em casos em tudo similares
ao ora em estudo, acabou por editar a Súmula nº 85,
ad litteram
:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações ve
ncidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação”.
Tal posicionamento se encontra solidificado na mais autorizada jurisprudência.
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“
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ.
MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO
ASSEGURADO.
Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, em que
a lesão
decorre de omissão da Administração, a prescrição quinquenal não atinge o fundo do direito,
mas apenas as parcelas não reclamadas no quinquenio antecedente à propositura do pedido.
Incidência da Súmula nº 85, do STJ.
A legislação regente assegura
aos sargentos taifeiros da
Aeronáutica o direito de ascender até a graduação de Suboficial, desde que atendidas as exigências
legais, sendo irrelevante a falta de estágio de aperfeiçoamento, não realizado por inércia da
Administração. Recurso especial não
conhecido” (Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Recurso
Especial nº 191.388/RS, Relator: Ministro Vicente Leal, j. 21/09/99, decisão unânime, publicada no
DJU de 08/11/99, p. 102, com destaques nossos).
“ADMINISTRATIVO. VIÚVAS. POLICIAIS MILITARES. EQ
UIPARAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 11.535/89. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 85
–
STJ.
1 –
O direito à percepção da indenização de representaçã
o foi deferido às recorridas á
guisa de isonomia, razão pela qual somente a partir da edição do Art. 40, § 5º, da Constituição Federal
é que surgiu o direito ao referido adicional.
Assim, não tendo sido negado, de forma inequívoca, o
direito pleiteado, não
há se falar em prescrição do fundo do direito, consoante preceitua a
Súmula nº 85
-
STJ. Precedente da Corte.
2 –
Recurso especial não conhecido” (Superior Tribunal de
Justiça, 6ª Turma, Recurso Especial nº 192.135/CE, Relator: Ministro Fernando Gonçalves,
j. 14/09/99,
decisão unânime, publicada no DJU de 04/10/99, p. 118, com destaques nossos).
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX
-
COMABATENTE MARÍTIMO. PENSÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Em se tratando de pedido de retificação da renda mensal inicial, com
o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula nº 85
-
STJ.
Recurso
conhecido mas desprovido” (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Recurso Especial nº 189.586/RN,
Relator: Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/99, decisão unânime, publicada no DJU
de 04/10/99, p. 89, com
destaques nossos).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE SALARIAL. IPC DE MARÇO DE 1990
–
84,32%. PALNO COLLOR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA nº 85/STJ. 1. Sendo
relação jurídica de trato
sucessivo, cujo direito postulado em juízo não foi inequivocamente negado pela Administração,
a
prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio legal precedente
ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmu
la nº 85
-
STJ.
2. Pacificado pela Terceira Seção do
STJ o entendimento de que a Lei 8.030/90 não é aplicável aos servidores remunerados pelo Distrito
Federal, sendo
-
lhes devido o reajuste do IPC 84,32%, de março de 1990
–
Plano Collor, vez que
regidos pel
a Lei Distrital nº. 38/89, somente revogada pela Lei Distrital nº 117/90, quando já
incorporado ao patrimônio daqueles. Precedentes. 3. Recurso não conhecido” (Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Recurso Especial nº 219.091/DF, Relator: Ministro Édson
Vidigal, j. 02/09./9,
decisão unânime, publicada no DJU de 27/09/99, p. 118, com destaques nossos).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1
–
Firmou
-
se a jurisprudência do
STF no sentido da existência de direito adquirido dos servidores públicos do Distrito Federal ao
reajuste de 84,32% (IPC de março de 1990), razão pela qual, não se há falar em prescrição do fundo
do direito, pois, incorporado o referido percentual a
o vencimento,
o lapso prescricional se renova a
cada mês, se erigindo, portanto, em prestação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85
-
STJ.
2 –
Recurso conhecido” (Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Recurso Especial nº
208.359/DF, Relator: Minist
ro Fernando Gonçalves, j. 15/06/99, decisão unânime, publicada no DJU
de 28/06/99, p. 179, com destaques nossos).