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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA
PROPPEC
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA CPCJ
PROGRAMA DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA PMCJ
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO
Dissertação
COMPETÊNCIA E CONCILIAÇÃO: os pilares dos juizados especiais federais cíveis
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
ITAJAÍ
2005
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA
PROPPEC
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA CPCJ
PROGRAMA DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA PMCJ
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO
COMPETÊNCIA E CONCILIAÇÃO: os pilares dos juizados especiais cíveis
Projeto de Dissertação submetido à Universidade do Vale do
Itajaí UNIVALI, a título de qualificação para o Mestrado
Acadêmico em Ciência Jurídica
Orientador: Professor Doutor Paulo de Tarso Brandão
Co-orientador: Professor Doutor Moacyr Motta da Silva
ITAJAÍ
2005
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3
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
COMPETÊNCIA E CONCILIAÇÃO: os pilares dos juizados especiais federais
cíveis
Esta Dissertação foi julgada APTA para obtenção do título de Mestre em Ciência Jurídica e
aprovada em sua forma final pela Coordenação do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em
Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (CPCJ/UNIVALI).
_________________________________
Prof. Dr. Paulo de Tarso Brandão
Orientador
_________________________________
Prof. Dr. Paulo Márcio Cruz
Coordenador do CPCJ
Apresentada perante a Banca Examinadora composta dos Professores:
_________________________________
Prof. Dr. Paulo de Tarso Brandão
Orientador e Presidente da Banca
_________________________________
Prof. Dr. --------------------------
Membro Titular da Banca
_________________________________
Prof. Dr. ---------------------------
Membro Titular da Banca
Itajaí, dezembro de 2005.
4
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí
UNIVALI , a Coordenação do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica
(CPCJ/UNIVALI), a Banca Examinadora, o Orientador e o Co-orientador de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), dezembro de 2005.
Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
Mestrando
5
ROL DE CATEGORIAS BÁSICAS:
1. Causa: a “palavra ‘causa’ deve ser tomada em sentido amplo, de modo a compreender
qualquer procedimento que contenha decisão proferida sobre o direito da parte,
independentemente se for caso de jurisdição voluntária ou contenciosa”. Bochenek (2004 p. 93).
2. Competência: é o limite da jurisdição que cabe à autoridade judiciária.
3. Competência absoluta: é o limite da jurisdição que cabe à autoridade judiciária, de acordo
com critérios de ordem pública, e que, por isto, ficam imunes à vontade das partes litigantes.
4. Complexidade da causa: é o conjunto de critérios legais (valor, pessoa, matéria,
procedimento) que determina ser ou não uma causa complexa para fins de seu aceite no sistema
dos Juizados Especiais Federais.
5. Conciliação: “técnica ‘lato senso’ que se destina a aproximar pessoas interessadas na
resolução de um conflito e induzi-las a encontrar, por meio de uma conversa, soluções criativas,
com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas”. Bacellar (2003 p. 174).
6. Execução: tornar real o direito afirmado na sentença mediante a utilização de procedimentos
específicos a tal desiderato, previstos na Lei 10.259/01.
7. Hermenêutica [...] parte da ciência do direito, cujo objeto é o estudo e a sistematização dos
processos lógicos de interpretação, integração e aplicação do direito, correspondendo
particularmente à dimensão dogmática do conhecimento jurídico”. (Coelho, 1981, p. 178).
8. Interpretação: é a procura do sentido e do alcance da norma jurídica, sob a orientação das
regras de hermenêutica.
9. Juizados Especiais Cíveis: são órgãos da Justiça dos Estados da Federação, com estrutura e
procedimentos próprios, previstos na Lei 9.099/95.
10. Juizados Especiais Federais Cíveis: são órgãos da Justiça Federal, pertencentes ao Poder
Judiciário da União, com estrutura e procedimentos próprios, previstos na Lei 10.259/01.
11. Juízo: “é o nome técnico que tem o órgão judiciário; é a célula do Poder Judiciário, sendo o
nome do órgão jurisdicional, na divisão orgânica dos serviços desse Poder, em primeira
instância”. Alvin (2005, p. 90).
12. Jurisdição: “é o poder-dever da autoridade estatal (juiz), que atua de modo desinteressado
aplicando a lei, por meio de um processo, nos casos em que lhe são submetidos”. Bochenek
(2004, p. 45).
6
13. Legitimidade ativa e passiva: são os titulares dos direitos ou interesses em conflito no
processo. A “legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao
titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. (THEODORO JÚNIOR, 1994, p. 57).
14. Mediação: “é o acordo de vontades, em que as pessoas fazem concessões mútuas a fim de
solucionar o conflito”. (BACELLAR, 2003, p. 175).
15. Negociação: “é uma técnica que tem por objetivo criar ou fazer evoluir um relacionamento
baseado na confiança, gerando ou renovando compromissos múltiplos e facilitando a formulação
de um acordo ou de novos acordos” (BACELLAR, 2003, p. 171), abrangendo as figuras da
mediação e da conciliação.
16. Normas: o vocábulo engloba a “totalidade dos elementos que regulam juridicamente a
conduta dos membros de um grupo, seja coletivamente, seja individualmente; são preceitos que
tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a
pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou
abstenção de outrem e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se
às exigências de realizar prestação, ação ou abstenção em favor de outrem”. (SCHÄFER, 2001, p.
42).
17. Princípios: “espécie de norma que constitui exigências de otimização, para que algo se
realize, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas, ou seja,
normas que não proíbem, não permitem nem exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’, porém
impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do
possível’, fática e juridicamente”. (SCHÄFER, 2001, p. 42).
18. Processo: “é o método, isto é, o sistema de compor a lide um juízo através de uma relação
jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o
processo se realiza em cada caso concreto”. (THEODORO JÚNIOR, 1994, p. 43).
19. Regra: “espécie de normas que prescreve imperativamente uma exigência (impõem,
permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida”. (SCHÄFER, 2001, p. 42).
20. Renúncia: é a manifestação de vontade que expressa o desejo de rejeitar ou de desistir de
determinado direito disponível, no todo ou em parte.
21. Valor da causa: é o conteúdo econômico da causa.
Re sumo
A presente Dissertação de Mestrado trata de pesquisa realizada com o intuito de
analisar e descrever a competência e julgamento dos processos no âmbito dos
Juizados Especiais Federais Cíveis, tendo como fundamento a origem
constitucional da referida competência. Partindo-se de uma descrição histórica do
processo e cotejando com o equipamento conceitual de outros ramos processuais
correlatos e descrevendo a gênese e os princípios informativos da Lei 10.259/01,
busca-se estudar esse novo instrumento de acesso à justiça, tanto no âmbito da
conciliação como da resolução conflitual pela via da decisão judicial. Para tanto,
utilizou-se o todo indutivo acompanhado das técnicas do referente, da
categoria básica, do conceito operacional, da pesquisa bibliográfica e da pesquisa
jurisprudencial.
Palavras-chave: Juizados Especiais Federais Cíveis; competência; conciliação
8
ABSTRACT
The goal of present research is to describe, analyze, and interpret, the rules
of competence and conciliation in force for Special Federal Civil Judgeships, using the intuitive
method, along with techniques of the referent, of the basic category, of the operational concept,
as well as of the bibliographic and jurisprudential research. We have herewith developed
preliminary considerations regarding the importance of Special Federal Civil Judgeships in the
sphere of the Federal Judiciary Power, as compared to Federal Judgeships, in terms of quality and
quantity. Following configuration is a mosaic of the judgeships in the western world and the
features they have in common, assessing their influence upon Brazilian judgeships, together with
the historical evolution of mentioned departments in our country. We have therefore studied. The
General Process Theories, the Constitutional Process Law, the Process Constitutional Law and
their influence upon Federal Judgeships and the interpretation of the constitution of the Republic
of Brazil as well. We considered the principles of the Special Federal Civil Judgeships and the
exegesis of law 1.259/01, with relation to law 9.099/95 and the Civil Process Code. Afterwards,
we conveyed our considerations regarding competence, with the study of case complexities,
according to the criteria of economic, procedure, personal and material complexities. Further on,
we have established the value of the case, broaching the problem of coming due obligations. We
have, furthermore, characterized the active and passive litisconsortium, as well as the quitclaim
impossibility, regarding absolute competence. We have also studied territorial competence and
the court injunction. Negotiation, mediation and conciliation are viewed in the light of the new
role of the judge, the lawyer and the public prosecutor in their fields of activity. After
philosophical reflections on mediation and conflict, we have disclosed mediation techniques in
the federal sphere, with a special focus on conciliation hearings and their dynamics. We
explained the infra-legal legislation that attends to conciliation for federal conciliation
departments and, finally, we presented the good example of the Tribunals that currently promote
conciliation in their trials.
Key-words: Special Federal Civil Judgeships Competence Conciliation.
9
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................11
2 OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS: considerações
preliminares.........................................................................................................................14
2.1 OS “JUIZADOS” PELO MUNDO OCIDENTAL E SUAS CARACTERÍSTICAS
COMUNS..............................................................................................................................16
2.2 OS JUIZADOS NO BRASIL: evolução histórica................................................................. 20
2.3 A TEORIA GERAL DO PROCESSO, O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL,
O DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL E A INTERPRETAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA...................................................................................24
2.4 OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS................................36
2.4.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE............................................................................................38
2.4.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.......................................................................................41
2.4.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE..................................................................................42
2.4.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL...................................................................43
2.4.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE..........................................................................................45
2.5 A INTERPRETAÇÃO E A INTEGRAÇÃO DA LEI 10.259/01.........................................46
3 A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS: considerações
preliminares........................................................................................................................56
3.1 O CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA............................................................60
3.1.1 A COMPLEXIDADE ECONÔMICA.................................................................................62
3.1.2 A COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL, PESSOAL E MATERIAL...........................63
3.2 O CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA.............................................................................68
3.3 OBRIGAÇÕES VINCENDAS.............................................................................................72
3.4 O LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO.......................................................................76
3.5 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.......................................................................................80
3.6 A COMPETÊNCIA ABSOLUTA E A RENÚNCIA...........................................................81
3.7 A COMPETÊNCIA TERRITORIAL...................................................................................83
3.8 A COMPETÊNCIA PARA O MANDADO DE SEGURANÇA...........................................86
10
4 CONCILIAÇÃO: considerações preliminares...................................................................90
4.1 O PAPEL DO JUIZ, DO ADVOGADO E DO PROCURADOR PÚBLICO NO
JUIZADO..............................................................................................................................97
4.2 A MEDIAÇÃO E O CONFLITO.........................................................................................103
4.3 A TÉCNICA DA CONCILIAÇÃO.......................................................................................104
4.4 O DISCURSO DA AUDIÊNCIA........................................................................................ 107
4.5 O DECRETO 4.250/02, A PORTARIA 505/02 E PROCEDIMENTOS PARA AS
CONCILIAÇÕES................................................................................................................112
4.6 O BOM EXEMPLO DOS TRIBUNAIS............................................................................. 119
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................ 123
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................................127
ANEXOS.................................................................................................................................... 134
11
1 INTRODUÇÃO
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de
2001, dotaram a Justiça Federal de mecanismos ágeis e modernos de prestar a jurisdição no
âmbito da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais e estão presentes em todas
as regiões do Brasil
1
.
Desde que começaram a funcionar em janeiro de 2002, até 2004, foram distribuídos cerca
de 2,8 milhões de processos, tendo sido julgados, aproximadamente, 1,7 milhões no período
2
. A
distribuição bate recordes sucessivos: o número de 348 mil processos distribuídos em 2002 saltou
para 916 mil em 2003 e, em 2004, para mais de 1,7 milhões.
Em 2004, ingressaram 2,6 milhões de processos na Justiça Federal, sendo que, desses, 1,7
milhões, ou seja, 58%, nos Juizados. A maior parcela de feitos julgados também é dos Juizados:
64%.
Com isto, a efetividade econômica dos Juizados, em cotejo com as Varas federais, foi
quase quatro vezes maior, pois, no ano de 2004, as Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários
mínimos) representaram o pagamento de aproximadamente seiscentos milhões nas Varas
federais, enquanto que os Juizados pagaram mais de dois bilhões de reais.
Destarte, a presente Dissertação
3
tem como objeto as regras de competência e conciliação
vigentes para os Juizados Especiais Federais Cíveis.
O objetivo institucional é a obtenção do Título de Mestre em Ciência Jurídica pelo
Programa de Mestrado em Ciência Jurídica do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência
Jurídica (CPCJ) da Universidade do vale do Itajaí (UNIVALI), enquanto que o objetivo geral
4
é
realizar um estudo crítico-reflexivo por meio da descrição, análise e exegese dos artigos que
1
A Justiça Federal está dividida em 5 regiões, nos termos do § 6º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A 4ª Região da Justiça Federal compreende
os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
2
Segundo dados do Conselho da Justiça Federal, no ano de 2004, a relação processo por juiz teve um incremento de
9,13%, passando de 2.288 ações por juiz federal para 2.497 processos. Registrou-se, também, um incremento de 54%
no número de processos julgados. Considerando-se apenas os Juizados Especiais Federais, o aumento foi de 124%. A
geração de receitas pela Justiça Federal, representada pela arrecadação das execuções fiscais, chegou a R$ 7 bilhões
de reais. A arrecadação de custas foi de R$ 34,9 milhões. Esses valores superam em 125% o valor das despesas, pelo
que a Justiça Federal é a mais econômica para a sociedade. (http://www.justicafederal.gov.br)
3
[...] é o produto científico com o qual se conclui o Curso de Pós-Graduação Stricto sensu no nível de Mestrado”.
(PASOLD, 2002, p. 147)
4
[...] finalidade que o pesquisador pretende alcançar quanto ao tema/problema que especificou [...]”. (PASOLD,
2002, p. 139)
12
regulam a competência e a conciliação na Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.
Em face da juventude dos Juizados federais, é ainda escassa a doutrina e a jurisprudência
a respeito destes órgãos, em particular, no que tange ao tema do presente estudo. Por outro lado,
tal constatação nos mostra a oportunidade e a conveniência da pesquisa nesta seara, pois que
todos os profissionais do Direito têm a mesma necessidade, ou seja, a premência de material
científico que disseque com profundidade o tema da competência e da conciliação, o qual, no
âmbito do Poder Público, ainda é um dogma para muitos operadores.
O tema será desenvolvido na linha de pesquisa de Investigação principiológica da Ciência
Jurídica quanto ao Direito Público, dentro da área de concentração Fundamentos do Direito
Positivo.
Com a finalidade de melhor compreensão, inseriu-se no presente trabalho um tópico
referente ao rol das categorias, após detalhado mapeamento, entendido este em conformidade
com Pasold como o [...] rol de categorias [...] estabelecido para facilitar o entendimento da
pesquisa e de seu relato e, portanto, pede uma segurança e deve buscar um consenso com o
destinatário da pesquisa”.(2002, p. 30)
Os problemas que de início se apresentaram no desenvolver dos trabalhos
consubstanciam-se nas seguintes indagações:
a) Consiste a Lei 10.259/01 no paradigma exegético dos Juizados federais?
b) A complexidade da causa é um requisito constitucional de competência para os Juizados
Federais?
c) Para a definição do valor da causa, é possível a aplicação do artigo 260 do Código de Processo
Civil?
d) É possível a renúncia frente ao estabelecimento da competência absoluta no Juizado?
e) Estamos abandonando a divisão geográfica das subseções judiciárias no artigo 20 da Lei
10.259/01?
f) É constitucional a restrição à aplicação da Lei 10.259/01 na Justiça Estadual?
g) A atuação do juiz, do advogado e do procurador público necessita mudar no Juizado?
h) A conciliação e a mediação formam o mesmo instituto?
i) Quais as possibilidades de cada instituto, se diferentes?
j) Estão os operadores preparados para a mudança de cultura (negocial X adversarial)?
Para responder a estas questões, dividimos o estudo em quatro capítulos, sendo que o
primeiro faz a introdução da presente dissertação.
No segundo, desenvolvemos considerações preliminares a respeito da importância dos
Juizados Especiais Federais Cíveis no âmbito do Judiciário Federal, em comparações qualitativas
e quantitativas com as Varas Federais. Configuramos, em seguida, um mosaico dos Juizados pelo
13
mundo ocidental e suas características comuns, perscrutando a influência dos mesmos nos
Juizados brasileiros, com a evolução histórica desses órgãos no solo pátrio. Pela influência direta
sobre os Juizados Federais, não olvidamos de estudar a Teoria Geral do Processo, o Direito
Processual Constitucional, o Direito Constitucional Processual e a interpretação da Constituição
da República. Finalizamos com os princípios dos Juizados Especiais Federais Cíveis e a exegese
da Lei 10.259/01 frente à Lei 9.099/95 e ao Código de Processo Civil (CPC).
No terceiro, tecemos considerações sobre a jurisdição, o processo e a ação. Examinamos a
competência a partir do estudo da complexidade da causa, de acordo com os critérios da
complexidade econômica, procedimental, pessoal e material. Adiante, estabelecemos o valor da
causa, abrangendo a problemática da consideração das obrigações vencidas e vincendas.
Caracterizamos a complexidade do litisconsórcio ativo e passivo, bem como a impossibilidade de
renúncia frente à competência absoluta. Estudamos, ainda, a competência territorial e o mandado
de segurança.
No quarto, vemos a negociação, a mediação e a conciliação, considerando o novo papel
do juiz, do advogado e do procurador público nestes misteres. Após reflexões filosóficas a
propósito da mediação e do conflito, apresentamos as técnicas da mediação e da conciliação no
âmbito federal, cuidando-se particularmente da audiência de conciliação e sua dinâmica.
Comentamos a legislação infralegal (Decreto 4.250/02 e Portaria 505/02) que cuida da
conciliação para os órgãos federais e explicitamos os procedimentos para as conciliações. Por
derradeiro, apresentamos o bom exemplo dos Tribunais que, atualmente, promovem negociações
em seus processos.
Encerramos o presente Relatório de Pesquisa com as Considerações Finais, nas quais
apresentamos pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos
e das reflexões sobre a competência e a conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Federais
Cíveis.
Quanto à Metodologia empregada, registramos que, na Fase de Investigação, utilizamos o
Método Indutivo, e que o Relatório dos Resultados, expresso nesta Dissertação, é composto na
base lógica indutiva.
Nas diversas fases da pesquisa, acionamos as Técnicas do Referente, da Categoria, do
Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica, ressaltando, quanto a esta última, a pesquisa
efetuada na internet.
14
2 OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS: considerações preliminares
Ninguém duvida que a “sociedade clama por Justiça célere, simplificada e sintonizada
com a realidade social” (SILVA; SCHÄFER, 2002, p. 13), cabendo aos profissionais do direito
ouvi-las e concretizá-las no mundo dos fatos. Neste sentido, consideramos relevante aquilatar a
importância dos Juizados Especiais Federais Cíveis (JEF’s) no desempenho de seu papel após
três anos de utilização de seu serviço pelo público brasileiro
5
.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis são órgãos da Justiça Federal pertencentes ao
Poder Judiciário da União, a teor do art. 98 da Constituição Federal (CF), embora não estejam
previstos expressamente em seu art. 106
6
, uma vez que foi a Emenda Constitucional (EC) n. 22,
de 18 de março de 1999, que deu gênese a esse novo órgão judicial.
Instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis
dotaram a Justiça Federal de mecanismos ágeis e modernos de prestar a jurisdição no âmbito da
União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Estão presentes em todas as regiões
do Brasil de acordo com a divisão geográfica da Justiça Federal.
Segundo dados do Conselho da Justiça Federal, os Juizados já contam com um acervo de
mais de 2 milhões de processos em tramitação e, desde que começaram a funcionar em janeiro de
2002, até 2004, foram distribuídos cerca de 2,8 milhões de processos, tendo sido julgados,
aproximadamente, 1,7 milhões no período
7
.
Ano após ano, a distribuição de processos bate recordes: o número de 348 mil processos
distribuídos em 2002 saltou para 916 mil em 2003 e, em 2004, para mais de 1,5 milhões. Outro
dado que chama a atenção é que, em 2004, foram ajuizados 2,6 milhões de processos na Justiça
Federal, sendo que, desses, 1,7 milhões, nos Juizados, o que significa que, hoje em dia, os
Juizados respondem por 58% dos processos distribuídos na Justiça Federal. Além disso, graças ao
procedimento criado para agilizar os julgamentos das causas, os Juizados também são
5
Os Juizados Especiais Federais começaram a ser instalados em janeiro de 2002 por força do artigo 27 da Lei
10.259/01.
6
“Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I os Tribunais Regionais Federais;
II os Juízes Federais”.
7
Segundo dados do Conselho da Justiça Federal, no ano de 2004, a relação processo por juiz teve um incremento de
9,13%, passando de 2.288 ações por juiz federal para 2.497 processos. Registrou-se, também, um incremento de 54%
no número de processos julgados. Considerando-se apenas os Juizados Especiais Federais, o aumento foi de 124%.
15
responsáveis pela maior parcela de feitos julgados na Justiça Federal em 2004: 64% dos
processos.
A demanda crescente fomentou a modernização dos Juizados, inclusive com a criação do
processo eletrônico nas cinco regiões da Justiça Federal. Assim também, a 3ª e a 4ª Regiões
desenvolveram um mecanismo para julgamento em bloco de ações com idêntica matéria de
Direito.
Quanto à efetividade econômica dos Juizados, em cotejo com as varas federais, é mister
consignar que, no ano de 2004, as Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos)
representaram o pagamento de R$ 648.615.666,15 nas varas federais, enquanto que os Juizados
pagaram R$ 2.392.688.127,46, ou seja, quase quatro vezes mais.
Desta forma, a Lei 10.259/01 merece todas as contribuições possíveis da doutrina e da
pesquisa jurídica, dados o seu grande alcance social e o fato de ser um marco histórico no campo
da efetividade do Poder Judiciário da União.
Outrossim, a recente Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, conhecida
como Emenda da “Reforma do Judiciário”, constitucionalizou, de forma inequívoca, a
efetividade da prestação jurisdicional, seja pelo acesso, seja pela celeridade, inserindo no art. 5º o
inc. LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por seu turno, o artigo 7º da EC 45 traz:
O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os
projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como
promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à
Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
8
8
Ao trabalho da referida comissão foi dado o nome de “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e
republicano”, restando subscrito pelos Presidentes dos três Poderes da República. Tem os seguintes compromissos
fundamentais: I - a implementação da reforma constitucional do Judiciário; II a reforma do sistema recursal e dos
procedimentos; III a ampliação da defensoria pública e acesso à justiça; IV o apoio aos Juizados especiais e à
justiça itinerante; V a reforma da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) para melhoria da arrecadação e combate à
sonegação; VI a reforma dos precatórios, em especial, com o objetivo de solucionar o problema vivido por Estados
e Municípios; VII a repressão às violações aos Direitos Humanos; VIII a informatização do processo (meios
eletrônicos); IX a organização das informações e dados a respeito do funcionamento do Judiciário do Brasil; X a
coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas; e XI o incentivo à
aplicação de penas alternativas.
São, ao todo, sete Projetos de Lei, a saber: Projeto de Lei (PL) n. 4723/2004 (uniformização de decisões para os
Juizados estaduais); PL n. 4724/2004 (súmula impeditiva de recursos); PL n. 4725/2004 (realização de separações e
inventários em cartórios); PL n. 4726/2004 (meios eletrônicos processuais); PL n. 4727/2004 (restrições ao agravo de
instrumento); e PL n. 4728/2004 (procedimentos para julgamento de processos repetitivos).
16
Por outro lado, aguardamos na comunidade jurídica grandes mudanças processuais, pois,
como visto, desde que tenhamos instrumentos adequados, poderemos gradativamente resgatar a
confiança da população na Justiça brasileira.
2.1 OS “JUIZADOS” PELO MUNDO OCIDENTAL E SUAS CARACTERÍSTICAS COMUNS
Quando falamos em “Juizados”, nos referimos a sistemas apartados do modelo de justiça
comum, baseados, em síntese, no modelo adversarial, ou seja, do vencedor e do vencido.
Para fins de nossa pesquisa, todos os modelos que adotam procedimentos processuais
simplificados e incentivam a resolução das lides de modo consensual, seja pela eleição de um
árbitro pelas partes (arbitragem), seja pela aceitação de um mediador (mediação), seja pela
construção partilhada da solução do conflito (conciliação), insere-se no que denominamos de
“Juizados”.
Convencidos do hermetismo e conservadorismo dos tribunais regulares e de juízes,
Cappelletti e Garth (1988, p. 81) estudaram métodos alternativos para a solução dos conflitos e
assim sintetizaram as características desses juízos:
As colocações a seguir tendem a aceitar as limitações das reformas dos tribunais
regulares e, como conseqüência, envolvem a criação de alternativas, utilizando
procedimentos mais simples e/ou julgadores mais informais. Os reformadores estão
utilizando, cada vez mais, o juízo arbitral, a conciliação e os incentivos econômicos para
a solução dos litígios fora dos tribunais. Essas técnicas, é preciso que se diga, podem ser
obrigatórias para algumas ou todas as demandas, ou podem tornar-se disponíveis como
opção para as partes. Embora, como veremos, a atividade mais importante de reforma se
esteja verificando com respeito a tipos particulares de causas, especialmente as
pequenas ou as de interesse dos consumidores, algumas reformas gerais também
merecem atenção [...] (Grifos no original)
Mas não só da ênfase à mediação, à conciliação e aos incentivos econômicos viveram os
reformadores, pois ainda não tínhamos o ideal de acesso à justiça, em especial para fornecer
mecanismo judicial para as pessoas comuns contra o Estado em causas de enfoque individual e de
pequena expressão econômica.
Daí a gênese de tribunais ou juízos especializados nas “pequenas causas”, como explicam
Cappelletti e Garth (1988, p. 92):
Os novos direitos substantivos das pessoas comuns têm sido particularmente difíceis de
fazer valer ao nível individual. As barreiras enfrentadas pelos indivíduos relativamente
fracos com causas relativamente pequenas, contra litigantes organizacionais
especialmente corporações ou governos têm prejudicado o respeito a esses novos
direitos. Tais indivíduos, com tais demandas, freqüentemente não têm conhecimento de
17
seus direitos, não procuram auxílio ou aconselhamento jurídico e não propõem ações
(188). Nem o movimento considerável e contínuo em defesa dos direitos difusos, nem as
técnicas gerais de diversificação podem atacar as barreiras à efetividade desses
importantes novos direitos, ao nível individual. A grande tarefa dos reformadores do
acesso à justiça é, portanto, preservar os tribunais ao mesmo tempo em que afeiçoam
uma área especial do sistema judiciário que deverá alcançar esses indivíduos, atrair
suas demandas e capacitá-los a desfrutar das vantagens que a legislação
substantiva recente vem tentando conferir-lhes. (Grifos no original)
O retrato desenhado pelo culto articulista representa as nações em desenvolvimento, em
particular, o Brasil. Mas o fato histórico é que, ao lado da justiça ordinário-formal, surge a
necessidade social de termos uma justiça extraordinário-informal, dadas as desigualdades sociais
e as desigualdades das demandas.
Temos como marco histórico para a justiça extraordinário-informal a década de 70 do
século passado, embora as sementes tenham sido lançadas há mais tempo, como relata Abreu
(1996), em particular, nos países da common law, sendo a experiência britânica já centenária e
existindo as Small Clains Courts nos Estados Unidos desde 1930. (VIANNA, 1999)
Com efeito, as principais mudanças ocorreram a partir de então com os tribunais de
pequenas causas em diversos países:
- na Austrália (1973), esses tribunais cuidavam de ações de consumidores contra
comerciantes com valor de 500 a 1000 dólares, além de causas relativas à locação de imóveis,
dando prioridade à conciliação;
- na Inglaterra, com a arbitragem de causas até 200 libras (1973);
- na Suécia (1973), com a conciliação para causas de até 1.100 dólares, salvo as de família
e desde que as partes aceitem a competência do tribunal de pequenas causas;
- nos Estados Unidos (1972), particularmente em Nova Iorque, por meio da Small Claims
Courts para ações de indenização de até 1.000 dólares, com ampla utilização da arbitragem (o
árbitro também concilia), vedada a Corte para as pessoas jurídicas (empresas, corporações,
associações), dado que esta só é acessível às pessoas físicas;
- no Canadá, para causas de 500 a 3.000 dólares, sem restrições à representação por
advogado (somente Quebec não permite) ou a pessoas jurídicas (VIANNA, 1999);
- na Nova Zelândia (1976), o teto é de 1.000 dólares, proibida a representação por
advogado, mas sem restrição de acesso às empresas, com apelação vedada, salvo casos
excepcionais;
- no Japão e na China, prevalecem os sistemas baseados na conciliação;
18
- no México, foram instituídos os “juízos de paz” (juiz não-togado), e, em 1975, uma
reforma lhes conferiu competência civil (teto de 5.000 pesos) e criminal (prisão de 1 ano),
caracterizando-se o procedimento pela informalidade, oralidade e amplo poder probatório do juiz,
com ênfase à conciliação;
- na Colômbia, Costa Rica, Uruguai e Venezuela, sistemas parecidos aos mencionados são
adotados.
Dentre as características que marcam o tipo de justiça informal, a respeito das quais todas
se abeberaram, podemos refletir sobre: 1) a redução dos custos para as partes, pela dispensa de
cobrança de custas judiciais e pela desnecessidade de representação por advogado
9
; 2) a presença
de um magistrado ativo na produção das provas e informal no procedimento, minimizando o
possível desnível entre as partes; 3) a ênfase à arbitragem e à conciliação como técnicas de
solução de litígios; 4) a aceitação da eqüidade como norma substantiva para a tomada de
decisões, sem desprezo às leis vigentes
10
; 5) a limitação da competência, absorvendo parte da
problemática social pela técnica da legitimidade das partes e pela especialização de matérias; 6) a
simplificação dos ritos processuais; e 7) a submissão facultativa da causa ao juizado.
Consideramos oportuno ressaltar, agora, um importante aspecto resultante do estudo sobre
o tema aqui abordado no Direito comparado: não existe, nos países acima mencionados, sistema
que tenha o Estado como uma das partes da relação jurídica
11
. Tal constatação é por demais
significativa, pois mostra o reconhecimento de que o Estado brasileiro é o maior demandado do
sistema de justiça e, em sendo assim, nada mais justo que se disponibilizasse ao enfrentamento no
modelo informal, célere e efetivo.
Neste sentido, verificamos que a inspiração do modelo brasileiro é nitidamente ligada à
common law, decorrente da opção de se criarem sistemas apartados do sistema ordinário,
denominados, entre nós, de Juizados estaduais e de Juizados federais, delimitando-se a
competência pela complexidade da causa, em razão do valor, do procedimento, da matéria e da
pessoa.
9
Na Austrália, a representação por advogado é proibida em muitos tribunais de pequenas causas e, no Canadá,
funcionários da justiça assistem as partes na formulação de seus requerimentos e na indicação das provas necessárias.
(CAPPELLETI; GARTH, 1988)
10
Na Austrália, admite-se que as decisões sejam justas e equânimes (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). No Brasil, o
art. 6º da Lei 9.099/95 prevê o julgamento por eqüidade.
11
A Lei 9.099/95 não admite os entes públicos no Juizado estadual.
19
No lugar de um reforço da tradição, uma resposta moderna, importando mudanças na
própria configuração do Judiciário, que, ademais, se constitui na principal fonte de
animação das inovações processuais, nisso diferindo do que tem ocorrido no sistema da
common law, onde os movimentos realizados por atores da sociedade civil são os
principais propulsionadores das transformações em curso. (VIANNA, 1999, p. 166)
A constatação supra decorre, em síntese, do alto grau de educação dos cidadãos da
common law, cientes e conscientes dos seus direitos e da necessidade de mecanismos para
realização efetiva desses direitos.
No Brasil, é despiciendo tratar a respeito do nível de cidadania da população quando
ainda temos trabalho escravo em fazendas, analfabetismo em todas as idades, etc. O crucial é que
o Judiciário está consciente de que a mudança deve vir de dentro para fora e de que é a mudança
de atitude dos juízes a grande reforma de que ele precisa, “antes de ser surpreendido por soluções
externamente produzidas e para cuja formulação não contribuiu”. (NALINI, 1994, p. 44)
Oliveira (site) realizou interessante estudo de Direito comparado por meio do qual
averiguou as semelhanças entre a trintenária experiência inglesa e os Juizados federais. Oliveira
apurou, por exemplo, que, na Inglaterra, não se criou uma estrutura física autônoma algo como
uma Small Claims Courts, sendo os processos de pequenas causas atribuídos à estrutura judiciária
existente, como foi adotado no Brasil com os Juizados Especiais Federais.
Para fins de competência, além do valor econômico, o juiz inglês levará em conta outros
fatores, tais como a complexidade da matéria e sua compatibilidade com o rito simplificado.
Quando o valor superar o teto e, desde que as partes concordem, o feito pode ser conduzido pelo
Small Claims Track ou rito de pequenas causas. A audiência é informal, tendo o julgador
liberdade para conduzi-la do modo que entender mais apropriado, com ampla liberdade no que se
refere à prova. Não é obrigatória a presença de advogado, e as partes poderão levar alguém para
falar por elas figura denominada lay representative -, da mesma forma que temos o
representante (art. 10 da Lei 10.259/01). A sentença é prolatada na audiência, com
fundamentação simples e breve.
Enfim, tal qual ocorre no Brasil, trata-se de procedimento simples e tendente à
informalidade, com pouca ou nenhuma representação legal, atenuação dos ônus
sucumbenciais e especial destaque para a figura do ‘árbitro conciliador’, que possui,
dentre outras, a atribuição de orientar as partes na apresentação de seus casos. Também
em seus fins, que são a criação de uma Justiça de menor custo e, portanto, mais
acessível, coincidem o Small Claims System’ e nossos Juizados Especiais Federais-
JEFs. (OLIVEIRA, site)
20
As similitudes aconselham a observação constante do modelo inglês no escopo de
acompanharmos a evolução daquele sistema e, em especial, para que não cometamos os mesmos
equívocos no seu desenvolvimento histórico. Devemos extrair as lições para o aperfeiçoamento
paulatino do nosso sistema, não olvidando as nossas peculiaridades culturais e sociais.
2.2 OS JUIZADOS NO BRASIL: evolução histórica
Para termos a real noção do desenvolvimento dos Juizados federais, aos quais reputamos
uma singularidade, pois admitem os entes públicos como réus nos seus feitos originários,
temos que relembrar a história, sempre destacando o que determina ser o “Juizado” um Juizado
de fato e de Direito
12
.
Temos que rememorar os Conselhos de Conciliação e Arbitragem do Rio Grande do Sul
(1982), os Juizados de Pequenas Causas (1984), a Constituição Federal (1988), os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais (1995), as Emendas Constitucionais (1998 e 1999) e, finalmente, os
Juizados Especiais Federais (2001).
Os Conselhos de Conciliação e Arbitragem do Rio Grande do Sul foram criados no seio
da magistratura gaúcha em reação ao movimento social que pretendia a gênese de alternativas de
solução de conflitos à margem do Poder Judiciário (VIANNA, 1999) e tinham por objetivo a
solução de demandas com valor máximo de 40 Obrigações do Tesouro Nacional.
