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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRESTADORAS DE
SERVIÇOS - NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
CURITIBA
2007
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MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRESTADORAS DE
SERVIÇOS - NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Direito do Setor de Ciências
Jurídicas da Universidade Federal do Paraná,
como requisito parcial para a obtenção do grau
de mestre em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar
Filho
CURITIBA
2007
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A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO – PRESTADORAS DE
SERVIÇOS - NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Por
MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
Dissertação aprovada para obtenção do grau de
Mestre em Direito, pela Banca examinadora
formada por:
_________________________________________________
Presidente: Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho. - Orientador, UFPR
_________________________________________________
Membro: Prof. [Digite o nome do professor],[Digite o grau], [Digite a IES]
_________________________________________________
Membro: Prof. [Digite o nome do professor],[Digite o grau], [Digite a IES]
_________________________________________________
Membro: Prof. [Digite o nome do professor],[Digite o grau], [Digite a IES]
[Digite o local, dia de mês de ano]
A José e Neíldes Teles, pais venerados. Além de
me possibilitarem o que de mais sublime no
universo, a vida, acreditaram no conhecimento
como instrumento de transformação social.
AGRADECIMENTOS
Ao professor da Fundação Universidade Regional de Blumenau, Adolfo Ramos
Lamar: mais que amigo. Grande incentivador e apoiador, sem o qual esse trabalho não teria
nascido;
Ao professor Dalilo Pedro Marthendal, que indicou caminhos antes de eles se
mostrarem visíveis;
À Vanessa, esposa e companheira inseparável com presença marcante e essencial na
minha vida. Como estudante obstinada e professora extremosa, muito contribuiu para a
construção desse trabalho;
À Ilse Ferreira da Silva e Joceani Köche Rita do Nascimento pelas correções
gramaticais.
Aos professores do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal
do Paraná, por ampliarem a forma crítica de se enxergar o mundo.
Ao Professor e orientador Romeu Felipe Bacellar Filho, pelos ricos ensinamentos do
Direito Administrativo, além da orientação desta dissertação.
“A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo” (artigo 174, §
2º da Constituição Republicana).
RESUMO
O presente trabalho dissertativo tem por objetivo examinar o tema “participação das
cooperativas de trabalho nas licitações públicas”, cuja restrição tem estado na pauta de
discussões no âmbito da Administração Pública. Para tanto, realizou-se investigação pela
dogmática jurídica, considerando-se as manifestações legislativas, doutrinárias e
jurisprudenciais, levando-se em conta, ainda, aspectos sociológicos do cooperativismo. Desta
forma, verificou-se que são dois os principais argumentos restritivos à participação das
cooperativas de trabalho nos certames públicos: a ofensa ao princípio da isonomia
(concorrência desleal decorrente de privilégios fiscais e da ausência dos encargos da relação
empregatícia) e o entendimento esposado pelo Ministério Público do Trabalho que inadmite a
terceirização de serviços por meio de cooperativas de trabalho, externado no Termo de
Conciliação firmado com a União (a subordinação configuraria a ilícita contratação de mão-
de-obra por interposta pessoa). Contrapondo-se ao primeiro argumento, verificou-se que as
cooperativas de trabalho sofrem incidência de certos tributos e ainda têm o dever legal de
constituir fundos em prol dos cooperativados, de maneira que são, também, detentoras de
custos fiscais. Ademais, a própria Constituição legitimamente as desigualou em relação às
demais sociedades, ao prever o incentivo ao cooperativismo e o adequado tratamento
tributário. Contrapondo-se ao segundo, verificou-se que na relação cooperativista não
subordinação à superiores hierárquicos ou a patrões, mas em relação à assembléias soberanas.
Deste modo, a exclusão pura e simples de genuínas cooperativas de trabalho dos certames
públicos, mostra-se desarrazoado e injusto, merecendo ser revisto o Acordo referido. Trata-se
da tentativa de demonstrar, que mesmo analisada a partir da dogmática jurídica, a restrição à
participação dessas sociedades nas licitações fere os princípios Constitucionais da isonomia,
impessoalidade, moralidade e legalidade.
Palavras-chave: Cooperativa de Trabalho, Isonomia, subordinação, autonomia individual.
ABSTRACT
The study examines both “the participation of labor cooperatives in public bids”, the
restrictions imposed on them by the Public Administration sector as well. Having such a
concern in mind, investigation in the area of juridical dogmatics involved legislative, doctrinal
and jurisprudential manifestations and sociological aspects of co-operativism as well. Two
arguments were restrictive to the participation of labor cooperatives in public disputes. One
refers to the offense to the isonomic principle (unfair competition resulting from the lack of
expenses in employment relationship). The other relates to the understanding espoused by the
Labor Public Ministry, made public in Conciliation Term firmed with the Federal
Government (Subordination would represent the illegal hiring of laborers by an intermediary
person). As for the first argument, the Labor Cooperatives suffered the incidence of certain
tributes, thus having the legal duty of building funds in favor of the members of the co-
operative. The cooperatives turned out to be responsible for fiscal costs. Besides, the
Constitution itself has legitimately unequalized them regarding other societies, when it has
prescribed incentives to co-operativism. Regarding the second argument co-operativist
relationship does not prescribe subordination to hierarchical superiors or bosses, but to a
sovereign assembly only. Therefore, the very elimination of genuine Labor Co-operatives
from public disputes turns out to be unreasonable and unfair, claiming for revision in the
Agreement established. This regards the attempt to demonstrate that, even when analyzed
from the perspective of juridical dogmatics, the restriction to the participation of these
societies in the bids goes against the Constitutional principles of isonomy, impersonality,
morality and legality.
Key-words: Labor Cooperative. Isonomy. Subordination. Individual Autonomy.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................................11
CAPÍTULO I – AS SOCIEDADES COOPERATIVAS.....................................................17
SEÇÃO I BREVE HISTÓRICO E CARACTERIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS....................................................................................................17
Subseção I – Conceituação teórico-jurídica das cooperativas..................................................22
Subseção II – Princípios Sociológicos do Cooperativismo......................................................25
Subseção III – Classificação das sociedades cooperativas.......................................................29
Subseção IV - As cooperativas de trabalho..............................................................................31
SEÇÃO II – O DIREITO COOPERATIVO BRASILEIRO...................................................36
Subseção I - Histórico Legislativo do Direito Cooperativo Brasileiro.....................................39
Subseção II – O Status Constitucional do Cooperativismo......................................................42
Subseção III - O ato cooperativo: nas cooperativas, em geral, e nas cooperativas de trabalho44
CAPÍTULO II - LICITAÇÃO PÚBLICA ...........................................................................52
SEÇÃO I – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO .......................................................52
Subseção I - Conceito e objetivo da Licitação Pública ............................................................57
Subseção II – Princípios orientadores das licitações públicas..................................................60
Subseção III – Exceções e modalidades licitatórias.................................................................63
Subseção IV - Vedações legais.................................................................................................71
Seção II – A terceirização na Administração Pública ..............................................................74
Subseção I – Limites impostos à terceirização na Administração Pública pelo Princípio do
Concurso Público......................................................................................................................78
Subseção II – Responsabilidade subsidiária de órgãos e entidades públicas licitantes por
créditos trabalhistas decorrentes da inadimplência do contratado ...........................................81
Subseção III - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na constatação de
fraude num contrato com cooperativa......................................................................................84
CAPÍTULO III - A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO -
PRESTADORAS DE SERVIÇOS - NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL.......86
SEÇÃO I – DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA ....................................................................86
Subseção I – Levantamento histórico do problema..................................................................90
Subseção II - A questão tributária: as isenções tributárias das cooperativas de trabalho e o
princípio da isonomia nas licitações públicas ..........................................................................95
Seção II – Antecedentes do Termo de Conciliação entre o MPT e a União: o desvirtuamento
dos ideais cooperativos pelas “coopergatos” ou “cooperativas de ocasião..........................101
Subseção I – O Termo de Conciliação: vedação à participação de cooperativas de trabalho em
licitações públicas no âmbito federal .....................................................................................106
Subseção II – O reflexo dos fundamentos do Termo de Conciliação nos Tribunais .............113
Subseção III – O Acordo e os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade
administrativa: necessidade de superação do ajuste...............................................................118
CONCLUSÃO.......................................................................................................................125
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...............................................................................131
11
A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRESTADORAS DE
SERVIÇOS - NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL
INTRODUÇÃO
A complexidade e divergências que circundavam o tema “participação de cooperativas
de trabalho nas licitações públicas”, no ano de 2004, momento imediatamente antecedente a
elaboração do projeto de pesquisa para o ingresso no Programa de Mestrado em Direito da
Universidade Federal do Paraná, fez nascer a vontade de efetuar o presente estudo.
Está o mesmo fundado numa investigação pela dogmática jurídica, nas manifestações
legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, levando-se em conta, ainda, aspectos sociológicos
do cooperativismo.
A proposta (projeto) originou-se das dificuldades teóricas e práticas, que foram
enfrentadas no trabalho de assessoria jurídica à Comissão Permanente de Licitações da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria Regional do Paraná, em Curitiba, a
partir do ano de 2004.
Ao aceitar a participação das Cooperativas de Trabalho nos certames que tinham por
objeto a terceirização de atividades-meios (por entender que a restrição era ilegal e por visar
as vantagens advindas do acirramento da concorrência), a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos sujeitou-se, ao menos em uma ocasião, à decisão judicial proibitiva de tal
participação, e aos conseqüentes inconvenientes e prejuízos daí decorrentes.
Inicialmente, a discussão na doutrina e na jurisprudência em torno do assunto veio à
tona no confronto entre os privilégios concedidos pela Constituição e pela lei a sociedades
cooperativas e o princípio da isonomia ao qual está sujeito o processo licitatório.
Posteriormente, porém, uma outra justificativa passou a estar no núcleo dessa discussão: o
entendimento esposado pelo Ministério Público Trabalho que nega a possibilidade de inserção
de cooperativas de trabalho em processos de terceirização, pois nelas não haveria
possibilidade legal da prestação de serviços organizados de forma hierárquica, nem mesmo
entre cooperados.
Fundado nesse último entendimento, no ano de 2003 o Ministério Publico do Trabalho
e a União firmaram um Termo de Conciliação nos autos de uma Ação Civil Pública, no qual a
União se compromete a não contratar cooperativas de trabalho.
12
Por conta desse Acordo, toda a Administração Pública Federal, seja ela direta ou
indireta passaram a vedar a participação dessas sociedades nos certames públicos para a
terceirização de serviços.
Não bastasse isso, o referido Acordo passou a ser copiado e usado como fundamento
pelos demais Entes administrativos (Estados e Municípios), praticamente extirpando a
possibilidade das cooperativas participarem da terceirização no Poder Público. A partir do
Acordo, portanto, esse fundamento passou a ser, majoritariamente, o mais utilizado nas
decisões judiciais contrárias a participação das cooperativas de trabalho nos certames.
Ciente disso, estabeleceu-se que essas duas justificativas seriam os caminhos a serem
trilhados na pesquisa. Mas, percebeu-se a necessidade de se discorrer sobre o cooperativismo,
para demonstração dos aspectos sociológicos que permeiam as sociedades cooperativas desde
sua gênese, bem como a importância social que as mesmas alcançaram num contexto de
globalização, informalidade e desemprego.
Isso porque, a análise puramente dogmática do problema empurraria a discussão para
a garantia da segurança jurídica como fazem a corrente contrária a participação, cometendo-se
injustiças com um grande grupo de cidadãos desse país.
Por essa razão, no primeiro capítulo, analisou-se as sociedades cooperativas, fazendo
um breve relato histórico, desde o seus pioneiros empreendimentos no Velho Mundo, até à
realidade das mesmas hoje no Brasil. Salientou-se, em seguida, a conceituação teórica a partir
de estudos doutrinários e da legislação referente, bem como a importância d os princípios
cooperativistas para este movimento.
A classificação dessas sociedades demonstrou não ser tarefa das mais fáceis, diante da
diversidade de conceitos dados pela doutrina. Além disso, no que tange às cooperativas de
trabalho, grande divergência entre a doutrina trabalhista e cooperativista. Isto porque, a
Organização das Cooperativas Brasileiras não adota a conceituação dada pelos “trabalhistas”
para as cooperativas de trabalho prestadoras de serviços, qual seja, “cooperativas de mão-de-
obra.”
De acordo com a Organização das Cooperativas Brasileiras, essa denominação foi
“cunhada” pelo Ministério Público do Trabalho para as empresas fraudadoras das Legislações
do Trabalho e Cooperativista, motivo pelo qual não o adotou na presente dissertação.
Desta forma, o tema da pesquisa continuou sendo, “A participação das cooperativas de
trabalho prestadoras de serviços - nas licitações públicas”, partindo-se do pressuposto que
cooperativas de trabalho é gênero, da qual fazem parte as cooperativas prestadoras de serviços
13
(que não detêm os meios de produção e que prestam serviços a terceiros, de forma lícita, sem
subordinação, pessoalidade e habitualidade).
Na segunda seção do Primeiro Capítulo, analisaram-se os aspectos jurídicos das
sociedades cooperativas, discorrendo sobre a formação do Direito Cooperativo, fazendo uma
historização da legislação que regula essas sociedades no Brasil, até a sua elevação à
Constituição vigente.
Na referida seção, mereceu destaque o princípio de incentivo ao cooperativismo e o
animus do legislador constituinte em conceder privilégios para o movimento cooperativo.
Isso somente foi juridicamente possível, pelas peculiaridades solidárias e comunitárias desses
empreendimentos, o que foi bem compreendido pelo constituinte.
Finalizando o Primeiro Capítulo, discorreu-se sobre o ato cooperativo nas cooperativas
em geral e nas cooperativas de trabalho, numa tentativa de melhor compreender esse instituto
que lhes são próprios e que as caracterizam. A concessão de privilégios fiscais a estas
sociedades decorre da subsunção das ações praticadas por estas ao disposto em lei. Essa
disposição, porém, tem causado divergências. A importância do assunto para a dissertação
está na existência de confronto entre isonomia na licitação e os privilégios fiscais.
No Capítulo Segundo o assunto foi licitação pública. Sendo uma das vertentes da
pesquisa, e partindo da compreensão de que a problemática precisa ser analisada à luz do
Direito Administrativo - em que pese não possa se ressentir dos ramos do Direito
Constitucional, Cooperativo, do Trabalho e Tributário - veio à lume o regime jurídico
administrativo, com as prerrogativas e sujeições concedidas e impostas à Administração
Pública quando contrata com terceiros.
É por conta do regime jurídico administrativo e da previsão constitucional, que a
Administração Pública se submete ao processo licitatório, quando contrata com particulares,
seja para aquisição de bens, ou na execução de obras e serviços.
Assim, conceituou-se esse processo, destacando no início, porque motivo se adotou
a nomenclatura de “processo licitatório” e não como é comumente chamado de
“procedimento licitatório”.
Tratou-se, ainda, dos princípios que orientam as licitações públicas, sobrelevando-se
os da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e concorrência. Discorreu-se também,
sobre as exceções ao princípio licitatório e as modalidades de licitação previstas em lei, para
depois tratar das pessoas (físicas e jurídicas) que esta proibiu de participar dos processos de
escolha pública.
14
A terceirização na Administração Pública mereceu uma seção específica, por recair
sobre ela o problema aqui enfrentado. E para falar sobre o assunto, tornou-se imperioso
discorrer sobre a limitação imposta pelo princípio constitucional do concurso público,
estabelecendo, assim, os limites da terceirização em âmbito estatal.
Além disso, o assunto responsabilização do órgão ou entidade pública licitante por
créditos decorrentes do inadimplemento da relação de emprego entre a prestadora de serviços
e seus empregados, torna-se um tema importante para a dissertação, em vista da contradição
existente entre o disposto na lei licitatória e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre que, com as fraudes ocorridas na terceirização, envolvendo as falsas
cooperativas de trabalho prestadoras de serviços (coopergatos), muitos trabalhadores
recorreram à Justiça, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego. Nesses casos,
haveria a responsabilização subsidiária do tomador do serviço, de acordo com a Súmula 331
do TST.
Mas quando ocorreu a terceirização no setor público com cooperativas fraudulentas,
onde, em tese, a relação entre cooperados e cooperativa não comporta a vinculação de
emprego, a responsabilidade prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
praticamente passa a ser direta da Administração Pública. Veja-se que, descoberta a fraude, a
Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício com a cooperativa, mas como esta, de
regra é inadimplente, resta à Administração Pública o ônus daí decorrente.
Após discorrer sobre duas das vertentes teóricas que envolvem a pesquisa
(Cooperativa e Licitação), o Terceiro Capítulo foi dedicado ao enfrentamento dos dois
principais fundamentos jurídicos que causam grande celeuma em torno da participação das
cooperativas de trabalho nas licitações públicas: a ofensa ao princípio da isonomia (em vista
dos privilégios fiscais que detêm essas sociedades) e os fundamentos restritivos à participação
das cooperativas de trabalho nas licitações, sustentado no referido Acordo firmado entre o
Ministério Público do Trabalho e a União.
Partindo desse pressuposto, após fazer breve análise histórica da divergência
verificada na doutrina e jurisprudência em torno do tema, analisou-se a alegada ofensa ao
princípio da isonomia na licitação pública, decorrente dos privilégios que acolhem às
cooperativas.
Ali sustentou-se a inadequação da interpretação dada pelos que assim entendem,
mesmo que analisando dogmaticamente o assunto, enfatizando a necessidade de imprimir
força normativa aos princípios constitucionais que dispõem sobre o cooperativismo.
15
Assim, o privilegiamento concedido às sociedades cooperativas, encontra legitimidade
na Constituição, na verificação de diferenciação no real concreto que as distingue das demais
sociedades e na compatibilidade entre a diferenciação jurídica e os valores jurídicos
consagrados no ordenamento. Não haveria, portanto, ofensa à isonomia, entendimento que se
julga justo.
Para falar dos fundamentos do Termo de Conciliação firmado entre o Ministério
público do Trabalho e a União, fez-se um breve relato dos fatos que o antecederam,
salientando o crescimento das fraudes a direitos trabalhistas com o advento da Lei 8.949/94.
Analisando o Termo de Conciliação propriamente dito, salientou-se as principais
cláusulas ali dispostas, enfrentando a questão do trabalho na relação cooperativa, versus
subordinação, pessoalidade e habitualidade, próprios da relação empregatícia. Foi o conflito
decorrente do embate travado entre essas duas relações que originou o Termo de Conciliação
conforme já salientado.
Nesse sentido, registre-se desde logo o entendimento do autor desta dissertação quanto
ao tema. O posicionamento favorável à existência jurídica da categoria trabalho regido por
uma relação cooperativa, decorre da constatação, no real concreto, da existência de sociedades
cooperativas prestadoras de serviços, tuteladas, inclusive, pelo sistema jurídico vigente.
Concomitante a isso, enormes contingentes de cidadãos trabalhadores afastados de toda e
qualquer proteção jurídica decorrente do exercício da profissão que desempenha
(trabalhadores do mercado informal). Some-se a esses, o contingente de desempregados, que
se obterá a um percentual superior à 60% da população economicamente ativa do país.
Ora, havendo a possibilidade de institucionalização desse grupo de cidadãos, por meio
de uma cooperativa de trabalho, por que não fazê-lo? Desta forma, a posição do autor é a de
que deve haver combate às fraudes à relação de emprego, sem, porém, frustrar a possibilidade
de existência de uma genuína relação cooperativa. Não se apregoa, portanto, a flexibilização
das relações de emprego disposta na Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi com esse animus que se enfrentou a questão da subordinação, habitualidade e
pessoalidade da relação de emprego, versus autonomia da relação cooperativa.
Para demonstrar a importância que tem os fundamentos do citado Termo de
Conciliação, por meio de pesquisa na jurisprudência dos tribunais, verificou-se a
receptividade do entendimento nele sustentado em algumas cortes.
Numa última subseção, procurou-se analisar os fundamentos do Termo de Conciliação
à luz dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, destacando alguns
aspectos formais da dogmática jurídica que maculam a legalidade do Termo de conciliação.
16
Ainda nessa subseção, destacou-se a iniciativa governamental de enviar à Câmara dos
Deputados, Projeto de Lei tutelando algumas das divergências aqui levantadas.
Por fim, num esforço de síntese, retomando os principais pontos da reflexão
desenvolvida na dissertação, reafirmou-se a necessidade de superação do entendimento dos
que sustentam a impossibilidade jurídica das cooperativas de trabalho participarem das
licitações públicas, seja por ofensa ao princípio da isonomia, seja por ofensa às normas do
trabalho conforme disposta no Acordo.
Nesse sentido, merece destaque a reflexão em torno do Projeto de Lei a ser aprovado
pelo Poder Legislativo, aprovado em Comissões da Câmara dos Deputados, reafirmando a
juridicidade da existência e atuação das cooperativas de trabalho na prestação de serviços a
terceiros, seja em âmbito privado ou público, proposta que explicita mais que a vontade do
legislador ordinário, a do constituinte. Assim, o amadurecimento do assunto, antes e após a
aprovação do Projeto de Lei citado, deverá trazer um outro horizonte para o cooperativismo
de trabalho nas licitações públicas.
17
CAPÍTULO I – AS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I – Breve histórico e caracterização das sociedades cooperativas
O espírito cooperativo sempre existiu entre os homens. Nas pequenas comunidades de
diversas partes do planeta é possível perceber a ajuda mútua e solidariedades. Esse elo de
cooperação entre os membros de uma comunidade pode ser observado entre as famílias
pobres dos subúrbios das grandes cidades ou no interior do país em pequenas cidades e vilas.
Nos grupos comunitários rurais do Brasil, é possível identificar o sentimento de
cooperação entre os membros ligados por laços sanguíneos de uma mesma família (pais,
filhos, tios, primos), ainda, entre vizinhos ou membros de conglomerados populacionais
próximos, visando alcançar resultados comuns, como o preparo da terra, plantação, cultivo,
escoamento e venda de produtos agrícolas.
Nesse tipo de relação não é difícil perceber que o lucro não é, necessariamente, o
objetivo a ser alcançado pelos envolvidos; Eles visam, na verdade, receber o mesmo tipo de
cooperação quando verificada uma situação análoga.
Recorda-se o autor deste trabalho, de experiências desse tipo de relação observadas no
interior da Bahia, onde pequenas comunidades rurais produtoras de farinha de mandioca de
forma artesanal podiam contar com a cooperação de membros da família, vizinhos ou
moradores de vilas próximas, desde o plantio, até a venda. Lembra-se, também, que uns
recebiam a “paga” com porções do próprio produto (farinha), que iria sustentar a família por
um período (até a próxima farinhada); outros recebiam a promessa de cooperação quando o
membro ajudante fosse executar a sua produção.
Esse tipo de relação pode ser verificada, também, entre as pessoas pobres dos
subúrbios das grandes e médias cidades, especialmente entre membros da mesma família.
Observa o autor a ocorrência de ajuda mútua cooperativa entre os membros de uma mesma
família, no dia-a-dia, e que se faz notar, de maneira mais contundente quando
desempregados entre seus membros, ou em mutirões de pequenas construções imobiliárias.
18
Esses dois exemplos são emblemáticos, pois sem essa prática seria impossível, no
primeiro caso, a produção e venda do produto agrícola (farinha), e, no segundo, a manutenção
do grupo, ou a melhoria nas condições de moradia.
Mas, o brasileiro ainda não possui uma cultura de construção de grandes
empreendimentos cooperativos, diferentemente de outros países do mundo, inclusive de
vizinhos latinos americanos. Todavia, são muitas as vantagens da união com objetivos
comuns, tanto para a produção de produtos (melhor gestão da produção e venda), como no
consumo (possibilidade de compra em larga escala em melhores condições e preços).
De acordo com Veiga e Fonseca (2002, p.39), “tradicionalmente, os associados
acreditam nos valores éticos de honestidade, responsabilidade social e preocupação com os
seus semelhantes”. O significado dessa forma de cooperação entre os indivíduos, portanto,
transcende o mero objetivo de persecução de alguma vantagem individual a partir de uma
atuação coletiva (via sociedade cooperativa).
De acordo com a lição de Ferrari (2002), o surgimento das cooperativas representou
a insurgência contra o desemprego e contra os capitalistas, que impunham aos seus
empregados jornadas de trabalho de 14 horas diárias, mediante salários que mal satisfaziam as
suas necessidades básicas. Ou seja, o cooperativismo estaria a atuar como instrumento de luta
contra o individualismo ostentado pela emergente burguesia capitalista.
Para outros autores como Gil (2002), o cooperativismo europeu pretendeu mais do
que se opor às precárias condições de vida então existentes: apresentou-se como um projeto
político capaz de mudar o próprio modelo político então em vigor, pretendendo não apenas se
livrar dos males do capitalismo, mas dele próprio.
Esse último entendimento, porém, encontra resistência em autores como Veras Neto
(2002), que fundamentado nas afirmações de Karl Marx o qual identificara nas manufaturas
cooperativas, agentes representativos de um papel social progressivo Veras Neto sustenta
que o cooperativismo não pode operar milagres sem profundas mudanças que impliquem a
própria quebra da ordem econômica e social capitalista. Mudanças essas, que somente serão
propugnáveis pela própria organização da parcela proletária da sociedade contra o
capitalismo.
Depreende-se daí, então, que o pensamento Marxista reconhece a importância da
existência do cooperativismo na sociedade capitalista, mas não acredita que seja ele um
projeto político suficiente para vencer o capitalismo.
19
De fato, constata-se que, ao menos até o presente momento, o cooperativismo não se
prestou a romper com o sistema de exploração capitalista, conclui-se que assiste razão ao
pensamento marxista. O cooperativismo estaria cumprindo, assim, de certa forma, o seu papel
sócio-econômico por meio dos ensinamentos da doutrina comunitária cooperativa, e da
melhoria da qualidade de vida dos cooperados, porém, dentro do sistema de exploração
capitalista, sem mais questioná-lo.
A relação de cooperação mútua entre as pessoas apregoada pelo cooperativismo vem
de longe e os objetivos desse mutualismo estiveram sempre pautados em maximizar os
interesses da coletividade por meio da cooperativa.
Com a globalização e o processo de desemprego crescente (que parece irreversível),
proliferou-se um tipo específico dessas sociedades: a cooperativa de trabalho, que será uma
das vertentes da presente pesquisa. Nelas, seus membros, de forma conjunta, conseguem
concorrer com conglomerados econômicos, o que seria impossível fazê-lo individualmente.
No Brasil, a pobreza e o desemprego tornaram-se um dos grandes desafios para os
sucessivos Governos democráticos do pós Regime Militar, ganhando relevo o ramo das
Cooperativas de Trabalho, que passou a ocupar importante papel para famílias empobrecidas.
Passaram a funcionar como uma alternativa ao desemprego e à falta de assistência do
informalismo, realizando um relativo papel emancipatório.
1
De onde viria esse sentimento solidário-mutualista das pessoas? Há, entre os
doutrinadores, divergência quanto ao surgimento das primeiras cooperativas no mundo.
Alguns registram união cooperada muitos culos antes de Cristo. Entretanto, de acordo com
Veiga e Fonseca (2002), a mais antiga cooperativa registrada por meio de documentos, parece
ter sido iniciada em 1760 por trabalhadores empregados nos estaleiros de Woolwich e
Chatham, na Inglaterra, ao fundarem moinhos de cereais, objetivando pagar preços mais
baixos pelo trigo.
Durante os anos seguintes, devido a guerras travadas entre a França e a Inglaterra
(1793), surgiram muitos empreendimentos cooperativos. Primeiramente as que se propunham
conseguir a diminuição do preço na compra dos produtos de primeira necessidade, as
cooperativas de consumo. Alguns anos depois, as que se propunham a alcançar melhores
1
Faz-se a ressalva de que muitas cooperativas de trabalho atuam de forma fraudulenta, posto serem verdadeiras
sociedades mercantis prestadoras de serviços, que acobertadas pelo nome de cooperativa. Visam, com isso,
burlar a legislação trabalhista, conforme se demonstrará no decorrer deste trabalho.
20
preços na venda de produtos, as cooperativas de produção. Dessa forma poderiam fazer frente
às sociedades empresárias capitalistas.
Foram os problemas oriundos da Revolução Industrial, gerados pela expulsão dos
trabalhadores do campo, para a produção da matéria-prima que iria abastecer a incipiente,
porém, pujante indústria têxtil inglesa, que se registrou o desenvolvimento dos primeiros
empreendimentos cooperativos.
Nessa época surgiram conglomerados populacionais ao redor das primeiras indústrias,
formados pelos camponeses expulsos dos campos, e de tecelões falidos que não conseguiam
fazer frente à produção, em série, da revolucionária indústria nascida com a invenção da
máquina a vapor de Watt.
Essa situação culminou com um cenário de desemprego, fome, exploração do trabalho
infantil e feminino (pagava-se bem menos por essa mão-de-obra), além da degradação das
condições de trabalho como nunca visto antes.
Nesse momento da história, homens, mulheres e crianças trabalhavam entre doze e
dezesseis horas ininterruptas, em condições insalubres e desumanas, nas fábricas e nas minas
de carvão. A contraprestação por esses serviços resumia-se ao necessário para a sobrevivência
individual.
É nesse contexto que a história faz referência a 28 trabalhadores (a maioria tecelões)
da cidade de Rochdale, distrito de Lancashire, próximo de Manchester na Inglaterra, que
resolveram unir-se e montar um empreendimento cooperativo, inspirados em Robert Owen,
um dos idealizadores teóricos do cooperativismo
2
.
Observe-se que a indústria têxtil inglesa estava em plena prosperidade e, os tecelões
que lhe prestavam serviços formavam uma classe de trabalhadores mal remunerada. Cônscios
do ambiente propício para reivindicar melhores salários, resolveram enfrentar seus patrões.
Mas, após uma greve prolongada (sem êxito), decidiram abandonar as negociações e criar
uma reação com significado de defesa econômica dos trabalhadores.
2
Vilma Dias Bernades Gil cita Robert Owen e Charles Fourier como principais idealizadores teóricos do
cooperativismo. O primeiro, industrial nascido na Inglaterra “foi o primeiro escrever cientificamente sobre o
cooperativismo, articulando-o com todo organismo social e dando aos fins cooperativos uma significação mais
ampla e mais extensão”.
Fourier, nascido na França, enfocou a criação dos “Falanstérios”, equivalentes às atuais cooperativas de
produção agrícolas. Para ele “A organização em associação era a melhor maneira de se solucionar a grave
questão social”.
A autora refere-se ainda à Saint-Simon (1760-1825), Derrion, Felipe Buchez (nascido em 1796, na Bélgica) e
Louis Blanc (nascido em Madri, em 1814). Todos, defensores da doutrina e dos ideais cooperativos (GIL, 2002,
p. 34-36).
21
Contribuindo, mensalmente, com o pouco que lhe sobrava, durante um ano,
conseguiram abrir um armazém cooperativo de consumo, que disponibilizaria gêneros de
primeiras necessidades aos associados passando, mais tarde, também às atividades de
produção.
Em 24.10.1844, registraram a sociedade sob o título de “Rochdale Society of
Equitable Pioneers” (Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale), vindo a iniciar as suas
atividades em 21.12.1844 (HOLYOAKE, 2000).
O empreendimento desses pioneiros (apesar da resistência da igreja e da imprensa) fez
tanto sucesso naquela época, que, de acordo com Veiga e Fonseca (2002, p.20), “já em 1849 a
cooperativa contava com 390 associados; em 1859, havia 2.703 associados; em 1869 eram
5.809; e em 1.879 o total de associados era de 10.427, com um capital de 28.035 libras
(haviam começado com um capital de 28 libras)”.
Hoje, de acordo com os autores acima citados:
existem cooperativas nas mais diferentes situações econômicas e culturais.
Existem cooperativas na Nicarágua e nos EUA; em Israel e nos países árabes;
nos países desenvolvidos e nos subdesenvolvidos. Nos países ocidentais
(Itália, Espanha, França, Suíça, Inglaterra, etc) e nos países como China,
Índia, Senegal, etc. Segundo a Aliança Cooperativa Internacional (ACI),
existe aproximadamente um bilhão de pessoas cooperativadas
3
no mundo hoje
(VEIGA; FONSECA, 2002, p.39).
O cooperativismo se apresenta, portanto, como um dos mais importantes movimentos
socioeconômicos do mundo, “agregando, aproximadamente, 1/6 da população do mundo”,
conclui os autores.
Do endereço eletrônico da Aliança Cooperativa Internacional, é possível extrair dados
da quantidade de pessoas envolvidas com o cooperativismo no mundo hoje. Esses dados dão a
noção da importância socioeconômica do fenômeno cooperativo:
Na Argentina, 17.941 sociedades cooperativas com 9.1 milhões de
membros; Na Bélgica, havia 29.933 sociedades cooperativas em 2001; No
Canadá, 1 em cada 3 indivíduos é membro de uma cooperativa (33%) da
população; O movimento cooperativo de Desjardins em Québec tem mais de
3
Aqui deve ficar registrado que a obra acima citada foi impressa no Brasil em 2002. Os dados, portanto, foram
coletados anteriormente a essa data. Entretanto, dados atualizados da Aliança Cooperativa Internacional,
conforme contido no endereço eletrônico da referida organização, falam em mais de 800 milhões de pessoas
cooperativadas ao redor do mundo. Disponível em: <http://www.coop.org/coop/statistics.html>, acessado em 05
de jan. de 2007.
22
5 milhões de membros; Na Colômbia mais 3.3 milhões de pessoas são
membros de cooperativas, ou 8.01% da população. (Fonte: CONFECOOP.
Setor Cooperativo Colombiano 2005); A Costa-Rica conta com mais de 10%
de sua população como membros das cooperativas; Na Finlandia, S-Grupo
tem uma sociedade de 1.468.572 indivíduos que represente 62% das casas
Finnish. (Fonte: Relatório anual 2004 de SOK Corporação); Na Alemanha, há
20 milhões de pessoas membros de cooperativas, ou seja, 1 em cada 4
pessoas; No Japão, 1 em cada 3 famílias são membros de cooperativas; No
Quênia 1 em cada 5 pessoas é membro de uma cooperativa, que significa,
aproximadamente, 5.9 milhões de pessoas. Além disso, cerca de 20 milhões
de Quenianos, direta ou indiretamente, têm seus meios de subsistência
originados no movimento cooperativo; Na Índia, mais que 239 milhões de
pessoas são membros de uma cooperativa; Na Malásia, 5.4 milhões de
pessoas são membros de cooperativas; Em Cingapura, 32% da população (1.4
milhões de pessoas) são membros de uma cooperativa; Nos Estados Unidos, 4
em cada 10 indivíduos o membros de uma cooperativa (25%) da população
(ALIANÇA, 2007).
4
Esses dados demonstram a importância econômica do movimento cooperativo no
mundo, e o envolvimento das pessoas com o mesmo. No Brasil, percebe-se, cada vez mais, a
sua expansão, sendo que na presente dissertação, serão enfatizadas as cooperativas de
trabalho. Antes, porém, serão vistos diversos aspectos desse fenômeno econômico mundial, a
começar pela conceituação teórica a seguir.
