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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
LUIZ ALFREDO BOARETO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RESTRIÇÃO ÀS
CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS NA INTERNATIONAL
COMPETITION NETWORK
FLORIANÓPOLIS
2007
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1
LUIZ ALFREDO BOARETO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RESTRIÇÃO ÀS
CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS NA INTERNATIONAL
COMPETITION NETWORK
Dissertação submetida à Universidade
Federal de Santa Catarina para a
obtenção do título de Mestre em
Direito.
Orientador: Prof. Dr. Arno Dal Ri Jr.
FLORIANÓPOLIS
2007
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2
LUIZ ALFREDO BOARETO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RESTRIÇÃO ÀS
CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS NA INTERNATIONAL
COMPETITION NETWORK
Essa dissertação foi julgada adequada para a obtenção do título de Mestre em Direito e aprovada
em sua forma final pela Coordenação do Curso de Pós
-
Graduação em Direito da Universidade
Federal de Santa Catarina, na área de Relações Internacionais.
Banca Examinadora:
_________________________________________________
Presidente: Professor Dr. Arno Dal Ri Jr.
_________________________________________________
1º Membro: Prof. Dr. Roberto Catalano Botelho Ferraz
_________________________________________________
2º Membro: Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel
_________________________________________________
Coordenador do Curso: Prof. Dr.
Florianópolis,
16 de maio
de 2007.
3
A aprovação da presente dissertação não significa
o endosso do Professor Orientador, da Banca
Examinadora e
da Universidade Federal de Santa
Catarina à ideologia que a fundamento
u
ou que
nela é exposta.
4
RESUMO
O direito antitruste ou concorrencial lida fundamentalmente com o controle do poder econômico
privado. A atuação do direito concorrencial se dá de duas
formas, repressivamente, coibindo
condutas de agentes e preventivamente, controlando as estruturas de mercado. O controle
preventivo é operado pelas restrições impostas pelos Estados Nacionais aos atos de concentração
empresarial. Os atos de concentração e
mpresarial são manifestações naturais da economia de
mercado, entretanto, por diminuir o número de agentes que operam em determinado mercado,
são potencialmente danosos à concorrência. Com o advento da globalização econômica o Estado
Nacional perdeu os meios necessários para controlar sozinho o poder privado. Normas de direito
antitruste relacionadas às concentrações empresariais, no entanto, estão normalmente
condicionadas a outras políticas públicas formuladas pelos Estados Nacionais. A atuação
transnaci
onal dos grandes grupos privados e os diferentes interesses nacionais são potenciais
criadores de conflitos em matéria de concorrência, por isso a necessidade de criação de
instrumentos pelo Direito Internacional que supram esses conflitos. Como tratados i
nternacionais
na forma de
hard law
são de difícil negociação, o reforço do procedimento de cooperação entre
os Estados pode reduzir a existência desses conflitos, é nesse contexto que surge a International
Competition Network
-
ICN. A proposta da ICN é ser
uma rede informal de negociação e
informação, onde serão produzidos materiais tendentes à uniformização das legislações nacionais
sobre a defesa da concorrência. A rede também tem como proposta facilitar o intercâmbio de
informações entre as diferentes au
toridades antitruste. Como a ICN produz normas de
comprimento voluntário, seus idealizadores acreditam que suas formulações produzirão efeitos
em virtude de dois motivos: a) uma convergência cognitiva de interesses em virtude de uma
interação permanente e
b) pressão pública para a adoção das melhores práticas discutidas e
propostas.
Palavras chaves: Direito Antitruste. Direito Concorrencial. Direito Internacional. Concentrações
Empresariais. Cooperação Internacional. International Competition Network (ICN
).
5
ABSTRACT
Antitrust Law deals basically with the control
of
the private economic power.
The actuation of
the antitrust law is given in two ways, repressively, restraining the conducts of the market agents,
and preventively, controlling the market structures. The preventive control is done by restrictions
imposed by the Nationals States to mergers and acquisitions. Mergers and acquisitions are
natural manifestations of the market economy, however, because they reduce the number of the
ag
ents that operates in one determined market, they are potentially harmful to competition. With
the advent of the economic globalization, however, the National State lost the ways to control by
itself the private power. Antitrust norms related to mergers an
d acquisitions are usually
conditional to others public politics formulated by the National States. The transnational
actuation of the great private groups and the different national interests are potential generators
of conflicts. As hard law treaties are of difficult negotiation, the reinforcement of the cooperation
procedure between States can reduce this conflicts, it is in this context that appears the
International Competition Network
ICN. The proposal of the ICN is to be an informal net of
negotiat
ion where will be produced materials that seeks to produce uniformity of the national
legislations about competition defense. As the ICN produces norms of voluntary fulfillment, its
idealizers believe that its formulations will produce effects for two reas
ons: a) a cognitive
convergence of interests in virtue of a permanent interaction and b) public pressure to adopt the
best practices discussed and proposed.
Key
-
Words: Antitrust Law. Competition Policy. International Antitrust. Mergers. International
Coop
eration.
International Competition Network.
6
LISTA DE ABREVIATURAS
ANA
-
Agência Nacional da Água
ANATEL
Agência Nacional de Telecomunicações
AOL
America On Line
CADE
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
CE
Comunidade
Européia
CECA
Comunidade Européia do Carvão e do Aço
CEE
Comunidade Econômica Européia
CEEA/ EURATON Comunidade Européia de Energia Atômica
EUA
Estados Unidos da América
FTC
Federal Trade Comission
GATT
General Agreement on Trade and Tariffs
HH
I
Herfindahl
-
Hirschman Index
ICN
-
International Competition Network
ICPAC
-
International Competition Policy Advisory Committee
OCDE
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OMC
Organização Mundial do Comércio
SBDC
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
SDE
Secretaria de Direito Econômico
SEAE
Secretaria de Acompanhamento Econômico
TCE
Tratado que Instituiu a Comunidade Econômica Européia
UNCTAD
United Nations Conference on Trade and Development
WGTCP (OMC)
Workin
g Group on the Interaction Between Trade and Competition Policy
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
10
CAPÍTULO I
A DINÂMICA DAS CONCENTRAÇÕES
EMPRESARIAIS A SUA RESTRIÇÃO PELO DIREITO
ANTITRUSTE E A REGULAMENTAÇÃO BRASILIERA DA
RESTRIÇÃO ÀS CONCENTRAÇÕES EMPRE
SARIAIS
1.1
ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS CONCENTRAÇÕES
EMPRESARIAIS
14
1.2
AS CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS COMO FORMA
DE
DE
OBTENÇÃO DE PODER NO MERCADO
18
1.2.1
Definição de Mercado
19
1.2.2
Formas de Manifestação de Poder de Mercado e Razões Para Evit
ar
ar a
Concentração do Poder no Mercado
23
1.2.2.1
Monopólio
24
1.2.2.2
Oligopólio
25
1.2.2.3
Monopsônios e Oligopsônios
27
1.3
O DIREITO ANTITRUSTE E A RESTRIÇÃO ÀS
CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAI
S
28
1.3.1
Principais Escolas: Harvard, Chicago e Freiburg
30
1.3.2
Motivos para a Autorização das Concentrações Empresariais
35
1.4
DEFESA DA CONCORRÊNCIA E A RESTRIÇÃO ÀS
CONCENTRAÇOES EMPRSARIAIS NA ORDEM ECONÔMICA
BRASILEIRA
39
1.4.1
A Lei 8.884 de 1994
41
1.4.2
Atos de Concentração Sujeit
os a Exame e Aprovação no Direito
Brasileiro
43
1.4.3
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
45
1.4.4
Procedimento Administrativo de Controle de Atos e Contratos no
Direito Brasileiro
46
1.4.4.1
A Portaria Conjunta 50 da SEAE e da SDE
47
1.4.4.2
Aprovação do Ato
48
1.4.4.3
Rejeição do ATo
50
1.4.5
A Revisão pelo Poder Judiciário das Decisões do CADE
51
1.5
SÍNTESE CONCLUSIVA DO PRIMEIRO CAPÍTULO
53
CAPÍTULO II
OS MODELOS NORTE AMERICANO E
EUROPEU DE CONTROLE DAS CONCENTRAÇÕES,
8
EXTRATER
RITORIALIDADE EM MATÉRIA ANTITRUSTE E
ALTERNATIVAS FORNECIDAS POR FOROS
MULTILATERAIS.
2.1
O MODELO NORTE AMERICANO DE CONTROLE DAS
CONCENTRAÇÕES
55
2.2
O MODELO COMUNITÁRIO EUROPEU DE CONTROLE DAS
CONCENTRAÇÕES
64
2.3
OS EFEITOS TRANSNACIONAIS DAS OP
ERAÇÕES DE
CONCENTRAÇÃO E AS TENTATIVAS DE
REGULAMENTAÇÃO MULTILATERAL DESSAS
OPERAÇÕES
70
2.3.1
A Proteção da Concorrência e as Restrições às Concentrações
Empresariais na Organização Mundial do Comércio
-
OMC
76
2.3.2
A Proposta do Código Internacional Antitruste
83
2.3.3
O Estudo das Interações Entre Comércio e Concorrência na OCDE e na
UNCTAD
86
2.4
SÍNTESE CONCLUSIVA DO SEGUNDO CAP
ÍTULO
92
CAPÍTULO III
A PROPOSTA DA INTERNATIONAL
COMPETITION NETWORK EM MATÉRIA DE RESTRIÇÃO
ÀS CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS
3.1
AS ORIGENS DA INTERNATIONAL COMPETITION
NETWORK
94
3.2
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS SOBRE A ICN
98
3.2.1
A Estrutura Institucional da ICN
100
3.2.2
O Grupo de Trabalho Sobre Implementação de Política da Concorrência
101
3.2.3
O Grupo de Trabalho Sobre Cart
éis
102
3.2.4
O Grupo de Trabalho Sobre Condutas Unilaterais
104
3.2.5
Os Grupos Sobre Associação e Estrutura Operacional
105
3.2.6
Os Grupos Já Extintos: Telecomunicações, Concorrência em Setores
Regulados e Advocacy
106
3.3
O GRUPO
DE TRABALHO SOBRE CONCENTRAÇÕES
109
3.3.1
O Subgrupo Sobre Investigação e Análise de Concentrações
109
3.3.2
O ICN Merger Guidelines Workbook
113
3.3.2.1
Definição de Mercado
114
9
3.3.2.2
Estrutura de Mercado e Concentraç
ão
116
3.3.2.3
Efeitos Unilater
ais
117
3.3.2.4
Efeitos Coordenados
117
3.3.2.5
Entrada no Mercado e Expansão
118
3.3..2.6
Eficiências
119
3.3.2.7
Empresas em Crise
120
3.3.2.8
Concentrações Não
-
Horizontais
121
3.3.3
O Subgrupo de Trabalho Sobre Notificação e Procedimentos de Re
visão
121
3.3.3.1
Princípios
123
3.3.3.2
Best and Recommended Practices Sobre Notificação e Revisão dos Atos
de Concentraç
ão
124
3.3.3.3
Implementação das Recomendações
126
3.3.3.4
Redução de Custos nas Notificações Multijurisdicionais
128
3.3.3.5
Ren
úncias de Confidencialidade em Investigações de Concentrações
129
3.3.3.6
Taxas Sobre os Procedimentos de Análise das Concentrações
130
3.4
SÍNTESE CONCLUSIVA DO TERCEIRO CAPÍTULO
131
CONCLUSÃO
134
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
140
10
INTRODUÇÃO
Os atos de concentração econômica são estratégias empresariais
de desenvolvimento da
economia de mercado e buscam, geralmente, aumentar a eficiência de determinada empresa
como, por exemplo, reduzindo seus custos e aumentando sua compet
itividade, propiciando um
aumento de produtividade com a racionalização da produção.
Esse fenômeno não é novo, sendo proveniente de transformações verificadas na
economia primeiramente d
e alguns
países europeus,
como Holanda e Inglaterra
alcançando
posteri
ormente os Estados Unidos e Japão na época da revolução industrial. O fenômeno está
ligado estreitamente à evolução do capitalismo.
Nas concentrações econômicas existe uma redução do número de unidades em um
determinado mercado, ou a união de diversas unidades dentro de um único centro decisório.
Como essas operações de concentração diminuem o número de participantes em um
determinando mercado e, por vezes, tendem a transformar um sistema competitivo em um
sistema monopolista ou oligopolista, nas mais diver
sas legislações nacionais foram criados
mecanismos para o seu controle inseridos no direito da concorrência
O direito da concorrência, ou direito antitruste,
opera
, normalmente, de duas formas,
uma preventiva, preservando estruturas de mercado e outra repr
essiva, reprimindo condutas
consideradas como danosas à concorrência. O controle das operações de concentração se situa na
atuação preventiva do direito antitruste.
Diferentemente, no entanto, de outras condutas que restringem a concorrência, como os
carté
is, sobre as concentrações empresariais não existe uma ilegalidade
per se
, de sorte que,
ainda que determinada concentração possa ser considerada como nociva à concorrência, é
possível que essa operação seja autorizada quando, por exemplo, ela represente g
anhos para o
consumidor e o meio ambiente ou justifique avanços em pesquisa e desenvolvimento.
No entanto, em virtude da globalização econômica, e da atuação cada vez mais forte e
abrangente de empresas transnacionais no comércio internacional, o Estado Na
cional não possui
mais, sozinho, instrumentos efetivos que possam restringir essas concentrações e assegurar a
proteção da concorrência.
11
Assim, um ato de concentração econômica pode, mesmo realizado em um único
território nacional, produzir efeitos em outr
os territórios, bem como pode ser considerado como
nocivo por uma autoridade antitruste e inofensivo à concorrência por outra.
Por isso a necessidade de buscar alternativas no direito internacional que possam
assegurar essa proteção. A dificuldade, entretanto, está no fato de que a tutela da concorrência é
utilizada, em especial no tocante às concentrações empresariais, por alguns Estados como um
instrumento para atingir determinadas políticas econômicas, e o interesse de determinado Estado
não é necessariamente o mesmo de outro Estado.
Essa pr
eocupação não é nova,
e alternativas como a criação de um tratado multilateral
antitruste ou mesmo a regulamentação da matéria no seio da Organização Mundial do Comércio
vem sendo debatidas na doutrina. O presente trab
alho aborda uma alternativa que foi desenhada
e criada fora do contexto das autoridades nacionais: na International Competition Network
(ICN). Esse organismo, fruto do trabalho acadêmico iniciado no International Competition
Policy Advisory Committee nos
Estados Unidos, e criado em 2001, estabelece um foro
internacional de discussão que, além de elaborar guias e princípios especializados sobre proteção
da concorrência, facilita o intercâmbio de informações entre as autoridades antitrustes dos seus
membros
.
Conforme disposto no website dessa organização
1
, a ICN é a única organização
internacional devotada exclusivamente ao direito antitruste. A participação é voluntária e aberta
para qualquer autoridade nacional ou multinacional relacionada com a proteção da concorrência.
Enquanto a negociação da matéria relativa à concorrência está praticamente parada na
OMC e em outros foros multilaterais, o presente estudo busca questionar até que ponto a
iniciativa baseada na cooperação internacional proposta pela ICN
pode suprir dificuldades
1
The ICN is unique. It is the only international body devoted exclusively to co
mpetition law enforcement.
Membership is voluntary and open to any national or multinational competition authority entrusted with the
enforcement of antitrust laws. The ICN does not exercise any rule
-
making function. The initiative is project
-
oriented, fle
xibly organized around working groups, the members of which work together largely by Internet,
telephone, fax machine and videoconference. Annual conferences and meetings provide opportunities to discuss
these projects and their implications for enforcemen
t. Where the ICN reaches consensus on recommendations, or
"best practices", arising from the projects, it is left to the individual competition authorities to decide whether and
how to implement the recommendations, through unilateral, bilateral or multila
teral arrangements, as appropriate.
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/aboutus.
html
-
acessado em 04/06/2006
12
enfrentadas pelos Estados Nacionais no controle das grandes concentrações de poder econômico
privado e reduzir conflitos internacionais advindos de interesses conflitantes.
O presente estudo foi desenvolvido com o método hipotético
-
dedutivo. O problema ao
qual se pretende responder é: A cooperação internacional nos moldes pretendidos pela ICN
reduzirá os conflitos proporcionados pelas concentrações empresariais com repercussões
multijurisdicionais?
A hipótese inicial é a de que sim
. Que a atuação da ICN, tanto propiciando a interação
entre as diferentes autoridades quanto editando documentos tendentes à uniformização da
matéria, deve reduzir substancialmente a existência desses conflitos.
Para tanto, o
trabalho
foi divido em três
capítulos. O primeiro capítulo inicia tratando
especificamente sobre as concentrações empresariais, sua conceituação, objetivos e formas. O
ponto seguinte versa sobre as concentrações empresariais como forma de obtenção de poder de
mercado e porque o pode
r excessivo de mercado deve ser evitado independentemente do
controle das condutas praticadas pelos detentores desse poder.
O terceiro ponto do primeiro capítulo, por sua vez, traz as bases do controle pelo
Direito dos atos de concentração econômica. Ness
e ponto, inicialmente é realizado uma breve
diferenciação entre o controle das condutas e o controle das estruturas dentro do direito
antitruste, para, na seqüência estudar o histórico e a evolução desse controle passando pelo
estudo das três grandes escol
as, as de Harvard, de Chicago e de Freiburg. No final desse ponto
são abordadas as justificativas para a permissão da concentração empresarial, mesmo em
detrimento da concorrência. O capítulo se encerra com a regulamentação brasileira sobre as
restrições às concentrações empresariais.
O segundo capítulo traz, inicialmente, a regulamentação das concentrações
empresariais nos EUA e na Comunidade Européia. A escolha pelo estudo da normativa
comunitária européia e da normativa norte
-
americana se deve fundamentalmente ao fato de que a
primeira é influenciada pela Escola de Freiburg e a segunda é o berço das escolas de Harvard e
de Chicago bem como pelo fato de uma defender a criação de um
corpus juris
internacional
vinculante em direito concorrencial e outra apenas foros informais de negociação.
Na seqüência o capítulo aborda a participação das empresas transnacionais no comércio
internacional, destacando em especial alguns atos de concentração econômica que produziram
efeitos em diversos territórios, para não dizer mundialmente, bem como as primeiras alternativas
13
idealizadas pelas autoridades nacionais para resolver conflitos associados a concentrações com
impactos multijurisdicionais, quais sejam, a aplicação extraterritorial de normas antitruste com
base na te
oria dos efeitos e a celebração de acordos bilaterais. O capítulo se encerra com
propostas de regulamentação multilateral da concorrência na OMC, OCDE e UNCTAD.
O terceiro capítulo, por fim, versa especificamente sobre restrições às concentrações
empresari
ais na International Competition Network. Num primeiro momento é feita uma
abordagem da própria instituição e do trabalho de todos os grupos da ICN e, ao final, é realizado
um estudo da proposta de
merger guidelines
e dos outros trabalhos produzidos pelo s
ubgrupo de
trabalho sobre concentrações da ICN.
14
CAPÍTULO I
A DINÂMICA DAS CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS A SUA
RESTRIÇÃO PELO DIREITO ANTITRUSTE E A REGULAMENTAÇÃO
BRASILIERA DA RESTRIÇÃO ÀS CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS
1.1 ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS
Os atos de concentração econômica
são uma estratégia comum no
desenvolvimento da
economia de mercado, e buscam, geralmente, aumentar a eficiência de determinada empresa,
como, por exemplo, reduzindo seus custos e
aumentando sua competitividade, propiciando um
aumento de produtividade com a racionalização da produção.
Esse fenômeno não é novo e é proveniente de transformações verificadas na economia
primeiramente dos países europeus, alcançando posteriormente os Est
ados Unidos e Japão na
época da revolução industrial e está ligado estreitamente à evolução do capitalismo
(BULGARELLI, 1996, p. 19).
Diversos são os exemplos atuais, nos mais variados setores econômicos, de
concentrações de empresas, como a fusão das empresas America On Line (AOL) e Time Warner
no setor de telecomunicações, Hamburg Süd, Aliança e Crowley no setor de logística e
distribuição e, no Brasil, destacam
-
se as recentes fusões entre as empresas de fabricação de
cerveja Ambev e Interbrew (Belga) e as empresas de televisão via satélite Directv e Sky.
Essas operações de concentração são inerentes ao princípio da livre iniciativa que, por
sua vez, é um dos pilares da organização do sistema econômico de mercado. Diversos são os
motivos ou causas que pode
m levar as empresas a praticarem atos de concentração, como o
progresso tecnológico, que implica em uma proporção cada vez maior de custos fixos, tornando
muito pesado o investimento para potenciais competidores, a possibilidade de discriminação de
mercado
s e de diferenciação de produtos e a estrutura favorável de custos.
2
Importante no início do presente estudo esclarecer brevemente a diferença entre
concentração empresarial e cooperação empresarial. Para Calixto SALOMÃO FILHO (2002, p.
237) essas duas fig
uras correspondem aos institutos criados pelo Direito norte americano do
truste e do cartel, respectivamente. Para o mesmo autor, na cooperação empresarial são
2
Sobre vantagens obtidas pelas empresas nos processos de concentração empresarial ver artigo de Paul Pautler,
Evidence on Mergers and
Acquisitions,
na revista Antitrust Bulletin, volume 48.
15
realizados acordos para a realização de uma atividade conjunta sem que exista uma interferência
na autonomia de cada empresa, que permanece independente em relação às demais nos aspectos
que não fazem parte do acordo. Exemplo típico da cooperação empresarial são as
joint ventures
3
.
Para que seja caracterizada uma concentração econômica, no entanto, é
necessário que
as empresas participantes passem a agir um como um único agente do ponto de vista econômico.
Nas concentrações econômicas existe uma redução do número de unidades em um determinado
mercado, ou a união de diversas unidades dentro de um único
centro decisório (FÁBIO
NUSDEO, 2001, p. 273).
Desse modo, as concentrações empresariais podem ser entendidas como um ato ou
contrato no qual as partes envolvidas, que antes do processo de concentração possuíam centros
decisórios autônomos, passam a atuar
como um único agente do ponto de vista econômico no
conjunto total de suas atividades.
Diversas são as formas juridicamente possíveis
de caráter societário ou contratual
que podem ser caracterizadas como concentração empresarial, as formas mais usuai
s, no entanto,
são as fusões e incorporações e as sociedades vinculadas, coligadas e holdings.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por
outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações de tal forma que a socie
dade
incorporadora sub
-
roga
-
se em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada e esta, por
sua vez, extingue
-
se. A conceituação legal no ordenamento jurídico brasileiro está no art. 227 da
Lei das Sociedades Anônimas
4
. Na incorporação se acresc
e o tamanho e o porte das empresas
individuais e coletivas
A fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma
sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei das
Sociedades Anônimas). Assim,
as sociedades originais são extintas e a nova sociedade adquire
personalidade jurídica e inicia sua atividade econômica a partir da fusão. O patrimônio desta
nova empresa é composto pelo patrimônio das empresas originais.
3
Para Maristela BASSO (1998, p. 41):
Joint venture
é, portanto, uma figura jurídica originada da prática cujo nome
não tem equivalente em nossa língua. A diversidade de sistemas jurídicos, de legis
lações de uma país a outro, faz
com que a
joint venture
assuma diferentes fórmulas institucionais ou contratuais, através da quais os
co
-
ventures
(os
participantes) conseguem atingir os seus objetivos.
Joint venture
corresponde a uma forma ou método de
coo
peração entre empresas independentes, denominado em outros países de
sociedades de sociedades, filial
comum, associação de empresas, etc.
4
Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976.
16
São coligadas duas sociedades quan
do uma delas participa com dez por cento ou mais
do capital da outra sem, entretanto, controlá
-
la
5
.
Controladora é a sociedade que participa do capital de outra sociedade em proporção de
capital que lhe garanta preponderância nas deliberações sociais bem c
omo o poder de eleger a
maioria dos administradores. Controlada, por outro lado, é aquela cujo sócio de maior
participação no capital social é a sociedade controladora.
Já sociedade vinculada, ou pessoa vinculada, é um conceito criado no Direito Brasileiro
pela Lei nº 9.430/96, que tem por fim possibilitar ao Fisco o exercício sobre determinados preços
de concorrência (FABRETTI, 2001, p. 123). Assim, tem
-
se que uma pessoa jurídica domiciliada
no Brasil é vinculada a uma domiciliada no exterior, quando essa
for sua matriz, filial ou
sucursal, controladora, controlada ou ainda coligada.
A sociedade
holding
, que vêm do inglês
hold
(segurar, manter, controlar, guardar), é
constituída, em geral, com a finalidade específica de participar no capital de outras empr
esas em
proporção que lhe o assegure o controle delas, seus objetivos podem ser o exercício do controle
acionário de outras empresas ou ainda a facilitação da sucessão hereditária delas.
Os atos de concentração ainda podem ser classificados como atos de c
oncentração
verticais, horizontais ou de formação de conglomerados.
A concentração horizontal pode ser entendida como aquela que é realizada entre
concorrentes diretos. Concorrentes diretos, no entanto, não são somente empresas que fabriquem
ou comercializ
em exatamente o mesmo produto, mas aquelas que se incluam na mesma
definição de mercado relevante, tema que será abordado em tópico posterior. Assim, todos os
fabricantes de produtos substitutos, que em caso de aumento de preços passariam a ser
consumidos,
devem ser incluídos no mercado. (SALOMÃO FILHO, 2002 p. 278). Essas formas
de concentração são consideradas com as mais ameaçadoras à livre concorrência pois a sua
conseqüência direta é a saída de um concorrente aumentado o nível de concentração de
determ
inado mercado (OLIVEIRA NUSDEO (2002, p. 58).
A concentração vertical, por sua vez, é aquela realizada entre empresas situadas em
diferentes fases da mesma cadeia de produção, como, por exemplo, a fábrica e as distribuidoras
de determinado produto. Com rel
ação a esse tipo de concentração as preocupações do direito
antitruste não são tão evidentes, tendo em vista que não implica em saída de um concorrente do
5
Parágrafo primeiro do art. 243 da Lei das Sociedades Anônimas
17
mercado, no entanto, também não podem ser desprezíveis, pois, por exemplo, uma concentração
entre fab
ricante e distribuidores pode dificultar a entrada de novos fabricantes no mercado em
virtude da dificuldade de distribuição
6
. As formas de obtenção e exercício do poder de mercado
decorrente desse e dos outros tipos de concentração serão abordadas posteri
ormente em tópico
específico.
A última das três formas apontadas de concentração empresarial é a formação de
conglomerados. Calixto SALOMÃO FILHO (2002, p. 294) considera a formação de
conglomerados como uma forma residual de concentração empresarial, ou s
eja, quando não pode
ser classificada nem como horizontal nem como vertical. Nas concentrações conglomeradas
puras existe uma união de empresas cujos produtos não guardam relação de concorrência ou
complementaridade. As principais preocupações do antitrus
te com relação à formação de
conglomerados são de duas ordens, a primeira delas é a o surgimento de grupos econômicos com
poder suficiente para influenciar ou até mesmo condicionar a atuação dos poderes públicos e a
segunda delas, essa mais vinculada à pro
teção da concorrência, é a possibilidade de retirar do
mercado um concorrente potencial.
6
Com relação a
preocupações com as concentrações verticais ver
COMANOR, Wiliam S.
Steiner`s Two
-
stage
vision: Implication for Antitrust Analysys.
The antitrust Bulletin. 2005. Sobre barreiras à entrada de novos
concorrentes no mercado ver WERDEN, Gregory J.
Network Efe
cts and Conditions of Entry: Lessons from the
Microsoft Case.
Antitrust Law Journal, vol. 69, 2001.
18
1.2 AS CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS COMO FORMA DE OBTENÇÃO DE
PODER NO MERCADO
A teoria econômica da concorrência perfeita, desenvolvida na maior pa
rte pelo
economista britânico Alfred Marshall, tem, segundo EATON & EATON (1999 p. 285/286), os
seguintes pressupostos: a) nenhum comprador individual compra e nenhum fornecedor
individual produz uma proporção significativa da produção total; b) todos os p
articipantes têm
conhecimento perfeito de todos os preços relevantes e de todas as informações tecnológicas
relevantes; c) em qualquer mercado dado, os produtos de todas as firmas são idênticos; d) todos
os insumos são perfeitamente móveis; e e) as preferê
ncias de cada indivíduo são independentes
das decisões de consumo de outros indivíduos e das decisões de produção das firmas. As funções
de produção de todas as firmas são independentes das decisões de consumo dos indivíduos e das
decisões de produção de o
utras firmas.
Da leitura dos pressupostos citados, a primeira conclusão a que se pode chegar é a de
que a fixação dos preços não se dá ao mero arbítrio das empresas, sob pena de exclusão das
mesmas do mercado pela sua própria ineficiência. Assim, os participantes dos mercados são mais
tomadores de preços
do que
fixadores de preços
(EATON & EATON, 1999, p. 277). Nesse
sentido, num sistema de concorrência, a iniciativa de um produtor, ou de um grupo econômico,
de aumentar os preços ou reduzir a demanda não im
plicará em exclusão de concorrentes do
mercado ou prejuízo aos consumidores.
Já no regime monopolista, o extremo oposto do mercado competitivo, somente um
agente produz o mesmo bem ou um substituto próximo, de tal forma que o custo do produto, em
um mercado não regulamentado, baseia
-
se somente na quantidade de demanda, de tal forma que
o monopolista pode obter um lucro muito acima daquele que obteria em um mercado
competitivo. O monopólio pode ser dar por diversos motivos, como por concessão
governamental,
pela existência de patente
7
, por superioridade tecnológica e até mesmo por boa
administração da firma.
7
Patente é um título de propriedade temporária que concedeu a seu detentor
o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, coloc
ar à venda, vender ou importar com estes propósitos: produto objeto de
patente; processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Ao titular da patente é assegurado ainda
o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem
esses atos
(PIMENTEL, 2005, P. 50).
Ainda sobre a relação entre proteção da concorrência e propriedade intelectual ver
KORAH, Valentine.
The
Interface Between Intellectual Property and Antitrust: The European Experience.
Antitrust Law Journal, Vol. 69,
20
01.
19
Entretanto, no mundo real, dificilmente se observaria um regime de concorrência
perfeita ou mesmo de monopólio completo em todos os fatores de produçã
o, configurando o que
hoje se chama de
concorrência imperfeita
ou
concorrência praticável
, onde há mais de um
vendedor de determinado produto e cada empresa exerce certo grau de controle sobre a fixação
dos preços.
Assim, assumindo que a concentração de em
presas tende a transformar um sistema de
competitividade em um sistema monopolista, tendo em vista que o número de empresas é
diminuído gradativamente e as remanescentes aumentam suas dimensões médias passando a
representar parte considerável no conjunto da produção e, portanto, exercendo influência sobre a
fixação dos preços, foram criados diversos instrumentos legislativos, nas mais variadas ordens
jurídicas, de intervenção do Estado no domínio econômico, não proibindo completamente os
monopólios e as con
centrações, mas controlando os seus excessos, de tal forma que, muito
embora o regime de concorrência perfeita seja impossível, a concorrência (imperfeita) continue
existindo.
Essa influência sofre a fixação dos preços não deve ser entendida somente como o
poder de aumentar preços, mas, como a possibilidade de escolher entre diferentes alternativas:
grande participação no mercado e menor lucratividade ou pequena participação e maior
lucratividade (SALOMÃO FILHO, 2002, P.83). Para POSNER (2001, p. 11,), mais
precisamente em decidir quando aumentar ou reduzir a oferta para provocar uma alteração nos
preços.
A tendência do funcionamento de um mercado que opera sob um regime de monopólio
ou de oligopólio é a de que os detentores do poder econômico utilizem preço
s superiores ao do
custo marginal bem como apresentem uma produtividade inferior à dos mercados competitivos.
1.2.1 Definição de Mercado
Conforme brevemente tratado nos pontos anteriores, a concentração de empresas pode
implicar em aumento do poder econômico em um determinado mercado, razão pela qual se torna
imprescindível a fiel determinação do mercado envolvido em uma concentração para a
verificação dos efeitos por ela gerados. Surge aí o conceito de mercado relevante, cuja
finalidade é a definição d
o espaço geográfico e material no qual a concorrência se estabelece.
Incluem
-
se dentro de um único mercado relevante as empresas cuja produção tenha um efeito
20
imediato e substancial no comportamento, sobretudo no tocante a preços e produção, das
empresas do mesmo mercado. (OLIVEIRA NUSDEO, 2002 p. 28)
Para SULLIVAN (1977, p. 41), será reconhecida a dominação de um mercado relevante
em uma situação na qual os preços são substancialmente elevados, ou a produção é
significativamente reduzida, pelo atual produt
or e mesmo assim os concorrentes não possuem
meios suficientes para inserir produtos nesse mercado restabelecendo a relação inicial de preços.
8
No Brasil, uma portaria conjunta
9
da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça estabelece
nos seu itens 28 e 29 que:
28. A definição de um mercado relevante é o processo de identificação do conjunto de
agentes econômicos, consumidores e produtores, que efetivamente limitam as decisõe
s
referentes a preços e quantidades da empresa resultante da operação. Dentro dos limites
de um mercado,a reação dos consumidores e produtores a mudanças nos preços
relativos
-
o grau de substituição entre os produtos ou fontes de produtores
-
é maior do
q
ue fora destes limites. O teste do “monopolista hipotético”, descrito adiante, é o
instrumental analítico utilizado para se aferir o grau de substitutibilidade entre bens ou
serviços e, como tal, para a definição do mercado relevante.
29. Definição. O mer
cado relevante se determinará em termos dos produtos e/ou
serviços (de agora em diante simplesmente produtos) que o compõem (dimensão do
produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente
viável (dimensão geográfica). Segundo
o teste do “monopolista hipotético”, o mercado
relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica
necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um
“pequeno porém significativo e não transitório” aumento
de preços.
Tal qual a portaria supra citada, de modo geral, também a doutrina especializada aponta
dois critérios para determinação do mercado relevante, o critério geográfico e o critério material.
Para Paula FORGIONI (2005, p.233/241) o mercado relevan
te geográfico é a área onde se trava
a concorrência relacionada à pratica que está sendo considerada como restritiva, identifica
-
se o
mercado relevante geográfico com o espaço físico onde se desenvolvem as relações de
concorrência que são consideradas. Par
a a mesma autora, o mercado relevante geográfico pode
ser compreendido como a área na qual o agente econômico é capaz de aumentar os preços que
pratica sem causar um dos seguintes efeitos: a) perder um grande número de clientes, que
passariam a utilizar
-
se
de um fornecedor alternativo situado fora da mesma área ou b) provocar
8
To define a market in product and geographic terms is to say that if prices were appreciably raised or volume
appreciably curtailed for he product within a given area, while demand held constant, supply from other sources
could not be expected to ent
er promptly enough and in large enough amounts to restore the old price or volume.
9
Portaria número 50 de agosto de 2001, que estabelece um guia para apreciação dos atos de concentração
econômica submetidos ao CADE
21
imediatamente a inundação da área por bens de outros fornecedores que, situados fora da mesma
área, produzem bens similares.
Não existem critérios absolutos para definição de um mercad
o relevante geográfico. Ele
pode corresponder a um país, a um Estado ou até mesmo a um bairro, por isso, quando da
delimitação do mercado relevante geográfico devem ser observados diversos aspectos,
especialmente aqueles relacionados com os hábitos dos con
sumidores, ou seja, deve ser
verificado se o consumidor está disposto a afastar
-
se do local onde está para adquirir outro
produto ou serviço similar ou idêntico. Outros aspectos como a incidência de custos de
transporte e a existência de barreiras à entrad
a de novos agentes econômicos no mercado são
bastante relevantes.
Já o mercado relevante material (ou mercado de produto) é aquele que leva em
consideração essencialmente as características do produto ou serviço oferecido. Sua delimitação,
a exemplo do mercado relevante geográfico, parte da identificação das relações de concorrência.
Primeiramente, deve
-
se identificar a necessidade do consumidor satisfeita pelo produto
que está sendo considerado para verificar se ele estaria normalmente disposto a substituí
-
lo por
outro
critério da intercambialidade do produto. Se a resposta for afirmativa, ambos farão parte
do mesmo mercado relevante material.
Como a intercambialidade do produto não é fácil de ser constatada, pode
-
se valer da
presunção de que dois ou mais
produtos são intercambiáveis quando o aumento do preço de um
deles conduz ao aumento da procura dos outros. Ocorrendo tal hipótese se teria um indicativo de
que os consumidores estão dispostos a substituir um bem pelo outro, o que colocaria ambos em
diret
a relação de concorrência e autorizaria sua integração em um mesmo mercado relevante
material.
Mesmo essa presunção de intercambialidade é de difícil demonstração e demanda
inevitavelmente uma análise caso a caso. Para demonstrar essa dificuldade Lawrence
SULLIVAN (1977, p. 41)
10
questiona se, por exemplo, os flocos de milho, bastante consumidos
10
A seller of a given product, for examp
le corn flakes, faces various degrees of competition: other brands of corn
flakes are certainly competitive products and in the same market; other dry cereals, say corn puffs, or wheat flakes,
are no doubt competitive in substancial degree; less competitiv
e, but still significant perhaps, are cooked cereals;
and not to be ignored entirely are other products which might be served instead of cereal
bacon, eggs, toast,
danish pastries, etc. Realistically, no single definition of a product is likely to be dec
isive, in the sense that all
sellers within it directly limit the power of the seller whose power is the subject of inquiry and all sellers out side of
the seller whose power is the subject of inquiry and all sellers out side of it affect the subject sell
er so lithe that
they can be ignored.
22
nos Estados Unidos nas refeições matinais, são substituíveis por outros produtos destinados ao
café da manhã, como ovos, bacon e torradas. O autor conclui que nenhum
a definição de mercado
relevante material é realmente decisiva.
Apenas a título exemplificativo, órgãos administrativos de defesa da concorrência e
tribunais já decidiram que o mercado de bananas não se identifica com o mercado de outras
frutas frescas
11
, que o leite pasteurizado tipo C constitui mercado relevante distinto do leite longa
vida
12
e
13
que existe um mercado relevante distinto para calçados de homens, mulheres, e
crianças
14
.
No tocante à delimitação do mercado relevante material, além das caracterís
ticas
intrínsecas ao produto, como sabor, forma etc., também assumem relevo os sinais distintivos dos
produtos, em especial as marcas. A Coca Cola, por exemplo, dificilmente seria substituída por
outro refrigerante à base de Cola, mesmo que apresentasse as
mesmas características de sabor.
Para FORGIONI (2005, p. 244) a identificação do produto não é suficiente para caracterizar a
existência de mercado relevante distinto,
Entretanto, a partir do momento em que os
consumidores não têm por hábito substituir o produto identificado pela marca por outro que lhe
é em tudo semelhante pode haver a caracterização de vários mercados, derivada da
infungibilidade dos produtos.
