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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO - MESTRADO
AUGUSTO TANGER JARDIM
A CAUSA DE PEDIR NO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prof. Dr. Araken de Assis
Orientador
Porto Alegre
2007
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AUGUSTO TANGER JARDIM
A CAUSA DE PEDIR NO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Dissertação apresentada como requisito para
a obtenção do grau de Mestre em Direito pelo
programa de Pós-graduação da Faculdade
de Direito da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul, área de concentração
em Teoria da jurisdição e Direito Processual
Civil
Prof. Dr. Araken de Assis
Orientador
Porto Alegre
2007
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AUGUSTO TANGER JARDIM
A CAUSA DE PEDIR NO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Dissertação apresentada como requisito para
a obtenção do grau de Mestre em Direito pelo
programa de Pós-graduação da Faculdade
de Direito da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul, área de concentração
em Teoria da jurisdição e Direito Processual
Civil
Aprovada em 28 de fevereiro de 2007.
BANCA EXAMINADORA:
___________________________________________________
Prof. Dr. Araken de Assis - PUCRS
___________________________________________________
Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner – PUCRS
Prof. Dr. Guilherme Rizzo Amaral - UFRGS
DEDICATÓRIA
À minha mãe, Neila, e à minha mulher, Juliana.
AGRADECIMENTO
Agradeço aos professores Araken de Assis e José Maria Rosa Tesheiner fontes
de inspiração e apoio em minhas investidas acadêmicas.
Agradeço aos demais professores do curso de Mestrado em Direito da PUCRS,
pois cada um contribuiu para a formação de um pensamento crítico e sistemático de
direito.
Agradeço aos colegas de Mestrado por terem compartilhado suas visões de
direito e de mundo ao longo dos seminários desenvolvidos no curso.
Agradeço ao meu pai (Antonio) e meus irmãos (Guilherme, Gustavo e Candice)
pelo apoio e incentivo recebido.
Agradeço aos meus amigos sem os quais não teria conseguido alcançar meus
objetivos.
The most binding labor
Is
trying to make it
under a sanctified
banner.
(o que mais compromete o trabalho
é tentar fazê-lo
sob uma bandeira
santificada)
Charles Bukowski
RESUMO
Este trabalho tem por finalidade abordar o instituto da causa de pedir enquanto
um dos elementos constituidores da demanda. Para tanto, se realizará investigação
histórica do aludido instituto partido do direito romano antigo e chegando até o direito
processual hodierno. Sob o ordenamento então vigente, a causa de pedir será
contextualizada frente aos elementos identificadores da demanda processual,
oportunidade em que se situará na dimensão objetiva da mesma (demanda). Buscar-
se-á a solidificação do conhecimento atinente à causa de pedir pelo exame dos seus
elementos internos, da sua classificação em sede doutrinária e da sua interação com
outros fenômenos processuais (ampla defesa, contraditório, celeridade processual,
efetividade). Lançadas estas premissas dogmáticas, partir-se-á para a identificação da
causa de pedir, em abstrato, em cada espécie de demanda onde ela é veiculada. Neste
intento, a causa de pedir será examinada nas ações de conhecimento, nas ações
executivas, nas ações cautelares, nas ações fundadas em direito pessoal, nas ações
fundadas em direito real e nas ações tributárias. Realizado este estudo, pretende-se
contribuir para a identificação e a clarificação de pontos nodais atinentes à causa de
pedir, tarefa que se afigura de suma importância tendo em vista, de um lado, se tratar
de um dos institutos basilares da sistemática processual civil e, de outro lado, existir
grande dissenso doutrinário e jurisprudencial a respeito de diversas questões que a
envolve.
Palavras-chave: Direito processual civil. Demanda. Causa de pedir. Elementos.
Classificação. Espécies. Classificação das ações. Processo de conhecimento. Processo
de execução. Processo Cautelar. Processo tributário.
RIASSUNTO
Questo lavoro ha per finalità trattare l’istituto della causa petendi come uno degli
elementi costituitori della domanda. Per tanto, sarà realizzata investigazione storica del
riferito istituto partendo del dirittto romano antico ed arrivando fino al diritto processuale
odierno. Sull’ ordinamento allora vigente, la causa petendi sarà contestualizata fronte
agli elementi identificatori della domanda processuale, opportunità in cui si metterà
nella dimenzione oggettiva della stessa (domanda). Si cerche la solidificazioni del
conoscimento attinente alla causa petendi attraverso l’esame dei suoi elementi interni,
della sua classificazione in sede dottrinaria e della sua interazione con altri fenomeni
processuali (ampia difesa, contraddittorio, celerità processuale, effettività). Lanciate
queste premesse dogmatiche si partirà per l’identificazione della causa petendi in
astratto in ogni specie di domanda dove essa è veicolata. In questa intenzione, la causa
petendi saesaminata nelle azioni di conoscimento, nelle azioni esecutive, nelle azioni
cautelari, nelle azioni fondate in diritto personale, nelle azioni fondate in diritto reale e
nelle azioni tributarie. Realizzato questo studio, si pretende contribuire per
l’dentificazione e la chiarificazione dei punti nodali attinenti alla causa petendi, compito
che si figura di somma importanza tenendo in conto da un lato trattarsi di uno degli
istituti basilari della sistematica processuale civile e, da un altro lato, esistere grande
dissenso dottrinario e giurisprudenziale rispetto a diverse questioni che l’avvolge.
Parole-chiave: Diritto processuale civile. Domanda Causa petendi. Elementi.
Classificazione. Specie. Classificazione delle azioni. Processo di conoscimento.