Subseção I – Conceituação teórico-jurídica das cooperativas
O termo cooperativa vem do latim cooperativus, de co operari, que significa “operar
junto”, obra em comum.
Grandes foram os debates travados ao longo da evolução do cooperativismo no
mundo, a respeito de sua natureza jurídica. Observe-se que se trata de uma sociedade que tem
como pilar a cooperação, entendida como ajuda mútua, solidariedade e participação.
Entretanto, inserida que está numa sociedade individual capitalista, e onde o próprio direito é
construído visando a perpetuação dessa concepção, é fácil notar a dificuldade de se construir
um conceito jurídico para as mesmas.
4
Consta ainda do informe: “A informação fornecida aqui foi coletada de uma variedade das fontes, incluindo o
questionário estatístico de ICA, da informação publicada por organizações cooperativas, das apresentações feitas
por cooperativas, e de escritórios estatísticos do governo”. Disponível em: <
http://www.coop.org/coop/statistics.html> acessado em 06 de jan. de 2007.
23
No Brasil, essa dificuldade decorreu da falta da exata compreensão por parte do
legislador e dos autores comercialistas, que procuravam inseri-las nas estruturas jurídicas
comerciais já construídas anteriormente.
Observa-se que o decreto 1.637 de 05.01.1907 dispôs que “as sociedades
cooperativas, que poderão ser anônimas, em nome coletivo, ou em comandita, são regidas
pelas leis que regulam cada uma dessas formas de sociedade e com as modificações estatuídas
na presente lei”.
o Decreto 22.239 de 1932 definiu-a como sui generis consagrando muitas das
características e os princípios “rochdaleanos”. Em 1948, num Congresso realizado em Praga,
surgiu o conceito que veio a influenciar a legislação vigente sobre o cooperativismo no Brasil,
com a seguinte disposição:
Será considerada como cooperativa, seja qual for a constituição legal, toda
associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de
seus membros pela exploração de uma empresa baseada na ajuda mínima e
que observa os princípios de Rochdale (FRANKE, 1973, p. 69).
Pela sua importância na determinação das políticas de trabalho e emprego no mundo,
cabe trazer aqui, o conceito de cooperativa estabelecido pela Organização Internacional do
Trabalho, em sua Recomendação 193 de 20 de julho de 2002:
Para os efeitos desta Recomendação, o termo “cooperativa” significa
associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para atender as
suas necessidades e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por
meio de empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática.
Nota-se que, em termos sociológicos os conceitos para o cooperativismo não causam
muita celeuma. A definição trazida pela Lei Cooperativista pátria, porém, ainda causa
confusões doutrinárias quanto ao seu regime jurídico, conforme será demonstrado na Seção II
desta dissertação. De toda forma, é sobre essa definição legislativa que os doutrinadores se
debruçam, tentando dar a conceituação mais adequada do ponto de vista jurídico, para as
sociedades cooperativas no Brasil.
Percebe-se, porém, que é da junção dos aspectos legais e sociológicos das
cooperativas que se extrai essa conceituação. Até mesmo porque, a maioria das legislações
relacionadas ao cooperativismo no Brasil e no mundo, traz em si, também, os aspectos
24
sociológicos que o caracterizam. É o que se verifica em Martins (2003, p.45), para quem
“Cooperativa é a sociedade de pessoas que tem por objetivo esforços em comum para a
consecução de determinado fim”.
Já Pinto (2001, p.23) descreve que:
O traço essencial, capaz de distinguir a cooperativa da empresa, tal como a
conceituamos no sistema capitalista, está em que aquela modalidade singular de
associação, embora desenvolvendo atividade econômica de proveito comum para os
associados, não visa lucro, nem deve se transformar como fonte de renda para
aqueles que a organizem e a dirigem.
Sobressai-se um traço característico comum nos conceitos: ausência de lucro: “Onde
houver lucro ou os diretores se beneficiarem do trabalho desempenhado pelos associados, a
sociedade perde o caráter de cooperativa, deixando, portanto, de satisfazer aos requisitos
fixados pela doutrina e consolidados na atual Lei nº 5.764 de 1971” (PINTO, 2001, p.17).
Deve ficar registrado, porém, que a ausência do lucro não exclui do empreendimento
cooperativo, a obtenção de vantagens econômicas aos cooperados. Esse é o objetivo das
cooperativas: afastar os intermediários, alcançando o “exato preço” para a produção, serviços,
ou na aquisição de produtos. Caso ainda haja lucro, ele deve ser revertido em favor dos
próprios associados.
Nesse sentido, Irany Ferrari (1999), citando Carvalho de Mendonça, consegue
identificar a função, a forma de ação e o porquê do sucesso das cooperativas no mundo.
As sociedades cooperativas o institutos modernos, tendentes a melhorar as
condições das classes sociais, especialmente dos pequenos capitalistas
operários. Eles procuram libertar essas classes da dependência das grandes
indústrias por meio da união das forças econômicas de cada uma; suprimem
aparentemente o intermediário, nesse sentido: as operações ou serviços que
constituem no seu objeto são realizados ou prestados aos próprios sócios e é
exatamente para esse fim que se organiza a empresa cooperativa; diminuem
despesas, pois que, representando o papel do intermediário, distribuem os
lucros entre a própria clientela associada; em suma, concorrem para despertar
e animar o hábito da economia entre os sócios (ALMEIDA apud FERRARI,
p.13).
Importa trazer, ainda, o conceito de cooperativas trazida por Sandroni (1999, p.201),
no seu dicionário de Economia:
25
Empresa formada e dirigida por uma associação de usuários, que se reúnem
em igualdade de direitos com o objetivo de desenvolver uma atividade ou
prestar serviços comuns, eliminando os intermediários. O movimento
cooperativista contrapõe-se às grandes corporações capitalistas de caráter
monopolista.
Os economistas também salientam os traços característicos que dão identidade ao
cooperativismo também são salientados. Vale deixar registrado, ainda, que as cooperativas
são sociedades de pessoas, conforme disposto no artigo da lei 5.764/71, mas podem ter
pessoas jurídicas como associados.
Com as vantagens que lhe são inerentes, o cooperativismo tem inserção e
aceitabilidade suficiente para continuar se afirmando e vencendo o preconceito e os desafios
que o individualismo inerente ao sistema capitalista impõe ao comunitarismo.
Essa aceitabilidade decorre do sucesso dos primeiros empreendimentos cooperativos,
por meio da implementação de seus princípios, diante do contexto social que vivenciavam os
28 pioneiros de Rochdale. A novidade decorreu do sucesso da implementação dos princípios
rochdaleanos, os quais acompanham o cooperativismo até os dias de hoje.
Algumas reformulações nestes princípios foram aprovadas pela Aliança Cooperativa
Internacional, sem, porém, fugir à essência do proposto pelos cooperativos pioneiros.
A seguir, serão apresentados os princípios que ordenam, informam e dão fundamentos
aos empreendimentos societários cooperativos no mundo inteiro. Sobrelevam-se, no seu
conjunto, os aspectos comunitaristas, democráticos e solidários, o que notoriedade e
diferencia a sociedade cooperativa das regulamentações jurídicas societárias e civis existentes.
Subseção II – Princípios Sociológicos do Cooperativismo
O direito é regido por um conjunto de valores de caráter normativo, do qual fazem
parte os princípios. Juntos, a lei (no sentido amplo), a jurisprudência e os princípios formam o
que se pode chamar de “Sistema Jurídico”.
Por serem mais amplos e mais abstratos que as normas, os princípios ocupam papel
primordial nesse sistema, especialmente após a propagação do entendimento da corrente
jurídica que sustenta a necessidade de dar efetividade aos comandos trazidos nos mesmos,
como forma de se alcançar a justiça, papel antes desempenhado apenas pela lei.
26
De acordo com essa corrente, nas palavras de Espíndola (1998, p.55):
(...) os princípios têm positividade, vinculatividade, são normas, obrigam, têm
eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados bem
como sobre a interpretação e aplicação de outras normas, como as regras e
outros princípios derivados de princípios de generalizações mais abstratas.
Escrevendo sobre os mesmos, Niebuhr (2000, p.29) informa qual lugar eles devem
ocupar na ordem jurídica:
Os princípios estão em patamar superior na ordem jurídica. Eles são valores
que carregam consigo a natureza deontológica. É que, deixando de ser
considerados meros valores ligados à idéia transcendental de justiça e
operando somente como termo referencial ou com o fito de suprir lacunas ou
orientar a resolução de obscuridades, passaram a ostentar natureza normativa,
obrigando e mandando, ou seja, adquirindo o poder de ordenar condutas,
ensejando, também, direitos subjetivos. Todos esses atributos são
caracterizados através da vinculação de regras e de todo aparato jurídico aos
valores postos nos princípios. Deste modo, a práxis está vinculada à justiça,
uma vez que os casos concretos são resolvidos de acordo com a orientação
axiológica introduzida pelos princípios.
Os princípios, portanto, devem ser observados e cumpridos, não podendo ser
ignorados, violados ou suprimidos pelos operadores do direito.
A doutrina define-os como prescrições jurídicas que, devido a seu grau de
generalidade e abstratividade, gozam de posição de destaque no ordenamento jurídico. E no
ensinamento de Bandeira De Mello (2000, p.748):
O princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes
o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no
que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Em seguida, dissertando sobre a necessidade de dar efetividade aos comandos
prescritos nos princípios, o mesmo autor afirma:
[...] violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a
mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão
27
do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais.
Assim como os diversos ramos do direito, o Cooperativismo é instruído por
princípios que, vistos sob ótica sociológica, podem ser definidos como princípios
doutrinários/ideológicos. O sucesso das primeiras sociedades cooperativas decorreu da
capacidade de aglutinar pessoas em torno dos objetivos que a prática desses princípios
prometia alcançar: melhorar as condições de vida de seus associados
5
.
A legislação regulamentadora do Cooperativismo no Brasil, todavia, por meio das
denominadas “características” dispostas no seu artigo 4º, consagra os mesmos princípios
doutrinários anteriormente citados, dando-lhes, caráter jurídico e, ao mesmo tempo,
externando as suas características democráticas e sociais comunitaristas.
Os princípios cooperativistas, ainda hoje vigentes, atravessaram mais de um século e
meio de história, tendo sido estabelecidos na gênese do cooperativismo, pelos Probos
Pioneiros no Século XVIII. A sua enumeração ganhou contornos mais precisos a partir de
1937, no congresso realizado em Paris pela Aliança Cooperativa Internacional.
Foram os seguintes os princípios informadores do cooperativismo pioneiro no século
XVIII: adesão livre; cada associado com direito a um voto; distribuição do excedente pró-rata
nas transações dos membros; juros limitados sobre o capital; neutralidade política e religiosa;
vendas à vista; desenvolvimento da educação.
Esses foram os pilares sobre o qual se ergueu esse fenômeno socioeconômico
mundial e que vem dando, ainda hoje, embasamento teórico filosófico para sua expansão.
Fundados neles, o sistema cooperativo rompeu a barreira do continente Europeu, sobreviveu
às diversas revoluções porque passou o planeta em quase dois séculos.
Visando atualizar esses princípios, especialmente nos aspectos econômicos, durante o
Congresso Cooperativo de 1995, realizado na cidade de Manchester, a Aliança Cooperativa
Internacional aprovou algumas adequações nesse rol de princípios. Continuaram, porém,
5
Nesse sentido, transcreve-se alguns dos objetivos sociais dos cooperativos Pioneiros, Rochdale:
“A sociedade tem por objecto realizar uma utilidade pecuniária e melhorar as condições domésticas e sociais de
seu membros, mediante a economia formada por ações de uma libra esterlina, para levar à prática os seguintes
projetos: abrir um armazém para a venda de comestíveis, roupa, etc; comprar ou construir casas para os membros
que desejam ajudar-se mutuamente, com o fim de melhorar o seu próprio estado doméstico e social; iniciar ou
arrendar campos para serem cultivados pelos membros desocupados ou por aqueles cujo trabalho não receba a
devida remuneração; logo que seja possível, a Sociedade procederá a organização das forças de produção, da
distribuição, da educação e do seu próprio governo; ou, em outros termos, estabelecerá uma colônia indígena, na
qual os interesses serão unidos e comuns. A Sociedade auxiliará as demais sociedades cooperativas a fundar
outras colônias semelhantes.” (HOLYOAKE, , 2000, p. 19-21).
28
inspirados nos propostos pelos pioneiros de Rochdalle, de acordo com a explicação disposta
na obra de Bulgarelli (1998):
Adesão livre e voluntária: as cooperativas são organizações voluntárias abertas a
todas as pessoas aptas a usar os seus serviços e a assumir suas responsabilidades, sem
nenhuma discriminação.
Controle democrático pelos sócios: democraticamente as cooperativas são
controladas pelos sócios que estabelecem suas políticas na tomada de decisões. Todos os
sócios têm igualdade de direito nas votações: um sócio, um voto.
Participação econômica pelos sócios: a contribuição dos cios para a sociedade é
eqüitativa, além de receberem juros limitados sobre o capital como condição de sociedade.
Ademais, os sócios recebem o retorno (sobras) na proporção de suas transações com a
cooperativa.
Autonomia e independência: o empreendimento cooperativo não admite
subordinação a outras entidades, inclusive governamental, pois o controle democrático deve
ser preservado, necessariamente, aos sócios.
Educação, treinamento e informação: as cooperativas proporcionam a seus
dirigentes, sócios, administradores e funcionários educação e treinamento, contribuindo para o
seu desenvolvimento. Além do comprometimento com a educação de seus membros (em
sentido amplo), o cooperativismo assume também um caráter educativo para o público em
geral, especificamente sobre a natureza e os benefícios da cooperação.
Cooperação entre cooperativas: ainda um comprometimento com o
fortalecimento do movimento cooperativo, o que demanda ações em rede, através de
estruturas locais, regionais e internacionais.
Preocupação com a comunidade: as cooperativas trabalham pelo movimento
sustentável de suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos seus membros.
Hoje, são esses os princípios que dão vida e norteiam o movimento cooperativo, em
todos os níveis e ramos, nas mais diversas partes do planeta.
Deve ficar registrado que o cooperativismo, tanto quanto o sindicalismo, é um
movimento que, ao longo dos anos, encontrou guarida em comunidades que, de alguma
forma, estão à margem dos direitos que deveriam ser extensíveis a todos os cidadãos.
29
Por conta disso, surgiram diversas formas de cooperação, alargando-se o leque dessas
sociedades, antes verificadas como sendo apenas as de consumo e de produção. A atual
classificação das cooperativas será vista na próxima subseção deste trabalho.
Subseção III – Classificação das sociedades cooperativas
As primeiras experiências cooperativas no mundo foram as de consumo e produção.
Pelas primeiras, os trabalhadores conseguiam adquirir produtos (alimentos, roupas e
ferramentas) a um preço mais acessível, melhorando suas condições de sobrevivência. Pelas
segundas, conseguiam melhores preços nas vendas de seus produtos, em concorrência com a
empresa capitalista.
Ainda hoje essa é a classificação aceita pelos doutrinadores como a mais genuína das
cooperativas. Todavia, as mesmas muito se mostram insuficientes para as demandas da
contemporaneidade, motivo do surgimento de diversas outras classificações propostas por
autores nacionais e estrangeiros.
A título de registro histórico, cabe salientar que a legislação brasileira, por meio do
decreto 22.239/32, estabelecia, em seu artigo 21, um rol contendo 16 espécies de
cooperativas, o qual a doutrina entendia como sendo um rol meramente exemplificativo.
Hoje, porém, de acordo com o artigo da Lei 5.764/74, as sociedades cooperativas
podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Ademais, com a
promulgação da Constituição Republicana de 1988, as possibilidades de objeto para as
cooperativas ficaram mais flexíveis, posto que a Carta Magna vedou a interferência estatal em
seu funcionamento.
6
Assim, é possível identificar em pleno exercício de suas atividades e disciplinadas em
normas jurídicas, cooperativas que, quanto ao objeto, classificam-se em: Cooperativas de
Crédito, Cooperativas de Produção, Cooperativas de Consumo, Cooperativas Mistas,
Cooperativas Habitacionais, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas Escolares e
Cooperativas de Trabalho (ALVES; MILANI, 2003).
6
A Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) adota, oficialmente as seguintes modalidades de
cooperativas: ramo agropecuário, ramo de consumo, ramo de crédito, ramo habitacional, ramo de saúde, ramo de
serviços, ramo de trabalho, ramo especial (mineração, produção) (GIL, 2002, p, 50).
30
Outra classificação é a que estabelece a forma de constituição das cooperativas.
Apenas a título de registro, traz-se a descrição de Polônio (1999) sobre a mesma: a)
cooperativas singulares: são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas
(físicas), que têm, de regra, objeto de atividade econômica comum. Admite-se, porém, a
presença de pessoas jurídicas; b) cooperativas centrais ou federações: são aquelas em que os
associados são constituídos por cooperativas singulares, admitindo-se, porém, associados
individuais; c) confederações de cooperativas: são aquelas constituídas pelo menos de 3 (três)
federações de cooperativas centrais de iguais ou diferentes modalidades.
Interessa para esta dissertação as cooperativas de trabalho, que experimentaram
maiores expansão no Brasil notadamente nos últimos anos. Elas estão classificadas, de acordo
com Mauad (2001) em:
a) Cooperativas de produção e de serviço, que se caracteriza pela posse pelos
associados dos meios de produção ou serviços. Negociam o objeto de seu trabalho, produtos e
serviços, e não a força de trabalho em si mesma;
b) Cooperativas de mão-de-obra, que tem por principal característica a
disponibilização de mão de obra para empresas. Não possuem os meios de produção, que são
fornecidos diretamente pela empresa contratante;
c) Organizações comunitárias de produção, que se caracterizam pela organização de
pessoas em comunidades ou vilas e a produção coletiva, verificadas, de regra, no setor
agrário;
d) Cooperativas de trabalho mistas: a principal característica nesse tipo de cooperativa,
é que apresentam mais de um tipo de atividade. Tanto podem ser uma cooperativa cujo objeto
seja, ao mesmo tempo, a produção de bens e a prestação de serviços, ou ainda que a
cooperativa preste serviços e disponibilize mão de obra para empresa.
Por ser uma das vertentes do objeto de estudo da presente dissertação, para as
cooperativas de trabalho foi dedicada a subseção a seguir, onde serão delineadas suas
características e peculiaridades, bem como o porquê das divergências teórico-jurídicas que
envolvem essas sociedades.
31
Subseção IV - As cooperativas de trabalho
Para a boa compreensão dos objetivos desta dissertação, especificamente quanto às
cooperativas de trabalho, faz-se necessário contextualizar o atual momento histórico
vivenciado pela sociedade brasileira, notadamente, quanto às relações sociais e de emprego.
Visando alcançar esse objetivo, destaca-se que o atual momento da história mundial
está marcado por crescente desigualdade social e econômica. A origem dessa desigualdade
está na massificação, sem precedentes, da filosofia individualista liberal, apregoada pelo
capitalismo globalizado, e que tem, na desenfreada busca por bens e riquezas materiais, sua
característica mais marcante.
A prevalência dos interesses individuais, o culto à propriedade privada, a persecução
do lucro, a prevalência da “máxima” capitalista do não intervencionismo estatal na economia
(Estado mínimo), fizeram com que, mesmo valores e direitos fundamentais e sociais (como os
trazidos na Declaração dos Direitos Humanos e nas Constituições progressistas dos Estados
Modernos), ficassem relegados a segundo plano.
Como conseqüência, tornou-se gritante a desigualdade social nos países pobres do
mundo, notadamente nos do Hemisfério Sul. Essa desigualdade opera-se tanto no âmbito
interno desses países, como entre estes e os países ricos do norte. Neste último caso, a
desigualdade decorre da “dependência” dos países pobres do sul (resultante dos séculos de
exploração de suas riquezas e de seu trabalho) em relação aos países ricos. Também aqui a
predominância da filosofia individualista liberal do capitalismo, que através de uma política
“imperialista”, submete os povos pobres do mundo, a um regime perpétuo de escravidão.
Esse contexto de exploração causou, nas nações empobrecidas, a precarização das
condições de trabalho (como o baixo assalariamento da mão-de-obra e o retrocesso nas
garantias trabalhistas) e o crescente desemprego, aumentando o “exército de reserva” que os
capitalistas (detentores dos meios de produção) necessitam para manter os salários em veis
que lhes propiciem sempre maior lucratividade.
Em Estados como o Brasil, detentor de uma necessária regulamentação das relações de
trabalho (rígida, para um discurso capitalista), estão em pauta debates reformistas apregoando,
veementemente, a “necessidade” de flexibilizá-las. Afirmam que o custo com encargos onera
sobremaneira a folha de pagamento, afetando o investimento produtivo e desenvolvimento
econômico do país.
32
Com o aumento do desemprego, tornou-se notório o desenvolvimento e proliferação
das cooperativas de trabalho. Mas a aceitação pura e simples da associação a cooperativas, em
substituição ao trabalho formal, subordinado e assalariado, encontra resistências. Isso porque,
após a alteração do artigo 442
7
da CLT pela Lei 8.949/94 apareceram falsas cooperativas de
trabalho, que visavam fraudar a legislação trabalhista
8
(nesse aspecto, as resistências são
justas).
Em que pese isso, deve ser exaltada a associação às "verdadeiras cooperativas de
trabalho” como possibilidade de combater o desemprego e como melhoria na condição
econômica. Nesse sentido, deve ser ressaltado que a Constituição Republicana assegura a
liberdade associativa, entendida como sendo a sem dolo, coação ou fraude, conceito que
alcança, logicamente, as cooperativas (FERRARI, 1999).
De observar, ainda, que a própria Constituição estabelece ser o trabalho um direito
social (caput do artigo 6º), além de determinar serem os valores sociais do trabalho um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil. Além disso, é o trabalho quem proporciona
as condições para a subsistência do cidadão, porquanto dela depende a vida, um direito
inviolável, conforme a Carta Magna pátria (FERRARI, 1999).
A explicação para tanta preocupação do legislador constituinte em tutelar o trabalho
está no fato de que (...) o desemprego involuntário corta (sic) e mata as aspirações do ser
humano, em meio a uma quantidade enorme de compromissos pessoais e familiares
assumidos em razão do trabalho formal que vinha realizando”, nas palavras de Irany Ferrari
(1999, p.12).
Continuando, o autor justifica sua defesa à condição de cooperativado para os
atingidos pelo desemprego:
Daí por que, o cidadão honesto ainda que sem cultura, mas cônscio de suas
responsabilidades de cidadão e de chefe de família, ou de apenas membro
desta, procura o trabalho informal, hoje atingindo 57% da população ativa do
país.
Assim fica fácil raciocinar no sentido da procura do trabalho em que são
relevantes as aspirações pessoais de manutenção, ao menos, de sua dignidade
como cidadão útil, com vista a uma melhor e mais estável situação
econômica, através do trabalho associativo com metas definidas no presente e
no futuro (FERRARI, 1999, p.12).
7
Art.442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo
empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
8
Tema que será analisado no Capítulo Terceiro desta dissertação.
33
As cooperativas de trabalho fazem parte, portanto, de uma realidade à qual não se
pode mais fechar os olhos. Não se está a discutir a substituição da condição de trabalhador
subordinado pela condição de cooperado. Mas a opção cooperativa deve está acessível aos
trabalhadores que se encontrem nas condições de informalidade e desemprego. É uma parcela
da sociedade
9
utilizando-se dos instrumentos legais à sua disposição para vencer o problema
do desemprego e da falta de assistência do informalismo.
Os cooperados servem-se da cooperativa para alcançarem um mercado antes restrito às
sociedades mercantis prestadoras de serviços. Com a cooperativa, uma viabilidade
empreendedora, fundada no retorno das atividades laborativas aos associados, deduzidos,
exclusivamente, os tributos e contribuições sociais incidentes e os custos administrativos e de
investimento necessários, que são rateados proporcionalmente.
Deve-se observar que na legislação cooperativista em vigor, não uma expressa
referência a esse tipo de sociedade. Nesse sentido, salienta-se que há comando normativo (art.
da Lei 5.764/71) disciplinando que as Cooperativas são constituídas para “prestar serviços
aos associados”.
O artigo 86 da Lei Cooperativista, porém, possibilita a prestação de serviços a
terceiros, desde que essa atividade coadune-se com o objetivo social da mesma, sendo,
portanto, o fundamento jurídico que sustenta a existência e atuação das cooperativas de
trabalho.
Foi o Decreto Federal 22.239, de 1932, que trouxe ao mundo jurídico pátrio, o
conceito das cooperativas de trabalho. No artigo 24 desse decreto, foi estabelecido serem
[...] aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão
ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade
primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal dos seus
associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se
propõe contratar obras, tarefas ou serviços públicos ou particulares,
coletivamente por todos ou por grupos de alguns.
Ao conceituá-las, Carrion (1997, p.284) sustenta que a cooperativa de trabalho “ou
serviços é constituída por trabalhadores autônomos que oferecem a terceiros, sem
exclusividade, os profissionais do grupo ou de seus membros individualmente, sem perderem
sua liberdade de aceitação das tarefas”.
9
Dados de 2006 dão conta de que o informalismo supera os 60% de trabalhadores ativos no país.
34
São instituições onde os próprios titulares do trabalho tomam a iniciativa de
constituição e gestão do empreendimento, de forma coletiva e democrática (auto-gestão),
atuando no mercado em concorrência com as sociedades empresárias, sem intermediários,
obtendo, assim, melhores preços para seus bens e serviços.
Para os autores vinculados ao direito do trabalho, a cooperativa de trabalho é gênero,
da qual são espécie as cooperativas de mão-de-obra e as cooperativas de prestação de
serviços. Estas últimas seriam as cooperativas de trabalho propriamente dita, onde não
trabalho subordinado, visto que todos os associados fazem a gestão do empreendimento.
as cooperativas de mão-de-obra
10
seriam as constituídas para prestação de serviços
a terceiros, onde inexiste a figura do patrão, mas existiria um controlador, em vista da sua
atuação como intermediador, recrutando e colocando à disposição das empresas tomadoras,
trabalhadores que prestam serviços em iguais condições dos empregados destas, recebendo as
mesmas ordens, controles e salários. Este tipo de sociedade não seria, portanto, admitida no
direito pátrio em decorrência da intermediação, caracterizando, assim, as fraudes ao
cooperativismo. Com o advento da Lei 8.949/94, houve expansão dessas fraudes.
Interessa deixar registrado, porém, que os cooperativistas não admitem a
denominação “cooperativas de mão-de-obra”. Isso porque, essa denominação foi cunhada
pelo Ministério Público e Fiscais do Trabalho para denominar as cooperativas, que,
fraudulentamente, intermedeiam mão-de-obra.
Para eles, cooperativas de trabalho é o gênero, da qual são espécies as cooperativas
de produção (detentora dos meios de produção) e de serviço (prestadora de serviço).
Diante dessa divergência, nessa pesquisa, parte-se do pressuposto que cooperativas de
trabalho é gênero, da qual fazem parte as cooperativas prestadoras de serviços (que prestam
serviços a terceiros, de forma lícita, sem subordinação, pessoalidade e habitualidade).
Independentemente da nomenclatura, porém, cooperativas de trabalho, nas suas mais
diversas espécies, passaram a ter um importante papel alternativo (político, social, econômica
e jurídicamente) para os trabalhadores desempregados e na informalidade reconquistarem seu
espaço dentro do mercado de trabalho.
Por desempenhar esse papel alternativo é que se tem verificado nos últimos anos,
uma crescente disseminação das mesmas. Os resultados nominais são expressivos, conforme
10
O sistema cooperativo nunca admitiu a existência desse conceito de cooperativa, visto que, de fato, nos termos
em que são estabelecidas no mercado, não passa de fraude à Lei Cooperativista.
35
levantamento realizado conjuntamente entre a Organização das Cooperativas Brasileiras e
Organizações das Cooperativas dos Estados, realizado até 31/12/2005. Segundo esse
levantamento, as cooperativas regularmente existentes somavam naquela data, 7.518,
congregando 6.791.054 associados. Dessas, 1.994 são do ramo do trabalho, congregando
425.181 associados (ORGANIZAÇÃO, 2006).
Por hora, a título de ntese, registra-se a pujança do movimento cooperativo na
modalidade cooperativa de trabalho, nos mais diversos ramos da economia, utilizado, para
melhoria das condições de vida dos cidadãos e, também, como inserção no mercado de
trabalho (por desempregados e na institucionalização de trabalhadores informais autônomos).
Mas é, exatamente, a atuação dessas cooperativas no setor de serviços da economia,
beneficiando-se da terceirização de serviços, que tem causado uma celeuma jurídica
decorrente do encontro entre direitos trabalhistas e relação cooperativa.
Com o incentivo constitucional, o Movimento Cooperativo passou a ocupar espaço no
cenário econômico antes ocupado apenas pelas sociedades comerciais empresárias. É lógico
que para alcançar esse nível de desenvolvimento, ele precisou se modernizar. E em muitos
ramos de atividade, o fez tão bem que se tornaram até mais competitivas.
Num contexto concorrencial e de competição internacional e com a queda das
barreiras econômicas entre os países, a diminuição de custos tornou-se o grande desafio das
sociedades empresariais. Surge, portanto, o fenômeno da horizontalização da empresa. Ou
seja, as grandes corporações passaram a terceirizar para empresas especializadas algumas
atividades, distintas das suas atividades-fim. Para demonstrar o crescimento da terceirização
no Brasil, Teixeira Júnior e Ciotti (2003, p.43), citando Jerônimo Souto Leiria e Newton Sarat
traz os seguintes dados:
(...) crescimento da transferência de serviços para terceiros nos mais diversos
ramos de atividades: restaurante (55%), limpeza (55%), transporte de
produtos (46%), segurança (36%), manutenção predial (32%), transportes de
funcionários (23%), jurídico (18%), projetos civis (14% ), recepção (11%),
manutenção de fábricas (11%), comunidade social (7%), outros (18%).
Nesse ritmo, e com os incentivos que dispõem as sociedades cooperativas, a sua
inserção nesse nicho de mercado tornou-se inevitável. E como visto, a horizontalização nas
empresas se dá no setor de serviços. São, portanto, as cooperativas de prestação de serviços os
tipos de cooperativas que vão se inserir nesse mercado.
36
Registre-se, desde logo, a existência da terceirização também na Administração
Pública (direta, indireta, autárquica e fundacional), com todas as ressalvas decorrentes da sua
condição. Ora, mostra-se natural o encontro entre o Cooperativismo atuante na terceirização,
com o Estado, maior tomador de obras e serviços e maior adquirente de bens de particulares.
Nesse encontro residem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da
participação das sociedades cooperativas nas escolhas públicas (licitação), instrumento
imposto pela Constituição à Administração Pública e que será visto em momento oportuno.
Mas mesmo a participação das cooperativas de trabalho na terceirização de âmbito privado,
não há unanimidade quanto a sua plausibilidade jurídica.
Para tentar compreender essa divergência de entendimentos, a próxima seção foi
dedicada aos aspectos jurídicos do cooperativismo, onde se espera introduzir algumas
vertentes da problemática deste trabalho dissertativo. Serão vistos, assim, em três subseções, o
Direito Cooperativo Brasileiro e sua natureza jurídica, a evolução histórico-legislativa no
direito pátrio e a elevação ao status constitucional.
Seção II – O Direito Cooperativo Brasileiro
No Brasil o cooperativismo é reconhecido pelo Estado e além da lei específica
regulamentadora, outras legislações esparsas lhe dão normatividade jurídica. A Constituição
Republicana de 1988, posterior à lei cooperativa, aflorando sua faceta social, previu em
diversos dispositivos o acolhimento desse novo ramo do direito.
Além da previsão constitucional, da legislação especial regulamentadora, bem como
da legislação esparsa, fixou ainda o novo Código Civil Brasileiro (estatuto que estabelece os
fundamentos da teoria geral do direito privado), num capítulo próprio e em quatro artigos,
normas caracterizadoras das sociedades cooperativas, ressalvando, porém, no artigo 1.093, o
disposto na Lei 5.764/71.
Diversas outras legislações trazem comandos referentes aos mais diversos ramos de
cooperativas, como as cooperativas sociais e de créditos, além de outras que estabelecem
normas tributárias/fiscais e previdenciárias
11
.
11
Tramitam na Câmara dos Deputados, três projetos de lei que visam regulamentar as cooperativas de trabalho,
conforme será detalhado no capítulo final desta dissertação.
37
É todo esse conjunto de normas constitucionais e legislativas, além dos princípios
sociológicos de caráter universal próprios das sociedades cooperativas (positivados, em sua
maioria, no artigo 4º da Lei 5.764/71), que formam o Direito Cooperativo.
A Lei cooperativista, em vigor, prevê a natureza jurídica dessas sociedades, sendo que
a maioria dos autores que a descreve tece críticas ao legislador pátrio, por dispor no artigo
da Lei 5.764/71, serem elas “(...) sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica,
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos seus
associados”.
As críticas decorrem da confusão causada pela contradição entre as expressões
“natureza jurídica próprias” e “de natureza civil”, pelo que “a cooperativa no Brasil, passou a
ser a única sociedade com duas naturezas jurídicas diferentes” (BULGARELLI, 1998, p.259).
Por conta disso, é que havia divergência quanto à natureza comercial ou associativa
dessas sociedades. Mas o artigo da citada Lei 5.764/71 estabelece que “celebram contrato
de sociedade cooperativa (...)”, o que determina a sua natureza societária. Além disso, é
preciso ter o ânimo (afeccio societatis) de ser sócio da cooperativa, de acordo com Martins
(2003), característica que reforça sua natureza societária.
O Decreto 22.239/32 querendo dar às cooperativas uma forma jurídica própria, deu-
lhes forma jurídica sui generis o que fez Bulgarelli (1998) afirmar que essa disposição fazia
lembrar as decisões de certos tribunais franceses. Traz, ainda, o mesmo autor, citação de
Bernard Lavergne que inadmitia as cooperativas como sendo uma associação:
A verdade é que sendo o cooperativismo um sistema ulterior à fixação das
linhas mestras dos principais tipos de sociedades comerciais, teria de adotar
muitas das regras dessas sociedades para configurar a forma da sociedade
cooperativa, e não poderia refugir às teorias tradicionais do direito, já que, por
exemplo, aproxima-se mais da associação do que da sociedade, sob muitos
aspectos, tanto que com aquela foi por algum tempo confundida [...]
(LAVERGNE apud BULGARELLI, 1998, p. 259).
Um traço característico, entretanto, fazem-nas diferentes das associações, conforme a
continuação da explanação do doutrinador francês: “porém, como a doutrina sempre retirou à
associação a atividade econômica, e como seu regime legal, em geral era incompatível com as
necessidades das sociedades cooperativas, acabou por adotar o tipo societário” (LAVERGNE
apud BULGARELLI, 1998, p. 259).
