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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
MAURO ALVES DE ARAUJO
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA
DOUTORADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2007
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
MAURO ALVES DE ARAUJO
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA
DOUTORADO EM DIREITO
Tese apresentada à Banca Examinadora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
como exigência parcial para obtenção do título
de Doutor em Direito Civil, sob a orientação do
Professor Doutor Renan Lotufo.
SÃO PAULO
2007
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BANCA EXAMINADORA
_______________________________________________
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_______________________________________________
_______________________________________________
Dedico esta tese aos meus pais, de quem
privei muitos momentos de convívio, e a todos os
amigos que colaboraram para o seu
desenvolvimento, e de quem também privei
momentos de convívio.
RESUMO
O presente estudo, valendo-se da doutrina mais autorizada, tanto nacional
como estrangeira, bem como de nossa jurisprudência, visa a demonstrar que o
direito de propriedade não tem o absolutismo imaginado quando da criação de
referido direito. Ao contrário, observar-se-á no curso do trabalho que limitações
sempre houve no direito de propriedade. Inegável que no decorrer do tempo foram
criados novos institutos a limitar, cada vez mais, o direito de propriedade, visando a
atender, especialmente, o fim que a propriedade tem no direito e na sociedade.
Pretende-se, com isso, alertar que o direito de propriedade não pode ser exercido de
forma individual, como se a sociedade em que vivemos não possa se opor a este
exercício, se contrário a seus interesses. Muitas das limitações visam,
essencialmente, à não ocorrência do aniquilamento do direito de propriedade a seus
titulares, quando há o exercício por dois ou mais titulares, ainda que de propriedades
diversas. Mas o que se verifica é uma socialização no direito de propriedade, não o
pretendido pelos defensores do comunismo, mas sim uma pretensão de que a
propriedade atinja, também, interesses coletivos, e não apenas o individual. O
desenvolvimento do trabalho inicia-se com uma breve visão histórica do direito de
propriedade no nosso direito, passando a uma demonstração do bem propriedade,
com seus elementos, características e princípios norteadores, buscando apresentar
as razões que levaram à mitigação do absolutismo no direito de propriedade
imobiliária. Posteriormente, com a apresentação de algumas das causas da
mitigação desse direito de propriedade, passa-se à análise da natureza jurídica das
limitações e a cada uma das razões que levam à limitação, com a demonstração em
cada qual do ou dos limites impostos ao titular do direito de propriedade. Finaliza-se
com o estudo da mais importante na atualidade das limitações impostas ao titular do
direito de propriedade, a função social da propriedade, com o exame de algumas de
suas subespécies. As notas conclusivas visam a fechar o trabalho de uma forma a
demonstrar ao leitor que o absolutismo jamais teve o caráter pretendido por seus
defensores e as razões da quebra deste estigma tão repudiado na atualidade.
Palavras-chave: propriedade; limitações; função social
SUMMARY
The present study, using itself the doctrine most authorized, both national
and international, as well as our jurisprudence, it aims to demonstrate that the
property right does not have the imagined absolutism when of the creation of related
right. In contrast, it will be observed in the course of the work that always had
limitations in the property law. It is undeniable that in the pass codes were created to
limit, more and more, the right of property, aiming to attend, especially, the propose
that the property has in the law and in the society. It is intended, with this, to alert that
the property right cannot be exerted of individual form, as the society where we live
cannot oppose to this exercise, if contrary its interests. Many of the limitations aim at,
essentially, not the occurrence of the destruction of the property rights its bearers,
when it has the exercise for two or more titular holders, even if there are despite of
diverse properties. But what it is verified is a socialization in the property right, not
intended it for the defenders of the communism, but yet a pretension of that the
property reaches, also, collective interests, and not only the individual ones. The
development of the work is initiated with one brief historical vision of the right of
property in our law, passing to a demonstration of the property, with its elements,
characteristics and northerly principals, searching to present the reasons that had led
to the mitigation of the absolutism in the right of real state property. Later, with the
presentation of some causes of the mitigation of this right, it is transferred to the
analysis of the legal nature of the limitations, and to each one of the reasons that
lead to the limitation, with the demonstration in each one of the limits imposed to the
holder of the property right. It is finished with the study of most important in the
present time of the limitations imposed to the bearer of the property right, the social
function of the property, with the examination of some of its subspecies. The
conclusive notes aim to demonstrate to the reader that the absolutism never had the
character intended for its defenders and the reasons of this stigma in addition so
repudiated in the present time.
Key Words: property; limitations; social function
SUMÁRIO
1. Introdução 8
2. Propriedade – Bem e Direito 13
2.1. Breve histórico no Direito Brasileiro 24
2.2. Conceito 31
2.2.1. A posse como elemento do direito de propriedade 37
2.3. Características 42
2.4. Princípios 47
2.5. Objeto 53
2.6. Limitações 54
2.7. Causas da mitigação do absolutismo no direito de propriedade
70
2.7.1. Natureza jurídica dos limites à propriedade 71
2.7.2. O abuso como causa limitativa do direito de propriedade
76
2.7.3. Uso nocivo 84
2.7.4. Prescrição aquisitiva 87
2.7.5. Direito de vizinhança 90
2.7.6. Direitos reais sobre coisa alheia 93
2.7.7. Direitos do locatário 110
2.7.8. Direitos do condômino 116
2.7.9. Loteamento Fechado 126
2.7.10. Bem de Família 135
2.7.11. Transmissão da propriedade em garantia 143
2.7.12. Restrições Negociais 145
2.8. Extinção 147
3. A função social da propriedade 151
3.1. Conflito aparente entre o direito de propriedade e a função
social
166
3.2. Conceito e aspectos de função social da propriedade 168
3.3. Ocupação como fundamento e sanção 170
3.4. Progressividade de imposto como instrumento ao
cumprimento da função social
172
3.5. A expropriação como função social 175
4. Considerações Conclusivas 183
5. Bibliografia 188
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
8
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo o se presta a exaurir totalmente o tema, A
Mitigação do Absolutismo no Direito de Propriedade Imobiliária”, eis que há inúmeras
hipóteses a limitar o direito de propriedade. Busca, sim, demonstrar que a
propriedade imobiliária, desde a sua concepção, sofre limitações e restrições, com
uma evolução crescente destas, mormente, diante da preocupação de os bens
terem uma outra finalidade que não apenas o interesse individual de seu titular.
É a evolução do Direito Civil, onde as normas vêm se adequando a uma
realidade tica, não percebida em nossos doutrinadores mais formalistas e
apegados ao pretérito “direito” normatizado. O Estado Social sobrepõe-se ao Estado
Liberal, buscando proteger o sujeito no ordenamento, independentemente deste ser
ou não titular de um direito das coisas, diferente do que ocorreu na codificação de
1916.
Compreensível que na elaboração do Código Civil de 1916 o direito de
propriedade fosse considerado o mais sagrado dos direitos do cidadão, mais
importante que a própria liberdade, eis que a transição política para um governo
representativo teve forte influência dos titulares de direito de propriedade, quando
somente esses eram capazes de exercer os direitos políticos.
Eram estes proprietários a nominada gente de primeiracitada por Darcy
Ribeiro (“O Povo Brasileiro”, Companhia das Letras, São Paulo, 2006, p. 179), que
ainda buscam de todas as formas manter a antiga concepção do direito de
propriedade absoluto, não se importando que a propriedade não está atingindo o
bem estar da coletividade.
Hodiernamente, com a promulgação da vigente Constituição Federal,
tivemos um avanço considerado na finalidade primordial da propriedade, a qual deve
sempre ter a coletividade como fim no exercício do direito do titular.
Isso não significa que vivemos sob um regime socialista, mas apenas que
o exercício do direito de propriedade não pode ser feito de forma contrária aos fins
sociais.
Para uma melhor compreensão do tema, inicia-se com a demonstração
da propriedade como bem e direito, ressaltando a sua importância desde os
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
9
primórdios do direito na humanidade até o presente, onde se observa que a
concepção do direito de propriedade vem sendo alterada quanto a sua importância,
não para o seu titular, mas para a sociedade de uma forma geral.
No próprio direito brasileiro vamos encontrar a normatização do direito de
propriedade como um direito subjetivo e como um instituto jurídico protegido desde a
nossa primeira Constituição, bem como nas normas infraconstitucionais, com uma
constante alteração das regras a mitigar o primitivo absolutismo.
O conceito de propriedade, igualmente, tem sido alterado, embora na
essência tenha se mantido com os direitosinerentes ao proprietário, mormente a
posse. Mas se observará que a posse não é exclusiva do titular do direito de
propriedade, podendo, até mesmo, ser invocada contra este titular.
Busca-se com o presente estudo distinguir as características e os
princípios, de maneira a poder-se verificar a onde podem ir as atenuações no
absolutismo do direito de propriedade. Apenas para exemplificar, não se poderá, até
mesmo sob a ótica da função social, limitar o direito de propriedade no tempo, se
não presente uma hipótese concreta permissiva, por ser característica deste direito a
perpetuidade.
O objeto do direito de propriedade, no presente estudo, é verificado para
delimitar o trabalho aos bens imobiliários. Isso porque, apesar de serem os bens
móveis de grande importância na sociedade moderna, inegável que a maior
preocupação do povo ainda continua sendo a necessidade de um teto para
tranqüilidade da família e garantia de uma vida condigna.
Então, começa-se a análise das limitações, procurando, inicialmente,
demonstrar a discussão doutrinária acerca da diferença entre limitação e restrição,
para somente depois do estudo da natureza jurídica dos limites, verificarmos as
hipóteses de limitação ao direito de propriedade.
Optou-se pelo estudo inicial do abuso de direito como causa limitativa do
direito de propriedade, por ser esse um dos limites mais antigo e utilizado pelos
defensores da inexistência de um absolutismo no direito de propriedade desde a sua
concepção. A própria jurisprudência pretérita se valia da teoria do abuso de direito
para limitar o direito de propriedade, como, v.g., na hipótese de um proprietário
instalar lanças de altura exagerada em seu imóvel apenas para impedir que sobre
ele sobrevoassem dirigíveis.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
10
O uso nocivo da propriedade é a primeira causa limitadora regulada de
forma específica na legislação, e que remonta ao revogado Código Civil de 1916, o
que vem a corroborar com a tese defendida por muitos autores de o ser absoluto
o direito de propriedade em nenhuma época, mas apenas um direito que se
sobrepõe a outros na maioria das situações.
A usucapião, embora possa não ser considerada em um primeiro
momento como uma limitação ao direito de propriedade, na realidade se mostra
como a mais incisiva das limitações, por ofender o direito de propriedade de forma
drástica, haja vista a extinção daquele direito. Ter-se-á a oportunidade de verificar
que a usucapião é considerada como uma ramificação da função social, com o que
não se concorda.
No direito de vizinhança encontraremos mais uma razão aos defensores
da teoria de jamais ter sido o direito de propriedade um direito absoluto, por sempre
ter existido um motivo superior àquele direito.
Quando estudarmos os direitos reais sobre a coisa alheia, teremos a
oportunidade de verificar que a característica de exclusividade no direito de
propriedade sofre uma grande atenuação, sem, entretanto, se perder esta
característica.
A locação, por outro lado, tem se mostrado no decorrer dos tempos o
direito pessoal mais limitador do direito real de propriedade, chegando ao ponto de
não permitir ao proprietário dispor de seu bem livremente, se o locatário oferecer as
mesmas condições para aquisição que um terceiro.
Outro ponto muito importante a limitar o direito de propriedade observa-se
no instituto do condomínio, seja ele necessário, voluntário ou edilício, pois o direito
do co-proprietário sempre dependerá de não ofensa ao mesmo direito do outro,
além, é óbvio, da hipótese de não haver mais o interesse de um co-proprietário em
continuar como tal em condomínio voluntário, o que levará à extinção do direito de
propriedade se o bem for indivisível.
Uma grande discussão atual que importa em limitação ao direito de
propriedade, embora de forma ilícita, encontra-se nos chamados loteamentos
fechados”, onde determinados grupos de pessoas, achando-se superiores aos
demais, cercam loteamentos e impedem o direito de ir e vir das pessoas não
proprietárias e que, mesmo quando autorizadas por proprietários, o atendem às
normas impostas para este trânsito, ofendendo, assim, de forma oblíqua o direito do
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
11
titular da propriedade que autorizou o ingresso. Pior, nestes ilícitos loteamentos
fechadoso cobradas despesas indevidas dos proprietários, onerando o direito de
propriedade sem uma razão legal, ocasionando, portanto, uma limitação.
Não se pôde deixar de analisar o instituto do bem de família, tanto na
forma convencional como na prevista como proteção legal, como uma causa de
limitação ao direito de propriedade, ao impedir o titular do direito de propriedade de
utilizar o seu bem para outro fim que não a moradia própria e da família.
Entramos na transmissão da propriedade em garantia outra limitação ao
direito de propriedade, apesar de hoje atenuada com o advento da alienação
fiduciária para bens imóveis, mas que não deixa, ainda, de limitar o direito de
propriedade, seja no uso e gozo, seja na disposição.
As restrições negociais, embora aparente uma limitação por vontade do
titular do direito de propriedade, o que representa, “a priori”, o exercício pleno do seu
direito, verifica-se tratar de limitação, na maioria das vezes, contra a vontade do
hodierno titular, pois imposta na doação ou testamento pelo antigo proprietário.
não mais no estudo das limitações, verificaremos a extinção da
propriedade em suas diversas hipóteses e fundamentos, visando à análise da
própria extinção de limitações impostas ao direito de propriedade, pela perda do
objeto.
Por fim, de uma forma destacada, propositadamente, estudamos a mais
importante e atual das limitações ao direito de propriedade, conforme mencionado
no início deste intróito, a função social da propriedade.
É, sem dúvida, a função social a base norteadora das limitações ao direito
de propriedade na atualidade, invocando-se a mesma sempre que se busca limitar
aquele direito, ainda que sob outras roupagens, como se fossem espécies ou
subespécies do gênero função social.
Mas poderá se constatar que na realidade a função social não pode ser
aplicada com a liberdade pretendida por seus defensores, mas sim com a devida
parcimônia a evitar ofensa ao próprio direito.
Daí, aliás, a análise da aparente antinomia de normas constitucionais,
demonstrando que ambas podem ser admitidas sem que entrem em conflito, desde
que na sua aplicação haja bom senso. Para tanto, mostrou-se necessário o estudo
de seu conceito e aspectos, evitando a tão propagada defesa da função social a
qualquer preço.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
12
Ainda como resultante da função social, mostra-se o instituto da ocupação
como distinto do instituto da usucapião, ressaltando a importância daquele instituto
na aplicação da visão social da propriedade, mormente a defendida pelo antropólogo
Darcy Ribeiro na sua obra mencionada.
Por derradeiro, como espécies do gênero Função Social, encontramos a
progressividade do imposto devido pela propriedade e a expropriação. Não é aquela
progressividade pretendida por uma ex-prefeita da Capital paulista, que buscava
apenas punir os imóveis de maior valor, como se ser abastado fosse um pecado
mortal. Trata-se sim da progressividade do imposto como um verdadeiro
instrumento ao cumprimento da função social, quando o bem não está sendo
utilizado ou o está de forma ínfima.
O mesmo ocorre com a expropriação, que não é um confisco, vedado
pela Constituição, mas sim uma punição ao titular de direito de propriedade que não
ao bem um fim social, subutilizando-o ou nem mesmo utilizando, e quando a
progressividade do imposto não foi capaz de inibir a sua atitude contrária à função
social.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
13
2. PROPRIEDADE – BEM E DIREITO
A propriedade é um direito reconhecido desde o direito romano, embora,
então, utilizasse-se somente a expressão dominio”, por ser esse possível apenas
sobre coisas materiais
1
.
Muitos autores mencionam que a utilização indiscriminada da expressão
domínio como sinônimo de propriedade está errada, por ter a propriedade um
sentido mais amplo, restando ao domínio o estrito sentido de direito real que recai
sobre as coisas
2
.
Imperioso mencionar ser no direito patrimonial que encontramos as
normas que regulam as atividades em sociedade e que tenham cunho econômico.
E tendo o nosso sistema jurídico adotado a teoria dualista
3
, encontra-se o direito
patrimonial subdividido em do direito das coisas e o dos direitos obrigacionais, tais
como o direito das coisas
4
(direito real
5
6
), onde vamos encontrar as normas que
1
Francisco Eduardo Loureiro, A Propriedade como Relação Jurídica Complexa, Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, pp. 14/15, que menciona serem as expressões ius utendi, fruendis et abutendi
desconhecidas dos antigos romanos, pois propostas por comentadores que se seguiram.
2
Néstor Jorge Musto, Derechos reales, Tomos 1, Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo
Depalma, , 2000, p. 335, citando Freitas.
3
Também conhecida como clássica, e que se contrapõe a teoria monista, que unifica os dois
direitos, tendo em Planiol e seus discípulos o criador desta teoria contrária à clássica, por defenderem
que os direitos patrimoniais podem ser refundidos nos direitos pessoais, adotando a tese de monista-
personalista ou monista-obrigacionista, por não haver nenhum direito direto a uma coisa, mas sim
uma relação de respeito à pessoa que se encontra na posse da coisa, e ser impossível uma relação
sem o sujeito passivo, criticando o conceito de obrigação passiva universal (Néstor Jorge Musto, op.
cit., Tomo I, pp. 10/11 e 14).
4
Nas precisas palavras de Arruda Alvim, in Breves Anotações para uma Teoria Geral dos Direitos
Reais”, Posse e Propriedade, coord. Yussef Sahid Cahali, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 39, coisas
são o conceito em torno da qual gravitam os direitos reais ou direito das coisas”.
5
O direito real, na teoria clássica, é a relação entre a pessoa e a coisa; para a teoria personalista, é
a relação entre um sujeito e todos os outros, como obrigação passiva universal. Para Luis Diez-
Picazo (“Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial”, v. 2, “Las Relaciones jurídico-reales – El
Registro de la Propriedad – La Posessión”, São Paulo: Livraria dos Advogados Editora Ltda., Tecnos,
p. 39), ante a evolução do Direito das Coisas, esse es se convertendo em um Direito das
Obrigações, dado o número de deveres que os titulares de domínio passam a ter. Discorda-se do
nobre Jurista, eis que deveres todos têm, como se observa logo no primeiro artigo de nosso hodierno
Código Civil, o que não representa, necessariamente, obrigações, que é espécie daquele, como
salientado pelo Professor Renan Lotufo (Código Civil Comentado, v. 1, São Paulo: Saraiva, 2003, p.
10), e que para ser considerada como espécie daquele nero, não prescinde a existência de uma
prestação, que é o seu objeto.
6
Para Luiz da Cunha Gonçalves (“Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro”, vol. I, o Paulo: Ed.
Max Limonad, 1951, p. 288), direito real é a relação jurídica que permite e atribui a uma pessoa
singular ou colectiva, ora o gôzo completo de certa cousa, corpórea ou incorpórea, incluindo a
faculdade de a alienar, consumir ou destruir (domínio), ora o gôzo limitado de uma cousa, que é a
propriedade conjunta e indivisa daquela e de outras pessoas (compropriedade) ou que é propriedade
de outrém (propriedades imperfeitas), com exclusão de tôdas as demais pessoas, as quais têm o
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
14
tratam do direito de propriedade, e o direito obrigacional (direito pessoal
7
), prestação
de fato ou coisa, direito esse que tem direta e imediatamente ações humanas, ainda
que objetivem uma coisa. É a parte do direito positivo que regula as relações
jurídicas que tenham valor econômico
8
.
Ortolan, citado por Guillermo L. Allende
9
, define direito real como aquele
que não a individualização do sujeito passivo do direito, mas com a faculdade a
sua titular de retirar da coisa um benefício maior ou menor
10
.
No presente estudo, ater-se-á ao direito das coisas, que cuida do direito
real
11
, relação entre a pessoa e a coisa
12
, de forma direta e imediata, que prescinde
dever correlativo da abstenção de perturbar, violar ou lesar, ou do respeito dos mesmos direitos. O
que não se diferencia do conceito de Néstor Jorge Musto (op. cit., Tomo I, p. 6), para quem o direito é
tido como a relação direta e imediata da pessoa e a coisa, com proveito do objeto, sem intervenção
de outrem, o que, citando Demolombe, representa apenas dois elementos no direito real, a pessoa
como sujeito ativo, e a coisa como objeto. Saleilles (“apudNéstor Jorge Musto, op. cit., Tomo I, p.
16), vai mais além, e confundindo o objeto da obrigação com os efeitos do inadimplemento, ao afirmar
que o direito pessoal não é um direito relativo à pessoa, mas que a diferença com o direito real
consiste em que, nesse, o seu patrimônio é afetado sobre determinado bem, enquanto no direito
pessoal recai sobre todo o seu patrimônio.
7
Direito subjetivo em que duas ou mais pessoas, em pólos distintos, como credor e devedor, por
meio de relação jurídica, obrigam-se, mutuamente, a prestações positivas e/ou negativas, dentro de
certo prazo, com retribuição, manifestada expressa ou tacitamente, desde que não defesa em lei. O
direito português, por seu turno, define obrigação no artigo 397º de seu Código Civil (“Obrigação é o
vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma
prestação”). Neste direito temos, portanto, três elementos, uma pessoa como sujeito ativo (credora),
detentora de um direito, outra pessoa, como sujeito passivo (devedora), que se obrigou com a
primeira a uma coisa ou fato qualquer, e a coisa ou fato (objeto) (Néstor Jorge Musto, op. cit., Tomo I,
p. 7).
8
Segundo as preleções de Carlos Alberto da Mota Pinto, colacionadas por Álvaro Moreira e Carlos
Fraga, in Direitos Reais”, Coimbra: Livraria Almedina, 1971, p. 12, direito civil patrimonial é o
conjunto de normas atribuidoras de bens e definidoras da sua utilização, abrangendo outrossim
aquelas regras que regulam a troca dos bens entre as pessoas e a cooperação avaliáveis em
dinheiro”.
9
Panorama de Derechos Reales”, Buenos Aires: La Ley Sociedad Anônima Editora e Impaessola,
1967, p. 14.
10
Há no direito real uma relação estática, que se perdura no tempo, não se esgotando com o
exercício do seu direito, mas o reafirmando, podendo, entretanto, haver eventual inatividade do seu
titular. O direito pessoal, ao contrário, é afetado com o exercício, por se esgotar seu objeto, exceto
em algumas situações, como a locação e o comodato (Néstor Jorge Musto, op. cit., Tomo I, p. 40).
11
Louis Josserand, in Derecho Civil”, Tomo I, v. 3, revisado y completado por André Brun,
traducciónde Santiago Cunchillos Y Materola, Buenos Aires: Bosch Y Cia. Editores, 1952, p. 18,
admite como características do direito real o absolutismo, mais teórica, e a possibilidade de exercício
diretamente, sem mediação de outra pessoa, daí ser essa essencialmente prática. Mas, adverte
Josserand, que o referido absolutismo não é o feito pelos personalistas, mas sim, de forma abstrata,
eis que todo mundo é por demais vago. Carlos Alberto da Mota Pinto, apud Álvaro Moreira e
Carlos Fraga, op. cit., p. 13, considera os direitos reais em sentido oposto, pois buscam disciplinar a
estática patrimonial, e isto porque não é através dos direitos reais que se processa a troca dos bens
nem a cooperação das pessoas (...) O que os direitos reais fundamentalmente visam é disciplinar a
utilização dos bens pelas pessoas (...) será pois função dos direitos reais regular, quanto aos bens
económicos, as situações prévias e os resultados posteriores da movimentação dos bens. Pietro
Perlingieri, Perfis do direito civil - Introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar,
1997, p. 203,
também discorda do dever genérico de todos respeitarem como característica do
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
15
da colaboração de terceiro para sua concretização, valendo-se do direito pessoal
13
apenas quando indispensável ao estudo da mitigação.
Direito esse que assegura a seu titular o ius persequindi”, como inerente
do direito real à coisa, objeto imediato, permitindo buscar a coisa nas mãos de quem
indevidamente a detenha. Há, também, o ius preferendi”, que, igualmente, como
inerente àquele direito real, seja ou não da mesma natureza.
Os direitos reais são certos, em “numerus clausus”, sendo vedada a
configuração de novos direitos reais, exceto por lei, ao contrário do direito
obrigacional, onde a liberdade de configuração é ilimitado às partes. Isso não
impede, entretanto, de serem constituídos novos direitos reais aos já existentes
14
.
Imperioso distinguir, ainda, para o presente estudo, que os bens a serem
observados e analisados são os de produção, mais especificamente os imóveis, eis
que os de consumo, apesar de não necessariamente importarem sua extinção,
muitas vezes são difíceis de amoldarem ao regime de propriedade. Máxime, quanto,
reiterando, ao objeto do presente estudo, por ser a propriedade imobiliária
impossível de consumo, no sentido etimológico do termo.
Mas é certo que os direitos reais
15
são todos os que se encontram
compreendidos no domínio, com a possibilidade de desdobramento ou manutenção
total das faculdades que assegura, ante o princípio da elasticidade
16
.
direito real, por não ser a todos esses, mas apenas à hipótese típica do direito real, que é a
propriedade.
12
Mesma relação adotada por Pietro Perlingieri, idem, pp. 202/203, o qual, entretanto, acrescenta
que a coisa deve ser determinada, específica, com a utilidade da mesma para o seu titular. Lafayette
Rodrigues Pereira, in Direito das Coisas Adaptação ao Código Civil por José Bonifácio de Andrada
e Silva”, ed., São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1956, p. 19, igualmente,
mantém o mesmo conceito de direito real, como aquele que afeta coisa direta e imediatamente, sob
todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha”. Aubry y Rau,
apudEdmundo Gatti (Teoria general de los derechos reales. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, ed.,
p. 52) e Néstor Jorge Musto (op. cit., Tomo I, p. 10), define direitos reais como uma relação imediata
e direta entre uma coisa e a pessoa a cujo poder ela se encontra submetida, de uma maneira mais ou
menos completa são pelo mesmo suscetíveis de ser exercidos, não somente contra uma pessoa
determinada, senão contra todo o mundo.
13
Aquele que disciplina as obrigações, como relações jurídicas, são meios ou instrumentos de
dinâmica patrimonial propiciando a mobilidade do circuito económico, da vida económica em geral”,
segundo Carlos Alberto da Mota Pinto, “apud” Álvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., p. 13. Lafayette
Rodrigues Pereira, op. cit., p. 20, resume esse direito ao objeto, que não são coisas corpóreas, mas
sim atos ou prestações de pessoas determinadas.
14
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 49
15
José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil Reais”, Coimbra: Coimbra Editora, ed., reimpressão,
2000, pp. 12/13, divide os direitos reais em duas subespécies, direito real de gozoe direito real
como categoria geral”, sendo o primeiro o único suscetível de aquisição do domínio, por usucapião.
16
Ricardo Aronne, Por uma nova hermenêutica dos Direitos Reais Limitados Das Raízes aos
Fundamentos Contemporâneos, Rio de Janeiro e São Paulo, Renovar, 2001, p. 186.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
16
José Oliveira Ascensão
17
, ensina que a finalidade do direito é propiciar a
uma pessoa as vantagens que derivam da coisa, por ser inerente a todo direito
objetivos práticos. Mas isso pode levar a conclusão errada que a função substancial
é exercida sobre única natureza jurídica, no caso, o direito real. Errada essa
conclusão, conforme o mesmo autor, por haver a possibilidade de oposição dos
direitos pessoais de gozo aos direitos reais de gozo, conforme previsto nos arts.
407º e 1682º-A/1 e 2, ambos do Código Civil português
18
.
Não se pode olvidar que a propriedade é odiada no sistema comunista,
quando a mesma referir-se à propriedade que sirva como meio de produção
19
, tais
como o “capital fixo (solo, acessões, instalações e máquinas)
20
.
Fustel de Coulanges
21
, mencionando sobre o caráter sagrado do solo e
propriedade, portanto, a ligação desses com a religião, assevera que a terra está
ligada ao altar, que por sua vez está ligada à família, e esta, quando fixada na terra,
tinha ali os seus deuses.
Sob a influência de Rosseau, tinha-se que
“o direito de propriedade é o mais sagrado de todos os direitos dos
cidadãos e mais importante, de certa forma, que a própria liberdade.
É preciso relembrar aqui, insistiu, que o fundamento do pacto social
é a propriedade, e sua primeira condição que cada qual se mantenha
no gozo tranqüilo do que lhe pertence. Em momento posterior que:
fundando-se todos os direitos civis sobre o de propriedade, assim
que este último é abolido nenhum outro pode subsistir. A justiça seria
mera quimera, o governo uma tirania, e deixando a autoridade
17
Direito Civil Reais”, op. cit., pp. 13/14
18
Art. 407º (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo) Quando, por contratos sucessivos, se
constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo
incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do
registo.
Art. 1682º-A (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial) 1. Carece do
consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a)
A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre
imóveis próprios ou comuns; b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial
próprio ou comum; 2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos
pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os
cônjuges.
19
John Gilissen, in Introdução Histórica ao Direito”, tradução de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta
Malheiros, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 635. Isso porque, a “noção de propriedade, por
exemplo, não está ligada ao conceito de direito real, porque todo o direito é feito para regular as
relações entre homens, sendo inconcebível na concepção marxista um direito que ligue a pessoa à
coisa” (Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 30)
20
Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 31
21
Apud” Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 8.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
17
pública de possuir um fundamento legítimo, ninguém seria obrigado
a reconhecê-la, a não ser constrangido pela força”
22
.
A primeira notícia que se tem de propriedade privada é a heredium
23
dado a cada chefe de família sobre o Palatino, que por ser hereditária, não se tinha
como alienável. A partir da Lei das XII buas, esse direito, exclusivo dos patrícios,
estendeu-se aos plebeus
24
.
Para estudar o direito de propriedade, imperioso que se faça a distinção
entre propriedade comum e propriedade individual
25
, onde a primeira é originária,
com possibilidade de apropriação pelos particulares, sendo a propriedade individual
decorrente das limitações e do exercício impostos por contratos dos homens
26
.
Para M. Kaser
27
, nos primeiros tempos havia um poder relativo sobre as
coisas, e não uma propriedade especificamente distinta dos demais direitos, e a eles
oposta. Relativo por possibilitar ao juiz, em caso de litígio, dar preferência ao
litigante que considerava ter mais direito, não se importando que fosse o verdadeiro
proprietário.
José de Oliveira Ascensão
28
trata da essência da propriedade sob duas
teorias principais, as teorias do domínioe as teorias da pertença”. A do domínio,
tida como teoria quantitativa, tem a propriedade como o direito real mais extenso
imaginável (Julius von Gierke)”, enquanto a da pertença tem uma realidade
estritamente qualitativa, centrada na pertença, na ligação mais íntima possível da
coisa a determinada pessoa”, onde o elemento de ligação pessoa/coisa pode
aparecer despido de qualquer poder de gozo
John Gilissen
29
, por outro lado, classifica a propriedade em quatro tipos:
(a) individualista, que remonta do direito romano a sua forma mais absoluta; (b)
dividida, quando diversos direitos reais, como, no feudalismo; (c) comunitária,
para uso de uma coletividade, v.g., família, clã e aldeia; (d) coletivista, para uso de
uma coletividade maior, o Estado, para concluir que, apesar dos historiadores
22
Apud Renan Lotufo, in Palestra realizada no Congresso Internacional de Direito Civil-
Constitucional da cidade do Rio de Janeiro, nos dias 21 a 23 de setembro de 2006
23
Lote de terra com meio hectare.
24
Rui Carlos Machado Alvim, apud Carlos Alberto Dabus Maluf, Limitações ao direito de
propriedade. 2ª ed., São Paulo: RT, p. 20.
25
Grócio ApudFranz Wieacker, História do direito privado moderno, tradução portuguesa de A. M.
Botelho Hespanha, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª ed., 1993, p. 328.
26
Ibidem.
27
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, “Limitações ao Direito de Propriedade”, op. cit., p. 19.
28
Direito Civil Reais”, op. cit., p.447.
29
Op. cit., p. 636.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
18
acreditarem ser a seqüência desses tipos a evolução do direito de propriedade, há a
possibilidade de se encontrar os quatro tipos simultaneamente, ainda que um
predomine, sem excluir os demais.
A propriedade dividida, da época feudal, com os feudos e censos, por
meio de tenências ou benefícios, em que o proprietário da terra concede a outrem
(tenente ou precarista) o uso e gozo por um período prolongado, mediante alguma
vantagem ao proprietário, militar, política, financeira ou ter bens cultivados
30
, convive
com a propriedade alodial, terras adquiridas em propriedade plena, segundo John
Gilissen
31
, assim chamadas por Carlos Magno, que sobreviveu durante toda a Baixa
Idade Média e a época moderna, quantitativamente decrescendo em importância
entre o século VII e século XI, em que o dono pode quase tudo; e com a propriedade
comunitária, mormente as de aldeias. E, finalmente, nas propriedades coletivas, há
também propriedades privadas, pertencentes à comunidade familiar, e as
estritamente individuais
32
.
Essas propriedades, contudo, eram consideradas individuais, inicialmente,
para os bens móveis, sendo os imóveis apenas objetos de propriedade comunitária,
adquiridas por meio de apropriação comum pelo grupo social (clã, aldeia), depois
pelas famílias, que somente podiam ceder após ofertá-la ao parente mais próximo.
Posteriormente, deixa de existir essa obrigação de oferta, mas permitia-se
a qualquer parente resgatar o bem vendido a terceiro pelo mesmo preço
33
.
O ponto de partida da propriedade individual o as revoluções do culo
XVIII, que culminaram com o Estado de Direito liberal, caracterizado pelos direitos
de primeira geração, com a igualdade formal no plano jurídico, e uma esfera de
liberdade que impedia o Estado de intervir nas relações individuais, culminando com
os direitos de defesa na hipótese de ser violado
34
.
A Bill of Rights da Virgínia de 1776, quanto a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789, elevam a propriedade, juntamente com a liberdade
e a segurança, como direitos naturais, inerentes e imprescritíveis da pessoa
30
John Gilissen, op. cit., pp. 640/641.
31
Op. cit., p. 640.
32
John Gilissen, op. cit., p. 636.
33
John Gilissen, op. cit., pp. 637/638.
34
Gabriel Menna Barreto von Gehlen, in O Chamado Direito Civil Constitucional”, A Reconstrução
do Direito Privado Reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no
direito privado, organizadora Judith Martins-Costa, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p.
175.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
19
humana
35
, vinculando a propriedade a um direito natural, por pressão da Igreja
Católica, e indispensável ao exercício dos direitos políticos
36
.
Assim, a partir do século XIX, na sociedade capitalista, a maioria das
propriedades é individualista, sem, entretanto, deixar de existir as anteriores
comunidades rurais, e o Estado, com a propriedade do que interessa ao domínio
público.
Salvatore Pugliatti
37
examina a propriedade sobre dois perfis, seja em
relação aos sujeitos (subjetivo), quando distingue a propriedade privada da
propriedade pública, quanto ao aspecto da disponibilidade, como na propriedade
plena e a co-propriedade, quanto à exclusividade; seja em relação ao objeto
(objetivo), em que se distingue a propriedade substancial da propriedade formal,
como ocorre com o enfiteuta ou o promissário comprador, com título registrado,
imitido na posse e preço integralmente pago, considerados proprietários
substanciais, em contrapartida aos formais, senhorio direto ou o promitente
vendedor
38
.
O direito de propriedade é o direito real por excelência
39
, ao lado dos
demais direitos reais, enumerados no artigo 1225 do nosso Código Civil, e que são
exaustivos
40
, com exceção de eventual lei especial criando um novo direito real,
como ocorreu antes do advento do vigente Código Civil, com a promessa de compra
e venda de bem imóvel
41
. Isso representa ser direito real apenas e tão somente o
35
Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 9. A Constituição da República Portuguesa, segundo J.J.
Gomes Canotilho, afirma que o direito à propriedade privada e à sua transmissão constitui um dos
direitos de natureza análoga aos direitos previstos como direitos, liberdades e garantias”, apud
Antonio Menezes Cordeiro, A Constituição Patrimonial Privada”, in Estudos sobre a Constituição,
Coordenação Jorge Miranda, 3º v., Lisboa: Livraria Petrony, 1979, p. 394.
36
Renan Lotufo, na palestra citada, afirma ser um direito fundamental, e não um direito natural.
37
Apud” Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., pp. 55/56.
38
Idem.
39
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., pp. 77/78, em sentido mais restrito, define o direito de
propriedade apenas como o que tem por objeto direto ou imediato as coisas corpóreas, quando se
adota a acepção de domínio. A posição adotada pelo Conselheiro Lafayette quanto ao objeto dos
direitos reais, nos quais se inclui a propriedade, não pode ser aceito no presente, se não era
discutível desde então. Ao considerar um direito apenas sobre coisa corpórea, olvidou-se o mestre
dos bens incorpóreos que, igualmente, são protegidos, muitos dos quais, aliás, com valor econômico
muito superior aos corpóreos, como, v.g., a marca de um produto eletrônico ou de uma sociedade
constituída. No mesmo sentido, Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, 3ª ed., Rio de Janeiro:
Editor Borsoi, 1971, Tomo XI, p. 13, informando ter-se hoje como noção de coisa a econômico-social,
não mais a naturalística ou a física.
40
Numerus clausus”, conforme Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 59; Em matéria de direitos
reais a liberdade individual sofre uma séria restrição, como que a lei não permite estabelecer outros
direitos reais que os expressamente previstos por ela mesma”, Guillermo L. Allende, op. cit., p. 71.
41
Decreto-lei nº 58, de 19.12.1937. O tema será melhor estudado no tópico 3.6.7., itemF”.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
20
definido em lei. É o direito de propriedade, domínio, o direito real em que a coisa
fica submetida à vontade e à ação de uma ou mais pessoas.
José de Oliveira Ascensão
42
critica a pretendida supremacia do direito
real de propriedade, direito máximo, em contraposição dos demais direitos reais,
considerados direitos menores. Isso por força da autonomia de cada direito real,
mencionando o autor a possibilidade de um direito real sobre res nullius”, em que o
proprietário pode abandonar a coisa, sem que o titular do outro direito real converta-
se em proprietário ou sofra a extinção do seu direito.
Embora tratado no Direito Civil, o direito de propriedade não é um direito
privado, também conhecido como direito pessoal
43
, na essência, mas sim um direito
público
44
. Isso por duas razões, consoante Celso Antônio Bandeira de Mello
45
, (a.) a
caracterização político-social do Estado, socialista ou capitalista, depende do
tratamento conferido ao direito de propriedade; e, (b.) tratar de função social, como
faz a Constituição, denota o caráter público.
O direito em apreço é o mais completo dos direitos reais, e também o
mais importante, não no plano dos direitos reais, mas também, no plano
constitucional, em que a propriedade é garantida não em si mesma, mas como
instrumento de proteção de valores fundamentais”, portanto, um direito-meio e não
um direito-fim”, servindo a propriedade como instrumento de realização da
igualdade social e da solidariedade coletiva, perante os fracos e desamparados
46
.
Conforme assevera Miguel Reale, Supervisor da Comissão que elaborou
o Código Civil vigente
47
, a compreensão do direito de propriedade não pode ser mais
como antes era feito, ou seja, um direito e, secundariamente, um dever social, assim
como a posse, que deve ser verificada, também, quando é conjugada com o
trabalho.
É a quebra da idéia que se tinha sobre a propriedade no passado, de ser
a mesma uma questão exclusiva do direito civil, com a inviolabilidade do domínio,
42
Direito Civil Reais”, op. cit., pp. 279/280.
43
John Gilissen, op. cit., p. 636.
44
Celso Antônio Bandeira de Mello, in Novos Aspectos da Função Social da Propriedade no Direito
Público”, São Paulo: Revista de Direito Público, nº 84, outubro/dezembro de 1987, p. 39.
45
Idem.
46
Fábio Konder Comparato, inDireitos e Deveres Fundamentais em Matéria de Propriedade,
Direito Humano, Brasília: Revista do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, v. 1, 3,
1997, pp. 91/99.
47
ApudLuiz Roldão de Freitas Gomes, Notas sobre o ‘Direito das Coisasno Projeto do Código
Civil”, Artigo na Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Doutrina e
Jurisprudência, nº 45, Outubro/Dezembro 2000, p. 70.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
21
sem interferência estatal, a não ser para regular as relações jurídicas entre os
particulares. Houve a necessária evolução para condicionar a propriedade ao
interesse coletivo
48
.
Ademais, o direito de propriedade é indispensável, de forma geral, para
que o ocorra a exaustão do seu objeto, tornando inviável a atividade econômica
do país.
Quanto a propriedade como direito real, a sua importância deve-se ao fato
que o titular da propriedade tem todos os poderes sobre o seu bem, podendo,
portanto, usá-lo, respeitando sempre sua finalidade, fruí-lo e dispor, como bem lhe
aprouver.
Nesse sentido, o magistério de Pontes de Miranda
49
, para quem a
propriedade, como domínio, é o direito limitado, quanto ao conteúdo, mas, dentro
dêsse, ilimitado, poder sôbre a coisa
50
.
Consoante Carlos Roberto Gonçalves
51
, o reconhecimento do direito de
propriedade somente pode ocorrer quando o seu exercício estiver em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais e de tal modo que sejam
preservadas, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas”.
Daí porque, definir direito de propriedade na atualidade não é o mesmo
que se tinha no passado, quando, aliás, a aquisição era feita de forma, também,
bem diversa. Basta se ter em mente que o próprio direito civil tem recebido um
novo predicado, constitucional, para demonstrar que o mesmo deve ser interpretado
segundo a Carta Magna, inegavelmente, social
52
.
O direito de propriedade encontra-se no Livro do Direito das Coisas, no
nosso Código Civil, nomenclatura essa que não expressa adequadamente o direito
protegido
53
. Isso porque, coisa é tudo que carece de personalidade ou não é
48
Carlos Ari Sundfeld, Temas de Direito Urbanístico 1”, Coordenadores: Adilson Abreu Dallari e
Lúcia Valle Figueiredo, São Paulo: RT, 1987, p. 01.
49
Op. cit., Tomo XI, p. 30.
50
As limitações são estudadas pormenorizadamente no título “Limitações”.
51
Principais Inovações no Código Civil de 2002, São Paulo: Saraiva,2002, p. 8.
52
Gabriel Menna Barreto von Gehlen critica a locução direito civil constitucional”, por entendê-la
equívoca, eis que impossível um direito civil inconstitucional”. A crítica, entretanto, não demonstra o
verdadeiro sentido da locução, que deve ser a interpretação do direito privado com a socialização
preconizada na nossa Constituição Federal (Op. cit., p. 184).
53
Na Alemanha usa-se a designação Sachenrechtque significa, traduzindo literalmente, Direito
das Coisas’” (José de Oliveira Ascensão, in “Direito Civil Reais”, op. cit., p. 16).
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
22
pessoa
54
. Mas, para Luiz da Cunha Gonçalves
55
, essa definição é demasiadamente
ampla. Porém, discorda-se do insigne mestre português, pois não se pode acolher o
seu argumento de que tal definição expressa apenas o conceito físico, não o
jurídico.
Com efeito, justamente por ser coisa tudo que não tenha personalidade
ou não é pessoa, como bem define o Código Civil português, é que não se pode
admitir como sendo o direito protegido o das coisas, que abrange também o que não
tem valor econômico, em face de sua impermutabilidade, inocupabilidade e
inexauribilidade
56
. Parece mais coerente que o direito, no caso, fosse nomeado de
direito dos bens”, pois bem é espécie do gênero coisa, distinguindo-se, justamente,
por ter valor econômico
57
e, mormente, ser a única classe protegida no referido livro
do nosso Código Civil.
Mais, poderia o Código Civil definir o que é protegido pelo referido livro,
evitando-se as diversas opiniões e decisões que se verifica na jurisprudência, acerca
do alcance deste “direito” para proteção, inclusive, da posse
58
.
O direito das coisas também é conhecido como direitos reais, o que pode
parecer um equívoco, por se ter no direito das coisas o estudo das normas que
regulam um direito privado, o que não impede que os direitos reais sejam tratados
em outros ramos do direito, como o usufruto vidual no direito de família, a
propriedade pública e as servidões administrativas
59
.
José de Oliveira Ascensão
60
, ao analisar o problema, divide em direito
institucional e direito comum, abrangendo aquele as normas que disciplinam um
ramo do direito específico, v.g., direitos reais, e o outro constitui como que um
património aberto à disposição de todos os ramos institucionais do direito, que a ele
necessariamente recorrem na disciplina das instituições a que se reportam”.
54
Como era conceituado no artigo 369 do revogado Código Civil português de 1833, sendo que no
hodierno Código Civil português, coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas”,
consoante a noção dada pelo seu artigo 202º, 1.
55
Op. cit., p. 150.
56
Critérios utilizados de forma inversa por Luiz da Cunha Gonçalves, op. cit., p.150, para definir coisa
como direito subjetivo, portanto, com definição jurídica.
57
Aliás, é justamente o estímulo econômico que representa a propriedade individual a razão do seu
direito, pois, de outra forma, não haveria motivo para se ter interesse na aquisição de bens.
58
É o que se constata na divergência jurisprudencial sobre a admissibilidade de posse de direitos
pessoais, ora não admitindo (RTJ 113/138), ora aceitando (RT 659/67) .
59
José de Oliveira Ascensão, in “Direito Civil Reais”, op. cit., pp. 21/23.
60
Ibidem, p. 22.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
23
Arruda Alvim
61
, aliás, afirma ser necessária uma revisão do conceito que
se tem de coisa”, pois corrente elétrica e calor, apesar de serem equiparadas a
coisas”, para fins penais, não se encaixam no regime dos direitos reais, que tem
coisa como conceituada no direito civil, e o que o se encaixa neste conceito,
deve ser equiparado, sem, entretanto, subsumir-se ao regime dos direitos reais.
Conclui o autor que o “ponto-limite para a definição de coisa” está relacionado com a
possibilidade de posse, o que, para a energia, somente se verifica na hipótese dessa
ser usufruída a título de propriedade, e que possibilita a tutela possessória, v.g., o
direito de uso de linha telefônica.
O direito romano distingue res (coisa) de bona (bens) como sendo o
primeiro tudo sobre o que recai o direito, por ter valor econômico, enquanto o
segundo é o conjunto dos elementos ativos e passivos da herança, ou, fora da
sucessão, o que restasse depois de subtraídas as dívidas. Hodiernamente, bem
compreende coisa, embora essa seja apenas bem corpóreo
62
, enquanto aquela
possa ser tudo com valor econômico, objeto de direito subjetivo.
Ao tratar da noção de bem, Pontes de Miranda
63
, demonstra ser a mesma
objeto do direito de propriedade, mais estreita que a noção de objeto de direito, a
que corresponde o conceito de bem da vida, mais largo”, reservando ao bem coisa
imóvel ou móvel como objeto do direito de propriedade.
A origem da propriedade não é algo que se tenha como justa, mas,
inegavelmente, indispensável à vida, mormente econômica, daí ser um dos direitos
individuais, assegurado nas constituições desde outrora.
A propriedade é um direito que se define em vários ramos da ciência do
direito, vezes de forma ampla, outras de forma restrita. Assim, encontramos a
propriedade tratada na Carta Magna, no Direito Civil, no Direito Administrativo, no
Direito Tributário e no Direito Penal.
61
Breves Anotações . . .”, op. cit., pp. 39/40.
62
No direito português previsão expressa (artigo 1302º do Código Civil português: as coisas
corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código”)
quanto aos bens que são passíveis de propriedade, não se aplicando aos bens incorpóreos, embora
haja determinação (artigo 1303º do Código Civil português: 1. Os direitos de autor e a propriedade
industrial estão sujeitos a legislação especial. 2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos
direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com
a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido”) para
aplicação subsidiária das disposições do código à propriedade intelectual, desde que não
características da propriedade, pois aquele não é absoluto como direito real.
63
Op. cit., Tomo XI, pp. 14/15.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
24
Neste estudo, a propriedade deve ser analisada de forma mais restrita e
no campo do direito privado, embora seja no direito público que se encontra uma
atenuação de forma mais incisiva ao direito de propriedade, o que levou ao tema
desse estudo, necessitando, portanto, de uma consideração.
Para tanto, o direito de propriedade passa a ser estudado de forma
pormenorizada, com a análise dos tópicos, individualmente, que se mostram mais
importantes ao desenvolvimento do presente trabalho.
Antes, entretanto, importante lembrar que o individualismo imperava até
meados do século passado, o qual tem como base o direito para o indivíduo,
exigindo que a ordem jurídica seja estabelecida tendo como fim em si a pessoa, não
sendo essa meio. Portanto, a fonte do direito era o direito individual, que antecede a
tudo
64
.
2.1. Breve histórico no Direito Brasileiro
O direito à propriedade vem assegurado à pessoa, de forma individual
65
.
No início da cultura romana, a propriedade era da cidade ou de gens(grupos de
famílias), que lhes assegurava uma porção de terra restrita a meio hectare
66
. Assim,
o direito romano assegurava que as terras pertenciam a gens”, ou família,
administradas pelo seu “pater
67
.
Era a propriedade quiritária a expressão absoluta do direito de
propriedade no direito romano, permitida somente aos cidadãos romanos, que se
adquiria “pela mancipatio (imóveis) e traditio (móveis), assim como gozava de
64
Anacleto de Oliveira Faria, in As Alterações do Contrato . . ., pp. 35/37. No mesmo sentido,
Carlos Roberto Gonçalves, op. cit., pp. 3/5, asseverando que no direito moderno não mais pode
subsistir esse princípio, que cede lugar à socialidade.
65
O direito à propriedade é um dos quatro direitos individuais surgidos com a Revolução Francesa e a
Independência Americana, no século XVIII, também conhecidos como jurídicosou negativos”, pois
impingiam ao Estado o que não deveria fazer.
66
Diana Coelho Barbosa, in A Função Social da Propriedade”, Direito, São Paulo: Max Limonad, p.
112.
67
Fábio Konder Comparato, Direitos e Deveres Fundamentais em Matéria de Propriedade”, op. cit.,
p. 91.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
25
proteção pela rei vindicatio
68
.
Vem do Cristianismo a contribuição para assegurar o direito de
propriedade comouma espécie de utilização da coisa, que se concedia aos homens
para distribuí-la e fazer com que os demais membros da sociedade também dela se
aproveitassem
69
.
No Brasil, este direito foi assegurado na Constituição, como garantia de
liberdade individual, sob duas naturezas, direito subjetivo e instituto jurídico,
permitindo não apenas a proteção da propriedade contra os que pretendam ofender
aquele direito, mas também evitar que o legislador suprima este instituto ou o
desconfigure na sua essência
70
.
Antes, entretanto, ao tempo do Brasil-Colônia, havia a concessão de
sesmarias
71
e cartas de data, pelas quais as terras não demarcadas e cultivadas
revertiam à Coroa, que lhes redistribuías aos que dessem às mesmas destino
produtivo
72
. A utilização da terra, de forma efetiva, também foi ressaltada na Lei
Imperial 601, de 1850, e no seu Regulamento 1318, de 1854, tratada como a Lei de
Terras, ou Lei de Terras e Imigração, ou ainda, Lei de Terras Devolutas
73
. Aliás,
segundo Maria Madalena Ribeiro Pinto, foi por meio desta legislação que se passou
a ter a possibilidade de titulação da propriedade no Brasil, com a regulamentação da
discriminação e a legalização dos imóveis particulares.
68
Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 16. O mesmo autor nos informa da propriedade bonitária
(criada pela jurisprudência como proteção a quem não tinha a transferência por ato formal); seguida
da propriedade provincial (imóveis situados nas províncias e transmitidos a particulares mediante um
preço); a propriedade peregrina (situação de fato protegida pelo Estado, análoga à quiritária); e a
propriedade do “jus gentium (permitindo o acesso à terra pelas camadas mais pobres).
69
Luiz Roldão de Freitas Gomes, O Estatuto da Propriedade perante o Novo Ordenamento
Constitucional Brasileiro”, Rio de Janeiro: Revista Forense, vol. 309, jan/fev/mar/1990, p. 26
70
Ibidem, p. 93
71
Sesmaria: Concessão feita a particular das terras ainda não apropriadas e, mesmo, de
construções abandonadas ou em ruínas, para o fim de terem efetiva e eficiente aplicação à produção
da riqueza.”, e recebiam esse nome por ser o particular obrigado a pagar a sexta parte dos frutos
colhidos, a sesma ou sesmo. (São Paulo: Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 68, pp. 477/478).
Laura Beck Varela, por seu turno, trata a sesmaria como espécie de concessão dominial gia que
tinha no cultivo seu fundamento, fundamento que atesta sua profunda aderência ao real, sua
participação no regno d’effetività, em consonância com a realidade proprietária ilustrada por Grossi.
Concessões dominiais, eram as sesmarias propriedade pública, patrimônio da Coroa portuguesa, que
cedia aos particulares uma forma de domínio matizada por deveres jurídicos os mais diversos, desde
a obrigação de cultivar determinados produtos na terra até limitações quanto à criação de gado e
quanto à extensão da área” (“Das Propriedades à Propriedade”, A Reconstrução do Direito Privado
Reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado”,
organizadora Judith Martins-Costa, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 750)
72
O caráter de função social desde então observado
73
Maria Madalena Ribeiro Pinto, dissertação de mestrado “O PROFISSIONAL COM PROCURAÇÃO
PÚBLICA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO CADASTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE
REGISTRO PÚBLICO, do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, área de concentração
em Cadastro Técnico Multifinalitário, da Universidade Federal de Santa Catarina, Capítulo 3, 2001
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
26
Esta Lei Imperial regulamentou o direito que vinha assegurado no Brasil
por meio da Constituição Imperial de 1824, art. 179, XXII
74
. Assim, apenas na
hipótese de o bem público exigir o uso da propriedade privada, é que havia uma
limitação à propriedade, mas sempre cabendo a seu titular uma prévia indenização.
Essa mesma concepção foi reiterada na nossa primeira Constituição da
República, de 1891, consoante art. 72, § 17
75
, tendo-se, entretanto, a primeira
alteração no tratamento tradicional da propriedade, passando essa sobre minas e
jazidas a sofrer uma diferenciação, atenuando o direito de uso.
A Constituição de 1934 foi inovadora no tratamento da propriedade, pois,
pela primeira vez, passou a ser exigida da propriedade a função social, consoante
artigo 113, 17
76
. As minas e demais riquezas do subsolo, além das quedas
d’água, nesta Constituição Federal, passaram a constituir propriedade distinta da
propriedade do solo, visando a exploração e aproveitamento industrial daquelas com
autorização do Governo Federal
77
.
74
Art.
179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por
base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio,
pela maneira seguinte.
(. . .)
XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente
verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do
valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se
determinar a indemnisação.
75
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(. . .)
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei
a bem da exploração deste ramo de indústria.
76
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos
termos seguintes:
(. . .)
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou
coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-
á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra
ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o
bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
77
Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da
energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal,
na forma da lei. § - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros
ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou co-
participação nos lucros.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
27
Porém, na Carta Magna de 1937, o direito de propriedade, embora
mencionado, teve seus contornos remetidos à legislação infra-constitucional,
conforme art. 122, nº 14
78
.
