras sociedades;
6.1.8 Identificação dos contratos relevantes celebrados pela companhia não diretamente
relacionados com suas atividades operacionais; e
6.1.9 Descrição de ofertas públicas de distribuição efetuadas pela companhia ou por terceiros
envolvendo valores mobiliários de emissão da companhia ocorridas nos últimos dois exercícios sociais ou no
presente, se houver, bem como sobre a existência de ofertas públicas feitas pela companhia relativas a
ações de emissão de outra companhia no mesmo período.
6.2 ATIVIDADES – Descrição detalhada, atinente aos 3 (três) últimos exercícios sociais:
6.2.1 das atividades, operações, produtos, serviços, negócios, mercados de atuação da companhia
e suas subsidiárias, incluindo aqueles ainda em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos, com o
detalhamento da sua contribuição para a receita da companhia e sua eventual sazonalidade;
6.2.2
da influência de matéria prima e insumos nas atividades descritas em 6.2.1, de eventual
volatilidade em seus preços, do relacionamento com os fornecedores, bem como se está sujeita a controle
ou regulamentação governamental, com indicação dos órgãos e da respectiva legislação aplicável;
6.2.3 da influência de direitos de propriedade intelectual, tais como, patentes, licenças industriais
ou comerciais, marcas, ou contratos de transferência de tecnologia nas atividades descritas em 6.2.1;
718
6.2.4 da dependência de contratos de financiamento relevantes ao desempenho das
atividades descritas em 6.2.1;
6.2.5 contratos relevantes para o desenvolvimento das atividades descritas em 6.2.1;
6.2.6 dos canais de comercialização utilizados pela companhia, incluindo explicação de qualquer
método especial de venda; e
6.2.7 dos principais estabelecimentos e dos ativos ligadas às atividades descritas em 6.2.1.
6.3 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
6.3.1 Se for o caso, descrever o grupo econômico de empresas em que se insere a companhia, a
descrição de participação relevante que detenha em sociedades deste grupo e quaisquer operações de
reestruturação ocorridas no grupo, nos 3 (três) últimos exercícios sociais.
6.4 PROPRIEDADES, PLANTAS E EQUIPAMENTOS
6.4.1 Descrever detalhadamente os ativos imobilizados relevantes, inclusive aqueles objeto de
arrendamento, destacando planos de expansão existentes, suas justificativas e características, respectivas
previsões de gastos futuros e as despesas passadas, bem como as questões ambientais relacionadas com
tais ativos.
6.5 COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
6.5.1 Acionistas (descrição dos acionistas que detenham mais de 5% do capital social, por
participação total e por classe/espécie, em termos quantitativos e percentuais, inclusive se há limitação ou
peculiaridades relativas ao exercício do direito de voto por tais acionistas, mesmo que decorrentes de
acordos de acionistas);
6.5.1.1 Indicação de alterações relevantes na participação dos membros do grupo de controle, nos 3
últimos exercícios sociais.
6.5.2 Ações em Tesouraria – descrição da quantidade de ações em tesouraria e das políticas
empregadas pela administração para a negociação de valores mobiliários de emissão da própria companhia;
6.5.3 Valores Mobiliários emitidos pela companhia (conversíveis ou não);
6.5.3.1 Descrição, montante, valor por ação, situação de integralização, capital autorizado (e sua
destinação, se houver);
6.5.3.2 Direitos, vantagens e restrições;
6.5.3.3 Indicação da quantidade e descrição das ações de própria emissão detidas pela companhia;
6.5.3.4 Política de dividendos dos últimos 5 (cinco) anos, contendo detalhamento da forma de
pagamento, prescrição, direitos em caso de não pagamento; e
6.5.3.5 Descrição de outros valores mobiliários emitidos pela companhia, com indicando de suas
características.
6.5.4 Acordos de Acionistas – descrição detalhada das cláusulas constantes dos acordos de
acionistas registrados junto à companhia; e
6.5.5 Transações com Partes Relacionadas: descrever toda e qualquer operação ou negócio
relevantes, existente ou em vias de existir, entre a companhia e partes relacionadas, inclusive no que diz
respeito à prestação de garantias de parte a parte, nos últimos 3 exercícios sociais.
6.6 ADMINISTRAÇÃO
6.6.1 Composição - Nome, endereço comercial, cargo, data da posse, prazo do mandato e sumário
de experiência profissional dos membros, efetivos e suplentes, dos conselhos de administração e fiscal e dos
diretores da companhia;
6.6.1.1 Indicar se existe relação familiar entre quaisquer administradores ou entre estes e acionista
controlador;
6.6.1.2 Ações direta ou indiretamente detidas pelos administradores, incluindo decorrentes de
planos de opção de compra de ações, exercidas ou não, e outros valores mobiliários conversíveis em ações
da emissora; e
6.6.1.3
Contratos ou outras obrigações relevantes existentes entre os administradores e a
companhia – descrição sucinta.
6.6.2 Diretor de Relações com Investidores – Nome, endereço comercial, telefone, fax, endereço
de correio eletrônico e site da companhia na Internet;
6.6.3 Remuneração – descrição da remuneração global percebida pelos administradores no último
exercício social, inclusive decorrente de planos de opção de compra de ações; e
6.6.4 Planos de Opção de Compra de Ações – breve descrição, incluindo beneficiários (se
administradores) e a indicação das condições, preços e prazos de exercício e a quantidade de ações objeto
de exercício no último exercício social e no presente.
6.7 PESSOAL
719
6.7.1 Descrição do grupo de empregados da companhia, na totalidade e por grupos com base
na atividade desempenhada ou por localização geográfica, indicando o número médio de empregados
durante, ou ao final de, cada um dos 3 (três) últimos exercícios, incluindo políticas de remuneração e
benefícios diversos, com a indicação de passivos relevantes e contingências trabalhistas relevantes;
6.7.2 Descrição das relações entre a companhia e os respectivos sindicatos de seus empregados; e
6.7.3 Descrição de Planos de Opção de Compra de Ações destinados a empregados, com
detalhamento na forma do item 6.6.4 acima, e de outras formas de seu envolvimento no capital da
companhia.
6.8 CONTINGÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS
6.8.1 Descrição das contingências judiciais e administrativas relevantes, em curso ou potenciais,
decorrentes de práticas adotadas pela companhia.
6.9 OUTRAS INFORMAÇÕES E CONTINGÊNCIAS RELEVANTES
6.9.1 Descrição de outras informações que a companhia julgar relevantes ou de contingências não
abrangidas pelos itens anteriores.
7. DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, INFORMAÇÕES
ANUAIS E INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS QUE NÃO TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE DESTACADAS NO
PROSPECTO.
8. DECLARAÇÃO DE QUE QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS SOBRE A
COMPANHIA E A DISTRIBUIÇÃO EM QUESTÃO PODERÃO SER OBTIDAS JUNTO AO LÍDER E/OU
CONSORCIADOS E NA CVM.
9. OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM JULGAR NECESSÁRIOS.
ANEXOS
10. ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OU DA REUNIÃO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO QUE DELIBEROU A EMISSÃO.
11. ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO DA EMISSORA.
12. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, SE FOR O CASO.
13. CASO TENHA SIDO CONTRATADA AGÊNCIA ESPECIALIZADA PARA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO,
ANEXAR A SÚMULA OU O RELATÓRIO DA CLASSIFICAÇÃO.
NOTA: A apresentação da íntegra das demonstrações financeiras e dos documentos de informações
periódicas IAN e ITR (itens 5.2.1, 5.2.2 e 11) poderá ser dispensada, desde que todas as informações
constantes das demonstrações financeiras, do IAN e do ITR sejam incluídas nas respectivas seções do
prospecto ou, quando não houver tais seções, no item 7.
Anexo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 8 de dezembro de 2006
ANEXO III-A
INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO PROSPECTO RELATIVAS A OFERTAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE
SECURITIZAÇÃO
1. INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DA OPERAÇÃO:
1.1. Identificação das instituições contratadas pelo ofertante, incluindo, conforme o caso, o gestor, o
custodiante, a agência de classificação de risco, o auditor independente, o agente fiduciário e outros
prestadores de serviço, acompanhada de descrição breve de suas respectivas funções.
1.2. Descrição de quaisquer tipos de relações societárias ou ligações contratuais relevantes (tais como
relações negociais ou parcerias comerciais) que existam, conforme o caso, entre os administradores e
acionistas controladores do ofertante, o gestor, o custodiante, originadores, cedentes, provedores de reforço
de crédito, devedores expressivos, e outros prestadores de serviços.
1.3. Indicação do valor da remuneração ou da fórmula utilizada para calcular a remuneração dos
administradores e, se for o caso, do gestor do ofertante, e os honorários que o custodiante e outros
prestadores de serviços receberão para a prestação de seus serviços, identificando a fonte para pagamento
de tais despesas, bem como eventual prioridade de recebimento que lhes seja dada.
1.4. Descrição dos critérios e procedimentos para substituição dos administradores do ofertante, do
auditor independente e, se for o caso, do gestor, do custodiante, da agência de classificação de risco, do
agente fiduciário e de outros prestadores de serviço.
1.5. Descrição dos direitos atribuídos e das principais características dos valores mobiliários ofertados,
individualizadas por classes e séries, se for o caso, e abrangendo, em particular:
1.5.1. identificação da rentabilidade assegurada ou prevista;
1.5.2.
condições para emissão, negociação, amortização e resgate dos valores mobiliários;
720
1.5.3. divulgação do cronograma previsto para distribuição de recursos aos titulares dos
valores mobiliários ofertados, mediante amortização ou resgate, por classe, com descrição das prioridades
de pagamento e respectivas alocações por classe de valores mobiliários emitidos.
1.5.4. informação sobre requisitos ou exigências mínimas de investimento, caso existam, bem
como sobre eventuais restrições à transferência de cotas.
1.6. Descrição dos aspectos tributários relevantes acerca dos valores mobiliários ofertados, mencionando
os principais tributos incidentes em sua subscrição ou transferência, bem como se há tratamento tributário
diferenciado conforme os principais tipos de investidor que os subscreva.
1.7. Possibilidade de os créditos cedidos serem acrescidos, removidos ou substituídos, com indicação das
condições em que tais eventos poderão ocorrer e dos efeitos que poderão ter sobre a regularidade dos
fluxos de pagamentos a serem distribuídos aos titulares dos valores mobiliários ofertados.
1.8. Informação e descrição dos reforços de créditos e outras garantias existentes, expondo de que
forma tais mecanismos podem ajudar ou facilitar os pagamentos aos titulares dos valores mobiliários
ofertados, abrangendo, entre outros aspectos relevantes, a estrutura e vigência dos reforços, eventuais
limites existentes e condições que tenham que ser atendidas para que os mesmos possam ser acionados,
informando como serão suportadas eventuais perdas que não estejam cobertas pelos reforços ou garantias
previstos.
1.9. Informação sobre eventual utilização de instrumentos derivativos que possam alterar os fluxos de
pagamento previstos para os titulares dos valores mobiliários ofertados. Caso os derivativos sejam utilizados
como forma de proteção da carteira, devem ser divulgados do mesmo modo e sob as mesmas regras
descritas nos dois itens anteriores.
1.10. Política de investimento do ofertante, discriminando inclusive os métodos e critérios
utilizados para seleção dos ativos.
2. INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS:
2.1. Informações descritivas das características relevantes dos direitos creditórios, tais como: número de
direitos creditórios cedidos e valor total, expresso em Reais; taxas de juros (discriminando o regime, se
simples ou compostos) ou de retornos incidentes sobre os créditos cedidos; prazos de vencimento dos
créditos, períodos de amortização, finalidade dos créditos; descrição das garantias eventualmente previstas
para o conjunto de ativos, dentre outras.
2.2. Descrição da forma como se operou ou como se operará a cessão dos créditos ao ofertante,
destacando-se as passagens relevantes de eventuais contratos firmados com este propósito, e indicação
acerca do caráter definitivo, ou não, da cessão.
2.3. Indicação dos níveis de concentração dos direitos creditórios, por devedor, em relação ao valor total
dos créditos que servem de lastro para os valores mobiliários ofertados.
2.4. Descrição dos critérios adotados pelo originador ou cedente para concessão de crédito.
2.5. Procedimentos de cobrança e pagamento, abrangendo a periodicidade e condições de pagamento.
2.6. Informações estatísticas sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento de créditos de mesma
natureza dos direitos creditórios que comporão o patrimônio do ofertante, compreendendo um período de 3
(três) anos imediatamente anteriores à data da oferta, acompanhadas de exposição da metodologia utilizada
para efeito desse cálculo.
2.7. Se as informações requeridas no item 2.6 supra não forem de conhecimento dos administradores do
ofertante ou do intermediário da oferta, nem possam ser por eles obtidas, tal fato deve ser divulgado,
juntamente com declaração de que foram feitos esforços razoáveis para obtê-las. Sem prejuízo, devem ser
divulgadas as informações que o administrador e o intermediário tenham a respeito, ainda que parciais.
2.8. Informação sobre situações de pré-pagamento dos direitos creditórios, com indicação de possíveis
efeitos desse evento sobre a rentabilidade dos valores mobiliários ofertados.
2.9. Identificação de quaisquer eventos, previstos nos contratos firmados para estruturar a operação,
que possam acarretar a liquidação ou amortização antecipada dos créditos cedidos ao ofertante, bem como
quaisquer outros fatos que possam afetar a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
2.10. Descrição das principais disposições contratuais, ou, conforme o caso, do regulamento do
ofertante ou da escritura de emissão, que disciplinem as funções e responsabilidades do custodiante ou do
agente fiduciário, conforme o caso, e demais prestadores de serviço, com destaque para:
2.10.1. procedimentos para recebimento e cobrança dos créditos, bem como medidas de segregação
dos valores recebidos quando da liquidação dos direitos creditórios;
2.10.2. procedimentos do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros
prestadores de serviço com relação a inadimplências, perdas, falências, recuperação, incluindo menção
quanto a eventual execução de garantias; e
2.10.3. procedimentos do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros
prestadores de serviço com relação à verificação do lastro dos direitos creditórios.
721
2.11. Informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do
ofertante na aquisição de direitos creditórios.
3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE FATORES DE RISCO:
3.1. Riscos decorrentes dos critérios adotados pelo originador ou cedente para concessão de crédito.
3.2. Riscos decorrentes dos negócios e da situação patrimonial e financeira do devedor ou coobrigado
enquadrado nas hipóteses previstas nos itens 5.2 e 5.3 deste Anexo.
3.3. Possibilidade de os direitos creditórios que servem de lastro para a emissão virem a ser alcançados
por obrigações do originador ou de terceiros, inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial ou
de falência, ou planos de recuperação extrajudicial, ou em outro procedimento de natureza similar.
3.4. Eventuais restrições de natureza legal ou regulatória que possam afetar adversamente a validade da
constituição e da cessão dos direitos creditórios para o ofertante, bem como o comportamento do conjunto
dos créditos cedidos e os fluxos de caixa a serem gerados.
3.5. Eventos específicos com relação à operação que possam dar ensejo ao inadimplemento ou
determinar a antecipação, liquidação ou amortização dos pagamentos.
3.6. Riscos inerentes às emissões lastreadas em créditos imobiliários, em que os imóveis vinculados a
créditos imobiliários ainda não tenham recebido o “habite-se” do órgão administrativo competente.
3.7. Quaisquer outros riscos decorrentes da estrutura da operação e das características e da natureza
dos direitos creditórios e demais ativos que integrarão o patrimônio do ofertante.
4. INFORMAÇÕES SOBRE ORIGINADORES:
4.1. Identificação dos originadores e cedentes que representem ou possam vir a representar mais de
10% (dez por cento) dos créditos cedidos ao ofertante, devendo ser informado seu tipo societário, e
características gerais de seu negócio, e, se for o caso, descrita sua experiência prévia em outras operações
de securitização tendo como objeto o mesmo ativo objeto da securitização.
4.2. Em se tratando de originadores responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos direitos
creditórios cedidos ao ofertante, quando se tratar dos direitos creditórios originados de warrants e de
contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação
futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, além das informações
previstas no item 4.1, devem ser apresentadas suas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade
com a Lei nº 6.404/76 e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado
na CVM, referentes ao último exercício social. Essas informações não serão exigíveis quando os direitos
creditórios forem originados por instituições financeiras de demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
5. INFORMAÇÕES SOBRE DEVEDORES OU COOBRIGADOS:
5.1. Principais características homogêneas dos devedores dos direitos creditórios.
5.2. Nome do devedor ou do obrigado responsável pelo pagamento ou pela liquidação de mais de 10%
(dez por cento) dos ativos que compõem o patrimônio do ofertante; tipo societário e características gerais
de seu negócio; natureza da concentração dos créditos cedidos; disposições contratuais relevantes a eles
relativas.
5.3. Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos
direitos creditórios, além das informações referidas no item 5.2, devem ser apresentadas suas
demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação
editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último exercício
social. Essas informações não serão exigíveis quando o devedor ou coobrigado for instituição financeira ou
equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e nas hipóteses em que haja dispensa de
apresentação ou de arquivamento na CVM das demonstrações financeiras, na forma da regulamentação em
vigor.
6. ANEXOS ADICIONAIS:
6.1. Demonstrações financeiras de devedores ou coobrigados responsáveis por mais que 20% (vinte por
cento) dos direitos creditórios (itens 4.2 e 5.3), salvo quando se tratar de companhia aberta, hipótese em
que as demonstrações financeiras poderão ser incorporadas por referência.
6.2. Demonstrações financeiras de originadores responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos
créditos cedidos, salvo quando se tratar de companhia aberta, hipótese em que as demonstrações
financeiras poderão ser incorporadas por referência.
6.3. Cópia do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, quando se tratar de ofertas públicas de
distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
722
ANEXO IV
ANÚNCIO DE ÍNÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO
I - Nome e endereço do ofertante;
II - Nome da instituição líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se houver;
III - Nome do agente emissor de certificados, ou da instituição que houver sido contratada para o serviço
de valores mobiliários escriturais, se for o caso;
IV - Características da oferta:
a) data da assembléia geral ou da reunião do Conselho de Administração que deliberou a emissão ou a
oferta, conforme o caso;
b) valor, quantidade, espécie, classe e forma dos valores mobiliários a serem distribuídos;
c) preço de emissão dos valores mobiliários a serem distribuídos, condições de integralização e de
financiamento para aquisição, se for o caso;
d) remunerações, descontos e/ou repasses concedidos;
e) direitos, vantagens e restrições dos valores mobiliários a serem distribuídos, especificando, inclusive,
aqueles decorrentes de eventuais decisões da assembléia ou do Conselho de Administração que deliberou o
aumento, se for o caso;
f) Descrição do público investidor alvo da oferta e;
g) Regime de colocação dos valores mobiliários.
V - Data do início da distribuição dos valores mobiliários;
VI - Procedimento previsto para a distribuição, explicitando o tipo de tratamento que será dado aos
interessados;
VII - Declaração de que o Prospecto estará à disposição dos interessados, indicando os locais e as formas
em que poderá ser obtido;
VIII - Declaração de inadequação e/ou de adequação do investimento para os investidores que
especificar, se houver;
IX - Esclarecimento de que maiores informações sobre a distribuição poderão ser obtidas com instituição
líder da distribuição e/ou demais Instituições Intermediárias, ou na CVM;
X - Número e data do registro na CVM, de forma destacada;
XI - Os dizeres, de forma destacada: “O registro da presente distribuição não implica, por parte da CVM,
garantia de veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade da companhia
emissora, bem como sobre [valor mobiliário] a serem distribuídos(as)”; e
XII – Se for o caso, “Os valores mobiliários objeto da presente oferta não serão negociados em bolsa de
valores ou em sistema de mercado de balcão, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações
sobre os preços praticados ou sobre os negócios realizados.”
ANEXO V
ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
I - Nome e endereço do ofertante;
II - Quantidade, espécie, classe, forma e preço dos valores mobiliários distribuídos;
III - Nome da instituição líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se houver;
IV - Nome do agente emissor de certificados, ou da instituição que houver sido contratada para o serviço
de valores mobiliários escriturais, se for o caso;
V - Data da assembléia geral ou da reunião do Conselho de Administração que deliberou a emissão ou a
oferta, conforme o caso;
VI - Número e data do registro na CVM, de forma destacada;
VII - Os dizeres, de forma destacada: “Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se
tratando de oferta de venda de valores mobiliários”; e
VIII - Dados finais de colocação, constantes do último Resumo Mensal de Colocação (Anexo VI).
ANEXO VI
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
723
1. Qualificação da empresa emissora, da instituição líder e dos demais Instituições Intermediárias
envolvidas na distribuição, se for o caso;
2. Assembléia Geral Extraordinária ou Reunião do Conselho de Administração que autorizou a emissão;
3. Regime de colocação dos valores mobiliários;
4. Total de valores mobiliários objeto do contrato, devendo ser mencionada a forma, valor nominal, se
houver, preço de emissão e condições de integralização, vantagens e restrições, especificando, inclusive,
aquelas decorrentes de eventuais decisões da Assembléia ou do Conselho de Administração que deliberou o
aumento;
5. Condições de revenda dos valores mobiliários pela instituição líder ou pelos demais Instituições
Intermediárias envolvidas na distribuição, no caso de regime de colocação com garantia firme;
6. Remuneração da instituição líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição,
discriminando as comissões devidas;
7. Descrição do procedimento adotado para distribuição; e
8. Menção a contratos de estabilização de preços e de garantia de liquidez, se houver.
ANEXO VII
RESUMO MENSAL DE COLOCAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Deverão ser informadas as subscrições e integralizações realizadas no mês, ou, se for o caso, as vendas,
o saldo colocado no mês anterior, o total colocado e o saldo a colocar, discriminando:
1. Os valores mobiliários, por espécie e classe, se for o caso;
2. O tipo de investidor, na forma seguinte;
2.1 Pessoas físicas;
2.2 Clubes de investimento;
2.3 Fundos de investimento;
2.4 Entidades de previdência privada;
2.5 Companhias seguradoras;
2.6 Investidores estrangeiros;
2.7 Instituições Intermediárias participantes do consórcio de distribuição;
2.8 Instituições financeiras ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio;
2.9 Demais instituições financeiras;
2.10 Demais pessoas jurídicas ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio;
2.11 Demais pessoas jurídicas;
2.12 Sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas à emissora e/ou aos
participantes do consórcio a que se refere o art. 34 desta Instrução; e
2.13 Outros (especificar).
3. O número de subscritores ou adquirentes e a quantidade de valores mobiliários subscritos e
integralizados ou adquiridos.
ANEXO VIII
EDITAL DE LEILÃO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES
(DENOMINAÇÃO DA EMISSORA)
(ENDEREÇO)
(VALOR DA DISTRIBUIÇÃO - em R$)
CÓDIGO ISIN: .........
REGISTRO NA CVM: .........
DATA: .........
(DENOMINAÇÃO DO OFERTANTE)
(ENDEREÇO)
(DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO LÍDER E DOS CONSORCIADOS)
“O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA COMPANHIA
EMISSORA, BEM COMO SOBRE OS/AS [VALORES MOBILIÁRIOS] A SEREM DISTRIBUÍDOS/AS.”
724
“OS INVESTIDORES DEVEM LER A SEÇÃO FATORES DE RISCO, DISPONÍVEL EM.... [disponibilidade
física e eletrônica]”
1. INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA
1.1 Breve descrição da operação, incluindo apresentação da emissora e das Instituições Intermediárias
envolvidas, identificação do público alvo, preços e montante da distribuição.
1.2 CARACTERÍSTICAS E PRAZOS
1.2.1 Descrição da Oferta e das Ações a serem distribuídos, incluindo, no mínimo, informações
relativas:
1.2.1.1 à quantidade de ações a serem distribuídos de cada classe e espécie e aos seus direitos,
vantagens e restrições;
1.2.1.2 às autorizações societárias necessárias à distribuição dos valores mobiliários, identificando
os órgãos deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões em que foi aprovada a operação;
1.2.1.3 eventuais condições a que a oferta pública esteja submetida; e
1.2.1.4 à cotação em bolsa de valores ou mercado de balcão dos valores mobiliários a serem
distribuídos, inclusive no exterior, identificando (i) cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos
últimos 5 (cinco) anos; cotação mínima, média e máxima de cada trimestre, nos últimos 2 anos; e cotação
mínima, média e máxima de cada mês, nos últimos 6 meses; informando ainda, caso tenha ocorrido
aumento de capital ou distribuição de dividendos no período, a época em que foram iniciadas as negociações
“ex-direitos”.
1.2.2 Justificativa do ofertante para a alienação das ações e para a fixação do preço das ações a
serem distribuídas;
1.2.3 Cronograma das etapas da oferta, destacando, no mínimo:
1.2.3.1 as datas previstas para o início e o término/resultado da oferta, a possibilidade de sua
suspensão ou a sua prorrogação, conforme o caso, ou, ainda, na hipótese de não serem conhecidas, a forma
como serão anunciadas tais datas, bem como a forma como será dada divulgação a quaisquer anúncios
relacionados à oferta; e
1.2.3.2 os prazos, condições e forma para: (i) manifestações de aceitação dos investidores
interessados e de revogação da aceitação, (ii) integralização e entrega de respectivos certificados, conforme
o caso, (iii) posterior alienação dos valores mobiliários adquiridos pelo líder em decorrência da prestação de
garantia, (iv) pagamento e financiamento, se for o caso, (v) entrega dos certificados dos valores mobiliários
ou títulos múltiplos ou das cautelas que as representem, (vi) devolução e reembolso aos investidores, se for
o caso, e (vii) quaisquer outras datas relativas à oferta pública de interesse para os investidores ou ao
mercado em geral .
1.2.4 Diluição: elaborar descrição comparativa do preço de distribuição com o preço pago por
administradores, controladores, ofertante ou detentores de opções em aquisições de ações nos últimos cinco
anos;
1.2.5 Informação sobre eventual destinação da oferta pública ou partes da oferta pública a
investidores específicos e a “tipo de Investidor”;
1.2.6 Restrições a Acionistas: Informar se há acionistas sujeitos a restrições de venda de ações,
discriminando-os e detalhando tais restrições; e
1.2.7 Declaração de inadequação do investimento para tipos de investidores, caso o investimento
seja inadequado para determinados tipos de investidores, especificá-los, declarando, em destaque, tal
inadequação.
1.3 CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES
1.3.1 Especificar as condições do contrato de distribuição no que concerne à colocação das ações
junto ao público e eventual garantia prestada pelo líder e consorciados, especificando a quota de cada um,
se for o caso;
1.3.2 Relações do ofertante e da empresa emissora com o líder da distribuição e coordenadores
participantes do consórcio de distribuição, tais como empréstimos, investimentos e outras relações
eventualmente existentes, inclusive com instituições financeiras que tenham relações societárias com os
consorciados;
1.3.3 Demonstrativo do Custo da Distribuição - informar:
1.3.3.1 a porcentagem em relação ao preço unitário de distribuição;
1.3.3.2 a Comissão de Coordenação;
1.3.3.3
a Comissão de Colocação;
1.3.3.4 a Comissão de Garantia de Distribuição;
1.3.3.5 Outras Comissões (especificar);
1.3.3.6 o Custo Unitário de Distribuição;
725
1.3.3.7 as Despesas decorrentes do Registro; e
1.3.3.8 outros custos relacionados.
1.4 CONTRATO DE GARANTIA DE LIQUIDEZ, DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO E/OU CONTRATO DE OPÇÃO
DE COLOCAÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR: Caso tenham sido firmados, informar suas principais
características, em conformidade com as normas expedidas pela CVM.
2. FATORES DE RISCO
2.1 Expor, em ordem de relevância, breve resumo dos principais fatores relacionados com a distribuição,
com as ações, com a emissora, com o setor da economia em que atua ou que passará a atuar, com seus
acionistas e com o ambiente macroeconômico que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de
investimento de potencial investidor. O local físico e eletrônico em que estiver disponível a seção de fatores
de risco completa deve ser informado.
3. INFORMAÇÕES RELATIVAS À COMPANHIA EMISSORA
Deve ser apresentado o local físico e eletrônico em que as informações do registro da companhia
emissora estão disponíveis para consulta.
O ofertante, em conjunto com a instituição líder, deve indicar ao investidor objeto da oferta a leitura
atenta de determinadas informações do registro da companhia emissora das ações que, em seu julgamento,
considera mais relevantes para a uma tomada de decisão de investimento refletida e consciente em relação
à oferta.
Se houver material informativo de suporte à distribuição, o local físico e eletrônico para consulta ao
mesmo deve também ser informado.
4. IDENTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONSULTORES E AUDITORES
4.1 Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones de contato dos administradores Nome, endereço
comercial e telefones de contato dos administradores, que poderão prestar esclarecimentos sobre a oferta.
4.2 Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones dos consultores (bancários, legais, etc.) envolvidos
na oferta e responsáveis por fatos ou documentos citados no edital.
4.3 Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones dos auditores responsáveis por auditar as
demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais.
4.4 Declaração do ofertante e da instituição líder, atestando a veracidade das informações contidas no
edital.
5. OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM JULGAR NECESSÁRIOS.
Declaração da Bolsa de Valores da aprovação do edital.
726
INSTRUÇÃO CVM N.º 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de
Construção – CEPAC.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 26 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 3º, 19 e 21 da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 31, 32 e 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
RESOLVEU baixar a seguinte INSTRUÇÃO.
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art.1º A presente instrução dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de
Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC.
DOS CEPAC
Art. 2º Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, os
Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, emitidos por Municípios, no âmbito de Operações
Urbanas Consorciadas, na forma autorizada pelo art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, quando
ofertados publicamente.
Art. 3º Os CEPAC poderão ser utilizados, por seus detentores, no pagamento da área de construção que
supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei
específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
§ 1º Considera-se Operação Urbana Consorciada ("Operação") o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Intervenção é o conjunto de ações de natureza urbanística praticadas pelo Município por meio de
obras públicas e desapropriações.
DO REGISTRO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARA NEGOCIAÇÂO DE CEPAC NO MERCADO DE
VALORES MOBILIÀRIOS
Art. 4º Nenhum CEPAC poderá ser ofertado no mercado sem prévio registro na CVM da OPERAÇÃO a que
estiver vinculado.
Art. 5º O pedido de registro da OPERAÇÃO será formulado pelo Município emissor dos CEPAC e deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de registro da OPERAÇÃO, assinado pelo Prefeito ou por representante por este
especificamente designado, o "Representante";
II - plano diretor aprovado no Município prevendo a OPERAÇÃO;
III - Lei específica com aprovação da OPERAÇÃO e autorização para emissão de CEPAC;
IV - decreto municipal específico deliberando a emissão dos CEPAC;
V - minuta do prospecto, contendo os requisitos previstos nos artigos 10 e 11 desta Instrução;
VI - contrato de prestação de serviço de escrituração dos registros de detentores de CEPAC e de
transferências de CEPAC;
VII – comprovante de aceitação do registro de negociação de CEPAC por bolsa de valores ou por entidade
do mercado de balcão organizado, quando for o caso.
§ 1º A opção pela negociação no mercado secundário de balcão não organizado acarretará a inclusão na
capa do Prospecto da seguinte observação:
"Os valores mobiliários objeto da presente oferta não serão negociados em bolsa de valores ou em
sistema de mercado de balcão organizado, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações
sobre os preços praticados ou sobre os negócios realizados."
§ 2º O registro de negociação de CEPAC será válido até seu cancelamento, nos termos do artigo 8º.
Art. 6º Após o deferimento do registro da OPERAÇÃO, toda e qualquer comunicação deverá mencionar o
número do registro concedido pela CVM.
DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS
Art. 7º Para a atualização das informações durante o período de validade do registro da OPERAÇÃO, o
Município deverá, através do Prefeito ou de seu Representante:
727
I – enviar à CVM, trimestralmente, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do
ano civil, as informações periódicas a seguir:
a) relatório informando o andamento da OPERAÇÃO e das respectivas intervenções, a situação atualizada
das áreas em que os CEPAC ainda podem ser utilizados, o prazo estimado para o seu término, os custos já
incorridos, a quantidade de CEPAC distribuídos pública e privadamente, e quaisquer outros elementos que,
direta ou indiretamente, afetem a execução dos projetos;
b) relatório da instituição a que se refere o artigo 9º desta Instrução, contemplando os fatos relativos à
aplicação dos recursos e ao andamento da OPERAÇÃO;
c) discriminação da quantidade de CEPAC utilizados, a área disponível para a utilização dos CEPAC, e o
estoque remanescente desses certificados;
II - comunicar imediatamente à CVM e ao mercado a existência de estudos, projetos de lei ou quaisquer
iniciativas que possam modificar o plano diretor ou aspectos da OPERAÇÃO;
III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo às operações dos CEPAC de
modo a garantir aos investidores acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, afetar o valor
de mercado dos CEPAC ou influir em suas decisões de adquirir, permanecer ou alienar esses valores
mobiliários.
Parágrafo único. O Prefeito deverá atribuir a algum órgão da Prefeitura, a responsabilidade pela análise e
acompanhamento de todos os aspectos da Operação e pelo atendimento e prestação de esclarecimentos
técnicos às instituições contratadas na forma dos artigos 9º e 18, à CVM, aos detentores de CEPAC, aos
investidores e, se for o caso, às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado em que
estiverem admitidos à negociação.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE OPERAÇÃO
Art. 8º O registro de OPERAÇÃO será cancelado mediante requerimento da Prefeitura à CVM.
§ 1º O cancelamento do registro de OPERAÇÃO não poderá ocorrer em prazo inferior a um ano após o
seu término.
§ 2º O término da OPERAÇÃO ocorrerá quando estiverem concluídas todas as intervenções previstas.
§ 3º A Prefeitura deverá divulgar publicamente o término OPERAÇÃO e o cancelamento do respectivo
registro, inclusive, se for o caso, através de comunicado às bolsas de valores ou entidades do mercado de
balcão organizado onde os CEPAC estejam admitidos à negociação.
DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º O Município deverá contratar instituição integrante do sistema de distribuição registrada na CVM,
que não poderá ser a instituição intermediária prevista no artigo 18, para exercer a função de fiscalizar o
emprego dos recursos obtidos com a distribuição pública de CEPAC, exclusivamente nas intervenções das
operações urbanas consorciadas, bem como acompanhar o andamento das referidas intervenções e
assegurar a suficiência e veracidade das informações que serão periodicamente prestadas pelo Município ao
mercado.
§ 1º A instituição referida no caput deste artigo deverá manter departamento técnico habilitado a prestar
serviços de análise e acompanhamento dos projetos urbanos a que se refere a presente Instrução, ou
contratar tais serviços externamente.
§ 2º Os serviços, se contratados externamente, deverão ser prestados por empresa devidamente
registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, com experiência em serviços de
análise e acompanhamento dos projetos urbanos a que se refere a presente Instrução.
DO PROSPECTO
Art. 10. O Prospecto é o documento que contém os dados básicos sobre a OPERAÇÃO e a quantidade
total de CEPAC que poderá ser emitida para alienação ou utilização direta no pagamento das intervenções da
própria OPERAÇÃO.
Art. 11. O Prospecto deve apresentar, pelo menos:
I - a denominação, na capa do prospecto, do nome da OPERAÇÃO e indicação da emissão de CEPAC para
financiamento das intervenções nela previstas, além do código ISIN do valor mobiliário;
II - a descrição detalhada das intervenções previstas no âmbito da OPERAÇÃO, bem como os seus
respectivos prazos de execução e custos estimados, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo
14;
III - prazo previsto para execução da OPERAÇÃO;
IV - a quantidade total de CEPAC que poderão ser emitidos na OPERAÇÃO;
V - as características dos CEPAC emitidos no âmbito da OPERAÇÃO, especialmente a tabela de conversão
dos potenciais construtivos e de modificação de uso, assegurados aos seus titulares, a existência de preço
728
mínimo para alienação ou utilização direta em pagamento das intervenções, e demais elementos que
devam ser informados ao mercado;
VI - a forma de colocação dos CEPAC, se pública ou privada, ou ambas;
VII - indicação das principais referências legais relativas à OPERAÇÃO e à emissão dos CEPAC, entre as
quais a Lei que autorizou a emissão dos CEPAC e o plano diretor do Município que prevê a possibilidade da
OPERAÇÃO, assinalando, com destaque, os artigos relativos aos CEPAC;
VIII - indicação da página da Internet e dos demais locais onde possam ser consultados os diplomas
legais citados no Inciso anterior;
IX - estudo de viabilidade, contendo pelo menos as seguintes informações: valor de mercado dos imóveis
contidos no perímetro da OPERAÇÃO, efeitos das intervenções sobre os imóveis, análise da demanda por
adicionais de construção na área, estudo de impacto ambiental e de vizinhança, e forma de determinação da
quantidade máxima de CEPAC que poderá ser emitida no âmbito da OPERAÇÃO;
X - indicação dos fatores de risco, inclusive os de natureza política e/ou econômica, e demais fatos que
possam levar à modificação das características da OPERAÇÃO, à não realização das intervenções previstas,
ou à existência de dificuldades para o exercício dos direitos assegurados pelos CEPAC no momento da
emissão;
XI - a indicação da conta específica em que serão mantidos os recursos obtidos com a alienação dos
CEPAC;
XII - a indicação da instituição de que trata o artigo 9º desta instrução e os termos do respectivo
contrato ;
XIII - informações sobre outras formas de captação previstas para atingir o objetivo da OPERAÇÃO, no
caso de apenas parte dos recursos ser obtida através da emissão de CEPAC;
Parágrafo único. Além das informações solicitadas no caput deste artigo, o Prospecto deve conter, em sua
capa, o seguinte texto: "O registro da presente Operação Urbana Consorciada, para a negociação de CEPAC,
não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a
qualidade do valor mobiliário emitido para financiar as intervenções previstas".
DO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CEPAC
Art. 12. O Município, em conjunto com a instituição líder da distribuição, contratada nos termos do artigo
18, poderá requerer o registro de distribuição pública para realização do leilão de CEPAC.
§ 1º O pedido de registro de distribuição pública poderá contemplar uma única intervenção ou um
conjunto de intervenções, composto por uma única obra e/ou desapropriação, ou conjunto de obras e/ou
desapropriações, e deverá ser objeto de um Suplemento específico, que deverá ser anexado ao Prospecto,
passando a fazer parte integrante do mesmo.
§ 2º O pedido de registro de distribuição pública de CEPAC deverá ser assinado pelo Prefeito ou por seu
Representante, em conjunto com a instituição líder da distribuição, e instruído com o comprovante de
pagamento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários relativa ao registro de
emissão de CEPAC.
Art. 13. Os recursos auferidos pelo Município com a distribuição pública de CEPAC serão aplicados,
exclusivamente, na OPERAÇÃO registrada na CVM a que estejam vinculados, com as seguintes finalidades:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 14. O Suplemento do Prospecto deverá apresentar, pelo menos:
I - a denominação, na capa do Suplemento, do nome da OPERAÇÃO e do número do registro na CVM;
II - a indicação das intervenções objeto do registro de distribuição, constantes do Prospecto, bem como
as respectivas estimativas de prazos de execução e custos, observado o disposto nos parágrafos segundo e
terceiro deste artigo;
III - a quantidade total de CEPAC que poderá ser emitida para financiar as intervenções;
IV - indicação dos meios utilizados para a distribuição pública dos CEPAC;
V - a indicação da instituição líder da distribuição, nos termos do artigo 18;
729
VI - atualização das demais informações constantes do Prospecto referido no artigo 11, podendo ser
incluída por referência toda e qualquer informação já apresentada à CVM e disponível ao público, seja ela
periódica ou eventual;
§ 1º Além das informações solicitadas neste artigo, o Suplemento do Prospecto deve conter os seguintes
textos em sua capa:
" O registro da presente distribuição não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das
informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade da Operação Urbana Consorciada, bem como
sobre os CEPAC a serem distribuídos" ;
"os investidores devem ler a seção fatores de risco, nas páginas ........ a ........";
§ 2º O custo das obras integrantes da OPERAÇÃO será o definido nos editais de licitação, devendo ser
ajustado o Suplemento quando for firmado o contrato com o responsável pela realização da mesma.
§ 3º O custo das desapropriações integrantes da OPERAÇÃO será definido pela avaliação administrativa
ou judicial do valor dos imóveis, e somente poderá ser realizada a colocação pública dos CEPAC após a
publicação do Decreto expropriatório, o qual deverá estar mencionado no Suplemento ao Prospecto, com
indicação dos locais e da página da Internet em que poderá ser consultado.
§ 4º O Município poderá acrescer aos custos previstos nos parágrafos anteriores, despesas
comprovadamente incorridas na elaboração de projetos, estudos e demais providências necessárias à
realização das intervenções previstas na OPERAÇÃO, para ressarcimento através da alienação de CEPAC,
desde que faça constar do Suplemento ao Prospecto as informações sobre essas despesas e seus respectivos
documentos comprobatórios, com indicação dos locais em que possam ser inspecionados.
Art. 15. A CVM somente deferirá o registro de uma nova distribuição de CEPAC vinculados à uma mesma
Operação após:
I - terem sido concluídas as intervenções abrangidas pela distribuição anterior, ou
II - ter sido esgotada a distribuição de CEPAC previamente aprovada, ou
III - terem sido captados, comprovadamente, os recursos necessários para a conclusão das intervenções
objeto da distribuição anterior.
Art. 16. O Prospecto e seus Suplementos deverão estar permanentemente à disposição do público para
consulta, em local a ser designado pelo Município, sem prejuízo da divulgação pela Internet.
Art. 17. A distribuição pública de CEPAC só pode ser realizada no mercado com intermediação das
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
§ 1º Caso ocorram, no âmbito da OPERAÇÃO registrada, distribuições privadas de CEPAC, o Município
deverá comunicar o fato à CVM, às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado e à
entidade responsável pela escrituração dos CEPAC, a quantidade de CEPAC distribuída e o valor do CEPAC
adotado como referência.
§ 2º O Prefeito ou seu Representante são responsáveis pela veracidade, qualidade e suficiência das
informações fornecidas à CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos causados a terceiros, por culpa
ou dolo, em razão da falsidade, imprecisão ou omissão de tais informações.
§ 3º Para realização de leilão de CEPAC, o Edital deverá ser publicado no Diário Oficial em que o
Município regularmente publique seus atos, nos boletins informativos das bolsas de valores ou das entidades
do mercado de balcão organizado em que sejam admitidos à negociação, e em página da Internet.
Art. 18. O Município deverá contratar instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários que, na qualidade de líder da distribuição, atuará, em conjunto com o Município, nos pedidos de
registro, na colocação dos CEPAC no mercado, e nas comunicações com a CVM e com o mercado.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19. Considera-se infração grave, para efeitos do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de
1976, sem prejuízo da multa de que trata o §1º do mesmo artigo e do disposto na Instrução da CVM relativa
aos registros de distribuição pública.
I - a afirmação inverídica acerca da destinação dos recursos obtidos com a alienação de CEPAC, bem
como qualquer tipo de omissão no exercício da fiscalização e acompanhamento da intervenção por parte da
instituição contratada pelo Município, na forma do artigo 11 desta Instrução;
II - o descumprimento das disposições contidas nos artigos 7º, incisos II e III , 9º e 18;
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o Município pagará uma multa diária, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do
prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos no artigo 7º desta Instrução.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Aplicam-se a esta Instrução, no que couber, as disposições sobre as ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários, constantes da Instrução da CVM relativa às distribuições públicas
730
particularmente no que concerne a prazos de análise de registro e da oferta, responsabilidades do
ofertante e da instituição líder da distribuição, deferimento ou indeferimento de registro, suspensão ou
cancelamento do registro de distribuição.
Parágrafo único. Para os registros de distribuição de CEPAC destinados à negociação secundária em
mercado de balcão não organizado serão duplicados os prazos para análise e deferimento do pedido de
registro pela CVM.
Art. 22. A CVM pode determinar que as seguintes informações sejam apresentadas através de meio
eletrônico, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM:
I - Informações cadastrais;
II - Prospecto e Suplemento;
III - Informações periódicas;
IV - Informações eventuais.
§ 1º A CVM poderá criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico como uma forma de
correspondência válida entre o Município e os detentores de CEPAC.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - Presidente, Em exercício
731
INSTRUÇÃO CVM N
o
409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004,
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos
de investimento.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei n.º 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o
funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em
cotas de fundo de investimento definidos e classificados nesta Instrução.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos, regidos por
regulamentação própria:
I – Fundos de Investimento em Participações;
II – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;
III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
IV – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social;
V – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
VI – Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;
VII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;
VIII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre;
IX – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
X – Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado;
XI – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;
XII – Fundos de Conversão;
XIII – Fundos de Investimento Imobiliário;
XIV – Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro;
XV – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
XVI – Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
XVII – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
XVIII – Fundos de Aposentadoria Individual Programada – FAPI; e
XIX – Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.
Incisos XVII, XVIII e XIX acrescentados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Das Características
Art. 2º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio,
destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no
mercado financeiro e de capitais, observadas as disposições desta Instrução.
Parágrafo único. A aplicação no exterior de recursos oriundos de fundos de investimento regulados por
esta Instrução obedecerá à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
732
Art. 2º. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de
condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, observadas as disposições desta Instrução.
§ 1º Para efeito desta Instrução, consideram-se ativos financeiros:
I – títulos da dívida pública;
II – contratos derivativos;
III – ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados
de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos
de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso
IV, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM;
III – desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM,
ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de
desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de
investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
Inciso com redação dada pela Instrução 456, de 22 de junho de 2007.
IV – títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que
gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços,
cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V – certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de
emissão de companhia aberta brasileira;
VI – o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII – quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição
financeira; e
VIII – warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para
entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros
créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na Resolução n.º 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho
Monetário Nacional, as aplicações do fundo em quaisquer dos ativos a que se referem os incisos II, IV e VIII
do § 1º deverão contar com liquidação financeira, ou ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito
de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora,
observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
§ 2º Os ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços
deverão:
I – ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, observado o disposto
no §5º do art. 16; ou
II – ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento, com
garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a
regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo com redação dada pela Instrução 456, de 22 de junho de 2007.
§ 3º Somente poderão compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa
de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação
financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de
competência.
§ 4º Não dependerão do registro de que trata o § 3º as cotas de fundos de investimento aberto.
5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados
no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que:
I – a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento; e
II – sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em
sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em países signatários do
Tratado de Assunção, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por
autoridade local reconhecida.
733
§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da mesma natureza
negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que a possibilidade de sua
aquisição esteja expressamente prevista em regulamento, e:
I – sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em
sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem
e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II – cuja existência tenha sido assegurada por entidade custodiante contratada pelo administrador do
fundo, que seja devidamente autorizada para o exercício desta atividade em seu país de origem e
supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo com redação dada pela Instrução 456, de 22 de junho de 2007.
§ 6º Para os efeitos do § 5º, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado
acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos
mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da
Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
§ 7º Para efeitos desta Instrução, os BDR classificados como nível I, de acordo com o disposto no art.
3º, §1º, inciso I da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros no
exterior.
§ 7º Para efeitos desta Instrução:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos
ativos financeiros negociados no mercado nacional; e
II – os BDRs classificados como nível I, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I e § 2º, da
Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo com redação dada pela Instrução 456, de 22 de junho de 2007.
§ 8º Os registros a que se referem os §§ 3º, e 5º, inciso II, deste artigo deverão ser realizados em
contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do fundo.
Art. 2º e §§ com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de 2007.
Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha os requisitos
estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.
Parágrafo único. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas
pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.385,
de 7 de dezembro de 1976.
Art. 4° Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da
referência à classe de fundo, segundo a classificação estabelecida na seção II do Capítulo VIII.
§1º À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou expressões que induzam
interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, ou seu público alvo.
§2º Poderão ser acrescidas à denominação do fundo expressões que indiquem o eventual tratamento
tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas.
Parágrafo único. À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou expressões que
induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu público alvo ou o
eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, observado o
disposto nos parágrafos do art. 92.
Primitivos §§1º e 2º transformados em parágrafo único pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março
de 2007.
Art. 5º O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem
solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao
término do prazo de duração do fundo.
Parágrafo único. Admite-se a amortização de cotas tanto no fundo fechado como no fundo aberto,
mediante o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do
734
número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o que a esse respeito dispuser o
regulamento ou a assembléia geral de cotistas.
Art. 6º O fundo será regido pelo regulamento, devendo divulgar suas principais características ao público
através de um prospecto elaborado em conformidade com o disposto na Seção V do Capítulo III, ressalvado
o disposto no art. 110, inciso II desta Instrução.
Seção II
Do Registro dos Fundos
Art. 7º O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do
envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art. 8º, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á
automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.
Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;
II – os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;
III – prospecto, elaborado em conformidade com disposto na Seção V, Capítulo III, ressalvado o disposto
nos art. 110, inciso II;
IV – declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 57, se for o
caso, e de que os mesmos se encontram à disposição da CVM;
V – nome do auditor independente;
VI – inscrição do fundo no CNPJ; e
VII – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, conforme modelo disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido.
Art. 9º A CVM cancelará o registro:
I – do fundo aberto que não houver atendido o disposto no art. 105;
II – do fundo fechado, quando não for subscrito o número mínimo de cotas representativas do seu
patrimônio inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o disposto na Seção II do Capítulo III.
Parágrafo único. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, pode
prorrogar o prazo previsto no inciso II, uma única vez, por período no máximo igual ao prazo inicial.
Seção III
Das Cotas
Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e
nominativas.
§ 1º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas
do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o
horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.
§2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§1º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§ 2º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas
do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o
horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.
§§1º e 2º renumerados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§ Quando se tratar dos fundos de investimento referidos nos arts. 93, 94 e 95, o valor da cota do dia
poderá ser calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.
§3º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
735
§ 3º O regulamento do fundo poderá estabelecer que o valor da cota do dia será calculado a partir
do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, quando se tratar dos fundos
de investimento:
I – classificados, na forma do art. 92, como “Curto Prazo”, “Renda Fixa” e “Referenciados”; ou
II – registrados como “Exclusivos” ou “Previdenciários”, na forma dos arts. 111-A e 116.
§3º com a redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas
durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas
movimentações ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento.
§4º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§5º Quando se tratar de fundo que atue em mercados no exterior, o encerramento do dia poderá ser
considerado como o horário de fechamento do mercado indicado no regulamento.
§5º acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Art. 11. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do
fundo.
Parágrafo único. O administrador do fundo, o terceiro contratado para essa finalidade, na forma do art.
57 e a instituição intermediária a que se refere a Seção IV do Capítulo III desta Instrução, são responsáveis,
conforme o caso, por efetuar o registro a que se refere o caput deste artigo.
Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão
judicial ou sucessão universal.
Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão
judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§1º A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e transferência, assinado
pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as
cotas do fundo sejam admitidas à negociação.
§2º A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à verificação pelo
administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução.
Art. 13. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do fundo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador e o gestor, se houver, serão
responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimento ou dos limites de
concentração previstos em regulamento.
Art. 13. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da
responsabilidade do administrador e do gestor, se houver, em caso de inobservância da política de
investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e nesta Instrução.
Art. 13 com redação dada pela Instrução CVM 450, de 30 de março de 2007
Seção IV
Da Emissão e do Resgate de Cotas
Art. 14. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da
efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no
regulamento, ressalvadas as hipóteses dos arts. 93, 94 e 95.
Art. 14. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da
efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no
regulamento.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
736
Parágrafo único. A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda corrente
nacional, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 110.
Art. 15. O resgate de cotas de fundo obedecerá às seguintes regras:
I – o regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de conversão de cotas, assim
entendida, para os efeitos desta Instrução, a data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento
do resgate;
II – a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data da conversão, ressalvadas as
hipóteses dos arts.93, 94 e 95.
III – o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de
pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da conversão de cotas, ressalvada a hipótese do art. 110;
II – a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de conversão, observadas, se for o
caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 3º do art. 10;
III – o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de
pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da conversão de cotas, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 110;
Incisos II e III com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
IV – o regulamento poderá estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento;
V – salvo na hipótese de que trata o art. 16, será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento)
do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de
cotas.
Parágrafo único. O fundo cujo regulamento estabelecer data de conversão diversa da data de resgate,
pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate, deverá
observar o disposto no parágrafo 3º do art. 40.
Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em
decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar
alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o
administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a
convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I – substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
II – reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
III – possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV – cisão do fundo; e
V – liquidação do fundo.
§1º O administrador responderá aos cotistas remanescentes pelos prejuízos que lhes tenham sido
causados em decorrência da não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo.
§ 1º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo,
caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§2º O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à
CVM.
§3º A assembléia de que trata o caput deverá realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o
fundo antes da data marcada para sua realização.
§3º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
737
§4º O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo
antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da
cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembléia de que trata o caput.
§4º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 5º Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput
não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos do fundo, conforme previsto no inciso I
do § 2º do art. 2º.
§5º acrescentado pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
Art. 17. É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde
que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
§1º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do
fundo para aplicações.
§2º O administrador deve comunicar imediatamente aos intermediários sobre a eventual existência de
fundos que não estejam admitindo captação.
§3º O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de
resgates.
§3º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 18. O regulamento deverá prever as condições para recebimento de aplicações e resgates nos
feriados estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DA SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Seção I
Do Registro de Distribuição de Cotas
Art.19. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM e será realizada por
instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 20. A distribuição de cotas de fundo fechado depende de prévio registro na CVM, na forma da Seção
II deste Capítulo, e somente poderá ser realizada por instituições integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários.
Art. 21. O administrador é obrigado a fornecer aos intermediários contratados todo o material de
divulgação do fundo exigido pela regulamentação em vigor, respondendo pela exatidão das informações
contidas no referido material.
Parágrafo único. O administrador de fundo de investimento é obrigado a informar aos intermediários
contratados qualquer alteração que ocorra no fundo, especialmente se decorrente da mudança do
regulamento, ocasião em que o administrador substituirá imediatamente o material de divulgação em poder
dos intermediários contratados.
Seção II
Do Registro de Distribuição de Cotas de Fundos Fechados
Art. 22. A distribuição de cotas de fundo fechado que não seja destinado exclusivamente a investidores
qualificados deverá ser precedida de registro de oferta pública de distribuição nos termos da Instrução CVM
n.º 400, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23. O registro de distribuição de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores
qualificados dependerá do envio dos documentos previstos no art. 24, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á
automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.
738
Art. 24. O pedido de registro para distribuição de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a
investidores qualificados deve ser acompanhado:
I – do material de divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas;
II – da informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da
emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;
III – da informação quanto à data de início e encerramento da distribuição;
IV – de declaração do administrador de que foi firmado o contrato de distribuição com instituição
integrante do sistema de distribuição e de que o mesmo se encontra à disposição da CVM, quando for o
caso; e
V – do prospecto, se houver.
§1º Nas distribuições subseqüentes à distribuição inicial deverão ser enviadas aos cotistas:
I – uma comunicação de início da distribuição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; e
II – uma comunicação de encerramento da distribuição, até 10 (dez) dias após tal encerramento,
esclarecendo o resultado da distribuição.
§2º O administrador deverá manter em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os comprovantes de
envio de ambas as comunicações referidas no parágrafo anterior, à disposição da CVM.
Art. 25. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, a lista de subscrição de cotas de fundo fechado, no prazo
de dois dias úteis após o encerramento da subscrição de cotas.
Art. 26. Não será admitida nova distribuição de cotas do fundo antes de subscrita a distribuição anterior.
Art. 27. A subscrição das cotas do fundo fechado deve ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta dias), a contar da data do início de distribuição.
§1º Na hipótese de o administrador decidir alterar, durante o processo de distribuição de cotas, alguma
das condições previamente divulgadas, a distribuição deve ser suspensa, de forma a ser obtida a
concordância dos subscritores com relação às novas condições.
§2º Aos cotistas que dissentirem das alterações procedidas será assegurado direito de obter a devolução
do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo,
líquidos de encargos e tributos.
§3
o
Uma vez observado o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive com a efetiva restituição dos
valores aos cotistas dissidentes, deverá ser realizada, previamente ao reinicio da distribuição, a correção do
prospecto e dos demais documentos e informações, a partir do qual será contado novo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para a colocação das cotas.
Art. 28. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de
cotas de fundo fechado, devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial
ou Caixa Econômica em nome do fundo, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos
federais ou em cotas de fundo de investimento classificado em conformidade com o disposto no art. 93.
§1º Durante o período de distribuição, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das
aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento do mês.
§1º Durante o período de distribuição, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das
aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do encerramento do mês.
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§2º No caso de fundo já em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser
escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até o encerramento da distribuição.
739
§3º A assembléia de cotistas que deliberar a distribuição de novas cotas do fundo fechado poderá
dispor sobre o número mínimo de cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição
seja mantida, e o tratamento a ser dado no caso de não haver a subscrição total das cotas previstas.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o número mínimo de cotas previsto não seja subscrito no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período conforme o disposto no art. 9º, contados
da data de concessão do registro, os valores integralizados deverão ser imediatamente restituídos aos
subscritores, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de
encargos e tributos.
§5º Caso não tenha havido distribuição total das cotas previstas e a deliberação da assembléia de
cotistas não tenha fixado um número mínimo de cotas a serem subscritas, o subscritor das cotas poderá
optar entre permanecer no fundo ou receber a devolução do valor integralizado, acrescido
proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.