A delimitação do mercado relevante é particularmente complicada nas concentrações
com aspectos
multijurisdicioniais por diversos motivos. Conforme será demonstrado nos pontos
subseqüentes, os critérios de determinação do mercado, tanto geográfico quanto material variam
de país para país. O fator de intercambialidade do produto, ou a necessidade dos
consumidores
por ele variam de cultura de cultura. Por fim, a existência de barreiras não tarifárias à importação
em alguns países impedem a entrada de substitutos ao produto por meio da importação em
11
Comissão da Comunidade Européia
United Brands
processo 27/76
acórdão disponível em
http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&numdoc=61976J0027&lg=en
acessado em 13/01/2007
12
CADE
Ato de Concentração 11/94
-
ementa disponível em
http://www.cade.gov.br/atas/arquivosPDF/ata104.asp
13
Brown Shoe Co. v. United States
370 US 294 (1962), transcrito por FOX, SULLIVAN, PERITZ (2004, p.
285/289.
14
Para mais exemplos vide FORGIONI,
Paula. Os fundamentos do Antitrust. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005. p. 246/249 e FOX, Eleanor M.; PERITZ, Rudolph J. R.; SULLIVAN, Lawrence A.
Cases and
Materials on U.S. Antitrust in Global Context.
2ª Edição. Thomson West, 2004. p. 278/36
7
23
alguns países e em outros não. Essas e outras diferença
s que serão estudadas destacam a
necessidade de uma tentativa de regulamentação internacional da matéria.
1.2.2 Formas de Manifestação de Poder de Mercado e Razões Para Evitar a Concentração
do Poder no Mercado
Conforme visto, as concentrações de empres
as trazem as mais diversas vantagens
econômicas para as empresas que delas participam, entretanto, essas vantagens nem sempre
refletem benefícios sociais ou uma melhora da economia do Estado.
Dentre as razões apontada para que as concentrações econômicas s
ejam restringidas,
pode
-
se destacar o fato de que as concentrações podem tornar a estrutura do mercado menos
competitiva, desencorajando a entrada de novos concorrentes. As empresas depois do ato de
concentração podem adquirir poder econômico para aumentar
injustificadamente os preços. As
concentrações também aumentam as oportunidades da empresa adotar comportamentos menos
competitivos.
Em outros termos, o processo de concentração pode levar a um comprometimento do
funcionamento normal do mercado, uma vez q
ue passa a concentrar o poder econômico nas
mãos de poucos agentes. Estes, após obtida a condição monopolista, agem com completa
independência e indiferença em relação a outros agentes econômicos, muitas vezes abusando
dessa sua posição e gerando instabilidade.
Conforme SULLIVAN (1997, p. 2)
15
se forem aceitas as premissas neo
-
clássicas de
que todos os vendedores querem maximizar os seus lucros, que o custo do produto para o
vendedor, a partir de um determinado momento na curva de produção, tende a subir qua
ndo ele
aumenta sua produção (em virtude do aumento da demanda dos produtos primários utilizados na
15
Assume, as in the neo
-
classical tradition, that all sellers want to maximize profits. Assume also, as in that
tradition, that a seller´s costs for the product will tend to rise s his output is increased (because the seller must pay
more as he bids mor
e and more to attract away from others the resources with which he makes the product).
Assume further that the less the seller charges the more he will be able to sell (and conversely) because as the price
goes up our down relative to other goods, some bu
yers will substitute other goods for it or it for them. Upon
accepting these assumptions of economics, one must conclude that a seller will expand output until the point where
(as costs go up) the sale of an additional unit will add less to revenues than t
o costs. Any higher output, by
increasing costs more than revenue, would reduce profits; any lower output, by reducing costs less than revenues
would reduce profits. Having taken us this far, the economist can demonstrate that under monopoly output will be
smaller and price sill be higher than under competition. In a competitive market, competition will ( in the long run
and assuming other things to be stable) force the price down to the point where it equals the cost of production plus
a reasonable return.
In a monopolized market (assuming fully off
-
setting scale economies are not achieved and
passes on to buyers) the price will stabilize at a point higher than this; there sill be a monopoly profit.
24
sua produção), e que quanto menos o vendedor cobra por seus produtos mais ele deve vender,
tendo em vista que, conforme os preços sobem e descem, os consumi
dores os substituem por
outros bens similares, tem
-
se que o produtor irá aumentar sua produção até o ponto no qual a
venda por unidade irá lhe adicionar mais rendimentos do que despesas. Nesse ponto, qualquer
aumento de produção que implique em custos maio
res do que rendimentos irá reduzir o seu
lucro, bem como qualquer redução da produção que implique em perdas de rendimentos maiores
do que diminuição de despesas também irá reduzir o seu lucro. Com base nessas premissas da
doutrina micro
-
economica, pode
-
se
demonstrar que em condições de monopólio a produção será
menor e o preço será maior do que em um mercado competitivo. No mercado competitivo, a
concorrência forçará o preço para baixo até o ponto no qual o custo da produção e o retorno para
o produtor são compatíveis. Em um mercado monopolizado o preço se estabilizará em um ponto
superior, e essa diferença consiste exatamente no lucro do monopolista.
As formas usuais de manifestação do poder no mercado são o monopólio, o oligopólio o
monopsônio e o oligo
psônio.
1.2.2.1 Monopólio
Com relação ao monopólio é necessário primeiramente fazer a ressalva que essa
situação não ocorre somente quando determinada empresa detêm 100 % de determinado
mercado, mas quando possui uma grande participação no mercado, 60 %,
por exemplo, porém,
os seus concorrentes estão todos atomizados e não possuem qualquer influência sobre a fixação
dos preços.
Assumindo uma condição de monopólio, conforme já exposto anteriormente, a
tendência é a de que o produtor aumente os seus preços. A primeira conseqüência desse aumento
de preços é a de que um determinado número de consumidores deixe de consumir o seu produto.
Essa diminuição, no entanto, não afeta o produtor, pois o aumento do preço é decorrente da
diminuição artificial da oferta e, portanto, do seu custo marginal. Ou seja, ele obtém as mesmas
(ou superiores) receitas advindas das compras realizadas pelos consumidores remanescentes que
teria com todos os consumidores em um mercado competitivo, entretanto, sua despesa diminui,
aument
ando por sua vez a sua lucratividade e eficiência no sentido econômico.
25
A perda da utilidade desse produto para os consumidores que não possuem mais
condições de adquiri
-
los em virtude do aumento de preços é chamado pela doutrina marginalista
de
dead weigh
t loss
(SALOMAO FILHO, 2002, p.133). O
dead weight loss
é a primeira
conseqüência negativa do monopólio, já que é formado exclusivamente por uma perda social.
O segundo ponto negativo da existência do monopólio é o fato de que aquele que possui
uma posição
monopolista tende a utilizar parte dos seus recursos para a manutenção dessa
condição. Como esses gastos não serão utilizados no processo produtivo também se revelam
como custos sociais.
Um terceiro ponto negativo ainda apontado pela doutrina (SALOMÃO FIL
HO, 2002, p.
134) é o desestímulo à inovação proporcionado pela posição de monopólio
16
.
Observe
-
se, por fim, que existem determinados mercados que não comportam a
concorrência pelo auto custo da sua manutenção, são os chamados monopólios naturais. Serviços
de infra
-
estrutura operam tradicionalmente na forma de monopólio, como, por exemplo, os
serviços de saneamento e o de tratamento e distribuição de água. Nos casos em que existem os
monopólios naturais normalmente os interesses dos consumidores são garanti
dos por meio de
regulamentação estatal, no Brasil essa regulamentação se dá pelas agência reguladoras como a
Agência Nacional da Água ANA e a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL.
1.2.2.2Oligopólio
O oligopólio é caracterizado pela existência
de um pequeno número de produtores
inseridos no mesmo mercado relevante, ou um pequeno número de grandes produtores
coexistindo com concorrentes de menor porte que não possuem influência sofre a fixação de
preços.
A regulamentação dos mercados oligopolizados é bastante complexa tendo em vista que
muitos deles são altamente competitivos. A preocupação do direito antitruste com relação aos
oligopólios, no entanto, de deve ao fato de que a existência de poucos concorrentes propicia a
prática do cartel com a
finalidade de aumentar os lucros de todos eles (OLIVEIRA NUSDEO,
16
O próprio Calixto Salomão Filho esclarece na mesma obra
que esse ponto não é pacífico na doutrina e cita como
pensamento contrário o de Richard Posner, para quem a situação de concorrência é mais desestimulante ao avanço
tecnológico do que o monopólio, tendo em vista em um sistema competitivo os concorrentes ac
abam se apropriando
das inovações conseguidas por determinada empresa sem os custos que essa teve para obtê
-
los. Salomão rebate
dizendo que isso deve ser atribuído a uma falha do sistema de proteção à propriedade intelectual e não à conduta
das empresas em
situação competitiva.
26
2002, p. 36). Alguns autores
17
ainda aplicam ao comportamento oligopolista o modelo
comportamental da
teoria dos jogos
18
,
desenvolvida inicialmente pelo matemático John Nash,
para os quais a at
uação de cada agente é substituída por um ação que projeta ou prevê a reação
dos demais concorrentes.
Mais preocupante, no entanto, são os casos nos quais esse comportamento
interdependente não se dá em virtude da expectativa com relação ao comportamento d
os
concorrentes, mas quando existe um acordo tácito ou explicito entre os concorrentes com o
intuito de manipular os preços. Segundo ARREEDA e KAPLOW (1997, p. 279/282) para a
caracterização desse comportamento interdependente intencional são necessários a
existência de
poder de mercado no grupo, a uniformidade do comportamento dos agentes e a existência de
comunicação rápida e fácil entre esses concorrentes.
Conforme será melhor esclarecido no capítulo terceiro, a preocupação com os
oligopólios é maior co
m relação aos comportamentos coordenados dos agentes do que com
relação aos comportamentos unilaterais deles. Como a previsão de coordenação de
comportamentos é mais especulativa do que a previsão de comportamentos unilaterais, parece
que a restrição à con
centração deve ser analisada com cuidado maior. Possivelmente a atuação
do normativa antitruste nesses casos seria mais adequada no controle das condutas e não das
estruturas.
17
Como Dennis A Yao e Susan S. De Santi no artigo Game thory and the legal analysis of tacit collusion, Antitrust
Bulletin nº 38 p. 113
-
141
18
A teoria dos jogos é normalmente exemplificada pelo dilema do prisioneiro que consiste na
seguinte situação:
dois comparsas, A e B, são pegos cometendo um crime. Levados à delegacia e colocados em celas separadas, o
promotor lhes diz que a polícia possui evidência suficiente para mantê
-
los presos por um ano, mas não bastante para
uma condenação
mais pesada. Porém, se um confessar e concordar em depor contra seu cúmplice , ficará livre por
ter colaborado, e o outro irá para a cadeia por 3 anos. Já se ambos confessarem o crime, cada um sofrerá uma pena
de dois anos.
As decisões são simultâneas e u
m não sabe nada sobre a decisão do outro. O dilema o prisioneiro mostra que, em
cada decisão o prisioneiro pode satisfazer o seu próprio interesse (trair) ou atender ao interesse do grupo (cooperar).
Para qualquer um dos prisioneiros, o melhor resultado po
ssível é trair e seu parceiro ficar calado. E até mesmo se
seu parceiro trair, o prisioneiro ainda lucra por não cooperar também, já que ficando em silêncio pegará três anos e
cadeia, enquanto que, confessando, só pegará dois. Em outras palavras, seja qual
for a opção do parceiro, o
prisioneiro se sai melhor traindo.
O único problema é que ambos chegarão a essa conclusão: a escolha racional é trair. Essa lógica vai, desta forma,
proporcionar a ambos dois anos de cadeia. Se os dois cooperassem, haveria um ga
nho maior para todos, mas a
otimização dos resultados não é o que acontece.
27
1.2.2.3 Monopsônios e oligopsônios
Os monopsônios e os oligopsônios se constituem em hipótese inversa aos monopólios e
aos oligopólios. Nesse caso, não se fala em poder de mercado do vendedor, mas sim em poder de
mercado do comprador. São os casos em que existe um único comprador ou poucos
compradores.
O poder exercido pelo monopsonista pode ser entendido como a possibilidade de reduzir
o preço do produto adquirido por meio de uma redução da demanda pelo produto. Com essa
redução do preço do insumo o custo médio do produto final também é reduzido.
A relevância dos monopsônios e dos
oligopsônios para o Direito antitruste se deve ao
fato de que o monopsonista, quando não se trata do destinatário final do produto, não tem a
tendência de repassar essa redução do seu custo ao consumidor, apropriando
-
se dessa diferença
como lucro (SALOMÃO
FILHO, 2002, p. 146)
19
. Nesse caso o custo social é evidente, já que
essa redução do custo não foi decorrente da eficiência econômica do produtor e todo o resultado
será por ele apropriado. No Brasil a atuação do monopsonista é bastante evidente nas compra
s
realizadas pelas grandes redes de supermercados.
19
“Muito simplisticamente pode
-
se entender esse comportamento do custo marginal como sendo decorrência do fato
de que, possuindo poder no mercado, as aquisições adicionais do pr
oduto feitas pela firma influenciam o preço de
toda a quantidade por ela comprada (ao contrário da concorrência perfeita, onde o adquirente não influencia o preço
do produto adquirido). Assim, cada incremento marginal de suas aquisições leva a um aumento d
o preço do total de
suas compras. Essa última variável independe ou não de monopsônio. Assim, apesar de o custo médio do produto
final do monopsonista diminuir, o custo marginal aumental” (SALOMÃO FILHO, 2002, p. 145/146)
28
1.3 O DIREITO ANTITRUSTE E A RESTRIÇÃO ÀS CONCENTRAÇÕES
EMPRESARIAIS
Para Phillip AREEDA e Louis KAPLOW (1997, p.3) o direito antitruste lida
fundamentalmente com o controle do poder econô
mico privado nos setores nos quais a técnica
de controle social aceita é da concorrência e não a da regulamentação ou da participação direta
do Estado no domínio econômico.
A primeira intervenção legislativa específica sobre os processos de concentração fo
i
norte
-
americana com a edição do
Sherman Act
em 1890, que volta
-
se contra atos e ajustes, em
especial àqueles tendentes à monopolização de determinado setor de mercado.
Para FONSECA (1997, p. 70) a evolução do direito anti
-
truste norte
-
americano é
parado
xal, pois evoluiu de uma intransigência inicial em relação aos trustes e monopólios para a
aceitação de concentração que viabilizassem eficiência e aumento de competitividade
internacional com a edição do
Clayton Act
e o
Federal Trade Comission Act.
Já p
ara Robert
BORK(1993), o grande princípio orientador do direito anti
-
truste norte
-
americano é o bem
-
estar
do consumidor. O direito antitruste norte
-
americano será tratado mais extensamente no capítulo
subseqüente.
O direito antitruste dos países europeus é
mais recente e apresenta diferenças tanto entre
os seus países bem como com relação ao modelo norte
-
americano.
Na Inglaterra, segundo BULGARELLI (1996, p. 34),
sempre se viu com verdadeira
aversão, ao menos no regime do commow law, qualquer forma de uniõe
s de empresas que
tivessem por objetivo controlar a produção e disciplinar a concorrência.
Muito embora a
própria Magna Carta, pelo princípio do free trade, já considerar os acordos individuais ou gerais
que pudessem limitar a concorrência como contrários
à ordem pública, os primeiros diplomas
normativos específicos foram o Monopolies Act
de 1948 e o
Restrictive Trade Practices
de 1956.
Os dois diplomas baseavam a avaliação em um critério de ilicitude para avaliar se o ajuste era ou
não fraudulento, não sendo considerado como tal o ajuste era aceito. Atualmente, principalmente
pela ação jurisprudencial, além da ilicitude avalia
-
se também o interesse público, existindo a
presunção de que as uniões são contrárias a este (BULGARELLI, 1996, p. 35).
Já na Alemanh
a, o tratamento da matéria operou
-
se de maneira diversa, e desde as
primeiras legislações, como a
Verordnung,
de 1923 as concentrações de empresas foram
favorecidas (FONSECA, 1997 p. 70) e, mesmo com a reforma da lei em 1973, introduzindo um
29
modelo fundado
na publicidade, observação e interdição, as concentrações não foram
completamente barradas.
Na Itália ocorreu exatamente o inverso do que ocorreu na Alemanha e o governo teve que
intervir contra a concentração excessiva de empresas impondo a divisão da em
presa em uma
série de empresas tecnicamente autônomas. Para BULGARELLI (1996, p. 39), na Itália não se
viu já de início as concentrações de empresas que limitassem a concorrência como uma violação
de ordem pública,
objetou
-
se, contudo, que não se podia per
mitir que a liberdade prejudicasse
aos concorrentes eventuais e ao público em geral, hipótese em que se deveria considerar violada
a ordem pública
. A
jurisprudência italiana,considera violadoras da ordem pública as
concentrações tendentes a instituir monopólios de gêneros de primeira necessidade ou de serviço
público, não sendo considerado como tal aquelas feitas para a venda de produtos que não
excluam a possibilidade de concorrência.
Na França, a partir da Revolução de 1789, qualquer acordo de pessoas com
a mesma
atividade econômica, tendente a controlar o preço de prestações e de serviços, era proibido, pois
entendia
-
se que tal associação era nociva aos interesses dos consumidores e a sanção para tal ato
era a aplicação de multa e a nulidade do pacto. O d
ireito de associação em si não era proibido,
entretanto, a partir da edição do Código Penal Francês de 1810, os monopólios de mercadorias
com o intuito de alterar os preços e prejudicar a concorrência passaram a ser considerados como
crime, conforme dispos
ição do seu artigo 419. Tal dispositivo inicialmente aplicado somente
para pessoas passou também a ser aplicado para o caso das associações de empresas.
Posteriormente o art. 419 foi alterado pela Lei 3
-
12
-
1926 passando a ser considerada ilegal a
coalizão
de empresas quando provoque alteração de preços,
com um fim de alcançar um lucro
que não resultaria do jogo natural da oferta e da procura (BULGARELLI 1993, p. 38).
Já o caso do Brasil, segundo FONSECA (1997, p. 72) assemelha
-
se em alguns pontos
com a Fran
ça e em outros com a Itália, para o autor:
O direito antitruste brasileiro, que adveio, em 1962, durante a curta experiência
parlamentarista, não era contra as concentrações em si. Eram toleradas, desde que não
resultassem, de acordo com a dicção constituc
ional, em domínio de mercado,
eliminação da concorrência e aumento arbitrário de lucros. A política econômica do
Estado era de estímulo às concentrações e havia intervenção do Conselho
Interministerial de Preços, a fim de coibir aumentos abusivos de preços
. Ao Cade não
cabia controlar as concentrações nem acompanhar a evolução dos preços.
30
Atualmente, pela leitura da Lei 8.884/94, que regula o chamado direito antitruste
brasileiro, se observa que o nosso Direito continua não proibindo os atos de concentraçã
o de
empresas, exigindo, entretanto, que esses atos, quando enquadrados nos casos do § 3º do art. 54,
sejam submetidos à apreciação do CADE para a avaliação dos danos que ele pode acarretar ao
mercado bem como à livre concorrência.
1.3.1 Principais Escolas: Harvard, Chicago e Freiburg
A discussão atual que envolve o Direito antitruste e, por conseqüência também a
temática das concentrações empresariais, embora não se resuma, pode ser compreendida na
discussão entre as escolas de Harvard, de Chicago e de Freiburg.
A Escola de Harvard, também conhecida como escola Estruturalista sustenta que a
função do antitruste é garantir a existência da concorrência por si mesmo e diluir o poder dos
participantes do mercado. Segundo os pensadores desta Escola as concen
trações excessivas de
poder no mercado devem ser evitadas, pois, inevitavelmente acabam gerando disfunções
prejudiciais ao próprio fluxo comercial. O ideal de mercado competitivo é aquele composto pelo
maior número possível de agentes, sem que qualquer um possua poder suficiente para influenciar
artificialmente a fixação dos preços. Para FORGIONI (2005, p. 170) a tese defendida pela
Escola de Harvard pode ser resumida pelo lema “
small is beautiful
”. A escola é conhecida como
estruturalista exatamente em virtude da preocupação com as estruturas de mercados individuais
para a aplicação do direito antitruste.
Para Phillip ARREDA e Louis KAPLOW (1997, p. 37), dois expoentes da Escola de
Harvard, as duas grandes chaves para que exista um mercado competitivo é a
existência de um
grande número de agentes e a inexistência e barreiras à entrada de outros agentes no mercado.
Para esses mesmo autores, objetivos de política pública, como a defesa das pequenas empresas,
são consistentes com os objetivos de eficiência econômica
20
.
Como se pode notar, a restrição às concentrações de empresas é particularmente
importante para os pensadores da escola de Harvard, já que, em síntese, entendem eles que o
controle das estruturas do mercado é a maneira mais eficaz para evitar condu
tas anti
-
competitivas por parte dos agentes.
20
The Key structural variables bea
ring on workable competition are (1) the number and size distribution of sellers
and (2) the conditions of entry by others firms into the market. Whatever the umber of producers, competitive
results are more likely when barriers to entry by new producers a
re relatively low.
31
Especificamente no campo do Direito Internacional, um dos pontos defendidos pelos
adeptos desta escola é a criação de um corpus iuris vinculante no domínio da concorrência e do
comércio internacional (DAL RI JUNIOR, 2005, p. 622).
Essa escola foi muito influente nos Estados Unidos perdendo, a partir do final dos anos
70 a sua influência para a escola de Chicago. É com base nos pressupostos da escola de Harvard,
no entanto, que foi concebida a International Competition Network.
A escola de Chicago, segundo Calixto SALOMÃO FILHO (2002, p. 22), surgiu nos anos
50 como os trabalhos do economista Aaron Director, que consistiam basicamente na aplicação
da
price theory ao direito antitruste. As teorias de Director foram desenvolvidas nos anos 60 e 70
especialmente por Richard Posner e Robert Bork.
Para Robert BORK (1993, ix), um dos grandes expoentes da escola de Chicago, a
doutrina formulada pela escola de Harvard apresenta o seguinte paradoxo: considerar a
concorrência como um valor em si mesmo, conforme pretendido pela Escola de Harvard, implica
necessariamente em prejuízo ao consumidor, tendo em vista que em nome da concorrência se
impede a formação de economia de escala que, por sua vez, são benéficas já que a redução
de
custos permite a redução de preços, ou seja, eficiência econômica.
As características da escola de Chigaco são assim descritas por BORK (1993, p. xi)
21
:
São duas as principais características da Escola de Chicago. A primeira é a insistência de
que o obj
etivo exclusivo do antitruste, a única consideração que o juiz deve ter em
mente, é a maximização do bem estar do consumidor. O juiz não pode pesar outros
objetivos contra o bem estar do consumidor, como supostos benefícios sociais ou a
preservação das peq
uenas empresas contra uma eficiência superior. Segundo, os adeptos
da escola de Chicago aplicam a análise econômica do direito de modo mais rigoroso e
para entender o impacto do comportamento empresarial sobre o bem estar do
consumidor.
Para POSNER (2001,
p. ix)
22
, um dos precursores da interpretação econômica
23
do
Direito, o único objetivo do Direito Antitruste é promover o bem estar econômico, no entanto, o
bem estar econômico deve ser entendido nos termos do conceito econômico de eficiência.
21
Tradução livre de:
The primary characteristics of the Chicago School of antitrust are two. The first is the
insistence that the exclusive goal of antitrust adjudication, the sole consideration the judge must bear in mind, is
the maximi
zation of consumer welfare. The judge must not weigh against consumer welfare any other goal, such as
the supposed social benefits of preserving small businesses against superior efficiency. Second, the Chicagoans
applied economic analysis more rigorously
than was common at the time to test the propositions of the law and to
understand the impact of business behavior on consumer welfare.
22
T
he only goal of the antitrust laws should be to promote economic welfare, but also agrees on the essential tenets
of
economic theory that should be used to determine the consistency of specific business practices with that goal.
Agrees, that is, that economic welfare shoud be understood in terms of the economist
-
s concept of efficiency
32
A primeira g
rande crítica que se pode fazer à Escola de Chicago é a de que ela se
preocupa com a maximização da riqueza proporcionada pela eficiência, não se preocupando,
contudo, com a justa distribuição da riqueza gerada. Para os neo
-
clássicos, a “mão invisível” do
mercado seria o suficiente para proporcionar a distribuição dessas riquezas.
Ou seja, para a escola de Chicago não existe, ou pelo menos é diminuída, a presunção
de que a concentração econômica de agentes causará malefícios à concorrência. Os pensadores
dessa escola tendem a ser mais flexíveis em relação à permissão das concentrações, deslocando o
foco das preocupações concorrenciais das estruturas de mercado para as condutas praticadas
pelos agentes.
Essas duas escolas, não são, no entanto, totalmente con
trastantes, as duas colocam o
consumidor
24
no ponto central de suas análises e, conforme observa SULLIVAN (1977, p. 2)
25
ambas procuram de determinada forma assegurar uma eficiência alocativa (com a ressalva que a
Escola de Chicago é mais explícita nesse pon
to) dos recursos pelo antitruste e partem da teoria
micro
-
econômica como modo de análise para identificar as estruturas de mercado que possam
prejudicar a concorrência.
A diferença parece residir muito mais no foco das preocupações concorrenciais. Para os
pensadores de Harvard restringir concentrações evita a possibilidade de possíveis condutas anti
-
competitivas, ou seja, é preferível um controle preventivo. Para os pensadores de Chicago, esse
controle preventivo pode ser contra
-
eficiente, nesses caso é pr
eferível permitir a concentração e
reprimir as possíveis condutas.
Além dessas duas escolas provenientes do Direito antitruste norte
-
americano, na
Europa, particularmente na Alemanha, se desenvolveu a Escola de Freiburg, também conhecida
como ordo
-
liberal.
Para os pensadores desta escola a economia deve ser constituída por
múltiplos mercados concorrenciais e a regulamentação e intervenção estatal devem ser reduzidas
23
Sobre a análise econômica aplic
ada ao direito antitruste ver
HEYER, Hen.
A World of Uncertainty: Economics
and The Globalization of Antitrust.
Antitrust Law Journal, Vol. 72, 2005.
24
Sobre a proteção do consumidor pelo controle dos atos de concentração nos Estados Unidos ver
NELSON, Phi
lip
e SUN, Su.
Consumer Savings From Merger Enforcement: A Review of the Antitrust Agencies’Estimates. Antitrust
Law Journal, Vol. 69, 2001.
25
There are two principle approaches to antitrust which draw upon economic analysis, the Chicago and the
Harvard sc
hools. There are differences between then which this book will take some paints to point out. But some
exponents of each postulate efficient allocation of resources either as the sole or as the major goal of antitrust, and
both put forward micro
-
economics
as the mode of analysis for identifying those market structures and those types of
conduct which facilitate and those which tend to inhibit the achievement of that goal.
33
a pequenos pontos tópicos, como o controle dos monopólios, a política conjuntural e a políti
ca
social (DAL RI JÚNIOR, 2005). Tal sistema, também denominado de economia social de
mercado é um modelo que, segundo VAN MIERT (1998, p.2), combina a eficiência e o
dinamismo da economia de mercado com uma política social balanceada.
A Escola de Freiburg, teve o seu nascimento ainda nos primeiros anos do nazismo, pela
formação de um pequeno grupo de pensadores que contrapunha
-
se à intervenção estatal na
economia (DAL RI JÚNIOR, 2005), o mesmo autor aponta a obra
Die Grundlagen der
Nationalökonomie
de Wal
ter Eucken como o nascimento oficial da Escola apontando ainda
como outros grandes pensadores ordoliberais Franz Böhm, Wilhelm Röpke e Ludwig Ehrard.
Para Böhm (apud STREIT, p. 6), o programa teórico e político da escola de Freiburg,
pode ser descrito como a relação que envolve
26
:
...a questão do poder privado em uma sociedade livre. Isso conduz às
questões: Do que uma ordem de economia livre é feita? Quais tipos e possibilidades de
ordem econômica são praticáveis? Qual o papel exercido pelo poder Estatal e
pelo poder
de pessoas e grupos privados em cada tipo? Que obstruções à ordem econômica
acontecem se emerge dentro do Estado e da sociedade uma distribuição de poder que
difere do respectivo sistema econômico.
Para DAL RI JÚNIOR (2005), as atividades desenvolvidas pelos membros da escola de
Freiburg podem ser divididas em dois períodos, o primeiro, dos anos trinta até a segunda guerra
mundial, no qual foram geradas as bases do ordoliberalismo, e o segundo, iniciado nos cinqüenta
que conduziu os princípios até a sua condição atual.
Como se pode observar, a tutela da concorrência, conforme desenvolvida pela teoria
ordoliberal, é um dos pilares do sistema de economia social de mercado sob o qual foi criado a
Comunidade Européia. Trata
-
se, pois, da concorrência
como um instrumento para atingir outros
fins do Estado. A defesa da concorrência para a teoria ordoliberal é instrumental, desse modo, a
própria concorrência pode ser sacrificada para que seja atingido um objetivo maior dentro do
sistema estabelecido.
MUN
HOZ (2004, p. 99) destaca que a agência de concorrência alemã
(
Bundeskartellant) ainda é bastante influenciada pelas idéias ordoliberais.
26
Tradução livre do original:
the question of private power in a free society. This
leads by necessity to the further
question of what an order of a free economy is made of. From there one arrives at the question. What kinds an
possibilities of an economic order are at all feasible. What role is played by power in each, in fact the power
of
government as well as the power of private persons and groups, and what obstructions of order arise if a distribution
of power emerges within state and society whick differs from that which conforms to the respective economic system.
34
Um conceito fundamental para a teoria ordoliberal é a noção de ordem concorrencial,
entendida como um conjunto de reg
ras jurídicas na qual as decisões não são tomadas de forma
individual, e cujas ações são controladas e coordenadas pela concorrência no mercado (STREIT,
1997, p. 07)
Especificamente no tocante às concentrações empresariais, significa dizer que, uma
operaçã
o de concentração pode, ou deve, ser autorizada, mesmo que implique em restrição à
concorrência, quando atinja outros fins determinados, como, por exemplo, avanços tecnológicos
que necessitem de um grande dispêndio de recursos.
A Escola de Freiburg, diferentemente das Escolas de Harvard e de Chicago, introduz no
direito antitruste, e por conseguinte também nas restrições às concentrações, aspectos não
propriamente concorrenciais.
Desse modo, com relação às concentrações empresariais as posições das três es
colas
podem ser assim resumidas: para a escola de Harvard as concentrações empresariais que
impliquem em concentração de poder econômico devem ser evitadas a todo custo; para a escola
de Chicago as concentrações empresariais sempre que representem ganhos d
e escala (ou seja,
quase sempre) devem ser permitidas; por fim, para a escola de Freiburg, as concentrações
empresariais podem ser permitidas dentro de um plano maior de política econômica, ou seja,
quando propiciem a obtenção de outras metas pré
-
estabelec
idas.
Opinar pela maior validade ou eficiência de qualquer uma delas não é uma tarefa tão
fácil. O pensamento da Escola de Freiburg depende essencialmente de políticas públicas bem
definidas, ou seja, não faz sentido estabelecer um sistema normativo de co
ntrole de
concentrações de caráter instrumental se não forem bem definidos quais são os fins que deverão
ser atingidos com esse instrumento. O Brasil, por exemplo, (embora a Constituição Brasileira,
estabeleça um sistema instrumental de concorrência), ai
nda não desenvolveu um plano
econômico que dê as diretrizes para o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência no controle
dos atos de concentração. Muitas das decisões do Conselho Administrativo de Defesa da
Concorrência
CADE, ainda são fundadas em pre
cedent
es
jurisprudenciais norte
-
americanos,
onde objetivos não concorrenciais não fazem parte da análise
27
.
27
Roberto FERRAZ (2
007) fala em adivinhação ou ainda em “chute científico” nas decisões tomadas pelo CADE.
FERRAZ, Roberto.
A Macrológica do Direito Econômico no Processo Civil.
Artigo aceito para publicação na
Revista de Processo. Original fornecido pelo autor.
35
Já com relação às Escolas de Harvard e de Chicago, parece que suas divergências
podem ser resolvidas ou amenizadas. Como as duas partem de premissas
micro
-
econômicas
cumpre à microeconomia responder qual das duas é mais adequada levando sempre em
consideração o sistema institucional de cada país com relação à proteção da concorrência.
De todo modo, o pensamento das três escolas ainda é corrente entre
as diversas
autoridades antitruste, o que também reflete a necessidade de uma uniformização internacional,
já que, concentrações com impactos
multi
jurisdicionais são cada vez mais freqüentes.
1.3.2 Motivos Para a Autorização das Concentrações Empresariai
s
Os motivos apontados para que uma concentração empresarial seja autorizada por
determinada autoridade antitruste varia de legislação para legislação, bem como a
fundamentação doutrinária também diverge de Escola para Escola, conforme demonstrado no
pont
o antecedente. De modo geral, no entanto, os motivos podem ser enquadrados entre aqueles
decorrentes da eficiência econômica obtida, conforme proposto pela Escola de Chicago, ou
motivos relativos às diretrizes nacionais de política industrial, na linha da Escola de Freiburg.
As motivações decorrentes da eficiência econômica ganharam bastante relevo a partir
do movimento doutrinário iniciado nos Estados Unidos na década de 60 (OLIVERIA NUSDEO,
2002, p. 176) chamado de análise econômica do direito. A análise
econômica do Direito desloca
o ponto central da teoria geral do Direito, normalmente centrado na busca pela Justiça, para a
busca de melhores resultados econômicos.
A aplicação da interpretação econômica do Direito ao Direito antitruste pode ser
sintetiza
da na afirmação de Robert BORK (1993, p. 91) de que a tarefa do antitruste é a de
melhorar a eficiência alocativa sem prejudicar a eficiência produtiva a ponto de conduzir a uma
diminuição do bem estar do consumidor.
Ana Maria de OLIVEIRA NUSDEO (2002, p
. 181), citando Herbert Hovenkamp
estabelece as proposições da Escola de Chicago para justificar a eficiência como fundamento
maior do direito antitruste:
1) a busca da eficiência deve ser o objetivo exclusivo das leis antitruste; 2) os mercados
em sua mai
oria são competitivos, mesmo quando compostos de poucos vendedores, pois
é difícil a manutenção do comportamento colusivo exigido para a eliminação da
concorrência em mercados oligopolizados ou cartelizados; 3) os monopólios, quando
existentes, tendem a se
autocorrigir, vale dizer, atrair a entrada de novos concorrentes,
interessados na alta rentabilidade do setor; 4) as barreiras à entrada são produtos da
36
imaginação dos teóricos, não existem tantas dificuldades à entrada de concorrentes
potenciais nos merc
ados concentrados; 5) economias de escala são um fator mais
importante do que propunham as doutrinas anteriores, sendo importante que as empresas
tenham certa dimensão; 6) as empresas maximizam seus lucros quando os mercados
envolvidos na cadeia da produçã
o dos bens que oferecem são competitivos; assim não
têm interesse em bloquear essa competição, não tendo sentido as leis antitruste coibirem
integrações verticais. Esses postulados levam a dois outros, muito importantes para essa
teoria: a aplicação das le
is antitruste deve estimular as condutas eficientes e penalizar as
ineficientes; em segundo lugar, a intervenção estatal, mesmo em mercados
anticompetitivos, apenas tem sentido se produzir resultados superiores, tomando em
conta os custos da intervenção.
O conceito de eficiência está diretamente relacionado à forma como são alocados os
recursos utilizados na produção. Para AREEDA e KAPLOW (1997, p. 106) ele corresponde à
situação na qual não haverá desperdício de recursos na produção de bens e serviços, ou
ainda,
qualquer situação que coloque alguém em uma posição vantajosa sem colocar outro em uma
situação desvantajosa, hipótese conhecida como ótimo de Pareto.
Como se observa, a justificação de uma concentração com fundamento unicamente na
eficiência econô
mica é uma posição ideológica defendida por aqueles que entendem por um
participação bastante restrita do Estado no domínio econômico, e que essa intervenção via de
regra tende a uma ineficiência no mercado.
28
Conforme será tratado de modo mais extenso no c
apítulo subseqüente, a eficiência
econômica como fundamento autorizador exclusivo de concentrações empresariais vem
ganhando simpatia nas cortes norte
-
americanas, influenciadas pelos estudiosos da Escola de
Chicago. Já na Europa, influenciada, sobretudo, pela Escola de Freiburg, a eficiência econômica
não é aceita como fundamento exclusivo para a autorização de determinada concentração
empresarial, essa autorização normalmente se dá em virtude de outras vantagens proporcionadas
pela concentração. No Brasil,
de modo semelhante ao sistema europeu, a legislação antitruste
prevê um sistema misto, que avaliará uma concentração econômica tanto com fundamento na
eficiência adquirida quanto pela distribuição dos benefícios econômicos entre os produtores e a
sociedad
e em geral.
Os outros fundamentos autorizadores das concentrações podem ser entendidos como
fundamentos de política industrial. Para OLIVEIRA NUSDEO (2002, p. 198) políticas
28
Conforme
observa Robert BORK (1993, p. 129)
the nature of the problems show that some degree of
arbitrariness will have to be accepted as satisfactory by everyone because direct measurement of the conflicting
factors cannot conceivably handle the trade
-
off dilemma
. Indeed it is precisely the introduction of an attempt to
quantify economies that would make the law even more arbitrary than it need to be, by eliminating the most
important efficiencies from consideration.
37
industriais podem ser entendidas como medidas de intervenção estatal no domínio e
conômico
com o intuito de direcionar as atividades econômicas para setores mais benéficos à economia
nacional como um todo.
Embora não seja possível determinar todas as possíveis formas de defesas
fundamentadas em política industrial, tendo em vista que es
sa última varia conforme os
interesses de determinado Estado nacional, as justificativas mais freqüentes para a autorização
das concentrações empresariais são relativas ao estímulo à pesquisa e desenvolvimento, o auxílio
Estatal para auxiliar empresas em c
rise (notadamente em setores de depressão) e o estímulo à
pequena empresa, essa última hipótese com forte influência da Escola de Harvard.
Com relação à pesquisa e desenvolvimento, normalmente as operações realizadas entre
as empresas possuem mais o carát
er de cooperação econômica do que de concentração
econômica. Ou seja, via de regra quando existe a necessidade de uma operação ou de um esforço
conjunto em matéria de pesquisa e desenvolvimento, as empresas celebram acordos como as
joint ventures
, sendo ma
is raros os casos nos quais existe uma fusão ou incorporação de
empresas com tais objetivos. De todo modo, para o direito antitruste, seja em casos de
cooperação seja em casos de concentração, a autorização para a realização deverá tomar em
conta também os
interesses dos consumidores.
No caso da cooperação, a autorização para a sua realização deve se limitar às atividades
de pesquisa e o desenvolvimento, coibindo desde logo a fixação conjunta dos preços, prática que
caracteriza o cartel. Já com relação às
concentrações, primeiro se deve evitar que mesmo as
concentrações realizadas com a justificativa de pesquisa e desenvolvimento impliquem em
domínio substancial de determinado mercado de uma única empresa. Caso ocorra esse domínio e
mesmo assim a concentra
ção seja autorizada, a alternativa é submeter esse mercado a uma
regulamentação mais incisiva Estatal para garantir que os preços e as condições de consumo não
sejam fixados ao livre arbítrio do produtor.