13
Ainda em relação aos Conselhos de Conciliação e Arbitragem do Rio Grande do Sul, não
havia restrição ao ingresso de empresas; as causas eram resolvidas por árbitros (bacharéis em
Direito); os árbitros tentavam prioritariamente a conciliação e, se frustrada, propunham a
arbitragem; o procedimento era oral; o registro dos atos era informal e em fichas; e, se não fosse
aceita a arbitragem, o juiz togado julgaria o caso.
Em 1984, com a edição da Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, os Juizados Especiais
de Pequenas Causas surgiram no cenário judicial brasileiro. Abreu (1996) destaca as suas
principais características: a competência para causas de até 20 salários mínimos; a facultatividade
do procedimento pelo autor; a busca permanente da conciliação; a simplicidade dos atos
12
A respeito de aspectos históricos dos Juizados no Brasil: Abreu (2004).
13
A Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) foi extinta pelo art. 15 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com o
valor de NCz$ 6,17 (Cruzados Novos). A atualização deste valor, chamada pelos contadores de OTN estendida,
atinge atualmente R$ 28,49, obedecendo-se aos indexadores gerais da Justiça Federal (http://www.bacen.gov.br).
21
processuais; a celeridade com a proibição da intervenção de terceiros e redução dos prazos; a
economia pela possibilidade de dispensa do advogado e isenção de custas, salvo no recurso; e a
ampliação dos poderes do juiz na prova e no julgamento (decisão por eqüidade).
O modelo era inspirado na Corte de Pequenas Causas de Nova Iorque, tendo como seu
mentor intelectual o Desembargador de São Paulo, Kazuo Watanabe, para quem a proposta de
criação do Juizado Especial de Pequenas Causas (JEPC) pretendia, fundamentalmente resgatar:
[...] ao Judiciário a credibilidade popular de que é ele merecedor e fazendo renascer no
povo, principalmente nas camadas média e pobre, vale dizer, do cidadão comum, a
confiança na Justiça e o sentimento de que o direito, qualquer que seja ele, de pequena
ou grande expressão, sempre deve ser defendido. Da defesa que cada um faça de seu
direito pela via normal, depende a vitalidade da ordem jurídica nacional. (WATANABE,
1985, p. 2-3). (Grifos no original)
Do ponto de vista do Poder Executivo, que trabalhava inspirado na idéia de
desburocratizar o Estado, também era oportuna a gênese dos Juizados:
Ao optar pelos Juizados de Pequenas Causas, o Executivo Federal alinhava-se com as
experiências já consolidadas em outros países, especialmente as dos países da common
law. Aproximava-se, também, da agenda reformista descortinada pelo Poder Judiciário,
cujos mentores, se bem que orientados por um programa diverso, viram na
institucionalização dos Juizados uma possibilidade de fazer avançar os seus objetivos de
construção de novos vínculos com a sociedade e, desse modo, de soerguimento das suas
bases de legitimação. (VIANNA, 1999, p. 172)
Aqui merece registro um fato importante: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ainda
não se conformou com a possibilidade de dispensa do advogado e, por outro lado, a magistratura
ainda não se conformou com a possibilidade de um julgamento de mérito por juiz não-togado,
competência que caberia ao árbitro.
Sutilmente, a legislação incorporou as resistências, destacando que caberia à Ordem dos
Advogados do Brasil a indicação dos árbitros e que a arbitragem somente teria espaço se
frustrada a conciliação e, ainda assim, ao alvedrio das partes. Consideramos que tenha sido a
tropicalização do instituto pelo desestímulo à arbitragem.
Em 1988, a nova Constituição trouxe a possibilidade de a União, os Estados e o Distrito
Federal legislarem concorrentemente sobre a “criação, funcionamento e processo do juizado de
22
pequenas causas”, conforme o art. 24, inc. X
14
. Também dispôs a respeito dos juizados especiais
para causas de menor complexidade:
Artigo 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau.
Com a superveniência da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, a distinção entre
pequenas causas e causas de menor complexidade logo acabou, pois a criação dos Juizados
Especiais Cíveis nos estados da federação deflagrou o entendimento de que a referida Lei fez a
conjunção dos artigos 24, X e 98, I, englobando no conceito de menor complexidade as causas de
pequeno valor.
Segundo Abreu (1996), a Lei 9.099/95 reproduz praticamente a Lei 7.244/84, visto que as
considerações acerca da Lei dos Juizados de Pequenas Causas valem para os Juizados de Causas
de Menor Complexidade.
Especialmente, vale referir o art. 2º da Lei 9.099/95: “O processo orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando,
sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Constatamos, então, que foram reprisadas as características do Juizado de Pequenas
Causas, lembrando as principais: a exclusão de determinadas pessoas físicas e jurídicas do
sistema; a opção de juízo pelo autor; a possibilidade de renúncia a valores; a competência para
causas de até 40 salários mínimos e de menor complexidade; a não-obrigatoriedade de advogado;
a existência de conciliadores, árbitros e juízes leigos; um procedimento especial para o juizado; a
gratuidade da jurisdição, salvo recursal; a irrecorribilidade das decisões interlocutórias; a
proibição de provas complexas (perícia); a comunicação informal dos atos processuais; e, em
especial, a ampliação dos poderes do juiz
15
.
14
Abreu (1996) narra a experiência catarinense nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, sendo destacado que
Santa Catarina foi o primeiro Estado a implantá-los.
15
A ampliação decorre especialmente do artigo 5º (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.) e
do artigo 6º (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da
lei e às exigências do bem comum”).
23
Em “nome de uma justiça mais substantiva e eficaz, o legislador amplia os poderes do
juiz, transferindo-lhe, também, um novo conjunto de responsabilidades que passará a exigir uma
requalificação desse profissional”. (VIANNA, 1999, p. 183)
Dentre as propostas de emenda da Lei 9.099/95, estava a criação de Juizados federais e de
Juizados do trabalho. Entretanto, foi a combinação de duas Emendas Constitucionais que
possibilitou a gênese do novo sistema de Justiça no âmbito federal.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, determinou que
a União, os Estados e os Municípios pagassem as suas obrigações “definidas em lei como de
pequeno valor” de forma direta, ou seja, fica dispensado o regime do precatório para solução
dessas dívidas (§ 3
o
do art. 100).
Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 22, de 18 de março de 1999, acrescentou
parágrafo único ao art. 98, dispondo que Lei “federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal”.
Também é importante frisar que a Lei 10.259/01 é fruto do trabalho de uma comissão de
juristas, integrada por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por uma Comissão de
Trabalho do Poder Executivo, criada pela Portaria Interministerial n. 5, de 27/09/2000
16
, que teve
por escopo examinar e propor modificações ao anteprojeto de lei elaborado pelo STJ, a partir de
proposta da Associação dos Juízes Federais (AJUFE).
A posição dos juízes federais foi atendida em inúmeras questões pelo anteprojeto do STJ,
tais como: a eliminação do recurso necessário das sentenças e dos prazos privilegiados; a
possibilidade de pagamento independentemente de precatório; a previsão de juizados itinerantes;
a autorização para os procuradores públicos celebrarem acordos; a possibilidade de seqüestro de
valores como garantia do cumprimento da ordem judicial; a prática de atos por meio eletrônico,
entre outras.
Da exposição de motivos do projeto da Lei 10.259/01 encaminhado à Presidência e ao
Congresso, extraímos importantes informações para entendimento do Juizado federal:
8. A Comissão de Trabalho houve por bem sugerir modificações no anteprojeto do STJ,
destacando-se as que visam a manter a consonância da proposição com o texto da Lei n.
9.099, de 1995, inclusive no que concerne à reforma da Parte Geral do Código Penal; a
determinação da forma de cálculo do valor da causa; a sanção aplicada a servidores civis
e militares que, por sua própria natureza, deve ser excluída da competência do Juizado
Especial Federal; a exclusão de entidades que não se caracterizam como
hipossuficientes, tendo em vista a finalidade primordial da criação do Juizado; a
16
A propósito: Tourinho Neto; Figueira Júnior (2002 p. 56-57).
24
possibilidade de realização de perícias tendo em vista serem fundamentais para o
deslinde de causas previdenciárias e demais outras providências que têm o claro
desiderato de agilizar a implementação dos Juizados Especiais Federais.
Do consenso entre os Poderes nasceu o novo órgão judicial, conforme o artigo 1
o
da Lei
10.259/01: “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais
se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Foram adotados, por força da Lei 9.099/95, os princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, bem como a conciliação e a transação, com a
inserção no sistema federal de regras próprias à condição dos réus.
Portanto, aos Juizados federais se aplica toda a cultura histórica dos juizados brasileiros,
observadas as peculiaridades necessárias ao tratamento das causas submetidas à competência
federal.
2.3 A TEORIA GERAL DO PROCESSO, O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, O
DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL E A INTERPRETAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
É importante fixarmos a posição da Teoria Geral do Processo à luz dos seus ramos a fim
de que estabeleçamos a origem e os marcos de cada disciplina, de molde a evitar invasões
teóricas de conseqüências práticas de umas sobre as outras, o que tem trazido inúmeras confusões
e más aplicações das respectivas disciplinas.
De início, examinamos o que é uma teoria
17
:
Teoria é um corpo de conceitos sistematizados que nos permite conhecer determinado
domínio da realidade. A Teoria não nos dá um conhecimento direto e imediato de uma
realidade concreta, mas nos proporciona os meios (os conceitos) que nos permitem
conhecê-la. E os meios ou instrumentos que nos permitem conhecer determinado
domínio da realidade são justamente os conceitos que, sistematizados, formam a teoria.
Daí a definição de teoria como um corpo de conceitos sistematizados que nos permite
conhecer determinado domínio da realidade. (ROCHA, 2003, p. 17, grifos no original)
Entendemos por conceito:
17
A palavra “teoria”, sob o enfoque filosófico, tem diversas acepções, como pode ser verificado em Abbagnano
(2000, p. 952-953).
25
Em geral, todo processo que torne possível a descrição, a classificação e a previsão dos
objetos cognoscíveis. [...] Enfim, o alegado caráter de universalidade subjetiva ou
validade intersubjetiva do C. na realidade é simplesmente a sua comunicabilidade de
signo lingüístico: a função primeira e fundamental do C. é a mesma da linguagem, isto é,
a comunicação. (ABBAGNANO, 2000, p. 164, grifos no original)
A propósito de sua natureza, o conceito traduz a idéia de essência necessária das coisas
sem a qual deixam de ser o que são. Também pode ser o signo do objeto, achando-se em relação
de significação com ele.
De acordo com a sua função, o conceito pode ser visto na atividade de descrever os
objetos para permitir o seu reconhecimento, a sua classificação e a sua organização em face de
conexões lógicas entre eles.
Desta forma,
O objeto de estudo da Teoria Geral do Processo são os conceitos que a compõem. Por
outras palavras, o objeto de estudo da disciplina que recebe o nome de Teoria Geral do
Processo são os conceitos mais gerais do direito processual. [...] E o estudo dos
conceitos se faz através de sua definição ou explicação, ou seja, através daqueles
conceitos que designamos por conceitos-definição. Por conseguinte [os] conceitos mais
gerais e importantes da Teoria Geral do Processo, que são justamente os que servem
de fio condutor para explicar os outros conceitos do direito processual em geral.
(ROCHA, 2003, p. 19, grifos nossos)
Então, a Teoria Geral do Processo é a teoria que estuda os conceitos fundamentais do
processo jurisdicional
18
, os quais são caracterizados por sua generalidade. Graças a conceitos
gerais, informa e prescreve a doutrina do processo, quer seja civil, penal, trabalhista, eleitoral,
constitucional, etc.
Baracho (1984, p. 121-122) a conceitua da seguinte forma:
A Teoria Geral do Processo é considerada como a exposição dos conceitos, instituições e
princípios comuns aos distintos ramos do processo. A Teoria Geral do Processo, apesar
de fornecer os elementos gerais para o exame do processo, não prejudica as diversas
espécies processuais que surgem [...]
De seu lado, Rocha (2003, p. 18) afirma que a Teoria Geral do Processo é “um conjunto
de conceitos sistematizados (organizados) que serve aos juristas como instrumento para conhecer
os diferentes ramos do direito processual”.
18
A nossa pesquisa limita-se ao estudo do processo como instrumento da jurisdição.
26
A doutrina tradicional ainda discute se a ciência processual é una ou não. A esse respeito,
leciona Alvin (2005, p. 43):
Os unitaristas sustentam que o direito processual civil e o direito processual penal são
dois ramos distintos de uma mesma ciência, que é a ciência do direito processual, não
existindo distinção substancial entre ambos. Os seus adeptos constituem hoje a grande
maioria.
De outro lado, os seguidores da corrente dualista sustentam que o direito processual
civil e o direito processual penal são substancialmente distintos, constituindo, pois, duas
ciências jurídicas distintas. (Grifos no original)
Esta discussão, sem dúvida, já está superada. O problema é que, ainda hoje em dia, muitos
tratadistas enxergam apenas uma grande divisão, ou seja, consideram a ciência do processo sob
duas perspectivas somente: a civil e a penal.
A civil empunha o Código de Processo Civil, e a penal, o Código de Processo Penal,
ambas extraindo dos códigos uma teoria geral para os respectivos ramos. É como se o processo
não fosse nada mais que isto, a tudo e a todos se subsumindo aos seus princípios e ditames.
Com efeito, conforme [...] a natureza da lide, o direito processual se divide em dois
grandes ramos: direito processual penal e direito processual civil”. (SANTOS, 1994, p. 14,
grifos no original). A esta visão binária há os que, como Rocha (2003), contraponham uma
divisão trinária: penal, civil e trabalhista.
Em nosso modo de ver, Marques (1974, p. 2-3) é mais contemporâneo ao partir da
jurisdição para classificar o processo e seus ramos, dispondo:
Tendo em vista a distribuição do poder jurisdicional contida na Constituição da
República, a jurisdição se distingue, no direito brasileiro, sob tríplice aspecto: a)
jurisdição especial; b) jurisdição ordinária; c) jurisdição de órgãos não judiciários,
especialíssima, ou anômala.
Na jurisdição especial, existe também tríplice divisão: a) jurisdição militar; b) jurisdição
eleitoral; c) jurisdição do trabalho.
Na esfera da jurisdição especialíssima, ou anômala, há a jurisdição política e a jurisdição
administrativa, esta última por enquanto absorvida pela jurisdição ordinária, por não ter
sido instaurado, ainda, o contencioso administrativo.
Dentro da jurisdição ordinária, finalmente, há a jurisdição penal e a jurisdição civil.
Como o processo é o instrumento de que se serve, para seu exercício, a função
jurisdicional, relativamente a cada uma das jurisdições há o respectivo processo com
igual nome. Daí resulta haver as seguintes espécies de processo: a) processo militar; b)
processo eleitoral; c) processo do trabalho; d) processo político; e) processo
administrativo; f) processo penal; e g) processo civil.
27
Não temos dúvida de que a divisão tradicional, limitada aos processos civil, penal e
trabalhista está vencida pela “caquexia da senectude”
19
, uma vez que complexidade da sociedade
contemporânea não se contém mais nestes estreitos limites para o correto entendimento e
manuseio do instrumental da jurisdição.
Não é à toa que observamos o nascer de novas disciplinas ou ramos processuais:
[...] Particularmente após a Segunda Grande Guerra Mundial, quando ocorreu nas
Constituições a consagração de instituições processuais, desde que os constituintes
contemporâneos perceberam a necessidade de outorgar a devida importância à
função jurisdicional. (BARACHO, 1984, p. 5, grifos nossos)
Podemos afirmar que a constitucionalização de regras processuais teve por escopo
conferir-lhes a eficácia da Constituição. De tão necessárias, passaram a ter assento na Carta
Magna das nações mais desenvolvidas, arrimadas na moderna doutrina constitucional que
entende que não basta declarar Direitos, mas é preciso instrumentalizá-los de molde a garantir-
lhes a eficácia.
As atenções voltadas para o Direito Constitucional e o Processo resultam do crescimento
das normas que procuram desenvolver novas maneiras de tutelar direitos, consagrados
no texto maior. Liebmam ressalta que os diversos ramos do direito, que, por
comodidade, são habitualmente considerados separadamente, cada um distinto do outro,
apesar de apresentarem diferença em seu objeto, são portadores de pontos comuns. O
Direito Constitucional representa o centro dessa unidade, o tronco comum. (BARACHO,
1984, p. 124)
Assim, por força da necessidade de conferir eficácia aos Direitos constitucionais, bem
assim à própria Constituição, surgiram duas situações:
I) a constitucionalização da Teoria Geral do Processo e
II) a gênese de instrumentos constitucionais (ações) para assegurar a eficácia da Carta
Magna e dos direitos firmados nela mesma.
Explica Cattoni de Oliveira (2001, p. 211):
Com a ampla constitucionalização de princípios processuais, no passado reconstruídos a
partir da aplicação da legislação processual, juristas brasileiros, seguindo as lições de
autores alemães e italianos, introduziram na discussão constitucional e processual pátria
a distinção entre o que seriam um ‘Direito Constitucional Processual’ o conjunto de
19
Excerto retirado da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal (Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de
1941).
28
normas constitucionais que estruturam o Direito processual e um ‘Direito Processual
Constitucional’ processo através do qual a Jurisdição Constitucional é exercida.
No mesmo sentido é a lição de Baracho (1984, p. 126):
Os defensores de um Direito Constitucional Processual afirmam que não se trata de
simples jogo, puramente semântico, de palavras. O Direito Processual Constitucional
empreende o estudo dos instrumentos processuais que garantem o cumprimento das
normas constitucionais. O Direito Constitucional Processual detém-se no estudo
sistemático dos conceitos, categorias e instituições processuais, consagradas nos
dispositivos da Constituição.
Rocha (2003, p. 52) não discrepa destes entendimentos:
[...] Dado que as normas do direito constitucional processual referem-se, basicamente, ao
Poder Judiciário, a órgãos a ele ligados funcionalmente, às partes a ao processo em
sentido estrito, matéria compreendida no conceito amplo de jurisdição, então podemos
definir o direito constitucional processual, sucintamente, como o conjunto de normas
constitucionais que traçam o perfil constitucional da jurisdição.(Grifos no original).
Não obstante, Cattoni de Oliveira (2001, p. 213) observa com perspicácia:
Portanto, não se pode levar tão a sério a distinção entre um Direito Constitucional
Processual e um Direito Processual Constitucional, a ponto de se distinguir o que deve
estar intimamente relacionado, Processo e Constituição. Ainda que se admita a
existência de um Processo Constitucional, enquanto disciplina a congregar o estudo de
instrumentos especiais e complementares de garantia, no Brasil qualquer processo é
constitucional, quer em razão de sua estrutura e de seus fundamentos, quer pelo fato de
garantir as condições institucionais para a problematização e para a resolução de
questões constitucionais subjacentes às situações concretas de aplicação do Direito Civil,
Comercial, Administrativo, Penal, Tributário, etc.
Rocha (2003) explica que a preferência pela denominação da disciplina em direito
constitucional processual” decorre na necessidade de enfatizar o caráter constitucional das
normas, pois a denominação direito processual constitucional
induz o jurista a interpretar as normas constitucionais a partir das noções tradicionais do
processo de onde teriam sido induzidas, subvertendo assim o princípio de hierarquia e
perpetuando as velhas ‘concepções’ sobre o processo, o que redunda em restringir a
força inovadora inerente aos princípios constitucionais, ou seja, negar seu caráter
construtivo, amarrando o futuro ao passado. Assim, os princípios constitucionais do
processo seriam os mesmos princípios previstos, tradicionalmente, nos códigos de
processo, só que agora reforçados por sua elevação à categoria de normas
constitucionais. Exemplo disso é o que acontece com a legitimação de agir das
associações ou entes coletivos em geral, consagrada irrestritamente na Constituição, mas
29
limitada pela doutrina que a interpreta a partir da noção de legitimidade de agir induzida
do Código de Processo Civil de cunho rigidamente individualista. (p. 51, grifo no
original)
Em face da constatação da influência negativa do Código de Processo Civil sobre as ações
constitucionais, Brandão (2001, p. 182) defende a necessidade de uma teoria geral para elas, uma
vez que:
Ressaltada a natureza jurídica dos instrumentos processuais conhecidos por Ações
Constitucionais, fácil é concluir que eles necessitam urgentemente receber o tratamento
no interior de uma teoria geral própria, abandonando-se definitivamente a teoria geral do
Código de Processo Civil. Mesmo aqueles que, como Kazuo Watanabe, pretendem
fazer a ligação do Direito Processual Civil com o ‘sistema constitucional’ não
avançam; pelo contrário, atrasam o avanço, por reforçarem a idéia do Processo
Civil como a única possibilidade de tutela dos direitos, confundindo estes, por isso
mesmo, com os direitos civis (de cunho também interindividual).
A necessidade da construção de uma teoria geral para os instrumentos destinados à tutela
dos denominados ‘novos’ direitos está estreitamente ligada aos temas da efetividade
dos direitos e do acesso à justiça, que são temas, igualmente, co-relacionados entre si.
(Grifos nossos)
A conseqüência, segundo Brandão (2001, p. 195), é “uma grande perda de potencialidade
quando se utiliza o instrumental teórico e conceitual do Processo Civil no âmbito de operação dos
referidos instrumentos processuais”.
Mas é conveniente esclarecer que o objeto da presente pesquisa não está relacionado às
ações constitucionais ou ao Direito Processual Constitucional. O que quisemos demonstrar,
preparando o terreno para as futuras investigações, foi a nefasta influência do Código de Processo
Civil não só sobre as ações constitucionais e sua regulamentação infra-constitucional, mas
também sobre toda a legislação processual de caráter civil e, em um primeiro momento, sobre os
Juizados estaduais e, agora, sobre os Juizados federais.
Daí a importância de resgatarmos a Teoria Geral do Processo e a sua constitucionalização
para o fim específico de, desde já, negarmos e repudiarmos a existência fática de uma verdadeira
“Teoria Geral do Código de Processo Civil”. Dizemos que é uma existência “fática” porque, ao
invés de ser firmada teoricamente e explicitamente pelos processualistas, tem sido afirmada pelos
Tribunais em sua jurisprudência.
Sem embargo, a questão será tratada no decorrer da pesquisa, pois o que importa é
resgatarmos as normas da Teoria Geral do Processo que foram constitucionalizadas mediante a
instituição de princípios e de regras:
30
a) Normas: O vocábulo ‘norma’ engloba a totalidade dos elementos que regulam
juridicamente a conduta dos membros de um grupo, seja coletivamente, seja
individualmente; são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de
vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de
realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por
outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de
realizar prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.
b) Princípios: espécie de norma que constitui exigências de otimização, para que algo se
realize, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas, ou
seja, normas que não proíbem, não permitem nem exigem algo em termos de ‘tudo ou
nada’, porém impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta
a ‘reserva do possível’, fática e juridicamente.
c) Regras: espécie de normas que prescreve imperativamente uma exigência (impõem,
permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida. (SCHÄFER, 2001, p. 42, grifos no
original)
Destarte, sinteticamente podemos elencar os princípios fundamentais expressos na
Constituição de 1988, começando pelo mais importante, qual seja, o do devido processo legal: é o
livre acesso ao juiz natural, com o direito de participar em contraditório com igualdade de
condições, conforme regras formais (legais) previamente conhecidas pelos litigantes.
O devido processo legal (art. 5
o
da CF) abrange os princípios: da legalidade, do direito à
tutela jurisdicional (inc. XXXV), do monopólio do Poder Judiciário, do contraditório, da ampla
defesa (LV), da vedação à prova ilícita (LVI), do juiz natural (proibição de tribunais de exceção
XXXVII autoridade competente para julgar LIII), da publicidade dos atos processuais (LX) e
da fundamentação das decisões (art. 93, X).
Conforme já mencionado, com a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de
2004, conhecida como Emenda da “Reforma do Judiciário”, constitucionalizou-se, no âmbito do
devido processo legal, a celeridade como condição de efetividade da prestação jurisdicional,
inserindo-se no art. 5º o inc. LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
Rocha (2003, p. 47) antecipou-se à Emenda Constitucional, aduzindo:
Princípio da tempestividade da prestação jurisdicional. Não está diretamente previsto
na Constituição, mas decorre da própria efetividade do direito à tutela jurisdicional.
Significa que as partes têm direito a um processo sem dilações indevidas. Repousa na
idéia de que justiça tardia é negação da justiça. Daí o direito das partes a uma decisão
dentro de um prazo razoável. (Grifos no original)
31
Neste momento, é importante destacar a diferença doutrinária entre “direitos
fundamentais”, “direitos humanos” e “garantias de direitos fundamentais”.
[...] A expressão direitos fundamentais deve ser reservada para aqueles direitos do ser
humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional estatal, enquanto
o termo direitos humanos guarda relação com os documentos de direito internacional,
por se referir àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal,
independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, aspirando,
dessa forma, à validade universal, para todos os povos e tempos, revelando um
inquestionável caráter supranacional (internacional). (SCHÄFER, 2001, p. 26)
A propósito dos direitos fundamentais, explica Canotilho (1991, p. 93):
Nela se consagra um extenso catálogo de direitos fundamentais, que abrange as suas
sucessivas sedimentações históricas ao longo do tempo: os tradicionais direitos
negativos, conquista da revolução liberal; os direitos de participação política,
emergentes da superação democrática do Estado liberal; os direitos positivos de natureza
econômica, social e cultural (usualmente designados de forma abreviada por direitos
sociais), constituintes da concepção social do Estado; finalmente, os chamados direitos
da quarta geração, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida. (grifos no original)
Schäfer (2001, p. 44) esclarece que:
[...] o Texto Constitucional, pretendendo manter sua força normativa, estabelece
institutos jurídicos cujos objetivos centram-se na proteção de seu núcleo essencial, meios
através dos quais é possível tornar eficazes concretamente os direitos declarados em seu
corpo, ou, ainda, proteção contra ataques à manutenção dos preceitos constitucionais. A
esses instrumentos jurídicos é que se reserva a expressão ‘garantias dos direitos
fundamentais’: de um lado, a declaração dos direitos; de outro lado, a estes ligados
indissociavelmente, os mecanismos de sua proteção.
Ferreira (1993, p. 148) explica que:
[...] os direitos do homem nenhuma validade prática têm caso não se efetivem
determinadas garantias para a sua proteção. As declarações enunciam os principais
direitos do homem, enquanto as garantias constitucionais são os instrumentos práticos
ou os expedientes que asseguram os direitos enunciados.
A nossa Constituição prescreve, no art. 5º, direitos e deveres individuais e coletivos, bem
como traz uma série de garantias, tais como: o mandado de segurança individual e coletivo, o
mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública, o habeas corpus, o habeas data, etc.
32
Dentre as garantias, destacamos a do acesso ao Judiciário (inc. XXXV do art. 5º),
acompanhada da novel garantia da celeridade (inc. LXXVIII). Noutras palavras, garantimos o
acesso a um Judiciário célere.
Outrossim, reside a importância do estudo da interpretação da Carta Magna na verificação
de que toda a problemática da competência dos Juizados federais está umbilicalmente relacionada
à Constituição. Não podemos enveredar no estudo sem a correta linha interpretativa.
Coelho (1981, p. 203-204) afirma que:
[...] dentro da hermenêutica jurídica atual, o problema crítico prepondera sobre o
metodológico; quer dizer que todos os procedimentos interpretativos são válidos e, na
prática, devem ser utilizados pelo jurista de modo conjunto, embora concedendo maior
ou menor ênfase a determinados procedimentos, por exigência do ramo específico do
direito positivo onde está ubicada a regra interpretada. (Grifos no original)
Com base nas palavras de Coelho, afirmamos que não importa o método, mas o produto
da interpretação. A avaliação crítica deste resultado é o que revela o acerto ou não do trabalho
exegético produzido a respeito da norma jurídica
20
.
Alerta Campilongo (1986, p. 94-95) que:
em contextos sociais tensos e fragmentados como o brasileiro, a rigidez do modelo
positivista de Constituição conduz à oscilação entre duas alternativas: ou a perda da
eficácia da ordem constitucional ou o alargamento de suas bases pelo recurso a fórmulas
mais flexíveis e abertas.
Seja qual for a linha, não podemos admitir a perda de eficácia da Constituição, sendo, por
isto, adotados os seguintes axiomas da interpretação constitucional:
I a unidade da constituição: o princípio dispõe que todas as normas devem ser
entendidas de modo a manter a coerência interna do sistema constitucional, evitando-se
interpretações isoladas e divorciadas deste sistema
21
;
20
Normas englobam princípios e regras. Princípios são normas que impõem que algo deva ser feito na maior
amplitude fática e jurídica possível; regras são normas que ordenam a realização, a proibição ou a permissão de
determinada conduta. A diferença entre princípios e regras é o grau de abstração que os circunda.
21
[...] O princípio encontra suas raízes, antes, no princípio da unidade da ordem jurídica: por causa dessa
unidade, leis que foram promulgadas sob a vigência da Lei Fundamental devem ser interpretadas com consonância
com a Constituição, e direito que continua a viger, de época anterior, deve ser ajustado à nova situação
constitucional”. (HESSE, 1998, p. 72, grifos no original)
Canotilho (1991, p. 53) denomina de “interpretação sistemática”.
33
II a máxima efetividade da constituição: procura o intérprete maximizar os preceitos
constitucionais de modo a potencializar a sua efetividade;
III a harmonização da constituição: os direitos devem conviver de forma harmônica,
vedando-se a opção que implique no aniquilamento de outro direito constitucional;
IV a força normativa da constituição: a interpretação deve ser atualizada e
contextualizada de forma a garantir a eficácia e a permanência da constituição;
V o efeito integrador da constituição: na solução de conflitos, atribui-se prevalência aos
critérios que favoreçam a integração política e social da comunidade.
Discorrendo sobre a interpretação, Canotilho (1991, p. 51) ensina:
A interpretação é um ‘discurso’ ou ‘processo’ complexo que incide sobre um enunciado
lingüístico. Tem como objecto uma disposição, sendo o seu resultado uma norma.
Os pressupostos básicos de interpretação constitucional são os de que a Constituição é
uma lei (a Constituição como lei), sendo formada por um conjunto de normas (a
Constituição como norma).
Por um lado, a interpretação da Constituição equivale à interpretação de uma lei,
pretendendo com isto dizer-se que aquela deve ser entendida, em primeiro lugar, como
interpretação de uma lei escrita a lei constitucional -, utilizando-se as regras gerais de
interpretação. O objecto da interpretação da Constituição é, nesta perspectiva, uma
disposição (ou parte dela) ou um conjunto de disposição da lei constitucional,
procurando captar o seu significado, isto é, a norma (ou um fragmento ou um conjunto
de normas). Norma significa o resultado da interpretação de uma disposição
constitucional. Por outro lado, ao referir-se à Constituição como norma, pretende-se
significar que a Lei fundamental deve ser interpretada sempre como norma, mesmo
quando as disposições exprimam em primeira linha decisões políticas, programas ou
valores e não enunciados deônticos em sentido restrito. (Grifos no original)
“Para a boa interpretação constitucional é preciso verificar, no interior do sistema, quais
as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte ao ponto de convertê-las em
princípios regentes desse sistema de valoração”. (TEMER, 1993, p. 24)
Voltando ao tema dos direitos fundamentais e das suas garantias, intimamente ligados à
questão da exegese constitucional, parece-nos que, em se tratando de acesso e de celeridade,
estamos diante não apenas de garantias, mas também de direitos, pois ambos não se contêm nas
definições propostas pela doutrina.
Esta constatação traria aos dois institutos uma nova dimensão teórica, em especial, para
fins de efetividade, porque o acesso e a celeridade são faces de uma mesma moeda ou, pelo
menos, devem ser.
34
Podemos classificar tanto o acesso quanto a celeridade como “direitos-garantias
fundamentais”, isto é, nós temos o “direito fundamental” de acessar o Judiciário e temos o
“direito fundamental” a um Judiciário célere.
Assim, não nos parece haver dúvida de que, em matéria de Poder Judiciário, há um direito
fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV) relacionado ao direito fundamental da
celeridade (art. 5º, inc. LXXVIII), pois de nada adianta ter acesso dentro de uma efetividade
22
atrasada no tempo e no espaço.
Não podemos dizer que haja “desprestígio” à segurança jurídica
23
. Muito pelo contrário, a
constatação que fazemos, a partir da própria Emenda 45, é a de que a segurança jurídica não está
sendo alcançada pela garantia do devido processo legal em vigor, apesar de que nele estão
albergadas a celeridade e a efetividade da jurisdição.
Então, temos de compreender que o direito fundamental à celeridade impõe uma nova
dinâmica para o intérprete constitucional, em especial, frente ao duplo grau de jurisdição, ao
sistema recursal, às formalidades processuais e a todos os demais embaraços criados na
legislação em desfavor da celeridade.
Na atividade de verificação da compatibilidade das leis e dos atos com os preceitos da
Carta Magna, o Judiciário como intérprete desta, deverá promover o desenvolvimento da
Constituição, realizando o diálogo entre suas normas e a realidade social em constante
mudança. O texto maior compõe um sistema aberto de valores, princípios e normas,
permitindo que a definição do sentido de tais elementos possa ser efetuado em
consonância com as idéias e expectativas sociais ocorrentes em determinado momento
histórico. (DOBROWOLSKI, 2000, p. 314)
A exegese constitucional é realizada em prol da sociedade de maneira a tornar reais as
intenções do constituinte, dando-se, pois, efetividade ao texto constitucional. De qualquer modo,
a Constituição necessita do trabalho integrativo da legislação, pelo que o primeiro intérprete do
texto maior é o legislador ordinário a quem cabe positivar no âmbito infra-constitucional os
princípios eleitos na Carta Magna.
22
Efetividade é a qualidade de ser útil, proveitoso, eficiente. Efetivo é o “mesmo que real [...]. Em italiano e francês,
esse termo ressalta o caráter que a realidade possui diante do que só é imaginado ou desejado; em inglês e alemão,
ressalta o caráter que a realidade possui diante do que é somente possível”. Quanto à eficiência, “hoje, em todas as
línguas, esse termo é empregado com significado diferente, como correspondência ou adequação de um instrumento
à sua função ou de uma pessoa à sua tarefa”.(ABBAGNAMO, 2000, p. 306-307)
23
“LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (art. 5º, CF)
35
Almeida (2004, p. 11) leciona que “A superioridade normativa da Constituição Federal
exige que todas as demais normas do ordenamento jurídico estejam em situação de
compatibilidade, de conformidade com aquela”.
Assim, compete, inicialmente, aos nossos deputados e senadores realizar a interpretação
conforme a Constituição, traduzindo esta exegese nos textos legais que serão produzidos. O
segundo intérprete é o Presidente da República, pois lhe compete vetar as normas contrárias à
Constituição, na forma do art. 84, inc. V, da Carta. Por fim, cabe ao Poder Judiciário interpretar
os diplomas legais e verificar a compatibilidade deles com a Constituição.
Nesta verificação, temos que considerar que, se há a impossibilidade de a legislação
ordinária ser aplicada num único sentido, resulta lógico aplicá-la no sentido que a compatibilize
com a Constituição, flexibilizando-a ou restringindo-a para alcançar tal desiderato” (SILVA,
1999, p. 32).