Mais uma vez, na Constituição Federal de 1946, assegurando o direito de
propriedade, a função social atenuou esse direito, com permissão à legislação
infraconstitucional estipular uma melhor e justa distribuição da propriedade, art.
147
79
. Outra hipótese nessa Constituição de o direito de propriedade ser atenuado
ocorria apenas no caso de interesse público, por meio da desapropriação,
entretanto, com prévia e justa indenização em dinheiro, art. 141, § 16
80
. Aliás, foi
nessa Constituição que pela primeira vez teve o legislador a preocupação em
indenizar o titular da propriedade, no caso de desapropriação, em dinheiro. A
possibilidade de intervenção estatal, no caso de domínio econômico, também
representava uma limitação ao direito de propriedade, art. 146
81
.
Em nossa Constituição de 1967, restou mantido o direito de
propriedade
82
, igualmente com a previsão de desapropriação em caso de
78
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(. . .)
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe
regularem o exercício;
79
Art 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com
observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual
oportunidade para todos.
80
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes:
(. . .)
§ 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso
de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a
indenização ulterior.
81
Art 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar
determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os
direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.
82
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(. . .)
§ 22 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes
poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
Art. 157 (...)
§ - Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade
territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
28
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como a distinção de
solo e subsolo para exploração das riquezas
83
. Também foram contempladas a
função social da propriedade, art. 157, III
84
, e a repressão ao abuso econômico
como princípio básico constitucional, art. 157, III
85
. Nessa Constituição a função
social foi erigida a princípio de ordem econômica e social.
Isso demonstra, consoante preleções de Manoel Gonçalves Ferreira
Filho
86
, que a propriedade não pode mais ser admitida como absoluta, mas sim,
deve a mesma ser tida com uma função eminentemente social, vedando o direito de
uso, gozo e fruição de forma egoística, em desacordo com o interesse alheio,
mormente o da sociedade.
Finalmente, encontramos na Constituição Federal hodierna a
continuidade à garantia do direito de propriedade, com especial proteção à função
social
87
, com a correspondência do exercício e destinação do direito de propriedade,
diante da sua conotação social. Essa função social é assegurada na Constituição
Federal para a propriedade em suas diversas espécies, v.g., bens materiais,
titularidade dos direitos sobre bens imateriais, urbana e rural, empresarial,
instituições financeiras e em todas as relações jurídicas que importem em direito de
propriedade, particular ou coletivo
88
.
pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em
parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de
terras públicas.
83
Art 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
84
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes
princípios:
(. . .)
III - função social da propriedade;
85
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes
princípios:
(. . .)
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a
eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
86
Comentários à Constituição Brasileira”, v. 3, São Paulo: Saraiva, 1975, p. 166
87
Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, in A garantia da propriedade no direito brasileiro”,
Revista do Advogado, São Paulo: AASP, 76, junho de 2004, p. 35, asseveram que não há, no
texto constitucional brasileiro, garantia à propriedade, mas tão-somente garantia à propriedade que
cumpre a sua função social
88
Luiz Roldão de Freitas Gomes, “O Estatuto da Propriedade . . .”, op. cit., p. 31
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
29
Ainda é permitida a perda, novamente, entretanto, somente em caso de
desapropriação por interesse público, arts. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV
89
. Observa-
se na vigente Carta Magna a função social como direito fundamental, art. 170, inciso
III
90
o que influencia muito mais a relatividade do direito de propriedade, pois não
poderá ser aquele direito suprimido.
A elevação da função social como direito fundamental na atual Carta
Magna, ao contrário da Constituição anterior, onde não tinha este caráter, deve-se
ao contexto político na época da promulgação de ambas as Constituições e o fim do
autoritarismo na promulgação da última, com os grupos sociais procurando firmar
suas bases, assumidas nos compromissos ao longo do período militar
91
.
É, também, na hodierna Constituição Federal que se verifica a separação
da propriedade urbana da propriedade rural, artigos 182 a 183 e 184 a 191,
respectivamente, tratando-as de forma diferenciada, a urbana cabendo ao Poder
Público municipal, por meio de lei específica, promover o desenvolvimento da
cidade, com o aproveitamento social dos bens imóveis que integram a cidade.
A propriedade rural, por outro lado, ficou a cargo da União, que se
encarrega de fazer com que a terra cumpra sua função social, distribuindo-a de
forma que o trabalho e cultivo sejam incentivados, inclusive assegurando usucapião
a quem trabalha a terra e não possui outro imóvel.
Não se pode olvidar que a nossa Constituição Federal vigente, com a
Emenda Constitucional nº 26, de 14.2.2000, assegurou como direito social, entre
outros, a moradia, o que influencia sobremaneira na concepção do direito de
propriedade, pois aquele supera o antigo conceito de propriedade, por ser um direito
89
Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(. . .)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
90
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(. . .)
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
91
Gustavo Tepedino, inTemas de Direito Civil”, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 269/271.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
30
à propriedade visando à proteção da pessoa, portanto, um direito humano
92
. Vale
dizer, se a propriedade é utilizada como moradia, não se trata de um mero direito de
propriedade, mas um direito humano, diferente daquele que possui a propriedade
para outros fins que não o de moradia. Daí a função social exigida pela Constituição
para a propriedade ser de suma importância, buscando sempre a preservação da
pessoa como elemento a justificar o direito de propriedade.
Na legislação infraconstitucional, encontramos no Código Civil de 1916, o
primeiro diploma legal a regular o direito de propriedade, em consonância com a
nossa primeira Constituição da República, de 1891. Ao proprietário o Código Civil
assegurou amplos direitos, oponíveis a todos, indistintamente, ainda que ignorassem
aqueles direitos. Mas, desde então, limitações também foram impostas ao direito
de propriedade
93
.
92
Fábio Konder Comparato, Direitos e Deveres Fundamentais em Matéria de Propriedade”, op. cit.,
pp. 91 e 94. Mas não é qualquer propriedade que tem essa característica, como menciona Renan
Lotufo, na palestra mencionada.
93
Conforme vetusto Código Civil em: “Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito
de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde
dos que o habitam.
Art. 555. O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação
necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.
Art. 559. O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via
pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta
judicialmente o rumo, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Art. 561. O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos,
poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira
indenização.
Art. 572. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito
dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 573. O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre
este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela,
ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam
ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos
de higiene.
Art. 582. O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no
contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos
possíveis.
Art. 583. Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas,
fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de
quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias,
nem os fornos de cozinha.
Art. 587. Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente
use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção
e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
Parágrafo único. As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos
esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
31
Algumas limitações originárias do referido Código Civil foram revogadas
por limitações mais amplas em legislações não codificadas. Como tais, bem como
contemplando outras, podemos citar os mais importantes, o Código de Águas
94
, o
Estatuto da Terra
95
, o Código Florestal
96
, a lei de proteção à fauna
97
, o Código de
Minas
98
, a lei de proteção ao patrimônio histórico
99
, a lei de proteção à pesca
100
, o
Código Brasileiro Aeronáutico
101
, o Estatuto do Índio
102
e, a lei de restrição à
aquisição de propriedade rural por estrangeiro
103
.
Inegável que desde a promulgação do antigo Código Civil existiram outras
leis
104
e posturas municipais
105
restringindo, igualmente, o direito de propriedade.
Mas foi com o advento no hodierno Código Civil que vislumbramos uma
limitação mais contundente ao direito de propriedade, como poderá ser verificado no
decorrer do presente estudo, onde as hipóteses atuais, bem como as adrede
existentes serão analisadas individualmente.
Não se pode olvidar, entretanto, que a guerra é um motivo para violar os
direitos, sobretudo o de propriedade, conforme menciona Grócio
106
.
2.2. Conceito
Antes de estudar o conceito, imperioso lembrar que a noção de
propriedade, em geral, pode ser aquela entendida como reserva de utilização e
usufruto do bem, com certa estabilidade, sem que haja a necessidade de um
exercício contínuo
107
.
94
Decreto nº 24.643/1934.
95
Lei nº 4504/1964.
96
Lei nº 4771/1965.
97
Lei nº 5197/1967.
98
Decreto lei nº 1985/1940.
99
Decreto lei nº 25/1937.
100
Decreto lei nº 221/1967.
101
Lei nº 7565/1986.
102
Lei nº 6001/1973.
103
Lei nº 5709/1971.
104
São as leis que tratam do meio-ambiente; das áreas de segurança perto de aeroportos e das
linhas férreas, entre outras.
105
Que tratam do uso e ocupação do solo, bem como do zoneamento, edificações e código de obras.
106
Apud” Franz Wieacker, op. cit., p. 328.
107
R. Sacco, La Proprietá”, Turin, 1968, p.7, apudGiovanni Tarello, México: Cultura Jurídica y
Política Del Derecho, Fondo de Cultura Econímica, p. 209.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
32
Tem-se, assim, propriedade em vários sentidos, quais sejam, amplíssimo,
amplo e estritíssimo.
Pode-se asseverar que em sentido amplíssimo, propriedade é o domínio
ou qualquer direito patrimonial
108
, ultrapassando esse conceito o direito das coisas,
por ser possível a propriedade até mesmo de um crédito.
Em um sentido amplo, envolve a propriedade todo direito irradiado em
virtude de ter incidido regra de direito das coisas
109
.
Daí Pontes de Miranda
110
afirmar ser a propriedade em sentido
estritíssimo apenas o domínio.
Para o presente estudo, o conceito em sentido amplíssimo é o que se
mostra mais adequado, por se verificar que os direitos reais limitados também
conferem propriedade aos seus titulares, daí restringirmos o presente estudo aos
bens imóveis. Isso porque, apesar de o sentido estritíssimo ser utilizado neste
estudo como sinônimo de propriedade, e servir justamente para distingui-lo como
direito real dos demais direitos reais, verificar-se-á que o titular de um direito real
limitado, como o dono do prédio dominante na servidão, pode transferir o seu
domínio sobre esse direito real, ainda que não destacado do seu prédio.
Mais, devemos lembrar que o absolutismo da propriedade moderna não é
hodiernamente possível, embora o tenha sido durante décadas no passado, fruto de
uma época
111
.
Isso porque, a concepção principiológica do Direito Civil, que busca trazer
ao ser humano e a seu ambiente sustentável uma importância relevante no
ordenamento jurídico, acaba por exigir a revisão daqueles conceitos clássicos do
direito de propriedade
112
.
Embora o Código Civil vigente não conceitue o direito de propriedade,
como também não o fazia o código revogado, enumera os poderes inerentes ao
titular da propriedade, poderes esses que são conhecidos como elementos do
domínio, quais sejam, reivindicar, usar, gozar e fruir.
108
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 9.
109
Idem.
110
Idem.
111
Paolo Grossi complementa este raciocínio, referindo-se ao fato de não mais podermos aceitar a
propriedade como um “modelo antropológico napoleônico-pandectista”, que se atinha apenas à
visão individualista e potestativa, e hoje com nova visão, alterando “os vínculos jurídicos entre
homens e coisas” (“apud” Laura Beck Varela, op. cit., p. 732).
112
Ricardo Arone, op. cit., p. 83.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
33
Para Arruda Alvim
113
, podem-se conceber estes poderes sobre diversas
formas: (a) a soma de direitos; (b) instituto em que aparece de forma nítida, a ponto
de imprimir-lhe a característica mais marcante, a vontade do proprietário; (c) instituto
com destaque na pertinência; e, como fruto da doutrina mais recente, como (d) a
sujeição de uma coisa a alguém, sujeição esta que sofre limites de duas ordens: o
direito de outrem (que concerne ao direito privado) e normas de direito público”, o
sendo essa incompatível com as demais.
Pontes de Miranda
114
acrescenta aos poderes constantes no Código Civil
vigente, o direito de ter
115
e possuir, bem como, o direito à substância do direito de
domínio, cabente ao dono da coisa se a mesma se encontra por direito com outrem,
como na hipótese de usufruto
116
.
Reiterando, apesar de nosso Código Civil vigente, assim como o
revogado, o conceituar o direito de propriedade, como, de forma genérica, o faz o
Código Civil italiano, ao dar a noção de bem
117
, apresenta o conteúdo deste direito,
elementos, no que se assemelha à legislação européia
118
.
Porém, conceituar propriedade não é tarefa tão difícil, quando analisados
os poderes do proprietário assegurados nos artigos 524 e 525 do vetusto Código
Civil
119
. Depreende-se desses dispositivos legais que propriedade é o direito que
alguém tem sobre determinada coisa
120
, podendo usá-la, tirando da coisa toda a sua
utilidade, sem alterar a sua substância; gozá-la ou frui-la, tirando-lhe os rendimentos
113
Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 42.
114
Op. cit., Tomo XI, p. 32.
115
Tença, nas palavras do mesmo autor e op. cit., p. 29, que representa menos do que a posse
116
Esse direito à substância do direito de domínio, permite ao dono da coisa, quando cessam as
limitações e restrições, como diferencia Pontes de Miranda, o restabelecimento de sua plenitude na
coisa, ou, se não mais existir a coisa, por culpa de quem a tinha precariamente, o direito às ões
competentes.
117 “Art. 810. Nozione – Sono beni lê cose Che possono formare oggetto di diritti”.
118 Apenas para citar algumas, o Código Civil português, artigo 1305º - “O proprietário goza de
modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem,
dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”; Código Civil espanhol,
artigo 348 “La propiedad es el derecho de gozar y disponer de una cosa, sin más limitaciones que
las establecidas en las leyes. El propietario tiene acción contra el tenedor y el poseedor de la cosa
para reivindicarla ”.
119 Artigos 1228 do novel Código Civil.
120 Entenda-se como tal, para o Direito, a noção econômico-social, não a naturalística ou física,
consoante Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 15. Ressalte-se que a função econômica da
propriedade busca, primordialmente, fomentar “o interesse de um indivíduo pelo gozo de um bem”, e
com isso, preservando o bem, evitando-se que o mesmo desapareça (Ricardo Luis Lorenzetti,
Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 99). No direito
português, a princípio, temos a noção física, consoante artigo 1302º, do Código Civil luso. Mas,
analisando-se referido dispositivo com o artigo 202º do mesmo Diploma Legal (citado na nota de
rodapé 54), verifica-se que a noção de coisa também é a econômica-social.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
34
que a mesma possibilite; e dispor da mesma, consumindo-a ou alienando-a, bem
como, reclamá-la de quem injustamente a possua, direito de reivindicação (seqüela).
Esses são os direitos fundamentais do titular da coisa
121
122
.
Entretanto, não se pode exigir a reunião de todas essas faculdades que o
proprietário detém para aceitarmos a existência da propriedade. Com efeito, em
algumas situações não haverá a conjunção de todos esses direitos, mas continuará
existindo o direito de propriedade, como ocorre, v.g., quando usufruto, que
assegura um direito residual.
Mas, devemos recordar que este conceito vem ao encontro da
propriedade individual, coincidindo com a clássica plena in re potestas
123
romana,
que coaduna com a noção de propriedade privada plena
124
. É o domínio, como
império exclusivo e absoluto sobre o bem, direito de propriedade no sentido estrito e
mais completo
125
.
Daí o clássico conceito de propriedade, onde não limites para o
exercício deste direito, pleno e absoluto, sendo o mesmo o mais amplo dos direitos
reais, ou seja, um direito subjetivo oponível a todos
126
. Esse conceito deriva das
faculdades que o proprietário tem sobre a coisa, o jus utendi”, fruendi”e abutendi”,
além da rei vindicatio”. Deve-se, ainda, somar-se a esses o ius possidendi”, a qual
possibilita, na prática, o exercício das três primeiras faculdades, e que vem prevista
no Código Civil argentino, em seu artigo 2513
127
.
Esse ilimitadopoder sobre a propriedade, assegurado ao seu titular, até
o século XIX, possibilitava, de forma legítima, que o mesmo abusasse do seu direito
de propriedade, sendo o titular um sacerdote no altar em que se encontrava a
121
Não se tratam apenas de características do direito de propriedade, espécie, mas sim,
características que advém do direito real, gênero, portanto, não exclusivo da propriedade. Josserand
(op. cit., pp. 18/19), demonstra que o absolutismo é característica, sendo, entretanto, o direito de
seqüela uma diferença do direito real do direito pessoal, como conseqüência de sua concepção.
122
Os mesmos poderes ao titular da propriedade são conferidos no direito espanhol, artigo 348 do
Código Civil (v. nota de rodapé 118); no direito italiano, artigo 832 do Código Civil (Contenuto del
diritto – Il proprietario há diritto di godere e disporre dele cose in modo pieno ed esclusivo, entro i limiti
e con l´osservanza degli obblighi stabiliti dall´ordinamento giuridíco. ); no direito colombiano, artigo
669 do Código Civil – (El domínio (que se llama también propriedad) es el derecho real en una cosa
corporal , para gozar Y disponer de ella arbitrariamente, no siendo contra ley o contra derecho ajeno.
La propriedad separada del goce de la cosa, se llama mera o nuda propiedade”).
123
Poder pleno sobre a coisa.
124
Hoje limitada, apenas, pelo interesse público, na forma da lei, especialmente a Constituição
Federal.
125
Conforme Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., p. 21.
126
Na atualidade não é a propriedade um simples jus”, mas sim um munus(direito-dever), a fim de
atender uma função social.
127
Nestor Jorge Musto, op. cit., Tomo 1, pp. 392/393.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
35
propriedade
128
. Assevera Arruda Alvim
129
que o individualismo era condizente com a
época, decorrente do contexto intelectual e ideológico, o que fez com que o Papa
Leão XIII propugnasse na Encíclica Rerum Novarum a defesa do direito de
propriedade conforme a natureza do homem, eis que esse antecede ao Estado,
devendo, portanto, ser priorizado. Defendia esse Papa a propriedade privada,
opondo-se ao socialismo e ao comunismo
130
.
Arruda Alvim
131
afirma, ainda, que com a evolução dos tempos e com a
admissão de um fim social da propriedade, o Papa Pio XI, na Encíclica do
Quadragésimo Ano, “deixa surpreender nas entrelinhas o esboço de uma visão
social da propriedade, reafirmando a necessidade de o Estado reconhecê-la e
defendê-la, porém em função do bem comum”.
O Papa João XXIII
132
, por sua vez, com a Mater et Magistra”, da cada
de 60, afirmou ser pouco estabelecer que todo homem tem o direito natural de
possuir, privadamente, bens próprios, mesmo os de produção, se, ao mesmo tempo,
não for feito tudo para que o uso desse direito se estenda a todas as classes
sociais”, com a defesa de que essa função mergulha as suas raízes na própria
noção do direito de propriedade”.
Nestor Jorge Musto
133
, citando a doutrina de João Paulo II, resumindo a
posição cristã sobre a propriedade, afirma ser essa um direito natural da pessoa
humana, devendo ser reconhecido a todos esse direito; não absoluto e nem se
encerra em si mesmo; e por ter um destino universal, os bens da terra devem ser
usados por todos, de forma eqüitativa, aproveitando a todos; deve a propriedade
servir como desenvolvimento físico e espiritual de cada pessoa e sua família,
exercendo sua função responsável na sociedade e na economia, com o trabalho e
frutos, daí sua função social.
É a propriedade plena, quando todos os seus elementos se encontram
reunidos no titular da propriedade. Por outro lado, é propriedade limitada aquela que
não possui todos os elementos que a compõe, por ter um ou mais dos elementos
sido destacado para compor um novo direito real, de gozo ou de garantia.
128
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 45.
129
Ibidem, p. 41.
130
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 114.
131
Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 41.
132
Apud” Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 114.
133
Op. cit., Tomo I, pp. 348/349.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
36
O direito de usar, gozar e dispor, no conceito clássico, não sofre qualquer
tipo de limitação, como se conhece na atualidade, onde o proprietário tem a
faculdade de, até mesmo, utilizar a coisa que lhe pertence em detrimento de outrem,
por mero espírito de emulação, sem qualquer vantagem econômico-social
134
.
Interessante o art. 544 do Código Napoleônico, que reiterava o conceito
de propriedade do Código Civil Francês de 1804, ao tratá-la como direito mais
absoluto, desde que não contrário à lei ou regulamentos, equívoco esse mantido no
hodierno Código Civil francês, conforme o também art. 544, inclusive com a mesma
redação.
Diz-se equívoco pelo fato de não ser possível algo mais absoluto, trata-se
de um pleonasmo. Mais, não é tão absoluto assim, haja vista a restrição contida na
parte final do referido artigo
135
.
Pode-se afirmar que a propriedade, como direito real que é, portanto
recaindo sobre a coisa de forma direta e imediata, exige de todos o respeito ao uso
e gozo da mesma, permitindo ao seu titular persegui-la (direito de seqüela), quando
injustamente retirada do seu proprietário.
Mas não o somente direitos que o titular da propriedade possui, como
visto alhures, possui, também, um feixe de deveres”, desde que foi reconhecida a
função social da propriedade
136
.
Para Pietro Perlingieri
137
, os poderes ínsitos à propriedade o de gozo,
de utilização e de disposição”, não sendo o primeiro e o último autônomos, portanto,
não essenciais do direito de propriedade. O mestre italiano considera a utilização
uma forma de gozo, quando se trata de utilização de bens que componham uma
sociedade. Diferente do gozo por parte de uma pessoa física, que não o faz por si,
mas sim por interposta pessoa, pois, de outra forma, estaria utilizando o bem.
Partindo-se do silogismo do professor italiano, pode-se imaginar a
situação dos bens que compõem uma sociedade de compra e venda de imóveis. A
disposição de tais bens, considerada, teoricamente, como uma faculdade do
134
Apesar de entender-se que o artigo 160 do digo Civil de 1916, de forma genérica, restringia
esse uso abusivo.
135
Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p. 304; Mesmo argumento utilizado por Marcel Waline (apud
Wilson de Souza Campos Batalha, Loteamentos e Condomínios”, v. I, São Paulo: Max Limonad, p.
61).
136
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 46.
137
Op. cit., pp. 222/224.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
37
proprietário, na realidade, pode ser tida como a faculdade de fruição, na medida em
que busca, exatamente, tirar proveito do bem, como, aliás, objetivo da sociedade.
2.2.1. A posse como elemento do direito de propriedade
A posse, juntamente com o usar, gozar e fruir, são elementos do direito de
propriedade. Mas, antes de estudar o tema desse tópico, mostra-se necessária uma
breve explanação sobre a posse como um direito
138
. Com efeito, a natureza jurídica
da posse pode levar a soluções diversas.
A distinção entre o direito da propriedade e a posse, para Guillermo L.
Allende
139
, citando F. Mackeldey, reside que essa não depende da condição de
possuidor para dispor dela, enquanto a posse é física, portanto, não pode ser
transmitida quando perdida.
Para José de Oliveira Ascensão
140
, “A posse é uma realidade jurídica, que
tem como pressuposto uma realidade, ou situação de facto, mas que na sua
existência tem autonomia em relação a ela”, e que o tem como elementos o
corpus e o animus”, mas sim como seus pressupostos, por serem esses
essenciais numa fase inicial, mas podendo apagar-se na vida da situação jurídica,
que goza de relativa autonomia
141
.
Deixando de lado a discussão sobre ser a posse um fato ou um direito,
por se adotar a tese antiga de ser a posse um direito, eis que é um interesse
juridicamente protegido
142
, basta verificar se é um direito pessoal ou um direito real.
A posse era protegida no direito romano, por meio de um remédio
jurídico conhecido como exceptio rei venditae et traditae”, pela qual o possuidor
estancava a pretensão do antigo proprietário de lhe retomar a coisa. É a posse
138
Para o direito romano, a posse, em sentido genérico, era o exercício da senhoria, ou seja, o
domínio, protegida pelo direito. Para Savigny, a posse é fato quanto às sua essência e direito
quanto aos resultados é simultaneamente fato e direito (“apud Laura Beck Varela e Marcos de
Campos Ludwig, op. cit., p. 801).
139
Op. cit. 21.
140
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 80.
141
Ibidem, p. 105.
142
Rudolf von Ihering, apud Orlando Gomes, in Direitos Reais”, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1998, p. 28.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
38
inferior à propriedade, dser a mesma protegida de forma provisória, preparando a
questão judicial para a propriedade.
Essa, aliás, a posição adotada pelo autor do Código Civil, quando da
exposição de motivos
143
, ao afirmar que a
“posse, então, não se pode definir como o exercício da propriedade.
Nem mesmo conviria dizer que é o exercício de faculdade inerente à
propriedade. A posse não é o exercício da propriedade ou de
qualquer outro direito. Ela simplesmente é um estado de fato que se
assemelha ao exercício da propriedade: o possuidor tem um
comportamento análogo ao de quem exerce posse peculiar ao
domínio, ou de outro direito real à substância da coisa. O possuidor
comporta-se ‘como se’ fosse titular de um direito real (diferente da
posse”).
Parece que a posse deve ser considerada como um direito real,
provisório
144
, ou um direito real provisional
145
, eis que permite a seu titular não uma
prestação, como ocorre no direito pessoal, mas sim, o exercício de um direito sobre
a coisa, por meio de medidas protetivas.
Embora se admita a posse como um direito real, não como considerá-
lo na essência de tal direito, daí adotar-se, como Carlos Alberto da Mota Pinto, a
provisoriedade do direito real na posse. Isso porque, não é concebível um direito
real que depende de um fato, portanto, não passível de registro, que impede o
conhecimento de todos sobre a sua existência, como forma de respeito ao referido
direito, aí a razão da existência do princípio da publicidade
146
.
Como bem observado por José de Oliveira Ascensão
147
, ao comentar o
artigo 1º da Lei de Registro Predial de Portugal, o registo predial destina-se
essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a
143
ApudLuiz Roldão de Freitas Gomes, Notas sobre o ‘Direito das Coisasno Projeto do Código
Civil”, Artigo na Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Doutrina e
Jurisprudência, nº 45, Outubro/Dezembro 2000, p. 62.
144
Conforme as preleções de Carlos Alberto da Mota Pinto, apudÁlvaro Moreira e Carlos Fraga,
op. cit., p. 127.
145
Classificação quanto ao objeto, adotada por Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 60.
146
Carlos Alberto da Mota Pinto, apud” Álvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., p. 128/129,
entretanto, define como provisório o direito real de posse, por ser um direito que independe da
circunstância de se saber quem é o titular do direito real sobre a coisa que está na esfera do
possuidor. A proteção possessória é provisória, porque actua, enquanto não for definitivamente
apurado quem é o autêntico titular do direito real sobre a coisa”. Porém, para nós, a inexistência de
registro implica inoponibilidade erga omnes”, existindo apenas um direito pessoal entre as partes
(STJ-3ª Turma, REsp. 1242-RO, Rel. Ministro Gueiros Leite, por maioria, DJ 11.06.1990, p. 5355).
147
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 335.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
39
segurança do comércio jurídico imobiliário”, embora o mesmo autor critique o fato de
ser o registro exclusivo dos prédios. Entretanto, o registro não se sobrepõe ao
direito de usucapião, seja qual for a publicidade da situação da coisa
148
.
Lafayette Rodrigues Pereira
149
, por outro lado, não aceita posse como um
direito real, apenas um fato, protegido pelo direito, representado pela disposição
física do bem, com a intenção de dono. O mestre de outrora tinha a posse com vida
própria e independente, subsistindo junto ou sem o domínio. Importante lembrar que
a obra desse mestre é do século XIX, quando ainda não existia uma legislação
codificada, nem mesmo vivia-se como República, e, mormente, era incipiente a
teoria de Ihering, o que, com certeza, pode ter influenciado a obra em apreço. Daí,
portanto, a posição adotada pelo mestre ao considerar posse um direito, mas não
real.
Mesma posição é adotada por José de Oliveira Ascensão
150
, embora esse
autor mencione que a “posse era um direito real no domínio do Código de 1867, pois
o art. 504º autorizava a acção de restituição da posse, não contra o esbulhador
como contra qualquer terceiro para quem o esbulhador houvesse transferido a coisa
por qualquer título. nhamos aqui perfeitamente desenhada a inerência, própria do
direito real
151
.
A posse, no nosso direito, mantém-se fiel à teoria de Ihering
152
, teoria
objetiva, conforme artigo 1196 e seguintes do Código Civil vigente, qual seja, de ser
considerado possuidor aquele que se comporta como proprietário, com o exercício
de algum dos poderes inerentes a essa condição, é a exteriorização da propriedade,
por ser o direito de possuir um elemento indispensável àquela.
Adquire-se a posse desde o momento em que se inicia o exercício de um
dos poderes da propriedade, como se proprietário fosse, consoante artigo 1204 do
Código Civil vigente.
Daí ser necessário ter-se como posse a que se refira a coisa material,
corpórea e tangível, que é o objeto material do direito das coisas
153
, acrescido de
utilidade para a satisfação de comportarem interesse econômico, motivador de sua
148
Ibidem, pp. 382/383.
149
Op. cit., pp. 22/29.
150
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 12.
151
Ibidem, p. 130.
152
A qual, mantendo os elementos previstos desde o direito romano, corpus(material) e animus
(intencional), aceita a existência de posse com o exercício de qualquer um desses elementos, o que
se contrapõe à teoria de Savigny, que exige a conjugação dos dois elementos.
153
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 40.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
40
apropriação”, juridicamente possível dessa apropriação, e com possibilidade de
gestão econômica
154
.
Não a necessidade de a posse ser titulada
155
, apenas sendo
necessário um justo título
156
quando invocado um determinado tipo de usucapião,
podendo, aliás, ser até mesmo violenta a posse
157
.
Por outro lado, cessa a posse quando o seu titular não mais se comportar
como proprietário, ou deixar de exercer os poderes inerentes à propriedade,
conforme artigo 1223 do nosso Código Civil
158
.
Esse conceito, que se apura do nosso Código Civil, entretanto, não é
aceito como correto por Luiz da Cunha Gonçalves
159
, por entender o jurista
português que o exercício de qualquer dos poderes do proprietário não é suficiente
para constituir posse”, isso porque, posse é o poder de facto exercido por uma
pessoa sôbre a cousa, normalmente alheia ou pertencente a dono ignorado ou o não
tem dono, relação tutelada pela lei e em que se revela a intenção de exercer um
direito por quem não é titular dêle, embora êste direito não exista, nem tenha que ser
demonstrado”.
Recordando Josserand
160
, verifica-se que em tempos primitivos, a toma
de posesiónera a única forma de alguém se apropriar de uma coisa, considerando-
se dono com exercício de seus direitos sobre a mesma.
154
Ibidem, p. 41.
155
Como ensina José de Oliveira Ascensão (“Direito Civil Reais”, op. cit., pp. 95 e 98), Título, para o
direito, é o facto ou conjunto de factos de que uma situação jurídica tira a sua existência ou modo de
ser”, sendo presumida de boa a posse titulada, art. 1280º/2 do Código Civil português (A posse
titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de ), e como definição de boa fé, tinha-se o
disposto no art. 476º do Código Civil português de 1867 (“Posse de boa é aquela que procede de
título, cujos vícios o são conhecidos do possuidor. Posse de é a que se dá na hipótese
inversa”).
156
... a posse tem na sua origem um determinado negócio jurídico, que em abstracto é idóneo para
operar a transferência do direito, mesm que em concreto não o seja, porque inválido. (José de
Oliveira Ascensão, “Direito Civil Reais”, op. cit., p. 96).
157
Interessante o tratamento dado à posse violenta no direito português, que tem como violenta para
sempre a posse iniciada com coação, embora tenha como pacífica a posse, para efeito de usucapião,
ainda que violenta a investidura na posse. É o que se denota da análise dos artigos 1261º (“1. Posse
pacífica é a que foi adquirida sem violência. 2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o
possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º.”), 1295º/2 (“A
mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o
possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos”) e 129(“Se a
posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só
começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública”).
158
Nesse sentido, aliás, o magistério de Luiz da Cunha Gonçalves, op. cit., p. 415, citando a
legislação portuguesa.
159
Op. cit., pp. 406/407.
160
Op. cit., pp. 51/52.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
41
Posteriormente, segundo o professor francês, com a evolução da
sociedade, observa-se que a apropriação de bens, pela posse, portanto, apropriação
de fato, cede espaço à apropriação de direito, propriedade.
Daí chegar Josserand à conclusão que a propriedade e a posse são
coincidentes, quando os bens estiverem em os dos legítimos proprietários. Mais,
a propriedade é uma posse de qualidade superior.
José de Oliveira Ascensão
161
, aliás, faz uma divisão de posse, posse
causal e posse formal, a primeira presente quando coincidência entre a
exteriorização e a titularidade substantiva”, a outra quando não essa
coincidência, embora a defesa da posse seja assegurada a ambas as formas. Trata-
se de uma divisão entre a posse dos legítimos proprietários e a daqueles que não
são os proprietários.
Isso representa, para o mencionado jurista, que a posse é um elemento
da propriedade, embora mencione que, na época, surgia uma nova tese, criada
por legisladores alemães e suíços, que defendia a posse como um direito a ser
protegido por si , com independência em relação à propriedade
162
, que assegura
um direito de ação protetivo
163
ou uma de reconhecimento do domínio, diante do
prazo de posse
164
. Consigne-se que, para o direito português, por outro lado, a
posse é a presunção da propriedade
165
.
A posse, entretanto, no direito moderno
166
, passa a ter um novo conceito,
qualificada de posse-trabalho, que se concretiza com uma construção ou
161
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 75.
162
Op. cit., pp. 53/56.
163
O direito português admite que o domínio seja invocado para opor-se à posse em juízo, art.
1278º/1 do Código Civil português (“No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor pertubado ou
esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do
direito”, art. 1034º/1 do digo de Processo Civil português (“O réu pode, na contestação, alegar que
tem o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção, e formular o pedido de reconhecimento
desse direito”), art. 1035º/1 do mesmo Codex(“Se o autor não impugnar o direito de propriedade
invocado pelo réu, é logo declarado improcedente o pedido do autor e procedente o do réu, ainda que
este não tenha contestado a posse daquele”), somente sendo remetida a questão do domínio para
outras vias quando o houver questionamento da posse, art. 1036º/1 do mesmo Código de Ritos
(“Se o autor impugnar o direito de propriedade invocado pelo e este não tiver contestado a posse
daquele, o podendo a questão de propriedade ser decidida no despacho saneador, o réu é logo
condenado no pedido formulado pelo autor, sem prejuízo do que venha a resolver-se a final quanto à
questão do domínio”).
164
A prescrição aquisitiva, conhecida no início do século passado como usucapião de trinta anos,
segundo Josserand (op. cit., p. 251).
165
Artigo 477 do Código Civil de 1833. No hodierno digo Civil português, a presunção é mantida,
consoante seu artigo 1251º, que a noção de posse como o poder que se manifesta quando
alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito
real”.
166
No conceito clássico era apenas a simples ocupação
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
42
investimentos de caráter produtivo ou rural
167
, reduzindo-se o prazo de usucapião,
principalmente para esse tipo de posse, como se verificará com mais detalhe em
tópico próprio
168
.
No direito português, José de Oliveira Ascensão
169
notícia de uma
distinção entre posse útil
170
e posse, tratada na Constituição Federal do país irmão,
como um direito de gozo, ao contrário da exteriorização do exercício de um outro
direito, e que tem o mesmo significado ainda que desacompanhada da titularidade
substancial desse direito”, devendo sempre ser o exercício de um direito sobre
coisa
171
, e desde que a lei não exclua esta conseqüência
172
.
Tem-se, ainda, que se consignar que a posse, dividida em direta e
indireta, representa a possibilidade de continuar a posse como elemento da
propriedade. Evidente que quando estivermos diante da posse direta, a condição de
possuidor e proprietário pode se confundir. Mas na posse indireta isso não ocorre,
embora não perca o proprietário o direito que lhe assegura a propriedade.
2.3 Características
A propriedade tem como características básicas, segundo Anacleto de
Oliveira Faria
173
, a realidade, o absolutismo
174
, a exclusividade e a perpetuidade
175
176
.
167
Carlos Roberto Gonçalves, op. cit., p. 8.
168
V. Prescrição Aquisitiva.
169
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 60.
170
Instituto esse muito criticado por José de Oliveira Ascensão, explicando que se trata de
propriedade de bens comunitários, do Estado ou de comunidades (?), que são entregues a
colectivos de trabalhadores ou a comunidades locais”, como base de desenvolvimento da
propriedade social (art. 90º/1)”, inDireito Civil Reais”, op. cit., p. 483. Trata-se de um direito de gozo
sobre coisa alheia, no caso, bens de entidades públicas ou de comunidades (ibidem, p. 486).
171
Ibidem, p. 64.
172
Ibidem, p. 71.
173
As Alterações do Contrato de Locação de Imóveis Residenciais Urbanos no Direito Brasileiro”,
op. cit., p. 305.
174
O absolutismo na propriedade, para Josserand (Op. cit. pp. 79/136), é considerado (a) quanto às
pessoas a quem pode opor-se, decorrente da qualidade de direito real, que assegura o direito de
seqüela; (b) quanto ao seu objeto, que alcança não somente o principal, mas também os acessórios,
alcançando o espaço aéreo sobre o bem imóvel, o subsolo e águas que ali se encontram; (c) quanto
a seus atributos, ou seja, usar, gozar e dispor; (d) quanto a duração, não se extinguindo enquanto
existir a coisa. Mas o próprio Josserand cita as restrições relativas ao espaço aéreo do imóvel,
decorrente dos regulamentos municipais, bem como, relativas ao subsolo, quanto às riquezas ali
existentes, incluindo a água, que pertencem ao Poder Público, indenizando o titular do solo, quando o
caso (op. cit., pp.112/116).
175
Carlos Alberto da Mota Pinto, apudÁlvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., p. 43/93, enumera
como características do direito real, aplicáveis ao direito de propriedade, a eficácia absoluta; o direito
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
43
A doutrina Liberal do Séc. XIX definia a propriedade como um direito absoluto,
exclusivo e perpétuo
177
.
É real, como adrede mencionado, por recair esse direito sobre a coisa de
forma direta e imediata, não dependendo o seu titular da participação de ninguém
para o exercício de seu direito
178
.
Planiol
179
critica essa parte da doutrina clássica, ao afirmar que o direito
real é uma relação jurídica estabelecida entre uma pessoa como sujeito ativo e todas
as outras pessoas como sujeitos passivos, vale dizer, o é uma relação entre a
pessoa e a coisa.
O absolutismo, como conferido pelo direito romano ao conceituar o direito
de propriedade, ainda que venha sofrendo atenuações, exige de todos
180
o respeito
ao direito do proprietário sobre o bem, que pode usar e gozar do mesmo livremente,
de seqüela ou de seguimento, como conseqüência da eficácia absoluta; direito de preferência ou de
prevalência, embora essa seja sobre os direitos reais de garantia; permanência; soberania, também
como conseqüência da eficácia absoluta; objeto certo e determinado. O autor, entretanto, confunde
características com conseqüências do direito, ao citar o direito de usucapião como característica.
176
Francisco Eduardo Loureiro, por seu turno, enumera como características da propriedade (a) a
realidade; (b) a plenitude; (c) a elasticidade; (d) a exclusividade; (e) a independência; (f) a
imprescritibilidade; (g) a perpetuidade; e, a tida como mais importante, (h) o princípio do numerus
clausus” (op. cit., pp. 75/76).
177
Jean Carbonier, “Derecho Flexible – para una sociologia no rigurosa del Derecho”, prólogo y
traduccion por Luis Dilz-Picazo de la 2ª edicíon francesa, revisada y ampliada, Madrid: editorial
Técnos, 1974, p. 222.
178
Louis Josserand, op. cit. pp. 15/16, baseando-se nos juristas romanos, define como direito real
“una relacion entre una persona y una cosa, porque el titular de um derecho puede ejercitarlo y retirar
del bien sobre el cual pesa toda la utilidad que comporta, sin tener que pasar por la mediación de una
persona cualquiera, e para direito pessoal, necessidade de três elementos, quais sejam, sujeito
ativo (credor), sujeito passivo (devedor) e o objeto da dívida. O segundo elemento do direito pessoal
inexiste no direito real. Luiz da Cunha Gonçalves, op. cit., pp. 287/289, por seu turno, considera
incorreta, por defender que a todo direito subjetivo corresponde uma obrigação e, portanto, os direitos
reais também têm um sujeito passivo, embora indeterminado e com obrigação negativa, qual seja,
uma permanente abstenção, consistente “em não turbar, não lesar, não esbulhar a cousa pertencente
ao sujeito activo”, sendo determinado o sujeito quando alguém não cumpre a obrigação. O mestre
português vai mais além, criticando a definição de relação imediata entre a pessoa e a cousa”, pois
isso somente é possível quando a propriedade é plena, não ocorrendo na hipótese de fracionamento,
v.g., enfiteuse, em que o sujeito ativo está em relação, também, com o titular do direito fracionado.
No mesmo sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, “apud” Álvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., p. 32,
que considera o poder direto e imediato sobre a coisa uma conseqüência jurídica do poder de impôr
aos outros uma abstenção e uma não ingerência na coisa que é objecto do direito”, não uma
realidade originária ou primária.
179
Apud” Guillermo L. Allende, op. cit., p. 262.
180
Louis Josserand, op. cit. pp. 17/18, critica esta concepção dos personalistas, não reconhecendo no
direito real uma obrigação negativa dirigida a todos. Isso porque, conforme mencionado
anteriormente, todosé uma situação muito vaga, não se concebendo que alguém que desconhece
uma pessoa esteja obrigada a respeitá-la mesmo nem estando perto de seu direito. Pontes de
Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 16, entretanto, considera, como sujeitos passivos no domínio e nos
demais direitos reais, todas as pessoas, “alter”.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
44
desde que não abuse desse direito. Assim, embora oponível a todos
181
, para o seu
exercício devem ser respeitados os limites impostos pelo nosso sistema jurídico.
Arruda Alvim
182
afirma que embora os direitos reais tenham outros
sujeitos jurídicos, esses são indeterminados, e, em termos práticos, o como
determiná-los, se os direitos reais estão sendo respeitados”, e somente com a
prática de um ilícito que desrespeite o direito real é que se individualizará o sujeito
passivo, anteriormente, de forma genérica, sendo todos
183
.
Isso representa o exercício direto sobre a coisa contra qualquer outra
pessoa, que tem um dever negativo de não turbar aquele direito, sendo esse a
diferença entre o direito real e o direito obrigacional
184
. Guillermino L. Allende
185
atribui à sociedade a figura do sujeito passivo dos direitos reais.
Esse absolutismo confere ao titular da propriedade o poder de usar e fruir
o bem como melhor lhe aprouver, desde que em consonância com a sua finalidade,
podendo, até mesmo, limitar o seu direito, com a constituição de outro direito real,
como, v.g., o usufruto.
Pontes de Miranda
186
assevera que o poder conferido ao dono da coisa
para alterá-la, destruí-la, ou aumentá-la, somente ocorre no mundo dos fatos, não no
mundo jurídico, e quando os fatos têm importância jurídica, atingindo, portanto,
relações jurídicas, os poderes do dono da coisa sofrem limitações por vizinhança ou
por limitações de direito público.
Mais adiante, o mesmo autor
187
ensina que a concepção absolutista, ao
entender que os direitos subjetivos poderiam conviver independentemente entre si,
sem jamais se encontrarem, e, portanto, sem restringirem um ao outro, mostrou-se
irreal, cedendo espaço à concepção relativista pura, que sustentava exatamente o
contrário, não havendo o direito subjetivo à propriedade, dentre outros, mas apenas
e tão-somente um direito reflexo do direito objetivo, ou seja, a propriedade existe no
mundo jurídico, não havendo o direito individual a ela, mas sim, a possibilidade de
se tê-la, pelo simples fato de existir, respeitando o interesse comum.
181
Para Grócio (“apud” Franz Wieacker, op. cit., p. 328), é o “domínio sobres as acções de outrem”.
182
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 46.
183
Assemelha-se o ato ilícito, no direito real, ao ilícito perpetuado no direito das obrigações, para
identificação do sujeito passivo, segundo, ainda, o mesmo autor, op. cit., p. 49.
184
Guillermo L. Allende, citando F. Mackeldey, op. cit., p. 21.
185
Op. cit., p. 261.
186
Op. cit., Tomo XI, p. 22.
187
Ibidem, pp. 25/26.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
45
Finaliza o mestre com a terceira concepção, que permite o direito
subjetivo à propriedade, como previsto no absolutismo, mas limitando-o, sempre que
houver o encontro de direitos distintos, como defendido pelo relativismo, que prevê,
igualmente, a restrição ainda que inexista o conflito, mas sim, o abuso no exercício
do direito
188
, é a teoria do abuso do direito.
Anacleto de Oliveira Faria
189
assevera que o absolutismo é utilizado no
sentido técnico, para distinguir o direito real do obrigacional, o primeiro sem a
necessidade de intervenção de terceiro para exercício, o segundo exigindo a
participação da parte passiva para concretização.
Ontologicamente, dentre estes aspectos pelos qual o absolutismo se
manifesta, o que mais se destaca é o de conferir ao direito real uma defesa
processual altamente qualificada
190
.
Não obstante o direito real ter a característica de absolutismo, preferindo,
como regra, ao direito pessoal, não é menos verdade que a lei pode definir um
direito pessoal superior ao direito real, como ocorre com o Código Tributário
Nacional, em seu artigo 186, quando o crédito trabalhista e o tributário preferem a
um mútuo garantido por hipoteca
191
.
Guillermo L. Allende
192
define direito real como um direito absoluto, com
conteúdo patrimonial, cujas normas são na essência de ordem pública, que vincula
uma pessoa e uma coisa de forma imediata, mas que exige a publicidade a obrigar a
todos, como sujeito passivo, a absterem-se da prática de qualquer ato contrário aos
direitos do sujeito ativo, sob pena de sofrer as ações reais, cabíveis para perseguir
ou exercer o direito de preferência. É a relação jurídica imediata e direta entre a
pessoa e a coisa
193
.
José de Oliveira Ascensão
194
define direitos reais como direitos
absolutos, inerentes a uma coisa e funcionalmente dirigidos à afectação desta aos
interesses do sujeito”, considerando como direitos absolutos os direitos não
relativos
195
, e não podendo ser considerados como direitos absolutos apenas os
188
O abuso de direito comentado por Pontes de Miranda será mais detidamente estudado nos itens
uso nocivo” e “direito de vizinhança”.
189
Op. cit., pp. 305/306.
190
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 48.
191
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 46.
192
Op. cit., p. 19.
193
Mazeaud, “apud” Guillermo L. Allende, op. cit., p. 21.
194
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 44.
195
Ibidem, p. 45.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
46
direitos reais
196
. A afetação da coisa, apesar de inerente ao direito das coisas, pode
ser parcial
197
.
É a relação de fato, maioria das vezes a posse, protegida pelo direito,
sendo a relação com a coisa tida como conteúdo”, medo de exercício ou
exteriorização” do direito real
198
.
Mais, tem-se o direito absoluto com eficácia contra qualquer pessoa, ao
passo que direto relativo somente tem eficácia contra uma ou várias pessoas
determinadas
199
.
Há, ainda, os diretos absolutos não patrimoniais, como os direitos
personalíssimos, individuais ou inatos
200
, por sua vez, Guillermino L. Allende
201
critica a posição de Vélez, que resumidamente, classifica os direitos absolutos como
os personalíssimos, portanto, extrapatrimoniais, enquanto direitos relativos são
sempre patrimoniais, englobando os direitos reais e os obrigacionais.
Assim, caracterizam-se os direitos absolutos pela faculdade jurídica do
seu titular sobre a coisa, exigindo a abstenção de todos em praticar atos contrários
ao seu direito.
A exclusividade
202
como característica da propriedade representa,
atualmente, poderia representar um contra-senso com a propriedade em
condomínio. Com efeito, por essa característica, poder-se-ia ter somente uma
pessoa com o domínio, exercendo sozinho e de forma soberana os direitos inerentes
à propriedade. Entretanto, ao se pensar em propriedade em condomínio, entenda-
se o edilício, a co-propriedade sobre algumas coisas é inevitável. É a realidade, não
tão recente, a exigir que o problema de habitação seja solucionado de alguma
forma, e o foi por meio das propriedades em condomínio edilício. Assim, nas
precisas preleções de Ricardo Aronne
203
, observa-se que o princípio da
exclusividade refere-se ao domínio, que impede de dois terem os mesmos direitos,
prevalecendo o titular mais antigo, e que no condomínio, os titulares do domínio
196
Menciona a hipótese dos direitos de personalidade, mesma obra, p. 54. Roguin, apudGuillermo
L. Allende, op. cit., p. 36, também tem como absolutos os direitos de personalidade, embora destaque
não ser possível confundir o absolutismo destes com os do direitos reais (ibidem, p. 43).
197
Ibidem, p. 55.
198
Edmundo Gatti, op. cit., p. 50.
199
Windscheid, “apud” Guillermo L. Allende, op. cit., pp. 28/29.
200
Vélez Sars-Field, “apud” Guillermo L. Allende, op. cit., p. 31.
201
Op. Cit., p. 31.
202
Trata-se do jus prohibendi”, que permite ao titular da propriedade impedir que outros exerçam
domínio sobre o seu bem.
203
Op. cit., pp. 139/140.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
47
podem exercer as faculdades inerentes à propriedade na mesma extensão e
medida, representando a titularidade apenas uma cota-parte do bem, tanto que
qualquer dos condôminos poderá defender a integralidade do bem contra terceiros.
A característica de direito perpétuo na propriedade, subsume-se na
duração da coisa, objeto do direito, não se confundindo com os seus titulares, que
podem ser vários, sucessiva ou concomitantemente.
Carlos Alberto da Mota Pinto
204
, considera como primeira característica da
propriedade os poderes indeterminados, como usar, fruir e dispor, apenas com as
restrições legais, o que não ocorre com os demais direitos reais. Outra
característica anotada pelo mestre português é a elasticidade
205
, que permite, com a
extinção de um direito real que limita a propriedade, essa se reconstituir na
plenitude. A perpetuidade, também, é uma característica da propriedade, permitindo
que o direito subsista, até mesmo, quando não usado pelo seu titular
206
.
2.4. Princípios
É cediço que princípios o regras imutáveis
207
, e muitos princípios
estão normatizados. Mas, quando não normatizados, os princípios servem como
fonte para o juiz decidir, quando a lei for omissa, artigo da Lei de Introdução ao
Código Civil.
Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira
208
, para quem não pode o
aplicador pender para o campo arbitrário de julgar a própria lei, de recusar-lhe
aplicação ou de criar um direito contrário ao seu texto”.
Entretanto, não pode o juiz servir-se de princípios para decidir, deve sim,
servir-se dos mesmos para interpretar a norma omissa, ou seja, a aplicação dos
204
Apud” Álvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., pp. 234/239.
205
Para Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 27, a elasticidade não é uma característica, mas sim
um princípio, como verificar-se-á mais detidamente quando do estudo dos princípios.
206
Apesar dos argumentos do mestre, acredita-se que a não utilização do bem imóvel pode implicar
quebra da finalidade da propriedade, portanto, não cumprimento da função social, com as
conseqüências inerentes a este.
207
Para Carlos Alberto da Mota Pinto, “apudÁlvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., p. 96, entretanto,
considerando princípios como idéias gerais, assevera que os princípios não são necessariamente
intangíveis, sem exceções, com o não se concorda. O mestre português, por outro lado, divide os
princípios em de validade absoluta e outros que se limitam a exprimir tendências.
208
Instituições de Direito Civil”, v. I, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 188.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
48
princípios ocorre de forma indireta
209
.
Para Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber
210
, contrapondo-se às
teorias que vêem na função social um princípio a ser balanceado com o princípio da
propriedade privada, como dois vetores em direções opostas”, afirmam que a função
social compõe a propriedade, portanto, é essa a função social, como um instituto
complexo em sua estrutura e função.
Interessante o modo como é vista a propriedade privada no direito
português, onde é considerada, de fato, um princípio básico do nosso ordenamento
jurídico em matéria de direitos reais
211
, que se reveste de natureza ideológica-
política, por visar a organização da sociedade, permitindo a apropriação individual
dos bens.
Decorrente desse princípio, assemelhando-se à característica, tem-se o
primeiro princípio da propriedade, o da especialidade, que implica ter o direito de
propriedade a individualização do bem, vale dizer, o objeto da propriedade é sempre
certo e determinado, não comportando esse direito coisa vaga.
Pode-se mencionar que o princípio da especialidade, quando a
propriedade recair sobre bens móveis, pode sê-lo em coisas coletivas, ou seja,
compostas ou universalidade
212
.
O direito à sucessão aberta, igualmente, é uma universalidade de bens,
móveis e/ou imóveis, que é considerada como propriedade imóvel dos herdeiros,
permitindo o exercício de parte dos poderes inerentes à propriedade
213
.
Pontes de Miranda
214
, entretanto, discorda desse posicionamento,
afirmando que “não há domínio de coisas coletivas, como o rebanho e a biblioteca; o
domínio é de cada animal, que faz parte do rebanho, e de cada livro, cadeira ou
mesa com que se compõe a biblioteca. Nem há domínio sôbre patrimônio: há
domínio sôbre cada bem que faz parte do patrimônio”. Finaliza o mestre de outrora
com o argumento da mulher casada sob o regime de comunhão universal de bens,
que possui direito sobre a metade de cada um dos bens que compõe o patrimônio
do casal.
209
Neste sentido, Gustavo Tepedino, “Temas de Direito Civil”, op. cit., p. 18.
210
Op. cit., p. 35.
211
Carlos Alberto da Mota Pinto, “apud” Álvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., p. 97.
212
Consoante o artigo 206º do Código Civil português, é havida como coisa composta, ou
universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um
destino unitário”.
213
Artigo 80, II, de nosso Código Civil.
214
Op. cit., Tomo XI, p. 33.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
49
Apesar da excelência das preleções do mestre Pontes de Miranda, não
como se acolher sua teoria, por duas razões de direito: Uma, a própria lei trata
da universalidade de bens, como se observa nos artigos 90/91 do nosso Código Civil
vigente
215
; Duas, o argumento de cada bem do patrimônio do casal pertencer em
partes iguais aos cônjuges vem sendo atenuado pela jurisprudência
216
.
Aliás, conforme magistério de Renan Lotufo
217
, apesar da não
obrigatoriedade para terceiros, os bens coletivos existem por vontade do seu titular,
existindo, inegavelmente, de fato (v.g., rebanho, biblioteca) ou de direito (herança,
patrimônio).
Nesse aspecto, da possibilidade de penhora de parte ideal de cada bem
do cônjuge, embora seja a recente orientação da jurisprudência, forçoso reconhecer
que a mesma não se coaduna com a legislação pátria
218
, conforme o artigo 1046, §
3º, do nosso Código de Processo Civil, que assegura o direito de defesa da posse
de sua meação.