Art. 29. O material de divulgação de distribuição de cotas do fundo fechado deve conter pelo menos as
seguintes informações:
I – nome do fundo;
II – nome e endereço do administrador e gestor, se houver;
III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV – política de investimento, público alvo e principais características do fundo;
V – mercado onde as cotas do fundo são negociadas;
VI – condições de subscrição e integralização;
VII – data do início e encerramento da distribuição;
VIII – esclarecimento de que maiores informações e as cópias do prospecto e do regulamento podem ser
obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na página da CVM na rede mundial de
computadores;
IX – os dizeres, de forma destacada: "A concessão do registro da presente distribuição não implica, por
parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo,
de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas".
Seção III
Da Subscrição ou Aquisição de Cotas
Seção III
Da Subscrição de Cotas
Seção III renomeada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que:
I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto;
II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste
caso, de sua responsabilidade por conseqüentes aportes adicionais de recursos.
§1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no
caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o
atendimento ao disposto no caput.
§2º No caso de distribuição de cotas realizada na forma da Seção IV deste Capítulo, cabe ao
intermediário que atuar por conta e ordem dos cotistas providenciar o cumprimento do disposto no caput e
no § 1º deste artigo.
§ 2º O regulamento e, se for o caso, o prospecto deverão ser entregues pelo administrador em suas
versões vigentes e atualizadas.
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, 30 de março de 2007
740
Art. 31. O administrador deverá informar a data da primeira integralização de cotas do fundo
através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, no prazo de dois dias úteis.
Art. 32. Sem prejuízo de eventuais sanções, a CVM poderá suspender a emissão, subscrição e
distribuição de cotas de fundo realizadas em desacordo com a presente Instrução.
Seção IV
Da Subscrição ou Aquisição de Cotas por Conta e Ordem
Seção IV
Da Subscrição de Cotas por Conta e Ordem
Seção IV renomeada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Art. 33. O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar
a subscrição ou a aquisição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.
Art. 33. O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar
a subscrição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.
Art. 33 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Art. 34. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o administrador e a instituição
intermediária deverão estabelecer, por escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de
cotistas, específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição ou aquisição de cotas, de
forma que:
Art. 34. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o administrador e a instituição
intermediária deverão estabelecer, por escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de
cotistas, específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma que:
Caput do art. 34 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
I – a instituição intermediária inscreva no registro complementar de cotistas a titularidade das cotas em
nome dos investidores, atribuindo a cada cotista um código de cliente e informando tal código ao
administrador do fundo; e
II – o administrador, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma especial no registro de
cotistas do fundo, adotando, na identificação do titular, o nome da instituição intermediária, acrescido do
código de cliente fornecido pela instituição intermediária, e que identifica o cotista no registro
complementar.
Art. 35. As aplicações ou resgates realizados nos fundos de investimento por meio de instituições
intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes serão efetuadas de forma segregada, de
modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e
rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio da instituição intermediária.
Parágrafo único. Os bens e direitos de clientes das instituições intermediárias não respondem direta ou
indiretamente por nenhuma obrigação contraída por tais instituições, sendo-lhes vedada a constituição, em
proveito próprio, de ônus reais ou de direitos reais de garantia em favor de terceiros sobre as cotas dos
fundos.
Art. 36. As instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem
todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento,
identificação e demais procedimentos que, na forma desta Instrução, caberiam originalmente ao
administrador, em especial no que se refere:
I – ao fornecimento aos clientes de prospectos, regulamentos e termos de adesão, a serem
obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos intermediários, para tal finalidade;
II – à responsabilidade de dar ciência ao cotista de que a distribuição é feita por conta e ordem;
741
III – à obrigação de dar ciência aos clientes de quaisquer exigências formuladas pela CVM;
IV – ao controle e à manutenção de registros internos referentes à compatibilidade entre as
movimentações dos recursos dos clientes, e sua capacidade financeira e atividades econômicas, nos termos
das normas de proteção e combate à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
V – à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos estritos termos da
regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exigências legais quanto à referida
documentação cadastral;
VI – à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos clientes que aplicarem
nos fundos, quando esta informação for solicitada;
VII – à comunicação aos clientes sobre a convocação de assembléias gerais de cotistas e sobre suas
deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e
tempestivamente, receber dos administradores dos fundos de investimento, observado o disposto no art.
37;
VIII – à manutenção de serviço de atendimento aos seus clientes, para esclarecimento de dúvidas e pelo
recebimento de reclamações;
IX – ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações
previstos nesta Instrução, em igualdade de condições com os demais cotistas do fundo de investimento
objeto da aplicação;
X – à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a qualquer tempo, de cada
um dos investidores finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em
nome de cada um dos investidores finais; e
XI – à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações ou
resgates em fundos de investimento, conforme determinar a legislação tributária.
Parágrafo único. A documentação referida no inciso X deve permanecer na posse da instituição que esteja
atuando por conta e ordem de clientes, à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 37. Previamente à realização das assembléias gerais de cotistas, o intermediário que esteja atuando
por conta e ordem de clientes deve fornecer aos clientes que assim desejarem declaração da quantidade de
cotas por eles detidas, indicando o fundo, nome ou denominação social do cliente, o código do cliente e o
número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso, constituindo tal documento prova hábil da titularidade
das cotas, para o fim de exercício do direito de voto.
Parágrafo único. O intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer e
votar nas assembléias gerais de cotistas dos fundos, representando os interesses de seus clientes, desde
que munido de procuração com poderes específicos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida
assembléia.
Art. 38. Na hipótese de rescisão do contrato firmado entre o fundo e o intermediário que esteja atuando
por conta e ordem de clientes, deve ser facultado ao cotista permanecer como investidor no fundo,
comprometendo-se a instituição intermediária, neste caso, a identificar e fornecer ao administrador toda a
documentação cadastral do cliente.
Seção V
Do Prospecto
Art. 39. O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de
investimento do fundo e aos riscos envolvidos.
§1º O prospecto atualizado deve estar à disposição dos investidores potenciais durante o período de
distribuição, nos locais em que esta for realizada, em número suficiente de exemplares.
§2º O administrador do fundo deverá encaminhar à CVM, em meio eletrônico através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 1 (um)
dia útil, quaisquer alterações realizadas no prospecto, as quais serão colocadas à disposição para consulta
pública.
Art. 40. O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações
sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:
I – metas e objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo;
742
II – política de investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e
seleção dos mesmos;
III – relação dos prestadores de serviços do fundo;
IV – especificação, de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;
V – apresentação do administrador e do gestor, quando for o caso, de suas respectivas experiências
profissionais e formação acadêmica, bem como informação sobre seus departamentos técnicos e demais
recursos e serviços utilizados para gerir o fundo;
V – apresentação detalhada do administrador e do gestor, quando for o caso, com informação sobre seu
registro perante a CVM, seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o
fundo;
Inciso V com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
VI – condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de
investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no fundo;
VII – condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência;
VIII – política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condições de
pagamento;
IX – identificação dos riscos assumidos pelo fundo;
X – informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, se for o caso;
X – informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, inclusive no que diz
respeito aos métodos utilizados para gerenciamento destes riscos;
Inciso X com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
XI – informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser
adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido;
XII – política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus
representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha
participação;
XIII – política de divulgação de informações a interessados, inclusive as de composição de carteira, que
deverá ser idêntica para todos que solicitarem, sendo que a alteração desta política deverá ser divulgada
como fato relevante;
XIII – política de divulgação de informações, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser
idêntica para todos que solicitarem;
Inciso XIII com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
XIV – quando houver, identificação da agência classificadora de risco do fundo, bem como a classificação
obtida;
XV – observado o disposto no art. 75, os resultados do fundo em exercícios anteriores, bem como a
indicação sobre o local e a forma de obtenção de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais
como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que
tenham sido elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis; e
XV – observado o disposto no art. 75, a indicação sobre o local, ou meio, e a forma de obtenção dos
resultados do fundo em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores,
tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes
que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis;
Inciso XV com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
XVI – o percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista;
§1º O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A concessão de registro para a venda de
cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de
adequação do regulamento do fundo ou do seu prospecto à legislação vigente ou julgamento sobre a
qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços.".
743
§2º O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em perdas
patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir na capa de
seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes
advertências, conforme o caso:
I – "Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento.
Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para
seus cotistas."; ou
II – "Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento.
Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para
seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação
do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo."
§3º Caso o regulamento estabeleça data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do
resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate, tais fatos deverão ser
incluídos com destaque na capa do prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara e legível.
§4º Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, a remuneração da agência
classificadora constituirá despesa do administrador, e o prospecto deverá conter advertência de que a
manutenção desse serviço não é obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a critério do
administrador do fundo ou da assembléia geral de cotistas.
§4º Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, o prospecto deverá conter
advertência de que a manutenção desse serviço não é obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a
critério do administrador do fundo ou da assembléia geral de cotistas.
§4º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§5º A rescisão do contrato firmado com agência classificadora de risco somente será admitida mediante
a observância de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao
final desse período, de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.
§ 5º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter advertência de que os
métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não
constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.
§5º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§6º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa
do fundo desde que tal possibilidade conste do regulamento aprovado quando de sua constituição ou seja
expressamente aprovada por assembléia geral posteriormente realizada.
§6º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa
do fundo desde que:
I – seja deduzida da taxa de administração; e
II – tal possibilidade conste do regulamento aprovado quando de sua constituição ou seja expressamente
aprovada por assembléia geral posteriormente realizada.
§6º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 6º Os fundos que se utilizarem da prerrogativa de que trata o §3º do art. 10 deverão mencionar no
prospecto, como indicação dos riscos assumidos pelo fundo de que trata o inciso IX do caput deste artigo, a
possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos que integram sua carteira.
§6º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§7º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter advertência de que os
métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não
constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.
§8º Alterações da política de administração de risco devem ser divulgadas como fato relevante.
§9º Na definição da política de divulgação de informações deverão ser definidos:
744
I – a periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do fundo;
II – o nível de detalhamento das informações;
III – o local e meio de solicitação e divulgação das informações.
§§7º, 8º e 9º revogados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§ 7º Caso a política de investimento contemple a possibilidade de alocação de mais de 30% (trinta por
cento) do patrimônio líquido do fundo nos ativos discriminados no art. 98, o prospecto deverá conter
destaque sobre esta possibilidade.
§7º acrescentado pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO DO FUNDO
Seção I
Das Disposições Obrigatórias do Regulamento
Art. 41. O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
I – qualificação do administrador do fundo;
II – quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo;
III – qualificação do custodiante;
IV – espécie do fundo, se aberto ou fechado;
V – prazo de duração, se determinado ou indeterminado;
VI – política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em conformidade com o disposto
no art. 92;
Inciso VI com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de 2007.
VII – taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);
VIII – taxas de performance, de ingresso e de saída;
VIII – taxa de performance, de ingresso e de saída, observado o disposto no art. 62;
Inciso VIII com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004.
IX – demais despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99;
X – condições para a aplicação e o resgate de cotas;
X – condições para a aplicação e o resgate de cotas, inclusive quanto ao disposto no art. 10, §3º;
Inciso X com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de 2007.
XI – distribuição de resultados;
XII – público alvo;
XIII – referência ao estabelecimento de intervalo para a atualização do valor da cota, quando for o caso;
XIV – exercício social do fundo;
XV – política de divulgação de informações a interessados, inclusive as relativas à composição de
carteira;
XV – política de divulgação de informações, inclusive as relativas à composição de carteira;
Inciso XV com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de 2007.
XVI – política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus
representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha
participação;
XVII – informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas;
745
XVIII - política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador
para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito.
Inciso XVIII acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§1º Na definição da política de investimento exigida no inciso VI do caput, devem ser prestadas
informações sobre:
I – o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão do administrador,
gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no art. 87;
I – o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão do administrador,
gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no artigo 86 desta Instrução;
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
II – o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo
administrador, gestor ou empresa a eles ligada;
III – o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor,
observados os limites do art. 88, se for o caso; e
III – o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor,
observados os limites do art. 86 desta Instrução; e
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
IV – o propósito do fundo de realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de
seus níveis de exposição em mercados de risco.
§2º Na definição da política de divulgação de informações referida no inciso XV do caput deverão ser
definidos:
§2º A política de divulgação de informações referida no inciso XV do caput deverá abranger pelo menos
o seguinte:
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
I – a periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do fundo;
II – o nível de detalhamento das informações;
III – o local e meio de solicitação e divulgação das informações.
§3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os cotistas, consultores de investimento,
agências classificadoras e demais interessados, sendo certo que a alteração da política de divulgação deverá
ser divulgada como fato relevante.
§3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de investimento, agências
classificadoras e demais interessados, sendo certo que a alteração da política de divulgação deverá ser
divulgada como fato relevante.
§3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de investimento, agências
classificadoras e demais interessados.
§3º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§4º Será sempre conferido tratamento idêntico ao conjunto dos cotistas quanto à divulgação de
informações, observadas as disposições desta instrução e, se for o caso, aquelas constantes da política de
divulgação que a eles se refiram.
§4º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
746
§5º Se o fundo contratar agência classificadora de risco, as informações a ela fornecidas poderão
abranger aquelas fornecidas aos cotistas.
§5º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 5º Se o fundo contratar agência classificadora de risco:
I – a remuneração da agência classificadora constituirá despesa do administrador;
II – o contrato deverá conter cláusula obrigando a agência classificadora de risco a, imediatamente,
divulgar em sua página na rede mundial de computadores e comunicar à CVM e ao administrador qualquer
alteração da classificação do fundo, ou a rescisão do contrato;
III – na hipótese de que trata o inciso II o administrador deverá, imediatamente, divulgar fato relevante
ao mercado; e
IV - as informações a ela fornecidas poderão abranger aquelas fornecidas aos cotistas
§5º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§ 6º A rescisão do contrato firmado com agência classificadora de risco somente será admitida mediante
a observância de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao
final desse período, de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.
§7º Verificando-se a hipótese de que trata o §6º, o prospecto deverá, a partir da data da rescisão, incluir
um resumo do último relatório elaborado pela agência classificadora, o histórico das notas obtidas pelo
fundo, a indicação do endereço eletrônico no qual a versão integral do relatório pode ser consultada e a
informação de que ele também está disponível na sede do administrador, observando-se, ainda, os §§ 1º e
2º do art. 39.
§ 8º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa
do fundo desde que:
I – seja deduzida da taxa de administração; e
II – tal possibilidade conste do regulamento.”
§§6º, 7º e 8º acrescentados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 42. O administrador pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que forem atribuídas ao
fundo a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que
integrem sua carteira, desde expressamente autorizado pelo regulamento.
Seção II
Da Alteração do Regulamento
Art. 43. A alteração do regulamento depende da prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo
eficaz a partir da data deliberada pela assembléia.
Parágrafo único. As alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após
a comunicação aos cotistas que trata o art. 55, nos seguintes casos:
Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do fundo, as alterações de
regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas de que
trata o art. 55, nos seguintes casos:
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
I – aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de
saída;
II – alteração da política de investimento;
III – mudança nas condições de resgate; e
IV – incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete
alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Art. 44. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da
assembléia, os seguintes documentos:
747
Art. 44. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas
em assembléia, os seguintes documentos:
Art. 44 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
I – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas; e
II – prospecto atualizado, se for o caso.
Art. 45. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal
alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de
adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do
administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e
telefone.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, por
correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Art. 46. O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para
proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular
as referidas exigências.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Da Competência
Art. 47. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
II – a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;
IV – o aumento da taxa de administração;
V – a alteração da política de investimento do fundo;
VI – a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
VII – a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e
VIII – a alteração do regulamento.
Seção II
Da Convocação e Instalação
Art. 48. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada
cotista.
§1º A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as
matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que
dependam de deliberação da assembléia.
§2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da
data de sua realização.
§3
º
Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia geral.
§4
o
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes
à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.
§5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
748
Art. 49. Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do
fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§1º A assembléia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias
após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício
encerrado.
§2º A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo
estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Art. 50. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador ou cotista ou grupo de cotistas
que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer
tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos
cotistas.
Parágrafo único. A convocação por iniciativa de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às
expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 50. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o
cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas,
poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de
interesse do fundo ou dos cotistas.
Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao
administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a
convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada
deliberar em contrário.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 51. A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Seção III
Das Deliberações
Art. 52. As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1
(um) voto.
§1º O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembléia serem
adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
§2º O regulamento poderá estabelecer quorum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às
matérias previstas no art. 47.
§3º Na hipótese de destituição do administrador, o quorum qualificado a que se refere o caput não
poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.
§3º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quorum qualificado a que se refere o
caput não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.
§3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 53. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas
na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos
há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde
que recebida pelo administrador antes do início da assembléia, observado o disposto no regulamento.
Art. 54. Não podem votar nas assembléias gerais do fundo:
I – seu administrador;
I – seu administrador e seu gestor;
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
749
II – os sócios, diretores e funcionários do administrador;
II – os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
III – empresas ligadas ao administrador, seus sócios, diretores, funcionários; e
III – empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
IV – os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo único. Às pessoas mencionadas nos incisos anteriores não se aplica a vedação prevista neste
artigo quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa
da maioria dos demais cotistas.
Parágrafo único. Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo
quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da
maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se
refira especificamente à assembléia em que se dará a permissão de voto.
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 55. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até
30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta
que for enviado após a comunicação de que trata o art. 68, II.
Parágrafo único. Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de
que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte.
Art. 55. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até
30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato
de conta que for enviado após a comunicação de que trata o art. 68, II.
Parágrafo único. Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de
que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da
assembléia.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou
indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio
administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.
§1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços, com a exclusão de
quaisquer outros não listados:
§1º Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o O administrador poderá contratar,
em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a
exclusão de quaisquer outros não listados:
Caput do parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de
2004.
§1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e
autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
750
I – a gestão da carteira do fundo;
II – a consultoria de investimentos;
III – as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;
IV – a distribuição de cotas;
V – a escrituração da emissão e resgate de cotas;
VI – custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e
VII – auditoria independente.
VII – classificação de risco por agência especializada constituída no País.
Inciso VII com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§2º Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos
títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada
como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em
nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.
Art. 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços
de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo indispensável a contratação
dos serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando não estiver o administrador devidamente
autorizado ou credenciado para a sua prestação.
Art. 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços
de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação
dos serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando não estiver o administrador devidamente
autorizado ou credenciado para a sua prestação.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços
de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação
dos serviços de auditoria independente (art. 84) e, quando não estiver o administrador devidamente
autorizado ou credenciado para a sua prestação, os serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI.
Caput do Art. 57 com a redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§1º Compete ao administrador, na qualidade de representante do fundo, efetuar as contratações dos
prestadores de serviços, mediante prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo, ainda,
figurar no contrato como interveniente anuente.
§2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços previstos nos incisos I, III, V e VI,
do § 1º, do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador
do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das
condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
§2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços previstos nos incisos I, III, V e VII
do § 1º do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador
do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das
condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços prestados nos incisos I, III e V do
§ 1º do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do
fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das
condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
§3º Independente da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º, o administrador responde por
prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei,
ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
751
§4º Os contratos de prestação de serviços de administração firmados com terceiros pelo
administrador, em nome do fundo, devem ser mantidos pelo administrador e respectivos contratados à
disposição da CVM.
§5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o administrador e cada prestador de serviço contratado
respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões
contrários à lei, ao regulamento do fundo e às disposições regulamentares aplicáveis.
§6º Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar os serviços previstos
nos incisos III e V, do art. 56 quando os mesmos forem executados pelos seus administradores, que nestes
casos serão considerados autorizadas para a sua prestação.
Art. 58. O administrador, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes
para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do fundo de investimento, sendo responsável pela
constituição do fundo e pela prestação de informações à CVM, na forma desta Instrução e quando solicitada.
Art. 59. Caso o administrador não seja credenciado pela CVM como prestador de serviços de custódia de
valores mobiliários, o fundo deve contratar instituição credenciada para esta atividade.
Parágrafo único. Os contratos de custódia devem conter cláusula que:
I – estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por seus representantes
legais ou mandatários, devidamente autorizado, podem ser acatadas pela instituição custodiante;
II – vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do
fundo; e
III – estipule com clareza o preço dos serviços.
Art. 60. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários e outros ativos disponíveis no
âmbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre ser expedidas com a identificação precisa do
fundo de investimento em nome do qual elas devem ser executadas.
Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos, será admitido o
grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado sistema que possibilite o rateio, entre
os fundos, das compras e vendas feitas, através de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo o
registro de tal repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Seção II
Da Remuneração
Art. 61. O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, que remunerará todos os serviços
indicados nos incisos I a V do § 1º do art. 56, podendo haver remuneração baseada no resultado do fundo
(taxa de performance) nos termos desta Instrução, bem como taxa de ingresso e saída.
§1º Cumpre ao administrador zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de
serviços não excedam o montante total da taxa de administração fixada no regulamento, correndo às suas
expensas o pagamento de quaisquer despesas que ultrapassem esse limite.
§2º As taxas previstas no caput não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral,
mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à
CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto.
§3º Nos fundos abertos, as taxas de administração e de performance devem ser provisionadas por dia
útil, sempre como despesa do fundo e apropriadas conforme estabelecido no regulamento.
§4º Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não destinados exclusivamente a
investidores qualificados, que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros fundos de
investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo
administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem.
§4º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§5º O disposto no parágrafo anterior não impede que o regulamento do fundo estabeleça uma taxa de
administração máxima, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que invista, e uma taxa de
administração mínima, que não inclua a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que:
I – o prospecto e qualquer material de divulgação que se refira à taxa de administração deverão destacar
ambas as taxas, esclarecendo sua distinção; e,
752
II – o prospecto e qualquer material de divulgação que efetue comparação de qualquer natureza
entre fundos, deverá referir-se, na comparação, apenas à taxa máxima, permitida a referência, em nota, à
taxa mínima e à taxa efetiva em outros períodos, se houver.
§5º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§6
o
Além das despesas com os serviços referidos no caput, a taxa de administração poderá abranger as
despesas com o serviço indicado no inciso VII do § 1º do art. 56, observado o disposto nos §§ 5º e 7º do
art. 41.
§6º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Art. 62. O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de performance, ressalvada a vedação de
que tratam os arts. 93, 94 e 95.
§1
o
A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:
I – vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de investimento do fundo e com
os títulos que efetivamente a componham;
II – vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de
referência;
III – cobrança por período, no mínimo, semestral; e
IV – cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração.
§2
o
Ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, é vedada a cobrança de taxa de performance
quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
§3
o
É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no
fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida
for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada.
§4
o
Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance
de acordo com o que dispuser o seu regulamento, estando dispensados de observar o disposto neste artigo.
§5º Os fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados que adquirirem, nos limites
desta Instrução, cotas de outros Fundos de Investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a
taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos Fundos de
Investimento em que investirem, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 91 e no § 3º do art. 114, se
for o caso.
§5º revogado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 63. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de administração
do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos
consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do
fundo.
§1
o
As atribuições, a composição e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês
deverão estar estabelecidos em regulamento.
§2
o
A existência de conselhos não exime o administrador ou o gestor da responsabilidade sobre as
operações da carteira do fundo.
§3
o
Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este deverá informar aos
cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses
com o fundo.
Seção III
Das Vedações
Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:
I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
753
V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por
entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de
preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a
CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII – utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
Inciso VII acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
Inciso VIII acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Parágrafo único. Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de
operações próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em
empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço
autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de
operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que
tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Seção IV
Das Obrigações do Administrador do Fundo
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e
f) a documentação relativa às operações do fundo, pelo prazo de cinco anos.
II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida
no inciso anterior até o término do mesmo;
III – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou
em mercado de balcão organizado;
IV – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no
cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;
V – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das
atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito
de voto do fundo;
Inciso V revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
VI – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII desta Instrução;
VII – manter atualizado junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo;
VII – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo;
Inciso VII com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
VII – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo, bem
como as demais informações cadastrais;
Inciso VII com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
754
VIII – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis;
Inciso VIII revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
IX – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo;
Inciso IX revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
X – custear as despesas com propaganda do fundo, inclusive com a elaboração do prospecto;
XI – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua
condição de administrador, admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas
aplicador seja remunerado pelo administrador do fundo investido;
Inciso XI revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
XII – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo
recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento ou prospecto do fundo;
XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;
XIV – cumprir as deliberações da assembléia geral; e
XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor
responsável perante a CVM pela administração do fundo ou a outro diretor especialmente indicado à CVM
para essa função, ou ainda, conforme o caso, a um diretor indicado pela instituição responsável pela
distribuição ou gestão do fundo, contratado pelo fundo.
Seção IV – A
Das Normas de Conduta
Seção IV-A acrescentada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado
e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham
a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das
atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito
de voto do fundo; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem
que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que o administrador e o
gestor de fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo investido.
Art. 65-A inserido pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Seção V
Da Substituição do Administrador e do Gestor
Art. 66. O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas hipóteses de:
I – descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;
II – renúncia; ou
III – destituição, por deliberação da assembléia geral.
755
Art. 67. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado a
convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15
(quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas
emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.
§1
o
No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua
efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do
fundo pelo administrador.
§2
o
No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de
nova administração.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Seção I
Das Informações Periódicas
Art. 68. O administrador do fundo está obrigado a:
I – divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto;
II – remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:
a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o última dia útil do mês de
referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso XII
do art. 65.
III – disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo
nos termos do art. 71 no tocante a peridiocidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre
todos os cotistas.
§1º Caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua
divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das
mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
§2º As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição dos
cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
§ 2º As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser divulgadas na forma do inciso
III do caput no prazo máximo de:
I – 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes “Curto Prazo” e “Referenciado”; e
II – nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser
prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à
aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§3º Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a
mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as
hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo,
necessárias para a execução de suas atividades, bem aos órgãos reguladores no atendimento a solicitações
legais por eles formuladas.
§3º Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a
mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as
hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo,
necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e
entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e
estatutárias por eles formuladas.
756
§3º com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 69. O administrador não está obrigado a cumprir o disposto no inciso II do artigo anterior nos casos
em que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não
recebimento do extrato.
Parágrafo único. O administrador deverá manter o documento previsto neste artigo à disposição da CVM,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 70. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço,
seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o administrador ficará
exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas nesta Instrução a partir da última
correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo único. O administrador deverá manter a correspondência devolvida à disposição da fiscalização
da CVM, enquanto o cotista não proceder ao resgate total de suas cotas.
Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis
na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que
se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, sempre que houver alteração do
regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assembléia que deliberar a alteração.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações
sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações
deliberadas em assembléia.
Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§1º O prazo de retificação das informações é de 3 (três) dias úteis, contados do fim do prazo
estabelecido para a apresentação dos documentos.
§2º Quando o fundo adotar a política de exercício de direito de voto em assembléias gerais de
companhias nas quais ele detenha participação, o perfil mensal deverá necessariamente incluir:
a) o resumo do teor dos votos proferidos pelo administrador ou por seus representantes legalmente
constituídos, nas assembléias gerais e especiais das companhias nas quais o fundo detenha participação,
que tenham sido realizadas no exercício; e
b) justificativa sumária do voto proferido pelo administrador ou por seus representantes legalmente
constituídos, ou as razões sumárias para a sua abstenção ou não comparecimento à assembléia geral.
Seção II
Das Informações Eventuais
Art. 72. O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os
cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que
possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de
outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo único. O fato relevante deverá ser imediatamente comunicado através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação divulgada
no endereço da CVM naquela rede.
§ 1º O fato relevante deverá ser imediatamente comunicado através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação divulgada
no endereço da CVM naquela rede
757
§ 2º São exemplos de fatos relevantes, sem exclusão de outros, quaisquer modificações relativas
às matérias de que tratam os arts. 40 e 41 desta Instrução.
§§1º e 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 72. O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os
cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes
de sua carteira.
Parágrafo único. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no
valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
Seção III
Das Informações de Venda e Distribuição
Art. 73. O material de divulgação do fundo, assim como as informações a ele referentes, não podem
estar em desacordo com o prospecto, o regulamento, ou com os demais documentos protocolados na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o
investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam
veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo
constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 74. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de
resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
Art. 75. Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer
meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas.
Art. 76. Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do
fundo, deve obrigatoriamente:
I – mencionar a data do início de seu funcionamento;
II – contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e acumulada nos últimos
12 (doze) meses ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado o disposto no
artigo 75;
II – contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade
acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou
no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado o disposto no artigo 75;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
III – ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou
desde a sua constituição, se mais recente;
IV – divulgar o valor da taxa de administração e da taxa de performance, se houver, expressa no
regulamento vigente nos últimos 12(doze) meses ou desde sua constituição, se mais recente; e
V – destacar o público alvo do fundo e as restrições quanto à captação, de forma a ressaltar eventual
impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso ao fundo por parte de investidores em geral.
Parágrafo único. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deverá
apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a
indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
§1º Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deverá apresentar,
em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indicação de como
obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
§2º Caso haja mudança na classificação de um fundo (art. 92), ou mudança significativa em sua política
de investimento, o administrador poderá divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso
758
II deste artigo, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa
dupla divulgação.
Primitivo parágrafo único transformado em §§1º e 2º pela Instrução 450, de 30 de março de 2007
Art. 77. A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com
índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo, se houver.
Art. 78. No caso de divulgação de informações que tenham por base análise comparativa com outros
fundos de investimento, devem ser informados simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das
informações utilizadas, os critérios de comparação adotados e tudo o mais que seja relevante para
possibilitar uma adequada avaliação, pelo mercado, dos dados comparativos divulgados.
Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida
em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de
seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.
Seção IV
Das Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria
Art. 80. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do
mesmo serem segregadas das do administrador.
Art. 81. O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando serão levantadas as
demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo.
Parágrafo único. A data do encerramento do exercício do fundo deve coincidir com o fim de um dos
meses do calendário civil.
Art. 82. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as
solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Art. 83. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela
CVM.
Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor
independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis referidas no caput deste artigo são obrigatórias somente
para fundos em atividade há mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em atividade há
menos de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
CAPÍTULO VIII
DA CARTEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos financeiros
e modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais, nos termos estabelecidos em
seu regulamento.
759
Art. 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos
financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais, nos termos
estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instrução.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§1º O fundo aberto deve se adaptar aos requisitos de diversificação de carteira de acordo com o
disposto no regulamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira
integralização de cotas.
§2º O fundo fechado deve se adaptar aos requisitos de diversificação de carteira de acordo com o
disposto no regulamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de encerramento da
distribuição.
§3º As aplicações do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados
representativos desses contratos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e na Resolução n.º 2.801,
de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monetário Nacional, devem contar com garantia de instituição
financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§3º As aplicações do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados
representativos desses contratos, sem prejuízo do disposto no artigo 86 e na Resolução n.º 2.801, de 7 de
dezembro de 2000, do Conselho Monetário Nacional, devem contar com garantia de instituição financeira ou
de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP.
§3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§4º As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles
administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos de balcão, neste
caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Art. 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos
financeiros, conforme definição do art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os
limites de que trata esta Instrução.
§ 1º O fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior, até o limite de
100% (cem por cento) para os fundos classificados como “Dívida Externa”, 20% (vinte por cento) para os
classificados como “Multimercado”, e 10% (dez por cento) nas demais classes, desde que observado o
disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º.
§ 2º As aplicações em ativos no exterior, serão consideradas, cumulativamente, no cálculo dos
correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter,
com destaque, alerta de que o fundo está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior.
§ 4º Na hipótese do § 1º, caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de
outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo
investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação ali referidos não serão excedidos.
Art. 85 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Seção II
Dos Limites por Emissor
Seção II inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 86. Os títulos e valores mobiliários, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do
fundo, devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas
diretamente em nome do fundo, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados
pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as aplicações em cotas de fundos de investimento e
aquelas realizadas no Mercosul.
§2º As aplicações efetuadas em ouro somente são facultadas quando as respectivas operações forem
realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros.
760
Art. 86. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor, sem prejuízo das
normas aplicáveis à sua classe (art. 92):
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for companhia aberta;
III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for fundo de
investimento;
IV – até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for pessoa física ou
pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
V – não haverá limites quando o emissor for a União Federal.
§ 1º Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:
I – considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado
na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II – considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores
integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus
controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III – considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e
o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV – considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou
mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora;
V – considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo
controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em
bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% de ações em circulação no mercado.
§2º O fundo não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou
valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, observando-se,
ainda, cumulativamente, que:
I – é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso do fundo cuja política de
investimento consista em buscar reproduzir índice de mercado do qual as ações do administrador ou de
companhias a ele ligadas façam parte, caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção
de sua participação no respectivo índice; e
II – o regulamento deverá dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de
investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV
do § 1º deste artigo.
§ 3º O valor das posições do fundo em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites
estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:
I – ao emissor do ativo subjacente; e
II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou pela CVM.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os contratos derivativos serão considerados em função do valor de
exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo fundo, apurado com base em
metodologia consistente e passível de verificação.
§ 5º Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação
e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo
fundo em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as
posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
§ 6º Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores serão observados:
I – em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere o art. 1º, inciso
V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do
disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
II – em relação à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou pela CVM.
§ 7º Não se submeterão aos limites de que trata este artigo as operações compromissadas:
761
I – lastreadas em títulos públicos federais;
II – de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação
por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM; e
III – de vendas a termo, referidas no art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de
2006, do Conselho Monetário Nacional.
§ 8º Serão observadas as disposições previstas nos §§ 4º a 5º deste artigo nas seguintes modalidades
de operações compromissadas:
I – as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c” do
regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, do Conselho Monetário Nacional); e
II – as de compra ou de venda a termo (art. 1º, incisos V e VI do regulamento anexo à Resolução nº
3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional).
§ 9º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam às cotas de fundos de investimento quando
adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os quais observarão o disposto
no Capítulo XIII desta Instrução.
§ 10 Com relação às aplicações dos fundos de investimento, que não sejam fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento, ficam vedadas:
I – as aplicações, pelo fundo, em cotas de fundos que nele invistam; e
II – as aplicações em cotas de fundos que não estejam previstos no inciso I do art. 87 desta Instrução.
§ 11 Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o
administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com os
fundos investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão excedidos.
§ 11. Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o
administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos
fundos investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão excedidos, observado, entretanto,
o disposto no art. 115-A.
Parágrafo com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
Art. 86 e §§ com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de 2007.
Seção III
Dos Limites por Modalidade de Ativo Financeiro
Seção III introduzida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 87. O fundo não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou
valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, vedada a
aquisição de ações de emissão do administrador.
§1o O regulamento deve dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de
investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada.
§2o Considera-se empresa ligada aquela em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, seus
controladores, administradores ou respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau,
participem em percentagem superior a 10 % (dez por cento) do capital social, direta ou indiretamente,
individualmente ou em conjunto, ou na qual ocupem cargo de administração, ressalvado o exercício, pelos
administradores do fundo, de cargos obtidos em função do exercício dos direitos relativos aos valores
mobiliários integrantes de carteiras por eles administradas na qualidade de administradores de carteiras de
terceiros.
§3
o
O disposto no caput não se aplica aos fundos administrados por instituições controladas, direta ou
indiretamente, pela União Federal, no que se refere especificamente à aplicação em títulos públicos federais.
§4
o
O fundo que procurar reproduzir índice de mercado pode adquirir ações de emissão do administrador
ou de empresas a ele ligadas, caso incluídas nos referidos índices, na mesma proporção de participação das
aludidas ações no respectivo índice.
Art. 87. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os seguintes limites de
concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92).
762
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;
b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base nesta
Instrução;
c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC;
e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC;
f) cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão
organizado;
g) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; e
h) outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que permitidos pelo § 1º do art.
2º desta Instrução.
II – não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;
b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros;
c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados na CVM e objeto de
oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400, de 2003.
d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados na CVM e objeto de
oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400, de 2003, observado, ainda, o disposto no inciso II, do
§10 do art. 86; e
e) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no inciso I.
Alíneas “d” e “e” com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
§ 1º Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso
I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a 115.
§ 2º As operações com derivativos incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos
subjacentes, observado o disposto no § 4º do art. 86.
§ 1º Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as alíneas “a”, “b” e “f” do
inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a 115.
§ 2º As operações com contratos derivativos referenciados nos ativos listados no inciso I do caput deste
artigo incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto
no § 4º do art. 86.
§§ 1º e 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
§ 3º Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o fundo assuma compromisso
de recompra os limites de aplicação de que trata o caput.
§ 4º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o
administrador deverá assegurar-se que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos
fundos investidos, os limites de concentração referidos neste artigo não serão excedidos.
§ 4º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o
administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos
fundos investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão excedidos, observado, entretanto,
o disposto no art. 115-A.
Parágrafo com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
Art. 87 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
763
Seção IV
Dos Deveres do Administrador e do Gestor quanto aos Limites de Concentração
Seção IV inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 88. Com exceção dos fundos de ações, como definidos no art. 95, o total de títulos de emissão ou
com co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um
mesmo estado, município, ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do
fundo.
Art. 88. Com exceção dos fundos de ações, como definidos no art. 95, o total de títulos, ativos
financeiros e modalidades operacionais de emissão ou com co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de
seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, ou pessoa física não pode
exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§1º O total de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de
sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode
exceder o percentual referido no caput, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido
do fundo.
§1º O total de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de
sociedades por qualquer deles direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou sociedades sob
controle comum pode exceder o percentual referido no caput, observado o máximo de 20% (vinte por
cento) do patrimônio líquido do fundo.
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§2º Excluem-se do limite disposto no caput as aplicações em títulos públicos federais e a realização de
operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos.
§3º O limite referido neste artigo deve ser cumprido diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo do dia útil imediatamente anterior.
Art. 88. O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites de concentração por
emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração de carteira, e de concentração
em fator de risco, estabelecidos nesta Instrução e no Regulamento.
§1º Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deverá informá-lo, e à CVM, da
ocorrência de desenquadramento, até final do dia seguinte à data do desenquadramento.
§ 2º Os limites referidos nos arts. 86 e 87, ou estabelecidos no regulamento, devem ser cumpridos
diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
§ 3º O regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites máximos estabelecidos nos arts.
86 e 87 desta Instrução.
§ 4º O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites
estabelecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no
regulamento e a política de investimento do fundo.
§5º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa de juros, o índice de
ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado
da carteira do fundo.
Art. 88 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Art. 89. O administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo descumprimento
dos limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, definidos no regulamento
de investimento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento
passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e
significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal
desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique
alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.
Parágrafo único. O administrador deve comunicar à CVM, depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze)
dias referido no caput, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o
reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.
764
Art. 90. Caso a CVM constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de
carteira e concentração de risco definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, estendeu-se por
período superior ao do prazo previsto no art. 89, poderá determinar ao administrador, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes
alternativas:
I – transferência da administração ou da gestão do fundo, ou de ambas;
II – incorporação a outro fundo, ou
III – liquidação do fundo.
Art. 91. A aquisição de cotas de outros fundos de investimento pelos fundos de investimento regulados
por esta Instrução será permitida nos seguintes casos:
I – a aquisição de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de
investimento pelos fundos de investimento em cotas regulamentados no Capítulo XIII, observado o disposto
no § 3º do art. 114;
I – a aquisição de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de
investimento pelos fundos de investimento em cotas regulamentados no Capítulo XIII, observado o disposto
no § 4º do art. 112;
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
II – a aquisição de cotas de fundos de investimento imobiliário, fundo de investimento em direitos
creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, até o limite
de 10% de seu patrimônio líquido, pelos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas
classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado", desde que previsto expressamente no regulamento e
prospecto; e
III – a aquisição de cotas de fundos de investimento regulados por esta Instrução, até o limite, por cada
fundo investido, de 10% do patrimônio líquido do fundo investidor, desde que previsto expressamente no
regulamento e no prospecto.
§1º. O fundo que adquirir cotas de outros fundos deverá estabelecer em seu regulamento que a taxa de
administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos Fundos de Investimento
em que ele invista.
§1º O limite previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos fundos de investimento classificados
como "Dívida Externa".
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§3º Os fundos de investimento classificados como "Longo Prazo", conforme a definição constante do
parágrafo único do art. 92, somente podem investir em cotas de fundos de investimento também
classificados como "Longo Prazo".
§3º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 91. Quando de sua constituição, o fundo terá os seguintes prazos máximos para atingir os limites de
concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seu regulamento:
I – 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, para os fundos abertos; e
II – 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da distribuição, para os fundos
fechados.
Art. 91 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Seção II
Da Classificação dos Fundos
Seção V
Da Classificação dos Fundos
Seção V renumerada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Art. 92. Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, conforme a composição de
seu patrimônio, classificam-se em:
765
Art. 92. Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os fundos de
investimento em cotas, classificam-se em:
Caput do art. 92 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
I – Fundo de Curto Prazo;
II – Fundo Referenciado;
III – Fundo de Renda Fixa;
IV – Fundo de Ações;
V – Fundo Cambial;
VI – Fundo de Dívida Externa; e
VII – Fundo Multimercado.
Parágrafo único. Os fundos classificados como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa"
e "Multimercado" poderão ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo médio de
sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por títulos privados ou públicos
federais, pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou à variação
cambial, ou, ainda, por operações compromissadas lastreadas nos títulos públicos federais referidos neste
parágrafo.
Parágrafo único. Os fundos classificados como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa"
e "Multimercado" poderão ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo médio de
sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por títulos privados ou públicos
federais, pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou à variação
cambial, ou, ainda, por operações compromissadas lastreadas nos títulos públicos federais referidos neste
parágrafo, sempre observado o disposto no § 3º do art. 91.
Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 1º O fundo classificado como “Referenciado”, “Renda Fixa”, “Cambial”, “Dívida Externa” ou
“Multimercado” que dispuser, em seu regulamento ou prospecto, que tem o compromisso de obter o
tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente estará
obrigado a:
I – incluir a expressão “Longo Prazo” na denominação do fundo; e
II – atender às condições previstas na referida regulamentação de forma a obter o referido tratamento
fiscal.
§1º com redação dada pela CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§ 2º O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, prospecto ou em qualquer outro material
de divulgação, que tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir
o compromisso de atingir esse objetivo, ou que irá fazê-lo apenas quando considerar conveniente para o
fundo, deverá incluir no prospecto e em seu material de divulgação, em destaque, a seguinte advertência:
“Não há garantia de que este fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo”.
§2º com redação dada pela CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§ 3º A expressão “Longo Prazo” ou similar é privativa dos fundos que atendam ao disposto no § 1º deste
artigo, sendo vedada a utilização de termos, abreviaturas ou expressões semelhantes na denominação dos
fundos que não atendam ao disposto no referido parágrafo.
§3º com redação dada pela CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Subseção I
Dos Fundos Curto Prazo
Subseção I inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 93. Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos exclusivamente em
títulos públicos federais pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados
a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio
da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de derivativos somente para
proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
766
Art. 93. Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos exclusivamente em
títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou
títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco)
dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de
derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em
títulos públicos federais.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§1º Os títulos privados referidos no caput deverão ter seu emissor classificado na categoria baixo risco
de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País.
§1º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Parágrafo único. Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:
I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 14, para fins de
emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;
II - na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 15, II, para fins
de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento;
III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a
investidor qualificado.
§2º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:
I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do
art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo
dispuser o regulamento;
II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º
do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento;
III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a
investidor qualificado.
Primitivo parágrafo único renumerado para § 2º, com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de
26 de novembro de 2004.
Subseção II
Dos Fundos Referenciados
Subseção II inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" devem identificar em sua denominação o seu
indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas
carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar em sua denominação o seu
indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas
carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Caput do art. 94 com a redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
I – tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou
cumulativamente, por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de
crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País;
II – estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos
financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho
("benchmark") escolhido;
III – restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de operações com o
objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
767
§1º Não se aplica aos fundos referenciados em índices do mercado de ações o disposto no inciso I,
deste artigo.
§1º revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§ 2º Para efeito do disposto no caput deve ser observado que o indicador de desempenho deve estar
expressamente definido na denominação do fundo.
§ 3º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:
I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 14, para fins de
emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;
I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do
art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo
dispuser o regulamento;
Inciso I do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 15, II, para fins
de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser no regulamento;
II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º
do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser no regulamento; e
Inciso II do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a
investidor qualificado.
Subseção III
Dos Fundos Renda Fixa
Subseção III inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 95. As classificações "Renda Fixa", "Ações" e "Cambial" são definidas a partir do principal fator de
risco associado à carteira do fundo.
§1º Os fundos classificados como "Renda Fixa" e "Cambial" deverão possuir, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco
que dá nome à classe.
§2º Os fundos classificados como "Ações" deverão possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento)
da carteira em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do
mercado de balcão organizado.
§3º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de inflação, a taxa de juros, o índice de
ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado
da carteira do fundo.
§3º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa de juros, o índice de
ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado
da carteira do fundo.
§3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§4º Os principais fatores de risco da carteira de um fundo classificado como "Renda Fixa" deve ser a
variação da taxa de juros doméstica ou de índice de inflação, ou ambos.
§4º Os principais fatores de risco da carteira de um fundo classificado como "Renda Fixa" deve ser a
variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.
§4º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§5º O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Ações" deve ser a variação de
preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de
balcão organizado.
§6º O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Cambial" deve ser a variação
de preços de moeda estrangeira.
768
§6º O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Cambial" deve ser a
variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial.
§6º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§7º Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observar-se-á o seguinte:
I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 14, para fins de
emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento,
exceto para os fundos classificados na forma do parágrafo único do art. 92;
I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do
art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo
dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do parágrafo único do art. 92;
Inciso I do § 7º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota diferente do previsto no art. 15, II, para fins
de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados
na forma do parágrafo único do art. 92;
II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º
do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os
fundos classificados na forma do parágrafo único do art. 92;
Inciso II do § 7º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a
investidor qualificado, ou classificado na forma do parágrafo único do art. 92.
Art. 95. Os fundos classificados como “Renda Fixa”, deverão ter como principal fator de risco de sua
carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.
§ 1º O fundo classificado como “Renda Fixa” deverá possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da
carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à
classe.
§2º Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observar-se-á o seguinte:
I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do
art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo
dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do §1º do art. 92;
II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º
do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os
fundos classificados na forma do § 1º do art. 92; e
III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a
investidor qualificado, ou classificado na forma do § 1º do art. 92.
Art. 95 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Subseção IV
Dos Fundos Cambiais
Subseção IV inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 95-A. Os Fundos classificados como Cambiais deverão ter como principal fator de risco de sua
carteira a variação de preços de moeda estrangeira, ou a variação do cupom cambial.
Parágrafo único. Nos fundos a que se refere o caput, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira
deverá ser composta por ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco
que dá nome à classe.
Art. 95-A inserido pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Subseção V
Dos Fundos Ações
Subseção V inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
769
Art. 95-B. Os fundos classificados como “Ações” deverão ter como principal fator de risco a variação
de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado
de balcão organizado.
§ 1º Nos fundos de que trata o caput:
I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser compostos pelos
seguintes ativos:
a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas
entidades referidas na alínea “a”;
c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na
alínea “a”; e
d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, §1º, incisos II
e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000.
II – o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I poderá ser aplicado em
quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos no art.
87.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros listados no § 1º não
estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de
venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o
fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí
decorrentes.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos BDR classificados como nível I, de acordo com o art. 3º, § 1º,
inciso I da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000.
Art. 95-B inserido pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Subseção VI
Dos Fundos Dívida Externa
Subseção VI inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 96. Os fundos classificados como "Dívida Externa" deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União,
sendo permitida a aplicação de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito
transacionados no mercado internacional.
§1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no
exterior, em conta de custódia em nome do fundo, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities
Depositary of Luxembourg (CEDEL)
§1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no
exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of
Luxembourg (CEDEL).
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a
prestar esse serviço pela autoridade local competente, diretamente em nome do fundo.
§2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a
prestar esse serviço pela autoridade local competente.
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§3º A aquisição de títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União é privativa dos
fundos classificados nos termos do presente artigo, na forma da regulamentação do Conselho Monetário
Nacional.
§ 3º A aquisição de cotas de outros fundos classificados como “Dívida Externa” não está sujeita a
incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).
§3º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
770
§4º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos no caput, os recursos porventura
remanescentes:
I – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no
exterior, exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou ser mantidos
em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o
limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo;
II – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País,
exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas
em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de
depósito à vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do
patrimônio líquido respectivo.
§5º Para efeito do disposto no parágrafo 4º, inciso II:
I – as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles
administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que
devidamente registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II – devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de
garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições
em mercados organizados de derivativos no País.
III – É permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia nas
operaçõe em mercados organizados de derivativos no país.
Inciso III acrescentado pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004.
§6º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o total de emissão ou
coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento)
do patrimônio líquido do fundo.
§7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto quando se
tratar de operações realizadas em mercados organizados de derivativos, referenciadas em títulos
representativos da dívida externa de responsabilidade da União.
§7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do
inciso II do § 4º deste artigo.
§7º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do
inciso II do § 4º e do inciso III do § 5º deste artigo.
§7º com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004.
Subseção VII
Dos Fundos Multimercado
Subseção VII inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 97. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de investimento que
envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em
fatores diferentes das demais classes previstas no art. 92.
§ 1º O regulamento dos fundos de que trata este artigo poderá autorizar a aplicação em ativos
financeiros no exterior, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido, observado o disposto
nos §§ 2º a 4º do art. 85.
§ 2º A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” pelos fundos de que trata este
artigo não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).
§ 3º O investimento em ativos financeiros listados inciso I do § 1º do art. 95-B pelos fundos de que trata
este artigo não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e
material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta
de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os
riscos daí decorrentes.
§§1º a 3º acrescentados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
771
Subseção VIII
Normas relativas à concentração em créditos privados
Subseção VIII acrescentada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 98. O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites
estabelecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no
regulamento e a política de investimento do fundo.
Art. 98. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que tratam as subseções I, II,
III, IV e VII que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no inciso I do §
1º do art. 95-B, ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, exceda o
percentual de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido, deverá observar as seguintes regras,
cumulativamente àquelas previstas para sua classe:
I – na denominação do fundo deverá constar a expressão “Crédito Privado”;
II – o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de
que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que
acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção,
liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores
responsáveis pelos ativos do fundo; e
III – o ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à
composição da carteira do fundo, de acordo com modelo constante do Anexo II, vedada a utilização de
sistemas eletrônicos para esse fim.
§ 1º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o
administrador deverá assegurar-se que as regras previstas nos incisos I a III deste artigo serão observadas
quando, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual
referido no caput for excedido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento.
Art. 98 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
CAPÍTULO IX
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 99. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas
diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios
previstos nesta Instrução;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios
e informações periódicas previstas nesta Instrução;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004.
III – despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa
dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o
caso;
772
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa
ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do fundo pelo
administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias
nas quais o fundo detenha participação;
IX – despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos
financeiros;
IX – despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros
e modalidades operacionais;
Inciso IX com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos
de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do
mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e
XII – as taxas de administração e de performance, conforme previsto no art.61;
Art. 100. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive as relativas à elaboração
do prospecto, correm por conta do administrador, devendo ser por ele contratados.
CAPÍTULO X
DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO, DA CISÃO E DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 101. São permitidas as operações de incorporação e fusão de fundos nas seguintes condições:
I – se os fundos tiverem política de investimento compatíveis, a implementação da operação poderá
ocorrer imediatamente após a realização da assembléia geral que a deliberar;
II – caso os fundos possuam política de investimento diferenciada, a implementação da operação
somente deverá ocorrer após a alteração de regulamento efetuada nos termos do art. 43.
§1º No caso de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a forma de condomínio
fechado, o administrador deve proceder às alterações de regulamento nos termos do art. 43 e acatar a
solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral.
§1º No caso de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a forma de condomínio
fechado, o administrador deve proceder às alterações de regulamento nos termos do art. 43 e acatar a
solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral, se
abstiverem ou não comparecerem à assembléia.
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§2º O resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser realizado no máximo 10 (dez) dias após
a solicitação do pedido.
§2º O pedido de resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser formulado até 10 (dez) dias
após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o pagamento do valor do resgate realizado no máximo 10
(dez) dias após a solicitação do cotista.
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 102. As demonstrações contábeis de cada um dos fundos objeto de cisão, incorporação, fusão ou
transformação, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo
constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre os fundos.
Parágrafo único. O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos fundos nos casos de
incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas dos fundos resultantes de tais operações devem
constar de nota explicativa.
Art. 103. Nos casos de cisão, fusão, incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM,
através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
773
computadores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da efetivação dos eventos
deliberados nas respectivas assembléias gerais:
Art. 103. Nos casos de cisão, fusão, incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM,
através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, na data do início da vigência dos eventos deliberados em assembléia:
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
I – novo regulamento;
II – prospecto, devidamente atualizado, quando for o caso; e
III – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ dos fundos encerrados por fusão ou
incorporação.
Parágrafo único. O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVMo parecer de auditoria
relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.
Art. 104. Mediante a autorização prévia da CVM:
I – o fundo aberto pode ser transformado em fundo fechado; e
II – o clube de investimento pode ser transformado em fundo, aberto ou fechado.
§1º Para os efeitos dessa autorização o administrador do fundo deve enviar à CVM, através do Sistema
de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os documentos
referidos no art. 103, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da assembléia.
§2º Após a autorização da CVM, o administrador do fundo deve conceder prazo não inferior a 30 (trinta)
dias para solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral.
§3º O resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser realizado nas condições vigentes antes
da realização da assembléia geral que deliberar pela transformação do fundo aberto em fechado, ou do
clube de investimento em fundo.
CAPÍTULO XI
DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO
Seção I
Da Liquidação
Art. 105. Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo aberto que mantiver, a qualquer
tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90
(noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Art. 106. Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia geral, o administrador deve
promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data da realização da assembléia.
§1º A assembléia geral deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
§2º O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio
líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da
efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
§3º Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do fundo análise quanto a terem
os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação
pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não
contabilizados.
Seção II
Do Encerramento
Art. 107. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento
por resgate, o administrador do fundo deve encaminhar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte
documentação:
774
I – ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo
de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e
II – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Parágrafo único. O administrador deve manter à disposição da fiscalização da CVM, após o prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, o
parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo a que se refere o § 2º do art.106.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS
Capítulo XII renomeado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Seção I
Disposições Gerais
Seção I inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 108. Pode ser constituído fundo de investimento destinado, exclusivamente, a investidores
qualificados.
Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:
I – instituições financeiras;
II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor
qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;
V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;
VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a
seus recursos próprios;
VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou por Municípios.
Inciso VII acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados
e/ou sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo
diretor responsável da instituição perante a CVM.
§1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados ou
sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor
responsável da instituição perante a CVM.
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se
enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data da publicação
desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.
§2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se
enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data de vigência desta
Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§3º Os requisitos a que se refere o caput deverão ser verificados, pelo administrador ou pelo
intermediário, no ato de cada aplicação em fundo de investimento de que o investidor não seja cotista,
sendo certo que a perda da condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista do fundo de
investimentos.
775
Art. 110. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu
regulamento, pode:
I – admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o
estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos, atendidas ainda,
quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais;
II – dispensar a elaboração de prospecto, assegurando que as informações previstas nos incisos III, VI e
XI do art. 40 estejam contempladas no regulamento;
II – dispensar a elaboração de prospecto, assegurando que as informações previstas nos incisos III, VI,
XI e XV do art. 40 estejam contempladas no regulamento;
Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
III – cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento; e
IV – estabelecer prazos para apuração do valor da cota e para pagamento dos resgates diferentes
daqueles o previstos nesta Instrução.
IV – estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles
previstos nesta Instrução.
Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 110-A. Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no inciso I do art. 87 será
computado em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.
Art. 110-A acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 110-B. Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos nos arts. 86
e 87 desta Instrução não se aplicam aos fundos de que trata este Capítulo cujo regulamento exija
investimento mínimo, por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que deverá, entretanto,
observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal classificação e à sua
política de investimento.
Parágrafo único. Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste
fundo poderão não contar com liquidação financeira obrigatória (art. 2º, §2º) desde que o administrador
tome as medidas e contrate as garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o
ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º.
Parágrafo único revogado pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
Art. 110-B acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 111. O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, deve ser
explícito no que se refere à exclusiva participação dos investidores de que trata o art. 109.
Seção II
Dos Fundos Exclusivos
Seção II acrescentada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 111-A. Consideram-se “Exclusivos” são os fundos para investidores qualificados constituídos para
receber aplicações exclusivamente de um único cotista.
§ 1º Na emissão e no resgate de cotas do fundo exclusivo poderá ser utilizado o valor de cota apurado
de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser o regulamento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o fundo exclusivo tenha como cotista outro fundo de
investimento que não esteja autorizado a utilizar a faculdade prevista no § 3º do art. 10.
§ 3º Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo não se aplicam aos fundos de
que trata este artigo, que deverá, entretanto, observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo sua
carteira adequada a tal classificação e à sua política de investimento.
776
§ 4º Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste fundo
poderão não contar com liquidação financeira obrigatória (art. 2º, §2º) desde que o administrador tome as
medidas e contrate as garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em
sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º.
Art. 111-A inserido pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
CAPÍTULO XIII
DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 112. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá manter, no mínimo, 95%
(noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma
classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir
em cotas de fundos de classes distintas.
