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RIO DE JANEIRO
2007
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ARIA DAS
G
RAÇAS
S
ALGADO
A JUSTIÇA E A LIBERDADE
SEGUNDO F. von HAYEK
Dissertação de Mestrado apresentada ao
programa de Pós-Graduação da
Universidade Gama Filho, para a
aprovação no Curso de Mestrado em
Direito e Economia.
Professora Orientadora Doutora Hilda
Helena Soares Bentes
RIO DE JANEIRO
2007
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MARIA DAS GRAÇAS SALGADO
A JUSTIÇA E A LIBERDADE
SEGUNDO F. von HAYEK
Dissertação de Mestrado apresentada ao
programa de Pós-Graduação da
Universidade Gama Filho, submetido à
aprovação da seguinte banca examinadora:
Hilda Helena Soares Bentes
Orientadora
Examinador
Examinador
Dedico este trabalho aos que com
palavras de incentivo e/ou renúncia de
momentos de convívio ajudaram-me a concluí-
lo, de forma especial a minha mãe Nina, Igor,
Natália, Lívia e Toninho.
Agradeço à Profª Hilda Helena
Soares Bentes, por ter compartilhado seu
conhecimento, por suas preciosas orientações,
por sua delicadeza como pessoa e talento como
mestre.
À minha família e às minhas
companheiras de trabalho pela solidariedade em
todos os momentos de labuta.
À Keila, pela cumplicidade e a
certeza de que chegaríamos até aqui.
A Deus, Orientador Maior.
Se o ser humano não deve fazer
mais mal do que bem em seus esforços para
melhorar a ordem social, ele deverá aprender
que aqui, como em todos os campos onde
prevalece a complexidade essencial
organizada, ele não pode adquirir o
conhecimento total que tornaria possível o
controle dos eventos. (...) O reconhecimento
dos limites insuperáveis ao seu conhecimento
certamente ensinará o estudioso da sociedade
uma lição de humildade que deveria protegê-
lo de se tornar um cúmplice na luta fatal do
homem para controlar a sociedade uma
luta que o torna não um tirano para com
seus companheiros, mas que bem pode torná-
lo o destruidor de uma civilização que não foi
criada por um único cérebro, mas que
cresceu dos esforços livres de milhões de
indivíduos.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................10
I F. VON HAYEK E O LIBERALISMO ................................................................15
1.1 O Autor e seu Pensamento ...........................................................................15
1.2 O Liberalismo na concepção de Hayek ........................................................21
II A ORDEM ESPONTÂNEA DA SOCIEDADE SEGUNDO HAYEK ..............32
III A TEORIA DA CATALAXIA............................................................................46
IV A CRÍTICA DE HAYEK À JUSTIÇA SOCIAL ...............................................59
V A JUSTIÇA E A LIBERDADE SEGUNDO HAYEK ........................................73
5.1 A Justiça na concepção de Hayek ...............................................................73
5.2 A Liberdade..................................................................................................86
5.2.1 A Liberdade na concepção de Hayek .........................................................91
CONCLUSÃO...........................................................................................................99
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................102
Friedrich August von Hayek – A Presunção do Conhecimento. Conferência comemorativa do Prêmio
Nobel, Salzburg, Áustria.11. dez. 1974.
RESUMO
O tema central deste trabalho é a apresentação da origem e funcionamento da
ordem social segundo F. von Hayek. Defensor radical do liberalismo clássico, ele contrapõe
o liberalismo ao primitivismo. Para ele a ordem primitiva se caracteriza pela liberdade
instintiva entre os homens e, o liberalismo se traduz na liberdade consciente, na liberdade
individual. Se necessário definir todo o seu pensamento em uma única palavra esta seria
Liberdade. A Grande Sociedade que é como ele chama a ordem social ideal, formada por
homens livres, que m apenas a Lei com o poder de coagir as suas ações. A sociedade é
um produto não planejado de uma evolução que se deu ao longo do tempo, que, embora
seja resultado da ação do homem, não foi produzida pela sua vontade, expressamente
concebida. A sociedade tribal, onde todos se conheciam e tinham objetivos comuns,
apresentava normas que tinham um caráter concreto e, à medida que foi evoluindo, foi
perdendo gradativamente este caráter e as normas se tornaram mais abstratas, formando a
sociedade atual, avançada e complexa. Daí a importância que Hayek dá à tradição. A ordem
social se formou através dessas normas de conduta que têm a vantagem de padronizar as
ações individuais. As regras de conduta têm a função de reger a sociedade no seu todo,
além de serem também normas geradoras de ordem econômica que, por sua vez, serão
direcionadas ao bom desempenho do Mercado. A Justiça, tal como a sociedade, também é
um produto da evolução dessas normas que conduzem à formação de normas de conduta
justa. A Justiça, pura e simples, sem qualquer atributo. A Justiça que muitos denominam de
“justiça socialé vazia de qualquer sentido, considerada mesmo como uma miragem. Na
Grande Sociedade se faz Justiça através das instituições do Mercado que atuam na
distribuição das vantagens e do Estado de Direito que zela pela lei e pela ordem necessária
para que tudo funcione a contento. Portanto, a estrutura central do pensamento de Hayek é
o conceito de uma sociedade livre, alicerçada no Estado de Direito e na economia de
mercado.
ABSTRACT
The main point of this study is to introduce the beginning and the function of the
social order according to F. von Hayek. As a radical defense of the classic liberalism he
refuses the liberalism of the primitive time. For him, the primitive order is characterized by
the instinctive liberty between men and the liberalism, and its translate in the conscious
liberty, the individual liberty. If it is necessary to define his thought in a single word this it
will be Liberty. The Great Society that he calls the ideal social order formed by free men,
that just have the law with the power of coercing their actions. The society is a product of a
not well planned evolution that happened through the time, although is the result of the
action of man, but it was not produced by his own desire. In the tribal society, they all knew
each other and had common objectives and presented norms that had a concrete character
and, as the societies started developing it began to lose theirs characters gradually and the
norms became more abstract, forming the current society advanced and complexed. The
social order was formed through those rules of conduct that also has the advantage of
standardizing the individual actions. These rules of conduct have the function of governing
the society, in its whole, besides they also generating norms of economical order that it will
be addressed to the good acting of the Market. The Justice, as just the society, is also a
product of evolution of these rules that conduct to new rules called right conduct. The pure
and simple Justice, without any other attribute. The Justice, as well know in the society is
also a product of the evolution of these rules that conduct to a formation of the rules of
conduct. As many have named this as “social justice” is empty of any clear judgment and it
is considered as a mirage. In the Great Society, Justice is done through the institutions of
the Marked that acts in the distribution of advantages and trough the Rules of Law that runs
and keeps the law and by the order necessary for all things to be able to work. So, the main
structure of Hayek’s thought, that it will be analyzed is the concept of a free society, by the
foundation of the Rules of Law and the economy of market.
10
INTRODUÇÃO
As idéias de Friedrich August von Hayek traduzem sua dedicação à vida acadêmica
de quase setenta anos ininterruptos, dos mais de noventa vividos, tendo sido reconhecido no
mundo por seus artigos, ensaios e livros em prol da economia de mercado. Dedicou-se
também aos estudos dos fundamentos da teoria política e ainda à teoria fundamental do
direito; foi professor nas melhores escolas da Europa – Áustria, Grã Bretanha e Alemanha e
dos Estados Unidos; tornou-se defensor ardoroso do liberalismo clássico; e detentor do
Prêmio Nobel de Economia no ano de 1974.
O trabalho a seguir se propõe a fazer uma exposição de suas idéias quanto ao
surgimento e funcionamento da ordem social. A escolha do assunto deve-se muito ao
desafio de apresentar essas idéias concebidas durante uma grande parte do século passado
que aparentam terem sido elaboradas na atualidade. Deve-se, sobretudo, ao fato de ser o
Professor Hayek um filósofo liberal, defensor radical da livre iniciativa, com uma
concepção do que seja uma sociedade justa contrária às concepções mais usuais. Ao
defender uma idéia, Hayek usa uma argumentação forte, convincente. É assim quando
critica a iia de justiça social. Aliás, este é outro ponto de muito interesse.
Se toda a obra de Friedrich von Hayek tivesse que ser resumida numa única palavra
esta seria incontestavelmente Liberdade. Ele tem a plena convicção de que a liberdade está
vinculada a todas as ações da vida de um indivíduo. Ela é una e indivisível. O indivíduo
exerce essa liberdade numa sociedade constitda numa ordem espontânea que chegou à
atual forma devido não apenas à inteligência humana, mas a uma ‘segunda herança’
1
que
consiste na crença depositada na propriedade, honestidade e família, pilares estes morais
que são os fundamentos da civilização.
1
PRUNES, Cândido Mendes.(Org.) Hayek no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 2006. p. 269
11
Estes elementos não podem ser medidos intelectualmente, mas podem ser
contrapostos às verdades da razão às quais Hayek chama de ‘verdades simlicas’.
2
F. von Hayek tem como estrutura central de seu pensamento o conceito de uma
sociedade livre, resultante das ações não planejadas, alicerçada no estado de direito e na
economia de mercado.
O local ideal para que as ordens social e econômica se realizam de uma forma
racional é no mercado, inclusive ele é o melhor sistema para destinação de recursos.
Quando o mercado funciona os povos são mais livres, iguais e prósperos, e, quando criado
sem intenções ou fins, passa a ser o ponto onde as finalidades individuais se entrecruzam e
se harmonizam, onde as questões de justiça aparecem quando se defrontam com processos
intencionais e não com o resultado de forças impessoais.
Este estudo trata-se, também, de apresentar, conquanto perfunctoriamente, as idéias
de F. von Hayek na ênfase dada à distinção entre ordens ‘feitas’ ou thesis e ordens
espontâneas ou nomos.
Importa também ressaltar que esta dissertação inclui o estudo a respeito da Justiça
Social, que o autor discorda desde a denominação até sua aplicação, posto que constitui
um conceito que não pertence à categoria do erro mas daquilo que não faz sentido
‘nonsense’.”
3
Considerada o fundamento do Estado Previdenciário, Hayek afirma que
ninguém sabe o que quer dizer a expressão Justiça Social.
4
Para ele a “justiça socialgira em torno das instituições do Mercado, atuando na
distribuição das vantagens e do Estado de Direito, zelando pela lei e pela ordem necessária
para o bom funcionamento da sociedade. A invocação da justiça social pelos governantes e
políticos sempre foi a principal motivão. Hayek alerta: é possível que não existam hoje
movimentos políticos ou políticos profissionais que não apelem, de imediato, para a justiça
2
PRUNES, Cândido Mendes.(Org.) Hayek no Brasil. p. 269
3
PENNA, J. O. de Meira. O golem. In: PRUNES, ndido M. Hayek no Brasil. p. 219
4
Ibid., p. 260
12
social em apoio às medidas específicas que ‘advogam’.
5
Para ele, “distribuir vantagens às
custas de alguém que não pode ser facilmente identificado tornou-se o meio mais sedutor
para se conseguir uma maioria.”
6
O presente trabalho pretende, ainda, focalizar o modo singular do pensar de F.A
Hayek realizando uma exposição circunstanciada da obra do autor, principalmente acerca
dos fundamentos da ordem liberal. A metodologia deste trabalho baseia-se em pesquisas e
tem como resultado uma aplicabilidade teórica - descritiva.
O que se pretende é dar especial ênfase às obras de Hayek, com destaque para O
Caminho da Servidão (Road to Serfdom), 1944, considerada um alerta contra os
movimentos políticos tanto de esquerda quanto de direita, que então se expandiam na
Europa continental. Nela, Hayek procurou mostrar que a tendência de substituir a ordem
espontânea e infinitamente complexa de mercado por uma ordem deliberadamente criada
pelo engenho humano, e administrada por um sistema de planejamento central acabava
resultando inexoravelmente no empobrecimento e na servidão; Os Fundamentos da
Liberdade (The Constitution of Liberty), obra considerada máxima em princípios da
liberdade individual, que é o valor que predomina em todo o pensamento de Hayek; e a
trilogia Direito, Legislação e Liberdade
7
, (Law, Legislation and Liberty), em que o autor
mostra que Direito e Legislação correspondem a meios que precedem o fim maior que é a
liberdade do indivíduo: o direito, em geral, preservando-a, e a legislação, muitas vezes
desafiando-a e colocando-a ilegitimamente sob restrição.”
8
No que diz respeito à estrutura da dissertação, esta se encontra subdividida em cinco
capítulos que pretendem apresentar uma fração do pensamento de Hayek, no que concerne
à sua defesa de uma ordem social liberal, interligada intimamente à liberdade individual.
5
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e
economia política. São Paulo: Visão, 1985, v.II, p 83
6
PRUNES, Cândido M. Hayek no Brasil, p. 260
7
A trilogia subdivide-se em: volume I Normas e ordens, 1973; v. II A miragem da justiça social, 1976; v. III
A ordem política de um povo livre, 1979
8
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v.I, p. XIII
13
Em linhas gerais o primeiro capítulo faz uma breve exposição biográfica do autor e,
em seguida um estudo da teoria do liberalismo em Hayek no qual ele deposita todas as suas
convicções, dizendo ser o “liberalismo a única filosofia política verdadeiramente moderna
e compatível com as ciências exatas.”
9
Para ele comparar o liberalismo ao socialismo é
constatar a supremacia do primeiro, verificação de ordem objetiva.
No capítulo seguinte, faz-se um estudo da ordem espontânea nas origens das
instituições sociais. Também para Hayek a livre sociedade é aquela cujo governo está,
como todos os indivíduos, sujeitos ao que determina a lei. Descobrir as leis e poderes que
devem existir numa livre sociedade é o principal objetivo da maior parte dos trabalhos de
Hayek.”
10
Para ele a ordem geral da sociedade aparece como o resultado de ões executadas
ao longo dos tempos, não intencionais, que deram origem a várias atividades, com um
particular destaque para a atividade econômica.
A ordem de mercado ou catalaxia é o assunto analisado no terceiro capítulo. Hayek
considera o mercado como um sistema imenso de comunicações em que os preços livres
fornecem a informação necessária (aos indivíduos) sobre qual o comportamento a seguir ao
mesmo tempo em que recebe todas as informações (dos indivíduos) sobre o que almejam
relativo ao bem-estar.
No quarto capítulo faz-se uma apresentação da crítica de Hayek à tão aclamada
noção de justiça social. Para ele a idéia de uma justiça social, fora do âmbito do indivíduo,
é tão contrária ao bom senso, que tal conceito não pertence à categoria do erro mas do que
não faz sentido.
E, finalmente o quinto capítulo trata, com particular atenção, da forma como toda a
teoria de Hayek concebe a relação entre Justiça e Liberdade. Ele enfatiza que a justiça não
9
PRUNES, Cândido M. Hayek no Brasil. p. 224
10
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. Trad. Carlos dos
Santos Abreu.Rio de Janero: Instituto Liberal, 1987. p. 30
14
leva em conta os resultados das diversas transações, mas apenas o fato de serem as
transações em si mesmas justas ou não. E nessas transações o indivíduo tem inteira
liberdade de “usar seus conhecimentos com vistas a seus propósitos.”
11
Hayek gostava de ler biografias ou autobiografias de intelectuais dizendo muito se
aprender com elas, e fez uma ressalva, oportuna aqui, pois segundo ele, “esse tipo de
literatura também me causa certas dúvidas. Um dos problemas é que não gosto quando as
pessoas, ao invés de ler os trabalhos de um autor, preferem ler a respeito do autor.”
12
No
presente trabalho tenta–se privilegiar as obras do próprio autor em grande parte.
11
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. III, p.166
12
HAYEK na UnB: conferências, comentários e debates de um simpósio internacional realizado de 11 a 12
de maio de 1981. Brasília: Editora UnB, 1981.p. 31
15
CAPÍTULO I
F. von HAYEK E O LIBERALISMO
“Se, a longo prazo, somos os criadores do
nosso destino, de imediato somos escravos das idéias
que criamos.”
13
1.1 O Autor e seu Pensamento
Friedrich August von Hayek (1899-1992), austaco, tornou-se cidadão inglês
em 1938, poucas semanas antes da invasão das tropas alemãs na Áustria. Estudou em Viena
onde pertenceu a um grupo seleto de intelectuais do porte de Karl Popper, Wittgenstein,
Konrad Lorenz, von Mises, Bettelheim, Gombrich, Isaiah Berlin chamou este grupo de
“nomomaníacos da genialidade.”
14
Um dos representantes contemporâneos da Escola Austríaca, Jesús Huerta de
Soto
15
, em recente obra, sintetizou o campo de atuação de Hayek dizendo:
13
HAYEK, F.A. von. Trad. de Anna Maria Capovilla. 5 ed.O caminho da servidão. Rio de Janeiro: Instituto
Liberal, 1990. p. 32
14
SORMAN, Guy. Hayek: o liberalismo rejuvenesceu. In: Prunes, Cândido M. Hayek no Brasil. p. 224
15
HUERTA DE SOTO, Jesús. Escola austríaca: mercado e criatividade empresarial. Trad. AndAzevedo
Alves. Lisboa: O Espírito das Leis Editora, 2005. p. 193.
16
F. A. Hayek foi uma das figuras intelectuais mais importantes do século
XX. Filósofo multidisciplinar, grande pensador liberal e prêmio Nobel de
Economia em 1974, Hayek produziu uma amplíssima obra que tem actualmente
uma grande influência nos mais variados âmbitos, não só econômicos, mas também
filosóficos e poticos.
No início de sua vida profissional
16
Hayek, curiosamente, era um socialista
17
que
não comungava das idéias anti-socialistas e liberais de Ludwig von Mises. Mas, foi a obra
deste economista que o converteu em seu discípulo. De certa forma, Hayek soube tirar
proveito dessa fase socialista, pois teve de elaborar para si mesmo os fundamentos da livre
sociedade, escolhendo cautelosamente, cada ponto.”
18
Para conseguir tal desiderato contou
muito com a ajuda de von Mises, que o contratou para trabalhar consigo, entre 1929 a 1931.
Nessa época, Hayek conheceu muito dos grandes economistas com os quais
conviveu intelectualmente nas discussões de grupos realizadas nos seminários do
economista Ludwig von Mises que reunia em seu redor discípulos que iriam contribuir para
difundir a causa liberal. Foi também quando iniciou as suas conferências na Universidade
de Viena. Nesta fase de sua vida conheceu John Maynard Keynes, amigo e adversário nos
vinte anos seguintes.
16
“Sua vida profissional desenvolveu-se em quatro etapas: de 1927 a 1931 foi diretor do Instituto Austríaco
de Pesquisas Econômicas e de 1929 a 1931 foi professor de Economia na Universidade de Viena; entre os
anos de 1931 a 1950 assumiu uma cátedra na London School of Economics. Durante a Segunda Guerra foi
transferido para a Universidade de Cambridge, quando conviveu com Keynes; de 1950 a 1962 assumiu como
professor de Ciências Sociais e Morais no mais famoso centro americano de especialistas que defendem a
economia de livre mercado, a Universidade de Chicago; de 1962 a 1969 ocupou uma cátedra na Universidade
Albert-Ludwigs, Alemanha, lecionando Economia. Com exceção de sua contribuição para a Psicologia, o
trabalho acadêmico de Hayek divide-se em três partes: a primeira teoria econômica, a seguinte economia
política e a última filosofia política e teoria do direito.” BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias
políticas e econômicas de nosso tempo. p. 7
17
“Não propriamente um socialista extremado (...) por volta de 1922, vi como estava no caminho errado;
convenci-me de quão falaciosos e equivocados eram os caminhos do socialismo de todas as marcas e,
principalmente, de que o socialismo é incomparável com a liberdade”. PRUNES, Cândido M. Hayek no
Brasil. p.50
18
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p. 6
17
Em sua fase s-socialista, desde a década de trinta, Hayek prevê o fracasso do
socialismo ao apresentar os argumentos baseados na sua teoria, que consistem na
substituição pelo livre mercado no que antes era uma economia planificada.
Hayek não só pensava que o socialismo era inviável pela falta de preços de mercado
como também, num plano mais filofico e político, era incompatível com a liberdade
individual, e que, além disso, este sistema levava necessariamente ao estabelecimento de
um regime totalitário, já que os que chegavam ao poder seriam sempre os piores elementos
da sociedade. E completa dizendo que é “mais fácil aos homens concordarem sobre um
plano negativo ódio ou inveja dos que estão em melhor situação do que sobre qualquer
plano positivo.”
19
Não se pode olvidar que na época, o ódio aos ingleses foi a bandeira dos
nazistas para chegar ao poder. Para a sua consolidação usaram a perseguição dos judeus
empresários em boa situação financeira e propaganda. Através desta última frente, os
dirigentes nazistas conspurcaram os conceitos de direito, liberdade e justiça e levaram o
povo alemão a pensar e agir como eles.
Em uma sociedade planificada deve haver alguém que exerça o poder, que controle
o Estado. Para impor objetivos comuns, é necessário, que as pessoas que não estejam de
acordo, sejam induzidas a aceitá-los. Para isso há que se empregar a coação e tomar
medidas repressivas quando a autoridade central não for aceita. O dirigente, nesse caso,
ver-se-á obrigado a tomar decisões extremas para conseguir o que almeja, às vezes atitudes
criminosas. O der, com o objetivo de impor o seu regime ditatorial a toda uma nação
deverá cercar-se em primeiro lugar de um grupo que esteja disposto a executar,
voluntariamente “a disciplina totalitária que ele pretende aplicar aos outros pela força”.
20
Então, os que chegam ao topo são os que estão dispostos a tomar essas atitudes
drásticas, utilizando-se do poder adquirido para o seu próprio beneficio.
21
19
HAYEK, F.A. von. Caminhos da servidão. p. 136
20
Ibid.
21
Ibid.
18
Estas críticas não foram dirigidas somente aos sistemas de economia planificada,
mas à qualquer intervenção do Estado na economia, que, para Hayek, significava um
socialismo progressivo. Esse assunto se encontra na obra Caminhos da Servidão, que
contra-argumentou as opiniões que sustentavam que o nazismo era conseqüência única do
povo alemão e que a culpa estava no germanismo”.
22
Para Hayek , o nazismo se
desenvolvera como um sistema socialista muito parecido com o da União Soviética, com a
troca do elemento de classes pelo de raças, sendo essa a única conseqüência da evolução do
comunismo. Esta denúncia causou, na época, um tremendo choque pois colocava no
mesmo patamar a então aliada Rússia com o inimigo nazista.
23
Um traço da personalidade de Hayek, muitas vezes exaltado por quem com ele
conviveu, era a sua extrema amabilidade, chegando a ponto do economista J.A. Schumpter,
certa vez, acusá-lo de “excesso de delicadeza.”
24
Hayek sempre manteve uma extrema
cortesia com todos os que lhe opunham, que não foram poucos, atribuindo-lhes erros
intelectuais ao invés de má fé. Esse estilo impecável permaneceu até mesmo nos seus
polêmicos debates com John Maynard Keynes, que muitos consideram como a mais
importante disputa sobre economia monetária do século XX.
25
Na doutrina keynesiana, o Estado manipulava grandezas macroeconômicas sobre as
quais era possível acumular conhecimento e controle prático, regulando oscilações de
emprego e investimento de modo a moderar crises econômicas e sociais. Para Keynes, a
intervenção estatal na economia era necessária, pois através dela haveria a garantia do
emprego e do desenvolvimento.
26
A situação da política monetária da Inglaterra no período pós-primeira guerra foi no
sentido de fazer com que a libra esterlina voltasse aos valores anteriores ao conflito. Como
conseqüências houve uma supervalorização dos salários, fazendo com que eles perdessem a
22
MACEDO, Ubiratan Borges de. Liberalismo e justiça social. São Paulo: IBRASA, 1995. p. 38
23
Ibid.
24
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p. 14
25
HUERTA DE SOTO, J. Escola austríaca: mercado e criatividade empresarial. p. 193
26
HUNT, E.K. & SHERMAN, Howard J. História do pensamento econômico. Petrópolis: Vozes, 1977. p.167
19
competitividade em relação os salários internacionais e provocando uma onda em grande
escala de desemprego.
27
A potica de Keynes para solucionar este problema consistia em um aumento
considerável da emiso da moeda corrente, como o próprio economista sugeriu
28
, se não
fosse possível a redução do salário, que se reduzisse o valor da moeda, solução
essencialmente inflacionária no entender de Hayek.