Aliás, o nosso Código Civil vigente
219
, bem como o revogado
220
, em outra
disposição, demonstra a possibilidade de a universalidade de bens ser objeto de
domínio. É o que se constata quando a coisa vendida é uma fazenda com todos os
equipamentos, plantações e criações; ou a venda de cria futura de um determinado
215
Arts. 54, II, e 57, do revogado Código de 1916, no qual se baseou o autor da teoria questionada
216
Nesse sentido, REsp 439.542 - RJ (2002/0064029-5), Relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 5.8.2003, DJU 1.9.2003: Dívida alimentar. Penhora da totalidade do bem. Precedente da
Corte Especial. 1. Ressalvada a posição do Relator, a Corte Especial assentou possível que os bens
indivisíveis, de propriedade comum, sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando à mulher a
metade do preço alcançado. 2. Recurso especial conhecido e provido. V.U.”. Esse julgado faz
remissão a outro no mesmo diapasão, decidido pela Corte Especial (REsp 200.251/SP, Relator o
Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29/4/02), pacificando a jurisprudência no sentido
de que os “bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no
casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a
metade do preço alcançado (fls. 256), ressalvado o meu ponto de vista (REsp 184.618/RJ, de
minha relatoria, DJ de 01/7/99). Isso demonstra que, apesar de assegurado o direito de meação do
cônjuge, não tem ele o direito de proteger o seu bem, qual seja, a parte ideal sobre a coisa, mas
apenas o direito de crédito dele decorrente.
217
Op. cit., p. 234.
218
Embora compreensível, pois, de outra forma, primeiro, a alienação do bem constrito se daria
apenas na parte ideal do devedor, o que, com certeza, prejudicaria o valor alcançado, e, assim, em
desfavor do próprio devedor; posteriormente, o adquirente poderia pedir a extinção do condomínio,
quando, mais uma vez, seria o bem vendido em hasta pública. Ou seja, no final, o resultado seria o
mesmo daquele adotado hoje pela jurisprudência, em prol do princípio da celeridade. Nesse sentido,
antigo julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Sem embargos da controvérsia
no tema, gerado pela deficiente disciplina legal, recomenda-se como mais adequada a orientação
segundo a qual o bem, se for indivisível, será levado por inteiro à hasta blica, cabendo à esposa a
metade do preço alcançado (REsp. 16.950-0 - MG - 4ª T. - j. 3.3.93 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo -
DJU 5.4.93) (RT 698/212-8).
219
Art. 1143.
220
Art. 57.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
50
animal. Em ambas as hipóteses o titular da propriedade dos bens singulares os
destinou de forma unitária
221
.
Inerente a um dos poderes do proprietário, tem-se outro princípio, o da
transmissibilidade, pelo qual o bem, quando disposto por seu titular, transfere-se a
um novo titular, seja por transmissão inter-vivos, seja causa-mortis.
Mas, importante consignar que o princípio da transmissibilidade não é
aplicável a todos os direitos reais, pois alguns que o comportam a
transferência, como é a hipótese do usufruto, em que o direito termina com a morte
de seu titular ou o tempo estipulado na sua instituição. O mesmo ocorre com o
direito de uso e de habitação.
Há, ainda, o fato de uma propriedade poder ter um titular, por doação ou
testamento, ou até mesmo por alienação, com a cláusula de inalienabilidade, o que,
de certo modo, atenua a aplicação do princípio da transmissibilidade, mitigando,
portanto, o absolutismo no direito de propriedade. Vale mencionar que a cláusula de
inalienabilidade, antigamente, implicava, também, a incomunicabilidade do bem, por
força da súmula 49 do Supremo Tribunal Federal
222
. Desde a entrada em vigor do
hodierno Código Civil, a cláusula de inalienabilidade inclui a impenhorabilidade e a
incomunicabilidade, como se denota do teor do seu artigo 1911.
Outro princípio aplicável à propriedade é o da publicidade, que exige de
toda constituição ou transferência a faculdade de conhecimento a todos de sua
existência, mormente, para que seja respeitado “erga omnes
223
.
Não era esse princípio aplicável de forma absoluta no direito romano,
contando Franz Wieacker
224
que pelas “pandectas” a propriedade era transmitida por
mera tradição e as hipotecas eram constituídas e transmitidas por mero contrato.
Informa o autor, ainda, que foi no direito imperial bizantino, juntamente com o direito
vulgar visigótico, que a aquisição da propriedade passou a depender de uma
221
Art. 481, c.c. art. 90, ambos do Código Civil vigente.
222
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade”.
223
Nicolau Balbino Filho, in Registro de Imóveis Doutrina Prática - Jurisprudência”, ed., o
Paulo: Saraiva, 1999, p. 9, considera a publicidade como “a oportunidade que o legislador quer dar ao
povo de conhecer tudo o que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixa-o a par de todo o
movimento de pessoas e bens”. Para Edmundo Gatti, op. cit., p. 369, é a exteriorização das
instituições jurídicas reais, e aos efeitos que possibilitam a cognição pelos terceiros interessados, que
pode, assim, ser oponível.
224
Op. cit., p. 263.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
51
atividade documental perante o Conselho ou outros funcionários, com o que nascia
a atividade notarial da Alta Idade Média
225
.
A aplicabilidade desse princípio à propriedade imóvel, em nosso
ordenamento jurídico, dá-se com o registro dos títulos de constituição ou
transmissão no Registro Imobiliário, consoante o artigo 1227 do nosso Código Civil.
A Lei nº 6015/1973, que dispõem sobre os registros públicos, em seus
artigos 16/17, demonstra claramente a aplicação deste princípio, ao fixar a obrigação
dos oficiais e encarregados dos registros públicos em informar a quem solicitar, sem
que seja declinado o motivo ou interesse do requerente, do conteúdo de seus
registros.
Isso, no direito de propriedade, tem o condão de dar conhecimento a
todos sobre a situação de um bem imóvel, impedindo que seja alegada ignorância a
justificar um desrespeito aos poderes do proprietário.
Aliás, de bom aviltre mencionar a preocupação do legislador pátrio com
esse princípio que, na última mini-reforma do Código de Processo Civil, por meio da
Lei 10.444/2002, alterou a redação do § 4º, do artigo 659, daquele Código de
Ritos, para determinar ao exeqüente as providências necessárias ao registro da
penhora do bem imóvel, no ofício imobiliário correspondente, para, dando a devida
publicidade à constrição, ter-se a presunção absoluta de conhecimento da mesma
por todos.
É da essência de todo direito real, como a propriedade, a publicidade, de
foram a exigir de todos a abstenção de atos contrários ao direito de seu titular
226
.
Entretanto, não há de se olvidar que, utilizando a distinção feita por
Pontes de Miranda
227
entre limitação e restrição, a primeira opera-se erga omnes”,
independentemente de registro, enquanto a restrição, para ter eficácia contra todos,
precisa de constar do registro de imóveis”, exceto na hipótese do artigo 1784 do
Código Civil vigente
228
.
225
Ibidem.
226
Guillermo L. Allende, op. cit., p. 60.
227
Limitação de poderocorre quando algum bem não tem certo elemento do conteúdo do direito
de propriedade, no tocante a poder, em virtude da simples incidência de regra jurídica. Restrição de
poder ocorre se tal eliminação do poder é negocial”, op. cit., Tomo XIV, p. 83. José de Oliveira
Ascensão, entretanto, usa indiscriminadamente o termo limitação e restrição (“Direito Civil Reais”, op.
cit., pp. 204/205).
228
Op. cit., Tomo XIV, p. 83, com o artigo adequado ao Código Civil vigente.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
52
Há, também, a função social, que se mostra como um dos princípios mais
relevantes da propriedade, tanto que erigido a norma constitucional como princípio
geral da ordem econômica, além de ser uma garantia individual.
Esse princípio remonta à Lex Maximada República Federal Alemã, que
elevou a “função social da propriedade à categoria de princípio jurídico
229
.
A elasticidade é outro princípio, também conhecido como princípio da
atração ou de completação, conforme magistério de Pontes de Miranda
230
231
. Por
este princípio, o domínio se consolida na pessoa do titular da propriedade, eis que
anteriormente um dos elementos da propriedade estava destacado para compor
outro direito real, v.g., o usufruto.
É o direito de propriedade se desmembrando em outros tipos de direitos
reais possíveis, para ulterior reunificação no direito de propriedade, não se
desfigurando, portanto, não deixando de existir, por força desse desmembramento,
eis que a propriedade não deixa de existir, apenas restringe-se em um ou mais
elementos, que se constituirão em outros direitos derivados
232
.
Tem-se, assim, um direito real primário ou fundamental”, que é a
propriedade, enquanto os demais direitos derivados, como regra, existem por força
daquele
233
.
Discorda-se do professor Arruda Alvim quando o mesmo afirma que
somente dogmaticamente o direito derivado é dependente do primário. Isso porque,
no exemplo dado pelo mestre da PUC/SP, em que o abandono da coisa móvel não
implica a perda do direito de usufruto, a perda da propriedade nessa hipótese
geraria ao usufrutuário, que tem a posse direta, o assenhoramento pela ocupação,
artigo 1263 do Código Civil vigente.
Não se pode olvidar que no usufruto de coisa móvel, assim como de coisa
imóvel, embora não secundum lege”, mostra-se necessária uma forma expressa de
abandono, por não ter o titular da propriedade a posse direta do bem para
manifestar o seu ato de abandono.
229
Karl Larenz, “apud” Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 114.
230
Op. cit., Tomo XI, pp. 27/28.
231
Diferente de Carlos Alberto da Mota Pinto, que a tem como característica. V. nota de rodapé 178
232
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 52.
233
Ibidem. Ricardo Arone, igualmente, trata a propriedade como uma garantia fundamental, por força
do artigo 5°, “caput”, “in fine”, da Carta Magna (op. cit., p. 62).
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
53
Com isso, manifestação expressa, o usufrutuário, ontologicamente,
passará a possuir como dono, e não mais como usufrutuário, para posterior pedido
de declaração de domínio.
Finalmente, deve-se mencionar o princípio da atividade, defendido por
Renan Lotufo
234
, por ser exigível do titular do domínio o exercício de condutas que
levem à construção do direito, para ser digno de ser considerado como feito à
semelhança de Deus”, sendo útil à sociedade.
2.5. Objeto
O objeto da propriedade, que se adota como sinônimo de domínio,
respeitada a opinião diversa de Pontes de Miranda
235
, representa o bem em si,
corpóreo, para o presente estudo, eis que se refere a bens imóveis, embora inegável
que haja propriedade de bens incorpóreos, como a de uma obra literária.
Imperioso consignar que o presente estudo busca demonstrar as atuais
limitações impostas aos bens imóveis. Não todos os bens imóveis, eis que esses
abrangem, também, o direito à sucessão aberta
236
, mas apenas aqueles previstos no
artigo 79 do Código Civil, com a exclusão prevista no artigo 1230 do mesmo diploma
legal.
Isso porque, tendo no Direito Romano o início de seu caráter nobre, foi
perdendo esse status”, até às vésperas da Revolução Francesa, quando passou a
ter um tratamento mais rígido, dada a sua importância na vida moderna e os
recursos defensivos do mesmo
237
.
Assim, quando se fala em propriedade de bem imóvel, é esse o objeto
daquela, a qual permite a seu titular o exercício de todos os poderes que lhe são
inerentes, respeitando-se, entretanto, o que está abaixo do solo e que não seja útil
ao titular da propriedade para exercício de seu direito
238
.
234
Em palestra mencionada.
235
Op. cit., Tomo XI, pp. 9/10.
236
Art. 80, II, do Código Civil vigente.
237
Renan Lotufo, op. cit., p. 207.
238
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 33.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
54
Também não pertencem ao objeto da propriedade as riquezas materiais
que se encontrem no bem, inclusive as do subsolo
239
.
Conforme a doutrina de Ihering
240
, a propriedade estende-se até onde
houver interesse prático”, melhor esclarecendo a questão, José de Oliveira
Ascensão
241
afirma que o conceito de prédio, tal como no-lo a vida social, limita-
se em profundidade àquela porção que for efectivamente ocupada”, entendendo-se
prédio como a propriedade, e que a solução adotada pelo Código Civil português
242
foi, indiretamente, a doutrina de Ihering
243
.
Mas, os frutos e outros produtos; além de fontes, nascentes e correntes
de água que lhe atravessem o imóvel
244
, pertencem à propriedade.
Isso representa ser objeto de domínio não apenas a coisa corpórea em si,
mas também, se não principalmente, aquilo tudo que possa assegurar a coisa como
proveito, seja para uso ou gozo, embora não passível de constatação de plano,
como o que está abaixo da superfície.
Mais, o que se encontre sob o solo, porém, sem aparência de ter valor,
como uma rocha ou pedras lançadas ao solo. Finalmente, materiais depositados
sobre o bem, de si retirados ou não, mas que se incorporarão no futuro, se não
reincorporarão.
Na altura, igualmente, encontramos limitações à propriedade, no mesmo
fundamento do subsolo, ou seja, o interesse útil, o que dispensa maiores
discussões.
2.6. Limitações
O direito de propriedade, apesar de ter como característica o absolutismo,
possui limites, impostos pela lei ou pela vontade do seu titular ou do instituidor do
direito à propriedade.
239
Artigo 1230 do nosso Código Civil vigente.
240
Apud” José de Oliveira Ascensão (“Direito Civil Reais”, op. cit., p. 183).
241
Idem.
242
Artigo 1344º (Limites Materiais) 1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo
correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja
desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 2. O proprietário não pode, todavia, proibir os
actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.
243
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 184.
244
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 33.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
55
Aliás, é um mito o absolutismo da propriedade, desde o direito romano,
pois múltiplas restrições foram aduzidas ao direito de propriedade, paulatinamente,
até Justiniano”, tais como deveres de abstenção, v.g., proibição de construção que
liberasse fumo ou deixasse escoar água para o prédio vizinho, até o dever positivo
de utilizar terras incultas, sob pena de supressão do direito de propriedade, para
entregá-las ao primeiro ocupante, com a condição de as cultivar
245
.
Nas palavras de Renzo Leonardi
246
, a propriedade era um direito
subjetivo quase absoluto. Hoje, é consenso que não existem direitos absolutos.
Esse relativismo iniciou-se com a teoria do abuso de direito, cuja guarida em nosso
sistema é induvidosa, a exemplo do que dispõe o art. 187 do atual CC.”. Não se
pode mais admitir a absurda idéia que tínhamos do direito de propriedade como um
direito potestativo, ao qual todos tinham que se curvar. Hoje, a propriedade é um
direito subjetivo relativo e limitado, que deve atender a uma função social
247
.
É a utilização e exploração dos bens com um destino, que não se pode
mais deixar ao livre arbítrio individual, mas sim estabelecer critérios a regular esta
exploração e utilização de forma social e coletiva
248
.
Rafael Colina Garea
249
, ao tratar da propriedade privada no direito
material, assevera haver um fenômeno denonimado duplicidad de caras”, oriundo
da doutrina alemã, mas que o autor espanhol atribui um sentido mais lato. Isso
porque, enquanto a doutrina alemã entende haver uma duplicidade de caras por ter
a lei garantido ao proprietário o mais amplo poder sobre a coisa, em seguida
condiciona esse poder à lei e aos direitos de terceiros. Tem-se, assim, uma cara de
liberdade no direito de propriedade e outra nas limitações impostas pela lei e pelo
direito alheio, ou seja, um aparente direito ilimitado que não o é.
O referido autor espanhol, por outro lado, refere-se à duplicidade de caras
por ter a propriedade no direito civil espanhol inspiração individual, enquanto a
Constituição espanhola trata a questão com um caráter social.
245
Francisco Eduardo Loureiro, op. cit. P. 17.
246
Condomínio Edilício aspectos relevantes aplicação do novo Código Civil, Coordenação
Francisco Antonio Casconi e José Roberto Neves Amorim, ed., São Paulo: Editora Método, 2006,
p. 16.
247
Ibidem.
248
Luis Diez-Picazo afirma que esta é uma questão a ser decidida, enquanto aqui já decidimos pelo
caráter social e coletivo (op. cit., p. 32).
249
La Función Social de la Propriedad Privada em la Constitución Española de 1978, Barcelona:
Jose Maria Bosch Editor, 1997, p. 221 .
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
56
Na realidade, não se deve utilizar este fenômeno de duplicidade de caras
no sentido dado pelo autor espanhol, mas sim, como o faz a doutrina alemã, eis que
as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em consonância com a
Constituição. Assim, se houve uma alteração do sentido de propriedade na
Constituição, deve a legislação infra adequar-se àquela no que for possível, e o o
sendo, ser tida a norma como não recepcionada pela nova Constituição
250
.
O próprio autor espanhol
251
afirma que a propriedade privada não mais
pode ser tida com única finalidade, qual seja, satisfação dos interesses egoístas e
individuais do seu titular. Deve sim, com as limitações, adequar-se o sentido social
da propriedade com o interesse de seu titular, sem que o exercício de um implique
em obstáculo ao exercício do outro.
José de Oliveira Ascensão
252
, tratando da função social da propriedade,
observa que essa implica intervenções limitadoras e impulsionadoras, impondo a lei,
na primeira hipótese, normas que visem o o prejuízo da comunidade, e na
segunda hipótese, a norma fomentaria que o direito real assegure um resultado
socialmente mais valioso”.
As limitações da propriedade são mais extensas que a que cabe
examinar sob o ângulo da função social
253
.
Não se pode mais ter a propriedade como um direito exclusivo do
proprietário, o qual, sendo subjetivo, lhe garante o exercício dos direitos inerentes,
sem qualquer dever quanto aos não-proprietários.
É que a propriedade constitui direito fundamental, que se encontra em
íntima relação com a liberdade pessoal, mas de outro lado não se admite tenha
preferência incondicionada sobre interesse da comunidade
254
.
Isso faz com que, não cumpridas as obrigações, limites e ônus impostos
ao titular da propriedade, mormente a função social, nasça o dever de ressarcir os
250
D porque, não se pode concordar com a posição do autor espanhol de ser a propriedade
privada codificada na Espanha, com caráter estritamente individual, restrita apenas com as limitações
permitidas em lei, e que, portanto, prestam-se a garantir os direitos de outros proprietários (op. cit., p.
238). Na realidade, como o próprio autor reconhece a seguir (op. cit., pp. 239/240), no Estado Social,
a limitação do direito de propriedade é uma regra geral, com reconhecimento constitucional, e
qualquer interpretação diversa acarreta afronta à Constituição, sendo possível a coexistência do
direito de propriedade individual, mas não indivualista, com o caráter social.
251
Ibidem, p. 222.
252
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 192.
253
José de Oliveira Ascensão, “Direito Civil Reais”, op. cit., p. 205.
254
Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 51, citando julgando da Suprema Corte alemã
mencionados na lição de Karl Larenz.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
57
prejuízos causados ou, pior, a restrição ou mesmo extinção do direito de
propriedade
255
.
As limitações podem ter um alcance genérico, quando do exercício natural
do direito. E ser ocasional, quando a lei proíbe o proprietário de impedir seu vizinho
de adentrar a seu imóvel, se indispensável à reforma do imóvel do mesmo, sem
prejuízo de eventual indenização
256
.
limites que são impostos pelo direito, não como preservação da
propriedade em si, mas como proteção a outros direitos, como ocorre com a
proibição de pessoa casada doar a seu concubino, ainda que por interposta pessoa,
seja por ato entre vivos, seja por testamento, no qual é preservado o direito do
cônjuge inocente no adultério e de sua prole
257
.
Essa vedação remonta ao Código Afonsino, Título XIII do Livro IV, que
proibia a doação ou a venda de uma propriedade do homem casado à sua
barregã
258
. O mesmo ocorria nas Ordenações Filipinas
259
.
Coelho da Rocha
260
, após enumerar os direitos dos proprietários, aponta
as restrições legais da propriedade, dividindo-as em geral e quanto aos encravados,
sendo aquelas primeiras que têm em vista o bem público, bem que algumas vezes
o seu fim imediato é favorecer alguma pessoa certa; e então podem ser alteradas
por convenção”, são as hipóteses de o bem blico exigir o despojo ou danificação
da propriedade; dos edifícios arruinados, que ameaçam perigo aos vizinhos ou
passageiros”, onde os seus donos são obrigados a repará-los ou demoli-los, para
que cesse o risco; e, as normas administrativas para utilização e construção. No
que tange aos encravados, o jurista luso preleciona ser passível de expropriação
pelo dono do prédio que cerca o encravado, o mesmo ocorrendo com as árvores
existentes em terreno alheio.
Por outro lado, nosso Jurista Lacerda de Almeida
261
, divide as restrições
legais do domínio em de direito público e as de direito privado. Aquelas decorrentes
da necessidade do Estado em sacrificar os interesses individuais em prol dos
interesses de comunhão social, como ocorre com a desapropriação e as normas de
255
Ibidem.
256
Néstor Jorge Musto, op. cit., Tomo 1, p. 546.
257
Arts. 1801, III, 1802, e 550, todos do nosso Código Civil vigente.
258
Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 39.
259
Ibidem, p. 43.
260
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., pp. 44/45.
261
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 47.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
58
construção, conservação e regulamentação da propriedade. São as restrições
impostas por interesse público, regidas pelo direito administrativo ou pelo próprio
direito civil
262
.
As restrições legais de direito privado, ou modernamente conhecidas
como direito de vizinhança, visam o convívio entre os proprietários de imóveis
vizinhos, o exemplos a ação de damno infecto”, que impede o prejuízo com a
ruína do prédio vizinho; a utilização de parede-meia, a servidão, etc.
São os limites impostos pelo direito de outrem e, também, pelo direito
público, não no direito de propriedade em sua essência, mas na extensão prática
dos seus poderes
263
.
É a ordem pública com papel preponderante na órbita dos direito dos
direitos reais
264
, embora o direito real não seja um direito público, mas apenas com
parte desse atingindo aquele.
A propriedade quiritária do direito romano, em que o absolutismo
predominava, não possuía um poder ilimitado, nem na época da Lei das XII Tábuas,
pois, na propriedade imobiliária, o interesse dos vizinhos e o interesse público,
deviam ser respeitados
265
. É cediço que essa propriedade quiritária, reservada aos
cidadãos romanos, serviu de base à teoria moderna da propriedade individualista
266
.
A propriedade pretoriana, também conhecida como bonitária
267
,
possuía uma série de limitações no interesse coletivo, o que permitia apenas o
exercício do direito se não houvesse lesão ao direito alheio e atendesse a utilidade
própria
268
.
Carlos Alberto Dabus Maluf
269
, com fulcro em vários doutrinadores,
compila as limitações nos períodos pré-clássico e clássico nas hipóteses que se
entende mais interessante:
a.) proibição deconstruir ou cultivar uma faixa de terra, em volta do imóvel de dois e
meio pés de largura”, que representava o ambitusou o iter limitare”, conforme se
encontrasse o imóvel na cidade ou no campo;
262
Néstor Jorge Musto, op. cit., Tomo 1, p. 546.
263
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 54.
264
Guillermo L. Allende, op. cit., p. 69.
265
John Gilissen, op. cit., p. 638.
266
Idem.
267
Protegida pelo pretor àquele que não era dono por “ius civile”.
268
Alexandre Correia e Gaetano Sciascia, “apud Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., pp. 22/23.
269
Op. cit., pp. 28/31.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
59
b.) invasão dos galhos da árvore sobre o terreno vizinho, desde que em altura
superior a quinze pés - abaixo dessa altura pode o vizinho exigir o corte, ou ele
mesmo cortar, se não atendido em sua solicitação;
c.) ingresso no imóvel vizinho em dias alternados para recolher os frutos caídos de
sua árvore;
d.) permitir a travessia de pessoas e animais sobre o seu terreno, se não mantiver
conservada a estrada que confina com o seu imóvel;
e.) permitir o acesso de pessoas a sepulcro que no imóvel se encontre, se não
houver outro acesso;
f.) vedação de obras que representem uma invasão de água superior ao normal no
imóvel inferior, e vedação do proprietário do imóvel inferior impedir o acesso natural
das águas que fluem do prédio superior;
g.) permissão às pessoas que venham por rio público de ancorar seus barcos ou se
utilizarem das margens, se o rio se encontrar dentro da propriedade;
h.) nas grandes cidades, altura máxima dos prédios em setenta pés, no tempo de
Augusto, e sessenta, no tempo de Trajano.
No período pós-clássico, o mesmo autor menciona as limitações então
existentes, as quais se restringem nos seguintes termos:
a.) permissão de exploração das minas existentes em seu terreno, com direito a um
décimo do produto ali encontrado;
b.) altura de no máximo 100 pés; 12 pés de distância do prédio à divisa; e de 15 pés,
se o prédio for público;
c.) vedação a obras que impeçam o curso da água de prédio superior para o inferior,
se não necessário ao superior;
d.) perda da propriedade se não a cultiva para quem a cultivou por mais de dois
anos;
e.) vedação de construção que impeça que o vento atinja o prédio vizinho.
O direito “ilimitado” de outrora não é, no presente, assim, totalmente
ilimitado, por haver os limites dentro dos quais a ordem jurídica define a própria
existência possível do direito de propriedade
270
.
O Absolutismo que se tinha no direito Francês é atenuado por um
relativismo, um funcionalismo do direito de propriedade, em que se busca
270
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. Cit., p. 53.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
60
condicionar os direitos aos deveres, como um direito-função
271
, ordenando-o como
um bem-comum, impedindo o seu exercício contrário à utilidade social.
Isso decorre de um novo sentido dado à propriedade com a Constituição
de Weimar de 1919, quando se abandona a concepção liberal e individualista da
propriedade privada, ressaltando-se agora os aspectos sociais e econômicos em seu
regime jurídico
272
, adequando-se no texto constitucional a realidade social que se
encontrava em total divergência com a norma codificada.
Essas limitações impostas ao proprietário, entretanto, não são limitações
de direito, por não diminuírem o direito de propriedade, mas definem-no, com os
contornos necessários ao seu exercício
273
.
Da análise do artigo 525, segunda parte, do Código Civil revogado, se
podia verificar a existência de limitação, quantitativa, do conteúdo”, e a limitação
temporal”, por existir ônus real ou ser a mesma resolúvel
274
.
Deve-se, primeiramente, analisar o conteúdo da propriedade, em abstrato,
que são os elementos da mesma, também chamados de poderes
275
, diferenciando
as limitações das restrições
276
, derivadas de negócios, que não atingem o conteúdo
em abstrato, ou seja, não alcança o poder de usar da coisa em todas as
possibilidades que a mesma assegura ao seu titular, a dominium, plena in re
potestas”, como “o mais amplo poder que sepode’ exercer sôbre a coisa
277
.
Pontes de Miranda
278
mencionava na década de 70, do século
passado, que, apesar de a propriedade ser o mais amplo direito sôbre a coisa”, não
significa que o domínio não tenha limites; apenas significa que os seus contornos
não cabem dentro dos contornos de outro direito”.
O mesmo autor
279
ressalta que os direitos reais, iniciando pela
propriedade em sentido estritíssimo, como o conteúdo dos elementos inerentes
àquela, sofre “as limitações que derivam da situação no espaço terrestre e de regras
271
Jean Carboninier, op. cit., p. 222.
272
Tradução livre de Rafael Colina Garea, op. cit., p. 223.
273
Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., p. 39.
274
Ibidem, pp. 42/43.
275
José de Oliveira Ascensão entende que a atribuição de poderes, por si só, não pode ser
considerada como uma limitação do direito real, apesar de ser possível de os poderes aparecerem
como contrapartida de determinada restrição (“Direito Civil Reais”, op. cit., p. 208).
276
V. nota de rodapé 227.
277
Ibidem, pp. 30/31.
278
Op. cit., Tomo XI, p. 9.
279
Ibidem, pp. 15/16.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
61
jurídicas, de direito público ou de direito privado, e o que lhe dão certo contôrno”.
Essas limitações, para o autor, é que representam o fim coletivo da propriedade.
O conteúdo das regras de um direito subjetivo, que o configura,
especifica-o e explana sobre o seu exercício, são as limitações impostas a um
direito
280
.
Como visto anteriormente, a propriedade, desde o século XVIII, era um
dos direitos individuais (direito negativo). Mas, no século XX, começaram as
discussões acerca dos limites que se devem impor aos direitos individuais,
buscando, justamente, garantir a todos a essência do direito.
O personalismo e a solidariedade fazem parte da vigente Constituição da
República italiana de 1947
281
Mesmo antes das inovações trazidas no Direito Moderno, se
observavam algumas restrições ao direito de propriedade. O nosso Código Civil de
1916, em seu artigo 527, previa o domínio ilimitado, porém, somente até prova em
contrário. O mesmo ocorrendo no vigente Código Civil, artigo 1231.
Lafayette Rodrigues Pereira
282
, entendia como ilimitado o direito do
proprietário, incluindo-lhe o poder de praticar sôbre a coisa todos os atos que são
compatíveis com as leis da natureza”, o que demonstra haver uma limitação a tal
direito, ainda que não com a intensidade verificada nos tempos atuais.
O direito português, com muito mais propriedade, no Código Civil de
1833, em seu artigo 2170, demonstrava não ser ilimitado o direito de propriedade, ao
assinalar os limites impostos “pela natureza das cousas, pela vontade do proprietário
ou por disposição expressa da lei”, sendo reiterada essa limitação no vigente Código
Civil luso
283
.
Ao tratar das limitações ao direito de propriedade, Pontes de Miranda
284
esclarece que os poderes contidos no direito de propriedade o são ilimitados,
haja vista, analisando as hipóteses mencionadas pelo mestre como de interesse
280
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 18.
281
2 La Repubblica riconosce e garantisce i diritti inviolabili dell’uomo, sai come singolo sai nelle
formazioni sociali ove si svolge la sua personalità, e richiede l’adempimento dei doveri inderogabili di
solidarietà política, econômica e sociale”.
282
Op. cit., p. 78.
283
Artigo 1305º, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e
disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições
por ela impostas”.
284
Op. cit., Tomo XI, pp. 10/12.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
62
público, exigem uma limitação no conteúdo do direito de propriedade, por ser esse
amplo demais para aquelas situações, assegurado, entretanto, uma contrapartida.
Isso significa que, o Estado, ao permitir o direito de propriedade privada,
não tem como antever uma futura necessidade do bem, v.g., para construção de
uma escola. Se pudesse ter antevisto essa necessidade, não teria permitido,
outrora, que um particular adquirisse aquela propriedade.
Contudo, como esse bem passou a pertencer ao particular, desde época
remota, o interesse público permite que a propriedade privada seja incorporada ao
domínio público, por meio da desapropriação
285
, mas deve indenizar o proprietário.
Essa indenização, como direito, porém, pertence ao conteúdo do direito
de propriedade, não de forma independente, como ocorre quando o titular do direito
de propriedade institui um direito real limitado de gozo, a que Pontes de Miranda
nomeia de “direito de grau”.
Assim, Pontes de Miranda classifica as limitações em positiva e negativa,
conforme pertençam ou o ao conteúdo da propriedade, sendo da primeira as
regras jurídicas que restringem o direito de propriedade, regras essas oriundas do
próprio direito das coisas. A limitação negativa, por outro lado, decorre de regras
jurídicas comuns a todos os direitos, reais ou pessoais
286
.
Luiz da Cunha Gonçalves
287
divide as limitações em duas categorias, uma
de interesse público, que impede que “o interêsse, o arbítrio ou o egoísmo do
proprietário prevaleçam em absoluto sôbre o interêsse da colectividade”; outra
categoria de interesse privado, conciliando os interesses do proprietário com os de
outros proprietários, máxime, os vizinhos, daí subdividir essa última categoria
respectivamente em limitações de mero interêsse privado”e limitações de interêsse
semi-público”.
No mesmo diapasão, o magistério de José de Oliveira Ascensão
288
,
referindo-se à função social, dividindo as limitações em de interesse público ou de
utilidade pública”, v.g., as limitações quanto ao uso do solo, e de interesse privado
ou de utilidade privada”, v.g., as que se referem ao direito de vizinhança, e que se
prestam a conciliar o direito de propriedade com o interesse gerale harmonizar o
285
V. tópico “Expropriação como função social”.
286
Op. cit., Tomo XI, pp. 10/12.
287
Op. cit., pp. 304/305.
288
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 207.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
63
exercício simultâneo de diversos direitos de propriedade, uma vez que as
propriedade são, na sua existência, solidárias
289
Interessante consignar que essa divisão do jurista português, embora do
século passado, baseia-se na legislação portuguesa do início do século XIX,
portanto, elaborada em final do século XVIII, época em que predominava o
individualismo, o que comprova não ser absoluto, desde então, o direito de
propriedade.
Isso obrigou o Estado a reassumir a condição de responsável pela
efetivação dos direitos sociais (direito positivo). As correntes socialistas do início do
século XX induziram na mitigação do absolutismo do direito de propriedade, exigindo
que essa cumpra sua função social
290
.
As restrições, assim, podem ser divididas em legais e por vontade do
proprietário, as primeiras impostas pelo interesse público, a segunda decorrente de
interesse privado.
Orlando Gomes
291
classifica as limitações considerando a fonte, a
extensão e o fundamento. Na fonte, dividem-se as limitações em impostas pela lei;
jurídicas; e voluntárias. As impostas pela lei decorrem da aplicação das normas,
enquanto as jurídicas decorrem da aplicação dos princípios gerais do direito, e as
voluntárias decorrem da vontade do seu titular. A extensão das limitações
subordina-se ao alcance, podendo atingir total ou parcialmente as faculdades do
proprietário. O fundamento, por fim, agrupa as limitações conforme o interesse
protegido, ou seja, interesse público e interesse privado.
Aliás, considerando que os bens, considerados como tais todas as coisas
com valor econômico, são escassos e insuficientes para que toda a coletividade
tenha acesso à propriedade privada, mormente pela lei de oferta e procura, o que
impede o acesso à parte da coletividade que não possui, muitas vezes, condições
financeiras para o próprio sustento
292
.
289
José de Oliveira Ascensão (“Direito Civil Reais”, op. cit., p. 208) citando Manuel Rodrigues, in
Restrições de Utilidade Pública ao Direito de Propriedade”.
290
Josserand (op. cit., pp. 79), fala da evolução social e econômica que precipitou no início do século
XX como causa de enfraquecimento do absolutismo no direito de propriedade, exigindo-se uma
flexibilização, humanizando, visando os fins sociais, em detrimento dos fins puramente egoístas.
291
Op. cit., pp. 112/124.
292
Ricardo Luis Lorenzetti, op. cit., pp. 98/99.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
64
Ricardo Luis Lorenzetti
293
, ao tratar de alguns bens como “primários”,
exemplificando com a casa própria, entre outros, demonstra que a preocupação do
Direito Moderno é exatamente assegurar a todos um teto e, também, uma área para
cultivo
294
.
Assim, no que tange à moradia, ao trabalho e segurança, como direitos
sociais, a propriedade passou a sofrer limitações. O mesmo podendo se dizer
quanto ao direito de usar e gozar, que impede seja feito de forma abusiva.
Mas antes disto, se podia observar limitação no direito de propriedade,
quando existia um direito real sobre coisa alheia, que impede o exercício de algum
ou alguns dos direitos inerentes à propriedade
295
.
Luiz da Cunha Gonçalves
296
critica a freqüente confusão entre direitos
reaise garantias reaisou ônus reais”. Isso porque, a característica de realidade,
que exige de todos o respeito à preferência do credor hipotecário ou pignoratício não
existe, na medida em que somente os demais credores devem respeitar a
preferência, e aquele credor somente tem direito ao valor da coisa, não a essa.
Conclui o professor luso que as garantias reais não são fracções ou limitações do
direito de propriedade, são acessórios das obrigações, cujas vicissitudes seguem:
com elas nascem, com elas se extinguem”.
O nosso revogado Código Civil de 1916 considerava plena a propriedade
se todos os seus direitos elementares estivessem presentes, ou limitada, quando
ausente um deles, em decorrência de um ônus real, art. 525, o que não é repetido
no vigente Código Civil.
A extensão da propriedade, no plano vertical, igualmente, sofre limitação,
ao impedir ao proprietário que se oponha a trabalhos em altura ou profundidade de
que não tenha interesse ou prejuízo, art. 526 do Código Civil de 1916, o que é
293
Op. cit., p. 100.
294
A Constituição da Itália determina o acesso a tais direitos, como se infere de seu artigo 47 La
Repubblica incoraggia e tutela il risparmio in tutte lê sue forme; disciplina, coordina e controlla
l’esercizio del credito. Favorisce l’accesso Del risparmio popolare alta proprietà dell’abitazione, allá
proprietà direta coltivatrice e al diretto e indiretto investimento azionario nei grandi complessi produttivi
Del Paese”.
295
São os direitos reais limitados, mencionados por Carlos Alberto da Mota Pinto, apud Álvaro
Moreira e Carlos Fraga, op. cit., p. 133, que não conferem a plenitude dos poderes sobre uma coisa.
Conferem apenas a possibilidade de exercer certos poderes . . . São, portanto, direitos sobre coisa
que em propriedade pertencem a outrém”.
296
Op. cit., pp. 292/296.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
65
reiterado no vigente Código Civil, art. 1229. É a delimitação do direito de
propriedade pelo critério da utilidade
297
.
Essas riquezas estavam subtraídas da propriedade privada, no Direito
Francês, desde 1946, por um interesse coletivo, o que representa a queda do
capitalismo puro, conforme preleciona Jean Carbonnier
298
.
Não se pode olvidar que a exploração das riquezas do subsolo é
considerada propriedade distinta do solo, art. 20, IX, da Constituição Federal
299
.
Pontes de Miranda
300
, ao tratar da questão, considera como limitação
relativa às restrições no plano vertical, por não haver interesse do proprietário em
vedá-las, mormente por serem reguladas por legislações específicas. Mas, ressalta
o mestre que se ficar demonstrado e provado o prejuízo decorrente dessa limitação,
pode o proprietário se opor à mesma, ou mesmo exigir a reparação do dano sofrido,
se o interesse público exigir a continuidade da limitação.
Ou seja, o proprietário deve respeitar estas restrições no plano vertical.
Porém, se o cumprimento destas restrições causarem prejuízo ao proprietário, e for
inevitável o cumprimento, mesmo nesta condição de prejudicado, por força do
interesse público, deve o proprietário ser reparado dos danos.
Interessante a divisão feita por Josserand
301
, quanto as limitações a que é
suscetível a propriedade. Para o professor francês, deve-se, inicialmente, distinguir
as modalidades de propriedade e seus diferentes aspectos, cujo magistério merece
uma reiteração para melhor compreensão.
Assim, encontra-se, primeiro, a limitação que afeta o direito de
propriedade mesmo, entendendo-se como tal a propriedade em condomínio ou sob
condição, em que mais de uma pessoa possui interesse na propriedade, limitando,
portanto, o direito que cada um possui sobre o mesmo bem.
Em segundo, o mestre francês cita a limitação que afeta o objeto do
direito de propriedade, onde se pode ter o domínio do solo e o que se encontra
sobre o mesmo. Nesse caso, embora a regra seja de que o acessório (construções
e plantações) pertença ao principal (solo), pode-se verificar situações distintas, em
297
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 53.
298
Op. cit., pp. 218/219.
299
Art. 20. São bens da União:
(. . .)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
300
Op. Cit., Tomo XI, pp. 12/13.
301
Op. cit., p. 327.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
66
que o dono do solo não é o mesmo das construções ou plantações. Encontra-se,
aqui, uma limitação do proprietário do solo em face do proprietário da construção ou
plantação e vice-versa. Imperioso consignar que esse princípio, do acessório seguir
o principal, no nosso Código Civil, somente se aplica às partes integrantes do bem,
consoante artigo 93 do nosso Código Civil
302
.
Mais, o nosso Código Civil vigente trouxe uma inovação nesse aspecto, a
qual caracteriza uma verdadeira desapropriação em favor do particular. Isso
porque, o seu artigo 1255, parágrafo único, permite àquele que construiu ou plantou
em terreno alheio, mas o fez de boa-fé, e o valor da construção ou plantação supera
consideravelmente o valor do terreno, adquira a propriedade do solo, mediante
indenização fixada judicialmente, quando não houver acordo.
Observa-se nessa hipótese que o direito do proprietário de dispor do seu
bem é imposto pela lei, não dependendo da sua vontade, nem mesmo quanto ao
valor do terreno, o que implica limitação ao direito de propriedade, não em favor do
interesse coletivo, mas sim, do princípio da boa-.
O mesmo tipo de desapropriaçãoem favor do particular ocorre quando
há a invasão de terreno alheio por construção existente também em terreno próprio.
Para tanto, imperioso que o investimento seja alto, bem superior ao valor
do terreno alheio, v.g., construção de um edifício de alto padrão e com vários
apartamentos, com o que, evitasse que haja enriquecimento sem causa. Ter-se-á,
segundo alguns autores, uma desapropriação privada’, pois seria mais conveniente
o pagamento dessa indenização do que desfazer parcialmente a obra edificada,
prejudicando-a e violando o princípio da função social da propriedade”, sendo a
hipótese como uma acessão invertida”, onde a construção ou a plantação, passará
a ser considerada como principal, descaracterizando a regra de que o acessório
segue o principal
303
.
Anterior ao vigente Código Civil, aquele que construía em terreno alheio
somente tinha direito à indenização, se de boa-fé
304
, apesar de haver julgado
302
Carlos Roberto Gonçalves, op. cit., p. 19. Renan Lotufo ensina que pertença é tudo o que o
proprietário mantém no bem com o fim de exploração industrial, embelezamento ou comodidade(op.
cit., p. 241).
303
Maria Helena Diniz, indigo Civil Anotado”, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 901
304
Neste sentido, PROCESSUAL - DESAPROPRIAÇÃO - CONSTRUÇÃO LEVANTADA EM
PREDIO ALHEIO - INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO (DL 3.365/1941, ART. 31) LEGITIMIDADE
PASSIVA DO EXPROPRIANTE. - E LICITO A QUEM CONSTRUIU EM PREDIO ALHEIO
DESAPROPRIADO, PROPOR AÇÃO CONTRA O EXPROPRIANTE, PARA VER SUB-ROGADO NA
INDENIZAÇÃO, SEU DIREITO AO RESSARCIMENTO (C. CIVIL - ART. 547). POR UNANIMIDADE,
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
67
aplicando o Espírito dos artigos 1.258 e 1.259 do atual CCivil
305
. Não possuía o
titular da construção ou plantação, como ainda não tem, nem mesmo o direito de
retenção, instituto esse reservado apenas ao responsável pelas benfeitorias, não às
acessões
306
.
Atualmente, entretanto, o legislador pátrio normatizou o que não visa o
interesse coletivo, mas, o interesse econômico. Assim, no vigente Código Civil, fica
assegurado ao proprietário da construção o direito de adquirir parte do terreno alheio
que a sua construção invadiu.
Para tanto, não pode a invasão ultrapassar a vigésima parte do terreno
alheio e, principalmente, a parte da construção invadida deve ter valor superior
àquela do solo. Além do preço pela parte do terreno invadido, o proprietário do solo
tem direito, também, às perdas e danos pela desvalorização da área remanescente,
artigo 1258 do Código Civil
307
.
A boa-fé, no caso, também é valorizada, pois, a sua ausência, implicará,
igualmente, “desapropriação” em prol do particular, mas, com o pagamento das
perdas e danos em décuplo, se, também, não ultrapassar a invasão a vigésima parte
do solo, o valor da construção que invadiu for consideravelmente superior, e,
mormente, a demolição não for possível sem prejuízo à construção, mesmo artigo
1258, parágrafo único, do nosso Código Civil.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (STJ-1ª T., j. 24.10.1996, DOJ 25.11.1996, p. 46153) (LEXSTJ
93/223; e RSTJ 93/108)”.
305
Conflito de vizinhança causado por invasão de pequena área de terreno dos autores.
Condenação dos réus a indenizarem a área esbulhada. Desproporção de se determinar a demolição
de imóvel que invadiu a área, construído mais de vinte anos, ausente má-fé e tendo os
proprietários do imóvel esbulhado aguardado dez anos para a propositura da demanda possessória.
Precedentes do STJ a respeito. Espírito dos artigos 1.258 e 1.259 do atual CCivil. Apelo parcialmente
provido. (2º TACivil/SP, Apelação nº 685437-0/0, Relator Juiz Soares Levada).
306
Nesse sentido, Carlos Alberto Dabus Maluf, in Benfeitoria não se confunde com acessão”, RT
692, junho/1993, pp. 201-202; e, A.I. nº 393.871-4, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo, 4ª C., j. 14.6.1989, Relator Juiz Barbosa Pereira, RT 646/93-4, com ementa nos
seguintes termos: A recepção dos embargos de retenção aplica-se às benfeitorias necessárias por
possuidores de boa-fé, mas somente às benfeitorias na acepção estrita, e não às acessões”.
307
Neste sentido, REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Invasão em parte mínima da área de terreno
vizinho. Construção da residência do réu concluída. Demolição parcial que acarretaria prejuízo
acentuado. Substituição da reintegração de posse, com ordem de demolição, pela indenização da
área invadida, bem como eventual desvalorização da área remanescente da autora. Solução
preconizada pelo artigo 1.258 do Código Civil/2002 e que reflete os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que hoje se elevam como verdadeiro direito fundamental, na medida em que no
Estado de Direito não se pode tolerar o excesso. Recurso parcialmente provido. A invasão de área
mínima de terreno, com a construção concluída de prédio, resolve-se com a indenização e não com a
demolição, alternativa mais onerosa e desproporcionalmente superior ao prejuízo sofrido pelo autor,
portanto reputando-se solução iníqua. (Tribunal de Justiça/SP, Apelação 7.114.117-8, Relator
Desembargador Gilberto dos Santos).
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
68
Pior situação é a daquele que invadiu o solo alheio com a sua construção
em parte superior à vigésima, pois, somente o que estiver de boa-fé terá direito a
manter a construção com o pagamento da indenização na mesma forma
mencionada. O que agiu de má-fé, entretanto, deverá demolir, artigo 1259 do nosso
Código Civil.
Essa limitação privilegia a boa-fé, mantendo o interesse econômico como
seu sustentáculo, em detrimento dos poderes inerentes à propriedade, que somente
é mantido quando há a má-fé, hipótese em que o individualismo é mantido.
Mais, pode-se falar em limitação conforme pertença a propriedade à
modalidade plena e restrita, ou à modalidade perpétua e resolúvel, considerando-se
como plena aquela em que todas as faculdades estão garantidas ao proprietário, e
restrita quando uma ou mais das faculdades não pertencer ou estiver destacada da
propriedade, como na hipótese de instituição de direito real sobre coisa alheia, v.g.,
usufruto, onde o uso e o gozo são destacados, permanecendo apenas a
disposição
308
.
No que se refere à modalidade de perpétua e resolúvel, tem-se a
limitação quando existir no título de propriedade uma condição resolutiva, que limita
no tempo o direito de propriedade do seu titular, como, entre outras
309
, na hipótese
de fideicomisso
310
.
Pontes de Miranda
311
assevera ser a construção da propriedade
fideicomissária concernente a restrição negocial, não a uma limitação, o que, para o
presente estudo, é somenos importância, pois como restrição negocial ou como
limitação, o que se tem é o relativismo do direito de propriedade, e não o
absolutismo defendido pelo individualismo.
Isso porque, é característica da propriedade a perpetuidade, admitindo-se
a propriedade resolúvel, entretanto, por força da outra característica, o absolutismo,
que permite limitar esse direito.
Imperioso consignar que uma propriedade somente pode ser resolúvel por
condição imposta, como no exemplo acima mencionado. Entretanto, pode ocorrer
de uma propriedade ser temporária não por termo ou condição, mas sim, por um
308
Orlando Gomes, op. cit., p. 89.
309
A alienação com retrovenda; a venda a contento; e a doação com encargo.
310
Instituto esse hoje restrito à hipótese de o substituto fideicomissário não haver sido concebido à
época da abertura da sucessão, consoante o artigo 1952 do nosso Código Civil.
311
Op. cit., Tomo XI, p. 22.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
69
acontecimento futuro que impede a conservação do direito de propriedade, v.g., a
revogação de doação por ingratidão do donatário, artigo 555 do nosso Código
Civil
312
.
Por último, tem-se a limitação que afeta um ou mais dos atributos do
direito de propriedade, ou seja, o usar, gozar ou fruir, e dispor, é destacado do
conjunto, por vontade do titular ou pela lei, sem que o mesmo deixe de ser
proprietário, mas limitando o seu direito.
São as hipóteses de uso, direito real de habitação, usufruto e enfiteuse
313
.
Aliás, essa última, enfiteuse, o é mais tratada no novo Código Civil, sendo
substituída pelo direito de superfície.
O direito do promitente comprador do imóvel também foi incluído como
direito real sobre coisa alheia no novo Código Civil, embora fosse anteriormente
considerado como direito pessoal, com força “erga omnes”, decorrente do artigo 167,
I, itens 9 a 18, da Lei 6015/1973, e do artigo 25 da Lei 6766/1979, além do
artigo 22 do Decreto-lei nº 58/1937 e da Lei nº 649/1949
314
.
Conforme preleções de Carlos Alberto da Mota Pinto
315
, as limitações ao
direito de propriedade podem ser divididas em restrições de direito público e
restrições de direito privado. As primeiras visando os interesses do Estado, sejam
para exercício de suas atividades, sejam para segurança nacional, sejam para
interesse da coletividade. As segundas, por outro lado, buscam proteger os
interesses da vizinhança.
Interessante mencionar os critérios utilizados por Edmundo Gatti
316
, para
solução de conflitos de interesses, que, em uma análise mais crítica, trata de uma
forma de limitação.
Com efeito, para o mestre argentino, quando ocorre um conflito de
interesses, deve ser o mesmo solucionado como critério de preferência ou como
critério da conciliação. O primeiro utiliza na solução a predominância de evitar um
prejuízo a obter uma ganância, enquanto o segundo busca uma composição, sem
deixar a predominância a um dos interesses em conflito
317
.
312
Orlando Gomes, op. cit., pp. 229/230.
313
Serão estudadas no tópico 3.6.7.
314
Também será estudado mais detidamente no tópico 3.6.7.
315
Apud” Álvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., pp. 243/249.
316
Op. cit., p. 288.
317
Ibidem, p. 289.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
70
Assim, utilizando o critério da preferência, verifica-se que quando ocorre
um conflito de interesses particulares e coletivo, muitas vezes esse prefere àquele,
haja vista o interesse da sociedade . Isso é uma limitação ao direito de propriedade,
como no caso da expropriação.
2.7. Causas da mitigação do absolutismo no direito de propriedade
Não é hodierno o não absolutismo no direito de propriedade imobiliária,
podendo se afirmar que o mesmo existe desde a sua concepção original, como
vimos anteriormente
318
.
Mas, o mais importante, com certeza, foi o advento dos direitos sociais, os
quais trouxeram uma nova concepção ao direito de propriedade, deixando de ser
analisada como um direito individual absoluto.
É o interesse social justificando a substancial redução do direito de
propriedade
319
.
Ressalva se faz, entretanto, ao fato que o absolutismo, desde a década
de 70, no século XX, passou a ser considerado como o direito do titular da
propriedade não abusar da coisa, mas sim, utilizá-la da forma mais completa e útil,
sem a intervenção de outrem. Daí, aliás, o conceito de absoluto no direito real, o
que não ocorre no direito obrigacional, em que há o mister do sujeito passivo cumprir
sua parte na relação jurídica, portanto, relativo
320
.
Não se trata de uma socialização da propriedade, como mencionado
anteriormente, mas sim do nascimento de novos direitos individuais que asseguram
às pessoas o direito à vida e o direito de trabalho.
Com isso, verificamos a necessidade de restrições à propriedade para
que aqueles direitos sejam assegurados, e não simplesmente as pessoas fiquem
somente na expectativa de direitos, aguardando um dia os alcançarem.
Portanto, para um melhor estudo das hipóteses de limitações ou
restrições do direito de propriedade imobiliária, deve-se estudar cada qual
isoladamente, como segue, deixando, entretanto, a função social, principal causa
318
V. “2.6. Limitações”.
319
Marc Frangi, op. cit., item 298.
320
Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p. 306.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
71
limitadora do direito de propriedade, como um tópico autônomo, onde, igualmente,
estudar-se-ão as subdivisões desta limitação.
Diz-se a função social a principal causa limitadora por ser esta a base de
toda a limitação do direito de propriedade na atualidade, daí a sua divisão em
subtópicos que esclarecem a sua importância e razão.
2.7.1. Natureza jurídica dos limites à propriedade
Antes de iniciarmos o estudo das limitações e restrições, por conseguinte,
as causas da mitigação do absolutismo no direito de propriedade, entretanto, deve-
se tratar da natureza jurídica destes limites à propriedade, recordando que a
propriedade é tida
“como a relação jurídica complexa que tem por conteúdo as
faculdades de uso, gozo e disposição da coisa por parte do
proprietário, subordinadas à função social e com correlatos deveres,
ônus e obrigações em relação a terceiros”
321
.
Carlos Alberto Dabus Maluf
322
menciona a controvérsia existente quanto a
natureza jurídica dos limites à propriedade, que para alguns são aqueles verdadeiras
servidões, enquanto outros os entendem como obrigações legais. Mas uma terceira
corrente interpreta como limites legais, ou seja, o regime normal da propriedade.
Josserand
323
classifica os limites à propriedade como (a.) limites
derivados da função social do direito de propriedade, de seu espírito e de sua
finalidade (teoria do abuso dos direitos)”; (b.) limites impostos no interesse da
coletividade, como ocorre com a desapropriação; (c.) limites para interesse da
vizinhança (direito de vizinhança); e, (d.) limites impostos por vontade do
proprietário, como quando estipula cláusula em uma doação ou em testamento.
O direito à propriedade surgiu para que tivesse, também, uma função
econômica, eis que com o fomento da pessoa para que se interesse pela coisa,
321
Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 52.
322
Op. cit., p. 61.
323
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 62.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
72
evita-se que esse bem desapareça. Isso porque, exclui dos demais o uso e gozo do
bem
324
.
Mas, não se pode olvidar que os direitos do proprietário encontram
naturais limitações, eis que pode usar, mas pode ter a coisa requisitada; pode gozar,
mas depende de licença para construir; pode dispor, mas depende de prévio
oferecimento ao seu locatário com contrato registrado
325
.
O próprio direito privado nasceu para limitar o poder estatal, com o que
nasceu o individualismo, hoje atenuado por outros interesses, os quais têm limitado
o direito de propriedade. Somente o tempo pode definir se a limitação é uma
teoria válida ou não, por meio da jurisprudência, que é a prova de bondade de uma
teoria, com a sua aplicação no direito vivo
326
.
Entretanto, inegável ter o interesse individual cedido seus privilégios aos
interesses coletivos, como ensina Alcides Greca
327
. Ou, ainda, como preleciona
Savatier
328
, que o homem não mais possui direitos absolutos sobre a sua
propriedade, devendo sim atender aos interesses gerais, o que lhe impede de
simplesmente destruir, sem motivos aparentes e justos, entre outras limitações
àquele direito.
Porém, a limitação ao direito de propriedade encontra restrição na própria
Constituição Federal, como ocorre no direito italiano
329
, buscando coibir limitações
abusivas. Com isso, as limitações devem ser aplicadas indistintamente e sempre em
busca do interesse público.
Foi com a Primeira Guerra Mundial que o problema social, então latente,
aflorou-se, e o conceito absoluto de propriedade passou a sofrer restrições maiores
que as meramente administrativas que sofria no século passado; passou também
a ter limitações de natureza social
330
.