Processo di esecuzione. Processo cautelare. Processo tributario.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................. 12
1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA CAUSA DE PEDIR...... 18
1.1 DO DIREITO ROMANO............................................................... 18
1.2 DO DIREITO MEDIEVAL............................................................. 27
1.3 DO DIREITO LUSO-BRASILEIRO.............................................. 34
2 NOÇÕES GERAIS DA CAUSA DE PEDIR................................. 50
2.1 ELEMENTOS DA DEMANDA......................................................
50
2.2 DIMENSÃO SUBJETIVA DA DEMANDA................................... 54
2.3 DIMENSÃO OBJETIVA DA DEMANDA......................................
61
2.3.1 Do pedido.................................................................................... 64
2.3.2 Da causa de pedir.......................................................................
69
2.3.2.1 Das teorias da causa de pedir...................................................
69
2.3.2.1.1 Da teoria da substanciação....................................................... 70
2.3.2.1.2 Da teoria da individualização.................................................... 74
2.3.2.1.3 Dos direitos autodeterminados e heterodeterminados
como delimitadores da extensão da causa de pedir..............
77
2.3.2.1.4 Da teoria da causa de pedir e o direito processual
brasileiro.....................................................................................
82
2.4 ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR......................................... 84
2.4.1 Dos fundamentos jurídicos....................................................... 89
2.4.1.1 Dos fundamentos legais............................................................ 90
2.4.2 Dos fatos jurídicos .................................................................... 92
2.4.2.1 Fatos essências e fatos secundários....................................... 95
2.4.2.2 Fatos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos
de direito.....................................................................................
99
2.4.2.3 Fatos supervenientes.................................................................
100
2.5 CLASSIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.................................. 102
2.5.1 Da classificação da causa de pedir segundo os elementos
que a compõe (da causa de pedir próxima e da causa de
pedir remota)...............................................................................
102
2.5.2 Da causa de pedir ativa e da causa de pedir passiva............. 105
2.6 DA IMPERIOSIDADE DA CAUSA DE PEDIR.............................
107
2.7 DA MODIFICABILIDADE DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE
PEDIR...........................................................................................
115
2.7.1 Modificabilidade e os fatos........................................................
118
2.7.2 Modificabilidade e os fundamentos jurídicos..........................
119
3 ESPÉCIES DE CAUSA DE PEDIR..............................................
121
3.1 A CAUSA DE PEDIR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO...
124
3.1.1 Da causa de pedir nas ações declaratórias............................. 125
3.1.2 Da causa de pedir nas ações condenatórias...........................
128
3.1.3 Da causa de pedir nas ações constitutivas............................. 131
3.1.4 Da causa de pedir nas ações mandamentais.......................... 133
3.1.5 Da causa de pedir nas ações executivas imediatas............... 136
3.2 DA CAUSA DE PEDIR NO PROCESSO EXECUTIVO............... 139
3.2.1 Do cumprimento da sentença................................................... 145
3.3 DA CAUSA DE PEDIR NO PROCESSO CAUTELAR................ 152
3.3.1 Da causa de pedir no arresto.................................................... 156
3.3.2 Da causa de pedir na cautelar de seqüestro........................... 158
3.3.3 Da causa de pedir na cautelar de busca e apreensão............ 159
3.3.4 Da causa de pedir na cautelar de exibição.............................. 160
3.3.5 Da causa de pedir na cautelar de produção antecipada de
prova............................................................................................
161
3.3.6 Da causa de pedir nos alimentos provisionais....................... 163
3.3.7 Da causa de pedir na cautelar de arrolamento de bens......... 164
3.3.8 Da causa de pedir na cautelar de atentado..............................
165
3.4 DA CAUSA DE PEDIR NAS AÇÕES REAIS E NAS AÇÕES
PESSOAIS...................................................................................
167
3.4.1 Dos direitos pessoais................................................................ 170
3.4.2 Dos direito reais......................................................................... 171
3.5 DA CAUSA DE PEDIR NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS...... 173
3.5.1 Da obrigação tributária e a estrutura da norma jurídica.........
173
3.5.2 Do nexo entre o objeto do processo e a obrigação
tributária......................................................................................
182
3.5.3 Das possibilidades de demandas tributárias.......................... 184
3.5.3.1 Questões preliminares: classificação e eficácias dos
processos tributários.................................................................
184
3.5.3.2 Dos processos tributários em espécie ....................................
187
3.5.3.2.1 Da execução fiscal..................................................................... 187
3.5.3.2.2 Da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-
tributária......................................................................................
189
3.5.3.2.3 Do mandado de segurança em matéria tributária................... 190
3.5.3.2.4 Da ação anulatória em matéria tributária................................. 191
3.5.3.2.5 Da repetição de indébito............................................................
192
CONCLUSÃO.............................................................................. 194
REFERÊNCIAS............................................................................
194
LISTA DE ABREVIATURAS E DE SIGLAS
a. ano
a. C. antes de Cristo
ampl. ampliado
art. artigo
arts. artigos
atual. atualizado
c.c. combinado com
cf. conforme
CF Constituição Federal
Coord. Coordenador
CPC Código de Processo Civil
CTN Código Tributário Nacional
d. C. depois de Cristo
Des. Desembargador
ed. edição
ES Espirito Santo
MG Minas Gerais
Min. Ministro
n. Número
op. cit. opus citatum
p. página
Rel. Relator
REsp Recurso Especial
RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça
rev. revisado
RJ Rio de Janeiro
RS Rio Grande do Sul
SC Santa Catarina
SP São Paulo
t. tomo
v. volume
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Bibliotecário Responsável
Ednei de Freitas Silveira
CRB 10/1262
J37c Jardim, Augusto Tanger
A causa de pedir no direito processual civil / Augusto Tanger
Jardim – Porto Alegre, 2007.
202 f.
Dissertação – Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação
em Direito. Mestrado em Teoria da Jurisdição e Direito Processual
Civil. PUCRS, 2007.
Orientação: Prof. Dr. Araken de Assis.
1. Direito Processual Civil. 2. Ações (Direito). 3. Direito - Teoria.
4. Execução (Direito Processual Civil). I. Título.
CDD 341.465
INTRODUÇÃO
O direito processual civil se encontra defronte da necessidade de encontrar o
equilíbrio entre dois valores centrais do seu ordenamento: de um lado, a segurança
jurídica, de outro, a efetividade da prestação jurisdicional. Este impasse é fruto das
mudanças ocorridas na sociedade que reclama do Direito na qualidade, inclusive de
ciência social - uma resposta satisfatória aos seus novos anseios.