Importante, desde agora, é afirmar que a
Constituição não encontra acima dela outros textos normativos que a vinculem. Daí esse
caráter de inicialidade, que do ângulo estritamente interpretativo impõe que seus termos
e vocábulos sejam interpretados a partir dela mesma. Se se tratar de palavras de uso
comum é este que deverá prevalecer. Se se tratar, contudo, de um termo técnico, o que se
deve tomar em conta é toda a tradição existente em torno dele. O que não se pode é
erigir uma fonte normativa qualquer como especialmente credenciada a fornecer-lhe o
verdadeiro sentido. (BASTOS, 1992, p. 103)
Bastos quer dizer que não é possível uma interpretação constitucional que tenha como
pressuposto a Lei, pois a mesma, como dissemos, já é produto da interpretação da própria
Constituição. A propósito, é preciso lembrar a lição de Canotilho e Moreira (1991, p. 52): “Se se
procura o sentido objectivo da Constituição, é natural que as conexões de sentido se busquem
dentro dela e não fora dela, através do recurso a um sistema ou ordem extra-normativa”.
Concluindo, é a Constituição a matriz exegética dela mesma e de todo o sistema que dela
provém, sem possibilidade de tergiversação a respeito dos desígnios e dos princípios que ela
adotou. Esta sistemática hermenêutica assume particular importância quando nos deparamos
cotidianamente com textos legislativos imperfeitos. Mas a imperfeição pode ser proposital,
conforme se apurou no voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobin, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1.480, em 18.09.1996:
36
Diria ao eminente Ministro Carlos Velloso, quando citou um determinado autor,
referindo-se a um texto confuso e mal redigido, que, efetivamente, a má redação, a
anemia legislativa ou a ambigüidade do texto legal não são um erro de técnica
legislativa. Pelo contrário, essa pseudo deficiência se constitui em sólido instrumento de
formação de maiorias. Várias vezes os textos legislativos brasileiros são confusos e mal
redigidos, na perspectiva técnica, exatamente porque é a única forma pelo qual se
possibilita a formação das maiorias necessárias para aprovar aquele texto. Se o texto
enfrenta uma questão de forma nítida e clara, pode não ser aprovado. O parlamento não
forma a maioria. Não tem condições políticas de decidir a matéria naquele momento.
A solução é jogar para frente. É o que se chama de ‘acordos dilatórios’. A matéria vai
para frente. Daí a ‘ambigüidade’ ser uma forte técnica no processo legislativo
democrático.
O voto universal reduziu as hegemonias nos parlamentos. Temos de compreender,
portanto, que a classificação, emendas, leis complementares e leis ordinárias decorrem,
exatamente, desse problema. (http://www.stf.gov.br)
Do exposto por Jobin, compreendemos que assumem os magistrados a difícil tarefa de
compatibilizar as leis à Constituição de molde a privilegiar os novos nortes exegéticos firmados
por ela em suas constantes emendas constitucionais, em particular, para que seja dada efetividade
à jurisdição por meio de decisões céleres. A segurança jurídica, outrora representada por um
processo lento e formal, assume nova feição, agora visível em procedimentos orais, informais,
simples, céleres e econômicos. Chegamos, tardiamente, à conclusão de que a lentidão da Justiça é
o maior risco à eficácia da segurança jurídica que todo o ordenamento se dispõe a garantir.
2.4 OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS
A importância da compreensão do sentido e do alcance dos princípios, em particular
quando positivados, refere-se a sua utilização no dia-a-dia dos processos a que estão diretamente
relacionados.
Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do
sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha
questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os
princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada por
Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e
ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais
são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê porque
não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre
animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para qual são extraídos e
empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um
caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um
comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem
as normas expressas. E por que não deveriam ser normas? (BOBBIO, 1989, p. 158-159)
37
O artigo 1º da Lei 10.259/01 dispõe: “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
O artigo supra estabelece a aplicação subsidiária da Lei dos Juizados estaduais, pelo que
os Juizados federais obedecem aos mesmos princípios: “O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação”. (Artigo 2º da Lei 9.099/95)
Critérios ou princípios?
Filosoficamente, temos critério como uma “regra para decidir o que é verdadeiro ou falso,
o que se deve fazer ou não, etc” (ABBAGNANO, 2000, p. 223). Outrossim, “Está claro que toda
filosofia, ainda quando não elabora uma doutrina específica a respeito, tende sempre a apresentar
ao homem um critério para dirigir suas opções, especialmente as que têm importância decisiva
em sua vida. Kant usou, em vez de C., a palavra cânon (v)”. (ABBAGNANO, 2000, p. 223, grifo
no original)
De seu turno, explica o dicionarista referido que princípio é “Ponto de partida e
fundamento de um processo qualquer” (ABBAGNANO, 2000, p. 792). Acrescenta o autor que
“Talvez caiba distinguir outro significado: como ponto de partida e causa, o P. às vezes é
assumido como o elemento constitutivo das coisas ou dos conhecimentos”. (ABBAGNANO,
2000, p. 792, grifo no original)
Fixadas as premissas filosóficas, nos parece que estamos diante de princípios, pois que
diversas regras legais, tanto na Lei 10.259/01 quanto na Lei 9.099/95, traduzem concretamente o
princípio elencado nas normas, ou seja, “o elemento constitutivo das coisas ou dos
conhecimentos” mencionado por Abbagnano, como veremos adiante. Isto significa que os
princípios assumiram aspecto palpável nas normas, não cabendo mais qualquer opção para o
intérprete, a qual seria papel dos critérios indicar. Assim, os princípios antecedem aos critérios.
Concordamos, pois, com Figueira Júnior (2002, p. 89) que identifica os critérios como
“verdadeiros princípios processuais que são nada menos do que um complexo de todos os
preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo”. (Grifos no original)
Por outro lado, é mister que fixemos a seguinte orientação: os princípios são expressos na
legislação para todos os atores do processo, isto é, devem ser obedecidos (e não meramente
38
observados) pelos advogados em suas iniciais, pelos réus em suas defesas e pelos juízes na
condução dos processos e em suas decisões (despachos e sentenças).
Antes de abordarmos individualmente os princípios, é necessário resgatar um pouco das
origens da oralidade no processo:
[...] o processo romano foi oral, porque assim exigia a função que, nele, se atribuía à
prova, como destinada à formação do livre convencimento do juiz, baseado na imediata
observação dos elementos da cognição, ao passo que no antigo processo germânico, foi,
é verdade, oral, mas devido a razões inteiramente exteriores. Expliquei ainda como,
desaparecendo essas razões, o nosso processo medieval lentamente se transformou de
oral em escrito, por influência, principalmente, do caráter formal da prova germânica e
do sistema da prova legal que dela se originou. Expus, enfim, como o processo ordinário
do direito comum determinou a formação dos processos escritos nas legislações dos
Estados italianos e estrangeiros, e como e por que razões, a partir do século XVIII, teve
início, por obra da doutrina, uma lenta reação que, em quase toda parte, conduziu à
restauração da oralidade. [...] (CHIOVENDA, 1998, p. 57).
Ainda sobre as origens da oralidade no processo, Chiovenda elucida:
[...] Abstraímos do preconceito de que o processo escrito corresponde melhor ao espírito
e à tradição latina, e de que o processo oral seja produto de índole germânica. Depois de
quanto expus nas observações históricas (nº 32), com o fim de demonstrar que o
processo romano foi nimiamente oral, imediato e concentrado, e que se deformou
convertendo-se em escrito sob a influência das idéias germânicas, de onde se conclui que
o movimento moderno em prol do processo oral, conquanto lançado por escritores e
legisladores alemães, foi um retorno à romanidade, nada me interessa acrescentar para
pôr de manifesto que aquele preconceito é simples fruto da incompreensão histórica.
(CHIOVENDA, 1998, p. 69).
2.4.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE
O princípio da oralidade fundamenta-se na necessidade de prevalência do oral sobre o
escrito, ou seja, preservando-se a forma escrita apenas para os atos essenciais do processo, pois
não se confunde processo oral com processo verbal.
Cappelletti e Garth (1988, p. 76) informam que:
[...] no continente europeu, por exemplo, podemos apontar os bem conhecidos
movimentos de reforma que foram agrupados sob a designação de ‘oralidade’ e
ocuparam-se essencialmente com ‘a livre apreciação da prova’, a ‘concentração’ do
procedimento e o contato ‘imediato’ entre juízes, partes e testemunhas, como com a
utilização dos juízos de instrução para investigar a verdade e auxiliar a colocar as partes
em pé de igualdade (149). Quando levada a efeito, na Áustria, pela pioneira
Zivilprozesordnung de 1895, tais reformas, no dizer do notável processualista Franz
39
Klein, contribuíram para tornar o processo civil simples, rápido, barato e acessível aos
pobres (150).
Neste diapasão, o § 3º do artigo 13 da Lei 9.099/95 estipula que apenas “os atos
considerados essenciais serão registrados resumidamente”.
Por força da oralidade, impõe-se ao juiz o contato físico com os sujeitos do processo
(imediatismo) na audiência a fim de verificar e persuadir as partes à solução consensual do
conflito e, se frustrada(s) a(s) tentativa(s), a colheita da prova oral (concentração) e o julgamento
da lide (identidade física do juiz).
Ressaltamos que “[...] a escrita se usa entre ausentes, mas entre presentes usa-se a
palavra”. (CHIOVENDA, 1998, p. 64)
A conciliação, uma das competências do Juizado, aparece no artigo 3º da Lei 10.259/01 -
“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas [...]” - , sendo
certo que somente o contato físico do juiz com as partes poderá viabilizar o acordo (grifo nosso).
Quanto à concentração dos atos processuais, em especial, a conciliação, a instrução e o
julgamento, pensamos que não seja possível, como regra geral, o fracionamento da audiência sob
pena de ferir, na ótica da concentração, o princípio da oralidade.
Este princípio da concentração é a principal característica exterior do processo oral, e a
que mais influi na abreviação das lides. O mesmo é dizer oralidade que concentração.[...]
No processo oral predomina, pois, a audiência ou debate, a cujo termo deve seguir-se
imediatamente a sentença, só se concebendo nos casos mais graves que seja formulada e
publicada em brevíssimo prazo ulterior. (CHIOVENDA, 1998, p. 66)
A divisão dos atos processuais igualmente consegue macular outros princípios, como o da
economia processual e o da celeridade.
A postergação da instrução e do julgamento do feito é frustrante para o jurisdicionado,
pois entrará ele em nova fila de espera, conhecida no Foro como pauta de audiências. Outrossim,
a produção de provas poderá facilitar o acordo, convencendo-se a parte reticente na temeridade
de sua resistência ao pacto. O que importa, para fins de pacificação social, é que a lide seja
resolvida.
De nada adianta a retórica fácil e técnica de que não se estaria diante de uma nova
audiência, conforme conhecido argumento processual de que o ato é uno. É outra data; é outro
40
momento. Novas conseqüências podem advir e frustrar a “continuação” da audiência: ausência da
parte; ausência de testemunhas; feriado inesperado; suspensão de prazos; remoção do juiz; etc.
Audiência sem sentença, homologatória ou de mérito, é um nada. Não podemos
transformar exceções em regra.
Bem pelos motivos acima, o artigo 21 da Lei 9.099/95 prescreve: “Aberta a sessão, o juiz
togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-
lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º
desta Lei”. (Grifos nossos)
Frustrada a conciliação, dispõe a Lei que na “audiência de instrução e julgamento serão
ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”, a teor do art. 28 da Lei
9.099/95. (Grifo nosso)
Pelo exposto, o magistrado do juizado deverá exaltar os pontos positivos da conciliação,
demonstrar os inconvenientes da continuidade do processo pela via adversarial e, após ouvir as
partes, colher a prova e proferir o veredicto.
Este é o mote do princípio da oralidade, intrinsecamente ligado ao princípio da celeridade
e da economia processual.
As vantagens do processo oral consistem:
1. Que o processo oral reduz de dois terços, pelo menos, o número dos atos judiciais
necessários num processo escrito;
2. Que, seja pela simplificação dos atos, seja pela concentração dos meios de instrução
numa audiência, acaba por desaparecer a matéria de numerosas questões alimentadas
pelo formalismo do processo escrito, com a conseqüente diminuição de incidentes,
impugnações e sentenças;
3. Que a proibição de impugnar as interlocutórias em separado do mérito, reduz também
notavelmente as causas de recurso;
4. Que a obrigação de resolver os incidentes na audiência, precedendo imediatamente ao
conhecimento da questão principal, suprime a ingente quantidade de causas incidentais a
que o processo escrito empresta a figura de causas autônomas, quando não passam de
diferentes controvérsias pertinentes a uma causa única; e, desta forma, obtém-se outra
notável economia na atividade dos magistrados; pois é claro que, se o mesmo juiz decide
na mesma audiência sobre os incidentes e sobre o mérito, despende uma soma de
energias muito menos do que a necessária a que um número de juízes diversos em causas
autônomas, em afastados lapsos de tempo, decidam por exemplo, um sobre a
competência, outro sobre a capacidade, o terceiro sobre a admissibilidade de uma prova,
o quarto sobre o incidente surgido durante a prova, e assim por diante, até que o último
decida sobre o mérito;
5. Que, enfim, se pode utilizar a atividade do juiz delegado para aliviar o colégio de
decisões para as quais for supérflua a colegialidade, como as sentenças sobre renúncia,
sobre revelia, em que o juiz delegado pode pronunciar-se como juiz singular.
(CHIOVENDA, 1998, p. 72-73)
41
2.4.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
O princípio da simplicidade vem insculpido no art. 14 da Lei 9.099/95, ao determinar:
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do
Juizado.
§1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II os fatos e fundamentos, de forma sucinta;
III o objeto e seu valor. (Grifos nossos)
Se é verdade que a petição inicial é o espelho da resposta do réu e o projeto da sentença,
uma vez que delimita a lide, temos que afastar do Juizado todo tipo de petição inicial longa e
rebuscada, daquelas que o computador facilitou a “colagem” de livros e artigos, com citações
prolixas e inúteis à defesa dos próprios interesses. De igual forma, a resposta deve ser simples e
em linguagem acessível, com exposição sucinta de fatos impeditivos, modificativos e extintivos
do direito alegado pelo autor. Por fim, a sentença deve ser o mais simples possível, até por
coerência lógica ao que lhe foi solicitado na dialética inicial entre autor e réu.
O artigo 38 da Lei 9.099/95 dispensou o juiz de fazer relatório na sentença, tornando-a
ainda mais simples, e o julgamento em segunda instância poderá limitar a confirmar a sentença
por seus próprios fundamentos, simplificando sobremaneira o exame do recurso pelo órgão ad
quem art. 46 da Lei 9.099/95.
Consideramos que a simplicidade possa ser identificada com a objetividade: ser simples é
ser objetivo.
No que tange à prova, colhemos do art. 12 da Lei 10.259/01 a força do princípio da
simplicidade ao disciplinar a realização de “exame técnico” e não “perícia”, pelo que a prova
tornou-se singela, rápida e descomplicada, a exigir respostas diretas e pragmáticas aos
questionamentos das partes e do juiz. Outrossim, manifesta-se no procedimento ao não permitir a
intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/95), o que
transformaria o processo do Juizado de simples em complexo.
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, inseriu a simplicidade de
forma definitiva no foro, ao incluir, no art. 93, o seguinte: XIV - os servidores receberão
42
delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório”.
24
Desta forma, todo e qualquer ato do juiz que não tenha conteúdo decisório pode e deve ser
realizado por ato de secretaria no Juizado. Poderíamos, por exclusão, dizer que a atividade do
magistrado resume-se, basicamente, em deferir ou não as medidas cautelares (art. 4º da Lei
10.259/01) e proferir sentenças.
2.4.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
O princípio da informalidade, que não se confunde com o da simplicidade, refere-se às
formas processuais:
As atividades das partes e dos órgãos jurisdicionais, mediante as quais a lide procede do
princípio para a definição, e ao conjunto das quais se aplica a denominação de
procedimento, têm de submeter-se a determinadas condições de lugar, de tempo, de
meios de expressão: tais condições se dizem formas processuais em sentido estrito. Em
acepção mais ampla e menos própria, entende-se por formas as próprias atividades
necessárias no processo, na medida em que, sendo coordenadas à atuação de um direito
substancial, apresentem caráter de forma com respeito à substância. (CHIOVENDA,
1998, p. 5-6, grifos no original)
Compactuamos com Chiovenda porque processo é forma. O que se altera é a dispensa das
formas sacramentais, sendo que é nisto que se avança, advindo daí a informalidade, ou seja, a
ausência de formas pré-estabelecidas na legislação, preservando-se apenas determinadas
formalidades para os atos essenciais, pois, sem esses, não há sequer processo (como nós o
conhecemos). Se não há a possibilidade de supressão da forma, pelo menos há a possibilidade de
serem retiradas as patologias que a cercam.
25
Infelizmente é difícil conseguir-se um sistema de formas lógico, isto é, correspondente
às condições do tempo em que se vive. Muitas formas são o reflexo das condições
sociais e políticas da época; muitas, porém, constituem resquícios de sistemas antigos,
que se transmitem por um apego, por vezes injustificável, por vezes desarrazoado, à
24
O art. 162 do Código de Processo Civil dispõe:
“§4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”.
25
O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos nos dá interessante exemplo de informalidade ao utilizar o termo de
audiência como alvará para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou como alvará para
levantamento de depósitos judiciais. (REVISTA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL , 2004)
43
tradição, e pelo espírito conservador que domina a casta forense, como toda classe que
se educa numa longa preparação técnica. A isto acresce o prejuízo oriundo da aplicação
que se faz das formas, não raro com espírito litigioso e vexatório, ou ainda mais por
espírito caviloso e formalístico, alimentado pela medíocre elevação e cultura das pessoas
chamadas a utilizá-las. Eis aí porque a história das leis e dos costumes forenses nos
oferece eterno contraste entre o sentimento da necessidade das formas e a urgência de
que a justiça intrínseca, a verdade dos fatos no processo não venha a sacrificar-se a elas;
entre a necessidade de presteza nas lides e a de uma cognição e de uma defesa
completas. (CHIOVENDA, 1998, p. 6-7, grifo no original)
A informalidade, elevada a princípio processual, é uma resposta ao esquizofrênico culto
pela forma, à valorização da forma em detrimento da substância, do esquecimento do verdadeiro
valor do processo: o homem.
À medida que dispensamos, ainda que timidamente, o apego às formalidades, valorizamos
o fim último do processo: a pacificação social.
Neste sentido, Passos (1999, p. 101) expõe que “Nós, juristas, incidimos em outro erro,
talvez até de mais nefastas conseqüências. Esquecemo-nos de que o Direito é medicamento com
que procuramos restabelecer a saúde da convivência social”.
2.4.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
O princípio da economia processual reza que devamos ter o máximo de resultado com o
nimo de trabalho, seja das partes, seja do juízo. Julgamos que seja o princípio mais amplo e
mais interligado com os demais, ou mesmo, que seja o grande fruto da boa utilização dos
princípios dos Juizados.
Todos os dispositivos que contenham a oralidade, a simplicidade e a informalidade levam
à economia processual. A economia refere-se a custos pessoais e materiais e à economia de fases
no procedimento. Não temos notícia de um rito longo e econômico ao mesmo tempo; muito
menos de um rito complexo e econômico ou de um rito formal e econômico. Quanto maiores
forem as dificuldades para as partes e maiores os trâmites a serem observados pelo juízo, menor
será a economia processual.
44
Por ocasião da implantação do processo eletrônico na 4ª Região da Justiça Federal, sul do
Brasil
26
, foi realizado um estudo a respeito dos custos do processo no Juizado Especial Federal de
Londrina, PR
27
, sendo aferido que:
- o custo material médio de um processo gira em torno de R$ 5,01, considerando apenas a
capa, o grampo, o papel e as etiquetas utilizadas desde a sua formação até o seu arquivamento;
- o custo de remessa de autos para a capital do Estado do Paraná, em torno de R$ 2,00 (ida
e volta).
Com uma distribuição de 900 processos revisionais/mês (matéria de Direito), foi apurado
um custo anual de R$ 54.000,00, só com os processos, naquela subseção judiciária.
Como exemplo de economia processual, podemos citar o fim do reexame necessário (art.
13 da Lei 10.259/01); a intimação das partes por meio eletrônico
28
e a recepção de petições pela
internet (§2º do art. 8º da Lei 10.259/01)
29
; a conciliação para entes públicos (§único do art. 10 da
Lei 10.259/01); a possibilidade de suspensão dos processos (art. 14, §5º da Lei 10.259/01); o
juízo arbitral (art. 24 da Lei 9.099/95); etc.
O único senão que podemos apontar na Lei 9.099/95 é a extinção prematura do processo,
a teor dos incisos II e III do art. 51
30
, aplicável subsidiariamente aos Juizados federais, por força
do art. 1º da Lei 10.259/01.
Entendemos que toda a atividade desenvolvida pelas partes e pelo juízo deve ser
aproveitada, em face do princípio da economia processual, o qual não se contém nos limites do
Juizado.
A regra de extinção, a princípio cômoda para o juiz (menos “um” no Juizado), pois
encerra processo viciado, não encontra respaldo na possibilidade de serem aproveitados e
26
Podemos identificar a origem do processo eletrônico na 4ª Região a partir do Provimento da Corregedoria-Geral n.
01, de 3 de janeiro de 2000, onde era determinada a utilização do correio eletrônico (e-mail) para comunicação de
atos processuais. O Corregedor era o Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas e o provimento foi
inspirado na experiência da Vara Criminal de Blumenau, sob os auspícios do Juiz Federal Jairo Gilberto Schäefer.
27
O trabalho foi capitaneado pelo Juiz Federal Emmerson Gazda, em dezembro de 2002.
28
O Juizado Especial Federal de Blumenau, desde o início dos seus trabalhos em 2002, utilizou a intimação das
partes via internet, mediante a geração de boletim encaminhado para o endereço eletrônico dos advogados militantes
no Juizado.
29
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que abrange os três Estados do sul, possui o processo
eletrônico e. proc, pelo qual todo o processo é desenvolvido e ultimado em ambiente eletrônico.
30
“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I (...);
II quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
45
recuperados os atos até então praticados, concretizando-se a economia processual e não
sujeitando as partes a reiniciar o calvário judicial.
Não podemos, simplesmente, jogar fora todo o trabalho desenvolvido até então. Se há
incompetência territorial, é preciso dirigir o processo ao juízo competente. Lá, o magistrado que o
receber poderá, se for o caso, abrir a possibilidade para emenda da inicial e conceder prazo para a
defesa; poderá reavaliar as provas; readequar, se necessário, o procedimento. Não vemos óbices
práticos ao aproveitamento do processo. Quem prega a extinção como “remédio, provavelmente,
nunca foi vítima dela.
De qualquer forma, a doutrina contemporânea tem amenizado a interpretação literal:
Em síntese, a regra insculpida no art. 51 da Lei 9.099/95 é a extinção do processo, nada
impedindo que, em determinadas situações excepcionais, verificadas as particularidades
do caso concreto, opte o magistrado pela redistribuição, em interpretação sistemática
com o Código de Processo Civil, particularmente o art. 113, § 2º, c/c o art. 311, ambos
da Lei Adjetiva Civil e em harmonia com os princípios insculpidos no art. 2º da Lei dos
Juizados Especiais e art. 98, inc. I, da Constituição Federal. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002,
p. 387)
31
Nos casos de inércia (contumácia), aplaudimos a solução legislativa, pois a redistribuição
caracteriza um prêmio ao desidioso. A desnecessidade de intimação pessoal da parte (§1º do art.
51 da Lei 9.099/95) na hipótese atende à economia processual.
2.4.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O princípio da celeridade importa em reprimir o fator tempo no processo, ou seja, afastar
os efeitos deletérios da demora jurisdicional para o autor. Isto não significa que o réu seja
aquinhoado com a delonga, pois, para ele, a solução rápida da lide poderá ser favorável em face
dos custos que representam o acompanhamento do processo na justiça. De outro lado, a demora
faz aumentar o peso dos juros moratórios e da correção monetária sobre eventual débito. Assim, a
rapidez é positiva para os dois pólos da demanda.
A celeridade é fruto da conjugação e exata aplicação dos princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade e economia processual. Cede, entretanto, aos prazos do processo,
pois não é possível ao juiz reduzir o prazo para a defesa ou para a produção de determinada
31
Pela remessa ao juízo competente, como exceção, Bollmann (2004).
46
prova. Perde-se no contexto de varas abarrotadas, funcionários mal qualificados e juízes
despreparados para os Juizados.
Nalini (1994, p. 53) realça o que denominou de postura mental do juiz da seguinte forma:
Imbuir-se do espírito de juiz que se propõe a ampliar o ingresso das pessoas à proteção
da Justiça é resultado de desforço meramente pessoal. É o íntimo de suas convicções, a
cena de batalha em que se contrapõem argumentos propendentes à visão clássica do
julgador passivo e neutro e a assunção de um compromisso real com a concretização da
Justiça.
Um exame de consciência pode contribuir para dilatar as fronteiras com as quais o juiz
trabalha, além de servir como calibração para a atitude prática direcionada a favorecer o
acesso de todos à Justiça.
Sem embargo, a força dos princípios depende dos seus intérpretes e aplicadores, em
especial, dos magistrados, uma vez que são eles os condutores da máquina de Justiça. Entretanto,
sozinhos, pouco podem. É mister a participação de todos: advogados, procuradores do Estado,
professores, representantes do Ministério Público e da sociedade civil.
32
2.5 A INTERPRETAÇÃO E A INTEGRAÇÃO DA LEI 10.259/01
Cuida a hermenêutica do estudo e sistematização dos métodos de interpretação do direito,
pois
As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios,
estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a
minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o
caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o
conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da
regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o
executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar,
isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. (MAXIMILIANO,
1994, p. 1, grifos no original)
A clássica lição de Maximiliano impõe o dever de procurar o sentido e o alcance das
normas jurídicas, orientando-se o exegeta pelas regras da hermenêutica.
Como obra humana, vem a ser imperfeita na origem. Porém, é mister resgatar os
esclarecimentos do Ministro Nelson Jobin a respeito da alegada imperfeição:
32
A participação comunitária na distribuição de Justiça é um dos pilares dos Juizados. Por isto mesmo, há previsão
de árbitros, juízes leigos e conciliadores. A propósito: Watanabe (1985).
47
Lembro-me de que na década de 60 ou de 70 um dos grandes deleites que a academia e
os professores de Direito tinham era examinar o texto legal e dizer da incapacidade
legislativa ou técnica legislativa do parlamentar brasileiro, tentando mostrar, e hoje ainda
se você lê em vários trabalhos de interpretação de determinadas legislações a crítica que
se faz à incapacidade ou à incompetência do legislador brasileiro. Não é assim, aquilo
que é visto pela academia como uma tremenda incompetência é visto pela história como
uma extraordinária competência política. A ambigüidade, o erro técnico na elaboração
da lei é condição de aprovação, é condição da formação de uma vontade majoritária, não
se formam vontades majoritárias com nítidos princípios acadêmicos estampados no texto
legislativo, porque quanto mais nítido, mais claro e mais definido o texto, menos maioria
faz. Isso está ínsito com a expressão definição. Definir é estabelecer limites, fixar os
fins, o término. E, no momento em que você faz definições, você deixa alguém dentro e
alguém fora. E, como para ficar dentro, precisa de uma maioria, se for maioria absoluta
precisa de 258 parlamentares, as ‘minhas definições’ precisam ser mais amplas porque
precisam ser includentes de uma maioria. E isso se faz com absoluta clareza e consenso.
Falo porque fiz, não falo porque ouvi dizer que fizeram. (AJUFE, 2002, p. 48-49)
A propósito da tarefa dos magistrados na solução das ambigüidades da legislação,
apontou com percuciência o Ministro Jobin:
Isto tem um risco e tem um problema. E o problema veio para cá, porque na medida em
que os acordos dilatórios se intensificam, o processo de ambigüidade faz com que o
texto possa ter um leque de leituras distintas, o que significa que a falta de hegemonia
parlamentar nas estruturas políticas modernas e veja, falta de hegemonia decorrente do
sufrágio universal, porque isto é preço do sufrágio universal, maior representatividade,
menor capacidade decisória, porque é menor a capacidade de produzir maiorias. E aí o
que se passa? Transfere-se ao intérprete da norma, ao Juiz, uma espécie de poder
legislativo supletivo. (AJUFE, 2002, p. 52-53, grifos nossos)
Conclui o ministro Jobin:
[...] nós cada vez mais percebemos nitidamente que no processo político brasileiro,
considerando a não-solução das questões políticas de representação, o Poder Judiciário
brasileiro acaba se internalizando, como também um Poder Legislativo supletivo para o
caso concreto, lembrando bem que o caso concreto acaba se expandindo como regra
para os demais casos pela técnica da jurisprudência, ou pela técnica da
jurisprudência dominante, nós vamos verificar o nível de responsabilidade política
que esta falta de hegemonia do parlamento transfere para o Judiciário. E aí surge o
seguinte problema, que é uma técnica que não conhecemos: quando se decide casos
dessa natureza, você não está decidindo o caso concreto, você está fixando regra para
os casos futuros, portanto, você está abstratamente legislando. E se você está
abstratamente legislando você tem que assumir também analiticamente as conseqüências
da forma de solução. Onde isso vai parar? E isso é novo, rigorosamente novo. (AJUFE,
2002, p. 54 -55, grifos nossos)
Pensamos que coexistam dois textos: o objetivo e o ambíguo.
Diante do texto objetivo, perfeito e direto, como uma mensagem do “sim” ou do “não”, o
exegeta deve curvar-se à vontade política da maioria, concretizada na norma, pois sua atividade
48
como legislador não é natural. “Onde não existem dúvidas, não se interpreta e, muitas vezes,
também não é necessária interpretação”. (HESSE, 1998, p. 54)
O sentido e o alcance são obtidos por um processo mental simples de entendimento,
embora não deixe de ser o resultado de uma interpretação.
De outro lado, verificamos que, quanto mais imperfeita for a lei, que quanto mais
ambígua se mostrar, que quanto mais atecnia contiver, maior será a responsabilidade do intérprete
e do aplicador. Isto porque o sentido e o alcance da norma serão puramente fruto da interpretação
judicial. Não de uma interpretação dirigida pela vontade do legislador, mas de uma interpretação
responsável e compromissada com os “fins sociais da lei e as exigências do bem comum”, na
dicção do art. 6º da Lei 9.099/95. Coelho (1981, p. 322) leciona que, quanto ao dogma do
primado da lei, “já o realismo jurídico norte-americano afirmava que o direito é o que os tribunais
decidem”.
Diante de uma imperfeição provocada e por não se conter ao caso concreto, cabe
perguntar se as clássicas lições da hermenêutica ainda são aplicáveis. Respondemos que sim, pois
as imperfeições legislativas não são de hoje. Apenas, são melhor compreendidas.
Não obstante, um fenômeno facilmente notado é a forte tendência dos magistrados em
submeter a aplicação da Lei 10.259/01 à interpretação que é feita do Código de Processo Civil
33
;
outra tendência é a dos doutrinadores dos Juizados estaduais
34
em pretender atrelar a Lei
10.259/01 às disposições da Lei 9.099/95 como se não fossem realidades distintas.
Será preciso declarar a independência da Lei 10.259/01? Pensamos que sim. É
imprescindível afirmar que a Lei 10.259/01, combinada com a Lei 9.099/95 (naquilo em que não
há contrariedade), forma o sistema dos Juizados federais brasileiros
35
, tipificando-se como a
“norma geral” dos Juizados, admitindo, pois, interpretação extensiva (COELHO, 1981). Daí o
porquê de não se negar o compartilhamento de princípios e, com eles, de diversas disposições
legais, inclusive do próprio Código de Processo Civil.
33
O TRF da 4ª Região entende que são aplicáveis as regras do art. 260 do CPC para apuração do valor da causa
(Conflito de competência n. 2003.04.01.009953-1/SC, julgado em 10.04.2003).
34
Figueira Júnior (2002, p. 184-193) entende aplicáveis as limitações do art. 9º da Lei 9.099/95 à representação
estabelecida no art. 10 da Lei 10.259/01.
35
Não admitimos tratar os Juizados como “microssistema”, expressão cunhada a partir do que chamam os
doutrinadores de “macrossistema”, ou seja, o CPC. Os termos demonstram claramente a idéia de uma supremacia do
CPC sobre as Leis dos Juizados, sejam federais, sejam estaduais.
49
O que não admitimos é o olhar pela lente do Código para solucionar questões do Juizado;
muito menos, o olhar do Juizado estadual sobre o federal, como de pai para filho. São irmãos,
nascidos do mesmo desejo e sob o mesmo signo. O Código, um parente distante.
Queremos ressaltar que toda cultura processual sedimentada e pacificada pelo Código e
que não contradiga os princípios e as regras dos Juizados pode e deve ser aproveitada porque o
fim último da jurisdição é a segurança jurídica, a qual é alcançada mediante a estabilização das
regras sociais que não admite rupturas abruptas, mas sim, a transformação, lenta e gradual, dos
seus institutos jurídicos. Destarte, é evidente que o Código aplica-se aos Juizados, mas não com a
força que alguns entendem de dar.
Esta aplicação equivocada não é de hoje. Já nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, a
doutrina pregava:
E assim é que, pretendendo apresentar um programa do que constitui a ossatura central
do novo sistema, a Lei das Pequenas Causas falou dos diversos critérios que hão de
presidir o processo instituído (art. 2º). Não se trata de criar uma nova principiologia,
pois o processo das pequenas causas insere-se no contexto de um processo civil já
existente, com as suas tradições e os seus princípios já consagrados expressões de
um mundo cultural e das preferências axiológicas nele desenvolvidas e instaladas.
(DINAMARCO, 1985, p. 105, grifos nossos)
Devemos relembrar que todas as leis processuais estão submetidas à Teoria Geral do
Processo e às garantias fundamentais processuais, inseridas no que chamamos de devido processo
legal, até porque o direito processual é essencialmente uno. Dentro do devido processo legal,
temos princípios fundamentais do processo e princípios fundamentais do procedimento.
Os princípios fundamentais do processo são universais para todos os juízos; os princípios
fundamentais do procedimento são variáveis, obedecendo às características de cada
procedimento criado para a defesa ou garantia do exercício de determinado direito material.
Destarte, os Juizados abeberam-se nos direitos e garantias fundamentais, inseridos na
Constituição, e nos princípios fundamentais do processo, expressos na Teoria Geral do Processo.
Servem-se, de outro lado, dos princípios fundamentais de seu procedimento, quais sejam, a
oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia e a celeridade.
O exegeta, para resolver qualquer conflito no âmbito dos Juizados Especiais Federais
Cíveis, deve recorrer aos princípios que regem este sistema, nascido sob a égide da necessidade
de conferir, de forma barata, simples e célere, o acesso à Justiça aos mais carentes.
50
Neste diapasão, para que não se perca a essência, é necessário lembrar as origens dos
nossos Juizados, em especial, o modelo da Small Clains Courts.
