bem estar, devendo exarar o ato administrativo normativo para o rearranjo das contas
públicas, a fim de cobrir aquela despesa, quanto mais nas situações em que o bem da vida
in casu pleiteado deve se sobrepor às questões de ordem meramente financeira.
Em julgado muito recente, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou as alegações
de insuficiência financeira como meio possível de descumprimento de obrigação de fazer
por parte de ente público, coagindo-o a cumpri-la, inclusive por meio do bloqueio de
verbas públicas para o custeio da obrigação devida, conforme a seguir se evidencia:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO
AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO
E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS
PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO
À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária
(astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida
antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa,
nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Precedentes.
2. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia,
ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa,
está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não
prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos
precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação
mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são
impenhoráveis.
3. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à
saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o
primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do
medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante,
não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a
determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação
do direito prevalente.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
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Diante de todo o exposto em relação à argumentação fulcrada no princípio da
reserva do possível como meio utilizado pelo Estado no descumprimento de suas
obrigações, vislumbra-se que não é razoável que deixe de promover as prestações mínimas
e básicas da população previstas nas normas constitucionais, sujeitando-as à
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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 827.133/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 18.05.2006, disponível em <http://www.stj.gov.br.>, acesso em 04.08.2006.