Com o passar dos anos, o Direito Processual Civil vigente, que tem sua mirada –
preponderantemente voltada para a sociedade da década de 70 do século passado,
vem cada vez menos atendendo aos reclames sociais emergentes da sociedade atual.
Quando concebido, o sistema estava instrumentalizado para atender a uma sociedade
impregnada de uma visão liberal do processo (indiferente ao seu resultado), todavia, as
mudanças sociais ocorridas nestes 30 anos foram significativas e caminharam para
uma massificação das relações sociais
1
. Neste compasso, o Processo Civil deixou de
realizar as expectativas nele depositadas. Contudo, em que pese muitos acreditarem no
contrário, esta dinamização social ocorrida exige, a fim de tornar mais uma vez o
Processo Civil efetivo, uma “reforma” não apenas legislativa, mas também uma leitura
renovada de seus institutos e mecanismos de obtenção de justiça.
Nesse contexto, é apresentado o tema da causa de pedir na medida em que se
configura o mais complexo elemento da demanda. O correto manejo da causa de pedir,
portanto, serve como um mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional sem se
olvidar da asseguração das garantias constitucionais.
1
É difícil conceber que, modificando-se tudo, e com velocidade sempre ascendente, a justiça deixe
de modificar-se. [...] Nem se trata, apenas, de levar em conta a progressiva elevação do número de
habitantes: na verdade, à medida que se vão disseminando o conhecimento dos direitos, a consciência
da cidadania, a percepção de carências e a formulação de aspirações, correlatamente emerge, na
População existente, a demanda até então contida, sobe a percentagem dos que pleiteiam, reclamam,
litigam; e, por maior relevância que possam assumir outros meios de solução de conflitos, seria perigoso
apostar multo na perspectiva de um desvio de fluxo suficiente para aliviar de modo considerável a
pressão sobre os congestionados canais judiciários.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A justiça no
limiar do novo século. Rio de Janeiro: Revista Forense. v. 319. p. 69-75. Jul/Set. 1992, p. 69). A
superação da democracia liberal pela democracia social foi marcada por uma reavaliação da situação do
homem em sociedade, deixando-se de lado a visão individualista do liberalismo, para se afirmar a
tendência gregária d ser humano e a existência de inúmeros grupos sociais a se interporem entre o
indivíduo e o Estado.” (PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5. ed., Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003, p. 50).
O que se na seara jurisdicional é uma subjetivação desmedida na apreciação
do direito posto em causa em nome de princípios abstratos sem que seja realizada a
devida ponderação de valores para tanto. Decorrente disso uma insatisfação geral e
crescente com a prestação da atividade jurisdicional dada a incerteza e instabilidade
dos seus resultados.
Salienta-se que, ao que parece, a subjetivação na apreciação da causa anda em
descompasso com a conjuntura social contemporânea. A sociedade, pós-revolução
tecnológica, que experimenta processo irreversível de globalização, reclama de todos
os seus indivíduos certa dose de racionalidade e previsibilidade.
Daí que a atividade jurisdicional deve à sociedade não apenas uma decisão justa
a qualquer preço, mas uma decisão que em sendo justa conforte as partes dada a sua
transparência e racionalidade.
Deste modo, com a presente pesquisa pretende-se colaborar com o
aprimoramento da atividade jurisdicional, sob a perspectiva do resultado dessa frente
às expectativas dos cidadãos que a ela recorrem.
O interesse do estudo da causa de pedir como meio de melhor atendimento dos
reclames sociais em face da prestação jurisdicional, justifica-se em virtude de que a
problemática concernente ao instituto em apreço se mostra a mais complexa e
controvertida dentre aquelas que plasmam a questão da individuação da demanda
despertando a atenção de muitos juristas, e culminando com dissenso entre os
especialistas em face da insuficiência das suas doutrinações
2
.
Em grande parte, pode-se atribuir à dificuldade de se estabelecer o conteúdo da
causa de pedir a pecha de ser um dos pontos mais delicados do direito processual,
pois, além de complexa a sua determinação, a conclusão tomada a seu respeito afeta
decisivamente vários institutos processuais por se achar a causa de pedir no âmago do
tema comumente designado por identificação das ações
3
.
O cerne do problema, no qual se instala a interminável controvérsia acerca da
identificação da causa de pedir, reside precisamente no que constitui o seu conteúdo
4
.
2
TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 27-28.
3
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. Revista da Ajuris,
a. VII, novembro de 1980, v.20, p. 166-180, p. 168.
4
NORONHA, Carlos Silveira. A causa de pedir na execução. Revista de Processo, a. 19, julho-
setembro de 1994, n. 75, p. 26-39, p. 30.
Essa controvérsia seguiu o instituto da causa de pedir ao longo da história do
direito que remonta ao distante direito romano. Em face dessa circunstância, se
realizará no primeiro capítulo dessa dissertação um escorço histórico dividindo o direito
em três grandes grupos: o direito romano, o direito medieval e o direito luso-brasileiro.
O direito processual civil romano, por sua vez, foi dividido, para fins de estudo,
em três grandes períodos: o das legis actiones, o per formulas e o da extraordinária
cognitio. O primeiro período, que se estendeu desde a fundação de Roma até fins da
República, tinha como principal característica o acentuado formalismo jurídico. O
segundo período teria sido introduzido pela lex Aebutia (149-126 a.C.) e oficializado
pela lex Julia Privatorum (17 a.C.) e estendeu-se até a época do imperador Diocleciano
(285-305 d. C) propiciando ao processo a adoção de regras procedimentais menos
rígidas e mais adaptadas às necessidades de quem dele se socorresse. O terceiro
período foi instituído com o advento do principado (27. a. C.) e vigeu até os últimos dias
do império romano do Ocidente, sendo marcado pela centralização do procedimento
diante de uma única autoridade estatal do início ao fim e pela oficialização da
administração da justiça pelo Estado.