Outra divergência entre os dois economistas foi o fato de Hayek detectar o problema
fundamental das teorias econômicas concebidas por Keynes, qual seja, a incapacidade para
compreender o papel das taxas de juros e a estrutura do capital em uma economia de
mercado. Segundo Hayek, Keynes “alimentava a ilusão de que um pouco de inflação é
bom, sendo que o excesso seria prejudicial.” E completa “sem dúvida, foi um grande
homem – mas não um economista.”
29
Como as idéias de Keynes se traduziam de uma forma mais suave para os políticos,
estas se destacaram muito mais do que as de Hayek, que, para o público, saíra derrotado.
30
Depois de 1945, com o fim da Segunda Guerra, a idéia dominante na economia
passou a ser o intervencionismo estatal. Os debates, predominantemente, ficaram por conta
dos keynesianos e dos socialistas. Por isso, sem incorrer no risco de haver exagero, poder-
se-ia afirmar que graças às iniciativas de Hayek o ideal do liberalismo sobreviveu.
27
HAYEK NA UNB, p.13
28
Ibid
29
PRUNES, Cândido M. Hayek no Brasil. p. 273. Opinião bem diferente encontra-se na obra do Prof.
Ubiratan em que consta textualmente. “Hoje, é alvo de criticas ferozes por parte dos neoliberais,
responsabilizado pela inflação mundial e apontado como um estatizante da pior espécie. Nada disso é real.
(...) Para ser ter uma idéia do impacto keynesiano é preciso distinguir, como sugeriu Elie Cohen, o modelo do
programa keynesiano (...) seria a contribuição teórica e complexa e de avaliação complexa, bastando
rememorar o apreço que Hayek, que se imaginava o anti-Keynes, tinha por ele”. MACEDO, Ubiratan B. de.
Liberalismo e justiça social. p. 35.
30
Em uma entrevista Hayek faz a seguinte declarão: “O azar quis que no momento em que Keynes
conhecia o sucesso, em 1944, eu publicasse O caminho da servidão, que foi muito mal compreendido e que
fez com que eu passasse, aos olhos da jovem geração progressista por um horrível reacionário (...) Eu teria
conseguido lutar contra Keynes se minha reputação não estivesse maculada por minha prevenção contra o
socialismo. (...) Fiquei desacreditadoPRUNES, Cândido M. Hayek no Brasil. p. 259
20
Primeiro, com a convocação de Mont Pèlerin e segundo com a criação na Inglaterra, sob
sua orientação, do Institute of Economic Affairs.
31
Com a primeira Grande Guerra, o mundo liberal sofreu a ascensão dos regimes
totalitários e, com o fim da Segunda Guerra, aconteceu a substituição desses pelo
marxismo. Nesse período, os liberais ficaram reduzidos a uma minoria e iniciaram
movimentos para reacender a velha chama liberal. Em 1947, Hayek associa-se a outros
liberais e formam a Sociedade de Mont Pèlerin. A princípio com o objetivo de combater o
keynesianismo então dominante. Entretanto, o projeto de Hayek ia além: ele queria
transformar os valores dominantes na sociedade.
32
O objetivo da associação era acadêmico,
ou seja, contribuir para a preservação do pensamento liberal. Desde a sua fundação, a
Sociedade funciona como uma organização fechada sem manifestações públicas de suas
posições.
A criação do IEAInstitute of Economic Affairs por Sir Anthony Fisher
33
se deu em
1955, por influência de Hayek. Esta organização seria para reproduzir na Inglaterra a ação
da Sociedade de Mont Pèlerin, incentivando a produção de pesquisas acadêmicas no campo
da teoria econômica liberal. Foi o centro de grande influência na consolidação do
pensamento liberal na Grã-Bretanha.
Com a crise na década de setenta, as teorias da Sociedade de Mont-Pèlerin e do IEA
desenvolveram-se e receberam um acolhimento cada vez mais favorável nos rculos
patronais e poticos. As duas organizações difundiram as iias da primazia da luta contra
a inflação, do caráter upico das políticas de pleno emprego, do excessivo poder sindical,
das conseqüências nocivas das políticas econômicas.
31
PRUNES, ndido M. Hayek no Brasil. p.15
32
GROS, Denise. Institutos liberais e neoliberalismo no Brasil da nova república. Porto Alegre: Fundação de
Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser, 2003. p. 97 (Tese)
33
Fisher confidenciou a Hayek que desejava fazer algo pela liberdade em seu país e para tanto pensava em
militar na política partidária. Foi aconselhado a fazer política apartidária, trabalhando no campo das idéias,
pois as idéias têm conseqüências..." Foi o que fez. PRUNES, ndido M. Hayek no Brasil. p. 15 Uma outra
observação é que até hoje, o IEA tem como colaboradores de suas publicações economistas internacionais.
21
Hayek representa, certamente, um pensador original, um economista que não se
preocupou em pensar diferente da maioria de seus colegas, pois ele preferia a liberdade do
setor privado em vez da ação do Estado, como o melhor caminho para solução dos
problemas econômicos.
34
Ele representa “em toda a paisagem intelectual do mundo
moderno, o exemplo raro de intelectual fiel às suas idéias, que teve a felicidade de vê-las
crescer historicamente.”
35
Durante várias décadas as idéias lançadas pelos liberais permaneceram apenas nas
teorias. Nos anos setenta, com a crise do petróleo que causou a grande recessão, vários
governos europeus, o norte-americano e até mesmo um no continente sul-americano
adotaram as medidas propostas pelos liberais.
Segundo Hayek a crise teve como uma das principais causas o “excessivo poder do
movimento operário (...) e a solução estava em medidas como a estabilidade monetária e a
quebra do poder dos sindicatos.”
36
Ele afirma que deve-se preservar os sindicatos, afinal a
livre associação é um direito, assim como o direito de greve, mas, com a ressalva da
necessidade de observar o cumprimento das obrigações contratuais referentes ao trabalho.
O que deve ser abolido é o privilégio dos sindicatos quanto ao uso da violência e outras
formas de coerção, inadmissíveis numa democracia, contra os que não aderem ao
movimento. Segundo Hayek os sindicatos não foram criados para “açambarcar todo o
poder discricionário, de forma monopolística”
37
1.2 O Liberalismo na concepção de F. von Hayek
Não definições perfeitas de liberalismo”, diz Ubiratan Borges de Macedo, pois
ele é antes uma práxis histórica continuada ao longo dos anos, do que uma doutrina
34
PRUNES, Cãndido M. Hayek no Brasil. p. 174
35
Ibid, p. 172
36
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às ideias políticas e econômicas de nosso tempo. p. 118
37
PRUNES, ndido M. Hayek no Brasil. p.165
22
individual.”
38
Todavia, ao comentar a obra de F. von Hayek, Direito, Legislação e
Liberdade ele descreve o sentido de liberalismo apresentado na trilogia e o faz como sendo
uma forma de liberalismo evolucionista, abandonando o modelo tradicional de uma
doutrina fundamentada nos direitos humanos e trazendo uma inteligente valorização do
papel das instituições no funcionamento da sociedade, permitindo a ordem espontânea do
mercado e rejeitando-se a iia de justiça social.
39
O liberalismo se manifestou em diferentes países em tempos históricos também
diferentes. Na Inglaterra surge de uma forma contundente com a Revolução Gloriosa de
1688-1689. Na Europa continental, no séc. XIX, sendo a revolução russa de 1905,
considerada a última revolução liberal.
40
Em cada um desses acontecimentos a doutrina
liberal enfrentou problemas poticos específicos que ao serem solucionados resultaram em
variáveis secundárias que alteravam conceitos e valores determinando novos rumos ao
liberalismo.
Segundo Celso Lafer
41
o liberalismo desde a sua origem se apresenta de uma forma
pluralista. Para ele tanto Kant quanto Tocqueville, Stuart Mill e Popper, Aron e Bobbio,
que fazem parte da mesma família, neste caso a liberal, apresentam várias afinidades,
comuns a todos eles, como também apresentam diferenças relevantes. Por isso mesmo,
continua ele, deveria o termo liberalismo, sempre ser citado na forma plural como
‘liberalismos’. Isso quer dizer que essa rubrica comporta vários tipos de liberais que tendo
em comum a sua essência que é a suma importância que dão à liberdade potica, de
opinião, de iniciativa econômica, comporta múltiplas divergências como que formando
várias correntes liberais.
O liberalismo é uma filosofia potica assim como o socialismo também o é. O
socialismo, que tem sua expreso mais radical no comunismo, defende a tese de que o
38
MACEDO, Ubiratan B. Liberalismo e justiça social. p. 24
39
MACEDO, Ubiratan Borges de. Democracia e diretos humanos, ensaios de filosofia prática. Londrina: Ed.
Humanidades, 2003. p 24
40
MATTEUCCI, Nicola. Liberalismo. In: BOBBIO, Norberto et alii. 12 ed. Dicionário de política.Brasília:
Editora Universidade de Brasília, 2004, p. 687
41
LAFER, Celso. Celso Lafer e seus irmãos. Rio de Janeiro: O Globo. 30. jun. 1991. Entrevista concedida a
José Mario Pereira .
23
estado deve governar o máximo possível ao contrário do núcleo da filosofia liberal que é a
liberdade máxima do indivíduo. O caminho da servidão ou do totalitarismo passa pela
prévia desvalorização do indivíduo em face do Estado, pela subordinação do individual ao
coletivo, que é a marca, queira-se ou não, de todo socialismo, marxista ou conservador,
revolucionário ou reacionário.
42
Entretanto, o fundamento essencial do argumento liberal, ensina Jo Guilherme
Merquior
43
, é baseado na noção de limitação do poder, contribuição, aliás, tanto de Locke
quanto de Montesquieu, que transmitiram esta idéia ao pensamento liberal. Segundo
Montesquieu “não basta decidir sobre a base social do poder, é igualmente importante
determinar a forma de governo e garantir que o poder, mesmo legítimo em sua origem
social, não se torne ilegítimo pelo eventual arbítrio do seu uso”.
44
Refere-se aqui ao
objetivo fundamental de estabelecer as garantias institucionais para a promoção da
liberdade individual cuja obtenção se realiza através da separação de poderes. A posição
ideológica colocada entre o absolutismo monárquico e a democracia pura e simples é que,
segundo Bonavides, converteu Montesquieu no maior “teórico do liberalismo.”
45
É bom frisar que o liberal tem uma tida desconfiança ante o poder, que é visto
como o inimigo maior da liberdade humana, o início de todos os males e danos ocasionados
à ordem social e à existência livre do indivíduo na sociedade. Por isso o seu princípio
basilar é o constitucionalismo, que Hayek faz questão de frisar “governo com poderes
limitados.”
46
O poder para o liberal será sempre exercido como autoridade sob os ditames
da lei e nunca exercido como violência. Mas além do constitucionalismo, necessário
também a democratização da cidadania
47
, ou seja, não basta a segurança do indivíduo, seus
42
BARROS, Roque Spencer Maciel de. Von Hayek e o caminho da servidão. In: PRUNES, Cândido M.
Hayek no Brasil. p. 210
43
MERQUIOR, José Guilherme. O argumento liberal. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. p.39
44
MONTESQUIEU. O espírito das leis. In: PESSANHA, J. A. Motta & LAMOUNIER, Bolívar.
Montesquieu,1689-1755 vida e obra. 2 ed. São Paulo: 1979. p. 172 (Os Pensadores)
45
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p.60
46
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v.I, p. XIL.
47
Segundo Phillipe Pettit, a cidadania é uma situação que não existe , necessariamente, senão em um regime
de leis conveniente.” Estaria mais de acordo num regime republicano. Na concepção republicana são as leis
de um Estado aceitável que proporcionam a liberdade dos cidadãos. PETTIT, Philippe. Liberalismo e
24
direitos civis, o que se procura aclamar, mas também o seu direito de participação
política.
48
É comum a ideologia liberal ser apresentada como aquela que se alimenta do
aniquilamento dos direitos, notadamente os de cunho social. Pessoas com ideais
antiliberais, muitas delas com respaldo intelectual bastante para se fazer ouvir, se arvoram
em apresentar o liberalismo como o responsável por todas as mazelas da sociedade,
explicando o recrudescimento da violência, o pânico a intranilizar qualquer comunidade,
o predomínio do interesse econômico sobre qualquer outro. Tantos são os mal-entendidos
ou os mal-intencionados acerca do liberalismo que é importante negar algumas
proposições
49
que muitas vezes são apresentadas como atributos da doutrina liberal.
Um deles é afirmar que os liberais crêem que cada indivíduo é um ser isolado,
fechado, atuando sem influências de terceiros, em outras palavras “todo homem é egoísta,
frio e calculista, essencialmente inerte e atomista.”
50
A formulação dessa idéia advém da
defesa do egoísmo na teoria defendida por Hobbes.
51
O que é bastante claro é que os
liberais acreditam que cada pessoa tem o direito de propriedade sobre sua vida, livre de
interferências coercitivas. Todavia, nenhum individualista nega que as pessoas se
influenciam, a todo instante e mutuamente em seus objetivos, seus valores, suas iniciativas
e suas ocupações.
Essa idéia vem da associação que muito foi feita entre individualismo e
egoísmo. À concepção liberal não interessa se os objetivos de cada indivíduo são egoístas
ou altruístas na acepção comum de ambos os termos; não importa se as necessidades do
indivíduo giram em torno das suas próprias ou se ele preocupa com o bem-estar do ser
republicanismo. In: CANTO-SPERBER, Monique.(org.) Dicionário de ética e filosofia moral. São Leopoldo:
Unisinos, 2003. 2 v. Doutrina oposta a apresentada por Hayek.
48
MERQUIOR, J.G. O argumento liberal. p. 43
49
ROTHBARD, Murray. Mito e verdad acerca del liberalismo. In: Modern Age.Chicago: v. 24, n. 1. p.9-
15.1980
50
HUNT, E.K. & HOWARD, J. Sherman. História do pensamento econômico. Trad. Jaime Larry Benchimol.
Petrópolis: Ed.Vozes, 1977. p. 57
51
E ainda consta que outros autores desse período endossaram essa teoria: John Locke, B. Mandeville, e
outros. Ibid., p.57
25
humano em geral. O que interessa é que “os objetivos que lhe podem dizer respeito
corresponderão sempre a uma parte nima das necessidades de todos os homens.”
52
O
individualismo parte do fato, fundamental, que os indivíduos fazem uma seleção axiológica
do que é mais significativo para si, dentro de certos limites, e escolhem a parcela de sua
preferência dentro do contexto da sociedade num todo, sem a preocupação com os objetivos
de outrem.
Desse modo, a essência da visão individualista é reconhecimento do indivíduo
como juiz supremo dos próprios objetivos, é a convicção de que suas idéias deveriam
governar-lhe tanto quanto possível a conduta”.
53
A vantagem que se processou quanto ao
individualismo em relação à ciência é que a liberdade individual acompanhou o seu avanço.
Enquanto existiu a carência da liberdade, a maioria dos indivíduos não pôde expressar a sua
criatividade. Depois, com a liberdade industrial, a livre utilização dos novos
conhecimentos, fato ocorrido com o financiamento da iniciativa privada, é que a
humanidade teve a oportunidade, através da ciência, de progredir.
54
Outro equívoco apontado é que os liberais são pessoas utópicas crendo que todas
são boas por natureza e por isso o controle do Estado é desnecessário.”
55
Os conservadores,
ao contrário, sustentam ser o homem vil por natureza, parcial ou totalmente, por
conseguinte, torna-se necessário uma regulamentação severa por parte do Estado na
sociedade. É difícil identificar a fonte da observação que se faz a respeito dos liberais.
Todavia, antes de apresentar o que realmente os liberais pensam a respeito, vale argumentar
o que foi dito. Se todos os homens forem bons, realmente a tese conservadora tem razão,
não necessidade do Estado. Mas, se por outro lado todos os homens são maus, então o
Estado seria igualmente desnecessário, pois quem quer que fosse eleito para ser o
governante, seria uma pessoa má, uma vez que todos os homens o o. Em nenhuma teoria
sobre a natureza humana, partindo do princípio de que o homem é bom ou mau, ou uma
mistura dos dois, justifica o estatismo.
52
HAYEK, F.A. von. O caminho da servidão. p. 76
53
Ibid., p. 40
54
HUNT, E.K & SHERMAN, H.J. História do pensamento econômico. p. 61
55
ROTHBARD, M. Mitos e verdad acerca del liberalismo. p.10
26
Assim, a maioria dos escritores liberais sustenta que o homem é uma mistura de
bondade e maldade e que o importante para as instituições sociais é promover o primeiro e
atenuar o segundo. O Estado é a única instituição social capaz de extrair suas receitas e sua
riqueza mediante coação; todos os outros devem obter suas rendas ou vendendo um produto
ou serviço a seus clientes ou recebendo uma doação voluntária.
56
Outra assertiva que não corresponde à realidade é a de que os liberais crêem que
cada pessoa conhece melhor seus próprios interesses. Imputam aos liberais a crença de
serem os homens sábios.
57
Os liberais não assumem a perfeita sabedoria do homem mais do
que assumem a sua perfeita bondade. O liberalismo propaga que o indivíduo conhece
melhor que qualquer outro suas próprias necessidades e interesses. Não assume que todos
os homens conhecem sempre melhor os seus interesses. Dessa forma, o liberalismo propõe
que cada um deve ter o direito de perseguir seus próprios objetivos como achar oportuno,
sempre defendendo o direito de cada indivíduo agir livremente, sem nenhuma coação.
O modelo liberal inglês, do qual Hayek é um defensor radical, considera a liberdade
como o mais importante valor do sistema social. Em sua concepção o liberalismo é uma
doutrina, que advoga a redução dos poderes coercitivos do governo a um nimo.”
58
Mas,
ao apresentar a essência do liberalismo e a maneira peculiar de vivenciá-lo, ele afirma que
o liberalismo (...) decorre da descoberta de uma ordem autogeradora ou
espontânea nas atividades sociais (...) uma ordem que torna possível utilizar os
conhecimentos e a habilidade de todos os membros da sociedade numa extensão
muito maior do que seria factível em qualquer ordem criada por uma direção
central, e que reflete o desejo conseqüente de utilizar maneira tão completa quanto
possível, estas poderosas forças organizadoras espontâneas.
59
56
ROTHBARD, M. Mitos e verdad acerca del liberalismo., p.12
57
Ibid.p.14
58
CRESPIGNY, Anthony de & MINOGUE, Kenneth R. Filosofia política contemporânea. p. 58
59
Ibid., p. 59
27
Assim, o liberalismo é uma força que se contrapõe ao primitivismo. Ao aprimorar
os conhecimentos adquiridos com o passar dos tempos, a ordem primitiva que se
caracterizava pela liberdade instintiva entre os homens cede lugar ao individualismo
consciente, para a liberdade individual que caracteriza o liberalismo.
Segundo Hayek pode-se distinguir dois tipos de liberalismo: o continental e o
clássico.
60
A distinção entre estas duas tradições revela-se no enfoque dado ao mundo, o
primeiro construtivista e racionalista, o segundo evolucionista e empirista. Enquanto o
continental caracteriza-se pela tradição européia com predominância na França, o clássico,
teve sua origem principalmente na Inglaterra. Hobbes é um representante do continental e
Locke, considerado o primeiro teórico liberal clássico. O liberalismo das democracias
populares marxistas adotou o liberalismo continental e o liberalismo clássico foi o que se
expandiu pelos países do pós-guerra de 1945.
a) Liberalismo continental ou construtivista
O que define o liberalismo continental é o racionalismo construtivista, abstrato que,
consoante Hayek
61
, consiste na negação do que não pode ser considerado como verdade.
René Descartes foi o mais importante representante dessa corrente do pensamento. Refere-
se na verdade ao racionalismo do século XVII.
62
O construtivismo é a crença de que se
pode refazer o mundo a partir de um projeto teórico de sociedade
63
, em que todo fenômeno
social é resultante de um plano que se estabelece a priori, que tem como apoio a crença de
que para a reconstrução de todas as instituições, basta a elaboração de um projeto pré-
determinado.
Caracteriza-se pelo desdém à tradição, ao costume e à história em geral. No que diz
respeito às instituições, estas teriam a sua origem nas invenções ou na criação intencional.
Esta abordagem representa uma regressão ao pensamento primitivo, antropomórfico, pois
60
MACEDO, Ubiratan Borges de. Liberalismo. In: BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário de filosofia do
direito. São Leopoldo: Unisinos, 2006. p. 531.
61
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p. 6
62
PRUNES, Cândido M. Hayek no Brasil.p.255
63
Ibid.
28
muitas instituições são resultados de costumes, hábitos e práticas que não foram observados
com finalidades específicas. A ação cartesiana obriga a um conhecimento completo de
todos os fatos existentes, no que diz respeito à civilização sabe-se ser isso impossível.
A liberdade se torna possível pela vontade unânime de todos os iguais, simbolizados
pelo Estado, sem representação direta, culminando no desprezo pelas minorias e oposições
e ainda observa-se uma hostilidade em relação a partidos poticos e à religião.
64
b) Clássico, evolucionista ou whig
Este tipo de liberalismo é de tradição anglo-saxã, tendo-se originado na Inglaterra
entre fins do século XVII e XIX. Os movimentos tidos como liberais surgem especialmente
a partir do partidowhig
65
, durante o Iluminismo.
O liberalismo clássico nasceu baseado na supremacia da liberdade individual,
Benjamin Constant considera que “a independência individual é a primeira das
necessidades modernas”
66
com seus resultados no princípio da liberdade de empresa e da
livre concorrência de mercado. Segundo von Mises
67
a idéia fundamental do liberalismo
clássico é o direito de “propriedade privada”. Os teóricos do liberalismo mostram que uma
sociedade calcada na propriedade privada dos meios de produção, no livre mercado e na
liberdade individual tem as condições necessárias para alcançar o progresso sustentado no
padrão de vida dos seus membros. A liberdade é assegurada através de um governo
limitado com o direito de oposição e da possibilidade desses opositores se tornarem
situação, por isso totalmente concebível a institucionalização dos partidos, em que o
sistema de representatividade é o defendido. Para Benjamin Constant o sistema
64
MACEDO, Ubiratan B. Liberalismo e justiça social . p. 26
65
Durante a última parte do sec. XVII, a opinião política, na Inglaterra, polarizava-se em dois campos opostos
– os Whigs e os Toriesos quais formaram a base do sistema partidário que ainda hoje se mantém. O partido
Tory, formado por conservadores, absolutistas, apoiava os interesses da monarquia, da nobreza e da Igreja
Anglicana, enquanto os Whigs, formados de burgueses liberais, representavam a crescente classe média de
mercadores, industriais e proprietários sem título de nobreza.VICENTINO, Cláudio. História geral. São
Paulo: Scipione, 2002. p.220
66
CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. In: Filosofia política 2.São
Paulo: L&PM, p.19
67
MISES, Ludwig von. Liberalismo segundo a tradição clássica. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1987.
29
representativo “não é mais que uma organização com a ajuda da qual uma nação confia a
alguns indivíduos o que ela não pode ou não quer fazer.”
68
O que define os clássicos é um “racionalismo moderado evolutivo”
69
que considera
as particularidades locais. Moderado porque utiliza-se a razão com a finalidade de conhecer
o que se passa na realidade. O conhecimento, no entanto, não se encontra limitado ao
racional, apesar de que somente através da razão pode-se chegar à compreensão desse fato.
As duas concepções são teorias liberais que se distinguem quanto aos fundamentos
filoficos. Para Hayek as conclusões poticas extraídas das duas concepções encontram
guarida no funcionamento da sociedade. Mas, somente o liberalismo inglês proporciona o
ponto fundamental a favor da liberdade: uma prova de que a civilização se fez com a
evolução.
No entanto, nos dois tipos de liberalismo o ideal a ser alcançado é a liberdade com
igualdade e fraternidade. Divergem, no entanto, quanto ao meio para sua obtenção. No
liberalismo continental a liberdade se realiza através do Estado.
