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obrigada a optar por um ou outro, estando tal opção no âmbito de sua absoluta e
estrita conveniência pessoal.’
Mais do que isso. o cidadão que adere a um plano de saúde privado o faz,
justamente, porque o Estado não cumpre (ao menos satisfatoriamente) com seu
dever constitucional positivado no supramencionado artigo da Lei Maior, eis
que, se assim não fosse, nenhum motivo teria para aderir a um plano de saúde
privado.
Assim, pelo menos num juízo provisório, me afigura inconstitucional cobrar do
plano de saúde privado o atendimento feito a um contratado daquele, eis que o
cidadão, além de não perder o direito de ser atendido pelo Poder Público
quando adere a um plano privado de saúde, teria que arcar, ao final, com esse
‘ressarcimento’, vez que o plano, obviamente, repassaria o valor desembolsado
às mensalidades.
No mais, reporto-me também a fundamentação exarada pela MM. Juíza Federal
Substituta Doutora Paula Patrícia Provedel de Mello Nogueira nos autos do
mandado de segurança nº 20005101032576-0 onde efetivamente não
vislumbrou a natureza ressarcitória, que, segundo a ré qualifica a obrigação.
‘Se é dever do Estado fornecer assistência médica gratuita à população, na
forma do artigo. 196 da Lei Maior, não há como perquirir que este seja
remunerado através do "ressarcimento", por um serviço que tem obrigação de
prestar de forma graciosa.
É verdade que os hospitais e clínicas particulares são "ressarcidos" pelas
operadoras de plano de saúde das despesas pelo atendimento do contratante do
plano. No entanto, tal decorre do fato de que esses hospitais e clínicas não
possuem obrigação legal de atender a pessoas que os buscam sem
contraprestação pecuniária.
É exatamente nesse ponto que tais pessoas jurídicas se diferenciam do Estado.
Se a rede pública é onerada pelo contratante de plano que não logrou
atendimento particular, apesar da cobertura prevista no contrato celebrado,
cumpre a Agência Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe foram
cometidas, atuar com as medidas que o poder fiscalizatório lhe confere.
Da mesma forma, não se sustenta a alegação de que a recuperação dos valores
elidiria o enriquecimento sem causa das operadoras. O valor que estas recebem
tem origem contratual e é pago independente da utilização dos serviços. O
pagamento não é suspenso por não utilização dos serviços, mas isso não implica
dizer que haja enriquecimento sem causa, uma vez que o contrato tem sua
contra-prestação calculada de forma atuarial e nele resta presente a "álea" típica
dos contratos de seguro.
Por todo exposto, entendo que tem razão a autora ao asseverar que não tendo a
exigência natureza ressarcitória, somente pode ser entendida como tributo’.
Assim, em juízo liminar, tenho que de acordo com o artigo 32, do diploma em
foco, não se encontra qualquer atividade estatal que possa dar margem à
cobrança, o que, desde logo, põe sob suspeita a exação, a qual, assim,
assemelha-se a um verdadeiro imposto, pois a base de cálculo é própria de
imposto e como tal não observou princípios constitucionais tributários, como o
da anterioridade, para sua instituição.
Outrossim, presente está o periculum in mora
, eis que caso não venha a ser
deferida a liminar terá a parte que se sujeitar a via da repetição do indébito caso
venha a ter ao final reconhecido a alegado.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para que a impetrada se abstenha da prática
de qualquer ato punitivo (inscrição em dívida, execução e inscrição em
cadastros de crédito) tendente a exigir da impetrante o pagamento de valores a
título do ressarcimento previsto pelo artigo 32 da Lei nº 9656/98.
Comunique-se com urgência. Após, ao MPF.