§1º Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo poderão ser mantidos em depósitos à
vista ou aplicados em:
I – títulos públicos federais;
II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional -
CMN.
§2
o
Deverá constar da denominação do fundo a expressão "Fundo de Investimento em Cotas de Fundos
de Investimento" acrescida da classe dos fundos investidos de acordo com regulamentação específica.
§3
o
Os percentuais referidos neste artigo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio
líquido do fundo do dia imediatamente anterior.
§4o Ficam vedadas as aplicações em cotas de:
I – Fundos de Investimento em Participações;
II – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;
III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
IV – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social;
V – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
VI – Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;
VII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;
VIII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre;
IX – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
X – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;
XI – Fundos de Conversão;
XII – Fundos de Investimento Imobiliário;
XIII – Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro;
XIV – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
XV – Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
XVI – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
XVII – Fundos de Aposentadoria Individual Programada – FAPI;
XVIII – Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.
Incisos XVI, XVII e XVIII acrescentados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§5º Os fundos de cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de
10% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, em fundos de investimento em
direitos creditórios e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
desde que previsto em seus regulamentos.
§5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem
investir, até o limite de 10% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, em
fundos de investimento em direitos creditórios e em fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.
777
§5º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem
investir, até o limite de 20% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos
de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.
§5º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
§6º Os fundos de cotas classificados de acordo com o art. 116 e os fundos de cotas classificados como
"Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas
de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos
de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus
regulamentos e prospectos, se houver.
§6
o
Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 116 e os fundos de
investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a
investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.
§6º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§6
o
Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 111-A e os fundos de
investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a
investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.
§6º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
§7º Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no fundo investidor.
Art. 113. O fundo que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance deverá atender às
condições estipuladas no art.62, ou ser destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Art. 113. O fundo de investimento em cotas que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de
performance deverá atender às condições estipuladas no art.62, ou ser destinado exclusivamente a
investidores qualificados.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 114. O prospecto e o regulamento do fundo de cotas devem especificar o percentual máximo do
patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento.
Art. 114. O prospecto e o regulamento do fundo de investimento em cotas devem especificar o
percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§1
o
O prospecto do fundo deve dispor, também, acerca da política de investimento e da taxa de
administração dos fundos em que pretenda investir.
§1
o
O prospecto do fundo de investimento em cotas deve dispor, também, acerca da política de
investimento e da taxa de administração dos fundos em que pretenda investir.
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§2
o
O prospecto do fundo de cotas que aplicar seus recursos em um único fundo de investimento deverá
divulgar o somatório da taxa de administração do fundo de cotas e do fundo investido.
§2
o
O prospecto do fundo de investimento em cotas que aplicar seus recursos em um único fundo de
investimento deverá divulgar o somatório da taxa de administração do fundo de investimento em cotas e do
fundo investido.
778
§2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§3º O Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento deverá estabelecer em seu
regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração
dos Fundos de Investimento em que ele invista, inclusive de outros Fundos de Investimento em Cotas de
Fundo de Investimento.
§3º revogado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 115. O fundo de cotas que aplicar em fundo de investimento que realize operações com derivativos
que possam resultar em perdas patrimoniais ou em patrimônio líquido negativo deve explicitar,
respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo material de divulgação, uma das seguintes
advertências, conforme o caso:
Art. 115. O fundo de investimento em cotas que aplicar em fundo de investimento que realize operações
com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou em patrimônio líquido negativo deve
explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo material de divulgação, uma das seguintes
advertências, conforme o caso:
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
I – "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias com derivativos como
parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem
resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou
II – "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias com derivativos como
parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem
resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital
aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais."
Art. 115-A. Os fundos de investimento em cotas não serão obrigados a consolidar as aplicações nos
fundos que investirem desde que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido esteja
aplicado em cotas de um ou mais fundos de investimento regulados por esta Instrução, que possuam
prospecto e cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo
investidor.
§ 1º Caso a política de investimento de algum dos fundos investidos permita que o limite previsto no art.
98 seja excedido, a política de investimento do fundo investidor deverá detalhar os mecanismos que serão
adotados para mitigar o risco de extrapolação do limite de que trata o art. 98, ou, alternativamente, adotar
as medidas dos incisos I a III daquele artigo.
§ 2º Para a utilização da faculdade de que trata o caput, a política de investimento dos fundos de
investimentos em cotas destinados para investidores qualificados não deverá permitir o investimento em
cotas de fundos de que trata o art. 110-B.
Artigo incluído pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
CAPÍTULO XIV
DOS FUNDOS EXCLUSIVOS
CAPÍTULO XIV
DOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
Capítulo XIV renomeado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
Art. 116. Os fundos classificados como "Exclusivos" são aqueles constituídos para receber aplicações
exclusivamente de um único cotista.
§1º Somente investidores qualificados poderão ser cotistas de fundos exclusivos.
Primitivo parágrafo único renumerado para § 1º pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de
2004.
§2º Os fundos classificados como "Previdenciários" são os fundos exclusivos constituídos para receber
aplicações exclusivamente de Fundos de Investimentos e Fundos de Aposentadoria Programada Individual –
779
FAPI, planos de previdência complementar aberta, de seguros de vida com cobertura por sobrevivência
e de entidades fechadas de previdência privada
§2º acrescentado pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 116. Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para aplicação de recursos de:
I –entidades abertas ou fechadas de previdência privada;
II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
por Municípios; e
III – planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
§ 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM, a condição de fundos
“Previdenciários”, e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculados.
§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência
complementar e a seguros de vida com cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do
fundo poderá ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo
dispuser o regulamento.
Art. 116 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 117. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385/76, as
seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução:
I –funcionamento de fundo sem registro na CVM;
I – distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM;
Inciso I com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
II – distribuição de cotas de fundos por pessoa ou instituição não integrante do sistema de distribuição;
III – exercício de atividade não autorizada pelo administrador ao fundo;
III – exercício, pelo administrador, de atividade não autorizada, ou contratação de terceiros não
autorizados ou habilitados à prestação dos serviços indicados no §1º do art. 56;
Inciso III com a redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
IV – não observância à política de investimento do fundo;
V – não cumprimento das deliberações tomadas em assembléias gerais de cotistas;
VI – não publicação de fato relevante;
VII – não observância das regras contábeis aplicáveis aos fundos;
VIII – transformação de fundo aberto em fechado sem autorização da CVM;
IX – não observância às disposições do Regulamento, inclusive quanto aos limites de concentração e
diversificação de carteira, e concentração de risco; e
IX – não observância às disposições do regulamento do fundo;
Inciso IX com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007
X – descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da classe “Multimercado”;
XI – não observância aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, previstos no
regulamento e nesta Instrução;
XII – não observância do disposto no art. 98; e
XIII – não observância, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de conduta de que trata
o art. 65-A.
780
Incisos X a XIII inseridos pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 118. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término
do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos
nesta Instrução.
Art. 118 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.
Art. 119. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do
gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta
Instrução.
Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no
que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.
Artigo incluído pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos, informações adicionais ou
modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos que tenham
sido adotados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 121. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação
extrajudicial, insolvência, ou falência do administrador do fundo, o liquidante, o administrador temporário ou
o interventor ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. É facultado ao liquidante, ao administrador temporário ou ao interventor, conforme o
caso, solicitar à CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar assembléia geral de cotistas
para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição financeira ou
credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.
Art. 122. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, relativas à distribuição
de cotas, assim como as demais informações requeridas pela CVM, periódicas ou eventuais, devam ser
apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo
com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
Art. 123. Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico uma forma de
correspondência válida entre o administrador e os cotistas.
§1º O envio de informações por meio eletrônico prevista no caput deste artigo depende de anuência do
cotista do fundo, cabendo ao administrador a responsabilidade da guarda de referida autorização.
§2º As comunicações exigidas pelas disposições desta Instrução serão consideradas efetuadas na data
de sua expedição.
Art.124. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data da publicação desta
Instrução e que sejam regulados pela Instrução CVM n.º 302, de 05/05/1999, pelas Circulares nºs. 2.616,
de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-
se às disposições desta Instrução até 31 de dezembro de 2004.
Art.124. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta
Instrução e que sejam regulados pela Instrução CVM n.º 302, de 05/05/1999, pelas Circulares nºs. 2.616,
de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-
se às disposições desta Instrução até 31 de janeiro de 2005.
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
781
§1º As adaptações a que se refere o caput serão promovidas pelo administrador, para adequação
do regulamento às normas da presente Instrução e devendo ser ratificadas pelos cotistas reunidos em
assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo VII.
§1º As adaptações a que se refere o caput serão promovidas pelo administrador, para adequação do
regulamento às normas da presente Instrução e devendo ser ratificadas pelos cotistas reunidos em
assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo V, e produzir efeitos no mais tardar
até 31 de março de 2005.
§1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 101 não se aplica aos fundos existentes na data de entrada em
vigor desta Instrução.
§2º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§2º Ressalvadas as hipóteses dos fundos de investimento em ações, ou em cotas de fundos de
investimento em ações, e, ainda, o disposto na Deliberação CVM nº 244, de 03 de março de 1998, até o
término do prazo de adaptação a que se refere o caput, não será admitida a constituição de fundos de
investimento cujo administrador não seja instituição financeira.
§3º Ressalvadas as hipóteses dos fundos de investimento em ações, ou em cotas de fundos de
investimento em ações, e, ainda, o disposto na Deliberação CVM nº 244, de 03 de março de 1998, até 31 de
janeiro de 2005 não será admitida a constituição de fundos de investimento cujo administrador não seja
instituição financeira.
Primitivo § 2º renumerado para § 3º, com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de
novembro de 2004.
§4º Enquanto a CVM não editar as normas referidas no art. 83, aplicar-se-á o disposto no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Primitivo §3º renumerado para § 4º pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§5º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação das regras específicas editadas pela CVM
relativas aos fundos de ações e à carteira de renda variável dos demais fundos de investimento, as quais
continuam em vigor.
Primitivo §4º renumerado para § 5º pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§6º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as caixas econômicas
continuam autorizados, até 31 de dezembro de 2004, a realizar a distribuição de cotas dos fundos de
investimento abertos existentes até a entrada em vigor desta instrução.
§6º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§6
o
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as caixas econômicas
continuam autorizados, até 31 de janeiro de 2005, a realizar a distribuição de cotas dos fundos de
investimento abertos existentes até a entrada em vigor desta instrução.
§6º com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004.
§7º Os bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento e caixas econômicas
continuam autorizados, até 31 de dezembro de 2004, a exercer a administração ou a gestão dos fundos de
investimento abertos por eles já administrados ou geridos até a entrada em vigor desta instrução.
§7º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§7º As instituições administradoras ou gestoras das carteiras de fundos de investimento que estejam em
funcionamento na data de início da vigência desta Instrução, que sejam regulados pela Circulares nºs.
2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, mas que
não sejam credenciadas na CVM como administradoras de carteira de valores mobiliários, continuam
autorizadas, até 31 de janeiro de 2005, a exercer a administração ou a gestão das carteiras dos referidos
fundos de investimento.
782
§7º com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 125. Ficam revogadas a Instrução CVM nº. 149, de 3 de julho de 1991, a Instrução CVM nº. 171, de
23 de janeiro de 1992, a Instrução CVM nº. 178, de 13 de fevereiro de 1992, as Instruções CVM nºs. 302,
303 e 304, todas de 5 de maio de 1999, e as Instruções CVM nºs. 386, de 28 de março de 2003, e 403, de
30 de janeiro de 2004.
Art. 125. Ficam revogadas as seguintes Instruções:
I – Instrução CVM n
o
149, de 3 de julho de 1991;
II – Instrução CVM n
o
171, de 23 de janeiro de 1992;
III – Instrução CVM n
o
178, de 13 de fevereiro de 1992;
IV – Instruções CVM n
os
302, 303 e 304, todas de 5 de maio de 1999;
V – Instrução CVM n
o
386, de 28 de março de 2003;
VI – Instrução CVM n
o
392, de 18 de julho de 2003; e
VII – Instrução CVM n
o
403, de 30 de janeiro de 2004.
Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
Art. 126. Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
ANEXO 1
DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE INVESTIDOR QUALIFICADO
AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO MINHA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR QUALIFICADO E
DECLARANDO POSSUIR CONHECIMENTO SOBRE O MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS SUFICIENTE
PARA QUE NÃO ME SEJAM APLICÁVEIS UM CONJUNTO DE PROTEÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES
CONFERIDAS AOS INVESTIDORES NÃO-QUALIFICADOS.
TENHO CIÊNCIA DE QUE O ADMINISTRADOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO QUAL PARTICIPAREI
COMO INVESTIDOR QUALIFICADO PODERÁ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, ENTRE OUTRAS
COISAS:
I – ADMITIR A UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NA INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE DE
COTAS;
II – DISPENSAR A ELABORAÇÃO DE PROSPECTO;
III – COBRAR TAXA DE PERFORMANCE CONFORME ESTABELECIDO NO REGULAMENTO; E
IV – ESTABELECER PRAZOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DA COTA E PARA PAGAMENTO DE RESGATES
DIFERENTES DAQUELES O PREVISTOS NESTA INSTRUÇÃO
IV – ESTABELECER PRAZOS PARA CONVERSÃO (APURAÇÃO DO VALOR DA COTA) E PARA PAGAMENTO
DE RESGATES DIFERENTES DAQUELES O PREVISTOS NESTA INSTRUÇÃO.
Item IV com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
COMO INVESTIDOR QUALIFICADO ATESTO SER CAPAZ DE ENTENDER, PONDERAR E ASSUMIR OS
RISCOS FINANCEIROS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE MEUS RECURSOS EM UM FUNDO DE
INVESTIMENTO DESTINADO A INVESTIDORES QUALIFICADOS.
DATA E LOCAL,
783
_____________________
[INSERIR NOME]
784
TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO DE CRÉDITO
AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO QUE TENHO CIÊNCIA DE QUE:
I – o fundo [nome] [cnpj], do qual participarei como investidor, poderá adquirir títulos de
responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não a União Federal, em
montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do fundo;
II –existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do fundo em caso de não pagamento
dos títulos que compõem a sua carteira;
Mesmo ciente desses riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declaração, cujos termos PODERÃO SER
USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR, desde que eles
cumpram com suas obrigações, tomei a decisão de realizar o investimento no fundo [nome] [cnpj].
[DATA E LOCAL],
_____________________
[INSERIR NOME]
[C.P.F OU C.N.P.J. DO INVESTIDOR]
785
INSTRUÇÃO CVM Nº 420, DE 24 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei
7.940, de 20 de dezembro de 1989, altera a Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989 e revoga a
Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM n
o
128, de 26 de junho de 1990, e a
Instrução CVM n
o
219, de 15 de setembro de 1994.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, com fundamento nas disposições da Lei n
o
7.940, de 20 de dezembro de 1989,
e tendo em vista o disposto na Lei n
o
10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto n
o
4.950,
de 9 de janeiro de 2004, e na Instrução Normativa n
o
3, de 12 de fevereiro de 2004, da Secretaria do
Tesouro Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1
o
O art. 2
o
da Instrução CVM n
o
110, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2
o
A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento da União – GRU.
§1
o
A GRU estará disponível para impressão na página da Comissão de Valores Mobiliários - CVM na rede
mundial de computadores: www.cvm.gov.br, e poderá ser paga em qualquer agência bancária até a data do
vencimento.
§2
o
Após a data de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do Banco do
Brasil.”(NR)
Art. 2
o
Fica excepcionalmente autorizada a adoção de rotinas não informatizadas em relação ao
recolhimento da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização da CVM, sempre por GRU, em
virtude de dificuldades técnicas temporárias.
§1
o
Entende-se por dificuldade técnica temporária o problema de natureza operacional ocorrido no
sistema, caracterizado como falha, interrupção ou ausência de comunicação na transmissão de dados e
informações por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§2
o
Caberá ao Superintendente Administrativo-Financeiro da CVM a divulgação, em cada caso, das
rotinas não informatizadas de que trata este artigo.
Art. 3
o
Ficam revogados o anexo à Instrução CVM n
o
110, de 28 de dezembro de 1989, a Instrução CVM
n
o
112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM n
o
128, de 26 de junho de 1990, e a Instrução CVM n
o
219, de 15 de setembro de 1994.
Art. 4
o
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
786
INSTRUÇÃO CVM Nº 423, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre o registro e o envio de informações dos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual – FAPI.
Art. 2º O início de atividades, o encerramento, a transformação, a cisão, a incorporação, a fusão e as
alterações cadastrais dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, deverão, a partir de 1º de
outubro de 2005, ser comunicados à CVM.
§1º O início de atividades dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI depende de prévio
registro na CVM.
§2º O administrador deverá comunicar à CVM a data da primeira emissão de cotas do fundo, no prazo
de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência.
§3º O prazo para comunicação à CVM dos eventos de encerramento, transformação, cisão, incorporação,
fusão ou alterações cadastrais é de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ocorrência.
§4º Quando da comunicação do início de atividades, o administrador deverá encaminhar o regulamento
e o prospecto, se houver, devidamente atualizados, através do sistema de recebimento de informações da
CVM em sua página na rede mundial de computadores.
Art. 3º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, deverão, a partir de 1º de novembro
de 2005, encaminhar através do sistema de recebimento de informações da CVM, os seguintes documentos,
conforme modelos disponíveis na página desta Comissão na rede mundial de computadores:
I – Informe Diário, e no prazo de 2 (dois) dias úteis após o dia a que se referir a informação;
II – Mensalmente e no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) Balancete,
b) Demonstrativo de composição e diversificação das aplicações – CDA; e
c) Perfil Mensal
III – Regulamento atualizado dos fundos em funcionamento em 1º de outubro de 2005, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da assembléia que deliberou pela alteração; e
IV – Prospecto atualizado dos fundos em funcionamento em 1º de outubro de 2005, se houver, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no
prazo de 10 (dez) dias contados da sua alteração.
Art. 4º O documento “Informe Diário” substituirá as informações diárias anteriormente exigidas.
Parágrafo único. A partir da comunicação de início de atividades do fundo, o “Informe Diário” deverá ser
encaminhado à CVM, mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos.
Art. 5º O demonstrativo de composição e diversificação das aplicações - CDA substituirá as informações
semanais anteriormente exigidas.
Parágrafo único. As informações semanais referidas no caput deste artigo serão devidas somente até a
posição de 28 de outubro de 2005 e até esta data deverão ser encaminhadas diretamente através dos
sistemas atualmente disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os administradores deverão verificar as informações relativas aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI, disponibilizadas no Cadastro Geral da CVM em sua página na rede mundial de
computadores, comunicando eventuais incorreções no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
entrada em vigor desta Instrução.
Art. 7º Desde que não haja conflito com o disposto nesta Instrução, permanecem em vigor as regras do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil relativamente aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador do fundo pagará uma
multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao
término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Presidente Em exercício
787
INSTRUÇÃO CVM N
o
424, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento na
CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, como condição para o exercício das
atividades que menciona – Revoga a Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8
o
, inciso I, da Lei n
o
6.385, de 7 dezembro
de 1976, no art. 2
o
da Resolução n
o
3.261, de 28 de janeiro de 2005, e no art. 23, inciso VII, da Resolução
n
o
3.106, de 25 de junho de 2003, com redação dada pela Resolução n
o
3.309, de 31 de agosto de 2005,
todas do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1
o
Para o exercício das atividades de que trata o art. 2
o
da Resolução CMN n
o
3.261, de 28 de
janeiro de 2005, e o art. 23, inciso VII, da Resolução CMN n
o
3.106, de 25 de junho de 2003, com redação
dada pela Resolução CMN n
o
3.309, de 31 de agosto de 2005, os bancos comerciais, os bancos múltiplos
sem carteira de investimento, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito deverão solicitar o seu
cadastramento na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§1
o
A solicitação deve conter as seguintes informações cadastrais:
I – nome, endereço e CNPJ da instituição;
II – indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento
aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações; e
III – indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM
n
o
301, de 16 de abril de 1999, e na Instrução CVM n
o
387, de 28 de abril de 2003.
§2
o
As informações cadastrais devem ser atualizadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após terem
sofrido qualquer alteração.
Art. 2
o
Nas operações de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de
ordens pulverizadas de venda de ações, deve ser observado o disposto na Instrução CVM n
o
301, de 1999.
Parágrafo único. Nas operações de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, será observado
ainda o disposto na Instrução CVM n
o
387, de 2003, no que couber.
Art. 3
o
Até 30 de junho de 2008, as cooperativas de crédito somente poderão realizar a distribuição de
cotas de fundos de investimento abertos classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados e
fundos de renda fixa, nos termos dos incisos I a III do art. 92 da Instrução CVM n
o
409, de 18 de agosto de
2004, vedada a distribuição de fundos que cobrem taxa de performance, de ingresso ou de saída.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito que atingirem índice de 100% (cem por cento) de
certificação a que se refere o art. 1º da Resolução CMN n
o
3.309, de 2005, antes de 30 de junho de 2008,
poderão solicitar à CVM autorização para distribuir cotas de outros tipos de fundos.
Art. 4
o
Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3
o
, da Lei n
o
6.385, de 7 de
dezembro de 1976, o exercício, pelas instituições referidas no art. 1
o
, das atividades de distribuição de cotas
de fundos de investimento abertos e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, sem o prévio
cadastramento na CVM, nos termos desta Instrução.
Art. 5
o
A instituição cadastrada nos termos desta Instrução que não mantiver seu registro atualizado fica
sujeita à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n
o
6.385,
de 1976.
Art. 6
o
As instituições a que se refere o art. 1
o
terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Instrução, para requerer o cadastramento para o exercício das atividades de distribuição de
cotas de fundos de investimento aberto e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações,
ressalvadas as instituições já cadastradas na forma da Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.
Art. 7
o
Fica revogada a Instrução CVM nº 417, de 2005.
Art. 8
o
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
788
INSTRUÇÃO CVM Nº 426, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-
Privadas – FGP, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 27 de dezembro de 2005, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I e 23 da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005,
do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as regras especiais aplicáveis à administração de carteira de
valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP.
Art. 2º Ressalvadas as disposições constantes desta Instrução, aplicam-se à administração de carteira
de valores mobiliários do FGP as regras gerais insertas na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
Art. 3º São obrigações da pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores
mobiliários do FGP:
I - encaminhar à CVM e divulgar em jornal de grande circulação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após
o enceramento do exercício social:
a) o relatório de administração do FGP;
b) as demonstrações financeiras do FGP; e
c) o parecer do auditor independente.
II - encaminhar à CVM cópia do regulamento do FGP após a assinatura do termo de adesão pelo Cotista.
III - encaminhar à CVM cópia dos contratos de prestação de serviços de gestão da carteira do FGP e de
custódia dos respectivos valores mobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura.
IV - divulgar, na forma estabelecida no regulamento, qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do
FGP.
Art. 4º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP
responde pelos atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao
regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
Art. 5º O administrador, em nome do FGP, poderá contratar terceiros, devidamente autorizados pela
CVM, para atuar, total ou parcialmente, na gestão da carteira do FGP, devendo o respectivo contrato conter
cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador e os terceiros contratados por
eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos
normativos expedidos pela CVM.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador e cada prestador de serviço
contratado respondem perante a CVM por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento ou
aos atos normativos expedidos pela CVM.
Art. 6º É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome da carteira que administre:
I - investir em valores mobiliários de sua emissão ou de emissão de suas subsidiárias;
II - conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir crédito sob qualquer modalidade,
ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-
privadas; e
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto nos casos previstos no
regulamento do FGP.
Art. O administrador, bem como os fundos de investimento ou outras carteiras por ele administradas
ou pessoas a ele ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FGP.
Art. 8º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a
violação às normas desta Instrução.
Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que
não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro
atualizado, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 306/99, fica sujeita à multa cominatória ali prevista,
incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem
prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Presidente
789
INSTRUÇÃO CVM Nº 432, 1º DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento dos fundos de investimento destinados à
garantia de locação imobiliária e a cessão fiduciária, em garantia de locação imobiliária, de cotas de emissão
de outros fundos de investimento.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 26 de maio de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, e os arts. 88 e 90 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolveu baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre fundos de investimento constituídos com a finalidade de
permitir a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária, na forma do art. 88 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, e sobre a cessão fiduciária, em garantia de locação imobiliária, de
cotas de emissão de outros fundos de investimento.
Art. 2º A constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de
investimento destinados à garantia de locação imobiliária regem-se pelo disposto na Instrução CVM nº 409,
de 18 de agosto de 2004, ressalvadas as disposições da presente Instrução.
Art. 3º Os fundos de investimento destinados à garantia de locação imobiliária:
I – serão constituídos como fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento, sob a forma de condomínio aberto, sendo vedado o resgate das cotas objeto de cessão
fiduciária;
II – além da expressão “fundo de investimento” e da referência à classe de fundo, conforme classificação
constante do art. 92 da Instrução CVM nº 409, de 2004, deverão apresentar em sua denominação a
expressão “Garantia de Locação Imobiliária”.
Art. 4º Nos fundos destinados à garantia de locação imobiliária, o regulamento, o prospecto e o material
de divulgação utilizado pelo administrador ou pela instituição responsável pela distribuição de cotas do fundo
devem conter advertência de que o fundo se destina a permitir a cessão fiduciária de cotas de que trata o
art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 5º A cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária:
I – será realizada mediante requerimento por escrito do cotista-cedente, acompanhado do termo de
cessão fiduciária e de 1 (uma) via do contrato de locação, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art.
88 da Lei nº 11.196, de 2005; e
II – será averbada pelo administrador do fundo no registro de cotistas a que se refere o art. 65, inciso I,
alínea “a”, da Instrução CVM nº 409, de 2004.
§1º A averbação de que trata o inciso I do caput constitui a propriedade resolúvel das cotas em favor do
credor fiduciário, e as torna indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, na forma do § 3º do art. 88 da Lei
nº 11.196, de 2005.
§2º O termo de cessão fiduciária deverá indicar o número de cotas a serem cedidas, cujo valor será
apurado na forma do § 3º do art. 10 da Instrução CVM nº 409, de 2004.
§3º Na ausência de disposição em contrário no termo de cessão fiduciária, o direito de voto nas
assembléias de cotistas caberá ao cotista-cedente.
Art. 6º O cotista-cedente e o proprietário fiduciário das cotas do fundo deverão receber, do
administrador do fundo, as informações previstas no art. 68, inciso II, da Instrução CVM nº 409, de 2004,
sem prejuízo das demais informações periódicas e eventuais endereçadas aos cotistas, na forma daquela
Instrução e do regulamento do fundo.
Parágrafo único. No regulamento, no prospecto e em qualquer material de divulgação do fundo, deverá
constar advertência de que o valor das cotas do fundo estará sujeito à oscilação decorrente da variação do
valor de mercado dos ativos que compõem o patrimônio do fundo.
Art. 7º O regulamento do fundo deverá dispor sobre o procedimento de execução extrajudicial das cotas
cedidas, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 8º A incorporação e a fusão de fundo de investimento destinado à garantia imobiliária e a cisão de
parcela do patrimônio de fundo com essa finalidade só são permitidas se o fundo incorporador ou resultante
da operação também for um fundo de investimento destinado à garantia de locação imobiliária.
§1° São permitidas a incorporação, a cisão ou a fusão de fundo de investimento destinado à garantia
imobiliária em que o fundo incorporador ou resultante da operação não seja um fundo de investimento
destinado à garantia de locação imobiliária, somente se as cotas do fundo incorporado, cindido ou objeto da
fusão não estiverem cedidas fiduciariamente.
790
§2° Também será permitida a cisão de parcela do patrimônio de um fundo de investimento
destinado à garantia de locação imobiliária na hipótese de que trata o inciso IV do art. 16, da Instrução CVM
nº 409, de 2004.
§3° A incorporação, fusão ou cisão de um fundo de investimento destinado à garantia de locação
imobiliária também deverá observar o disposto no art. 92 da Instrução CVM nº 409, de 2004.
Art. 9º Na hipótese de liquidação do fundo, o termo de cessão de cotas poderá conter autorização para
que o administrador do fundo utilize o produto do pagamento dos valores devido ao cotista-cedente na
subscrição de cotas de outro fundo constituído de acordo com o disposto nesta Instrução, indicado no
próprio termo ou, a qualquer tempo, pelo cotista-cedente e pelo proprietário fiduciário, de comum acordo.
Art. 10. Também será admitida a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária de fundos
de investimento constituídos em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 409, de 2004, e não
destinados exclusivamente à garantia de locação imobiliária.
§1º A cessão fiduciária de cotas, na hipótese de que trata o caput, observará o disposto no art. 5º desta
Instrução.
§2º Na hipótese do caput:
I – o administrador do fundo deverá observar o disposto no art. 6º desta Instrução;
II – o termo de cessão de cotas poderá conter a autorização prevista no art. 9º desta Instrução; e
III – o administrador não poderá imputar ao fundo de investimento qualquer custo ou despesa relativo à
averbação da cessão fiduciária, ao envio do extrato para o proprietário fiduciário, ou qualquer outra despesa
relativa à cessão fiduciária, inclusive a remuneração que cobrar por esse serviço, podendo, entretanto,
cobrar tais despesas diretamente do cotista-cedente.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
791
INSTRUÇÃO CVM Nº 438, DE 12 DE JULHO DE 2006.
Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 5 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, inciso II, 8º,
incisos I e III e 22, § 1º, incisos II e IV, todos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, anexo a esta Instrução, que
dispõe sobre as normas de escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de
despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento e Fundos de Investimento
em Cotas de Fundo de Investimento, regidos pela Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, dos
Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS e Fundos Mútuos de Privatização - Carteira Livre - FMP-FGTS-CL,
regidos pela Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998 e dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
Art. 2º Fica autorizado o Superintendente Geral – SGE a promover alterações, inclusões ou eliminações
de ordem técnico-formal que se façam necessárias aos Capítulos 2 e 3 do Plano Contábil referido no art. 1º
desta Instrução.
Parágrafo único. As alterações, inclusões ou eliminações referidas no caput serão previamente
submetidas à apreciação do Comitê de Regulação, criado pela Portaria CVM/PTE/Nº 042, de 6 de maio de
2005, e não poderão acarretar alteração, inclusão ou eliminação de regras previstas no Capítulo 1 do COFI.
Art. 3º As demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento regidos por esta Instrução devem ser
auditadas por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício
dessa atividade.
Art. 4º Ficam revogadas a Instrução CVM nº 305, de 5 de maio de 1999, a Instrução CVM nº 340, de 29
de junho de 2000, a Instrução CVM nº 365, de 29 de maio de 2002 e a Instrução CVM nº 375, de 14 de
agosto de 2002.
Art 5º Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, aplicando-se aos exercícios
sociais iniciados após a sua vigência.
Original assinado por
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Presidente Em exercício
792
INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento
em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de
investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em
direitos creditórios:
I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;
II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido
judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator
preponderante de risco;
V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e
VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356,
de 17 de dezembro de 2001.
§ 2º Será igualmente considerado Não-Padronizado:
I – o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos que não os créditos
cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de
risco; ou
II – o Fundo de Investimento em Cotas de FIDC que realize aplicações em cotas de FIDC-NP.
Art. 2º A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto na Instrução CVM nº
356/01, observadas as disposições da presente Instrução.
Art. 3º O FIDC-NP destinado à aplicação em direitos creditórios que se enquadrem em quaisquer das
características relacionados no art. 2º deverá conter em sua denominação a expressão “Diretos Creditórios
Não-padronizados”.
Art. 4º Os fundos regulados por esta Instrução:
I – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário,
quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme definição contida na
regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento; e
II – terão cotas de valor nominal unitário de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), no mínimo, somente
sendo permitida a emissão e a negociação de fração de cotas para os titulares de pelo menos uma cota com
esse valor nominal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao FIDC-NP cuja política de
investimento tenha como objetivo preponderante a realização de aplicações em direitos creditórios
enquadrados nas hipóteses dos incisos II e VII do § 1º do art. 1º, facultando-se à CVM, em vista das
características específicas do fundo, do interesse público e da proteção ao investidor, estabelecer valor
nominal mínimo para as cotas, que não poderá ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).
Art. 5º A distribuição pública de cotas dos fundos abertos ou fechados de que trata esta Instrução será
realizada mediante a apresentação de prospecto, elaborado nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 6º Todo cotista, ao ingressar no fundo, deverá atestar, mediante termo próprio, que:
I – recebeu um exemplar do prospecto;
II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III – tomou ciência da possibilidade de perdas decorrentes das características dos direitos creditórios que
integram o patrimônio do fundo.
Parágrafo único. O administrador deverá manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações
referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico
que garanta o atendimento ao disposto no caput.
Art. 7º O funcionamento dos fundos de que trata esta Instrução, abertos ou fechados, dependerá de
prévio registro na CVM.
§ 1º O pedido de registro deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 8º da Instrução CVM
793
nº 356/01, acompanhados de parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos
direitos creditórios ao fundo, e de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente, quando se
tratar dos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.
§ 2º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de
registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que será
automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício encaminhado
ao administrador do fundo, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de
registro.
§ 4º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis,
contado do recebimento da correspondência respectiva.
§ 5º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por período não
superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos
interessados.
§ 6º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em
duas versões, a primeira contendo o documento originalmente submetido, com a indicação das alterações
determinadas pela CVM e daquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda,
sem quaisquer marcas.
§ 7º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências
formuladas, a CVM terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual será
automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
§ 8º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 7º, tenham sido realizadas
alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de
análise pela CVM será de 20 (vinte) dias úteis.
§ 9º Nos fundos que realizarem aplicações nos direitos creditórios referidos no inciso II do § 1º do art.
1º desta Instrução, ou em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder
público, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se
caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério da Fazenda, nos
termos do art. 32 da referida Lei Complementar.
§ 10. O prazo de que trata o § 7º ficará estendido para 30 (trinta) dias quando se tratar de fundo cujos
recebíveis se enquadrem no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução, e a CVM tenha solicitado a
manifestação prévia do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional sobre as condições de
constituição do fundo.
Art. 8º O disposto no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação aos créditos
referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.
Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e
a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da
Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.
§ 1º O pedido de dispensa de que trata o caput deste artigo deverá:
I – identificar o nome do administrador do fundo, demais prestadores de serviços e todas as pessoas
envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido fundamentado em situação hipotética;
II – limitar-se à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar possíveis situações que
podem ocorrer no futuro;
III – ser conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos necessários para se
concluir sobre a dispensa.
§ 2º O requerente deverá emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido.
§ 3º A CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e
fundamentado pelo requerente.
§ 4º Será admitida a apresentação simultânea do pedido de registro de funcionamento dos fundos de
que trata esta Instrução e do pedido de dispensa de requisitos para a concessão de registro.
Art. 10. Os fundos de investimento em funcionamento na data da entrada em vigor desta Instrução, cuja
política de investimento permita a realização de investimentos em direitos creditórios não-padronizados,
deverão adaptar-se às disposições constantes da presente Instrução como condição para a realização de
novas ofertas públicas de cotas.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
794
INSTRUÇÃO CVM Nº 452 , DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 25 de abril de 2007, e com fundamento no inciso II do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, no inciso IV, §1º do mesmo artigo, e no § 11 do art. 11, da mesma lei, RESOLVEU
baixar a seguinte Instrução:
Âmbito e Finalidade
Art. 1º Esta Instrução regula a imposição de multas cominatórias pela CVM às pessoas que deixarem de
prestar as informações periódicas ou eventuais exigidas em atos normativos, ou, ainda, que deixarem de
cumprir ordens específicas emitidas pela CVM.
Modalidades de Multa Cominatória
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor diário; e
II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem
específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução:
I - informação periódica é a informação devida pelo participante do mercado em datas certas, ou quando
da verificação de eventos rotineiros de ocorrência certa; e
II - informação eventual é a informação devida pelo participante do mercado quando da verificação de
eventos extraordinários, ou de ocorrência incerta.
Multa Ordinária por Informação Periódica
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente
da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação
específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a
partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente
indicada.
Multa Ordinária por Informação Eventual
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente
da área responsável fará enviar comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista
na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após
a ciência, pela Superintendência, da ocorrência do evento a ser comunicado.
Decisão de Aplicação da Multa Ordinária
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa
ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o
Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.
§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente concluir que o
atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores,
considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos valores
mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a quantidade dos clientes da entidade
supervisionada, os negócios por ela usualmente intermediados, e os valores sob administração, gestão ou
custódia.
§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de multa e a instauração de
processo sancionador caso entenda que o atraso na prestação da informação é parte de uma conduta mais
ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa.
795
Vedações de Aplicação de Multa Ordinária
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação
de que tratam os arts. 3º e 4º;
II - a participantes do mercado que, no momento da aplicação da multa, estejam com seu registro
suspenso ou cancelado; e
III – se o atraso na entrega das mesmas informações já tiver dado causa à prévia instauração de
processo administrativo sancionador, ressalvada a hipótese de que trata o §2º do art. 5º.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica ressalvada a possibilidade de instauração
do processo sancionador eventualmente cabível, observado, neste caso, o disposto no §1º do art. 5º .
Decisão de Imposição de Multa Extraordinária
Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área
responsável ou o Superintendente Geral notificarão o destinatário, dando conta da determinação para
praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da multa,
a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta
a ordem de ação ou abstenção, bem como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado,
na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.
Oitiva do Interessado na Multa Extraordinária
Art. 8º Quando for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse
público, a imposição da multa será antecedida da notificação do destinatário a fim de que justifique sua
conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias.
Valor da Multa Extraordinária
Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo
Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo
Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em Deliberação
aprovada pelo Colegiado.
Aplicação da Multa Extraordinária
Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo
limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, a multa cominatória será
aplicada e cobrada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O Superintendente da área responsável, ou o Superintendente Geral, conforme o caso,
poderá decidir, fundamentadamente, pela não instauração do processo administrativo sancionador, se
concluir que a ação ou a omissão verificada não causou dano relevante ao mercado ou aos investidores.
Normas Aplicáveis às Multas Ordinária e Extraordinária
Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:
I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do cadastro do participante;
II - por carta, enviada com aviso de recebimento ou com aviso de recebimento de mão própria, conforme
o caso; ou
III - quando a urgência o requerer, por servidor da CVM, que certificará a entrega da comunicação.
§1º As comunicações de que trata o caput serão também válidas quando efetuadas por qualquer outro
meio que assegure a ciência do interessado.
§2º A CVM poderá tornar público o envio das comunicações previstas nesta Instrução a fim de alertar os
investidores e agentes de mercado quanto à existência de eventual prática ou atividade irregular.
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que
tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua
aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao Colegiado no
prazo de 10 (dez) dias.
796
§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar
efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º O recurso de que trata este artigo observará o procedimento estabelecido na regulamentação
referente aos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-
á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
Art. 15. Os créditos provenientes de multas cominatórias, não pagos no vencimento, acrescidos de juros
de mora nos termos da legislação aplicável, serão inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da CVM, e objeto de execução judicial.
Disposições Finais
Art. 16. Fica revogada a Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
797
INSTRUÇÃO CVM Nº 455, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Inclui as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento
imobiliário e altera a Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião
realizada em 5 de junho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV da Resolução nº 2.122, de
30 de novembro de 1994, e com fundamento no art. 5º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 11 da Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. A administração do Fundo de Investimento Imobiliário compete, exclusivamente, a bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, bancos de
investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de
crédito imobiliário, caixas econômicas e companhias hipotecárias.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
798
Resoluções
do
Conselho Monetário Nacional - CMN
e
Circulares
do
Banco Central do Brasil - BACEN
799
RESOLUCAO 145, de 14 de abril de 1970.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 14.4.1970, tendo em vista as disposições da Lei nº 4.728, de
14.7.1965,
R E S O L V E U:
aprovar o Regulamento anexo, que regerá a constituição e o funcionamento dos FUNDOS MÚTUOS DE
INVESTIMENTO, sob a forma de condomínio aberto, de acordo com a Resolução nº 131, de 28.1.1970.
Brasília-DF, 14 de abril de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
ANEXO
FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO
(sob a forma de condomínio aberto)
REGULAMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 1º A constituição de novos FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO dependerá de prévia autorização do
Banco Central do Brasil e processar-se-á por escritura pública que contenha a qualificação dos seus
fundadores, entre os quais uma instituição financeira das mencionadas no art. 4º.
Parágrafo único. Na escritura de constituição será reproduzido, obrigatoriamente, o inteiro teor do
regulamento do FUNDO.
Art. 2º Caso os recursos investidos pelos fundadores sejam representados por títulos e valores
mobiliários, fará parte integrante da escritura de constituição documento que os relacione
discriminadamente. Sendo em dinheiro o investimento inicial, será transcrito na escritura o documento
relativo ao depósito no Banco Central do Brasil ou anexada cópia autenticada do documento original.
Art. 3º A administração da carteira dos FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO será exercida através de
mandato outorgado pelos condôminos, na conformidade de cláusula expressa do regulamento do FUNDO,
ao qual deverão os mesmos aderir.
CAPÍTULO II
Da Administração e das Assembléias Gerais
Art. 4º A administração dos FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO será exercida por Bancos de
Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e Sociedades Corretoras, ressalvado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 5º A partir desta data fica vedada a constituição de FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO por
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e Sociedades Corretoras cujo capital integralizado seja
inferior a uma vez e meia (1,5) o capital mínimo a que estejam obrigadas pelas normas em vigor, capital
aquele que, em nenhuma hipótese, será inferior a NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos).
§ 1º O Banco Central do Brasil somente poderá autorizar a constituição de FUNDO cujo valor inicial seja
superior a NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos).
§ 2º As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, atuais
administradoras de FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO, deverão, dentro de dois anos, contados da data
da presente Resolução, preencher as condições de capital mínimo deste artigo. Aquelas que não se
adaptarem tempestivamente aos citados limites deverão transferir a administração dos FUNDOS já
existentes a instituições financeiras habilitadas.
Art. 6º A atuação das administradoras orientar-se-á no sentido de proporcionar aos condôminos
valorização de suas quotas e/ou rendimento adequado, através da aplicação dos recursos do FUNDO em
carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com observância dos princípios da boa técnica de
investimento.
800
Art. 7º A administradora terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores
mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em
Assembléias Gerais ou Especiais. Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e
alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atosnecessários à
administração da carteira, observadas as limitações do presente Regulamento.
Art. 8º Incluem-se entre as obrigações da administradora:
I - manter, às suas expensas, e de acordo com a boa técnica administrativa: o registro de condôminos;
o Livro de Atas de Assembléias Gerais; o Livro de Presença de Condôminos; o arquivo dos pareceres dos
auditores;
II - manter, às suas expensas, registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO;
III - manter atualizada, e em perfeita ordem, a documentação relativa às operações do FUNDO;
IV - receber, nas épocas próprias, dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do
FUNDO;
V - exercer, ou vender em Bolsa, os direitos de subscrição em aumentos de capital de empresas das
quais o FUNDO possua títulos, salvo justificação perante o Banco Central;
VI - empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a diligência exercida pelas circunstâncias, bem
como usar das ações, recursos e exceções convenientes para assegurá-los;
VII - custear as despesas de propaganda do FUNDO;
VIII - fornecer, diariamente, o valor da quota, o valor e data da última distribuição e o valor do
patrimônio líquido do FUNDO, à Bolsa de Valores da localidade de sua sede, que, por sua vez, deverá
divulgar estas informações.
Parágrafo único. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma do disponível mais o valor da
carteira, mais valores a receber, menos exigibilidades. Para se determinar o valor da carteira serão
observados os critérios do art. 24.
Art. 9º Os FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO terão prazo indeterminado de duração.
Art. 10. É da competência privativa da Assembléia Geral de condôminos:
I - tomar, anualmente, as contas dos administradores do FUNDO e deliberar sobre o balanço por eles
apresentado;
II - alterar o regulamento do FUNDO, admitindo-se, neste caso, o processo de deliberação por consulta,
mediante carta ou telegrama dirigido pela administradora a cada condômino, exigindo-se, também, a sua
publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nas praças onde a instituição
financeira administradora mantiver sua sede e dependências, para respostas no prazo de 120 (cento e vinte)
dias;
III - deliberar sobre a liquidação ordinária do FUNDO, também se admitindo, neste caso, o processo de
deliberação por consulta, na forma mencionada no inciso anterior;
IV - deliberar sobre a substituição da administradora.
Parágrafo único. O regulamento do FUNDO poderá ser alterado independentemente de assembléia geral
ou de consulta aos condôminos sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento de exigências do Banco Central do Brasil, em decorrência de normas legais ou regulamentares,
devendo ser providenciada posteriormente a necessária comunicação aos condôminos.
Art. 11. A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial da
União e em jornal de grande circulação nas praças onde a instituição financeira administradora mantiver sua
sede e dependências. Dos anúncios de convocação constarão obrigatoriamente, ainda que de forma
reduzida, os assuntos a serem tratados, dia e hora em que será realizada a assembléia. Entre o dia da
publicação do anúncio de convocação e o da realização da Assembléia Geral mediará o prazo de 8 (oito)
dias, no mínimo.
Art. 12. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembléia Geral poderá, ainda, reunir-se para
tratar da matéria referida nos incisos II, III e IV do art. 10, por convocação da administradora ou de
condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 13. Nas assembléias gerais de condôminos, as decisões serão tomadas pelo critério da maioria
absoluta de quotas presentes, correspondendo a cada quota um voto. Nos casos de utilização do processo
de consulta referido nos incisos II e III do Art. 10, com especificação precisa da matéria, bem como nas
decisões tomadas em assembléia geral nas hipóteses dos incisos III e IV do mesmo artigo, a maioria
absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.
§ 1º Quando utilizado o processo de consulta, a ausência de resposta deve ser considerada como
anuência, por parte do condômino, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo
regulamento do FUNDO e conste da própria consulta.
§ 2º Somente poderão votar nas assembléias gerais os condôminos que constarem do "Registro de
Condôminos" 30 (trinta) dias antes da data fixada para sua realização.
801
Art. 14. Têm qualidade para comparecer às assembléias gerais os representantes legais dos
condôminos, ou seus procuradores legalmente constituídos.
Art. 15. A administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses, divulgado no Diário Oficial da
União, e em jornal de grande circulação nas praças de sua sede e nas de suas dependências, ou mediante
carta ou telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo
ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre a substituição da administradora ou liquidação do
FUNDO, observado o disposto no Art. 11.
Parágrafo único. Na substituição da administradora ou liquidação do FUNDO, aplicar-se-ão, quando
couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil e criminal de administradores, diretores e
gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria
administradora.
CAPÍTULO III
Das Normas Operacionais
Emissão, Colocação e Resgate de Certificados de Investimento
Art. 16. As quotas de FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO correspondem a frações ideais do mesmo
FUNDO.
Art. 17. A qualidade de condômino será comprovada pelo Certificado de Investimento, que conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do FUNDO;
III - características da sociedade administradora:
a) denominação e sede;
b) referência à autorização do Banco Central (carta patente e Diário Oficial);
c) número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - nome do condômino ou condôminos, conjunta ou solidariamente;
V - número de ordem do certificado;
VI - local e data da emissão do certificado, compreendendo dia, mês e ano;
VII - duas assinaturas autorizadas, no mínimo, da sociedade administradora, admitida a chancela
mecânica.
§ 1º Os certificados de investimento assumirão a forma nominativa ou nominativa endossável, a critério
da administradora. Do certificado constará, sempre, a quantidade de quotas por ele representada.
§ 2º Investimentos decorrentes dos planos de que trata o art. 37 deste Regulamento, bem como
reaplicações de rendimentos, poderão ser comprovados por confirmações de investimento que indicarão o
número total de quotas pertencentes ao titular após cada operação.
§ 3º As confirmações de investimento referidas no parágrafo anterior não são transferíveis por endosso.
As quotas de propriedade do respectivo titular poderão ser cedidas na forma que o regulamento do FUNDO
estipular.
Art. 18. O certificado de investimento comprova a obrigação da administradora de cumprir as prescrições
contratuais constantes do regulamento do FUNDO, registrado no Banco Central, e as normas do presente
Regulamento.
§ 1º Os certificados de investimento e as confirmações de investimentos, previstos nos §§ 1º e 2º do Art.
17, comprovam o recebimento pelo FUNDO de quantias ou valores correspondentes ao número de quotas
que atribuírem aos respectivos titulares.
§ 2º Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da prova ou obrigação
referidas no "caput" e § 1º deste artigo.
Art. 19. Os certificados e confirmações de investimentos comprovarão a propriedade de número inteiro
ou fracionário de quotas pertencentes ao condômino, conforme os registros do FUNDO.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de quotas não fracionárias, o valor residual dos
investimentos ou reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões ou, ainda, se
solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.
Art. 20. A data de emissão das quotas será sempre a do primeiro dia útil em que funcionarem as
instituições financeiras, subseqüente ao da entrega de títulos e valores mobiliários, ou da efetiva
disponibilidade, em favor da administradora (em sua sede ou dependências), dos recursos confiados pelos
investidores.
Art. 21. A emissão das quotas se fará contra a efetiva incorporação, ao FUNDO, do dinheiro ou dos títulos
e valores mobiliários que sejam admitidos no presente Regulamento. A avaliação desses títulos e valores
802
mobiliários estará sujeita às normas de avaliação de títulos da carteira previstas no art. 24 deste
Regulamento.
Art. 22. A critério da administradora, os certificados de investimento poderão ter prazo de carência de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, para efeito do exercício do direito de resgate
pelo condômino.
Art. 23. Na proposta de investimento, ou recibo fornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar
expressamente o valor dos recursos entregues pelo investidor à administradora ou a seu(s)
representante(s), especificando se representado por cheques nominativos, ordens de pagamento, cheques
bancários, comprovantes de depósitos a favor da administradora ou em espécie.
Art. 24. O valor da quota será calculado diariamente. Para efeito de avaliação, as ações integrantes da
carteira serão computadas pelo valor da cotação média do último dia em que foram negociadas em Bolsa;
as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa, se
inferior ao nominal, e pelo valor nominal, se inferior ao valor patrimonial.
§ 1º Ações novas, enquanto ainda não cotadas em Bolsa de Valores, durante o período de lançamento
máximo de 6 (seis) meses, poderão ser computadas pelo valor de subscrição.
§ 2º Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, será deduzida do valor entregue
à administradora a comissão ou taxa de subscrição em vigor na época do investimento, bem como outras
despesas convencionadas.
Art. 25. Somente poderão colocar quotas de FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO no mercado de
capitais:
I - Bancos de Investimento;
II - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
III - Sociedades de Investimento;
IV - Sociedades Corretoras;
V - Sociedades Distribuidoras.
Art. 26. Obedecido, quando houver, o prazo de carência referido no art. 22 e ressalvados os casos
previstos no art. 27 deste Regulamento, o condômino poderá, a qualquer tempo, solicitar o resgate total ou
parcial de suas quotas, mediante pedido por escrito e tradição do(s) respectivo(s) certificado(s) de
investimento, se endossável(eis).
§ 1º O valor da quota para a efetivação do resgate será sempre o em vigor no primeiro dia útil de
funcionamento das instituições financeiras, subseqüente ao da entrada do pedido de resgate nas sedes ou
dependências das administradoras dos FUNDOS, determinadas pelos respectivos regulamentos.
§ 2º O resgate será efetuado em dinheiro, sem a cobrança de nenhuma taxa ou despesa, dentro de prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia do recebimento do pedido nas sedes ou dependências das
administradoras dos FUNDOS, determinadas nos respectivos regulamentos, ressalvados os casos previstos
no artigo seguinte. O regulamento poderá prever, em casos especiais, o resgate em títulos.
Art. 27. Em casos de guerra, revolução, moratória, decretação excepcional de feriados bancários,
perturbação grave dos negócios de Bolsa de Valores e de ocorrência de outros acontecimentos de natureza
semelhante que tornem impossível ou impraticável a determinação do valor justo das quotas, se
suspenso, com comunicação ao Banco Central, o resgate das quotas, bem como a admissão de novos
investidores.
Art. 28. No ato da venda, serão fornecidos ao investidor, contra-recibo, documentos de que constem,
claramente, as despesas com comissão ou taxa de subscrição, distribuição e outras com que o investidor
tenha de arcar, bem como exemplar do regulamento do FUNDO.
Parágrafo único. O exemplar do regulamento referido neste artigo deverá destacar das demais as
cláusulas que forem julgadas essenciais para informação do investidor, a critério do Banco Central.
Art. 29. Constituem encargos do FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO, além da remuneração dos serviços
de que trata o art. 38, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas,
previstas no regulamento do FUNDO ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas com os auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do FUNDO,
bem como da análise de sua situação e da atuação da administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FUNDO,
em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso venha o FUNDO a ser vencido;
803
VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não sejam cobertos por apólices de
seguros e não puderem ser atribuídos diretamente à culpa ou negligência da administradora;
VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de
recursos do FUNDO entre bancos;
IX - qualquer despesa inerente à constituição ou liquidação do FUNDO ou à realização de assembléia de
condôminos;
X - tarifas de custódia dos valores do FUNDO.
Art. 30. A carteira dos FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO deverá subordinar-se aos seguintes
requisitos de composição e diversificação:
I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, do valor global do FUNDO será constituído por ações e
debêntures conversíveis em ações;
II - até 40% (quarenta por cento) do valor global do FUNDO, emtulos de renda fixa, entre os quais
se incluem: títulos da dívida pública federal, debêntures e outros que venham a ser prévia e
especificamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
III - o montante de aplicações em títulos de uma única empresa não deverá exceder a 10% (dez por
cento) do valor global do FUNDO, nem representar mais de 20% (vinte por cento) do capital votante nem
mais de 20% (vinte por cento) do capital total da mesma empresa;
IV - a média das aplicações por empresa não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor global do
FUNDO;
V - não serão consideradas, na determinação dos limites referidos nas alíneas anteriores, as ações
recebidas em bonificação ou resultantes do exercício do direito de preferência, desde que o excesso seja
eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, quando justificada a medida
perante a Gerência de Mercado de Capitais do Banco Central. O extravasamento dos limites em virtude de
valorização dos títulos também deverá ser regularizado nos prazos máximos aqui fixados;
VI - não serão aplicados recursos em ações da própria administradora ou em títulos de sua coobrigação;
VII - não serão aplicados recursos em títulos de empresas das quais a administradora participe com
mais de 10% (dez por cento) do capital social. Da mesma forma, não serão aplicados recursos em títulos de
empresas das quais qualquer diretor da sociedade administradora, seus respectivos cônjuges ou filhos,
detenham, isoladamente ou em conjunto, mais de 10% (dez por cento) do capital social, ou nas quais
exerçam cargos de direção, não se entendendo como tal os exercidos através de órgãos colegiados como
Conselhos de Administração, Consultivos ou semelhantes, previstos nos estatutos sociais ou nos regimentos
internos das sociedades;
VIII - não serão aplicados recursos em aquisição de quotas do próprio FUNDO ou de outros FUNDOS
MÚTUOS DE INVESTIMENTO.
Parágrafo único. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários serão sempre expedidas
com especificação precisa do nome do FUNDO.
Art. 31. É vedado às administradoras, no exercício específico de suas funções de administradoras de
FUNDOS e usando os recursos destes:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
III - negociar com duplicatas e notas promissórias ou outros títulos de crédito que não os previstos neste
Regulamento;
IV - efetuar, por qualquer forma, manipulação de preços;
V - aplicar no exterior recursos captados no País;
VI - vender a descoberto.
§ 1º É também vedado às administradoras vender a prestação quotas do FUNDO, bem como prometer
renda fixa aos condôminos, inclusive àqueles que participem de Planos de Investimento, previstos no art. 37
deste Regulamento. As administradoras não poderão, igualmente, em sua propaganda e em outros
documentos que venham a ser apresentados aos investidores, fazer promessas de retiradas ou de
rendimentos, com base em "performance" pretérita, sua própria, alheia ou dos títulos do mercado de
capitais.
§ 2º Os valores constitutivos da carteira do FUNDO não poderão ser negociados, exceto em casos de
aquisição, cessão de direitos à subscrição, venda ou resgate, nem poderão ser objeto de locação,
empréstimos, penhor ou caução.
Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 32. As sociedades administradoras dos FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO adotarão política de
ampla divulgação dos fatos que sejam do interesse dos condôminos, facilitando-lhes o acesso a quaisquer
804
informações que possam, direta ou indiretamente, influir em decisões a serem por eles tomadas com
relação aos seus investimentos, inclusive publicando informes em jornais de grande circulação nas praças da
sede e dependências da administradora, determinadas no regulamento do FUNDO.
Art. 33. As administradoras fornecerão aos condôminos, ao menos semestralmente, informações sobre o
valor e a composição das carteiras dos FUNDOS por elas administrados, mencionando, inclusive, quantidade,
espécie, cotação dos títulos ou valores mobiliários que as integrem, bem como cópia ou resumo dos
relatórios da diretoria e dos pareceres dos auditores.
Art. 34. Os FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO terão escrituração contábil destacada da relativa à
instituição financeira que os administre.
Art. 35. As administradoras remeterão à Gerência de Mercado de Capitais e à Inspetoria de Mercado de
Capitais do Banco Central do Brasil, juntamente com seus balanços e com seus balancetes mensais,
demonstrativos da composição da carteira do FUNDO, valor da quota, número de participantes e de quotas
em circulação, valor das vendas e resgates de quotas efetuados no mês, valor da carteira e outros dados a
serem exigidos pelo mesmo Banco Central do Brasil.