Já com relação às empresas em crise e aos setores e
m depressão, o que ocorre é que em
determinadas situações, normalmente em virtude da perda de vantagens comparativas em relação
a competidores estrangeiros, todas as empresas de determinado setor econômico tenham
dificuldades em permanecer no mercado. A saída dessas empresas do mercado, por sua vez, gera
uma grave crise social proporcionada diretamente pelo desemprego em massa dos seus
funcionários. Nessa hipótese normalmente a proteção do Estado com relação a essas empresas se
38
dá por meio da concessão de s
ubsídios, entretanto, essa situação também pode autorizar
operações de concentração entre essas empresas em crise, propiciando a formação de economias
de escala o que daria condições para que essas novas empresas, agora atuando como um único
centro decisório, possam competir com os concorrentes estrangeiros.
Por fim, o estímulo às pequenas empresas, prática defendida pela Escola de Harvard e
pelas cortes norte
-
americanas em especial na época da chamada Warren
-
Court (OLIVEIRA
NUSDEO, 2002, p. 207), contrari
amente aos outros fundamentos de política industrial citados
acima, não se dá pela autorização das concentrações, pelo contrário, se opera mediante a
proibição de concentrações que não impliquem em vantagem substantiva à sociedade.
39
1.4 A DEFESA DA CONCORRÊNCIA E A RESTRIÇÃO ÀS CONCENTRAÇÕES
EMPRESARIAIS NA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA
No Brasil, a primeira Constituição a dispor sobre a ordem econômica e social foi a
Constituição de 1934, criando um título dedicado exclusivamente a
essa matéria, que limitou a
liberdade de iniciativa, tornando
-
a uma liberdade relativa, considerando como pressupostos da
ordem econômica os princípios da justiça
e as
necessidades da vida nacional (art. 115).
As constituições subseqüentes (46 e 67) não i
ntroduziram grandes alterações
considerando, a primeira (art. 145), como elementos para o estabelecimento da economia
nacional os princípios da justiça social, a liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho
humano, e a segunda (art. 167), a realiza
ção da justiça social, o princípio da livre iniciativa, a
valorização do trabalho como condição de dignidade humana e o desenvolvimento nacional, esse
último acrescido por Emenda Constitucional.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 identicamente às an
teriores também possui
um título específico para a matéria, denominado de
Ordem Econômica e Financeira
, composto
pelos artigos 170
a 192.
Trata
-
se de constituição eminentemente dirigente e o conjunto de normas que enuncia,
que devem ser seguidas pelo Esta
do e pela sociedade, conferem a ela, segundo Eros Roberto
GRAU (1997, p.196), o caráter de plano global normativo.
No campo econômico, da leitura dos dispositivos da Constituição Brasileira, pode
-
se
concluir que a mesma consagra um regime de mercado, liberal (só admite intervenção para coibir
abusos e preservar a livre concorrência) e capitalista. Cumpre observar, entretanto, que não se
trata de liberalismo sem limitações, e isso é claramente observado mediante uma interpretação
sistemáticas das normas que
compõem o capítulo referente à ordem econômica, tendo em vista
que, ao lado da tutela da livre iniciativa, também está a tutela do trabalho humano (caput do art.
170).
São princípios constitucionais informadores da ordem econômica brasileira o da
dignidad
e da pessoa humana (art. 1, III), o dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(art. 1, IV), da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3, I), da garantia do
desenvolvimento nacional (art. 3, II), da erradicação da pobreza e d
a marginalização e a redução
40
das desigualdades sociais e regionais (art. 3, III), a liberdade de associação profissional e sindical
(art. 8), a garantia do direito de greve (art. 9), e por fim, aqueles previstos no art. 170 da CF/88,
quais sejam, a soberan
ia nacional, a propriedade e a função social da propriedade, a livre
concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades
regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas
brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
A adoção desses princípios deve servir como vetor interpretativo e aplicativo na
execução do desenvolvimento da ordem econômica. Para Tupinambá do NASCIMENTO (1997,
p. 20/21):
Entenda
-
se. Há os elementos que atu
am como fundamentos, as causas eficientes da
adoção da ordem econômica. De uma lado, a valorização do trabalho humano e, de
outro, a valorização da livre iniciativa. Ambas atuando em coordenação. Há
identicamente, o dado finalístico, o que se pretende alca
nçar com a ordem econômica: a
garantia da existência digna de todos, de acordo com os ditames da justiça social. Entre
as causas motivadoras e o fim há a necessária instrumentalização que se compõe de
meios através dos quais se chega exitosamente ao preten
dido desiderato; são os
princípios norteadores.
Dentre os princípios elencados pela Constituição Federal como princípios norteadores
da atividade econômica e social está o princípio da tutela da livre concorrência.
A livre concorrência foi erigida à condição de princípio na Constituição Federal de 1988
no art. 170, IV, podendo ser entendida como uma fração do princípio, também constitucional, da
repressão aos abusos do poder econômico.
Da leitura do art. 170 da Constituição observa
-
se que no exercício da a
tividade
econômica deve imperar a livre iniciativa e o seu desenvolvimento deve se dar em um regime de
livre concorrência.
A livre concorrência pode ser entendida de diversas formas. Como tutela do direito do
consumidor, na medida em que a competitividade
induz a uma distribuição de recursos a um
preço mais baixo. Como uma garantia de oportunidades iguais a todos os agentes econômicos,
ou seja, uma forma de desconcentração de poder gerando uma sociedade mais equilibrada. Ou
ainda como técnicas utilizadas pe
lo Estado contemporâneo para a implementação de políticas
públicas. Paula FORGIONI (2005, p.87) ainda acrescenta que muito mais do que para evitar os
efeitos autodestrutíveis criados pelo mercado, tais técnicas devem ser encaradas como
instrumentos para a implementação de políticas públicas.
Para Manuel Afonso VAZ (1998, p. 236), o princípio da livre concorrência,
41
desligando
-
se da mera significação subjectiva, é assumido como valor
objectivo
-
positivo de organização económica, ou seja como garantia instituc
ional da
ordem económica: a projecção no mercado das diferentes e autónomas iniciativas
privadas é tida como a forma mais adequada de racionalização económica, porquanto
permitirá, pela oferta diversificada e competitiva, o progresso económico
-
social em
be
nefício dos cidadãos (consumidores).
No contexto da Constituição Federal de 1988 a presença da concorrência é essencial. É
fator determinante para que os preços experimentem uma relação de equilíbrio entre oferta e
procura, possibilitando uma maior varied
ade e qualidade dos produtos bem como de preços
competitivos.
Diante disso tem
-
se que o princípio da livre concorrência é inserido dentro de um
conjunto de princípios contemplados na CF/88 e seu conteúdo é determinado por esses princípios
com os quais coexiste em harmonia.
Assim, tem
-
se que a Constituição Federal Brasileira adota como princípios a livre
iniciativa e a livre concorrência, bem como reprime o abuso do poder econômico na forma de
domínio de mercado, a eliminação da concorrência e o aumento arbi
trário de lucros, é aí que se
encontra o fundamento do chamado direito concorrencial brasileiro.
O abuso do poder econômico ocorre toda vez que uma empresa se aproveita de sua
superioridade econômica para prejudicar a concorrência, inibir o funcionamento d
o mercado, ou
aumentar arbitrariamente seus lucros.
De forma a reprimir as infrações contra a ordem econômica, e fundada nos princípios
constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade,
defesa dos consumidores e
repressão ao abuso do poder econômico, foi editada a lei 8.884/94,
também conhecida com lei antitruste. Esse diploma normativo sistematiza a matéria antitruste
brasileira, de forma a aperfeiçoar o seu sistema legislativo.
1.4.1. A Lei 8884 de 1994
A Lei
8.884 de 11 de junho de 1994, ou lei antitruste, transforma o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia federal e dispõe sobre a prevenção e
repressão às infrações contra a ordem econômica.
Como se denota já na sua ementa, a lei anti
truste brasileira atua tanto de forma
repressiva quanto de forma preventiva. Repressiva quando reprime, mediante sanções, condutas
42
anticompetitivas. E preventivas quando atua nas estruturas do mercado controlando os atos de
concentração econômica.
O primei
ro título da lei antitruste estabelece a finalidade da lei
29
e traz a competência
territorial de sua aplicação. Nele está estabelecido que a lei será aplicável a práticas cometidas
dentro do território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeito
s. Essa ampliação
da competência territorial segue o molde de normativas estrangeiras sobre concorrência que
editaram normas de competência extraterritorial com fundamento na chamada doutrina dos
efeitos, que será tratada de modo mais detalhado em capitulo posterior do presente estudo.
O segundo título traça a nova configuração do CADE, órgão criado pela Lei 4.137 de
1962, mas que só com o advento da lei 8884 de 1994 ganhou a condição de autarquia federal.
Os títulos V, e VI versam sobre as infrações à orde
m econômica, suas penas e o
processo administrativo de apuração e repressão dessas condutas junto ao CADE, ou seja, a
atuação repressiva contra os abusos à ordem econômica.
Dispõe o artigo 20 da Lei 8884/94 que:
Art. 20. Constituem infração da ordem econôm
ica independentemente de culpa, os atos
sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I
limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
ini
ciativa;
II
dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III
aumentar arbitrariamente os lucros;
IV
exercer de forma abusiva posição dominante
O artigo 21, por sua vez, traz um rol com vinte e quatro tipos de condutas que
caracterizam infração con
tra a ordem econômica, como, por exemplo, fixar preços mediante
acordo com o concorrente (inciso I), limitar ou impedir o acesso de novos empresas ao mercado
(inciso IV), praticar preços predatórios (inciso XVII) e praticar venda casada (inciso XXIII). O
c
aput do artigo, no entanto, não deixa dúvidas que se trata apenas de um rol exemplificativo e
não taxativo, já que estabelece expressamente que outras condutas podem caracterizar infrações
à ordem econômica na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos.
Como se pode observar, a lei antitruste brasileira não exige que uma empresa abuse de
sua posição dominante em determinado mercado para praticar uma infração contra a ordem
29
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a prevenção e
a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos
ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos
consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A col
etividade é a titular dos bens jurídicos protegidos pela lei.
43
econômica, basta que a conduta seja tipificada entre aquela
s contidas no artigo 21 ou
corresponda às hipóteses do artigo 20.
O título VII da lei antitruste passa a regulamentar o controle dos atos de concentração
econômica como prevenção a futuras infrações contra a ordem econômica.
1.4.2 Atos de Concentração Sujeitos a Exame e Aprovação no Direito Brasileiro
Dentre as formas de proteção à livre concorrência e evitar preventivamente possíveis
abusos de poder econômico, a Lei 8.884/94 prevê a apreciação dos Atos de Concentração
Econômica pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Observe
-
se, entretanto, que a lei brasileira não proíbe os atos de concentração, mas os
distingue entre atos bons e maus para o bom funcionamento do mercado, sendo que a
concentração de empresas em muitos casos não é somente perm
itida, mas estimulada de tal
forma sejam atingidos os objetivos propostos pelos planos de Economia Política Nacional.
Muito embora os atos de concentração econômica sejam conseqüências naturais do
desenvolvimento de uma economia de mercado, e por si só não
configurem prática abusiva, a
chamada legislação brasileira de defesa da concorrência prevê um sistema de controle desses
atos.
Dispõe o artigo 54,
caput
e § 3ª da Lei 8.884/1994:
Art. 54
Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou d
e qualquer
forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes
de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.
§ 3º
-
Incluem
-
se nos atos de que trata o
caput
aqueles que visem a qualquer forma de
concen
tração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer outra forma
de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas
resultante em 20%
(vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes tenha registrado faturamento bruto anual do último balanço equivalente a
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
30
De acordo com a lei 8884/94 (§ 3
o
do art. 54), o
s atos de concentração econômica,
independentemente da configuração de qualquer prática abusiva, obrigatoriamente deverão ser
30
Redação dada pela Lei 10.149 de 21.12.2000. Em outubro de 2005 foi publicada no Diário Oficial da União a
Súmula número 1 do CADE que dispõe que:
Na aplicação do critério estabelecido no art.
54, §3o, da Lei n.º
8.884/94, é relevante o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou
grupo de empresas participantes do ato de concentração.
44
apreciados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando um das empresas
participantes do evento detenha 20% ou mais d
o mercado, ou se o faturamento, isolado ou do
grupo ao qual pertença, for igual ou superior a R$ 400 milhões anuais. Ou seja, existe uma
presunção de que tais atos possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na
dominação de mercado releva
nte. Conforme bem esclarece FORGIONI (2005, p. 151/152) essa
presunção é estabelecida para fins de necessidade de submissão da operação ao CADE e não
para fins de caracterização da ilicitude.
Ou seja, os atos de concentração econômica, nas hipóteses previs
tas no parágrafo
terceiro do artigo 54 lei 8.884/94 são atos lícitos, entretanto, devem ser encaminhados ao Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência para que esse avalie as conseqüências danosas que tal ato
poderia acarretar à ordem econômica brasileir
a. Se for considerado que o ato seja danoso à
ordem econômica o mesmo poderá não ser autorizado pelo CADE.
Importa, entretanto, ressaltar que a disciplina das concentrações econômicas não pode
ser dissociada da política econômica, de tal forma que também a
sua utilização tem caráter
instrumental, ou seja, independentemente da linha ideológica do intérprete, a avaliação de uma
operação de concentração envolve eminentemente a análise do seu impacto sobre o mercado.
Verificar se o ato efetivamente diminuiu o grau de concorrência existente, e se essa diminuição é
danosa para a sociedade como um todo.
Quando do estudo do ato de concentração econômica, o CADE primeiramente deverá
avaliar se o ato está limitando a livre concorrência ou proporcionando domínio de mer
cado
relevante para as empresas inseridas no ato. Caso tais hipóteses não sejam encontradas o ato
deverá ser permitido. Entretanto, mesmo que tais hipóteses sejam encontradas, ainda assim o
CADE poderá aprovar o ato, desde que o mesmo atenda às condições e
stabelecidas nos incisos
do § 1
o
do art. 54 da Lei Antitruste.
Por fim, pode
-
se concluir que a Lei nº 8.884/94 não reprime o ato de concentração em
si, só busca, no entanto, prevenir os males concorrenciais que dele possam advir, bem como não
pune a posiçã
o dominante no mercado, mas o eventual abuso que dela decorra, tendo em vista
que o poder econômico anticoncorrencial é aquele que se exerce para controlar o preço e limitar
a produção.
45
1.4.3 Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
O Sistema Brasi
leiro de Defesa da Concorrência é composto pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pela secretaria de Direito Econômico (SDE) e
pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE).
As formas de atuação do sistema são preventiva, controlando
concentrações
econômicas, repressiva, reprimindo condutas anti
-
competitivas e educativa disseminando a
mentalidade da concorrência.
O CADE é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro
no Distrito Federal. É composto pelo presidente, por seis conselheiros e pela sua procuradoria. A
competência do CADE está prevista no artigo 7
o
. e incisos da Lei antitruste, da qual se destaca a
competência para decidir os processos instaurados pela SDE, apreciar atos ou condutas sujeitas a
apr
ovação e requerer ao Poder Judiciário as execuções de suas decisões.
Conforme dito, o CADE é vinculado ao Ministério da Justiça, entretanto não se trata de
subordinação hierárquica, mas sim subordinação tutelar (CRETELLA JUNIOR. 1995, p.24),
decorrente da
necessidade legal de que todo órgão da Administração Federal, direta ou indireta,
esteja sujeito à supervisão do Ministério competente.
A lei 8.884/94, no seu art. 3º refere
-
se ao CADE como
órgão judicante em todo
território nacional
, entretanto, conforme
bem observa Fábio Ulhoa COELHO (1995, p. 12),
trata
-
se da chamada jurisdição administrativa e não judicial, tendo em vista que o CADE não
integra o Poder Judiciário e sim o Poder Executivo. Para o mesmo autor, os pronunciamentos do
CADE
não fazem coisa julgada e estão sujeitos sempre à revisão judicial, como todos os demais
atos administrativos (CF, ar. 5º, XXXV).
A SDE é pertencente ao Ministério da Justiça, e tem por fim realizar averiguações à
ordem econômica e instaurar processos administrativos a serem
julgados pelo CADE. É
composta por uma sub
-
secretaria e por dois departamentos, um de direito econômico e outro de
direito do consumidor. Trata
-
se de órgão da Administração Direta Federal e é titularizado por
brasileiro nato ou naturalizado, de notório sa
ber jurídico ou econômico e ilibada reputação (CF,
art. 12, § 2º).
A competência da SDE está prevista no art. 14 da Lei 8884/94, e suas funções são
extensas e não se limitam a secretariar o procedimento do CADE.
46
Já a SEAE, pertencente ao Ministério da Faze
nda é o principal órgão do Poder
Executivo encarregado de acompanhar os preços da economia, subsidiar decisões em matéria de
reajustes e revisões de tarifas públicas, bem como apreciar atos de concentração entre empresas e
reprimir condutas anti
-
concorrenc
iais. A SEAE é obrigada a emitir pareceres técnicos em
processos de controle de atos e contratos submetidos ao CADE.
1.4.4 Procedimento administrativo de controle de atos e de contratos no Direito Brasileiro
O procedimento administrativo de controle do
s atos de concentração econômica está
previsto nos artigos 54 e seguintes da lei 8884/94.
O procedimento tem inicio com um pedido de autorização do ato ou contrato que possa
limitar ou prejudicar a livre concorrência, resulte na dominação de mercado releva
nte ou de
concentração econômica. Esse pedido deve ser efetuado anteriormente à prática do ato ou em até
quinze dias após a sua efetivação.
O pedido é recebido pela Secretaria de Direito Econômico que o encaminhará para a
Secretaria de Acompanhamento Econô
mico. A SEAE receberá o pedido e emitirá parecer
técnico em 30 dias e depois remeterá novamente à SDE que também emitirá parecer e
posteriormente o enviará para o CADE para apreciação.
Recebido o pedido pelo CADE, já com os pareceres das duas secretarias,
o CADE terá
sessenta dias para decidir. Na hipótese do CADE decidir pela não autorização do ato, caso o
mesmo já tenha sido praticado, ele será desconstituído total ou parcialmente. Já se o CADE
decidir pela aprovação, a mesma poderá ser feita com ou sem ressalvas, nessa segunda hipótese o
CADE estabelecerá um compromisso de desempenho para as empresas que estão praticando o
ato de concentração, de tal forma que essas empresas deverão prestar contas ao CADE de sua
atuação.
Da decisão do CADE não existe recu
rso na via administrativa, entretanto, a decisão
poderá ser revista pelo próprio CADE caso sejam apresentados fatos ou provas novas que
alterem substancialmente a situação de fato.
47
1.4.4.1. A portaria conjunta 50 da SEAE e da SDE
Com o intuito de opera
cionalizar as diretrizes da lei antitruste, as secretarias de
Acompanhamento Econômico (Ministério da Fazenda) e de Direito Econômico (Ministério da
Justiça) editaram em agosto de 2001 a portaria conjunta número 50.
Conforme disposto no artigo primeiro da
portaria, ela é um guia para a análise
econômico de atos de concentração horizontal, e seu objetivo, conforme esclarece o seu
preâmbulo, é estabelecer
princípios comuns, para a sistematização e o aprofundamento da
análise de atos de concentração econômica horizontal, de forma a proporcionar maior
segurança jurídica aos agentes privados, bem como transparência e celeridade aos respectivos
procedimentos administrativos.
Em um tópico denominado de
Visão Geral
, a portaria deixa claro o objeto da proteção
da con
corrência no direito brasileiro ao dispor que:
A defesa da concorrência não é um fim em si, mas um meio para se criar uma
economia eficiente e preservar o bem
-
estar econômico da sociedade. Em uma
economia eficiente os consumidores dispõem da maior variedad
e de produtos pelos
menores preços possíveis. Em tal contexto, os indivíduos desfrutam de um nível
máximo de bem estar econômico.
A portaria esclarece ainda que não é possível determinar
a priori
se as concentrações
econômicas afetam positiva ou negativam
ente o bem estar econômico e que para tanto é
necessária uma análise específica de cada caso.
Como critério geral a portaria adota o postulado que, se por uma lado o exercício de
poder de mercado reduz o bem estar econômico, incrementos de produtividade,
melhoria na
qualidade e maior diversidade de produtos, efeitos possivelmente decorrentes de atos de
concentração, representam um aumento do bem estar econômico. Por isso, a SEAE e a SDE
estabelecerão como critério básico para emissão de um parecer favoráve
l à operação,
os
atos
que tenham um efeito líquido não
-
negativo sobre o bem
-
estar econômico.
31
O ponto 14 da parte
denominada visão geral esclarece o que a portaria entende por efeito líquido não negativo:
14. Efeito Líquido Não
-
Negativo. Não reduzem o bem e
star econômico, isto é, geram
um efeito líquido não negativo, as concentrações:
(a) que não gerarem o controle de uma parcela substancial de mercado; ou
(b) que gerarem o controle de parcela substancial de mercado em um mercado em que
seja improvável o exe
rcício do poder de mercado ou
31
Item 13 do ponto denominado Visão Geral
48
(c) que gerarem o controle de parcela substancial de mercado em um mercado em que
seja provável o exercício do poder de mercado, mas cujos potenciais efeitos negativos,
derivados da possibilidade de exercício do poder de merca
do, não sejam superiores aos
potenciais incrementos de bem
-
estar gerados pela concentração.
A portaria estabelece um procedimento geral para a avaliação dos atos de concentração
horizontais que consiste nas seguintes etapas:
Etapa I : Definição de mercad
o relevante.
Etapa II: Determinação da parcela de mercado sob controle das empresas requerentes.
Os atos que não gerarem o controle de uma parcela de mercado suficientemente alta
obterão parecer favorável das Secretarias, sendo dispensável a continuação da
análise.
Os demais serão objeto de análise nas etapas subseqüentes.
Etapa III: Exame da probabilidade de exercício de poder de mercado. Quando não for
provável o exercício do poder de mercado, a concentração receberá parecer favorável.
Quando for provável
o exercício do poder de mercado, a concentração será objeto de
investigação na Etapa IV.
Etapa IV: Exame das eficiências econômicas gerados pelo ato.
Etapa V: Avaliação da relação entre custos e benefícios derivados da concentração e
emissão de parecer fi
nal. Quando as eficiências forem iguais ou superiores aos custos
(efeito líquido não
-
negativo), as Secretarias emitirão parecer favorável à concentração.
Quando as eficiências forem inferiores aos custos, a concentração será proibida ou terá
condicionada a
sua aprovação à adoção de medidas consideradas necessárias.
1.4.4.2 Aprovação do Ato
A Lei 8.884/94, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 54 menciona os casos nos quais o
CADE poderá autorizar os atos que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a li
vre
concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços:
§ 1º
-
O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o
caput
, desde que atendam as
seguintes condições:
I
tenham por objetivo, cumulada ou aternativamente:
aumentar a
produtividade;
melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II
os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus
participantes, de um lado, e os consumidores ou
usuários finais de outro;
III
não impliquem em eliminação da concorrência de parte substancial de mercado
relevante de bens e serviços;
IV
sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos
visados.
§ 2º
-
Também poderão se
r considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde
que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior,
quando necessários por motivo preponderante da economia nacional e do bem comum,
e desde que não impliqu
em prejuízo ao consumidor ou usuário
final.
Assim, tem
-
se que a ação econômica para ser autorizada pelo CADE, inicialmente deve
visar, cumulativamente ou alternativamente, o aumento da produtividade, a melhora da
49
qualidade de bens ou serviços e/ou um melho
r desempenho tecnológico ou econômico. A
convenção sujeita à aprovação do CADE deve propiciar vantagens tanto para as empresas partes
como para os consumidores.
Excepcionalmente poderá o CADE, a seu critério, aprovar os atos sujeitos desde que, no
mínimo três das condições descritas nos incisos I a IV sejam comprovadas. Para POPP (1997, p.
143),
além disso, cumulativamente, deve a ação empresarial visar uma ação
preponderantemente para a economia nacional aliada ao benefício comum, ou seja, de toda a
socied
ade.
Como exemplo de ato aprovado pelo CADE, pode
-
se mencionar o Ato de Concentração
nº 11/94 (DUTRA, 1999, p. 81/108), na qual a YOLAT
Indústria e Comércio de Laticínios
Ltda, empresa subsidiária da transnacional Parmalat, adquiriu o controle acionário
da CLIPE
Companhia de Industrialização de Leite do Estado de Pernambuco, onde, muito embora a
empresa YOLAT passou a representar 62% de um mercado relevante, a operação foi aprovada
pelo Conselho. Os motivos da decisão do CADE podem ser percebidos no vot
o do Conselheiro
Relator, Marcelo Monteiro Soares:
A Yolat entra no mercado relevante através da aquisição em apreço, substituindo a
CILPE. Não há, portanto, alteração do índice de concentração.
(...)
A empresa, no entanto, demonstra eficiências que autori
zariam a operação em exame.
Prevê a Yolat, para a recuperação operacional do complexo industrial, um investimento
superior a US$ 3.850.000,00, tendo como objetivos primordiais o aprimoramento da
qualidade dos produtos CILPE, o lançamento de novos produtos
(queijos, iogurtes, e
sucos), a ampliação de diversas linhas (requeijão, leite “Longa Vida”, embalagem de
leito em pó, etc.), além de investimentos em tratamento de efluentes.
(...)
No caso de otimização de suas linhas de produção nas diferentes unidades f
abris, a
empresa diminuiria esta capacidade ociosa, resultando provavelmente em maior
participação nos mercados de leite e derivados, resgatando
-
lhe, assim, a
competitividade, o que garantiria ao consumidor o direito de escolha, a preços
competitivas.
(...
)
De fato existe por parte da empresa a intenção de colocar no mercado em maiores
quantidades e a preços competitivos o leito tipo longa vida, o que para o consumidor é
mais benéfico.
A aprovação do ato pode ser total, como no caso supra citado, mas també
m pode ser
parcial, onde o CADE pode determinar a desconstituição parcial do ato sob exame quando esse
50
for submetido após a sua prática. Tal hipótese ocorreu no Ato de Concentração nº 12/94
32
(DUTRA, 1999, p. 1/80) onde o CADE determinou a desconstituição d
os atos pertinentes à
incorporação das atividades de fabricação de fibras sintéticas de poliéster e acrílica, pois ficou
caracterizado a criação de um monopólio na produção nacional dessas fibras, entretanto, nas
outras atividades praticadas pelas empresas
, que envolviam produtos de resina, preforma e
embalagens, a concentração foi aprovada.
O artigo 57 da lei antitruste estabelece que o CADE estabelecerá compromissos de
desempenho às empresas que submeteram o ato de concentração à sua análise para que sej
am
observados os requisitos constantes no parágrafo primeiro do artigo 54 (aumento na
produtividade; melhora na qualidade dos bens ou serviços; aumento de eficiência e
desenvolvimento tecnológico ou econômico).
A Lei 8.884/94 ainda prevê uma hipótese de aprovação do ato por decurso de prazo, ou
seja, quando o CADE não se pronuncia sobre o ato, e os prazos não estejam suspensos, dentro do
prazo estabelecido no § 7º do artigo 54 da lei, cuja redação é a seguinte:
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este ar
tigo condiciona
-
se à sua aprovação, caso em
que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.
(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
A lei também autoriza, no seu artigo 55, a revisão da aprovação outorgada pela CADE
em três hipóteses, quais sejam, o fornecimento de informações falsas ou enganosas pelo
interessado, descumprimento de obrigações assumidas no Compromisso de Desempenho ou no
caso da não realização dos benefícios pretendidos. Para Fábio Ulhoa COELHO (1995, p. 130), a
aprovação por decurso de prazo não pode ser objeto de revisão,
porque isso levaria à ineficácia
da parte final da norma contida no art. 54, § 7º.
1.4.4.3 Rejei
ção do Ato
Caracterizado prejuízo à livre concorrência ou a dominação de mercado relevante de
bem ou serviço em determinada operação de concentração, bem como não sejam observadas as
32
Trata
-
se de trans
ação na qual as empresas SINASA S.A e RHODIA S.A efetuaram o aumento de capital da
empresa EXCEL INDUSTRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A., onde a empresa EXECEL era anteriormente controlada
pela empresa SINASA, porém o aumento de capital foi integralmente subscrito
pela empresa RODHIA.
51
condições contidas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 54, o ato
deverá ser rejeitado
pelo CADE.
Caso a análise do ato tenha sido submetida ao CADE anteriormente à consecução, a
sua rejeição não implicará em maiores desdobramentos, tendo em vista que não produzirá
qualquer efeito.
A dificuldade se dará quando o ato foi
submetido ao CADE após a sua realização,
nesses casos, segundo Fábio Ulhoa COELHO (1995, p. 128) o CADE deverá distinguir os atos
que já decorreram efeitos em relação a terceiros, para disciplinar a sua desconstituição. Para o
mesmo autor:
Mesmo que se o
mita o CADE no exercício da competência referente à definição das
providências derivadas da rejeição, esta importará sempre o desfazimento dos efeitos já
produzidos, seja em relação às partes ou ao sujeito de direito que dele participam, seja
em relação a
terceiros, inclusive no âmbito do direito tributário, trabalhista,
previdenciário, societário, etc. Os prejudicados com a desconstituição dos efeitos do ato
reputado ilegítimo pelo CADE terão direito à indenização.
A decisão do CADE é irrecorrível na via
administrativa, entretanto, a rejeição pode,
excepcionalmente, ser revista (POPP, 1997, p.144), nos termos dos artigos 27 a 31 da Resolução
nº 05 do CADE. Em síntese, tais dispositivos exigem que a pretensão venha consubstanciada em
fato novo e a reaprecia
ção se restrinja a alterações relativas às condições estabelecidas nos
parágrafos 1º e 2º do art. 54.
1.4.5 A revisão pelo Poder Judiciário das Decisões do CADE
A possibilidade de revisão das decisões do CADE pelo Poder Judiciário fundamenta
-
se
no Prin
cípio da unicidade da jurisdição, inserido na Constituição Federal de 1988, e segundo o
qual
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
33
.
Para Amanda Flávio de OLIVEIRA (2002, p. 85) :
Assim sendo, haveria a possibilid
ade de controle judicial dessas decisões, mesmo diante
da constatação de que se trata de questões que envolvem conhecimento técnico
especializado. Isso se dá porque, mesmo em situações dessa espécie, ao conselheiro
cumpre escolher a melhor opção entre as p
ossíveis e ao juiz observar se isso
efetivamente ocorreu. Para tanto este deve valer
-
se de laudos periciais que o auxiliem
em sua tarefa.
33
Conforme art. 5º, inciso XXXV.
52
Ou seja, mesmo em questões relativas à defesa da concorrência a última palavra ainda é
do Poder Judicário,
a única re
ssalva que se faz diz respeito a aspectos de conveniência e
oportunidade do ato que são indiferentes à esfera jurídica (OLIVEIRA, 2002, p. 85). Ou seja, é
possível que decisões do CADE sobre autorização ou rejeição de atos de concentração sejam
revistos pe
lo Poder Judiciário, entretanto, conforme demonstrado nos pontos antecedentes, não
existe uma regra jurídica clara sobre quando uma autorização deve ser aprovada ou rejeitada.
Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, pelo menos a principio, só deve consi
stir em um
exame da legalidade do processo administrativo que culminou com a decisão.
A alteração pelo Poder Judiciário de uma decisão do CADE por fundamentos como
eficiência econômica ou piora no bem estar econômico dos consumidores acarreta de imediato
d
ois problemas. O primeiro deles é o de que o CADE foi criado exclusivamente para apreciar
matérias relativas à concorrência, é um órgão especializado na matéria de modo que suas
decisões, pelo menos a princípio, possuem um embasamento fático e teórico não
encontrados no
Poder Judiciário. O segundo deles é o de que o direito concorrencial no Brasil é utilizado como
instrumento de intervenção no domínio econômico, de sorte que permitir que o Poder Judiciário
aprecie questões de interesse econômico nacional po
de consistir em invasão de competência de
atividades dos Poderes Executivo e Legislativo.
53
1.5 SÍNTESE CONCLUSIVA DO PRIMEIRO CAPÍTULO
Conforme visto nos tópicos tratados nesse primeiro capítulo, o direito concorrencial
regula tanto estrut
uras de mercado quanto condutas de agentes. O controle das concentrações
empresariais está inserido na regulamentação estrutural do mercado e é essencialmente
preventivo.
O controle dos atos de concentração parte do pressuposto que, evitando a concentração
de poder de mercado se evita que os agentes pratiquem atos de abuso de poder de mercado, o que
levou os pensadores da Escola de Harvard a defenderem um controle mais rígido das
concentrações. O pressuposto é válido, mas, como questionado inicialmente pela
Escola de
Chicago, se o objetivo principal da proteção da concorrência é garantir o bem estar do
consumidor, a presunção
a priori
de ilegalidade do ato pode ser contraproducente, já que a
obtenção da economias de escala tende a beneficiar o consumidor pela produção de eficiências.
A esses dois pensamentos ainda foi contraposto o pensamento da Escola de Freiburg.
Para os pensadores dessa escola, além de manter as estruturas do mercado e garantir o bem estar
do consumidor, o controle das concentrações tamb
ém pode ser utilizado como instrumento de
implantação de outras políticas públicas.
Embora, independentemente da posição ideológica adotada, nenhuma das três, inclusive
a de Chicago, descarte esse controle preventivo por meio das restrições aos atos de concentração
empresarial, o alcance desse controle varia sensivelmente entre uma e outra.
Opinar pela maior validade de uma dessas Escolas sobre as outras depende também de
uma análise institucional. Embora seja possível crer que as divergências entre as Esc
olas de
Harvard e de Chicago sejam amenizadas pela obtenção de respostas fornecidas pela micro
-
economia, um país com instituições fortes e capazes de verificar e reprimir condutas anti
-
competitivas tem maiores condições de optar por um controle posterior (
condutas), e não
preventivo (estruturas).
Já a escola de Freiburg, por sua vez, só será efetiva diante da existência de um plano
concreto de políticas públicas.
54
Em maior ou menor escala, o direito brasileiro de proteção à concorrência incorporou
parte do
pensamento dessas três escolas, tanto nas previsões legais e constitucionais, quanto nas
decisões do SBDC.
O objetivo do presente capítulo foi demonstrar que não existe consenso sobre até que
ponto as concentrações empresariais devem ser evitadas. Para ref
orçar essa demonstração, o
capítulo subseqüente abordará dois sistemas de proteção da concorrência pelos atos de
concentração, o norte
-
americano, berço das escolas de Harvard e Chicago e o comunitário
europeu, fruto da escola de Freiburg. O segundo capítulo também versará sobre as concentrações
multijurisdicionais e algumas alternativas fornecidas pelo Direito Internacional para a
regulamentação da matéria.
55
CAPÍTULO II
OS MODELOS NORTE AMERICANO E EUROPEU DE CONTROLE
DAS CONCENTRAÇÕE
S. EXTRATERRITORIALIDADE EM MATÉRIA
ANTITRUSTE E ALTERNATIVAS FORNECIDAS POR FOROS MULTILATERAIS.
2.1 O MODELO NORTE AMERICANO DE CONTROLE DAS CONCENTRAÇÕES
Mesmo não tendo sido cronologicamente a primeira norma a regular e sistematizar o
direito antitru
ste
34
, o Sherman Act de 1890 é apontado pela doutrina como o primeiro grande
sistema normativo sobre a regulamentação da concorrência.
Conforme observa Willian LETWIN (1981, p. 18), o Sherman Act possui suas origens
no sistema de
common law
, herdado pelos E
stados Unidos da Inglaterra, onde os juízes tanto
ingleses quanto norte
-
americanos, durante os séculos dezoito e dezenove, julgavam casos
contrariamente aos interesses de monopolistas e pessoas que restringiam o comércio,
continuando uma tradição que remon
tava até
uma época na qual nenhum homem tem
lembranças. Para esse mesmo autor, a idéia de que a
common law
era contrária desde sempre aos
monopólios foi difundida largamente por Edward Coke, que argumentava que o monopólio era
proibido expressamente pelo d
ireito civil, bem como implicitamente pela Carta Magna e por
alguns estatutos da Corte de Edward III.
Letwin, no entanto, demonstra que não somente a
common law
britânica deu origem ao
Sherman Act, mesmo porque, de modo contrário ao que afirma Coke, para
ele, a
common law
nem sempre foi a favor da liberdade de comércio e proibiu os monopólios
35
. Para ele o
Congresso editou o Sherman Act também em resposta ao sentimento de repulsa da população
norte
-
americana contra os trustes.
Com efeito, a colonização desc
entralizada norte
-
americana levou a um sistema de
economia baseado na produção e comércio locais. Esses colonos, conforme observa OLIVERIA
NUSDEO (2002, p. 75/76), eram movidos não somente por motivações econômicas, mas
34
O Canadá promulgou sua primeira lei antitruste em 1989, que teve origem na insatisfação de consumidores com o
aumento dos preços de produtos nacionais em virtude da aplicação de uma política proteci
onista exercida no século
XIX naquele país (OLIVEIRA NUSDEO, 2002, p. 78). Paula FORGIONI (2005, p. 27/93), por sua vez, divide a
história do Direito Antitruste em 3 períodos, demonstrando que normas de defesa da concorrência já eram
encontradas na Antigui
dade Grega e Romana e na Idade Média, mas a autora observa que se tratavam de normas
tendentes a eliminar distorções tópicas no mercado, e que o Sherman Act, já inserido no segundo período de acordo
com sua classificação,
deve ser entendido como o mais sig
nificativo diploma legal que corporificou a reação contra
a concentração de poder em mãos de alguns agentes econômicos, procurando discipliná
-
la
(2005, p. 70).
35
The common law did no always defend freedom of trade and abhor monopoly. For a long time did
quite the
opposite: it supportede an economic order in which the individual´s getting and spending were closely controlled by
Kings, parlaimentes, and mayors, statutes and customs, and his opportunities limited by the exclusive powers of
guilds, charteres
companites, and patentees.
(1981, p.18/19)
56
também por convicções religiosas e políticas que não podiam ser manifestadas nos seus países de
origem,
portanto, estavam lá para ficar, e não apenas para enriquecer e voltar
o que os
estimulava a desenvolver um mercado interno e, assim, instituições próprias para tanto.
A partir de 1865 a
economia norte
-
americana, até então desaquecida e dominada pela
agricultura e por pequenas empresas, inicia um processo de aumento de produção, primeiramente
com a atividade de transporte ferroviário e posteriormente em outros setores de produção
(FORGIONI, 2005, p. 72/77).
Rapidamente os agentes econômicos que inicialmente, para atrair capitais, se
organizaram sob a forma de
corporations
, para possibilitar sua expansão e evitar práticas
predatórias de concorrentes, passaram a formar cartéis ou
pools.
Ess
as estruturas, no entanto, não
asseguravam a segurança necessária pretendida pelos agentes que lançaram mão do
trust,
que é
um instituto tradicional do direito anglo saxão. No
trust
,
o industrial transferia a um trustee o
poder derivado de suas ações, rece
bendo em contrapartida um trust certificate
(FORGIONI,
2005, p. 75)
36
. O primeiro e mais conhecido dos trustes foi o
Standard Oil
administrado pelo
industrial John D. Rockfeller que teve início no Estado de Ohio em 1870.
A atuação dos trustes que passaram
a praticar preços de monopólio, impedir a entrada
de novos concorrentes no mercado e colocar os demais agentes econômicos em situação de
sujeição conduziram a uma discussão bastante acirrada na década de 80 sobre os trustes e a
concentração do poder econô
mico. De um lado os grandes produtores que afirmavam que as
concentrações eram a evolução natural da economia de mercado, e de outro lado os
consumidores, agricultores, trabalhadores e pequenos empresários que entendiam que essa
concentração de poder dever
ia ser evitada. O
Sherman Act
foi editado em 1
890,
fruto dessas
discussões.