A Lei 9.099/95 não faz remissão expressa ao CPC, salvo em alguns dispositivos
especialíssimos, tais como o do art. 52, no qual há resguardo da essência de seus princípios pela
fórmula: “[...] aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil”. (Grifos nossos) E, no
art. 53, introduz alterações no modelo tradicional: “obedecerá ao disposto no Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. (Grifos nossos)
Pelo exposto, quando o sistema dos Juizados aceita o sistema do Código, o diz de forma
clara e precisa, indicando a posição geográfica da utilização daquelas regras. A Lei 9.099/95
manda aplicar subsidiariamente os Códigos Penal e Processual Penal no artigo 92. Então o recado
do legislador foi claro.
Em assim procedendo, as omissões da Lei e as dúvidas porventura surgidas deverão ser
resolvidas, sempre, a partir dos princípios do próprio Juizado federal oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade -, consoante determinação expressa do art. 2º da
Lei 9.099/95. Se fosse vontade do legislador socorrer-se no velho regime, bastaria ter ficado
silente e mandado observar, de forma subsidiária, o CPC.
Consideramos procedente lembrar que sempre que o legislador traçou regras específicas
para um rito processual, estabelecendo competência, procedimentos, recursos e execução, o fez
na clara intenção de estabelecer regime diferenciado dos demais, orientando-se pelas
peculiaridades da nova forma de prestar a jurisdição.
É de se anotar, sem embargo, que o legislador vai, concatenadamente, espraiando tais
regras ao longo do texto da lei, umas em ligação com as outras, umas dando sentido às outras, as
precedentes encontrando sentido nas subseqüentes, as quais, em hipótese alguma, podem ser
descuidadas ou inobservadas, sob pena de perda da essência da nova modalidade de resolver
conflitos. Devem ser observadas as conexões sistemáticas e teleológicas entre os artigos que
compõem a lei, as quais se constituem em relações de complementaridade entre os seus
dispositivos.
36
A única forma de superação do atual sistema é o gradativo abandono do Código de
Processo Civil, adotando-se soluções inteiramente novas e peculiares aos Juizados federais,
36
Exemplo claro: a celeridade é obtida por regras de competência que excluem procedimentos complexos, e a
legitimidade passiva é restrita a entes públicos federais, possibilitando uma execução mandamental.
51
inspiradas, como vimos, nos princípios da nova modalidade de se fazer Justiça, verdadeira
contraposição ao antigo modo de pensar a jurisdição.
Com razão está a teoria crítica do direito quando tem por tese fundamental a assertiva de
que “o direito não é o passado que condiciona o presente, mas o presente que constrói o futuro”
(COELHO, 1981, p. 312). Oportuna é a transcrição das palavras do Ministro Ruy Rosado de
Aguiar:
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é que não deve ser feita, pois não
está dito na Lei. Entendo que as questões procedimentais dos juizados, quando surgirem
e não estiverem reguladas na Lei, devam ser resolvidas de acordo com os princípios
desta lei, para preencher a lacuna, mas não usar, subsidiariamente, o formalismo do
Código de Processo Civil. (AJUFE, 2002, p.195)
O artigo 1
o
, além de criar os JEFs, dispõe que a Lei 9.099/95 deva ser aplicada de forma
subsidiária, desde que não ocorra conflito. A disposição é crucial, pois nem todos os dispositivos
da Lei 9.099/95 estão em harmonia com a Lei 10.259/01, conforme veremos. Portanto, havendo a
possibilidade de colisão entre os dispositivos, é excluída a Lei 9.099/95 do âmbito de
interpretação, procurando o exegeta o fim último dos JEF’s: garantir o acesso à Justiça célere,
barata e informal.
Somente em último caso devemos recorrer ao Código de Processo Civil, a mais formal
das legislações procedimentais, até porque as novas leis de processo (Lei 9.099/95 e Lei
10.259/01) são alternativas à velha forma de processar, instruir e julgar. Ao chamarmos o CPC
para resolver os novos conflitos, estaremos criando um quarto gênero processual, com certeza, o
pior de todos, pois advém da mistura de princípios diferentes e, muitas vezes, antagônicos.
Bollmann (2004, p. 11) diz que:
é possível utilizar, em certos casos, a sistemática prevista no CPC, especialmente
quanto a aspectos de ordem geral (exemplo: conceito de litispendência, distribuição do
ônus da prova, julgamento antecipado da lide, etc.), desde que, obviamente, sejam
compatíveis com os princípios norteadores dos juizados.
O que importa frisar é que, pela ordem, primeiro devemos estudar a Lei 10.259/01, dando
primazia a este estudo; após, se nada for indicado pela norma do Juizado federal, partir para o
cotejo da Lei 9.099/95 com a 10.259/01, pois a diferença substancial entre uma e outra é gritante
no que tange à legitimidade das partes (entes públicos federais) e correspondente forma de
52
execução (estritamente mandamental); e, em terceiro plano, verificar e estudar se a solução
trazida pelo Código de Processo Civil ou outra norma legal atende aos princípios dos Juizados,
pois, em caso contrário, é melhor não aplicá-lo, fazendo-se uso de outras regras legais que
atendam aos princípios
37
.
Mas, falar na aplicação de qualquer outra Lei de índole processual aos Juizados só tem
sentido na hipótese de lacuna, tanto na Lei 10.259/01 quanto na Lei 9.099/99. Segundo Bobbio, o
ordenamento jurídico, além da unidade e da coerência, apresenta
[...] uma terceira característica que lhe é normalmente atribuída: a completude. Por
‘completude’ entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma
norma para regular qualquer caso. Uma vez que a falta de uma norma se chama
geralmente ‘lacuna’ (num dos sentidos do termo ‘lacuna’), ‘completude’ significa ‘falta
de lacunas’. Em outras palavras, um ordenamento é completo quando o juiz pode
encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente, ou melhor,
não há caso que não possa ser regulado com uma norma tirada do sistema. (BOBBIO,
1989, p. 115, grifo no original)
E isto é crucial, uma vez que “[...] a partir de premissas falsas pode-se argumentar
corretamente do ponto de vista lógico [...]”, como bem define Atienza (2000, p. 34, grifo no
original).
Aplicação analógica do Código de Processo Civil?
Como vimos alhures, a aplicação subsidiária do CPC somente é possível no sistema dos
Juizados quando a Lei 9.099/95 expressamente aceita. Lembramos, contudo, que esta aceitação é
excepcional e dirigida a algumas hipóteses na fase de execução do julgado devido às
características do Juizado estadual, características estas que não estão presentes no Juizado
federal, uma vez que no pólo passivo só se admite pessoa jurídica (art. 6º da Lei 10.259/01).
-se o preenchimento das lacunas da lei pela atividade de integração da norma
processual, utilizando-se da analogia e dos princípios gerais de direito.A analogia consiste em
aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante”.
(MAXIMILIANO, 1994, p. 208)
Assim, pela analogia,[...] resolve-se uma determinada hipótese em conflito não prevista
em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a um caso semelhante [...]”, não se
37
Exemplo no art. 112 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que dispensa inventário e
arrolamento para o recebimento de valores devidos em caso de morte do beneficiário do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
53
confundindo com interpretação extensiva, “[...] pois esta é extensiva ‘de um significado textual
da norma’; a analogia é extensiva ‘da intenção do legislador’[...]”, na lição de Alvin (2005, p.
246).
A analogia decorre da máxima ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio.
38
Ferraz
Júnior (1994, p. 301) preleciona:
O uso da analogia, no direito, funda-se no princípio geral de que se deva dar tratamento
igual a casos semelhantes. Segue daí que a semelhança deve ser demonstrada sob o
ponto de vista dos efeitos jurídicos, supondo-se que as coincidências sejam maiores e
juridicamente mais significativas que as diferenças. Demonstrada a semelhança entre
dois casos, o intérprete percebe, simultaneamente, que um não está regulado e aplica a
ele a norma do outro. A analogia permite constatar e preencher a lacuna.
Na aplicação analógica, a norma a ser utilizada deve obedecer aos mesmos princípios dos
Juizados. Assim, se escolhermos para o primeiro cotejo o CPC, devemos ter em mente se o artigo
a ser utilizado atende àqueles princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade.
A analogia poderá, tanto quanto possível, buscar em quaisquer outros diplomas relativos a
processo as soluções que melhor contemplem os fins dos Juizados. O que precisa ficar claro é que
a aplicação do CPC não é subsidiária, mas analógica (CHIMENTI, 2005) e que esta porta está
aberta a qualquer outro dispositivo legal.
Na impossibilidade do recurso à analogia, devem ser observados os princípios gerais de
direito, os quais constituem pressupostos lógico-necessários das normas legais”, constituindo os
fundamentos da legislação positiva (ALVIN, 2005), sendo “[...] difícil enumerá-los e mais ainda
classificá-los. A expressão é difusa e costuma ser usada assim, sem especificação. Deste modo
cresce a sua força persuasiva”. (FERRAZ JÚNIOR, 1994, p. 304)
A questão da aplicação do CPC está acesa nos Tribunais. Trazemos à baila recente
julgado do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 46.732 MS:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS -
SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC,
38
“Onde se depare razão igual à da lei, ali prevalece a disposição correspondente, da norma referida”.
(MAXIMILIANO, 1994, p. 209)
54
havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da
respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.
Do voto do relator, colhe-se:
O problema se põe quando há prestações vencidas e vincendas, dado que neste caso
tanto a Lei 9.099/95 como a Lei 10.259/2001 foram obscuras, senão omissas.
Com efeito, a dicção do citado art. 3º, § 2º, não é esclarecedora, eis que ao mencionar
pretensão que versa sobre obrigações vincendas, silenciando sobre as vencidas, tanto
pode estar querendo dizer que estas devem ser somadas àquelas, como que devem ser
excluídas.
Abraço a primeira interpretação. Na verdade, está implícito no mencionado § 2º do art.
3º o cômputo das parcelas vencidas, sendo que quando há vincendas, a soma de doze
delas, somada àquelas, não poderá superar o patamar de 60 salários mínimos. Ao
ressalvar as vincendas, o legislador certamente não pretendeu desconsiderar as vencidas.
Este entendimento é respaldado pelo art. 260 do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente em sede de Juizados Especiais:
‘Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e de outras. O valor das prestações vincendas será igual a
uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior
a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações’.
Desde há muito está consagrado na evolução do direito processual civil brasileiro a
adoção, para estabelecimento do valor da causa, da soma das parcelas vencidas com
doze vincendas. Se já houve alguma discussão quanto às vincendas, a inclusão das
vencidas é pacífica.
Em razão do exposto, conheço do presente conflito para determinar a competência do
juízo federal suscitante.
39
(Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em
Brasília (DF), em 23 de fevereiro de 2005, http://www.stj.gov.br)
A decisão supra nos revela que somente a aceitação da aplicação analógica do CPC
poderá nos livrar da “mumificação dos conceitos” (ROCHA, 2003, p. 39) vivenciada em todas as
ações cíveis, tanto de ordem constitucional (ações constitucionais) quanto legal (leis dos
Juizados).
Esse mesmo olhar equivocado se espraia para a interpretação dos modernos institutos
colocados à disposição dos operadores jurídicos quando se faz necessário interpretar os
dispositivos legais que os consagram. A interpretação é feita, em primeiro lugar, com
conceitos inerentes ao Processo Civil e absolutamente em desacordo com a ordem
constitucional. (BRANDÃO, 2001, p. 191)
39
Acórdão publicado no Diário da Justiça da União de 14/03/2005.
55
Completa Brandão: “[...] Na verdade, a grande reforma que o Direito está a exigir é a da
atualização dos operadores jurídicos e não a dos ritos processuais”. (2001, p. 192)
A conclusão a que chegou Brandão demonstra o que, empiricamente, já constatamos na
realidade jurídica brasileira: os operadores reclamam de que necessitam de novos instrumentos
processuais ao trabalho do Judiciário, acompanhando-se de longos e prolixos discursos sobre a
efetividade do processo e da jurisdição; os legisladores, influenciados pelos reclames e instruídos
daquela pregação doutrinária, criam os instrumentos legais; por fim, os mesmos reclamantes
querem utilizar o novo instrumento com a velha inteligência, representada, no nosso caso, pelo
Código de Processo Civil e sua doutrina.
Causa perplexidade a falta de coragem para pensar diferente; para fazer e realizar
diferente; para se portar diferente diante do processo e da vida judicial proposta nos
contemporâneos diplomas processuais.
Já observamos que os Juizados federais são órgãos da Justiça Federal, criados a partir de
uma adaptação dos Juizados estaduais à realidade do Judiciário da União.
Esta realidade da Justiça Federal é condicionada pelas regras de competência inseridas
na Carta Magna. Desta forma, a competência dos Juizados federais é atribuída pela Constituição
e moldada pela Lei 10.259/01, formando-se um dos pilares do novel sistema de Justiça, objeto do
próximo capítulo.
56
3 A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS: considerações
preliminares
O capítulo pretende estudar a parcela da atividade jurisdicional que cabe aos Juizados
federais, uma vez que representa a normatização do “direito-garantia fundamental” de acesso a
um dos órgãos do Poder Judiciário.
A Lei 10.259/01, para evitar a inércia dos Tribunais, ordenou:
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser
instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde
for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão
instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. (Grifos
nossos)
Uma vez instalados os Juizados federais, iniciou-se a discussão a respeito da competência,
mesmo naquelas situações em que a competência foi restrita às causas previdenciárias. Todavia,
antes de adentrar na matéria é preciso revisitar os conceitos de jurisdição, ação e processo, para,
depois, falarmos sobre a competência.
A jurisdição é
[...] função do Estado desde o momento em que, proibida a autotutela dos interesses
individuais em conflito, por comprometedora da paz jurídica, se reconheceu que nenhum
outro poder se encontra em melhores condições de dirimir os litígios do que o Estado,
não só pela força de que dispõe, como por nele presumir-se interesse em assegurar a
ordem jurídica estabelecida. (SANTOS, 1994, p. 67)
Bochenek (2004, p. 45) diz que a “jurisdição é o poder-dever da autoridade estatal (juiz),
que atua de modo desinteressado aplicando a lei, por meio de um processo, nos casos em que lhe
são submetidos”.
A ação, ou direito de ação, consiste em direito autônomo e [...] distinto do direito
subjetivo material que visa a tutelar e, além disso, de natureza pública, por ser um direito contra o
Estado, devedor da prestação jurisdicional [...]”, sendo o processo “o instrumento formal da
jurisdição”. (ALVIN, 2005, p. 50-51)
O trinômio jurisdição, ação e processo exsurge quando configurada uma disputa entre
interesses antagônicos a respeito de determinado bem da vida e, em face da proibição do
57
exercício da autotutela, surge o conhecido direito de ação, oponível ao Estado, para que preste a
jurisdição reclamada ao caso, mediante o processo: “Essa aplicação em concreto do direito
objetivo, para solucionar conflito litigioso de interesses, o Estado a realiza através do processo e
mediante o exercício de uma de suas funções básicas, que é a jurisdição”.(MARQUES, 1974, p.
1)
Miranda (1973, p. 46) leciona:
A ordem jurídica, a que corresponde o direito material, e a ordem da tutela dos direitos
não são uma só: nessa, o Estado está em frente às pessoas que precisam da tutela
jurídica, como devedor do que na Constituição e nas leis prometeu. Todo o processo tem
por finalidade o adimplemento dessa promessa, com que se eliminou a primitiva justiça
de mão própria.
De seu turno, a competência é o limite da jurisdição e
[...] surgiu como um imperativo da otimização e divisão do trabalho, a fim de viabilizar
o exercício da função jurisdicional em sua totalidade. Observe-se que, nas comarcas ou
subseções do interior onde o movimento forense é de menor volume e a densidade
demográfica é mais baixa, os juízes têm jurisdição plena, não ocorrendo a divisão de
competência. (BOCHENEK, 2004, p. 49)
40
Na lição de Barbi,
[...] a necessidade da divisão de trabalho entre os juízes leva a limitar a atividade de cada
um, tendo em vista uma determinada área territorial, ou a natureza das questões a serem
decididas, ou a qualidade das pessoas, interessadas no litígio, ou o tipo especial de
atividade que o juiz é chamado a desenvolver em determinado processo. Essa medida da
jurisdição atribuída a cada juiz é a chamada competência. (1994, p. 236)
O que nos interessa no presente estudo é a competência cível dos Juizados federais,
estampada em diversos artigos, aos poucos e concatenadamente desenvolvidos no decorrer do
presente capítulo. Não obstante, é preciso registrar que os Juizados federais nasceram sob o signo
da limitação temporal de competência, de acordo com a Lei 10.259/01: “Art. 23. O Conselho da
Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a
competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços
judiciários ou administrativos”. (Grifos nossos)
40
“Assim a competência limita a jurisdição, é a delimitação da jurisdição”. (SANTOS, 1994, p. 195)
58
A limitação de competência foi um importante instrumento para dar tempo aos Tribunais
na organização dos Juizados, pois a lei que os criou não trouxe qualquer acréscimo aos quadros
orçamentários dos Tribunais, bem como não trouxe um quadro de pessoal que pudesse lotar os
novos órgãos judiciais.
Foi estabelecida na Resolução 252, de 18 de dezembro de 2001, do Conselho da Justiça
Federal, até o dia 30 de agosto de 2002. Os Tribunais da 3
a
Região e da 4ª Região optaram por
delimitar a competência para, inicialmente, as causas previdenciárias. Os demais Regionais
preferiram trabalhar com competência plena desde o início, o que trouxe dificuldades para todos
os envolvidos naquelas regiões.
O Conselho da Justiça Federal editou, posteriormente, a Resolução 275, de 30 de agosto
de 2002, dando continuidade à limitação, e, por fim, a Resolução 310, de 04 de abril de 2003,
prorrogou os efeitos da Resolução 252 até 13 de julho de 2004, completando os três anos dados
pela Lei 10.259/01 aos Tribunais Regionais Federais que optaram pela limitação de competência.
Ainda em relação à competência, outro dispositivo importante é o artigo 25 da Lei
10.259/01: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua
instalação”.
Em decorrência do artigo 25, na época, assistiu-se a uma corrida pelo aforamento de
ações previdenciárias nas Varas federais, fruto do temor dos advogados em relação ao futuro dos
Juizados federais.
41
A norma trazida pelo artigo 25 é benfazeja e será sempre aplicada, uma vez que os
Juizados ainda estão sendo instalados, ou seja, como se diz no jargão do foro, começam
“zerados”. Depois, seria uma adaptação muito difícil para os processos submetidos aos
procedimentos do CPC, uma vez que os trâmites da Lei 10.259/01 são diversos e com
peculiaridades muito acentuadas.
Nada obsta, todavia, que o novo Juizado (autônomo ou adjunto) receba processos de outro
Juizado nos quais figurem como autores pessoas domiciliadas na sede do novel órgão judicial,
uma vez que a Lei 10.259/01 possibilita que a causa seja aforada no Juizado federal mais
41
Movimento bem contrário ao que acompanhamos hoje, provando o sucesso do sistema na Justiça Federal.
59
próximo (art. 20). Isto facilitaria, por exemplo, os atos de comunicação ou de instrução a serem
praticados no futuro pelas partes e pelo juízo, além de cumprir com os princípios do Juizado
42
.
Outro aspecto relevante a ser observado, mas esquecido por muitos, é a elevação anual do
salário mínimo. Quando os Juizados foram criados, o valor do salário mínimo era de R$ 180,00
(Medida Provisória n. 2.142/01)
43
, totalizando o teto de 60 salários mínimos R$ 10.800,00. Em
abril de 2002, passou para R$ 200,00 (Medida Provisória n. 35/02)
44
, ou seja, teto de R$
12.000,00. Nesta primeira revisão do salário mínimo, tivemos um aumento da competência dos
Juizados em 11,11%.
Em 2003, o salário mínimo foi elevado para R$ 240,00 (Medida Provisória n. 116/03)
45
,
surgindo um novo teto de R$ 14.400,00. Esta nova elevação representou um aumento de 20% na
competência dos Juizados. No ano de 2004, a Medida Provisória 182
46
aumentou novamente o
salário mínimo para R$ 260,00, elevando o teto para R$ 15.600,00, o que representou o aumento
de 8,33% na competência. Atualmente, passado o salário mínimo para R$ 300,00 (Medida
Provisória 248, de 20/04/2005 DOU de 22/04/2005), o teto é de R$ 18.000,00, o que
proporciona uma majoração de competência da ordem de 15,38%.
A análise da elevação do salário mínimo nos permite afirmar que, desde que os Juizados
federais foram criados, a competência pelo valor da causa foi aumentada em 54,82%. No ritmo
atual, podemos antever para os Juizados um acréscimo de mais de 100% no ingresso de
demandas nos próximos 5 anos, somente por conta da elevação do salário mínimo no País.
Esta questão é importante para entender a dinâmica da competência dos Juizados,
lembrando que o aumento do salário mínimo será perenemente um fator de crescimento da
competência.
Ainda neste sentido, poderão surgir perplexidades, por exemplo, se voltarmos a ter
salários mínimos regionais, idéia ainda não descartada de todo pelo Executivo, bem como, ainda
que a possibilidade seja remota, de diminuição do valor do salário mínimo, questões e fatos a
comporem novas realidades a serem enfrentadas pelos profissionais envolvidos nos Juizados.
42
Exemplo: no dia 12 de maio de 2005 foi instalada a Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto na cidade de
Rio do Sul, SC, a qual era abrangida pela Subseção Judiciária de Blumenau. Assim, os processos do Juizado de
Blumenau podem ser remetidos ao Juizado Adjunto de Rio do Sul.
43
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30/03/2001.
44
Publicada no DOU de 28/03/2002.
45
Publicada no DOU de 02/04/2003.
46
Publicada no DOU de 30/04/2004.
60
Outra reflexão a ser realizada pelos operadores do Direito refere-se à seguinte indagação:
“os Juizados foram criados para ‘desafogar’ a Justiça Comum ou, alternativamente, para garantir
o acesso das grandes massas ao mundo dos direitos?” (VIANNA,1999, p.185)
Esta questão é por demais atual, uma vez que temos tido a nítida impressão de que o
Juizado federal está mais para servir de alternativa ao modelo tradicional do que, propriamente,
atender aos hipossuficientes. Será isto uma distorção?
Respondendo à indagação acima, pensamos que não, tendo em vista que o acesso à
jurisdição de qualidade, ou seja, efetiva e célere, é direito constitucional de todos os interessados,
pobres e ricos. Consideramos positivo este movimento. O número de renúncias a valores, de tal
modo a contemplar a causa no Juizado é significativo neste deslocamento da Justiça formal para a
Justiça informal. O que não pode ocorrer, todavia, é o alargamento indiscriminado da
competência do Juizado federal ao argumento de que ele pode tudo. Não será a quantidade, mas a
complexidade procedimental das causas o calcanhar de Aquiles do modelo federal.
3.1 O CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA
A base constitucional dos Juizados, estabelecida no art. 98 da CF, tem a seguinte redação:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade
e infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau; [...] Parágrafo único: Lei federal disporá sobre a
criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Grifos nossos)
A Constituição estabelece uma restrição à competência dos Juizados, dispondo que estes
devem cuidar das lides “de menor complexidade”. Diante disso, a pergunta que surge é: o que são
causas de menor complexidade? Resposta: tudo aquilo que o legislador infraconstitucional
entendeu de incluir na competência dos Juizados, de forma direta e indireta, na Lei 10.259/01 c/c
a Lei 9.099/95.
É o legislador quem aponta a menor complexidade, escolhendo critérios que não primam
pela obediência aos teóricos e cientistas do direito, muitas vezes preocupados Kelsianamente com
61
a lógica dos sistemas e despreocupados com a sociedade que utilizará e será servida pelo
instrumento legislativo. Entre uns e outros, estamos com o legislador.
A competência dos Juizados é para “causas cíveis de menor complexidade”, o que não
significa afastar as tais “questões de alta indagação jurídica”.
Tal exclusão é menosprezar a capacidade intelectual dos atores processuais (juízes,
advogados e procuradores públicos). É admitir, de fato e de direito, uma justiça de segunda
classe. Aliás, alguém consegue definir objetivamente no que consistiria uma “questão de alta
indagação jurídica?”
Concordamos com Bochenek (2004, p. 304) quando diz que a “interpretação do critério
menor complexidade não pode ser subjetiva, mas sim objetiva, pautada nos critérios dispostos na
legislação”, ou seja, nas Leis 10.259/01 e, subsidiariamente, na Lei 9.099/95.
Celeuma idêntica houve no mandado de segurança quanto ao o que seria “direito líquido e
certo”
47
, entendendo alguns pela não-adequação do remédio constitucional diante de uma questão
jurídica complexa. Atualmente, as chamadas “questões de alta indagação jurídica” são objeto
ordinário dos writs sem qualquer contestação.
No 10
o
Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais,
realizado no período de 21 a 24 de novembro de 2001, em Porto Velho, Rondônia, juízes
estaduais de todo o Brasil concluíram diversos enunciados em matéria cível, abrangendo a
questão de alta indagação jurídica e outras.
Tais enunciados foram reafirmados em março de 2002 no Fórum Nacional de
Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, pelo que foi lançada a “Carta de Brasília”,
endereçada ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, lembrando que “estes
juízos são responsáveis por mais de 50% (cinqüenta por cento) das demandas estaduais”.
A propósito do tema, foi encerrada a discussão no âmbito estadual: “A menor
complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em
face do direito material”.(Enunciado n. 54)
47
Ferraz (1992, p. 19-20) lembra a polêmica a respeito da definição de direito líquido e certo que, a certa altura,
chegou a oportunizar o não-conhecimento do mandado de segurança por veicular matéria complexa. Venceu,
sabiamente, a corrente que prelecionava que “a maior ou menor complexidade do tema litigioso não é e jamais foi
condição da ação de segurança”.
Na mesma direção leciona Meirelles (1994, p. 25), esclarecendo que “o direito, quando existente, é sempre líquido e
certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a
aplicação do Direito invocado pelo postulante”.
62
Nos Juizados estaduais, desta forma, tal limitação é entendida em relação à prova, ou seja,
sendo necessário realizar perícia, a causa tornar-se-ia complexa, fugindo da competência do
Juizado. Entretanto, tal óbice foi superado na Lei 10.259/01: o seu artigo 12
48
expressamente
regula o “exame técnico” que, nada mais nada menos, é uma perícia simplificada, imprescindível
em algumas demandas previdenciárias
49
.
Então, perdeu sentido a restrição constitucional à competência dos Juizados no âmbito
federal? Pensamos que não. Apenas, o enfoque é outro porque a complexidade está representada
na complexidade econômica, procedimental, pessoal e de direito material da causa
50
.
3.1.1 A COMPLEXIDADE ECONÔMICA
Quanto à complexidade econômica, dispõe a Lei 10.259/01: Art. 3
o
- Compete ao
Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
(Grifos nossos).
Optou o legislador, no caput do artigo 3
o
da Lei 10.259/01, por estabelecer o valor da
causa como forma de caracterizar a menor complexidade, de início. Assim, se superior a 60
salários mínimos não se admite tal demanda no Juizado por presumir-se complexa. É um critério
matemático, simples e objetivo.
48
“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa
habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação”.
49
Na exposição de motivos da Lei 10.259/01, é expressamente mencionada a necessidade de perícia para as
demandas previdenciárias (vide item 8).
50
É possível visualizar uma complexidade probatória na hipótese de o fato ser complexo, ensejando a necessidade de
serem ouvidas mais de 3 testemunhas para a prova dos fatos alegados pelo autor (o artigo 34 da Lei 9.099/95 limita o
número de testigos). Todavia, a Lei não traz (como não poderia trazer) limitação ao número de testemunhas que
podem ser ouvidas pelo juiz na busca da verdade, bem como o réu também poderá trazer as suas e, além disso, há as
testemunhas referidas. Por isto, entendemos pouco provável que uma demanda seja afastada do Juizado federal por
complexidade da prova oral.
Quanto à perícia, denominada no Juizado de exame técnico, também acreditamos ser pouco provável a necessidade
de algo complexo, ou que não possa ser verificado ao plano da complexidade ínsita a qualquer exame técnico,
lembrando que é bastante comum serem realizadas mais de uma perícia (ou exame técnico) em casos de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, sendo desconhecido caso de magistrado federal ter declinado da competência
ou, o que é pior, extinguido processo por tal razão.
Por outro lado, tal avaliação, na maioria dos casos, é subjetiva. Em sentido contrário: Figueira Júnior (2002, p. 121) e
Bochenek (2004 p. 261/262).
No que tange à carta precatória, o Enunciado 33 esclarece: “É dispensável a expedição de carta precatória nos
Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax,
telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”.
63
Em relação à caracterização da menor complexidade, o legislador tem sofrido severas
críticas da doutrina, uma vez que teria misturado realidades distintas
51
, pois uma causa de
pequeno valor pode ser complexa. De fato, isto ocorre no foro. Entretanto, o que vale é a Lei e
suas ficções jurídicas destinadas a concretizar o acesso à Justiça, lembrando que esta combinação
ocorre em todos os lugares do mundo (universal), como nos referimos no capítulo 1.
Por outro lado, o critério eleito pelo legislador infraconstitucional (valor da causa) não
pode superar o preceito constitucional, pelo que o critério valorativo é secundário. Isto significa
que, sem embargo do valor da causa ser inferior a 60 salários, deve ser apurado se a causa é
complexa ou não pelos demais fatores de exclusão (aqueles que funcionam em razão do
procedimento, da pessoa e do direito material).
3.1.2 A COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL, PESSOAL E MATERIAL
No corpo do art. 3º, os incisos I, II, III e IV excluem procedimentos, pessoas e matérias,
como demonstraremos. Abordando especificamente as exclusões, o parágrafo primeiro do artigo
terceiro, determina, em quatro incisos
52
, o que não poderá tramitar no Juizado:
§ 1
o
- Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
No que tange aos procedimentos, expressamente são vedadas as ações de mandado de
segurança (Lei 1.533/51), de desapropriação (Lei Complementar 76/93), de divisão e demarcação
(CPC, arts. 946/981), populares (Lei 4.717/65), execuções fiscais (Lei 6.830/80) e de
improbidade (Lei 8.429/92).
51
Neste sentido: Figueira Júnior (2002, p. 121-122) e Bochenek (2004, p. 181).
52
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da
União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
64
O objetivo da não-admissão destes processos é claro: não sobrecarregar o Juizado com
várias espécies de procedimento, preservando-o para as particularidades inerentes ao rito do
órgão jurisdicional, com a vantagem da especialização da sua atividade cotidiana.
No que concerne aos tipos de procedimento, nos interessam os enunciados n. 08 e n. 32,
respectivamente: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais” e “Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis”.
Prosseguindo no estudo, a complexidade subjetiva (ou pessoal) da causa preocupa-se em
saber quem poderá estar litigando no Juizado, pois determinadas pessoas ou entidades não têm
acesso ao sistema, ou melhor, a porta está fechada para elas. Terão de, obrigatoriamente,
socorrer-se no sistema tradicional.
O dispositivo-chave, nesta seara, não está exatamente inserido no art. 3º da Lei 10.259/01,
já mencionado, mas contido no texto da Lei, e objetivamente complementa o sistema de inclusões
e exclusões. O art. 6º da mesma Lei resolve a questão com mais clareza
53
no que se refere ao
aspecto subjetivo:
Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. (Grifos
nossos)
O artigo supra não comporta interpretação extensiva: “Trata-se de um modo de
interpretação que amplia o sentido da norma para além do contido na sua letra” (FERRAZ, 1994,
p. 296). Por quê? Porque define um sistema de inclusão/exclusão que tem por escopo disciplinar
a menor complexidade da causa, critério constitucional de competência dos Juizados.
54
Esta particularidade trará conseqüências, em especial, no campo da efetividade da
jurisdição dos Juizados, como veremos logo.
Quando a Lei 10.259/01 quis estender a aplicação do preceito de inclusão (acesso ao
sistema), utilizou-se de fórmulas abertas, do tipo “pessoa física”, alargando os domínios do
Juizado federal para, por exemplo, o preso e o incapaz, aos quais está vedado o acesso ao Juizado
estadual, por força do artigo 8º da Lei 9.099/95.
53
Todos os demais artigos que tratam de exclusões de natureza pessoal são complementares.
54
Em sentido contrário: Bochenek (2004 p. 212/213).
65
Pela falta de sistematização do legislador, é mister reprisar o dispositivo do artigo 3º da
Lei 10.259/01, uma vez que são misturadas exclusões procedimentais com exclusões pessoais:
§ 1
o
- Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. (Grifos nossos)
Os incisos do art. 109 da CF são:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País
55
;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional; [...]
XI - a disputa sobre direitos indígenas. (Grifos nossos)
A primeira exclusão é nitidamente pessoal - art. 109, incisos II e III, da Constituição
Federal, ou seja, independente do direito em debate, não se admite a Estado estrangeiro ou
organismo internacional litigar contra a União, Município ou pessoa domiciliada ou residente no
país no sistema do Juizado e vice-versa
56
.
A segunda inciso II - é material, isto é, não se admitem “causas fundadas em tratado ou
contrato
57
da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional” (grifos nossos),
podendo ser figurado o seguinte exemplo: uma pessoa física presta trabalho no Iraque, a serviço
da União, baseado em contrato internacional firmado entre as duas nações, com cláusula de
solidariedade. O Iraque não paga, e o autor pretende cobrar pelos serviços da União, sendo causa
de pedir o tratado ou contrato internacional.
Importante notar que o artigo 6º da Lei 10.259/01 não excluiria a demanda do Juizado por
admitir expressamente, no pólo ativo, a pessoa física e, no passivo, a União.
Outrossim, quanto à terceira exclusão inciso XI - não se admite a “disputa sobre direitos
indígenas”, expressão que deve ser interpretada extensivamente, dado o grau de abstração que
envolve a expressão “direitos indígenas”. Isto não quer dizer que os índios estejam excluídos do
55
Dispositivo inócuo por força do art. 6º da Lei 10.259/01.
56
Qualquer limitação pessoal deve ser lida em combinação com o artigo 6º da Lei 10.259/01.
57
Trata-se da causa de pedir, pois “na fundamentação está a causa de pedir”, na lição de Santos (1994, p. 160).
66
Juizado, pois podem demandar (ainda que representados
58
) por direitos não ligados à condição de
silvícola.
Por fim, o legislador optou por considerar matéria complexa algumas espécies de direitos,
cujo manejo encontra assento nas ações coletivas. Não se incluem: “I [...] as demandas sobre
direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”. (Grifos nossos)
Desta forma, os legisladores colocaram o objeto da lide (também material), sendo
inadmitidos os temas que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, assim definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC):
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum. (Artigo 81 da Lei 8.078/90)
Pelo rol apresentado, a ação civil pública (ACP) - Lei 7.347/85 - também está excluída,
seja pela impossibilidade de se discutirem os direitos coletivos, difusos e individuais
homogêneos, seja porque a Lei 10.259/01 somente admite no pólo ativo “as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte”. Os legitimados para a ACP são o Ministério
Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as
sociedades de economia mista e associações (art. 5
o
). Aqui, é prudente explicar que a exclusão é
processual, isto é, não se tolera, apenas, a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos
59
:
Assim, mesmo envolvendo uma pluralidade de pessoas, ou seja, uma pluralidade de
interesses individuais, cada qual, de per si, não perde a identidade própria. As relações
jurídicas são semelhantes ou mesmo idênticas, porém suficientemente definidas no que
toca à titularidade individualizável e divisibilidade quanto ao objeto.