38
De acordo com Marcelo Mauad (2001, p.63), “O ponto central da controvérsia está em
saber se a cooperativa visa ou não lucro”. Essa controvérsia acaba, porém, ao se analisar o
citado art. 3º da Lei das cooperativas que a define como sociedade sem fins lucrativos.
Nesse sentido, Almeida (1998, p.335.):
A sociedade cooperativa, como tivemos ensejo de acentuar, não se confunde
com a sociedade comum, exatamente por faltar-lhe finalidade especulativa,
embora não seja o lucro incompatível com sua natureza. Muito ao contrário,
o lucro está para cooperativa na mesma situação em que está para a empresa
pública, constituindo-se em mera decorrência de uma gestão profícua, mesmo
porque, como já observamos, dificilmente manter-se-á uma sociedade
cooperativa deficitária. Conclui pela existência de uma condição híbrida
misto de associação e sociedade.
Este traço que caracteriza essas sociedades (ausência da finalidade especulativa), a
afasta do ramo do Direito Comercial e autonomia ao Direito Cooperativo. Nessa esteira de
raciocínio, Hermani Estrella, citado por Almeida (apud FERRARI,1999, p.13):
Na sua essência, a cooperatividade, ainda que exercida sob as vestes da
pessoa jurídica, não pertence ao domínio do direito comercial, que só se
ocupa com as formas associativas nas quais a perspectiva de lucro é o escopo
perseguido por todos os participantes.
Observe-se que, de fato, o traço caracterizador das sociedades empresariais capitalistas
está na persecução ao lucro, retirado da sua relação econômico-comercial. Com as sociedades
cooperativas, embora desenvolvendo atividade econômica de proveito comum para os
associados, falta-lhes o animus lucrandi, pois o lucro não é seu objetivo primeiro, nem deve
se transformar como fonte de renda para aqueles que a organizem e a dirigem.
Feitas essas observações sobre a identificação e caracterização do Direito
Cooperativo, bem como a natureza jurídica das sociedades em estudo, nas duas próximas
subseções, discorrer-se-á: primeiro, sobre a evolução histórica legislativa do Direito
Cooperativo no Brasil. Segundo, sobre a elevação ao status constitucional adquirido com a
promulgação da Constituição Republicana de 1988. Objetiva-se, com isso possibilitar uma
melhor compreensão de como se deu a formação do conjunto jurídico formador desse ramo
do direito.
39
Subseção I - Histórico Legislativo do Direito Cooperativo Brasileiro
Aqui no Brasil, as regulações estatais das cooperativas datam do final do século XIX,
com a autorização concedida para militares organizarem sociedade anônima com
denominação de cooperativas.
Ao longo do tempo, porém, foram sendo editadas diversas normas estatais, na sua
maioria decretos, que procuraram regulamentar a atuação cooperativa. Deve ser ressaltado,
desde logo, o caráter controlador que, antes da Constituição de 1988, o Estado Brasileiro
sempre procurou impor a estas sociedades.
Não é demais ressaltar, ainda, que nunca houve uma regulamentação única,
codificada, em que pese existir o reconhecimento doutrinário da existência de um Direito
Cooperativo, como um ramo autônomo do direito, reafirmado pela Constituição de 1988,
conforme já demonstrado outrora.
Dessa forma, é possível identificar, num levantamento histórico/legislativo, a
existência de diversas legislações referentes às cooperativas. Por exemplo, várias
legislações que estabeleciam, e ainda hoje o fazem, regras específicas de um determinado
ramo cooperativo, como o das rurais, das de crédito, das de habitação, das educacionais, etc,
de maneira que torna o Direito Cooperativo bastante amplo e dinâmico.
Observe-se, ainda, que no começo do Século XX, existiam diversas modalidades de
cooperativas, o que favorecia a inflação legislativa nesse ramo do direito, e ainda se verifica
mesmo após o advento da Lei 5.764/71.
Não interessa no presente trabalho discorrer sobre cada uma delas, mas apenas deixar
registrada uma síntese dessa evolução.
Ao fazer a evolução histórica da legislação no Brasil, Bulgarelli (1998) critica a mera
descrição cronológica desses instrumentos legislativos. Por essa razão, elaborou uma
classificação que, no seu entender, possibilita “uma compreensão global de sua repercussão
no meio cooperativista”, a qual se adota nesta dissertação. Dividiu-a em cinco períodos
básicos: a) o de implantação; b) o de consolidação parcial; c) o de centralismo estatal; d) o de
renovação das estruturas; e, e) o de liberalização.
No primeiro período, o de Implantação, Bulgarelli (1998) afirma que o
cooperativismo se instaurou sob o advento do Decreto 1.637 de 05 de janeiro de 1907,
40
profundamente influenciado pela Lei francesa de 1867, e além das cooperativas, cuidava
ainda dos sindicatos rurais.
Ainda nessa mesma classificação, advieram as leis 4.984 de 21/12/1925 e o Decreto
17.339 de 02/06/1926. Segundo relato de Bulgarelli (1998, p.65), “as primeiras cooperativas
brasileiras se agasalharam sob o manto de uma legislação razoável, que ao menos não era
impeditiva do seu desenvolvimento”.
O período seguinte, o de Consolidação Parcial, vai da promulgação do Decreto 22.239
de 19/12/1932 até a promulgação do Decreto 59 de 21/11/1966 (BULGARELLI, 1998).
Nesse período, foi verificado um amplo desenvolvimento do cooperativismo pátrio,
em parte, por conta da relativa liberdade que possibilitou o Decreto 22.239/32, em parte pelo
momento político por que passava o país. Este decreto reconhecia as principais características
das sociedades cooperativas.
Verificaram-se avanços e retrocessos legislativos com algumas legislações que
revogaram o Decreto 22.239/32 e tornaram a colocá-lo em vigência, demonstrando a
inquietação da época:
Trata-se de período bastante movimentado em termos legislativos, repletos de
marchas e contramarchas em relação à manutenção do Decreto 22.239, de 1932.
Este Decreto, apesar de casuístico e com vários defeitos, dava às cooperativas
razoável liberdade de constituição e funcionamento, e foi graças a ele (além, é claro,
da própria fase histórica repleta de reformas na estrutura social e política do país, e a
constituição das grandes levas de emigrantes europeus e japoneses) que puderam as
cooperativas desenvolver-se amplamente. Não se deve esquecer que, neste período
também foram assinaláveis vários incentivos fiscais em alguns estados, sobretudo
no sul (BULGARELLI, 1998, p.65).
Deve ser destacado, ainda, nesse período, o advento do Decreto-lei 24.627 de
10/07/1934; do Decreto 23.611 de dezembro de 1933; o Decreto 581 de 01/08/1938; o
Decreto-lei 5.893 de 19/10/1943, sendo que este último revogou o Decreto 22.239, alterando
alguns dos pontos básicos deste e, com melhor técnica legislativa, vigorou até 1945.
Após a redemocratização, promulgou-se o Decreto-lei 8.401 de 19/12/1945 que
revogou o Decreto-lei 5.893, além de recolocar em vigência o Decreto 22.239 e o Decreto-lei
581.
41
Completando as legislações desse período, registra-se o Decreto 6.980 de 12/03/1941,
que passou a fiscalizar as cooperativas, e; a Lei 3.189 de 02/07/1957, sobre cooperativas de
transporte e cargas.
O terceiro período da classificação de Bulgarelli (1998) é o do Centralismo Estatal,
trazendo como pano de fundo o Decreto 59 de 1966 e o seu Regulamento 60.597/67, que
revogando todas as legislações anteriores, trouxe muitos problemas para o cooperativismo, em
vista do momento político por que passava o país: a Ditadura Militar.
Influenciado por diversas leis importantes que afetaram diretamente as cooperativas
(Reforma Bancária, Reforma Tributária, Emenda Constitucional 18 de 01/12/1965), o Decreto
59/66 cancelou incentivos tributários que gozavam as cooperativas e estabeleceu uma
regulação restritiva, comprometendo o seu desenvolvimento. De acordo com Bulgarelli ,
talvez a única parte positiva desse Decreto e de seu Regulamento (e muito mais do
Regulamento) tenha sido o fato de ter atentado, pela primeira vez, para a parte operacional das
cooperativas. Isso porque, a orientação desse Decreto foi de atrelar a legislação à ação estatal,
conforme se extrai de sua explanação:
[...] inaugurou-se (sic) o mau vezo de se conceituar em lei a ‘política
cooperativista’ num sentido paternalista de orientação estatal, quando a
política cooperativa deve ser o conjunto de diretrizes gerais que presidem e
orientam a atividade do movimento, e não a sua própria atividade, e embora
seja ponto pacífico que, em certos setores da atividade econômico-social,
notadamente nos países subdesenvolvidos, o cooperativismo deve integrar-se
aos planos governamentais - a sua subordinação total ao Poder Público não se
justifica (BULGARELLI, 1998, p.70).
Logo em seguida, o autor enfatiza a importância da independência do cooperativismo:
“A independência do movimento cooperativista é indispensável para o seu progresso,
sobretudo a sua existência autêntica de acordo com os seus princípios doutrinários”.
Por todos os seus aspectos negativos, o Decreto 59/66 e seu Regulamento, faziam
parte de uma série de medidas contrárias ao cooperativismo, causadores da insatisfação geral
com essas legislações. Por conta disso, verificou-se movimentos de apresentação de projetos
de leis ao Congresso Nacional, que culminou com a legislação hoje em vigor e que deu início
ao novo período na classificação de Bulgarelli (1998).
O quarto Período, o de Renovação das Estruturas, é identificado com a Lei 5.764/71,
promulgada em 16/12/1971. Essa legislação representou, em sua maior parte, os anseios dos
42
representantes do cooperativismo pátrio, mas manteve a tão criticada “necessidade de prévia
autorização estatal” (BULGARELLI, 1998).
Excetuado esse aspecto, a lei é bem estruturada e traz em seu bojo as principais
características do cooperativismo, que dão fundamento ao regime jurídico cooperativo,
contemplando a maior parte das reivindicações do sistema cooperativista brasileiro. Estas
constavam do anteprojeto elaborado pela entidade máxima de representação, por força do
conteúdo do acordo entre as lideranças cooperativas, quando da união das duas entidades
maiores, a ABCOOP e a UNASCO.
Por fim, com a elevação do cooperativismo ao status constitucional, adentrou-se no
quinto e último período, conforme proposto por Bulgarelli (1998). Pela sua importância,
significando um novo tempo para essas sociedades, com o fim do controle estatal, o mesmo
será analisado numa subseção própria.
Subseção II – O Status Constitucional do Cooperativismo
A promulgação da Constituição Republicana de 1988 significou, na classificação da
evolução legislativa do cooperativismo formulada por Bulgarelli (1998), o início do período
denominado de Liberalização.
Foi após a promulgação da Constituição de 1988 que se verificou uma maior projeção
das sociedades cooperativas, visto que na nova ordem constitucional, elas passaram a viver
um novo momento, sendo, doravante, expressa a proibição do intervencionismo e do controle
estatal sobre as mesmas (CR art. 5º, XVIII)
12
, aspectos tão criticados nas legislações
infraconstitucionais que a antecederam.
Dispôs a Constituição que lei complementar regulamentaria o regime tributário das
Cooperativas (art. 146, III, “c”)
13
, e determinou o estímulo ao cooperativismo e outras formas
12
“Art. (...) XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
13
Art. 146 Cabe à lei complementar: (...) III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: (...); c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
43
de associativismo (art. 174, § 2º)
14
. Preocupou-se, ainda, o constituinte, em propagar o
espírito e o ideal cooperativo, especificamente nos arts. 3º, I
15
; 146 caput; 174, 3º, e 4º; 192
16
.
Todos esses dispositivos constitucionais demonstram a percepção do legislador
constituinte com o momento histórico vivenciado pela sociedade na época de sua
promulgação, bem como do que estava por vir. Por essa razão, deu às sociedades cooperativas
o estatuto jurídico-constitucional que lhes era devido diante da sua crescente importância
sócio-econômica.
Mesmo com a determinação Constitucional por uma lei complementar, regulatória,
para as sociedades cooperativas, o instrumento legislativo estatal com essa função continua
sendo a Lei Ordinária nº 5.764, de 16/12/1971
17
. Essa situação é juridicamente possível,
adotando-se a Teoria da Recepção de Kelsen (1974), que possibilita a manutenção do
ordenamento jurídico vigente após uma revolução.
Os dispositivos da lei que com a nova Constituição conflitam, todavia, foram
revogados. Este é o caso, portanto, da seção da lei que trata da “autorização de
funcionamento”, disposta entre os artigos 17 e 20 da Lei 5.764/71.
Nesse sentido, deve ser observado que, como conseqüência do momento político em
que foi promulgada, essa lei trouxe resquícios de autoritarismo e de controle, próprios do
regime militar a que a sociedade brasileira esteve submetida por mais de vinte anos.
Mostra-se evidente a intenção do legislador constituinte de incentivar o
cooperativismo como forma de alcançar o desenvolvimento sócio-econômico do país,
notadamente nos setores sociais marginalizados. Esse incentivo se materializa por meio do
chamado “ato cooperativo”.
14
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado.
(...)
§2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
15
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
16
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de
crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram.
17
precedentes jurisprudenciais entendendo que, nesses casos, a lei ordinária é recepcionada como lei
complementar, como ocorreu com o Código Tributário Nacional vigente.
44
Para bem compreendê-lo, na próxima seção deste trabalho será feita breve reflexão
sobre o mesmo, tanto nas cooperativas em geral, como nas cooperativas de trabalho
especificamente, distinguindo a relação de emprego da relação de cooperação. A exata
compreensão dessa distinção mostra-se de substancial importância para a percepção de uma
das justificativas mais utilizadas para a exclusão da participação das cooperativas de trabalho
no processo de terceirização, inclusive na relação com o Poder Público.
Subseção III - O ato cooperativo: nas cooperativas, em geral, e nas cooperativas de trabalho
A divergência jurisprudencial em torno do tema “ato cooperativo” demonstra a
dificuldade de sua compreensão, notadamente quando está em pauta a questão tributária, bem
como as questões relacionadas à prestação de serviços por cooperativas de trabalho, em
detrimento da relação empregatícia.
O Conceito desse instituto vem estabelecido no artigo 79 da lei 5.764/71, conforme a
seguir:
Art. 79 Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas
entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único O ato cooperativo o implica operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou de mercadoria.
Para se alcançar a exata compreensão do que venha a ser o ato cooperativo,
necessário se faz refletir sobre o que sejam “negócio-fim” e “negócio-meio” de uma
sociedade cooperativa. Para tanto, traz-se ao presente trabalho, reflexões sobre essas
características propostas por Polônio (1999, p.51-52), citando Walmor Franke:
As sociedades cooperativas, visando atender suas finalidades sociais,
realizam diversas atividades, interagindo ora com o associado cooperado, ora
com terceiro, ou com ambos, em um mesmo ciclo operacional. Walmor
Franke denomina, com muita propriedade, negócio-fim aquele realizado
entre o associado e a cooperativa e negócio-meio o realizado entre esta e o
mercado.
(...)
A presença dos associados em um dos pólos desses ciclos operacionais,
caracterizando o negócio-fim é de importância capital para a conceituação de
determinada atividade como ato cooperativo. Contrariu sensu, a ausência do
associado de forma direta, como parte das relações jurídicas decorrentes de
45
quaisquer dos ciclos operacionais supra, caracteriza a operação, de plano,
como ato não cooperativo.
Conforme se depreende, a distinção entre o que seja negócio-fim e negócio-meio é
de substancial importância para compreender o instituto “ato cooperativo”, o qual somente se
verifica nas relações cooperativistas e é ele que se subsume nas insenções fiscais previstas na
legislação.
Inserida que está, a sociedade capitalista, numa economia de mercado, estando
totalmente integrada à economia capitalista
18
, para realização do ato cooperativo com os
associados (negócio-fim), é necessário que haja uma relação mercantil da cooperativa com
terceiros (o negócio-meio).
Nesse sentido é que, fazendo referência à natureza bipartida da sociedade
cooperativa, Franke (1973, p.26) assinala:
Em consonância com a natureza dúplice da sociedade cooperativa, os
negócios jurídicos em que ela é figurante têm, de regra, caráter bipartido.
O negócio interno ou negócio-fim está vinculado a um negócio externo,
negócio de mercado ou negócio-meio. Este último condiciona a plena
satisfação do primeiro, quando não a própria possibilidade de sua existência
(como, por exemplo, nas cooperativas de consumo, em que o negócio-fim,
ou seja, o fornecimento de artigos domésticos aos associados, não é possível
sem que antes esses artigos tenham sidos comprados no mercado).
Para definir o instituto, Périus (2001) preferiu demonstrar o que não é ato
cooperativo. Para ele, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o ato cooperativo: a) não
é operação de mercado pois não encerra natureza comercial; b) não é contrato de compra e
venda por clara opção legislativa; c) não é ato de natureza trabalhista desde que não
caracterize fraude à CLT; d) não é ato sujeito à plena tributação – pelo “tratamento adequado”
estabelecido na Constituição e “tratamento diferenciado” conforme regulamentado na
legislação infraconstitucional.
Observe-se que essas características estão nos negócios-fim dos exemplos propostos
por Franke (1973, p.26):
18
Francisco Quitanilha Veras Neto (2002, p.85) sustenta que: “(...) o cooperativismo tradicional está plenamente
integrado ao capitalismo, não possuindo nenhuma ideologia anticapitalista subjacente ao seu discurso”.
46
(...) a aquisição de produtos no mercado numa cooperativa de consumo, é
negócio-meio. A venda desses produtos para os cooperados caracteriza
negócio-fim. na cooperativa de produtores, a entrega dos produtos dos
cooperados à cooperativa constitui negócio-fim e sua posterior venda no
mercado, o negócio-meio.
De tudo isso se conclui que somente ato cooperativo quando a sociedade
cooperativa realiza negócio-fim, que se caracteriza por não visar o lucro, nem decorrer de
intermediação mercantil, havendo, necessariamente, em um dos pólos da relação o associado.
Deve ficar registrado, entretanto, o entendimento sustentado por Wilson Alves
Polônio, para quem somente não há ato cooperativo quando a cooperativa realiza negócios em
seu próprio nome. Quando os realiza como mandatária
19
dos associados, está, na verdade,
realizando negócio-fim com terceiros.
Nesse mesmo sentido, Becho (2002, p.264-265), defende a existência de negócios
cooperativos principais, essenciais, auxiliares e secundários. Interessa, para o momento, a
definição do que ele denominou de negócios principais e negócios essenciais:
Também conhecido como negócios-fim ou internos, os negócios principais
são aquelas operações para as quais as cooperativas foram criadas. A entrega
da produção do associado para a cooperativa fazer a comercialização, o
fornecimento de bens aos associados pela cooperativa de consumo, a
localização de trabalho para o cooperativado nas cooperativas de trabalho
são exemplos de negócios principais.
Esses negócios, indubitavelmente, estão inclusos no conceito legal de ato
cooperativo.
Como visto, quanto aos negócios principais, é mera mudança terminológica do que já
vinha sendo chamado até aqui de negócios-fim. a conceituação de negócios essenciais tem
um sentido mais abrangente e caminha na direção proposta por Polônio, conforme se pode
notar:
A doutrina cooperativista que faz referências a esses negócios os chama de
negócios-meio ou externo. Nós preferimos chamá-los de negócios essenciais
para demonstrar seu caráter de imprescindibilidade para a realização dos
fatos econômicos nas sociedades cooperativas.
Esses negócios essenciais ou externos são aqueles necessários para a
ocorrência dos negócios-principais. É dizer: uma cooperativa de produtores
tem sentido se vender no mercado os bens produzidos pelos seus
associados. Uma cooperativa de consumo precisa, para alcançar seus
19
Para Waldírio Bulgarelli, trata-se de delegação e não de mandato.
47
objetivos de fornecer bens e utilidades para seus associados, de adquiri-los
no mercado, o mesmo ocorrendo com uma cooperativa de trabalho, que
precisa identificar, externamente, onde seus associados podem trabalhar.
De forma conclusiva, o mesmo autor sustenta:
Se interpretarmos gramaticalmente o artigo 79 da Lei 5.764/71, estas
ocorrências (os negócios essenciais), o seriam considerados atos
cooperativos. Entretanto, pela característica, de imprescindibilidade desses
negócios para que aqueles atos sejam possíveis, entendemos que eles devem
ser considerados, em interpretação sistemática, como atos cooperativos (pelo
menos atos cooperativos lato senso) (BECHO, 2002, p. 265).
Veja-se que a tese não é nova, visto que o próprio Walmor Franke (1973, p.26)
sustentara que “a realização do negócio-meio, condiciona a plena satisfação do negócio-fim,
quando não, a própria possibilidade de sua existência”. Há, portanto, na prática de alguns
negócios-meio dessas sociedades, a ocorrência de ato cooperativo. Mas essa distinção é de
difícil percepção e não tem encontrado a guarida necessária no Poder Judiciário.
Interessa trazer, ainda, a percepção de Périus (2001, p.87) quanto à formação do ato
cooperativo. Para ele, esse instituto encontra perfectibilidade quando os objetivos sociais
forem respaldados no Estatuto Social, pois, “(...) todo ato cooperativo tendente a alcançar
objetivos comuns, porque sociais, tem natureza institucional, está enraizado na adesão de
vontades a um ordenamento que lhes é comum por afinidade de interesses”.
Nesse caso, a adesão é contratual, mas seus efeitos são de natureza institucional e,
são os efeitos da livre adesão que são reputados como sendo ato cooperativo, de acordo com o
último autor citado:
Os efeitos da livre adesão denominam-se de atos cooperativos, que
constituem obra em comum ou realização de uma tarefa em comum, onde
vontades ou identificação de vontades em torno de um projeto estatutário, o
qual define, por decisão, ao menos da maioria, objetivos comuns a serem
alcançados mediante ação coletiva ou obra em comum (PÉRIUS, 2001,
p.87).
A junção de duas das características que marcam as ações das sociedades
cooperativas, a idéia comum, direcionada aos mesmos objetivos (através da livre adesão à
sociedade único ato de natureza contratual) e obra ou empreendimento coletivo a ser
48
alcançado pela organização empresarial, materializa o ato cooperativo, de acordo com o
mesmo autor, ou seja, é uma outra interpretação para o que vem a ser negócios-fins e
negócios-meios.
Registre-se, por oportuno, as conseqüências (efeitos) do ato cooperativo apontados
por Périus (2001) no capítulo terceiro de sua obra:
a) Afasta a existência de mercado entre as ações da cooperativa e com a dos
associados, que a cooperativa é “braço alongado” dos próprios sócios, senão dos
proprietários do empreendimento. Além disso, o capital não constitui fator preponderante na
obtenção dos objetivos sociais, que se alcançam pela ação coletiva dos sócios, expressa
juridicamente como atos cooperativos;
b) Afasta o caráter lucrativista, pois seus agentes são os mesmos: beneficiários e
proprietários;
c) mutualidade pura, derivada da plena identidade entre a cooperativa e seus
associados, sem presença de intermediação. Saliente-se ainda, quanto a essa conseqüência,
que a existência de negócios-meio não descaracteriza a cooperativa de sua natureza jurídica
própria, pois estes negócios são admitidos pela legislação como exceções (artigo 85, 86 e 88);
trata-se de uma exceção legal.
d) Demanda exatidão da cooperativa na fixação de seus custos na prestação de
serviços aos associados. O que a cooperativa cobrou a mais deve ser devolvido ou retornado
aos associados, na proporção das suas operações, jamais na proporção do valor do capital
investido.
Todas essas conseqüências têm como causa a materialização dos princípios
sociológicos que instruem e orientam o cooperativismo e, no caso brasileiro, estão positivados
no artigo 4º da Lei 5.764/71.
No que tange às cooperativas de trabalho, a definição do ato cooperativo mostra-se,
mais complexo, notadamente porque está em causa a incidência tributária e a não
subordinação ao regramento das relações trabalhistas.
Quando enfrenta o tema, a doutrina é uníssona em afirmar que os valores ingressantes
nas cooperativas de trabalho, decorrentes da conversão do serviço do associado em dinheiro,
não devem ser havidos como receitas da sociedade, pois se assim fossem, estar-se-ia
49
tributando duas vezes essas receitas, visto que o cooperado (pessoa física) não está isento do
pagamento de tributos.
Isto porque, ao aderir livremente a uma cooperativa, o profissional associado
disponibiliza a sua atividade a quem necessite, juntamente com os demais, para que a
cooperativa concorra no mercado. Nesse sentido, o entendimento de Teixeira Júnior e Ciotti
(2003, p.296):
A finalidade da cooperativa de trabalho, por conseguinte, é promover a
aproximação da atividade profissional de seus associados ao usuário final,
sem intermediações que produzam lucro ou deteriorem o teor de qualidade
desse trabalho. Por isso a sociedade é considerada o prolongamento de seus
associados, não se confundindo com qualquer outro tipo societário. Esta
atividade-fim que se resume na prestação de serviços aos próprios
cooperados é realizada sem fins lucrativos, sem receita e sem qualquer
tributação. Os cooperados ainda que associados são considerados
autônomos e contribuem individualmente com os tributos que incidem sobre
sua atividade econômica.
Apesar disso, o fisco insiste na taxação das cooperativas de trabalho por meio dos
impostos que têm como base de cálculo a receita, o lucro e o serviço.
No Poder Judiciário, excetuando alguns entendimentos isolados, a tese da isenção de
tributos das cooperativas também não tem ressoado nas suas decisões. Muitas delas de
tribunais, tanto superiores, como regionais ou estaduais, não admitindo que a prestação de
serviços a terceiros subsuma-se na definição de atos cooperativos estabelecida no caput do
artigo 79 da Lei 5.764/71.
Verifica-se, assim, nessas decisões, pouca ou nenhuma relevância dada ao fato de a
cooperativa participar na relação jurídica como simples mandatária dos cooperados junto à
pessoa jurídica contratante. Mas, note-se que a cooperativa de trabalho atua no mercado
identificando onde seus associados podem trabalhar. Esse é o negócio-fim, o ato cooperativo
na cooperativa de trabalho.
Realizado o ato cooperativo, a tarefa da cooperativa se resume a repassar aos
associados, os frutos dessa relação, retirando, apenas, os custos e os fundos estipulados em lei
e em assembléias.
Desta forma, deve ser ressaltada a importância da constituição cooperativa na
viabilidade econômica para os cooperados. O objetivo/finalidade de uma “verdadeira
cooperativa de trabalho deve ser: servir aos associados (desempregados ou trabalhadores
50
autônomos e informais), de maneira que, coletivamente, por meio da cooperativa, possam
viabilizar a prestação de suas atividades no mercado, posto que não poderiam viabilizá-las
sozinhos. Até mesmo para profissionais empregados que objetivem participar de um
empreendimento, nos horários vagos, as sociedades cooperativas tornam-se uma excelente
alternativa.
Ao fazer essas afirmações, demonstrado fica que não se está a defender a
flexibilização dos direitos trabalhistas, ou que o trabalho subordinado seja substituído pelo
trabalho cooperado. Até pode. Mas para isso, deve haver voluntariedade, democracia,
participação, educação, etc, conforme apregoam os princípios cooperativos.
Observe-se que os desempregados, trabalhadores autônomos e informais, ou, até
mesmo, profissionais empregados que objetivem participar de um empreendimento nos
horários vagos, conseguem resultados, economicamente mais viáveis, agindo, coletivamente,
por meio da cooperativa de trabalho.
Dito isso, cabe identificar as características que diferenciam a relação de cooperação
da relação trabalhista. Verifica-se, por exemplo, que na relação entre a cooperativa e seu
associado, não parte hipossuficiente na intermediação de trabalhos prestados a terceiros,
como ocorre na relação trabalhista. Isso porque, coletivamente, os cooperados fazem gestão
decidindo, soberanamente, por meio de participação nas assembléias, o destino da
cooperativa.
Além disso, a adesão ao empreendimento é decorrente de manifestação de vontade
própria (o affectio societatis), e; não relação de subordinação e nem necessidade de patrão e
de pagamento de salários
20
, visto que os cooperados são sócios/donos e dividem as chamadas
“sobras”.
Nesse sentido, veja-se a explanação de Luz Filho (1962, p.362):
O trabalhador associado não assume o status de empregado subordinado.
(....) A relação de sociedade, no seu conteúdo econômico, na sua estrutura
jurídica, e o affectio societatis absorvem e modificam a relação de trabalho
subordinado, o qual implica e pressupõe necessariamente uma dualidade e,
em seguida um diverso plano econômico nos quais se colocam empregados e
empregadores (....). O trabalhador associado tem status verdadeiramente
característico. Não é ele assimilado ao trabalhador subordinado, mas também
não assume o status de trabalhador autônomo, porque, na realidade, atua em
uma comunidade orgânica, enquadrado e limitado num sistema de relações
20
Destaque-se que, caso a cooperativa contrate terceiros não-associados para lhes prestar serviços, vínculo
empregatício entre estes e aquela, recaindo sobre a cooperativa a responsabilidade pelo recolhimento e
pagamento de todos os encargos trabalhistas decorrente desse vículo.
51
disciplinares e de ordenação da empresa cooperativa, a qual subordina aos
seus fins próprios e gerais a autonomia dos associados; mas essa
subordinação não é objeto de ajustes com um abstrato empregador, mas uma
regulamentação necessária nascida de um ato de vontade dos próprios
trabalhadores.
No mesmo sentido, Teixeira Júnior e Ciotti (2003, p.317):
A relação associativa exclui qualquer relação de direito de trabalho porque
não percebe a existência de patrão e subordinados. Conclui-se desse
entendimento ser impossível a existência de contrato de trabalho já que o
próprio trabalhador (associado à cooperativa) transforma-se em empresário
de seus próprios negócios, expressos em forma de trabalho, tarefa, obra ou
serviços. Assim, o sócio de cooperativa de trabalho torna-se dono do capital
de seu empreendimento cooperativo e autogestor de negócios comuns.
A sociedade cooperativa está, assim, adstrita às obrigações trabalhistas. Por sua vez,
o cooperado usufrui, proporcionalmente, dos benefícios advindo do trabalho conjunto com os
demais cooperados, separando desses benefícios, apenas a taxa de administração da
cooperativa a que está vinculado.
Como visto, todos os benefícios advindos da associação a uma sociedade cooperativa
é decorrente do instituto “ato cooperativo”, do que decorre a sua importância para a
compreensão do cooperativismo e do próprio Direito Cooperativo Brasileiro, visto que a sua
regulação vem disposta em lei.
O propósito da análise do assunto que aqui se encerra, foi demonstrar os contornos
jurídico-dogmáticos que circundam o objeto desta dissertação e a compreensão do ato
cooperativo” mostra-se fundamental para a discussão que se trará no Terceiro e último
Capítulo deste trabalho dissertativo.
O assunto abordado nas duas seções que compõem este Primeiro Capítulo, discorreu-
se sobre as Sociedades Cooperativas. Nelas foram abordados, além de aspectos histórico-
sociológicos, suas peculiaridades sócio-jurídicas, que juntamente com o tema que será tratado
no Segundo Capítulo Licitação Pública - darão sustentação teórica ao enfrentamento do
objeto da presente pesquisa no seu capítulo final: “A participação das cooperativas de trabalho
nas licitações públicas”.
52
CAPÍTULO II - LICITAÇÃO PÚBLICA
Seção I – Regime jurídico administrativo
Dissertar sobre Administração Pública, mesmo que apenas sobre um de seus institutos,
implica, necessariamente, em compreender o papel do Estado e sua função no pacto firmado
com a sociedade. E segundo a doutrina, o Estado é o povo politicamente organizado, vivendo
sobre um território, onde detém a soberania diante de outros Estados soberanos, além de
internamente. Nesse último caso, a soberania é exercida legitimamente através de leis,
podendo até mesmo coagir fisicamente a particulares, sendo ele o único detentor desse
privilégio.
É o que se pode verificar no conceito de Bastos (1995, p.10), para quem:
O Estado é a organização política sobre o qual vive o homem moderno. Ela
caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um território
delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado
por nenhum outro externamente e supremo internamente.
Escrevendo sobre o assunto Bacellar Filho (2005, p.17) salienta que o homem, não
podendo viver de maneira isolada, organizou-se internamente, nascendo, assim, o conceito de
nação. “O Estado é tão somente uma nação politicamente organizada, sendo ele composto por
seu governo soberano”.
O Estado é constituído para perseguir e alcançar interesses coletivos, que não seriam
possíveis individualmente. Para conseguir esse objetivo criou-se todo um aparelhamento, o
qual se convencionou chamar de Administração Pública.
Tem a Administração Pública, portanto, a função de agir em nome do Estado para
dar cumprimento fiel aos comandos normativos, de modo a atender os fins públicos, ao
interesse público (FIGUEREDO, 1994a). Mas ela não se confunde com o governo que é quem
traça suas diretrizes.
É o que se conclui das palavras de Bacellar Filho (2005, p.17-18), escudado em
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “[...] pode-se dizer que o governo por meio de atos de
soberania, define as diretrizes políticas a serem seguidas, tendo como referencial o interesse
53
público. à Administração Pública, cabem os atos de execução e concretização de tais
diretrizes”.
Observe-se que nem o governante, nem o administrador público é dono daquilo que
governa ou administra. Disso decorre a necessidade de observância dos comandos e valores
trazidos nos princípios que regem a Administração Pública, posto estarem submetidos ao
interesse público e ao “Estado Democrático de Direito”.
Sob a vigência do atual regime constitucional, os princípios reitores da
Administração Pública vieram dispostos no caput do artigo 37 da Constituição Republicana.
Neste dispositivo, estão estabelecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência, sobre os quais se tecerá rápidas considerações nas
próximas linhas.
O princípio da legalidade é pedra angular do Estado de Direito, e no Brasil vem
expresso no artigo II da Constituição Republicana: “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
21
.
A Administração Pública está sujeita a sua observância, porém, premida pelo
comando de um outro princípio: o da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência
disso, o administrador não apenas se submete à lei, como somente pode agir de acordo com as
suas prescrições. Enquanto o particular pode fazer o que a lei não proíbe, àquele é dado
fazer o que a lei determina, de acordo com a maioria dos autores administrativistas.
Na licitação o princípio da legalidade está intrinsecamente enraizado em todas as
suas fases, visto que a Lei 8.666/93 estabelece minúcias a serem seguidas pelo administrador.
Nas palavras de Rigolin (2002, p.106), “(...) nenhuma liberdade tem esse último de agir
discricionariamente segundo sua escolha ou seu gosto particular, mas apenas pode atuar na
estrita conformidade do comando da lei”.
O princípio da impessoalidade veda o favorecimento de alguns. De acordo com
Justen Filho (2005, p.52), na licitação “A impessoalidade é emanação da isonomia, da
vinculação à lei e ao ato convocatório e da moralidade. Indica vedação a distinções fundadas
em caracteres pessoais dos interessados”.
O princípio da moralidade impõe o respeito às fontes morais das regras jurídicas
justiça e não apenas à lei), cumprindo-as, segundo Juarez Freitas (1997, p.67-68), “(...) de
21
Hoje, no Direito Administrativo, fala-se no princípio da juridicidade, por ser muito mais amplo que o da
legalidade, ao englobar, mais que a lei, todo o ordenamento jurídico.