Art. 36. Os balancetes e os balanços gerais dos FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO serão remetidos
ao Banco Central do Brasil, acompanhados de demonstrativo das rendas e despesas que porventura
ultrapassem a 5% (cinco por cento) dos respectivos totais.
Normas Gerais
Art. 37. Objetivando estimular a aplicação de pequenas poupanças individuais, é permitida a
programação de "Planos de Investimentos", através dos quais o investidor se disponha a fazer investimentos
periódicos e regulares, durante um prazo convencionado, em FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO.
Qualquer programa desse tipo será representado por um acordo formal, por escrito, entre a administradora
e o investidor, do qual constarão obrigatoriamente as seguintes condições:
I - o prazo do Plano;
II - o montante total inicial do Plano e o parcelamento dos investimentos periódicos, bem como a forma
dos reajustes do valor dos pagamentos acordados, quando forem previstos;
III - o total das despesas que serão descontadas das importâncias entregues pelo investidor,
discriminando as taxas de inscrição e/ou distribuição, e quaisquer outras despesas convencionadas, bem
como o prazo e a forma pela qual essas despesas serão cobradas. Essas despesas poderão ser cobradas das
parcelas iniciais do Plano, porém de tal forma que essa cobrança nunca represente mais de 60% (sessenta
por cento) de cada parcela entregue pelo investidor, excetuando o pagamento da primeira parcela, que
poderá ser considerado totalmente para compensação integral ou parcial daquelas despesas;
IV - o custo do seguro de vida, quando houver.
§ 1º A taxa correspondente ao total das despesas sobre o valor global inicial do Plano convencionado não
poderá superar a taxa que o investidor pagaria, se fizesse um único investimento do mesmo valor global
inicial do Plano.
§ 2º A qualquer momento, poderá o investidor solicitar o cancelamento do seu Plano, cabendo-lhe o
direito de ter resgatadas as quotas do FUNDO DE INVESTIMENTO, por ele adquiridas pela aplicação dos
saldos dos pagamentos que tiver efetuado. Deverá o investidor ser alertado para o fato de que a interrupção
dos pagamentos periódicos programados, antes do término do prazo convencionado, poderá acarretar-lhe
prejuízos.
§ 3º Quando houver rescisão do Plano por parte exclusiva da instituição financeira administradora, esta
será obrigada a devolver ao investidor as taxas e comissões e outras despesas recebidas por antecipação
proporcionalmente aos investimentos ainda não efetuados.
Art. 38. A administradora perceberá pela prestação de seus serviços de gestão e administração, uma
percentagem anual sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, fixada pelo seu regulamento, vedada
qualquer participação nos resultados distribuídos ou reinvestidos pelo FUNDO.
Parágrafo único. Para a determinação da remuneração da administradora, será aplicada a taxa de 1/360
(um trezentos e sessenta avos) da percentagem acima citada sobre o valor diário do patrimônio líquido do
FUNDO. Essa remuneração será paga à administradora conforme as disposições do regulamento, por
períodos vencidos.
Art. 39. Os recursos dos FUNDOS, quando em espécie, permanecerão depositados em estabelecimentos
bancários comerciais. Os valores em ações ou demais títulos integrantes das carteiras dos FUNDOS, da
mesma forma, deverão ser mantidos em custódia em estabelecimentos bancários comerciais.
Parágrafo único. Os bancos comerciais que se encarregarem da prestação de tais serviços somente
acatarão ordens assinadas por dois diretores ou procuradores da administradora do FUNDO, devidamente
credenciados junto a eles para este fim.
Art. 40. Será obrigatória a cobertura por seguro de todos os valores ao portador e nominativos
endossáveis do FUNDO, quando em trânsito fora do estabelecimento custodiante.
805
Art. 41. Os FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO sofrerão auditoria semestral de auditor
independente registrado no Banco Central do Brasil. Os trabalhos de auditoria compreenderão, além do
exame da exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do ativo e passivo do FUNDO e
conseqüente análise da sua situação econômico-financeira, a verificação do cumprimento das disposições
legais e regulamentares por parte da administradora.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 42. As instituições financeiras que administram FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO deverão
adaptá-los às normas contidas no presente Regulamento, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da
data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 5º (§ 2º).
Art. 43. As sociedades de investimento, em funcionamento, para administrar FUNDOS MÚTUOS DE
INVESTIMENTO, deverão atender às condições de capital mínimo a que alude o art. 5º deste Regulamento.
Art. 44. Os FUNDOS FISCAIS DE INVESTIMENTO decorrentes do Decreto-lei nº 157 continuam regidos
pelas normas específicas em vigor, que lhes dizem respeito.
Art. 45. O Banco Central do Brasil baixará as instruções que se fizerem necessárias para a execução e
fiscalização do cumprimento das normas contidas no presente Regulamento.
Art. 46. Em conseqüência das disposições deste Regulamento, ficam sem efeito as normas que
anteriormente regiam a matéria, consubstanciadas especialmente na Portaria nº 309, de 30.11.59, do
Ministério da Fazenda (publicado em anexo à Circular nº 43, da extinta Superintendência da Moeda e do
Crédito - SUMOC), na Circular nº 72, de 30.11.62, daquela Superintendência, no item XLII da Resolução nº
18, de 18.2.66, e no art. 67 da Resolução nº 39, de 20.10.66, do Banco Central do Brasil.
806
RESOLUCAO 327, de 04 de julho de 1975.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 2 de julho de 1975, tendo em
vista as disposições da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e do § 1º do art. 12 da Lei nº 5.143, de 20
de outubro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto
de 1974,
R E S O L V E U:
I - Os Fundos Mútuos de Investimento, cuja constituição e cujo funcionamento permanecem
subordinados às normas gerais do Regulamento anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de 1970, ficam
sujeitos às seguintes exigências complementares:
a) patrimônio líquido de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), no mínimo; e
b) administração exercida exclusivamente por bancos de investimento ou sociedades corretoras, que
mantenham departamento técnico especializado em análise econômico-financeira sob a supervisão e
responsabilidade direta de diretor da instituição, observando-se ainda:
1. a administração do Fundo será exercida por banco de investimento, sempre que o grupo financeiro
dispuser de instituição financeira da espécie;
2. no caso de administração por sociedade corretora, esta deverá apresentar patrimônio líquido não
inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
II - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data desta Resolução, para que as
instituições administradoras de Fundos Mútuos promovam as adaptações necessárias ao atendimento das
disposições do item anterior.
III - As instituições administradoras de Fundos Mútuos de Investimento, que não se enquadrem
tempestivamente, na forma do item II, às exigências contidas nas alíneas "a" e "b" do item I desta
Resolução, convocarão Assembléia Geral dos condôminos, ao término daquele prazo, para decidir sobre uma
das seguintes alternativas:
a) transferência da administração do Fundo para instituição que preencha as condições estabelecidas
nesta Resolução; ou
b) liquidação do Fundo.
IV - O administrador do Fundo submeterá previamente ao Banco Central do Brasil o plano de execução
das alternativas a serem apresentadas à Assembléia Geral, esclarecido que a adaptação ao disposto na
alínea "b", nº 1, do item I, dentro de cada grupo financeiro, independerá de Assembléia Geral ou de
consulta aos condôminos, consoante o parágrafo único do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº
145, de 14 de abril de 1970.
V - Decidida a liquidação do Fundo, o Banco Central do Brasil poderá prestar assistência financeira à
instituição administradora, até o montante necessário ao resgate das respectivas quotas, estabelecendo
as condições cabíveis, visando a preservar os interesses do mercado de capitais e do público investidor.
VI - Todo texto publicitário impresso para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo, inclusive
relatórios semestrais aos quotistas, deverá conter:
a) a taxa de ingresso, em percentual da aplicação total do investidor;
b) a taxa anual de administração cobrada no semestre anterior, expressa em percentual sobre o
patrimônio líquido médio do Fundo no mesmo período; e
c) o montante dos encargos e das despesas debitados ao Fundo no semestre anterior, excluídas apenas
as despesas de administração (alínea "b" anterior), expresso em percentual do patrimônio líquido
médio do Fundo no mesmo período.
VII - As carteiras dos Fundos Mútuos de Investimento deverão subordinar-se aos seguintes requisitos de
composição e diversificação:
a) 60% (sessenta por cento), no mínimo, do valor global das aplicações serão representados por ações
ou debêntures conversíveis em ações, adquiridas em Bolsa de Valores ou por subscrição, inclusive em
novos lançamentos devidamente registrados para oferta pública no Banco Central do Brasil;
b) os recursos remanescentes poderão ser aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada
ou cumulativamente:
1. disponibilidades, títulos da Dívida Pública Federal e debêntures;
2. títulos da Dívida Pública de Estados ou Municípios, observado, neste caso, o limite de 10% (dez por
cento) do valor global do Fundo;
3. letras de câmbio com aceite de instituição financeira e depósitos a prazo, com ou sem emissão de
certificado, observado, no total de aplicações da espécie, o limite de 15% (quinze por cento) do valor
global do Fundo;
807
4. outros títulos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
c) o montante de aplicações em títulos de uma única empresa não deverá exceder 10% (dez por
cento) do total das aplicações do Fundo, nem representar - no caso de ações e debêntures
conversíveis em ações - mais de 10% (dez por cento) do capital votante ou mais de 20% (vinte por
cento) do capital total da mesma empresa;
d) a média das aplicações por empresa não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor total das
aplicações do Fundo;
e) não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação ora estabelecidos, as ações
recebidas em bonificação ou resultantes do exercício do direito de preferência, desde que o excesso
seja eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, quando justificada
a medida perante o Banco Central do Brasil. O extravasamento dos limites em virtude da valorização
dos títulos também deverá ser regularizado nos prazos aqui fixados.
VIII - Nas aplicações previstas na alínea "b", nº 3, do item anterior, observar-se-á o teto de 5% (cinco
por cento) do valor global do Fundo para cada conjunto de investimentos em títulos e depósitos de
responsabilidade de instituições de um mesmo grupo financeiro.
IX - Não serão aplicados recursos do Fundo:
a) em títulos de emissão ou coobrigação da instituição administradora ou de empresa a ela ligada,
conceituando-se como ligada a empresa:
1. em que a instituição administradora participe, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital;
2. em que os diretores ou administradores da gestora do Fundo e seus respectivos parentes até o 2º
grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou
indiretamente;
3. em que acionista (s) com mais de 10% (dez por cento) do capital da administradora participe (m) com
mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
4. que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da administradora, direta ou
indiretamente;
5. cujos diretores ou administradores e seus respectivos parentes até o 2º grau participem, em conjunto
ou isoladamente, de mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou
indiretamente;
6. cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do capital participe(m) também do capital da
instituição administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
7. cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam os mesmos da instituição administradora,
ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, tais como Conselho de Administração ou
semelhantes, previstos noestatuto ou regimento interno da sociedade, desde que seus titulares não
exerçam funções executivas, ouvido previamente o Banco Central do Brasil;
b) na subscrição ou aquisição de quotas do próprio Fundo, de outros Fundos de Investimento ou de
ações de sociedades de investimento.
X - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a adaptação progressiva ao disposto na alínea "a"
do item anterior, admitido o exame de cada caso pelo Banco Central do Brasil.
XI - As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários da carteira do Fundo Mútuo de
Investimento serão sempre expedidas com especificação precisa do nome do Fundo.
XII - Para os efeitos do disposto no art. 88 do Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro
de 1966, os Fundos ficam equiparados às instituições referidas no citado dispositivo, podendo, portanto,
ser beneficiados com o tratamento especial de devolução de corretagem.
XIII - Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira dos Fundos Mútuos de Investimento serão
obrigatoriamente custodiados em banco comercial, banco de investimento ou Bolsa de Valores. Os
recursos dos Fundos, quando em espécie, deverão ser depositados em estabelecimento bancário
comercial.
XIV - A organização e constituição, a transferência de administração, a fusão e a incorporação de Fundos
Mútuos subordinar-se-ão ao prévio assentimento do Banco Central do Brasil.
XV - O Banco Central do Brasil baixará as normas específicas de auditoria e contabilidade aplicáveis aos
Fundos Mútuos de Investimento.
XVI - Ficam revogados:
a) os arts. 4º, 5º e 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de 1970;
b) b) a Resolução nº 164, de 24 de novembro de 1970;
c) c) a Resolução nº 189, de 20 de maio de 1971;
d) d) a Resolução nº 219, de 20 de abril de 1972;
808
e) e) a Resolução nº 275, de 10 de janeiro de 1974.
Brasília-DF, 4 de julho de 1975 - Paulo H. Pereira Lira - Presidente
809
RESOLUCAO 454, de 16 de novembro de 1977.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº .595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nos arts. 9º, incisos V e VI, e seu § 2º, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o procedimento a ser observado na instauração de
Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
REGULAMENTO DISCIPLINADOR DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NA INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (CVM).
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO
Art. 1º À Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do presente Regulamento, caberá proceder à
instauração de Inquérito Administrativo para apurar atos ilegais ou práticas não eqüitativas por parte de
administradores ou de acionistas de companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado
de valores mobiliários, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 2º O Inquérito Administrativo considerar-se-á instaurado com sua notificação, por escrito, a qualquer
das pessoas mencionadas no artigo anterior.
§ 1º Da notificação, que será assinada pelo Presidente ou por qualquer dos Diretores da Comissão de
Valores Mobiliários, constará, além do nome e da qualificação do indiciado, a descrição sumária dos fatos
que determinaram a instauração do Inquérito.
§ 2º A notificação far-se-á por intimação pessoal, por carta registrada ou por edital, adotado o último
sistema quando estiver o indiciado em lugar incerto e não sabido.
Art. 3º Instaurado o Inquérito, designará a Comissão de Valores Mobiliários o Superintendente
encarregado de sua instrução.
Art. 4º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua instauração, deverá o Inquérito estar
concluído.
Art. 5º Concluindo o Inquérito pela responsabilidade do indiciado, será este intimado por escrito, aberto o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para apresentação de defesa.
Art. 6º A defesa apresentada pelo indiciado, a qual deverá ser formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será dirigida ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior sem que haja a apresentação da defesa, ficará a
Comissão de Valores Mobiliários legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas na mencionada
Lei nº 6.385/76.
Art. 8º A apresentação da defesa pelo indiciado instaura a fase litigiosa do procedimento, com a
conseqüente formação do Processo Administrativo.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º O Processo Administrativo será julgado, em primeira instância, pelo Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários e, em segunda instância, pelo Conselho Monetário Nacional.
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 10. O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários julgará o Processo assessorado pelo
Superintendente Jurídico e pelo Superintendente da área afim ao mérito do Processo.
Art. 11. O Processo será julgado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do dia em que
houver sido protocolada a defesa, não computado, nesse prazo, o tempo tomado por diligências que vierem
a tornar-se necessárias, a critério do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.
810
Art. 12. Na apreciação de provas, que poderão ser todas as admitidas em Direito, a autoridade
julgadora formará livremente sua convicção.
Art. 13. A decisão que vier a ser proferida conterá o relatório resumido do Processo, os fundamentos e a
conclusão. Se desfavorável ao processado a decisão, indicará ela, se for o caso, as penalidades aplicáveis.
Art. 14. Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao
onselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro do prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão pelo processado.
Art. 15. Não sendo interposto o recurso, transitará em julgado a decisão.
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 16. Em segunda instância, julgará o Conselho Monetário Nacional o Processo, em grau de recurso.
Parágrafo único. Nesta instância caberá, ainda, a produção de provas documentais suplementares.
Art. 17. A decisão proferida no recurso conterá somente os fundamentos de seu provimento ou não. De
seu inteiro teor, será o recorrente intimado, por escrito, encerrando-se o Processo definitivamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os prazos mencionados no presente Regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 19. Apurado o resultado do Inquérito referido no art. 1º e verificada a ocorrência de crime de ação
pública, a Comissão de Valores Mobiliários, independentemente do curso do Processo regido por este
Regulamento, oficiará ao Ministério Público, para a propositura da competente ação penal.
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Enquanto a Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Resolução nº 435, de 20 de julho de
1977, não se declarar instalada para o pleno exercício de todas as atribuições e funções a ela imputadas
pelo presente Regulamento, as penalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, serão
aplicadas pelo Banco Central, segundo as suas normas processuais administrativas atualmente em vigor.
811
RESOLUCAO 470, de 25 de abril de 1978.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 1978, tendo em
vista o disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 3º do Decreto-lei nº 1.214, de 26 de
abril de 1972, com as modificações introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.1974,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens VI e VIII da Resolução nº 340, de 13 de agosto de 1975, modificados pelo item I da
Resolução nº 385, de 21 de julho de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Os recursos dos Fundos de Investimento constituídos na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de
10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior deverão ser aplicados, pelas instituições encarregadas de
sua administração, da seguinte forma:
a) do valor global do Fundo, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverão estar aplicados em ações ou
debêntures conversíveis em ações de companhias abertas controladas por capitais privados
nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de Valores;
b) os recursos remanescentes deverão estar representados por ações ou debêntures conversíveis em
ações de emissão de companhias abertas em geral, ou por disponibilidades, incluídas, nesse
limite, as quantias em dinheiro e aquelas disponíveis junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos da
regulamentação em vigor;
c) as disponibilidades de curto prazo de que trata a alínea anterior poderão, inclusive, estar
representadas por Letras do Tesouro Nacional."
"VIII - As carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento estão sujeitas aos seguintes requisitos de
diversificação:
a) o montante de aplicações em valores mobiliários de emissão de uma única companhia não deverá
exceder 4% (quatro por cento) do total das aplicações do Fundo;
b) não poderá haver participação em ações de qualquer companhia em montante superior a 10%
(dez por cento) do capital votante ou do capital total;
c) a média das aplicações por empresa não poderá exceder 2,5% (dois e meio por cento) do valor
total das aplicações do
d) não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação ora estabelecidos, as ações
resultantes do exercício do direito de preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 12
(doze) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, quando justificada a medida perante o Banco
Central. O extravasamento dos limites em virtude da valorização dos títulos também deverá ser
regularizado nos prazos máximos aqui fixados."
II - A adaptação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento às disposições do item anterior
deverá ser feita progressivamente, em função do ingresso de novos recursos no Fundo, vedada qualquer
nova aplicação que eleve eventuais excessos já verificados, enquanto não regularizada a posição,
ressalvado o caso de exercício de direito de preferência, na forma do disposto no item
anterior.
III - A partir de 2 de maio de 1978, a administradora perceberá, pela prestação de seus serviços de
gestão e administração, percentagem anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, fixada pelo
seu regulamento e não superior às taxas a seguir indicadas, vedada qualquer participação nos resultados
distribuídos ou reinvestidos pelo Fundo:
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO:
4,0% a.a. até Cr$250 milhões
3,5% a.a. sobre o que exceder Cr$250 milhões até Cr$550 milhões
3,0% a.a. sobre o que exceder Cr$550 milhões até Cr$900 milhões
2,5% a.a. sobre o que exceder Cr$900 milhões até Cr$1.300 milhões
2,0% a.a. sobre o que exceder Cr$1.300 milhões até Cr$1.800 milhões
812
1,5% a.a. sobre o que exceder Cr$1.800 milhões até Cr$2.500 milhões
1,25% a.a. sobre o que exceder Cr$2.500 milhões até Cr$3.300 milhões
1,0% a.a. sobre o que exceder Cr$3.300 milhões
IV - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do Fundo
previstos no item anterior serão anualmente atualizados, de acordo com a variação nominal das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo ao Banco Central publicar os novos valores a
vigorar em cada ano e devendo a primeira atualização ser feita para validade a partir de 1º de maio de
1979.
V - Para a determinação da remuneração da administradora, será aplicada a taxa de 1/360 (um trezentos
e sessenta avos) da respectiva taxa de administração sobre o valor diário do patrimônio líquido do
Fundo. Essa remuneração será paga à administradora conforme as disposições do regulamento, por
períodos vencidos.
VI - Alterar a alínea "b" do item I da Resolução nº 340, de 13 de agosto de 1975, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"b) administração exercida exclusivamente por bancos de investimento ou sociedades corretoras
controladas por capitais privados, que mantenham departamento técnico especializado em análise
econômico-financeira sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição, observando-se
ainda:
1. a administração do Fundo será exercida por banco de investimento, sempre que o grupo
financeiro dispuser de instituição da espécie;
2. no caso de administração por sociedade corretora, esta deverá apresentar patrimônio líquido
não inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
3. a partir do exercício fiscal de 1979 (ano-base 1978), os Fundos Fiscais atualmente
administrados por instituição sob controle estatal direto ou indireto não mais poderão receber
aplicações de recursos oriundos do incentivo fiscal criado pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de
fevereiro de 1967, e legislação posterior."
VII - As instituições administradoras de Fundos Fiscais de Investimento destinarão 3% (três por cento) de
sua receita anual de taxa de administração para aplicação em programas de educação e divulgação do
mercado acionário, aprovados pelo Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC. A
arrecadação dos recursos e sua aplicação em programas que venham a ser aprovados pelo CODIMEC serão
feitas pelas entidades a que pertencerem os administradores de Fundos Fiscais.
VIII - No caso de utilização de recursos de Fundos Fiscais de Investimento para subscrição ou aquisição de
ações ou debêntures conversíveis em ações, por ocasião de emissões públicas de tais valores mobiliários,
deverão ser observadas as seguintes normas:
a) cada Fundo não poderá absorver mais de 10% (dez por cento) dos valores mobiliários não subscritos
durante o prazo para o exercício do direito de preferência, ou seja, do valor das sobras que, através das
instituições participantes do lançamento, forem efetivamente destinadas a colocação junto ao público em
geral;
b) não poderá haver absorção, pelo sistema de Fundos Fiscais de Investimento, de mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos valores mobiliários não subscritos durante o prazo para o exercício do direito de preferência,
ou seja, do valor das sobras que, através das instituições participantes do lançamento, forem efetivamente
destinadas a colocação junto ao público em geral;
c) em lançamentos parcialmente absorvidos por Fundos Fiscais de Investimento, não poderá ser cobrada da
companhia emissora dos valores mobiliários remuneração superior a 2% (dois por cento) sobre o valor da
parcela subscrita ou adquirida por tais investidores institucionais, abrangendo taxas de garantia de
subscrição, de colocação, de estudo e quaisquer outras;
d) no caso dos dois primeiros lançamentos, não se aplicará a limitação referida na alínea "b" e a taxa
máxima referida na alínea "c" será de 4% (quatro por cento), desde que a companhia emissora:
1. tenha mais de 90% (noventa por cento) do seu capital social em poder dos acionistas controladores;
2. não conste das listagens das companhias consideradas no cálculo dos índices de negócios das Bolsas de
Valores do Rio de Janeiro (IBV) e de São Paulo (BOVESPA);
e) não se aplicarão as limitações referidas nas alíneas "a" e "b" quando o valor das sobras for inferior a Cr$5
milhões.
813
IX - Serão responsáveis pela observância das normas estabelecidas no item anterior as instituições
líderes e co-líderes do lançamento e, complementarmente, no caso da limitação de que trata a alínea "a", a
instituição administradora do Fundo Fiscal de Investimento.
X - É vedado aos administradores de Fundos Fiscais de Investimento - aplicando recursos ou movimentando
a carteira do Fundo Fiscal - executar ordens de compra ou venda de valores mobiliários em Bolsa de
Valores, diretamente ou através de sociedades corretoras administradoras de Fundos Fiscais ou ligadas a
grupos financeiros gestores de tais Fundos.
XI - As instituições administradoras de Fundos Fiscais de Investimento, semestralmente e com base nas
posições de 30 de junho e 31 de dezembro, deverão prestar a cada quotista, no mínimo, as seguintes
informações:
a) número de quotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade auferida no semestre;
c) número de quotas livres para resgate; e
d) a data mais próxima de liberação de quotas, para efeito de resgate.
XII - As comunicações referidas no item anterior deverão ser remetidas, no máximo, até 60 (sessenta) dias
após o encerramento do semestre a que se referirem.
XIII - Anualmente, as instituições administradoras de Fundos Fiscais de Investimento deverão enviar
relatórios a todos os quotistas, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) informações sobre a carteira de valores mobiliários, discriminando nomes das companhias
emissoras, quantidade, espécie e cotação dos valores de cada companhia, valor de cada aplicação e
sua percentagem sobre o valor total da carteira;
b) rentabilidade do Fundo nos últimos 6 (seis) anos, tomados como base, sempre, exercícios
completos;
c) valor da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) anos;
d) rendimento distribuído a cada quotista em dinheiro ou em "quotas-dividendos", expresso em
percentagem sobre o valor da quota no início do exercício;
e) taxa anual de administração, expressa em percentual sobre o patrimônio líquido médio do Fundo, no
exercício;
f) montante dos encargos e das despesas debitado ao Fundo no semestre anterior (excluídas apenas
as despesas de administração de que trata a alínea anterior), expresso em percentual sobre o
patrimônio líquido médio do Fundo no mesmo período.
XIV - O relatório a que se refere o item anterior deverá ser enviado, no máximo, até 60 (sessenta) dias após
o encerramento do balanço anual, juntamente com cópia ou resumo do relatório dos administradores e do
parecer do auditor independente.
XV - Os Fundos Fiscais de Investimento levantarão balanços semestralmente, em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, quando se encerrará seu exercício.
XVI - Todo texto publicitário impresso para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo deverá conter
as informações referidas nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do item XIII.
XVII - As informações aos quotistas, determinadas nos itens XI e XIII, deverão ser prestadas a partir da
posição de 31 de dezembro do corrente ano.
XVIII - Os regulamentos dos Fundos Fiscais de Investimento deverão fixar política de distribuição de
rendimentos em dinheiro a seus quotistas, facultando a cada quotista a opção pelo recebimento desses
rendimentos em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento.
XIX - Somente podem ser computados como resultados do exercício, para efeito de distribuição de
rendimentos em dinheiro, os rendimentos auferidos pelos Fundos Fiscais em decorrência de:
a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;
b) juros de debêntures conversíveis em ações; e
c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.
XX - A variação do patrimônio líquido dos Fundos Fiscais de Investimento, em decorrência de valorização
das cotações dos títulos de sua carteira, bem como o lucro apurado na alienação de ações ou debêntures
conversíveis em ações não constituirão base para distribuição de rendimentos em dinheiro aos quotistas.
XXI - Como alternativa à sistemática definida no item XVIII, os Fundos Fiscais de Investimento poderão
adotar a política de distribuir "quotas-dividendos" resultantes de reinvestimento. Nesse caso, o valor dos
rendimentos a distribuir sob a forma de reinvestimento, calculado com observância ao disposto nos itens XIX
e XX, será convertido em quotas do próprio Fundo ("quotas-dividendos"), enviando-se ao beneficiário
documento que o habilite a solicitar o resgate dessas quotas desde logo ou quando entender conveniente.
Enquanto não resgatadas, as "quotas-dividendos" farão jus a todas as vantagens e variações de valor das
demais quotas do Fundo.
814
XXII - Com vistas à execução do disposto nesta Resolução, os administradores de Fundos Fiscais de
Investimento deverão:
a) promover as alterações cabíveis no Regulamento dos Fundos, até 31 de dezembro do corrente ano,
esclarecendo que tal adaptação independerá de Assembléia Geral ou de consulta aos condôminos,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 145,
de 14 de abril de 1970;
b) submeter previamente ao Banco Central, até 31 de outubro do corrente ano, a minuta das
alterações a serem introduzidas no Regulamento do Fundo;
c) por ocasião do encaminhamento de informações, na forma do item XIII, com base na posição de 31
de dezembro de 1978, deverá ser solicitado ao quotista que faça sua opção pela distribuição em
dinheiro ou sob forma de reinvestimento, esclarecendo que o não recebimento de sua manifestação
no prazo de 60 (sessenta) dias será considerado como opção por não recebimento em dinheiro. Este
procedimento será dispensável para os fundos que regulamentarem a distribuição de "quotas-
dividendos".
XXIII - A opção a que se refere a alínea "c" do item anterior bem como opções que venham posteriormente
a ser efetivadas, inclusive, se for o caso, por ocasião do ingresso do quotista no Fundo, poderão ser válidas
para mais de um exercício, desde que possam ser alteradas por expressa manifestação do quotista.
XXIV - Até 31 de dezembro de 1978, o percentual máximo de absorção de sobras pelo Sistema de Fundos
Fiscais definido na alínea "b" do item VIII desta Resolução poderá atingir a 75% (setenta e cinco por cento).
XXV - Admitir-se-á, até 30 de junho de 1978, que os administradores dos Fundos Fiscais de Investimento
executem ordens de compra e venda de valores mobiliários em Bolsa de Valores, sem a restrição definida no
item X desta Resolução.
XXVI - Revogar o item V da Resolução nº 340, de 13 de agosto de 1975, e a Resolução nº 385, de 21 de
julho de 1976.
Brasília-DF, 25 de abril de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
815
RESOLUCAO 961, de 12 de setembro de 1984. Aprova o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento, sob a forma de condomínio aberto
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições das Leis
nº 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de
Investimento, sob a forma de condomínio aberto.
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência,
poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s
131, de 28.01.70, 145, de 14.04.70, 327, de 04.07.75, 817, de 07.04.83, 826, de 25.05.83, e 921, de
14.05.84.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 961, DE 12.09.84, QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO (SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO ABERTO).
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. O Fundo Mútuo de Investimento, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão
de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de duração, e sua denominação não poderá conter
termos ou expressão incompatíveis com o seu objetivo.
Art. 2. A constituição de Fundos Mútuos de Investimento dependerá de prévia autorização do Banco
Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O documento de constituição, que será inscrito em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, reproduzirá o inteiro teor do regulamento do Fundo e conterá a qualificação dos seus
fundadores, entre os quais uma das instituições mencionadas no art. 6.
Art. 3. O investimento inicial será depositado no Banco Central do Brasil e liberado após aprovada a
constituição do Fundo.
Art. 4. O Banco Central do Brasil só autorizará a constituição de Fundo cujo valor inicial seja superior ao
equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, calculado com base no
valor nominal da ORTN fixado para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 5. O regulamento dos Fundos Mútuos de Investimento deverá conter as seguintes informações, que
serão destacadas das demais cláusulas:
I - a política de investimento a ser adotada pela administradora, com ênfase nos aspectos de composição
e diversificação da carteira;
II - taxa de ingresso;
III - taxa anual de administração;
IV - prazo de carência, observado o disposto no art. 28;
V - prazo de resgate, obedecidas as condições fixadas no art. 30.
Parágrafo único. Os Fundos Mútuos de Investimento serão classificados em 2 (duas) categorias básicas,
devendo constar do Regulamento a opção escolhida:
I - Fundos Mútuos de Ações: aqueles em que pelo menos 70% (setenta por cento) do valor total das
aplicações do Fundo sejam constituídos, de forma permanente, por ações não resgatáveis;
II - Fundos Mútuos de Renda Fixa: aqueles em que no máximo 10% (dez por cento) do valor total das
aplicações do Fundo sejam constituídos por ações não resgatáveis.
CAPÍTULO II
Da Administração
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Art. 6. A administração dos Fundos Mútuos de Investimento será exercida, exclusivamente, por
bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras.
Parágrafo 1º. As entidades referidas no "caput" deverão manter departamento técnico especializado em
análise de títulos e valores mobiliários ou subcontratar este serviço com entidade habilitada pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2º. A administração dos Fundos ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de um diretor
da instituição administradora.
Parágrafo 3º. No caso de administração por sociedade corretora ou sociedade distribuidora, estas
deverão apresentar patrimônio líquido não inferior ao equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) ORTN, calculado
com base no valor nominal da ORTN fixado para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 7. A administração da carteira de Fundos Mútuos de Investimento será exercida através de mandato
outorgado pelos condôminos, na conformidade de cláusula expressa do regulamento do Fundo, ao qual
deverão os mesmos aderir.
Art. 8. As carteiras dos Fundos Mútuos de Investimento deverão subordinar-se aos seguintes
requisitos de composição e diversificação:
I - Fundos Mútuos de Ações:
a) 70% (setenta por cento), no mínimo, do valor global das aplicações devem estar representados por
ações não resgatáveis, adquiridas em bolsas de valores ou por subscrição, inclusive novos lançamentos
devidamente registrados para oferta pública;
b) os recursos remanescentes devem estar representados por títulos da dívida pública federal, sendo que
as aplicações em Letras do Tesouro Nacional devem representar, no mínimo, 1/3 (um terço) das aplicações
em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
II - Fundos Mútuos de Renda Fixa:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, do valor global das aplicações devem estar representados por
Letras do Tesouro Nacional;
b) 30% (trinta por cento), no mínimo, do valor global das aplicações devem estar representados por
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
c) 30% (trinta por cento), no mínimo, do valor global das aplicações devem estar representados por
debêntures conversíveis em ações;
d) os recursos remanescentes devem estar representados, isolada ou cumulativamente, por:
1. disponibilidade e debêntures;
2. títulos da dívida pública de Estados ou Municípios;
3. letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e depósitos a prazo, com ou sem emissão de
certificado;
4. outros títulos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo 1. O total de aplicações em ações não excederá a 10% (dez por cento) do capital votante ou a
20% (vinte por cento) do capital total de uma única empresa.
Parágrafo 2. O total de aplicações em títulos e valores mobiliários de um mesmo emitente não excederá a
10% (dez por cento) do total das aplicações do Fundo, excetuando-se desse percentual os títulos da
dívida pública federal.
Parágrafo 3. As aplicações em ações e debêntures só poderão ser realizadas em títulos emitidos por
companhias abertas.
Parágrafo 4. Os compromissos de revenda em "operações a preços fixos" somente poderão ser pactuados
com observância do que dispõe o Regulamento anexo à Resolução n. 366, de 09.04.76, vedada a
assunção de tais compromissos com a instituição administradora ou com empresas a ela ligadas.
Parágrafo 5. Não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação ora estabelecidos, as
ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures
conversíveis provenientes do exercício de direito de preferência, desde que o excesso seja eliminado no
prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, quando justificada a medida perante o Banco
Central do Brasil. O extravasamento dos limites, em virtude. Da. valorização dos títulos, também deverá
ser . regularizado nos prazos aqui fixados.
Parágrafo 6. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários serão sempre expedidas com
especificação precisa do nome do Fundo.
Art. 9. Será vedado às administradoras, no exercício específico dessas funções e usando os recursos do
Fundo:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
817
III - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos que não os previstos neste
Regulamento;
IV - aplicar no exterior recursos captados no País;
V - aplicar recursos em títulos de emissão ou coobrigação da instituição administradora ou de empresa a
ela ligada;
VI - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de investimento ou de quotas do
próprio Fundo ou de outros Fundos Mútuos de Investimento;
VII - vender a prestação quotas do Fundo;
VIII - prometer renda fixa aos condôminos, inclusive àqueles que participarem de Planos de
Investimentos previstos no art. 40;
IX - fazer, em sua propaganda e em outros documentos que vierem a ser apresentados aos investidores,
promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em sua própria "performance" pretérita, na alheia
ou na dos títulos do mercado de capitais;
X - aplicar recursos em ações de companhias registradas exclusivamente para negociação no mercado de
balcão;
XI - adquirir, salvo mediante subscrição, ou vender fora do pregão das bolsas de valores, ações de
companhias abertas registradas para negociação em bolsa.
Parágrafo único. Os valores constitutivos da carteira do Fundo não poderão ser objeto de locação,
empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.
Art. 10. Considerar-se-á ligada, para efeito do disposto neste Regulamento, a empresa:
I - em que a instituição administradora participar, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital;
II - em que administradores da gestora do Fundo e seus respectivos parentes até o 2. grau participarem,
em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do capital da administradora participar(em)
com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da administradora, direta ou
indiretamente;
V - cujos administradores e seus respectivos parentes até o 2º. grau participarem, em conjunto ou
isoladamente, de mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou
indiretamente;
VI - cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do capital participar(em) também do capital
da instituição administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os mesmos da instituição administradora,
ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
sociedade, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvido previamente o Banco
Central do Brasil.
Art. 11. A administradora terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores
mobiliários integrantes da carteira do Fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em
assembléias gerais ou especiais. Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e
alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à
administração da carteira, observadas as limitações deste Regulamento.
Art. 12. Incluir-se-ão entre as obrigações da administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica
administrativa:
a) registro de condôminos;
b) livro de atas de assembléias gerais;
c) livro de presença de condôminos;
d) arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;
II - manter, atualizada e em perfeita ordem, a documentação relativa às operações do Fundo;
III - receber, nas épocas próprias, dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do
Fundo;
IV - exercer, ou vender em bolsas de valores, os direitos de subscrição de ações;
V - empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a diligência exigida pelas circunstâncias, bem
como usar das ações, recursos e exceções convenientes para assegurá-los;
818
VI - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VII - fornecer, diariamente, o valor da quota, o valor e a data da última distribuição e o valor do
patrimônio líquido do Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, que, por sua vez, deverá
divulgar essas informações.
Parágrafo único. Entender-se-á por patrimônio líquido do Fundo a soma do disponível mais o valor da
carteira, mais valores a receber, menos exigibilidades. Para se determinar o valor da carteira, serão
observados os critérios estabelecidos pelo plano de contas referido no parágrafo único do art. 33.
Art. 13. A administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses - divulgado no Diário Oficial
da União e nos jornais de que trata o inciso V dos arts. 29 e 35 - ou por intermédio de carta ou
telegrama endereçado acada condômino, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a
convocar assembléia geral que decidirá sobre a substituição da administradora ou liquidação do Fundo,
observado o disposto no art. 16.
Parágrafo único. Na substituição da administradora ou liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, quando
couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e
gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da
própria administradora.
Art. 14. A administradora perceberá, pela prestação de seus serviços de gestão e administração, uma
percentagem anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, fixada pelo seu regulamento, vedada
qualquer participação nos resultados, distribuídos ou reinvestidos pelo Fundo.
Parágrafo único. Para determinar-se a remuneração da administradora, será aplicada a taxa de 1/360
(um trezentos e sessenta avos) da percentagem acima citada sobre o valor diário do patrimônio líquido
do Fundo. Essa remuneração será paga à administradora conforme as disposições do regulamento, por
períodos vencidos.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Art. 15. Será da competência privativa da assembléia geral de condôminos:
I - tomar, anualmente, as contas da administradora do Fundo e deliberar sobre o balanço por ela
apresentado;
II - alterar o regulamento do Fundo, admitindo-se, neste caso, o processo de deliberação por consulta,
mediante carta ou telegrama dirigido pela administradora a cada condômino, exigindo-se, também, a sua
publicação no Diário Oficial da União e nos jornais de que trata o inciso V dos arts. 29 e 35, para resposta
no prazo de 30 (trinta) dias;
III - deliberar sobre a liquidação ordinária do Fundo, também se admitindo, neste caso, o processo de
deliberação por consulta, na forma mencionada no inciso anterior;
IV - deliberar sobre a substituição da administradora;
V - deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral
ou de consulta aos condôminos, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigências do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, em
conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta)
dias, a necessária comunicação aos condôminos.
Art. 16. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União
e nos jornais de que trata o inciso V dos arts. 29 e 35.
Parágrafo 1. Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será
realizada a assembléia e, ainda que de forma reduzida, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2. A publicação do anúncio de convocação deverá anteceder, no mínimo, 8 (oito) dias ao da
realização da assembléia geral.
Art. 17. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral poderá, ainda, reunir-se para
tratar das matérias referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 15, por convocação da administradora ou
de condôminos possuidores de quotas que representarem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 18. Nas assembléias gerais de condôminos, as decisões serão tomadas pelo critério da maioria
absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1. Nos casos de utilização do processo de consulta, referido nos incisos II e III do art. 15, com
especificação precisa da matéria, bem como nas decisões tomadas em assembléia geral nas hipóteses
dos incisos III, IV e V do mesmo artigo, a maioria absoluta será computada em relação ao total de
quotas emitidas.
819
Parágrafo 2. A deliberação será tomada por maioria de quotas de condôminos presentes às
assembléias, mesmo nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 15, quando não alcançado o "quorum"
da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.
Parágrafo 3. Quando utilizado o processo de consulta, a ausência de resposta será considerada como
anuência, por parte do condômino, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo
regulamento do Fundo e conste na própria consulta.
Parágrafo 4. Somente poderão votar nas assembléias gerais os condôminos que constarem no "Registro
de Condôminos" 30 (trinta) dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 19. Têm qualidade para comparecer às assembléias gerais os representantes legais dos condôminos
ou seus procuradores legalmente constituídos.
CAPÍTULO IV
Da Emissão, Colocação e do Resgate de Certificados de Investimento
Art. 20. As quotas de Fundo Mútuo de Investimento corresponderão a frações ideais do mesmo Fundo.
Parágrafo 1. As quotas assumirão a forma escritural, sendo mantidas em contas de depósito em nome de
seus titulares, sem emissão de certificado, ou serão representadas por Certificados de Investimento,
conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2. A qualidade de condômino será comprovada pelo Certificado de Investimento ou pelo
extrato das contas de depósito, se as quotas forem escriturais.
Art. 21. O Certificado de Investimento, quando adotado, conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
III - as seguintes características da sociedade administradora:
a) a denominação e o local da sede
b) referência à autorização do Banco Central do Brasil (número da carta patente e data de sua
publicação no Diário Oficial da União);
c) o número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - o nome do condômino ou condôminos, conjunta ou solidariamente;
V - o número de ordem do Certificado;
VI - a quantidade de quotas por ele representada;
VII - o local e a data da emissão do Certificado;
VIII - duas assinaturas autorizadas, no mínimo, da sociedade administradora, admitida a chancela
mecânica.
Parágrafo 1. Os Certificados de Investimento assumirão a forma nominativa ou nominativa endossável, a
critério da administradora.
Parágrafo 2. Investimentos decorrentes dos planos de que trata o art. 40, bem como reaplicações de
rendimentos, serão comprovados pelos extratos de movimentação das contas de depósito, se as quotas
forem escriturais, ou pela emissão de novo Certificado.
Art. 22. Os extratos das contas de depósito ou o Certificado de Investimento comprovarão a obrigação da
administradora de cumprir as prescrições contratuais constantes no regulamento do Fundo, registrado no
Banco Central do Brasil, e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo 1. Os extratos das contas de depósito ou os Certificados de Investimento comprovarão o
recebimento, pelo Fundo, de quantias correspondentes ao número de quotas que atribuírem aos
respectivos titulares.
Parágrafo 2. Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da prova ou
obrigação referidas no "caput" e Parágrafo 1. deste artigo.
Art. 23. Os extratos das contas de depósito ou os Certificados de Investimento comprovarão a
propriedade de número inteiro ou fracionário de quotas pertencentes ao condômino, conforme os
registros do Fundo.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de quotas não fracionárias, o valor residual dos
investimentos ou reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões ou, ainda, se
solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.
Art. 24. A data de emissão das quotas será a do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor da administradora, em sua sede ou
suas dependências.
Art. 25. Na proposta de investimento, ou no recibo fornecido ao investidor no ato da venda, deverá
constar expressamente o valor dos recursos entregues pelo investidor à administradora ou a seu(s)
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representante(s), especificando se representado por cheques nominativos, ordens de pagamento,
cheques bancários, comprovantes de depósitos a favor da administradora ou em espécie.
Art. 26. O valor da quota será calculado diariamente.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, será deduzida do
valor entregue à administradora a comissão ou taxa de subscrição em vigor na época do investimento,
bem como outras despesas convencionadas.
Art. 27. As quotas de Fundos Mútuos de Investimento somente poderão ser colocadas no mercado de
capitais por:
I - bancos de investimento;
II - sociedades corretoras;
III - sociedades distribuidoras.
Art. 28. A critério da administradora, as quotas do Fundo poderão ter prazo de carência de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, para efeito do exercício do direito de resgate pelo
condômino.
Art. 29. No ato da venda de quotas de Fundos Mútuos, deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e
gratuitamente, contra recibo, o seguinte material:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 5.;
II - breve "curriculum" dos administradores;
III - documento contendo as últimas informações anuais e semestrais de que tratam os arts. 35 e 36;
IV - documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de subscrição,
distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar;
V - relação dos jornais utilizados para divulgação de informações.
Parágrafo único. O exemplar do regulamento referido neste artigo deverá destacar das demais as
cláusulas que forem julgadas essenciais para informações do investidor, a critério do Banco Central do
Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 30. Obedecido, quando houver, o prazo de carência referido no art. 28, os resgates de quotas
somente poderão ocorrer a intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias, mediante a tradição do(s)
respectivo(s) Certificado(s) de Investimento, se endossável(eis).
Parágrafo 1. Em caso de resgate e novas aplicações, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias será contado a
partir da última aplicação.
Parágrafo 2. O valor da quota para efetivação do resgate será sempre aquele em vigor no primeiro dia
útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate na sede ou nas dependências da administradora do
Fundo, determinadas pelo respectivo regulamento.
Parágrafo 3. O resgate será efetuado em dinheiro, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesas, dentro
do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia do recebimento do pedido na sede ou nas
dependências da administradora do Fundo, determinadas nos respectivos regulamentos. O regulamento
poderá prever, em casos especiais, o resgate em títulos.
Parágrafo 4. Os Fundos Mútuos de Ações não estarão sujeitos ao prazo mínimo fixado no "caput" e no
Parágrafo 1. deste artigo, obedecido, entretanto, o prazo de carência de que trata o art. 28.
Art. 31. Constituirão encargos dos Fundos Mútuos de Investimento, além da remuneração dos serviços
de que trata o art. 14, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas,
previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço das contas do Fundo, bem
como da análise de sua situação e da atuação da administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em
juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;
VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não forem cobertos por apólices de
seguros e não puderem ser atribuídos diretamente à culpa ou negligência da administradora;
VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de
recursos do Fundo entre bancos;
IX - qualquer despesa inerente à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia de
condôminos;
821
X - taxas de custódia de valores do Fundo.
CAPÍTULO V
Das Demonstrações Financeiras
Art. 32. Os Fundos Mútuos de Investimento terão escrituração contábil destacada da relativa à instituição
que os administrar.
Art. 33. Os Fundos Mútuos de Investimento estarão sujeitos às normas de escrituração de demonstrações
financeiras expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O plano de contas editado pelo Banco Central do Brasil trará todas as normas para
avaliação dos ativos integrantes dos Fundos Mútuos e observará a orientação da Comissão de Valores
Mobiliários no que diz respeito a valores mobiliários.
CAPÍTULO VI
Da Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 34. A administradora dos Fundos Mútuos de Investimento será obrigada a divulgar, ampla e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a eles atinente, de modo a garantir a todos os
condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto
à permanência no Fundo.
Parágrafo 1. A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de
publicação em, pelo menos, um dos jornais de que trata o inciso V dos arts. 29 e 35.
Parágrafo 2. A administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre nos
mesmos jornais, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos quotistas.
Art. 35. A administradora dos Fundos deverá remeter, semestralmente, a cada quotista, com base nos
dados relativos ao último dia útil dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes
informações:
I - número de quotas possuídas e seu valor;
II - rentabilidade auferida pelo Fundo no semestre;
III - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores
que a integrarem, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
IV - balanços e demais demonstrações financeiras referentes ao semestre;
V - relação dos jornais utilizados para divulgação de informações;
VI - relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores
mobiliários componentes da carteira.
Art. 36. Anualmente, com base nos dados apurados no último dia útil do mês de dezembro, a
administradora, além das informações de que trata o artigo anterior, deverá encaminhar a cada quotista
documento contendo:
I - a rentabilidade do Fundo nos últimos 6 (seis) anos, tomados sempre como base exercícios completos;
II - o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) anos, além do valor
reajustado às reinversões ocorridas a cada ano;
III - os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no
art. 31, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do
Fundo em cada ano;
IV - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3 (três) anos, como percentagem do valor
médio mensal da carteira de ações, em cada ano;
V - breve "curriculum" dos novos administradores, quando for o caso.
Art. 37. As comunicações previstas nos arts. 35 36 deverão ser remetidas no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.
Art. 38. A utilização de qualquer texto publicitário impresso para oferta de quotas, anúncio ou promoção
do Fundo não poderá divergir do conteúdo do regulamento, devendo ressaltar que este, bem como as
informações referidas nos arts. 35 e 36, encontram-se à disposição do investidor nas dependências da
administradora.
Art. 39. As administradoras remeterão ao Banco Central do Brasil, juntamente com seus balanços e
balancetes mensais, demonstrativos de composição da carteira do Fundo, valor da quota, número de
participantes e de quotas em circulação, valor das vendas e resgate de quotas efetuados no mês, valor da
carteira e outros dados a serem exigidos por aquele Banco.
CAPÍTULO VII
Dos Planos de Investimentos
822
Art. 40. O regulamento dos Fundos Mútuos de Investimento poderá prever a programação de planos
de investimentos, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Das Normas Gerais
Art. 41. Os títulos e valores mobiliários componentes das carteiras dos Fundos serão obrigatoriamente
custodiados em banco comercial, em banco de investimento ou em bolsa de valores. Os recursos dos
Fundos, quando em espécie, permanecerão depositados em estabelecimentos bancários comerciais.
Parágrafo único. As instituições que se encarregarem da prestação de tais serviços somente acatarão
ordens assinadas por dois diretores ou procuradores da administradora do Fundo, devidamente credenciados
junto a elas para esse fim.
Art. 42. Será obrigatória a cobertura, por seguro, de todos os valores ao portador e nominativos
endossáveis do Fundo, quando em trânsito fora do estabelecimento custodiante.
Art. 43. Os Fundos Mútuos de Investimento sofrerão auditoria semestral de auditor independente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Os trabalhos de auditoria compreenderão, além do exame da
exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do ativo e passivo do Fundo, a verificação do
cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte da administradora.
Art. 44. A organização e constituição, a transferência de administração, a fusão e a incorporação de
Fundos Mútuos de Investimento, bem como alterações no regulamento do Fundo, subordinar-se-ão à prévia
aprovação do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 45. Com vistas à execução do disposto neste Regulamento, a administradora de Fundos Mútuos de
Investimento deverá:
I - submeter previamente ao Banco Central do Brasil, até 28.09.84, minuta do regulamento do Fundo
contendo as alterações a serem introduzidas;
II - promover, em até 10 (dez) dias após a aprovação pelo Banco Central do Brasil, as alterações do
respectivo regulamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15.
Art. 46. As sociedades administradoras de Fundos Mútuos de Investimento que não se adaptarem
tempestivamente às disposições estabelecidas neste Regulamento convocarão assembléia geral dos
condôminos, para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para instituição que preencher as condições estabelecidas
neste Regulamento; ou
II - liquidação do Fundo.
Art. 47. Considerar-se-ão de competência da Comissão de Valores Mobiliários, além das matérias
expressamente previstas nos dispositivos deste Regulamento, as atividades relacionadas ao mercado de
valores mobiliários previstas na Lei n. 6.385, de 07.12.76.
Art. 48. Para efeito da adaptação aos requisitos de composição da carteira, estabelecidos no art. 8. deste
Regulamento, observar-se-á o seguinte:
I - as instituições administradoras de Fundos Mútuos autorizados a funcionar deverão comunicar ao
Banco Central do Brasil - Departamento do Mercado de Capitais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
a alternativa escolhida a ser incluída no Regulamento do Fundo, entre as 2 (duas) opções citadas no
parágrafo único do art. 5. deste Regulamento;
II - se a opção recair na alternativa do Fundo Mútuo de Ações, o valor total do fluxo mensal líquido
positivo do Fundo (valor dos novos ingressos, mais produto líquido da venda de aplicações não enquadradas,
menos valor dos resgates) será destinado integralmente a aplicação em ações, até que seja atingido o
percentual mínimo fixado na alínea "a" do inciso I do art. 8. deste Regulamento;
III - se a opção recair na alternativa do Fundo Mútuo de Renda Fixa, o valor do fluxo mensal líquido
positivo do Fundo será direcionado:
a) em primeiro lugar, para efeito de atendimento da aplicação de que trata a alínea "a" do inciso II do
art. 8. deste Regulamento, cujo enquadramento deverá ocorrer até 15.10.84;
b) em seguida, para efeito de atendimento da aplicação de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 8.
deste Regulamento, cujo enquadramento deverá ocorrer até 14.11.84;
c) finalmente, para efeito de atendimento da aplicação de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 8.
deste Regulamento, cujo enquadramento deverá ocorrer até 14.12.84.
823
RESOLUCAO 1.657, de 26 de outubro de 1989
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o processo administrativo de rito sumário, a ser
observado pela Comissão de Valores Mobiliários.
II - A Comissão de Valores Mobiliários baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à
execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições contidas na
Resolução n. 454, de 16.11.77.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.657, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989,
DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO A SER OBSERVADO PELA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS.
Art. 1. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) especificará em Instrução as hipóteses em que poderá
ser adotado rito sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se
comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de 3.000 (três mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs.
Art. 2. O processo administrativo de rito sumário independerá de prévio inquérito nos termos da
Resolução n. 454, de 16.11.77, considerando-se instaurado com a intimação, por escrito, das pessoas
acusadas.
Art. 3. O processo administrativo sumário será instaurado e julgado pela Superintendência afim ao mérito
do processo.
Art. 4. O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para apresentar
defesa escrita e requerimento de provas.
Art. 5. Finda a instrução, o Superintendente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o processo.
Art. 6. Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso com efeito suspensivo ao Colegiado.
Art. 7. O processado poderá recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão do Colegiado.
824
RESOLUCAO 2.099, de 17 de agosto de 1994.
Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro
Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à
obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das
operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.08.94, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595/64, na Lei nº 4.728, de 14.07.65, no art. 20, parágrafo 1º,
da Lei nº 4.864, de 29.11.65, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, na Lei nº 6.099, de 12.09.74,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os regulamentos anexos, que disciplinam, relativamente às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização - Anexo I;
II - os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação
em vigor - Anexo II;
III - a instalação e o funcionamento de dependências no País - Anexo III;
IV - a obrigatoriedade de manutenção de valor de patrimônio líquido, ajustado na forma da
regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de ativos - Anexo IV.
Art. 2º A observância dos padrões de capital e patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV é
condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Constatado o descumprimento dos padrões capital e/ou patrimônio líquido referidos neste
artigo, o Banco Central do Brasil convocará representantes legais da instituição para informarem acerca das
medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.
Parágrafo 2º O comparecimento dos representantes legais da instituição deverá ocorrer no prazo máximo
de 5 (cinco) dias contados da data da convocação, sendo formalizado mediante lavratura de termo
específico por parte do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela
diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para
enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo 4º A implementação do plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por
parte do auditor independente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 5º O não enquadramento da instituição nos padrões de capital e patrimônio líquido de que
trata este artigo, bem assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não
aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação do
disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13.03.74.
Art. 3º Para efeito do enquadramento do patrimônio líquido ao valor mínimo estabelecido no Anexo II,
bem assim de sua compatibilização com o grau de risco da estrutura de ativos da instituição, segundo a
metodologia definida no art. 2º do Anexo IV desta Resolução, admitir-se-á a manutenção, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, de depósito em conta vinculada em montante suficiente para suprir a
deficiência verificada.
Parágrafo único. O depósito em conta vinculada de que trata este artigo:
I - será considerado como parte integrante do patrimônio líquido da instituição;
II - poderá ser realizado em espécie ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central
do Brasil, desde que registrado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
III - deverá ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil e relacionado em
mapa próprio;
IV - somente será liberado mediante autorização expressa do Banco Central do Brasil.
825
Art. 4º A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior
aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa distribuição não venha
a comprometer os padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos nos Anexos II e IV.
Art. 5º Incluir parágrafo único no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, que
disciplina a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito, com a seguinte redação:
"Art. 16 .....................................................
Parágrafo único. A captação de depósitos à vista e a prazo mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I
somente pode ser realizada junto a seus associados."
Art. 6º Continua vedada a instalação de agência por parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas
de crédito.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Resolução:
a) as Resoluções nºs 156, de 10.09.70, 201, de 20.12.71, 246, de 16.01.73, 310, de 25.10.74, 341, de
15.08.75, 632, de 27.08.80, 658, 659 e 660, de 17.12.80, 792, de 11.01.83, 1.082, de 30.01.86, 1.493, de
29.06.88, 1.535, de 30.11.88, 1.602, de 27.04.89, 1.648 e 1.649, de 25.10.89, 1.687, de 21.02.90, 1.741,
de 30.08.90, 1.776, de 06.12.90, 1.864, de 05.09.91, 2.056, de 17.03.94, 2.066, de 22.04.94, 2.070 e
2.071, de 06.05.94, as Circulares nºs 755, de 11.01.83, 867, de 17.07.84, 1.305, de 23.03.88, 1.328, de
06.07.88, 1.394, de 09.12.88, 1.404 e 1.408, de 29.12.88, 1.415, de 13.01.89, 1.551, de 07.12.89, 1.863,
de 14.12.90, 1.974, de 14.06.91, 2.273, de 29.01.93, 2.289, de 18.03.93, 2.297, de 07.04.93, e 2.314, de
26.05.93, e as Cartas-Circulares nºs 1.927, de 16.05.89, e 2.465, de 21.06.94;
b) os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04.03.66, o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº
394, de 03.11.76, os itens II e III da Resolução nº 980, de 13.12.84, e os arts. 2º e 5º do respectivo
Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120, de 04.04.86, e o art. 5º do respectivo Regulamento
anexo, os itens II a IV da Resolução nº 1.428, de 15.12.87, os itens I a IV e VII a X da Resolução nº 1.524,
de 21.09.88, e os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 do respectivo Regulamento anexo, os itens II a VIII
da Resolução nº 1.632, de 24.08.89, o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.89, o
art. 2º da Resolução nº 1.770, de 28.11.90, e o art. 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 54 do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, os itens 2 a 4, alíneas "b" a "f" e "h" do item 5 e
itens 6 a 13 da Circular nº 1.364, de 04.10.88, e o art. 1º da Carta-Circular nº 2.278, de 25.05.92;
c) o inciso XI do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.89, tão-somente no que
se refere à emissão de cédulas pignoratícias de debêntures;
II - a partir de 31.12.94:
a) a Resolução nº 1.608, de 31.05.89, e as Circulares nºs 1.341, de 28.07.88, 1.524, de 10.08.89, e
1.849, de 21.11.90
b) os itens I a III e as alíneas "a" e "b" do item V da Resolução nº 1.499, de 27.07.88, o item VII da
Resolução nº 1.502, de 28.07.88, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29.07.92, o art. 2º da Circular
nº 1.967, de 28.05.91, e o inciso II do art. 2º da Circular nº 2.402, de 13.01.94;
c) tão-somente no que se referem aos limites de endividamento o art. 1º da Resolução nº 1.949, de
29.07.92, e a Resolução nº 1.990, de 30.06.93;
d) exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito as Resoluções nºs 1.556,
de 22.12.88, e 1.909, de 26.02.92, a Circular nº 2.211, de 05.08.92, e os arts. 1º e 2º da Carta-Circular nº
2.315, de 02.09.92.