As limitações administrativas, ou seja, as que buscam manter a harmonia
das construções em uma cidade, são, inegavelmente, limitações à propriedade. Não
são essas limitações nada mais do que a preservação do aspecto urbanístico e
embasado na função social da propriedade, eis que atende a um interesse geral,
324
Ricardo Luis Lorenzetti, op. cit., p. 99.
325
Jean Carbonnier, op. cit., p. 220.
326
Edmundo Gatti, “Teoria General de los Derechos Reales”, p. 298.
327
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 17.
328
Ibidem, p. 18.
329
C. Massimo Bianca, Diritto Civile - La Proprietá. V. 6, Giuffré Editore, 1999, pp. 179/181.
330
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 112.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
73
qual seja, um conjunto urbanístico que o ofenda a visão da sociedade. De outra
forma, teríamos verdadeiras favelas, cortiços, que além de representarem uma
poluição visual, implicariam insegurança pública e insalubridade.
Pode-se mencionar, ainda, como limitação administrativa, o tombamento
de uma propriedade privada como patrimônio artístico, histórico ou paisagístico.
Apesar de opinião diversa, entendendo ser o tombamento uma servidão
331
.
Importante consignar que as limitações impostas pelo tombamento não
atingem apenas o imóvel tombado, mas, ainda que em menor alcance, também os
imóveis vizinhos, conforme preceitua o artigo 18 do Decreto-lei nº 25/1937
332
.
como limitação administrativa, também, a restrição ao parcelamento
do solo, previsto na Lei nº 6766/1979, que impede o proprietário de terreno com área
grande, dividi-lo a seu bel prazer, se o mesmo se localizar em área urbana.
Existem, finalmente, restrições legais, como a vedação imposta ao
proprietário, após a distribuição judicial de seu pedido de recuperação judicial, de
alienar ou onerar bens de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade
reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê, com exceção daqueles
previamente relacionados no plano de recuperação judicial
333
. Entretanto, vale
salientar que se trata de uma restrição temporária, eis que com a consumação da
recuperação judicial, ou na hipótese de decreto de falência, a restrição deixa de
existir.
Deve-se mencionar, ainda, os direitos fundamentais, na sua segunda
geração, que buscaram proteger os direitos econômico-sociais, como uma das
razões aos limites no direito de propriedade, na medida em que exige do Estado a
intervenção para assegurar os direitos sociais, tais como a habitação.
As próprias normas fundamentais têm uma função limitadora do direito
subjetivo, mormente o direito de propriedade.
331
Celso Antônio Bandeira de Mello, “Elementos de Direito Administrativo”, São Paulo: RT, 1980, p.
180.
332
Sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá,
na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela
colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-
se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto”.
333
Art. 66, da Lei nº 11.101/2005 - Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor
não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade
reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados
no plano de recuperação judicial” .
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
74
Jean Imbert
334
, tratando das características do direito de propriedade no
direito romano, ensina que:
Múltiplas restrições foram, com efeito, aduzidas ao exercício da
propriedade; elas existiam nos antigos textos jurídicos romanos, e o seu
número foi aumentando até Justiniano. Sem darmos uma lista completa,
assinalemos algumas das limitações postas ao direito de propriedade dos
imóveis: o proprietário não pode construir em sua casa oficinas que
libertem fumo ou que deixem correr água para os terrenos de um vizinho
em quantidade anormal; a noção de expropriação por motivos de utilidade
pública está bem estabelecidas nas novelas de Justiniano; e até, por
vezes, se as terras permaneciam incultas, os imperadores suprimiam pura
e simplesmente o direito de propriedade para as concederem ao primeiro
ocupante, com a condição de as cultivar”.
Observa-se, assim, que desde o direito romano havia a preocupação de a
propriedade ter uma função econômica, bem como, em prol do interesse geral.
Ademais, embora se constate uma aparente socialização da propriedade,
na verdade nos deparamos com novos direitos individuais conferidos à pessoa
humana, desmembrados em direito à vida e o direito do trabalho
335
, os quais
obrigam as restrições à propriedade para assegurá-los.
René Théry
336
, igualmente, discorda da socialização da propriedade,
assinalando que a propriedade está reconciliando com o trabalho, para que a massa
trabalhadora passe a ter mais do que uma promessa de propriedade.
Teori Albino Zavascki
337
, ao mencionar o direito de propriedade na
Constituição Federal, afirma que a posse não tem o mesmo tratamento
constitucional, mas assevera ser a tutela da posse uma limitação ao direito de uso
do proprietário, além de paralela tutela da posse ao direito de propriedade, e, a
tutela da posse um modo de aquisição ao direito de propriedade. Exemplifica o
autor o problema do meio ambiente, onde a limitação ao direito de propriedade
decorre dos usuários dos recursos ambientais”, que têm o direito de possuí-los,
independentemente da sua condição de proprietário”.
Pontes de Miranda
338
assevera serem as limitações nascidas da
preocupação defensiva de teorias políticas de extrema direita com a teoria
334
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 25/26.
335
Gaston Morin, citado por Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 80.
336
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 81.
337
A Tutela da Posse na Constituição e no Projeto do Novo Código Civil”, A Reconstrução do
Direito Privado Reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito
privado”, organizadora Judith Martins-Costa, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 847.
338
Op. cit., Tomo XI, p. 16.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
75
comunista, evitando com essas limitações que a publicização da propriedade, como
apregoada pelo socialismo puro, vingasse na vontade da coletividade.
Assim, com os limites à propriedade, mormente os de interesse público,
manteve-se a propriedade privada, atendendo essa a função social pretendida
implicitamente pela teoria marxista, ainda que aquela não seja exercida na sua
plenitude e de forma absoluta, como quando criada pelo individualismo.
Mais adiante, o mesmo autor
339
informa que as leis, em algumas
situações, fizeram das limitações o que era criação da doutrina romana, v.g., a
caução exigida para obra que ameaçasse ruína, para segurança do vizinho.
Continua o autor asseverando que a criação de um direito novo, por lei, ao atingir o
direito pretérito de alguém, implica novo limite ao direito. Assim, a limitação dos
direitos se amolda ao princípio da relatividade dos direitos”, permitindo o exercício
de direitos por todos, simultaneamente, ainda que com redução do direito de
propriedade.
Para José Afonso da Silva
340
, a transformação pela qual passa a estrutura
da propriedade desloca-a da natureza jurídica privada e individual para o direito
público, isso porque, o princípio da função social da propriedade incide
imediatamente, e é uma norma que
“tem plena eficácia, porque interfere com a estrutura e o conceito da
propriedade, valendo como regra que fundamenta um novo regime
jurídico desta, transformando-a numa instituição de Direito Público,
especialmente, ainda que nem a doutrina nem a jurisprudência
tenham percebido o seu alcance, nem lhe dado aplicação adequada,
como se nada tivesse mudado”.
Mas parece que esse entendimento, instituição de Direito Público, tende a
ser uma realidade na doutrina e na jurisprudência futura, ainda que de maneira
incipiente, dada a prevalência da função social que se busca assegurar à
propriedade.
339
Ibidem, p. 18.
340
Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª ed., São Paulo: Malheiros Ed., pp. 254/255.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
76
2.7.2. O abuso como causa limitativa do direito de propriedade
O abuso não existe porque a lei o contempla, mas sim, por ser um anseio
do povo, e antes mesmo de ficar consagrado de forma expressa, já tinha sua
aplicação na doutrina e Jurisprudência por força do artigo da Lei de Introdução do
Código Civil, ou por interpretação do artigo 160, I, do Código Civil de 1916
341
, e que
importa no abuso do exercício de um direito
342
.
Inicialmente, valendo-se das preciosas preleções de Cláudio Antonio
Soares Levada
343
, imperioso consignar que a propriedade, dentre outros, passou a
ser considerada como direito fundamental, ante o triunfo da Revolução Francesa, e
por força disso não se poderia ter a idéia de abuso de direito, eis que admitido como
absoluto.
Deve-se fazer menção, ainda, a uma discussão doutrinária acerca da
distinção entre a teoria do abuso de direito como causa limitativa do direito e a
relatividade dos direitos
344
. Edmundo Gatti
345
, assevera ser a teoria do abuso uma
afirmação com duas ordens ou graus de relatividade”, um abstrato, estabelecido
pelo legislador, outro concreto, aplicado pelo juiz no caso concreto.
Aliás, por força desta distinção, Edmundo Gatti
346
conclui que no abuso
de direito dupla relatividade, portanto, dupla ilicitude, não se tratando de um ato
ilícito e outro abusivo, como os cultores da teoria do abuso defendiam. Tanto que a
Reforma do Código Civil argentino tratou o abuso de direito nos atos ilícitos, o que
demonstra ser o abuso uma das formas de ato ilícito.
Por força do artigo 2513, do Código Civil argentino, modificado pela Lei
17711, É inerente à propriedade o direito de possuir a coisa, dispor ou servir-se
dela, usá-la e gozá-la conforme a um exercício regular
347
. E o regular, no caso,
representa ajustado e conforme a regraou ainda, ajustado, medido, regrado nas
ações e modo de viver
348
. O artigo 2514, do mesmo “codex”, não permite a
restrição das faculdades, se não for abusivo, mesmo que com isso privem-se
341
Cláudio Antonio Soares Levada, in O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, Tese de
Doutoramento, PUC/SP, 2005, p. 1.
342
Ibidem, p. 33.
343
Anotações sobre o Abuso de Direito”, São Paulo: Revista dos Tribunais vol. 667, pp. 44/50
344
Edmundo Gatti, op. cit., p. 299.
345
Idem.
346
Ibidem, pp. 299 e 300.
347
Tradução livre da citação de Néstor Jorge Musto, op. cit., Tomo 1, p. 393..
348
Ibidem.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
77
terceiros de vantagens ou comodidades
349
. na legislação civil argentina a
doutrina do abuso de direito, artigo 1071, parágrafo segundo, que estipula não poder
a lei amparar o exercício abusivo dos direitos, considerando-se como tal o que
contrarie os fins da lei, ou os seus limites, impostos pela boa-fé, a moral e os bons
costumes
350
.
O direito subjetivo assegurado a uma pessoa não lhe assegura o
exercício de forma egoísta e contrária à lei. Ao contrário, vê-se em diversos
dispositivos constitucionais e legais uma limitação ao direito subjetivo, visando
sempre ao interesse coletivo ou ao direito de outrem.
Assim, para caracterizar o abuso, mostra-se necessária a quebra do
equilíbrio entre as relações, a perda da comutatividade pela desproporção. Não se
trata o abuso de direito de conduta ilegal, por ser essa a violação da lei, enquanto
aquele é o desvio da finalidade do direito, que o torna ilícito. Daí que se a lei tiver
previsão de conduta nociva, não há abuso, mas sim conduta ilegal
351
.
Isto implica poder haver legalidade no ato do proprietário, mormente
quando reconhecido judicialmente, mas haver abuso do direito a exigir a redução ou
eliminação, quando possível, aplicando-se o artigo 1279 do Código Civil vigente
352
.
O próprio artigo 187 de nosso Código Civil considera ilícito o exercício
excessivo de um direito, que ultrapasse o seu fim econômico ou social, boa
353
ou
bons costumes.
Um dos efeitos da boa objetiva, “aproximando-se grandemente do
abuso do direito”, é a inciviliter agere(ação não civilizada’), quebrando o princípio
da igualdade, quando um cidadão, titular de um direito, obtém vantagem
exacerbada, diante do sacrifício de outro
354
.
349
Ibidem.
350
Ibidem.
351
Cláudio Antonio Soares Levada, “O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., p. 121,
embora trate da questão sob o ponto de vista do direito das obrigações, mas perfeitamente aplicável
ao direito das coisas.
352
Ibidem, p. 124.
353
A boa exigida neste dispositivo legal é a objetiva, não se confundindo com a boa subjetiva,
que representa uma ignorância do sujeito quanto a ilicitude do seu ato, como ocorre com o possuidor
que desconhece o vício ou obstáculo que impede a aquisição da posse (Cláudio Antonio Soares
Levada, “O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., p. 62).
354
Flávio Alves Martins, apud
Cláudio Antonio Soares Levada, O Abuso e o Novo Direito Civil
Brasileiro”, op. cit., p. 64.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
78
Leandro de Oliveira Stoco
355
assevera serem os direitos objetivos
concedidos com uma finalidade, a qual limita o seu exercício, ou seja, quando
ultrapassado esse limite, estamos diante do ato abusivo ou exercício anormal de um
direito ou, ainda, abuso de direito”.
Esse abuso, segundo o autor, caracteriza-se por duas tendências
distintas, uma subjetiva e a outra objetiva. Pela primeira, também conhecida como
psicológica, a intenção de prejudicar ou ausência de interesse para a prática do
ato, sendo essa teoria criticada por assemelhar-se aos atos emulativos, quando não
aos atos culposos. Arruda Alvim
356
tem essa teoria como clássica e subjetiva.
Para a segunda teoria, também conhecida como realista, por outro lado,
basta o desvirtuamento da finalidade de um direito, com o que se terá caracterizado
o abuso de direito, independente da vontade do agente. Essa teoria é criticada por
deixar um poder imensurável ao magistrado para buscar a finalidade.
Cláudio Antonio Soares Levada
357
, citando preleções de Mario Rotondi,
mencionadas por Rosalice Fidalgo Pinheiro, afirma que o termo abuso”, hoje, tem
um sentido diferente daquele dado pelos romanos, pois esses consideravam abuso
o exercício intenso do direito, um desfrutamento completo e particular da coisa, que
levava ao consumo definitivo da coisa, o que levou à extensão do direito de
propriedade à época, quando se entendiam presentes o ius fruendi, o ius
disponendi’, ius utendi’ e o ius abutendi’, isto é, de uso intenso da coisa e não de
sua disposição abusiva”
358
. Esse mestre paulista entende que o abuso de direito,
hodiernamente, tem a responsabilidade apurada, inegavelmente, de forma objetiva,
responsabilizando o causador do dano independentemente de sua intenção
359
,
diferente do que ocorre no direito alemão, onde a intenção do agente é exigida para
caracterizar o abuso
360
, o mesmo ocorrendo no direito italiano
361
.
Rotondi
362
, ao analisar o exercício do direito subjetivo assegurado aos
titulares de um direito real, critica o conceito atribuído ao exercício dos direitos, o
abuso de direito. Isso porque, para o mesmo, a concepção dada pelos autores para
355
Relatividade dos Direitos Subjetivos”, in Revista dos Tribunais, nº 797, março/2002, p. 89
356
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 58.
357
O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., p. 12.
358
Neste ponto citando CEDAM.
359
Anotações sobre o Abuso de Direito”, op. cit., p. 50. No mesmo sentido o direito português,
conforme artigo 334º do Código Civil luso.
360
Cláudio Antonio Soares Levada, “O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., p. 20.
361
Ibidem, p. 24.
362
ApudEdmundo Gatti, in Teoria General de los Derechos Reales”, Tercera Edicion Actualizada,
Abeledo-Perrot, Buenos Aires, pp. 296/298.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
79
justificar esse conceito, amparado na forma anormal quanto à intensidade de seu
exercício, v.g., a destruição da coisa; ou, amparada na forma de utilizar a coisa com
incômodo para terceiros, comprometendo o normal gozo dos direitos de terceiro,
com desproporção objetiva entre o seu direito e o de terceiros; ou, finalmente,
amparado no espírito de emulação; está totalmente errada, pois não se pode afirmar
que o exercício de um direito subjetivo seja lícito e ilícito ao mesmo tempo, o ato que
se chama abusivo é ilícito, e então não se pode chamar de exercício de direito, ou é
lícito e não se pode chamar de abuso, mas sim de conflito de interesses. Para esse
autor, quem permanece nos limites assinalados pelo direito não abusa. Mas, até
mesmo para quem pratica o ato por espírito de emulação, objetivamente, não
comete ilícito, pois é normal que o exercício de um direito possa causar prejuízo a
terceiro, desde que não tenha sido esse o único interesse. Finalizando, Rotondi
afirma indicar o conceito de abuso de direito um fenômeno transitório, mas em
contínuo desenvolvimento
363
.
Augusto Teixeira de Freitas
364
, igualmente, afirma ser abuso de direito
quando o titular de um direito pode exercê-lo de duas maneiras e opta pelo mais
prejudicial, incorrendo em culpa e, se causar dano a terceiro, pratica um ato ilícito,
obrigando-se a indenizar.
Daí que, quando o exercício de um direito é contrário à lei ou de forma
egoísta, ter-se-á o abuso de direito, previsto desde o nosso Código Civil de 1916,
artigo 160, I, hodiernamente no artigo 188, I, que considera ato ilícito o praticado no
exercício irregular de um direito reconhecido, conforme melhor exegese de referidos
dispositivos legais
365
.
Mais, não é o ato excessivo ou exercício excessivo que é ilícito, mas o ato
emulativo ou abusivo que o torna ilícito, quando causa danos
366
.
Ressalte-se que o abuso de direito é o precursor da limitação pela função
social, feita gradativamente
367
.
A preocupação de nossos doutrinadores com o abuso e o desuso da
propriedade data da nossa Constituição Federal de 1946, quando Pedro Calmon
368
363
Op. cit., p. 303.
364
Apud” Edmundo Gatti, op. cit., p. 301.
365
Somente é excludente de ilicitude na hipótese elencada no referido artigo e inciso, v.g., quando do
exercício da legítima defesa protegida no artigo 1210, § 1°, do Código Civil (Renan Lotufo, op. cit., pp.
509/511).
366
Edmundo Gatti, op. cit., pp. 304/305.
367
Laura Beck Varela, “Da Propriedade às Propriedades”, op. cit., p. 767.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
80
asseverou ser a desapropriação por interesse social uma pena quando não
condicionada a propriedade ao bem estar social.
Trazendo à colação o magistério de Carlos Alberto Dabus Maluf
369
, para
aplicação nesta situação, ou seja, o abuso de direito quanto ao alcance da
propriedade, temos que o direito de propriedade estende-se em altura e em
profundidade até onde lhe é possível auferir uma utilidade ou gozo; extingue-se além
desse limite, pois que faltaria um interesse digno de tutela e o direito não outorga
proteção a tais interesses
370
.
Wolff
371
,critica a limitação da propriedade imobiliária na altura e na
profundidade, ressalvando, entretanto, que a ilimitação atinge apenas o arbítrio do
proprietário. O direito do proprietário em impedir as intromissões que se fizerem na
altura e na profundidade estão condicionadas ao seu interesse e/ou à utilização
inferior ou superior, se aquela intromissão puder lhe causar influência no seu direito
de propriedade.
Aparentemente, nenhuma diferença prática entre a posição de Wolff e
a de Carlos Alberto Dabus Maluf, vale dizer, o que importa é a utilidade da extensão
da propriedade a limitar o exercício de outrem.
Carlos Alberto Dabus Maluf
372
, concluindo, assevera que a limitação ao
espaço reo, decorre de questões de segurança, o que impede as propriedades
próximas de aeroportos serem erigidas além de o sétimo andar. Mais, a limitação
impede a utilização para residência, escola, hotel, e outras que possam acarretar o
acúmulo de pessoas passíveis de um dano decorrente de um acidente.
Arruda Alvim
373
, em parecer sobre um caso concreto, salienta que a
colocação de estacas no seu terreno, sem cerca ou divisão para a rua, impedindo o
acesso do caminhão da firma comercial, contígua ao seu depósito de material”,
caracteriza abuso de direito, por o trazerem as estacas qualquer benefício ao
proprietário que as colocou, além de causar prejuízos ao imóvel contíguo.
368
Revista Forense nº 110, p. 316.
369
Op. cit., p. 102.
370
Carvalho Santos, apud Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 112, igualmente, defende a
utilização da propriedade do subsolo dentro da normalidade e atual utilidade, consoante a técnica
moderna permita.
371
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 103.
372
Op. cit., p. 247.
373
Direito de Propriedade Abuso de Direito Indenização Direito de Vizinhança Medidas
Processuais”, Parecer na Revista Forense, nº 76, pp. 149/157.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
81
Assim, representa abuso de direito o exercício de um direito sem
necessidade e com prejuízo a outrem, se aquela não representar a finalidade do
direito em exercício.
Neste sentido, aliás, as preciosas preleções de Hely Lopes Meirelles
374
,
ao cuidar do direito de construir em nossa legislação pretérita, artigo 554 do Código
Civil de 1916:
“Este dispositivo acolhe e consagra no nosso direito positivo o
princípio da relatividade do direito de propriedade, ou mais
adequadamente, o da normalidade de seu exercício. O que a lei
está a dizer é que ao proprietário ou possuidor é lícito o uso
regular do imóvel, sem abuso ou excesso na fruição de seus
direitos”.
É a prática de atos emulativos, teoria conexa com a doutrina do abuso de
direito
375
, que nasce como exercício do direito de propriedade, implicando as
restrições e limites ao domínio
376
.
Edmundo Gatti
377
conceitua o abuso de direto como critério subjetivo, em
que se constata a intenção de causar dano, ou sem utilidade ou sem interesse sério
e legitimo. Conceitua, ainda, pelo critério objetivo, quando o exercício do direito
ofende a moral ou os bons costumes, ou o exercício é anormal ou contrário ao fim
econômico ou social do direito.
Entretanto, como observa Cláudio Antonio Soares Levada
378
, a teoria
adotada no Direito Argentino, após a reforma de 1968, é a finalista, que importa na
adoção de critérios objetivos para apuração da existência ou não do abuso de
direito.
Finaliza o mestre argentino com o critério misto, pela dificuldade de utilizar
um só critério em todas as situações, exigindo-se, às vezes, o dolo, outras a culpa, e
outras a falta de interesse.
Aliás, Edmundo Gatti
379
menciona ter Josserand sustentado inicialmente o
critério subjetivo, dano, terminado como critério objetivo, pela contrariedade ao
objeto da instituição do direito, a seu espírito, a sua finalidade.
374
Direito de Construir, 6º ed., São Paulo: Malheiros, p. 30.
375
Edmundo Gatti, op. cit., p 291.
376
Ibidem, p. 293.
377
Op. cit., pp 293/294.
378
O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., p. 22.
379
Op. cit., p. 294.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
82
Para Sallillis
380
, por outro lado, inicialmente, interessava a utilidade ou o
interesse sério e legitimo para definir o abuso, e, posteriormente, aderindo ao critério
objetivo pelo exercício anormal ou contrário ao destino econômico ou social do
direito.
Não obstante, há, ainda, de forma mais específica, a vedação do abuso
no direito de propriedade, consoante o artigo 1228, § 2º, do nosso Código Civil
vigente
381
. Com efeito, não pode um proprietário praticar atos, no exercício de seu
direito de domínio, que não lhe importem em qualquer comodidade ou utilidade, ou
que sejam praticados com espírito de emulação.
Aliás, o artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ao determinar ao
juiz que na aplicação da lei atenda aos seus fins sociais e ao bem comum, reservou-
lhe, claramente, não somente no direito de propriedade, mas a toda e qualquer
norma de direito objetivo ou subjetivo, o abuso de direito deve ser observado e
impedido.
Isso, por si, já dispensava uma norma específica como a do artigo 1228, §
2º, do Código Civil. Mormente pelo fato de o autor do nosso Código Civil vigente
haver adotado o critério subjetivo para definição de abuso de direito, quando, como
bem observado e salientado por Arruda Alvim
382
, deveria ter preferido o critério
objetivo, cuja aferição é de maior facilidade, como ocorre com a hipótese do artigo
17 do Código de Processo Civil.
Para tanto, bastaria fixar a falta de comodidade ou utilidade e a existência
de prejuízo, sem necessidade da intenção, que se teria caracterizado o abuso de
direito
383
.
Outra posição que identifica o caráter objetivo no abuso de direito é
encontrada nas preleções de Rosa Maria Nery e Nelson Nery Junior, ao comentar o
artigo 187 do Código Civil
384
:
380
Apud” Edmundo Gatti, op. cit., p. 294.
381
Conforme Enunciado 49 da Jornada de Direito Civil, realizada entre 11 e 13 de setembro de
2002, por iniciativa do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Superior
Tribunal de Justiça, sob a coordenação do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, A regra do art.
1228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função
social da propriedade e com o disposto no art. 187”, consoante Cláudio Antonio Soares Levada, O
Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., p. 165 .
382
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 58.
383
Idem.
384
Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 256.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
83
“Usar de seu direito de maneira regular é dever imposto pela norma
competente, a ‘contrario sensu. Como já vimos nos comentários
preliminares à Parte Geral deste Código Civil, os institutos a seguir
mencionados têm como efeitos: a) princípios gerais de direito – agem
como regras de conduta e norteadoras da interpretação; b) cláusulas
gerais – significam a manifestação dos princípios, a concretude dada
pelo juiz aos princípios e aos conceitos indeterminados, criando as
soluções adequadas; c) conceitos legais indeterminados uma vez
preenchidos, a solução está predeterminada pela norma e,
portanto, independe da função criadora do juiz. Nada obstante haja o
dever legal de observância das cláusulas gerais de boa-fé, bons
costumes e exercício do direito de acordo com seus fins econômicos
e sociais (..), quando desobediência a esses critérios e ocorre
efetivamente o abuso de direito, essa circunstância se amolda à
figura do conceito legal indeterminado, pois, uma vez reconhecido, o
sistema legal tem a solução predeterminada para o caso: a
ilicitude objetiva do ato. Não é cláusula geral porque o juiz não pode
criar solução adequada para o caso concreto, porque a solução
está predeterminada pela lei: declarar o ato como ilícito objetivo e
dar-lhe a conseqüência do ato ilícito (v.g., indenização). Não é mero
princípio porque possui concretude (a lei a solução). (grifo do
original)”.
Daí ser o exercício do direito subjetivo de forma contrária a sua finalidade
um abuso de direito.
Nos primórdios do século passado, assevera Josserand
385
que o abuso
de direito limitava o direito de propriedade, fazendo-o absoluto para opor-se a todos,
repita-se, de forma abstrata, mas relativo no seu exercício, em sua realização, não
podendo ser utilizado de forma contrária ao fim social, agindo com abuso de direito
ao utilizar a propriedade em dissonância com seu objeto
386
, comprometendo sua
responsabilidade com a coletividade, que é a justiça.
No direito português, como no nosso, o abuso do direito é reprimido,
especificando com mais detalhes o que seja esse abuso, incluindo o fim social e
econômico do direito a ser exercido. Com efeito, considerar-se-á ilegítimo o
exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos
pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito
387
.
Assim, o abuso de direito, como causa limitativa do direito de propriedade,
não precisa ter a mesma conseqüência que implica abuso no direito das
385
Op. cit., pp. 104/108.
386
O mesmo autor menciona que a propriedade não é reconhecida pelo Estado como um direito para
prejudicar o próximo, com uso malicioso deliberado da mesma para tal fim, ou a utilização com
interesse egoísta.
387
Artigo 334º do Código Civil luso.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
84
obrigações
388
, reparação dos danos, bastando impedir o titular do direito de
continuar no abuso
389
, se não for possível evitá-lo, retornando-se ao estado anterior.
2.7.3. Uso nocivo
Também tratado como mau uso
390
da propriedade, pode esse ser o
material ou o moral, atingindo, mais especificamente, o vizinho, proprietário ou não,
ainda que não contíguo e que não haja culpa.
Washington de Barros Monteiro
391
asseverou que, apesar de deficiente e
incompleto, o nosso sistema jurídico tinha o uso nocivo da propriedade regulado, de
forma específica, nos artigos 554 e 555, ambos do código revogado, o que
representava um despreparo para solucionar, v.g., a questão da poluição e equilíbrio
ecológico. Discorda-se do mestre, pois uma melhor exegese do artigo 554 do
código revogado seria o suficiente para solucionar essas questões como referentes
à saúde, tanto a do indivíduo, como a do planeta terra, que de forma absoluta
influencia aquela
392
.
Hodiernamente, a matéria é regulada nos artigos 1277 a 1281, sem,
entretanto, mencionar de forma expressa casos específicos, traçando regras
genéricas suficientes para interpretação e aplicação em cada caso
393
.
O direito italiano tem o pico em apreço como atos emulativos
394
, onde a
proibição exige, para configuração, um comportamento positivo, representado por
atos comissivos, falta de vantagem ao titular da situação, e prejuízo ou desvantagem
ao outro sujeito. Também podem caracterizar-se estes atos emulativos quando
entre a vantagem e a desvantagem há uma desproporcionalidade muito grande
395
.
388
Conforma Cláudio Antonio Soares Levada, há quase 4.000 anos a idéia de proporção e repressão
ao exercício abusivo do direito é prevista no Código de Hamurabi, em seus arts. 168 e 191 (“O Abuso
e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., pp. 05/07).
389
Até mesmo por meio da ão de dano infecto”, prevista no artigo 1280 do Código Civil, quando a
omissão representar abuso do direito de propriedade.
390
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 20.
391
O Uso Nocivo da Propriedade”, Rio de Janeiro: Revista Forense, nº 249, p. 396.
392
Luis Diez-Picazo, citando Santos Briz, exemplifica como restrição ao direito de domínio a defesa
da natureza ou a luta contra a contaminação da atmosfera ou das águas (op. cit., p. 37).
393
Verificar-se-á, mais adiante, Gustavo Tepedino criticando o apego exacerbado do operador à
necessidade de regulamentação casuística, v. nota de rodapé 770.
394
Art. 833 do Código Civil italiano, nos seguintes termos Atti d’emulazione – Il proprietário non p
fare atti i quali non abbiano altro scopo che quello di di auocere recare moléstia ad altri [832]”.
395
Pietro Perlingieri, op. cit., pp. 232/234.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
85
Decorrente do direito de vizinhança, encontra-se na nossa legislação a
previsão do uso nocivo da propriedade
396
. O direito subjetivo assegurado ao
proprietário ou possuidor contra aquele que, com seus atos, comissivos ou
omissivos, coloca em risco a segurança e/ou o sossego e/ou a saúde, daquele e dos
demais que habitam o prédio vizinho, inegavelmente, representa uma limitação ao
direito de propriedade, podendo ser exercido, desde que não ofendam o interesse
público
397
.
A segurança protegida na hipótese estudada é tanto a pessoal, do vizinho
e sua família, como a material, com a integridade de seu patrimônio, que exige do
vizinho do imóvel utilizado nocivamente a cessação da lesão ou ameaça que
represente o ato. Assim, o simples ato de construir pode representar uso nocivo,
quanto à segurança, se, v.g., a obra é erigida em um plano superior ao vizinho e não
são tomadas as cautelas necessárias para que materiais de construção não atinjam
o imóvel inferior, ou que eventual corte no terreno não seja adequadamente feito,
para evitar desmoronamento.
O sossego, por outro lado, visa à tranqüilidade necessária às pessoas,
não somente nos momentos de descanso, mas também, durante o dia, para que o
exercício das atividades não seja afetado. Assim, aquele que reside em área
residencial tem o direito de exigir que o seu vizinho não exerça atividade que
comprometa o seu sossego, não necessariamente quanto a barulho, podendo ser
quanto à movimentação excessiva, como ocorre quando a residência, em
condomínio vertical, é utilizada como ponto de entrega e retirada de mercadorias
pequenas transportadas até mesmo em motocicletas. É o excesso de veículos
somado ao entra e sai do imóvel vizinho que pode comprometer o sossego do outro
vizinho.
Finalmente, a saúde protegida é a física e mental, o sendo possível,
assim, a utilização da propriedade produzindo poluição, em qualquer de suas
formas, ainda que em área industrial, capaz de causar dano à saúde do vizinho. É a
poluição sonora, da água ou do meio-ambiente, que, de forma geral, causam danos
à saúde, ainda que indiretamente.
396
Artigo 1277 do Código Civil vigente; que adotou a terminologia de “uso anormal da propriedade”.
397
Artigo 1278 do nosso Código Civil.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
86
O mero arremesso da bituca de cigarro, de forma inconsciente,
igualmente representa o mau uso da propriedade, não fosse, por si só, um ato
ofensivo à cidadania.
Essa limitação pode apresentar-se sob a forma de reparação pecuniária,
o que representa uma restrição ao absolutismo, não quanto aos poderes em si
398
,
mas sim, quanto ao exercício da propriedade como defendido no individualismo.
Pontes de Miranda
399
trata a reparação pecuniária do dano causado como
uma exceção de maior interesse”, que na época, portanto, na vigência do Código
Civil de 1916, não tinha previsão legal, sendo possível, entretanto, a aplicação
subsidiária do artigo 305, § 3º, do então vigente Código de Processo Civil de
1939
400
.
Há, assim, no nosso sistema, uma previsão legal específica como no
direito italiano, mas de uma forma genérica. Há, também, a impossibilidade de uso
nocivo da propriedade por meio de ato ilícito, como ocorre com o exercício de um
direito por seu titular excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes
401
.
As teorias que identificam são a subjetiva, a objetiva e mista, com a
primeira verificando caso a caso pelo prudente arbítrio do juiz; a segunda, apurando
o mau uso ainda que não haja emulação; e, a última, que verifica a normalidade do
ato, praticado de forma regular
402
, sendo essa a adotada em nosso sistema jurídico,
quando se verifica a norma geral que trata do ato ilícito no exercício irregular de um
direito.
Isto demonstra que se um proprietário utilizar seu bem imóvel para
exploração de jogo de azar ou para orgias sexuais, não estará o exercício do seu
direito em consonância com a finalidade econômica e social do bem, assim como,
em total dissonância com os bons costumes. Portanto, caracterizado o ato ilícito em
decorrência do uso nocivo do direito de propriedade, o qual limita esse direito.
398
Conteúdo da propriedade, conforme Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, pp. 10/11.
399
Op. cit., Tomo XI, p. 21.
400
Art. 305. Si, na inicial ou no curso de ação cominatória que intentar, a União ou o Estado ou o
Município alegar urgência, verificada por perito, executar-se-á incontinente a providencia requerida,
ressalvando-se ao réu, na sentença final, o direito a indenização.
(...)
§ 3º Si o dano puder ser evitado independentemente de demolição, limitar-se-á o juiz a determinar as
medidas de segurança ou reparações necessárias”.
401
Artigo 187 do Código Civil vigente, o qual ampliou o conceito anteriormente previsto no artigo 160,
I, do código revogado.
402
Washington de Barros Monteiro, “O Uso Nocivo da Propriedade”, op. cit., pp. 387/388.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
87
O não respeito ao meio ambiente também representa o uso nocivo da
propriedade, devendo a tutela do meio ambiente abranger o as matas, rios,
oceanos e atmosfera, mas igualmente os interesses urbanísticos e estéticos, ou
seja, o paisagismo urbano, que quando não atendido implica poluição visual, com
ofensa à qualidade de vida nas cidades
403
.
Daí a necessidade de a publicidade atender a uma regulamentação, em
respeito a valores ambientais
404
, como o fez o município de São Paulo, por meio da
Lei Municipal nº 12.115/96, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na
paisagem do Município, fixa normas para a veiculação desses anúncios, e dá outras
providências
405
.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, ao regulamentar a utilização de
placas nas vias públicas, limita a propriedade, vedando a colocação de “luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir
na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito
406
, permitindo
à Autoridade Pública a remoção de qualquer destes elementos quando prejudicar o
trânsito
407
. Isso é uma limitação ao direito de propriedade por uso nocivo, eis que a
ofensa ao Código de Trânsito implica prejuízo aos outros, quando não ao próprio
proprietário.
2.7.4. Prescrição aquisitiva
A prescrição aquisitiva, assim como a prescrição extintiva, é gênero de
prescrição, diferenciando-se entre si por seu objeto, condições e efeitos
408
. Como o
que interessa ao presente estudo é a aquisitiva, observa-se nessa o domínio como
403
A Constituição Federal, no artigo 182, e a Lei nº 6938/81, em seu artigo 3º, deixa clara a
necessidade de proteção ao meio ambiente, que compreende também o estético.
404
João Lopes Guimarães Junior, Tutela Legal do Paisagismo”, trabalho publicado in Temas de
Direito Urbanístico”, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Habitação e
Urbanismo, Ministério Público/Imprensa Oficial, São Paulo, 2000, p. 211.
405
O artigo 1º, “caput” e inciso IV, demonstra esta preocupação, nos seguintes termos: “... a
ordenação de anúncios na paisagem do Município, disciplinada pela presente lei, visa à melhoria da
qualidade de vida, com os seguintes objetivos: ... garantir os padrões estéticos da cidade .
406
Artigo 81 da Lei nº 9503/1997.
407
Artigo 84 da mesma Lei.
408
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., pp. 165/167.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
88
seu objeto, a posse como condição, e como efeitos a aquisição para o possuidor e a
extinção para o proprietário
409
.
Essa forma de limitação, na realidade, também deve ser considerada
como extinção do direito de propriedade, como se verificará a seguir, se vista sob
outro prisma. Mas aqui, pode-se considerar a prescrição aquisitiva como uma forma
de limitação pelo fato de o titular não haver utilizado o bem por interregno de tempo
que lhe assegura o domínio, embora dependente de uma declaração judicial.
Daí porque, ainda que não haja a declaração judicial de domínio,
decorrente da prescrição aquisitiva, a posse exercida pelo possuidor lhe assegura
uma proteção judicial contra todos, inclusive quanto ao proprietário do bem que
possui com tempo suficiente a alterar o domínio.
Assim, verifica-se na posse, mormente quando a prescrição aquisitiva,
uma limitação ao direito de propriedade, embora não extinto, por ausência da
declaração judicial necessária a tanto.
Mais, pode-se ter neste direito de usucapião uma proteção constitucional
de acesso à propriedade a todos que a ela dêem uma função social e como
subsistência
410
.
Lafayette Rodrigues Pereira
411
define prescrição aquisitiva como meio
particular de aquisição do domínio por meio de posse continuada por certo
interregno de tempo. Assevera, ainda, que os fundamentos dessa prescrição são
dois: a utilidade pública, qual seja, garantir ao possuidor o domínio de um bem, após
certo período, como estabilidade e segurança, e a negligência.
Mas, importante consignar que a prescrição aquisitiva difere da ocupação,
forma primitiva da apropriação
412
, que se mantém há séculos, por tradição, e que
exige não ter a coisa dono; a posse pessoal ou por terceiro; e a intenção de se
apropriar, como dono
413
.
Interessante a posição adotada por Pontes de Miranda
414
para justificar a
diferença entre posse e ocupação, por ser essa um ato que não entra no mundo
409
Apenas para consignar, a prescrição extintiva, por outro lado, por ser negativa, tem por objeto a
perda do direito de ação, com o efeito de dissolver o direito correlato, tendo como condição a inércia.
410
Renan Lotufo, na palestra mencionada.
411
Op. cit., pp. 167/170.
412
É a apropriação a forma originária de aquisição da propriedade, existente desde antes do direito
romano.
413
Luiz da Cunha Gonçalves, op. cit., p. 418.
414
Op. cit., Tomo XI, p. 61.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
89
jurídico como ato-fato jurídico, e desse fato é que resulta o direito de propriedade”,
enquanto a posse já é um direito.
Isso porque, os imóveis que o possuam donos, consideram-se bens
dominicais, que impedem a apropriação por ocupação
415
, exceção feita à hipótese,
hoje remota, de usucapião de terras devolutas
416
, assegurada pela Lei nº 6969/1981,
desde que a prescrição aquisitiva tenha se consumado antes da promulgação da
nossa Constituição Federal vigente.
Essa não é uma posição pacífica na doutrina, havendo quem entenda que
terras devolutas são suscetíveis de usucapião, amparada na distinção feita pela
Constituição Federal, no seu artigo 188, para terras públicas e terras devolutas, que
não considera essas espécies daquelas
417
. Mais radical é a posição doutrinária de
Carlos Ari Sundfeed
418
, que defende ser possível até mesmo para terrenos urbanos
do Poder Público que não estejam cumprindo a função social
419
.
Em Portugal, as coisas públicas não são usucapíveis, por serem de
domínio público. Mas, aquelas que se encontram na titularidade privada do Estado
podem ser usucapidas, desde que haja a posse por prazo acrescido de mais
cinqüenta por cento do normal para aquisição
420
.
Se o imóvel possui dono, que o abandonou, a aquisição se fará pela
prescrição, não pela ocupação.
A usucapião é a forma de aquisição originária
421
da propriedade por
posse durante um interregno de tempo
422
423
que, no nosso digo Civil vigente, foi
reduzido, justamente, visando o interesse social e, igualmente, econômico.
415
Nesse sentido, Nelson Luiz Pinto e Teresa Arruda Alvim Pinto, in Repertório de Jurisprudência e
Doutrina sobre Usucapião”, São Paulo: RT, 1992, p. 14.
416
Messias Junqueira, apudLaura Beck Varela, “Das Propriedades à Propriedade”, op. cit., p. 749,
afirma ser o instituto jurídico das terras devolutas genuinamente brasileiro, tanto em sua
conceituação originária como em seu desenvolvimento (...). Não se lhe conhece nada parecido no
direito estrangeiro”.
417
Nesse sentido, Antonio José de Mattos Neto, “apudDiana Coelho Barbosa, op. cit., p. 125.
418
Temas de Direito Urbanístico – 1”, op. cit., p. 20 .
419
Idêntica posição tem o Professor Renan Lotufo, conforme palestra mencionada, por ser exigido do
Poder Público o cumprimento da função social.
420
José de Oliveira Ascensão, “Direito Civil Reais”, op. cit., p. 296.
421
O que implica extinção de todos os gravames pré-existentes sobre o objeto da usucapião, e
impede a usucapião de bens que possuam servidão administrativa, para impedir a vulneração dessa
servidão (Ricardo Aronne, op. cit., p. 265).
422
outros requisitos, dependendo do tipo de usucapião invocado, como a existência de justo título
e boa-fé, no caso de usucapião ordinário. Mas a posse, que o pode ser violenta, é necessária e o
motivo principal da usucapião, por representar a negligência do titular da propriedade.
423
Para o direito português, igual ao nosso sistema, a posse esbulhada, mas restituída, não
interrompe a posse, desde que aão seja intentada no prazo de um ano (José de Oliveira
Ascensão, “Direito Civil Reais”, op. cit., p. 113).
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
90
Aliás, a usucapião existe como um instituto organizado exatamente para
atender o interesse público, não o particular
424
.
Assim, a usucapião extraordinária foi reduzida para 15 anos, artigo 1238,
caput”, podendo reduzir-se para 10 anos, quando o possuidor utilizar o imóvel como
sua moradia habitual. Igual prazo se houver realizado obras ou serviços de caráter
produtivo, a posse-trabalho, que foi intensificada no novo Código Civil, artigo 1238,
parágrafo único.
A usucapião ordinária manteve-se com o mesmo prazo de 10 anos, mas,
reduzindo-se para 5 anos, quando for o caso de posse-trabalho, ou adquirida
onerosamente, artigo 1242, parágrafo único.
Não se deve deixar de consignar que esses prazos reduzidos somente
são considerados se a posse, quando da entrada em vigor do nosso Código Civil
vigente, tiver menos da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, artigo
2028 do nosso Código Civil em vigor.
No caso das novas formas de usucapião, os seus prazos serão
acrescidos de 2 anos após a entrada em vigor do novel Código Civil,
independentemente do prazo transcorrido, artigo 2029.
2.7.5. Direito de vizinhança
A limitação decorrente do direito de vizinhança, a princípio, poderia
parecer uma antinomia com o direito de propriedade, que se resolveria com a
superioridade da norma constitucional que assegura o direito de propriedade.
Ocorre, todavia, que o interesse público, representado pela convivência harmoniosa
entre as pessoas de uma sociedade, exige normas que, não excluindo o direito de
um, permitam o exercício do direito do outro.
“Se assim não fosse, se os proprietários pudessem invocar uns
contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, impossibilitados
estariam de exercer qualquer direito, pois as propriedades se
aniquilariam dessa forma”.
425
424
Edmundo Gatti, op.cit., p. 316.
425
Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 177.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
91
Aliás, não se pode olvidar que o direito de vizinhança tem o seu
fundamento mais remoto no direito de propriedade, com o qual se relaciona e é
parte integrante
426
.
Assim, tem-se na Constituição Federal, como princípios e objetivos
fundamentais, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a redução das
desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem discriminação
427
.
Ao se imaginar o conflito entre o direito de propriedade e o direito do
vizinho o proprietário, fácil perceber que não a imaginada antinomia entre
normas, pois, de outra forma, aqueles princípios e objetivos fundamentais de nossa
Constituição Federal justificariam a limitação do direito de propriedade pelo direito de
vizinhança.
Mais, se considerado que os vizinhos são todos os proprietários de seus
imóveis, o direito de vizinhança como limitação ao direito de propriedade de todos
representa aqui, como na hipótese anterior, a aplicação do princípio da relatividade
dos direitos”, com a qual poderão ser “respeitados, entre si, os exercícios; diminui-se
o conteúdo mesmo do direito dos proprietários, de modo a que até aí viesse o direito
dos vizinhos, proprietários ou não
428
.
Doutrinava San Tiago Dantas
429
que:
“devem sempre cessar as interferências anormais que podem ser
evitadas ou tornam inabitáveis os imóveis adjacentes. As outras,
que o interesse público justificar, podem ser mantidas, mas mediante
pagamento de indenização aos vizinhos prejudicados”.
Esse tipo de limitação, em algumas legislações estrangeiras
430
, encontra-
se como servidões legais, diferente de nosso sistema jurídico, em que se trata dos
direitos de vizinhança como limites legais da propriedade.
426
Washington de Barros Monteiro, op. cit., p. 395.
427
Artigos 1º e 3º da Carta Magna.
428
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, p. 19.
429
ApudLuiz Roldão de Freitas Gomes, Notas sobre o ‘Direito das Coisasno Projeto do Código
Civil”, op. cit., p. 64.
430
Código Civil francês, artigo 646 Tout propriétare peut obliger son voisin au bornage de leurs
propriétés contigués. bornage se fait à frais communs.”; digo Civil espanhol, artigo 571 La
servidumbre de medianería se regira por lãs disposiciones de este título y por lãs ordenanzas y usos
locales em cuanto no se opongan a él, o no este prevenido em el mismo”; Código Civil colombiano,
artigo 871 Los derechos de uso y habitación se constituyen y pierden de la misma manera que el
usufructo”.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
92
A diferença quanto a natureza jurídica refere-se ao fato de ser a servidão
um direito real, enquanto o direito de vizinhança pode ser, também, um direito
pessoal, como no caso de ser objeto de convenção entre os vizinhos, ainda que
registrado para ter força “erga omnes”.
As restrições impostas pela Lei ou Regulamentos, bem como pelos
proprietários quando do desmembramento de uma área maior em lotes importa,
igualmente, em limitação ao direito de propriedade.
Celso Antonio Bandeira de Mello
431
afirma ser o Poder de Polícia uma
obrigação negativa, de não fazer, ainda quando exija uma aparente obrigação de
fazer, como no caso de apresentar uma planta para licenciamento da obra. Nesse
caso o que visa o Poder de Polícia é evitar que a atividade pretendida pelo particular
ofenda o direito de outrem.
É o Poder de Polícia funcionando como uma adequação do exercício do
direito de propriedade a sua função social.
Essas limitações são, inegavelmente, indispensáveis à vida em
sociedade, evitando abusos que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos,
considerados como tais, reiterando, “os moradores que habitam o mesmo bairro ou a
mesma localidade
432
, considerados como tais não apenas os contíguos, mas sim,
também, os próximos.
Daí ser correta a observação feita por Washington de Barros Monteiro
433
que a “boa vizinhança entre vizinhos há de inspirar-se na lealdade e na boa-fé”.
Com muita sapiência, Josserand
434
demonstra que o exercício dos direitos
inerentes à propriedade não pode ser feito de forma a prejudicar os mesmos direitos
do proprietário vizinho. Daí a necessidade de ambos os proprietários fazerem
recíprocas concessões, evitando lesões mútuas, o que nem sempre é possível,
exigindo-se do Estado as limitações ao direito de propriedade, por meio de lei
435
,
431
Elementos de Direito Administrativo”, op. cit., pp. 170/171
432
Washington de Barros Monteiro, “O uso nocivo da propriedade”, op. cit., p. 395
433
Op. cit., p. 395
434
Op. cit., pp. 116/131
435
Apesar de algumas limitações decorrerem da vontade do titular do bem imóvel, sem imposição da
lei, v.g., quando o loteador, no desmembramento, fixa normas restritivas ao uso da propriedade, e os
adquirentes submetem-se às mesmas para aquisição do bem, tratando-se, no caso, de direito
obrigacional propter rem”, com força erga omnes”. Há, ainda, as convenções condominiais que
limitam a propriedade por vontade das partes, no caso, nem sempre unânime.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
93
não em benefício da coletividade, mas sim, da propriedade vizinha
436
.
Podem essas restrições se apresentar como obrigação de fazer
(demolição do prédio que ameace ruína
437
) ou não fazer (uso nocivo da
propriedade
438
). Pode, ainda, o direito de vizinhança apresentar-se como um direito
temporário ao vizinho em relação ao outro, que restrinja o seu direito de propriedade,
como ocorre quando a lei permite ao vizinho a utilização do prédio vizinho para
reparação, construção ou limpeza do seu imóvel
439
.
Há, também, a situação em que o vizinho tenha a obrigação de reparar os
danos causados ao outro, ainda que inexista culpa ou dolo, por tratar-se de direito
objetivo, que dispensa a intenção do sujeito causador do dano.
No mesmo sentido, José de Oliveira Ascensão
440
, para quem o direito de
vizinhança é apurado de forma objetiva, não importando a intenção do agente, pois
se houver o seu interesse emulativo, o ato será ilícito.
Cláudio Antonio Soares Levada
441
, tratando da questão, cita exemplo de
Grosheintz, mencionado por Cunha de Sá, em que o exercício de um direito deve
ser analisado em concreto, como na hipótese de um prédio inferior, ao fazer
escavações, com todas as cautelas técnicas exigidas, causar desmoronamento no
prédio superior, com danos que não poderiam ser evitados em qualquer situação,
mas que, assim mesmo, implicou em responsabilidade do prédio inferior. Portanto,
os direitos são relativos, não podendo ser verificados em abstrato.
2.7.6. Direitos reais sobre coisa alheia
Esta limitação, com certeza, é a que mais se confronta com os direitos
elementares da propriedade. Isso porque, essa limitação destaca um ou mais
daqueles direitos elementares, impedindo ao titular da propriedade o seu exercício
436
Nesse aspecto, discorda-se do professor francês, pois, ainda que em um primeiro momento o
benefício seja em favor da propriedade vizinha, não se pode olvidar que a servidão de águas pode
beneficiar na ponta final a coletividade, quando o remanescente das águas atinge um rio.
437
Art. 1280 do Código Civil.
438
Art. 1277 do Código Civil.
439
Arts. 1281 e 1313, I, ambos do Código Civil.
440
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 252.
441
O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., pp. 18/19.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
94
pleno
442
, ainda que possa consolidar todos os elementos da propriedade no
futuro
443
.
Como o próprio nome diz, essa restrição é um direito real, com todas as
características inerentes ao mesmo, mas que, também, conflita com a característica
da exclusividade.
Ricardo Aronne
444
, citando Provera, discorda da clássica definição de
direitos reais sobre coisas alheias, por defender que esses não designam direitos
reais e sim regimes intersubjetivos de titularidade”, limitando o direito real de
propriedade pelo interesse público, com o destaque de uma ou mais faculdades do
seu direito de propriedade, que não se decompõe, mas apenas se desdobra,
permitindo a outros sujeitos a utilização desta ou destas faculdades, com exceção
aos direitos de garantia ou de aquisição, que não desfrutam de nenhuma daquelas
faculdades, cujos institutos são regulados como direitos reais sobre coisa alheia.
Ludovico Barassi
445
, ao tratar do tema, classifica os direitos reais que
recaem em coisa própria e os que recaem sobre coisa alheia, designando estes
mais precisamente como direitos reais sobre coisa não própria ou direitos reais
limitados
446
.
Neste ponto, Nestor Jorge Musto
447
discorda do mestre italiano, afirmando
que todos os direitos reais são limitados, inclusive o domínio.
Dividem-se estes direitos reais em duas categorias, uma de gozo ou
fruição, outra de garantia
448
.
Imperioso consignar que os direitos reais limitados podem ser
acumulados, desde que um não impeça o exercício do outro, quando ocorre o que
Pontes de Miranda
449
trata de graus dos direitos reais imobiliários, onde os mais
antigos preferem aos mais novos, apurando-se esta ordem com o registro dos
direitos reais.
442
Como mencionado anteriormente, quando se tratava das limitações, nota de rodapé 295
443
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XVIII, p. 8.
444
Op. cit., pp. 199/207 e 262.
445
Apud” Nestor Jorge Musto, op. cit., p. 03.
446
Tradução livre.
447
Op. cit., p. 03.
448
Também conhecidos como direitos principais e direitos acessórios, sendo o penhor, a anticrese e
a hipoteca os únicos que compõem a classe dos acessórios, os demais são direitos reais principais.
449
Op. cit., Tomo XVIII, pp. 34/35.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
95
Para o tema do presente estudo, importam apenas os direitos reais sobre
coisa alheia quando recaem sobre propriedade imóvel, quais seja, a enfiteuse
450
, as
servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas constituídas sobre imóveis, a
promessa irretratável de venda, a anticrese, a hipoteca e o direito de superfície.
A limitação imposta à propriedade imobiliária por cada uma dessas
espécies incide sobre um ou outro poder inerente à propriedade, como se passa a
analisar isoladamente.
Decorrente dessa limitação tem-se o direito de preferência, que se trata
na essência de um princípio, “prior tempore ratior iure”.
A - ENFITEUSE
Na enfiteuse, espécie de locação perpétua, o domínio do nu-proprietário
resume-se à disposição da nua-propriedade, enquanto, o enfiteuta tem o domínio
sobre os direitos de usar e fruir, o que representa a ambos um domínio menos
pleno
451
.
Mas esse instituto sucumbiu ao direito de superfície regulamentado pelo
hodierno Código Civil. No direito português, igualmente, esse instituto foi abolido
452
.
Nas enfiteuses ainda existentes
453
, o direito de propriedade é limitado em
todos os poderes, na medida em que o senhorio direto, que possui o domínio do
imóvel, transfere os poderes de uso e gozo a terceiros, o enfiteuta, de forma
perpétua, mediante a paga de renda anual
454
. Esse direito real limita todos os
poderes do proprietário pelo fato de impedir que o mesmo disponha de seu domínio
de forma plena. Mais, a disposição do domínio direto deve ser assegurada,
preferencialmente, ao titular do domínio útil.
450
Que pelo Código Civil vigente somente subsiste se constituída na lei anterior e, bem como, se
presentes as hipóteses da lei especial, como os terrenos da marinha.
451
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., p. 90.
452
Conforme informa José de Oliveira Ascensão (“Direito Civil Reais, op. cit. p. 12) sobre a vedação
constitucional, art. 99º/2, hodiernamente 96º/2, por força da Reforma Constitucional de 1997, com a
seguinte redação: São proibidas os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos
cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola”.
453
Apenas a regulada pelo Código Civil, pois as demais diferem dessa quanto as limitações.