70
Entretanto, Hayek repudia a intervenção do Estado que tem dois campos de atuação,
um, em que os serviços que ele presta são realizados sem a coerção e outro em que faz
valer os seus poderes de imposição, que devem ser limitados à aplicação da lei, as mesmas
para todos, e à defesa contra a agressão externa. Ele admite que o governo pode “prestar
outros serviços, até mesmo financiá-los por meio de impostos, sob a condição de que ele
não tenha nunca o monopólio exclusivo destes serviços. Ele não deve ter o poder de
impedir quem quer que seja de fazer melhor que ele, o que ele faz. É o mínimo de poderes
dos quais o Estado pode dispor, mas, para mim, é também o máximo.”
71
O Estado, na concepção liberal, é necessário para defender a liberdade individual
contra violações de outros indivíduos, no que exerce sua função policial; tamm é
68
CONSTANT, B. op. cit., p. 23
69
MACEDO, Ubiratan B. de. Liberalismo e justiça social. p.26
70
Ibid.
71
PRUNES, ndido M. Hayek no Brasil. p. 261
30
necessário para servir de árbitro para julgar desavenças entre indivíduos, o que caracteriza a
função judicial e para defender a liberdade de seus cidadãos contra as agressões externas,
exercendo a função militar.
Ao exercer bem essas funções legítimas e indispensáveis, o Estado preserva o
máximo de liberdade aos indivíduos, assegurando-lhes proteção dentro e fora da
comunidade em que vivem contra os mais fortes e ardilosos que podem subjugar os mais
frágeis.
72
A liberdade na concepção de Hayek é entendida como um instrumento
imprescindível para evitar que outros se intrometam nas decisões e impeçam assim o livre
desenvolvimento das capacidades individuais. Isso se traduz na capacidade de o indivíduo
ter o controle sobre a sua mente, o seu corpo, a sua vida, sem sofrer a interferência de quem
quer que seja. Ela é a condição social por excelência coerente com a natureza humana.
Como o uso indevido de termos leva muitas vezes a conceitos deturpados, Hayek
adverte para este fato. No caso da liberdade , o sentido de poder
73
, os coletivistas exploram-
na para justificar intervenções estatais; assim como o sentido terminológico de Liberal” é
empregado na linguagem corrente nos Estados Unidos de um modo diferente do original,
que remonta ao século XIX, utilizado por Hayek.
Na acepção de Hayek, no termo liberal a liberdade implica a ausência de coação do
Estado; para os americanos, a liberdade é uma participação e uma escolha efetiva nos
moldes do racionalismo construtivista. Enquanto Hayek limita e desconfia dos poderes
governamentais, o liberalismo americano confia no estatismo para alcançar o progresso
social.
E mais: se os liberais clássicos têm na ordem espontânea os efeitos benéficos da
ordem social, os liberais americanos admitem uma reconstrução da sociedade, com
72
CHAVES, Eduardo D.C. Preâmbulo de uma defesa do liberalismo. In: Revista da Faculdade de Educação
da UNICAMP. Campinas: v.8, n.2 (23), mai.1999. p. 43-57
73
Esse assunto será abordado com mais detalhes no capítulo V
31
planejamento traçado.
74
Diante disso, Hayek mostra-se perplexo com o fato de os
americanos que prezam a liberdade consentirem com essa usurpação. Liberal passou a
“indicar a defesa de quase todo tipo de controle governamental.
75
Ou seja, houve por parte
dos defensores da liberdade um consentimento para que a esquerda se apropriasse do termo,
usando-o em sentido pejorativo.
Com isso, Hayek chama a atenção para outro fenômeno: a tendência de verdadeiros
liberais proclamarem-se conservadores. Ele concorda que, em determinadas circunstâncias,
liberais e conservadores possuem alguma coisa em comum. Mas são ideais bem diferentes e
Hayek alerta que a confusão pode ensejar perigos.
76
O conservantismo, freqüentemente, coloca-se mais próximo do socialismo em razão
de suas “tendências paternalistas, nacionalistas, de adoração ao poder”
77
do que o
liberalismo. A sua natureza se traduz na defesa de privilégios e de apoiar-se em instituições
governamentais a fim de perpetuá-los. “A essência da posição liberal, pelo contrário, está
na negação de todo privilégio, se este é entendido em seu sentido próprio e original, de
direitos que o Estado concede e garante a alguns, e que não são acessíveis em iguais
condições a outros.”
78
74
CRESPIGNY, Anthony de & MINOGUE, Kenneth R.Filosofia política contemporânea. p. 58
75
HAYEK, F.A. von. Os caminhos da servidão. p.14
76
Ibid., p.15
77
Ibid.
78
Ibid.
32
CAPÍTULO II
A ORDEM ESPONTÂNEA DA SOCIEDADE SEGUNDO HAYEK
A possibilidade de homens viverem juntos
em paz e em função de seu proveito mútuo, sem ter
de concordar quanto a objetivos concretos comuns, e
limitados unicamente por normas abstratas de
conduta, foi talvez a maior descoberta feita pela
humanidade.
79
O homem é um ser em constante evolução. Desde o princípio, a vida em sociedade
traz uma natural competição entre os indivíduos na disputa pelos bens, que jamais recuará,
pelo simples fato de cada ser humano constituir um universo de desejos, donde a
necessidade de regras gerais que estabeleçam limites para a não-invasão aos direitos
individuais.
O enfoque de Hayek para a construção da sociedade é que esta foi se transformando
ao longo dos tempos, das sociedades tribais, primitivas, para as sociedades complexas
modernas, que, embora tenham resultado da ação do homem, não foi produzido pela
vontade humana expressamente concebida. Não foi produto exclusivamente da razão, mas
79
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p. 162
33
fruto de um processo de modificações permanentes, de um processo evolutivo cuja idéia,
em teoria social, é anterior ao evolucionismo biológico de Darwin.
80
Como a compreensão de evolução social é de suma importância para o estudo da
sociedade, Hayek chama a atenção para dois equívocos bastante comuns acerca do
descrédito na aplicação da teoria do evolucionismo social. O primeiro consiste no engano
de conceber–se que o evolucionismo em ciências sociais seja um prolongamento do
evolucionismo biológico. Na realidade, e isso não abala o seu mérito, Charles Darwin foi
quem aplicou à biologia o conceito de evolução, que fora usado no estudo das sociedades
humanas e suas instituições, nas formações sociais como na linguagem, pelos filósofos da
moral do século XVIII. Segundo Hayek, “estes filósofos e as escolas históricas do direito e
da língua bem poderiam ser denominados como alguns teóricos da ngua do século XIX
de fato se intitularam – darwinistas antes de Darwin.”
81
Ocorreu, portanto, uma tentativa fracassada, que se denomina de “darwinismo
social’
82
, ocorrida no século XIX, de levar o evolucionismo biológico para as ciências
sociais. Este fracasso decorreu do fato de não terem atentado para as diferenças entre os
processos de seleção que ocorrem na transmissão cultural, que resultam na formação das
instituições sociais, e os processos de seleção caracterizados pelas transformações
biológicas que são transmitidas geneticamente. “O erro do darwinismo social” diz Hayek
“foi tomar por objeto a seleção de indivíduos e não a seleção de instituições e práticas; a
seleção de aptidões inatas dos indivíduos e não a daquelas culturalmente transmitidas.”
83
O segundo equívoco é a crença, errada, de que esta teoria consiste em “leis de
evolução.”
84
Na verdade, não se pode falar em leis, no sentido que se entende no uso geral,
de uma seqüência ou fases definidas que permitiriam estabelecer os caminhos pelos quais
os fenômenos sociais iriam transcorrer. Deve-se entender a evolução social como um
processo de tentativas e erros de todos os membros de uma sociedade, os quais não se
80
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p. 21
81
Ibid.
82
Ibid., p.22
83
Ibid.
84
Ibid.
34
conhecem uns aos outros e que, por meio de várias ações, voluntárias mas não planejadas,
evoluem ao longo do tempo, em um ambiente marcado por um conhecimento humano
escasso, que se encontra também fracionado e disperso, resultando disso uma ação sob
condições de incerteza e imprevisibilidade.
85
Na teoria de Hayek, existem duas formas de organização social: uma, formada por
homens livres, que se organizam de acordo com uma sociedade aberta, resultante das ações
não planejadas, que devem se pautar pelo ideal da liberdade, sendo necessário dispor de
instrumentos que sejam alicerçados
no Estado de Direito e na economia de mercado; e
outra, uma sociedade de cunho totalitário, organizada deliberadamente, com base no
racionalismo construtivista.
Bem a seu gosto, Hayek faz um retorno à cultura grega antiga para denominar e
detalhar essas duas formas de organização social, que ele chama de kósmos e taxis.
Kósmos é uma ordem espontânea, fruto da ação e não do propósito deliberado do
homem, o que resulta num constante processo de seleção de natureza evolutiva. Táxis, por
sua vez, é organização produzida pela ão e concebida pelo planejamento do homem,
produto artificial do racionalismo construtivista.
Dessas duas formas de organizações sociais derivam duas normas de condutas
distintas: nómos e thesis. A primeira nómos refere-se às regras que regulam a conduta dos
indivíduos aplicáveis a um número desconhecido de situações e às quais todos, sem
distinção, são subordinados. Esta norma é a que garante a liberdade de cada um. A sua base
de formação são os usos, os costumes e as tradições.
Esta norma constitui, portanto, a sociedade aberta, fundada sob os auspícios da
liberdade e do respeito aos direitos individuais, é entendida por Hayek como sendo
“formada por uma ordem espontânea, ou seja, um processo dinâmico em contínua interação
de milhões de seres humanos, mas que não foi nem nunca poderá ser desenhado de forma
85
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p. 24
35
consciente ou deliberada por nenhum indivíduo, não sendo um sistema racionalmente
organizado por uma mente ou grupo de mentes humanas.”
86
Thesis refere-se à legislação que não surgiu para regular usos e costumes
consagrados, não descoberta, porém inventada, criada para servir a propósitos
preestabelecidos, para atender a grupos já definidos.
A combinação perfeita de kósmos com nómos resulta na sociedade de homens
livres, onde o indivíduo é o sujeito da liberdade. Dessa ocorrência simultânea, em que
ambas se harmonizam naturalmente e complementam-se espontaneamente, resulta uma
ordem liberal distinta, simbolizada pela liberdade individual, pela economia de mercado, ao
abrigo do Estado de Direito.
A combinação de taxis e thesis resulta em sociedades totalitárias, representando a
substituição da lei pela legislação, e que ofende o Estado de Direito; a economia de
mercado passa a ser controlada pelo Estado, “imobiliza o sistema de preços e desestimula a
geração de riqueza”.
87
O Estado passa a ser o sujeito da liberdade em detrimento do
indivíduo; em outras palavras, quando isso ocorre, havendo predominância da legislação
(thesis) sobre a lei, os indivíduos tornam-se servos do Estado, dando origem ao que Hayek
chamou de caminho da servidão”.
Feitas estas considerações, constata-se pois que as instituições sociais tiveram
origem de uma maneira bem singular.
88
Antes de adentrar na questão do surgimento da
sociedade e de seu funcionamento, como formada pela ordem espontânea, é necessário
ressaltar que a teoria é de difícil aceitação. Primeiro, porque existe a predominância do
pensamento construtivista, que valoriza o planejamento deliberado sobre as forças
espontâneas da sociedade, sob o argumento de que tem o poder de modificar a qualquer
tempo uma instituição social; segundo, por um problema de linguagem, ao confundir-se a
compreensão entre fenômenos naturais, com a conotação de algo não
planejado,
86
HUERTA DE SOTO, J.Escola Austríaca. p. 215
87
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p. 128-9
88
A possibilidade de uma terceira via, que combine kósmos com thesis ou taxis com nómos é inexistente, a
não ser por períodos bem curtos, pois resultaria sempre em conflitos.
36
independente da ação do homem, e fenômenos artificiais, convencionais, no sentido de que
são os produtos do propósito humano.
Para Hayek o surgimento da sociedade e o seu funcionamento tiveram origem nesta
noção de ordem espontânea. Na realidade, a concepção de Hayek vai mais além. Para ele,
as instituições sociais embora pareçam estruturadas, não foram criadas por deliberação,
nem planejadas e tampouco inventadas, ou seja, não têm a origem artificial ou natural.
89
É
necessário, diz Hayek, uma terceira categoria para descrevê-las. Uma categoria que
contenha todos aqueles padrões e regularidades não-intencionais que nós encontramos na
sociedade humana e que constitui tarefa da teoria social explicar.”
90
Nesta ordem espontânea é imprescindível que não haja qualquer norma que
direcione os interesses. A posição individual deverá ser a resultante das ações de outros
indivíduos e não se tem a garantia de que as ações individuais serão exatamente as previstas
para uma determinada pessoa.
A sociedade surgiu a partir de instintos, da experiência e não da reflexão do
homem. Os homens primitivos foram inicialmente formando pequenos grupos,
beneficiando-se, desenvolvendo-se racionalmente, e sujeitando-se às normas derivadas de
suas condutas, que não foram conscientemente planejadas. Houve certamente, um grau de
regularidade no comportamento desses indivíduos, o que não quer dizer que estivessem
seguindo algo preestabelecido, nem que todos agissem da mesma forma, nem mesmo que
tivessem o mesmo objetivo.
Com o passar dos tempos as circunstâncias se modificaram e com elas o modo de
agir também sofreu evoluções e adaptações. Dessa forma, atingiu-se o estágio atual de
sociedades amplas e complexas, porque essas normas de condutas foram paulatinamente
89
HAYEK, F.A. von. Direito, Legislação e liberdade. v. II, p. 16-7
90
HAYEK, F. A von. The results of human action but not human design. In: Studies in philosophy, politics
economics and the history of ideas. London: Routledge & Kegan Paul, 1982. p.97
37
evoluindo, destaque para as que dizem respeito, principalmente, à propriedade, aos
contratos, à competição e ao lucro.
91
Durante todo este período de evolução registram-se circunstâncias em que a ordem
intencional seria a mais procia a ser usada, em outros momentos a ordem espontânea.
Mas isso não significa que as duas ordens podem ser combinadas, numa sociedade de
qualquer grau de complexidade, à vontade de quem quer que seja. O que se constata é que,
numa sociedade livre, embora alguns membros se unam em organizações com objetivos
específicos, a coordenação dessas atividades é direcionada a uma ordem espontânea. Nestas
organizações encontram-se a família, as instituições públicas, que, por sua vez estão
integradas numa ordem espontânea mais abrangente.”
92
Hayek neste ponto, faz uma observação interessante. Ele aconselha o uso do termo
“sociedade” para ser reservado para a ordem global espontânea”, distinguindo-o de todos
os grupos organizados em seu interior, ou de grupos menores como horda, tribo ou clã,
que, sob muitos aspectos, agirão sob as ordens de um chefe.
Esses grupos terão momentos em que a ordem a obedecer será a espontânea, quando
estiverem executando suas rotinas, independentes de fins, como haverá ocasiões em que
obedecerão a um comando, como quando estiverem caçando ou combatendo.
93
Um ponto a analisar com atenção é o fato de pensar-se que, como o homem criou as
instituições sociais e a civilização, ele pode também alterá-la para melhor.
94
Assim é a
crença construtivista. Pode parecer interessante, mas, ao pretender-se construir uma
sociedade melhor, supor que basta substituir as leis, valores e instituições por outras
melhores é, na opinião de Hayek, um grande erro. Seria, numa comparação, construir algo
sobre areia movediça.
95
O ponto central para se compreender esse enfoque é a idéia de que
a transformação, com o transcorrer dos tempos, das sociedades tribais até às sociedades
91
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p. 50
92
Ibid.,v.I, p. 49
93
Ibid.
94
HAYEK, F.A. von. Fundamentos da liberdade. p.20
95
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p. 49
38
atuais, foi um processo que se verificou espontaneamente. Não foi um processo fruto
exclusivo da razão, mas o resultado de mutações permanentes. Ao tentar fazer com que
pessoas mudem de comportamento pode-se destruir, ao invés de melhorar a ordem geral.
Uma regularidade social surge a partir de comportamentos regulares individuais.
Essas regularidades somadas às regras da moral, do costume e das leis se relacionam com
as regularidades da ordem social. Mas, os indivíduos não captam a forma com que tudo isso
faz surgir uma regularidade social mais ampla e mais complexa. Com isso, diz Hayek, a
primeira peculiaridade de uma ordem espontânea é que ao usar suas forças ordenadoras nós
podemos atingir uma ordem de um conjunto de fatos muito mais complexa daquela que
poderíamos atingir por meio de um arranjo deliberado.
96
Na evolução da sociedade houve um processo seletivo de regras, plausíveis ou não,
que foram de certa forma, testadas pelos seus membros. Ou seja, muitas regras que podem
parecer razoáveis para viabilizar a emergência de regularidades sociais, na prática, não
acontecem. Isso se deve ao fato de que a relação entre as regras individuais e a ordem social
resultante é tão complexa que não se tem como ter a certeza de que dará certo.
97
O dado
revelador de que se dispõe para detectar o que teve um bom êxito em fazer emergir ordens
sociais espontâneas é o passado, aquelas regras que foram bem sucedidas resultarão em
ordens para o grupo.
Percebe-se d que Hayek confere um papel relevante às tradições culturais no
processo lento e contínuo de transformação das regularidades sociais. Essas tradições
servirão tanto para uma seleção evolutiva das regras quanto para transmiti-las às gerações
vindouras.
96
HAYEK, F.A. von. The principles of a liberal social order. In: Studies in philosophy, politics and
economics. p.163
97
BUTLER, E. A contribuição de Hayek as idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p.23
39
As regras que governam as ações dos indivíduos em sociedade m duas origens
98
:
genética e cultural. As primeiras são as regras selecionadas pela evolução natural,
transmitidas através de disposições emocionais, como certas expressões faciais.
As segundas, divididas em categorias podem ser: (a) regras escolhidas
deliberadamente, que podem ser comunicadas e discutidas uma vez que foram
expressamente redigidas; (b) regras que podem ser observados mas que não podem ser
expressas em palavras como ter ‘senso de justiça’ ou ‘sensibilidade para a linguagem’.
Hayek diz serem estas regras as mais importantes pelos teóricos sociais uma vez que
contêm maior complexidade. Neste caso, a mente humana desenvolve as regras guiando os
indivíduos a assimilarem como padrões de comportamento sem que haja necessidade de
palavras; e (c) regras que são aprendidas pela observação da ação mas que também se tenta
expressar por palavras, como as normas jurídicas. Formadas através dos tempos, tornando-
se uma coletânea de julgamentos e casos individuais que podem ser usados mais tarde
como precedentes. Todavia, estes casos terão utilidade se condensados em palavras os
princípios que ligam num todo ordenado.
99
Estas três categorias de regras são importantes na medida em que explicam as
ordens sociais espontâneas. Mas isso não quer dizer que haja uma explicação exata de
como determinada estrutura evolui e como se articulam os inúmeros elementos que
contribuem para a formação da sociedade. Para melhor compreensão do que foi descrito
tem-se que “a ordem geral da sociedade aparece como resultado do ajustamento de ações de
milhões de indivíduos entre si, com a fusão de muitas regras complexas de comportamento,
e através das rápidas flutuações das circunstâncias atuais, assim como da história do meio
ambiente.”
100
Nos termos desses preceitos sobre a evolução das sociedades complexas entende-se
o papel fundamental que a liberdade individual ocupa na concepção de Hayek. Pode-se
mesmo afirmar que o valor predominante em toda linha de seu pensamento é a liberdade,
98
HAYEK, F.A. von. The errors of construtivism. In: Studies in philosophy, politics and economics, p. 8
99
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p. 25
100
Ibid., p. 26
40
uma vez que a sociedade desejada é aquela em que os seus membros não sofrem nenhum
tipo de coerção de outrem e se inevitável, no seu patamar nimo.
Um outro ponto relevante a ser levantado é quanto a estrutura das atividades
humanas em relação ao que Hayek chama de racionalismo construtivista. Esta teoria vai de
encontro à idéia da sociedade a partir da ordem espontânea, uma vez que a razão do homem
por si não tem como torná-lo capaz de construí-la nos moldes liberais. Compreender os
problemas sociais partindo-se do pressuposto de que se tem o pleno conhecimento de todos
os fatos, de nada vale para explicar o mundo real.
O problema central da ordem social encontra-se no fato de aceitar-se a ignorância
em relação a todos os fatos particulares que determinam as ações dos membros de uma
sociedade e entender ser impossível a qualquer indivíduo conhecer todos eles. O ser
humano, mesmo tocado pela sua extrema racionalidade, deve ter sempre em mente, para
não incorrer na causa desse problema central de toda ordem social, que é a sua ignorância
o ponto fundamental em que se estrutura a sociedade, tal qual se apresenta. Hayek afirma
que
a perspectiva construtivista gera conclusões falsas por não levar em conta
que não no estágio primitivo, mas talvez mais ainda na civilização as ações
do homem são em geral eficazes em razão de se adaptarem tanto aos fatos
particulares que ele conhece quanto a um grande número de outros fatos que não
conhece nem pode conhecer.
101
Essa adaptação provém do fato de que o homem ao longo do tempo obedeceu a
regras que não foram especificamente criadas, mas que foram, ao mesmo tempo,
respeitadas na prática por ele não ter conhecimento expcito sobre elas.
Na sociedade primitiva, enquanto formada por pequenos grupos, admite-se que a
cooperação entre seus componentes pode basear-se na premissa de que em determinado
101
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p.6
41
momento e em determinadas circunstâncias todos ou quase todos conheçam as
particularidades do grupo. Agirão de uma forma mais ou menos intica, pois terão
objetivos semelhantes.
Com a evolução, a sociedade primitiva transforma-se de um grupo composto por um
número pequeno de membros para centenas de milhares, milhões de pessoas que continuam
se interagindo formando a Grande Sociedade ou Sociedade Aberta
102
. Dois importantes
fenômenos ocorrem resultantes dessa transformação: um, bastante analisado pela ciência
econômica que é a divisão de trabalho e o outro, que apesar de não ter merecido tantos
estudos é realçado por Hayek como a “fragmentação do conhecimento
103
, isto é, os
membros de uma sociedade não são capazes de englobar todos os conhecimentos que a
sociedade proporciona retendo apenas para si uma parcela nima, passando a ignorar a
maior parte dos fatos que levam ao funcionamento da sociedade.
No entanto, afirma Hayek
104
, o que distingue a Grande Sociedade é o fato dela,
funcionando coerentemente, deter grandes conhecimentos, muito maiores do que qualquer
indivíduo tem condições de possuir. A ação neste sentido exige uma grande sabedoria, ou
seja, todos os fatos relevantes teriam, necessariamente, que ser do conhecimento do
homem. Desnecessário tecer grandes argumentos para demonstrar a impossibilidade de tal
feito.
A visão construtivista gera conclusões falsas porque parte de premissas também
falsas. O que não considera é que as ações dos homens partem de fatos que ele não conhece
e nem lhe é dado conhecer. O grande desafio do indivíduo na Grande Sociedade não é o
conhecimento maior a ser adquirido. O que mais importa é obter o maior benefício através
do conhecimento do outro, capacitando-o a alcançar objetivos muito maiores do que obteria
com seus parcos conhecimentos e muito além daquilo que necessita.
102
Hayek usa para designar a sociedade, indistintamente, as expressões Grande Sociedade ou Sociedade
Aberta. O primeiro termo ligado a Adam Smith e o é associado ao empregado por Karl Popper em sua obra A
Sociedade Aberta e seus Inimigos.
103
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p.9
104
Ibid.
42
Um pré-requisito importante para a compreensão da evolução da sociedade é a sua
concepção antropológica que define o homem como “um animal regido por leis e
perseguidor de fins.”
105
O homem passa toda a sua existência, mesmo sem o perceber,
obedecendo a regras que paulatinamente vão sendo incorporadas ao mesmo tempo em que
almeja alcançar a objetivos específicos, ou seja, em sociedade o homem age não somente
visando a determinado fim mas também age de acordo com regras de boa convivência com
os demais membros, obedecendo a convenções sociais.
A ordem que comanda estas regras que regem a vida em sociedade se realiza
através da correspondência entre a intenção e a expectativa havida entre ações dos seus
membros, ou seja, para que cada membro da comunidade possa alcançar o seu objetivo, ele
conta com a participação e cooperação do outro para que este atenda as suas expectativas
fazendo exatamente o que dele se espera. É assim que a ordem se manifesta na sociedade.
