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MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
A Defesa Intraprocessual do Devedor na Execução e Perspectivas de sua
Ampliação à Luz da Evolução dos Princípios do Processo Civil Brasileiro.
Dissertação apresentada no Curso de
pós-graduação em Direito, do Setor
de Ciências Jurídicas e Sociais da
Universidade Federal do Paraná,
como requisito parcial à obtenção do
grau de Mestre.
CURITIBA
2007.
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2
SUMÁRIO
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
.............................................................4
RESUMO
..................................................................................................................5
INTRODUÇÃO
........................................................................................................6
CAPÍTULO I:
...........................................................................................................
9
I.1 - Noções de efetividade do processo.....................................................................9
I.2 - O papel do juiz para um processo efetivo........................................................13
I.3 - Evolução doutrinária e legislativa.....................................................................21
I.4 - Efetividade e tempo no processo.......................................................................24
I.5 - Instrumentalidade do processo..........................................................................27
CAPÍTULO II:
........................................................................................................
31
II.1 - Evolução histórica dos conceitos. Processo, dogmática e relativização..........31
II.2 - Efetividade e renovação de teorias do processo, aplicadas à execução...........38
II.3 - Princípios constitucionais do processo civil....................................................42
II.4 - O papel do réu para um processo efetivo.........................................................51
CAPÍTULO III:
.......................................................................................................
56
III.1 - Evolução teórica e tendências do processo civil, para a defesa do executado.....56
III.2 - A condenação, a sentença e a execução..........................................................62
III.3 - Efetividade do processo e defesa do devedor.................................................68
CAPÍTULO IV:.......................................................................................................76
IV.1 - Oposição do devedor à execução...................................................................76
IV.2 - Formas de defesa do devedor.........................................................................81
IV.2.1 - Os embargos e sua natureza.............................................................83
IV.2.2 - Ações autônomas do devedor..........................................................85
IV.3 - Matérias alegáveis pelo devedor....................................................................88
IV.4 - Defesa no próprio processo de execução.......................................................92
IV.4.1 - Denominação - exceção, objeção, defesa - e definição...................96
CAPÍTULO V: A Defesa Intraprocessual
..........................................................102
V.1 - Justificação e permissivo legal......................................................................107
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3
V.2 - Defesa Intraprocessual e garantia do juízo...................................................111
V.3 - Matérias alegáveis na Defesa Intraprocessual..............................................117
V.3.1 - Pressupostos processuais e condições da ação...............................117
V.3.2 - Exceções Materiais e prova da matéria alegada.............................124
V.4 - Oportunidade de interposição.......................................................................128
V.5 - Decisão e recursos........................................................................................133
V.6 - Efeitos da interposição e respectiva decisão................................................138
V.7 - Litisconsórcio na Defesa Intraprocessual.....................................................141
V.8 - Preclusão da matéria alegável na Defesa Intraprocessual............................148
CAPÍTULO VI:
...................................................................................................
152
VI.1 - O juiz e a decisão sobre a Defesa Intraprocessual......................................152
VI.2 - As disposições do CPC e as alterações legislativas....................................155
VI.3 - Perspectivas de utilização do instituto........................................................160
VI.4 - Outras tendências atuais do processo civil.................................................166
CAPÍTULO VII: Considerações Finais
............................................................
170
CONCLUSÃO
.....................................................................................................173
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
..............................................................174
4
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. - artigo
CCB - Código Civil Brasileiro
CF - Constituição Federal
coord. - coordenador
cf. - conforme
CPC - Código de Processo Civil
inc. - inciso
p. - parágrafo
RE - Recurso Extraordinário
Rel. - Relator
RESP - Recurso Especial
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
vol. - volume.
5
RESUMO
O trabalho propõe um perfil, e sustenta a permanência de sua
validade e interesse, do instituto da Defesa Intraprocessual do Devedor, em um
processo de execução, que é a forma de apresentação de objeção ao andamento da
execução em curso contra si, nos próprios autos do processo executivo, sem
necessidade de oposição de embargos ou prévia garantia do juízo, em matérias
específicas e quando preenchidos requisitos legais, analisada à luz dos princípios gerais
do processo civil, do entendimento doutrinário atual, do aprimoramento das normas
gerais a reger a sistemática da execução e, ainda, em face da evolução e reformas da
legislação processual a respeito do tema.
6
INTRODUÇÃO
O sistema legal-processual brasileiro tem evoluído
significativamente nos últimos anos, em direção ao que se convencionou chamar de
processo de jurisdição efetiva, isto é, um sistema processual eficaz, que consiga ser
adequado às aspirações dos demandantes e realmente atinja os objetivos propostos de
conferir a cada um o seu bem da vida, a salvo de violações a direitos.
Essa noção de efetividade da jurisdição, portanto, tem norteado
estudos doutrinários que tratam, com essa mesma perspectiva, assuntos diversos dentro
da processualística civil em nosso país, impulsionados não somente pela disseminação
de novas idéias pelos práticos do processo, mas também pela experiência amarga
acumulada no ordenamento judiciário vigente, em que a solução efetiva de litígios tem
cedido lugar aos paliativos e consolos de resolução incompleta, para que as partes
interessadas não tenham que arcar com um processo lento e ineficaz.
Enfim, embasado em tal disseminação de teorias e idéias de que se
deve privilegiar a efetividade no processo civil, o legislador tem contribuído com
reformas substanciais no ordenamento vigente, positivando, paulatinamente, as noções
consagradas como princípios pela doutrina e pela jurisprudência, no sentido de adotar
medidas que sejam capazes de fazer valer os escopos do processo, sobretudo, e mais
especificamente, a efetividade dos meios de ação do processo civil.
Entre esses novos rumos tidos como prioritários do processo civil,
muitos dos quais foram mesmo alçados à categoria de princípios constitucionais, em um
movimento claro de “constitucionalização” do processo em suas bases ideais, está o
consenso em trazer para o mundo da vida, ao mundo dos fatos, com razoáveis rapidez e
grau de certeza, as ordens, imputações, determinações, decisões e formas de direito a
que, por conclusão em ordenamento vigente, mediante um devido processo legal, o
Judiciário aponta.
7
Evidentemente, é na oportunidade da execução do direito
reconhecido no processo, como ordenada pelo nosso sistema legal, que alcançar
efetividade é tarefa imperiosa e premente, uma vez que, na fase anterior do
procedimento, de cognição, ter-se-iam garantido os princípios constitucionais do
processo civil (contraditório, ampla defesa etc.) e, dali em diante, desde que respeitados
os princípios de respeito às partes e às formas legais, restariam atos de consumação da
tarefa de conferir, afinal, ao titular do direito, o bem da vida que lhe foi deferido
1
.
A ação executiva está, pois, fortemente ligada à idéia de
efetividade da jurisdição. De fato, mais do que uma espécie de ação, é o instrumento
pelo qual a ordem proferida na cognição judicante alcança seus efeitos. Já em obras
hoje consideradas clássicas, mesmo pioneiras no estudo do processo civil, dizia-se que é
no processo de execução que se “transforma o direito em fato”, ao contrário do processo
de conhecimento, em que se “transforma o fato em direito”.
O presente trabalho, então, tem como objetivo discorrer e analisar
justamente essas teorias, de avanço no processo de execução como parte de um
movimento de atualização, aprimoramento, evolução do direito processual civil, no qual
nosso país sempre foi expoente, levando em conta, para a tarefa, os antecedentes
históricos que formaram o consenso atual pelas mudanças, a explanação dos conceitos
elementares e específicos essenciais à compreensão do tema e do momento legislativo
atual, detendo-se, com mais atenção, justamente no instituto da execução de decisões e
títulos que, bem resolvidas, confiram legitimidade à jurisdição, diante de uma sociedade
cada vez mais ciente de seus direitos e da realidade política e jurídica que a cerca, e que
a faz, nesse sentido, cada vez mais demandar presteza e (para bem aplicar o conceito)
efetividade.
1
DINAMARCO afirma a respeito que“a função estatal pacificadora só se considera cumprida e acabada
quando um desses resultados tiver sido obtido. Enquanto perdurar a insatisfação do credor, mesmo tendo
sido reconhecido como tal, o conflito permanece e traz em si o coeficiente de desgaste social que o
caracteriza, sendo também óbice às felicidade da pessoa.” (Execução Civil, p. 95).
8
Para tanto, além da análise teórica e fundamentação lógica e
conceitual, propõe-se o cotejo do tema com dados concretos, tanto a necessidade de
mudança como os efeitos que já se fazem sentir diante das recentes alterações no
sistema processual, para, enfim, concluir que o processo civil brasileiro bem merece seu
lugar de destaque, de vanguarda, na ciência jurídica processual, abrangendo idéias
coerentes e avançadas, modos de efetivação diligentes e abertas para o futuro, pois
deixa antever novas perspectivas para institutos de aceitação e eficácia evidentes.
Desta forma, a tanto se procura contribuir, com o estudo do tema
da defesa do executado no próprio processo de execução, independente de oferecimento
de garantia e proposição de embargos, bem como as perspectivas da ampliação desse
instituto no sistema processual, em que ainda não sua previsão expressa, para a
colmatação dessa lacuna e, em última análise, para o aprimoramento do direito
processual civil brasileiro.
9
1. CAPÍTULO I.
I.1. Noções de Efetividade do Processo.
Ao tratar de “efetividade”, a doutrina questiona, com freqüência, o
alcance do próprio conceito. Como se conceitua, com precisão, o termo efetividade, se
aplicado ao processo civil? É possível uma definição única e acatada universalmente
para o termo? Afinal, o que significa efetividade do processo?
A idéia de efetividade de jurisdição e do processo civil, como
acima indicado, vem sendo lapidada ultimamente pelas inovações doutrinárias e
legislativas. As inovações da lei, ou ao menos o consenso na necessidade de inová-la,
não se restringem ao Código de Processo Civil, mas se estendem às legislações
adjetivas, como aquelas que dispõem sobre impenhorabilidade de bens, formas e
executoriedade de títulos de crédito, obrigações contratuais etc. Ao indicar as condições
em que um bem pode ser penhorado para garantir uma dívida, ou os requisitos para uma
duplicata representar um negócio jurídico e se revestir de executividade em caso dele
ser descumprido, para ficar apenas nesses dois exemplos, o legislador deixa claro o
ideal de aprimorar as formas jurídicas, para serem meios realmente válidos de resolução
de conflitos.
Não é de todo equivocado equiparar efetividade com segurança
jurídica, pois, em parte, os dois termos se aliam como um único movimento da teoria
processual, que visa ordenar o processo e o procedimento judiciário brasileiro de modo
a conferir a quem o demanda, com um mínimo de percalços, o resultado esperado, de
forma satisfatória.
O termo efetividade, pois, passou a ser abrangido de formas
diversas, por vezes confundido com mera rapidez na sucessão de fases do processo,
outras vezes entendido como “completude”, isto é, a solução final, exaurida, da
atividade do processo. Para alguns, ainda, passou a ser entendida por uma fórmula
10
pragmática, como resolver o processo, em um mínimo de tempo possível e com um
máximo de resultado a ser alcançado O sentido exato do termo, contudo, para fins deste
estudo e conforme os mais abalizados autores, é outro, é mais amplo, tomado como um
desígnio central do processo, uma preocupação que a lei e o processo sirvam aos efeitos
que se espera que produzam.
Por um lado, o pensamento científico-jurídico vem dando especial
atenção ao problema, formulando ideais de mudança e atuação do processo na vida
civil, de modo a conseguir os resultados almejados, que é alcançar o escopo social do
direito processual, ou seja, “conferir a cada um o que é seu”. Por outro, o ordenamento
jurídico positivado assimilou, como continua assimilando, esses ideais, de forma a
incluir a noção no próprio texto constitucional
2
e no sistema processual vigente
3
,
mediante reformas legislativas e aplicação, concretamente, de experiências práticas e
jurisprudenciais já em vigor, sempre com base em vasto respaldo doutrinário.
Mesmo terminologicamente, a questão da efetividade se vincula à
fase executiva do processo civil. Obtida uma decisão, ou título, ou partindo-se de uma
situação mais ou menos definida judicialmente, procura-se executar o direito ali
contido, mediante a invocação de regras de procedimento previamente definidas no
CPC, com o intuito de efetivar a situação jurídica consolidada pelo sistema.
Como é sabido, o processo executivo depende de um
reconhecimento anterior da relação obrigacional, pretendida, por meio de um título que
confere a seu titular o direito a um crédito, ou um bem da vida, chancelado pelo
pronunciamento do judiciário ou pelo ordenamento jurídico, para que desse título faça
2
o que se verifica claramente na aprovação, pela Emenda Constitucional n. 45/2004, da inclusão, no artigo 5º
da Constituição Federal, que trata dos direitos fundamentais, inciso específico sobre o direito do
jurisdicionado de obter a uma tutela célere à sua pretensão, cuja redação dispõe: “Inciso LXXVIII - a todos, no
âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação
3
Exemplo disso é a ampliação das hipóteses de comportamento da parte consideradas como litigância de má-
fé ou resistência infundada ao andamento do processo, expressas nos artigos 17, 18 e 600 do CPC, este último
relativo especificamente a processos de execução.
11
uso pela via judicial. Não há discussão acirrada, portanto, sobre a existência ou não do
direito de executar, pois isso já teria sido objeto de julgamento pelo judiciário ou
mesmo pela presunção de veracidade e exeqüibilidade, que detêm os títulos executivos
extrajudiciais.
No processo de execução, pois, em que muito da questão de direito
já foi resolvida, efetividade vem sendo confundida com pressa, com tempo ganho, com
agilidade. Então, todas as inovações vêm sendo formuladas no sentido de cercar de
garantias o credor, para receber seu crédito, mas também que o receba em tempo hábil,
que a pretensão seja satisfeita rapidamente e sem obstáculos.
Uma teoria baseada em tais princípios e levando o termo em tal
sentido, contudo, poderia deixar a desejar em isenção, promovendo atos de
expropriação ou imposição de sanções com avidez, em detrimento das garantias do
devedor que não devem ser ignoradas. Uma pronta e conseqüente reação da doutrina
neste aspecto, portanto, tratou de legitimar, assim como o direito do credor pela
satisfação de seu crédito, o direito do devedor em impedir atos que lhe sejam
demasiadamente danosos.
Seja por quais correntes doutrinárias tenha sido, o importante é
que se criou o consenso de que o processo de execução, para melhor atender aos anseios
das partes e da sociedade, direção última do escopo do processo civil, mereceu mais
atenção e alternativas viáveis para se agilizar, modernizar-se e, sem deixar de garantir
meios de defesa e correição nos procedimentos, resolver a pretensão apresentada, da
melhor forma possível.
Assim, o consenso foi firmado de que o direito processual deve se
preocupar com as formas aptas a propiciar uma real e efetiva solução dos conflitos,
12
sempre presentes na sociedade
4
. Não se pode pugnar pela efetividade do processo como
um fim determinado e valioso a ser alcançado; deve-se levar em conta a real função
social e política do processo, pois efetividade não é apenas resolver o conflito, mas
prestar a tutela adequadamente, com valor e qualidade, valorizando menos o resultado
da demanda do que a justiça da atividade jurisdicional prestada
5
.
Um considerável avanço para a busca de maior celeridade da
satisfação do direito do credor foi justamente admitir que o sistema do Código de
Processo Civil, reformado somente há pouco tempo, não era o ideal, mas passível de
falhas e sujeito a vários obstáculos que o devedor, mesmo dentro da lei, poderia
apresentar como objeção à satisfação de um direito, mesmo que já tivesse sido
reconhecido pela jurisdição.
Por outro lado, as mudanças significativas aprovadas para o
processo de execução são de vigência muito recente e, por isso, seus efeitos ainda não
puderam ser totalmente examinados de modo empírico, à exceção dos índices
estatísticos que justificaram sua aprovação, sanção e vigência.
Se levarmos em conta que o processo de execução, desde sua
idealização como parte separada em nosso sistema legal processual, seria justamente o
meio processual pelo qual o direito reconhecido em fase anterior seria levado a cabo,
seria transformado em “fato”, então a doutrina chegou a um ponto em que se
reconheceu que o caminho para a transformação do direito em fato, ou a satisfação do
credor, para fazer valer o direito que muitas vezes lhe fora garantido por decisões de
mérito, julgadas em várias instâncias, não estava atingindo a contento as metas a que se
propusera, isto é, garantir o cumprimento da ordem judicial que ditara o direito, em
tempo hábil, sem embaraços, mas sem esquecer do necessário e consagrado direito de
defesa do devedor.
4
MARINONI, Luiz G., Manual do Processo de Conhecimento, p. 24.
5
PASSOS, Calmon, em artigo da Revista Síntese de Direito Processual Civil, 1/35.
13
As inovações legais e doutrinárias, portanto, passaram a analisar
tais questões, muitas vezes apoiadas em estatísticas, outras em pura lógica processual,
para argumentar que o processo de execução precisava ser simplificado, uma vez que,
em se tratando de execução de título judicial, muito da discussão que sempre ocorria na
execução era mera repetição do que fora julgado em momento anterior (cognição).
Em que pese essa ampla positivação de regras executivas, pouco
deixando à discricionariedade do julgador (e das partes), concluiu-se, em tempos mais
recentes, que falta a esse procedimento um maior poder de realmente resolver as
demandas, bem como adequar seus intrincados momentos procedimentais à agilidade
atual dos negócios jurídicos.
I.2 - O papel do juiz para um processo efetivo.
O juiz, enquanto sujeito da relação processual, é dotado de poderes
que lhe permitem desempenhar com eficiência a condução do processo, visando sua
solução eficaz do caso concreto. Classicamente, entende-se que tais poderes se
apresentam em quatro espécies: notio, que é o poder do juiz de conhecer um conflito de
interesses, ordenar medidas de instrução e pôr em ordem, dentro do sistema vigente, os
atos da relação jurídica examinada; vocatio, que é o poder de fazer comparecer ao juízo
as partes e aqueles que sejam úteis à obtenção da solução para a causa; coertitio, que é o
poder de chamar à ordem as partes, aplicar e impôr a disciplina, a força e a
obrigatoriedade; e iudicium, que é a função jurisdicional por excelência, o poder de
julgar, decidir a lide, com base no que foi colhido no procedimento e na sua valoração,
entendida a partir de sua discricionariedade sobre os elementos presentes.
A doutrina processual hodierna é uníssona no sentido de que o
iudicium, para o juiz da atualidade, não mais se limita a dizer o direito com base nos
14
elementos postos, mas poder mais valorativo e eficaz do juiz dentro da lide, atinando às
reais aspirações das partes.
Ao tratar de discricionariedade do julgador, a ciência processual
pretende conferir maior poder e autoridade para o juiz da causa efetivamente tomar
atitudes, ordenar atos e valorizar livremente os elementos do processo, com o intuito de,
aproximado das partes por convivência, aplicar melhor a hipótese legal ao caso
concreto, que teve oportunidade de conhecer de perto e evidenciar à luz daquelas
mesmas provas e atos que promoveu.
É sabido que o bom exercício da jurisdição depende da boa
atividade do juiz que, para tanto, deve ter a seu alcance instrumentos adequados e
poderes suficientes para ordenar os atos, partes e elementos de uma lide, bem como
punir abusos, prevenir atos inadequados e obstáculos à solução da demanda. Para o juiz,
se não lhe for possível uma neutralidade total, deve ao menos prevalecer a noção de que
seja privilegiado o interesse das partes sobre o do Estado, de uma forma que, para o
julgador que o representa, não haja diferença entre querer levar o processo a um
resultado justo e querer que vença a parte que tem razão.
6
A preocupação com a condução do processo pelo juiz, portanto,
deve começar já na sua própria formação, fortalecendo-o perante os interesses
conflitantes. Uma vez investido no cargo, deve ter garantias de que seu entendimento
seja não só respeitado e atendido, mas fique a salvo de manobras que o desprestigiem
ou mesmo o penalizem por eventual desagrado à parte vencida.
O sistema processual vigente procura atender a essa necessidade,
ao conferir garantias ao juiz, consagradas na constituição. Por elas se pode entrever
6
BARBOSA MOREIRA trata do assunto com semelhantes termos, em artigo intitulado “Sobre a participação
do juiz no processo civil”, publicado pela RT sob o título de Participação e Processo, 1988, p. 389. O
entendimento do ilustre professor aqui foi retirado de menção dele feita por MARINONI, em seu Manual do
Processo de Conhecimento, p. 39.
15
realmente a necessidade de independência do juiz e sua proximidade com a lide. Pode-
se entrever, também, a intenção correta do legislador, constitucional ou
infraconstitucional, em conferir ao juiz o poder-dever de julgar a lide dentro de
parâmetros justos e adequados ao caso concreto.
Por isso é possível entender que a Constituição Federal, vigorando
em período democrático de nossa história política, quis afastar o poder-dever da
jurisdição de um positivismo estrito, que tantos embaraços causou aos doutrinadores
que o defendiam algumas décadas atrás, após amargas experiências políticas que
comprometeram a função jurídica a ponto de submetê-la aos ditames da ordem vigente,
uma ordem combatida e mesmo aterradora.
Afastado, pois, de uma visão positivista e conformista com a
norma posta, o juiz pode valer-se de institutos democráticos e reconhecidos pela
sociedade, de modo a lhe conferir a legitimidade necessária à atuação reconhecida e
respeitada dos jurisdicionados, para realmente resolver as lides propostas.
Algumas garantias constitucionais aos juízes têm origem
longínqua e há muito tempo são reconhecidas como essenciais para o fortalecimento da
instituição judiciária, como as garantias de carreira, independência e imparcialidade do
juiz, irredutibilidade de vencimentos e inafastabilidade do cargo, tratadas como
princípios constitucionais (artigo 95 da CF/88), de modo a deferir ao julgador, a quem
decide lides muitas vezes de capital importância, uma segurança imprescindível ao bom
exercício da função.
Por outro lado, a Constituição Federal dispõe expressamente os
princípios que devem nortear a atuação jurisdicional do juiz, seja de qual instância for,
em especial as formas de ingresso e promoção na carreira, a obrigatoriedade de
fundamentação de decisões (art. 93, IX, da CF/88), e o CPC confirma a idéia no
capítulo que trata dos poderes e atos do juiz (artigos 125 a 133 do CPC).
16
Alguns outros princípios insculpidos no texto constitucional
respaldam tais assertivas, como aquele do juiz natural, a proibição de juízo ou tribunal
de exceção (artigo 5º, XXXVII, da CF/88). Outros expressam certas imposições da
constituição à atividade jurisdicional (administrativa ou judicial), com o intuito de que o
processo tenha condições de seguir dentro da correição que dele se espera. É o caso das
garantias dos jurisdicionados, como o contraditório, ampla defesa, acesso a documentos
etc., a funcionar também como balizas para o julgador, que deve atuar dentro de
parâmetros conhecidos para evitar eventuais oposições a seu julgamento e
convencimento, por uma ofensa a tais princípios.
Como bem frisou DINAMARCO
7
, “o trinômio vitaliciedade-
inamovibilidade-irredutibilidade de vencimentos, assim como definição tão objetiva
quanto possível dos critérios para a carreira dos juízes (art. 93, incs. I-III), são
penhores da independência destes perante os órgãos dos demais Poderes do Estado.
Também o Poder Judiciário como um todo é dotado de uma série de prerrogativas
institucionais: autogoverno, autonomia administrativa e orçamentária etc. (art. 96)... A
independência é um indispensável fator de imparcialidade.
A imparcialidade do juiz, portanto, é basilar para a administração
adequada as Justiça, no Estado de Direito, o que o mestre citado volta a frisar, “A
imparcialidade, enquanto importantíssima, não é um valor em si própria mas fator
para o culto de uma fundamental virtude democrática refletida no processo, que é a
igualdade. Quer-se o juiz imparcial, para que dê tratamento igual aos litigantes ao
longo do processo e na decisão da causa.”
8
Ora, neste estudo justamente se expõe que a busca pela efetividade
do processo, sobretudo em sua fase executiva, depende da valorização da igualdade
7
DINAMARCO, C., Instituições, vol. 1, p. 202.
8
Idem, p. 201.
17
entre as partes, em atenção equilibrada às duas faces do devido processo legal, que
garante ao autor a efetividade na satisfação de sua pretensão e ao réu a plenitude de
defesa adequada e sem obstar a solução definitiva e justa da causa, o que é aplicação do
conceito acima transcrito, como adiante será demonstrado mais acuradamente.
Assim, conclui-se que a Constituição e os princípios nela
insculpidos, tanto como garantias para o julgador, quanto para os jurisdicionados,
funcionam como segurança para a atividade efetiva do juiz para dirimir conflitos,
escopo máximo do direito aplicado.
Pois bem, os princípios do processo civil, igualmente alçados a um
status constitucional, permitem que, aplicados com correição pelo agente público da
jurisdição, pelo Estado-juiz, haja condução da lide em consonância com as demais
premissas e normas objetivas previstas na lei maior, para que o sistema processual, por
mais variado e até complexo que seja, sempre tenha, em última análise, um rumo, um
escopo indeclinável, que seja a solução dos litígios.
A estrutura do sistema processual civil brasileiro, pois, segue essas
diretrizes genéricas, e traduz seus preceitos nas normas processuais e procedimentais,
traduzindo para o sistema vigente em regras de processo, a intenção como acima dito.
Daí decorrem as regras do Código de Processo Civil a respeito dos deveres e
responsabilidades do juiz (art. 125), as garantias da livre aceitação e valoração da prova
(art. 131), entre outros. Pode-se ver seus efeitos até na definição legal de segurança
jurídica da coisa julgada (art. 467), no conceito de limitação de alcance das decisões do
juiz (arts. 128 e 460), nas restrições legais e regulamentares a recursos (art. 506, 511,
525 p. 1º, 542, 544 etc., além das regras previstas nos regimentos dos tribunais)
9
.
9
Lembrando também as regras regimentais dos tribunais quanto a preparo, comprovação e certificação de
atos, verificação dos prazos quando as peças são protocoladas via correio, fac-símile ou outro meio, além da
usual norma de vedação de recursos regimentais contra despachos de expediente ou de admissibilidade de
outros recursos (em geral, agravos) com ou sem efeito suspensivo etc.
18
Ao juiz da causa, contudo, na primeira instância, no foro de
discussão da lide, é dado maior poder para conduzir o processo, o que se traduz nas
regras de procedimento do sistema processual, para que o mesmo possa indeferir provas
inúteis ou protelatórias (art. 130), possa acarear pessoas (art. 418, II), buscar objetos e
documentos (art. 399), realizar inspeções judiciais (art. 440), obter depoimentos e
cotejar provas (art. 418, I), refutar provas ilícitas (art. 332), controlar a perícia e indagar
pontos ao perito (art. 437), enfim, dirigir a instrução da causa, exemplos concretos do
poder jurisdicional do juiz no processo civil.
Além disso, como ao juiz é garantido o livre convencimento, pode
se ater a determinadas provas em detrimento de outras, podendo também, para prolatar
decisão, embasar-se em apenas alguns dos pontos suscitados, sem necessidade de tomar
todos os pontos da discussão como elementos de decisão (art. 459). Sua motivação
segue seu convencimento e apenas deve atender a regras formais de exteriorização na
sentença, forma prevista em lei, com os necessários relatório, fundamentação exposta e
dispositivo, e ater-se aos limites do pedido, sob pena de invalidação (no caso de
decisões extra petita).
Ora, se ao juiz se confere tais poderes, para a melhor condução do
processo, e tal poder, também um dever, é amparado tanto pelo escopo intencional do
legislador, constitucional e infraconstitucional, bem como pelo sistema processual
vigente, então é natural e até esperado que haja valorização do papel do juiz na solução
da lide, e que alguns outros institutos com o mesmo sentido, ou novidades seguidoras
do mesmo rumo mesmo escopo, sejam acatadas pelo ordenamento vigente.
A sua admissão pelo ordenamento, deve-se notar, independe de
terem os institutos propostos sido expressamente inseridos em leis vigentes, isto é,
positivados, ou não, pois, em muitos casos, é pela jurisprudência, pelo uso, que se
consagra certa medida legal, para posterior adaptação do texto legal.
19
Com efeito, a dinâmica do direito, sempre em um movimento de
acordo com as aspirações e com as realidades da sociedade, não somente estimula as
mudanças, mas as incentiva, as acata em seu proveito, desde que, por positivação ou
experiência, provem-se benéficas.
Essas disposições podem ser levadas a cabo, com a participação
ativa do julgador, porque o órgão investido de jurisdição tem o poder de sujeitar a parte
e seu patrimônio; isto que dizer que, uma vez presentes os requisitos legais e condições
constitucionais de aplicação da norma pelo órgão de jurisdição, o Estado-juiz substitui-
se ao obrigado, pela relação jurídica, podendo, então, prescindir de sua vontade para o
cumprimento da disposição ditada pela lei aplicada ao caso concreto julgado.
Em outras palavras, após a oportunidade do obrigado, pela lei ou
relação negocial, cumprir o que lhe é determinado, e sem obter sucesso, tem lugar a
atividade jurisdicional substitutiva do Estado, um seu caráter já admitido como conceito
no estudo da atividade jurisdicional aplicada ao cidadão. A sentença judicial, pois,
substitui a vontade do obrigado e lhe impõe o cumprimento do entendimento exarado
pelo magistrado, cuja sanção passa a ser promovida por meio de um procedimento que
visa alcançar o fim desejado, se o devedor tivesse praticado, por sua vontade, no que a
jurisdição lhe substituiu.
Ora, se a prestação jurisdicional tem caráter substitutivo, isto é,
aplicada quando acatado o pedido da parte titular do direito para se tornar factível, então
é preciso mesmo conferir ao julgador, que recebe o pedido e o analisa, poderes para
conduzir o processo com correição, sejam eles institucionais, como os acima indicados
princípios e garantias da magistratura, sejam aplicados ao processo, para conduzi-lo em
atenção às normas processuais, ou de natureza prática, a conferir efetividade aos atos do
processo e obtenção de resultados que realmente possam satisfazer o pleito pela
jurisdição e os direitos tutelados. Exemplos disso, no Código de Processo Civil, são a
possibilidade de chamar a atenção da parte por ato atentatório à dignidade da Justiça
20
(artigo 599, II), a imposição de multa por atraso (artigos 287 e 461, p. 4º), ou o
exercício, por meios específicos, do poder geral de cautela (artigos 798 e 799).
De fato, o ordenamento processual, recentemente reformado,
trouxe à expressão legal, positivados pelas alterações recentes, ideais de ampliação dos
poderes do juiz para conduzir o processo, não somente quanto à sua regularidade
formal, mas adequado ao escopo que dele se espera, em última análise um julgamento
célere, eficaz e adequado à pretensão, respeitados os limites do pedido
10
.
Desta forma, denota-se uma atuação do julgador como
intermediário das relações, muitas vezes desgastadas, entre as partes de uma demanda,
ou entre estas, de um lado, e aqueles (ou os bens envolvidos) em face dos quais irão se
produzir os efeitos do julgamento daquela demanda, evidenciando o papel do juiz como
verdadeiro canal de comunicação entre a sociedade e o mundo jurídico
11
, pois, por meio
de decisões proferidas para solucionar casos concretos, contribui para a positivação de
regras de equilíbrio de poder, pautado por escolhas da sociedade.
Pelo papel do juiz, portanto, deve ser privilegiado o conceito de
efetividade, pelo seu ideal, que é deferir àqueles que buscam a tutela jurisdicional do
Estado uma solução real, adequada e pertinente para as demandas que lhe são
submetidas. Aos operadores do direito cabe a responsabilidade de não tomar o termo -
Efetividade - como um valor, um objetivo em si mesmo, mas assimilá-lo em seu sentido
próprio, predicando a qualidade desse valor. Nas palavras de CALMON DE PASSOS,
deve-se evitar que efetividade da tutela ou efetividade do processo seja apenas um
modo de falar sobre a necessidade política de tornar incontrastável o ato de poder do
magistrado
12
.
10
TUCCI, Rogério Lauria e TUCCI, José Rogério, Devido Processo Legal, p. 124.
11
DINAMARCO, Instituições, vol. 1, p. 198.
12
PASSOS, Calmon, Revista Síntese de Direito Processual Civil, 1/32.
21
O juiz, como aplicador da lei e dos princípios atinentes, deve visar
a dimensão democrática e real do termo, tornando sua atuação efetiva uma procura por
uma tutela adequada, positiva, pertinente, voltada ao cidadão, fomentando um nexo
saudável entre a tutela jurídica, o processo efetivo e a cidadania. É desta forma, entre
outros elementos, que o juiz pode escapar aos grilhões de um positivismo estrito e
buscar formas alternativas de solução para os conflitos que lhe são submetidos, para
apreciação e julgamento. Há espaço para a atividade jurisdicional pura do juiz dentro da
lide, desde que obedeça às balizas previamente estabelecidas e não fuja dos princípios
gerais do direito e das formas predeterminadas, para transformar seus ideais de direito,
em relação ao caso concreto, em realidade para os demandantes.
Em palavras resumidas, se atendido o devido processo legal, cabe
ao juiz parcela grande de responsabilidade para administrar a jurisdição, com amplo
espaço de manobra, reconhecido pela legislação e pela doutrina, conferindo valor
inegável à experiência de julgamentos dos tribunais - a jurisprudência.
I.3 - Evolução doutrinária e legislativa.
O ideal de conferir efetividade ao processo, como dito, vinha já
tempos sendo amadurecido por vários autores, de modo que, atualmente, o processo
civil é entendido de uma forma que inclui muitas das idéias daqueles pensadores,
algumas já assimiladas e positivadas, inclusive, outras, embora não inseridas no texto
da lei, consagradas pelo uso forense, com ampla aceitação por juízes e doutrinadores,
com base em conclusões acertadas dos teóricos do processo civil.
O movimento ora descrito não é tão recente. Suas raízes
estavam presentes mesmo no texto original de nosso Código de Processo Civil vigente,
em que algumas “brechas” foram inseridas no sistema “ordinarizado” da lei para que,
em certos casos específicos, o poder discricionário do juiz e as particularidades da causa
22
pudessem ser levados em conta para uma solução adequada durante o processo, em
detrimento da ordem institucional prevista na lei.
Algumas possibilidades de “quebra” da dogmática estabelecida
foram paulatinamente assimiladas pelo Judiciário, tais como o poder geral de cautela do
juiz, expandido dos procedimentos cautelares específicos até o curso de um processo
ordinário comum; a interpretação extensiva da doutrina a alguns itens enumerativos do
Código de Processo Civil, afastando a idéia de restrição das hipóteses de cabimento da
agilidade processual em certos casos, como as ordens para se cumprir imediatamente
certos provimentos (art. 461), simplificação dos atos de constrição, como penhora e
registro (art. 659, p. 4º), imposição de astreintes, entre outros.
Com o tempo, a idéia de efetividade consagrou-se e seus reflexos
não tardaram a ser vistos em textos legais e em artigos com redação reformada no
Código de Processo Civil, entre os quais, por exemplo, cita-se a mudança nos regime de
recursos para decisões interlocutórias (agravos), evoluída da reforma de 1994, que, com
a interposição direta no tribunal ad quem, substituindo a remessa entre juízos anterior,
não visava outra coisa que não agilizar o procedimento de estabilização de decisões no
curso da demanda, até a valorização da modalidade retida, vigente a partir de 2006,
sempre com o fim de dar agilidade, efetividade ao processo como um todo.
Assim foi também a evolução de institutos para a adoção, no
sistema processual brasileiro, da antecipação dos efeitos da tutela, em casos em que o
direito invocado era suficientemente evidente, desde logo, para que o juiz lhe conferisse
adiantadamente algum deferimento, antes do final do processo, sem, contudo, deixar de
lado a oportunidade de ampla defesa e atendimento ao devido processo legal,
culminando nos recentes estudos para o reconhecimento da executividade imediata do
direito reconhecido antecipadamente.
23
O movimento de valorização dos princípios do processo civil, que
acarretaram em sua “constitucionalização”, tendência de que trataremos mais adiante,
somado aos anseios cada vez maiores por um processo ágil e capaz de resolver
conflitos, estes por sua vez com crescente rapidez e variedade, levaram o legislador a
aproveitar algumas lições da doutrina para reformar o procedimento de modo a torná-lo
mais adequado às naturezas das demandas comuns.
Nessa seara, o processo executivo, como visto o meio pelo qual a
efetividade da jurisdição é posta à prova e a oportunidade processual em que se deve
realmente mostrar agilidade e adequação, vem sofrendo contínuo avanço, permeado por
reformas que valorizam os novos parâmetros, como a busca pela efetividade, e no modo
de seu processamento.
Denota-se que a intenção do legislador das reformas processuais,
sobretudo no âmbito da execução, tem sido sempre adequar a duração do processo às
necessidades da parte, equilibrando a garantia indeclinável de defesa ampla com
efetividade, com possibilidade de solução em tempo razoável.
Tais foram as perspectivas que, aproximando o entendimento
doutrinário mais abalizado e hodierno, trazido do consenso dos estudiosos do processo
civil pela necessidade de sua adequação ao dinamismo exigido pela sociedade
contemporânea, do esforço do legislador, reunindo tais noções em projetos e debates, os
quais culminaram na edição de leis que, sucessivamente, alteram institutos processuais
para lhe conferir justamente a celeridade e racionalidade.
13
13
A respeito, oportuno é transcrever parte relevante da Exposição de Motivos, feita pelo Exmo. Ministro da
justiça, a propostas das leis reformadoras do CPC (n. 11187, 11276, 11277 e 11280, de 2005), atinente ao
ponto exposto: “Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a
alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de
prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Desde há muito
surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil.
Manifestações de entidades representativas, como o instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação
dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos juízes Federais do Brasil, de órgãos do Poder judiciário do
poder legislativo e do próprio poder executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de
dispositivos do Código de processo Civil.”