454
A constituição da enfiteuse pode ocorrer não somente por vontade do nu-proprietário, mas
também por usucapião, embora difícil na prática, quando sem o título adequado, devidamente
registrado, as partes se comportam como se estivessem diante do instituto de enfiteuse e, após o
prazo, requer a declaração judicial do mesmo.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
96
Aliás, o titular do domínio útil pode, contra vontade do titular do domínio
direto, adquirir esse, após certo prazo da enfiteuse, o que demonstra uma limitação
do poder de dispor.
A possibilidade de uso, igualmente, está restringida, ainda que seja por
vontade do proprietário, que transferiu ao enfiteuta esse direito. Finalmente, o gozo
ou fruição que o proprietário tem quando em enfiteuse o seu terreno, embora não
pareça limitado, no curso da enfiteuse, ocorre até mesmo a perda desse poder. Isso
porque, a renda anual a que tem direito é invariável, e com o tempo, bem como com
a valorização da área pelo próprio desenvolvimento e a desvalorização da moeda,
ainda que a renda seja corrigida, torna-se tão insignificante que não pode ser
considerada como exercício do poder de gozo.
Daí porque, esse direito real não foi acolhido pelo novo Código Civil,
sendo facilmente substituído pelo arrendamento ou pelo novel instituto do direito de
superfície, com melhores condições e vantagens a ambas as partes que se obrigam.
B - SERVIDÃO
No sentido legal e científico, servidão é o direito real constituído em favor
de um prédio (o dominante) bre outro prédio pertencente a dono diverso (o
serviente)
455
, um ônus imposto a um prédio em utilidade de outro
456
, que pode se
constituir por várias fontes, como o contrato, testamento ou destinação, com o título
registrado
457
.
Não se trata das chamadas servidões legais, existentes em alguns
sistemas jurídicos estrangeiros
458
que cuidam do nosso direito de vizinhança.
José de Oliveira de Ascensão
459
, entretanto, tem a servidão legal, também
conhecida como servidão coactiva, como aquelas que, quando não constituídas de
455
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., p. 279.
456
Daí ser a servidão um acessório do imóvel, deixando de existir, dentre outros motivos, se esse
também deixar de existir. Nestor Jorge Musto afirma que as servidões são direitos reais, enquanto as
restrições aos direitos reais não o são, tratando as servidões como dois fundos pertencentes a
distintas pessoas em uma relação de subordinação. As restrições, que têm na lei sua fonte, recaem
sobre o imóvel independentemente de outro fundo beneficiado pela mesma, por ser um direito
subjetivo, o que lhe confere um conteúdo limitado, como um estado normal, enquanto as servidões
são cargas excepcionais (op. cit., Tomo 1, pp. 547/549).
457
Néstor Jorge Musto, idem.
458
V. nota de rodapé 430. Mais, no direito argentino, estas servidões são tratadas como restrições
e limites ao domínio”, e não são indenizáveis, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Servidão
Administrativa”, São Paulo: RT, 1978, pp. 100-101.
459
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 258
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
97
forma voluntária, podem ser por sentença judicial, como as de aqueduto ou as de
escoamento. O mesmo autor trata das servidões administrativas, que têm como
razão de ser a realização de fins de interesse público, como ocorre, v.g., com a
servidão temporária de áreas necessárias à construção de uma estrada
460
.
No direito romano, tinha-se a servidão como um direito real que
proporcionava a quem não era proprietário a participação na utilidade da coisa.
Apresentava-se esse instituto no direito romano como servidão predial, que se
conhece no direito moderno, e como servidão pessoal, o nosso hodierno usufruto,
uso e habitação.
Para o titular do prédio serviente, trata-se de uma obrigação respeitar a
faculdade que tem o titular do prédio dominante de utilizar de seu prédio, por força
da servidão.
A faculdade que o titular do prédio dominante tem de utilizar o prédio
serviente não pode ficar inerte por um período muito extenso, sob pena de
representar a perda da utilidade e, por conseguinte, da razão do ônus imposto ao
prédio serviente.
Daí Pontes de Miranda
461
afirmar que quando as leis de direito público
dão passagem forçada a eletrodutos e linhas telegráficas e telefônicas, de regra não
servidão”, são as falsas servidões administrativas. Isso porque, para que se
tivesse realmente uma servidão, mister se faria a vantagem de um prédio dominante
sobre um prédio serviente. Trata-se, assim, de uma limitação ao conteúdo do direito
de propriedade, segundo a sua distinção entre limitação e restrição, nominada, aqui,
de deveres por limitação.
Questão de alta indagação é saber se, apesar da lei, é possível manter-se
a servidão, ou mesmo instituí-la, quando os dois prédios, com matrículas distintas no
Registro Imobiliário, possuem o mesmo titular, ou seja, direito real sobre a coisa
própria
462
.
Valendo-se das hipóteses criadas por Pontes de Miranda, ou seja, (a) “A”,
proprietário dos imóveis “X” e Y”, resolve instituir sobre “X” servidão em favor de “Y”;
ou, (b) A”, proprietário do imóvel X”, prédio serviente, adquire de Bo imóvel Y”,
prédio dominante; pode-se verificar que,contra-legem”, é possível.
460
Ibidem, pp. 259/262.
461
Op. cit., Tomo XVIII, pp. 340/341.
462
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XI, pp. 64/66.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
98
Isso porque, a servidão pode ser constituída pela posse, necessitando do
registro apenas para valer em relação a terceiros, o que, na hipótese (a), permite a
sua constituição, embora não seja registrável. Na hipótese (b), por outro lado, onde,
partindo-se da premissa que a servidão foi constituída expressamente e registrada,
quando os prédios pertenciam a proprietários diversos, fácil perceber que, consoante
o disposto no artigo 1389, I, do vigente Código Civil, c.c. Capítulo XX-32, Subseção
III, item 120, b”, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo
463
, o cancelamento da servidão no Registro
Imobiliário é uma faculdade do proprietário dos dois prédios, que não prescinde de
forma expressa para exercício do direito subjetivo. o se trata de norma cogente
que, automaticamente, com o registro dos dois prédios na pessoa de um titular,
cancela a servidão.
Conforme o tipo de servidão, destaca-se uma das faculdades do
proprietário, ou parte dela, como ocorre com a servidão de trânsito, em que parte do
direito de usar é subtraída, ou da servidão de pasto, em que os direitos de usar e
fruir são subtraídos
464
.
As servidões
465
, que impõem um ônus a um prédio em favor de outro,
pertencentes a proprietários diversos, importam em restrições ao poder de uso
imposto ao prédio serviente, portanto, ao seu titular, que está impedido de utilizar na
plenitude o seu bem. Indispensável para existência desse direito real que haja
utilidade ao prédio dominante, pois, de outra forma, o ônus ao prédio serviente
importará em encargo desnecessário e porque não dizer ilegal.
A limitação ao direito de uso do proprietário imposta pela servidão,
apresenta-se em qualquer de suas formas, mas as servidões negativas são as que
mais restringem o direito do proprietário, ao impor uma restrição à utilização, v.g.,
como a proibição de construir.
Verdade que determinadas servidões podem implicar não restrições a
outros poderes do proprietário, mas podem significar um prejuízo financeiro, como a
463
120. Será feito o cancelamento:
(...)
b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se
capazes, com as firmas reconhecidas;
464
Exemplos dados por Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., p. 280
465
Consideradas como tais, apenas, as admitidas em nosso direito, ou seja, as voluntárias,
constituídas pela vontade do homem. As chamadas servidões legais, no nosso sistema, são tratadas,
acertadamente, como direito de vizinhança, e como tal é tratada esta limitação no presente estudo, v.
Tópico 2.6.5.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
99
servidão contínua aparente e a servidão descontínua aparente, as quais influenciam
sobremaneira no preço do bem.
Ademais, a servidão contínua aparente, por ser possível de constituição
por usucapião, com certeza implica limitação ao direito de propriedade, a partir do
momento em que o titular perde o domínio pela prescrição aquisitiva, forma essa
tratada isoladamente no presente estudo
466
.
Para o prédio serviente, a servidão somente se extingue com o
cancelamento da mesma, na matrícula daquele imóvel, o que representa eficácia a
terceiros, ante a publicidade.
Segundo Pontes de Miranda
467
, não temos o instituto da derrelicção do
fundo, pelo qual, renunciando a propriedade, extingue-se a servidão, como ocorria
em alguns casos no direito romano.
Ressalte-se que se tratava de instituto aplicável à servidão oneris
ferendi”.
C - USUFRUTO
O usufruto poderia ser considerado originado das tenências da época
feudal, pois o senhor alodial, que detinha a plena propriedade, somente podia
conceder um direito real vitalício ao tenente, que usava e gozava. Mas,
posteriormente, entre os séculos XII e XIII, com o desmembramento do direito de
propriedade, os direitos do tenente passam a ser hereditários, depois alienáveis e,
finalmente, os tenentes passam a ser donos da terra e o antigo senhor apenas o
titular de uma espécie de servidão, com o que não se coaduna com o nosso
usufruto, quando muito, com a enfiteuse
468
.
Usufruto, como direito real limitado, constituído por vontade de seu
instituidor ou dos adquirentes da propriedade
469
, retira “à coisa utilidades e proveitos,
sem lhe alterar a substância ou lhe mudar o destino”, em proveito de uma pessoa
466
V. Tópico 2.6.4.
467
Op. cit., Tomo XI, p. 28.
468
John Gilissen, op. cit., pp. 644/645.
469
Apesar de ser mais freqüente a constituição do usufruto por meio de doação ou por testamento,
quando o instituidor entrega a nua-propriedade a uma ou mais pessoas, e o usufruto a outra outras
pessoas, nada impede que duas, ou dois grupos de pessoas, adquiram uma propriedade de um
terceiro, convencionando, na escritura pública de aquisição, que uma pessoa ou grupo adquire a nua-
propriedade e outra pessoa ou grupo o usufruto.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
100
natural ou jurídica, por certo lapso de tempo, não permitindo a transmissão
470
, seja
por ato entre vivos, seja “causa mortis
471
.
Há, também, o usufruto constituído por imposição legal, como a hipótese
do usufruto vidual, ou vitalício, assegurado à cônjuge supérstite, casada com
estrangeiro, em regime diverso da comunhão universal, art. 17 do Decreto-lei
3200/1941, com alteração do Decreto-lei 5187/1943. O Código Civil vigente não
considera o usufruto decorrente do direito de família um direito real, o que implica,
portanto, tê-lo, a rigor, como usufruto
472
.
Esse tipo de usufruto somente existe se constituído antes da vigência do
nosso hodierno Código Civil, pois, no vigente Código, o cônjuge passou a ser
herdeiro concorrente com os descendentes ou ascendentes, não mais justificando
aquela proteção legal.
Há, ainda, o usufruto, decorrente do casamento, sobre os bens
particulares do outro cônjuge, artigo 1652, I, do Código Civil vigente; e o usufruto
dos pais sobre os bens dos filhos, enquanto no exercício do poder familiar, artigo
1689, I, do mesmo Código Civil.
Assim, no usufruto, têm-se dois direitos distintos sobre o mesmo bem,
destacados que foram por seu instituidor
473
, mas que, após certo prazo, voltam a se
reunir para manter a propriedade na sua plenitude. Justamente por não ter o
usufrutuário o domínio, pertencente ao nu-proprietário, não podendo, portanto,
alterar a coisa a ponto de comprometer o direito do titular do domínio, devendo,
assim, usufruir da coisa “como bom pai de família
474
.
O usufruto, portanto, como limitação aos poderes do proprietário da nua-
propriedade, é temporário, abrangendo apenas os poderes de uso e gozo.
Com efeito, com a instituição do usufruto, retira-se do proprietário do bem
o direito de usar e de fruição, mantendo, entretanto, o domínio sobre o bem,
470
Entenda-se como sendo transmissão do usufruto, nada impedindo, entretanto, a
transmissão do exercício do direito, até mesmo, por ser elemento daquele direito a fruição, o
que somente é possível com a transmissão do direito de exercício, além da lei assim
permitir, artigo 1393 do Código Civil vigente.
471
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XIX, pp. 14/15 e 55/57.
472
Luiz Roldão de Freitas Gomes, Notas sobre o ‘Direito das Coisas’ no Projeto do Código
Civil”, op. cit., p. 63.
473
Pontes de Miranda (op. cit., Tomo XIX, pp. 3/4) não aceita esta expressão, por entendê-
la atécnica, eis que nada é destacado do direito de propriedade. O uso e fruição atribuídos
ao usufrutuário não foram cortados da propriedade, diminuindo o domínio, mas sim, o
exercício do direito de propriedade é que foi restringido temporariamente.
474
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., pp. 229/230 e 254/255.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
101
chamado de nua-propriedade. Diz-se limitação temporária, pois, ao contrário da
enfiteuse e da servidão, que o perpétuas, o usufruto é por tempo limitado, eis que
prazo fixado na instituição, usufruto temporário, e, quando não há, a morte é o
termo do direito, usufruto vitalício, não se estendendo além da vida do usufrutuário.
Na hipótese de o usufrutuário ser pessoa jurídica, a sua extinção implica termo
daquele direito ou, se não houver extinção da pessoa jurídica, o prazo de trinta
anos
475
, o que primeiro ocorrer.
Mais, poderá haver uma maior ou menor limitação ao direito do
usufrutuário, decorrente da vontade do instituidor, tratando-se de usufruto ordinário,
quando sem qualquer limitação, ou usufruto limitado, quando, v.g., o instituidor veda
a utilização do bem para um determinado fim, como na hipótese de proibição de
comércio no bem imóvel objeto do usufruto
476
.
Problema que se observa no cotidiano jurídico é a promessa do casal feita
no momento da separação ou do divórcio de (a.) doarem os bens aos filhos com
reserva de usufruto a um deles ou a ambos; ou, de forma invertida, embora não tão
freqüente, (b.) manter a nua-propriedade com um dos cônjuges ou de ambos, e
atribuir usufruto aos filhos, como forma de garantir o sustento dos mesmos.
A questão é saber se essa promessa é um direito real que limita o direito
de propriedade, ou apenas um direito pessoal que não interfere naquele direito,
convertendo-se em indenização quando não cumprido.
Trata-se, na realidade, de um direito pessoal que podeou não interferir
no direito de propriedade, conforme a situação concreta.
Deve-se observar que nas duas hipóteses mencionadas (a.) e (b.) as
conseqüências o diversas, por serem distintos os titulares dos direitos em
questão, conforme a hipótese.
Assim, na primeira hipótese (a.), pode-se desmembrá-la em outras duas,
uma (a.1) em que ambos os cônjuges ficarão como usufrutuários; outra (a.2) em que
apenas um dos cônjuges ficará como usufrutuário.
475
Problema que se avizinha é a redução do prazo para extinção do direito de usufruto de pessoa
jurídica no vigente Código Civil, pois, no Código revogado, o prazo era de cem anos. Daí, apesar da
regra do artigo 2028 do vigente Código Civil, considera-se que a extinção do usufruto instituído na lei
anterior para pessoa jurídica, deve obedecer ao prazo de trinta anos, a partir da vigência da nova lei,
se o prazo anterior não se consumar antes, sob pena de os usufrutuários serem surpreendidos com a
perda imediata de seu direito, o que ofende a vontade do próprio instituidor.
476
Ricardo Aronne, op. cit., p. 285.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
102
Dentro desta subdivisão, encontra-se a primeira hipótese (a.1) em que os
promitentes doadores arrependem-se da promessa feita e, ignorando-a, alienam a
propriedade na sua plenitude, ou simplesmente a mantém sem o cumprimento da
anterior promessa. Nesse caso, os promissários nú-proprietários poderão exigir
judicialmente o cumprimento da promessa, por si, quando legitimados
processualmente, ou por meio de curador especial, artigo 9º, I, do Código de
Processo Civil, eis que os interesses dos mesmos colidem com o de seus
representantes legais, desde que o imóvel não tenha sido alienado. Se alienado, a
promessa resolve-se em perdas e danos.
Ainda considerando a subdivisão feita, tem-se a segunda hipótese (a.2),
onde a efetivação da promessa poderá, da mesma forma, ser exigida pelos
promissários nú-proprietários, por meio do seu representante legal não arrependido,
se não legitimados processualmente por si, obtendo a doação da nua-propriedade,
com a constituição do usufruto sobre a propriedade para o cônjuge não arrependido,
conforme prometido.
Retornando à primeira divisão, tem-se a segunda hipótese que,
igualmente, pode ser subdividida em outras duas, da mesma forma que a primeira,
com as mesmas conseqüências.
Assim, o que se tem com a promessa de doação com reserva de usufruto
ou com a promessa de constituição de usufruto é, também, uma restrição ao direito,
se não alienado o imóvel ou se averbada a promessa na matrícula do mesmo,
consoante melhor exegese do artigo 167, II, alínea 14, da Lei 6015/1973, que
confere eficácia real ao direito pessoal da promessa.
D - USO E DE HABITAÇÃO
Os direitos reais de uso e de habitação, conhecidos como usufrutos em
miniatura
477
, iguais ao usufruto, são temporários, limitando o direito de propriedade
no uso e gozo.
São esses direitos reais limitados, em parte iguais ao usufruto,
personalíssimo, não admitindo transmissão do direito, e, pior, nestes casos, não
permitindo nem a transmissão do direito de exercício, como permitido no usufruto.
477
Conforme Orlando Gomes, op. cit., p. 292
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
103
O direito real de uso não se confunde com o poder de uso que o
proprietário possui, pois, ao contrário desse, o titular do referido direito real pode
usar
478
e fruir do bem, total ou parcialmente, como um direito personalíssimo,
impedido, portanto, de cessão, para atender as suas necessidades e de sua
família
479
.
O uso, na legislação anterior ao Código Civil de 1916, bem como na
vigência deste, somente conferia a seu titular o direito pleno de uso, isto é, de se
aproveitar da coisa, sem atenção às suas necessidades pessoais, em todos os usos
e serviços a que ela se presta
480
. Verifica-se nesse conceito que não havia limites
ao uso, o que, no nosso Código Civil de 1916, entretanto, foi limitado às
necessidades do usuário e de sua família.
O mestre de outrora, assevera não ser possível a constituição do direito
real de uso por partes em uma mesma coisa
481
, por ser a indivisibilidade uma
característica deste instituto. Contudo, acredita-se ser possível a constituição deste
direito sobre a construção existente sobre um terreno em extensão suficiente para
exploração do mesmo sem prejuízo do direito sobre o prédio. Mas, para isso, mister
se faz que o prédio não seja uma residência, sob pena de confusão com o instituto
da habitação. Neste sentido, aliás, as preleções de Pontes de Miranda
482
, para
quem a divisibilidade do uso, hodiernamente, é possível, seja o uso pro parte”, ou,
se regulado no tempo, “uso por quota”.
O presente raciocínio deve-se a aplicação analógica do instituto da
superfície, em que o solo é destacado da construção ou plantação que se fizerem
em decorrência do referido direito. Se possível neste novel instituto o
desmembramento da construção ou plantação do solo, por igual razão poderia ser
destacado o direito de uso do prédio não residencial do solo além do prédio.
Como no usufruto, o usuário deve zelar pelo bem como um bom pai de
família”, eis que deverá restituí-lo ao proprietário ao termo de seu direito.
478
No Código Civil de 1916, o usuário somente podia fruir do bem, não tendo previsão de uso, como
no vigente.
479
Trata-se de um usufruto limitado, pois o titular do direito real somente pode exercer o seu direito
para atender as suas necessidades e de sua família. Neste sentido, Pontes de Miranda (op. cit.,
Tomo XIX, p. 318), para quem o uso consiste em aproveitar-se da utilidade, excetuados os frutos.
Porém com isso não se excluía o uso da casa em que houvesse árvores frutíferas, bois, ou bosques,
desde que atribuídos só ao usuário como algo que o uso arrasta consigo”.
480
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., pp. 273/274.
481
Ibidem, p. 275.
482
Op. cit., Tomo XIX, pp. 333/336.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
104
A habitação, por seu turno, é um direito derivado do direito real de uso,
eis que mais limitado ainda, por somente permitir a seu titular o exercício do direito
para fins de residência
483
, não podendo, igualmente, ceder o direito, por ser,
também, personalíssimo.
Igual ao usufruto, o direito real de habitação pode ser constituído não
apenas pela vontade das partes, mas também por imposição legal, artigo 1831 do
Código Civil, quando o cônjuge falecido deixar o imóvel destinado à residência como
o único do gênero a inventariar, independentemente do regime de bens e de
eventual participação na herança de forma concorrente.
Assim, limitando o poder de uso no direito de habitação, está sendo
limitado, igualmente, o direito de fruição, como ocorre no direito real de uso, o que,
inegavelmente, limitam-se ambos os poderes no direito de propriedade,
independentemente dos direitos reais em apreço.
Isso porque, se o proprietário não pode usar o seu bem, por existir o
direito de habitação, obviamente não poderá locá-la ou emprestá-la, sem prejuízo de
ofensa ao direito do titular daquele direito real. O mesmo ocorre com o direito real
de uso, que assegura a seu titular a possibilidade de fruir do bem, bem como usá-lo,
impede aquele titular de exercer iguais direitos, igualmente, sem prejuízo ao usuário.
E - RENDAS
O direito real de rendas constituídas sobre imóveis, apesar de não ser um
instituto muito utilizado na prática, como o direito de uso e de habitação, limita a
propriedade, entretanto, não atingindo os poderes inerentes ao titular do bem.
Com efeito, a instituição desse direito real garantir a seu titular ou a um
terceiro estipulado, uma renda por tempo determinado, ainda que vitalícia, o que
confere, como nos anteriormente estudados direitos reais sobre coisa alheia, a
característica de temporariedade.
Ocorre que esse direito real não impede o exercício de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade, representando sim um encargo ao titular do bem,
483
Em sentido contrário, Pontes de Miranda (op. cit., Tomo XIX, p. 381), admitindo como titular de
direito real de habitação as pessoas jurídicas, por entender que essa também pode habitar. Não
parece correto essa preleção de Pontes de Miranda, pois a nossa lei fala em sede para pessoa
jurídica, enquanto habitação é reservada a pessoas naturais. Mais, o artigo 1414 do nosso Código
Civil, confere ao titular deste direito ocupar com sua família, e pessoa jurídica não ocupa e nem tem
família.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
105
seja ele quem for, possível, entretanto, de resgate antecipado, desde que constituído
capital suficiente para que os juros representem a mesma renda.
O que poderia ser considerado limitado neste tipo de direito real é a
faculdade de fruição, por haver a obrigação de transferir total ou parcialmente o fruto
produzido por tal bem onerado. Mas, parece que este direito real, na realidade,
representa mais um encargo ao titular da propriedade que propriamente um
cerceamento ao direito do proprietário, haja vista que não permite este direito real
que o seu titular faça uso ou gozo do bem, nem mesmo possa dispor do bem.
F - PROMESSA DE VENDA E COMPRA
Criado como uma garantia ao promissário comprador, que se via no
prejuízo quando o promitente vendedor se recusava a cumprir a obrigação de firmar
o instrumento público de venda e compra, após a quitação do preço, preferindo
devolver em dobro o sinal e restituir as parcelas pagas, com juros e correção
monetária, ante a maior valorização do bem, foi este instituto erigido a direito real
sobre coisa alheia no novo Código Civil.
O direito do promitente comprador, portanto, é novo no Código Civil, pois
não compunha o código revogado, sendo conceituado como um instrumento pelo
qual os contratantes se comprometem a celebrar, mais tarde, se cumpridas as
obrigações nele avençadas, outro contrato, denominado principal ou definitivo,
desde que preencha as suas condições de validade
484
.
Reiterando, verifica-se na legislação pretérita ao Código Civil vigente que
esse instituto não foi disciplinado no corpo do código revogado, mas foi introduzido
no nosso sistema por legislações especiais, como o artigo 167, I, itens 9 a 18, da
Lei nº 6015/1973, e do artigo 25 da Lei 6766/1979, além do artigo 22 do Decreto-
lei nº 58/1937 e da Lei nº 649/1949.
Assim, a promessa irretratável de venda, hodiernamente tratada como
direito do promitente comprador, limita o domínio do titular da propriedade, seja ele
quem for, ao permitir que o titular do direito real de promitente comprador exija do
titular da propriedade a devida escritura, ou do juiz a adjudicação do imóvel.
484
Nicolau Balbino Filho, op. cit., p. 242.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
106
Arruda Alvim
485
, seguindo os passos de Pontes de Miranda e do Ministro
Antonio Cezar Peluzo, entende não ser o compromisso de venda um direito real,
mas sim um direito obrigacional com eficácia real, por se submeter à publicidade
registral
486
.
Neste sentido, este instituto no direito português, onde não é considerado
um direito real, mas sim com eficácia real, desde que inscrito no registro
487
. Aliás,
no direito português a eficácia real também é expressamente prevista para o direito
de preferência
488
.
Interessante a redação do artigo 1418 do vigente Código Civil, quando
legitima passivamente o terceiro para essa ação, quando a esse houverem sido
cedidos os direitos. A princípio, pode parecer que o terceiro é o que adquiriu o bem
imóvel em detrimento do direito do promitente comprador, por meio de escritura
pública. Porém, a melhor exegese de referido artigo leva à conclusão de ser o
terceiro o cessionário dos direitos da promessa de venda e compra.
Isso porque, dado o princípio da continuidade, que rege o registro
imobiliário, não haveria como o proprietário, promitente vendedor, transferir o
domínio do imóvel, por meio de escritura pública ou outro título translativo, para um
terceiro, se registrado o compromisso particular de venda e compra para o
promitente comprador
489
.
485
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 60.
486
Trata-se de uma aproximação ao direito real, “ius ad rem”, ou um direito real em vias de
concretização, com força para equipará-lo a um direito real (Néstor Jorge Musto, op. cit., Tomo I, p.
64). Díez Picazo e Gullón (“apudNéstor Jorge Musto, ibidem), afirmam ter-se a teoria do ´ius ad
rem´ como categoria intermediária entre o direito pessoal e o direito realque não goza do favor da
doutrina”, embora seja, citando Puig Brutau, uma “proteção da esperança” de ser ter suprido o
elemento faltante à perfeição do direito.
487
Artigo 413º: “(Eficácia real da promessa) 1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos
reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real,
mediante declaração expressa e inscrição no registo. 2. Deve constar de escritura pública a
promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o
contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que
se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral
488
Artigo 421º: (Eficácia real) 1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de
eficácia rea se, respeitando a bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, forem observados os
requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413º. 2. É aplicável neste caso, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410º.
489
Não como deixar de o promitente comprador participar do ato seguinte ao registro de seu
compromisso, exceto se houver o cancelamento judicial de seu registro, ou for registrada a escritura
em seu favor, consoante Tomo II, Cap. XX, itens 120, a (“120. Será feito o cancelamento: a) em
cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;”), e 122 (“É dispensável a averbação de
cancelamento do registro de compromisso de compra e venda, quando ocorra o registro da escritura
definitiva”), das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
107
Os demais poderes inerentes à propriedade somente estarão limitados
com esse direito real se o promitente vendedor houver transmitido a posse do
imóvel. De outra forma, continuará a usar e fruir do bem livremente.
Imperioso consignar o direito assegurado pelo artigo 27 da Lei
6766/1979, que cuida do parcelamento do solo urbano. Esse dispositivo legal
assegura ao interessado-credor exigir do devedor a outorga do contrato de
promessa com base em simples reserva de lote ou qualquer instrumento que
comprove a negociação anterior. Se o devedor não cumpre a obrigação, pode ser
exigido o registro do pré-contrato, com as relações entre as partes regidas pelo
contrato padrão arquivado no Registro Imobiliário.
Verifica-se, assim, que uma obrigação pode se converter em um direito
real.
Questão que se põe, entretanto, refere-se a possibilidade ou o de
atribuir-se eficácia real ao pré-contrato, pois da resposta implicará possibilidade de
limitação do direito de propriedade do devedor.
Parece que a melhor solução é não conferir nenhuma eficácia real ao pré-
contrato, exatamente por não ser o mesmo considerado como direito real ou com a
eficácia real na lei.
Ao credor, para garantia do seu direito obrigacional, que se converterá em
direito real, na forma da lei, é valer-se de uma medida cautelar, não para atribuir
eficácia real, mas sim, para preservar o seu direito, impedindo a venda ou promessa
para outrem.
Com isso, igual ao compromisso de venda, limitado estará o direito de
dispor do lote, por parte do proprietário. De outra forma, restará ao credor apenas
uma indenização, se vendido ou prometido à venda o imóvel, com o registro
imobiliário feito em nome de outrem.
G - SUPERFÍCIE
Direito esse existente no direito português, com essa nomenclatura, por
meio da Lei 2030/1948, artigos 21 a 29, ora tratado no Código Civil do país irmão
em seus artigos 1524º a 1541º. Esse direito assegura a propriedade da construção
ou plantação, embora não haja a propriedade do solo. O nosso Código Civil
disciplinou a matéria nos artigos 1369 a 1377, exigindo acordo de vontade das
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
108
partes, manifestada por escritura pública, devidamente registrada, e por prazo
determinado.
O direito de superfície limita o uso e gozo do bem, de forma temporária,
não impedindo, entretanto, que o titular da propriedade transfira o domínio, devendo
o adquirente respeitar aquelas limitações, o que pode influenciar no preço do bem,
portanto, limitando o direito de disposição.
Mas, o titular do direito de superfície também possui um direito real,
conferindo-lhe os direitos de uso, gozo e disposição, embora, igualmente, limitado no
tempo e no uso e gozo. Aquele pelo fato de findar-se no termo fixado, esses por
impedir ao seu titular destinação diversa da que lhe foi concedida.
O direito de superfície veio de encontro à tese esposada por Celso
Antônio Bandeira de Mello
490
, a qual defendia a impossibilidade de o direito de
propriedade e o direito de usar da propriedade em sua manifestação edilícia ser
considerado com direitos distintos, autônomos”, tese essa formulada anteriormente
a sua criação.
O direito de superfície apresenta-se como um direito visando a função
social da propriedade, ao permitir que o titular do direito de propriedade, que não
tem interesse em utilizar o imóvel, nem vendê-lo, pois busca com a propriedade
imobiliária garantir um futuro, mantendo a propriedade sem correr os riscos da não
utilização do bem com fins especulativos.
Assim, destacando para outrem o direito de superfície, assegura-se o
titular do domínio da expropriação concebida no artigo 182, § 4º, da Constituição
Federal.
H - HIPOTECA E ANTICRESE
Finalmente, tem-se a limitação imposta pelos direitos reais de garantia, a
hipoteca e a anticrese, que têm como características primordiais o direito de seqüela
e o direito de preferência. A primeira, por permitir ao titular da garantia a busca do
bem para satisfação de seu crédito, independentemente da modificação de
490
Novos Aspectos da Função Social da Propriedade no Direito Público”, op. cit., p. 42.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
109
titularidade do bem. A segunda, por assegurar ao credor garantido o direito de ter
satisfeito o seu crédito antes dos demais credores
491
.
Os direitos reais de garantia distinguem-se dos direitos reais de gozo pelo
conteúdo e função, o primeiro assegurando ao titular dos direitos de gozo o poder de
usar e fruir o bem, enquanto o titular dos direitos de garantia tem o poder de por si
próprio obter a satisfação de seu crédito garantido pelo bem. Quanto a função, nos
direitos reais de gozo, os mesmos são autônomos, ao passo que nos de garantia
são acessórios.
É a hipoteca o direito real, constituído em favor do credor sôbre coisa
imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao
pagamento da dívida, sem todavia tirá-la da posse do dono
492
, que se presta a
assegurar a eficácia de um direito obrigacional.
Apesar de sempre ser um direito real, a hipoteca, por ser acessória de
uma obrigação, sucumbe com essa, seja qual for a espécie pela qual se
apresenta
493
.
No que se refere à limitação, o direito real de hipoteca apenas restringe o
poder de disposição, na medida em que busca o bem independentemente do seu
titular para satisfação do seu crédito. Mantém o titular da propriedade, assim, os
poderes de uso e gozo, bem como o de disposição, que somente será restringindo
se não houver o pagamento da dívida garantida.
Entretanto, este direito do credor hipotecário de perseguir a coisa dada
em garantia nem sempre prevalece, por orientação da jurisprudência, o que vem
demonstrar mais uma vez a preocupação do operador do direito com o fim social da
propriedade.
É o que se constata na jurisprudência consolidada na Súmula 308 do
Superior Tribunal de Justiça,
“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
491
Exceto quanto aos créditos trabalhistas e tributários, no caso de concurso universal de credores,
que preferem a qualquer outro. Neste sentido, Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 66.
492
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., p. 420.
493
Convencional, legal ou judiciária.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
110
Denota-se dessa súmula que a jurisprudência buscou proteger o
adquirente da propriedade, com inegável interesse social nesta proteção, ainda que
totalmente contrária à origem do instituto de garantia hipotecária.
A anticrese, a princípio, era tão-somente compensar os frutos com os
juros
494
, hoje, entretanto, serve tanto para compensar os juros como para imputar
no capital. Quando tiver a função de os frutos e rendimentos representarem, na sua
totalidade, juros, a anticrese será compensativa, ao passo que, se prestarem os
frutos e rendimentos para compensação dos juros e capital, se a anticrese
extintiva.
Isso porque, hodiernamente, na anticrese, tem-se a transferência da
posse do bem para, com os frutos e rendimentos, solver a dívida garantida, o que
importa em os poderes inerentes à propriedade ficarem mais limitados do que na
hipótese de hipoteca. Com efeito, com a entrega da posse, perde o titular a
propriedade os poderes de uso e gozo. A disposição, por outro lado, como na
hipoteca, é restringido pelo direito de seqüela, para satisfação de seus direitos,
incluindo, na hipótese de anticrese, o direito de retenção. Entretanto, não possui o
credor anticrético o direito de preferência, bem como, o de excutir o bem dado em
garantia, e nem mesmo impedir a alienação, sendo nessa hipótese mantido o direito
real, conseqüentemente, o direito de seqüela.
2.7.7. Direitos do locatário
A condição de proprietário não se limita ao imóvel que o mesmo possua
para utilização como sua moradia. Daí decorre que muitas propriedades são
utilizadas para gozo ou fruição, o que se dá, no caso da propriedade imóvel, por
meio da locação regida por lei especial, a Lei nº 8245/1991.
Referida lei restringe o direito de propriedade, ao impedir que o seu titular
reivindique a propriedade locada, quando não presente uma das hipóteses legais
autorizadoras.
494
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., p. 405.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
111
É a utilização da propriedade na realização de interesses sociais
protegida pelo Direito, ainda que contrário à vontade do proprietário
495
.
Observa-se nesta limitação dois distintos institutos de direito civil, a
propriedade, como direito real, e a locação, como direito obrigacional por meio de
contrato.
Interessante mencionar o tratamento dado ao nosso instituto locação no
direito português, o qual conhece o mesmo como arrendamento, reservando-se o
instituto locação para bens móveis, por expressa disposição legal
496
.
A princípio, o direito do locatário é pessoal, pois decorre da sua obrigação
assumida com o locador, que nem sempre é o titular da propriedade ou de um dos
direitos reais sobre coisa alheia.
Daí que, sendo um direito pessoal, obrigação, poderia qualquer das
partes descumprir a sua e arcar com as conseqüências do inadimplemento. O
proprietário, locador, poderia requerer a rescisão do contrato e conseqüente
devolução do imóvel, arcando com multa pré-estabelecida ou perdas e danos
fixadas judicialmente.
Entretanto, diz-se poderia porque ontologicamente a legislação pertinente
não permite essa possibilidade ao locador, embora assegure o direito de rescindir ao
locatário, apesar do ônus de seu inadimplemento.
Pontes de Miranda
497
informa que no direito romano os direitos e deveres
do locador eram apenas obrigacionais, o mesmo ocorrendo no direito germânico,
embora nesse a situação fática distorcia-se da jurídica, na medida em que permitia a
resistência do locatário à arbitrariedade do locador.
Mas, inegável que o locatário, no exercício de seu direito assumido com a
obrigação, exerce um direito real provisório
498
, que lhe assegura poderes, limitados,
sobre a propriedade, o que lhe pode conferir a possibilidade de exigir de todos,
inclusive do locador-proprietário, a obrigação de abstenção ao seu direito sobre a
coisa locada
499
.
495
Carlos Ari Sundfeld, “Temas de Direito Urbanístico – 1”, op. cit., p. 17
496
Artigo 1023º do Código Civil português: “(Arrendamento e aluguer) A locação diz-se arrendamento
quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel
497
Op. cit., Tomo X, pp. 108/110
498
Como visto na nota de rodapé 144
499
No direito português, o locatário tem o direito real sobre a coisa locada decorrente da melhor
exegese do artigo 1057º do Código Civil português (“O adquirente do direito com base no qual foi
celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do
registo”), que assegura ao locatário o direito de continuar na locação apesar da alienação do bem.
O
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
112
Há, todavia, um fato que com certeza assegura ao locatário um direito real,
que é o direito de preferência
500
na hipótese de alienação do bem locado. Porém,
esse direito somente é garantido ao locatário se o seu contrato de locação, escrito,
estiver devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, no mínimo trinta dias antes
da venda a outrem
501
, conforme artigo 33 da referida Lei nº 8245/1991
502
503
.
nosso direito, entretanto, somente assegura idêntico direito se houver cláusula de vigência em caso
de alienação, e o contrato for por prazo determinado, em curso esse prazo, e o contrato estiver
averbado junto à matrícula do imóvel, conforme artigo 8º, da Lei nº 8245/1991
500
Gustavo Tepedino, op. cit., p. 148, trata de eficácia real do direito de preferência, que exige
contrato escrito averbado na matrícula ao menos trinta dias antes da venda
501
Neste sentido, Gustavo Tepedino, op. cit., p. 148
502
Neste sentido, a própria jurisprudência dominante, LOCAÇÃO. COMPRA E VENDA. DIREITO
DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO
CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a
exigência de registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art. 33) é
requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado.
Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ-5ª T., REsp 242201/RO, Relator Min Edson Vidigal, j.
16.05.2000, DOJ 19.06.2000, p. 196)”; mais, “LOCAÇÃO - ALIENAÇÃO DO IMOVEL - FALTA DE
REGISTRO - INEXISTINDO O REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, INVIAVEL O PEDIDO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, AINDA QUE PARA A FEITURA DAQUELE EXISTISSEM
OBICES, ATRIBUIVEIS AO LOCADOR ALIENANTE. O ADQUIRENTE NÃO PODERA ARCAR COM
AS CONSEQUENCIAS DE FALHA PARA QUE NÃO CONTRIBUIU. Por maioria, conhecer do recurso
e lhe dar provimento, vencido o sr. Ministro Relator. (STJ-3ª T., RESP 23111/MG, Relator: Min.
Nilson Naves, j. 14.9.1992, DOJ 13.10.1992, p. 17.694)”, além da jurisprudência do 2º TAC/SP (Ap. c/
Rev. 444.622, Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 6.12.1995; Ap. c/ Rev. 414.453, Câm., Rel. Juiz
Paulo Hungria, j. 19.10.1994; Ap. c/ Rev. 423.595, Câm., Rel. Juiz Milton Sanseverino, j.
14.2.1995)
503
Embora o exercício do direito de preferência assegurado ao locador exija o preenchimento de
todos os requisitos legais, como visto anteriormente, é certo que o direito pessoal do locatário em
face do locador, pelas perdas e danos, por ter sido preterido na preferência, independe até mesmo de
contrato escrito. Nesse sentido, CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ART. 33 DA LEI 8.245/91.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS (6) MESES. DECORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Conforme exegese
extraída do art. 33, da Lei 8.245/91, o exercício da ação de perdas e danos nele prevista não se
submete ao prazo de decadência semestral, uma vez que o atendimento a este interregno temporal é
requisito, tão-somente, para o ajuizamento de pleito adjudicatório, em relação ao imóvel alienado. 2 -
A ação de perdas e danos, ajuizada pelo locatário contra o alienante do imóvel, é de caráter pessoal,
não se confundindo com a ão adjudicatória, que é de caráter real, manejada contra o alienante e o
comprador daquele bem. Conquanto previstos no mesmo dispositivo legal, os institutos jurídicos são
de natureza diversa, possuindo finalidade e requisitos próprios, sendo certo que a limitação temporal
de seis (6) meses é condição que a Lei Inquilinária impõe, apenas, àquela ão de índole real. 3 -
Recurso especial conhecido e provido. (STJ- T. - REsp 247245/SP Relator: Min. Gilson Dipp, j.
08/08/2000, DOJ 11.09.2000 p. 278)”. Na mesma linha de raciocínio “CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
LOCAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ALIENAÇÃO A TERCEIROS DO BEM LOCADO - ART.
33, DA LEI 8.245/91 - DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA
REQUERER-SE PERDAS E DANOS. 1 - O locatário preterido pode pleitear perdas e danos, o se
fazendo necessário o registro do Contrato de Locação, devendo, entretanto, ser produzidas provas
testemunhais, documentais ou periciais. Cabe ao locador, nos termos do art. 27, da Lei 8.245/91,
dar ciência ao locatário de sua intenção de venda, facultando-lhe o direito de exercer sua preferência.
No caso sub judice, como não o fez, conforme esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
(Súmula 488), ao considerar o direito de preferência de natureza pessoal, recomenda-se a
composição em perdas e danos. 2- Todavia, para obter para si o imóvel, no prazo máximo de seis
meses do registro de venda no órgão competente, é necessário que o locatário tenha feito a prévia
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
113
Esses dois argumentos mostram-se assaz capazes de conferir ao
locatário um direito real. Entretanto, essa qualificação ao direito do locatário poderia
ser questionada pelo fato de o locatário não ter o direito direto e imediato sobre a
coisa
504
, mas apenas mediata, dependendo do locador-proprietário para uso e gozo
da coisa. Ocorre, todavia, que outros direitos reais passam, igualmente, por
limitações, sem que se desnaturem da qualificação
505
.
Assim, parece que a solução mais acertada é conferir ao locatário um
direito com eficácia real quando presente uma das hipóteses que lhe assegure
perseguir a coisa locada e, se necessário, desde que devidamente averbado o seu
contrato junto à matrícula
506
. Aliás, o registro do contrato de locação somente é
possível, no Estado de São Paulo, se tratar-se de locação de prédios, nos quais
tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada
e/ou para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição
507
.
Para Pontes de Miranda
508
, entretanto, não se trata apenas de um direito
pessoal com eficácia real, por não ser isso possível, na medida em que não haveria
como manter a dicotomia entre os direitos pessoal e real.
averbação do seu instrumento de locação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com
antecedência mínima de trinta dias da referida data de venda deste, bem como deposite, initio litis, o
valor do mesmo, mais despesas de transferência. Não foi o que aconteceu nestes autos, onde não
houve nem o registro, nem o citado depósito. A r. decisão monocrática atendeu corretamente pedido
alternativo de perdas e danos e negou a pretensão de adjudicação do imóvel. 3 - Precedentes
(Ag.Reg. em AG 18.719/RJ, REsp nºs 13.718/SP e 130.008/SP). 4 - Recurso conhecido e provido
para, reformando o v. acórdão de origem, restabelecer a r. sentença monocrática, em todos os seus
termos, que acolheu parcialmente o pedido. (STJ-5ª T., REsp 252158/RJ, Relator Min. Jorge
Scartezzini, j. 20.06.2000, DOJ 28.8.2000, p. 121)”, bem como, a posição do TAC/SP (Ap. c/ Rev.
430.077, Câm., rel. Juiz Paulo Hungria, j. 24.5.1995; RT 83/294, e, exigindo apenas a
demonstração da capacidade para exercício do direito de preferência, Ap. c/ Rev. 404.530, 10ª Câm.,
Rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. 3.8.1994).
504
Conforme anteriormente mencionado, nota de rodapé 178, essa relação somente existe quando a
propriedade é plena.
505
Carlos Alberto da Mota Pinto, “apud” Álvaro Moreira e Carlos Fraga, op. cit., pp. 152/156
506
Aliás, outros direitos reais, como os sobre a coisa alheia, embora figurem no livro das obrigações,
como a locação, necessitam da publicidade para serem considerados como direitos reais, o que se dá
com o registro público. No direito português, norma civil interessante é inserta no artigo 421º, 1, do
Código Civil do país irmão (“O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de
eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os
requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413º.”), ao permitir eficácia real a todos os
direitos, desde que imóveis ou móveis sujeitos a registro, desde que conste expressamente tal
eficácia no documento firmado e seja levado a registro, conforme exigências previstas no artigo 413º
do mesmo Diploma Legal.
507
Tomo II, Capítulo XX, Seção I, Item 1, alínea “a, 3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo (“No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: a) o
registro de: (...) 3. contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de
vigência no caso de alienação da coisa locada e/ou para fins de exercício de direito de preferência na
sua aquisição (Livro 2);”).
508
Op. cit., Tomo XI, p. 59.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
114
Pietro Perlingieri
509
posiciona-se no sentido de não ser o direito de
seqüela na locação uma característica de direito real, por ser a locação um direito
pessoal. O mesmo ocorrendo com o direito de preferência, que não deve ser
considerado como característica de direito real, pois somente existe essa
característica nos direitos reais de garantia. O mestre italiano, analisando algumas
situações que têm como referência a coisa, cita a hipótese das servidões,
concedidas entre proprietários vizinhos, em confronto com o direito de passagem
concedido a um vizinho, sem que se caracterize um direito real como o primeiro,
apesar de idêntico conteúdo.
Esta benevolência com a locação, em favor dos locatários, decorre de
alguns fatores, tais como a concentração populacional urbana e a destruição de
cidades pelas guerras, obrigaram o Estado a intervir nas relações locatícias,
mitigando o direito de propriedade dos locadores em prol dos locatários
510
.
Dado os problemas de habitação, o Estado, ao longo do tempo
511
necessitou intervir nas relações jurídicas mitigando o direito de propriedade e
mesmo a autonomia de vontade.
Entretanto, não se pode olvidar que a referida mitigação sempre não
prescindirá da vontade do titular da propriedade em locar o seu imóvel, ou seja, o
acordo de vontades é fator preponderante, elemento essencial, que implicará a
afirmada mitigação.
Mas devem os contratantes, mormente o locador, observar o interesse
social que cerca a relação jurídica da locação. Conforme Eduardo Espinola
512
, a
liberdade contratual que prevalecia no Código Napoleônico não mais subsiste no
direito contemporâneo, eis que nesse prevalece o interesse social. Isso decorre,
justamente, do enfraquecimento da teoria individualista, que vem cedendo espaço
dia a dia para uma teoria mais humanista.
Trata-se de o Direito intervindo nas relações jurídicas particulares para
proteger o interesse social, permitindo ao locatário o direito de renovação
compulsória da locação comercial, que durantes anos foi-lhe hábil à exploração do
509
Op. cit., pp. 204/205.
510
Fábio Konder Comparato, op. cit., p. 93.
511
Anacleto de Oliveira Faria (“As alterações do Contrato . . .”, pp. 171 e 209/259), menciona a
existência de quatro leis gerais sobre a locação de 1942 a 1950, após o que teve-se mais de duas
dezenas de outras normas, prorrogando as primeiras ou as alterando.
512
Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro”, edição, Rio de Janeiro: Conquista, 1956,
pp. 10/11.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
115
comércio, bem como à geração de riquezas, produção de empregos e útil à cidade,
ainda que contra a vontade do proprietário
513
.
A locação, por ser preponderantemente um direito pessoal (obrigacional),
diante de nosso Código Civil, resolver-se-ia com a morte de uma das partes
514
, não
fosse a regra da Lei Civil
515
. Porém, dada a peculiaridade desse tipo de relação
jurídica, se a locação for por prazo determinado, a morte de qualquer das partes não
leva, de pleno direito à extinção da obrigação. Ao contrário, a mesma se mantém
com os sucessores, se herdeiros necessários do locatário falecido, desde que lhes
convenha
516
, ou, se sublocatário, também lhe interessando
517
.
Não se pode deixar de consignar, ainda, a limitação ao direito de
propriedade do locador quando presente a situação prevista no artigo 51 da Lei
8245/1991, que assegura ao locatário de imóvel comercial o direito de renovar
indefinidamente o contrato de locação, ainda que contra a vontade do seu
proprietário, restringindo, portanto, o direito de propriedade, quanto ao uso. Trata-se
aqui, mais uma vez, de um direito pessoal sobrepondo-se parcialmente a um direito
real.
Com efeito, referido dispositivo legal assegura ao locatário, que atenda
aos requisitos definidos no mesmo artigo
518
, o direito de ter a renovação contínua do
contrato de locação, podendo esse direito ser exercido, igualmente, pelos
cessionários do locatário ou pela sociedade, se a esta foi transferida a locação
519
.
Este direito do locatário somente é elidido pelo locador, que pode ser o
proprietário, nas hipóteses do artigo 52 da mesma Lei nº 8245/1991.
Uma dessas hipóteses é quanto a possibilidade do locador utilizar para si
ou para seu cônjuge, ascendente ou descendente, o imóvel para transferência do
fundo de comércio existente mais de um ano, desde que detentor da maioria do
capital social. Mas, há, ainda, limitação nesta hipótese, pois não poderá o imóvel
ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também
513
Carlos Ari Sundfeld, “Temas de Direito Urbanístico – 1”, op. cit., p. 17.
514
Artigo 6º do Código Civil vigente.
515
Artigo 577 do Código Civil vigente; e artigo 10 da Lei nº 8245/1991.
516
Mesmo artigo 577 do Código Civil vigente; e artigos 10 e 11 da Lei nº 8245/1991.
517
Artigos 14 c/c 11, ambos da Lei nº 8245/1991.
518
O contrato a renovar, ou a soma dos contratos, ininterruptos, sempre celebrados por escrito e por
prazo determinado, tenha no mínimo 5 anos, e o locatário exerça seu comércio ou indústria a no
mínimo e ininterruptamente por 3 anos, no mesmo ramo. Mais, deve ser exercido esse direito no
prazo máximo de 6 meses antes do vencimento do contrato.
519
O direito de renovação volta aos sócios, na hipótese de dissolução da sociedade, desde que
mantido mesmo ramo de atividade.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
116
envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences
520
. Isso representa
uma limitação ao direito de propriedade, se considerarmos que a lei restringe a
utilização do imóvel, exceto se o imóvel somente possa ser utilizado para aquele fim,
v.g., posto de gasolina, teatro ou cinema
521
.
E mesmo quando permitido ao proprietário a retomada do imóvel
522
, deve
esse ressarcir o locatário ou o legitimado à renovação pela desvalorização do fundo
de comércio, despesas de mudança e alteração do local.
Finalmente, limitação ao direito de propriedade na locação utilizadas
por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas
523
.
Isso porque, em referidas locações o contrato somente pode ser
rescindido quando houver mútuo interesse; houver infração contratual ou legal,
inclusive falta de pagamento; necessária para reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, e impossíveis de execução sem a desocupação do imóvel; para
demolição, edificação licenciada ou reforma com aumento mínimo de 50% da área
útil.
2.7.8. Direitos do condômino
A presente limitação depende da verificação de ser o condomínio
voluntário, necessário
524
ou edilício, dadas as diferenças decorrentes de cada uma
das espécies.
A princípio não se poderia conceber o domínio pertencendo a mais que
uma pessoa, em face da exclusividade que caracteriza a propriedade, e que impede
520
Artigo 52, § 1º, da referida Lei nº 8245/1991.
521
O STF, quando competente para a matéria, editou a Súmula 481, neste sentido, para permitir a
retomada, então prevista no Decreto 24.150/1934. Ressalva se faz às hipóteses de cinemas e
teatros, que hoje são utilizados na forma que se encontram, com pequenas adaptações, como
templos evangélicos.
522
Se terceiro ofereceu melhor oportunidade; ou o proprietário não deu a destinação pela qual foi
autorizada a retomada do imóvel, artigo 52, § 3º, da Lei nº 8245/1991.
523
Artigo 53 da Lei nº 8245/1991.
524
Orlando Gomes, op. cit., p. 199, classifica as espécies em voluntária e legal, sendo essa
subdividida em forçada e fortuita ou incidente. A forçada como a que cuidam as hipóteses dos arts.
1327 a 1330, de nosso Código Civil, e a fortuita ou incidente como a indivisão decorrente da abertura
da sucessão.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
117
a disposição do bem por cada um, aniquilando o domínio de um o domínio do
outro
525
.
Mas, dada a necessidade de adequação do direito a uma situação fática
inevitável, como, v.g., na hipótese de duas ou mais pessoas exercerem a posse de
um mesmo bem, em conjunto, ou, ainda, a de dois ou mais sucessores receberem,
também em conjunto, um determinado bem de herança, criou-se as figuras jurídicas
da composse e da compropriedade, também conhecida como condomínio ou
comunhão.
Assim, primeiramente, mister se faz conceituar o instituto do condomínio
como a propriedade de um bem por duas ou mais pessoas, em conjunto, exercendo
cada qual o seu domínio sobre parte ideal do bem
526
.
Orlando Gomes
527
, ao tratar do condomínio geral, considera o bem
indiviso quanto ao objeto, aspecto objetivo, e diviso quanto aos sujeitos titulares do
mesmo, aspecto subjetivo, ocorrendo-o na propriedade, mas não sendo impossível
em outros direitos reais, como na enfiteuse e no usufruto
528
.
No que se refere às espécies de condomínio, tem-se a voluntária como a
instituída por vontade das partes por meio de contrato, ou do instituidor, por
testamento.
O condomínio necessário
529
, ao contrário, não surge por vontade de uma
ou mais pessoas, mas sim, por imposição da lei, decorrente da indivisão de certos
bens, como ocorre com paredes, cercas, muros e valas entre outros
530
.
525
Lafayette Rodrigues Pereira, op. cit., p. 92, que informa não ser possível o mesmo com a posse,
p. 34.
526
O direito português traz no art. 1403º de seu Código Civil a noção de condomínio, ali tratado como
compropriedade (Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas
são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”); No direito italiano,
por sua vez, a questão é tratada como Della Comunione”, em seus artigos 1100 e seguintes do
Código Civil, reservando-se o primeiro artigo a noção de condomínio (“Quando la proprietá o altro
diritto reale spetta in comune a piú persone, se il titolo o la legge non dispone diversamente, si
applicano le norme seguenti”); O Código Civil da Espanha considera esse instituto como comunidade
de bens, quando a propriedade de uma coisa ou de um direito pertence ‘pro indiviso’ a várias
pessoas”, artigo 392; Na França, o nosso condomínio é tratado como copropriedade, artigo da Lei
65-577, de 10 de julho de 1965 (“La présente loi régit tout immeuble bati ou groupe d´immeubles
bátis dont la propriété est répartie, entre plusieurs personnes, par lots comprenant chacun une partie
privative et une quote-part de parties communes.”).
527
Op. cit., p. 198.
528
No mesmo sentido, Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XII, pp. 11/12.
529
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XII, p. 5, trata essa espécie como comunhão acidental.
530
Orlando Gomes, op. cit., p. 199, enumera, ainda, as em pastagens, na formação de ilhas, na
comistão, confusão e adjunção, e no tesouro, além da indivisão hereditária, enquanto o ocorre a
partilha.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
118
Por fim, o condomínio hoje tratado como edilício
531
, que cuida dos
bens denominados unidades autônomas, pertencentes a um edifício ou não,
servidos por áreas comuns, bens também pertencentes aos titulares das unidades
autônomas, porém, em comunhão.