O
Sherman Act
é um diploma normativo bastante sucinto, composto de oito seções. Na
primeira seção está disposto que
todo e qualquer contrato ou combinação, inclusive, mas não
limit
ado, àqueles na forma de trust, ou conspiração restritivo ao comércio entre os Estados ou
36
Para Berle e Means (apud FORGIONI, 2005, P. 75), o
trust
“Corresponde à criação de um grupo de fideicomissos
ou
trustees
, muitas vezes membros da diretoria, que ficam com o poder completo de voto de todas as ações que lhes
são entregues. Quando a maioria das ações é controlada pelo fideicomisso como geralmente ocorre, os
trustees
exercem o controle quase completo sobre os negócios da empresa, embora sem terem, necessariamente, importante
participação na mesma. Os
acionistas, por sua vez, ecebem, em lugar de ações,
trust certificates,
que os habilitam a
participar dos dividendos resultates das operações quando os diretores julgarem conveniente distribuí
-
los.”
57
com nações estrangeiras é considerado ilega
l
37
. Já a segunda seção também reputa ilegal
a
monopolização, ou tentativa de monopolização de qualquer parcela do comércio
entre os
Estados ou com as nações estrangeiras
.
38
O alto grau de generalização das normas contidas no
Sherman Act,
no entanto, foi
criticado desde o início já que não assegurava aos agentes econômicos a segurança jurídica
necessária. Havia uma grande margem
de incerteza sobre o que poderia ser considerado como
um ato ou contrato restritivo ao comércio, bem como concentrava poderes excessivos nas mãos
de juízes e tribunais (OLIVERIA NUSDEO, 2002, p. 79).
Com o intuito de superar as lacunas deixadas pelo
Sherm
an Act,
foi promulgado em
1914 o
Clayton Act,
um diploma normativo muito mais extenso do que o primeiro, e que tipifica
uma séria de condutas como potencialmente anti
-
competitivas, mas, ao mesmo tempo, determina
que essas práticas só serão consideradas ilí
citas se
restringirem a concorrência de forma não
razoável ou tenderem à criação de um monopólio
(FORGIONI, 2005, p. 81). Foi em 1914
também que foi promulgado o
Federal Trade Comission Act,
que cria a
Federal Trade
Comission
FTC, um órgão com poderes i
nvestigatórios sobre práticas anti
-
competitivas e com
poderes para demandar em juízo em matéria concorrencial.
Embora, seja possível afirmar que na generalidade do
Sherman Act
já estavam incluídas
as práticas concentracionistas, foi o
Clayton Act,
que trou
xe uma previsão específica sobre as
concentrações ou
mergers.
A 7ª seção
previa que nenhuma sociedade comercial adquirirá ações
do capital de outra sociedade comercial, se o efeito de tal aquisição possa resultar na redução
substancial da concorrência entr
e as sociedades cujas ações foram adquiridas e a sociedade
37
Every contract, combination in the form of trust or o
therwise, or conspiracy, in restraint of trade or commerce
among the several States, or with foreign nations, is declared to be illegal. Every person who shall make any
contract or engage in any combination or conspiracy hereby declared to be illegal shall
be deemed guilty of a
felony, and, on conviction thereof, shall be punished by fine not exceeding $10,000,000 if a corporation, or, if any
other person, $350,000, or by imprisonment not exceeding three years, or by both said punishments, in the
discretion
of the court
38
Every person who shall monopolize, or attempt to monopolize, or combine or conspire with any other person or
persons, to monopolize any part of the trade or commerce among the several States, or with foreign nations, shall be
deemed guilty
of a felony, and, on conviction thereof, shall be punished by fine not exceeding $10,000,000 if a
corporation, or, if any other person, $350,000, or by imprisonment not exceeding three years, or by both said
punishments, in the discretion of the court.
58
adquirente, ou na restrição do comércio em qualquer parte do país ou comunidade, ou ainda
quando essa aquisição tenda a constituir um monopólio
39
.
A redação definitiva da seção 7 do
Clayton Act
veio
com a promulgação do
Cellar
-
Kefauer Act
em 1950 e do
Hard
-
Scott
-
Rodino Act
em 1976. A alteração trazida pela norma de
1950 teve o intuito de, primeiramente, suprir uma brecha da lei que falava somente em
aquisições de ações e não de ativos fixos e em segu
ndo lugar, retirar o trecho que mencionava
“empresa adquirida e adquirente”
40
com o intuito de enquadrar nesses atos também as
concentrações verticais e conglomeradas (OLIVEIRA NUSDEO, 2002, p. 81). A emenda de
1976, por sua vez, trouxe a obrigação de que c
ertos atos de concentração sejam notificados
previamente, e determina uma suspensão de 15 a 30 dias para que as autoridades em matéria de
concorrência analisem a operação.
Diferentemente do que acontece no Brasil, as autoridades administrativas em matéria
de
concorrência têm poderes apenas de investigação. Não cumpre à
Federal Trade Comission
e à
Antitrust Divison of the Department of Justice
determinar a ilicitude dos atos de concentração.
Possuem poderes, no entanto, para a iniciativa de ações judiciais
que visem cessar as práticas
anticompetitivas proporcionadas pelas concentrações. Em última análise, a determinação da
ilicitude do ato cumpre ao Poder Judiciário.
Desde 1968 essas agências, incumbidas de fiscalizar e investigar esses atos, têm
publicado
documentos intitulados de
mergers guidelines
41
,
que não têm força normativa, mas
estabelecem princípios norteadores sobre as regras de interpretação dos atos de concentração.
A leitura das sucessivas mergers guidelines, bem como os julgamentos das cortes no
rte
americanas cronologicamente próximos a elas, ilustra as concepções das escolas de Harvard e
39
A redação original do primeiro parágrafo da seção 7, antes da alteração trazida pela
Cellar
-
Kefauer Act
de 1950,
tinha o seguinte texto:
No corporation engaged in commerce shall acquire, directly or indirectly, the whole or any
part of the stock or other
share capital of another corporation engaged also in commerce, where the effect of such
acquisiton may be substantially to lessen competition between the corporation whose stock is so acquired and the
corportatin making the acquisition , or to restrain suc
h commerce in any section or community, or to tend to creat a
monopoly of any line of commerce.
(transcrito em AREEDA, KAPLOW, 1997 p. 795)
40
Redação após a emenda do
Cellar
-
Kefaur Act:
No person engaged in commerce or in any activity affecting
commerce sh
all acquire, directly or indirectly, the whole or any part of the stock or other share capital and no
person subject to the jurisdiction of the Federal Trade Commission shall acquire the whole or any part of the assets
of another person engaged also in com
merce or in any activity affecting commerce, where in any line of commerce
or in any activity affecting commerce in any section of the country, the effect of such acquisition may be
substantially to lessen competition, or to tend to create a monopoly
41
Percebe
-
se aqui a visível influência dos procedimentos norte
-
americanos no controle dos atos de concentração no
Brasil, já que, nos moldes das
mergers guidelines
foi editada a Portaria Conjunta nº 50 da SEAE/SDE.
59
Chicago e a progressiva substituição da primeira pela segunda no controle dos atos de
concentração nos Estados Unidos da América
42
.
As
mergers guidelines
de 1968
43
, estabelecem no seu primeiro artigo que o seu
propósito é familiarizar a comunidade empresarial, os responsáveis legais e outros grupos e
indivíduos interessados com os padrões utilizados pelo Departamento de Justiça nas
investigações dos atos de concent
ração. O segundo artigo
44
já estabelece expressamente que o
principal objetivo da seção 7 do
Clayton Act
é preservar as estruturas do mercado para assegurar
a concorrência. Estrutura com o maior número possível de agentes em um mesmo mercado,
exatamente nos termos propostos pela Escola de Harvard.
Já as
mergers guidelines
de 1992
45
, cujo texto foi revisado em 1997, de autoria conjunta
do
Departament of Justice
e da
Federal Trade Comission,
já traz de modo expresso nos seus
propósitos
46
que a análise de um ato
de concentração levará em conta a eficiência econômica
obtida com o ato de concentração, já nos parâmetros formulados pela Escola de Chicago.
William J. KOLASKY e Andrew R. DICK, dois ex
-
funcionários da divisão antitruste
do departamento de justiça norte
-a
mericano, expressam bem essas novas diretrizes das
mergers
42
Sobre a evolução das decisões da Federal Tr
ade Comission ver
POSNER, Richard,
The Federal Trade Comission:
A Retrospective.
Antitrust Law Journal, Vol. 73, 2005.
43
Texto disponível em
http://www.usdoj.gov/atr/hmerger/11247.pdf
acessado em 22 de janeiro de 2007
44
2. General Enforcement Policy. Wit
hin the over
-
all scheme of the Department's antitrust enforcement activity, the
primary role of Section 7 enforcement is to preserve and promote market structures conducive to competition.
Market structure is the focus of the Department's merger policy chi
efly because the conduct of the individual firms
in a market tends to be controlled by the structure of that market, i.e., by those market conditions which are fairly
permanent or subject only to slow change (such as, principally, the number of substantial
firms selling in the
market, the relative sizes of their respective market shares, and the substantiality of barriers to the entry of new
firms into the market). Thus, for example, a concentrated market structure, where a few firms account for a large
sha
re of the sales, tends to discourage vigorous price competition by the firms in the market and to encourage other
kinds of conduct, such as use of inefficient methods of production or excessive promotional expenditures, of an
economically undesirable natur
e. Moreover, not only does emphasis on market structure generally produce
economic predictions that are fully adequate for the purposes of a statute that requires only a showing that the effect
of a merger "may be substantially to lessen competition, or to tend to create a monopoly," but an enforcement policy
emphasizing a limited number of structural factors also facilitates both enforcement decision
-
making and business
planning which involves anticipation of the Department's enforcement intent. Accordingl
y, the Department's
enforcement activity under Section 7 is directed primarily toward the identification and prevention of those mergers
which alter market structure in ways likely now or eventually to encourage or permit non
-
competitive conduct.
45
Outras
guidelines
foram editadas em 1982 e 1984.
46
The process of assessing market concentration, potential adverse competitive effects, entry, efficiency and failure
is a tool that allows the Agency to answer the ultimate inquiry in merger analysis: whether the
merger is likely to
create or enhance market power or to facilitate its exercise
. -
texto disponível em
http://www.usdoj.gov/atr/public/guidelines/horiz_book/hmg1.html
acessado em 22 de janeiro de 2007
60
guidelines
em um artigo escrito em 2003
47
em comemoração aos vinte anos das
guidelines de
1992. Para eles, é a eficiência e não a concorrência em si que é o principal objetivo das normas
sobre antitruste. Os mesmos autores destacam trecho das guidelines
de 1992 que estabelece que
o principal benefício das concentrações para economia é o seu potencial para gerar eficiências.
Ainda para esses autores, a emenda de 1997 teve o mérito de detalhar o proces
so de verificação
das eficiências.
O segundo parágrafo
48
da seção 4 das
mergers guidelines
de 1992, já com as alterações
de 1997, estabelece que as eficiências obtidas com as concentrações tendem a produzir uma
redução dos preços, um aumento na qualidade d
os produtos e serviços e a criação de novos
produtos.
A jurisprudência das cortes norte
-
americanas também demonstra essa paulatina
substituição do pensamento estruturalista da escola de Harvard pelo pensamento da escola de
Chicago.
Conforme observa OLIVEI
RA NUSDEO (2002, p. 90/91), embora desde a edição do
Sherman Act
casos de concentração já tenham sido apreciados pelos tribunais norte
-
americanos
49
, foi somente após a edição do
Cellar
-
Kefaur Act
, que emendou a seção sétima do
Clayton Act
que os tribunais f
ormaram uma linha de jurisprudência mais coesa em matéria
antitruste.
O primeiro caso apreciado pela Suprema Corte Norte
-
Americana após a edição do
Cellar
-
Kefaur Act
foi o
Brown Shoe Co. v. United States
50
, julgado em 1962. Trata
-
se de caso no
qual a
Brown
Shoe, quarta maior fabricante de calçados dos Estados Unidos pretendia adquirir a
47
The Merger Guildelines and the Integration of Ef
iciencies into Antitrust Review of Horizontal Mergers. Antitrust
Law Journal, Vol. 71
1, 2003.
48
Efficiencies generated through merger can enhance the merged firm's ability and incentive to compete, which
may result in lower prices, improved quality, enh
anced service, or new products. For example, merger
-
generated
efficiencies may enhance competition by permitting two ineffective (e.g., high cost) competitors to become one
effective (e.g., lower cost) competitor. In a coordinated interaction context (see
Section 2.1), marginal cost
reductions may make coordination less likely or effective by enhancing the incentive of a maverick to lower price or
by creating a new maverick firm. In a unilateral effects context (see Section 2.2), marginal cost reductions ma
y
reduce the merged firm's incentive to elevate price. Efficiencies also may result in benefits in the form of new or
improved products, and efficiencies may result in benefits even when price is not immediately and directly affected.
Even when efficiencie
s generated through merger enhance a firm's ability to compete, however, a merger may have
other effects that may lessen competition and ultimately may make the merger anticompetitive
49
FOX, SULLIVAN e PERITZ (2004, p. 282) destacam os seguintes julgados a
nteriores ao
Cellar
-
Kefaur Act:
Northern Securities Co. v. United Stades
(1904);
United Stades v. U.S. Steel Corportion
(1920); e
United States v.
Columbia Steel Co.
(1948)
50
Transcrito em FOX, SULLIVAN e PERITZ (2004, p. 285/289)
61
Kinney Co., oitavo maior vendedor de calçados do país à época. O primeiro aspecto a se destacar
é que se trata de uma concentração vertical, cuja necessidade de submissão par
a apreciação pelos
órgãos de defesa da concorrência só se deu com a emenda trazida pelo Cellar
-
Kefaur Act.
Embora a produção da
Brown Shoe
correspondesse a somente 4% da produção norte
-
americana, e as vendas da
Kinney Co
representassem menos do que 2% do t
otal nacional, o que
revelava um mercado bastante atomizado, a compra foi proibida pela Suprema Corte sob o
entendimento de que existe uma tendência dos fabricantes em adquirir fornecedores, o que
dificultaria a entrada de novos fabricantes no mercado pela
dificuldade na distribuição, bem
como pelo fato de que, em mercados atomizados como o de calçados, o controle de mercado em
uma única cidade pode apresentar efeitos nocivos à concorrência. Embora nacionalmente não
houvesse domínio de mercado, ficou demons
trado que em algumas cidades esse aquisição
representaria um volume bem mais efetivo de mercado.
Bastante ilustrativa é a posição adotada pelo
Chief
Warren na decisão, ao defender que
o desejo do Congresso e a intenção das leis antitruste é proteger a conc
orrência pela proteção das
pequenas empresas locais. Mesmo entendendo que a aquisição poderia ser benéfica aos
consumidores, em virtude da redução dos preços, a aquisição foi proibida porque prejudicaria a
concorrência em si ao alterar as estruturas de mer
cado
51
.
Já a partir da década de setenta é possível visualizar a alteração dessa posição. FOX,
SULLIVAN e PERITZ (2004, p. 297/300) citam o caso
United States v. General Dynamic
Corporation
de 1974 como o “giro da maré” no posicionamento da Suprema Corte.
Segundo
eles, face à recente aposentadoria dos
Court Justices
Black, Harlam, Fortis e do
Chief Justice
Warren, a nova composição da Corte com Hehnquist, Steward, Powell, Blackmun e o
Chief
Justice
Berger formou uma nova maioria. É de se observar que também
nessa época as barreiras
ao comércio internacional estavam se reduzindo e as empresas norte
-
americanas passavam a
enfrentar a concorrência das empresas Japonesas e Alemãs.
A
General Dynamic Corp,
uma empresa que atuava em diversos segmentos, mas
destacava
-
se na área de defesa militar, adquiriu ações passando a assumir o controle acionário de
duas das maiores produtoras de carvão do Estado de Illinois, a
Freeman Coal Mining
51
Of course, some of the
results of large integrated or main operations are beneficial to consumers. Their
expandion is not rendered unlawful bu the mere fact that small independent stores may be adversely affected.
Its
competition, not competitors, wich the Act protects.
But we c
annot fail to recognize Congress' desire to promote
competition through the protection of viable, small, locally owned businesses.
(transcrito em FOX, SULLIVAN e
PERITZ (2004, p. 288)
62
Corporation
e a
United Electric Companies.
Após a compra a
Dynamic Corp
passou a
rep
resentar 43% do mercado de carvão no Estado de Illinois, bem como assumiu a posição de
quinta maior produtora de carvão dos Estados Unidos.
Diferentemente, no entanto, da postura adotada no julgamento da
Brown Shoe,
a corte
superou a ilegalidade
prima fac
ie
da fusão, mesmo diante de um quadro de concentração bem
mais expressivo, baseando
-
se em outros fatores além da concentração, em especial às
características especiais do mercado de carvão e a diminuição pela procura do produto após a
Segunda Guerra Mundi
al, o que por si só já havia afastado as pequenas empresas da produção
dele
52
. A estrutura de concentração do mercado deixou de ser fator primordial nos julgamentos
da Suprema Corte.
O precedente trazido no caso
Cargill, Inc. v. Monfort of Colorado, Inc
53
de
1986 é
ainda mais incisivo ao dispor que as normas antitruste não existem para proteger a diminuição
dos lucros de uma empresa pequena em uma situação de concorrência, mas somente a
diminuição de lucros decorrente de uma atividade proibida pelo direito an
titruste e que o
aumento de participação no mercado por uma empresa, mesmo decorrente de um processo de
concentração não é uma atividade proibida
54
.
O caso
FTC v. H.J Heinz Co.
de 2000
55
, já demonstra a tendência das cortes norte
-
americanas em afastar a pres
unção
prima facie
da ilegalidade decorrente somente do volume de
concentração de mercado e buscar a ilicitude ou licitude das concentrações nas inovações e
eficiências obtidas com a concentração
56
.
52
Conforme o
Justice
Steward:
Because of these fundamental changes in th
e structure of the market for coal, the
District court was justified in viewing the statistics relied on by the Government as insufficient to sustain its case.
(...) In the coal market, as analyzed by the Disctict Court, however, sataistical evidence of co
al production was of
considerably less significance.(...) In a market where the availability and price of coal are set by long
-
terms
contracts rather than immediate or short
-
term purchaces and sales, reserver rather than past production are the
best measu
re of a company´s ability to compete.
53
Transcrito em FOX, SULLIVAN e PERITZ (2004, p. 358/366)
54
De acordo com o
Justice
Brennan
: ...
the antitrust laws do not require the courts to protect small businesses from
the loss of profits due to continued competi
tion, but only against the loss of profits from practices forbidden by the
antitrust laws. It is simply, as petitioners claim, vigorous competition. To hold that the antitrust law protect
competitors from the losso of profits due to such price competition
would, in effect, render illegal any decision by a
firm to cut prices in order to increase market share. The antitrust laws require no such perverse result...The logic of
Brunswick compels the conclusion that the threat of loss of profits due to possible p
rice competition following a
merger does not constitute a threat of antitrust injury.
55
Transcrito em FOX, SULLIVAN e PERITZ (2004, p. 318/322)
56
De acordo com Judge Robertson :
These are the Kinds of efficiencies recognized by the Commission´s Horizontal
Merger Guidelines ¶ 4: efficiencies resulting from shifting production among facilities formerly owned separately,
wich enable the merging firms to reduce the marginal cost of production...They sill enable the combined firm to
achieve lower costs in produc
ing a given quantity and quality than either firm could have achieved without the
63
A partir dos anos 90 o que se observou também foi um grande
número de acordos entre
empresas que realizavam processos de concentração com a
Federal Trade Comission.
Esses
acordos buscavam apresentar remédios contra uma possível restrição da concorrência. Um caso
bastante ilustrativo é a da fusão das empresas AOL,
provedora de acesso à internet e Time
Warner, que dentre outras atividades mantinha serviços de televisão a cabo nos Estados Unidos.
Nesse acordo a nova empresa assumia a responsabilidade de, além de outras obrigações,
assegurar que os provedores de inter
net concorrentes pudessem utilizar da linha de cabos da
empresa para fornecer serviços de banda larga por essa via, bem como que não houvesse
discriminação na veiculação das mídias produzidas pela Time Warner com relação aos
concorrentes no seguimento de t
elevisão a cabo.
57
Esses acordos suspendem a investigação nos
órgãos administrativos e estabelecem um prazo futuro para apreciar se a concentração
proporcionou ou não efeitos anti
-
competitivos.
É difícil afirmar se a evolução da jurisprudência norte
-
americ
ana se deu mais pelo
reconhecimento da superioridade dos postulados da Escola de Chicago sobre os postulados da
Escola de Harvard ou pelo fato de que as empresas norte
-
americanas começaram, a partir dos
anos 1970, a perder espaço no comércio internacional
para empresas japonesas e européias, o
que justificaria a permissão das concentrações. Em efetivo, no entanto, é possível afirmar que a
jurisprudência daquele país evoluiu de um expressivo controle preventivo para um controle
posterior, de condutas. Os acordos entre empresas e a FTC ilustram bem essa evolução.
proposed transaction. In the context of this particular case, those efficiencies will enable Heinz/Beech
-
Nut (or
Beech
-
Nut/Heinz) label, and to apply its value pricing strategy to the entire combined production volume.
57
O acordo detalhado por ser acessado pelo website da Federal Trade Comission no seguinte endereço:
http://www.ftc.gov/opa/2000/12/aol.htm
acessado em 23 de janeiro de 2007.
64
2.2 O MODELO COMUNITÁRIO EUROPEU DE CONTROLE DAS
CONCENTRAÇÕES
O modelo comunitário europeu de defesa da concorrência é muito mais recente que o
norte
-
americano, mesmo porque, modernamente,
a história da integração européia remonta ao
final da Segunda Guerra Mundial. Em 1950 os franceses Jean Monnet e Robert Schuman
apresentam uma proposta de fusão das indústrias de carvão e de aço da França e da Alemanha.
Em 1951 esse projeto foi concretiza
do com o Tratado de Paris, que criou a Comunidade do
Carvão e do Aço (CECA). Firmaram esse tratado seis Estados, quais sejam, França, Alemanha,
Itália, Holanda, Bélgica e Luxemburgo.
Em 1957 um novo passo foi dado rumo à integração econômica com a assinatu
ra dos
dois Tratados de Roma que instituíram a Comunidade Econômica Européia (CEE) e a
Comunidade Européia de Energia Atômica (CEEA ou EURATON), que passaram a funcionar
em 1958.
Em 1965, em Bruxelas, é assinado o tratado conhecido como Tratado de Fusão, q
ue une
os órgãos administrativos de controle dos tratados e cria um sistema de orçamento único para
gerir o funcionamento deles.
Embora o CECA e o CEEA tivessem objetivos limitados a uma atividade específica, o
CEE desde o início teve objetivos bem mais amplos. Conforme disposto no artigo 3º do Tratado
de constituição do CEE, dentre os demais objetivos do tratado como, eliminação de barreiras
alfandegárias e abolição dos obstáculos ao livre movimento de pessoas, serviços e capital, foi
fixado o compromisso de se assegurar um sistema de livre concorrência.
Ou seja, a proteção da livre concorrência foi instituída desde os primeiros tratados
constitutivos da comunidade européia como um meio, um instrumento, para atingir os fins
pretendidos no tratado
58
. Trata
-
se de concorrência instrumento, conforme formulado pela Escola
de Freiburg.
58
Com o Ato Único Europeu de 1986,
passam a constar como fins a serem atingidos com a integração européia os
seguintes pontos (art. 2º do TCE): promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e
sustentável das atividades econômicas, um elevado nível de emprego e de
proteção social, a igualdade entre homens
e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos
comportamentos das economias, um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente,
o aumento
do nível e da qualidade de vida, a coesão econômica e social e a solidariedade entre os Estados
-
Membros.
65
Conforme observa Umberto CELLI JR (1999, p. 62) a defesa da concorrência da
comunidade européia tem duas funções, uma positiva e uma negativa. Negativa por prescrever
punições rig
orosas para medidas tendentes a isolar mercados domésticos do comunitário. E
positiva no sentido de que as regras de concorrência são utilizadas para atingir os objetivos
maiores da Comunidade.
O capítulo I do Título VI (arts. 81 a 97)
59
do Tratado que instituiu a CEE (TCE) trazem
as regras relativas à defesa da concorrência na Comunidade Européia. O artigo 81 no seu caput
dispõe que
são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre
empresas, todas as decisões de associações de empresa
s e todas as práticas concertadas que
sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados
-
Membros e que tenham por objectivo
ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.
O mesmo artigo 81, no entanto, no seu parágrafo terceiro, estabelece que a proibição do
caput pode deixar de ser aplicada a acordos ou decisões de empresas
que contribuam para
melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou
econômico, contanto que aos utilizadores
se reserve uma parte equitativa do lucro daí
resultante.
O artigo 82 traz a disposição de que é incompatível com o mercado comum e, portanto,
proibido, a exploração abusiva por parte de uma empresa, ou associação de empresas, que
dominem determinado merc
ado relevante. O artigo exemplifica como abuso de posição
Já o artigo 3º, por sua vez, traz as medidas necessárias a serem tomadas para que sejam atingidos os fins
especificados: a) A proibição entre
os Estados
-
Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à
entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente; b) Uma política
comercial comum;c)Um mercado interno caracterizado pela abolição, en
tre os Estados
-
Membros, dos obstáculos à
livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais; d) Medidas relativas à entrada e circulação de
pessoas de acordo com o disposto no título IV; e) Uma política comum no domínio da agricultura e
das pescas; f)
Uma política comum no domínio dos transportes; g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no
mercado interno; h) A aproximação das legislações dos Estados
-
Membros na medida do necessário para o
funcionamento do mercado co
mum; i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados
-
Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em
matéria de emprego; j) Uma política social que inclui um Fundo Social
Europeu; k) O reforço da coesão econômica
e social; l) Uma política no domínio do ambiente; m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da
Comunidade; n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico; o)O incentivo à criação e ao
d
esenvolvimento de redes transeuropeias; p)Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção
da saúde;q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das
culturas dos Estados
-
Membros; r) Uma
política no domínio da cooperação para o desenvolvimento; s) A associação
dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o
esforço de desenvolvimento econômico e social; t)Uma contribuição p
ara o reforço da defesa dos consumidores; e
u) Medidas nos domínios da energia, da proteção civil e do turismo.
59
Já na versão consolidada pelo Tratado de Nice. No texto original eram artigos 65 e 66.
66
dominante a fixação artificial de preços, a limitação da produção em prejuízo dos consumidores,
a aplicação de condições desiguais a diferentes parceiros comerciais e a subordinação de
celebração de contratos a outras obrigações que não digam respeito a eles.
O artigo 83 estabelece que as normas tendentes a regulamentar a proteção da
concorrência serão estabelecidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob
proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu.
As normas subseqüentes trazem a proibição de que os Estados Membros atribuam
vantagens a empresas públicas que contrariem as disposições do Tratado (art. 86) e a proibição
dos subsídios estatais a empresas particulares (art.
86). A proibição de subsídios, no entanto, é
flexibilizada pelo próprio artigo 86 que estabelece que são lícitos os auxílios de natureza social
atribuídos a consumidores individuais e os auxílios destinados a remediar danos causados por
calamidades naturai
s.
60
Também podem ser considerados lícitos auxílios estatais destinados a
promover o desenvolvimento econômico de regiões cujo nível de vida é mais baixo, destinados a
fomentar projeto importante de interesse europeu comum, destinados a promover cultura e
c
onservação do patrimônio e outras categorias determinadas por decisão do Conselho.
Conforme esclarece o caput do artigo 81, somente são relevantes para a Comunidade
Européia e, portanto, submetidos à legislação comunitária, os atos que impliquem restrição
ao
mercado comunitário. Práticas anti
-
competitivas, como venda casada ou mesmo uma fusão de
empresas que somente proporcionem efeitos no território de um único Estado
-
Membro,
permanecem de competências das autoridades concorrenciais locais.
Embora de modo
genérico as concentrações empresariais já estarem disciplinas pelo
Tratado de Roma, a regulamentação específica sobre concentrações se deu com o Regulamento
CE 4064
61
de 1989
. Esse regulamento reconhece que
os artigos 85º e 86º do Tratado, embora
aplicáveis
, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a determinadas concentrações, não
são todavia suficientes para impedir todas as operações susceptíveis de se revelar incompatíveis
com o regime de concorrência não falseada previsto no Tratado.
O regulamen
to dispõe
expressamente que suas diretrizes devem ser aplicáveis às modificações estruturais importantes
cujos efeitos no mercado se projetem para além das fronteiras nacionais de um Estado
-
membro.
60
O artigo também traz uma disposição específica sobre
auxílios concedidos a regiões da antiga República Federal
da Alemanha tendentes a compensar as desvantagens econômicas causadas pela divisão.
61
Disponível em:
http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989R4064:PT:HTML
acessado em 25 de janeiro de 2007.
67
O Regulamento 4064 de 1989 foi posteriormente substituído
pelo Regulamento nº
139/2004
62
ainda em vigor. Com vistas a orientar a Comissão nos atos de concentração, também
foi publicado em 5 de fevereiro de 2004 um guia intitulado de “
Orientações para a apreciação
das concentrações horizontais nos termos do regulam
ento do Conselho relativo ao controlo das
concentrações de empresas”
63
.
O regulamento 139/2004 estabelece que as concentrações com dimensão comunitária
64
deverão ser notificadas antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta
públic
a de aquisição ou a aquisição de uma participação de controle, para a Comissão que deverá
analisar primeiramente se a concentração notificada é abrangida pelo regulamento e se suscita
sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum
65
.
Se a c
omissão constatar
que a concentração não se submete ao regulamento ou se não suscita dúvidas quanto à
compatibilidade com o mercado comum declarará que ela é compatível com o mercado comum.
Essa declaração, no entanto, não inibe que autoridades locais de Estados
-
Membros procedam ao
exame da compatibilidade com as suas legislações domésticas.
Caso a Comissão entenda que a concentração suscita dúvidas em relação à
compatibilidade com o mercado comum, a concentração será suspensa até a decisão definitiva da
C
omissão. Os agentes envolvidos podem, no entanto, requerer a derrogação da suspensão para a
62
Além do Regulamento 139/2004, aspectos mais práticos das concentrações, como formulários de notificação,
tratamento de informações confidenciais, audiências etc., são regidos pelo regulamento 802/2004
63
Disponível em :
http://eur
-
lex.eu
ropa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2004/c_031/c_03120040205pt00050018.pdf
acessado em 25 de janeiro de 2007.
64
Conforme o parágrafo segundo do artigo 1º: Uma concentração tem dimensão comunitária quando:
a) O volume de negócios total realizado à escala mundia
l pelo conjunto das empresas em causa for superior a 5000
milhões de euros; e
b) O volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em
causa for superior a 250 milhões de euros, a menos que cada uma das empr
esas em causa realize mais de dois terços
do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado
-
Membro.
3. Uma concentração que não atinja os limiares estabelecidos no n.o 2 tem dimensão comunitária quando:
a) O volume de negócios total realizado
à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 2500
milhões de euros;
b) Em cada um de pelo menos três Estados
-
Membros, o volume de negócios total realizado pelo conjunto das
empresas em causa for superior a 100 milhões de euros;
c) Em
cada um de pelo menos três Estados
-
Membros considerados para efeitos do disposto na alínea b), o volume
de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 25 milhões
de euros; e
d)
O volume de negócios tot
al realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em
causa for superior a 100 milhões de euros, a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços
do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado
-
Membro.
65
Artigo 6º, § 1, 'b'
68
própria Comissão que, se deferir a derrogação, pode impor condições e obrigações aos
envolvidos.
A Comissão dispõe de poderes para requerer informações das empresas
envolvidas na
concentração bem como dos Estados
-
Membros envolvidos. A comissão também tem poderes
para realizar
todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas
, ou
ainda requerer que autoridades locais realizem essas inspeções.
A comissão ainda tem poderes
para aplicar coimas e sanções pecuniárias aos agentes que se recusarem a prestar informações,
prestarem informações inexatas ou incompletas, dentre outras.
66
Caso a Comissão entenda que a concentração é incompatível com o merca
do comum
proibirá a realização da concentração bem como, caso ele já tenha sido realizada, poderá
determinar a dissolução da concentração ou a adoção de medidas que tenham por fim
restabelecer as condições de concorrência anteriores à concentração.
Cumpre
observar também que, em virtude do princípio da primazia do Direito
Comunitário
67
sobre os Direitos Nacionais, uma concentração, mesmo que tenha sido autorizada
por qualquer autoridade local de algum Estado
-
Membro, pode ser desconstituida por decisão da
Com
issão.
As decisões da Comissão ainda estão sujeitas ao controle e revisão pelo Tribunal de
Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância da Comunidade Européia nos estritos termos de
suas competências. O artigo 230 do TCE estabelece que cumpre ao Tribunal
de Justiça fiscalizar
a legalidade dos atos adotados pelos órgãos administrativos da comunidade, dentre eles a
Comissão, trata
-
se do chamado recurso de anulação. O mesmo artigo estabelece que o recurso
deve fundar
-
se em
incompetência, violação de formalida
des essenciais, violação do Tratado ou
de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder. A legitimidade ativa
para interpor o recurso é bastante extensa e engloba tanto autoridades estatais e comunitárias
quanto particulares, ess
es últimos desde que tenham interesse direto (quando destinatários do
ato) ou indireto (quando afetados pelo ato).
Também cumpre ao Tribunal de Justiça determinar as medidas necessárias para o
cumprimento da decisão da Comissão, tanto no tocante à aplicaçã
o de sanções quanto com
66
Essas coifas e sanções podem ser revistas pelo Tribunal de Justiça da Comunidade, conforme dispõe o artigo 16
do Regulamento.
67
Conforme Patrícia KEGEL (2004, p. 79)
A primazia, portanto, implica na prevalência absoluta do D
ireito
Comunitário sobre os Direitos Nacionais em caso de conflito de normas de ambos os ordenamentos jurídicos.
69
relação à operação de concentração em si, caso não haja cumprimento voluntário pelos
envolvidos.
Mesmo a Comunidade Européia não possuindo um sistema jurídico com as
características da
common law
, o Tribunal de Justiça da Comunidade teve e continua tendo papel
primordial com relação ao direito concorrencial, não somente interpretando os Tratados mas
também integrando a legislação em caso de lacunas.
Até a edição do Regulamento nº 4.064/89, ou seja, ainda sob a regulamentação previst
a
somente no Tratado de Roma, e enquanto o controle das concentrações só se dava
a posteriori,
o
grande precedente tanto da Comissão quanto do Tribunal de Justiça é o caso Continental Can
de
1973. Nesse caso, mesmo não existindo uma regulamentação específi
ca sobre concentrações,
tanto a Comissão quanto o Tribunal consideraram que é contrária à legislação comunitária, nos
termos dos artigos 81 e seguintes do TCE, a compra por um produtor que já detenha domínio de
mercado de um empresa que atual no mesmo segu
imento.
70
2.3. OS EFEITOS TRANSACIONAIS DAS OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO E AS
TENTATIVAS DE REGULAMENTAÇÃO MULTILATERAL DESSAS OPERAÇÕES
O capítulo anterior e o início do presente capítulo trataram sobre a dinâmica das
concentrações empresariais, a sua regulamentação pelo direito antitruste e os modelos brasileiro,
norte
-
americano e comunitário europeu de proteção à concorrência pelo controle dos atos de
concentração econômica.
Conforme AREEDA e KAPLOW (1997, p.3), o direito antitruste lida
fundamentalmente com o controle do poder econômico privado nos setores nos quais a técnica
de controle social aceita é da concorrência e não a da regulamentação ou da participação direta
do Estado no domínio econômico.
No entanto, em virtude de dois fatore
s associados à globalização econômica: a
liberalização do comércio internacional e a atuação das empresas transnacionais
68
, o Estado
nacional passou a não possuir mais os mecanismos necessários para exercer o controle do poder
econômico dos grandes grupos p
rivados, cujas atividades não respeitam as fronteiras nacionais.
Conforme MARQUES (2005, p. 4), o mercado de atuação das empresas deixou de ser os bairros,
68
Sobre a forma de atuação transnacional das corporações em relação aos mecanismos governamentais internos de
controle:
Transnational business
regulation has long been understood as a complex matrix of overlapping local,
national, regional, and international legal regimes.
The content of these regimes is the product of a dynamic
interaction between the applicable legal rules and the actions, both
required and discretionary, of regulators and
corporate actors. For example, the transnational regime for antitrust can be seen as the cumulation of national and
regional legal rules given content by the exercise or non
-
exercise of territorial and extra
-
t
erritorial jurisdiction by
regulatory authorities and corporate competitors and of the behavior of corporate actors in relation to the activities
of the regulatory authorities and competitors. In the transnational context, these actions and reactions, asse
rtions of
jurisdiction, failures or refusals to assert jurisdiction, and uncertainties about the scope of jurisdiction combine to
produce moments of both clarity and doubt about the content of legal rules as well as numerous gaps and conflicts
among and be
tween the rules, regulators, and corporate actors. Who makes the rules, fills the gaps, and resolves the
conflicts and ambiguities in this complex transnational regulatory arena? What is the role of corporate actors in
this drama?
To explore these question
s, we need a rough typology of specific modes through which corporate actors create and
shape regulatory regimes. Sometimes corporations contribute through interpretations of or reactions to a legal rule
scheme. Sometimes they supply rules where none exist
. Sometimes they shape the rule scheme through direct
political or economic pressure on regulators. Sometimes they shape it by evading the rule scheme and doing
business elsewhere. Sometimes, to satisfy other business purposes, they adopt more stringent pr
actices than the
applicable rules require.
Sometimes they act on
their own to get a market edge or exploit an opportunity. Sometimes
they act in groups to create a harmonized regulatory environment or to prevent regulation. These diverse forms of
corporate
actions and decisions are related to both the applicable legal rules and the acts and decisions of
regulators, but they are not wholly determined by them. When corporations create or shape the content,
interpretation, efficacy, or enforcement of legal reg
imes and, in so doing, produce effects on social welfare similar
to the effects resulting from rulemaking and enforcement by governments, corporate actors are engaged in
governance.
(DANIELSEN, 2005.p. 412)
71
cidades e países e está cada vez mais
ultrapassando as fronteiras físicas de um único território
par
a abarcar dois, três ou mais países e, em algumas vezes o mundo inteiro, exigindo do direito
da concorrência soluções globais.
Atos realizados por determinadas empresas podem produzir efeitos em diversos países.
Somente a título exemplificativo, com relaçã
o aos atos de concentração, os exemplos de
operações com impactos multijurisdicionais são inúmeros, e de grande visibilidade. No Brasil,
por exemplo, entre os anos de 1998 e 1999, 25% das operações apreciadas pelo CADE
apresentaram desdobramentos de reestr
uturações privadas no plano internacional (AMARAL
JÚNIOR, 2002, p. 312), sendo que, muitas delas foram analisadas por outras agências
semelhantes ao CADE com duplicidade de custos administrativos e algumas com soluções
diversas.
