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da gestante, na medida que comprovada a impossibilidade de vida extra-uterina do
filho que carrega em seu ventre. Nesse sentido, a palavra ‘embriopatia’ é o termo
médico adequado para designar essa indicação, a qual é traduzida pela “alteração
de caráter patológico sofrida pelo embrião ou pelo feto. Assim, leva-se em conta não
apenas um estado de morbidez de que sejam afetados o embrião ou o feto, como
também qualquer tipo de malformacão genética que repercuta no respectivo
desenvolvimento.”
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De outra parte, apesar de ofender o bem jurídico-penal vida em formação,
a indicação embriopática de feto inviável pode ser considerada como um ato
penalmente atípico. Isso porque a antecipação terapêutica do parto não corresponde
ao elemento teleológico que informa o tipo penal do aborto, uma vez que somente
antecipa um fato natural e certo: o óbito do feto logo após seu nascimento. Destarte,
com a tipificação penal do aborto, quis o legislador resguardar o nascituro de
eventuais agressões por parte da mãe ou terceiros, a fim de que estes não
pudessem dele dispor, possibilitando, desta forma, condições para uma vida
“independente” (no sentido de não estar preso ao útero materno) após o seu
nascimento. Seguindo esta premissa, Ribeiro acrescenta que a proteção civilista
destinada ao embrião constitui numa “mera antecipação de eficácia de interesses
basicamente patrimoniais, não vincula qualquer solução de Direito Penal, que é
autônomo e não se vincula a conceitos de direito provado”. Ademais, a breve
“referência ao nascituro feita pelo Código Civil não tem repercussão do direito Penal,
onde a vida intra-uterina tem proteção jurídica virtual, ou seja, o Direito Penal, ao
punir o aborto, está, efetivamente, punindo a frustração de uma expectativa, a
expectativa potencial de surgimento de uma pessoa”. Por conseguinte, conclui ser o
crime de aborto dirigido à uma futura pessoa (considerando que o status de pessoa
não é atribuído nem civilmente ao feto), visto que “só a conduta que frusta o
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Franco, 2006, p.78. Em outras palavras, continua o autor, significa “uma lesão do estado de saúde
(em sentido amplo) que ou deixa ao nascituro pequenas possibilidades de sobrevivência (cistinose,
doença de Tay-Sachs, de Nieman-Pick, de Krabbe, de Farber) ou lhe causa danos irreparáveis,
físicos (paralisias, cardiopatias, cegueira, microcefalia, anoftalmia, micromélia ou bebês de
Talidomida) ou psíquicos (psicose, oligofrenia, epilepsia).” É evidente que não se incluem na hipótese
enfocada doenças sem gravidade que podem ser curadas, nem tampouco lesões que, em nível de
cirurgia, possam ser corrigidas, como por exemplo os casos de lábio leporino ou de fenda palatina,
etc . No mesmo sentido, Figueiredo Dias (1999b,p.184) afirma que a indicação embriopática “estará
presente sempre que o grau de probabilidade, posto em conexão com a incurabilidade da doença ou
malformação prevista, por um lado, e com a condição psíquica da mulher, por outro lado, torne a
continuação para esta da gravidez num peso e num sofrimento que não é razoavelmente de lhe
exigir.”