O direito medieval, além de contextualizado sob o ponto de vista político e
econômico da sociedade da época, terá como objeto de estudo a retomada do
processo legislativo a partir do culo VIII, pela edição das capitulares, bem como a
retomada pelo interesse do direito romano com a da ascensão das escolas jurídicas a
partir do século XII.
A partir do ano de 1500, em face do descobrimento do Brasil, o foco do
desenvolvimento histórico passa a ser o direito luso-brasileiro. Enquanto esteve sob o
domínio de Portugal, o Brasil conheceu três diferentes ordenações: as ordenações
Afonsinas, as ordenações Manuelinas e as ordenações Filipinas.
Mesmo após a sua independência, o Brasil demorou a estabelecer uma ordem
processual legitimamente sua, pois em boa parte mantinha as tradições do direito
português. Essa evolução da “personalidade” do direito processual brasileiro será
esboçada passando pelas principais normas editadas no período, incluídas as
Constituições Federais e o Código de Processo Civil de 1939.
Realizada digressão histórica, o direito processual vigente passa a ser
analisado no que diz respeito à causa de pedir.
O enfrentamento do tema se dará em duas partes, correspondentes aos
capítulos 2 e 3. No capítulo 2, serão abordadas as noções gerais que permeiam o
instituto da causa de pedir. No capítulo 3, serão abordadas as espécies de causa de
pedir.
Na primeira parte (capítulo 2), serão apreciadas as principais questões que
envolvem o instituto da causa de pedir. Para tanto, realizar-se-á análise acerca dos
elementos que compõe a demanda, a partir do que dispõe legislação e doutrina.
Identificados os elementos integrantes da demanda, serão eles classificados em dois
planos distintos: a dimensão subjetiva da demanda e a dimensão objetiva da demanda.
Na dimensão subjetiva, examinar-se-ão aspectos das relações existentes entre
as partes envolvidas no processo. Para tanto, além de definir o conceito de partes, se
discorrerá acerca: da distinção entre parte em sentido formal e parte em sentido
material; dos pressupostos processuais referentes às partes (capacidade para ser
parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória) e do litisconsórcio.
Na dimensão objetiva será abordado o pedido e a causa de pedir.
No tocante ao pedido, proceder-se-á a sua definição, identificar-se-á suas
características (certeza, determinabilidade e, excepcionalmente, generalidade).
Ademais, será abordada a classificação interna do pedido, dissociando-o em pedido
imediato e pedido mediato. Ainda no plano classificatório, o pedido será identificado
quanto ao seu conteúdo (pedido simples, pedido qualificado e pedido implícito) e
quanto ao seu número (pedido unitário e pedido cumulado).
À guisa de apresentação propriamente dita do tema causa de pedir, serão
estudadas as teorias que se desenvolveram a seu respeito, bem como se realizará um
exame da postura do direito brasileiro frente às mesmas.
Seguir-se-á com o estudo dos elementos que integram a causa de pedir: os fatos
jurídicos e os fundamentos jurídicos do pedido. A partir desse contexto, serão
examinados os fundamentos jurídicos, dissociando-os dos fundamentos legais para fins
de constituição da causa de pedir. Também se realizarão a analise de quais os fatos
que integrarão a causa de pedir. Em face disso, lançar-se-á reflexão sobre as
definições de fato jurídico, fato simples, fato complexo, fato composto, fato essencial,
fato secundário, fato constitutivo de direito, fato impeditivo de direito, fato modificativo
de direito, fato extintivo de direito e fato superveniente.
Estabelecidos os elementos que compõe a causa de pedir, o instituto será
abordado a partir de duas de suas classificações. A primeira delas é a que classifica a
causa de pedir em remota e próxima. A segunda, a que distingue a causa de pedir ativa
da causa de pedir passiva. No tocante à segunda classificação, ainda se realizará a
distinção entre a causa de pedir passiva e a causa excipiendi.
Adiante, se discorrerá a respeito da imperiosidade da presença da causa de
pedir para a demanda. Neste tópico, serão apresentadas, partindo da dicção normativa,
as possibilidades de inépcia da inicial que se correlacionam com a causa de pedir, bem
como se exporá um juízo a respeito da possibilidade de ser sanado o vício constante da
inicial, levando em conta o momento em que se procede a emenda a inicial.
Por fim, encerrar-se-á o capítulo com o exame acerca da possibilidade de
modificação da causa e pedir exposta pelo autor na inicial. A abordagem a ser
empregada dissocia o exame da modificação com relação a cada um dos elementos da
causa de pedir. Assim, se pesquisará a mutabilidade da demanda pela alteração dos
fatos jurídicos e pela alteração de seus elementos jurídicos.
Na segunda parte do trabalho (capítulo 3), serão apresentadas as
particularidades da causa de pedir segundo a classificação da demanda em que é
vinculada.
Levando em conta a classificação adotada pelo Código de Processo Civil de
1973, a causa de pedir será investigada nos processos de conhecimento (declaratório,
condenatório e constitutivo), nos processos executivos (de título judicial e de título
extrajudicial) e nos processo cautelares (arresto, seqüestro, caução, busca e
apreensão, cautelar de exibição, produção antecipada de prova, alimentos provisionais,
arrolamento de bens, atentado).
Ademais, considerando a controvérsia existente acerca do tema, a causa de
pedir será abordada frente às ações reais e pessoais.
Por fim, dada as particularidades que envolvem o processo tributário, será
estudada a causa de pedir em cotejo com os institutos inerentes a este processo. De tal
modo, antes de adentrar na causa de pedir nos processos tributários em espécie
(execução fiscal, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária,
mandado de segurança em matéria tributária, ação anulatória em matéria tributária,
repetição de indébito), discorrer-se-á a respeito da obrigação tributária e a estrutura da
norma jurídica, do nexo entre o objeto do processo e a obrigação tributária e das
possibilidades de demandas tributárias.
Feitas essas considerações, será possível estabelecer algumas conclusões a
respeito dos temas desenvolvidos com o intuito de contribuir para o exame do complexo
e intrincado instituto da causa de pedir.
