29
Para Lafer
39
, os direitos fundamentais dessa dimensão trazem como nota distintiva o
fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular,
destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação) e, caracterizando-se,
conseqüentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa.
São os direitos metaindividuais
40
, direitos coletivos e difusos
41
, direitos de
solidariedade. Dentre os direitos fundamentais da terceira dimensão, cumpre destacar os
direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e
qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e
cultural e o direito de comunicação.
Sarlet
42
assevera o seguinte:
a nota distintiva destes direitos da terceira dimensão reside basicamente na sua
titularidade coletiva, muitas vezes indeterminável, o que se revela, a título de
exemplo, especialmente no direito ao meio ambiente e qualidade de vida, o qual em
que pese ficar preservada sua dimensão individual, reclama novas técnicas de
garantia e proteção. A atribuição da titularidade de direitos fundamentais ao próprio
Estado e à Nação (direitos autodeterminação, paz e desenvolvimento) tem suscitado
sérias dúvidas no que concerne à própria qualificação de grande parte destas
reivindicações como autênticos direitos fundamentais. Compreende-se, portanto,
porque os direitos da terceira dimensão são denominados usualmente como direitos
de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação
universal ou, no mínimo, transidividual, e por exigirem esforços e responsabilidades
em escala até mesmo mundial para sua efetivação.
39
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. p. 131
40
Os direitos metaindividuais, sob o ponto de vista subjetivo (ou seja, quanto à sua titularidade), se caracterizam
pela indeterminação dos titulares dos interesses, indeterminação. Do ponto de vista objetivo, tais direitos se
caracterizam pela sua indivisibilidade, ou seja, a satisfação ou lesão do interesse não se pode dar de modo
fracionado para um ou para alguns dos interessados e não para outros. (SAUWEN, Regina F.; HRYNIEWICZ,
Severo apud WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução aos Fundamentos de uma Teoria Geral dos “Novos
Direitos”. p. 10
41
A distinção entre direitos difusos e coletivos nem sempre fica muito clara, podendo-se dizer que o critério
subjetivo os diferencia. Os direitos difusos centram-se em realidades fáticas, “genéricas e contingentes, acidentais
e mutáveis” que engendram satisfação comum a todos, enquanto os direitos coletivos envolvem interesses
comuns no interior de organizações socais, de sindicatos, de associações profissionais etc. (SAUWEN, Regina F.;
HRYNIEWICZ, Severo apud WOLKMER, Antônio Carlos. p. 10).
42
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. p. 57.