A Conferência das Nações Un
idas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)
também publicou dois interessantes estudos que abordam operações de concentração empresarial
analisados por diferentes autoridades nacionais antitruste, um em 1999 e outro em 2006.
69
O
estudo de 1999 cita, entr
e outros exemplos, a compra de ações da
Scott Paper
pela
Kimberly
Clark
cuja operação foi apreciada por autoridades do México, Costa Rica, Comunidade
Européia, Canadá e Estados Unidos e a compra de produtos e marcas da Caldbury Schwepes
pela
Coca Cola
, cuj
a operação foi apreciada por autoridades de diversos países, dentre os quais
Irlanda e Finlândia, que aprovaram o ato e Austrália, Alemanha, México e Espanha que
rejeitaram o ato. Já o estudo de 2006 traz, entre outros exemplos, a fusão de duas empresas
na
vais Sul Africanas, a
AP Moller
-
Maersk
e a
Royal P&O Nedlloyd
, cuja operação foi apreciada
por diversas autoridades dentre as quais a Sul
-
Africana, que aprovou a operação com restrições,
a Comunitária Européia que também aprovou a operação com restrições e
a Norte Americana
que aprovou a operação sem restrições.
Conforme observa RAINELLI (2004, p. 93), apesar dos esforços da Nações Unidas,
ainda não existe nenhuma centralização de dados relativos ao comércio provocado pelas
empresas transnacionais. A Organização Mundial do Comércio, no entanto, estima que em 1995,
69
Competition Cases Involving More Than One Coun
try.
Disponível em
http://www.unctad.org/en/docs/c2clp99d9.pdf
-
acessado em 20/02/2007 e
Recent Important Cases Involving More
Than One Country.
Disponível em
http://www.unctad.org/en/docs/tdrbpc
onf6d5rev1_en.pdf
-
acessado em
20/02/2007.
72
um terço do comércio internacional foi realizado entre filiais e subsidiárias de mesmas
empresas.
70
Segundo Jacques ADDA (2004, p. XI), falar em globalização significa evocar o
domínio do sistema econômico capitalista sobre o espaço global. O presente estudo não abordará
o fenômeno da globalização em si, mas somente os dois fatores acima citados que interessam
diretamente à matéria em discussão.
De acordo com a divisão feita por Ricardo SEINTENFUS
(1997, p. 253), os grupos
sociais não estatais que podem ser considerados como atores nas relações internacionais
71
são
divididos em associações sem fins lucrativos e as associações com fins lucrativos. Exemplo
típico das primeiras são as organizações não governamentais internacionais e exemplo típico das
segundas são as empresas transnacionais ou multinacionais
72
.
Terminologicamente, de acordo com a proposição de Odete Maria de OLIVEIRA
(2001, p. 351), o presente estudo adota o primeiro termo, pois, o prefi
xo
multi
dá a falsa idéia de
que a empresa possui múltipla nacionalidade, enquanto que o prefixo
trans
apresenta a idéia de
que essas empresas atravessam todas as dimensões econômicas e de um lugar para outro. Não
obstante, a expressão ‘multinacionais’ também é bastante empregada pela doutrina.
As grandes empresas transnacionais são as unidades básicas exportadores e como tais
são as que possuem maior capacidade de influenciar artificialmente os preços. De acordo com
RAINELLI (2005, p. 93), a capacidade dessas empresas para influenciar as trocas internacionais
resume
-
se essencialmente à posse de unidades de produção implantadas em diversos países e
dos fluxos que daí provêm.
Um ato de concentração realizado em determinado território nacional por uma empresa
transnacional pode causar efeitos em diversos outros territórios bem como, não sendo aprovado
por uma autoridade nacional, essa mesma empresa tem condições de realizá
-
lo em outro Estado
sem que tenha prejuízos significativos.
70
http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/bey3_e.htm#investment
acessado em 08/02/2007
71
Segundo Odete Maria de OLIVEIRA (2001, p. 293),
No contexto internacional, pode
-
se dizer que ator é o agente
do ato internacional, aquele que participa das relações internacionais e da dimensão dinâmica da sociedade
internacional, cuja realidade é formada por um elenco de agentes sociais que ali atuam e se relacional,
influenciando
-
se mutuamente e interando
-
se em
cooperação ou em conflito
.
72
Sobre a inclusão desses novos atores na estrutura do Direito Internacional, Peter SPIRO (2000, p. 569) observa
que:
Non
-
state actors are also becoming the objects of international law, in practice if not yet in doctrine, so th
at we
may find an emerging legal responsibility on their part. Indeed, international norms are in some contexts being set
with no participation on the part of states, and with no purpose to regulate state behavior. That international law is
no longer a mat
ter of legal relations among nations at least suggests the obsolescence of the label itself.
73
As atividades transnacionais
praticadas pelos grupos privados levaram os Estados
nacionais, em um primeiro momento, a incluir em suas legislações sobre a defesa da
concorrência cláusulas de aplicação extraterritorial
73
de suas normas fundadas na doutrina dos
efeitos.
De acordo com a t
eoria dos efeitos, primeiramente institucionalizada no
Sherman Act,
uma legislação doméstica pode regulamentar fatos ocorridos fora do seu território desde que este
ato produza efeitos no seu território.
De início a jurisprudência norte
-
americana foi retic
ente na aplicação extraterritorial do
Sherman Act
, como no caso
American Banana Co v. United Fruit Co
74
julgado pela Suprema
Corte em 1909, no qual, com base nos princípios da soberania e da cortesia internacional entre as
nações, a Suprema Corte afastou a
aplicação extraterritorial da norma. Em julgados posteriores,
no entanto, a Suprema Corte passou a reconhecer a possibilidade de atribuição de
responsabilidade a atos realizados fora do seu território mas que nele tenha produzido efeitos.
Exemplo é o caso United States v. Aluminun Co of America
de 1945:
Não devemos atribuir ao Congresso o objetivo de punir todos a que suas cortes possam
pegar, por condutas que não tenham conseqüências nos Estados Unidos. Por ouro lado,
é lei estabelecida, que qualquer Estad
o pode impor responsabilidades legais, mesmo à
pessoas fora e sua soberania, por condutas além de suas fronteiras que tenham
conseqüências repreensíveis dentro e suas fronteiras; e essas responsabilidades serão
reconhecidas por outros Estados...
75
Como esc
larece FORGIONI (2005, p. 504) para a doutrina dos efeitos não importa a
nacionalidade dos partícipes em determinado ato que tenha causado prejuízo à concorrência, mas
o mercado relevante no qual serão produzidos os efeitos do ato. A doutrina dos efeitos é
uma
criação da jurisprudência norte
-
americana, mas, hoje normas de aplicação extraterritorial
antitruste são encontradas nas mais diversas legislações, inclusive na Brasileira, conforme se
denota da leitura do art. 2º da Lei 8.884, que estabelece que a ap
licabilidade da lei se dá
às
práticas cometidas no todo eu em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam
produzir efeitos.
73
Sobre a aplicação extraterritorial de normas antitruste relativas a concentrações empresariais pelos Estados
Unidos ver
GINSBURG, Douglas H. e ANGSTREICH, Scott
H.
Multinational Merger Review: Lessons From our
Federalism.
Antitrust Law Journal, vol. 69, 2000;
HOVENKAMP, Herbert.
Antitrust as Extraterritorial Regulatory
Policy.
The Antitrust Bulletin. Fall, 2003; e MEHRA, Salil K.
Deterrance; The Private Remedy an
d International
Antitrust Cases
.
Columbia Journal of Transnational Law. Vol. 40, 2002.
74
Disponível em
http://caselaw.lp.findlaw.com/cgi
-
bin/getcase.pl?court=US&vol=213&invol=347
acessado em
07/02/2007.
75
Transcrito por WAISBERG (2006, p. 81)
74
Também o artigo 81 do Tratado de Roma prevê a possibilidade de aplicação
extraterritorial das normas de concorrência comunitárias européias. Um caso bastante citado pela
doutrina de aplicação extraterritorial da normativa comunitária européia é o caso de fusão entre
as empresas
Gencor e Lonrho Platinun Divisium
76
. Embora as duas empresas tivessem sua sede
na África do Su
l a Comissão entendeu que a fusão era incompatível com o mercado comunitário
tendo em vista que as duas empresas possuem operações significativas na Comunidade e que a
fusão resultaria em um duopólio que dominaria o mercado mundial de ródio e platina.
A gr
ande diferença, no entanto, entre a aplicação extraterritorial de normas antitruste
norte
-
americanas ou brasileiras, por exemplo, reside na capacidade de imposição do seu sistema
normativo. Nem os Estados Unidos nem o Brasil podem exigir que o outro Estado
aceita sua
normativa, os Estados Unidos, no entanto, possuem poderio econômico suficiente para conduzir
a essa aceitação. Ou seja, o poderio econômico e não o ordenamento jurídico vigente é que
determinara a eficácia na aplicação extraterritorial de norma
s antitruste. Para WAISBERG
(2006, p. 93)
para um país com um mercado pequeno ou um outro que não represente um
rendimento significativo para as empresas envolvidas na conduta ou na fusão, a ameaça e uso
da extraterritorialidade é inútil.
Os incidentes di
plomáticos causados por esse exercício unilateral de competência
internacional, no entanto, acabou por produzir um contra efeito, qual seja, a criação de normas
explícitas ou tácitas tendentes a evitar a aplicação de normas oriundas de outros países em seu
território, são as chamadas normas de bloqueio ou
blocking law
77
. Nem sempre essas normas de
bloqueio se dão por meio da promulgação de uma lei em sentido estrito, mas por vezes, podem
atuar inclusive por meio da atuação reiterada da jurisprudência, admini
strativa ou judicial,
negando efeitos à essas cláusulas extraterritoriais, por isso se diz que podem ser normas
explícitas ou tácitas.
As dificuldades proporcionadas pela aplicação da doutrina dos efeitos, sejam
administrativas, pois dependem da cooperação
da administração pública de outro Estado, sejam
diplomáticas, sugeriam a necessidade de criação de novas alternativas pelo Direito Internacional.
76
Citado n
o estudo da UNCTAD
Competition Cases Involving More Than One Country.
Disponível em
http://www.unctad.org/en/docs/c2clp99d9.pdf
-
acessado em 20/02/2007
77
Como, por exemplo, a edição pela Inglaterra de
blocking statutes
como o
The Protection of Trade Intere
st Act,
de
1980 (OLIVEIRA NUSDEO, 2002, p. 164)
75
A alternativa inicialmente encontrada para regulamentar essas atividades transnacionais
foi a celebração de a
cordos bilaterais de cooperação em matéria antitruste com os principais
parceiros comerciais. Exemplos desses acordos, e possivelmente os mais efetivos deles, foram os
celebrados entre os Estados Unidos e a União Européia em 1991 e 1998. De acordo com MONT
I
(2001, p. 362) esses acordos foram bastante efetivos em especial em relação às concentrações,
pois reduziram substancialmente os riscos de decisões divergentes entre os órgãos dos Estados
Unidos e da União Européia.
Também o Brasil possui ainda hoje trat
ados de cooperação internacional em matéria de
concorrência
78
com os Estados Unidos, com Portugal, com a Federação Russa, e com a
Argentina.
Tal alternativa, no entanto, mesmo que bastante efetiva em relação às partes que
celebraram o acordo
79
, ainda não res
olvem o problema de outros países nos quais determinada
concentração produza efeitos, por isso a necessidade e a busca de um diploma normativo
multilateral com relação à proteção da concorrência.
Além do mais, esses tratados bilaterais possuem outras falha
s evidentes, de acordo com
FINKELSTEIN (2005, p. 57):
Primeiramente, tendo em vista que o simples fato de haver cooperação, por mais extensa
que possa ser, não implica necessariamente que as decisões dos órgãos de defesa da
concorrência em diferentes juris
dições sejam coerentes entre si (...) as leis de defesa da
concorrência em diferentes jurisdições diferem em inúmeros aspectos. Com isso,
práticas consideradas lícitas sob uma determinada jurisdição, podem se consideradas
ilícitas sob outras. Logo, não obs
tante uma intensa troca de informações entre duas
autoridades de defesa da concorrência na análise de um determinado caso, nada impede
que ela seja considerada legal pó uma das autoridades e ilegal por outra. E, por fim,
sendo bilaterais, esses acordos e c
ooperação somente são vinculativos com relação às
suas partes signatárias, o que limita consideravelmente o seu campo de aplicação e
potencialidade de gerar benefícios.
Os tópicos subseqüentes abordarão algumas propostas internacionais para
regulamentação
multilateral do direito da concorrência. Antes, no entanto de passar às suas
descrições, convém mencionar o ‘grande dilema do direito antitruste internacional’ que consiste
78
http://www.cade.gov.br/internacional/acordos.asp
79
Nem mesmo esses acordos de cooperação foram suficientes para evitar decisões conflitantes entre Estados
Unidos e União Européia. O caso mais famoso citad
o pela doutrina é a aquisição da McDonnel Douglas pela Boeing
(transcrito por FOX, SULLIVAN, PERITZ, 2002, p. 336/347), na qual a Federal Trade Comission encerrou suas
investigações concluindo que a concentração não prejudicaria a concorrência, mas a Comis
são Européia somente
permitiu a aquisição, mesmo com fortes pressões políticas do administração do Governo Clinton, impondo
significativas condições.
76
na tentativa de conjugar interesses por vezes bastante conflitantes. Nas palavras
de Ivo
WAISBERG (2006, p. 76), são diferentes os interesses e estratégias de cada nação em políticas
de concorrência, dependendo do padrão do comércio (importadores, exportadores ou ambos) e
da capacidade de fazer valer suas leis de forma extraterritoral.
Esse autor ainda conclui que
acordos internacionais em matéria antitruste continuarão difíceis de serem alcançados já que nem
todos os países irão se beneficiar com eles.
2.3.1
A Proteção da Concorrência e
as Restrições às Concentrações
Empresariais na
Organização Mundial do Comércio
-
OMC
Embora a própria Carta de Havana, na criação do GATT (General Agreement on Trade
and Tariffs), já mencione em seu texto disposições sobre a necessidade de regulamentação
internacional dos regimes de concorrência, o es
tudo e desenvolvimento do direito de
concorrência na OMC teve início em 1996 com a criação de um grupo de trabalho que possui o
escopo de estudar aspectos sobre as inter
-
relações entre política comercial e concorrencial
Working Group on the Interation Between Trade and Competition Policy (WGTCP).
Conforme disposto no próprio
website
80
da organização, o estudo da concorrência é
considerado como um dos ‘novos temas’ em discussão dentro da organização. Cumpre observar,
no entanto, que a tutela da concorrência
tem previsão indireta em três outras vertentes do
ordenamento da OMC, no comércio de serviços, com relação aos direitos de propriedade
intelectual e no acordo sobre investimentos.
O WGTCP é fruto da Conferência Ministerial de Singapura de 1996 e desde a s
ua
criação já tinha como objeto definido não a negociação de normas ou compromissos, mas a
verificação e o estudo de assuntos que seriam objetos de futuras negociações (MARQUES, 2006,
p. 98)
O Primeiro Relatório Anual do WGTCP
81
, de 1997, além de deixar abe
rta a
possibilidade de inclusão de novas pautas em virtude de sugestões encaminhadas pelas partes
estabeleceu os seguintes pontos para discussão:
a) relação entre objetivos, princípios e instrumentos do comércio com a política de
concorrência;
80
http://www.wto.org/english/tratop_e/comp_e/comp_e.htm
-
acessado em 08/02/2007
81
WT/WGTCP/1, Genebra,
28 de novembro de 1997.
77
b) verificação e análise de instrumentos já existentes relacionados a comércio e política
da concorrência incluindo: políticas nacionais de concorrência e normas já existentes na OMC,
acordos bilaterais, plurilaterais e multilaterais;
c) interação entre comércio e pol
ítica comercial: impactos de práticas anti
-
concorrenciais de empresas e associações para o comércio internacional; impactos dos
monopólios estatais, direitos exclusivos e práticas regulatórias na política da concorrência e no
comércio internacional; relaçã
o entre investimentos e política de concorrência e o impacto da
política comercial na concorrência.
Conforme assevera MARQUES (2006, p. 211) sempre existiu dentro desse grupo de
trabalho um intenso debate sobre a necessidade ou não da adoção de uma norma e
specífica para
regular o direito da concorrência. Essas duas posições conflitantes são bem ilustradas pelos
posicionamentos dos Estados Unidos da América e da Comunidade Européia. Os Estados Unidos
contrários a um tratado específico sobre concorrência, e a Comunidade Européia sugerindo a sua
necessidade. Nas palavras de Mario MONTI, Comissário da Comissão Européia (apud DAL RI
JUNIOR, 2005, p. 640):
Estamos, portanto, convencidos que seja necessário um acordo multilateral sobre um
corpus de regras de conco
rrência fundamentais e comuns que complementem a
liberalização do comércio. A razão de tal complementaridade entre comércio
internacional e a política de concorrência faz parecer, claro, que a OMC seja a
organização multilateral mais oportuna para promover
e ‘hospedar’ este acordo.
A Conferência Ministerial de Doha, de 2001, dava sinais de que a matéria relativa à
proteção da concorrência ganhava espaço e importância na OMC. Na declaração ministerial
adotada no dia 14 de novembro de 2001
82
os parágrafos 23
a 25
83
foram destinados às interações
82
WT/MIN(01)/DEC/1
83
23.
Recognizing the case for a multilateral framework to enhance the contribution of competition policy to
international trade and development, and the need for enhanced technical assistance and capacity
-
build
ing in this
area as referred to in paragraph
24, we agree that negotiations will take place after the Fifth Session of the
Ministerial Conference on the basis of a decision to be taken, by explicit consensus, at that session on modalities of
negotiations.
24.
We recognize the needs of developing and least
-
developed countries for enhanced support for technical
assistance and capacity building in this area, including policy analysis and development so that they may better
evaluate the implications of closer
multilateral cooperation for their development policies and objectives, and
human and institutional development. To this end, we shall work in cooperation with other relevant
intergovernmental organizations, including UNCTAD, and through appropriate region
al and bilateral channels, to
provide strengthened and adequately resourced assistance to respond to these needs.
25.
In the period until the Fifth Session, further work in the Working Group on the Interaction between Trade and
Competition Policy will foc
us on the clarification of: core principles, including transparency, non
-
discrimination
and procedural fairness, and provisions on hardcore cartels; modalities for voluntary cooperation; and support for
progressive reinforcement of competition institutions
in developing countries through capacity building. Full
78
entre comércio e política de concorrência. O parágrafo 23 reconhece a necessidade da
negociação de uma política de competitividade para o comércio internacional e estabelece que as
negociações se darão após a Quinta Se
ssão da Conferência Ministerial. O parágrafo 24
reconhece as dificuldades dos países em desenvolvimento com relação à proteção da
concorrência, em especial por um apoio mais amplo de assistência técnica. Já o parágrafo 25
estabelece as diretrizes de trabal
ho do WGTCP enquanto as negociações não iniciarem, quais
sejam, esclarecimentos de princípios básicos como transparência e não discriminação,
modalidades de cooperação voluntária, procedimentos com relações a cartéis e apoio para o
fortalecimento progressi
vo das instituições em matéria de concorrência nos países
desenvolvidos.
Na Conferência de Cancun, em 2003 (quinta conferência), como não foi obtido qualquer
tipo de consenso em relação às modalidades de negociação em matéria de concorrência, foram
somente
reafirmados os compromissos assumidos na Conferência de Doha.
Em 2004, no entanto, dando continuidade aos trabalhos iniciados na Conferência de
Cancun, um documento intitulado de “
july package
”, estabeleceu que a matéria relativa à
interação entre comércio e política de concorrência deixava de ser parte do programa de trabalho
estabelecido no Mandado de Doha
84
. Com essa decisão, a matéria relativa à proteção da
concorrência não possui atualmente qualquer previsão de negociação na OMC. Também o grupo
de tra
balho sobre comércio e política de concorrência está atualmente fora de atividade.
Até a sua desativação pelo “pacote de julho” o WGTCP preparou sete relatórios anuais
(1997 a 2003) de suas atividades. Frederico do Valle Magalhães MARQUES (2006, p. 213/216
)
destaca algumas das decisões tomadas pelo WGTCP nesses sete anos de atividades:
a) necessidade de estabelecimento de um vocabulário comum em relação a temas
conexos com comércio e concorrência como definição de mercado relevante, barreiras à entrada,
est
rutura e poder de mercado, dano concorrencial, concentração vertical e horizontal e fusões;
85
account shall be taken of the needs of developing and least
-
developed country participants and appropriate
flexibility provided to address them
84
Relationship between Trade and Investment, Interactio
n between Trade and Competition Policy and
Transparency in Government Procurement
:
the Council agrees that these issues, mentioned in the Doha Ministerial
Declaration in paragraphs 20
-
22, 23
-
25 and 26 respectively, will not form part of the Work Programme
set out in
that Declaration and therefore no work towards negotiations on any of these issues will take place within the WTO
during the Doha Round.
85
2º Relatório Anual do WGTCP
1998
WT/WGTCP/2
79
b) um acordo com relação a política da concorrência deve levar em consideração os
seguintes elementos: utilização de princípios comuns como transparência e não
-
dis
criminação;
identificação de práticas anticompetitivas que tenham significante impacto no comércio e
investimento internacional; cooperação; sistema de solução de controvérsias, que não deve
envolver a revisão de decisões realizadas pelas autoridades nacionais de concorrência;
86
c) sugestão dos seguintes elementos para o estabelecimento de um acordo: princípios
centrais existentes nas legislações nacionais; cooperação entre as autoridades relevantes; criação
de um comitê de Direito e Política de Concorrência
; medidas para apoiar regimes de
concorrência em países menos desenvolvidos e solicitação de que todos os membros adotem
medidas nacionais de proteção à concorrência;
87
d) desenvolvimento de mecanismos de cooperação para o direito da concorrência em
três ní
veis: entre Estados, em nível regional e em nível multilateral; solicitação de que as partes
apresentem sugestões sobre definição e possíveis padrões básicos a serem incorporados nas
legislações nacionais;
88
e) os mecanismos de cooperação e comunicação deve
m abranger quatro necessidades
específicas: assistência técnica, em especial para os membros que não possuem sistema de defesa
da concorrência ou estão em estágio inicial de implantação; promoção de uma cultura de
concorrência; identificação de áreas prior
itárias onde os esforços deverão ser concentrados; e a
disseminação de informação sobre as melhores práticas para aplicação da política
concorrencial.
89
Conforme se observa nos pontos transcritos, o WGTCP fixou somente parâmetros
gerais para a moldura de um
possível acordo, no âmbito na OMC, sobre a regulamentação da
concorrência em nível multilateral. As propostas com relação a pontos específicos ficaram sob a
responsabilidade dos países membros. Tal aspecto também se evidencia com relação às
concentrações
empresariais. Também são nas manifestações enviadas pelos membros que se
verificam as divergências e a dificuldade na obtenção de consenso para a celebração do acordo.
Seguindo a lógica e estrutura já iniciada nos capítulos anteriores, o presente estudo
ab
ordará de forma sucinta as participações do Brasil, dos Estados Unidos e da Comunidade
86
3º Relatório Anual do WGTCP
1999
WT/WGTCP/3
87
Relatório Anual do WGTCP
2000
WT/WGTCP/4
88
2º Relatório Anual do WGTCP
1998
WT/WGTCP/2
89
3º Relatório Anual do WGTCP
1999
WT/WGTCP/3
80
Européia no WGTCP. No website da OMC
90
, entre 1997 e 2004, estão relacionadas 17
manifestações enviadas pelos Estados Unidos, 20 enviadas pela Comunidade Européia e 02 pe
lo
Brasil.
Convém destacar logo de início que Brasil e Comunidade Européia defendem a
regulamentação multilateral da matéria concorrência pela OMC, enquanto os Estados Unidos são
contrários.
O primeiro documento enviado pelo governo brasileiro
91
ao WGCTP em
22 de
setembro de 1998 é um documento bastante genérico, dividido em quatro capítulos, que traz uma
introdução sobre o panorama do direito concorrencial brasileiro à época, um histórico sobre a
experiência brasileira na matéria, os desafios da política co
ncorrencial brasileira (privatização e
regulamentação) e as perspectivas futuras da política concorrencial no Brasil.
O segundo documento
92
, também de setembro de 1998, já traz propostas mais
específicas sobre a regulamentação da concorrência na OMC. As pro
postas enviadas pelo
governo brasileiro são de três ordens: cooperação, princípios e foro.
Com relação à cooperação, além da troca de informações com relação aos chamados
hard core cartels
, o Brasil destaca a necessidade de cooperação com relação às conce
ntrações
empresariais. A principal proposta brasileira com relação às concentrações é o estudo de uma
notificação e comunicação comum no caso de operações com impactos transnacionais,
se não em
forma, pelo menos em conteúdo
93
, reduzindo o tempo para a apreciação dos atos de concentração
e os custos suportados pelas empresas participantes.
Com relação aos princípios o Brasil destaca a importância dos princípios da
transparência, do devido processo legal e do tratamento nacional para a esfera do direito
concorrencial. Com relação ao foro, o Brasil reitera que entende que a OMC é o foro adequado
para a regulamentação multilateral da concorrência, pois possibilita o aproveitamento da infra
-
estrutura já existente na organização com uma conseqüente redução de cust
os para os membros,
90
Busca disponível em:
http://www.wto.org/english/tratop_e/comp_e/wgtcp_docs_e.htm
-
acessado em 09/02/2007
91
WT/WGTCP/W/93
92
WT/WGTCP/W/100
93
Obviously, it is possible that, with time and as long as national agencies perceive gains in resorting to the model
form, there could be a progressive harmonization, if not in format, at least in the content of the inform
ation required
by each jurisdiction, thereby reducing costs to enterprises.
Another potential benefit, possibly further in the future, would be a reduction of the differences in the delays
involved in merger approvals in various jurisdictions. This would d
efinitely be a crucial development in terms of
reducing the length of the uncertainty, and all the costs associated with it, which private agents face today by having
a single international transaction submitted to agencies with very different decision
-
tak
ing lags
.
81
bem como o aproveitamento do
expertise
em negociação, o pessoal disponível e o formato das
transações.
94
A União Européia, por sua vez, apresentou seu primeiro comunicado ao WGTCP em
junho de 1997
95
. Nesse primeiro comunicado a Comunidade
Européia já ressalta a necessidade
da criação de uma norma internacional sobre o direito da concorrência e também indica a
Organização Mundial do Comércio como o foro adequado para a sua criação. Em um segundo
comunicado
96
, ainda em 1997, sugere três grand
es linhas de discussão dentro do grupo de
trabalho (MARQUES, 2006, p. 229/230):
a) quais são as práticas anticompetitivas normalmente encontradas nas legislações
nacionais. Destacando que as legislações nacionais normalmente dispõem, no mínimo, sobre
conce
ntrações verticais e horizontais, e abuso de posição dominante. Destaca ainda a grande
importância sobre o controle das fusões;
b) considerando que em muito países existem setores sob os quais não se aplicam
normas concorrenciais (setores regulamentados ou de monopólio estatal, por exemplo), verificar
o escopo e racionalidade para a derrogação das normas de concorrência nesses setores,
verificando a possibilidade de redução ou de eliminação dessas derrogações;
c) verificar a efetividade da aplicação das nor
mas de concorrência nos países membros
avaliando o papel e atuação das autoridades antitrustes e do Poder Judiciário.
No ano de 2000 a Comunidade Européia enviou ao grupo de trabalho uma possível
estrutura de um acordo sobre concorrência no âmbito da OMC
97
.
O acordo é divido em três
grandes tópicos: princípios gerais para o direito e política de concorrência, modalidades de
cooperação e apoio para reforçar as instituições de concorrência dos países em desenvolvimento.
Embora no tocante às modalidade de coope
ração seja possível identificar matérias relativas às
concentrações empresariais, não existe qualquer disposição específica sobre quando e porque as
concentrações devem ser permitidas ou proibidas.
94
This inclusion of the topic of competition policy within the framework of the WTO would also permit the
utilization of the whole logistical infrastructure of the organization, in terms of negotiation expertise, personnel and
transaction formats
, with the advantage of having the background of a whole working regime
-
all features that
would reduce transaction costs quite significantly. Moreover, the linking of competition policy with a larger
framework, with a fairly well known and consolidated s
et of rules and processes, with definitions, principles and
crucial concepts clarified over time, can increase the likelihood of common understanding and interpretation of the
provisions adopted, clarifying meaning, decreasing uncertainty and thereby incre
asing the chances of compliance
.
95
WT/WGTCP/W/1
96
WT/WGTCP/W/45
97
WT/WGTCP/W/152
82
Já os Estados Unidos, embora reticentes quanto à adoção de
um tratado multilateral
sobre concorrência na OMC, também participaram ativamente dos estudos no grupo de trabalho
sobre comércio e política da concorrência. Tal participação, no entanto, em momento algum
busca incentivar ou defender propostas para um quadro multilateral sobre concorrência na OMC,
ao contrário, e.g., discorrem, pela primeira vez, em 1999 sobre os princípios gerais da OMC e
sua aplicação ao direito da concorrência, não ressaltam a importância de sua aplicação e
necessidade de transposição para o direito da concorrência (MARQUES, 2006, p. 234).
Esse posicionamento norte
-
americano é bem expresso nas dificuldades apontadas pela
American Bar Association
para a celebração de um acordo conforme pretendido pela
Comunidade Européia:
1) a impossibili
dade próxima de significativo acordo quanto aos padrões; 2/0 a
dificuldade de negociações no tocante a pontos críticos; 3) os benefícios da
liberdade das nações em divergir devido à necessidade de perseguir, de quando
em vez, objetivos não eficientes e 4)
problemas de fortalecimento. (DAL RI
JÚNIOR, 2005, p. 639)
Os documentos enviados pelos Estados Unidos ao WGTCP são muito mais explicativos
e conceituais, normalmente trazendo a experiência norte
-
americana em concorrência, do que
propriamente propostas de
elaboração de um acordo. MARQUES (2006, p. 234) observa, no
entanto, que algumas propostas norte
-
americanas trazem considerações conceituais importantes,
dividindo sua
vasta experiência
em matéria concorrencial. O mesmo autor cita como exemplo o
17º
98
comu
nicado dos EUA ao WGTCP que apresente sugestões a serem consideradas em um
eventual acordo que vise coibir as práticas dos
hard core cartels
99
.
De todo modo, a postura norte
-
americana em matéria de concorrência é bastante clara,
os Estados Unidos estão dis
postos a trocar experiências e informações, bem como auxiliar os
países em desenvolvimento na formação de instituições sólidas em matéria de concorrência, não
estão dispostos, no entanto, a adotar internacionalmente qualquer normativa anticoncorrencial
div
ersa da sua normativa doméstica.
98
WT/WGTCP/W/203
99
De acordo com a OCDE, hard core cartel é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva ou uma
combinação anticompetitiva entre concorrentes para
fixar preços, realizar propostas comuns, estabelecer restrições
ou quotas à produção ou partilhar ou dividir mercados por alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou
linhas de comércio
tradução livre de
: a "hard core cartel" is an anticompeti
tive agreement, anticompetitive
concerted practice, or anticompetitive arrangement by competitors to fix prices, make rigged bids (collusive
tenders), establish output restrictions or quotas, or share or divide markets by allocating customers, suppliers,
t
erritories, or lines of commerce
disponível em
http://webdomino1.oecd.org/horizontal/oecdacts.nsf/linkto/C(98)35
acessado em 10/02/2007
83
Conforme visto, a celebração de um acordo sobre política concorrencial no âmbito da
OMC parece um objetivo bastante distante na atual fase de negociações da organização. O
otimismo proporcionado pela inclusão de tópicos esp
ecíficos sobre concorrência na declaração
de Doha foi enfraquecido pela decisão do “pacote de julho” de 2004 que decidiu retirar a matéria
relativa à concorrência da pauta de negociações da organização.
Também o grupo de trabalho sobre comércio e política
concorrencial, atualmente
inativo, não chegou a desenvolver nenhum esboço de acordo para negociação, estabelecendo
somente parâmetros genéricos sob os quais os membros deveriam formular suas propostas.
O único esboço de acordo foi enviado pela Comunidade Européia que enfrentou desde o
início a oposição não somente norte
-
americana, mas, também de outros membros da
organização, céticos quanto à possibilidade de conciliar os interesses nacionais em um acordo
sobre concorrência.
Com relação às restrições às concentrações empresarias o assunto é ainda mais delicado.
Se mesmo em relação a assuntos que parecem favorecer todos os membros, como o combate aos
hard core cartels
100
não foi possível se alcançar um consenso, o que se dirá sob um tema cujos
interesses variam sensivelmente de países para países.
É verdade que a OMC possui uma estrutura institucional que reduziria custos em
relação à criação de uma organização específica para regulamentar, internacionalmente, matérias
relativas à concorrência. Também é verdad
e que comércio e política da concorrência são
assuntos estreitamente interligados, entretanto, enquanto não for possível obter consenso sobre
temas já antigos na organização, como acesso a mercados, eliminação de barreiras não tarifárias
e eliminação de su
bsídios agrícolas, por exemplo, parece difícil que os “novos temas” como
meio ambiente e política da concorrência sejam negociados na OMC.
2.3.2. A Proposta do Código Internacional Antitruste
Na década de 90, por iniciativa da Comunidade Européia, um gr
upo de pesquisadores,
das mais diversas nacionalidades e reunidos junto ao Max Planck Institute de Munique, elaborou
100
Diversos membros enviaram comunicados ao WGTCP manifestando sua preocupação em relação à atuação dos
hard core car
tels, como os Estados Unidos (WT/WGTCP/W/203), o México (WT/WGTCP/W/196), a Coréia
(WT/WGTCP/W/200), o Canadá ()WT/WGTCP/W/201), a Austrália (WT/WGTCP/W/198) e a Suíça
(WT/WGTCP/W/194).
84
um projeto de código mundial antitruste. O objetivo desse grupo, o International Antitrust Code
Working Group,
era elaborar um código inter
nacional sobre direito antitruste, que estabeleceria
uma autoridade internacional antitruste no âmbito do GATT,
de forma a assegurar que as
práticas privadas restritivas ao comércio internacional fossem eliminadas, proporcionando,
assim, o desenvolvimento do comércio internacional e assegurando o livre acesso aos mercados.
O resultado do trabalho preparado pelo grupo foi apresentado ao GATT na Rodada
Uruguai de 1993. A proposta, no entanto, não foi bem recebida pelos integrantes do GATT, na
opinião de MARQU
ES (2006, p. 255) por ser
demasiado ousada para a realidade interna da
maioria dos contratantes do GATT e também pelo fato de que em 1993 a cultura sobre o direito
da concorrência ainda não havia assumido a importância que possui nos dias de hoje. Também
os EUA, da mesma forma que até hoje são contrários à elaboração de um acordo sobre antitruste
na OMC, também à época manifestaram sua contrariedade à proposta.
Trata
-
se, pois, de uma proposta que, embora tenha tido iniciativa de autoridades
públicas, foi co
ncebida no seio da academia por especialistas no assunto, como Josef Drexler da
Universidade de Munique e do Instituto Max Planck, Eleanor Fox da Universidade de Nova
York e Lawrence Sullivan da
Southwester University
de Los Angeles, entre outros
101
, e que,
portanto, mesmo não tendo tido grande aceitação pela comunidade internacional teve grande
valor como tentativa de sistematização internacional do direito da concorrência.
O código estabelece que as partes contratantes são livres para editar suas próprias
normativas internas sobre defesa da concorrência, devendo informar para a autoridade
internacional sobre a legislação aplicável e suas devidas alterações. Tal liberdade, no entanto,
não é irrestrita, sendo que no decorrer do texto são estabelecidas diretrizes que os Estados devem
seguir na edição de suas leis de concorrência, ou alterações que deverão promover nas suas leis
já existentes. Na primeira seção do artigo 10, por exemplo, o código estabelece as características
que os padrões e formulários para notificações devem adotar.
O Código elaborado é composto por 21 artigos e dispõe sobre padrões mínimos de
legislações nacionais, restrições contra acordos horizontais e verticais, controle de concentrações
empresariais, abuso de posição dominante e estabelecimento de sanções que serão aplicadas pela
autoridade internacional antitruste.
101
MARQUES (2006, p. 252/253) relaciona todos os pesquisadores partici
pantes do projeto.
85
De acordo com o MARQUES (2006, p. 267/270) as principais disposições do Código
com relação às concentrações empresariais são as seguintes:
-
O artigo oitavo estabelece que é c
onsiderada concentração uma operação na qual
houver a aquisição por um a parte, de ações ou ativos, por contrato ou por qualquer outra forma,
que implique no controle, direito ou indireto, de todo ou de parcela substancial de uma ou mais
partes;
-
O códig
o deixa claro que sua aplicação se dá exclusivamente no caso de concentrações
com dimensões internacionais. O código optou pela utilização de um conceito negativo,
estabelecendo que uma concentração não possui dimensão internacional quando: a) o valor
agre
gado anual mundial das vendas das partes envolvidas for menor do que 1% do PIB do
Estado afetado pela operação de concentração; ou b) mais do que 90 % do valor agregado anual
mundial de vendas das partes envolvidas são obtidos fora do território do Estado
afetado pela
operação econômica de concentração.
-
O código adotou a sistemática de notificação prévia da concentração para as
autoridades antitruste;
-
O código determina que as autoridades antitruste nacionais devem proibir
concentrações que criem ou aum
entem o poder de mercado de determinado agente que venha a
impedir a competição dentro de um mesmo mercado relevante. Não estabeleceu, no entanto, o
que vem a ser poder de mercado e mercado relevante;
-
Determina que as autoridades nacionais, quando da apr
eciação de uma operação de
concentração devem levar em consideração, além de outros fatores competitivos relevantes, a
estrutura competitiva de todos os mercados envolvidos e a posição no mercado das empresas
envolvidas e seus respectivos poderes econômicos e financeiros;
-
Nos casos em que mais de uma autoridade antitruste nacional estiver envolvida, o
Código estabelece que deverá haver consenso entre elas. Não havendo consenso a decisão deverá
ser tomada por elas com base nas orientações transmitidas pela
autoridade antitruste
internacional;
-
As autoridades nacionais deverão ordenar a reestruturação de mercados concentrados
nos quais exista constante realização de práticas abusivas, a não ser que a reestruturação acarrete
desvantagens para a economia.
86
2
.3.3. O
Estudo das Interações Entre Comércio e Concorrência na OCDE e na UNCTAD
A OCDE
Organização para a cooperação e o desenvolvimento econômico, é uma
organização internacional composta de trinta membros
102
, mas que mantém relações com outros
setenta
países, dentre os quais o Brasil, organizações não governamentais e sociedade civil.
A experiência da OCDE com o estudo sobre as inter
-
relações entre comércio e política
de concorrência remonta ao fim dos anos sessenta. Os documentos legais produzidos pela
OCDE
são de três ordens, os acordos multilaterais negociados em seu âmbito, as decisões do Conselho e
as recomendações. Tais documentos são dirigidos a seus membros, entretanto, como
mencionado, a organização mantém relações com outros países, ONGs e soci
edade civil
internacional e, mediante um estudo conjunto, também tem produzido estudos em matéria de
concorrência denominados de best practices.