24
I.4 - Efetividade e tempo no processo.
A evolução e sucessiva aprovação legislativa das inovações do
processo civil deixam claro um seu ponto em comum, qual seja, a intenção do
legislador em tornar o processo mais dinâmico, célere, adequado às necessidades de
urgência das partes, evitando desgastes desnecessários e tentando reduzir o tempo de
“espera” pela solução judicial dos litígios, no mais das vezes dependente de um
processo de execução do direito reconhecido. Isto porque, em muitos aspectos, a
execução permanece sendo o “calcanhar de Aquiles” do processo, haja vista a
dificuldade que, muitas vezes, é encontrada em realizar o direito reconhecido mais
ainda não cumprido
14
.
Embora seja pacífico que o sistema processual demanda
naturalmente tempo para se resolver, e que retirar do sistema algumas fases não
significa necessariamente resolver o problema da demora na solução de uma ação, é o
problema do tempo passado entre o início do processo e a satisfação final da pretensão
da parte vencedora, à qual assiste realmente o direito reconhecido, que consome
esforços de diversos autores, para os quais é preciso uma alteração na dinâmica
processual, dividindo o ônus do decurso do tempo no processo entre as partes, de
acordo com suas pretensões e matérias impugnadas.
Ora, o procedimento comum do processo civil, de cognição
exauriente, privilegiou mais a segurança do que a celeridade, para tanto cercando a lide
de garantias e conferindo valor à prova e, assim, relegando a um plano inferir os rios
sumários, em que a cognição não ia a fundo e apreciava os casos pelas aparências,
quando o valor evidente seria a segurança jurídica.
14
CARNEIRO, Athos G., REPRO 128/115.
25
O desenvolvimento da ciência processual seguiu a mesma linha,
analisando o processo pela perspectiva do rito ordinário, buscando respaldo nos autos
previstos na lei para que o caso fosse submetido ao judiciário e, valendo-se de toda a
segurança permitida na instrução, tivesse como objetivo a prolação de decisão baseada
na certeza jurídica.
Como essa forma de prestação jurisdicional demanda tempo,
criou-se a espécie de tutela que serviria como instrumento de manutenção da situação e
dos bens durante o decurso do tempo necessário à consumação de todos os atos do juízo
exauriente, acautelando direitos em discussão. Proliferaram, pois, formas de tutelas
sumárias e cautelares com tal função, na proporção do dinamismo crescente na
sociedade. Por sua vez, como o direito processual civil, por natureza, trata de questões
que dizem respeito a direitos patrimoniais, teve necessidade de tutelar questões de
urgência, por via sumárias, na medida da crescente rapidez e a influência da segurança
jurídica na consumação de negócios.
Formou-se consenso de que, afora a já esperada demora na
prestação jurisdicional, cuja instrução demanda naturalmente tempo para se
desenvolver, o processo padece com atos das partes, capazes de atrasar ainda mais a
solução final da causa, sejam eles praticados como meios de defesa, quando cabem ao
réu, seja por dificuldades em tomar iniciativas de seguimento adequado do feito,
quando cabem ao autor, promovente da demanda.
Assim, criou-se uma discussão doutrinária acerca dos limites
aceitáveis de duração de um processo judicial, trazendo à tona questões sobre a
valorização do tempo no processo, e o ônus em que ele se torna para quem tem interesse
em sua solução.
Certamente, não se pode conceber um processo imediato, sem que
para tanto houvesse que se abrir mão de garantias e qualidade de jurisdição; o processo
26
demora certo tempo, naturalmente, para cumprimento de suas fases mais elementares.
Os atos processuais, mesmo os mais básicos, embora tenham todos uma oportunidade
para ocorrer no processo, nem sempre se aperfeiçoam instantaneamente, demandando
etapas para consumação.
A própria noção, tão lógica, de que o processo visa a solução de
um direito violado, que se busca a verdade pelas alegações das partes e a reparação
mais próxima do dano possível, fazem concluir que, para tanto, atos serão praticados,
prazos para o julgamento serão estabelecidos e critérios serão utilizados pelo Judiciário.
Por outro lado, o tempo que um processo demanda para solução
vem sendo, há muito, objeto tanto de estudo quanto de crítica, como motivo relevante,
senão o principal, pelo que a jurisdição apresenta falhas, deixa a desejar em suas
atribuições, ao menos na visão do jurisdicionado que suporta todo o tempo do processo
antes de ver a solução para o caso que lhe submeteu.
É certo que uma justiça tardia é uma justiça imperfeita, ou mesmo
denegada, o que, por vezes, chega ao extremo de levar as partes a desacreditar na
Justiça, no Judiciário e nas promessa do Estado em tutelar seus interesses, com danosas
conseqüências
15
. Tal entendimento é partilhado em consenso pelos doutrinadores. A
respeito, concluía já o estudioso NICOLÓ TROCKER que "a morosidade é sobretudo
um grave mal social; provoca danos econômicos (imobilizando bens e capital),
favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os quem a
possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que
perdura-se por longo tempo transforma-se também num cômodo instrumento de
ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao
adverrio as condições da rendição"
16
.
15
TUCCI, Rogério, Devido Processo Legal, p. 106.
16
Extraído de artigo de CARPENA, Márcio, Efetividade do Processo de Execução, p. 02.
27
Ora, não se pode admitir no litígio judicial, atos protelatórios e
manifestamente retardatários que prejudicam o direito material, depõem contra o
próprio Poder Judiciário e representam um custo altíssimo à administração da Justiça.
Com efeito, estudando o tema, muitos autores demonstraram que, além do prejuízo às
partes, decorrente da demora no processo, danos ocorriam ao Poder Judiciário, reputado
incapaz se propor soluções adequadas à dinâmica social, com conseqüente queda de
confiança na instituição
17
, além de gerar problemas de ordem estrutural e financeira.
A discussão, então, chegou á indagação de quais seriam os limites
entre o exercício de direito de defesa e interesse legítimo na ineficácia da pretensão da
parte adversa, por parte do réu em um processo, e o abuso desse direito, capaz de
inviabilizar o andamento eficaz do processo.
O consenso doutrinário é no sentido de que o sistema processual
deve ser capaz de racionalizar a distribuição do tempo no processo e inibir as defesas
abusivas, que são consideradas por autores até mesmo um “direito do réu que não tem
razão”
18
. A defesa é direito, nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos
limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor.
I.5 - Instrumentalidade do processo.
O processo civil, que sempre foi visto como o instrumento de
realização do direito material invocado e submetido à jurisdição, com o tempo, e diante
da renovação dos conceitos pela evolução do pensamento processualista, passou
17
Sobre esse fenômeno, MARINONI já o mencionava, em tom crítico à demora na solução de processos, que,
segundo seu entendimento, causam danos às partes e ao sistema, na medida que o cidadão, ao deixar de
confiar e, em seguida, relegar ao desuso o judiciário, cria na sociedade uma espécie de “litigiosidade contida”,
pondo em risco a estabilidade da ordem. Uma leitura mais detalhada pode ser tomada em sua obra Tutela
Antecipatória, p. 214.
18
O “direito do réu que não tem razão”, aqui usada como expressão a ilustrar o argumento sobre direito de
defesa do réu, é outro tema de excelente exposição doutrinal do professor MARINONI em sua obra Tutela
Antecipatória, de muita valia para compreensão do tema deste capítulo.
28
também a ter um caráter instrumental em relação à sociedade; em outras palavras,
passou a ser visto como o instrumento pelo qual a sociedade leva seu direito material,
ou a pretensão ao reconhecimento de um seu direito material, à jurisdição.
A visão do processo em sua instrumentalidade é um
amadurecimento da ciência processual, após a fase de estudos que caracterizou o
processo como autônomo em relação ao direito substancial a ele vinculado pelos atos
das partes litigantes, sendo que esta fase de autonomia, que muito contribuiu para a
evolução dos conceitos do processo e institutos da ciência processual, era, por sua vez,
dissociação de uma fase de sincretismo entre direito material e processual, que por
muito tempo foi a base do pensamento jurídico na sociedade ocidental
19
.
Os institutos já consolidados então serviram de suporte para um
sistema jurídico apto a conduzir, por um processo aprimorado, aos resultados práticos
desejados
20
. O pensamento instrumentalista, portanto, das preocupações dos
doutrinadores passou às do legislador, que aplicou a noção às reformas da lei processual
que já há tempos vem modificando o edifício do sistema processual civil brasileiro.
Evolução significativa na visão do processo como instrumento foi
a acolhida que a Constituição deu a princípios de condução do processo, elevando-os a
status de matéria constitucional e, assim, elencadas como preceitos fundamentais do
direito em nosso país, valorizando o processo civil, devido, indispensável (due process
of law) como meio capaz de proporcionar uma prestação jurisdicional não somente
segura, mas também eficaz
21
.
A instrumentalidade do processo, pois, não mais se limitou a
significar a utilização do procedimento e seus meios para obtenção de um julgamento,
como um fim imediato, mas também para um fim mediato, que é a segurança de
19
A respeito do tema, vide exposição do item II.1, do capítulo II, deste trabalho, adiante.
20
DINAMARCO, C., Instituições, vol. I, p. 22
21
vide capítulo II, item II.3, deste trabalho.
29
cumprimento e execução adequada das leis, constitucionalmente garantido.
Instrumentalidade, pois, neste aspecto, muito se relaciona com uma jurisdição
constitucional do processo, e é justamente a visão do processo, como meio para a
jurisdição atingir seus escopos, que permeou a visão doutrinária que respaldou a onda
renovatória dos institutos do direito processual civil brasileiro e a legislação pertinente.
A respeito da conceituação do processo como instrumento, precisa
é a colocação de DINAMARCO: “a consciência de que as exigências formais do
processo não passam de técnicas destinadas a impedir abusos e conferir certeza aos
litigantes (due process of law), manda que elas não sejam tratadas como fins em si
mesmas, senão como instrumentos a serviço de um fim. Cada ato processual tem um
fim, ou escopo específico, e todos eles em conjunto têm o escopo de produzir uma tutela
jurisdicional justa, mediante um processo seguro.
22
Ainda para o referido autor, o grande mérito da ciência processual
foi não somente ter reconhecido a idéia da instrumentalidade das formas, mas tê-la
assimilado a ponto de permear a doutrina hodierna e a prática processual, assim a
fixando em sua finalidade
, ou escopo, como parâmetro a partir do qual se devem aferir
as incongruências e nulidades.
É desta forma que, dentro da legalidade e em consonância com os
princípios do processo civil, se tornou possível aproveitar atos praticados no curso de
um processo, ou mesmo toda uma fase do procedimento, evitando-se repetições
desnecessárias, atrasos, penalização excessiva das partes e excesso de formas de
regularização do feito, pela convalidação do ato reputado nulo, suprimindo-se-lhe a
característica que acarretava naquela sua nulidade.
É justamente nesse sentido, de simplificação, valorização do
escopo jurídico e entendimento das formas previstas no ordenamento processual como
22
DINAMARCO, C., Instituições, vol. II, p. 596.
30
instrumentos, que se pode fundamentar inovações no processo civil, entre as quais a
admissão da defesa intraprocessual do devedor, que este trabalho irá oportunamente
demonstrar ser meio de aprimoramento do processo de execução, como via que é de
materialização do direito.
31
CAPÍTULO II.
II.1 - Evolução histórica dos conceitos: Processo, dogmática e relativização.
O processo civil brasileiro, que tem suas raízes em tradições
jurídicas do direito romano, em muito deve seus fundamentos às chamadas legis
actiones, que eram fórmulas de procedimento, utilizáveis de acordo com a natureza do
pedido formulado ante a autoridade. Tais fórmulas foram assimiladas e ampliadas, cada
qual seguida por um tipo de demanda, ainda vinculada à espécie de procedimento.
Herdou-se com isso, também, um sincretismo entre o direito
pretendido e a ação correspondente, com sua fórmula de apresentação e trâmite até
proclamação de julgamento, de modo a ocorrer uma certa confusão entre o plano do
direito material e do direito processual. O titular de um direito material era, ao mesmo
tempo, titular do direito de pleitear, perante o magistrado, o reconhecimento desse
direito por meio da fórmula de procedimento jurisdicional (actiones).
Esse sincretismo foi o meio pelo qual o acesso à jurisdição se
consagrou, desde a antiguidade e estendendo sua influência pelos sistemas jurídicos
modernos, até nossos dias, atuando sobremaneira pelas grandes codificações, em que a
indicação de direitos e regras sociais, civis e penais, correspondia à indicação de formas
de procedimento e requisição de jurisdição.
Importando a legislação portuguesa, nosso país desenvolveu suas
normas de processo com base no mesmo sistema das legis actiones, onde cada direito e
cada ação tinham seu procedimento próprio. Após a época das ordenações, com a
consolidação do Estado brasileiro e seus respectivos atos normativos, a codificação
brasileira manteve a tradição de vincular o objeto da ação ao processo respectivo. O
sincretismo ente os planos material e processual no direito brasileiro permaneceram,
pois, vigentes por muito tempo, mesmo justificado por doutrinadores nacionais e
naqueles que os embasavam.
32
Ainda sob esse ideário de sincretismo foi promulgado o Código de
Processo Civil de 1939, que previa fórmulas de processo de modo casuísta, unidos
ainda os planos material e processual, embora já anunciando tendências novas e
assimilando a noção do processo como ente autônomo, distinto do direito material
interessado.
Ora, já desde o século XIX, cogitava-se a distinção entre direito
material e processual, do que resultaram discussões sobre a aceitação da existência de
um direito processual autônomo; após a célebre polêmica entre Windscheidt e Muther,
como sabido, a doutrina passou a acatar que haveria, sim, uma ação processual distinta,
com sua própria natureza jurídica
25
.
Neste ponto, as regras então vigentes de trâmite procedimental
foram recepcionadas como regras gerais de existência do direito processual, algumas já
consagradas pela tradição ou pela prática, e serviram de base para a formação de regras
secundárias, indicando o método de proceder-se em demanda, para aplicação das regras
materiais. Consolidou-se, portanto, a dogmática do processo, estudada de forma
científica, em que as distinções entre o material e o processual foram definidas.
Nesta fase de evolução da ciência processual, os estudiosos
perceberam que o processo não é somente um modo de exercício dos direitos, pois,
distintamente dos bens da vida que são objeto do direito material. Tem como objeto
certos fenômenos que ocorrem no processo de fazer valer aqueles bens, tais como os
três pilares elementares do estudo sistemático da ação: a jurisdição, a ação e o
processo.
26
25
Windscheidt defendia que a actio não era um meio de defesa de um direito, mas o próprio direito; em
outras palavras, era o poder de agir contra outrem. O entendimento de Muther era contrário, afirmava que
havia distinção entre o direito e a ação, e assim inaugurou a ciência do processo como direito autônomo da
parte litigante.
26
DINAMARCO, C., Instituições, vol. II, p. 254.
33
Foi então que as noções da relação processual (parte – Estado
parte), assimilaram a idéia da existência, no processo, além do objeto mediato (este que
se confunde com o objeto do direito material – o bem, o valor), de um objeto imediato,
que é o direito ao pedido, a pretensão, o provimento da Jurisdição. Formou-se, então, a
ciência do direito processual, com a compreensão da existência autônoma de um objeto
perante a sujeição da pretensão em Juízo (provimento), dela decorrendo e se definindo
as noções sobre Jurisdição, ação e processo.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil brasileiro de 1973 é,
entre nós, o símbolo máximo, expressando com maestria e a rigor as idéias que
consolidaram, algum tempo antes, o auge da dogmática.
Em artigo pertinente, GUSMÃO CARNEIRO afirmava que o
Código de Processo Civil de 1973 revela-se obra magnífica da arquitetura jurídica. A tal
afirmação, segue-se a dúvida: A prestação jurisdicional, no entanto, tornou-se sempre
mais célere e eficiente?
27
.
O desenvolvimento das teorias do processo civil levaram em conta
interesses de formar um processo cercado de garantias, para que a solução do litígio
privilegiasse a certeza, em detrimento do tempo a ser suportado pelas partes e o órgão
jurisdicional, com possibilidade de ampla defesa e contraditório, ampla dilação
probatória, graus de jurisdição, possibilidade de revisão de decisões judiciais (recursos)
etc.
A essa forma de condução do processo, suas fases e garantias,
separadas por fases, modos de produção e observância, deu-se a conhecida expressão de
“ordinarização”, isto é, o isolamento das funções processuais, a separação estrita de atos
particulares a cada forma e fase de processo (cognição, execução, cautelar,
27
CARNEIRO, Athos G., REPRO 128/115.
34
procedimentos especiais), consagrada na legislação processual brasileira (que foi
seguida e celebrada em muitos países).
Esse dogmatismo, embora com reconhecidos méritos, acarretou
conseqüências danosas para a operação de nosso direito, condicionando toda a dinâmica
social atingível pelo direito aos conceitos legalistas preexistentes e, sobretudo,
consagrados positivamente em leis processuais.
De fato, o pensamento acadêmico brasileiro voltou-se, por muito tempo,
ao conceito do direito como “fato”, retirando-lhe juízo de valor e, assim, despindo-o de
qualquer conteúdo axiológico. O sentido que era dado, então, à norma, seguia sempre
sentido unívoco, o que facilmente se observa nas comuns discussões sobre a “natureza
jurídica” de determinados institutos, balizadores da atividade jurisdicional. È o caso,
por exemplo, da questão grandemente discutida da neutralidade da ciência processual e
do juiz como seu aplicador
28
.
A questão era que, por muito tempo, tais princípios, embora
elogiáveis por garantir o rumo da atividade judicante e limitar pretensões descabidas,
tornaram-se limitadores da atividade praticada pelos operadores do direito, a ponto de
se tornarem barreiras que tolhiam a extensão ao processo da dinâmica social; foi preciso
questionar o dogmatismo para relativizar as formas da atuação judicial, para que se
consolidassem noções de existência de princípios norteadores da atividade do direito e
do processo, porém sem caráter de limitadores da atividade judicante, mas de parâmetro
para que o processo se desenvolva de acordo com as aspirações e necessidades das
relações sociais.
Com a aceitação de que as diferenças devem ser acatadas, os
conceitos relativizados e o processo dinamizado, a jurisdição passou a ter novo papel,
de conferir o direito de forma ativa, participativa, acompanhando a dinâmica social,
28
BAPTISTA, Ovídio, Processo Civil, Individualismo e Democracia, p. 300.
35
fazendo par com a sociedade. Nova forma de pensar a atividade jurisdicional aproximou
o direito da sociedade, adequando ritos e conceitos, do papel do direito, para a
atualidade, sempre dinâmica, mutável, assimilando como fontes justamente essa
dinâmica e os entendimentos advindos do corpo social.
29
Imbuídos desse espírito mais “democrático” em seus
questionamentos, os doutrinadores puderam perceber que as aspirações da sociedade
iam mais além da discussão acadêmica sobre natureza jurídica de conceitos e institutos
em vigor, mas deveriam realizar adaptações do sistema de aplicação do direito – na
forma do processo civil – para caracterizar nova fase evolutiva da ciência processual.
Daí decorreu a nova “onda” de renovação do pensamento sobre o processo e a
seqüência de reformas na legislação.
Ainda durante a fase de assimilação dos conceitos e mudanças
pela doutrina, certos princípios, já consagrados tempos antes, acabaram sendo
incorporados pela legislação, dentro desse espírito dogmático “ordinarizado” e que em
muito o justifica. São princípios orientadores do processo civil, de obrigatória
observância no curso do processo, tais como o contraditório, o livre convencimento do
juiz acerca da prova, o duplo grau de jurisdição etc. Com o passar do tempo, tais
princípios foram, inclusive, alçados a princípios constitucionais.
Como será exposto neste trabalho, esse movimento de
“constitucionalização” de regras processuais teve como conseqüência a valorização do
escopo social do processo, em ligação notável com a relativização do processo civil,
permitindo o desenvolvimento das teorias que fomentaram as “ondas” renovatórias da
ciência processual, ponto este que é relevante para as tratativas do tema deste trabalho.
No entanto, a prática processual exigia providências que
tutelassem situações de emergência, mantendo casos provisórios, sobretudo com o
29
Batista, Ovídio, Op. Cit., p. 297/320
36
crescente dinamismo das relações jurídicas no decorrer dos anos após a consolidação da
dogmática na legislação. De certa forma, essa lógica, uma vez acolhida pela ciência
processualista, contribuiu para aproximar, no estudo do tema, os planos material e
processual.
O desenvolvimento das teorias processualistas acabaram por
chegar a um ponto em que o processo seria compreendido como instrumento, como
forma de exteriorização do direito material invocado, dentro de uma lide, cujo fim e
objetivo seria a satisfação daquele direito, na chamada instrumentalidade do processo.
Foi assim, pois, que a evolução da fase de autonomia do processo
civil levou à reaproximação dos planos material e processual, no estudo da ciência
jurídica. Entre as razões para tal evolução foi a preocupação crescente com a
efetividade do processo.
Então, se um processo precisa alcançar efetividade, precisa fazer
valer certas situações de fato, que vão surgindo no curso da demanda, então deve prever
tutelas provisórias, vigentes durante certo tempo, para garantir direitos incidentes e
garantir, em última análise, a correição do próprio processo até seu final.
Foi nesse sentido que as reformas legislativas alteraram a lei
processual, dando-lhe mecanismos de inter-relações entre os processos de
conhecimento, execução e cautelar, “misturando” elementos de um e outro, com vistas a
obter maior efetividade nos provimentos e aplicação eficaz das decisões, no que acabou
sendo chamado de movimento de “relativização” do processo civil, atendendo aos
clamores da sociedade pelo atendimento do trinômioqualidade-tempestividade-
efetividade”
30
.
30
DINAMARCO, C., Instituições, vol. I, p. 115.
37
O ideal de acesso universal à Justiça, levando em conta as
demandas de grande parte da população antes excluída, por sua natureza legalista,
patrimonial e de garantia jurídica, do processo civil, orientou a doutrina no sentido de
valorizar a simplificação de procedimentos para resolução de demandas mais simples,
com a idéia de que a Justiça não mais deve ser proclamada unicamente em Tribunais,
esperando que ecoe na vida prática das pessoas e que estas a atendam meramente por
adesão às idéias julgadas.
Também nessa seara germinaram os conceitos de uma
“parajurisdição”, ou seja, âmbitos diferenciados de produção de regras de resolução de
litígios, ampliando o acesso da pessoa comum, com lides de menor amplitude, a algum
órgão oferecedor de justiça, legitimado pelo ordenamento, mesmo que despojado dos
rigorismos do judiciário na sua apresentação usual
31
.
Com a noção de que todos devem ter o direito de submeter sua
pretensão em Juízo, foi necessário repensar o sistema judicial, para incluir novas formas
de pedidos, bem como novas relações jurídicas, algumas vezes díspares (como a de
cidadãos contra grandes corporações), manejando os recursos previstos na legislação
para atendê-las.
Já a segunda onda renovatória trouxe á baila as idéias de direitos
que interessam à coletividade, a várias pessoas de forma igual (ou ao menos
semelhante). Surgiram as figuras dos direitos coletivos, ou direitos homogêneos. Seriam
novos bens que deveriam mesmo ser tutelados pelo direito, de forma única, coesa,
homogênea, cujos efeitos deveriam interessar a toda a comunidade. Foi o caso dos
direitos de classes, de relações jurídicas enquadradas em uma mesma categoria
(relações de consumo, por exemplo), de questões ambientais, de questões de direito
público etc.
31
DINAMARCO, Op. Cit., p. 121.
38
As reformas processuais levaram a cabo, então, as novas noções,
positivando as normas que já vinham sendo reconhecidas na aplicação de leis vigentes.
Foi a “terceira onda” renovatória em nosso sistema processual, alterando procedimentos
e inserindo providências típicas de uma espécie de processo em outro, isto é, inserindo,
dentro de um processo de conhecimento, medidas de caráter acautelatório, ou admitindo
providências de cunho probatório em processo de execução, ou ainda tutelando casos de
urgência de forma diferenciada. Em suma, um movimento que conferiu dinamismo ao
sistema processual e aos operadores em sua condução.
II.2 - Efetividade e renovação das teorias do processo, aplicadas à execução.
A consagração dos novos ideais do processo civil efetivo e
instrumental, assimilada pelo Judiciário e positivada nas reformas legislativas, como
visto, levou à ocorrências de “ondas” reformistas em nosso ordenamento, atingindo
vários aspectos de forma e função do processo civil em vigor.
Especificamente quanto ao processo de execução, a onda de
reformas o atingiu seguidamente e conseguiu valorizá-lo mais, após um período em que
a função clássica da júris dictio, praticamente considerada aquela praticada dentro do
processo de conhecimento, deixava a função executiva relegada ao ideal de meros atos
de administração de uma ‘justiça já feita”, à qual ao juízes e demais operadores do
direito pouco prestavam atenção.
Como indicado acima, valorizada a fase executiva do processo,
diante da idéiaconsagrada do processo como instrumento de materialização do
direito reconhecido e da execução como forma desse instrumento produzir efeitos na
realidade, as alterações legislativas passaram a visar justamente o aprimoramento dessas
formas e a buscar um procedimento mais eficaz.
39
Com efeito, algumas medidas aparentemente simples, culminando
em reformas no texto da lei processual, trouxeram para o processo executivo a noção,
então já largamente aceita, de que o processo, além do escopo da busca da verdade
material, cercada de garantias, também devia servir ao interesse das partes por uma
solução eficaz e a tempo razoável, como parte intrínseca da função jurisdicional e que
tinha tanta importância oferecer uma solução judicial eficaz, quanto oferecê-la a
princípio.
Exemplos de tais ideais nas reformas de nosso Código de Processo
Civil foram as alterações na execução provisória da sentença (artigo 587, recentemente
alterado), a facilitação de execução de sentenças com valor certo, em que a função de
liquidação foi simplificada e o cálculo permitido para a própria parte (artigo 604, só
recentemente revogado, e o artigo 614), além das alterações substanciais na legislação
extravagante e nas execuções específicas, como a de prestação alimentícia e a execução
fiscal.
Neste ponto, não poderíamos deixar de anotar que a adoção de
ritos simplificados de procedimento, para causas igualmente simples, por meio da
valorização e conferimento de autoridade aos juizados especiais, faz parte do quadro de
amadurecimento do pensamento de efetividade da jurisdição, no campo do processo
civil. Se simples a demanda, simples o rito.
Em seguida, a onda renovatória consolidou alguns institutos já em
uso no direito comparado, como a ação monitória, que buscava condensar fases de
cognição em casos de demandas com prova pré-constituída, em que não se pode deixar
de notar o intuito do legislador de conferir, mais uma vez e por mais uma via,
efetividade ao judiciário.
A doutrina tomou consciência, pois, e cada vez com mais
convicção, da função instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo
40
desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe cabe
32
. O desafio dos processualistas,
portanto, não mais se restringia às formas, mas a um equilíbrio entre as técnicas para a
tutela dos direitos e a valorização das garantias constitucionais e aprimoramento da
função do processo.
Então surgiram as novidades na legislação processual, voltadas
para esse foco e amparadas no pensamento doutrinário hodierno, que leva em conta
tanto a manutenção da ordem processual e das formas quanto a efetividade da
jurisdição, trazendo para o ordenamento, positivados e respaldados por teorias
substanciais, modelos novos de aplicação do direito por vias diferenciadas de tutela.
Uma de tais novidades, muito estudada e já relativamente longeva,
mas de importância capital para se assimilar os novos modelos de tutela diferenciada no
bojo da técnica processual, foi a ação monitória, que bem exemplifica a evolução da lei
processual no sentido dos ideais de aprimoramento das formas existentes com um
escopo mais efetivo. Partindo de uma intolerância com a duração desmesurada de uma
ação, os obstáculos temporais e de forma que se lhe impunham as técnicas tradicionais,
e visando que a tutela buscada seja efetivamente aplicada, garantindo o resultado da
jurisdição, chegou-se a um procedimento que confere qualidade de título de forma
injuntiva, isto é, aproxima o direito invocado da prova que se pretende fazer de sua
constituição, por uma via relativamente ágil e condicionada ao reconhecimento da parte
adversa e do Juízo, a via monitória.
Relevante para a compreensão do tema deste trabalho, que
valoriza a fase executiva do processo, é entender como se consolidou a ação monitória,
evolução de conceitos e positivação de ideais da doutrina de aproximação dos planos
cognitivo e executivo, dentro de um mesmo processo.
32
BARBOSA MOREIRA, texto da obra Temas de Direito Processual, in TUCCI, Devido Processo Legal, p.
154.
41
Com efeito, o direito do jurisdicionado a obter a tutela executiva
do Estado depende de ter previamente se munido de um título, isto é, uma declaração de
certeza obtida da condenação, para o que a parte deve recorrer inicialmente ao processo
de conhecimento. A novidade do procedimento monitório foi que a formação do título
se tornou mais célere, pois a fase de conhecimento, sumarizada, diminuiu o tempo
necessário e as formas previstas, sem abrir mão das garantias de defesa, desde logo
importando, com a possibilidade de se defender, em ordem de pagamento.
Intermediária posição entre a cognição necessária à condenação do
réu e a presunção de certeza que se confere ao título que se executa; Prescinde-se de
toda a “ordinarização” para a obtenção de uma presunção de validade, sem prescindir
da declaração de certeza que o documento escrito (art. 1102 CPC) traz, dependendo
sempre de sua aceitação ou superação da defesa da parte demandada, a que se garante,
por força da legislação, mas também, e sobretudo ,pela própria natureza jurídica do
instituto, o devido processo legal, com possibilidade de defesa, recurso e dilação
probatória. Aplicação relevante do conceito é notada ao se tratar das possibilidades de
defesa do devedor, dentro do feito executivo.
Por sua vez, ainda outras reformas na lei vieram na esteira de tal
entendimento e, muito recentemente, a reforma do Código de Processo Civil alcançou
os lamentos dos operadores do direito e alterou substancialmente a parte que regula o
processo executivo, trazendo novidades esperadas, algumas boas medidas e, também,
alterações já presentes na prática forense ou praticadas há tempos pela jurisprudência.
Exemplo disso foi a ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, a eficácia
executiva atribuída às sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e
entregar coisa, entre outros
33
.
Ora, se em alguns casos a evolução foi notável, em outros,
infelizmente, a alteração foi somente de forma, pois, se estudada com calma a
33
CARNEIRO, Athos G., REPRO 128/115.
42
substância contida nas novas regras, continua um procedimento muito semelhante ao
anterior reformado, apenas com novas denominações, o que faz exemplo a chamada
“impugnação” à execução de título judicial (artigo 475-J, p. 1º, do CPC).
Esse é um elemento relevante da presente pesquisa e,
oportunamente será tratado com mais minúcia. Desde logo, contudo, a seu respeito pode
se dizer que, se ainda estão aquém das expectativas de um processo célere, legalista e
efetivo, por outro lado estão de acordo com o consenso doutrinário que visa um
processo adequado às aspirações da sociedade e à evolução doutrinária de busca de um
sentido mais moderno, justo, eqüitativo e dinâmico do processo civil.
As reformas demonstram a contínua evolução do pensamento
processualista, sobretudo se cotejado com as propostas de novas alterações legislativas,
em vias de aprovação; Demonstram, enfim, novos rumos de um ordenamento
processual no país, que sempre acompanhou, na vanguarda, o aprimoramento dos
sistemas legais de efetivação e concretização de escopos da Jurisdição.
Com efeito, a doutrina não deixou de acompanhar o movimento de
verdadeira relativização das formas esculpidas no bojo de nossa lei processual e, sempre
na vanguarda, elaborou conceitos que, com o passar do tempo, foram largamente aceitas
pelo judiciário a ponto de serem positivadas; outras noções tiveram alcance
considerável, embora ainda não estejam insculpidas na lei processual, tem aplicação
inconteste nas demandas atuais.
II.3 - Princípios constitucionais do processo civil.
Como visto, o processo civil brasileiro foi atingido por sucessivas
“ondas” de renovação, trazendo em seu bojo muito dos novos ideais de um processo
eficaz e comprometido com a extensão da aplicação da jurisdição à sociedade.
43
No decorrer desse processo, muitos dos princípios legais de
condução de uma lide foram alçados à categoria de direitos fundamentais da jurisdição,
inseridos no texto constitucional e estendidos, como garantia, ao exercício da jurisdição
à sociedade como um todo, e consagrados na categoria de princípios, isto é,
constitutivos da ordem jurídica, reveladores dos critérios e valores que irão orientar a
aplicação das regras postas, nos casos concretos.
Ao se mencionar garantia constitucional de um processo, o
primeiro postulado geralmente saliente é a garantia de ampla defesa, um princípio
basilar assimilado na realidade jurídica tanto quanto na social, enraizado mesmo na
cultura da sociedade como irrevogável e essencial, sobre o qual muitos outros princípios
se embasariam.
Ao princípio da ampla defesa está intimamente ligado o do
contraditório, participação ativa de ambas as partes contrapostas em uma lide,
exercendo cada uma suas funções e pedidos e sustentando suas razões. A garantia de
haver contraditório é garantia de uma defesa ampla, noções consagradas pelo uso
forense e que a legislação reconhece, a ponto de estimular que uma lide somente seja
apreciada para prolação de decisão após o exaurimento dos meios alegados de defesa.
A regra tradicional está expressa de forma irretratável no artigo 5º,
LV de nossa Constituição Federal, assegurando a todos os litigantes o contraditório e
ampla defesa, para que nenhum processo tramite sem a ciência de seus atos às partes
interessadas.
O princípio que está insculpido no referido artigo 5º, LV, da
CF/88, porém, é mais amplo do que a mera obrigatoriedade de informação da parte que,
contra si, tramita processo judicial ou administrativo; é a garantia de que haverá, em
uma lide, igualdade de tratamento e afastamento de atitudes que impeçam o exercício,
44
pela parte demandada ou mesmo pela parte adversa, de suas razões livremente durante o
trâmite, sabendo o que se argumenta, como e por quê os argumentos foram expostos e
se foram aceitos pela autoridade condutora da ação.
É, pois, um princípio indeclinável, a partir do qual outros
princípios de condução processual se desenvolvem, sejam eles de natureza ideal, como
a igualdade das partes, ou mesmo estritamente processuais, como certos atos que devem
ser atendidos no trâmite de um processo em atenção à regra constitucional, de caráter
prático, como a bilateralidade das audiências, a regularidade das intimações e
publicações de despachos, a isonomia na concessão de prazos para manifestações nos
autos etc.
35
No mesmo sentido, outros princípios presentes na Constituição
Federal podem ser analisados à luz da atividade jurisdicional e em muito se relacionam
com o direito processual civil, servindo de elo entre as características consolidadas do
processo, por um lado, e a onda de elevação de regras processuais, de outro, como parte
do já mencionado movimento de “constitucionalização” das regras processuais que
serviram de base para as tendências doutrinárias estudadas neste trabalho.
Assim, o princípio da isonomia, igualdade perante a lei (art. 5º,
caput e inciso I, da CF/88), aplica-se, como acima dito, na concessão de prazos,
oportunidades e participação no processo a ambas as partes, independentemente de sua
condição; lembra-se que o sentido visado pela inserção de tal norma como princípio
constitucional – e como princípio do processo civil, pela seara de raciocínio deste tema
-, não foi igualar apenas o uso do tempo e prazos de processo entre as partes, o que se
confere pela previsão legal de prazos em dobro ou opções de dilatação na lei processual
(artigos 188, 191 e 298, do CPC), mas sim oferecer uma igualdade substancial, isto é,
tratamento igual entre partes consideradas iguais. De qualquer forma, o que há é a
35
TUCCI, R., Op. Cit., p. 90.
45
aplicação, no âmbito do processo civil, de uma garantia constitucional aplicada –
isonomia legal e processual dos litigantes.
Além do já mencionado princípio do juiz natural, expresso na
legislação pertinente (artigo 132 do CPC) e chancelado pela Constituição Federal como
norma para a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXVII, CF/88), também exemplo do
tema ora exposto, observa-se no texto da Carta Magna outras situações em que o
processo é conduzido por normas alçadas a princípios basilares e status constitucional,
elementares como o direito de ação (art. 5º, XXXV), ou ainda a inadmissibilidade de
prova ilícita, conceito consolidado já há muito tempo e sempre recepcionado pelas
legislações novas ou reformadas; a necessária publicidade dos atos processuais (art. 5º,
LX), não somente o desfecho, mas sua motivação (art. 93, IX), salvo exceções restritas
e expressas, e mesmo o duplo grau de jurisdição, adiante tratado.
Esses novos ideais do processo civil, pois, contribuíram, não
somente com alterações legislativas, mas com mudança no sentido do processo e sua
relação com o direito invocado, para a priorização de certos aspectos do processo, como
sua visão instrumentalista, sua efetividade e legalidade.
Assim, de certa forma, os princípios do processo civil insculpidos
na Constituição serviram de base para o pensamento processualista atender certas
expectativas das partes judicantes, o que refletiu nas formas usuais e, mais tarde, nas
reformas da lei específica, com novos institutos para a agilidade, efetividade e
praticidade no procedimento de que se vale para atender aos fins do processo, entre os
quais consagrou-se o escopo social da jurisdição.
Na esteira da utilização dos princípios do processo como garantias
constitucionais do cidadão, ente as quais passou a ser valorizada a do acesso à Justiça,
surgiu a discussão sobre a relação entre “fazer valer” os direitos constitucionais das
artes e a agilidade e efetividade requeridas de um processo judicial.
46
Ora, como já exposto neste trabalho, um processo ágil é um
processo efetivo, se assegura à parte que lhe submete sua pretensão um julgamento em
tempo razoável, sem abrir mão de garantias de correta condução dos procedimentos.
