de Brito Machado, Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins, entre outros, respeitando-se
o critério jurídico formal albergado pela CRFB
60
.
Nesse ponto, cabe lembrar que a natureza jurídica do tributo já
sofreu várias mudanças ao longo da história. Tributos já foram considerados doações aos
Estados, despojos de guerra, confiscos e contribuições arbitrárias, para os mais diversos
fins, como guerras e casamentos
61
. Atualmente, a natureza jurídica do tributo é a de uma
prestação decorrente de uma obrigação jurídica especial: a tributária (LEONETTI, 2000, p.
22). Não importa o nome que se dê ao tributo ou sua destinação (art. 4° do CTN); para se
identificar a natureza particular de um tributo deve-se examinar a sua base de cálculo
62
e
seu fato gerador
63
, de acordo com as disposições dos artigos 145, §2°, e 154, I, da
Constituição Federal.
Imposto é o tributo cuja “obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”
(art.16 do CTN). o contribuinte. São fatos, situações ou atuações alheias à atuação estatal
que fazem presumir riqueza por parte do contribuinte, e capacidade de arcar com o ônus do
tributo.
A definição do CTN coincide com o entendimento da doutrina, na
consagrada lição de Ataliba (1992), de que o fato gerador do imposto consiste num fato ou
acontecimento inteiramente indiferente a qualquer atividade estatal específica, referida ao
contribuinte, ou seja, o contribuinte ou o responsável tributário, ao pagá-lo, não espera uma
contraprestação efetiva ou potencial, de natureza pessoal, como ocorre com a taxa.
60
Optou-se por essa classificação, embora se saiba que essa não é pacifica na doutrina, pois existe uma classificação
Bipartida (Becker, entre impostos e taxas; Tripartida (Carvalho, Carrazza, Ataliba) entre impostos, taxas e contribuição
de melhoria ou contribuições; e Quadripartida – impostos, taxa, contribuição de melhoria e contribuição (Miguel Lins e
Célio Loureiro) e outra variante enuncia imposto, taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório – (Rosa Jr e
Fábio Fanucchi).
61
Para maiores esclarecimentos poderão ser consultados: BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo no Brasil;
SOUZA, Eliziane Mara de. Tributos no Brasil colônia, artigo escrito para a coletânea História do Tributo, coordenada
por Balthazar, sob o patrocínio da Fondazione Cassamarca de Treviso – Itália, no prelo.
62
A base de cálculo foi definida por Ataliba (1992, p. 96) como “perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese
se incidência” Assim, no caso do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, a base de cálculo seria o valor de
mercado do veículo.
63
Segundo Carvalho (2003, p. 242), várias locuções já se ocuparam em designar esta situação: “suporte fáctico”, “fato
imponível”, “hipótese de incidência”, “fato gerador”. Para alguns autores, a expressão diria respeito, ao mesmo tempo, a
duas realidades distintas: “a) descrição legislativa do fato que faz nascer a relação jurídica tributária; e b) o próprio
acontecimento relatado no antecedente da norma individual e concreta do ato de aplicação”, que consistem,
respectivamente, para Carvalho, na hipótese tributária, ou seja, o antecedente das normas tributárias, e o suposto, isto é, o
fato jurídico tributário.