III - a partir de 30.04.95:
a) as Resoluções nºs 1.339, de 15.06.87, 1.409, de 29.10.87, 1.523, de 21.09.88, 1.595, de
29.03.89, e 1.933, de 30.06.92, as Circulares nºs 1.364, de 04.10.88, 1.399, de 27.12.88, e
2.364, de 23.09.93, e a Carta-Circular nº 2.311, de 01.09.92;
b) os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21.09.88, e os arts. 3º e 4º do respectivo Regulamento
anexo, o art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28.11.90, o parágrafo 2º do art.
1º da Resolução nº 2.042, de 13.01.94, e o parágrafo único do art. 4º do Regulamento anexo à
Circular nº 2.388, de 17.12.93.
Brasília, 17 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
826
REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94,
QUE DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
SOCIETÁRIO E REORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CAPÍTULO I
Da Autorização para Funcionamento e da Transferência do Controle Societário
Art. 1º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de
bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuídoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio está condicionada a:
I - comprovação, pelos controladores, de situação econômica compatível com o empreendimento,
observados os seguintes parâmetros:
a) em se tratando de pessoa jurídica, o patrimônio líquido respectivo, deduzida a parte referente ao
investimento na nova instituição, deve corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento)
desse investimento;
b) em se tratando de pessoa física, seu patrimônio, deduzida a parte referente ao investimento na nova
instituição e eventual participação em pessoa jurídica referida na alínea anterior, deve corresponder a,
pelo menos, 120% (cento e vinte por cento) desse investimento;
II - inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores, inclusive em razão da
declaração de propósito de que trata o art. 2º deste Regulamento;
III - que montante do capital integralizado corresponda, no mínimo, ao limite fixado para a instituição
nos termos do Anexo II.
Art. 2º Os controladores da instituição a ser constituída deverão publicar declaração de propósito nos
termos a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Em se tratando da constituição de instituição por parte de pessoa física e/ou jurídica
controladora de instituição da natureza daquelas de que trata este Regulamento, fica essa pessoa
dispensada do cumprimento da exigência prevista neste artigo.
Parágrafo 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica aos controladores de sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de câmbio.
Art. 3º Aplicam-se à transferência, direta ou indireta, do controle societário as disposições deste capítulo.
CAPÍTULO II
Da Autorização para Reorganização
Art. 4º Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1º e 2º, os seguintes atos de reorganização das instituições de que trata este
Regulamento:
I - transformação em banco múltiplo;
II - mudança do objeto social;
III - criação de carteira operacional, por banco múltiplo;
IV - mudança do tipo jurídico;
V - fusão, cisão ou incorporação.
Art. 5º As instituições controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior,
integrantes ou não de conglomerado, poderão ser transformadas em banco múltiplo.
Parágrafo único. As instituições remanescentes de conglomerado referido neste artigo, na hipótese de
transferência do controle societário para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior, não poderão transformar-se em bancos múltiplos.
827
Art. 6º Às sociedades de arrendamento mercantil é vedada a transformação em banco múltiplo.
CAPÍTULO III
Do Banco Múltiplo
Art. 7º O banco múltiplo deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma
delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:
I - comercial;
II - de investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos;
III - de crédito imobiliário;
IV - de crédito, financiamento e investimento; e
V - de arrendamento mercantil.
Parágrafo 1º As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e
regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, observado o
disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Parágrafo 2º Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo,
salvo os casos previstos em legislação e regulamentação específicas.
Parágrafo 3º É vedado ao banco múltiplo emitir debêntures.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º A transformação de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em qualquer
outro tipo de instituição implicará o cancelamento automático da autorização original para funcionar.
Art. 9º O percentual de participação estrangeira no capital social das instituições não poderá ultrapassar
o nível verificado quando da promulgação da Constituição Federal, ressalvados os casos previstos no art.
52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 10 As autorizações de que trata este Regulamento são concedidas em caráter inegociável,
intransferível e sem ônus.
Art. 11 O Banco Central do Brasil:
I - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este
Regulamento, caso venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os administradores e/ou
controladores da instituição;
II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão
acerca da pretensão;
III - publicará no Diário Oficial sua decisão.
Art. 12 A prática de qualquer ato disciplinado por este Regulamento sem a devida autorização será
considerada falta grave, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas na
legislação em vigor, sem prejuízo de seu imediato cancelamento e nulidade dos efeitos dele decorrentes.
REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE ESTABELECE LIMITES MÍNIMOS
DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Art. 1º Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido abaixo especificados devem ser
permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil:
I - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais): banco comercial ou carteira comercial de banco múltiplo;
II - R$6.000.000,00 (seis milhões de reais): banco de investimento, banco de desenvolvimento,
sociedade de crédito imobiliário, correspondentes carteiras de banco múltiplo ou caixa econômica;
III - R$3.000.000,00 (três milhões de reais): sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de arrendamento mercantil ou correspondentes carteiras de banco múltiplo;
IV - R$600.000,00 (seiscentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investimento nas modalidades
regulamentadas pelo Banco Central do Brasil - exceto fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento - ou sociedades de investimento, bem assim que realizem operações compromissadas, de
garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de "swap";
V - R$200.000,00 (duzentos mil reais):
828
a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior;
b) sociedade corretora de câmbio.
Parágrafo 1º Em se tratando de banco múltiplo, o somatório dos valores correspondentes às carteiras
terá redução de 20% (vinte por cento).
Parágrafo 2º Em se tratando de instituição que tenha sede e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de
suas dependências localizadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital
realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).
Parágrafo 3º Em se tratando de agência de instituição financeira domiciliada no exterior ou de banco
comercial ou banco múltiplo com carteira comercial sob controle estrangeiro direto ou indireto, os limites
mínimos estabelecidos neste artigo terão acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 4º Para a instituição operar em câmbio no mercado de câmbio de taxas livres devem ser
adicionados R$3.000.000,00 (três milhões de reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido
estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 5º Para efeito de verificação da observância do limite mínimo de capital realizado, será
adicionado o valor correspondente ao resultado da correção monetária do capital realizado.
Parágrafo 6º Os valores referidos neste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º.09.94, pelo
mesmo índice estabelecido para efeito de correção monetária patrimonial.
Art. 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do
art. 1º, as instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no País, de até 10 (dez)
agências.
Parágrafo único. É facultada a instalação de agências além do número previsto neste artigo, desde que
ao montante dos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, exceto para as
agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo
e 1% (um por cento) para os demais estados, por unidade.
Art. 3º É facultada a instalação de agências no exterior, desde que, observada a regulamentação
específica, ao montante dos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio líquido sejam
adicionados 30% (trinta por cento), por unidade.
Art. 4º A adaptação dos valores de capital realizado e patrimônio líquido aos limites mínimos fixados
neste Regulamento deverá ocorrer até 30.04.95.
Parágrafo 1º Em se tratando de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora
de câmbio e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a adaptação de que trata este artigo
deverá ocorrer da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento),no mínimo, até 30.04.95;
II - 100% (cem por cento) até 30.04.96.
Parágrafo 2º A concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, a abertura de novas agências,
bem assim a capacitação ou habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital
realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados
neste Regulamento.
Parágrafo 3º Permanece, para as instituições em funcionamento, até que esgotado o prazo previsto no
"caput" deste artigo, a necessidade de observância dos limites de capital realizado e patrimônio líquido
fixados na regulamentação em vigor quando da publicação deste Regulamento.
REGULAMENTO ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO, NO PAÍS, DE DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
Das Dependências
Art. 1º As dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil classificam-se em:
I - Agência;
II - Posto de Atendimento Bancário (PAB);
III - Posto de Atendimento Transitório (PAT);
IV - Posto de Compra de Ouro (PCO);
V - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE);
VI - Posto de Atendimento Cooperativo (PAC).
829
CAPÍTULO II
Da Agência
Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja
regulamentarmente habilitada.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências
de um mesmo município em agência da mesma praça, desde que comunicado previamente ao Banco
Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio.
Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco
múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, podendo ter horário de atendimento
ao público diferente do horário estabelecido para a praça, desde que fixado de comum acordo com as
autoridades municipais.
Parágrafo único. A contabilidade do movimento da agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de
outra agência, que incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento por
ocasião dos balancetes e balanços.
CAPÍTULO III
Do Posto de Atendimento Bancário (PAB)
Art. 4º Posto de Atendimento Bancário (PAB) é a dependência de banco múltiplo com carteira comercial,
de banco comercial e de caixa econômica, com as seguintes características:
I - somente pode ser instalado em recinto interno de entidade da administração pública ou de empresa
privada;
II - destina-se a prestar todos os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente
habilitada de exclusivo interesse:
a) do respectivo governo e de seus funcionários, quando instalado em entidade de administração pública;
b) da respectiva empresa, de seus empregados e administradores, quando instalado em dependência de
empresa privada;
III - subordina-se à sede ou a uma agência instalada no mesmo município, a cuja contabilidade seu
movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;
IV - pode ter horário de atendimento diferente do horário da sede ou agência à qual está subordinado,
condicionado às conveniências da instituição financeira e da entidade pública ou empresa beneficiada.
CAPÍTULO IV
Do Posto de Atendimento Transitório (PAT)
Art. 5º Posto de Atendimento Transitório (PAT) é a dependência de banco múltiplo, banco comercial,
caixa econômica, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e
cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti", com as seguintes características:
I - somente pode ser instalado em:
a) recintos de feiras, de exposições, de congressos e de outros eventos de natureza semelhante;
b) locais de grande afluxo temporário de público;
II - destina-se a prestar os serviços permitidos à instituição, vedado seu funcionamento por mais de 90
(noventa) dias;
III - subordina-se à sede ou a uma agência da instituição, a cuja contabilidade seu movimento diário
deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;
IV - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário de funcionamento da sede ou
agência a que estiver subordinado;
V - pode ser fixo ou móvel.
CAPÍTULO V
Do Posto de Compra de Ouro (PCO)
830
Art. 6º Posto de Compra de Ouro (PCO) é a dependência de banco múltiplo com carteira comercial
e/ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, com as seguintes características:
I - destina-se, exclusivamente, à aquisição de ouro físico em regiões produtoras, vedada a realização de
qualquer outro tipo de operação;
II - subordina-se à sede ou a uma agência, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser
incorporado na mesma data em que ocorrer;
III - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário de funcionamento da sede ou
agência a que estiver subordinado.
Parágrafo único. A instituição deverá, de acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil:
I - comunicar a instalação, o encerramento ou a mudança de localização do PCO àquela Autarquia, à
Secretaria de Fazenda Estadual e à respectiva Prefeitura Municipal;
II - informar mensalmente ao Banco Central do Brasil o volume de ouro adquirido diariamente.
CAPÍTULO VI
Do Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE)
Art. 7º Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) é a dependência automatizada de banco múltiplo
com carteira comercial, banco comercial e caixa econômica, com as seguintes características:
I - destina-se a prestar os seguintes serviços:
a) saques;
b) depósitos;
c) pagamentos;
d) saldos de contas;
e) extratos de conta;
f) transferências de fundos;
g) fornecimento de talonário de cheques;
II - o atendimento ao cliente é efetuado por meio de transação acionada exclusivamente com inserção de
senha privativa;
III - pode ser fixo ou móvel;
IV - deve estar vinculado a uma rede individual - pertencente a uma instituição financeira ou sua
subsidiária - ou associada - pertencente a mais de uma instituição financeira ou de suas subsidiárias, sendo:
a) admitida, mediante convênio, a participação de outras instituições financeiras;
b) utilizado por clientes das instituições proprietárias e/ou das instituições convenentes;
V - não está sujeito ao horário fixado para o funcionamento das instituições financeiras.
Parágrafo 1º As redes devem manter centrais de controle e processamento que permitam o
acompanhamento diário de cada posto, bem como a interrupção de suas operações quando necessário.
Parágrafo 2º No caso de rede associada ou ocorrendo a hipótese de participação por convênio, as
centrais de controle devem ser capazes de executar os procedimentos mencionados no parágrafo anterior a
nível de cada instituição participante.
Parágrafo 3º A criação de rede associada depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º A rede individual somente poderá ser instalada em município em que a instituição tenha
sede ou agência.
CAPÍTULO VII
Do Posto de Atendimento Cooperativo (PAC)
Art. 8º Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) é a dependência de cooperativa de crédito, exceto as do
tipo "Luzzatti", destinada a prestar os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente
habilitada, com as seguintes características:
I - pode ser instalado exclusivamente no município dasede e nos municípios limítrofes;
II - o atendimento deve ser executado exclusivamente por funcionários da cooperativa;
III - não pode ter contabilidade própria, devendo seu movimento diário ser incorporado ao da sede na
mesma data em que ocorrer;
IV - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a praça.
CAPÍTULO VIII
831
Das Disposições Especiais
Art. 9º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os
bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as sociedades de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as
sociedades corretoras de câmbio podem manter Unidade Administrativa Desmembrada (UAD), destinada a
executar atividades contábeis e administrativas de natureza interna, observado o seguinte:
I - deve ser instalada no mesmo município da sede ou de agência da instituição;
II - é vedado o atendimento ao público e a divulgação do endereço da UAD em impresso ou em qualquer
tipo de propaganda.
Art. 10. Os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de
crédito, financiamento e investimento podem manter, nas praças onde tenham agência, pessoas de seus
quadros funcionais junto a estabelecimentos comerciais para a contratação de operações de financiamento
ao consumidor final e respectiva cobrança.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 11. É condição indispensável para a instalação de agências das instituições de que trata este
Regulamento o cumprimento das disposições legais e regulamentares, em especial:
I - níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º,
do Anexo II;
II - valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
III - índice de imobilizações;
IV - limites de diversificação de risco e demais limites operacionais;
V - autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 12. A autorização por parte do Banco Central do Brasil para a instalação de agência poderá ser
obtida de uma das seguintes formas:
I - automaticamente, mediante transação específica do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN);
II - por intermédio de solicitação por escrito, no caso de postulante que não tenha acesso ao SISBACEN.
Parágrafo 1º Caso não autorizado, o pleito efetuado nos termos do inciso I poderá ser reiterado na forma
prevista no inciso II, devidamente fundamentado.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá as condições a serem observadas para fins de
obtenção da autorização de que trata este artigo.
Art. 13. Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a agência deverá entrar em
funcionamento no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático
da autorização.
Art. 14. Fica autorizada a instalação das demais dependências de que trata este Regulamento, observada
a necessidade de:
I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil;
II - prévio atendimento dos seguintes limites operacionais:
a) níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado;
b) valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
c) índice de imobilizações;
d) limites de endividamento e de diversificação de risco.
Art. 15. O início de atividades, o encerramento ou a mudança de localização das dependências de que
trata este Regulamento, inclusive UAD, deve ser objeto de igual comunicação ao Banco Central no prazo
máximo de 5 (cinco) dias contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo pode ser efetuada mediante transação do
SISBACEN.
Art. 16. A instalação de agência sem a devida autorização será considerada falta grave, sujeitando a
instituição e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo do
imediato encerramento da agência constituída de forma irregular.
Art. 17. A abertura, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior ou sob
controle, direto ou indireto, de capital estrangeiro que implique aumento do número existente em
832
05.10.88 fica condicionada à promulgação da lei complementar prevista no art. 192 da Constituição
Federal, observado o disposto no parágrafo único do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 18. Não será mais permitida a instalação de Posto de Atendimento Bancário (PAB) em município
desassistido, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos (PAP), Posto Avançado de Crédito Rural
(PACRE), Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor, observado, relativamente aos existentes
na data da publicação deste Regulamento, que:
I - deverão continuar prestando somente serviços para os quais foram criados;
II - caso venham a ser encerrados, não poderão ser reabertos;
III - não poderão mudar de endereço.
Art. 19. A autorização de que trata o art. 12 e a comunicação referida no art. 15 deste Regulamento
deverão ser solicitada e efetuada, respectivamente, por escrito, enquanto não disponível as
correspondentes transações do SISBACEN.
REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO,
AJUSTADO NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR, COMPATÍVEL COM O GRAU DE RISCO DA
ESTRUTURA DE SEUS ATIVOS.
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto as cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido estabelecidos no Anexo II, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o
grau de risco da estrutura de seus ativos.
Parágrafo único. A obtenção do valor de que se trata levará em consideração a ponderação das
operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído.
Art. 2º O cálculo do valor de patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:
PLE = 0,08 (Apr), onde:
PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das operações ativas;
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo
Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo
Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de
Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco
correspondentes.
Parágrafo 1º Os riscos das operações serão classificados de acordo com os fatores constantes da tabela
anexa a este Regulamento.
Parágrafo 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar a tabela referida no parágrafo anterior,
bem como atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF.
Parágrafo 3º Qualquer alteração da metodologia de cálculo, dos fatores de risco ou inclusão de título na
tabela mencionada no parágrafo 1º que resultar em maior exigência de patrimônio líquido implicará
concessão de prazo de adaptação não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Para efeito da verificação do atendimento da condão estabelecida no art. 1º deste Regulamento
deverá ser deduzido do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o
montante das participações no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como o valor dos investimentos realizados em
participações societárias em instituições financeiras no exterior.
Art. 4º Às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil integrantes de conglomerado fica facultada, alternativamente ao disposto no artigo anterior, a
apuração do valor do patrimônio líquido de forma consolidada, ajustado na forma da regulamentação em
vigor.
Parágrafo 1º Para os fins do disposto neste artigo deve ser utilizado o conceito de conglomerado adotado
pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Parágrafo 2º A opção pela utilização da faculdade de que trata este artigo deve ser objeto de deliberação
em assembléia geral extraordinária de cada uma das instituições integrantes do conglomerado e:
I - implica a obrigatoriedade de comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - ocorre sem prejuízo da obrigatoriedade de proceder-se às deduções de que trata o artigo anterior,
relativamente às instituições não integrantes do conglomerado;
833
III - somente poderá ser revista a partir do exercício seguinte ao da opção e desde que o teor da
correspondente decisão seja comunicado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1 (um)
mês.
Art. 5º As instituições referidas no art. 1º terão prazo até 31.12.94 para a adaptação dos respectivos
valores de patrimônio líquido às condições estabelecidas neste Regulamento.
834
RESOLUCAO 2.183, de 21 de julho de 1995.
Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento e dispõe sobre os fundos de investimento que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista o disposto na Lei
4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decreto-Lei nº 1.290, de 03.12.73,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a constituição e o funcionamento, tos termos da regulamentação a ser baixada pelo
Banco Central do Brasil:
I - de fundos de investimento financeiro, destinados à captação de recursos para aplicação em carteira
diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado
financeiro;
II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, que devem ter por objetivo exclusivo a
aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento financeiro e demais fundos de investimento que
vierem a ser especificados.
Parágrafo 1º A regulamentação referida neste artigo deve contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - obrigatoriedade de designação de administrador tecnicamente qualificado, responsável, civil e
criminalmente, pela gestão, supervisão, acompanhamento e prestação de informações relativas ao fundo;
II - obrigatoriedade da adoção do critério de avaliação dos ativos integrantes da carteira do fundo pelo
seu valor de mercado;
III - requisitos de diversificação das aplicações do fundo;
IV - sistemática de crédito de rendimento e condições de resgate de quotas do fundo.
Parágrafo 2º Fica facultada a contratação de pessoa jurídica para administração da carteira do fundo,
sem prejuízo da responsabilidade da instituição administradora e do administrador designado.
Art. 2º Vedar a emissão e colocação, a partir de 01.10.95, de quotas de fundos mútuos de renda fixa,
fundos de investimento em "commodities", fundos de aplicação financeira, fundos de investimento em
quotas de fundos de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo e fundos de investimento em
quotas de fundos de renda fixa - curto prazo.
Art. 3º Até 29.12.95, os fundos referidos no art. 2º devem:
I - ser transformados em fundos de investimento financeiro ou a esses incorporados, desde que os ativos
financeiros e as modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras sejam objeto de avaliação a
preços de mercado; ou
II - ser liquidados, com aprovação de suas contas pela assembléia geral de condôminos.
Parágrafo 1º O resgate das quotas emitidas pelos fundos objeto de transformação ou incorporação nos
termos deste artigo deve ser realizado de conformidade com as condições previstas nos respectivos
regulamentos, computados, para tal fim, os períodos de permanência verificados nos mesmos.
Parágrafo 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º, as quotas do fundo objeto de transformação ou
incorporação devem ser obrigatoriamente resgatadas previamente àquelas emitidas em nome do mesmo
condômino pelo fundo de investimento financeiro.
Parágrafo 3º Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo objeto
de transformação ou incorporação podem ser mantidos no fundo de investimento financeiro
independentemente da observância de requisitos de diversificação até o vencimento respectivo ou 29.12.95,
o que ocorrer primeiro.
Art. 4º O fundo de investimento constituído nos termos da Resolução nº 2.108, de 12.09.94, passa a ser
regido, no que couber, pela regulamentação referida no art. 1º desta Resolução, admitido o resgate de
quotas de sua emissão com rendimento a qualquer tempo.
Art. 5º Alterar o item II da Resolução nº 1.429, de 15.12.87, que passa a vigorar com a seguinte redação
"II - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas regulamentando a custódia do ouro
transacionado no mercado financeiro."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.95.
Art. 7º Ficam revogados:
835
I - a partir de 01.08.95, o inciso I do parágrafo 1º do art. 1º da Resolução nº 2.108, de 12.09.94;
II - a partir de 29.12.95:
a) as Resoluções nºs 1.286, de 20.03.87, 1.589, de 29.03.89, 1.729, de 10.07.90, 1.765, de
31.10.90, 1.791, de 26.02.91, 1.912, de 11.03.92, e 2.069, de 29.04.94, as Circulares nºs 1.160,
de 22.04.87, 1.411, de 29.12.88, 1.482 e 1.483, de 16.05.89, 1.491, de 01.06.89, 1.721, de
09.05.90, 1.864, de 14.12.90, 1.904, de 26.02.91, 1.946, de 24.04.91, 2.008, de 08.08.91, 2.076,
de 07.11.91, 2.124, de 24.01.92, 2.129, de 29.01.92, 2.176, de 20.05.92, 2.205, de 24.07.92,
2.209, de 05.08.92, 2.251 e 2.252, de 18.11.92, 2.265, de 14.01.93, 2.304, de 04.05.93, 2.325 e
2.326, de 30.06.93, 2.352, de 04.08.93, 2.357, de 12.08.93, 2.373, de 21.10.93, 2.391, de
22.12.93, 2.420, de 29.04.94, 2.432, de 29.06.94, 2.517, de 09.12.94, 2.519, de 15.12.94, e
2.542, de 01.02.95, as Cartas-Circulares nºs 2.335, de 12.11.92, 2.339, de 08.12.92, 2.407, de
23.09.93, 2.409, de 29.09.93, 2.492, de 08.09.94, e 2.536, de 20.04.95, e os Comunicados nºs
2.322, de 22.02.91, 2.529, de 09.09.91, 2.891, de 26.06.92, 2.968, de 11.08.92, 2.983, de
28.08.92, 3.130, de 22.12.92, 3.298, de 03.05.93, 3.471, de 23.08.93, 3.901, de 17.05.94, e
4.041, de 13.07.94;
b) o item III da Resolução nº 1.429, de 15.12.87, os arts. 1º e 2º da Resolução nº 1.787, de
01.02.91, o parágrafo único do art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91, o art. 2º da Circular nº
2.039, de 13.09.91, a alínea "a" do inciso II, do art. 1º da Circular nº 2.287, de 10.03.93, o art. 3º
da Circular nº 2.301, de 04.05.93, o art. 2º da Circular nº 2.485, de 22.09.94, o art. 6º da Circular
nº 2.511, de 02.12.94, e os incisos I e II do art. 3º da Circular nº 2.528, de 28.12.94.
Brasília, 21 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
836
RESOLUCAO 2.208, de 03 de novembro de 1995.
Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional
(PROER)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 03.ll.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da
Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º,
incisos VI e XVII, da referida Lei 4.595, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.075, de 20.12.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir, no Banco Central do Brasil, Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro Nacional (PROER), com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a
resguardar os interesses de depositantes e investidores.
Art. 2º O PROER será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e
societárias de instituições financeiras, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que resultem
na transferência de controle ou na modificação de objeto social.
Art. 3º O PROER compreenderá:
I - linha especial de assistência financeira vinculada a:
a) títulos ou operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração
federal indireta;
b) perdas decorrentes do processo de saneamento;
c) gastos com redimensionamento e reorganização administrativa e decorrentes de reestruturação e
modernização de sistemas operacionais;
d) desimobilização de ativos de propriedade da instituição financeira dele participante;
II - liberação de recursos do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para
aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de emissão de instituições participantes do PROER;
III - flexibilização do atendimento dos limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras; e
IV - diferimento dos gastos relativos aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação,
reorganização ou modernização de instituições financeiras.
Art. 4º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, as
condições de acesso e operacionais do PROER.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
837
RESOLUCAO 2.211
Aprova o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no disposto no art. 8º,
parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista as
disposições dos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei nº 4.595, do art. 69 da Lei nº 7.357, de
02.09.85, do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, e face ao contido nos arts. 2º e 3º da Resolução
nº 2.197, de 31.08.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o estatuto e o regulamento anexos, pertinentes ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 2º Fixar, em 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas
correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal das participantes do FGC.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do valor da contribuição estabelecida neste artigo, devem ser
utilizados os dados constantes do balancete do mês imediatamente anterior.
Art. 3º Alterar o capítulo IV do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação
dada pela Resolução nº 2.155, de 27.04.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
Do Fundo Garantidor de Créditos – FGC
Art. 21. A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos - FGC,
destinado à proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra instituições
financeiras e associações de poupança e empréstimo."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 2.155, de 27.04.95, e a Circular nº 1.590, de 09.03.90.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 16.11.95 - ESTATUTO SOCIAL DO
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Objeto, Sede e Prazo
Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos - FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
Art. 2º O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra instituições dele participantes, nas
hipóteses de:
I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição;
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição que, nos
termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.
Art. 3º O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP).
Art. 4º O prazo de duração do FGC é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 5º O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve ser feito com recursos provenientes de:
I - contribuições ordinárias das participantes;
II - taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nos quais o Fundo houver se sub-rogado, em virtude do
pagamento de indenizações a credores cobertos pela garantia;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo Fundo e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.
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Parágrafo 1º A responsabilidade das participantes é limitada às contribuições que estão obrigadas a
fazer para o custeio da garantia.
Parágrafo 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da
garantia máxima prevista no art. 4º do respectivo Regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem,
recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das participantes, de acordo com o previsto no art. 17, inciso I;
II - adiantamento, pelas participantes do Fundo, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;
III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da Reserva Monetária de que trata a Lei n 5.143,
de 20.08.74, mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;
IV - outras fontes de recursos, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil e a
administração do Fundo.
CAPÍTULO III
Das Participantes
Art. 6º São participantes do FGC as instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo
em funcionamento no País, que:
I - recebem depósitos à vista, a prazo ou em contas de poupança;
II - efetuem aceite em letras de câmbio;
III - captam recursos através da colocação de letras imobiliárias e letras hipotecárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não contempla as cooperativas de crédito e as seções de crédito
das cooperativas.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos, as participantes devem reunir-se em assembléia
geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e o
parecer dos auditores externos e do Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do FGC.
Parágrafo único. A assembléia será convocada, sempre com indicação da ordem do dia:
I - pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois de seus
membros, com a indicação da ordem do dia;
II - por dois ou mais membros do Conselho de Administração que tenham, com observância do disposto
no inciso anterior, pedido ao Presidente do Conselho de Administração, se este não promover a publicação
do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias do recebimento do pedido;
III - por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas participantes.
Art. 8º A assembléia será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que
convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, a assembléia será instalada por qualquer dos
conselheiros, cabendo às participantes presentes eleger o presidente da assembléia.
Art. 9º O quorum de instalação e de deliberação da assembléia será o de maioria simples, ressalvado o
de reforma do estatuto social, que observará o seguinte:
I - quorum de instalação com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais uma das
participantes;
II - quorum de deliberação com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das participantes presentes à
assembléia.
Art. 10. Uma participante pode se fazer representar por outra, mediante procuração específica para cada
assembléia.
Art. 11. Nas deliberações da assembléia cabe um voto cada participante.
Parágrafo único. Nos casos de participantes integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, cabe
apenas um voto, cujo direito é exercido pela participante para esse fim designada.
CAPÍTULO V
Da Administração do FGC
Art. 12. O FGC será administrado por Conselho de Administração constituído de 3 a 9 membros efetivos e
igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, designados pela Confederação Nacional das
Instituições Financeiras - CNF, inclusive o que exerce o cargo de Presidente.
Art. 13. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, admitida a
recondução.
839
Parágrafo 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros designados.
Parágrafo 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de
gestão.
Art. 14. Nos casos de substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Administração,
os conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 15. O Conselho deverá declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de
participar de 3 (três) reuniões consecutivas do Órgão.
Art. 16. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a
pedido de dois de seus membros.
Parágrafo 1º Se o Presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido de convocação, não
expedir o respectivo avivo, dois ou mais membros do Conselho que tiverem pedido a reunião poderão
remeter o aviso de convocação.
Parágrafo 2º O aviso de convocação deverá indicar a ordem do dia e será entregue, mediante recibo, aos
membros do Conselho de Administração com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.
Parágrafo 3º A antecedência referida no parágrafo 2º será dispensada quando a reunião contar com a
presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho ou quando os ausentes concordarem por
escrito com a realização da reunião.
Parágrafo 4º A reunião do Conselho somente poderá ocorrer com a presença ou representação da maioria
de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente do
Conselho voto adicional de qualidade, em caso de empate na votação.
Parágrafo 5º Nas reuniões do Conselho, o membro que ão comparecer será representado, tanto para a
formação de quorum quanto na votação, pelo respectivo suplente.
Parágrafo 6º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as participantes devem efetuar para custeio
da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º, parágrafo 2º, observado que tais
contribuições:
a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota das contribuições ordinárias;
b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência patrimonial do Fundo;
II - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas
no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de
diversificação e composição de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com
terceiros;
III - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática dos atos
compreendidos no objeto do FGC, podendo, inclusive, designar, com a intitulação que entender conveniente,
funcionários dos quadros do FGC para exercer as funções de natureza executiva;
IV - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;
V - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional,
proposta de alteração do percentual da contribuição ordinária;
VI - aprovar o quadro de pessoal do FGC e seus níveis de remuneração;
VII - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este Estatuto ou o regimento interno,
sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;
VIII - deliberar sobre a contratação dos auditores externos independentes;
IX - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras;
X - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, exceto quando
recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.
Art. 18. A representação ativa e passiva do FGC será exercida pelo Conselho de Administração, de acordo
com o seguinte:
I - a representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos
análogos, caberá ao Presidente do Conselho, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, um de seus
pares ou procurador com poderes especiais;
II - o Fundo somente poderá assumir obrigações mediante assinatura conjunta:
a) de dois membros do Conselho;
b) de um membro do Conselho e um procurador com poderes especiais; ou
c) de dois procuradores com poderes especiais.
840
Parágrafo único. Os mandatos do FGC serão outorgados por dois membros do Conselho de
Administração, por prazo não superior a 1 (um) ano, e deverão conter a especificação dos poderes
conferidos.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Art. 19. O exercício social do FGC coincidirá com o ano-calendário.
Parágrafo 1º Ao fim de cada exercício social, o Conselho de Administração fará elaborar balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o
resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício.
Parágrafo 2º O Conselho de Administração fará ainda elaborar demonstrações financeiras semestrais.
Parágrafo 3º Cópias do relatório anual e das demonstrações financeiras serão remetidas a todas as
participantes, bem como ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º As demonstrações financeiras semestrais e anuais serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 20. O resultado anualmente apurado pelo FGC será registrado nas reservas previstas no regimento
interno.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 21. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes,
eleitos pela assembléia geral.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, o
relatório do Conselho de Administração e o parecer dos auditores externos independentes, emitindo
sobre essas peças o respectivo parecer para apreciação assembléia geral.
Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação
Art. 24. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho
Monetário Nacional, mediante deliberação da assembléia geral, competindo ao Conselho de
Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 25. Na hipótese da criação, por lei, de mecanismo de garantia de crédito contra instituição
financeira, o FGC convocará assembléia geral para deliberar sobre sua extinção e destinação do seu
patrimônio para a instituição garantidora então criada.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 16.11.95
REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.
Art. 1º São participantes do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, nos termos do respectivo Estatuto,
todas as instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo responsáveis pelos créditos
garantidos nos termos do art. 2º deste Regulamento, exceto as cooperativas de crédito e as seções de
crédito das cooperativas.
Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV - letras de câmbio;
V - letras imobiliárias;
VI - letras hipotecárias.
Parágrafo 1º Não serão cobertos pela garantia:
I - os créditos de titularidade de outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
II - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
841
III - os créditos de titularidade de pessoas ligadas à instituição, assim entendidos os seus
administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes
controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum.
Parágrafo 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição, ou contra todas as
instituições do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Parágrafo 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser
observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição ou
aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo CPF/CGC contra todas as
instituições do mesmo conglomerado financeiro;
III - os créditos em nome de mandatário, representante legal ou gestor de negócios devem ser
computados como pertencentes ao representado ou ao dono do negócio, desde que tal condição esteja
documentada na instituição;
IV - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;
V - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser
computados separadamente.
Art. 3º A garantia proporcionada pelo FGC será custeada por:
I - contribuições ordinárias das participantes;
II - taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III - recuperação de direitos creditórios nos quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento
de indenizações a credores cobertos pela garantia;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.
Parágrafo 1º As contribuições ordinárias de que trata o inciso I serão devidas mensalmente, resultando
da aplicação de alíquota sobre o valor dos saldos das contas que registrem as obrigações
correspondentes aos créditos garantidos.
Parágrafo 2º Compete ao Banco Central do Brasil, por proposta do FGC, estabelecer as contas que
servirão como base de cálculo da contribuição.
Parágrafo 3º Quando o patrimônio do FGC atingir 5% (cinco por cento) do total dos saldos das contas
cobertas pela garantia, no conjunto das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, o
Conselho Monetário Nacional poderá suspender ou reduzir, temporariamente, as contribuições das
participantes para o FGC.
Parágrafo 4º A responsabilidade das participantes é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer
para o custeio da garantia.
Art. 4º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia
prevista neste Regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das participantes, de até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota vigente
para as contribuições ordinárias;
II - adiantamento, pelas participantes, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;
III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da Reserva Monetária de que trata a Lei nº 5.143,
de 20.08.74, mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;
IV - outras fontes de recursos, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil e a
administração do Fundo.
Art. 5º Ocorridas as situações de decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de
instituição ou reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição que,
nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos referidos regimes, os valores correspondentes
às indenizações dos créditos garantidos serão entregues pelo FGC diretamente ao representante legal da
instituição sob intervenção, liquidação ou em estado de insolvência, no prazo fixado pelo Banco Central
do Brasil, com base em listagem de credores fornecida ao Fundo, com observância do limite máximo
estabelecido no art. 2º, parágrafo 2º.
Art. 6º O pagamento da indenização sub-roga o FGC, até a concorrência da quantia paga, no crédito
garantido.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º Os recursos provenientes do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI,
disciplinado no Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 29.08.91, e da Reserva para Promoção da
Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque - RECHEQUE, de que trata a Resolução nº 2.155, de
842
27.04.95, a serem absorvidos pelo FGC, na forma da Resolução nº 2.197, de 31.08.95, deverão ser
previamente utilizados na cobertura de créditos contra instituições que tiverem sido submetidas aos
regimes de intervenção e/ou liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13.03.74,
decretados no período compreendido entre 1º.07.94 e a data da entrada em vigor deste Regulamento.
Parágrafo 1º Com vistas à execução do disposto neste artigo, o Banco Central do Brasil procederá à
transferência de recursos diretamente aos representantes legais das instituições sob intervenção ou
liquidação, no montante equivalente ao valor líquido dos créditos cobertos pela garantia, sub-rogando-se
o FGC relativamente aos correspondentes direitos creditórios.
Parágrafo 2º Serão excluídas da cobertura referida neste artigo as quantias já pagas pelo Banco Central
do Brasil em função dos atos praticados pelos interventores e/ou liquidantes, no exercício de suas
atribuições legais e em cumprimento a determinações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Relativamente aos recursos mencionados no "caput":
I - se forem insuficientes para complementar a garantia prevista, a cobertura do restante será efetuada
pelo FGC, ao qual serão aportados os recursos mencionados no art. 4º;
II - havendo sobra:
a) essa deve ser objeto de restituição ao Banco Central do Brasil, até o montante do valor por esse
despendido para pagamento, com a utilização de recursos da Reserva Monetária, dos credores das
instituições mencionadas no "caput";
b) eventual saldo remanescente após a restituição de que trata a alínea "a" deve ser incorporado ao
patrimônio do FGC.
843
RESOLUCAO 2.390, de 22 de maio de 1997.
Determina às instituições que especifica a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre
clientes, objetivando a implementação do sistema Central de Risco de Crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.05.97, tendo em vista o disposto nos arts.
3º, incisos V e VI, e 4º, incisos VI, VIII, XI e XII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos
e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento ou de
desenvolvimento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata serão consolidadas em termos de débitos e responsabilidades por
cliente e representarão o primeiro passo para a implementação do sistema Central de Risco de Crédito.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º poderão consultar as informações consolidadas por cliente
constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.
Art. 4º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias à regulamentação do disposto nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
844
RESOLUCAO 2.451, de 27 de novembro de 1997.
Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da
instituição.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.11.97, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº
6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração de recursos de terceiros
das demais atividades da instituição.
Parágrafo único. A segregação de atividades referida neste artigo pode ser promovida mediante a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, as instituições ali referidas devem designar membro da
diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e
administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de
informações a eles relativas.
Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela gestão de
recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades
da instituição.
Art. 3º A designação de que trata o artigo anterior deve ser objeto de imediata comunicação por escrito à
Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição e, quando for o caso,
à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada
pelo administrador designado pela instituição de que:
I - está ciente de suas obrigações para com os titulares dos recursos sob administração da instituição,
bem como da exigência de que trata o art. 2º, parágrafo único;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações que
indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração dos recursos de terceiros,
sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que administram recursos de terceiros devem atender às disposições desta Resolução até 31.03.98.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua
esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
845
RESOLUCAO 2.486, de 30 de abril de 1998.
Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da
instituição.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº
6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer o seguinte, relativamente aos casos de segregação da administração de recursos de
terceiros das demais atividades da instituição, nos termos da Resolução nº 2.451, de 27.11.97:
I - se promovida mediante a contratação de empresa não ligada especializada na prestação de serviços
de administração de recursos de terceiros, não há necessidade de designação de diretor ou sócio-gerente da
instituição para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo
referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades que não
as de administração dos recursos da própria instituição;
II - se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-gerente para responder pela
gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação à instituição contratada,
devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo com as
atividades da instituição contratante.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas instituições e empresas
quando:
I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em
conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento)
ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - que possuem administrador comum.
Art. 2º Prorrogar, para 30.06.98, o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 2.451/97, para que as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
administram recursos de terceiros atendam às disposições daquele normativo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará necessidade de apresentação, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data referida no "caput", de plano de transferência da
atividade de administração de recursos de terceiros para pessoa autorizada à prestação de serviços da
espécie nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua
esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
846
RESOLUCAO 2.554, de 24 de setembro 1998.
Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e na Lei nº 6.099, de 12.09.74,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados para as atividades por
elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento
das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.
Parágrafo 1º Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e
consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.
Parágrafo 2º São de responsabilidade da diretoria da instituição:
I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição
de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição;
II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos;
III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do
disposto no inciso II.
Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da
instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades
atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever:
I - a definição de responsabilidades dentro da instituição;
II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o
conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como
de potencial conflito da espécie;
III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a
realização dos objetivos da instituição;
IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente
nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes
para suas tarefas e responsabilidades;
V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição;
VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os
objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos
aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente
corrigidos;
VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para
os mantidos em meio eletrônico.
Parágrafo 1º Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que
sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados.
Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos.
Parágrafo 3º A atividade de que trata o parágrafo 2º, quando não executada por unidade específica da
própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida:
I - por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde
que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;
II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição;
III - por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a
instituição e a entidade prestadora do serviço.
Parágrafo 4º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá essa
estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição.
847
Parágrafo 5º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades
estabelecidas no parágrafo 3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho
de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição.
Parágrafo 6º As faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas
por cooperativas de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
corretoras de câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de
conglomerados financeiros.
Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos
deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo:
I - as conclusões dos exames efetuados;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de
saneamento das mesmas, quando for o caso;
III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências
encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste
artigo:
I - devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria, bem como à
auditoria externa da instituição;
II - devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Incumbe à diretoria da instituição, além das responsabilidades enumeradas no art. 1º, parágrafo
2º, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre
e enfatize, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo.
Art. 5º O sistema de controles internos deverá estar implementado até 31.12.99, com a observância do
seguinte cronograma:
I - definição das estruturas internas que tornarão efetivos a implantação e o acompanhamento
correspondentes - até 31.01.99;
II - definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes - até 30.06.99.
Parágrafo único. A auditoria externa da instituição deve fazer menção específica, em seus pareceres, à
observância do cronograma estabelecido neste artigo.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação dos controles
implementados pela instituição;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixe de observar determinação nos
termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido;
III - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução, incluindo a alteração do cronograma referido no art. 5º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
848
RESOLUCAO 2.686, de 26 de janeiro de 2000.
Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a
companhias securitizadoras de créditos imobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, com base
no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a
redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos
comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica
Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.
Parágrafo 1º A cessão de que trata este artigo somente pode ser realizada a sociedade anônima que:
I - contenha em sua denominação a expressão "Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros";
II - capte recursos exclusivamente:
a) no País, por meio de emissão de ações, de debêntures não conversíveis para distribuição pública ou
de debêntures não conversíveis subordinadas para distribuição pública ou privada, facultada a
subscrição ou a aquisição, nessa última hipótese, exclusivamente pela própria instituição cedente;
b) no exterior, por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, observadas a legislação e a
regulamentação vigentes;
III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de emissão de títulos e valores mobiliários, que, até
o pagamento integral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários emitidos, fica
vedada a prática dos seguintes atos:
a) transferência do controle;
b) redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução;
c) cessão dos créditos, ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer
pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos ou
valores mobiliários.
Parágrafo 2º Na hipótese de alienação de debêntures adquiridas em distribuição privada, deverão ser
observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para a distribuição secundária
de valores mobiliários.
Parágrafo 3º O disposto no parágrafo 1º, inciso III, não se aplica caso haja prévia autorização dos
detentores de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos e valores
mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente detidos pelo controlador, sociedade coligada
ou submetida a controle comum, em assembléia geral especificamente convocada e realizada segundo as
normas aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.
Parágrafo 4º Independentemente do contido no parágrafo anterior, a cessão de que trata o parágrafo 1º,
inciso III, alínea "c", poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor nominal dos
créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e os encargos financeiros incorporados em seu valor
nominal sob a forma desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer até a data de
vencimento de tais créditos.
Parágrafo 5º Os contratos de cessão de crédito, que ficarão à disposição do Banco Central do Brasil na
instituição cedente, devem conter a relação dos créditos cedidos, seus respectivos mutuários e as
características específicas da operação.
Art. 2º A cessão referida no art. 1º:
I - não se sujeita às restrições previstas na Resolução nº 2.561, de 5 de novembro de 1998,
abrangendo, inclusive, créditos decorrentes de operações total ou parcialmente provisionadas, em
condições livremente pactuadas entre as partes;
II - pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou de instituição ligada;
III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à
sua execução.
Parágrafo único. As informações a respeito de cessões de créditos a companhia securitizadora controlada
ou coligada à cedente, direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigação ou outra forma de retenção
849
de risco devem ser regularmente prestadas à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na
Resolução nº 2.390, de 22 de maio de 1997, e normas complementares.
Art. 3º No caso de cessão de créditos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco, deve ser
acrescido ao patrimônio líquido exigido da instituição cedente, calculado na forma da regulamentação em
vigor, parcela equivalente ao menor dos seguintes valores:
I - 100% (cem por cento) do valor atualizado da coobrigação ou de outra forma de retenção de risco
pactuada;
II - a diferença positiva entre o valor correspondente à coobrigação assumida e o valor contábil líquido de
provisões, objeto de cessão, acrescida de 11% (onze por cento) do valor contábil do crédito cedido,
líquido de provisões.
Parágrafo 1º Do valor objeto de cessão serão deduzidas as amortizações efetuadas após a cessão e
acrescidos os valores referentes aos encargos incorridos.
Parágrafo 2º Após a cessão, ao valor apurado nos termos do inciso II deste artigo, serão acrescidos os
valores correspondentes às provisões regulamentares que seriam exigidas caso os créditos objeto de
cessão permanecessem contabilizados no ativo da cedente, ficando a mesma igualmente responsável
pelo acompanhamento desses créditos.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de aquisição de debêntures, por parte do
cedente, que deverão ser objeto de provisionamento, conforme o risco que representarem, considerando
a qualidade dos créditos a elas vinculados e sua posição na ordem de preferência para pagamento em
relação aos demais títulos, valores mobiliários e obrigações de responsabilidade da cessionária.
Parágrafo 4º Para efeito do provisionamento referido no parágrafo anterior, deverão ser adotados os
critérios estabelecidos na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, como se os respectivos
créditos estivessem contabilizados no ativo da instituição titular das debêntures de que se trata.
Art. 4º São vedadas:
I - a recompra a prazo de créditos anteriormente cedidos, admitindo-se a recompra à vista, bem como a
substituição dos mesmos, desde que previsto nos estatutos da cessionária;
II - a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de
ligação, nos termos dos arts. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Lei nº 7.492, de
16 de junho de 1986.
Parágrafo único. No caso de a cessão abranger créditos objeto de contingenciamento ao setor público,
deverão os mesmos permanecer computados, pela instituição cedente, nos limites estabelecidos na
regulamentação específica para a concessão de crédito ao setor público, até a correspondente liquidação.
Art. 5º O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores mobiliários
referidos no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, condicionam-se à realização de créditos especificados no
correspondente instrumento de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais
aos mencionados títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos e valores mobiliários deve prever:
I - a possibilidade de o correspondente resgate ser efetuado, total ou parcialmente, mediante dação dos
créditos especificados no correspondente instrumento de emissão não realizados no vencimento
respectivo;
II - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos que vierem a ser total ou parcialmente pagos
mediante dação de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falência ou insolvência ou
entrarem em liquidação.
Art. 6º O disposto no parágrafo 5º do art. 1º e nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução aplica-se às cessões
de créditos imobiliários realizadas por instituições financeiras a companhias securitizadoras de créditos
imobiliários, constituídas nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de
competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos
créditos de instituições em processo de liquidação extrajudicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.493, de 7 de maio de 1998, e 2.573, de 17 de dezembro de
1998.
Brasília, 26 de janeiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
850
RESOLUCAO 2.907
Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de
2001, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 23 da Lei
6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art.
3º da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 10.198, de 14 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários no prazo máximo de quinze dias contados da data da entrada em vigor
desta resolução:
I - de fundos de investimento em direitos creditórios, destinados preponderantemente à aplicação em
direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos
segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de
prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida
regulamentação;
II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, que devem ter
por objetivo a aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
Parágrafo 1º A administração do fundo somente pode ser exercida por banco múltiplo, por banco
comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito,
financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 2º A regulamentação referida neste artigo deve prever, no mínimo, o seguinte:
I - possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas por investidores qualificados, considerada a
definição constante da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos
fundos de investimento destinados exclusivamente a esses investidores;
II - necessidade de classificação do fundo ou dos direitos creditórios e dos títulos representativos desses
direitos integrantes da respectiva carteira por agência classificadora de risco em funcionamento no País;
III - requisitos de diversificação das aplicações do fundo;
IV - regras de valorização da carteira do fundo e de cálculo do valor das quotas desse;
V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo e sistemática de crédito de rendimentos;
VI - valor mínimo para a realização de aplicações no fundo;
VII - possibilidade de pactuação das garantias relativamente aos direitos creditórios e aos títulos
representativos desses direitos integrantes da carteira do fundo;
VIII - necessidade de manutenção, de forma segregada, de registros analíticos contendo informações
completas sobre toda e qualquer modalidade de negocião realizada entre a instituição administradora e o
fundo;
IX - vedação à instituição administradora de:
a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo
fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de
derivativos;
b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo
fundo;
c) efetuar aporte de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a
hipótese de aquisição de quotas do mesmo;
X - sistemática de divulgação de informações aos condôminos.
Parágrafo 3º As regras de que trata o parágrafo anterior, inciso IV, devem ser estabelecidas mediante a
utilização de metodologia de apuração do valor de mercado dos direitos creditórios, dos títulos
representativos desses direitos e dos demais ativos financeiros e modalidades de investimento
integrantes da respectiva carteira, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação,
851
amparada por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao
devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação.
Parágrafo 4º As vedações de que trata o parágrafo 2º, inciso IX, abrangem os recursos próprios das
pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por
elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem
como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
Parágrafo 5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional,
os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além
dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.
Parágrafo 6º Fica facultada a contratação de pessoa jurídica para gerir a carteira do fundo e/ou para
administrar os direitos creditórios e os títulos representativos desses direitos a ele pertencentes, sem
prejuízo da responsabilidade da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente designado.
Art. 2º Nas operações de cessão de créditos realizadas entre instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil e fundos de investimento em direitos creditórios:
I - devem ser observadas, no que couber, as disposições da Resolução 2.686, de 26 de janeiro de 2000;
II - não se aplicam as restrições previstas no art. , caput, incisos I e II, e parágrafo 2º, da Resolução
2.836, de 30 de maio de 2001;
III - fica vedada a aquisição de quotas do fundo pela instituição cedente, por seu controlador, por
sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e por coligadas ou outras sociedades sob
controle comum, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para efeito de
resgate;
IV - a instituição cedente, na hipótese de coobrigar-se ou, por qualquer forma, reter risco relativamente
aos créditos envolvidos na negociação, permanece obrigada a prestar à Central de Risco de Crédito, nos
termos previstos na Resolução 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas complementares, informações
acerca desses créditos
V - a instituição administradora do fundo deve prestar à Central de Risco de Crédito, nos termos
previstos na Resolução 2.724, de 2000, e normas complementares, informações acerca de créditos
adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco por parte da instituição
cedente.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, IV e V, deve ser considerada como forma de retenção
de risco a aquisição, pela instituição cedente, de quotas do fundo cuja classe se subordine às demais para
efeito de resgate.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - verificar a correta aplicação das regras de valorização da carteira e de cálculo do valor das quotas
utilizadas relativamente a fundos de investimento em direitos creditórios e a fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como condôminos instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia;
II - estabelecer condições relativamente às operações de cessão de créditos referidas no artigo anterior,
bem como acerca da aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2001
Tereza Cristina Grossi Togni
Presidente, interina
852
RESOLUÇÃO 3.158
Dispõe obre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de
setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem adotar providências com vistas a que seus empregados, para exercerem, na
própria instituição, as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos,
sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade
técnica.
§ 1º Os empregados que tenham sido julgados aptos em exames de certificação organizados nos termos
do art. 2º, inciso, da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001 - durante a vigência do art. 4º desse
normativo -, e da Resolução 3.057, de 19 de dezembro de 2002, são considerados aptos para os efeitos
desta resolução, sem prejuízo do atendimento das demais condições ora estabelecidas.
§ 2º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve observar o cronograma abaixo, a ser
atendido com base no quantitativo dos mencionados empregados, por instituição, ao final de cada ano:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2004;
II - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005;
III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2006;
IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2007.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, somente poderão exercer as atividades mencionadas no caput os
empregados que tenham sido considerados aptos para os efeitos desta resolução.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que as pessoas contratadas como
empregados, a partir da data da entrada em vigor desta resolução, para exercerem, na própria instituição,
as atividades relacionadas naquele artigo, cumpram a formalidade ali prevista no prazo de um ano, contado
da data da respectiva contratação, ou no prazo previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas consideradas aptas para os efeitos
desta resolução, que tenham deixado de ser empregados de qualquer das instituições referidas no art. 1º
por período inferior a um ano, contado a partir da data de término do vínculo empregatício anterior até a
data de seu retorno à condição de empregado.
Art. 3º Na hipótese de os empregados das instituições referidas no art. 1º passarem a exercer atividade
diferente daquela para a qual tenham sido considerados aptos para os efeitos desta resolução, na própria
instituição ou em outra, a habilitação para o exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser
providenciada no prazo de um ano, contado da data da mudança de atividade, ou no prazo previsto no § 3º
do art. 1º, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos
de seus empregados considerados aptos para os efeitos desta resolução.
Art. 5º As disposições desta resolução não se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de
crédito ao microempreendedor, observado que a certificação de empregados dessas instituições ficará
condicionada à edição de normativo específico.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução 3.057, de 19 de dezembro de 2002.
Brasília, 17 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
853
RESOLUÇÃO 3.307
Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de propriedade das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base
no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e nos arts. 2º, incisos II e III, e 10, inciso V, da Lei 4.728, de 14 de
julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil registrem os títulos e os valores mobiliários de sua propriedade em contas próprias
e individualizadas mantidas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pela
referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Deve ser explicitada a condição dos títulos e valores mobiliários classificados na
categoria mantidos até o vencimento, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas para a operacionalização do disposto
nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2005.
Brasília, 31 de agosto de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
854
RESOLUÇÃO 3.400
Dispõe sobre o valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC e a
redução do percentual da contribuição mensal ordinária devida pelas instituições associadas ao referido
fundo, bem como acerca da inclusão das contas destinadas ao registro e controle dos fluxos de pagamentos
de salários, aposentadorias e similares entre os créditos cobertos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de
2006, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de
novembro de 1986, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso I, do Anexo I a Resolução 3.251, de 16 de
dezembro de 2004,
R E S O L V E U:
Art. 1º O valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC fica
estabelecido em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º O conselho de administração do FGC esta autorizado a fixar, em 0,0125% (cento e vinte e cinco
décimos de milésimo por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes as obrigações objeto
de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao referido fundo.
Art. 3º O art. 2º do Anexo II a Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
I - depósitos a vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos em contas-correntes de depósito para investimento;
III - depósitos de poupança;
IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
V - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do
fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares;
VI - letras de câmbio;
VII - letras imobiliárias;
VIII - letras hipotecárias;
IX - letras de crédito imobiliário.
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referencia (PR), de que trata
a Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.
§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as
instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido ate o valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados
os seguintes critérios:
I - titular do crédito e aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição
associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo
conglomerado financeiro;
III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;
IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser
computados separadamente;
855
V - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado no art. 2º cuja negociação seja
intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade dos créditos contra
as instituições associadas do FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediaria na
operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular 915, de 13 de
fevereiro de 1985;
VI - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de
consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e
demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas, serão garantidos até
o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição
associada;
VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia e limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou ao
saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo numero de titulares, sendo o crédito do valor
garantido feito de forma individual;
VIII - o recebimento dos créditos contra instituições associadas ao FGC por meio de procurações deverá
ser previamente justificado e por esse aprovado.
§ 4º No caso previsto no § 3º, inciso V, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao
interventor ou liquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais
características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial.
§ 5º Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o
pagamento de valor superior ao limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com o intuito de beneficiar uma
mesma pessoa, o FGC, desde que devidamente fundamentado para o depositante ou investidor, poderá
suspender os pagamentos até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado a comprovação da lisura
dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e as provas
apresentados." (NR)
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de, até 31 de dezembro de 2010, desenvolver estudos
com vistas a eventual alteração do valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC e do percentual da
contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao referido fundo, estabelecidos nos termos dos
arts. 1º e 2º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao
disposto no art. 2º, a partir do calculo da contribuição ordinária ao FGC referente ao mês agosto de 2006.