A lesão ou a satisfação, portanto, pode-se dar de modo fracionado e distinto em relação
aos vários titulares, com a possibilidade de desfechos diferentes para situações análogas.
Mas, se interesses individuais e individuais homogêneos são iguais, em que consiste o
tratamento dispensado pelo CDC aos segundos? Consiste em que os interesses
individuais homogêneos, em função da origem comum do direito entre os vários
titulares, passaram a contar com tutela coletiva. (FERREIRA, 2004, p. 60)
58
Na forma do art. 10 da Lei 10.259/01.
59
As matérias envolvendo a revisão de benefícios previdenciários versam tipicamente sobre direitos individuais
homogêneos.
67
Bem explicou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Teori Albino Zavascki em
Brasília (AJUFE, 2002, p. 154):
Coloco, como exceção de natureza procedimental, a ação para tutela de direitos
individuais homogêneos. A Lei, quando fala na exceção, fala em direitos difusos e
coletivos e direitos individuais homogêneos, misturando-os. Devemos fazer uma
distinção: os direitos individuais homogêneos não são da competência do juizado apenas
nos casos em que haja uma demanda para sua tutela coletiva, ou seja, pela natureza
coletiva do procedimento, não há compatibilidade com o juizado especial, não pelo fato
de se tratar de direito individual homogêneo. O titular de um direito individual será da
mesma origem de um direito individual de titularidade de muitas pessoas, que, em tese,
são suscetíveis de tutela coletiva, por um substituto processual: o Ministério Público,
uma associação, etc.; quando tutelado individualmente, pelo próprio titular, pode, sim,
ser demandado perante o Juizado Especial, não perdendo a natureza substancial de
direito individual homogêneo. O que foge à competência do Juizado Especial é o
procedimento de tutela coletiva desses direitos individuais.
Prosseguindo no estudo do art. 3º da Lei 10.259/01, o seu inciso II dispõe sobre a
impossibilidade de tramitar no Juizado ações “sobre bens imóveis da União, autarquias e
fundações públicas federais”. Ao excluir bens imóveis da União, autarquias e fundações, restam
ao Juizado todos os móveis, bem como os bens imóveis e móveis das empresas públicas (Caixa
Econômica Federal, Correios, etc.).
Por seu turno, o inciso III do mesmo artigo, prescreve a vedação de causas para “a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal”. Excepcionando os atos administrativos previdenciários e fiscais, deixa um
grande leque de possibilidades, como as causas relativas à anulação de lançamento tributário, de
cassação/suspensão de benefício, de imposição de multas fiscais, de repetição de indébito
tributário, entre outras.
“Lamenta-se que tenham sido excluídas as multas de trânsito, da fiscalização do
Ministério do Trabalho, entre outras, porque, de modo geral, referem-se a valores pequenos e, por
esta razão, deixam de ser trazidas ao Foro Federal”. (SILVA, 2002, p. 23)
Por fim, são inadimitidas as ações “que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”,
nos termos do inc. IV do art. 3º da Lei 10.259/01.
O dispositivo deve ser conjugado com o inciso anterior, o qual veda o aforamento de
ações “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal”, que é o gênero do qual
o ato administrativo disciplinar é uma das espécies (Grifos nossos). Exclui todas as sanções
68
disciplinares militares, previstas na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e a de demissão para os
civis.
Restaram preservadas as controvérsias a respeito das sanções de advertência, suspensão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função
comissionada (art. 127 da Lei 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Civis da União,
autarquias e fundações), desde que não veiculem pretensões “para a anulação ou cancelamento”
daqueles atos disciplinares.
3.2 O CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA
Já não é pequena a celeuma jurídica em torno das disposições que regem o valor da causa
no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo de todo oportuno que o assunto seja enfrentado
por diversos ângulos, mormente porque cuida de matéria relevante, qual seja, a competência.
No que tange ao critério do valor da causa, a constatação que fazemos é: se, no sistema do
Código de Processo Civil, o critério quantitativo é hipótese de competência relativa, no sistema
dos Juizados federais, é hipótese de competência absoluta, por força do §3º do art. 3º da Lei
10.259/01 (“No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial
60
, a sua competência é
absoluta”).
Neste norte é lição de Bochenek (2004, p. 71):
No processo civil tradicional é vista como relativa, ao passo que pode ser prorrogada
sempre que houver conexão de causas. Com a instituição dos Juizados Especiais, este
conceito deve ser observado sob outro enfoque, haja vista que perante esses novos
órgãos a competência em razão do valor é absoluta. Isso reforça a tese aqui esposada de
que os critérios distribuidores de competência são definidos pelo legislador,
independentemente das construções doutrinárias e tradições legislativas consagradas,
visando essencialmente ao interesse público e à prestação jurisdicional.
As leis de processo admitem, de modo geral, dois sistemas de fixação para o valor da
causa. Um deles é o da determinação legal, ou seja, a lei prevê os critérios, impondo-os
60
Igualmente, se houver Juizado Adjunto no foro e, ainda que excepcionalmente, Juizado Itinerante. O Juizado
federal de Florianópolis, SC, mantém um Juizado Itinerante em Tijucas, SC (região metropolitana), desde 19 de
junho de 2002, realizando audiências, acordos e sentenças a cada 40 dias. De 2002 a 16 de março de 2005, foram
ajuizadas 237 ações, sendo que apenas 5 casos sem a presença de advogado. Foram realizados 28 acordos com o
INSS.
69
coercitivamente aos atores processuais. O outro estabelece liberdade de movimento na
determinação do valor da causa, por impossibilidade de previsão legal para as hipóteses. A
tendência, por óbvio, é a do legislador tentar, sempre que possível, a tarifação (SILVA, 2002).
As ações judiciais têm, é certo, determinado conteúdo econômico. Entretanto, a aritmética
não se aplica de forma pura no Foro, pois a lei de processo predetermina o valor a ser atribuído à
causa. Exemplos estão configurados nos artigos 259 e 260 do CPC
61
.
Por que, então, dissemos que a matemática não se aplica? Porque, em várias hipóteses
legais, o conteúdo econômico do litígio, apurado matematicamente, não confere com a definição
criada pelo legislador para o mesmo caso.
Sem embargo, quando o artigo 260 do CPC prescreve a soma das prestações vencidas e
vincendas, limitando as últimas a apenas 12 (doze), quando poderiam ser 24, 48, 180, ou mais, de
acordo com a relação jurídica material (pensão previdenciária, por exemplo), observamos que o
real “conteúdo econômico da lide” é muito superior ao fixado na Lei pelo nosso legislador, o qual
criou verdadeira ficção jurídica.
Prova inconteste de que a lei processual cria e aceita a existência de ficções jurídicas é a
exigência, mesmo para os processos sem conteúdo econômico, do valor da causa na inicial, como
se fosse possível uma aferição realista. Qual o significado econômico de mera averbação de
tempo de serviço? Qual o valor da causa em que um jovem pretende a averbação de 2 anos de
tempo de serviço?
Outro fácil exemplo de ficção jurídica é o seguinte: quando, nas ações de divisão, de
demarcação e de reivindicação, elege-se como valor da causa a “estimativa oficial para
lançamento do imposto” (art. 259, VII). É público e notório que as tais estimativas estão muito
aquém de refletir a verdade imobiliária.
61
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato;
VI na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto”.
“Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e
outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
70
Destarte, chegamos a uma conclusão, qual seja, a de que é a Lei processual a real fonte
para determinação do valor da causa, independentemente de a Lei refletir o verdadeiro conteúdo
econômico da lide.
Se assim estamos conformados, temos dever de observar a Lei 10.259/01 e suas próprias
definições para o valor de suas causas, as quais, como no regime do CPC, não guardam,
necessariamente, relação com o conteúdo econômico do processo, havendo, portanto, relativismo
neste conceito (o de conteúdo econômico).
E por que assim acontece? Porque inexiste forma diversa de cuidar abstratamente do
assunto. Damos gênese a ficções para facilitar a determinação do valor para a causa. A lei fornece
os balizamentos, e nós não podemos transformar a questão em problema insolúvel, mormente
quando subsumidos aos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade.
Segundo Liebman (apud FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 252),
A exemplo do Direito italiano, encontramos no art. 259 do CPC ‘[...] regras destinadas a
aplicar o princípio geral aos casos particulares, com alguns desvios intencionais para
facilitar a determinação do valor da causa; outras disposições têm o escopo de
estimá-lo ou fixá-lo em modo aproximativo, com rapidez e simplicidade
prescindindo de qualquer preocupação de mensuração rigorosa. O valor
determinado com estes critérios sumários ou aproximados não é, naturalmente, sempre
exato e por isso tem importância para os efeitos exclusivos de estabelecer a competência,
sem influir no mérito [...]. (Grifos nossos)
Na hipótese do artigo 260 do CPC, o legislador elegeu apenas 12 (doze) prestações
vincendas por mera conveniência, por simplicidade. Poderia, como dito, prescrever 24, 36, etc. O
cálculo seria igualmente simples. No caso do artigo 259, inciso VII, já mencionado, a “estimativa
oficial” fornece segurança quanto à fonte, minimizando a discussão.
A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, compreendendo as particularidades
apresentadas pela Lei 10.259/01, definiu, contrariamente ao estatuído no inciso II do art. 259 do
CPC
62
, o seguinte: “A Turma, por unanimidade, entendeu que o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos referidos no art. 3
o
da Lei 10.259/01 deve ser considerado em relação a cada pedido
formulado pelo autor, evitando a multiplicação de ações”. (Questão de Ordem VII)
62
“II havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”;
71
Assim, é inegável que é a lei processual que define o valor da causa para fins de alçada,
não havendo relevância para o legislador se a definição legal não corresponde exatamente ao
conteúdo econômico do bem desejado na ação.
Maneja o intérprete, propositada e calculadamente, ficções jurídicas com o objetivo de
facilitar a determinação do valor da causa, prevenindo embaraços processuais, como as
impugnações do artigo 261 do CPC
63
, bem como as infindáveis matemáticas dos juristas.
A Lei 10.259/01 reservou para as causas que versem sobre relações de trato sucessivo, em
particular as previdenciárias, apenas a consideração das prestações vincendas, criando, por
excelência, mais uma ficção jurídica no âmbito do nosso Direito.
Outrossim, há uma outra grande diferença entre os Juizados federais e os estaduais
consistente na inaplicabilidade do artigo 39 da Lei 9.099/95, que considera “ineficaz a sentença
condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”.
Nos Juizados federais, a execução do título (sentença) pode ser superior ao teto de
sessenta salários mínimos por expressa autorização do parágrafo 4
o
do art. 17 da Lei 10.259/01:
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1
o
, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”. (Grifos
nossos)
Anotamos que o art. 3
o
da Lei 9.099/95 tem dispositivo semelhante: Ҥ 3
o
- A opção pelo
procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. (O grifo é nosso)
Assim, tanto no Juizado federal, quanto no estadual, é relativizada a problemática da
competência pelo valor da causa, pois em ambas existe a possibilidade de se processarem
causas superiores ao limite até a audiência de conciliação, bem como de a execução superar o
teto. Daí porque o pressuposto da competência do juízo, que no caso é absoluto e que no juízo
tradicional é visto preliminarmente, pode ser postergado até a audiência de conciliação.
Com a obrigatoriedade de sentenças líquidas, o valor da execução cedo aparece, dando
ensejo à rediscussão da competência do Juizado. Por isto, a regra do art. 17
64
repele quaisquer
63
“Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação
será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,
servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa”.
72
dúvidas sobre a competência fixada no recebimento da inicial, sendo que o valor da causa pode e
deve ser controlado pela contadoria do Juizado.
De qualquer modo, prevalece a estimativa do autor, salvo má-fé ou erro grosseiro, pois
valor da causa (sempre estimado numa expectativa de sucesso total da demanda) não se confunde
com valor da execução, fixado de acordo com o resultado da causa e subsumido à coisa julgada,
quase sempre obtida muito tempo depois do ajuizamento do processo.
Queremos ressaltar mais um detalhe: se a parte tiver vários pedidos a serem feitos e quiser
o Juizado, poderá dividir os seus pleitos em tantos quantos forem necessários, ajuizando um
processo para cada pretensão e, desta forma, fugir dos inconvenientes trazidos por um valor da
causa próximo ao teto de 60 salários mínimos.
Consideramos que a questão dos cálculos seja das mais complicadas, mormente quando
tal reflete diretamente no conteúdo econômico da lide (valor da causa), parâmetro fixado pelo
legislador para definição da competência absoluta. Bem por isto, quanto melhor instruída a inicial
(relação dos salários de contribuição, renda mensal inicial, atual, etc.), mais chances de acerto
terá o cálculo do autor e menores serão as dúvidas sobre a competência do Juizado.
3.3 OBRIGAÇÕES VINCENDAS
Prosseguindo no raciocínio, qual seja, de que a lei processual é quem define o valor
econômico da lide para fins de alçada, deixando de lado a preocupação com qualquer estimativa
matemática ou jurídica mais rigorosa, é mister transcrever o § 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01:
Ҥ 2
o
- Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3
o
, caput”.
Para determinar a competência, somam-se as prestações vencidas e as vincendas como
está no art. 260 do CPC? Ao adotar regra específica para a questão das prestações a vencer, o
legislador afastou todas as demais hipóteses legais, quais sejam, as regras da Lei 9.099/95 e as do
artigo 260 do CPC que, como vimos, apenas são aplicáveis por analogia.
64
Ҥ4
o
- Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1
o
, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do
precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”.
73
Para entendermos as disposições transcritas é necessário algum esclarecimento prévio.
Quando os Juizados foram criados, o foram, basicamente, para lidar com ações de natureza
previdenciária, dado o seu relevante caráter social e a urgência com que deve ser prestada a
jurisdição aos idosos
65
. Entre elas, podemos citar as causas de concessão e as de revisão de
benefício previdenciário (aposentadorias, auxílios-doença e pensões). Por outro lado, era
imperioso aliviar a carga de trabalho imposta aos Tribunais Federais, poupando-os das questões
de menor potencial econômico.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social, cujo órgão executivo é o Instituto
Nacional do Seguro Social, classificam-se como prestações de índole continuada ou de trato
sucessivo, ou seja, seu término depende de fato sem prazo determinado ou determinável. Desta
forma, nas causas em que exista litigiosidade sobre uma relação de trato sucessivo, ou sobre
aspectos dela, como revisões, concessões, restabelecimento de benefícios, etc., e por isto cuidar-
se de prestações vincendas por excelência, porque o que queremos é alteração do status quo atual
e futuro (e não do passado), aplicaremos somente o § 2
o
, sem olvidar que possam existir
atrasados a serem ressarcidos na mesma causa.
A existência de prestações vencidas é, corriqueiramente, certa. Assim, estamos diante de
mais uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador, pois o real conteúdo econômico da lide
deveria abranger todas as prestações, sem qualquer limitação, alcançando-se com realidade o
valor da causa.
Mas é necessário ressaltar: o parágrafo 2º do art. 3º fala que “quando a pretensão versar
sobre obrigações vincendas”, e não “quando a pretensão versar exclusivamente sobre obrigações
vincendas”, pois é notório que toda relação jurídica que possua prestações a vencer tem, como
antecedente natural, prestações vencidas.
Quando não for relação de trato sucessivo, aplicamos o caput do artigo 3
o
, como, p. ex.,
repetição de tributos, anulatórias de ato administrativo previdenciário ou fiscal, de indenização,
etc., ou seja, procuramos a reparação do passado. Inexiste futuro a ser alterado pela ação judicial.
Aqui não se verifica outra ficção do legislador, pois, de regra, o valor da causa coincidirá com o
conteúdo econômico da lide, já que estático.
65
Estatuto do Idoso Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
74
Impossível ao intérprete combinar o caput do art. 3
o
com o seu parágrafo 2
o
para justificar
a soma das prestações vencidas com as vincendas, pois tal resultado levaria ao art. 260 do CPC,
tornando inócuas as disposições da Lei 10.259/01, o que é inadmissível ao hermeneuta.
Destarte, naquelas causas em que exista litigiosidade sobre uma relação de trato
sucessivo, ou sobre aspectos dela, como revisões, concessões, restabelecimento de benefícios,
contratos bancários, Sistema Financeiro da Habitação (SFH), etc., e por isto cuidar-se de
prestações vincendas por excelência, porque o que queremos é alteração do status quo atual e
futuro (e não do passado), aplicaremos somente o § 2
o
, sem olvidar que possam existir atrasados
(prestações vencidas) a serem ressarcidos na mesma causa.
Se a Lei 10.259/01 foi inspirada para oferecer o acesso ao novo sistema de Justiça, é claro
que o legislador não poderia aplicar o art. 260 do CPC
66
, pois tal emprego reduziria
sensivelmente a competência dos Juizados, pelo aumento do valor da causa que a fórmula
(vencidas + vincendas) provoca.
Além disso, não acreditamos que a Lei fizesse tal previsão - a da possibilidade de a
execução superar o teto - apenas para abranger as parcelas vencidas após o ajuizamento da causa,
mormente porque inspirada no princípio da celeridade. Em outras palavras: para os mentores dos
JEF’s a causa jamais chegaria a render doze prestações vencidas após o seu aforamento.
Por todo o exposto, os legisladores separaram as vencidas das vincendas.
Chimenti (2005, p. 40) leciona:
o valor da causa deve ser o de doze parcelas vincendas, independentemente de a soma
com o valor das vencidas da mesma natureza ser superior a sessenta salários mínimos.
Essa interpretação nos parece melhor atender os objetivos da Lei e dá tratamento igual a
causas da mesma natureza.
A Turma Recursal de São Paulo entendeu que “O valor da causa, quando a demanda
envolver parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze parcelas vincendas controversas, nos
termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01”. (Enunciado 13)
Já a Turma Recursal de Santa Catarina, no processo n. 2002.72.07.000396-0, entendeu de
modo diverso ao exposto aqui, apesar de inadmitir a aplicação do art. 260 do CPC:
66
No âmbito do TRF da 4ª Região está pacificada a aplicação do art. 260 do CPC. Com o mesmo pensamento:
Bochenek (2004, p. 242) e Figueira Júnior (2002, p. 250/255).
75
7 - Em resumo, para fins de competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa
deve ser calculado considerando-se somente as prestações vencidas, até o limite de
sessenta salários mínimos (art. 3
o
, caput, da Lei 10.259/2001), salvo se a pretensão
versar exclusivamente sobre obrigações vincendas, caso em que a soma de doze parcelas
não poderá exceder a tal limite (art. 3
o
, §2
o
, da mesma lei).
A decisão, ainda afeiçoada ao conceito de conteúdo econômico da lide do CPC, fecha a
porta dos Juizados, considerando-os como um sistema criado para resolver os processos movidos
pela parcela mais humilde da população, sem dúvida a maior prejudicada pela morosidade e falta
de acesso à Justiça.
Apresentamos o seguinte exemplo: uma pessoa com direito a benefício próximo do
mínimo (R$ 201,00), portanto cidadão da base da pirâmide social, não terá acesso ao Juizado se,
por exemplo, seu benefício foi negado em 1997 e, só agora, pedir judicialmente a concessão. As
prestações vencidas superam o teto de R$ 12.000,00 e, salvo renúncia, deverá contratar advogado
e procurar uma Vara Federal comum, sujeitando-se a prazos privilegiados para o réu, reexame
necessário, precatório, etc., apesar do valor mensal em discussão ser de um salário mínimo, e as
doze vincendas totalizarem R$ 2.412,00 reais
67
.
No entanto, ainda a partir deste entendimento, se o segurado fosse daqueles mais bem-
sucedidos, girando seu provável benefício em torno de R$ 1.561,56 (teto do salário-de-benefício
em julho de 2002), teria ele acesso ao Juizado. Chamamos a atenção para o seguinte: as pessoas
melhor colocadas financeiramente têm relativo conhecimento de seus direitos, bem como
estrutura não-governamental organizada de apoio (sindicatos e associações) que lhes ampara com
assessoria jurídica. Uma vez contrariadas, procuram de imediato ajuda profissional, ingressando
em juízo com suas ações. Não há espera e, conseqüentemente, prestações vencidas em excesso.
Estão, sem dúvida, com seu ingresso garantido para o Juizado.
Prevalecendo esta orientação, mais uma vez, os excluídos do novo sistema de Justiça
serão os mais pobres, os desaculturados, os moradores dos grotões. Neste sentido, se os Juizados
não cuidarem destas pessoas, qual o sentido da sua existência?
Os novos direitos substantivos das pessoas comuns têm sido particularmente difíceis de
fazer valer ao nível individual. As barreiras enfrentadas pelos indivíduos relativamente
fracos com causas relativamente pequenas, contra litigantes organizacionais
especialmente corporações ou governos têm prejudicado o respeito a esses novos
direitos. Tais indivíduos, com tais demandas, freqüentemente não têm conhecimento de
67
Utiliza o salário mínimo vigente em maio de 2002, no valor de R$ 200, 00, para fins didáticos.
76
seus direitos, não procuram auxílio ou aconselhamento jurídico e não propõem ações.
(CAPPELLETTI; GARTH 1988, p. 92)
Estamos, pois, diante de mecanismos legislativos de inclusão.
A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sediada em Porto Alegre, a partir de suas
decisões, estabeleceu questões de ordem bastante significativas, alargando a competência dos
Juizados gaúchos: “A Turma, à unanimidade, entendeu que a presença de litisconsortes ativos
facultativos, faz com que o valor de alçada seja apurado em relação a cada litisconsorte”.
(Questão de Ordem VI, sessão de 06-05-2002)
Da mesma forma, “A Turma, por unanimidade, entendeu que o limite de 60 (sessenta)
salários mínimos referidos no art. 3
o
da Lei 10.259/01 deve ser considerado em relação a cada
pedido formulado pelo autor, evitando a multiplicação de ações”. (Questão de Ordem VII).
No caso das revisões de benefícios previdenciários, com aumento da renda mensal, o
valor da causa é a diferença entre a antiga renda mensal e a pretendida nova renda mensal,
multiplicada por doze.
Outro fato a ser considerado é a impossibilidade de a matéria ser uniformizada, pois o
incidente do artigo 14 da Lei 10.259/01 refere-se ao direito material
68
. Por corolário, vemos que
haverá, sempre, a possibilidade de Turmas Recursais entenderem de modo diverso como é
calculado o valor da causa na espécie.
3.4 O LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO
Dogmaticamente, temos o litisconsórcio como sendo “o resultado da cumulação subjetiva
de processos, por atuarem vários autores contra um réu (litisconsórcio ativo), ou um autor contra
vários réus (litisconsórcio passivo), ou vários autores contra vários réus (litisconsórcio misto)”.
(MARQUES, 1974, p. 256, grifos no original)
Temos, ainda, de considerar a existência de litisconsórcio necessário “quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos
68
“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
77
os litisconsortes no processo”, na dicção do art. 47 do CPC, informando que há, de outro lado, o
litisconsórcio facultativo ou voluntário.
Assim, sempre que a eficácia da sentença depender da participação de mais de uma
pessoa, porque contra ela se dirigirá a força da jurisdição e porque ninguém será privado de seus
bens sem o devido processo legal, estaremos diante de uma hipótese de litisconsórcio necessário.
Os Juizados, a exemplo dos seus congêneres estrangeiros (small claims courts), impõem
limitações à competência, ora estipulando valor máximo; ora estabelecendo a matéria; ora
restringindo a prova; ora especificando as pessoas que terão acesso ao sistema; ora combinando
vários destes fatores, como os relativos aos procedimentos.
Conforme Viana (1999, p. 160), A proibição da iniciativa de litígios por parte de
pessoas jurídicas, a informalidade do processo, a ênfase na mediação e no arbitramento se
tornariam marcas influentes da experiência reformadora do tribunal de Nova Iorque”.(Grifos
nossos).
Concordamos com Viana: o que caracteriza estes Tribunais ao redor do mundo são as
qualificações exigidas para que determinada demanda seja aceita por tal Corte. Por quê? Porque
essas instâncias especiais têm a missão de resolver celeremente os casos mais simples, e
exatamente por serem considerados simples, recebem tratamento diversificado do modelo
tradicional. Compete, evidentemente, a cada nação definir as hipóteses, atendendo a critérios
políticos, jurídicos e sociais.
Ainda a respeito dos Tribunais de outros países:
Como apontado acima, embora o valor econômico seja o principal critério de fixação do
rito a ser seguido, ao decidir se alocará ou não a causa no procedimento de pequenas
causas o juiz levará em conta outros fatores, tais como complexidade da matéria e
sua compatibilidade com o rito simplificado. Além disso, em certos casos em que seja
ultrapassado o limite de cinco mil libras - e desde que as partes concordem - o juiz pode
conduzir o feito pelo small claims track’, ou rito de pequenas causas. Nessa hipótese
não se aplicam as normas específicas acerca de despesas processuais, podendo as partes
ter que arcar com as mesmas”. (OLIVEIRA, site, grifos nossos)
Figurando, a via dos Juizados é uma estrada duplicada, sem cruzamentos e interseções.
Não admite caminhões, ônibus ou outro veículo pesado. Não tem pedágio para embaraçar o
tráfego. Não admite a condução por qualquer pessoa. Exige e possibilita uma velocidade mínima
superior ao tráfego comum. A estrada não tem curvas, subidas ou descidas. Não tem buracos ou
78
lombadas. Uma vez nela, o sucesso da viagem está garantido, pois chegamos rapidamente ao
destino. Os acidentes e incidentes são uma exceção, ou seja, é tudo diferente do que aí está. E
assim deve ser.
Abordando especificamente as exclusões pessoais, o artigo 6º da Lei 10.259/01 determina
quem poderá trafegar no Juizado, bem como a sua mão de trânsito:
Art. 6
o
- Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei n. 9.317, de 05 de dezembro de 1996;
II como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Mais uma vez, cuidou-se de estabelecer o que ele legislador entendia por causas
complexas, a partir das pessoas sujeitas à lide e do respectivo pólo de sujeição.
Porém, como é de todos sabido, não temos condições de prever todas as hipóteses a fim
de enumerá-las em algum dispositivo legal. Sem embargo desta limitação, é possível ao
legislador inserir artigos no corpo da lei, os quais têm a mesma função ou, pelo menos,
possibilitam o mesmo recado ao intérprete: não admitir procedimentos complexos, tortuosos,
difíceis ou demorados no JEF por força das pessoas titulares dos direitos ou sujeitas a tais
direitos, preservando-se o rito
69
estabelecido na Lei 10.259/01.
A interpretação do artigo, como visto alhures, é restritiva, pois está umbilicalmente ligada
ao critério constitucional da menor complexidade para a causa.
70
Desta forma, são taxativas as
posições processuais: quem é autor, só poderá atuar no pólo ativo; quem é réu, só no passivo.
Não há inconstitucionalidade do dispositivo que restringe a atuação de entes federais ao
pólo passivo, na medida em que esta disposição está de acordo com outra, de nível
constitucional, ou seja, o art. 98 da Constituição, que informa a sistemática do âmbito de
atuação dos Juizados, no tocante à determinação do conceito de menor complexidade.
(BOCHENEK, 2004, p. 211)
69
Rito (ou procedimento) é o conjunto de fases do processo, desde a petição inicial até a satisfação (execução) do
direito afirmado na sentença.
70
“A legitimidade ativa prevista na Lei 10.259 é diferente, porque não admite que a União, autarquias, fundações e
empresas públicas federais participem da lide no pólo ativo. Seria inconstitucional tal dispositivo? Não, pois somente
no JEF é que não se admitiria tal situação, devendo os entes citados ajuizarem suas causas nas demais Varas
Federais. O porquê é simples. Os Juizados foram criados para o cidadão descrente do sistema tradicional de Justiça,
que concede privilégios ao Estado-réu”.(SILVA, 2002, p. 35)
79
Destarte, não se admite no pólo passivo pessoa não arrolada no inciso II do art. 6
o
,
porque, como vimos, importa em complexidade procedimental inadmissível pela Constituição e
pela Lei dos Juizados federais. Apenas é permitido litisconsórcio passivo entre os entes arrolados,
como, por exemplo, entre a União e o INSS.
O artigo 6
o
estabelece o rol de legitimados, respectivamente, os possíveis autores e os
possíveis réus. Cada qual tem seu lugar predeterminado. Tal orientação rígida tem e terá
influência no futuro, pois ocorrerão hipóteses nas quais, apesar da causa apresentar-se factível no
primeiro momento, a ocorrência de um litisconsórcio passivo necessário poderá ensejar uma
complexidade procedimental futura impensável para o Juizado. Exemplo disso são os
procedimentos exigidos quando da existência de litisconsórcio passivo entre ente público e
pessoa física, pois tal causa será (e é) de maior complexidade procedimental
(citação/intimações/execução da pessoa física).
É relevante observar que a execução traçada nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/01 só tem
sentido em relação a entes públicos (ainda que de personalidade privada, como as empresas
públicas federais), cuja solvência é indiscutível. Destarte, uma vez ganha a causa, a fruição do
resultado é certa.
Há, sem dúvida, uma conexão de sentido sistêmica que liga a regra constitucional da não-
complexidade às regras de competência, as quais se ligam às regras de legitimidade que, por sua
vez, se ligam às regras de execução. Podemos chamar esta interligação de sistema de
complementaridade. A conexão de sentido teleológica refere-se à efetividade da jurisdição nos
Juizados Federais. Como dito, se a parte autora vencer, terá concretizado o resultado favorável da
demanda.
Não é preciso ir longe para estabelecer algumas situações bastante embaraçosas para os
Juizados federais. Se aceitarmos a coexistência entre ente público e pessoa física, podemos
antever a necessidade de citação por edital da pessoa (o que é vedado pela Lei 9.099/95 e levaria
à extinção ou remessa do feito à Vara comum), a possibilidade de todos os entraves do processo
de execução (penhora, avaliação, leilão, arrematação, embargos etc).
Lembramos que, apesar de a Lei 9.099/95 possuir procedimentos executivos, a Lei
10.259/01 também os tem, sendo tais ritos totalmente diferentes, inconciliáveis, e a Lei 9.099/95
em diversas hipóteses, remete o aplicador ao entrevado CPC.
80
Não é demais citar que toda a frustração dos Juizados estaduais - como também de
qualquer congênere estrangeiro
71
- reside na execução do julgado, fato inocorrente no Juizado
federal, por conta da só existência de pessoas jurídicas solventes no pólo passivo, bem como de
um procedimento célere e mandamental de execução.
E aqui, precisamente, temos que render nossas homenagens ao constituinte brasileiro
porque desconhecemos outra nação que permita que o Estado fique atrelado a um juízo informal.
Em síntese, a leitura da restrição constitucional deve ser feita a partir das características
do Juizado Federal. Sendo assim, existente o litisconsórcio passivo necessário do ente público
(lato sensu) com pessoa física, a causa deve ser aforada na Vara federal e, se após o início da
ação exsurgir o litisconsórcio, a causa deve ser remetida à Vara federal.
O litisconsórcio ativo é permitido, desde que obedecido ao inc. I do art. 6º, podendo ser
limitado em face da necessidade de obedecermos ao princípio da celeridade. Sim, porque a
existência de litisconsortes ativos facultativos poderá ensejar entraves na liquidação e execução
do julgado. À limitação é aplicado, por analogia, o parágrafo único do art. 46 do CPC
72
.
3.5 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ocorre quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o
exame de determinada causa.
O conflito pode ser negativo ou positivo. No conflito negativo de jurisdição, que é a
renegação da competência, como diz Jorge Americano, ambas as autoridade judiciárias
se consideram incompetentes para conhecerem do mesmo fato litigioso, enquanto que,
no conflito positivo de jurisdição, os órgãos judiciários reivindicam sua competência.
(MARQUES, 1974, p. 236)
E o conflito de competência entre o Juizado e a Vara Federal Cível? Será solvido pelo
Tribunal Regional Federal (TRF)? Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)? O possível conflito
será resolvido pelo Tribunal Regional Federal a que estão vinculados os juízos
73
. Isso porque a
Turma Recursal, segundo entendimento do STJ (Súmula 203), não se equipara a Tribunal,
71
Vide Cappelletti e Garth (1988 p. 100).
72
“Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a
resposta, que recomeça da intimação da decisão”.
73
No mesmo sentido, Figueira Júnior (2002 p. 136).
81
escapando, portanto, da sua competência a solução do conflito, na forma do art. 105, I, d, da CF.
Então, na verdade, será o TRF o órgão incumbido de estabelecer a competência dos Juizados em
cada região.
Até mesmo o conflito entre magistrados de Juizados, ainda que de turmas diversas, será
resolvido pelo Tribunal Regional Federal a que estão vinculados art. 108, I, e, da CF -, sendo
certo que autores defendem a tese contrária
74
e, a propósito, devemos consignar que tal
interpretação pressupõe uma tendência equivocada sob a ótica constitucional
75
, como bem alerta
Bochenek (2004).
Há jurisprudência, referida por Bollmann (2004, p. 92), decidindo pela competência do
Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa, naquele julgado, de que o conflito era entre
“Juizados Especiais vinculados a Tribunais diversos”. Ocorre que, neste caso, não há
tergiversação, em face do art. 105, I, d, da CF.
O conflito também poderá acontecer entre Turmas Recursais, vinculadas ao mesmo
Tribunal, e caberá ao Tribunal Regional Federal resolver o conflito, a teor da regra do art. 108, I,
e, da CF.
76
3.6 A COMPETÊNCIA ABSOLUTA E A RENÚNCIA
Neste tópico, é importante esclarecer a seguinte indagação: Ao permitirmos a renúncia de
valores no ajuizamento da ação, não estaremos permitindo a escolha de juízo pelo autor?
O art. 3º da Lei 10.259/01 dispõe:“§ 3
o
- No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta”.
Muitos autores têm criticado veementemente esta disposição, tendo-a por inócua, uma vez
que a competência de juízo é absoluta. Todavia, há que se entender o porquê de tal regra. A
competência da Justiça Federal é absoluta e, por extensão, das Varas federais em relação a outros
feitos e juízos, pela via atrativa da competência definida na Constituição. Desta forma,
inevitavelmente, teríamos demandas no Juizado que, por conexão ou continência, seriam ligadas
74
Bollmann (2004 p. 92).
75
Fazemos, no tópico, alteração na forma de entender a matéria, pois entendíamos pela competência da Turma
Recursal (SILVA, 2002, p. 28), o que agora se altera ante a necessidade de obedecermos a Constituição Federal,
como bem posto por Bochenek (2004 p. 292). Como já tivemos oportunidade de nos manifestar, não podemos
compreender o Juizado federal a partir do Juizado estadual, onde tal entendimento é dominante (Enunciado n. 67).
76
Neste sentido: Figueira Júnior (2002 p. 136).
82
a feitos que tramitassem nas Varas federais, as quais, na falta do §3º do art. 3º, exerceriam a
atração dos feitos dos Juizados, como ocorre, por exemplo, nos Juizados estaduais (ABREU;
BRANDÃO, 1996).
Por outro lado, não fosse a competência absoluta do Juizado em relação à Vara federal,
seria possível a opção e, assim, poderiam os advogados, das duas uma: ou não ajuizar a ação no
Juizado, frustrando a possibilidade de conciliação; ou escolher o juízo, conforme a orientação
mais favorável ao seu cliente.
