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4 - O visitante terá também à sua disposição uma escolta de, no mínimo, três
batedores, durante a sua permanência no Estado;
5 - A visita ao Governador será imediatamente precedida de cerimônia militar em
honra do Chefe da Missão diplomática, o qual, acompanhado do Cônsul do seu país
em São Paulo, será recebido à entrada nobre do Palácio do Governo pelo Chefe do
Cerimonial do Governo e pelo Chefe da Casa Militar do Governador, postando-se
todos defronte a tropa formada, de onde ouvirão em primeiro lugar, o hino nacional
do visitante e, a seguir, o hino nacional brasileiro; terminada a execução dos hinos, o
visitante será convidado pelo Comandante da tropa a passar revista à mesma; finda
a revista, a tropa desfilará em continência ao visitante. Após a solenidade militar, o
Chefe do Cerimonial conduzirá o Embaixador ao gabinete do Governador, que o
receberá em audiência protocolar, a qual não deverá ultrapassar a duração de
quinze minutos. A saída, o visitante será acompanhado pelo Governador at à porta
do elevador e, daí at a porta do carro, pelo Chefe do Cerimonial.
Artigo 53 - A visita deverá ser retribuída por cartão deixado no local onde estiver
hospedado o Chefe da Missão diplomática estrangeira.
Artigo 54 - Quando o Chefe de Missão diplomática estrangeira se fizer acompanhar
da esposa, o Cerimonial do Estado, prevenido a tempo pelo Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores, providenciará a fixação de data e hora para a visita que ela
desejar fazer à esposa do Governador, ocasião em que se fará acompanhar pela
esposa do Chefe do Cerimonial.
Artigo 55 - A despedida do dignitário estrangeiro deverá comparecer, em nome do
Governo do Estado, alto funcionário do Cerimonial.
Das visitas oficiais de outras autoridades nacionais ou estrangeiras
Artigo 56 - O Governador do Estado se fará representar por funcionários da Casa
Civil ou da Casa Militar, respectivamente, e do Cerimonial, à chegada ao Estado de
membros do Congresso Nacional, e de Oficiais Generais da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica, em missão do Governo Federal. O Subchefe da Casa Civil para
Audiências e Representações submeterá à prévia aprovação do Governador do
Estado data e hora para a audiência em que este receberá o visitante.
Artigo 57 - Os Oficiais Generais das Forças Armadas, os altos funcionários
diplomáticos da República e os Comandantes de Navios de guerra nacionais surtos
em portos do Estado serão recebidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual em
audiência pedida através do Cerimonial, com a colaboração da Casa Militar, e
fixada, com dois dias, pelo menos, de antecedência, pelo Subchefe da Casa Civil
para Audiências e Representações, em consulta com o Governador do Estado.
Artigo 58 - Os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros, Chefes de Igrejas e
Príncipes herdeiros serão recebidos com honras iguais às devidas ao Presidente da
República.
Artigo 59 - O programa da visita oficial, ao Estado de São Paulo, de Ministros de
Estado estrangeiros, será elaborado pelo Cerimonial em cooperação com o
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores aplicando-se ao caso em apreço
disposições análogas às que constam do artigo 52, referentes às visitas oficiais, ao
Estado, de Chefes de Missão diplomática estrangeira.
§ 1° - À sua chegada ao território paulista, o Ministro de Estado estrangeiro será
aguardado por alta autoridade estadual, em nível de Secretário de Estado, como
representante do Governador, e, de preferência, pelo Secretário de Estado cujas
funções mais de perto se assemelhem às do visitante, bem como pelo Chefe da
Casa Militar do Governador e pelo Chefe do Cerimonial.