Assim, ao mesmo tempo que as partes têm o direito constitucional de apreciação de sua
demanda pelo Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), tem o direito de a obterem sem
dilações indevidas, aproveitando as fases e atos da melhor forma possível e em tempo
razoável, o que dá um sentido mais amplo e, porque não dizer, mais adequado ao
princípio constitucional de que se trata, pois baliza o processo civil não somente pelo
procedimento e normas de condução, mas pelo escopo que dele se espera. De fato, não
basta mais oferecer o sistema de solução de litígios pelo Judiciário, mas é preciso
oferecê-lo em condições, isto é, capaz de solucionar as demandas de forma adequada à
dinâmica social
36
.
Ora, se ao cidadão é garantido pela Constituição que tenha acesso
à Justiça, para o mesmo então é preciso garantir que esse acesso ocorra não de forma
dogmática, ininteligível, como formas legais enraizadas em cultura jurídica extensa,
porém privativa dos letrados, mas sim de forma célere, prática, adequada, acessível,
enfim, efetiva.
Se o acesso à Justiça é direito do cidadão, garantido
constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), com as novas tendências do direito
processual também passou a ser que o acesso seja feito a uma Justiça efetiva, adequada,
que responda aos anseios; quando se fala em direito a uma tutela jurídica, é pacífico que
tal sentença hoje tem um sentido mais amplo, do direito a uma tutela jurídica adequada.
E, esta última expressão deve também ser entendida em sentido mais amplo, em que,
por tutela adequada, também se quer dizer tutela tempestiva e eficaz, isto é, ao mesmo
tempo hábil para atender a uma situação concreta a partir de regras processuais
determinadas, mas adequando-as à realidade e com vistas sempre à solução mais eficaz
36
TUCCI, R., Op. Cit., p. 103.
47
e sem impor ônus em demasia às partes, além da natural condenação pela análise e
julgamento da questão.
Assim, por tutela efetiva, deve-se almejar a realização do direito, e
não apenas a declaração de que tal direito existe, tendo sido como tal apreciado pelo
julgador do caso concreto, ou então meramente determinar que alguém deve atender ao
direito que foi reconhecido a outrem (condenação).
Com efeito, quando a Constituição garante o acesso à Justiça, por
meio do devido processo legal, não o faz com o propósito de criar regras apenas formais
de procedimento em juízo. O que, na verdade, se está garantindo é a tutela jurídica do
Estado a todos, de maneira que nenhuma lesão ou ameaça a direito fique sem remédio.
O processo, nessa ordem de idéias, tem de se apresentar como via adequada e segura
para proporcionar ao titular do direito subjetivo violado pronta e efetiva proteção. O
processo devido, destarte, é o processo justo, apto a propiciar àquele que o utiliza uma
real e prática tutela.
O legislador constitucional assimilou o ideal, de hialino consenso
na doutrina, em recente reforma do texto de nossa Constituição Federal, ao incluir, entre
os direitos indeclináveis do cidadão, o direito a um processo célere, expresso na regra
do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, como acima já mencionado.
Apesar das críticas da imposição textual da celeridade processual,
quando o desenvolvimento real satisfatório do processo depende muito mais de
situações concretas do que da previsão legal, tem evidente importância a adoção de tal
necessidade da jurisdição (oferecer solução ás demandas em tempo razoável) como
princípio constitucional expresso. É a consolidação, positivada, da noção que a doutrina
já assimilara da prática processual, que um processo, para ser julgado efetiva e
adequadamente, tem que o ser de forma célere; não somente com brevidade, mas
48
equilibrando o tem podo processo à premência da parte litigante e o interesse do Estado
e dos participantes na regularidade do procedimento.
Parte substancial da doutrina vem se debruçando sobre uma
aparente contradição entre os princípios da celeridade e instrumentalidade do processo e
o duplo grau de jurisdição, como se um estivesse a obstar a consumão de outro. É o
entendimento ,por exemplo, de NERY JR., ao expor que, se a Constituição prevê a
existência de recurso, não quer dizer que garanta o uso deles na condução do processo;
e, não havendo garantia expressa, então não é inconstitucional a lei inferior que busca
limitar o acesso a certos recursos, estabelecendo regras de admissibilidade e
restringindo as matérias que deles pode ser objeto, como nos recursos especial e
extraordinário, cuja aplicação prática são os artigos 541 e 542 do Código de Processo
Civil e os respectivos regimentos internos.
37
Já outros autores vão ainda mais longe ao sustentar, como
MARINONI
38
, que o duplo grau de jurisdição não é preceito constitucional e como tal
não deve ser tratado. Sua tese é que o direito brasileiro não prevê, seja na constituição,
seja na tradição jurídica do direito processual, a necessidade de duplo grau de jurisdição
para o processo civil ser coerente com as regras constitucionais esperadas.
O autor acima mencionado afirma ainda que, embora os recursos
devam existir e o acesso aos mesmos deve ser reconhecido, não é possível manter a
obrigatoriedade da jurisdição em somente se satisfazer, ou as partes somente se
satisfazerem com a prestação jurisdicional “confirmada” por um grau duplo. Chega
mesmo a expor que a insistência da prática processual brasileira em julgar em duas (ou
mais) instâncias uma mesma causa, em determinados casos que podem ser resolvidos
definitivamente em apenas uma delas, é causa relevante para a demora no trâmite dos
37
NERY JR., Nelson, Princípios, p. 154/156. De fato, o STJ e o STF precisam, em seus regimentos internos,
as regras de processamento dos recursos, sem as quais o mérito destes não chega a se julgado, por falta de
regularidade de interposição mais do que previsão legal de cabimento. Especificamente, os artigos 86, 253 e
255 do RISTJ e 57 do RISTF. No mesmo sentido os regimentos dos tribunais estaduais e regionais federais.
38
MARINONI, Luiz G., Tutela Antecipatória, capítulo VIII, p. 208 e ss.
49
processos e causador de obstáculos à plena prestação jurisdicional célere e efetiva, este
objeto tão seriamente almejado pela ciência processual hodierna.
39
É fato que há previsão constitucional de tribunais para revisão dos
julgados no texto constitucional, que mesmo lhes define a competência para processar e
julgar recursos, que por sua vez também têm expressa previsão constitucional e legal.
Isso não quer dizer, segundo o autor supracitado, que tais recursos sejam garantias
constitucionais à regularidade do processo civil, sendo que muitos processos podeme
devem – ser resolvidos em instância única ou ao menos com menos vias recursais, sem
que isso acarrete em cerceamento de defesa ou negativa de norma constitucional de
revisão de julgados pelos recursos previstos.
Se por um lado devemos reconhecer as vantagens da previsão
legal e constitucional dos recursos e instâncias variadas, servindo mesmo para correção
de erros presentes nos processos e meio de equilíbrio e disseminação de precedentes, o
que confere à experiência dos tribunais grande valor na construção do entendimento
vigente sobre determinado assunto jurídico, por outro lado o duplo grau de jurisdição,
como praticado no Judiciário em nosso país, apenas mantém na esfera judicial, por mais
tempo do que o necessário, o bem da vida que é disputado na causa, obstando o pleno
reconhecimento que sobre ele teria o vencedor da demanda e, assim, prejudicando-o,
enquanto beneficia indevidamente a parte que não tem direito, pois, “quanto maior a
duração do processo mais ele se presta a prejudicar o autor que tem razão e premiar o
réu que não a tem.”
40
Portanto, para certa parcela da doutrina, entre os quais o eminente
professor já nominado
41
, o duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional nem
princípio fundamental da justiça; ao contrário, se toda causa submetida ao judiciário
39
MARINONI, Luiz, Op. Cit., p. 208/210.
40
Idem, p. 213.
41
Além do professor Marinoni, podemos citar, na mesma corrente, ADA PELEGRINI GRINOVER, CRUZ E
TUCCI, ARRUDA ALVIM, TEIXERIA FILHO, entre outros.
50
dependesse de revisão recursal, estaria comprometida a oralidade, a proximidade do juiz
com a causa, a multiplicidade de fontes de direito, a celeridade e instrumentalidade do
processo, noções que se consolidaram na doutrina nacional e poria obstáculos à
realização plena do direito que tias noções propiciam, caso admitidas e aplicadas nos
processos de forma integral. Em suma, o duplo grau de jurisdição, se alçado a categoria
de preceito constitucional, estaria em conflito com o escopo máximo do processo, que é
conferir a tutela almejada em tempo razoável e de forma eficaz, ou seja, a efetividade da
jurisdição, ponto crucial do consenso doutrinário processualista atual.
Há, porém, corrente doutrinária dissonante, como a noção muito
bem sustentada por DINAMARCO
42
, que defende a admissibilidade de recursos, por
vários motivos, entre os quais o saudável movimento de uniformização da
jurisprudência pelos órgãos jurisdicionais variados, o controle entre instâncias e um
necessário equilíbrio entre segurança jurídica e ponderação nos julgamentos, o que se
realiza com o oferecimento às partes litigantes de mais de uma oportunidade de êxito
nas demandas submetidas ao judiciário.
O eminente jurista salienta, contudo, tanto a premissa de que as
maiores probabilidades são de acerto nos julgamentos, a legitimar a procura, em outras
instâncias, pela sua confirmação, quanto a particularidade de ser um princípio
constitucional distinto, porque, “diferentemente dos demais princípios da tutela
constitucional do processo, este não é imposto pela Constituição com a exigência de
ser inelutavelmente observado pela lei”.
43
Sem embargo de tais entendimentos, compartilhados por muitos
excelentes estudiosos, o essencial é que a nossa Constituição garante, de forma expressa
ou velada, às partes litigantes uma condução adequada do processo civil, visando
sempre a solução dos conflitos e de forma efetiva, realizando o direito reconhecido. E,
42
DINAMARCO, C., Instituições, bol. I, p. 236/237.
43
DINAMARCO, Op. Cit., p. 239.
51
em se tratando do processo de execução, objeto deste estudo, esse consenso e as
garantias da constituição são mais evidentes na renovação do entendimento acerca da
efetiva prestação jurisdicional, do que faz parte uma adequada noção dos limites e
garantias da defesa do devedor.
Item 4. O papel do réu para um processo efetivo.
O entendimento novo sobre o escopo da jurisdição, de que, para
além da prestação jurisdicional, deve-se almejá-la com efetividade, isto é, conferindo
não somente agilidade, mas qualidade e adequação às demandas que buscam a
intervenção do judiciário, não foi desenvolvido sem um profundo respaldo teórico,
sedimentado por discussões acadêmicas e doutrinárias tão coerentes quanto a
experiência concreta de casos que serviram de base para a construção do pensamento
processual hodierno.
Esses novos “ideais” do processo civil e da execução beberam de
fontes teóricas variadas e que, crescente e sucessivamente, frisam a necessidade de
renovação nos parâmetros de aplicação da justiça, dos conceitos de jurisdição e do
papel dos operadores de direito e do Estado nessa mesma renovação.
A evolução dos conceitos que proporcionaram o aprimoramento
das formas legais de condução do processo, sempre visando à estabilização das
expectativas do cidadão, por meio da segurança jurídica aliada à efetividade da
prestação jurisdicional, vem sendo balizada pelo consenso do equilíbrio necessário entre
os objetivos principais do processo, como a declaração do direito e seu conferimento a
seu titular reconhecido, e a garantia consagrada da parte vencida de responder a um
processo com possibilidades de defesa e pela forma menos prejudicial possível.
52
Evidentemente, não se pode admitir que, em nome da ampla
defesa de quem é executado em um processo, tornemos a execução complexa e com
possibilidades desproporcionais ás partes. Deve haver equilíbrio entre a celeridade
exigida pelo credor, certamente intuito do legislador e da doutrina reformadora, e as
garantias de defesa do devedor, bem mensuradas, que podem ser-lhe ofertadas de modo
a não comprometer o seguimento efetivo do feito executivo. A respeito, observação
pertinente do prof. OVÍDIO BAPTISTA:
“O ‘devido processo legal’ é um privilégio processual reconhecido
apenas ao demandado? Ou, ao contrário, também os autores terão
direito a um processo igualmente ‘devido’, capaz de assegurar-lhes a
real e efetiva realização prática – não apenas teórica – de suas
pretensões? Um processo capenga, interminável em sua exasperante
morosidade, deve ser reconhecido como um ‘devido processo legal’,
ao autor que somente depois de vários anos logre uma sentença
favorável, enquanto se assegura ao réu, sem direito nem mesmo
verossímil, que demanda em procedimento ordinário, o ‘devido
processo legal’ com ‘plenitude de defesa’?”
44
Ora, esse cuidado no equilíbrio da condução do processo é tema
relevante para as conclusões deste trabalho, como adiante será demonstrado. Se
entendida não somente como meio de agilizar o cumprimento de obrigação pelo
devedor, em favor do credor que a espera, mas também como meio de resolução de
conflitos com equilíbrio, legalidade e satisfação dos princípios devidos a ambas as
partes na lide, então um processo executivo efetivo terá que levar em conta os direitos
de ambos os lados; agilidade em conferir o direito ao titular, mas respeitando as regras e
formas em benefício daquele que se lhe obriga.
44
BAPTISTA, Ovídio, A plenitude de defesa no processo civil, in ARENHART, S., Aspectos Polêmicos dos
Recursos Civeis, p. 1000.
53
A rigor, o conceito de efetividade, acima tratado, aplicado ao tema
do processo executivo, não deve ser reduzido apenas como conseguir uma execução
rápida, mas também uma execução enxuta, legalista, aprimorada, respeitosa em seus
atos de expropriação de bens e imposição de atos para que um devedor realmente
cumpra uma decisão, na lide em que foi vencido.
Defender os direitos do devedor, sobretudo seu direito à defesa,
portanto, não é criar óbices ao andamento de um processo executivo; é somente garantir
que o mesmo siga um rumo de legalidade e exatidão, a salvo de desmandos e
garantindo a vigência das normas e da Constituição.
Muitas vezes (e este é um ponto a que este trabalho quer chegar),
uma defesa coerente do devedor pode agilizar a demanda, em benefício do próprio
credor e, por conseqüência, do Judiciário. Sendo ainda mais especifico, muitas vezes
uma moção do devedor, mesmo à parte de seus meios de defesa reconhecidos ou
tradicionais (como os embargos, por exemplo), podem subtrair discussões que
demandariam tempo, abreviar fases processuais intermediárias e até tornar
desnecessária a interposição dos embargos, ou outras ações do devedor.
O interesse do credor, então, não deve se limitar à pressa em ver a
execução ter seguimento, mas que esse seguimento siga as regras preestabelecidas,
tenha uma legalidade inconteste e possibilite ao devedor se insurgir contra eventuais
enganos, abusos ou fases desnecessárias, da forma mais concisa e apropriada possível,
visando sempre uma solução eficaz.
Defende-se tal idéia com o exemplo de uma execução que, se
dependesse exclusivamente dos embargos de devedor para possibilitar a defesa do
executado, para definição do valor correto do título que se demanda, teria que esperar o
julgamento daqueles embargos para ter seguimento. Caso procedentes os embargos,
54
toda a fase anterior deveria ser desfeita, o que, notadamente, não beneficiaria, nem
interessaria, ao credor.
Efetividade da jurisdição, pois, muitas vezes foi resumida apenas
como modos de apressar o processo de execução. Ao contrário, como acima explanado,
a garantia dos direitos de defesa do devedor é, portanto, função essencial da Jurisdição
como meio de garantir um processo civil executivo eficaz.
Pode-se sustentar que o estudo da viabilidade, aprimoramento e
correição da defesa do devedor em um processo executivo, trata também de uma função
de caráter social da jurisdição, a que o processo serve como instrumento. Não somente
um movimento jurídico-social com vistas à obtenção de mais aplicação das funções do
processo, mas também um movimento legislativo que consolide os novos
entendimentos a respeito, a partir dos princípios que, entre nós, já estavam em voga
desde a Constituição de 1988, que trata, em vários pontos, da busca por um Estado que
promova o bem-estar social e a resolução de litígios e desigualdades.
Para tanto, foi necessário – e continua a sê-lo – pensar o processo
de forma diversa daquela proposta pelo dogmatismo enraizado em nosso sistema
jurídico vigente. Limitar o processo ao uso de fórmulas que, embora modernas, têm
raízes arcaicas, seria, pois, um contra-senso para essa mudança na visão processualística
que ora domina o pensamento jurídico, não somente no Brasil, mas em vários países,
nos quais, inclusive, nossos juristas foram buscar inspiração.
Contudo, mesmo diante das novas e empolgantes perspectivas que,
em tal momento, abriam-se em nosso mundo jurídico, cumpre frisar que nenhuma
tendência laborada em doutrina cogitou em se desalinhar da forma de um processo
servido por regras próprias, autônomas, gerais e aplicáveis ao caso concreto pela obra
do judicante. Muito poucos foram os que se aproximaram em demasia do que se pode
55
chamar de uma “escola de livre direito”, em que quiméricas noções de direito particular
permeavam propostas de “decodificação”.
Um processo equilibrado, aplicando sistematicamente as regras de
direito material, a ponto de fornecer o titular da demanda um roteiro de método para
atuação judicial e aplicação dos princípios e leis vigentes, foi, e continuou a ser, o mote
principal da processualística brasileira nos tempos de mudança.
Nessa seara, o papel da dogmática jurídica ficou, como já exposto,
muito relativizado; para não se converter em abstração vazia, teve que se compôr em
método para que direito invocado se coadunasse com a justiça almejada. Relativização,
sim, porém mantendo a vigência e fora do sistema estatal de condução da lide – o
processo autônomo codificado.
56
CAPÍTULO III.
III.1 - Evolução teórica e tendências do processo para a defesa do executado.
As noções em voga no processo civil atual, os princípios que a
partir delas se desenvolveram e as perspectivas que delas se extraem têm como objeto,
com especial atenção, a efetivação das decisões judiciais como meio de garantia de
direitos às partes litigantes e à sociedade, como estabilizador das expectativas sociais.
Portanto, estudar a relação entre essas questões e a fase executiva do processo civil,
momento de realização do direito disposto pela jurisdição, é questão capital e objeto do
trabalho, doravante.
A evolução da doutrina do direito processual seguiu uma linha que
unia os pensadores clássicos da escola alemã, cujo foco estava no estudo do objeto do
processo e da demanda, os grandes estudiosos da escola italiana de direito processual,
de que fizeram parte, entre outros, Carnelutti, analítico da teoria da lide como centro do
sistema processual, Chiovenda, com o destaque que deu à teoria da ação como direito
concreto, e seus seguidores que estenderam os conceitos, como Calamandrei e
Liebmann, este que uniu a linha de pensamento da Itália, onde ainda produzem frutos,
até modernamente com as obras de Capelletti que menciona a teoria da efetividade do
processo
45
, à nossa doutrina nacional, cm sua própria linha evolutiva, a que se juntaram
os mestres Rezende Filho e o eminentíssimo Pontes de Miranda, com vasta obra.
Com as contribuições de Liebmann ao nosso processo civil, a
doutrina nacional se desenvolveu com grandes nomes, como Bueno Vidigal, Alfredo
Buzayd, também redator do CPC vigente, Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos e
outros; mais adiante, já na vigência do atual CPC, a linha foi mantida por autores do
calibre de Galeno Lacerda, Calmon de Passos e o eminente professor Egas Moniz de
Aragão.
45
Além de Edoardo Ricci, G, Tarzia e outros (anotados por DINAMARCO, C., Instituições, vol. I, p. 259).
57
Em certo ponto, a doutrina divergiu com linhas de entendimento
um pouco mais variadas, questionando institutos e promovendo ideais novos de
aproximação do processo com a dinâmica social, do que acabou por decorrer as novas
tendências de tutela, de um lado Barbosa Moreira, Ovídio Baptista e Humberto
Theodoro Jr., entre outros, e de outro lado Arruda Alvim, Cândido Dinamarco, Araken
de Assis, Luiz Marinoni, entre outros.
Em mais sucintas palavras, exposta por meio da legislação, a
dogmática processual no Brasil foi assimilada a partir de teóricos que inspiraram uma
linha de pensamento conexo que liga, em nossa ciência processual, nossos estudiosos
aos italianos, e até mesmo às primeiras lições de Von Bulow. Desenvolvida a partir de
tais ensinamentos, referida evolução linear levou o sistema processual civil brasileiro á
vanguarda da ciência processual e avanço de técnicas, porém vinculando o Judiciário ao
sistema ordinário, privilegiando a segurança em detrimento da praticidade e do tempo.
Por tal razão é que se diz que nosso Código de Processo Civil “
nasceu velho”, nas palavras do prof. Athos Gusmão Carneiro, pois as teorias
processualistas a partir de então seguiram o rumo da dogtica, desprestigiando as
técnicas de solução diferenciada de litígios e diversidade de tutelas adequadas ao
processo específico (tutelas diferenciadas), o que só bem recentemente vem tendo
considerável evolução.
Ora, a mesma influência dos processualistas italianos que se fez
sentir na consagração do modelo dogmático de nossa lei processual também é vista na
evolução das doutrinas mais hodiernas a respeito do aproveitamento do processo,
redundando nas já mencionadas “ondas renovatórias” de nosso processo civil.
Por muito tempo o consenso foi que cognição e execução eram
dois tipos distintos de atividade jurisdicional, sendo que a primeira seria
primordialmente intelectual, a função de dizer o direito (júris dictio) propriamente dita,
58
para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, enquanto
que a segunda seria notadamente material, pelas operações práticas para efetivar o
conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, para coincidir a regra e os
fatos
46
. A atividade de uma não se confundiria com a da outra forma, própria de cada
processo, embora admitisse seu desenvolvimento concomitante em uma mesma relação
processual, havendo certos requisitos especiais.
Em certo ponto, porém, a doutrina reconheceu que havia, sim,
cognição dentro do processo de execução, ainda que em menor grau, o que, servindo-se
das noções evolutivas do pensamento processualista, abriu caminho para o
entendimento de que seriam aplicáveis ao processo de execução certos elementos do
processo de conhecimento, relativizando as fronteiras entre as duas espécies de
jurisdição.
Entre as diversas “modalidades” de jurisdição, pois, está a tutela
jurisdicional executiva, como expressão do resultado da atividade judicante em favor
daquele que está amparado pelo direito material a conferir-lhe requisito para efetiva-lo,
por meio da execução forçada prevista na lei processual.
A tutela executiva pode dizer respeito à consumação do direito
reconhecido a uma parte, pelo julgamento de um processo de conhecimento, em que
não houve cumprimento espontâneo da parte vencida, ou em casos em que previamente
se conferiu direito a alguém pela força que a lei deu à exteriorização de um negócio
jurídico, nas hipóteses de títulos extrajudiciais. No dizer de DINAMARCO, esse
conferimento prévio da legislação é justamente a adequação jurídica aos casos em que o
sujeito tem à sua disposição a execução forçada sem a necessidade de percorrer um
processo de conhecimento, isto é, tenha em mãos seu direito amparado por algum tipo
de título executivo extrajudicial
47
.
46
LIEBMAN, E. T., Processo de Execução, p. 37.
47
DINAMARCO, C., Instituições, vol. I, p. 150.
59
Ora, tal concepção da tutela jurisdicional executiva pode fazer crer
que o processo é visto pela perspectiva do exequente; ao contrário, há consenso na
doutrina a respeito
48
de que o devedor é merecedor da tutela jurisdicional executiva
tanto quanto o credor, na medida em que se lhe permite atos e meio para fazer com que
a execução siga impondo-lhe menos ônus quanto possível, princípio aliás expresso na
legislação (artigo 620 do CPC).
A necessidade de alterar o procedimento inserido no Código de
Processo Civil, para torná-lo mais efetivo e de acordo com o consenso visível na
torrente doutrinária contemporânea, sedimentou-se nas conclusões levadas, como
projetos, ao legislador, por eminentes processualistas que já há tempos propunham a
assimilação da noção de celeridade e efetividade do processo, incluída uma maior
valorização do processo de execução.
HUMBERTO THEODORO JR. já afirmava que “não há razão no
plano lógico, para continuar a considerar, nas ações condenatórias, a força executiva
como diferida, se nas ações especiais a execução pode ser admitida como parte
interessante essencial da própria aça originária.” Para o autor, portanto, dever-se-ia
ampliar os efeitos da cognição para que, dentro do processo que reconhece o direito, a
pretensão seja efetivada, cumprida a obrigação por quem deve cumpri-la.
49
Ora, a ordem processual é, naturalmente, menos suscetível a
mudanças, ou ao menos as assimila em ritmo mais lento, do que a ordem de direito
material. Depende, então, de uma dinâmica de interpretação do sentido das noções
indicadas no texto legal material e, sobretudo, na Constituição, sem que isso o torne – o
processo – de novo visto como mero instrumento técnico, uma sucessão de atos, a
regular a procura pela satisfação do direito material invocado. O avanço na ciência
48
Cita-se como exemplo a obra de GARCIA MEDINA, da qual se extrai o raciocínio que ilustra o parágrafo,
Execução Civil, p. 50.
49
THEODORO JR., H., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 239.
60
processual também privilegia a execução. Aplica-se com precisão, nessa seara, o
pensamento de ARRUDA ALVIM:
“Se esse abrandamento de fronteiras entre o processo de
conhecimento e o de execução leva à existência de hipóteses como a
do art. 461, p. 3º, o reverso também é verdadeiro. Isto é, sob
determinadas condições, devem ser admitidos incidentes de cognição
dentro da execução. Com efeito, a exceção de pré-executividade,
tema de que tratamos neste trabalho, constitui segmento de
conhecimento inserido no campo do processo de execução...
Em outras palavras, mesmo no processo de conhecimento á atos
executórios, e também no processo de execução existe (rectius, pode
existir) certa atividade cognitiva conforme as circunstâncias e as
peculiaridades do caso exigirem.”
50
Pela via da interpretação dinâmica dos ideais propostos pela
Constituição e pelas leis de direito material, o processo civil adquire característica de
instrumento de mutação da realidade legal material, com o intuito de mantê-la atual e
adequada à realidade social na qual está inserida; o exercício do processo civil, pela
prática da judicância em atenção às demandas que lhe são submetidas, leva a uma
influência no modo de pensar os princípios expressos na lei maior e as regras em vigor
na legislação civil.
Ora, ao juiz, que aprecia e decide o caso concreto, embora não
tenha nas mãos os critérios definidos de bem e de mal, estabelecidos pela sociedade,
auxilia, com sua atividade prestada com um próprio bom senso, na procura das razões
50
ALVIM, Arruda, Exceção de Pré-executividade, in SHIMURA, Sérgio (org.), Processo de Execução, p.
229/230.
61
de base que lhe permitem decidir pela opção mais justa
51
. Assim, sua função dá
segurança jurídica, caminho para a aplicação de uma jurisdição mais efetiva.
Então, como já explanado anteriormente, a relação do juiz com o
processo, meio para alcançar aquela jurisdição efetiva, deve ser igualmente pautada pela
legalidade e proximidade do juiz com o caso, sobretudo no processo executivo, no qual
sua atuação, mais ou menos incisiva, influi para um maior ou menor êxito nos
resultados obtidos com os atos que ordena; mais que isso, uma sua atuação apropriada
irá definir um alcance maior ou menor de responsabilidade ao devedor, seja ela
patrimonial somente, ou mesmo de obrigações no processo para que, podendo se
defender (como lhe garante a Constituição), não obste em demasia a satisfação do
crédito que contra si é demandado.
Observada pelo juiz, portanto, é a conduta das partes; e sobretudo
no processo executivo, fase de realização e efetivação do direito reconhecido a uma das
partes litigantes, em que a presunção do direito está ao lado do credor, deve o juiz
atentar da conduta do devedor, para que não haja desigualdade no tratamento e na
relação jurídica entre ele e o credor, atinando às oportunidades de solução de
controvérsias, incidentes ao feito executivo, de forma célere e eficaz; Para tanto, a
agilidade da análise dos pleitos do devedor tem capital relevância, e afinal nos
demonstra que, em um processo executivo, tratar da defesa do executado pode ser, no
mais das vezes, forma de zelar pela efetividade da jurisdição.
Sem nos opormos às inovações legalistas e do momento de
mudança na legislação processual em geral, visando maior celeridade, brevidade,
efetividade e praticidade, em particular a legislação processual executiva, devemos
analisar as condições dadas ao devedor nesta fase da demanda judicial, tanto a luz das
novas leis e entendimentos vigentes, quanto comparativamente ao sistema consagrado
do Código de Processo Civil.
51
DINAMARCO, C., Instituições, vol. I, p. 200.
62
III.2 - A condenação, a sentença e a execução.
A tradição brasileira sempre foi a de consagrar a sentença
condenatória cível como título executivo judicial por excelência, considerada sua
formação em juízo, em prévio processo de conhecimento com fase de contraditório
pleno. Muito embora a natureza própria derivada justamente da existência de um prévio
processo e julgamento a distingua do título executivo extrajudicial, ambos foram
equiparados, para fins de regular processo de execução; nas palavras de FUX, “o título
formado fora do juízo era equiparado à coisa julgada para os fins de se considerar a
execução como definitiva.”
52
A diferença basilar, porém, continuou a ser, por muito
tempo, no âmbito do mérito permitido na defesa do devedor, na via dos embargos à
execução, que naquelas fundadas em título extrajudicial, em razão da ausência daquela
jurisdição prévia, é mais amplo.
No entanto, tomando por base o conceito clássico de título
executivo judicial – a sentença condenatória -, os estudiosos desenvolveram tanto o
sistema que regula a sua execução forçada, expressada com já mencionado brilhantismo
no ordenamento positivado, quanto os princípios a regular o procedimento nesta fase
executiva, consagrando, assim, a evolução admitida entre a condenação e sua
efetivação.
É da sentença judicial, portanto, que deriva boa parte do
pensamento acerca da sucedânea fase de sua efetivação. Já em eras anteriores às ondas
renovatórias do processo civil, estudos e classificações desenvolviam o sistema;
Consoante PONTES DE MIRANDA, que expôs sua conhecida classificação quinária
das sentenças e seus efeitos, aponta-se-lhes as seguintes notas distintivas: a) “A ação
declarativa é ação a respeito de ser ou não-ser a relação jurídica”; b) “De regra, a ação
constitutiva prende-se à pretensão constitutiva, res deducta, quando se exerce a
52 FUX, Luiz, A Reforma do Processo Civil, p. 108/109.
63
pretensão à tutela jurídica. Quando a ação constitutiva é ligada ao direito,
imediatamente, não há, no plano da res in iudicium deducta, pretensão constitutiva (há-
a, no plano do direito subjetivo à tutela jurídica, que é a especialização, pelo exercício
da pretensão à tutela jurídica em pretensão constitutiva)”; c) “A ação de condenação
supõe que aquele ou aqueles, a quem ela se dirige tenham obrado contra direito, que
tenham causado dano e mereçam, por isso, ser condenados (con-damnare)”; d) “A ação
mandamental prende-se a atos que o juiz ou outra autoridade deve mandar que se
pratique. O juiz expede o mandado, porque o autor tem pretensão ao mandamento e,
exercendo a pretensão à tutela jurídica, propôs a ação mandamental”; e) “A ação
executiva é aquela pela qual se passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia
estar, e não está”.
53
Ensinava ainda o mestre citado, que a eficácia executiva das
sentenças de condenação é só efeito, e não força. Por isso, não lhe é inerente,
essencial.
54
.
No modelo do processo civil brasileiro que há muito é vigente e,
apesar das alterações recentes, ainda é o usual, as sentenças condenatórias não são
capazes de dar ao titular do direito a imediata satisfação, que dependerá da conduta do
vencido na fase de conhecimento, ou do obrigado pela emissão de título; caso não haja
cumprimento espontâneo, inicia-se a fase executiva, que é, na verdade, a substituição
desse cumprimento espontâneo pelas atividades executivas. Por meio do processo de
execução, haverá a realização específica do direito reconhecido, efetivando o direito já
obtido, declarado, mas não consumado.
É necessário, pois - e o avanço da doutrina processualista vem
reconhecendo essa necessidade -, abrandar a dicotomia que a prática do sistema vigente
na legislação acabou por formar entre processo de conhecimento e de execução.
53
PONTES DE MIRANDA, F., Tratado das Ações, vol. 1, fls. 134/136.
54
Idem, p. 223.
64
Havendo, nos atos decisórios ditados nas diversas formas de cognição, cargas inerentes
de caráter declaratório, condenatório e mesmo executivo, como já havia sido proposta
pelo mestre supracitado, então a separação proposital entre as espécies de processo –
execução e conhecimento – deve ser superada, por refletir momento anacrônico à
classificação rigorosa das pretensões e ações; seja no plano teórico, seja no prático, não
há sentido em manter essa distinção, pois é possível tratar o processo civil a fundo sem
qualquer alusão a ela, em aplicação da lição recebida e assimilada pela doutrina.
55
Ora, para que um direito possa ser efetivado, é antes preciso
declará-lo, ou seja, declarar que o direito existe e deve ser devidamente cumprido pelos
envolvidos. Esta declaração é levada a cabo na mesma decisão que impõe ao vencido na
lide a determinação para que atenda ao direito reconhecido, impõe-lhe o cumprimento
da obrigação ali contida, de conferir à parte vencedora o efetivo exercício do direito que
lhe assiste; em outras palavras, a sentença que declara o direito é a que condena o réu a
observá-lo. Sobre o raciocínio, desenvolveu MALACHINI precisa exposição:
“As ações e as sentenças têm a multiplicidade da vida, e não se pode,
vendo-lhes um único aspecto, obscurecer-lhes os outros. Assim, para
dar apenas um exemplo muito simples, não se pode negar,
absolutamente, que uma sentença condenatória ou constitutiva tenha
também o seu elemento declaratório; não pode o Juiz constituir ou
desconstituir a relação jurídica, condenar ou não condenar o réu sem,
primeiro, declarar se existe essa relação jurídica, se existe razão de
direito para constituí-la ou para desconstituí-la, se o réu adimpliu ou
não adimpliu a prestação. Em toda condenação, em toda constituição
(positiva ou negativa), existe, ínsita, uma declaração de direito, em
favor de uma ou de outra parte, ou parcialmente em favor de ambas.”
56
55
MIRANDA, Pontes, Op. Cit., p. 173/179
56
MALACHINI, Edson R, A eficácia preponderante das ações possessórias, REPRO 71/16.
65
Estudando a legislação processual ainda nos primeiros tempos de
vigência de nosso Código de Processo, SANTOS já afirmava de maneira semelhante,
quanto às sentenças condenatórias terem também caráter declaratório, pois “tais ações
tendem a uma sentença que, além da declaração quanto à existência de uma relação
jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora, isto é, aplica ao réu a sanção, em
que incorre por desobediência ao imperativo legal regulador da espécie posta em
juízo.”
57
Uma sentença condenatória não é, por si só, o objetivo almejado
pela parte que busca a tutela jurisdicional. Esta, por definição, é o amparo ministrado
pelo Estado, através dos juízes, a quem tem razão em um litígio deduzido em um
processo
58
. Isso quer dizer que a jurisdição não tutela os direitos em voga, mas sim as
pessoas, ou grupos de pessoas, envolvidas na questão. A sentença, como forma pela
qual o juiz reconhece o direito invocado – ou, em caso de improcedência, não o
reconhece em relação à parte demandante – é então apenas a declaração da existência
(ou inexistência, no caso das ações declaratórias negativas) do direito da parte em ver
satisfeito aquele direito.
Nesse sentido, ARENHART expõe, não sem um pertinente viés
crítico, que “a sentença condenatória é impotente para tutelar direitos, mormente no
que se refere a direitos absolutos (e com maior realce para os direitos da
personalidade)... Ultima ratio, a função da sentença condenatória é, tão somente, abrir
ao vencedor o acesso ao processo de execução; é formar um título executivo. A
sentença condenatória é nada mais que um ato preparatório da futura execução.
59
Como bem sintetiza DINAMARCO
60
, no processo executivo, por
sua vez, ao contrário do julgamento de uma pretensão, procura-se a satisfação da
57
SANTOS, Moacyr A, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. I, p. 174.
58
DINAMARCO, C, Instituições, vol. I, p. 104.
59
ARENHART, Sérgio C., Tutela inibitória, p. 161.
60
DINAMARCO, Op. Cit., p. 106.
66
pretensão do exeqüente, sem qualquer juízo sobre a existência, ou não, do direito, para
que a este seja oferecida a tutela jurisdicional, e só a ele, visto que o desfecho da
execução seria único, e ao devedor restaria o cumprimento da ordem judicial.
Caso, no curso do processo executivo, o devedor obtenha, por
meios e vias próprias, o reconhecimento de que a relação de crédito e débito, ou
obrigações diversas, entre ele e o autor demandante, então obtém para si a tutela
jurisdicional que nega existência ao direito, embora, com isso, não aufira ganho, não
obtenha nada do autor.
De qualquer forma, a tutela jurisdicional é conferida a ambas as
partes, que a ela têm direito, constitucionalmente garantido; o que se destina a somente
uma das partes, então, é o resultado da prestação jurisdicional, o ganho de causa que
traz à tona o conceito moderno de processo civil de resultado, que, na boa visão do
autor citado
61
, e uma consciência de que o valor do sistema processual está na
capacidade de propiciar à parte que tenha razão no litígio, uma situação melhor do que a
que tinha antes de iniciado o processo.
Pelo mesmo motivo é que ASSIS entende que a função executiva é
a mais relevante das três funções consagradas da atividade jurisdicional (cognitiva,
executiva e cautelar)
62
, justamente por significar maior aproximação do direito
reconhecido com a realidade fática que dele se espera.
Percebeu-se também que tal pacificação só aconteceria se a tutela
jurisdicional fosse repensada na ótica do direito material. Ao invés de critérios
eminentemente processuais, é mister a utilização de critérios variados, de acordo com o
direito material tutelado. No dizer de Carnellutti, não basta que os direitos sejam
declarados, é preciso que eles sejam promovidos.