54
maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a
sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por
ações públicas destituídas de probidade e honradez”.
O princípio da publicidade visa à transparência dos atos administrativos,
possibilitando fiscalizações e auditorias
22
. Nesse sentido, Bacellar Filho (2005, p.43),
assevera: “Verifica-se que o intuito do aludido princípio é o de exigir maior transparência na
atuação dos administradores, ensejando a moralidade administrativa, também constituído em
princípio informador da disciplina”.
O princípio da eficiência requer a otimização do agir administrativo. E nas palavras
do último autor citado,
Pode-se citar a licitação e o concurso público como os dois principais
instrumentos de garantia de eficiência na atividade administrativa. Ambos
os certames destinam-se à seleção de agentes qualificados, do ponto de vista
técnico, para o desempenho de atividades inerentes à Administração Pública
(BACELLAR FILHO, 2005, p. 45).
Sustentam alguns autores, que teria ido melhor legislador constitucional se tivesse
disposto, ao invés do Princípio da Eficiência, o da Eficácia, posto que asseguraria o resultado.
“O ato pode ser eficiente, porém ineficaz”, o que causaria graves danos ao interesse público.
Além desses, da leitura do mesmo artigo 37 da Constituição Republicana, infere-se
outros dois princípios basilares que dão concretude ao regime jurídico administrativo: os
princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público. O
primeiro, de acordo com Bandeira de Mello (2001, p.30-31), “proclama a superioridade do
interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição,
até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último”. Assim, no confronto entre o
interesse público e o privado, aquele deve prevalecer, posto que persegue o interesse coletivo.
Quanto ao segundo, de acordo com o mesmo autor “significa que, sendo interesses
qualificados como próprios da coletividade, internos ao setor público, não se encontram à
livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis” (BANDEIRA DE MELLO, 2001,
22
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como outros órgãos de jurisdição nacional, possui gidos
sistemas de auditorias internas. Sujeitando-se ainda à Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da
União. Além de sujeitos à sistemas de fiscalização interna, a Administração Pública está sujeita à fiscalização do
Poder Legislativo e das Corte de Contas da União, dos Estados e dos Municípios que os possui, em atenção ao
art. 70 e ss. da Constituição Republicana.
55
p.34). Deste modo, não pode o agente público recusar-se a agir quando está em causa o
alcance do interesse público.
ainda outros princípios constitucionais implícitos, que também dão sustentáculo
ao regime jurídico administrativo, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade, da
presunção de legitimidade ou de veracidade, da autotutela, da continuidade dos serviços
públicos, da moralidade administrativa e o da motivação.
Todo esse conjunto de princípios de matriz constitucional determina e orienta a
compreensão de todo o regime jurídico administrativo. São sistemas de princípios que
permitem a tipificação de normas, cujas peculiaridades conferem autonomia científica ao
Direito Administrativo (BACELLAR FILHO, 2005).
Dele decorre o conjunto de prerrogativas
23
e sujeições
24
que caracterizam o regime
jurídico próprio da Administração Pública. As primeiras asseguram à Administração Pública
posição superior em relação às demais pessoas com quem se relaciona. As segundas
condicionam a atuação administrativa aos fins e princípios inerentes ao interesse coletivo
(BACELLAR FILHO, 2005).
A importância da definição do regime jurídico administrativo para esta dissertação,
decorre da necessidade de se estabelecer os pressupostos por meio dos quais poderá agir o
administrador público nas licitações. Sobreleva-se, assim, o princípio da legalidade, que além
de inerente à Administração Pública, o é também em relação à licitação, juntamente com
outros.
No Brasil, diferentemente de alguns países que permitem a compra direta de
particulares, deve a Administração Pública (maior tomadora de serviços e maior adquirente de
bens de particulares), em obediência ao princípio da legalidade, submeter-se ao princípio da
licitação, em vista do comando constitucional trazido no artigo 37, XXI da Constituição da
República Federativa, in verbis:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que
23
“Essas prerrogativas consubstanciam-se na: auto-executoriedade, na autotutela, no poder de expropriar, bens e
serviços, no poder de ocupar temporariamente o imóvel alheio, de instituir servidão, de aplicar sanções
administrativas unilateralmente, de impor medidas de polícia, de gozar de imunidades tributárias, de gozar de
prazos dilatados em juízo, de ter juízo privativo (Fazenda pública), de ter processo especial de execução (lei de
execuções fiscais), de ter presunção de veracidade de seus atos” (BANDEIRA DE MELLO, 2001, p. 59).
24
Elas restringem a atuação estatal, condicionando-a ao atendimento dos princípios vetores do sistema
normativo: legalidade, finalidade pública, moralidade administrativa, publicidade, razoabilidade,
impessoalidade, proporcionalidade, etc. (BACELLAR FILHO, 2005).
56
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
A lei 8.666/93, alterada posteriormente, veio regulamentar o artigo constitucional
citado, em cumprimento ao inciso XXVII
25
do artigo 22 da Constituição Republicana.
A licitação é, portanto, o processo formal que o legislador constituinte impôs ao
administrador público ao contratar com o particular, de forma democrática e sem
favorecimentos, objetivando alcançar a finalidade pública. É, no dizer de Rigolin e Botino
(2002, p.23), “[...] a imposição ao administrador de uma via crucis quase sumamente penosa
e árdua, cnica e materialmente perigosa, por tão complexa, repleta de armadilhas e tropeços
de toda ordem [...]”.
Embora não se possa concordar com todos os termos dessa última afirmação, infere-
se da imposição à licitação, a desconfiança que a lei tem do agente administrativo, decorrente
do próprio histórico do agir de administradores públicos ímprobos.
A licitação é, nas palavras de Di Pietro (2005, p.312-313) “uma decorrência do
princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à
liberdade administrativa na escolha do contratante”.
Sendo também um princípio, a licitação deve ser seguida por toda a Administração
Pública, seja direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mas deve ser ressaltado, que por conta do
disposto na parte final do artigo 22, XXVII da Constituição Republicana, as empresas estatais
podem dispor de processos licitatórios próprios, observando-se os princípios da licitação.
Sobre o processo licitatório discorrer-se-á na próxima subseção deste trabalho.
Introdutoriamente, sobre o seu conceito e objetivos. Depois, em duas outras subseções serão
enfocados, primeiramente, os princípios que o regem. Em seguida, serão vistos os casos de
exceções ao princípio da licitação, bem como as modalidades licitatórias. Por fim, serão
analisadas as vedações legais à participação nas licitações, já introduzindo alguns dos
aspectos a serem debatidos no último capítulo deste trabalho dissertativo.
25
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da união, Estados, Distrito Federal, Municípios, obedecido o disposto no
artigo 37, XXI, e para as empresa públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
57
Subseção I - Conceito e objetivo da Licitação Pública
Licitar, conforme o Dicionário da Língua Portuguesa (MELHORAMENTOS, 1992),
significa pôr à venda por meio de lances, leilão. O termo licitação vem do latim licitatio, que
também significa fazer leilões.
A história da licitação no Brasil data de 1916 com o Código da Contabilidade
Pública da União. Este codex foi substituído em parte pelo Decreto-Lei 200/67, ao dispor,
entre os artigos 125 a 144, sobre licitações (BACELLAR FILHO, 2005).
O Decreto-Lei 200/67 foi substituído pelo Decreto-Lei 2.300/86, considerado pela
maioria dos doutrinadores como uma boa norma, englobando o tema licitação e contratos
administrativos. Esta norma autodenominava-se Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos
Administrativos, mas estava envolto em um clima de denúncias de corrupção e roubalheiras
constantemente veiculadas pela imprensa da época (RIGOLIN; BOTTINO, 2002).
Por essa razão, na câmara dos deputados iniciou-se a tramitação do projeto de lei
que culminou com a edição da Lei 8.666/93. “O motivo primordial da nova lei, segundo se
pode subsumir do noticiário à época, foi tentar conter a corrupção negocial na Administração
(...)”, de acordo com Rigolin e Bottino (2002, p.40).
A Lei 8.666/93 estabelece normas de caráter geral, obrigatórias para a União,
Estados e Municípios, bem como as entidades paraestatais que lhes são vinculadas
(autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Por se tratar de
uma lei federal, as normas específicas trazidas em seus dispositivos são endereçadas apenas às
entidades citadas na esfera federal.
É o artigo 3º da Lei 8.666/93 que estabelece ter a licitação por objetivo,
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Para
muitos autores, ela é, portanto “o procedimento administrativo formal em
que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em
ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de
propostas para o oferecimento de bens e serviços (BRASIL, 2006a).
Di Pietro (2005, p.309), fazendo referência à José Roberto Dromi, define a licitação
como sendo:
o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da
função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às
58
condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de
formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente para a celebração de contrato.
Não menos elucidativo foi o conceito elaborado por Figueredo (1994, p.15), para
quem a licitação “é o procedimento administrativo formal, nominado, que tem por objeto a
seleção do melhor contratante, que deverá prestar ao Estado serviços, construir obras, fornecer
ou adquirir-lhe bens”.
Nota-se que a maioria dos autores renomados que escrevem e escreveram sobre o
tema, apesar de formularem conceitos diversos, seguem uma linha de entendimento comum.
Observe-se isso nas próximas conceituações, começando pela definição de Meirelles (1977,
p.12), para quem a licitação é:
O procedimento administrativo mediante a qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a
propiciar iguais oportunidades aos que desejem contratar com o Poder
Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e
atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Já Bandeira De Mello (2001, p.471) formulou o seguinte conceito:
É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental,
pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços,
outorgar concessões, permissões de obras ou serviços ou de uso exclusivo de
bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca
interessados na apresentação de propostas em função de parâmetros
antecipadamente estabelecidos e divulgados.
É a licitação, portanto, o instrumento que dispõe a Administração Pública para
selecionar o terceiro (particular) que oferecer a proposta mais vantajosa, para com este firmar
contrato administrativo. Nesse instrumento a lei procurou resguardar o direito a todos os
interessados em contratar com a Administração, ao exigir obediência ao princípio da
isonomia, impondo o respeito ao oferecimento de iguais oportunidades a todos os interessados
em participar do certame.
É também, nesse sentido, a explanação de Bacellar Filho (2005, p.94), para quem a
licitação
[...] além da intenção de selecionar a proposta mais vantajosa, longe de
evidenciar desconfiança no tirocínio do administrador brasileiro, é de
59
propiciar, democraticamente, que todos os interessados que reúnam as
condições exigidas em lei, possam disputar, em igualdade de condições, a
possibilidade de contratar com a administração.
Registre-se, desde logo, que nesta dissertação, adotou-se o entendimento de que a
licitação, sendo uma competição beligerante por natureza, é processo
26
e não procedimento
(BACELLAR FILHO, 2005). Por essa razão, ao longo de todo esse trabalho dissertativo será
essa a denominação utilizada, seguindo a orientação constitucional, discrepando do que tem
sido sustentado por diversos autores, inclusive alguns dos aqui citados.
Segue-se, assim, o que tem sido sustentado por autores como Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, Romeu Felipe Bacellar Filho e Odete Medauar. Para o primeiro, a licitação
[...] caracteriza-se (sic), em seu todo, pela participação concorrencial
emulativa de interessados, de modo que melhor seria falar-se,
respectivamente, em processo concorrencial, para designar o instituto in
genere, e em princípio da competição, para apontar seu fundamento
(MOREIRA NETO, 2003, p. 174).
Enfrentando a problematização apontada, Bacellar Filho (2005, p.95) sustenta que
“(...) a licitação é processo, pois nasce marcada por uma conflagração, uma verdadeira disputa
de interesses. É um processo público, pois, em homenagem ao princípio da isonomia, todos
que se encontram nas condições podem participar”.
Por sua vez, Odete Medauar (2000, p.214) sustenta: “É um processo administrativo
porque, além das sucessões de atos e fases, sujeitos diversos os licitantes interessados
no processo, que dele participam, perante a Administração, todos, inclusive esta, tendo
direitos, deveres, ônus, sujeições.”
Diante do exposto, e em que pese haver grande adesão dos doutrinadores à tese de
ser a licitação um procedimento, por acreditar na melhor correlação do exposto com o sentido
jurídico da licitação, adota-se o entendimento de ser a licitação processo e não procedimento.
Feitas essas considerações, cabe demonstrar o regime jurídico a que deve obediência
à licitação pública. Para tanto, necessário se faz discorrer sobre os princípios licitatórios
relacionados no artigo terceiro da Lei 8.666/93, bem como outras sujeições e prerrogativas
que, além de inerentes à Administração Pública, caracterizam a licitação pública.
26
“(...) o processo não se encontra restrito ao exercício da função jurisdicional. Um dos primeiros a defender
essa idéia no Direito Administrativo Brasileiro, foi o Professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, que, como
salientado, na década de setenta, entendia o processo como forma de desenvolver a função administrativa,
jurisdicional ou legislativa” (BACELLAR FILHO, 1998, p. 49-50).
60
Subseção II – Princípios orientadores das licitações públicas
A compreensão do regime jurídico administrativo, disposto anteriormente,
mostra-se de fundamental importância para compreensão das limitações e privilégios
impostos aos órgãos e entidades do Poder Público nas licitações.
As sujeições impostas à Administração decorrem do regime jurídico administrativo,
que, além delas, lhes possibilita, também, as prerrogativas públicas. Sendo a licitação um
instituto inerente ao Poder Público
27
, por conta do seu regime jurídico, não pode o
administrador público escolher o contratante que melhor lhe apraz. É necessário seguir as
determinações legais, respeitando os princípios que dão sustentação ao regime jurídico
administrativo e outros que são correlatos à licitação, objetivando-se evitar, assim,
favorecimentos, apadrinhamentos, nepotismos e corrupções
28
.
Observe-se, porém, que além daqueles princípios constitucionais expressamente
dispostos no artigo 37 da Constituição Republicana, bem como os implícitos ao longo do
texto da Carta Magna, citados neste Capítulo Segundo, a Lei Licitatória impõe outros.
Desta forma, os princípios orientadores da licitação, trazidos no artigo da Lei
8.666/93 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade
administrativa, da igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Há, ainda, princípios implícitos na lei, qual seja, o da motivação, do contraditório, da
ampla defesa e fiscalização/participação popular (BACELLAR FILHO, 2005, p. 96).
Discorrer-se-á, apenas, sobre os princípios da igualdade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, visto
27
Na iniciativa privada não se concebe a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços através das
formalidades impostas às entidades públicas. Ivan Barbosa Rigolin chega a caracterizá-la como um péssimo
negócio para a Administração Pública, do ponto de vista econômico-financeiro, posto que muitas vezes esta é
obrigada a contratar por preços irreais. Isso decorreria da necessidade de obediência às formalidades legais,
como por exemplos, os prazos. Contudo, com o fim do ciclo inflacionário no país, bem como a modernização da
legislação, notadamente com o advento da lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e posteriormente, com o Decreto
5.450/05 (regulamento do Pregão Eletrônico), vive-se um novo momento nas escolhas públicas. Tem-se
experimentado um modelo de eficiência, eficácia transparência e grandes economias ao erário.
28
Durante o ano de 2005, último ano do primeiro mandato do Governo do Presidente Lula, o Brasil foi sacudido
por denúncias de corrupção nos processos licitatórios, a partir de notícias veiculadas na Rede Globo, envolvendo
funcionários de carreira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. As notícias dão conta de favorecimento
a determinados licitantes, mediante pagamento de propinas, em afronta direta à Constituição e à lei. Tão grandes
foram as repercussões dessas denúncias, que o país mergulhou em uma crise política sem precedentes, que
somente veio a se encerrar após as eleições de 2006. Mas o grande legado da crise para as compras públicas, foi
o advento do Decreto 5.450/05, que instituiu a obrigatoriedade do Pregão Eletrônico nas contratações de bens e
serviços comuns, na esfera da Administração Pública Federal e que será objeto de análise na terceira subseção
desta seção.
61
que para os demais, reporta-se à seção introdutória deste Capítulo, onde os mesmos foram
objetos de análise.
O princípio da igualdade relaciona-se com o da impessoalidade, sendo um dos mais
importantes do processo de escolha pública. Consagrado no inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Republicana, proíbe o estabelecimento de preferências entre os concorrentes.
Estabelece o parágrafo do artigo da Lei 8.666/93, vedações decorrente do
princípio da isonomia, além de prever, implicitamente o princípio da competitividade. Assim,
ao mesmo tempo em que garante igualdade na participação dos concorrentes, incentiva a
competitividade, objetivando obter o negócio mais vantajoso para a Administração Pública.
É de todos conhecidos os ensinamentos de Ruy Barbosa quanto ao princípio da
isonomia, ao dispor que “isonomia não é senão a igualdade entre os iguais, e a desigualdade
entre os desiguais na exata medida de suas desigualdades”. Na licitação, “O princípio da
igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao
certame, mas também o de ensejar a oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que,
desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia, nas
palavras de Bandeira de Mello (2002, p.474).
Para os objetivos desta dissertação, a exata compreensão desse princípio mostra-se
de fundamental importância, pois não raras vezes se tem visto decisões judiciais vedando a
participação de cooperativas em licitações públicas, usando como fundamento a violação a
esse princípio. O aprofundamento do assunto virá, porém, em momento oportuno.
O princípio da probidade administrativa prima por um agir administrativo lícito
moral e ético, primando pela lealdade e a boa-fé para com a sociedade e com os licitantes,
compatibilizando o ato com a justiça, a equidade, com os bons costumes e com as regras de
boa administração. Note-se que ao dispor a Lei 8.666/93 de parte específica referente aos
crimes nas licitações, entre os artigos 89 e 99, está a combater a improbidade do
administrador público.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, exige que o julgamento do
certame ocorra nos estritos termos previamente estabelecidos na convocação.
Nesse sentido é a explanação de Di Pietro (2005, p.318):
Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as
condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro
contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses
elementos; ora, se for aceita propostas ou celebrado contrato com desrespeito
às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da
licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se
62
prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta
apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Para atingir os objetivos da licitação, necessário se faz ainda que os critérios de
julgamento das propostas sejam objetivos, conforme propõe o princípio do julgamento
objetivo. Observe-se que a finalidade da licitação é contratar a proposta mais vantajosa para a
Administração. Isso implica que a melhor proposta não será, necessariamente, a de menor
preço. O instrumento convocatório, portanto, precisa prever os critérios de julgamento e na
sua ausência, presumir-se-á que a licitação seja o de menor-preço.
Deve ser salientada, ainda, a existência de outros princípios a serem observados
durante o processo de licitação: o do sigilo das propostas, como supedâneo da isonomia, da
objetividade do julgamento e dos demais princípios; da adjudicação compulsória, que
pressupõe que, caso a Administração venha a contratar o objeto licitado, terá que fazer,
necessariamente, com o vencedor da disputa
29
; o princípio da motivação, como pressuposto
do princípio da publicidade.
Por fim, cabe destacar que para conseguir o maior número possível de concorrentes,
as normas que regulamentam as licitações blicas devem ser interpretadas visando à
ampliação da disputa, respeitado o disposto no edital e os princípios que são próprios da
escolha pública. Saliente-se que se trata de uma relação de mercado, onde, havendo maior
número de concorrentes, a tendência é ter-se uma melhor negociação para a Administração.
Visando possibilitar uma melhor compreensão do funcionamento prático de um
processo licitatório, será visto na próxima subseção, o que deve ser licitado e as exceções a
essa regra, bem como as modalidades de licitações trazidas na lei 8.666/93. Dentre elas, será
visto o pregão, uma modalidade trazida ao mundo jurídico por meio de uma medida
provisória, que veio a se transformar na Lei 10.520/02, bem como o pregão na forma
eletrônica, institutos que vieram revolucionar as contratações públicas, notadamente após a
edição do Decreto 5.450/05, que tornou obrigatória a utilização deste último na esfera pública
federal, nas contratações de bens e serviços comuns.
29
Observe-se que o vencedor da disputa detém mera expectativa de direito. Vencer o certame não significa que
irá, necessariamente, executar o objeto da licitação. Caso a Administração desista de contratar aquele objeto, em
razão de interesse público ou de fatos superveniente, não está obrigada a contratar nem indenizar o vencedor da
disputa. Porém, não poderá executá-lo com nenhum outro que não seja o vencedor da disputa.
63
Subseção III – Exceções e modalidades licitatórias
Nos termos do artigo 2º, da Lei 8.666/93, “As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação
(...)”.
Nesse sentido, uma notícia publicada no sítio eletrônico do sistema comprasnet”
do governo federal, informa que, “Um estudo da ONG Transparência Internacional revela
que, a cada 100 reais que o governo precisa gastar, 68 só saem dos cofres públicos com
licitação”
30
. Esses dados confirmam o disposto em lei, de que licitar é a regra
31
que tem de ser
obedecida pelos administradores públicos.
Entretanto, como não poderia deixar de ser, a Lei 8.666/93 previu as exceções.
Primeiramente, no artigo 17 a Lei estabelece um rol de situações onde compulsoriamente
determina que a licitação seja dispensada.
Esse rol cuida de bens móveis e imóveis, onde fica demonstrada a impossibilidade
de competição, inviabilizando a realização de um processo licitatório. Tratando de imóveis, a
Lei prevê que está dispensada a licitação nos casos de dação em pagamento; doação a outros
órgãos ou entidades públicas; permuta de interesse público; investidura; venda a outro órgão
ou entidade da administração; e, alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de imóveis vinculados a programas habitacionais.
Tratando-se de bens móveis, está dispensada a licitação, as doações para uso de
interesse social; permuta entre órgãos e entidades públicas; vendas de ações negociáveis em
bolsa; vendas de bens produzidos e comercializados por órgãos e entidades com tal finalidade;
e, vendas de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades públicas.
Após esses casos denominados pelo legislador de “licitação dispensada”, a lei trata
no artigo 24 dos casos de “dispensa de licitação”. Num rol taxativo de 27 incisos, prevendo
situações especiais, a Lei faculta ao administrador público dispensar a realização do processo
licitatório, podendo o mesmo contratar diretamente com o particular.
30
O MOUSE CONTRA OS RATOS - O governo acerta ao exigir o pregão eletrônico nas compras públicas
Disponível em: <http://www.comprasnet.gov.br/noticias/noticias1.asp?id_noticia=182>, acessado em 16 de dez.
de 2006.
31
Da experiência do autor desta dissertação na Empresa brasileira de Correios e Telégrafos, observou-se que,
apesar de a licitação ser a regra, e a “dispensa de licitação” ser uma mera faculdade, esta última é um
procedimento muito utilizada no dia-a-dia da gestão pública, notadamente nas contratações de pequeno valor,
conforme os incisos I e II do art. 24.
64
Observe-se que essas situações abstratas são uma faculdade que a Lei disponibilizou
ao gestor público, podendo este, ainda que as mesmas sejam verificadas no real concreto,
optar em realizar a licitação, seguindo a regra. É, portanto, uma decisão discricionária.
As situações mais utilizadas no dia-a-dia na gestão dos negócios públicos,
32
são as
previstas nos incisos I e II do artigo 27 da Lei 8.666/93, onde a dispensa da licitação em
decorrência do baixo valor da contratação
33
; a chamada “dispensa de licitação emergencial”,
disposta no inciso IV
34
, e; os casos de locação de imóveis previstos no inciso X.
Além dos casos de “licitação dispensada” e de “dispensa de licitação”, a Lei prevê
ainda no artigo 25 as hipóteses de “inexigibilidade de licitação”
35
quando houver a
inviabilidade de competição, em razão da natureza exclusiva do negócio, da singularidade
técnica/profissional ou na contratação de artista profissional.
Verificados, em apertadas linhas, os casos de exceção à regra licitatória, cabe apenas
deixar registrada, para os fins deste trabalho dissertativo, a ausência de qualquer
impedimento, no rol dos três artigos que prevêem a exceção, qualquer impedimento que
exclua a possibilidade de contratação direta com as sociedades cooperativas.
32
Registre-se que a referência aos casos mais usados, conforme aqui dispostos, decorre da experiência do autor
desta dissertação na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A maior ou menor utilização dessa ou aquela
situação dispostas nos incisos do artigo 24, vai decorrer do tipo de atividade desenvolvida pelo órgão ou entidade
pública.
33
Nas contratações de obras de Engenharia, pode haver a dispensa de licitação quando os contratos forem até R$
15.000,00 para a Administração Direta e R$ 30.000,00 para a Administração Indireta, conforme disposto no
inciso I c/c § único do artigo 24. Nas demais contratações, com valores a R$ 8.000,00 reais para a
Administração Direta e R$ 16.000,00 para a Administração Indireta, pode haver a dispensa de Licitação, de
acordo com o inciso II c/c § único do mesmo artigo.
34
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
35
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
65
Em continuidade ao intento de aproximar o leitor da realidade prática de um
processo licitatório e seus objetivos, discorrer-se-á, a seguir, sobre as modalidades de licitação
previstas na Lei 8.666/93.
As modalidades dispostas na Lei 8.666/93 estão previstas no seu artigo 22. São elas:
concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Com o advento da Lei 10.520/05
uma nova modalidade de licitação veio se juntar a essas: o pregão.
A opção por uma dessas modalidades de licitação está relacionada com o objeto
(bens, serviços e obras que se deseja contratar) e com os valores das respectivas contratações.
A escolha é, de certa forma, vinculada, posto que a lei prevê expressamente quando cabe cada
uma delas: Entre a concorrência, tomada de preços e o convite a lei faz uma gradação
decrescente dos valores do objeto a ser contratado, dele não podendo fugir o administrador.
Possibilita, porém, que seja escolhida a modalidade prevista para uma contratação de valor
maior, mesmo que se esteja a contratar um valor inferior ao previsto para o caso.
36
Registre-se, que as “modalidades” não se confundem com os “tipos de licitação”
estabelecidos no artigo 45 da Lei. Estes estão relacionados com os critérios de julgamento das
propostas, e são: “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” e “maior lance” (para o
caso do leilão).
Feitas essas considerações preliminares sobre as modalidades licitatórias, cabe
discorrer, em rápidas palavras sobre cada uma delas, a fim de demonstrar que,
independentemente da modalidade licitatória, possui a Administração pública instrumentos de
verificação da idoneidade de uma cooperativa nas licitações.
A primeira modalidade que a Lei se refere é a concorrência. Sua principal
característica é a de ser destinada a contratações de maior vulto, sendo obrigatórias para
aquisição e alienação de bens imóveis, para concessão de direito real de uso e licitações
internacionais.
Outras duas características dessa modalidade é que ela permite a participação de
qualquer interessado (não necessitando de prévio cadastro
37
ou convite) e da necessidade de
36
Art. 23 (...) § Nos casos em que couber "convite", a Administração poderá utilizar a tomada de preços e,
em qualquer caso, a concorrência.
37
Hoje, em nível federal, não mais, na prática, cadastros de interessados em participar de licitação, nos
próprios órgãos ou entidades. Isso porque, algum tempo foi implantado pelo governo federal, o SICAF -
Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores, vinculado ao “Comprasnet”, o Portal de Compras do Governo
Federal. Por esse sistema, de cadastro obrigatório para quem queira participar de licitação em órgãos e entidades
66
ampla divulgação através da imprensa oficial e em jornal de grande circulação. Essa
publicação deve ser feita com antecedência mínima de 45 dias antes da sessão da abertura dos
envelopes (nos regimes de empreitada integral ou quando for licitação do tipo “melhor
técnica” ou “técnica e preço”) e 30 dias nos demais casos.
A segunda modalidade trazida na lei é a tomada de preços. Direcionada para
contratações de médio vulto, permite a participação de licitantes cadastrados antecipadamente
(até três dias antes da sessão de abertura dos envelopes) no registro cadastral do órgão
licitante (ou SICAF, conforme nota anterior). Exige prévia divulgação através de jornal da
imprensa oficial e jornal de grande circulação, pelo prazo mínimo de 15 dias nos tipos “menor
preço”, e 30 dias para “técnica e preço” ou “melhor técnica”.
O convite
38
se destina a interessados do ramo, cadastrados ou que se cadastrem até
vinte quatro horas antes da apresentação das propostas e que tenham sido convidados pelo
órgão licitante. Além do envio da carta-convite a no mínimo três convidados, a comissão de
licitações deverá afixar cópia da carta em local onde costumeiramente afixa instrumentos
convocatórios, como forma de ampliar a publicidade. Observe-se, entretanto, que nessa
modalidade não a necessidade de publicação no Diário Oficial, ou em jornais de grande
circulação.
O concurso destina-se à escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, mediante
remuneração ou prêmios ao vencedor. Demanda a necessidade de divulgação na imprensa
oficial e jornal de grande circulação, com uma antecedência mínima de 45 dias.
A última modalidade prevista na Lei 8.666/93 é o leilão. Presta-se para venda de
bens móveis inservíveis para a Administração blica, nos termos do artigo 19 da mesma lei,
ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. Essa é a modalidade de licitação que
utiliza o “maior lance” como critério de julgamento.
O Administrador Público, no caso, a comissão de licitação do órgão público
licitante, deve escolher a modalidade licitatória de acordo com o que prescreve a Lei, visto
que os critérios nela estabelecidos têm por objetivo dar segurança ao interesse público.
Quanto maior o grau de importância econômica, maiores serão as formalidades da modalidade
a ser adotada.
federais, é possível verificar a situação fiscal do fornecedor, bem como se impedimento e penalidades que
impeçam a participação do mesmo nas escolhas públicas.
38
É a modalidade prevista para os casos de contratações de cujo valor não exceda a cento e cinqüenta mil reais,
nos casos de obra e serviços de engenharia, e oitenta mil reais, nos demais casos.
67
Fica fácil perceber, portanto, que a concorrência, por ser a modalidade destinada às
contratações de maior vulto econômico, possui o maior conjunto de formalidades a ser
seguida pelo administrador.
No ano de 2002, foi editada a Lei 10.520, originada da Medida Provisória 2.108-09,
de 27 de Dezembro de 2.000, que trouxe ao mundo jurídico uma nova modalidade de
licitação: o pregão. Inspirado no sucesso de sua utilização pela ANATEL em suas licitações, o
pregão nasceu com boa aceitabilidade, visto que trouxe grandes economias aos cofres
públicos, além de ter propiciado maior transparência e concorrência.
De acordo com o artigo primeiro da lei 10.520/2002, o pregão destina-se à aquisição
de bens e serviços comuns
39
, cujos padrões de qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Assim como a concorrência e a tomada de preços, no pregão há a necessidade de
publicação no Diário Oficial com uma antecedência mínima de oito dias da sessão de abertura
das propostas (com a diferença de serem dias úteis).
Merece destaque o fato de que, diferentemente do que ocorre com as demais
modalidades licitatórias, no pregão não limitações nos valores das contratações, podendo a
Administração efetuar contratações de qualquer valor. O único requisito exigido pela Lei é
que se trate de bens ou serviços comuns.
As grandes novidades trazidas por essa nova modalidade de licitação, porém, foram
a possibilidade de oferecimento de lances da inversão das fases de habilitação e julgamento
das propostas e o procedimento recursal.
Nas demais modalidades a comissão de licitação, em sessão pública
40
, faz,
inicialmente, o credenciamento
41
dos participantes. Os licitantes, por sua vez, trazem para a
sessão dois envelopes lacrados. No primeiro trazem suas documentações, conforme exigidas
na legislação e no instrumento convocatório. De posse deles, a comissão verifica a
adequabilidade dos mesmos (de todos os licitantes) com o edital, habilitando-os, ou não à
39
O termo “bens e serviços comuns” é um daqueles que se pode conceituar de indeterminado. Por conta disso,
muitas discussões têm sido travadas em torno do mesmo. Por não ser do interesse do objeto desta dissertação,
não se enfrentará a discussão. Deixa-se registrado, porém, que o § único do artigo da Lei 10.520/02 traz a
conceituação: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado”.
40
Sessão única ou dividida em outras sessões, a depender da modalidade e da complexidade do objeto da
licitação.
41
Observe-se que a Comissão analisa todas as propostas e todos os documentos habilitatórios de quem acudir ao
certame.
68
licitação. No segundo envelope trazem suas propostas econômicas ou de preços. A licitação
será adjudicada para o licitante que trouxer no segundo envelope a proposta mais vantajosa
para a Administração, e que não tenha sido inabilitado por irregularidade na documentação.
Diferentemente, no pregão presencial
42
primeiro é aberto o envelope das propostas
econômicas e somente após o encerramento da fase de lances (contrário ao do leilão, pois
vence quem ofertar o menor preço), é que se verificará a habilitação da licitante e, somente a
do vencedor. Tal procedimento possibilita maior agilidade ao certame, evitando, inclusive,
paralisação com recursos administrativos, visto que menos decisões a serem tomadas pela
comissão, no que tange à verificação da documentação dos demais licitantes.
A segunda grande novidade vinda com o advento do pregão foi a possibilidade da
licitante oferecer lances. No envelope do licitante vem apenas a proposta inicial que a
habilitará, ou não a participar da fase de lances. Participa da fase de lances o licitante que
ofertar o valor mais baixo e os ofertantes das propostas que estejam até 10% a mais que este
valor. Não havendo ao menos três, serão escolhidas as três melhores propostas, quaisquer que
sejam os valores das mesmas.
Na fase de lances, o licitante detentor da proposta com valor maior, caso queira
continuar na disputa, precisará cobrir a melhor proposta, ofertando o “menor preço”. Em vista
desse procedimento, o pregão é chamado de ‘leilão reverso”. Terá o objeto da licitação a si
adjudicado o licitante que vencer a disputa de lances.
Conforme visto, essa modalidade tem maior dinamicidade e possibilita a
contratação com melhores preços, posto que, com a possibilidade de oferecimento de lances,
acirrou o espírito concorrencial entre os licitantes. Além disso, evita o conluio entre os
participantes, crime que nem sempre a Administração Pública consegue evitar nas demais
modalidades.
Deve ser feito, ainda, o registro quanto à interposição dos recursos. No pregão
presencial e necessário que haja expressa manifestação, na própria seção, da intenção de
interpô-los, sob pena de preclusão desse direito, conforme disposto no artigo inciso XVIII
da Lei 10.520/02, com prazos mais exíguos para apresentação das razões e contra-razões (3
dias). Além disso, os demais licitantes saem da sessão intimados para apresentarem contra-
razões, logo em seguida ao fim do prazo para apresentação das razões do recorrente.
42
Com o advento do Decreto 5.450/05, instituindo a obrigatoriedade na utilização do pregão na sua forma
eletrônica, nas contratações de bens e serviços comuns na esfera federal, houve a necessidade de diferenciá-lo da
sua forma convencional, o pregão presencial.
69
Conforme se pode depreender da leitura desta subseção, os procedimentos do
processo licitatório são cheios de formalidades, que vêem minuciosamente prescritos na
legislação. A eles, em obediência ao princípio da legalidade, deve obediência o administrador
público.
