60
Subseção II – Princípios orientadores das licitações públicas
A compreensão do regime jurídico administrativo, já disposto anteriormente,
mostra-se de fundamental importância para compreensão das limitações e privilégios
impostos aos órgãos e entidades do Poder Público nas licitações.
As sujeições impostas à Administração decorrem do regime jurídico administrativo,
que, além delas, lhes possibilita, também, as prerrogativas públicas. Sendo a licitação um
instituto inerente ao Poder Público
27
, por conta do seu regime jurídico, não pode o
administrador público escolher o contratante que melhor lhe apraz. É necessário seguir as
determinações legais, respeitando os princípios que dão sustentação ao regime jurídico
administrativo e outros que são correlatos à licitação, objetivando-se evitar, assim,
favorecimentos, apadrinhamentos, nepotismos e corrupções
28
.
Observe-se, porém, que além daqueles princípios constitucionais expressamente
dispostos no artigo 37 da Constituição Republicana, bem como os implícitos ao longo do
texto da Carta Magna, citados neste Capítulo Segundo, a Lei Licitatória impõe outros.
Desta forma, os princípios orientadores da licitação, trazidos no artigo 3º da Lei
8.666/93 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade
administrativa, da igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Há, ainda, princípios implícitos na lei, qual seja, o da motivação, do contraditório, da
ampla defesa e fiscalização/participação popular (BACELLAR FILHO, 2005, p. 96).
Discorrer-se-á, apenas, sobre os princípios da igualdade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, visto
27
Na iniciativa privada não se concebe a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços através das
formalidades impostas às entidades públicas. Ivan Barbosa Rigolin chega a caracterizá-la como um péssimo
negócio para a Administração Pública, do ponto de vista econômico-financeiro, posto que muitas vezes esta é
obrigada a contratar por preços irreais. Isso decorreria da necessidade de obediência às formalidades legais,
como por exemplos, os prazos. Contudo, com o fim do ciclo inflacionário no país, bem como a modernização da
legislação, notadamente com o advento da lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e posteriormente, com o Decreto
5.450/05 (regulamento do Pregão Eletrônico), vive-se um novo momento nas escolhas públicas. Tem-se
experimentado um modelo de eficiência, eficácia transparência e grandes economias ao erário.
28
Durante o ano de 2005, último ano do primeiro mandato do Governo do Presidente Lula, o Brasil foi sacudido
por denúncias de corrupção nos processos licitatórios, a partir de notícias veiculadas na Rede Globo, envolvendo
funcionários de carreira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. As notícias dão conta de favorecimento
a determinados licitantes, mediante pagamento de propinas, em afronta direta à Constituição e à lei. Tão grandes
foram as repercussões dessas denúncias, que o país mergulhou em uma crise política sem precedentes, que
somente veio a se encerrar após as eleições de 2006. Mas o grande legado da crise para as compras públicas, foi
o advento do Decreto 5.450/05, que instituiu a obrigatoriedade do Pregão Eletrônico nas contratações de bens e
serviços comuns, na esfera da Administração Pública Federal e que será objeto de análise na terceira subseção
desta seção.