A maneira com que essa ordem surge na sociedade tem duas interpretões. A
primeira é que ela viria de uma autoridade, como uma ordenação. Essa conotação se deve
ao fato de estabelecer uma iia de que somente através de forças alheias ao sistema esta
ordem pode ser criada. Haveria assim a determinação do que cada indivíduo na sociedade
deveria fazer. Teria um cunho totalmente autoritário, contrariando assim os que têm na
liberdade seu maior bem. Podem também ter a idéia de uma ordem artificial, e se refere
especificamente à ordem social, esta designada por organização.
106
Uma característica da organização é que ela não consegue controlar seus membros
ao bel prazer de seu organizador, que poderá ajustar questões como as funções que cada
membro deve executar, as metas a serem alcançadas e a metodologia a empregar, deixando
que as particularidades sejam resolvidas pelos indivíduos servindo como com base a
capacidade e o conhecimento de cada um, uma vez que o organizador não os tem.
105
HAYEK, F. von. Direito, legislação e liberdade. v.I, p. 27
106
Segundo Hayek os termos organismo e organização foram usados confrontando-se os dois tipos de ordem,
desde o princípio do séc. XIX. O organismo como ordem espontânea., Ibid.p.55
43
Isso aponta para a dificuldade com que a organização se defronta quando quer
impor normas, no caso de atividades humanas complexas. Não há como, numa organização
com razoável complexidade, alguém conhecer todos os detalhes de todas as atividades.
Semvida ninguém foi ainda capaz de regular deliberadamente todas as atividades
desenvolvidas numa sociedade complexa.”
107
A segunda interpretação, esta, definida anteriormente, seria fruto de uma
evolução, que vinda de grupos primitivos com nenhuma ou pouca complexidade até aos
mais avançados com alto grau de complexidade, é denominada de autogeradora ou, mais
precisamente de ordem espontânea.
108
Ela pode tornar-se tão complexa que a mente
humana não poderá compreendê-la. Apresentam dificuldades especiais que quando, como
no caso de uma sociedade de seres humanos, podemos estar em condições de alterar pelo
menos algumas de suas normas de conduta a que os elementos obedecem, seremos por
esses meio capazes de influenciar somente o caráter geral e não o detalhe da ordem
resultante.”
109
Em outras palavras, mesmo que se possa induzir a formação de uma ordem
com alto grau de complexidade através de força autogeradora só tem como a mente
humana dominar ou ordenar seus elementos de uma maneira geral, nunca especificamente,
por total ignorância.
Pode-se dizer que, com a ordem espontânea, Hayek mostra que os fenômenos
sociais não são organizações artificiais, racionalmente projetadas como também não são
produtos da natureza. São o resultado de “ações humanas individuais, mas não do desígnio
humano.”
110
Afirmar que, para a formação da sociedade em novos moldes apenas a razão do
homem seria necessária, não corresponde à realidade. Somente o querer não basta para que
este desejo se concretizasse. Não leva em consideração o fato de que as instituições da
107
HAYEK, F. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p. 83
108
“O grego clássico tinha uma vantagem: possuía palavras distintas para designar os dois tipos de ordens, a
saber: táxis, para uma ordem feita,(...) e kosmos, para uma ordem resultante de evolução,...” HAYEK, F.A.
von. Direito, legislação e liberdade. v.I p.38
109
Ibid. , p. 53
110
Ibid., v. I, p.17
44
sociedade resultam de costumes, de hábitos ou práticas que se foram moldando de uma
forma não deliberada, não obedecendo a um determinado propósito. Esta visão
intencionalista encontrou sua expressão mais completa na idéia da formação da sociedade
por meio de um contrato social, primeiro em Hobbes e depois em Rousseau”.
111
Hayek chama a atenção para este modo de pensar e para o fato de que abordagens
racionalistas representam retrocessos que advém dos bitos antropomórficos de
pensamento. Essa atitude relaciona-se, em sua teoria, com modos ou formas de pensamento
primitivo, em que todas as manifestações da cultura, todas as invenções foram criadas
intencionalmente, mediante um propósito preestabelecido. Por isso, quando diz animismo
ou personificação da sociedade, Hayek utiliza estes termos como sinônimos. Na verdade, e
isso será observado com insistência neste trabalho, a sociedade não é um ser atuante, mas
uma estrutura ordenada de ações resultantes da observância de regras. Das regras são
formadas as normas sociais. Sabe-se que estas normas foram geradas através dos tempos
como um legado cultural, incorporando-se às instituições e na medida em que progridem,
vão se tornando mais complexas. Através dessas tradições sociais surgem as regras de
conduta.
Uma regra de conduta justa consiste no conjunto de normas gerais e abstratas,
condição necessária para garantir o respeito pelos direitos individuais a todos os membros
da sociedade livre. Este conjunto de normas não garante a ninguém, concretamente, um
direito social a bens ou serviços sem violar irremediavelmente os direitos individuais que
supostamente visava a proteger.
Para Hayek, as regras de conduta justa são a base de uma sociedade fundada no
direito privado e as normas que contrapõem a elas, as normas dependentes de fins, que
determinam a organização do governo, constituem o poder público. Todavia, essa distinção
tem sido evitada devido aos fins sociais. Expressa-se formalmente assim:
A tendência moderna tem sido apagar cada vez mais esta distinção, por
um lado isentando os órgãos governamentais da obediência às normas gerais de
111
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v.I p. 6
45
conduta justa e, por outro, submetendo a conduta dos indivíduos e das entidades
particulares a normas especiais voltadas para a consecução de prositos
específicos, ou mesmo a determinações ou autorizações especificas emanadas de
órgãos administrativos.
112
Mas se os direitos privado e penal visam a estabelecer, a fazer cumprir normas de
conduta justa, isso não significa que cada uma das normas isoladas em que eles estão
formulados seja, em si mesma, uma norma de conduta justa, mas somente que o sistema
como um todo serve para determinar tais normas.
uma distinção entre as duas normas: o costume, que é a evolão espontânea e a
legislação, nascida das intenções de um detentor de poder que determina a organização do
poder.
Mas a lei forte em normas de conduta justa é diferenciada, pois no desenvolvimento
deste tipo de lei se observam claramente suas propriedades características. No sentido de
preservar uma sociedade livre, a parte do direito constituída por normas de conduta justa,
ou seja, o direito privado e o penal é que deve ter aplicação de caráter obrigatório ao
cidadão.
Desse modo, houve uma progressão das normas da sociedade tribal para a
sociedade aberta que, primeiramente orientou-se por fins (teleocracia) para, posteriormente
ser orientada por normas (nomocracia) que, ao perderem a sua dependência e concretude,
tornaram-se gradualmente abstratas e negativas. “Julgar o comportamento humano com
bases em normas e não por resultados específicos, foi o passo que tornou possível a Grande
Sociedade.”
113
112
HAYEK, F.A. von. Direito legislação e liberdade. v I, p.154
113
Ibid., v. II, p. 48
46
CAPÍTULO III
A TEORIA DA CATALAXIA
“O fator sorte é tão inseparável do
funcionamento do mercado quanto o fator
habilidade.”
114
A Sociedade Aberta apresenta uma característica que é a sua maior vantagem e que
constitui o elemento que mais lhe é cobrado: ela não tem um ordenamento consensual de
fins, ou seja, os seus membros vivem juntos ou isolados uns dos outros, em harmonia e
sempre tirando proveito uns dos outros, mesmo sem ter conhecimento disso. A sociedade é
uma ordem espontânea, não formada consciente ou deliberadamente por nenhum indivíduo.
O modelo de ordem espontânea tem a sua melhor atuação no Mercado. Também é
necessário que não haja a intervenção do Estado, pois o regime liberal clássico sempre
pregou que o Estado deveria omitir-se em interferir na dinâmica do processo econômico,
expressando-se pela máxima laissez-faire, laissez passez.
115
114
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p. 141
115
É importante ressaltar que Hayek não tem um compromisso com essa máxima. “...Talvez nada tenha sido
mais prejudicial à causa liberal do que a obstinada insistência de alguns liberais em certas regras primitivas,
sobretudo o princípio do laissez-faire.” HAYEK, F.A. von. Os caminhos da servidão. p. 43.
47
Na concepção liberal o Estado, ao intervir desnecessariamente na vida do indivíduo,
torna-se ineficaz e ineficiente. Nessa perspectiva a intervenção, ao contrário do pretendido,
produz um aprofundamento das desigualdades e da injustiça social, impedindo um
funcionamento eficiente do Mercado.
Assim, em se tratando de economia de mercado, Hayek
116
ressalta que, não
existe uma economia, mas um sistema extremamente complexo formado por inúmeras
economias interligadas como a família, as empresas, os negócios em geral, sintetizando
assim a mesma posição que a Escola Austaca tem a cerca dessa abordagem.
117
A ciência que estuda essas interconexões Hayek resgata
118
o nome de cataláctica ou
cataláxia
119
, que procura analisar as ordens que não dependem de nenhum ato deliberado ou
consciente, sendo também independentes de fins, produzidas pelo mercado através das
ações dos indivíduos e baseadas em normas de direito privado: propriedade, respeito aos
contratos e de obrigações. A ordem que produz a catalaxia não é planejada por uma
instituição central, ao contrário, deve evoluir espontaneamente. Numa proposta de
planejamento central, ao surgir o primeiro obstáculo, ela se desmantela. Em outras palavras,
Hayek considera a existência de uma espécie de kosmos do mercado, orientado pela
catalaxia, pela troca permanente de informação através da qual os objetivos dos indivíduos
se ajustariam espontaneamente uns aos outros, pelo que qualquer intervenção do Estado
nesse donio introduz, com efeito, uma desorganização nessa ordem auto-regulada. O
Estado, assim, apenas poderia criar o quadro jurídico a partir da propagação máxima dentro
da sociedade.
116
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p. 130
117
HUERTA DE SOTO, J. Escola austríaca. p. 24
118
Com a obra A ação humana (1949) von Mises sugerira o termo catalática ou economia da sociedade
onde analisa a formação dos preços até o ponto em que as pessoas fazem suas escolhas. MISES, Ludwig von.
A ação humana: um tratado de economia. 2 ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1995.
119
Etimologicamente o termo ”catalática foi derivado do verbo grego katallattein (ou katallassein), que
significava não ‘trocar’ mas também “admitir na comunidade” e converter-se o inimigo em amigo”. Dele
derivou-se o adjetivo catalático (catallactictic), para substituir “econômico” na designação da classe de
fenômenos de que trata a ciência da catalática. Os gregos antigos nem conheciam este termo” HAYEK, F.A.
von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.131
48
A catalaxia prospera em um regime de governo liberal, sendo impossível num
governo totalitário, em que impera o autoritarismo, no qual os indivíduos carecem de
liberdade individual, assim como só tem como florescer numa democracia.
Na Grande Sociedade os homens podem viver juntos e em paz porque a ordem
social permite que cada um possa beneficiar-se da habilidade e do conhecimento de outro.
Reginaldo Moraes tem a seguinte definição,
... o mercado é a matriz da justiça, da liberdade e da riqueza. Da justiça,
uma vez que supostamente recompensa aqueles que demonstram habilidade,
dedicação e diligência. Da riqueza, pela eficiência na alocação dos recursos
existentes, pondo à disposição da sociedade os bens de que ela mais necessita. E
da liberdade, porque a distribuição das posses materiais não estaria submetida à
ação deliberada de qualquer pessoa. Os resultados nos limites da liberdade, são a
paz e a harmonia geral.
.120
Hayek ressalta que o passo determinante que tornou essa colaboração pacífica do
Mercado, sem que houvesse objetivos comuns, foi a adoção do escambo. No início da
civilização, houve uma forma de comércio que dominava os povos, que com o passar dos
tempos foi evoluindo. Esta forma, o escambo ou troca se traduz na necessidade da
colaboração entre indivíduos completamente diferentes entre si, todos com propósitos
comuns, buscando inclusive, objetivos diversos. Pode ser que essas pessoas sejam até
mesmo adversárias. Não são as finalidades que unem os indivíduos e sim os meios. Esta
modalidade de comércio pode ser até hoje usada entre povos de economia primitiva, em
regiões onde, pelo difícil acesso, há escassez de meio circulante, e até em situações
especiais, em que as pessoas envolvidas efetuam permuta de objetos sem a preocupação de
sua equivalência de valor.
120
MORAES, Reginaldo. Exterminadores do futuro: a lógica dos neoliberais. In : Universidade e Sociedade.
São Paulo: Andes, ano 4, n.6, p.7-8
49
A evolução do mecanismo de trocas primitivas surge paulatinamente quando o
indivíduo tem em seu poder e quer trocar determinada mercadoria, pois deseja uma outra
que tem maior utilidade para ele.
No início, essas operações eram efetuadas diretamente, bem por bem, sem
intervenção da moeda. Bastava para isso que os envolvidos reconhecessem o direito de
propriedade de cada um e acordassem com a forma que essa propriedade estava sendo
transmitida. Irrelevante saber sob que propósito cada um se submetia a esse processo.
Quanto mais distinta a sua necessidade, maior o beneficio a alcançar com a
operação, pois vale reafirmar que numa ordem de mercado cada membro está voltado para
si mesmo, pois indiretamente estarão contribuindo para a satisfação dos demais sem o
perceber.
Na Grande Sociedade, ressalta Hayek, “todos contribuímos, de fato, não para a
satisfação de que não temos conhecimento, mas por vezes até para a consecução de fins que
desaprovaríamos se os conhecêssemos.”
121
Uma vez que se desconhecem os propósitos
de cada um, fica-se sujeito a colaborar sem o saber até mesmo com objetivos não muito
nobres.
Se, ao invés, todo esse processado se realiza numa organização onde os resultados
são previamente estabelecidos, os seus membros terão que auxiliar uns aos outros;
porquanto na medida em que os objetivos são comuns haverá uma disputa, lutando entre si
para a obtenção das mesmas finalidades.
Para Hayek os ordenamentos de mercado de natureza espontânea comparados aos
da organização concebida deliberadamente sobre fins comuns são superiores, pois entre
outras coisas garantem a conciliação de conhecimentos e intenções diferentes, entre pessoas
que são muito distintas uma das outras. Confirmando tem-se:
121
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.132
50
Se a catalaxia, como ordem global, é o superior a qualquer organização
deliberada, é porque nela os homens embora voltados para seus próprios
interesses, sejam eles totalmente egoístas ou muito altruístas – favorecendo as
finalidades de muitos outros, que em sua maioria jamais conhecerão: na Grande
Sociedade, os diversos membros se beneficiam dos esforços mútuos não apesar
de seus vários fins serem diferentes, mas com freqüência por isso mesmo.
122
Hayek ao dispor a sua concepção de regras e ordens de mercado herda de Adam
Smith duas idéias fundamentais, transformando a primeira delas em sua idéia central que é
a noção de ordem social espontânea e a segunda traduz a importância das regras para a
compreensão desta ordem.
123
Para Adam Smith o mercado é mais do que o lugar onde se realizam trocas, é uma
explicação da ordem social que transforma a economia em essência da sociedade através
da universalidade do desejo de ganho e da generalização da mercadoria como valor.”
124
Além disso, Smith vê a ordem social como um fator de proporcionalidade entre os
interesses individuais, pois para ele esses interesses funcionam como obstáculos aos
excessos de egoísmo que para tanto parte do pressuposto de que todos compartilham desse
mesmo sistema de valores, reafirmando que os interesses pessoais são beneficiados por
uma mão invisível que orienta a todos para que obtenham o bem estar coletivo.
A idéia de A. Smith é que o indivíduo agindo segundo seu próprio interesse acaba
por fazer com que todos se ajudem mutuamente. Nesse caminho, ele é guiado por uma
espécie de Mão Invisível.
125
Graças a ela a fixação de preços é desnecessária. Uma pessoa
ao procurar um emprego o faz pensando em obter o maior retorno financeiro possível. O
empregador por seu lado, a fim de obter maior lucro procura produzir uma mercadoria que
122
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.133
123
GANEM, Ângela. Regras e ordem do mercado nas visões de Adam Smith e F.A. Hayek. In: Revista de
Economia Contemporânea. Rio de Janeiro: UFF, v. 4, n. 2.p.5, 2005
124
Ibid.
125
Segundo Adam Smith os indivíduos não buscam com suas ações beneficiar a sociedade. Todavia, ao serem
movidos pela competição e motivados pela busca da sua satisfação, através das interações efetuadas no
mercado, os benefícios surgem espontaneamente. Neste caminho ele é guiado por uma espécie de Mão
Invisível. Smith e todos os liberais clássicos se opunham à idéia de uma autoridade ou uma lei que quisesse
determinar o que deveria ser produzido. SMITH, A. Investigação sobre a natureza e as causas da riqueza
das nações. São Paulo: Abril Cultural, 1978.p.170 (Os Pensadores)
51
corresponda à necessidade das pessoas. Assim, o produtor deve concorrer no mercado e
procura oferecer o seu produto de melhor qualidade. Pretende aumentar seu lucro ao tentar
reduzir o seu preço e conseguir meios de reduzir os custos de produção. Segundo Adam
Smith as pessoas ao fazerem isso não estão agindo em prol do interesse geral da
comunidade e sim em seu próprio interesse.
Neste sentido, o individuo é egoísta. Ao mesmo tempo o homem não é auto-
suficiente, precisa dos demais para ter todos os bens necessários à vida e ao conforto do que
precisa e, vice-versa. Concorre para a satisfação das necessidades dos demais; é, portanto,
um bom parceiro social.”
126
Com isso ele dá a explicação necessária de que a ordem social é oriunda da ação dos
indivíduos e que a coordenação dessas ações humanas num sistema de liberdade não deve
ser feita através de uma organização voltada para o controle artificial das atividades.
Portanto, tanto Hayek quanto Smith partem do ponto de vista de valorização das
regras para a explicação da ordem social do mercado. A partir dessa tomada de posição,
Hayek sugere um indivíduo obediente às regras, “consciente de sua ignorância insupevel
da maior parte das circunstâncias que determinam os efeitos de nossas ações.”
127
Para Hayek o mundo racional deve ser substituído pelo mundo evolucionista, ditado
por regras selecionadas, abstratas e gerais, que guiam os homens num processo de
aprendizagem social e coletivo, em uma sociedade na qual tenham a capacidade
progressiva para resolver problemas.
Adam Smith e todos os liberais clássicos se opunham à iia de uma autoridade ou
uma lei que quisesse determinar o que deveria ser produzido. Portanto, para atingir seus
126
Adam Smith esclarece como esta coordenação de atividade se dá, com um exemplo: “o casaco de que
agasalha um jornaleiro, por mais tosco que possa parecer, é o produto do trabalho combinado de grande
número de trabalhadores, excedendo todas as possibilidades de cálculo, cuja atividade mesmo que numa
pequena parte foi necessária empregar para proporcionar tal suprimento”. E completa: “se considerarmos a
variedade de atividades (...) é claro que, sem a ajuda de muitos milhares, as necessidades do cidadão mais
ínfimo de um pais civilizado não poderiam ser satisfeitas”. SMITH, A. Investigação sobre a natureza e as
causas da riqueza das nações. p.171
127
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.133
52
objetivos e conciliar os seus interesses o Mercado age sem a necessidade de um controle
central. Ele mesmo produz suas normas que todos os envolvidos são capazes de
compreender.
A ordem resultante do mercado não obedece à vontade humana e às instituições, e
as regras que permitem o seu surgimento não são voluntárias e conhecidas
conscientemente, seguindo para isso regras de conduta universais. “O Mercado não é e
nunca poderá ser governado por uma única escala de valores ou hierarquia de objetivos
particulares como na economia planejada, mas atende aos distintos e vários fins de todos os
seus membros.”
128
O Mercado na concepção epistemológica da Escola Austríaca é o único fator
racional de ordenamento da sociedade e de sua estrutura econômica, bem como o sistema
favorável de destinação de bens. Nele, são definidos livremente os preços, através da oferta
e da procura; a produção, tanto a qualidade quanto a quantidade; quem os define segundo a
sua preferência são os consumidores; a concorrência e o lucro.
Outro fator relevante é a questão da desigualdade da renda e da riqueza e que
encontram seu fundamento na desigualdade
129
natural entre os homens.
A manutenção de tradições e valores herdados na formação da sociedade é mais
uma parcela dessa concepção. A iia de sociedade descentralizada e atomizada derivada
da ação racional dos homens buscando fins úteis, reconhece além do mercado, outra fonte
original: o sistema de tradições, instituições e normas, ordens autogeradoras, que reúnem a
experiência e a sabedoria das gerações anteriores e que, como o mercado, não respondem a
nenhum projeto feito antecipadamente pelo homem.
O Mercado não existe para atender finalidades previamente desejadas. Ele serve a
todos, conciliando objetivos competitivos, mas sem dar a garantia a alguém de que será ele
o favorecido no atendimento. Não existe uma única tabela de valores, e pode ser que o
128
BUTLER, E. A contribuição de Hayk às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p.46
129
Este tema será abordado no próximo capítulo.
53
valor dado a determinado produto ou serviço não seja por ele aceito. A conseqüência
desejada é de que todos alcancem seu objetivo, mas, como já foi dito, isso não é uma
garantia.
O Mercado é o lugar único em que o ordenamento da sociedade e a sua organização
econômica são realizados de uma forma racional. É também o melhor sistema para
alocação de recursos. São fatores determinantes do Mercado: o preço livre, que será guiado
pela lei da oferta e da procura, a produção, a concorrência e o lucro. Encontra-se para reger
estes fatores um ser soberano: o consumidor. A partir de sua preferência é que a produção
será realmente considerada, tanto na quantidade quanto na qualidade.
Isso não será verdadeiro se acontecer um fato degenerador do livre mercado, que
é a constituição de monopólios.
130
O fator nocivo do monopólio é que através dele anula-se
a concorrência.
131
Mas se essa formação for um fato inevitável
132
, que seja um monopólio
privado e não estatal, pois devido ao fato de raramente ser total, haver a possibilidade de
aparecer inesperadamente um concorrente, além de ter pouca duração, o monopólio privado
apresenta menos desvantagens em relação ao estatal, considerando ainda que este,
necessariamente, terá que ser institdo por lei.
O funcionamento do Mercado opera tanto criando uma ordem quanto
proporcionando um aumento dos benefícios que retornam como resultado dos esforços
individuais. Para melhor entender esse processamento ele concebe a criação do “jogo da
catalaxia”. Uma competição disputada segundo normas cujos resultados será uma
combinação de habilidade e sorte.
130
XAVIER, U.Neoliberalismo como uma visão do mundo.In: Universidade e Sociedade. São Paulo: Andes,
ano 6, n.11, p.110-120, jun.1996
131
HAYEK, F.A. von. Direito legislação e liberdade v.III, p. 88
132
XAVIER, U. op.cit.
54
A norma é o direito. Os elementos de talentos são a capacidade, a
coragem, etc., dos indivíduos e grupos organizados. O elemento aleatório é
essencialmente saber que o trabalho de um tem o mesmo valor do trabalho dos
outros (...). Por outro lado não é um jogo de soma zero. Há os vencedores e
vencidos relativos. Mas ao jogar, todos ganham em valor absoluto.
133
Trata-se, portanto de um jogo gerador de riqueza porque fornece a cada componente
dele uma informação, que, se não fosse o fato de estar jogando, não teria dela conhecimento
e que lhe permite manuseá-la como melhor lhe parecer. Uma vez livre para ser operado da
maneira que cada um deseja, o Mercado concede o seu maior benefício que advém do fato
de que milhões de pessoas se empenham em satisfazer seus próprios desejos sem ter como
controlar a ordem em que todas as necessidades serão atendidas.
Seria como se num jogo se procurasse antes determinar o seu resultado. Isso seria
inadmissível. Naturalmente, para que seja disputado sem trapaças deve haver um acordo
quanto às suas regras que serão preestabelecidas. Como seria visto a competição, se a cada
momento que apresentasse um resultado parcial, para contentar o perdedor do momento,
houvesse uma modificação em suas regras? Não se tem também uma forma que faça com
que as regras do comportamento econômico façam uma distribuição de renda ou da riqueza
pré-determinada.
