INTRODUÇÃO
O direito processual civil se encontra defronte da necessidade de encontrar o
equilíbrio entre dois valores centrais do seu ordenamento: de um lado, a segurança
jurídica, de outro, a efetividade da prestação jurisdicional. Este impasse é fruto das
mudanças ocorridas na sociedade que reclama do Direito – na qualidade, inclusive de
ciência social - uma resposta satisfatória aos seus novos anseios.
Com o passar dos anos, o Direito Processual Civil vigente, que tem sua mirada –
preponderantemente – voltada para a sociedade da década de 70 do século passado,
vem cada vez menos atendendo aos reclames sociais emergentes da sociedade atual.
Quando concebido, o sistema estava instrumentalizado para atender a uma sociedade
impregnada de uma visão liberal do processo (indiferente ao seu resultado), todavia, as
mudanças sociais ocorridas nestes 30 anos foram significativas e caminharam para
uma massificação das relações sociais
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. Neste compasso, o Processo Civil deixou de
realizar as expectativas nele depositadas. Contudo, em que pese muitos acreditarem no
contrário, esta dinamização social ocorrida exige, a fim de tornar mais uma vez o
Processo Civil efetivo, uma “reforma” não apenas legislativa, mas também uma leitura
renovada de seus institutos e mecanismos de obtenção de justiça.
Nesse contexto, é apresentado o tema da causa de pedir na medida em que se
configura o mais complexo elemento da demanda. O correto manejo da causa de pedir,
portanto, serve como um mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional sem se
olvidar da asseguração das garantias constitucionais.
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“É difícil conceber que, modificando-se tudo, e com velocidade sempre ascendente, só a justiça deixe
de modificar-se. [...] Nem se trata, apenas, de levar em conta a progressiva elevação do número de
habitantes: na verdade, à medida que se vão disseminando o conhecimento dos direitos, a consciência
da cidadania, a percepção de carências e a formulação de aspirações, correlatamente emerge, na
População já existente, a demanda até então contida, sobe a percentagem dos que pleiteiam, reclamam,
litigam; e, por maior relevância que possam assumir outros meios de solução de conflitos, seria perigoso
apostar multo na perspectiva de um desvio de fluxo suficiente para aliviar de modo considerável a
pressão sobre os congestionados canais judiciários.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A justiça no
limiar do novo século. Rio de Janeiro: Revista Forense. v. 319. p. 69-75. Jul/Set. 1992, p. 69). “A
superação da democracia liberal pela democracia social foi marcada por uma reavaliação da situação do
homem em sociedade, deixando-se de lado a visão individualista do liberalismo, para se afirmar a
tendência gregária d ser humano e a existência de inúmeros grupos sociais a se interporem entre o
indivíduo e o Estado.” (PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5. ed., Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003, p. 50).