61
DINAMARCO, Op. Cit., p. 108.
62
ASSIS, Araken, Reforma do processo executivo, REPRO 81/9.
67
As já sedimentadas alterações da lei processual, sobretudo as que
possibilitaram a inserção de elementos de cognição sumária e antecipação no bojo da
tutela de conhecimento (como os artigos 461 e 273), vieram dar amparo legal às
aspirações dos litigantes por tutelas efetivas em seu viés mandamental e executivo,
permitindo ao juiz conceder a tutela que melhor irá se adequar ao direito pleiteado,
independentemente daquela que fora requerida pela parte. Isto porque o juiz deve ser o
maior compromissado com a efetividade da tutela jurisdicional. Para THEODORO JR.,
por exemplo:
“A classificação realmente importante das sentenças (considerando
tanto a decisão do juiz singular como o acórdão dos tribunais) é a que
leva em conta a natureza do bem jurídico visado pelo julgamento, ou
seja, a espécie de tutela jurisdicional concedida à parte.” Dentro dessa
perspectiva, classifica ele as sentenças em condenatórias, constitutivas
e declaratórias. Já as sentenças mandamentais e executivas, — como
comandos a serem cumpridos dentro do mesmo processo em que a
sentença foi proferida — não são essencialmente diversas das três
categorias clássicas: “Tanto as que se dizem executivas como as
mandamentais realizam a essência das condenatórias, isto é, declaram
a situação jurídica dos litigantes e ordenam uma prestação de uma
parte em favor da outra. A forma de realizar processualmente essa
prestação, isto é, de executá-la, é que diverge. A diferença reside, pois,
na execução e respectivo procedimento. Sendo assim, não há razão
para atribuir uma natureza diferente a tais sentenças”
63
O consenso pela adequação do processo aos anseios dos
jurisdicionados superou as disposições do ordenamento estabelecido; a forma então
vigente não servia para justificar, por exemplo, a necessidade de instauração de um
63
THEODORO JR., Humberto, Curso de Processo Civil, vol. 1, p. 516/518.
68
novo processo, contendo ampla fase de cognição (que são os embargos), para executar
um título que, para o jurisdicionado, lhe custou um processo diverso, que lhe favoreceu
com a condenação do vencido mas lhe impôs todo um procedimento de maturação e
prolação do direito invocado.
Foi então, pela suceso de ideais propostos pela doutrina, que se
pretendeu – e, ao final de tempos de renovações, pode se concluir que obteve sucesso
resolver a chamada “crise da condenação”, em que a sentença condenatória pouco
concedia à parte vencedora da lide, ao passo que as sentenças constitutivas e
declaratórias pareciam lhe conceder tudo o que fora pretendido.
A evolução passou, então, a levar em conta a valorização da
sentença como título hábil a conferir, efetivamente, o direito pretendido à parte,
limitando os obstáculos formais e de conteúdo que o vencido poderia opor, acarretando
em maior atenção e regramento da fase executiva, no que tange à defesa do devedor.
III.3 - Efetividade do processo e defesa do devedor.
Ao réu em um processo também assiste a tutela jurisdicional. Ao
contrário do senso usual de que a tutela jurisdicional é conferida a quem demanda, pela
prodigalidade dos exemplos nesse sentido, cumpre pensar o processo também pela
tutela que é conferida ao requerido em uma demanda, as formas pelas quais o seus
direitos (defesa constitucional, isonomia de tratamento e oportunidades, o devido
processo legal enfim) são observados pelo sistema judicial.
É preciso considerar, pois, que, como contraposto ao direito de
ação, está o direito de defesa do réu, ou seja, o direito de efetivamente poder negar a
tutela do direito do autor, opção que o réu deve buscar somente em hipóteses
racionalmente justificadas, mas que constitui fase essencial do processo e busca sempre
69
a efetiva tutela jurisdicional de um direito – o direito do réu de influir no
convencimento do juiz.
64
No dizer de DINAMARCO, “assentado que a tutela jurisdicional
plena será outorgada sempre àquele dos litigantes que tiver razão segundo os ditames
do direito substancial, segue-se que a tutela ministrada ao réu em caso de
improcedência da demanda do autor consiste em aliviá-lo da pretensão deste.
65
.
O sistema processual expressa diversas formas de tutela do réu,
quando este tem razão na demanda, e o acoberta em certos institutos de limitação do
direito de ação da parte adversa. É assim, por exemplo, na regulação da necessária
legitimidade ativa (artigos 6º e 267, inciso VI, do CPC), dos prazos diversos para o
autor (arts. 219, 326, 407 etc.), previsão de abandono de causa (artigo 267, inciso III),
dever de tratamento isonômico às partes litigantes (art. 125, I) e, mais especificamente,
necessidade de o autor estar munido de título executivo para ingressar com a ação de
execução (artigos 586 c/c 618, I).
Portanto, de várias formas e intensidades variadas, o réu pode
receber tutela jurisdicional. E isso ocorre na execução, com a distinção de que, neste
caso, a real satisfação da pretensão caberá unicamente ao exeqüente (autor), jamais ao
réu (devedor), pela própria natureza da causa. Não obstante, em favor do réu deve ser
ministrada a tutela, garantindo a isonomia entre as partes, obrigatória nas demandas e
pelo que deve zelar o Judiciário, e também seus direitos constitucionais de obtê-la,
mesmo no feito executivo com presunção de crédito em favor do autor/credor.
Assim como o direito de ação tem seu procedimento adequado e
exige técnicas de ordenação, o direito à defesa tem seus ritos e garantias previstas,
como forma de alcançar a tutela de negar o direito ao titular do direito de ação, a parte
64
MARINONI, Luiz, Curso de Processo Civil, vol. I, p. 308.
65
DINAMARCO, C., Fundamentos do Processo Civil, vol. II, p. 828
70
adversa
66
. Zelar pela correta defesa do executado, pois, é aplicar o devido processo
legal, desde que não se frustre direito do credor, pela natureza do processo de execução,
precedido de título que reconhece direito de crédito.
É certo, a prática processual fez constatar que, em muitos casos, o
óbice à efetivação do cumprimento das decisões judiciais é o próprio devedor, que, sob
pretexto de exercer sua ampla defesa, tem a seu dispor elementos de dilação indefinida
do processo
67
, muito além do limite razoável de tempo para solução da demanda.
Por conta dessa constatação, parte do pensamento doutrinário
entendeu como necessário, para uma maior eficácia no cumprimento de decisões
judiciais (e também para cumprimento das obrigações refletidas em títulos executivos
extrajudiciais), limitar os meios pelos quais o devedor da obrigação, geralmente vencido
no processo de conhecimento ou emitente de título extrajudicial, adie o feito
indefinidamente, com justificativas e argumentos dependentes de solução pelo
Judiciário antes da solução final do caso.
É fato, o processo executivo tem obstáculos como esse; são
comuns os casos em que o vencedor da lide tem dificuldades em realmente ter o efeito
prático de sua vitória, porque tem que se submeter a desmesuradas manobras de defesa.
Parece-nos viável que o pensamento acerca da efetividade do
processo de execução não deve, por um lado, subtrair ao devedor seus meios de defesa,
66
MARINONI, Luiz G., Op. Cit., p. 308.
67
Expressão aqui livremente aplicada, para ilustrar a idéia do parágrafo, a partir da explicação, irônica e
crítica, sobre as formas de defesa jurídica que a K., personagem da célebre obra de Kafka, é dada
curiosamente por um pintor, que lhe faz as vezes de advogado. O referido trecho da obra, parte do longo
discurso do pintor que expõe a K. as opções que tem diante do processo instaurado conta si, dispõe que“a
dilação indefinida consiste em manter o processo permanentemente em uma das fases iniciais. Para
conseguir tal coisa é preciso que o acusado e seu colaborador, embora certamente sobretudo este último,
mantenham de modo ininterrupto um contato pessoal com a justiça...O processo precisa continuar movendo-
se dentro do pequeno círculo a que artificialmente ficou limitado. Isso naturalmente acarreta para o acusado
certos incômodos que você não deve julgar excessivamente maus. Com efeito, tudo é meramente exterior.”
(KAFKA, F., O Processo, p. 186/187).
71
uma defesa que lhe é constitucionalmente garantida e necessária para o devido processo
legal, garantindo, mesmo para o credor, que todo o processo se desenvolva com
legalidade e correção perante os princípios basilares do Estado de Direito; por outro
lado, não se pode conferir ao devedor meios desproporcionais, para o exercício desse
direito de defesa, mormente quando muito de seus argumentos já teriam sido
expendidos – e vencidos – no curso do processo ordinário de conhecimento.
Assim as reformas da legislação processual, decorrentes dessa
nova noção de efetividade proporcional, tem se voltado para o tema, buscandormulas
de conferir ao credor, em tempo razoável e sem descuidar das garantias constitucionais
do processo, o que lhe foi deferido judicialmente. Do que não se deve descuidar,
contudo, é a correição dos meios dispostos ao devedor para se defender, pois um
processo em que uma das partes não possa efetivamente se manifestar (se defender),
retira a legitimidade do poder jurisdicional
68
.
O processo civil deve, então, ser visto de uma perspectiva atual de
atuação como instrumento da realidade jurídica, com o intuito de atender tanto às
demandas das partes quanto o interesse público, este transcendente aos limites objetivos
e subjetivos do litígio, um movimento de verdadeira “publicização” do processo, como
instrumento da sociedade para realização dos escopos da jurisdição
69
.
Ora, a realização da justiça por meio do processo, escopo social
que baliza o entendimento aprimorado da teoria do processo, como acima mencionado,
não pode ser estudada sem se levar em conta que o momento especial de realização
desse reconhecimento do direito é a execução do direito reconhecido.
Aprimorar a execução do julgado, pois, é aprimorar o processo
como um todo, e essa medida passa pela instrumentalização das formas de alcance da
68
CAPELLETTI, Mauro, em estudo citado por MARINONI na obra Curso de Processo Civil, vol. I, p. 311.
69
DINAMARCO, C., Instituições, vol. I, p. 57.
72
satisfação do direito reconhecido ao credor, diante do devedor que tem que ser
compelido a cumprir a determinação judicial, como é esperado pela sociedade, que
demanda por segurança jurídica - e a demanda com qualidade -, isto é, que seja
administrada com pontualidade, sem riscos ou procastinações, embora sem deixar de
lado as garantias constitucionais adquiridas e consagradas e a possibilidade do devedor
de se defender a contento, de forma legal e adequada, para a prestação efetiva da ordem
jurisdicional.
Nos processos de execução em que uma das partes é a Fazenda
Pública, por sua vez, a disparidade entre as partes é mais visível. Pensar – e repensar –
as possibilidades de defesa do devedor dentro do processo de execução, que por
envolver a Fazenda Pública já admite por natureza uma complicação maior, é mister, às
vezes em benefício do próprio erário. A defesa intraprocessual, mesmo que admita
temas específicos e seja limitada, irá, senão diminuir as dívidas para o com o fisco, ao
menos diminuir o volume dos processos para sua discussão e cobrança.
Especificamente tratando da defesa do devedor, sempre se
consagrou o principio da garantia do juízo como condição prévia ao recebimento de sua
defesa, na forma usual e “clássica” que são os embargos do devedor. Hodiernamente se
admite que os embargos não são, afinal, a única forma de defesa do devedor, apenas a
mais eficaz e mais adequada.
Se valorizar a celeridade e, por conseguinte, a efetividade, é
admitir que, dentro do processo de execução, há necessidade de se garantir a correição
da defesa do devedor, mesmo se valorizada a posição do credor com crédito
reconhecido judicialmente, mesmo se o objeto for a pretensão do credor, então há de se
admitir dentro do processo a oportunidade defesa que não seja aquela propriamente de
mérito (própria de embargos), mas defesa incidente, que pode servir à celeridade e,
assim, ao escopo da legislação, do processo executivo e aos interesses do próprio
credor.
73
Tal é o objeto da admissão da defesa do devedor à margem da
previsão legislativa dos embargos e sem prévia garantia do juízo, tema deste estudo,
bem como as conclusões a respeito das novas perspectivas de ampliação das formas
desta defesa incidente, dentro do próprio processo executivo. Para tanto, e antes de
concluirmos sobre as perspectivas abertas para o tema, cumpre expor uma análise dos
conceitos envolvidos.
Em comum, as reformas processuais no Brasil e na Itália têm,
além das fontes compartilhadas, dos autores respeitados como basilares no
entendimento e formação da ciência processual e normas de procedimento, a intenção
de conferir maior agilidade nos ritos e procurar atender melhor às aspirações da
sociedade por um sistema eficiente e das partes por um processo que solucione as
demandas sem obstáculos.
Comentando os ideais norteadores das reformas no sistema
processual italiano, TUCCI dispõe:
“Atento às tendências contemporâneas no sentido de imprimir maior
celeridade procedimental com o escopo de diminuir a duração entre o
início do processo e a satisfação do direito lesado, a reforma ora
analisada [processo na Itália] procurou, por um lado, introduzir
mecanismos que assegurassem a efetividade da tutela jurisdicional e,
por outro, contornar algumas atecnias existentes há muito tempo no
sistema processual italiano.”
70
Observa-se, portanto, que o consenso por um processo mais ágil,
aliando efetividade e adequação às demandas sociais, não é privilégio de autores
nacionais nem tão recente. Tanto no Brasil como em outros países, as reformas
70
TUCCI, R., Devido Processo Legal, p. 218.
74
legislativas foram surgindo sucessivamente, assimilando ideais analisados e propostos
pela doutrina, muitas vezes após exitosas experiências práticas adotadas por construção
jurisprudencial, culminando numa tendência inexorável de relativização das formas em
busca de um processo instrumental, mais célere e com tutelas diferenciadas,
valorizando-a por seu resultado.
Como bem esclareceu a Exposição de Motivos proposta para a
recente legislação reformadora do Código de Processo Civil, sem embargo da adoção
das teorias contemporâneas acerca das funções do Estado e da jurisdição, não havia
sentido em manter embaraços às exigências naturais relativas aos objetivos do processo,
por mero apego aos tecnicismos formais. Daí que se afastou a velha tendência de
restringir a jurisdição ao processo de conhecimento, merecendo acolhida, ao invés, o
hodierno ideal de integração das funções cognitivas e executivas.
Por sua vez, houve valorização, essencial para a consagração dessa
tendência, da jurisdição de primeiro grau, com a cessão de poderes mais amplos ao juiz
da causa, cujas decisões, senão suficientes para as partes, ao menos com credibilidade
suficiente para ensejar, desde logo, atos de execução provisória, com ganho
inquestionável de tempo e economia de atos, mesmo sem abrir mão das garantias de
duplo grau, acesso aos recursos e revisão de decisões.
Por tais razões, falar em efetividade do processo, hoje, é falar, de
forma indissociável, em modernização das formas e relativização do processo, com
assimilação dos conceitos de provisoriedade, para atos executivos e condenatórios, bem
como medidas antecipatórias de conferir direitos verossímeis e aprimoramento dos
institutos de tutela de urgência.
No que tange ao processo de execução, a simplificação das formas
de impugnação da pretensão creditícia também seguiu a mesma tendência, com a
possibilidade de serem acatadas, pelo julgador da lide, certos argumentos de defesa,
75
fora da via usual dos embargos, e equilibrar o andamento do feito executivo, evitando
demora e visando eficácia na solução final da causa.
76
CAPÍTULO IV.
IV.1 - Oposição do devedor à execução.
O processo de execução, é sabido, tem índole satisfativa e não
normativa, como é o processo de conhecimento, em razão da ausência do elemento de
incerteza jurídica quanto ao direito sustentado pela parte, este já julgado, ou assim
confirmado por lei, na forma de um título reconhecido.
Para nosso ordenamento jurídico, o processo de execução, em sua
forma mais comum, que é a de quantia certa contra devedor solvente, tem como
finalidade “expropriar bens do devedor para satisfazer o crédito do credor” (art. 646 do
CPC). A execução, então, consiste na atuação da sanção formulada na sentença
condenatória
71
, meio pelo qual se revela cm maior evidência a função estatal de atuar o
direito objetivo a ocaso concreto.
Para DINAMARCO, execução é “como uma cadeia de atos de
atuação de vontade sancionatória, ou seja, conjunto de atos estatais através de que,
com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu
patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente
pelo direito objetivo material. A esse conjunto de atos dá-se o nome de sanção.”
72
Parte o processo de execução, pois, de uma pré-concebida fase de
reconhecimento de que há um credor e um devedor, que há um titular de direito de
crédito em face de outra parte reconhecidamente devedora e que deve ser impelida a
cumprir a obrigação.
Mesmo partindo da presunção de existência de um crédito que
deve ser cumprido, e assim dar ao credor posição privilegiada de autor de medidas de
71
SANTOS, Moacyr A, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 222.
72
DINAMARCO, C., Execução Civil, p. 112.
77
imposição de cumprimento da obrigação, servindo-se, para tanto, do aparelho estatal
judiciário para fazer cumprir o que determinou a jurisdição anterior (processo de
conhecimento) ou a lei vigente (títulos executivos extrajudiciais), deve-se observar a
natureza de ação civil que tem a execução e que se forma quando o credor inicia os
procedimentos de demanda de cumprimento, a seu favor, da obrigação assumida pelo
devedor pelo título que a representa.
Sendo ação, e devendo atender ao devido processo legal para sua
realização e apoio do Estado, então deve atender a alguns requisitos para seguimento,
sejam eles de ordem formal (processo, petição, requisitos do pedido, juízo competente),
sejam de ordem material (existência de crédito válido, cumprimento da ordem legal de
solicitação do Judiciário para apoiar a pretensão).
Ora, se ao credor cabe expor a pretensão creditícia em ação
executiva, ao devedor cabe defender-se, para que a execução siga a legalidade, para que
se lhe respeitem os bens, a incolumidade e a ordem jurídica representada pelo Juízo que
preside a lide. E sua defesa, por definição, é o contraposto negativo do poder de ação
73
,
ou seja, conjunto de faculdades permitidas ao demandado para se opôr à pretensão da
parte adversa, pleiteando sua rejeição.
No processo de execução, em princípio, não cabem discussões
sobre a existência ou não do direito ao crédito demandado (embora as comporte em
relação a outras questões). O contraditório, contudo, deve sempre estar presente mesmo
nos processo de execução, porque, apesar de afastar as discussões sobre a existência do
direito, contêm decisões relevantes para o andamento do feito e atos das partes, e por
isso devem ser proferidas de acordo com o conhecimento prévio das questões
suscitadas. O contraditório ao devedor, pois, é indispensável tanto para a legalidade do
processo, em que muitas de suas fases dependem de manifestações de ambos os lados
(por exemplo, sobre os bens que serão constritos, sobre seu valor, sua avaliação, sua
73
DINAMARCO, C., Instituições, vol. I, p. 297.
78
substituição, remição etc.), quanto para dirimir desde logo questões que, adiante,
poderiam inviabilizar o processo de forma muito mais danosa. É, portanto, de interesse
do credor que haja um contradirio na execução.
A preocupação com o contraditório permanece na oportunidade de
defesa em processo de execução. O diálogo do juiz com as partes não deve ser confiado
ao processo de conhecimento, mas estendido ao processo de execução, pois a busca de
efetividade nesta espécie de procedimento não deve ignorar a cautela necessária à
legalidade do feito.
Como já exposto anteriormente, o processo executivo brasileiro,
de modo crescente, vem seguindo uma tendência de atender o escopo social do processo
e abrandar o apego ao jurídico, visando uma prestação jurisdicional mais efetiva;
admite-se, na execução, por essa mesma seara, que a pretensão creditícia se instale e a
lide tenha seguimento com atos de constrição de bens do devedor, que somente após a
segurança do juízo, tem finalmente seu acesso às vias de defesa. Nesse contexto estão
os embargos do devedor.
Apesar da aparente contradição entre a permissão, ou melhor, a
garantia de meios de defesa ao devedor, por um lado, e a procura de uma execução
célere e efetiva, de outro, é preciso mesmo atender ao princípio do contraditório, como
já exposto neste trabalho
74
, pois a participação efetiva do executado no processo é que
caracteriza e fundamenta uma relação processual executiva válida e constitucional, e
não um mero procedimento de expropriação. Como bem alega ARENHART
75
, é graças
a este princípio que é possível a argüição de objeções de pré-executividade. É evidente
que o momento da apresentação de tal defesa deve ser regulado, para evitar o uso
inescrupuloso dessa via de defesa como item a mais no rol das possibilidades de
adiamento do cumprimento da obrigação pelo devedor.
74
Vide capítulo II, item II.3, acima, neste trabalho.
75
ARENHART, S., em artigo incluído na obra Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis, de coordenação de
WABIER, Op. Cit., p. 985.
79
Segundo se definiu, por muito tempo, no ordenamento jurídico
processual,o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão
autuados em apenso aos autos do processo principal (artigo 736 do CPC, redação
anterior).
76
Somente em recente alteração, a regra que define a defesa possível ao
executado passou a ser admitida independentemente de penhora, depósito ou caução.
Então, a lei processual prevê o meio de defesa do devedor na
execução, e o faz, primeiramente, com o meio usual e válido para que o devedor possa
se defender, os embargos. Notadamente, o código permite a defesa por meio de
embargos, mas sua redação (“poderá se opor”) já deixa antever que não seria essa via a
única opção do devedor; de fato, este pode não querer se opor, ou preferir se opor de
outra forma, seja visando desconstituir o ´titulo, seja visando anular a decisão que o
obrigou à prática do ato que então é executada (em casos de títulos judiciais).
Os Embargos sempre foram entendidos como tendo natureza
jurídica de ação, ou, mais precisamente na lição de LIEBMANN, uma ação incidente do
executado visando anular ou reduzir a execução ou tirar ao título sua eficácia
executória.
77
.
O processo de execução, tramitando por um procedimento
preestabelecido em lei e que serve de preparo a um provimento legalmente capaz de
desfalcar patrimonialmente uma parte em benefício de outra, não prescinde da
76
No hiato ente a redação e a submissão deste trabalho à aprovação do colegiado, como é sabido, uma nova
alteração legislativa (lei n. 11382, de 6.12.2006) alterou os termos expressos do referido artigo. Sendo o
parágrafo acima anotado parte de raciocínio a respeito da matéria genérica da defesa do devedor, prévio à
discussão acerca da obrigação da segurança do Juízo como requisito de sua admissibilidade, manteve-se o
texto com a redação do artigo na forma anterior e conhecida; o sentido do argumento do capítulo permanece o
mesmo. Contudo, para ilustração, indica-se o cotejo com a nova forma que lhe deu a alteração recentíssima, in
verbis: “Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos. Parágrafo Único. Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, p. 1º, in fine) das peças processuais
relevantes.”
77
LIEBMAN, E. T., Processo de Execução, p. 216.
80
existência de uma regular Relação Processual, esta vista como um diálogo entre autor e
réu na demanda executiva – credor e devedor – em que ambos participam dos atos
daquele procedimento. Esta relação processual é a “instrumentação jurídica da
exigência política do contraditório”
78
e condição para se estabelecer o equilíbrio entre a
exigência de satisfação do interesse do credor e a necessidade de se respeitar a
incolumidade do devedor.
Tratando do necessário equilíbrio entre o seguimento da execução
como satisfação do direito já reconhecido do credor, de um lado, e a necessária cautela
com os direitos do devedor, de outro, é pertinente a lição do eminente prof. BARBOSA
MOREIRA:
“De um lado, porém, não deve a execução ter curso, se o crédito
atribuído ao exeqüente no título porventura não subsiste; e, de outro,
fica a sua realização, em qualquer caso, sujeita a minuciosa disciplina,
da qual não há de se afastar. Cuida o ordenamento de dispensar ao
executado a proteção imprescindível, resguardando o seu legítimo
interesse de não se submeter à atividade executiva, quando tenha
deixado de haver razão para que ela se desenvolva, ou quando o seu
desenvolvimento porventura transborde os estritos limites em que deve
conter-se. É natural que se abra ao executado, em semelhantes
hipóteses, o ensejo de impugnar a execução; não propriamente
defendendo-se, mas contra-atacando, com o fito de tirar eficácia ao
título, e portanto deter a atividade executiva, desfazendo a que já se
houve realizado ou, pelo menos, reduzi-la às justas proporções.”
79
.
A razão da oportunidade do devedor se opor à pretensão do
exeqüente é clara, a possibilidade de defesa, garantia constitucional ao demandado, para
78
DINAMARCO, Execução Civil, p. 165.
79
BARBOSA MOREIRA, J., O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 352.
81
que, dependendo de sua atitude, instaure-se uma lide contestada ou tenha seguimento a
execução, com os atos que lhe são próprios e aos quais o devedor pode apresentar
oposição, embora mais restrita, reduzida às formas e sucessão dos atos executivos.
IV.2 - Formas de defesa do devedor.
Pois bem, visto que a defesa do devedor em um processo de
execução é muito mais do que a prática de atos de condução do processo, visando a
satisfação do crédito do credor, há de ser considerado o viés processual que defende o
devedor, adequado aos princípios constitucionais do processo (contraditório e ampla
defesa) tanto quanto às novas exigências de um processo de resultado, eficaz e capaz de
resolver a demanda a contento, em tempo hábil e de forma menos onerosa às partes.
O sistema do Código de Processo Civil admite, mesmo, a defesa
do devedor, em alguns aspectos específicos, além da forma usual, principal e
substancial dos embargos de devedor; observamos isso quando a lei processual regula
os casos em que o devedor tem a oportunidade, legalmente expressa ou admitida
segundo a discricionariedade do juiz, de manifestar-se e até impugnar alguns atos do
procedimento da execução, como os bens sujeitos à penhora e seu valor, que pode
acarretar em excesso ou insuficiência da constrição; prazos e intimações, cuja correição
fica sujeita às alegações do devedor; avaliação dos bens, designação de praça e até
meios de expropriação, como adjudicação ou arrematação de seu bem; ainda, cabe-lhe o
direito de participar de todo o procedimento, sobretudo se a execução lhe obriga à
prática ou abstenção de algum ato.
Por outro lado, ainda há de ser frisada a forma da defesa em
procedimento monitório, conforme sua natureza jurídica peculiar. De fato, este admite
que o apontado devedor, caso se oponha à pretensão de crédito do credor, apresente sua
defesa nos autos, na forma de Embargos Monitórios (art. 1102c do CPC). Embora não
82
se trate, a rigor, de defesa intraprocessual, como se quer entendê-la no presente
trabalho, é forma de o devedor apresentar defesa, que não seja na usual via dos
embargos, mas dentro do processo em que se lhe opõe pretensão creditícia,
sistematizado pela lei processual, caso análogo para cotejo com o processo executivo
sobre o qual se debruçam as presentes considerações.
A ação monitória trouxe para o processo civil brasileiro, portanto,
uma via de cognição sumária, unindo institutos do rito ordinário, de conhecimento e de
execução, com a presunção de validade da prova pré-constituída do crédito demandado.
É, pois, como já se sustentou anteriormente, uma assimilação do ordenamento jurídico
de ideais renovadores da doutrina processualista brasileira, que, em seguida, passou a
admitir, em nome da agilidade processual requerida pela dinâmica social, relativização
das formas para buscar a efetividade tão necessária à prestação jurisdicional.
80
Em outras palavras, a ação monitória vale como exemplo do
esforço do legislador em aliar o legítimo interesse do credor com a proteção dos direitos
do devedor, para tanto desenvolvendo técnicas e aproveitando institutos de experiência
frutífera para adequar a norma processual e permitir o alcance maior da jurisdição, na
fase executiva.
Decorreu, então, em nosso processo civil, uma extensão dessas
possibilidades, já adiantadas no texto do Código de Processo Civil, para que possam ser
aplicadas em casos mais variados, quando em benefício do devedor, do credor e da
Jurisdição ao propor soluções independentemente do sistema de fases e embargos e
buscando solução com maior rapidez.
Em nosso sistema processual, pois, ao devedor e possível,
dentro do processo de execução, intervir para corrigir equívocos e preparar atos de
execução; é-lhe permitido discutir a penhora, o bem (ou bens) por ela atingido, seu
80
TUCCI, R., Op. Cit., p. 175.
83
valor e forma de constrição; ele pode nomear bens e substituí-los, cuidar de prazos e
intimações, bem como remir a execução, se lhe aprouver; pode também suscitar
questões de ordem pública, que devem ser analisadas pelo juiz com benefícios às partes,
evitando nulidades e embaraços no processo; pode alegar pagamento ou erro material,
bem como identificar-se a contento como devedor, negar a existência de relação jurídica
por ilegitimidade de parte evidente, entre outras opções.
IV.2.1. Os embargos e sua natureza.
Como visto, a principal via para o devedor apresentar suas razões
de defesa são os Embargos de Devedor, com rito particular previsto no Código de
Processo Civil e que permitem a análise judicial das razões de defesa, com todas as
garantias constitucionais e legais devidas, garantias essas indeclináveis para a
legalidade do procedimento, como acima explanado.
Ora, se este estudo visa a análise da defesa do devedor em
processo de execução, uma questão relevante e preliminar deve ser suscitada, qual seja,
a de que os Embargos de Devedor, mais do que uma via de defesa, são uma ação para o
devedor. Com efeito, têm os Embargos à Execução natureza jurídica de ação, com todos
os seus requisitos e características.
Processualmente, dependem de distribuição e preparo; dependem
de petição inicial fundamentada, com os requisitos que lhe são impostos pela lei
processual (art. 251 e ss. e 282 do CPC), indicação de meios probatórios e pedido
específico (art. 286); Precisam ser recebidos pelo juiz e de seu teor ser intimada a parte
adversa.
A diferença fundamental entre esta ação – Embargos à Execução –
e as ações de forma geral é que, como característica para seu recebimento, é dependente
84
de um processo de execução, geralmente será interposta quando o juízo da execução
estiver garantido pela penhora ou depósito (art. 736 CPC, redação anterior).
81
Tal
condição não lhe retira, contudo, a natureza de ação própria para o devedor apresentar
as razões pelas quais se opõe à continuidade indefesa do processo de execução que se
lhe move.
Assim, a natureza dos embargos como ação é inequívoca, pois
depende da iniciativa do executado; sendo ação, tem como partes o próprio executado,
como autor, e o detentor do título exeqüendo, como réu (embargado). O objetivo legal
dos embargos, por sua vez, é desconstituir a execução, tendo em seu mérito o crédito
pretendido, possuindo, portanto, caráter eminentemente constitutivo.
Ora, se são espécie de ação para o devedor, então, stricto sensu,
não podem ser elencados entre as vias de defesa do executado em um processo de
execução, justamente porque formam um outro processo, outra relação jurídico-
processual, afastando-se do rol que se coloca à disposição do devedor no processo
executivo já instaurado.
82
De fato, a natureza autônoma e própria de ação, com formação de
nova lide entre as partes, relativizou-se, como muitos dos outros institutos do processo
civil, com a união, nos mesmos autos do processo de conhecimento que originou o
título que se quer executar e as fases de execução desse título, em que a oposição do
devedor não mais depende do processamento dos embargos, mas sim de uma chamada
impugnação ao crédito, recebida como resposta do devedor, cuja matéria é limitada, e
dentro do próprio processo principal.
81
Assim como anteriormente anotado, este parágrafo foi composto diante dos termos então vigentes do artigo
736 do CPC, os quais, com o advento da lei 11382/2006, sofreram alterações relevantes. O sentido do
argumento deste capítulo, porém, permanece e por isso manteve-se, no texto, de forma genérica, a redação
anterior. Para cotejo com a redação mais recente, vide a conclusão deste trabalho, adiante.
82
As recentes alterações legislativas que regem o processo de execução (leis n. 11232/2005, 11382/2006)
alteraram, de certa forma, essas definições que, por muito tempo, norteavam a conceituação doutrinária e a
prática processual a respeito dos embargos. Assim, em casos de execução de título judicial, os conhecidos
embargos dão lugar à chamada impugnação à execução, como ditada nos artigos 475-L e 475-M do CPC,
reconhecido seu papel de defesa, sem conferir-lhe caráter de ação própria.
85
IV.2.2 - Ações autônomas do devedor.
Ao devedor em processo de execução cabe, ainda, a via das ações
autônomas para propor combate à demanda executiva, caso tenha ou não embargado o
processo, hipótese que alcança várias previsões legais
83
, para desconstituir o título
executivo, opção que já obteve a chancela jurisprudencial e é tema de excelente estudo
do professor MALACHINI
84
, no qual sustenta a possibilidade de o executado se opor à
demanda que se lhe impõe, por meio distinto daquele preconizado pela lei processual.
Como expusemos acima, o processo de execução não admite, a
princípio, cognição a ensejar uma sentença de mérito que a julgue; há, isto sim,
elementos de cognição em seu bojo que demandam do juiz decisão a respeito de
incidentes e condutas, ou ainda sobre o processo, distinto do mérito da causa,
propriamente dito. A discussão de questões de mérito, neste caso, dependerá então de
tê-las suscitado o devedor, seja nos embargos, a tempo e modo, seja emão distinta.
Nas palavras de MALACHINI, se, no processo de execução,
“não houve julgamento de mérito, ou seja, julgamento sobre a efetiva
existência do crédito, afirmada pelo suposto credor com a
apresentação do título executivo, isso significa que o suposto devedor
tem o direito público subjetivo de provocar um pronunciamento
judicial sobre a questão; só poderia ser impedimento a isso a coisa
julgada material (CPC, art. 267, V, e 301, VI e §§. 1º e 3º). Não
importa que não haja, in casu, previsão específica na lei, para essa
ação, como há para os embargos à execução (arts. 736 e ss..”)
85
83
Cita-se, para ilustrar, o artigo 585, parágrafo 1º, do CPC, como já mencionado neste trabalho.
84
MALACHINI, Edson R., Comentários, p. 83/129.
85
Idem, p. 108/109.
86
Se, por um lado, é desnecessário que haja previsão específica de
ação autônoma para o executado na lei processual, diante do princípio de que a cada
pretensão haverá uma ação (art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 75 do CCB), por outro lado
nosso ordenamento jurídico assinala previsões que justificam plenamente que o devedor
faça uso da via autônoma para contraditar o título, a obrigação imposta ou a demanda
executiva. É o caso, por exemplo, do artigo 574 do Código de Processo Civil, que
dispõe sobre a responsabilidade do credor pela promoção de uma execução que, afinal,
tenha se revelado injusta, denota que, ao devedor que suportou uma execução indevida
cabe uma ação autônoma; é possível entrever, portanto, um permissivo legal para a
discussão de mérito, quanto à execução e seus elementos, em ação distinta, de iniciativa
do executado.
As ações autônomas do devedor, para combater o direito creditício
que conta si tem o credor, podem acarretar em questões prejudiciais à execução
iminente ou mesmo já iniciada. Sendo certo que se dispõe ao devedor meios autônomos
para combater a demanda executiva, também o é que tais vias não podem obstar a
instauração da execução, ou, caso já iniciada, o seu seguimento.
A condição legal para a instauração da execução é a existência do
título executivo; ser portador de um título torna o credor parte legítima e com interesse
suficientemente respaldado para promover sua demanda; ademais, se o título executivo
e abstrato e, até prova em contrário ou impugnação viável, tem presunção de certeza e
liquidez, então não deve ser obstado o direito de ação de execução com base em título,
por via autônoma.
Ora, a recíproca deve também ser verdadeira. Havendo direito de
ação autônoma, com suas próprias condições de proposição, pedido e procedimento,
não se deve obstar que o devedor se valha dessa ação autônoma, que lhe seja possível,
para discutir a obrigação que se lhe impõe e para desconstituir título vigente contra si,
ou ainda para questionar a validade da dívida nele representada.
87
Por outro lado, se a execução já em curso é embargada pelo
devedor, por meio da via legal com seu respectivo procedimento e requisitos expressos,
independe o fato de eventual ação autônoma do devedor ser proposta, antes ou na
pendência do procedimento dos embargos. Estes constituem a única forma legalmente
expressa de suspender a execução e essa é uma sua finalidade precípua.
Há, de qualquer forma, outras vias para o executado se defender,
embora não sejam propriamente vias de defesa; mas deferem ao devedor meios de
combater o processo de execução contra si movido, embora sem a previsão de
suspender a execução, com a contrapartida de que, em seu bojo, sendo processo de
conhecimento visando a declaração de inexigibilidade do título (ou similar), cabe
decisão de mérito, após instrução, com maior amplitude de matérias a serem discutidas.
A inter-relação dessas vias, aparentemente dissociadas por
natureza, presta-se à agilidade da lide entre as partes, credor e devedor, valendo como
forma de ampliar a discussão acerca da obrigação controversa sem afetar frontalmente o
rito legal da execução. De fato, a execução e a ação autônoma devem ter curso livre;
apenas podem vir a se unificarem com o julgamento de uma delas (obtendo declaração
sobre o título na ação autônoma ou julgamento dos embargos à execução). Tal é um
caso claro da evolução da doutrina processualística a respeito da defesa permitida ao
executado, uma realização material da tendência de relativização dos institutos do
processo civil brasileiro – união e simbiose de elementos cognitivos e executivos em
um só processo – e de ampliação das formas aceitas de defesa do devedor além dos
embargos.
Por fim, com a vigência próxima da lei reformadora do Código de
Processo Civil
86
, determinando ao executado que interponha, querendo, seus embargos
à execução, independentemente de penhora ou depósito, em prazo contado de sua
86
Lei n. 11382/2006, que deu nova redação ao artigo 736 do CPC.
88
citação no processo executivo, é possível entrever uma aproximação entre a via usual
disposta ao devedor para se defender, os embargos, na forma conhecida, e a via da ação
autônoma, para desconstituir o título ou a obrigação nele indicada, opção sempre
reconhecida ao devedor, embora tratada distintamente.
