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mesma Lei n° 9.322/96.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de não ser admissível a propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra atos estatais concretos, despidos de quaisquer
atributos de abstração, generalidade ou normatividade
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.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando
no sentido de que disposições, constantes de lei orçamentária anual ou de
emenda à mesma, constituem atos de efeito concreto, insuscetíveis de
controle abstrato de constitucionalidade.
Dessa forma, posicionou-se o Ministro CELSO DE MELLO,
esclarece que:
Constata-se, da exposição feita, pela própria entidade autora, que
esta, na realidade, pretende, com a instauração do controle
concentrado de constitucionalidade, o exame in abstracto da
legitimidade constitucional de emenda parlamentar, aprovada pelo
Congresso Nacional e não vetada pelo Presidente da República,
através da qual foi deduzida da proposta orçamentária, a
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Representação nº I.160-SP, pub. Jfl RTJ 108/505-516; Representação nº 1.198-SE, pub.
1J2 RTJ 119/65, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 767, pub. RTJ 146/483 – 486,
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 842, RTJ 147/545-554; Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 710-PR, pub. In RTJ 156/767-768, sendo cabível transcrever, a
título ilustrativo, a seguinte Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 647-DF;
Relator Moreira Alves; Requerente Confederação Nacional da Indústria; Requerido
Presidência da República.”Argüição de inconstitucionalidade parcial dos artigos 7º e 9º da
Lei 8.029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99.240/90. Medida
liminar requerida. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é o meio pelo qual se procede,
por intermédio do Poder Judiciário ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas
in abstrato. Não se presta ela, portanto, ao controle da constitucionalidade de atos
administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos
sejam editados sob a forma de lei – as leis meramente formais, porque têm forma de lei,
mas seu conteúdo não encerra normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato. No
caso, tanto o artigo 7º como o artigo 9º da Lei 8.029 são leis meramente formais, pois, em
verdade têm por objeto atos administrativos concretos. Por outro lado, no tocante aos
incisos III e IV do artigo 2º do Decreto nº 99.240, de 7 de maio de 1990, são eles de
natureza suplementar e disciplinam a competência dos inventariantes que promoveram os
atos de extinção das autarquias e fundações com base na autorização da Lei nº 8.029/90,
não sendo assim, segundo a firme jurisprudência do STF, susceptíveis de ser objeto de
ação direta de inconstitucionalidade