O mercado atua de forma tal que, ninguém pode apontar quão abastados serão
determinados grupos ou indivíduos. Sintetizando toda a compreensão do que foi expresso,
E. Butler apresenta a analogia:
133
NEMO, Philippe. La société de droit selon F. A . Hayek. Paris: Presses Universitaires de France. p.190
55
Como em uma competição esportiva, é a medida da dúvida quanto ao
resultado que torna interessante e importante a atividade, estimulando as pessoas a
assumirem riscos e a fazerem esforços que, no sistema de mercado, beneficia
também os outros. Não teria sentido entrar num jogo cujo resultado conhecêssemos
de antemão; o máximo que podemos fazer é estabelecer as regras imparcialmente
de modo que haja igualdade de chances para que cada um aproveite e se esforce
como melhor lhe parecer. Como em qualquer jogo, as regras que governam as
trocas de mercadoria não devem buscar o aumento de chances para um indivíduo
ou pretender um padrão geral de resultados, mas sim devem tratar todos com
igualdade e dar o máximo de chances para cada um, seja quem for, obter benefícios
do próprio processo de trocas.
134
Portanto, a resposta do Mercado, satisfazendo integral ou parcialmente os desejos, é
realizada por meio de uma mistura de habilidade e sorte e não através de um planejamento
consciente. Nesse jogo nenhum de seus membros saberá o grau particular de benefício a ser
obtido, mas todos serão beneficiados.
No entanto, vale ressaltar que esse jogo é formado por um número desconhecido de
jogadores que não se conhecem, o que se faz necessário para tornar possível a participação
de todos é que haja um sistema de comunicações compatível com a situação. Este sistema a
ordem de mercado fornece: a rede de preços.
135
O sistema de preços atuará como indicador do mercado facilitando o produtor na
contabilização de custos que influenciará na probabilidade de alcançar-se maior
benefício.
136
Estes benefícios advêm da observação dos indivíduos às normas de condutas
existentes. Para entender a sua verdadeira função deve-se considerá-lo como um
mecanismo de transmissão de informação que reflete as circunstâncias do momento entre as
preferências individuais e a escassez dos bens.
O sistema de preço fará com que o empresário decida o que deve fazer, orientando-o
quanto à produção adequada, reflete situações que passariam despercebidas, e ocasionam
134
BUTLER, E. A contribuição de Hayek as idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p. 49
135
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p. 137
136
Benefícios estes que podem ser alcançados, inclusive, à medida que indivíduos ao perseguir seus próprios
interesses farão com que vários outros atinjam o que desejam podendo esses interesses ser diferentes ou até
mesmo opostos.
56
surpresas quanto ao retorno de esforços que, muitas vezes, pode ser bem diferente do
esperado.
Mas, é através da concorrência que o produtor terá a demonstração cabal de que
determinado plano está errado. Durante todo o processo de produção e distribuição, o
produtor utiliza informações obtidas no mercado por todos os que nele operam, que o
levam a optar por aproveitar as que lhe parecem mais vantajosas. Essa soma de
informações que se reflete no preço é proveniente da concorrência. Segundo Hayek a
concorrência funciona como um processo de descoberta não dando a todos que tenham
a oportunidade de tirar partido de circunstâncias especiais a possibilidade de fazê-lo com
vantagem, mas também transmitindo aos demais participantes a informação de que existe
esta oportunidade.”
137
Ela deve ser vista como um processo de aquisição e transmissão de
conhecimento, e deve-se concluir pela melhor utilização desse conhecimento que encontra-
se de forma desordenada entre os membros da sociedade e que ninguém particularmente os
detém.
Do ponto de vista de Hayek, a competição é uma atividade que, em sua essência,
permite que as preferências do consumidor no sistema de mercado sejam descobertas,
atendidas pelo menor custo possível.
138
Portanto, dentre os sistemas que o indivíduo aprendeu a usar na livre economia
estão o mecanismo dos preços e a competição entre produtores. Com o primeiro tornou
possível o uso do conhecimento amplamente disseminado e a divisão de tarefas, uma
maneira encontrada para a especialização de mão-de-obra que faz com que haja uma maior
eficiência do processo produtivo e o aproveitamento do indivíduo naquilo que tem maior
aptidão. Neste caso o método é bom, embora esteja longe de alcançar a perfeição para levar
ao conhecimento, uma vez que é um erro imaginar que todos têm de saber tudo.
No segundo, tanto a competição entre os produtores como também entre os
consumidores faz com que a informação econômica seja transmitida a outros através dos
137
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p. 141
138
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p. 57
57
preços e que haja a interferência sobre estes. Não se pode imaginar que um produtor seja
possuidor de um conhecimento completo sobre as alterações e os imprevisíveis custos das
despesas que decorrem na obtenção de um produto e nem mesmo ter conhecimento prévio
do preço que será obtido de um produto. Isso será conhecido após a apresentação ao
comprador das opções oferecidas.
A função da competição é distinguir o produtor que terá a tarefa de convencer ao
provável comprador de que a sua mercadoria é a melhor dentre todas as oferecidas. Não
existe, portanto, e nisso reside uma crítica de Hayek, ao que se encontra nos vários
comndios do estudo de economia, a “perfeita competição”.
139
Nela, as várias
combinações de insumos fazem com que o consumidor seja favorecido com um custo
menor no produto além de os produtores serem motivados a buscar novos compradores, e
ainda procurar satisfazer as preferências que outros produtores não tenham conseguido.
Este fator, inclusive, ocasiona a oportunidade de aparecer novos produtos que poderão ter
uma ótima aceitação no mercado.
Cabe finalmente destacar uma colocação importante que Hayek faz nesta teoria
catalática. Refere-se ao sentimento de indignação daqueles que não o bem sucedidos com
seus produtos no mercado, e que se acham injustiçados e consideram-se moralmente
merecedores por terem trabalhado zelosa e honestamente, supondo-se portadores do direito
legítimo de reverterem tal situação através de concessão de vantagens especiais. Esquecem-
se, ou não sabem, que só haveria injustiça, se alguém tivesse tirado o que realmente
houvesse sido obtido enquanto seguisse atentamente as regras do jogo.
Mais uma vez, deve-se frisar que a sociedade não é um ser pensante, justa ou
injusta, mas uma estrutura de ações de seus membros que devem obedecer a certas normas
abstratas. Normas essas como a de que ninguém deve forçar outros a fim de asseverar para
si ou outrem uma vantagem específica. Ocorrendo essa reivindicação caracteriza-se a
obtenção de um privilégio que não pode ser estendido a todos. Qualquer privilégio que leve
139
HAYEK, F.A. von. Individualism and Economics Order. In: Studies in philosophy, politics and economics.
p. 99
58
à preservação de uma posição não tem legitimidade. A satisfação da reivindicação, essa
sim, é injusta, uma vez que quem a faz pertence a grupos poderosamente organizados em
condições de exigir seu cumprimento.
Este ponto funciona como um prólogo ao capítulo seguinte de quão errônea é a
noção de justiça social. Nesta perspectiva de Hayek, a reivindicação dos grupos poderosos
nada mais é do que uma ação não injusta como tamm extremamente anti-social no
verdadeiro sentido da palavra: significa nada mais, nada menos, que a proteção de
interesses solidamente estabelecidos.”
140
Interesses particulares que sobrepõem a todo
interesse geral.
140
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.153
59
CAPÍTULO IV
A CRÍTICA DE HAYEK À JUSTIÇA SOCIAL
A expressão “justiça social”, tal como
empregada hoje (...) não é um produto da sociedade
ou de um processo social, mas uma concepção que
se pretende impor à sociedade.
141
A exposição a seguir tem como objetivo apresentar a crítica de F. von Hayek à
questão da justiça social. Hayek conclui que o conceito de justiça social é desprovido de
todo e qualquer sentido, apesar de ser detentora de uma aura sacra. Isto tem fundamento em
várias causas e mostra uma série de repercussões: os governos ditatoriais fazem dela a sua
maior propaganda, pautada em razões pouco nobres; é considerada uma crença de que o ser
que a promove é bom e digno; apresenta-se como uma ilusão fantástica que leva os
indivíduos a menosprezarem os seus valores que os haviam influenciado através dos
tempos e ao longo do desenvolvimento da civilização; a crença de que uma grande
transformação na sociedade acontecerá transferindo para os governantes poderes que esses
não detêm. A conseqüência nefasta de tudo isso é que a justiça social pode se transformar
na “mais grave ameaça à maioria dos valores” como a destruição da liberdade individual
de uma civilização livre”.
142
141
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p. 99
142
Ibid., p. 85
60
Donde Hayek deduz que a expressão justiça social “não é, como a maioria das
pessoas provavelmente o supõe, uma expressão ingênua de boa vontade para com os menos
afortunados, tendo, antes se tornado uma insinuação desonesta de que se tem o dever de
concordar com uma exigência feita por algum grupo de pressão incapaz de justificá-la
concretamente.”
143
Nesse caso, grupos fazem cada vez mais exigências. Ao atender um e
deixando de atender outro, o governo traz instabilidade na ordem social com a falta de
regras claras e gerais que levam à desordem e ao desrespeito. A cada intervenção agrava a
distribuição. O Mercado é o maior prejudicado e consequentemente gera um aumento
nos preços e causa o desemprego.
Portanto Hayek é contra o uso da expressão
144
que, além de ser vazia também
revela-se um pleonasmo, pois afinal a justiça é “evidentemente um fenômeno social”.
145
Ele
é também um adversário ferrenho tanto do conceito de justiça social quanto da forma de
distribuir a riqueza ou bens que os seus defensores promovem.
Os diversos critérios quanto à justa distribuição de recursos que são constantemente
apresentados pelos seus defensores não apresentam um consenso. Ao considerar-se como o
melhor critério as virtudes ou méritos das pessoas, surge a questão de determinar em que
constitui o merecimento.
146
Se a intenção for respeitar a necessidade, este poderia se tornar
um ato de caridade, o que seria inviável a não ser que se orientasse por regras formais. Se
143
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p. 118
144
Segundo Ubiratan Borges de Macedo a aplicação do termo justiça social obedeceu à seguinte cronologia:
inicialmente foi usada por Edward Gibbon, em Declínio e Queda do Império Romano no século XVIII no
sentido de aplicação das normas de conduta justa numa sociedade. Em 1793, William Godwin em Enquiry
Concerning Political Justice usou a descrição com o emprego atual, mas sob a denominação de justiça
política. Em 1840, Luigi Taparelli D’Azeglio em Saggio Teoretico de Diritto Naturale filósofo jesuíta, foi o
primeiro a usar o termo em sua atual concepção. Para ele, a justiça social se traduz na igualdade de direitos de
todas as pessoas da forma em que todos os seres foram feitos pela natureza divina. Oito anos depois, Antonio
Rosmini, A constituição segundo a justiça social sacerdote, político e educador, difunde este conceito e a
idéia passa a ser associada à doutrina social católica. A seguir , é o liberal John Stuart Mill, em Utilitarismo
1861 a aderir à idéia de justiça social e distributiva, como ele mesmo o diz, que atribui à sociedade o dever de
tratar a todos igualitariamente considerando para isso aqueles que têm méritos iguais. MACEDO, Ubiratan
B.Liberalismo e justiça social. p. 83.
145
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. p. 99
146
E tem mais uma particularidade: seria justo considerar somente o resultado das ações virtuosas ou deveria
ser também levado em conta o esforço despendido para alcançar?
61
pela igualdade, sem considerar as diferenças, todos os indivíduos seriam tratados como
iguais.
A propósito, William K. Frankena
147
acirra o debate e questiona também qual é o
critério ou princípio de justiça a ser considerado na distribuição dos bens. Para ele a justiça
distributiva trata de uma análise comparativa entre indivíduos:
Estamos falando de justiça distributiva, justiça na distribuição do bem e do
mal [...] A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de
indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo
dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um
fosse pior ou melhor do que o dado ao outro [...] O problema por solucionar é saber
quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos
apoiar nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como: a) a justiça
considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos; b) a justiça trata os seres humanos
como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto,
talvez, nos casos de punição; c) trata as pessoas de acordo com suas necessidades,
suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras.
Quando se trata do critério de igualdade, Hayek apresenta em sua obra O Caminho
da Servidão sua posição quando afirma que um governo ao avocar para si toda a
responsabilidade da atividade econômica terá, de alguma forma, que usar o seu poder para
promover um tipo de justiça distributiva. Em vista disso faz os questionamentos a seguir:
Como poderá usar este poder, e como o usará de fato? Por que princípio se
orientará ou deveria orientar-se? Existe uma solução definida para as inúmeras
questões de mérito relativo que surgirão e que terão de ser resolvidas
deliberadamente? Há uma escala de valores que possa ser aceita pelas pessoas de
bom senso, que justifique uma nova ordem hierárquica da sociedade e atenda às
reivindicações de justiça?
148
147
FRANKENA, Willian K. Ética. Trad. Leônidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. Rio de Janeiro:
Zahar, 1981. p. 61-2
148
HAYEK, F.A. von. Os caminhos da servidão. p.114
62
Hayek apresenta a sua solução. O principio só poderá ser o da igualdade, completa e
absoluta, de todos os indivíduos e em todos os âmbitos de sua vida. O que importa é que
ninguém, nenhum grupo, e tampouco algum movimento centralizador deseja esse tipo de
igualdade, pois obrigatoriamente teriam que ser estipuladas as tarefas que seriam
executadas pela autoridade centralizadora. Para cada questão de mérito, teria a autoridade
que apresentar uma solução levando em consideração a característica de cada indivíduo ou
grupo envolvido, ou seja, as decies teriam que ser tomadas caso a caso.
Se essa igualdade fosse almejada, seria possível se realizada numa sociedade
onde a distribuição fosse determinada por uma ordem emanada por um poder central, que
dirigisse o resultado deliberadamente.Em resumo: ao planejador caberia encontrar o preço
justo de uma mercadoria ou a remuneração sensata pela prestação de um serviço. Deveria
ainda decidir a quantidade que de cada mercadoria seria produzida. Após, ele estipularia o
preço que a mercadoria seria vendida.
Ao determinar a quantidade de mercadoria e qual seria o seu valor, a autoridade
planejadora estaria determinando a importância das diferentes pessoas ou grupos na escala
de produção. Resta saber se o governo, ao exercer esse poder, pode manipular e conceder
cotas a diferentes membros da sociedade. Daí, certamente, ocorrerão desigualdades, e com
certeza, elas o mais toleradas se advierem de uma força impessoal, desconhecida. O
contrário pode parecer insuportável, isto é, quando a necessidade de uma pessoa é
determinada por alguém que tem o poder de decidir o que lhe parecerá injusto, ferindo-lhe
até mesmo a sua dignidade.
149
Sabe-se que a proposta de igualdade não se coaduna numa ordem de mercado onde
impera a não-intencionalidade. As oportunidades não se apresentam da mesma forma para
todos. Diante disso, no sistema de mercado é impossível saber quem vai falhar ou quem
alcançará o sucesso. Os critérios que contam na ordem de mercado não são o do mérito ou
demérito e sim a capacidade e a sorte de cada um. Numa sociedade aberta, a conduta de
cada indivíduo pode ser justa ou injusta, mas não o resultado.
149
HAYEK, F.A. von. Os caminhos da servidão. p.166
63
Suscita-se sempre a justiça social quando o assunto é a miséria. Para piorar, seus
adeptos muitas vezes querem reduzir a desigualdade rapidamente, ou assim querem parecer
com a finalidade muitas vezes de alcançar benefícios escusos, como dar dinheiro para os
pobres. Essa política pode até reduzir a miséria, momentaneamente, mas não cria base sólida
para aumentar a qualidade de vida das pessoas envolvidas. Todavia, enquanto houver
desigualdades, haverá veis de riqueza e pobreza. “A abolição da pobreza absoluta” diz
Hayek, “não é auxiliada pelo empenho em realizar a justiça social; com efeito, em muitos
países em que a pobreza absoluta é ainda um problema crônico, a preocupação com a justiça
social tornou-se um dos maiores obstáculos à sua eliminação.”
150
A desigualdade de renda e da riqueza é uma das abordagens que se faz nas questões
inerentes ao ordenamento das regras de mercado e condição fundamental para o seu
funcionamento e o seu fundamente se encontra na desigualdade natural entre os homens. Eis
um argumento liberal bem esclarecedor:
...Este é o curso da historia econômica. O luxo de hoje é a necessidade de
amanhã. Cada avanço, primeiro, surge como luxo de poucos ricos, para, daí a
pouco, tornar-se uma necessidade por todos indispensável. O consumo de luxo à
indústria o estímulo para descobrir novas coisas (...) A ele devemos as progressivas
inovões, por meio das quais o padrão de vida de todos os estratos da população se
tem elevado gradativamente.
151
Hayek não declara ser contra a ajuda do governo àqueles mais desafortunados que
vivem à margem do mercado.
152
Ele não concorda e isso faz questão de anunciar que
grandes grupos pressionem o governo a fim de obter privilégios, colocando em risco o
equilíbrio da Grande Sociedade. O que ocorre nas tentativas de implantar-se a justiça social,
é que grupos ou associações tentam reverter as ordens existentes criando outras com
150
HAYEK, F.A. von. Os caminhos da servidão. p.112
151
MISES, Ludwig von. Liberalismo segundo a tradição clássica. p.35
152
“Não há rao para que, numa sociedade livre, o governo não garanta a todos proteção contra rias
privações sob a forma de uma renda mínima garantida, ou um nível abaixo do qual ninguém precise descer”.
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p. 108.
64
propósitos prefixados. Dessa forma, a concepção de justiça social se transformou numa
simples desculpa às inúmeras pressões efetuadas por grupos ou associações para exigir
prerrogativas que a eles beneficiam. Tentativas dessas espécies causam mais injustiças,
visando apenas à obtenção de benesses aos seus integrantes, aumentando os privilégios de
uns e causando dificuldades em outros, desestimulando aqueles que se esforçam para que a
ordem social permaneça desejável.
153
Converte-se numa ação desintegradora, pois gera
desavenças entre interesses de outros grupos, que não contam com a mesma força
corporativista.
É importante salientar que os grupos reivindicam o que lhes interessa sem
questionarem a existência de uma norma que corresponda a esse direito, considerando
como legítimo. Mesmo havendo lei é possível que esta não se traduza numa norma de
conduta justa. A norma de conduta justa diz respeito àquelas ações de indivíduos que
afetam outros.
A essência da justiça consiste “na aplicação universal dos mesmos princípios de
uma ordem”.
154
É a partir desse sistema de regras gerais, não condicionado a um propósito,
que se obtém o sucesso dessa aplicação. Toda sociedade possui uma ordem e para que cada
um de seus membros usufrua de bem-estar é necessário a concretização daquilo que se
espera do outro, sendo esta a forma de manifestação da ordem na sociedade, ou seja, a
satisfação de cada um na sociedade depende da ação dos demais.
Dessa forma, para Hayek cabe ao mercado determinar a posição que cada um
ocupará na escala de renda e riqueza na Sociedade Aberta. Essa posição será determinada
espontaneamente, de forma não-intencional, abrangendo um número impreciso de pessoas.
Nessa Grande Sociedade não justiça distributiva simplesmente pelo fato de não haver
ninguém que distribua, funcionando o jogo de mercado, em que os resultados obtidos por
cada um de seus integrantes não são pretendidos e nem previsíveis pelos demais. Portanto o
resultado, repita-se, não poder ser qualificado como justo ou injusto.
153
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p. 166
154
Ibid., p. 169
65
Tecidas essas considerações, faz-se necessário afirmar que, no transcorrer dessa
exposição, serão usadas como equivalentes, seguindo exemplo do próprio autor estudado, as
expressões justiça distributiva e justiça social como a seguir:
A justiça ‘social’ (ou, por vezes, a justiça ‘econômica’) passou a ser
considerada um atributo que as ‘ações’ da sociedade, ou o ‘tratamento’ dado pela
sociedade a indivíduos e grupos, deveriam possuir. (...) O uso da expressão ‘justiça
social’ com este significado remonta a uma data relativamente recente; ao que
parece, não mais de cem anos. Antes disso, a expressão foi utilizada algumas vezes
a fim de designar os esforços organizados para fazer cumprir as normas de conduta
individual justa, e até hoje é às vezes empregada por certos autores para avaliar os
efeitos das instituições sociais existentes. Mas o sentido em que é hoje geralmente
empregada e constantemente invocada no debate público (...) é, em essência, o
mesmo em que, por muito tempo, se empregara a expressão justiça distributiva’.
155
John Stuart Mill também usou estas duas expressões como equivalentes em sua obra
O Utilitarismo, “a sociedade deveria tratar igualmente bem os que dela igualmente o
merecerem, isto é, que merecerem de modo absolutamente igual. Este é o mais elevado
padrão abstrato de justiça social e distributiva, para o qual todas as instituições e os
esforços de todos os cidadãos virtuosos deveriam ser levados a convergir o máximo
possível.
156
Esta acepção de justiça de Mill se insere em outras quatro
157
concepções que ele
apresenta como sendo suas idéias geradoras do que é justo ou injusto. Para Hayek,
especialmente esta tem uma tida propensão ao socialismo, ao contrário das outras que se
apresentam como normas de conduta justa.
158
Este equívoco de Mill deve-se ao fato de ter
considerado a sociedade como um ser, dotado de virtudes, personificado, da mesma forma
que podem ser os indivíduos. Talvez, em sociedades onde haja uma autoridade central, que
toma todas as decisões, ou mesmo nas sociedades primitivas, com tiranos ou chefes tribais,
155
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p. 80-1
156
MILL, John Stuart. O Utilitarismo. In: MAFFETTONE, Sebastiano & VECA, Salvatore. orgs. A idéia de
justiça de Platão a Ralws. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 241p.
157
As outras concepções, resumidamente são: é considerado injusto a) privar o indivíduo de sua liberdade; b)
subtrair a um indivíduo aquilo sobre o qual ele tem um direito moral; c) frustrar as expectativas derivadas da
conduta e d) favorecer um em detrimento de outro quando se trata de direitos. Ibid., 241p.
158
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p.81
66
semelhante uso teria sentido. Mas isso não se aplica à Sociedade Aberta, mais completa,
pois esta está regida por leis impessoais aplicadas a todos com a mesma força e de forma
igualitária.
Analisando esta posição de Mill, Hayek acredita que, no que diz respeito à liberdade
econômica, se a proposta fosse correta, então caberia realmente às pessoas “a
responsabilidade moral de distribuir os produtos de acordo com os princípios da justiça
social.”
159
Por outro lado, Hayek informa que em O Utlitarismo, Mill usa vinte e cinco por
cento dela para afirmar o contrário, ou seja, que existindo o produto, a “humanidade,
individual ou coletivamente”
160
pode usá-lo da forma que melhor lhe aprouver. Se isso é
verdadeiro, o dever moral das pessoas seria “constatar que tal produto, Mill ocorre em
bases puramente tecnológicas, está disponível e podemos utilizá-lo de forma que mais nos
agrade.”
161
Diante disso, complementa Hayek, o dever moral das pessoas seria cuidar do
destino deste produto, direcionando-o para os que dele carecem, ou o merecem.
Todavia, conclui Hayek, “John Stuart Mill estava cientificamente equivocado”,
pois: “o fato é que, se fizéssemos isto, o produto poderia estar lá uma vez, mas nunca mais
estaria novamente, porque um produto de tal magnitude, torna-se disponível apenas porque
nós nos permitimos ser orientados sobre como usar nossos recursos pelos preços de
mercado.”
162
Ao referir-se ao equívoco do autor de O Utilitarismo, Hayek faz jus à sua fama de
gentleman minorarando sempre os erros percebidos, transformando-os em equívocos.
Hayek, ao desenvolver a sua teoria de justiça, faz um retorno às idéias aristotélicas, pois
para ambos a justiça é um atributo da conduta humana, uma virtude, uma disposição de agir
de modo deliberado, um meio termo.
159
HAYEK na UnB. p. 2
160
Ibid.
161
Ibid.
162
Ibid.
67
O homem justo é aquele que executa as ações justas, voluntariamente, e não apenas
o que as cumpre. Assim, mesmo que o meio-termo aristotélico não seja alcançado, um fato
não pode ser classificado como injusto se não originar de uma decisão de seu autor. O
comportamento da pessoa é o caráter essencial da justiça.