CONCLUSÃO
1 O instituto processual que hoje é conhecido como causa de pedir se fez
presente no direito desde a Roma antiga até modernamente. Entretanto, é evidente,
que os contornos lhe era dado variaram enormemente ao longo do tempo. Assim, por
exemplo, nas legis actiones (primeiro período do direito processual romano) a
exposição da causa de pedir se dava na fase de debates perante o pretor (in iure) que,
ao enquadrar os fatos narrados na forma estrita da lei, organizava e delimitava a
controvérsia para então o iudex julgar a causa. Como se a causa de pedir, por
meio dos seus elementos, sempre fez parte da sistemática processual sendo, inclusive,
uma decorrência lógica da distribuição da justiça. É fruto da circunstância inerente ao
agir justo de que alguém que peça algo o faça amparado em algum fundamento (lato
sensu), sob pena de ser arbitrário o pedido veiculado.
2 No Brasil a causa de pedir foi conhecida primeiramente pelas Ordenações
Afonsinas que tinha como ato inicial de procedimento a indicação pelo autor da “causa
e seus fundamentos”. Ao longo da história processual brasileira, a causa de pedir foi
ganhando os contornos que hoje sustenta. Exemplo disso foi o reconhecimento
implícito pelo Código de Processo Civil de 1939 da teoria da tríplice identidade da
demanda em seu artigo 158, incisos II a IV.
3 No direito vigente, a consagração da tríplice identidade da demanda,
consubstanciada nas partes, no pedido e na causa de pedir. No plano normativo, esta
conclusão está amparada nos artigos 264, 282, 295, 301 do Código de Processo Civil.
4 Os elementos identificadores da demanda dividem-se em duas dimensões
distintas, uma subjetiva, outra objetiva. A dimensão subjetiva é composta pelas partes.
A dimensão objetiva é constituída pelo pedido e pela causa de pedir.
5 As partes são compostas pelo sujeito que pede em nome próprio, ou em cujo
nome é pedida a atuação da vontade da lei (autor), e pelo sujeito em face de quem a
atuação da vontade de lei é pedida (réu).
6 Para ser parte o sujeito da relação processual deve possuir: capacidade de ser
parte e capacidade de estar em juízo. A capacidade para ser parte decorre da
capacidade de que o sujeito tenha de ter direitos e obrigações na ordem civil. A
capacidade processual diz respeito à possibilidade do exercício de um direito em nome
próprio em sede jurisdicional.
7 Pode existir multiplicidade de partes em quaisquer dos pólos da demanda
(ativo ou passivo), hipótese que configura o litisconsórcio. O litisconsórcio classifica-se
em quatro planos distintos. Em um primeiro plano, poderá ser necessário ou facultativo;
em um segundo plano, poderá ser comum ou unitário; em um terceiro plano, poderá ser
ativo, passivo ou misto, e em quarto plano poderá ser inicial ou ulterior.
8 O pedido é o ato pelo qual o autor aponta o resultado pretendido na demanda
em face do réu a ser consolidado pelo magistrado no caso de procedência.
9 O pedido possui como características marcantes a sua certeza e a sua
determinabilidade. Admite-se, no entanto, em situações excepcionais que o pedido seja
genérico.
10 O pedido carrega em si dois planos internos que diferenciam a sua
compreensão em pedido imediato e pedido mediato. O pedido imediato é a tutela
jurisdicional invocada pelo demandante, a providência requerida ao juiz. O pedido
mediato é a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional.
11 O pedido é classificado quanto ao conteúdo e quanto ao número. Quanto ao
conteúdo, o pedido é classificado como simples, qualificado ou implícito. Quanto ao
número, o pedido é classificado como unitário ou cumulado (por cumulação própria, ou
imprópria).
12 A causa de pedir sempre foi concebida de forma diferente de acordo com a
teoria que se aplicasse para a sua compreensão. Classicamente, existem duas teorias
acerca da causa de pedir: a teoria da substanciação e a teoria da individualização.
13 A causa de pedir, segundo a teoria da substanciação, é composta pela
descrição completa dos fatos constitutivos que servem de fundamento para o pedido,
sendo eles determinantes para a identificação da demanda, independentemente da
natureza do direito postulado.
14 A causa de pedir, segundo a teoria da individualização, é composta pela
afirmação da relação ou estado jurídico fundamentadora do pedido do autor em face do
réu, por meio da especificação do direito substancial. Para a teoria da individualização,
é imprescindível a análise da natureza dos direitos para determinar o conteúdo
essencial da causa de pedir; pois, nos direitos relativos, qualquer fato é apto para
preencher o suporte legal, e, por isso, devem ser pormenorizadamente descritos;
enquanto, nos direito absolutos, os fatos têm importância secundária e contingente.
15 Modernamente, no anseio de adequar as teorias da causa de pedir partindo
da superação da idéia de que substanciação e individualização são idéias excludentes,
desenvolveu-se uma renovada perspectiva da causa de pedir de acordo com a
natureza do direito postulado na demanda. Levando em consideração a natureza do
direito violado, distinguiram-se direitos autodeterminados e heterodeterminados. O
direito autodeterminado é aquele direito subjetivo que prescinde da indicação do título e
do seu fato aquisitivo na demanda, pois estes elementos estariam contidos no próprio
direito postulado. Deste modo, esses direitos têm como característica a desnecessidade
de identificação do complexo tico que o constitui tendo em vista que o direito sempre
será o mesmo ainda que se mudem as suas circunstâncias de fato. O direito
heterodeterminados tem como característica marcante a possibilidade de haver
multiplicidade de direitos entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, exigindo
deste modo, para que se distingam as demandas decorrentes, a descrição de
determinados fatos.
16 No direito processual civil brasileiro prevaleceu a teoria da substanciação da
causa de pedir.
17 No ordenamento positivo pátrio, vislumbra-se a adoção do princípio da
eventualidade para o autor, nos artigos 264 e 294, para o réu, no artigo 300, e para
ambos, no artigo 474.