Em que pese todas essas inovações, no ano de 2005, o país enfrentou grave crise
política, envolvendo grandes nomes da política nacional e funcionários públicos de carreira,
decorrente de atos de corrupção praticados nas contratações públicas, em afronta direta à lei e
aos princípios que regem a Administração e as licitações.
As principais formas utilizadas para burlar a lei são: o sutil direcionamento da
licitação a determinado licitante; a combinação de preços entre os licitantes, e; a improbidade
de servidores corruptos, que trazem grandes prejuízos aos cofres públicos.
Nesse sentido, notícia publicada no sítio eletrônico “Comprasnet” (2006) do governo
federal, informa que
uma pesquisa mostra que metade das empresas que participaram de
alguma licitação foi pressionada a pagar propina e combinar preços antes de
entregar sua proposta oficial ao governo. Os acordos fechados por baixo do
pano sugam dos cofres públicos 25% a mais do que o preço de mercado.
Visando dar um freio nesse quadro de corrupção, o governo federal, editou o
Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, obrigando a Administração Pública Federal a adotar
nas licitações para bens e serviços comuns, a modalidade pregão e, preferencialmente, na sua
forma eletrônica.
O pregão eletrônico funciona como o pregão presencial, sendo que todos seus atos
são feitos pela internet, onde os acessos são dados aos licitantes cadastrados, que recebem
uma senha, sem se conhecerem entre si. A possibilidade de oferecimento de lances se em
data e horário previamente estabelecidos, por um período de tempo que é aleatório, (tem data
e horário previamente estabelecidos) desconhecido tanto do licitante como do pregoeiro.
Encerrado esse tempo, terá a si adjudicado o objeto da licitação a empresa que, neste
momento, detiver o menor preço, desde que apresente, em seguida, os documentos
necessários à habilitação, logo em seguida, por fax, e posteriormente, pia autenticada. O
encerramento do tempo aleatório é automático, comandado por um sistema de informática.
70
Como visto, a adoção dessa modalidade possibilita maior transparência ao processo
licitatório, visto que impossibilita o contato entre os concorrentes e, consequentemente, o
conluio entre eles. Além disso, é célere e coloca à disposição do cidadão, a possibilidade de
acompanhamento e controle de todas as compras públicas.
Ademais, possibilita o aumento da concorrência e prima pela democracia na escolha
pública, visto que, onde quer que estejam sediados os licitantes, sejam elas grandes, médias,
micros ou pequenas empresas, poderão participar do processo sem precisar enviar preposto
para, presencialmente, oferecer lances, já que pode fazê-lo via internet.
Como conseqüência, os primeiros anos de uso da modalidade eletrônica já
possibilitaram grandes economias aos cofres públicos e sua aceitabilidade é notória. De
acordo com dados do governo federal, publicado no artigo intitulado “O mouse contra os ratos
- o governo acerta ao exigir o pregão eletrônico nas compras públicas”, a utilização do pregão
eletrônico tem propiciado a esta esfera de governo, uma economia da ordem de 20% a 30%.
Em setembro de 2006 as compras por essa modalidade de licitação já representavam
47,3% das compras públicas, que equivalia a um montante de R$ 2,6 bilhões. A economia
apurada entre janeiro e julho de 2006 foi da ordem de R$ 637,8 milhões (COMPRASNET,
2006).
Essa forma de contratação vinha sendo utilizada por outros países como México,
Estados Unidos, Chile, Coréia do Sul, França e Austrália, que além de ganharem na
economia, possuem baixos índices de corrupção nas contratações públicas. Em se tratando de
estados da federação, São Paulo, Minas Gerais e outros a utilizam com grande sucesso e
economia.
O sucesso nos resultados e transparência dessa forma de contratar tem se mostrado
tão grande, que o governo estuda a possibilidade de abrir à participação nos pregões para
empresas internacionais (COMPRASNET, 2006). Isso deixa claro, que os objetivos da
licitação é selecionar a melhor proposta, mostrando-se moralmente incorreto fazer reserva de
mercado a determinados tipos de entidades (sociedades mercantis em detrimento das
cooperativas).
No atual estágio de desenvolvimento comercial do mundo, grandes são as
resistências à imposição de barreiras comerciais, apregoando-se plena liberdade nessas
transações. Como uma entidade empreendedora e participante desse comércio, as
cooperativas também têm participado das licitações em todo Brasil, inclusive nos pregões,
71
embora enfrente grandes resistências e restrições, notadamente as cooperativas de trabalho. O
aprofundamento desse assunto dar-se-á, todavia, no Capítulo Terceiro.
Antes disso, porém, na próxima subseção, serão verificados quais são os casos
impeditivos da participação nos processos licitatórios previstos na legislação.
Subseção IV - Vedações legais
Prevendo, ainda, situações em que pudesse haver favorecimentos e afronta aos
princípios da isonomia e da moralidade, a Lei 8.666/93 procurou garantir o interesse público,
vedando a participação nos processos licitatórios, de pessoas físicas ou jurídicas que nas
mesmas se enquadrassem.
Dessa forma, a Lei prescreve no seu artigo 9º, um rol taxativo de situações que, se
verificadas no processo licitatório, poderiam por em risco a competitividade do certame e,
consequentemente, causar prejuízos ao erário. A esse propósito é bom lembrar que, tanto a
doutrina como a jurisprudência têm se mantido firme no entendimento de que, em se tratando
de restrição a direitos (regra de proibição), a interpretação de dispositivo de lei deve ser
restritiva.
Destarte, esse rol de impedimentos à participação nos processos licitatórios não pode
ser ampliado, exceto por um formal processo legislativo, sob pena de afronta à Constituição
Republicana. Diante disso, o rol de proibição, constante do artigo 9º da Lei 8.666/93, somente
comporta a interpretação de ser exaustivo, não podendo haver a ampliação das situações de
proibições, premida que está pelo rol expressamente previsto no dispositivo.
Tal consideração mostra-se de fundamental importância na presente dissertação, visto
que muitas decisões que enfrentam o tema “participação de cooperativas em licitação”, estão
escoradas nos fundamentos do Acordo Judicial firmado entre o Ministério Público do
Trabalho e a União. O aprofundamento desse tema, porém, receberá seu adequado tratamento
no Terceiro Capítulo.
Por ora, discorrer-se-á sobre as situações em que o art. da Lei 8.666/93 determina o
impedimento de participação no certame, consistente, de acordo com o magistério de Justen
Filho (2005, p.120), em afastar aquele que “por vínculos pessoais com a situação concreta,
poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia”.
Prescreve o dispositivo de lei em estudo, que não poderá participar, (ainda que
indiretamente), tanto da licitação como da execução de obras ou serviços e do fornecimento
72
de bens a ele necessários: o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado, e; servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
Evidente que o objetivo da norma é precaver o interesse coletivo para que não haja
nenhum desvirtuamento quanto ao perseguido com a promoção do processo licitatório.
Assim, não seria crível admitir que o próprio autor do projeto pudesse executar a obra ou
serviços ou fornecer bens, evitando-se, desta forma, qualquer desperdício, ou utilização de
produtos inadequados a sua finalidade, por exemplo.
No tangente à proibição ao servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
responsável pela licitação de participar do processo, está a lei procurando evitar a imoralidade
e a improbidade administrativa. Nesse sentido, reporta-se ao estudo dos princípios inerentes à
Administração Pública e ao processo licitatório (na subseção II deste Capítulo Segundo),
dentre os quais se posta como pressuposto necessário das ações da primeira e de validade do
segundo, a obediência às regras de boa conduta, de boa administração, da boa-fé, etc. Ou seja,
a submissão ao princípio da moralidade administrativa.
São esses os casos de impedimento de participação nas licitações públicas.
Prestigiando o princípio da concorrência, a lei licitatória permite a participação da quase
totalidade de interessados. As vedações são apenas aquelas que, de fato, possam colocar em
risco o interesse público.
Não se pense, todavia, que a permissão de ampla participação de interessados ao
certame, possa colocar em risco a submissão a outros princípios basilares da Administração
Pública e da licitação, como o princípio da eficiência. É que a própria Constituição Federal
(art. 37, XXI)
43
e a lei 8.666/93 (arts. 27 à 31)
44
que estabelecem os critérios que devem ser
preenchidos pelos licitantes, e observados no julgamento das propostas.
43
Já referido no começo da sessão I.
44
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa
a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.”
Nos artigos 28 à 31, vem expresso como se dará cada uma dessas comprovações documental:
Para habilitação jurídica, deve o licitante apresentar o registro comercial, no caso de empresa individual; ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comercias, e no caso de sociedade por ações, acompanhamento de documentos de eleição de seus
73
O preenchimento dos requisitos estabelecidos nos citados artigos da Constituição e da
Lei 8.666/93, asseguram, a observância aos princípios inerentes ao instituto licitação, sem
ferir o direito que detém o interessado de contratar com a Administração pública.
Deve ser ressaltada, ao final desta subseção, a ausência de qualquer impedimento à
participação das sociedades cooperativas no certame, não dispondo a lei sobre essa temática.
Não se poderia tratar a referida ausência como uma lacuna legislativa, tendo em vista que o
objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Sendo assim, e havendo previsão constitucional e legal para a existência das
sociedades cooperativas, bem como sua atuação no mercado, a sua participação no certame
não está no rol dos restritos. Nesse sentido, merecem destaque as disposições constitucionais
que prevêem o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo (art. 174, §
2º), além da preocupação do legislador constitucional em propagar o espírito e o ideal
cooperativo, notadamente nos arts. 3º, I; 146, III “c”; 174, 3º, e 4º; 192.
Em que pese a legalidade da existência e atuação das cooperativas de trabalho, as
fundamentações jurídicas para a exclusão das cooperativas do certame, vão desde à ofensa aos
princípios da isonomia (concorrência desleal) ao descumprimento das normas trabalhistas.
Nesse último caso, em franca demonstração de desconhecimento da essência sócio-jurídica do
Cooperativismo.
Registre-se, ainda, que as decisões verificadas no Poder Judiciário, onde são
contestadas a participação cooperativa nos certames públicos, envolvem, em sua quase
totalidade, as cooperativas de trabalho na forma de prestação de serviços. Ou seja, a
administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade
assim o exigir.
Para comprovar a qualificação técnica, Certidões de Registro junto ao respectivo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, comprovação de aptidão que demonstre sua capacitação técnica,
indicação através de relação explicita emitida pelo proponente, relativo às instalações, equipamento e pessoal
técnico adequados e disponíveis, até nível de encarregado, para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Para comprovar a qualificação a qualificação econômico-financeira, Certidão Negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede de pessoas jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio das
Pessoas físicas; as certidões negativas da receita federal.
Certidão Negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede de pessoas jurídica, ou de
execução patrimonial, expedida no domicílio das Pessoas físicas; as certidões negativas da receita federal.
Para comprovar regularidade fiscal era necessário possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte, ou
documento que o substitua CNPJ; prova de inscrição no cadastro de Contribuintes estadual ou municipal,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual ou alvará de localização; prova de regularidade para com a Fazendo Federal (certidões expedidas pela
Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, Certidão Negativa Municipal, prova de
regularidade relativa à Seguridade Social).
74
participação de cooperativas nas licitações tem sido questionada quando a Administração está
terceirizando serviços.
Diante disso, cabe analisar na próxima seção, em quais tipos de atividades é lícita a
terceirização de serviços pelo Estado, tendo-se em conta, num primeiro momento, a
necessidade de submissão ao princípio do concurso público. A Administração te que levar
em conta, ainda, a responsabilização subsidiária decorrente dessa escolha, em vista dos
entendimentos esposados pelos Tribunais do Trabalho. A vinculação, tanto ao regime jurídico
administrativo, quanto às normas das leis trabalhistas, induz à análise do entendimento dos
tribunais sobre a responsabilidade da administração pública, quando constatado a contratação
de uma falsa cooperativa, o que será visto ao final da seção.
Seção II – A terceirização na Administração Pública
Os serviços públicos são denominados pela doutrina de serviços privativos, visto que
somente podem ser realizados por entes estatais de forma direta que ocorre por órgãos e
servidores concursados (estatutários e empregados públicos) - ou indiretamente, mediante
concessão, permissão, autorização e de contratos de prestação de serviços, nos termos do
artigo 175 da Constituição Republicana.
É a forma indireta que interessa para a presente seção. Deve-se destacar, ainda, que
não é o objeto do presente estudo as contratações indiretas realizadas mediante contratos de
concessão, permissão ou autorização de uso. A pesquisa está pautada na possibilidade de
celebração de contratos administrativos para prestação de serviços públicos por cooperativas
de trabalho, precedidos de adequado processo licitatório.
Nesse sentido, cabe destacar que a Administração Pública cada vez mais realiza
atividades de forma indireta, terceirizando-as por meio de contratos de prestação de serviços.
Tecendo suas considerações críticas sobre a fuga da Administração blica para o
direito privado, Estorninho (1996) constata que a crise do Estado Social fez aumentar o
movimento de privatização da administração Pública. Para a crise social aponta-se, além do
alargamento das atividades estatais, a ineficiência e o aumento da burocracia. Para fazer frente
a essas demandas, tornou-se necessário maiores contribuições pelo cidadão (impostos) que,
junto com os casos de corrupção, trouxeram insatisfação social contra o poder público.
75
Começa-se, então, a repensar a dimensão da máquina administrativa. Por conta disso a
Administração tem procurado reencontrar a eficiência através de fenômenos como a
privatização e de revalorização da sociedade civil (ESTORNINHO, 1996).
45
Nesse sentido, cabe deixar registrada a noção existente no Direito Administrativo da
substituição do Estado Social que passa, o por um Estado Mínimo, mas por um Estado
subsidiário. Por princípio da subsidiariedade, Bidart Campos, citado por Baracho (2000,
p.47), entende tratar-se de “princípio de justiça, de liberdade, de pluralismo e de distribuição
de competência, através do qual o Estado não deve assumir por si as atividades que a
iniciativa privada e grupos podem desenvolver por eles próprios, devendo auxiliá-los,
estimulá-los e promovê-los”.
Assim, é possível perceber que no campo dos serviços o Estado passa da antes tímida
inserção de um pequeno elenco em que se incluíam vigilância, limpeza, conservação e
transportes à utilização com maior desenvoltura da terceirização, para contratar especialistas,
executar projetos e desenvolver tarefas acessórias (SARATT; et al, 2000).
Em sede jurídica, o termo terceirização é próprio do âmbito do Direito do Trabalho,
que há muito vem debatendo e firmando entendimento sobre o assunto.
Para o ramo do direito citado, portanto, “terceirização é a contratação, por determinada
empresa (o tomador de serviço), do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade-
meio. Ela pode assumir diferentes formas como empreitada, locação de serviços,
fornecimento, etc”, nas palavras de Di Pietro (2005, p.303).
É possível identificar em alguns doutrinadores o entusiasmo com o tema terceirização,
seja no âmbito privado ou público. Nesse sentido, Bittencourt (2001a, p.71): “O princípio da
terceirização é muito simples e de facílima compreensão: o serviço que não se constitui como
atividade essencial é confiado a terceiros, centrando-se forças na atividade-fim”. Para
doutrinadores dessa linha, a terceirização é uma forma do Poder Público alcançar a eficiência
reclamada pelo princípio de idêntico nome disposto no caput do artigo 37 da Constituição
Republicana.
Essa forma de contratação indireta vem prescrita na Lei 8.666/93, nos artigos e 10,
e está dividida em quatro tipos: empreitada por preço global; empreitada por preço unitário;
tarefa; e, empreitada integral.
A execução indireta de serviços públicos está sujeita ao regime jurídico
administrativo, com a celebração do competente contrato administrativo, precedido de
45
Idem.
76
adequado processo licitatório. Nesse sentido, Bacellar Filho (2005, p.154) sustenta que “A
outorga a particulares do exercício de serviços públicos não produz modificação no regime
jurídico que preside a sua prestação. Não importa transformação do serviço em privado”. E
citando Gordilho (1998), destaca que nela há uma relação jurídica de colaboração: “o contrato
de concessão é um contrato administrativo de colaboração, porque seu objeto é a realização,
pelo concessionário, de uma atividade que se relaciona diretamente ao interesse público”
(apud BACELLAR FILHO, 2005, p.154).
Apesar deste fato, quando se discute terceirização na Administração Pública, é
possível notar o imbricamento de normas do Direito do Trabalho sobre essa relação,
notadamente quando está em causa o desrespeito aos direitos sociais do trabalhador da
empresa prestadora de serviço.
Desta forma, cabe discorrer sobre os limites estabelecidos pela justiça do trabalho para
as terceirizações. Enfrentando o tema mais tempo, ainda na década de 80 o Tribunal
Superior do Trabalho firmou o entendimento que é possível a terceirização de atividade-
meio da tomadora de serviço. Isso porque, esse tipo de relação contratual é visto como uma
espécie de merchandage, onde o objeto é o próprio trabalho humano.
Ou seja, a justiça trabalhista veda toda a sorte de intermediação de mão-de-obra, posto
que, caso fosse lícita esse tipo de relação, haveria um retrocesso e degradação das condições
de trabalho, com reflexos sociais negativos. Ela é moral e eticamente inaceitável no nível de
civilização vivenciada pela humanidade na contemporaneidade.
Inicialmente a vedação do Tribunal Superior do Trabalho veio expressa por meio da
Súmula 256, de setembro de 1986, o qual textualmente expressava que:
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos
nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a
contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo
empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Com o passar dos anos, porém, houve uma evolução no entendimento jurisprudencial,
passando o referido tribunal trabalhar com dois conceitos: a terceirização permitida, portanto,
lícita, e a não permitida por ilícita. Assim, firmou-se novo entendimento esposado por meio
da atual Súmula 331 do TST, que dispõe:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-
se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
77
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666, de 21.06.1993).
Com o novo entendimento, passa-se a admitir uma ampliação nas possibilidades de
terceirização: os “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. Observe-se que nada muda em relação à
intermediação de mão-de-obra por meio de empresa interposta: continua sendo ilícita.
A Súmula excetuou, expressamente, ainda, no item segundo, a Administração Pública
direta, indireta ou fundacional, da possibilidade de geração de vínculo trabalhista decorrente
da contratação irregular de trabalhador. Mas, no quarto item do Enunciado, o Tribunal previu
expressamente a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado.
Esses dois últimos aspectos citados serão analisados, reflexamente, nas próximas duas
subseções, respectivamente. Reflexamente, porque serão estudados, antes mesmo que pela
ótica dos trabalhistas, pela ótica dos administrativistas e seus compromissos com o regime
jurídico administrativo, sem perder de vista, no entanto, a sujeição às decisões normativas da
Justiça do Trabalho.
Assim, será visto, inicialmente, as vedações à terceirização na Administração Pública
impostas pelo princípio do concurso público e posteriormente, será analisada a
responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas e fiscais do ente público licitante, bem
como a responsabilização quando se trata de cooperativas.
78
Subseção I – Limites impostos à terceirização na Administração Pública pelo Princípio do
Concurso Público
Uma das sujeições impostas à Administração Pública pelo regime jurídico
administrativo é a obediência ao princípio da legalidade. Diante disso, e verificado que existe
dispositivo constitucional (artigo 37, II) estabelecendo que “a investidura em cargo ou
emprego publico depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, (...)”, os órgãos e entidades estatais somente podem contratar trabalhadores por meio
do concurso público.
46
Diante dessa regra constitucional, cabe verificar a licitude da terceirização na
Administração, sem que haja ofensa ao dispositivo citado. Nesse sentido, observa-se que
previsão constitucional de celebração de contratos com terceiros para realização de obras,
serviços e fornecimentos de bens e produtos, mediante licitação, conforme analisado no início
deste capítulo.
Ou seja, pode a haver execução indireta de serviços pelo Estado, mediante a
celebração de contrato administrativo com empresa prestadora de serviço, precedida de
processo licitatório adequado, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação
previstos na Lei 8.666/93. Note-se que o Estado está a contratar serviços, e não trabalhadores.
Nesse sentido, Di Pietro (2005, p.306) assevera que:
O que a Administração Pública pode fazer, licitamente, é celebrar contratos
de empreitada, seja para realização de obra pública (conforme definida no
artigo 6º, I, da Lei 8.666), seja para prestação de serviço (tal como
conceituado nos artigos 6º, II, e 13 da mesma lei). Nesses tipos de contratos
a empresa é que é contratada e o vínculo contratual se forma com ela e não
com seus empregados.
Todavia, não pode haver a terceirização de todo e qualquer serviço. Aqui cabe
verificar que o entendimento sustentado pela Justiça do Trabalho encontra equivalência no
Direito Administrativo, visto que é permitida a terceirização de atividade-meio. Nesse
sentido, Villela Souto (1998a, p.97) sustenta que:
46
Como não poderia deixar de ser, a própria Constituição prevê exceção à regra do concurso público, conforme
estabelece o inciso IX do artigo 37: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
79
Quando não existem cargos ou empregos públicos criados, possibilidade
de obtenção desses serviços por meio da contratação da empresa ou de um
prestador de serviço. Nos termos da Lei Maior, a opção do administrador
público tem natureza discricionária, à luz, mais uma vez, do princípio da
economicidade. Ao administrador público cabe decidir se seleciona a pessoa
do prestador do serviço, mediante concurso público, ou se contrata uma
empresa prestadora de serviço público por licitação. Ambos privilegiam o
mérito, a competição, a igualdade e a publicidade. Trata-se, portanto, de
opção discricionária.
Destarte, não pode a Administração Pública, contratar trabalhador com intermediação
de empresa de prestação de serviços a terceiros, porque nesse caso o contrato assume a forma
de fornecimento de mão-de-obra, havendo verdadeira burla à exigência de concurso público
(DI PIETRO, 2005).
De forma conclusiva, Di Pietro explica que nesses casos os trabalhadores não são
considerados servidores públicos, sendo apenas “funcionário de fato”, não podendo praticar
atos administrativos, pois os mesmos não poderiam produzir efeitos jurídicos. Além disso,
esses trabalhadores não estão enquadrados na exceção prevista no inciso IX
47
do artigo 37 da
Constituição (necessidade temporária), que também exige processo seletivo.
Saliente-se que o entendimento doutrinário está respaldado na jurisprudência do
Tribunal de Contas da União, o qual culminou com a edição do Decreto do Executivo
2.271, de 07 de julho de 1997, e que prevê, no artigo 1º, a execução indireta pela
Administração Pública de “atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade”.
Recomenda, ainda, o § do artigo citado, que as “as atividades de conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações”, sejam, de
preferência, objeto de execução indireta.
De grande interesse para esta seção, é o disposto no § do Decreto citado, o qual
veda expressamente a terceirização de atividades “inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro
geral de pessoal”. Não há, portanto, no tangente à esfera pública federal, a possibilidade de
terceirização de “serviços especializados, ligados a atividade-meio do tomador”, se os
47
Esse dispositivo somente permite a contratação de servidor pessoa física, e não empresa, nas palavras de Maria
Sylvia Zanella de Pietro.
80
mesmos fizerem parte de um plano de cargos do órgão ou da entidade, mesmo que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta”, dispostas no item terceiro da Súmula 331.
Somente podem ser terceirizados, portanto, o trabalho temporário (Lei 6.019, de
03.01.1974), os serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza e serviços especializados, ligados à atividade-meio da Administração Pública, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta
48
. Destaque-se, porém, que nesse caso
os serviços não podem fazer parte do plano de cargos da Administração Pública.
Observa-se, assim, que uma correlação lógica entre o disposto no art. 37, II da
Constituição Federal, com o entendimento disposto na Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho. Com o primeiro, porque o artigo citado inadmite contratação de trabalhadores pela
Administração Pública sem concurso público. Com o segundo, porque o TST admite
terceirização de atividade-meio, salientando que a Súmula em análise prevê a impossibilidade
de geração de vínculo empregatício pela contratação irregular de trabalhadores, tendo-se em
conta o princípio do concurso público.
Em síntese, os limites impostos pelo princípio do concurso público para a
Administração Pública terceirizar serviços são: a impossibilidade de execução indireta de
serviços das atividades-fins, sendo estas, todas as inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade da Administração.
Inobstante, havendo a terceirização de serviços pela Administração, mesmo que lícita,
ela não está isenta de responsabilização, como prevê o artigo 71 da Lei 8.666/93. É sobre essa
assertiva que se discorrerá na próxima subseção, tema que se revela importante na divergência
envolvendo o objeto da presente pesquisa.
48
A “subordinação pressupõe que o empregado está sujeito, durante à prestação de seus serviços à controle,
fiscalização e disciplina impostos pelo empregador; a “pessoalidade”, por sua vez, diz que o contrato de trabalho
é intuitu personae, ou seja, deve ser realizado por um pessoa determinada, não podendo o mesmo fazer-se
substituir por outra.
81
Subseção II – Responsabilidade subsidiária de órgãos e entidades públicas licitantes por
créditos trabalhistas decorrentes da inadimplência do contratado
A execução indireta de serviços pelo Estado, por meio da celebração de contrato de
prestação de serviços (terceirização), conforme se discorreu na subseção anterior, pode
resultar em implicações jurídicas para órgãos e entidades do Poder Público, no tangente à
responsabilização.
Deve ser observado, de antemão, que o caput do artigo 71 da lei 8.666/93, prevê a
responsabilidade exclusiva da empresa prestadora de serviços contratada pela administração
pública, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato celebrado.
Note-se que está em causa, na presente subseção, a responsabilidade por créditos
trabalhistas decorrentes do inadimplemento do contratado. Nesse caso, a previsão legal vem
estabelecida no parágrafo 1º do citado artigo 71, que preceitua:
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos
neste artigo (no caput), não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato
ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive
perante o Registro de Imóveis.
Do cotejo entre esse dispositivo legal e o preceituado na Súmula 331 do TST, nota-se
um descompasso entre ambos. É que o item quarto da referida Súmula dispõe que:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista (...).
Recordando que, juridicamente, a terceirização somente é permitida para atividade-
meio da empresa tomadora do serviço, sendo que tal regra também se aplica ao Poder Público,
pressupõe-se, que a Administração Pública somente celebre contratos administrativos com
empresas prestadoras de serviços para execução dessas atividades. Nesse sentido, não é
demais relembrar o princípio da legalidade que impõe ao administrador público a fazer
somente o disposto em lei.
82
Sendo assim, caso haja a terceirização de atividade-fim do órgão ou entidade público
licitante, estar-se-ia diante de uma ilegalidade, sujeitando-se o Agente Público responsável
pela contratação a responder, civil, administrativa e criminalmente. Neste último caso, o
gestor público seria responsabilizado, também pelos crimes previstos na Lei de Improbidade
Administrativa.
Outra conseqüência daí advinda, de acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho, é a responsabilização subsidiária do órgão ou entidade licitante pelo
inadimplemento da empresa contratada quanto aos encargos trabalhistas da relação contratual
“desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial”.
Outrossim, a terceirização de atividades-fim ensejaria a responsabilização da
Administração, posto ser ela inadmitida no mundo jurídico, tanto pelo Direito Administrativo
(artigo 37, II da C.R. e artigo do Decreto 2.271/97), quanto pelo Direito do Trabalho
(Súmula 331 do TST). Quanto a esse aspecto, há unanimidade na doutrina.
Mas é a ocorrência da chamada terceirização lícita (de atividades-meio) pela
Administração que tem causado divergências. É que, havendo o inadimplemento por parte da
empresa prestadora do serviço, questiona-se a possibilidade de responsabilização do Poder
Púbico pelas obrigações daí decorrentes, tendo-se em conta o disposto no artigo 71 da lei
8.666/93.
Ao analisar a questão, Di Pietro (2005, p.306) sustenta:
Aparentemente, existe um conflito entre o item 4 do Enunciado (331do TST)
e o § do artigo 71 da Lei 8.666. No entanto, a análise sistemática permite
afastar esse conflito, tendo em vista que o Enunciado refere-se ao
fornecimento de mão-de-obra (que é ilegal), enquanto o artigo 71 pode
estar abrangendo os contratos regidos pela Lei 8.666, dentre os quais não se
infere o de fornecimento de mão-de-obra. Nem poderia o Enunciado
sobrepor-se ao disposto em lei, a menos que essa fosse considerada
inconstitucional por interpretação judicial.
Todavia esse entendimento não tem ressoado nas decisões da Justiça do Trabalho. As
cortes trabalhistas têm, reiteradas vezes, reconhecido a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, pautando os seus fundamentos em princípios inerentes ao Direito do
Trabalho, notadamente o da norma mais favorável ao trabalhador, observando, ainda, a regra
da responsabilidade objetiva da Administração pela prática de ato ilícito, conforme disposto
no § 6º do artigo 37 da Constituição Republicana.
83
No sentido da ilicitude, sustentam os julgadores, que a Administração dispõe de
instrumentos legais para se precaver dessa responsabilidade, desde o processo licitatório
(culpa in eligendo) e, caso os exercite adequadamente, não haverá inadimplemento do
prestador de serviços. Se assim não o faz, age com culpa in vigilando. É o que salienta Fleury
(2000):
Observa-se, pois, que a mesma norma que veda a transferência de
responsabilidade ao Estado pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas,
exige, de outra sorte, que o administrador público responsável eleja a melhor
proposta e acompanhe a fiel execução do ajuste. O cumprimento dessas
premissas certamente impossibilitará a responsabilização subsidiária da
Administração, de que ora se cogita, por ausência de danos. Tendo o agente
público o cuidado de contratar uma empresa juridicamente habilitada,
tecnicamente capaz, econômica e financeiramente sólida, que forneça,
inclusive, garantias reais, não apenas para participar do certame, como para
firmar o contrato, válidas por toda sua vigência (Lei 8.666/93, arts. 31, III,
55, VI, 56 e §§), que esteja regular com suas obrigações previdenciárias e
fiscais, e que tenha apresentado uma proposta compatível com o
compromisso assumido, basta, a partir do contrato, acompanhar passo a
passo a execução do ajuste e o cumprimento das obrigações junto aos
obreiros, para se afastar definitivamente o risco de ter o dever de indenizar.
As garantias reais têm, inclusive, esta finalidade.
E para fundamentar a responsabilidade subsidiária no dever de indenizar disposto no
§ 6º do artigo 37 da Constituição Republicana, conclui o mesmo autor:
Indene de dúvidas, portanto, que salvo a hipótese de comprovada fraude
documental, dispõe a Administração de todos os elementos jurídicos
suficientes a garantir a execução plena do contrato administrativo de
terceirização lícita de serviços especializados, razão pela qual eventual
inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente aos
empregados, certamente contou com a conivência, ainda que sem culpa ou
dolo, dos agentes públicos responsáveis, tanto na escolha da prestadora,
donde decorreria a culpa in eligendo por parte da Administração, quanto na
falta ou insuficiência de acompanhamento da execução do contrato, o que
materializaria a culpa in vigilando. E nesta circunstância, o dever de
indenizar do Estado decorre da previsão constante do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, que por força do princípio da hierarquia das leis
sobrepõe-se à vedação de que trata o § 1º, do art. 71, da Lei 8.666/93.
Assim, apesar de não haver o reconhecimento de vínculo empregatício com o
órgão/entidade público licitante, por absoluta impropriedade, em vista do princípio do
concurso público, no âmbito da Justiça do Trabalho a responsabilidade subsidiária não tem
sido afastada como determina o artigo 71 da Lei 8.666/93.
84
Quando a contratada é uma sociedade cooperativa, essa responsabilização pode ter
maior extensão, conforme se discorrerá a seguir.
Subseção III - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na constatação de
fraude num contrato com cooperativa
Conforme analisado anteriormente, a Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, em que pese a disposição contrária constante no artigo 71 da Lei 8.666/93, impõe a
responsabilização subsidiária da Administração Pública quando verificado o inadimplemento
decorrente da relação de emprego.
Diante das inúmeras denúncias e ações que desaguaram na Justiça do Trabalho, após o
advento da Lei 8.949/94 referentes às empresas, transvestidas de Cooperativas - fraudadoras
da legislação trabalhista (as “coopergatos” ou “cooperativas de ocasião”), preferiu a União
celebrar o Acordo com o Ministério Público do Trabalho, vedando a contratação de
cooperativas no âmbito público federal, a correr o risco de ter que arcar com tal passivo
trabalhista daí recorrente.
É que, caso a administração Pública, ao terceirizar serviços, contrate uma empresa
mercantil transvestida de cooperativa e, verificada a fraude, a Justiça do Trabalho poderá
reconhecer o vínculo de emprego de cooperados com a falsa cooperativa. Como de regra, as
mesmas são inadimplentes, por não possuírem recursos e patrimônios, poderá recair tal
responsabilização, diretamente sobre o Poder Público.
Nesses casos, como visto, o risco da contratação demonstra ser maior com falsas
cooperativas, que com sociedades mercantis idôneas. Daí o porquê de tanta precaução em
torno das cooperativas na terceirização com o Poder Público, situação que terá seu apogeu na
celebração de Acordo entre o Ministério Público do Trabalho e a União, restringindo a
participação de cooperativas nos certames públicos, objeto de estudo no próximo capítulo.
A referida precaução poderia parecer justa, numa avaliação preliminar. Ela é injusta,
entretanto, em relação às cooperativas genuínas, que agrupam, ou podem vir a agrupar,
trabalhadores autônomos, desempregados e informais, que hoje representam um número
significativo de cidadãos
49
.
49
De acordo com José Pastore, “Dos 78 milhões de brasileiros que trabalham, 48,5 estão na informalidade. Mais
de 60% dos brasileiros estão desprotegidos por não terem nenhum vínculo com a Previdência Social”
(PASTORE, 2006, p. 125).
85
Além disso, a discussão em torno da responsabilidade subsidiária da Administração
Pública ocorre em relação a quaisquer prestadores de serviço. Caso haja dissídia do
administrador público em relação às sociedades mercantis, quanto ao inadimplemento de
obrigações fiscais ou trabalhistas, também haverá a responsabilização subsidiária do Poder
Público, conforme entendimento da Súmula 331 do TST.
Isso porque, não fraude apensa nas cooperativas de trabalho. Os riscos de
responsabilização ocorrem, então, não apenas nos casos em que a Administração contrata
cooperativas que ajam de forma fraudulenta, mas também no caso de empresas mercantis que
desrespeitem normas do trabalho e fiscais.
Sendo assim, a precaução da Administração Pública deve ser em relação a toda e
qualquer contratação, sejam elas sociedades cooperativas de trabalho ou mercantis. O que não
pode haver é dissídia do administrador público na fiscalização da contratação, seja no
momento da licitação (culpa in eligendo), seja na gestão da execução do contrato (culpa in
vigilando).
Não é assim que tem se postado a jurisprudência pátria, que mais das vezes tem se
escudado no aumento do risco na contratação de cooperativas, em vista das fraudes, para
fundamentar uma das principais correntes de decisões judiciais impeditivas à participação de
cooperativas de trabalho nas licitações públicas: os fundamentos do Termo de Conciliação
firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União.
A outra importante corrente impeditiva à participação das cooperativas de trabalho
nas licitações está fundamentada na ofensa ao princípio da isonomia. Ambos os
entendimentos serão objetos de estudos no capítulo final desta dissertação, onde, após o
delineamento, nos dois primeiros capítulos, de duas das vertentes jurídicas que envolvem o
tema (as vertentes cooperativa e administrativa), espera-se obter maior compreensão da
divergência jurídica que circunda a participação das cooperativas de trabalho nas licitações.