Interessante consignar que a nomenclatura adotada pelo Código Civil
vigente para este tipo de condomínio foi duramente criticada no parecer do Senado
quando da análise do projeto do Código Civil
532
.
O senador Josaphat Marinho, no seu parecer, assevera que a
nomenclatura utilizada está desamparada de nossos dicionários da língua e jurídico,
sendo preferível chamá-lo como condomínio especialou propriedade horizontal”,
ou, ainda, como condomínio em edifício coletivo ou em edifício dividido em
unidades autônomas
533
. Não parece lógica a crítica feita à nomenclatura adotada,
pois essa representa, exatamente, o que é o instituto.
Com efeito, o condomínio edilício trata de edificações, não
necessariamente sobrepostas, o que impede de utilizar a denominação condomínio
em edifício coletivo” ou “em edifício dividido em unidades autônomas”.
Não é mais esse instituto tão novo que mereça ser tratado de especial,
devendo essa denominação ser reservada para um futuro novo instituto que trate de
condomínio.
Quanto a propriedade horizontal”, parece muito extensa a nomenclatura,
sendo mais fácil assimilar e recordar de condomínio edilício.
Equívoco do legislador, ao tratar do condomínio edilício, encontra-se no
artigo 1331 do Código Civil vigente, ao consignar que pode haver”, em edificações,
partes exclusivas e partes comuns aos condôminos. Como bem salientado pelo
senador Josaphat Marinho, no seu parecer sobre o projeto do Código Civil, é
característica do condomínio edilício a conjugação necessária e absoluta das duas
propriedades, exclusiva e comum
534
. Perdeu o autor do Código Civil a oportunidade
de corrigir esse equívoco insuperável e que desnatura o instituto em apreço.
Feitas essas distinções entre as espécies do gênero condomínio, as
limitações impostas em cada uma delas é de uma compreensão mais fácil.
531
Anteriormente tratado como condomínio especial em edifícios, por meio da Lei nº 4591/1964.
532
Luiz Roldão de Freitas Gomes, “Notas sobre o ‘Direito das Coisas’ no Projeto do Código Civil”, op.
cit., p. 68.
533
Ibidem.
534
ApudLuiz Roldão de Freitas Gomes, Notas sobre o ‘Direito das Coisasno Projeto do Código
Civil”, op. cit., p. 68.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
119
Assim, no condomínio voluntário
535
, apesar do direito isolado de cada
condômino à seqüela do bem esbulhado ou turbado, bem como ameaçado de um
desses
536
, não tem o titular de fração ideal da propriedade o poder de uso
537
sem a
concordância dos demais, exceto quando possível a divisão física do bem,
previamente acordada, embora vedada a divisão jurídica
538
.
Aliás, digressando para justificar esse posicionamento, observa-se na
jurisprudência colacionada por João Batista Lopes
539
, a possibilidade de usucapião
por parte de condômino em relação ao seu co-proprietário, no imóvel possuído em
condomínio
540
, sempre que for possível individualizar a parte física do condomínio
em que se busca a declaração de domínio por usucapião.
Daí que, se é possível o mais, que é a usucapião, nada impede o menos,
que é o uso da parte ideal individualizada no condomínio, embora somente de fato,
permitindo, igualmente, a proteção contra os demais condôminos
541
.
Pontes de Miranda
542
cita jurisprudência contrária a esse ponto,
defendido, inclusive, pelo próprio. Para o autor, nenhum obstáculo jurídico a
impedir que os condôminos, topograficamente, façam a divisão para uso e gozo da
propriedade, permitindo, aos mesmos, quando ofendidos no seu direito, façam uso
dos remédios jurídicos processuais pertinentes
543
.
Quanto à fruição, o condômino tem essa faculdade parcialmente tolhida,
eis que depende sempre de acordo com os demais co-proprietários, conforme artigo
1314, parágrafo único, do Código Civil vigente. Mas, inegável que a fruição poderá
535
Condomínio sobre a coisa toda, conforme distinção feita por Pontes de Miranda, op. cit., Tomo
XII, p. 14, diferente da comunhão sobre parte da coisa, como ocorre no condomínio necessário, v.g.,
comunhão de parede.
536
Conforme artigo 1314 do nosso Código Civil vigente, que repete igual norma do código revogado,
artigo 623, II.
537
Nesse sentido, Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XII, p. 17, que inclui, também, a mesma
limitação ao direito de gozo.
538
Comunhão “pro indiviso”.
539
“Condomínio”, 8ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 134
540
No mesmo sentido, Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XII, p. 36; e, Luis Camargo Pinto de
Carvalho, in Condomínio Edilício aspectos relevantes aplicação do novo digo Civil,
Coordenação Francisco Antonio Casconi e José Roberto Neves Amorim,”, op. cit., pp. 179 e 181,
citando, inclusive, julgado do STF.
541
(...) Pode o condômino manejar os interditos possessórios para impedir turbação ou esbulho de
sua posse, tanto por parte de terceiros como dos seus próprios consortes (...) (TAPR - Apelação
Cível nº 1027/82 – São José dos Pinhais) (RT 578/218).
542
Op. cit., Tomo XII, pp. 41/42.
543
No revogado código, em seu artigo 634, havia essa previsão legal, embora o vigente não a
reitere, de forma isolada, o vigente artigo 1314, combinado com os dispositivos processuais, permite
essa proteção, haja vista a posse exercida por um período pelo condômino.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
120
ser até mesmo de forma contrária à pretensão do condômino minoritário, conforme
artigo 1323, do mesmo Diploma Legal.
Mas, nada impede que o condômino onere, livremente, a sua parte ideal,
e, se com isso, futuramente for o ônus executado, como no caso de uma hipoteca, a
alienação em hasta pública dependerá, apenas, de comunicação aos demais
condôminos, para que exerçam o direito de preferência, conforme melhor exegese
do artigo 504 do Código Civil vigente.
Porém, assim como no poder de uso, a fruição pode ocorrer livremente
pelo condômino na sua parte ideal, desde que a mesma seja, faticamente,
individualizada.
Interessante as preleções de Pontes de Miranda
544
sobre a possibilidade
de divisão dos direitos de uso e de fruição entre os condôminos não apenas
topograficamente, mas, também, temporal. Por meio dessa, o período anual é
partilhado entre os condôminos conforme a parte ideal de cada um, podendo no
período que lhes aprouver, usar e gozar no todo a coisa.
Nesse sentido, mais atualizado com a situação ora existente, Roberto J.
Pugliese
545
assevera que essa foi a solução adotada pelos Estados Unidos e
Canadá para o problema de habitação, decorrente do elevado custo dos bens de
consumo e das habitações, em face de evolução socioeconômico e cultural
daqueles países. Com isso, a propriedade condominial passa a ser dividida no
espaço sico e temporal em razão do uso e em função do melhor aproveitamento
econômico”, tanto para bens móveis como para bens imóveis, esses tratados no
mercado imobiliário como “time sharing”.
O direito português conhece este instituto sob a roupagem de direito real
de habitação periódica”, conforme Decreto-lei 130/89, recaindo somente sobre
empreendimentos turísticos
546
.
Essa nova modalidade de condomínio de uso temporário surgiu no Brasil
na metade do século XX. Mas é importante consignar que duas subespécies
dessa nova modalidade: uma, em que o uso temporário da quota não tem período
fixo, e nem o direito de propriedade sobre fração ideal do terreno, é o time
544
Op. cit., Tomo XII, pp. 32/33.
545
Time Sharing, Flat Service, Apart Hotel, Shopping Center, Condomínios e Loteamentos
Fechados Expressões Modernas do Direito de Propriedade”, São Paulo: Revista dos Tribunais
733, novembro de 1996, pp. 733/762.
546
José de Oliveira Ascensão, “Direito Civil Reais”, op. cit., pp. 513/521.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
121
sharingimpróprio; duas, a modalidade conhecida como time sharingpróprio, em
que o proprietário sabe o de sua unidade e o período pré-fixado para utilização,
com propriedade de fração ideal do terreno
547
.
É a multipropriedade, nova espécie de titularidade de direitos sobre uma
fração de bem imóvel, no tempo, mediante sistema de rodízio, fracionado o ano em
períodos iguais de utilização”, sendo, portanto, a compropriedade sua natureza
548
.
Assim, tem-se um condomínio em que os titulares, desde a aquisição,
acordam quanto ao tempo e uso do bem adquirido em comunhão. Não se trata
simplesmente de uma propriedade adquirida em um condomínio edilício, mas sim,
de uma propriedade, adquirida em comunhão, em um condomínio edilício, com a
divisão quantitativa do tempo no ano, com base ideal adquirida.
Nesse tipo de propriedade, entretanto, os poderes a si inerentes são mais
limitados ainda, pois o pode o titular estragar nem destruir o imóvel que usa
nessa qualidade, nem lhe dar outra destinação. Consentido não lhe é, ademais,
constituir sobre o bem direitos reais limitados, tais como o usufruto ou a servidão
549
.
Finalmente, o elemento disposição, no condomínio voluntário, como poder
inerente à propriedade, sofre apenas uma pequena limitação, na medida em que
depende do prévio oferecimento aos demais condôminos, em igualdade de
condições, quando dispuser por alienação.
Contudo, tratando-se de disposição da coisa de forma graciosa, ainda que
onerada por encargo ou condição, o condômino não sofrerá qualquer limitação ao
seu poder de disposição, prescindindo, inclusive, de comunicação prévia aos demais
condôminos, que, aliás, nenhum direito tem de se opor à disposição em apreço.
Para o condomínio necessário, entretanto, os elementos inerentes à
propriedade sofrem diferentes limitações das verificadas no condomínio voluntário.
Com efeito, o direito de uso assegurado ao condômino necessário, após
pagas as despesas inerentes à construção
550
, somente é limitado até o alcance do
seu domínio, qual seja, a metade da parede ou cerca
551
, e desde que não coloque
547
Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., pp. 180/181.
548
Orlando Gomes, “A Multipropriedade”, Revista do Advogado nº 18, São Paulo: AASP.
549
Roberto J. Pugliese, op. cit., p. 741.
550
Artigos 1304 e 1328, ambos do Código Civil vigente.
551
Artigos 1305 e 1306, ambos do Código Civil vigente.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
122
em risco a segurança
552
ou separação dos dois prédios confinantes, com aviso
prévio ao vizinho de suas intenções de uso
553
.
Limita-se o direito de uso ao tipo de obra, sem o consentimento do outro
condômino, como no caso de fazer no seu prédio, encostado à parede-meia, armário
como oexistente no outro lado da parede, bem como, as obras vedadas por lei
554
,
v.g., fornos encostados na parede-meia.
A fruição, por sua vez, no condomínio necessário, sofre limitação apenas
quanto ao direito de uso. Isso representa, apenas, impossibilidade de gozo quando
esse implicar risco à segurança ou separação dos dois prédios, ou quando permitir
obra que necessite do consentimento do condômino, ou seja, vedada por lei.
No que se refere à disposição, entretanto, o há qualquer limitação,
desde que respeitado o domínio do outro condômino.
Por força da classificação adotada por Orlando Gomes
555
, imperioso
consignar a hipótese de “comunhão fortuita ou incidente”, que se tem entre os
herdeiros com a abertura da sucessão até a partilha. Nessa espécie de comunhão,
os elementos de uso e gozo não existem para os herdeiros, que estão impedidos de
utilizarem da universalidade de bens ou mesmo de fruí-los, eis que ficam sob a
administração da inventariante ou outro administrador provisório
556
, para uso e gozo
de forma ilimitada, respondendo esse, inventariante ou administrador provisório,
contudo, quando da partilha, pelos frutos dos mesmos devidos aos herdeiros desde
a abertura da sucessão até a partilha
557
.
A disposição, por outro lado, apenas está limitado quanto aos bens que
compõem a herança singularmente, ou se não houver prévia oportunidade de
aquisição pelos demais co-herdeiros, em igualdade de condições ao estranho, se for
essa disposição por meio de alienação
558
, sob pena de preempção
559
. Se a
disposição da herança for por outro meio, gracioso, ainda que onerado ou
condicionado, não haverá nenhuma limitação, ou necessidade de prévio
oferecimento aos demais herdeiros, como, aliás, já comentado, quando do estudo do
condomínio voluntário.
552
Artigo 1306 do Código Civil vigente.
553
Artigo 1304 do Código Civil vigente.
554
Artigos 1308 e 1311, ambos do Código Civil vigente.
555
V. nota de rodapé 524.
556
Artigo 1797 do nosso Código Civil vigente.
557
Artigo 1791, parágrafo único, c.c. artigo 1326, ambos do Código Civil vigente.
558
Artigos 1793 e 1794, ambos do nosso Código Civil vigente.
559
Artigo 1795 do nosso Código Civil vigente.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
123
Para o condomínio edilício, as limitações se subdividem em duas classes
distintas, decorrentes da própria natureza que cerca a propriedade em condomínio,
como analisada, divide-se em unidade autônoma e áreas comuns
560
, interligadas
entre si
561
, o que justifica essa espécie de condomínio, impedindo a existência de
uma sem a outra.
Neste condomínio edilício, o titular de uma unidade autônoma tem poder
exclusivo sobre a mesma, mas se sujeita à propriedade coletiva do terreno, dos
alicerces, das paredes externas, do pórtico de entrada, das áreas de serviço, dos
elevadores, daquilo que, enfim, se torna indispensável à coesão orgânica de um
conjunto econômico-jurídico
562
.
As conseqüências que limitam cada uma das partes desta complexa
propriedade, igualmente, o diversas das demais estudadas, como se observa nas
linhas que seguem, detidamente.
A unidade autônoma, compreendida por um apartamento, casa, sala, loja
ou indústria
563
, é tratada como propriedade exclusiva, como qualquer outra
propriedade que não seja em condomínio edilício, e assim, deve ser considerada
quanto às limitações, além de algumas impostas na instituição do condomínio ou da
convenção e regulamento do mesmo
564
.
Há, entretanto, algumas limitações limítrofes entre os direitos e deveres
de um condômino e os demais representados pelo condomínio, podendo ser
entendida como violação ao direito de propriedade e à sua finalidade social
565
,
como ocorre com a exclusão do condômino nocivo, que fica vedado de utilizar a sua
unidade, embora não possa ser compelido a se desfazer da mesma, como ocorre
em legislações estrangeiras, e que se faz necessários para alguns proprietários
nocivos, eis que a multa nem sempre é suficiente, mormente pela limitação dessa a
cinco contribuições
566
.
560
Que os condôminos têm como comunhão “pro indiviso.
561
Artigo 1339 do nosso Código Civil vigente.
562
Renzo Leonardi, op. cit., p. 19.
563
Esse tipo de condomínio exige sempre uma construção justa ou sobreposta em único terreno,
conforme melhor exegese do artigo 1331 do nosso Código Civil.
564
Assim como, pelo tipo de localização da propriedade, algumas restrições decorrentes do
condomínio, v.g., utilização rural, embora essa possa ser uma limitação à propriedade que não seja
em condomínio.
565
José Roberto Neves Amorim, in Condomínio Edilício aspectos relevantes aplicação do novo
Código Civil”, op. cit., p. 189.
566
Renato Sandreschi Sartorelli, (Condomínio Edilício aspectos relevantes aplicação do novo
Código Civil”, op. cit., pp. 228/229 e 231/233) citando Alemanha, Suiça e México.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
124
O uso e fruição são assegurados de forma plena
567
, desde que a
convenção e/ou regulamento do condomínio não imponha alguma restrição
568
, como
na hipótese de proibição de animais que causem incômodo aos demais condôminos
ou ameacem sua segurança.
João Batista Lopes
569
demonstra com clareza ser essa restrição legal e
aceita na jurisprudência, como, v.g., na hipótese de guarda de um cão da raça Pitt
Bull”, tão temido na atualidade e objeto de restrição até mesmo em locais públicos,
sem as devidas cautelas.
Há, entretanto, jurisprudência e doutrina em sentido contrário, citadas pelo
mesmo professor, reconhecendo na convenção norma imperativa superior às razões
da legal, não admitindo animais nem que não haja perturbação do sossego ou risco
à segurança. Esse posicionamento leva ao absurdo de impedir que alguém tenha
em seu apartamento um aquário com peixes.
Mais, por se encontrar a propriedade em um conjunto de outras
propriedades, igualmente com direitos e obrigações, o uso e gozo sofre algumas
outras limitações, impostas pela lei, tais como, não realizar obras que
comprometam a segurança da edificação
570
, “não alterar a forma e a cor da fachada
das partes e esquadrias externas
571
, dar destinação diversa às suas partes que tem
a edificação, ou utilizá-la de maneira que não cause prejuízo ao sossego,
salubridade e segurança dos demais condôminos ou possuidores
572
, e
impossibilidade de locação de área no abrigo de veículo para estranhos, em
detrimento de condômino, em iguais condições
573
.
A questão da segurança da edificação, nas construções modernas, é algo
que poucos sabem, mas as mesmas são erigidas para suportar uma carga pré-
estabelecida, bem inferior às construções antigas, tudo para diminuir o custo da
obra. Porém, se um proprietário resolve montar em um dos cômodos de seu
567
Artigo 1335, I, do nosso Código Civil vigente.
568
Artigo 1348, IV, do nosso Código Civil vigente. Poder-se-ia dizer que a convenção ou
regulamento teve a aprovação do titular da unidade autônoma, mas, na realidade, isso não é o que
ocorre muitas vezes ontologicamente. Com efeito, pode a convenção ou o regulamento ter sido
aprovado antes da aquisição da unidade autônoma, como pode o proprietário ter participado da
votação, mas ter sido vencido, exceto quando a deliberação for de mudança da destinação do edifício
ou da unidade autônoma, que exige unanimidade, artigo 1351 do nosso Código Civil.
569
Op. cit., pp. 131/133.
570
Artigo 1336, II, do nosso Código Civil vigente.
571
Artigo 1336, III, do nosso Código Civil vigente.
572
Artigo 1336, IV, do nosso Código Civil vigente.
573
Artigo 1338, do nosso Código Civil vigente. Essa restrição, também, pode decorrer da convenção
do condomínio, que pode impedir até mesmo o empréstimo a pessoas estranhas ao condomínio.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
125
apartamento uma biblioteca, com número de livros bem superior a que uma família
padrão possui, poderá esse ato inconsciente causar problemas à segurança do
prédio e, portanto, a dos demais proprietários.
A disposição da unidade autônoma, entretanto, não sofre qualquer
limitação, exceto quanto à parte acessória da unidade imobiliária, v.g., garagem, se
houver restrição na convenção, hipótese em que a alienação somente poderá ser
feita a condômino
574
. Essa limitação ao direito de disposição, entretanto, somente
pode ser aplicada à alienação, eis que a norma legal prevê somente para esse tipo
de disposição, não podendo a restrição ser interpretada de forma extensiva, exceto
se prevista norma contrária na convenção.
Como visto anteriormente, o condomínio edilício não é composto apenas
de unidades autônomas, mas também de partes comuns, as quais, aliás, justificam a
existência dessa espécie de condomínio.
Interessante que essas partes comuns, embora proporcionais à unidade
autônoma
575
, não são limitadas no uso e gozo na mesma proporção. Ao contrário,
poder-se-á ter uma situação em que o proprietário de uma unidade autônoma no
último andar de um edifício, com metragem bem inferior ao titular de unidade
autônoma no rreo, utilize-se das áreas comuns em proporção superior ao último,
embora pague até mesmo valor inferior nas despesas condominiais.
Nestas partes comuns a todos os condôminos, as limitações diferem
daquelas impostas às unidades autônomas.
Assim, o uso e gozo das partes comuns sofrem limitações apenas quanto
a sua destinação, e desde que não exclua a utilização dos demais condôminos ou
compossuidores
576
.
Pontes de Miranda
577
mostra que a utilização dessas partes comuns pelos
condôminos ou compossuidores deve ser feita de forma a manter-se o destino que é
dado às mesmas, partes integrantes, pro indiviso”, das unidades autônomas.
Ressalta o autor, aliás, que na hipótese de um condômino utilizar de área comum
em dissonância com o seu destino, ou de forma a impedir a utilização pelos demais,
574
Artigo 1339, § 2º, do nosso Código Civil vigente.
575
Artigo 1331, § 3º, do nosso Código Civil vigente.
576
Artigo 1335, II, do nosso Código Civil vigente.
577
Op. cit., Tomo XII, pp. 41/72.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
126
poderão os outros condôminos ou compossuidores exigir a proteção possessória
cabível na hipótese
578
.
A disposição das partes comuns não é possível de forma isolada da
unidade autônoma
579
, a qual representa única restrição a referido direito, podendo,
portanto, ser, em conjunto com a unidade autônoma, alienada ou disposta de outra
forma sem qualquer necessidade de prévio aviso aos demais condôminos.
Embora haja a vedação legal à locação de área de abrigo de veículo a
estranhos, por exigir o condomínio edilício de uma convenção aprovada pela maioria
de seus titulares, portanto, uma obrigação assumida entre as partes envolvidas, não
se nenhum óbice a que a convenção, se aprovada por unanimidade, tenha a
permissão de locação a estranhos.
Há, ainda, a hipótese da vaga de garagem ser tratada como uma unidade
autônoma, com registro próprio, não vinculado a um imóvel de habitação ou
comercial. Neste caso, não há como prevalecer a restrição legal, nem mesmo
quanto à pessoa do locatário ou comprador da vaga.
2.7.9. Loteamento Fechado
A limitação que se pretende demonstrar com o tópico em apreço deve-se
à criação do mercado imobiliário, aceita em parte pela jurisprudência, embora objeto
de enormes discussões na doutrina e na jurisprudência, como se poderá ver mais
adiante, neste próprio tópico.
Não se cuida de uma limitação imposta pela lei, mas sim, criada e imposta
por uma situação fática.
578
Há, entretanto, julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 214.680-SP), de relatoria do
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, reconhecendo a possibilidade de um condômino, que se utilizou
durante trinta anos, sem oposição, de forma exclusiva, de área comum, vedar aos demais a sua
utilização, conforme ementa que segue: Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área
destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com
exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação
mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o
statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio). Recurso conhecido e provido”.
579
Artigo 1339, do nosso Código Civil vigente.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
127
Essa atípica figura de empreendimento
580
é totalmente ilegal
581
, o que não
poderia ser capaz de limitar o direito de propriedade. Entretanto, não é o que se
verifica no mundo fático-jurídico, apesar dos esforços de parte do Ministério Público
Paulista
582
.
Portanto, primeiramente, mister se faz demonstrar as razões invocadas
pelos defensores deste tipo de empreendimento, também conhecido como
loteamento em condomínio”, para, posteriormente, demonstrar-se a falta de
embasamento legal dos argumentos utilizados, reiterando-se, em parte, o instituto
jurídico do condomínio edilício.
Assim, os argumentos utilizados pelos defensores da legalidade dos
loteamentos fechados”, também conhecidos como loteamentos em condomínio”,
criados e aprovados pelos ditames da Lei 6766/79, resumidamente, são (a) a
necessidade de segurança; (b) a equiparação do loteador ao incorporador, dos
compradores de lotes aos condôminos e das obras de infra-estrutura à construção
da edificação; (c) inexistência de prejuízos aos cidadãos, ante a não incorporação
fática das áreas ao domínio público; (d) a previsão legal deste tipo de
empreendimento na então vigente Lei nº 4591/64.
Aliás, em nome da segurança (a), temos visto uma compreensível, mas
inadmissível, afronta ao direito constitucional de ir e vir do cidadão, na medida em
que se multiplicam as ruas ou quadras inteiras fechadas arbitrariamente por seus
moradores, que colocam cancelas para controlar os que procuram ultrapassá-las,
ou, simplesmente, fecham as ruas com portões, impedindo qualquer um de
580
Conhecidos como loteamentos e condomínios fechados, que se utilizam, justamente, da então
aplicável Lei 4591/1964, Lei de Condomínio Edilício, e da Lei 6766/1979, Lei de Loteamento,
Roberto J. Pugliese, op. cit., pp. 755/756.
581
Nesse sentido, Roberto J. Pugliese, op. cit., p. 757, demonstra serem estes empreendimentos
uma burla à lei, por não se adequarem, integralmente, a nenhuma das leis aplicáveis, o que impede,
portanto, definir as conseqüências jurídicas da propriedade, vale dizer, para o presente estudo, as
suas limitações. Kioitsi Chicuta, afirma que a proliferação dessas espécies de loteamentos
convencionais fechados tem causado enormes dificuldades, principalmente porque estes contêm, nos
respectivos interiores, bens públicos(in Condomínio Edilício aspectos relevantes aplicação do
novo Código Civil”, op. cit., p. 131).
582
É o que se constata nas inúmeras Ações Civis Públicas promovidas pela Instituição, conforme
noticia Marcelo Ferreira de Souza Netto, em brilhante trabalho publicado in “Temas de Direito
Urbanístico”, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Habitação e Urbanismo,
Ministério Público/Imprensa Oficial, São Paulo, 1999, pp. 237/256. Bem como, nas preleções de
Kioitsi Chicuta, op. cit., p. 131.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
128
ultrapassar que não seja morador do local, muitas vezes, com o beneplácito dos
órgãos que deveriam coibir o desrespeito à lei
583
.
A doutrina
584
e a jurisprudência
585
que admitem esta forma de
empreendimento, além de uma visão individualista da lei para justificar os
argumentos invocados, possuem, na realidade, uma insofismável ilegalidade,
quando não atendem a interesses particulares.
José Afonso da Silva
586
, usando a terminologia incorreta, faz precisa
distinção entre condomínio e loteamento, nos seguintes termos:
“(...) loteamento fechado
587
constitui modalidade especial de
aproveitamento condominial do espaço para fins de construção de
casas residenciais térreas ou assobradadas ou edifícios.
Caracteriza-se pela formação de lotes autônomos com áreas de
utilização exclusiva de seus proprietários, confinando-se
com outras
de utilização comum dos condôminos. O terreno, assim loteado, não
583
Matéria neste sentido foi publicada no jornal "O Estado de São Paulo" de 22 de maio de 1995,
caderno "cidades", p. C4 e C5. Tendo-se conhecimento de tal prática em loteamentos inteiros,
mormente na cidade de Vinhedo, em que as arbitrariedades ultrapassam o bom senso, chegando ao
ponto destes "condomínios" controlarem a vida dos moradores mais do que nos próprios condomínios
horizontais, regulados na forma da lei. Mais, havendo decisões judiciais a favor da aplicação das
regras de propriedade horizontal aos loteamentos fechados: LOTEAMENTO FECHADO, Despesas
aprovadas em assembléia-geral sem impugnação - Verbas devidas à sociedade administradora pelo
sócio-proprietário, que não pode rebelar-se contra sua cobrança em sede de contestação - Decisão
que deve ser observada e cumprida enquanto não anulada ou modificada por outra assembléias-
geral, nos termos do estatuto social - Irrelevância de não se tratar de condomínio - Convenção que,
como ‘ato-regra’, obriga todos os adquirentes dos lotes, tal como no condomínio horizontal” (1º
TACivSP - Ap. 421.298-8 - C.- j. 25.4.90 - Rel. Juiz Toledo Silva) (RT 659/106); CONDOMÍNIO -
Despesas condominiais - Cobrança que se faz, em exclusivo, através de ão de conhecimento
tendente à formação ulterior de título executivo sentencial (art. 275, II, c’, do CPC) - Deferimento da
pretensão o impedido ainda que se trate de condomínio irregular ou de fato (1º TACivSP - Ap.
442.699-5 - C. Esp julho/90 - j. 17.7.90 - Rel. Juiz Ricardo Credie) (RT 660/132); CONDOMÍNIO
ESPECIAL - Loteamento fechado - Despesas de conservação das partes comuns - Cobrança das
cotas relativas ao orçamento aprovado em Assembléia Geral - Legitimidade - Possibilidade de os
proprietários desses lotes assumirem a obrigação da manutenção de equipamentos urbanos que,
normalmente, seriam da responsabilidade do Poder Público - Obrigatoriedade de quem usufrui das
utilidades, contribuir na proporção indicada na convenção (TACivRJ - Ap. 11.863/93 - 6ª C.- j.
16.11.93 - Rel. Juiz Nilson de Castro Dião) (RT 706/161); embora outra, mais acertada, tenha repelido
a pretensão: CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Pagamento não devido - Convenção
instituidora posterior à aquisição de lote pelo proprietário e à qual este não compareceu - Hipótese em
que, por vontade própria, não é condômino - Direito a ser respeitado - Área, ademais, autônoma e
independente - Carência de ação contra ele proposta(TACivRJ - Ap. 65.034 - 5ª C.- j. 14.10.87 - Rel.
Juiz Geraldo Batista) (RT 627/207). Em Agravo de instrumento tirado de Ação Civil Pública, o
Tribunal de Justiça Paulista, acertadamente, assim decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento
Transformação em condomínio fechado com construção de muros e instalação de cancelas Livre
trânsito do cidadão obstado e condicionado à identificação perante autoridade ilegítima
Inadmissibilidade Verossimilhança das alegações oferecidas com a petição inicial Recurso
provido para concessão da liminar pretendida” (AI nº 12.348.4/5, da Comarca de Itanhaém).
584
Hely Lopes Meirelles, Loteamento Fechado, Direito de Construir, op. cit., p. 114, 1994; Marco
Aurélio da Silva Viana, Loteamento Fechado e Loteamento Horizontal, Belo Horizonte: AIDE, ed.,
p. 57, 1991; Eurico de Andrade Azevedo, RDI nº 11, p. 66, 1983.
585
RT 659/106; 660/132; e, 706/161 Indicada na nota de rodapé 583.
586
Direito Urbanístico Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 2ª ed., 1997, p. 313.
587
Entenda-se como condomínio, e não loteamento fechado, ante as diferenças demonstradas.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
129
perde sua individualidade objetiva, enquanto sofra profunda
transformação jurídica. Diferente do processo de loteamento
propriamente dito, em razão do qual o terreno loteado perde sua
individualidade objetiva, transformando-se em lotes que se
individualizam em unidades autarquicamente bastante a si mesmas;
inexiste o estado e a pluralidade de comunhão; cria-se um bairro,
cujo equipamento urbano (inclusive as vias, estradas e caminhos,
como públicos que passam a ser com o registro imobiliário) passa a
participar do sistema viário local e da orbe municipal”.
Não se pode olvidar da inconstitucionalidade que representa a
autorização dada pelos municípios para fechamento das ruas dos loteamentos, com
muros e cancelas que impedem o exercício do direito constitucional de ir e vir nos
bens públicos. Mais, isso viola, insofismavelmente, o direito constitucional de
intimidade para adentrar nestes loteamentos fechados sem ser proprietário,
declinando “aonde vai”, ou da reserva legal, que impede a obrigação de identificação
para um particular.
Ainda, tem-se evidente forma de discriminação nestes empreendimentos,
direito constitucional que não pode e nem deve ser violado, pois segrega uma parte
da população de usar e fruir de bens públicos.
Não se trata o loteamento em condomínio de uma figura jurídica, embora
vulgarmente tenha para muitos o mesmo significado, mas uma enorme diferença
entre um loteamento e um condomínio
588
.
Com efeito, olvidam-se os defensores desta espécie atípica de
empreendimento que a aprovação do loteamento não prescinde da existência de
uma gleba de terra que é subdividida em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes
589
. E cujas áreas destinadas a
sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem
como a espaços livres de uso público
590
, devem ter no mínimo 35% da gleba
591
, e
que com o registro do loteamento estas áreas passam automaticamente a integrar o
domínio público do município
592
, com a afetação das mesmas aos interesses
constantes no projeto aprovado, independentemente de qualquer ato jurídico civil ou
588
Marcelo Ferreira de Souza Netto, “Da Proibição de Fechamento de Loteamento”, op. cit., p. 237
589
Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6766/79.
590
Artigo 4º, I, da mesma Lei.
591
Mesmo artigo 4º, § 1º.
592
Artigo 22, da referida Lei.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
130
administrativo
593
. Principalmente porque as vias do loteamento deverão articular-se
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a
topografia local
594
., formando-se um novo bairro residencial da cidade, um
patrimônio da coletividade”, o apenas de uma casta da população, portanto, de
interesse comum
595
.
Parece claro e cristalino que ao transferir estas áreas ao domínio público
qualquer cidadão pode utilizar as mesmas, independente de autorização, mormente,
de um particular, ante o disposto no artigo 68 do Código Civil vigente.
A alegada permissão municipal para uso de bens públicos por
particulares, que a maioria destes empreendimentos afirma possuir para “legitimar” o
fechamento dos loteamentos, não tem nenhum valor jurídico a inibir o direito de uso
geral dos bens públicos, é, na realidade, inconstitucional. Isso porque, primeiro, é
notório que a competência para legislar sobre o tema é exclusiva da União
596
,
segundo, a permissão de uso ou de direito real de uso das áreas públicas não
encontra supedâneo legal.
Ao contrário, Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar
o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo
597
, e é proibida a alteração de destinação dos espaços de uso
comum, das vias e praças, das áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos desde a data em que o projeto de loteamento for
aprovado
598
.
Terceiro, o fechamento atenta contra a cidadania e a dignidade da pessoa
humana, privilegiando alguns em detrimento de outros, o que vai de encontro à
função social da propriedade, entendida essa também como a do município
599
, além
de ofensa ao princípio administrativo da supremacia do interesse público ou coletivo
sobre o privado.
593
Loteamento Áreas destinadas a vias e logradouros públicos Aprovação do arruamento
Transferência automática para o domínio público Alcance da teoria do concurso voluntário –
Recurso provido” (Relator Cezar Peluso, Apelação Cível nº 117.013-1, São Paulo, 28.11.1989).
594
Artigo 4º, IV, da Lei nº 6766/79.
595
Parecer de José Carlos de Freitas, São Paulo: RT 750, p. 151.
596
Artigo 22, I, da Constituição Federal.
597
Artigo 22, da Lei nº 6766/79.
598
Artigo 17, da mesma Lei.
599
José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro, op. cit., p. 248, demonstra de forma clara que
as áreas de lazer e recreação, entenda-se como jardins, parques, praças e áreas verdes, são funções
urbanísticas do município, de uso comum do povo, sem distinção.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
131
O alegado artigo 7º, combinado com o artigo 3º, ambos do Decreto-lei
271/67, que se utilizam os municípios para autorizar o absurdo fechamento dos
loteamentos está ab-rogado pela Lei 6766/79, bem como, por não ser o então
referido artigo 3º auto-aplicável, consoante o parágrafo primeiro, que jamais teve
regulamentação.
A Lei nº 8666/93, artigo 17, § 2º, utilizado como embasamento legal,
também não pode ser considerado, eis que esta Lei, que disciplina as Licitações, no
referido artigo e parágrafo, permite à Administração conceder direito real de uso de
bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou
entidade da Administração Pública
600
.
Evidente, portanto, que as áreas públicas, obrigatoriamente doadas no
momento da aprovação do loteamento, não podem retornar a um particular sob a
forma de concessão de direito real de uso
601
, mormente por diminuírem, no caso das
ruas de entrada e saída do bairro, as possibilidades dos demais cidadãos não
moradores daquele bairro, de atravessarem de um local ao outro, sem sobrecarregar
o fluxo de trânsito em outras vias
602
.
Nos loteamentos transformados em passe de gica em condomínios,
por meio de esdrúxula denominação loteamento fechado ou loteamento em
condomínio”, ainda que com ilegal autorização municipal para uso das áreas
públicas, não se tem as características marcantes do condomínio na forma da lei,
anteriormente estudadas, por não terem os proprietários dos lotes a obrigação de
construir e nem são co-proprietários das áreas comuns, que, aliás, não existem
nesta forma de empreendimento.
Aliás, esses ilegais pseudos-condomínios, além de perturbarem o direito
de ir e vir dos cidadãos não seus moradores, usam e tratam as ruas, praças e jardins
como áreas comuns, impedindo quem não é proprietário de utilizá-las, o que, além
de absurdo, é evidentemente ilegal, sem se olvidar que exigir a identificação de o
proprietários para adentrar àqueles pseudo-condomínios, representa uma ofensa a
600
Grifos e negritos não existentes no dispositivo legal.
601
Não é passível nem mesmo de usucapião as áreas doadas à municipalidade, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. LOTEAMENTO. AREAS LIVRES.
USUCAPIÃO. SÃO INSUSCEPTIVEIS DE USUCAPIÃO AS AREAS LIVRES, DESTINADAS AO USO
COMUM DO POVO, CONSTANTES DE LOTEAMENTOS APROVADOS PELA MUNICIPALIDADE,
QUANDO SE DA O CONCURSO DE VONTADES ENTRE O LOTEADOR E A COMUNA, PARA
DESTINAÇÃO DESSAS AREAS AO CONDOMINIO PUBLICO. (STJ-3ª T. Relator Ministro Dias
Trindade - REsp. 6998 - j. 28.5.1991 - DJ 30.9.1991).
602
Marcelo Ferreira de Souza Netto, “Da Proibição de Fechamento de Loteamento”, op. cit., p. 241.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
132
dispositivo constitucional, qual seja, de que todos são honestos, até prova em
contrário.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já
decidiu em Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei, que não pode haver a
alteração das áreas institucionais, sem a devida desafetação e, pior destinando-as a
poucas pessoas, privilegiadas
603
.
Luiz Roldão de Freitas Gomes
604
, ao tratar do tema condomínio edilício,
afirma ser “um condomínio que se constitui, objetivamente, como resultado do ato de
edificação, sendo, por tais motivos, denominado ‘edilício’”.
Mais, o empreendimento loteamento, ao contrário do empreendimento
condomínio, não é extinto pelas causas que levam à extinção do condomínio.
Diz-se esdrúxula as denominações utilizadas pelos defensores deste
atípico empreendimento pelo fato de não ser possível a simbiose de tão diversos
institutos jurídicos.
Aliás, ressalte-se que a ausência de qualquer um dos requisitos de
instituição do condomínio implica sua não caracterização, como vem determinando a
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo durante as correições
realizadas nos Registros Imobiliários
605
.
Destaca-se, aliás, do Termo de Visita Correcional, feito na Comarca de
Jundiaí, no Segundo Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa
Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, em 07 de agosto de 2000
606
, a
análise dos condomínios e incorporações registrados naquele Serviço de Registro,
com o bloqueio de algumas matrículas em que o empreendimento, apesar de
registrado como condomínio, tinha uma pequena construção aprovada, mas com
603
ADIn nº 87.654-0/00, de Relatoria do Desembargador Ernani Paiva, julgado em 30 de abril de
2003, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Loteamento de forma fechada Adoção
para loteamento existente Impossibilidade Transgressão à regra do artigo 180, VII, da
Constituição Estadual. ´Considera-se ofensiva 180, VII, da Constituição Estadual, dispositivo de lei
municipal que autoriza a formação de loteamento fechado para o loteamento já existente, de modo
que possa ocorrer o desvirtuamento das funções das áreas verdes ou institucionais especificadas no
projeto original do loteamento´”. No mesmo sentido, ADIn nº 68.759-0/00, do mesmo Órgão e
Tribunal.
604
Citando Miguel Reale, “Notas sobre o ‘Direito das Coisas’ no Projeto do Código Civil”, op. cit., p.60
605
Processos 1536/96 e 1015/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
mencionados por Kioitsi Chicuta, op. cit., p. 140
606
Por determinação do então Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Luís de Macedo, a
correição foi efetivada pelos senhores Antonio Carlos Morais Pucci, Eduardo Moretzsohn de Castro,
Luís Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Mário Antonio Silveira, juízes da
Corregedoria Geral.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
133
previsão na convenção condominial da faculdade assegurada do adquirente para
ampliação ou substituição do projeto de residência, no que colide com a citada
lei4591/64. Ou seja, a Corregedoria inibe as tentativas de burla à lei, no caso,
do regime condominial, e muito mais o fechamento irregular e ilegal de loteamento.
Neste sentido, o direito português, que tem o instituto jurídico do
condomínio regrado nos artigos 1414º a 1438º do Código Civil
607
, onde recebe o
nome de propriedade horizontal, e determina que a falta de algum de seus requisitos
importa na nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal
608
, com a
sujeição do prédio ao regime da compropriedade, nosso conhecido condomínio
tradicional.
Assim, passando-se às limitações, verifica-se que o proprietário em tais
empreendimentos, embora tenha seu imóvel como uma propriedade plena,
conforme, inclusive, consta no Registro Imobiliário - eis que não nada nesse que
aponte para existência de condomínio edilício ou em comunhão - sofre restrições no
seu direito de titular.
Essas restrições não são aquelas que o loteador pode instituir,
registrando-as para conhecimento geral, mas as impostas por assembléias de
alguns proprietários de imóveis nesses empreendimentos e que, lege ferenda”,
obrigam a todos os titulares, ainda que não tenham participado das assembléias.
Tem-se, assim, a imposição de pagamento de despesas ditas
condominiais que englobam despesas que são de competência do município, e
pelas quais já pagam IPTU, sob o título de despesas da “associação
609
.
607
O Artigo 1415º define bem o que é uma propriedade em condomínio (“podem ser objecto de
propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes,
sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via
pública”).
608
Podendo a nulidade ser invocada, inclusive, pelo Ministério Público (1. A falta de requisitos
legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do
prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido
fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo
da sua fracção. 2. Têm legitimidade para argüir a nulidade do título os condôminos, e também o
Ministério Público sobre participação da entidade blica a quem caiba a aprovação ou fiscalização
das construções).
609
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o proprietário se desligar desta
associação: CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA
DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. PREVISÃO DE
DESLIGAMENTO. EFETIVAÇÃO DO PEDIDO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ULTERIORES
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não
possui o caráter de condomínio, pelo que é possível ao associado o seu desligamento, formalmente
manifestado, inclusive porque previsto no Estatuto da entidade, cumprido o período de carência e
pagas as cotas respectivas, vencidas até então. II. "A pretensão de simples reexame de prova não
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
134
Neste aspecto, aliás, o fato de tais cobranças de contribuições nestes
pseudo-condomínios poderem representar uma futura penhora indevida do bem, sob
a assertiva de se tratar de obrigação real, que não se sujeita à impenhorabilidade do
bem de família.
Felizmente existem decisões acertadas vedando a cobrança destas
indevidas contribuições, dada a abusividade e inconstitucionalidade
610
.
Com isso, além das restrições inerentes às obrigações que não existem
para a propriedade que não seja em comunhão ou em condomínio edilício, vários
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previsto em nossa
Carta Magna, no artigo 3º, são desrespeitados.
Estranho que a Constituição Federal imponha uma função social à
propriedade, mas ainda sejam permitidos empreendimentos desta espécie, que
impedem uma sociedade justa, artigo 3º, inciso I, da Carta Magna.
A redução das desigualdades sociais não existirá, também, enquanto
parte da sociedade não puder nem mesmo utilizar livremente os bens públicos,
mesmo artigo , III, da mesma Carta. E, finalmente, inegável discriminação
entre as classes sociais proprietárias de imóveis nestes atípicos empreendimentos e
os não proprietários, mormente, os mais humildes, que por medo ou vergonha não
enfrentam imediatamente as ilegalidades cometidas a mando dos proprietários dos
atípicos empreendimentos.
Observa-se, assim, que as restrições atingem muito mais que os poderes
inerentes à propriedade, embora os direitos de uso e de fruição dos titulares de
imóveis nestes empreendimentos, igualmente, sofram algumas limitações, impostas
pelas “convenções” aprovadas nas mencionadas “assembléias”.
A disposição, entretanto, não apresenta nenhuma limitação nestes
empreendimentos, podendo o seu titular dispor livremente, como em qualquer
propriedade plena que não seja em comunhão ou condomínio.
Não se trata, entretanto, de limitações impostas pelo instituidor desses
empreendimentos, no momento da instituição, com o registro das mesmas no corpo
do ato que cria o empreendimento.
enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido.(STJ-4ª T. - RESP
588533 - j. 28.9.2004 - DJ 28.11.2005) (LexSTJ 196/76).
610
Apelação Cível nº 7.847/96-RJ; STJ, AI nº 64.698-0-RJ, DJ 01.07.1996, p. 24.278.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
135
Nessa hipótese, as imposições do instituidor, devidamente registradas na
matrícula do imóvel, importam, na realidade, de restrições, na acepção da palavra,
utilizada por Pontes de Miranda
611
. Essas são, assim, legais, ao contrário daquelas.
2.7.10. Bem de Família
A presente limitação decorre da vontade da parte ou da própria lei como
norma cogente, conforme se utilize de regras jurídicas dispostas no Código Civil, ou
da Lei nº 8009/1990.
A diferença entre ambos os institutos, regrados de formas diversas, levam
a conseqüências, igualmente diversas, nas limitações impostas à propriedade, o que
exige um estudo isolado de cada, com suas limitações à propriedade.
O bem de família regrado no novo Código Civil, em seus arts. 1711 a
1722, é mais abrangente que o mesmo instituto regrado no código revogado
612
, bem
como à hipótese protegida na referida Lei nº 8009/90.
Com efeito, esse instituto na lei geral abrange não somente o prédio
residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios”, destinado a domicílio
familiar, mas também valores mobiliários para produção de renda a ser aplicada na
conservação do imóvel e no sustento da família
613
, o que o diferencia, parcialmente,
na forma estabelecida anteriormente, onde somente o prédio residencial era objeto
do instituto
614
.
Diz-se parcialmente pelo fato de o Código Civil de 1916 tratar a questão
em conformidade com os artigos 19 a 22 do Decreto-lei 3200, de 19.4.1941, com
a nova redação dada pela Lei nº 6742, de 5.12.1979
615
. Com isso, se a instituição
do bem de família recaísse em prédio residencial rural, poderia o instituidor incluir a
mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos de trabalho,
mencionados discriminadamente na escritura respectiva”, conforme artigo 22 de
referido Decreto-lei.
611
Criadas pelo titular da propriedade, não as limitações da lei. V. nota de rodapé 227.
612
Artigos 70 a 73 do Código Civil de 1916.
613
Artigo 1712 do Código Civil vigente.
614
Artigo 70 do Código Civil de 1916.
615
Consoante Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XIV, p. 85.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
136
Outra diferença entre os institutos regulados pela lei geral revogada e a
vigente diz respeito aos pressupostos, eis que na lei revogada o texto legal deixava
implícita a necessidade de casamento e/ou filhos, enquanto a nova admite a
instituição do bem de família com a existência de casamento ou entidade familiar,
além da possibilidade quando houver filhos
616
. Pontes de Miranda
617
, entretanto, a
despeito dos termos do artigo 70 do código revogado, entendia ser perfeitamente
possível a instituição do bem de família pela mulher, como podem ser os pais dos
menores, ou um dêles. Família não é só a que se constitui com o casamento.”,
aceitando, desde então, a nossa hodierna união estável como fonte de família a
permitir a instituição do bem de família.
Ressalte-se, ainda, que a proteção do bem de família também é
assegurado à pessoa que resida sozinho em um imóvel, ainda que o casado, ou
mesmo sem filhos
618
, apesar de não unânime esse ponto
619
.
Outro pressuposto diferente entre as regras revogadas e as novas refere-
se ao valor do bem instituído como de família. A redação original do Código Civil de
1916 não tratava do valor do bem, somente com o advento do referido Decreto-lei nº
3200/41, é que o bem de família passou a ter limite
620
. Posteriormente, em face da
inflação que assolava o país naquela época, bem como com a mudança da unidade
monetária, novo valor foi fixado para instituição do bem de família
621
, mais uma vez
corrigido, desta vez com a fixação em salários mínimos, para evitar os efeitos da
616
Artigo 70 do Código Civil de 1916, em confronto com o Artigo 1712 do Código Civil vigente, em
que o primeiro fala em chefe de família, possível apenas quando houvesse casamento, enquanto o
atual permite à entidade familiar, entenda-se como a união estável.
617
Op. cit., Tomo XIV, p. 85.
618
Neste diapasão, “A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8009/90, revela que a norma não se
limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da
pessoa humana, o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo
e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por
efeito do preceito contido no art. da Lei 8009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor
celibatário.”, STJ-Corte Especial, EREsp. 182.223-SP, rel. para o Ac. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 6.2.02, por maioria, DJU 7.4.02, p. 209.
619
BEM DE FAMÍLIA Impenhorabilidade – Lei 8009/90 – Norma que abrange o imóvel residencial
do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário – Declaração
de votos vencedores e vencido” (RT 726/203).
620
Art. 19 do referido Decreto-lei, na sua redação original: Não será instituído em bem de família
imóvel de valor superior a cem contos de réis.
621
Com a Lei 2514, de 27.6.1955, que deu nova redação ao artigo 19 do referido Decreto-lei
3200/41: "Art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor
superior a 500 (quinhentas)
vêzes o maior salário-mínimo vigente no País."
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
137
inflação que ainda assolava o país
622
. Finalmente, com a Lei 6742, de 5.12.1979,
a limitação quantitativa para instituição de bem de família foi eliminada
623
, passando
a ser qualitativa o pressuposto para instituição, pois, passou a ser exigida apenas a
existência do bem como residência da família a mais de dois anos.
Essa regra prevaleceu aa revogação do Código Civil de 1916, quando,
com o vigente código, passou o bem de família a ser limitado a 1/3 do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, sem prejuízo das regras estabelecidas na
lei especial, que se estudará mais adiante
624
, respeitado, nesse limite, os valores
mobiliários que não poderão exceder ao valor do prédio residencial no momento da
instituição
625
.
As limitações impostas à propriedade com esse instituto, que se estuda
neste tópico, nos próximos parágrafos, são temporárias, por durarem apenas
enquanto viver um dos cônjuges ou conviventes, ou, na falta desses, até que os
filhos completem maioridade
626
, e não estejam sujeitos à curatela
627
.
Traçadas essas linhas para estudo das limitações impostas à propriedade
pelo bem de família no Código Civil vigente, verifica-se que as mesmas,
consideradas como restrições negociais
628
, atingem todos os elementos da
propriedade, ou seja, o uso, gozo e disposição. Isso porque, ao ser instituído o bem
de família, por meio de escritura pública ou testamento, devidamente registrado no
Registro de Imóveis, para constituição
629
, estará o titular da propriedade ou o
beneficiário do instituto, se instituído por terceiro, impedido de utilizar o bem para
outro destino que não seja o domicílio de sua família
630
.
A jurisprudência vem admitindo o benefício do bem de família até mesmo
quando o imóvel ainda se encontre em construção
631
.
622
Desta vez pela Lei nº 5653, de 27.4.1971, que deu nova redação ao artigo 19 do referido Decreto-
lei nº 3200/41: "Art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500
(quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País."
623
A redação do artigo 19 de referido Decreto-lei 3200/41, passou a ser: "Não limite de valor
para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos."
624
Artigo 1711, “caput”, do Código Civil vigente.
625
Artigo 1713, “caput”, do Código Civil vigente.
626
Artigo 1716 do Código Civil vigente.
627
Artigo 1722 do Código Civil vigente.
628
V. nota de rodapé nº 227.
629
Artigo 1714 do Código Civil vigente.
630
Artigo 1717 do Código Civil vigente.
631
O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício da Lei
8.009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a
conclusão das obras (STJ-3ª T., REsp. 507.048-MG, rel. Ministro Nancy Andrighi, j. 6.6.03, DJU
30.6.03, p. 249).
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
138
Parece que se o destino dado ao imóvel constituído como bem de família
for diverso do domicílio da família, a proteção assegurada pela lei deixa de existir,
permitindo aos credores do titular da propriedade o pedido judicial de extinção do
instituto, por meio de ação própria, para, posteriormente, ser o bem objeto de
constrição.
De outra forma, bastaria o proprietário de um imóvel, com intenções de
prejudicar seus futuros credores, constituir o bem de família, na forma da lei, reduzir
o seu patrimônio não atingido pela constituição de bem de família, obrigar-se além
de sua capacidade contributiva, transferir o seu domicílio para outro imóvel não
próprio, utilizando o onerado para recreação de finais de semana, e, assim, impedir
a satisfação de seus credores. Com certeza não foi essa a intenção do legislador ao
criar o instituto em apreço.
A fruição do bem de família, no que tange ao prédio residencial,
igualmente, está limitada, na medida em que não poderá o seu titular arrendar ou
emprestar o bem, sob pena de descaracterização do instituto, com as
conseqüências adrede expostas. Mas, nada impede que o bem seja utilizado,
também, em parte, como meio de subsistência, por meio de pequeno comércio ali
instalado
632
, ou locação de parte do imóvel
633
. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça,
embora com amparo na Lei 8009/90, vem atenuando essa limitação à
propriedade, admitindo até mesmo a locação integral do imóvel para auxiliar na
manutenção da família
634
.
632
Neste sentido, embora com amparo na Lei nº 8009/90, “A destinação comercial dentro da
residência não descaracteriza o bem de família, porque prevalece a destinação precípua, o local de
moradia da entidade familiar(1º TACSP, ap. 553.228/5-10ª C., j. 8.8.95, Rel. Juiz Antonio de Pádua
Ferraz Nogueira, in RT 721, pp. 149-150)
633
No mesmo sentido, Faz jus aos benefícios da Lei 8009/90 o devedor que, mesmo não residindo
no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento
da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia damiliar ou a
subsistência da família (REsp. 315.979-RJ, Turma, relator Ministro lviode Figueiredo, j.
26.03.03, negaram provimento, v.u., DJU 15.03.04, p. 149)
634
PROCESSO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA: LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE. 1. A Lei 8.009/90
tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu aluguel para auxiliar na manutenção
da família. 2. Precedentes desta Corte prevalecem sobre a corrente mais ortodoxa. 3. Recurso
especial improvido. (REsp. 415.765-MT, Turma, relator Ministra Eliana Calmon, j. 28.5.02,
negaram provimento, v.u., DJU 5.8.02, p. 317) (RSTJ 169/291); mais, Bem de família Locação
Transferência de domicílio. A transferência de domicílio por necessidade de serviço, com a locação
do imóvel residencial e aluguel de outro na nova cidade, não descaracteriza o primeiro como bem de
família, que continua sendo a garantia da casa própria. Recurso conhecido pela divergência, mas
improvido(REsp. 314.142-PR, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 12.06.2001, DJ 27.8.2001
(RSTJ 157/449), neste; Admitindo a Jurisprudência a prevalência do instituto do bem de família até
mesmo quando locado na integralidade, conforme aresto do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul: Estando o imóvel residencial do casal locado para servir como fonte de subsistência da família
em condições condignas, prevalece sua impenhorabilidade, de acordo com a finalidade social da Lei
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
139
Finalmente, a disposição do bem onerado como de família, está,
igualmente, limitada, por necessitar a alienação do mesmo de autorização judicial
para tanto, desde que seja por comprovada impossibilidade da manutenção do bem
de família nas condições em que foi instituído
635
, mas, insofismável a sub-rogação
em outros bens, apesar de possível a extinção em casos extremos
636
.