18 A causa de pedir como um dos elementos identificadores da demanda tem
amparo legal nos artigos 46, inciso III; 103; 264; 282, inciso III; 295, parágrafo único,
inciso I; 301, § 2.º, 321, todos do Código de Processo Civil.
19 A causa de pedir é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do
pedido.
20 Por não ter o ordenamento processual discorrido diretamente acerca da
causa de pedir, a definição mais corrente no Brasil do mencionado instituto parte da
análise dos seus elementos formadores. Assim, define-se a causa de pedir como o
conjunto de fatos e fundamentos jurídicos levados a juízo para justificar a pretensão
esposada no pedido da demanda.
21 O fundamento jurídico são as conseqüências jurídicas que justifiquem a
pretensão do autor em face dos fatos alegados.
22 Fundamentos jurídicos não se confundem com fundamento legal. Enquanto
os primeiros decorrem dos elementos de fato que tornam concreta a vontade da lei, o
segundo é representado pela indicação da norma abstrata supostamente aplicável na
demanda.
23 Os fundamentos legais não integram a causa de pedir, nem servem para
identificar a demanda.
24 Não são quaisquer tipos de fatos que compõem a causa de pedir, mas
somente os fatos jurídicos. O fato jurídico se verifica quando um fato da vida encontra
correspondência em um fato abstratamente previsto na lei, incidindo, portanto, no
ordenamento jurídico, passando a ser relevante para o direito.
25 Intrinsecamente, os fatos jurídicos podem classificados como simples ou
complexos. O fato simples compreende somente um único evento causador dos efeitos
jurídicos pretendidos. O fato complexo é constituído de eventos diversos, que se
somam, no que diz respeito à produção de efeitos jurídicos formando uma unidade
jurídica.
26 Com relação ao instituto da causa de pedir, os fatos classificam-se em
essenciais e secundários. Os fatos essenciais são aqueles que integram a causa de
pedir remota e que servem para identificar a demanda proposta tendo em vista que
integram o núcleo essencial da pretensão posta em juízo, enquanto que os fatos
secundários, integram as circunstâncias que enriquecem, especificam e esclarecem o
fato essencial sem repercutir em seu núcleo essencial, pois não são suficientes ou
adequados para justificar o pedido.
27 Os fatos são, ainda, classificados como constitutivos, impeditivos,
modificativos e extintivos do direito. Os fatos constitutivos de direito, para Chiovenda,
são aqueles que dão vida a uma vontade concreta de lei e à expectativa de um bem por
parte de alguém e que têm por escopo específico dar vida a um direito. Os fatos
impeditivos de direito são aqueles que concorrendo com fatos constitutivos impedem a
produção dos efeitos inerentes à constituição de um direito. Os fatos modificativos de
direito são aqueles que pressupõem válida a constituição do direito, mas tendem a
alterá-lo. Os fatos extintivos de direito são aqueles que fazem cessar a relação jurídica
ou o direito subjetivo.
28 O fato superveniente é aquele que, ocorrendo posteriormente à propositura
da demanda, cria, modifica ou extingue o fundamento jurídico do pedido, e se constitui
de hipótese em que se admite a introdução de elementos fáticos pelo autor após a
propositura da demanda.
29 A causa de pedir recebe classificação segundo os elementos que a compõe e
segundo o interesse processual veiculado pelo autor na demanda.
30 Segundo os elementos que a compõe, a causa de pedir se classifica em
causa de pedir próxima e causa de pedir remota. A causa de pedir próxima
corresponde aos fundamentos jurídicos empregados pelo autor na demanda que sirvam
para justificar seu pedido. A causa de pedir remota consiste no complexo de fatos
constitutivos do direito afirmado pelo autor.
31 A causa de pedir remota pode ser simples, composta ou complexa. A causa
de pedir simples é integrada por um único fato simples; a causa de pedir composta é
aquela em que sua dimensão remota decorre da afirmação de diversos fatos jurídicos
simples e a causa de pedir complexa é fruto de um fato jurídico complexo que, por sua
vez, é formado por diversos eventos (fatos) que, analisados conjuntamente levam a um
efeito jurídico pretendido.
32 De acordo com o interesse processual veiculado pelo autor na demanda, a
causa de pedir se classifica em causa de pedir ativa e causa de pedir passiva. A causa
de pedir ativa corresponde ao fato ou complexo de fatos necessários e suficientes para
dar fundamento à pretensão do autor, identificando-se, portanto, com o fato jurídico
constitutivo do direito afirmado a ser apreciado pelo juiz. A causa de pedir passiva é o
estado de fato contrário ao direito que se pretende fazer valer, ou seja, é o reflexo da
violação ou do estado de incerteza sobre o qual versa um direito e do qual se invoca a
tutela, caracterizado pelo interesse que o autor tem para pedir a intervenção do juiz.
33 A causa de pedir é um elemento indispensável para a demanda, sem a qual a
causa será considerada inepta para produzir os efeitos pretendidos.
34 A inépcia da inicial em face da formação deficiente da causa de pedir pode
ocorrer pela ausência de indicação dos fatos jurídicos, pela ausência de fundamentos
jurídicos, pela incongruência entre os fatos e fundamentos e pela incongruência entre a
causa de pedir (dos fatos e dos fundamentos) e o pedido formulado.
35 O vício decorrente da má formação da causa de pedir somente será insanável
quando seja oportunizado ao demandante emendar a inicial e o mesmo não corrija a
exposição da causa.
36 Se a determinação da emenda a inicial vier após a apresentação de
contestação, o autor poderá adequar a sua causa de pedir desde que não altere os
limites estabelecidos (fatos essenciais e fundamentos jurídicos) originariamente na
causa.
37 A possibilidade de modificação da causa de pedir deve ser impedida em um
dado momento no curso da demanda a fim de evitar que se eternize a controvérsia e de
assegurar um procedimento mais ordenado onde seja possível uma efetiva observância
da ampla defesa e do contraditório.
38 A modificabilidade da causa de pedir se manifesta de três formas distintas. A
primeira forma é a livre modificabilidade pelo autor antes da citação do réu. A segunda
é a modificabilidade condicionada à anuência do réu, quando este tenha sido citado.
