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a) Administração no sentido latíssimo de conjunto de poderes relativos a todas as
funções de Estado, e não só a administrativa (como se faz no nº 1 da Resolução nº
1272 do Conselho de Segurança e como era a administração portuguesa em Macau
antes de 1999);
b) Administração como mandato, e não como exercício de poderes próprios e
originários (como sucede em Estados soberanos) – as Nações Unidas como gestora
de negócios (não propriamente representante) do povo de Timor
c) Administração funcionalizada à garantia de segurança das pessoas, ao
estabelecimento ou restabelecimento de serviços públicos essenciais, e à preparação
do autogoverno (nº 2 da Resolução nº 1272);
d) Administração da gestão, sem legitimidade para tomar decisões que, criando
factos consumados, diminuam ou neguem na prática as livres opções do futuro
Estado independente (MIRANDA, 2000, p.216)
East Timor represents the evolution into the most recent, sixth generation of
peacekeeping. A UN-authorized multinational force is prepared for combat action if
necessary, and is given the mandate, troops, equipment, and robust rules of
engagement that are required for such a mission. However, the military operation is
but the prelude to a de facto UN administration that engages in state-making for a
transitional period. That is, a “nation” is granted independence as a result of UN-
organized elections. But the nation concerned has no structures of “state” to speak
of. It is not even like Somalia, a case of failed state; in East Timor a state has to be
created from scratch (THAKUR e SCHNABEL, 2001, p.13)
[...] a Resolução 1272, de 25 de outubro de 1999, cria – como já disse – a
Administração Transitória das Nações Unidas em Timor Leste (doravante, a
UNTAET). Esta resolução legitima um poder que, sob a alçada directa das Nações
Unidas, é muito próximo do poder estadual, ainda que, neste caso, vocacionado para
a construção de um Estado(LOPES, 2000, p.200).
Em 25 de outubro de 1999, o Conselho de Segurança estabeleceu, pela Resolução nº
1272, a Administração Transitória das Nações Unidas em Timor Leste (UNTAET).
Chefiada pelo brasileiro Sérgio Vieira de Mello (então subsecretário geral para
assuntos humanitários da ONU). Com mandato inicial até 31 de janeiro de 2001, a
UNTAET passou a exercer os poderes executivo, legislativo e judiciário em Timor
Leste, em consulta e cooperação com representantes das lideranças timorenses. A
UNTAET é composta atualmente por 625 funcionários internacionais, 1400
contratados locais, 200 observadores militares e uma tropa de cerca de 8000
homens. Além disso, estão atuando no terreno 12 agências da ONU e mais de uma
centena de ONGs. No total, aproximadamente 12000 pessoas estão envolvidas nas
atividades de assistência humanitária, reconstrução econômica e física e manutenção
da lei e da ordem no território (CUNHA, 2001, p.231)
Para tanto, fazia-se necessário que a ONU exercesse poderes soberanos no Timor,
como de fato o fez. Os artigos 1º, 4º e 6º da Resolução 1272 refletem a preocupação da ONU
em dotar a Organização de plenos poderes para a consecução de seus objetivos e concentram
esses poderes nas mãos do administrador, conforme abaixo:
1. Decide establecer, de conformidad con el informe del Secretario General, la
Administración de Transición de las Naciones Unidas para Timor Oriental
(UNTAET), que tendrá la responsabilidad general de la administración de
Timor Oriental y poseerá facultades para ejercer la total autoridad legislativa y
ejecutiva, incluida la administración de justicia (grifo nosso)