37
esse artigo parece permitir ao legislador complementar a possibilidade de alterar
os arquétipos
28
dos tributos discriminados na Constituição Federal, e, por
conseqüência, o próprio conceito de tributo.
Entretanto, em nosso sistema jurídico, isso não é possível
29
, apesar de
aparentemente permitido pelo art. 146, III, "a", da Carta Política, como demonstra o
professor já citado, no seguinte trecho, in verbis:
Mas, deixando de lado estas questões menores, que poderíamos
chamar de "redacionais" (e, portanto, superáveis pela interpretação
sistemática), o fato é que, analisando o art. 146, da CF, alguns
estudiosos já proclamaram que, agora, a União, por meio de lei
complementar, pode alterar o rígido esquema de repartição das
competências tributárias das pessoas políticas e, mais do que isto,
pode condicionar a validade de suas leis.
Deveras, a Constituição, em seu art. 146, aparentemente
contradiz o que escrevemos ao longo deste livro. Entendemos,
porém, que tal contradição não é real.
Ab initio, insistimos que a Constituição deve ser interpretada com
vistas largas, justamente para que desapareçam as aparentes
contradições de seus dispositivos, quando considerados em
estado de isolamento. Exige-se, assim, a concordância de cada
um de seus artigos com os princípios informadores, com as
normas estruturais, de nosso ordenamento jurídico. 35
E, adiante, o autor conclui:
27
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2003, p. 801.
28
Ibidem, p.448.
29
PAULO DE BARROS CARVALHO também tece críticas ao art. 146 da Constituição Federal, nos
seguintes termos: "Não pretendemos exagerar na crítica à sensibilidade do constituinte de 1988, mas
a forma escolhida para verter o comando do art. 146 sacode as estruturas do sistema, mexem com
seus fundamentos e provoca fenda preocupante na racionalidade que ele, sistema, deve ostentar.
Em poucas palavras, preceituou o legislador constitucional que toda a matéria da legislação tributária
está contida no âmbito de competência da lei complementar. Aquilo que não cair na vala explícita da
sua especialidade' caberá, certamente, no domínio da implicitude de sua 'generalidade'. Que
assunto poderia escapar de poderes tão amplos? Eis aí o aplicador do direito novamente atônito!
Pensará: como é excêntrico o legislador da Constituição! Demora-se por delinear, pleno de cuidados,
as faixas de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, de
entremeio, toma tudo aquilo supérfluo, na medida em que põe nas mãos do legislador
complementar a iniciativa de regrar os mesmos assuntos, fazendo-o pelo gênero ou por algumas
espécies que lhe aprouve consignar, esquecendo-se de que as eleitas, como as demais
espécies, estão contidas no conjunto que representa o gênero" (Curso de Direito Tributário, p. 203).
'' Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 801.