A terceira é a imodificabilidade da causa de pedir após o saneamento do feito.
39 É possível analisar os principais contornos que assumirá a causa de pedir
partindo da natureza da demanda deduzida em juízo. Assim, a natureza da pretensão
determinará em quais termos a causa de pedir deverá ser exposta a fim da persecução
de seu objetivo. De tal modo, as particularidades de cada demanda (sob o ponto de
vista da tutela postulada) repercutirá em pontos específicos que deverão fazer parte da
sua causa de pedir.
40 Nas ações com eficácia declaratória preponderante, a causa de pedir será
composta pela descrição dos fatos que identificam a relação jurídica ou o documento
(excepcionalmente, os fatos) dos quais se pretende afastar a incerteza acerca de sua
existência/inexistência, falsidade/veracidade, em sua dimensão remota, e pela narração
da circunstância que ocasiona a incerteza sobre a relação jurídica ou documento (ou
fato) que deve ser removida pela sentença, em sua dimensão próxima.
41 Nas ações preponderantemente condenatórias, os fatos componentes da
causa de pedir são os que caracterizam a obrigação que une as partes e o
inadimplemento ou descumprimento da mesma e o seus fundamentos residem na
pretensão do autor em ver reconhecidos os direitos violados pelo inadimplemento ou
descumprimento promovidos pela parte adversa a fim de evitar o dano injusto sofrido.
42 Nas ações preponderantemente constitutivas, a causa de pedir é identificada
com o fato constitutivo/modificativo/extintivo do direito que ampara a mudança
pretendida pelo autor em face do réu, e com o fundamento baseado na tutela que a
ordem jurídica lhe confere para fazer os direitos afirmados.
43 Nas ações com eficácia preponderantemente mandamental, os fatos
componentes da causa de pedir caracterizam a relação jurídica existente entre as
partes da qual deflui a necessidade de que se imponha uma ordem imediata para
cumprimento, enquanto os seus fundamentos residem na pretensão do autor em ver
realizada pelo próprio demandando a obrigação a que estava adstrito pela relação
jurídica descumprida.
44 Nas ações com eficácia preponderantemente executiva lato sensu, os fatos
integrantes da causa de pedir são aqueles que identifiquem e determinem a coisa
objeto da tutela postulada, bem como, demonstrem a relação jurídica que une as partes
em torno do objeto e a violação por parte da dos deveres atinentes à relação em
apreço, enquanto, os seus fundamentos residem na pretensão do autor em ver o
Estado, substituindo a vontade do executado por meios sub-rogatórios, realizar a
obrigação a que o réu estava vinculado pela relação jurídica descumprida.
45 Nos processos executivos, os moldes da causa de pedir variam de acordo
com o título lhe servem como base, de modo que a causa de pedir em execução de
título executivo judicial, possui significativas diferenças com relação à em execução de
título executivo extrajudicial.
46 Nas execuções de títulos judiciais (não sujeitos ao rito do cumprimento da
sentença) a causa de pedir remota consiste na descrição dos fatos que caracterizem o
descumprimento espontâneo do direito integrante do título e a causa de pedir próxima
configurada pelo o descumprimento por parte do sucumbente da decisão judicial e da
necessidade de o sistema jurídico evitar o locupletamento injusto.
47 Nas execuções de títulos extrajudiciais, em face da relativa incerteza que
paira sobre os títulos executivos extrajudiciais, se comparados com os títulos executivos
judiciais, a causa de pedir deverá se aproximar do conteúdo da causa de pedir (remota)
da ação cognitiva condenatória, de modo que não bastará apenas a demonstração pura
e simples do inadimplemento da obrigação constante no título, mas deve apresentada a
concausa do título de modo a superar a relativa incerteza jurídica que paira sobre o
conteúdo do documento. Por outro lado, a causa de pedir próxima se afigura idêntica a
da execução de título judicial, tendo em vista que pautada pela necessidade de o
sistema jurídico evitar o locupletamento injusto do devedor inadimplente.
48 No cumprimento da sentença, mesmo se desenvolvendo em uma única
relação processual, a alteração da eficácia material ocorrida no curso do processo
depende de novo pedido e de nova exposição de causa de pedir, sem que isso
represente modificação dos elementos objetivos da demanda condenatória, pois se
revelam relações jurídicas distintas.
50 A causa de pedir no cumprimento da sentença consiste na afirmação
realizada pelo credor de que o obrigado não satisfez, espontaneamente, o direito
reconhecido na sentença cujo descumprimento leva à necessidade de que se
procedam atos sub-rogatórios para fazer valer o condenação imposta ao devedor.
51 A distinção entre os processos cautelares preparatórios e processos
cautelares incidentais não afeta a composição de sua causa de pedir. A necessidade de
exposição na exordial da lide principal e dos seus fundamentos nas cautelares
preparatórias constitui requisito da inicial e não integram a causa de pedir propriamente
dita do processo cautelar.
52 A causa de pedir no processo cautelar é identificada com a situação de fato
que gera o perigo de dano a um direito perseguido, ou a ser perseguido, em demanda
principal em face da necessidade urgente de medida que evite tal dano e com a
verossimilhança do direito alegado pelo autor para ter atendida a tutela postulada.
53 A causa de pedir na cautelar de arresto é composta, em sua dimensão
remota, pela exposição dos fatos que caracterizem risco de inefetividade prática da
futura execução, demonstrem que o requerente é titular de direito líquido e certo
ameaçado pelos fatos que dão azo à medida e, em sua dimensão próxima, pela
existência de situação de fato que gera risco de dano a um direito de crédito (líquido e
certo) que o requerente detém em face do requerido, dada a demora na prestação
jurisdicional definitiva.
54 Na causa de pedir na cautelar de seqüestro, os fatos jurídicos do pedido
devem corresponder à caracterização: do bem a ser seqüestrado; do exercício da
posse do requerido sobre o bem e da dissipação, dilapidação, danificação promovida
sobre o bem pelo requerido, sendo que o fundamento jurídico do pedido decorre da
titularidade sobre o bem a ser seqüestrado, ainda que não reconhecida de forma
definitiva no processo principal ou exercida em co-propriedade, e de que o atual
possuidor toma medidas que desatendem a integridade da coisa.