É que com a lei processual a prever que os embargos tramitam
separadamente à execução, independendo dela estar ou não garantida previamente, e,
ordinariamente, desprovidos de efeito suspensivo em relação a esta, a natureza jurídica
dos embargos em muito se aproxima de uma ação autônoma, com processamento
concomitante à demanda executiva (no mesmo juízo, embora apartados).
A distinção entre uma e outra via de defesa ao executado, neste
caso, passa a ser o prazo definido de quinze dias, contados da citação da ação executiva,
para a oposição dos embargos, enquanto, para as ações autônomas, como acima
mencionado, não haveria limitação temporal.
IV.3 - Matérias alegáveis pelo devedor.
Uma questão relevante para a análise das vias admissíveis de
defesa do devedor em um processo de execução é a delimitação das matérias alegáveis
em cada uma de suas formas permitidas na lei. Sim, pois mesmo aos Embargos à
Execução, autuados em apartado e com natureza de ação própria, impõe-se uma
limitação de conteúdo, que é permitido ao devedor, sob pena de, ultrapassando-o,
padecer sua defesa de vício que obste seu seguimento.
Toda defesa de uma execução é a esta dependente, o que é lógico.
E a execução correlata parte também de uma presunção júris tantum da existência de
um crédito, consubstanciada no título que se executa, aliás uma condição sne qua non
da continuidade e mesmo recebimento da execução.
89
Como já explanado acima, o processo de execução é instaurado já
com certa presunção de que não há matérias litigiosas a serem ainda decididas,
justamente para evitar repetição de alegações que, anteriormente, no processo de
conhecimento ou pela presunção que consigo traz o título executivo, já foram definidas.
Mesmo assim, é natural que haja discussão acerca de questões
inseridas na demanda executiva, em relação ao procedimento, ao objeto que constitui o
título e obediência ao direito de lhe ser imputada ação menos onerosa; controvérsias que
surgem, pois, do próprio processo de execução.
Por outro lado, pode-se ainda aventar a possibilidade de
controvérsia fundada na real situação jurídica, material e mesmo anterior á formação da
lide executiva, como existência de pagamento, prescrição etc.
Então, embora sempre condicionada à interposição dos embargos
típicos, a oportunidade de defesa do devedor sempre foi reconhecida no ordenamento
processual brasileiro. Por muito tempo, os autores admitiam somente a via dos
embargos, uma vez que a presunção do título conferia ao credor o direito de somente
ver instaurada a controvérsia após ter segurança que o juízo alcançaria seus fins, pela
penhora ou depósito.
87
Pois bem, se há a presunção de existência de um crédito,
representado por um título que, por sua vez, também e presume válido (outro dos
requisitos de seguimento de uma execução – art. 618 do CPC), então a defesa do
executado deve se ater ao que se representa e o que se busca com o título, dependendo
se tratamos de um título judicial ou extrajudicial.
87
LIEBMAN, E. T., Processo de Execução, p. 216.
90
A lei processual prevê, inclusive, em seções distintas, a defesa do
executado, por meio de embargos, como em espécies definidas pelas suas
particularidades, se fundados em título judicial (denominado de impugnação, ex vi
artigo 475-L do CPC) ou extrajudicial (art. 736 CPC), se combatendo a execução, ou
alguns de seus atos (adjudicação e arrematação – art. 746 CPC), embora, a rigor, seja
incluídas todas no gênero de embargos, como defesa do devedor.
Em caso de título executivo judicial, a amplitude das matérias
permitidas ao devedor é mais restrita porque a ela precede todo o processo de
conhecimento, seja por que rito tenha tramitado (sumário, ordinário), ocasião em que se
deve ter decidido sobre muitas questões sobre a relação jurídica, existência ou não da
dívida e forma de sua imposição, pela sentença (geralmente confirmada pelo Tribunal),
formadora do título em questão.
Já no caso de títulos executivos extrajudiciais, o rol das matérias
permitidas ao devedor é um pouco mais amplo, porque se incluem as oposições à
validade dos próprios títulos, já que não foram atendidas de processo que lhes
legitimasse e conferisses executividade.
De qualquer forma, seja judicial ou extrajudicial, há um título
objeto da execução, que representa uma obrigação a ser cumprida pelo devedor e, por
isso, sua defesa a ele deve se ater. E, a ele se atendo, pode ser manejada por mais de
uma via legal.
Doutrinariamente, combate-se a noção de que o título traz consigo
a “presunção” da dívida nele inscrita
88
, o titulo seria o documento representativo do ato
jurídico que origina a pretensão do exeqüente.
88
MALACHINI, E. R., Comentarios, p. 55.
91
Pois bem, então o devedor tem, para si, uma via de defesa na
forma de ação, que são os embargos à execução. Chega a ser definido como ação de
conhecimento, geradora de processo autônomo, com suspensão da execução para que o
devedor possa impugnar a pretensão creditícia e a validade da relação processual
executiva
89
. Tem, pois, todas as características de uma ação comum, porém depende do
cumprimento de certas condições para seu recebimento e processamento, entre as quais
a mais importante é a prévia garantia do juízo da execução.
Além disso, é pertinente notar que, nos embargos, o devedor tem
uma posição ativa, isto é, toma a iniciativa da demanda, e a si cabe o ônus de conduzir o
processo, não somente se defendendo, mas, como autor, exercendo direito de ação.
Ora, ao devedor não se poderia, sempre, em todas as hipóteses,
oferecer apenas uma via de defesa condicionada, dependente de uma prévia garantia do
juízo, para que a defesa pudesse ser recebida e analisada.
Com efeito, existem questões que independeriam da formação
dessa outra lide, desse outro processo, que são os embargos, entre outras razões porque
são questões simples que podem ser percebidas com facilidade pelas partes e pelo juiz
da causa; condicionar a análise de tais questões, que não se incluem necessariamente
naquelas listadas como condições dos embargos (art. 745 do CPC), a todo o
procedimento de interposição, recebimento e apreciação dos embargos, com a garantia
do juízo e atos formais respectivos, seria um contra-senso, se a intenção de todo o feito
executivo é o oposto, sito é, resolver a discussão em benefício do credor, respeitando as
garantais ao devedor.
Explica-se: Algumas questões relacionadas ao título executivo,
cuja regularidade é essencial à demanda, e cuja certeza, liquidez, exigibilidade e regular
processamento pelo credor são requisitos legais de continuidade da execução, podem
89
WAMBIER, Teresa (coord.), Processo de Execução, p. 286.
92
ser resolvidas dentro do processo executivo, em razão de sua simplicidade, da facilidade
e rapidez, do poder do juiz em dirimir questões e também quando não prejudicam
credor ou devedor, ao contrário, podem militar mesmo em favor da pretensão executiva.
Como acima explanado, não haveria razão para insistir que alguma
questão pontual (por exemplo, pedido de apresentação de cópias corretas de um
documento controverso, ou identificação exata de um bem objeto de constrição)
dependesse de várias fases processuais, tomando tempo no processo, que caracterizam
antes, condicionam – os embargos à execução, quando as partes se beneficiam, o tempo
diminui e o juiz tem o poder de dirimir tais controvérsias no seio do feito executivo.
Negar ao Judiciário tal oportunidade seria ir contra o escopo da jurisdição, de que
tratamos em capítulo anterior
90
, e contra os princípios gerais do processo civil.
Ora, se muito se discute sobre as opções do devedor no processo
que se lhe move, é porque o comportamento do devedor, muitas vezes, influencia o
andamento e o resultado da execução, seja para bem ou para mal. A intervenção dele no
processo executivo, dependendo da questão que se vai defender, portanto, é aceitável e
deve ser até mesmo estimulada, justamente para o bem do processo e das partes.
Como visto, então, a defesa do devedor pode ocorrer no seio do
processo executivo. Ora, ocorrendo dentro do processo, e levando-se em conta, ainda, a
questão tão relevante da correta nomeação dos institutos processuais, essa prática deve
então ser chamada de Defesa Intraprocessual.
IV.4 - Defesa no próprio processo de execução.
O tema é familiar no cotidiano forense e vem sendo objeto de
crescente interesse doutrinário, a partir da admissão, pela jurisprudência, de teorias
90
Capítulo II, item II.4.
93
formuladas de que a defesa pode ocorrer, dentro de certos limites, nos autos do processo
executivo.
Mesmo diante da recente entrada em vigor de alterações na
sistemática da execução e dos embargos, com as reformas do Código de processo Civil,
já mencionadas, o interesse pelo tema da defesa do executado no próprio processo de
execução permanece, pois também permanecem as hipóteses em que aquela se
fundamenta; a natureza jurídica diversa dos embargos do devedor o torna via hábil para
discussão de certos temas específicos da execução em curso.
Nosso ordenamento jurídico já previa a possibilidade de o devedor
se manifestar dentro dos autos do processo executivo, para suscitar certas matérias
específicas. A possibilidade não é de todo inédita, como vem sendo anotado em
trabalhos sobre o tema
91
, pois se estende desde legislações tão antigas como as
regulamentações de execução fiscal da República Velha, decretos de 1885, 1888 e
1890
92
, relativos aos primórdios da organização fiscal, ou ainda aplicação do sistema de
exceções, presente já no CPC de 1939.
Também não se pode deixar de registrar que o eminente PONTES
DE MIRANDA já deixava antever, em obra ainda de 1966, que ao executado cabia
apresentar defesa que demonstrasse a insubsistência da execução, antes da oportunidade
dos embargos e de uma então desnecessária constrição em seu patrimônio
93
.
91
Revista da AJUFE n. 73/99.
92
O Decreto do Império n. 9885/1885, dispunha que o réu “não seria ouvido” se comparecesse em juízo
antes da penhora, salvo
comprovação de que já havia pago a dívida. Também nesse sentido o Decreto n.
848/1890.
93
Disse MIRANDA que “a alegação de inexistência, de invalidade ou de ineficácia de sentença é alegável,
antes da expedição do mandado de penhora, pois tal ato só é de exigir-se para a oposição de embargos do
executado; não para a oposição das exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do
título extrajudicial ou da sentença”. Nota na obra de SHIMURA, S., Processo de Execução, p.212.
94
No entanto, como bem observou ALVIM
94
, “repugna à doutrina
mais tradicional a introdução de um incidente de conhecimento no seio do processo de
execução. Deveras, se, no processo de conhecimento, a atividade jurisdicional é
essencialmente declaratória (todas as modalidades de sentença suscetíveis de serem
proferidas no processo de conhecimento têm, como sabe, uma carga declaratória), de
outro lado, também é verdadeiro asseverar que, conquanto haja atividade jurisdicional
no processo de execução, este é primordialmente voltado à satisfação do credor.”
Oportuno lembrar, ainda no raciocínio acima, o sucinto e preciso
entendimento de ZAVASCKI, que afirmou que “pela sua peculiar natureza, a ação de
execução se destina a promover atos práticos de transformação da realidade. Nela, em
regra, não há juízo sobre a existência do direito representado pelo título executivo ou,
mesmo, sobre a legitimidade dos atos de execução. Quem tiver interesse em opor-se à
execução ou de contestar a legitimidade dos atos nela praticados, deverá faze-lo em
ação paralela de embargos.”
95
Mesmo com a presença, por vezes velada, discreta, mas sempre
admitida, no direito brasileiro, da possibilidade de o devedor se defender da execução,
por meio de formas distintas dos embargos, ou defesa que tenha como condição a
garantia do juízo, por muito tempo a ciência processual cerrou fileiras no entendimento,
muito atrelado ao dogmatismo então em franca vigência e aceitação
96
, de que os
embargos seriam, sim, o único meio de defesa do executado, do réu em processo de
execução fundado em título executivo, sobretudo o judicial.
Com efeito, LIEBMAN, sobre o tema e antes mesmo da vigência
do Código de Processo Civil de 1973, já anotava:
94
ALVIM, Eduardo, em seu artigo na obra coordenada por SHIMURA, S., Processo de Execução, p. 212.
95
ZAVASCKI, Teori, Comentários ao CPC, p. 578.
96
Sobre a evolução da doutrina processual e dogmática, vide capítulo II, item II.1, deste trabalho.
95
“O devedor não pode defender-se diretamente na execução invocando
qualquer espécie de defesa, inclusive os fatos extintivos do crédito, que
constituem neste plano armas sem gume. Por exemplo, quando citado
inicialmente para a execução, não pode apresentar-se ao juiz e querer
provar que pagou sua dívida. O juiz não o pode ouvir e deve mandar
seguir a execução. O único meio de que o executado dispõe são os
embargos, que poderão ser promovidos em tempo e forma devida e,
para maior garantia do exequente, só depois de seguro o juízo pela
penhora ou depósito da quantia devida.
97
Em parte pela evolução das idéias rígidas da ciência
processual autônoma, eivada de um positivismo então valorizado, e em parte pela
aceitação do então recente código de processo, com sua ambição de compreender, nas
disposições de seu bojo, as hipóteses imagináveis de procedimento, acatou-se a regra de
que a lei processual previa apenas os embargos, e assim deveria ser, inobstante as
hipóteses que a casuística apresentasse ao julgador, na prática forense.
Como visto, contudo, a moderna doutrina processualista vem,
desde há algum tempo, superando essas barreiras com a relativização das formas e do
Código de Processo Civil, buscando justamente essa inserção de elementos de um dos
livros do nosso código nos outros, em sucessivas ondas renovatórias, as quais, ainda,
admitiram o engrandecimento da discricionariedade do juiz para, analisando o caso
concreto, aplicar a lei de forma coerente e consonante com o escopo final da norma
processual instrumental.
Pertinente ao tema, DINAMARCO expôs:
“embora ele (o juiz) não julgue no processo executivo, deixar
absolutamente de julgar ali o juiz não deixa. Nem de mérito existem
97
LIEBMAN, E. T., Processo de Execução, p. 216.
96
sentenças; nem só sentenças profere o juiz (cf. CPC, art. 162). Pois
seria inconcebível um juiz robot, sem participação inteligente e sem
poder decisório algum. O juiz é seguidamente chamado, na realidade,
a proferir juízos de valor no processo de execução, seja acerca dos
pressupostos processuais, condições da ação ou dos pressupostos
específicos dos diversos atos levados ou a levar a efeito.
98
Relevante notar a conexão, feita pelo eminente doutrinador, entre
os pronunciamentos judiciais feitos pelo juiz na execução e o conteúdo de tais atos
decisórios em feitos executivos, versando sobre condições da ação, justamente a matéria
que pode combater a validade da execução, a exigibilidade do título ou legitimidade da
parte, por meio da defesa direta, no seio do processo de execução, o que será tratado
devidamente adiante, na justificação principiológica e legal da defesa intraprocessual do
executado, tema deste trabalho.
IV.4.1 - Denominação – exceção, objeção, defesa – e Definição.
A forma corrente do uso da defesa do executado, no próprio
processo executivo, é a chamada “exceção de pré-executividade”, consagrada pelo uso e
que abrange as intervenções do devedor no processo executivo para impugnar a
pretensão do credor, quando para tanto se demonstra desnecessidade de toda a forma de
embargos.
A própria denominação “exceção de pré-executividade”, apesar de
consagrada há tempos na doutrina e na prática forense, é objeto de críticas pertinentes
em obras sobre o tema. A razão estaria tanto na imprecisão dos conceitos “defesa”,
“exceção” e “pré-executividade”, como indicaremos a seguir, quanto no âmbito que, na
98
DINAMARCO, C., Fundamentos do Processo Civil, vol. II, p. 1197.
97
prática, se quis dar a tal forma de interposição de defesa, pelo executado, como se fosse
um gênero em que algumas espécies variadas pudessem se encaixar.
Pois bem, vimos que, dentro ou fora dos autos da ação executiva
que se lhe move, o devedor tem a faculdade – mais ainda, tem a garantia – de se
defender da melhor forma que lhe aprouver. Sua intervenção no processo, já na
condição de devedor – de uma obrigação, de uma quantia determinada, da abstenção de
um ato – cumprirá a intenção de se opor à pretensão deduzida pelo credor. Exerce, pois,
seu direito de defesa, seja pelas vias previstas formalmente na lei, entre as quais os
embargos, seja por vias alternativas e simplificadas.
Assim, nossa legislação processual, admitindo a defesa como
garantia indeclinável do réu, permite-lhe exercer tal direito de várias formas, algumas
delas com previsão específica. No processo de conhecimento, segundo a lei processual,
o u pode comparecer no processo basicamente por três visa de defesa, dispostas no
seu artigo 297, quais sejam, a contestação, a exceção e a reconvenção.
Dessas três, a contestação é a defesa propriamente dita, na qual o
réu nega os fatos, impugna as alegações e documentos, pugna pelas provas que detém,
ou diz deter, torna pontos controversos e define o rumo da instrução, combatendo o
pedido (ou os pedidos) da parte adversa. Por outro lado, se na mesma oportunidade,
além de combater o pedido do autor, também apresenta um pedido contraposto,
invertendo a fundamentação da pretensão em desfavor do autor, então estará
reconvindo.
Cabe ao réu, porém, apresentar, conforme o caso, outras formas de
resposta, que são as exceções, isto é, “a ação do réu, conta o autor, para excluir o
andamento da ação, evitando a condenação, quando se opõe contra o direito alegado,
ou para impedir que se processe segundo a intenção do autor, mas consoante os
98
desejos do réu, quando fundado em motivo jurídico, que a tal autoriza.”
99
, uma
oposição à forma de apresentação da lide; o Código de Processo Civil nos apresenta as
três exceções essenciais, que são as de incompetência, impedimento e suspeição. São
estas, então, exceções processuais disponíveis ao réu, caso cabíveis, para que se oponha
à pretensão do autor.
À parte as especificações acerca das exceções processuais, como
indicadas na lei processual, para o processo de conhecimento, a legislação é clara ao
indicar exceção como uma forma de defesa indireta, que combate a forma de dedução
da pretensão do autor, à margem do mérito da causa, isto é, do assunto que contra o réu
é apresentado.
Então, se no processo de execução são aplicáveis as normas
próprias do processo de conhecimento, no que couber e quando não forem dissonantes
das regras específicas (art. 598 do CPC), a intenção de apresentar exceção, como meio
de resposta do réu, vale também em ações de execução, sobretudo naquelas de título
extrajudicial, em que não houve um prévio ajuizamento de demanda.
Com efeito, o título extrajudicial é demandado mediante ação
própria que depende de distribuição a um juízo, submetido, pois, as regras de
competência, conforme artigo 576 do Código de Processo Civil. Uma ação executiva
que se distribui a um juiz ou comarca diversa daquela prevista na lei como competente
para processar e julgar a demanda é passível de combate pela via de exceção (de
incompetência), com fulcro no referido artigo, cumulado com as regras gerais dos
artigos 94 a 100 do mesmo codex.
Suponhamos um exemplo, para ilustrar o raciocínio, que um
credor distribua uma ação de execução de uma duplicata em Juízo diverso daquele da
praça onde se celebrou o negócio, este competente para o processamento e julgamento,
99
DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, vol. II, p. 229.
99
conforme artigo 100, IV do CPC e artigo 17 da Lei n. 5474/68, ou ainda que o credor de
uma obrigação derivada de contrato distribua a ação para obrigar o réu a cumpri-lo, em
juízo diverso daquele indicado na cláusula que expressa o foro de eleição; facilmente se
admitiria que o réu se opusesse, no processo, pela via de exceção de incompetência.
Por sua vez, e por dedução simples, são cabíveis em um processo
executivo também as exceções de suspeição e impedimento, nos casos e na forma
prevista em lei.
Desta forma, demonstra-se que seria equivocado denominar com
esse nome, “exceção”, uma forma de defesa que em nada se assemelha com as exceções
típicas processuais. Com efeito, a dita “exceção de pré-executividade” trata de
impugnar a execução de um título, dentro do processo executivo, sem se opor ao rito
que se segue ou questionamentos sobre a competência para o processamento da
demanda.
Parcela da doutrina, entre a qual o entendimento de MEDINA,
especifica o tema, tratando de diferir as “objeções”, matérias que podem ser conhecidas
pelo juiz, independente de provocação da parte, dasexceções”, matérias que, para
poderem ser conhecidas pelo juiz, devem ser argüidas pela parte a quem aproveitam,
estas submetidas ao instituto da preclusão, ao contrário daquelas, que podem ser
deduzidas a qualquer tempo. Uma e outra forma, então, poderiam se qualificar como
meras argüições, processuais ou substanciais, estas últimas sendo relativas ao mérito da
demanda
100
.
Ora, se há matérias que deveriam ser conhecidas pelo juiz, mesmo
sem a intervenção das partes, então sua argüição pode ser feita a qualquer tempo, no
processo executivo, e se feita pelo devedor, ocorrerá independentemente da via normal
dos embargos.
100
MEDINA, J. M. G., Execução Civil, p. 273.
100
Por outro lado, se a intervenção do réu no processo executivo visa
obstar o seguimento da execução por óbice notado desde logo, e por isso mais uma vez
se conclui que a expressão consagrada é equivocada. Na verdade, a defesa do executado
dentro do processo de execução não é nem exceção, nem é “pré”, nem é de
“executividade”
Alguns autores chegam à mesma conclusão, porém sem resolver a
contento a imprecisão da nomenclatura; chamam à intervenção do devedor uma
“objeção” ou mesmo “exceção de executividade” ou “objeção à executividade”
101
;
até mesmo a expressão “impugnação no juízo de admissibilidade”
102
; Embora um pouco
mais aproximado da natureza dessa via de defesa, não precisam a contento o sentido da
intervenção do devedor no processo.
Ainda, é necessário argumentar, ao devedor se permite intervir no
processo de execução por várias outras formas, que a rigor não se pode chamar de
“defesa”, pois visam apenas conduzir as fases da execução com correção e dentro dos
limites da legalidade. É o caso, no bojo do Código de Processo Civil, da nomeação de
bens à penhora (art. 652, p. 3º), da petição que pede sua redução ou troca de bem dado
em garantia do juízo (art. 668); ou ainda aquela que aceita ou combate a avaliação dos
bens (art. 683, I), precisa-lhe a localização e o estado (art. 656, p. 1º), aceita ou combate
atos de arrematação (art. 694, p. 1º) etc
103
.
Admite-se ainda, embora de forma não expressa na lei processual,
que o devedor intervenha nos autos de execução para chamar à regularidade o
procedimento, denunciar abusos da parte ou de terceiros, ou requeria algo de específico
ao juiz.
101
Entre os quais cita-se Teresa Arruda Alvim e Nelson Nery Jr., entre muitos outros.
102
Proposta por HUGO DE BRITO MACHADO, na Revista de Direito Tributário, n. 22/19.
103
Todos os artigos referidos neste parágrafo foram indicados com a nova redação que lhes deu a Lei n.
11382/2006.
101
Destarte, não é todo comparecimento do réu no processo de
execução que tem natureza jurídica de defesa, propriamente dita, e mesmo se o fosse,
não seria toda defesa que teria as características de se opor à forma do procedimento ou
mesmo fosse uma “objeção à executividade” do título demandado.
Por isso, esta dissertação trabalha com a idéia de que a defesa do
executado, dentro do processo de execução, nos mesmos autos, deve ser chamada pelo
nome de “defesa intraprocessual”, neste ponto comungando da lição de MALACHINI
expressa em seus Comentários
104
. Entende-se oposta uma defesa intraprocessual, pois,
quando há a intervenção do devedor, nos autos de execução, opondo-se à forma de
condução do processo e ao título objeto da lide, por quaisquer formas, desde que não
cause prejuízo às demais partes e ao Juízo, nem fujam à legalidade nem configurem
abuso ou procastinação.
Em outras palavras, consiste a defesa intraprocessualna
faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo, nos próprios
autos de execução e independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase de
procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relativas à
nulidade do título executivo, que desponte evidente e flagrante.
105
104
A respeito, vale transcrever sua lição: “De nossa parte, propomos, então – e passaremos a dela usar
nesses comentários -, a denominação genérica de defesa intraprocessual, que pode ser considerada simples e
abrangente, não traduzindo senão a idéia de que se trata de qualquer meio de defesa do executado, exercido
no próprio processo de execução, contra a própria ação executiva.” (Comentários, p. 188/189).
105
FANTONI, N., Revista Síntese de Direito Processual Civil, 8/18.
102
CAPÍTULO V. A Defesa Intraprocessual.
Para as considerações seguintes, parte-se, pois, da premissa de
que, ao devedor, é permitido, pela legislação vigente e sem violar qualquer norma
processual, legal ou princípio constitucional do devido processo legal, intervir no
processo de execução por várias maneiras, dentro ou fora dos autos de execução, além
daquela mais específica e conhecida, os embargos do devedor.
O processo de execução desenvolve-se buscando satisfazer um
direito já presumido do credor, e em seu interesse, como esexpresso na lei processual
(art. 612 do CPC). Nesse contexto, se o escopo do processo executivo favorece o
credor, cabe ao devedor defender-se da melhor forma para atender a seus interesses e a
definição do feito.
Se considerarmos que os embargos não são o único meio de defesa
do devedor em um processo de execução, mas apenas o mais usado, o mais conhecido –
e talvez o mais eficaz, mas abrangente, mas não o único -, então se abre caminho para
se admitir que há outras formas de avanço, de seguimento no processo de execução,
sem necessidade de toda a previsão legal a cerca dos embargos.
Em outras palavras, a admissão de outras formas de defesa do
devedor não significa que se está a regredir, conferindo outros meios para o devedor
adiar a efetivação da decisão que lhe condenou a alguma obrigação. Está apenas a se
admitir que certos atos de defesa e certos assuntos discutidos em defesa podem ser
feitos no bojo da execução, dispensando-se os embargos, a garantia do juízo a ele
vinculada e todos o ônus de preparo, formas, tempo e custo que ele acarreta.
Embora a lei processual vigente não admita, de forma expressa,
formas de impugnação à execução ou aos títulos que não seja a via dos embargos, pode-
se concluir pela permissão tácita da discussão sobre a possibilidade de continuidade da
103
execução diante de óbices ao processo, se observarmos o sistema do Código de
Processo Civil que determina ao juiz que, para admitir a ação, verifique o cumprimento
das condições de ação. Ora, um juízo de admissibilidade feito pelo juiz, para ver se a
ação tem condições de prosseguir, é naturalmente prévio à análise de mérito da
execução.
Por isso, a defesa sobre o mérito da execução, se dependente dos
embargos, dele poderia se dissociar se o objeto da defesa fosse justamente aquelas
condições da ação, que o juiz tem obrigação legal de analisar (art. 126 CPC). Por sua
vez, o devedor, como réu, tem o dever de alegar as matérias que impedem a
admissibilidade da ação executiva na primeira oportunidade, o que, em uma ação de
execução, precede a oportunidade de interposição dos embargos.
Ainda, cumpre frisar que a oportunidade do devedor em apresentar
defesa, independentemente dos embargos, para suscitar questão que impeça o
seguimento da execução, visa assegurar que seu patrimônio ou incolumidade não seja
afetada por uma execução ilegal, o que, em última análise, é protegido
constitucionalmente (art. 5º, LV, CF/88), oferecendo, indiretamente, um respaldo
constitucional à defesa intraprocessual do devedor.
Desde que não haja obstáculo indevido ao seguimento da
execução, portanto, com indevida dilação probatória ou abuso do direito pelo devedor, a
defesa intraprocessual deve ser admitida, em consonância com os princípios adotados
pela ciência processual para atingir os objetivos essenciais da jurisdição e sua função
executiva.
HUMBERTO THEODORO JR. assim afirma: É verdade que o
juiz, na execução, não age mecanicamente como um simples cobrador a serviço do
credor. Sendo a execução parte integrante da jurisdição que corresponde ao poder-
dever de realizar concretamente a vontade da ordem jurídica através do processo para
104
eliminar uma situação litigiosa, é claro que a atividade executiva jurisdicional está
subordinada a pressupostos de legalidade e legitimidade. E, por conseguinte,antes de
autorizar a agressão patrimonial contra o devedor, terá o juiz de verificar a satisfação
desses requisitos jurídicos, praticando uma cognição e fazendo acertamento sobre
eles.”
106
Trata-se da extensão da renovação dos conceitos, pela
relativização das formas do ordenamento processual, que, como visto, visa aprimorar o
processo civil a fim de lhe conferir celeridade e objetividade; Se esses conceitos podem
como bem o fizeram - atingir a sistemática do processo de execução, então deve-se
concluir, forçosamente, que podem, e devem, também atingir as formas previstas de
defesa do devedor, para tanto tomando-se em conjunto elementos do processo de
conhecimento, execução e cautelar, sobretudo os institutos recém positivados,
admitindo, assim, relativização nas vias de defesa, além dos embargos do executado..
Estender os meios de defesa do devedor para além das medidas
típicas, entre as quais a mais típica, os embargos, é, sim, proporcionar maior efetividade
ao processo. Várias questões podem ser desde logo dirimidas e evitar a instauração de
um outro processo que são a rigor os embargos
Nesse aspecto não há que se temer alguma espécie de violação ao
due process of law, porque a possibilidade do devedor participar ativamente do feito
executivo com algumas petições em seu curso, como visto, é possibilidade prevista em
lei e até saudável ao credor, que nenhum interesse terá em se opôr. Por exemplo,
quando o executado nomeia bens, quando paga, quando informam onde estão e a
condição em que estão os bens, quando aponta nulidades e irregularidades no
procedimento que acarretam em correções úteis ao andamento da causa e ao escopo do
processo executivo.
106
THEODORO JR., Humberto, Processo de Execução, p. 501.
105
Como exemplo, vale a argumentação de que não haveria sentido
prático, nem interesse formal das partes, em alongar um processo pelo incidente da
defesa do devedor, na via dos embargos, com todo o trâmite, prévio e concomitante, de
nomear bens para penhora, cuja aceitação ainda será objeto de manifestação do credor,
seguido de intimação de penhora e, enfim, os embargos, com ou sem garantia do juízo,
sua petição inicial e sua contestação pelo credor/embargado, entre aqueles atos
previstos na legislação, tudo para dirimir algumas questões de menor relevância, ou sem
o condão de alterar substancialmente a relação jurídica entre as partes (credor/devedor),
embasada em um título executivo, matérias como correição da conta do débito,
legalidade da atuação do contador, avaliador, depositário etc.
Ao contrário, em hipóteses como essas, em que o devedor apenas
questiona eventuais erros de conta aritmética feito pelo credor ou pelo contador, ato
necessário ao processo, conforme o artigo 614 do CPC, ou mesmo ausência de algum
requisito legal do titulo a comprometer sua eficácia (como o evidente exemplo da
duplicata sem aceite e sem protesto), são oportunidades que se dá ao réu uma
oportunidade de ser ouvido, no trâmite do processo executivo, à parte a previsão legal
de sua defesa nos embargos. Ademais, tal oportunidade é permitida em beneficio do
próprio credor, uma vez que pode acelerar fases da ação executiva e evitar
desdobramentos desnecessários da discussão sobre o crédito, tudo com notórios
reflexos processuais, como eventual sucumbência, dilação probatória, suporte de tempo
decorrido do processo, entre outros.
Muitas vezes esses desdobramentos desnecessários são observados
em casos concretos, em que o devedor apresenta argumentos para desconstituir títulos
extrajudiciais, questionar sua validade e mesmo apontar falsidade em sua confecção ou
seus elementos. Em hipóteses de fácil verificação de tais irregularidades, não haveria
sentido em se obrigar a parte a realizar todo o procedimento de penhora, que é ato
invasivo, pra então poder argumentar obstáculo evidente ao seguimento da ação; essa é
justamente a justificativa da permissão legal à defesa intraprocessual.
106
Por outro lado, uma compreensão lógica da relação entre as partes
faz concluir que a oportunidade de defesa intraprocessual não permite, ao contrário
evita, qualquer intuito protelatório do devedor, para tentar se furtar à obrigação que se
lhe demanda. De fato, se tal fosse a intenção, o devedor iria preferir nomear bens à
penhora, que, recusados ou não, enfim redundariam em penhora, provável garantiria o
juízo, distribuição, processamento e decisão em embargos, somente para nesta via
apresentar a existência de óbice ao andamento da execução, em detrimento do interesse
do credor e da própria Justiça, ganhando assim o tempo que tanto se lhe quer retirar. De
outro lado, se lhe for dada a oportunidade de defesa intraprocessual, e a usa com
correição, para suscitar questão evidente, alem de evitar prováveis delongas, acaba por
fornecer elementos para que o juiz resolva a questão com muito mais rapidez, sem que
isso acarrete, necessariamente, em ônus para o credor.
A respeito, discorreu MEDINA em trecho pertinente de sua obra
sobre as formas das manifestações do executado
107
, quanto ao objeto do seu combate,
além da opção dos embargos, distinguindo-as entre aquelas que atacam o ato executivo,
propriamente, instigando o juiz a observar se o ato está sendo praticado validamente,
como por exemplo a correição da nomeação de bens ou recusa de preço vil (art. 692
CPC); outras seriam as questões de admissibilidade da execução, presença de seus
requisitos previstos em lei; e ainda haveriam aquelas excepcionais, visando atacar o
fundamento da pretensão, o próprio crédito demandado, desde que não dependa de
dilação probatória.
Pois bem, as duas primeiras formas correriam naturalmente no
processo de execução, e há inclusive, para tanto, previsão legislativa, porque são
inerentes ao desenvolvimento das atividades executórias do juiz. Já a terceira forma,
como indicada pelo autor, seriam as matérias admitidas em sede de defesa
intraprocessual.
107
MEDINA, J. M. G., Execução Civil, p. 265.
107
V.1 - Justificação e permissivo legal.
O intuito de se evitar que o processo percorra caminhos mais
longos, por conta de sucessivas fases do procedimento que podem ser abreviadas, de
modo algum caracteriza um cerceamento de defesa; em visão diametralmente oposta, é
aplicação do princípio do devido processo legal, e medida de celeridade processual,
assim atendendo às disposições da Constituição e aos consagrados princípios mais
avançados de nosso processo civil. Atende ao escopo esperado da jurisdição, na medida
que possibilita ao devedor meios de resolver questões incidentes sem restrição de
formas, sem deixar de garantir ao credor o direito pretendido, de expropriar bens do
devedor para satisfação de seu crédito, porque a execução não é impedida pela
apresentação, pelo executado, de defesa dentro do processo executivo.
A defesa intraprocessual é, pois, nesse sentido, de forma de defesa
do executado para, tornando desnecesrios certos ritos previstos em lei, promover o
andamento da execução de modo a reduzir o ônus a ambas as partes litigantes, credor e
devedor. A lei processual brasileira, embora não a apresente de forma expressa, a
permite como conseqüência de princípios que deixa claro que devem ser seguidos. O
sistema legal processual disponibiliza, assim, que o executado tenha em mãos certos
meios de defesa, acatados por princípios incontestes (como o da menor onerosidade do
devedor, contido no artigo 620 do CPC), que sirvam para equilibrar a condução do
processo que, de início, privilegia o credor portador do título.
Ora, dirimir questões de ordem pública que possam obstar o
seguimento da execução, ou mesmo evitar o prolongamento deste, decorrentes de se
seguir caminhos mais longos para se atender a exigências legais dispensáveis, é
interesse do Estado, que então deve declarar que não se dispõe a exercer a função
jurisdicional de forma tão formal e, conseqüentemente, tão inadequada, inefetiva.
108
Um dos princípios legais para o processo executivo é o da nulla
executio sine titulo, de entendimento essencial e expresso no artigo 618 do Código de
Processo Civil. Da mesma forma que garante que o processo executivo somente seja
acatado com a presença de título, como prova pré-constituída do direito reconhecido ao
credor, também desde logo faz avançar o procedimento em favor deste, na medida que
reconhece, desde logo, a validade da execução, desde que o respectivo título seja
apresentado e revestido das formalidades legais.
Ocorre que, para que o Judiciário acate a pretensão fundada em
um título, mesmo este gozando da presunção de que tem validade e o direito nele
representado a prescindir de discussão, é preciso que, junto à pretensão, estejam
presentes também os requisitos que corroborem aquela mesma presunção, para que o
pedido possa ser admitido e professado em juízo. A ação executiva, portanto, assim
como a ação de conhecimento, deve atender a certas condições, as quais, no sistema
processual brasileiro vigente, devem ser consideradas em um plano prévio e distinto do
mérito da causa
108
.
A lei processual, assim, seguiu evolução por uma linha em que se
tolhe ao devedor meios de defesa contra a constrição feita em seu patrimônio pela
execução em curso, que não sejam aqueles permitidos após a garantia de que, caso
vencida sua defesa, não teriam valido os obstáculos à pretensão do portador do título,
cujo direito ficaria garantido com o juízo seguro. Apenas muito recentemente a
evolução do processo de execução desviou-se dessa linha, como será visto adiante
109
.
Pela regra geral, pois, se a defesa do devedor exigir garantia do juízo, então seu
patrimônio, ou parte dele, sofrerá a restrição da penhora; A coisa penhorada já pertence
à execução, nela foi apreendida. Não mais depende apenas do devedor, até então seu
proprietário, o seu destino
110
.
108
ALVIM, Eduardo, Curso de Direito Processual Civil, p. 154.
109
V. adiante neste capítulo, o sub-item seguinte, em que se analisa a alteração no CPC sobre a admissão de
embargos sem prévia garantia do juízo, novidade da recente lei n. 11382/2006.
110
LIEBMAN, Processo de Execução, p. 98, citado também por MEDINA, Op. Cit., p. 172.