Aristóteles é o primeiro a propor uma teoria sistemática de justiça. Contempla dois
tipos de justiça, a legal
163
e a particular.
164
Segundo Ubiratan Borges de Macedo
165
o
primeiro tipo se refere à “obrigação de cumprir todas as leis: jurídicas, morais e
costumeiras” e a segunda é a particular, justiça propriamente dita, a virtude que nos leva a
tratar com igualdade os iguais (os homens) e se divide em distributiva e retificadora,
abrangendo a corretiva e comutativa.”
A justiça distributiva em Aristóteles “se exerce nas distribuições de honra, dinheiro
e de tudo aquilo que pode ser repartido entre os membros do regime.”
166
Responsável pela
manutenção da ordem e da harmonia da pólis consiste em “atribuir a cada um o que lhe é
devido, tendo em vista sua excelência, seu valor para a comunidade.”
167
Trata-se de uma
distribuição proporcional ao mérito
168
de cada um, não tendo Aristóteles a preocupação
com a carência de recursos do indivíduo. Esta proporção obedecerá ao princípio da
igualdade onde não sendo as pessoas iguais, tampouco terão coisas iguais.”
169
163
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003.V, 101134b18
164
ARISTÓTELES. É.N.V,5,1130b10
165
MACEDO, Ubiratan B. Liberalismo e justiça social. p.80
166
ARISTÓTELES.E.N.V,5,1130b33
167
Ibid
168
A nota 22 da obra Uma breve historia da justiça distributiva, consta que “Locke contribuiu mesmo que
involuntariamente, para uma importante mudança na noção de mérito. O tipo de mérito que Aristóteles tinha
em mente ao discutir a distribuição de bens era o mérito aristocrático; a realização virtuosa, graças à qual se
poderia merecer honra, ou a habilidade política (phrónesis), que permitiria à pessoa merecer um cargo
político. Em grau menor de importância, ele também pode ter considerado os méritos de acordo com os quais
os artistas fazem jus a honraria e o “méritoque deve ser atribuído a um sócio de uma parceria comercial
quando ele coloca mais capital ou mais esforço no empreendimento conjunto em questão. No entanto, os tipos
de coisa que os trabalhadores faziam eram, na visão aristotélica, depreciadores e não meritórios, e certamente
não eram a base primária, e muito menos a única, a partir da qual demandas de status social e bens materiais
pudessem ser feitas. Locke, ao menos implicitamente, derruba essa concepção aristocrática de mérito”. E
acrescenta que o mérito de Locke “se limita a dar aos trabalhadores pobres um direito a uma certa parcela de
bens materiais. Que qualquer pessoa, simplesmente em virtude de ser humana, pudesse merecer apoio
material é uma noção que viria a ser amplamente aceita no século XX”. FLEISCHACKER, Samuel. Uma
breve historia da justiça distributiva. Trad. Álvaro de Vita. São Paulo: Martins Fontes, 2006 p. 200
169
DEL VECCHIO, G. A justiça. Trad. Antonio Pinto de Carvalho.São Paulo: Saraiva, 1960. p.48
68
Para Samuel Fleischacker a distribuição da justiça da qual Aristóteles mais se
empenha é a de como a “participação política, a capacidade para votar ou exercer cargos
políticos deve ser distribuída (...) em conexão com a distribuição de bens materiais.”
170
Neste contexto o autor enfatiza categoricamente que em momento algum Aristóteles faz
menção de que ao Estado caberia a distribuição dos bens e riqueza entre os cidadãos.
Em Hayek tampouco cabe a iia de um Estado interventor, pois ele
considera como uma ameaça à liberdade e às conquistas do homem através dos tempos. Sua
crítica está ligada à sua teoria do Estado Previdenciário ou Estado do Bem-estar,
improdutivo e ineficaz.
O Estado do Bem-estar Social ou Estado Previncia ou Welfare State surgiu com o
propósito de garantir transferências de renda fora do mercado para grupos específicos da
sociedade com algum tipo de necessidade, buscando promover alguma espécie de justiça
distributiva. Começa a constituir-se entre os anos 20 e 30, tendo como fatores o pós-guerra
e a crise de 29, que culminaram com a inflação e altas taxas de desemprego.
Diante de inticos problemas surgem diferentes soluções: enquanto nos países
nazi-fascistas a proteção se dá nos moldes do totalitarismo, tipo corporativista; nos Estados
Unidos do New Deal, a realização do assistencialismo se dentro das instituições
políticas liberal-democráticas mediante o fortalecimento do sindicato industrial, a
orientação da despesa blica à manutenção do emprego e à criação de estruturas
administrativas especializadas na gestão dos serviços sociais e do auxilio econômico aos
necessitados.”
171
Especialmente após a Segunda Guerra a crise enfrentada pelo capitalismo contou
com o auxílio do Estado na interferência da ordem econômica, que se deu por meio da
regulamentação e da participação direta como empresa pública, passando a contemplar
tanto os serviços blicos propriamente ditos como explorando a atividade econômica no
espaço da iniciativa privada, concorrendo normalmente com ela.
170
FLEICHTER, S. Uma breve historia da justiça distributiva. p. 31
171
BOBBIO, N. et alii. Dicionário de política. p. 417
69
Esta situação assistencial traz como resultado a “estatização da sociedade”.
172
O que
era considerado como atividades normais exercidas por membros da sociedade
determinados pelo mercado, deixam de sê-lo para se tornar processos de funcionamentos
políticos com objetivos tidos pelo Estado como específicos, tais como “a prevenção de
conflitos, a estabilidade do sistema e o fortalecimento da legitimidade do Estado.”
173
Aliás, neste contexto instaurou-se o debate entre Keynes e Hayek. Tudo o que
Keynes propunha era frontal às idéias de Hayek. Keynes era partidário da intervenção do
Estado na economia, defendia duplo objetivo: conduzir a um regime de pleno emprego, via
taxa de juros insignificantes, para estimular as empresas privadas a aumentar o quadro de
seus empregados e aumentar a quantidade de estatais e iniciativas de obras públicas,
acolhendo mais trabalhadores. Segundo suas palavras
O Estado deverá exercer uma influência orientadora sobre a propensão a
consumir, em parte por meio da fixação de juros e, em parte talvez recorrendo a
outras medidas. Por outro lado, é improvável que a influência da política bancária
sobre as taxas de juros seja suficiente por si mesma para determinar um volume dos
investimentos ótimos. Eu entendo, portanto, que uma socialização algo ampla dos
investimentos será o único meio de assegurar uma situação aproximada de pleno
emprego, embora isso não implique a necessidade de excluir ajustes e fórmulas de
toda espécie que permitam ao Estado cooperar com a iniciativa privada
.
174
Keynes esperava unir de forma equilibrada o altruísmo social do Estado com o
desejo do enriquecimento individual com a iniciativa privada.
175
Para Hayek o Estado não tem o condão de promover uma distribuição geradora do
bem-estar dos integrantes da sociedade. Para ele a sociedade é o todo, constitda por bons
e maus indivíduos. A origem do conceito de “justiça social” ou ”justiça distributiva” não
tem sentido na livre sociedade. O Estado não deve ter o monopólio da previncia social
172
BOBBIO,N et alii. Dicionário de política. p. 418
173
Ibid.
174
KEYNES, John Maynard. A teoria geral do emprego, do juro e da moeda. São Paulo: Abril Cultural,
1983. p. 256. (Os Pensadores)
175
KEYNES, John Maynard. A teoria geral do emprego, do juro e da moeda. p. 256
70
nem levar o mercado a servir algum ideal de justiça distributiva. Ao tentar eliminar o
mecanismo impessoal de que é dotado o mercado na sociedade aberta, determinando
remunerações pelos serviços prestados, o Estado passa a constituir uma ameaça à liberdade.
Hayek tem a convicção de que a liberdade está vinculada a todas as ões e que não
pode ser dividida: ou se é livre em todos os aspectos, ou não. Ligada a este conceito de
liberdade individual ou econômica está a de justiça social. Quando as normas sociais
interagem com a ordem espontânea de mercado, a única limitação válida é que seja sob o
império da lei, ou seja, da norma de conduta justa. O contrário se quando obedecendo a
um dirigente central a ordem social vigerá coagindo a todos a obedecer às ordens
específicas emanadas dessa autoridade.
Hayek chama a atenção para a necessidade de enfatizar tais fatos, pois “até mesmo
eminentes juristas têm afirmado que a substituição da justiça individual ou comutativa pela
justiça social’ ou distributiva não destruiria necessariamente a liberdade do indivíduo sob a
égide do direito.”
176
Fácil comprovar esta ameaça: o fundamental na liberdade é o seu
caráter permissivo, que não impõe obstáculo a qualquer ação do indivíduo concedendo-se-
lhe a autoridade para agir como melhor lhe aprouver, com base em seus próprios
conhecimentos e a serviço de seus próprios fins, sendo desnecessário frisar que a sua única
limitação é o ordenamento legal o qual tem a obrigação de obedecer. Tudo isso não faria
sentido se na produção de qualquer bem o produtor tivesse a necessidade de saber quem
seria o favorecido ou lesionado por aquela atividade exercida. Teria que saber também, de
antemão, o quanto somaria ao seu conforto e a todas as pessoas que, de uma forma ou de
outra, seriam beneficiadas com o seu serviço. Sabe-se com certeza que as normas de
conduta justa não têm como prever tudo isso.
Numa sociedade cujos membros agem segundo os planejadores e não seguindo os
seus próprios conhecimentos, exigindo-lhes que sejam coagidos de maneira a executar
somente o que o dirigente determinar, não é uma sociedade de iguais, sendo necessário que
haja uma hierarquia de superiores com relação a subordinados.
176
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p. 106.
71
Para Hayek numa economia onde impera a competitividade não é uma questão de
justiça ou injustiça, de ser bem ou mal sucedido na vida. A pessoa que tem talento pessoal
ou sorte pode ter ou não sucesso. Este resultado não é produto da ação, mas resultante de
um processo no qual ninguém tem controle.
Ao final desse processo pode haver os descontentes, pois sempre existi a
possibilidade de alguém que muito trabalhou perca ou alguém que não tenha se esforçado,
ganhe muito. Se o resultado não depende das intenções do grupo, se não houve violação das
regras não há que se falar em injustiça.
177
O produto de uma ordem de mercado não-intencionada nunca pode estar sujeita a
julgamentos morais. Indivíduos e organizações criadas visam a certos fins, ao contrário da
ordem de mercado. O mercado, criado sem intenções ou fins, passa a ser o ponto em que as
finalidades individuais se entrecruzam e se harmonizam, as questões de justiça aparecem
quando se defrontam com processos intencionais e não com o resultado de forças
impessoais.
Considerando isto a concepção de justiça social formaria, no entender de Hayek, um
erro intelectual. Quando alude ao fato de considerar a justiça social como “miragem
Hayek analisa a boa vontade com que indivíduos crédulos abandonaram suas crenças para
alcançar fins inatingíveis, mostra como conseqüência o fracasso e a perda maior que é a
destruição da liberdade individual.
178
O que se tem em mente quando se faz referência à justiça social é que à sociedade
cabe distribuir aos indivíduos bens e renda. Essa crença trata a sociedade como se ela fosse
organizada intencionalmente, como se fosse uma pessoa e não um sistema complexo,
formado de maneira não-deliberada, cujos valores e ações não foram planejados e cujos
resultados foram alcançados de forma não-intencional.
179
Portanto, é errônea a concepção
de que à sociedade compete a promoção da justiça social.
177
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.88
178
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p. 80
179
Ibid.
72
m sido resultados de operações dessa estrutura complexa, mas de forma não-
planejada. Esperar da sociedade a adoção de fins específicos ocorreria a abdicação da
moralidade que a norteia, pois as regras de conduta estabelecidas deixariam de ter
importância para dar lugar apenas a resultados. Esses o importantes desde que alcançados
sem planejamento por qualquer indivíduo ou grupo no seio da sociedade, seguindo as
regras de conduta.
A sociedade que tende ao liberalismo clássico é governada, segundo Hayek
180
, por
princípios de justa conduta individual, estando a sua aplicação condicionada a todos os
membros, de forma igualitária, enquanto que a sociedade formada por princípios
antiliberais exige-se a satisfação dos reclamos de justiça social. O primeiro tipo é dos
indivíduos que exigem a si mesmos uma conduta justa; no segundo é tido que o dever de
justiça recai sobre a autoridade que detém o poder de ditar a conduta dos indivíduos.
Neste último caso, se a justiça social passa a ser um objetivo a ser alcançado dentro
de uma sociedade, terá que haver um planejamento, subvertendo assim os valores até então
aceitos e sendo necessário que novos valores sejam incorporados, sacrificando, assim, os
tradicionais. Nessa situação, será necessário um poder central que comande os indivíduos
ou grupos da sociedade.
O pessimismo, quanto à concretização e à banalização, desse anseio de justiça social
Hayek exe com veemência:
O apelo à “justiça social” é, na verdade, um simples convite para darmos
aprovação moral a reivindicações que não se justificam moralmente e conflitam
com a norma básica de uma sociedade livre, segundo a qual se devem impor
normas que possam ser aplicadas igualmente a todos, a justiça, no sentido de
normas de conduta justa, é indispensável à interação de homens livres.
181
180
Ibid., p. 83
181
HAYEK, F. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p. 119
73
CAPÍTULO V
A JUSTIÇA E A LIBERDADE SEGUNDO HAYEK
Os três grandes valores negativos Paz, Liberdade e
Justiça são de fato, os únicos fundamentos imprescindíveis da
civilização que cabe ao governo prover.(...) Ainda que
imperfeitamente assegurados, esses valores constituem os
mais importantes frutos das normas da civilização.
182
5.1 A Justiça na concepção de Hayek
O ser humano tende a interpretar tudo o que acontece ao seu redor de uma forma
mística, concebendo a alma como fonte causadora primária de todos os fatos vitais e
intelectuais, e muitas vezes, é levado a responsabilizar um agente pelos fatos que ocorrem
em sua vida.
Um fator que ajuda essa forma de observar os acontecimentos deve-se ao
desconhecimento da imensidade dos motivos que determinam as ações numa sociedade.
Em virtude dessa ignorância, que é, repita-se, devido à impossibilidade de o indivíduo
182
HAYEK, F. von. Direito, legislação e liberdade. v. III, p.136
74
conhecer todos os fatos particulares em que se baseiam as regras de uma Sociedade Aberta,
é que as normas de conduta têm um significado bem definido.
Se todas as pessoas fossem oniscientes, a existência de normas seria desnecessária,
por conseguinte, elas são os caminhos utilizados para confrontar a ignorância inerente ao
indivíduo, pelas limitações da mente humana.
Em sua concepção de Justiça, Hayek remonta à Antiguidade e resgata a antiga
concepção grega que, segundo Aristóteles é uma virtude, uma disposição de agir de modo
deliberado, um meio termo.
183
A Justiça na Antiguidade aparece sempre ligada às idéias
místicas. Os filósofos, desde a Grécia antiga até aos nossos dias, buscam racionalmente um
conceito de justiça. Del Vecchio, em sua obra A Justiça, assinala que, por ser considerada
uma virtude
184
essencialmente representativa do equilíbrio e por não ser essa uma qualidade
relevante na poesia grega antiga a Justiça não é encontrada, pelo menos explicitamente, nas
primeiras manifestações do pensamento grego.
185
Mas, no século VI a.C a Justiça é considerada a rainha de todas as virtudes. A
rapidez com que isso acontece, segundo Del Vecchio, se pela abranncia da extensão
de seu conceito o qual entendido como “mero princípio de ordem e de harmonia, não diz
respeito a um momento particular nem prescreve atitude determinada, mas exprime apenas
a exigência de que aconteça o que deve (eticamente) acontecer, haja exata correspondência
entre o fato e a norma que lhe é atinente.”
186
A Justiça, consoante Hayek é concebida de duas formas distintas. A primeira refere-
se à conduta dos indivíduos, na ordem social, de acordo com as regras gerais, trata-se, pois,
da denominada “justiça comutativa”, a segunda, diz respeito à distribuição de bens entre as
183
ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003.
184
A virtude é uma disposição adquirida de fazer o bem, repete-se desde Aristóteles. É preciso dizer mais,
porém: ela é o próprio bem, em espírito e em verdade. Não é o Bem absoluto, mas o Bem em si, que bastaria
conhecer ou aplicar. O bem não é para se contemplar, é para se fazer. Assim é a virtude: é o esforço para se
portar bem, que define o bem nesse próprio esforço”. COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das
grandes virtudes. São Paulo: Martins Fontes, 1999.p. 249
185
Outras virtudes, como a coragem e a astúcia personificam melhor os heróis gregos de Homero, Hesíodo.
DEL VECCHIO, Giorgio. A justa. Trad. São Paulo: Saraiva, 1960. p. 6
186
Ibid., p.18
75
pessoas, ou seja, a justiça social ou distributiva
187
, que como visto no capítulo anterior,
carece de sentido na livre sociedade. É, portanto, um atributo da conduta humana
188
, que
implica em ação, podendo ser individual, combinadas de muitos indivíduos ou de uma
organização, e não se refere aos resultados decorrentes das ações.
Na hipótese de uma pessoa ser acometida por um infortúnio qualquer, surgem duas
variantes, fruto da análise desse fato. Uma, é que se trata de um fato natural, não havendo
um responsável. Esta situação pode ser classificada como um acontecimento infeliz, mas
não injusto. Caso oposto e bem diferente, é de alguém haver contribuído para um dano ou
permitido que ele ocorresse. Houve nesse caso a ocorrência de um fato injusto pela ação de
um agente.
Portanto, os termos justo ou injusto têm sentido na medida em que se considera
alguém como responsável. Mas não faz sentido qualificar um fato como justo ou injusto a
não ser que alguém tivesse condições de modificá-lo. Fatos ou situações que ninguém pode
alterar não podem ser classificados de justos ou injustos, embora possam ser considerados
bons ou maus. Vale ressaltar que depois de estabelecido o termo, justo se refere somente às
ações que evidencia-se que ele pode ser usado por quem podia praticar e não o resultado
em si.
189
Não importa quem a praticou, o importante é que se trata de uma escolha
deliberada. O homem justo não é aquele que apenas cumpre ações justas, mas o que as
executa voluntariamente.
Praticar a justiça significa que uma pessoa ou várias têm o dever de executar ações
justas, devendo reconhecer as normas que permitem essas ações. A injustiça ocorre quando
um agente – individual – interfere na vida ou na propriedade de outro agente, sem o
consentimento deste. Neste sentido a justiça, possuindo na essência um caráter negativo e
de alcance igual para todos os indivíduos coaduna com a aplicação e o respeito às normas
de conduta justa.
187
BUTLER, Eamonn. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p. 72
188
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade.v. III, p. 35
189
Ibid., p. 37
76
Os valores fundamentais da liberdade e da justiça estão incorporados nas normas de
conduta, nómos. Justiça é o respeito pelas normas de conduta, as quais têm essencialmente
um caráter negativo, pois estabelece simplesmente os princípios que determinam o domínio
de cada um, que ninguém deve invadir. Desse modo, o respeito pela vida alheia ou pela
propriedade privada é valor incondicional e impõe-se como valor fundamental da vida
social.
Esse caráter negativo das normas definido como a não imposição de obrigações
positivas, ou seja, proíbem ao invés de prescreverem certas ações, aplica-se à maior parte
das normas de conduta justa, embora existam exceções em determinadas situações, como
em algumas partes do direito de família, em que são exigidas ações positivas. Mas,
considera-se, segundo Hayek, como se todas as normas de conduta tivessem o caráter
negativo.
190
Isso porque esse caráter advém da extensão das normas serem aplicadas além
de um pequeno grupo, alcançando uma comunidade maior, que não conhece os propósitos
de todos os seus membros. Normas que não recepcionam as pessoas que tratam de
interesses conhecidos, não podem precisar uma determinada ação em especial, podem
apenas limitar os tipos permitidos de ação, deixando aos indivíduos a opção que melhor
lhes parecem.
Esse procedimento faz com que as normas se “limitem a proibir ações para com os
demais que possam ser prejudiciais a estes, o que pode ser alcançado mediante normas
que definam um domínio pertencente aos indivíduos (ou a grupos organizados) em que os
outros não têm o direito de intervir.”
191
Mas, as normas de conduta não podem
“simplesmente proibir todas as ações danosas aos demais
192
, ou seja, não podem proteger
todos os interesses dos indivíduos. Somente as chamadas “expectativas ‘legítimas, isto é,
aquelas que as normas definem e que as normas jurídicas podem por vezes ter
originado.”
193
190
HAYEK F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p.46
191
Ibid.
192
Ibid.
193
Ibid.
77
Os princípios da Justiça o provenientes do conjunto de regras que norteiam a
sociedade e, em conseqüência fazem com que a vida social seja possível. A evolão da
sociedade se deu de uma forma não-planejada, resultante das ações de indivíduos que m
seguindo determinadas normas. Ter o conhecimento de que todos seguem essas normas é a
segurança que cada um tem em relação ao outro. Essas normas não são emanadas de um
todo poderoso arbitrário mas, provenientes de uma descoberta evolutiva através dos
tempos. A justiça é considerada por Hayek, também um produto da evolução e está
relacionada com o “princípio de tratar a todos segundo as mesmas normas”.
194
Ao delinear o conceito de norma, Hayek reabilita o conceito grego entre a ordem
mais próxima da natureza phýsis e uma sucessão de ordens que lhe foram acrescentadas,
desde a ordem surgida por convenção nómos à ordem resultante de uma decisão deliberada
thesis. Duas ordens que apresentam uma comparação entre o costume, resultante de uma
evolução espontânea, e a legislação que provém do construtivismo e concretizando uma
ordem advinda de um comando, do detentor do poder. O que mais se aproxima de nómos
são as chamadas normas de conduta justa, as normas autogeradoras que estão na base do
direito privado. Por outro lado, a thesis se refere às chamadas normas de organização
195
,
próximas das normas de direito público, que definem o modelo orgânico dos aparelhos de
poder.
Mas, para Hayek a distinção entre esse tipo de ordem (espontânea) e outro que
alguém tenha criado, colocando os elementos de uma série em seu lugar, ou dirigindo seu
movimento, é indispensável para a compreensão dos processos sociais, bem como para
qualquer potica social.”
196
Várias denominações para essa compreensão são dadas a essas
194
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade.v. II p. 49
195
“...essas normas que regem o aparelho governamental terão necessariamente um caráter diverso daquele das
normas universais de conduta justa, que constituem a base da ordem espontânea da sociedade no seu todo.
Serão normas organizacionais, criadas para alcançar fins específicos, suplementar determinações positivas de
que se façam coisas especificas ou se obtenham certos resultados, (...) como a aplicação das leis era
considerada a tarefa fundamental do governo, era natural que se viesse a chamar pelo mesmo nome todas as
normas que regiam as atividades governamentais. Essa tendência foi provavelmente reforçada pelo desejo dos
governos de conferir às suas normas de organização a mesma dignidade e respeito que a lei infundia.” Ibid., v.
III, p. 145-6
196
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.38
78
duas fontes de ordem. Uma delas, taxis que é entendida como uma ordem feita, exógena,
artificial, ou ainda em se tratando de uma ordem social dirigida, uma organização.
197
Trata-
se de uma ordem resultante de uma ação de origem externa ao sistema, com um propósito
bem definido. Esta é uma ordem simples em grau de complexidade, concreta, permitindo
que seja percebida pela observação e possuindo um propósito definido.
A outra ordem, kósmos, é integrada por fenômenos que, apesar de resultarem da
ação humana, não são deliberadamente construídos. Apesar de cultivada sobre a natureza,
esta ordem é diferente da ordem deliberada, construída ou exógena, por convenção ou
deliberação. Trata-se de uma ordem resultante da evolução, espontânea, endógena, com um
grau de complexidade grande, abstrata, uma vez que não foi criada.
198
Abstrata porque “a
norma deve aplicar-se a um número desconhecido de situações futuras.”
199
A evolução da
norma vai do concreto ao abstrato.
A ordem espontânea resulta da regularidade de comportamento dos elementos.