A propósito, citamos exemplo: magistrado do Juizado federal entende que é possível
reconhecer o trabalho rural dos 12 aos 14 anos e, em sentido contrário, magistrado da Vara
federal entende pela impossibilidade. Se a causa de revisão de benefício tiver o valor de 80
salários mínimos, admitindo-se a renúncia na inicial, o autor poderá escolher de fato o juízo,
burlando a regra da competência absoluta e a do juiz natural
77
. Portanto, fixada a competência do
JEF pelo valor e não sendo complexa a causa, sua competência é absoluta. Não há possibilidade
de eleição de foro, ou seja, de opção por parte do autor, como acontece nos Juizados estaduais
(“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”
Enunciado n. 1).
Chamamos a atenção para o fato de que a competência absoluta do Juizado federal é
combinada com uma execução que pode superar o teto, optando (renúncia), na fase executiva, o
autor pelo pagamento em Requisição de Pequeno Valor (RPV), até 60 salários, ou Precatório,
mais de 60 salários mínimos.
Ainda sobre a renúncia, há momentos distintos para o seu exercício. No Juizado estadual,
é na inicial; no federal, é na execução. Como não há possibilidade de opção, também não há
possibilidade de renúncia ao valor da causa, independentemente do critério eleito, pois a
competência de natureza absoluta impõe limites ao arbítrio da parte. Desta forma, ou a causa está
dentro dos parâmetros ou não está. O ato de vontade, consistente na renúncia, é irrelevante.
Lembramos que a disposição do parágrafo terceiro é eloqüente, pois tal opção na Justiça estadual
é perfeitamente válida. A renúncia admitida pela Lei 10.259/01 é apenas na fase executiva,
conforme seu art. 17. Não obstante, a orientação doutrinária e jurisprudencial é em sentido
contrário, como relata Bollmann (2004)
78
.
77
Isto acontece em todos os Juizados da 4ª Região, ante a aceitação da renúncia no ajuizamento da causa.
78
Nós também já defendemos a renúncia na inicial. (SILVA, 2002, p. 49-50)
83
Outrossim, sendo absoluta a competência do Juizado, é corolário que as causas conexas
devam ser julgadas nele, afastando a prevenção como meio de prorrogação de competência, pois
a sua competência é absoluta em relação às demais Varas federais.
O Enunciado n. 68 esclarece: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível
quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei n. 9.099/95”.
Mutatis mutandis, quando puder submeter-se à sistemática da Lei 10.259/01, ou seja, é
preciso observar o teto de sessenta salários mínimos, não ser procedimento especial, não veicular
direitos coletivos, etc. Se não for possível tal reunião, os processos devem correr em apartado,
cada qual no seu juízo competente, sendo, nalguns casos, recomendada a suspensão, em face de
questão prejudicial
79
.
3.7 A COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Um dos critérios para clarificar a quem cabe o exame de determinada causa é o territorial
que, em consonância com Alvin (2005, p. 104), se
[...] relaciona com a circunscrição territorial onde o órgão judicial exerce a sua
atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar (forum domicilii, forum rei),
ou de haver-se contraído a obrigação em certo lugar (forum contractus), ou de achar-se
em dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae).
O artigo 20 da Lei 10.259/01 disciplina a hipótese: “Onde não houver Vara Federal, a
causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4
o
da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
(grifo nosso)
Antes de maiores considerações, é mister frisar que o artigo 20 lança uma faculdade ao
autor da demanda, não impondo qualquer restrição ao ajuizamento da causa, pois se trata de
norma que possibilita o acesso ao sistema de Justiça.
O artigo 4
o
da Lei 9.099/95 tem a seguinte redação:
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
79
Bollmann (2004, p. 35/36) traz interessante exemplo, julgado pelo TRF-4.
84
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano
de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no
inciso I deste artigo.
Importante trazer à baila que a Constituição Federal (art. 109) tem disposições a respeito
da competência, em particular no que tange à União e ao INSS:
§ 2
o
- As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
§ 3
o
- Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
80
§ 4
o
- Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Como primeira constatação, temos que a competência definida na Carta Magna não pode
ser reduzida pela lei ordinária. Assim, mais duas possibilidades surgem, pois a causa poderá ser
aforada contra a União no Juizado federal “onde esteja situada a coisa” ou no do “Distrito
Federal”.
Igualmente, se contra o INSS, poderão ser aforadas “na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,” surgindo a
inconstitucionalidade da parte final do art. 20 da Lei 10.259/01, quando proíbe “a aplicação desta
Lei no juízo estadual”.
“De fato, a Constituição brasileira admite que lei ordinária venha a ampliar a delegação de
competência (prevista no art. 109, § 3º, in fine). Mas não permite que se restrinja, em norma
infraconstitucional, aquela delegação conferida pelo legislador constituinte”. (MENESES, site)
Queremos lembrar que se há competência delegada, age o Juiz de Direito em função
jurisdicional federal, sendo de todo aplicável o novo regramento, mormente se o valor da causa se
80
O objetivo foi “permitir que, em face da amplitude geográfica da República Federativa, o segurado não ficasse
desamparado, mas que pudesse buscar o seu direito material no local que fosse mais próximo de si”. (BOLLMANN,
2004, p. 89)
85
enquadra nos limites da Lei 10.259/01. A apelação, por óbvio, deverá ser dirigida à Turma
Recursal Federal.
A Lei dos Juizados Especiais Federais deu gênese não só ao órgão Juizado federal
mas também a um rito diferenciado. O procedimento, ou rito, é um instrumento fornecido às
partes e ao juízo para consecução da efetividade da jurisdição. Deste modo, não pertence a
ninguém; não é propriedade do Juizado federal. Por isto, de todo aplicável às lides que se
encaixem no seu desenho específico.
Concordamos que o rito seja matéria de ordem pública e que os atores processuais não
possam alterá-lo. Entretanto, o nosso ordenamento jurídico é caracterizado por uma concorrência
procedimental (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 110) que tem por missão oferecer ao cidadão o
instrumento mais adequado à situação fática e/ou jurídica. É possível, por exemplo, pretender a
anulação de ato administrativo mediante ação ordinária ou mandado de segurança.
Bem por isto, não é o procedimento da Lei 10.259/01 óbice para o tratamento das causas
contra o INSS na Justiça estadual. Pelo contrário, o magistrado estadual terá o instrumento
adequado a sua disposição, exercendo uma delegação de competência plena.
Desta feita, preenchidos os requisitos de fundo e forma para a incidência da Lei
10.259/01 c/c a Lei 9.099/95, mesmo inexistindo a Vara Especializada, nada obsta que o
autor dirija-se a qualquer uma dessas Varas e requeira ao magistrado a incidência do rito
sumaríssimo e o prosseguimento da demanda com todos os seus consectários.
(FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 142)
Esta também é a conclusão exposta no Enunciado n. 65: “A ação previdenciária fundada
na Lei n. 10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial
estadual, nos termos do art. 109, § 3
o
, da Constituição Federal”.
O segurado poderá, ainda, optar pelo foro da capital:
Da decisão judicial que confirmar a competência de vara federal de capital de estado-
membro para processar e julgar ação relativa a benefício previdenciário de segurado
domiciliado sob a circunscrição judiciária de outra vara federal do mesmo estado-
membro, não se interporá recurso. (SÚMULA A.G.U n. 12, 2002)
Pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ação contra o INSS pode ser ajuizada tanto
no foro do seu domicílio quanto no da Capital Federal (Agravo Regimental no Recurso Especial
n. 223.797/DF e Recurso Especial n. 222.929/SP).
86
Outro aspecto importante do artigo 20 da Lei 10.259/01 é que o mesmo define a
competência pela proximidade geográfica (“a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo (grifos nossos). Leia-se Juizado Especial Federal Adjunto ou Itinerante
mais próximo também. O critério físico adotado tem uma explicação geográfica, histórica e
lógica.
Entretanto, o artigo ficou conhecido pejorativamente por fixar uma “competência
quilométrica”, como se desconhecesse o fato de ter sido a Lei criada para ser aplicada em todo o
nosso imenso território, com igualmente imensas diferenças regionais, não se tratando de
entender tal regra cegamente, como se a distância referida no texto fosse por quilômetros, pois,
nalguns lugares, o acesso se dá por rio ou pelo ar (p. ex., no norte do Brasil).
Como sabemos, a Justiça Federal nasceu afastada geograficamente do interior
81
, pois
estava instalada somente nas capitais dos Estados. Outrossim, sempre foi e sempre será a
distância o maior entrave ao pleno acesso à Justiça. Por isto, houve a delegação de competência
federal na Constituição - art. 109, §3
o
e, por isto mesmo, é que o legislador elegeu critério
metajurídico para os JEF’s, consistente na distância física
82
entre a casa do cidadão e o Juizado
autônomo ou adjunto mais próximo de sua residência.
O escopo foi aproximar a Justiça do interessado em seu serviço, tendo em vista que
“proximidade” quer significar “acessibilidade”.
3.8 A COMPETÊNCIA PARA O MANDADO DE SEGURANÇA
Dos atos judiciais praticados no JEF poderão surgir lesões a direitos, sendo admitido o
mandado de segurança, dada a ausência de recurso para as decisões interlocutórias, salvo as de
antecipação e cautelares positivas. Não é cabível “contra ato judicial passível de recurso ou
correição”, a teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Nos Juizados Especiais Federais, sendo o juiz federal a autoridade coatora, o writ deve ser
endereçado ao TRF (artigo 108, I, c, da Carta Magna), contrariamente ao que ocorre nos Juizados
estaduais, pois a Constituição não prevê a competência do Tribunal de Justiça na hipótese: “Cabe
81
Sobre a história da Justiça Federal, em particular da 1ª Instância, vide Freitas (2003 p. 51-72).
82
Entendida como a série de obstáculos que a natureza oferece ao acesso ao foro rios, matas, estradas deficientes,
etc.
87
exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas
corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais”. (Enunciado n. 62)
Realizando uma interpretação histórica, observamos que os anteprojetos promovidos pela
Associação dos Juízes Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça excluíram o mandado de
segurança da competência dos Juizados federais.
A Lei 10.259/01 ratificou a exclusão dos Juizados federais das ações de mandado de
segurança e isto exclui de todo o sistema, seja ele em 1
o
ou em 2
o
grau de jurisdição, o qual, no
caso, pertence às Turmas Recursais.
A opção do legislador, formada a partir dos anteprojetos de lei, encontra sintonia com a
regra do art. 108, I, c, da CF, que estipula a competência do TRF para o exame originário da ação
constitucional.
Sabemos que o mandado de segurança não é recurso, mas ação constitucional (art. 5º, inc.
LXIX) e, no caso de ato judicial, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que ele é cabível,
excepcionalmente, nas hipóteses de decisões teratológicas e na iminência de gravames sérios e
urgentes, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
inc. XXXV do art. 5º da CF -, fazendo, pois, as vezes de recurso. É, por isto, um recurso vestido
de ação.
É forma excepcional de controle da atividade jurisdicional no processo, bem como serve
de válvula de escape para a necessidade de atendermos ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses
de denegação do pedido cautelar e nas sentenças terminativas (art. 5º da Lei 10.259/01
83
).
É clássica a distinção entre sentença terminativa e definitiva, porque a primeira não
decide o mérito da causa. Por outro lado, a precisão técnica não é fútil, eis que o
legislador realmente queria que as sentenças terminativas fossem irrecorríveis, pois, a
princípio, não geram ônus para as partes. Com efeito, se extinguem o processo sem
exame do mérito (art. 51 da Lei 9.099 e art. 267 do CPC), não impedem a rediscussão da
matéria. (SILVA, 2002, p. 33)
Sendo assim, é mister transpor o art. 98 da CF:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
83
“Art. 5º. Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
88
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau; [...] Parágrafo único: Lei federal disporá sobre a
criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Grifo nosso)
Tratando-se de um recurso vestido de mandado de segurança e competindo a Turma
Recursal a revisão dos atos judiciais praticados no processo, parece-nos correta a exegese que
dispõe ser da competência da Turma o julgamento do writ.
84
Desta forma, o artigo 98 da Constituição, ao criar:
[...] o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau’, estabeleceu norma
especial, prevalente sobre o critério genérico de competência recursal dos TRFs. As
normas do art. 108 claramente têm por fim delimitar a competência da especial
jurisdição federal, distinguindo-a da jurisdição comum, e não a servir como impeditivo à
mais especial ainda norma da jurisdição dos Juizados. (CORDEIRO, 2003)
Em sendo assim, a melhor exegese do elemento histórico, que considera a retrospectiva
do ato legislativo, recomenda que a vedação ao mandado de segurança no âmbito dos Juizados
federais é na sua função típica, ou seja, de ação constitucional.
Sabemos que o mandado de segurança é um remédio constitucional e, em inúmeros
casos, é utilizado como via recursal. Quando é utilizado como meio, como instrumento
de recurso, vale dizer, para modificar ou anular uma sentença, por exemplo, nos casos
em que caberia recurso, se se admitir a substituição do recurso por mandado de
segurança, - e em algumas excepcionais situações se admite -, penso que só poderia ser
mandado de segurança contra ato judicial - julgado pela Turma Recursal. Não tenho
dúvida. (ZAVASKI, 2002, p. 170)
Desta maneira, não há possibilidade de o mandado de segurança ser aforado no Juizado
federal contra ato de autoridade federal sujeita à jurisdição dos juízes federais, a teor do art. 109,
VIII, da CF, pois “Toda interpretação jurídica dá-se necessariamente num contexto, isto é, em
função da estrutura global do ordenamento (Natureza integrada do ato interpretativo)”. (REALE,
1978, p. 81)
Com estas considerações, preserva-se a supremacia da Constituição, o sistema dos
Juizados da ingerência dos Tribunais nos seus processos e decisões, bem como a exclusão dos
típicos mandados de segurança
85
.
84
Neste sentido, Figueira Júnior (2002, p. 378). Em sentido contrário: Bochenek (2004, p. 290).
85
Revendo a posição anterior esposada em Silva (2002, p. 34).
89
Estudada e delimitada a competência dos Juizados federais, ou seja, o que lhes cabe
conciliar, julgar e executar (art. 98 da CF), passaremos a analisar a conciliação, o segundo pilar
dos Juizados Federais.
90
4 CONCILIAÇÃO: considerações preliminares
Todos os profissionais do Direito convergem no sentido de identificar uma crise no Poder
Judiciário. Esta crise, aliás, é do aparelho estatal como um todo, abrangendo os Poderes
Executivo e Legislativo.
A efetividade é uma qualidade inerente a todo tipo de poder. O poder não-efetivo, ou seja,
não-útil à sociedade, deixa de ser poder e corre o risco de deixar de existir como tal, conforme
Passos (1999, p. 48) adverte: “é da essência mesma do poder a exigência de sua efetividade, sem
o que deixaria de existir como poder”.
A par da crise de efetividade, é fato que, a cada dia, os magistrados produzem cada vez
mais decisões (sentenças e acórdãos). As estatísticas de produtividade estão aí para demonstrar.
Então, é paradoxal tal situação, pois, apesar das centenas de milhares de sentenças, vivemos uma
crise de efetividade. Por quê? Porque as centenas de milhares de decisões judiciais não resolvem
os conflitos. É claro que o nosso arcaico procedimento processual possibilita a eternização dos
litígios. É claro que há excesso de recursos, além da nossa criatividade recursal orientada para a
postergação da efetividade. É claro que há falta de material humano. É claro que falta
equipamento.
Iludidos, após proferir dezenas de sentenças, padronizadas ou não, os juízes vão para casa
com a agradável e enganosa sensação do dever cumprido
86
. Por força da quantidade de processos
a serem resolvidos, afastam-se cada vez mais das pessoas, das partes, dos advogados, trancando-
se em gabinetes para decidir. Tudo formal, cartoralizado, escrito, registrado, certificado. O
processo virou uma obra-de-arte que não pode ser alterada, riscada, tocada, ferida. Esqueceram-
se que, por trás do papel, existem pessoas, um mundo. O gabinete do juiz transformou-se em um
bunker inacessível à parte e ao advogado (privado ou público). Perdeu-se o referencial humano
do nosso tempo, o verdadeiro significado.
As Corregedorias dos Tribunais querem gabinetes em dia; os advogados, com os recursos
prontos, querem as sentenças o mais rápido possível. As petições iniciais, as contestações, as
sentenças e os acórdãos são padronizados. Todos já conhecem o resultado. Porém, este é o atual
sistema. Audiências? Para quê? Pura perda de tempo do juiz e das partes. É mais rápido, cômodo
86
Segundo dados do Conselho da Justiça Federal, no ano de 2004, a relação processo por juiz teve um incremento de
9,13%, passando de 2.288 ações por juiz federal para 2.497 processos. Registrou-se, também, um incremento de 54%
no número de processos julgados. Considerando-se apenas os Juizados Especiais Federais, o aumento foi de 124%.
91
e fácil sentenciar, fazer o padrão. Atender a parte e o seu advogado, para quê? Não está tudo
descrito na petição?
Por força do sistema, os magistrados tornaram-se “juízes sem rosto”, sem identidade,
parecidos com um ente incorpóreo que as pessoas sabem que existe, mas que desconhecem. Esta
situação compromete a imagem do Judiciário, tanto que, por ocasião do Dia da Justiça de 2003, o
presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Maurício Corrêa, solicitou aos juízes ampla
divulgação do trabalho forense na mídia.
Mas nem tudo está perdido. Há a consciência dos profissionais jurídicos de que a
mudança deve vir de dentro para fora. Para tanto, são despiciendas as preconizadas reformas do
Judiciário e, até mesmo, das leis processuais. É uma imprescindível mudança de atitude dos
juízes a grande reforma de que precisa o Judiciário, “antes de ser surpreendido por soluções
externamente produzidas e para cuja formulação não contribuiu”. (NALINI, 1994, p. 44)
As portas de entrada para o sistema judicial, as conhecidas ondas de Cappelletti e Garth
(1988), cresceram em gênero, número e grau. O problema é que a porta de saída não teve o
mesmo desempenho, e as vias processuais adotadas acarretaram um movimento circular dos
casos no foro, ou seja, o processo entra, e cada decisão nele proferida gera novo movimento
circular dentro do sistema, não o levando, necessária e desejavelmente, em direção à saída.
O acesso, em si mesmo, não significa a pacificação do conflito. Pelo contrário, é gerador
de traumas sociais diversos. A lentidão do processo é o amálgama deste perverso efeito colateral.
Quanto maior a demora, maiores as chances de novas crises. A parte autora não estará mais em
conflito apenas com a parte ré, mas também com o sistema de justiça. Bem por isto, a demora do
processo em resolver a lide é o fator primordial do atrito da sociedade com o Poder Judiciário.
Se as ondas se referiam ao acesso à justiça, as novas ondas devem se referir à saída da
justiça:
Originando-se, talvez, da ruptura da crença tradicional na confiabilidade de nossas
instituições jurídicas e inspirando-se no desejo de tornar efetivos e não meramente
simbólicos os direitos do cidadão comum, ela exige reformas de mais amplo alcance e
uma nova criatividade. Recusa-se a aceitar como imutáveis quaisquer dos
procedimentos e instituições que caracterizam nossa engrenagem de justiça.
(CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 8, grifos nossos)
Como visto, só podemos cogitar como saída a mudança no modo de trabalho dos
operadores jurídicos. A tradição e a formação clássica adentraram o terceiro milênio. As
92
mudanças sociais e a ética despertaram nos profissionais a necessidade de evolução, criando
tensões entre a consciência e a formação jurídica, enraizada no positivismo, no dogma da inércia,
no axioma da neutralidade.
Watanabe (1985, p. 1) já advertia que os juizados caracterizam-se por “[...] um conjunto
de inovações, que vão desde nova filosofia e estratégia no tratamento dos conflitos de interesses
até técnicas de abreviação e simplificação procedimental”, bem como que o “ [...] modo, a forma
e a mentalidade com que for implantado o Juizado Especial de Pequenas Causas, poderão
viabilizá-las plenamente, ou comprometê-las de modo irremediável” (1985, p. 7).
Consideramos que seja possível melhorar a saída dos processos sem abalar as estruturas,
como veremos nesta perspectiva da conciliação no processo dos Juizados federais.
Colocam-se, assim, como importantes questões, ligadas à conciliação, a de sua natureza
judicial ou extrajudicial, de seu caráter público ou privado, de sua utilização facultativa
ou obrigatória, tudo no mais vasto quadro da tendência à ‘deformalização’ e à
‘delegalização’ dos litígios: deformalização, pela reestruturação das garantias formais,
quando inadequadas para casos que exigem, antes de mais nada, uma intervenção rápida
(pequenas causas, small claims, ‘justicia de mínima cuantia’); delegalização, pela
possível submissão de certas causas a um juízo de eqüidade, subtraindo-as da solução
legal. (GRINOVER, 1985, p. 148)
Bacellar (2003, p. 174) define mediação como “técnica ‘lato senso’ que se destina a
aproximar pessoas interessadas na resolução de um conflito e induzi-las a encontrar, por meio de
uma conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre
elas”.
O mesmo autor afirma que a “conciliação é o acordo de vontades, em que as pessoas
fazem concessões mútuas a fim de solucionar o conflito” (BACELLAR, 2003, p. 175). Diz,
ainda, que a diferença entre mediação e conciliação está no grau de envolvimento jurídico das
técnicas na questão de Direito material.
“O conciliador, na conciliação, tem atuação mais ativa no mérito da questão, facilitando,
sugerindo soluções, orientando os interessados, até mesmo sobre enfoques jurídicos”.
(BACELLAR, 2003, p. 175)
No sentido acima colocado, a mediação trataria, assim, de questões ligadas ao
relacionamento entre os interessados (parte subjetiva do litígio), independentemente do direito
material (parte objetiva do litígio).
No nosso modo de ver, e partindo da perspectiva de um processo aforado no Juizado
93
federal, a distinção entre as técnicas é importante e deve ser considerada no foro. Sim, porque é
necessário que haja um conhecimento específico das técnicas, de modo a utilizá-las nas situações
adequadas.
O nosso direito, no que tange à mediação, está para dar um grande passo por meio da
regulamentação do instituto. Com efeito, já está no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara n.
94/2003 (número na Câmara: PL 4.827-b/1998, relatora Deputada Federal Zulaiê Cobra),
estabelecendo: “Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro
imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem
apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de
modo consensual”. (http://www.direitoprocessual.org.br)
Por outro lado, o termo conciliação é adotado na legislação processual pátria para indicar
o procedimento de negociação realizado no processo judicial. É bom anotar que a diferença
inexiste no direito estrangeiro
87
, pois o que importa é a solução da lide pelo acordo.
Etimologicamente, conciliar é unir e mediar é estar no meio, significando que, para unir
em acordo as duas partes da relação processual, é preciso estar no meio delas, ou seja, servir de
elo. E é esta a missão do negociador, seja ele quem for e, para o nosso estudo, interessa muito o
papel do juiz na conciliação
88
.
Dadas as diferenças entre mediação e conciliação, não podemos mais entender por
“mediação o procedimento judicial destinado a obter uma conciliação, extinguindo-se o processo
mediante a homologação do acordo pelo juiz. Por corolário, pode haver mediação sem
conciliação”. (SILVA, 2004, p. 90)
Para Bacellar (2003, p. 171), negociação “é uma técnica que tem por objetivo criar ou
fazer evoluir um relacionamento baseado na confiança, gerando ou renovando compromissos
múltiplos e facilitando a formulação de um acordo ou de novos acordos”.
Destarte, negociação é o procedimento que abrange as técnicas da mediação e da
conciliação e que tem por objetivo obter um acordo, prevenindo ou extinguindo um processo
judicial. O acordo extrajudicial é o produto da mediação; o acordo judicial é o produto da
conciliação.
Já vimos que um dos pilares da filosofia e teleologia dos Juizados é a resolução das
87
Segundo Bacellar (2003, p. 174, nota 7) na Espanha as expressões são sinônimas.
88
Há claro movimento para retirar do juiz o papel de mediador, em especial nos projetos de lei que tratam da matéria
no Congresso Nacional.
94
controvérsias pela conciliação. Bem por isto, foram criadas figuras e autorizações específicas
neste desiderato, como os conciliadores na Justiça federal:
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional
Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois
anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os
direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Os conciliadores, na 4ª Região da Justiça Federal, são nomeados de acordo com o art. 8
o
da Resolução n. 54, de 28 de novembro de 2001
89
, que prescreve:
Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, terão função
específica de promover a conciliação entre as partes ou, se ela não for possível, ordenar e
acompanhar os atos de instrução, e serão designados pelo juiz presidente do Juizado,
com mandato de dois anos, admitida a recondução, recrutados, preferencialmente, entre
bacharéis em direito, de reputação ilibada.
Será o movimento forense que dirá da conveniência ou não da presença dos conciliadores,
pois o grande costureiro judicial é o magistrado. É ele que representa a imparcialidade, bem
como as possibilidades reais de cada parte no sucesso da demanda, aconselhando, com
propriedade, a parte reticente na conciliação.
A Resolução fala em “ordenar e acompanhar os atos de instrução”, o que não se confunde
com dirigir os atos de instrução que, pelo regime do art. 37 da Lei 9.099/95, cabe ao “Juiz leigo”.
Frisamos que nada impede a existência dos juízes leigos no Juizado federal, pois o artigo 98 da
Constituição Federal prescreve a existência deles, não diferenciando se Juizado estadual ou
federal
90
. Outrossim, se a aplicação da Lei 9.099/95 é subsidiária e inocorre vedação implícita ou
explícita ao leigo, poderá o Juiz Presidente nomeá-los na forma do art. 7
o
da Lei 9.099/95.
O artigo 437 do Código de Processo Civil (CPP) diz que o exercício da função de jurado
gera presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
89
A Resolução 108/05 c/c a Resolução 94/04 promoveram alterações na Resolução 54/01, na parte que toca às
Turmas Recursais.
90
Na 4ª Região, a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais entendeu que “a Lei n. 10.259, de 12 de julho de
2001, prevê, expressamente, apenas, a participação de conciliadores (art. 18), afastando-se, por esse motivo, a
aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95”, ou seja, não foram admitidos os juízes leigos nos Juizados do sul do Brasil
(Processo Administrativo n. 02.00.00067-5, decisão de 20/11/2002).
95
O Juizado federal, por lidar com interesses e bens públicos indisponíveis, nasceria
incompleto se houvesse ausência de regra específica possibilitando a conciliação, em particular,
autorizando os agentes públicos à transação:
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado
ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a
conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais
Federais. (Lei 10.259/01)
Os acordos significam a diminuição do contencioso social, no qual se poupam os
inegáveis custos pessoais (físicos e psicológicos), materiais e econômicos da sociedade
contemporânea. Tal economia possibilita melhor qualidade de vida para todos, em particular,
para os profissionais envolvidos no processo (juízes, advogados e procuradores públicos),
estressados com a quantidade de trabalho imposta pelo sistema processual e cultural vigente.
É a mais importante alteração legislativa no campo do Direito Administrativo e
Processual dos últimos tempos, pois rompe com o sistema vigente, abrindo uma nova perspectiva
para solução de controvérsias no direito público e que, logo, deverá ser seguida por estados e
municípios.
O Estado brasileiro deverá aproveitar a oportunidade de fazer uma grande economia, pois,
no acordo, não há incidência de honorários advocatícios (por via de regra, 10% do valor da
condenação), como também poderá reduzir significativamente o pagamento de parcelas
atrasadas.
Apesar da pouca vivência do JEF Cível de Blumenau (instalado em 18/02/2002), já
podemos verificar uma economia de aproximadamente 40% nos processos contra o
INSS, sem contar que haveria condenação em honorários de 10% se vencido em 2
o
Grau, graças ao bom senso e coragem do Procurador do Órgão, Dr. João Ernesto Mota
Teixeira que, diante das provas favoráveis à parte autora (muitas vezes o acordo é
proposto após a prova oral e, até mesmo, depois da sentença), tem poupado os recursos
da Autarquia. (SILVA, 2002, p. 47)
91
91
Segundo o Diagnóstico da Estrutura e Funcionamento dos Juizados Especiais Federais (2003, p. 88), na 4ª Região
ocorreu o maior número de conciliações do Brasil, no âmbito federal, sendo que, “somente no Juizado Especial
Federal de Blumenau-SC, ocorreram 4.163 acordos, até o início do mês de dezembro de 2002”.
96
E a arbitragem? Tem lugar no JEF? Pensamos que sim, uma vez que inexiste proibição
implícita na Lei 10.259/01, sendo subsidiariamente aplicável a Lei 9.099/95, a qual prevê, em
seus arts. 24, 25 e 26, o instituto. Se o Procurador do ente público pode o mais, que é a transação,
poderá valer-se do juízo arbitral. O árbitro deverá ser escolhido dentre os juízes leigos, o que
importa em aceitá-los também, e pela mesma razão porque aceitaríamos o juízo arbitral - falta de
proibição na Lei 10.259/01 e expressa previsão no art. 98 da Constituição Federal
92
.
Importante frisar que o laudo arbitral será apresentado ao juiz togado para homologação
por sentença (art. 26 da Lei 9.099/95), o que garante aos litigantes a participação do magistrado
na conclusão do feito, sendo certo o controle judicial sobre a questão, isto é, acaso verifique
alguma ilicitude ou irregularidade, não será o laudo homologado, podendo o juiz realizar nova
instrução e proferir sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Havendo controle, faltam motivos para que o juízo arbitral não disponha sobre bens ou
interesses públicos, pois o art. 10 da Lei 10.259/01 afastou, mais uma vez, o dogma da
indisponibilidade do patrimônio público
93
.
Ressaltamos que “a indisponibilidade não é um princípio absoluto. Ela se estabelece em
relação à observância do princípio da legalidade, ou seja, na verdade, os bens públicos são
disponíveis à medida que lei regulamenta o processo”. (ADAMS, 2002, p. 139)
Aqui, merecem transcrição as palavras de Piquet Carneiro (1985, p. 35-36), quando já
identificava a dificuldade da aceitação da arbitragem em nossa cultura, face à “ausência de
tradição no campo da composição extrajudicial de conflitos, que impede o desenvolvimento do
arbitramento, tal como adotado pela Small Claims Court de Nova Iorque”, aliada ao “excessivo
apego ao princípio de que nenhuma lesão de direito individual pode ser subtraída da apreciação
do Poder Judiciário” e, por extensão, do juiz togado.
Mas a maior falha do juízo arbitral foi apontada por Chimenti (2005, p. 169):
92
Ao proibir-se, na 4ª Região da Justiça Federal, o juiz leigo, vedou-se a atuação do árbitro, pois os árbitros são
escolhidos entre os juízes leigos (art. 24, § 2º, da Lei 9.099/95). No mesmo sentido, Chimenti (2005, p. 171).
93
A indisponibilidade do bem público é a regra, sendo a disponibilidade uma exceção decorrente de lei que, aos
poucos, vem se tornando bastante comum. Exemplos: a possibilidade do Ministro da Fazenda determinar a não
execução de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor (Decreto-lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977); a
extinção de créditos do INSS até R$ 1.000,00 pela Lei 9.441, de 14 de março de 1997; o arquivamento de execuções
fiscais promovidas pela Fazenda Nacional até R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002); a
dispensa do ajuizamento de execução fiscal para valores de até R$ 5.000,00 devidos ao INSS (Portaria do Ministério
da Previdência e Assistência Social n . 4.910, de 4 de janeiro de 1999); a admissão da prescrição intercorrente, para
qualquer valor de créditos tributários, pela Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, etc.
97
Ao estabelecer que a escolha dos árbitros recairá sobre os juízes leigos, a Lei n. 9.099/95
retirou aquele que talvez seja o princípio maior da arbitragem, ou seja, a possibilidade de
o árbitro ser escolhido dentre os experts da matéria em discussão (químicos, engenheiros
hidráulicos, agrimensores etc.).
Com efeito, só para termos idéia, o juízo arbitral poderia ser instituído para as causas de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pois que a nomeação de um médico como árbitro
resolveria a questão, uma vez que o magistrado depende da perícia médica para decidir o caso.
Desta maneira, com as limitações culturais, legais e jurisprudenciais, é difícil vislumbrar
um futuro para a arbitragem no Brasil, em particular, nos Juizados. O prejuízo, mais uma vez, é
do cidadão. O vencedor, mais uma vez, é o status quo do monopólio da Justiça nas mãos da
magistratura e da advocacia.
4.1 O PAPEL DO JUIZ, DO ADVOGADO E DO PROCURADOR PÚBLICO NO JUIZADO
O processo envolve, basicamente, a atuação de três figuras no seu desenvolvimento, quais
sejam: o magistrado, o advogado do autor e o advogado do réu.
Questão a ser destacada é a atuação destes atores processuais na conciliação,
especialmente, a do juiz. Temos a particular preocupação com a figura do magistrado porque é
ele quem dirige os destinos dos processos sob a sua jurisdição. A Vara comum ou o Juizado é
reflexo da sua personalidade, da sua formação acadêmica, da sua particular forma de pensar a
Justiça e de como ela deve ser prestada.
A influência dos demais atores é reflexa porque a sua área de interesses é restrita aos seus
processos. O Ministério Público cuidará dos casos em que é autor ou fiscal da lei; o advogado
preocupar-se-á com os processos de seus clientes, bem assim o procurador público. Somente o
juiz tem a preocupação com o todo, pois é o responsável pela prestação de Justiça para o conjunto
de feitos sob a sua responsabilidade. Daí o porquê de nos dedicarmos a sua figura com mais
atenção.
Para que entendamos o papel de cada um dos atores processuais, mister se faz tecer mais
algumas considerações a respeito dos institutos da negociação, da mediação e da conciliação que,
para os estudiosos do assunto, são figuras diferentes, embora tenham um objetivo comum.
Clegg (2002, p. 3) diz que as “[...] negociações ocorrem todos os dias em casa, a
caminho do trabalho, no escritório. São uma parte natural da vida”.
98
As negociações podem distinguir-se das outras formas de interação social pelo fato de
haver um resultado desejado, específico, pré-identificado, seja uma compra ou um
acordo de pagamento, seja onde jantar ou sobre até que horas uma criança poderá ficar
fora de casa à noite. O resultado almejado consiste em chegar-se a um acordo quanto ao
assunto, mas cada uma das partes na negociação tem sua própria visão de como seria
melhor feição deste resultado. Cada uma delas tenta levá-lo para o espaço de solução que
lhe é preferido. Nunca se deve esquecer, entretanto, ao lidar com negociações, que se
trata de uma interação social entre seres humanos. As ‘negociações’ mecânicas podem
ser desastrosas. A rígida aplicação de uma série de regras pode fazer com que a
negociação saia de controle, jamais se chegando a uma conclusão. Negociação não é
uma ciência pura é uma mistura de lógica e emoção, de intuição e cálculo. Nem o
aspecto humano nem o do cálculo são suficientes por si sós. Ambos são necessários.
(CLEGG, 2002, p. 4)
Como vimos, para Bacellar (2003, p. 171), negociação “é uma técnica que tem por
objetivo criar ou fazer evoluir um relacionamento baseado na confiança, gerando ou renovando
compromissos múltiplos e facilitando a formulação de um acordo ou de novos acordos”.