109
A noção acima é bem comentada por DINAMARCO: “a penhora
é um gravíssimo ato de constrição judicial, que, ao concentrar a responsabilidade
patrimonial sobre determinado bem e assim afeta-lo à satisfação do crédito, exclui a
posse do devedor sobre ele e predispõe as coisas para que, mediante a alienação em
hasta pública, no futuro o próprio domínio seja perdido. Embora em si mesma não
altere o direito de propriedade do bem, obviamente a penhora dificulta sobremaneira a
sua alienação, na realidade do mercado, reduz-lhe brutalmente o preço.”
111
Nessa linha de raciocínio, se toda execução parte de um título
executivo, e este traz o privilégio de que a demanda respectiva dependa da garantia do
juízo pela constrição sobre bens do devedor, e se a penhora é ato executivo nitidamente
prejudicial, pela sua natureza, então, se pensarmos no meio de defesa necessário ao
devedor, deve-se concluir pela legitimidade deste em tentar evitá-la, desde logo.
Ora, se a defesa do executado se limitar aos embargos, ele não terá
conseguido evitar a penhora, ato prévio à oportunidade de proposição daqueles. O
interesse do devedor de evitar a penhora, portanto, não pode prescindir de oportunidade
diversa de manifestação nos autos, desde que o faça dentro da permissão legal, ou seja,
com tal ato não viole direitos, não procastine o feito e não promova fraudes ou danos a
ninguém.
Por outro lado, em relação ao equilíbrio necessário entre a
presunção do título em favor do credor e a defesa esperada do devedor, como bem
frisou MEDINA, “o grau de certeza que ensejou a criação do título executivo, no
entanto, determinará, normalmente, em que medida deverá ser tutelado o direito do
executado. Pode-se dizer que os meios de ‘defesa’ colocados à disposição do executado
variarão de modo inversamente proporcional ao grau de certeza que acompanhou a
111
DINAMARCO, C., Fundamentos, vol. II, p. 1199/1200.
110
concepção legislativa do título: quanto mais ‘certo’ o direito contido no título, mais
limitado o âmbito da cognição que poderá ser realizada nos embargos.”
112
A evolução da doutrina acompanhou a evolução dos projetos do
legislador, que culminaram com a entrada em vigor das recentes leis reformadoras, em
certos pontos trazendo novidades relevantes e até mesmo coincidentes com o mérito
deste trabalho.
Em especial, a alteração legislativa que retirou a exigência de
segurança do juízo para a interposição de embargos do devedor
113
, tornou expressa e
vigente uma expectativa longeva dos processualistas. Em parte, a doutrina chegou
mesmo a identificar tal novidade, em muitos aspectos louvável, devemos admitir, com o
encerramento das discussões teóricas sobre a própria existência, ou ao menos interesse,
da defesa intraprocessual do executado, o que mais claramente se vê da exposição de
motivos feita à proposta da referida lei alteradora, in verbis:
”nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado – que
não mais dependerá da segurança do juízo, far-se-á através de
embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos
quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução
probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer
motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente)
Exceção de Pré-executividade, de criação pretoriana e que tantos
embaraços e demoras atualmente causa no andamento das
execuções.”
Mesmo diante da posição evidente do legislador, acompanhada
certamente por considerável parcela de doutrinadores, assim como de bons motivos e
112
MEDINA, Op. Cit., p. 175.
113
Lei n. 11382, de 6.12.2006, alterando, entre outros, o artigo 736 do CPC.
111
intenções, adiante se demonstra que a via de defesa intraprocessual do executado
permanece válida, interessante e a merecer atenção tanto do legislador eventual e
futuro, como dos operadores do direito que, fato não incomum, deparam-se com
situações em que os embargos, mesmo com sua nova forma, apenas serviriam para
complicar o trâmite das execuções, justamente a hipótese que a exposição de motivos
entende como indevida.
V.2 - Defesa Intraprocessual e garantia do juízo.
Por muito tempo, como visto, a distinção maior da defesa
intraprocessual, em relação à forma usual de defesa, via embargos apartados, não era o
fato de ser apresentada nos autos da execução, embora seja a forma usual e esperada,
mesmo porque independe da formação dos autos de embargos; a característica principal
era a desnecessidade de segurança do juízo (art. 736 CPC), condição legal expressa pra
admissão da defesa do devedor pelas formas consagradas na legislação.
Somente agora, com a vigência das recentes leis reformadoras do
sistema processual, é que a distinção foi superada, a defesa do executado libertou-se do
rigorismo que era previsto pelo nosso ordenamento legal-processual, demonstrando não
só uma mudança no entendimento majoritário da doutrina que justificou as alterações
legislativas, mas também uma evolução no sistema jurídico como um todo, que
culminou em medidas avançadas de admissão de formas variadas de defesa para o
devedor.
114
114
Neste ponto, mais uma vez se faz mister uma relevante observação: As alterações a que nos referimos (Lei
n. 11382/2006), recém-aprovadas, de forma quase concomitante com a apresentação deste trabalho,
demandam a leitura deste capítulo, e em especial do seu mote central, com uma prévia noção de que o
raciocínio leva em conta tanto o modelo anterior previsto no CPC, de condicionamento dos embargos à prévia
garantia do juízo pela penhora ou depósito, quanto a sua nova redação, dada pela lei acima indicada, aqui
reputada como resultado de uma evolução normativa que acompanhou aquela outra, sustentada no texto,
doutrinária processualista, a qual, por sua vez, procurou-se retratar em capítulos anteriores; desta forma, como
demonstrará a conclusão posterior desta dissertação, as novas perspectivas do processo de execução, há algum
tempo talhadas pela doutrina, teve na alteração legislativa (inserida no raciocínio do capítulo) não um
obstáculo metodológico, mas um respaldo real ao sentido do estudo.
112
A referida evolução na ciência processual, que partiu do rigor
dogmático da aceitação dos embargos como única via admissível de defesa para o
executado, como acima já mencionado, para um sistema mais voltado ao resultado e
que assimilou paulatina e conjuntamente os esforços da doutrina por um processo mais
ágil e moderno, por um lado, e as experiências satisfatórias da jurisprudência, que
admitiu como válidas formas de impugnação da execução distintas daquela expressa no
Código de Processo Civil, por lado diverso.
A mudança na legislação coroou a mudança da doutrina
processualista que, a passos largos, avançou no sentido de conferir ao processo, em
geral, e no processo de execução, em particular, a efetividade e dinamismo que há
algum tempo lhe era demandado. No que tange à admissão de defesa do executado,
independentemente de prévia garantia para o juízo da execução, o questionamento de
que se partiu foi: Ao se dispensar a garantia do juízo, estar-se-ia retirando do credor o
privilégio que, como parte, lhe assiste o título executivo em seu favor? A conclusão,
respaldada pela consagração do entendimento doutrinário e nova redação legislativa a
respeito do tema, outra não pode ser do que uma resposta negativa às restrições
indagadas.
E primeiro lugar, porque não se estaria privando uma das partes da
lide da garantia de igualdade de tratamento (art. 125, I do CPC), mas, isto sim, se
procurando obter a economia e celeridade processuais, justamente pela natureza do que
se irá discutir na defesa intraprocessual. Assim, não há que se falar em violação de
regras ou princípios quando se admite que, intervindo nos autos de execução, está o
devedor laborando no interesse do próprio credor, que tem o direito – e assim o quer –
de ver resolvidas questões incidentes para que sua execução tenha seguimento, dentro
da legalidade e afastados vícios que o possam obstar.
113
É sabido que a execução de um título confere certo proveito ao
autor da demanda, titular do crédito, seja ele judicial, um reconhecimento do Juízo de
que tem, a seu favor, um crédito perante o devedor, ou extrajudicial. A obrigação está
consubstanciada. O título a representa. Resta, pois, executá-lo, ou seja, realizar
faticamente a obrigação contida no título.
Em todo caso, e mormente em casos de títulos extrajudiciais,
contudo, a possibilidade de equívoco ou exagero no procedimento que cobra o
cumprimento da obrigação pode ser afastado com a defesa do devedor; diz-se mormente
em casos de títulos extrajudiciais porque, em caso diverso – título judicial – a obrigação
já foi submetida a jurisdição que chancelou o direito buscado pelo credor.
Por outro lado, o direito comparado nos mostra diversas
oportunidades para o executado se defender sem necessidade de garantir o juízo,
conforme observa LEONARDO GRECO:
“Em poucos países fora do mundo ibero-americano a oposição à
execução, equivalente aos nossos embargos do devedor, pressupõe
prévia garantia da execução através da penhora ou do depósito.
Nos demais sistemas há uma variedade de meios de ataque à
execução ou aos atos executórios, que podem ser utilizados com ou
sem a garantia da penhora ou do depósito, procurando assegurar
sem entraves o exercício da defesa pelo devedor, sem criar estímulos
à provocação de incidentes procastinatórios.
115
Muito bem, então a defesa do devedor, no processo de execução, é
limitada, em relação àquela que se lê permite no processo de conhecimento. Assim
sendo, para que esse direito a se opor, a defender-se da execução, possa ser exercido, a
115
GRECO, L., Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, artigo da obra coordenada por
SHIMURA, S., Problemas de Processo Judicial Brasileiro, p. 191, e citado também por ALVIM, Eduardo,
Curso, p. 211.
114
lei exige, como condição de que a defesa seja recebida, que o direito do devedor fique
desde logo assegurado, para que a discussão e julgamento da matéria de defesa possa
ocorrer sem risco de prejuízo.
Em certos casos, a oportunidade do devedor se manifestar no
processo de execução é ainda mais evidente, como o é a previsão de efeitos danosos em
caso de negativa dessa via de defesa intraprocessual. Tome-se como exemplo os casos
de execução fiscal, em que, segundo a lei respectiva (Lei n. 6830/80, art. )
116
, a
suspensão da demanda pelo Estado depende da segurança do Juízo. Ora, mesmo sem
previsão expressa, não há como se negar a oportunidade do devedor se opor à execução,
previamente à penhora ou depósito, quando a seu favor tem defesa que obsta o
seguimento da execução, ou mesmo para requerer a suspensão do processo executivo
fiscal antes da penhora, ou ainda para demonstrar a ocorrência, ainda inadvertida no
processo, de casos recorrentes em questões tributárias, como imunidade, isenção,
remição, anistia, parcelamento fiscal autorizado, decisões em sede administrativa e
casos afins.
À parte que se defende, em uma dessas hipóteses, além da
obrigação de informar o juízo na primeira oportunidade da alteração na realidade fática
que embasa a pretensão em juízo, deve caber a oportunidade de evitar todo o
procedimento executivo fiscal, durante o qual incidem contra si restrições, que podem,
em certos casos, até mesmo impedir a continuidade de suas atividades normais (com as
empresas que restam serviços públicos e, portanto, precisam de certidões negativas),
por meio da demonstração imediata da impossibilidade de seguimento do feito, atuando,
nesse caso, em benefício seu e do próprio Estado-credor.
Outra questão surge se considerada a obrigatoriedade de segurança
do Juízo para a defesa na execução. Se, para garantia do juízo, há um bem penhorado, e
116
A Lei n. 11382/2006, que alterou a parte do CPC que trata das execuções, não revogou as regras das leis
especiais, como a da execução fiscal. Ou as teria derrogado tacitamente? Essa indagação, por ora
desvinculada do tema específico do capítulo, serve apenas como argumentação.
115
o devedor logra êxito em seus embargos, a penhora é desfeita; na eventualidade de
haver um segundo executado, que se defendeu, ou que o bem pertencesse a outrem (um
fiador, por exemplo), este terá conseguido resistir à execução de forma desigual, pois
não se lhe exigiu garantia do juízo, mas somente ao devedor que embargou.
Ora, condicionar o exercício de defesa ao prévio depósito ou
penhora, formas de garantir que o direito do credor, caso subsista à defesa, fique desde
logo garantido, serve para os casos em que o objeto da defesa seja justamente algo que,
se procedente, afaste a pretensão executiva da parte adversa e, se improcedente, não
comprometa a situação de privilégio do detentor do título executivo, isto é, a presunção
de executividade e respectivo procedimento para realizar o direito invocado.
Em qualquer das hipóteses acima anotadas, porém, retira-se de
plano a presunção de privilégio da parte detentora do título, por mera demonstração de
situação pré-comprovada, não se encontrando lógica em impedir que essas questões
sejam desde logo danadas, evitando assim o uso indevido do Judiciário, com riscos de
danos às partes, sobretudo àquela que é ré em processo executivo fiscal, com todas as
restrições inerentes.
A obrigação, por muito tempo vigente, de garantia do juízo, pela
penhora ou depósito, para admissão da defesas do devedor pela via de embargos,
poderia mesmo ser entendida como entrave para o exercício pleno do acesso à Justiça,
postulado de consenso entre doutrinadores processualistas. Acesso à justiça não
somente daqueles que, por interesse ou titularidade, pretendiam se opor ao crédito que
lhes era demandado, sem no entanto possuir condições de caucionar a lide para tanto,
mas também dos supostos devedores de crédito ou obrigação eivados de fragilidade
executiva, o que tornava sobremaneira injusto, não eqüitativo, a participação da parte no
processo, para se defender, sendo para isso obrigada a comprometer seu patrimônio, ou
parte dele, para promover atos no processo, muitas vezes fadado, ab initio, à extinção
por falta de requisitos de continuidade.
116
Na defesa intraprocessual, pois, o devedor apresenta defesa contra
questões que comprometem desde logo a execução. As matérias que podem ser objeto
da defesa dentro do processo de execução são muito mais restritas que aquelas que se
lhe permitem pela via dos embargos. São matérias que, se acatadas, resolvem de plano
óbices à própria continuidade do processo executivo, que de outra forma dependeriam
de toda uma “volta” processual, um procedimento que apenas complicaria a sistemática,
para concluir uma execução viciada desde o início.
Ora, se o devedor apresenta sua oposição à pretensão executiva,
apontando vícios que comprometem a própria execução, ou a validade da exigência do
título, sua certeza, liquidez e exigibilidade, então é bom, é recomendável, é interessante
até mesmo para o credor, que o faça desde logo, para evitar todo o procedimento dos
embargos, custosos, que demandam tempo, forma própria e atos prévios (garantia do
juízo, prazos cumpridos, termos de penhora e intimações).
Por outro lado, se fosse exigida garantia do juízo para a
apresentação de defesa intraprocessual, então estar-se-ia retirando justamente o que lhe
torna eficaz e célere, simples e definitiva, pois lhe retiraria o sentido de brevidade e
economia processuais. Como anotado acima, o fato de ser proposta nos autos da
execução não é o fato mais relevante que caracteriza a pertinência da defesa
intraprocessual; é-o justamente a simplicidade de procedimento, tratando de questões
sem necessidade de se formar autos porque é desnecessário garantir o juízo.
Enfim, conclui-se que a desnecessidade de se garantir o juízo não
compromete a posição privilegiada do credor em um processo executivo, pois este
continua a ter a seu favor toda a sistemática de execução, com os atos que lhe são
próprios, e o judiciário a lhe conferir coercitividade suficiente para obter seu direito.
117
V.3 - Matérias alegáveis na Defesa Intraprocessual.
É evidente que o desacatamento das razões da defesa do devedor
fazem seguir o curso do processo executivo, conferindo ao credor os meios para
expropriar bens e direitos do devedor para satisfazer seu crédito (art. 646 do CPC) ou
obrigá-lo a entregar coisa ou cumprir obrigação derivada do título (arts. 621 a 645 do
CPC) que subsistiu à oposição daquela sua defesa.
Para que não haja risco, porém, de comprometer justamente o
direito do credor, e nem tornar sua efetivação tão difícil de se realizar pela oportunidade
de defesa que se dá ao devedor, sem exigir deste, para tanto, que garanta o juízo,
claramente se conclui pela necessidade de limitar as matérias possíveis de análise
dentro do feito executivo. A defesa intraprocessual, pois, não substitui os embargos, no
que tange a matérias que, estas sim, possam comprometer o direito de crédito
demandado pelo credor.
Por esse raciocínio, se, em um processo de execução, o devedor
interpõe sua defesa nos autos (intraprocessual) e nesta matéria é vencido, a exceção
prossegue com eventual garantia do juízo e interposição dos embargos, para discussão
de outras matérias, estas sim que dependam de instrução e, portanto, de garantia. Por
isso é que, nos embargos, são será possível ao devedor renovar a matéria antes
apresentada naquela defesa intraprocessual anterior. Por isso é que é questão relevante
para a compreensão do tema, a delimitação das matérias que podem ser objeto da defesa
intraprocessual.
V.3.1 - Pressupostos processuais e condições da ação.
A regra mais aceita pela doutrina a respeito da defesa
intraprocessual, derivada dos precedentes jurisprudenciais que, mesmo antes da
118
sistematização do instituto e sua aceitação geral, era que aquela somente pode versar
sobre aquelas questões de que o juiz pode conhecer de ofício, isto é, a defesa
intraprocessual somente pode ser admitida quando trata de questão congnoscível ex
officio pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios de
seguimento da ação e condições do próprio título executivo (certeza, liquidez e
exigibilidade).
É noção adequada, pois certas questões processuais, se eivam de
vícios um processo executivo, podem ser analisadas de ofício pelo juiz, como parte de
seu poder- dever de gerenciar pela legalidade do processo, este que é não somente um
princípio basilar do processo civil como também é regra expressa da legislação (art. 267
c/c 285 do CPC). Por outro lado, parece lógico que, desde logo, o devedor, que os tenha
notado, suscite ao juiz da exceção os óbices à continuidade da execução, como falta de
requisitos do título ou pressupostos processuais, de forma a antecipar o julgamento a
respeito desses temas, que de outro modo seriam recebidos como preliminares dos
embargos eventuais.
O autor de uma demanda busca a tutela jurisdicional para obter o
amparo do Estado à sua pretensão. Para que possa então recebê-la, a lei torna
indispensável que se cumpram certos requisitos prévios ao próprio processo, para que
este se realize de modo correto. Tal é a fórmula do direito de ação, que deve ser
entendido mais do que ter direito ao processo, mas sim ter direito a que seja recebida
sua pretensão em juízo e com ela se processe a forma de satisfazê-la.
É, pois, um conceito dinâmico de ação, como um poder que só é
uma realidade efetiva e útil quando concretamente estiverem presentes todos os
chamados pressupostos de admissibilidade do provimento de mérito. Mesmo aquele que
119
tenha ação só terá o efetivo poder de exigir o provimento quando satisfeitos aqueles
requisitos, e só então o juiz terá o dever de pronunciá-lo.
117
Então, certos pressupostos são essenciais para que o processo siga
seu trâmite e, ao final, o Estado-juiz possa emitir o provimento esperado, que, no
processo executivo, é a ordem de entrega do bem da vida. Assim é a sistemática dos
chamados pressupostos de admissibilidade do provimento jurisdicional, que o juiz deve
atender antes de analisar o mérito da demanda
118
. Aliás, a realização regular e ordenada
de todos os atos do procedimento constitui mesmo a observância das garantais
constitucionais do processo, conforme acima tratado.
Em um processo executivo também incidem os pressupostos de
admissibilidade antes da análise do mérito da execução, que é a satisfação do crédito em
favor do credor. Assim, para conferir o provimento jurisdicional final da execução, é
mister que o juiz analise a presença dos pressupostos, entre os quais a legitimidade,
coisa julgada e as condições da ação e regularidade do procedimento; em se tratando de
processo de execução, cuja pretensão é justamente efetivar o direito reconhecido por um
título executivo, temos que a principal condição da ação é justamente a existência, ou,
se esta for incontroversa, a regularidade do título que representa a obrigação que se
demanda ao devedor.
Essas questões de que depende o direito ao provimento
jurisdicional, que só se concretiza após a satisfão rigorosa dos pressupostos da
ação
119
, portanto, devem ser submetidas à apreciação do juiz antes do seguimento do
feito executivo, e, assim sendo, independem de estar a execução segura pela penhora ou
depósito, porque, a rigor, a execução só tem início com a presença dos requisitos
elencados pela lei (condições da ação), entre os quais, especificamente, a regularidade
do título que embasa a pretensão. Portanto, não se vinculam exclusivamente à
117
DINAMARCO, C., Fundamentos, vol. I, p. 447.
118
DINAMARCO, C., Instituições, vol. II, p. 616.
119
Idem, p. 618.
120
apresentação pelo devedor na via própria dos embargos, cabendo sua apreciação como
se deles fosse preliminar, ou seja, é matéria que pode ser apreciada em sede de defesa
intraprocessual.
O fundamento lógico-jurídico para tanto, além do argumento
explicitado acima - de que não seria interessante às partes ou ao Juízo, que o processo
se desenrolasse em várias fases que, depois, diante do julgamento de alguma nulidade,
teriam que ser desconsideradas, é também o fato de que o Código de Processo Civil
permite que o réu disponha ao Juízo questões preliminares, relativas à correição do
procedimento ou do requisito do título que embasa a demanda, para serem desde logo
apreciadas, em julgamento que é poder conferido ao juiz, sem que isso caracterize uma
via de “defesa” do devedor.
Por sua vez, não se trata de oportunizar duas defesas ao devedor,
com dois pedidos, um nos embargos e outro na defesa intraprocessual; mesmo porque o
Código de Processo Civil restringe a defesa à formulação de pedidos pela parte
requerida, no caso, o executado (art. 294 CPC).
O fato é que, quando o devedor suscita questão dentro do processo
de execução, entre aquelas matérias que podem ser recebidas sem garantia do juízo,
está, na verdade, requerendo ao juiz que se pronuncie sobre matéria de direito que, de
uma forma ou de outra, caberia ao próprio juiz decidir; e o processo o poderia ser
resolvido sem tal apreciação pela jurisdição, sob pena de viciar todo o processo; em
outras palavras, está pedindo ao juiz que aprecie questão que já deveria ter lhe chamado
a atenção, sobre o que, de ofício, já deveria ter se pronunciado.
A respeito, WAMBIER leciona que “independentemente da
propositura de embargos do devedor ou de arguição na própria execução, o juiz tem o
121
dever de averiguar a presença dos requisitos para a atuação jurisdicional
executiva.”
120
Ainda sobre o tema, LACERDA dispõe que “em todo e qualquer
processo, seja especial ou acesrio, contencioso ou gracioso, surgem problemas de
nulidade, de legitimação processual e ad causam, de possibilidade jurídica do pedido,
de existência, de interesse. O Código, excetuados os casos em que prevê a
transformação do processo especial em ordinário, foi omisso no tocante ao despacho
saneador em outros processos. Nada impede, porém, exerça nestes o juiz a mesma
vigilância prévia, em sinal de respeito às regras de economia.”
121
A forma pela qual o executado apresenta tais questões (se
houverem) no processo de execução também não parece muito controversa; se há uma
lide instaurada, com autos próprios, e neles se suscitam questões para o juiz, que delas
pode conhecer de ofício, então natural é que sejam formuladas por meio de simples
petição nos autos. primeiramente, porque no processo de execução, a rigor, não há uma
contestação, nem oportunidade para que o réu, uma vez citado, defenda-se, como é no
processo de conhecimento; em se tratando de execução, há a intimação para pagar ou,
querendo garantir o juízo para então poder se defender.
Também porque tais matérias, que podem inclusive ser objeto de
apreciação judicial ex officio e, então, não depender de petição alguma, serão sempre
suscitadas no corpo do processo executivo e nele decididas, não fazendo sentido que se
faça outra autuação ou forma processual distinta para tanto, já que tratam de questões
limitadas (condições da ação e do processo, requisitos do título, nulidades).
Assim, parece lógico concluir que, se suscitada dentro de um
processo instaurado e autuado, a defesa processual deve ser apresentada em petição
120
WAMBIER, Teresa, Curso Avançado, p. 46.
121
LACERDA, Galeno, Despacho Saneador, artigo citado por Helena Guimarães, em seu artigo incluído na
obra coordenada por SHIMURA, S., Processo de Execução, p. 458.
122
comum. Defende tal noção ARAKEN DE ASSIS, para quem “nada obstante o meio
natural de alegar a ausência de inadimplemento, que é a ação de embargos, o
executado poderá faze-lo, na própria execução, mediante petição avulsa”.
122
E, por meio de petição comum, algumas matérias podem ser
argüidas, para que delas o juiz conheça de ofício no bojo da execução. Se pode – e
assim deveria – conhecê-las de ofício, é porque o processo de execução, sem terem as
mesmas sido sanadas, padeceria de nulidade que obstaria seu regular andamento. Se tais
nulidades impedem o seguimento regular do processo, é porque seriam as chamadas
nulidades absolutas, que, pelo postulado elementar, são exatamente aquelas que se
submetem ao dever do juiz em proclamá-las, anulando o ato, ou mesmo o procedimento
integral, seja a pedido da parte, seja ex officio, e pode fazê-lo qualquer tempo e grau de
jurisdição
123
.
Portanto, a defesa intraprocessual pode abranger temas diversos
como pressupostos processuais de existência, validade da petição inicial, jurisdição
confirmada e citação válida (arts. 219 e 263 do CPC); ainda os pressupostos intrínsecos,
chamados também de pressupostos “de validade”, como a incapacidade de parte,
incompetência absoluta do juízo, pendência de impedimento ou suspeição, ilegitimidade
de parte, e extrínsecos, como a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência,
além das já mencionadas condições da ação executiva (ausência ou nulidade de título,
pagamento, prescrição etc.), entendendo-se, pela expressão “condições da ação”, as
“categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em
nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença
de mérito”
124
. No processo de execução, ao invés de uma sentença de mérito, as
condições preenchidas acarretam na prática de atos que consumam o direito de crédito
invocado.
122
ASSIS, Araken, Comentários, p. 129.
123
DINAMARCO, C., Instituições, vol. II, p. 593.
124
ALVIM, Arruda, Manual, p. 368.
123
Como bem anota DINAMARCO, se há matérias que são
cognoscíveis pelo juiz ex officio, com mais fortes razões há de fazê-lo também quando a
parte o requerer.
125
Sobre o tema, SHIMURA apresenta uma classificação das
matérias possíveis de alegação pelo devedor, adequadas a cada via possível de sua
defesa, que, pela pertinência e pela forma como sintetiza o consenso doutrinário, é
transcrita para ilustrar esta exposição:
“a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto
é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da
ação); tais tarefas são arguiveis por meio de objeção de pré-
executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte,
sendo, porém ,desnecessária qualquer dilação probatória para sua
demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-
executividade; c) matérias que devem ser alegadas pela parte, cuja
comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a
oposição dos respectivos embargos do devedor
126
.
Sendo a Defesa Intraprocessual uma construção doutrinário-
jurisprudencial, é certo que o consenso dos autores foi buscar respaldo nos precedentes
julgados em tribunais diversos, uma vez que o tema foi pacificado após inúmeros
julgados que seguiram uma só tendência de consenso.
127
Visto, pois, que o devedor pode oferecer, sendo réu, sua defesa
contra o processo, alegando um defeito processual da causa, como falta de uma
125
DINAMARCO, C., Op. Cit., p. 593.
126
SHIMURA, S., Título Executivo, p. 70.
127
a respeito, conveniente é mencionar este exemplo do entendimento do STJ: “A exceção de pré-
executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em
princípio, nos casos em que o juízo ,de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da liquidez do título.(AGA 197577/GO)
124
condição da ação. Essa forma de defesa pode acarretar, até mesmo, na extinção do
processo, em casos que, peremptoriamente, a ausência de requisito da ação impede
absolutamente o prosseguimento do feito, ou, apenas, na obrigação da parte em
regularizar a demanda, sanando o vício para que o julgamento possa ser proferido.
A exigência de que a ação seja proposta atendendo a ceras
condições não compromete o caráter abstrato desta nem o propósito de
instrumentalidade do processo; as condições apenas criam elos necessários entre a ação
e a situação de direto material e o sistema como um todo, sem impor a existência do
direito como requisito para que o demandante tenha o legítimo poder de ação.
128
V.3.2 - Exceções materiais e prova da matéria alegada.
Cumpre observar, ainda, que algumas matérias relativamente
comuns em defesa de um devedor no processo de execução, inserem-se entre aquelas
questões permitidas em sede de defesa intraprocessual, tais como existência de prova de
pagamento do título, ou prescrição, ou alguma outra matéria que, mesmo sendo
daquelas congnoscíveis de ofício, atingem o mérito da demanda, isto é, acarretam, em
caso de procedência da defesa, em extinção com julgamento de mérito da execução.
São as
exceções de direito material
, também chamadas de
“exceções substanciais”
129
, ou seja, impugnações ao próprio mérito da demanda
executiva, que atacam a impossibilidade de se executar um determinado título não por
questões formais do processo ou acessórias do título, que poderiam ser contornadas,
mas da própria pretensão de se executar um título. Como exemplo, o pagamento
efetuado e a prescrição.
128
DINAMARCO, C., Execução Civil, p. 374.
129
ARENHART, S., e MARINONI, L., Manual, p. 132.
125
No caso de execução de título judicial, como houve previamente
processo de conhecimento e, presume-se, foram cumpridas as fases de modo a ter
conferido ao réu todas as oportunidades de defesa, e ainda pela regra do artigo 162 do
Código de Processo Civil, a dispor que a prescrição deve ser alegada na primeira
oportunidade possível, então se conclui que, caso a prescrição tenha sido matéria
alegada anteriormente (no processo de conhecimento), porém refutada, ou ainda tenha
sido ignorada, deixada de mencionar, não seria nos embargos admissíveis (art. 736 do
CPC) que o devedor teria a oportunidade de suscitá-la.
Em outras palavras, se em sede de embargos à execução de título
judicial o devedor não pode alegar a prescrição, que deveria ter sido matéria analisada
em fase anterior, tampouco na defesa intraprocessual pode o executado alegá-la, eis que
é momento processual posterior à fase de cognição. A exceção é o caso de a prescrição
ser determinada como “superveniente” à sentença que constituiu o título executivo
judicial.
Por sua vez, em caso de execução de título extrajudicial, em que
não houve prévio processo de conhecimento a gerar o título exeqüendo, não se pode
impedir o réu de alegar a prescrição, mesmo em via diversa de sua oportunidade de
embargos, mais especificamente na defesa intraprocessual.
Cabe ainda indagação sobre a apresentação da matéria de defesa
intraprocessual, uma vez que demanda evidência a afastar a inaceitável necessidade de
instrução. A alegação da defesa deve ser demonstrada, comprovada, desde logo, e por
quais formas é que interessa aos seguintes escólios.
É possível alegar, na defesa intraprocessual, como exposto,
discussão acerca dos pressupostos da ação, como já mencionado.
126
O artigo 618, I, do CPC fala da nulidade da execução, se o título
não for líquido, certo e exigível. Nesse aspecto, alguns autores, como ARRUDA
ALVIM, entendem que a falta desses requisitos não significa propriamente nulidade,
mas verdadeira carência de ação executiva, por ausência de interesse processual,
cabendo a aplicação, junto com o dispositivo acima, também da norma do artigo 267,
VI, do mesmo Código.
130
Assim, se há divergência sobre a existência, na execução, de um
mérito a ser apreciado,o há na conclusão de que, nela, há pedido e, para que seja
apreciado, é necessário juízo sobre as condições da ação; o que seria o “mérito” da
execução, pois, não dependeria de decisão por sentença, como o é no conhecimento,
mas de atos praticados de consumação da satisfação do crédito que é objeto daquela
execução.
Quanto aos limites do conteúdo da defesa intraprocessual, já se
expôs que não deve ser admitida quando o combate formulado pelo devedor dependa de
dilação probatória, ou matérias que dependam de atos seguidos e complexos de
contraditório. Ao contrário, se houver matéria da qual se prescinda da produção de
provas, ela deve ser acatada.
No entanto, outra questão surge de tal assertiva, a saber: Quais as
provas que seriam hábeis para instruir uma defesa intraprocessual, suficientes para que
fosse apreciada, prescindindo de outras provas? Até que ponto se pode admitir,
colacionadas junto cm a peça de defesa no bojo da execução, provas que, por si só,
sejam suficientes para o intuito da defesa? Em outras palavras, a partir de quais
elementos poder-se-ia definir que as provas precisariam ser aprofundadas, ou, no termo
usual, seria necessária a dilação probatória?
130
SHIMURA, S., (coord.), op. cit., p. 216.
127
É sabido que a produção de provas é ato do processo estritamente
ligado ao direito de defesa; mais, ao direito constitucional da ampla defesa; na definição
de DINAMARCO, “é o conjunto de oportunidades oferecida à parte pela Constituição
e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em
relação aos fatos relevantes para o julgamento”
131
. Como equilibrar, então, a singeleza
do instituto da defesa intraprocessual com o direito do devedor em provar, pelos meios
legais, seus argumentos de defesa, mesmo que estes digam respeito a questões
cognoscíveis de ofício, ou elementares a ponto de poderem ser alegadas – e, assim,
provadas – sem a necessidade dos embargos?
Com efeito, algumas das matérias alegáveis na defesa
intraprocessual, que por sua evidência ou facilidade em apuração torna desnecessário,
como visto, o oferecimento de defesa vinculada à garantia do juízo (embargos), podem
precisar, para serem recebidas pelo juiz e apreciadas regularmente para corroborar a
defesa suscitada, de esclarecimento. Não se pode cogitar que esse esclarecimento
dependa de dilação, isto é, que para a consolidação da prova seja necessária instrução,
pelos motivos vistos acima; porém, um documento escrito, ou pré-existente em outro
processo, por exemplo, copiado ou não, pode servir de comprovação do fato alegado
como defesa, que impeça o seguimento da execução.
Neste caso, desconsiderando a hipótese da necessidade de instruir
a execução, o que não se admite na lei processual nem na doutrina da instrumentalidade
das formas que justifica a defesa no bojo da execução, é plausível que o juiz, antes de
decidir pelo recebimento, ou superação, da defesa intraprocessual, pode ouvir a parte
adversa ou determinar que seja obtida a via cabível do documento escrito (cópia ou
certidão de outro processo, por exemplo).
Se a defesa intraprocessual visa provar a nulidade da execução,
por exemplo, pode acabar sendo necessário ao devedor juntar, com a peça da defesa,
131
DINAMARCO, C., Instituições, vol. III, p. 46/47.
128
algum documento que demonstre o fato alegado; esse documento, como prova, será
admitido desde que, por si, só, demonstre ao juiz, de forma inequívoca, que a execução
é realmente nula por esta ou aquela razão; não terá condão de corroborar a defesa
intraprocessual porém, se apenas remeter a algum outro documento, apresentar mero
indício ou ainda dependa da apresentação de outra prova mais elaborada, como por
exemplo, confirmação, por testemunha, da autenticidade do documento, sendo então
somente admitida na via dos embargos, este intentado com ou sem garantia do Juízo.
Desta forma, conclui-se que somente uma prova pré-constituída e
colacionada à peça apresentada pelo devedor é admissível de apresentação com a defesa
intraprocessual e para corroborar esta última. No mais das vezes, então, para ter sido
previamente constituída, deverá ter sido produzida anteriormente à defesa, ou consistir
em fato ou ato que possa ter sido reduzido a termo; tratar-se-ia de prova documental, ou
redução a termo de prova emprestada.
V.4 - Oportunidade de interposição.
Questão relevante que decorre das assertivas anteriores é a
oportunidade da intervenção do réu no processo de execução, por meio de defesa
intraprocessual. A dúvida que surge é que, sendo via de defesa que suscita questão
cognosível de ofício, pode ser argüida a qualquer tempo, no decorrer do processo de
execução, ou, segundo querem fazer crer alguns autores, deve ser argüida na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão, pois, como toda defesa, e sujeita aos prazos de lei
para apresentação.
Ora, a via de defesa usual e prevista na legislação processual, para
o devedor, em processo de execução, alegar as matérias de seu interesse, são os
129
embargos do devedor. E os embargos serão propostos, se assim o quiser o devedor, no
prazo de quinze dias após sua citação no processo de execução (artigo 738 do CPC
132
).
Ilustremos o raciocínio com o seguinte exemplo. Se, antes da
oportunidade de interposição dos embargos, porém, fosse notada alguma questão
processual que pudesse obstar o andamento da execução, e o juiz a conhecesse de ofício
(nulidade do título, por exemplo), o credor poderia retificar o título e remanejar o
pedido de execução, corrigindo o problema apontado pelo juiz. A decisão judicial que
determinou a correção do requisito para a execução, contudo, não afetaria a
oportunidade processual da defesa de mérito do devedor (embargos), quando esta lhe
for oportunizada.
Ora, se a defesa intraprocessual deve ser interposta justamente
para que sejam apreciadas tais espécies de matéria, aquelas que o juiz pode conhecer de
ofício, então não haveria porque impedir que, com ou sem defesa no bojo da execução,
haja oportunidade para interposição dos embargos de devedor.
Então, conclui-se que a defesa intraprocessual deve ser
apresentada, logicamente, antes da oportunidade de interposição de embargos, pois,
caso contrário, perderá seu sentido, que é simplificar, aproveitar fases e evitar
discussões desnecessárias; Sem mencionar que os embargos, como ação autônoma e
sujeito aos requisitos de processo de conhecimento, por aplicação analógica (art. 598 do
CPC), deverá conter um pedido que englobe todos os argumentos do devedor para não
se submeter à execução.
Além disso, se o devedor deixa de suscitar alguma matéria, nos
embargos interpostos, intencionalmente ou não, então essa matéria terá sido superada,
isto é, terá precluído a oportunidade do devedor alegá-la, salvo se, anteriormente, tiver
sido conhecida de ofício pelo juiz, porque, por disposição legal, após a interposição,
132
Com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11382/2006.
130
nada mais poderá ser inserido na defesa, sob pena de se caracterizar alteração de pedido
(art. 294 do CPC). Por isso a defesa intraprocessual, que trate dessa mesma matéria,
deve ser apresentada antes dos embargos.
Por sua vez, antes da citação do devedor, este não terá ainda
intervindo no processo de execução. Mormente se for o caso de execução de título
extrajudicial, ainda não submetida ao juízo. Contudo, conforme autoriza o CPC (art.
