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com um compromisso descrito no Anexo B, é elegível para a utilização de RCEs,
emitidas de acordo com as disposições pertinentes, para contribuir com o
cumprimento de parte de seus compromissos no âmbito do Artigo 3, parágrafo 1,
desde que cumpra os seguintes requisitos de elegibilidade:
(a) Ser uma Parte do Protocolo de Quioto;
(b) Sua quantidade atribuída, em conformidade com o Artigo 3, parágrafos 7 e 8,
ter sido calculada e registrada de acordo com a decisão -/CMP.1 (Modalidades
para a contabilização das quantidades atribuídas);
(c) Manter um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por
fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal, de acordo com o Artigo 5, parágrafo
1, e os requisitos contidos nas diretrizes decididas em seu âmbito;
(d) Manter um registro nacional de acordo com o Artigo 7, parágrafo 4, e os
requisitos das diretrizes decididas em seu âmbito;
(e) Ter submetido anualmente os inventários mais recentes, conforme
exigido de acordo com o Artigo 5, parágrafo 2, e o Artigo 7, parágrafo 1, e os
requisitos das diretrizes decididas em seu âmbito, incluindo o relatório do
inventário nacional e o formato comum de relato. Para o primeiro período de
compromisso, a avaliação da qualidade, necessária a fim de determinar a
elegibilidade à utilização mecanismos, deve limitar-se às partes do inventário
relativas às emissões de gases de efeito estufa por setores/categorias de fontes
do Anexo A do Protocolo de Quioto e à submissão do inventário anual sobre
sumidouros;
(f) Submeter as informações suplementares sobre quantidade atribuída, de
acordo com o Artigo 7, parágrafo 1, e os requisitos das diretrizes decididas em seu
âmbito, e fazer qualquer adição e subtração da quantidade atribuída, em
conformidade com o Artigo 3, parágrafos 7 e 8, incluindo as atividades no âmbito
do Artigo 3, parágrafos 3 e 4, de acordo com o Artigo 7, parágrafo 4, e os
requisitos das diretrizes decididas em seu âmbito.
32. Deve considerar-se que uma Parte incluída no Anexo I com um compromisso
descrito no Anexo B:
(a) Atende os requisitos de elegibilidade mencionados no parágrafo 31 acima
após 16 meses a partir da submissão de seu relatório para facilitar o cálculo de
sua quantidade atribuída, em conformidade com o Artigo 3, parágrafos 7 e 8, e
demonstra sua capacidade de contabilizar suas emissões e sua
quantidade atribuída, de acordo com as modalidades adotadas para a
contabilização das quantidades atribuídas no âmbito doArtigo 7, parágrafo 4, a
menos que o ramo coercitivo do comitê de cumprimento considere, de acordo com
a decisão 24/CP.7, que a Parte não atenda esses requisitos ou, em data anterior,
se o ramo coercitivo do comitê de cumprimento tenha decidido que não dará
prosseguimento a qualquer questão de implementação relativa a esses requisitos,
indicada nos relatórios das equipes revisoras de especialistas, no âmbito do Artigo
8 do Protocolo de Quioto, e transmitido essa informação ao secretariado;
(b) Continua atendendo os requisitos de elegibilidade mencionados no parágrafo
31 acima, a menos, e até, que o ramo coercitivo do comitê de cumprimento decida
que a Parte não atenda um ou mais dos requisitos de elegibilidade, tenha
suspendido a elegibilidade da Parte e transmitido essa informação ao
secretariado.
33. Uma Parte que autorizar entidades privadas e/ou públicas a participar das