Porém, se tratar-se de disposição por outro meio que não a alienação,
nada impede a mesma, desde que respeitada o encargo de bem de família
instituído. Assim, se por testamento o instituidor deixa o imóvel objeto do bem de
família, esta disposição testamentária subsiste, para posterior efetivação da partilha,
quando seja possível a transmissão do bem ao herdeiro ou legatário instituído, sem
que sejam devidos juros de mora desde a abertura da sucessão
637
.
Por outro lado, o bem de família pela Lei 8009/90, encontra outras
características próprias, muitas das quais atípicas, que influenciam o direito de
propriedade de uma forma inversa. Com efeito, verificar-se-á que a disposição do
bem garantido como bem de família pela referida lei é flexível, conforme seja
vontade ou não do seu titular.
Importante, entretanto, mencionar o direito constitucional à moradia,
assegurado como direito social no artigo 6º, da Constituição Federal, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000.
Com efeito, quando se observa a regra infra-constitucional assegurando a
impenhorabilidade do bem de família, ainda que não constituído como tal, verifica-se
que, por força da referida norma constitucional, pode-se afirmar que as exceções
previstas na mencionada Lei 8009/90, permitindo a penhora, são
inconstitucionais, desde a referida Emenda nº 26/2000.
8.009/90(Ag. 54.694-3 - 1º T. - j. 16.09.1997 - rel. Des. Hildebrando Coelho Neto) (RT 749/376); ou,
Desde que a família só possua um imóvel residencial, ainda que locado a terceiro, subsiste a
garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, pois esta tem por finalidade garantir a moradia
familiar ( TACivSP - AgIn 748.690-2 - Câm. - j. 07.10.1997 - rel Juiz Carvalho Viana) (RT
752/223).
635
Artigo 1719 do Código Civil vigente
636
Como impossível a sub-rogação dado o valor obtido pelo bem, mormente, quando onerado por
dívidas fiscais, que incidirão em outro bem eventualmente sub-rogado e falta de capacidade do
beneficiário do bem de família em arcar com as mesmas.
637
É cediço que os bens do falecido transmitem-se com seu óbito, abertura da sucessão, fato
gerador do imposto, porém, o imóvel com o ônus do bem de família não pode ser transmitido pelo
óbito, eis que o ônus acompanha o bem até que todos os beneficiados percam este direito. Assim,
não parece coerente que o imposto de transmissão seja devido desde a abertura da sucessão, pois
transmissão não ocorreu com o óbito, mas sim com o fim dos motivos que levaram aquele bem a ser
considerado de família. Daí porque, até que ocorra este fato, não pode ser exigido o imposto de
transmissão, portanto, indevidos juros de mora.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
140
Isso porque, se a Constituição Federal prevê como direito social a
moradia, e a norma infra-constitucional, criada anteriormente com uma visão
futurista deste direito social, não é possível que haja distinção entre as pessoas com
esse direito constitucional sejam exceptuadas por uma norma material infra-
constitucional.
Daí porque, tem-se como não recepcionada pela Emenda Constitucional
26/2000 as exceções da Lei 8009/90 que permitem a penhora do bem imóvel
que se enquadre no seu artigo 1º, apesar de posicionamento contrário
638
.
A relevância dessa norma infra-constitucional é tamanha que até
princípios são atenuados para retroatividade da norma
639
, embora no caso seja
admitida pelas razões que a criaram
640
.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 205, aplicando a
referida lei nº 8009/90 às penhoras realizadas antes de sua vigência, endossando o
Supremo Tribunal Federal esse posicionamento ao não considerar ofendido o direito
adquirido assegurado na Constituição Federal
641
.
Mais, atendendo a uma regra da Lei de Introdução do digo Civil
642
, a
aplicação da referida Lei 8009/90 tem permitido a proteção de bem imóvel em
638
Direito de moradia. O direito de moradia introduzido no art. da Constituição Federal pela
Emenda 26, de 14 de fevereiro de 2000, porque não regulamentado na Constituição, como nela
previsto (‘na forma desta Constituição’), tem caráter exclusivamente programático, valendo como um
norte para o poder blico e o legislador infraconstitucional, mas o tendo eficácia plena enquanto
não regulamentado(TACiv/SP, EI nº 587.652-02/0 Relator Juiz Amaral Vieira) (Revista Forense
364, p. 383).
639
Assim, as regras, também para as leis processuais, é que estas provêm para o futuro, isto é,
disciplinam os atos processuais a se realizarem. Aplicação do princípio tempus regit actum. Os atos
processuais já realizados, na conformidade da lei anterior, permanecem eficazes, bem como os seus
efeitos (Moacyr Amaral dos Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 11ª ed.,
volume, São Paulo: Ed. Saraiva, 1984, p. 32).
640
. . . do fato de que a nova norma pretendeu prover a alguma necessidade extraordinária de
ordem pública, de modo a dever-se entender que ela não pode atingir seus fins senão extinguindo os
efeitos de atos já realizados, quando incompatíveis com a civilidade e a moral.” (Giuseppe Chiovenda,
inInstituições de Direito Processual Civil”, 1º vol., Campinas: Ed. Bookseller, 1998, p. 114).
641
Neste sentido, A Lei 8009/90, ao tornar impenhorável o bem pertencente à entidade familiar,
levou à invalidação de qualquer ato executório constringente do bem. Inocorrência de maltrato ao
direito adquirido.”, AgRg em AI 157809-RS, T., j. 9.8.94, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU 3.3.95
(RT 715/322-3).
642
Artigo 5º.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
141
fase de construção
643
, bem como o devedor que reside sozinho no seu único
imóvel
644
, embora essa tese não seja unânime
645
, é com o fim social que a lei busca.
A proteção legal atinge até mesmo o exercício de um direito sobre o
imóvel, como é o caso do usufrutuário que ocupa o imóvel como moradia sem
possuir outro
646
.
Retornando desta digressão, verifica-se que referida Lei nº 8009/90, que
protege o único bem imóvel do devedor de todas as dívidas, desde que nele resida,
limita parcialmente os poderes do seu titular, na medida em que o uso do imóvel,
com a exceção apresentada, não pode ter outro destino senão a residência do
próprio e/ou família.
A fruição, por outro lado, encontra-se limitada na mesma linha, ao impedir
que o imóvel seja locado ou explorado, também com a ressalva anterior.
Mas, pode a fruição decorrer da utilização do imóvel como garantia em
mútuo, quando não a incidência da Lei 8009/90
647
, impedindo-se, entretanto, o
gravame da hipoteca judiciária sobre bem de família
648
.
643
Neste sentido, O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo
benefício da Lei 8009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir
permanentemente após a conclusão das obras, STJ-3ª Turma, REsp. 507.048-MG, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 6.6.03, v.u., DJU 30.6.03, p. 249
644
Neste diapasão, “A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8009/90, revela que a norma não se
limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da
pessoa humana, o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo
e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por
efeito do preceito contido no art. da Lei 8009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor
celibatário.”, STJ-Corte Especial, EREsp. 182.223-SP, rel. para o Ac. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 6.2.02, por maioria, DJU 7.4.02, p. 209
645
BEM DE FAMÍLIA Impenhorabilidade – Lei 8009/90 – Norma que abrange o imóvel residencial
do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário – Declaração
de votos vencedores e vencido(REsp. 67.112-4-RJ-T.- j. 29.08.1995-Rel. Min. Barros Monteiro-
DJU 23.10.1995) (Revista dos Tribunais 726, p. 203-206)
646
Logo, se a usufrutuária utiliza o bem como residência própria, segundo consta dos autos
(inclusive por constatação do Oficial de Justiça), e não possuindo ela outro imóvel, o exercício do
direito ao usufruto aqui tratado não tem - no momento expressão econômica”. Apelação Cível
30.268-4 São Paulo Relator Souza José j. 29.04.1997 (Jurisprudência do Tribunal de Justiça-
Lex 201, p. 67)
647
Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável, por se incluir na ressalva contida no
art. 3º, V, da Lei nº 8009/90”, RSTJ 137/312
648
RJTJERGS 156/286. Aliás, se essa hipoteca ocorrer, a possibilidade de desconstituição,
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. HIPOTECA JUDICIARIA SOBRE BEM
RESIDENCIAL IMPENHORAVEL. CABIMENTO DO "MANDAMUS". LEI 8.009/90. ART. 266 DO
CPC. NECESSIDADE DE CITAR OS LITISCONSORTES. PELAS CIRCUNSTANCIAS DA ESPECIE,
E CABIVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A
CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA LEGAL SOBRE O IMOVEL RESIDENCIAL DO IMPETRANTE,
POIS ESSE INSTITUTO ESTA SUBSUMIDO NA AREA DE ABRANGENCIA DO ART. 1. DA LEI
8.009/90. E INDISPENSAVEL AO DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO MANDADO DE
SEGURANÇA A CITAÇÃO DO BENEFICIARIO DO ATO IMPUGNADO, COMO LITISCONSORTE
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
142
Por fim, a disposição encontra limite conforme interesse ou não ao
devedor o pagamento de seus débitos com o resultado da alienação do imóvel ou
oferecimento do mesmo à constrição.
Com efeito, pode o devedor renunciar a seu direito de impenhorabilidade
assegurado na referida lei, oferecendo o bem à penhora, como exercício pleno do
seu direito de disposição inerente à condição de proprietário
649
.
Contudo, se o bem foi constrito a sua revelia, pode o devedor argüir a
impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo
650
, mas responde pelas
custas do retardamento, se não argüir na primeira oportunidade
651
.
Como direito de dispor há, também, a possibilidade do devedor deixar em
testamento o seu único bem imóvel, em que resida, valendo essa disposição
testamentária se deixar para um ou mais daqueles que resida junto no imóvel, com a
proteção da lei
652
.
Ressalte-se, todavia, que estas limitações somente ocorrem quando o
titular da propriedade for devedor, tiver único bem imóvel, onde resida de forma
permanente, e não se tratar de obrigação propter rem”. Fora essas hipóteses, a
proteção da Lei 8009/90 não incide, exceto para quem admita que as exceções
da Lei, após a Emenda Constitucional, ainda subsistam.
PASSIVO NECESSARIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ-4ª Turma, RMS 8281-RJ,
rel. Min. César Rocha, j. 16.12.97, maioria, DJU 27.4.98, p. 164)
649
Neste sentido, Não existe impedimento legal a que o co-proprietário de imóvel, plenamente
capaz, tendo direito livre de dispor de sua parte ideal, por alienação e até doação gratuita, o possa
oferecer como garantia, em acordo celebrado em juízo, mesmo em se tratando de bem de família”,
TACSP, AI 430.243-00/5, C., j. 7.3.95, Rela. Juíza Luzia Galvão Lopes, RT 723, p. 417-8. Ainda,
REsp. 54740-7-DF, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado, j. 6.12.94, v.u., DJU 13.2.95, p. 2242; REsp. 249009-
SP, T., rel. Min. Antonio DE Pádua Ribeiro, j. 16.8.01, por maioria, DJU 17.3.03, p. 225. Em
sentido contrário, REsp. 242175-PR, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado, j. 29.2.00, v.u., DJU 8.5.00, p. 101
650
A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é passível de alegação a todo tempo,
desde que antes da arrematação”. (Agravo de Instrumento nº 34.702-4 – Jurisprudência do Tribunal
de Justiça-Lex 209, p. 205)
651
Revista dos Tribunais 677, p. 189. Há, entretanto, posicionamento contrário, exigindo a argüição
na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, Revista Jurídica 246, p. 810
652
Mantendo a impenhorabilidade com a partilha quando o devedor falece, JTAERGS 100/312
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
143
2.7.11. Transmissão da propriedade em garantia
A questão em apreço, também conhecida como transmissão em
segurança, é antiga e era controversa, pois visava a transferência da propriedade
para garantir uma dívida do antigo proprietário com o novo. Mas, para assegurar-se
que esta transferência serviria apenas como garantia, utilizava-se de cláusula
resolutiva, ou da transferência com pacto de retrovenda, ou de condição suspensiva,
com a transferência efetiva ao adquirente nas duas primeiras hipóteses e, na terceira
hipótese, se não quitada a dívida no vencimento
653
.
Apesar de garantir a dívida de forma legal
654
a ambas às partes, a
transmissão em segurança excedia a garantia necessária, pois retira do alienante o
direito de uso e gozo como proprietário, bem como de disposição, eis que impedido
de alienar para outrem o que já alienou
655
.
Mais, por não ser a transmissão em segurança acessória do crédito, como
ocorre com os direitos reais de garantia, a transmissão do crédito ou penhora do
crédito pode ocorrer sem que a propriedade tenha o mesmo fim, e vice-versa, não se
olvidando das conseqüências na hipótese de concurso de credores
656
.
Entretanto, com o advento da Lei nº 9.514, de 20.11.1997, instituído foi no
nosso sistema jurídico o instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel
657
,
buscando desenvolver o mercado imobiliário.
Com esse novel instituto, tem-se um negócio jurídico pelo qual o
devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor,
ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”
658
, obtendo, assim, um
financiamento imobiliário. Há, assim, um desdobramento da posse da coisa imóvel,
ficando o fiduciante com a direta e o fiduciário com a indireta
659
.
653
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XXI, pp. 329/330.
654
Apesar da possibilidade de ser questionada essa prática, consoante Pontes de Miranda, op. cit.,
Tomo XXI, pp. 340/342.
655
Ibidem, p. 331.
656
Ibidem, pp. 332/333.
657
Alienação fiduciária de bem móvel existe desde a Lei nº 4728, de 14.07.1965, sendo alterada pelo
Decreto-lei nº 911, de 1º.10.1969.
658
Artigo 22 da referida Lei nº 9514/1997.
659
Artigo 23, parágrafo único, da referida Lei nº 9514/1997.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
144
Trata-se de nova modalidade de direito real de garantia, embora não com
o alcance sonhado por Pontes de Miranda, eis que somente aplicável quando
houver financiamento imobiliário
660
.
Esse direito real de garantia, para constituição, como os demais, não
prescinde de registro do seu título, no competente Registro Imobiliário
661
, o que o
ocorria com a transmissão em segurança mencionada no início do presente
tópico
662
.
Feita essa breve explanação, verifica-se a restrição ao direito de
propriedade quando houver alienação fiduciária no elemento disposição, não
afetando o uso e gozo do direito, que, inclusive, é garantido pelo artigo 24, V, da
referida Lei 9514/1997.
A disposição, entretanto, sofre limitação, na medida em que, para
alienação do bem, indispensável a anuência expressa do fiduciário, subsistindo o
direito real à alienação, com a assunção do adquirente de todas as obrigações dele
decorrente
663
.
Limitado estará o direito de propriedade, também, se o fiduciante deixar
de honrar suas obrigações, quando constituído em mora, por se consolidar a
propriedade na pessoa do fiduciário
664
, devendo esse alienar em hasta pública a
propriedade
665
, pelo preço previamente acertado no momento da constituição da
garantia
666
. É nesse leilão que o direito de propriedade sofre sua maior restrição,
pois garante a venda por qualquer valor que seja suficiente para quitação da
dívida
667
, ou, se inexistente lançadores, o credor fiduciário fica com o imóvel sem a
necessidade de liquidar com o fiduciante qualquer indenização por benfeitorias
668
.
Como se vê, as restrições impostas ao direito de propriedade pela
alienação fiduciária representam uma verdadeira ofensa àquele direito, ao permitir a
transferência do domínio sem a interferência do titular devedor, muitas vezes por
valor ínfimo, imposto no momento da contratação do financiamento, sem considerar
660
Artigo 17, inciso IV, e § 1º, da referida Lei nº 9514/1997.
661
Artigo 23, “caput”, da referida Lei nº 9514/1997.
662
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XXI, p. 348.
663
Artigo 29 da referida Lei nº 9514/1997.
664
Artigo 26, § 7º, da referida Lei nº 9514/1997.
665
Artigo 27, “caput”, da referida Lei nº 9514/1997.
666
Artigo 24, VI, da referida Lei nº 9514/1997.
667
Artigo 27, § 2º, da referida Lei nº 9514/1997.
668
Mesmo artigo 27, §§ 4º e 5º, da referida Lei nº 9514/1997.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
145
as benfeitorias que não são indenizadas, pelo simples fato de não haver lançador
pelo preço mínimo necessário.
É cediço que a venda de bens em hasta pública jamais alcança um valor
de mercado, quando muito, atinge 60% desse, e, em contrapartida, a dívida com o
financiamento, pelos cálculos apresentados e com os encargos demasiadamente
excessivos embutidos, impede, realmente, que o proprietário devedor tenha um
retorno do seu investimento.
Basta constatar os inúmeros financiamentos imobiliários que, após tantos
anos de quitação das parcelas, ainda apresentam saldo devedor superior ao próprio
valor do imóvel.
Não se trata de ser contrário a esse novel instituto jurídico, mas sim,
entender indispensável a participação do Poder Judiciário na liquidação do débito
com essa garantia, como ocorre com os demais direitos reais de garantia.
2.7.12. Restrições Negociais
Não se pode olvidar das restrições de poder
669
, também conhecidas como
limitações de direito de propriedade por vontade própria do proprietário, as quais,
igualmente, limitam o direito de propriedade
670
.
Embora, reiterando, Pontes de Miranda
671
considere limitação apenas a
que atinja o conteúdo do direito de propriedade
672
, como na hipótese do direito de
vizinhança, o que existe, nas demais hipóteses, na realidade, para aquele autor, são
restrições, que cessarão em um determinado momento, consolidando a propriedade.
Porém, neste estudo, utiliza-se indistintamente os dois termos, exceto neste tópico,
quando se utilizará a terminologia de Pontes de Miranda, para melhor compreensão
do tema aqui estudado.
669
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XIV, p. 83.
670
É a divisão do domínio, admitindo-se os conceitos de domínio útil e domínio direto (eminente),
aplicado pelos juristas do renovado direito romano”, pelo qual, v.g., o proprietário permanecia com o
domínio direto, restando ao tenente o domínio útil, nas conhecidas tenências, que se seguiram à
propriedade plena (alodial) (Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., pp. 18 e 23).
671
Op. cit., Tomo XVIII, p. 8.
672
Usus, fructus e abusus”.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
146
Ao contrário das limitações de poder, segundo a distinção feita por Pontes
de Miranda
673
, as restrições negociais, para terem eficácia contra todos, dependem
de registros no Registro Imobiliário, junto à matrícula do imóvel, permitindo o
exercício do direito de seqüela.
As limitações de poder, por vezes, não necessitam do registro para terem
eficácia “erga omnes”, eis que emanam da lei para toda propriedade
674
.
As restrições negociais que se estudará neste tópico referem-se às
cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade,
invariavelmente constantes nas doações ou legados.
O elemento da propriedade sacrificado, que se vê nesses casos, é o
direito de dispor, portanto, limitando o direito de propriedade por vontade de
terceiros, o instituidor das mesmas.
Essas restrições, entretanto, somente atingem o ato entre vivos, que
impede o titular da propriedade de alienar ou gravar o bem, assim como, oferecer
em penhora, situações que podem levar à alienação indiretamente, portanto,
vedada.
Entretanto, a alienação da propriedade gravada pode ocorrer nos casos
de desapropriação ou por conveniência econômica do titular da propriedade,
dependendo, contudo, sempre de autorização judicial, com a sub-rogação em outros
bens, nos termos do Decreto-lei 6777, de 8.8.1944, c/c artigo 1112, II, do Código
de Processo Civil.
Como mencionado, são restrições ao direito de dispor entre vivos, não
impedindo, assim, que o titular deixe o bem gravado em testamento, por ser a sua
morte a extinção do gravame.
Verifica-se que estas restrições distinguem-se da inalienabilidade e
impenhorabilidade existentes quando a propriedade é bem de família, instituído na
forma do Código Civil, pelo fato das primeiras sempre serem impostas pelo
instituidor, terceiro não mais titular da propriedade gravada, enquanto o bem de
família pode ser instituído pelo próprio titular da propriedade.
673
Idem nota de rodapé 227.
674
Como a vedação de se constituirem direitos enfitêuticos ou de superfície sobre bens de raízes, ou
rendas por mais de cinco anos, previsto no direito civil argentino, artigo 2614 do Código Civil.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
147
Outra distinção que se constata diz respeito aos direitos de uso e fruição,
que nas propriedades gravadas com as cláusulas não sofrem as limitações impostas
ao proprietário do bem de família.
O nosso Código Civil vigente incluiu um dispositivo, adaptando o anterior,
que reconhece na cláusula de inalienabilidade a impenhorabilidade e
incomunicabilidade
675
.
Entretanto, esse mesmo Código Civil restringiu o direito do proprietário de
incluir essas cláusulas quando se tratar de bem integrante da legítima do herdeiro
necessário, como se observa no artigo 1848 do nosso hodierno digo Civil. Aliás,
essa restrição alcança a mesmo os testamentos feitos na vigência do revogado
Código Civil, após um ano de vigência do atual Código Civil, conforme artigo 2042.
Essa restrição, porém, somente existe para a hipótese de inexistência de justa
causa.
Há, ademais, uma outra restrição legal limitando, igualmente, o direito de
propriedade, quando o proprietário pretende doar todos os seus bens, sem reserva
de parte ou renda suficiente ao seu sustento, artigo 548 do vigente Código Civil.
Ainda, o impedimento de doar além da metade disponível, se houver herdeiro
necessário, artigo 549 do mesmo Código, bem como, nomear herdeiro ou legatário a
concubina do testador casado, exceto se houver separação de fato do cônjuge há
mais de 5 anos, sem culpa do testador, artigo 1801, III, do Código Civil.
Observa-se, assim, que há restrições legais a inibirem o próprio direito de
propriedade ou o de limitar por vontade própria a propriedade.
2.8. Extinção
A propriedade, como direito, pode extinguir-se por diversos fatos, relativos
à própria pessoa; ao seu objeto; e ao próprio direito
676
. Os fatos relativos à própria
pessoa, refere-se à morte do titular, quando seus bens são transmitidos aos seus
sucessores. Os fatos relativos ao objeto ocorrem com o perecimento do bem ou sua
675
No Código revogado esta imposição decorria da Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, mas
apenas para incomunicabilidade. Com o advento do Código de Processo Civil, em 1973, passou-se a
ter como impenhoráveis os bens inalienáveis, por força do artigo 649, I.
676
Orlando Gomes, op. cit., pp. 172/175
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
148
transformação. E, finalmente, por fato relativo ao próprio direito, concernente às
demais hipóteses legais de perda.
Assim, a extinção do direito de propriedade pode ocorrer por várias
formas, dentre as quais
677
, o abandono, que ocorre quando o titular não mais exerce
qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Mas, para extinção, exige que
outrem entre na posse, que, por sua vez, exigirá o transcurso do prazo prescricional
aquisitivo para efetivar a extinção, com a declaração judicial de domínio do
possuidor devidamente registrado.
Entretanto, se o bem abandonado não for apropriado por outrem, exigirá o
transcurso do prazo prescricional de 3 anos para, então, arrecadado pelo Estado,
como bem vago, passar à propriedade do município ou Distrito Federal, se imóvel
urbano que se encontre em um dos limites daquele, ou à União, se imóvel rural,
artigo 1276 do nosso Código Civil.
As demais formas de extinção não guardam tanta importância ao presente
estudo, por dependerem da manifestação de vontade
678
, alienação e renúncia,
devidamente registrada, nos termos do parágrafo único do referido artigo 1275 do
Código Civil; ou porque a coisa deixou de existir, perecimento da coisa, o que
representa a perda do objeto; ou, finalmente, porque o interesse público prevalece
sobre o interesse privado, desapropriação, que se mostra como uma alienação
forçada.
Com exceção do perecimento da coisa, as demais formas de extinção do
direito de propriedade pressupõem uma contrapartida, como se verifica na alienação
e na desapropriação
679
, em que o preço do bem é pago; na renúncia, a mesma
677
O artigo 1275 de nosso Código Civil vigente enumera como causas da perda da propriedade a
alienação; a renúncia; o abandono; o perecimento da coisa; e a desapropriação
678
É o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, qual seja, o jus abutendido direito
romano, em que o titular do direito de propriedade dispõe como quer do seu bem
679
Apesar de ser uma forma de perda da propriedade, inegável que a retrocessão é uma forma do
expropriado exigir de volta o seu imóvel no caso de tresdestinação. Esse direito, entretanto, não é
aceito por Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 520, como um direito real, ao contrário, afirma de forma
categórica não ser um direito real inerente ao bem”. No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de
Mello, in “Elementos de Direito Administrativo”, RT, 1980, São Paulo, p. 208, com base na
jurisprudência prevalente. Contudo, filiando-se a corrente incipiente de nossa jurisprudência, admite-
se como direito real. Nesse sentido, ainda que extensa, importante consignar a posição da mais
recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO -
DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE PARTE DO BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE DIREITO -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Cuida-se de ação ordinária de retrocessão, com pedido alternativo
de indenização por perdas e danos, contra o Município de Maria da Fé-MG, ao fundamento de que
parte da área expropriada não foi aplicada à qualquer finalidade pública. Acerca da polêmica
existente na caracterização da natureza jurídica da retrocessão, três correntes principais
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
149
decorre de algum ônus sobre a propriedade que não mais interessa ao seu titular o
exercício do direito, como no caso do bem ter impostos atrasados em valor
excessivo, comparado com o valor do bem em si. O abandono, por outro lado,
implica vontade unilateral de não mais exercer os poderes inerentes à propriedade,
sem uma causa econômica.
Finalmente, o perecimento da coisa importa em perda do objeto sobre o
qual exercia o seu titular os poderes, extinguindo-se, portanto, o direito subjetivo
pela perda da coisa. É decorrente da impossibilidade de exercício de um direito
quando o seu objeto inexiste.
Entretanto, o perecimento da coisa, quando segurada, faz renascer a
coisa e seus ônus (hipoteca ou usufruto)
680
.
Luiz da Cunha Gonçalves
681
cita formas anormais de extinção, como o
caso de confisco, o que não é possível em nosso sistema jurídico, face vedação
constitucional, artigo 150, IV, da nossa Constituição Federal.
Interessante instituto presente no direito português não presente no nosso
sistema de forma expressa
682
, é o do não uso como forma de extinção de
existentes: a que entende que retrocessão é uma obrigação pessoal de devolver o bem ao
expropriado; a que caracteriza a retrocessão como direito real, direito à reivindicação do imóvel
expropriado; e a que considera existente um direito de natureza mista (pessoal e real), cabendo ao
expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real) ou, se preferir, perdas e danos.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, harmônica com a jurisprudência pacífica desta egrégia
Corte, "o pressuposto do instituto da retrocessão (seja concebida como mero direito de preferência,
seja como direito real) tem lugar quando o bem foi desapropriado inutilmente". Dessa forma, não
cabe a retrocessão se ao bem expropriado foi dada outra utilidade pública diversa da mencionada no
ato expropriatório. In casu, porém, do exame acurado dos autos ficou demonstrado o desvio de
finalidade de parcela do bem expropriado, que restou em parte abandonado, foi destinado a
pastagens e à plantação de hortas, sem restar caracterizada qualquer destinação pública. Como bem
ressaltou o r. Juízo de primeiro grau, "pelo exame da prova coligada nos presentes autos, entendo-se
esta pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais, vê-se que, de fato a área remanescente do
imóvel desapropriado não foi utilizada pelo Poder Público, ou seja, àquela área não fora dada
destinação pública, ainda que diversa da que ensejou o processo expropriatório". No mesmo
diapasão, o d. Parquet estadual concluiu que se caracteriza, "claramente, o desvio de finalidade na
conduta do Administrador Público que, além de desapropriar área infinitivamente maior do que a
efetivamente utilizada, ainda permitiu que particulares dela usufruíssem, prejudicando, à evidência, o
direito dos autores". Este signatário filia-se à corrente segundo a qual a retrocessão é um direito real.
Na espécie, contudo, determinar a retrocessão da parte da propriedade não destinada à finalidade
pública, nesta via extraordinária, em que não se sabe seu atual estado, seria por demais temerário.
Dessa forma, o município recorrido deve arcar com perdas e danos, a serem calculados em
liqüidação por arbitramento. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade,
cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato. Recurso
especial provido em parte, para determinar a indenização por perdas e danos da área de 44.981 m2,
que não foi aplicada a qualquer finalidade pública. (STJ-2ª T., REsp 570483/MG, Relator: Min.
Franciulli Netto, j. 09/03/2004, DOJ 30.06.2004, p. 316, v.u.)”.
680
Luiz da Cunha Gonçalves, op. cit., p. 445.
681
Op. cit., pp. 455/456.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
150
determinados direitos reais, com previsão genérica no artigo 298º/3
683
, e de forma
específica no artigo 1569º/1-b
684
, com a forma de atuação no artigo 1570º
685
, todos
do Código Civil português, além da perda do usufruto no artigo 1476º/1-c
686
do
mesmo diploma legal.
682
Pode-se considerar presente por meio do supressio”, “situação de direito que, não tendo sido, em
certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, por, de
outra forma se contrariar a boa-fé(Menezes Cordeiro, apudCláudio Antonio Soares Levada, op.
cit., p. 66, e, conforme Recurso Especial nº 4680-SP (v. nota de rodapé 578)
683
Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não
prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo
aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade
684
As servidões extinguem-se: (…) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo.
685
1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que
deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do
homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício. 2. Nas
servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e
não foi retomado o seu exercício. 3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso
que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.
686
O usufruto extingue-se: (…) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o
motivo.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
151
3. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Esta é a mais importante causa da quebra do absolutismo do direito de
propriedade. Apenas para se ter uma idéia da limitação que representa a função
social, deve-se recordar que a propriedade era tida como absoluta no passado,
voltada ao interesse de seu titular, que tudo podia, ainda que sua atitude
representasse um afronta ao outra pessoa menos favorecida. Era a base do
capitalismo.
Foi com a Constituição de Weimar que se passou a adotar nas
sociedades ocidentais um caráter social à propriedade, buscando essa atender a
sua função social, ao contrário do absolutismo então vigente
687
.
Porém, com os constantes movimentos sociais que inegavelmente
influenciaram as Constituições recentes, verificou-se uma nova ordem econômica
688
,
com novos objetivos, visando um compromisso entre a ordem liberal e a ordem
socializante, onde a primeira apresenta contornos da segunda, surgindo o princípio
da função social
689
.
Passou a propriedade a ser um componente fundamental na ordem
econômica do País, com seu regime jurídico realizando os objetivos descritos no
Título III de nossa Carta Magna, servindo à conquista de um desenvolvimento com
atenção à justiça social
690
.
É a evolução da outrora proteção aos particulares contra o Estado para a
proteção o indivíduo de outros particulares com maior poder econômico, visando
uma igualdade substancial, com a atribuição aos particulares de uma função quase
pública, aumentando-lhe os ônus sem a perda da liberdade conquistada com as
últimas Constituições liberais
691
.
A concepção atual do direito de propriedade demonstra que esse direito
subjetivo não é composto apenas de faculdades, mas também deveres impostos aos
seus titulares
692
.
687
Antonio Menezes Cordeiro, “A Constituição Patrimonial Privada”, op. cit., p. 380.
688
Antonio Menezes Cordeiro afirma que no espírito da Constituição, o direito de propriedade
privada é um direito econômico e não um direito individual” (op. cit., p. 393).
689
Carlos Ari Sundfeld, “Temas de Direito Urbanístico – 1”, op. cit., p. 02.
690
Carlos Ari Sundfeld, citando também Leon Duguit, “Temas de Direito Urbanístico – 1”, op. cit., pp.
09 e 13.
691
Carlos Ari Sundfeld, “Temas de Direito Urbanístico – 1”, op. cit., p. 14.
692
Néstor Jorge Musto, op. cit., Tomo I, p. 15, citando Lacruz Berdejo.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
152
Como bem demonstrado por José de Oliveira Ascensão
693
:
“Desvanecida a ilusão liberal da coincidência dos interesses
individual e colctivo, coloca-se com premência a necessidade de
assegurar que a propriedade não seja alheada do benefício social.
A primeira tentativa neste sentido foi expressa pela teoria do abuso
do direito.
(...)
Haveria uma limitação extrínseca (e não intrínseca) do direito. Pode
assim a teoria ser entendida como uma derradeira tentativa de
conceber a propriedade como em si ilimitada”.
Isso porque, os interesses individuais sucumbiram aos interesses
coletivos, por força da distribuição da riqueza, que se concentrava nas mãos de
poucos, e que gerou grande preocupação política, haja vista a exploração do
homem pelo homem, o que acirrava os conflitos e perturbações sociais, provocando
reações extremas
694
.
Ademais, não se pode considerar a existência de um Estado Social e
Democrático de Direito quando inexiste dignidade da pessoa humana, daí a
necessidade de o Estado Social e Democrático impor e assegurar os limites da
atuação dos sujeitos
695
.
Assim, as controvérsias sociais dependem de uma resolução rente à
realidade social, redirecionando a compreensão do direito das coisas em face dos
valores que alimentam o Direito Civil contemporâneo, não fundamenta uma perda de
racionalidade e sim um novo patamar de racionalidade, imbricado com sua
interpretação constitucionalizada, visível pelo Pensamento Sistemático
696
.
Isso exige uma reformulação na interpretação tradicional voltada ao
direito das coisas é, assim, imposta pelo sistema
697
.
Portanto, falar de função social da propriedade exige recordar o
magistério de Eros Roberto Grau
698
, quando afirma que a concepção romana de
propriedade, que a tinha como origem no direito a família, dote, estabilidade de
patrimônios, sucumbiu ante a filosofia grega, que tem na propriedade um fim, serviço
693
Direito Civil Reais”, op. cit., pp. 190/191.
694
Néstor Jorge Musto, op. cit., Tomo I, pp. 333 e 340.
695
Ricardo Arone, op. cit., pp. 116/118.
696
Ibidem, pp. 46/47.
697
Ibidem, p. 63.
698
Função Social da Propriedade”, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 39, São Paulo: Saraiva,
1977, p. 17.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
153
e função. Não se deve ter apenas a igualdade de ordem formal, como existia na
concepção liberal clássica que fundamentou o código civil revogado, mas sim uma
igualdade material, buscando sempre a dignidade humana
699
. Para tanto, vamos ver
no direito de propriedade, assegurado a todos, a supressão deste direito a quem não
lhe der a função, para garantir a quem precisa e se compromete a dar uma função
social, como garantia da preservação da própria pessoa.
É a solução em elementos funcionais: os direitos seriam logo desde o
início dominados por considerações finalistas
700
.
Mais, deve-se ter uma análise preambular do conceito de função social,
considerada como uma categoria da propriedade, com autonomia científica
701
. Mas
não é cil conceituar a função social
702
, dada a incompatibilidade de seu conceito
com o de direito subjetivo, mormente considerando a idéia que sempre tivemos do
absolutismo do direito de propriedade
703
.
Vai mais além o mestre italiano, não se contentando com a mencionada
oposição, ou a classificação de categoria da função social, ou ainda uma indevida
aproximação dessa categoria a figuras dio direito público, a acusar a tendência
doutrinária, que quantitativamente não é tão irrisória quanto deveria ser, de reduzir o
proprietário a funcionário do Estado
704
.
Daí porque, fulmina Rodotà com a melhor revisão do conceito de função
social é ver a perspectiva da função de uma certa estrutura como o seu aspecto
dinâmico e interno”, em oposição à idéia de finalidade, exterior à mesma estrutura”,
afastando, portanto, o vínculo do “direito de propriedade privada aos limites de
direito público
705
. É a reconstrução do direito de propriedade, estrutura
fundamentalmente civilis, tem sua essência dinâmica na função social
706
.
699
Ricardo Aronne, op. cit., pp. 120/121.
700
José de Oliveira Ascensão, “Direito Civil Reais”, op. cit., p. 191.
701
Rodotà, apud Laura Beck Varela e Marcos de Campos Ludwig, Da Propriedade às
Propriedades”, op. cit., p. 765.
702
Francisco Eduardo Loureiro (op. cit., p. 115) afirma ser importante a indefinição do conceito de
função social, o que permite a cada juiz, na análise do caso concreto valorar a situação fática, do que
se discorda. Isso porque, melhor seria uma definição mínima, permitindo ao juiz a sua ampliação,
evitando-se o critério estritamente subjetivo do juiz.
703
Idem.
704
Ibidem, p. 766.
705
Idem.
706
Laura Beck Varela e Marcos de Campos Ludwig, Da Propriedade às Propriedades”, op. cit., p.
767.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
154
Apurar a função social da propriedade exige saber para que essa serve, a
sua causa final, como é a estrutura interna da propriedade e que fim ela tem para a
sociedade
707
.
José de Oliveira Ascensão
708
distingue a função da propriedade em
pessoal e social, a primeira quando ela se presta à realização do titular do direito
real, e quando a propriedade tem que atingir um benefício social, terá ela esta
função, ou seja, a social.
Inegável, outrossim, como bem salientado por Laura Beck Varela e
Marcos de Campos Ludwig
709
, que na reconstrução do direito privado, a dignidade
da pessoa humana ocupa posição ímpar, que deve ser aplicada como fundamento
último para a tutela de um mínimo de propriedade privada”, ou seja, como previsto
na Constituição, instrumento básico de manutenção (ou mesmo de implemento) de
um grau mínimo de dignidade de cada pessoa”. É a vinculação do direito de
propriedade à garantia de condições mínimas de sobrevivência, desconhecidas no
quotidiano de grande parte a população”.
Deve-se consignar, ainda, que a propriedade em questão é a imóvel, pois
a móvel não guarda o mesmo interesse à comunidade, como a de ter um tetopara
se abrigar
710
. Isso porque, a moradia é o bem sonhado por todos e cada vez mais
escasso, haja vista o preço alcançado pelos imóveis, mormente nos grandes centros
urbanos. É, igualmente, uma preocupação constante dos governos
711
. Inegável,
entretanto, que muitas coisas móveis têm um valor monetário bem superior às
coisas imóveis, mas não são indispensáveis à pessoa como a moradia, tanto que
esta é protegida até das dívidas.
Darcy Ribeiro
712
, cuidando da questão dos latifúndios improdutivos, acaba
por atacar a responsabilidade de todos pelo trabalho produtivo, que se conseguirá
com uma visão social da propriedade, como se constata em suas preleções:
“A ordem social brasileira, fundada no latinfúndio e no direito implícito
de ter e manter a terra improdutiva, é tão fervorosamente defendida
707
Adequando o magistério de Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 109
708
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 191
709
Op. cit., p. 785, citando Vladimir da Rocha França.
710
Neste sentido, Louis Josserand, op. cit., p. 108
711
Na Constituição Portuguesa, observa-se no seu artigo 65º essa preocupação (“1. Todos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”)
712
O Povo Brasileiro”, São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 185
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
155
pela classe política e pelas instituições do governo que isso se torna
impraticável. É provável que a União Democrática Ruralista (UDR),
que representa os latifundiários no Congresso, seja o mais poderoso
órgão do Parlamento. É impensável fazê-la admitir o princípio de
que ninguém pode manter a terra improdutiva por força do direito de
propriedade, a fim de devolver as terras desaproveitadas à União
para programas de colonização ”.
A propriedade, assim, desde o início do constitucionalismo moderno, é
tida como um direito humano, com a finalidade de “garantir a subsistência e a
liberdade individual contra as intrusões do Poder Público
713
.
Decorrem das lutas sociais e das grandes revoluções da humanidade as
constantes adequações das legislações no direito real, buscando atender as
necessidades e aspirações do povo
714
.
Deve-se, também, ressaltar que se trata de função social da propriedade,
e não que a propriedade é a função social.
Isso porque, a primeira refere-se ao regime capitalista, que permite a
propriedade para exploração de riqueza, enquanto a propriedade função social
pertence ao regime socialista, onde aquela pertence a todos indistintamente
715
.
Ou seja, a propriedade, no regime socialista, não é do Estado, mas da
sociedade, entendendo-se como tal o povo, em sua totalidade, que se apresenta
como seu titular
716
.
Leon Duguit
717
tem a propriedade não como um “direito subjetivo do
indivíduo, mas uma função social a ser exercida pelo detentor da riqueza”,
propugnando por uma propriedade-função social
718
, que se justifica nos seguintes
termos:
“Todo indivíduo tem a obrigação de cumprir na sociedade uma certa
função, na razão direta do lugar que nela ocupa. Ora, o detentor de
riqueza, pelo próprio fato de deter a riqueza, pode cumprir uma certa
missão que ele pode cumprir. Somente ele pode aumentar a
riqueza geral, assegurar a satisfação de necessidades gerais,
fazendo valer o capital que detém. Está, em conseqüência,
socialmente obrigado a cumprir esta missão e será socialmente
713
Fábio Konder Comparato, Direitos e Deveres Fundamentais em Matéria de Propriedade”, op. cit.,
p. 91.
714
Guillermo L. Allende, op. Cit., p. 371.
715
Orlando Gomes, Op. cit., p. 109.
716
Luiz Roldão de Freitas Gomes, “O Estatuto da Propriedade . . .”, op. cit., p. 33.
717
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 68.
718
Carlos Ari Sundfeld, citando também Leon Duguit, Temas de Direito Urbanístico 1”, op. cit., p.
03; bem como, Laura Beck Varela e Marcos de Campos Ludwig, Da Propriedade às Propriedades”,
op. cit., p. 767.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
156
protegido se cumpri-la e na medida em que o fizer. A propriedade
não é mais o direito subjetivo do proprietário; é a função social do
detentor da riqueza”
719
.
Aliás, imperioso consignar que Duguit
720
criticou a premissa fundamental
do direito subjetivo: a aceitação de uma ´potência supraterrestre´, mediante uma
vontade seria tida como superior às demais”. Isso porque, valendo-se do magistério
de Augusto Comte
721
, não que se falar em direito subjetivo, mas sim em
solidariedade social, fundamento central da união dos homens no convívio social.
José de Oliveira Ascensão
722
, entretanto, critica a posição de Duguit, no
que tange à função social, por entender que a autonomia pessoal para atribuição de
bens não pode ser determinada por lei ou por órgãos públicos para garantir a função
social.
Isto leva a crer que, diante da mitigação das características pretéritas da
propriedade, estamos caminhando para uma concepção mais humana da
propriedade, ou seja, fazer com que ela atinja uma função social.
A função social da propriedade, há algum tempo
723
, passou a ser princípio
constitucional
724
, mais precisamente desde a Constituição Federal de 1946,
juntamente com outros, antes reservados apenas ao Código Civil
725
.
Isso porque, seguindo uma tendência do direito, após a Segunda Guerra
Mundial, o Estado passou a ser intervencionista com fim assistencial e social do
direito privado, visando uma justiça social a todos
726
.
Assim, o perfil do exercício do direito de propriedade está sendo
modificado, visando um número maior de proprietários, atendendo ao interesse da
coletividade, resultando um fenômeno que se poderia chamar de
719
Carlos Ari Sundfeld, citando também Leon Duguit, Temas de Direito Urbanístico 1”, op. cit., p.
05.
720
Laura Beck Varela e Marcos de Campos Ludwig, op. cit., pp. 767/768.
721
Idem.
722
Direito Civil Reais”, op. cit., pp. 200/201.
723
V. tópico 3.1.
724
Na Constituição Portuguesa, é tida como princípio fundamental, conforme artigo 80º (“A
organização econômico-social assenta nos seguintes princípios: (...) f) Protecção do sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de produção”).
725
Os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado,
segundo Gustavo Tepedino, op. cit., p. 7.
726
Foi na Constituição de Weimar, de 1919, que tivemos a obrigação de uso da propriedade no
interesse geral, segundo Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 69, obrigando o seu titular de forma
positiva e negativa, conforme Cláudio Antonio Soares Levada, “O Abuso e o Novo Direito Civil
Brasileiro”, op. cit., p. 76.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
157
despersonalização da propriedade”, não sendo essa incompatível com as
demais
727
.
Não se olvidando dos ensinamentos de Rodotà
728
, quando trata do
momento coletivo”, em contraposição ao fundamento geral ao direito de
propriedade, que não mais permite uma análise da propriedade sob a ótica clássica.
Busca o autor demonstrar que áreas que não permitem a tutela do proprietário,
mas sim da coletividade, portanto, uma lógica não dominical”, como nas hipóteses
de meio ambiente, saúde e outros de interesses da coletividade.
Aliás, a propriedade-função social foi uma transformação do direito
privado napoleônico como conseqüência inicial da jurisprudência, que reconhecia o
abuso do Direito
729
.
Jean Carbonnier
730
qualifica essa alteração de uma decadência do
instituto, com uma diminuição considerável no interior do Direito Civil, o que implica
decadência da propriedade, que deixou de ser monarca absoluto e inviolável, como
era anteriormente.
Não se trata da propriedade função existente no direito português, que
cuida do
“direito de propriedade que assistirá à sociedade globalmente
considerada sobre os bens e meios de produção autogeridos, ou
seja, legitimamente geridos pelas pessoas que com eles trabalham e
que por isso se vêm investidos na sua posse útil”
731
.
Deixou-se de lado a idéia de que o proprietário, podendo usar, gozar e
dispor, podia, igualmente, “não usar, não gozar e não dispor, deixando as terras sem
cultivo, os terrenos urbanos sem construção, as casas sem locação
732
.
Questão de alta indagação diz respeito aos direitos do proprietário e os
interesses dos não proprietários
733
, os chamados contradireitos.
727
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . ”, op. cit., p. 46.
728
ApudLaura Beck Varela e Marcos de Campos Ludwig, Da Propriedade às Propriedades”, op.
cit., p. 773.
729
Leon Duguit, apud Jean Carbonnier, Derecho Flexible para una sociologia no rigurosa del
Derecho”, op. cit., p. 126.
730
Op. cit, p. 217.
731
Antonio Menezes Cordeiro, op. cit., p. 432. O autor informa que no direito português uma Lei
das Empresas em Autogestão, onde os trabalhadores assumem as atividades produtivas, e que serve
para regular a situação de fato existente entre a Revolução de Cravos e a edição da lei.
732
Carlos Ari Sundfeld, citando também Leon Duguit, Temas de Direito Urbanístico 1”, op. cit., pp.
03/04.
733
Gustavo Tepedino, op. cit., pp. 283/291.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
158
Com efeito, o problema subsume-se a temperar o exercício do direito
absoluto de propriedade, na sua plenitude, e os interesses sociais. É obrigação do
proprietário, por ter riquezas, cumprir a função social, única garantia para ter a
proteção de sua propriedade
734
.
A propriedade sempre esteve vinculada à base principal da riqueza e
meio de produção
735
.
Deve, portanto, o bem ser afetado a uma finalidade, pois não é concebível
a detença de um bem que se não utilize
736
.
Deriva, assim, a obrigação do proprietário utilizar o seu bem de forma a
permitir que a finalidade seja atendida para preservar o interesse social. Não se
trata de o interesse não patrimonial apresentar-se como em situação de vantagem
em relação ao interesse do proprietário, quando ocorre um conflito, nas palavras de
Gustavo Tepedino
737
, “uma espécie de ‘contradireitos.
A situação exigium exame do caso concreto, para verificação da tutela
aplicável, evitando-se posições estáticas, mesmo porque as tutelas existentes
podem se mostrar insuficientes ou ineficazes de forma plena. Finaliza o mestre com
a necessidade de estabelecer a propriedade como um direito subjetivo que deve ser
analisado com as diversas situações jurídicas constitucionalmente protegidas.
O Direito Moderno não poderia deixar a propriedade ser utilizada a bel
prazer do seu titular, se essa utilização fosse contrária à finalidade daquele bem. Ou
seja, o direito subjetivo que é assegurado ao proprietário não pode ser composto
apenas de poderes, mas, especialmente, de deveres.
C. Massimo Bianca
738
, comentando a função social na constituição italiana,
menciona a controvérsia existente entre ser a função social um princípio diretamente
incidente sobre o conteúdo do direito ou se trata apenas de um direito subjetivo
atribuído ao seu titular na tutela de seu interesse, sem, portanto, entrar no conteúdo
do direito de propriedade.
Explica o autor italiano que não parece, efetivamente, pertencer ao
conteúdo da propriedade a função social, mas sim, deve essa função social ser
734
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 120.
735
Franz Wieacker, op. cit., p. 261.
736
Carlos Ari Sundfeld, “Temas de Direito Urbanístico – 1”, op. cit., p. 16.
737
Idem.
738
Op. cit., pp. 172/174.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
159
analisada no caso concreto, com a conseqüente aplicação de seus limites, esses
sim sobre o conteúdo da propriedade.
O nosso direito máximo, entretanto, assegurou a função social da
propriedade como uma garantia fundamental, art. 5º, XXIII, da CF.
Recordando que a propriedade de bens tem também uma função
econômica, o que representa não ser admissível que um bem fique ad eternum
sem utilização, apenas para que o seu titular obtenha, no futuro, quando a demanda
daqueles bens for maior que no presente e a oferta menor, uma maior valorização,
impedindo, com isso, um retardo no desenvolvimento.
Daí os deveres impostos como norma fundamental, que se relaciona com
o funcionalismo social.
Não se pode deixar de consignar que a função social tem como
pressuposto, também, conferir “pari dignità sociale”, por meio dos princípios da
solidariedade e da igualdade.
De outra forma, verificar-se-iam pessoas que são titulares de propriedade,
não utilizadas ou subutilizadas, visando um melhor momento para exploração
econômica, e que, assim, tem uma dignidade social apreciável. Ao passo que
outros, não tendo nem mesmo um local para moradia, por absoluta falta de
condições financeiras, apesar de todos os seus esforços, portanto, sem a mesma
dignidade social do proprietário, vêem no Estado o único remédio contra esta
desigualdade, decorrente de uma situação econômica.
Mas, essa igualdade deve sempre respeitar a justiça social
739
.
A importância da função social como princípio constitucional induz a
necessidade de serem revistas as normas legais pré-constitucionais que sejam
individualistas ou com função diversa da traçada na Constituição
740
.
Duguit
741
afirma não ser a propriedade no direito moderno um direito
intangível e absoluto, mas sim uma condição indispensável da prosperidade , o que
importa em reconhecer na propriedade não um direito, mas uma função social. Isso
porque, o proprietário, como detentor de uma riqueza, tem uma função social a
cumprir, estando protegido enquanto seus atos de proprietário cumprirem essa
função.
739
Pietro Perlingieri, op. cit., pp. 47/48.
740
Ibidem, p. 228.
741
Apud” Guillermo L. Allende, op. cit., p. 372.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
160
Diana Coelho Barbosa
742
, citando Marina Mariani de Macedo Rabahie,
assevera não haver como atribuir, no Brasil, a propriedade como função social, por
ser essa um elemento qualificador do direito àquela, assegurando-lhe esse direito
com a obrigação de, no exercício do direito, cumprir a função social.
Ainda, Celso Antonio Bandeira de Mello
743
cita a concepção de Leon
Duguit, para quem deve ser a propriedade concebida, em si mesma, como uma
função social e não como um direito ajustável a uma função social”, mas para o
autor, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve
cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função
social
744
.
Justifica Celso Antônio Bandeira de Mello
745
essa tese pelo fato de, ao
contrário, não haver proteção à propriedade que não cumprisse a função social, sem
direito à indenização, o que inocorre, ainda que a indenização seja “justa”, não como
sendo de valor de mercado, até mesmo para não premiar os proprietários relapsos
nos seus direitos-deveres
746
.
Mais, a função social da propriedade não implica, por si, restrições ao uso
e gozo dos bens, mas o poder de conferir ao objeto da propriedade o seu destino
determinado
747
.
Vai mais além, por não ter a função social da propriedade, como campo
de ação, apenas o exercício dos poderes inerentes à propriedade, alcançando,
também, a edição de normas na sua fase legislativa, impedindo que seja atenuada
ou extinta essa função
748
. Aliás, como bem observado por José de Oliveira
Ascensão
749
, quando violada a função social, tem-se como um ato ilícito ou ilegítimo.
Isso porque, embora tratado como abuso de direito
750
, o referido artigo 334º do
742
Op. cit., p. 121.
743
Op. cit., p. 40.
744
Ibidem, p. 41.
745
Idem.
746
Rosalinda Rodrigues Pereira, ao contrário, afirma que a propriedade não pode ser considerada
como uma função social, mas apenas cumprir a propriedade a sua função social (in A Teoria da
Função Social da Propriedade Rural e seus Reflexos na Acepção Clássica de Propriedade”, Revista
de Direito Civil, v. 65, p. 126).
747
Fábio Konder Comparato, Função Social da Propriedade dos Bens de Produção, Revista de
Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 63, jul/set
1986, p. 73.
748
Diana Coelho Barbosa, op. cit., pp. 111/112.
749
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 202.
750
Ibidem, pp. 198/200.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
161
Código Civil português de 1966
751
, na realidade, trata da função social, apesar desse
artigo referir-se ao exercício dos direitos, enquanto a função social não se resume ao
exercício, “mas também nas disciplinadoras da sua atribuição e extinção
752
.
Imperioso consignar, outrossim, que para Carlos Alberto Dabus Maluf
753
,
citando outros doutrinadores, surgem novos institutos que não mais poderão ser
fidedignamente referidos como propriedades, mas que apenas encontram
expressividade adequada quando indicados como propriedades-função social”, o
que representa limitações da propriedade e não meramente, de limitações ao
exercício da propriedade”.
Assim, é a função social da propriedade imóvel a protegida
constitucionalmente, conforme se observa em várias passagens da Carta Magna
754
.
O direito italiano, igualmente, não inclui a propriedade como um direito
inviolável do homem, mas tem como princípios basilares a sua garantia
constitucional e a sua função social
755
.
A importância conferida à função social da propriedade supera o próprio
direito de propriedade, pois, não cumprida aquela, o Poder Público pode expropriá-
lo sem as garantias constitucionais que protegem a propriedade como direito
humano
756
. É, como define Renato Alessi
757
, “a função estatal como o poder
enquanto dirigido a uma finalidade de interesse coletivo e cujo exercício constitui um
dever jurídico”.
Com isto, a propriedade-função superou a outrora dicotomia Direito
Público e Direito Privado para tratar da propriedade, tendo a propriedade uma
finalidade pública, como norma cogente, e não mais existindo a autonomia de
vontade na utilização da propriedade, mas sim uma função
758
.
751
Ver p. 95.
752
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 201.
753
Op. cit., pp. 71+72.
754
Artigos 5º, XXIII; 156, § 1º; 170, III; 182; 184; e 186, da nossa Constituição Federal vigente
755
C. Massimo Bianca, op. cit., pp. 170/171.
756
Fábio Konder Comparato, op. cit., p. 91.
757
ApudCarlos Ari Sundfeld, citando também Leon Duguit, Temas de Direito Urbanístico 1”, op.
cit., p. 05.
758
Carlos Ari Sundfeld, citando também Leon Duguit, Temas de Direito Urbanístico 1”, op. cit., pp.
06/07.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
162
François Luchaire
759
assevera que o direito de propriedade não é mais um
direito inviolável, mas um simples direito econômico e social, que deve se
harmonizar com as características sociais da República.
Mas, não se pode chegar ao extremo de obrigar o proprietário a cumprir a
função social exclusivamente no interesse coletivo, deve ser respeitado o seu direito
de propriedade, atendendo os seus interesses individuais, desde que também
atendidos os interesses da sociedade
760
.
Feito esse esclarecimento, vale consignar que a função social não é
aplicável apenas no direito de propriedade, mas, igualmente, aos contratos,
conforme artigo 421, do nosso Código Civil.