Brasília, 6 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
856
RESOLUÇÃO 3.416
Altera a Resolução 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras, e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2006, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida lei, com as modificações introduzidas pela Lei
7.730, de 31 de janeiro de 1989,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica alterado o art. 13 do Regulamento anexo à Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Além do previsto na Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições
para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante do
comitê de auditoria:
I - nas instituições com ações negociadas em bolsa e nas de capital fechado cujo controle seja detido
pela União, estados ou Distrito Federal:
a) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
1. diretor da instituição ou de suas ligadas;
2. funcionário da instituição ou de suas ligadas;
3. responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
4. membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;
b) não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau das
pessoas referidas na alínea "a", itens 1 e 3;
c) não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela
relativa a sua função de integrante do comitê de auditoria;
II - nas demais instituições de capital fechado:
a) que os integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, com pelo menos
um ano de efetivo exercício no cargo, facultada a participação de, no máximo, mais três
integrantes que atendam ao disposto no inciso I;
b) participação obrigatória do diretor referido no art. 5º, dispensada a exigência de tempo de efetivo
exercício no cargo.
§ 1º Nas instituições cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, são também
condições básicas, além das previstas no inciso I:
I - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos;
II - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos
respectivos governos.
§ 2º Caso o integrante do comitê de auditoria da instituição seja também membro do conselho de
administração da instituição ou de suas ligadas, no caso das instituições citadas no inciso I do caput, ou da
diretoria, no caso das instituições referidas no inciso II do caput, fica facultada a opção pela remuneração
relativa a um dos cargos.
§ 3º Mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições de capital fechado, o Banco Central
do Brasil pode dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo prevista no inciso II,
alínea 'a' do caput." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo os comitês de auditoria das
instituições de capital fechado, cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, estarem
adaptados ao contido no art. 13 do Regulamento anexo a Resolução 3.198, de 2004, com a redação dada
pelo art. 1º, ate 31 de maio de 2007.
Brasília, 24 de outubro de 2006.
857
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
858
RESOLUÇÃO 3.427
Estabelece, como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e como orientação geral
das atividades finalísticas da CVM, a adoção de um modelo de regulação e supervisão baseado em risco,
com a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários -
SBR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006 com
base no art. 3º, incisos I e III, da Lei 6.385/76, e considerando o disposto no § 4º do art. 9º da mesma lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A política a ser adotada na organização e na supervisão do funcionamento do mercado de valores
mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como na orientação geral de suas atividades
finalísticas, deve contemplar um modelo de supervisão baseado em risco, na forma estabelecida nesta
Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por modelo de supervisão baseado em risco
um sistema de regulação e fiscalização do mercado de valores mobiliários que:
I - identifique os riscos a que está exposto o mercado supervisionado;
II - dimensione tais riscos, classificando-os inclusive segundo níveis de dano potencial;
III - estabeleça formas de mitigar os riscos identificados e dimensionados; e,
IV - controle e monitore a ocorrência dos eventos de risco.
Art. 2º Visando à finalidade prevista no art. 1º, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverá
implantar um Sistema de Supervisão Baseada em Risco - SBR, adotando mecanismos institucionais de
organização de suas atividades e de priorização de suas ações de regulação e fiscalização, capazes de
permitir a identificação, o dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos que
possam afetar a implementação de seus mandatos legais.
Parágrafo Único. O Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR) a ser implantado pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM),
I - elaboração, envio para conhecimento do Conselho Monetário Nacional e publicação, a cada dois anos,
de um Plano Bienal de Supervisão, no qual sejam definidas as prioridades regulatórias e de supervisão a
serem observadas pela CVM no período de dois anos seguinte, e descritos os riscos identificados, os
resultados alcançados com a execução do plano anterior e as análises e justificativas para a adoção das
prioridades incluídas no plano;
II - elaboração, envio para conhecimento do CMN e publicação, a cada seis meses, de um Relatório
Semestral de Monitoramento de Riscos, relatando a atuação da CVM no que se refere aos riscos identificados
e às prioridades estabelecidas no Plano Bienal em vigor, e justificativas, se for o caso, para a atualização do
Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos posteriormente à sua aprovação.
Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas complementares
necessárias à implementação do Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o primeiro Plano Bienal a que
se refere o art. 2º, inciso I, ser aprovado até 31 de dezembro de 2007.
Brasília, 21 de dezembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
859
RESOLUÇÃO 3.456
Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados
pela entidades fechadas de previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, tendo em
vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do regulamento anexo, as diretrizes de aplicação dos recursos
garantidores, bem como daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às reservas, fundos e
provisões dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar que, em virtude da disposições do
regulamento anexo a esta resolução, incorrerem no desenquadramento das aplicações dos recursos
garantidores de seus planos de benefícios, somente poderão manter as aplicações em ativos ou modalidades
em carteira até o correspondente vencimento.
§ 1º Até o respectivo enquadramento nos limites estabelecidos no regulamento anexo, ficam as
entidades fechadas de previdência complementar impedidas de efetuar novas aplicações que onerem os
excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta resolução relativamente aos limites ora
estabelecidos.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as novas aplicações em fundos de investimento em empresas
emergentes ou em fundos de investimento em participações, desde que efetuadas, na proporção da
participação detida pela entidade fechada de previdência complementar, em decorrência de compromissos
de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até a data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 3° Os planos de enquadramento apresentados na vigência da Resolução n° 3.121, de 25 de
setembro de 2003, devem ser executados nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida da
verificação do disposto no caput, observado que:
I - para efeito da execução do plano de enquadramento, a entidade fechada de previdência
complementar deverá enviar relatórios semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando as providências
adotadas; e
II - a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social deve, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data do recebimento dos relatórios semestrais referidos no inciso I, prestar
informações ao Conselho Monetário Nacional relativamente à execução do plano de enquadramento,
acompanhadas desses relatórios.
§ 2º A pessoa jurídica contratada pela entidade fechada de previdência complementar para a prestação
do serviço de auditoria independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições referidas no art. 58 do
regulamento anexo, de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente à execução
do plano de enquadramento.
Art. 4° Além da observância das disposições desta resolução e do regulamento anexo, incumbe aos
administradores da entidade fechada de previdência complementar:
I - determinar a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios da entidade fechada de
previdência complementar levando em consideração as suas especificidades, tais como as modalidades de
seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário
equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações,
observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar; e
II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações
dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pela entidade fechada de previdência
complementar.
Art. 5º Fica facultada às entidades fechadas de previdência complementar a integralização de cotas de
fundos de investimento com títulos e valores mobiliários de sua propriedade, observadas as condições
estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.
860
Art. 6º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, o Banco
Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, poderão
adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 7º A não observância das disposições desta resolução e do regulamento anexo sujeitará a entidade
fechada de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.121, de 25 de setembro de 2003, 3.142, de 27 de
novembro de 2.003, 3.305, de 29 de julho de 2005, e 3.357, de 31 de março de 2006.
Brasília, 1º de junho de 2007.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto
Regulamento anexo à Resolução nº 3.456, de 1º de junho de 2007,
Estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados
pelas entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Seção I
Da Alocação
Art. 1º Os recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, bem como aqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às reservas, fundos e
provisões, devem ser aplicados, em relação a cada plano de benefícios, de acordo com as disposições deste
regulamento, com observância dos requisitos de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e
transparência.
§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se recursos garantidores do plano de benefícios
administrado pela entidade fechada de previdência complementar, os ativos do programa de investimentos,
adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional do
referido programa.
§ 2º O enquadramento aos limites estabelecidos neste regulamento deve ser verificado também
mediante o cômputo dos ativo integrantes dos demais programas da entidade.
Art. 2º Os recursos administrados pela entidade fechada de previdência complementar devem ser
discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios, inscrito
no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB).
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social
incumbida de baixar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas no
caput.
Art. 3º Observadas as limitações estabelecidas relativamente aos requisitos de composição e de
diversificação, bem como o disposto no art. 2º, os recursos garantidores dos planos de benefícios da
entidade fechada de previdência complementar devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos
de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de renda variável;
III - segmento de imóveis; ou
IV - segmento de empréstimos e financiamentos.
Parágrafo único. Os recursos alocados nos segmentos de aplicação referidos neste artigo distribuem-se
por carteiras, nos termos das disposições constantes do Capítulo II.
Art. 4º Cada plano de benefícios deve ser administrado de forma independente, com valor de cota
calculado mensalmente para fins de movimentação de recursos e de avaliação do desempenho respectivo,
de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social.
861
Parágrafo único. No cálculo do valor de cota referido no caput, os ativos devem ser avaliados em
consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Seção II
Da Política de Investimentos
Art. 5º A entidade fechada de previdência complementar deve definir a política de investimentos de cada
um dos planos de benefícios por ela administrados.
Art. 6º A política de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada
de previdência complementar deve ser definida e elaborada anualmente pela diretoria-executiva, para
posterior aprovação pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício a que se referir.
§ 1º A política de investimentos deve, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar, fazer menção expressa, no mínimo:
I - à alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras referidos no art. 3º, indicando os
limites estabelecidos, de acordo com a estratégia de alocação de ativos e parametrizada com base nos
compromissos atuariais;
II - aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido neste regulamento, diante das
necessidades de cumprimento da taxa mínima atuarial como referência de rentabilidade, no caso de plano
constituído na modalidade benefício definido, e das necessidades de cumprimento do índice de referência, no
caso de plano constituído em outra modalidade, e a conseqüente determinação do ponto ótimo na curva de
risco/retorno na alocação dos ativos;
III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação
de uma mesma pessoa jurídica;
IV - à realização de operações com derivativos, indicando os limites estabelecidos e as condições para
atuação nos correspondentes mercados, se for o caso;
V - aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas, que devem ser autorizadas ou credenciadas nos
termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras, se for o caso,
indicando os testes comparativos e de avaliação para acompanhamento de resultados e a diversificação da
gestão externa dos ativos;
VI - aos critérios a serem observados na precificação de ativos e na avaliação, dentre outros, dos riscos
de crédito, de mercado e de liquidez, observado o disposto no art. 61; e
VII - à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio e longo prazos, indicando a forma de
análise dos setores a serem selecionados para investimentos.
§ 2º As informações contidas na política de investimentos do plano de benefícios devem, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas à
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
§ 3º A documentação relativa à elaboração da política de investimentos deve ficar à disposição do
conselho fiscal da entidade fechada de previdência complementar e da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º As informações relativas à política de investimentos, ao seu acompanhamento e aos custos com a
administração dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar
devem ser disponibilizadas aos participantes e assistidos, observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Das Carteiras
Art. 8º No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie, segundo o correspondente risco de
crédito, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito; ou
II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito.
Art. 9º Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos
de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
862
II - os títulos de emissão de estados e municípios considerados, pela entidade fechada de
previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário, as letras de crédito imobiliário, as letras de crédito
do agronegócio e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de
instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada,
pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, bem como as cédulas de
produto rural com liquidação financeira que contem com aval de instituição financeira igualmente
considerada como de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, os certificados representativos de contratos mercantis
de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na
Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, bem como os demais valores mobiliários de renda fixa de
emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência
complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
VI - as obrigações emitidas por organismos multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, consideradas, pela entidade
fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora
de risco localizada no País sede da instituição, como de baixo risco de crédito;
VII - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa;
VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade
fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora
de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
IX - as cotas de fundos de investimento previdenciários e as cotas de fundos de investimento em cotas
de fundos de investimento previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores
de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto, desde que apliquem
recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou títulos privados
considerados, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, observado o disposto no arts. 42 e 43;
X - os certificados de recebíveis imobiliários, cuja distribuição tenha obtido registro definitivo na
Comissão de Valores Mobiliários, bem como as cédulas de crédito imobiliário, considerados pela entidade
fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito; e
XI - as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com cobertura de seguro,
conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados, os certificados de direitos
creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do agronegócio, considerados, pela
entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de produto rural referidas no inciso XI:
I - deve prever a realização do pagamento de indenização no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o
vencimento da cédula e que a indenização corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida, não
podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça o seu pagamento pelo valor
integral; e
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de
força maior.
Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no art. 9º, incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário, as letras de crédito imobiliário, as letras de
crédito do agronegócio, as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com aval de
instituição financeira e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação
de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não
considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso III, ou que não tenham sido
objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
863
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não considerada como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, os certificados representativos de contratos
mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições
estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 2000, bem como os demais valores mobiliários de renda fixa
de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não considerados como de baixo risco de crédito, nos
termos do art., inciso V, ou queo tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo
dispositivo;
V - as obrigações emitidas por organismos financeiros multilaterais autorizados a captar recursos
no Brasil, cujadistribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não
consideradas como de baixo risco de cdito, nos termos do art. 9º, inciso VI, ou queo tenham sido
objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
VI - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não considerados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso VIII, ou que não tenham sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo;
VII - os certificados de recebíveis imobiliários cuja distribuição tenha obtido registro definitivo na
Comissão de Valores Mobiliários, bem como as cédulas de crédito imobiliário, nãoconsiderados como
de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso X, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo; e
VIII - as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com cobertura de seguro,
conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados, os certificados de direitos
creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do agronegócio não considerados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso XI, ou que não tenham sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo.
Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de produto rural referidas no inciso VIII:
I - deve prever a realização do pagamento de indenização no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o
vencimento da cédula e que a indenização corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida, não
podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça o seu pagamento pelo valor
integral; e
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de
força maior.
Art. 11. As aplicações em operações compromissadas devem ser classificadas nas carteiras de renda
fixa com baixo risco de crédito ou com médio e alto risco de crédito conforme o lastro correspondente
satisfizer as condições estabelecidas no art. 9º ou no art. 10.
Art. 12. Os títulos e valores mobiliários de renda fixa devem, preferencialmente, ser negociados por
meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência,
observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Dos Limites
Art. 13. Os recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos
seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o art. 9º, inciso I ou IX, observado, neste
último caso, os arts. 42 e 43;
II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que tratam o art. 9º, incisos II, III, IV, V, VI,
VIII, X e XI, e o art. 10, desde que observado o disposto no inciso IV;
III - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata o art. 9º, inciso VII;
IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, observado que mencionados
investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido
no inciso II;
V - relativamente aos investimentos em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, em
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em
cédulas de crédito bancário:
a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados como de baixo risco de crédito (art. 9º,
incisos V e VIII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e
864
b) até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados como de médio e alto risco de crédito
(art. 10, incisos IV e VI), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins
da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV;
VI - relativamente aos investimentos em cédulas de crédito imobiliário e certificado de recebíveis
imobiliários:
a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados como de baixo risco de crédito (art. 9º,
inciso X), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação
do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e
b) até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados como de médio e alto risco de crédito
(art. 10, inciso VII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV;
VII - relativamente aos investimentos em cédulas de produto rural com liquidação financeira, em
certificados de direitos creditórios do agronegócio e em certificados de recebíveis do agronegócio:
a) até 5% (cinco por cento), no caso daqueles classificados como de baixo risco de crédito (art. 9º,
incisos III e XI), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e
b) até 2% (dois por cento), no caso daqueles classificados como de médio e alto risco de crédito (art.
10, incisos II e VIII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso IV.
Art. 14. Os recursos garantidores da entidade fechada de previdência complementar aplicados no
segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos
títulos de emissão do Tesouro Nacional e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:
I - no caso dos investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de
instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 9º,
inciso III, e art. 10, inciso II) e dos depósitos de poupança (art. 9º, inciso IV, e art. 10, inciso III), o
total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora, no caso de instituição considerada
como de baixo risco de crédito; ou
b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora, nos demais casos;
II - no caso dos investimentos em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art.
9º, inciso VIII, e art. 10, inciso VI), o total das aplicações da entidade fechada de previdência
complementar em um mesmo fundo de investimento não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do
patrimônio líquido do fundo.
Art. 15. No caso da conversão de dentures em ações, o produto da conversão deve ser transferido
do segmento de renda fixa para o segmento de renda variável.
Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 16. Os títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem o segmento de
renda fixa podem ser objeto de empréstimo no âmbito de sistemas de compensação e liquidação
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de
2001, devendo, mesmo nessa condição, ser computados para fins de verificação da observância dos limites
estabelecidos nos arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Para fins do empréstimo de valores mobiliários, devem ser observadas as
condições estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 28 de abril de 2005, e a regulamentação baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Das Carteiras
Art. 17. No segmento de renda variável, os investimentos da espécie, segundo a correspondente
natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de ações em mercado;
II - carteira de participações; ou
III - carteira de renda variável - outros ativos.
Art. 18. Incluem-se na carteira de ações em mercado:
865
I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de subscrição de ações e os certificados
de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à
negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários;
II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício do direito de
preferência; e
III - as cotas de fundos de investimento previdenciários e as cotas de fundos de investimento em cotas
de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio
aberto, observado o disposto nos arts. 42 e 43.
Art. 19. Incluem-se na carteira de participações as ações, as debêntures e os demais títulos e valores
mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o
financiamento de novos projetos, com prazo de duração determinado, as cotas de fundos de
investimento em empresas emergentes e as cotas de fundos de investimento em participações, nos
termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no
art. 21, inciso III.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, somente podem ser admitidas as debêntures de
emissão de sociedades de propósito específico consideradas, pela entidade fechada de previdência
complementar, com base em classificação efetuada por duas agências classificadoras de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
Art. 20. Incluem-se na carteira de renda variável – outros ativos:
I - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia
aberta, ou assemelhada, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados
nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos
programas tenham sido registrados naquela Autarquia;
II - as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercado Comum do Sul
(Mercosul) ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no
Brasil, observado o disposto na Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005;
III - as debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na
Comissão de Valores Mobiliários;
IV - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de
futuros;
V - os certificados de potencial adicional de construção, de que trata o art. 34 da Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001, negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão
organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido
registrada naquela Autarquia; e
VI - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
observados os limites estabelecidos no art. 44.
Dos Limites
Art. 21. Os recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se
aos seguintes limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado (art. 18):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexos I e II a este regulamento,
por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes
do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa);
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função
de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexo II a
esteregulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
c) até 40% (quarenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexo III a este regulamento, por
bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos
moldes do Bovespa Mais; e
866
d) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas
referidas nas alíneas 'a', 'b' e 'c', bem como no caso de cotas dos fundos de investimento referidos no art.
18, inciso III;
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos investimentos incluídos na carteira de
participações (art. 19), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as
empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em
empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:
a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
1. proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
2. mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de administração;
3. disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções
de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; e
5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários;
b) obriguem-se, formalmente, perante o fundo ou os sócios da sociedade de propósito específico, no
caso de abertura de seu capital, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade
mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas
de governança corporativa previstas na alínea "a";
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda variável - outros ativos
(art. 20).
Art. 22. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 21:
I - o total das aplicações da entidade fechada de previdência complementar em ações de uma
mesma companhia não pode exceder:
a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;
b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total; e
c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos garantidores, podendo esse limite ser majorado para até
10% (dez por cento) no caso de ações representativas de percentual igual ou superior a 2% (dois por
cento) do Ibovespa, IBrX, IBrX-50, FGV-100, IGC, ou ISE;
II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 19):
a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos investimentos em ações de emissão de
sociedades de propósito específico; e
b) o total da participação da entidade fechada de previdência complementar em um mesmo projeto
financiado por sociedade de propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de
investimento em empresas emergentes ou em um mesmo fundo de investimento em participações
não pode exceder:
1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando dos
investimentos da própria entidade; e
2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando dos
investimentos da entidade fechada de previdência complementar em conjunto com os investimentos da(s)
própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Parágrafo único. O cumprimento do limite disposto no inciso II, alínea "b", item 2, é de inteira
responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar, que deverá manter, a qualquer
tempo, documentação comprobatória das referidas participações, ficando à disposição do conselho
fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 23. Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o art. 22, inciso I, deve ser
adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de
uma mesma companhia.
Do Empréstimo de Ações
Art. 24. As ações integrantes das diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável
podem ser objeto de empréstimo,observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 2005, e
a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser
computadas para fins de verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 21 e 22.
Seção III
867
Do Segmento de Imóveis
Das Carteiras
Art. 25. No segmento de imóveis, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza,
devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de desenvolvimento;
II - carteira de aluguéis e renda;
III - carteira de fundos imobiliários; ou
IV - carteira de outros investimentos imobiliários.
Art. 26. Incluem-se na carteira de desenvolvimento os investimentos, em regime de co-participação, na
realização de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior alienação.
Art. 27. Incluem-se na carteira de aluguéis e renda os investimentos em imóveis e na realização
de empreendimentos imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel ou
renda de participações.
Art. 28. Incluem-se na carteira de fundos imobiliários os investimentos em cotas de fundos de
investimento imobiliário.
Art. 29. Incluem-se na carteira de outros investimentos imobiliários os investimentos em imóveis de
uso próprio, imóveis recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou
garantias e outros imóveis não classificáveis nas carteiras referidas nos arts. 26 a 28.
Dos Limites
Art. 30. Os recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar aplicados no segmento de imóveis subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 11% (onze por cento); e
II - até 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento no limite de 8% (oito por cento) previsto neste artigo,
fica a entidade fechada de previdência complementar impedida de efetuar novas aquisições que onerem os
excessos porventura verificados relativamente ao referido limite na data da entrada em vigor desta
resolução.
Art. 31. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 30:
I - o total das aplicações da entidade fechada de previdência complementar não pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do empreendimento correspondente, no caso da carteira de
desenvolvimento (art. 26); e
b) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento
imobiliário, no caso da carteira de fundos imobiliários (art. 28);
II - o total das aplicações em um único imóvel não pode representar mais que 4% (quatro por cento)
dos recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar,
no caso da carteira de outros investimentos imobiliários (art. 29).
Das Avaliações
Art. 32. Relativamente aos imóveis que compõem o segmento de imóveis:
I - as aquisições e as alienações respectivas devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação
efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social; e
II - devem ser reavaliados pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos contados da data da última
avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social.
Art. 33. A diferença entre o valor de reavaliação e o valor contabilizado dos imóveis não será
computada para efeito de enquadramento aos limites estabelecidos nos arts. 30 e 31 pelo prazo de 12
(doze) meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser objeto de referência expressa nas
notas explicativas dos balanços patrimoniais dos planos de benefícios e da entidade fechada de
previdência complementar, no exercício em que ocorrer a referida reavaliação.
Seção IV
Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos
Das Carteiras
Art. 34. No segmento de empréstimos e financiamentos, os investimentos da espécie, segundo a
correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de empréstimos a participantes e assistidos; ou
868
II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos.
Art. 35. Incluem-se na carteira de empréstimos a participantes e assistidos as operações de
empréstimo realizadas entre o plano de benefícios e seus participantes e assistidos, bem como os
valores mobiliários que sejam lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente, desses
empréstimos.
Art. 36. Incluem-se na carteira de financiamentos imobilrios a participantes e assistidos as
operações de financiamento imobiliário realizadas entre o plano de benefícios e seus participantes e
assistidos, bem como os valores mobiliários que sejam lastreados em recebíveis oriundos, direta ou
indiretamente,
desses financiamentos imobiliários.
Dos Limites
Art. 37. Os recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos
subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 15% (quinze por cento), no conjunto dos investimentos; e
II - até 10% (dez por cento), no caso dos investimentos incluídos na carteira de financiamentos
imobiliários a participantes e assistidos.
Dos Encargos Financeiros
Art. 38. Os encargos financeiros correspondentes às operações de empréstimos e de financiamentos
imobiliários realizadas entre os planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência
complementar e seus participantes e assistidos não podem ser inferiores à taxa mínima atuarial, no
caso de plano constituído na modalidade benefício definido, ou inferiores ao índice de referência
estabelecido na política de investimentos, no caso de plano constituído em outras modalidades,
acrescidos de uma taxa representativa do custo administrativo e operacional das carteiras que compõem
o segmento de empréstimos e financiamentos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E DOS LIMITES
Seção I
Dos Derivativos
Art. 39. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar, com os recursos
garantidores de cada plano de benefícios que administram, a realização de operações com derivativos
em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, exclusivamente na modalidade "com
garantia", observado que:
I - as operações com o objetivo de proteção, subordinam-se, no âmbito de cada plano de benefícios,
ao limite do valor das posições detidas à vista;
II - as operações que não tenham o objetivo de proteção das posições detidas à vista devem ter igual
valor aplicado em títulos de emissão do Tesouro Nacional (art. 9º, inciso I), desde que estes não estejam
vinculados a quaisquer outras operações;
III - para fins da verificação do enquadramento da entidade fechada de previdência complementar nos
limites referidos nos incisos I e II, devem ser considerados;
a) o valor nominal das pontas passivas dos contratos, no caso de operações de swap, contratos a
termo e contratos futuros; e
b) o preço de exercício acrescido ou reduzido do valor do prêmio pago ou recebido, respectivamente, no
caso de operações com opções;
IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado
e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos, sendo que os documentos que
fundamentaram tais procedimentos deverão permanecer na entidade fechada de previdência
complementar à disposição do conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. O valor das posições em derivativos de que trata o inciso II deverá ser adicionado ao
valor das posições à vista para efeito de verificação dos limites estabelecidos neste regulamento.
Art. 40. Consideram-se como operações de renda fixa, observado o disposto no art. 39, aquelas
com derivativos que, ainda que referenciados em ativos de renda variável, resultem em
rendimentos predeterminados.
Seção II
Dos Fundos de Investimento
869
Art. 41. Os fundos de investimento de que trata este regulamento devem ser registrados na
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 42. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pela entidade fechada de previdência
complementar aquelas efetuadas por meio de carteiras administradas ou por meio de fundos de
investimento, que não fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em
participações.
Art. 43. As aplicações em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento, e as aplicações por meio de carteiras administradas e de
sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades
operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nas proporções das participações do plano de
benefícios da entidade fechada de previdência complementar, consolidados com os investimentos por
elas realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste
regulamento.
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput:
I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
classificados como fundos de dívida externa, os fundos de investimento em empresas emergentes, os
fundos de investimento em participações, os fundos de investimento imobiliário, os fundos de
investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios;
II - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
classificados como previdenciários, constituídos sob a forma de condomínio aberto noscasos em que,
em conjunto com outros fundos de investimento classificados como previdenciários, abrangerem a
totalidade dos recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar, observado o disposto nos arts. 44 e 45; e
III - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, incluídos na carteira de
renda variável - outros ativos (art. 20, inciso VI), observado disposto no art. 44.
§ 2º As disposições deste artigo devem ser observadas na hipótese de aplicações em cotas de fundos
de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios não classificados como de baixo risco de crédito, nos termos do art.
9º, inciso VIII, bem como aqueles que contenham em suas carteiras, direta ou indiretamente, conforme
o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que a(s) patrocinadora(as),
a(s) sua(s) controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e as
coligadas ou outras sociedades sob controle comum figurem como devedoras ou prestem fiança, aval,
aceite ou sejam coobrigadas sob qualquer forma, quando representativos de percentual igual ou superior a
5% (cinco por cento) da carteira do fundo.
Art. 44. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento
em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários (art. 9º, inciso IX, e art. 18,
inciso III) não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores da entidade fechada de previdência
complementar; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo de investimento.
Parágrafo único. O limite máximo previsto no inciso II deve ser observado no caso de aplicações em
cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como multimercado (art. 20, inciso VI).
Art. 45. A aplicação em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, subordina-se a que o regulamento do fundo:
I - determine aos gestores e administradores a obediência às regras e limites estabelecidos nesta
resolução e às normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - preveja o envio das informações da carteira de aplicações do fundo de investimento para a
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, na forma e periodicidade
por esta estabelecida, devendo o prospecto e o termo de adesão respectivo dar ciência aos cotistas
sobre tais obrigatoriedades.
§ 1º Os limites de aplicação e diversificação para os fundos de investimento referidos no caput,
quando mais restritivos, prevalecerão em relação àqueles previstos nas normas sobre fundos de
investimento baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Os fundos de investimento previdenciários classificados como ações de que trata o art. 18, inciso
III, subordinam-se aos seguintes limites:
870
I - até 100% (cem por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexos I e II a este regulamento, por
bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos
moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo
(Bovespa);
II - a 90% (noventa por cento), no caso de ações de emiso de companhias que, em função de
adesão aos padrões de overnança corporativa definidos, conforme Anexo II a este regulamento,
por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
III - até 80% (oitenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de overnança corporativa definidos, conforme Anexo III a este regulamento,
por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes
do Bovespa Mais; e
IV - até 70% (setenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas
referidas nos incisos I, II e III.
Art. 46. No caso de aplicações em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa, em cotas de
fundos de investimento em empresas emergentes, em cotas de fundos de investimento em participações,
em cotas de fundos de investimento imobiliário, em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios, em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios, em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento classificados como multimercado, bem como de investimentos em
sociedades de propósito específico, devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social informações relativamente aos ativos e às demais modalidades
operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela
Secretaria.
Seção III
Da Taxa de Performance
Art. 47. Relativamente à aplicação de recursos garantidores do plano de benefícios em cotas de fundos
de investimento ou por meio de carteiras administradas, pode ser paga taxa de performance, com
periodicidade mínima semestral ou no momento do resgate e exclusivamente em espécie, à vista,
baseada no desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de
acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o
valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização de, no mínimo, 100% (cem por
cento), do índice de referência e superarem o valor nominal da aplicação inicial ou o valor do
investimento na data em que tenha havido a última cobrança, observado o seguinte:
I - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda fixa são a taxa Selic, a taxa DI-Cetip, o
IMA e seus sub-índices ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários;
II - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda variável são o Ibovespa, o IBrX, o IBrX-
50, o FGV-100, o IGC, o ITAG, o ISE ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - os índices de referência podem ser livremente pactuados no caso dos seguintes investimentos:
a) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento, classificados como fundos de ações, em que mais da metade do patrimônio seja constituído
por valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que representem, em ordem decrescente
de participação, até 70% (setenta por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado
acionário, Ibovespa, IBA, IBrX, IBrX-50, FGV-100, MSCI-Brazil, IGC, ITAG e ISE ou outros índices
aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social e da Comissão de Valores Mobiliários; ou
b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes e cotas de fundos de investimento em
participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários,
observado que o pagamento da taxa de performance somente será permitido após ter sido
retornado ao cotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato.
871
Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de investimento em empresas emergentes e de
fundos de investimento em participações, poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de
performance a cada 5 (cinco) anos.
Seção IV
Das Condições e Limites Gerais
Art. 48. Somente podem integrar os diversos segmentos e carteiras referidos neste regulamento
ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição de
companhias abertas e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido registrada na
Comissão de Valores Mobiliários, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento.
Art. 49. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus de
subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma empresa, certificados de recebíveis
imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico incluídas na carteira de
participações, não pode exceder:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando dos investimentos da própria entidade; e
II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando dos investimentos da entidade fechada de
previdência complementar em conjunto com os investimentos da(s) própria(s) patrocinadora(s), de
sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas
ou outras sociedades sob controle comum.
Parágrafo único. O cumprimento do limite disposto no inciso II é de inteira responsabilidade da
entidade fechada de previdência complementar, que deverá manter, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das referidas aplicações, ficando à disposição do conselho fiscal e da Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de
uma mesma instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente
controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu
conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios, aí computados
não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de
previdência complementar participarem, na proporção das respectivas participações.
Art. 51. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma
mesma pessoa jurídica não financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente
controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado ou
município não podem exceder, no seu conjunto, 10% (dez por cento) dos recursos
garantidores do plano de benefícios, aí computados não só os objeto e compra definitiva mas também
aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos
dos quais as entidades fechadas de previdência complementar participarem, na proporção das
respectivas participações.
Art. 52. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação
da(s) própria(s) patrocinadora(s), instituição financeira ou não, de sua(s) controladora(s), de
sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum não podem exceder 10% (dez por cento) dos recursos garantidores do plano de
benefícios, aí computados não só os objeto de compra definitiva mas também aqueles objeto de
empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as
entidades fechadas de previdência complementar participarem, na proporção das respectivas
participações.
Parágrafo único. Para fins da verificação da observância do limite de que trata este artigo, devem ser
computadas as aplicações em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (arts. 9º, inciso VIII, e 10,
inciso VI) cujas carteiras contenham, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e
títulos representativos desses direitos em que a(s) patrocinadora(s), a(s) sua(s) controladora(s), as
sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e as coligadas ou outras sociedades sob
controle comum figurem como devedoras ou prestem fiança, aval, aceite ou sejam coobrigadas sob
qualquer forma.
Art. 53. As ações e debêntures de emissão de companhias fechadas, inclusive aquelas de emissão de
companhias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas
estaduais ou municipais de privatização, quando representativas de percentual igual ou superior a 0,5%
(cinco décimos por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente podem ser
alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado,
observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto quando se tratar de
alienação de participação acionária vinculada a controle.
872
Art. 54. Os limites estabelecidos nos arts. 50 a 52 não se aplicam aos títulos de emissão do
Tesouro Nacional e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional.
Art. 55. Não serão considerados como infringência aos limites de que trata este regulamento
eventuais excessos:
I - em razão de valorização de determinados ativos financeiros ou modalidades operacionais
relativamente à dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste
regulamento;
II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como produto da conversão de debêntures ou
do recebimento de ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de
preferência; ou
III - em razão de alterações verificadas na composição dos índices referidos no art. 22, inciso I, alínea
"c".
§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados no prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa enquanto o montante financeiro do
desenquadramento permanecer inferior ao resultado superavitário acumulado do respectivo plano de
benefícios, sem prejuízo das disposições do art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, devidamente deduzidos os créditos contratados com o(s) patrocinador(es) e as provisões
matemáticas a constituir.
§ 3º Até o respectivo enquadramento, fica a entidade fechada de previdência complementar
impedida de efetuar novos investimentos que agravem os excessos verificados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Do Administrador Responsável
Art. 56. Nos termos do art. 35, § 5º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, a entidade fechada de
previdência complementar deve designar administrador estatutário tecnicamente qualificado,
responsável civil, criminal e administrativamente, pela gestão, alocação, supervisão, controle de risco e
acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos de benefícios, bem como pela prestação de
informações relativas à aplicação dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
administradores.
§ 1º É facultada à entidade fechada de previdência complementar a designação de administrador
estatutário responsável para cada um dos segmentos de aplicação referidos neste regulamento.
§ 2º O administrador referido neste artigo, os demais administradores, as pessoas jurídicas referidas
nos arts. 57, 58 e 59, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e o liquidante,
conforme o caso, responderão, por ação ou omissão, pelas infrações, danos ou prejuízos que causarem à
entidade fechada de previdência complementar ou a seus planos de benefícios, bem como pela não
observância da política de investimentos dos recursos garantidores de seus planos de benefícios, ou
pela utilização de critérios inconsistentes de avaliação de risco.
Seção II
Das Contratações
Do Agente Custodiante
Art. 57. A entidade fechada de previdência complementar deve manter contratada uma ou mais
pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de
custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante e responsável pelos fluxos de
pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de
renda variável.
Da Auditoria Independente
Art. 58. A entidade fechada de previdência complementar deve incumbir a pessoa jurídica registrada
na Comissão de Valores Mobiliários, contratada para a prestação do serviço de auditoria independente,
da avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos.
Das Outras Contratações
Art. 59. É facultada à entidade fechada de previdência complementar a contratação:
I - de pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de consultoria, registradas na
Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos e modalidades operacionais
para comporem os diversos segmentos e carteiras referidos neste regulamento; ou
873
II - de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o
exercício profissional de administração de carteiras, sem prejuízo da responsabilidade da própria
entidade fechada de previdência complementar, de sua diretoria-executiva e do administrador
designado nos termos do art. 56.
Seção III
Do Controle e da Avaliação dos Riscos
Art. 60. A entidade fechada de previdência complementar deve, no âmbito de cada plano de
benefícios, calcular a divergência não planejada entre o valor de um conjunto de investimentos e o valor
projetado para esse mesmo conjunto de investimentos, no qual deverá ser considerada a taxa mínima
atuarial, no caso de plano de benefícios constituído na modalidade benefício definido, ou índice de
referência estabelecido na política de investimentos, para plano de benefícios constituídos em outras
modalidades.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar deve efetuar o acompanhamento previsto no
caput para cada segmento e para o conjunto dos segmentos de aplicação.
§ 2º A responsabilidade pelo cálculo de que trata o caput incumbe ao administrador referido no art. 56.
Art. 61. A entidade fechada de previdência complementar deve identificar, avaliar, controlar e
monitorar os riscos sistêmico, de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e legal e a segregação
de funções do gestor e do agente custodiante, bem como observar o potencial conflito de interesses e
a concentração operacional em contrapartes do mesmo conglomerado econômico-financeiro, com o
objetivo de manter equilibrados os aspectos prudenciais e a gestão de custos.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar deve observar que a ausência de liquidez e o
prazo de vencimento de um ativo ou modalidade de investimento tornam preponderante a avaliação do
respectivo risco de crédito.
§ 2º As análises referidas neste artigo e os documentos que as fundamentaram deverão permanecer
na entidade fechada de previdência complementar à disposição do conselho fiscal e da Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Seção IV
Da Avaliação da Gestão pelo Conselho Fiscal
Art. 62. Cabe ao conselho fiscal da entidade fechada de previdência complementar avaliar a aderência
da gestão de recursos pela direção da entidade à regulamentação em vigor e à política de investimentos,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Seção V
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras dos planos de
benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar devem ser registrados
em conta individualizada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na Câmara de
Custódia e Liquidação (Cetip) ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelaComissão de Valores Mobiliários, nas suas
respectivas áreas de competência.
§ 1º Os registros devem permitir a identificação docomitente final, com a conseqüente
segregação do patrimônio daentidade fechada de previdência complementar do patrimônio do
agentecustodiante e liquidante.
§ 2º Os recursos, quando em espécie, devem permanecer obrigatoriamente depositados em
instituições financeiras bancárias.
§ 3º Os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedade de propósito específico que não
sejam passíveis de registro, conforme disposto no caput, devem ser mantidos depositados em instituição
financeira ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 64. As entidades fechadas de previdência complementar devem aplicar recursos garantidores dos
planos de benefícios queadministram exclusivamente em títulos e valores mobiliários detentores de
identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).
Seção VI
Das Vedações
Art. 65. É vedado às entidades fechadas de previdência complementar:
874
I - realizar operações entre planos de benefícios, exceto nos casos de migração de recursos, desde
que observadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social.
II - atuar como instituição financeira, bem como conceder, a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
sua(s) patrocinadora(s),empréstimos ou financiamentos ou abrir crédito sob qualquer modalidade,
ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste regulamento e os casos específicos de
planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus
participantes e assistidos, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social;
III - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e
encerradas no mesmo dia,independentemente de a entidade fechada de previdência complementar
possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
IV - atuar em mercados derivativos, por meio de carteira própria, carteira administrada, fundos de
investimento ou em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento:
a) em posições que gerem exposição superior a uma vez os recursos garantidores do plano de
benefícios ou o patrimônio líquido dos fundos, respectivamente; e
b) em operações a descoberto;
V - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou por meio de fundos de investimento, no
caso das aplicações no segmento de imóveis;
VI - a aquisição e a manutenção de aplicações em terrenos;
VII - realizar operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regulamento e na regulamentação em vigor e aqueles previamente
autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
VIII - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros
ativos que não os previstos neste regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional;
IX - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação
tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regulamento;
X - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em
segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou do Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível
2 da Bovespa, conforme Anexos I, II e III a este regulamento, salvo se tiverem realizado sua primeira
distribuição pública de ações anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução;
XI - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;
XII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
XIII - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes de suas
carteiras, ressalvadas as hipóteses de:
a) prestação de garantia nas operações próprias com derivativos e demais títulos e valores
mobiliários de renda fixa realizadas em sistemas de compensação e liquidação autorizados a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 2001;
b) permissão para a realização de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários (arts. 16 e
24);
c) prestação de garantia de ações judiciais, no âmbito de cada plano de benefícios, quando houver
exigência legal ou determinação do Poder Judiciário; ou
d) demais casos autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º As disposições dos incisos III, IV, XI e XIII deste artigo não se aplicam aos fundos de
investimento classificados como multimercado de que trata o art. 20, inciso VI.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras e em prestadores de serviços de compensação e de
liquidação que operem qualquer um dos sistemas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro,
desde que entendidas necessárias ao exercício da atividade de gestão de carteira e autorizadas pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - com relação ao inciso IX, aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 19), desde
que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras
dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento
em participações não sejam consideradas companhias abertas.
875
ANEXO I
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua
emissão em segmento especial nos moldes do Novo Mercado da Bovespa:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25% (vinte e cinco por
cento) do capital;
III - realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a
dispersão do capital;
IV - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da
venda do controle da companhia;
VI - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o Conselho de
Administração, sendo que ao menos 20% (vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;
VII - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo
International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América
(US GAAP);
VIII - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência
de consolidação e de re-visão especial;
IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor
econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Novo
Mercado;
X - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da companhia
por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;
XI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções
de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
XII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos;
XIII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
ANEXO II
Práticas de governança necessárias à classificação de companhias nos moldes dos Níveis 1 e 2 da
Bovespa:
Nível 1:
I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25% (vinte e cinco por
cento) do capital;
II - realização de ofertas públicas de colocação de ações através de mecanismos que favoreçam a
dispersão do capital;
III - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
IV - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência
de consolidação e de revisão especial;
V - cumprimento de regras de disclosure em operações envolvendo ativos de emissão da
companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;
VI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções
de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; e
VII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos;
Nível 2:
I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;
II - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o Conselho de
Administração, sendo que ao menos 20% (vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;
III - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo
International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América
(US GAAP);
876
IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições
obtidas pelos acionistas controladores quando da venda do controle da companhia e de 80% (oitenta
por cento) desse valor para os detentores de ações preferenciais;
V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:
a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;
b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas controladores, diretamente ou por meio de
terceiros, assim como de outras sociedades nas quais os acionistas controladores tenham interesse,
sempre que, por força de disposição legal ou estatutária, sejam deliberados em assembléia geral;
c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da companhia;
d) escolha de empresa especializada para determinação do valor econômico da companhia, para efeito
das hipóteses referidas no inciso VI deste Nível; e
e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou modifiquem qualquer das
exigências previstas neste inciso;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor
econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou de cancelamento do registro deste Nível; e
VII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
ANEXO III
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua
emissão em segmento especial nos moldes do Bovespa Mais:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
III - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas
pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
IV - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de
administração;
V - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência
de consolidação;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações ordinárias em circulação,
pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação
no Bovespa Mais;
VII - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da
companhia por parte de seus acionistas controladores;
VIII - divulgação de contratos com partes relacionadas;
IX - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e
X - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
877
CIRCULARES BACEN
CIRCULAR N. 002616
Altera e consolida as disposições relativas a constituição e ao funcionamento de fundos de investimento
financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14.09.95, tendo em vista o disposto no
art. 1., parágrafo único, do Regulamento anexo a Resolução n. 1.088, de 30.01.86, acrescentado pelo art.
1. da Resolução n. 1.728, de 10.07.90, no art. 13 da Resolução n. 1.962, de 27.08.92, e no art. 1. da
Resolução n. 2.183, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1. Aprovar, em conseqüência da elisão do art. 35 e da introdução de alterações nos arts. 5., 13, 15,
19, 20, 27, 34, 36, 37, 40 e 43 do Regulamento anexo a Circular n. 2.594, de 21.07.95, o
Regulamento anexo, que consolida as normas pertinentes a constituição e ao funcionamento de fundos de
investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Art. 2. Estabelecer:
I - que, na vedação a realização de operações compromissadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas
não financeiras, prevista no art. 1. da Circular n. 1.890, de 01.02.91, não estão compreendidos os
compromissos assumidos com os fundos de investimento financeiro;
II - adicionalmente a previsão contida no art. 12, parágrafo único, da Resolução n. 1.962, de 27.08.92, a
faculdade de negociação pelos fundos de investimento financeiro com instituições financeiras, na forma da
regulamentação em vigor, de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou
serviços para entrega ou prestação futura e títulos ou certificados representativos desses contratos, desde
que de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1. da Resolução n.
2.008, de 28.07.93.
Art. 3. Facultar a transformação ou incorporação de fundos mútuos de renda fixa, fundos de
investimento em "commodities", fundos de aplicação financeira, fundos de investimento em quotas de
fundos de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo e fundos de investimento em quotas de
fundos de renda fixa - curto prazo em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento,
observadas as mesmas condições e prazos previstos no art. 3. da Resolução n. 2.183, de 21.07.95.
Art. 4. Estabelecer que as quotas oriundas de fundos mútuos de renda fixa transformados ou
incorporados a fundo de investimento financeiro ou fundo de aplicação em quotas de fundos de
investimento não resgatadas na data em que completado seu primeiro intervalo de 28 dias, computado o
período de permanência no fundo anterior, passam a observar, para fins de atualização do respectivo valor,
o intervalo estabelecido para o fundo em que transformado ou incorporado, contado a partir daquela data.
Art. 5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6. Fica revogada a Circular n. 2.594, de 21.07.95.
Art. 7. Permanecem em vigor as Circulares n. s 2.595, 2.596, ambas de 21.07.95, 2.601, de 09.08.95,
e 2.611, de 31.08.95, a Carta-Circular n. 2.564, de 28.07.95, e o Comunicado n. 4.702, de 31.07.95,
cuja base regulamentar passa a ser a presente Circular.
Brasília, 18 de setembro de 1995
Claudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
878
REGULAMENTO ANEXO A CIRCULAR N. 2.616, DE 18.09.95, QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO E DE FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS
DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CAPITULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. O fundo de investimento financeiro, constituído sob a forma de condomínio aberto, e uma
comunhão de recursos destinados a aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais
modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas as limitações previstas
neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O fundo tem prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não pode
conter termos incompatíveis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Investimento Financeiro",
facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações na hipótese de
direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento(s) especifico(s).
Art. 2. A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto
de comunicação por escrito a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a
instituição administradora, na qual deve constar:
I - a data de constituição do fundo;
II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente
qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo,
bem como pela prestação de informações a esse relativas.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada
pelo administrador designado pela instituição administradora de que:
I - esta ciente de suas obrigações para com o fundo;
II - e responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros,
pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligencia, imprudência ou imperícia na administração
do fundo, sujeitando-se, ainda, a aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitado para cargos de
direção em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3. O documento de constituição deve reproduzir o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a
qualificação de seus fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer a
disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição administradora.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode determinar alterações no regulamento do fundo.
Art. 4. O regulamento do fundo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - taxa de administração ou critério para sua fixação, observado o disposto no art. 12;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - política de investimento, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente o fundo
deve atuar;
IV - condições de emissão e de resgate de quotas;
V - fixação de intervalo de atualização do valor da quota para fins do resgate respectivo com
rendimento, em virtude do disposto no art. 20;
VI - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capitulo IX;
VII - referencia, quando for o caso, a delegação de poderes de administração da carteira do fundo, com
identificação e qualificação da pessoa jurídica a qual delegados tais poderes.
Parágrafo único. Na definição da política de investimento, devem ser prestadas informações acerca:
879
I - das características gerais da atuação do fundo, entre as quais os critérios de composição e de
diversificação da carteira e os riscos operacionais envolvidos;
II - da possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo.
Art. 5. As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo devem ser idênticos para todos os
condôminos, ressalvado o disposto no art. 20, parágrafo 5..
CAPITULO II
Da Administração
Art. 6. A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa
econômica, banco de investimento, sociedade de credito, financiamento e investimento, sociedade corretora
de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 1. E condição para a administração do fundo o credenciamento da instituição administradora
no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Parágrafo 2. A instituição administradora que não dispuser do credenciamento referido no parágrafo
anterior deve providenciá-lo no Banco Central do Brasil/Departamento de Informática (DEINF), em
Brasília (DF), ou na Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.
Parágrafo 3. A administração do fundo por sociedade corretora ou sociedade distribuidora e facultada
aquelas que atendam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido fixados na
regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.
Art. 7. A instituição administradora, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para
praticar todos os atos necessários a administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos ativos
financeiros e as modalidades operacionais que integrem a carteira desse, inclusive o de ação e o de
comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
Art. 8. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa as operações do fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) os pareceres do auditor independente;
f) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo;
III - colocar a disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como
cientifica-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de administração
praticada;
IV - divulgar, diariamente, no periódico referido no inciso III, alem de manter disponíveis em sua sede
e agencias e nas instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio liquido do fundo, o valor da
quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
V - custear as despesas de propaganda do fundo;
VI - fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos
auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao ultimo dia do mês de dezembro, sobre o numero
de quotas de sua propriedade e respectivo valor.
Parágrafo 1. A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de
entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de
ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2., inciso
II, pela regularidade na prestação dessas informações.
880
Parágrafo 2. Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central do Brasil, a
divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodicidade
diversas das ali previstas.
Art. 9. A instituição administradora pode, observado o disposto no art. 37, parágrafo único, mediante
deliberação da assembléia geral de condôminos:
I - contratar serviços de consultoria de empresas especializadas, objetivando a analise e seleção dos
ativos financeiros e das modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;
II - delegar poderes para administrar a carteira do fundo a terceiros devidamente identificados, sem
prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2.,
inciso II.
Parágrafo único. Os poderes de administração referidos no inciso II somente podem ser delegados a
pessoas jurídicas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 10. E vedado a instituição administradora, no exercício especifico de suas funções e/ou
utilizando-se dos recursos do fundo:
I - conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de
margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;
III - realizar operações e negociar com ativos financeiros e/ou modalidades operacionais fora do âmbito
do mercado financeiro ou expressamente vedadas na regulamentação em vigor;
IV - aplicar recursos diretamente no exterior;
V - adquirir quotas do próprio fundo;
VI - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste
Regulamento;
VII - vender quotas do fundo a prestação;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de
retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
X - delegar poderes para administrar o fundo, ressalvado o disposto no art. 9., inciso II.
Art. 11. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico referido no art. 8., inciso
III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado
a cada condômino, pode renunciar a administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato,
assembléia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o disposto no
art. 23.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de
liquidação do fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que
regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.
Art. 12. A instituição administradora deve estipular remuneração a ser percebida pela
prestação do serviço de administração do fundo.
Parágrafo único. A taxa de administração praticada pela instituição administradora do fundo somente
pode ser elevada por decisão da assembléia geral de condôminos.
CAPITULO III
Da Carteira
Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - deposito no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação especifica;
881
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro,
exceto ações, notas promissórias emitidas por sociedades anônimas, destinadas a oferta publica, Títulos
de Desenvolvimento Econômico (TDE), quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas
pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
Parágrafo 1. Os ativos financeiros integrantes da carteira do fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custodia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de
Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou
de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada a
prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2. Excetuam-se do disposto no Parágrafo 1., inciso I, as aplicações do fundo em quotas de
fundos de investimento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
Parágrafo 3. As aplicações do fundo em ouro somente são facultadas quando adquirido em bolsas de
mercadorias e de futuros.
Parágrafo 4. As aplicações do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de
produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou
certificados representativos desses contratos devem:
I - sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo 1., contar com garantia de instituição
financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse ultimo caso, regulamentação especifica da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - restringir-se aqueles de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades que não os referidos
no art. 1. da Resolução n. 2.008, de 28.07.93, exceto quando se tratar de Cédulas de Produto Rural -
CPR.
Parágrafo 5. As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto
naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão,
nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
Parágrafo 6. Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da
carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de
sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem
como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez
por cento) do patrimônio liquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de
sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode
exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio
liquido do fundo.
Parágrafo 7. Excepcionalmente, ate 10% (dez por cento) do patrimônio liquido do fundo podem estar
representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
Parágrafo 8. Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no
patrimônio liquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
CAPITULO IV
Do Patrimônio Liquido
Art. 14. Entende-se por patrimônio liquido do fundo a soma algébrica do disponível com o valor da
carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e
os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
CAPITULO V
882
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas
Art. 15. As quotas do fundo devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de deposito
em nome de seus titulares.
Parágrafo 1. A qualidade de condômino caracterizasse pela abertura de conta de deposito em seu
nome.
Parágrafo 2. E indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos
termos do regulamento respectivo, cabendo a instituição administradora as responsabilidades e definir a
forma e providenciar seja efetivada tal adesão.
Parágrafo 3. Admite-se a transferência de quotas do fundo apenas na hipótese de execução de
garantia eventualmente prestada mediante sua utilização.
Art. 16. As quotas do fundo podem ser colocadas por banco múltiplo, banco comercial, caixa
econômica, banco de investimento, sociedade de credito, financiamento e investimento, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 17. As quotas do fundo devem ter seu valor calculado diariamente, com base em avaliação
patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com
o contido no art. 14 e normas e procedimentos previstos no COSIF.
Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do fundo podem ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem
de pagamento, debito e credito em conta corrente ou documento de ordem de credito.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, ouvido preliminarmente o Banco Central do Brasil, o resgate
pode ser efetuado em ativos financeiros integrantes da carteira do fundo.
Art. 19. Na emissão de quotas do fundo deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento
respectivo, o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor a instituição administradora, em sua sede ou agencias.
Parágrafo único. Para o calculo do numero de quotas a que tem direito o investidor, devem ser
deduzidas do valor entregue a instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 20. Para fins de resgate, as quotas do fundo devem ter seu valor atualizado a intervalos mínimos de
30 (trinta) dias contados da data da emissão respectiva, conforme disposto no regulamento desse.
Parágrafo 1. Admite-se a ocorrência de resgate em data anterior a da primeira atualização do valor da
quota, desde que pelo valor em vigor na data da emissão respectiva ou no dia da efetivação do resgate,
prevalecendo o que for menor.
Parágrafo 2. A partir da primeira atualização do valor da quota, na efetivação de resgate em dia que
não corresponda a data de atualização de seu valor, deve ser utilizado o valor da quota em vigor na data
da ultima atualização ou no dia da efetivação o resgate, prevalecendo o que for menor.
Parágrafo 3. Quando a data de atualização do valor da quota ocorrer em dia não útil, o resgate deve
ser efetivado pelo valor em vigor no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 4. O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados
de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
Parágrafo 5. O disposto neste artigo não se aplica as quotas de titularidade de fundo de aplicação em
quotas de fundos de investimento, que podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Art. 21. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não
previstas, ate o 5. (quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no
regulamento do fundo.
CAPITULO VI
Da Assembléia Geral
Art. 22. E da competência privativa da assembléia geral de condôminos:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social,
as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do fundo;
883
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição administradora;
V - deliberar sobre transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação do fundo.
Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conseqüência de normas legais ou regulamentares,
pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser
providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do fato aos condôminos.
Art. 23. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anuncio publicado no periódico
referido no art. 8., inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com
comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de
realização da assembléia e os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1. A convocação da assembléia geral deve ser feita com 8 (oito) dias de antecencia, no
mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anuncio ou do envio de carta ou telegrama aos
condôminos.
Parágrafo 2. Nas hipóteses do art. 22, incisos III a V, não se realizando a assembléia geral, deve ser
publicado novo anuncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3. Salvo motivo de forca maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a
instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou
telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum
caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
Parágrafo 4. Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada
regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 24. Alem da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por
convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem, no
mínimo, 30% (trinta por cento) do total.
Art. 25. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as
deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes,
correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1. As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes a
assembléia geral, mesmo nas hipóteses do art. 22, incisos III a V, quando não alcançado o "quorum" da
maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.
Parágrafo 2. Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente as hipóteses do art. 22,
incisos III a V, a maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas emitidas.
Parágrafo 3. Tem qualidade para comparecer a assembléia geral os representantes legais dos
condôminos.
CAPITULO VII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 26. O fundo deve ter escrituração contábil destacada da relativa a instituição administradora.
Art. 27. O exercício social do fundo tem duração de 1 (um) ano e a data do encerramento deve ser
fixada no regulamento respectivo.
Art. 28. O fundo esta sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de
demonstrações financeiras previstas no COSIF.
Parágrafo 1. Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, ficam dispensadas a
elaboração, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras do fundo, devendo a instituição
administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato a Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil a que estiver jurisdicionada.
Parágrafo 2. O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao
Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do
art. 2., inciso II, as sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
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Parágrafo 3. As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
CAPITULO VIII
Da Prestação de Informações ao Banco Central
Art. 29. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de
Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG 750 do SISBACEN, ate o primeiro dia útil
subseqüente ao do inicio das atividades do fundo, as seguintes informações:
I - denominação e numero de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do
fundo;
II - data do inicio das atividades do fundo;
III - nome do administrador designado nos termos do art. 2., inciso II;
IV - denominação, endereço e numero de inscrição no CGC da pessoa jurídica a qual delegados
poderes de administração da carteira do fundo, quando for o caso;
V - nome, numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e telefone das pessoas
encarregadas da prestação de informações sobre o fundo;
VI - denominação e numero de inscrição no CGC da instituição financeira detentora de conta "Reservas
Bancarias", para fins das movimentações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações previstas neste artigo também devem ser
comunicadas ao Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PMSG 750 do SISBACEN, ate o primeiro dia
útil subseqüente a data da respectiva ocorrência.
Art. 30. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Estudos
Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser
oportunamente divulgada, com desafagem de ate 3 (três) dias úteis da data a que se referirem, as
seguintes informações diárias relativas ao fundo:
I - saldos das aplicações;
II - valor do patrimônio liquido;
III - valor da quota;
IV - valores totais das captações e dos resgates no dia, considerados os valores efetivamente
ingressados e retirados;
V - posições mantidas em mercados de derivativos.
Parágrafo 1. As informações previstas neste artigo:
I - são devidas por dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou
municipal;
II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores nulos.
