45
Mediante ação descentralizadora, o Governo Estadual repassava os recursos
financeiros aos municípios, os quais seriam responsáveis pela elaboração e
implantação de projetos que contemplassem as reais necessidades de seus
munícipes com relação à infra-estrutura urbana.
Com a implantação desse programa acreditava-se que as cidades, estando
mais bem-estruturadas, poderiam atrair investimentos e, conseqüentemente
contribuir com o crescimento da economia paranaense. Percebe-se que os
interesses voltaram-se a dar base para a reprodução do capital, enquanto os
interesses sociais eram relegados a um segundo plano.
A Constituição Federal promulgada em 1988 traz um capítulo específico sobre
política urbana, nos artigos 182 e 183, que trazem o seguinte:
ART 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
$ 1
o
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
$ 2
o
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
$ 3
o
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
$ 4
o
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento.
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no
tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais, sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
$ 1
o
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
$ 2
o
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
$ 3
o
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.