Arno DAL RI JUNIOR (2005, p. 650/656) destaca como documentos de grande
relevância produzidos pela OCDE: recom
endação de 15 de dezembro de 1971
103
na qual a
Organização convida os membros a tomarem medidas voltadas a vigiar as condutas comerciais
com efeitos restritivos à livre concorrência
e a
examinar a viabilidade de adoção de medidas a
longo prazo, voltadas a co
mbater os movimentos nos preços do mercado que sejam fruto de
políticas restritivas à concorrência
; recomendação de 26 de abril de 1978
104
que versa sobre
medidas comerciais com efeitos restritivos sobre direitos de propriedade intelectual;
recomendação de 2
0 de julho de 1978
105
sobre práticas restritivas da concorrência com efeitos
sobre o comércio internacional, incluídas as praticadas por empresas transnacionais;
recomendação de 29 de setembro de 1979
106
sobre política de concorrência e setores isentos ou
regu
lamentados; recomendação de 23 de outubro de 1986
107
sobre cooperação dos Estados
-
102
Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, República Tcheca, Dinamarca, França, Finlândia, Alemanha, Grécia,
Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Coréia, Luxemburgo, México, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polônia,
Portugal, Eslováqui
a, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos.
103
OECD. Recommendation of the Council concerning acts against Inflation in the Field of Competition Policy,
C(71) 205 (Final)
104
OECD. Recommendation of the concerning Action against Restrict
ive Business Practices relating to the Use of
Trademarks and Trademark Licences, C(78)40(Final).
105
OECD. Recommendation of the Council concerning Action against Restrictive Business Practices. Affecting
International Trade including those involving Multina
tional Enterprises, C(78) 133 (Final
106
OECD. Recommendation of the Council on Competition Policy and Exempted or Regulated Sectors,
C(79)155(final)
107
OECD. Recommendation of the Council for Co
-
operation between Member Countries in Areas of Potencial
Conf
lict, C(86)65(Final)
87
membros em áreas de potencial conflito; recomendação de 1995
108
que revisa o sistema de
cooperação entre os membros a respeito de práticas comerciais restritivas ao comércio
inte
rnacional; recomendação de 13 de maio de 1998
109
sobre medidas efetivas contra a atuação
dos
hard core cartels;
e o projeto de recomendação, de 2001
110
, sobre separação estrutural no
âmbito das indústrias regulamentadas.
Especificamente com relação às concent
rações empresariais destacam
-
se os seguintes
documentos produzidos pela OCDE:
a)
Recommendation of the Council on Merger Review
111
: traz recomendações sobre
troca de informações e notificações entre os membros nas hipóteses de concentrações com
efeitos tran
snacionais. Pede que os membros sejam criteriosos para avaliar se a concentração
realmente pode ser submetida às suas legislações domésticas
112
e que as apreciações das
concentrações sejam realizadas em tempo razoável.
b)
Best practices on mergers remedies
113
:
estabelecem que “remédios” contra possíveis
efeitos anti
-
concorrenciais decorrentes de concentrações devem ser usados somente quando sua
necessidade for efetivamente demonstrada e mantendo o foco na situação anterior à
concentração, ou seja, essas medidas
devem ser usadas estritamente para manter os níveis de
concorrência anteriores à concentração e não buscar atingir outros objetivos. Estabelece que
essas medidas de proteção podem se referir tanto à estrutura das empresas quanto ao
comportamento delas, determinando, no entanto, que as medidas relativas a comportamentos não
devem ser por prazo indeterminado;
c)
Best practices on Media Mergers
114
:
versa especificamente sobre concentrações de
empresas que atuam no seguimento de mídia.
d)
Best practices on Subs
tantive Criteria Used for the Assessment of Mergers
115
: trata
sobre a utilização de dois critérios para a apreciação de atos de concentração, quais sejam, o teste
de determinação de obtenção de posição dominante (
dominance test)
e o teste de verificação de
108
OECD. Revised Recommendation of the Council Concerning Co
-
operation between member Countries on
Anticompetitive Practices Affecting International Trade, C(95)130/Final
109
OECD. Recommendation of the Council Concerning Effective Action
Agains Hard Core Cartels, C(98)35(Final)
110
Draft Council Recommendation Concerning Structural Separation in Regulated Industries, C(2001)78
111
23 de março de 2005
C(2005)34.
112
assert jurisdiction only over those mergers that have an appropriate nexus with t
heir jurisdiction
113
DAF/COMP (2004) 21 de 23 de março de 2004.
114
DAFFE/COMP (2003) 16 de 19 de setembro de 2003
115
DAFFE/COMP (2003) 5 de 11 de fevereiro de 2003
88
d
iminuição substantiva dos níveis de concorrência (
SLC test
Substantive Lessening of
Competition);
e)
Best practices on Portfolio Effects in Conglomerate Mergers
116
:
versa sobre o
controle das concentrações conglomeradas, ou seja, aquelas nas quais os agent
es participantes da
operação não atuam no mesmo seguimento de mercado. As conclusões foram a de que as
concentrações conglomeradas tendem a produzir mais efeitos negativos do que positivos quando:
a) aumentam o poder de mercado dos agentes pela ligação entre os produtos produzidos, ou seja,
quando os produtos produzidos, anteriormente de mercados diversos, passam a ser
vendidos/distribuídos em estrita correlação entre eles passando a corresponder a um mesmo
seguimento; b) os custos dos concorrentes são aume
ntados bruscamente; c) os consumidores
passam a buscar os produtos somente quando relacionados e não isolados como na posição
anterior à concentração; d) os concorrentes consideram impossível ou não lucrativo tentar
combater a estratégia de correlacionar os produtos;
f)
Best practices on Merges in Financial Services
117
:
especificamente sobre
concentrações de instituições financeiras. Algumas conclusões foram as de que as atividades
eletrônicas dos bancos (
internet banking
) têm particular relevância na definiç
ão do mercado
relevante e de que concentrações em setores bancários devem ser submetidos a órgãos próprios
de defesa da concorrência e não a outros sistemas;.
g)
Best practices on Airline Mergers and Alliances
118
:
especificamente sobre
concentração e cooperação no setor de transporte aéreo.
Como visto a OCDE não tem a pretensão de uniformizar a matéria relativa à proteção
de concorrência mediante a celebração de um tratado sobre a matéria. Busca, por outro lado,
alternativas consensuais sobre as melhores medidas a serem tomadas pelos seus membros frente
a desafios concretos. Segundo DAL RI JUNIOR (2005, p. 655) um dos pontos louváveis da
política sobre concorrência dessa organização é ainda a abertura da discussão sobre concorrência
a Estados não pertencentes
ao seu quadro, para ele,
trata
-
se de um importante modo de
globalizar as iniciativas estatais nesta matéria.
Já o início do envolvimento da UNCTAD
United Nations Conference on Trade and
Development
-
com o tema da concorrência e o comércio internacional
se deu em 1979 quando
116
DAFFE/COMP (2002) 5 de 24 de janeiro de 2002
117
DAFFE/CLP (2000) 17 de 20 de setembro de 20
00.
118
DAFFE/CLP (2000) 1 de 01 de fevereiro de 2000.
89
foi convocada uma Conferência pelas Nações Unidas destinada a analisar as práticas restritivas
ao comércio internacional. A Conferência foi realizada em duas sessões distintas, tendo sido
concluída em 22 de abril de 1980, quando foi aprovada uma resolução (resolução nº 35/63) sobre
práticas comerciais restritivas.
119
Essa resolução determinou que seus princípios e regras seriam
revistos no período de cinco anos, já sob os auspícios da UNCTAD.
O propósito da resolução era a criação de cor
po jurídico, composto de princípios e
normas, objetivando regulamentar as práticas comerciais restritivas. No dia 05 de dezembro de
1980 a resolução da Conferência em Práticas Comerciais Restritivas foi aprovada pela
Assembléia Geral da ONU
120
.
Os objetivos
dispostos na resolução são: a) evitar que condutas restritivas não impeçam
os benefícios derivados da liberalização das barreiras tarifárias, em particular para os países em
desenvolvimento; b) atingir maior eficiência no comércio internacional e no desenv
olvimento
por meio da criação e fomento da tutela da concorrência, do controle da concentração do capital
e do fomento às inovações; c) promover e proteger o bem estar social e os interesses dos
consumidores; d) eliminar as desvantagens que possam levar as
empresas a praticarem condutas
restritivas ao comércio e ao desenvolvimento; e) formular uma relação de princípios para o
controle das condutas comerciais restritivas. Já os princípios constantes da resolução foram
divididos em três categorias: a) princíp
ios acordados em âmbito multilateral para o controle de
práticas comerciais restritivas; b) princípios e normas aplicáveis às empresas; e c) princípios e
normas a serem seguidos nos âmbitos locais e regionais (DAL RI JUNIOR, 2005, p. 644).
Os princípios ac
ordados em âmbito multilateral referem
-
se basicamente à necessidade
de reforçar a colaboração entre as autoridades nacionais para facilitar o controle das práticas
comerciais restritivas e de se idealizar mecanismos adequados para facilitar o intercâmbio d
e
informações. Os princípios com relação à conduta local e regional das autoridades antitruste
nacionais tratam basicamente da necessidade da efetiva aplicação das normas tendentes a evitar
as práticas anti
-
competitivas.
De forma bem mais incisiva do que
nos estudos realizados no âmbito da OCDE, os
trabalhos realizados pela UNCTAD sempre colocaram as diferentes situações entre os países
desenvolvidos e em desenvolvimento em foco. A própria Resolução nº 35/63 (Parte “C”, iii)
119
ONU. Resolution adopted by the United Nations Conference on Restrictive Business Practices
22/04/1980.
120
A/RES/35/63
-
http://www.un.org/documents/ga/res/35/a35r63e.pdf
-
acessado em 12/02/2007.
90
estabelece que os países em des
envolvimento terão tratamento preferencial e privilegiado,
permitindo a aplicação de
waivers
121
inclusive em matérias como subsídios. Em um estudo
realizado para a UNCTAD
122
, LACHMANN (1999, p. 27) sugere que os
waivers
podem ser
entendidos como uma compensação pelas desvantagens comerciais apresentadas pelos países em
desenvolvimento. O mesmo autor entende, no entanto, que mesmo os
waivers
devem ter prazo
limitado de duração.
Os princípios e recomendações são revistos a cada cinco anos na Conferência das
Naçõe
s Unidas em Política de Concorrência, mas, de modo geral, ainda prevalecem os princípios
e recomendações previstos originariamente.
Além da revisão desses princípios, por meio do Grupo Intergovernamental de Experts
em Direito e Política da Concorrência, a
UNCTAD também trabalha na tentativa de
uniformização das legislações nacionais antitruste mediante a edição de “leis modelo” sobre
defesa da concorrência. Esses modelos de lei têm por objeto nortear a edição de leis em países
que ainda não possuam legislação sobre concorrência e sugerir alterações nas já existentes.
A última lei modelo de defesa da concorrência é de 2004
123
e é dividida em duas partes.
A primeira parte traz possíveis elementos a serem inseridos em uma legislação sobre defesa da
concorrência. A segunda parte traz comentários sobre esses elementos e modelos de legislações
domésticas já existentes. A parte relativa às concentrações empresariais está nos capítulos sextos
tanto da primeira quanto da segunda parte.
O capítulo sexto da primeira parte da lei modelo traz três artigos, o primeiro estabelece
quais operações devem ser notificadas às autoridades antitruste, o segundo artigo estabelece
quais operações devem ser proibidas e o terceiro versa sobre o procedimento de análise das
operações.
De ac
ordo com o artigo primeiro, uma operação de concentração deve ser notificada à
autoridade nacional antitruste quando pelo menos uma das partes estiver estabelecida no país e
quando o mercado resultante tende a criar domínio de mercado, especialmente em mer
cados
121
Waiver
é uma espécie de declaração oficial de que determinada norma não precisa ser cumprida. Na forma
utilizada pela Resolução pode ser entendida como uma isenção aos países em desenvolvimento de aplicarem
algumas recomendações contidas nela.
122
Disponí
vel em http://r0.unctad.org/en/subsites/cpolicy/docs/cpdevdimension.pdf
-
acessado em 20/02/2007.
123
Model Law on Competition.
TD/B/RBP/CONF.5/7/Rev. Disponível em
http://r0.unctad.org/en/subsites/cpolicy/docs/Modelaw04.pdf
-
acessado em 20/02/2007
91
altamente concentrados, nos quais existem barreiras à entrada de concorrentes e nos quais não
existe produto similar.
O artigo segundo estabelece que a operação de concentração deverá ser proibida quando
a operação de concentração aumentar substancia
lmente a possibilidade de que seja exercido
poder de mercado por determinada empresa e que da operação de concentração resulte domínio
de mercado (de produto ou de serviço) por determinada empresa no país ou em região do país.
Já o artigo terceiro estabele
ce um sistema de notificação prévia da operação para as
autoridades nacionais. Estabelece ainda que deverá existir um prazo máximo para que autoridade
se manifeste sobre a operação caso contrário ela poderá ser realizada. O modelo não traz um
prazo específico para essa apreciação.
A segunda parte, por sua vez, traz a conceituação de operações de concentração, os
tipos de operações de concentração, modelos de notificações e hipóteses de notificações (tanto
em relação ao prazo quanto em relação ao domínio de mercado) e o porque de que seja instituído
um sistema de controle das concentrações empresariais.
Como visto, a lei modelo afasta o critério de extraterritorialidade de aplicação de
normas antitruste ao prever a notificação de operações somente no caso de
que pelo menos uma
das empresas envolvidas tenha sede no país. O modelo também não traz hipóteses de exceções
(eficiência, políticas públicas, isenções etc.) para a rejeição do ato.
Também é possível perceber que se trata de um modelo bastante sumário, co
m
complexidade e especialidade bastante inferiores ao existente em diversas legislações nacionais,
inclusive a brasileira. Nesse sentido, percebe
-
se que se presta muito mais para nortear
autoridades que ainda não possuem legislação sobre defesa da concorrência do que propriamente
para harmonizar as legislações já existentes.
92
2.4. SÍNTESE CONCLUSIVA DO SEGUNDO CAPÍTULO
O presente capítulo pretendeu demonstrar que, da mesma forma que não existe
consenso na doutrina sobre como proteger a concorrência
impondo restrições às concentrações
empresariais, também as normativas nacionais vigentes divergem de modelo para modelo.
Pretendeu demonstrar também que, em virtude especialmente do aumento do volume do
comércio internacional e a da atuação das empresas t
ransnacionais, o controle isolado das
autoridades nacionais não é mais, por si só, suficiente para regulamentar as operações de
concentração que produzem efeitos em diversos territórios.
As primeiras alternativas vislumbradas pelas autoridades nacionais,
quais sejam, a
edição de cláusulas com aplicação extraterritorial e a celebração de acordos bilaterais também se
mostraram insuficientes. A aplicação extraterritorial de normas domésticas, com base na teoria
dos efeitos, esbarrou em problemas diplomáticos
e na própria eficácia de sua aplicação,
condicionada inevitavelmente ao poderio econômico da nação. Os acordos bilaterais, embora
tenham reduzido conflitos entre grandes parceiros comerciais, não abarcavam situações nas quais
outros países também estivesse
m envolvidos.
Esses problemas conduziam à necessidade de uma regulamentação multilateral de
proteção da concorrência e conseqüentemente da restrição às concentrações empresariais. O
presente estudo trouxe os trabalhos e estudos realizados no âmbito da OCD
E, da UNCTAD e da
OMC.
Tanto os estudos da OCDE da UNCTAD e do grupo de trabalho sobre comércio e
política da concorrência da OMC, tiveram o mérito de, além de produzir estudos bastante
significativos sobre o tema, proporcionar a cooperação entre as autori
dades nacionais em
especial no tocante à troca de informações. Ou seja, permitiram uma redução de decisões
nacionais conflitantes em virtude de falta de informações ou de técnicas de controle dessas
operações.
No entanto ainda restam as hipóteses nas quais
, mesmo existindo cooperação com
relação à troca de informações, existem interesses divergentes em relação à aprovação ou não de
uma operação de concentração. Pela sua própria natureza a OMC seria o foro mais adequado
para regulamentar a matéria, já que um
a política internacional de concorrência não pode ser
dissociada da regulamentação do comércio internacional. Outros fatores que indicam a OMC
93
como o órgão mais adequado é o fato de possuir uma estrutura institucional que implicaria em
redução de custos co
m relação à criação de um órgão internacional exclusivo antitruste, bem
como pelo fato de possuir um órgão de solução de controvérsias bastante efetivo se comparado a
outros órgãos internacionais de solução de controvérsias.
Ocorre, entretanto, que as neg
ociações na OMC têm se mostrado bastante dificultosas
especialmente nos chamados novos temas. Exemplo disso é a decisão de retirar, por prazo
indeterminado, a matéria relativa à proteção da concorrência da pauta de negociações, bem como
suspender as ativid
ades do grupo de trabalho entre comércio e política de concorrência. Se não
foi possível chegar a um consenso sequer em relação à atuação dos
hard core cartels
, tema que
parece não apresentar grandes divergências, é difícil imaginar que negociações sobre c
ontrole de
operações de concentração sejam realizadas tão cedo dentro dessa instituição.
O capítulo subseqüente versará sobre as alternativas propostas por outro organismo
internacional, a International Competition Network
ICN.
94
CAPITULO
III
A PROPOSTA DA INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK
EM MATÉRIA DE RESTRIÇÃO ÀS CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS
3.1 AS ORIGENS DA INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK
Conforme observa BUDZINSKI (2004, p. 2/3) existem três sistemas básicos de
regimes internac
ionais de política concorrencial: a) um sistema mais ou menos anárquico, com
aplicações autônomas da doutrina dos efeitos; b) um sistema de harmonização internacional por
meio da edição de uma normativa internacional antitruste e da criação de uma autorida
de
internacional antitruste; e c) coordenação sistemática de políticas de defesa da concorrência por
meio de um sistema multilateral de cooperação.
A proposta formulada pela International Competition Network
ICN pode ser inserida
dentro do terceiro tipo de regime.
As origens da ICN remontam à formação, nos Estados Unidos em 1997 do International
Competition Policy Advisory Committee
ICPAC. Conforme já mencionado nos capítulos
anteriores, os Estados Unidos sempre foram contrários à celebração de um trata
do internacional
sobre defesa da concorrência e criaram esse comitê para estudar alternativas para a proteção
internacional da concorrência. O comitê era composto por autoridades norte americanas,
acadêmicos especialistas em direito antitruste, advogados q
ue atuavam com direito antitruste e
representantes de indústrias. Conforme disposto no relatório final emitido pelo ICPAC
124
, em
fevereiro de 2000, os trabalhos do comitê deveriam dar atenção especial a três tópicos, quais
sejam, a revisão das concentrações
multijurisdicionais, a interface entre comércio e política de
concorrência e as futuras direções a serem tomadas pelas autoridades norte americanas com
relação à cooperação em matéria de concorrência com seus parceiros comerciais.
Nesse relatório final o
ICPAC aponta no seu parecer
125
que a OMC não deve inserir
normas concorrenciais diversas das já existentes em seu sistema. Os motivos apresentados são de
três ordens: a) a própria natureza das negociações na OMC, que poderia distorcer os padrões de
concorrên
cia; b) a possibilidade dos painéis do órgão de solução de controvérsias interferir em
124
http:
//www.usdoj.gov/atr/icpac/tableofc.htm
-
acessado em 21/02/2007.
125
Deve ser feita a ressalva que o parecer é da maioria dos membros do comitê, e não unânime. Eleanor Fox, da
Universidade de Nova York e membro do comitê, por exemplo, possui entendimento em
sentido diverso.
95
práticas locais regulatórias; e c) a impropriedade de exigir que todos os membros da OMC
possuam legislações de proteção à concorrência.
126
Como alternativa à regulamentaç
ão pela OMC da matéria relativa à proteção da
concorrência, o ICPAC sugeriu a criação de um foro multilateral de negociação informal sobre
proteção internacional da concorrência. Além dos Estados Unidos, autoridades antitruste de
outros doze países acatara
m a idéia e criaram a ICN. Também a Comunidade Européia, embora
mantenha a posição de preferência pela OMC como foro para regular a matéria concorrencial,
desde o início fez parte dos quadros da ICN.
Antes, no entanto, de passar ao estudo das propostas da
ICN convém mencionar outras
conclusões e recomendações apresentadas pelo ICPAC que nortearam as atividades da ICN.
O relatório final apresentado pelo ICPAC é composto por um sumário explicativo e por
seis capítulos: 1) globalização e suas implicações para
a cooperação em antitruste; 2)
concentrações multijurisdicionais: facilitando a convergência substantiva e reduzindo os
conflitos; 3) concentrações multijurisdicionais: facilitando o processo de revisão por meio de
reformas alvejadas; 4) reforço internacio
nal anti
-
cartel e reforço da cooperação entre agências; 5)
onde comércio e concorrência se cruzam; 6) preparação para o futuro.
Com exceção do primeiro capítulo, que descreve a atuação do ICPAC e comentários
sobre economia mundial e política da concorrênci
a, todos os demais capítulos trazem
recomendações sobre tópicos a serem abordados no novo foro multilateral a ser criado.
No capítulo segundo as recomendações são: a) a revisão dos atos de concentração
econômica deve ocorrer com total transparência. No cas
o de concentrações com impactos
transfronteiriços a transparência se dá com a edição de relatórios enviados às outras autoridades
envolvidas indicando quais são os princípios utilizados na decisão de aprovar ou rejeitar o ato; b)
a revisão dos atos de conc
entração não deve levar em conta a nacionalidade das empresas
envolvidas; c) salvo poucas exceções, como, por exemplo, segurança nacional, fatores não
126
At this juncture, the majority of the Advisory Committee believes that the WTO as a forum for review of private
restraints is not appropriate. Given the limited likely results, the risks and the lack of international consensus on the
con
tent or appropriateness of rules or dispute settlement in this area, this Advisory Committee believes that the
WTO should not develop new competition rules under its umbrella. Various concerns animate the Advisory
Committee's skepticism toward competition
rules at the WTO, including the possibility that the quid pro quo nature
of WTO negotiations could distort competition standards; the potential intrusion of WTO dispute settlement panels
into domestic regulatory practices; and the inappropriateness of obli
ging countries to adopt competition laws.
While recognizing that in some instances it may not be a fully satisfactory result, the Advisory Committee believes
that national authorities are best suited to address anticompetitive practices of private firms th
at are occurring on
their territory.
96
concorrenciais não devem ser utilizados nos procedimentos de revisão de atos de concentração;
d) as naçõe
s devem reconhecer que os interesses dos competidores não são necessariamente os
mesmos dos consumidores; e) um procedimento de cooperação entre agências em duas etapas:
na primeira etapa as agências dos países envolvidos analisam isoladamente a operação e
emitem
seu parecer sobre a aprovação, rejeição ou utilização de ‘remédios’ contra efeitos não
competitivos e enviam para as outras autoridades envolvidas, na segunda etapa são negociadas a
aprovação/rejeição do ato e os ‘remédios’ propostos; e f) cada naç
ão deve estabelecer de forma
clara e transparente quais são os critérios de confidencialidade dos documentos das partes
envolvidas na operação.
Algumas das recomendações trazidas no capítulo terceiro são: a) sistema de notificação
prévia da operação de concentração; b) as autoridades locais devem evitar analisar operações que
não tenham um nexo efetivo com a economia local criando um teste prévio de correlação da
operação com o mercado local
127
; c) uma espécie de procedimento sumário para análises de
concentr
ação com reduzidos possíveis efeitos anticompetitivos; d) prazo de 30 dias para a
realização da primeira etapa do procedimento de revisão do ato (vide recomendações do segundo
capítulo); e e) lista de documentos reduzida ao estritamente necessário na prime
ira fase de
análise da operação.
Recomendações trazidas no quarto capítulo: a) aumentar a troca de informações e
experiências, em especial pelas autoridades norte
-
americanas, no combate aos cartéis
internacionais como forma de incrementar a cooperação inte
rnacional no combate aos cartéis; b)
estabelecimento de critérios transparentes na determinação de confidencialidade de documentos
em investigações transfronteiriças; e c) prover assistência técnica, em especial pelas autoridades
norte
-
americanas, aos países sem experiência e tradição em matéria de proteção à concorrência.
O capítulo quinto, além de desqualificar a OMC como foro apropriado para
regulamentar o direito internacional concorrencial, ainda sugere que as autoridades norte
-
americanas celebrem outros tratados bilaterais em matéria antitruste, utilizando como modelo os
acordos firmados com a Comunidade Européia.
O capítulo sexto sugere a criação de um foro de discussão, composto por autoridades
antitruste nacionais, organizações internacionais, organ
izações não governamentais e
127
Vale aqui citar a Súmula nº 1 editada pelo CADE,
verbis:
Na aplicação do critério estabelecido no art. 54,
§3o, da Lei n.º 8.884/94, é relevante o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasi
leiro
pelas empresas ou grupo de empresas participantes do ato de concentração.
97
representantes da iniciativa privada, sobre soluções comuns para os problemas internacionais de
concorrência.
128
Sugere ainda a criação de um sistema de mediação para a solução de possíveis
conflitos.
Como visto, os estudos do IC
PAC sempre atribuíram particular importância aos
problemas proporcionados pelas concentrações empresariais com efeitos transnacionais. Essa
preocupação é refletida também nos trabalhos da ICN, conforme será estudado nos tópicos
subseqüentes.
Outro ponto a
ser destacado é o fato de que o ICPAC não somente afastou de seus
estudos matérias entendidas como não concorrenciais, como sugeriu em suas conclusões que
elas, salvo pequenas exceções, sequer devem fazer parte dos procedimentos de revisão dos atos
de con
centração.
128
The Advisory Committee recommends that the United States explore the scope for collaborations among
interested governments and international organizations to create a
new
v
enue where government officials, as well
as private firms, nongovernmental organizations (NGOs) and others can exchange ideas and work towards common
solutions of competition law and policy problems.
The Advisory Committee calls this the "Global Competitio
n
Initiative."
98
3.2. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS SOBRE A ICN
A ICN foi criada em outubro de 2001 em Nova York contando, na sua origem, com
14
129
autoridades de órgãos antitruste de todo o mundo. Conforme disposto no website dessa
organização
130
, a ICN
é o único corpo internacional devotado exclusivamente ao direito
antitruste. A participação é voluntária e aberta para qualquer autoridade nacional ou
multinacional relacionada com a proteção da concorrência. A ICN conta hoje com membros de
93 autoridades
antitruste de 82 diferentes jurisdições
131
. Também participam da ICN
organizações não governamentais, comunidades acadêmicas, setores privados relacionados à
concorrência e ainda outros organismos internacionais, como a OCDE e a UNCTAD.
A proposta da ICN é
ser uma rede informal de negociação e informação, onde serão
produzidos materiais tendentes à uniformização das legislações nacionais sobre a defesa da
concorrência. A rede também tem como proposta facilitar o intercâmbio de informações entre as
diferentes
autoridades antitruste.
De acordo com o memorando de estabelecimento e operação da ICN
132
, a rede não
pretende substituir ou organizar os trabalhos realizados pelas autoridades nacionais e pelos
outros organismos internacionais de proteção à concorrência,
bem como não exercerá qualquer
procedimento judicial tendente à solução de conflitos. A intenção da ICN é propiciar
oportunidades para que as autoridades nacionais cheguem a um consenso por meio de encontros
organizados por ela. A implementação ou não das
decisões tomadas na ICN, no entanto, é de
livre arbítrio das autoridades nacionais.
129
Austrália, Canadá, União Européia, França, Alemanha, Israel, Itália, Japão, Coréia, México, África do Sul,
Reino Unido, Estados Unidos e Zâmbia
130
The ICN is unique. It is the only international body devoted exclusively to competition law
enforcement.
Membership is voluntary and open to any national or multinational competition authority entrusted with the
enforcement of antitrust laws. The ICN does not exercise any rule
-
making function. The initiative is project
-
oriented, flexibly organiz
ed around working groups, the members of which work together largely by Internet,
telephone, fax machine and videoconference. Annual conferences and meetings provide opportunities to discuss
these projects and their implications for enforcement. Where the
ICN reaches consensus on recommendations, or
"best practices", arising from the projects, it is left to the individual competition authorities to decide whether and
how to implement the recommendations, through unilateral, bilateral or multilateral arrange
ments, as appropriate
.
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/aboutus.html
-
acessado em 04/06/2006
131
http://www.cade.gov.br/Internacional/ICN.pdf
acessado em 02/08/2006
132
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_1
st_naples_2002/mou.pdf
acessado
21/02/2007.
99
Como a ICN produz normas de comprimento voluntário
133
, seus idealizadores acreditam
que suas formulações produzirão efeitos em virtude de dois motivos: a) um convergência
co
gnitiva de interesses em virtude de uma interação permanente e b) pressão pública para a
adoção das melhores práticas discutidas e propostas.
O entendimento expressado pelos idealizadores da ICN no relatório final do ICPAC é o
de que muitos dos conflitos r
elacionados com operações transfronteiriças não possuem sua
origem em divergências encontradas nas legislações nacionais sobre defesa da concorrência,
mas, em diferentes pontos de vista sobre os efeitos anti
-
competitivos de uma prática restritiva,
em difer
entes formas de avaliação dos fatos e atos analisados e, por vezes, em desconhecimento
dos próprios fatos. Segundo eles, os métodos utilizados pelos Estados Unidos (diminuição
substancial da concorrência) e pela União Européia (domínio de mercado) para pro
ibição de
concentrações, por exemplo, possuem mínimas diferenças substanciais que poderiam ser ainda
abrandadas em caso de cooperação desde o início do procedimento de avaliação da concentração.
Nesse caso, a troca de informações e em especial a discussão
sobre os elementos utilizados na
avaliação dos fatos, conduziria a uma convergência cognitiva de interesses e reduziria possíveis
conflitos futuros.
O segundo aspecto apontado consiste no fato de que a rede será composta por
autoridades de diversas naci
onalidades e suas
guidelines
ou
best and recommended practices
serão editadas de acordo com o entendimento, pelo menos majoritário, dessas autoridades ou de
especialistas. A conseqüência é que essas recomendações serão entendidas efetivamente com as
melhor
es alternativas frente a determinados problemas, propiciando uma pressão, tanto pública
quando privada, para que essas recomendações sejam efetivamente aplicadas pelas autoridades
nacionais.
133
Sobre a utilização de normas na forma de
soft law
por organizações internacionais:
Theoretical accounts of
European integration see supranational rules and the degree of delegation as a response to mounting so
cietal
pressure for common rules, a way to handle incomplete contracting, or a means to achieve efficient bargaining
outcomes. Yet they have more difficulties in answering why governments would choose soft law since it does not
conform to any of these expe
ctations. The principal
-
agent framework suggests that delegation is rational if the
reduction in transaction
-
costs outweighs agency losses, if future defection is likely, and if policy conflicts among the
negotiators are low. Inverting this logic we can ar
gue that governments shy away from delegation if they fear that
supranational agents misuse their autonomy or if there is a deep disagreement. In these cases cooperation does not
necessarily end, but it may take the form of soft law. Introducing multilater
al surveillance is but one technique to
avoid the failure of international negotiations. Taking this insight into account would prevent some of the writing on
the OMC from making heroic assumptions on the reason why it has become so popular among governmen
ts in
recent years.
( SCHAFER, 2006, p. 208)
Ou seja, o principal objetivo da ICN é tentar reduzir os confli
tos internacionais em
matéria antitruste por meio de um reforço do processo de cooperação entre os países,
propiciando uma interação contínua entre essas autoridades e criando, por conseqüência, uma
cultura concorrencial comum entre as autoridades nacionai
s e o estabelecimento de padrões
internacionalmente aceitos em matéria de concorrência (BUDSINSKI, 2004, p.12).
3.2.1. A Estrutura Institucional da ICN
A ICN é dirigida pelo
steering group,
composto por representantes de 15 diferentes
autoridades, tanto
de países desenvolvidos quanto em desenvolvimento. O mandato de cada
autoridade é de dois anos. As funções do
steering group
são as de designar e recomendar a
composição dos grupos de trabalho da rede, revisar os planos de trabalho preparados pelos
grupos,
distribuir documentos e agendas nas conferências e encontros e aprovar a agenda e a
participação de não membros nas Conferencias da organização.
A ICN não possui um secretariado permanente, sendo que as atividades são conduzidas
nos países que recebem as
Convenções anuais da rede. O custeio das atividades relativas à
Convenção anual é de responsabilidade do país hospedeiro da Convenção. Os demais custos são
arcados pelos próprios membros à medida de suas necessidades. Até hoje foram realizadas cinco
confe
rências da organização
134
. A sexta conferência será realizada em Moscou em maio e junho
de 2007.
Atualmente existem seis grupos de trabalho na International Competition Network,
alguns deles ainda divididos em subgrupos. Os grupos de trabalho atuais são refe
rentes a:
implementação de política de concorrência, cartéis, associação, concentrações, estrutura
operacional e condutas unilaterais. A ICN ainda contou com os outros três grupos que já
concluíram seus trabalhos: telecomunicações; aplicação de normas anti
truste em setores
regulados; e competition advocacy.
134
Nápoles/2002; Mérida/2003; Seul/ 2004; Bonn/ 2005 e Cidade do Cabo/2006.
3.2.2. O Grupo de Trabalho Sobre Implementação de Política da Concorrência
O grupo sobre implementação de política da concorrência (
competition
policy
implementation
) tem por objeto a identificação
dos elementos para a criação de estruturas
administrativas eficientes em matéria antitruste para os países em desenvolvimento e para os
países de economia em transição.
Esse grupo é atualmente subdividido em três subgrupos: a) the effectiveness of techni
cal
assistance
; b) enhancing
the standing of competition authorities with business experiences of
young agencies
; c)
competition and the judiciary.
A direção geral do grupo é atualmente exercida em parceria pela brasileira Elizabeth
Farina, do CADE, e pelo
sul
-
coreano Dongkyu Lee.
O subgrupo sobre a efetividade da assistência técnica tem por objeto desenvolver um
projeto que assegure que a assistência técnica fornecida a países com pouca tradição em direito
antitruste seja efetiva. O foco dos trabalhos est
á em identificar as modalidades já existentes e
verificar quais modelos de assistência técnica funcionam melhor nos mais variados estágios de
desenvolvimento das agências antitrustes.
O subgrupo de trabalho iniciou suas atividades na conferência de Mérida
em 2003 e
produziu dois importantes estudos, um modelo de parceria entre agências e um modelo de
consultas entre agências. Cada agência participante apresentou um documento indicando sobre
quais atividades é apta para responder consultas de outras agênci
as
135
. O plano de trabalho para
os anos de 2006 e 2007, cujo resultado será apresentado na conferência de Moscou em junho de
2007 estabelece três pontos específicos: 1) expandir os modelos de parceria e consultas a outras
agências ainda não participantes e garantir total publicidade de seus trabalhos a novas agências;
2) elaborar um documento explicativo indicando as finalidades do subgrupo e os motivos pelos
quais a assistência técnica é necessária; e 3) manter e dar publicidade à relação de agências que
se
dispuseram a dar assistência a outras agências.
Participam do subgrupo de trabalho autoridades de 22 países e da Comunidade
Européia. O Brasil é representado no subgrupo tanto pelo CADE quanto pela SDE.
135
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/index.php/en/working
-
groups/competition
-
policy
-
implementation/the
-
effectiveness
-
of
-
tec
hnical
-
assistance/proposed
-
work
-
plan
-
2006
-
2007
-
acessado em 23/02/2007
Representantes da OMC e consultores especializados,
como Eleanor Fox da Universidade de
Nova York e Tad Lipski da American Bar Association, também participam do subgrupo.
O segundo subgrupo de trabalho tem por objeto avaliar as dificuldades enfrentadas
pelas novas autoridades antitruste. O subgrupo reconhece que modelos institucionais advindos de
outros países podem não ser tão facilmente adaptáveis a realidades culturais, políticas e
especialmente administrativas locais. Para tanto, o subgrupo se propõe a estudar qual é a
estrutura funcional e administrati
va necessária para implementar um sistema de controle da
concorrência que assegure qualidade técnica nas decisões, efetiva implementação dessas
decisões e respeito a princípios de justiça natural e devido processo legal. O plano de trabalho
para os anos de
2006 e 2007 estabelece que o objetivo não é estabelecer recomendações, mas,
elaborar um relatório com a estrutura institucional de países com maior tradição em defesa da
concorrência para que as novas agências possam se valer das experiências das agências
mais
antigas. Dentre os pontos específicos de estudo estão o processo de investigação de práticas anti
-
concorrenciais, mecanismos que garantam uma análise econômica (isenta de conotação política)
da prática anti
-
concorrencial, normas de comunicação tanto
internas quanto e externas e prazo
para o término de investigações de práticas anti
-
competitivas.
O terceiro subgrupo, por fim, estuda as inter
-
relações entre as autoridades de defesa da
concorrência e o Poder Judiciário. O subgrupo é bastante recente, te
ndo iniciado suas atividades
em 2005, e ainda não produziu trabalhos significativos. A direção do grupo e também de
Elizabeth Farina do CADE, em parceria com o chileno Radoslav Depolo. O plano de trabalho
para 2006 e 2007 é a elaboração de análises de caso
s que serão apresentados na conferência de
Moscou. Participam desse subgrupo autoridades do Brasil (CADE), Chile, Turquia e Canadá.
As atividades desse grupo de trabalho são estreitamente ligadas às práticas de revisão
dos atos de concentração, tendo em vi
sta que um mecanismo de revisão adequado depende de
instituições capazes para tanto.
3.2.3. O Grupo de Trabalho Sobre Cartéis.
O grupo de trabalho sobre cartéis é um dos grupos mais ativos na ICN. Ele é dividido
em dois subgrupos (
general legal framework
e
enforcement thechniques
) e trabalha com as
dificuldades de implementação de políticas domésticas e internacionais para o combate dos
cartéis. O grupo foi criado na terceira conferência da ICN em 2004.
O primeiro subgrupo de trabalho (general legal frame
work)
concentra seus trabalhos no
comportamento dos
hard core cartels
e tem por objetivo estudar qual é a estrutura institucional
básica necessária para detectar, investigar e punir a ação desses grupos. Dentre os trabalhos
apresentados até agora por esse subgrupo se destaca a edição de um manual que define a conduta
dos cartéis e dispõe sobre quais são as instituições e penalidades eficazes para o seu combate
(
Defining Hard Core Cartels Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties
136
). Nesse
document
o a ICN destaca que existem pontos comuns na definição e no entendimento do que
seja um
hard core cartel
, mas que também existem diferenças nas concepções nacionais em
relação às condutas por eles praticadas, o que dificulta uma conceituação geral sobre o
que seja
um
hard core cartel
137
.
O plano de trabalho para 2006 e 2007 desse subgrupo estabelece três
linhas de atuação: 1) obstruções às investigações dos cartéis; 2) cooperação internacional e troca
de informações; e 3) interações entre condutas públicas e privadas no combate aos cartéis.
O segundo subgrupo de trabalho (enforcemente thechiniques)
concentra suas atividades
na busca de efetividade no combate à atuação dos
hard core cartels
. Conforme disposto no
website da ICN, os dois veículos utilizados pelo
subgrupo nos seus trabalhos são o
Anti
-
Cartel
Enforcement Manual
, editado originariamente em 2005, e os
workshops
anuais sobre cartéis.
