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que a área destinada a uma indústria seja adequada para receber outra, eliminando qualquer
possibilidade de passivo ambiental
32
.
A preocupação em relação ao processo de desativação da indústria está relacionada
com o passivo ambiental que deixará para as gerações futuras. A plataforma logística tem que
ter no seu planejamento o processo de desativação do empreendimento, apesar desse não ser
o foco do trabalho.
A responsabilidade pelo passivo ambiental está baseada no Princípio do Poluidor-
Pagador
33
, isto é, aquele que obriga a pagar a poluição que pode ser causada ou que já foi
causada (MACHADO, 2006). De acordo com Sanchez (2004), quando uma empresa pode gerar
um passivo ambiental, a estratégia deve ser preventiva
34
e corretiva, e quando uma empresa
pode adquirir um passivo ambiental, a estratégia deve ser de precaução
35
.
A plataforma logística assume um caráter preventivo o qual será sobreposto nas
medidas corretivas, ou seja, a plataforma não possuirá passivos ambientais. Para isso,
pensando nas duas lógicas, a imobiliária e industrial tem-se que é certo o impacto causado por
ambas, porém com adoção de processos e programas preventivos há a possibilidade de um rol
de indústrias se alojarem nos galpões para esse fim, sem pensar em mitigar o impacto, já que
este já foi absorvido pela plataforma.
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De acordo com Sanchez (2001), passivo ambiental “é empregado com freqüência sem sentido monetário, para
conotar o acúmulo de danos infligidos ao meio natural, por uma determinada atividade ou pelo conjunto das ações
humanas, danos esses que muitas vezes não podem ser avaliados economicamente”, ou ainda “o acúmulo de danos
ambientais que devem ser reparados a fim de que seja mantida a qualidade ambiental de uma área degradada”
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No Brasil, a Lei 6.938, de 31/08/1981, diz que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à imposição, ao poluidor
e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. 4°, VII).
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O Princípio da Prevenção foi incorporado ao texto da Conferência RIO 92 com a seguinte redação: “Para atingir o
desenvolvimento sustentável e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões
insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas” (Princípio 8°).
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O Princípio da Precaução foi proposto formalmente na Conferência RIO 92 e diz que “de modo a proteger o meio
ambiente, o princípio a precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser
utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental” (Princípio 15).