A MITIGAÇÃO DO ABSOLUTISMO NO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
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Há, todavia, um fato que com certeza assegura ao locatário um direito real,
que é o direito de preferência
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na hipótese de alienação do bem locado. Porém,
esse direito somente é garantido ao locatário se o seu contrato de locação, escrito,
estiver devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, no mínimo trinta dias antes
da venda a outrem
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, conforme artigo 33 da referida Lei nº 8245/1991
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.
nosso direito, entretanto, somente assegura idêntico direito se houver cláusula de vigência em caso
de alienação, e o contrato for por prazo determinado, em curso esse prazo, e o contrato estiver
averbado junto à matrícula do imóvel, conforme artigo 8º, da Lei nº 8245/1991
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Gustavo Tepedino, op. cit., p. 148, trata de eficácia real do direito de preferência, que exige
contrato escrito averbado na matrícula ao menos trinta dias antes da venda
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Neste sentido, Gustavo Tepedino, op. cit., p. 148
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Neste sentido, a própria jurisprudência dominante, “LOCAÇÃO. COMPRA E VENDA. DIREITO
DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO
CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a
exigência de registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art. 33) é
requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado.
Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ-5ª T., REsp 242201/RO, Relator Min Edson Vidigal, j.
16.05.2000, DOJ 19.06.2000, p. 196)”; mais, “LOCAÇÃO - ALIENAÇÃO DO IMOVEL - FALTA DE
REGISTRO - INEXISTINDO O REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, INVIAVEL O PEDIDO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, AINDA QUE PARA A FEITURA DAQUELE EXISTISSEM
OBICES, ATRIBUIVEIS AO LOCADOR ALIENANTE. O ADQUIRENTE NÃO PODERA ARCAR COM
AS CONSEQUENCIAS DE FALHA PARA QUE NÃO CONTRIBUIU. Por maioria, conhecer do recurso
e lhe dar provimento, vencido o sr. Ministro Relator. (STJ-3ª T., RESP 23111/MG, Relator: Min.
Nilson Naves, j. 14.9.1992, DOJ 13.10.1992, p. 17.694)”, além da jurisprudência do 2º TAC/SP (Ap. c/
Rev. 444.622, 5ª Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 6.12.1995; Ap. c/ Rev. 414.453, 6ª Câm., Rel. Juiz
Paulo Hungria, j. 19.10.1994; Ap. c/ Rev. 423.595, 3ª Câm., Rel. Juiz Milton Sanseverino, j.
14.2.1995)
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Embora o exercício do direito de preferência assegurado ao locador exija o preenchimento de
todos os requisitos legais, como visto anteriormente, é certo que o direito pessoal do locatário em
face do locador, pelas perdas e danos, por ter sido preterido na preferência, independe até mesmo de
contrato escrito. Nesse sentido, “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ART. 33 DA LEI 8.245/91.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS (6) MESES. DECORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Conforme exegese
extraída do art. 33, da Lei 8.245/91, o exercício da ação de perdas e danos nele prevista não se
submete ao prazo de decadência semestral, uma vez que o atendimento a este interregno temporal é
requisito, tão-somente, para o ajuizamento de pleito adjudicatório, em relação ao imóvel alienado. 2 -
A ação de perdas e danos, ajuizada pelo locatário contra o alienante do imóvel, é de caráter pessoal,
não se confundindo com a ação adjudicatória, que é de caráter real, manejada contra o alienante e o
comprador daquele bem. Conquanto previstos no mesmo dispositivo legal, os institutos jurídicos são
de natureza diversa, possuindo finalidade e requisitos próprios, sendo certo que a limitação temporal
de seis (6) meses é condição que a Lei Inquilinária impõe, apenas, àquela ação de índole real. 3 -
Recurso especial conhecido e provido. (STJ- 5ª T. - REsp 247245/SP – Relator: Min. Gilson Dipp, j.
08/08/2000, DOJ 11.09.2000 p. 278)”. Na mesma linha de raciocínio “CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
LOCAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ALIENAÇÃO A TERCEIROS DO BEM LOCADO - ART.
33, DA LEI Nº 8.245/91 - DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA
REQUERER-SE PERDAS E DANOS. 1 - O locatário preterido pode pleitear perdas e danos, não se
fazendo necessário o registro do Contrato de Locação, devendo, entretanto, ser produzidas provas
testemunhais, documentais ou periciais. Cabe ao locador, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.245/91,
dar ciência ao locatário de sua intenção de venda, facultando-lhe o direito de exercer sua preferência.
No caso sub judice, como não o fez, conforme já esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
(Súmula 488), ao considerar o direito de preferência de natureza pessoal, recomenda-se a
composição em perdas e danos. 2- Todavia, para obter para si o imóvel, no prazo máximo de seis
meses do registro de venda no órgão competente, é necessário que o locatário tenha feito a prévia