Esse subgrupo de trabalho já editou até o momento três documentos na forma de
Best Practices
,
136
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_4th_bonn_2005/Effective_Anti
-
Cartel_Regimes_Building_Blocks.pdf
-
acessado em 23/02/2007
137
With respect to the
key elements of a hard core cartel and the enforcement priority such cartels demand, antitrust
enforcers speak a common language. There is widespread agreement among jurisdictions that the essence of hard
core cartel conduct is that the consumer believes
he or she is making a purchase in a competitive market when, in
reality, conspirators secretly agreed not to compete. There is also widespread agreement that prosecution of such
activity should be a top enforcement priority because hard core cartels,
“the
most
egregious violations of
competition law,”
raise prices, restrict supply, reduce innovation, and can lead to artificially concentrated markets,
waste, and inefficiency.
However, certain definitional and analytical details reveal that the common languag
e of anticartel enforcement has
many dialects. Jurisdictional differences in the scope of definition of cartel conduct and the application of its
prohibition are seen in the varying specificity of prohibitions and specific exemptions from the law, as well as in the
categorization of vertical conduct. Analytical standards can differ depending on whether a jurisdiction treats hard
core behavior as a
per se
offense or one entitled to an effects evaluation.
As seen from the OECD experience, one common definitio
n that addresses all aspects of defining and analyzing a
hard core cartel is not attainable due to these differences. However, these differences have not obscured the anti
-
cartel consensus that has led to a strengthening of enforcement around the world and
increased cooperation among
jurisdictions.
um deles sobre moldes de
legislações anti cartéis, outro sobre recolhimento digital de evidências
de cartéis
138
e o último sobre a criação e implantação de um programa de leniência
139
.
Participam hoje do grupo de trabalho sobre cartéis autoridades de 33 países e da União
Européia. O Brasil é representado no grupo sobre cartéis pela SDE e, atualmente, o Secretário de
Direito Econômico Brasileiro, Daniel Goldberg, divide a direção do subgrupo
general legal
framework
com o norte
-
americano Scott Hammond, da divisão antitruste do departame
nto de
justiça dos Estados Unidos.
3.2.4 O Grupo de Trabalho Sobre Condutas Unilaterais
Esse é o grupo de trabalho mais recente da ICN. Criado em maio de 2006 tem por
objeto o estudo dos desafios relacionados às práticas anti
-
competitivas unilaterais de
empresas
que detenham domínio de mercado ou poder de mercado.
Esse grupo de trabalho também é dividido em dois subgrupos, um (
the objectives
subgroup)
responsável pela verificação de quais são os objetivos das legislações domésticas com
relação a proibiçõe
s ou sanções a condutas unilaterais. E o outro (
assessment of
dominance/maket power subgroup) responsável por estudar as definições de domínio e poder de
mercado.
Como o estabelecimento do grupo é bastante recente, ainda não foi editado por ele
nenhum trabalho. O início de suas atividades se deu com o envio às autoridades nacionais de um
questionário
140
envolvendo questões sobre os objetivos das restrições a condutas unilaterais nas
legislações locais, conceitos utilizados de domínio de mercado e poder de mer
cado e monopólios
138
De acordo com o documento, evidência digital:
is all digital information that may be used as evidence in a case.
The gathering of the digital information may be carried out by confiscation of the storage medi
a (data carrier), the
tapping or monitoring of network traffic, or the making of digital copies (forensic images, file copies, etc), of the
data held. Although hard copy print outs of digital information are not digital evidence in the strict sense of this
definition, it is considered a starting point for applying digital evidence gathering in the future.
139
Acordo de leniência é normalmente entendido como um acordo entre as autoridades concorrenciais e uma
empresa envolvida em um prática anticoncorrencial,
notadamente em cartéis, eximindo
-
a de determinada
penalidades quando ela delata a prática anti
-
competitiva e os outros agentes envolvidos. A lei brasileira de proteção
à concorrência estabelece no seu artigo 35
-
B,
verbis
, que: A União, por intermédio da S
DE, poderá celebrar acordo
de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da
penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem
econô
mica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo...
140
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/unilateral_conduct/questionnaire/ICN_UCWG_Q
uestionnaire.pdf
estatais ou com autorização estatal. Autoridades de 34 países, dentre os quais do Brasil e da
União Européia, já responderam o questionário
141
.
O plano de trabalho para os anos de 2006 e 2007 estabelece os seguintes tópicos a
serem abordados pelos subgrupos: a) subgrupo sobre objetivos: compilar e montar um relatório
com as informações enviadas pelos membros sobre os objetivos a serem alcançados com as
proibições de atos unilaterais dando especial atenção a países com forte atuação estatal
direta na
economia e nas quais houve recente privatização de empresas estatais; com base nos dados
colhidos montar um documento com objetivos comuns apresentados pelos membros da forma de
guiding principles;
b) avaliações de domínio e poder de mercado: com
base nos documentos
enviados pelos membros, formular um relatório sobre um possível consenso em relação aos
conceitos de domínio de mercado e poder de mercado.
3.2.5 Os Grupos Sobre Associação e Estrutura Operacional
Os grupos sobre associação e estru
tura operacional foram criados para resolver
problemas associados à própria estrutura da organização.
O primeiro tem por missão aumentar o número de membros da rede encorajando
autoridades nacionais e multinacionais a associarem
-
se à rede por meio da divu
lgação e
promoção dos objetivos e missões da ICN. A direção do grupo de trabalho sobre associação é do
órgão sul
-
coreano responsável pela defesa da concorrência, o
Competion Policy Bureau
do
Korea Fair Trade Comission.
A entrada de membros advindos de auto
ridades nacionais
antitruste é bastante simples, basta o envio de uma correspondência ao grupo de associação
indicando o desejo de fazer parte dos quadros da instituição, no website
da ICN existe inclusive
um modelo de correspondência. Outras partes intere
ssadas, como acadêmicos ou representantes
de indústrias etc., também são encorajados a participar do foro de discussão da rede, enviando
aos diretores dos grupos de trabalho sua intenção de participar das discussões e indicando os
motivos pelos quais sua p
articipação pode ser útil à discussão. A entrada dos participantes não
estatais fica sujeita, no entanto, a convite realizado pela direção dos grupos de trabalho.
141
http://www.internationalcompetitionnetwork
.org/index.php/en/working
-
groups/unilateral
-
conduct/unilateral
-
conduct
-
working
-
group
-
questionnaire
-
and
-
responses
-
acessado em 23/02/2007.
O grupo de trabalho sobre estrutura operacional tem por objeto assegurar os meios
necessários
para que a ICN desenvolva suas atividades, tais como estrutura administrativa e
provisão de fundos.
3.2.6 Os Grupos Já Extintos: Telecomunicações, Concorrência em Setores Regulados e
A
dvocacy
O grupo de trabalho sobre telecomunicações foi estabelecido p
ela conferência de Bonn,
em 2005, já com a previsão de que atuaria somente até a conferência de 2006 na Cidade do
Cabo. Seu objetivo era avaliar, especificamente em relação ao setor de telecomunicações, as
dificuldades enfrentadas pelas autoridades antitru
ste, relacionadas ao rápido progresso
tecnológico desse setor. Outra preocupação era o fato de que os serviços de telecomunicações na
maioria dos membros ou são prestados diretamente pelos estados ou são áreas altamente
reguladas.
O grupo de trabalho apre
sentou seu relatório final
142
e uma série de recomendações, na
forma de
best and recomended practices
143
na Cidade do Cabo em maio de 2006. A conclusão
foi a de que os avanços tecnológicos e a crescente liberalização do mercado permitem que a
concorrência pass
e a representar um papel mais importante nesses setores. Algumas
recomendações apontadas foram de que: a) deve
-
se assegurar que as normas de concorrência
sejam aplicadas ao setor de telecomunicações; b) caso persista a regulação, assegurar que os
órgãos de defesa de concorrência e de regulação específica das telecomunicações ajam de forma
coordenada para evitar conflitos de competência; c) a regulação não deve discriminar possíveis
concorrentes; d) a regulação deve ser usada somente para criar ou manter apr
opriados incentivos
ao mercado.
O grupo de trabalho sobre concorrência em setores regulados, criado na Conferência de
Mérida em 2003, tinha por objeto discutir os seguintes problemas: 1) Quais são os limites de
uma autoridade antitruste em setores regulados? 2) Qual é a competência e quais são os graus de
142
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_5th_capetown_2006/Reportofthe_Tele
coms_Worki
ngGroup.pdf
-
acessado em 24/02/2007
143
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_5th_capetown_2006/SuggestedBestPr
actices.pdf
-
acessado em 24/02/2007
cooperação entre agências reguladoras e agências antitruste? 3) Quais são as experiências
existentes em setores regulados e proteção da concorrência?
O grupo de trabalho encerrou suas atividades na Confer
ência de Bonn em 2005, tendo
editado três documentos na forma de
best practices
, um sobre interações entre agências
reguladoras e autoridades antitruste e outras duas sobre concorrência no setor bancário.
O grupo de trabalho concluiu que não existe um sist
ema ótimo de relação entre
agências reguladoras e autoridades antitruste.
144
A principal preocupação dos órgãos de proteção
da concorrência deve ser buscar meios concretos para que os setores regulamentados sejam o
máximo possível pró
-
concorrência.
O terceiro dos grupos de trabalho já encerrados, o de
competition
advocacy
145
, tinha por
escopo coletar, analisar e distribuir informações sobre defesa da concorrência para discussão
entre os membros. O grupo era composto por quatro subgrupos de trabalho: centro de
informações; modelos de previsões; estudos setoriais e técnicas práticas. O objetivo principal do
grupo era fornecer subsídios para que os membros, por meio das recomendações estabelecidas,
convencessem outras autoridades públicas em matéria antitruste, em
especial em setores
regulados, de se absterem de praticar medidas anti
-
competitivas desnecessárias. A intenção era
estabelecer uma cultura sobre proteção da concorrência com o intuito de evitar conflitos entre
diferentes autoridades. A defesa dos interes
ses de uma autoridade antitruste contra outra
autoridade se daria por meio dessa promoção da cultura sobre concorrência e não por meio de
um mecanismo de solução de controvérsias.
144
There is a fairly wide range of possible ways to organize the relations be
tween competition agencies and sector
regulators. Admittedly, the performance and efficiency of existing systems as comprehensive competition
-
oriented
regulatory framewoks differ across jurisdictions. Such acknowledgment immediately raises the issue of whether one
particular model amongst the existing ones is intrinsically superior to the others. Perhaps future developments will
settle this argument.
For the time being, though, empirical evidence is clearly lacking for a definitive conclusion.
Antitrust E
nforcement
in Regulated Sectors Working Group
Report to the fourth ICN annual conference, Bonn, Junho de 2004
Disponível em
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_4th_bonn_2005/Interrelations_Between_
Antitrust_and_Regul
ation.pdf
-
acessado em 24/02/2007.
145
De acordo com o documento
Advocacy and Competition Policy
, disponível em
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_1st_naples_2002/advocacyfinal.pdf
-
acessado em 24/02/2007, o termo
comp
etition advocacy:
refers to those activities conducted by the competition
authority related to the promotion of a competitive environment for economic activities by means of non
-
enforcement mechanisms, mainly through its relationships with other governmental entities and by increasing public
awareness of the benefits of competition,.
Esse grupo de trabalho não chegou a editar nenhum documento na forma de
reco
mendações ou
best practices.
3.3. O GRUPO DE TRABALHO SOBRE CONCENTRAÇÕES
O grupo de trabalho sobre concentrações, ou
working group on mergers
, segundo
disposto no website da ICN, tem três objetivos: a) obter efetividade nos
mecanismos nacionais
de revisão das concentrações; b) facilitar a convergência substantiva e de procedimentos; e c)
reduzir o tempo e o custo, públicos e privados, em revisões multijurisdicionais.
O grupo é divido em dois subgrupos de trabalho, um sobre no
tificação e procedimentos
e outro sobre investigação e análise de concentrações, inicialmente intitulado de subgrupo de
trabalho sobre estrutura analítica para o controle das concentrações. Os tópicos subseqüentes
abordarão os principais trabalhos produzidos pelo grupo de trabalho em concentrações por meio
dos seus subgrupos.
3.3.1. O Subgrupo sobre Investigação e Análise de Concentrações
O subgrupo sobre investigação e análise de concentrações, tem por foco o estudo dos
padrões substantivos para a proibição das concentrações, as técnicas de investigação no processo
de revisão das concentrações, os critérios para a aplicação desses padrões e as ferramentas e
técnicas usadas para desenvolver evidências adequadas no processo de revisão.
Para a primeira confe
rência da ICN, em Nápoles em 2002, esse subgrupo de trabalho
preparou um estudo
146
sobre os propósitos do controle de concentrações e de temas a serem
discutidos no seu âmbito de trabalho.
Esse estudo aponta para o fato de que as concentrações, embora conduz
am a um
aumento na eficiência econômica das empresas também podem propiciar situações de poder de
mercado. Para fins concorrenciais, somente existe sentido na restrição das concentrações que
criem situações de poder de mercado. O principal objetivo do cont
role das concentrações é
prevenir os efeitos anti
-
competitivos propiciados pelas concentrações por meio da aplicação de
remédios, incluindo a proibição, se necessária. A política de controle das concentrações busca
evitar mudanças estruturais que causariam danos aos incentivos à concorrência.
146
The
Analytical Framework for Merger Control.
Disponível em
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_1st_naples_2002/afsguk.pdf
-
acessado
em 2
8/02/2007
O estudo se questiona se o foco da política de controle de concentrações deve ser a
preservação da concorrência em si, a proteção do bem estar dos consumidores ou a garantia da
eficiência econômica. A conclusão é a de
que esses pontos normalmente coincidem, tendo em
vista que um processo competitivo normalmente promove eficiência na alocação de recursos,
eficiência no processo produtivo e incentivo à inovação com a entrada de novos e melhores
produtos no mercado. O prob
lema se dá quando esses objetivos não coincidem, para tanto são
apontados os pontos que deverão ser discutidos e tratados pelo grupo de trabalho em
concentrações:
1) Para que serve o controle das concentrações? Os objetivos do controle das
concentrações de
vem ir além da manutenção da condição de concorrência? Quais objetivos de
política pública podem/devem ser buscados no controle das concentrações?
2) Quais tipos de concentração devem ser revistos?
3) Quando razões de eficiência econômica devem ser conside
radas nos procedimentos
de controle?
4) Podem ser estabelecidos remédios nos controles de revisão que criem situações
diferentes das existentes antes da concentração?
5) Onde já existe convergência internacional em matéria de controle de concentrações?
Qu
al é o custo da falta de convergência?
Na terceira conferência dos membros, realizada em Seul em 2004, foi apresentado pelo
grupo de trabalho uma proposta de projeto sobre mergers guidelines
147
.
O início do trabalho para a edição de um modelo de
guidelines
a ser seguido e/ou
editado pelos membros da ICN se deu com a identificação e o estudo comparativo de guidelines
editada pelos membros da rede. A proposta era buscar pontos semelhantes e divergentes entre
elas e, com base nos resultados, identificar quais são consideradas pelas autoridades nacionais as
melhores práticas em relação à restrição das concentrações.
O subgrupo identificou 26 jurisdições que possuíam
mergers guidelines
e concentrou
suas atividades sobre as doze
148
que considerou mais expressivas. Pa
rticiparam das atividades,
147
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_3rd_seoul_2004/amg_chap1_overvie
w.pdf
-
acessado em 28/02/07
148
Austrália, Brasil, Canadá, União Européia, Finlândia, Alemanha, Irlanda, Japão, Nova Zelândia, Romênia, Reino
Unido e Estados Unidos.
além de representantes de autoridades nacionais, representantes de dezesseis firmas privadas de
advocacia, em especial norte
-
americanas e inglesas.
Guidelines
são entendidas como diretivas ou informações de como as autoridades
pretendem aplicar as leis e regulamentos nas suas respectivas jurisdições.
Reconhecendo que seria impossível examinar todos os aspectos presentes nas
guidelines
existentes o subgrupo decidiu examinar cinco áreas que considerou mais
significativas: a) definição de mercado; b) efeitos unilaterais; c) efeitos coordenados; d) barreiras
à entrada; e e) eficiências.
As conclusões gerais foram a de que as diretivas comparadas têm muito em comum.
Existe uma aceitação praticamente universal, na definição do mercado
relevante, de que o
melhor teste de definição é o do monopolista universal e que a definição do mercado é somente
uma ferramenta para uma análise caso a caso das concentrações.
De acordo com o estudo, o principal objetivo de controle das concentrações nas
doze
diretivas analisadas é a identificação e prevenção de transações que criem ou aumentem poder de
mercado. O critério mais utilizado para a determinação de possível existência de poder de
mercado é o de participação no mercado.
O grupo entendeu que a maioria das diretivas usam conceitos e ferramentas similares na
identificação do mercado relevante material, independentemente do teste substantivo empregado.
As diretivas também apresentam uma grande aproximação com relação à definição do mercado
relevant
e geográfico, mesmo algumas jurisdições indicando que a concorrência internacional
será levada mais em consideração do que o mercado local na avaliação da situação de
concorrência.
O estudo entendeu, no entanto, que as diretivas variam consideravelmente e
m relação a
outros critérios de definição de mercado, como, por exemplo, a matéria relativa às trocas entre
empresas nas concentrações verticais e o critério temporal de mercado relevante, o que demanda
a edição de outras guidelines para explicitar a dimensão e o alcance desses conceitos.
Com relação aos efeitos unilaterais, entendidos como a possibilidade de que uma
concentração permita que a empresa resultante possa interferir na fixação de preços por meios de
seus próprios atos sem a necessidade de cooperação com os seus concorrentes, o estudo apontou
que um existe um consenso razoável nas
guidelines
estudadas de que uma maior divisão do
mercado é um indicador
prima facie
de condutas unilaterais desejáveis
149
. O estudo também
apontou que as preocupações com
condutas unilaterais estão estreitamente associadas com a
noção de domínio de mercado.
As dificuldades residem, por outro lado, na forma pela qual as
guidelines
aplicam os
critérios de concentração de mercado em relação aos possíveis atos dos agentes e n
a própria
definição de domínio e divisão de mercado. Por exemplo, algumas jurisdições aplicam uma
presunção de que serão praticadas condutas unilaterais indesejáveis em situações de domínio de
mercado, enquanto outras não partem dessa presunção e utilizam
o critério de domínio de
mercado somente como um dos indicadores de possíveis efeitos anti
-
concorrenciais.
Para o estudo, uma unificação sobre a teoria dos efeitos unilaterais trará um bem vindo
esclarecimento de termos que têm confundido e obscurecido a
tarefa de identificação de quando
uma operação de concentração dá margem a preocupações concorrenciais.
As sugestões do estudo são de três ordens. A primeira delas é a de que seja estabelecido
um critério apropriado para a mensuração da concentração. A se
gunda é a de que sejam
estabelecidos níveis de concentração de mercado para justificar investigações posteriores. A
terceira é a de que as
guidelines estabeleçam de forma suficientemente clara como a teorias dos
efeitos unilaterais pode ser aplicada: a) em
casos de aquisição de potenciais competidores; b)
com relação aos monopsônios; e c) em relação a defesas de firmas em crise.
Com relação aos efeitos coordenados, de acordo com os estudos, o direito da
concorrência sempre esteve preocupado com o fato de qu
e a saída de uma firma do mercado em
virtude de uma operação de concentração pode facilitar a ação coordenada entre os concorrentes
remanescentes no mercado. O tratamento dado a esses efeitos coordenados nas
guidelines
estudadas, no entanto, são particularmente sensíveis em relação ao critério substantivo de análise
de concentração utilizado.
As barreiras à entrada de novos concorrentes também são abordadas em todas as
guidelines
analisadas pelo subgrupo de trabalho. Segundo o estudo, é quase consenso que
uma
concentração, mesmo quando proporcionar um aumento significativo na concentração do
mercado, não será propriamente anti
-
competitiva caso exista a possibilidade de que novas firmas
entrem no mercado. As
guidelines
diferem em relação à comprovação da pos
sibilidade de
149
Segundo o estudo, além do termo “condutas unilaterais” também é bastante utilizado em
guidelines
, como, por
exemplo, nas da União Européia, o termo “condutas não coordenadas”.
entrada de novos concorrentes, para a maioria delas não basta a mera demonstração da
possibilidade de entrada de competidores, mas, a produção de evidencias genuínas da
probabilidade de entrada.
O último dos pontos estudados, o ganho de efici
ências, segundo o grupo de estudo, foi
o que apresentou maiores diferenças nas
guidelines
estudadas. Os pontos de maior conflito
apontados foram os relativos ao peso das vantagens exclusivas para o produtor na concentração,
como contra
-
balancear o ganho de
eficiências com a diminuição da concorrência e com relação
ao ônus da prova em relação às eficiências adquiridas com a concentração.
Seguiu
-
se a esse estudo preliminar a edição pelo subgrupo de trabalho de dois
importantes documentos, o
ICN Investigative
Techniques Handbook for Merger Review
150
e o
ICN Merger Guidelines Workbook
151
.
O primeiro dos documentos citados reúne técnicas e ferramentas de investigação
consideradas como as mais eficientes dentre aquelas praticadas pelas autoridades nacionais.
Dentre os
tópicos do estudo estão como planejar uma investigação de concentração, como
desenvolver provas consistentes e como proceder às análises econômicas de concentrações.
O
ICN Merger Guidelines Workbook
, será tratado especificamente no tópico
subseqüente.
3
.3.2 O
ICN Merger Guidelines Workbook
Com base no estudo comparativo mencionado no tópico antecedente, o subgrupo de
trabalho sobre investigação e análise partiu para a elaboração do
ICN Merger Guidelines
Workbook.
O estudo estabelece que existem duas gra
ndes questões em matéria de revisão de
concentrações: a) quais operações são sujeitas ao regime de revisão de concentrações; e b) qual é
o teste substantivo que deve ser aplicado em uma revisão de concentrações. O objetivo do
workbook
é responder a segunda questão.
150
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/med
ia/library/conference_4th_bonn_2005/Investigative_Techni
ques_Handbook.pdf
151
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_5th_capetown_2006/ICNMergerGuid
elinesWorkbook.pdf
Para tanto, esse novo trabalho além de trazer um tópico sobre conceitos e princípios
sobre proteção da concorrência por meio do controle dos atos de concentração e um
classificando os tipos de concentração, se propõe a elaborar um roteiro para a
revisão dos atos de
concentração composto por oito pontos/etapas: a) definição de mercado; b) estrutura de mercado
e concentração; c) efeitos unilaterais; d) efeitos coordenados; e) entradas e expansão do mercado;
f) eficiências; g) empresas em crise; e h) concentrações não
-
horizontais.
Desses oito pontos, os cinco primeiros foram apresentados na quarta conferência da
ICN em Bonn. Os três remanescentes foram apresentados na conferência realizada na África do
Sul em 2006.
A direção dos trabalhos para a elab
oração do
workbook
ficou a cargo de autoridades do
Reino Unido (Office of Fair Trading) e da Irlanda (Irish Competition Authority).
Conforme disposto no
woorkbook,
o objetivo principal do texto é fornecer um guia
analítico sobre as principais questões que
devem ser respondidas pelas autoridades na revisão
dos atos de concentração e como as autoridades devem interpretar as informações coletadas.
O guia parte da premissa de que a análise das concentrações repousa na compreensão
dos efeitos que ela pode prop
orcionar na atual situação de concorrência do mercado. Ou seja, o
ponto central de um processo de revisão de concentrações deve se dar na comparação entre o
mercado pré
-
concentração e o mercado pós
-
concentração, e para isso se presta o guia proposto.
Os tópicos ‘a’ a ‘g’ são direcionados especificamente para as concentrações horizontais.
As concentrações verticais e conglomeradas, por serem entendidas, também na ICN, como de
menor periculosidade para a concorrência são abordadas em ponto isolado no final do
guia. Os
tópicos subseqüentes abordarão as etapas propostas no estudo para a revisão dos atos de
concentração.
3.3.2.1.Definição de Mercado
De acordo com o guia proposto pela ICN, a definição do mercado envolvido em uma
operação de concentração é import
ante por dois motivos: 1) é a definição do mercado que
estabelece o “palco” no qual se estabelece a concorrência; e 2) somente é possível afirmar a
existência ou a possibilidade de exercício de poder de mercado após a delimitação do mercado
envolvido.
O gu
ia sugere que primeiro se defina o mercado material (características do produto)
para após se definir o mercado geográfico. O ponto inicial para a definição do produto se dá para
procura de possíveis substitutos para ele do ponto de vista dos consumidores.
O método de verificação de possível substituição do produto sugerido é o teste
conhecido como o do monopolista universal
152
, no qual é imaginado um único fornecedor para
um produto ou grupo de produtos. A questão a ser respondida pelo teste é até que patama
res o
fornecedor monopolista desses produtos é capaz de maximizar os seus lucros por meio de um
aumento indiscriminado dos preços sem que, com isso, os consumidores passem a optar por
produto similar (caso exista) ou deixem de consumir o produto. O teste é
aplicado,
repetidamente, com um aumento pequeno do preço do produto, que vai se somando nas etapas
do teste. O poder de mercado, ou o preço monopolista é encontrado na diferença entre o preço
que existiria em um mercado competitivo, normalmente o preço an
terior ao da concentração, e o
preço no qual o consumidor passa a adotar outro produto. Se ocorrer uma substituição dos
hábitos dos consumidores em virtude de um aumento insignificante do preço significa que o
produto não faz parte de um mercado isolado.
O
sucesso do teste depende de provas ou evidências da possível substituição. Essas
evidências devem partir inicialmente do estudo das próprias características do produto,
avançando para entrevistas com consumidores e possíveis concorrentes (fornecedores de
produtos similares). É importante levar em consideração o que os concorrentes e os
consumidores entendem como produtos similares ou substituíveis ao investigado. Outro ponto a
ser apreciado é a possibilidade de entrada de novos concorrentes no mercado em v
irtude do
aumento de preços provocado pelo suposto monopolista.
Por fim, em relação ao mercado material, o guia faz algumas ressalvas com relação à
utilização de uma definição de mercado material obtida por outra autoridade antitruste, em
especial: a) os m
ercados são dinâmicos, ou seja, um produto não substituível à época pode vir a
ser substituível; e b) os hábitos dos consumidores diferem substancialmente de países para
países.
Já com relação ao mercado geográfico, entendido como a área na qual o monopoli
sta
poderia praticar um pequeno, mas, significante e não transitório aumento no preço, pode ser,
152
O teste também é comumente referido como teste SSNIP (Sm
all but Significant Non
-
transitory Increase in
Price)
segundo o guia, local, regional, nacional, continental ou até mundial. Sua definição, tal qual no
mercado material, também parte da identificação de possíveis substitutos.
Especificamente em relação à importação como alternativa no fornecimento dos
produtos, os pontos de análise propostos pelo guia são o volume de importações do produto, o
custo do transporte, a existência de quotas
anti
-
dumping
em relação ao p
roduto, a existência de
barreiras em virtude da língua, a necessidade do exportador possuir filial no país importador e a
existência de normas locais de regulamentação de determinado produto (farmacêuticos, químicos
etc.).
3.3.2.2 Estrutura de Mercado e Concentração
A etapa subseqüente sugerida é a verificação da concentração do mercado envolvido.
Quanto menos concentrado for o mercado, menor a possibilidade de que a operação de
concentração produza efeitos negativos à concorrência e, portanto, menor é a
preocupação do
direito concorrencial em relação a ela.
Conforme já havia sido demonstrado pelo estudo preliminar de comparação das
guidelines
existentes, os métodos utilizados pelas autoridades nacionais são: a) divisão de
mercado; b) taxas de concentração; e c) o índice Herfindahl
-
Hirschman (HHI).
O método de divisão de mercado mede o número total de vendas (ou outra medida) das
empresas envolvidas na concentração e compara com o restante dos fornecedores do mercado. O
método de taxas de concentração, leva em consideração somente um número pequeno composto
com as empresas líderes do mercado, normalmente três ou quatro. Já o HHI, utilizado dentre
outras pelas
guidelines
norte
-
americanas, é um índice de concentração de mercado calculado
com base em todos os participantes do mercado e o tamanho da sua participação
153
.
O guia entende que o HHI é o teste mais adequado quando todos, ou pelo menos
aqueles que representem parcela próxima ao total, os fornecedores que participam do mesmo
mercado são conhecidos. Quand
o nem todos são conhecidos os outros dois métodos são mais
adequados.
153
O índice é obtido pela aplicação da seguinte fórmula, tomando por exemplo um mercado envolvido por quatro
empresas (a, b, c e d) e no qual haverá uma fusão entre duas delas ( a e b): ((a+b)
2
+c
2
+d
2
) -
a
2
+ b
2
+c
2
+d
2
=
delta(índice). As
mergers guidelines
norte
-
americanas consideram que um HHI inferior a 1000 corresponde a um
mercado pouco concentrado, entre 1000 e 1800 um mercado moderadamente concentrado e acima de 1800 um
mercado altamente concentrado.
Não obstante a utilização de qualquer um dos métodos, a dificuldade está em definir
qual é o nível de concentração gerado por uma concentração que pode acarretar danos à
concorrência. O
guia não deu uma resposta definitiva para a solução dessa questão, por outro
lado, acrescentou que os limites fixados pelas guidelines
nacionais, na forma de
safe harbors
154
são bastante úteis, pois, evitam desperdícios de recursos em concentrações não preju
diciais à
concorrência.
3.3.2.3 Efeitos unilaterais.
Efeitos unilaterais são entendidos como os atos da empresa resultante de uma
concentração como aumentar preços, diminuir a oferta ou diminuir a qualidade do produto em
virtude da diminuição da concorrê
ncia no mercado.
De acordo com o guia, a questão econômica central na análise dos efeitos unilaterais é
saber se, após a concentração, um número suficiente de consumidores da empresa resultante
passará a consumir os produtos dos concorrentes a tal ponto de
fazer com que o aumento de
preços seja não lucrativo para ela.
O modelo específico usado para aferir os possíveis efeitos unilaterais, de acordo com o
guia, varia de acordo com as circunstâncias do mercado, mas, em todos os casos deve partir da
existência
de um aumento do poder de mercado resultante da concentração.
O guia sugere alguns fatores que devem ser levados em consideração: a) barreiras à
entrada de concorrentes; b) a natureza da concorrência praticada dentro da concentração
examinada; e c) existência de possíveis alternativas para os consumidores.
3.3.2.4 Efeitos Coordenados
Efeitos coordenados são entendidos como a possibilidade de que, em decorrência do
resultado de uma concentração, as empresas remanescentes passem a agir de forma coordenada
com o intuito de aumentar artificialmente os preços. A questão principal a ser respondida é se a
concentração materialmente aumenta a possibilidade de coordenação.
154
As guidelines estudadas, segundo o estudo preliminar da INC, normalmente estabelecem parâmetros fixos
de concentração que entendem como não prejudiciais à concorrência, como o critério de 20 % de um mesmo
mercado relevante previsto na legislação brasilei
ra ou o HHI abaixo de 1000 na legislação norte
-
americana.
Segundo o guia, a tarefa é identificar quais fatores tendem a conduzir ações
coordenadas apó
s a concentração. O guia identifica três condições, não exaustivas, para que a
coordenação possa ser criada pela concentração.
A primeira delas é a de que as empresas estejam em condições de praticar essas
condutas coordenadas. Para tanto as empresas necessitam chegar a uma espécie de entendimento,
por exemplo, sobre qual é o preço que será por elas estabelecido e como praticá
-
lo. A
transparência do mercado, a homogeneidade do produto e a estabilidade das empresas mais
relevantes são os pontos chaves para i
dentificar a habilidade das empresas para alinhar os seus
interesses.
O segundo ponto é o custo que seria enfrentado por uma empresa para se desviar da
conduta praticada pelos demais. Ou seja, a ação coordenada é facilitada quanto seja
relativamente oneroso para uma das empresas participantes adotar novas estratégias que difiram
das adotadas pelo grupo.
O terceiro ponto se refere à atuação dos atores que não participam do acordo, como
outros fornecedores e os próprios consumidores. A ação coordenada tende a
ser facilitada
quando outros membros da cadeia produtiva, sejam compradores de insumos ou mesmo
consumidores, não possuam representatividade ou força suficiente para evitar condutas anti
-
concorrenciais.
3.3.2.5. Entrada no Mercado e Expansão
De acordo
com o guia, uma concentração que materialmente aumenta a concentração
no mercado não dará margem a atos anti
-
concorrenciais se novas firmas entrarem no mercado e
impeçam que a empresa resultante da concentração abuse de sua posição no mercado. A entrada
de
novos concorrentes no mercado pode alterar o comportamento dos atuais participantes desse
mercado.
Para que uma autoridade conclua, no entanto, que a entrada de novos concorrentes
possa diminuir ou evitar os efeitos anti
-
concorrenciais é necessário estar
evidenciado que: a) a
entrada de novos concorrentes possivelmente ocorrerá; b) a participação desse concorrente será
em escala necessária para evitar efeitos anti
-
concorrenciais; e c) a entrada do novo concorrente
será dará em um período razoável de tempo.
Nesse sentido, os questionamentos que a autoridade deverá responder para avaliar a real
possibilidade de entrada de concorrentes são: A concentração analisada criará por si só uma
oportunidade de entrada no mercado? Existem barreiras à entrada de novos c
oncorrentes? Existe
um histórico de entradas e saídas nesse mercado? A entrada de novos concorrentes será
suficiente para evitar os efeitos anti
-
concorrenciais?
3.3.2.6 Eficiências
O capítulo F do guia apresentado pela ICN traz a matéria relativa ao ganh
o de
eficiências geradas em concentrações horizontais. As concentrações verticais e conglomeradas
são analisadas em ponto exclusivo das guidelines.
Uma das primeiras ressalvas feitas pelo guia é o de que a quantificação das eficiências
adquiridas por uma o
peração de concentração é normalmente o ponto mais especulativo do
processo de revisão do ato. Geralmente o ganho de eficiências tende a ser o diferencial em
revisões onde os possíveis efeitos anti
-
competitivos são reduzidos.
Por outro lado, o guia também
ressalta que ganho de eficiências não é necessariamente
contraposto à noção de concorrência. Por vezes o ganho de eficiências pode melhorar a situação
de concorrência no mercado, especialmente quando, por meio de uma concentração, empresas
com menor parti
cipação no mercado passam a concorrer com empresas que já possuem uma
participação expressiva, ou seja, um novo agente é incluído entre os participantes mais ativos no
mercado.
O guia não se posiciona a respeito de quais tipos de eficiências devem ser consideradas
ou admitidas no processo de revisão do ato de concentração
155
, somente faz a ressalva que
eficiências decorridas de redução de custos fixos da empresa, via de regra, não são repassadas ao
155
O guia somente esclarece que a matéria diverge de jurisdições para jurisdições (item F8):
In jurisdictions where
consumer welfare is the goal of merger review, only those efficiencies that are lik
ely to be passed on to consumers
(such as reductions in variable costs passed on in terms of lower prices) are taken into account in the assessment. In
jurisdictions where a total economic welfare standard is adopted, other efficiencies are considered in a
ddition to
those that benefit consumers, such a s efficiencies reaped by producers in the form of profit gains (e.g., reductions in
fixed costs). But most jurisdictions do not take account of increases in producer efficiencies. This is largely for
policy r
easons as countries have mostly decided that the core purpose of a merger control regime is to protect
consumers (or customers) against a loss of consumer welfare.
A portaria conjunta nº 50 SEAE/SDE estabelece no seu artigo 74 que:
As eficiências específic
as à concentração
econômica horizontal podem se dar sob a forma de economias de escala, de escopo, da introdução de uma
tecnologia mais produtiva, da apropriação de externalidades positivas ou eliminação de externalidades negativas e
da geração de um poder
de mercado compensatório.
consumidor. Caso o sistema doméstico admita eficiências somen
te para garantir o bem estar do
consumidor esta justificativa não é válida para permitir a aprovação do ato de concentração.
Também não se posiciona de que forma o ganho de eficiências deve ser incorporado no
procedimento de revisão dos atos de concentraçã
o. Somente menciona que, normalmente, nos
países onde o ganho de eficiências está associado diretamente ao bem estar do consumidor ele
integra a análise de riscos de diminuição da situação da concorrência. Já em países onde outras
finalidades são analisada
s (economias de escala, avanço tecnológico, eliminação de
externalidades etc) o ganho de eficiências é entendido como uma justificativa aos possíveis
efeitos anti
-
competitivos do ato de concentração.
3.3.2.7 Empresas em Crise
De acordo com o guia, a just
ificativa econômica para a inclusão de empresas em crise
no procedimento de revisão dos atos de concentração é o fato de que uma concentração não
tende a criar, aumentar ou facilitar o exercício de poder de mercado, se uma das empresas
envolvidas no ato te
nderia a sair do mercado em virtude de um processo de falência ou de
quebra.
A dificuldade reside nas hipóteses nas quais as defesas com fundamento em empresas
em crise são apresentadas em situações nas quais não existe uma real probabilidade de quebra ou
de falência da empresa. Por isso, o guia sugere que a autoridade exija a demonstração de três
requisitos.
O primeiro deles é a demonstração de que a empresa encontra
-
se em situação financeira
tão deteriorada a ponto de que, sem a concentração, sua saída do
mercado ocorra em um futuro
próximo.
Em segundo lugar deve ser demonstrado que não existem alternativas ao alcance da
empresa para reorganizar suas atividades a ponto de evitar o processo de quebra ou de falência.
Em terceiro lugar, deve ser demonstrado q
ue não existe nenhuma outra alternativa
menos anti
-
competitiva do que o processo de concentração.
3.3.2.8 Concentrações Não
-
Horizontais
O ultimo ponto do guia (H) versa sobre concentrações não
-
horizontais, dividindo
-
as, tal
qual a doutrina especializada, conforme visto no primeiro capítulo, em concentrações verticais e
conglomeradas.
A conceituação também é semelhante à utilizada pela doutrina, no qual as
concentrações verticais são aquelas realizadas entre empresas que atuam no mesmo ciclo/cadeia
de p
rodução e conglomeradas são aquelas que atuam em mercados relevantes distintos e sem
relação de verticalidade.
O ponto relativo às concentrações não horizontais é bastante sucinto e, tanto em relação
às verticais quanto às conglomeradas o guia adverte que
elas dificilmente dão causa a
preocupações concorrenciais, em especial as conglomeradas. O tópico esclarece que, para a
constatação de possíveis efeitos anti
-
concorrenciais devem ser aplicados os mesmos pontos
utilizados na revisão das concentrações horiz
ontais, pontos ‘a’ a ‘g’ do guia. O guia também
entende que nas concentrações não
-
horizontais as maiores preocupações se dão com relação aos
efeitos unilaterais e não com relação aos efeitos coordenados.
Com relação às concentrações verticais, a preocupaçã
o se dá quando a empresa
resultante da concentração passa a ter o poder de aumentar os custos do rival, via de regra,
quando a empresa resultante passa a ter controle substancial sobre o canal de distribuição do
produto.
Com relação às concentrações conglo
meradas, a preocupação se dá, em especial,
quando os produtos produzidos pelas empresas envolvidos apresentam características
complementares, ou seja, quando um consumidor que adquira um produto tente a adquirir
também o outro. Uma concentração entre empresas que produzam bens complementares tende a
facilitar atos como a venda casada de produtos.
