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REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº. 7.498/86
DECRETO N2 94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987
REGULAMENTA A LEI Nº 7.498, DE 25 OE JUNHO DE 1936, OUE DISPÕE SOBRE O EXERCíCIO DA ENFERMAGEM, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República, usando as atribuições que lhe confere o art. 81 em III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e
respeitados os graus de habilitação, é privativo do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira e
só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º - A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.
Art. 4º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei; .
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou Obstetriz.
ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores. obtiverem titulo de Enfermeiro conforme o disposto na alínea "d" do
art. 3º do Decreto nº 50.387. de 28 de março de 1961.
Art. 5º - São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão
competente;
II - o titular do diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de
Intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 6º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei, e registrado no
órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido
até a publicação da Lei nº 4.024. de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades
da Federação, nos termos do Decreto-Lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de
1946. e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado 'como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-Lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro. segundo as leis do país, registrado em virtude
de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 7º - São Parteiras: .
I- a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei n'
3.640, de 10 de outubro .de 1959;
II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente. conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as
respectivas leis. registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil até 26 de junho de 1988, como certificado
de Parteiro. Art. 8º Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
ai a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde. pública e privada, e chefia de
serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras
desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; .
d) consultoria. auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;