Parágrafo 2. O Banco Central do Brasil/DEASF deve especificar a forma e periodicidade de prestação
das informações previstas nos incisos I e V.
Art. 31. A prestação das informações previstas neste Capitulo, ou sua alteração, fora dos prazos
estabelecidos implica para a instituição administradora:
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central do Brasil/DECAD ou DEASF, conforme o
caso, via transação PMSG 750 do SISBACEN, a regularização das informações;
II - pagamento de multa por dia útil decorrido sem a regularização respectiva, multa essa:
a) correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
b) a ser debitada automaticamente na conta "Reservas Bancarias" da infratora ou da instituição
financeira convenente, observado o seguinte:
1. tratando-se da prestação de informações fora do prazo estabelecido, deve ser debitada
diariamente, a partir do dia útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, ate sua regularização;
885
2. tratando-se da prestação de informações com incorreção, deve ser aplicada no dia útil
subseqüente ao da retificação das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em
função do período de ocorrência da irregularidade.
Parágrafo 1. Com vistas a viabilização do disposto neste artigo, a instituição administradora não
titular de conta "Reservas Bancarias" deve firmar convênio nos termos previstos na Circular n. 2.425, de
15.06.94.
Parágrafo 2. A instituição financeira convenente deve dar ciência do convênio ao Banco Central do
Brasil/DECAD, via transação PMSG 750 do SISBACEN, observado o prazo referido no art. 29.
Art. 32. O Banco Central do Brasil/DEASF pode solicitar a instituição administradora a prestação de
outras informações sobre o fundo.
CAPITULO IX
Da Publicidade e da Remessa de Documentos
Art. 33. A instituição administradora e obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou
fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso as informações que
possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no mesmo.
Parágrafo 1. A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação
no periódico referido no art. 8., inciso III, e mantida disponível para os condôminos na sede e agencias da
instituição administradora e nas instituições que coloquem quotas do fundo.
Parágrafo 2. A instituição administradora deve fazer as publicações previstas neste Regulamento
sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 34. A instituição administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de
cada mês, colocar a disposição dos condôminos, em sua sede e agencias e nas instituições que coloquem
quotas do fundo, informações sobre o numero de quotas de propriedade de cada um e respectivo valor,
alem da rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao ultimo dia do mês a que se referirem.
Art. 35. A instituição administradora deve publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao
ultimo dia do mês de encerramento do exercício social, documento contendo as demonstrações financeiras
do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados
sempre como base exercícios completos.
Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo deve ser providenciada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referir.
CAPITULO X
Das Normas Gerais
Art. 36. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo não podem
ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua utilização como
margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos.
Art. 37. Constituem encargos do fundo, alem da remuneração dos serviços prevista no art. 12, as
seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas,
previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e contas do
fundo e da analise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo,
em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser vencido;
886
VII - quaisquer despesas inerentes a constituição ou liquidação do fundo ou a realização de
assembléia geral de condôminos;
VIII - taxas de custodia de valores do fundo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente a analise e seleção
de ativos e modalidades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da delegação de poderes
para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo
devem correr por conta da instituição administradora.
Art. 38. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, devem ser objeto de
comunicação por escrito a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a
instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos ao
fundo:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - transformação
IV - incorporação;
V - fusão;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Parágrafo único. Tratando-se de alteração de regulamento, o documento correspondente deve ficar a
disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição administradora.
Art. 39. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento sujeita a instituição
administradora e o administrador designado nos termos do art. 2., inciso II, as sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central do Brasil determinar a convocação
de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do fundo para outra instituição;
II - liquidação do fundo.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas nos Capítulos III, V e VIII pode acarretar,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumario da instituição como
administradora do fundo.
CAPITULO XI
Do Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo
Art. 40. E facultada a constituição e administração, por parte das instituições referidas no art. 6., de
fundo que admita resgate de quotas a qualquer tempo com rendimento, independentemente do disposto no
art. 20.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de
investimento financeiro - curto prazo, subordinam-se, no que couber, as normas estabelecidas neste
Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Investimento Financeiro - Curto Prazo", facultado o
acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações na hipótese de direcionamento de
parcela preponderante de seus recursos para segmento(s) especifico(s);
II - suas aplicações devem estar representadas por:
a) deposito no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação especifica;
b) ativos financeiros e modalidades operacionais facultados aos fundos de investimento financeiro;
III - o resgate de suas quotas deve ser efetivado, conforme disposto no regulamento do fundo, no
próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao de sua solicitação, com utilização do valor da quota em
vigor no dia do pagamento respectivo.
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CAPITULO XII
Do Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento
Art. 41. As instituições referidas no art. 6. podem constituir e administrar fundo de investimento cujos
recursos devem ser destinados, exclusivamente, a aquisição de quotas de fundos de investimento
financeiro e de fundos de investimento no exterior.
Parágrafo 1. A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de
aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, as normas estabelecidas
neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Aplicação em Quotas de Fundos de
Investimento", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m), quando for o caso, a sua
característica de curto prazo e/ou o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela
preponderante de seus recursos para fundo(s) especifico(s);
II - sua carteira deve ser composta, integralmente, de quotas de fundos de investimento, vedada a
aquisição de quotas:
a) de fundo de investimento financeiro que não de curto prazo por parte de fundo de aplicação em
quotas de fundos de investimento - curto prazo;
b) de fundo de investimento financeiro com intervalo e atualização do valor da quota superior aquele
adotado pelo fundo de aplicação em quotas de fundo de investimento;
III - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por
cento) de seu patrimônio liquido;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio
liquido e da quota, com base no ultimo dia do mês a que se referirem, alem dos valores totais das
captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via
transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, ate o terceiro dia útil após o encerramento de cada
mês.
Parágrafo 2. Admite-se que as aplicações do fundo excedam o percentual referido no inciso III, desde
que:
I - se trate de quotas de fundo administrado por instituição integrante do mesmo conglomerado
financeiro;
II - prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente a política de investimento, a possibilidade
de concentração.
Parágrafo 3. Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso IV,
aplica-se a instituição administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.
CAPITULO XIII
Do Fundo de Investimento Financeiro - Divida Estadual e/ou Municipal
Art. 42. As instituições administradoras de fundo de liquidez da divida publica estadual e/ou municipal
podem constituir e administrar fundo de investimento financeiro - divida estadual e/ou municipal, regido,
no que couber, pelas normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - suas aplicações devem estar representadas por:
a) títulos de emissão do(s) correspondente(s) Estado e/ou Município(s);
b) operações compromissadas realizadas com a instituição administradora, desde que tenham por objeto
os mesmos títulos referidos na alínea "a";
II - somente podem aplicar recursos no fundo os tesouros do próprio Estado e de seus Municípios e as
autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações a esses vinculadas ou por eles
controladas ou mantidas;
III - o resgate de suas quotas deve ser efetivado independentemente do disposto no art. 20, conforme
previsto no regulamento do fundo, no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao de sua solicitação,
com utilização do valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
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Parágrafo 1. A instituição administradora e responsável pela verificação do atendimento da
condição prevista no inciso II, devendo a documentação respectiva ser mantida a disposição do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 2. Cada conglomerado financeiro oficial estadual somente pode constituir e administrar um
único fundo de investimento financeiro - divida estadual e/ou municipal.
889
CIRCULAR 2.633
Define condições de acesso ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema
Financeiro Nacional (PROER).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão de 16.11.95, tendo em vista o disposto no art. 4º da
Resolução nº 2.208, de 03.11.95,
D E C I D I U:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional
(PROER) de que trata a Resolução nº 2.208, de 03.11.95, implementado por meio de reorganizações
administrativas, operacionais e societárias que resultem na transferência do controle acionário de
instituição financeira ou na modificação de seu objeto social para finalidades não privativas de instituições
integrantes do Sistema, tem por objetivo:
I - assegurar liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional;
II - resguardar os interesses de depositantes e investidores.
Art. 2º O acesso ao PROER, condicionado à expressa autorização deste Banco Central, concedida caso
a caso, é exclusivo de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de
crédito imobiliário que:
I - adquiram o controle acionário de qualquer das instituições referidas neste artigo;
II - tenham seu controle acionário transferido;
III - assumam direitos e/ou obrigações de qualquer das instituições referidas neste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às referidas instituições que estejam
submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13.03.74, e no Decreto-lei nº 2.321, de
25.02.87.
Art. 3º Os interessados em participar do PROER deverão encaminhar à Diretoria deste Banco Central
proposta, contemplando, no mínimo, o seguinte:
I - expressa concordância dos administradores com poderes para implementar o processo de
reorganização e dos controladores das instituições envolvidas;
II - atendimento dos requisitos e objetivos do PROER;
III - descrição das medidas a serem adotadas, bem como cronograma para sua implementação;
IV - estudo de viabilidade econômico-financeira, contemplando a quantificação e o detalhamento dos
gastos/desembolsos nas diversas fases do processo, bem como a indicação dos instrumentos listados no
art. 3º da mencionada Resolução nº 2.208/95 a serem utilizados.
Art. 4º A aprovação do acesso de instituição financeira ao PROER não exime os administradores da
instituição cujo controle tenha sido transferido ou objeto social modificado de eventual responsabilização
nas esferas penal e administrativa.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Cláudio Ness Mauch
890
CIRCULAR 3.086
Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de instrumentos
financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos
investimento, fundos de aposentadoria programada individual e fundos de investimento no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2002,
com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto
nas Resoluções 2.111, de 22 de setembro de 1994, 2.183, de 21 de julho de 1995, com a redação
dada pela Resolução 2.931, de 14 de fevereiro de 2002, e 2.424, de 1º de outubro de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de
investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de
aposentadoria programada individual e fundos de investimento no exterior devem ser registrados
pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes
categorias:
I - títulos para negociação;
II - títulos mantidos até o vencimento.
Parágrafo 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados os títulos e valores
mobiliários adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados.
Parágrafo 2º Na categoria títulos mantidos até o vencimento, podem ser registrados títulos e valores
mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira de mantê-
los em carteira até o vencimento, desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o fundo de investimento seja destinado a um único investidor;
II - o investidor, ou seu representante legal, declare formalmente, através do termo de adesão ao
fundo, que possui a condição financeira para levar ao vencimento os títulos e valores mobiliários
constantes da carteira do fundo classificados na categoria prevista no caput, inciso II;
III - no caso de o investidor ser fundo de investimento, seja o mesmo destinado a um único
condômino.
Art. 2º As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas pelos fundos referidos no
art. 1º devem ser registradas com observância dos seguintes procedimentos:
I - na data da operação:
a) nas operações a termo registrar o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o
preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou
passivo;
b) nas operações com opções registrar, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos
na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da
opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou
direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso;
c) nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, registrar em contas de ativo ou
passivo de acordo com as características do contrato;
II - diariamente: avaliar pelo valor de mercado, observados os critérios estabelecidos no art. 3º.
Parágrafo 1º Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em
decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria,
taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer
outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao
valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.
Parágrafo 2º O valor de referência das operações citadas no caput deve ser registrado em contas de
compensação.
Parágrafo 3º O registro do resultado apurado nas operações de que trata este artigo deve ser realizado
individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.
891
Parágrafo 4º Nas operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser
classificados, na data do recebimento do ativo objeto da operação, em uma das categorias
previstas no art. 1º.
Art. 3º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria referida no art. 1º, inciso I, bem
como os instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 2º, devem ser ajustados, diariamente,
pelo valor de mercado, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada
conta de receita ou despesa, no resultado do período.
Parágrafo 1º Para fins do ajuste previsto no caput, a metodologia de apuração do valor de mercado é
de responsabilidade da instituição administradora e deve ser estabelecida com base em critérios
consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados
em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de
negociação no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levados em consideração, no mínimo, os prazos de
pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador;
IV - o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.
Parágrafo 2º A apropriação dos rendimentos deve ser efetuada considerados os dias úteis entre a
datada contratação e a do vencimento da operação, excluído o dia da operação e incluído o dia do
vencimento.
Parágrafo 3º Na avaliação diária dos ativos e passivos que compõem a carteira do fundo de
investimento no exterior, a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada
utilizando-se a taxa de câmbio de venda disponível no Sistema de Informações do Banco Central -
Sisbacen, transação PTAX800, Opção 5 - Cotação para Contabilidade, relativa ao segmento de câmbio de
taxas livres.
Art. 4º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria referida no art. 1º, inciso II, devem
ser avaliados, diariamente, pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos,
computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do
período.
Parágrafo 1º O ágio ou deságio apurado nas operações de aquisição de títulos de renda fixa, inclusive
os representativos de dívida externa de responsabilidade da União e quaisquer outros transacionados
no mercado internacional, deve ser reconhecido em razão da fluência do prazo de vencimento dos papéis.
Parágrafo 2º O rendimento auferido com os títulos representativos de dívida externa de
responsabilidade da União e demais títulos transacionados no mercado internacional deve ser
apropriado considerados o valor líquido de impostos e as contribuições incidentes na fonte ou na
remessa.
Parágrafo 3º Nas operações de renda fixa e naquelas realizadas no mercado de renda variável de
que resultem rendimentos predeterminados, em que a liquidação financeira ocorra em data posterior
à da contratação ou à do vencimento, a apropriação dos rendimentos deve considerar como dia da
contratação e dia do vencimento da operação as datas da liquidação financeira.
Art. 5º Nas operações de hedge e naquelas que possibilitem a prefixação das rendas, a apropriação de
seus resultados, tomados os contratos em conjunto, pode ser efetuada pro rata dia útil.
Parágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por hedge a designação de um ou mais
instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos
decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo,
passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou
partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo
semelhante.
Parágrafo 2º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na
forma prevista no art. 1º, inciso II, podem ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação
contábil, desde que o objetivo seja o de atingir o indicador de desempenho previsto no regulamento do
fundo.
Art. 6º As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge nos termos do
art. 5º devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - possuir identificação documental do risco objeto de hedge, com informação detalhada sobre a
operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da
efetividade do hedge desde a concepção da operação;
II - comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de
que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de hedge compensam as
892
variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de hedge num intervalo entre
80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
III - prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que
o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge;
IV - demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de hedge de fluxo de caixa,
elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode
afetar o resultado do fundo.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências previstas neste artigo implica observância dos
critérios previstos no art. 3º.
Art. 7º A reavaliação quanto à classificação dos títulos e valores mobiliários, de acordo com os critérios
previstos no art. 1º, deve ser efetuada imediatamente, caso constatada alteração nos parâmetros
constantes no art. 1º, parágrafo 2º, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - na transferência da categoria títulos para negociação para a categoria títulos mantidos até o
vencimento, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos
ou perdas não realizados;
II - na transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para
negociação, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos imediatamente no resultado
do período.
Parágrafo 1º A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos
para negociação somente poderá ocorrer por motivo não previsto, ocorrido após a data da classificação,
de modo a não descaracterizar a intenção e capacidade financeira evidenciada nos termos do art. 1º,
parágrafo 2º, quando da classificação nessa categoria.
Parágrafo 2º Deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que servir de
base para a reclassificação, devidamente acompanhada de exposição de motivos da instituição
administradora.
Art. 8º As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados na categoria
títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período,
observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a
constituir a nova base de custo.
Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas no caput desde que por motivo
justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida
dos rendimentos auferidos.
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras do fundo, de
informações que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - relativos a cada categoria de classificação prevista no art. 1º:
a) o montante, a natureza e as faixas de vencimento;
b) os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem como os parâmetros
utilizados na determinação desses valores;
c) o montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos que levaram à
reclassificação;
d) a declaração sobre a intenção do investidor e a capacidade financeira de a instituição
administradora manter até o vencimento os títulos classificados na categoria títulos mantidos até o
vencimento;
II - informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos
destacados:
a) política de utilização;
b) objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos particularmente, a política de hedge;
c) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, controles internos e parâmetros
utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos
propostos;
d) critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicados na apuração do
valor de mercado;
e) valores registrados em contas de ativo, passivo e compensação segregados, por categoria, risco
e estratégia de atuação no mercado, bem como aqueles com o objetivo de hedge e de negociação;
f) valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou
balcão) e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado e em
risco da carteira;
g) ganhos e perdas no período;
893
h) principais transações e compromissos futuros objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os
prazos para o previsto reflexo financeiro;
i) valor e tipo de margens dadas em garantia.
Art. 10. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que
evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.
Parágrafo único. Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de
avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos títulos e valores
mobiliários e dos instrumentos financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos
efeitos nas demonstrações financeiras, na forma dos arts. 2º e 3º.
Art. 11. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta circular devem ser
registrados em contrapartida à adequada conta de despesa ou receita no resultado do período.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta circular
comparativamente àqueles exigidos na regulamentação até então vigente, devem ser objeto de
divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras, evidenciados, de forma
comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado.
Art. 12. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, admitindo-se que o enquadramento
às suas disposições seja efetuado até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único. Enquanto não efetuado o enquadramento referido neste artigo, devem ser
observados os procedimentos contábeis em vigor até a data da publicação desta circular.
Art. 13. Ficam revogados o art. 9º da Circular 2.328, de 7 de julho de 1993, o art. 17 do Regulamento
anexo à Circular 2.616, de 18 de setembro de 1995, a Circular 2.654, de 17 de janeiro de 1996, a
Circular 2.737, de 16 de janeiro de 1997, e a Carta-Circular 2.929, de 4 de agosto de 2000.
Brasília, 15 de fevereiro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
894
CIRCULAR 3.096
Dispõe sobre o registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros
derivativos pelos fundos de investimento destinado a um único investidor.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de março de 2002, com
fundamento no art. 4., inciso XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada
pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto nas
Resoluções 2.111, de 22 de setembro de 1994, 2.183, de 21 de julho de 1995, com a redação dada pela
Resolução 2.931, de 14 de fevereiro de 2002, e 2.424, de 1º de outubro de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º e 12 da Circular 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................
Parágrafo 3º O registro e avaliação dos títulos e valores mobiliários e dos instrumentos financeiros
derivativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento exclusivos de que trata o parágrafo 2º,
inciso I, cujo investidor seja instituição financeira, instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou entidade fechada de previdência complementar, deve observar as condições, exigências e
prazos estabelecidos nas Circulares 3.068, de 8 de novembro de 2001, e 3.082, de 30 de janeiro de
2002, e na Resolução 4, de 30 de janeiro de 2002, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar
- CGPC, respectivamente." (NR)
"Art. 12. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, admitindo-se que o enquadramento
às suas disposições seja efetuado até 30 de setembro de 2002.
.........................................................." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
895
CIRCULAR 3.304
Estabelece sobre referências normativas a fundos de investimento e revoga normas e disposições
regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a esses fundos, em decorrência da Lei
10.303, de 2001, ou sem função.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2005,
com base no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista a competência
atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, que altera e
acrescenta dispositivos na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, relativamente à edição de normas sobre
os fundos de investimento, e o disposto na Resolução 3.334, de 22 de dezembro de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as referências a fundos mútuos de investimento, constantes de circulares
editadas pelo Banco Central do Brasil, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - as Circulares 1.998, de 31 de julho de 1991, 2.616, de 18 de setembro de 1995, 2.714, de 28 de
agosto de 1996, 2.786, de 27 de novembro de 1997, 2.790, de 3 de dezembro de 1997, 2.863, de 10 de
fevereiro de 1999, 2.877, de 17 de março de 1999, 2.893, de 27 de maio de 1999, 2.906, de 30 de
junho de 1999, 2.958, de 6 de janeiro de 2000, 2.973, de 23 de março de 2000, 3.004, de 31 de agosto
de 2000, 3.049, de 19 de julho de 2001, e 3.069, de 28 de novembro de 2001;
II - o art. 2º da Circular 2.039, de 13 de setembro de 1991, o art. 7º da Circular 2.804, de 11 de
fevereiro de 1998, o § 1º do art. 1º da Circular 3.097, de 6 de março de 2002, e o art. 3º da Circular
3.116, de 18 de abril de 2002.
Brasília, 28 de dezembro de 2005.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
896
CIRCULAR 3.327
Altera e consolida as disposições relativas a base de calculo e ao recolhimento das contribuições
ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de setembro de 2006, com
base nos arts. 9º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, do Regulamento Anexo II a
Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 2º do mesmo
regulamento, com a alteração dada pela Resolução 3.400, de 6 de setembro de 2006,
D E C I D I U:
Art. 1º Os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de
Créditos - FGC devem ser calculados com base no somatório da media mensal dos saldos diários das
contas correspondentes as obrigações objeto de garantia, registrados nos títulos e nos subtítulos do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif relacionados no anexo a esta
circular.
Art. 2º As instituições associadas ao FGC devem informar a instituição financeira credenciada por aquele
fundo, ate o dia quinze de cada mês, na forma e nas condições por essa divulgadas, os valores
correspondentes ao somatório das respectivas medias mensais dos saldos diários dos títulos e dos
subtítulos do Cosif que servem como base de calculo das contribuições ordinárias referentes ao mês
imediatamente anterior, considerando-se os dias corridos.
Parágrafo único. Os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto neste artigo devem
permanecer a disposição do Banco Central do Brasil na sede das instituições associadas, pelo prazo de
cinco anos.
Art. 3º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar as instituições associadas e aquele
fundo, ate o dia 25 de cada mês, os valores das contribuições ordinárias referentes ao mês imediatamente
anterior.
§ 1º O recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC deve ser providenciado no
primeiro dia útil do mês seguinte.
§ 2º Na ausência das informações previstas no art. 2º relativamente a determinado mês, deve ser
cobrado da instituição associada o mesmo valor da ultima contribuição apurado e recolhido ao FGC.
§ 3º Quando da regularização de ocorrência nos termos do § 2º, o valor da complementação ou da
devolução da contribuição deve ser atualizado com base na remuneração da carteira de títulos do FGC.
Art. 4º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar ao Banco Central do
Brasil/Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), ate o dia quinze de cada
mês, os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas recolhidos no mês, bem
como as ocorrências de não recolhimento e de recolhimento com atraso.
Art. 5º O atraso no recolhimento da contribuição ordinária devida implica, para a instituição associada
ao FGC responsável pela contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de
atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução 3.251, de 16 de
dezembro de 2004.
Parágrafo único. Cabe a instituição financeira credenciada pelo FGC a adoção das providencias
relativas a apuração e ao recolhimento, ao fundo, do valor correspondente a multa e aos acréscimos
referidos neste artigo, observadas as condições por aquele estabelecidas.
Art. 6º O recolhimento das contribuições ordinárias, bem como das multas previstas no art. 5º, deve
ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermédio do Sistema de
Transferência de Reservas (STR).
Parágrafo único. Fica a instituição financeira credenciada pelo FGC autorizada a adotar os
procedimentos necessários ao cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Circular 3.270, de 21 de dezembro de 2004.
Brasília, 26 de setembro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
897
DECISÃO-CONJUNTA 10
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Dispõe sobre providências a serem adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central
do Brasil, em função da edição da Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 2002
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, tendo
em vista o disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a
redação dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, e considerando:
I - a competência atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da mencionada Lei 10.303, de
2001, e da Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de normas, à concessão de
autorizações e de registros e à supervisão dos contratos de derivativos, independentemente dos ativos
subjacentes, bem como das bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários e de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados
publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior;
II - que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores Mobiliários normas com base na competência a
que se refere o inciso anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III - a existência de previsão na citada Lei 10.303, de 2001, relativamente a atividades que devem ser
desenvolvidas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários,
D E C I D I R A M:
Art. 1. Estabelecer que as bolsas de mercadorias e de futuros, as entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários, bem como as instituições administradoras de fundos de investimento
financeiro, de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e de fundos de investimento no
exterior devem continuar utilizando o sistema de informações oferecido pelo Banco Central do Brasil, até
que seja disponibilizado pela Comissão de Valores Mobiliários sistema de informações próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às informações remetidas ao Banco Central do Brasil por
quaisquer outros meios.
Art. 2. Fica criado grupo de trabalho, constituído por integrantes do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários, com o objetivo de, no prazo de trinta dias, elaborar minuta de convênio a
ser firmado entre as duas Autarquias, estabelecendo procedimentos e prazos relativamente às seguintes
providências e procedimentos operacionais a serem adotados acerca de matérias relativas à Lei 6.385, de
1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 2001:
I - intercâmbio de dados e informações a ser mantido pelas duas autarquias, no âmbito dos mercados
financeiro e de capitais, inclusive relativamente às operações realizadas em bolsas de mercadorias e de
futuros e em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
II - exercício da fiscalização das atividades dos fundos referidos no art. 1.
III - manifestação prévia do Banco Central do Brasil a respeito de normas a serem editadas pela
Comissão de Valores Mobiliários, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de
derivativos, às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários e aos fundos de investimento referidos no art. 1., que tenham reflexos na condução
das políticas monetária, cambial e creditícia e na atuação das instituições financeiras e demais por ele
autorizadas a funcionar;
IV - manifestação prévia da Comissão de Valores Mobiliários a respeito de normas a serem baixadas pelo
Banco Central do Brasil que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na atuação das instituições
do sistema de distribuição de valores mobiliários.
V - prazo de duração do referido convênio.
Art. 3. Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2002
Arminio Fraga Neto Norma Jonssem Parente
Presidente – BACEN Presidente, em exercício - CVM
898
CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, com vistas
ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante designada CVM, representada por seu Presidente,
em exercício, Norma Jonssen Parente, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, doravante designado Bacen,
representado por seu Presidente, Arminio Fraga Neto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art.
28 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem assim de acordo com a Decisão-Conjunta 10, de 2 de
maio de 2002, daquelas Autarquias, e considerando que:
I - a Lei 6.385, de 1976, atribui competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e
registros e supervisionar os contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como
as bolsas de mercadorias e de futuros, as entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários e quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais
se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento e fundos de investimento no exterior;
II - as Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.099, de 12 de
setembro de 1974, atribuem competência ao Bacen para executar as políticas monetária, cambial e
creditícia, bem assim para regular, diretamente ou por delegação do Conselho Monetário Nacional, conceder
autorizações e supervisionar as atividades das instituições financeiras e demais instituições por ele
autorizadas a funcionar;
III - a Lei 10.214, de 27 de março de 2001, atribui competência ao Bacen para dispor sobre a atuação
das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, e à CVM, para dispor sobre a atuação das referidas câmaras no mercado de valores
mobiliários;
IV - as competências assinaladas à CVM e ao Bacen devem ser exercidas de forma coordenada, tendo em
vista o atingimento dos objetivos de que tratam o art. 4º da Lei 6.385, de 1976, e o art. 3º da Lei 4.595, de
1964;
V - a cooperação entre a CVM e o Bacen pressupõe permanente intercâmbio de informações, bem assim
recíproca e prévia manifestação a respeito de normas que tenham reflexos:
a) na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional; e
b) no mercado de valores mobiliários e nas atividades desempenhadas pelas instituições que compõem o
sistema de distribuição de valores mobiliários;
VI - há necessidade de manutenção, pelo Bacen, das estatísticas publicadas sobre fundos de
investimentos e mercados de derivativos, notadamente aquelas utilizadas no cálculo dos agregados
monetários e as que seguem padronização internacional,
R E S O L V E M celebrar o presente Convênio, que obedecerá as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O Convênio tem por objeto a definição de procedimentos e prazos relativos à operacionalização
técnica das seguintes medidas:
a) manifestação prévia do Bacen a respeito de normas a serem editadas pela CVM, sempre que
relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de mercadorias e de
futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e aos fundos de
investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento
no exterior, que tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação
das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar;
b) manifestação prévia da CVM a respeito de normas a serem editadas pelo Bacen e que tenham reflexos
no mercado de valores mobiliários e na atuação das instituições do sistema de distribuição de valores
mobiliários;
c) intercâmbio de informações entre a CVM e o Bacen, referentes às atividades desempenhadas nos
mercados financeiro e de capitais, inclusive às operações realizadas nas bolsas de mercadorias e de futuros
e em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
d) acesso recíproco a sistemas de informação administrados pela CVM e pelo Bacen; e
e) cooperação nas ações de supervisão quando relacionadas aos fundos de investimento financeiro,
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de investimento no exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO BACEN E DA CVM A RESPEITO DE NORMAS A
SEREM EDITADAS PELAS REFERIDAS AUTARQUIAS RELACIONADAS A QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS
ESFERAS DE COMPETÊNCIA:
2.1. A CVM solicitará prévia manifestação do Bacen a respeito de normas a serem por ela editadas
relacionadas a regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de valores, às bolsas de
899
mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento e fundos de investimento no exterior que tenham reflexos na condução das políticas
monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Bacen, observado que:
a) o Bacen encaminhará à CVM sua manifestação no prazo de quinze dias úteis contados da data do
recebimento da minuta do normativo a ser editado;
b) o Bacen poderá solicitar prazo adicional de quinze dias úteis para o exame da minuta de normativo a
ser editado.
2.2. O Bacen solicitará prévia manifestação da CVM a respeito de normas a serem por ele baixadas ou
propostas ao Conselho Monetário Nacional que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na
atuação das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários, observado que:
a) a CVM encaminhará ao Bacen sua manifestação no prazo de quinze dias úteis contados da data do
recebimento da minuta de normativo a ser editado;
b) a CVM poderá requerer prazo adicional de quinze dias úteis para o exame da minuta de normativo a
ser editado.
2.3. As solicitações de manifestação de que trata esta Cláusula dar-se-ão mesmo na ocorrência de
processos de audiência pública ou audiência restrita promovidos pelos Convenentes sobre assuntos objeto
de normatização, devendo ser efetuadas anteriormente ao início do referido processo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO EXAME DOS MODELOS DE CONTRATOS NEGOCIADOS EM BOLSAS DE
MERCADORIAS E DE FUTUROS E ENTIDADES DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES COM
VALORES MOBILIÁRIOS:
3.1. Os modelos de contrato, admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em
entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, cujo ativo objeto esteja
referenciado em ouro, moedas, taxas de juros e outros ativos que tenham reflexos na formulação e gestão
das políticas monetária, cambial e creditícia serão examinados pelo Bacen previamente à sua aprovação pela
CVM, observado que:
a) o Bacen encaminhará à CVM manifestação sobre os modelos de contratos no prazo de vinte dias úteis
contados da data do recebimento dos documentos encaminhados pela CVM;
b) o Bacen poderá solicitar à CVM, em pedido devidamente fundamentado, prorrogação do prazo por
mais vinte dias úteis;
c) as solicitações de alteração dos modelos de contratos aprovados pela CVM serão examinadas pelo
Bacen nas mesmas condições e prazos estabelecidos nas alíneas anteriores;
d) para a aprovação dos contratos a CVM levará em consideração a manifestação do Bacen;
e) o Bacen poderá, a qualquer tempo, solicitar à CVM, em pedido devidamente fundamentado,
providências no sentido da revisão ou alteração de cláusulas ou disposições de negociação do contrato cuja
operacionalização esteja em desacordo com a formulação e a gestão das políticas monetária, cambial e
creditícia.
3.2. Para o exame dos modelos de contratos, o Bacen poderá solicitar informações diretamente às bolsas
de mercadorias e de futuros e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários, não se constituindo tal solicitação causa de prorrogação do prazo para a manifestação da CVM.
CLÁUSULA QUARTA – DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES:
4.1. Nos termos da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, a CVM e o Bacen manterão
permanente intercâmbio de informações, compreendendo as informações que produzirem, bem assim as
que tenham obtido no exercício de suas atribuições, observado o seguinte procedimento:
a) o convenente efetuará solicitação por escrito, em meio convencional ou eletrônico, contendo, além da
descrição sumária dos fatos que pretende elucidar ou esclarecer, a indicação do fundamento legal e
regulamentar de sua ação de supervisão e, finalmente, a discriminação da natureza dos dados almejados e
do período a que referem;
b) o convenente requerido atenderá à solicitação no prazo de até quinze dias contados de seu
recebimento, devendo, para tanto, ajuizar da presença dos elementos referidos na alínea "a" e da
inexistência de óbice jurídico ou impossibilidade material para o fornecimento das informações discriminadas
pelo convenente requerente;
c) se, em razão do volume ou da complexidade das informações, o convenente requerido não puder
atender à solicitação no prazo indicado na alínea "b", ser-lhe-á concedido prazo adicional definido de comum
acordo, sem prejuízo do encaminhamento dos dados até então coligidos ao convenente requerente;
d) a eventual recusa do convenente requerido em fornecer as informações solicitadas pelo convenente
requerente será devidamente fundamentada.
900
4.2. Observado o disposto no item 4.1, o Bacen disponibilizará à CVM informações relativas a
operações e serviços no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive sobre os
ativos subjacentes a contratos derivativos, bem assim as por ela julgadas necessárias à fiscalização dos
fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de
investimento no exterior e das respectivas instituições administradoras, enquanto não oferecido pela CVM
sistema de informação próprio.
4.3. Após a implantação de seu sistema e observado o disposto no item 4.1, a CVM disponibilizará ao
Bacen as informações por ele julgadas necessárias relativamente ao mercado de derivativos e aos fundos de
investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento
no exterior.
CLÁUSULA QUINTA – DA COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O BACEN COM RELAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO, FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO E FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR:
5.1. Enquanto a CVM não implementar definitivamente o sistema de informações atinente aos fundos de
que trata esta Cláusula, o Bacen oferecerá à CVM todo o apoio que se faça necessário no que se refere ao
acompanhamento das atividades dos mesmos fundos.
5.2. Durante a vigência do presente Convênio, quaisquer consultas ou reclamações recebidas pelo Bacen
relativamente aos fundos de que trata esta Cláusula deverão ser prontamente encaminhadas à CVM,
acompanhadas, se houver, dos posicionamentos historicamente adotados em casos da espécie.
5.3. O Bacen e a CVM celebrarão, no prazo de trinta dias, a contar da assinatura do presente convênio,
acordo de cooperação visando à alocação de servidores do Bacen, junto à CVM, para prestar auxílio a esta
última.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO SOBRE PRÁTICAS/OPERAÇÕES IRREGULARES E MEDIDAS
CORRETIVAS ADOTADAS:
6.1. A CVM informará imediatamente ao Bacen:
a) as operações detectadas, no exercício regular de sua ação fiscalizadora, realizadas em bolsas de
mercadorias e de futuros e registradas ou liquidadas por entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários, que guardem relação com o âmbito de competência do Bacen e
apresentem indícios de situações anormais de mercado ou possam consubstanciar práticas não eqüitativas,
modalidades de fraude ou manipulação; e
b) as medidas adotadas relativamente à prevenção ou correção de situações anormais de mercado que
envolvam contratos referenciados em ouro, moedas, taxas de juros e outros ativos relacionados à
formulação e gestão das políticas monetária, cambial e creditícia.
6.2. O Bacen informará imediatamente à CVM as práticas e operações detectadas, no exercício regular de
sua ação fiscalizadora, que guardem relação com o âmbito de competência da CVM e apresentem indícios de
irregularidade, bem como qualquer prática adotada por instituições administradoras de fundos de
investimento financeiro que acarrete ou possa acarretar prejuízo ao patrimônio dos cotistas respectivos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO:
7.1. Serão realizadas reuniões semestrais entre o Colegiado da CVM e a Diretoria Colegiada do Bacen.
7.2. Para a execução do disposto neste Convênio, será criada uma comissão integrada por no mínimo
três e no máximo cinco representantes do Bacen e igual número de representantes da CVM, e seus
respectivos suplentes, indicados pela Diretoria Colegiada do Bacen e pelo Colegiado da CVM, que se
reunirão, no mínimo, uma vez por mês.
CLÁUSULA OITAVA – DA DURAÇÃO:
8.1. O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação, e terá prazo indeterminado,
podendo ser alterado, de comum acordo, por meio de termo aditivo, ouvidas a Procuradoria Jurídica da CVM
e a Procuradoria-Geral do Bacen.
CLÁUSULA NONA – DAS DÚVIDAS E DOS CASOS OMISSOS:
9.1. A CVM e o Bacen resolverão as dúvidas e os casos omissos mediante a troca de expedientes
administrativos ou entendimento conjunto.
E, por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente Convênio, a CVM e o Bacen, por seus
Presidentes, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE ARMINIO FRAGA NETO
Presidente, em exercício, da CVM Presidente do Bacen
901
DECISÃO-CONJUNTA 013
BANCO CENTRAL DO BRASIL - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base no art. 11 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e nos arts. 8º e 9º da Lei 8.660, de 28 de maio de
1993, e tendo em vista as disposições do art. 54 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação
dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, do art. 15 da Medida Provisória 2.223, de 4 de setembro
de 2001, das Resoluções 2.613, de 30 de junho de 1999, e 2.646, de 22 de setembro de 1999, e da Circular
2.905, de 30 de junho de 1999,
D E C I D I R A M:
Art. 1º Estabelecer que as debêntures de distribuição pública somente podem ter por remuneração:
I - taxa de juros prefixada;
II - uma das seguintes remunerações básicas, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa:
a) Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observado o prazo mínimo de um mês
para vencimento ou período de repactuação;
b) Taxa Básica Financeira - TBF, observado o prazo mínimo de dois meses para vencimento ou período
de repactuação;
c) taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução 1.143, de 26 de junho de 1986, observado que a
taxa utilizada como referencial deve:
1. ser regularmente calculada e de conhecimento público;
2. basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período
de reajuste estipulado contratualmente.
Parágrafo único. Apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem
emitir debêntures remuneradas pela TBF.
Art. 2º Alternativamente à forma de remuneração prevista no art. 1º, é admitida a emissão de
debêntures com cláusula de correção, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida
pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice de preços, ajustada, para mais ou para menos,
por taxa fixa.
Parágrafo único. Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária com base em índice de
preços, deve ser atendido o prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação e observado que:
I - o índice de preços deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público;
II - a periodicidade de aplicação da cláusula de correção monetária não pode ser inferior a um ano;
III - o pagamento do valor correspondente à correção monetária somente pode ocorrer por ocasião do
vencimento ou da repactuação das debêntures; e
IV - o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a um ano devem ter como
base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem considerar correção monetária de período inferior a um
ano.
Art. 3º A emissão de debêntures com previsão de mais de uma base de remuneração ou correção é
admitida somente para efeito de substituição da base pactuada, na hipótese de extinção dessa.
Art. 4º O prêmio das debêntures não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, índice de preços, a
variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em taxa de juros.
Parágrafo único. É admitido que o prêmio das debêntures tenha como base a variação da receita ou do
lucro da companhia emissora.
Art. 5º As disposições desta decisão-conjunta não se aplicam às debêntures que assegurem, como
condição de remuneração, exclusivamente, participação no lucro da companhia emissora.
Art. 6º O disposto nesta decisão-conjunta aplica-se aos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de
que trata a Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, observadas as seguintes condições:
I - não podem ser emitidos com cláusula de correção monetária com base na variação da taxa cambial;
II - é admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços
setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, se emitidos com prazo
de vencimento mínimo de 36 meses.
902
Art. 7º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
relativamente às debêntures em circulação, a partir da primeira repactuação que vier a ocorrer.
Art. 8º Fica revogada a Decisão-Conjunta 7, de 23 de setembro de 1999, do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários.
Brasília, 14 de março de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Luiz Leonardo Cantidiano
Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
903
DECISÃO-CONJUNTA CVM-SPC Nº 10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre as condições para as entidades fechadas de
previdência complementar integralizarem, com ações,
cotas de fundos de investimento destinados,
exclusivamente, a investidores qualificados e cotas de
fundos de investimento em índice de mercado e dá
outras providências.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e a Secretaria de Previdência
Complementar - SPC, do Ministério da Previdência Social, tendo em vista o disposto no art. 8º da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, com redação
dada pelo art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.305, de 29 de julho de 2005,
decidem:
Art. 1º A integralização, com ações, de cotas de fundos de investimento destinados, exclusivamente,
a investidores qualificados e cotas de fundos de investimento em índice de mercado, por parte das
entidades fechadas de previdência complementar, deverá observar os procedimentos previstos na
Instrução CVM nº 394, de 22 de julho de 2003 e na Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de
2002.
Art. 2º O critério utilizado para precificação do valor das ações deve obedecer ao disposto nas
Decisões-Conjuntas CVM/SPC.
Art. 3º As entidades fechadas de previdência complementar que se utilizarem da faculdade prevista
nesta Decisão-Conjunta deverão respeitar as disposições constantes nas demais Decisões-Conjuntas
CVM/SPC, bem como observar os limites de aplicação e de versificação estabelecidos na
regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 4º A não observância das disposições desta Decisão-Conjunta sujeitará as entidades fechadas
de previdência complementar e seus administradores, bem como os administradores do fundo de
investimento, no âmbito das respectivas esferas de competência, às sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor.
Art. 5º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 09, de 24 de setembro de 1999.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO ADACIR REIS
Presidente da Comissão Em exercício Secretário de Previdência Complementar
904
Secretaria da Receita Federal
Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de Março de 2001
DOU de 13.3.2001
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos
em operações de renda fixa e de renda variável.
Alterada pela IN SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de
1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 3º, § 3º da
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos arts. 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos
arts. 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro
de 2.000, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.113-28, de 23 de fevereiro de 2001, e nos arts. 1º,
2º, 6º e 16 da Medida Provisória nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:
Seção I
Aplicação em Fundos de Investimento
Art. 1º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no
caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de
fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem
prazo de carência, inclusive por término do prazo de carência inicial.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:
I - no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em
que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o
apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso
dos fundos referidos no inciso II do caput;
III - no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data
anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso III do caput.
§ 2º Da diferença positiva de que trata o parágrafo anterior será deduzido, quando couber, o valor do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
§ 3º No caso dos fundos de que trata o inciso III do caput, o valor do IOF deduzido do rendimento
apurado no último dia útil de cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será adicionado à
base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do imposto de renda e na compensação de perdas de que trata o
art. 6º deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do imposto,
deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado dia útil aquele em que houver expediente
bancário nacional, devendo, no mês de dezembro, ser considerado o valor da quota disponível no dia 31.
§ 6º Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de
carência, haverá incidência do imposto de renda:
905
I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os quotistas, independentemente da
data da aplicação de cada um;
II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou
quota.
§ 7º A transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a determinação
de normas baixadas por órgão regulador ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação
ou fusão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica
obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
I - o patrimônio do fundo incorporado seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista por ocasião do evento, nem
transferência de titularidade das quotas;
III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda
inferior à do fundo extinto.
§ 8º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior:
I - as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o
mesmo quotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira
ou por outra sob o mesmo controle acionário, observado o disposto no art. 6º;
II - para efeito de apuração do imposto de renda será considerado, quando for o caso, o valor de
aquisição registrado no fundo extinto, ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.
Art. 2º O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador,
reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda devido.
§ 1º No caso dos fundos de que trata o art. 1º, inciso II do caput:
I - será considerado, para efeito de retenção do imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de
cada trimestre-calendário;
II - será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos de carência, o imposto de renda
retido no final do trimestre-calendário anterior.
§ 2º Para efeito da apuração do IOF de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser
considerados a quantidade de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido a
última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda retido no período.
§ 3º O valor do imposto de renda retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de
investimento, observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
Art. 3º O imposto de renda de que tratam os artigos anteriores incidirá à alíquota de vinte por cento, e
será retido na data da ocorrência do fato gerador.
§ 1º É responsável pela retenção e o recolhimento do imposto:
I - o administrador do fundo de investimento;
II - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento
administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior a instituição intermediadora de recursos
deverá:
I - ser, também, responsável pela retenção e recolhimento dos demais impostos e contribuições
incidentes sobre as aplicações que intermediar;
II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada
cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;
III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente,
o valor das aplicações e resgates, bem assim o valor dos impostos e contribuições retidos;
IV - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade
prevista neste artigo.
906
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, incluem-se
entre os lançamentos de que trata o inciso XI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 1999, as transferências
de valores entre as instituições intermediadora de recursos e administradora do fundo de investimento para
a realização das operações previstas neste artigo.
Art. 4º São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos
de investimento.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de
quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela
obrigação.
Art. 5º Para efeito de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá
adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota, no caso de fundos sem
prazo de carência.
§ 1º A opção por um dos critérios mencionados no caput será exercida em relação a todos os quotistas
do fundo e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano-calendário.
§ 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio
para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de
dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.
Art. 6º As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo de investimento poderão ser
compensadas com os rendimentos apurados em cada período de incidência do imposto ou em resgates
posteriores, no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e
registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores
compensáveis.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do
resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2º Quando houver resgate total de quotas com perda, o valor dessa perda deverá permanecer no fundo
de investimento até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§ 3º No caso dos fundos que adotarem o critério do custo médio de quotas, o valor da perda será
adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações
posteriores, se total, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas
de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com as disposições previstas nesta seção.
Parágrafo único. Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo ficam
isentos do imposto de renda.
Fundos de Investimento em Ações
Art. 8º Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda
exclusivamente no resgate de quotas, às seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no ano-calendário de 2001;
II - vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2002.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o
custo de aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas
carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à
vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º Serão incluídos no limite de que trata o parágrafo anterior os recibos de subscrição de ações e os
Brazilian Depositary Receipts (BDR) negociados no mesmo mercado.
§ 4º O limite de que trata o § 2º deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados
para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total
dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de
constituição do fundo.
907
§ 5º O termo inicial a que se refere o parágrafo anterior será considerado mesmo nas hipóteses em
que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.
§ 6º Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias
de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M = p + m x 39, onde
40
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no
quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem
de cinco dias úteis.
§ 7º Para fins do disposto nos §§ 4º e 6º, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido
pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.
§ 8º A média de que trata este artigo será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os
percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma
defasagem de até cinco dias úteis.
§ 9º Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, essa deverá ser
observada uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis
de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 10. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 8º, o percentual em ações poderá ser
determinado utilizando-se a expressão constante do § 6º.
§ 11. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais
o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.
§ 12. No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas
atividades, a média de que trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta
dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.
§ 13. Os valores recebidos das companhias emissoras de ações integrantes da carteira do fundo,
repassados diretamente aos quotistas, são isentos do imposto de renda, no caso de dividendos, e
tributados, na fonte, à alíquota de 15%, no caso de juros sobre o capital próprio.
§ 14. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a qualquer fundo de investimento que tenha
ações em sua carteira.
§ 15. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições previstas no art.
1º, §§ 7º e 8º, no art. 3º, §§ 1º a 3º e nos arts. 4º a 7º desta Instrução Normativa.
§ 16. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que mantenham, no
mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
Fundos de Investimento Imobiliário
Art. 9º Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e
cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou
balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração.
Art. 10. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento
imobiliário em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto
de renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
908
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte
pelo fundo quando da distribuição dos lucros a que se refere o art. 9º.
Art. 11. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos
de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados:
I - de acordo com os procedimentos previstos no art. 23 quando auferidos por pessoa física em
operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de
qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, as perdas incorridas na alienação de quotas
de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de
quotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º O resgate de quotas previsto no caput deste artigo está sujeito à retenção do imposto de renda na
fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação,
sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das
quotas.
§ 4º No caso de que trata o parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da
nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado
secundário.
Art. 12. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que
aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista
que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das
quotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos
§§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 13. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos
de que trata o art. 10, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável
pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Fundos de Investimento Fechados
Art. 14. Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento constituídos sob a forma
de condomínio fechado, que não admitem resgate de quotas durante o prazo de duração do fundo, são
tributados:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 23, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída
de acordo com o disposto no § 2º do art. 8º;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1º Ocorrendo o resgate das quotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação
do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de
aquisição das quotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável:
I - aos fundos de ações, se obedecida a condição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste
artigo;
II – aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.
909
§ 2º No caso de amortização de quotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo
custo de aquisição, às alíquotas de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação
da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado
secundário.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Fundos Mútuos de Privatização – FGTS
Art. 15. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundos Mútuos de Privatização constituídos com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto de renda de
acordo com as alíquotas previstas no art. 8º.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será cobrado por ocasião do resgate de quotas, nas hipóteses de
movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores
aplicados no Fundo Mútuo para o FGTS.
§ 2º Na movimentação dos valores de que trata o parágrafo anterior não incide a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor do resgate e a soma do valor da
aplicação com o rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS.
§ 4º O acréscimo do rendimento de que trata o parágrafo anterior será feito na mesma data em que é
creditada a remuneração nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para resgates feitos
fora da referida data.
§ 5º A transferência de quotas de um Fundo Mútuo de Privatização - FGTS para outro fundo da mesma
espécie não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita
Federal, desde que não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista e nem mude a titularidade
do investimento.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o administrador do primeiro Fundo deverá informar
ao administrador do outro Fundo, além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem assim a taxa
de remuneração do FGTS do quotista.
Demais Investimentos Coletivos
Art. 16. Ressalvado o disposto nos arts. 9º a 15, aos clubes de investimento, às carteiras administradas e
a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas do imposto
de renda fixadas para os fundos de investimento.
§ 1º Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de
investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por
ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3º Excluem-se, também, do disposto neste artigo os fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de
julho de 1997, que são tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou
resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de
que trata o parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF devido na operação.
§ 5º Os resgates nos fundos de que trata o § 3º, para transferência do investimento a outro fundo da
mesma espécie ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que
operam com esse produto, estão isentos do imposto de renda e do IOF, não se aplicando, também, no caso
a obrigatoriedade prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996.
Seção II
Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
Art. 17. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte por cento.
910
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação,
líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de
transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou
aplicação.
§ 3º A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato
gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, nem enseja a
obrigatoriedade de que trata o art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, desde que:
I - não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de recursos para o investidor;
II - a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração
adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por
ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 5º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão
serão tributados nessa data, observado o disposto no § 6º do art. 25.
§ 6 º As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos
rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze por cento.
§ 7º Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas
as normas sobre determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos
períodos em que os rendimentos foram produzidos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos produzidos por títulos ou valores
mobiliários de renda fixa negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 18. São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as
realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
(box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem
ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e
pessoa física;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas neste artigo, será constituída:
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos incisos II a IV;
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver
assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido,
no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando
a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da
referida diferença positiva.
911
§ 4º Para efeito do disposto no inciso V do caput:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da
transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a
obrigação;
II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da
operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
Retenção do Imposto e Responsável
Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será retido no ato do:
I - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do
art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18;
II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. 18.
Parágrafo único. É responsável pela retenção do imposto:
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;
III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito
dos rendimentos ao beneficiário final.
Isenções
Art. 20. São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais
em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias.
II - os rendimentos de que trata o inciso IV do art.18, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações
previstas no inciso anterior.
§ 1º A isenção a que se refere o inciso I aplica-se, exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à
Taxa Referencial Diária (TR), produzidos por letras hipotecárias, não se estendendo aos ganhos auferidos na
sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2º Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras
hipotecárias estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 17, devendo o respectivo imposto ser
retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.
Ouro, Ativo Financeiro
Art. 21. Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro,
equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída:
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de
compra do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em
quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que
ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de
renda retido na fonte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do
valor do rendimento obtido na operação.
§ 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
912
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro
será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 23;
II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo
mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de
competência.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, será considerado o preço médio do ouro
verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da
variação.
Títulos de Capitalização
Art. 22. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - trinta por cento, sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização
antecipada;
II - vinte e cinco por cento sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio;
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente;
III - vinte por cento, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será devido na data do pagamento ou crédito, sendo
responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento.
Seção III
Aplicação em Valores Mobiliários de Renda Variável
Disposições Gerais
Art. 23. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda de acordo com as disposições previstas nesta seção.
§ 1º São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social
seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 2º O disposto nesta seção aplica-se, também, aos ganhos líquidos auferidos:
I - por qualquer beneficiário:
a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 25 a
29 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização
das operações.
§ 4º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do
mês subseqüente ao da apuração.
Alíquotas
Art. 24. Os ganhos líquidos sujeitam-se ao imposto de renda às seguintes alíquotas:
I - operações realizadas nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e
assemelhadas:
a) dez por cento, no ano-calendário de 2001;
b) vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2002;
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II - vinte por cento, no caso de operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros,
assemelhadas, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão.
§ 1º As alíquotas de que trata este artigo serão aplicadas, a partir do 1º dia útil do ano-calendário de
vigência, sobre os ganhos líquidos auferidos em:
I - operações iniciadas nos mercados de opções e a termo;
II - ajustes diários apurados nos mercados futuros;
III - alienações ocorridas nos mercados à vista de ações ou de ouro, ativo financeiro.
§ 2º No ano-calendário de 2001, os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas nos
mercados à vista de ações serão apurados em separado dos resultados gerados por operações realizadas
nos demais mercados de bolsa.
§ 3º O valor das perdas líquidas existentes em 31 de dezembro de 1999 será compensado com os
ganhos líquidos auferidos:
I - nos mercados à vista de ações, caso as perdas decorram de operações realizadas exclusivamente
nesses mercados;
II - em qualquer operação feita em bolsa, inclusive nos mercados à vista de ações, no caso de perdas
incorridas em mercados diversos.
Mercados à Vista
Art. 25. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de
alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa
jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva
capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada
pela empresa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário
de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.
§ 3º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
I - no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II - na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto
no § 5º do art. 17;
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 4º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado
como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:
I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no
lucro real, inclusive isenta;
II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5º O disposto no inciso II do parágrafo anterior, aplica-se, também, a fundo ou sociedade de
investimento e a carteira de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20
de março de 1987.
§ 6º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das
ações o preço efetivamente pago pela debênture.
§ 7º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em decorrência de
incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente detidas pelo
contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembléia
que aprovou o evento.
§ 8º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
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I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos
anteriores.
Isenções
Art. 26. São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas
no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a
R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único. Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de
preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as
alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas
com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
Mercados de Opções
Art. 27. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no
encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo
na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção,
acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o
valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo
na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de
aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas,
respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados
de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada
dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o
lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Mercados Futuros
Art. 28. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes
diários ocorridos em cada mês.
Mercados a Termo
Art. 29. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da
liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a
termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o
custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
915
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação
de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de
aquisição do ouro, apurada:
I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - quando do vencimento da operação, nos demais casos.
§ 3º Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas
bolsas de mercadorias e de futuros serão apurados:
I - pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados sem ajuste periódico de posições;
II - pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso de contratos celebrados com essa especificação.
§ 4º Aplicam-se aos contratos a termo de que trata o inciso II do parágrafo anterior os dispositivos
previstos na Lei nº 9.311, de 1996, que disciplinam a incidência da CPMF nas operações contratadas em
mercados organizados de liquidação futura.
Compensação de Perdas
Art. 30. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas nas operações de que tratam os arts. 25 a 29 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos
auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das
modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade,
que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Operações de day-trade
Art. 31. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
I - day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o
mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
II - rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do
ativo existente em data anterior a da operação de day-trade.
§ 3º Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o primeiro
negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra,
sucessivamente.
§ 4º No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de
perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I - a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia,
no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 6º As operações referidas no inciso II do parágrafo anterior não serão caracterizadas como de day-
trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em
custódia;
§ 7º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se,
após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 8º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica
facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 11, solicitar restituição.
916
§ 9º As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os
rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 10. O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade
apurados nos meses subseqüentes.
§ 11. Sem prejuízo do disposto no § 7º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day-trade
será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 12. Não se caracteriza como day-trade:
I - o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;
II - o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.
§ 13. O ganho apurado na operação de que trata o parágrafo anterior será tributado à alíquota de que
trata o inciso II do caput do art. 24.
§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações de day-trade realizadas por:
I - pessoa jurídica referida no inciso I do caput do art. 35;
II - fundo de investimento ou clube de investimento;
III - investidor estrangeiro de que trata o art. 39.
Operações de swap
Art. 32. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, os
rendimentos auferidos em operações de swap.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo
auferido na liquidação do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da
liquidação ou da cessão do respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras
operações de renda variável.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas
emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação
os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
§ 6º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de
poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 7º No caso de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido
na liquidação da operação de swap.
Seção IV
Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
Tratamento dos Rendimentos e do Imposto
Art. 33. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
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I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples ou isenta.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou
arbitrado.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem
levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 23 será pago com o apurado no referido balanço,
hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
§ 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas
previsto no § 7º.
§ 4º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em
mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput
do art. 35, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em
operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 8º,
25 a 29 e 32 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas
operações previstas nesses mesmos dispositivos.
§ 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes,
observado o limite a que se refere o parágrafo anterior.
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - o imposto de que trata o art. 23 será pago em separado nos dois meses anteriores ao do
encerramento do período de apuração;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou
arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 25 a 29 somente podem ser compensadas
com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 30.
§ 10. A compensação do imposto de renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser
feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição
financeira.
Entidades Imunes
Art. 34. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte
pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela
retenção do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante
legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem
alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao
interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os
rendimentos pagos ou creditados.
§ 4º A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal
relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes de que trata o § 1º,
até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas. (Revogado
pela IN SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007)
918
§ 5º As informações previstas no § 4º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações
serão definidas em ato próprio. (Revogado pela IN SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de
previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações
financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Hipóteses de Dispensa de Retenção ou de Pagamento
Art. 35. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto de renda sobre
os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro,
de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado
pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades
citadas no inciso I;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de
participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário
seguinte ao de suas aquisições;
§ 1º Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado o
pagamento do imposto de que trata o art. 23.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se de cobertura (hedge) as operações
destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando
o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 3º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), realizadas através de operações de
swap por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte, à alíquota de vinte por cento.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos rendimentos auferidos na liquidação de operações de
swap ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999, ainda que a operação tenha sido contratada em data
anterior.
