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possamos ir construindo o raciocínio no que se refere à evolução histórica de
cidadania que, passando por diversos momentos, construirá um ambiente
humanista possibilitando ou favorecendo a Reforma do século XVI, ponto central
da presente dissertação no qual, notadamente, verificou-se um exercício de
cidadania no pensamento do reformador Martinho Lutero. Período aquele em que
o Estado
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se confundia com a religião institucionalizada e tinha poder ilimitado
sobre a sociedade onde o indivíduo era ignorado. Mas, sobre isto trataremos
posteriormente.
Desde já, então, esclarecemos que, por direitos humanos, podemos
entender todas as garantias dadas ao ser humano para que este possa ter
direitos, ou seja, uma proteção ao indivíduo perante um poder abusivo tanto de um
Estado quanto de um outro indivíduo. Dentro dessa moldura, temos liberdade para
vagarmos na história em busca de momentos em que encaixem aqui, mesmo que
de forma incompleta. Embora na Antiguidade não se conhecia o conceito de
humanidade
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já se enxergava uma tentativa de defesa dos direitos do homem,
uma tentativa que, embora feita muito mais por necessidade política do que por
um sentimento de compaixão ao próximo, com certeza serviria para a formatação
básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo” in: Direitos
Humanos Fundamentais, Editora Atlas, 5ª ed. Pág.19.
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O Estado da Antiguidade, não possuía uma finalidade para o bem comum como requisito indispensável a
sua existência, conforme o conceito de Estado Moderno. Segundo o professor de Teoria Geral do Estado, da
Faculdade de Direito da USP, Dalmo de Abreu Dallari, em sua explicação para a existência de uma entidade
chamada genericamente de Estado, justifica-a na medida em que o Estado Moderno “como sociedade política,
tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus
respectivos fins particulares ... ou seja, o conjunto de todas as condições da vida social que consintam e
favoreçam o desenvolvimento da personalidade humana”. (Elementos de Teoria Geral do Estado, 24ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 28). É justamente esta concepção de bem comum que o Estado da Antiguidade
não possuía.
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O professor e filósofo Miguel Reale afirma: “O conceito de humanidade, escreve o pensador peninsular
(Beneditto Croce), só foi atingido pelos filósofos antigos em lucubrações abstratas, jamais aptas a apossar-se
de toda alma, como se dá com os pensamentos profundamente pensados e com o Cristianismo” (Horizontes
do Direito e da História, Saraiva, 2ª ed., pág.40).