86
CAPÍTULO III - A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO -
PRESTADORAS DE SERVIÇOS - NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL
Seção I – Delimitação do problema
São muitos os doutrinadores a defender a flexibilização das relações de trabalho no
Brasil. As razões são muitas: desde a alegada sobrecarga de tributos e de benefícios (direito à
férias de 30 dias, a final de semana remunerado, 13º salário, dentre outros) e até, pasme-se,
“elevado” valor do salário mínimo que para alguns é um entrave para o investimento
produtivo.
Seriam esses fatores responsáveis, em grande medida, pelo desemprego e pela
informalidade verificadas no país nas últimas décadas. Nesse contexto e conforme
demonstrado ao longo do primeiro capítulo desta dissertação, as cooperativas ocupam hoje,
no Brasil, um importante papel. De acordo com alguns cálculos, elas congregam
aproximadamente dez por cento da população brasileira.
Nesse grupo encontram-se as cooperativas de trabalho, que após a edição da Lei
8.949/94, vivenciou uma expansão sem precedentes, prenunciando a problemática enfrentada
nesta dissertação, com o aparecimento das falsas cooperativas. No grupo das cooperativas,
elas foram uma das que mais cresceram nos últimos anos
50
.
Registre-se, porém, que esse crescimento não é privilégio apenas das cooperativas de
trabalho. Têm experimentado, também, um grande impulso, as empresas mercantis
prestadoras de serviços, também influenciadas pela necessidade de diminuição dos custos do
trabalhador da empresa tomadora. É a chamada terceirização de serviços (específicos e
especializados), que como já frisado, estão restritas às atividades-meio da empresa tomadora.
Como ficam as cooperativas de trabalho no seguimento da terceirização?
É da correlação entre o artigo e 86 da Lei 5.764/71 que decorre a fundamentação
para a existência jurídica das cooperativas de trabalho, decorrendo daí, também, a
possibilidade das mesmas participarem de contratações oriundas da terceirização de serviços.
50
Havia no país, até 31 de dezembro de 2005, quase duas mil delas, de acordo com dados da OCB - Organização
das Cooperativas Brasileiras.
87
Nesse contexto, é possível identificar, no âmbito das Delegacias e Ministério Público do
Trabalho, restrições a essa possibilidade, diante da corrente doutrinária que nega a
possibilidade de haver cooperativas de trabalho que tenham como objeto, unicamente a
prestação de serviços a terceiros.
Para essa corrente, haveria aí, na verdade, intermediação de mão-de-obra,
conceituando tais cooperativas como “cooperativas de mão-de-obra”. As cooperativas de
trabalho, propriamente ditas, seriam as cooperativas de serviços, detentoras dos meios de
produção.
51
Assim, de acordo com Krueger (2001):
O Ministério Público do Trabalho tem exigido a autonomia individual do
cooperado. Isso significa dizer que o MPT nega a possibilidade de inserção
de cooperativas de trabalho em processos de terceirização, pois não haveria,
segundo o entendimento hegemônico naquela instituição, possibilidade legal
da prestação de serviços organizados de forma hierárquica nem mesmo entre
cooperados. Por isso, a cooperativa não poderia sequer supervisionar o
trabalho de seu cooperado, sem a necessidade do reconhecimento do vínculo
de emprego. Assim sendo, somente é admissível para o MPT a organização
em cooperativas de profissionais liberais ou de trabalhadores para a
prestação de serviços eventuais.
Entende-se que tal fundamento é retrógrado, posto que, na relação cooperativa não
de se falar de autonomia individual, mas sim coletiva. Nesse sentido, Mauad (2001, p.91):
Existe autonomia sim, mas é exercida pelo grupo e não individualmente,
pois, do contrário, restaria autorizado a cada um dos membros da
coletividade agir da forma que melhor lhe aprouvesse, colocando em risco, à
evidência, os interesses de toda uma comunidade de pessoas que se
empenha e deseja criar uma forma alternativa de produção de bens e
elaboração de serviços que beneficie o maior número possível de
trabalhadores, enquanto agrupamento de pessoas organizado e juridicamente
reconhecido.
Isso é perfeitamente compreensível, na medida em que a cooperativa é constituída
para prestar serviços aos seus associados, sendo que nas cooperativas de trabalhos prestadoras
de serviços, isso se materializa na procura de serviços no mercado para serem desempenhados
pelos cooperados. E o desenvolvimento dessas atividades se dará de forma autônoma, porém,
subordinada a decisões coletivas.
51
Ver na seção I do Capítulo Primeiro, a classificação das sociedades cooperativas.
88
E para que isso seja possível, a necessidade de estabelecimento de normas e
regulamentos de conduta na prestação desses serviços, para o bom desempenho do mesmo
pela cooperativa. Todavia, essa regulamentação deve ocorrer por meio de deliberação em
assembléias gerais soberanas, a qual todos os cooperados se sujeitam (auto-gestão), não
havendo hierarquia entre eles.
O Ministério do Trabalho, que supervisiona a fiscalização dos Fiscais do Trabalho tem
posicionamento mais flexível, conforme a continuidade da explanação do último autor citado:
(...) o Ministério do Trabalho admite a hierarquização interna da cooperativa,
desde que preservada a autonomia coletiva dos trabalhadores cooperados em
relação ao tomador de serviços. Ou seja, o tomador deve preservar a
autonomia diretiva, técnica e disciplinar da cooperativa em relação aos
serviços prestados. Em uma palavra: o tomador não pode intervir na gestão
dos serviços prestados, sob nenhuma hipótese ou condição.
O posicionamento do Ministério Público do Trabalho, portanto, não é unânime,
havendo quem entenda de forma distinta, como sustenta Silva (2005, p.89):
[...] a cooperativa de mão-de-obra, quando inserida no processo de
terceirização, na atividade-meio, em caráter permanente, deve absolutamente
respeitar os princípios cooperativistas, ou seja, deve valorizar, mais que
tudo, o elemento humano. Isso é plenamente justificável porque, se temos
empresas que terceirizam mão-de-obra permanente, desde que na atividade-
meio, especializada e sem subordinação ou pessoalidade, conforme permite
o Enunciado 331 do Egrégio TST, não vemos motivos para não podermos ter
cooperativas de mão-de-obra, desde que autênticas [...].
Deve ficar registrado, ainda, que no âmbito do Cooperativismo a conceituação do que
veio a se denominar “cooperativa de mão-de-obra” sofre críticas e é repelido:
(...) quem, sob a pecha de cooperativas de mão-de-obra, conceito jamais
reconhecido pelo sistema cooperativo, tem jogado na vala comum todas as
cooperativas de prestadores de serviços terceirizáveis organizados de forma
hierárquica, ainda que preservada a autonomia diretiva, técnica e disciplinar
em relação ao tomador de serviços. Basta que se observem horários,
procedimentos e rotinas para a banalizada acusação de fraude. Interpretam
89
a CLT para afastar as cooperativas das terceirizações consideradas lícitas
mesmo com base no Enunciado TST 331 e no Decreto 2.271/97.
52
O que interessa por ora, no entanto, é demonstrar que, no âmbito do direito privado, na
relação contratual entre empresas mercantis tomadoras e prestadoras de serviços, regidos pelo
Direito Civil, dificuldades em se admitir a participação das cooperativas de trabalho na
terceirização de serviços. O que se repete nas contratações públicas.
Entende-se, correta, porém, a corrente doutrinária, que, em igualdade de tratamento
com as sociedades empresárias prestadoras de serviços, admite e incentiva a participação das
cooperativas de trabalho na terceirização, desde que satisfeitas as condições estabelecidas na
legislação cooperativa.
Anote-se, desde logo, que apesar da necessidade de se imiscuir em rápidas pinceladas
pelo Direito do Trabalho, é no Direito Administrativo que se encontra fundado o estudo, visto
que, de regra, a terceirização no Poder Público ocorre via licitações públicas, sendo tema
correlato a este último. Registre-se, ainda, que são das Justiças Federal e Comum, e não do
Trabalho, a competência para processar e julgar as demandas que digam respeito às
contratações públicas.
Frise-se, ao final, que a restrição apontada pelo entendimento da Justiça do Trabalho
(adiante abordado) é a fundamentação mais utilizada pelos Tribunais, (sendo, inclusive,
recentemente sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça)
53
. A ofensa ao princípio da
isonomia, todavia, em vista das insenções tributárias que acolhem às cooperativas, também
tem sido objeto de fundamentação para excluir as cooperativas de trabalho dos certames
públicos.
Assim, a problemática será analisada nesta primeira seção em três subseções.
Primeiramente fazendo um breve relato histórico do problema. Depois, abordando os aspectos
jurídicos que envolvem a discussão referente as isenções tributárias das cooperativas de
trabalho frente ao princípio da isonomia nas licitações públicas, ficando para a seção final a
discussão trabalhista.
52
OCB Organização das Cooperativas Brasileiras. Critérios para a identificação de cooperativa de trabalho.
<http://www.portaldocooperativismo.org.br/sescoop/capacitacao/destaques/images/criterios_revisaofinal.doc>,
acessado em 28 de Dez. de 2006.
53
Ver subseção II, da seção II deste Capítulo.
90
Subseção I – Levantamento histórico do problema
A participação das cooperativas de trabalho nas licitações públicas é tema que vem
sendo abordado pela doutrina e pela jurisprudência já há alguns anos. A discussão veio a tona,
inicialmente, com a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que no julgamento
da Apelação vel 161.534-2/00, datado de 01/06/2000, entendeu que as cooperativas não
podem participar das licitações, por gozarem de benefícios que possibilitam o oferecimento de
preços melhores, em detrimento dos demais licitantes.
Na mesma linha de raciocínio, foi o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais. Da Consulta 439.155/97
54
extrai-se, que a utilização de
cooperativa para contratação de mão-de-obra foge aos seus fins e contraria a legislação. Além
disso, haveria a responsabilidade subsidiária do Estado, na eventual sonegação dos direitos
trabalhistas e previdenciários, por conta da súmula nº 331 do TST.
Esses entendimentos tiveram grande aceitabilidade, mas não eram pacíficos na
jurisprudência. O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro admitiu a participação
de cooperativas na contratação de serviços de segurança (SANTANA, 2001) e o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, entendeu possível a participação das cooperativas nos certames
públicos, desde que fossem adotados sistemas de equalização das propostas ofertadas entre
estas e as sociedades mercantis.
55
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, por meio da Tomada de Contas - TC
004.908/1995-3, não chegara a manifestar-se sobre o mérito da participação das cooperativas
nas licitações. Todavia, não fechou as portas à participação.
56
Como demonstrado, existia grande divergência. Ainda assim, porém, por meio da
tutela jurisdicional, era comum ver cooperativas de trabalho celebrando contrato
administrativo com o Poder Público. Deve ser registrado, que mesmo após o advento do
Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as contratações com cooperativas de
trabalho continuaram. Foi com a celebração do Termo de Conciliação na Ação Civil Pública
Nº 1082/02 da 20ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região entre o MPU – Ministério Público
54
MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Consulta n.º 439.155/97. Belo Horizonte, 1997.
<http://www.tce.mg.gov.br/Jurisprudencia/indexjurispru.htm >
55
Boletim de licitações e Contratos, maio de 1997, p. 452-454.
56
Disponível em: http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ListaDocumentos?qn=5&p=0&di=1&dpp=20, acessado
em: 12 de jan. de 2007.
91
do Trabalho e União
57
, do qual se extrai, expressamente, a vedação a participação de
cooperativas de trabalho em licitações públicas no âmbito federal, que a corrente sustentada
pelos doutrinadores trabalhistas passou a tomar corpo.
Mesmo após o Termo Conciliatório citado, o Tribunal de Contas da União, por meio
do Acórdão 22/2003, decidiu pela possibilidade de participação das cooperativas de trabalho
nas licitações, ressalvando a necessidade de equalização entre as propostas apresentadas por
cooperativa e empresas mercantis.
Na doutrina administrativista, alguns importantes nomes tinham se
manifestado favoráveis às cooperativas. Nesse sentido é possível citar os escritos de Justen
Filho (2000, p.316), para quem:
(...) é possível e viável a participação de cooperativa em licitação quando o
objeto licitado se enquadra na atividade direta e específica para a qual a
cooperativa foi constituída. Se, porém, a execução do objeto contratual
escapar à dimensão do ´objeto social´ da cooperativa ou caracterizar
atividade especulativa, haverá atuação irregular da cooperativa. Será
hipótese de sua inabilitação.
Igualmente, Pereira Júnior (2002, p.161) sustenta a possibilidade de participação de
cooperativas nos certames públicas, ao afirmar que:
A Lei 8.666/93 é omissa quanto à participação de cooperativas em
licitação. Fosse esse argumento relevante e dever-se-ia vedar a participação
de cooperativas em licitações, tese que conhece adeptos. de ser recusada,
porque o cabe à Administração negar às cooperativas o incentivo que a
Constituição da República lhes assegura, encontrando-se, no art. 12, IV, da
Lei nº 8.666/93, fundamento genérico para sua admissão aos certames.
Fazendo coro com essa corrente doutrinária, Bittencourt (2001, p.135), assim se
posiciona:
Tendo em vista que as cooperativas são sociedades civis, dotadas de
capacidade jurídica (sujeito de direito e obrigações) e aptas para exercitar
direitos e contrair obrigações, estão, consequentemente, aptas a participar de
certames licitatórios, bem como a ser contratadas pela Administração
Pública se sagrarem-se vencedoras dos certames.
A estes deve ser somada, ainda, a posição de Souto (2002, p.822), para quem:
57
O Acordo será objeto de análise da última sessão deste capítulo.
92
Não existe nenhuma vedação. Ao contrário, expressa é a admissão de
cooperativas quando desenvolvam atividades para terceiros não associados,
como se vê no artigo 86 da citada Lei; as cooperativas poderão fornecer bens
e serviços a não associados desde que tal faculdade atenda aos objetivos
sociais e esteja em conformidade com a Lei.
Também escrevendo sobre o assunto, Rigolin (2002, p.25):
Este brevíssimo artigo visa apenas somar-se àqueles outros já escritos sobre
o tema da participação das sociedades cooperativas em licitações, desde já
informando que no sentido de que podem efetivamente participar, bem
como, vencendo, ser contratadas como se foram qualquer outra espécie de
empresa.
Santana (2001, p.336) também manifestou-se favorável:
Não obstante a diversidade de decisões quanto à matéria, quer-se aqui deixar
seguro o entendimento de que a sociedade cooperativa não pode ser
absolutamente alijada de procedimento licitatório, devendo ser avaliada sua
habilitação e classificação de acordo com o raciocínio de ponderabilidade
que também deverá relevar o interesse público traduzido no objeto da
licitação.
Necessário trazer ainda, o posicionamento sustentado pelos doutrinadores que estudam
o Direito Cooperativo, que, sem se descuidar de discutir o tema à luz de uma interpretação
sistemática do direito, diuturnamente buscam encontrar guarida no Poder Judiciário para suas
teses. Nesse sentido é possível citar a opinião do magistrado paulista, Becho (2001), que após
tecer suas considerações a respeito do tema, conclui que Diante desse quadro, consideramos
que fica muito difícil afastar as cooperativas das licitações pelo motivo de serem criadas
com essa forma jurídica”.
Nesse grupo, inclui-se Teixeira Júnior e Ciotti (2003, p. 291-292), autores de várias
obras sobre o Cooperativismo. Para eles:
As cooperativas, por terem forma própria de organização, o podem ficar
alijadas da licitação. Ao contrário, devem concorrer como os outros
participantes do certame, em igualdade de condições, porquanto a lei permite
que todos, sem exceção, se submetam ao certame, desde que tenham sua
habilitação deferida em critério objetivo traçado pelo Estatuto das
Licitações.
Conforme se pode notar, nesse breve relato, muitos são os doutrinadores que se
colocaram em favor da participação das cooperativas nas licitações. Há, entretanto, um grupo
93
de doutrinadores contrários à participação. Reis (2004), em monografia intitulada A
participação das cooperativas em licitações”, faz referência Juarez de Freitas e Luciano Ferraz
como defensores dessa corrente.
De acordo com Reis (2004), Juarez de Freitas, entenderia que “as cooperativas não
passam de um espectro, o que resultaria numa conclusão de que não gozam de uma
titularidade formal necessária para figurarem num dos pólos de uma contratação, muito menos
com a Administração Pública”.
Já Luciano Ferraz (2004), sustentaria que:
As cooperativas de serviços podem participar de licitações para colocar à
disposição do Poder Público a mão-de-obra de seus associados? Não. De
acordo com o art. da Lei 5.764/71, as cooperativas singulares têm como
característica a prestação de serviços diretamente aos seus associados, e não
a terceiros. Infere-se daí que podem visar ao interesse de seus partícipes,
sendo-lhes vedado o objetivo de lucro, tal como preceitua o art. 3° da mesma
lei. Destarte, a contratação dessas cooperativas fere, em primeiro plano, o
princípio da legalidade. Não bastasse, as cooperativas gozam de
determinados benefícios de natureza fiscal e social e, por isso, não têm
condições de concorrer em igualdade com as demais sociedades comerciais
inseridas no mercado. Sua participação no torneio fere os princípios da
igualdade e da competitividade. Ademais, as cooperativas, pela sua própria
característica, não atendem aos requisitos pertinentes à habilitação (v.g.,
regularidade fiscal) e, portanto, não ultrapassam esta fase da licitação. Nelas,
quem possui as condições para tanto são os cooperados (autônomos).
58
Quanto à ofensa ao princípio da isonomia, reporta-se subseção seguinte. Quanto à
habilitação, a regularidade fiscal das cooperativas tem que se dar de forma diferenciada
(isonomicamente, tratar desiguais de forma desigual), conforme disposições legislativas que a
regula.
de se referir, ainda, a posição de alguns doutrinadores que entendem haver a
necessidade de se equalização das propostas das cooperativas quando as mesmas participam
de licitações.
Ou seja, defendem a participação das cooperativas nas licitações, mas, para não haver
ofensa ao princípio da isonomia, por conta dos benefícios tributários que usufruem estas
sociedades, haveria a necessidade de equalizar as propostas apresentadas pelas cooperativas
nos certames.
58
FERRAZ, Luciano, apud REIS, Samuel Mota de Souza. A participação de cooperativas em licitações. Jus
Navigandi, Teresina, a. 8, n. 238, 2 mar. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4916>. Acesso em: 08 jan. 2007.
94
Nesse sentido, a lei 8.666/93, no § 4º, do art. 42 pre essa possibilidade, quando ao
certame acudir empresas internacionais:
Art. 42. (...)
§ . Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos
tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à
operação final de venda.
É com fundamento nesse artigo da lei que, alguns autores defendem a necessidade de
idêntico tratamento com as cooperativas.
Todavia, não nenhuma referência equivalente no que tange às cooperativas. Sendo
assim, não se poderia falar em dar uma interpretação extensiva, pois conforme visto, tal não
cabe quando se invade a esfera de direitos alheio.
Além disso, premida que está a Administração blica pelo Princípio da Legalidade,
deve fazer o que a lei prescreve. Sendo assim, a ocorrência da equalização de proposta das
cooperativas posta-se como um ato ilegal do administrador público.
Cabe ainda, os mesmos argumentos utilizados no enfrentamento da alegada ofensa ao
princípio da isonomia: foi a própria Constituição e a lei quem desigualou as cooperativas. Por
essa razão, tal discrímen é legítimo, não cabendo ao administrador público e intérpretes da lei
desconsiderá-lo.
Não se pode esquecer, ainda, que é para albergar a distinção verificada no real
concreto, entre trabalhadores, pessoas destituídas dos bens e meios-de produção, e
empresários capitalistas que se idealizou e se institucionalizou a cooperativa. Se lhe for
subtraída essa característica, esgota-se a sua razão de existir.
Não cabe, portanto, a equalização das propostas apresentadas pela cooperativa na
licitação.
59
59
Nesse sentido se posicionou Samuel Mota de Souza Reis. Além desta posição, colacionou em seu texto a
posição doutrinária dos seguintes doutrinadores: Carlos Ari Sundfeld (apud REIS, 2004):
“Já se discutiu se esse princípio poderia servir de base à adoção, na própria licitação, de medidas que
compensassem a desigualdade criada pela legislação previdenciária, tributária ou trabalhista, ao gravar de modo
mais oneroso um tipo de entidade (as cooperativa) em detrimento de outras (as empresas), o que lhe dava
condições de oferecer preços menores do que o dos concorrentes. A resposta correta parece ser negativa, visto
ser incabível suprimir, no âmbito específico das licitações públicas, o tratamento privilegiado conferido às
cooperativas pelo ordenamento brasileiro como um todo. (g.n.)”
E, ainda, Sidney Bittencourt (apud REIS, 2004): “Parece-nos totalmente descabida a tentativa de equalizar
propostas em edital visando à neutralização dos benefícios outorgados pela Constituição e pela lei para as
95
Ao que têm demonstrado as pesquisas realizadas na jurisprudência pátria, a corrente
contrária à participação tem encontrado boa aceitação no Poder Judiciário, quando a si
acorrem demandas envolvendo a temática.
60
Os entendimentos sustentados nas decisões judiciais contrárias à participação, estão
fundados, basicamente, em duas vertentes: a ofensa ao princípio da isonomia (concorrência
desleal) e a necessidade de cumprimento ao Termo de Acordo firmado entre o Ministério
Público do Trabalho e à União. O primeiro desses entendimentos será objeto de análise da
próxima subseção. O outro, pela sua amplitude, dedicou-se uma seção específica, a saber a
última desta dissertação.
Subseção II - A questão tributária: as isenções tributárias das cooperativas de trabalho e o
princípio da isonomia nas licitações públicas
O objetivo da constituição de cooperativas é prestar serviços aos seus associados,
conforme disposição expressa no artigo da Lei Cooperativista. Mas é da conjunção dos
artigos e 86 da mesma lei que se extrai o fundamento jurídico para a atuação das
cooperativas de trabalho, possibilitando a prestação de serviços a terceiros, desde que a
mesma se coadune com o objetivo social desta sociedade, conforme já demonstrado.
Ou seja, a discussão sobre a existência legal dessas sociedades é fato consumado,
tanto na doutrina, como na jurisprudência, devendo ser ressaltada a previsão legal de sua
existência em outros dispositivos legais, tais como inciso III, do art. 201, do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.408/99, na redação do Decreto nº 3.265/99.
61
Por essa razão, quando enfrenta o tema, a doutrina cooperativista é uníssona em
afirmar que os valores ingressantes nas cooperativas de trabalho, decorrentes da conversão do
cooperativas, por entendermos que, se o princípio é o da livre iniciativa e a Constituição Federal estabeleceu
estas distinções, não cabe ao agente público, ao elaborar os editais ou julgar recursos, estabelecer distinções,
negando esse tratamento beneficiado às cooperativas. (g.n.)”
Por fim, Marcos Juruena Vilella Souto (apud REIS, 2004): “Não cabe, por exemplo, a tentativa de equalizar
propostas em edital para neutralizar os benefícios outorgados pela Constituição e pela Lei para as cooperativas,
por força do qual eventualmente estariam numa situação melhor em relação às empresas. Isso, já existe hoje no
art. 42, § 4º, da Lei 8.666/93, em relação às licitações internacionais (o que também é inconstitucional por
estabelecer distinções além do benefício viabilizado pelos arts. 172 e 219 da Lei Maior). (g.n.)” .
60
Ver posicionamento dos Tribunais demonstrado na próxima seção.
61
De acordo com esse dispositivo, a empresa, inclusive os entes e órgãos públicos, que tomar serviço de uma
cooperativa de trabalho estará sujeita a pagar contribuição destinada à Seguridade Social, de "quinze por cento
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho".
96
serviço do associado em dinheiro, não devem ser havidos como receitas da sociedade, pois se
assim fossem, estar-se-ia tributando duas vezes essas receitas, visto que o cooperado (pessoa
física) não está isento do pagamento de tributos. Apesar disso, o fisco insiste na taxação das
cooperativas por meio de impostos que têm como base de cálculo a receita, o lucro e o
serviço.
Quando a discussão adentra na tese sustentada pelo Ministério Público do Trabalho,
qual seja, a existência de cooperativas de mão-de-obra (as quais denomina-se neste trabalho
dissertativo simplesmente de cooperativas de trabalho prestadoras de serviços), outras
aspectos da tributação vêem à tona.
Para bem delinear essa discussão, observe-se na tabela a seguir, os encargos que
recaem sobre a relação empregatícia no Brasil hoje:
TABELA A - DESPESAS DE CONTRATAÇÃO NO BRASIL
(horista)
62
Tipos de despesas % sobre o salário
Grupo A – Obrigações sociais
Previdência social 20,00
FGTS 8,50
Salário Educação 2,50
Acidentes de Trabalho (média) 2,00
SESI/SESC/SEST 1,50
SENAI/SENAC/SENAT 1,00
SEBRAE 0,60
INCRA 0,20
Subtotal A 36,30
Grupo B – Tempo não trabalhado I
Repouso Semanal 18,91
Férias 9,45
Abono de Férias 3,64
Feriados 4,36
Aviso Prévio 1,32
Auxílio Enfermidade 0,55
Subtotal B 38,23
62
Tabela extraída de:
PASTORE, José. O trabalho associativo no Brasil. In _______________. As mudanças do mundo do
trabalho: leituras de sociologia do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 127.
97
Grupo C – Tempo não Trabalhado II
13º Salário 10,91
Despesas de Rescisão Contratual 3,21
Subtotal C 14,12
Grupo D - Incidências Cumulativas
Incidência Cumulativa Grupo A/ Grupo B 13,88
Incidência do FGTS s/ 13º Salário 0,93
Subtotal D 14,81
Total Geral 103,46
Fonte: Itens da constituição Federal e CLT
Da análise da tabela A, é possível verificar que a maioria dos encargos sociais acima
dispostos não são suportados quando não relação de emprego, como se verifica nas
sociedades cooperativas prestadoras de serviços.
No que tange aos impostos incidentes sobre o faturamento das cooperativas, não se
pode dizer o mesmo, em vista da divergência jurisprudencial quanto aos mesmos. Assim, das
cooperativas têm sido cobrados COFINS, IR, ISS, ICMS etc., não aceitando os atos essenciais
da cooperativa com terceiros como “atos cooperativos”.
Além disso, conforme determina a Lei 5.764/71, as cooperativas são obrigadas a
proceder à constituição de fundos para benefício de seus associados. Nesse sentido Villela
Souto (1998b, p.95):
Com relação à discussão dos encargos sociais aos quais as cooperativas não
estão sujeitas, pela não ocorrência do fato gerador de determinadas
contribuições sociais, que se alertar para o fato de que, muito embora as
cooperativas não tenham algumas contribuições picas de trabalhador, elas
por lei, estão obrigadas à constiuição de fundos: Fundo de Reserva e Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social, em benefício de seus
associados (art. 28 da Lei nº 5.764/71).
Além dos fundos citados, sustenta o mesmo autor que outros podem vir a ser criados
pela Assembléia, definido no estatuto criador da cooperativa. Dessa forma, na participação do
certame, esses custos precisam estar embutidos na proposta formulada pela cooperativa,
conforme a continuidade da explicação do último autor: “Assim, a cooperativa quando
apresenta uma proposta em licitação, esta nada mais é do que a soma dos interesses de todos
os cooperativados, cujo tratamento legislativo é de equiparação a trabalhadores autônomos”.
98
Registre-se que, como autônomo, o cooperativado deve imposto de renda sobre as
receitas que aufere, bem como a contribuição previdenciária por prestar serviços a terceiros.
Nesse último caso, a Administração descontará do pagamento a ser feito à cooperativa, 15%
(quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal apresentada, visto que lhe compete
recolher esse valor à Seguridade Social, em seu próprio nome. Esse recolhimento é uma
obrigação legal dos tomadores de serviços de cooperativas junto ao INSS, não se tratando,
portanto, de equalização de propostas.
Portanto, quando houver participação de cooperativas nos certames, no momento do
julgamento das propostas de preços, deverá a Administração Pública considerar o valor
cotado pela cooperativa agregando a esse valor o percentual de 15% (quinze por cento).
Ora, todos esses custos estarão embutidos nos valores das “propostas individuais” de
cada cooperado, os quais constituirão o preço final da cooperativa. Frise-se, mais uma vez,
que a “Cooperativa é a sociedade de pessoas que tem por objetivo esforços em comum para a
consecução de determinado fim” (MARTINS, 2003, p. 45), e no caso das cooperativas de
trabalho, ao aderir livremente
63
a uma cooperativa, o profissional associado disponibiliza a
sua atividade, juntamente com os demais, para que a cooperativa concorra no mercado,
oferecendo-os a quem os necessite. Esta é a razão de existência dessas sociedades.
Diante de tudo isso, é possível afirmar que não há alegada ofensa à isonomia prevista
no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Republicana. Este artigo garante o asseguramento
de igualdade de condições a todos os concorrentes, permitindo somente exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia ao cumprimento das obrigações.
Para Rigolin (2002, p.108), a igualdade citada é de expectativa: “Todos, em
princípio, têm iguais expectativas de contratar com a Administração – vencerá a competição o
que mais vantagem lhe propiciar”.
Citando Celso Antônio Bandeira de Mello, Justen Filho (2005, p.44) assevera que a
igualdade não invalida todo e qualquer tratamento discriminatório, visto que este pode ser
uma exigência inafastável para o atingimento daquele. “Nesse caso, o tratamento uniforme é
que seria inválido, por ofender a isonomia”, posto que, “(...) o que se repele são as
desigualdades injustificadas” (FIGUEIREDO; FERRAZ, 1989, p. 18).
Sustenta Justen Filho (2005, p.44), ainda citando Bandeira de Mello, que para ser
válida a discriminação é necessário existir: a presença de diferenças nas situações de fato,
63
Sem coação, dolo ou fraude.
99
reguladas pelo direito; correspondência entre o tratamento discriminatório e as diferenças
existentes entre as situações de fato, e; correspondência entre os objetivos da diferenciação e
os valores jurídicos estabelecidos na ordem jurídica.
64
Conforme se pode concluir desse conceito, nem todo discrímen fere a isonomia.
Kelsen (1974, p.203) já lecionava que:
A igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela
Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual
nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas
leis. Não pode ser uma tal igualdade aquela que se tem em vista, pois seria
absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os
indivíduos sem fazer quaisquer distinções, por exemplo, entre crianças e
adultos, sãos de espírito e doentes mentais, homens e mulheres.
Ciente disso, o legislador constituinte pátrio, reproduzido nas legislações
infraconstitucionais, deu tratamento diferenciado para as sociedades cooperativas, assim como
o fez com as micro, pequenas e médias empresas, diferenciação que privilegia cada uma
dessas entidades nas escolhas públicas, em relação às grandes empresas.
Sendo possível a discriminação da “igualdade na lei” (igualdade formal)
65
, onde ela
iguala os desiguais, não pode o administrador público, ou o Poder Judiciário desconsiderar
princípios constitucionais, nos quais se nota o tratamento diferenciado que houve por bem ao
constituinte conferir às sociedades cooperativas.
Nesse sentido, a Constituição dispôs que, Lei Complementar regulamentaria o regime
tributário das cooperativas daí o porquê de alguns privilégios fiscais. Determinou ainda, a
Constituição, o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, além de, por
meio de diversos outros artigo, citados nesta dissertação, propagar o espírito e o ideal
cooperativo. Registra-se, ainda, a expressa a proibição do intervencionismo e do controle
estatal.
No momento em que se percebe o reconhecimento do poder normativo aos preceitos
constitucionais, seria contrário ao direito admitir que o mesmo Estado que tem o dever
constitucional de incentivar o cooperativismo, desprezasse essa discriminação positiva.
64
“(...) Deve haver compatibilidade entre a diferenciação jurídica e os valores jurídicos consagrados no
ordenamento” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 44).
65
É a igualdade na lei, que de acordo com Hatscheck, citado por Pinto Ferreira, para quem "o preceito da
igualdade da lei não se esgota com a aplicação uniforme da norma jurídica, mas que afeta diretamente o
legislador, proibindo-lhe a concessão de privilégio de classe". (PINTO FERREIRA,1983. p.770).
Por sua vez, a igualdade material, igualaria “Todos os homens, no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos,
assim como à sujeição a deveres" (BASTOS, 1978, p.225).
100
Desta forma, mostra-se acertado o entendimento manifestado por Copola (2001, p.56):
Em verdade, afrontar ao princípio da igualdade é não permitir que
cooperativas regularmente constituídas participem de licitações, com o
pretexto de que tais instituições são privilegiadas. Tratar desigualmente
S/As, S/C e Cooperativas é imprescindível, na medida em que essas
sociedades são inteiramente desiguais em sua natureza, seus institutos e
propósitos.
Tal argumento demonstra a inadequação da restrição imposta pelo Poder Público à
participação cooperativa nos certames públicos, usando como fundamento a ofensa ao
princípio da isonomia.
É fundamentado nesse princípio que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul tem, sistematicamente decidido ser “[...] ilegal a vedação de participação de Cooperativa
em certame licitatório em razão dos benefícios e privilégios concedidos a esse tipo de pessoa
jurídica”.
66
Veja que se não encargos trabalhistas, o pagamento de outros tributos, além da
necessidade de recolhimento para a constituição de fundos da cooperativa (por imposição
legal, e dos que podem decorrer de deliberação da assembléia geral).
Diante disso, não nenhuma concorrência desleal, conforme querem fazer crer os
defensores da tese restritiva à participação de cooperativas de trabalho nas licitações, posto
que há uma aproximação de seus custos.
Pode-se afirmar, também, que a exclusão das cooperativas causa restrição ao caráter
competitivo do certame, em afronta direta à Constituição, à Lei 8.666/93, além de ferir
princípios reitores da Administração Pública, tais como: o da legalidade (não nenhuma
previsão legal para tal); da impessoalidade (preterimento de sociedades cooperativas,
favorecendo as mercantis); da eficiência administrativa (possibilidade de contratação por
preço maior que o mercado oferece, com as cooperativas); e da moralidade (ônus ao erário
maior que o devido).
Feitas essas considerações em torno do princípio da isonomia, cabe, na próxima
seção, analisar o Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e
União, visto que a sua existência e a sua essência tem sido utilizadas como fundamento para
afastar as cooperativas do certame.
66
Apelação Cível nº 700154218782006.
101
Seção II – Antecedentes do Termo de Conciliação entre o MPT e a União: o desvirtuamento
dos ideais cooperativos pelas “coopergatos” ou “cooperativas de ocasião
Conforme delineado no Capítulo Primeiro desta dissertação, as Cooperativas de
Trabalho emergem como alternativa social e econômica, para trabalhadores desempregados
ou na informalidade, buscarem conquistar espaço dentro do mercado de trabalho em
concorrência com sociedades mercantis
67
.
