Constitucional. O segundo poder constituinte originário não desampara a Constituição depois de
feita, para que seu texto não seja implementado pelos aproveitadores de ocasião e fique
desatualizado; pelo contrário, as decisões do Tribunal Constitucional atualizam e rejuvenescem
a Constituição. Tanto o poder constituinte derivado quanto o segundo poder constituinte
originário produzem modificações constitucionais por meio de sua função normativa,
redimensionando o princípio da separação dos poderes e redefinindo a função que compete ao
Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais.
5. Conforme demonstrado ao longo da investigação, a ordem constitucional não é garantida pela
harmonia entre os Poderes, mas pelo seu conflito, razão pela qual a própria Constituição impõe
ao Supremo Tribunal Federal, como Tribunal Constitucional, a incumbência de atuar como
efetivo defensor dos direitos fundamentais. Para efetivar esta atribuição, conforme ao
compromisso do Estado Democrático de Direito, o Supremo Tribunal Federal exerce além da
função jurisdicional, comum a todo o Poder Judiciário, a função de controle de
constitucionalidade, a função de interpretação com efeito vinculativo e a função normativa.
6. O Supremo Tribunal Federal, cônscio de sua função de guardião da Constituição, deve ter
como ponto mediano, para estabelecer o equilíbrio e o controle dos demais Poderes, o
compromisso do Estado Democrático de Direito com a implementação dos direitos
fundamentais, não restringindo sua atuação de Tribunal Constitucional à fiscalização da
inconstitucionalidade das leis e atos normativos, mas também agindo, em casos excepcionais,
como legislador positivo.
7. Através da função normativa do Supremo Tribunal Federal surge a possibilidade da
integração judicial do ordenamento, que consiste na criação judicial de norma geral e abstrata
pela ausência de lei provocada pelos poderes políticos e/ou pelo próprio Supremo Tribunal
Federal com a declaração de inconstitucionalidade. Sem a função normativa do Supremo
Tribunal Federal, ter-se-ia, em variadas situações, o esvaziamento de direitos reconhecidos na
Constituição.
8. Para aqueles que afirmam que o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição,
não pode legislar positivamente, pois esta não é sua função, caracterizando uma interferência
indevida nos Poderes Executivo e Legislativo, a resposta é que a separação dos poderes, como
princípio, há muito tempo foi redimensionada. Além do mais, a sentença normativa já é
praticada pelo Supremo Tribunal Federal, quando se trata da edição de uma lei ou ato normativo
eivado de inconstitucionalidade, em que a Corte, para manter seu texto, evitando um vazio
normativo: a) manipula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, transformando a lei
ou ato normativo inconstitucional que seria nulo em anulável; para tanto, utiliza-se do material
normativo pré-existente, recriando norma geral e abstrata retroativamente, para que esta produza