214, p. 1º), o réu pode comparecer espontaneamente em juízo, suprindo assim qualquer
necessidade de citação posterior, e suprindo também qualquer vício neste ato que possa
ser alegado pela parte adversa. Assim, ao tomar conhecimento da demanda que contra si
se formou em juízo, o devedor pode comparecer em juízo apresentar sua defesa.
Durante a vigência da redação anterior do artigo 736 do Código de
Processo Civil, que condicionava o recebimento dos embargos à prévia garantia do
juízo, período no qual a doutrina se firmou no entendimento de aceitação da defesa
intraprocessual do devedor, ainda outro argumento servia de respaldo para determinar a
oportunidade de sua apresentação. É que, se a defesa do devedor fosse apresentada pela
via dos embargos, então ainda antes de sua defesa o devedor deveria garantir o juízo,
sob pena dela não ser recebida. Então, se desejasse comparecer espontaneamente ao
processo, sem necessidade de citação, deveria fazê-lo, desde logo nomeando bem à
penhora (art 652 do CPC).
Por sua vez, se a defesa que o executado pretendesse apresentar
fosse intraprocessual, contudo, poderia comparecer ao juízo com simples petição
apresentando suas razões e as questões que pretende submeter a decisão judicial. Neste
caso contudo, estaria intervindo espontaneamente e, com ou sem acatamento de sua
defesa, teria já suprido a necessidade de citação, pelo mesmo raciocínio e aplicação do
artigo 214 do CPC.
131
Assim, se o devedor comparece aos autos de execução, com ou
sem citação, e apresenta defesa intraprocessual, a lide da execução está instaurada,
independentemente do juiz acatar ou rejeitar sua defesa. Se a acatar, de qualquer forma
o problema estaria resolvido, pois nesse caso a execução não teria mesmo condições de
prosseguimento e a defesa intraprocessual teria cumprido seu papel, com a possível
extinção da execução. Caso, porém, compareça espontaneamente aos autos mas sua
defesa seja afastada, não haverá necessidade de promover o ato de citação do devedor
para, querendo, opor embargos à execução ou nomear bens a penhora, pois terá suprido,
com seu comparecimento espontâneo, qualquer necessidade ou vício na chamada da
parte ao processo.
Por outro lado, diante das normas aplicáveis, é fácil concluir que
todas as matérias que o devedor puder incluir em sua defesa intraprocessual devem ser
alegadas apenas uma vez, na mesma oportunidade.
De fato, pois é na oportunidade de defesa que ou deve
apresentar todas as alegações que lhe são possíveis, como diz a regra geral do artigo
300 do CPC. No caso de execução, valem as limitações quanto à matéria passível de
exame em sede de defesa intraprocessual. Se opta por oferecer defesa dentro dos autos
de execução, é nesta oportunidade que deve suscitar todas as questões que ali possam
ser decididas, pelo mesmo princípio.
De outra forma não poderia ser, pois, se a cada item que pudesse
obstar o seguimento da execução, dentre as várias hipóteses (falta de requisitos da
execução e do título, pagamento, prescrição), a cada nulidade apontada, fosse possível
ao devedor opor uma defesa, então além de se eternizar o procedimento, estar-se-ia
privilegiando uma parte em detrimento da outra, o credor, que por sinal é quem tem a
presunção do crédito, até prova em contrário.
132
Da mesma forma que o réu não pode apresentar defesa em mais de
uma oportunidade, em processo de conhecimento, não pode apresentar mais de uma
defesa intraprocessual na execução. A exceção, claro, é a hipótese acima já tratada, de
que, uma vez vencido na sua alegação defensiva, pode ainda se valer dos embargos,
com ou sem a segurança do juízo e desde que neles não repita as matérias analisadas
anteriormente pelo juiz no bojo da execução.
Enfim, pelos argumentos acima, conclui-se que, entre o momento
em que toma ciência do processo de execução que contra si é movido, até o prazo de
interposição dos embargos como previsto por lei (art. 738 do CPC), a qualquer tempo o
devedor poderá apresentar petição nos autos de execução, com matéria cognoscível de
oficio, constituindo com isso sua defesa intraprocessual, desde que o fa apenas uma
vez para argüir cada fundamento. Neste caso, por fim, alega-se a aplicação, por
analogia, dos artigos 808, p. único e 471, caput, cumulados com 598, todos do Código
de Processo Civil.
De qualquer forma, uma vez interposta a defesa intraprocessual,
para atender à garantia constitucional de contraditório, deve-se admitir manifestações
opostas das partes, de forma breve, no seio da execução, no sentido de permitir ao autor
da demanda (exeqüente) ser ouvido a respeito, antes da pronúncia de decisão pelo juiz,
que tanto pode superar o argumento de defesa, quanto encerrar a execução.
Com efeito, se a justificação legal da possibilidade de defesa
intraprocessual na execução leva em conta os princípios do contraditório e ampla
defesa, devem também valer em relação ao autor da demanda (exeqüente), o qual, na
verdade, tem a prerrogativa da presunção de certeza de seu crédito que demanda, pela
própria natureza do processo executivo.
Essa noção é ilustrada mais claramente pelo exemplo seguinte: se
a defesa intraprocessual e interposta para atacar as condições da ação executiva, estaria
133
se valendo da permissão legal do artigo 301 do Código de Processo Civil, e diante da
iniciativa, aplicam-se, também, os seus artigos 326 e 327, que permite ao autor
manifestar-se sobre os elementos suscitados.
Por outro lado, se o pedido da inicial dos embargos à execução
deve atender aos requisitos previstos de sua adequação (art. 286 do CPC), também a
defesa intraprocessual, que intervém no andamento de processo executivo, deve seguir
algumas regras de interposição. Já foi exposto acima que a apresentação da defesa
intraprocessual pode ser feita através de petição comum ao juízo da execução, dentro
dos autos já em trâmite; também deve ser completa e vir acompanhada dos documentos
essenciais ao conhecimento de seu conteúdo (art. 616 do CPC).
Assim, como visto, se pela aplicação de normas
infraconstitucionais, sobretudo as do Código de Processo Civil, encontra-se respaldo
para a admissão da defesa sem garantia, no bojo da execução, as mesmas regras, em
contrapartida, determinam a coerência e o devido processo legal aplicado, que deve ser
atendido.
V.5 - Decisão e recursos.
Passemos a analisar um aspecto relevante e interessante
trazido à tona pela admissão da defesa intraprocessual. Sendo via de defesa, é passível
de reconhecimento e, neste caso, de aceitação para julgamento imediato. Ora, se dela
decorre uma decisão, interlocutória de indeferimento, que determina o seguimento da
execução, ou mesmo terminativa, de extinção da execução, em caso de acatamento das
razões da defesa, então essa decisão e recorrível, por força do artigo 795 do CPC e pelo
princípio (até o momento mantido em nosso sistema legal) do duplo grau de jurisdição.
134
O Código de Processo Civil prevê que das decisões interlocutórias
caberá agravo (art 522) e da sentença caberá apelação (art. 513), regras que não deixam
de ser a positivação do princípio aceito do duplo grau de jurisdição. Como tratado
neste trabalho, mesmo admitindo que o duplo grau de jurisdição não fosse alçado a
categoria de princípio constitucional do processo, é ainda assim uma norma presente no
ordenamento e cujo cabimento não se pode recusar.
Por outro lado, é certo que, se uma via de defesa dentro do
processo é afastada, estamos diante de uma decisão interlocutória; caso o devedor
submeta ao juiz uma questão incidente, por meio de defesa intraprocessual, mas não
obtenha provimento, porque o juiz se convence, ouvida ou não a outra parte, de que a
execução possui, sim, os requisitos formais e o título esta em ordem, e determina o
seguimento da execução, com atos de penhora, então tal decisão não põe fim ao
processo. E, se não o faz, não é sentença, conforme exposto no artigo 162, p.do
CPC.
133
Por outro lado, se o juiz acata as razões expostas na defesa
intraprocessual e, de consequencia, declarando que a execução padece de vício
(nulidade, falta de requisitos etc.), então extingue a execução, em decisão terminativa.
Desta decisão, pois, cabe recurso de apelação (art. 513 CPC), pela parte vencida, isto é,
o credor.
Muito bem, admitido que a decisão que julga a defesa
intraprocessual é recorrível, e definidos quais os recursos cabíveis, algumas questões
surgem para análise.
Em primeiro lugar, parece-nos claro que, via de regra, não pode ter
a defesa intraprocessual o condão de suspender a execução. A suspensão da execução
133
Mesmo a nova redação dada ao referido artigo 162, p. 1º do CPC aplica-se ao caso, com a nova definição
de sentença; a decisão que julga a defesa intraprocessual não é terminativa nem encerra o ofício jurisdicional
na instância julgadora, por isso é interlocutória e, assim, agravável (art. 522 CPC)
135
deve ser determinada, senão pela lei, ao menos pelo arbítrio do juiz diante da situação
concreta. Em princípio, pois, não poderia uma petição interposta nos autos da execução
suspende-la, eis que não constitui meio de defesa própria, como os embargos, estes sim
um meio com previsão legal de suspensão da execução.
Na prática, contudo, a apresentação de defesa intraprocessual traz
óbice ao seguimento da execução, ou ao menos a certos atos praticados no curso do
processo. Com efeito, se houver discussão acerca dos requisitos de exigibilidade do
título, por mais que não haja suspensão no feito executivo, qualquer ato de constrição
ou visando expropriação de bens não poderá surtir efeito, sob pena de comprometer o
julgamento da própria defesa interposta.
Por outro lado, a suspensão do processo é efeito que tem
determinados atos específicos de defesa, geralmente com expressa previsão legal. Tal
suspensão, como bem anotado por MALACHINI
134
, decorre não da mera interposição
da defesa, mas sim do seu recebimento pelo juiz da execução, isto é, depende de
autorização judicial de procedimento para que produza efeitos, entre os quais estaria o
suspensivo da execução.
Ora, vimos que a defesa intraprocessual é apresentada por petição
dentro dos autos de execução, e seu simples protocolo não deve ter o condão de
produzir efeitos por si só; depende de ser recebida pelo juiz, que deve analisar se tal
defesa preenche os requisitos necessários ao seu recebimento e processamento, como
acima vistos, que são, entre outros, a matéria adequada (congnoscível de ofício), a
inexistência de nulidade, a interposição com interesse e adequação do pedido (art. 286
do CPC) e fundamentação adequada, além da evidência do vício que se aponta à
execução.
134
MAMACHINI, E., Comentários, p. 362.
136
De fato, como visto anteriormente, a defesa intraprocessual não
pode trazer à execução matéria de mérito que depende da instrução, nem indício de
prova que dependa de dilação probatória, sendo tais matérias privativas de defesa pela
via legal dos embargos de devedor.
Então, obter, com a interposição de defesa intraprocessual, efeito
de suspender a execução, é ato que dependerá da ocorrência de duas questões: em
primeiro lugar, pedido expresso do executado que assim se defende, pois ao juiz não
deve competir o poder de suspende uma execução, sem pedido para tanto e sem
previsão legal expressa, quando a defesa é feita sem garantia do juízo, sob pena de se
virem feridos os artigos 128 e 460 da lei processual.
Feito o pedido na defesa e preenchendo elas os requisitos de
admissibilidade (pedido adequado, por exemplo), então caberá ao juiz deferir ou não o
pedido de suspensão da execução, atentando ao caso concreto, à fase do processo de
execução e aos riscos envolvidos. Tal medida de suspensão da execução, portanto, teria
caráter excepcional, e seria admitido apenas em caso demonstrado de provável dano
iminente, como aqueles que permitem o recebimento com efeito suspensivo similar, de
agravo de instrumento e dos próprios embargos (art. 527, III CPC).
Por fim, dentro deste tema, cabe analisar a posição de parte da
doutrina que entende ser cabível a oposição, pelo executado que teve sua defesa
intraprocessual rejeitada, deão impugnativa autônoma para combater a referida
decisão, além da previsão recursal.
Embora de princípio não possamos imaginar o interesse da parte
que, demandada em ação de execução, tendo rejeitadas suas razões de defesa
intraprocessual, prefira não recorrer e tentar a via autônoma de uma ação para ver
reapreciadas as questões que nela inserira, a possibilidade de sua ocorrência é suficiente
para despertar o interesse, ao menos acadêmico, do tema.
137
Como já analisado neste trabalho, e tendo por base a obra de
MALACHINI, ao executado se reservam outras formas de impugnação da execução,
além dos embargos, e mesmo em casos nos quais este, por alguma razão, deixou de
oferecê-los. São as possibilidades de ações autônomas para o executado que não
embargou
135
.
Apesar de hipóteses extraordinárias, de cabimento restrito, é
admissível que o executado que apresentou defesa intraprocessual, mas nela foi vencido
porque o juiz a refutou, determinando o seguimento da execução, tenha a seu dispor
outras formas de combater a execução que lhe parece indevida, mediante ações
autônomas.
Por exemplo, seria cabível opor uma ação rescisória em face da
sentença que julgou pelo encerramento da execução, quando preenchidos os requisitos
legais para seu cabimento, na forma do artigo 485 do CPC.
Por outro lado, se a decisão encerra a execução com base em
matéria suscitada em defesa intraprocessual, o fez então por questão alheia ao mérito da
execução, uma vez que este somente poderia ser defendido pelo executado em sede de
embargos. Ora, se foram questões procedimentais ou preliminares de seguimento da
ação que foram apreciadas na sentença, então o conteúdo respectivo não faz coisa
julgada material. Assim, em tese seria possível renovar a pretensão de mérito, coberta
por outros requisitos e sanada a questão que lhe custou o encerramento anterior.
Ocorre que certas matérias de ordem pública, apreciadas após a
defesa intraprocessual, podem acarretar na declaração de inexigibilidade do crédito
demandado, contra o que, em casos de flagrante ilegalidade, seria cabível o combate
pela via da ação rescisória, hipótese nem tanto incomum que já foi objeto de julgamento
135
Vide capítulo IV, item IV.2.2, neste trabalho.
138
por nossos tribunais. A questão ainda não foi pacificada pela jurisprudência e é passível
de controvérsia, apesar dos precedentes contrários que foram prolatados pelas cortes
superiores
136
Pode-se, enfim, cogitar na via excepcional do Mandado de
Segurança para atacar decisão que julga defesa intraprocessual, quando apontada
anômala, incabível ou teratológica, causando violação direito que, no entender do
recorrente, seja líquido e certo e ignorado na decisão que se combate.
V.6 - Efeitos da interposição e respectiva decisão.
A propósito dos efeitos que a interposição de defesa
intraprocessual, ou o recurso que se interpõe da decisão judicial que a analisa, acarreta
na execução em curso, suspendendo-o ou não, deve-se levar em conta que o instituto
não tem previsão legal expressa, mas constitui construção doutrinário-jurisprudencial,
razão pela qual as hipóteses previstas da lei processual não devem servir ao tema mais
do que os estudos teóricos a respeito, ou a experiência das decisões prolatadas em
nossos tribunais.
Parcela da doutrina, entre a qual está o entendimento de ARAKEN
DE ASSIS, sustenta que a defesa intraprocessual não tem efeito suspensivo para a
execução, pois somente uma expressa disposição legal teria o condão de suspender a
execução, e o CPC apenas expressa tal efeito quando menciona a ocorrência dos
embargos, e ainda assim antes da vigência da recente lei reformadora (lei n.
136
Cita-se como exemplo o julgado do STJ, RESP 15622/SP, de relatoria do Ministro César Asfor Rocha,
com a seguinte ementa: “Processual Civil. Execução Fiscal. Validade do processo através de ação.
Impossibilidade. O processo de execução, depois de declarado extinto, por sentença com trânsito em julgado,
não pode ser anulado mediante ação ordinária. A desconstituição do processo executório (incluída a da
sentença que o extinguiu), ainda que nulidade tenha existido no seu caso, se torna juridicamente possível,
pela via da ação “rescisória” (artigo 485, V, do Código de Processo civil). Recurso a que se nega
provimento. Decisão por maioria de votos.”
139
11382/2006); sendo a defesa nos autos da execução de uma natureza diversa, assim
como sua matéria alegada, então não e poderia aventar em seu efeito suspensivo.
Outros autores, porém, defendem que a defesa intraprocessual
suspenderia a execução, seja justamente por não ser prevista expressamente em lei, o
que faria descaber para o instituto, pois, as limitações da lei processual, seja por um
argumento prático: de que adiantaria ao executado tentar evitar a execução, a penhora
ou a necessidade de embargos, por via admitida pelo ordenamento jurídico, se tal
possibilidade não acarretasse na suspensão da execução? Os efeitos que se queria evitar
acabarão se produzindo, sem a suspensão do feito, e toda a natureza e objetivo da defesa
intraprocessual perderia sentido.
Ora, no caso de prolação de uma decisão que afasta a defesa
intraprocessual, continuando a execução, sendo o recurso cabível o agravo, a conclusão
é simples, pois a sistemática do Código de Processo Civil dispõe com precisão a
ausência de efeito suspensivo a tal recurso, à exceção dos casos devidos à
discricionariedade do relator que o recebe, diante de requisitos como evidente risco de
dano de difícil reparação (art. 527, inciso III, ou 558), com regulação precisa de seu
trâmite de julgamento.
137
Salvo a clara hipótese de ter sido decidia em audiência, quando a
interposição de agravo será, então, sempre pela via retida, o agravante - no caso o
devedor que teve sua defesa rejeitada, terá de optar pela forma retida ou por
instrumento. Pelas particularidades do caso, a conclusão que se chega tende a aceitar o
agravo por instrumento, pela aplicação da regra do artigo 527, inciso II, do CPC, pois é
evidente que de nada adiantaria um agravo na forma retida da decisão denegatória da
defesa intraprocessual, pois, quando da remessa ao tribunal do recurso de outra decisão,
137
Quanto a este tema, há de ser observado que, diante da nova sistemática do agravo, com as recentes
alterações no CPC (lei n. 11232/2005, que alterou a redação do artigo 522 do CPC), resta a dúvida se o agravo
da decisão que rejeita a EPE deve ser interposto por meio de instrumento ou na forma retida, que para ser
sanada depende ainda da análise acurada da doutrina.
140
provavelmente aquela que julgou os embargos, então de nada terá valido aquela defesa
anterior, que tentou abreviar o curso da execução suscitando questão que poria óbice a
seu seguimento. Ora, se o processo teve seguimento, e houve necessidade de se interpor
embargos, para que, da respectiva decisão, houvesse possibilidade de recurso, de plano
se observa a perda do uso e sentido prático e lógico da defesa no bojo da execução.
Assim, é forçoso concluir que, da decisão que rejeita a defesa
intraprocessual apresentada pelo executado, cabe recurso de agravo, por instrumento,
por se tratar de questão interlocutória com grave risco de dano, caso não seja apreciada,
em sede recursal, antes do final da execução ou da interposição de embargos.
Ora, como os embargos devem ser propostos no prazo de quinze
dias a contar da citação do devedor (artigo 738 do CPC), então de nada adiantaria o
agravo ser interposto após essa data, sendo que, se a defesa intraprocessual seria o meio
de se evitar justamente os embargos e estes acabaram por ser interpostos para atender
ao prazo legal, então o julgamento daquele agravo terá sido prejudicado.
Por isso, analisando caso a caso, caberá ao relator do agravo
decidir se, nas proximidades do termo final do prazo para os embargos, e se a defesa
intraprocessual pode evitá-los, deve ser julgada antes daquele prazo; daí a relevância da
análise cautelosa das razões de recurso, com explanação de tais particularidades, para
saber se é caso de concessão de efeito suspensivo.
Isto porque, em caso de provimento do agravo, se as razões da
defesa intraprocessual forem admitidas no tribunal, a consequencia lógica será a
extinção da execução e da obrigação que lhe deu origem, e então todos os atos
praticados após a decisão agravada terão sido inúteis; em outras palavras, a execução
não pode continuar sem que antes haja decisão em definitivo sobre a matéria suscitada
na defesa intraprocessual.
141
Por fim, cumpre frisar que, se não há orientação legal expressa
para a admissão de recurso em caso de defesa intraprocessual, há referencias na
legislação que fazem concluir que o agravo que trata do instituto deve ser recebido na
forma de instrumento. Com efeito, por analogia, decidindo sobre o artigo 542, parágrafo
3º, do CPC que regula a interposição de recurso especial e que prevê também que este
ficará retido nos autos se interposto contra decisão que julga questão interlocutória, os
tribunais superiores já pacificaram entendimento de que não se fará retenção do recurso
especial – ao contrario, dar-se a seguimento ao mesmo imediatamente, quando se tratar
de decisão proferida em processo de execução. A mesma lógica deve ser aplicada a
nosso tema em foco, em atenção ainda ao artigo 527, inciso III, do CPC, com a nova
redação que lhe deu recente alteração legislativa (pela Lei n. 11187/2005).
V.7 - Litisconsórcio na Defesa Intraprocessual.
Passamos a analisar a hipótese de litisconsórcio no processo de
execução e as particularidades de sua ocorrência em caso de apresentação, pelo
executado, de defesa intraprocessual.
É sabido que se admite litisconsórcio em processo de execução, e
que, em relação a este, assim como no processo de conhecimento, cada litisconsorte é
parte principal, inexistindo, entre si, subordinação, tendo por objetivo resolver, em um
único processo, duas ou mais situações da vida, para obter harmonia de julgamento.
O que torna o litisconsórcio admissível, então, é a conexão, isto é,
a relação de semelhança entre as pretensões das partes, mesmo que existentes no
mesmo pólo da relação jurídica que origina a lide. Além da afinidade das questões, a
comunhão de obrigações perante um fato jurídico é elemento para formação e admissão
do litisconsórcio, e neste ponto a obrigação assumida e reconhecida como comum a
142
duas ou mais pessoas torna possível a existência de uma execução perante as partes
reconhecidas como tais
138
.
Mais do que possível, é comum a execução correr em face de mais
de um devedor, em razão de solidariedade pela dívida contraída, expressa no título,
judicial ou extrajudicial, como por exemplo os cônjuges, ou o devedor principal e seu
avalista, em caso de título de crédito.
Em caso de execução de título judicial, se houve condenação de
dois ou mais devedores ao cumprimento da obrigação representada pelo título, é porque
a ão de conhecimento tramitou com litisconsórcio passivo, e o mesmo litisconsórcio
permanece na fase de execução.
O litisconsórcio na execução pode ser tanto originário, como no
caso acima, quanto superveniente, como por exemplo no caso da sucessão no pólo
passivo da demanda executiva, do devedor que falece a seus herdeiros. Ainda poder-se-
ia estabelecer outra forma de “classificação” do litisconsórcio em processo de execução,
como facultativo ou necesrio. Seria facultativo no caso em que o credor tem a opção
de escolha entre vários devedores solidários, e seria necesrio, em casos muito
específicos como concurso geral de credores, ou demanda movida em face de sócios de
empresa dissolvida
139
. É esse, por exemplo, o entendimento de ARAKEN DE ASSIS,
para quem seria (com razão) difícil conceber a necessidade de participação de todos os
credores pleiteando diante de todos os devedores comuns.
140
Embora a pluralidade de partes não signifique uma pluralidade de
processos, mesmo quando os litisconsortes não comunguem da mesma sorte pela
solução do litígio, em um processo de execução, se há dois ou mais devedores, então é
138
DINAMARCO, Instituições, vol. II, p. 335.
139
WAMBIER, Teresa, Curso Avançado de Processo Civil, p. 98.
140
ASSIS, Araken, Manual, p. 207.
143
admissível que haja duas ou mais defesas, uma manejada por cada um dos devedores,
pois cada um deles pode t0er sua própria defesa particular.
A lei processual enuncia que os litisconsortes são considerados
litigantes distintos, e que os atos e omissões de um deles não pode alterar os praticados
pelo outro (artigo 48 do CPC). É a indicação de uma certa autonomia entre os
litisconsortes, para que cada um intervenha no processo segundo suas próprias
disposições, da forma que se lhe aprouver, com os elementos, inclusive provas, de que
dispuser. É claro que, em muitos casos, a sorte de um litisconsorte estará
inexoravelmente ligada à do outro, pelo que muito da referida autonomia é sobrepujada
pela comunhão de interesses e destinos dos litisconsortes, quando da solução da
demanda.
É desta maneira que o próprio código processual admite exceções, com a
redação do mesmo seu artigo 48 permitindo distinções, quando houver disposição legal
expressa em sentido contrário. Para tomarmos como exemplo, cite-se o caso do cônjuge
que, mesmo sendo litigante distinto, tem que se submeter aos efeitos da sentença de
anulação de casamento junto com o réu, seu litisconsorte. Portanto, o sistema legal do
processo de execução defere ao devedor, ou aos devedores, um prazo para comparecer
ao processo, defendendo-se e, querendo, pagar a dívida que lhes é imposta. Por
conclusão lógica, se um dos devedores resolve pagar a dívida, a execução perde o
objeto e, assim, a todos os eventuais co-devedores aproveita.
A hipótese existe porque a defesa de um devedor pode não ser
exatamente a mesma que cabe a um outro. É o caso, por exemplo, de um devedor
apontado indevidamente como devedor solidário, em razão, digamos, de um aval que na
verdade é inexistente. O devedor principal pode se opor à dívida ou ao título, mas ao
devedor solidário cabe a arguição de ilegitimidade para figurar na execução, já que, a
realidade, não é avalista ou co-responsável por aquela dívida. Sua defesa, então, pode
144
versar somente sobre este tópico, deixando a argüição de título, valor e demais combate
para o real devedor.
Por outro lado, a lei processual prevê que um ou mais dos
devedores incluídos na execução promovam defesa pela via de embargos, obedecidas as
condições para tanto (art. 745 do CPC). Com efeito, já há algum tempo, antes da
admissão legal da interposição de embargos sem garantia do juízo, sedimentou-se
entendimento de que, se o juízo está garantido pela penhora feita sobre um bem de
propriedade de um dos devedores, o outro ou outros teriam legitimidade para opor
embargos, com base naquela constrição que garante toda a dívida.
Tomemos como hipótese a execução movida contra dois
devedores solidários (cônjuges ou avalista e signatário de título de crédito). Se ambos
optaram pela defesa na forma dos embargos, desde que tenham sido para tanto
regularmente citados e até mesmo intimados de que um bem, que pode ter sido
nomeado por um deles, foi penhorado, ou mesmo hajam dois bens, um de cada devedor
garantindo ao dívida, então abre-se-lhes oportunidade para embargarem, no prazo legal
(art. 738, p. 1º, do CPC).
Desde que a matéria alegada em um dos embargos não seja mera
repetição da matéria alegada no outro, os dois embargos podem ser recebidos e, nesse
caso, suspenderão a execução, até sua final decisão. Se os dois forem procedentes, então
a execução será extinta, não importando muito, na prática, qual dos dois embargos foi
justamente o crucial para o julgamento.
Se um dos embargos é rejeitado liminarmente, por não preencher
os requisitos de admissão (por exemplo, preparo, matéria adequada, ou mesmo falha
formal), então a execução, mesmo que não houvesse sido suspensa, ainda aguardaria a
decisão da segunda defesa, os embargos do outro devedor, e a sorte da execução
145
dependeria do julgamento de procedência ou não do pedido destes embargos (art. 740
do CPC).
Por outro lado, se dos dois devedores apenas um se defende e, com
ou sem garantia do juízo, apresenta embargos, a sorte do devedor que não embargou
dependerá do julgamento dos embargos do outro; caso procedente, a execução será
extinta e assim o resultado se lhe aproveita; caso rejeitados, seguirá a execução contra
os dois, o que embargou e o que não embargou, este tendo perdido a oportunidade de
defesa que a lei lhe apresentou.
As conclusões parecem muito claras se o exemplo tomado é a
defesa pela via normal dos embargos, mas algumas dúvidas podem surgir se um dos
devedores apresenta defesa intraprocessual e o outro, apenas embargos, ou ainda, se um
deles se defende somente com embargos e o outro, com embargos posteriores à defesa
intraprocessual.
Como já exposto em momento anterior deste trabalho, a conclusão
da doutrina a respeito da defesa intraprocessual é que a decisão de interpô-la não afeta o
procedimento legal da defesa pela via dos embargos. Conclusão a que se chega pelo
raciocínio de que, se não há matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício,
passíveis de análise dentro do processo de execução, deve o caso seguir com a
intimação para eventuais embargos.
Também foi exposta a questão da natureza jurídica de defesa, por
simples pedido nos autos de execução, que tem o referido instituto, razão pela qual a ele
devem ser aplicadas as regras gerais da apresentação de defesa e inclusive de oposição à
execução (artigos 475-L e 736 do CPC)
Destarte, por cotejo lógico-jurídico, fundamentado em regras
processuais aplicáveis, não haveria óbice à proposição de uma via de defesa para cada
146
um dos executados, mesmo porque a cada um deles poderiam caber alguns argumentos
particulares de defesa, como é o caso do exemplo, já mencionado, do devedor principal
e do apontado como solidário por um aval que não existe; este pode reduzir sua defesa
apenas à legitimidade de parte.
Portanto se conclui que o que vale para os embargos, vale também
para a outra forma de defesa do executado como sustentado neste trabalho, a
intraprocessual. Se há dois ou mais executados, pode haver duas ou mais defesas
intraprocessuais, uma independente da outra.
Como também já discorrido acima, também não se pode admitir,
ao menos em princípio, que a defesa intraprocessual suspenda o curso da execução,
mesmo porque lhe falta previsão legal; ademais, a execução continuaria de qualquer
forma, mesmo com sua interposição, quanto à parte não embargada (art. 739-A, p. 3º do
CPC).
Então, se um dos executados apresenta defesa intraprocessual e o
outro não o faz, contra este ultimo a execução seguiria, com atos de penhora e
intimações, para ele correndo o prazo de defesa, salvo, é claro, se houver decisão
contrária expressa do juiz, em decisão que tenha proferido ao receber a defesa
intraprocessual do outro devedor.
Ora, por sua vez o artigo 738, p. 1º do CPC, regra recente, dispõe
que, em casos de litisconsórcio passivo, o prazo para se defender, ou, no caso, interpor
embargos, coma a contar, para cada devedor, da juntada aos autos do respectivo
mandado de citação. Por isso, é forçoso concluir que o prazo para embargos, do
executado que, a tempo e modo, apresentou defesa intraprocessual, mesmo sem
suspensão da execução, começará a contar a partir da data da intimação de que sua
defesa intraprocessual não foi acatada; se houver outro devedor, este teria, também,
147
determinado prazo conferido para embargar, a partir de sua respectiva citação,
inobstante a defesa manejada por outro.
Por outro lado, se um devedor apresenta defesa intraprocessual,
não poderá, nos eventuais embargos que opuser posteriormente, repetir as matérias nela
já julgadas; se a execução tem dois devedores e um deles se defende dentro da
execução, se esta for rejeitada pelo juiz, então não poderá, certamente, repetir tais
matérias nos embargos que, eventualmente, interpuser; o outro devedor, queo
apresentou defesa intraprocessual, terá à sua disposição, também, a via dos embargos, e
pode optar por opô-los em separado, com impugnações diversas da do outro devedor.
Poderá, no entanto, aduzir em seus embargos as matérias que
foram julgadas na defesa intraprocessual do outro devedor? A princípio a resposta
parece ser afirmativa, pois as defesas são independentes e, desde que cumpridos os
requisitos de admissibilidade dos embargos e as matérias deste sejam aquelas
permitidas por lei (art. 745 do CPC), então ele pode argüir toda a matéria de defesa que
lhe favoreça (ou espere favorecer).
Ocorre que, por serem matérias de ordemblica, cognoscíveis de
ofício pelo juiz, aquelas questões que haviam sido suscitadas pelo outro devedor dentro
da execução e foram julgadas, valem para o seguimento da execução com um todo,
pela qual o segundo devedor é também responsável. Então, a decisão da defesa
intraprocessual de um dos executados forçosamente deve aproveitar ao outro devedor.
Cumpre frisar que, da decisão que rejeita a objeção interposta no
bojo da execução, por um dos devedores, cabe recurso, como visto em item anterior
deste trabalho. Assim sendo, e pela regra do artigo 509 do CPC, o litisconsorte
interessado e sobre o qual recaem os efeitos daquela decisão – no caso, a rejeição das
matérias da defesa intraprocessual – tem interesse e legitimidade para recorrer. Assim,
mesmo não se defendendo intraprocessualmente, pode o executado recorrer da decisão
148
que rejeitou os argumentos da defesa do outro co-réu. Por isso, não se pode admitir que,
além dessa via legal de impugnação da execução, ainda tenha a faculdade de
argumentar as mesmas matérias da defesa intraprocessual proposta e rejeitada, passível
de recuso, mais uma vez, em seus embargos.
Tomemos como exemplo o credor detentor de um cheque,
portanto de um título executivo extrajudicial, firmado por um titular de conta corrente
conjunta com seu cônjuge. Aquele inicia a execução contra os dois titulares da conta
corrente respectiva, pois a obrigação origina-se da ordem de pagamento dada para que o
valor correspondente saia da referida conta conjunta. O co-titular da conta, responsável
por ela, pode apresentar sua defesa alegando que, não tendo assinado o cheque, é isenta
da responsabilidade pela demanda judicial que se funda no título, pois a obrigação do
pagamento daquela quantia foi assumida apenas pelo cônjuge signatário do título.
Estaria, desta forma, seja qual for o resultado de sua arguição, defendendo-se com base
na sua ilegitimidade passiva, obstando o seguimento da execução em relação a si,
mesmo que, quanto ao mérito – pagamento do cheque – não tenha se manifestado.
Por fim, nesta aventada hipótese, se o suposto devedor solidário,
em sua defesa, alega que o litisconsórcio formado no pólo passivo ocorreu de modo
irregular e, por isso, não se lhe deve imputar a responsabilidade pela obrigação do
título, pondo em cheque a legitimidade para litigar em tal causa, suscita discuso
acerca de pressuposto processual de validade e continuidade da execução; assim, sendo
matéria que lhe condiciona a validade e seguimento, é questão que o juiz deve conhecer
de imediato, pois, reconhecida a ilegitimidade da parte em figurar em um dos pólos do
processo (no mais comum dos casos, como devedor), este, quanto àquele reconhecido
ilegítimo, não poderá prosperar; daí porque a legitimidade de parte, e o próprio
litisconsórcio, é matéria alegável na defesa intraprocessual.
V.8 - Preclusão da matéria alegável na Defesa Intraprocessual.
149
Visto que o presente estudo sobre o cabimento e as formas da
defesa intraprocessual trata da relação e efeitos com a via usual de defesa do executado,
que são os embargos de devedor, e levando-se em conta a possibilidade, demonstrada
acima, da ocorrência de ambas as formas de defesa no mesmo caso de ação executiva,
decorre naturalmente a indagação se o devedor, que tenha apresentado defesa
intraprocessual, poderá, ou não, a tempo e modo, opor-se à execução, também pela via
dos embargos. Em outras palavras, é mister esclarecer se haverá preclusão da matéria
que não foi suscitada na defesa intraprocessual, caso tenha sido ofertada pelo devedor,
mas tenha sido rejeitada pelo juiz, e com seguinte oferecimento de embargos.
Como já exposto, admite-se a defesa intraprocessual quando nela o
devedor suscita matéria que pode ser, ou poderia ter sido, conhecida de ofício pelo juiz.
Há, então, uma limitação no conteúdo da defesa apresentada no bojo do processo de
execução; restringe-se a questões cognoscíveis de ofício, e questões meritórias que
independam de prova ou instrução, além de não suspender o curso da execução, salvo
hipóteses de evidente, demonstrado, e expressamente requerido risco de dano.
Tais matérias, caso houvessem sido conhecidas de ofício pelo juiz,
antes mesmo da oportunidade do devedor se manifestar, não iriam obstar,
evidentemente, seu direito a interpor embargos, sob pena de lhe cercear a defesa,
constitucionalmente garantida. Ora, se o juiz conhece de certas questões apresentadas
em defesa intraprocessual, atendendo a provocação do devedor, mas tratando de
matérias de interesse do próprio juízo, então está prestando atividade jurisdicional, mas
não esgotando a defesa do devedor. Está decidindo sobre as questões suscitadas, que
podem influir no seguimento da execução, mas não está julgando o mérito da defesa do
devedor. Então, a princípio e por esses argumentos, o devedor pode ofertar defesa
intraprocessual e, mais adiante, caso esta venha a ser rejeitada, terá a oportunidade de
apresentar nova via de defesa. Em outras palavras, a defesa intraprocessual não pode
obstar o futuro e eventual oferecimento de embargos.
150
Esse raciocínio leva a outro, não menos relevante, que é a
impossibilidade do devedor repetir, em sede de embargos, a matéria antes ofertada
como defesa dentro do processo de execução, sob pena de repetição de julgamento e
verdadeiro óbice ao seguimento da execução.
Com efeito, qualquer matéria de defesa que não possa ser objeto
de defesa intraprocessual, como as que demandam instrução, dilação probatória ou
aquelas que não seriam conhecidas de ofício pelo juiz, como questionamentos de mérito
sobre a execução, não pode ser afastada, nem sequer recebida pelo Juízo, também sob
pena de se ver cerceada a defesa do devedor, vedado pela nossa Constituição.
Assim, como a defesa intraprocessual tem objeto mais limitado do
que os embargos, conclui-se que estes devem tratar de todas as matérias que não foram,
ou não puderam ser, inseridas naquela defesa antes interposta.