O autor prescreve, também, que a mediação “se destina a aproximar pessoas interessadas
na resolução de um conflito e induzi-las a encontrar, por meio de uma conversa, soluções
criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas”. (BACELLAR,
2003, p. 174)
Quanto à conciliação, diz Bacellar (2003) que a mesma seria um acordo de vontades, com
concessões recíprocas, a fim de solucionar o conflito.
As colocações de Bacellar (2003) permitem concluir que a negociação abrange as figuras
da mediação e da conciliação, sobre as quais ainda descreve outras características.
A mediação cuida mais dos aspectos que envolvem o relacionamento dos indivíduos,
independentemente do mérito das questões jurídicas, sendo que a “conciliação trata
superficialmente da questão trazida pelos interessados e enfoca os aspectos objetivos e limitados
da controvérsia”. (BACELLAR, 2003, p. 175-176)
Conforme mostra a colocação acima, Bacellar estabelece uma diferenciação quando as
técnicas são utilizadas, respectivamente, por mediadores e conciliadores. Pelo que foi dito, o
mediador interviria mais no espírito e o conciliador mais no processo, visão com a qual
concordamos. Em contrapartida, levantamos a seguinte questão: como deve ser a atuação do
magistrado na audiência? Será um mediador? Será um conciliador? Será um negociador?
Bacellar responde a essas indagações colocando que “O juiz, na condução do processo
mediacional, não pode sugerir soluções ou induzir a vontade das partes, muito menos utilizar de
99
sua supremacia de poder perante os interessados; poderá sugerir opções para a resolução da
controvérsia, o que é até recomendável”. (BACELLAR, 2003, p. 195, grifos nossos)
Discordamos de Bacellar, pois sugerir opções é sugerir soluções. O “exercício de
autoridade” (impor a solução) é que deve ser evitado. Entretanto, são comuns excursões pelo
direito, no afã de alertar as partes sobre as possibilidades jurídicas das suas teses, as quais, não
raro, estão superadas pela jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores. Às vezes, é preciso
acabar com a ilusão do processo.
A conciliação não é obrigatória, qualquer imposição contraria o espírito do conciliador,
embora seja necessário a parte justificar sua recusa, por haver algumas propostas muito
mais vantajosas do que a procedência total dos pedidos. Compete ao juiz esclarecer
diretamente ao mutuário esta circunstância, resgatando, no mínimo, a oralidade do
processo judicial. (SANTOS, 2004, p. 11)
O argumento de autoridade, ou seja, a imposição de qualquer solução pela força da futura
e provável decisão judicial, deve ser evitado, pois devolve as partes e o juiz ao sistema litigioso.
É possível avançar neste sentido, desde que tal incursão não inviabilize a negociação e seja
utilizada com parcimônia, em especial, no primeiro grau de jurisdição.
Critica-se, ainda, a atribuição da função de conciliador ao próprio juiz da causa, em
razão da dificuldade de desvincular o papel mais ativo do juiz, na obra de convicção das
partes, de um verdadeiro pré-julgamento. Mesmo assim, deve-se reconhecer que o êxito
da tentativa de conciliação depende em grande parte da habilidade pessoal do juiz, de
seu poder de persuasão e da forma como a conduz, devendo evitar pressões descabidas
sem deixar de empenhar-se a fundo no convencimento das partes. Por isso alguns juízes
conseguem elevado número de acordos, enquanto outros são menos felizes em suas
tentativas. (GRINOVER, 1985, p. 150)
Ao juiz é franqueada total liberdade na busca de um acordo. No processo de negociação,
ora adotará as técnicas da mediação, quando for necessário influir mais no espírito das partes; ora
utilizará as técnicas da conciliação, quando for importante explicar as possibilidades das teses
jurídicas do processo, muitas horas abraçadas por uma das partes de forma cega e apaixonada.
Este tipo de abordagem, ou seja, pelas possibilidades jurídicas de uma das partes, não
causa ruptura na neutralidade ou imparcialidade do juiz-conciliador. Ao contrário, demonstra o
conhecimento técnico das questões (já conhecidas das partes). A visão racional e pragmática do
processo é até indispensável em certos momentos da audiência.
100
A dinâmica da audiência determinará a atitude do magistrado. Não é possível impor
limitações ao trabalho do juiz. Muito pelo contrário. A liberdade, a ausência de limites pré-
dispostos, a ausência de formatações, proibições e outras equivocadas delimitações é a grande
diferença do juiz para o mediador e para o conciliador.
É justamente a força do julgamento, de que não possuem, a grande diferença psicológica
da negociação trazida a lume pelo magistrado frente aos contendores.
Mas também não sejamos ingênuos, pois de toda e qualquer decisão judicial cabe recurso.
Daí o porquê de, ainda que tenha inadvertidamente antecipado o julgamento para as partes, no
intuito de convencer da conveniência do acordo para uma delas, ela (a parte) e seu advogado
sabem que esta decisão pode ser futuramente revista.
O juiz deverá abster-se de tomar partido em prol deste ou daquele, “tutelando-o” de forma
até irresponsável, pois, com certeza, desconhece a realidade por ele vivida e os motivos que o
levam a aceitar tal ou qual acordo. Muito menos poderá impor sua vontade às partes, impedindo a
conciliação. Os casos patológicos e excepcionais deverão ser tratados com intervenções
“clínicas”, vedando a utilização do Juizado para fins escusos ou ilícitos.
Pretendemos dizer que o Juiz pode deixar as tratativas para os interessados, intervindo
sempre quando necessário. Deve deixar que a transação
94
flua cordialmente. Deve pensar que a
parte é a pessoa mais indicada para decidir pela conveniência ou não de determinado acordo, bem
como que a transação importa em concessões mútuas. O ente público abre mão de continuar com
o processo, e o autor renuncia à parte de seu crédito, sendo vantajoso para ambos.
As convicções pessoais do magistrado devem ceder ao interesse e à vontade da parte, a
verdadeira juíza de seu destino.
Não pode ser esquecido que um dos maiores incentivos à conciliação é a celeridade da
jurisdição: quanto mais rápido for o processo, maior será a sua eficácia para a sociedade, bem
assim o seu grau de legitimação. Existem pessoas (físicas e jurídicas) que contam com a
morosidade do Judiciário para postergar o cumprimento de suas obrigações. Sabem que devem;
sabem que vão perder a demanda; mas também sabem que o sistema é pródigo em recursos e
possibilidades protelatórias. Contam com a lerdeza da Justiça para seu próprio benefício.
Funciona a morosidade como um instrumento de gestão pessoal e empresarial. O sistema
legalizou a protelação. Os juízes são tímidos no reconhecimento e na condenação da litigância de
94
Acordo obtido por intermédio de renúncias mútuas.
101
-fé; os Tribunais extremamente condencendentes com estas práticas. Tudo em nome do direito
à defesa. Não há sanção alguma para quem se utiliza destes mecanismos.
Como alertou Grinover (1985, p. 159),
[...] é, no mínimo, inadequado pensar em formas de mediação, como meio alternativo ao
processo, sem paralelamente prever e estruturar, para o caso de insucesso, um
procedimento simples, oral, célere e gratuito para os pequenos litígios. Até porque a
tentativa de conciliação terá êxito na razão direta da existência de uma sanção, não
só eficaz, como rápida. (Grifos nossos)
Bem por isto, e o já dissemos alhures quando falávamos do princípio da oralidade, uma
vez frustrada a conciliação, deve o juiz colher a prova e proferir a sentença. Não é possível dilatar
a solução da demanda no tempo, designando nova data para a instrução. Este é um estímulo para
a não-realização de acordos.
Outrossim, as Turmas Recursais devem verificar e identificar casos onde era
imprescindível que o réu (público ou privado) defendesse os seus interesses mediante um acordo,
pois visível a derrota jurídica da questão
95
no segundo grau de jurisdição.
Identificada a hipótese, deve-se utilizar o mecanismo dos incentivos econômicos
trazidos pela Lei 10.259/01 c/c Lei 9.099/95, pois uma condenação em honorários de 20% (do
valor da causa ou da condenação) serve claramente como estímulo a não-interposição de recursos
protelatórios, bem como pode servir de estímulo à conciliação no 1º Grau.
Cabe ao juiz criar as condições propícias à conciliação. A velha postura de eqüidistância
das partes deve ser repensada, com a aproximação e contato mais freqüentes com os atores
processuais, em particular, para criar um clima de co-responsabilidade pelo futuro do processo
96
.
Da mesma forma, deve o juiz investir em todas as medidas possíveis para criar um clima
de cordialidade com procuradores e advogados, discutindo as rotinas mais relevantes da Vara
com eles antes da sua implantação, como, por exemplo, a quantidade de processos remetidos aos
entes públicos para defesa, forma de pagamento das Requisições de Pequeno Valor com os
advogados, possibilidade de manifestação por cotas nos autos, etc. Isto porque, sem um clima de
colaboração, harmonia e busca pela Justiça não é possível a substituição do paradigma da
litigiosidade e, muito menos, a gênese de um ambiente propício às conciliações.
95
O estudo aprofundado desta questão está no título 3.5 deste trabalho.
96
Clegg (2002) refere-se à necessidade e conveniência de estabelecermos a harmonia nos relacionamentos de longo
prazo, visando à consecução de acordos futuros.
102
Em relação ao papel do advogado, a defesa dos interesses da parte é o escopo de toda a
sua atividade. Esta atividade deve ser orientada pelas necessidades da pessoa patrocinada, e não
conforme os interesses e convicções do causídico. Assim, o advogado não poderá atuar de forma
apaixonada pela causa, muito menos pelas teses jurídicas desenvolvidas, mas observar o que de
concreto poderá ser obtido em favor da parte.
É também, para a advocacia, uma nova forma de atuação, pois importa em contato mais
estreito com o cliente, o qual deverá ser informado das vantagens da conciliação e dos riscos e
demora natural da lide
97
. Toda transação, como sabemos, importa em renúncias mútuas.
A advocacia ganhará com o término acelerado do processo e concretização dos benefícios
almejados pela parte, trazendo para o advogado uma clientela descrente do sistema tradicional de
Justiça, em face da sua conhecida e propalada morosidade. Em outras palavras, o advogado
ganhará na quantidade de novos clientes e causas, além do prestígio da sua função.
Por fim, a defesa dos interesses do ente público é o escopo de toda a atividade da
Procuradoria. Com a permissão do art. 10 da Lei 10.259/01
98
, os Procuradores poderão trabalhar
de acordo com a sua consciência, com as suas convicções a respeito do processo e da finalidade
da Justiça. Não são mais obrigados a elaborar peças de defesa vazias e despidas de qualquer
espírito crítico (os chamados “padrões”), lavradas pelo simples dever de recorrer em qualquer
hipótese.
O Poder Público deverá aproveitar a oportunidade para começar a fazer uma grande
economia. No acordo, não há incidência de honorários advocatícios, como também poderá
reduzir significativamente o pagamento de indenizações. É muito melhor perder 80, 90% num
acordo do que deixar, simplesmente, de recorrer. Perdem-se, neste caso, 100%.
Uma vez esgotadas as possibilidades da tradicional defesa jurídica (técnica), o Procurador
do réu deverá atuar na defesa econômica da entidade, propondo acordos razoáveis e vantajosos
para as finanças públicas. É transformar a iminente derrota em vitória.
97
Se o juiz togado ou leigo podem mostrar às partes “as vantagens da conciliação” e “os riscos e as conseqüências do
litígio” (art. 21 da Lei 9.099/95), com muito mais razão poderá o advogado fazê-lo.
98
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como
os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos
Juizados Especiais Federais”.
103
Outrossim, com o término acelerado do processo, poderão as Procuradorias dedicar o seu
pessoal na defesa mais profícua daquelas causas em que a Administração entenda pela correção
de seu procedimento e tenha elementos concretos a seu favor.
4.2 A MEDIAÇÃO E O CONFLITO
A cultura do conflito por nós encravada no foro cria uma resistência psicológica contra a
cultura do diálogo, originando um desconforto tenaz em relação à mediação como forma eficaz
de solução de litígios. Quando patrocinamos uma fórmula nova de trabalho, propomos aos
profissionais do Direito acreditar na mediação como verdadeiro remédio para a crise de
efetividade do nosso Poder.
99
Warat (2001, p. 31), com toda a sua sensibilidade filosófica, lembra: “Os conflitos nunca
desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente, tentamos intervir sobre o conflito e não
sobre o sentimento das pessoas”.
Leciona Warat (2001) que o problema não está no conflito em si mesmo, mas na forma
como lidamos com ele. As dificuldades não advêm somente dele, mas de como lidamos e nos
relacionamos com ele. São inevitáveis por diversas razões, tais como o crescimento demográfico,
as dificuldades econômicas, a desenfreada produção legislativa, etc.
A mediação permite que resolvamos o conflito em suas dimensões objetiva e subjetiva,
isto é, permite resolver o processo (parte objetiva) e o conflito interior das pessoas (parte
subjetiva) em um tempo razoável. É que elas buscam na Justiça uma melhoria na qualidade de
vida, que é o objetivo do processo e que necessariamente passa pela solução dos conflitos
interiorizados. A paz, a tranqüilidade, a segurança e a sensação de justiça são valores que a
sentença não alcança em tempo razoável.
É a transformação, pelo acordo, dos vínculos conflitivos em vínculos respeitosos que
permite a convivência pacífica e harmoniosa entre os sujeitos.
A mediação também apresenta uma dimensão de cidadania, conferindo capacidade às
pessoas de se autodeterminarem na resolução de suas pendengas. Warat (2001, p. 88) expõe que
Em termos de autonomia, cidadania, democracia e direitos humanos a mediação pode ser vista
como a sua melhor forma de realização”.
99
O Poder Judiciário pertence à sociedade, representada no foro pelos juízes, advogados e promotores.
104
O acordo judicial, como fruto da técnica da mediação, deve ser bom para o indivíduo nos
aspectos econômicos e psicológicos. De nada adianta, neste sentido, ultimar o litígio em um
acordo se uma das partes, intimamente, se sentir injustiçada, insatisfeita. O conflito persistirá. Por
isto, cada parte tem que sair do acordo tão satisfeita quanto houvesse havido a reparação total do
dano ou o atendimento total da pretensão. Caso contrário, novamente estaremos retornando ao
grande dilema da atualidade, qual seja, o de não resolver o conflito intersubjetivo do cidadão com
a parte adversa e com o próprio Judiciário.
4.3 A TÉCNICA DA CONCILIAÇÃO
Toda atividade humana, das simples às complexas, exige uma técnica, uma tecnologia,
um modo de proceder organizado, planejado, fruto de um conhecimento empírico, científico ou
de ambos. A verdade disto está nos resultados do emprego da técnica, pois quanto mais
favoráveis e expressivos, com mais certeza estaremos diante de uma boa técnica, de uma forma
de proceder adequada aos fins e resultados propostos.
Destarte, temos a pretensão de apresentar uma técnica dirigida à conciliação nos Juizados
da Justiça Federal, caracterizada pela necessidade e conveniência de interação e diálogo com as
entidades públicas e privadas que figuram no pólo passivo da relação processual
100
.
Todo o nosso fracasso atual nas conciliações com os entes públicos e privados tem como
fator comum a dimensão humana. De fato, não há conciliação sem contato pessoal entre os
profissionais envolvidos na lide.
Normalmente, entretanto, uma postura calorosa e cordial tem maior capacidade de
influenciar o comportamento. Quanto mais você puder comunicá-la, mais difícil ficará
para os outros participantes da negociação o explorarem de modo amplo demais. Para
aproveitar o que o calor e a cordialidade têm de valor, é preciso maximizar o contato
humano entre as partes, razão por que é sempre melhor uma parte da negociação, pelo
menos, ocorrer face a face. Pode-se conseguir muito por telefone ou e-mail, mas estes
meios de comunicação remotos carecem do elo emocional. É mais fácil parar de pensar
em alguém como uma pessoa se você não a houver encontrado pessoalmente nos últimos
tempos e, por sua vez, encontrá-la torna-se uma desvantagem quando não se pensa nela
como uma pessoa. (CLEGG, 2002, p. 32-33)
Como dito anteriormente, estamos todos trancados em gabinetes, e as audiências, única
100
O art. 6º da Lei 10.259/01 estabelece que no pólo passivo só podem figurar a União, suas autarquias, fundações e
empresas públicas federais.
105
oportunidade de reunião dos interessados, relegadas ao ostracismo. A única conversação
estabelecida é a peticionada, cartorária e arcaica manifestação escrita. A dialética é fria, distante,
impessoal e inexitosa.
Leciona Carvalho (2002, p. 69) que:
A negociação, em geral, é feita diretamente pelos interessados, o que normalmente não
alcança qualquer resultado objetivo, já que as partes litigantes mantêm seus interesses
pessoais em primeiro plano, não aceitando qualquer redução ou simples prorrogação de
um prazo para uma maior reflexão.
Os professores Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton, da Universidade de Harvard,
lecionam que sem comunicação não há negociação. Entendem que a negociação é um processo
de comunicação bilateral com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta. Segundo tais
professores, a comunicação nunca é fácil, mesmo entre pessoas que têm um imenso histórico de
valores e experiências compartilhadas (FISCHER et alii., 1994, p. 50). Portanto, o juiz será o elo
de comunicação entre os litigantes.
O juiz deve capitanear o processo de quebra de antigos paradigmas, aproximando-se dos
demais operadores. Não se faz justiça sozinho e isolado. A nova justiça é cidadã e participativa.
Divide responsabilidades, procurando integrar todos os envolvidos na solução dos problemas e
litígios. Como é o fator humano o diferencial, a aproximação física é o meio necessário à
comunicação eficaz, à conversação, ao diálogo, ao entendimento.
“Nunca é demais reiterar que negociações são relações humanas, com todos os defeitos e
dificuldades (e também todo o divertimento) que acompanham todas elas”. (CLEGG, 2002, p.
33)
O magistrado, na fase preparatória, deve abandonar a inércia e adotar uma disposição pró-
ativa: visitar as entidades públicas com as quais se relaciona processualmente, estabelecer contato
mais estreito, conhecer a realidade daquelas organizações, tais como a União, o INSS, a Caixa
Econômica Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público Federal, etc.
Conhecer as dificuldades e as potencialidades evita medidas judiciais divorciadas da
realidade, previne mal-entendidos e abre canais de conversação e entendimento capazes de
viabilizar rotinas e procedimentos de trabalho desburocratizados e produtivos para todos
(CLEGG, 2002). Tal disposição não significa e não se confunde com subserviência ou perda da
imparcialidade do juiz.
106
Uma vez aberto o canal de entendimento, devem ser iniciados os estudos das hipóteses
nas quais os acordos são factíveis. De modo geral, qualquer caso deve ser considerado como
possível, ou seja, não deve ser aprioristicamente excluído.
O magistrado deve reunir-se com os procuradores dos réus (entidades públicas/privadas)
munido de uma pauta de casos nos quais verificou ser possível o acordo, seja porque a matéria de
direito já está pacificada (FGTS, IRSM/94, etc), seja porque a matéria de fato é de fácil
compreensão e julgamento (tempo de serviço rural, cobrança de crédito rotativo, execução).
Deve, também, solicitar a designação de um procurador público (Procurador-Chefe ou
congênere) para estabelecer um diálogo constante e profícuo, sendo certo que esta pessoa da
Procuradoria deve ter perfil adequado para a conciliação. Deve ser uma figura comprometida
com a pacificação de litígios e espíritos, com a resolução dos processos e prestígio da Justiça, que
não pertence aos juízes, mas a todos.
Ter “perfil adequado” não significa domesticação do advogado pelo juiz, mas é necessário
que este profissional esteja preparado culturalmente para exercer um novo múnus público, isto é,
exercer a defesa econômica do réu. Uma vez vencida a defesa jurídica (matéria já pacificada nos
Tribunais), cabe ao procurador propor acordos economicamente vantajosos para o requerido,
economizando os recursos públicos e os honorários advocatícios da iminente sucumbência
jurídica. Abrem-se, sem dúvida, duas vertentes de defesa: a jurídica e a econômica.
A defesa jurídica é o primeiro campo de resistência, tendo lugar nos processos enquanto
exista ou persista a discussão sobre a melhor exegese da norma. Exemplo atual: se é possível
reconhecimento do trabalho rural ao menor de 14 anos de idade. O INSS aguarda uma posição do
Supremo Tribunal Federal (STF).
A econômica, segunda linha de defesa, exsurge após a pacificação da matéria. Destarte, se
o STF decidir em favor do trabalho adolescente, uma vez provado o labor nos autos, o acordo é a
melhor opção para o réu (outra seria deixar de recorrer), uma vez que se defenderá o interesse
econômico por meio de uma conciliação no processo.
A economia de divisas viria no “desconto” de parte da condenação, bem como na falta de
sucumbência quanto aos honorários advocatícios. A dinâmica da audiência viabilizaria um pacto
vantajoso para os contendores. Bem preparado será o causídico que souber diferenciar os casos e
escolher a melhor defesa ao ente patrocinado.
Não é frutificante a troca de procuradores. É mister certa perenidade daquele profissional
107
no trabalho, sob pena de seu substituto não se engajar no desenvolvimento e consolidação das
iniciativas até então tomadas das questões resolvidas e das a resolver.
Entendimento requer trabalho, paciência, perseverança. Não se deve pretender ou querer
resolver todas as questões em apenas uma única reunião. Outras podem ser e serão necessárias. É
preciso fazer tantas quantas as circunstâncias exigirem. Outrossim, o entendimento sempre será
um trabalho inacabado, pois novas situações exsurgirão pedindo outros acertos e consertos.
Os advogados privados, por sua vez, também merecem atenção do magistrado nesta seara.
É preciso desconstruir a tradição cultural que nos cerca, construindo com eles a crença de que
devemos tentar a conciliação a qualquer tempo no processo. A participação do advogado é
crucial, pois tem ele a confiança do seu cliente, o conhecimento jurídico da demanda e a frieza
que separa o passional do racional, dicotomia indispensável a qualquer tentativa de acordo. Um
cliente satisfeito é garantia de nova clientela e prestígio profissional para o advogado.
O que importa é termos a consciência de que nossos relacionamentos profissionais no foro
são infindáveis e que todas as medidas tomadas para melhorá-lo, qualificá-lo e harmonizá-lo
renderão frutos perenes em prol de todos, especialmente para um ambiente de trabalho profícuo e
pragmático, em que o grande beneficiário será o cidadão brasileiro.
4.4 O DISCURSO DA AUDIÊNCIA
A audiência de conciliação é o início da fase executiva do processo de negociação. Por
isto, as partes devem ficar à vontade, soltas, livres, desprevenidas, despreocupadas, pois assim
conseguem manifestar suas vontades. Ao contrário, se tensas, tendem a se fechar em si mesmas, a
repelir qualquer aproximação, qualquer forma de abordagem do problema, a dificultar a busca de
soluções e a própria negociação.
O profissional encarregado da conciliação poderá utilizar as técnicas da mediação e da
conciliação, de acordo com a conveniência e a oportunidade de tais medidas. O conciliador deve
procurar colocar cada um dos contendores “no lugar do outro”. Isto facilita a percepção das
dificuldades que o “outro” sofre. Por exemplo, as limitações impostas pelos superiores
hierárquicos, pelos controles administrativos (Tribunal de Contas da União) ou pelas instruções
internas da entidade pública restringem a vontade do procurador público. Serve, também, para
que o advogado público sinta “na pele” as situações vividas pelo particular, a justificar a
108
propositura ou a alteração da proposta de acordo para bases melhores e mais justas.
A relação pessoal entre os litigantes tende a ser confundida por eles com o seu problema,
objeto da ação judicial. Por isto, o conciliador deve utilizar as técnicas da mediação e procurar
identificar a carga negativa (sentimentos) para, a partir daí, deslocá-la do litígio propriamente dito
(substância). Separada a carga negativa/sentimental, pode demonstrar às partes formas diferentes de
reconstruir o presente e o futuro, pois o passado jamais volta, propugnando e fomentando a criação
de um tempo diferente, melhor para ambos, edificado a partir do conflito instaurado no processo. O
processo judicial passará de má a boa oportunidade de melhoria na qualidade de vida (visão
prospectiva).
É importante frisar que o conciliador, por abster-se e abster as partes de remexer e
reexaminar o passado, está livre das teorias e teses jurídicas do processo e com elas
descompromissado. Warat (2001, p. 35) ensina que relacionamentos baseados apenas na
racionalidade não prosperam, pois há necessidade de dar-se afetividade ao relacionamento. A
aproximação dos entes favorece a construção do respeito, da amizade e da compreensão.
Utilizam-se as armas da sensibilidade e humanismo para o acertamento de vontades na audiência.
O objetivo ao expressar calor humano é, quase sempre, gerar um sentimento recíproco. É
difícil não se apresentar de modo mais agradável para alguém que o trata bem. Nós todos
ansiamos por afeição, por mais superficial que seja. É muito mais fácil alinhar-se às
idéias de alguém de quem se goste. De fato, esse calor humano amolece os outros
participantes, tornando-os mais fáceis de persuadir. É uma emoção vital. (CLEGG, 2002,
p. 33)
O conciliador tem a missão de auxiliar as pessoas a se encontrarem, a se despirem das
mágoas pessoais em relação ao outro. É comum o cidadão ter sentimentos negativos em relação
ao órgão público, em virtude de mau atendimento, da espera em longas filas, etc. O conciliador
deve descobrir o que, internamente, produz resistência ao acordo (dúvidas, incertezas, mágoas,
etc). Daí serem imprescindíveis paciência e tempo, pois a audiência pode funcionar como terapia,
propiciando a descarga de todos os traumas.
A linguagem da ciência do Direito é inadequada para os leigos, devendo ser evitada nas
tratativas, pois as pessoas simples desconhecem o sentido técnico e as conseqüências das
expressões jurídicas, acabando alijadas das discussões de seus problemas. A linguagem deve ser
inteligível ao homem que está na audiência, pois o seu interagir é base e pressuposto do sucesso
da conciliação. Um acordo mal-entendido é sinônimo de fracasso na sua fase executiva, pois as
109
dúvidas e incertezas causarão o fraquejamento do espírito. Para o sucesso do acordo, a totalidade
do ser (razão e emoção) deve estar comprometida com ele.
A audiência não pode ser ritualizada, isto é, ser dividida em partes rígidas. Pelo reverso,
deve ser informal o suficiente para apresentar momentos distintos entre si, porém sem observar
qualquer desencadeamento uniforme de fases (de apresentação, conversação, negociação, etc).
Com razão, apregoa-se que a conciliação requer perfil dos envolvidos, em particular, do
magistrado, por presidir os trabalhos no processo judicial. O juiz reúne, por dever de ofício, as
qualidades exigidas para a negociação: neutralidade, imparcialidade, desinteresse pessoal na
causa, conhecimento jurídico, conhecimento do caso sub judice, confidencialidade (sigilo) e
confiança das partes.
A confiança é essencial para a eficiência da negociação. Naquela onde não existe
confiança, os participantes são como lutadores, dando voltas em torno uns dos outros em
busca de vantagens, nunca se atrevendo a dar as costas para não serem atacados quando
não estiverem vigiando. (CLEGG, 2002, p. 40)
Desta forma, com maior ou menor perfil congênito para a negociação, qualquer juiz pode
tornar-se hábil conciliador, desde que atue observando algumas prescrições básicas,
superficialmente já referidas:
I. Tempo: À audiência deve ser reservado um tempo de 45 minutos a 1 hora de duração.
Não é possível iniciar um diálogo sob o peso do relógio. Não é aconselhável ultrapassar certas
fases da audiência em prol de uma pauta longa de processos. A audiência de conciliação é
cansativa e psicologicamente estressante. As pessoas não podem se sentir envolvidas em um
furacão ou mutirão de processos. Elas devem se sentir valorizadas, pois o juiz está dedicando o
seu tempo e a sua atenção a elas. Então, elas são importantes para a Justiça. Elas e o seu caso.
II Saudação: Cumprimentar os presentes, ressaltando a importância de todos para o
sucesso dos trabalhos, pois a presença é instrumento na busca de soluções e respostas aos
problemas e entraves ao acordo. A criatividade nas alternativas e sugestões pertence a todos que
estão na mesa.
III Apresentação: Apresentar mutuamente as partes, quebrando a inércia da audiência e
fomentando os contatos pessoais entre os interessados. É fundamental que os presentes conheçam
o juiz, os advogados e os demais (prepostos, técnicos, procuradores públicos, etc.) para ciência da
função de cada um na mesa.
110
IV Explicação: Explicar o “porquê” e o “para quê” da audiência de conciliação.
Explicar que é uma alternativa para solução do processo, sendo o juiz um encaminhador de
sugestões a serem criadas pelas próprias partes envolvidas, sempre objetivando ganhos mútuos,
pois a grande vantagem da conciliação é a de que as partes solucionarão a lide, na melhor forma
possível para elas mesmas, coisa dificilmente alcançável pela sentença do juiz. Ressaltar que é
uma oportunidade para que elas resolvam o caso, ou seja, elas construirão a solução para o caso,
sem correr os riscos e os custos do processo.
V. Advertência: Alertar que não está em jogo na conciliação saber quem tem mais ou
menos razão ou direito, pois é a lógica econômica afastando a jurídica da mesa de negociação
101
.
Por isto, o processo deve ser afastado da discussão, pois as partes podem querer utilizá-lo como
argumento de persuasão. Isto não é conveniente porque voltaremos ao ponto de partida, ou seja,
ao litígio, cada qual com suas razões e direitos. É preciso ficar bem claro que o processo não é
instrumento para a conciliação. O seu uso argumentativo deve ser afastado pelo juiz. Porém, em
algumas hipóteses e com parcimônia, pode ser levantado pelo juiz para esclarecimentos e/ou
orientações. Apenas deve ter cuidado para não tomar partido de qualquer dos lados, sob pena de
perder o reconhecimento da sua imparcialidade. Deve, sempre que possível, ser objetivo e não
subjetivo.
VI Diálogo: Estimular as partes para que falem das experiências (vivências) que as
levaram a entrar com o processo na Justiça, lembrando que todos terão oportunidade de
manifestação. Funciona como uma “terapia” para os envolvidos. É muito importante ouvir as
pessoas e talvez seja a única oportunidade do juiz para conhecer os detalhes que não estão no
processo.
De início eu pretendia que a seção ‘Ouvindo’ viesse após a próxima seção ‘Falando’
mas isso seria inverter as prioridades. Uma boa comunicação (boa negociação) começa
pela capacidade de ouvir. Enquanto os outros falam, tendemos a gastar o tempo
preparando-nos para a nossa próxima fala, ouvindo pela metade, com a nossa mente
consciente imaginando as coisas inteligentes que iremos dizer. O resultado é, ao mesmo
tempo, uma má comunicação porque, normalmente, fica bem claro que não se está
dando a total atenção e também uma má negociação porque, com grande facilidade,
deixamos de perceber algum aspecto crucial. Se, ao ouvir, algo lhe ocorrer à mente, faça
uma anotação rápida, mas não se prenda mentalmente ao que pensou. Se necessário,
peça ao falante para repetir, pra que você não perca o fio da meada. Mas, ao ouvir, faça
apenas isso. Ouça. Compreenda tudo o que estão dizendo e anote os pensamentos que
101
Temos de considerar que, no âmbito federal, trabalha-se ordinariamente com direito patrimonial. Não são
resolvidas no foro federal, por exemplo, questões de família.
111
lhe ocorrerem, mas acompanhe a trama. (CLEGG, 2002, p. 52-53)
É um momento muito especial para a pessoa e só ela tem a real dimensão do valor. As
pessoas, de modo geral, têm um só caso na Justiça. Por isto, aquele é o processo da sua vida; é o
seu problema. Merece, pois, toda a atenção do conciliador.
VII Polícia: A atividade policial na audiência é do juiz. Se qualquer das partes intervier
neste sentido aumentará a tensão na audiência. Por isso, o magistrado deverá estar sempre atento
para não deixar que existam ataques pessoais, intervindo imediatamente para coibir tais
iniciativas, retomando o diálogo profícuo na busca de soluções.
A reação natural quando alguém se comporta com extrema irracionalidade é reproduzi-
la. Se uma pessoa insulta sua família, você insulta a dela também. Quando eles ameaçam
retirar-se da negociação, você age do mesmo modo. Mas o bom negociador tem o
controle suficiente para ser capaz de lidar com uma reação exagerada e com a
irracionalidade de forma calma, trazendo a negociação de volta a seu rumo. É preciso
estar preparado para pedir desculpas e superar o orgulho, mesmo quando sabidamente
não se fez nada de errado. Com freqüência, a reação exagerada terá sido provocada por
um mal-entendido. Com calma e vagarosamente explique o que pretendia na verdade.
Expresse verbalmente que compartilha de seu ponto de vista, mesmo que não o faça
internamente. Enquanto os participantes não forem trazidos de volta à racionalidade,
nenhum progresso poderá ser feito. (CLEGG, 2002, p. 34)
VIII Paciência: Não ter pressa e, se for necessário, designar nova audiência para data
próxima, porém com tempo suficiente para que as partes reflitam e/ou realizem determinadas
tarefas necessárias à continuidade dos trabalhos (elaboração de cálculos, autorizações,
documentos, etc). A criação e a melhoria das propostas, em especial pelos advogados públicos,
requerem tempo, novas consultas aos superiores, autorizações, etc. É crucial, portanto, registrar
os avanços da negociação na ata da audiência a fim de que não se perca o “fio da meada”.
Outrossim, com tal cuidado, qualquer outro magistrado poderá dar continuidade aos trabalhos,
pois as bases já são conhecidas e estão registradas. Não obstante, tal registro deve ser autorizado
pelos presentes.
IX Resultado: Uma vez lançadas as propostas finais, após as negociações e
conversações, é útil verificar, na inicial, qual o ganho pretendido com a causa. Pode ser a
proposta de acordo melhor ou próxima daquela que é requerida, facilitando o entendimento. É
útil, também, lançar considerações a respeito dos custos, do tempo e das mudanças que a vida
pode impor ao demandante, lembrando que paz de espírito tem preço.
112
Os “[...] bons negociadores precisam ainda de flexibilidade a habilidade de explorar o
terreno do possível, substituir metas hipotéticas elevadas por objetivos situados em patamares
mais atingíveis”. (CLEGG, 2002, p. 3)
Nas ações já sentenciadas e/ou com trânsito em julgado, facilitar a conciliação fazendo
uma simulação dos ganhos com a decisão judicial. Em alguns casos, poderá a proposta ser melhor
que a própria sentença.
X Informalidade: Usar termos simples, claros, objetivos e curtos. Evitar os “padrões”
com todas aquelas fórmulas complexas e prolixas nas cláusulas do acordo.
XI Tranqüilidade: Dar às partes tempo para analisar, discutir e aprimorar o termo de
acordo antes da assinatura. Reabrir a sessão, se alguém quiser, mesmo depois de pronta e
assinada a conciliação, para análise do ponto que ainda suscita dúvida, pois o comprometimento
moral com as cláusulas do acordo é a base de seu cumprimento. Não pode haver pressão para a
assinatura do documento.