Razão assiste, todavia, aos reclamos dos “trabalhistas” (entenda-se, Ministério
Público do Trabalho e Fiscais do Trabalho), quando afirmam que falsas Cooperativas
dolosamente suprimiram direitos trabalhistas, esculpidos na Consolidação das Leis do
Trabalho. Todavia, tais fatos somente ocorre(ram) naquelas que se convencionou chamar
“coopergatos”, ou “cooperativas de ocasião”.
Nesse momento da dissertação, faz-se necessário um reporte à promulgação da
Constituição de 1988, a qual encerrou um ciclo de intervencionismo estatal no
cooperativismo, ao vedar no inciso XVIII do artigo 5º, a interferência estatal em seu
funcionamento. Após esse momento, houve um notável crescimento das sociedades
cooperativas, conforme demonstram as estatísticas.
68
Especificamente no ramo das cooperativas de trabalho, um fato histórico legislativo
desencadeou um crescimento vertiginoso dessas sociedades. Foi o advento da Lei 8.949/94,
que acrescentou um parágrafo único ao artigo 442 da CLT, com o seguinte teor: “qualquer
que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre
ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
Note-se que não novidade quanto à primeira parte do dispositivo, visto que o
artigo 90 da lei cooperativista trazia esse comando, ao prever que “qualquer que seja o tipo
de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”.
Todavia, não havendo vínculo empregatício entre os associados e a cooperativa, nem
com os tomadores de serviços da cooperativa, imaginaram muitos empregadores que
67
Naquele momento da dissertação, ressaltou-se o papel desempenhado pela sociedade cooperativa, visto que,
por meio dela o cooperado consegue, conjuntamente com os demais cooperados, concorrer em melhores
condições com as demais empresas mercantis, o que não conseguiriam fazê-lo individualmente.
68
Conforme levantamento realizado conjuntamente entre a Organização das Cooperativas Brasileiras e
Organizações das Cooperativas dos Estados, realizado até 31/12/2005. Segundo esse levantamento, as
cooperativas regularmente existentes somavam naquela data, 7.518, congregando 6.791.054 associados. Dessas,
1.994 são do ramo trabalho, congregando 425.181 associados.
102
poderiam acabar com o custo dos encargos com trabalhador, tornando-o sócio de uma
cooperativa fictícia.
Observe-se que o renovado artigo da CLT trata de qualquer ramo da sociedade
cooperativa e não apenas as cooperativas de trabalho. Por conta dessa “facilidade”, sustenta
Silva (2005, p.26) que:
(...) as cooperativas que a então eram, em sua maioria, agrícolas,
multiplicaram-se de forma vertiginosa, criando-se cooperativas nos mais
diversos setores, tais como as de mão-de-obra, denominadas também de
serviços ou de trabalho, apresentando-se ainda as habitacionais,
educacionais, de serviços médicos, de estivadores, de segurança, de
transporte urbano, de pescadores, de músicos, de enfermeiros, de
comerciários, etc.
Em continuação, citando Maria Célia Araújo Furquim, a autora assevera:
De fato, com esse parágrafo acrescido ao art. 442 da CLT, foram criadas
“pseudo” cooperativas com perspectivas apenas de lucro, cujas atividades
se cingiam apenas à locação de mão-de-obra.
A proliferação de cooperativas, tendo em vista uma suposta fundamentação
no mal interpretado artigo, gerou um estereótipo negativo, prejudicando
inclusive a imagem das cooperativas legítimas (FURQUIM apud SILVA,
2005, p.26).
Razão assiste aos críticos, portanto, quando afirmam que as chamadas “Cooperativas
de Ocasião” ou “coopergatos”, objetivavam unicamente suprimir direitos trabalhistas. Foi
nesse contexto que a Folha de São Paulo, em artigo publicado no jornal, sob o título
Cooperativas deixam 2,5 milhões sem direitos, em 18/01/1998, escreve que o então Ministro
do Superior Tribunal do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto (1998), referindo-se ao art. 442 da
CLT, externou a seguinte opinião:
Isto é uma perversidade absurda. Foi um erro imperdoável do Congresso
aprovar uma lei explicitando na CLT que o trabalhador contratado por uma
empresa sob o guarda-chuva de uma cooperativa não teria vínculos com o
seu empregador
69
.
69
Registre-se, por oportuno, que o artigo 442 não se refere à empresa sob guarda-chuva de cooperativa, como
mencionou o ministro. É que na relação cooperativa genuína, não de fato relação de empregatícia, tornando
impossível o reconhecimento de vínculo empregatício. Nesse sentido, Teixeira Júnior e Ciotti (2003, p.327),
afirmam que “A solução trazida pela norma trabalhista, contida no parágrafo único do art. 442 da CLT,
103
Ocorreu que sociedades empresárias, a partir da mudança do artigo 442 da CLT e
burlando os princípios cooperativistas estabelecidos pela Aliança Cooperativa Internacional e
positivados no artigo da Lei 5.764/71, passaram a intermediar cooperados e não mais
empregados, fugindo, assim, dos encargos que incidem sobre a folha de salários.
Dissertando sobre o referido artigo de lei, Teixeira Júnior e Ciotti (2003, p.320)
salientam:
É importante frisar, que se faltar uma dessas características (contidas nos
incisos do artigo da Lei 5.764/71), a existência da sociedade cooperativa
fica comprometida. (...) o pedido de ingresso e a matrícula na cooperativa se
constituem atos de livre aceitação, não de imposição. Obrigar trabalhadores
ao ingresso de cooperativas de mão-de-obra significa que tais cooperativas
perdem uma das principais características que a definem. Logo, são
cooperativas irregulares, falsas e jamais podem ser abrangidas pelo disposto
na legislação trabalhista ora em exame. (...) Esta circunstância afasta a
extensão da nova regra trabalhista sobre as cooperativas popularmente
denominadas de cooperativas de gato, pois estas são oriundas da vontade de
patrões ou empresários rurais e não da vontade política e livre adesão dos
trabalhadores.
Por conseguinte, foram ajuizadas inúmeras ações judiciais, sobrecarregando o
judiciário trabalhista que, comprovada a utilização fraudulenta de empreendimentos
cooperativos, passou a decidir pela existência do vínculo empregatício, em homenagem ao
Princípio da Primazia da Realidade, conforme disposição do artigo da CLT. Eis o porquê
da indignação do ministro.
Foram tantas as demandas trabalhistas, que o Tribunal Superior do Trabalho, editou a
Súmula 331
70
, de onde se extrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo
significa, portanto, enorme progresso em busca da Consolidação desse segmento cooperativo. Para as lideranças
cooperativas, lutar pela sua manutenção significa garantir o futuro das cooperativas de trabalho”.
70
A Súmula 331 reviu o entendimento da Súmula 256 do mesmo Tribunal, que tinha o seguinte teor: “Contrato
de prestação de serviços. Legalidade - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Salvo os casos de trabalho
temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é
ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente
com o tomador dos serviços”. (Res. 4/1986, DJ 30.09.1986)
Súmula 331 do TST: “Contrato de prestação de serviços. Legalidade inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ
18.09.2000. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II -
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos
da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
104
inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada. Por conta disso, começou um
movimento de resistência a esse ramo de cooperativa pelo Ministério Público do Trabalho,
vindo a influenciar na negativa da participação dessas sociedades, mesmo as legítimas, nos
certames públicos.
Faz-se necessário deixar registrada a origem da alteração do artigo 442 da CLT. De
acordo com Gil (2002, p.169), o objetivo do projeto 3.383/92
71
era diminuir o desemprego no
campo e o êxodo rural. A preocupação era com os projetos de reforma agrária do Mato
Grosso, onde um deputado do Partido dos Trabalhadores pretendia reuni-los em cooperativas,
sem que houvesse a possibilidade de se discutir a relação de emprego e seu pesado encargo
social.
Os trabalhadores criavam cooperativas de produção, que realizavam trabalhos por
empreitada para proprietários vizinhos do assentamento. Após se desligarem da cooperativa,
alguns cooperados ajuizavam ação na Justiça do Trabalho e conseguiam o reconhecimento da
relação de emprego com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). O Partido
dos Trabalhadores, então, com a finalidade de disciplinar as cooperativas criadas pelo
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, apresentou projeto que resultou na Lei
8.949, acrescentando o parágrafo único do artigo 442 da CLT.
Como já, sobejamente demonstrado, não foi o que aconteceu. O surgimento de falsas
cooperativas, com burla à legislação cooperativista, visando livrar-se dos encargos impostos
pelo vínculo empregatício (tanto no campo, como na cidade) fez a Justiça do Trabalho dar
uma interpretação ao artigo, diversa da pretendida pelos seus idealizadores. Sobre isso, veja-
se o entendimento de Amaral, citado por Teixeira Júnior e Ciotti (2003, p.325):
(...) a desconsideração da interpretação sistemática como único meio de dar
um sentido lógico ao parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das
Leis do Trabalho significa autorizar-se a implantação do absurdo legislativo,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.
71
Os fundamentos do Projeto de Lei nº 3.383/92 foram os seguintes:
“Começa a se admitir, em larga escala, em face do momento econômico e financeiro em que passa o país, a
terceirização, como um alternativa de flexibilidade empresarial. Chega a ser considerada por algumas empresas e
até trabalhadores, em face da recessão, como excelência empresarial, na contratação de prestação de serviços em
substituição à mão-de-obra interna das empresas.
Está no cooperativismo de trabalho a fórmula mágica de reduzir o problema do desemprego gerado pelo êxodo
rural e agora mais precisamente pela profunda recessão econômica.
O projeto visa, portanto, beneficiar a imensa massa de desempregados no campo (...). Estabelecendo a regra da
inexistência de vínculo empregatício, nos termos ora propostos, milhares de trabalhadores rurais e urbanos (...)
terão o benefício de serem trabalhadores autônomos, com a vantagem de dispensar a intervenção do patrão”
(MARTINS, 2003).
105
ao que nenhum método de interpretação de uma norma de ordem pública
pode conduzir. Em pior situação se encontrariam aqueles que vêem neste
dispositivo legal verdadeiro corpo legislativo, introduzindo e
regulamentando uma nova forma de contratação trabalhista: uma relação
informal, sem carteira de trabalho, sem registro, sem reconhecimentos,
enfim, com absoluta ausência de qualquer compromisso com a ordem
jurídica vigente. Em outras palavras: um cooperativismo trabalhista”, nas
palavras do representante do Ministério Público.
Em suas conclusões o mesmo autor sustenta:
Se se quiser reconhecer alguma eficácia jurídica ao parágrafo único do artigo
442 da CLT, deixando de lado profunda dúvida quanto à sua
constitucionalidade, somente uma interpretação seria aceitável: dirige-se o
dispositivo legal às verdadeiras cooperativas, aquelas cujo objeto social
atende ao disposto na lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas). Estão nesse grupo
as cooperativas de trabalho médico, cooperativas agrícolas, cooperativas de
produtores rurais e muitas outras. Caso contrário, vislumbra-se a figura do
“gato”, que agora numa visão empresarial, encontrando naquele
dispositivo da CLT seguro abrigo para todos os espertos, a solução que
faltava para todos os problemas legais.
De todo o exposto, conclui-se que se está diante de uma enorme complexidade
jurídica, de repercussões sociais de grandes proporções. Passados mais de 12 anos da
promulgação da Lei 8.949/94, ainda hoje grandes debates sendo travados, notadamente
entre os autores e defensores do cooperativismo e autores e defensores das relações
trabalhistas.
Conforme citado nesta dissertação, parte dessa divergência decorre da insuficiente
compreensão da relação cooperativa pelos trabalhadores.
A adesão ao empreendimento é decorrente de manifestação de vontade própria o que
não ocorre com as falsas cooperativas. Assim, não relação de subordinação e nem
necessidade de patrão e de pagamento de salários
72
, visto que os cooperados são sócios/donos
e se beneficiam dessa situação. Foi por isso que eles foram idealizados, e por meio do
exercício dos princípios cooperativos, o empreendimento deve trazer melhores resultados
isonômicos que a relação empregatícia.
O cooperado usufrui, proporcionalmente, dos benefícios advindo do trabalho
conjunto com os demais cooperados, separando desses benefícios apenas a taxa de
administração da cooperativa a que está vinculado. Como benefício, é possível citar o
72
Destaque-se que, caso a cooperativa contrate terceiros não-associados para lhes prestar serviços, vínculo
empregatício entre estes e aquela, recaindo sobre a cooperativa a responsabilidade pelo recolhimento e
pagamento de todos os encargos trabalhistas.
106
apoderamento pelo associado da “mais-valia”
73
, que nas sociedades mercantis acrescem a
riqueza de seu proprietário.
Ocorre que resistências e dificuldades em admitir o trabalho fora da relação
empregatícia disposta na Consolidação das Leis de Trabalho, somado a todas as fraudes
verificadas pelo Ministério Público do Trabalho e Fiscais do Trabalho.
É bom salientar, ainda, que o próprio Poder Público, irregularmente contratava
empresas prestadoras de serviços (inclusive cooperativas de trabalho), para desenvolvimento
de atividades-fim, constantes de planos de cargos de órgãos e entidades em ofensa ao
princípio do concurso público. Contra tais irregularidades, o Ministério Público também
estava a agir de forma implacável.
Nesse contexto, na data de 05/06/2003 foi firmado um Acordo Judicial, numa Ação
Civil Pública (autos do processo 01082-2002-020-10-00-0), que tramitou na Vigésima
Vara do Trabalho de Brasília/DF, entre o Ministério Público do Trabalho e a União, no qual
esta última se compromete a não contratar cooperativas de trabalho.
As razões e motivos ensejadores desse Acordo serão objetos de análise da próxima
subseção, onde serão salientados, inclusive, algumas ilegalidades na formalização do mesmo,
bem como os projetos de lei regulando a situação dispostas no Acordo, em confronto o
entendimento da Justiça do Trabalho.
Subseção I – O Termo de Conciliação: vedação à participação de cooperativas de trabalho em
licitações públicas no âmbito federal
Conforme se salientou outrora, dois dos grandes fundamentos utilizados pela doutrina
e pela jurisprudência para excluir as cooperativas de trabalho dos certames públicos são a
ofensa ao princípio da isonomia e o Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público
do Trabalho e a União. O primeiro fundamento foi anteriormente analisado. Cabe discorrer
agora sobre o último fundamento.
Para discorrer sobre o mesmo, é necessário reportar-se ao ano de 1999, quando a
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região passou a investigar as atividades de duas
cooperativas de trabalho, que estariam promovendo a ilegal intermediação de mão-de-obra
(TEIXEIRA JÚNIOR; CIOTTI, 2005).
73
O conceito marxista para a mais-valia é a objetivação do trabalho vivo do trabalhador. É a criação não
paga do operário. Para o capitalista, é apenas o lucro (DUSSEL, 2002, p. 452-453).
107
Do referido procedimento investigatório é possível extrair que a insatisfação do
Ministério Público do Trabalho era, na verdade, contra a burla ao concurso público, posto que
a União Federal estaria firmando contrato com cooperativas para desempenho de atividades
constantes de planos de cargos do ente estatal, conforme se extrai da peça processual da
Procuradoria Regional do Trabalho:
O relatório fiscal não deixa dúvida de que a União Federal vem se
beneficiando, de forma torpe, da prestação de trabalhadores ilegalmente
intermediados por falsas cooperativas de trabalho, dirigindo ao bel prazer a
sua prestação laboral. Tudo para a consecução ordinárias e corriqueiras da
administração pública e que poderiam e deveriam ser prestadas por
servidores públicos concursados (TEIXEIRA JÚNIOR; CIOTTI, 2005,
p.68).
Todavia, conforme se discorreu no Capítulo Segundo desta dissertação, a ilegalidade
de tal prática não se aplica apenas à terceirização com cooperativas de trabalho, mas sim com
qualquer empresa prestadora de serviços. Registre-se, que se trata de terceirização ilícita, por
se consistirem de atividades-fins, o que é vedado pelo princípio do concurso público.
Por conta disso, entende-se que o fundamento do Termo de Conciliação esteja,
também, na seguinte fundamentação:
Por outro lado, a inspeção fiscal revelou que as cooperativas vêm-se
utilizando do ardil do falso cooperativismo para eximir-se do pagamento de
encargos trabalhistas, lesando não os interesses individuais homogêneos
daquela massa de trabalhadores por elas exploradas na forma mais vil, mas
vulnerando também os interesses da grande massa de trabalhadores que
estariam aptos a se candidatar a uma vaga no serviço público, e até mesmo
daqueles trabalhadores que poderiam aspirar a um emprego de prestação de
serviços que atuam nas atividades-meio da administração pública e que,
portanto, seriam objeto de uma terceirização lícita (TEIXEIRA JÚNIOR;
CIOTTI, 2005, p.68).
Ocorre que, na referida investigação, assim como se tem conhecimento hoje, nesse
tipo de fraude os funcionários da anterior prestadora de serviço, rapidamente passaram a fazer
parte do grupo de cooperados, executando as mesmas atividades, nos mesmos locais de
trabalho e subordinados aos mesmos servidores de antes.
Diante disso, o procedimento investigatório culminou com a propositura da Ação Civil
Pública 1.082/02, que tramitou na 20ª Vara do Trabalho da 10ª Região. Dela resultou o
Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, por
108
meio da sua Advocacia Geral, no qual a União compromete-se, na cláusula Primeira a abster-
se:
de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a
prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o
labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de
subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos
serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação
dos serviços terceirizados.
Em seguida, o Termo de Conciliação, num rol de 18 atividades
74
, expressamente prevê
os serviços que não podem ser terceirizados por cooperativas de trabalho (mão-de-obra,
conforme sua definição), ressalvando, no parágrafo único, a possibilidade da ampliação desse
rol. Ou seja, essa cláusula do Termo do Acordo, praticamente excluiu as cooperativas de
trabalho de toda e qualquer possibilidade de participar da terceirização de serviços com a
Administração Pública Federal, abrangendo, além da Administração Direta, a Administração
Indireta.
Na cláusula segunda, está definido o que vem a ser “cooperativas de mão-de-obra:
Considera-se cooperativa de mão-de-obra, aquela associação cuja atividade
precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou
várias profissões (inexistindo assim vínculo de solidariedade entre seus
associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços
sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus
associados.
Ou seja, para o Ministério Público do Trabalho, o ramo de cooperativa de trabalho
somente comporta as cooperativas de produção e de serviços, detentoras dos meios de
produção.
Das considerações antecedentes às cláusulas do Acordo, extrai-se o entendimento de
que a prestação de serviços a terceiros pelas cooperativas de trabalho somente é admitida em
caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda os objetivos sociais previstos na sua
norma estatutária. Todavia, a ressalva do “caráter excepcional” não está previsto no artigo 86
74
São as seguintes, as atividades proibidas de serem terceirizadas, conforme dispostas na Cláusula Primeira do
Acordo: Serviços de limpeza; Serviços de conservação; Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
Serviços de recepção; Serviços de copeiragem; Serviços de reprografia; Serviços de telefonia; Serviços de
manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; Serviços de secretariado e secretariado
executivo; Serviços de auxiliar de escritório; Serviços de auxiliar administrativo; Serviços de office boy
(contínuo); Serviços de digitação; Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; Serviços de
motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; Serviços de ascensorista;
Serviços de enfermagem; e Serviços de agentes comunitários de saúde.
109
da Lei 5.764/71. Assim, sendo, essa ressalva foi criada pela Justiça do Trabalho, não
encontrando correlação jurídica com o “genuíno” cooperativismo.
De se observar, ainda, que, de regra, cooperativas de trabalhadores desempregados ou
na informalidade o possuem recursos ou linhas de créditos suficientes para aquisição dos
meios de produção, sendo este um dos grandes entraves das cooperativas de serviços. Ou seja,
a não admissão da prestação de serviços a terceiros por cooperativas de trabalho, praticamente
inviabiliza a existência de trabalhadores (desempregados e na informalidade) agrupados em
cooperativas com essa finalidade.
Ainda em relação às cláusulas do Termo de Conciliação, o descumprimento do
acordado em juízo obriga a União a pagar astreinte, além da responsabilização solidária do
servidor que firmar contratos para as atividades dispostas na cláusula primeira.
Deve ser salientado, ainda, as disposições constantes da cláusula terceira, in verbis:
Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos
editais de licitação, a fim de esclarecer a natureza dos serviços licitados,
determinando, por conseguinte, se os mesmos podem ser prestados por
empresas prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas
de trabalho, trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais;
E no parágrafo primeiro da referida cláusula, o Termo de Conciliação define quando
será possível a contratação de cooperativas de trabalho:
Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades
cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol
inserido nas alíneas "a" a "r" da Cláusula Primeira e sejam prestados em
caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação
às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser
juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os
associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser
terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação
de mão-de-obra) de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativas de
qualquer natureza.
75
Ocorre que a grande demanda apresentada pela sociedade está na premente
necessidade de busca por meios de subsistência, que implica na inserção no mercado de
trabalho. Mas, sem possuir os meios de produção, não é possível aos desempregados e
75
Da experiência do autor desta dissertação nas licitações realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, constata-se a participação de cooperativas de transportes nas licitações e a constante contratação
dessas cooperativas para esse tipo de atividade, o que se coaduna com o parágrafo acima citado.
110
trabalhadores do mercado informal juntarem-se em sistema de cooperação para tentarem
maior inserção no mercado de prestação de serviços terceirizados em âmbito privado ou
público.
Assim, como conseqüências desse Termo de Conciliação “(...) implicou o
desdobramento de um sem número de outros atos determinados pela própria Administração
Pública, a saber, editais com cláusulas proibitivas da participação das cooperativas em
licitações” (TEIXEIRA JÚNIOR; CIOTTI, 2005, p. 70).
E, expressando um sentimento pessimista com relação ao futuro das cooperativas de
trabalho prestadoras de serviços, Teixeira Júnior e Ciotti (2005, p.71) concluem:
Esses entraves acumulam-se de tal forma que praticamente varrem do
cenário jurídico atual qualquer possibilidade de ajuste entre a Administração
Pública e as cooperativas de trabalho porquanto, no entender do Ministério
Público do Trabalho, estas sociedades não se prestariam a outra prática que
não a fraude de direitos trabalhistas.
Todavia, havendo previsão para a atuação e existência dessas sociedades, as ações do
Ministério Público e Fiscais do Trabalho devem se voltar, apenas, contra as falsas
cooperativas, sem afetar a legítima atuação das genuínas. Somente sob essa leitura pode-se
interpretar o Temo de Conciliação em análise.
Nesse sentido deve ser observado que a vedação disposta na Cláusula Primeira do
Acordo, no que tange ao trabalho subordinado, deve ser entendida, como subordinação a
superiores hierárquicos (chefes ou patrões). Isso não ocorre com as cooperativas.
Os cooperativados precisam ter, todavia, uma mínima organização interna no tangente
à gestão de pessoas, de associados, como existe em todo empreendimento privado ou público.
A subordinação na cooperativa deve ser, portanto, em relação à regramentos dispostos em
seus Estatutos ou Regulamentos de conduta (votados em assembléias soberanas).
76
Assim, a subordinação nessas sociedades é imediata em relação à Assembléia
(autonomia coletiva, à qual, individualmente todos se submetem) e mediata em relação aos
estatutos e regulamentos nas primeiras aprovadas. A interpretação dada à tal situação, não
implica em existir apenas autonomia coletiva.
A autonomia individual se submete à coletiva, por meio da aprovação em assembléia
quanto à forma de prestação de serviços, na qual todos os cooperados têm a possibilidade de
76
Observe-se, na subseção III a seguir, que o referido entendimento vem expressamente referido nos Projetos de
Lei que tramitam na Câmara dos Deputados, e que têm por objetivo regulamentar as cooperativas de trabalho.
111
influenciar na vontade geral. É a auto-gestão democrática da cooperativa, onde cada
cooperado tem direito a um e somente um voto.
77
Ocorre que um descompasso entre o nosso ordenamento jurídico e o trabalho
coletivo. Nesse sentido, “o nosso direito não foi pensado para o trabalho coletivo, para as
realidades coletivas. Quer dizer, uma ditadura da forma jurídica que não responde às
necessidades do grupo, das atividades e da complexidade de inserção desse grupo no
mercado” (GEDIEL apud AFÂNIO, 2006, p.123).
Mas isso não deve servir como pressuposto para varrer do mundo jurídico pátria a
existência e atuação das cooperativas de trabalho prestadoras de serviços, postando-se como
antijurídico, portanto, a proibição de contratação de cooperativa quando houver necessidade
de subordinação, posto que na cooperativa, a subordinação se em relação à Assembléia
Geral, por meio do Estatuto e Regulamentos. E como frisado, tal fato não retira a
autonomia individual do cooperado, mas submete-o, democraticamente à vontade da maioria.
Isso possibilita a prestação de serviços sem comprometimento da qualidade do trabalho
coletivo.
Observe-se que é no conjunto de ações dos cooperados (individualmente), que o
empreendimento cooperativo do trabalho se funda (prestação de serviços de maneira
coletiva).
Ressalte-se, ainda, que a gestão coletiva da autonomia privada (individual)
78
, por meio
da autogestão, possibilita a valorização do trabalho humano conforme os ditames
constitucionais (AFÂNIO, 2006), pois apresenta-se como
Uma estrutura destinada a substituir a estrutura de poder baseada na
propriedade privada dos meios de produção e no contrato de trabalho
subordinado, fundando seus pressupostos no trabalho coletivo associado,
isto é, na atribuição do poder de decisão aos próprios trabalhadores, na
coletivização dos meios de produção e no direito dos trabalhadores ao
produto do seu trabalho” (HARDER apud AFÂNIO, 2006, p.123).
Tal situação não pode ser desprezado pelo intérprete e ordenamento jurídico vigente,
quando o mesmo afeta tão grande número de cidadãos, conforme apontado. Na democracia
comunitária e no mutualismo apresentado nas verdadeiras cooperativas de trabalho, a
77
Ver o princípio da singularidade de voto (art. 4°, V) e regra da soberania assemblear (art. 38) da Lei 5.764/71.
78
É de uso corrente na ciência jurídica a expressão ‘autonomia da vontade’, compreendida como o princípio do
Direito Privado pelo qual o indivíduo tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o
conteúdo, a forma e os efeitos. Seria a manifestação da liberdade individual no campo do Direito (HARDER,
2005).
112
autonomia individual assume uma roupagem coletiva, fato que não pode ser desprezado, em
vista da reclamada dignidade da pessoa humana.
Quanto a existência de pessoalidade e habitualidade, o “pro-labore” distribuído ao
cooperativado é feito proporcionalmente à sua contribuição para o aporte de recursos na
sociedade. Sendo assim, quanto mais serviços prestar o cooperado, maior será a sua
participação nessa distribuição. Todavia, não está ele impedido de se ausentar do local de
prestação do serviço, ou de ser substituído por outro cooperativado, posto não ser a relação
habitual nem intuito persona.
Diante de tais argumentos, posta-se como antijurídica a exclusão prévia dessas
sociedades das escolhas públicas. Observe-se, ainda, que para identificação das falsas
cooperativas no processo de licitação, possui a Administração Pública mecanismos, que, se
utilizados adequadamente, a imuniza da prática de ilegalidade (intermediação de mão-de-
obra), além de se prevenir contra a responsabilização subsidiária pela inadimplência do
terceiro contratado.
Nesse sentido, salienta-se as exigências dispostas na Lei Licitatória, nos artigos 27 a
33, que exigem dos licitantes documentos comprobatórios de habilitação no certame. Para
verificação da regular atuação da cooperativa, deve a Administração exigir os documentos
que são próprios dessas sociedades e vêm dispostos na Lei Cooperativista (registro na
Organização das Cooperativas Brasileiras, conformação do objetivo social com o objeto
licitado, etc).
Após a Análise desses documentos, caso o administrador público ainda não se sinta
seguro quanto à idoneidade da cooperativa, pode utilizar-se do instituto da diligência prevista
no § do artigo 43 da Lei 8.666/93, por meio da qual pode ser verificada a obediência aos
princípios cooperativos da livre adesão dos cooperados, do exercício da democracia por meio
de realização de assembléias e participação dos cooperados (auto-gestão), da autonomia da
cooperativa, da distribuição das “sobras”, etc.
O referido procedimento pode ocorrer tanto nas modalidades licitatórias em que a fase
de habilitação precede a análise das propostas (concorrência, tomada de preços e convite),
como nas em que a análise é posterior (pregão presencial e eletrônico). Nesses dois últimos
casos, toda essa análise será feita após a fase de lances. Sagrando-se vencedora uma
cooperativa de trabalho, esta somente será contratada após a comprovação documental da sua
habilitação.
113
Caso a cooperativa não comprove a sua habilitação, especialmente no tangente à
verificação de inexistência de fraude na sua constituição, deverá ser inabilitada do certame,
bem como denunciada ao Ministério Público. Esse é o procedimento moralmente justo e legal,
porque legítimo, que deve ser seguido e adotado por toda Administração Pública.
Para isso, entretanto, é preciso garantir o exercício do direito de participação na
licitação, preocupação que deve pautar a elaboração do edital, estabelecendo os critérios
objetivos para a habilitação das mesmas, de maneira distinta da que será exigida para as
sociedades mercantis.
Além disso, durante a execução contratual, a Administração possui prerrogativas que a
coloca em posição acima do particular, decorrente das cláusulas exorbitantes que devem
conter no contrato administrativo. Assim, deverá conter o ajuste, cláusulas que possibilitam a
rescisão unilateral, a aplicação de penalidades, entre outras, tudo em prol do interesse público.
Ora, verificado a dissídia da cooperativa contratada na relação com o cooperativado
(negligência quanto à realização de assembléias, distribuição das “sobras”, a contribuição para
a Previdência Social pelos cooperativados, etc) deve a Administração lançar mão das
prerrogativas decorrentes das cláusulas exorbitantes, aplicando penalidades e, no último caso,
rescindir o contrato, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Mas não é assim que tem acontecido, na maioria das vezes. Os fundamentos do Termo
de Conciliação em análise também tiveram forte influência nas decisões judiciais, chegando
até aos tribunais. É sobre o reflexo do deste nos Tribunais que se discorrerá na próxima
subseção, onde ficará demonstrado que esse entendimento passou a ser a tese da corrente
restritiva da participação de cooperativas de trabalho nas licitações públicas de maior
aceitabilidade nas Justiças Federal e Comum e no Tribunal de Contas da União.
Subseção II – O reflexo dos fundamentos do Termo de Conciliação nos Tribunais
Antes da celebração do Acordo entre o Ministério Público do Trabalho e União,
conforme disposto acima, a maior divergência nos tribunais sobre o tema, era se havia ou não,
ofensa ao princípio da isonomia nos certames públicos. Após o Termo de Conciliação, porém,
boa parte das decisões restritivas à participação das sociedades cooperativas nos certames
públicos passou a ter como fundamento as razões do Termo de Conciliação em análise nesta
seção da dissertação.
114
Consequentemente, a discussão subiu aos tribunais, tanto na esfera da
Justiça Federal, como nas Justiças Estaduais, chegando até ao Superior Tribunal de Justiça. É
possível constatar, por exemplo, em diversos acórdãos desses tribunais, manifestação dando
validade jurídica ao referido Acordo, em que pese as irregularidades que possam ser
apontados na celebração do mesmo.
Para fazer essa constatação, realizou-se um levantamento no começo de janeiro do ano
de 2007, nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais
Federais e nos Tribunais de Justiça dos três estados da Região Sul do Brasil
79
.
Registre-se que a pesquisa não foi realizada na Justiça do Trabalho, por entender que
se trata de tema afeto ao Direito Administrativo. Daí o porquê da pesquisa nos Tribunais
Regionais Federais, realizando-a nas cinco Regiões a que está dividida a Justiça Federal,
especialmente para verificar o reflexo dos fundamentos do Termo de conciliação entre o
Ministério Público do Trabalho e a União pelo país.
Quanto aos Tribunais de Justiça da Região Sul do Brasil, a escolha para a pesquisa foi
propositada: foi aqui o nascedouro do cooperativismo no país, sendo um grande centro de
estudos e propagação dessas sociedades.
A partir dessas premissas, e com os resultados da pesquisa foi possível perceber, que
ainda há grande divergência em torno do tema.
Verificou-se que no Superior Tribunal de Justiça, apenas uma decisão colegiada
enfrentando o tema “participação das cooperativas de trabalho nas licitações públicas”
(Acórdão 2004/0063555-1, de relatoria do Ministro Edson Vidigal). Na referida decisão, esse
Tribunal assim se manifestou sobre o Acordo entre o Ministério Público do Trabalho e a
União:
Permanecendo válido termo de acordo firmado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Advocacia Geral da União, pelo qual a União se obrigou a não
contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de-obra para
prestação de serviços ligados às suas atividades fim ou meio, quando o labor,
79
A pesquisa foi realizada pela internet, nos endereços eletrônicos dos respectivos tribunais, nos dias 03 e
04/01/2007, na ferramenta de busca de jurisprudência disponível em cada um desses Tribunais. O termo de
busca utilizado foi “cooperativa e licitação”, sendo que foram desprezadas as decisões anteriores ao ano de 2000,
em vista da baixa verificação de decisões disponíveis anteriores àquele ano.
Os tipos de recursos julgados foram, na maioria, Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Mas,
verificou-se, também, Apelação em Mandado de Segurança, Agravos Regimentais e Embargos de Declaração.
Os endereços eletrônicos pesquisados são os seguintes:
Superior Tribunal de justiça e Tribunais Regionais Federais: <http://daleth.cjf.gov.br/Jurisp/Juris.asp>
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: <http://www.tj.pr.gov.br/proto/consultajurisprudencia.asp>
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: <http://www.tj.sc.gov.br/jur/jurisprudencia.htm>
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/index.php>
115
por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em
relação ao tomador, quer em relação ao fornecedor de serviços, a
inobservância dessa diretriz por quaisquer dos órgãos da administração
pública federal, configura ameaça de lesão à ordem pública, aqui
compreendida a ordem administrativa;
Observa-se que o Tribunal não adentra o mérito da validade jurídica do Acordo, mas
procura, em homenagem à segurança jurídica e à ordem administrativa, garantir a validade da
decisão que homologou o Termo de Conciliação.
No Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sofrendo influência territorial de
onde foi celebrado o Acordo, prevaleceu, majoritariamente, nos últimos quatro anos, o
entendimento restritivo a participação das cooperativas de trabalho nos certames (doze
decisões contrárias e duas favoráveis). Igualmente o da Segunda Região (cinco contrárias e
uma favorável).
No Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não houve resposta à pesquisa
“cooperativa e licitação”, conforme realizada nos demais tribunais.
No Tribunal Regional da Quarta Região há divergência entre o entendimento esposado
pela Terceira e Quarta Turma, prevalecendo na primeira o entendimento favorável à
participação de cooperativas de trabalho nos certames (nove decisões), mesmo após a
celebração do Acordo em análise, e, na segunda o entendimento contrário (sete decisões).