Sim, pois a intenção do devedor ao apresentar sua defesa no bojo
da execução é justamente ver julgadas questões formais, de ofício, de ordem pública ou
indicar exceções de direito material como impedimento da continuidade da execução,
sem necessidade de garantir o juízo e esperando ver encerrada a execução por
reconhecimento de tais vícios. Uma vez que seus argumentos foram rejeitados e a
execução teve seguimento, então caberá ainda a oportunidade de defesa, pela via
expressa no CPC, que são os embargos, desde que cumpridos seus requisitos formais de
conhecimento.
141
Para ilustrar o raciocínio, é necessário imaginar o caminho
inverso, isto é, a responsabilização do devedor que, tendo à sua disposição a via da
141
Na nova sistemática do Código de Processo Civil reformado (sobretudo pela Lei n. 11232/2005), a
“impugnação” do devedor ao título e à execução, apesar dos novos termos e prazos, manteve, de modo geral,
as mesmas características dos embargos anteriormente regulados e, portanto, para ela vale o mesmo raciocínio
do texto.
151
defesa intraprocessual, mais célere e simples, para suscitar questões de ofício e
nulidades, mas deixou de fazê-lo porque preferiu a interposição de embargos, que,
além das tais questões, possuía outras que demandavam instrução.
Assim, por exemplo, se o devedor poderia ter encerado a demanda
antes, na defesa intraprocessual, diante de uma nulidade cognoscível de oficio, mas não
o fez, preferindo esperar os embargos, em que expôs como preliminar a matéria de
ordem pública, causando com isso somente delongas e prejuízo às partes, ao credor e ao
judiciário, ele teria prestado um desserviço ao sistema processual e ao Judiciário, sem
mencionar o credor. Dependendo do caso, poderia mesmo ser imputado, pelo credor ou
outrem, como litigante de má-fé, na forma do artigo 17, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
152
CAPÍTULO VI.
VI.1 - O juiz e a decisão sobre a Defesa Intraprocessual.
Como procuramos demonstrar no presente trabalho, o princípio
indeclinável e consagrado constitucionalmente, do devido processo legal, encontra, sim,
aspecto relevante na procura de formas mais ágeis de realização da jurisdição, com
objetivo de conferir maior efetividade ao processo civil, e especialmente no processo de
execução.
Da mesma forma, o estudo e aprimoramento das garantias de
defesa da parte litigante, levando-se em conta os escopos reconhecidos da jurisdição
moderna, e sobretudo do réu em processo de execução, ao contrário da impressão de
que acarretaria em indesejável fortalecimento de obstáculos à referida realização do
direito, reconhecido pela tutela jurisdicional, constitui meio hábil à modernização e
aprimoramento do processo, na medida que define prioridades no sistema processual,
consolida noções e conceitos a auxiliar o procedimento, evita desgastes no ordenamento
e na estrutura do poder judiciário e, enfim, contribui para o estabelecimento de um
processo de execução efetivo.
No caso específico da defesa intraprocessual, sua análise e
aperfeiçoamento não corresponde à idéia de se estar conferindo uma oportunidade
“extra” para o devedor se opor à execução e, como efeito indireto, procastinar a defesa
de mérito - os embargos. Ao contrário, a precisão dos conceitos permite que o processo
executivo tramite com agilidade, em várias de suas fases, evitando justamente, nos
casos típicos, uma demora na solução do processo, que acarretaria um dispensável
trâmite de embargos formais para dirimir questões mais simples e admissíveis no curso
da própria execução.
A lei processual determina ao juiz que fiscalize atentamente a
ocorrência de irregularidades processuais e que sane as que puder, entre as quais a
153
ausência de condições para a ação ter seguimento, cuja conseqüência é a extinção do
pleito (artigo 267, 4º, CPC). Porém, mesmo diante da objetividade expressa da
legislação processual, o juiz tem o dever de zelar pela correção do processo submetido à
jurisdição, da qual é representante.
De qualquer forma, algumas questões subjetivas que surgem no
processo não poderiam ser alcançadas por consenso preciso, mesmo se as formas de
defesa do executado, além da defesa pela via dos embargos, fossem objeto de
positivação, como aliás ocorre com diversos institutos legais, submetidos a naturais
variações da casuística.
Na defesa intraprocessual, mesmo se definidos os limites de seu
cabimento e conteúdo, ainda haverá margem para discussão subjetiva, como saber se
determinada argüição é ou não questão examinável de ofício pelo juiz, ou prescinde de
dilação probatória.
Para apreciação da defesa intraprocessual, seu cabimento, seus
limites e pertinência, no caso concreto, como não há previsão legal expressa desse
instituto na legislação, será necessária uma análise acurada das condições de sua
admissibilidade, atinando às regras gerais que balizam a execução, em relação ao
executado, à experiência que se pode aproveitar dos precedentes e coerência na
interpretação das matérias alegadas e controversas na causa.
É certo que o juiz participa com sua decisão da construção da
norma que incidirá no caso concreto. ARAGÃO afirma nesse sentido, que o juiz faz
papel de legislador toda vez em que depara com ausência de norma legislada.”
142
Ainda nesse mesmo sentido, BAPTISTA afirma que a atividade de
aplicação da lei pelo juiz, ao invés da impressão de automatismo diante da norma posta,
142
ARAGÃO, Egas, Comentários, vol. II, p. 395.
154
implica em uma função diversa, criadora do direito, pois concretiza a formulação
genérica que é o preceito legal, para adequá-lo ao caso que julga.
143
Derivado mesmo da ocorrência inconteste do princípio do
contraditório na execução, o juiz a conduz por meio dos atos que preside, em uma fase
de instrução que contém aqueles atos (penhora, avaliação, hastablica) que preparam
o provimento final, ou seja, a satisfação do crédito do credor. Instruir não se confunde
com provar, diz a doutrina; instruir é preparar.
144
Ora, ao juiz caberá o papel de dirimir questões obscuras, uma vez
que lhe forem apresentadas as razões, em especial as do devedor, para saber se a
execução poderá ter seguimento e qual a sua forma, dependente ou não de garantia do
juízo, pois, à falta de regras claras e precisas sobre o tema, para dirimir questões
práticas, como a definição das matérias alegáveis em defesa, será mister apreciar o caso
concreto com razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma se justifica o papel do juiz na admissão – e na
prolação de decisão respectiva – da defesa intraprocessual, para evitar atos
desnecessários na condução do processo, pois nada há que justifique impor uma
constrição (penhora ou depósito) quando se discute a existência ou a validade do título,
sem o qual, a rigor, não se pode levar a cabo nenhuma constrição.
Enfim, como na conclusão de ARRUDA ALVIM, “não se pode,
todavia, estabelecer uma fórmula exata e absolutamente clara que permita distinguir
ambas as hipóteses com precisão matemática. O que se nos afigura mais correto é, à
luz desses mesmos critérios e valores, analisar caso a caso, decidindo pela viabilidade
do manejo da defesa na própria execução ou não (o que, repita-se, é hipótese possível
143
BAPTISTA, Ovídio, Curso de Processo Civil, p. 20.
144
LIEBMAN, E., Manuale di diritto processuale civile, in DINAMARCO, Execução Civil, p. 166.
155
,mas excepcional, sob pena de se descaracterizar o processo de execução enquanto
tal)”
145
VI.2 - As disposições do CPC e as alterações legislativas.
Tomando por base as disposições já constantes na legislação
processual, é possível antever as tendências de ampliação das formas acatadas de defesa
do executado, além da via usual dos embargos, atuando a lei processual, nesse caso,
como permissivo para que o tema se desenvolva e, amparados por previsão legal
expressa, sirvam para ampliar as formas de atuação no processo executivo, pelo
devedor ou por outra parte, visando o aprimoramento das formas.
De início, há de se lembrar a regra do artigo 618, I, do CPC, que
aduz que a execução é nula se o título executivo não for líquido, certo e exigível.
Justamente pela aplicação de tal artigo se conclui que, se a execução for nula por falta
desses requisitos no título demandado, então seria demasiado exigir que transcorresse
toda a via dos embargos para depois se anular a execução, que bem poderia ser
impedida desde logo, se o óbice for argüido dentro do processo de execução. Assim,
estaria aí presente, ainda que velada, uma permissão do texto legal para a defesa
intraprocessual do devedor.
Da mesma forma observa-se um semelhante permissivo pelo teor
do artigo 586 do CPC, que obriga a ação executiva de crédito fundar-se em título
líquido, certo e exigível, embora silencie em relação à forma de defesa para argüir tal
questão.
Por outro lado, o artigo 598 da lei processual determina que, ao
processo de execução, sejam aplicadas subsidiariamente as normas do processo de
145
ALVIM, Arruda, Exceção de pré-executividade, in SHIMURA, S. (coord.), Processo de Execução, p. 224.
156
conhecimento, o que, a contento, preenche aquele silêncio da regra específica; ora, no
processo de conhecimento cabe defesa ao réu para demonstrar a ausência de condições
da ação, que é gênero da espécie da falta de certeza e liquidez do título.
Ora, se a norma processual específica silencia, então devem ser
aplicadas as normas gerais do processo de conhecimento, ainda mais quando, em outro
artigo, o 745, o CPC delimita as matérias alegáveis pelo devedor em sede de embargos;
fora desta enumeração expressa, outras matérias devem caber a outras formas de defesa,
amparadas pelas normas do processo cognitivo e aplicadas, pela via permissiva do
artigo 598, ao processo executivo.
De fato, a matéria que trata das condições da ação é estranha ao rol
enumerado das matérias alegáveis em embargos (art. 745 CPC), para tanto podendo ser
observada pelo cotejo deste último com o artigo 301 do mesmo codex; é matéria a ser
tratada, pois, em defesa do réu, dentro da ação que se lhe move, o que, no caso, é a ação
executiva. Justifica-se assim, pois, mais uma vez, a admissão da defesa intraprocessual
pela aplicação sistemática dos permissivos legais já existentes na lei processual.
Ainda é necessário tratar da defesa que alega a coisa julgada,
diante da precio necessária ao termo, dentro de um processo de execução. Se, na ação
executiva, não há propriamente uma coisa julgada, pois não haveria sentença de mérito
que julgou alguma cosa, não significa dizer que a execução não deve acarretar em um
bis in idem; não há julgamento, na execução, que possa gerar a coisa julgada material,
mas há a realização do direito invocado, de modo que há impedimento para a
propositura de ação executiva com os mesmos fins da anterior, o mesmo crédito, o
mesmo objeto.
Por sua vez, o caso pode ser bem ilustrado pelo exemplo da
previsão legislativa de apresentação, pela parte vencida, em sede recursal, de razões
ainda não apreciadas no juízo, o que encontra amparo na redação do artigo 517 do CPC.
157
Esta norma dispõe justamente que a parte recorrente pode suscitar, em apelação,
questões de fato não apreciadas no juízo da causa, desde que não o tenha feito
anteriormente por força maior.
Em estudo acurado sobre o tema, ARENHART
146
demonstra, a
partir da regra do referido artigo 517 CPC e levando em conta as conclusões que, a
respeito, havia exposto Barbosa Moreira, que o legislador deixou aberta a possibilidade
de defesa em sede recursal, dependendo da conotação que se fizer da expressão “força
maior” no texto legal.
Essa expressão, segundo o eminente autor, pode ser entendida
como a existência de fato superveniente à última oportunidade que a parte teve de se
manifestar nos autos, no juízo a quo, ou a ignorância do fato pela parte que por ele se
interessa, ou ainda a impossibilidade de ter argüido a questão, por circunstância alheia à
sua vontade, no momento oportuno da defesa no juízo da causa.
De qualquer forma, observa-se que, a rigor, é possível ao réu, e ao
executado, mais especificamente, arguir matéria de defesa em sede recursal, ou mesmo
diante do juiz da causa, em momento situado entre o fim da instrução e a prolação da
decisão, desde que o caso concreto se enquadre no permissivo legal supracitado.
Se o conhecimento da matéria, antes ignorada ou decorrente de
fato novo, pode ser argüido perante o juiz da causa, seja pela via de defesa
intraprocessual, seja por intervenção oportuna, na forma do artigo 462 do CPC, então é
de se admitir a possibilidade de sua argüição antes da prolação da sentença no processo
executivo, em hipótese fundada no mesmo artigo legal que o permite fazer diante do
tribunal ad quem.
146
ARENHART, S., artigo da obra Aspectos polêmicos dos recursos cíveis, coordenada por WAMBIER,
Teresa, p. 992.
158
Então, conclui-se pela possibilidade de a defesa do devedor ser
apresentada em sede recursal, desde que, como já exposto, sua defesa contenha matéria
apenas conhecida pela parte após o momento oportuno de defesa usual, seja ela
intraprocessual, seja nos embargos á execução, ou ainda decorra de fato novo,
acontecido após aquela oportunidade de defesa e, por isso, impossível de lá ter sido
alegado.
Portanto, as formas de defesa do executado estendem-se muito
além dos embargos. Como visto, além dessa via usual e da defesa intraprocessual, ele
pode servir-se do reexame da questão em sede recursal, e nesta oportunidade pode
argüir fatos novos ou que lhe eram desconhecidos anteriormente; pode, de outro modo,
servir-se de ações autônomas para desconstituir o título ou a obrigação, como acima
fora tratado, e ainda lhe caberia, em certas hipóteses, rescindir a sentença que
consolidou a obrigação executiva por meio de ação rescisória, desde que, neste caso,
ocorra uma das hipóteses legais do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Embora a conveniência de interposição de uma ou outra via
dependa das particularidades do caso, ese tenha discutido a pertinência de acatar-se
umaão autônoma anulatória, para atacar o título objeto da disputa, quando ao
devedor é ofertado o caminho recursal, a possibilidade de argüição de matéria não
apreciada e, ainda, ação rescisória. A possibilidade, contudo, persiste, e assim o
interesse acadêmico na exposição da hipótese e conclusão a respeito.
Em caso análogo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal há muito
já julgou nesse mesmo sentido, aduzindo que a ação autônoma seria desnecessária,
quando a desconstituição do título ou da obrigação pode ser aventada em sede recursal,
caso ainda não transitada em julgado, ou, em caso contrário, ação rescisória.
147
147
STF, RE 87171/RS, com a seguinte ementa: “Transação. Sua anulação com base em vício da vontade
pode ser postulada no mesmo processo e mediante apelação contra a sentença homologatória. Recurso
Extraordinário conhecido e provido.
159
Necessário frisar, ainda, o cabimento da regra do artigo 620 do
CPC, pois, se a execução deve processar-se de modo menos gravoso ao devedor, então
a ele devem ser permitidas vias de defesa não vedadas pelo ordenamento jurídico, ou
seja, defesa no bojo da execução, diante da aplicação dos artigos acima explicados.
De qualquer modo, o relevante é que, como exposto nas linhas
acima, a legislação torna possível ao devedor defender-se, mesmo com matéria ainda
inédita na causa, em sede recursal, mesmo nos casos em que não houve embargos de
sua parte, e em alternativa à defesa intraprocessual.
O cuidado necessário é que se evite – e mesmo se afaste por
decisão judicial ou norma expressa – a repetição indevida de argumentos em uma
sucessão de meios de defesa, limitando, a cada uma das vias oportunizadas ao devedor,
as matérias alegáveis, ocorrendo, para cada fase, uma preclusão que impeça a demora
no curso do processo pelos incidentes causados pelas defesas repetitivas.
Sustenta ARENHART, em seu já citado estudo sobre o tema
148
,
que esse objetivo de evitar delongas no processo é atingido, se bem observados os
efeitos da definição legal de caminhos diversos e precisos para o devedor se defender,
evitando conflitos de competência, entre ações conexas sobre a mesma causa, pela
redução das vias de defesa aos mesmos autos ou em autos apensos; eliminando também
trâmite simultâneo de duas ou mais ações com o mesmo objeto, uma buscando anular a
outra e, sobretudo, o efeito maior de equilibrar as oportunidades de alegação das partes,
para que o feito executivo siga sem ser interrompido, quando a oportunidade de
combatê-lo puder ser feita de forma autônoma e evitando que o credor aguarde o
trâmite de ações variadas para a definição da causa que lhe assiste.
Por outro lado, ainda cumpre frisar que a legislação extravagante
também apresenta permissivos legais a justificar a defesa pela via da defesa
148
ARENHART, S., Op. Cit., p. 1001.
160
intraprocessual, compostos de normas resultantes da aplicação análoga de artigos cuja
interpretão evoluiu no sentido de lhe conferir maior amplitude, como é o caso do
Código Tributário Nacional, que, em seu artigo 204, parágrafo único, já afirmava que o
devedor poderia se opor à presunção legal de certeza e liquidez da certidão da dívida
inscrita, se para tanto apresentasse prova inequívoca. Em cotejo com as conclusões
doutrinárias sobre o cabimento da defesa intraprocessual, observa-se similaridade
considerável.
Portanto, mesmo em execução fiscal, o devedor teria, em seu
favor, para combater a execução que reputa indevida, a via da defesa intraprocessual,
desde que atendidos os requisitos de sua admissão, como acima tratado, e desde que a
matéria argüida se inclua naquelas admitidas sem a necessidade de garantia do juízo,
como condições da ação, nulidade do título, pressupostos processuais e, em especial,
vícios no processo administrativo que culminou na formação da dívida inscrita.
Frisa-se, pois, que essa amplitude de meios de defesa ao executado
de modo algum visa garantir-lhe meios de procastinar o feito, mas, ao contrário,
oferecer vias práticas de impugnação das demandas executivas, adequadas à resolução
definitiva e célere do processo, buscando, dentre as possibilidades de expor suas razões,
a que mais lhe beneficie sem comprometer o seguimento do feito executivo, agindo,
pois, nesse aspecto, também no interesse do credor, que evita a repetição de argumentos
e a sucessão indevida de impugnações.
VI.3 - Perspectivas de utilização do instituto.
Com a aprovação, promulgação e entrada em vigor das leis
recentes de reforma do Código de Processo Civil, alguns grandes avanços, há muito
reclamados e há tempos consentido pelos estudos doutrinários, passaram a ter força
161
legal, não dependendo mais somente de aplicação pelo juiz com base em precedentes de
frágil valor em disputas legalistas nos casos concretos.
Entre muitos outros, um ponto relevante da nova reforma
processual está na assimilação da noção de que a sentença deve obrigar o réu vencido,
desde logo, a cumprir o que nela está disposto (condenação), conferindo à sentença,
mais do que uma eficácia condenatória, também uma eficácia executiva, ex lege, o que
ficou expresso no novo artigo 475-J do CPC.
Assim, mais uma vez um consenso doutrinário, que em alguma
escala já vinha sendo usado isoladamente, como jurisprudência, foi consagrado pela
positivação e agora constitui norma, com toda a sua força cogente, sempre no sentido
unívoco da doutrina de que ao processo civil é preciso conferir efetividade.
Alguns autores já tratam da questão da alteração legislativa a
respeito da defesa do devedor na execução, sobretudo em relação aos efeitos que os
embargos do devedor causa sobre o curso do processo de execução.
De novo pautada pela busca da efetividade do processo, essa
tendência veio ganhando adesões pelo fato de simplificar alguns ritos do processo de
execução e eliminar discussões a respeito de institutos ou normas legais de
interpretão dissonante.
Desta forma, após uma evolução de entendimentos doutrinários,
respaldados pela experiência jurisprudencial, o legislador determinou expressamente as
novas regras para o processo de execução e respectiva defesa, o que, mais claramente,
se observa na recente entrada em vigor da Lei n. 11382/2006, que alterou
substancialmente as regras de processamento da execução e dos embargos.
162
Ao contrário de eventual primeira impressão, porém, uma tal
alteração na lei processual, com novidades consideráveis, entre as quais o avanço que
deixa de impor, como obrigação, a penhora prévia como condição de admissão de
defesa do executado, há tempos já era matéria explanada em opiniões e artigos
variados.
149
Ainda, a admissão dos embargos do devedor sem efeito
suspensivo, outra novidade expressa em lei, medida que coroa estudos acurados de
autores desde longa data, é a que permite ao credor a agilidade necessária no
seguimento da execução, com todos os atos, embora se garanta ao devedor,
concomitantemente, seu direito à defesa por vias diversas, com alguns aprimoramentos
que não se pode deixar de notar.
Decerto, pois, ambas as alterações se combinam e tem origem
comum; a eliminação do efeito suspensivo dos embargos do devedor afasta a rigidez do
princípio da necessidade de garantia do juízo para sua interposição, porque, se os
embargos forem ou não propostos, não haverá interrupção nos atos da execução, com
busca de bens para constrição e atos de penhora, avaliação etc. Até muito recentemente,
a suspensão da execução não poderia prescindir de prévia garantia, a tutelar o caso de
os embargos serem julgados improcedentes, havendo possibilidade da execução seguir
sem que o tempo gasto reverta em dano irreparável ao credor.
A continuidade dos atos do processo de execução,
independentemente se, em paralelo, tramitam embargos que em nada suspendem a
execução, afasta tal receio. Somente em caso de procedência dos embargos, então, é que
haveria reflexo no curso da ação executiva. Neste ponto, contudo, a defesa do devedor
teria sido acatada e a certeza do título, embasador da execução, comprometida, razão
pela qual a discussão não mais teria necessidade de curso célere.
149
Como exemplo, MEDINA, G., REPRO 107/98.
163
Por outro lado, as ações autônomas do devedor podem muito bem
ser cumuladas com os embargos, em seus pedidos, matéria e forma, reduzindo assim os
casos de processos conexos, simplificando o procedimento, reduzindo tempo e custo, e
ainda evitando prolongamentos por vias recursais em ações conexas, o que pode afetar
o andamento da execução.
Observe-se, ainda, o caso da inovação, inserida pela lei n.
11232/2005, na legislação processual, ao incluir um parágrafo único no artigo 741 do
CPC, em que foi criada uma nova espécie de embargos de devedor em execução contra
a Fazenda Pública, fundada em título executivo judicial. Sua redação dispõe que
“considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal”.
O novo texto legal inova ao dispor expressamente uma matéria
alegável em embargos de devedor, sendo que o sentido da norma é uma condição do
título judicial que, a rigor, é anterior à sua formalização, pois teria sido formado após
decisão judicial que, na verdade, é passível de impugnação por inconstitucionalidade,
sob várias formas e, portanto, compromete a validade e mesmo a própria existência do
título.
É relevante também porque demonstra que o reformador do CPC
segue a tendência de flexibilização, já antes anunciada nas reformas anteriores, das
hipóteses de títulos executivos e das formas de sua inexigibilidade; mais além,o
limita a possibilidade da discussão, pelo devedor, da inexigibilidade do título
declarado inconstitucional pelo STF, mas também em casos em que o título se funda em
lei ou ato normativo, que foram aplicados em interpretação de constitucionalidade
refutados pela Corte Suprema. Ou seja, pelas vias de controle de constitucionalidade, a
partir da vigência da lei reformada, é possível atacar um título executivo e sua
exigibilidade.
164
Evidente, pois, o caráter inovador da norma, que assimila as
tendências da ciência processual e promete ainda maiores avanços, de modo a conferir
às execuções entre particulares também a aplicação do tema, quando e se o devedor se
opuser à execução sob o argumento de que o título padece de vício porque a decisão
que o formou (título judicial) foi declarado inconstitucional, ou ainda foi entendida pelo
STF como contrária à Constituição, a interpretação dada à lei que embasou a decisão
formadora daquele título.
Sem embargo do interesse despertado pela norma recente, é mister
observar a relação da reforma legislativa com o tema central deste trabalho, a defesa
intraprocessual, diante das diversas hipóteses de cabimento que se descortinam com a
redação atual dos dispositivos legais. De fato, vários dos fundamentos que o devedor
pode fazer constar em sua defesa pela via dos embargos, podem ser conhecidos de
ofício pelo juiz, dentro da legalidade e dos princípios balizadores do sistema processual
vigente, como acima já tratado. Por isso, admite-se que sejam suscitados pelo devedor
dentro do processo de e execução. Estaria, então, a inovação do parágrafo único do
artigo 741 entre tais matérias?
Em elaborado artigo sobre o tema, TALAMINI
150
discorre que,
para poder ser alegada intraprocessualmente, a defesa do devedor deve tratar de
matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício (como a teoria pacífica acima
dissertada). Assim, a inexigibilidade do título, sobretudo em questões fiscais (como é o
caso de incidência da referida norma inovadora), seria uma daquelas matérias possíveis
de análise no bojo da execução. O autor conclui que, se houvera se operado a coisa
julgada em relação ao título posto em dúvida, a complexidade da discussão sobre a
perda de sua exigibilidade por declaração de inconstitucionalidade demandaria
instrução e, por isso, não prescindiria dos embargos.
150
TALAMINI, Eduardo, REPRO 106/38.
165
Ora, se a norma do art. 741, p. único, do CPC, aduz que é possível
ao devedor opor-se à execução por ser o título judicial inexigível, por vícios decorrentes
de sua inconstitucionalidade, seria então matéria incluída nas hipóteses admitidas que
dispensam a oposição de embargos e garantia do juízo, entende-se ser caso de defesa
intraprocessual do devedor, observados os seus requisitos pacíficos.
Em outras palavras, somente quando a inexigibilidade do título for
questão evidente, cognoscível de ofício, pode ser argüida no processo de execução,
dispensando embargos. Se a alegação de defesa por inconstitucionalidade depender de
prova, instrução, demonstração complexa ou, ainda, se o título atacado já tiver sido
acobertado pela coisa julgada, o tema deverá ser tratado pela via dos embargos.
Enfim, necessário frisar que o interesse doutrinário pela via de
defesa do executado que é objeto deste trabalho – defesa intraprocessual – de modo
algum foi reduzido, pela positivação, há tempos esperada, de normas pertinentes e até
então acatadas na prática forense; não se pode concluir que as discussões sobre temas
relevantes para a dinâmica do processo e reflexos práticos imediatos na execução, como
a necessidade de prévia garantia do juízo para oferecimento de embargos, teriam sido
superadas.
Ao contrário, tais mudanças, realmente consideráveis, no sistema
processual, para alterar o seguimento do processo de execução e as formas de defesa do
devedor, servem de respaldo para a pertinência do conteúdo deste trabalho, por serem
inegáveis consolidações, reconhecimento efetivo, de idéias doutrinárias lapidadas pela
doutrina por muito tempo, de modo a nos oferecer, como perspectiva, possibilidades
ainda mais vibrantes de aprimoramento nas formas processuais em busca de real
efetividade da prestação jurisdicional, avanços expressos a partir do que se devem
dispender esforços para que o processo civil se desenvolva de modo a proporcionar ao
cidadão cada vez mais segurança e confiança nas instituições.
166
VI.4 - Outras tendências atuais do processo civil.
Com as indicações dos capítulos anteriores, é possível identificar
certas tendências que o direito processual brasileiro vem seguindo, todas voltadas para
um processo mais ágil, que reformula suas instituições para melhor se adequar às
aspirações da dinâmica social.
Entre elas, pode-se identificar a tentativa de universalização da
jurisdição, estendendo o escopo de resolução de conflitos para áreas tradicionalmente
fora do âmbito do processo civil, por meio da assimilação de fontes e de métodos dentro
do corpo social para satisfação das demandas. Exemplo disso faz o aprimoramento dos
juizados especiais, veículo de democratização do acesso à justiça, e na formação de
grupos identificáveis para uma coletivização das tutelas jurisdicionais.
Por outro lado, nota-se a valorização do papel do juiz na lide e seu
contato com as partes, por meio da efetivação das decisões proferidas e racionalização
da formas de revisão de julgados (recursos), bem como o controle de vigência uniforme
das normas pela hierarquia das cortes. É nesse sentido que se discute a formalização do
instituto dasmulas vinculantes, que, por meio da imposição do entendimento
jurisprudencial a partir das Cortes Superiores como orientação formal para os juízes que
recebem causas repetidas.
Ainda, é claro o movimento pela aceleração do processo, com
redução de formas dispensáveis, possibilidade de antecipação dos provimentos
jurisdicionais e deferimento de oportunidades variadas para as partes se manifestarem,
de modo a compensar, e distribuir entre os litigantes, o ônus do tempo naturalmente
gasto com o processo. Parte desse movimento é a tendência de ampliação do rol de
títulos executivos extrajudiciais, conferindo valor executivo a documentos e institutos
para que, em juízo, já se parta da presunção de regularidade das relações entre as partes.
167
De outro lado, está a tendência de unir, como das fases de uma
mesma lide, e assim voltar à natureza da função de efetivar a satisfação do direito
reconhecido com celeridade, os processos de conhecimento e execução, com incentivo
ao cumprimento espontâneo da ordem judicial e ampliação também das formas de
execução das ações executivas pelo juiz, em sentido lato.
A relativização das formas do processo civil, evidente no
momento jurídico de nosso ordenamento, traz à baila o desenvolvimento das idéias
sobre a nova aproximação dos planos processual e material e a inter-relação de
elementos dos processos de conhecimento, execução e cautelar (quebra do isolamento
das funções do processo), consolidadas nas recentes reformas do CPC, pode-se antever
um panorama com tendências evidentes de evolução do sistema processual civil
brasileiro.
Existem formas de processo, já vigentes, em que a “sumariedade”
do procedimento é própria da espécie de causa, por definição legal ou por tradição
(pequenas causas, juizados especiais etc.). Por sua vez, existe e é amplamente utilizada
a chamada tutela de urgência, o processo cautelar típico, que são medidas assecuratórias
do próprio processo, para garantir prova, objeto, tempo ou eficácia do provimento de
mérito.
Não é, contudo, de tais espécies que a doutrina vem tratando,
quando menciona tutela sumária. A novidade trazida por diversos autores, apoiada em
elementos presentes em nossa legislação e nos avanços da ciência processual, é a
admissão, no processo civil, de tutelas diferenciadas, adequadas ao caso concreto, em
oposição ao procedimento ordinário, cercado de garantias, a buscar o mérito, previsto
no Código de Processo Civil.
168
O objetivo, por certo, é conferir maior agilidade e eficácia ao
processo, bem como distribuir, entre os pólos litigantes, o ônus do tempo e custo da
condução do processo, de acordo com a natureza da causa, favorecendo a parte que tem
a tese mais verossímil em detrimento daquele que se defende apenas parcialmente.
Além da tutela antecipada, como positivada no artigo 273 do CPC,
já pacífico, em que se possibilita a antecipação dos efeitos da decisão da causa, quando,
para o juiz, desde logo estão presentes os requisitos que o convencem da
verossimilhança da alegação, o processo civil brasileiro tende a aceitar novas formas de
aplicação de jurisdição sumária, para satisfazer, ao menos parcialmente, a pretensão de
quem postula em Juízo direito desde logo tido como plausível.
Desta forma, com uma cognição sumária, superficial, deve-se dar
ao juiz o poder de antecipar efeitos de decisão de mérito, para que, nessa parte, seja ela
levada a cabo, seja executada. Embora ainda provisória, pois depende de confirmação
pela sentença de mérito, é eficaz desde logo, desonerando a parte vencedora do tempo
de duração do processo.
Uma idéia avançada e viável é a da distribuição entre as partes do
ônus do tempo natural de trâmite do processo, modo pelo qual o autor não mais se
obriga a esperar toda a realização do feito para ter sua pretensão satisfeita. Se uma parte
de seu pedido é desde logo reconhecida, essa parte pode ser adiantada, executada,
deixando o devedor de se valer do prazo longo até a prolação da decisão.
Autores e artigos diversos
151
“amadureceram” a idéia da chamada
“estabilização da coisa julgada”, isto é, a imediata execução de partes da decisão,
proferidas antecipadamente, desde que a elas não se oponham as partes, por serem
151
entre os quais cita-se ADA PELEGRINI GRINOVER, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO e ALCIDES
MUNHOZ DA CUNHA, já citados neste trabalho.
169
incontroversas. Para tais “partes” da decisão, seria dispensável todo o trâmite de
cognição.
Em outras palavras, em um processo em que fosse antecipada,
parcialmente, a tutela, e desta decisão não houvesse recurso hábil ou reconhecido,
haveria possibilidade de, desde logo, executar essa parte, que ficaria apenas dependente
de confirmação na decisão de mérito ao final. Evidentemente, essa forma de
maleabilidade na execução das decisões provisórias, ficaria sempre passível de reforma
ou revogação, nesses casos ressalvado sempre o direito a reparação posterior.
Enfim, com justificativas acatadas com crescente entusiasmo, a
ciência processual vem reconhecendo a exeqüibilidade de decisões provisórias, já
distintas da noção de decisões temporárias, estas que são próprias de ações
acautelatórias, que valem enquanto não decididas no mérito.
Enfim, essas novas e identificáveis tendências do processo civil
brasileiro vem sendo disseminadas na abundante produção acadêmica e profissional,
com vistas à obtenção de um “processo civil de resultado”, em que o escopo do
processo, a sua efetividade, criaria a possibilidade de se livrar da cognição exauriente
em partes da demanda sobre a qual não pairariam controvérsias.
170
CAPÍTULO VII. Considerações Finais.
Procuramos expor, no texto desta dissertação, que, se por muito
tempo o processo civil brasileiro, sobretudo o procedimento ordinário, de privilégio da
cognição, tradicionalmente foi tomado como base do ordenamento processual e de
aplicação da jurisdição, notou-se, há algum tempo, uma renovação no entendimento a
respeito, em que as velhas noções foram corroídas por novas posturas, preocupadas na
adequação, na efetividade, da tutela jurisdicional.
Em relação ao processo de execução, nova visão doutrinária
admitiu que aprimorar os meios de defesa do devedor não significa deferir-lhe meios de
adiar o cumprimento da obrigação que lhe é imposta, mas, pelo contrário, serve para a
estrutura de uma execução mais célere e adequada, em favor mesmo do credor, se
forem definidos meios pelos quais a execução siga pela via mais adequada, econômica e
equilibrada, dentro dos princípios gerais do processo civil e respeitadas as garantias das
partes.
Nesse sentido, é válida a exposição sintética e didática da função
do processo executivo feita por THEODORO JR.: “a) toda execução é real; b) toda
execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exeqüente; c) a execução
deve ser útil ao credor; d) toda execução deve ser econômica; e) a execução deve ser
específica; f) a execução corre às expensas do executado; g) a execução não deve levar
o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana; h) o credor tem a
livre disponibilidade do processo de execução.”
152
A conclusão a que se procurou chegar, especificamente sobre o
tema central deste trabalho, é que a defesa intraprocessual deve ser recepcionada pelo
sistema processual, como via adequada de defesa do devedor, em casos estritos, desde
152
THEODORO JR., H., Processo de Execução, trecho que é também com pertinência citado por Helena
Coelho Guimarães, em artigo sobre o tema de estudo, publicado na obra de SHIMURA, S. (coord.), Processo
de Execução, p. 450.
171
que atendidos certos requisitos (limitação da matéria, oportunidade de argüição) e desde
que não acarrete em violação aos princípios da execução e do processo civil em geral.
Ademais, a presente abordagem dos institutos renovadores
procurou demonstrar que a admissão expressa da defesa intraprocessual não se
contrapõe, mas, ao contrário, corrobora a tendência de agilidade e simplificação do
processo de execução que se faz evidente pelo rumo que lhe deram as recentes
alterações do Código de Processo Civil.
Há necessidade de se garantir meios para um processo de
execução célere e efetivo, bem como meios de defesa hábeis ao devedor, em equilíbrio
para evitar que a demora no procedimento cause danos, ao mesmo tempo que impeça
que atos nocivos ao devedor sejam praticados em nome de uma efetividade confundida
com mera pressa.
Reconhecendo as falhas e limitações no modelo em vigor, a
doutrina procurou alternativas e consagrar novos princípios balizadores da atividade
jurisdicional, buscando resultados mais próximos dos clamores da sociedade por uma
atuação judicante mais eficaz e reguladora, e ao mesmo tempo dinâmica.
153
O próprio desenvolvimento desse sistema, com suas grandes
qualidades e também suas incapacidades, levou os doutrinadores a elaborar novas
técnicas, tomando por base os procedimentos e mecanismos consagrados pela legislação
e pela prática jurídica, para adequar o processo às necessidades do processo civil na
sociedade hodierna, que demanda mais agilidade, sem abrir mão da segurança que traz a
cognição plena.
Assim, o sistema processual brasileiro, que foi, e ainda é, um dos
expoentes do pensamento dogmático, da legislação e doutrina processuais, continua a
153
GRINOVER, Ada P., Estabilização da coisa julgada, na REPRO 121/11-35.
172
desenvolver-se na vanguarda da ciência processualista, assimilando idéias que conferem
eficácia e aceitação, tanto pelas partes litigantes quanto pelo mundo fático, ao
procedimento e jurisdição civil.
É já realidade a adoção de um sistema com tutelas jurídicas
diferenciadas, mais ou menos urgentes, adequadas ao bem em litígio, que possibilitam,
de acordo com a natureza da demanda e o objeto envolvido, diferentes modos de
cognição – sumária, urgente, exauriente -, o que é, indiscutivelmente, uma conquista do
processo civil brasileiro, que vem a atender aos anseios da sociedade por um processo
mais justo, mais dinâmico e eficaz.
173
CONCLUSÃO
Encerra-se o presente trabalho com a pertinente e sempre
atual reflexão sobre a função do processo civil e sua relação adequada com a sociedade,
tema da seguinte conclusão de BAPTISTA: “Embora se deva reconhecer o inegável
mérito das tentativas de ‘modernização’ de nosso processo civil, todas elas, comoo
dissemos, serão incapazes de produzir uma transformação significativa em nossa
experiência judiciária; sem uma profunda e corajosa revisão de nosso paradigma,
capaz de torná-lo harmônico com a sociedade complexa, pluralista e democrática da
experiência contemporânea, devolvendo ao juiz os poderes que o iluminismo lhe
recusara, todas as reformas de superfície cedo ou tarde resultarão em novas
desilusões.”
154
154
BAPTISTA, Ovídio, Jurisdição e execução na tradição romano-canônica, Sp, 1997, p. 10.
174
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