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2003, p. 225). Chaïm Perelman nos ensina que “o papel tradicional do direito é organizar,
efetivamente e de diversas formas, a dialética entre vontades e razões humanas, logo imperfeitas”
(Perelman, Ética e Direito, 2002, p. 364) e, talvez justamente por tal característica é que a
filosofia hobbesiana outorgue tamanha importância à esfera jurídica.
Precisamente neste campo da filosofia jurídica, há uma constante discussão entre duas
correntes predominantes, o jusnaturalismo e o juspositivismo, duas das principais teorias sobre a
origem e o fundamento do Estado e das leis
9
. A primeira defende a existência de um sistema ético
subordinado a uma ordem transcendente e entende o direito como a expressão dessa ordem. Em
contraposição, a segunda tem sua gênese apenas no Renascimento
10
e, para esta corrente, o
direito é visto como uma ciência baseada em princípios de verificabilidade e de
convencionalidade de seus pressupostos
11
.
O jusnaturalismo considera a natureza como a fonte transcendente de um Estado ideal ou,
mais especificamente, de um direito ideal e necessariamente justo. Em linhas gerais, seus
teóricos, desde longa tradição,
12
consideram que existe um conjunto de leis universais e
necessárias deduzidas diretamente de uma entidade divina ou da razão natural humana e que,
portanto, seria fundamento dos direitos.
Miguel Reale em suas Lições Preliminares de Direito (2005), atesta que, “a lei apareceu,
primeiro, aos olhos da espécie humana recém-abertos para o problema, como um ditame divino,
9
Segundo Norberto Bobbio, “toda tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre ‘direito
positivo’ e ‘direito natural’, distinção que , quanto ao conteúdo conceitual, já se encontra no pensamento grego e
latino” (Bobbio,
O positivismo jurídico, 1995, p. 15).
10
Para Bobbio “a origem dessa concepção é ligada à formação do Estado moderno que surge com a dissolução da
sociedade medieval” (Bobbio,
O positivismo jurídico, 1995, p. 26).
11
Norberto Bobbio define o positivismo jurídico como “uma concepção do direito que nasce quando ‘direito
positivo’ e ‘direito natural’ não são mais considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser
considerado em sentido próprio” (Bobbio,
O positivismo jurídico, 1995, p. 26).
12
Segundo Miguel Reale, as concepções sobre o Direito Natural sempre se mantêm no leque das doutrinas
jusfilosóficas. Ele afirma que o Direito Natural “ora se mantém na sua feição originária, - ligada à filosofia
aristotélica e estóica, aos jurisconsultos romanos e aos mestres da Igreja, desde Santo Agostinho a Santo Tomás, -
ora se converte em Direito Racional, expressão imediata da razão humana, ora se apresenta, como em tempos mais
recentes, sob um enfoque crítico transcendental” (REALE,
Lições Preliminares de Direito, 2005, p. 373).