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A3. É, se o cara não sabe tal coisa, tem um lá no mesmo lugar que sabe
como é que é. Daí o cara já se especializa mais.
A2. É mano, mas claro que o pensamento que quer... vai mais do cara, se
quer mudar. Se não querer daí normal isso. Tipo eu, eu nem falo, não roubo
mais nada, já faz um tempão já. Falar isso, comentar os que eu roubei
também antes, eu nem falo. Os caras do dormitório sabem.
Sobre o aspecto da vivência da criminalidade dos jovens da periferia e da
importância do olhar coletivo, não somente individualizante e moralista, a educação
para uma nova cultura deve dar conta dos anseios dos mesmos, contudo vindo ao
encontro de suas expectativas, o que é corroborado por Soares, Athayde e Bill:
(...) não se deduz que o brasileiro seja imoral, conivente com a
ilegalidade, ou que o jovem da periferia que se liga ao crime não tenha
consciência dos crimes que perpetra, e que suas ações possam justificar-se
por referência a um código de valor particular. Nada disso é verdade.
Entretanto, o fato é que, mesmo justificáveis, muitos atos têm significados
específicos e atendem a códigos morais também específicos (que não
estamos obrigados a aceitar e respeitar só porque existem e contam com
apoio em faixas da população). A conclusão que desejo sustentar é a
seguinte: o foco de nossas preocupações não deveria ser o comportamento
desviante individual, mas a educação dos jovens em uma cultura refratária
à violência. (2005, p.221)
Assim como há autores, militantes, profissionais e gestores da área que
defendem um novo olhar à questão da juventude que comete atos infracionais, como
sujeitos de direitos, também a perspectiva de responder a anseios da sociedade em
situações polêmicas em relação ao ato infracional encontra defesa, como na
expressão abaixo:
RGP2. (...) o Estado prima pelo cumprimento do Estatuto e nós vivemos ou
trilhamos numa sociedade positivista, ou seja, dentro do Estatuto estão
previstas as penas, as sanções, vamos dizer assim, pertinente ao
adolescente infrator, dentre elas, as medidas no sistema fechado que são
de internação. ... então nesse contexto entendemos que existem casos
específicos onde essa Medida é necessária. É lamentável que nós
tenhamos que privar da liberdade adolescentes mas existem alguns casos
em que isso é essencial, é fundamental. Então nós vemos assim com uma
naturalidade, certo, só entendemos que esse tipo de Medida, não pode ser,
todo e qualquer ato infracional cometido, tenha a Internação como uma
solução, como um fim independente, então tem que ser um ato infracional
de natureza grave, deve se ter esgotados todos os outros recursos,
pedagógicos de ressocialização já devem ter sido esgotadas para que se
aplique a internação ou quando existe uma comoção social muito grande
devido à gravidade do fato, ou repercussões do fato em que se exige
internação.
A forma como é utilizada a privação de liberdade de jovens por essa
expressão, demonstra que a mesma “é necessária”, porque possui um efeito