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ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente e art. 5º, LVII, da CF –
dispondo sobre a presunção de inocência), as quais, em uma análise apressada, poder-se-iam
ter como conflitantes, visto disporem sobre assunto idêntico, de maneira diversificada.
Contudo, ocorre a prevalência da regra de natureza especial, que explicita a situação
específica, isto é, a possibilidade de ocorrência de prisão sem a existência de sentença
condenatória transitada em julgado, mormente pelo fato de esclarecer o modo pelo qual tal se
pode verificar
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.
Alberto Silva Franco informa que
[...] a legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a
prisão cautelar em nosso sistema normativo deriva, claramente, da regra inscrita na
própria Carta Federal, que admite (inobstante a excepcionalidade de que se
reveste) o instituto da tutela cautelar penal (art. 5º, LXI). O direito constitucional
positivo brasileiro, ao proclamar a intangibilidade do status libertatis das pessoas,
prescreve que ‘ninguém será preso...’ (art. 5º, LXI). Para dar conseqüência a esse
princípio fundamental, a Carta Política (art. 5º, LXI) discrimina, em rol exaustivo,
as hipóteses legitimadoras de privação de liberdade individual: a) situação de
flagrância penal e b) existência de ordem escrita e motivada de autoridade
judiciária competente. O maior grau de intensidade da proteção jurídica
dispensada ao jus libertatis revela-se cláusula que submete a prisão de alguém à
existência de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Essa limitação constitucional ao poder do Estado cede, apenas, em face de cinco
situações absolutamente excepcionais: 1) flagrância penal (art. 5º, LXI), 2)
transgressão militar (art. 5º, LXI), 3) ocorrência de crime militar em sentido estrito
(art. 5º, LXI), 4) prática de crime contra o Estado, na vigência do estado de defesa
(art. 136, § 3º, II) e 5) detenção em edifícios não destinados a acusados ou
condenados por crimes comuns, desde que instaurado o estado de sítio (art. 139,
II)
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.
Em alguns julgados
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, é possível constatar que a prisão cautelar não visa
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Prisão temporária e a lei de tóxicos, p. 16-17.
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Crimes hediondos – notas sobre a Lei 8.072/90, p. 116-117.
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“O princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF, não revogou a
prisão processual. Esta, como cediço, tem natureza cautelar, que não leva em conta a culpabilidade do réu, mas
sim atende à finalidade do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, para facilitar a
colheita de prova e assegurar a aplicação da lei penal” (TJSP – HC – Rel. Péricles Piza – RT 665/282). “O art.
5º, LVII, da Constituição Federal diz que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença condenatória – o que não é o mesmo que dizer que todo homem é considerado inocente até prova de
sua culpabilidade. Quer dizer que, embora acusado, não pode ser considerado definitivamente culpado e à
evidência que tal situação não exclui os casos de prisão provisória admitidos expressamente pela Constituição, e
entre eles, a prisão em flagrante delito e preventiva, ambas decretadas pelo juiz e com previsão constitucional
(art. 5º, LXI), em regra secular, que se sucede em nossas Constituições com muito maior intensidade que a da
ausência de culpabilidade até o trânsito em julgado da condenação. Sendo ambas as normas de natureza
constitucional e sendo o art. 5º, LVII, de caráter geral, não pode ela prevalecer sobre as regra do art. 5º, LXI,
que é especial, atinente às modalidades de prisão processual. E é certo que, em tema de conflito de normas, a lei
especial derroga a lei geral” (TJSP – HC – Rel. Fortes Barbosa – RT 658/293).