3.3.3 – O Subgrupo de Trabalho Sobre Notificação e Procedimentos de Revisão
O subgrupo sobre revisão dos atos de concentração tem por missão a promoção da
adoção
de melhores práticas nos regimes de revisão de atos de controle de modo a garantir a
efetividade dos mecanismos de cada país participante, de facilitar a convergência substantiva e
procedimento e de reduzir os custos públicos e privados nas revisões multijurisdicionais.
Participam do subgrupo autoridades de 12 países
156
e da União Européia. A OCDE
também participa desse subgrupo
O foco principal desse grupo de trabalho é o desenvolvimento de uma série de
recomendações sobre formas de procedimentos e notific
ações. O objetivo é facilitar a
convergência internacional em aspectos procedimentais dos processos de revisão. O
entendimento do grupo é o de que a convergência, por meio de práticas internacionalmente
aceitas, tende a tornar os processos de revisão, tant
o domésticos quanto internacionais, mais
eficientes e efetivos.
Para tanto, o início do trabalho do subgrupo se deu com a edição de um documento
indicando quais são os princípios que a ICN entende como aplicáveis ao procedimento de
revisão dos atos de con
centração. Um segundo passo foi a edição de
best and recommended
practices
em matéria de notificações e revisões. Na seqüência, também foi editado um
documento sobre formas de implementação das recomendações estabelecidas. O subgrupo ainda
preparou um estu
do sobre possíveis formas de redução de custos com as notificações
multijurisdicionais e um sobre a aplicação de remédios nas revisões das concentrações.
Uma das primeiras iniciativas do grupo de trabalho sobre concentrações foi a de
propiciar aos seus participantes o acesso a informações sobre os sistemas de controle dos atos de
concentração dos outros membros da rede. Para tanto, o subgrupo de trabalho sobre notificação e
procedimentos requisitou aos membros que disponibilizassem em websites
informações
sobre o
procedimento de controle de concentrações por eles utilizado, bem como desenvolvessem um
material indicando qual é a normativa interna aplicável, como é o procedimento de notificação,
qual é a autoridade responsável pelo controle desses atos, quais
são condutas sujeitas a revisão,
se existem diferenças na norma com relação a empresas estrangeiras, se existem hipóteses para
procedimentos simplificados, quais são os documentos que devem ser enviados à autoridade
antitruste, qual é o tempo para a análise do ato e se existe algum tipo de efeito suspensivo, quais
são os critérios de confidencialidade dos documentos enviados, quais são as penalidades
previstas e como é a revisão da decisão pelo Poder Judiciário. Autoridades de sessenta e cinco
156
Austrália, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Coréia, México, África do Sul, Espanha, Suíça e Estados
Unidos
países e da
União Européia prepararam o material explicativo e disponibilizaram websites
para
consulta.
157
As informações enviadas são continuamente atualizadas pelos membros.
3.3.3.1 Princípios
O subgrupo de trabalho identificou oito princípios informadores dos proce
dimentos de
notificação e revisão dos atos de concentração
158
. São eles:
1. Soberania. Todas as jurisdições são soberanas na aplicação de suas leis sobre
restrições de concentrações.
2. Transparência. O exame das concentrações deve ser transparente, tanto co
m relação à
política, práticas e procedimentos do exame, quanto com relação à identidade das pessoas que
tomam as decisões e os critérios materiais de análise, fundamentação e motivação das
permissões e proibições das concentrações.
3. Não discriminação po
r nacionalidade. O procedimento de exame de concentrações
não deve aplicar normas diferenciadas em função da nacionalidade das partes envolvidas.
4. Procedimento imparcial. As partes devem ter acesso aos fundamentos que
sustentaram a proibição da concentração bem como devem ter oportunidade para manifestarem
-
se sobre esses fundamentos tanto na primeira decisão quanto em grau de recurso. Deve ser
oportunizada a manifestação de terceiras partes envolvidas ou afetadas por determinada operação
de concentração.
5. Exame eficiente, oportuno e efetivo. As informações exigidas deverão ser as
estritamente necessárias para evitar custos desnecessários às partes. O exame deverá ser
realizado em um prazo predeterminado e razoável.
6. Coordenação. As autoridades de difer
entes países que analisam a mesma operação
deverão trabalhar de modo coordenado, aumentado a eficiência e a eficácia da revisão e
reduzindo os custos com ela.
7. Convergência. As autoridades deverão adotar práticas convergentes com melhores
práticas acorda
das.
157
O material compilado pode ser acessado no website da ICN no seguinte endereço:
http://www.internationalcompeti
tionnetwork.org/index.php/en/publication/293
-
acessado em 27/02/07.
158
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/archive0611/gp_principios_rectores.pdf
-
acessado em
27/02/2007
8. Proteção de informação confidencial. O procedimento de análise da operação de
concentração deve propiciar proteção a informações confidenciais.
3.3.3.2
Best and Recommended Practices
sobre Notificação e Revisão dos Atos de
Concentração
Para gar
antir os princípios listados no tópico antecedente, em especial com relação à
convergência, e por meio da análise e comparação dos sistemas existentes de notificações e
procedimentos, o subgrupo de trabalho sobre revisões editou um documento na forma de
be
st
and recommended practices
sobre os procedimentos de notificação e revisão
159
. A seguir serão
abordadas algumas das principais recomendações contidas no documento:
a) Assegurar que somente será exigida notificação de operações que tenham um nexo
apropriado
com o mercado da autoridade envolvida. Esse nexo deverá ser estabelecido mediante
critérios materiais e quantificáveis, como volume de vendas e recursos envolvidos. A
determinação do nexo deve basear
-
se nas atividades realizadas naquele território por pel
os
menos duas partes envolvidas na concentração ou nas atividades da empresa adquirida no
território afetado.
b) Os critérios exigidos na notificação devem ser claros, compreensíveis e
objetivamente quantificados, como valor dos ativos e volume de vendas.
As informações
solicitadas devem ser acessíveis às partes.
c) As partes devem ter a oportunidade de notificar previamente uma operação anexando
uma declaração de boa fé de sua intenção de realizar a operação. As leis que proíbam a
realização da concentração até a análise dela não devem impor prazos de notificação prévia. As
leis que autorizam a operação de concentração durante o seu exame pelas autoridades devem
estabelecer um prazo razoável para a apresentação da notificação.
d) O exame das operações notificadas deve ser realizado em prazo razoável. Esse prazo
deve ser fixado levando em conta, dentre outros, a complexidade da operação notificada e a
disponibilidade e dificuldade na obtenção dos documentos solicitados. Os regimes de controle
das concentrações devem incorporar procedimentos que permitam o exame e aprovação célere de
159
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/archive0611/
mnprecpractices.pdf
-
acessado em
27/02/2007
operações que não demandem questões de competência material. Nas legislações onde existe a
previsão de suspensão da operação, essa suspensão deve ser fixada em prazo determinado. D
eve
haver um sistema diferenciado de notificação em operações de compra e venda em processos de
falência.
e) A notificação inicial das concentrações deve limitar
-
se a trazer as informações
mínimas necessárias para verificar se a operação acarretará maiores
problemas concorrenciais
que justifiquem uma investigação mais ampla. Os critérios para a necessidade de notificação e o
conteúdo da notificação devem ser claros e previamente estabelecidos.
f) A análise das concentrações deve realizar
-
se de modo eficaz,
eficiente, transparente e
previsível. O procedimento dever propiciar audiências entre as autoridades e as partes para que
troquem os seus pontos de vista nos momentos chaves da investigação. As partes devem ser
informadas, no mais tardar quando do início da segunda etapa do procedimento, dos motivos
pelos quais foi determinada uma análise mais aprofundada da operação. As autoridades deverão
evitar a imposição de custos desnecessários e injustificados às partes e a terceiros envolvidos. As
investigações deve
m ser conduzidas respeitando os critérios de confidencialidade legalmente
estabelecidos.
g) As partes envolvidas na operação de concentração bem como os terceiros afetados e
com interesses legítimos devem gozar de equidade processual. Antes de oficializar
uma decisão
final contrária à operação, a autoridade deverá informar às partes os fundamentos da sua decisão
para que elas possam opinar sobre esses fundamentos. Deve existir um sistema de revisão, por
outro órgão, dos elementos fundamentadores da decisão
que culminou com a proibição de uma
operação de concentração.
h) A legislação em matéria de controle de concentrações deve ser aplicada com alto
grau de transparência, assegurando a proteção adequada da informação confidencial. A
transparência deve se dar
no alcance da legislação aplicável, no procedimento de tomada de
decisões da autoridade competente e com relação aos princípios e critérios aplicados na revisão
do ato. Deve haver transparência na norma, políticas e práticas sobre confidencialidade aplicad
as
nos procedimentos de controle de concentrações.
i) As regras de confidencialidade devem estabelecer um equilíbrio apropriado entre
proteção da confidencialidade e informação a terceiros, com o fim de garantir a equidade
processual.
j) As autoridades de
vem coordenar as investigações das concentrações de comum
interesse. A coordenação deve adequar
-
se à operação particular que está sendo examinada e com
as necessidades das autoridades que estão realizando a investigação. As autoridades devem
buscar remédio
s adequados e consistentes com os remédios que serão aplicados pelas outras
autoridades envolvidas.
l) Os remédios aplicados devem se limitar a restaurar ou manter a concorrência em
determinado mercado, limitando
-
se ao dano ocasionado à concorrência. A pro
posta, discussão e
adoção de remédios devem ser feitas de modo transparente. Deve ser estabelecido um sistema de
procedimentos que assegure que os remédios sejam efetivos.
m) As autoridades concorrenciais deverão possuir as ferramentas necessárias para a
a
plicação efetiva das normas sobre análises de concentrações. Essas autoridades deverão contar
com pessoal suficiente e qualificado. As autoridades concorrenciais devem ter independência
suficiente para garantir a aplicação objetiva e o cumprimento da legis
lação sobre exame de
concentrações.
n) As normas sobre controle de concentrações devem ser revistas periodicamente
assegurando uma melhora no procedimento de revisão das concentrações. Os países membros
devem considerar uma reforma de suas normas e procedi
mentos em matéria de controle de
concentrações com o fim de promover a convergência com as melhores práticas reconhecidas.
3.3.3.3 Implementação das Recomendações
Na quarta conferência das partes, realizada em Bonn, foi apresentado pelo subgrupo de
traba
lho sobre procedimentos e notificações, um relatório
160
que, com base em informações
fornecidas por vinte e sete autoridades, busca identificar áreas onde possíveis reformas podem
ser feitas com o intuito de implementar as recomendações indicadas pela ICN so
bre notificações
e revisões.
O projeto de implementação teve início com o estudo da conformidade dos regimes dos
membros da ICN com as recomendações estabelecidas. De acordo com o estudo, três fatores são
importantes para que o processo de reforma tenha início: 1) o desejo de que o regime de controle
160
Implementation of the ICN Recommended Practices for Merger Notification and Review Procedures
.
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_4th_bonn_2005/Implementation.pdf
-
acessad
o em 05/03/2007.
de concentrações apresente conformidade com padrões internacionalmente aceitos; 2) a
necessidade de convergência com outros regimes em especial os já sedimentados; e 3) o
reconhecimento pelos interessados, em especial pela comunidade empresarial, os advogados e a
agência concorrencial, de que o sistema de controle de concentrações não é eficiente e efetivo
como deveria ser.
O estudo se inicia com um método de três passos para implementar notificações.
O primei
ro deles é a identificação das possíveis áreas de mudança. Para tanto, o
documento sugere que as autoridades comparem os seus regimes de concentração com as
práticas recomendadas pela ICN, com os trabalhos produzidos pela OCDE e com outros regimes
de concentração, em especial os sistemas já com tradição.
O segundo passo sugere que no início sejam feitas pequenas medidas, como
melhoramentos dentro do regime de funcionamento da própria agência antitruste, sem a
necessidade de alteração legislativa.
O terceiro passo já se refere à construção de consenso sobre a necessidade de reformas
no procedimento de revisão das concentrações. O documento sugere um trabalho junto à
iniciativa privada, demonstrando que a implementação das recomendações estabelecidas irá
benef
iciar as autoridades, as empresas e os consumidores. Sugere que seja dada ênfase ao fato de
que essas alterações farão com que o regime de concentração de seus países se aproxime a
padrões internacionalmente aceitos. O terceiro passo sugere, por fim, que s
ejam editados e
entregues aos legisladores os documentos produzidos pela ICN e as recomendações sobre
concentrações da OCDE, para que se de início às reformas que exijam alterações legislativas.
No âmbito das agências o estudo recomenda a melhora na transp
arência das práticas e
decisões das agências com a edição de documentos clarificando os procedimentos de revisão e a
manutenção de um website com legislação e outros materiais sobre concentração. A redução na
quantidade de documentos e informações exigidos
no início do procedimento de revisão. A
criação de um procedimento simplificado para casos pouco complexos. A Atribuição de maior
valor aos precedentes da agência nos futuros casos, também para assegurar transparência e
previsibilidade nas revisões. A edição de mergers guidelines.
O trabalho do subgrupo já parece surtir efeitos. Conforme notificado
161
pela ICN, 46 %
dos membros que possuem sistemas de controle de concentrações já implementaram ou
propuseram mudanças nos seus regimes para adequá
-
los às recome
ndações estabelecidas. Oito
por cento dos membros também informaram a pretensão de realizá
-
las.
Segundo o relatório da ICN, o Brasil, por exemplo, indicou que pretende realizar,
dentre outras, as seguintes alterações: a) implementar um sistema de notificaç
ão prévia; e b) criar
um procedimento simplificado para casos não complexos (
fast track)
.
162
Segundo informado
pelas autoridades brasileiras à ICN, também a Súmula nº 1 do CADE, que interpreta o parágrafo
terceiro do artigo 54 da Lei 8.884/94, foi editada com o intuído de adequar o regime brasileiro às
recomendações da rede.
3.3.3.4. Redução de Custos nas Notificações Multijurisdicionais
Um dos objetos de estudo do subgrupo sobre notificações e procedimentos é uma
forma de evitar ou diminuir os custos desnecessários arcados pelas autoridades e pelas empresas
envolvidas nas concentrações multijurisdicionais. O subgrupo editou em 2004 um documento
163
sobre quais seriam os custos extras advindos de procedimentos de revisão multijuriscionais.
161
As of April 2005, 46% of ICN member jurisdictions with merger laws have made or have proposed changes that
bring their merger regimes into closer conformity with the Recommended Practices; an additional 8% are planning
to make such chang
es. Nearly twothirds of the jurisdictions that have made changes to their merger review systems
and were interviewed for this project cited the Recommended Practices as having played a role in initiating or
shaping their merger reform efforts. Implementati
on of the ICN Recommended Practices for Merger Notification
and Review Procedures.
Disponível em
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_4th_bonn_2005/Implementation.pdf
-
acessado em 05/03/2007.
162
O SBDC já possui uma espé
cie de
fast
track informal para os casos pouco complexos, no entanto, também são
previstas alterações na legislação concorrencial brasileira, previstas no programa de aceleração do crescimento
PAC, apresentado recentemente pelo governo do presidente Luís
Ignácio da Silva, nesses dois tópicos:
Reestruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Descrição:
a) racionaliza o desenho institucional do SBDC (unifica as funções de instrução e de julgamento no
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) e centraliza as atividades de promoção da concorrência na
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda); b) enfatiza o combate a condutas
anticompetitivas; c) introduz a análise prévia de fusões e aquisições e rito simplificado p
ara a análise de operações
de impacto concorrencial reduzido.
Impacto:
criação de ambiente institucional/legal que favoreça o livre funcionamento dos mercados e o investimento
privado. Disponível em http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/01/22/mater
ia.2007
-
01
-
22.1909859633/view
-
acessado em 05/03/2007.
163
Report on the Costs and Burdens of Multijurisdictional Mergers Review.
Disponível em
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_1st_naples_2002/costburd.pdf
-
acessado
e
m 27/02/07
Esse documento, em
bora reconheça que pela sua própria natureza uma revisão
multijuriscional será mais onerosa do que uma revisão puramente doméstica, entende que parte
desse custo extra é desnecessário e pode ser evitado. O estudo divide os custos desnecessários
em quatro c
ategorias: a) custos relativos com a verificação dos documentos solicitados e com o
arquivamento deles; b) custos com requerimentos de documentos sobre operações nas quais não
há um nexo apreciável com a jurisdição de determinada autoridade; c) custos com requerimentos
excessivamente onerosos e não razoáveis; e d) custos associados com atrasos desnecessários e
prazos diferenciados no processo de revisão.
Para evitar, ou reduzir esses custos o grupo faz algumas recomendações: a) que as
hipóteses de notificaç
ão sejam claras, compreensíveis e fixadas em critérios objetivos e
quantificáveis; b) que a necessidade de submissão de determinada concentração a uma
autoridade antitruste seja estabelecida com um critério apropriado de materialidade, como o
volume de mer
cado envolvido; c) que seja estabelecido um procedimento prévio que exige um
número limitado de documentos para que seja avaliada a real necessidade de revisão do ato de
concentração; d) estabelecer prazos máximos para a revisão dos atos de concentração.
3.3.3.5. Renúncias de Confidencialidade em Investigações de Concentrações
Outro documento elaborado pelo subgrupo de trabalho sobre notificações na forma de
best and recomended practices
164
é um estudo sobre a possibilidade de renúncia voluntária do
direito
de confidencialidade.
Um dos princípios informadores do procedimento de notificação é a proteção de
documentos confidenciais, por outro lado, também é um princípio informador do procedimento
de notificação a cooperação entre as autoridades que estão investigando a mesma concentração.
O estudo entende que é interesse também das partes envolvidas em um processo de
concentração que todas as autoridades tenham acesso aos mesmos documentos, o que acarretaria
na maior probabilidade de análises compatíveis entre
si. Para tanto o documento sugere a
elaboração de modelos de renúncia voluntária do direito de confidencialidade modificáveis para
cada situação concreta.
164
Waivers of Confidentiality in Merger Investigations.
Disponível em
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_4th_bonn_2005/Confidentiality_Waivers
.pdf
-
acessado em 01/03/2007
Essa renúncia voluntária de confidencialidade auxilia sobremaneira a comunicação e a
troca de infor
mações entre autoridades, servindo de instrumento para o objetivo principal
almejado, qual seja, coordenação e convergência entre as autoridades em relação à concentração
apreciada.
3.3.3.6 – Taxas Sobre os Procedimentos de Análise das Concentrações
Em 2005 foi editado pelo subgrupo de procedimentos e notificações um estudo sobre a
cobrança de taxas em virtude do procedimento de notificação dos atos de concentração
165
. O
grupo identificou sistemas normativos onde não há a previsão legal de cobrança de taxa
para
revisão de atos de concentração, como na França, Itáli
a, Japão e Coréia, sistemas nos quais
,
embora exista autorização legislativa, não são cobradas taxas, como em Israel e no Taiwan e
sistemas onde são cobradas taxas para a revisão dos atos, 31 dos 73 sistemas estudados.
A principal razão para a introdução de taxas nos sistema de revisão dos atos de
concentração é o próprio custo suportado pela autoridade na avaliação do ato. A cobrança dessas
taxas contribui para a cobertura dos custos das atividades das agências.
O subgrupo de trabalho identificou quatro tipos de taxas instituídas por autoridades: a)
flat fees:
uma taxa com valor fixo paga no momento da notificação do ato, modelo adotado pelo
Canadá, México e Brasil
166
; b)
fee for service:
uma taxa pag
a de acordo com o volume de
serviço ou tempo gasto pela autoridade na revisão da transação, modelo adotado pela Suíça na
segunda fase da revisão; c)
tiered fees based on complexity:
taxas com valores em escala e
determinadas em virtude da complexidade da r
evisão, modelo adotado na Zâmbia e em
Barbados; e d)
tired fees based on size of transaction/size of revenues:
tabela com valores de
taxa de acordo com os valores envolvidos na transação, modelo adotado pelos Estados Unidos e
Quênia.
O estudo apontou van
tagens e desvantagens em todos os sistemas utilizados, mas não
opinou ou recomendou a aplicação de nenhum deles em específico.
165
Merger Notification Filing Fee.
Dis
ponível em
http://www.internationalcompetitionnetwork.org/media/library/conference_4th_bonn_2005/Filing_Fees.pdf
-
acessado em 01/03/2007.
166
O fundamento legal para a cobrança da taxa é a Lei 9.781/1999. Atualmente o valor é de R$ 45.000,00 (quarenta
e ci
nco mil reais), estabelecido pela Lei 10.149/2000. A forma de pagamento da Taxa Processual em razão de
apresentação de atos de concentração é regulamentada pela Portaria Conjunta do CADE/SDE/SEAE nº 26, de
dezembro de 2004.
3.4. SÍNTESE CONCLUSIVA DO TERCEIRO CAPÍTULO
A International Competition Network foi uma alternativa vislumbrada pelos Estados
Unidos da América para resolver problemas associados aos conflitos internacionais em matéria
antitruste. Os estudos da International Competition Policy Advisory Committee
ICPAC, que
deram origem à ICN, foram realizados essencialmente por pesquisadores n
orte
-
americanos. Ou
seja, a ICN desde os seus primórdios já entende o direito antitruste de forma muito próxima ao
que o entendem os norte
-
americanos.
O direito concorrencial norte
-
americano, seja pelos ensinamentos da escola de Harvard,
seja pelos ensina
mentos da escola de Chicago, sempre focou seus esforços em garantir situações
de mercado que propiciassem melhores alternativas para os consumidores. Tanto a concorrência
pela concorrência da escola de Harvard quanto o ganho de eficiências da escola de Chi
cago
partem de premissas micro
-
econômicas para assegurar o bem estar do consumidor.
Diferentemente, no entanto, da progressiva s
ubstituição da escola de Harvard pela de
Chicago
nas cortes norte
-
americanas, os estudos da ICN sugerem uma preferência pelos
postulados da escola de Harvard.
Por outro lado, objetivos entendidos como não
-
concorrenciais, como a finalidade de
integração na União Européia ou instrumento de implementação de políticas públicas na
Constituição do Brasil, não fazem parte da dinâmica do direito concorrencial norte
-
americano.
Como conseqüência, tanto a ICPAC quanto a ICN concentram seus esforços em
aspectos técnicos e econômicos associados à proteção da concorrência, e deixam de lado e até
mesmo sugerem a exclusão de aspectos políticos in
seridos no contexto de proteção da
concorrência.
Os estudos da ICN tentam demonstrar que a maioria dos conflitos existentes em
matéria concorrencial são aparentes e não reais e mesmo em relação aos reais, instrumentos
econômicos adequados podem demon
strar
a ineficiência de uns em relação a outros.
Os estudos comparativos da ICN corroboram esse posicionamento pois demonstraram
que, de modo geral, as regulamentações domésticas fogem pouco desses aspectos e o que se
espera de uma legislação de proteção
de concorrência pelos controles dos atos de concentração,
via de regra, é essencialmente a manutenção de uma estrutura de mercado que assegure o bem
estar dos consumidores.
O Brasil é um exemplo, pois, muito embora o direito concorrencial brasileiro, sob
a
ótica constitucional, seja considerado instrumental, não existem diretrizes de políticas públicas
especificamente fixadas que norteiem a atuação do SBDC. De modo geral as decisões do SBDC
acabam incorporando aspectos muito próximos do controle norte
-
ame
ricano. A própria portaria
conjunta nº 50 da SEAE/SDE estabelece um procedimento de revisão de concentrações
horizontais muito próximo ao sugerido pela ICN.
Desse modo, o foco dos trabalhos da ICN em relação aos atos de concentração, é a
tentativa de unifo
rmização de procedimentos instrumentais, tanto em relação às notificações
quanto em relação à própria revisão do ato de concentração.
Essa uniformização pretendida se dá pela elaboração de recomendações. As
recomendações, por sua vez, são formuladas com b
ase nas legislações já existentes. Pelo estudo
comparativo dessas legislações são encontrados pontos comuns ou aceitos pela maior parte dos
membros que possui regulamentação nesse ponto específico. As recomendações refletem,
segundo o entendimento dos memb
ros dos grupos de trabalho da ICN, o que é entendido como
mais aceitável para determinada situação.
As
mergers guidelines
desenvolvidas pela ICN têm por objeto auxiliar as autoridades
nacionais a identificar estruturas de mercado potencialmente danosas à
livre concorrência.
Fogem do objeto do estudo os motivos para permissão de atos, mesmo que em detrimento da
concorrência, em virtude de outros motivos, de ordem pública ou não. Mesmo o estudo de
pontos como eficiências e empresas em crise focam na estrutur
a do mercado e na proteção da
concorrência.
Os principais pontos da proposta da ICN para reduzir conflitos internacionais
relacionados às concentrações empresariais consiste em:
a) estabelecer um nexo adequado entre a operação de concentração e os países p
or ela
afetados evita a apreciação do ato por mais autoridades do que o necessário;
b) viabilizar um sistema de troca de informações entre as autoridades assegura que não
serão tomadas decisões conflitantes originária de desconhecimento de fatos;
c) viabilizar um sistema concomitante de revisão pelas autoridades envolvidas permite
que não sejam estabelecidos 'remédios' conflitantes com os estabelecidos pela outra autoridade;
d) uniformizar os procedimentos das autoridades garante segurança jurídica para as
partes envolvidas e previsibilidade para as autoridades;
e) obter consenso em relação a aspectos materiais dos processos de revisão evita o
surgimento de conflitos.
A atuação da ICN em relação à uniformização de procedimentos já parece surtir efeito.
Vide
nesse sentido as alterações na legislação concorrencial propostas pelo Brasil e a própria
edição pela Comunidade Européia, em 2005, de
guidelines
167
para apreciação de atos de
concentração horizontais.
Já com relação à obtenção de consenso em relação a aspectos materiais, como o próprio
projeto de
guidelines é bastante recente, ainda não é possível afirmar se os esforços estão sendo
bem sucedidos. O que se pode afirmar, no entanto, é que, se a ICN obter o sucesso pretendido
pelos seus idealizadores, opções de
política pública diversas do que a proteção do bem estar do
consumidor cada vez mais serão excluídas das revisões dos atos de concentração. Ou seja,
haverá um substancial enfraquecimento dos defensores da concorrência como instrumento de
implantação de políticas públicas, tais quais os adeptos da escola de Freiburg.
167
Orientações para a apreciaçã
o das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao
controlo das concentrações de empresas”
-
vide nota 55
CONCLUSÃO
Como resultado final do trabalho não se chegou somente a uma, mas, a algumas
conclusões, a maioria delas já expressadas no corpo do texto nas sínteses conclusivas dos
capítulos. A maioria delas, também, não apresenta respostas definitivas, pelo contrário,
conduzem a maiores questionamentos sobre os temas estudados. As respostas a todos esses
novos questionamentos, no entanto, pelo próprio alcance e natureza do estudo re
alizado, fogem
do escopo inicial pretendido. Cumpre, entretanto, nessa seção final do trabalho apontar se as
conclusões obtidas durante o estudo afirmam ou denegam a hipótese apresentada ainda na fase
de defesa do projeto de dissertação: “Os esforços da In
ternational Competition Network
asseguram a proteção da concorrência pelo controle das concentrações empresariais por meio da
elaboração de guias de condutas e modelos de legislação a serem seguidos pelos seus membros,
bem como facilitando o intercâmbio de
informações entre as autoridades nacionais antitrustes
assegurando com isso decisões compatíveis entre elas”.
Antes de responder especificamente essa questão, cumpre trazer novamente as
conclusões apresentadas no corpo do texto. O primeiro capítulo preten
deu demonstrar q
ue não
existe consenso doutrinário sobre até que ponto as concentrações empresariais devem ser
evitadas.
O controle dos atos de concentração parte do pressuposto que, evitando a concentração
de poder de mercado se evita que os agentes pratiquem atos de abuso de poder de mercado, o que
levou os pensadores da Escola de Harvard a defenderem um controle mais rígido das
concentrações. O pressuposto é válido, mas, como questionado inicialmente pela Escola de
Chicago, se o objetivo principal da pro
teção da concorrência é garantir o bem estar do
consumidor, a presunção
a priori
de ilegalidade do ato pode ser contraproducente, já que a
obtenção da economias de escala tende a beneficiar o consumidor pela produção de eficiências.
A esses dois pensament
os ainda foi contraposto o pensamento da Escola de Freiburg.
Para os pensadores dessa escola, além de manter as estruturas do mercado e garantir o bem estar
do consumidor, o controle das concentrações também pode ser utilizado como instrumento de
implanta
ção de outras políticas públicas.
Embora, independentemente da posição ideológica adotada, nenhuma das três, inclusive
a de Chicago, descarte esse controle preventivo por meio das restrições aos atos de concentração
empresarial, o alcance desse controle varia sensivelmente entre uma e outra escola.
Opinar pela maior validade de uma dessas Escolas sobre as outras depende também de
uma análise institucional. Embora seja possível crer que as divergências entre as Escolas de
Harvard e de Chicago sejam amenizad
as pela obtenção de respostas fornecidas pela micro
-
economia, um país com instituições fortes e capazes de verificar e reprimir condutas anti
-
competitivas tem maiores condições de optar por um controle posterior (condutas), e não
preventivo (estruturas). Já a escola de Freiburg, por sua vez, só será efetiva diante da existência
de um plano concreto de políticas públicas.
O final do primeiro capítulo, especificamente na parte que estuda a normativa brasileira
de proteção à concorrência, e o segundo capítulo
procuraram demonstrar a potencialidade de
existência de conflitos internacionais sobre a matéria, decorrentes de divergências legislativas,
do volume do comércio internacional e da atuação das empresas transnacionais.
Ou seja, em virtude especialmente do aumento do volume do comércio internacional e a
da atuação das empresas transnacionais, o controle isolado das autoridades nacionais se mostrou
insuficiente para regulamentar as operações de concentração que produzem efeitos em diversos
territórios. As prim
eiras alternativas vislumbradas pelas autoridades nacionais, quais sejam, a
edição de cláusulas com aplicação extraterritorial e a celebração de acordos bilaterais também se
mostraram insuficientes. A aplicação extraterritorial de normas domésticas, com ba
se na teoria
dos efeitos, esbarrou em problemas diplomáticos e na própria eficácia de sua aplicação,
condicionada inevitavelmente ao poderio econômico da nação. Os acordos bilaterais, embora
tenham reduzido conflitos entre grandes parceiros comerciais, não abarcavam situações nas quais
outros países também estivessem envolvidos.
Esses problemas conduziam à necessidade de uma regulamentação multilateral de
proteção da concorrência e conseqüentemente da restrição às concentrações empresariais. O
presente est
udo trouxe os trabalhos e estudos realizados no âmbito da OCDE, da UNCTAD e da
OMC.
Tanto os estudos da OCDE da UNCTAD e do grupo de trabalho sobre comércio e
política da concorrência da OMC, tiveram o mérito de, além de produzir estudos bastante
significativos sobre o tema, propiciar a cooperação entre as autoridades nacionais em especial no
tocante à troca de informações. Ou seja, permitiram uma redução de decisões nacionais
conflitantes em virtude de falta de informações ou de técnicas de controle dessas operações.
No entanto ainda restam as hipóteses nas quais, mesmo existindo cooperação com
relação à troca de informações, existem interesses divergentes em relação à aprovação ou
rejeição de uma operação de concentração. Pela sua própria natureza a OMC se
ria o foro mais
adequado para regulamentar a matéria, já que uma política internacional de concorrência não
pode ser dissociada da regulamentação do comércio internacional. Outros fatores que indicam a
OMC como o órgão mais adequado são o fato de possuir u
ma estrutura institucional que
implicaria em redução de custos com relação à criação de um órgão internacional exclusivo
antitruste e o fato de possuir um órgão de solução de controvérsias bastante efetivo se comparado
a outros órgãos internacionais de solução de controvérsias.
Ocorre, entretanto, que as negociações na OMC se mostraram bastante dificultosas
especialmente nos chamados novos temas. Exemplo disso é a decisão de retirar, por prazo
indeterminado, a matéria relativa à proteção da concorrência da pauta de negociações, bem como
suspender as atividades do grupo de trabalho entre comércio e política de concorrência. Se não
foi possível chegar a um consenso sequer em relação à atuação dos
hard core cartels
, tema que
parece não apresentar grandes divergências, é difícil imaginar que negociações sobre controle de
operações de concentração sejam realizadas tão cedo dentro dessa instituição.
Já o terceiro capítulo, por sua vez, trouxe a proposta formulada pela ICN, objeto
específico do presente estudo. A I
nternational Competition Network foi uma alternativa
vislumbrada pelos Estados Unidos da América para resolver problemas associados aos conflitos
internacionais em matéria antitruste. Os estudos da International Competition Policy Advisory
Committee
ICPA
C, que deram origem à ICN, foram realizados essencialmente por
pesquisadores norte
-
americanos. Ou seja, a ICN desde os seus primórdios já entende o direito
antitruste de forma muito próxima ao que o entendem os norte
-
americanos.
O direito concorrencial no
rte
-
americano, seja pelos ensinamentos da escola de Harvard,
seja pelos ensinamentos da escola de Chicago, sempre focou seus esforços em garantir situações
de mercado que propiciassem melhores alternativas para os consumidores. Tanto a concorrência
pela co
ncorrência da escola de Harvard quanto o ganho de eficiências da escola de Chicago
partem de premissas micro
-
econômicas para assegurar o bem estar do consumidor.
Diferentemente, no entanto, da progressiva substituição da escola de Chicago pela de
Harvard
nas cortes norte
-
americanas, os estudos da ICN sugerem uma preferência pelos
postulados da escola de Harvard.
Por outro lado, objetivos entendidos como não
-
concorrenciais, como a finalidade de
integração na União Européia ou instrumento de implementação d
e políticas públicas na
Constituição do Brasil, não fazem parte da dinâmica do direito concorrencial norte
-
americano.
Como conseqüência, tanto a ICPAC quanto a ICN concentram seus esforços em
aspectos técnicos e econômicos associados à proteção da concorrê
ncia, e deixam de lado e até
mesmo sugerem a exclusão de aspectos políticos inseridos no contexto concorrencial.
Os relatórios da ICN tentam demonstrar que a maioria dos conflitos existentes em
matéria concorrencial são aparentes e não reais e mesmo em re
lação aos reais, instrumentos
econômicos adequados podem demonstram a ineficiência de uns em relação a outros. As
propostas da ICN com relação aos setores regulados ou com atuação direta estatal na economia
demonstram uma corrente de pensamento econômico eminentemente liberal dentro da rede.
Os estudos comparativos da ICN corroboram esse posicionamento pois demonstraram
que, de modo geral, as regulamentações domésticas fogem pouco desses aspectos e o que se
espera de uma legislação de proteção de concorrên
cia pelos controles dos atos de concentração,
via de regra, é essencialmente a manutenção de uma estrutura de mercado que assegure o bem
estar dos consumidores.
O Brasil é um exemplo, pois, muito embora o direito concorrencial brasileiro, sob a
ótica cons
titucional, seja considerado instrumental, não existem diretrizes de políticas públicas
especificamente fixadas que norteiem a atuação do SBDC. De modo geral as decisões do SBDC
acabam incorporando aspectos muito próximos do controle norte
-
americano. A pró
pria portaria
conjunta nº 50 da SEAE/SDE estabelece um procedimento de revisão de concentrações
horizontais muito próximo ao sugerido pela ICN.
Desse modo, o foco dos trabalhos da ICN em relação aos atos de concentração, é a
tentativa de uniformização de p
rocedimentos instrumentais, tanto em relação às notificações
quanto em relação à própria revisão do ato de concentração.
Essa uniformização pretendida se dá pela elaboração de recomendações. As
recomendações, por sua vez, são formuladas com base nas legis
lações já existentes. Pelo estudo
comparativo dessas legislações são encontrados pontos comuns ou aceitos pela maior parte dos
membros que possui regulamentação nesse ponto específico. As recomendações refletem,
segundo o entendimento dos membros dos grupo
s de trabalho da ICN, o que é entendido como
mais aceitável para determinada situação.
As
mergers guidelines desenvolvidas pela ICN têm por objetivo auxiliar as autoridades
nacionais a identificar estruturas de mercado potencialmente danosas à livre conco
rrência.
Fogem do objeto do estudo os motivos para permissão de atos, mesmo que em detrimento da
concorrência, em virtude de outros motivos, de ordem pública ou não. Mesmo o estudo de
pontos como eficiências e empresas em crise focam na estrutura do mercad
o e na proteção da
concorrência.
Os principais pontos da proposta da ICN para reduzir conflitos internacionais
relacionados às concentrações empresariais consiste em:
a) estabelecer um nexo adequado entre a operação de concentração e os países por ela
afet
ados evita a apreciação do ato por mais autoridades do que o necessário;
b) viabilizar um sistema de troca de informações entre as autoridades assegura que não
serão tomadas decisões conflitantes originária de desconhecimento de fatos;
c) viabilizar um sis
tema concomitante de revisão pelas autoridades envolvidas permite
que não sejam estabelecidos 'remédios' conflitantes com os estabelecidos pela outra autoridade;
d) uniformizar os procedimentos das autoridades garante segurança jurídica para as
partes envolvidas e previsibilidade nas decisões;
e) obter consenso em relação a aspectos materiais dos processos de revisão evita o
surgimento de conflitos.
A atuação da ICN em relação à uniformização de procedimentos já parece surtir efeito.
Vide nesse sentido as a
lterações na legislação concorrencial propostas pelo Brasil e a própria
edição pela Comunidade Européia, em 2005, de
guidelines
para apreciação de atos de
concentração horizontais.
Já com relação à obtenção de consenso em relação a aspectos materiais, como
o próprio
projeto de
guidelines é bastante recente, ainda não é possível afirmar se os esforços estão sendo
bem sucedidos. O que se pode afirmar, no entanto, é que, se a ICN obter o sucesso pretendido
pelos seus idealizadores, opções de política pública d
iversas do que a proteção do bem estar do
consumidor cada vez mais serão excluídas das revisões dos atos de concentração. Ou seja,
haverá um substancial enfraquecimento dos defensores da concorrência como instrumento de
implantação de políticas públicas, tais quais os adeptos da escola de Freiburg.
Em síntese, a ICN tende a reduzir substancialmente o número de conflitos
internacionais no tocante às restrições às concentrações empresariais, especialmente em virtude
da uniformização dos procedimentos e da fac
ilitação de troca de informações e intercâmbio, o
que acaba, de certa forma, até criando um mecanismo informal de mediação.
A ICN no entanto, ainda não é a resposta definitiva para a solução dos problemas.
Interesses envolvendo atividades de grandes emp
resas normalmente incluem
lobbys
e pressões
políticas locais que tendem a intervir no procedimento de revisão dos atos de concentração pelas
autoridades locais. A ausência de um mecanismo de solução de controvérsias impede ou pelo
menos dificulta que a rede possa reduzir conflitos nesses casos.
Por outro lado, como não são raros os exemplos de arranjos internacionais
ad hoc
bem
sucedidos
que evoluíram para a categoria de organizações internacionais, caso a proposta da ICN
ganhe força e os postulados da rede adquiram o status de norma cogente, a tendência, ou contra
-
tendência, é um controle internacional da concorrência fundamentado em postulados
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