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§ 5º - Fiscalizar a boa qualidade, preço e saída dos gêneros de consumo que entrarem na despensa.
§ 6º - Em circunstâncias urgentes, não se achando presente o provedor, poderá em nome dele dar as
providências que o caso exigir, fazendo-lhe logo a conveniente participação.
Art. 31º - Todos os empregados internos do hospital são obrigados a cumprir as determinações do
mordomo do mês, em tudo o que for relativo às atribuições dos parágrafos supra.
Capítulo XIII – Do inspetor Interno
Art. 32º - O inspetor interno é um empregado assalariado e o chefe do serviço econômico e
administrativo do hospital, debaixo da inspeção do mordomo de mês e da superintendência do
Provedor.
Art. 33º - Ao inspetor interno compete:
§ 1º - Ordenar a admissão dos enfermos que pretenderem ser tratados no hospital, regulando-se
pelas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e 2º.
§ 2º - Comprar com indicação do mordomo do mês e rubrica deste na respectiva nota, tudo quanto
for mister ao hospital, como sejam alimentos, utensílios, etc. bem como, fazer reformar os objetos
e utensílios já existentes, tornando-se indispensável a rubrica do mordomo e o pague-se do
Provedor, para que receba do tesoureiro a importância que tiver de empregar.
§ 3º - Ter um livro aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo Provedor, onde lance por dia e mês,
o dinheiro que houver recebido do tesoureiro, bem como as somas que despender.
§ 4º - Prestar ao escrivão, no princípio de cada mês, conta do recebimento e emprego das quantias
recebidas e empregadas.
§ 5º - Desvelar-se no bom tratamento dos enfermos, visando a oportuna aplicação dos remédios e
alimentos, e despertando por todos os meios a caridade e zelo dos enfermeiros.
§ 6º - Fazer guardar escrupulosamente todas as medidas de polícia sanitária prescritas pelo
regulamento do hospital ou recomendadas pelos facultativos.
§ 7º - Advertir a todos os empregados do hospital que não cumprirem suas obrigações, e, dar parte
ao provedor de quaisquer abusos, faltas ou omissões que observar na administração interna, para
que se dê o competente remédio.
§ 8º - Comunicar ao mordomo do hospital, dos que faleceram ou tiveram alta, e, dos expostos que
recolher.
§ 9º - Escriturar em forma de mapa o livro da matrícula dos doentes com todos os esclarecimentos e
observações necessárias, sendo as moléstias classificadas pelos facultativos, quando tenham alta
ou falecerem.
§ 10º - Organizar no fim de cada mês um mapa, que apresentará ao administrativo, dos enfermos
existentes, com declaração do sexo, nacionalidade e condição de cada um, e do mesmo número de
entrados no mês, dos mortos e dos que saíram curados. Desta forma se organizará no fim de cada
ano um mapa geral.
Art. 34º - A Mesa dará instruções, que, tendo por base o prescrito capítulo, determine com precisão e
clareza: 1º - a polícia interna do hospital; 2º - as obrigações dos enfermeiros e mais empregados,
tudo o que for mister à limpeza da casa, as condições em que devem ter lugar as visitas dos
parentes e amigos dos enfermos, etc.; 3º - A observância das dietas.
Art. 35º - Todos os empregados do hospital, a exceção dos da secretaria, médicos e capelão, são
subordinados ao inspetor do interno.
Art. 36º - No caso de doença, morte ou ausência deste inspetor, compete ao Administrativo
providenciar a sua substituição.
Capítulo XIV – Dos facultativos
Art. 37º - Haverá para o serviço do hospital tantos facultativos quantos a Mesa julgar precisos, nunca
porém cabendo a cada um tarefa de receitar para um número excedente a vinte enfermos, e
competindo ao administrativo designar as enfermarias em que cada um deles deverá servir.
Art. 38º - Aos facultativos compete:
§ 1º - A direção e prescrição de todo o tratamento clínico e cirúrgico ao hospital, cada um nas
enfermarias que lhe forem designadas.
§ 2º - Fazer suas visitas todas as manhãs antes das sete horas no verão e das oito no inverno, aos
doentes das enfermarias a seu cargo, e as extraordinárias que julgarem necessárias segundo a
gravidade das moléstias.