Isso representa a preocupação do Direito Moderno com a coletividade, em
contraposição ao interesse individual. Ou seja, o princípio da função social da
propriedade não está adstrita à propriedade imobiliária
761
.
Daí porque, como o direito de propriedade é um direito fundamental, há,
também, para seu titular, deveres fundamentais, dentre os quais a função social
como uma obrigação ao proprietário de destinar o seu bem de forma a atender não
só o seu interesse privado, mas, igualmente, o da coletividade
762
.
P. L. Urquieta
763
preleciona que ao proprietário é assegurado o exercício
de seu direito como um dever de aproveitar-se da propriedade, em seu benefício,
bem como, o dever de destiná-la ou fazer com que a mesma sirva à coletividade, o
que implica vedação de destruí-la ou deixá-la sem produzir.
Carlos Alberto Dabus Maluf
764
, citando Ana de Vita e Giovanni Quadri,
afirma ser a função social um elemento inerente às estruturas dos direitos de
propriedade, superando a contraposição entre público e privado, e passando a
propriedade a ser vista desde uma prospectiva comunitária, não diferente sob uma
visão individualista”.
759
Apud” Marc Frangi, “Constituion et Droit Prive”, Revul Trime Trimestrelle de Civil, nº 1, 1994, item
282.
760
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 121.
761
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 111.
762
Fábio Konder Comparato, op. cit., p. 95.
763
Apud” Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p. 70.
764
Op. cit., p. 71.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
163
Verifica-se no direito português a mesma preocupação do nosso
legislador, erigindo a função social à tarefa fundamental do Estado
765
, que deve ser
observado no direito constitucional de propriedade
766
.
Ana Prata
767
, ao comentar a Constituição Portuguesa, menciona que a
preocupação lusa com a função social, funda-se, basicamente, na proteção da
propriedade enquanto produtiva, bem como nas suas relações sociais e de
produção, buscando relações sociais mais justas, de igualdade real, de aumento e
de distribuição mais eqüitativa da riqueza socialmente útil.
768
Orlando Gomes
769
, um dos precursores da visão moderna da propriedade,
considera vaga a conceituação de função social da propriedade, consubstanciada no
Estatuto da Terra, que considera como exercida a função social quando a
propriedade rural “favorece o bem-estar dos seus proprietários e trabalhadores,
mantém níveis satisfatórios de produtividade, assegura a conservação dos recursos
naturais e observa a regulamentação legal do trabalho”.
Gustavo Tepedino
770
, por outro lado, com toda sapiência critíca,
justamente, o apego exacerbado do operador à necessidade de regulamentação
casuística, com situações-tipo previstas pormenorizada e detalhadamente, em
prejuízo à nova técnica de legislar, com cláusulas gerais.
Imperioso, assim, definir o que é função social da propriedade, primeiro a
urbana, depois, a rural. Para tanto, basta se socorrer do próprio texto de nossa
Constituição, que esclarece cumprir a propriedade a sua função social “quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor
771
.
Não se confunde a função social com as limitações administrativas
impostas pelo Poder Público, por meio do seu poder de polícia, para construção.
765
Artigo 9º, d”, da Constituição da República Portuguesa (“São tarefas fundamentais do Estado:
(...) d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses,
bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a
transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”).
766
Artigo 62º, daquela Constituição (“1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por
utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa
indemnização”).
767
ApudLaura Beck Varela e Marcos de Campos Ludwig, Da Propriedade às Propriedades”, op.
cit., p. 773.
768
Cláudio Antonio Soares Levada, O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”, op. cit., p. 78, citando
Ana Prata.
769
Op. cit., pp. 96/97.
770
Op. cit., pp. 18/19.
771
Artigo 182, § 2º, da nossa Constituição Federal.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
164
Essas destinam-se ao interesse público, mas objetivando a segurança do imóvel e a
salubridade pública, enquanto a função social qualifica e transforma o direito de
propriedade
772
. No mesmo diapasão o magistério de Marcos Maurício Toba
773
, para
quem o conceito de propriedade é atingido diante da função social.
O mesmo ocorre na Constituição italiana, onde a função social da
propriedade é reconhecida
774
.
O nosso Código Civil vigente, por sua vez, em atenção às regras
constitucionais, determina o exercício da propriedade em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como, evitada
a poluição de ar e das águas
775
.
Observa-se na legislação civil uma extensão maior do conceito de função
social, com exacerbado apego ao meio-ambiente, definido como tal o que lei
especial determinar.
E o artigo 39 do Estatuto da Cidade, ao cuidar do plano diretor
776
,
especifica quando uma propriedade cumpre sua função social.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello
777
, comentando a função social da
propriedade, assevera consistir essa no dever de cumprir um destino
economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais
preenchíveis pela espécie tipológica do bem”, embora essa não represente uma
justiça distributiva, conclui o autor.
É a atividade de Polícia Administrativa limitando e condicionando a
liberdade e a propriedade, para adequá-las aos objetivos públicos
778
. Aliás, pode o
Poder Público até mesmo vedar o cancelamento do registro de um loteamento,
contra a vontade do proprietário, quando este puder ocasionar inconvenientes ao
desenvolvimento urbano
779
.
772
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 123.
773
Estatuto da Cidade, Lei nº 10257, de 10.07.2001. Comentários”, São Paulo: RT, 2002, p. 161
774
Art. 42 – (...) La proprietà privata è riconosciuta e garantita dalla legge, che ne determina i modi di
acquisto [c.c. 922], di godimento e i limiti allo scopo di assicurarne la funzione sociale e di renderla
accessibile a tutti . . .
775
Artigo 1228, § 1º, de nosso Código Civil.
776
Artigo 39 da Lei nº 10257/2001.
777
Op. cit., p. 43.
778
Lúcia Valle Figueiredo, apud Carlos Ari Sundfeld, citando também Leon Duguit, Temas de
Direito Urbanístico – 1”, op. cit., pp. 10.
779
Art. 23, § 1º, da Lei nº 6766/1979.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
165
Portanto, de forma geral, o poder público municipal, atendendo o preceito
constitucional brasileiro, deve, por meio de lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir do proprietário do solo urbano, que atenda essa função social,
edificando e utilizando o imóvel adequadamente, sob pena de sanção,
sucessivamente, parcelamento ou edificação compulsórios; progressividade de
imposto; e, desapropriação, com pagamento parcelado em dez anos, com títulos da
dívida pública
780
.
A propriedade rural, por sua vez, cumpre a sua função social quando
atende, simultaneamente, aproveitamento racional e adequado do solo; utilização
adequada dos recursos naturais existentes na propriedade, com a preservação do
meio ambiente; cumprimento das leis trabalhistas; e, exploração visando o bem estar
do proprietário e dos trabalhadores
781
.
Aliás, sobre o meio ambiente, imperioso consignar que o mesmo, como
direito difuso, tem sido motivo de grandes discussões judiciais, quase sempre com a
proteção buscada pelo legitimado Ministério Público, agente privilegiado para tutela
desse e de outros direitos difusos. Igualmente, a doutrina
782
tem tratado do tema
com bastante afinco, o que demonstra a importância do meio ambiente a todos,
indistintamente, e, portanto, a sua inclusão entre os elementos da função social.
Isso mostra que a função social, baseada na preservação do meio
ambiente, é um fundamento da propriedade, visando o bem estar coletivo, não
presente, mas também futuro, conforme artigo 225 da Constituição Federal. Mesmo
antes da Carta Magna, esse direito era protegido pela Política Nacional de Meio
Ambiente, Lei nº 6938/1981.
Ademais, a teoria personalista considera o ambiente como instrumento
privilegiado para o desenvolvimento da pessoa”, que na Constituição italiana é tido
como um valor primário a ser observado na interpretação dos demais direitos
constitucionais
783
.
780
Artigo 182, § 4º, da nossa Constituição Federal.
781
Artigo 186 da nossa Constituição Federal.
782
Estudos de Direito Ambiental”, de Paulo Afonso Leme Machado, São Paulo: Malheiros Editores,
1994; Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000”, de Clarissa Ferreira Macedo D’Isep, São Paulo:
RT, 2004; “Direito do Ambiente”, de Edis Milaré, São Paulo: RT, 2003.
783
Pietro Perlingieri, op. cit., p. 172.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
166
Contudo, não deve o meio ambiente ser utilizado como forma de restrição
ao direito de propriedade sem a correspondente indenização para quem é o titular
do domínio
784
.
Não nos parece que essas definições constitucionais sejam vagas, como
observado pelo mestre baiano. Ao contrário, exigir do direito positivo uma
conceituação mais extensa é engessar o juiz na aplicação do direito.
Com efeito, guardado o devido respeito às opiniões diversas, o que se
precisa na atualidade são normas aplicáveis e que solucionem os conflitos de
interesse que se avolumam cada vez mais, decorrentes, mormente, das
desigualdades sociais. Não importa se o termo utilizado pelo legislador ou
constituinte é ou não difícil de conversão em conceito jurídico. O que é indiscutível é
que a Constituição traçou as linhas mestras para verificar se a propriedade está
cumprindo ou não a sua finalidade, o que permitirá, se o caso, as medidas
necessárias a esse fim.
3.1. Conflito aparente entre o direito de propriedade e a função
social
O direito de propriedade é assegurado constitucionalmente, mas a função
social, igualmente, tem foro constitucional, o que pode levar à idéia de uma
antinomia aparente de normas.
É sabido que a solução para a hipótese de conflito aparente de normas é
a adoção de um dos critérios existentes. Um, o critério cronológico, prevalecendo a
posterior sobre a anterior; dois, o critério hierárquico, em que a norma superior
prevalece sobre a inferior; e três, o critério da especialidade, onde a norma especial
prevalece sobre a geral.
Entretanto, entre o direito de propriedade e a função social não existe
preferência cronológica e nem hierárquica, pois pertencem à mesma norma e da
mesma época.
784
Neste sentido, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, in Tombamento de áreas para proteção
ambiental Limitação administrativa ou ofensa ao direito de propriedade?”, Revista do Advogado
77, São Paulo: AASP, julho de 2004, que, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
afirma ser inadmissível a restrição ao direito de propriedade sem a correspondente indenização, pelo
simples fato de as florestas serem essenciais a todos, apesar de terem sido preservadas pelos
proprietários dos imóveis em que se encontram.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
167
Assim, resta o critério da especialidade, que permitiria verificar, embora
dentro do mesmo texto, o que é geral e o que é especial. Chegar-se-ia à conclusão,
então, que o direito de propriedade é norma geral, enquanto função social é
especial, pelo fato de nosso texto constitucional erigir à objetivo fundamental a
função social, consoante a melhor exegese do artigo 3º, I e III, de nossa Constituição
Federal.
Contudo, não é essa a solução adequada, na medida em que as normas
em apreço são normas fundamentais que se encontram no mesmo nível e são
gerais. Ricardo Luis Lorenzetti
785
, dá como solução verificar o caráter prima facie
ou determinado da norma, onde o direito de propriedade não é um mandado
definitivo, mas somente prima facie”, que pode ser deslocado por outra razão, no
caso, a função social da propriedade.
Ricardo Aronne
786
afirma compreender a titularidade da propriedade
interesses privados, mas igualmente interesses públicos ou sociais, que se
hierarquizam axiologicamente quando topicamente em conflitos”, por não ser o
interesse privado absoluto.
Mas, uma interpretação do artigo 5º, caput”, da nossa Constituição
Federal, demonstra que o direito de propriedade é garantido com o dever de a
propriedade atender a sua função social, inciso XXII do mesmo artigo 5º. Isso
representa, respeitada opiniões contrárias, que o direito de propriedade é garantido
constitucionalmente com uma condição resolutiva”, nos termos do artigo 127 do
vigente Código Civil.
Insofismável que as condições são cláusulas derivadas exclusivamente
da vontade das partes, artigo 121 do Código Civil, mas, na situação em tela, não se
pode negar ser uma condição resolutiva a determinação constitucional de atender a
propriedade a sua função social, adquirindo a propriedade quem pretende cumpri-la,
ou ciente de que poderá perdê-la, caso adquira e não a cumpra.
Há, entretanto, um outro fator a ser considerado nesse aparente conflito
de normas, que é a prevalência da pessoa sobre qualquer valor patrimonial, haja
vista nossa Constituição Federal haver erigido a princípio fundamental a dignidade
da pessoa humana.
785
Op. cit., pp. 427/428
786
Op. cit., p. 178
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
168
Como estudado anteriormente na função social, um dos fundamentos
dessa função, ainda que na propriedade rural, é justamente o bem estar do
proprietário e dos trabalhadores, é cil perceber que a função social visa,
principalmente, a dignidade humana, o que a coloca em sobre posição ao direito
patrimonial, que representa a propriedade.
Não se pode olvidar do magistério de Gustavo Tepedino e Anderson
Schreiber
787
, para quem não há a necessidade de hierarquização de normas
constitucionais, mas uma mera interpretação sistemática do texto maior, que põe em
evidência os valores existenciais e solidários, a cuja concreta realização não apenas
a propriedade, mas todas as situações jurídicas subjetivas devem se direcionar.
3.2. Conceito e aspectos de função social da propriedade
Embora se tenha tratado da prescrição aquisitiva anteriormente
788
, ali se
tratou da limitação como decorrente do usucapião, enquanto nesse tópico buscar-
se-á demonstrar a limitação como sendo a função social, que aqui se apresenta
como a ocupação e o tempo dessa sem objeção.
Com efeito, recordando tratar-se a propriedade de um fato social, que se
funda, originariamente, na ocupação, disciplinada como de interesse
individualizado”, e que é essa, ocupação, a forma como tudo se iniciou, sendo as
demais formas derivadas, exceção feita à desapropriação, bem como, à usucapião,
observa-se que, desde o início, tinha-se a preocupação de amealhar bens para dar-
lhe utilidade.
Daí que, tendo o seu titular perdido o interesse na coisa da qual detém o
domínio, quiçá por perda momentânea de utilidade para si, pode a mesma servir a
outrem com utilidade, despertando-lhe o interesse de mantê-la como se dono fosse
e, principalmente, apropriando-se da coisa.
Diz-se, anteriormente, quando do estudo da prescrição aquisitiva”, que a
usucapião difere da ocupação, embora seja, igualmente, forma originária de
aquisição, mas, inegável que a usucapião, por via oblíqua, acaba por ser uma forma
de aquisição da propriedade originária, quase que primitiva, pois que remonta, ao
787
Op. cit., p. 35.
788
V. tópico 2.6.4.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
169
que parece, às próprias origens do instituto, aocupação’. Assim, aquele que
ocupa’, sob determinadas condições estabelecidas por regras jurídicas, torna-se
proprietário, ainda que o bem ocupado, e finalmente usucapido, tivesse tido
proprietário
789
.
Insofismável que o interesse público não é ter uma propriedade sem
utilidade, paralisada no tempo, sem que sirva à economia, ou, pior, prestando um
desserviço à coletividade, na medida em que impede o melhor desenvolvimento
urbano ou rural, com o abandono de uma propriedade.
Arruda Alvim
790
considera que a significação social atribuída pelo
legislador ao direito de propriedade continua o autor pode dizer-se que a própria
figura do usucapião, propriamente dito, representa uma de suas tônicas
permanentes que, continua revelam particularmente u’a modalidade de
concretização desta significação social da propriedade”.
A própria redução do tempo necessário à usucapião no Código Civil
vigente, somado à redução maior quando há obras e serviços de caráter produtivo,
denota o caráter social dado à usucapião
791
.
Trata-se a usucapião de importante elemento de implementação do
princípio da função social da propriedade, penalizando o proprietário que o
promova a utilização e exploração econômica do bem que lhe pertence
792
.
Se buscarmos na história, veremos que a propriedade pretoriana, ou
bonitária, desenvolvida pela jurisprudência do pretor, tinha como característica a
proteção ao adquirente da coisa, daquele que não lhe houvesse transferido
mediante ato formal, até que se consumasse a correta aquisição da propriedade
pelo usucapião
793
, ou seja, buscando de alguma forma a proteção àquele que
desse à propriedade uma função social.
789
Arruda Alvim, “Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 47.
790
Ibidem, pp. 62/63.
791
Ibidem, p. 63.
792
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 124.
793
Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 16.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
170
3.3. Ocupação como fundamento e sanção
O presente tópico tem como fim demonstrar a limitação do direito de
propriedade decorrente de um novo instituto que difere da usucapião.
Trata a ocupação aqui debatida de uma variante da função social,
embora a usucapião possa ser entendida também como uma variante da função
social, com o que, entretanto, não se concorda. Isso porque, na usucapião, como
visto anteriormente
794
,
Reiterando a posição de Pontes de Miranda
795
, a ocupação é um ato “que
não entra no mundo jurídico como ato-fato jurídico, e desse fato é que resulta o
direito de propriedade”, enquanto a posse já é um direito.
Mais, ainda reiterando, os bens dominicais impedem a apropriação por
ocupação.
A usucapião, por sua vez, pode existir independentemente da função
social, como ocorre, p.e., quando o bem usucapiendo não atinge a função social,
mas preenche os requisitos daquele instituto. A ocupação, por outro lado,
entretanto, necessita do preenchimento dos requisitos que a função social exige
para permitir o direito em questão.
Assim, o artigo 1228, § 4º, do nosso Código Civil vigente, assegura a
função social em decorrência da posse, por um interregno, por várias pessoas, ou
seja, composse, com a realização de obras consideráveis ou serviços, de interesse
social e econômico relevante.
Trata-se de uma espécie de desapropriação privada”, que independe de
lei específica e, pior, apesar de prever justa indenização ao dono da propriedade,
não esclarece a quem cabe o dever de pagá-la.
Arruda Alvim
796
entende haver nessa espécie uma forma de usucapião”,
entretanto, com o direito de indenização ao proprietário, o que gera uma
transferência de domínio entre o antigo proprietário e os compossuidores,
transmissão essa derivada e não originária, como na desapropriação e na
usucapião.
794
V. “2.6.4. Prescrição aquisitiva”.
795
Op. cit., Tomo XI, p. 61.
796
Breves Anotações . . .”, op. cit., p. 59.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
171
A realização de obras e serviços no imóvel, com caráter produtivo,
representa na usucapião uma função social fundada no trabalho, o que se coaduna
com os artigos 1238, parágrafo único, e 1239, ambos do Código Civil vigente.
É o que se denota da exposição de motivos do projeto do Código Civil,
manifestada por Miguel Reale
797
, ao afirmar que a usucapião ‘pro labore’, pois,
persegue os rumos novos do direito de propriedade, valorizando a efetiva utilização
do imóvel, que se torna produtivo com o trabalho do possuidor”.
Para o senador Josaphat Marinho
798
, quando da análise do projeto do
Código Civil, neste aspecto, considerou não ser usucapião, mas sim uma forma
anômala de desapropriação em favor de particulares, e que tal instituto é
inconstitucional, irrealizável e inconveniente. Isso porque, a desapropriação
somente ocorre na forma da Constituição, e não de lei infra-constitucional, como o
Código Civil; irrealizável, porque não ficou definido quem irá pagar”, eis que os
ocupantes, pela própria situação não possuem condições econômicas para tanto, e
não pode o Estado ser compelido a esse pagamento, na medida em que somente o
Poder Executivo é quem tem condições de saber quando e como desapropriar, além
de não integrar a lide; e, finalmente, inconveniente pela falta de controle do
Executivo e sem fiscalização do Legislativo, não tendo o Judiciário como verificar
adequadamente os elementos.
Mais uma vez, discorda-se dos argumentos invocados pelo referido
senador para criticar o novel instituto. A questão constitucional pode ser resolvida
com a aplicação de seu artigo 5º, XXIII, ou seja, a propriedade deve atender a sua
função social, o que, na hipótese, mostra-se não ter cumprido, devendo com a
desapropriaçãoassegurar essa função. E o próprio inciso XXIV, do mesmo artigo
5º, pode ser aplicado, eis que o Código Civil vigente é uma lei e que define a
desapropriação e o pagamento de indenização justa, com a sentença somente
valendo como título para registro após o pagamento, artigo 1228, § 5º, do Código
Civil.
Ademais, com a Emenda Constitucional nº 26, a moradia passou a ser um
direito social, o que importa em prevalência sobre qualquer outro direito.
797
ApudLuiz Roldão de Freitas Gomes, Notas sobre o ‘Direito das Coisasno Projeto do Código
Civil”, op. cit., p. 62.
798
Apud” Luiz Roldão de Freitas Gomes, op. cit., p. 67.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
172
Por outro lado, não é irrealizável, como sugere o senador, eis que óbvio
tratar-se de uma desapropriação que se assemelha à indireta, devendo o Estado
responder pela indenização, bastando, para tanto, integrar a lide como litisconsorte
necessário.
Não é, igualmente, inconveniente, como finalizou o senador, por ser
obrigação do Estado assegurar os direitos sociais, o que, por si, é suficiente a
justificar o instituto em apreço.
Daí o Estatuto da Terra, no seu artigo 98, assegurar o domínio a quem,
não sendo proprietário, trabalha a propriedade alheia abandonada, tornando-a
produtiva com o seu trabalho
799
.
3.4. Progressividade de imposto como instrumento ao cumprimento
da função social
Na vigência da revogada Constituição Federal, Celso Antônio Bandeira de
Mello
800
asseverava ser um meio de alcançar a função social da propriedade “a
instituição de uma pesada e progressiva tributação sobre imóveis rurais e urbanos
ociosos ou insatisfatoriamente utilizados”, o que se verifica na vigente Constituição.
Portugal, em sua Constituição da República, impõe ao Estado, como
incumbência prioritária, promover a justiça social, com a correção das desigualdades
na distribuição da riqueza, nomeadamente por meio de política fiscal
801
.
Observa-se no país irmão que a função social dever ser levada a efeito de
uma maneira que assegure ao proprietário a opção em arcar com o ônus da não
destinação da sua propriedade para a função social que deve atender.
No direito italiano, igualmente, presta-se o imposto à justiça social, como
informa Pietro Perlingieri
802
:
“a contribuição fiscal é, portanto, instrumento de justiça social e de
promoção civil; a atuação efetiva do art. 53 Const. é pressuposto
799
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 124.
800
Op. cit., p. 44.
801
Artigo 81, “b”, daquela Constituição da República (“Incumbe prioritamente ao Estado no âmbito
econômico e social: (...) b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e
operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento,
nomeadamente através da política fiscal;”)
802
Op. cit., p. 48.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
173
indispensável para a realização dos valores constitucionais,
principalmente da justiça social e de um sistema eficiente de
segurança social”.
No direito brasileiro, como é sabido, não pode o tributo ser utilizado com
efeito de confisco
803
, mas, como ocorre também no direito português, nossa
Constituição Federal permite ao município, por meio de lei específica para área
incluída no plano diretor, utilizar a progressividade do imposto sobre propriedade
predial e territorial urbano como pena para o proprietário de solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado
804
.
Observa-se nesse dispositivo constitucional que o constituinte armou o
Estado de mecanismos capazes de fomentar a função social da propriedade
imóvel
805
. Para a hipótese em tela, o mecanismo de progressividade do imposto
devido pelo imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, como pena, é o que
com certeza mais induzirá aquele titular de propriedade a cumprir a finalidade do
imóvel.
Nesse sentido, as preleções de Marco Aurélio Greco
806
:
“No exato instante em que se fala em ‘direcionar’ alguma ação,
implicitamente se refere às técnicas de controle do comportamento
de alguém, o que suscita toda a temática do controle e, em última
análise, do poder. A este propósito, podemos lembrar que a função
social pode ser obtida de diversas formas, tantas quantas forem as
técnicas de controle, cabendo lembrar as seguintes. (...)
Quarta forma de controle corresponde à imposição de sanções aos
titulares da propriedade que não realizam a atividade considerada
desejável pela coletividade, desrespeitando as diretrizes básicas por
ela definidas em texto legal, que consagra as prioridades do uso e
ocupação do solo. Ou seja, o Plano Diretor do Município previsto no
art. 182 da Constituição Federal”.
Entretanto, não pode essa sanção ser desproporcional ao fim colimado,
ainda que para atender a função social, sob pena de caracterizar-se um encargo
confiscatório, reiterando, vedado em lei
807
.
803
Artigo 150, IV, de nossa Constituição Federal.
804
Artigo 182, § 4º, II, da nossa Constituição Federal, que, aliás, reitera o permissivo da Constituição
anterior.
805
Além da progressividade do imposto, há, em primeiro lugar, o parcelamento ou a edificação
compulsórios, e, por último, a desapropriação, com pagamento parcelado.
806
IPTU – Progressividade Função Social da Propriedade, São Paulo: Revista de Direito Tributário
nº 52, pp. 117/116.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
174
Posição contrária é adotada por Roque Antonio Carrazza
808
, que admite o
aumento progressivo do IPTU até à perda da propriedade, desde que baseado em
lei e o titular da propriedade persista em não destinar o seu imóvel à função social,
também prevista em lei.
Isso porque, apesar do titular pagar IPTU ou ITR diferenciado, não está
autorizado a não funcionalizar. Trata-se de um ônus pela não funcionalização
ocorrida e, portanto, irreversível, porém se persistir a conduta cabe ao ente público
tomar medidas outras, até a extrema (desapropriação), com a conseqüente perda do
domínio e da titularidade.
809
Em que pese o enorme cabedal jurídico do professor Carrazza, não se
pode concordar com suas preleções, haja vista que a sanção em apreço, na forma
defendida pelo referido professor, tem fim confiscatório, o que ofende a nossa
Constituição Federal. Ademais, adotar essa posição de possível o confisco”, a
mesma faria letra morta o disposto no artigo 182, § 4º, III, na medida em que não
haveria interesse do poder público municipal desapropriar e, com isso, ter que pagar
o preço real de indenização, se com a progressividade do IPTU obtivesse o mesmo
resultado sem custo.
Ao que parece, a melhor solução é aplicar o IPTU de forma progressiva
no tempo, por um prazo certo, após o que, não sendo cumprida a função social,
portanto, inócua a sanção pela progressividade, providenciar a desapropriação, na
forma do artigo 182, § 4º, III, da Constituição Federal.
Valéria Cristina Pereira Furlan
810
, esclarece que a progressividade nessas
hipóteses é nomeada de progressividade extrafiscal”, com alíquotas progressivas
em função da destinação do imóvel”, a qual depende da obediência ao artigo 182 da
Constituição Federal, na medida em que a progressividade não se atém à
capacidade contributiva do contribuinte, mas sim, na razão de ser da função social
da propriedade, não atendida por seu titular.
Em voto divergente, no julgamento da ADIn 14.927-0/8, em que o
Procurador Geral da Justiça de São Paulo questionava a inconstitucionalidade da
Lei 6989, do município de São Paulo, a qual permitia a progressividade do IPTU
807
Valéria Cristina Pereira Furlan, Imposto Predial e Territorial Urbano”, São Paulo: Malheiros
Editores, 1998, p. 137.
808
Curso de Direito Constitucional Tributário”, 11ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 78
809
Ricardo Aronne, op. cit., p. 157.
810
Op. cit., pp. 129 e 144.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
175
sobre o valor dos imóveis, pura e simplesmente, Renan Lotufo decidiu pela
procedência de ação, por haver o município extrapolado o limite constitucional de
sua competência para fixar a progressividade de referido imposto. No seu voto,
Renan Lotufo defende a possibilidade de progressividade do IPTU por meio de lei,
desde que a mesma seja para assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
Assim, o certo é que a política urbana exige que a propriedade cumpra
sua função social, não como simples cumprimento de um plano, mas sim para
tornar a cidade um ligar mais adequado para a convivência das pessoas
811
.
3.5. A expropriação como função social
Diante das restrições impostas pelo direito moderno ao confisco,
principalmente por força do princípio que norteia a propriedade
812
, a expropriação é
a única forma que se tem para confiscaruma propriedade. Na realidade, não se
trata de confisco no sentido etimológico do termo, por não ser em favor do fisco,
mas sim, em virtude da necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social
813
, e a
prévia indenização
814
815
.
Isso porque, tendo o nosso sistema econômico adotado a propriedade
como privada, assim como a iniciativa, o desenvolvimento econômico depende de
suas regras, sendo exceção a ação do Estado em favor da comunidade ou do
próprio Estado, onde a apropriação dos bens pelo Estado deve ser sempre em
811
Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 128.
812
Direito inviolável e sagrado.
813
Apesar das leis que tratam da desapropriação não fazerem distinção, Hely Lopes Meirelles, in
Direito Administrativo Brasileiro”, 16ª ed., tiragem, São Paulo: RT, 1991, pp. 504/505, ensina que
necessidade pública refere-se à situações emergenciais do Estado; utilidade pública é por
conveniência, sem ser indispensável; e, interesse social, presta-se à distribuição ou o
condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em
benefício da coletividade, ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder
Público”.
814
Louis Josserand, op. cit., p.109.
815
A desapropriação é, assim, a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a
função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis com o bem-estar da
coletividade(Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 497). Para Pontes de Miranda (op. cit., Tomo XIV, p.
145), “desapropriação é o ato de direito público, mediante o qual o Estado subtrai direito, ou subtrai a
direito de outrem, a favor de si-mesmo, ou de outrem, por necessidade ou utilidade pública, ou por
interêsse social, ou simplesmente o extingue”.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
176
cumprimento de uma causa ou interesse social, com a privação dominial dependente
de pagamento de um justo preço
816
.
José de Oliveira Ascensão
817
defende ser a expropriação, como limitação
do direito de propriedade, derivada da função social, e em Portugal é admitida por
interesse particular
818
. No nosso sistema não se conhece as hipóteses permissivas
como instituto de expropriação por interesse privado, como ocorre em Portugal.
Aqui, a desapropriação deve ser utilizada apenas quando efetivamente
houver um interesse público, sob pena de uma expropriação abusiva, que ofende o
direito da propriedade
819
, que menciona a existência de norma coibindo essa
possibilidade, restando às hipóteses de expropriação de interesse privado do direito
português tratamento semelhante sem esta nomenclatura.
Não existe em Portugal a distinção da expropriação por interesse social e
por utilidade pública, como ocorre entre nós
820
.
Não se pode olvidar que todas as nossas Constituições Federais vêm
consignando a função social na propriedade, bem como na ordem econômica.
Assim, a figura da desapropriação apresenta-se como uma das formas da
função social da propriedade ser efetivada, e, não obstante perca o titular o seu
direito de propriedade, recebe justa indenização do Estado, único legitimado à
desapropriação.
816
Luis Diez-Picazo, op. cit., p. 34
817
Direito Civil Reais”, op. cit., p. 222
818
Expropriação por interesse particular ou por utilidade particular, prevista no art. 1052º/1 do Código
de Processo Civil português (“Nas acções de prevenção contra o dano, expropriação por utilidade
particular, cessação ou mudança de servidão, demarcação, destrinça de foros, redução de
prestações incertas, divisão de águas, divisão de coisa comum e em todas aquelas em que se
pretenda a realização de um arbitramento, os interessados são citados para contestar no prazo de
dez dias, sob pena de se proceder à nomeação de peritos”), e, mais recentemente, no art. 1310º do
Código Civil português (“Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de
bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos
reais afectados.”), é um direito potestativo conferido a um dos litigantes em conflito de direitos reais.
Esse direito potestativo pode ser a imposição em benefício de seu titular de oneração, transmissão ou
a extinção de um direito alheio, embora a extinção seja, para José de Oliveira Ascensão (“Direito Civil
Reais”, op. cit., pp. 292/293), duvidosa. Como exemplos, o autor português (ibidem) cita as hipóteses
do art. 1370º/1 do Código Civil português (“1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro
alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à
sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído. 2.
De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta.”) e o art. 1031º do Código de Processo Civil
português (“1. O disposto nos artigos 1024º e seguintes é aplicável ao depósito do preço da remição
do foro, quando o foreiro não chegue a acordo com o senhorio directo ou não possa, por qualquer
outro motivo, conseguir a remição extrajudicial. 2. Julgado eficaz o depósito, a enfiteuse será
declarada extinta desde a data em que o depósito tenha sido feito ou completado, mandando-se
cancelar o respectivo registo; não havendo contestação, as custas ficam a cargo do depositante.”).
819
C. Massimo Bianca, op. cit., pp. 178/179
820
José de Oliveira Ascensão, “Direito Civil Reais”, op. cit., p. 224
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
177
Verifica-se nessa hipótese que o interesse coletivo sobrepõe-se ao
particular, ignorando a vontade do titular da propriedade quanto a alienação do seu
bem. A sua vontade é substituída pelo Estado, que declara o bem de utilidade
pública, por meio de lei ou decreto, pagando previamente o preço, imitindo-se na
posse do bem, restando ao proprietário desapropriado, apenas e tão somente,
questionar o aspecto formal do ato expropriatório, jamais questionar a necessidade
ou utilidade pública, ou o interesse social que justificou o ato
821
, podendo, também,
discutir o preço.
Ressalte-se que o preço abrange não apenas o valor da coisa
desapropriada, mas, também, a indenização devida aos titulares dos direitos reais
limitados, e, ainda, dos direitos obrigacionais eventualmente existentes.
Trata-se, assim, a desapropriação de um meio pelo qual se perde a
propriedade, e não um modo de aquisição
822
, como, aliás, se denota do artigo 1275,
V, do Código Civil vigente. A aquisição, pela desapropriação, é originária.
O próprio texto constitucional
823
permite a desapropriação como meio da
propriedade cumprir a sua função social. A diferença dessa desapropriação com
aquela permitida por interesse público deve-se ao fato de ser uma sanção ao
proprietário que não edifica, subutiliza ou não utiliza o seu imóvel, aplicável apenas
em última instância, quando o parcelamento compulsório ou a progressividade do
IPTU não surtiram efeito para que o titular da propriedade cumprisse a função social
do seu bem
824
.
Deve, entretanto, ser observada a aplicação sucessiva das medidas
impostas nos incisos I e II do artigo 182, § 4º, para somente então haver a
expropriação
825
.
Mais, a indenização devida para esse tipo de desapropriação não é
prévia, como a outra, mas sim, parcelada em dez anos, por meio de títulos da dívida
pública, autorizada pelo Senado Federal.
821
O expropriado poderá, por meio de ação direta (art. 20 do Decreto-lei 3365/1941) discutir a
legalidade da expropriação, anulando a desapropriação.
822
Pontes de Miranda, op. cit., Tomo XIV, p. 146.
823
Artigo 182, § 4º, III, da Carta Magna.
824
Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., p. 45), ainda na vigência da revogada Constituição
Federal, mencionava a necessidade de impor ao proprietário a obrigação de construir, quando ocioso
o seu terreno, ou vendê-lo, ou sujeitar-se à remodelação urbana, como meio de cumprir a
propriedade sua função social. Isso representa parte do que a vigente Constituição impôs aos
proprietários com respeito à função social da propriedade.
825
Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 126.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
178
Aliás, o constituinte equivocou-se na adjetivação prévia para esse tipo
de expropriação, na medida em que assegura indenização em títulos resgatáveis, o
que é incompatível com “prévia
826
.
Outrossim, a indenização devida para esse tipo de desapropriação não
traz o mesmo conteúdo daquela que é por interesse público disciplinada no artigo 5º,
XXIV, da Constituição Federal, não quanto à forma de pagamento, como visto,
mas, principalmente quanto ao valor devido.
Observa-se que aquela regulada no artigo 5º, XXIV, exige indenização
pelo valor de mercado, enquanto essa última, disciplinada no artigo 182, § 3º,
determina justa indenização.
Consoante Fábio Konder Comparato
827
, não pode ser aceita como justiça
uma indenização pelo valor de mercado a quem tem o seu bem expropriado
justamente por não atender a função social, lesionando, assim, o direito fundamental
de acesso à propriedade.
Carlos Alberto Dabus Maluf
828
afirma que o princípio da prévia e justa
indenização em dinheiro não tem aplicação também em relação à desapropriação de
área urbana, que, de acordo com o plano diretor do município, não cumpre sua
função social”, sem, todavia, tratar quanto ao valor devido nessa espécie de
desapropriação.
Diana Coelho Barbosa
829
, com amparo em Duguit, entende que apenas “a
propriedade função-social deve ser protegida continua a autora - as
propriedades que não estejam cumprindo tal função estão suscetíveis de serem
perdidas, sem qualquer indenização, sempre que for possível demonstrar o seu
desajuste à função social que devem exercer”, o que, entretanto, não é possível no
nosso ordenamento, haja vista a vedação ao confisco.
Discorda-se, contudo, da autora quanto a indenização, que, entende-se
não ser equivalente ao valor real, mas sim, o justo, o que importa no valor que a
propriedade tem sem cumprir a função social
830
.
826
Neste sentido, Diana Coelho Barbosa, op. cit., p. 121, in nota de rodapé 29.
827
Op. cit., p. 97, e, ainda, mesmo autor, Função Social da Propriedade dos Bens de Produção”, op.
cit., p. 77, esclarecendo, aliás, que o entendimento diverso redunda em manifesto benefício
econômico do expropriado.
828
Op. cit., p. 200.
829
Op. cit., p. 120.
830
Ibidem, fls. 121.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
179
Francisco Eduardo Loureiro
831
, ao mencionar que a norma constitucional
em apreço foi regulamentada pela Lei nº 10257/2001, em seu artigo 8º, com louvável
correção, ensina ter a mesma sido disciplinada, e,
“Além do pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em até
10 anos, a novidade está no montante da indenização, com base no
valor lançado do IPTU, descontada a parcela incorporada em função
de obras realizadas pelo Poder Público nas imediações. Não se
computarão lucros cessantes e muito menos juros compensatórios,
tudo com o propósito de evitar o estímulo à má conduta proprietária”.
Observa-se que nossa Constituição Federal vigente é mais punitiva para
os proprietários que as anteriores, pois não exige a prévia e justa indenização para
casos de a propriedade não atender ao bem estar social. Desde a Constituição
Federal de 1946
832
, essa prévia e justa indenização era devida, também, no caso de
desapropriação por interesse social.
Pedro Calmon
833
, aliás, comentando essa então nova possibilidade de
desapropriação, fez importante crítica à propriedade não utilizada em benefício
geral:
“Mas se proíbe tacitamente não só o abuso como o desuso da
propriedade, com a nova desapropriação por interesse social, que
parecendo à primeira vista uma forma acessória das
desapropriações de necessidade pública, é em verdade o potencial
de todas as interferências do Estado naquela raia privativa do
domínio particular em função da ordem geral. Entende-se por
desapropriação de interesse social a que é promovida para atender
ao melhor uso da propriedade, ao seu rendimento em consonância
com aquele interesse à sua devida estimativa, em articulação com
ele, ao bem comum que não pode ficar na dependência do egoísmo,
que o despreza, ou da estupidez que o contraria. É o caso da fábrica
imobilizada ou desservida; é o caso de latifúndio inculto ou
resguardado; é o caso da vasta área apartada da utilização popular
nas zonas superabitadas, pela ganância do dono que a valoriza; é o
caso das fontes de riqueza excluídas do mecanismo econômico
pelos cálculos individualistas do proprietário; é o caso de todo
imóvel, benfeitoria, instalação ou negócio que, interessando ao
831
Op. cit., p. 134.
832
Artigo 147 O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com
observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual
oportunidade para todos”.
Artigo 141 - § 16 É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro”.
833
Revista Forense nº 110, p. 316.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
180
trabalho, esteja amesquinhado pelo exclusivismo da propriedade ou
mereça do Estado especial atenção”.
Pode-se dizer que talvez o nosso sistema caminhe no mesmo trilho do
sistema português, onde a propriedade que não atende a função pode ser
expropriada, sem direito à indenização. É o que se denota do artigo 62°, 2, da
Constituição Portuguesa
834
, que veda expressamente o direito à indenização no
caso de expropriação de meios de produção em abandono, e permite que lei infra-
constitucional vede o mesmo direito no caso de expropriação de latifundiários e de
grandes proprietários e empresários ou acionistas, bem como, no caso de perda de
bens obtidos com atividades criminosas contra a economia nacional
835
.
Considerando o tema em tela, pode-se destacar uma norma que, violada,
mitiga o direito de propriedade. E tem-se como a mais importante de todas,
especialmente pela legitimidade da pessoa a reclamar, que não tem nenhuma
relação jurídica direta com o ofensor, qual seja, a função social da propriedade,
artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal.
Apesar de anteriormente haver-se defendido que esta hipótese é um
direito-dever, que independe do direito subjetivo, a verdade é que, melhor
esclarecendo, a propriedade sim é que é um direito-dever, dada a necessidade de
se ser proprietário com o dever de utilizá-la com a devida função social. Mas, na
hipótese de não ser atendido esse dever, muitas vezes, poderá o titular da
propriedade nada sofrer, haja vista a falta de alguém para reclamar, ou mesmo,
inexistência de um aparelhamento de sanções a tal violação
836
.
Entretanto, como se observa na mídia, nos anos de 2003 a 2006, houve
um crescimento nas invasões dos “sem terra” e “sem teto”, sob a assertiva de que as
propriedades invadidas não estão atendendo a devida função social, pois
improdutivas.
834
A requisição e a expropriação por utilidade pública podem ser efectuadas com base na lei e
mediante o pagamento de justa indemnização.”
835
Antonio Menezes Cordeiro, op. cit., p. 421.
836
Neste sentido, bio Konder Comparato (“A função social da propriedade dos bens de produção”,
op. cit., pp. 77/78), ainda, informa ter a lei de sociedade anônima atribuído às companhias uma
função social, sem, entretanto, demonstrar qual a conseqüência na hipótese de descumprimento,
posto que a responsabilidade por perdas e danos existentes pode reparar, mas, não efetivar aquela
função. Mais, afirma o autor que o art. 238 da Lei 6404/1976, contrapõe-se aos artigos 116 e 177,
os quais tratam da função social.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
181
O que se tem nessa hipótese é um direito subjetivo assegurado ao Estado
de desapropriar a área improdutiva por interesse nacional, assentando aqueles que
prometem tornar a área produtiva.
Encontra-se, ainda, no nosso Código Civil vigente, atendendo a norma
constitucional, um novo tipo de desapropriação
837
, quando o proprietário de imóvel
com extensa área perder a posse para considerável número de pessoas que, de
forma ininterrupta e de boa-fé, tiverem realizado, em conjunto ou isoladamente,
obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Trata-se de uma
espécie de restrição legal.
Isso representa a possibilidade de o Poder Judiciário decretar a
desapropriação em casos de uma área, que se encontra na posse de uma
coletividade que a transforma com obras e serviços de interesse social e econômico,
como na hipótese de moradia coletiva.
Não se trata de usucapião, mas uma espécie anômala de
desapropriação por interesse privado”, segundo o senador Josaphat Marinho
838
.
Teori Albino Zavascki
839
, ao tratar do tema, nomina-lhe como
Desapropriação indiretae desapropriação judicial”, e visa à solução de conflitos
entre o direito de propriedade e a função social da propriedade. Para o autor, aquilo
que de início é um esbulho
840
possessório, de interesse meramente privado, com a
implantação da obra ou serviço, passa a ser de interesse público, sendo a solução a
conversão da prestação específica (de restituir o bem) em prestação alternativa, de
pagar o equivalente em dinheiro, um ´justo preço´. Daí a denominação de
desapropriação indireta.
841
.
Há, ainda, uma hipótese constitucional que implica expropriação,
efetivamente de cunho social, ainda que sirva, também, para fins de punição e
inibição do crime.
É a hipótese prevista no artigo 243 da nossa Constituição Federal, na
qual está consolidada a punição aos titulares de glebas de terra no território nacional
837
Artigo 1228, § 4º, do Código Civil.
838
ApudLuiz Roldão de Freitas Gomes, Notas sobre o ‘Direito das Coisasno Projeto do Código
Civil”, op. cit., p. 67.
839
A Tutela da Posse na Constituição e no Projeto do Novo Código Civil”, op. cit., p. 855
840
O esbulho não se funda sempre em um ato ilícito, podendo ocorrer, também, se o seu autor não
tiver conhecimento de a coisa pertencer a outrem, como defende José de Oliveira Ascensão (“Direito
Civil Reais”, op. cit., p. 419), citando a hipótese da pessoa que, por erro, penetra em casa alheia
supondo que é a que lhe foi deixada por testamento”, o que o afasta o direito de defesa ao
esbulhado.
841
Ibidem, p. 856.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
182
onde se cultivem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, com a imediata perda da
propriedade por meio da expropriação. Punição e método inibitório do crime
hediondo de cultura ilícita, por não ser apenas a perda da propriedade a
conseqüência do ilícito, mas, especialmente, o fato desta expropriação não ser
indenizada, como ocorre com a desapropriação.
A função social que se observa nesta expropriação punitiva é o
assentamento de colonos, que terão como única obrigação o cultivo de produtos
alimentícios e/ou medicamentosos.
Observa-se, assim, que a expropriação é o meio que o constituinte
estipulou para limitar a propriedade em razão da sua função social, ora com a
desapropriação, indenizada a propriedade, ora como punição e inibição ao crime,
por meio desta espécie de expropriação, eis que a função social da propriedade não
se coaduna com a utilização da mesma para a prática de ilícitos.
Interessante consignar a preocupação do legislador estrangeiro com a
função social da propriedade, utilizando-se da expropriação para tanto. É o que se
observa no Código Civil italiano
842
, que permite a desapropriação quando o bem
interessa à produção nacional e tem a conservação abandonada, ou o cultivo ou o
exercício abandonados.
842
Art. 838 – Espropriazone di beni Che interessano la produzione nazionale o di prevalente
interesse pubblico (...) quando il proprietario abbandona la conservazione, la coltivazione o
l’esercizio di beni Che interessano la produzione nazionale, in modo da nuocere gravemente alle
esigenze della produzione stessa, pùo farsi luogo all’espropriazione dei beni da parte dell’autorità
amministrativa, premesso il pagamento di uma giusta indennità”.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
183
4. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
Apesar das conclusões gerais apresentadas no curso do presente estudo,
mostra-se necessária a menção de algumas conclusões específicas no presente
tópico, visando a uma melhor análise do estudo.
Interessante consignar que a propriedade imobiliária, hoje, não caminha
para o mesmo que se tinha assegurado no início do direito de propriedade, início da
cultura romana, quando a mesma era comunitária, adquirida por apropriação comum
pelo grupo social (clã, aldeia), depois pelas famílias, e somente havia a transferência
a terceiro quando nenhum parente próximo a quisesse. O que se observa hoje é
uma preocupação social com a propriedade, impedindo-a de não atingir este
objetivo.
A primeira conclusão que se tem neste trabalho é de não ser o
absolutismo algo existente de forma total desde a concepção da propriedade
imobiliária, na forma individualista, pois sempre existiram restrições ao direito de
propriedade, seja por interesse público, como no caso de desapropriação, seja por
interesse de outro particular, como no caso do direito de vizinhança ou vontade das
partes, como na restrição de construção em novo loteamento.
Sem dúvida a propriedade era, como ainda é, o direito real por
excelência, apesar das críticas à superioridade deste em relação aos demais direitos
reais. Isso porque, os demais direitos reais, embora possam sobrepor-se ao direito
de propriedade em determinadas situações, têm os mesmos vida mais curta que o
direito de propriedade, tanto que esse é o protegido constitucionalmente, com uma
função social determinada também na Constituição Federal.
O certo, entretanto, é que a interpretação do direito de propriedade vem
sofrendo atenuações, deixando o direito real de propriedade de ter a supremacia em
relação aos outros direitos, o que implica a adoção de uma nova interpretação deste
direito real.
Embora desde a nossa Constituição Federal de 1934 exista a função
social no direito de propriedade, hoje, a função social tornou-se mais clara e objetiva,
impedindo ao titular do direito de propriedade o exercício de um direito de forma
egoística. Isso porque, somente na hodierna Constituição Federal é que a função
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
184
social passou a ser considerada um direito fundamental. Com isso, a limitação do
direito de propriedade imobiliária ficou mais acentuada.
A Emenda Constitucional 26, ao incluir o direito de moradia como um
dos direitos sociais, reforçou o caráter social que o direito de propriedade tem,
superando o simples direito de propriedade para ser considerado um direito humano.
Se verificarmos o nosso Direito pátrio, constatamos que o direito de
propriedade imobiliária nunca teve o absolutismo como uma característica na forma
total que se imagina o absolutismo. O Código Civil de 1916 impedia o proprietário
de mau uso de seu imóvel, e que pudesse prejudicar a segurança, o sossego e a
saúde de outrem. Existia a obrigação do proprietário de permitir ao dono do prédio
encravado uma saída por sua propriedade, e a impossibilidade de construir em
detrimento dos direitos de vizinhança ou normas administrativas.
E estas limitações foram ampliando-se ao longo dos anos por legislações
esparsas, o que implica evolução das limitações ao direito de propriedade, portanto,
uma mitigação a esse direito, mais precisamente aos poderes que lhes são
inerentes.
Não se tratam apenas de limitações as que estão inscritas no Registro
Imobiliário, restrições nas preleções de Pontes de Miranda, mas todas as que
possam impedir o titular do direito de propriedade de exercer plenamente o seu
direito, por haver vedação na lei, como ocorre quando presente a teoria do abuso de
direito.
Aliás, vamos encontrar no direito pessoal, limitações ao direito real de
propriedade, como na hipótese da posse, bem como na preferência dos créditos
tributários e trabalhistas sobre a hipoteca, não se olvidando da quebra de
preferência da hipoteca imposta pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, podemos dividir as limitações ao direito real de propriedade
imobiliária em duas categorias, as que protegem e interessam ao direito público, e
as que facilitam os interesses particulares.
As limitações impostas por interesse público têm na função social a sua
principal razão de ser, embora não seja a única razão, podendo se fundar na teoria
do abuso do direito.
O abuso de direito, no nosso sistema jurídico, limita a propriedade desde
o Código Civil revogado, e também na Lei de Introdução ao Código Civil, sendo
considerado ato ilícito - e não ilegal - aquele direito subjetivo exercido com abuso,
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
185
apurado de forma objetiva, e que representa a quebra do equilíbrio entre as
relações, a perda da comutatividade pela desproporção.
O uso nocivo da propriedade, como limitação do direito de propriedade,
existente desde o Código Civil revogado, representa uma subespécie da teoria do
abuso do direito. Isso porque, se a propriedade é utilizada de forma nociva, com
ofensa à segurança, saúde ou sossego de outrem, pode-se afirmar que está
havendo abuso no direito de uso assegurado ao titular da propriedade.
É notório que o direito do proprietário é assegurado na faculdade de usar,
gozar e dispor. Em uma primeira análise, poder-se-ia imaginar que o usar
compreende também o não usar, eis que quem pode o mais, pode o menos. E é
uma verdade, desde que o não usar não ultrapasse um interregno muito longo, a
caracterizar a prescrição aquisitiva a um eventual possuidor. Assim, diante da
possibilidade de usucapião, inegável a limitação do direito de propriedade com o não
uso. Diferente do que ocorre com o uso, que, desde que não exercido com abuso,
dificilmente sofrerá limitação com o tempo.
Esta limitação, prescrição aquisitiva, guarda fortes laços da função social,
na medida em que o titular de um direito de propriedade que não a usa, não está
atendendo a sua função.
Por ser fundamento do próprio direito de propriedade, o direito de
vizinhança, antes de ser uma limitação daquele direito, visa a sua subsistência,
impedindo que o exercício do direito de um seja aniquilado pelo direito do outro
proprietário.
As limitações ao direito de propriedade impostas pelos direitos reais sobre
coisa alheia, como se dividem em duas categorias distintas, gozo ou fruição e
garantia, podem o ser consideradas como verdadeiras limitações, quando
presente uma das hipóteses de garantia, pois no caso o exercício de um direito
de propriedade que é o de dar em garantia o próprio bem, como ocorre, p.e., quando
dá em locação o imóvel.
Entretanto, no caso de direito real de gozo sobre coisa alheia, a limitação
decorre de um interesse blico, quando não estipulado por vontade do titular do
direito de propriedade, como no caso de servidão de passagem para
desmembramento de uma área; no de usufruto na doação ou aquisição; superfície;
ou de promessa de venda e compra.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
186
A locação, embora represente, “a priori”, uma limitação ao direito de
propriedade, não podemos olvidar que a legislação pertinente é conhecida e
somente entrega o imóvel em locação quando interesse, ciente das limitações
ao exercício de direito de propriedade no futuro. Daí entender-se que a locação não
representa uma limitação imposta ao direito de propriedade de forma clássica,
podendo o titular desse direito não entregar o seu bem e, consequentemente, não
sofrer nenhuma “limitação”.
Tratar das limitações impostas pelo instituto do condomínio exige verificar
o tipo de condomínio. Isso porque, tratando-se do voluntário, ainda que imposto
pelo doador, não há, como no caso da locação, “limitaçõessem a vontade do titular.
Com efeito, se o condomínio é voluntário, as restrições ao seu direito de proprietário
decorrem de sua própria vontade, sem o mesmo rigor que as limitações impostas
mesmo contra a vontade, como no caso da função social.
Mas, tratando-se de condomínio necessário ou o edilício, as limitações
são impostas como forma de convívio entre os titulares do direito de propriedade,
sem que o exercício de um iniba o exercício do direito do outro. De outra forma,
como no caso do direito de vizinhança, haveria o aniquilamento do direito de
propriedade.
O mesmo não se pode dizer das ilegais limitações impostas nos
conhecidos loteamentos fechados, onde qualquer restrição é ilícita, e o pode ser
admitida como uma limitação na essência, devendo sim ser repelida pela vítima.
Mais uma vez vamos encontrar na vontade do titular a limitaçãoa seu
direito de propriedade, quando tratamos do bem de família, embora essa limitação
atinja mais os eventuais credores do que propriamente o titular do direito de
propriedade. O titular do direito de propriedade, se for o bem de família instituído,
sofre restrições quanto ao uso e disposição, mas, repita-se, por vontade do próprio
titular ou do doador para proteger o donatário.
Por fim, chegamos à função social como atual e principal causa limitadora
do direito de propriedade e que, apesar de antiga como previsão constitucional,
somente na vigente Constituição Federal ganhou força na sua aplicação.
Isso decorre da preocupação que a sociedade tem com a ordem
socializante, buscando não apenas a um interesse privado, mas sim um interesse
coletivo, como forma de propiciar o bem estar comum e, mormente, evitar o caos,
por se concentrarem nas mãos de poucos a maior parte das propriedades, ficando o
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
187
povo totalmente desamparado. Não se pode olvidar que esta limitação encontra
uma razão no próprio senso de justiça, quando verificamos que a propriedade
imobiliária, na sua forma originária, terreno, existe antes da chegada do homem a
este país, o que não justifica que os bens advindos dela fiquem concentrados com
poucos, cientes de como ela era inicialmente distribuída.
Buscando atender a função social da propriedade, o legislador pode criar
normas que inibam o titular do direito de propriedade de não atender esta função.
Com isso, encontramos limitações ao titular que pode chegar ao ponto de fazê-lo
perder o direito de propriedade, como no caso de expropriação.
Assim, observa-se que o vetusto absolutismo do direito de propriedade
não existe desde o direito romano, embora a mitigação venha aumentando ao longo
do tempo, mormente em atendimento à sua função social.
A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
188
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