Nisso reside o fato de os indivíduos não entenderem que suas ações abarcam certos padrões
e que tais padrões elevam uma regularidade social mais ampla e mais complexa do que
podem imaginar ou prever. É necessário constar a forma como a ordem se manifesta na
sociedade, uma vez que o seu conceito é considerado indispensável quando se trata de
analisar os fenômenos complexos, assim como o conceito de lei também o é quando se trata
de fenômenos simples. Para que um indivíduo tenha seus objetivos alcançados é necessário
que haja uma correspondência entre o que ele espera dos demais indivíduos.
Numa ordem espontânea é imprescindível que não haja qualquer norma que seja
direcionada ao interesse de qualquer indivíduo. A posição individual deverá ser a resultante
das ações de outros indivíduos e não se tem a garantia de que as ações individuais serão
exatamente as previstas para uma determinada pessoa.
197
Ibid.
198
Esta perspectiva de Hayek filia-se nas teses do moralismo escocês, desencadeador do chamado liberalismo
ético, por exemplo, em Adam Smith na idéia de uma ordem comandada por uma espécie de mão invisível.
199
Ibid., p. 41
79
Em termos jurídicos, as normas de conduta facilitam na obtenção do ponto comum
entre os fins desejados e não alcançados e a norma de conduta referente àquela questão.
Expressam as condições em que os direitos podem ser adquiridos, não explicitando direitos
a pessoas predeterminadas. Servem para evitar conflitos, uma vez que se aplicam a todos,
não servindo como proteção de interesses particulares. Advém desse fato a possibilidade de
conciliação de interesses conflitantes as regras abstratas não imem obrigações a serem
realizadas por terceiros.
Uma norma de conduta justa consiste no respeito por um conjunto de normas gerais
e abstratas, condição necessária para garantir os
direitos de todos os indivíduos. Ressalta-se
que este é o principio norteador do qual não se deve afastar, ou seja, o princípio da justiça
no sentido do conjunto deve ter aplicação sobre o particular. O conjunto de normas não
garante a ninguém, concretamente, direito social a bens ou serviços, sem violar
irremediavelmente os direitos individuais que supostamente visava a proteger.
As normas que governam a conduta humana possuem dois atributos.
200
O primeiro,
as normas são observadas pelos indivíduos mesmo sem possuírem uma forma expressa ou
serem verbalizadas. A observância das normas manifesta uma regularidade de ação, uma
ordem. O segundo atributo é que essas normas passando a ser obedecidas, dão ao grupo
uma força maior e adquirem uma aceitação geral. Como conseqüência tornam-se abstratas
das normas pelo fato de serem apreendidas e rigorosamente obedecidas a partir da
aprendizagem, sem haver uma codificação. Os membros da sociedade sabem observá-las,
mas são incapazes de verbalizá-las.
O seu objetivo é garantir que cada agente possa agir da forma que bem quiser, nada
lhe sendo assegurado que ele se bem sucedido na empreitada. A única certeza, diz
respeito aos meios contra a intervenção dos outros, e “desse modo permite ao indivíduo
considerar que esses meios estão à sua disposição.”
201
200
HAYEK, F. von. Direito, legislação e liberdade. v I, p.15
201
Ibid.
80
Pelo fato de normalmente não imporem obrigações aos indivíduos, as normas de
conduta justa são proibições de conduta injusta,”
202
não agindo como ordens ou comandos.
Como a noção liberal de liberdade é descrita como uma espécie de direito negativo, ou seja,
um indivíduo não podendo interferir na liberdade de outro indivíduo, assim também a prova
da justiça possui caráter negativo.
Na concepção de Hayek, as normas liberais são produtos evolutivos, que, nas
sociedades tribais tinham uma dependência quanto a fins concretos, devido ao fato de
serem pequenos grupos; ao tornarem-se gradualmente complexas, passaram,
conseqüentemente a abstratas e negativas. Os princípios negativos sinalizam o que é
injusto, sendo, pois, a direção mais adequada para o desenvolvimento verdadeiro de leis. A
justiça, também, é um produto da evolão, e, numa definição que considera o que ela não
é, Hayek assinala:
A justiça, (...), não é em absoluto uma equilibração de interesses
particulares em jogo num caso concreto, ou mesmo dos interesses de classes
determináveis de pessoas; tampouco visa a produzir um estado específico de coisas
que seja considerado justo. Ela não se ocupa dos resultados que uma ação particular
efetivamente terá. A observância de uma norma de conduta justa terá muitas vezes
conseqüências não pretendidas que, se deliberadamente ocasionadas, seriam
consideradas injustas.
203
A Justiça segundo o princípio de designar o mesmo tratamento a todos
conforme as
mesmas normas, surgiu gradativamente no curso do processo de universalização das
normas para a Grande Sociedade e tornou-se o guia nessa sociedade de “indivíduos livres e
iguais perante a lei.”
204
O fato de se avaliar a conduta do indivíduo através de normas, e não
baseando-se em resultados específicos, foi o fator determinante do bom desempenho da
Grande Sociedade. Esse processo de funcionamento mostrou como dominar a ignorância
202
. HAYEK, F. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.40
203
Ibid p. 49
204
Ibid.
81
natural de todo ser humano no que se refere a grande maioria dos fatos especificos que
ocorrem na sociedade.
A experiência pela qual passou a norma de conduta justa, por sua evolução, até
adquirir o caráter geral é uma prova negativa que uma reforma gradual dessa norma se faz
necessária para eliminar qualquer alusão a “fatos ou efeitos particulares que não possam ser
conhecidos pelos que devem obedecê-las.”
205
passam pelo crivo dessa prova, as normas
independentes de fins e que se referem apenas aos fatos que podem ser conhecidos ou
averiguados de imediato por aqueles que a elas devem obedecer.
206
A principal função das normas de conduta justa é fazer que cada pessoa saiba com o
que pode contar para alcançar seus objetivos e delimitar a “sua livre esfera de ação”.
207
Equivale dizer que todo o individuo é livre para fazer o que deseja, desde que seus
propósitos estejam dentro do que é permissível. As normas de conduta justa dizem respeito
àquelas ações de indivíduos que afetam outros. O seu objetivo é permitir a cada indivíduo
agir segundo seus próprios planos e decisões, não se podendo eliminar a incerteza de seus
resultados.
O governo é uma instituição de caráter organizacional, criado deliberadamente,
regido por normas diferenciadas das normas de conduta justa, com determinações
especificas para atingir metas e realizar tarefas. Nele, necessariamente, deve haver uma
hierarquia de comando no qual as responsabilidades são definidas.
208
Tem o dever de ser
justo em tudo o que faz, no entanto, as suas ações podem ser justas ou injustas, mas o
mesmo não acontece com a sociedade.
A sociedade, frise-se mais uma vez, não é um ser personificado; mesmo que ela seja
influenciada por ações do governo, aparece como o reflexo da ordem social regida pelo
mercado ou catalaxia cujos resultados não podem ser justos ou injustos. Enquanto ela
permanecer como um produto não planejado de uma ordem que cresceu sem a deliberação
205
HAYEK, F. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p.50
206
Ibid.
207
Ibid.
208
Ibid., v. I, p. 145
82
de ninguém, o que resultar de sua ordem social não pode ser chamado de justo ou injusto,
ou seja, “a justiça ou a injustiça das exigências feitas pelo governo aos indivíduos deve ser
decidida à luz de normas de conduta justa, e não com base nos resultados particulares
decorrentes de sua aplicação a qualquer caso individual.
209
No caso da aplicação de uma
“norma errônea”
210
, ainda que a exigência aos membros da sociedade pelo governo deva ser
através de normas gerais não baseadas em qualquer caso particular, querendo ou não fazer,
o governo será pressionado a estendê-la a todos.
Ao definir a Lei na obra Fundamentos da Liberdade
211
, Hayek chama a atenção
para o fato da palavra Lei ser grafada em maiúscula, para diferenciar, segundo ele, das
procedidas do legislativo, emanadas dos poderes políticos constitutivos. Para ele, lei é
sinônimo de normas de conduta ou norma abstrata.
Porém, noutra obra Direito, Legislação
e Liberdade
212
ele confere explicitamente a ausência de qualquer finalidade da norma de
conduta justa, em oposição às dependentes de fins, inerentes à organização. Ou seja, ele
define “normas de conduta justa como sendo normas independentes de fins em
contraposição às normas dependentes de fins, próprias da organização.”
213
Hayek, ao diferenciar a lei estabelecida pela autoridade, oriunda da legislação,
thesis, e a lei que surgiu sem comando, nómos, o faz considerando a sua aplicação nos dois
casos, distintamente. Em sua obra Os Fundamentos da Liberdade, apresenta essas duas
concepções. A lei (law), norma de conduta justa e comando (command), lei emanada do
legislativo, produto da criação do homem. A primeira determina unilateralmente a ação a
ser praticada, privando ao agente de qualquer oportunidade de usar conhecimento próprio
ou se seguir suas preferências.”
214
Neste caso, a lei obriga negativamente. Em outras
palavras, as normas de conduta justa por não terem uma finalidade determinada, não podem
estipular o que um indivíduo deve fazer, mas apenas o que não deve fazer.
209
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p.145
210
E uma norma justa que ao ser aplicada a um caso particular mostra-se injusta, ou seja, uma norma que não
define adequadamente o que se considera como justo. Ibid.
211
Ibid., p.166
212
Ibid., v. II, p. 35
213
Ibid.
214
HAYEK, F. von. Os fundamentos da liberdade. p.165
83
Elas estabelecem simplesmente os princípios que determinam o donio protegido
de cada um, que ninguém deve invadir.”
215
Naturalmente a ressalva do que o indivíduo
deve fazer quando se tratar de cumprimento de obrigações as quais ele assumiu de forma
voluntária. Uma norma de conduta justa persiste como uma obrigação para todos,
permanentemente. Enquanto a norma de conduta não determina, especificamente, a quem
se destina, permitindo a aplicação a todo e qualquer membro da ordem social, a lei criada
aplica-se, tão somente, aos membros da organização. Na concepção de Hayek, uma
norma de conduta justa não pode ser ‘posta em prática ou ‘executada’ da mesma forma
que uma instrução.”
216
Uma lei, revestida do caráter organizacional, thesis, se tiver sido feita nos moldes do
mos pode ter todos os atributos referentes a este caráter, mas na maioria das vezes a
legislação não o permite. Essas leis, devem ser obrigatoriamente cumpridas, mas nem por
isso constituem-se em normas de conduta justa.
A teoria do positivismo jurídico, na medida em que define a lei como sendo criada
por um ato de vontade, fornece, segundo Hayek, a “extensão da falácia construtivística e,
como tal, factualmente falsa”
217
, da ideologia, que procura eliminar as diferenças que
existem entre as normas de conduta justa e normas organizacionais, alegando que ambas
são leis, tendo a mesma especificidade, e, que a “concepção de justiça nada tem a ver com a
determinação do conteúdo da lei”.
218
Mas, no entender de Hayek, pode o legislador apenas instruir os aplicadores como
devem proceder para a descoberta da consistência da lei, ou seja, pode “instruir os tribunais
a manterem o common law e não ter a menor idéia quanto ao seu conteúdo. Pode instruir os
tribunais a aplicarem normas consuetudinárias, leis nativas, ou a observância da boa fé ou
da equidade todas elas situações em que o conteúdo da lei a ser aplicada certamente não
215
HAYEK, F. von. Os fundamentos da liberdade. p. 147
216
HAYEK, F.A. von. Direito, legislação e liberdade. v.II, p. 48
217
Ibid., p. 57
218
Ibid., p. 58
84
foi criado por ele.”
219
Portanto, nesse caso, a lei não foi criada pelo legislador. Porém, os
positivistas entendem que nos sistemas jurídicos mais desenvolvidos acredita-se que o
legislador é quem decide o conteúdo da lei, sendo por conseguinte o criador da Justiça.
Todavia, no que se refere às normas de conduta justa, especialmente no que diz respeito ao
direito privado, essa afirmativa não tem como prosperar. Apenas faz sentido quando se
refere às normas organizacionais que constituem o direito público.
220
A lei, qualquer que seja o seu caráter, ocupa uma posição privilegiada, e especial,
quando equivale ser também uma norma de conduta justa, isso porque, como visto, nem
sempre uma norma de conduta justa observada numa sociedade consiste numa lei e muitas
vezes, não se traduz numa norma de conduta justa. Para que haja essa lei especial é
necessário que ela esteja revestida do caráter de generalização ou universalização.
221
P. Pettit, ao analisar o efeito da lei sobre a liberdade, na concepção liberal diz que
ela age coercitivamente sobre os indivíduos, embora essa intervenção seja amenizada pelo
fato dela evitar maiores abusos. Essa intromissão é ato contra a liberdade, pois, ao aumentar
a liberdade, ela resulta num efeito de compensação ao limitar a ingerência de outros.
222
Pela própria definição de liberdade,
223
continua o autor, não uma adaptação da
lei na sua promoção, pelo contrário, ela traz uma expectativa de liberdade
224
, porque se
219
. HAYEK, F. von. Direito, legislação e liberdade. v. II, p. 58
220
Ibid
221
“ ...usada como prova da adequação de uma norma, a possibilidade de sua generalização ou universalização
equivale a uma prova de coerência ou compatibilidade com o restante do sistema aceito de normas ou valores.
(...)A prova da universalizabilidade aplicada a qualquer norma equivalerá a uma prova de compatibilidade
com todo o sistema de normas aceitas prova que como vimos , tanto pode levar a um sim ou não como
mostrar que, para o sistema de normas poder fornecer orientação precisa, algumas normas deverão ser
modificadas , numa hierarquia de importância maior ou menor (ou de superioridade ou inferioridade), que,
em caso de conflito, saibamos qual deve prevalecer e qual deve ceder.” Ibid., p.31
222
É nos grandes pensadores poticos ingleses , e em particular em Hobbes e Bentham, que Isaiah Berlin
encontra expressada a idéia de que a lei, como tal invade a liberdade”. PETTIT, Philippe. Liberalismo e
conservadorismo. In: CANTO-SPERBER. (org) Dicionário de ética e filosofia moral. São Leopoldo:
Unisinos, 2003. v.2, p. 58
223
A sua concepção de liberdade parte do principio de que no liberalismo o “Estado deve assumir uma forma
tal que a liberdade negativa se veja honrada...” E ser livre, no sentido negativo, livre no sentido dos modernos
“é ser livre da ingerência do outro na busca de atividades que se é capaz , em uma dada cultura, de exercer
sem a ajuda de outro. É ser livre para pensar,o que se quer, de dizer o que se pensa, de ir aonde se quer, de se
associar com quem quer que esteja disposto a faze-lo, e assim por diante.” HAYEK, F. von. Os fundamentos
da liberdade. p. 56
85
restringe a ação de terceiro, o indivíduo espera com isso ter a sua liberdade, ao permitir o
crescimento da liberdade, impedindo outras ingerências. A lei não existe para a promoção
da liberdade e sim para assegurá-la
225
, porquanto se trata de uma norma de conduta justa
pode ser vista como o melhor amparo da liberdade, mas se se apresenta revestida da
intencionalidade, se transforma em um dos meios mais eficazes para suprimi-la. Donde se
pode concluir que o Estado, através de suas leis, interfere sobre a liberdade, ameaçando-
a.
226
Na Sociedade Aberta, o indivíduo é livre para tentar alcançar suas metas e desejos
pessoais e ao governo em momento algum, é permitido usar dos seus poderes para tentar
malograr os esforços pessoais. No Estado de Direito, o governo limita-se a fixar normas
que darão condições aos membros da sociedade de poder usar os recursos que se encontrem
disponíveis cabendo aos indivíduos decidirem pela melhor forma de perseguir seus
objetivos. As normas não têm a finalidade de satisfazer as necessidades e desejos de
pessoas determinadas. Segundo Hayek “a distinção que se estabelece entre a criação de
uma estrutura permanente de leis onde é orientada por decisões individuais e a gestão de
atividades por uma autoridade central caracteriza-se claramente como um caso particular da
distinção mais geral entre o Estado de Direito e o governo arbitrário.”
227
Um governo ao deixar de distinguir entre as regras de justiça e as ordens
administrativas tem em suas mãos o “poder de estabelecer regras claras e gerais de justa
conduta , o poder de decidir quanto aos objetivos da ação comunal e o poder de organizar
com vistas a esses objetivos.”
228
Acrescenta ainda que, essa distinção, num curto tempo,
anuvia-se e os limites ao poder do governo desfazem-se.
224
HAYEK, F. von. Os fundamentos da liberdade.p.56.
225
Ibid., p. 58
226
Ibid.
227
HAYEK, F.A. von. Os caminhos da servidão. p. 86
228
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias pliticas e econômicas de nosso tempo. p.130
86
5.2 A LIBERDADE
O homem é um ser consciente de seus propósitos com necessidades e desejos
passíveis de realização somente se ele for livre. Ser livre é não estar submetido à vontade
arbitrária de outrem. É viver sem coação. Necessita-se sempre de liberdade para pensar,
planejar e executar as idéias. O espírito humano se apaga quando a liberdade lhe é negada
do mesmo modo que a cultura, a ciência, a economia.
Murray Rothbard filiado à "Escola Austaca" de Economia, sendo um ardoroso
militante da economia de mercado e um defensor do chamado anarco-capitalismo concebe
a liberdade não como um grande bem moral, mas também como a condição necesria
para o florescimento de todos os demais valores que a humanidade aprecia: a virtude, as
artes e a ciências, a prosperidade econômica e até mesmo a civilização.”
229
Mas, para viver sem coação deve ser assegurada a todos uma proteção contra a
possibilidade de sofrer abusos de outros. A liberdade de cada um não pode ir além da que é
permitida ao outro. Isto quer dizer que não é permitido ao indivíduo fazer exatamente o que
quer. Segundo Hayek, um indivíduo pode “dispor a seu bel-prazer de sua pessoa, suas
ações, bens e todas as suas propriedades, com a limitação apenas das leis às quais está
sujeito. Significa, portanto, não ser escravo da vontade arbitrária de outro, mas seguir
livremente a sua própria.”
230
Extrai-se do exposto duas conclusões: a primeira é que na concepção liberal a
liberdade possível para todos na sociedade é regida pela lei, ou seja, o limite a ser seguido é
aquele ditado pela lei, a segunda é um tanto paradoxal, pois, por mais que se exija a
ausência de coação ela é necessária para limitar possíveis abusos de outros. Em uma
229
un gran bien moral, sino también como la condición necesaria para el florecimiento de todos los demás
valores que la humanidad aprecia: la virtud, las artes y las ciencias, la prosperidad económica y hasta la
misma civilización.GALPERÍN, Rosa Pelz. Murray Newton Rothbard: el sr. libertariano. In: LAZZARI,
Gustavo & SIMONETTA, Martín. Editores. Héroes de la libertad: pensadores que cambiaron el rumbo de la
historia. Buenos Aires: Fundación Atlas – Fundación Friedrich A von Hayek, 2006. p. 71
230
HAYEK, F.A. Os fundamentos da liberdade. p.180.
87
sociedade livre, para se assegurar a liberdade, necessário faz-se não anular totalmente a
coerção, instituindo-se um mecanismo eficaz para coibir de forma igualmente coercitiva a
restrição de liberdade imposta por um indivíduo ou um grupo a outrem, porquanto ao
mesmo tempo em que a liberdade é necessária, sofre-se também, sua restrição em função da
maior liberdade, oferecida igualmente a todos. A coerção não será de todo eliminada, mas
reduzida a um patamar nimo.
Mas a liberdade não acompanha a trajetória da humanidade. Ao ser conquistada, é
considerada uma construção cultural, pois segundo Hayek:
O homem não se desenvolveu em liberdade. O membro da pequena horda,
à qual tinha de pertencer se quisesse sobreviver, era tudo menos livre. A liberdade é
um produto da civilização que libertou o homem das peias do pequeno grupo e
cujas disposições de ânimo momentâneas até o chefe tinha de obedecer. A
liberdade foi possibilitada pela evolução gradual da disciplina da civilização que é,
ao mesmo tempo, a disciplina da liberdade. Ela protege o homem, por meio de
normas abstratas e impessoais, contra a violência arbitrária dos demais, (...)
231
O Estado de Direito evidencia-se como o instrumento de manutenção de um sistema
social que proporciona o máximo de liberdade possível em sociedade, pautado e vinculado
à figura da lei, geral e abstrata.
Conceitos, teorias, sentidos e divisões vários o os atributos à liberdade. Algumas
divisões são clássicas: liberdade dos antigos e liberdade dos modernos; liberdade negativa e
liberdade positiva; liberdade individual, liberdade política e liberdade como poder.
A teoria de Hobbes, a favor de uma amplitude maior para o Estado
232
, conclui que,
para evitar que os indivíduos se destruíssem, seria inevitável reduzir a área de liberdade
231
HAYEK, F. A. von. Direito, legislação e liberdade. v. III, p.173. grifos do autor.
232
Para Hobbes a essência do Estado é: uma pessoa, de cujos atos cada um dos membros de uma grande
multidão, por acordo mútuos, transformou-se em autor, a fim de ela possa usar a força e os meios de todos
eles, como lhe parecer oportuno, tendo em vista a paz e a defesa comuns a todos. HOBBES, Thomas. Trad.
João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado
eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Cultural, 1974. (Os Pensadores)
88
individual a favor do Estado. Nela, Hobbes propõe a renúncia da liberdade em favor da
coação.
233
Ao contrário, Locke imaginou um modelo liberal de Estado que protegeria a
liberdade individual e a propriedade.
234
Para ele o homem é livre desde que assuma a
responsabilidade por tudo o que fizer.
O liberalismo permite uma gama de valores e de crenças, que o leva justamente a
uma pluralidade de conceitos e distinções:
Há estágios históricos na busca da liberdade. A primeira é a luta contra a
opressão, luta imemorial. A segunda é a liberdade de participação política,
invenção da democracia ateniense. A terceira é a liberdade de consciência,
penosamente alcançada na Europa em resultado da Reforma e das guerras de
religião. A quarta, mais moderna, é a liberdade de auto-realização, possibilitada
pela divisão do trabalho e o surgimento da sociedade de consumo.
235
Benjamin Constant apresenta a clássica dicotomia entre liberdade dos antigos e
liberdade moderna.
236
Inicia-se com ele o debate quanto ao significado político do termo
liberdade. O primeiro sentido, a liberdade dos antigos, vivenciado pelo cidadão na pólis
grega da Antiguidade é constitdo por homens livres. Este tipo de liberdade desconhecia o
sistema representativo, e o cidadão era a autoridade máxima nas decisões blicas.
Todavia, era um escravo quando tratava das questões privadas.
O conceito de liberdade moderna identifica-se com o exercício da vontade
individual, afastando-se, portanto do conceito político da liberdade dos antigos. Na
liberdade dos modernos, o homem pode dedicar-se às suas atividades sem sofrer coões de
233
“A renúncia a um direito absoluto não pode deixar de ser absoluta.(...) Por sua renúncia, por essa
transmissão definitiva e irrevogável os homens voluntariamente despojaram-se de sua liberdade de
julgamento sobre o bem e o mal, sobre o justo e o injusto.” CHEVALLIER, Jean-Jacques. As grandes obras
políticas de Maquiavel a nossos dias.Trad. Lydia Cristina. 8 ed. Rio de Janeiro: Agir, 2002. p.74
234
“A nenhum outro direito Locke deu tanta importância quanto ao direito de propriedade, chegando a afirmar
que a finalidade do governo é a sua proteção” BARRETO, Vicente de P. Dicionário de filosofia do direito. p.
543
235
CAMPOS, Roberto Reflexões do crepúsculo. Rio de Janeiro:Topbooks, 1991
236
CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à liberdade dos modernos. In: Filosofia
política. Porto Alegre:LPM Editores, 1985.
89
quaisquer autoridades.
237
Conclui essa distinção dizendo que, para os antigos o significado
de liberdade era: “a partilha do poder social entre todos os cidadãos de uma mesma
pátria,”
238
e que, para os modernos, o bem maior é a independência individual. Liberdade
significa “as garantias concedidas pelas instituições a esses privilégios.”
239
Incorpora assim
o conceito de liberdade civil, dando origem à teoria liberal do Estado.
Posteriormente Isaiah Berlin retoma essa distinção com os conceitos de liberdade
negativa e liberdade positiva.