XII Fecho: Ao finalizar a sessão, parabenizar as partes pelo entendimento, o qual
solucionou a lide e trouxe de volta a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança para os litigantes.
Conciliação requer trabalho. Muito trabalho, esforço e paciência. Porém, um acordo na 1
a
Instância significa a inexistência de uma futura apelação, de um acórdão, de um provável recurso
especial e/ou extraordinário. Significa a inexistência de liquidação de sentença, de execução e
embargos. De uma nova sentença nos embargos, de nova apelação, de nova possibilidade de
recurso especial e/ou extraordinário. Da eliminação de um mandado de segurança, até.
4.5 O DECRETO 4.250/02, A PORTARIA 505/02 E PROCEDIMENTOS PARA AS
CONCILIAÇÕES
O Decreto n. 4.250, de 27 de maio de 2002, regulamenta a representação judicial da
União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados, dispondo a
respeito da competência do Advogado-Geral da União para expedir instruções e diretrizes
básicas para conciliação, transação e desistência do pedido e do recurso, se interposto.
Neste sentido,
Art. 2
o
. Compete ao Advogado-Geral da União expedir instruções referentes à atuação
da Advocacia-Geral da União e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações nas
113
causas de competência dos Juizados Especiais Federais, bem como fixar as diretrizes
básicas para conciliação, transação, desistência do pedido e do recurso, se interposto.
§ 1
o
Respeitadas as instruções e diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral da União,
os Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do
Seguro Social poderão expedir instruções específicas para as respectivas
procuradorias.
§ 2
o
As empresas públicas da União observarão as instruções e diretrizes fixadas pelo
Advogado-Geral da União para atuação nos Juizados Especiais Federais, podendo
propor a este normas específicas e adaptadas a seus estatutos e à sua natureza
jurídica. (Decreto 4.250, grifos nossos)
O parágrafo primeiro é de capital importância para as procuradorias das autarquias, em
especial do INSS, pois, uma vez respeitadas as instruções e diretrizes básicas fixadas pelo
Advogado-Geral da União, os Procuradores-Gerais poderão expedir instruções específicas para as
respectivas procuradorias de acordo com as demandas que aportam contra o ente público.
As peculiaridades são intrínsecas a cada Órgão e determinarão a sua atuação e interesse
nas conciliações. Nesta direção, perguntamos: há alguma causa do Sistema Financeiro da
Habitação ajuizada contra o INSS? Ou um pedido de aposentadoria contra a Caixa Econômica
Federal? Bem porque é impossível ao Advogado-Geral da União prever estas particularidades.
Não devemos esperar pelas Súmulas Administrativas, a cargo da Advocacia-Geral da União. Os
Procuradores-Gerais devem adiantar-se aos problemas, buscando, a partir da autorização que lhes
foi outorgada, as soluções.
Lastreado na competência concedida pelo Decreto 4.250, o Advogado-Geral da União
expediu a Portaria 505, de 19-06-2002 (DOU 24-06-02), norteando as hipóteses de transação,
não-interposição ou desistência de recurso no âmbito dos Juizados, as quais se constituem nas
instruções e diretrizes básicas propaladas pelo Decreto 4.250/02, as quais deverão ser seguidas
pelos Procuradores-Gerais:
Art. 3
o
- A transação ou a não interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer
quando:
I - inexistir qualquer controvérsia quanto ao direito aplicado;
II - houver reconhecimento de erro administrativo por autoridade competente.
§ 1
o
- Os valores envolvidos nas conciliações ou transações não poderão exceder ao teto
previsto no art. 3
o
da Lei n. 10.259/2001.
§ 2
o
- Inclui-se no referido teto a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, quando for o
caso.
114
Importante é a limitação imposta no parágrafo primeiro, pelo qual se vedam os acordos
superiores a 60 salários mínimos. Entendemos que a proibição é ilegal, pois viola o § 3
o
do art. 3
o
da Lei 9.099/95, bem como o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01:
§ 3
o
- A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
§4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem
precatório, da forma lá prevista. (Grifos nossos)
O grande objetivo dos Juizados é a solução das lides de forma célere e, se possível,
mediante conciliação. Por isto mesmo, não é legítima qualquer imposição contrária a tal
desiderato, mormente porque o acordo beneficia as duas partes.
Como já referido, o artigo 10 da Lei 10.259/01 prevê a possibilidade de conciliação no
âmbito dos Juizados federais e, pela clareza do dispositivo, não era necessária a sua
regulamentação, pois confere, de forma clara, poderes especiais ao procurador/advogado do ente
réu, bem como ao representante indicado pela parte autora para realizar acordos.
Não obstante, graças a nossa tradição formalista, foi imprescindível que o Poder
Executivo regulamentasse o artigo, pois, caso contrário, nenhum procurador sentir-se-ia
autorizado a conciliar, como também poderia ser dissuadido frente a qualquer grau de
dificuldade.
A primeira hipótese - “inexistir qualquer controvérsia quanto ao direito aplicado” -
contempla as questões de direito, sendo clássico exemplo as matérias já sumuladas pelos
Tribunais, as já pacificadas e onde exista orientação administrativa superior para não-interposição
ou desistência do recurso. Nestas duas últimas, há autorização implícita para a realização de
acordos, pois tal raciocínio obedece à lógica jurídica e econômica. Quem pode o mais, pode o
menos.
A primeira hipótese também contempla quando houver mudança na interpretação da
norma por força judicial (ações civis públicas ou de inconstitucionalidade). O FGTS, hoje em dia,
é um bom exemplo. Se pedidos os índices determinados pelo Supremo Tribunal Federal, de nada
adianta à Caixa Econômica Federal (CEF) contestar ou recorrer.
115
O que o governo federal fez com a Lei Complementar n. 110/01 foi uma grande proposta
de acordo. Ganharam ambas as partes: O trabalhador, pela resolução direta de seu problema; o
Fundo, com a economia nas indenizações.
A segunda hipótese - “houver reconhecimento de erro administrativo por autoridade
competente” - é a do erro administrativo, que pode ter sua origem em ato ilegal, em ato
equivocado, em ato omisso ou quando ocorre excesso de rigor na apreciação de documentos.
A ilegalidade acontece, de modo geral, na obediência, pela autoridade administrativa, às
normativas internas ou não (decretos, ordens de serviço, instruções, etc.) que desbordam da Lei
que as inspirou, ferindo direitos consagrados na norma.
O ato omisso, por sua vez, fica patente quando a autoridade descuida de apreciar
determinado documento, embora esteja ele dentro do Processo Administrativo (PA).
De seu turno, há equívoco na hipótese de erro praticado pelo agente em alguma das fases
do procedimento, como, por exemplo, aplica fator de conversão de tempo de serviço inadequado
para a situação vivida no PA.
Já o excesso de rigor tem lugar, corriqueiramente, na análise de documentos quando, por
exemplo, há erro de grafia no nome do interessado: é “Raid” e está escrito “Reid”.
O magistrado deve criar procedimentos de secretaria que propiciem a conciliação, a qual,
evidentemente, partirá sempre do reconhecimento da sua importância pelo ente réu. Para tanto, é
mister que a Procuradoria tenha tempo para estudar o processo, verificando seu enquadramento
em alguma das hipóteses permissivas da Portaria 505:
I) inexistência de controvérsia sobre o direito a ser aplicado e
II) erro administrativo.
Duas hipóteses nos trazem o art. 22 da Resolução n. 30 do Tribunal Regional Federal da
2
a
Região:
§ 5
o
- Em não tendo havido prévio pleito na via administrativa, a parte ré poderá solicitar
ao Juiz a suspensão temporária do processo, por prazo por este fixado, não superior a 60
(sessenta) dias, visando a propiciar exame mais detido da questão e, se for o caso,
tentativa de conciliação, devendo o pedido ser formulado antes da primeira audiência.
§ 6
o
- Em tendo havido prévio pleito na via administrativa, o prazo a que se refere o
parágrafo anterior será reduzido à metade.
O Juizado federal de Blumenau, por exemplo, em sua Portaria n. 01 (de 09/04/02),
estabelece procedimento semelhante, o qual consiste na remessa dos autos ao INSS, por ato de
116
secretaria, para reavaliação do procedimento administrativo tempo rural e especial - pelo prazo
de 30 dias.
A avaliação da Procuradoria, e não do Posto de Benefícios, é a grande diferença, pois a
tendência é a de que o agente administrativo mantenha o ato impugnado, preservando o seu
trabalho.
Outrossim, a Procuradoria trabalha com visão distinta, ou seja, sob a ótica da evolução da
Lei pela interpretação dos Tribunais.
De qualquer forma, deve ser concedido ao réu prazo de 30 dias para que o mesmo estude
o caso e, na impossibilidade de acordo, poderá, inclusive, melhorar a sua defesa.
Deverá ser feito acordo nas hipóteses de erro administrativo, de excessivo rigor na
conclusão de um processo administrativo, ou de mudança na interpretação da norma por força
judicial (ações civis públicas ou de inconstitucionalidade), ou ainda quando a matéria de direito
estiver pacificada no âmbito do STJ ou do STF.
Já estão em fase de preparação pela Advocacia-Geral da União súmulas administrativas
que orientarão os procuradores, uniformizando as hipóteses suscetíveis à transação pelos órgãos
públicos, como determina a LC 73/93:
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos
os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2
o
e 17 desta Lei Complementar.
§ 1
o
. O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado
no Diário Oficial da União, por 3 (três) dias consecutivos.
§ 2
o
. No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e
publicados no Diário Oficial da União.
As procuradorias das autarquias e das fundações são órgãos vinculados à Advocacia-
Geral da União, conforme art. 2
o
, § 3
o
, o que as torna sujeitas às súmulas.
Quando nos referimos a “procedimentos para acordos”, nos reportamos à necessidade de
diálogo e entendimento entre o magistrado e os demais atores processuais.
A colaboração do Juízo com os entes públicos, que no Juizado são sempre os réus, é
muito importante para criar um clima de cordialidade e parceria no trabalho. Dificultar as coisas
não levará à obtenção de acordos nas audiências.
Neste passo, recomendamos que os juízes combinem certas rotinas do Juizado com as
procuradorias dos réus, em especial, naqueles momentos de avalanches processuais (planos
econômicos, reformas na lei previdenciária, etc.).
117
Assim, podem ser acertadas algumas questões, tais como:
I a quantidade de processos para citação do ente público, de tal forma que possa ser
oportunizada uma análise detalhada do caso, facilitando a conciliação futura;
II a aceitação de cálculos elaborados pelo réu, ressalvado o direito do autor impugná-
los, pois não é produtivo que o autor faça uma conta, o juízo outra e o réu mais uma. De modo
geral, será a entidade pública a mais instrumentada (documentos) para a realização do cálculo,
além de evitar embargos à execução;
III a combinação de quesitos nos exames técnicos para processos repetitivos, como os
de auxílio-doença;
IV a quantidade de audiências a serem realizadas semanalmente, de molde a não
sobrecarregar o trabalho, permitindo o estudo dos casos para fins de acordo (pauta negociada);
V a deliberação em conjunto com os advogados a respeito da suspensão de
determinados processos, quando a questão for unicamente de direito e estiver em grau de recurso
nos Tribunais Superiores, sendo desejável a suspensão para que a força de trabalho dedique-se
aos demais processos do Juizado
102
.
Não há um limite para os ajustes acima apresentados. O que sabemos é que eles trazem ao
Juizado um forte clima de cooperação e co-responsabilidade pelo andamento e resolução dos
processos. Além disso, o que importa é que estas providências sejam fruto de debates entre o
Juizado, advogados e representantes dos réus, nada impedindo que sejam realizadas, também, na
Turma Recursal.
Lembramos que as propostas de acordo podem ser escritas (na desnecessidade de
audiência, matéria de direito) ou verbais (na audiência), pois a conciliação pode e deve ser
buscada a qualquer tempo. Nada impede, portanto, de ofertar a proposta após a prova oral, após a
sentença dada na audiência, bem como no prazo recursal ou conjuntamente com a apelação
103
.
Não vemos o porquê de colocarmos toda a responsabilidade pela rápida solução do
processo na audiência, como fosse ela a panacéia da Justiça ou a única forma de se chegar a um
acordo.
102
No Juizado de Blumenau, foram realizadas reuniões com os advogados para suspensão dos processos de revisão
de benefícios previdenciários.
103
A proposta de acordo pode ser lançada como preliminar da apelação e não importa em reconhecimento do pedido
ou desistência do recurso interposto.
118
A celeridade das audiências exige disponibilidade de tempo, de meios físicos (mais
Juizados Especiais, salas de audiências, computadores, equipamento para gravação, etc.) e
humanos (mais juízes, conciliadores e funcionários), necessidades muitas vezes incompatíveis
com as realidades orçamentárias dos Tribunais e com a demanda que aporta diariamente nos
Fóruns.
Celeridade se consegue minimizando a prática de atos processuais. Exemplo é o Juizado
federal de Blumenau, onde são propostos acordos escritos pelo INSS, em especial, logo após a
sua intimação a respeito da perícia médica, quando está atestada a incapacidade laboral da parte
autora. Havendo concordância com a proposta, de imediato é lavrada a sentença homologatória,
sem necessidade de perder tempo com a audiência.
Igualmente, muitos processos são resolvidos antes da citação, mediante remessa dos autos
para exame da Procuradoria, no que tange ao tempo de serviço rural e especial, ocasião em que é
avaliado o ato administrativo indeferimento do benefício ou da revisão.
Nas matérias de direito já pacificadas contra o INSS, a exemplo da Súmula 02 do TRF-4
a
Região e IRSM fev./94, a Procuradoria pode apresentar proposta de acordo logo após a citação,
propondo o pagamento de 90% dos valores atrasados, bem como escapando, na hipótese de
recurso, de uma sucumbência certa de 10%.
Segundo levantamento da Procuradoria do INSS de Blumenau, SC, a economia gerada
com 1.640 acordos foi superior a um milhão de reais.
É importante frisar que, em muitos casos, há renúncia expressa da parte autora aos valores
que superam o teto dos Juizados, o que aumenta a receita gerada pelos acordos.
O tempo médio de demora processual é de apenas 06 meses (da entrada ao retorno da
Turma Recursal). Portanto, não adianta contar com a morosidade para postergar o pagamento ou
para equilibrar orçamentos.
As conciliações estão autorizadas pelo art. 10 da Lei 10.259/01, devidamente
regulamentada no Decreto 4.250/02 e Portaria AGU 505/02.
Os magistrados desempenham relevante papel ao criarem mecanismos internos que
fomentem os acordos, as conversações e os entendimentos com os procuradores e advogados.
Não se faz Justiça sozinho e isolado.
De seu turno, caberá aos Procuradores Federais repensar a forma de atuação, dirigindo-a
de acordo com as reais possibilidades de sucesso em qualquer demanda, pois um acordo é sempre
119
melhor que uma condenação judicial. É a melhor defesa dos interesses da entidade-, pois gera
economia de recursos públicos.
Os advogados deverão preparar os seus clientes para a barganha judicial, pois o acordo
significa, entre outras coisas, tranqüilidade e segurança jurídica ao litigante, mormente em
tempos de crise econômica e social.
O sistema de Justiça ganha em respeito, confiança e credibilidade quando resolve os
processos de forma célere e eficaz.
4.6 O BOM EXEMPLO DOS TRIBUNAIS
Existe antigo adágio popular que diz que o bom exemplo deve vir de cima. No atual
estágio, bom exemplo vem sendo dado pelos Tribunais do país, o que faz despertar uma mudança
de atitude de cima para baixo, influenciando e incentivando os magistrados de 1º Grau a
adotarem a conciliação como fórmula eficaz de solução de conflitos, em especial, no âmbito dos
Juizados.
Mas por que será que a conciliação caiu em descrédito? Explica-nos Grinover (1985, p.
159):
Do conjunto de estudos sobre a conciliação, pode-se concluir que, durante um longo
período, os métodos informais de solução dos conflitos foram considerados como
próprios das sociedades primitivas e tribais, ao passo que o processo jurisdicional
representou insuperável conquista da civilização.
A propósito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o jornal O Estado de São Paulo (2003, p.
A8) publicou: “Uma Justiça que não tarda nem falha”. Foram elogiadas a informalidade e a
importância da “cultura da conciliação”, sendo que o percentual de acordos é de 40%. No mesmo
periódico (2003, p. A3), foi publicado artigo elogiando a iniciativa da Justiça paulista como
alternativa para resolução dos processos.
Em Santa Catarina, merece destaque o “Projeto Casa da Cidadania”, pelo que serão
instalados “Juizados da Cidadania” em todos os municípios catarinenses. A apresentação do
projeto diz tudo:
Preparados os Conciliadores, Juízes leigos que prestarão, como voluntários, um serviço
120
público relevante, sem qualquer remuneração, os Juizados serão instalados, passando a
desenvolver a mediação dos conflitos na própria base do tecido social. As vantagens,
também aqui, são inegáveis, uma vez que as controvérsias serão arbitradas por líderes
comunitários, conhecedores dos costumes da sua gente. Não haverá, de ordinário,
processo escrito e o serviço será prestado sem qualquer custo financeiro. Para as
questões ligadas à família e a direitos indisponíveis, se necessário, as audiências serão
presididas pelo togado da Comarca que se deslocará, uma vez por semana, àquela
jurisdição.
104
(Projeto Casa da Cidadania Juizados da Cidadania em Todos os
Municípios, Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Gestão 2000/2002, Florianópolis,
SC)
O Tribunal Regional do Trabalho da 6
a
Região (Pernambuco) criou o “Programa de
Conciliação Prévia”, no qual o grau de acordos é de aproximadamente 50% (INFORMATIVO
TRT 6ª R, 2003).
Nesta trilha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) criou o Projeto
"Conciliação no Tribunal Federal", conforme Resolução n. 37, de 26 de setembro de 2003
105
.
Foram selecionados processos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação e aplicadas as
técnicas aqui descritas com a Caixa Econômica Federal e com a Empresa Gestora de Ativos.
Dos 93 processos submetidos à conciliação no Tribunal, em 62 casos foram realizados
acordos (66,66%), sendo também solucionados reflexamente 10 processos em tramitação na 1ª
Instância. Em todos eles, o grau de satisfação dos mutuários foi excelente, ainda que não
houvesse a conciliação. No transcorrer das audiências, várias indagações surgiram quanto à
possibilidade de extensão do projeto aos demais processos em tramitação no Tribunal. Muitas
pessoas ligaram para o TRF solicitando que também os seus processos fossem incluídos.
Com o sucesso da experiência-piloto, o TRF-4ª Região baixou a Resolução n. 10, de 1º de
março de 2004, dando continuidade aos trabalhos do Projeto Conciliação (PROJECON). No ano
de 2004, os juízes convocados pelo Tribunal realizaram 882 audiências nos três estados do sul
(capitais e interior), obtendo um percentual de acordos da ordem de 70,06%, sendo de se destacar
que a maioria dos acordos (59,22%) foi obtida na primeira audiência. (Fonte: Assessoria de
Apoio ao Projeto Conciliação PROJECON, 12/01/2005)
Deve ser destacado, ainda, mais um dos frutos do PROJECON, que foi a criação de uma
pauta de audiências eletrônica para as audiências de conciliação em 1º Grau
106
. A pauta é um
104
Gestão 2000/2002, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o Desembargador Francisco Xavier
Medeiros Vieira.
105
Gestão 2002/2005, Presidente do Tribunal o Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas.
106
A pauta foi oficialmente instalada em 4 de março de 2005, na Seção Judiciária do Paraná.
121
programa de computador, no qual é estabelecido um cronograma único de audiências entre
bancos e mutuários, evitando-se a coincidência de datas, bem como possibilitando que as
instituições financeiras possam planejar a preparação das propostas e enviar às audiências os seus
melhores negociadores.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou o “Manual do Conciliador” para os
Juizados federais, sendo a obra de grande valia para todos os profissionais envolvidos, uma vez
que traz conceitos relativos à mediação e à conciliação, bem como normas de conduta para os
conciliadores, modelos de termos de audiência, orientações a respeito do procedimento do
Juizado e muito mais. Sem dúvida, é o primeiro e único manual desta espécie produzido pela
Justiça Federal.
Na 1
a
Instância, diversas subseções têm alcançado grande êxito em conciliações. Em
Maringá, PR, o percentual de acordos tem girado em torno de 50% nas questões relativas ao
SFH.
107
Em Foz do Iguaçu, PR, são realizadas conciliações em processos de execução de crédito
rotativo, com 40% de êxito.
108
Em Joaçaba, SC, a Vara Federal tem alcançado mais de 50% de
sucesso nas execuções fiscais promovidas pelo CREA, CORE E INMETRO, sendo de ressaltar
que, de 32 audiências, 17 resultaram em acordos, destacando-se o fato de que, além das
transações, ocorreram 06 pagamentos antes das audiências, porém após a intimação para
comparecimento.
109
O percentual médio de acordos, superior à casa dos 50%, reflete o potencial, a
importância e a urgência de adotarmos uma política institucional neste sentido, pois,
inegavelmente, solucionaríamos o problema da efetividade no Poder Judiciário.
As mediações devem representar uma política institucional do Poder Judiciário, devendo
os Tribunais se comprometerem com as seguintes medidas:
- colocação como um dos itens de avaliação do trabalho jurisdicional a realização de
audiências conciliatórias;
- patrocínio (pelas escolas de magistratura) de cursos de mediação com a participação e
colaboração dos órgãos públicos e de seus procuradores (União, INSS, CEF, EMGEA, Correios,
etc.), da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal;
- colocação de matérias e disciplinas relativas à conciliação no programa dos concursos
107
Iniciativa do juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos ([email protected]).
108
Iniciativa do juiz federal Rony Ferreira ([email protected]).
109
Iniciativa do juiz federal Adriano Copetti ([email protected]).
122
para juízes.
A propósito, tramita no Congresso Nacional projeto de lei sobre mediação, cuja versão
consensuada de 17.09.2003 traz alteração para o artigo 331 do Código de Processo Civil - Lei
5869, de 11 de janeiro de 1973, sendo importante o parágrafo 5
o
, a saber: “O juiz deverá buscar,
prioritariamente, a pacificação das partes, ao invés da solução adjudicada do conflito, sendo sua
dedicada atuação nesse sentido reputada de relevante valor social e considerada para efeito de
promoção por merecimento”.
A grande e verdadeira reforma do Poder Judiciário dispensa alterações na legislação. Está,
sem dúvida, na mudança de atitude dos profissionais do Direito, a ser capitaneada pelos juízes, no
sentido da gênese de uma “cultura da conciliação”.
A crise de efetividade pode ser superada pelas negociações, as quais exigem contato pessoal
dos magistrados com as partes e seus procuradores, sendo as audiências o elo de comunicação a ser
restabelecido e valorizado na Justiça Federal.
Os Tribunais devem adotar as conciliações como política institucional, valorizando e
incentivando todos os profissionais que se empenham na sua realização.
Por fim, uma vez verificada a competência do Juizado federal para a causa, a conciliação
não deve mais ser considerada como uma mera possibilidade, mas como uma realidade para a
solução dos conflitos pelos profissionais do direito.
123
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Juizados Especiais Federais Cíveis dotaram a Justiça Federal de mecanismos ágeis e
modernos de prestar a jurisdição no âmbito da União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais. Estão presentes em todas as regiões do Brasil, de acordo com a divisão geográfica da
Justiça Federal e, segundo dados do Conselho da Justiça Federal, já contam com um acervo de
quase 3 milhões de processos, o que significa 58% dos processos distribuídos na Justiça Federal
e, graças ao procedimento, são responsáveis pela maior parcela de feitos julgados na Justiça
Federal em 2004.
Todos os órgãos judiciais que adotam procedimentos processuais simplificados,
informais, econômicos e céleres, bem como incentivam a resolução das lides de modo
consensual, seja pela eleição de um árbitro pelas partes (arbitragem), seja pela aceitação de um
mediador (mediação), seja pela construção partilhada da solução do conflito (conciliação), para
determinadas causas, inserem-se no que conhecemos, no Brasil, por “Juizados” e congêneres pelo
mundo.
Em nossas terras, a evolução do tema passa pelos Conselhos de Conciliação e Arbitragem
do Rio Grande do Sul (1982) e pelos Juizados de Pequenas Causas (1984). Já sob ótica
contemporânea, temos que considerar a Constituição Federal (1988) e os seus Juizados Especiais
Cíveis e Criminais (1995). Posteriormente, pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 22/99,
tivemos, respectivamente, a possibilidade de dispensa do precatório para solução de dívidas de
pequeno valor e a possibilidade da criação dos Juizados no âmbito federal, o que se tornou
realidade com a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.
A verificação de que toda a problemática da competência dos Juizados federais está
umbilicalmente relacionada à Constituição importa em reassumirmos o compromisso de dar a
máxima efetividade ao texto constitucional mediante a correta aplicação da hermenêutica à
espécie.
Os princípios do sistema, adotados desde a Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984, foram
integralmente assumidos pela Lei 9.099/95, bem assim pela Lei 10.259/01: oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com a recente EC 45/04, a
celeridade adquiriu status de direito fundamental dos litigantes, reacendendo a chama dos
Juizados.
124
O artigo 1
º
da Lei 10.259/01, além de criar os JEF´s, dispõe que a Lei 9.099/95 deve ser
aplicada de forma subsidiária, desde que não ocorra conflito, evidentemente. A disposição é
crucial, pois nem todos os dispositivos da Lei 9.099/95 estão em harmonia com a Lei 10.259/01.
Portanto, havendo a possibilidade de colisão entre os dispositivos, exclui-se a Lei 9.099/95 do
âmbito de interpretação, procurando o exegeta o fim último dos JEF’s: garantir o acesso à Justiça
célere, barata e informal.
Somente em último caso, devemos recorrer ao Código de Processo Civil, a mais formal
das legislações procedimentais. Até porque as novas leis de processo (Lei 9.099/95 e Lei
10.259/01) são respostas à velha forma de processar, instruir e julgar. Ao chamarmos o CPC para
resolver os novos conflitos, estaremos criando um quarto gênero processual, com certeza, o pior
de todos, pois advindo da mistura de princípios diferentes e, muitas vezes, antagônicos. Portanto,
admitimos uma aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e uma aplicação analógica não só do CPC,
mas de toda e qualquer norma processual que atenda aos princípios dos Juizados.
A Constituição estabelece a competência dos Juizados, dispondo que estes devem cuidar
das lides “de menor complexidade”, deixando à legislação infraconstitucional a tarefa de
determinar o sentido e o alcance da norma matriz. Assim, compreendemos e concebemos a
expressão num sistema de inclusões e exclusões a partir de critérios valorativos (causas de até 60
salários mínimos), pessoais (quem pode ser parte ativa e passiva), materiais (exclusão de
determinados direitos, como os difusos e coletivos) e procedimentais (exclusão das ações
coletivas e de procedimentos especiais, p.ex.).
O valor da causa, por ser um dos critérios para aferição da menor complexidade, assumiu
um papel fundamental na determinação da competência dos Juizados federais, sendo que notamos
o enfrentamento de duas tendências: a dogmática e a progressista. A primeira, enfileirada atrás do
CPC; a segunda, acompanhada da bandeira da efetividade e da celeridade, empenhada na
independência dos Juizados, sem negar a Teoria Geral do Processo, informadora do Código de
Processo Civil e das Leis dos Juizados.
O valor da causa é o conteúdo econômico da lide, mensurado a partir da constatação de
que o legislador, no afã de facilitar a vida das partes no processo, não se prende a razões de
ordem matemática, criando ficções a propósito de simplificar e objetivar a determinação deste
elemento. O legislador é pragmático e não técnico.
125
Se houver prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de
doze parcelas vincendas controversas, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei n. 10.259/01. o
litisconsórcio ativo ou passivo só é possível entre os entes enumerados no artigo 6º da Lei
10.259/01, sob pena de tornar a causa de maior complexidade, saindo da competência dos
Juizados federais.
A competência absoluta dos Juizados, firmada no §3º do art. 3º da Lei 10.259/01, só
existe racionalmente para impor a impossibilidade de renúncia de valores por parte do autor na
inicial, a fim de atender ao critério econômico, uma vez que é unânime o entendimento de que
este Juízo não é opcional, como ocorre no Juizado estadual, onde a Lei 9.099/95 expressamente
prevê a possibilidade de renúncia a valores. Serve, por outro lado, para inviabilizar a possível
influência das Varas federais sobre os Juizados nas causas conexas, lembrando que temos
Juizados adjuntos às Varas federais, mas não Varas adjuntas aos Juizados.
A competência territorial, firmada no art. 20 da Lei 10.259/01, é uma faculdade estipulada
a favor do demandante do Juizado federal, reconhecendo-se as dificuldades de acesso ao
Judiciário, em decorrência de fatores geográficos, graças ao caráter continental de nossa nação.
Outrossim, consideramos que não pode regra legal contrariar a delegação constitucional
existente, razão por que a Lei 10.259/01 é plenamente aplicável nas causas previdenciárias na
Justiça dos Estados, as quais, na espécie, exercem função federal delegada.
Sendo o mandado de segurança utilizado como recurso, em função excepcional do
remédio constitucional, cabe às Turmas Recursais rever os atos dos juízes dos Juizados federais.
Se tratar de mandado de segurança próprio, cabe ao Tribunal Regional Federal o exame da
questão suscitada no writ.
A conciliação é um dos pilares dos Juizados. Está expressamente autorizada para os entes
públicos e privados que participam do Juizado federal, conforme art. 10 da Lei 10.259/01.
Ao magistrado compete criar o ambiente e os mecanismos para as conciliações com os
autores e os entes réus, cabendo ao advogado instruir o seu constituinte sobre as vantagens da
conciliação, bem assim ao procurador do réu, avaliar as perspectivas da defesa jurídica e da
defesa econômica, optando, sempre que possível, por meio de um acordo, pela economia.
Com menor ou maior perfil, qualquer profissional do direito pode ser um hábil
conciliador, bastando que conheça e aprenda as técnicas de conciliação e de mediação. Quanto
126
mais fizer, mais aprenderá, pois as situações são dinâmicas por excelência. Aprendemos fazendo.
O conhecimento empírico, aliado da boa técnica, produz um conciliador bem sucedido.
A audiência de conciliação é o palco das técnicas de mediação e de conciliação. Bem por
isto, ela assume um caráter diferenciado da usual audiência. Os princípios dos Juizados podem e
devem ser aplicados neste momento, em especial, os da informalidade e da simplicidade.
A Portaria 505/02 trouxe aos Juizados importante regulamentação, disciplinando os casos
para as conciliações. Os procuradores dos réus podem e devem utilizar este instrumento na defesa
dos interesses econômicos das entidades que patrocinam, sempre que estiverem diante de um erro
administrativo ou de uma hipótese de direito material já consolidado na jurisprudência.
Revelando uma tradição da magistratura brasileira, qual seja, a de inconformismo diante
da situação do Judiciário perante a sociedade, os Tribunais têm gerado diversos programas de
conciliação em 2º Grau, mostrando a todos os operadores, em especial aos juízes, que é possível a
mudança de atitude frente ao hermetismo dos códigos e das universidades, que não souberam,
ainda, valorizar a cultura da conciliação.
127
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134
ANEXOS:
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação,
processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso
I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
135
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de
trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no
inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de
cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os
Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
136
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado,
ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência
judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa
o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado
por preposto credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Seção IV
Dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as
quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer
meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas
manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
Seção V
137
Do Pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a
extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser
utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou
cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado
naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria
do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão
de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação
formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado
da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando
e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais,
e será proferido julgamento, de plano.
138
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro
meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente
quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua
orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz
togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo
arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-
lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos
arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
139
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o
laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de
instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada
para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas
eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e,
em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto
argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em
vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido
em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que
constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em
lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
140
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de
intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no
mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata
condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança,
permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança,
que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial,
os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo
dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida
nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a
submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se
manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá
recurso para o próprio Juizado.
141
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício
no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo
de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o
prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
142
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento,
após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de
trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de
trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força
maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que
couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão
efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que
for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu
trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido
solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,
dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou
na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do
devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer
a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
143
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar,
quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o
valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou
terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até
a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão
ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de
bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de
bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas
por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se
possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas
cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer
das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
144
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o
serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no
juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo
judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista
nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por
esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
145
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um
ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a
infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em
qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as
quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer
meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os
atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética
ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por
mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou,
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça,
146
independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as
partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado,
constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de
que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar,
como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
(Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria
providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68
desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor
do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de
aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei
local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
147
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não
implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a
metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de
pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação
do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz
aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta
Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis,
cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
148
Seção III
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela
ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o
Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do
exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou
prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes,
na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao
Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das
providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para
a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e
cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua
realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos
do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase
preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de
proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
149
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação,
após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a
vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o
Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes,
contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que
poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo
Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o
§ 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco
dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo
para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
150
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante
pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de
requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da
liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa
cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de
direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser
lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a
denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as
seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
151
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde
que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado
por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já
estiver iniciada.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação
penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de
trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
152
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a
denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as
seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde
que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado
por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já
estiver iniciada.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação
penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de
trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
153
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da
sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios
públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados
Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de
novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
LEI N
o
10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos
quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n
o
9.099, de 26 de setembro
de 1995.
Art. 2
o
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Art. 3
o
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1
o
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
154
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado
de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2
o
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3
o
, caput.
§ 3
o
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
Art. 4
o
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares
no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5
o
Exceto nos casos do art. 4
o
, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 6
o
Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei n
o
9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Art. 7
o
As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38
da Lei Complementar n
o
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na
pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado
seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
Art. 8
o
As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em
que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1
o
As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos
Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2
o
Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de
petições por meio eletrônico.
155
Art. 9
o
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para
audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou
o.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar,
transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de
conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal
(arts. 71, 72 e 74 da Lei n
o
9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que
comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa,
o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
§ 1
o
Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do
respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na
ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2
o
Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de
exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei.
§ 1
o
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em
reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2
o
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou
da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por
156
Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal.
§ 3
o
A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4
o
Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a
parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5
o
No caso do § 4
o
, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado
receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do
interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia
esteja estabelecida.
§ 6
o
Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em
quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 7
o
Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo
de trinta dias.
§ 8
o
Decorridos os prazos referidos no § 7
o
, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção,
com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os
habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9
o
Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6
o
serão apreciados
pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se
veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos
órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de
uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado
segundo o estabelecido nos §§ 4
o
a 9
o
do art. 14, além da observância das normas do Regimento.
157
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício
do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição,
por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1
o
Para os efeitos do § 3
o
do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas
como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o
mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art.
3
o
, caput).
§ 2
o
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3
o
São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1
o
deste artigo, e, em parte,
mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.
§ 4
o
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1
o
, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal.
O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a
recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do
jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo
movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar
a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados
os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
158
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for
necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados
Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4
o
da Lei n
o
9.099, de 26 de setembro de 1995,
vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal,
que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1
o
Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da
Turma Recursal ou na Região.
§ 2
o
A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade
e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal
Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar
o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do
Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir
da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade
da organização dos serviços judiciários ou administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de
Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para
subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de
aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de
sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo
necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
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