No Tribunal Regional da Quinta Região, verifica-se divergência estabelecida em torno
do assunto, mas prevalecendo as decisões favoráveis à participação das cooperativas nos
certames (quatro), embora se perceba receptividade aos fundamentos do Termo de
Conciliação Acordo em análise, notado na mudança de entendimento esposado pela Turma
do Tribunal
80
(duas decisões contrárias).
nos Tribunais de Justiças Estaduais da Região Sul do país, impressionou a
quantidade de decisões favoráveis à participação das cooperativas de trabalho nos certames
públicos, esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo esse o
entendimento dominante naquele tribunal.
É bom salientar, que esse último tribunal citado, ao se defrontar com Acordos
celebrados entre o Ministério Público do Trabalho e entes, entidades e órgãos da
Administração Pública (de regra em autos de Ações Civis Públicas), sustenta que não foram
respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, em vista da ausência de
80
Autos do Processo nº 200481000106034.
116
representantes de cooperativas na homologação dos mesmos. Além disso, o Tribunal sustenta
serem os mesmos ilegais por afrontarem o princípio da isonomia.
Quanto à vedação à participação de cooperativas nos certames, sustenta o referido
Tribunal que esses Acordos não vedam a participação pura e simples das mesmas nos
certames. Isso porque, o objetivo primeiro desses acordos, é segregar, apenas, as falsas
cooperativas.
Cabe, portanto, ao Poder Público “(tomador do serviço), a cada certame, relativamente
às Cooperativas, proceder, no Edital respectivo, exigências e exame de documentos
necessários à identificação das genuínas Cooperativas de Trabalho, as quais, por óbvio, não
estão impedidas de acorrerem ao certame”, esclarece o desembargador Henrique Osvaldo
Poeta Roenick (2007) no julgamento da Apelação Cível nº 70014139984.
Registre-se, ainda, a notícia veiculada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, na data de 03/01/2007, com o título “cooperativa pode participar de
licitação”
81
. No interior da notícia, é possível extrair, mais uma vez o entendimento do
tribunal quanto a ilegalidade dos Acordos firmados por órgãos públicos com o Ministério
Público do Trabalho, em vista da afronta ao princípio da isonomia.
Imperioso demonstrar, ainda, a influência dos fundamentos dos Termo de Conciliação
em análise na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Tornou-se famoso o Acórdão
1.815
82
exarado em 26/11/2003 pelo Plenário da Corte de Contas nacional, de relatoria do
Ministro Benjamin Zymler e que foi publicado com caráter normativo. No referido Acórdão,
81
“Cooperativa pode participar de processo licitatório
O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, plantonista do TJRS, deferiu nesta manhã (3/1) medida
que autoriza a Meta Cooperativa de Serviços Ltda. participar de processo licitatório, na modalidade Pregão,
aberto pelo Banrisul.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pleito da Cooperativa pelo fato de o Banco ter firmado Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho. O TAC objetiva vedar a contratação de cooperativas de
trabalho, por meio de licitação, visando ao cumprimento das normas trabalhistas, que seriam burladas por estas
cooperativas.
Destaca o magistrado do TJ que “as Câmaras que apreciam a matéria nesta Corte têm entendido que o Termo de
Ajustamento em apreço é ilegal e fere o princípio da isonomia, razão pela qual têm garantido às cooperativas de
trabalho o direito à participação de processos licitatórios da natureza daqueles ora questionados”.
A decisão ocorreu às 10h10min desta quarta-feira. A licitação estava marcada para ocorrer às 14h desta mesma
data. O Desembargador a quem for sorteado o recurso de Agravo poderá reapreciar o assunto”. Disponível em
<http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=42614>
Acessado em: 03 de jan. de 2007.
82
Acórdão 1815 TCU Plenário. Disponível em:
https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-1815-47/03-P)[NUMD][B001] Acessado em:
04 de jan. de 2007.
117
praticamente houve a encampação do entendimento externado no Acordo firmado entre o
Ministério Público do Trabalho e a União.
83
A tal conclusão é possível chegar ao se analisar o dispositivo do acórdão, bem como o
seu interior. Nesse sentido, destacam-se as seguintes determinações:
9.3.1. nos futuros editais de licitação, defina a forma como os serviços serão
prestados, nos seguintes moldes:
9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada
no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e
o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a
participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe nculo de
emprego entre essas entidades e seus associados;
Nesses termos, restando patente que as atividades a serem licitadas ocorrerão na
presença do vínculo de subordinação entre o trabalhador e o fornecedor de serviços, estaria o
edital autorizado a, de forma expressa e fundamentada, vedar à participação de cooperativas
de trabalho, ou de mão-de-obra nos certames. Mas observe-se, que tal restrição se aplica,
também, a quaisquer tipos de sociedades que participe da relação.
No caso das cooperativas, o problema ocorre quando o entendimento do Ministério
Público do Trabalho que as impossibilitam de participar da terceirização por entender
impossível prestação de serviços sem subordinação hierárquica ante ao próprio prestador de
serviços – no caso, do cooperativado em relação à cooperativa.
Mas, conforme salientado na subseção antecedente, a subordinação que deve existir
na cooperativa deve ocorrer em relação às assembléias em homenagem ao princípio da auto-
gestão cooperativa. Serão elas que irão determinar, por meio do Estatuto e Regulamentos, as
normas para a boa e fiel execução dos serviços prestados pela cooperativa.
Patente tais características, estar-se-á diante de genuínas cooperativas, sendo cita sua
participação na terceirização de serviços públicos ou privados, entendimento que discrepa do
externado pelo Acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União.
Há, por fim, a necessidade de analisar o Acordo firmado entre o Ministério público do
Trabalho e a União, frente aos princípios da moralidade e da legalidade, o que será feito na
próxima subseção. Serão abordados, ainda, alguns aspectos relativos ao projeto de lei do
Poder Executivo para o cooperativismo do trabalho.
83
Cabe citar, ainda, os Acórdãos 975/2005 Segunda Câmara; 668/2005 Plenário; 1978/2004 Plenário;
307/2004 Plenário; 307/2003 Plenário; 23/2003 Plenário, e; 22/2003 Plenário. Todos versando sobre o
tema em estudo.
118
Subseção III – O Acordo e os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade
administrativa: necessidade de superação do ajuste
Diante de todas as evidências dispostas no decorrer desta seção, é preciso analisar o
problema sob à luz de alguns princípios constitucionais que orientam a Administração
pública. Evidente que alguns desses aspectos já foram mencionados no decorrer da
dissertação. Após as disposições antecedentes, porém, necessitam, ser revistos.
Inicialmente é preciso analisar o Termo de Conciliação firmado entre o Ministério
Público do Trabalho e a União à luz do princípio da legalidade. Conforme demonstrado no
Capítulo Segundo, a Administração Pública, premida que está pelo regime jurídico
administrativo, está submetida ao princípio da legalidade.
Este princípio impõe ao gestor público fazer somente o que está prescrito em lei. Desta
forma, não havendo nenhuma previsão legal restritiva da participação de cooperativas em
certames públicos, o ato administrativo que tenha essa finalidade, é nulo de pleno direito.
Caso o mesmo tenha por fundamento o Acordo homologado judicialmente, ainda a
necessidade de verificação da extrapolação dos limites pelas partes que o celebraram.
Os representantes do cooperativismo pátrio já apresentaram à justiça, em algumas
ocasiões os vícios na celebração do ajuste, quais sejam, a incompetência da Justiça do
Trabalho para homologá-lo, em vista de tratar-se de matéria afeta à Justiça Federal (licitação
do Poder Público Federal), o desrespeito ao contraditório e a ampla defesa e a incompetência
do Ministério Público do Trabalho e da Advocacia Geral da União para celebrar o Ajuste em
razão do valor da causa (TEIXEIRA JÚNIOR; CIOTTI, 2005).
Quanto ao primeiro argumento, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça,
na analise do conflito de competência negativa, na qual figurou como Suscitante o Juízo da
71ª Vara do Trabalho de São Paulo SP e Suscitado o Juízo Federal da 12ª Vara Cível da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na ação proposta pela COOPERDATA
Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Processamento de dados e informática Ltda, a
qual pretendia a declaração de seu enquadramento nos dispositivos da Lei 5.764/71, como
uma sociedade cooperativa, esse Tribunal manifestou-se pela competência da Justiça do
Trabalho. Sustentou o Tribunal que, “Para apurar se a autora se enquadra nos dispositivos da
Lei 5.764/71, é necessário analisar as atividades por ela desenvolvidas, visando a evitar
119
que, sob o manto de uma cooperativa fictícia, oculte-se uma verdadeira relação de emprego”.
84
Entretanto, são vários os julgados no STJ declarando a competência da Justiça Comum
Estadual, quando não está em discussão o reconhecimento de vínculo de emprego. Mostra-se
inócua a primeira argumentação, ao menos à luz do Superior Tribunal de Justiça.
Há, ainda, o segundo argumento levantado pelos representantes do cooperativismo, a
saber, o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que nenhum
representante das cooperativas fizeram parte da demanda que originou o Termo de
Conciliação.
Por conta disso, o Sindicato das cooperativas propôs uma ão Rescisória onde
sustenta a nulidade do Acordo, em vista da afronta aos referidos princípios constitucionais,
estando a ação em apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao terceiro e último argumento, a incompetência do Ministério Público do
Trabalho e da Advocacia Geral da União para celebrar o Ajuste em razão do valor da causa,
registre-se que foi atribuída à causa, o valor de R$ 2.000.0000,00 (dois milhões de reais).
Sendo assim, há vedação expressa no artigo 1º e § 1º da Lei 9.469/97
85
à celebração de
acordos pelos representantes que assinaram o acordo em análise, posto que dependeria de
autorização prévia de Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da
República, o que não ocorreu.
Outro fundamento utilizado nas decisões dos tribunais é o a limitação da extensão do
acordado à base territorial da vara do Trabalho que homologou o acordo, não se estendendo
ao restante do país, como quer o Ministério Público do Trabalho. É que, assim sendo, o
Acordo é elevado ao status de norma geral, o que extrapola a competência dos representantes
envolvidos.
84
STJ, Acórdão nº 52.613. Julgamento realizado em 10/05/2006, Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cooperativa+e+conflito+de+compet%EAncia&&b=
ACOR&p=true&t=&l=10&i=4>, acessado em 05/01/2007.
85
“Art. . O Advogado-Geral da União e os dirigentes ximos das autarquias, das fundações e das empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas
causas de valor a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposicão de
recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos
judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 6.1.000,00 (mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas.
§ Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena
de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da
Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade
máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública”.
120
Alem do mais, mesmo que ao Termo de Conciliação fosse dado status de decreto do
Poder Executivo, ainda assim ele estaria adstrito ao disposto na lei licitatória, que
taxativamente explicita no artigo 9º, as pessoas (física ou jurídica) que não podem participar
do processo licitatório, nas quais não se encontram as sociedades cooperativas. Destaque-se
que no sistema jurídico pátrio, não se admite “Decretos autônomos”, exceto para os casos
dispostos no inciso VI do artigo 84 da Constituição Republicana.
Por si, tais argumentos seriam suficientes para a decretação da nulidade do Acordo
firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, visto que “ao administrador
público é dado fazer o disposto em lei, o que não se verificou no caso”. Todavia, ainda
afronta ao princípio constitucional de estímulo ao cooperativismo, ao qual também o
administrador público deve obediência.
Conforme se depreende da leitura do parágrafo do artigo 174 da Constituição
Republicana, “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo”. A proibição da participação de cooperativas em licitações públicas, posta-se,
desta forma, como uma ão estatal que se confronta diretamente com a Constituição da
República.
Deve ser ressaltado, ainda, o momento constitucional que se vive. Apregoa-se, com
muita propriedade, que toda a ordem jurídica deve ser lida e aprendida sob à luz da
Constituição. Luís Roberto Barroso (2001), a este propósito, tece as seguintes observações:
Sob sua vigência (Constituição Brasileira de 1988), vem se desenrolando o
mais longo período de estabilidade institucional da história do país, com
absorção de graves crises políticas dentro do quadro de legalidade
constitucional. É nossa primeira Constituição verdadeiramente normativa e,
a despeito da compulsão reformadora que abala a integridade de seu texto,
vem consolidando um inédito sentimento constitucional.
No momento em que se percebe o reconhecimento do poder normativo aos preceitos
constitucionais, seria contrário ao direito admitir que o mesmo Estado que tem o dever
constitucional de incentivar o cooperativismo, venha, sejam quais forem os fundamentos,
restringir o desenvolvimento destas sociedades, negando-lhes formas de inserção social,
através da proibição à participação nos certames licitatórios.
Veras Neto (2002, p.244-245) dissertando sobre a questão, sustenta que um hiato
entre o preceituado na constituição e na legislação infraconstitucional cooperativa, afirmando
que as disposições constitucionais existem para serem aplicados (auto-aplicabilidade). Expõe,
121
ainda, que a Constituição Republicana não pode carecer de força normativa “sustentada por
um sentimento constitucional que deve permear toda a comunidade de intérpretes
constitucionais”.
Considerando o respeito às normas sobre as cooperativas esculpidas na “constituição
cidadã”
86
, entende-se “desarrazoado” encontrar ações estatais (acordos judiciais ou atos
administrativos, como os editais de licitação) que com elas conflitem. Note-se que não
hierarquia de normas na Constituição. Não se pode suprimir uns princípios em detrimento de
outros. O aspecto da normatividade constitucional é um elemento jurídico que precisa ter
maior aplicabilidade no momento de analisar o problema da participação das Cooperativas de
Trabalho nas licitações.
A ação estatal de vedar a participação das cooperativas de trabalho nas licitações
públicas, além de afrontosa ao dispositivo constitucional citado, confronta-se, ainda, com os
demais dispositivos constitucionais referentes ao cooperativismo, já citados no Capítulo
Primeiro.
De salientar, ainda, a localização espacial do dispositivo na Carta Magna determina
que o Estado brasileiro, mesmo adotando como modelo econômico, o capitalista, persegue um
modelo social, cuja incumbência é do Estado. Nesse caso, o incentivo e apoio ao
Cooperativismo e a outras formas de associativismo é regra de cunho social que deve ser
implementada pelo Estado.
É regra de cunho social, pois tenta dar solução a problemas sociais criados pelo
modelo econômico capitalista, como o desemprego e a não-assistência do informalismo.
Desta maneira, urge uma mudança de postura estatal, em homenagem ao Constitucionalismo
e seu caráter plural e, à dignidade da pessoa humana.
A afronta ao princípio de estímulo ao cooperativismo também é ato ilegal e não
comporta guarida no mundo jurídico. Ora, constatada a ilegalidade do Termo de Conciliação,
a não admissão pura e simples da participação das sociedades cooperativas nos certames
afronta, ainda, os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência administrativa e da
impessoalidade. Além desses, afronta os princípios da ampliação da concorrência e o da
economicidade previstos na Lei 8.666/93. Esses princípios têm estreita relação entre si na
licitação.
86
Denominação dada à Constituição Federal de 1988, pelo então deputado constituinte Ulisses Guimarães, por
ocasião de sua promulgação.
122
De acordo com Freitas (1997, p.67-68), o princípio da moralidade:
(...)exige que, fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e
procedimentos administrativos venham a ser contemplados à luz da orientação
decisiva e substancial, que prescreve o dever de a Administração Pública
observar, com pronunciado rigor e a maior objetividade possível, os
referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua
até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa- para com a
sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral
provocada por ações públicas destituídas de probidade e honradez.
Verificada a juridicidade da cooperativa no certame, mostra-se ímprobo e
moralmente lesivo ao interesse público, a contratação com a proposta que não seja a mais
vantajosa do mercado (ferindo também o princípio da economicidade), em vista da exclusão
prévia da referida sociedade (restrição da concorrência).
Além disso, fere a eficiência administrativa, que para Meirelles (1996, p.90-91) é:
(...) o que se impõe a todo a agente público de realizar as suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio
da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada
apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público
e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.
Ora, sendo possível a contratação de legítimas cooperativas pelo Poder Público para a
prestação de serviços terceirizados, incorre a Administração em violação a mais esse
princípio.
Observe-se, que a impessoalidade também fica comprometida, relacionada que está
com a isonomia. Observe-se que, constatada a viabilidade jurídica da contratação dessas
sociedades, a sua exclusão pura e simples do certame, eleva as sociedades mercantis à
condição de preferida pelo Poder Público, o que é expressamente vedado pelo princípio da
impessoalidade e do interesse público.
Vale ressaltar, ainda, que o animus Estatal, em consonância com a vontade do
legislador constituinte, é de incentivar e tutelar o cooperativismo conforme se depreende do
Projeto de Lei apresentado à Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo, regulamentando as
cooperativas de trabalho.
Trata-se do Projeto de Lei 7.009/06, que juntamente com outros dois tramitam com
prioridade naquela casa (Projeto de Lei 4.622/2004, de autoria do deputado Pompeu de Matos
123
- PDT/RS, e o Projeto de Lei 6.449/2005, de autoria do Deputado Walter Barelli -
PSDB/SP)
87
.
Esses projetos de leis trazem propostas que contemplam os anseios de cooperativistas
pátrios.
88
Dentre as propostas, sobrelevam-se as que determinam que a cooperativa de
trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada e deve ser
constituída por, no mínimo, sete associados. Também é obrigação da cooperativa observar as
normas legais de saúde e segurança do trabalho.
A proposta legislativa garante, ainda aos filiados, retiradas proporcionais às horas
trabalhadas, não inferiores ao piso da categoria profissional, ou na falta deste, equivalente ao
salário mínimo sobre a prestação de serviços a terceiros; jornada de trabalho de 44 horas
semanais; repouso semanal remunerado; adicional de insalubridade; adicional de
periculosidade; remuneração diferenciada para o trabalho noturno, tudo deliberado em
assembléia geral.
No que mais toca a esse trabalho dissertativo, prevê, expressamente o Projeto de Lei, a
proibição da vedação à participação das cooperativas de trabalhos nas licitações públicas.
Além desses Projetos de Lei que tramitam na Câmara dos Deputados, outros três
projetos tramitam no Senado Federal: Projeto de lei nº. 605, de 1999; Projeto de lei 428/99 e;
Projeto de lei do senado 171, de 1999. Como esses projetos tratam da alteração completa
da Lei do Cooperativismo, não é objetivo deste trabalho dissertativo analisá-los.
Conforme se pode extrair da análise dos projetos de leis que tramitam na Câmara dos
Deputados, ao garantir para o cooperado alguns dos direitos assegurados ao trabalhador
vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho, está o legislador tentando prevenir fraudes
por meio da equiparação dos custos do trabalhador cooperado, que se equivaleria ao do
trabalhador empregado.
87
Na justificação desse projeto de lei, os autores sustentam que o “presente projeto de lei tem como objeto uma
normatização que se faz urgente: a aplicação do art. da Constituição Federal à relação havida entre o
trabalhador cooperante e a sua cooperativa. Ou seja, o adequado tratamento social ao ato cooperativo típico das
Cooperativas de Trabalho.”
88
O sítio eletrônico “Portal do Cooperativismo” veiculou a seguinte notícia: “Regulamentação das cooperativas
de trabalho - No dia 23/10/2006, o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, reuniu-se, no auditório da
Ocesp, com 120 lideranças de cooperativas paulistas do ramo Trabalho para ajudar a se chegar num consenso na
proposta de regulamentação das cooperativas de trabalho.
Na ocasião, o deputado federal Luis Antonio de Medeiros, relator dos projetos de lei para cooperativas de
trabalho pela Comissão de Trabalho da Câmara, apresentou seu relatório, incluindo os ajustes estabelecidos nas
últimas reuniões com os representantes das cooperativas. Disponível em:
http://www.portaldocooperativismo.org.br/sescoop/capacitacao/destaques/destaque.asp?idDestaque=126,
Acessado em: 05 de jan. de 2007.
124
Na verdade, o que se percebe é que o legislador pátrio procura dar um nimo de
condições dignas para o associado de verdadeiras cooperativas de trabalho (que após a sua
promulgação tenderão a continuar a crescer em quantidades), reconhecendo no
cooperativismo uma forma alternativa de produção capitalista.
89
Deve ser salientado, ainda, que a Organização Internacional do Trabalho, por meio da
Recomendação 193 propõe aos Estados-membros, dentre outras coisas, que assegurem às
cooperativas tratamento não menos favorável que o concedido a outras formas de empresas e
organizações sociais.
Dessa forma, a proposta de legislação para as cooperativas de trabalho cumpre a
também recomendação da OIT, de combater as falsas cooperativas, que são constituídas
unicamente para encobrir a existência de relação de emprego, e que desvirtuam a aplicação
das normas internacionais de proteção ao trabalho.
89
É o que se pode notar na citação trazida por Guilherme Krueger, no seu artigo “Do Sistema Cooperativo uno e
sua Legislação Regente” apresentado en el Seminario de Legislación Cooperativa en Uruguay em 22 de
novembro de 2001:
“A distinção entre a relação empregatícia e a relação de trabalho cooperativista, tendo como foco as cooperativas
de trabalho, tem mobilizado a Sociedade Brasileira e tem sido um problema de difícil solução atestado por
juristas no mundo inteiro. Foi tema da ordem do dia da 253ª, 254ª, 255ª e 259ª Reuniões do Conselho de
Administração da OIT. Ainda a OIT realizou duas Reuniões de Especialistas em legislação cooperativa (1993 e
1995) em Genebra. Foram também encomendados estudos sobre a correlação entre as legislações trabalhistas e
cooperativistas em pelo menos 11 países (Espanha, Itália, Turquia, França, Hungria, Israel, Argentina, Costa
Rica, Perú, Alemanha, Áustria e Bélgica). Apesar dos esforços, não se logrou alcançar uma conclusão definitiva
sobre o problema. Entretanto, os estudos apontaram uma solução prática para se evitar o conflito entre as duas
legislações: a "importação" para o Direito Cooperativo das normas jurídicas trabalhistas que consagram
princípios internacionais de proteção ao trabalhador. A conveniência desta superposição foi sintetizada pelo
ilustre advogado peruano, membro da Associação Internacional de Direito Cooperativo e da Comissão Jurídica
Iberoamericana da Organização das Cooperativas da América, CARLOS TORRES Y TORRES LARA:
A cooperativa de trabalho é a negação do regime pelo qual o trabalho humano se converte em mercadoria. Não é
mais que trabalhadores associados que atuam no mercado mediante um representante comum, que é a própria
cooperativa.
Um ponto distinto a este é relativo aos direitos de cada trabalhador. A esse respeito, é possível adotar soluções
similares ao Direito Trabalhista, não porque se trate de atos similares, mas porque a condição de um trabalhador
e suas necessidades são as mesmas" (grifo nosso)
125
CONCLUSÃO
A problemática apresentada no presente trabalho dissertativo foi analisada, sob uma
visão dogmática jurídica, sem desprezar, entretanto, aspectos sociológicos que,
inevitavelmente, impõe o estudo do tema cooperativismo. Esse último aspecto revela-se mais
importante quando o que está em causa são as cooperativas de trabalho, posto que a sua
potencial constituição se dá(rá) por cidadãos desempregados, ou trabalhadores desassistidos
do mercado informal, fato que determina seu grau de relevância social.
A partir dessa premissa, foi possível apontar, desde o surgimento dos primeiros
empreendimentos cooperativos, a carga de valores de solidariedade (ajuda mútua) e
comunitários (auto-gestão) existentes entre os cooperados, fatores que distinguem as
sociedades cooperativas das demais.
Ocorre que, na análise jurídica dos problemas apresentados na relação social em que
entre as partes figure uma cooperativa, os aspectos sociológicos supra apontados nem sempre
são considerados pelo intérprete jurídico. Daí decorre o problema enfrentado ao longo da
dissertação.
Assim, ao restringir a participação das cooperativas de trabalho nas licitações públicas,
em prol de uma pretensa segurança jurídica, está o intérprete praticando uma verdadeira
injustiça.
A isso se referiu quando se apontou no Capítulo Terceiro, a ofensa a princípios
constitucionais tuteladores do ideal cooperativo, que contêm uma pesada carga sociológica.
Além disso, conforme sobejamente discorreu-se, aspectos mutualísticos e comunitários estão
materializados nos princípios que instruem e orientam o cooperativismo no mundo inteiro, e,
especificamente no Brasil, estão positivados no artigo 4º da Lei 5.764/1971.
Por conta disso, sustentou-se, durante toda a dissertação, a inadequação do
entendimento que restringe a participação de cooperativas de trabalhos nos certames públicos.
Mas, ficou salientado, ainda, que mesmo a análise puramente dogmática do problema,
à luz de um direito justo e interpretado sistematicamente e em sintonia com a Constituição
Republicana, a restrição à participação das cooperativas de trabalho nas licitações, merece ser
revista. A causa para essa afirmação está na existência de grande divergência jurisprudencial,
126
e na posição majoritária da doutrina que alguns anos defende a participação dessas
sociedades nos certames públicos.
Por conta da junção dos aspectos sociológicos e jurídicos que, circundam a temática,
foi preciso discorrer, no Capítulo Primeiro, sobre os elementos caracterizadores do
cooperativismo, através de uma narrativa histórica, desde sua origem com os pioneiros de
Rochdalle, adentrando, também, na formação do Direito Cooperativo e no estatuto
constitucional alcançado por esse ramo jurídico.
Ao mesmo tempo em que se defronta com aspectos sociológicos em uma das
vertentes da pesquisa, no Capítulo Segundo o tema foi eminentemente dogmático, visto que o
assunto licitação pública comporta esse tipo de enfrentamento.
As minuciosas formalidades apresentadas pelo processo licitatório muitas vezes não
comportam outro tipo de interpretação senão a dogmática. Isto se em decorrência da
submissão das licitações ao regime jurídico administrativo. Por conta deste, a Administração
Pública quando licita está sujeita aos princípios que a regem e que vieram dispostos na
Constituição e na Lei Licitatória. Entre eles está o princípio da legalidade que impõe ao
administrador a fazer estritamente disposto em lei.
Ainda no Capítulo Segundo, houve a necessidade de se discorrer sobre o tema
terceirização no serviço público, que envolveu a análise de possível ofensa ao princípio do
concurso público. Assim, delimitou-se as possibilidades que têm a Administração Pública de
contratar terceiros para desempenho de serviços públicos, estando a mesma restrita à
atividades-meios, e desde que não constem de plano de cargos do órgão ou entidade pública.
Fundado nas vertentes sociológicas do cooperativismo e na dogmática que envolve o
assunto licitação, é que, especificamente no Capítulo Terceiro, procurou-se aprofundar a
temática.
Assim, na presente dissertação verificou-se que as razões que restringem a
participação das cooperativas e trabalho nas licitações públicas, são a alegada ofensa ao
princípio da isonomia, no que diz respeito ao tratamento tributário dispensado a estas
sociedades, bem como os fundamentos do Termo de Conciliação firmado entre o Ministério
Público do Trabalho e a União, que inadimite a terceirização de serviços pelo Poder Público
via cooperativas.
Quanto ao primeiro, a análise realizada na primeira seção do Capítulo Terceiro,
procurou demonstrar a não ocorrência da ofensa ao princípio da isonomia, notadamente ao
127
demonstrar que o entendimento judicial quanto à incidência tributária das sociedades
cooperativas é controverso. Desta forma, apesar da previsão constitucional do “adequado
tratamento tributário” que deve ser despendido às cooperativas, o fisco tem se mostrado
implacável na taxação das cooperativas por meio de impostos que têm como base de cálculo a
receita, o lucro e o serviço.
Mas essa problemática se acirra quando se trata do cooperativismo do trabalho, visto
que sobre este ramo de cooperativas não incidem os encargos próprios da relação
empregatícia. Ocorre que a Lei Cooperativista impõe a constituição de fundos em benefício
dos associados (Fundo de Reserva e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social,
além de outros que a assembléia pode prever) que, somados aos tributos que sobre si incidem,
aproximaria os custos das sociedades cooperativas com os das mercantis na participação nos
certames públicos.
Tais argumentos “põem em xeque” a ofensa ao princípio da isonomia, salientando que
os cooperados são contribuintes individuais da Previdência Social, bem como sofrem a
incidência do Imposto de Renda. Ademais, a própria Constituição dispensou “adequado”
tratamento tributário para as cooperativas, privilégios que são legítimos, pois é da essência
dessas sociedades.
Vencido esse argumento, resta o entendimento esposado pela Justiça do Trabalho, por
meio do Termo de Conciliação firmado com a União. A abrangência que tomou esse Acordo
foi tão grande que ao mesmo foi dedicada uma sessão. Nela foram enfrentados os
fundamentos do citado Acordo, especificamente o entendimento do Ministério Público do
Trabalho que não admite a possibilidade de existência de cooperativas de trabalho prestadoras
de serviços ao Poder Público.
Entende o Ministério Público do Trabalho ser impossível a “inserção de cooperativas
de trabalho em processos de terceirização, pois não haveria, segundo o entendimento
hegemônico daquela instituição, possibilidade legal da prestação de serviços organizados de
forma hierárquica nem mesmo entre cooperados”, o que impossibilitaria a supervisão do
serviço até pela cooperativa. Observe-se que tal entendimento abrange a terceirização tanto
em âmbito público como privado.
Contra esse argumento defendeu-se o entendimento que o mesmo mostra-se
incompatível com a relação jurídica cooperativa que difere da relação empregatícia. Assim, a
subordinação existente na mesma é em relação à assembléia geral e dela decorre, visto que a
128
autogestão é um dos princípios reitores das sociedades cooperativas (cada associado tem
direito a um e apenas um voto). Portanto, não existe subordinação hierárquica em relação a
pessoas (chefes ou a patrões), mas sim a uma assembléia geral soberana, onde, com a
participação dos cooperados, resta garantido a autonomia individual.
Mostra-se, portanto, retrógrado e desarrazoado o entendimento do Ministério Público,
posto que não se está a defender o enfraquecimento das seguranças e garantias advindas da
relação empregatícia para quem as têm. O que está em pauta é a institucionalização de um
enorme grupo de cidadãos desasistidos (10% de desempregados e 60% de trabalhadores
informais), que, potencialmente podem se organizar, coletivamente, por meio de uma
cooperativa, conseguindo com menos dificuldade, concorrer com as sociedades mercantis no
selvagem mercado capitalista.
Sendo assim, nenhum impedimento haveria à participação das cooperativas de
trabalho nas licitações públicas. A partir dessa reflexão, apontou-se algumas ilegalidades do
Termo de Conciliação, bem como a ofensa do mesmo ao princípio da legalidade (não
nenhum dispositivo de lei vedando a participação de cooperativas de trabalho nos certames
públicos, nem na Lei Licitatória, nem na Lei Cooperativista), bem como os princípios
constitucionais da moralidade, eficiência e impessoalidade.
Em que pese isso, registrou-se a ilegalidade e a forma criminosa com que sociedades
mercantis passaram a “posar de cooperativas”, após o advento da Lei 8.949/94, com único
objetivo de burlar a legislação trabalhista e seus encargos. São contra essas empresas
fraudulentas que têm de se voltar as ações do Ministério Público do Trabalho, mas sem
impedir a atuação de verdadeiros empreendimentos cooperativos.
Outrossim, destacou-se, ainda, que para identificação das falsas cooperativas pela
Administração na licitação, mostra-se necessário garantir o exercício do direito de
participação na licitação e envidar esforços durante o processo.
Para isso, deve o gestor público utilizar-se de todos os instrumentos dispostos na Lei
Licitatória (exigência de documentos específicos para a habilitação de cooperativas,
diligências, conformação do objetivo social com o objeto licitado etc), bem como na gestão
do contrato verificando o cumprimento pela contratada, do disposto na lei cooperativa (como
participação nas assembléias, distribuição de “sobras”, etc).
129
Tais procedimentos garantirão a Administração Pública contra demandas que surgem
na Justiça do Trabalho visando o reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativas e
a conseqüente responsabilização subsidiária.
Nesse sentido, procurou-se refletir sobre a questão da responsabilização subsidiária da
Administração Pública pelo inadimplemento de créditos trabalhistas por parte da empresa
prestadora de serviço contratada. Esse entendimento, encampado pela Justiça do Trabalho,
apesar de ferir dispositivo da Lei Licitatória, é o que tem prevalecido nas decisões
trabalhistas.
Tal fato dificulta ainda mais, a inserção das cooperativas de trabalho no mercado da
terceirização de serviços pelo Poder Público. Mas, contra o mesmo, sustentou-se que essa
responsabilização se em relação a qualquer contratado, e no caso de verdadeiras
cooperativas, a mesma não existe, por ser regulamentada por relação cooperativista.
Sendo assim, sob pena de ofensa a diversos princípios constitucionais (isonomia,
impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência) e da Lei Licitatória (ampliação da
concorrência e economicidade), não se mostra acertada a decisão restritiva à participação de
sociedades cooperativas de trabalho nos certames públicos.
É assim que muitos tribunais têm decidido. Nesse sentido, salientou-se as reiteradas
decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região, que dão sustentação aos posicionamentos defendidos ao
longo da dissertação.
É a conjunção de todos esses fatores até aqui dispostos que dão sustentação teórica à
posição contrária à tese restritiva à participação de cooperativas de trabalho nos certames
públicos.
Por fim, registrou-se como têm se pautado as ões governamentais no enfrentamento
do problema. Assim, foi que se destacou o empenho do Poder Executivo em apresentar
Projeto de Lei (regulamenta as cooperativas de trabalho), que tramita com prioridade na
Câmara dos Deputados, onde para a maioria dos problemas analisados ao longo deste trabalho
dissertativo, são apresentadas respostas, e que conta com o apoio do cooperativismo do
trabalho pátrio.
Dentre as soluções apontadas, destaca-se a proibição da exclusão de cooperativas de
trabalho dos certames e a extensão de direitos sociais antes verificados apenas na relação
empregatícia, tais como: retiradas proporcionais às horas trabalhadas não inferiores ao piso da
130
categoria profissional, ou na falta deste, equivalente ao salário mínimo; jornada de trabalho de
44 horas semanais; repouso semanal remunerado; adicional de insalubridade; adicional de
periculosidade; remuneração diferenciada para o trabalho noturno; além de outros que podem
ser deliberados em assembléia geral.
Entende-se, portanto, que a proposta trazida nesse Projeto de Lei vem dar resposta a
essa demanda social específica, regulamentando o vácuo jurídico existente na Lei
Cooperativista vigente quanto às cooperativas de trabalho, possibilitando, ainda, um novo
horizonte para o cooperativismo do trabalho. Um novo ciclo de desenvolvimento desse ramo
do cooperativismo.
Tal afirmação decorre das garantias mínimas previstas no Projeto, assegurando
direitos sociais (expressos no art. da Constituição Republicana) aos cooperados, que, ainda
que possam interferir na autonomia da vontade coletiva (que parte da individual), ao menos
poderá assegurar a resolução de um conflito social que tomou proporções relevantes.
Dessa forma, com a garantia desses direitos sociais “mínimos” previstos no Projeto, a
própria participação das cooperativas de trabalho nas licitações públicas não comportaria os
questionamentos ressaltados no presente trabalho dissertativo, o que por si, possibilitaria o
aumento da institucionalização de trabalhadores desempregados e afastados da relação
empregatícia.
131
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