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando
for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações
referidas nos incisos I e II do caput;
II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso
das operações referidas no inciso III do caput e no § 1º.
§ 6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no §
7º do art. 33.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições
previstas no § 5º, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou
sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 36. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos
rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento,
calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão
apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
Seção V
Operações Financeiras Realizadas no País por Residentes ou Domiciliados no Exterior
919
Disposições Gerais
Art. 37. Ressalvado o disposto nos arts. 39 e 40, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às
mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País,
em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos
mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - aos rendimentos auferidos nas operações de swap.
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser
realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
§ 3º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior somente se aplica no caso do imposto referente
aos ganhos líqüidos de que trata o inciso II do caput e o inciso I do § 1º.
Art. 38. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com
recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente,
residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas na Seção I.
Investimentos Sujeitos a Regime Especial
Art. 39. Os rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou
coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap,
registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em operações financeiras de renda fixa, realizadas no
mercado de balcão ou em bolsa.
§ 1º A base de cálculo do imposto de renda, bem assim o momento de sua incidência sobre os
rendimentos auferidos pelos investidores de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras aplicáveis
aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto de renda ocorrerá
exclusivamente por ocasião do resgate de quotas.
§ 3º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em
operações de renda fixa e de renda variável.
Art. 40. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos
investidores estrangeiros de que trata o artigo anterior.
§ 1º Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com
exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 18;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário
entre residentes no País e não residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
Alterações em Investimentos Coletivos
Art. 41. A transformação dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro em fundos de investimento
financeiro, ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência de
imposto, nem está sujeita à obrigatoriedade prevista no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, desde que:
920
I - decorra de adaptações exigidas por normas do Conselho Monetário Nacional;
II - a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do
fundo transformado ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo
original.
§ 1º Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou incorporação o mesmo regime de tributação
previsto para o fundo original, devendo incidir imposto de renda quando da alienação dos títulos e valores
mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2º A incidência do imposto de renda na carteira, de que trata o parágrafo anterior, aplica-se apenas
aos fundos constituídos, exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor
residente ou domiciliado no País tributar o quotista pela valorização das quotas, de acordo com as regras
previstas para o investidor nacional.
§ 3º As perdas havidas pelo quotista no fundo original poderão ser alocadas para o mesmo quotista no
novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo
controle acionário.
§ 4º No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos
financeiros integrantes de sua carteira, a incidência do imposto de renda ocorrerá quando da alienação dos
referidos ativos pelo investidor.
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto de renda será a
diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição pago pelo Fundo extinto.
Art. 42. O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I - à transformação ou incorporação, a novos fundos ou sociedades, das sociedades e fundos de
investimento constituídos na forma dos Anexos I e II à Resolução CMN nº 1.289, de 1987;
II - às transferências para outros investimentos dos ativos financeiros integrantes da modalidade
disciplinada pelo Anexo IV à Resolução referida no inciso anterior, desde que não haja mudança de
titularidade do investimento e sejam observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso II, serão observadas as regras de apuração do imposto de
renda previstas no § 5º do art. 41, quando da alienação do ativo financeiro pelo investidor.
Investimentos Excluídos de Regime Especial
Art. 43. O regime de tributação previsto nos arts. 39 e 40 não se aplica a investimento oriundo de país
que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas
regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a investimento, em conta própria ou em conta coletiva,
proveniente dos países e dependências relacionados em ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, a equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de
imposto de renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive
quotas de fundos de investimento, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000.
§ 3º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo
do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio
ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações
com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês
anterior mais próximo.
§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata
este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de
mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos e convertidos em reais pela taxa
de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco
Central do Brasil (Ptax).
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se somente aos investimentos estrangeiros sujeitos a regime de
tributação especial até 31 de dezembro de 1999.
Responsáveis
921
Art. 44. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre
os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que
efetuar o pagamento, no país, desses rendimentos.
§ 1º Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos de que trata este artigo, o
administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência
do qual se originou o investimento.
§ 2º A falta da informação de que trata o parágrafo anterior, ensejará incidência da maior alíquota
aplicável ao rendimento.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o detentor de investimento estrangeiro de que trata
o art. 43 deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no
País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações.
§ 4º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor
estrangeiro deverá, também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como
responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dessas operações.
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 43, é responsável pelo cumprimento das
obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro
do investimento externo no País.
§ 6º A instituição responsável deverá informar à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do
mês de abril de cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que representa e os dos respectivos
países ou dependências de origem.
§ 7º As informações de que trata o parágrafo anterior serão entregues à:
I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona o estado de São Paulo, ou os estados
do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, no caso de instituição sediada nos referidos estados;
II - Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento sede da instituição, nos demais
casos.
§ 8º O imposto de que trata esta Seção será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes
ou domiciliados no país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 9º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de tributação prevista nesta Seção, não se
sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior.
Seção V
Disposições Finais
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1º
de janeiro de 2001.
Art. 46. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 7/99, de 3 de fevereiro de 1999, nº 123/99, de 14 de outubro de 1999, nº 135/99, de
18 de novembro de 1999, nº 161/99, de 23 de dezembro de 1999, e nº 40/00, de 31 de março de 2000 e
os Atos Declaratórios SRF nº 2, de 6 de janeiro de 1999, e nº 102, de 16 de dezembro de 1999.
Everardo Maciel
922
Anexo Único
DECLARAÇÃO
Nome da entidade......................... com sede (endereço completo), inscrita no C.N.P.J. sob o nº
....................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras,
realizadas através do ..................................( nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa
instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que
a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art.
299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990) .
Local e data ................................
________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
923
Instrução Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005
DOU de 5.12.2005
Dispõe sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em
mercados de liquidação futura e sobre a tributação, a compensação
de perdas e a apuração do prazo médio das carteiras dos fundos de
investimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 3º da Lei nº10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e nos arts. 32 e 33 da Lei Nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004, resolve:
Operações em Mercados de Liquidação Futura
Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os resultados positivos ou negativos incorridos nas
operações realizadas em mercados de liquidação futura serão reconhecidos por ocasião da liquidação do
contrato, inclusive nas hipóteses de cessão ou de encerramento antecipado da posição.
§ 1º No caso dos mercados futuros sujeitos a ajustes de posições, a base de cálculo do imposto e das
contribuições de que trata o caput será constituída:
I - em relação ao IRPJ, pelo resultado da soma algébrica dos ajustes apurados a partir de 1º de janeiro
de 2005 até a data da liquidação do contrato, mesmo no caso de posições abertas em período anterior;
II - em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, pelo resultado de que trata o inciso I,
observando-se que a data de início de apuração dos ajustes ocorrerá a partir de 1º de abril de 2005.
§ 2º Quando houver liquidação parcial das operações de que trata o § 1º, os ajustes serão considerados
na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total detida pela pessoa jurídica.
§ 3º No caso de operações de swap, de opções, a termo e demais derivativos, a base de cálculo será
constituída pelo rendimento ou ganho apurado por ocasião da liquidação do contrato, observado o disposto
no § 4º.
§ 4º Na determinação da base de cálculo das contribuições de que trata o caput, as pessoas jurídicas
referidas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 334, de 23 de junho de 2003, deverão, no caso de
operações de swap e a termo, reconhecer até 31 de março de 2005 receitas ou despesas de acordo com os
critérios definidos no caput e incisos I e II do art. 3º da mesma Instrução Normativa, sendo o saldo apurado
por ocasião da liquidação do contrato.
§ 5º No caso de operações de titularidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, o disposto neste artigo aplica-se somente aos fatos geradores
ocorridos até 28 de fevereiro de 2006.
§ 6º As instituições de que trata o § 5º deverão apurar, em relação às operações referidas nos incisos I e
II do caput do art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, existentes em 28 de
fevereiro de 2006, os resultados positivos ou negativos incorridos até essa data, e reconhecê-los por
ocasião da liquidação do contrato.
Aplicações em Fundos de Investimento
Art. 2º A base de cálculo do imposto de renda e as perdas incorridas em aplicações em fundos de
investimento serão determinadas com observância do disposto nos arts. 3º a 11 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins de cálculo das hipóteses de incidência, será utilizado, nos artigos
subseqüentes, o conceito de valor referencial, representativo de um resultado intermediário com base no
qual será expresso o resultado final de cada apuração.
Art. 3º Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, na hipótese de incidência semestral no
último dia útil dos meses de maio e novembro, o valor referencial será igual ao saldo da quantidade de
924
quotas na data da apuração, multiplicado pela diferença entre o valor da quota na data da incidência
semestral e o da incidência semestral anterior ou, quando inexistente, o da data da aplicação.
Parágrafo único. Se o valor referencial for:
I - positivo, será a base de cálculo do imposto, podendo ser compensado com perdas apuradas em
resgates anteriores;
II - negativo, não será considerado, exceto na hipótese prevista nos arts. 4º e 5º.
Art. 4º Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, na hipótese de incidência nos resgates,
sem ocorrência de incidência semestral desde a data da aplicação, o valor referencial será igual à
quantidade de quotas resgatadas, multiplicada pela diferença entre os valores da quota nas datas do resgate
e da aplicação.
§ 1º Se o valor referencial for positivo, será a base de cálculo do imposto devido, sendo:
I - o imposto devido apurado pela alíquota correspondente ao prazo transcorrido desde a data da
aplicação;
II - o imposto a ser retido igual ao imposto devido.
§ 2º Se o valor referencial for negativo, este valor será a perda apurada no resgate, compensável com
valor referencial positivo em resgates subseqüentes.
Art. 5º Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, na hipótese de incidência nos resgates,
com ocorrência de incidência semestral desde a data da aplicação, o valor referencial
poderá ser determinado com base em um dos dois métodos de cálculo descritos neste artigo.
§ 1º Para o cálculo com base no método de adição do valor do imposto da incidência semestral, o valor
referencial será igual à soma algébrica das seguintes parcelas:
I - a diferença entre os resultados das multiplicações da quantidade de quotas resgatadas pelo valor da
quota na data do resgate e da quantidade de quotas da aplicação pelo valor da quota na data da aplicação;
e
II - o somatório dos valores do imposto apurado nas incidências semestrais anteriores.
§ 2º Em relação ao inciso I do § 1º:
I - no caso de o primeiro resgate ser parcial, a quantidade de quotas da aplicação deverá ser multiplicada
pela razão entre a quantidade de quotas resgatadas e o saldo de quotas da aplicação na data do resgate;
II - nos resgates subseqüentes, a quantidade de quotas da aplicação deverá ser multiplicada,
sucessivamente, pelos saldos da razão referida no inciso I deste parágrafo, apurado até o resgate
anterior, e também multiplicado pela proporção calculada no resgate.
§ 3º Em relação ao inciso II do § 1º:
I - no caso de o primeiro resgate ser parcial, os valores do imposto das incidências semestrais deverão
ser multiplicados pela razão referida ; e°no inciso I do § 2
II - nos resgates subseqüentes, os valores do imposto das incidências semestrais deverão ser
multiplicados, individual e sucessivamente, pelos saldos da razão referida no inciso I do § 2º, apurados até o
resgate anterior, e também multiplicados pela proporção calculada no resgate.
§ 4º Para o cálculo com base no método de adição do rendimento residual da incidência semestral, o
valor referencial será igual à soma algébrica das seguintes parcelas:
I - a diferença entre os valores da quota nas datas do resgate e da aplicação, multiplicada pela
quantidade de quotas resgatadas; e
II - o somatório dos valores resultantes da multiplicação da quantidade de quotas, utilizada para o
pagamento da incidência semestral do imposto, pela diferença entre os valores da quota nas datas da
incidência semestral e da aplicação, para cada incidência semestral.
§ 5º Em relação ao disposto no § 4º deverá ser observado:
I - no caso de o primeiro resgate ser parcial, o somatório dos valores previstos no inciso II do § 4º
deverá ser multiplicado pela razão referida no inciso I do § 2º;
925
II - nos resgates subseqüentes, os valores previstos no inciso II do § 4º deverão ser multiplicados,
individual e sucessivamente, pelos saldos da razão referida no inciso I do § 2º, apurados até o resgate
anterior, e também multiplicados pela proporção calculada no resgate.
§ 6º Se o valor referencial calculado por um dos métodos previstos neste artigo for positivo, será a base
de cálculo do imposto devido, sendo:
I - o imposto devido apurado pela alíquota correspondente ao prazo decorrido desde a data da aplicação;
e
II - o saldo do imposto igual à diferença entre o imposto devido e os valores das incidências semestrais.
§ 7º Quanto ao disposto no § 6º, deverá ser observado em relação aos valores das incidências
semestrais:
I - no caso de o primeiro resgate ser parcial, deverão ser considerados na razão referida no inciso I do §
2º;
II - nos resgates subseqüentes, deverão ser multiplicados, individual e sucessivamente, pelos saldos da
razão referida no inciso I do § 2º, apurados até o resgate anterior, e também multiplicados
pela proporção calculada no resgate.
§ 8º Se o saldo do imposto apurado na forma do inciso II do § 6º for:
I - positivo, será igual ao valor do imposto a ser retido;
II - negativo, deverá ser dividido pela alíquota aplicada ao resgate, sendo o resultado igual à perda
apurada, compensável com valor referencial positivo apurado em resgates subseqüentes.
§ 9º Se o valor referencial calculado por um dos métodos previstos neste artigo for negativo, deverá ser
adicionado ao resultado da divisão do valor do imposto cobrado nas incidências semestrais, considerado na
proporção e nos saldos referidos neste artigo, pela alíquota aplicada nas incidências, para a determinação da
perda, compensável com valores referenciais positivos apurados em resgates subseqüentes.
Art. 6º No caso de o resgate abranger mais de uma aplicação, os resultados finais dos procedimentos
descritos nos arts. 4º e 5º deverão ser adicionados, inclusive algebricamente, para a obtenção de um único
resultado.
Art. 7º O cálculo do valor referencial na incidência semestral do imposto em 31 de maio de 2005 tomará
por base o valor da quota da última incidência periódica do imposto de renda, observados os procedimentos
descritos no art. 3º, devendo ser considerado:
I - no caso de o valor referencial do semestre resultar negativo:
a) a subseqüente incidência semestral tomará por base o valor da quota da última incidência periódica do
imposto de renda;
b) poderá, excepcionalmente, ser compensado com valores referenciais positivos apurados em resgates
subseqüentes;
II - no caso de o valor referencial do semestre resultar positivo:
a) sendo negativo o resultado referente a dezembro de 2004, a alíquota da incidência semestral será a
correspondente ao prazo da carteira do fundo de investimento;
b) sendo negativo o resultado referente ao período de janeiro a maio de 2005, a alíquota da incidência
semestral será igual a 20% (vinte por cento);
c) sendo positivos ambos os resultados, sobre o de dezembro de 2004 incidirá a alíquota de 20% (vinte
por cento) e sobre o de janeiro a maio de 2005 incidirá a alíquota correspondente ao prazo da carteira do
fundo de investimento.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2005, a apuração dos valores referenciais de resgates de aplicações
feitas até 31 de dezembro de 2004 deverá considerar como data da aplicação:
I - nos resgates feitos até 31 de maio de 2005, o dia 30 de novembro de 2004;
II - nos resgates feitos a partir de 1º de junho de 2005, o dia 31 de maio de 2005.
Art. 9º As perdas incorridas em resgates apuradas até 31 de dezembro de 2004 poderão ser
compensadas com valores referenciais positivos apurados a partir de 1º de janeiro de 2005.
926
Art. 10. A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art.
5º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, ocorrerá:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data
anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo único;
II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no
resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa)
dias, sem prejuízo do disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o
previsto no § 1º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004.
Art. 11. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos ou clubes de investimento em
ações de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resgatadas a
partir de 1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela
data.
Parágrafo único. No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for
inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas
correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 15% (quinze por
cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for
superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate
e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% (dez por cento);
III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do
imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de
15% (quinze por cento).
Prazo Médio da Carteira dos Fundos de Investimento
Art. 12. Para cálculo do prazo médio da carteira do fundo de investimento a que se refere o inciso VI do §
2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004, com a nova redação dada pela Instrução
Normativa SRF nº 489, de 7 de janeiro de 2005, o prazo médio das quotas do fundo de investimento de
curto prazo será sempre considerado como de um dia.
Art. 13. O Fundo de Investimento em Quotas de Outros Fundos de Investimento (FAQ), para enquadrar-
se na classificação do inciso I do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004, fica obrigado
a manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por cento) de seu patrimônio investido em
quotas de fundos de investimento de longo prazo.
§ 1º O percentual médio de que trata este artigo será apurado pela média móvel dos percentuais diários,
apurados para dez dias úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para o FAQ, de até dois dias úteis.
§ 2º Determinada a média móvel referente aos primeiros dez dias úteis, as subseqüentes poderão ser
calculadas com a utilização da seguinte expressão:
M = (p + 9 x m) / 10, na qual:
M = média móvel do dia corrente;
p = percentual do patrimônio do FAQ aplicado em quotas de fundos de longo prazo referente ao dia
corrente;
m = média móvel dos percentuais diários calculada para os dez dias anteriores.
Art. 14. No caso de alteração da composição ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento,
que implique na modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, ficam
mantidas as regras aplicadas até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, observadas as
seguintes disposições:
I - fundo de investimento de longo prazo, o imposto de renda na fonte sobre o rendimento produzido até
a data da alteração incidirá no último dia útil do mês de maio ou novembro imediatamente posterior à
ocorrência, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;
927
II - fundo de investimentos em ações, os rendimentos produzidos até a data da alteração serão
tributados nessa data e o imposto recolhido na semana subseqüente à data da incidência.
§ 1º No caso de fundos de longo prazo, de acordo com a composição de sua carteira, a alteração prevista
no caput somente poderá ocorrer uma vez a cada ano-calendário, podendo retornar ao enquadramento
anterior somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.
§ 2º No caso de fundos de investimento em ações, não poderá ocorrer nova alteração no período de doze
meses subseqüentes.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Instrução Normativa SRF nº 601, de 28 de dezembro de 2005
DOU de 29.12.2005
Altera o art. 13 da Instrução Normativa nº 575, de 2005, que
dispõe sobre o enquadramento dos Fundos de Investimento em
Quotas de Fundos de Investimento para fins tributários.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa nº 575, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13
...................................................................................................
§ 3º As quotas de fundos de investimento em ações integrarão o patrimônio como investimento de longo
prazo, para fins de apuração do percentual médio a que se refere o caput, somente se as quotas dos fundos
de investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total do
patrimônio do FAQ."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
928
Instrução Normativa SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007
DOU de 31.1.2007
Revoga os §§ 4º e 5º do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº
25, de 6 de março de 2001, e o § 2º do art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de
2001, e o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 480, de 15 de dezembro de 2004.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
929
CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBID PARA A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I – PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA
Artigo Primeiro – O presente Código de Auto-Regulação da Associação Nacional dos Bancos de
Investimento (“ANBID”) para a indústria de fundos de investimento cuja constituição e funcionamento estão
sob a jurisdição tanto do Banco Central do Brasil quanto da Comissão de Valores Mobiliários (o “Código de
Auto-Regulação” e os “Fundos de Investimento”, respectivamente) se aplicará, automaticamente, às
instituições filiadas à ANBID e às demais instituições que aderirem às suas regras de auto-regulação, e que
desempenhem uma ou mais das seguintes atividades (as “Instituições Participantes”):
I – administração de Fundos de Investimento;
II – gestão de carteira de Fundos de Investimento;
III – distribuição de quotas de Fundos de Investimento;
IV – controle do ativo de Fundos de Investimento;
V – controle do passivo de Fundos de Investimento;
VI – custódia de ativos de Fundos de Investimento; e,
VII – tesouraria de Fundos de Investimento.
Artigo Segundo – As Instituições Participantes, submetidas à ação reguladora e fiscalizadora do Estado
por meio das normas e regulamentações por ele expedidas, precipuamente por meio do Conselho Monetário
Nacional (“CMN”), do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”),
concordam expressamente que o exercício de suas funções relacionadas à atividade de Fundos de
Investimento excede o limite de simples observância das normas legais e regulamentares que lhes são
aplicáveis, devendo, dessa forma, submeter-se, necessariamente, aos procedimentos estabelecidos por este
Código de Auto-Regulação.
Artigo Terceiro – O objetivo deste Código de Auto-Regulação é estabelecer parâmetros pelos quais as
atividades das Instituições Participantes relacionadas à indústria de Fundos de Investimento devem orientar-
se, visando, principalmente, estabelecer: (i) concorrência leal entre as Instituições Participantes; (ii)
padronização de seus procedimentos de forma a proteger os interesses dos investidores; (iii) maior
qualidade e disponibilidade de informações sobre a indústria de fundos de investimento, especialmente por
meio do envio de dados pelas Instituições Participantes à ANBID; e, (iv) elevação dos padrões fiduciários e
promoção das melhores práticas do mercado.
Artigo Quarto – As Instituições Participantes, ao aderirem a este Código de Auto-Regulação, deverão
adotá-lo como declaração de princípios que norteará o exercício das atividades previstas no Artigo Primeiro.
Parágrafo Primeiro – A adesão ao presente Código é automática para todas as instituições filiadas à
ANBID.
Parágrafo Segundo – As instituições não associadas à ANBID que tiverem a intenção de aderir ao
presente Código de Auto-Regulação deverão firmar Termo de Adesão ao mesmo, que deverá ser
encaminhado, juntamente com requerimento de adesão, ao Presidente Conselho de Auto-Regulação da
Indústria de Fundos de Investimento.
Parágrafo Terceiro – A adesão de que trata o parágrafo anterior apenas se considerará efetiva após
manifestação favorável formal do Presidente do Conselho de Auto-Regulação da Indústria de Fundos de
Investimento.
Parágrafo Quarto – Caso a Instituição Participante não filiada queira cancelar sua adesão ao presente
Código, deverá solicitá-lo, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação. Tal
pedido somente será deferido no caso de a Instituição Participante não possuir qualquer obrigação
pendente, inclusive oriunda de processos conduzidos no âmbito das atividades de auto-regulação da ANBID.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de cancelamento da adesão da Instituição Participante,
independentemente do motivo, a Instituição Participante deverá comunicar o fato aos cotistas dos fundos
que administre por meio de correspondência com aviso de recebimento, sendo que o cancelamento apenas
será efetivo após a comprovação à ANBID do envio de tal correspondência, reservado ainda à ANBID o
direito de divulgar o fato em seus meios de comunicação.
Artigo Quinto – Comprometem-se as Instituições Participantes à estrita observância dos princípios e
procedimentos estabelecidos nesse Código de Auto-Regulação.
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo Sexto – As Instituições Participantes devem observar as seguintes regras de auto-regulação:
I – desempenhar suas atribuições buscando atender aos objetivos de investimento dos Fundos de
Investimento, bem como a promoção e divulgação de informações sobre os mesmos de forma transparente,
visando sempre o fácil e correto entendimento por parte dos investidores;
930
II – cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado
que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;
III – evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os quotistas dos Fundos de
Investimento; e,
IV – evitar práticas que possam vir a prejudicar a indústria de fundos de investimento e seus
participantes, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atribuições específicas de
cada uma das Instituições Participantes, estabelecidas em contratos, regulamentos e na legislação vigente.
Parágrafo Único – Entende-se por relação fiduciária a relação de confiança e lealdade que se estabelece
entre os quotistas dos Fundos de Investimento e as Instituições Participantes, no momento em que às
mesmas é confiada a administração e/ou a gestão das carteiras dos Fundos de Investimento.
CAPÍTULO III – PROSPECTO
Artigo Sétimo – As Instituições Participantes deverão tomar providências para que sejam disponibilizados
aos investidores, quando de seu ingresso nos Fundos de Investimento, prospectos atualizados e compatíveis
com o regulamento dos Fundos de Investimento (os “Prospectos”).
Parágrafo Único – O Prospecto será facultativo para os fundos de investidores qualificados.
Artigo Oitavo – Os Prospectos dos Fundos de Investimento deverão conter as principais características
dos mesmos, dentre as quais todas as informações relevantes para dar conhecimento ao investidor de suas
políticas de investimento e dos riscos envolvidos, bem como dos direitos e responsabilidades dos quotistas,
devendo conter, no mínimo, os elementos obrigatórios, conforme descrito a seguir:
I – Indicação obrigatória das seguintes informações:
1) Denominação do Fundo de Investimento
2) Base legal
3) Prestadores de Serviços: a) administrador; b) gestor; c) custodiante; d) distribuidor; e) responsável
pelos serviços de registro escritural de quotas; e, f) auditor.
4) Periódico destinado às publicações do Fundo de Investimento, se houver.
II – Objetivo de investimento: descrever, obrigatoriamente, os objetivos de investimento do Fundo de
Investimento, mencionando, quando for o caso, metas e parâmetros de performance. O administrador
poderá também indicar a categoria ou tipo do Fundo de Investimento
III – Política de investimento: descrever, obrigatoriamente, como o Fundo de Investimento pretende
atingir o seu objetivo de investimento, identificando as principais estratégias técnicas ou práticas de
investimento utilizadas, os tipos de títulos e valores mobiliários nos quais o Fundo de Investimento pode
investir (incluindo derivativos e suas finalidades), políticas de seleção e alocação de ativos, e, quando for o
caso, políticas de concentração. Definir também as faixas de alocação de ativos e limites de concentração e
limites de alavancagem, quando for o caso.
IV – Fatores de risco: indicar, obrigatoriamente, todo e qualquer fato relativo ao Fundo de Investimento
que possa, de alguma forma, afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das
quotas do Fundo de Investimento.
Dentre os fatores de risco devem constar ainda as seguintes informações:
1) Risco de Mercado: descrever os principais fatores de risco que possam afetar preço ou retorno dos
ativos integrantes da carteira do Fundo de Investimento, bem como as principais condicionantes desses
fatores de risco.
2) Risco de Crédito: especificar os possíveis riscos do emissor e da contraparte das operações realizadas
pelo Fundo de Investimento.
3) Risco de Liquidez: descrever as condições de liquidez dos mercados e seus efeitos sobre os ativos
componentes da carteira do Fundo de Investimento e as condições de solvência do Fundo de Investimento;
4) Risco Proveniente do Uso de Derivativos: descrever os riscos associados ao uso de derivativos e,
quando for o caso, a possibilidade de verificação de patrimônio líquido negativo para o Fundo de
Investimento. Nessa hipótese deverá ser utilizado o aviso correspondente na capa do Prospecto.
5) Riscos Específicos: descrever, quando houver, outros riscos que possam afetar a performance do
Fundo de Investimento.
V – Gerenciamento de riscos: recomenda-se que seja incluída a descrição do sistema de gerenciamento
de risco utilizado para o Fundo de Investimento.
VI – Público alvo – Descrever a quem o Fundo de Investimento pode interessar: descrever,
obrigatoriamente, as necessidades do investidor que o Fundo de Investimento visa atender.
VII – Regras de movimentação: indicar, obrigatoriamente, carências e procedimentos de aplicação e
resgate, bem como indicar onde o quotista poderá obter as informações referentes a valores de
movimentação.
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VIII – Política de distribuição de resultados, se aplicável: informar, obrigatoriamente, prazos e
condições de pagamento.
IX – Taxas: informar, obrigatoriamente, os valores da remuneração do administrador, especificando a
taxa fixa de administração e a taxa de performance, quando for o caso, e de ingresso e saída, se houver,
especificando a forma de apropriação e pagamento.
X – Breve histórico do administrador e do gestor: recomenda-se a inclusão de breve histórico do
administrador e do gestor.
XI – Regras de tributação do Fundo de Investimento: deverão ser, obrigatoriamente, incluídas as regras
de tributação do Fundo de Investimento na data do Prospecto.
XII – Atendimento ao quotista: especificar, obrigatoriamente, onde o investidor poderá obter o
regulamento, o histórico de performance, eventuais informações adicionais ou fazer reclamações e
sugestões.
Artigo Nono – Na capa dos Prospectos dos Fundos de Investimento administrados pelas Instituições
Participantes, que sejam elaborados em conformidade com todos os requisitos estabelecidos nesse Código
de Auto-Regulação, deverão ser impressos o Selo ANBID e a data do Prospecto.
Parágrafo Primeiro – Deverá ser impresso com destaque na capa, na contracapa ou na primeira página
do Prospecto, aviso com o seguinte teor:
ESTE PROSPECTO FOI PREPARADO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBID PARA A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO, BEM COMO ÀS NORMAS EMANADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL / DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS (CONFORME O CASO). A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E/OU VENDA DAS
QUOTAS DESTE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO IMPLICA, POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL / DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CONFORME O CASO) E DA ANBID, GARANTIA DE VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUNDO, DE SEU ADMINISTRADOR E
DEMAIS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
Parágrafo Segundo – Quando for o caso, e de acordo com o nível de exposição a risco de cada Fundo de
Investimento, deverão ser ainda impressos, obrigatoriamente, com destaque, na capa, na contracapa ou na
primeira página do Prospecto, um dos seguintes avisos ou avisos semelhantes que expressem o mesmo
teor:
ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE
DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM
RESULTAR EM PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS QUOTISTAS OU
ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE
DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM
RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS QUOTISTAS OU
ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE
DA SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM
RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS QUOTISTAS, PODENDO INCLUSIVE
ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO E A CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO DO QUOTISTA
DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS.
Parágrafo Terceiro – Deverão ser ainda impressos com destaque na capa, na contracapa ou na primeira
página do Prospecto, os seguintes avisos ou avisos semelhantes com o mesmo teor:
O INVESTIMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTO APRESENTA RISCOS
PARA O INVESTIDOR. AINDA QUE O GESTOR DA CARTEIRA MANTENHA SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE
RISCOS, NÃO HÁ GARANTIA DE COMPLETA ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDAS PARA O FUNDO DE
INVESTIMENTO E PARA O INVESTIDOR
O FUNDO DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTO NÃO CONTA COM GARANTIA DO
ADMINISTRADOR DO FUNDO, DO GESTOR DA CARTEIRA, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU,
AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC.
A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA.
AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE PROSPECTO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO, PORÉM NÃO O SUBSTITUI. É RECOMENDADA A LEITURA CUIDADOSA TANTO
DESTE PROSPECTO QUANTO DO REGULAMENTO, COM ESPECIAL ATENÇÃO PARA AS CLÁUSULAS RELATIVAS
AO OBJETIVO E À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO, BEM COMO ÀS
DISPOSIÇÕES DO PROSPECTO QUE TRATAM DOS FATORES DE RISCO A QUE ESTE ESTÁ EXPOSTO.
CAPÍTULO IV – DIVULGAÇÃO DO DESEMPENHO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Artigo Dez – A divulgação, com propósito de publicidade, de informações acerca do desempenho dos
Fundos de Investimento pelas Instituições Participantes da qual trata este Capítulo, deverá obedecer às
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disposições trazidas pela legislação/regulamentação vigente acerca do mercado de capitais brasileiro e,
subsidiariamente, às disposições deste Código de Auto-Regulação.
Artigo Onze – Para a divulgação da rentabilidade dos Fundos de Investimento, as Instituições
Participantes deverão observar as seguintes disposições:
a) o período mínimo de 1 (um) mês-calendário deverá ser observado, sendo vedada a divulgação de
rentabilidades apuradas em períodos inferiores a esse prazo;
b) toda e qualquer divulgação da rentabilidade dos Fundos de Investimento deverá ser acompanhada da
rentabilidade auferida pelos mesmos nos 12 (doze) meses anteriores;
c) toda e qualquer divulgação da rentabilidade dos Fundos de Investimento deverá ser acompanhada do
valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos 12
(doze) meses anteriores; e,
d) caso os Fundos de Investimento não tenham sido constituídos há mais de 12 (doze) meses, a
divulgação de suas rentabilidades na forma prevista neste artigo deverá ser acompanhada das
rentabilidades auferidas e do valor da média mensal do seu patrimônio líquido no período de existência
desses Fundos de Investimento (sendo o valor de tal média calculado com base na média aritmética da
soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês), devendo constar do material de
divulgação os seguintes dizeres:
“PARA AVALIAÇÃO DA PERFORMANCE DO FUNDO DE INVESTIMENTO, É RECOMENDÁVEL UMA ANÁLISE
DE PERÍODO DE, NO MÍNIMO, 12 (DOZE) MESES.”
Artigo Doze – A divulgação de comparações das rentabilidades auferidas pelos Fundos de Investimento
deverão ser acompanhadas dos respectivos parâmetros de performance (benchmarks), quando houver.
Parágrafo Primeiro – Os parâmetros de performance (benchmarks), bem como quaisquer outros
referenciais de comparação utilizados por Fundos de Investimento que não tenham parâmetros de
performance (benchmarks), devem ser compatíveis com as políticas de investimento e com os prazos de
carência para resgate das quotas dos Fundos de Investimento.
Parágrafo Segundo – Uma vez utilizado determinado parâmetro de performance (benchmark), deverá o
mesmo ser mantido durante a existência do Fundo de Investimento, salvo no caso de que trata o parágrafo
único do Artigo Dezesseis.
Artigo Treze – A divulgação de comparativos de rentabilidades entre Fundos de Investimento de
administradores distintos só poderá ser realizada se referenciados em histórico de performance de, no
mínimo, 12 (doze) meses, devendo observar os seguintes critérios:
a) qualquer material comparativo deverá observar as regras trazidas neste Código de Auto-Regulação,
notadamente aquelas que tratam da divulgação de rentabilidades e patrimônios líquidos dos Fundos de
Investimento;
b) poderão ser utilizados os rankings divulgados por fontes públicas de relevante expressão para a
comparação entre as rentabilidades dos Fundos de Investimento, devendo ser referida a fonte de tais
rankings e a data de sua elaboração; e,
c) quadros comparativos do desempenho de Fundos de Investimento deverão ser elaborados com base
em fonte de informação pública, expressamente mencionada, e ter sua metodologia e parâmetros
explicados.
Artigo Quatorze – Todas e quaisquer taxas cobradas pelo administrador dos Fundos de Investimento, tais
como taxas de entrada, de saída, performance, ou ainda, outras que de qualquer forma não estejam
refletidas no valor das quotas dos Fundos de Investimento e que afetem a rentabilidade real dos quotistas,
bem como suas respectivas datas de cobrança, deverão ser claramente explicitadas nos materiais de
divulgação de performance, nos comparativos ou nos rankings divulgados.
Artigo Quinze – A divulgação de simulações de resultados dos Fundos de Investimento deve ser
acompanhada de esclarecimento ao mercado, informando, com destaque, tratar-se de simulação, sendo
vedada a elaboração de série histórica de desempenho de Fundos de Investimento que combine, na mesma
série, resultados reais com simulações/ projeções.
Artigo Dezesseis – Em caso de mudança ou transformação significativa na política de investimentos ou do
parâmetro de performance (benchmark) do Fundo de Investimento, a divulgação de informações do Fundo
de Investimento deve ser realizada como se o mesmo fosse novo, ou seja, sem histórico de performance
e/ou patrimônio líquido obtido anteriormente à mudança/transformação realizada.
Parágrafo Único – O Fundo de Investimento que trocar seu parâmetro de performance (benchmark), em
função de mudança significativa na metodologia, abrangência ou composição da carteira do parâmetro de
performance (benchmark) até então utilizado, poderá continuar divulgando sua rentabilidade histórica,
desde que, durante o prazo mínimo de 12 meses contados da data da alteração, todas as informações sobre
seu desempenho, inclusive o histórico de performance, sejam divulgadas de modo a compará-las com o
parâmetro de performance (benchmark) antigo, bem como com o parâmetro de performance (benchmark)
que passar a ser adotado, este último a partir da data de sua adoção.
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Artigo Dezessete – No caso de incorporação de Fundos de Investimento, a divulgação da
rentabilidade, patrimônio líquido, comparações de rentabilidades ou simulações acerca das performances do
Fundo de Investimento incorporador deve ser feita como se o mesmo fosse novo. Entretanto, o Fundo de
Investimento incorporador poderá divulgar sua rentabilidade histórica observada anteriormente à
incorporação, se o patrimônio líquido do Fundo de Investimento incorporado for equivalente a até 2 (duas)
vezes o valor de seu patrimônio líquido anterior à incorporação e desde que seja indicada, de forma
destacada, a data da incorporação.
Artigo Dezoito – No caso de fusão de Fundos de Investimento, se o Fundo de Investimento resultante
mantiver a política de investimento de um dos Fundos de Investimento fundidos, poderá ser divulgada, após
a fusão, a rentabilidade histórica do Fundo de Investimento fundido com a mesma política de investimento
do Fundo de Investimento resultante, desde que o patrimônio líquido deste seja equivalente a, no mínimo,
1/3 (um terço) do patrimônio líquido do Fundo de Investimento resultante e seja indicada, de forma
destacada, a data da fusão.
Parágrafo Único – Se a política de investimento do Fundo de Investimento resultante da fusão for diversa
daquela adotada pelos Fundos de Investimentos fundidos, a divulgação da rentabilidade, patrimônio líquido,
comparações de rentabilidades ou simulações acerca das performances do Fundo de Investimento resultante
deve ser feita como se o mesmo fosse novo.
Artigo Dezenove – No caso de cisão de Fundo de Investimento, se a política de investimento dos Fundos
de Investimento resultantes desse processo for idêntica à do Fundo de Investimento cindido, os novos
Fundos de Investimento poderão divulgar a rentabilidade histórica do Fundo de Investimento cindido, desde
que seja indicada, com destaque, a data da cisão.
Parágrafo Único – Se a política de investimento do Fundo de Investimento resultante de processo de
cisão for diversa daquela adotada pelo Fundo de Investimento cindido, a divulgação da rentabilidade,
patrimônio líquido, comparações de rentabilidades ou simulações acerca das performances do Fundo de
Investimento resultante da cisão deve ser feita como se o mesmo fosse novo.
Artigo Vinte – No caso de mudança da instituição administradora ou gestora de Fundos de Investimento,
mantidas suas demais características, poderá ser divulgada a rentabilidade histórica de tais Fundos de
Investimento, desde que seja indicada, com destaque, a data da alteração tratada neste artigo.
Artigo Vinte e Um – Todo e qualquer material de divulgação dos Fundos de Investimento deverá fazer-se
acompanhar, obrigatoriamente, de dizeres com o seguinte teor:
FUNDOS DE INVESTIMENTO NÃO CONTAM COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR DO FUNDO, DO
GESTOR DA CARTEIRA, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE
CRÉDITOS – FGC.
A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA.
AO INVESTIDOR É RECOMENDADA A LEITURA CUIDADOSA DO PROSPECTO E O REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO AO APLICAR SEUS RECURSOS.
Parágrafo Primeiro - Quando a divulgação dos Fundos de Investimentos ocorrer nos meios de rádio e TV,
inclusive por assinatura, deverá conter a cláusula de advertência a seguir:
RECOMENDA-SE A LEITURA DO PROSPECTO ANTES DA APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO.
Parágrafo Segundo - A divulgação realizada no meio rádio deverá veicular a advertência tratada no
parágrafo primeiro, durante fração de tempo suficiente para sua locução pausada e compreensível.
Parágrafo Terceiro - A divulgação realizada no meio TV, quaisquer que sejam os suportes utilizados para
o comercial, deverá veicular a advertência tratada no parágrafo primeiro, da seguinte forma:
I- em áudio, deverá haver a leitura da advertência em tempo suficiente para sua locução pausada e
compreensível; ou
II- em vídeo, deverá permitir a perfeita legibilidade da advertência e sua apreensão pelo público.
CAPÍTULO V – MARCAÇÃO A MERCADO
Artigo Vinte e Dois – As Instituições Participantes deverão utilizar a marcação a mercado (MaM) no
registro dos ativos de todos os fundos de investimento que administrem.
Parágrafo Primeiro: MaM consiste em registrar todos os ativos, para efeito de valorização e cálculo de
cotas dos fundos de investimento, pelos preços negociados no mercado em casos de ativos líquidos ou,
quando este preço não é observável, por uma estimativa adequada de preço que o ativo teria em uma
eventual negociação feita no mercado.
Parágrafo Segundo – A MaM tem como principal objetivo evitar a transferência de riqueza entre os
cotistas dos Fundos de Investimentos, além de dar maior transparência aos riscos embutidos nas posições,
uma vez que as oscilações de mercado dos preços dos ativos, ou dos fatores determinantes destes, estarão
refletidas nas cotas, melhorando assim a comparabilidade entre suas performances.
Artigo Vinte e Três – Caberá ao Conselho de Auto-Regulação expedir normas e manuais que deverão ser
observados pelas Instituições Participantes no que se refere à marcação a mercado.
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Parágrafo Único: Caso haja indícios de descumprimento de regras de MaM expedidas pela ANBID,
por parte de Instituições Participantes, a Área Técnica da ANBID poderá solicitar esclarecimentos por escrito
à Instituição Participante em questão, elaborando, caso considere que os esclarecimentos não foram
suficientes, relatório a ser apreciado pela Comissão de Acompanhamento de Fundos Investimentos.
CAPÍTULO VI – REGISTRO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO JUNTO À ANBID
Artigo Vinte e Quatro – Os Fundos de Investimento de que trata o presente Código de Auto-Regulação
deverão ser registrados junto à ANBID, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início de
suas captações, prorrogáveis a critério da ANBID.
Parágrafo Único – Os Fundos de Investimento já existentes deverão ser registrados junto à ANBID dentro
do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início da vigência deste Código de Auto-Regulação,
sendo tal prazo prorrogável a critério da ANBID.
Artigo Vinte e Cinco – Para registro dos Fundos de Investimento, deverá ser encaminhado à
Superintendência da ANBID, pedido de registro, acompanhado dos seguintes documentos:
(i) Prospecto do Fundo de Investimento, quando for o caso;
(ii) Regulamento do Fundo de Investimento; e,
(iii) Comprovante de pagamento da Taxa de Registro.
Parágrafo Primeiro – O valor da taxa de registro dos Fundos de Investimento junto à ANBID será fixado
por sua Diretoria, podendo tal órgão revisá-lo a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo – A Comissão de Acompanhamento de Fundos de Investimento e/ou o Conselho de
Auto-Regulação, conforme definidos nos Capítulo VI e VII, poderão solicitar às Instituições Participantes
informações adicionais àquelas listadas no caput do presente artigo quando julgarem necessário, as quais
deverão ser disponibilizadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de solicitação,
prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias a critério da ANBID.
Parágrafo Terceiro – Qualquer alteração dos documentos enviados à ANBID na forma deste artigo para o
registro dos Fundos de Investimento deverá ser informada e enviada à ANBID, em até 15 (quinze) dias
contados da ocorrência da alteração.
Parágrafo Quarto – A Diretoria da ANBID poderá instituir taxa de registro adicional para análise dos
documentos de que trata o Parágrafo Terceiro deste artigo, podendo, inclusive, revisá-la a qualquer tempo.
Artigo Vinte e Seis – Considerando que o registro de um Fundo de Investimento na ANBID pressupõe a
adesão da Instituição Participante à totalidade das normas do presente Código de Auto-Regulação, os
materiais publicitários divulgados pelos Fundos de Investimento poderão ser analisados pela ANBID a partir
de reclamações formuladas por terceiros. Tais reclamações deverão ser formuladas por escrito e enviadas à
Superintendência da ANBID, devendo esta encaminhá-las à Comissão de Acompanhamento, que decidirá
sobre sua aceitação.
CAPÍTULO VII – COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Artigo Vinte e Sete – As Instituições Participantes serão orientadas e assessoradas por uma área técnica
da ANBID encarregada de realizar o acompanhamento dos itens exigidos neste Código de Auto-Regulação
(“Área Técnica”), cuja atuação estará subordinada à Comissão de Acompanhamento de Fundos de
Investimento (“Comissão de Acompanhamento”), a qual será composta de 5 membros – e respectivos
suplentes –, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e os demais membros sem designação específica,
indicados pela Comissão de Administração de Recursos de Terceiros da ANBID, e nomeados pela sua
Diretoria, dentre indivíduos de ilibada reputação e idoneidade moral e com notórios conhecimentos acerca
das operações de que trata o presente Código de Auto-Regulação.
Parágrafo Primeiro – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Acompanhamento serão escolhidos
pela Diretoria da ANBID, dentre os membros indicados pela Comissão de Administração de Recursos de
Terceiros da ANBID.
Parágrafo Segundo – O prazo de mandato da Comissão de Acompanhamento será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução. Os membros da Comissão de Acompanhamento permanecerão nos cargos até a
posse dos novos membros indicados.
Parágrafo Terceiro – Os membros da Comissão de Acompanhamento serão investidos em seus cargos
pelo Presidente da ANBID mediante a assinatura do Termo de Posse.
Artigo Vinte e Oito– No caso de vaga em decorrência de renúncia, falecimento ou incapacidade
permanente de qualquer membro da Comissão de Acompanhamento, a Comissão de Administração de
Recursos de Terceiros da ANBID deverá indicar um substituto, a ser nomeado pela Diretoria da ANBID, que
servirá pelo prazo restante de mandato do membro substituído.
Artigo Vinte e Nove – A Comissão de Acompanhamento reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, em
caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo Único – As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão preferencialmente realizadas na
sede social ou dependências da ANBID. As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão presididas por
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seu Presidente, ou na ausência deste, pelo Vice-Presidente ou por outro membro designado pela
Comissão de Acompanhamento, cabendo ao Superintendente da ANBID secretariá-las.
Artigo Trinta – Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) conhecer, analisar e aprovar os relatórios preparados e a ela encaminhados pela Área Técnica relativos
aos Prospectos dos Fundos de Investimento administrados pelas Instituições Participantes;
b) conhecer, analisar e aprovar os relatórios preparados e a ela encaminhados pela Área Técnica relativos
a procedimentos de MaM das Instituições Participantes;
c) conhecer as irregularidades ou reclamações formuladas contra materiais publicitários divulgados pelas
Instituições Participantes que forem encaminhadas, por escrito, à Superintendência da ANBID, e encaminhá-
las à Área Técnica para a preparação de relatório específico sobre o caso, quando julgar necessário;
d) encaminhar, após a respectiva aprovação, ao Conselho de Auto-Regulação, os relatórios preparados
pela Área Técnica acrescidos, quando julgar necessário, de seus próprios comentários; quando o relatório
identificar casos de inobservância pelas Instituições Participantes das regras e normas estabelecidas neste
Código de Auto-Regulação, deverá apresentar a sua análise do ocorrido ao Conselho de Auto-Regulação,
para que este tome as providências cabíveis, podendo inclusive fazer-lhe recomendações; e,
e) orientar a Área Técnica, inclusive fixando-lhe atribuições, em todos os aspectos necessários à
consecução dos objetivos estabelecidos neste Código de Auto-Regulação e da própria Comissão de
Acompanhamento.
Artigo Trinta e Um – As deliberações da Comissão de Acompanhamento serão tomadas pela maioria de
votos dos presentes, sendo necessária a presença de, no mínimo, 3 (três) membros. Caso seja verificado
empate na votação de determinada matéria pela Comissão de Acompanhamento, essa matéria deverá ser
submetida à apreciação do Conselho de Auto-Regulação.
Artigo Trinta e Dois– Nas deliberações da Comissão de Acompanhamento, os membros que se
considerarem impedidos deverão justificar objetivamente as razões de seu impedimento, para não exercer
seu dever de voto.
Parágrafo Primeiro – Caso um dos membros da Comissão de Acompanhamento apresente razão que
justifique o impedimento de outro integrante do órgão, ou caso uma das Instituições Participantes apresente
razão que justifique o impedimento de integrante da Comissão de Acompanhamento, caberá ao Presidente
da Comissão de Acompanhamento decidir acerca da configuração da situação de impedimento.
Parágrafo Segundo – Os suplentes serão convocados para todas as reuniões, substituindo os membros
titulares, no caso de ausência dos mesmos, conforme ordem alfabética.
Artigo Trinta e Três – Nenhuma decisão tomada pela Comissão de Acompanhamento eximirá as
Instituições Participantes de suas responsabilidades legais e/ou regulamentares.
Artigo Trinta e Quatro – Não haverá qualquer forma de remuneração aos membros da Comissão de
Acompanhamento.
CAPÍTULO VIII – CONSELHO DE AUTO-REGULAÇÃO DA INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Artigo Trinta e Cinco – O processo de julgamento da atuação das Instituições Participantes em face das
disposições deste Código de Auto-Regulação será feito pelo Conselho de Auto-Regulação da Indústria de
Fundos de Investimento (“Conselho de Auto-Regulação”), o qual será composto de 11 (onze) membros – e
respectivos suplentes –, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e os demais membros sem designação
específica, devendo 4 (quatro) deles ser profissionais da área de administração de recursos indicados pela
Diretoria da ANBID e 6 (seis) indicados por outras instituições vinculadas à atividade de administração de
recursos de terceiros, escolhidas pela Diretoria da ANBID, dentre indivíduos de ilibada reputação e
idoneidade moral e com notórios conhecimentos acerca das operações de que trata o presente Código de
Auto-Regulação. O décimo primeiro membro será o Presidente da Comissão de Acompanhamento, sendo seu
suplente o Vice-Presidente da Comissão de Acompanhamento.
Parágrafo Primeiro – Todos os membros do Conselho de Auto-Regulação, excetuado o Presidente da
Comissão de Acompanhamento, terão direito a voto.
Parágrafo Segundo – O prazo de mandato do Conselho de Auto-Regulação será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução. Os membros do Conselho de Auto-Regulação permanecerão nos cargos até a posse
dos novos membros indicados.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho de Auto-Regulação serão investidos em seus cargos pelo
Presidente da ANBID mediante a assinatura do Termo de Posse.
Artigo Trinta e Seis – No caso de vaga em decorrência de renúncia, falecimento ou incapacidade
permanente de qualquer membro, a Diretoria da ANBID deverá nomear um substituto que servirá pelo prazo
restante de mandato do membro substituído.
Artigo Trinta e Sete – O Conselho de Auto-Regulação reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses
e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou, no prazo de 30
(trinta) dias, sempre que lhe for encaminhado algum relatório pela Comissão de Acompanhamento.
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Parágrafo Primeiro – O Presidente do Conselho de Auto-Regulação também convocará reuniões
sempre que solicitado pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento ou pelo Presidente da ANBID.
Parágrafo Segundo – As reuniões do Conselho de Auto-Regulação serão preferencialmente realizadas na
sede social ou dependências da ANBID. As reuniões do Conselho de Auto-Regulação serão presididas por seu
Presidente, ou na ausência deste, pelo Vice-Presidente ou por outro membro designado pelo Conselho de
Auto-Regulação, cabendo ao Superintendente da ANBID secretariá-las.
Artigo Trinta e Oito – Compete ao Conselho de Auto-Regulação:
a) analisar os relatórios que lhe forem encaminhados pela Comissão de Acompanhamento;
b) apreciar e julgar, em instância única, mediante a instauração de processo específico, os casos que lhe
forem encaminhados pela Comissão de Acompanhamento, cujos relatórios tenham identificado inobservância
pelas Instituições Participantes das regras e normas estabelecidas neste Código de Auto-Regulação;
c) julgar as Instituições Participantes, aplicando-lhes as penalidades previstas neste Código de Auto-
Regulação;
d) expedir as normas e os processos de orientação necessários à consecução dos objetivos estipulados
neste Código de Auto-Regulação, bem como à consecução de suas atividades, inclusive ajustando as
disposições deste Código de Auto-Regulação;
e) expedir orientações e recomendações às Instituições Participantes relacionadas às normas
estabelecidas neste Código de Auto-Regulação ou às demais normas vigentes no País, aplicáveis à indústria
de Fundos de Investimentos.
Artigo Trinta e Nove – As deliberações do Conselho de Auto-Regulação serão tomadas pela maioria de
votos dos presentes, sendo necessária a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros, cabendo ao seu
Presidente exclusivamente o voto de desempate em todas as matérias submetidas à deliberação.
Artigo Quarenta – Nas deliberações do Conselho de Auto-Regulação, os membros que se considerarem
impedidos deverão justificar objetivamente as razões de seu impedimento, para não exercer seu dever de
voto.
Parágrafo Único – Caso um dos membros do Conselho de Auto-Regulação apresente razão que justifique
o impedimento de outro integrante do órgão, ou caso uma das Instituições Participantes apresente razão
que justifique o impedimento de integrante do Conselho de Auto-Regulação, caberá ao Presidente do
Conselho de Auto-Regulação decidir acerca da configuração de situação de impedimento.
Artigo Quarenta e Um – Nenhuma decisão tomada ou penalidade aplicada pelo Conselho de Auto-
Regulação eximirá as Instituições Participantes de suas responsabilidades legais e/ou regulamentares.
Artigo Quarenta e Dois – Não haverá qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho de
Auto-Regulação.
CAPÍTULO IX – PROCESSO
Artigo Quarenta e Três – Recebido o relatório da Comissão de Acompanhamento no qual tenha sido
identificada inobservância pelas Instituições Participantes das regras e normas estabelecidas neste Código
de Auto-Regulação, será instaurado processo específico e sorteado, dentre os membros do Conselho de
Auto-Regulação, excluído o seu Presidente, o relator, ao qual caberá presidir a instrução processual.
Artigo Quarenta e Quatro – Cabe ao relator determinar a notificação da Instituição Participante
interessada para apresentação de sua defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de seu
recebimento, a qual deverá estar acompanhada de todos os documentos pertinentes, podendo inclusive ser
solicitada a oitiva de 3 (três) testemunhas.
Artigo Quarenta e Cinco – Apresentada a defesa prévia, proferirá o relator, em 20 (vinte) dias úteis a
contar da data da apresentação da defesa, despacho pelo qual será designada audiência para oitiva da
Instituição Participante interessada e das testemunhas.
Artigo Quarenta e Seis – Finda a audiência, tem o relator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar
ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação o seu relatório, sendo o processo, juntamente com o relatório,
distribuído a todos os membros do Conselho de Auto-Regulação para que seja incluído em pauta para
julgamento dentro de, no máximo, 20 (vinte) dias corridos.
Artigo Quarenta e Sete – Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, o relator dará a palavra
para a Instituição Participante interessada, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para que ofereça suas razões
finais de defesa. Em seguida, o relator e os demais membros do Conselho de Auto-Regulação, nessa ordem,
observado o disposto no Artigo 37, proferirão seus votos.
Parágrafo Primeiro – Pode qualquer membro do Conselho de Auto-Regulação requerer vistas do processo,
o qual será automaticamente incluído na pauta da próxima sessão para julgamento, a qual deverá ser
realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Segundo – Terminado o julgamento, o processo será encaminhado ao relator para lavratura do
acórdão, o qual deverá conter ementa da qual será intimada a Instituição Participante interessada.
CAPÍTULO X – INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Artigo Quarenta e Oito – As Instituições Participantes infratoras das normas estabelecidas neste
Código de Auto-Regulação estarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades pelo Conselho de Auto-
Regulação:
a) advertência, acompanhada de recomendação do Conselho de Auto-Regulação, em carta reservada;
b) advertência reservada, determinando a republicação do Prospecto ou do anúncio publicitário, no
mesmo veículo e com as mesmas dimensões;
c) advertência pública do Presidente do Conselho de Auto-Regulação a ser divulgada nos meios de
comunicação da ANBID de circulação regular;
d) proibição temporária do uso dos dizeres e do selo previstos no Artigo Nono deste Código de Auto-
Regulação em qualquer dos regulamentos e outros materiais de divulgação dos Fundos de Investimento que
administrem; e,
e) desligamento da ANBID, no caso da Instituição Participante ser associada, por deliberação da
Assembléia Geral da mesma, mediante recomendação do Conselho de Auto-Regulação, ou anulação do
Termo de Adesão da Instituição Participante deste Código de Auto-Regulação, por decisão do Conselho de
Auto-Regulação.
Artigo Quarenta e Nove – O Conselho de Auto-Regulação, no exame do processo, considerará as
circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito da aplicação das penalidades acima.
Artigo Cinqüenta – Sem prejuízo das disposições anteriores, a Área Técnica da ANBID poderá,
diretamente, aplicar multas às Instituições Participantes que descumprirem disposições objetivas deste
Códigos, nos seguintes casos e valores:
I – Uma vez o valor da taxa de registro vigente, no caso de ausência de qualquer dos requisitos
obrigatórios determinados pelo Código para o prospecto ou outros documentos relativos ao fundo, como, por
exemplo, peças de publicidade; e
II – 10% (dez por cento) da taxa de registro vigente por dia de atraso, no caso de não observância de
qualquer dos prazos estabelecidos neste Código.
Parágrafo Primeiro – No caso de reincidência das infrações a que se refere o inciso I, a multa deverá ser
elevada a duas vezes a taxa de registro vigente, desde que tal reincidência não se refira a um mesmo
documento.
Parágrafo Segundo - A multa a que se refere o inciso II é limitada ao valor equivalente a 30 (trinta) dias
de atraso.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Cinqüenta e Um – A condenação de uma Instituição Participante por qualquer autoridade
reguladora, relacionada ao exercício das atividades definidas no Artigo Primeiro desse Código de Auto-
Regulação, implicará na imediata abertura de processo no Conselho de Auto-Regulação.
Artigo Cinqüenta e Dois – Qualquer modificação das disposições contidas neste Código de Auto-
Regulação, compete, exclusivamente, à Diretoria da ANBID, “ad referendum” da Assembléia Geral da
referida instituição.
Artigo Cinqüenta e Três – Esta nova versão do Código de Auto-Regulação, com as modificações
introduzidas em 20.07.04, tem vigência imediata, exceto pelo artigo 50, que entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 2005.
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