55 A causa de pedir na cautelar de busca e apreensão é evidenciada nas razões
justificativas da medida, consistente na aparência do direito e no perigo de dano, bem
como na caracterização da pessoa ou coisa sobre a qual recairá a medida.
56 A causa de pedir na cautelar de exibição apresenta os fatos que
correspondam à relação entre o direito pretendido na demanda principal a ser proposta
(tendo em vista que sempre secautelar antecedente) e o documento ou coisa que se
pretende exibir e o fundamento consubstanciado na assecuração do direito do autor de
conhecer os dados que amparam uma pretensão a ser veiculada em processo judicial.
57 A causa de pedir na cautelar de produção antecipada de prova é composta,
no seu aspecto fático, pelos fatos que justificam a produção da prova (a necessidade de
ausentar-se, motivo de idade ou de moléstia grave que ponham em risco a prova) e
pelos fatos sobre os quais de recair a prova; enquanto que o seu fundamento será a
presença de perigo de perecimento da prova e de relevância da prova para a
demonstração do direito a ser perseguido na demanda principal.
58 A causa de pedir na cautelar de alimentos provisionais identifica-se, no plano
remoto, com a exposição das necessidades de o autor receber os alimentos postulados
e as possibilidades de o alimentante prestá-los, bem como os fatos que constituem um
liame de dependência, ainda que apenas aparente no momento da concessão (fumus),
entre o alimentante e o alimentado. No plano próximo, a cautelar de alimentos
provisionais identifica-se com a necessidade de o postulante em receber auxílio
material de quem possui vínculo de assistência, para a sua subsistência enquanto durar
o processo.
59 A causa de pedir na cautelar de arrolamento de bens é composta pelos fatos
que guardam relação com o direito de ação do requerente da medida cautelar acerca
da titularidade dos bens (controvertidos em demanda principal) a serem arrolados;
pelos fatos que demonstram a possibilidade de os bens serem extraviados ou
dissipados pelo possuidor (caso não haja a individualização dos mesmos e recaia sobre
eles a restrição de depósito) e pelo fundamento jurídico do pedido identificado com a
necessidade de individualização e indisponibilização dos bens a serem arrolados em
face do perigo de sua dissipação ou extravio, o que ocasionaria prejuízo ao direito
afirmado pelo requerente na ação principal.
60 A causa de pedir remota da cautelar de atentado é constituída pelos fatos que
configuram o estado inicial da res deducta e a sua inovação ilegal, bem como pelos
fatos que demonstram prejuízo ao requerente em face da alteração promovida. A causa
de pedir próxima da cautelar de atentado é composta pelos fundamentos que
caracterizam a ilicitude da alteração e pela necessidade de obstar a lesão provocada
em face do direito decorrente da demanda principal.
61 Adotada a classificação material das ações, distinguem-se as demandas em
ações pessoais e ações reais. Nas ações fundadas em direitos pessoais, não existe
qualquer controvérsia a respeito da composição da causa de pedir, integrando-a tantos
os fatos quanto os fundamentos jurídicos do pedido, sendo ambos os elementos
indispensáveis para a identificação da demanda. Nas ações fundadas em direitos reais,
no entanto, paira dúvida acerca da imprescindibilidade da narração dos fatos
constitutivos do direito. À luz do ordenamento processual brasileiro, contudo, não
existe razão para amparar tal dissenso dada a evidente adoção da teoria da
substanciação da causa de pedir.
62 Em face das peculiaridades da norma de direito tributário e da adoção do
princípio da tipicidade, a causa de pedir nas demandas tributárias guarda uma maior
adstrição com a constituição da obrigação tributária prevista na lei. Assim, a hipótese de
incidência, abstratamente prevista na norma, serve de molde para a demanda tributária
em ambas as suas dimensões.
63 A causa de pedir no direito tributário é identificada com os fatos imponíveis
(ou seja, aqueles que, quando praticados, encontram correspondência com uma norma
jurídica de direito tributário e tornam-se, portanto, fatos jurídicos) e com o fundamento
jurídico do pedido que se materializa na previsão abstrata do fato (a hipótese de
incidência) que desencadeia a relação jurídica tributária.
64 A execução fiscal tributária apresenta, como causa de pedir remota o não-
pagamento de imposto devido em face da concretização da hipótese de incidência
tributária (representada pela Certidão de Dívida Ativa), e, como causa de pedir próxima,
a violação da norma instituidora do tributo devido.
65 A ação declaratória em matéria tributária apresenta como causa de pedir
próxima a norma tributária instituidora da relação jurídica obrigacional entre autor e réu
e como causa de pedir remota as circunstâncias que levam ao estado de incerteza
quanto a existência, forma ou inexistência do vínculo jurídico que une as partes.
66 A causa de pedir do mandado de segurança em matéria tributária, em sua
dimensão próxima, é a violação ou ameaça de direito líquido e certo por exercício
arbitrário de poder de autoridade pública e, em sua dimensão remota, são os fatos que
caracterizam o direito líquido e certo do impetrante e a violação ou ameaça a esse
direito.
67 A causa de pedir na ação anulatória em matéria tributária, em sua dimensão
próxima, é identificada com o vício formal ou material do lançamento tributário
constituidor do crédito tributário e, em sua dimensão remota, materializa-se nas
circunstâncias de fato que caracterizam o vício presente no crédito tributário.
68 A causa de pedir próxima da ação de repetição de indébito decorre da
reparação do prejuízo causado pelo fisco ao contribuinte em razão da existência de erro
material ou formal gerador do recolhimento procedido; anulabilidade do auto de infração
ou do ato de lançamento; ou ainda a ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma que
embasou o recolhimento do tributo cuja devolução se requer. A causa de pedir remota
será constituída pelos fatos que levam a caracterizar o erro, o vício, a ilegalidade, que
ocasionaram o pagamento indevido.
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