240
O conceito de liberdade negativa, ausência de coerção, se
aproxima do conceito de liberdade moderna de Constant, em que alguém pode agir sem que
outra pessoa interfira em sua ação. Este tipo remete o indivíduo à liberdade de escolha,
somente sendo restringida quanto aos direitos de terceiros, limitando-se, portanto, naquilo
que não se pode fazer.
Em sua forma clássica, o conceito de liberdade negativa vai ao encontro da tradição
liberal quando afirma que a coerção é má em si mesma e, quanto mais livre de
interferências, melhor para os indivíduos que poderão trilhar os caminhos por eles mesmos
escolhidos.
A liberdade positiva, por sua vez, deduz que a vontade do indivíduo, suas decies
dependem simplesmente de seus desejos, sem que forças externas, quaisquer que sejam,
interfiram. Usa-se um poder tal que o indivíduo alcança determinado objetivo usando uma
forma de coerção, podendo ser até mesmo através da legislação, uma lei feita. Neste caso,
liberdade é poder. Poder sobre a natureza ou sobre as pessoas. Representa uma concepção
autoritária e antiliberal.
237
B. Constant aponta, entre as diferenças dos dois sentidos de liberdade, o comércio como uma bua de
salvação da modernidade que de certa forma substitui a guerra Para ele a guerra e o comércio têm a mesma
finalidade: possuir o que se deseja. O comércio seria a forma de se obter o que se quer sem o emprego da
violência. Ibid., p. 12-3
238
Ibid., p. 15
239
Ibid., p. 16
240
BERLIN, Isaiah. Quatro ensaios sobre a liberdade. In: Clássicos liberais, parte integrante da Revista
Banco de Idéias. Trad. Roberto Fendt. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, n. 32. p
90
Entretanto uma concepção liberal da liberdade se traduz da seguinte forma: uma
pessoa é considerada livre quando não existe oposição de terceiros em suas atividades.
Encontrando-se empecilhos que a impeçam de alcançar o pretendido, caracteriza-se a
carência de liberdade tornando-se inatingível.
A teoria liberal emprega os termos “liberdade de” (freedom of) ou liberdade
negativa como equivalentes para designar que os indivíduos devem ser livres para realizar
as suas escolhas em uma sociedade caracterizada pela dinâmica do processo de mercado
(kósmos), limitando-se o Estado a garantir os direitos individuais básicos por intermédio de
normas de conduta justa (nómos).
No caso de uma sociedade planificada, ao contrário, refere-se à liberdade com o
conceito de ‘liberdade para’ (freedom to) ou liberdade positiva, isto é, aceitando-se a tese
de que os cidadãos devem ser livres para fazer apenas aquilo que lhes for permitido fazer,
normalmente pelo governo.
A consolidação do liberalismo econômico e a predominância da liberdade negativa
na Sociedade Aberta impulsionaram o surgimento do conceito da liberdade contratual.
5.2.1 A Liberdade na concepção de Hayek
Hayek considera a Liberdade como um valor uno e indivisível. Ela é a origem de
todos os valores humanos e somente ao ser tratada como prioridade será conservada sem
ser prejudicada por favores especiais.
Existe uma estreita relação entre direito e liberdade, em que o direito visa a garantir
a integridade e a perenidade da liberdade; e também existe uma outra relação entre
liberdade e legislação, sendo que esta última muitas vezes desafia e coloca-a de uma forma
ilegítima sob limites.
91
A liberdade é, no entanto, subordinada ao direito, existindo nos termos das leis da
sociedade. Isto quer dizer que se pode considerar que existe uma liberdade que é mais
absoluta e mais abrangente da que existe na sociedade. Ou seja, se a liberdade numa
sociedade é a liberdade conforme o seu direito, existe uma outra liberdade, intocável e
metajurídica, que é uma liberdade “acima da lei”. A lei por definição limita.
241
Apesar desse conceito amplo de liberdade, Hayek reafirma categoricamente que
liberdade é aquela sob os ditames da lei. Para ele, o homem “jamais existiu sem leis.”
242
Deve-se atentar para o fato de que, apesar de todo o seu fervor em relação ao
direito, Hayek não considera a liberdade com um valor inferior, pois “a subordinação
formal da liberdade (liberdade dentro da lei, por ex.) não afeta a subordinação material do
direito (e das leis) à liberdade.”
243
Através do direito deve-se cumprir as normas legais que
reafirma a liberdade individual.
Hayek analisa que a teoria de divisões de poderes criada para proteger a liberdade
do indivíduo não obteve o resultado esperado, uma vez que os governos alcançaram por
meios constitucionais, aquilo que a teoria em questão pretendia lhes negar. Portanto, a
primeira tentativa de assegurar a liberdade individual através de constituições
manifestadamente fracassou.
244
No seu modo de pensar, as instituições em vigor não têm
como enunciar os princípios que as formas de governos existentes deveriam adotar para
conseguir a proteção e que a solução é descobrir qual a estrutura constitucional no sentido
jurídico mais procia à preservação da liberdade individual.
245
O homem é “livre ou liberado”, Hayek usa os dois termos, indistintamente.
246
O
conceito primário de liberdade na sociedade é um conceito de caráter negativo, o que torna
necessário, então, definir o termo coerção. Portanto, coerção é uma ação que leva a pessoa
que está sendo coagida a escolher, ceder ou não a esta ação. Quando alguém age
241
HAYEK, F. A..von. Direito, legislação e liberdade. v. I, p. XV
242
Ibid..
243
Ibid.
244
Ibid., p. XLII
245
Ibid.
246
CRESPIGNY; A.& MINOGUE, K. Filosofia política contemporânea. p.57
92
coercitivamente levando outrem a servi-lo, a fim de realizar seus desejos, nessa ação
uma submissão da vontade de um indivíduo a outro, anulando-o.
247
A coação atua sobre o
indivíduo tornando-o um instrumento para a realização da vontade de um terceiro,
eliminando a sua capacidade de discernir seus valores intrínsecos. No entanto, como não
pode ser evitada por completo, ao Estado confere o seu monopólio, com a intenção de inibir
o exercício na área privada.
O modelo de liberalismo inglês entende a liberdade como a total ausência de
coerção sobre os indivíduos que compõem a sociedade. Cada indivíduo tem como
compromisso obedecer aos ditames da lei. Hayek emenda ao dizer que o liberalismo é uma
doutrina que advoga a redução dos poderes coercitivos do governo a um mínimo.
248
Complementando concebe ainda, “o liberalismo como uma ordem potica desejável na
quais estão pressupostos a noção de justiça do direito consuetudinário, os ideais do Estado
de Direito e do governo sujeito à lei.”
249
Para Hayek, originalmente, liberdade significou o estado do homem livre em
contraposição ao escravo. Ele diz que o homem europeu, historicamente, é concebido de
duas formas: o livre e o escravo. Para o primeiro indica a posição de um membro protegido
da comunidade, aquele que tem a possibilidade de atuar segundo as suas próprias
convicções ao contrário do segundo, sujeito sempre à vontade de outro que, de modo
arbitrário, pode ser coagido a se comportar de uma forma específica.
250
Ao estado do homem que não se encontra privado de sua vontade própria, em que
não está sob qualquer coação de um terceiro, dá-se o nome de liberdade individual ou
pessoal. Hayek chama a atenção para que não seja usado o termo liberdade civil para essa
definição de liberdade, pois assim evita-se equívocos e confusões com a denominada
247
HAYEK, F. von . Os fundamentos da liberdade. p.28
248
CRESPIGNY; A.& MINOGUE, K. Filosofia política contemporânea. p.57
249
HAYEK, F.A Liberalism: the principles of a liberal social order. In: Studies of philosophy, politics and
economics. p 160
250
HAYEK, F. A .von Os fundamentos da liberdade. p.18
93
liberdade política, uma vez que ambos civil e política têm o mesmo significado,
provenientes de palavras latina e grega respectivamente.
251
Ainda referindo-se aos significados e usos dos termos, Hayek ressalta o significado
do termo liberdade. Segundo ele não necessidade de acrescentar-lhe nenhum adjetivo
com a intenção de melhorá-lo ou mesmo sofisticá-lo. Os filósofos m criado grandes
confusões apresentando distinções, formas, quando o mais correto seria aceitá-lo.
Todavia, diante de tantas classificações as várias concepções de liberdades não são
diferentes espécies de um mesmo gênero, muitas vezes tão diferentes entre si que com
freqüência entram em conflito umas com as outras. E arremata: “embora em outros sentidos
seja legítimo falar de classes diferentes de liberdade, tais como ‘liberdade de e ‘liberdade
para’ em nosso sentido a ‘liberdade’ é uma só, podendo variar em grau mas não em
classe.”
252
Dois homens podem ser livres e terem uma liberdade diferenciada, isto é, há a
possibilidade de uma pessoa atuar de acordo com suas próprias opções, distintas de outro.
Isso é uma característica própria do homem livre. Eles apresentarão um grau de
independência em face daquele que constrange, força o outro a agir de uma determinada
maneira. Essa é uma situação em que o escravo em nenhum momento vivenciou. Essa
coação pode ser feita, por exemplo, sob a forma de uma ameaça
253
, forçando um indivíduo
a submeter-se às vontades alheias, causando-lhe sérios prejuízos.
É sempre bom ressaltar que a liberdade se refere unicamente à relação de homens
com homens, e a simples violação da mesma não é mais que coação por parte dos
homens.”
254
Os exemplos a seguir, formulados por Hayek
255
traduzem o que foi dito: um
indivíduo na escalada de um monte perigoso, de repente se com apenas uma
possibilidade de seguir adiante. Mesmo não tendo como escolher um caminho, esse
251
HAYEK, F. A. von. Os fundamentos da liberdade. p. 18
252
Ibid., p.19
253
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo.p.30
254
HAYEK, F. A . von. Os fundamentos da liberdade. p.19
255
Ibid.
94
indivíduo é inquestionavelmente livre. Se esse indivíduo sofre uma queda e cai em uma
gruta de onde não consegue sair, mesmo estando impossibilitado de sair, o indivíduo
continua livre. Somente num sentido figurado dir-se-ia que ele estaria despojado de sua
liberdade. Poder-se-ia argumentar que ele se encontra em cativeiro ou mesmo despojado de
sua liberdade mas, num sentido diferente daquele que se refere às relações sociais.
256
Portanto, a liberdade é um termo em que se usa nas relações sociais e políticas.
Para que a vida em sociedade seja plena é necessário que seja vivida com liberdade
total. Um argumento que comprova esta teoria deve-se ao fato de que as pessoas
inevitavelmente desconhecem os fatores dos quais depende a realização de todos os seus
desejos pessoais. Ignoram como exatamente as ações e as instituições ajudam no
ordenamento ou nas mudanças da sociedade. Não há, pois, como forçar as pessoas a agirem
de uma determinada maneira, embora a perda de parte da liberdade possa ser encarada por
muitos como um mal menor, visando a um bem maior. Quem assim pensa, descobriquão
desastroso serão os resultados.
Outro argumento que justifica viver em liberdade é o fato de se estar aberto a todas
as possibilidades diante do imprevisível. Dessa forma, novos conhecimentos são adquiridos
que permitem o surgimento de possibilidades para o progresso humano. Somente uma
sociedade livre tem condições de “criar condições propícias ao surgimento de novas
descobertas.”
257
O progresso não pode de antemão ser traçado. Não há como saber se, de
uma idéia, surgium grande feito ou não, mas se cada um tiver a oportunidade de fazer
suas experiências e arri
scar poderão daí surgir ótimos resultados.
Como um terceiro argumento, surge o fato de muitos afirmarem que se deve
renunciar à liberdade porque a sociedade planejada assim obriga. Hayek discorda,
defendendo que nas sociedades não-planejadas a complexidade é muito maior e que isso
256
HAYEK, F. A . von. Os fundamentos da liberdade. p.19
257
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p.28
95
não é motivo para renunciar-se à liberdade. E mais, quanto maior a complexidade, maior
exincia de liberdade.
258
A visão de Hayek, é que não é o fator previsibilidade que constitui o objetivo da
liberdade; os desenvolvimentos novos, imprevisíveis, não-planejados, conferem essa
característica.
Os sentidos atribuídos à liberdade como sendo a liberdade potica, à liberdade
interior e liberdade como poder, Hayek se contrapõe a cada um de forma veemente. Ele
defende a sua concepção de liberdade individual apresentando fundamentações, como se
verá.
Contraposição à Liberdade Política
Este sentido de liberdade cuida da participação dos homens no processo eletivo de
seus governantes, no processo legislativo e no controle da administração
259
, e pressupõe
uma liberdade coletiva. Hayek argumenta que não é necessário possuir a liberdade neste
sentido para ser individualmente livre, pois um “povo livre não é necessariamente um povo
de homens livres”.
260
O indivíduo menor de idade ou alguém impedido de votar por estar
num país estrangeiro não tem a sua liberdade individual prejudicada porque não pôde
usufruir sua liberdade política.
Um governante, mesmo sendo um ditador (declarado), elege-se através do voto, o
que comprova o fato de que participar da eleição do próprio governo não assegura
necessariamente a liberdade a todos e tampouco um regime aprovado pelo povo conduz
necessariamente a um regime de liberdade.
A liberdade coletiva evidencia-se quando se trata do desejo de um povo de livrar-se
do domínio estrangeiro ao qual encontra-se subjugado. Embora essa aspiração à
independência nacional seja bem vista pelos liberais, a situação não se traduz num
258
BUTLER, E. A contribuição de Hayek às idéias políticas e econômicas de nosso tempo. p. 28-9
259
HAYEK, F.A. von. Os fundamentos da liberdade. p. 21
260
Ibid.
96
acréscimo à liberdade individual. Entre escolher um déspota de sua própria raça ou um
governo liberal da maioria estrangeira é provável que o primeiro saia vencedor.
261
A
liberdade política, portanto, não é condição necessária para gozar da liberdade individual.
262
Contraposição à Liberdade Interior
Este conceito é o que mais se confunde com a liberdade individual. Nesse sentido, a
pessoa guia a sua própria vontade. Mas, nesse caso, não é a coação alheia que se torna a
característica fundamental e sim a influência de emoções passageiras. É a pessoa que,
depois de muito refletir para decidir o que fazer, não o faz, falta-lhe perseverança no
momento decisivo para realizar o que se propôs. Encaixa-se aqui o tipo de pessoa que não é
livre porque é escrava de suas paixões.”
263
Esta expressão é empregada quando a ausência
de conhecimento impede a pessoa de distinguir entre a razão e a emoção, deixando-se levar
pela última. “É a fraqueza moral ou a fraqueza intelectual.”
264
A necessidade de estabelecer as diferenças entre os dois sentidos deriva do fato de
haver confusão entre liberdade interior também denominada liberdade subjetiva e livre
arbítrio.
265
A doutrina do livre-arbítrio declara a vontade humana livre para tomar decies e
determinar suas ações. Diante de várias opções oferecidas por uma situação real, o
indivíduo pode escolher uma racionalmente e agir livremente de acordo com a escolha feita
(ou não agir). Exige, portanto, capacidade de discernir e liberdade interior.
O aspecto essencial da questão consiste em saber se o indivíduo, ao praticar a ação,
era livre ou não para praticá-la, ou se ele poderia ter feito precisamente o que fez. Para
Hayek o importante é fugir deste sofisma.
266
Ser livre não significa agir ao acaso,
desordenadamente.
261
HAYEK, F.A. von. Os fundamentos da liberdade. p. 21
262
Ibid.
263
Ibid., p..22
264
CRESPIGNY; A.& MINOGUE, K. Filosofia política contemporânea. p.57
265
HAYEK, F.A . von. Os fundamentos da liberdade. p.22
266
HAYEK, F.A. von. Os fundamentos da liberdade. p. 22
97
Contraposição à Liberdade como Poder
Dos três sentidos que confrontam com a liberdade individual, o mais nocivo,
segundo Hayek, é este que passa a ser analisado.
267
O emprego deste termo vem a ser o que
define a liberdade como poder, em que a pessoa satisfaz os seus desejos ou a capacidade de
escolher entre as alternativas que se lhe abrem, neste sentido o indivíduo em o “efetivo
poder de agir.
268
Na opinião de Hayek, um grande oportunismo em tentar usar “liberdade como
poder” como se fosse “liberdade individual”.
269
Usado deliberadamente com o intuito de
promover as teorias totalitárias uma vez que a palavra liberdade é muito atrativa, e é
comumente usada como justificativa de medidas que mutilam a liberdade individual ou em
nome de uma falsa noção de liberdade, invertendo o seu significado de tal forma que
induzem as pessoas a renunciar à liberdade em nome da liberdade.
270
Os defensores do
intervencionismo utilizam-se do anseio por liberdade para impor medidas legislativas que
restringem a liberdade do indivíduo, sem o perceber.
E a liberdade coincide com o poder” no caso de alguém usar a força (poder) para
coagir outros indivíduos a fim de conseguir o que deseja “quem tem mais quantidade de
poder será mais livre: paradoxalmente, o homem verdadeiramente livre é o déspota.”
271
Esta é, em síntese a liberdade como poder. Uma vez que se aceita essa liberdade, aceita-se
também medidas legislativas que surgem com a intenção de limitar ou negar a liberdade. O
resultado talvez fosse mesmo de destruir a liberdade individual. Hayek é radical ao
informar que “duvida que devamos tolerar o uso da liberdade no sentido de poder”.
272
De uma forma conclusiva pode-se dizer que a liberdade para Hayek não é o
produto da intenção”
273
, ela foi estabelecida quando as pessoas perceberam que as
267
CRESPIGNY; A.& MINOGUE, K. Filosofia política contemporânea. p.58
268
Ibid.p.57
269
Ibid.
270
Ibid.
271
MATTEUCCI, Nicola. Liberalismo . In: BOBBIO, N. et alii. Dicionário de política p. 691
272
CRESPIGNY; A.& MINOGUE, K. Filosofia política contemporânea. p.57
273
Ibid., p. 62
98
autoridades tentavam limitar-lhes os poderes diminuindo assim os seus benecios. Esses
benefícios consistiam principalmente na conquista dos progressos materiais e culturais.
Liberdade e progresso são para Hayek os “valores centrais do seu pensamento social”.
274
O progresso consiste na “aquisição e emprego de novos conhecimentos”
275
considerando-se que eles são alcançados pelo processo da formação e da constante
evolução da inteligência do ser humano. Para Hayek , a liberdade é importante porque
contribui para o progresso que representa, como dito, o somatório dos conhecimentos
adquiridos. E mais: a liberdade tem maior valor quando relacionada à sociedade do que ao
indivíduo, ou seja, o mais importante não é a liberdade que alguém deseja para si. O que
mais importa é a liberdade que alguém deseja para realizar algum bem para a sociedade.
Não é importante saber quantas pessoas desejam essa liberdade. Pode acontecer de que as
liberdades mais importantes para o progresso social não serem muito desejadas.
Desse modo Hayek proclama: “melhor a liberdade de alguns do que a de ninguém, e
a liberdade de muitos do que a liberdade limitada de todos.”
276
274
CRESPIGNY; A.& MINOGUE, K. Filosofia política contemporânea., p. 63
275
Ibid., p.62
276
HAYEK, F. A. Os fundamentos da liberdade. p. 32
99
CONCLUSÃO
Esta pesquisa foi elaborada visando a apresentar a teoria de Friedrich A. von Hayek
no que se refere a sua concepção de Justiça e de Liberdade. Para atingir este objetivo foi
necessário estabelecer um ponto de partida, sendo escolhido a origem e o funcionamento da
Sociedade Liberal.
A partir desse eixo, as abordagens de cada capítulo foram relacionadas
teoricamente com o pensamento do pensador austaco. Iniciou-se por um estudo da
concepção de liberalismo, apresentando-se a sua classificação em continental e clássico.
Nessa distinção a teoria defendida de forma ardorosa por Hayek é a do liberalismo clássico,
doutrina que reduz o poder de coerção do governo a um mínimo.
No segundo capítulo foram apresentadas as idéias condizentes com a origem e o
funcionamento da Sociedade, como percepção da ordem evolucionista dos fenômenos
sociais, entendendo-se a ordenação da sociedade como efeito da ação do homem, mas não
da sua vontade preconcebida. O surgimento da sociedade como hoje se encontra, que
ocorreu ao logo dos tempos, da sociedade primitiva, formada por clãs, para a sociedade
mais complexa tornando-se a Grande Sociedade, confere um vasto crédito à tradição
cultural nesse processo. O outro tipo de sociedade possível, mas não a desejável, é a
sociedade planejada, contrária aos ideais liberais, de cunho autoritário, constituída por uma
visão construtivista. A sociedade desejada, formada por indivíduos livres, é aquela em que
seus membros não sofrem nenhum tipo de coerção, correspondendo ao pensamento central
de Hayek constitdo na valorização da liberdade individual.
No terceiro capítulo, o Mercado, na acepção de Hayek é a mais importante
confirmação da eficiência da ordem social espontânea. Alcança os indivíduos com
propósitos profundamente diferentes, constituindo uma interação pacifica, que, ao buscar-se
100
as realizações de cada um, eles o fazem promovendo o bem-estar de outros. O Mercado não
é um agente racional que visa a atingir fins. Num sistema de economia de mercado o
funcionamento da sociedade baseia-se nas regras de conduta, na interação do interesse
individual e na concorrência. Para que o Mercado possa operar com liberdade é necessário
que não haja a intervenção do Estado, e quando isso ocorre, os liberais entendem que essa
ingerência torna-o ineficaz e ineficiente.
A crítica veemente de Hayek à idéia de justiça social é o tema do quarto capítulo
que é apresentada como produto do erro intelectual de determinados grupos ou indivíduos,
caracterizando uma concepção não-científica de justiça. Hayek denomina esse erro de
antropomorfismo, que é associado a formas de pensamento primitivo, espécie de raciocínio
atávico ou tribal que ressurgiu nos tempos atuais. Por isso, a sociedade não pode ser
responsável pela distribuição de recursos ou bens, porque na sociedade aberta ninguém
distribui, nela funcionando o jogo de mercado, e o seu resultado, portanto, não pode ser
prognosticado de justo ou injusto. Para o autor, numa sociedade planejada o termo
justiça social tem sentido, pois, não se trata de um produto da sociedade, sendo mais uma
concepção que se quer impor à sociedade, que contraria os princípios da sociedade liberal.
No pensamento de Hayek, a Justiça não tem atributos, por conseguinte, quando ela
vem acompanhada de social”, deixa de ser justiça para significar coisa alguma”, pois, a
expressão não significa que foi desenvolvida uma prática de ação individual na evolução
social. A Justiça é um fenômeno evidentemente social, daí constituir um pleonasmo o uso
da expressão.
Hayek reivindica uma particular idéia de Liberdade, no capítulo final desta
dissertação que inclui também o ideal de Justiça. Essa concepção de liberdade remonta às
lutas da burguesia contra o absolutismo de fim do c. XVIII e começo do séc. XIX.
Enfatiza-se a tradição de liberdade individual no sentido de proteção através da lei contra
toda e qualquer coerção arbitrária.
101
A liberdade plena implica ter capacidade para gerir-se com autonomia,
independência, sem dirigente. O homem é livre quando não está subjugado a vontades
alheias.
No liberalismo clássico, o marco fundamental caracteriza-se pela defesa prioritária
da liberdade individual, pela concepção de uma norma de conduta que não tem semelhança
com leis emanadas dos poderes políticos constitutivos. A liberdade sob a égide do Estado
de Direito implica que as leis atuem fundamentalmente como proibições e não como ordens
ou comandos.
Tendo-se em conta a noção de normas e de suas principais características, tem-se
que elas devam ser gerais e abstratas e que consistam em proibições de condutas injustas
portanto, devem, as normas de conduta aplicadas a um número indeterminado de pessoas,
sem qualquer identificação, quase sempre negativas, sendo raras as exceções, o que,
segundo Hayek, conduz à conclusão de que todas as normas de conduta justa têm caráter
negativo.
Se todas as pessoas fossem oniscientes a existência de normas seria desnecessária,
por conseguinte, as normas são os caminhos ou artifícios utilizados para confrontar a
ignorância inerente ao indivíduo, pelas limitações da mente.
Quando obediência às leis, afirma Hayek, e essas se encontrando revestidas de
todas as suas características, ou seja, de generalidade e abstração, os indivíduos na Grande
Sociedade são livres, caracterizando, assim, a Sociedade ideal.
102
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